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4693748 #
Numero do processo: 11020.001209/98-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAS COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73857
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4696825 #
Numero do processo: 11070.000071/93-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - A base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde são considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base. IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. IRPF - VENDA DE IMÓVEL - VALIDADE DA PROVA - DOCUMENTO PÚBLICO "VERSUS" DOCUMENTO PARTICULAR - DATA, FORMA E VALOR DA ALIENAÇÃO - FLUXO DE CAIXA - Somente não deve prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Compra e Venda, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual deste não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se da forma prevista no outro contrato (particular). Assim, não cabe, para efeito do "fluxo de caixa - acréscimo patrimonial a descoberto", pretender, contra a prova dos autos, que a transação se operou na forma de permuta, sem torna, se o contrato público afirma que foi alienação normal, com recebimento de valor. IRPF - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Justifica-se a aplicação da multa de ofício agravada prevista no § 1° do artigo 4° da Lei n° 8.218/91, c/c o art. 44 da Lei n° 9.430/96, se o contribuinte não atende no prazo marcado à intimação para prestar esclarecimentos, ainda que a intimação tenha sido feita por Edital, quando o contribuinte não comunica a mudança do domicílio fiscal à repartição lançadora. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-16587
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann

4696176 #
Numero do processo: 11065.000930/2003-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. MULTA AGRAVADA. Não cabe aplicação de multa agravada por falta de recolhimento de tributo quando decorra de interpretação de sentença transitada em julgado no Judiciário por falta de pressupostos que caracterizem o evidente intuito de fraude. Recurso negado. RECURSO VOLUNTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS BEFIEX. ALÍQUOTA COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada só alcança a parte dispositiva da sentença, não sendo extensiva a outros motivos e razões usados para se alcançar o mérito da questão objeto do litígio, limitando seu alcance ao pedido da autora. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16155
Decisão: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) no mérito, pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Ronaldo Correa Martins, advogado da Recorrente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4697979 #
Numero do processo: 11080.004415/97-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, improcede a exigência da Contribuição para o PIS com base no faturamento da instituição (Lei Complementar nr. 07/70, art. 3, § 4). A venda de sacolas econômicas ou de medicamentos não a descaracteriza como entidade sem fins lucrativos, eis que tal classificação não depende da natureza das rendas da entidade, mas, sim, das finalidades a que se destinam aquelas rendas. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10346
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4697546 #
Numero do processo: 11080.001054/92-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO - A tributação na fonte com a alíquota de 25% prevista no artigo 8º do Decreto-lei n° 2,065/83 foi revogada pelos artigos 35 e 36 da Lei n° 7.713/88 (IN/SRF n° 63/97). Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93341
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios para RE-RATIFICAR o Acórdão n° 101-92547, de 23 de fevereiro de 1999, para DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4693772 #
Numero do processo: 11020.001258/98-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: REGIME DE COMPETÊNCIA - Os tributos são dedutíveis no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador (RIR/80, art. 225). A contabilização da CSLL, em meses posteriores ao de competência, implica em ajuste de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real do período competente, e adição ao resultado do período em que foi efetuada a escrituração indevida (RIR/80, art. 154, par. único). (DOU 01/02/2002)
Numero da decisão: 103-20808
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paschoal Raucci

4696072 #
Numero do processo: 11065.000197/2003-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ/CSLL – REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS RELEVANTES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. PENALIDADE AGRAVADA - Não se justifica a aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se não restar devidamente comprovado o evidente intuito de fraude. Não basta ao fisco entender presentes “fortes evidências de intuito de fraude”.
Numero da decisão: 107-07683
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a parcela relativa ao ativo reavaliado e ainda não realizado, indicado no voto do relator, bem como, o agravamento da penalidade. O Conselheiro Neicyr de Almeida fará declaração de voto. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Octávio Campos Fischer.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4694488 #
Numero do processo: 11030.000415/91-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - CRÉDITOS BÁSICOS - Somente os créditos básicos referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens aplicados em produtos tributados, excetuados os de alíquota zero e os isentos, podem ser mantidos ou utilizados. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71954
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira

4695552 #
Numero do processo: 11050.001115/93-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - Exs. 1989 a 1992 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO - Mantém-se o lançamento por omissão de rendimentos, quando comprovada a utilização de extratos bancários de forma subsidiária e suplementar no procedimento de fiscalização. Inaplicável, no caso concreto, entendimento advindo do Decreto Lei n°1.471/88, que dispôs sobre o cancelamento de exigências de crédito tributário, baseadas exclusivamente em extratos bancários. As operações de compra e venda de ações através de contrato particular, bem como as transações com pescado devem ser comprovadas através de documentos hábeis e idôneos que demonstrem sua efetiva realização e a movimentação de recursos financeiros. ACRÉSCIMOS LEGAIS - Na apuração do crédito tributário exclui-se da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, cobrada a título de juros, o período de fevereiro a julho de 1991, anterior à vigência da Lei n° 8.218/91 Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43457
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Ursula Hansen

4695835 #
Numero do processo: 11060.000832/2003-99
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - PAES - ADESÃO - RECURSO - DESITENCIA - A lei 10.684/2003, que instituiu o PAES, somente alcança débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Efetuada e aceita a opção pelo PAES, resta caracterizada a desistência das impugnações e recursos administrativos e judiciais em tramitação. (Publicado no D.O.U. nº 161 de 20/08/04). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-14.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de litígio em face da opção do contribuinte pelo PAES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti