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FcAjEriMb nAt\nCC-MF\n\ntv.74.;e:\t Ministério da Fazenda\nFI.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nPublicado no Diário Oficial da União\n\nProcesso n2 : 11080.004982/98-97\t De 4.8 I\t nk \nRecurso ni : 123.213\nAcórdão n2 : 201-78.405 \t VISTO \n\nRecorrente : TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nRI. CRÉDITOS INCENTIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nSENTENÇA JUDICIAL.\n\nA decisão judicial que determina os índices e os limites de\nressarcimento de correção monetária faz lei entre as partes, de\nmaneira que lhes é defeso o descumprimento dos seus termos.\n\nJUROS SELIC.\n\nInexiste previsão legal para acréscimo de juros Selic a\nressarcimentos de créditos incentivados do IPI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de maio de 2005.\n\nr\n\n;, , PI. í CL- chkearly-24): •\n\n\"sefa'a Co. ho Marques\nPresident\n\nMIN. DA FAZENDA - 2.° CC\nAntonio\t \"e Abreu Pinto\t\n\nno• ; r-E tr k\"\t ;,•AL\nRelator z.•• •\t .1 at\t o (O\t or..\n\n\t\n\n.\t .\n\nVISTO\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio\nTaveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo\nMonteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nMIN PA cAit r ,, P -\t Fl.\n\".•'/N7- ar\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n4%; fetk5 Ce• r'\t cCsr\t ti 4- :•,,,\nar\t as,\n\nProcesso n2 : 11080.004982/98-97\t BRA:), J.\n\nRecurso n2 : 123.213 —\nAcórdão n2 : 201-78.405\t VISTO\n\nRecorrente : TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n2 2.059/2003, da DRJ\nem Porto Alegre - RS (fls. 772/777), que indeferiu pedido de ressarcimento de correção\nmonetária, no valor de R$ 463.577,94, protocolizado em 27 de abril de 1998, com fundamento\nnos seguintes elementos:\n\na) Sentença n2 0274/96, de fls. 131/134, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Federal\nSubstituto da 12\" Vara Federal de Porto Alegre - RS (Processo n2 95.00.10365-6), integralmente\nmantida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, segundo o acórdão de fl. 154, com\ntrânsito em julgado em 1 2 de dezembro de 1997 (certidão na fl. 161), que reconheceu o direito de\no contribuinte lançar, na sua escrita fiscal do IPI, correção monetária sobre ressarcimentos de\ncréditos incentivados do IPI (Lei n2 8.191, de 11 de junho de 1991), já recebidos\nadministrativamente; e\n\nb) Súmula n2 254, do Supremo Tribunal Federal (STF), e art. 39, § 42, da Lei n2\n9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei n 2 9.532, de 10 de dezembro de\n1997.\n\nOs referidos ressarcimentos de créditos do IPI, listados nas fls. 11/12, foram\nrecebidos pela contribuinte entre 01/10/91 e 11/04/94 e se referem aos seguintes períodos de\napuração: da 1 ! quinzena de julho de 1991 até o 22 decêndio de fevereiro de 1994, segundo as\ncópias dos respectivos pedidos, nas fls. 30/94. Os processos administrativos correspondentes\nestão listados na fl. 124.\n\nValendo-se do arrazoado de fls. 01/03, a contribuinte aditou à fundamentação\noriginal do pedido, de fl. 10, argüindo que, embora tenha obtido, em juizo, o direito de se\ncreditar da correção monetária na escrita fiscal, esse provimento se tomou inócuo diante da\ninexistência de saldos devedores do IPL para fins de compensação com os créditos a que passou\na fazer jus, motivo pelo qual se impõe o ressarcimento em espécie, conforme requerido.\n\nO então Serviço de Tributação (Sesit) da Delegacia da Receita Federal (DRF) em\nPorto Alegre - RS manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento em espécie da correção\nmonetária, nos termos da Informação DRF/PA/n2 082/1998, nas fls. 166/167, tendo encaminhado\no processo ao antigo Serviço de Arrecadação (Sesar), da mesma DRF, para efetivar o pagamento\nà contribuinte. O Sesar retomou o processo ao Sesit, conforme consta na fl. 635, para que\ninformasse o termo final de utilização da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), na apuração da\ncorreção monetária, e se deveriam, ou não, ser considerados, no cálculo, os juros de mora,\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).\n\nEm resposta, foi emitida a Informação DRF/POA/Seort n2 009, de 16 de janeiro\nde 2002, das fls. 637/642, aprovada pelo Despacho Decisório de fl. 643, no sentido de que:\n\nd03\\-\n\n2\n\n\n\n\t\n\ne I. 01\t 2° CCMF\nMinistério da Fazenda\n\ntc-'-rc.\"\t MIN XIA . .(1,1I-14 A - 2' CC\n\n\t\n\n... Ir\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n-\t\nCCA'.O GI Lett..\n\nProcesso n2 : 11080.004982/98-97\t\nBRAFiLIA .2% O t--.1915\n\nRecurso n2 : 123.213\n\nAcórdão in2 : 201-78.405 \t VISTO\n\na) a Ufir deverá ser utilizada na correção monetária dos ressarcimentos do IPI,\nobjeto dos processos administrativos listados na fl. 124, a partir de janeiro de 1992, até as datas\nem que ocorreram os efetivos pagamentos à contribuinte; e\n\nb)não deverá ser utilizada a taxa Selic.\n\nCientificada (fl. 668), a contribuinte retomou ao processo, nos termos da petição\nde fl. 669, dizendo, sobretudo, que lançou na escrita fiscal o valor da correção monetária\npleiteado neste processo administrativo e compensou esse crédito com o saldo devedor do IPI, no\nterceiro decêndio de janeiro de 1999, o que tomaria sem efeito o ressarcimento em espécie, no\nmesmo valor. Acrescentou, por outro lado, que lhe restaria o direito ao ressarcimento, em\nespécie, do valor dos juros Selic, no período compreendido entre 1 2 de janeiro de 1996 e a data\ndo creditamento aproveitado na escrita (janeiro de 1999), o qual não deveria ser compensado de\noficio com nenhum tributo de sua responsabilidade, salvo se expressamente solicitado por ele.\n\nNa seqüência, foi emitido o Parecer DRF/POA/Seort n 2 557, de 27 de agosto de\n2002, das fls. 758/763, aprovado pelo Despacho Decisório de fl. 764, indeferindo a solicitação\nrelativa aos juros Selic, tendo sido ressaltado que, se a decisão fosse favorável à contribuinte -\nnão foi - o valor passível de ressarcimento seria compensado, de oficio, com débitos de sua\nresponsabilidade, por força do art. 72 do Decreto-Lei n2 2.287, de 23 de julho de 1986.\n\nO requerente manifestou sua inconformidade, a respeito do Despacho Decisório\nde fl. 764, tempestivamente, por meio do arrazoado de fls. 766/769, insistindo no abono dos\njuros Selic. Alega que, embora não tenha solicitado, expressamente, em juizo, o reconhecimento\ndo direito aos juros Selic, isso seria irrelevante, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é\nfavorável a essa incidência, conforme excertos das decisões que cita e transcreve. Além disso,\ninvocou o art. 39, § 42, da Lei n2 9.250, de 1995, para fundamentar o direito de que se julga\ntitular.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, às fls.\n772/777, indeferiu a solicitação, fundamentando que, tendo a aplicação da taxa Selic entrado em\nvigor tão-somente a partir de 01/01/96, não haveria como ela ser utilizada no presente caso, dado\nque a sentença prolatada em favor da contribuinte determinou a correção monetária no período\ncompreendido entre as datas dos protocolos dos pedidos administrativos e a data dos efetivos\npagamentos, ou seja, 01/10/91 a 11/04/94. Outrossim, esclareceu que o § 42 do art. 39 da Lei n2\n9.250/95 não poderia ser invocado, vez que trata de compensação/restituição, em caso de\npagamento indevido ou a maior, o que não seria o caso dos autos, atinente a ressarcimento de\ncréditos de IPI, não absolvidos pelos débitos. Destacou, alfim, que o § 2 2 do art. 38 da N SRF n2\n210/2002 consigna, de modo expresso, que não incidirão juros compensatórios (Selic) no\nressarcimento do 'PI.\n\nInconformada, a contribuinte interpôs o presente recurso voluntário, às fls.\n781/789, aduzindo que o incentivo fiscal do IPI, quando não satisfeito integralmente, equiparar-\nse-ia ao instituto da repetição de indébito, razão pela qual faria jus aos juros pela taxa Selic.\nColaciona vários julgados do STJ, com fins de respaldar a sua tese. Alega, ainda, ofensa à Lei n2\n9.250/95, art. 29S o CPC, e Súmula n 2 254 do STF.\n\nÉ. el. 'rio.\t sipk.,\n\n3\n\nn\n\n\n\n•\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\t MINA °AZENnA - 2.\" CC-.\n\n-1 .N'tt \tSegundo Conselho de Contribuintes \t CO; ' n-,E. GO'S O CR'ICII;AL \t\nFi.\n\naRtcr it IA 5A1 I 0(e __./ '91\nProcesso n2 : 11080.004982/98-97\nRecurso 122 : 123.213\t vtaT-0-- —\n\nAcórdão n2 : 201-78.405\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO MARIO DE ABREU PINTO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nPropugna a recorrente, com supedâneo em decisão judicial transitada em julgado,\no recebimento de importância a título de correção monetária sobre o montante de créditos de IPI,\njá ressarcidos anteriormente pela Administração Fazendária.\n\nNoticia, à fl. 669, que lançou em sua escrita fiscal o valor da correção monetária\nora pleiteada e compensou este crédito com o saldo devedor do IPI, no 3° decêndio de jan/99,\nrestando, todavia, no seu entender, o direito ao ressarcimento do montante atinente aos juros\nSelic, no período de 01/01/96 a 01/99, data do creditamento aproveitado na escrita.\n\nPasso a decidir.\n\nEncontra-se há muito pacificado neste ambiente, e no Poder Judiciário, o direito\ndo contribuinte à atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI, tendo em vista\nservir apenas para manter o valor real da moeda, protegendo-a da corrosão perpetrada pelo\nprocesso inflacionário, não constituindo, pois, em um \"plus\" a exigir expressa previsão legal\n\nNada obstante, o pedido em deslinde apresenta uma peculiaridade: fundamenta-se\nem Acórdão do TRF/4! Região (fls. 150/152), transitado em julgado em 01/12/97 (certidão à fl.\n161), que negou provimento à apelação interposta pela União e a remessa ex officio,\nconfirmando a sentença proferida em favor da recorrente, disposta nos seguintes termos:\n\n\"(9\n\nIII- DISPOSITIVO\n\nIsto posto, julgo procedente o pedido da autora, para o fim de autorizá-la a lançar, no\nseu livro fiscal, a seu crédito, a correção monetária sobre os créditos de IPI que lhe\nforam restituídos sem correção monetária pela Receita Federal. A correcão monetária\ncorresponderá, nos termos do pedido, ao período compreendido entre as datas dos\nprotocolos e os efetivos creditamentos efetuados pela Receita Federal, e deverá ser\napurada com base no 1NPC, seruido da UF7R, nos termos da fundamentação.\n\n(...).\" (destaquei)\n\nO comando judicial acima transcrito, alinhado ao pedido formulado na ação\ninicial, determina, de modo claro, a data inicial e final da perseguida correção, assim como os\níndices a serem observados.\n\nDestarte, nos termos do decisum judicial de fls. 131/134, nada mais cabe à\nrecorrente senão o creditamento dos valores atinentes à atualização monetária, calculada\naplicando-se o INPC nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991 - datas dos\nrequerimentos administrativos - e a Ufir, a partir de janeiro de 1992 até 11 de abril de 1994, data\ndo último pagamento realizado pelo Fisco à ora recorrente, consoante planilha de fls. 11 e 12,\nelaborada pela própria interessada.\n\nN.\n4,bà\n\n4\n\n\n\n.\t ,\n\n•\t •\n\nant.:\t 2° CC-MF\n\n\t\n\n\"ot:`,,.\t Ministério da Fazenda MIN t,A rAZEN nti - 2Y CC\t Fl.\n\t\"?. .it r:n K\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CON-13.-E GOK o Cli1.21:,AL\n\n\t\n\nir\t\nEU' !HL IÀ ;(1\n\nProcesso n2 : 11080.004982/98-97\nAte\n\nRecurso n2 : 123.213\t visto\nAcórdão n2 : 201-78.405\n\nIsto posto, resta desarrazoada a pretensão da recorrente de beneficiar-se com a\naplicação da taxa Selic, primeiro, e de sobremaneira, por extrapolar a determinação judicial\nutilizada como lastro do pedido de ressarcimento de fl. 01 -, haja vista que a ela não houve\nmenção, e nem poderia, dado que passou a ser utilizada tão-somente em 01/01/96, e a data do\núltimo recebimento ocorreu em 11/04/94 (fis. 11/12); segundo, por ser imprestável tal índice\ncomo juros compensatórios no ressarcimento de créditos incentivados, conforme dispõe a IN\n\nSRF n2 210/2002, vez que traz embutida em si não só índice de reposição da perda do valor da\nmoeda, como também juros, estes incabíveis em sede de beneficio tributário, onde há renúncia\n\nfiscal pela Fazenda Pública.\n\nEx positis, nego provimento ao recurso para determinar que seja averiguado se os\nlançamentos fiscais efetuados pela recorrente em sua escrita, a título de atualização monetária,\nderam-se nos moldes determinados . sentença que lhe foi favorável. Devendo os valores serem\najustados de oficio, no caso de inex .tid o s.\n\nSala das Sessões e 1 :.cl , maio de 2005.\n\nn pfis\\o\"‘4v4ANTONIO MA • u\t • :REU PINTO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 31/01/2004 a 31/03/2004 DIREITO CREDITÓRIO. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. Conforme artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72 e artigo 333, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, é ônus do contribuinte trazer o conjunto probatório necessário para o exame do seu potencial direito creditório. 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COM. EXP. IMP. LTDA. \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2004 a 31/03/2004 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. \n\nConforme artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72 e artigo 333, do CPC, \naplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, é ônus do \ncontribuinte trazer o conjunto probatório necessário para o exame do seu \npotencial direito creditório. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, \nAdriana Oliveira Ribeiro, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi \nOrtiz e Antonio Carlos Atulim. \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nRelatório \n\nTratase de pedidos de ressarcimento nºs 20747.98925.310805.1.1.014351 \n(seguido da DComp nº 09955.69121.171105.1.3.010790) e 31504.56556.290107.1.1.010388, \ntransmitidos respectivamente em 31.08.2005 (fls. 81/103) e 29.01.2007 (fls. 01/80), por meio \ndos quais a recorrente objetiva, em ambos, o recebimento de créditos de IPI referentes ao 1º \ntrimestre de 2004. \n\nPosteriormente, foi apresentado pedido de cancelamento do PER/DComp \n20747.98925.310805.1.1.014351 (f1s. 112). \n\nPor meio da Intimação n° 397/2007 (fls. 113/116), a DRF requisitou a \nentrega de diversos documentos contábeis e fiscais, os quais, incompletos, redundaram na \nexpedição da Intimação n° 25/2008 (fls. 119/122). Em cumprimento ao segundo comunicado, a \nrecorrente peticionou (fls. 123), arguindo já ter atendido integralmente a solicitação desde a \nprimeira intimação recebida. \n\nEm 08.08.2008, foi proferido despacho decisório (fls. 125/131), através do \nqual a DRF/SalvadorBA (i) deferiu o cancelamento do pedido de ressarcimento nº \n20747.98925.310805.1.1.014351 com fundamento nos arts. 62 e 73, da IN/SRF nº 600/05, \nrecusando, por conseguinte, a homologação da correspectiva DCcomp; e (ii) não reconheceu o \ndireito creditório reivindicado através do pedido de ressarcimento nº \n1504.56556.290107.1.1.010388. \n\nPara tanto, invocou a autoridade julgadora a regra de distribuição dos ônus \nprobatórios prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil, afirmando que, ao deixar de \natender às intimações para exibição de documentos que pudessem comprovar o direito alegado \n– entre os quais, os próprios livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de \nApuração do IPI – a recorrente provocara o indeferimento do pleito. \n\nCientificado do despacho decisório na mesma data, o recorrente apresentou \ninconformidade em 04.09.2008 (fls. 135/145), alegando que (i) o despacho decisório é nulo, \nem razão do disposto no art. 59, do Decreto nº 70.235/72; (ii) em nenhum momento se furtara à \nentrega dos documentos solicitados pela autoridade fiscal; (iii) não teria tido tempo suficiente \npara a preparação e entrega da documentação por inteiro; e (iv) teria colacionado a \ncomplementação da referida documentação, cerca de mil laudas, à manifestação de \ninconformidade interposta no processo nº 10580.720104/200527, onde também discute o \nressarcimento de créditos de IPI, com relação a outro trimestre de apuração. Requereu, por fim, \nque se conhecesse, nos presentes autos, das provas alegadamente produzidas no processo em \nreferência, argumentando que, do contrário, restariam violados os princípios da ampla defesa e \nda verdade material. \n\n Em 05.11.2008, o acórdão da DRJ/SalvadorBA negou provimento à \nmanifestação de inconformidade, mantendo os fundamentos do despacho decisório. \n\nInconformada, a recorrente interpõe o presente voluntário (fls. 160/171), \nreafirmando os argumentos outrora exteriorizados e ratificando que os documentos solicitados \nse encontram anexados ao P.A. nº 10580.720104/200527. \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.720099/200552 \nAcórdão n.º 340301.677 \n\nS3C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele \nconheço. \n\nO debate é todo centrado na prova dos fatos que renderiam ensejo ao \nressarcimento pretendido pela recorrente. \n\nPara análise do pedido, a fiscalização intimou a contribuinte a produzir, \ndurante o procedimento de análise, uma série de provas documentais, entre as quais, (i) Livro \nRegistro de Entradas, Livro Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do IPI e (ii) NFs \nde aquisição dos insumos que teriam produzido a formação do saldo credor. \n\nA recorrente, de início, requisitou fosselhe deferido prazo de 90 dias para o \natendimento da intimação argumentando que o prazo concedido – 5 dias úteis – seria exíguo \ndemais, o que, considerando o número de informações pretendidas pela fiscalização, fazia, de \nfato, sentido. Semanas depois, mas ainda antes do fim do prazo requerido, protocolou na \nrepartição fazendária petição que afirmava conter, anexos, todos os documentos que fora \nintimada a entregar (fls. 118). \n\nPor ocasião da própria recepção dos documentos, a autoridade de origem, \nconstatando que o anexo à petição não incluía muitas das provas que requisitara, ressalvou a \nfalta por escrito em ambas as vias do protocolo, mencionando, entre os documentos ausentes, \nos livros e as notas fiscais supracitadas, havidas pela fiscalização por essenciais para a \nverificação do alegado saldo credor. \n\nSomente em 5 de março de 2008 – depois de escoado o prazo de 90 dias que \na recorrente requerera para atender à intimação, portanto – a fiscalização tomou a iniciativa de \nexpedir uma nova comunicação à fiscalizada, cobrandolhe a entrega dos documentos ainda \nfaltantes. Em resposta, a recorrente afirmou por escrito já ter satisfeito por inteiro à exigência, \npor ocasião do atendimento à primeira intimação. \n\nFundado em insuficiência probatória, sobreveio, então, corretamente, \ndespacho decisório indeferindolhe o ressarcimento. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, afirma a recorrente que formulara \n19 pedidos semelhantes de ressarcimento de IPI, cada qual autuado sob um processo \nadministrativo próprio. Afirma que à manifestação de inconformidade interposta em um deles \no de nº 10580.720104/200527 – teria anexado os documentos originais de que se ressentira a \nfiscalização ao decidir estes autos, entre os quais (i) livros relativos ao IPI, de 2001 a 2008 e \n(ii) notas fiscais correspondentes às aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e \nmateriais de embalagem ocorridas entre 2001 a 2005. Pediu, então, que quando do julgamento \ndeste feito em Primeira Instância administrativa, o Colegiado conhecesse dos elementos \nprobatórios em questão. \n\nCompulsando, porém, os autos do processo a que a recorrente faz menção \n(10580.720104/200527), verificase do acórdão no. 380301.343 que decidiu o recurso \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n 4\n\nvoluntário lá interposto, que não foi isso o que, de fato, ocorreu. Lá, o recurso voluntário \nacabou desprovido por falta de provas, tendo o CARF consignado no aresto que o decidiu que \nos documentos a que a manifestação de inconformidade se referira – e que teriam sido levados \nàqueles autos juntamente com ela – em realidade não chegaram a ser produzidos. \n\n Do voto do relator, Conselheiro Alexandre Kern, se lê, nesse sentido, que: \n\n“o recorrente não se preocupou em produzir oportunamente os \ndocumentos que comprovariam suas alegações, ônus que lhe \ncompetia, segundo o sistema de distribuição da carga probatória \nadotado pelo Processo Administrativo Federal, (...) segundo o \ndisposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36”. \n\nNaqueles autos, prossegue o acórdão de Segundo Grau, parte dos documentos \ndestinados à prova do direito creditório teriam sido colacionados somente quando da \ninterposição do recurso voluntário, momento em que, em razão de preclusão, já não poderiam \nser conhecidos por vedação contida no artigo 16, §4º do rito do PAF, in verbis: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazêlo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)” \n\nTivesse a recorrente produzido a prova naqueles autos por ocasião da \nmanifestação de inconformidade – tal como aqui afirma ter feito – não haveria motivo para não \nconhecêla no desenlace deste processo. \n\nComo, entretanto, não foi isso o que lá se sucedeu, a solução aqui não poderia \nser diferente: por duas vezes a recorrente afirmou produzir documentos que, em realidade, não \ntrouxe aos autos (quando da primeira intimação e quando da manifestação de inconformidade). \nDe nada resolveria que este Colegiado se dispusesse a examinar elementos de prova levados a \noutro processo administrativo porque, como visto, os documentos relevantes à comprovação do \nfato constitutivo também não estão presentes naqueles autos. \n\nPortanto, à falta de prova quanto ao direito creditório, voto pelo \ndesprovimento do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 10/01/2001\r\nEmenta: QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO IPI COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.\r\nSó é permitido o pagamento ou a compensação de débitos tributários com créditos da mesma natureza, quais sejam, de natureza tributária.\r\nNenhum título da dívida pública pode ser utilizado como forma de pagamento de tributos, inclusive no que se refere à compensação.\r\nOs Títulos da Dívida Agrária são créditos de natureza financeira, afastados, portanto, do permissivo legal (art. 66, Lei nº 8.383/81 e Lei nº 9.430/96), à exceção de sua utilização para pagamento de parcela do Imposto Territorial Rural – ITR.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13016.000017/2001-29", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4270273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-38137", "nome_arquivo_s":"30238137_134090_13016000017200129_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13016000017200129_4270273.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da relatora. 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Ausente\na Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 13016.000017/2001-29\t CCO3/CO2\nAcórdão n.• 302-38.137\t Fls. 66\n\nRelatório\n\nFASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA., representada por seu Procurador,\nrequereu à Agência da Receita Federal em Bento Gonçalves/ RS, em 15 de janeiro de 2001, o\npagamento do IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados e acréscimos legais (competência\n1° de janeiro de 2001, com vencimento em 19/01/2001, no valor original de RS 15.383,88) com\ndireitos creditórios dos quais é detentora, relativos a Títulos da Dívida Agrária — TDA's até o\nlimite indenizatório correspondente a 40.449 TDA's.\n\nOu seja, a empresa requereu à ARF em questão que lhe seja facultado o\npagamento da obrigação tributária citada, bem como de seus acréscimos legais, com parcela\ndos direitos creditórios correspondentes ao número necessário de hectares, equivalentes a\nquantidade de TDA's suficiente para o adimplemento das obrigações, cuja transferência à\n\n•\nFazenda Nacional se compromete a efetuar tão logo seu pedido seja acolhido.\n\nO pedido foi encaminhado à DRF em Caxias do Sul que, após sua análise, em\nDespacho Decisório datado de 25/06/2001, o indeferiu por falta de previsão legal,\nfundamentando-se em que os referidos títulos somente poderão ser utilizados, após vencidos,\npara pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR (fls. 10 a\n12).\n\nEm seqüência, foi encaminhada ao Contribuinte Carta Cobrança do tributo\ndevido (fls. 14).\n\nCiente do indeferimento de seu pleito em 26/11/2001 (AR às fls. 17), o\nInteressado protocolou, por seu Procurador, em 26/12/2001, tempestivamente, na Agência da\nReceita Federal em Bento Gonçalves, RECURSO VOLUNTÁRIO ao Conselho de\nContribuintes, argumentando, em síntese, que:\n\nI. DO DIREITO: A Extinção do Débito mediante a Dação em\n\n•\nPagamento de Títulos da Dívida Agrária. A Recorrente ofereceu em\npagamento de seu débito tributário os direitos creditórios relativos\na Títulos da Dívida Agrária — TDA 's, em face da Escritura Pública\nde Cessão de Direitos lavrada no Primeiro Tabelionato de Caxias\ndo Sul/ RS Tal procedimento encontra amparo nos seguintes\ndispositivos legais: art. 156, II, c/c art. 170, ambos do CTN, art. 74\nda Lei n°9.430/96 e art. 1.009 do Código Civil Brasileiro.\n\n2. A alegação que fundamentou o indeferimento de seu pedido pela\nautoridade fiscal não procede.\n\n3. O advogado Nicolau Criscuolo Entro, em sua obra intitulado \"TDA\n— Título da Dívida Agrária\", refere-se à possibilidade, pelo\nordenamento jurídico vigente, de utilização de direitos de créditos\nde TDA's \"...para operações visando liquidação de tributos junto a\nórgãos do governo federal e estadual\". (transcreve entendimento\ndaquele autor sobre a matéria).\n\n4. O justributarista Hugo de Brito Machado sustenta que a\npossibilidade de encontro de contas entre a Fazenda Pública e o\nportador de apólices da dívida pública, credores do Estado, se\n\nfrlet-Ã\n\n\n\nProcesso n.° 13016.000017/2001-29\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-38.137\t Fls. 67\n\nfunda em princípios constitucionais, entre os quais os da igualdade\ne da moralidade administrativa. (transcreve argumentos expostos\npelo referido autor).\n\n5. O supra citado Professor conclui que são cinco os fundamentos que\nse encontram na Constituição para admitir-se a compensação entre\ncréditos dos contribuintes e créditos da Fazenda Pública contra\nestes: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade.\n\n6. Assim, merece ser reformada a decisão proferida, razão pela qual\nrequer o acolhimento do recurso, declarando-se extinto o débito\ntributário objeto deste procedimento administrativo, na forma\nproposta.\n\nÀs fls. 32 consta a Relação dos Bens e Direitos para Arrolamento, para o\nseguimento do recurso voluntário.\n\n• A ARF em Bento Gonçalves/ RS considerou a peça apresentada como\nManifestação de Inconformidade, encaminhando a mesma à DRF em Caxias do Sul/RS, para\nposterior encaminhamento à DRJ em Porto Alegre/RS, para análise.\n\nEm primeira instância administrativa, a solicitação foi indeferida, nos termos do\nAcórdão DRJ/STM N°4.554, de 22 de setembro de 2005 1 (fls. 35/39), cuja ementa apresenta o\n\nseguinte teor:\n\n\"Manifestação de Inconformidade contra indeferimento de pedido de\ncompensação.\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM TITULOS DA DÍVIDA\nAGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nÉ incabível o pagamento ou a compensação de débitos de IPI com\nTítulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal.\n\n•\nSolicitação Indeferida.\"\n\nRegularmente cientificado do indeferimento de seu Pedido de Compensação,\nnos termos da Notificação N° 2/324/05/ARF/Sorat/BGS (fls. 43/44), com ciência em\n23/11/2005 (AR à fl. 46), o Contribuinte interpôs, tempestivamente, em 19/12/2005, o recurso\nvoluntário de fls. 48/53, acompanhado dos documentos de fls. 55/58, requerendo a juntada do\narrolamento de bens e, também, da cópia da Escritura Pública da Cessão de Direitos\nCreditórios n° 12.039.\n\nEm sua peça recursal, o Contribuinte, basicamente, repisa in totum as razões\nconstantes de sua defesa exordial, as quais leio em Sessão, requerendo que seja declarado\nextinto o débito tributário objeto deste procedimento administrativo.\n\nForam os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de Contribuintes, para\nprosseguimento.\n\n1 A Manifestação de Inconformidade foi julgada pela DR.J em Santa Maria/RS, competente, à época, para tal.\n\n,deeeX\n\n\n\nProcesso o? 13016.00001 7200 1-29\t CCO3/CO2\nAcórdão o.° 302-38.137 \t Fls. 68\n\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 24/08/2006.\nnumerados até a folha 63 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o Relatório.\n\nÇ22\n\no\n\no\n\n\n\nProcesso n.° 13016.000017/2001-29 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.137\t Fls. 69\n\nVoto\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso interposto apresenta os requisitos para sua admisibilidade, razão pela\nqual dele conheço.\n\nCom a publicação da Portaria Conjunta CC n° 1, de 02 de abril de 2004,\npublicada no DOU de 06 de abril de 2004, ficou definido formalmente que \"É da competência\ndo Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de pedidos de compensação de TDA —\nTítulos da Dívida Agrária e de ADP — Apólices da Dívida Pública com impostos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\"\n\nAssim, cabe-nos apreciar a matéria objeto destes autos.\n\n110\nO processo de que se trata versa sobre pleito encaminhado originalmente à\n\nAgência da Receita Federal em Bento Gonçalves, objetivando a extinção de débitos do IPI\natravés da compensação dos mesmos com direitos creditórios oriundos de Títulos da Dívida\nAgrária — TDA.\n\nO pedido foi indeferido, face à inexistência de previsão legal, com base no art.\n66 da Lei n°8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n°9.430/96.\n\nApresentada Manifestação de Inconformidade pela interessada, a mesma foi\njulgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria/RS.\n\nOcorre que os Títulos de Dívida Agrária nada mais são do que um tipo de títulos\nda dívida pública, ou seja, \"títulos emitidos e garantidos pelo governo (União, Estados ou\nMunicípios).\n\nOs títulos da dívida pública representam, basicamente, um instrumento de•\t política econômica e monetária que pode servir para financiar um déficit do orçamento público,\nantecipar receita ou garantir o equilíbrio do mercado do dinheiro.\n\nDestarte, os títulos da dívida pública, incluindo os Títulos da Dívida Agrária,\nnão constituem matéria tributária.\n\nÉ bem verdade que o crédito tributário é extinto, entre outras hipóteses, pelo\npagamento ou pela compensação, institutos que têm características distintas e não podem ser\nconfundidos.\n\nO art. 66 da Lei n° 8.383/91 determina que, in verbis:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas\n\npatrimoniais, mesmo quando resultantes de reforma, anulação,\n\nrevogação, ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá\n\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importáncia\n\ncorrespondente a período subseqüente.\n\n\n\nProcesso n.° 13016.000017/2001-29\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.137\t Fls. 70\n\nsç I°. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\ncontribuições e receitas da mesma espécie.\"\n\nNa hipótese dos autos, os Títulos da Dívida Agrária não representam créditos\nadvindos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas\npatrimoniais.\n\nTambém não podem ser considerados como \"de mesma espécie\", em relação a\ntributos, contribuições e receitas patrimoniais.\n\nAmbas estas razões afastam a aplicação do instituto da compensação, nos\ntermos e condições determinados pela Lei n°8.383/91 e alterações posteriores.\n\nA Lei n° 9.430/96, por sua vez, em seus artigos 73 e 74, apenas disciplinou o\ndisposto no DL n° 2.287/86, que dispunha sobre a compensação ou restituição de indébitos\n\n•\n\ntributários, o que não tem qualquer relação com o pleito do contribuinte.\n\nTítulos de Dívida Agrária são títulos de dívida pública, de natureza financeira,\nenquanto que débitos vencidos do IPI são débitos de natureza tributária. Portanto, os mesmos\ntêm natureza distinta e não existe permissivo legal que fundamente a compensação pleiteada.\n\nAfastada a possibilidade de \"compensação\", resta-nos analisar o instituto do\n\"pagamento\", como forma de extinção do crédito tributário.\n\nA Lei n° 4.504/64, ao instituir o TDA, determinou, no parágrafo 1° de seu art.\n105, as formas de utilização daquele título. Assim, temos que, in verbis:\n\n\"Art. 105. Os títulos (7DA's) ... poderão ser utilizados:\n\na) em pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural;\n\nb) em pagamento de preços de terras públicas;\n\n• c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços\ncelebrados com a União;\n\nd) como fiança em geral;\n\ne) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em\nestabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de\neconomia mista, em entidades ou findos de aplicação às atividades\nrurais criadas para este fim;\n\no em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\nadministrativas.\"\n\nEntre as hipóteses elencadas, não consta a possibilidade de pagamento de\n\ndébitos tributários com aqueles títulos.\n\nPortanto, rechaçada, também, a hipótese de se utilizar TDA's para o pagamento\nde parcela vencida de IPI.\n\n\n\n.\t Processo n.° 13016.000017/2001-29\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.137\t Fls. 71\n\nFinalmente, e apenas por amor ao debate, resta analisar se a matéria sub judice\npode ou não ser acolhida dentro do rito do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n°\n70.235/72, que trata da constituição e exigência do crédito tributário).\n\nBasicamente, o processo administrativo fiscal se inicia no momento em que o\nlançamento (procedimento administrativo) é impugnado pelo sujeito passivo, instaurando-se a\nfase litigiosa, na qual são garantidos o contraditório e a ampla defesa.\n\nOutras hipóteses em que a aplicação da legislação está contemplada pela análise\ndas instâncias administrativas de julgamento referem-se a casos previstos em legislação\nextravagante, como, por exemplo, exclusão e inclusão no SIMPLES (Lei n° 9.317/96 e MP\n135/2003), apreciação de direito creditório (Lei n° 8348/93) e exigência de direitos anti-\ndumping e compensatórios (MP n° 135/2003).\n\nNão existe, na legislação de regência, qualquer menção sobre a possibilidade de\n\n•\nanálise da utilização de Títulos da Dívida Agrária para compensação ou pagamento de tributos\nou contribuições federais.\n\nPelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por falta de\nprevisão legal.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2006\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200110", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E A DATA DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO - DEVIA. 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Receber o valor referente ao crédito incentivado meses após a\n\nprotocolização do pedido de ressarcimento significa receber uma importância\n\nsem seu devido valor, pois o poder liberatório da moeda não manteve seu valor\n\nofiginário. Atualização monetária segundo os critérios da Norma de Execução\n\nConjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, conforme entendimento da\n\nCâmara. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2001\n\nJorge reire -\n\nPresidente\n\n/ •\n\nGi • &no Cassug'\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\n\nRogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira, Antonio Mário de\n\nAbreu Pinto e Sérgio Gomes Venoso.\n\nIao/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\n'Recorrente : IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Pedido de Restituição, protocolizado em 24/12/1998, de fls. 01/10,\n\nrequerendo a contribuinte o valor relativo à complementação do IPI ressarcido a menor no\n\nperíodo de janeiro de 1993 a abril de 1996, referente à correção monetária dos valores constantes\n\ndos pedidos de ressarcimento de IPI, calculados entre a data da protocolização dos pedidos e a da\n\nsua efetiva restituição. Juntou documentação, planilhas e cópias dos pedidos de ressarcimento.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo - RS, às fls. 214/217, decidiu\n\npelo indeferimento do pedido de restituição, ementando sua decisão da seguinte forma:\n\n\"IPI — ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES\nDE INCENTIVO FISCAL OBJETO DE RESSARCIMENTO.\n\nIncabível a correção monetária no ressarcimento de créditos do IPI\n\ndecorrentes de incentivo fiscal não aproveitados mediante dedução do imposto\n\ndevido, por absoluta falta de previsão legal para a hipótese, visto não se tratar\n\nde pagamento indevido.\n\nRestituição Indeferida.\"\n\nInconformada, a empresa apresentou sua Impugnação de fls. 220/225, reiterando\nseu pedido de restituição.\n\nResolveu, então, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria\n\n- RS, às fls. 227/230, não acolher a reclamação, indeferindo o pedido de restituição, ao\n\nfundamentando consubstanciado na seguinte ementa:\n\n\"Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n\nIncabível a correção monetária dos créditos incentivados de IPI já ressarcidos,\npor falta de previsão legal.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\n2\n\n\n\n; • ;.\"'\n\n4 \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\nAduz que os autos tratam de ressarcimento de créditos incentivados e não de\nrestituição de valores pagos a maior ou indevidamente, dizendo que, por isso, o entendimento do\nParecer AGU n° 01, de 1996, não pode ser aplicado ao caso presente, afirmando não existir\ndispositivo legal ou regulamentar que determine a correção dos valores ressarcidos de créditos\nincentivados na área do IPI.\n\nEm Recurso Voluntário de fls. 233/240, a recorrente manifesta sua\ninconformidade com a decisão atacada, embasando-se nos fundamentos já trazidos.\n\nÉ o relatório.\n\n3/, ,\n\n\n\n.•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t r:',6,› •'\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GILBERTO CASSULI\n\nO recurso voluntário é tempestivo, dele conheço.\n\nA contribuinte pugna pela restituição de quantia relativa à correção monetária\n\nsobre os ressarcimentos de IPI referentes ao período de janeiro de 1993 a abril de 1996, aplicada\n\na atualização monetária entre a data da protocolização dos pedidos de ressarcimento e as\n\ndatas das efetivas restituições ou compensações.\n\nReceber o valor referente ao crédito incentivado meses após a protocolização do\n\npedido de ressarcimento significa receber uma importância sem seu devido valor, pois o poder\n\nliberatório da moeda não manteve seu valor originário.\n\nA correção monetária é um atualizador da moeda. Segundo Arnold Wald,\n\n\"enquanto houver inflação, a correção monetária se impõe para que o direito não nos leve a\n\ncometer injustiças\".\n\nNão se pode falar de correção monetária como um acréscimo. Não existe uma\n\ndívida (principal), acrescida da correção monetária (acessório). O que existe, isto sim, é um débito\n\nou um crédito, ÚNICO, devidamente corrigido. A não correção implica na ruptura do equilíbrio\n\nfinanceiro que deve haver entre as partes, credor e devedor. E a correção monetária adquiriu,\n\napós o advento da CF de 1988, status constitucional. O art. 47 do ADCT, quando excluiu a\n\ncorreção monetária de débitos ali enumerados, automaticamente, instituiu a correção a todos os\n\ndemais.\n\nImpõe-se, pois, em países como o nosso, em que se conviveu com brutal\n\nprocesso inflacionário, a correção dos valores, de modo a não fazer periclitar os mais relevantes\n\nprincípios constitucionais. Essa correção, no entanto, pode se dar tanto em termos de apuração\n\nreal, de defasagem, como pela criação de sistema - como o que vige entre nós - caracterizado pela\n\npresunção legal da perda do poder aquisitivo da moeda, exteriorizada pela aplicação de índices\n\nindicadores dessa variação.\n\nDiante de tal panorama, fica visível que subtrair à incidência da correção\n\nmonetária qualquer débito - seja ele do particular ou do Fisco - não pode ter respaldo\n\nconstitucional e nem mesmo moral ou ético. É que só com a correção do valor se mantém o\n\nequilíbrio econômico-financeiro; só com a aplicação dos índices correspondentes se faz possível\n\n47.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\nmanter a segunda função de moeda: a de ser não apenas meio de pagamento, mas,\n\nconcomitantemente, medida de valor.\n\nA entrega de dinheiro, por seu valor nominal, após expressivo decurso de\n\ntempo, além de flagrante abuso de direito, implica em grave e irreparável lesão ao credor, seja ele\n\npúblico ou privado. Só com a correção há o pagamento pleno; nunca sem ela.\n\nOu se admite a corrosão inflacionária como fenômeno inexorável, a desmerecer\n\nreparos jurídicos prejudicando, igualmente, o Fisco e o contribuinte, ou se reage, prevendo\n\ncorreção restauradora de valores. Neste caso, é inexorável que os dois valores envolvidos devam\n\nser, igualmente, preservados.\n\nLançamos mão das lições de Rubens Gomes de Souza, publicadas na Revista de\n\nDireito Administrativo IV. 113, FGV, p. 9:\n\n\"Por outro lado, é sabido que a moeda exerce uma tríplice função: jurídica,\n\ncomo meio legal de extinção das obrigações de pagar, financeira, como padrão\n\nuniforme de medida ou comparação dos valores de bens ou direito; e\n\neconômica, como instrumento de preservação de valores, pela qual se conserva\n\num poder aquisitivo atual para utilização futura. Sob o primeiro aspecto, a\n\nmoeda é necessariamente estável por força do poder liberatório ou valor\n\nlegal que a lei lhe atribui. Já sob os outros dois aspectos, a moeda é suscetível\n\nde uma disparidade entre o seu valor legal e o seu poder aquisitivo efetivo.\n\nEsta disparidade é mais sensível em períodos inflacionários, mas, mesmo sem\n\nisso, ocorre quando se confrontam, a prazo mais ou menos longo, valores\n\npatrimoniais escriturados em épocas diferentes. A conseqüência é o\n\nfalseamento econômico do confronto, efetuado por um padrão monetário\n\nformalmente igual (porque vinculado à função jurídica da moeda), porém\n\nessencialmente diverso (porque relativo à função financeira da moeda).\"\n\nA retificação desse falseamento econômico de situações patrimoniais\n\npreconstituídas preocupou os juristas, que, para resolvê-la, elaboraram diversas teorias.\n\nAssim, não há como dissociarmos qualquer operação que envolva fins\n\neconômicos sem falarmos em correção monetária PLENA.\n\nDa mesma forma que os créditos de IPI decorrentes da não-cumulatividade\n\ndevem ser corrigidos monetariamente, porque sua utilização pelo valor nominal implicaria em\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwR:,.irsv SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\ndiminuição do patrimônio do contribuinte e um enriquecimento sem causa do Estado arrecadador,\n\nno caso do crédito incentivado ressarcido, deve haver correção monetária, sob pena de não se\n\ncumprir integralmente o incentivo concedido.\n\nOs incentivos fiscais são regras jurídicas de motivação a algumas áreas ou\n\nsetores de produção; são normas convidativas criadas para impulsionar o produtor, a adotar\n\nmedidas, comportamentos que venham do encontro dos interesses econômicos e/ou sociais\n\ncolimados pelo Estado.\n\nNo caso ora em apreço, a contribuinte já recebeu o ressarcimento decorrente do \n\nincentivo fiscal que lhe beneficiava, porém, sem correção monetária.\n\nSobre os incentivos fiscais, diz Geraldo Ataliba, em artigo intitulado \"Crédito-\n\nPrêmio de IPI\", publicado na Revista de Direito Tributário, n° 55, p. 167:\n\n\"Esses mecanismos de direcionamento de comportamentos traduzem-se em\n\natos normativos que consistem, geralmente, no abrandamento ou na supressão\n\nda imposição tributária geral. Reduzem-se ou eliminam-se certas cargas\n\ntributárias para, a partir dessa desoneração, atrair o particular para a prática\n\ndaquela atividade eleita pelo Estado como sendo de importância especial ou\n\nestratégica, em determinadas situações ou momentos\".\n\nNo mesmo artigo, o autor cita Aires Barreto, que diz:\n\n\"Estímulos fiscais são tratamentos legais menos gravosos, ou desonerativos da\n\ncarga tributária, concedidos a pessoas, físicas ou jurídicas, que pratiquem atos\n\nou desempenhem atividades consideradas relevantes às diretrizes da política\n\neconômica e, ou, social traçada pelo Estado\".\n\nQuando a União confere determinado beneficio, compromete-se a garantir o\n\ndireito de gozar efetivamente deste beneficio.\n\nNo momento em que o produtor-contribuinte não puder usufruir o incentivo\n\nque lhe foi assegurado, em sua integralidade, estará havendo, por parte da União, uma quebra do\n\ncompromisso, revogando, por via transversa, o incentivo fiscal criado.\n\nAires Barreto é mais uma vez citado por Geraldo Ataliba, no artigo já\n\nmencionado, na pg. 169 da Revista:\n\n6f -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\n\"Não se suponha que os incentivos possam ser encarados como favor ou como\nprivilégio. A doutrina, de modo uníssono, refuta tal equivocado entendimento.\nOs incentivos, sejam os que se expressam por isenções, sejam os manifestados\npor outras modalidades de desonerações tributárias, totais ou parciais, são\nmecanismos de indução das condutas capazes de realizar interesse público que\na lei considera relevante. São, portanto, medidas que consagram a supremacia\ndo interesse público e que se incluem na competência legislativa do ente\ntributante, (.).\n\nEm contrapartida, precisam ter a certeza, precisam garantir-se de que os\nincentivos fiscais estabelecidos pela lei serão por ela mantidos, sem qualquer\nalteração, pelo tempo originalmente previsto e assim respeitados,\nintegralmente, pela administração. Ou seja, precisam ter a segurança de que\nos investimentos e outros desembolsos que efetuarem, atendendo ao apelo da\nlei que a tanto as estimula, não se converterão em prejuízos em decorrência de\neventuais e imprevistas alterações, a meio-caminho, das diretrizes da política\n\neconômico-fiscal considerada\".\n\nO direito de gozar plenamente do incentivo, e para tanto, não podendo utilizar\n\nna escrita fiscal os créditos de IPI, ter o ressarcimento deste valor em sua integralidade\n\ndevidamente corrigido, é direito adquirido e, como tal, irretocável.\n\nNão nos resta dúvida acerca da necessidade de correção monetária do valor, seja\n\na titulo de crédito incentivado já ressarcido, seja crédito decorrente da não-cumulatividade e não\n\nutilizado entre a data da apuração do crédito e a do efetivo aproveitamento ou ressarcimento.\n\nCom relação ao modo de correção monetária a ser aplicada, adotamos o\n\nentendimento esposado pelo eminente Conselheiro Jorge Freire, atual Presidente desta Câmara,\n\nquando Relator do Recurso n° 114.894, Processo n° 13052.000237/96-98, Acórdão n°\n\n201-74.039, Sessão de 18/10/2000, dado provimento por unanimidade:\n\n\"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - I - A mudança na legislação feita pelo\nlegislador com o fito de melhor interpretar a norma (interpretação autêntica)\naplica-se ex tunc, vinculado o Judiciário e a Administração (CTN, art. 106, I),\nnos processos pendentes de julgamento. O termo empresa produtora-\nexportadora abarca a empresa como um todo (o ente econômico, a pessoa\njurídica), não havendo na Lei qualquer forma de restrição. Assim, devem ser\nconsideradas as exportações de produtos industrializados por outro\n\n7.\n\n\n\n.•\t .\n\n: Altir t '\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,;?V,\" .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\nProcesso :\t 13026.000375/98-29\n\nAcórdão :\t 201-75.487\n\nRecurso :\t 117.334\n\nestabelecimento do mesmo ente econômico, embora exportada em nome de\n\nestabelecimento distinto do produtor. 2 - Desde a manifestação da CSRF no\n\nAcórdão n° CSRF/02.0.709, de 18/05/98, assentado o escólio administrativo\n\nde que a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos constitui\n\nsimples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo \"plus\" a\n\nexigir expressa previsão legal. 3 - Os valores a serem ressarcidos dever ser\n\natualizados monetariamente segundo os critérios da Norma de Execução\n\nConjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08 de 27.06.97. Recurso voluntário\n\nprovido.\" (grifamos)\n\nPelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo PROVIMENTO\ndo recurso voluntário para determinar a restituição do valor relativo à correção monetária devida\nsobre os ressarcimentos já efetuados à contribuinte, aplicada a correção entre a data final de\ncada período de apuração e a data da protocolização do pedido de ressarcimento. Deve a\nReceita Federal verificar os cálculos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2001\n\n*\nGILBERTb/SSU4\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"IPI. CONTRIBUINTE DE FATO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O instituto do ressarcimento de IPI não se destina a devolver ao contribuinte de fato o imposto recolhido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável. RESSARCIMENTO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. 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CONTRIBUINTE DE FATO. RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nO instituto do ressarcimento de IPI não se destina a devolver ao\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t contribuinte de fato o imposto recolhido pelo contribuinte de\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ONIGINk\t direito ou pelo responsável.\n\n\t\n\nBrunia-DF, ernSiLa.. RESSARCIMENTO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA\nREVENDA. IMPOSSIBILIDADE.\t . .\n\nO direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI, acumulado~Ma Sopunda\nem cada trimestre-calendário, somente alcança os insumos\nadquiridos para emprego na industrialização, não as mercadorias\ndestinadas à revenda no comércio atacadista.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSERTEC — SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d.. Sessões, e 9 de novembro de 2005.\n\n• O\t ar OS • tl.l\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva\nAraújo (Suplente), Marcelo Marcondes MeYer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\n•\n\nSceâuNlm3\nH\nERC°EnsCe\n\nMINISTÉRIO DA FAZEND\nA \t\n\nCC-MF•\t ;g Ministério da Fazenda\n\nrz.,'!\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\netaallia-DF. em\t I\t I\n\nOrlho de Coenstri6b422suiNffiAteis\n\nProcesso n2 : 11618.001172/2002-39\neuza a afuiiRecurso n2 : 130.292\n\n~ira da ~In Cimbro\nAcórdão n2 : 202-16.697\n\nRecorrente : SERTEC — SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS E\nCOMÉRCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos adoto e transcrevo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"A interessada acima qualificada formalizou pedido de ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados — IPI no valor total de RS 377,19 QI. 01),\nreferente ao terceiro trimestre de 2.001, assinalando, como fundamento, o art. lidada Lei\nn° 9.779/99 e a IN SRF n° 33/99, a serem compensados com débitos da Contribuição\npara os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor\nPúblico (PIS/PASEP), de mesmo valor, cujo período de apuração é de março de 2002,\nconforme pedido de)?. 02.\n\n2. Às fls. 49/64 consta Informação Fiscal da autoridade fiscal competente, a qual\nsubsidiou o Despacho Decisório DRF/JPA, de 08 de setembro de 2002 (fl. 65), que\nindeferiu o pleito de ressarcimento.\n\n3. Nessa Informação Fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal discorreu extensamente\nsobre o direito de ressarcimento, passando pelo perfil constitucional e\ninfraconstitucional do IPI, atendo-se mais especificamente à qualificação jurídica do\nsujeito passivo desse imposto e à inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso em exame.\nTratou minuciosamente da situação que lhe foi posta sob apreciação.\n\n4. Com efeito, a referida autoridade afirmou que a interessada justifica seu pretenso\ndireito ao ressarcimento no princípio da não-cumulatividade e no comando do art. 166\ndo referido diploma normativo. Porém, foi verificado que a requerente não seria\ncontribuinte do IPL fato que afastaria a concessão de qualquer beneficio referente ao\nimposto em apreço.\n\n1 Aduziu, ainda, que o indigitado principio 'encontra limites na própria configuração\ndo sistema tributário nacional', não sendo aplicável à solicitante pelo simples fato de ela\nnão ser contribuinte do tributo em tela Se o princípio, que é a base, o ponto a partir do\nqual se extraem as demais regras jurídicas, não se aplica à interessada por não ser ela\ncontribuinte, em regra, todas as demais normas jurídicas também não lhe seriam\naplicáveis, como é o caso da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999.\n\n6. Por fim, alegou que a regra que determina a restituição de tributos indiretos é\naplicável quando 'a pessoa que tenha, financeiramente, assumido o encargo do gravame\n— o contribuinte de fato — seja titular direito à restituição do imposto indevidamente pago\nou pago a maior', o que não ocorreu no caso examinado, e concluiu pelo indeferimento\ndo pedido.\n\n7.A contribuinte apresentou impugnação (fls. 66/73), alegando que:\n\nDo pedido de Ressarcimento\n\na) Na condição de atacadista, adquire diretamente do fabricante, tubos de aço e peças\nafins, de quem é distribuidor regional, produtos tributados com alíquota positiva de\nIPI para depois repassá-los aos destinatários finais;\n\n2\n\n\n\nr*,b,\n22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n',/,;..cje..:CA\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n•:••\t\n\nMSiplagNsup d oitlET:Cy se ;PI ols .h o: CreAnZ\nt ntitiàu nDtAa sA\n\nProcesso n2 : 11618.001172/2002-39 citéttailuii\nRecurso o! : 130.292 Semana de Seatude Cânula\n\nAcórdão n9 : 202-16.697\n\nb) Ocorre que os respectivos produtos, a teor da Tabela de 1PL e em especial no que\npertine a posição 7308.90.10, podem gozar de alíquota zero conforme o destino que\nlhe for dado, ou seja, a mesma mercadoria pode ser ou não submetida à cobrança de\nIPI dependendo em que seja empregada;\n\nc) Ao adquirir os produtos, paga ao fornecedor o encargo financeiro referente ao IPI\nadvindo na nota fiscal de entrada, porém ao dar-lhes destino não repassa tal\nencargo, posto que a operação subseqüente sofre tributação neutra.\n\nd) Tento demonstrar que, tivesse o fabricante faturado diretamente para o destinatário -\nfinal, sem a intervenção do frit:aumento da recorrente, o produto sairia desde a\nfábrica com alíquota zero;\n\ne) Todavia, dado às características da intermediação inerente à distribuição regional,\nao fabricante não compete antecipar a que ou a quem o produto se destinará\nfinalmente, daí tornar-se impossível aplicar ao faturamento originário a ressalva\nque permite o zeramento da alíquota;\n\nPartindo desta premissa, a recorrente conclui que suportou individualmente o ônus\ndo tributo na condição de contribuinte indireto, pelo que estaria legitimada a\npleitear o ressarcimento;\n\ng) Entende ainda, que o recolhimento do tributo tornou-se indevido no momento em que\ndestinou o produto atendendo a condição que permite a aplicação de alíquota zero,\nde modo que caso não operasse o ressarcimento o efeito da desoneração legal seria\ninócuo, pois ter-se-ia apenas transferida a etapa da tributação, imputando contra um\ndos elos da corrente de faturamento o encargo financeiro do imposto;\n\nh) Em suma, uma vez existindo a previsão de alíquota zero para determinado produto,\nela deve ser respeitada afim de se alcançar o resultado desejado pelo desagravo\ntributário, independentemente de ser necessário o ressarcimento como meio de\nreparar o ónus concernente;\n\ni) Com fim de provocar a analogia, a recorrente expôs a previsão do art. 11 da Lei n°\n9.779/99, cuja dedução teleológica depõe a favor do direito ao aproveitamento do\ncrédito decorrente da entrada tributada com alíquota positiva cuja posterior saída\n\n_\n\n\t\n\n\t _ seja desonerado, isto como forma de assegurar o efeito prático do desencargo\ninerente ao produto;\n\nDa decisão que negou o ressarcimento\n\n_ .\n\n\t\n\n\t j) Em peça deveras arrazoada, o digno auditor prestou informação fiscal, homologada \t -\npelo delegado competente, dando pela impossibilidade do pedido, quer por entender\nnão ter havido o recolhimento indevido, quer por que a ora recorrente estaria\ndes assistida de legitimidade ativa, vez que não seria contribuinte do IPI;\n\nk) As duas afirmações conclusivas da decisão — inexistência de causa de pedir e falta\nde legitimidade — são falaciosas sob a ótica da subsunção dos fatos ao direito\npositivo, pelo que nada há no pedido da recorrente de 'interpretação soberbamente\nampliada, para não dizer totalmente descabida' como infelizmente expressou-se o\nhonrado redator-fiscal;\n\nDa possibilidade jurídica do pedido\n\nI) A razão de pedir ressarcimento parte da presunção de que alguém suportou\nindevidamente alguma exação, vislumbrando-se assim a natureza do fato gerador\n\n\\}C\t\n\n3\n\n\n\nAzENDA1 DA\t .\t CC-MF\n\n9.\t\n\nMinistério da Fazenda\n'40\t Segundo Conse\t\n\nv Fl.\n• Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM.O n\n\n_Lb r i_*.\n\nMINISTÉR0\n\nBrasília-DF. em\n\nino de Contribu i e\n\n• Processo n2 : 11618.001172/2002-39 \t•\n\nRecurso\t : 130.292\t euza akafrii\n\nAcórdão a2 : 202-16.697\t\nsiass snws eram\n\nefetivamente ocorrido, a ponto de se perceber a existência do direito de não arcar\ncom o pertinente ânus.\n\nm) Enfocando o art. 165 do CTN torna-se claro o enquadramento da situação da\nrecorrente frente ao permissivo da Lei Complementar, verbis:\n\n'Art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4° do\n\n.\t .\t art. 162, nos seguintes casos:\n\n1 — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n(gritos da impugnante;\n\nn) O pagamento foi indevido em razão das circunstâncias materiais do fato gerador\nefetivamente ocorrido, posto que a desoneração que é inerente ao produto ocorre\nconforme sua destinação, constituindo uma natureza bastante peculiar ao caso, pois\nadmite a desconstituição do fato gerador da cobrança do tributo caso a\ncircunstância — destino ou produto — prevista na classificação fiscal seja\nconfigurada Ao que caber refrisar, seria o mesmo que, após faturar diretamente ao\nconsumidor final, com destaque do 1P1, o fabricante percebesse que a operação\npermitia a aplicação de aliquota zero, porém, uma vez que o destinatário teria pago\nindiretamente a exação indevida, apenas a este último caberia o direito ao\nressarcimento.\n\no) A condição de o recolhimento ser indevido não muda pelo fato de haver um\nintermediário na relação entre o fabricante e destinatário final, em especial por não\nser concebível a idéia de a União anular a finalidade da aliquota zero admitindo que\no distribuidor assuma o encargo em seu desfavor, ou seja, caso não fosse admitido o\nressarcimento estar-se-ia tão-somente transferindo o momento da cobrança, em\ndissonância com o tratamento legal dispensado ao produto;\n\np) Em suma, uma vez que o produto, por sua destinação, não sofre cobrança de 1P1,\nimplica afirmar que nenhum dos sujeitos, direta ou indiretamente, envolvidos na\noperação deverá arcar com o pagamento. Desta formg se ocorreu o pagamento, este\nhaverá de ser tomado por indevido e assim dará azo ao ressarcimento;\n\nq) Convém salientar que o cerne da questão envolvendo a necessidade de que a\n\tdesoneração, para ter efeito, deva refletir em todas as etapas da relação comercial. \t •\n\nconsoante se demonstra imediatamente a seguir, estando já devidamente pacificado,\nquer pela confirmação ao principio constitucional da não-cumulatividade insculpida\nno art. 11 da Lei n° 9.779/99, quer pela própria jurisprudência do STF ja\ndevidamente absorvida em sede administrativa. A fim de corroborar sua tese,\ntranscreve ementa de acórdão do Conselho de Contribuintes;\n\nr) Passa afazer uma exegese do art. 11 da Lei n° 9.779/99, em que o divide em duas\nfases:\n\n1. Vislumbra-se que o texto legal trata do aproveitamento dos créditos\nadvindos, inclusive, de produtos isentos ou tributados à aliquota zero que o\ncontribuinte não puder compensar com o IN devido na saída de outros\n\nk.))\t\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n\n\t\n\n- ::.ctr V\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nteP:i \": st-\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COMO ORIGINALern_ati2„__~\t\nFl.\n\n•\nProcesso n2 : 11618.001172/2002-39\n\ne za hafuji\nRecurso til : 130.292 ~Ma da Segura Chen\nAcórdão ti2 : 202-16.697\n\nprodutos, ou seja, conclui-se que tais créditos, desde antes da Lei n° 9.779/99\njá podiam ser utilizados;\n\n2. Em sendo inútil o contribuinte ficar acumulando saldo credor e\ntransferindo-o mês após mês (C7N, art. 49, .0, estipulou-se uma regra\nsistemática para que estes créditos pudessem surtir efeito prático, alinhavando-\n\n' se uma conexão para compensação com outros tributos, referendando a lógica\nde que a isenção ou aliquota zero de nada serve se o sujeito passivo não puder\nrecompor o ônus sofrido com o imposto que suportou;\n\ns) Apenas como reforço da aceitação plena por parte da União em relação ao direito\nde compensação entre tributos diversos, tem-se a alteração dada pela MI' 66/02 ao\nart. 74 da Lei n° 9.430/96, na qual a compensação com outros tributos deixou de\ndepender de autorização da SRF — faculdade sujeita ao poder discricionário do\nadministrador público — e ficou reconhecido como um direito do administrado. A\nconclusão óbvia é de que não haver uma desoneração utópica, onde a aliquota zero\nnão surta efeito, o que eleva a questão ao 'mocha opercmdr segundo o qual poderá\nser viabilizado àquela finalidade reaL Dai restar claro que o contribuinte que\nsuportou o ônus tem direito ao ressarcimento do IPI, relativo aos produtos\ntributados com aliquota zero, sob forma de compensação com outros tributos aos\nquais se sujeita;\n\nDa Legitimidade Ativa\n\nA decisão 'a quo', por sua informação fiscal, entende que a recorrente não é\ncontribuinte do IPI, o que conduziria a também não ser sujeito passivo legitimado a\nrequerer ressarcimento. O auditor fez uma construção interpretativa inversa,\npartindo do regulamento do IPI para o C771, na tentativa de provar que apenas\npoderia ser considerado sujeito passivo quem fosse contribuinte direto do imposto. A\nsujeição passiva não pode ser entendida restritivamente ao contribuinte direto, isto\npor razões distintas, porém interdependentes.\n\nu) A priori, não caberia ao administrador legislar positivamente, ao ponto de mudar\ntaxativamente o texto do art. 165 do CTN, como se sua redação fosse: 'o sujeito\npassivo direto tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total\nou parcial do tributo'. Por outro lado, o próprio art. 165 deixa claro que o direito à\nrestituição do tributo existe 'seja qual for a modalidade do seu pagamento', se direta\nou indiretamente realizada. O que vem a ser confirmado pelo art. 166, onde resta\ndeterminado que quem tem direito ao ressarcimento é aquele que de fato suportou o\nônus, verbis:•\n\n'Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua própria\nnatureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será\nfeita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de M-\nio transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a\nrecebê-la.'\n\nv) Portanto, sujeito passivo para fins de ressarcimento tributário é aquele que prova\nhaver assumido o referido encargo. Doutra banda, convém ainda salientar que, fosse\na recorrente qualificada como terceiro, ainda assim estaria plenamente legitimada a\npleitear o ressarcimento, haja vista aquele que, nos termos do referido art. 164, tem\npoderes para sub-rogar direito, dai poder exercê-lo tão logo prove haver assumido o\nencargo financeiro que visa lhe ser ressarcido.\n\nk.1)`\t\n\n5\n\n\n\n\t\n\n4*,Cal\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t r CC-MF\n'01\"sza.-:\t CONFERE COM p ORPZ.\n\n\t\n\n.0\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nBrasilia-DF. em X/ 1 ./4\nz-síTa.;\n\nProcesso n2 : 11618.001172/2002-39\t eitirikkofu ji\nRecurso n2 : 130.292\t ~una da Segunda Una\n\nAcórdão Q\t 202-16.697\n\nConclusão\n\n8. Por qualquer ângulo que se observe enxergar-se-á a inocuidade da aliquota zero para\no produto distribuído pela recorrente, de modo que existindo a previsão de tal\ndesoneração, a sua inaplicabilidade por entendimento da autoridade administrativa\nimplicará em enriquecimento ilícito por parte da União. Correto é o meio do\nressarcimento por compensação como forma de reparar o efeito desonerativo, que\nincontestavelmente pode e deve ser requerido pela recorrente, que de fato assumiu o\nencargo financeiro.\n\nPedido\n\n9.Ante todo o expendido, a recorrente requer a procedência do presente recurso, com a\nconseqüente reforma da decisão recorrida, encerrando a discussão da matéria de\ndireito, permitindo assim o processamento do pedido de ressarcimento para fins de\nhomologação dos valores ali apresentados afim de que possa servir para compensar os\ndébitos da recorrente em relação a outros tributos administrados pela SRF. A fl. 91, a\nrequerente apresentou pedido de desistência do pedido de compensação.\n\nÉ o relatório.\"\n\nA DRJ em Recife - PE indeferiu a manifestação de inconformidade por meio do\nAcórdão n2 9.902, de 22/10/2004, que recebeu a seguinte ementa:\n\n\"Ementa: IPL CONTRIBUINTE DE FATO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nO instituto do ressarcimento' de IPI não se destina a devolver ao contribuinte de fato o\nimposto recolhido pelo contribuinte de direito ou pelo responsérveL\n\nRESSARCIMENTO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nO direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-\ncalendário, somente alcança insumos adquiridos para emprego na industrialização, não\nas mercadorias destinadas à revenda no comércio atacadista.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nIrresignada, a contribuinte recorreu a este Conselho, alegando, em síntese, que - —\ntem legitimidade ativa para requerer o ressarcimento; que caso prevaleça o entendimento da\ndecisão recorrida ficará na dependência da boa vontade do contribuinte de direito para receber o\nque pagou a mais; que a interpretação sistêmica dos arts. 165 e 166 do CTN não pode conduzir à\nconclusão de quê- a Fazenda- Pública teria espaço para não restituir o tributo ao contribuinte de\nfato; que mesmo sem produzir nenhuma alteração nos tubos que são revendidos, a recorrente\npode mudar sua classificação fiscal por se tratar de uma situação peculiar; que reitera todos os\nargumentos da impugnação para que, também, sejam aqui apreciados.\n\nÉ o relatório.\n\nr\n\n•\n\n6\n\n\n\n#\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t .( I. NI\t Segundo Conselho de Contribuintes \t 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM,0 9BIGItlAL \t Fl.\n\n\"\t teP...1..\":41\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Drasília-DF. em .€ / //e \n'5; ti:-.-t; se\t •\n\n\t\n\nProcesso 112 : 11618.001172/2002-39\t a a afuji\n~tira da Salvada Chia.;.Recurso n2 : 130.292\n\nAcórdão n2 : 202-16.697\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nControverte-se exclusivamente sobre matéria de direito.\n\nAo contrário do alegado pela recorrente, não vejo nenhuma situação peculiar nos\nautos capaz de garantir-lhe o direito de mudar a classificação fiscal consignada nas notas fiscais\ndo fornecedor para, em razão disso, pleitear o ressarcimento ou a restituição do IPI.\n\nÉ incontroverso, nos autos, que a recorrente é uma empresa comercial atacadista e\nque não é contribuinte do IPI nem mesmo na condicão de equiparada a estabelecimento \nindustrial.\n\nPortanto, se não é contribuinte, não tem direito aos créditos do imposto, não pode\npossuir e tampouco escriturar o livro modelo 8, e, em conseqüência disso, não tem direito ao\naproveitamento do saldo credor de IPI na forma do art. 11 da Lei n 2 9.779/99.\n\nEm sua argumentação, a recorrente demonstra que não sabe bem o que quer, ora\nse refere a ressarcimento e ora a restituição, misturando os conceitos.\n\n\t\n\n.. _ ... Ressarcimento e restituição são institutos completamente diferentes. O \t - ,\nressarcimento de IPI é destinado a criar uma situação de vantagem para os contribuintes daquele\nimposto, desde que atendam aos requisitos legais. A restituição, ao contrário, não se limita aos\ncontribuintes do IPI, e deve ser feita nos casos em que exista indébito por pagamento indevido\nem razão de erro de fato ou de direito.\n\nNo presente caso, não existiu nenhum pagamento indevido que rendesse ensejo à\nrestituição do IPI, seja à recorrente, contribuinte de fato; seja ao seu fornecedor, contribuinte de\ndireito.\n\nConsiderando que a decisão recorrida muito bem compreendeu os fatos e\nenfrentou as razões de impugnação, por uma questão de economia processual, invoco o art. 50, §\n1 2, da Lei n2 9.784/99, para adotar como razões de decidir deste voto os mesmos argumentos\nlançados no voto condutor do acórdão recorrido pelo julgador Antonio Bezerra Neto, os quais\nleio em sessão e submeto à votação da Câmara.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter\na decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.\n\nSala das Se . 'es, em 9 de n vembro de 2005.\n\nf \t .\nANO CARLOS A LIMVIi‘\n\n;\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ENERGIA ELÉTRICA. 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I\n\n404.\n\n\" •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10954.000056/2001-38 \t •\nRecurso n• \t 131.367 Voluntário\n\n_^..aoxtewsMatéria\t CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI \t eat,\"\"rj)5„.\ncrsAA\"cfreó 6\n\nAcérdio n• 202-19.191\t et*oi-sert.,\t os •\nSessão de\t 05 de agosto de 2008\t Robe'.\n\nRecorrente CAMARGO CORRÊA METAIS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Recife - PE •\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\n\n_ Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MATÉRIAS-\nPRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ENERGIA\nELÉTRICA. A energia elétrica utilizada como fonte de energia\ntérmica no processo produtivo de obtenção do silício metálico\nnão se insere no conceito jurídico de insumo estabelecido pela\nlegislação do IPI.\t _\t . -_ _\t _\n\n.\t . _\t _ _ _\t _ _\n-Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM,os- -membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação\noral o Dr. Luiz Eduar o Neves Scherny,DAB/SP n2 203.964, advogado da recorrente.\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nAN/ONMIO CARLLCCOLSQLHILIM \t CONFERE COM O ORIGINAL\nBrasília Jc f AO, Ca\n\nPresidente\t Ceirna Maria de Aibuque e\nMat. Siape 94442 \n\nCRISTINAjé: PUS-- ÊoieCRISTINA RO A COSTA\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martínez Lopez.\n\n\n\nProcesso n° 10954.000056/2001-38\t CCO2/CO2\nAcórdão o.° 202-19.191 \t Fls. 2\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBroa 0Ia X I'\t _/ tY57\n\nColma Maria de Albuquer ue\nMat. Siape 94442 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 511\nTurma de Julgamento da DRJ em Recife-PE.\n\nPor bem relatar os fatos, reproduz-se, abaixo, o relatório da decisão recorrida:\n\n\"O processo versa sobre crédito presumido do IPI, como\nressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COF1NS,\nincidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de\n\n•\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem\nutilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação,\nconforme previsto na Lei n°9.363/96 e Portaria ME' n°38, de 27/02/97,\nno total de R$ 48.363,70 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e\ntrês reais e setenta centavos), referente ao 3° trimestre de 2001.\n\n2. Às fls. 33/35 consta Parecer do Setor de Administração Tributária\nda DRF — Marabá-(PA), por meio do qual se propôs o indeferimento -\nintegral do pedido, com esteio nos seguintes fundamentos:\n\na) o pleito teria como base a aquisição de energia elétrica empregada\nno processo produtivo da interessada;\n\nb) a energia elétrica apenas passou a integrar a base de cálculo do - \t -\n\n\t \t beneficio com o advento da Medida-Provisória n° 2.202-1, de \t _\n\nconvertida na Lei n°10.276, de 10/09/01;\n\nc) no período de 01/07/01 a 30/09/01, o beneficio não poderia ser\nreivindicado, conforme Lei n°10.276/01 e IN SRF n° 69/01.\n\n_\t . \t _\n\n3. O Chefe do SORAT da DRF — Marabá (PA), nos moldes propostos\npelo Parecer n° 35, de 11 de março de 2005, indeferiu o pedido de\nressarcimento (11.36).\n\n4. O interessado, devidamente cientificado do despacho decisório CL\n38), apresentou tempestivamente mamfestação de inconformidade (fls.\n39/55), cujos razões podem assim ser resumidas:\n\na) o ressarcimento foi pleiteado com base na Lei n°9.363/96 e Portaria\nME' n° 38/97, cujos dispositivos autorizariam o crédito presumido\ndecorrente da '...contribuição para o PIS/PASEP e COFDIS incidentes\nsobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\nprocesso produtivo de bens destinados à exportação para o exterior';\n\nb) contrariamente ao que alegara a autoridade administrativa, não\nhouve opção pelo regime alternativo de apuração do crédito presumido\nde IPI, trazido com o advento da Lei n° 10.276/01, vez que a apuração\ndo beneficio ocorrera nos termos da Lei n°9.363/96;\n\nc) '...a energia elétrica deve gerar direito ao crédito presumido de IPI,\ninstituído pela Lei n° 9.363/96, pois se trata de produto intermediário'.\n\n2\n\n\n\n1•\nProcesso n°10954.000056/2001-38 \t\n\n1W - SEGUNDO CONSELMO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.191 \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nFls. 3\n• Emanta, „le, Jo r\t \t •\n\nCalma Maria de Albuquerque\n• Mat. Sia. 94442 eur-,..\n\nApesar de não se integrar ao produto fabric, o, sena consumida e\nefetivamente empregada no processo produtivo da empresa;) laudo\ntécnico (fls. 58 e 59) esclareceria ser a energia elétrica '..um dos\ninsumos utilizados no processo de produção do silício metálico, tendo\nem vista que é através de seu consumo que se realiza o aquecimento\ndos eletrodos e, conseqüentemente, do quartzo, do carvão e do cavaco\n(pedaços de madeira)';\n\ne) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já teria considerado a\nenergia elétrica como sendo produto intermediário, conforme ementa\nreproduzida às fis. 49/50;\n\nI) o RIP1198, bem como o atual, expressamente contemplaria '...a\npossibilidade de adição no cálculo do beneficio não só das matérias-\nprimas, dos produtos intermediários e do material de embalagem,\ncomo também de todos os bens que apesar de não integrarem o\nproduto finar,houvessem sido consumidos em seu processo produtivo,\ncomo seria o caso da energia elétrica. Qualquer tentativa de\ninterpretação diferente ofenderia os mencionados Regulamentos e a\nLei n°4.502/64;\n\ng) ao não se levar em conta a energia elétrica _utilizada, ter-se-ia\ndesrespeitado a Constituição Federal, em especial o princípio da não-\ncumulatividade, '...na medida em que tal proibição gera acúmulos de\ncréditos e, conseqüentemente, perda de competitividade nas\nexportações '(sic). \"\n_ . \n\n-\t - - -\t -\t Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância_\t _\t __\n\t proferiu décisão -resum— ida na seguinte ementa(_\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/20W a 30/09/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO\nDE ENERGIA ELÉTRICA. Os gastos com energia elétrica não geram\ndireito ao crédito presumido, por aquela não se subsumir aos conceitos\nde matéria-prima ou produto intermediário, constantes da legislação\ndo IPL Art. 147, I, do RIPI/98, c/c Parecer Normativo CS7' n° 65/79.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nIntimada a conhecer da decisão em 20/07/2005, a interessada, insurreta contra\nseus termos, apresentou, em 18/08/2005, recurso voluntário a este Eg. Conselho de\nContribuintes, com as seguintes razões de dissentir:\n\na) aduz que a energia elétrica efetivamente utilizada no processo produtivo,\napesar de não se integrar ao produto fabricado, é produto intermediário, uma\nvez que não é utilizada como força motriz;\n\nb) é produtora de silício metálico, na qual são utilizados como matérias-primas\no quartzo ou quartizito, o cavaco de madeira, o carvão vegetal e a energia\nelétrica;\n\nci-\nçj\t 3\n\n\n\nProcesso if 10954.00005612001-38\t MF - SEGUNDO CONSELHO De CONTRaUl, CCO2/CO2\nAcórdão n.• 20219.191\t CONFERE COMO CRIGINAL\n\nFls. 4\n\n13 roo•\t\n-\n\nCeline Marta de Àtbuque9Ue\nMat. Siape 94442\n\nC) o processo produtivo constitui-se em: 1) extração e lavagem do quartzo; 2)\npeneiramento do quartzo através de esteiras rolantes e peneiras; 3) separação\ngranulométrica do quartzo através de peneiras; 4) processo de produção do\nsilício metálico com a colocação no forno do quartzo, do carvão vegetal e do\ncavaco de madeira; 5) utilização de três eletrodos, que funcionam através de\nenergia elétrica; 6) produção do silício metálico (reação química) pela\ncondução de energia elétrica para a carga de matérias-primas através de\neletrodos de carbono, cujo aquecimento se realiza com o consumo dela;\n\nd) o entendimento exposto na decisão recorrida contraria a jurisprudência do 22\nCC e da CSRF, bem como ofende a Lei n2 4.502/64, os regulamentos do\nIPI, o princípio da não-cumulatividade e a Constituição Federal.\n\nAlfim, enumera conclusivamente as posições acima defendidas e pede seja o\nrecurso recebido e autorizado o ressarcimento do crédito presumido do IPI, com a devolução\ndo PIS e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica adquirida, relativa ao período de julho a\nsetembro de 2000, inclusive, ajustados pela taxa Selic, conforme § 42 do art. 39 da Lei n2\n9.250/95.\n\nColocado em pauta na sessão de 25 de janeiro de 2006, foi o julgamento\nconvertido em diligência nos termos da Resolução n2 202-00.922, de fls. 90/94, tendo em vista\nque a recorrente alegou ser produtora de silício metálico, cujo processo produtivo utiliza em\nsua composição (reação química) a energia elétrica adquirida.\n\n:A diligência foi requerida para que a fiscalização efetuasse a verificação fisica\ndo processo produtivo -e confirmasse não só- as alegações da recorrente como_também - -\nquantificasse, se fosse o caso, o consumo de energia elétrica no processo produtivo.\n\nRetomaram os autos com a diligência requerida.\n\nÉ o Relatório. \t\n_\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nApreciando as conclusões da fiscalização, produzidas no relatório de diligência\nde fls. 236/239, ficou constatado, em diligência realizada no estabelecimento industrial da\nrecorrente, que, efetivamente, a energia elétrica não se constitui em produto intermediário na\nobtenção do silício metálico, a exemplo do que ocorre com o processo produtivo de obtenção\ndo alumínio (eletrólise).\n\nAfirma a fiscalização que a energia elétrica utilizada no processo produtivo do\nsilício metálico é transformada em energia térmica (calor) a qual provoca a necessária reação\nquímica do próprio insumo utilizado, obtendo sua transformação a partir das altas temperaturas\na que é submetido.\n\n4\n\n\n\n•\nProcesso n° 10954.000056/2001-38 \t /AF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/CO2\n\n• Acórdão 202-19.191\t CONFERE COM O ORIGINALn.°\t Fls. 5\nBrasília rir! 0 /\t •\n\nCelma Maria deAlbuquerqe\nMat Siape 94442 \n\nA discordância da recorrente refere-se à glosa de energia elétrica da base de\ncálculo do crédito presumido do IPI, bem como a não correção do valor ressarcido.\n\nA análise efetuada pela decisão recorrida está irrepreensível do ponto de vista da\ninterpretação jurídica do direito pleiteado. O voto aqui proferido tem a pretensão de somente\nacrescer maiores esclarecimentos à recorrente sobre o indeferimento de seu pleito.\n\nO art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 13/12/1996, assim dispõe:\n\n\"Art. I° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\nas Leis complementares n°07, de 7 de setembro de 1970, n°8, de 03 de\n\n• dezembro de 1970, e 70 de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtivo.\"\n\nO art. 22, por sua vez, determina:\n\n\"Art. 22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem referidos\nno artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador.\" _ _\n\nO art.lt identifica a finalidade do -incentivo à exportação: ressarcimento das \t —\ncontribuições incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, material\nde embalagem e produto intermediário.\n\nO art. 22 identifica a base de cálculo do ressarcimento: as aquisições no mercado_\t _\ninterno de matérias-primas, material de embalagem e produto intermediário.\n\nNa conjugação dos dois artigos constata-se que o legislador ordinário delimitou\ncom clareza o universo de produtos adquiridos que compõem a base de cálculo do incentivo.\nReporta-se ao valor total de aquisições específicas, quais sejam, aquelas que além de sofrerem\nincidência das contribuições, atendem aos conceitos de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nEm seguida, o parágrafo único do art. 3 2 determina o uso dos conceitos de\nmatéria-prima – MP, produto intermediário – PI e material de embalagem – ME existentes na\nlegislação do IPI para determinação daquela base de cálculo.\n\nDestarte, verifica-se que no Regulamento do 1P1-RIPI os conceitos de MP, PI e\nME estão especificados como segue:\n\n\"Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se:\n\n- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e\n\ncÁ-\n5.1\n\n\n\n\t\n\n• •\t •MF - SEGuNOO C.ONSELNO DE CONTRiBláNTES\nProcesso n° 10954.000056/2001-38 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.191\n\nBrousilla \t J O\t Fls. 6\n\nCeima Maria de Atbuquer ue\nMat. Siape 94442 \n\nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao\nnovo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo\nse compreendidos entre os bens do ativo permanente;\"\n\nPara fins da legislação do IPI, o conceito jurídico de insumo é mais restrito que\no econômico, só albergando as matérias-primas e produtos intermediários que componham o\nproduto final ou sobre ele atuam diretamente, ou seja, tais insumos perdem sua identidade\noriginal e passam a compor o todo resultante das diversas partes, que é o produto final.\n\nO processo de industrialização é composto de uma série de atos e procedimentos\ndestinados à obtenção de produto novo pela aplicação de diversos componentes, parte, peças,\nenfim, matérias-primas e produtos intermediários. Faz parte desse processo produtivo a\nutilização de produtos tais, necessários à obtenção do produto novo pretendido, que a ele não\nse integra, porém é consumido, se desgasta, para que esse produto novo surja. Esse tipo de\nproduto também é aceito como produto intermediário, ou produto interveniente no processo\nprodutivo, ou ainda, produto que interage com aqueles que compõem o produto novo para que\neste possa ser obtido.\n\nEssa interação, consoante a inteligência da norma acima reproduzida, deve ser\nexercida diretamente sobre o produto ou do produto sobre o insumo consumido.\n\nEm laudo técnico fornecido pela recorrente, a utilização da energia elétrica está\nassim descrita:\n\n\"... observa-se que a . corrente de_ energia elétrica (constituída de_ _\n\n\t\n\nelétrons), ao romper a resistência elétrica do ar, provoca a formação, \t -\n_\n\n\t\n\n- em câmara interna ao forno, de arcos elétricos que, -por sua vez-keram\t -\t -\no calor necessário à fundição da carga de matéria-prima. Ou seja, a\nenergia elétrica, no caso, é utilizada como fonte de energia térmica,\npara possibilitar a obtenção de temperaturas elevadas no forno\nelétrico, não sendo consumida em processo de eletrólise. Em outros\n\n\t\n\n_\t _\ntermos, ã energia elétrica utilizada no processo produtivo da empresa\nconsiste em trabalho realizado para produção do aumento de\ntemperatura do forno, não havendo ação da energia elétrica exercida\ndiretamente sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, mas apenas\ntrocas de energias em obediência à 1° Lei da Termodinâmica.\"\n\nPortanto, a energia elétrica age e interage de forma indireta com o produto novo.\nIsso porque atua pela elevação da temperatura do forno elétrico, provocando a troca de energia\nque provocará a fundição da carga de matéria-prima.\n\nNesses casos, essa troca de energia não se insere no conceito jurídico de insumo\nestabelecido pela legislação do IPI, não podendo, com isso, ser acolhida no cálculo do crédito\npresumido do referido tributo Embora tal produto possa se inserir no conceito econômico de\ninsumo, o mesmo não acontece com o conceito jurídico.\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais já se posicionou quanto à energia\nelétrica, conforme segue:\n\n\"Rec. 20I-110144-Recurso de Divergência - IPI - Recorrente:\nFazenda Nacional - Acórdão CSRF/02-01.706 - de 11/05/2004 -\nDPPQ - IPI - Crédito Presumido - I. Energia Elétrica - Para\n\n(IP\t\n6\n\n\n\n.•\nProcesso re' 10954.000056/2001-39 \t CCO2/072\nAcórdão 202-19.191\n\nFls. 7\n\nenquadramento no beneficio, somente se caracterizam como matéria-\nprima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto\nfinal, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em\ndecorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A\nenergia elétrica usada como força motriz ou fonte de calor ou de\niluminação por não atuar diretamente sobre o produto em fabricação,\nnão se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou produto\nintermediário. Recurso parcialmente provido.\"\n\nCom isso, voto por não acolher a energia elétrica como insumo no cálculo do\ncrédito presumido do IPI.\n\nQuanto à taxa Selic, a matéria restou prejudicada na medida em que se constitui\nem acessório vinculado ao credito pretendido que ora é negado.\n\nCom essas considerações, voto por negar provimento do recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de agosto de 2008.\n\nêteati4,4—\nCRISTINA ROZ‘A lC STA\n\nitF- SEGUNDO CONSELHO DE CONIRICUIDTE5\n. CONFERE COM 010910INAL \n\n_ -\t _ _\n\nCalma Maria de Albuquenue\nMat. Sia • 94442 41P0\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0053600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200409", "ementa_s":"IPI. 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CRÉDITO-PRÊMIO.7\t . \n• •••••:\"....... .^, • •\t , ,...,k/14 _g\t O Crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1° do Decreto-Lein° 491, de 05 de março de 1969, foi extinto em 30 de junho desr •• s i \t 1983.\n\nRecurso voluntário ao qual se nega provimento.\nNe i 119frir----\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nLAMINORT INDÚSTRIA DE LÂMINAS S/A.\n\nACORDAM og Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowslci, Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda e Adriene Maria de Miranda (Suplente).,\n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2004\n\n44 4,,,zo1 /acro Torerít4\"\nPresid • . •k r<7\nJorge reire\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e\n\nNayra Bastos Manatta.\n\nAusente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.\n\ncl/opr\n\n1\n\n\n\n22CC-MFMinistério da Fazenda\t mit.. 171 F' •\t -wr-2?;-: •\nSegundo Conselho de Contribuintes c:\n\n\t\n\n\t Fl.\nC)\n\nERA,: dt_ )A A juL olf\nProcesso d : 10980.011879/2002-52\t\n\n--44ragit~Recurso n2 : 124.855\nFO \n\nAcórdão n' : 202-15.808\n\nRecorrente : LAMINORT INDÚSTRIA DE LÂMINAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, nos termos do\n\nart. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, relativo ao período de 14 de janeiro de 1993 a 29 de maio de\n2002, consoante demonstrativos juntados pela empresa às fls. 24 a 68. O pleito foi indeferido\npelo órgão local da SRF (fls. 70/71), com força no art. 1°, I, da IN SRF n° 226, de 18 de outubro\nde 2002, que determina que será liminarmente indeferido o pedido de restituição ou\nressarcimento cujo direito creditó rio alegado tenha por base o \"crédito-prémio\" instituído pelo\nart. 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\nA requerente, ii-resignada com a r. decisão (fls. 128/132), que manteve o\ndespacho denegatório do pedido, interpôs o presente recurso, no qual, em síntese, alega que com\na declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 1.724/79, teriam restado inaplicáveis os\nDecretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79. Aduz, ainda, que com a edição do Decreto-Lei n°\n1.894/81, o incentivo teria sido restaurado sem ter sido fixado prazo para sua extinção, bem\ncomo teria invalidado os Decretos-Leis n's 1.658 e 1722, que o reduziam ou o extinguiam.\nDemais disso, averba que o estímulo fiscal pleiteado não é de natureza setorial, pelo que a ele\nnão se aplicaria o preceito do § 1° do artigo 41 do ADCT, portanto não necessitando de\nconfirmação até 05/10/1990. De outro turno, entende que, mesmo que se tratasse de incentivo\nsetorial, a Lei n° 8.402/92 o teria revigorado retroativamente a 05/10/1990. Por fim, entende que\no beneficio deve ser ressarcido com correção monetária plena e juros equivalentes à Taxa SELIC\ndesde a data do pagamento indevido.\n\nÉ o relatório.\n\n‘\\/\n\n2\n\n\n\n22CC-MFMinistério da Fazenda \t r3A FI.79j04 • 21, n 1\t E.\nir. \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nO er\t .1\n. . 06(\n\nProcesso n2 : 10980.011879/2002-52\t\n\njf A \n\n.44\n\nRecurso n9 : 124.855\t t A l . .„1\n\nAcórdão n2 : 202-15.808 \t\nVISTO \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJORGE FREIRE\n\nPreliminarmente deve ficar gizado meu entendimento de que o Decreto n°\n20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual\nfor sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do fato ou ato do qual se originou.\n\nAssim, considerando-se que o direito à fruição do crédito-prêmio condicionava-se, a meu juízo,\n\nao efetivo embarque da mercadoria para o exterior, estariam prescritos eventuais créditos\n\ncalcados em exportações embarcadas anteriormente a 14/11/1997, eis que o protocolo do pedido\ndata de 14/11/2002. Mas esta questão resta prejudicada pela análise do mérito do pedido.\n\nEmerge do relatado, que a recorrente averba, em resumo, que o beneplácito\nfiscal criado pelo art. 1° do Decreto-Lei n°491/69 estaria ainda vigendo, com o que não pactuo,\nvez entender que o mesmo foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme as razões a seguir\ndeduzidas.\n\nA recorrente, como dito, postulou ressarcimento de incentivo animada no art.\n\n1° do Decreto-Lei n°491, de 05 de março de 1969, o chamado crédito-prêmio à exportação, que\nassim dispunha:\n\n\"Art. 1°- As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\ngozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o\n\nexterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.\n\n§ 1° Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no\n\nmercado interno.\n\n2° Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser\n\ncompensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas\n\nformas indicadas por regulamento.\"\n\nConforme exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, o\nhoje Deputado Federal Antônio Delfim Netto, o objetivo desse beneficio fiscal era estimular a\nexportação de produtos manufaturados capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se\nna disputa do mercado internacional.\n\nDepreende-se da norma retrotranscrita que, em sua criação, o incentivo fiscal\ndirigia-se às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, mesmo quando a\nexportação fosse indireta, nos termos do que dispôs o art. 4° do mesmo diploma legal.\n\nContudo, essa sistemática foi sendo modificada, conferindo-se tal beneficio\ntambém à empresa exportadora, conforme dispôs o Decreto-Lei n° 1.456/76 em seu artigo 1°:\n\n\"Art. 1°. As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista\n\npelo Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito\n\ntributário de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de nwrtg de\n\n3\n\n\n\n.z),‘\n2° CC-MF\n\n\t\n\nr. \tMinistério da Fazenda\t t,\nFl.\n\n\t\n\n1'0 \n1\n\n, ..:1&\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nBR, •\n\nProcesso n' : 10980.011879/2002-52\n\nRecurso n\t • 124.855\t VISTO \nAcórdão n2 : 202-15.808\n\n1969, observadas as disposições deste Decreto-lei, nas suas vendas ao exterior\ndos produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor.\n\n§1 0 Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a\ndiferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOB, em moeda\nnacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior.\"\n\nDe seu turno, o Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de janeiro de 1979 prescreveu a\n\ngradual extinção do beneficio em tela, sendo seu prazo final 30 de junho de 1983. O art. 1°\ndaquele diploma, assim deliberou:\n\n\"Art. 1°- O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-lei 491, de 5 de\nmarço de 1969, !será reduzido gradualmente, até sua extinção.\n\n§ 1° - Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido:\n\na) a 24 de jandiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§ 2° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31\nde março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada\nexercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983.\" (sublinhei)\n\nO Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, deu nova redação ao\ntranscrito parágrafo 2°, alterando a forma de extinção do estimulo a partir de 1980, mas\nmantendo o mesmo prazo fatal de sua extinção, conforme redação de seu artigo 3°, a seguir\nreproduzida:\n\n\"An 3°- O parágrafo 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.658, de 24 de janeiro\nde 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"2° O estimulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em\n1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de\nacordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.\"\n\nPosteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de\n1979, foi delegado competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir os\nincentivos fiscais de que tratavam os artigos I° e 5° do Decreto-Lei n° 491/69. O artigo I°\ndaquele Decreto-Lei foi vazado nos seguintes termos:\n\n-%( 4\n\n\n\n.\t •\n\n22 CC-MFMinistério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nYfr L.“\t Segundo Conselho de Contribuintes \t O\n\n\t\n\n2ari:›\t GRA 242\n\nProcesso e : 10980.011879/2002-52\n\nRecurso n9 : 124.855\t VISTO\n\nAcórdão n9 : 202-15.808\n\n\"Art 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que\n\ntratam os artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\"\n\nCom amparo nessa norma, o Ministro da Fazenda editou as Portarias n's\n960/79, que suspendeu o incentivo por tempo indeterminado, 78/81, que o restabeleceu a partir\nde 1981 e 252/82, que estendeu o beneficio até 30/04/1985, portanto além do prazo estipulado no\n\nDecreto-Lei n° 1.658/79. Tais Portarias foram alvo de contestação judicial, mormente a de n°\n\n960/79, que suspendeu o beneficio.\n\nAlega a recorrente e outras abalizadas vozes, no entanto, que o incentivo fiscal\ndo art. 10 do Decreto-Lei n° 491/69 fora restaurado pelo Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de\ndezembro de 1981, com base no niciso II de seu artigo 1°, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 1° - Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda\nestrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no\nmercado interno, fica assegurado:\n\nI — o crédito dá imposto sobre produtos industrializado que haja incidido na\naquisição dos mesmos;\n\nII — o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de\n1969.\"\n\nPara os que assim defendem, o Decreto -Lei n° 1.894/81 ao estender o crédito-\nprêmio às empresas exportadoras, teria restabelecido o estimulo fiscal sob análise sem fixação de\nprazo, desta forma, tacitamente, revogando a expressa extinção em 30 de junho de 1983, fixada\nnos Decretos-Leis n°s 1.658/79 e 1.722/79.\n\nA meu sentir tal argumento não se sustenta, como tive oportunidade de me\nmanifestar no julgamento do Recurso n° 111.932, que foi tombado sob o Acórdão n° 201-74.420,\njulgado em 17/04/2001, quando, por voto de qualidade, foi mantida a decisão atacada, exarada\npela DRJ em Porto Alegre - RS, a qual entendia, naquele processo', que o prazo de extinção do\nCrédito-Prêmio era 30.06.1983.\n\nE, nesse passo, para refinar a tese de que o Decreto-Lei n° 1.894/91 teria\nrestabelecido o estimulo fiscal sem fixação de prazo, valho-me dos argumentos do brilhante e, a\nmeu ver, irrefutável voto do Desembargador Federal do TRF da ze• Região, Dirceu de Almeida\nSoares, que no julgamento da apelação em mandado de segurança n° 2002.71.07.016224-51R8,\njulgado em 02 de dezembro de 2003 pela Segunda Turma daquela E. Corte, à unanimidade, deu\nprovimento ao apelo e à remessa oficial, ao entendimento, em resumo, de que o crédito-prêmio\nfoi extinto em 30.06.1983.\n\nRegistra o ilustre magistrado que três são os motivos para refutar tal\nargumento. Passo a transcrevê-los:\n\nIr7' Processo administrativo-fiscal de n° 13054-000444/97-40.\n\n\n\n•\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\t •\t -\t CC\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t O\t\nFl.\n\n-\n\nProcesso n' : 10980.011879/2002-52\n\nRecurso e : 124.855 \t VISTO \nAcórdão 112 : 202-15.808\n\n\"Observe-se, de inicio, que se o decreto-lei se referiu somente às empresas\ncomerciais exportadoras, teria, então, restabelecido o incentivo apenas em\nrelação a elas, permanecendo a extinção para o industrial na data antes\nfixada. Contudo, sequer esta conclusão se mostra sustentável.\n\n7.1 Primeiro não houve extensão do crédito-prêmio, nem objetiva, nem\nsubjetivamente.\n\n7.1.1 Como antes visto, inicialmente, o incentivo era destinado apenas aos\nprodutores exportadores, os quais efetuavam a compensação na própria\nescrita fiscal, mesmo que a operação fosse efetivada por empresa exportadora.\nAssim, havendo exportação diretamente pelo produtor, ou por intermédio de\nempresa comerscial, o crédito era sempre deferido ao industrial. O\ncreditamento acontecia em qualquer das duas hipóteses; inocorreu, assim,\nextensão objetiva, ou seja, concessão do incentivo em situações antes não\ncontempladas. p'\n\n7.1.2 Ainda, já em 1976, com o Decreto-Lei n° 1.456, o mesmo incentivo foi\n\nconferido às empresas exportadoras - embora apenas parcialmente fitem 31.\nNão houve, portanto, extensão subjetiva, ou seja, concessão do incentivo a\nquem não o possuía.\n\n7.1.3 Ocorreu, em verdade, redirecionamento do beneficio, aperfeiçoando e\nsimplificando o regime de exportação previsto no Decreto-Lei n° 491/69.\nAnteriormente, quando a exportação era efetivada por empresa exportadora,\nesta recebia parcialmente o incentivo, calculado sobre a diferença entre o\nvalor de venda e de compra.\n\nDispunha a Portaria 89, de 8 de abril de 1981:\n\nI - O valor do estímulo fiscal de que trata o artigo 1. 0 do Decreto-Lei n.°\n491,de 5 de março de 1969, será creditado a favor do beneficiário, em\nestabelecimento bancário.\n\n1:\n\n- A base de cálculo do estímulo fiscal será o valor FOB, em moeda nacional,\ndas vendas para o exterior.\n\n111 - Nos casos de exportação efetuadas por empresas comerciais\nexportadoras, de que trata o Decreto-Lei n.° 1.248, de 29 de novembro de\n1972, a base de cálculo será a diferença, entre o valor FOB e o preço de\naquisição ao produtor-vendedor, nos termos do Decreto-Lei n.° 1.456, de 7 de\nabril de 1976.\n\nA outra parcela do incentivo era deferida ao industrial, conforme item da\nmesma portaria:\n\n6\n\n\n\nr CC-MF\n\"•;4:i ti,\t Ministério da Fazenda \t - 2' r.\nIçC\t Segundo Conselho de Contribuintes — \t r\t ir\t Fl.\n\n•\n\nC\t .4\n\nProcesso n' \t 10980.011879/2002-52\n\nRecurso e : 124.855\n\nAcórdão n\t 202-15.808\n\nV - Nas vendas de produtos manufaturados, efetuadas pelos respectivos\nfabricantes, às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei\nn.° 1.248, de 29 de novembro de 1972, para o fim especifico de exportação, o\n\nestímulo fiscal será creditado ao beneficiário pelo Banco do Brasil S. A., no\n\n60.° dia após a entrega, devidamente comprovada, do produto ao adquirente.\n\nEntretanto, a partir do Decreto-Lei n° 1.894/81, quem efetivamente exportasse\nseria beneficiado pelo incentivo. Em contrapartida, em sendo o exportador\nempresa comercial, o decreto-lei em comento assegurou-lhe, no inciso Ido art.\nI°, o crédito do IPI incidente na aquisição dos produtos a exportar. A\nPortaria 292, de 17 de dezembro de 1981, ao regulamentar o assunto,\nesclarece: 1- O yalor do beneficio de que trata o artigo I.°, do Decreto-Lei n.°\n491, de 5 de março de 1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome\nse processar a exportação, em estabelecimento bancário. [crédito-prêmio]\n\n[.1\n\nXI - o ressarcimento do crédito previsto no item Ido art. 1. 0 do Decreto-Lei n°\n1.894, de 16 de dezembro de 1981, será efetuado nos termos do subitem XVI 2,\ndesta Portaria. [crédito do IPI incidente sobre a aquisição dos produtos\nmanufaturados]\n\n•1\n\nXV1.2 - O ressarcimento será efetuado através de ordem de pagamento emitida\npela Secretaria da Receita Federal, e liqüidada pelo Banco do Brasil S. A.,\nobedecida a sistemática de escrituração prevista no item XII. (Sublinhes)\n\nAssim, o Decreto-Lei n° 1.894/81 apenas redirecionou e reorganizou o\n\ncreditamento do incentivo, não alterando o prazo extintivo programado.\n\nContudo, ainda que tivesse o referido decreto-lei estendido o beneficio à\ncomercial exportadora - e não apenas o redirecionado -, cumpre lembrar o\nensinamento de Carlos Maximiliano, em comentário ao brocardo lei\nampliativa ou declarativa de outra por ela se deve entender:\n\n\"Quando as leis novas se reportam às antigas, ou as antigas às novas,\ninterpretam-se umas pelas outras, segundo a sua intenção comum, naquela\nparte que as derradeiras não têm ab-rogado\" (3); atingem todas o mesmo\nobjetivo: as recentes não conferem mais regalias, vantagens, direitos do que as\nnormas a que explicitamente se referem (4), salvo disposição inaudível em\ncontrário. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 14.\" ed., Ed. Forense, p. 263)\n\nSurgindo a lei dentro do prazo programado para a extinção do beneficio,\nampliando-o às empresas exportadoras, nada além do que concedera a lei\nantiga poderia a lei nova conferir, inclusive a perpetuação do incentivo, çlvo\nse o tivesse feito expressamente.\n\n7\n\n\n\n,\n\n..cie,...t\t 2° CC-MF\n.\"t,...T. -\",,\t Ministério da Fazenda\t MIN. rn r \"--- --n _ ---, rr ,\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n.;. ':7. iip; ;0-\t a i --i G 1. n \t ,\n\n•:it • '.- )1/1\t /1._.._ Ot.i\nProcesso n2 : 10980.011879/2002-52\n\nRecurso 10 : 124.855\nvis-i-~i\n\nAcórdão e : 202-15.808\n\n7.2 O segundo motivo refere-se à intenção do legislador. Como visto no item 1,\nsupra, pressões internacionais e um novo acordo internacional de comércio\n(GA177/79) conduziram à extinção gradativa do incentivo debatido.\n\nNão parece ortodoxo inferir que o legislador do Decreto-Lei n° 1.894/81,\nconhecendo tais circunstâncias e tendo em vista a extinção gradativa para os\nindustriais exportadores, quisesse perpetuar o crédito-prêmio para as\nempresas exportadoras - pois somente a elas se referiu -, ultrapassando o\ntermo imposto pelos Decretos-Leis ?Cs 1.658/79 e 1.722/79. Por outro lado, em\nsendo o crédito-prêmio do 1P1 veiculado como incentivo à indústria nacional,\ncujos produtos ganhavam competitividade internacional com o beneficio fiscal,\nnão faria sentidsconcedÉ-lo quando a exportação fosse realizada por empresa\ncomercial e nega-lo quando o próprio industrial exportasse os seus produtos.\n\n7.3 Em terceiro lugar, a corroborar o entendimento propugnado, aplicáveis,\nainda, as regras do conflito de leis no tempo previstas na Lei de Introdução ao\nCódigo Civil (L1CC). Dispõe o § I.° do art. 2.° da LICC:\n\n,\n§ 1.° - A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare,\nquando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de\nque tratava a lei anterior.\n\nO Decreto-Lei n° 1.894/81 não revogou expressamente os Decreto-Lei n°\n\n1.658/79 e 1.722/79 estes determinando a extinção do incentivo em 1983 . seu\nart. 4.° apenas dispunha sobre a revogação do art. 4.° do Decreto-Lei n°\n491/69 e do Decreto-Lei n°1.456/76.\n\nNão houve da mesma forma. revogação tácita. O Decreto-Lei n°1.894/81 não\nregulou inteiramente a matéria. Introduziu, em verdade, pequena alteração no\ncreditamento do incentivo: a empresa comercial exportadora já era\nbeneficiada pelo crédito-prêmio desde 1976, com o advento do Decreto-Lei n°\n\n1.456. recebendo, à época. parcela do incentivo fitem 31; passou. com o\nDecreto-Lei n°1.894/81, a recebê-lo inteiramente.\n\nNão há, evidentemente, nenhuma incompatibilidade dessas disposições com a\n\nextinção programada, pois não focaram, expressamente nenhum prazo diverso \n\ndaquele antes estabelecido. Também a delegação, contida tanto no DL\n1.894/81 quanto no Decreto-Lei n° 1.724/79, não importa contrariedade à\nanterior fixação do prazo de extinção, pois representa antes possibilidade que\ndeterminação fitem 13, infra].\n\nMais consentâneo se mostra ver o Decreto-Lei n° 1.894/81 como lei novas\n\nestabelecendo disposições especiais a par das já existentes no Decreto-Lei n°\n491/69 referindo-se ao gerenciamento do beneficio - redirecionando-o em\ndeterminada situação já parcialmente contemplada. Insere-se, portanto, na\nseqüência de alterações impostas ao incentivo, entre elas, a extinção. Aji-\n\n11tr\n\n\n\nCC-MFMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes —\n\n\t\n\nO\t ' •\n\n4 Q\n\nProcesso n9 : 10980.011879/2002-52\n\nRecurso n2 : 124.855\nAcórdão n : 202-15.808 \t\n\nVISTO\n\nse, desta forma, ao disposto no § 2. 0 do art. 2. 0 da LICC - lei nova, que\nestabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga\nnem modifica a lei anterior -, não importando, desse modo, em revogação das\ndisposições referentes ao prazo extintivo do crédito-prêmio.\" (sublinhei).\n\nTambém improcedente a alegação de que \"declarada a inconstitucionalidade\n\ndo Decreto-Lei n° 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-Leis les 1.722/79 e 1.658/79,\ntornando-se aplicável o Decreto-Lei n° 491, expressamente referido no Decreto-Lei n° 1.894/81\nque restaurou o beneficio do crédito-prêmio do IPI, sem definição do prazo\".\n\nNovamente, pela sua juridicidade e concisão, valho-me do voto do Des. Dirceu\nde Almeida Soares, que, a esse respeito, consignou:\n\n\"A inconstitucionalidade da delegação\n\nUm dos principais argumentos tidos por favoráveis por aqueles que entendem\npela continuidade do crédito-prêmio do IPI é a declaração de\ninconstitucionalidade do art. I.° do Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. \n\n3.° do Decreto-Lei 1.894/81.\n\n11. O extinto TFR, ainda sob a Constituição pretérita, por maioria, na\nargüição suscitada na AC n.° 109.896/DF, reconheceu a inconstitucionalidade\ndo art. 1.° do Decreto-Lei 1.724/79. Esta Corte, em 1992, também por maioria,\nna argüição levantada na AC 90.04.11176-0/PR, na esteira do TFR, declarou\na inconstitucionalidade do mesmo Decreto-Lei 1.724/79 e a estendeu ao inciso\nI do art. 3. 0 do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar a autorização dada ao\nMinistro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir ou extinguir os\nincentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 491/69, invasão da esfera\nreservada, exclusivamente, à lei. Na apelação referida discutia-se a suspensão\ndo crédito-prêmio determinada pela Portaria n.° 960/79 - norma jurídica\nsecundária -, que vigorou até 01.04.81, editada com base no Decreto-Lei\n1.724/79. Observe-se, todavia, que, nesse período, o beneficio fiscal\ncontinuava vigente, pois, a teor do Decreto-Lei 1.722/79, a extinção dar-se-ia\nem julho de 1983.\n\nDeclarada a inconstitucionalidade da delegação, acertada a decisão que\n\nreconheceu o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio no período\n\ndebatido - anos de 1980 e 1981.\n\nO STF, julgando o recurso extraordinário n.° 186.359-5/RS, em que também\nse debatiam créditos referentes ao período de 01.01.80 a 01.04.81, interposto\ncontra acórdão fundamentado na argüição de inconstitucionalidade desta\nCorte, acima referida, proferiu, em 2002, decisão por maioria, e declarou,\napenas, a inconstitucionalidade da expressão \"ou extinguir\", constante do\nart. L° do Decreto-Lei 1.724/79 - muito embora a ementa do julgado reiTq a\n\n9\n\n\n\nI\n\n...\t \t .u.\n29 CC-MF\n\n•.1-À-74 Ministério da Fazenda\t Mu Oi) r \" -- ,, - 2'_fl..—\nFl.\n\np ; “. Segundo Conselho de Contribuintes c\" , .. \t o . ,,\n\nER, 4— - )A\t 4 / O cf--..\n\nProcesso e : 10980.011879/2002-52\nRecurso n9 : 124.855\t\n\n_ \nvisTo\t (\n\nAcórdão n9 \t 202-15.808\n\ninconstitucionalidade também do inciso 1 do art. 3.° do Decreto-Lei 1.894 e\ninclua a autorização para \"suspender, aumentar ou reduzir\".\n\n12.Assim, as delegações contidas no art 1.° do Decreto-Lei 1.724/79 e no\ninciso I do art. 3.° do Decreto-Lei 1.894/81 são inconstitucionais, conforme\ndecisões supra-referidas, em especial a argüição nesta Corte, cujos\nfundamentos são adotados para reconhecer a inconstitucionalidade referida.\nTodavia, tomados os limites da lide nos precedentes da argüição de\ninconstitucionalidade no extinto TFR, nesta Corte e o julgamento do recurso\nextraordinário supracitado não prospera a alegação de que a decisão do STF\nteria reconhecido a plena vigência do crédito-prêmio do 1PL Reconheceu, tão-\nsomente, a impossibilidade de suspensão veiculada por Portaria escudada na\ndelegação posta em Decretos-Leis, restrita ao período 1980-1981. No mesmo\ncontexto e sentido as decisões nos RE 186.623-3/RS, 180.828-4/RS e 250.288-\n0/SP. Frise-se: as decisões referem-se a créditos de incentivo suspensos no\ninício da década de 1980. sem qualquer implicação sobre o prazo extintivo\n\ndeterminado pelos Decretos-Leis 1.658/79 e 1.722/79. dispositivos sequer\n\nmencionados nessas decisões.\n\n13.Por outro ângulo, o Decreto-Lei 1.724/79, em seu art. 1.°, autorizava o\nMinistro da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais do\n\nDecreto-Lei 491/69. No art. 2.°, como de boa prática legislativa, revogou as\n\ndisposições em contrário. Todavia, a autorização para extinguir ou aumentar,\nem si, não é contrária ao disposto no Decreto-Lei 1.722179, que determinava a\n\nextinção em junho de 1983, pois não expressa determinação, mas apenas\n\npossibilidade. Para produzir efeitos - e desconsiderada a inconstitucionalidade\n\n- seria necessária a edição de ato delegado estendendo, reduzindo ou\n\nsuspendendo o prazo, ou extinguindo o beneficio.\n\nInobstante, a declaração de inconstitucionalidade que sobre ela se abateu tem\n\no efeito de retirar-lhe do mundo jurídico. O mesmo se aplica ao disposto no\n\ninciso 1 do art. 3° do Decreto-Lei 1.894/81. No sistema jurídico pátrio, a\n\ninconstitucionalidade da norma afeta-a desde o início. Uma norma \t I,\n\ninconstitucional perde a validade ex tunc, é como se não tivesse existido,\n\nnunca produziu efeitos. Se não produziu efeitos, a revogação que tivesse\noperado também não ocorreu.\n\n,\n....\t ,\n\nAssim, não tendo os referidos dispositivos produzido efeito algum permaneceu\n\nvigente a norma anterior que disciplinava a matéria. Não se trata, pois, de\nrevogação, nem de repristinação, mas, tão-somente, dos efeitos da declaração\nde inconstitucionalidade. Conexa com a inconstitucionalidade está a alegacão\nde que o Decreto-Lei 1.722/79. ao modificar a redacão do $ 2° do art. I.° do\n\n/1/2(Decreto-Lei 1.658/79. teria revogado a regra que previa a atineis do\n\nbeneficio pois foi suprimida a expressão até sua total extinção. Entretan , a\n\nIO\n\n\n\n„..\n\n41. L,\t 2° CC-IvIFrr...\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCr.'\t :\n\nBE . JÁ 110 : 10980.011879/2002-52\nRecurso n9 : 124.855 v‘STrir-\nAcórdão n9 : 202-15.808\n\nalegação não procede, visto que descontextualizada. Isso porque o próprio\ncaput do art. 1. 0 do Decreto-Lei 1.658 previa a extinção do beneficio fitem 41,\nredação não modificada pelo Decreto-Lei 1.722, sendo, portanto,\n\ndesnecessária referência nesse sentido em qualquer parágrafo do referido\nartigo a fim de operar a extinção. Inaceitável se pretender interpretar\nisoladamente um parágrafo, cujo resultado ainda contraria o disposto no\ncaput do artigo.\n\nImpõe-se, todavia, esclarecer a modcação operada. Quando o Decreto-Lei\n\n1.722 entrou em vigor, por força da redução imposta pelo § 1° do Decreto-Lei\n1.658, o crédito-prêmio representava somente 70% do percentual\noriginalmente previsto. Na redação anterior do § 2 0 ocorria redução de 5%\npor trimestre, ou 20% ao ano; pela nova regra, havia redução de 20%\nanualmente, havendo possibilidade de o Ministro da Fazenda, no decorrer do\nano, graduar o percentual até este limite. De qualquer sorte, em ambas as\nredações, os percentuais de redução somavam 100%, ou seja, em junho de\n\n1983 o percentual do incentivo era nulo, por expressa determinação dos\n\nDecretos-Leis. Destarte, desnecessários maiores esforços exegéticos para se\nconcluir que a ausência da referida expressão na nova redação do parágrafo\nnão importou nenhuma modificacão no prazo de extinção do beneficio. quer\n\npela expressa previsão contida no caput do artigo 1° do Decreto-Lei 1.658/79. \n\nquer pelas conseqüências lógicas das regras que graduavam a extinção.\n\nPortanto declarada a inconstitucionalidade, nenhum efeito produziu a\ndelegação - muito menos o de revogar qualquer dispositivo em contrário -: \n\nnão houve, por outro lado, repristinação de norma revogaria, pois de\n\nrevogação não se tratou. Inexistente norma jurídica primária posterior aos\n\nDecretos-Leis 1.658/79 e 1.722/79 que, expressa ou implicitamente, tenha\n\nalterado o prazo de extinção, incidiram eles, determinando o Jim do crédito-\n\nprêmio em 30.06.83.” (negritei e sublinhei)\n\nEm síntese:\n\n1 - O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1. 0 do Decreto-Lei n° 491/69,\nde inicio, exclusivamente em favor do industrial exportador, foi, a partir de 1979, reduzido\ngradualmente, até ser extinto em junho de 1983, conforme determinou o Decreto-Lei n°\n1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.722/79.\n\n2 - Os Decretos-Leis nos 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo\nextintivo anteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido,\nnem continham referência expressa aos Decretos-Leis ri% 1.658/79 e 1.722/79.\n\n3 - A delegação, contida nos Decretos-Leis nas 1.724/79 e 1.894/81, não\nimportou contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois representa qtes\npossibilidade que determinação, necessitando ser exercida pelo delegado a fim de modi ar\nregra anterior.\n\nr 11\n\n\n\n\t\n\na%.\t\n22CC-MF\n\n\t\n\n- 4,\t Ministério da Fazenda\t MIN r\n\n\t\n\n,\t Segundo Conselho de Contribuintes —7.– \t\nFl.\n\n-\nProcesso n9 : 10980.011879/2002-52\t\n\nE R,\t 114\n\nRecurso e : 124.855\t •••eigeitelf,\"/ \nV.STO\n\nAcórdão n2 : 202-15.808\n\n4 - O Decreto-Lei n° 1.894/81 não estendeu o incentivo debatido, pois a\n\nempresa comercial exportadora já era beneficiada com o crédito-prêmio desde 1976, havendo\n\napenas reorganização e redirecionamento do incentivo em determinada situação já parcialmente\ncontemplada.\n\n5 - A declaração de inconstitucionalidade da delegação ao Ministro da Fazenda\n\nretira qualquer efeito que tenha ela produzido no mundo jurídico. Em conseqüência:\n\na) surge inválida a extensão do beneficio até 1985, mediante portaria, e,\n\nconseqüentemente, indevidos os créditos deferidos aos industriais e comerciantes exportadores,\napós julho de 1983.\n\nb) ainda que se' considerasse que os Decretos-Leis n°s 1.724/79 e 1.894/81\ntivessem revogado tacitamente os Decretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de\ninconstitucionalidade daqueles, estes teriam pleno vigor, operando a extinção.\n\nCONCLUSÃO'\n\nAnte o exposto; NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2004\n\nJORGE FREIRE\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. 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Ministério da Fazenda\t .MNISTÉRIO DA \nFAZENDA\t 28 CC-MF\n\n',V i•C't \t Segundo Conselho de Contribuintes\tSegundo Conselho de Contrbuin\n. tes\t Fl.\n\nPublicado no Diário Oficial da União\n\nProcesso na : 10830.002072/00-91\t\nDe 04 / O R-\t i_ek_\t \t\n\nRecurso n'' : 130.025 —\n\n\t\n\nVISTO\t CP \nAcórdão ni : 202-16.719\n\n-\n\nRecorrente : VAL IMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nADESIVOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO: VALIMPRESS\nINDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.)\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\n...\t -\n\n'PI. CRÉDITO PRESUMIDO. TAXA SELIC. NÃO-\n'\t INCIDÊNCIA.\n\nA taxa Selic é imprestável como instrumento de correção\nmonetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em,\nprocessos de ressarcimento de créditos incentivados, por\nimplicar a concessão de um \"plus\", sem expressa previsão legal.\n\nRecurso negado.\n\nIl\t ,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nVAI IMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA. (ATUAL\nDENOMINAÇÃO: VALIMPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.)\n\n- - ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo- Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Raimar da\nSilva Aguiar. Designad\t - lheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n\nSal d\n\nCs\n\nas Sessões, e 09 de novembro de 2005.\n\n/\t /\n..,\n\n. o • arlos Atu im\nPr 'dentei\n\n011\n\n• 10 % eP\t .\nRelator-D signado\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSegundo Conselho de Contribumtes\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\nlhasIlia-DF. em 4') 1/4 1.~\n\n4\n\nib.:\n\n41Lizalaifuji\nSentina' da Segunde Uns*\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nEvandro Francisco Silva Araújo (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-KoztoWski.\n\nI\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.01\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 22 CC-MF.\"\" \t -4\t Ministério da Fazenda\nCONFERE COM O OBIGINAL\t Fl.\"9/ -51..\".,-x\t Segundo Conselho de Contribuintes \t amiba-DF. em 21 //t. ijak\"\n\nProcesso tal : 10830.002072/00-91\t euzaktafuji\nRecurso n* : 130.025\t ~Mina da Monda Cirnam\n\nAcórdão n* : 202-16.719\n\nRecorrente : VAL IMPFtESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nADESIVOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO: VALIMPRESS\nINDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nPor béin parcialmente descrever a discussão travada neste processo\nadministrativo, adoto o relatório do Acórdão DRJ/RPO n 2 7.501, fls. 124 e seguintes:\n\n\"Trata o presente processo de compensação de débito da Cofins (..) com Crédito\nreferente ao ressarcimento de IPI deferido anteriormente (despacho às fls. 62 a 65).\n\n2.A DRF em Campinas homologou parcialmente as compensações pelo fato de o crédito\nnão ter sido suficiente para amortizar todo o débito pretendido, sendo efetivada, em\nconseqüência, a cobrança do débito remanescente.\n\n3. Ciente da não-homologação em 15/09/2004, a contribuinte apresentou manifestação\nde inconformidade em 14/10/2004, por meio de seu procurador, na qual alegou que\naplicou sobre o saldo credor referente ao ressarcimento de 1P1 deferido no presente\nprocesso, os juros relativos à taxa Selic, de modo a corrigi-lo.\n\n4.Ressaltou a possibilidade da aplicação da taxa selic aos créditos de 1P1 objeto de\nressarcimento é tema pacificado no âmbito das mais altas esferas dos tribunais\nadministrativos. Citou diversos acórdãos do Segundo Conselho de Contribuintes, e\n\n•.\t .\t , ....concluiu.. que -.a :decisão atacada • seria totalmente desarrazoada e afrontada os\nprecedentes tributários.\n\n5. Acrescentou que sendo a aplicação da selic tão somente uma atualização ou\nrecuperação do poder aquisitivo da moeda não poderia ser considerada abusiva.\n\n6.Por fim, solicitou a reforma da decisão da DRF em Campinas, já que equivocada a\nalegação de insuficiência de crédito para a compensação.\n\n7.É a síntese essencial\"\n\nNo embate analítico a tal manifestação de inconformidade, a Segunda Turma da\nDRJ em Ribeirão Preto - SP, à unanimidade, decidiu pelo indeferimento do pleito da\ninteressada, fundamentando, em síntese, que \"não há — e nunca houve — previsão legal para a\nincidência da correção monetária ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais\ndo IPI, .\" (fl. 127).\n\nInconformada, às fls. 132 e seguintes, interpõe a contribuinte recurso voluntário,\nno qual repisa seus argumentos postos na manifestação de inconformidade.\n\nÉ o relatório.\n\neaf 2\n\n\n\n•\n\n\t\n\n4) sra,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n-• 6- \"ir \t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuirdes \t 22 CC-MF\nCONFERE CORO ORIGIOSegundo Conselho de Contribuintes\t Fl.\nBrasIlia-DF. em Á/2S._\n\n4\n\nProcesso rif : 10830.002072/00-91\t ci ékdaíuji\nRecurso n' : 130.025\t sworna cie ~Me Ciamos\n\nAcórdão\t : 202-16.719\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA questão ora submetida a este Colegiado já foi pacificada pela Segunda Turma\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais dos Conselhos de Contribuintes, quando expressamente\nconcluiu que a \"... atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI constitui simples\nresgate da expressão real do incentivo, não constituindo nplus\" a exigir expressa previsão legal\n(Parecer AGU n° 01/96). O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de\n\ndisposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao\n\nenriquecimento sem causa. Dentro dessa premissa, aplicável a taxa SELIC.\"\n\nDiante do exposto, friso, tomando-se em consideração a jurisprudência da Câmara\n\nSuperior deste Conselho de Contribuintes, sobre a matéria ora em debate, dou provimento ao\nRecurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2005.\n\nDALT •\t ruz • • DE MIRANDA\n\n-\n'Acórdão CSRF/02-01.266, Conselheiro-Relator Rogério Gustavo Dreyer.\n\n3\n\n\n\n4),1,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n2° CC-MF•••\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fl.\n\nBresília-DF. em ZI 1/Z tAW\n\nProcesso n't : 10830.002072/00-91\neuza a ;fali\n\nRecurso ta* : 130.025\t ~têm da Slearala Cirnam\nAcórdão n* : 202-16.719\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO\nANTONIO ZOMER\n\nA matéria objeto do presente recurso resume-se à questão da aplicação da taxa\nSelic no ressarcimento de IPI, na qual a posição vencedora nesta Segunda Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes é que apresento a seguir.\n\n.\t _\nO pleito da contribuinte, de que o ressarcimento seja acrescido de juros Selic a\n\npartir do protocolo do pedido, está fundado na interpretação analógica do disposto no § 4 2 do art.\n39 da Lei n2 9.250/95, que prescreveu a aplicação da taxa Selic na restituição e na compensação\nde indébitos tributários.\n\nA jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou-se no sentido de\nque a atualização monetária, segundo a variação da UFIR, era devida no período entre o\nprotocolo do pedido e a data do respectivo crédito em conta corrente do valor de créditos\nincentivados do IPI em pedidos de ressarcimento, conforme metodologia de cálculo explicitada\nno Acórdão CSRF/02-0.723, válida até 31/12/1995.\n\nEntretanto esta jurisprudência não ampara a pretensão de se dar continuidade à\natualização desses créditos, a partir de 31/12/1995, com base na taxa Selic, consoante o disposto\n\n§ 42 do art. 39 da Lei n2 9.250, de 26/12/1995, apesar de esse dispositivo legal ter derrogado e\nsubstituído, a partir de 1 2 de janeiro de 1996, o § 3 2 do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que foi\nutilizado, por analogia, pela CSRF, para estender a correção monetária nele estabelecida para a\ncompensação ou restituição de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições ao\nressarcimento de créditos incentivados de IPI.\n\nCom efeito, todo o raciocínio desenvolvido no aludido acórdão, bem como no\nParecer AGU ri2 01/96 e nas decisões judiciais a que se reporta, dizem respeito exclusivamente à\ncorreção monetária como \"...simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo\nPlus' a exigir expressa previsão legal\".\n\nOra, em sendo a referida taxa a média ajustada dos financiamentos diários\napurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, é\nevidente a sua natureza de taxa de juros e, assim, a sua desvalia como índice de inflação, já que\ninformado por pressuposto econômico distinto.\n\nPor outro lado, o fato de o § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95 ter instituído a\nincidência da taxa Selic sobre os indébitos tributários a partir do pagamento indevido, com o\nobjetivo de igualar o tratamento dado aos créditos da Fazenda Pública aos dos contribuintes,\nquando decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, não autoriza a aplicação da\nanalogia, para estender a incidência da referida taxa aos valores a serem ressarcidos, decorrentes\nde créditos incentivados do IPI.\n\nAqui não se está a tratar de recursos do contribuinte que foram indevidamente\ncarreados para a Fazenda Pública, mas sim de renúncia fiscal com o propósito de estimular\nsetores da economia, cuja concessão, à evidência, subordina-se aos termos e condições do poder\nconcedente e necessariamente deve ser objeto de estrita delimitação pela lei, que, por se tratar de\n\ntfi 4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 22 CC-MFMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nFl.t't\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIOn_\n\nBrasília-DF. em 2, /2.4_/\n\nProcesso te : 10830.002072/00-91\neuza aidfujiRecurso ni ••130.025\n\nSecretária da Smiunda Crime\n\nAcórdão n2 : 202-16.719\n\ndisposição excepcional em proveito de empresas, como é consabido, não permite ao intérprete ir\nalém do que nela estabelecido.\n\nPortanto, a adoção da taxa Selic como indexador monetário, além de configurar\numa impropriedade técnica, implica uma desmesurada e adicional vantagem econômica aos\nagraciados (na realidade um extra, \"plus\"), sem a necessária previsão legal, condição inarredável\npara a outorga de recursos públicos a particulares.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2005.\n\nq%\n‘,,, Ala\n•\t ER\t tÀ•\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - 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Há, entretanto, que se levar em conta a tributação efetuada no período seguinte, aplicando-se as exigências pertinentes à mora e não a tributação integral como se devida fosse.\r\n\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES – O que for decidido no processo principal aplica-se aos decorrentes, dado a relação direta de causa e efeito.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.015376/91-39", "anomes_publicacao_s":"200508", "conteudo_id_s":"4216473", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-08.454", "nome_arquivo_s":"10808454_141537_107680153769139_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Margil Mourão Gil Nunes", "nome_arquivo_pdf_s":"107680153769139_4216473.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para adequar ao decidido no processo principal de n° 10768.015371/91-15, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. 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Uma vez apuradas diferenças de\nestoque tanto em razão de omissão de vendas, bem como em virtude de\n\nomissão de compras, há que se abater das receitas de vendas, os custos\n\ndas aquisições tidos como omitidos.\n\nIRPJ POSTERGAÇÃO - EFEITOS DA MORA - A apropriação de custos de\nperíodo seguinte em ano anterior leva á postergação da tributação do\n\nimposto. Há, entretanto, que se levar em conta a tributação efetuada no\nperíodo seguinte, aplicando-se as exigências pertinentes à mora e não a\ntributação integral como se devida fosse.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES — O que for decidido no processo\n\nprincipal aplica-se aos decorrentes, dado a relação direta de causa e\n\nefeito.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por LIVRARIA INTERCIÊNCIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso\n\npara adequar ao decidido no processo principal de n° 10768.015371/91-15, nos\n\ntermos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.\n\n( •\n\nDORI á PADOVA).\nPRE;ii.ENTE\n\n, •\n• •\n\nMARGIL O - O GIL NUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 23 SE T 2005\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°\nFILHO, LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, IVETE MALAQUIAS PESSOA\nMONTEIRO, KAREM JUREIDINI DIAS DE MELLO PEIXOTO, JOSÉ CARLOS\nTEIXEIRA DA FONSECA e JOSÉ HENRIQUE LONGO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•ni PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4\"s2:%;,.?)' OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10768.015376/91-39\nAcórdão n°. :108-08.454\nRecurso n°. : 141.537\nRecorrente : LIVRARIA INTERCIÉNCIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa Livraria Interciência Ltda. foi lavrado o auto de\n\ninfração Imposto de Renda na Fonte, doc. fls. 01/03, como decorrente do Auto de\n\nInfração do IRPJ, fls. 08112 no processo 10768.015371/91-15 por ter a fiscalização\n\nconstatado as seguintes irregularidades relativas ao IRPJ, descrita pelo fisco á\n\nfls.09/12 do processo IRPJ:\n\n\"1 -.Após a apuração das quantidades inventariadas, concluímos\nque a empresa incorreu em omissão de receita no valor de\nCr$3.076.232.601,00.\n\n2 - No mesmo levantamento apurou-se, também que a empresa,\nnaquele mesmo período, adquiriu mercadoria para comercialização\nno valor de Cr$ 3.802.110.991,00, (doc. fls. ) enquanto que, na\ndeclaração de rendimentos apropriou Cr$ 5.698.734.890,00 (quadro\nllm itens 23 a 25).\n\nDa diferença encontrada, ou seja, Cr$ 5.698.734.890,00 —\nCr$3.802.110.911,00 Cr$1.896.623.979,00, apenas\nCr$939.815.449,00 foi apropriado sem prova documental e\nCr$956.808.530,00 referem-se a compras cujas notas fiscais foram\n\n• emitidas em 1986, porém apropriadas em 1985 (doc. folhas).\n\n3 - Ficou constatado que a contribuinte deixou de oferecer à\n• tributação as receitas de correção monetária dos negócios\n\nrealizados com sua controlada- EDITORA INTERCIENCIA LTDA, no\nvalor de Cr$31.155.172,27.\"\n\nInconformada com a exigência a autuada apresentou impugnação\n\nprotocolizada em 15/05/91, fls. 06, onde diz que o presente processo tem origem no\n\nauto de infração principal (IRPJ), e assim reporta-se aos argumentos daquele\n\n2\t\n6111,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.kUtbi\" OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nprocesso (número 10768.015371/91-15), em cujo arrazoado de fls. 2.141/2.148 no\n\nprocesso IRPJ, alega em apertada síntese o seguinte:\n\na) Omissão de receitas:\n\n• Considerando as aquisições mês a mês, no ano base existe um total\n\nde Cr$ 3.739.274.643, acrescido da variação monetária de aquisições no exterior,\n\nno valor de Cr$ 1.942.455.080, totalizando Cr$ 5.701.609.532 para a conta de\n\nmercadoria, já deduzidas as devoluções. Sendo assim do valor do Quadro 11 da\n\ndeclaração do imposto de renda de Cr$ 5.698.734.890 possui diferença de apenas\n\nCr$ 2.874.642.\n\nE ainda que no total do Quadro 11 devem ser considerados os\n\nvalores de CR$ 956.808.530, relativos a faturas de livros estrangeiros que não\n\nhaviam chegado ao estoque, que deveria estar destacado em conta especial como\n\nmercadorias em trânsito.\n\nQue o preço médio unitário de estoque em dezembro de 1984 Cr$\n\n14.081,30, tendo sido adquiridas 61.512 unidades e vendidas 10.563 livros do\n\nestoque de 1984 e 46.273 livros do exercício e sendo assim, sendo o custo total das\n,\n\nvendas foi de Cr$ 3.718.694.594, encontrando-se diferença a menor de Cr$\n\n38.720,00 em relação ao custo declarado.\n\nQue a variação cambial de Cr$1.972.455.080,00 deveria ser\n\ncontabilizada como despesas o que levaria a um prejuízo de Cr$ 1.568.969.853,\n\nnão a rendimento tributável.\n\nAnexa quadros demonstrativos de I a IV.\n\nb)Compras relativas a notas fiscais emitidas em 1986 e apropriadas\n\nem 1985:\n\n(el‘3\n\n\n\nJe; k.çt, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•1P4V,;› OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nQuanto ao valor de Cr$ 956.808.530,00 corresponde a fatura de\n\nfornecedores estrangeiros que deveriam ter sido apropriados em conta do ativo\n\ncirculante como mercadoria em trânsito.\n\nO valor de Cr$ 939.815.949,00 que, segundo a autuante, foi\n\napropriado sem prova documental, tendo já esclarecido a suplicante que se ajustada\n\na contabilidade pela variação cambial, o seu montante seria:\n\nLucro\t Cr$\t 403.485,227\n\nVariação cambial\t Cr$ 1.972.455.080\n\nMercadorias em trânsito \t Cr$ 956.808.530\n\nA autuante apurou que as aquisições no ano-base foram Cr$\n\n3.802.110.999, e o número \"correto\" seria Cr$ 3.739.274.643, sendo a diferença Cr$\n\n75.831.101, que é idêntica entre Cr$ 1.015.646.550 e o valor declarado pelo fisco\n\ncomo sem prova documental.\n\nc) Alegados empréstimos entre empresas ligadas:\n\nA suplicante não é controladora da Editora Interciência Ltda, e nem\n\nera na época, tendo participado apenas da formação em 78, e cedido a dita\n\nparticipação em 1982.\n\nTambém não existe operação de empréstimo e sim contrato de\n\ncomercialização entre duas pessoas jurídicas distintas.\n\nE por final, requer a impugnante perícia e dado como improcedente\n\na do auto.\n\nPela legislação de regência da época, eis que os autos de infração\n\nse deram em abril de 1991 e a impugnação em maio de 1991, abriu-se vista para o\n\nagente autuante que manifestou sua réplica em 04/07/1991, em fls.2.164/2.165 no\n\n4 ae\n\n\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n2fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nprocesso 10768.015371/91-15, pela manutenção do crédito tributário em sua\n\ntotalidade.\n\nNesta altura há que se registrar que, somente em 14 de março de\n\n2003, foi prolatado o Acórdão DRJ/REC n° 3.913, fls.22/24, onde a Autoridade\n\nJulgadora \"a quo\" considerou parcialmente procedente a exigência, como\n\ndecorrente do julgamento do mencionado processo IRPJ excluindo a omissão de\n\nreceita no valor de Cr$ 939.815.449 e a correção monetária de Cr$ 31.155.172, e\n\ncomo conseqüência, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa:\n\n\"TRIBUTAÇÃO REFLEXA O entendimento adotado para o\nlançamento matriz se estende aos lançamentos reflexos.\"\n\nCientificada da decisão de primeira instância em 15/04/2003 e\n\nnovamente irresignada apresentou seu recurso voluntário, protocolizado em\n\n06/05/2003, em cujo arrazoado de fls. 28/39, em sumária síntese, repisa os\n\nargumentos expendidos na peça impugnatória, acrescentando que:\n\nQuanto á omissão de receita em razão de diferença de estoque, a\n\nforma de apuração do fisco em 31 grupos didáticos, em confronto com a forma\n\napurada pela contribuinte, ou seja, por unidade de livro sem separação dos grupos,\n\na adoção de valorização não uniforme e a diferença cambial não considerada pelo\n\nfisco provocaram a distorção tida pela fiscalização como omissão de receita.\n\nRequer mais uma vez a realização de perícia, pois em casos\n\n•\t contrário se estaria ferindo o princípio do contraditório.\n\nCom relação à postergação do lançamento em face à inclusão de\n\nCr$956.808.530,00 no custo das mercadorias vendidas do ano de 1985, relativo a\n\nnotas fiscais de importações emitidas em 1986, alega que o § 1° do artigo 171 do\n\nRIR então vigente, permite a cobrança apenas da mora, e não do total do imposto.\n\n5\n\n\n\nIN MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t • OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nHouve o arrolamento para seguimento do recurso voluntário,\n\nconforme documentos de folhas 48/58.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nVOTO\n\nConselheiro MARGIL MOURÃO GIL NUNES, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, e dele\n\ntomo conhecimento.\n\nDe fato o contribuinte não cumpriu o que determinava a legislação\n\npara apuração de seu estoque ao final do período de apuração, e também não\n\ntrouxe elementos suficientes que pudessem por em dúvida o trabalho fiscal.\n\nPor conseguinte, indefiro a perícia pleiteada, por entender que estão\n\npresentes todos os elementos para formação de convicção deste julgador, e mesmo\n\nporque, em desacordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto 70.235/72, com\n\nredação dada pela Lei 8.748/93.\n\nÉ notório no julgado que a omissão de receita tem origem na\n\ndiferença de na apuração física de estoques e sua valorização.\n\nNotório é que não foram apuradas apenas omissões de vendas,\n\nmas também omissões de compras, conforme o Demonstrativo de Levantamento de\n\nEstoque, doc. fls. 15/16, e os dizeres no Acórdão recorrido (fls.2179), letra f Da\n\nDiferença Apurada , \"in verbis\":\n\n\"omissis.\nAssim, por exemplo, com relação ao grupo Administração, onde\n\nforam contabilizados, em 31/12/1985, 1.440 livros, o montante\n\ncalculado pelos autuantes corresponde a 1.417 unidades, o que\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ft4AC;4- OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. :108-08.454\n\npresume a venda de 23 unidades à margem da escrituração\ncontábil.\nCaso a se destacar se verifica com relação ao grupo Astronomia.\nSe, partindo de um estoque inicial zero, foram adquiridos 167 livros,\nesta haveria de ser a quantidade máxima vendida no ano. No\n\nentanto, foram vendidas 171 unidades, presumindo-se uma omissão\nde compra de 4 livros.\nAs diferenças assim apuradas foram multiplicadas pelos respectivos\npreços unitários, estes últimos obtidos através da divisão entre\nmontantes de venda pelas quantidades saídas no ano, como\n\nconstantes de fls. 13.\nPor fim, os valores totais tidos por omitidos por grupo didático, tenha\nsido a omissão de compras ou de vendas, foram somados, obtendo-\nse a omissão total no valor de Cr$ 3.429.237,00(fls.16 in fine).\"\n\nNão se pode corroborar o lançamento do agente fiscal, quando este,\n\nao apurar omissão de vendas e omissão de compras, não efetua o lançamento para\n\no caso de omissão de compras, pela diferença entre o custo médio apurado nas\n\naquisições e o preço médio apurado nas vendas.\n\nO fisco para apurar o total a ser considerado como omissão de\n\nreceita no valor de Cr$3.076.232.601,00 efetuou a soma dos valores tributáveis\n\nconstantes no demonstrativo de fls. 15/16, correspondentes aos 31 grupos de livros,\n\nsendo alguns por omissão de compras e outros por omissão de vendas.\n\nHaveria que se manter o direito do contribuinte de abater destas\n\nvendas tidas como omitidas, o valor custo das mesmas aquisições, mormente\n\nquando todos os valores foram apurados e demonstrados separadamente pelo fiscal\n\nem seus trabalhos.\n\nAssim, entendo que os itens do inventário apurados como omissão\n\nde vendas a partir de insuficiências de compras, pelo demonstrativo fiscal às fls.\n\n15/16, existe imperfeição no lançamento o valor total de Cr$916.367.805,00,\n\ndevendo ser excluídos da base de cálculo da omissão, como abaixo:\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41ezIM,;:› OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10768.015376/91-39\nAcórdão n°. :108-08.454\n\nGrupo de\t E.Final\t E. Final\t Diferença\t Preço\t Valor\n\nLivros\t Apur.\t Declarado\t Apurada\t Unit. De\t Tributável\n\nFiscal\t Venda\n\nAstronomia\t (4)\t O\t (4) 20.139,00\t 80.556,00\n\nEsporte\t 2.229\t 2.657\t (428) 32.816,00 14.045.248,00\n\nEst.Sociais\t (410)\t O\t (410) 19.389,00\t 7.949.490,00\n\nFotografia\t 130\t 204\t (74) 64.190,00\t 4.750.060,00\n\nGeociências\t (572)\t 2.280\t (2.852) 41.702,00 118.934.104,00\n\nInformática\t 3.086\t 5.138\t (2.052) 32.401,00 66.486.852,00\n\nMatemática\t 1.244\t 10.796\t (9.552) 27.191,00 259.728.432,00\n\nMetalurgia\t 901\t 960\t (59) 60.273,00\t 3.556.107,00\n\nQuímica\t 2.100\t 7.854\t (5.754) 76.614,00 440.836.956,00\n\nSoma...\t 916.367.805,00\n\nNão cabe à esta instância julgadora aperfeiçoar o lançamento,\n\nporém para este item, como os valores da omissão foram apurados em separado\n\npelo agente fiscal, voto pela exclusão da base de cálculo da omissão de receita do\n\nvalor Cr$916.367.805,00 correspondente a omissão de compras, com determinação\n\nde novo valor tributável por omissão de receitas em Cr$2.159.864.796, ou seja\n\nCr$3.076.232.601 menos Cr$916.367.805.\n\nEste tem sido o entendimento deste Conselho de Contribuintes,\n\ncomo na ementa do Acórdão abaixo transcrito:\n\n\"Acórdão CSRF/01-04.699 de 13/10/2003, como recorrente a\nFazenda Nacional:\nn IRPJ/1988 - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO\nESCRITURADAS - A omissão de receitas deriva da falta de\nescrituração de compras, apurada em auditoria de estoque, sem\nreflexo na circulação de saídas,é neutralizada na reconstituição do\nlucro líquido do contribuinte, quando computado o pertinente custo\ndessas mesmas aquisições não registradas.\nRecurso especial denegado.\"\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•,41g.,;,;:› OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nAs alegações da recorrente em seu critério de apuração de todos as\n\nmercadorias conjuntamente, sem separação de grupos, implicando em outros\n\nvalores, não pode prosperar. São mercadorias com preços médios diferentes e com\n\ndivergências na apuração anual.\n\nA recorrente em seu impróprio entendimento, agora em seu recurso,\n\napresenta um demonstrativo de apuração do estoque físico, denominado \"Controle\n\nde Quantidades de Livros\", onde, a partir do saldo inicial (igual ao apurado pelo\n\nfisco), demonstra as compras e vendas mensais, apurando um saldo final que\n\ndiverge dos valores apurados pelo fisco. Ora, tratando todos os livros como a\n\nmesma mercadoria as diferenças entre os grupos se anulariam. O que realmente\n\nnão pode prevalecer.\n\nQuanto à tributação da postergação mantida no julgamento de 18\n\ninstância, verifico que assiste razão à contribuinte, eis que, em se tratando de\n\ninfração por falta de atendimento ao princípio de competência, antecipando-se custo\n\nde 1986 no valor de Cr$956.808.530,00 para o ano anterior, 1985. Houve de fato a\n\npostergação de pagamento de imposto.\n\nPorém no lançamento foi considerado este valor integral para\n\n• tributação, sem se observar em razão de que houve apenas a submissão da\n\ntributáção em período posterior, cujo efeito há que, obrigatoriamente, se refletir na\n\napuração do agente fiscal, efetuando a dedução do valor tributado posteriormente\n\nexigindo a mora e suas conseqüências, mas não o valor integral do imposto.\n\nÉ este o entendimento deste Conselho, como no Acórdão 103-\n\n20.741 de 16/10/2001 abaixo transcrito, o qual também adoto:\n\n\"IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS - REGIME DE APROPRIAÇÃO -'\nPOSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - As receitas\nfinanceiras, decorrentes de aplicações financeiras, devem ser\napropriadas segundo o regime de competência, independentemente\n\nto\n\n\n\nP:; . t„_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns`P'f\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.015376/91-39\nAcórdão n°. : 108-08.454\n\nda data de resgate pertencer a outro exercício. Entretanto, o\nlançamento por postergação de pagamento de tributos deve\nobedecer às disposições contidas no PN n° 02/96, uma vez que este\napresenta o correto modo de cálculo dos valores efetivamente\ndevidos, ao reconhecer as implicações no património liquido\nacrescido e o imposto pago a maior no ano do efetivo\nreconhecimento das receitas, como previsto no artigo 171 cic art.\n154 do RIR/80.\"\n\nDesta forma, excluo do valor tributável a base de cálculo de\n\nCr$956.808.530,00, exigida por postergação, a vista de que não cabe aqui o\n\naperfeiçoamento deste lançamento pela autoridade julgadora.\n\nDeste modo, dou provimento parcial ao recurso voluntário, na forma\n\ndo voto, para excluir da base de cálculo do imposto de renda os seguintes valores:\n\n- Item omissão de receitas por diferenças de estoque o valor de\n\nCr$916.367.805,00; e\n\n- Item postergação no valor de Cr$956.808.530,00.\n\nAos autos de infração decorrentes, porém com processos em\n\nseparado, deve-se aplicar o mesmo decidido no processo principal — IRPJ, dado a\n\nestreita relação de causa e efeito.\n\nAos autos de infração decorrentes, porém com processos em\n\nseparado, deve-se aplicar o mesmo decidido no processo principal — IRPJ, dado a\n\nestreita relação de causa e efeito.\n\nÉ o voto\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de agosto de 2005.\n\nltec't'c)/2'\nMARGIL MÓURÃÓ GIL NUNES\n\n11\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"IR FONTE - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\r\n\r\nRecurso negado.\r\nPublicado no DOU nº 233, de 06/12/04.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.028065/91-11", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4239742", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-21752", "nome_arquivo_s":"10321752_137412_107680280659111_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nilton Pess", "nome_arquivo_pdf_s":"107680280659111_4239742.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 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ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (SUCESSORA\n\nPOR INCORPORADORA DA BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E\nIMPORTAÇÃO LTDA.)\n\n• Recorrida\t : 5aTURMAIDRJRECIFEfPE\n\nSessão de\t : 21 de outubro de 2004\nAcórdão n° :103-21.752\n\nIR FONTE - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a\ndecisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao\nprocesso decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que\nos vincula.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npelo BRASIF S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (SUCESSORA POR\n\nINCORPORADORA DA BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.)\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nC 40 1 =-• • RODRIG - • UBER\nRESID h. E\n\n407\n\n4(\n(.../\n\nTON P :S7 \nRELATO'\n\nFORMALIZADO EM: 12 NOV 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ALOYSIO JOSÉ\n\nPERCÍN110 DA SILVA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAURÍCIO PRADO DE\n\n• ALMEIDA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, PAULO JACnINTO DO NASCIMENTO\n\ne VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE.\n\n• 137.412*MSR*09/11/04\n\n\n\n. •. ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'!0\", PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :10768.028065/91-11\nAcórdão n° :103-21.752\n\nRecurso n° :137.412\n\nRecorrente : BRASIF S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (SUCESSORA\nPOR INCORPORADORA DA BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E\nIMPORTAÇÃO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento decorrente, contra o mesmo contribuinte, na•\n\nárea do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, no qual foram apuradas\n\nirregularidades, lançadas de ofício, constantes no processo administrativo fiscal n.°\n\n10768.028074/91-11 (recurso n.° 136.709), desta Câmara.\n\nA Turma julgadora de primeira instância, através do Acórdão DRJ/REC\n\nn° 03.828, de 28/02/2003 (fls. 16/19), considera o lançamento procedente em parte,\n\nsubtraindo a aplicação de juros de mora calculados com base na TRD no período\n\ncompreendido entre 04/0211991 e 20/07/1991.\n\nA recorrente recebeu intimação da decisão em data de 23 de abril de•\n\n2003 (AR fls. 20 — verso), constando a anotação de ser o dia 23/04, ponto facultativo no\n\nRJ. Às fls. 76 e 77, consta a anotação dando conta da ciência somente no dia\n\n24/04/2003\n\nO recurso voluntário, foi protocolado em data de 26 de maio de 2003 (fls.\n\n32/40), praticamente repetindo os argumentos apresentados na peça referente ao\n\nprocesso matriz. Diz que o disposto no art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, não se aplica\n\nao caso em comento.\n\nDocumento de fls. 43, diz estar apresentando relação de Bens e Direitos\n\npara Arrolamento, para fins de cumprimento do disposto na IN 26, de 06/03/2001, que\n\ntrata do Arrolamento de Bens para Seguimento de Recurso Voluntário.\n\n•\n\n• 137.412*MSR*09/11/04\t 2\n\n\n\n-.et 4,\n—•.-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ndP, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nd' TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :10768.028065/91-11\nAcórdão n° :103-21.752\n\nO processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes do\n\nMinistério da Fazenda, para prosseguimento.\n\nÉ o relatório.\n\n137.412*MSR*09/11/04\t 3\n\n\n\n.\t •\n\n4,7 fr: . 7i\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n