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10951594 #
Numero do processo: 13855.720868/2018-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2015 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-002.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário e em afastar as preliminares arguidas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) reverter as glosas com dispêndios com serviços de A.P. DE PAULA SERVIÇOS – ME; (ii) reconhecer o erro material referente à NF nº 024 (Conjunto Documental 15), emitida em 25/09/2015, a qual corresponde ao valor de R$ 16.430,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais); (iii) reverter as glosas com dispêndios com a prestadora de serviço Hidely FratiniConsultoria referente aos contratos 005/2014 e 120/2014; (iv) reverter as glosas relativas a 03 notas fiscais = NF nº 050; de 23/04/2015, NF nº 072; de 10/09/2015 e NF nº 077, de 05/11/2015, de Tatiana Moraes Sociedade de Advogados; e (v) reverter as glosas com dispêndios com serviços de capacitação técnica executada por PERSPECTIVAS SOCIOTERRITORIAL LTDA ME. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10956140 #
Numero do processo: 13227.720044/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades e que implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não sós REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n“ 105/01. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRENCIA. A Lei n° 10.174/01, que deu nova redação ao § 3° do art. ll da Lei n° 9.311, permitindo o cruz amento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. Trata-se de aplicação imediata da norma, não se podendo falar em retroatividade. OMISSAO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPOSITOS BANCARIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997, a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em valores depositados em conta bancária para os quais 0 titular não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o acréscimo patrimonial. Já o contribuinte deve apresentar
Numero da decisão: 2402-012.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10955887 #
Numero do processo: 10530.901903/2012-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 9303-016.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que votou pelo não conhecimento, e, no mérito, em dar provimento parcial, por unanimidade de votos, para aplicar a Súmula CARF no 188, restabelecendo as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas nos casos em que não haja atendimento a condição estabelecida na referida Súmula (registro de forma autônoma e efetiva tributação do frete na aquisição). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.006, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.901801/2012-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

10954784 #
Numero do processo: 15467.000960/2010-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE 1989 A 1995. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pela fonte pagadora, como pagos ao contribuinte. Não integram a base de cálculo para efeito de incidência tributária o valor correspondente às contribuições às entidades de previdência complementar, cujo ônus tenha sido suportado pela contribuinte, relativas ao período de 1989 a 1995, desde que regularmente comprovadas por documentação hábil e idônea. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Constatada omissão de rendimentos tributáveis não levados ao ajuste anual, o lançamento é procedente.
Numero da decisão: 2001-007.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10954761 #
Numero do processo: 13910.720117/2012-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. ISENÇAO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Para ser beneficiado com o instituto da isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída quando identificada no laudo pericial. Restando comprovado o atendimento às exigências cumulativas legais, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda no caso concreto.
Numero da decisão: 2001-007.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à isenção fiscal sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos, no valor total de R$ 70.024,30, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10955871 #
Numero do processo: 10925.905138/2010-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, § 3°, do RICARF, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, a negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF,em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”
Numero da decisão: 9303-016.673
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.672, de 28 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10925.905137/2010-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

10955961 #
Numero do processo: 11128.005546/2009-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 04/11/2004 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. Não se conhece de Recurso Especial quando as razões de decidir utilizadas pelos acórdãos confrontados não caracterizam a existência de divergência jurisprudencial.
Numero da decisão: 9303-016.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10955981 #
Numero do processo: 13858.000544/2004-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2004 COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO STF. As Cooperativas de Crédito são instituições financeiras, cujos resultados são sujeitos à incidência da contribuição, observadas as deduções/exclusões previstas na lei. As decisões do STJ relativas à tributação sobre os atos cooperativos, ainda que proferidas sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp nos 1.141.667/RS e 1.164.716/MG), não vinculam este Colegiado, pois sua aplicação, para todas as Cooperativas, inclusive as de Crédito (REsp nº 1.173.577/MG), e para qualquer ato por elas praticado, está sobrestada, até o julgamento pelo STF do Tema 536, com Repercussão Geral.
Numero da decisão: 9303-016.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário (relatora), Alexandre Freitas Costa e Denise Madalena Green, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Redator Designado Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10954286 #
Numero do processo: 10283.720666/2018-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2013, 2014 AMAZONIA OCIDENTAL. RECEITAS DE VENDAS PARA EMPRESAS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS- ZFM. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. STF. AgR. RE 631.435/RJ Os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental- AgR RE 631.435/RJ, Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3202-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário, para afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10953052 #
Numero do processo: 10348.720300/2020-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CREDITÓRIO. INDEFERIMENTO. Não estando comprovado de forma inquestionável o direito à restituição do direito creditório, pelo contribuinte, mediante o cumprimento dos requisitos legais exigidos, compete à autoridade administrativa julgadora indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição, ou seja, não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, não pode a autoridade administrativa julgadora, reconhecer o direito creditório, competindo-lhe indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 2402-012.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo Duarte Firmino (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria(relator), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (substituto designado)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA