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4667298 #
Numero do processo: 10730.001522/96-62
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A interposição de ação judicial extinta sem julgamento de mérito não implica em renúncia à esfera administrativa tratando da mesma matéria. COMPENSAÇÃO. A compensação entre tributos e contribuições de espécies diversas era vedada pela Lei nº 8383/91. FALTA DE RECOLHIMENTO. Havendo falta de recolhimento da contribuição em virtude de compensação realizada em desacordo com as normas vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores e sem norma judicial autorizativa, legitimo o lançamento dos valores devidos e não recolhidos. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.348
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

6171251 #
Numero do processo: 10735.901073/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/04/2006 Ementa: DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA CONSTITUTIVA DO CREDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO PERMITIDA. EFEITOS JURÍDICOS BILATERAIS. A DCTF, enquanto confissão de divida, é meio legalmente admitido para constituição do crédito tributário. Considerado ato unilateral do contribuinte que representa materialmente a subsunção do fato à norma, em atendimento ao principio da estrita legalidade, a Declaração eventualmente retificada, nos limites e requisitos dos atos normativos do Fisco, repercutirá automaticamente no crédito tributário confessado inicialmente que também deverá ser considerado retificado. A DCTF Retificadora que vier a reduzir o montante do tributo devido, confrontada o regular pagamento realizado com base na DCTF Retificada, fará surgir indébito em favor do contribuinte, indébito tributário este passível de restituição/compensação, pois revelado a partir do pagamento a maior. Inobstante, o Fisco mantém inalteradas as prerrogativas de instaurar todos os procedimentos fiscalizatórios previstos em lei a fim de confirmar se a materialidade do crédito tributário confessado corresponde a correta incidência da norma jurídica tributária sobre o fato imponível. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3101-001.116
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mônica Monteiro Garcia de los Rios votaram pelas conclusões.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10443011 #
Numero do processo: 10940.900566/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/05/2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO JÁ ANALISADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO DECRETO Nº 70.235/1972. A declaração de compensação apresentada por contribuintes deve estar fundamentada em razões fáticas e jurídicas para que seja deferida, sendo que os pedidos de restituição ou as declarações de compensação serão indeferidos nas hipóteses em que o contribuinte pretende rediscutir matéria que já foi objeto de decisão definitiva. De acordo com o artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, são definitivas as decisões de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1302-007.041
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.039, de 13 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10940.900568/2017-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

4739357 #
Numero do processo: 13061.000005/2006-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa:. RESSARCIMENTO. COFINS NÃO CUMULATIVA. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS VENDAS COM TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL NÃO REVOGA NORMA ESPECÍFICA. A norma contida no § 4º, do art. 8º, da Lei no 10.925/04, dispõe especificamente acerca das pessoas enumeradas nos incisos de I a III, do § 1º, do art. 8º, da Lei n° 10.925/2004, enquanto o art. 17, da Lei no 11.033/2004, traz uma regra geral. Como uma norma geral não revoga uma norma específica, a vedação do §4º, também do artigo 8º permanece em vigor, de modo que não é permitido o aproveitamento de crédito, por essas cooperativas, em ralação a vendas com tributação suspensa, não tributada ou isentas. CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O método do rateio proporcional é aplicado somente quando parte da receita da Contribuinte é cumulativa e a outra parte é não cumulativa. Sendo a receita exclusivamente não cumulativa, não há como aplicar o método do rateio proporcional, disposto no § 8º, do art.3º, inciso II, da Lei 10.833/2003. Logo, não há que se falar em aplicação da proporcionalidade das receitas financeiras. COFINS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREVISÃO LEGAL E POSTERIOR VEDAÇÃO EXPRESSA. Até 30 de abril de 2004 faltava previsão legal para aplicação da Taxa SELIC na atualização monetária do ressarcimento da COFINS não cumulativa, após essa data, a vedação à atualização passou a ser expressa
Numero da decisão: 3401-001.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

10436796 #
Numero do processo: 11808.000301/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/04/2006, 18/07/2006, 12/09/2006, 10/10/2006, 07/01/2006, 24/11/2006, 26/01/2007, 29/01/2007, 01/02/2007, 23/02/2007, 21/03/2007, 11/04/2007, 17/04/2007, 26/04/2007, 02/02/2007, 22/05/2007, 05/06/2007, 01/08/2007, 22/08/2007, 25/09/2007, 16/10/2007, 11/12/2007, 07/02/2008, 26/03/2008 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES A importação de equipamentos médico-laboratoriais ao desamparo de Licença de Importação sujeita o importador ao pagamento da multa de 30% sobre o valor aduaneiro dos bens importados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/04/2006, 18/07/2006, 12/09/2006, 10/10/2006, 07/01/2006, 24/11/2006, 26/01/2007, 29/01/2007, 01/02/2007, 23/02/2007, 21/03/2007, 11/04/2007, 17/04/2007, 26/04/2007, 02/05/2007, 22/05/2007, 05/06/2007, 01/08/2007, 22/08/2007, 25/09/2007, 16/10/2007, 11/12/2007, 07/02/2008, 26/03/2008 REVISÃO ADUANEIRA Não se considera alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, para os efeitos do artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), o reexame do despacho aduaneiro, uma vez que previsto em lei.
Numero da decisão: 3301-013.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar a multa incidente sobre as importações realizadas sob o código NCM 9027.50.10. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Onizia de Miranda Aguair Pignataro (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente a conselheiro Jucileia de Souza Lima, substituída pela conselheira Onizia de Miranda Aguair Pignataro.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10435592 #
Numero do processo: 10480.907121/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA Devidamente comprovado em procedimento de diligência que o direito creditório alegado pelo contribuinte é líquido e certo, há de se reconhecer a legitimidade do procedimento de compensação/
Numero da decisão: 1301-006.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10434356 #
Numero do processo: 10580.730413/2011-53
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU ESCRITURA PÚBLICA. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se restar comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Mantém-se a glosa das despesas que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, considerando, os pagamentos realizados, em mera liberalidade. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA DE ALIMENTANDOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de despesas médicas dos alimentandos, se comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos dispêndios, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2003-006.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a despesa com o plano APUB Saúde, no valor de R$ 2.604,89, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita (suplente convocado(a)), Matheus Soares Leite (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10436199 #
Numero do processo: 13811.002645/2001-73
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO CENTRALIZADA NA MATRIZ. CONCILIAÇÃO ENTRE O ART. 15, II, DA LEI 9.779/1999 E O ART. 2o DA LEI 9.363/1996. RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRODUTOR EXPORTADOR (ROB). CONCEITO. A apuração centralizada na matriz, prevista no art. 15, II, da Lei no 9.779/1999, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2o da Lei no 9.363/1996, disciplinada pela Portaria MF no 38/1997 e pelas IN SRF no 23/1997 e no 69/2001, que estabelece que, na apuração centralizada, a receita operacional bruta a ser considerada no cálculo do crédito presumido do IPI deve-se incluir as receitas de todos os estabelecimentos da empresa (pessoa jurídica), sendo irrelevante o tipo de atividade por eles exercida, abrangendo inclusive aqueles não produtores-exportadores, ou comerciais. Para apuração do crédito presumido de IPI, o confronto entre a receita operacional bruta (ROB) e a Receita de Exportação (RE) não deve estar circunscrito aos estabelecimentos que realizam a atividade de produção e exportação. Matéria pacificada neste Conselho Administrativo. Entendimento da Súmula CARF no 128. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. SÚMULA CARF 154. Verificada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela Taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme a Súmula CARF no 154.
Numero da decisão: 9303-015.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe parcial provimento, para assegurar a correção pela Taxa SELIC a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do Contribuinte, conforme a Súmula CARF no 154. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, apenas no que se refere ao cálculo da receita operacional bruta, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa, que votaram pelo provimento, na parte conhecida. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4725843 #
Numero do processo: 13961.000125/99-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não é nulo o lançamento que, a despeito de ter sido lavrado na repartição fiscal, atende aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e do qual o contribuinte é regularmente notificado, podendo exercer plenamente o seu direito de defesa. PIS. DECADÊNCIA. O lançamento da contribuição ao PIS está sujeito ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, notadamente quando foram efetuados pagamentos parciais nos períodos abrangidos pelo lançamento. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de mesma espécie e mesma destinação constitucional, conquanto prescinda de formalização de pedido, nos termos do art. 14 da IN SRF 21/97, devem ser devidamente declaradas em DCTF e comprovadas pelo sujeito passivo. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA E TAXA SELIC. O questionamento quanto à constitucionalidade do percentual da multa aplicada, bem como da taxa SELIC transborda a competência deste Conselho de Contribuintes, tendo em vista as disposições da Portaria MF nº 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 204-00.330
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência relativa aos períodos de apuração anteriores a novembro/94.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

10436842 #
Numero do processo: 15987.000040/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. OPERAÇÕES. COMPROVAÇÃO. GLOSAS. Mantêm-se as glosas de créditos cujas operações não foram, de fato, comprovadas. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição. PROVAS. DOCUMENTOS. VINCULAÇÃO. A juntada de documentos de forma aleatória, inclusive, de períodos estranhos às competências dos fatos geradores, objeto do ressarcimento em análise, sem suas articulações e vinculações com cada operação, nota fiscal, conhecimento de transporte e escrituração contábil, não constitui prova da efetividade da operação.
Numero da decisão: 3301-014.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA