Numero do processo: 10630.001064/2005-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
COFINS NÃO CUMULATIVA. DEPRECIAÇÃO.
Ainda que não caiba ao fisco realizar a recomposição de lançamentos
contábeis-fiscais, os quais deveriam ter sido efetuados observando-se as normas que regem a matéria, por se tratar de um cálculo menos complexo, neste caso, excepcionalmente, com Mero nos princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que fora solicitado, deve ser concedido à contribuinte o direito ao creditamento da Cofins decorrente da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do Ativo Imobilizado à proporção de 1/48.
COFINS NÃO CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Os pagamentos referentes à aquisição de serviços de terraplanagem,
topografia e outros, bem assim, a locação de máquinas, equipamentos e
veículos conferem direito a créditos do PIS, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na Solução de Consulta SRRF I 0 Disit n° 04/07.
COFINS NÃO CUMULATIVA. " ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO,
Deve ser reconhecido o direito ao crédito referente à energia elétrica consumida nos estabelecimen a a a pessoa jurídica, consoante notas fiscais apresentadas, visto que somei te no período de dezembro de 2002 a janeiro de 2003, vigeu a restrição ao creditamento na utilização desta energia na condição de insumo, con~ DL SRF n" 2/03, art. 3°, II, em , relação ao PIS.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ARMAZENAGEM.
As notas fiscais de serviços de armazenagens de mercadorias devem
explicitar claramente esta condição, de modo a possibilitar o seu
creditamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.653
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito da contribuinte ao ereditamento do Pis decorrente:
a) da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do ativo imobilizado à proporção de 1/48 nos referidos CFOP 1406, 1551 e 2551;
b) dos serviços de terraplanagem, topografia, silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes, plantio, abertura e conservação de estradas das florestas de eucalipto da recorrente.
c) das locações de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na atividade da recorrente; e
d) da energia elétrica consumida nos estabelecimentos em conformidade com as notas fiscais/contas de energia elétrica acostadas aos presentes autos.
Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais nos itens a, b e c
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 10730.909749/2009-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS).
O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
É do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Pelo princípio da verdade material, o papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado.
Numero da decisão: 3001-001.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deu provimento..
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Felipe de Barros Reche - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: LUIS FELIPE DE BARROS RECHE
Numero do processo: 13827.720646/2015-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIPO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148.
A multa por atraso na entrega da GFIP é exigida por lançamento de ofício. A contagem do prazo decadencial para o seu lançamento segue a regra do art. 173, I, do CTN e tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da data prevista para a entrega da GFIP (Súmula CARF nº 148).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49.
Nos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na entrega, com atraso, da GFIP.
PUBLICIDADE DAS NORMAS.
A publicidade dos atos normativos é presumida considerando sua publicação em Diário Oficial.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 46.
O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula vinculante CARF 46).
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF nº 2. CONFISCO.
Não há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade com a legislação.
Nos termos da Súmula CARF nº 49, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI 13.097/2015. NÃO INCIDÊNCIA E REMISSÃO. INAPLICABILIDADE.
A entrega em atraso da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) constitui infração punível com a multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91.
A Lei 13.097/15 inovou o ordenamento jurídico, mas somente se aplica a lançamentos efetuados até 20/1/2015 (data da publicação da lei) e desde que se refiram a GFIP entregues em atraso, mas sem ocorrência de fatos geradores no período de 27/05/2009 a 31/12/2013 (art. 48), ou apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para a sua entrega (art. 49), o que não é caso dos autos.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA
A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei nº 8.212/91, pela lei 11.941/09. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.
Numero da decisão: 2003-001.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13827.720617/2015-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Gonçalves Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Gonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatinic, Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10768.902155/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2009
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERROS NOS PREENCHIMENTOS DO
DARF E DA DCTF.
Constatado erros nos preenchimentos dos códigos dos tributos no Darf e na
DCTF, é de se reconhecer o direito à compensação.
Numero da decisão: 1201-003.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo a decadência dos créditos extemporaneamente constituídos. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10768.902151/2006-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente o conselheiro Efigênio de Freitas Junior.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 13811.723117/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2012
MULTA. GFIP ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE.
É devida a multa pelo atraso na entrega da GFIP quando o contribuinte, estando obrigado ao cumprimento da obrigação acessória, apresenta o documento após o prazo estabelecido na legislação.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula CARF nº148.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Súmula CARF nº 49.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº2.
Numero da decisão: 2002-004.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13799.720394/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 13807.729808/2015-23
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2010
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49.
A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2002-003.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13807.729206/2015-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Presidente e Relatora
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 10120.015686/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 08/08/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não deve ser conhecido o recurso na parte em que contradita matéria que não faz parte da lide objeto dos autos.
RELÓGIOS DE PULSO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE E/OU UTILIZAÇÃO DE SELO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO.
É cabível a aplicação da multa regulamentar igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando o estabelecimento promove ou expõe à venda relógios de pulso sem o selo de controle ou com o selo de controle em desconformidade com a legislação.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.944
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário; na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. .
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira
Numero do processo: 10845.000569/2004-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 30/09/2001, 31/10/2001
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO.
O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
Ao realizar o parcelamento dos débitos referentes aos períodos 10/2000 a 01/2001, 03/2001, 04/2001 e 09/2001, houve desistência tácita do recurso administrativo referente a esses períodos.
Restam a ser cobrados os valores originais, multa de ofício e juros referentes aos períodos de apuração 02/2001 e 10/2001, pois não houve a comprovação do pagamento ou parcelamento desses valores.
Numero da decisão: 1402-004.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS
Numero do processo: 11080.906417/2008-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS. PRAZO.
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Numero da decisão: 1002-001.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Ailton Neves da Silva- Presidente.
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10855.004448/2003-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1996
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
Em se tratando de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN, cujos pedidos de restituição ou compensação tenham sido efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº LC 118/05 (09.06.2005), relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese dos 5+5 consagrada pelo E. STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1996
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Para o período de competência de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), prevista no artigo 6º da Lei Complementar (LC) nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária, nos termos da Súmula 15 do CARF.
FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA. Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1.136.210, reconhece-se a legalidade da exigência do PIS, no período de março de 1996 a fevereiro de 1999, nos termos da MP nº 1.212, de 28/11/1995, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 14/11/2003, 20/11/2003, 28/11/2003, 10/12/2003, 15/12/2003, 19/12/2003, 30/12/2003, 15/01/2004, 23/01/2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
Reconhecidos créditos financeiros a favor do contribuinte, cabe à autoridade administrativa competente homologar a compensação dos débitos fiscais, efetuada por ele, mediante entrega de Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação (Per/Dcomp), até o limite do montante dos créditos financeiros apurados.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.250
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO:
1) por unanimidade de votos reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; e,
2) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer ao contribuinte o direito de repetir/compensar os indébitos decorrentes de pagamentos a maior do PIS, efetuados com base nos inconstitucionais Decretos-leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 e da MP nº 1.212, de 1995, em relação aos valores devidos nos termos das LCs nº 7, de 1970, e nº
17, de 1973, para o período de competência de setembro de 1995 a fevereiro de 1996.
Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Relator) que considerou decaído o direito de o Contribuinte repetir os indébitos reclamados.
Designado o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
