materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2005 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA MANTIDA. Deve ser aplicada a multa do art. 44, parágrafo 1o, da Lei nº 9.430/96 quando a contribuinte fizer declaração de crédito inexistente. Recurso negado.",Terceira Câmara,2008-10-07T00:00:00Z,10950.001094/2007-33,200810,4125590,2013-05-05T00:00:00Z,203-13350,20313350_154038_10950001094200733_006.PDF,2008,Jean Cleuter Simões Mendonça,10950001094200733_4125590.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos; em negar provimento ao\r\nrecurso.",2008-10-07T00:00:00Z,4689696,2008,2021-10-08T09:23:19.995Z,N,1713042958102560768,"Metadados => date: 2009-08-05T17:55:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:55:53Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:55:53Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:55:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:55:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:55:53Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:55:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:55:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:55:53Z; created: 2009-08-05T17:55:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T17:55:53Z; pdf:charsPerPage: 1377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:55:53Z | Conteúdo => .. e . CCO2/CO3 Fls. 274 4.' k....24 !•;; • „s— MINISTÉRIO DA FAZENDA • ',.. • :- s. 1 ei -n 'E. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ....-4 .•-••, i- TERCEIRA CÂMARA Processo ti• 10950.001094/2007-33 Recurso n° 154.038 Voluntário Matéria COMPENSAÇÃO DE IPI Acórdão n• 203-13.350 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recorrente CENTERDROGAS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA Recorrida DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP AssuNTo: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2005 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA MANTIDA. Deve ser aplicada a multa do art. 44, parágrafo 1 0, da Lei n° 9.430196 quando a contribuinte fizer declaração de crédito inexistente. Recurso negado. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO • CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos; em negar provimento ao recurso. 7 j ;GILSON MACMO ROSENBURG FILHO • i • . . . Presidente _ . 1._ JEAN CLEUTER tMtfiS‘ENDONÇA _ .. . Relator - ., Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ..iF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUINTe4 CONFERE COM O OR1GiNAL ---- Brasilia2_16J_____11_1S 1 11/1 Mate C . 81 Oliveira MM. Slape 91650 • Processo n° 10950.001094/2007-33 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONYRIBUINTES CCOVCO3 Acórdão n.° 203-13.350 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 275 Brasília 02 /6 I lj Matilde Cursi‘01Neira Mal. Sie 91650 Relatório Trata o presente processo de auto de infração lavrado em nome da recorrente (fls. 151/154), em razão de essa ter efetuado compensações indevidas no período de agosto a dezembro de 2004, e no mês de outubro de 2005. O auto de infração foi emitido em 09/10/2006, com multa qualificada de 150%, chegando ao valor de R$ 46.142,97, relativo ao período de apuração de 01/02/2005 a 30/06/2005. A autuada foi intimada em 24/10/2006 (fl. 157/158). Em 22/11/2006 a autuada recorreu à DRJ com os seguintes argumentos (fls. 159/184): Preliminarmente, a autuada reclamou do cerceamento de defesa, pois o auto de infração não ofereceu instrumentos para a autuada exercer seu direito à ampla defesa. Ainda na preliminar, argumentou que o auto de infração não estava preenchido pelos seus elementos constitutivos, o que o torna nulo. Entrando no mérito, a autuada argumentou que o fisco utilizou na autuação a Instrução Normativa n° 517 de fevereiro 2005, porém essa já estava expressamente revogada pela Instrução Normativa n° 598 de dezembro de 2005. A autuada foi enquadrada no art. 18 da Lei n° 10.833/03, na qual dispõe que cabe multa isolada no caso de não homologação da compensação. Ocorre que outra exigência desse dispositivo é que a contribuinte tenha praticado um dos atos descritos nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. Como não ficou comprovada a prática dos atos descritos nesses dispositivos, não cabe a aplicação da multa de oficio. Como a aplicação da multa de 150% está irregular, pois não foi comprovada a fraude, o auto de infração perdeu sua motivação, passando a ser nulo. A multa, em virtude do cancelamento do pedido de compensação, não pode prevalecer, vez que a autuada fez opção pelo parcelamento dos débitos e, conforme a legislação, para que fosse concedido o parcelamento, era necessário o cancelamento do pedido de compensação. A multa isolada de 150% tem caráter confiscatório. Em decorrência dos vícios do auto de infração, ele deve ser anulado. Ao fim, requereu a anulação do auto de infração ou a diminuição da multa. A DRJ julgou nos seguintes termos (fls. 218/226): Julgando a preliminar, a DRJ entendeu que não cabe a alegação de cerceamento de defesa, pois o agente fiscal descreveu detalhadamente os fatos que levaram à aplicação da multa, além de indicar o enquadramento legal. 2 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONntieUIN Ft CONFERE COM O ORIGINAL Processo o° 10950.001094/2007-33 Brasiliaa/-12—, O CCO2/CO3 Acórdão n. 203-13.350 fls. 276 Marido CursIno de Moira Mat. Unte 91650 Somente após ser intimado a apresentar documentos que comprovassem a existência do crédito, é que a autuada pediu o cancelamento do pedido de compensação, • alegando a total inexistência do crédito. Isso não deixa dúvida de que a autuada transmitiu o pedido de compensação já sabendo a inexistência do crédito. Dessa forma, o fato de pedir • compensação de créditos que sabe ser inexistente configura fraude O auto de infração está bem motivado, razão pela qual não cabe nulidade. Quanto ao caráter consfiscatório da multa de 150%, não cabe à esfera administrativa apreciar a legalidade ou constitucionalidade da norma. Ao fim, a DRJ manteve todos os lançamentos. A autuada foi intimada do acórdão da DRI em 28/09/2009 (fls. 230/231). Em 24/10/2007 a autuada protocolizou Recurso Voluntário atacando os seguintes pontos (fls. 232/260): • Preliminar. A medida provisória n° 351 de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n° 11.488 de 15 de junho de 2007, alterou o art. 44 da Lei n° 9.430/96. A lei alterada foi a mesma utilizada para a aplicação da penalidade à recorrente. A nova lei excluiu a previsão da multa de 150%. Dessa forma, não há como manter a multa aplicada. Caso não seja entendido pela extinção da multa, essa não deve ultrapassar 75%, pois a mera declaração de compensação de créditos de natureza não tributária não configura sonegação, dolo ou conluio, de forma que não cabe a multa isolada qualificada. Manteve as reclamações apresentadas à DRJ quanto ao cerceamento de defesa e quanto à falta de requisitos constitutivos do auto de infração. No mérito. -- Manteve a argumentação de que a Instrução Normativa n° 517 de fevereiro de 2005 foi revogada pela Instrução Normativa n° 598 de dezembro do mesmo ano Aponta que a decisão da DRJ defende a manutenção da multa de 150% através de interpretação sistemática dos arts 18, caput e parágrafos 2° e 4° da Lei n° 10.833/03, art. 44, • II da Lei n° 9.430/96, uma vez que a compensação não declarada estaria sujeita a tal multa. Ocorre que pela sistemática utilizada pela DRJ, a multa possível é de apenas 75%. Voltou a alegar que não foi comprovada a prática dos atos descritos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 10.833/03, portanto, não cabe a aplicação da multa de oficio. Também voltou a atacar a falta de motivação do auto de infração e que à multà • de 150% tem caráter confiscatório , o que vai contra a Constituição Federal. Também expôs que pretende provar o alegado através de produção de pr as documentais e periciais, caso necessário. e. 3 k-3( Processo n° 10950.001094/2007-33 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.350 F1s 277 Ao fim fez os seguintes pedidos: Que seja determinada a nulidade da autuação; • Determinação da extinção da penalidade imposta, ou a redução para 75%; • Que fosse declarada a improcedência do auto de infração em virtude de sua • atipicidade; Redução da multa aplicada para 2% conforme legislação civil ou a limitação da mesma a 75%. A suspensão da representação fiscal para fins penais. Que as intimações sejam encaminhadas ao procurador da recorrente • É o relatório. • ME-8~0 COlii° C°N1--""Iii-TES CONFERE COMO ORIGINAL Madlospatcerde91650ohetra 4 _ • Processo n° 10950.00109412007-33 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.350 reaHORE com opoRIGE COJNN21 ttlUINTES Fls. 278 8rasma„..426L L. Mate c . de onvedraMet 91650 Voto CONSELHEIRO JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator O Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais, dele tomo conhecimento. • Quer a recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado contra ela, ou a diminuição da multa qualificada aplicada. O cerne da questão é a aplicação, ou não, da multa de oficio qualificada. Da preliminar. Preliminarmente, não deve ser acatada a argüição de cerceamento de defesa. Isso porque o auto de infração é bem claro, citando o enquadramento, os cálculos, a forma como se chegou aos resultados. A clareza no auto de infração é tão evidente, que a recorrente entendeu cada motivo do lançamento, podendo atacar cada ponto em seu recurso. • Outra alegação da preliminar que não deve prevalecer, é quanto à falta de elementos constitutivos do auto de infração. Isso porque, os elementos constitutivos do auto de • infração estão elencados no art. 142 do CTN, quais sejam: verificar a ocorrência do fato • gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do • tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Analisando o auto de infração (fls. 151/154) perceberemos que todos esses elementos foram atendidos. Do mérito. • A recorrente alega que o auditor fiscal usou a IN/SRF n° 517 de 25/02/2005, • porém, essa foi expressamente revogada pela IN/SRF n° 598 de 28/12/2005. Tal alegação não deve ser considerada, pois o agente fiscal usou como fundamento da autuação a IN/SRF n° 600 de 28/12/2005, as Leis nt"" 9.430/96, 8.137/90 e 10.833/03, jamais mencionado a IN/SRF 517. - A recorrente também argumenta que um dos requisitos da aplicação do art. 18 • da Lei n° 10.833/03 é a prática, por parte da contribuinte, dos atos descritos no arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. A recorrente tentou compensar-se de créditos que sabia ser inexistentes, isso ficou configurado no momento do pedido do cancelamento da compensação, quando a própria recorrente informou a ""total inexistência do crédito"". Assim, ficou configurada a prática do ato • descrito no art. 72 da Lei n° 4.502/64. A recorrente pediu o cancelamento da compensação somente depois que foram solicitados os documentos comprobatórios dos créditos. Esse pedido de cancelamento da compensação é a prova inquestionável da irregularidade da compensação. Tem razão a recorrente ao afirmar que a Medida Provisória n°351 de 2007 , foi convertida na Lei n° 11.488/07, alterou o texto do dispositivo que serviu de enquadram to 7./ 5 _ . • Processo n° 10950.0010942007-33 CCO21CO3 Acórdão n. 293-13.350 Fls. 279 para o auto de infração, art. 44 da Lei n° 9.430/96. No entanto, o novo texto, do mesmo artigo, ainda prevê a multa de 150%, se não, vejamos: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as • seguintes multas: 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. § 1° 0 percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no • 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis"". O inciso I do artigo supramencionado prevê que a multa deve ser de 75%, enquanto que parágrafo 1° diz que nos casos dos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502/64 a multa • deve ser duplicada, ou seja, deve ser aplicada a multa de 150%. Ora, o que percebe-se é que • mudou apenas a configuração do texto do artigo, porém, a ação que enseja a aplicação da multa • e o percentual da mesma não foi alterada. Assim, não há porque anulá-la. No que tange às alegações de que a multa aplicada infringe o principio constitucional do não confisco, esculpido no art. 150 da Carta Magna. Cabe salientar que o Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para apreciar questões de inconstitucionalidade, consoante súmula n o 02 deste conselho, in verbis: ""SÚMULA N° 02 "" O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se • pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária"". Sendo assim, deve ser Mantida a multa no percentual de 150% aplicada pelo auto de infração. Quanto à produção de provas para comprovar o que foi alegado, este julgador entende desnecessária a aplicação de perícia. Por outro lado, as provas documentais deveriam ser apresentadas junto com o Recurso Voluntário interposto. No tocante à representação fiscal criminal, entendo que o presente feito deve ter seu curso legal. Ex positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. r, Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008 JEAN CLEUTER-MENDONÇA7LÕ MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL &Ma& (52 6 Mate arteno de Ofreira Met Sie 01660 • Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Negado.",Terceira Câmara,2009-05-08T00:00:00Z,10380.007548/2002-87,200905,4426934,2018-08-10T00:00:00Z,2201-000.190,220100190_161288_10380007548200287_004.PDF,2009,Odassi Guerzoni Filho,10380007548200287_4426934.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça.\r\n",2009-05-07T00:00:00Z,4651952,2009,2021-10-08T09:11:49.447Z,N,1713042188389056512,"Metadados => date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:32:03Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:32:03Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:32:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:32:03Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:32:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:32:03Z; created: 2009-09-09T13:32:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:charsPerPage: 1237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:32:03Z | Conteúdo => S2-C2T1 Fl. 163 MINISTÉRIO DA FAZENDA tn"".k. • g5 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10380.007548/2002-87 Recurso n° 161.288 Voluntário Acórdão n° 2201-00.190 — 2' Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 8 de maio de 2009 Matéria Taxa Selic em Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido de IPI (Lei n"" 9.363/96) Recorrente PONTES INDÚSTRIAS DE CERA LTDA. Recorrida DRJ-BELÉM/PA ASS1UNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 1\1' 9.363/96. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Negado. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da r Câmara/1' Turma Ordinária da r Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Venci I oi onselhein - leut- Sim; . endonça. lat wir LSON M C • ROSENBURG FILHO• Presidente 1 DASSI GUERZONI FIL ' elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Andréia Dantas Lacerda Moneta (Suplente), Jean Cleuter Simões Mendonça, Processo n° 10380.007548/2002-87 82-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.190 Fl. 164 José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda. Relatório Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito presumido de IPI de que trata a Portaria MF n° 38, de 1997 (Lei n° 9.363, de 14 de dezembro de 1996), formalizado pela interessada em 31/05/2002, relativo a insumos empregados na produção de produtos exportados e adquiridos no primeiro trimestre de 2002. O valor do pedido montou a R$ 672.142,68 e difere daquele que constou do ""Recibo de Entrega"" da DCTF entregue pela interessada, que monta a R$ 653.328,46. O Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort da DRF em Fortaleza deferiu parcialmente o pedido, no valor de R$ 653.328,46, portanto, aquele que constou da DCTF e não do Pedido de Ressarcimento, ressalvando, além disso, o não cabimento da incidência da taxa Selic. Na Manifestação de Inconformidade a interessada não teceu qualquer consideração sobre a glosa parcial ao seu pleito, limitando-se a alegar que o indeferimento por parte do Fisco quanto à incidência da taxa Selic teria sido motivado pelo fato de não ter a Certidão Narrativa de Trânsito em Julgado que acostara se referido expressamente à taxa Selic, mas que a nova Certidão que agora junta sanaria o problema. De outro lado, pede a unificação de processos que tratariam de outros períodos de apuração, bem como que as compensações sejam realizadas ao tempo dos respectivos fatos geradores, de modo que não se configure a mora da requerente. A 32 Turma da DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão n° 01-11.402, de 26/06/2008, todavia, indeferiu totalmente o pleito da interessada em decisão assim ementada: Acórdão DRJ N"" 01-11402 de 2008 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. É incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária de valores referentes a créditos do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic sobre os montantes pleiteados. Solicitação Indeferida. Fundamentou-se a instância de piso na própria Certidão Narrativa acostada pela interessada, segundo a qual concluiu que restara decidido pelo Poder Judiciário em favor da impetrante apenas a determinação expressa de que o Fisco não se valesse dos obstáculos criados pelas instruções normativas SRF nc's. 23 e 103 de 1997, bem como que admitisse os créditos presumidos relativos aos insumos adquiridos de produtores rurais e que apreciasse os pedidos de ressarcimento. Em outras palavras, a parte da decisão de primeira instância em que (92 Processo n° 10380.007548/2002-87 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.190 Fl. 165 fora autorizada a incidência da taxa Selic acabou sendo reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5' Região, transitando em julgado dessa forma. No Recurso Voluntário a interessada, após destilar imprecações de toda ordem ao Fisco (atos ilegais publicados a três-por-quatro; administração fundada em instruções normativas e em portarias; coação, desfaçatez, ausência de pudor e de moralidade), fez transcrever trechos de decisões do STJ em que, a seu ver, refletiriam o posicionamento daquela Corte no sentido de que é devida a taxa Selic sobre os valores ressarcidos pelo Fisco. É o Relatório. Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em 12/08/2008, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 28/08/2008. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. A única matéria agitada pela Recorrente nesta fase de julgamento é a incidência da taxa Selic ao valor que lhe foi reconhecido a titulo de crédito presumido de 'PI. Não há mesmo que se falar que a decisão judicial transitada em julgado lhe fora favorável no que se refere à incidência da taxa Selic, conforme apregoou a interessada na Manifestação de Inconformidade; tanto assim o é que, diante do veemente rechaço da DRJ quanto a tal argumentação, a interessada não o repetiu no Recurso Voluntário. Assim, caberá a este Colegiado apenas se ater ao reconhecimento ou não da incidência da taxa Selic no valor do crédito reconhecido à interessada. Respeitadas as posições em sentido contrário, entendo que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidéncia de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos de IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento de que tratam, tanto a Lei n°9.779/99, quanto as Leis n°9.363/96 e n°10.276/2001, é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em espécie. A lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juro equivalentes à taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento não existe previsão legal especifica para essa incidência. V.5N1 wrto P-3 i, . Processo tf 10380.007548/2002-87 52-C2T1 • Acórdão n.° 2201-00.190 Fl. 166 Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é possível por expressa previsão legal. No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, de se indeferir a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado, raz - pela qual nego provimento ao recurso. U., ""es, em 8 e maio de 200941, ODASSI GUERZONI Fl 4 Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200510,"NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210, 226 de 2002, pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado.",Segunda Câmara,2005-10-19T00:00:00Z,10380.013235/2002-68,200510,4119060,2013-05-05T00:00:00Z,202-16567,20216567_126990_10380013235200268_015.PDF,2005,Antonio Carlos Atulim,10380013235200268_4119060.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Raimar da Silva Aguiar\, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.",2005-10-19T00:00:00Z,4652307,2005,2021-10-08T09:11:56.356Z,N,1713042191471869952,"Metadados => date: 2009-08-05T11:44:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T11:44:14Z; Last-Modified: 2009-08-05T11:44:15Z; dcterms:modified: 2009-08-05T11:44:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T11:44:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T11:44:15Z; meta:save-date: 2009-08-05T11:44:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T11:44:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T11:44:14Z; created: 2009-08-05T11:44:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-05T11:44:14Z; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T11:44:14Z | Conteúdo => sjrnoloSTÉC2sieOlhoDdAe FcertbNuDi fite r CC-MF V. Ministério da Fazenda Publicado no Diário Oficial da União Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 10380.01323512002-68 Recurso n2 : 126.990 i.11113 Acórdão n2 : 202-16367 VISTO Recorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Recife - PE NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRES- CRIÇÃO. A teor do Decreto n2 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF N2s 210 E 226, DE 2002. MINISTÉRIO DA FAZENDA São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à Segundo Conselho de Conlribtantes exportação contidas nas INs SRF n2s 210, 226 de 2002, pois CONFERE COMO ORIGINAL além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não Brasilia-DE em21.1.14/ daear impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. t.feuza isiiafuji Secretárn de Sumi. Cravo O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto- Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos ter-mos do art. 41 da LC n2 73/93, por constar do Parecer n2 AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RODOLFO G. MORAIS & CIA LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer- Kozlowski e Dalt° , esar Cordeiro ):Ie Miranda. Sala e: ssões, em 19 de outubro de 2005. e tolo arlos Atu Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer e Evandro Francisco Silva Afaújo (Suplente). • • 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA et C.; Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COMO QRIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasília-DF, em 'd / /4_12422E Processo n2 : 10380.013235/2002-68 *Secretária da mar Recurso n2 : 126.990 euz sitiThkawd..afcuàji Acórdão n2 : 202-16.567 Recorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. RELATÓRIO Em 18/05/2004 a interessada foi notificada do Acórdão n2 7.773, de 02/04/2004, por meio do qual a DRI em Recife - PE manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento do crédito-prêmio à exportação, em relação aos períodos compreendidos entre 10/01/1987 e 03/12/1990, sob os seguintes fundamentos: 1) as INs SRF n2s 210 e 226, ambas de 2002, vedam a análise do mérito do pedido e 2) a inconstitucionalidade referida na impugnação só pode ser estendida aos demais contribuintes nos casos previstos no Decreto re 2.346/97. Insurgindo-se contra tal decisão, a interessada interpôs recurso voluntário, às fls. 358/373, em 20/05/2004. Alegou que a extinção do crédito-prêmio pelo art. 1 2, § r, do Decreto- Lei n2 1.658, de 24/01/1979, não chegou a ocorrer porque além dos Decretos-Leis n2s 1.722; de 03/12/1979, e 1.724, de 07/12/1979, terem sido declarados inconstitucionais, o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, restabeleceu a vigência do Decreto-Lei n 2 491, de 05/03/1969, sem definição de prazo. Alegou que o crédito-prêmio não foi revogado pelo art. 41, § 1 2, do ADCT da CF/1988, porque não se trata de incentivo setorial. Entretanto, ainda que assim não se entenda, dentro do biênio referido no art. 41 do ADCT foi editada a Medida Provisória n 2 39, de 1989, convertida na Lei n2 7.739, de 16/03/1989, cujo art. 18 alterou a redação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, confirmando que o beneficio se encontra em pleno vigor. • Posteriormente, também a Lei n2 8.402, - de 08/01/1992, teria confirmado a vigência do beneficio.' Para corroborar sua tese, invocou jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina de Ives Gandra da Silva Martins. Informou que por meio da Portaria MF n2 26, de 12/01/1979, foi criada a Comissão de Incentivos às Exportações — CIEX, que também recebeu competência para estabelecer as alíquotas a serem utilizadas para cálculo do crédito-prêmio. Valendo-se desta competência, em 17/01/1979, a comissão publicou a Resolução CIEX n 2 02/79, relacionando as alíquotas do crédito-prêmio, em relação às quais requereu aplicabilidade. Insurgiu-se contra as IN SRF n2s 210 e 226, de 2002, sob o argumento de que violaram os princípios que regem a Administração Pública, todos com assento constitucional e na Lei n 2 9.784, de 29/01/1999. Requereu o acolhimento de suas razões a fim de que o Conselho reforme a decisão recorrida e determine o ressarcimento observando-se a Resolução CIEX n 2 02/79. É o relatório. (Jr. 2 è MINISTÉRIO DA FAZENDA• 2° CC-MF ••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintessi. • O ORIGINAL Segundo Conselho de Contribuintes CONFERECOM Brunia-DF. eminiZ242ff Fl. Processo n2 : 10380.013235/2002-68 elighafuji Recurso n2 : 126.990 ~Guina da Snundo Cirnam Acórdão n2 : 202-16.567 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. DAS PRELIMINARES • Da prescrição _ . . Antes de analisar as razões recursais, merece ser analisada a questão do prazo para aproveitamento do crédito-prêmio à exportação. O regime jurídico do CTN é inaplicável, uma vez que o beneficio não tinha natureza jurídica tributária. Contudo, isto não significa que estivesse sujeito à prescrição vintenária do Código Civil. Tratando-se de uma quantia em dinheiro que era devida pela União, o Código Civil cede passo à norma específica do art. 1 2 do Decreto n2 20.910, de 06/0111932, que estabelece que ""(..) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" • Esta questão já foi enfrentada pelo STJ ‘ que firmou entendimento no sentido de . . que a prescrição ao aproveitamento do crédito-prêmio era regulada pelo Decreto n 2 20.910/32, conforme se pode verificar na ementa do RESP n 2 40.213-1/DF, DJ de 12/08/1996, verbis: ""EMENTA: Tributário. Ipi. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Decreto-lei N° 491, De 5-3- 69. Prescrição. Correção monetária. Variação cambial. Juros moratórios. Honorários advocaticios. I - A ação de ressarcimento de créditos-prêmio relativos ao IPI prescreve em 5 (cinco) anos (Decreto-lei n° 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios relativos à repetição de indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174 do CPC não caracterizada. II - A correção monetária é devida a partir da conversão dos créditos questionados em moeda nacional, na forma do art. 2° do Decreto-lei n°491, de 1969, aplicando-se, desde então, a Súmula n° 46 - TFR, segundo a qual aquela correção 'incide até o efetivo recebimento da importância reclamada'. - Os juros morató rios são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Aplicação dos arts. 161, § I° e 167, parágrafo único, CPC. Inaplicação dos arts. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art. 1° da Lei n° 4.414/64. IV - salvo limite legal, a fixação da verba advocatícia depende das circunstâncias da causa, não ensejando recurso especial. Súmula n°389 - STF. Aplicação. V- Recurso especial não conhecido."" (grifei) No mesmo sentido, foi a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n2 260.096/DF, DJU de 13/08/2001, pág. 42: ()fr 3 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA • 4•••i• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Centributntes r CC-MF CONFERE COMO ORIGINAL Fl. = 44;'‹ Segundo Conselho de Contribuintes &asais-DE em 2/ /. /C lia2r • • Processo n2 : 10380.013235/2002-68 leuz kafuji Recurso n2 : 126.990 %nom da Snun0 C ai a Acórdão t12 : 202-16.567 ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM -COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES - IPI -CRÉDITO- PRÊMIO - PRESCIUÇÃO. Acolhida questão de ordem para submeter à apreciação da Primeira Seção a matéria atinente à contagem do prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, fica mantida a competência da Turma originária para o julgamento das demais questões suscitadas no recurso especial. A Egrégia Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que são atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da propositura da ação. Incidência das Súmulas tes. 443 do STF e 85 do STJ. Embargos parcialmente acolhidos. ""(grifei) Considerando que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a exportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados do efetivo embarque da mercadoria para o exterior. No caso dos autos, o pedido foi protocolado em 14/10/2002 (fl. 1), enquanto que os valores pleiteados referem-se às exportações efetuadas no período compreendido entre 10/01/1987 e 03/12/1990. Logo, neste processo estão prescritos todos os valores do crédito-prêmio gerados em períodos anteriores a 14/10/1997. Dos vícios das INs SRF n2s 210 e 226, de 2002 Cabe esclarecer que os atos normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal gozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se tratarem de normas complementares à legislação tributária, conforme previsto no art. 100 do CTN. As determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do procedimento administrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à exportação, contidas nas INs SRF n 2s 210 e 226, de 2002, respectivamente, não violaram nenhum dos princípios alegados pela defesa, uma vez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte ao devido processo legal e o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei. Tanto é assim que a recorrente — trouxe a discussão até a última instância administrativa ordinária. O art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002, estabelece que: ""Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto 'crédito-prêmio' instituído pelo art. I° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969."" (grifei) Ao fazer referência expressa ""...ao extinto crédito-prêmio..."", o Secretário da Receita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável o procedimento estabelecido por aquele ato administrativo, carecendo de suporte a alegação de violação do principio da motivação. A decisão da DRF em Fortaleza - CE não pode ser considerada nula e nem ser anulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as normas legais e infralegais. A autoridade administrativa transcreveu os dispositivos das INs SRF n2s 210 e 226, de 2002, não havendo que se falar em falta de motivação é cerceamento de defesa. J4 • .„,e MINISTÉRIO DA FAZENDA ?et'. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuin tes 2' CC-MF CONFERE COM O ORIGINAL .79 K Segundo Conselho de Contribuintes Fl. tolha-DF. em Zi 1,11_114ar • Processo n2 : 10380.013235/2002-68 Recurso n2 : 126.990 amar secr44-4 4 ;d2t,e ufa sewndcuiii Acórdão n2 : 202-16.567 Do mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Recife - PE. DO MÉRITO A existência de atos normativos de caráter geral, emanados pela autoridade competente e baixados em harmonia com os princípios gerais da Administração Pública, já seria mais do que suficiente Para fundamentar o indeferimento do pleito da recorrente. Contudo, como esta é a última instância administrativa ordinária, cumpre-me . esgotar a discussão è deixar explícito • o • motivo pelo qual a Administração Tributária Considera o crédito-prêmio à exportação extinto. As interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-prêmio à exportação A questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento. Não serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise de eventuais argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade formuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio não se deu por efeito de nenhum ato administrativo. Sob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n2 64.833, de 1969, que, em seu art. 1 2, §§ 1 2 e "" 22, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título de estimulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal uma determinada quantia a titulo de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre a venda de produtos ao exterior. Decorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à exportação, o Poder Executivo baixou o Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, que previa„ em seu art. 1 2, a redução gradual do referido beneficio, a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total, em 30 de junho 1983, verbis: ""Art. 1°- O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção. § 1°- Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido: a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); b) a 31 de março, em 5% (cinco por cento); c) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). §2° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983."" 5 MINISTÉRIO DA FAZENDAt1,1. Segundo Conselho de Contribuintes 29 CC-MF• ""ir ra Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes IllnesIlie-DE em 21 Les_14195-. Processo n2 : 10380.013235/2002-68 Recurso n2 : 126.990 sianC4fatitellfsegausio c-oiniers Acórdão n2 : 202-16.567 Ainda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n 2 1.722, de 03/12/1979, que deu nova redação ao artigo 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, verbis: ""Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n°1.658, de 14 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2 0 - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com aio do MiniStro de Estado da Fazenda"". (grifei) Antes da expiração do prazo fixado no § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, o Governo Federal baixou o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, que estendeu o beneficio fiscal instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, às empresas que exportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia incidido na sua aquisição. O art. 5 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, revogou os §§ 1 2 e 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a desvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do IPI, unia vez que, tendo sido suprimida a autorização legal para escriturar o beneficio no livro de apuração do IPI, o valor do crédito- prêmio passou a ser creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário. A tese da revogação Com o advento do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, foram introduzidas normas que estabeleceram a redução gradual do beneficio, até sua extinção por completo em - - 30/06/1983. O Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o estímulo fiscal criado pelo Decreto-Lei n 2 491, de 05/03/1969, e, tampouco, interferir na escala gradual de extinção já existente. Seu objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as fabricantes, enquanto vigorasse o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Segundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, teria ocorrido somente se o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a matéria ou fosse incompatível com a norma anterior (art. 2 2, § 1 2, da LICC). Entretanto, nenhuma destas. duas hipóteses se verificou, pois o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, não regulou inteiramente a matéria e nem era incompatível com os DL n 2s 491/69; 1.658/79 e 1.722/79, mas apenas e tão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, como a lei nova (DL n2 1.894/81) limitou-se a estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não houve revogação tácita do DL n 2 1.658/79, a teor do disposto no art. 22, § 22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a outra conclusão que não a da extinção do beneficio fiscal a partir de 30 de junho de 1983. o 6 1INISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF Ministério da Fazenda Jegundo Conselho de Contribuintes .:ONFERE COM O ORIGINAL Fl.rr--- n it"" . Segundo Conselho de Contribuintes '..tette„• eraslee -DF. em 211_12.,_12:L.9r - Processo n2 : 10380.013235/2002-68 45#44fuji Recurso n2 : 126.990 Sombra xte Snunds Creu Acórdão n2 : 202-16.567 A tese da vigência por prazo indeterminado Na esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1 9 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior, onde se sustenta que se o legislador, por meio do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, criou uma nova situação de gozo do beneficio previsto no art. 1 2 do pecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este dispositivo não foi revogado. O art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o crédito-prêmio à exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação disciplinada de forma diferente pelo Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, antes de implementado o termo final para a extinção do incentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, teria reinstituído o crédito-prêmio por prazo indeterminado. A tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da recorrente No DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja transcrição é a seguinte: ""TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo I° do Decreto-lei n° 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3' do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorizacão ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969."" (grifei) Neste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das delegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, e o no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981. A declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não interferiu na vigência do art. P, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, quer na sua redação original, quer na redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, uma vez que este último dispositivo legal nunca foi formalmente declarado inconstitucional. Porém, como a nova redação introduzida pelo art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava uma delegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar que também era inconstitucional a expressão ""(...) de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.(..)"", contida na sua parte final, o que, de qualquer forma, não impediu que o dispositivo produzisse o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. Entretanto, caso se considere que o -art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, seja todo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que — repito — não foi formalmente declarada até hoje, passaria a prevalecer a redação original do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração de inconstitucionalidade proferida no RE n2 186.359-5/RS não teve nenhuma influência sobre a revogação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. Por outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, adotou a segunda tese supramencionada, tendo se manifestado sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, ter restauradó o beneficio do crédito-prémio à exportação sem definição de prazo. 7 k MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF • ••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COWI,0 OBIGIStc. BMSIIII-DF. jiáj Processo n2 : 10380.013235/2002-68 za aGsfuji Recurso n2 • 126.990 ~nos de Segunda Crus Acórdão n2 : 202-16.567 Eis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP n2 329.27I1RS, 1 2 Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 08/10/2001, pág. 00182, que resume o entendimento do tribunal sobre a questão: ""TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÊMIO. 1PL DECRETOS-LEIS N°5 491/69, 1.724/ 79, 1.722179 1.658179E 1.894/81. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o crédito-prêmio previsto no Decreto-Lei n° 491/ 69 se extinguiu em junho de 1983, por força do Decreto- . • • Lei n° 1.658179. 2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 1.724/79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis n • 1.722/79 e 1.658/79. aos quais o primeiro diploma se referia. 3. É aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n° 1.894/81. que restaurou o beneficio do crédito-prêmio do IPL sem definição de prazo. 4. Precedentes desta Cone Superior. 5. Recurso provido."" (grifei) Esta ementa foi colhida aleatoreamente entre muitas outras existentes na página de pesquisa do STJ na internet e a mesma interpretação repete-se em centenas de acórdãos proferidos pelo tribunal. Entretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores dos acórdãos do STJ, é dificil para o leitor mais exigente ficar convencido das conclusões a que chegou o tribunal. A primeira delas é quanto à ""perda dos efeitos"" dos Decretos-Leis n2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724, de 07/12/1979. É que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou de delegação de competência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez qualquer referência aos Decretos- Leis n2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição de seu inteiro teor feita a seguir: ""DECRETO-LEI N° 1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969. Art 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República. JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter"". 8 e MINISTÉRIO DA FAZENDA• ;,5: Ministério da F Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF azend*fr,."".•1"".' a CONFERE COMO ORIGINAL Fl. ttc.-0- Segundo Conselho de Contribuintes lirosINe-OF. em I I /c diefièi; Processo n2 : 10380.013235/2002-68 afuji Recurso n2 : 126.990 ~Mine da Segunda Cima,. Acórdão n2 : 202-16.567 Outra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do crédito-prêmio por prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981. O primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem revogado por nenhuma norma jurídica, o que conduz à conclusão de que produziu o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. O Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969) nos arts. 1 2, II; 22 e 42. Vejamos cada uma destas referências. O art. P, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981 ao estabelecer que ""(...) Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1- o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; II- o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969 (9"", limitou-se apenas a estender o crédito-prêmio a qualquer empresa nacional que efetuasse exportações. Tendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou claro que a extensão do crédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Já o art. r do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos seguintes termos: ""Art 2° - O artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3°- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1' deste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora '."" O referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações indiretas, ou seja, quando a exportação fosse feita por empresa comercial exportadora. Nestes casos, caberia à empresa comercial exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação. Como este artigo também não fez referência ao Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, obviamente que este direito da comercial exportadora estava condicionado à vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Por seu turno, o art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou de exportações efetuadas por comercial exportadora antes de sua vigência e revogou o art. 4 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, este artigo também não teve nenhuma influência no art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção à reinstituição do crédito-prêmio à exportação. À luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em afirmar que uma lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar uma outra que ainda está vigorando, conclui-se que não há fundamento para a teáe da reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto- Lei n2 1.894, de 16/12/1981. ‘1/4 9 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes t. CONFERE COM O ORIGINAL Fl. »,:r“ Segundo Conselho de Contribuintes Brades-DF. ernÁLIE/Jjak-,,e°L; 4"". Processo n2 : 10380.013235/2002-68 adaifuji Recurso n2 : 126.990 ~uns da Sffuntia cámv* Acórdão n2 : 202-16567 No Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, foi adotada a tese de que o crédito-prêmio à exportação foi revogado em 30/06/1983 pelo art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e que a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no âmbito de Programas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia referida no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72, conforme se pode conferir na ementa do referido parecer, que vai a seguir transcrita: ""EMENTA : Crédito-prêmio do IPI — subvenção às exportações. No contexto dos arts. I' e 2° do Decreto-lei n°491, de 5.3.69, que dispõe sobre estímulos de natureza financeira (não tributária) à exportação de manufaturados, a expressão 'vendas para o exterior' não significa venda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a venda efetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a aceitação delas por parte do comprador. O simples contrato de compra-e-venda de produtos industrializados para o exterior, que, aliás, pode ser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora elemento necessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito adquirido ao regime do crédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de creditar-se do valor correspondente ao beneficio, nem para obrigar o Erário Federal a acatar o respectivo crédito fiscal. Considera-se que o fato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da exportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos manufaturados para • o exterior. Em regra, as empresas sabiam que o ajuste do contrato de compra-e-venda lhe representava, apenas. uma expectativa de direito e que, para que pudessem . adquirir o direito ao regime favorecido do art 1' do Dec.-lei 491/69 e ao respectiio creditamento. teriam que realizar a exportação dos manufaturados enquanto vigente a norma legal de cunho geral que previa o subsidio-prêmio. ou. na hipótese do contrato ter sido celebrado após a previsão legal de extincão do incentivo de natureza financeira (Acordo no GATT: Dec.-lei 1.658/79. art. 1°. § 2 0: e Dec.-lei 1.722/79. art. 3 0). antes da extinção total dos mesmos. Há, entretanto, uma situação especial: as empresas beneficiárias da denominada cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à exportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus respectivos Programas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX (art. 16 do Dec.-lei 1.219/72) teriam direito adquirido a exportar com os beneficias do regime do crédito- prêmio do IPI, sob a condição suspensiva de que o direito à fruição do valor correspondente aos beneficias só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do termo final dos respectivos PEEX's."" (grifei) A íntegra deste parecer encontra-se anexa ao Parecer n 2 GQ- 172/98, do Advogado Geral da União, que tem o seguinte teor: ""Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-I 72: 'Aprovo'. Em 13-1- 98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98. Parecer n° GQ -172 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73. de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER TI° AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar. Brasília, 13 de outubro de 1998. GERALDO MA GELA DA CRUZ QUINTÃO"". 10 • ;."").. MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM po ORIGINAL Fl.Segundo Conselho de Contribuintes • - Braille-DF. em / I iO0S""- ''se-:-•#' Processo n2 : 10380.013235/2002-68 arattzfuji Recurso n2 : 126.990 ~Ima da Segunda Câmara Acórdão n2 : 202-16.567 Isto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n 2 73/93, o Parecer AGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, tornou-se vinculante para toda a Administração Pública Federal, uma vez que adotado pelo Advogado Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23. Justificada, portanto, a razão pela qual a IN SRF n2 210, de 30/09/2002, considerou extinto o crédito-prêmio à exportação. No mesmo sentido desta interpretação já se manifestou o. Tribunal Regional Federal da 4a Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas: ""Crédito-prêmio do IPL Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores. Extinção do Beneficio. A partir de 1° de julho de 1983, o benefício instituído pelo Decreto-lei 491/69 restou extinto."" (Apelação em Mandado de Segurança n2 2000.71.00.040996-4/RS, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003) ""Tributário. IPLCrédito-prêmio.Termo final. Vigência.Beneficio .Lei. Inexistência. I. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na delegação prevista nos Decretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou a alteração da data limite do crédito- prêmio instituído pelo Decreto-lei n°469/69. 2. Na hipótese, os fatos geradores, consoante documentos trazidos com a petição inicial, - - -- • °Correram em 1984. Inexiste qualquerlrerba à ser ?-estititída, 'eis qite . itUsentrnortna legal autorizativa da fruição do benefício. 3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n°1.658/79, disciplinou acerca da -extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-lei n"" 491/69, pelo que, se manteve, para todos os efeitos, a data de 30 de junho de 1983 como termo final de vigência do beneficio em tela."" (TRF da 4-4 Região, 22 Turma, Ac. n2 96.04.22981-8/RS, Relator Juiz Hermes da Conceição Júnior, unânime, DJ de 27/10/99, pág. 641) Também o Tribunal Regional Federal da 3 2 Região já chancelou o entendimento de que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no julgamento do AG n 2 2002.03.00.027537- 8, publicado no DJ, II, de 18/09/2002, -pág: 292, e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ, II, de 24/02/2003, pág. 469. Estando o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu sentido . definir se o incentivo tinha ou não natureza setorial, para os fins -do art. 41 do ADCT da CF/I 988, uma vez que o citado artigo só autorizava a reavaliação de incentivos fiscais que estivessem vigentes na data da promulgação da CF/1988. Entretanto, merece ser apreciada a alegação de que o art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989, teria alterado a forma de cálculo do crédito-prêmio, pois se isto realmente ocorreu, vai por água abaixo a tese oficial da revogação em 1983. A recorrente formulou tal alegação inspirando-se no artigo do Prof. Ives Gandra da Silva Martins, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n 2 93, às fls. 135/145. Após concluir que o crédito-prêmio não tinha natureza setorial por ser destinado a empresas de qualquer setor econômico, o 2rof. Ives Gandra, dando prosseguimento à sua argumentação, escreveu o seguinte à fl. 140 daquela revista: ()i( 11 • 4. 2/‘ 49, MINISTÉRIO DA FAZENDA4. • CC-MFSegundo Conselho de ContribuintesMinistério da Fazenda r. CONFERE COM O QRIGiNAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes •rasília-DE em 2/ I le aProcesso n2 : 10380.013235/2002-68 uji Recurso n2 : 126.990 sacana da Segunda C imota Acórdão n2 : 202-16.567 ""Entretanto, ainda que assim não se entenda, é bem de ver que a confirmação dos incentivos em tela sobreveio com a publicação da Lei n° 7.739, de 1° de março de 1989, embora com a alteração introduzida na alínea ""b"" do art. 1° do Decreto-lei n° 1.894/81. Veja-se o texto do art. 18 da referida lei: 'Art. 18. A alínea 'b' do parágrafo 1° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro' de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 1° a) ... b) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados — 'PI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda'. Resulta nítido que, ao introduzir alteração na norma do art. I° do Decreto-lei n` 1.894/81, editado sob a ordem jurídica anterior, a Lei n° 7.739/89 confirmou os estímulos nela veiculados (quer no seu inciso I quer no inciso II) sob a ordem atual, também para as empresas comerciais exportadoras, segundo entendemos, ou para todos os beneficiários, se se entender que os estímulos concedidos aos industriais que exportam seus produtos também ostentam natureza setorial, o que não nos parece correto."" , . O problema da:conclusão a que chegou o Prof. Ives Gandra em seu - artigo; -•-•-• • decorreu do fato de ele ter se limitado a transcrever o art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989, sem analisar o texto completo do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, após a alteração que foi introduzida pela referida lei. Eis a transcrição do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, com as alterações introduzidas pelo art. 18 da Lei n 2 7.739, de 16/03/1989: ""Art 1° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisicão 462,snSM251_ - o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969. 8 1'- O crédito previsto no item 1 deste artigo será equivalente: a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal; b) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados — IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.."" (grifei) Conforme se pode constatar, a única alteração efetuada pela Lei n2 7.739/89 foi promovida na letra ""b"" do § 1 2 que se referia ao direito previsto no inciso I do art. 1 2, ou seja, a alteração perpetrada pela Lei n 2 7.739/89 foi em relação ao direito de crédito do IPI que incidiu 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2• CC-MF - ••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL_--- ,N A"" Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Bratilie-DF. em 1/ • Processo n2 : 10380.013235/2002-68 euza afuji Recurso n2 : 126.990 ~nu da Segunde Crwa Acórdão n2 : 202-16.567 na aquisição dos produtos que seriam futuramente exportados e não em relação ao crédito- prêmio que se encontra previsto no inciso II. Aliás, todo o § 1 2 se refere expressamente ao crédito previsto no inciso I do art. 1 9. Este direito nada tem a ver com o crédito-prêmio à exportação que consta do inciso II do mesmo artigo. O crédito do inciso I se refere ao IPI que foi pago em operações ocorridas no mercado interno, ao passo que o crédito-prêmio referido no inciso II, era um crédit‘ficto que seria calculado e recebido por força das exportações futuras. Portanto, nítido é o equivoco do parecer quando concluiu que a Lei n 2 7.739/89 alterou a forma de cálculo do crédito-prêmio, porque ela se referiu apenas e tão-somente ao direito de crédito do IPI pago nas operações internas de aquisição de produtos a serem futuramente exportados, o que mais urna vez confirma a tese da revogação do crédito-prêmio em 30/06/1983. Da mesma forma, o crédito-prêmio também não foi mencionado pela Lei n 2 8.402, de 08/01/1992, uma vez que não era incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado quando do advento da CF/88. Com efeito, o art. 41 do ADCT estabelece que ""Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor (...)"". Pelo ""ora em vigor"", verifica-se que a Constituição apenas tratou de incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua promulgação. Logo, a contrario sensu, não poderiam ser reavaliados incentivos que não fossem de caráter setorial e os - "" 'que estivessem revogados ao tempo da promulgação ida Carta Magna. 1. • ' Ora, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o entendimento vertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado por toda a Administração Pública a teor do disposto na LC n2 73/93, art. 40, § 1 2. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era incentivo de natureza setorial, uma vez que podia ser usufruído por empresas de quaisquer setores da economia, desde que efetuassem vendas para o exterior. A Lei n2 8.402, de 08/01/1992, realmente restabeleceu alguns incentivos à exportação no seu art. 1 2, I, II, III e § 1 2, mas nenhum deles se tratava do crédito-prêmio à exportação. Vejamos. O art. 1 2, I, nada tem a ver com o crédito-prêmio, pois se refere a regimes aduaneiros especiais. O art. 1 2, II, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI referidos no art. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem a ver com o crédito-prêmio, instituído pelo art. 1 2 deste decreto-lei. O art. 1 2, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas aquisições de produtos no mercado interno destinados a futura exportação. Ou seja, restabeleceu o mesmo incentivo que causou o equívoco no parecer do Prof. Ives Gandra, já analisado linhas atrás. Por seu turno, o art. 1 2, § 1 2, apenas restabeleceu ao produtor-vendedor, que viesse a efetuar vendas para comercial exportadora, a garantia dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 2 do DL n2 1.248/72. Como se viu linhas atrás, o referido art. 3 2 regulou a hipótese de exportações indiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a .utilização do crédito- prêmio, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. Acrescente-se que o art. 1 2, § 13 t. MINISTÉRIO DA FAZENDA.rn Ministério da Fazenda CC-MFSegundo Conselho de Contritnuntes It CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brunia-DE em 27 /.5._i2a • Processo n2 : 10380.01323512002-68 u a kafali Recurso n2 : 126.990 ~Mem da Segunda Cria Acórdão u2 : 202-16.567 1 2, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só pode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no DL n2 1.248/72 que estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que não é o caso do DL n2 491/69, art. 1 2, revogado desde 30/06/83. Por tal razão é que também as empresas comerciais exportadoras não fazem jus ao crédito-prêmio à exportação. Portanto, é inequívoco que a Lei n2 8.402, de 08/01/1992, não restabeleceu e não reinstituiu o crédito-prêmio à exportação. Estando o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado desde 1983, é óbvio que o Decreto n2 64.833/69, que o regulamentou, não pode mais ser aplicado, uma vez que perdeu seu fundamento de validade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou ou, como prefere a recorrente, o ""declarou revogado"" por meio do Decreto s/n 2, de 25/04/1990. Somente para esgotar a argumentação em relação ao Decreto n2 64.833/69, acrescento que o Parecer n 2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, em momento algum reconheceu a vigência deste decreto. Pelo contrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto n2 64.833/69 porque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia prevista no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras palavras, as empresas beneficiárias de Programas Befiex, com a cláusula de garantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito- prêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o Decreto n2 64.833/69 teria que continuar sendo aplicado somente para aquelas empresas até o fim dos respectivos programas. Isto não significa reconhecer que o Decreto n 2 64.833/69 estivesse vigorando em caráter geral: ' 2 * • No tocante às alíquotas fixadas pela Resolução CIEX n 2 02/79, cuja aplicação foi pleiteada pela recorrente, é desnecessário tecer qualquer consideração a respeito, em face da tese oficial acima exposta. Porém, o pleito da recorrente é contraditório com a tese vertida no recurso, pois se a extinção do crédito-prêmio não poderia se dar por ato administrativo, em face do princípio da reserva legal, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à fixação de alíquotas do crédito-prêmio por meio de ato administrativo. Assim, não chegaríamos a outra conclusão a não ser pela inconstitucionalidade da Resolução CIEX n 2 02/79. Resumindo: 1. o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação regia-se pela prescrição qüinqüenal do Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932, pois o beneficio não tinha natureza jurídica tributária; 2. o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até 30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979; 3. o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, limitou-se a estender o crédito-prêmio para as demais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a restringir sua fruição às comerciais exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969; 4. o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/I 988, porque não era incentivo de natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988; 14 • MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MFV Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL_ .Segundo Conselho de Contribuintes Fl BrasIlie-DF. em G/ - Processo n9- : 10380.013235/2002-68 euzarfiajuji Recurso n2 : 126.990 Secreta"". de Segunda Crèfit Acórdão n2 : 202-16.567 5. esta interpretação é vinculante para toda Administração Pública Federal, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC ne• 73/93, em razão de o Parecer n9 AGU/SF- 01/98, de 15 de julho de 1998, ter sido adotado pelo Parecer GQ-172/98, de 13/10/1998, do Advogado Geral da União, e aprovado na mesma data pelo Presidente da República. Em face do exposto, voto no sentido de declarar prescritos os valores do crédito- prêmio anteriores 14/10/1997 e, no mérito, por negar provimento ao recurso. Sala d. ssões, em 19 o;le outubro de 2005. iffir / • A 4 "" O CARLOS A ' UM • é ..• • 15 Page 1 _0046700.PDF Page 1 _0046800.PDF Page 1 _0046900.PDF Page 1 _0047000.PDF Page 1 _0047100.PDF Page 1 _0047200.PDF Page 1 _0047300.PDF Page 1 _0047400.PDF Page 1 _0047500.PDF Page 1 _0047600.PDF Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047800.PDF Page 1 _0047900.PDF Page 1 _0048000.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 30/06/1983. O crédito-prêmio do IPI, incentivo à exportação instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei n°491/69, só vigorou até 30/06/1983. Recurso negado.",Terceira Câmara,2009-05-07T00:00:00Z,10380.000927/2006-70,200905,4426895,2019-11-01T00:00:00Z,2201-000.131,220100131_155233_10380000927200670_024.PDF,2009,Emanuel Carlos Dantas de Assis,10380000927200670_4426895.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de\r\nJulgamento do CARF\, por maioria de votos: I) reconheceu-se do recurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Morais; e 11) em negar aproveitamento do crédito prêmio. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça\, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda. A Conselheira Andréia Dantas Lacerda Moneta(Suplente) votou pela extinçãodo crédito prêmio em 04/10/1990",2009-05-07T00:00:00Z,4651497,2009,2021-10-08T09:11:41.449Z,N,1713042191505424384,"Metadados => date: 2009-08-25T20:44:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:44:09Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:44:10Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:44:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:44:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:44:10Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:44:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:44:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:44:09Z; created: 2009-08-25T20:44:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2009-08-25T20:44:09Z; pdf:charsPerPage: 1406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:44:09Z | Conteúdo => . S2-C2T1 Fl. I ;.# . "". •;41, - MINISTÉRIO DA FAZENDA .. '13--•ZS '. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10380.000927/2006-70 Recurso n° 155.233 Voluntário Acórdão n"" 2201-00.131 — r Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO Recorrente BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) Recorrida DRJ - Belém-PA 1 ASSUNTO: iMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDusTRIATizA nos - I PI : Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 I 1 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 30/06/1983. O crédito-prêmio do 1P1, incentivo à exportação instituído pelo art. 1"" clo Decreto-Lei n°491/69, só vigorou até 30/06/1983. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da 2° Câmara/1"" Turma Ordinária da 2"" Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos: I) reconheceu-se do recurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Morais; e 11) em negar aproveitamento do crédito prêmio. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda. A Conselheira Andréia :Dantas Lacerda Moneta (S: nte) votou pela extinção do crédito prêmio em 04/10/1990. / /.-• I , Pr,,44""--111:,. •..: ACE ri • RO E 'I, RG FILHO Presidente ear), /à7 ar _.. 4019/4 - EMA 4 ' e~144, m•ASSIS Relator i Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C2TI Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas Moneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o indeferimento de pedido de ressarcimento do Crédito-Prêmio do IPI de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, relativo ao período em epígrafe. O pedido foi indeferido pelo órgão de origem, que considerou o Crédito- Prêmio extinto em 30/06/1983, pelo Decreto-Lei n°1.658/79, art. 1"", § 2"". Observou, a unidade, de origem, que o contribuinte é patrono do processo judicial n° 2003.81.00.031567-6, no qual cuidaria da mesma demanda deste processo administrativo. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, referindo-se à Resolução do Senado n° 71/2005 e defendendo, em síntese, que o beneficio ainda está em vigor. Requer, ao final, que o valor lhe seja ressarcido, com incidência dos juros Selic. Quanto à ação judicial mencionada pelo órgão de origem, argúi que não implica em renúncia à esfera administrativa porque impetrada antes da Resolução Senatorial, ""a qual é o fundamento para o deferimento do presente pedido de ressarcimento em razão dos seus efeitos erga °nines"". A 3' Turma da DRJ, levando em conta a IN SRF n°600/2005, art. 31, § 1°, II, ""b"", considerou o Pedido não formulado, não tomando conhecimento da Manifestação de • Inconformidade A ementa da decisão recorrida é a seguinte: ""Por se encontrar extinto o beneficio do crédito-prêmio do IPI, não será apreciado o pedido apresentado."" O Recurso Voluntário, tempestivo, insiste no ressarcimento. É o relatório. Voto Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos previstos no Decreto n"" 70.235/72, pelo que dele conheço. Diferentemente da interpretação da DRJ, amparada na IN SRF n°600/2005, art. 31, § 1°, II, ""b"", entendo que cabe adentrar no mérito do litígio porque os autos dão conta apenas do Pedido de Ressarcimento (desacompanhado de compensação), enquanto o dispositivo legal mencionado manda considerar não/declarada a compensação baseada no direito ao Crédito-Prêmio. Como os autos não noticiam a existência ta•I) 7 Processo n 0 10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 3 1de qualquer declaração de compensação, convém limitar a lide ao ressarcimento e analisar o mérito da solicitação. Apesar das posições contrárias, e ressaltando as divergências em torno do tema, entendo que o incentivo à exportação denominado crédito-prêmio do IPI está extinto desde 30/06/1983. Para o deslinde da questão, importa observar a seguinte legislação: - Decreto-Lei n°491, de 05/03/1969, cujo art. 1' estabelece que ""As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao imposto sobre produtos industrializados calculado, como se devido fosse, sobre o valor F. O. B., em moeda nacional de suas vendas para o exterior...""; - Decreto-Lei n"" 1.658, de 24/01/1979, que extingue, de forma gradual, o crédito-prêmio, estabelecendo no seu art. 1' um cronograma de redução, que começa com 10% em 24/01/1979, continua com 5% em 31/03/1979, 5% em 30/06/1979, 5% em 30/09/1979 e 5% em 31/12/1979 (somando 30% no decorrer de 1979), e a partir de então 5% a cada final de trimestre, de que forma que em 30/06/1983 o beneficio é totalmente extinto; - Decreto-Lei n° 1.722, de 03/12/1979, que altera a forma de utilização dos estímulos fiscais às exportações de manufaturados previstos nos arts. 1° e 5' do Decreto-lei n"" 491/69, e no seu art. 3° altera o cronograma de redução do crédito-prêmio para os anos de 1980 a 1983, fixando-a em vinte por cento nos três primeiros desses anos (redução por ano, em vez de por trimestre, como estava previsto no § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658/79) e em dez por cento no primeiro semestre do último, de forma que a data final do incentivo permanece a mesma: 30/06/1983; - Decreto-Lei IV 1.724, de 07/12/1979, que autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir, os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n°491/69; e - Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, que institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e no seu art. 2' altera o art. 3"" do Decreto-lei n° 1.248/1972, de forma a assegurar ao produtor-vendedor, nas operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora para o fim especifico de exportação, os beneficies fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do crédito-prêmio previsto no artigo 1"" do Decreto-lei n"" 491/1969, ao qual passa a fazer jus apenas a empresa comercial exportadora. O artigo 3°, I, do Decreto-Lei n° 1.894/81, também conferiu nova delegação de poderes ao Ministro da Fazenda, que assim corno aquela conferida pelo Decreto-Lei n° 1.724/79, foi posteriormente julgada inconstitucional pelo STF. , Após o Decreto-Lei n"" 1.658/79, nenhuma das alterações legislativas posteriores modificou a data de extinção definitiva do crédito-prêmio, fixada em 30/06/1983. Pelo contrário: o Decreto-Lei n"" 1.722, de 03/12/1979 corroborou-a expressamente, embora tenha alterado o cronograma de redução fixando-o por períodos anuais para os anos de I' z0 a 1983, em vez de por trimestre, como fizera inicialmente o Decreto-Lei ri' 1.658/79. fit 1).14"") 3 i i : Processo n° 10380.000927/2006-70 S2.C2TI Acórdào n.° 2201-00.131 Fl. 4 Permaneceu a mesma data de vigência do beneficio, com a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para graduar, ao longo do ano e conforme a conveniência da política econômica, os pontos percentuais de extinção do crédito-prêmio correspondentes ao período (20% ao ano). A legislação primária posterior ao Decreto-Lei rf 1.722/79 também não trouxe revogação, nem derrogação, das normas que aprazaram a extinção do crédito-prêmio para o dia 30/06/1983. O Decreto-Lei n° 1.724, de 07/12/1979, ao autorizar em seu art. 1' o Ministro de Estado da Fazenda a deliberar sobre o crédito-prêmio, não modificou a data final da extinção do beneficio. Observe-se a redação do Decreto n"" 1.724/79: Art. I"" - O Ministro de Estado da , Fazenda ,fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos I' e 5' do Decreto- Lei n.""491, de 5 de março de 1969. Art. 2"" - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Com base nessa delegação de competência o cronograma de redução do crédito-prêmio foi alterado por Portarias Ministeriais, dentre elas as Portarias ifs 252/82 e 176/84, do Ministério da Fazenda, segundo as quais o referido beneficio teve seu prazo de extinção prorrogado para 30/04/85. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou inconstitucionais as delegações de competência estabelecidas pelos Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 para o Ministro da Fazenda. Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1"" e 5"". D.L. 1.724, de 1979, art. 1; D.L. 1.894, de 1981, ar. 3"", inc. I. C.F. 1967. I- É inconstitucional o artigo I' do D.L. 1.724 de 7.12.79, bem assim o inc. I do an. 3' do D.L. 1494 de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1""e 5"" do D.L. n°49/, de 053,69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6'. Ademais, as matérias reservadas á lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II- RE, conhecido, porém não provido (letra b). (RE n"" 186.623-3/RS, Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.04.2002)"" TRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA 'LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1"" do Decreto-lei n"" 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3"" do Decreto-lei n"" 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que AIimplicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para 00suspender, aumentar, reduzir, temporári, • efinitivamente, ou ,10, ili c4 • 1 I J. , 4011 n 4 Processo n° I 0380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 5 extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos I"" e 5"" do Decreto-lei n""49I, de 5 de março de 1969. (RE 186359/RS, Pleno,"" 14/3/2002, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/5/2002, p. 53). Mais recentemente, em 16/12/2004, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 208.260-RS, Acórdão publicado em 28/10/2005, e, por maioria, vencido o MM. Mauricio Corrêa (relator original), declarou a inconstitucionalidade do art. 1' do Decreto n° 1.724/79, no que delegava ao Ministro da Fazenda poderes para tratar do crédito-prêmio. Referido julgamento foi iniciado 20/11/1997, quando o Min. Mauricio Corrêa proferiu o seu voto, afastando a inconstitucionalidade afinal declarada pelo Tribunal. Naquela ocasião foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, que na sessão final, em 16/12/2004, reviu a sua posição anterior e acompanhou a maioria, que seguiu o voto do Min. Marco Aurélio, designado relator para o acórdão. O STF entendeu que a delegação de competência em questão implica em ofensa ao principio da legalidade - haja vista ter-se disposto, por meio de Portaria, sobre crédito tributário -, bem como ao parágrafo único do art. 6° da Constituição de 1969, que proibia a delegação de atribuições (""Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições;""). Em conseqüência das declarações de inconstitucionalidades, todos os atos normativos secundários decorrentes das delegações de competência conferidas pelos Decretos- Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 perderam, com eficácia ex tune, as validades. Tanto os atos normativos que extinguiram o subsidio antes do prazo legal dos Decretos-leis n's 1.658/79 e 1.722/79, quanto, com maior razão, as Portarias Ministeriais n's 252/82 e 176/84, que tentaram prorrogar o prazo de vigência do subsidio até 30/04/85. Destarte, o crédito restou definitivamente extinto em 30/06/83. Os Decretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79, no que determinam a extinção do crédito-prêmio em 30/06/1983, permanecem em pleno vigor. Quanto ao Decreto-Lei if 1.894, de 16/12/81, em seu art. 1° estendeu às empresas exportadoras o estimulo fiscal em questão, nos seguintes termos. Art. 1"" - As empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: - O crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisiçc'to dos mesmos; 11 - O crédito do imposto de que trata o art. 1"" do DL n"" 491, de 5 de março de 1969. (negrito ausente no original). A fim de evitar duplicidade de utilização do crédito-prêmio, o art. 2° Decreto- Lei n° 1.894/81, a seguir transcrito, restringiu a sua concessão às ipresas produtoras- vendedoras, quando o referido beneficio fosse utilizado pelas empresas c iikierciais exportadoras: 5 • - Processo n° 10380.000927/2006-70 52-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 6 ! Art. 2' - O artigo 3"" do DL n"" 1.248, de 29.11.72, passa a vigorar com a seguinte redação: 'A ri. 3' São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1"" deste DL. os beneficios .fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1"" do DL n° 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora'. (negrito ausente no original). Se admitida a tese de que o beneficio não fora extinto em 30/06/1983, a extinção teria se dado, de todo, em 05/10/90 - dois anos após a data da promulgação da Constituição Federal em 1988, face à ausência de confirmação expressa por lei. É que, como se sabe, o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê, em seu § I°, a necessidade de os incentivos fiscais de natureza setorial, anteriores à nova Carta, serem confirmados por lei. Do contrário consideram-se revogados após dois anos a contar da data da promulgação da Constituição. Assim dispõe o referido artigo do ADCT: Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1° Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. O crédito-prêmio do IPI é, indiscutivelmente, incentivo fiscal de natureza setorial, porque tem como objetivo primordial fomentar o setor de exportação, cujo universo é facilmente determinável. Inclusive, a Lei if 8.402/92, mencionada como nonna que teria convalidado- o, confirmou outros incentivos fiscais, mas não o crédito-prêmio. Observe-se a sua redação: Art. I° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: (.) II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos i 77S111770S empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei 11° 491, de 5 de março de 1969; (-) 1§ 1 ° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos 1 incentivos .fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto- Lei 77° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-v ndedor que efetue vendas de mercadorias a empresamercial exportadora, par Iia o , m específico de exportaçãft 1 Ia forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal. 0 2,1 I MI1 tk 6 i• Processo n°10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 7 O inciso II do art. 1° da Lei n° 8.402/92 trata do beneficio à exportação inserto no art. 5"" do Decreto-Lei n°491/69, relativo à manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados, nada tendo a ver com o crédito-prêmio instituído no art. I°. o § 1"" do art. 1"" da Lei n° 8.402/92, por sua vez, reporta-se ao art. 3° do Decreto-Lei n"" 1.248/72, cuja redação é a seguinte: ""São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1° deste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação."" Claramente o referido § 1' não se refere expressamente ao crédito-prêmio. A corroborar a extinção do crédito-prêmio em 30/06/83, a Primeira Tunna Superior Tribunal de Justiça já decidira, em 08/06/2004, negar, por três votos a uni (o voto vencido foi do ilustre Min. José Delgado), o pedido de crédito-prêmio de IP1 da empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos, Recurso Especial n"" 591.708—RS (2003/0162540-6). A ementa deste Acórdão é a seguinte: TRIBUTÁRIO. IPL CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 15. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARA TÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658?79 E I .722?79 (30 DE JUNHO DE 1983). 1. O art. I"" do Decreto-lei I.658?79, modificado pelo Decreto-lei 1.722?79, ,fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1"" do Decreto-lei 491769 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufatura(los). 2. Os Decretos-leis 1.724?79 (art. 15 e 1.894?81 (art. 35, conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF. reconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. I' do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3"" do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador negativo, e não con legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declad n i a inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo 'que surja, com , parte 4 04, 7 • ar Processo n°10380.000927/2006-70 S2-C2T Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 8 remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu fai apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao beneficio fiscal uma vigência indeterminado, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecido nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do beneficio em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § I"", do ADCT, já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (Negritos não-originais) No voto vencedor do Recurso Especial n"" 591.708—RS, o ilustre Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, inicia a sua argumentação a partir da seguinte indagação: foi ou não revogada a norma prevista no DL 1.658/79 (art. 1"", § 29 e reafirmada no DL 1.722/79 (art. 39, segunda a qual o estimulo fiscal do crédito-prêmio seria definitivamente extinto em 30.06.83?"" A resposta a essa indagação foi dada nos seguintes termos: ""o beneficio fiscal previsto no art. 1° do DL 491/69 ficou extinto em 30.06.83, tal corno estabelecido pelo legislador."" No seu voto - que transcrevo porque esclarece toda a controvérsia, historiando-a, e porque está sem consonância com o entendimento aqui exposto -, o Ministro Teori Albino Zavascki assim se manifesta: I. A hipótese é daqueles situadas em domínios não muito bem demarcados entre a matéria constitucional (de competência do STF) e infraconstitucional (atribuída ao STJ). É que não se questiona, propriamente, a constitucionalidade ou não dos preceitos normativos aplicáveis ao caso. No particular, as partes estão acordes no sentido de que há normas inconstitucionais, assim reconhecidas inclusive pelo STF. O que se questiona é se a norma inconstitucional teria ou mio revogado as anteriores e se, reconhecida a sua inconstitucionalidade, teria ou não havido repristinação daquelas. Do modo como posta - de saber se determinada norma foi ou não revogada por norma rp41 414 014 1 8 Processo n° I 0380.000927/2006-70 S2-C2T Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 9 superveniente, se vige ou não e em que limites -, é matéria que, embora suponha. eventualmente, juízo a respeito das conseqüências decorrentes da inconstitucionalidade das normas, comporta apreciação em recurso especial. Aliás, o tema já foi enfrentado no STJ em outros casos, tanto que há, no recurso, demonstração de dissídio jurisprudencial que tem como paradigmas acórdãos deste Tribunal. Assim, preenchidos que estão os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Para adequado exame do mérito convém rememorar os principais episódios da evolução legislativa do chamado ""crédito- prêmio à exportação"". Trata-se de incentivo fiscal criado pelo art. I' do Decreto-Lei 491/69, a saber: ""Art. 1"". As empresas fabricantes e expor adoras de produtos manufaturados gozarão, a titulo de estímulo .fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. 1""- Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno. § 2"" - Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitados nas .fármas indicadas por regulamento"" Sobreveio o Decreto-Lei 1.658/79, estabelecendo um cronograma de redução gradual do incentivo, até sua total extinção, prevista para a data de 30.06.83, conforme dispunha o artigo I"" e seus parágrafos: ""Art. 1""- O estímulo fiscal de que trata o artigo I' do Decreto-Lei n"" 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção. § I"" - Durante o exercício .financeiro de 1979, o estimulo será reduzido: a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); b) a 31 de março, em 5% (cinco por cento,»' c) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). § 2""- A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de • dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983."" O cronograma foi alterado pelo ecreto-Lei 1,722/79, cujo art. 3 CISSini dispas.: 9 Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão 2201-00.131 Fl. 10 ""Art. 3"" - O parágrafo 2' do artigo 1"" do Decreto-lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "" 2"" O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."" Editou-se, depois, o Decreto-Lei 1.724/79, com dois artigos: ""Art. I' O Ministro de Estado da Fazenda .fica autorizado a aumentar ou reduzir; temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1""e 5' do Decreto-lei n°49], de 5 de março de 1969. ""Art. 2"" Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Finalmente, foi editado o Decreto-Lei 1.894/81, estendendo benefícios .fiscais à exportação, inclusive o crédito-prêmio do DL 491/69, art. I"", a cenas empresas exportadoras que originalmente não estavam contempladas, isto é, ""às empresas que exportarem, contra pagamento de moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno"" (art. 1"", II). O art. 3"" desse Decreto-Lei dispôs o seguinte: ""Art. 3°- O Ministro da Fazenda .fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a: I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial; - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade; - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipulai; às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes"". Com base na delegação conferida pelos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81, o Ministro da Fazenda editou correspondentes atos administrativos, nomeadamente as Portarias 252/82 e 176/84, prorrogando a vigência do incentivo fiscal para 1""/05/85. 3. Ocorre que os Tribunais, provocados por contribuintes, declararam a inconstitucionalidade do artigo 1"" do DL 1.724/79 e do artigo 3"" do DL 1.894/81, ao fundamento básico de que a delegação de competência ao Ministro da Fazenda, para a prática dos atos neles mencionados, era incompatível com o princípio constitucional da legalidade estrita, incidente na espécie. Assim o fez o antigo Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC 109.896/DF (D.I de 22.10.87, relator Min. Pádua Ribeiro). Assim o fez também (aliás com nzett ts, voto à época) o TRF da 4"" Regi - •' 'eonde provém o recurso ora , o Processo n"" 10380.00092712006-70 S2-C2T1 Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. I em exame (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 90.04.11176- 0/PR, relator Juiz Paim Falcão, DJ de 10.06.92). E assim o fez o STF, em precedentes ementados nos seguintes termos: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1"" e 5"". D.L. 1.724, de 1979, art. I; D.L. 1.894, de 1981, art. 3"", inc. I. CF 1967. I- É inconstitucional o artigo 1"" do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3"" do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1°c 5"" do D.L. n°491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6"" Ademais, as matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. H — R.E. conhecido, porém não provido (letra b)"" (RE 186.623- 3/RS, Min. Carlos Velloso, DJde 12.04.2002)"" TRIBUTÁRIO — BENEFÍCIO — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo I' do Decreto-lei n"" 1.724, de 07 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3"" do Decreto-lei 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização do Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzi,; temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos I"" e 5"" do Deceto-lei n"" 491, de 05 de março de 1969 - (RE 186.359-5/RS, Min. Marco Aurélio, DJ de 10.05,2002). 4.Reconhecida e declarada a inconstitucionalidade das normas de delegação previstas no art. I"" do DL 1.724/79 e no art. 3"" do DL 1.894/81, surgiu a controvérsia, aqui também reproduzida nos autos, que pós em lados opostos a Fazenda Pública e os contribuintes exportadores, e que consiste, em suma, em saber se foi extinto ou não o incentivo fiscal previsto no art. 1"" do DL 491/69. No entender dos contribuintes, a resposta é negativa, já que, não tendo sido legitima a delegação outorgada ao Ministro da Fazenda para alterar o prazo de vigência ou extinguir o beneficio, este passou a vigorar com prazo indeterminado. No entender da Fazenda, a resposta é positiva, porque as normas que estabeleciam o prazo de 30.06.83 como termo final para a outorga do incentivo, não foram revogadas, nem expressa e nem implicitamente, por qualquer norma superveniente. Em suma, a pergunta que tem de ser respondida é esta: foi ou não revogado a norma prevista no DL 1.658/79 (art. I"", § 2) e reafirmada no DL 1.722/79 (art. 3'), segunda a qual o estimulo .fiscal do crédito- prêmio seria definitivamente extinto em 30.06.83 ? 5,/Vão procede, no meu entender, o argumento da Fazenda, nos termos em que foi posto. Se é certo que nenhuma norma posterior revogou expressamente o prazo fatal de 30 de junho de 1983, previsto no parágrafo 2"" do art. 1"" do DL 1.658/79 e 170 art. 3"" do DL 1.722/79, também é cer • que, ao outorgar ao Ministro da 11 Sia Processo n 0 10380.000927/2005-70 S2-C2T1 Acórdão n°2201-00,131 A. 12 Fazenda poderes para ""aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir"" o incentivo, conforme estabelecido no art. 1""do DL 1.724/79 e na arr. 30(10 DL 1.894/81, o legislador deixou latente a possibilidade de sua prorrogação para além da data fatal antes referida. Conseqüentemente, sob este aspecto, não se pode acolher a tese de que, mesmo com a delegação dada ao Ministro da Fazenda, o beneficio deveria necessariamente ser extinto em 30 de junho de 1983. Portanto, a se considerar legítima a delegação outorgada ao Ministro da Fazenda, não haveria como negar que o legislador admitiu a possível vigência do beneficio por outro prazo (maior ou menor), que não o do Decreto-lei. Assim, implicitamente, a delegação de competência, nos termos em que conferida, importou a revogação da fatalidade do prazo para a extinção do beneficio. Observe-se, no particular, que também não procede a afirmação dos contribuintes segundo a qual o Decreto-Lei 1.894/81 teria restaurado o beneficio .fiscal do crédito prêmio, agora sem prazo determinado. Nada, no citado normativo, autoriza tal conclusão. Muito pelo contrário, a tese padece de insuperável vício lógico: não se poderia restaurar em 1981 um beneficio que estava em plena vigência e que somente seria extinto em 1983. Portanto, repita-se: o que ocorreu foi uma hipótese de revogação implícita, por incompatibilidade, como prevê o § I"" do art. 2"" da Lei de Introdução ao Código Civil: ao conferir ao Ministro da Fazenda a faculdade de manter, reduzir ou dilatar a vigência do beneficio ,fiscal do crédito-prêmio, o legislador, implicitamente, admitiu a possibilidade de vir a ser modificada, por ato do Poder Executivo, a data de sua extinção, prevista para 30.06.83. 6,Mas a Fazenda têm razão, segundo penso, por duas outras circunstâncias. Primeiro, porque as normas de delegação de competência ao Ministro da Fazenda — que, como se disse, importaram a revogação implícita da fatalidade do prazo do beneficio — 'Oram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, inclusive pelo STF e, em razão disso, não produziram o efeito revocatório da legislação anterior. E em segundo lugar porque o legislador jamais assegurou a concessão do beneficio por prazo indeterminado. O que ele fez, ao editar a norma de delegação, foi conferir ao Ministro da Fazenda a faculdade de modificar o prazo de 'vigência do incentivo. Mas nem o legislador e nem o Ministro da Fazenda, em seus atos normativos secundários, conferiram ao beneficio um prazo indeterminado. O máximo que fez o Ministro foi, mediante Portarias, prorrogar o incentivo até I"" de maio de 1985. Ora, se a indeterminação de prazo não foi querida e nem chegou e ser instituída pelo legislador ou pelo Executivo, é certo que ela não poderia ser, simplesmente, suposta como decorrência do ato jurisdicional que reconheceu 12 Processo ri° 10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. • inconstitucionalidade da norma. O Judiciário, com efeito, não é legislador. Convém detalhar esses fundamentos. 7.Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem, razão pela qual o reconhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade tem efeito meramente declaratório, e não constitutivo, operando ex tune, a significar que o preceito normativo inconstitucional jamais produziu efeitos jurídicos legítimos, muito menos o efeito revocatório da legislação anterior com ele incompatível. Essa é orientação .firmemente assentada no Supremo Tribunal Federal, como se verifica, v.g., no RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461, em cuja ementa a doutrina foi assim sumariada pelo relator: ""O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da Constituição. Esse postulado fundamental do nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de 'menor' grau de positividade jurídica guardem, 'necessariamente', relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica.(..) A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juizo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional"" (op.cit., p. 461). Daí a acertada conclusão de Clèmerson Merlin Clève (A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 2000, p. 249): ""Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão que o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (redita, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos 'os possíveis efeitos que unia lei constitucional é capaz de gerar' [José Celso de Mello Filho, Constituição Federal Anotada, SP, Saraiva, 1986, p. 349] inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada houvesse a nulidade' [Rp I.077/RJ, Pleno, DJ em 28.09.1984J"". ors 13 Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C21' I n.° 2201-00.131 Fl. 14 Alerta esse autor, ainda, para a inadequação do termo ""repristinação"", reservado às hipóteses de reentrada em vigor de norma efetivamente revogada (e que, salvo apressa previsão legislativa, inocorre no direito brasileiro), afirmando ser preferível, para designar o fenômeno do revigoramento de lei apenas aparentemente revogada por norma posteriormente declarada inconstitucional, falar-se em efeito repristinatório (op. cit., p. 250). Não foi outra a orientação adotada por esta I"" Turma do STJ, no julgamento do RESP 587.518, julgado em 04.03.2004, de que fui relator, onde ficou anotado: ""1. 0 vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, conforme orientação assentada há muito tempo no STF e abonada pela doutrina dominante. Assim, a afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma, tent efeitos puramente deelaratórios. Nada constitui nem desconstitui. Sendo declaratória a sentença, a sua eficácia temporal, no que se refere à validade ou à nulidade do preceito normativo, é ex tune. 2. A revogação, contrariamente, tendo por objeto norma válida, produz seus efeitos para o futuro (ex nunc), evitando, a partir de sua ocorrência, que a norma continue incidindo, mas não afetando de forma alguma as situações decorrentes de sua (regular) incidência, no intervalo situado entre o momento da edição e o da revogação. 3. A não-repristinaçâo é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente."" Fundada nesse raciocínio, a Turma, na oportunidade considerou que, reconhecida a inconstitucionalidade do aumento da contribuição para o PIS operado pelos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, ficou repristinada, isto é, mantida, a sistemática de recolhimento estabelecida na lei anterior (Lei Complementar 7/70). Ora, no caso concreto, o fenômeno é exatamente o mesmo. Declarada a inconstitucionalidade do art. I"" do DL 1.724/79 e do art. 3' do DL 1.894/81, é imperioso reconhecer que deles não surgiu qualquer efeito jurídico legitimo, muito menos aquele, antes referido, de produzi,- a revogação implícita do prazo de vigência do beneficio .fiscal até 30 de junho de 1983. Com a inconstitucionalidade da norma revogadora (ainda mais em se tratando de revogação implícita, por incompatibilidade, como é o caso) ficou inteiramente mantido, e.x- tune, o preceito normativo que se tinha por revogado. A conseqüência necessária é a da restauração, da repristinação ou, melhor dizendo, da manutenção, plena e intocada, da norma que estabeleceu como sendo em 30 de junho de 1983 o prazo fatal de vigência do p , incentivo previsto no art. 1"" do DL 491/69. 3fe. 1 4 Processo n° 10380.000927/2005-70 82-C2111 Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. 15 8.Há, ademais, outro fundamento a demonstrar a extinção do crédito-prêmio na data prevista na lei. A função jurisdicional, no domínio do controle de constitucionalidade dos preceitos normativos, faz do Judiciário uma espécie de legislador negativo, pois lhe confere poder para declarar excluída do mundo jurídico a norma inconstitucional. Todavia, jamais o investe na função de legislador positivo, isto é, jamais autoriza que, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, possa o Judiciário inovar no plano do direito positivo, permitindo que se estabeleça, com a parte remanescente da norma inconstitucional, o surgimento de uma norma nova, não prevista e nem desejada pelo legislador. Essa é orientação pacifica do STF. ""O Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo"", afirmou o relator da Adin 1.822-4/DF, Min. Moreira Alves (DJ de 10.1299), razão pela qual é verdadeiro 'dogma"", na expressão do voto Ministro Sepúlveda Pertence, ""...que não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei"". No mesmo sentido, entre muitos outros, os seguintes precedentes: Rp 1.379-1, Min, Moreira Alves, DJ de 11.09.87; Rp 1.451/DF, Min. Moreira Alves, RTJ 127/789). É também nesse sentido a orientação doutrinária brasileira, a clássica (como, v.g, a de Lúcio Bittencourt, em ""Controle Jurisdicional de Constilucionalidade das Le. is"", 1968, p. 168) e a atual (como, v.g., a de Gilmar Ferreira Mendes, em ""Jurisdição Constitucional"", Saraiva, 1996, p. 264). Ora, conforme antes se fez ver da evolução legislativa do incentivo .fiscal em exame, não há norma alguma que tenha assegurado a vigência do beneficio para além de 30.06.83. O que existia era apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Pois bem, declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de produzir uma norma nova, conferindo ao beneficio fiscal uma vigência indeterminado, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecido nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada. Não há como negar, portanto, também por este fundamento, que o benefício .fiscal previsto no art. I"" do DL 491/69 ficou extinto em 30.06.83, tal como estabelecido pelo legislador. 9.Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do beneficio em questão teria, de qualquer modo, sido extinta por força do disposto no art. 41, e seu § 1"" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, d rsi; Constituição Federal. Diz o dispositivo: 15 Processo n° 10380.000927/2006-70 82-C211 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 16 ""Art. 41 — Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos .fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § I n Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei"" Ora, o incentivo previsto no art. I"" do DL 491/69 era um típico incentivo fiscal setorial, direcionado que estava ao chamado ""setor exportador'', e, como tal, se em vigor à época, deveria ter sido confirmado por lei. Isso, no entanto, não ocorreu e, por isso mesmo sua vigência foi encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, dois anos após a promulgação da Constituição. Aliás, a Lei 8.402 de 08.0E92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o ""do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos instintos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5"" do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969"" (art. 1"", II). Nenhuma palavra sobre o incentivo aqui em exame, previsto 170 art. I"" do mesmo Decreto-Lei. Convém anotar que esses dois incentivos são inconfundíveis, tendo o legislado,- dado a eles tratamento autónomo. Assim, o regime de delegação ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir, dizia respeito a ambos, ou seja, aos ""estímulos fiscais de que tratam os artigos I"" e 5' do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969"", segundo disposição expressa do an. I"" do DL 1.724/69; todavia, apenas o crédito- prêmio previsto no art. I"", e não o incentivo do art. 5"", teve seu prazo de vigência limitado a 30.0683, conlbrine se vê do art. I"" do DL 1.658/79 e art. 3"" do DL 1.722/79, todos acima transcritos. Da mesma forma ocorreu com a Lei 8.402/92, que faz menção apenas ao restabelecimento do incentivo do ar. 5"", e não ao outro, do art. 1"", que já se encontrava extinto. 10.Ante o exposto, nego provimento. É o voto. Contrário ao entendimento acima, o Min . José Delgado, no seu voto-vista, manteve o seu entendimento anterior acerca da matéria, pelas razões seguintes: Em síntese, o que me apresenta convincente é que: a) o legislador pretendeu, inicialmente, extinguir o crédito- prêmio do IPI em junho de 1983; b) porém, por ter resolvido adotar em 1981 a continuidade de incentivos às empresas exportadoras com o referido crédito- prêmio, resolveu torná-lo sem prazo certo de extinção, delegando, contudo, ao Ministro da Fazenda autorização para extinguido quando, por questões de política fiscal, entendesse conveniente; c) tendo a referida delegação sido considerada inconstitucional, o incentivo em questão só pode ser extinto por lei posterior ao DL 16 Processo n"" 10380.00092712006-70 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 17 1.894, de 16.12.1981, de modo expresso ou que contenha regra incompatível com o alcance do discutido beneficio fiscal. Após o voto do Min, José Delgado, que restou vencido, o Min. Teori Albino Zavascki, relator do Acórdão 591.708—RS, reconheceu o equivoco em que incorreu nos votos anteriores sobre o tema e refutou o argumento de que o Decreto-Lei n° 1.894/81 teria ""confirmado"" o incentivo em questão, assim se pronunciando: Senhor Presidente, peço a palavra para tecer algumas considerações em face do voto que acaba de ser proferido pelo Ministro Delgado, em que refere a existência de precedente desta Turma, no sentido de sua tese, precedente que teve inclusive meu voto de adesão. Realmente, naquela ocasião votei naquele sentido, e o fiz, na condição de vogal, levado pela invocação, constante do voto do relator — que, salvo melhor juízo, foi o próprio Ministro Delgado — de jurisprudência do STJ e do proprio STF sobre a matéria. Todavia, ao estudar o presente caso, verifiquei que a invocada jurisprudência do STF dizia respeito apenas à inconstaucionalidade das normas de delegação constantes nos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81, e não à questão ora em foco, que é a alegada vigência, por prazo indeterminado, do crédito-prémio instituído pelo DL 491/69. Dai a razão porque, agora, estou votando em sentido diferente, lamentando o equívoco em que incorri quando acompanhei o relato,- na votação anterior. Faço estas observações em face da relevância do caso que estamos julgando. co,?? repercussões importantes nas finanças públicas, caso venha a ser reconhecido que o referido incentivo está, até hoje, em vigor. Sensibiliza-me a conseqüência de nossos julgados, até porque, no mister de juiz, julgamos fatos sociais e não podemos afastar o direito da realidade do mundo. Quanto ao mérito da questão, reafirmo os lermos do meu voto. Conforme lá se afirmou, o DL 1.894/81 nada mais fez do que ampliar o rol das empresas beneficiadas co,,, o incentivo do art. 1"" do DL 491/69. É que, originalmente, faziam jus ao beneficio apenas e tão somente as ""empresas fabricantes e exportadoras"" (art. 1"" do DL 491/69); co,,, o DL de 1981, passaram a ser beneficiadas também as empresas comerciantes que i exportassem produtos nacionais por elas adquiridos internamente (""empresas que exportarem, contra pagamento . de moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação • nacional, adquiridos no mercado interno"" — art. I' do DL 1.894/81. Não procede, assim, o argumento segundo o qual esse DL teria tido a intenção de ""confirmar"" a existência do incentivo previsto em lei anterior (desiderato que seria muito estranho para uni preceito normativo), e muito menos o de ""recriar"" o beneficio por prazo indeterminado. O que houve foi, na verdade, uma extensão do beneficio a outras empresas. Isso, contudo, em nada alterou a natureza do incentivo, nem o prazo de sua vigência - que, na época, não era indeterminado, mas, sim, determinado, podendo ser modificado a critério do Ministro da Fazenda. No art. 3° do DL 1.894/81, aliás, f 2,-A reafirmada a delegação de po . àquele Ministro. up 17 Processo n° 10380.000927/2006-70 52-C2T1 Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. IS Reafirmo, outrossim, que, na melhor das hipóteses, o incentivo .fiscal foi extinto em 05/10/90, por força do art. 41, § 1"", do ADCT. O argumento de que o crédito-prêmio beneficiava, genericamente, a todos os exportadores ou a todos os produtos exportados (e que, por isso, não tinha natureza setorial), não corresponde à realidade. Conforme fiz ver em meu voto, o beneficio, além de atingir apenas um setor da economia (o setor exportador), beneficiava apenas certas empresas, exportadoras de certos produtos (os sujeitos a IPI), e não a todo e qualquer produto exportado. Aliás, como salientou o Ministro Delgado, o próprio impetrante, ao formular o pedido (transcrito no relatório), reconheceu isso, tanto que o limitou ""até o termo final de vigência do mencionado incentivo fiscal, conforme disposto no art. 41, § 1"" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)"". (Negritos ausentes no original). Cabe transcrever, ainda, excertos do voto do Min. Francisco Falcão no Acórdão 591.708—RS, na parte em que contradiz o voto do Min. José Delgado: O eminente Ministro José Delgado, em judicioso voto, divergiu do Ministro Relator defendendo os precedentes deste Co lendo Superior Tribunal de Justiça. Assim o fez, por entender que o Decreto-Lei n"" 1.894/1981, efetivamente revogou o Decreto n"" 1.658/79, que havia determinado a extinção do beneficio em 30 de junho de 1983. Sustenta que o Decreto-Lei ti"" 1.894, de 16.12.1981, em seu artigo 1"", II, não fixou prazo de vigência do incentivo em comento, razão pela qual deveria vigorar por prazo indeterminado. Enumera diversos precedentes da Primeira e Segunda Turmas desta Corte de Justiça, com a mesma posição suso manifestada. Após análise ampla da quaestio em tela e a despeito dos precedentes ,favoráveis à tese do contribuinte, tenho que melhor razão penence à Fazenda Pública. Por primeiro, faz-se oportuno visualizar o fim ontológico e ideológico dos diplomas legais inerentes ao beneficio. O crédito-prêmio nasceu para incentivar as exportações, enfitando dotar o exportador de instrumento privilegiado para competir no mercado internacional. Fatores internos e internacionais impuseram a edição do Decreto- Lei n"" 1.658/79, que em seu artigo I', dispós: Assim, ficou definida a extinção do mencionado incentivo para o prazo certo de 30 de junho de 1983. O Decreto-Lei n"" 1.722/79 alterou os percentuais do estimulo, n Th, entanto ratificou a extinção na da ima prevista. ék. Processo n"" I 0380.000927/2006-70 82-C2TI Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 19 Posteriormente, veio o Decreto-Lei n"" 1.724/79, que conferiu ao Ministro de Estado da Fazenda autorização para aumentar ou reduzir o multicitado incentivo. Finalmente, o Decreto-Lei n"" 1.894/81, assim prescreveu, verbis: • Conforme observei no inicio deste voto, o Decreto acima citado dilatou o âmbito de incidência do incentivo às empresas aqui mencionadas, no entanto, em nenhum momento pode-se afirmar que o regramento encimado apagou a previsão para a extinção do incentivo, permanecendo intacto tal prognóstico. Frise-se, por oportuno, assim como o fez o Ministro Relator, que o diploma supra transcrito iniciou sua vigência em 1981, ou seja, no âmbito de validade dos Decretos-Leis n"" 491/69 e 1.658/79, não remanescendo qualquer alteração quanto ao prazo de extinção do beneficio. Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação da delegação implementado pelos Decretos-Leis n"" 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo, aquela Suprema Corte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-prêmio. Os normativos em evidência, conforme supra-observado, tinham o desiderato de reduzir, extinguir ou suspender a isenção do crédito-prémiollPI. Por consectário lógico deduz-se que a inconstitucionalidade de tais normas, na parte referente à delegação supracitada, não teve o condão de restaurar o teor do Decreto-Lei ir 491/69, na sua formulação original, visto que a declaração referida não maculou, em nenhum momento, o teor do Decreto-Lei n"" 1.658/79, permanecendo higida a regra de extinção do crédito-prêmio. Aqui cumpre rememorar que o artigo 3"" do Decreto-Lei n"" 1.722/79, ao alterar a redação do sç 2"" do artigo 1"" do Decreto-Lei n"" 1658/79, manteve a previsão de extinguir o incentivo em junho de 1983. Com tais assertivas, reconheço que os precedentes citados pelo contribuinte e ainda, no voto do eminente Ministro José Delgado, dentre os quais uni aresta de minha lavra, estabelecem certa contradição no ponto em que se afirma que o DL 1.894/91 restabeleceu o incentivo fiscal sub oculi, não considerando que da mesma forma que o Decreto Lei n"" 1.724/79 foi tido como inconstitucional, em face da erronia na delegação de poderes, assim deveria ser considerado o Decreto-Lei n"" 1.894/91, que em seu artigo 3° também concede ao Ministro da Fazenda as atribuições para alterar as regras atinentes ao multicitadari incentivo fiscal. ira drif 19 Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C2T I Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. 20 A despeito da extinção do incentivo .fiscal, conforme determinado pelo Decreto-Lei n"" 1.658/79, endosso também a observação de que a previsão do artigo 41 do ADCT teria revogado todos os incentivos que não tivessem sido confirmados após dois anos de vigência da Constituição de 1988, sendo certo que inexiste qualquer norma superveniente positivadora do incentivo em exame, o que sepultaria definitivamente a pretensão ao mencionado crédito. Por fim, insubsistente a alegação de que o crédito-prêmio teria sido restaurado pela Lei n°8.402/92, visto que, embora tenha feito menção expressa ao Decreto-Lei n"" 1.894/81, a Lei em contento apenas se referiu ao beneficio previsto no inciso 1 do art. I"" daquele diploma legal, ou seja, ""o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos"", não se voltando ao incentivo previsto no inciso II do mesmo Decreto-Lei n"" 1.894/81, que consiste no ""crédito de que trata o artigo 1"" do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969"". Frise-se, por oportuno, que se o legislador objetivasse restaurar o crédito-prêmio teria incluído o inciso 11 do art. 1"" do Decreto-Lei n'' 1.894/81 quando redigiu o dispositivo acima transcrito, entretanto não o fez, não havendo qualquer referência ao crédito- prêmio. Tais as razões expendidas, acompanhando integralmente o voto do Ministro Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (Negritos não originais) Neste ponto cabe mencionar que esta Terceira Câmara também já decidiu conforme o exposto acima, como demonstram os Acórdãos nos 203-09.801, Recurso Voluntário n° 123.954, relatora Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, e 203-09.802, Recurso Voluntário n° 125.836, relatora Conselheira Luciana Pato Peçonha Martins, ambos julgados em 20/10/2004. Menciono, também que a Resolução do Senado n° 71/2005 não pode ser empregada para alterar o deslinde da questão, como bem interpretou o Min. Teori Albino Zavascki, na relatoria do REsp n° 652379/RS, julgado pela 1 3 Seção do ST] em 08/03/2006, publicação no DJ 01.08.2006 p. 360. Na oportunidade, assim se pronunciou o Minisistro: 2. Cumpre assinalar que, pela Resolução 71, de 20.12.2005, o Senado Federal, utilizando a faculdade prevista no ar!. 52, X da Constituição, suspendeu a execução das expressões que oS7-F declarou inconstitucional, constantes do ar. I"" do DL 1.724/79 e do inciso I do art. 3"" do DL 1.894/91. Diz o art. I"" da citada Resolução: ""Ar) I"" É suspensa a execução, no art. I' do Decreto-Lei n"" 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão 'ou reduzir 0,4 20 Processo n"" 10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 21 temporária ou definitivamente, ou extinguir', e, no inciso I do art. 3"" do Decreto-Lei n°1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões 'reduzi-/os' e 'supendê-los ou extingui-lost, preservada a vigência do que remanesce do art. I"" do Decreto- Lei n°491, de 5 de março de 1969"". A parte .final do dispositivo (""..preservada a vigência do que remanesce do art. I' do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969) serviu de mote para provocar a renovação dadiscussão a respeito do tema objeto do processo. À toda evidência, a Resolução do Senado não tem o condão de alterar nem os fundamentos e nem as conclusões acima alinhadas. Em primeiro lugar, porque o exercício da competência atribuída ao Senado, de suspender a execução de 11017)las declaradas inconstitucionais pelo STF (art. 52, X da CF), é fruto de juízo político, que - é elementar enfatizar - não tem, nem poderia ter efeito vinculante para o Judiciário. Tal suspensão, na verdade, limita-se, única e exclusivamente, a dar eficácia erga omnes à decisão do STF. Não é meio próprio para questionar o mérito dessas decisões, e muito menos para fazer juízo sobre a respeito dos seus efeitos no plano normativo remanescente, atividade essa de natureza tipicamente jurisdicionat O Senado suspende se quiser, segundo juízo político de conveniência ou oportunidade. Se decidir que não deve suspender a execução de determinado dispositivo (vale dizer, que não deve outorgar efeito erga omites à decisão do STF), nem por isso o Judiciário estará inibido de continuar reconhecendo a sua inconstitucionalidade. E se o Senado, indo além da atribuição prevista no ar!. 52, X da CF e da própria decisão do STF, emite juízo sobre a vigência ou não de outros dispositivos legais não alcançados pela inconstitucionalidade, é certo que a Resolução, noparticular, não compromete e nem limita o âmbito da atividade jurisdicional. É o que decorre do princípio da autonomia e independência dos Poderes. Em segundo lugar, porque a Resolução 71 de 2005 do Senado Federal, bem interpretada, não é, de modo algum, incompatível com os fundamentos adotados pela jurisprudência da Seção. Esclareça-se que o art. I"" da citada Resolução contém evidente impropriedade material quando,em sua parte ,final, alude que ,fica ""preservada a vigência do que remanesce do art. I"" do Decreto-Lei 11"" 491, de 5 de março de 1969"". É que a declaração parcial de inconstitucionalidade, conforme faz claro a própria Resolução, não teve por objeto o art.1"" DL 491/69, dispositivo esse cuja constitucionalidade jamais foi questionada. Portanto, ao se referir à parte ""remanescente"" cuja vigência ficou preservada, a Resolução do Senado não poderia, logicamente, estar se referindo àquele normativo, mas sim ao remanescente dos próprios dispositivos parcialmente declarados inconstitucionais pelo STF, a saber, o art. I"" do DL 1.724/79 % do inciso Ido art. 3""do DL 1.894/91. ri 21 Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C2TI Acórdão n.° 2201-00.131 Fl. 22 De qualquer »iodo, ainda que se interprete o aludido ""remanescente"" como se referindo ao próprio art. I"" do DL 491/69, a Resolução nada mais estaria fazendo do que evidenciar o que comumente ocorre. Sempre que há declaração de inconstitucionalidade parcial de certos dispositivos com redução de texto, como ocorreu no caso, o seu alcance é, obviamente, restrito á parte objeto da declaração, não produzindo o efeito de comprometer qualquer outro dispositivo. No caso concreto, portanto, a decisão tomada pelo STF não comprometeu nem o art. 1"", nem qualquer outro dos demais artigos do referido do DL 491/69. Não comprometeu, igualmente,nenhum dos demais dispositivos legais supervenientes que tratam da matéria, nomeadamente os ""remanescentes"" dos Decretos-lek 1.724/79 e 1.894/81 e os do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79. Ora, é exatamente nesse pressuposto que está assentado o fundamento do voto ao inicio transcrito: a inconstitucionalidade parcial, declarada pelo STF, não comprometeu a legitimidade dos demais dispositivos sobre crédito-prêmio do IPI, entre os quais o art. 1""do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto- lei 1.722/79, que fixou em 30.06.1983 a data da extinção do referido incentivo fiscal. previsto no art. I' do Decreto-lei 491/69. Esse entendimento, confirmado em precedente da Seção (Resp 541 239/DF, Min. Luiz Fia, julgado em 09.11.2005), contou também de obter dictum em precedente do próprio STF (RE 208.260), constando, no voto do Min. Gilmar Mendes, o seguinte: ""Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como obter dictum, que os dispositivos do DL 1.658/79 e do DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro de 5% em 31 de dezembro); em 1980, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983"". O importante é que, seja qual seja a interpretação que se possa dar à Resolução 71/2005, é certo que ela não tem eficácia vinculativa ao Judiciário e muito menos o efeito revogatório de decisões judiciais. Não se pode supor, em face do disposto na parte final do seu art. 1""_ porque ai a sua inconstitucionalidade atingiria patamares assustadores - que a sua edição tenha tido o propósito de se contrapor ou de alterar as decisões do STJ relativas ao incentivo .fiscal em questão, como se o Senado Federal fosse uma espécie de instância superior de controle da atividade jurisdicional. Não foi esse, certamente, o objetivo do Senado e o STJ não se sujeitaria a tão flagrante violação da sua independência. Em recente episódio, a I"" Seção, por unanimidade, negou aplicação a certos dispositivos da Lei Complementar 118/05 que, sob o manto de norma interpretativa, importavam modificação da jurisprudência que - bem ou mal - se (ipilsa.) 22 Processo n"" I 0380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão ft' 2201-00.131 A. 23 firmara na Seção, relativa a prazo prescricional na ação de repetição de indébito (ERESP 327.043/DF, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.04.2005). Se, como se decidiu naquela oportunidade, nem Lei Complementar pode impor ao ST.I unia interpretação das normas, com maiores razões se há de entender que uma Resolução do Senado não poderia fazê-lo. 3. Ante o exposto, nego provinzento ao recurso especial. É o voto. No REsp n"" 652379/RS, a 1"" Seção do STJ, por maioria, decidiu conforme a ementa seguinte: TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1'). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. I. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. I"" do DL 491/69 (crédito-prêmio de IP1), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido beneficio foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1"" do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do beneficio, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. I"" do DL 1.724/79 e do art. 3' do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal. 2. A segunda orientação sustenta que o art. I"" do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o beneficio fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem por prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1"" do ADCT. 3. A terceira orientação é no sentido de que o benefício .fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1"" do ADCT, segundo os quais ""os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos .fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis"", sendo que ""considerar-se-lio revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos .fiscais que não forem confirmados por lei"". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos .fiscais, confirmou, entre vários outros, o beneficio do art. 5"" do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo I"" Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação.) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no Villa, II kr prazo previsto no ADCT. 23 Processo n° 10380.000927/2006-70 S2-C2T1 Acórdão n."" 2201-00.131 Fl. 24 4. Prevalência do entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1"" do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. 5. No caso concreto, a pretensão da inicial diz respeito a exportações realizadas após 04.10.90, o que, nos termos do entendimento majoritário, determina a sua improcedência. 6. Recurso especial a que se nega provimento. O julgado do REsp n"" 652379/RS, de todo modo, não ampararia a recorrente, posto que na situação destes autos o período é posterior o 04/10/1990. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, e e s de 2009 40 st.iii-Jacarr EMANDirR S DE ASS 24 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200802,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 Ementa: RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1º de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, não se incluindo aí, por falta de previsão legal, os classificados na TIPI como NT – Não-Tributados. Recurso negado.",Segunda Câmara,2008-02-14T00:00:00Z,10425.000778/00-09,200802,4119180,2013-05-05T00:00:00Z,202-18778,20218778_127522_104250007780009_005.PDF,2008,Não Informado,104250007780009_4119180.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, declinou-se da competência de julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes quanto à questão relativa à classificação fiscal referente ao leite pasteurizado tipo ""C"".",2008-02-14T00:00:00Z,4653422,2008,2021-10-08T09:12:16.239Z,N,1713042192851795968,"Metadados => date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T23:03:48Z; Last-Modified: 2009-08-04T23:03:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T23:03:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T23:03:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T23:03:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T23:03:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T23:03:48Z; created: 2009-08-04T23:03:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-04T23:03:48Z; pdf:charsPerPage: 1260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T23:03:48Z | Conteúdo => , CCO2JCO2 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10425.000778/00-09 Recurso n° 127.522 Voluntário A Corddbuintes aselho .8 --i da x.012 Matéria IPI ww.seouo°,0c°025n ..045----- IIAcórdão n° 202-18.778 de ""toca Sessão dede 14 de fevereiro de 2008 Recorrente ILCASA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS DE CAMPINA GRANDE S/A • Recorrida DRJ em Recife - PE Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Ementa: RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL Brasília, -__I C_I 03 f O% NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. Celma Maria de Albuqueragr IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO Mat. Slape 94442 DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 11 da Lei n2 9.779/99, é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1 2 de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, não se incluindo aí, por falta de previsão legal, os classificados na TIPI como NT — Não-Tributados. \ Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n.° 10425.000778/00-09 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.778 Fls. 2 - ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. C ANTOWIO CARLOS ATU IM Presidente • I \ G '` • I ICE NCAR RelaNN MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, Calma Maria de Albuque‘,! ue Mat. Sia • - 94442 trin Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. , , • Processo n.° 10425.000778/00-09 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.778 Fls. 3 Relatório Retornam os autos ao Colegiado após a conclusão do julgamento, pelo Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, relativo à classificação fiscal dos produtos industrializados pela recorrente. O r. Acórdão restou assim ementado: ""IPI — CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto identificado como ""LEITE PASTEURIZADO TIPO C"", com o auxílio das regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado, obter a classificação fiscal do produto na TIPI: 0401.20.90."" Assim, resta inequívoca a classificação como NT — Não-Tributada, do produto industrializado pela recorrente. É o Relatório. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Bras Ma, -R i 03 i 0_1_ Calma Maria de Albuquer44. I Mat. Siape 94442 I , , , 1 , c,\ \\ I , , Processo n.° 10425.000778/00-09 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.778 ÍjjF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 4 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, Celma Maria de Albuquer Mat. Sia e 9444 Voto Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator Cinge-se à possibilidade de creditamento de IPI referente à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não-tributados. Como é cediço, o principio da não-cumulatividade tem o escopo de evitar o efeito cascata da múltipla tributação sobre os diversos componentes do mesmo produto, em diferentes estágios da cadeia produtiva, consoante dispõe o art. 153, § 3 2, II, da Constituição Federal. Nesse passo, a partir de janeiro/1999, a Lei n 2 9.779/99 veio regulamentar a questão, no que conceme ao ressarcimento do saldo credor, cujo teor do art. 11 se transcreve a seguir: ""Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal — SRF do Ministério da Fazenda"". (negritamos) Pela Lei n2 9.779/99, o saldo credor do IPI acumulado na compra de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produto isento ou tributado à aliquota zero poderá ser compensado com outros tributos de competência da SRF. Referido dispositivo legal é omisso no tocante aos produtos não-tributados. Dai porque a IN SRF n2 33/99, ao regulamentá-lo, vedou expressamente o ressarcimento do saldo credor de IPI relativo aos insumos utilizados na produção de não tributados, conforme se verifica a seguir: ""Art. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL. § 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT)."" Essa foi a conclusão alcançada pelas Câmaras do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, à qual acompanho: ""IPL PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SAIDA DE PRODUTOS. ALIQUOTA ZERO. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 9.779/99. IN SRF N° 33/99. O direito à manutenção dos créditos recebidos em virtude da aquisição de matéria-prima, produtos , Processo n.° 10425.000778/00-09 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.778 Fls. 5 intermediários e material de embalagem pelas empresas que tenham dado saída exclusivamente a produtos sem débito do IPL inclusive alíquota zero, somente se aplica após a vigência da Lei n° 9.779/99. i, Recurso negado"". (AC 201-78.391, 1 2 Câmara, 22CC, Rel. Cons. 1Antônio Mário de Abreu Pinto, DJ. de 17/05/2005). ""IPL CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IPI, que trata o art. 11 da Lei n° 9.779/99 c/c IN SRF n° 33/99, as aquisições de produtos que não se enquadram no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados, e as aquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo da empresa não foi devidamente realizada pela interessada. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos. CRÉDITOS DO IPL PRODUTOS N/T. Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Recurso negado"". (AC 1203-10.283, 3 5 Câmara, 22CC, Rel. Cons. Antonio Bezerra Neto, DJ. de 1 07/07/2005). 1i Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008. G lit . ' n ' 'O KEL 1ENCAR \ t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, -2l'e 03 f,-,193-- Celma Maria de Albuquereu) Mat. Siape 94442 i I 1 Page 1 _0049800.PDF Page 1 _0049900.PDF Page 1 _0050000.PDF Page 1 _0050100.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200510,"NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado.",Segunda Câmara,2005-10-19T00:00:00Z,10380.013216/2002-31,200510,4118353,2013-05-05T00:00:00Z,202-16566,20216566_126989_10380013216200231_015.PDF,2005,Antonio Carlos Atulim,10380013216200231_4118353.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Raimar da Silva Aguiar\, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.",2005-10-19T00:00:00Z,4652300,2005,2021-10-08T09:11:56.150Z,N,1713042193086676992,"Metadados => date: 2009-08-05T11:44:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T11:44:13Z; Last-Modified: 2009-08-05T11:44:14Z; dcterms:modified: 2009-08-05T11:44:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T11:44:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T11:44:14Z; meta:save-date: 2009-08-05T11:44:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T11:44:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T11:44:13Z; created: 2009-08-05T11:44:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-05T11:44:13Z; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T11:44:13Z | Conteúdo => x ... - ..- . tP e'.», - ..n ....--:t: Ministério da Fazenda . 2* CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes MINISTÉRIO DA FAZENDAJ ri. Segundo Conselho de Cnritibuintes Riblicado Processo n2 : 10380.013216/2002-31 no Diário O, 'Miá() gle 04- 0* . 96Recurso n2 : 126.989 1 Acórdão n2 : 202-16.566 - - vieghl Recorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Recife - PE NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÉMIO. PRES- . CRIÇÃO. A teor do Decreto n2 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF N2s 210 E 226, DE 2002. São legitimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF IA 210 e 226, de 2002, pois MINISTÉRIO DA FAZENDA além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não Segundo Conselho de Contribuintes impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CONFERE COM O OeIGINAL Brasília-DF. em 2/ /S _i atir IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. IL/Fiieuz a afuji O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto- C Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde Seereténe da Segunda C rara 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC n2 73/93, por constar do Parecer n2 AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer- Kozlowslci e Dalto 'esar Cordeiro e Miranda. Sal; das Sessões, em 1 de outubro de 2005. ra • , . • o ar os Atu Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer e Evandro Francisco Silva At;tijo (Suplente). 1 MINISTÉRIO DA FAZENDAes r CC-MF Ministério da Fazenda te...N .4' Segundo Conselho de Contribuintes SCONSFIEIT op Brasilia-DF, em 2/ IR: _sie! . _17> ceinemde C Fl. oondriGibuitiinteiL Processo n2 : 10380.013216/2002-31 Recurso n2 : 126.989 sw.teWiensuzdt: sigessafcuiniin Acórdão n2 : 202-16.566 Recorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. RELATÓRIO Em 19/05/2004 a interessada foi notificada do Acórdão n2 7.772, de 02/04/2004, por meio do qual a DR3 em Recife - PE manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento do crédito-prémio à exportação, em relação aos períodos compreendidos entre 19/10/1982 e • 29/12/1986, sob os seguintes fundamentos: 1) as IN SRF n2s 210 e 226, ambas de 2002, vedam a análise do mérito do pedido e 2) a inconstitucionalidade referida na impugnação só pode ser estendida aos demais contribuintes nos casos previstos no Decreto 1122.346/97. Insurgindo-se contra tal decisão, a interessada interpôs recurso voluntário, às fls. 503/518, em 20/05/2004. Alegou que a extinção do crédito-prêmio pelo art. 1 2, § 22, do Decreto- Lei n2 1.658, de 24/01/1979, não chegou a ocorrer porque além de os Decretos-Leis nes 1.722, de 03/12/1979, e 1.724, de 07/12/1979, terem sido declarados inconstitucionais, o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, restabeleceu a vigência do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, sem definição de prazo. Alegou que o crédito-prêmio não foi revogado pelo art. 41, § 1 2, do ADCT da CF/I988, porque não se trata de incentivo setorial. Entretanto, ainda que assim não se entenda, dentro do biênio referido no art. 41 do ADCT foi editada a Medida Provisória n2 39, de 1989, convertida na Lei n2 7.739, de 16/03/1989, cujo art. 18 alterou a redação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, confirmando que o beneficio se encontra em pleno vigor. • Posteriormente, também a Lei n2 8.402, de 08/01/1992, teria confirmado a vigência do beneficio. Para corroborar sua tese, invocou jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina de Ives Gandra da Silva Martins. Informou que por meio da Portaria MF n2 26, de 12/01/1979, foi criada a Comissão de Incentivos às Exportações - CIEX, que também recebeu competência para estabelecer as alíquotas a serem utilizadas para cálculo do crédito-prêmio. Valendo-se desta competência, em 17/01/1979, a comissão publicou a Resolução CIEX n2 02/79, relacionando as alíquotas do crédito-prémio, em relação às quais requereu aplicabilidade. Insurgiu-se contra as IN SRF n2s 210 e 226, de 2002, sob o argumento de que violaram os princípios que regem a Administração Pública, todos com assento constitucional e na Lei n2 9.784, de 29/01/1999. - Requereu o acolhimento de suas razões a fim de que o Conselho reforme a decisão recorrida e determine o ressarcimento observando-se a Resolução CIEX n 2 02/79. É o relatório. •"" • • 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA .; Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF CONFERE COM O ORIGINAL n. Se undo Conselho de Contribuintes a,:twet;,̀», g Brasília-DF em ZI 1/2 la2-- - Processo n2 : 10380.013216/2002-31 d .Ç%kafuji Recurso n.1 : 126.989 ~Sm de Segunda Crema Acórdão n2 : 202-16.566 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. - DAS PRELIMINARES - • Da prescrição . Antes de analisar as razões recursais, merece ser analisada a questão do prazo para aproveitamento do crédito-prêmio à exportação. O regime jurídico do CTN é inaplicável, uma vez que o beneficio não tinha natureza jurídica tributária. Contudo, isto não significa que estivesse sujeito à prescrição vintenária do Código Civil. Tratando-se de uma quantia em dinheiro que era devida pela União, o Código Civil cede passo à norma específica do art. 1 2 do Decreto n2 20.910, de 06/01/1932, que estabelece que ""(..) As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" Esta questão já foi enfrentada pelo STJ que firmou entendimento .no sentido ,de que a prescrição ao aproveitamento do crédito-prêmio era regulada pelo Decreto n 2 20.910/32, conforme se pode verificar na ementa do RESP n 2 40.213-1/DF, DJ de 12/08/1996, verbis: ""EMENTA: Tributário. Ipi. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Decreto-lei N°491. De 5-3- 69. Prescrição. Correção monetária. Variação cambial. Juros moratórios. Honorários advocatícios. 1- A ação de ressarcimento de créditos-prêmio relativos ao IPI prescreve em 5 (cinco) anos (Decreto-lei n 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios relativos à repetição de indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174 do CPC não caracterizada. II - A correção monetária é devida a partir da conversão dos créditos questionados em moeda nacional, na forma do art. 2° do Decreto-lei n°491, de 1969, aplicando-se, desde então, a Súmula n° 46 - TFR, segundo a qual aquela correção 'incide até o efetivo recebimento da importância reclamada'. III - Os juros moratórios são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Aplicação dos ara. 161, § 1° e 167, parágrafo único, CPC. Inaplicação dos ara. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art. 1° da Lei n°4.414/64. IV - salvo limite legal, a fixação da verba advocaticia depende das circunstâncias da causa, não ensejando recurso especiaL Súmula n°389 - STF. Aplicação. V- Recurso especial não conhecido."" (grifei) No mesmo sentido, foi a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n2 260.096/DF, DJU de 13/08/2001, pág. 42: J\I 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA b•t Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes r CC-MF CONFERE COMO ORIGINAL n ;Ot"" Segundo Conselho de Contribuintes •rasília-DF. em I/Z OS' - • k Processo n2 : 10380.013216/2002-31 euz a rafuji Recurso nel : 126.989 ~brio da Uganda Grata Acórdão n2 : 202-16.566 ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM -COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES - IPI -CRÉDITO- PRÉMIO - PRESCRIÇÃO. Acolhida questão de ordem para submeter à apreciação da Primeira Seção a matéria atinente à contagem do prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, fica mantida a competência da Turma originária para o julgamento das demais questões suscitadas no recurso especial. A Egrégia Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que são atingidas pela • • - prescrição as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da propositura da ação. Incidência das Súmulas tes. 443 do STF e 85 do Sn. Embargos parcialmente acolhidos."" (grifei) Considerando que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a exportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados do efetivo embarque da mercadoria para o exterior. No caso dos autos, o pedido foi protocolado em 14/10/2002 (fl. 1), enquanto que os valores pleiteados referem-se às exportações efetuadas no período compreendido entre 19/10/1982 e 29/12/1986. Logo, neste processo estão prescritos todos os valores do crédito-prêmio gerados em períodos anteriores a 14/10/1997. .. Dos vícios das IN SRF n2s 210 e 226, de 2002 Cabe esclarecer que os atos normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal gozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se tratarem de normas complementares à legislação tributária, conforme previsto no art. 100 do CTN. As determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do procedimento administrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à exportação, contidas nas IN SRF ngs 210 e 226, de 2002, respectivamente, não violaram nenhum dos princípios alegados pela defesa, uma vez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte ao devido processo legal e o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei. Tanto é assim que a recorrente trouxe a discussão até a última instância administrativa ordinária. O art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002, estabelece que: ""Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de • ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto 'crédito-prémio' instituído pelo art. lk do Decreto-lei ri= 491, de 5 de março de 1969."" (grifei) Ao fazer referência expressa "" ao extinto crédito-prêmio..."", o Secretário da Receita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável o procedimento estabelecido por aquele ato administrativo, carecendo de suporte a alegação de violação do princípio da motivação. A decisão da DRF em Fortaleza - CE não pode ser considerada nula e nem ser anulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as normas legais e infralegais. A autoridade administrativa transcreveu os dispositivos das 114 SRF ngs 210 e 226, de 2002, não havendo que se falar em falta de motivação e cerceamento de defesa. • 4 • MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Centribuintes CGMF •-••• CONFERE COM O ORIGi&U-, Segundo Conselho de Contribuintes Fl. > BtiSilia-DF. em 1/ lig__ • Processo n2 : 10380.013216/2002-31 Cill#áthafuji Recurso n2 : 126.989 Sousa ea S•Ousia Cima"" Acórdão n2 : 202-16.566 Do mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Recife - PE. DO MÉRITO A existência de atos normativos de caráter geral, emanados pela autoridade competente e baixados em harmonia com os princípios gerais da Administração Pública, já seria mais do que suficiente para fundamentar o indeferimento do pleito da recorrente. Contudo, como esta é a última instância administrativa ordinária, cumpre-me • esgotar a discussão e deixar explícito o motivo pelo qual'a Administração TribUtária consideia O crédito-prêmio à exportação extinto. As interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-prêmio à exportação A questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento. Não serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise de eventuais argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade formuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio não se deu por efeito de nenhum ato administrativo. Sob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n 2 64.833, de 1969, que, em seu art. 1 2, §§ 1 2 e r, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título de -- estímulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal uma determinada quantia a título de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre a venda de produtos ao exterior. Decorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à exportação, o Poder Executivo baixou o Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, que previa, em seu art. 1 2, a redução gradual do referido beneficio, a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total, em 30 de junho 1983, verbis: ""Art. 1°- O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção. § 1°- Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido:• a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento); b) a 31 de março, em 5% (cinco por cento): c) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento); d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento); e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento). §2° - A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983."" 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF Ministério da Fazenda '42 t Segundo Conselho de Contribuintes Fl.'tr Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL Bradá-DF. em 2/ LgSkt Processo n2 : 10380.013216/2002-31 CaleMafujiRecurso n2 • 126.989 ~Sm da Segunda Cr ata Acórdão n2 : 202-16.566 Ainda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, que deu nova redação ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, verbis: ""Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda"". (grifei) Antes da expiração do prazo fixado no § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, o Governo Federal baixou o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, que estendeu o beneficio fiscal instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, às empresas que exportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia incidido na sua aquisição. O art. 52 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, revogou os §§ 1 2 e r do art. 1 2 do Decreto-Lei ne 491, de 05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a desvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do IPI, uma vez que, tendo sido suprimida a autorização legal para escriturar o beneficio no livro de apuração do IPI, o valor do crédito- prêmio passou a ser creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário. ' A tese da revogação Com o advento do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, foram introduzidas normas que estabeleceram a redução gradual do beneficio, até sua extinção por completo em 30/06/1983. O Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o estímulo fiscal criado pelo Decreto-Lei ne 491, de 05/03/1969, e, tampouco, interferir na escala gradual de extinção já existente. Seu objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as fabricantes, enquanto vigorasse o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Segundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, teria ocorrido somente se o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a matéria ou fosse incompatível com a norma anterior (art. 2 2, § 1 2, da LICC). Entretanto, nenhuma destas duas hipóteses se verificou, pois o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, não regulou inteiramente a matéria e nem era incompatível com os DL n 2s 491/69; 1.658/79 e 1.722/79, mas apenas e tão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, como a lei nova (DL n2 1.894/81) limitou-se a estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não houve revogação tácita do DL n2 1.658/79, a teor do disposto no art. 2 2, § 22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a outra conclusão que não a da extinção do beneficio fiscal a partir de 30 de junho de 1983. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. "", .1/4* Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL Braslila-DF, em_e_Lta_1~ Processo n2 10380.013216/2002-31 L. rafuji Recurso n2 • 126.989 scs. ite ~use crera Acórdão n2 : 202-16.566 A tese da vigência por prazo indeterminado Na esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior, onde se sustenta que se o legislador, por meio do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, criou uma nova situação de gozo do beneficio previsto no art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este dispositivo não foi revogado. O art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o crédito-prêmio à exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação disciplinada de forma diferente pelo Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, antes de implementado o termo final para a extinção do incentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, teria reinstituído o crédito-prêmio por prazo indetenninado. A tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da recorrente No DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja transcrição é a seguinte: ""TRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo I' do Decreto-lei n° 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3 do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969."" (grifei) Neste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das delegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, e no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981. A declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não interferiu na vigência do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, quer na sua redação original, quer na redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, uma vez que este último dispositivo legal nunca foi formalmente declarado inconstitucional. Porém, como a nova redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava uma delegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar que também era inconstitucional a expressão ""(...) de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.(...)"", contida na sua parte final, o que, de qualquer forma, não impediu que o dispositivo produzisse o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. Entretanto, caso se considere que o art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, seja todo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que - repito - não foi formalmente declarada até hoje, passaria a prevalecer a redação original do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração de inconstitucionalidade proferida no RE n2 186.359-5/RS não teve nenhuma influência sobre a revogação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. Por outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, adotou a segunda tese supramencionada, tendo se manifestado sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, ter restaurado o beneficio do crédito-prêmio à exportação sem definição de prazo. 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 2° CC-MFMinistério da Fazenda CONFERE COMP OB16114'1/4_1_ Fl. ; Segundo Conselho de Contribuintes 21.:17 A > Braslra-DF. emailLia Processo n9- : 10380.013216/2002-31 """"fu Recurso n2 : 126.989 ~muna da senda crina Acórdão ri! : 202-16.566 Eis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP n2 329.271/ RS, 1 2 Turma, Rel. MM. José Delgado, publicado no DJ de 08/10/2001, pág. 00182, que resume o entendimento do tribunal sobre a questão: ""TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÉMIO. 1P1 DECRETOS-LEIS N°5 491/69, 1.724/79, 1.722/79,1.658/79E 1.894/81. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o crédito-prêmio previsto no Decreto-Lei n° 491/69 se extinguiu em junho de 1983, por força do Decreto- . . - Lei n°1.658/79. 2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei o° 1.724/79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis te 1.722/79 e 1.658/79. aos quais o primeiro diploma se referia. 3.É aplicável o Decreto-Lei n° 491169. expressamente mencionado no Decreto-Lei o° 1,894/81. que restaurou o beneficio do crédito-prêmio do 1PL sem definição de prazo. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Recurso provido.""(grifei) Esta ementa foi colhida aleatoreamente entre muitas outras existentes na página de pesquisa do STJ na internei e a mesma interpretação repete-se em centenas de acórdãos proferidos pelo tribunal. Entretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores dos acórdãos do STJ, é dificil para o leitor mais exigente ficar convencido das conclusões a que chegou o tribunal. A primeira delas é quanto à ""perda dos efeitos"" dos Decretos-Leis n 2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724, de 07/12/1979. É que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou de delegação de competência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez qualquer referência aos Decretos- Leis n2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição de seu inteiro teor feita a seguir: ""DECRETO-LEI N°1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: An I° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969. An 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República. JOÃO FIGUEIREDO F Karlos Rischbieter"". 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA 29 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O OBIGIVAL_ n. ;#, Brasliie-DF. ems2/S/Call Processo n2 : 10380.013216/2002-31 464,84 afuji Recurso n2 : 126.989 ~atina da Segunde ermo Acórdão n2 : 202-16.566 Outra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do crédito-prêmio por prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981. O primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem revogado por nenhuma norma jurídica, o que conduz à conclusão de que produziu o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. O Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969) nos arts. 1 2, II; r e 42. Vejamos cada uma destas referências. O art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, ao estabelecer que ""(..) Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1- o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; - o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969 (.4"", limitou-se apenas a estender o crédito-prêmio a qualquer empresa nacional que efetuasse exportações. Tendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou claro que a extensão do crédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto não expirasse a vigência do art. 1 9 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Já o art. r do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos seguintes termos: ""Art 2° - O artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3° - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1' deste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora1 O referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações indiretas, ou seja, quando a exportação fosse feita por empresa comercial exportadora. Nestes casos, caberia à empresa comercial exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação. Como este artigo também não fez referência ao Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, obviamente que este direito da comercial exportadora estava condicionado à vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Por seu turno, o art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou de exportações efetuadas por comercial exportadora antes de sua vigência e revogou o art. 4 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, este artigo também não teve nenhuma influência no art. P, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção à reinstituição do crédito-prêmio à exportação. À luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em afirmar que uma lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar uma outra que ainda está vigorando, conclui-se que não há fundamento para a teSe da reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto- Lei n2 1.894, de 16/12/1981. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA 'V. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes cc-MF CONFERE COMO ORIGINAL Fl. t9P "", ""t' Segundo Conselho de Contribuintes emja_f_g_.~ in cties.t., Processo n2 : 10380.013216/2002-31 fuji Recurso n2 : 126.989 ~Sm da Segunde Criva Acórdão n2 : 202-16.566 No Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, foi adotada a tese de que o crédito-prêmio à exportação foi revogado em 30/06/1983 pelo art. 1 2, § 2, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e que a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no âmbito de Programas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia referida no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72, conforme se pode conferir na ementa do referido parecer, que vai a seguir transcrita: ""EMENTA : Crédito-prêmio do IPI — subvenção às exportações. No contexto dos arts. I' e 2"" do Decreto-lei n° 491, de 5.3.69, - que dispõe sobre estímulos de natureza financeira • (não tributária) à exportação de manufaturados, a expressão 'vendas para o exterior' não significa venda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a venda efetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a aceitação delas por parte do comprador. O simples contrato de compra-e-venda de produtos industrializados para o exterior, que, aliás, pode ser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora elemento necessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito adquirido ao regime do crédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de creditar-se do valor correspondente ao beneficio, nem para obrigar o Erário Federal a acatar o respectivo crédito fiscaL Considera-se que o fato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da exportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos manufaturados para o exterior. Em regra. as empresas sabiam que o ajuste do contrato de compra-e-venda lhe representava, apenas. uma expectativa de direito e que, para que pudessem . -- adquirir o direito ao regime favorecido do- art 1"" do Dec.-lei 491/69 e ao respectivo - rediunnentoteriananuaturadoenuantovi ente a norma legal de cunho geral que previa o subsídio-prêmio, ou. na hipótese do contrato ter sido celebrado após a previsão legal de extincão do incentivo de natureza financeira (Acordo no GATT: Dec.-lei 1.658/79, art. 1"". f2! e Dec.-lei L722179, art. 3""). antes da extinção total dos mesmos, Há, entretanto, uma situação especial: as empresas beneficiárias da denominada cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à exportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus respectivos Programas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX (art. 16 do Dec.-lei 1.219/72) teriam direito adquirido a exportar com os benefícios do regime do crédito- prêmio do IPI, sob a condição suspensiva de que o direito à fruição do valor correspondente aos beneficios só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do termo final dos respectivos PEErs."" (grifei) A íntegra deste parecer encontra-se anexa ao Parecer n 2 GQ-172/98, do Advogado Geral da União, que tem o seguinte teor: ""Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-I 72: 'Aprovo'. Em 13-1- 98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98. Parecer n° GQ - 172 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER N° AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar. Brasília, 13 de outubro de 1998. GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO"". 10 Ministério da Fazenda M?! d1 S 0ÉRA 0 Fl. Segundo Conselho de Contribuintes INAL CONFE ciE R Brirstlia-DF. em—tii._02a s e T c sc l eoi opmdA0 Ecotkir CC-MF u ID A Processo n2 : 10380.013216/2002-31 Recurso n2 : 126.989 euz afik"" ~em de ~is C bis""Acórdão n2 : 202-16.566 Isto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, o Parecer AGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, tomou-se vinculante para toda a Administração Pública Federal, uma vez que adotado pelo Advogado Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23. Justificada, portanto, a razão pela qual a IN SRF n2 210, de 30/09/2002, considerou extinto o crédito-prêmio à exportação. No mesmo sentido desta interpretação já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 42 Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas: ""Crédito-prêmio do !PI Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores. Extinção do Beneficio. A partir de 1° de julho de 1983, o beneficio instituído pelo Decreto-lei 491/69 restou extinto."" (Apelação em Mandado de Segurança n2 2000.71.00.040996-4/RS, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003) ""Tributário. IPICrédito-prêmio.Termo final. Vigência.Beneficio .Lei. Inexistência. I. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na delegação prevista nos Decretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou a alteração da data limite do crédito- prêmio instituído pelo Decreto-lei n°469/69. 2. Na hipótese, os fatos geradores, consoante documentos trazidos com a petição inicial, • . • • - - -••• ocorreram em 1984.- Inexiste- qualquer verba a ser restituída, eit que auieríté""nbritia — •• legal autorizativa da fruição do beneficio. 3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n° 1.658/79, disciplinou acerca da extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-lei n°491/69, pelo que, se manteve, para todos os efeitos, a data de 30 de junho de 1983 como termo final de vigência do beneficio em tela.""(TRF da 42 Região, 22 Turma, Ac. n2 96.04.22981-8/RS, Relator Juiz Hermes da Conceição Júnior, unânime, DJ 27/10/99, pág. 641) Também o Tribunal Regional Federal da 3 e Região já chancelou o entendimento de que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no julgamento do AG n2 2002.03.00.027537- 8, publicado no DJ, II, de 18/09/2002, pág. 292 e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ, II, de 24/02/2003, pág. 469. Estando o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu sentido definir se o incentivo tinha ou não natureza setorial, para os fins do art. 41 do ADCT da CF/1988, uma vez que o citado artigo só autorizava a reavaliação de incentivos fiscais que estivessem vigentes na data da promulgação da CF/1988. Entretanto, merece ser apreciada a alegação de que o art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989, teria alterado a forma de cálculo do crédito-prêmio, pois se isto realmente ocorreu, vai por água abaixo a tese oficial da revogação em 1983. A recorrente formulou tal alegação inspirando-se no artigo do Prof. Ives Gandra da Silva Martins, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n2 93, às fls. 135/145. Após concluir que o crédito-prêmio não tinha natureza setorial por ser destinado a empresas de qualquer setor econômico, o Prof. Nes Gandra, dando prosseguimento à sua argumentação, escreveu o seguinte à fl. 140 daquela revista: 11 • -e MINISTÉRIO DA FAZENDA 2* CC-MF í Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAI,. Fl. emitia-DF, em ei Processo n2 : 10380.013216/2002-31 jejua afuji Recurso n2: • 126.989 ~na tta Segunda Chama Acórdão n2 : 202-16.566 ""Entretanto, ainda que assim não se entenda, é bem de ver que a confirmação dos incentivos em tela sobreveio com a publicação da Lei n° 7.739, de 1° de março de 1989, embora com a alteração introduzida na alínea ""b"" do art. 1° do Decreto-lei n°1.894/81. Veja-se o texto do art. 18 da referida lei: 'Art. 18. A alínea 'b' do parágrafo I° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro""de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: I ° ... _ b) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados — IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda'. Resulta nítido que, ao introduzir alteração na norma do art. 1° do Decreto-lei n` 1.894/81, editado sob a ordem jurídica anterior, a Lei n° 7.739/89 confirmou os estímulos nela veiculados (quer no seu inciso I quer no inciso II) sob a ordem atual, - também para as empresas comerciais exportadoras, segundo entendemos, ou para todos os beneficiários, se se entender que os estímulos concedidos aos industriais que exportam seus produtos também ostentam natureza setorial, o que não nos parece correto."" . „ O problema da conclusão a que chegou o Prof. Ives Gandra em seu- artigo, • , decorreu do fato de ele ter se limitado a transcrever o art. 18 da Lei n 2 7.739, de 16/03/1989, sem analisar o texto completo do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, após a alteração que foi introduzida pela referida lei. - - . Eis a transcrição do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, com as alterações introduzidas pelo art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989: ""An I° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: • 1- o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisicão dos mesmos: 11- o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969. 1- O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente: a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal; b) no caso da aquisicão a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados — IN, até o montante deste tributo que houver incidido na última tilda do roduto de e tabelecimento industrial ou e, ui sarado a industrial se • undo instrucões expedidas pelo Ministro da Fazenda.."" (grifei) Conforme se pode constatar, a única alteração efetuada pela Lei n 2 7.739/89 foi promovida na letra ""b"" do § 1 2, que se referia ao direito previsto no inciso I do art. 1 2, ou seja, a alteração perpetrada pela Lei n2 7.739/89 foi em relação ao direito de crédito do IPI que incidiu 12 MINISTÉRIO DA FAZENDAa, Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF ••• CONFERE COM O osicte., Segundo Conselho de Contribuintes Fl. BresIlie-DF. em 2/ Processo n2 : 10380.013216/2002-31 calféabfuji Recurso n2 : 126.989 ~Use Segunda Clima!' Acórdão n2 : 202-16.566 na aquisição dos produtos que seriam futuramente exportados e não em relação ao crédito- prêmio que se encontra previsto no inciso II. Aliás, todo o § 1 2 se refere expressamente ao crédito previsto no inciso I do art. 1 2. Este direito nada tem a ver com o crédito-prêmio à exportação que consta do inciso II do mesmo artigo. O crédito do inciso I se refere ao IPI que foi pago em operações ocorridas no mercado interno, ao passo que o crédito-prêmio referido no inciso II, era um créditd ficto que seria calculado e recebido por força das exportações futuras. Portanto, nítido é o equivoco do parecer quando concluiu que a Lei n2 7.739/89 alterou a forma de cálculo do crédito-prêmio, porque ela se referiu apenas e tão-somente ao direito de crédito do IPI paro nas operações internas de aquisição de produtos a serem futuramente exportados, o que mais uma vez confirma a tese da revogação do crédito-prêmio em 30/06/1983. Da mesma forma, o crédito-prêmio também não foi mencionado pela Lei n2 8.402, de 08/01/1992, uma vez que não era incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado quando do advento da CF/88. Com efeito, o art. 41 do ADCT estabelece que ""Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor (..)"". Pelo ""ora em vigor"", verifica-se que a Constituição apenas tratou de incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua promulgação. Logo, a contrario sensu, não poderiam ser reavaliados incentivos que não fossem de caráter setorial e os 'que estivessem'revogádos ao -tetnpo da pfoinulgação da Carta Magna. Ora, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o entendimento vertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado por toda a Administração Pública a teor do disposto na LC n2 73/93, art. 40, § 1 2. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era incentivo de natureza setorial, uma vez que podia ser usufruído por empresas de quaisquer setores da economia, desde que efetuassem vendas para o exterior. A Lei n2 8.402, de 08/01/1992, realmente restabeleceu alguns incentivos à exportação no seu art. 1 2, I, II, III e § 1 2, mas nenhum deles se tratava do crédito-prêmio à exportação. Vejamos. O art. 1 2, I, nada tem a ver com o crédito-prêmio, pois se refere a regimes aduaneiros especiais. O art. 1 2, II, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI referidos no art. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem a ver com o crédito-prêmio, instituído pelo art. 1 2 deste decreto-lei. O art. 1 2, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas aquisições de produtos no mercado interno destinados a futura exportação. Ou seja, restabeleceu o mesmo incentivo que causou o equívoco no parecer do Prof. Ives Gandra, já analisado linhas atrás. Por seu turno, o art. 1 2, § 1 2, apenas restabeleceu ao produtor-vendedor, que viesse a efetuar vendas para comercial exportadora, a garantia dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 2 do DL n2 1.248/72. Como se viu linhas atrás, o referido art. 32 regulou a hipótese de exportações indiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a utilização do crédito- -- prêmio, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. Acrescente-se que o art. 1 2, § 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA É h, tth Segundo Conselho de CantribuIntes 2* CC-MF -• 'c. vir Ministério da Fazenda f- CONFERE COMO ORIGINAL_ 't Segundo Conselho de Contribuintes grulha-DF. em 2/ / /Z / kkei• Processo na : 10380.013216/2002-31 CítZiÇZfuJi Recurso n2 : 126.989 Salina da Snumla Ciefin Acórdão n2 : 202-16.566 1 2, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só pode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no DL n2 1.248/72 que estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que não é o caso do DL n2 491/69, art. 1 2, revogado desde 30/06/83. Por tal razão é que também as empresas comerciais exportadoras não fazem jus ao crédito-prêmio à exportação. Portanto, é inequívoco que a Lei n 2 8.402, de 08/01/1992, não restabeleceu e não reinstituiu o crédito-prêmio à exportação. Estando o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado desde 1983, é óbvio que o Decreto n2 64.833/69, que o regulamentou, não pode mais ser aplicado, uma vez que perdeu seu fundamento de validade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou ou, como prefere a recorrente, o ""declarou revogado"" por meio do Decreto s/n 2, de 25/04/1990. Somente para esgotar a argumentação em relação ao Decreto n2 64.833/69, acrescento que o Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, em momento algum reconheceu a vigência deste decreto. Pelo contrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto n2 64.833/69 porque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia prevista no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras palavras, as empresas beneficiárias de Programas Befiex, com a cláusula de garantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito- prêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o Decreto n2 64.833/69 teria que continuar sendo aplicado somente para aquelas empresas até o fim dos respectivos programas. Isto não significa reconhecer que o Decreto n2 64.833/69 estivesse vigorando em • caráter geral. No tocante às alíquotas fixadas pela Resolução CIEX n 2 02/79, cuja aplicação foi pleiteada pela recorrente, é desnecessário tecer qualquer consideração a respeito, em face da tese oficial acima exposta. Porém, o pleito da recorrente é contraditório com a tese vertida no recurso, pois se a extinção do crédito-prêmio não poderia se dar por ato administrativo, em face do princípio da reserva legal, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à fixação de alíquotas do crédito-prêmio por meio de ato administrativo. Assim, não chegaríamos a outra conclusão a não ser pela inconstitucionalidade da Resolução CIEX if 02/79. Resumindo: 1. o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação regia-se pela prescrição qüinqüenal do Decreto n2 20.910, de 06/12/1932, pois o beneficio não tinha natureza jurídica tributária; 2. o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até 30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979; 3. o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, limitou-se a estender o crédito-prêmio para as demais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a restringir sua fruição às comerciais exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969; 4. o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988, porque não era incentivo de natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988; 14 \11 MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Centribuintes r CC-MF 4d, CONFERE COM,0 ORIGINAL n.fr"".-pi, c Segundo Conselho de Contribuintes Bresllia-DF em L/ 2- Processo n9- : 10380.013216/2002-31 1 uza aajuji Recurso n2 : 126.989 scan. et sniund* Acórdão n2 202-16.566 5. esta interpretação é vinculante para toda Administração Pública Federal, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, em razão de o Parecer n2 AGU/SF- 01/98, de 15 de julho de 1998, ter sido adotado pelo Parecer GQ-172/98, de - 13/10/1998, do Advogado Geral da União, e aprovado na mesma data pelo Presidente da República. Em face do exposto, voto no sentido de declarar prescritos os valores do crédito- prêmio anteriores a 14/10/1997 e, no mérito, por negar provimento ao recurso. Sala das S tes; eirr- ' • e outubro de 2005. 7/// ra AN'ffiNI• CARLOS A LIM • 15 Page 1 _0045200.PDF Page 1 _0045300.PDF Page 1 _0045400.PDF Page 1 _0045500.PDF Page 1 _0045600.PDF Page 1 _0045700.PDF Page 1 _0045800.PDF Page 1 _0045900.PDF Page 1 _0046000.PDF Page 1 _0046100.PDF Page 1 _0046200.PDF Page 1 _0046300.PDF Page 1 _0046400.PDF Page 1 _0046500.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200409,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Inocorre nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão recorrida decidir as questões que lhe foram postas fundamentando-se em motivos diversos dos trazidos pelas partes. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. A decadência, quando não argüida nas instâncias de julgamento, poderá ser invocada pela Delegacia da Receita Federal no momento da liquidação de acórdão do Conselho de Contribuintes, desde que a Câmara não tenha acolhido o pleito do contribuinte nos exatos termos em que foi formalizado. Tratando-se de ressarcimento complementar da correção monetária de crédito incentivado de IPI, aplica-se o Decreto nº 20.910, de 06/12/1932, em lugar do art. 168, I, do CTN, como regra para a contagem da decadência, iniciando-se o qüinqüênio a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Recurso provido em parte.",Primeira Câmara,2004-09-15T00:00:00Z,13026.000375/98-29,200409,4103657,2013-05-05T00:00:00Z,201-77851,20177851_117334_130260003759829_006.PDF,2004,Antônio Carlos Atulim,130260003759829_4103657.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso.",2004-09-15T00:00:00Z,4703012,2004,2021-10-08T09:27:47.268Z,N,1713043177203564544,"Metadados => date: 2009-10-22T15:55:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-22T15:55:54Z; Last-Modified: 2009-10-22T15:55:54Z; dcterms:modified: 2009-10-22T15:55:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-22T15:55:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-22T15:55:54Z; meta:save-date: 2009-10-22T15:55:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-22T15:55:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-22T15:55:54Z; created: 2009-10-22T15:55:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-22T15:55:54Z; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-22T15:55:54Z | Conteúdo => 29 CC-MF t.,-.(t.;i7"", Ministério da Fazenda MIMSTÉRIO DA FAZENDA!Segundo Conselho de Contribuintes Fl. s:;z4r1> Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial C: Unwv••Processo ri' 13026.000375/98-29 De 41 / o / os I Recurso n2 : 126.090 Acórdão : 201-77.851 Recorrente IMPLEMENTOS: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Inocorre nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão recorrida decidir as questões que lhe foram postas fundamentando-se em motivos diversos dos trazidos pelas partes. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. A decadência, quando não argüida nas instâncias de julgamento, poderá ser invocada pela Delegacia da Receita Federal no momento da liquidação de acórdão do Conselho de Contribuintes, desde que a Câmara não tenha acolhido o pleito do contribuinte nos exatos termos em que foi formalizado. Tratando-se de ressarcimento complementar da correção monetária de crédito incentivado de IPI, aplica-se o Decreto n9 20.910, de 06/12/1932, em lugar do art. 168, I, do CTN, como regra para a contagem da decadência, iniciando-se o qüinqüênio a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Recurso provido em pane. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SAN S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2004. QM0.0..nZn, MIN. DA FAZENDA - 2."" CC osefa M. 'a Coelho Marques CONFERE COM o onioir,A, Presi • nte EWA • - li . :11 92,4 I_ 1,frg_..1 e .. VISTO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Régo Gaivão, Antonio Mario de Abreu Pinto, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. 3 .0 CC-MF ---•,;:e2"",r Ministério da Fazenda MIN DA FAZENDA - 2."" CC Fl.',"" "".,nr Segundo Conselho de Contribuintes ..,:""..értft' • CO•:FrrE COM O ORIGINAL .• a/ • ,k9 CL/ Processo 119 : 13026.000375/98-29 Recurso n2 : 126.090 Acórdão n9 : 201-77.851 Recorrente : IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A RELATÓRIO Com base no requerimento de fls. 1/10, planilhas de fls. 11/15 e documentos de fls. 16/210, a contribuinte acima qualificada requereu, em 24/12/1998, restituição no valor de R$ 433.044,36, a titulo de correção monetária sobre os ressarcimentos de créditos incentivados do IPL já recebidos, relativos aos períodos de apuração compreendidos entre os meses de janeiro de 1993 e abril de 1996, aplicada a atualização entre a data da protocolização do pedidos de ressarcimento e as datas das efetivas restituições e compensações. O pedido culminou no Acórdão n2 201-75.487 (fls. 244/251), que reconheceu à recorrente o direito pleiteado, ressalvando à Delegacia da Receita Federal do domicilio fiscal da contribuinte a verificação dos cálculos apresentados por ocasião do pedido. Dando cumprimento ao que foi determinado no Acórdão n 2 201-75.487, foi proferido o Despacho Decisório DRF/PFO, de 24/07/2003 (fls. 286 a 288), segundo o qual foi reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Pública da União, no valor de apenas R$ 73.800,40, conforme planilha de fls. 282/284, relativo à correção monetária, entre a data da protocolização dos pedidos de ressarcimento do IPI e a data do efetivo ressarcimento, valor sujeito ao acréscimo de juros pela taxa Selic. A diferença entre o valor requerido pelo contribuinte, de R$ 433.044,36 (fls. 1/10), e o valor concedido (R$ 73.800,40) foi justificada, segundo a autoridade prolatora do referido despacho, pela glosa das parcelas atingidas pela decadência na data da protocolização do requerimento (24/12/1998, conforme fl. 01), dizendo ser matéria não suscitada pela contribuinte em seu pedido, nem objeto de manifestação oficial nas três apreciações do pedido original. A DRJ em Porto Alegre - RS manteve o despacho decisório, por meio do Acórdão n2 3.259, de 15/01/2004, que recebeu a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1993 a 30/04/1996 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prescreve em cinco anos, a contar da data de apresentação do pedido original, o direito, assegurado pelo Segundo Conselho de Contribuintes, de pleitear a correção monetária, sobre ressarcimentos de créditos do IPI já autorizados. Solicitação Indeferida"". Regularmente notificada deste aresto em 06/02/2004, conforme AR de fl. 361, apresentou a contribuinte recurso voluntário de fls. 362/368 em 18/02/2004, onde insurgiu-se apenas e tão-somente quanto ao critério para a contagem da decadência. Alegou que no caso concreto o prazo deve ser contado a partir da homologação expressa da autoridade administrativa, por força do disposto no art. 156, VII, que exige o pagamento antecipado e a respectiva homologação, combinado com o art. 150, § 4 2, ambos do CTN. Esta homologação 2 yr Ministério da Fazenda MIN CA FAZENflA - 2' CC 22 CC-MF Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CO: CCM O CRI' 2•AL I ° Processo u2 : 13026.000375/98-29 Recurso n2 : 126.090 tr o Acórdão u2 : 201-77.851 teria ocorrido após 29/12/1993, data em que recebera um termo de solicitação de documentos da DRF em Passo Fundo - RS, destinado a verificar os processos de ressarcimento protocolados entre julho de 1993 e novembro de 1993, o que configura a tempestividade em relação a estes pedidos, os quais equivalem, no mês de dezembro de 1998, a R$ 57.175,42. Finalizando sua defesa, acrescentou que o Acórdão recorrido não enfrentou vários pontos alegados na manifestação de inconformidade e requereu o acolhimento das razões ora expostas para o fim de deferir-se o ressarcimento complementar no valor de R$ 57.175,42 (dez/ 1998), devidamente atualizado até a data do pagamento. É o relatório do necessário. 3 22 CC-MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes MIN. DA FAZENnA - 2."" CC ' CONFERE COM r, ORIGINAI Processo n2 : 13026.000375/98-29 FA tlL'IÀ cal à-AO Recurso n2 : 126.090 Acórdão n2 : 201-77.851 1,N.: VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. Analisando os argumentos da recorrente na ordem inversa em que foram apresentados, verifica-se que o Acórdão recorrido realmente não se manifestou expressamente sobre os pontos indicados no recurso. Contudo, deste fato não decorre a nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa, pois o relator reconheceu a ocorrência da decadência por outros fundamentos e concluiu pela manutenção do despacho DRF/PFO, de 24/07/2003 (fls. 286/288), em razão de o critério adotado pela Fiscalização ter sido mais favorável à recorrente. Conforme se verifica nos autos, a questão da decadência não foi ventilada em nenhuma das instâncias de julgamento que antecederam a liquidação do Acórdão n 9 201-75.487 (fls. 247/251). Entretanto, no voto condutor daquele aresto (fls.. 247/251), o insigne relator, Gilberto Cassuli, reconheceu o direito à atualização pleiteada pela contribuinte, mas ressalvou à DRF em Passo Fundo - RS a verificação dos cálculos apresentados. Em outras palavras, foi decidido que a contribuinte tinha o direito à atualização pleiteada, mas o pleito não foi acolhido nos exatos termos do pedido, já que se facultou ao Fisco a revisão dos cálculos. Logo, foi correta a atitude da DRF em Passo Fundo - RS em argüir a decadência parcial em relação aos periodos que considerou caducos no momento da liquidação. O problema que se coloca é a forma de contar este prazo. O debate entre a DRF em Passo Fundo - RS e a ora recorrente travou-se no campo da decadência do direito de pedir restituição, já que as partes invocaram o art. 168 do CTN, enquanto que a 3'2 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS considerou que o prazo deve ser regulado pelo Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932. Da leitura dos arts_ 168, I, e 165, I, ambos do CTN, extrai-se que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Ora, no caso vertente não se trata de pedido de restituição por pagamento indevido, mas sim de pedido complementar relativo à atualização de ressarcimentos anteriormente recebidos, por força do estimulo governamental à fabricação de máquinas e equipamentos, previsto na Lei n2 8.1 9 1, de 1 1/06/1 991; na Lei n2 9.000, de 16/03/1995, e, atualmente, na Lei n2 9.493, de 10/09/1997, conforme indicou a recorrente em seu pedido (fl. 01). Com efeito, vetusta é a distinção entre a restituição e o ressarcimento de créditos de IPI. Na restituição, a devolução das importâncias assenta-se na preexistência de um pagamento indevido cuja devolução é reclamada com base no principio geral de direito que veda o locupletamento sem causa, enquanto que no ressarcimento de créditos incentivados o pagamento efetuado pelo sujeito passivo era devido mas a devolução das quantias assenta-se 4 d&PK- • r CC-MFMinistério da Fazenda MIN DA FAZENOA - 2."" CCwi.ua- Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE C0i.^ C (“:1C-ItvAL Fl. BPMk n Processo n2 : 13026.000375/98-29 Recurso n 126.090 1 vis-ro Acórdão n2 : 201-77.851 única e exclusivamente na renúncia unilateral de valores que foram licitamente recebidos pelo sujeito ativo, titular da competência para exigir o tributo. Como se vê, em ambos os casos ocorre a devolução de uma quantia ao sujeito passivo, mas esta devolução ocorre por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir uma situação de vantagem para determinados contribuintes que atendam a certos requisitos fixados em lei para incrementar as respectivas atividades, enquanto que a finalidade da repetição do indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não foi por outro motivo que o legislador estabeleceu distinção legal expressa entre restituição e ressarcimento no art. 3 2, II, da Lei n2 8.748, de 09/1 2/1 993, e nos arts. 73 e 74 da Lei n2 9.430, de 27/12/1996, que se encontram vazados nos seguintes termos, respectivamente: ""Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada a competência por matéria e dentro de limites de alçada focados pelo Ministro da Fazenda: 1- omissis... - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuielíes e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n°2.287, de 23 de julho de 1896, a utilização de créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 1- o valor bruto da restituicão ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir; omissis... Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, (..) passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utiliza-lo na compensação de débitos próprios (...)"". (destaquei) À luz da nítida distinção existente entre restituição e ressarcimento, considero inaplicável a regra do art. 168, I, do CT/V, que só se refere a restituição para regular a contagem do prazo de decadência para formular pedido de ressarcimento. Na ausência de regra específica, quer nas leis que instituíram o beneficio fiscal, quer na Lei n2 4.502, de 30/11/1964, relativa ao EPI, só resta ao aplicador do direito suprir a lacuna socorrendo-se da prescrição qüinqüenal do Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932, como bem apontou o insigne relator da DRJ em Porto Alegre - RS. Estabelecida a norma jurídica segundo a qual se fará a contagem do prazo e, • conseqüentemente, estabelecido o tamanho do prazo, resta investigar a partir de quando o prazo - começa a correr. Ora, o fundamento utilizado pelo Conselho de Contribuintes para conceder o direito de atualização do ressarcimento é a demora da Administração em analisar os respectivos processos. Como a Administração só pode responder por esta demora a partir da data em que o pedido de ressarcimento é protocolado, claro está que o prazo prescricional para o pedido de correção monetária do ressarcimento é de cinco anos contados da data de protocolo do pedido original, como acertadamente considerou a autoridade administrativa. 5 Ministério da Fazenda MIN DA FAZENnA - 2 • re 29 CC-MIF Fl. "":•. 'a., 4"" Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O Cr.; NAL •;,""4""""C?:› :A 0.2 1- 'S0 7/J Processou' : 13026.000375/98-29 Recurso n2 : 126.090 visto Acórdão n2 : 201-77.851 Conseqüentemente, são improcedentes os argumentos da recorrente quanto à aplicabilidade do art. 168 do CM e quanto ao nascimento do prazo de decadência surgir a partir da homologação expressa dos pedidos de ressarcimento. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2004. AN'SíkétS WITLI 11P 6 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200411,"NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito A incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. Recurso negado.",Primeira Câmara,2004-11-10T00:00:00Z,11962.000172/2003-82,200411,4451532,2013-05-05T00:00:00Z,201-78033,20178033_127678_11962000172200382_007.PDF,2004,José Antonio Francisco,11962000172200382_4451532.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso para considerar prescritos os créditos\, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso. Ausente\, ocasionalmente\, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim e presente ao julgamento a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). Fez sustentação oral\, o advogado da recorrente\, o Dr. Edison Carlos Fernandes.",2004-11-10T00:00:00Z,4701854,2004,2021-10-08T09:27:22.850Z,N,1713043177994190848,"Metadados => date: 2009-10-21T11:53:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:53:01Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:53:01Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:53:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:53:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:53:01Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:53:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:53:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:53:01Z; created: 2009-10-21T11:53:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-21T11:53:01Z; pdf:charsPerPage: 1328; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:53:01Z | Conteúdo => setéslui nNdl Társil O: h o D dA.FAZENDA Cribu Fl. tes --Cariv, Ministério da Fazenda cado no Diáric un ciai da União Pubit tf‘tt-,.:15 Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11962.000172/2003-82 De 4..`i Recurso n2 : 127.678 LOS__ Acórdão n2 : 201-78.033 VISTO Recorrente : CHOCOLATES VITÓRIA S/A Recorrida : DRJ em Juiz de Fora - MG NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito A incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CHOCOLATES VITÓRIA S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso para considerar prescritos os créditos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso. Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2004. 01‘71.4.-a. Mar •' osefa Maria Coelho Marques Presidente / mut A HSZEN 11 11 - 2."" CC ent 'l t, O ORIGINAL Jos 49tériVnidji-64seo . i! O L—Pr ROO° í. VISTO Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gaivão, Antonio Mario de Abreu Pinto, Ana Maria Ribeiro Barbosa (Suplente), Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. . . 1 "" Ministério da Fazenda MIN ..A 1- A7ENOA • 22 CC-MF \-tx. Segundo Conselho de Contribuintes CONi - , •• O ORIGI Fl.NAL • ‘' h • l t•'` c214 Processo : 11962.000172/2003-82 ........ Recurso n2 : 127.678 VISTO Acórdão n2 : 201-78.033 Recorrente : CHOCOLATES VITÓRIA S/A RELATÓRIO Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI (fls. 1 a 3), incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2 491, de 1969. O pedido referiu-se a exportações efetuadas entre abril de 1983 e abril de 1985 e, nos termos das tabelas de fls. 20 a 24,0 valor seria de R$ 2.549.184,79. Afirmou que os valores apurados excederiam os débitos de IPI, requerendo o ressarcimento em espécie ou, alternativamente, nos termos da Instrução Normativa SRF n 2 210, de 2002. Requereu que as notificações e intimações fossem encaminhadas ao endereço do representante legal. A Fiscalização instruiu os autos com os extratos do sistema Sief de fl. 27 e propôs o indeferimento do pedido, em face da revogação do incentivo, nos termos do parecer de fls. 28 a 49, aprovado pela DRF pelo despacho decisório de fl. 50. A interessada tomou ciência do despacho em 1 2 de abril de 2004 (fl. 5) e apresentou, em 20 de abril, a manifestação de inconformidade de fls. 52 a 64, alegando que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 1.722 e 1.658, de 1979, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que o Decreto-Lei n2 1.894, de 1981, restaurou o incentivo sem definição de prazo. Quanto à decadência, alegou que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido que, em se tratando de lei declarada inconstitucional, o prazo iniciar-se-ia na data da declaração de inconstitucionalidade. Ademais, as Instruções Normativas SRF n 2s 210 e 226, de 2002, seriam ilegais e os acordos firmados pelo Brasil, no âmbito do GATT, apenas prescreveriam normas de conduta, não revogariam disposições do direito positivado e não poderiam transgredir o texto da Constituição. Ainda alegou que não se aplicariam ao caso as disposições do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e que teria direito à correção monetária dos valores devidos. Por fim, afirmou que as aliquotas a serem aplicadas seriam as aprovadas pela Resolução Ciex n2 2, de 1979. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG indeferiu a manifestação no Acórdão DRJ/JFA n 2 7.342, de 3 de junho de 2004 (fls. 66 a 68), em face das disposições da IN SRF n2 226, de 2002. Tomando ciência do Acórdão em 16 de agosto (fl. 71), apresentou a interessada o recurso voluntário de fls. 72 a 96, reafirmando as razões da manifestação de inconformidade. 2 CC-MF Ministério da Fazenda MIN aiA FAZF.NnA - 2.° CC Fl. -.4•j,-"",.„-sx' Segundo Conselho de Contribuintes COnEF CSM O ORIGINAL Processo n2 : 11962.000172/2003-82 t' 2(4 I 0.5 Recurso n2 : 127.678 k--- Acórdão n2 : 201-78.033 visto Juntou parecer da lavra de Paulo de Barros Carvalho (fls. 97 a 138), que concluiu que o crédito-prêmio não é incentivo de natureza setorial; que o incentivo ainda estaria em vigor; que os decretos que regulamentaram o incentivo teriam sido recepcionados pela Constituição com status de lei ordinária; que haveria direito legal à transferência de créditos para terceiros; que as instruções normativas da SRF que vedavam a transferência de créditos seriam ilegais, em face de a cessão de créditos ser instituto de Direito Civil; que a IN SRF n2 41, de 2000, não poderia ter revogado a IN SRF n2 21, de 1997, urna vez que a Constituição garantiria o direito adquirido dos detentores dos créditos. É o relatório. 60)113--- • • 3 2° CC-MF 4. Ministério da Fazenda MIN • . A Ç 47F.Nn4 - 2."" CC Fl. tpt.""!--11"" Segundo Conselho de Contribuintes F n O ORIGINAL e ' • ' ""24 - Processo n' : 11962.000172/2003-82 -te-- Recurso mit2 : 127.678 Acórdão : 201-78.033 VISTO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ANTONIO FRANCISCO O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento. Tratando-se de ressarcimento de créditos de IPI, que não se confunde com restituição de pagamento indevido ou a maior, o prazo para seu requerimento é de cinco anos, contados da data em que poderia ter sido efetuado o pedido. A regra a ser aplicada ao caso, se se considerasse tratar de matéria tributária, seria a do art. 174 do CiN, mas o prazo não seria contado da extinção do crédito tributário, por não se tratar de indébito, mas do dia em que poderia ter sido efetuado o pedido de ressarcimento. Entretanto, segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de incentivo de natureza financeira, o prazo de prescrição é o de cinco anos previsto no Decreto n2 20.910, de 1932, que diz respeito a todas as dívidas passivas na União: ""TRIBUTÁRIO. 'PI CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRE'SCRICIONAL DECRETO IV° 20.910/32. I. Nas ações em que se busca o aproveitamento de crédito do IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32, por não se tratar de compensação ou de repetição. 2. Agravo regimental improvido."" (STJ, Segunda Turma, AGA n g 556.896 / SC, relator o Min. Castro Meira, DJ de 31 de maio de 2004, p. 276) Portanto, não se aplicam ao caso as disposições do antigo Código Civil, por se tratar de suposta divida passiva da União. Como o presente pedido foi apresentado em 1 2 de julho de 2003, o direito da interessada prescreveu. Esclareça-se que não se aplica ao caso a solução anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (que mudou recentemente de entendimento), relativamente à ação de repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve decisão no sistema concentrado, nem houve publicação de resolução do Senado Federal para dar efeito erga omnes à decisão do STF. Dessa forma, as declarações de inconstitucionalidade, como reafirmado mais adiante, somente produziram efeitos entre as partes das respectivas ações. Quanto ao mérito, embora tenha ocorrido a prescrição, faz-se abaixo, apenas a titulo de debate (já que a questão restou superada pela ocorrência da prescrição), exposição das razões pelas quais se considera revogado o incentivo. O Acórdão de primeira instância indeferiu liminarmente o pedido, à vista da disposição da 114 SRF n2 226, de 2002, art. 1 2, I, à vista do disposto na Portaria MF n2 258, de 24 de agosto de 2001, art. 7 2, que impõe aos julgadores de primeira instância a observação dos atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal. 4 r CC-MF Ministério da Fazenda MIA A AZENOA - 2."" CC Fl.Segundo Conselho de Contribuintes rr,' U'r co; O ORIGINAL Processo n2 : 11962.000172/2003-82 di/ j_0j...j Or Recurso n2 : 127.678 Acórdão n2 : 201-78.033 vurro Em relação à extinção do crédito-prêmio, cabe fazer um pequeno histórico. Primeiramente, o DL n2 1.658, de 1979, previu a extinção gradual do incentivo até 30 de junho de 1983. O DL n2 1.722, de 1979, a seguir alterou a graduação da extinção, mantendo, no entanto, a mesma data. A seguir, o DL ne 1.724, de 1979, conferiu poderes ao Ministro da Fazenda para ""aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir"" o incentivo. Sob o pálio desse DL, a Portaria MF n2 960, de 7 de dezembro de 1980, suspendeu o incentivo, ""até decisão em contrário"". Entretanto, o DL n2 1.894, de 1981, ao mesmo tempo em que, novamente, deu poderes ao Ministro da Fazenda para reduzir, majorar, suspender ou extinguir incentivas fiscais, restabeleceu o crédito-prêmio, sem especificar prazo. A Portaria MF n2 252, de 1982, estabeleceu, como prazo final de vigência do incentivo, a data de 30 de abril de 1985. Finalmente, a Portaria MF n 2 176, de 12 de setembro de 1984, previu novamente a extinção gradual do crédito-prêmio, que ocorreria em 1 2 de maio de 1985. A principal alegação que embasa a tese de que o crédito-prêmio não foi extinto tem por base as declarações de inconstitucionalidade dos decretos-leis que delegaram poderes ao Ministro da Fazenda. Em recente decisão, no RE ne 186.3591R5, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade dos DLs n2s 1.724, de 1979, art. 1 2, e 1.894, de 1979, art. 3 2, I. A segunda questão importante para análise do recurso refere-se a se, considerada a referida inconstitucionalidade, aplicar-se-iam ao crédito-prêmio os DLs n2s 1.722 e 1.658, de 1979, que o extinguiam a partir de 1983. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ti2 250.914/DF, decidiu que, declarada a inconstitucionalidade do DL n2 1.724, de 1979, ""ficaram sem efeito os Decretos-Leis ngs 1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia"", concluindo que o incentivo teria voltado a ser regido pela forma prevista originalmente no DL n 2 491, de 1969, em face da restauração do incentivo pelo DL 112 1.894, de 1981, sem estabelecimento de prazo. A declaração de inconstitucionalidade a que se referiu o Acórdão não é aquela do STF, anteriormente citada, mas a do plenário do antigo Tribunal Federal de Recursos, na argüição de inconstitucionalidade relativa à Apelação Cível n2 109.896. Do voto do Min. Relator no RE anteriormente citado, constou expressa referência à decisão do antigo TRF, de forma que o STF seguiu a mesma linha, declarando inconstitucional também a disposição do DL ri 2 1.894, de 1981. Entretanto, a conclusão de que os Decretos-Leis n2s 1.722 e 1.658, de 1979, restariam prejudicados em função da declaração de inconstitucionalidade dos outros DLs mencionados, é exclusiva do STJ, pois o STF não apreciou tal questão. / 5 CC—MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes min • A e‘ AZENnA - 2. Ce Fl. rr 41 . -0 ORIGINAL ,. c.7' Processo : 11962.000172/2003-82 1 1.0 °Í_- Recurso n2 : 127.678 Acórdão n2 : 201-78.033 ..... vls-to Assim, há duas questões sucessivas, que devem ser superadas, para saber se o incentivo foi revogado: 1) a inconstitucionalidade dos DLs n2s 1.724, de 1979, e 1.894, de 1981, relativamente à delegação de poderes ao Ministro da Fazenda, e 2) o prejuízo da vigência dos DLs n2s 1.658 e 1.722, de 1979, em função dessa inconstitucionalidade. Entretanto, tais conclusões foram exaradas em ações judiciais especificas. Não tendo a interessada apresentado ação judicial, os efeitos de tais decisões e de outras decisões judiciais no mesmo sentido não provocam efeitos para terceiros, além das partes que litigaram nos respectivos processos. No caso, não houve publicação de resolução do Senado Federal que permitisse às Câmaras deste 22 Conselho de Contribuintes deixarem de aplicar os referidos DLs, nos termos do art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que deixa claro não estar entre as suas atribuições a de apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos. Além disso, deve-se observar que a inconstitucionalidade dos DLs n 2s 1.724 e 1.894, de 1979, foi declarada no STF, por maioria de votos, o que não garante que seja essa a decisão defmitiva do Tribunal. De fato, o DL n 2 1 .894, de 1981, ao mesmo tempo em que restabelecia o incentivo, que estava em vias de extinção, autorizou o Ministro da Fazenda a extingui-lo. Assim, é perfeitamente possível verificar que a autorização foi concedida juntamente com o restabelecimento do incentivo, o que implica que esse restabelecimento foi concedido pela lei de forma condicionada à possibilidade de sua extinção e alteração por portaria ministerial. Em relação às decisões do STJ, além de pressuporem a revogação do DL n2 1.724, de 1979, a conclusão de que a revogação desse DL teria importado no restabelecimento do incentivo sem fixação de prazo também é questão decidida somente no âmbito das ações judiciais que foram julgadas pelo Colendo Tribunal Em sentido contrário a esse entendimento, no Acórdão n 2 201-74.420, julgado em 17 de abril de 2001 (DOU de 5 de agosto de 2002), a Primeira Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes decidiu que a revogação teria ocorrido em 30 de junho de 1983, conforme reprodução parcial reproduzida abaixo: ""IPI - RESSARCIMEIVTO E VIGÊNCIA DE CRÉDITO-PRÉMIO - DECISÃO JUDICIAL - Não tendo a decisão judicial tratado da questão do prazo de vigência do crédito- prêmio, mas, sim, da autorização dada ao Ermo. Sr. Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1° e 5° do Decreto-Lei n°491, de 05.03.69, não há que se falar em dilatação do prazo de vigência de tal incentivo para 05.10.90, de vez que, nos termos do Decreto-Lei n°1.658/79, o mesmo vigorou somente até 30.06.83."" Essa conclusão tem respaldo no Parecer AGU GQ-1 72, de 1998, da Advocacia- Geral da União, aprovado pelo Sr. Presidente da República, que tem caráter vinculativo para toda a Administração Federal. O referido parecer ressalta que a motivação para a extinção do incentivo foi o Acordo do Brasil com o Acordo Geral de Comércio e Tarifas - GATT. Portanto, o incentivo foi extinto em 30 de junho de 1983. Quanto às intimações e notificações, deverão ser entregues no endereço do domicílio fiscal da empresahnme previsto no. art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei n2 4ak- 6 22 CC-MFMinistério da Fazenda Fl. A F AZEM A - 2 Segundo Conselho de Contribuintes GONt tPE COM O ORIGINAL MIN I I • 04 03 __. /(35-BR A Processo n2 : 11962.000172/2003-82 Recurso n2 : 127.678 Acórdão n2 : 201-78.033 5.172, de 1966) e no art. 23 do Decreto n2 70.235, de 1972, com as alterações da Lei n2 9.532, de 1997. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2004. JOSNCISCO 7 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200210,"IPI - CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS - RESSARCIMENTO - A escrituração como custo do valor do IPI referente às aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados não impede o ressarcimento do crédito desse imposto, sobretudo se o sujeito passivo, ao escriturar extemporaneamente o crédito do imposto, reverteu a contabilização do valor do IPI de cstos para a conta de resultado denominado ""recuperação de despesas"". Recurso provido.",Segunda Câmara,2002-10-15T00:00:00Z,10875.002245/00-55,200210,4119031,2013-05-05T00:00:00Z,202-14260,20214260_120849_108750022450055_004.PDF,2002,Henrique Pinheiro Torres,108750022450055_4119031.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso.",2002-10-15T00:00:00Z,4680986,2002,2021-10-08T09:20:40.401Z,N,1713042758338347008,"Metadados => date: 2009-10-23T15:58:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T15:58:53Z; Last-Modified: 2009-10-23T15:58:53Z; dcterms:modified: 2009-10-23T15:58:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T15:58:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T15:58:53Z; meta:save-date: 2009-10-23T15:58:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T15:58:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T15:58:53Z; created: 2009-10-23T15:58:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-23T15:58:53Z; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T15:58:53Z | Conteúdo => . MF - Segundo benze to cie IL.on In unnec -, i Publicado no Diário Idfficial cia_ União S2. I1 de () c, I (-)e) 2,010,3 Rubrica <-‘1,2 1r 'N 22 CC-MF1.-..le. Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes .);:*4...• I ,-40 J s: j •• Processo n° : 10875.002245/00-55 Recurso n° : 120.849 Acórdão n° : 202-14.260 Recorrente : INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP IPI — CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS — RESSARCIMENTO — A escrituração como custo do valor do IPI referente às aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados não impede o ressarcimento do crédito desse imposto, sobretudo se o sujeito passivo, ao escriturar extemporaneamente o crédito do imposto, reverteu a contabilização do valor do IPI de custos para a conta de resultado denominada ""recuperação de despesas"". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2002 lift. .,,,ia......c /fi--414orCriCra,. Henrique Pinheiro orres .... Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Eduardo da Rocha Schmidt, Adolfo Montelo, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Ana Neyle Olímpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. cl/ovrs 1 ç 22 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. ,;•.; Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10875.002245/00-55 Recurso n° : 120.849 Acórdão n° : 202-14.260 Recorrente : INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo da Solicitação de Compensação, valor de R$4.272,33, relativa ao ressarcimento de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados (Decreto-Lei n°491/69, art. 5° e Lei n° 8.402/92, artigo 1°, inciso ID. Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: ""Em 18/05/2001 o contribuinte supra—identificado teve indeferido pela DRF Guarulhos, pedidos de ressarcimento de créditos incentivados de IPI, sob o fundamento de inexistência de crédito ressarcível, uma vez que já teria contabilizado os valores como custo. Irresigrzado, apresentou o sujeito passivo manifestação de inconformidade em 11/07/2001, alegando em síntese que na qualidade de exportação de produtos industrializados, tem direito ao ressarcimento dos créditos de 1PI; que a controvérsia cinge-se à possibilidade de creditamento extemporâneo; que não existe divergência quanto ao direito de crédito e nem em relação à sua quantificação, conforme diligência da DRF Guarulhos; que ofereceu os valores contabilizados corno custos à tributação; que a própria fiscalização constatou e atestou que os valores contabilizados como custo foram oferecidos à tributação; que a decisão da DRF Guarulhos foi imotivada, pois apontado o dispositivo legal que veda seu procedimento."" A 2 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pleito da interessada, em acórdão assim ementado: ""1121. NULIDADES. Só são nulos os atos praticados com cerceamento de defesa ou por autoridade incompetente. IN INCENTIVOS FISCAIS. Indefere-se o pleito de ressarcimento quando inexiste crédito ressarcivel, em face da contabilização dos mesmos valores como custo."" Inesignada com o não acolhimento de seu pedido, a recorrente apresentou recurso a este Colegiado, onde repisa os argumentos expendidos na manifestação de inconformidade apresentada à Delegacia de Julgamento e pugna pela reforma do acórdão recorrido para que lhe seja deferido o direito ao ressarcimento pleiteado. É o relatório. le 2 G 0 22 CC-MFwr Ministério da Fazenda • Fl. •1̀ 13- 0. Segundo Conselho de Contribuintes ..;:trej.)•'•.• Processo n° : 10875.002245/00-55 Recurso n° : 120.849 Acórdão n° : 202-14.260 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES O recurso é tempestivo e, tendo atendido aos demais pressupostos processuais para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. A contribuinte, ao contabilizar o IPI que pretende ver ressarcido o contabilizou como custo, quando da aquisição dos insumos. Posteriormente, efetuou a reversão da apropriação contábil desses créditos de IPI como custo, escriturando-os a crédito na conta de resultado ""recuperação de despesas"". Tal fato foi constatado pela Fiscalização e descrito na informação fiscal que subsidiou a decisão da Delegacia da Receita Federal em Guarulhos - SP que indeferiu o pedido de ressarcimento de IPI interposto pela reclamante. Preliminarmente, verifica-se que o litígio não envolve o próprio direito ao incentivo fiscal, este não foi posto sequer em dúvida pela DRF ou DRJ citadas, mas sim de se verificar se a apropriação contábil do IPI como custo impediria o aproveitamento do crédito fiscal. O direito à utilização e à manutenção, por parte do produtor exportador, de créditos de IPI referentes a insumos empregados na fabricação de produtos destinados ao exterior está condicionado, tão-somente, à comprovação da licitude dos créditos, assim entendida o destaque do imposto nas Notas Fiscais de aquisição dos insumos e o efetivo consumo destes na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo que, se esta não ocorrer, deve o estabelecimento industrial providenciar o estorno dos créditos. O fato de o sujeito passivo haver escriturado o valor do IPI pago como custo, não importa em perda do direito ao ressarcimento do crédito, pois a lei não previu tal restrição, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê- lo. Todavia, cabe ao Fisco, se o sujeito passivo utilizou esse custo como despesa dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, glosá-la. No caso presente, é incontroverso a existência dos créditos, havendo divergência apenas no tocante ao direito de restituição em face de sua escrituração como custos, todavia, conforme escrito linhas acima, a forma de escrituração dos créditos pode ensejar autuação (glosa de despesas) pertinente ao Imposto de Renda, mas não é causa impeditiva de restituição. Registre-se, por oportuno, que a contribuinte, ao entrar com o pedido de restituição dos créditos ora em análise, reverteu o lançamento contábil anterior, escriturando a crédito na conta de resultado denominada ""recuperação de despesas"" os valores que haviam sido registrados como custos. Com isso, deixa de existir a controvérsia acerca da escrituração desses créditos como custo. Nada impede, entretanto, que a Fiscalização apure eventuais irregularidades nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica decorrentes da escrituração e utilização como custos dos valores correspondentes aos créditos destes autos e, se houver, exija, de oficio, a diferença do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. ,/t 3 a fi• , Ç 29 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. tP,Tat Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10875.002245/00-55 Recurso n° : 120.849 Acórdão n° : 202-14.260 Frente ao exposto, dou provimento ao recurso, sem prejuízo de verificação, por parte da Delegacia de origem, da certeza e liquidez dos valores alegados, com base na Legislação específica. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2002 ENtJE PINIIEIROSS 4 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,201111,"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita operacional bruta para efeitos do incentivo fiscal por ela instituído deve ser buscado subsidiariamente na legislação do imposto sobre a renda. Por esse exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não há, pois, autorização legal ou ministerial para dela excluir a parcela decorrente da venda no mercado externo de produtos que não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício. NORMAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Deferida, ainda que indevidamente, a exclusão da parcela discutida da receita operacional bruta, a reforma de tal entendimento para que ela integre-a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria condenável reforma em prejuízo do recorrente, dado que leva a um valor ainda maior do incentivo discutido. RESSARCIMENTO DE IPI. ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, RESP 1.150.188)",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-11-07T00:00:00Z,10675.002420/2002-11,201111,4879304,2020-04-13T00:00:00Z,9303-001.725,930301725_10675002420200211_201111.pdf,2011,Julio Cesar Alves Ramos,10675002420200211_4879304.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2011-11-07T00:00:00Z,4747257,2011,2021-10-08T09:43:47.707Z,N,1713044227005349888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2474; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1          1             CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.002420/2002­11  Recurso nº  132.371   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­001.725  –  3ª Turma   Sessão de  07 de novembro de 2011  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  XINGULEDER COUROS LTDA    CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE  RECEITA OPERACIONAL BRUTA.  Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita  operacional bruta para efeitos do  incentivo fiscal por ela  instituído deve ser  buscado  subsidiariamente  na  legislação  do  imposto  sobre  a  renda.  Por  esse  exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a  definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta  própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações  de  conta  alheia.  Não  há,  pois,  autorização  legal  ou  ministerial  para  dela  excluir  a  parcela  decorrente  da venda no mercado  externo  de  produtos  que  não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.   NORMAS  PROCESSUAIS.  PRINCÍPIO  DO  NON  REFORMATIO  IN  PEJUS. Deferida, ainda que  indevidamente, a exclusão da parcela discutida  da  receita  operacional  bruta,  a  reforma  de  tal  entendimento  para  que  ela  integre­a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria   condenável  reforma  em  prejuízo  do  recorrente,  dado  que  leva  a  um  valor  ainda maior do incentivo discutido.    RESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS  CALCULADOS  COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ  PROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART.  543­C.  Na    forma  de  reiterada  jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de  “atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre  de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164,  RESP 1.150.188)    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     Fl. 2080DF CARF MF Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2 012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 16/01/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo  Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos  Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann     Relatório  A douta  procuradoria  da Fazenda Nacional  impugna decisão  proferida  pela  Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que deu parcial provimento a recurso  voluntário  relativo a pedido de ressarcimento de  crédito presumido de  IPI de que  trata a Lei  9.363, aqui calculado na forma alternativa instituída pela Lei 10.276/2001.  O recurso especial pretendia a reforma do julgado quanto a três matérias, mas  o Presidente da Quarta Câmara do CARF só entendeu comprovada a divergência quanto a duas  delas, entendimento ratificado pelo Presidente do CARF à época.   A primeira diz respeito ao conceito de receita operacional bruta para efeito de  apuração do percentual a  incidir sobre as aquisições para   composição da base de cálculo do  incentivo.  Mais  precisamente,  quanto  à  inclusão  ou  não  da  parcela  relativa  às  vendas  no  mercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  processo  de  industrialização.  Nos trabalhos de verificação fiscal a autoridade responsável, dando aplicação  a  ato  declaratório  normativo  da  SRF,  entendeu  que  dita  parcela  não  integraria  a  receita  de  exportação, mas seria incluída na receita operacional bruta. O recurso  voluntário postulava a  revisão desse entendimento para que dita parcela fosse computada em ambas as receitas, isto é,  também  fosse  computada  na  receita  de  exportação.  Não  houve  pleito  para  que  ela  fosse  excluída da receita operacional bruta.  No  entanto,  a  decisão  recorrida  reviu  esse  entendimento  e  determinou  sua  exclusão,  também,  da  receita  operacional  bruta,  como  NÃO  fora  postulado  no  recurso  voluntário. Quanto à Receita Operacional Bruta, o que o recurso voluntário postulara fora que  fosse  excluída  a  parcela  relativa  à  venda  NO  MERCADO  INTERNO  de  mercadorias  não  submetidas a processo de industrialização. Essa pretensão lhe foi indeferida.  A  representação  fazendária  pugna  pela  manutenção  do  entendimento  esposado pela SRF, ou seja, que ela seja excluída apenas da receita de exportação.  O segundo apelo admitido disse respeito à possibilidade do cômputo da  Selic  no  valor  a  ser  ressarcido,  deferido  na  decisão  recorrida,  incidindo  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido.  Defende  a  PFN,  quanto  ao  ponto,  necessidade  de  lei  expressa  Fl. 2081DF CARF MF Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2 012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10675.002420/2002­11  Acórdão n.º 9303­001.725  CSRF­T3  Fl. 2          3 concedendo­a, dado que não se trata de mera correção ou atualização monetária, determinação  legal essa inexistente.  A  empresa,  cientificada  do  recurso  especial,  apresentou  extensas  contra­ razões em que, a par de postular a manutenção das parcelas objeto do recurso fazendário, tenta  rediscutir  a  questão  da  inclusão  ou  não,  na  receita  operacional  bruta,  da  parcela  relativa  à  revenda no mercado interno.   Não manejou, entretanto, recurso especial quanto a isso.   É o Relatório.   Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Como  dito,  o  objetivo  da  Fazenda  Nacional  é  restaurar  a  metodologia  de  cálculo do incentivo praticada pela fiscalização em atendimento ao disposto no ato declaratório  normativo 18/98 expedido pelo Coordenador de Tributação da Secretaria da Receita Federal.  Segundo  ele,  para  apurar  o  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  operacional bruta, percentual esse que será aplicado sobre o valor das aquisições de matérias  primas, produtos intermediários e material de embalagem para chegar­se à base de cálculo do  incentivo, deve­se excluir da primeira – e apenas dela – a parcela que corresponde às vendas no  mercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  operação  de  industrialização.  Assim fazendo, obviamente, reduz­se aquele percentual e, em conseqüência,  o incentivo.   A Câmara recorrida, reconhecendo a impropriedade de se tratar distintamente  a  mesma  parcela,  determinou  que  o  cálculo  se  fizesse  excluindo­a  também  da  receita  operacional bruta. Na forma decidida, o critério deve ser único, e entenderam os membros do  colegiado que o melhor é a exclusão tanto no numerador quanto no denominador da fração.  Defende  a  representação  fazendária  a  inexistência  de  permissivo  legal  para  dita exclusão, na medida em que a própria  lei  instituidora do  incentivo determinou o recurso  subsidiário à legislação do imposto sobre a renda para o estabelecimento do conceito de receita  operacional bruta. E como se sabe, lá não se faz qualquer distinção entre as vendas, sejam elas  de produtos fabricados ou meramente revendidos.  Tenho  entendimento  firmado,  há muito  tempo, no  sentido  de  que  a parcela  discutida integra ambas,  tanto a receita de exportação quanto a receita operacional bruta. Isso  porque,  se  é  verdadeiro  o  argumento  fazendário  quanto  à  Receita Operacional  Bruta,  ele  se  aplica do mesmo modo à receita de exportação. De fato, não há na  legislação do  imposto de  renda,  nem  na  legislação  comercial,  qualquer  exclusão  a  ser  feita,  seja  entre  produtos  fabricados e não  fabricados ou qualquer outro. Receita de  exportação é  simplesmente aquela  que  resulta  da  venda  de  produtos  ou  serviços  no  mercado  externo,  em  nada  interferindo  a  natureza do produto ou do serviço.  Fl. 2082DF CARF MF Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2 012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 Esse é, aliás, o conceito proposto no primeiro ato administrativo editado para  regular  o  incentivo,  a  Portaria  38/97  do  Sr. Ministro  da Fazenda. Vale  dizer  que  somente  o  Ministro  de  Estado  recebeu  autorização  legal  para  tal  regulamentação  (art.  6º  da Lei  9.363)  carecendo, pois, de competência o autor do ato expedido e seguido pela fiscalização.  De sorte que não me parece duvidoso que a decisão proferida não aplicou da  melhor  forma  a  legislação  ao manter  a  exclusão  daquela  parcela  da  receita  de  exportação  e  determinar que ela fosse excluída também da Receita Operacional Bruta. Deveria, ao contrário,  mantê­la na Receita Operacional Bruta – como já feito no trabalho fiscal – e determinar que ela  fosse  igualmente  computada  na  receita de  exportação. Até  porque  essa  fora  a  postulação  do  recurso.  É  importante  destacar  que  essa  determinação  levaria  a  que  o  direito  do  contribuinte  fosse  ainda  maior  do  que  o  que  lhe  acabou  deferido  pela  decisão  extra  petita.  Aplicá­la  agora,  no  entanto,  parece­me  impossível  dado  que  levaria  à  reformatio  in  pejus  contra a recorrente.  Repita­se que a primeira exclusão não é objeto do recurso fazendário. O que  ele postula é que se determine apenas a inclusão na Receita Operacional Bruta, mantendo­se,  ao mesmo tempo, sua exclusão da receita de exportação, o que é a forma de cálculo que leva ao  menor dos valores. A  isso, a meu ver, não se pode dar provimento.    Nego, portanto, provimento ao recurso da Fazenda em relação a esse ponto.  Quanto ao segundo aspecto do recurso, também não se pode dar provimento à  Fazenda.  Isso  porque,  o  art.  62­A,  recentemente  incluído  no  Regimento  Interno  do  CARF,  tornou obrigatória a  adoção do entendimento  expresso  em decisão do STJ que  tenha  sido proferida na sistemática prevista no art. 543­C.  E naquele e. Tribunal Superior consolidou­se o entendimento de que a Selic é  devida  exatamente  na  forma  que  foi  concedida  no  julgamento  contestado  (REsp  993.164  e  1150188, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux).  Destarte,  com  a  ressalva  de  minha  posição  pessoal,  que  acolho  todos  os  argumentos  expendidos pela  representação  fazendária,  nego provimento  ao  seu  recurso neste  particular.  Destarte, é o meu voto pelo não provimento integral do recurso fazendário.   E é assim que voto.  JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator                            Fl. 2083DF CARF MF Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2 012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10675.002420/2002­11  Acórdão n.º 9303­001.725  CSRF­T3  Fl. 3          5     Fl. 2084DF CARF MF Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2 012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,3ª SEÇÃO