Numero do processo: 10630.721302/2018-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13557.000272/2011-26
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
DECADÊNCIA
Somente pode ser aplicado o instituto da decadência em matéria tributária se o montante do crédito tributário vier a ser constituído fora do prazo fixado no artigo 173 do CTN.
PRESCRIÇÃO
Enquanto o montante do crédito tributário se encontrar não definitivamente constituído em face de sua suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN não se pode cogitar o albergue do instituto da prescrição.
Numero da decisão: 2001-008.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10880.921696/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SUMULA CARF 175.
Ao teor de Súmula CARF nº 175, é possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Se o erro cometido impediu a análise do direito creditório no julgamento de piso em seus reais contornos, os autos devem retornar à turma a quo para análise do mérito em nova decisão.
Numero da decisão: 1301-008.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Luis Angelo Carneiro Baptista e Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 10630.721281/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 12448.723959/2013-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento que manteve, em parte, glosas fiscalizatórias incidentes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007. O contribuinte requereu o reconhecimento das deduções de pensão alimentícia paga a dois filhos, no valor total de [ANONIMIZADO] ,da contribuição o para o Plano de Seguridade Social, no valor de R$ [ANONIMIZADO], e de recibo no valor de R$ [ANONIMIZADO]. O acórdão recorrido manteve a glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia por ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com a interposição do recurso voluntário, em face da preclusão processual prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação documental na fase de impugnação, é possível reconhecer o direito à dedução com dependentes e pensão alimentícia, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação de documentos por ocasião da interposição do recurso voluntário é inadmissível, em razão da preclusão processual estabelecida nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Os atos processuais concentram-se no momento da impugnação, ocasião em que o impugnante deve apresentar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas que possui. A matéria não impugnada expressamente considera-se não contestada.
A orientação firmada pela 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, é no sentido da impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente quando ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas exclusivamente com base no texto do Decreto nº 70.235/1972, sem a influência do CTN.
No caso em exame, os documentos juntados com o recurso voluntário não eram inéditos por ocasião da fiscalização e não se revelam, a priori, como documentos de impossível ou desproporcional sacrifício para obtenção no momento da impugnação. O recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente.
Consequentemente, os documentos juntados na fase recursal não são considerados no exame do quadro fático, mantendo-se a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia, uma vez que o contribuinte não acostou, na fase de impugnação, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
A dedução com despesa de instrução também permanece glosada, pois inexiste comprovação do pagamento e a situação jurídica do beneficiário como dependente ou alimentado não ficou definida no processo.
Numero da decisão: 2202-012.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10783.908940/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
VENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Os créditos da contribuição não cumulativa, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que tratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei n° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não representam a isenção sobre as vendas correspondentes, mas somente a redução no montante a recolher da contribuição. É incabível o ressarcimento de saldo credor das contribuições com fundamento no art. 17 da Lei n° 11.033/2004 c/c o art. 16 da Lei n° 11.116/2005 na hipótese de receita de venda no mercado interno tributada.
Numero da decisão: 3201-013.365
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.362, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.908936/2013-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10630.721278/2018-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10183.905007/2017-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 15165.720688/2015-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, não se aplica o § 1º do artigo 1º da Lei nº9.873/99 nos casos de interposição fraudulenta.
NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO.
A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONCLUIO. LEI Nº 9.430/96. MULTAS. LIMITES.
A alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no artigo 44 da Lei nº9.430, de 1996, dispõe que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 30% DO VALOR.
A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Presume-se ser efetivada mediante interposição fraudulenta a ocultação do real adquirente/interessado em operações de comércio exterior quando não for comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações (inciso V e §§ 1º, 2° e 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76). Desta forma, cabe ao fiscalizado o ônus de provar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
IMPORTAÇÃO. PAPEL IMUNE. DESVIO DE FINALIDADE. SIMULAÇÃO E FRAUDE. COBRANÇA DOS TRIBUTOS INCIDENTES. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o desvio de finalidade do papel importado com imunidade, mediante simulação e fraude, devem ser cobrados os tributos que seriam incidentes na importação, caso não houvesse imunidade, mais multa de ofício agravada e acréscimos legais, cumulada com a respectiva multa equivalente ao valor aduaneiro, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. Parágrafo 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 3402-013.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por LORIEL ZANLORENZI e GERSON JOSÉ ALBERTI, por serem intempestivos; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à multa substitutiva à penalidade de perdimento; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário apresentado por PREMMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir, de ofício: (a) o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e (b) o percentual da multa substitutiva ao perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, de 100% para 30%, pela aplicação do Tema 487 do STF. As conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o voto do relator pelas conclusões em relação ao item (iii) (b). A conselheira Cynthia Elena de Campos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 15746.720933/2023-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2019
CIDE-TECNOLOGIA. SOFTWARE. CÓDIGO-FONTE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
A não incidência prevista no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 somente é afastada mediante comprovação da efetiva transferência da tecnologia correspondente. A mera existência de cláusula contratual genérica prevendo eventual acesso ao código-fonte não é suficiente para caracterizar o fato gerador da contribuição.
AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA. AUTO DE INFRAÇÃO.
A transferência de tecnologia não se presume. Compete à autoridade fiscal demonstrar sua efetiva ocorrência mediante elementos concretos aptos a evidenciar a disponibilização de conhecimentos tecnológicos ao adquirente. Em operações realizadas em ambiente digital, caracterizadas pela elevada rastreabilidade dos atos praticados, a simples previsão contratual não substitui a comprovação do fato tributário. Ausente essa demonstração, deve ser afastada a exigência fiscal.
Numero da decisão: 3301-015.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede, que lhe negavam provimento.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento as (os) Conselheiras (os) s Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Rachel Freixo Chaves
