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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n....-4 .•-••, i-\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso ti• \t 10950.001094/2007-33\n\nRecurso n°\t 154.038 Voluntário\n\nMatéria\t COMPENSAÇÃO DE IPI\n\nAcórdão n•\t 203-13.350\n\nSessão de\t 07 de outubro de 2008\n\nRecorrente CENTERDROGAS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA\n\nRecorrida\t DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2005\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEM\nCOMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA MANTIDA.\n\nDeve ser aplicada a multa do art. 44, parágrafo 1 0, da Lei n°\n9.430196 quando a contribuinte fizer declaração de crédito\ninexistente.\n\n\t\n\nRecurso negado.\t -\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\n• CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos; em negar provimento ao\nrecurso.\n\n7 j\n\n;GILSON MACMO ROSENBURG FILHO\n• i\n\n•\n.\t .\t .\n\nPresidente\t\n_\t .\n\n1._\n\nJEAN CLEUTER tMtfiS‘ENDONÇA\n_ ..\n\n.\t Relator\t -\n.,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n..iF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUINTe4\nCONFERE COM O OR1GiNAL ----\n\nBrasilia2_16J_____11_1S\t 1\n\n11/1\n\nMate C\t . 81 Oliveira\nMM. Slape 91650\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10950.001094/2007-33 \t MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONYRIBUINTES\t CCOVCO3\nAcórdão n.° 203-13.350 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t Fls. 275\n\nBrasília 02 /6 I\t lj \n\nMatilde Cursi‘01Neira\nMal. Sie 91650\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado em nome da recorrente\n(fls. 151/154), em razão de essa ter efetuado compensações indevidas no período de agosto a\ndezembro de 2004, e no mês de outubro de 2005.\n\nO auto de infração foi emitido em 09/10/2006, com multa qualificada de 150%,\nchegando ao valor de R$ 46.142,97, relativo ao período de apuração de 01/02/2005 a\n30/06/2005. A autuada foi intimada em 24/10/2006 (fl. 157/158).\n\nEm 22/11/2006 a autuada recorreu à DRJ com os seguintes argumentos (fls.\n159/184):\n\nPreliminarmente, a autuada reclamou do cerceamento de defesa, pois o auto de\ninfração não ofereceu instrumentos para a autuada exercer seu direito à ampla defesa.\n\nAinda na preliminar, argumentou que o auto de infração não estava preenchido\npelos seus elementos constitutivos, o que o torna nulo.\n\nEntrando no mérito, a autuada argumentou que o fisco utilizou na autuação a\nInstrução Normativa n° 517 de fevereiro 2005, porém essa já estava expressamente revogada\npela Instrução Normativa n° 598 de dezembro de 2005.\n\nA autuada foi enquadrada no art. 18 da Lei n° 10.833/03, na qual dispõe que\ncabe multa isolada no caso de não homologação da compensação. Ocorre que outra exigência\ndesse dispositivo é que a contribuinte tenha praticado um dos atos descritos nos arts. 71 a 73 da\nLei n° 4.502/64. Como não ficou comprovada a prática dos atos descritos nesses dispositivos,\nnão cabe a aplicação da multa de oficio.\n\nComo a aplicação da multa de 150% está irregular, pois não foi comprovada a\nfraude, o auto de infração perdeu sua motivação, passando a ser nulo.\n\nA multa, em virtude do cancelamento do pedido de compensação, não pode\nprevalecer, vez que a autuada fez opção pelo parcelamento dos débitos e, conforme a\nlegislação, para que fosse concedido o parcelamento, era necessário o cancelamento do pedido\nde compensação.\n\nA multa isolada de 150% tem caráter confiscatório.\n\nEm decorrência dos vícios do auto de infração, ele deve ser anulado.\n\nAo fim, requereu a anulação do auto de infração ou a diminuição da multa.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls. 218/226):\n\nJulgando a preliminar, a DRJ entendeu que não cabe a alegação de cerceamento\nde defesa, pois o agente fiscal descreveu detalhadamente os fatos que levaram à aplicação da\nmulta, além de indicar o enquadramento legal.\n\n2\n\n\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONntieUIN Ft\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso o° 10950.001094/2007-33\t Brasiliaa/-12—, O\t CCO2/CO3\nAcórdão n. 203-13.350\t\n\nfls. 276\n\nMarido CursIno de Moira\nMat. Unte 91650 \n\nSomente após ser intimado a apresentar documentos que comprovassem a\nexistência do crédito, é que a autuada pediu o cancelamento do pedido de compensação,\n\n• alegando a total inexistência do crédito. Isso não deixa dúvida de que a autuada transmitiu o\npedido de compensação já sabendo a inexistência do crédito. Dessa forma, o fato de pedir\n\n• compensação de créditos que sabe ser inexistente configura fraude\n\nO auto de infração está bem motivado, razão pela qual não cabe nulidade.\n\nQuanto ao caráter consfiscatório da multa de 150%, não cabe à esfera\nadministrativa apreciar a legalidade ou constitucionalidade da norma.\n\nAo fim, a DRJ manteve todos os lançamentos.\n\nA autuada foi intimada do acórdão da DRI em 28/09/2009 (fls. 230/231).\n\nEm 24/10/2007 a autuada protocolizou Recurso Voluntário atacando os\nseguintes pontos (fls. 232/260):\n\n• Preliminar.\n\nA medida provisória n° 351 de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n°\n11.488 de 15 de junho de 2007, alterou o art. 44 da Lei n° 9.430/96. A lei alterada foi a mesma\nutilizada para a aplicação da penalidade à recorrente. A nova lei excluiu a previsão da multa de\n150%. Dessa forma, não há como manter a multa aplicada.\n\nCaso não seja entendido pela extinção da multa, essa não deve ultrapassar 75%,\npois a mera declaração de compensação de créditos de natureza não tributária não configura\nsonegação, dolo ou conluio, de forma que não cabe a multa isolada qualificada.\n\nManteve as reclamações apresentadas à DRJ quanto ao cerceamento de defesa e\nquanto à falta de requisitos constitutivos do auto de infração.\n\nNo mérito.\n--\n\nManteve a argumentação de que a Instrução Normativa n° 517 de fevereiro de\n2005 foi revogada pela Instrução Normativa n° 598 de dezembro do mesmo ano\n\nAponta que a decisão da DRJ defende a manutenção da multa de 150% através\nde interpretação sistemática dos arts 18, caput e parágrafos 2° e 4° da Lei n° 10.833/03, art. 44,\n\n• II da Lei n° 9.430/96, uma vez que a compensação não declarada estaria sujeita a tal multa.\nOcorre que pela sistemática utilizada pela DRJ, a multa possível é de apenas 75%.\n\nVoltou a alegar que não foi comprovada a prática dos atos descritos nos arts. 71,\n72 e 73 da Lei n° 10.833/03, portanto, não cabe a aplicação da multa de oficio.\n\nTambém voltou a atacar a falta de motivação do auto de infração e que à multà\n• de 150% tem caráter confiscatório , o que vai contra a Constituição Federal.\n\nTambém expôs que pretende provar o alegado através de produção de pr as\ndocumentais e periciais, caso necessário. \t e.\n\n3 k-3(\n\n\n\nProcesso n° 10950.001094/2007-33\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.350 F1s 277\n\nAo fim fez os seguintes pedidos:\n\nQue seja determinada a nulidade da autuação;\n\n• Determinação da extinção da penalidade imposta, ou a redução para 75%;\n\n• Que fosse declarada a improcedência do auto de infração em virtude de sua\n• atipicidade;\n\nRedução da multa aplicada para 2% conforme legislação civil ou a limitação da\nmesma a 75%.\n\nA suspensão da representação fiscal para fins penais.\n\nQue as intimações sejam encaminhadas ao procurador da recorrente\n\n• É o relatório.\n\n• ME-8~0 COlii° C°N1--\"Iii-TES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nMadlospatcerde91650ohetra\n\n4\n\n\n\n_\n\n• Processo n° 10950.00109412007-33 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.350\t\n\nreaHORE com opoRIGE COJNN21 ttlUINTES\t Fls. 278\n\n8rasma„..426L\n\nL. \t Mate c . de onvedraMet\t 91650\nVoto\n\nCONSELHEIRO JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, razões pelas quais, dele tomo conhecimento.\n\n• Quer a recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado contra ela, ou a\ndiminuição da multa qualificada aplicada.\n\nO cerne da questão é a aplicação, ou não, da multa de oficio qualificada.\n\nDa preliminar.\n\nPreliminarmente, não deve ser acatada a argüição de cerceamento de defesa.\nIsso porque o auto de infração é bem claro, citando o enquadramento, os cálculos, a forma\ncomo se chegou aos resultados. A clareza no auto de infração é tão evidente, que a recorrente\nentendeu cada motivo do lançamento, podendo atacar cada ponto em seu recurso.\n\n• Outra alegação da preliminar que não deve prevalecer, é quanto à falta de\nelementos constitutivos do auto de infração. Isso porque, os elementos constitutivos do auto de\n\n• infração estão elencados no art. 142 do CTN, quais sejam: verificar a ocorrência do fato\n• gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do\n• tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade\n\ncabível. Analisando o auto de infração (fls. 151/154) perceberemos que todos esses elementos\nforam atendidos.\n\nDo mérito.\n\n• A recorrente alega que o auditor fiscal usou a IN/SRF n° 517 de 25/02/2005,\n• porém, essa foi expressamente revogada pela IN/SRF n° 598 de 28/12/2005. Tal alegação não\n\ndeve ser considerada, pois o agente fiscal usou como fundamento da autuação a IN/SRF n° 600\nde 28/12/2005, as Leis nt\" 9.430/96, 8.137/90 e 10.833/03, jamais mencionado a IN/SRF\n517.\n\n-\t A recorrente também argumenta que um dos requisitos da aplicação do art. 18\n• da Lei n° 10.833/03 é a prática, por parte da contribuinte, dos atos descritos no arts. 71 a 73 da\n\nLei n° 4.502/64. A recorrente tentou compensar-se de créditos que sabia ser inexistentes, isso\nficou configurado no momento do pedido do cancelamento da compensação, quando a própria\nrecorrente informou a \"total inexistência do crédito\". Assim, ficou configurada a prática do ato\n\n• descrito no art. 72 da Lei n° 4.502/64. A recorrente pediu o cancelamento da compensação\nsomente depois que foram solicitados os documentos comprobatórios dos créditos. Esse pedido\nde cancelamento da compensação é a prova inquestionável da irregularidade da compensação.\n\nTem razão a recorrente ao afirmar que a Medida Provisória n°351 de 2007 ,\nfoi convertida na Lei n° 11.488/07, alterou o texto do dispositivo que serviu de enquadram to 7./\n\n5\n\n\n\n_ .\n\n• Processo n° 10950.0010942007-33 \t CCO21CO3\nAcórdão n. 293-13.350\n\nFls. 279\n\npara o auto de infração, art. 44 da Lei n° 9.430/96. No entanto, o novo texto, do mesmo artigo,\nainda prevê a multa de 150%, se não, vejamos:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n• seguintes multas:\n\n1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\n\n§ 1° 0 percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no\n\n• 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis\".\n\nO inciso I do artigo supramencionado prevê que a multa deve ser de 75%,\nenquanto que parágrafo 1° diz que nos casos dos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502/64 a multa\n\n• deve ser duplicada, ou seja, deve ser aplicada a multa de 150%. Ora, o que percebe-se é que\n• mudou apenas a configuração do texto do artigo, porém, a ação que enseja a aplicação da multa\n\n• e o percentual da mesma não foi alterada. Assim, não há porque anulá-la.\n\nNo que tange às alegações de que a multa aplicada infringe o principio\nconstitucional do não confisco, esculpido no art. 150 da Carta Magna. Cabe salientar que o\nSegundo Conselho de Contribuintes não é competente para apreciar questões de\ninconstitucionalidade, consoante súmula n o 02 deste conselho, in verbis:\n\n\"SÚMULA N° 02\n\n\"\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\n• pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\".\n\nSendo assim, deve ser Mantida a multa no percentual de 150% aplicada pelo\nauto de infração.\n\nQuanto à produção de provas para comprovar o que foi alegado, este julgador\nentende desnecessária a aplicação de perícia. Por outro lado, as provas documentais deveriam\nser apresentadas junto com o Recurso Voluntário interposto.\n\nNo tocante à representação fiscal criminal, entendo que o presente feito deve ter\nseu curso legal.\n\nEx positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto.\n\nr,\nSala das Sessões, em 07 de outubro de 2008\n\nJEAN CLEUTER-MENDONÇA7LÕ\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n&Ma& (52 \n\n6\nMate arteno de Ofreira\n\nMet Sie 01660\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96.\r\nATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 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Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"4651952", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:49.447Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188389056512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:32:03Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:32:03Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:32:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:32:03Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:32:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:32:03Z; created: 2009-09-09T13:32:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T13:32:03Z; pdf:charsPerPage: 1237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:32:03Z | Conteúdo => \nS2-C2T1\n\nFl. 163\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntn\".k. • g5\n\n- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10380.007548/2002-87\n\nRecurso n°\t 161.288 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2201-00.190 — 2' Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 8 de maio de 2009\n\nMatéria\t Taxa Selic em Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido de IPI (Lei n\"\n9.363/96)\n\nRecorrente\t PONTES INDÚSTRIAS DE CERA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-BELÉM/PA\n\nASS1UNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 1\\1' 9.363/96.\nATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Incabível qualquer forma de atualização\ndo ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da r Câmara/1' Turma Ordinária da r Seção de\nJulgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do\nvoto do Relator. Venci I oi onselhein - \t leut- Sim; . endonça.\n\nlat\t wir\n\nLSON M C • ROSENBURG FILHO•\n\nPresidente\n\n1\n\nDASSI GUERZONI FIL\n\n' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Andréia Dantas Lacerda Moneta (Suplente), Jean Cleuter Simões Mendonça,\n\n\n\nProcesso n° 10380.007548/2002-87\t 82-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.190\t Fl. 164\n\nJosé Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de\nMiranda.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito presumido de IPI de que trata\na Portaria MF n° 38, de 1997 (Lei n° 9.363, de 14 de dezembro de 1996), formalizado pela\ninteressada em 31/05/2002, relativo a insumos empregados na produção de produtos\nexportados e adquiridos no primeiro trimestre de 2002. O valor do pedido montou a R$\n672.142,68 e difere daquele que constou do \"Recibo de Entrega\" da DCTF entregue pela\ninteressada, que monta a R$ 653.328,46.\n\nO Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort da DRF em Fortaleza\ndeferiu parcialmente o pedido, no valor de R$ 653.328,46, portanto, aquele que constou da\nDCTF e não do Pedido de Ressarcimento, ressalvando, além disso, o não cabimento da\nincidência da taxa Selic.\n\nNa Manifestação de Inconformidade a interessada não teceu qualquer\nconsideração sobre a glosa parcial ao seu pleito, limitando-se a alegar que o indeferimento por\nparte do Fisco quanto à incidência da taxa Selic teria sido motivado pelo fato de não ter a\nCertidão Narrativa de Trânsito em Julgado que acostara se referido expressamente à taxa\nSelic, mas que a nova Certidão que agora junta sanaria o problema. De outro lado, pede a\nunificação de processos que tratariam de outros períodos de apuração, bem como que as\ncompensações sejam realizadas ao tempo dos respectivos fatos geradores, de modo que não se\nconfigure a mora da requerente.\n\nA 32 Turma da DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão n° 01-11.402, de\n26/06/2008, todavia, indeferiu totalmente o pleito da interessada em decisão assim ementada:\n\nAcórdão DRJ N\" 01-11402 de 2008\n\nImposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA\nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária\nde valores referentes a créditos do imposto, objeto de pedido de\nressarcimento, pela incidência de juros de mora calculados pela\ntaxa Selic sobre os montantes pleiteados.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nFundamentou-se a instância de piso na própria Certidão Narrativa acostada\npela interessada, segundo a qual concluiu que restara decidido pelo Poder Judiciário em favor\nda impetrante apenas a determinação expressa de que o Fisco não se valesse dos obstáculos\ncriados pelas instruções normativas SRF nc's. 23 e 103 de 1997, bem como que admitisse os\ncréditos presumidos relativos aos insumos adquiridos de produtores rurais e que apreciasse os\npedidos de ressarcimento. Em outras palavras, a parte da decisão de primeira instância em que\n\n(92\n\n\n\nProcesso n° 10380.007548/2002-87\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.190\t Fl. 165\n\nfora autorizada a incidência da taxa Selic acabou sendo reformada pelo Tribunal Regional\nFederal da 5' Região, transitando em julgado dessa forma.\n\nNo Recurso Voluntário a interessada, após destilar imprecações de toda\nordem ao Fisco (atos ilegais publicados a três-por-quatro; administração fundada em instruções\nnormativas e em portarias; coação, desfaçatez, ausência de pudor e de moralidade), fez\ntranscrever trechos de decisões do STJ em que, a seu ver, refletiriam o posicionamento daquela\nCorte no sentido de que é devida a taxa Selic sobre os valores ressarcidos pelo Fisco.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n12/08/2008, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 28/08/2008. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nA única matéria agitada pela Recorrente nesta fase de julgamento é a\nincidência da taxa Selic ao valor que lhe foi reconhecido a titulo de crédito presumido de 'PI.\n\nNão há mesmo que se falar que a decisão judicial transitada em julgado lhe\nfora favorável no que se refere à incidência da taxa Selic, conforme apregoou a interessada na\nManifestação de Inconformidade; tanto assim o é que, diante do veemente rechaço da DRJ\nquanto a tal argumentação, a interessada não o repetiu no Recurso Voluntário.\n\nAssim, caberá a este Colegiado apenas se ater ao reconhecimento ou não da\nincidência da taxa Selic no valor do crédito reconhecido à interessada.\n\nRespeitadas as posições em sentido contrário, entendo que não existe — e\nnunca existiu - previsão legal para incidéncia de juros compensatórios ou de quaisquer outros\nacréscimos sobre créditos de IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos\ncasos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos.\n\nNesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não\nmantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à\nrestituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o ressarcimento de que tratam, tanto\na Lei n°9.779/99, quanto as Leis n°9.363/96 e n°10.276/2001, é uma forma de incentivo fiscal\nconcedido ao sujeito passivo, para manter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a\ndeterminados bens, produtos ou operações, para utilização mediante compensação na própria\nescrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem ressarcidos em\nespécie.\n\nA lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de\ntributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior haverá a incidência de juro\nequivalentes à taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se tratando de ressarcimento\nnão existe previsão legal especifica para essa incidência.\t V.5N1\n\nwrto\n\nP-3\n\n\n\ni,\n\n.\n\nProcesso tf 10380.007548/2002-87\t 52-C2T1\n•\t Acórdão n.° 2201-00.190 \t Fl. 166\n\nEm relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de\nressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa\napenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que\nsua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional.\n\nEntretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da\nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de\njuros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que\nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é possível por expressa previsão\nlegal.\n\nNo processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua\ncompetência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de\natualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto.\n\nLogo, de se indeferir a utilização da taxa Selic como índice de correção\nmonetária no ressarcimento pleiteado, raz - pela qual nego provimento ao recurso.\n\nU.,\n\"es, em 8 e maio de 200941,\n\nODASSI GUERZONI Fl\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. 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Ministério da Fazenda\n\nPublicado no Diário Oficial da União\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10380.01323512002-68\nRecurso n2 : 126.990\t\n\ni.11113\nAcórdão n2 : 202-16367\t VISTO\n\nRecorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA.\nRecorrida : DRJ em Recife - PE\n\nNORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRES-\nCRIÇÃO.\n\nA teor do Decreto n2 20.910/32, o direito de aproveitamento do\ncrédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados\ndo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nILEGALIDADE. INs SRF N2s 210 E 226, DE 2002.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nSão legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à\n\nSegundo Conselho de Conlribtantes\t exportação contidas nas INs SRF n2s 210, 226 de 2002, pois\nCONFERE COMO ORIGINAL\t além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não\nBrasilia-DE em21.1.14/ daear\n\nimpedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO.\nt.feuza isiiafuji\n\nSecretárn de Sumi. Cravo \t O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-\nLei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde\n30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1 2, § 22, do\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante\npara toda a Administração Pública Federal, nos ter-mos do art. 41\nda LC n2 73/93, por constar do Parecer n2 AGU-SF-01/98, anexo\nao Parecer GQ-172/98.\n\nART. 41 DO ADCT DA CF/1988.\n\nO crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem\nreinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do\nADCT da CF/1988.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRODOLFO G. MORAIS & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-\nKozlowski e Dalt° , esar Cordeiro ):Ie Miranda.\n\nSala e:\t ssões, em 19 de outubro de 2005.\n\ne tolo arlos Atu\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nAntonio Zomer e Evandro Francisco Silva Afaújo (Suplente). • \t •\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\net C.;\t Segundo Conselho de Contribuintes\t 22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda CONFERE COMO QRIGINAL Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Brasília-DF, em 'd / /4_12422E\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\n*Secretária da\t\n\nmar\n\nRecurso n2 : 126.990\t\neuz sitiThkawd..afcuàji\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nRecorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm 18/05/2004 a interessada foi notificada do Acórdão n2 7.773, de 02/04/2004,\npor meio do qual a DRI em Recife - PE manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento do\ncrédito-prêmio à exportação, em relação aos períodos compreendidos entre 10/01/1987 e\n03/12/1990, sob os seguintes fundamentos: 1) as INs SRF n2s 210 e 226, ambas de 2002, vedam\na análise do mérito do pedido e 2) a inconstitucionalidade referida na impugnação só pode ser\nestendida aos demais contribuintes nos casos previstos no Decreto re 2.346/97.\n\nInsurgindo-se contra tal decisão, a interessada interpôs recurso voluntário, às fls.\n358/373, em 20/05/2004. Alegou que a extinção do crédito-prêmio pelo art. 1 2, § r, do Decreto-\nLei n2 1.658, de 24/01/1979, não chegou a ocorrer porque além dos Decretos-Leis n2s 1.722; de\n03/12/1979, e 1.724, de 07/12/1979, terem sido declarados inconstitucionais, o Decreto-Lei n2\n1.894, de 16/12/1981, restabeleceu a vigência do Decreto-Lei n 2 491, de 05/03/1969, sem\ndefinição de prazo. Alegou que o crédito-prêmio não foi revogado pelo art. 41, § 1 2, do ADCT\nda CF/1988, porque não se trata de incentivo setorial. Entretanto, ainda que assim não se\nentenda, dentro do biênio referido no art. 41 do ADCT foi editada a Medida Provisória n 2 39, de\n1989, convertida na Lei n2 7.739, de 16/03/1989, cujo art. 18 alterou a redação do art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, confirmando que o beneficio se encontra em pleno vigor.\n\n• Posteriormente, também a Lei n2 8.402, - de 08/01/1992, teria confirmado a vigência do beneficio.'\nPara corroborar sua tese, invocou jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina de Ives\nGandra da Silva Martins. Informou que por meio da Portaria MF n2 26, de 12/01/1979, foi criada\na Comissão de Incentivos às Exportações — CIEX, que também recebeu competência para\nestabelecer as alíquotas a serem utilizadas para cálculo do crédito-prêmio. Valendo-se desta\ncompetência, em 17/01/1979, a comissão publicou a Resolução CIEX n 2 02/79, relacionando as\nalíquotas do crédito-prêmio, em relação às quais requereu aplicabilidade. Insurgiu-se contra as\nIN SRF n2s 210 e 226, de 2002, sob o argumento de que violaram os princípios que regem a\nAdministração Pública, todos com assento constitucional e na Lei n 2 9.784, de 29/01/1999.\nRequereu o acolhimento de suas razões a fim de que o Conselho reforme a decisão recorrida e\ndetermine o ressarcimento observando-se a Resolução CIEX n 2 02/79.\n\nÉ o relatório.\n\n(Jr.\t 2\n\n\n\n\t\n\nè\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• 2° CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintessi. • O ORIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERECOM\nBrunia-DF. eminiZ242ff\t\n\nFl.\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68 elighafuji\nRecurso n2 : 126.990\t ~Guina da Snundo Cirnam\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nDAS PRELIMINARES\n\n• Da prescrição\t _\t .\t\n.\n\nAntes de analisar as razões recursais, merece ser analisada a questão do prazo para\naproveitamento do crédito-prêmio à exportação.\n\nO regime jurídico do CTN é inaplicável, uma vez que o beneficio não tinha\nnatureza jurídica tributária. Contudo, isto não significa que estivesse sujeito à prescrição\nvintenária do Código Civil. Tratando-se de uma quantia em dinheiro que era devida pela União,\no Código Civil cede passo à norma específica do art. 1 2 do Decreto n2 20.910, de 06/0111932,\nque estabelece que \"(..) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim\ntodo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a\nsua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se\noriginarem.\"\n\n• Esta questão já foi enfrentada pelo STJ ‘ que firmou entendimento no sentido de\n\n\t\n\n.\t .\nque a prescrição ao aproveitamento do crédito-prêmio era regulada pelo Decreto n 2 20.910/32,\nconforme se pode verificar na ementa do RESP n 2 40.213-1/DF, DJ de 12/08/1996, verbis:\n\n\"EMENTA: Tributário. Ipi. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Decreto-lei N° 491, De 5-3-\n69. Prescrição. Correção monetária. Variação cambial. Juros moratórios. Honorários\nadvocaticios.\n\nI - A ação de ressarcimento de créditos-prêmio relativos ao IPI prescreve em 5 (cinco)\nanos (Decreto-lei n° 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios\nrelativos à repetição de indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174 do CPC não\ncaracterizada.\n\nII - A correção monetária é devida a partir da conversão dos créditos questionados em\nmoeda nacional, na forma do art. 2° do Decreto-lei n°491, de 1969, aplicando-se, desde\nentão, a Súmula n° 46 - TFR, segundo a qual aquela correção 'incide até o efetivo\nrecebimento da importância reclamada'.\n\n- Os juros morató rios são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em\njulgado da sentença. Aplicação dos arts. 161, § I° e 167, parágrafo único, CPC.\nInaplicação dos arts. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art. 1° da Lei n° 4.414/64.\n\nIV - salvo limite legal, a fixação da verba advocatícia depende das circunstâncias da\ncausa, não ensejando recurso especial. Súmula n°389 - STF. Aplicação.\n\nV- Recurso especial não conhecido.\" (grifei)\n\nNo mesmo sentido, foi a decisão proferida nos Embargos de Declaração no\nRecurso Especial n2 260.096/DF, DJU de 13/08/2001, pág. 42:\n\n()fr\t\n\n3\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• 4•••i•\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Centributntes\t\n\nr CC-MF\nCONFERE COMO ORIGINAL\t Fl.\n\n= 44;'‹ \t Segundo Conselho de Contribuintes\t &asais-DE em 2/ /. /C lia2r\n• •\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\t leuz\t kafuji\nRecurso n2 : 126.990\t %nom da Snun0 C ai a\n\nAcórdão t12 : 202-16.567\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM\n-COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES - IPI -CRÉDITO-\nPRÊMIO - PRESCIUÇÃO.\n\nAcolhida questão de ordem para submeter à apreciação da Primeira Seção a matéria\natinente à contagem do prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do\ncrédito-prêmio do IPI, fica mantida a competência da Turma originária para o\njulgamento das demais questões suscitadas no recurso especial.\n\nA Egrégia Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que são atingidas pela\n\nprescrição as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da propositura da\nação. Incidência das Súmulas tes. 443 do STF e 85 do STJ.\n\nEmbargos parcialmente acolhidos. \"(grifei)\n\nConsiderando que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a\nexportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados do\nefetivo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nNo caso dos autos, o pedido foi protocolado em 14/10/2002 (fl. 1), enquanto que\nos valores pleiteados referem-se às exportações efetuadas no período compreendido entre\n10/01/1987 e 03/12/1990.\n\nLogo, neste processo estão prescritos todos os valores do crédito-prêmio gerados\nem períodos anteriores a 14/10/1997.\n\nDos vícios das INs SRF n2s 210 e 226, de 2002\n\nCabe esclarecer que os atos normativos baixados pela Secretaria da Receita\nFederal gozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se tratarem de\nnormas complementares à legislação tributária, conforme previsto no art. 100 do CTN.\n\nAs determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do procedimento\nadministrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à exportação, contidas nas INs SRF n 2s 210 e\n226, de 2002, respectivamente, não violaram nenhum dos princípios alegados pela defesa, uma\nvez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte ao devido processo legal\n\n\t\n\ne o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei. Tanto é assim que a recorrente \t —\ntrouxe a discussão até a última instância administrativa ordinária.\n\nO art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002, estabelece que:\n\n\"Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de\nressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto\n'crédito-prêmio' instituído pelo art. I° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969.\"\n(grifei)\n\nAo fazer referência expressa \"...ao extinto crédito-prêmio...\", o Secretário da\nReceita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável o procedimento estabelecido por aquele\nato administrativo, carecendo de suporte a alegação de violação do principio da motivação.\n\nA decisão da DRF em Fortaleza - CE não pode ser considerada nula e nem ser\nanulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as normas legais e infralegais. A\nautoridade administrativa transcreveu os dispositivos das INs SRF n2s 210 e 226, de 2002, não\nhavendo que se falar em falta de motivação é cerceamento de defesa.\n\nJ4\n\n\n\n•\t .„,e \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n?et'.\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuin\n\ntes \t2' CC-MF\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n.79\t K\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\nFl.\n\ntolha-DF. em Zi 1,11_114ar\n•\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\nRecurso n2 : 126.990\t amar\n\nsecr44-4 4 ;d2t,e ufa sewndcuiii\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nDo mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Recife - PE.\n\nDO MÉRITO\n\nA existência de atos normativos de caráter geral, emanados pela autoridade\ncompetente e baixados em harmonia com os princípios gerais da Administração Pública, já seria\nmais do que suficiente Para fundamentar o indeferimento do pleito da recorrente.\n\n\t\n\nContudo, como esta é a última instância administrativa ordinária, cumpre-me \t .\nesgotar a discussão è deixar explícito • o • motivo pelo qual a Administração Tributária Considera o\ncrédito-prêmio à exportação extinto.\n\nAs interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-prêmio à exportação\n\nA questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento.\n\nNão serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das portarias baixadas\npelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise de eventuais argüições de ilegalidade e\ninconstitucionalidade formuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio não se\ndeu por efeito de nenhum ato administrativo.\n\nSob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que\ntrataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n2 64.833, de 1969, que, em seu art. 1 2, §§ 1 2 e\n\n\" 22, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título de\nestimulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI\nincidente sobre as operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os\nestabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita\nfiscal uma determinada quantia a titulo de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre\na venda de produtos ao exterior.\n\nDecorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à exportação, o\nPoder Executivo baixou o Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, que previa„ em seu art. 1 2, a\nredução gradual do referido beneficio, a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total,\nem 30 de junho 1983, verbis:\n\n\"Art. 1°- O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março\nde 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.\n\n§ 1°- Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§2° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março,\na 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até\nsua total extinção a 30 de junho de 1983.\"\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt1,1.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 29 CC-MF•\t \"ir\t ra\t Ministério da Fazenda\nCONFERE COMO ORIGINAL\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t IllnesIlie-DE em 21 Les_14195-.\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\nRecurso n2 : 126.990\t\n\nsianC4fatitellfsegausio c-oiniers\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nAinda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n 2 1.722, de\n03/12/1979, que deu nova redação ao artigo 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979,\nverbis:\n\n\"Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n°1.658, de 14 de janeiro de 1979, passa\na vigorar com a seguinte redação:\n\n§ 2 0 - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento)\n\nem 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de\n\n1983, de acordo com aio do MiniStro de Estado da Fazenda\". (grifei)\n\nAntes da expiração do prazo fixado no § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de\n03/12/1979, o Governo Federal baixou o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, que estendeu o\nbeneficio fiscal instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, às empresas que\nexportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado interno, contra pagamento em moeda\nestrangeira, ficando assegurado o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia\nincidido na sua aquisição. O art. 5 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, revogou os §§ 1 2 e\n22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a\ndesvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do IPI, unia vez que, tendo sido suprimida a\nautorização legal para escriturar o beneficio no livro de apuração do IPI, o valor do crédito-\nprêmio passou a ser creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário.\n\nA tese da revogação\n\nCom o advento do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, foram introduzidas\nnormas que estabeleceram a redução gradual do beneficio, até sua extinção por completo em - -\n30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o estímulo\nfiscal criado pelo Decreto-Lei n 2 491, de 05/03/1969, e, tampouco, interferir na escala gradual de\nextinção já existente. Seu objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas\nexportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as fabricantes, enquanto\n\t vigorasse o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\n\nSegundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979,\nteria ocorrido somente se o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a\nmatéria ou fosse incompatível com a norma anterior (art. 2 2, § 1 2, da LICC). Entretanto,\nnenhuma destas. duas hipóteses se verificou, pois o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, não\nregulou inteiramente a matéria e nem era incompatível com os DL n 2s 491/69; 1.658/79 e\n1.722/79, mas apenas e tão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras,\nenquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto,\ncomo a lei nova (DL n2 1.894/81) limitou-se a estabelecer disposições gerais ou especiais a par\ndas já existentes, não houve revogação tácita do DL n 2 1.658/79, a teor do disposto no art. 22, §\n22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a outra conclusão que não a da\nextinção do beneficio fiscal a partir de 30 de junho de 1983.\n\no\t 6\n\n\n\n1INISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda \t Jegundo Conselho de Contribuintes\n\n.:ONFERE COM O ORIGINAL \t Fl.rr--- n it\" . \t Segundo Conselho de Contribuintes\n'..tette„• eraslee -DF. em 211_12.,_12:L.9r\n\n-\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\t 45#44fuji\nRecurso n2 : 126.990\t Sombra xte Snunds Creu\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nA tese da vigência por prazo indeterminado\n\nNa esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1 9 do Decreto-Lei n2\n1.724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior, onde se sustenta que se o legislador, por\nmeio do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, criou uma nova situação de gozo do beneficio\nprevisto no art. 1 2 do pecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este dispositivo não foi\nrevogado. O art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o\ncrédito-prêmio à exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação disciplinada de\nforma diferente pelo Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, antes de implementado o termo final\npara a extinção do incentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, teria\nreinstituído o crédito-prêmio por prazo indeterminado.\n\nA tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da recorrente\n\nNo DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão prolatado pelo\nSTF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja transcrição é a seguinte:\n\n\"TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem\ninconstitucionais o artigo I° do Decreto-lei n° 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o\ninciso I do artigo 3' do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que\nimplicaram a autorizacão ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender,\naumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais\nprevistos nos artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\" (grifei)\n\nNeste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das\ndelegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n1.724, de 07/12/1979, e o no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\nA declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não interferiu na\nvigência do art. P, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, quer na sua redação original,\nquer na redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, uma vez que\neste último dispositivo legal nunca foi formalmente declarado inconstitucional. Porém, como a\nnova redação introduzida pelo art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava\numa delegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar que também era\ninconstitucional a expressão \"(...) de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.(..)\",\ncontida na sua parte final, o que, de qualquer forma, não impediu que o dispositivo produzisse o\nefeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nEntretanto, caso se considere que o -art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979,\nseja todo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que — repito — não foi formalmente\ndeclarada até hoje, passaria a prevalecer a redação original do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2\n1.658, de 24/01/1979, que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983.\n\nDesse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração de\ninconstitucionalidade proferida no RE n2 186.359-5/RS não teve nenhuma influência sobre a\nrevogação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nPor outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros\njulgados, adotou a segunda tese supramencionada, tendo se manifestado sobre a aplicabilidade\ndo Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, ter\nrestauradó o beneficio do crédito-prémio à exportação sem definição de prazo.\n\n7\n\n\n\nk\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t CC-MF\n• •••\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COWI,0 OBIGIStc.\n\nBMSIIII-DF.\t jiáj\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\nza aGsfuji\n\nRecurso n2 • 126.990 ~nos de Segunda Crus\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nEis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP n2\n329.27I1RS, 1 2 Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 08/10/2001, pág. 00182, que\nresume o entendimento do tribunal sobre a questão:\n\n\"TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÊMIO. 1PL DECRETOS-LEIS N°5 491/69, 1.724/ 79,\n1.722179 1.658179E 1.894/81. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.\n\n1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o crédito-prêmio\nprevisto no Decreto-Lei n° 491/ 69 se extinguiu em junho de 1983, por força do Decreto-\n\n.\n• • Lei n° 1.658179.\n\n2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 1.724/79,\nconseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis n • 1.722/79 e 1.658/79. aos\nquais o primeiro diploma se referia.\n\n3. É aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n°\n1.894/81. que restaurou o beneficio do crédito-prêmio do IPL sem definição de prazo. \n\n4. Precedentes desta Cone Superior.\n\n5. Recurso provido.\" (grifei)\n\nEsta ementa foi colhida aleatoreamente entre muitas outras existentes na página\nde pesquisa do STJ na internet e a mesma interpretação repete-se em centenas de acórdãos\nproferidos pelo tribunal.\n\nEntretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores dos acórdãos\ndo STJ, é dificil para o leitor mais exigente ficar convencido das conclusões a que chegou o\ntribunal.\n\nA primeira delas é quanto à \"perda dos efeitos\" dos Decretos-Leis n2s 1.658, de\n\n24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724,\nde 07/12/1979.\n\nÉ que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou de delegação de\ncompetência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez qualquer referência aos Decretos-\nLeis n2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição\nde seu inteiro teor feita a seguir:\n\n\"DECRETO-LEI N° 1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,\nitem II, da Constituição,\n\nDECRETA:\n\nArt 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos\n1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\nArt 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as\ndisposições em contrário.\n\nBrasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.\n\nJOÃO FIGUEIREDO\n\nKarlos Rischbieter\".\n\n8\n\n\n\ne\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n;,5:\t Ministério da F\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\n22 CC-MF\nazend*fr,.\".•1\".'\t a\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \t Fl.\nttc.-0- Segundo Conselho de Contribuintes \t lirosINe-OF. em I I /c \n\ndiefièi;\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\t afuji\nRecurso n2 : 126.990\t ~Mine da Segunda Cima,.\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nOutra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do crédito-prêmio\npor prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\nO primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658,\nde 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem revogado por nenhuma norma\njurídica, o que conduz à conclusão de que produziu o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio (art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969) nos arts. 1 2, II; 22 e 42. Vejamos cada uma destas referências.\n\nO art. P, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981 ao estabelecer que \"(...) Às\nempresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de\nfabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1- o crédito do imposto\nsobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; II- o crédito de\nque trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969 (9\", limitou-se apenas a\nestender o crédito-prêmio a qualquer empresa nacional que efetuasse exportações.\n\nTendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981,\nnão fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou\nclaro que a extensão do crédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto não\nexpirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\n\nJá o art. r do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos seguintes\ntermos:\n\n\"Art 2° - O artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n\n'Art. 3°- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1'\ndeste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à\nexceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual\nfará jus apenas a empresa comercial exportadora '.\"\n\nO referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações indiretas, ou\nseja, quando a exportação fosse feita por empresa comercial exportadora. Nestes casos, caberia à\nempresa comercial exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação. Como este artigo\ntambém não fez referência ao Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, obviamente que este direito\nda comercial exportadora estava condicionado à vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979.\n\nPor seu turno, o art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou de\nexportações efetuadas por comercial exportadora antes de sua vigência e revogou o art. 4 2 do\nDecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, este artigo também não teve nenhuma influência no\nart. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção à reinstituição\ndo crédito-prêmio à exportação.\n\nÀ luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em afirmar que\numa lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar uma outra que ainda está vigorando,\nconclui-se que não há fundamento para a teáe da reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto-\nLei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\n‘1/4\t\n\n9\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nt. CONFERE COM O ORIGINAL\t Fl.\n»,:r“\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nBrades-DF. ernÁLIE/Jjak-,,e°L; 4\".\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68 \t adaifuji\nRecurso n2 : 126.990\t ~uns da Sffuntia cámv*\nAcórdão n2 : 202-16567\n\nNo Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da\nUnião, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, foi adotada a tese de que o crédito-prêmio à\nexportação foi revogado em 30/06/1983 pelo art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, e que a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no âmbito de\nProgramas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia referida no art. 16 do Decreto-Lei n2\n1.219/72, conforme se pode conferir na ementa do referido parecer, que vai a seguir transcrita:\n\n\"EMENTA : Crédito-prêmio do IPI — subvenção às exportações. No contexto dos arts. I'\ne 2° do Decreto-lei n°491, de 5.3.69, que dispõe sobre estímulos de natureza financeira\n(não tributária) à exportação de manufaturados, a expressão 'vendas para o exterior'\nnão significa venda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a venda\nefetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a aceitação delas por parte do\ncomprador. O simples contrato de compra-e-venda de produtos industrializados para o\nexterior, que, aliás, pode ser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora\nelemento necessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo suficiente\npara gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito adquirido ao regime do\ncrédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de creditar-se do valor correspondente ao\nbeneficio, nem para obrigar o Erário Federal a acatar o respectivo crédito fiscal.\nConsidera-se que o fato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da\nexportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos manufaturados para •\no exterior. Em regra, as empresas sabiam que o ajuste do contrato de compra-e-venda\nlhe representava, apenas. uma expectativa de direito e que, para que pudessem \n\n. adquirir o direito ao regime favorecido do art 1' do Dec.-lei 491/69 e ao respectiio\ncreditamento. teriam que realizar a exportação dos manufaturados enquanto vigente a\nnorma legal de cunho geral que previa o subsidio-prêmio. ou. na hipótese do contrato\nter sido celebrado após a previsão legal de extincão do incentivo de natureza financeira\n(Acordo no GATT: Dec.-lei 1.658/79. art. 1°. § 2 0: e Dec.-lei 1.722/79. art. 3 0). antes da\nextinção total dos mesmos. Há, entretanto, uma situação especial: as empresas\nbeneficiárias da denominada cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à\nexportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus respectivos\nProgramas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX (art. 16 do Dec.-lei\n1.219/72) teriam direito adquirido a exportar com os beneficias do regime do crédito-\nprêmio do IPI, sob a condição suspensiva de que o direito à fruição do valor\ncorrespondente aos beneficias só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do\ntermo final dos respectivos PEEX's.\" (grifei)\n\nA íntegra deste parecer encontra-se anexa ao Parecer n 2 GQ- 172/98, do Advogado\nGeral da União, que tem o seguinte teor:\n\n\"Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-I 72: 'Aprovo'. Em 13-1-\n98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98.\n\nParecer n° GQ -172\n\nAdoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73. de 10 de fevereiro de 1993, o\nanexo PARECER TI° AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da\nUnião, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art.\n40 da referida Lei Complementar.\n\nBrasília, 13 de outubro de 1998.\n\nGERALDO MA GELA DA CRUZ QUINTÃO\".\n\n10\n\n\n\n•\n;.\")..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM po ORIGINAL\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\n•\t -\t Braille-DF. em\t /\t I iO0S\"-\n''se-:-•#'\n\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\t\narattzfuji\n\nRecurso n2 : 126.990\t ~Ima da Segunda Câmara\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nIsto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n 2 73/93, o Parecer\nAGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, tornou-se vinculante para toda a\nAdministração Pública Federal, uma vez que adotado pelo Advogado Geral da União e aprovado\npelo Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23.\n\nJustificada, portanto, a razão pela qual a IN SRF n2 210, de 30/09/2002,\nconsiderou extinto o crédito-prêmio à exportação.\n\nNo mesmo sentido desta interpretação já se manifestou o. Tribunal Regional\nFederal da 4a Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas:\n\n\"Crédito-prêmio do IPL Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores. Extinção do\nBeneficio.\n\nA partir de 1° de julho de 1983, o benefício instituído pelo Decreto-lei 491/69 restou\n\nextinto.\" (Apelação em Mandado de Segurança n2 2000.71.00.040996-4/RS,\nRelatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003)\n\n\"Tributário. IPLCrédito-prêmio.Termo final. Vigência.Beneficio .Lei. Inexistência.\n\nI. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na delegação prevista nos\n\nDecretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou a alteração da data limite do crédito-\n\nprêmio instituído pelo Decreto-lei n°469/69.\n\n2. Na hipótese, os fatos geradores, consoante documentos trazidos com a petição inicial,\n- - \t -- • °Correram em 1984. Inexiste qualquerlrerba à ser ?-estititída, 'eis qite . itUsentrnortna\n\nlegal autorizativa da fruição do benefício.\n\n3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n°1.658/79, disciplinou acerca\n\nda -extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-lei n\" 491/69, pelo que, se manteve,\n\npara todos os efeitos, a data de 30 de junho de 1983 como termo final de vigência do\n\nbeneficio em tela.\" (TRF da 4-4 Região, 22 Turma, Ac. n2 96.04.22981-8/RS, Relator\nJuiz Hermes da Conceição Júnior, unânime, DJ de 27/10/99, pág. 641)\n\nTambém o Tribunal Regional Federal da 3 2 Região já chancelou o entendimento\nde que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no julgamento do AG n 2 2002.03.00.027537-\n8, publicado no DJ, II, de 18/09/2002, -pág: 292, e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ, II, de\n24/02/2003, pág. 469.\n\nEstando o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu sentido\n. definir se o incentivo tinha ou não natureza setorial, para os fins -do art. 41 do ADCT da\n\nCF/I 988, uma vez que o citado artigo só autorizava a reavaliação de incentivos fiscais que\nestivessem vigentes na data da promulgação da CF/1988.\n\nEntretanto, merece ser apreciada a alegação de que o art. 18 da Lei n2 7.739, de\n16/03/1989, teria alterado a forma de cálculo do crédito-prêmio, pois se isto realmente ocorreu,\nvai por água abaixo a tese oficial da revogação em 1983.\n\nA recorrente formulou tal alegação inspirando-se no artigo do Prof. Ives Gandra\nda Silva Martins, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n 2 93, às fls. 135/145.\n\nApós concluir que o crédito-prêmio não tinha natureza setorial por ser destinado a\nempresas de qualquer setor econômico, o 2rof. Ives Gandra, dando prosseguimento à sua\nargumentação, escreveu o seguinte à fl. 140 daquela revista:\n\n()i(\t\n\n11\n\n\n\n•\t\n4.\n\n\t\n\n2/‘ 49,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4. • CC-MFSegundo Conselho de ContribuintesMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nr.\t CONFERE COM O QRIGiNAL\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t •rasília-DE em 2/ I le\n\naProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\t uji\nRecurso n2 : 126.990\t sacana da Segunda C imota\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\n\"Entretanto, ainda que assim não se entenda, é bem de ver que a confirmação dos\nincentivos em tela sobreveio com a publicação da Lei n° 7.739, de 1° de março de 1989,\nembora com a alteração introduzida na alínea \"b\" do art. 1° do Decreto-lei n° 1.894/81.\nVeja-se o texto do art. 18 da referida lei:\n\n'Art. 18. A alínea 'b' do parágrafo 1° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de\ndezembro' de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n1°\n\na) ...\n\nb) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos\nindustrializados — 'PI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída\ndo produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções\nexpedidas pelo Ministro da Fazenda'.\n\nResulta nítido que, ao introduzir alteração na norma do art. I° do Decreto-lei n`\n1.894/81, editado sob a ordem jurídica anterior, a Lei n° 7.739/89 confirmou os\nestímulos nela veiculados (quer no seu inciso I quer no inciso II) sob a ordem atual,\ntambém para as empresas comerciais exportadoras, segundo entendemos, ou para todos\nos beneficiários, se se entender que os estímulos concedidos aos industriais que\nexportam seus produtos também ostentam natureza setorial, o que não nos parece\ncorreto.\"\n\n,\t .\t O problema da:conclusão a que chegou o Prof. Ives Gandra em seu - artigo; \t -•-•-• •\ndecorreu do fato de ele ter se limitado a transcrever o art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989, sem\nanalisar o texto completo do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, após a alteração que\nfoi introduzida pela referida lei.\n\nEis a transcrição do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, com as\nalterações introduzidas pelo art. 18 da Lei n 2 7.739, de 16/03/1989:\n\n\"Art 1° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira\nconversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica\nassegurado:\n\n- o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisicão\n462,snSM251_\n\n- o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\n8 1'- O crédito previsto no item 1 deste artigo será equivalente: \n\na) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto\nsobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota\nfiscal;\n\nb) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos\nindustrializados — IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída\ndo produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções\n\nexpedidas pelo Ministro da Fazenda..\" (grifei)\n\nConforme se pode constatar, a única alteração efetuada pela Lei n2 7.739/89 foi\npromovida na letra \"b\" do § 1 2 que se referia ao direito previsto no inciso I do art. 1 2, ou seja, a\nalteração perpetrada pela Lei n 2 7.739/89 foi em relação ao direito de crédito do IPI que incidiu\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 2• CC-MF\n- •••\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL_--- ,N A\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nBratilie-DF. em 1/ \n\n•\nProcesso n2 : 10380.013235/2002-68\n\neuza\t afuji\nRecurso n2 : 126.990\t ~nu da Segunde Crwa\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\nna aquisição dos produtos que seriam futuramente exportados e não em relação ao crédito-\nprêmio que se encontra previsto no inciso II. Aliás, todo o § 1 2 se refere expressamente ao\ncrédito previsto no inciso I do art. 1 9. Este direito nada tem a ver com o crédito-prêmio à\nexportação que consta do inciso II do mesmo artigo. O crédito do inciso I se refere ao IPI que foi\npago em operações ocorridas no mercado interno, ao passo que o crédito-prêmio referido no\ninciso II, era um crédit‘ficto que seria calculado e recebido por força das exportações futuras.\n\nPortanto, nítido é o equivoco do parecer quando concluiu que a Lei n 2 7.739/89\nalterou a forma de cálculo do crédito-prêmio, porque ela se referiu apenas e tão-somente ao\ndireito de crédito do IPI pago nas operações internas de aquisição de produtos a serem\nfuturamente exportados, o que mais urna vez confirma a tese da revogação do crédito-prêmio em\n30/06/1983.\n\nDa mesma forma, o crédito-prêmio também não foi mencionado pela Lei n 2 8.402,\nde 08/01/1992, uma vez que não era incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado\nquando do advento da CF/88.\n\nCom efeito, o art. 41 do ADCT estabelece que \"Os Poderes Executivos da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão os incentivos fiscais de\nnatureza setorial ora em vigor (...)\". Pelo \"ora em vigor\", verifica-se que a Constituição apenas\ntratou de incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua promulgação. Logo, a\ncontrario sensu, não poderiam ser reavaliados incentivos que não fossem de caráter setorial e os\n\n- \"\t 'que estivessem revogados ao tempo da promulgação ida Carta Magna. 1. \t • '\n\nOra, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o entendimento\nvertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado por toda a Administração Pública a teor\ndo disposto na LC n2 73/93, art. 40, § 1 2. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era\nincentivo de natureza setorial, uma vez que podia ser usufruído por empresas de quaisquer\nsetores da economia, desde que efetuassem vendas para o exterior.\n\nA Lei n2 8.402, de 08/01/1992, realmente restabeleceu alguns incentivos à\nexportação no seu art. 1 2, I, II, III e § 1 2, mas nenhum deles se tratava do crédito-prêmio à\nexportação. Vejamos.\n\nO art. 1 2, I, nada tem a ver com o crédito-prêmio, pois se refere a regimes\naduaneiros especiais.\n\nO art. 1 2, II, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI referidos no\nart. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem a ver com o crédito-prêmio,\ninstituído pelo art. 1 2 deste decreto-lei.\n\nO art. 1 2, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2\n1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas aquisições de produtos no mercado\ninterno destinados a futura exportação. Ou seja, restabeleceu o mesmo incentivo que causou o\nequívoco no parecer do Prof. Ives Gandra, já analisado linhas atrás.\n\nPor seu turno, o art. 1 2, § 1 2, apenas restabeleceu ao produtor-vendedor, que viesse\na efetuar vendas para comercial exportadora, a garantia dos incentivos fiscais à exportação de\nque trata o art. 3 2 do DL n2 1.248/72. Como se viu linhas atrás, o referido art. 3 2 regulou a\nhipótese de exportações indiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a .utilização do crédito-\nprêmio, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. Acrescente-se que o art. 1 2, §\n\n13\n\n\n\nt.\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.rn\n\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\n\t\nCC-MFSegundo Conselho de Contritnuntes\n\nIt\t CONFERE COMO ORIGINAL \t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brunia-DE em 27 /.5._i2a\n\n•\n\nProcesso n2 : 10380.01323512002-68 \t u a kafali\nRecurso n2 : 126.990\t ~Mem da Segunda Cria\n\nAcórdão u2 : 202-16.567\n\n1 2, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só pode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no\nDL n2 1.248/72 que estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que não é o\ncaso do DL n2 491/69, art. 1 2, revogado desde 30/06/83. Por tal razão é que também as empresas\ncomerciais exportadoras não fazem jus ao crédito-prêmio à exportação.\n\nPortanto, é inequívoco que a Lei n2 8.402, de 08/01/1992, não restabeleceu e não\nreinstituiu o crédito-prêmio à exportação.\n\nEstando o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado desde 1983, é\nóbvio que o Decreto n2 64.833/69, que o regulamentou, não pode mais ser aplicado, uma vez que\nperdeu seu fundamento de validade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou\nou, como prefere a recorrente, o \"declarou revogado\" por meio do Decreto s/n 2, de 25/04/1990.\n\nSomente para esgotar a argumentação em relação ao Decreto n2 64.833/69,\nacrescento que o Parecer n 2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, em momento algum\nreconheceu a vigência deste decreto. Pelo contrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto\nn2 64.833/69 porque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia prevista no art.\n16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras palavras, as empresas beneficiárias de Programas\nBefiex, com a cláusula de garantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito-\nprêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o Decreto n2 64.833/69 teria\nque continuar sendo aplicado somente para aquelas empresas até o fim dos respectivos\nprogramas. Isto não significa reconhecer que o Decreto n 2 64.833/69 estivesse vigorando em\ncaráter geral: ' 2 *\t •\n\nNo tocante às alíquotas fixadas pela Resolução CIEX n 2 02/79, cuja aplicação foi\npleiteada pela recorrente, é desnecessário tecer qualquer consideração a respeito, em face da tese\noficial acima exposta. Porém, o pleito da recorrente é contraditório com a tese vertida no recurso,\npois se a extinção do crédito-prêmio não poderia se dar por ato administrativo, em face do\nprincípio da reserva legal, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à fixação de alíquotas do\ncrédito-prêmio por meio de ato administrativo. Assim, não chegaríamos a outra conclusão a não\nser pela inconstitucionalidade da Resolução CIEX n 2 02/79.\n\nResumindo:\n\n1. o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação regia-se pela\nprescrição qüinqüenal do Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932, pois o beneficio\nnão tinha natureza jurídica tributária;\n\n2. o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até\n30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por\nforça do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979;\n\n3. o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, limitou-se a estender o crédito-prêmio\npara as demais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a\nrestringir sua fruição às comerciais exportadoras, enquanto não expirasse a\nvigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969;\n\n4. o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma\njurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/I 988, porque não era\nincentivo de natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988;\n\n14\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MFV Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL_\t .Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t\nFl\n\nBrasIlie-DF. em G/\n\n-\n\nProcesso n9- : 10380.013235/2002-68 \t euzarfiajuji\nRecurso n2 : 126.990\t Secreta\". de Segunda Crèfit\n\nAcórdão n2 : 202-16.567\n\n5. esta interpretação é vinculante para toda Administração Pública Federal, nos\ntermos dos arts. 40 e 41 da LC ne• 73/93, em razão de o Parecer n9 AGU/SF-\n01/98, de 15 de julho de 1998, ter sido adotado pelo Parecer GQ-172/98, de\n13/10/1998, do Advogado Geral da União, e aprovado na mesma data pelo\nPresidente da República.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de declarar prescritos os valores do crédito-\nprêmio anteriores 14/10/1997 e, no mérito, por negar provimento ao recurso.\n\nSala d.\t ssões, em 19 o;le outubro de 2005.\n\niffir / •\n\nA 4 \" O CARLOS A ' UM\t •\n\né\t ..• •\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \r\nIPI. 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I\n\n;.#\n\n. \". •;41, -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.. '13--•ZS '. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10380.000927/2006-70\n\nRecurso n°\t 155.233 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2201-00.131 — r Câmara / 1\" Turma Ordinária\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO\n\nRecorrente\t BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE\n\nBERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA)\n\nRecorrida\t DRJ - Belém-PA\t 1\n\nASSUNTO: iMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDusTRIATizA nos - I PI\n:\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \t I\n1\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 30/06/1983.\n\nO crédito-prêmio do 1P1, incentivo à exportação instituído pelo art. 1\" clo\n\nDecreto-Lei n°491/69, só vigorou até 30/06/1983.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2° Câmara/1\" Turma Ordinária da 2\" Seção de\n\nJulgamento do CARF, por maioria de votos: I) reconheceu-se do recurso. Vencidos os\nConselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Morais; e 11) em negar\naproveitamento do crédito prêmio. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça,\n\nFernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda. A Conselheira Andréia\n:Dantas Lacerda Moneta (S: \t nte) votou pela extinção do crédito prêmio em 04/10/1990.\n\n/\n/.-• I , Pr,,44\"--111:,. •..: ACE ri • RO E 'I, RG FILHO\n\nPresidente ear),\n\n/à7\n\nar _.. 4019/4\t\n-\n\nEMA 4\t ' e~144, m•ASSIS\n\nRelator\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2-C2TI\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\n\nMoneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\n\nVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda..\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o indeferimento de pedido de\n\nressarcimento do Crédito-Prêmio do IPI de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, relativo\n\nao período em epígrafe.\n\nO pedido foi indeferido pelo órgão de origem, que considerou o Crédito-\n\nPrêmio extinto em 30/06/1983, pelo Decreto-Lei n°1.658/79, art. 1\", § 2\".\n\nObservou, a unidade, de origem, que o contribuinte é patrono do processo\n\njudicial n° 2003.81.00.031567-6, no qual cuidaria da mesma demanda deste processo\nadministrativo.\n\nO contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, referindo-se à\n\nResolução do Senado n° 71/2005 e defendendo, em síntese, que o beneficio ainda está em\n\nvigor. Requer, ao final, que o valor lhe seja ressarcido, com incidência dos juros Selic.\n\nQuanto à ação judicial mencionada pelo órgão de origem, argúi que não\n\nimplica em renúncia à esfera administrativa porque impetrada antes da Resolução Senatorial,\n\n\"a qual é o fundamento para o deferimento do presente pedido de ressarcimento em razão dos\n\nseus efeitos erga °nines\".\n\nA 3' Turma da DRJ, levando em conta a IN SRF n°600/2005, art. 31, § 1°, II,\n\n\"b\", considerou o Pedido não formulado, não tomando conhecimento da Manifestação de\t •\n\nInconformidade\n\nA ementa da decisão recorrida é a seguinte: \"Por se encontrar extinto o\n\nbeneficio do crédito-prêmio do IPI, não será apreciado o pedido apresentado.\"\n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, insiste no ressarcimento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos previstos\n\nno Decreto n\" 70.235/72, pelo que dele conheço. Diferentemente da interpretação da DRJ,\n\namparada na IN SRF n°600/2005, art. 31, § 1°, II, \"b\", entendo que cabe adentrar no mérito do\nlitígio porque os autos dão conta apenas do Pedido de Ressarcimento (desacompanhado de\n\ncompensação), enquanto o dispositivo legal mencionado manda considerar não/declarada a\n\ncompensação baseada no direito ao Crédito-Prêmio. Como os autos não noticiam a existência\n\nta•I)\t\n7\n\n\n\nProcesso n 0 10380.000927/2006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 3\n\n1de qualquer declaração de compensação, convém limitar a lide ao ressarcimento e analisar o\nmérito da solicitação.\n\nApesar das posições contrárias, e ressaltando as divergências em torno do\n\ntema, entendo que o incentivo à exportação denominado crédito-prêmio do IPI está extinto\ndesde 30/06/1983.\n\nPara o deslinde da questão, importa observar a seguinte legislação:\n\n- Decreto-Lei n°491, de 05/03/1969, cujo art. 1' estabelece que \"As empresas\n\nfabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como\n\nressarcimento de tributos, da importância correspondente ao imposto sobre produtos\n\nindustrializados calculado, como se devido fosse, sobre o valor F. O. B., em moeda nacional de\nsuas vendas para o exterior...\";\n\n- Decreto-Lei n\" 1.658, de 24/01/1979, que extingue, de forma gradual, o\ncrédito-prêmio, estabelecendo no seu art. 1' um cronograma de redução, que começa com 10%\n\nem 24/01/1979, continua com 5% em 31/03/1979, 5% em 30/06/1979, 5% em 30/09/1979 e\n\n5% em 31/12/1979 (somando 30% no decorrer de 1979), e a partir de então 5% a cada final de\n\ntrimestre, de que forma que em 30/06/1983 o beneficio é totalmente extinto;\n\n- Decreto-Lei n° 1.722, de 03/12/1979, que altera a forma de utilização dos\n\nestímulos fiscais às exportações de manufaturados previstos nos arts. 1° e 5' do Decreto-lei n\"\n\n491/69, e no seu art. 3° altera o cronograma de redução do crédito-prêmio para os anos de 1980\n\na 1983, fixando-a em vinte por cento nos três primeiros desses anos (redução por ano, em vez\n\nde por trimestre, como estava previsto no § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658/79) e em dez\n\npor cento no primeiro semestre do último, de forma que a data final do incentivo permanece a\nmesma: 30/06/1983;\n\n- Decreto-Lei IV 1.724, de 07/12/1979, que autorizava o Ministro da Fazenda\n\na aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir, os estímulos fiscais de que\n\ntratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n°491/69; e\n\n- Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, que institui incentivos fiscais para\n\nempresas exportadoras de produtos manufaturados e no seu art. 2' altera o art. 3\" do Decreto-lei\nn° 1.248/1972, de forma a assegurar ao produtor-vendedor, nas operações decorrentes de\n\ncompra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial\n\nexportadora para o fim especifico de exportação, os beneficies fiscais concedidos por lei para\n\nincentivo à exportação, à exceção do crédito-prêmio previsto no artigo 1\" do Decreto-lei n\"\n\n491/1969, ao qual passa a fazer jus apenas a empresa comercial exportadora.\n\nO artigo 3°, I, do Decreto-Lei n° 1.894/81, também conferiu nova delegação\n\nde poderes ao Ministro da Fazenda, que assim corno aquela conferida pelo Decreto-Lei n°\n\n1.724/79, foi posteriormente julgada inconstitucional pelo STF.\n,\n\nApós o Decreto-Lei n\" 1.658/79, nenhuma das alterações legislativas posteriores\n\nmodificou a data de extinção definitiva do crédito-prêmio, fixada em 30/06/1983. Pelo contrário:\n\no Decreto-Lei n\" 1.722, de 03/12/1979 corroborou-a expressamente, embora tenha alterado o\n\ncronograma de redução fixando-o por períodos anuais para os anos de I' z0 a 1983, em vez de por\n\ntrimestre, como fizera inicialmente o Decreto-Lei ri' 1.658/79.\t\nfit\n\n1).14\")\n\n\t\n\n3\t\n\ni\n\ni\n\n:\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2.C2TI\nAcórdào n.° 2201-00.131 \t Fl. 4\n\nPermaneceu a mesma data de vigência do beneficio, com a delegação de\n\ncompetência ao Ministro da Fazenda para graduar, ao longo do ano e conforme a conveniência da\n\npolítica econômica, os pontos percentuais de extinção do crédito-prêmio correspondentes ao\nperíodo (20% ao ano).\n\nA legislação primária posterior ao Decreto-Lei rf 1.722/79 também não trouxe\n\nrevogação, nem derrogação, das normas que aprazaram a extinção do crédito-prêmio para o dia\n\n30/06/1983. O Decreto-Lei n° 1.724, de 07/12/1979, ao autorizar em seu art. 1' o Ministro de\n\nEstado da Fazenda a deliberar sobre o crédito-prêmio, não modificou a data final da extinção do\n\nbeneficio. Observe-se a redação do Decreto n\" 1.724/79:\n\nArt. I\" - O Ministro de Estado da , Fazenda ,fica autorizado a\naumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir\nos estímulos fiscais de que tratam os artigos I' e 5' do Decreto-\nLei n.\"491, de 5 de março de 1969.\n\nArt. 2\" - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua\npublicação, revogadas as disposições em contrário.\n\nCom base nessa delegação de competência o cronograma de redução do\n\ncrédito-prêmio foi alterado por Portarias Ministeriais, dentre elas as Portarias ifs 252/82 e\n\n176/84, do Ministério da Fazenda, segundo as quais o referido beneficio teve seu prazo de\nextinção prorrogado para 30/04/85.\n\nO Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou inconstitucionais as\n\ndelegações de competência estabelecidas pelos Decretos-Leis n's 1.724/79 e 1.894/81 para o\nMinistro da Fazenda. Veja-se:\n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL.\nCRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA.\nDELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts.\n1\" e 5\". D.L. 1.724, de 1979, art. 1; D.L. 1.894, de 1981, ar. 3\",\ninc. I. C.F. 1967.\n\nI- É inconstitucional o artigo I' do D.L. 1.724 de 7.12.79, bem\nassim o inc. I do an. 3' do D.L. 1494 de 16.12.81, que\nautorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos\nfiscais concedidos pelos artigos 1\"e 5\" do D.L. n°49/, de 053,69.\nCaso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6'. Ademais,\nas matérias reservadas á lei não podem ser revogadas por ato\nnormativo secundário.\n\nII- RE, conhecido, porém não provido (letra b).\n\n(RE n\" 186.623-3/RS, Min. CARLOS VELLOSO, DJ de\n12.04.2002)\"\n\nTRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA 'LEGALIDADE\nESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1\" do Decreto-lei n\"\n1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3\" do\nDecreto-lei n\" 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que\n\nAIimplicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para\n00suspender, aumentar, reduzir, temporári, • \t efinitivamente, ou ,10,\n\nili\n\n\t\n\nc4\t • 1\nI J.\n\n,\n\n\t\n\n4011 n \t\n4\n\n\n\nProcesso n° I 0380.000927/2006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 5\n\nextinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos I\" e 5\" do\n\nDecreto-lei n\"49I, de 5 de março de 1969.\n\n(RE 186359/RS, Pleno,\" 14/3/2002, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ\n\n10/5/2002, p. 53).\n\nMais recentemente, em 16/12/2004, o STF concluiu o julgamento do Recurso\n\nExtraordinário n° 208.260-RS, Acórdão publicado em 28/10/2005, e, por maioria, vencido o\n\nMM. Mauricio Corrêa (relator original), declarou a inconstitucionalidade do art. 1' do Decreto\nn° 1.724/79, no que delegava ao Ministro da Fazenda poderes para tratar do crédito-prêmio.\n\nReferido julgamento foi iniciado 20/11/1997, quando o Min. Mauricio Corrêa proferiu o seu\n\nvoto, afastando a inconstitucionalidade afinal declarada pelo Tribunal. Naquela ocasião foi\n\nacompanhado pelo Min. Nelson Jobim, que na sessão final, em 16/12/2004, reviu a sua posição\n\nanterior e acompanhou a maioria, que seguiu o voto do Min. Marco Aurélio, designado relator\npara o acórdão.\n\nO STF entendeu que a delegação de competência em questão implica em\n\nofensa ao principio da legalidade - haja vista ter-se disposto, por meio de Portaria, sobre\n\ncrédito tributário -, bem como ao parágrafo único do art. 6° da Constituição de 1969, que\n\nproibia a delegação de atribuições (\"Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a\n\nqualquer dos Poderes delegar atribuições;\").\n\nEm conseqüência das declarações de inconstitucionalidades, todos os atos\n\nnormativos secundários decorrentes das delegações de competência conferidas pelos Decretos-\n\nLeis n's 1.724/79 e 1.894/81 perderam, com eficácia ex tune, as validades. Tanto os atos\n\nnormativos que extinguiram o subsidio antes do prazo legal dos Decretos-leis n's 1.658/79 e\n\n1.722/79, quanto, com maior razão, as Portarias Ministeriais n's 252/82 e 176/84, que tentaram\n\nprorrogar o prazo de vigência do subsidio até 30/04/85. Destarte, o crédito restou definitivamente\n\nextinto em 30/06/83.\n\nOs Decretos-Leis n's 1.658/79 e 1.722/79, no que determinam a extinção do\ncrédito-prêmio em 30/06/1983, permanecem em pleno vigor.\n\nQuanto ao Decreto-Lei if 1.894, de 16/12/81, em seu art. 1° estendeu às\n\nempresas exportadoras o estimulo fiscal em questão, nos seguintes termos.\n\nArt. 1\" - As empresas que exportarem, contra pagamento em\n\nmoeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional,\n\nadquiridos no mercado interno, fica assegurado:\n\n- O crédito do imposto sobre produtos industrializados que\n\nhaja incidido na aquisiçc'to dos mesmos;\n\n11 - O crédito do imposto de que trata o art. 1\" do DL n\" 491, de\n\n5 de março de 1969.\n\n(negrito ausente no original).\n\nA fim de evitar duplicidade de utilização do crédito-prêmio, o art. 2° Decreto-\n\nLei n° 1.894/81, a seguir transcrito, restringiu a sua concessão às ipresas produtoras-\n\nvendedoras, quando o referido beneficio fosse utilizado pelas empresas c iikierciais exportadoras:\n\n5\n\n\n\n•\n\n-\t Processo n° 10380.000927/2006-70\t 52-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 6\n\n!\n\nArt. 2' - O artigo 3\" do DL n\" 1.248, de 29.11.72, passa a vigorar\ncom a seguinte redação:\n\n'A ri. 3' São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações\nde que trata o artigo 1\" deste DL. os beneficios .fiscais\nconcedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do\nprevisto no artigo 1\" do DL n° 491, de 05 de março de 1969, ao\nqual fará jus apenas a empresa comercial exportadora'.\n\n(negrito ausente no original).\n\nSe admitida a tese de que o beneficio não fora extinto em 30/06/1983, a\n\nextinção teria se dado, de todo, em 05/10/90 - dois anos após a data da promulgação da\n\nConstituição Federal em 1988, face à ausência de confirmação expressa por lei.\n\nÉ que, como se sabe, o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais\n\nTransitórias (ADCT) prevê, em seu § I°, a necessidade de os incentivos fiscais de natureza\n\nsetorial, anteriores à nova Carta, serem confirmados por lei. Do contrário consideram-se\n\nrevogados após dois anos a contar da data da promulgação da Constituição. Assim dispõe o\n\nreferido artigo do ADCT:\n\nArt. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os\nincentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo\naos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.\n\n§ 1° Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da\ndata da promulgação da Constituição, os incentivos que não\nforem confirmados por lei.\n\nO crédito-prêmio do IPI é, indiscutivelmente, incentivo fiscal de natureza\n\nsetorial, porque tem como objetivo primordial fomentar o setor de exportação, cujo universo é\n\nfacilmente determinável.\n\nInclusive, a Lei if 8.402/92, mencionada como nonna que teria convalidado-\n\no, confirmou outros incentivos fiscais, mas não o crédito-prêmio. Observe-se a sua redação:\n\nArt. I° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:\n\n(.)\n\nII - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre\nProdutos Industrializados relativo aos i 77S111770S empregados na\nindustrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5°\ndo Decreto-Lei 11° 491, de 5 de março de 1969;\n\n(-)\n\n1§ 1 ° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos \t 1\nincentivos .fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto-\nLei 77° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-v ndedor\nque efetue vendas de mercadorias a empresamercial\nexportadora, par \t Iia o , m específico de exportaçãft \n\n1\nIa forma\n\nprevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.\n\n0\n2,1 I\n\nMI1 tk\t 6\n\ni•\n\n\n\nProcesso n°10380.000927/2006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 7\n\nO inciso II do art. 1° da Lei n° 8.402/92 trata do beneficio à exportação\n\ninserto no art. 5\" do Decreto-Lei n°491/69, relativo à manutenção e utilização do crédito do IPI\n\nincidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem\n\nefetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados, nada tendo a ver com o\n\ncrédito-prêmio instituído no art. I°.\n\no § 1\" do art. 1\" da Lei n° 8.402/92, por sua vez, reporta-se ao art. 3° do\nDecreto-Lei n\" 1.248/72, cuja redação é a seguinte: \"São assegurados ao produtor-vendedor,\nnas operações de que trata o artigo 1° deste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei\n\npara incentivo à exportação.\" Claramente o referido § 1' não se refere expressamente ao\ncrédito-prêmio.\n\nA corroborar a extinção do crédito-prêmio em 30/06/83, a Primeira Tunna\n\nSuperior Tribunal de Justiça já decidira, em 08/06/2004, negar, por três votos a uni (o voto\n\nvencido foi do ilustre Min. José Delgado), o pedido de crédito-prêmio de IP1 da empresa\n\ngaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos, Recurso Especial n\" 591.708—RS\n\n(2003/0162540-6). A ementa deste Acórdão é a seguinte:\n\nTRIBUTÁRIO. IPL CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI\n491/69 (ART. 15. INCONSTITUCIONALIDADE DA\nDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA\nFAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO.\nEFICÁCIA DECLARA TÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO\nPRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS\n1.658?79 E I .722?79 (30 DE JUNHO DE 1983).\n\n1. O art. I\" do Decreto-lei I.658?79, modificado pelo\nDecreto-lei 1.722?79, ,fixou em 30.06.1983 a data da extinção do\nincentivo fiscal previsto no art. 1\" do Decreto-lei 491769\n(crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos\nmanufatura(los).\n\n2. Os Decretos-leis 1.724?79 (art. 15 e 1.894?81 (art. 35,\nconferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para\nalterar as condições de vigência do incentivo, poderiam, se\nfossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação\ndaquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF.\nreconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles\npreceitos normativos de delegação.\n\n3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a\nnulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência,\nnão estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo,\nmuito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem\ninconstitucionais, o art. I' do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3\" do\nDecreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos\ndos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida,\nportanto, a data de extinção do incentivo fiscal.\n\n4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o\nJudiciário atua como legislador negativo, e não con\nlegislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declad n i a\ninconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano\ndo direito positivo, permitindo 'que surja, com , parte\n\n4\n04,\n\n7\n•\n\nar\n\n\n\nProcesso n°10380.000927/2006-70 \t S2-C2T\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 8\n\nremanescente da norma inconstitucional, um novo comando\n\nnormativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o\n\nlegislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do\nIPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que\nexistiu fai apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim\n\no decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de\n\ncompetência que lhe fora atribuída. Declarando\n\ninconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo\n\nque a decisão do Judiciário não poderia acarretar a\n\nconseqüência de conferir ao beneficio fiscal uma vigência\n\nindeterminado, não prevista e não querida pelo legislador, e\n\nnão estabelecido nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso\n\nde sua inconstitucional competência delegada.\n\n5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a\n\nfundamentação alinhada, a vigência do beneficio em questão\n\nteria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das\n\nhipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por\n\nforça do art. 41, § I\", do ADCT, já que o referido incentivo\n\nfiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\n\n(Negritos não-originais)\n\nNo voto vencedor do Recurso Especial n\" 591.708—RS, o\n\nilustre Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, inicia a sua\n\nargumentação a partir da seguinte indagação:\n\nfoi ou não revogada a norma prevista no DL 1.658/79 (art. 1\",\n\n§ 29 e reafirmada no DL 1.722/79 (art. 39, segunda a qual o\n\nestimulo fiscal do crédito-prêmio seria definitivamente extinto em\n\n30.06.83?\"\n\nA resposta a essa indagação foi dada nos seguintes termos: \"o beneficio fiscal\n\nprevisto no art. 1° do DL 491/69 ficou extinto em 30.06.83, tal corno estabelecido pelo\n\nlegislador.\"\n\nNo seu voto - que transcrevo porque esclarece toda a controvérsia,\n\nhistoriando-a, e porque está sem consonância com o entendimento aqui exposto -, o Ministro\n\nTeori Albino Zavascki assim se manifesta:\n\nI. A hipótese é daqueles situadas em domínios não muito bem\n\ndemarcados entre a matéria constitucional (de competência do\n\nSTF) e infraconstitucional (atribuída ao STJ). É que não se\n\nquestiona, propriamente, a constitucionalidade ou não dos\npreceitos normativos aplicáveis ao caso. No particular, as partes\n\nestão acordes no sentido de que há normas inconstitucionais,\n\nassim reconhecidas inclusive pelo STF. O que se questiona é se a\n\nnorma inconstitucional teria ou mio revogado as anteriores e se,\nreconhecida a sua inconstitucionalidade, teria ou não havido\nrepristinação daquelas. Do modo como posta - de saber se\n\ndeterminada norma foi ou não revogada por norma rp41\n414\n\n014\n1\t 8\n\n\n\nProcesso n° I 0380.000927/2006-70\t S2-C2T\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 9\n\nsuperveniente, se vige ou não e em que limites -, é matéria que,\n\nembora suponha. eventualmente, juízo a respeito das\n\nconseqüências decorrentes da inconstitucionalidade das normas,\n\ncomporta apreciação em recurso especial. Aliás, o tema já foi\n\nenfrentado no STJ em outros casos, tanto que há, no recurso,\n\ndemonstração de dissídio jurisprudencial que tem como\n\nparadigmas acórdãos deste Tribunal. Assim, preenchidos que\n\nestão os demais requisitos de admissibilidade, conheço do\n\nrecurso.\n\n2. Para adequado exame do mérito convém rememorar os\n\nprincipais episódios da evolução legislativa do chamado \"crédito-\n\nprêmio à exportação\". Trata-se de incentivo fiscal criado pelo art.\n\nI' do Decreto-Lei 491/69, a saber:\n\n\"Art. 1\". As empresas fabricantes e expor adoras de produtos\n\nmanufaturados gozarão, a titulo de estímulo .fiscal, créditos\n\ntributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento\n\nde tributos pagos internamente.\n\n1\"- Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos\n\ndo valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente\n\nsobre as operações no mercado interno.\n\n§ 2\" - Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o\n\nmesmo ser compensado no pagamento de outros impostos\n\nfederais, ou aproveitados nas .fármas indicadas por regulamento\"\n\nSobreveio o Decreto-Lei 1.658/79, estabelecendo um cronograma\n\nde redução gradual do incentivo, até sua total extinção, prevista\n\npara a data de 30.06.83, conforme dispunha o artigo I\" e seus\n\nparágrafos:\n\n\"Art. 1\"- O estímulo fiscal de que trata o artigo I' do Decreto-Lei\n\nn\" 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até\n\nsua definitiva extinção.\n\n§ I\" - Durante o exercício .financeiro de 1979, o estimulo será\n\nreduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento,»'\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§ 2\"- A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por\n\ncento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de\t •\n\ndezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30\n\nde junho de 1983.\"\n\nO cronograma foi alterado pelo ecreto-Lei 1,722/79, cujo art. 3\n\nCISSini dispas.:\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2-C2T1\nAcórdão\t 2201-00.131\t Fl. 10\n\n\"Art. 3\" - O parágrafo 2' do artigo 1\" do Decreto-lei n°1.658, de\n\n24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n\" 2\" O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte\n\npor cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até\n\n30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da\nFazenda.\"\n\nEditou-se, depois, o Decreto-Lei 1.724/79, com dois artigos:\n\n\"Art. I' O Ministro de Estado da Fazenda .fica autorizado a\naumentar ou reduzir; temporária ou definitivamente, ou extinguir\nos estímulos fiscais de que tratam os artigos 1\"e 5' do Decreto-lei\nn°49], de 5 de março de 1969.\n\n\"Art. 2\" Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua\n\npublicação, revogadas as disposições em contrário.\n\nFinalmente, foi editado o Decreto-Lei 1.894/81, estendendo\n\nbenefícios .fiscais à exportação, inclusive o crédito-prêmio do DL\n\n491/69, art. I\", a cenas empresas exportadoras que originalmente\n\nnão estavam contempladas, isto é, \"às empresas que exportarem,\n\ncontra pagamento de moeda estrangeira conversível, produtos de\n\nfabricação nacional, adquiridos no mercado interno\" (art. 1\", II).\n\nO art. 3\" desse Decreto-Lei dispôs o seguinte:\n\n\"Art. 3°- O Ministro da Fazenda .fica autorizado, com referência\n\naos incentivos fiscais à exportação, a:\n\nI - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem\n\ncomo reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em\n\ncaráter geral ou setorial;\n\n- estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de\n\nprodutos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra\n\npagamento em moeda de livre conversibilidade;\n\n- determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que\n\nestipulai; às exportações efetuadas por intermédio de empresas\nexportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades\n\nsemelhantes\".\n\nCom base na delegação conferida pelos Decretos-Leis 1.724/79 e\n\n1.894/81, o Ministro da Fazenda editou correspondentes atos\n\nadministrativos, nomeadamente as Portarias 252/82 e 176/84,\nprorrogando a vigência do incentivo fiscal para 1\"/05/85.\n\n3. Ocorre que os Tribunais, provocados por contribuintes,\n\ndeclararam a inconstitucionalidade do artigo 1\" do DL 1.724/79 e\n\ndo artigo 3\" do DL 1.894/81, ao fundamento básico de que a\ndelegação de competência ao Ministro da Fazenda, para a prática\n\ndos atos neles mencionados, era incompatível com o princípio\n\nconstitucional da legalidade estrita, incidente na espécie. Assim o\n\nfez o antigo Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a Argüição\nde Inconstitucionalidade na AC 109.896/DF (D.I de 22.10.87,\nrelator Min. Pádua Ribeiro). Assim o fez também (aliás com nzett ts,\nvoto à época) o TRF da 4\" Regi - •' 'eonde provém o recurso ora\n\n, o\n\n\n\nProcesso n\" 10380.00092712006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl. I\n\nem exame (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 90.04.11176-\n0/PR, relator Juiz Paim Falcão, DJ de 10.06.92). E assim o fez o\n\nSTF, em precedentes ementados nos seguintes termos:\n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL.\n\nCRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA.\n\nDELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1\"\ne 5\". D.L. 1.724, de 1979, art. I; D.L. 1.894, de 1981, art. 3\", inc.\nI. CF 1967.\n\nI- É inconstitucional o artigo 1\" do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem\n\nassim o inc. I do art. 3\" do D.L. 1.894, de 16.12.81, que\nautorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou\n\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos\n\nfiscais concedidos pelos artigos 1°c 5\" do D.L. n°491, de 05.3.69.\n\nCaso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6\" Ademais,\n\nas matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato\n\nnormativo secundário.\n\nH — R.E. conhecido, porém não provido (letra b)\" (RE 186.623-\n\n3/RS, Min. Carlos Velloso, DJde 12.04.2002)\"\n\nTRIBUTÁRIO — BENEFÍCIO — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE\n\nESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo I' do Decreto-lei n\"\n\n1.724, de 07 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3\" do\n\nDecreto-lei 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram\n\na autorização do Ministro de Estado da Fazenda para suspender,\n\naumentar, reduzi,; temporária ou definitivamente, ou extinguir os\n\nincentivos fiscais previstos nos artigos I\" e 5\" do Deceto-lei n\"\n\n491, de 05 de março de 1969 - (RE 186.359-5/RS, Min. Marco\n\nAurélio, DJ de 10.05,2002).\n\n4.Reconhecida e declarada a inconstitucionalidade das normas de\n\ndelegação previstas no art. I\" do DL 1.724/79 e no art. 3\" do DL\n1.894/81, surgiu a controvérsia, aqui também reproduzida nos\n\nautos, que pós em lados opostos a Fazenda Pública e os\n\ncontribuintes exportadores, e que consiste, em suma, em saber se\n\nfoi extinto ou não o incentivo fiscal previsto no art. 1\" do DL\n\n491/69. No entender dos contribuintes, a resposta é negativa, já\n\nque, não tendo sido legitima a delegação outorgada ao Ministro\n\nda Fazenda para alterar o prazo de vigência ou extinguir o\n\nbeneficio, este passou a vigorar com prazo indeterminado. No\n\nentender da Fazenda, a resposta é positiva, porque as normas que\n\nestabeleciam o prazo de 30.06.83 como termo final para a outorga\n\ndo incentivo, não foram revogadas, nem expressa e nem\n\nimplicitamente, por qualquer norma superveniente. Em suma, a\n\npergunta que tem de ser respondida é esta: foi ou não revogado a\n\nnorma prevista no DL 1.658/79 (art. I\", § 2) e reafirmada no DL\n\n1.722/79 (art. 3'), segunda a qual o estimulo .fiscal do crédito-\n\nprêmio seria definitivamente extinto em 30.06.83 ?\n\n5,/Vão procede, no meu entender, o argumento da Fazenda, nos\ntermos em que foi posto. Se é certo que nenhuma norma posterior\n\nrevogou expressamente o prazo fatal de 30 de junho de 1983,\n\nprevisto no parágrafo 2\" do art. 1\" do DL 1.658/79 e 170 art. 3\" do\n\nDL 1.722/79, também é cer • que, ao outorgar ao Ministro da\n\n11\n\nSia\n\n\n\nProcesso n 0 10380.000927/2005-70\t S2-C2T1\nAcórdão n°2201-00,131\t A. 12\n\nFazenda poderes para \"aumentar ou reduzir, temporária ou\ndefinitivamente, ou extinguir\" o incentivo, conforme estabelecido\n\nno art. 1\"do DL 1.724/79 e na arr. 30(10 DL 1.894/81, o legislador\ndeixou latente a possibilidade de sua prorrogação para além da\ndata fatal antes referida. Conseqüentemente, sob este aspecto, não\n\nse pode acolher a tese de que, mesmo com a delegação dada ao\n\nMinistro da Fazenda, o beneficio deveria necessariamente ser\n\nextinto em 30 de junho de 1983. Portanto, a se considerar legítima\n\na delegação outorgada ao Ministro da Fazenda, não haveria\n\ncomo negar que o legislador admitiu a possível vigência do\n\nbeneficio por outro prazo (maior ou menor), que não o do\n\nDecreto-lei. Assim, implicitamente, a delegação de competência,\n\nnos termos em que conferida, importou a revogação da fatalidade\ndo prazo para a extinção do beneficio.\n\nObserve-se, no particular, que também não procede a afirmação\n\ndos contribuintes segundo a qual o Decreto-Lei 1.894/81 teria\nrestaurado o beneficio .fiscal do crédito prêmio, agora sem prazo\n\ndeterminado. Nada, no citado normativo, autoriza tal conclusão.\n\nMuito pelo contrário, a tese padece de insuperável vício lógico:\n\nnão se poderia restaurar em 1981 um beneficio que estava em\nplena vigência e que somente seria extinto em 1983.\n\nPortanto, repita-se: o que ocorreu foi uma hipótese de\nrevogação implícita, por incompatibilidade, como prevê o § I\"\n\ndo art. 2\" da Lei de Introdução ao Código Civil: ao conferir ao\nMinistro da Fazenda a faculdade de manter, reduzir ou dilatar a\n\nvigência do beneficio ,fiscal do crédito-prêmio, o legislador,\n\nimplicitamente, admitiu a possibilidade de vir a ser modificada,\n\npor ato do Poder Executivo, a data de sua extinção, prevista\n\npara 30.06.83.\n\n6,Mas a Fazenda têm razão, segundo penso, por duas outras\n\ncircunstâncias. Primeiro, porque as normas de delegação de\n\ncompetência ao Ministro da Fazenda — que, como se disse,\n\nimportaram a revogação implícita da fatalidade do prazo do\nbeneficio — 'Oram declaradas inconstitucionais pelo Poder\n\nJudiciário, inclusive pelo STF e, em razão disso, não produziram\n\no efeito revocatório da legislação anterior.\n\nE em segundo lugar porque o legislador jamais assegurou a\n\nconcessão do beneficio por prazo indeterminado. O que ele fez,\nao editar a norma de delegação, foi conferir ao Ministro da\n\nFazenda a faculdade de modificar o prazo de 'vigência do\n\nincentivo. Mas nem o legislador e nem o Ministro da Fazenda,\n\nem seus atos normativos secundários, conferiram ao beneficio\num prazo indeterminado. O máximo que fez o Ministro foi,\n\nmediante Portarias, prorrogar o incentivo até I\" de maio de\n\n1985. Ora, se a indeterminação de prazo não foi querida e nem\nchegou e ser instituída pelo legislador ou pelo Executivo, é certo\n\nque ela não poderia ser, simplesmente, suposta como\n\ndecorrência do ato jurisdicional que reconheceu\n\n12\n\n\n\nProcesso ri° 10380.000927/2006-70 \t S2-C2T1\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl.\n\n•\n\ninconstitucionalidade da norma. O Judiciário, com efeito, não é\nlegislador.\n\nConvém detalhar esses fundamentos.\n\n7.Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das\nnormas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito\nnormativo acarreta a sua nulidade desde a origem, razão pela\nqual o reconhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade\ntem efeito meramente declaratório, e não constitutivo, operando\nex tune, a significar que o preceito normativo inconstitucional\njamais produziu efeitos jurídicos legítimos, muito menos o efeito\nrevocatório da legislação anterior com ele incompatível. Essa é\norientação .firmemente assentada no Supremo Tribunal Federal,\ncomo se verifica, v.g., no RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence,\nDJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ\n146:461, em cuja ementa a doutrina foi assim sumariada pelo\nrelator:\n\n\"O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do\nprincípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da\nordem jurídica nacional, consagra a supremacia da\nConstituição. Esse postulado fundamental do nosso ordenamento\nnormativo impõe que preceitos revestidos de 'menor' grau de\npositividade jurídica guardem, 'necessariamente', relação de\nconformidade vertical com as regras inscritas na Carta Política,\nsob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade. Atos\ninconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em\nconseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica.(..) A\ndeclaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juizo de\nexclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida\nao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do\nordenamento positivo a manifestação estatal inválida e\ndesconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas\nas conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração\nde eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado\ninconstitucional\" (op.cit., p. 461).\n\nDaí a acertada conclusão de Clèmerson Merlin Clève (A\nFiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito\nBrasileiro, RT, 2000, p. 249):\n\n\"Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não,\nsimplesmente, anulável), a decisão que o declara produz efeitos\nrepristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre\neficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que\ndecreta (redita, que declara) a inconstitucionalidade atinge\ntodos 'os possíveis efeitos que unia lei constitucional é capaz de\ngerar' [José Celso de Mello Filho, Constituição Federal\nAnotada, SP, Saraiva, 1986, p. 349] inclusive a cláusula\nexpressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada\ninconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece\nvigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada\nhouvesse a nulidade' [Rp I.077/RJ, Pleno, DJ em 28.09.1984J\".\n\nors\n13\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2-C21' I\n n.° 2201-00.131\t Fl. 14\n\nAlerta esse autor, ainda, para a inadequação do termo\n\n\"repristinação\", reservado às hipóteses de reentrada em vigor de\n\nnorma efetivamente revogada (e que, salvo apressa previsão\n\nlegislativa, inocorre no direito brasileiro), afirmando ser\n\npreferível, para designar o fenômeno do revigoramento de lei\n\napenas aparentemente revogada por norma posteriormente\n\ndeclarada inconstitucional, falar-se em efeito repristinatório (op.\ncit., p. 250).\n\nNão foi outra a orientação adotada por esta I\" Turma do STJ, no\njulgamento do RESP 587.518, julgado em 04.03.2004, de que fui\nrelator, onde ficou anotado:\n\n\"1. 0 vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da\n\nnorma, conforme orientação assentada há muito tempo no STF e\n\nabonada pela doutrina dominante. Assim, a afirmação da\nconstitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma, tent\n\nefeitos puramente deelaratórios. Nada constitui nem\n\ndesconstitui. Sendo declaratória a sentença, a sua eficácia\n\ntemporal, no que se refere à validade ou à nulidade do preceito\n\nnormativo, é ex tune.\n\n2. A revogação, contrariamente, tendo por objeto norma válida,\n\nproduz seus efeitos para o futuro (ex nunc), evitando, a partir de\n\nsua ocorrência, que a norma continue incidindo, mas não\n\nafetando de forma alguma as situações decorrentes de sua\n\n(regular) incidência, no intervalo situado entre o momento da\n\nedição e o da revogação.\n\n3. A não-repristinaçâo é regra aplicável aos casos de revogação\n\nde lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma\n\ninconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para\n\nrevogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu\n\nvigente.\"\n\nFundada nesse raciocínio, a Turma, na oportunidade considerou\n\nque, reconhecida a inconstitucionalidade do aumento da\n\ncontribuição para o PIS operado pelos Decretos-leis 2.445/88 e\n2.449/88, ficou repristinada, isto é, mantida, a sistemática de\n\nrecolhimento estabelecida na lei anterior (Lei Complementar\n\n7/70).\n\nOra, no caso concreto, o fenômeno é exatamente o mesmo.\n\nDeclarada a inconstitucionalidade do art. I\" do DL 1.724/79 e\n\ndo art. 3' do DL 1.894/81, é imperioso reconhecer que deles não\n\nsurgiu qualquer efeito jurídico legitimo, muito menos aquele,\n\nantes referido, de produzi,- a revogação implícita do prazo de\n\nvigência do beneficio .fiscal até 30 de junho de 1983. Com a\n\ninconstitucionalidade da norma revogadora (ainda mais em se\ntratando de revogação implícita, por incompatibilidade, como é\n\no caso) ficou inteiramente mantido, e.x- tune, o preceito normativo\n\nque se tinha por revogado. A conseqüência necessária é a da\nrestauração, da repristinação ou, melhor dizendo, da\n\nmanutenção, plena e intocada, da norma que estabeleceu como\nsendo em 30 de junho de 1983 o prazo fatal de vigência do p ,\nincentivo previsto no art. 1\" do DL 491/69.\t 3fe.\n\n1 4\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2005-70\t 82-C2111\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl. 15\n\n8.Há, ademais, outro fundamento a demonstrar a extinção do\n\ncrédito-prêmio na data prevista na lei. A função jurisdicional, no\n\ndomínio do controle de constitucionalidade dos preceitos\n\nnormativos, faz do Judiciário uma espécie de legislador\n\nnegativo, pois lhe confere poder para declarar excluída do\n\nmundo jurídico a norma inconstitucional. Todavia, jamais o\n\ninveste na função de legislador positivo, isto é, jamais autoriza\n\nque, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de\n\numa norma, possa o Judiciário inovar no plano do direito\n\npositivo, permitindo que se estabeleça, com a parte\n\nremanescente da norma inconstitucional, o surgimento de uma\n\nnorma nova, não prevista e nem desejada pelo legislador. Essa é\n\norientação pacifica do STF. \"O Poder Judiciário, no controle de\n\nconstitucionalidade dos atos normativos, só atua como\n\nlegislador negativo e não como legislador positivo\", afirmou o\n\nrelator da Adin 1.822-4/DF, Min. Moreira Alves (DJ de\n\n10.1299), razão pela qual é verdadeiro 'dogma\", na expressão\n\ndo voto Ministro Sepúlveda Pertence, \"...que não se declara a\n\ninconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do\n\nsentido da lei\". No mesmo sentido, entre muitos outros, os\n\nseguintes precedentes: Rp 1.379-1, Min, Moreira Alves, DJ de\n\n11.09.87; Rp 1.451/DF, Min. Moreira Alves, RTJ 127/789). É\n\ntambém nesse sentido a orientação doutrinária brasileira, a\n\nclássica (como, v.g, a de Lúcio Bittencourt, em \"Controle\n\nJurisdicional de Constilucionalidade das Le. is\", 1968, p. 168) e a\n\natual (como, v.g., a de Gilmar Ferreira Mendes, em \"Jurisdição\n\nConstitucional\", Saraiva, 1996, p. 264).\n\nOra, conforme antes se fez ver da evolução legislativa do\n\nincentivo .fiscal em exame, não há norma alguma que tenha\n\nassegurado a vigência do beneficio para além de 30.06.83. O\n\nque existia era apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se\n\nassim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação\n\nde competência que lhe fora atribuída. Pois bem, declarando\n\ninconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo\n\nque a decisão do Judiciário não poderia acarretar a\n\nconseqüência de produzir uma norma nova, conferindo ao\n\nbeneficio fiscal uma vigência indeterminado, não prevista e não\n\nquerida pelo legislador, e não estabelecido nem mesmo pelo\n\nMinistro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional\n\ncompetência delegada. Não há como negar, portanto, também\n\npor este fundamento, que o benefício .fiscal previsto no art. I\" do\n\nDL 491/69 ficou extinto em 30.06.83, tal como estabelecido pelo\n\nlegislador.\n\n9.Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação\n\nalinhada, a vigência do beneficio em questão teria, de qualquer\n\nmodo, sido extinta por força do disposto no art. 41, e seu § 1\" do\n\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, d rsi;\nConstituição Federal. Diz o dispositivo:\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70\t 82-C211\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 16\n\n\"Art. 41 — Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do\n\nDistrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os\nincentivos .fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo\naos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.\n\n§ I n Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da\ndata da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que\nnão forem confirmados por lei\"\n\nOra, o incentivo previsto no art. I\" do DL 491/69 era um típico\nincentivo fiscal setorial, direcionado que estava ao chamado\n\n\"setor exportador'', e, como tal, se em vigor à época, deveria ter\n\nsido confirmado por lei. Isso, no entanto, não ocorreu e, por isso\n\nmesmo sua vigência foi encerrada, na melhor das hipóteses para\n\nos beneficiários, em 05 de outubro de 1990, dois anos após a\npromulgação da Constituição.\n\nAliás, a Lei 8.402 de 08.0E92, destinada a restabelecer\n\nincentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o \"do crédito\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos instintos\n\nempregados na industrialização de produtos exportados, de que\n\ntrata o art. 5\" do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969\" (art.\n1\", II). Nenhuma palavra sobre o incentivo aqui em exame,\nprevisto 170 art. I\" do mesmo Decreto-Lei. Convém anotar que\nesses dois incentivos são inconfundíveis, tendo o legislado,- dado\n\na eles tratamento autónomo. Assim, o regime de delegação ao\n\nMinistro da Fazenda para aumentar, reduzir, temporária ou\n\ndefinitivamente, ou extinguir, dizia respeito a ambos, ou seja,\n\naos \"estímulos fiscais de que tratam os artigos I\" e 5' do\n\nDecreto-Lei 491, de 5 de março de 1969\", segundo disposição\nexpressa do an. I\" do DL 1.724/69; todavia, apenas o crédito-\n\nprêmio previsto no art. I\", e não o incentivo do art. 5\", teve seu\n\nprazo de vigência limitado a 30.0683, conlbrine se vê do art. I\"\ndo DL 1.658/79 e art. 3\" do DL 1.722/79, todos acima\n\ntranscritos. Da mesma forma ocorreu com a Lei 8.402/92, que\n\nfaz menção apenas ao restabelecimento do incentivo do ar. 5\", e\n\nnão ao outro, do art. 1\", que já se encontrava extinto.\n\n10.Ante o exposto, nego provimento. É o voto.\n\nContrário ao entendimento acima, o Min . José Delgado, no seu voto-vista,\n\nmanteve o seu entendimento anterior acerca da matéria, pelas razões seguintes:\n\nEm síntese, o que me apresenta convincente é que:\n\na) o legislador pretendeu, inicialmente, extinguir o crédito-\n\nprêmio do IPI em junho de 1983;\n\nb) porém, por ter resolvido adotar em 1981 a continuidade de\n\nincentivos às empresas exportadoras com o referido crédito-\n\nprêmio, resolveu torná-lo sem prazo certo de extinção, delegando,\n\ncontudo, ao Ministro da Fazenda autorização para extinguido\n\nquando, por questões de política fiscal, entendesse conveniente;\n\nc) tendo a referida delegação sido considerada inconstitucional, o\nincentivo em questão só pode ser extinto por lei posterior ao DL\n\n16\n\n\n\nProcesso n\" 10380.00092712006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 17\n\n1.894, de 16.12.1981, de modo expresso ou que contenha regra\nincompatível com o alcance do discutido beneficio fiscal.\n\nApós o voto do Min, José Delgado, que restou vencido, o Min. Teori Albino\nZavascki, relator do Acórdão 591.708—RS, reconheceu o equivoco em que incorreu nos votos\n\nanteriores sobre o tema e refutou o argumento de que o Decreto-Lei n° 1.894/81 teria\n\"confirmado\" o incentivo em questão, assim se pronunciando:\n\nSenhor Presidente, peço a palavra para tecer algumas\n\nconsiderações em face do voto que acaba de ser proferido pelo\n\nMinistro Delgado, em que refere a existência de precedente\ndesta Turma, no sentido de sua tese, precedente que teve\n\ninclusive meu voto de adesão. Realmente, naquela ocasião votei\nnaquele sentido, e o fiz, na condição de vogal, levado pela\n\ninvocação, constante do voto do relator — que, salvo melhor\njuízo, foi o próprio Ministro Delgado — de jurisprudência do STJ\n\ne do proprio STF sobre a matéria. Todavia, ao estudar o\n\npresente caso, verifiquei que a invocada jurisprudência do STF\n\ndizia respeito apenas à inconstaucionalidade das normas de\n\ndelegação constantes nos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81, e\n\nnão à questão ora em foco, que é a alegada vigência, por prazo\n\nindeterminado, do crédito-prémio instituído pelo DL 491/69. Dai\n\na razão porque, agora, estou votando em sentido diferente,\n\nlamentando o equívoco em que incorri quando acompanhei o\n\nrelato,- na votação anterior. Faço estas observações em face da\n\nrelevância do caso que estamos julgando. co,?? repercussões\n\nimportantes nas finanças públicas, caso venha a ser reconhecido\n\nque o referido incentivo está, até hoje, em vigor. Sensibiliza-me a\n\nconseqüência de nossos julgados, até porque, no mister de juiz,\n\njulgamos fatos sociais e não podemos afastar o direito da\n\nrealidade do mundo.\n\nQuanto ao mérito da questão, reafirmo os lermos do meu voto.\n\nConforme lá se afirmou, o DL 1.894/81 nada mais fez do que\n\nampliar o rol das empresas beneficiadas co,,, o incentivo do art.\n1\" do DL 491/69. É que, originalmente, faziam jus ao beneficio\n\napenas e tão somente as \"empresas fabricantes e exportadoras\"\n\n(art. 1\" do DL 491/69); co,,, o DL de 1981, passaram a ser\nbeneficiadas também as empresas comerciantes que\n\ni\nexportassem produtos nacionais por elas adquiridos\n\ninternamente (\"empresas que exportarem, contra pagamento \t .\nde moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação \t •\n\nnacional, adquiridos no mercado interno\" — art. I' do DL\n1.894/81. Não procede, assim, o argumento segundo o qual esse\n\nDL teria tido a intenção de \"confirmar\" a existência do\n\nincentivo previsto em lei anterior (desiderato que seria muito\nestranho para uni preceito normativo), e muito menos o de\n\n\"recriar\" o beneficio por prazo indeterminado. O que houve\n\nfoi, na verdade, uma extensão do beneficio a outras empresas.\n\nIsso, contudo, em nada alterou a natureza do incentivo, nem o\n\nprazo de sua vigência - que, na época, não era indeterminado,\n\nmas, sim, determinado, podendo ser modificado a critério do\nMinistro da Fazenda. No art. 3° do DL 1.894/81, aliás, f 2,-A\nreafirmada a delegação de po . àquele Ministro. up\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t 52-C2T1\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl. IS\n\nReafirmo, outrossim, que, na melhor das hipóteses, o incentivo\n.fiscal foi extinto em 05/10/90, por força do art. 41, § 1\", do\nADCT. O argumento de que o crédito-prêmio beneficiava,\ngenericamente, a todos os exportadores ou a todos os produtos\nexportados (e que, por isso, não tinha natureza setorial), não\ncorresponde à realidade. Conforme fiz ver em meu voto, o\nbeneficio, além de atingir apenas um setor da economia (o\nsetor exportador), beneficiava apenas certas empresas,\nexportadoras de certos produtos (os sujeitos a IPI), e não a todo\ne qualquer produto exportado. Aliás, como salientou o Ministro\nDelgado, o próprio impetrante, ao formular o pedido (transcrito\nno relatório), reconheceu isso, tanto que o limitou \"até o termo\nfinal de vigência do mencionado incentivo fiscal, conforme\ndisposto no art. 41, § 1\" do Ato das Disposições Constitucionais\nTransitórias (ADCT)\".\n\n(Negritos ausentes no original).\n\nCabe transcrever, ainda, excertos do voto do Min. Francisco Falcão no\n\nAcórdão 591.708—RS, na parte em que contradiz o voto do Min. José Delgado:\n\nO eminente Ministro José Delgado, em judicioso voto, divergiu\ndo Ministro Relator defendendo os precedentes deste Co lendo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n\nAssim o fez, por entender que o Decreto-Lei n\" 1.894/1981,\nefetivamente revogou o Decreto n\" 1.658/79, que havia\ndeterminado a extinção do beneficio em 30 de junho de 1983.\n\nSustenta que o Decreto-Lei ti\" 1.894, de 16.12.1981, em seu artigo\n1\", II, não fixou prazo de vigência do incentivo em comento, razão\npela qual deveria vigorar por prazo indeterminado.\n\nEnumera diversos precedentes da Primeira e Segunda Turmas\ndesta Corte de Justiça, com a mesma posição suso manifestada.\n\nApós análise ampla da quaestio em tela e a despeito dos\nprecedentes ,favoráveis à tese do contribuinte, tenho que melhor\nrazão penence à Fazenda Pública.\n\nPor primeiro, faz-se oportuno visualizar o fim ontológico e\nideológico dos diplomas legais inerentes ao beneficio.\n\nO crédito-prêmio nasceu para incentivar as exportações,\nenfitando dotar o exportador de instrumento privilegiado para\ncompetir no mercado internacional.\n\nFatores internos e internacionais impuseram a edição do Decreto-\nLei n\" 1.658/79, que em seu artigo I', dispós:\n\nAssim, ficou definida a extinção do mencionado incentivo para o\nprazo certo de 30 de junho de 1983.\n\nO Decreto-Lei n\" 1.722/79 alterou os percentuais do estimulo, n Th,\nentanto ratificou a extinção na da \t ima prevista.\t ék.\n\n\n\nProcesso n\" I 0380.000927/2006-70 \t 82-C2TI\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 19\n\nPosteriormente, veio o Decreto-Lei n\" 1.724/79, que conferiu ao\n\nMinistro de Estado da Fazenda autorização para aumentar ou\n\nreduzir o multicitado incentivo.\n\nFinalmente, o Decreto-Lei n\" 1.894/81, assim prescreveu, verbis:\n\n•\nConforme observei no inicio deste voto, o Decreto acima citado\n\ndilatou o âmbito de incidência do incentivo às empresas aqui\n\nmencionadas, no entanto, em nenhum momento pode-se afirmar\n\nque o regramento encimado apagou a previsão para a extinção\ndo incentivo, permanecendo intacto tal prognóstico.\n\nFrise-se, por oportuno, assim como o fez o Ministro Relator, que o\n\ndiploma supra transcrito iniciou sua vigência em 1981, ou seja, no\n\nâmbito de validade dos Decretos-Leis n\" 491/69 e 1.658/79, não\n\nremanescendo qualquer alteração quanto ao prazo de extinção do\nbeneficio.\n\nSobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo\n\nSTF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia\nconsistente na extrapolação da delegação implementado pelos\n\nDecretos-Leis n\" 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo,\n\naquela Suprema Corte, qualquer pronunciamento afeito à\n\nsubsistência ou não do crédito-prêmio.\n\nOs normativos em evidência, conforme supra-observado, tinham o\n\ndesiderato de reduzir, extinguir ou suspender a isenção do\n\ncrédito-prémiollPI. Por consectário lógico deduz-se que a\ninconstitucionalidade de tais normas, na parte referente à\n\ndelegação supracitada, não teve o condão de restaurar o teor do\nDecreto-Lei ir 491/69, na sua formulação original, visto que a\n\ndeclaração referida não maculou, em nenhum momento, o teor do\n\nDecreto-Lei n\" 1.658/79, permanecendo higida a regra de\n\nextinção do crédito-prêmio.\n\nAqui cumpre rememorar que o artigo 3\" do Decreto-Lei n\"\n\n1.722/79, ao alterar a redação do sç 2\" do artigo 1\" do Decreto-Lei\n\nn\" 1658/79, manteve a previsão de extinguir o incentivo em junho\nde 1983.\n\nCom tais assertivas, reconheço que os precedentes citados pelo\n\ncontribuinte e ainda, no voto do eminente Ministro José\n\nDelgado, dentre os quais uni aresta de minha lavra, estabelecem\n\ncerta contradição no ponto em que se afirma que o DL 1.894/91\n\nrestabeleceu o incentivo fiscal sub oculi, não considerando que\nda mesma forma que o Decreto Lei n\" 1.724/79 foi tido como\n\ninconstitucional, em face da erronia na delegação de poderes,\n\nassim deveria ser considerado o Decreto-Lei n\" 1.894/91, que em\n\nseu artigo 3° também concede ao Ministro da Fazenda as\natribuições para alterar as regras atinentes ao multicitadari\n\nincentivo fiscal. ira\n\ndrif 19\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2-C2T I\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl. 20\n\nA despeito da extinção do incentivo .fiscal, conforme determinado\n\npelo Decreto-Lei n\" 1.658/79, endosso também a observação de\nque a previsão do artigo 41 do ADCT teria revogado todos os\n\nincentivos que não tivessem sido confirmados após dois anos de\n\nvigência da Constituição de 1988, sendo certo que inexiste\n\nqualquer norma superveniente positivadora do incentivo em\n\nexame, o que sepultaria definitivamente a pretensão ao\nmencionado crédito.\n\nPor fim, insubsistente a alegação de que o crédito-prêmio teria\n\nsido restaurado pela Lei n°8.402/92, visto que, embora tenha feito\n\nmenção expressa ao Decreto-Lei n\" 1.894/81, a Lei em contento\n\napenas se referiu ao beneficio previsto no inciso 1 do art. I\"\n\ndaquele diploma legal, ou seja, \"o crédito do imposto sobre\n\nprodutos industrializados que haja incidido na aquisição dos\n\nmesmos\", não se voltando ao incentivo previsto no inciso II do\nmesmo Decreto-Lei n\" 1.894/81, que consiste no \"crédito de que\n\ntrata o artigo 1\" do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969\".\n\nFrise-se, por oportuno, que se o legislador objetivasse restaurar o\n\ncrédito-prêmio teria incluído o inciso 11 do art. 1\" do Decreto-Lei\n\nn'' 1.894/81 quando redigiu o dispositivo acima transcrito,\n\nentretanto não o fez, não havendo qualquer referência ao crédito-\n\nprêmio.\n\nTais as razões expendidas, acompanhando integralmente o voto\n\ndo Ministro Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\n(Negritos não originais)\n\nNeste ponto cabe mencionar que esta Terceira Câmara também já decidiu\n\nconforme o exposto acima, como demonstram os Acórdãos nos 203-09.801, Recurso\n\nVoluntário n° 123.954, relatora Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, e 203-09.802,\n\nRecurso Voluntário n° 125.836, relatora Conselheira Luciana Pato Peçonha Martins, ambos\n\njulgados em 20/10/2004.\n\nMenciono, também que a Resolução do Senado n° 71/2005 não pode ser\n\nempregada para alterar o deslinde da questão, como bem interpretou o Min. Teori Albino\n\nZavascki, na relatoria do REsp n° 652379/RS, julgado pela 1 3 Seção do ST] em 08/03/2006,\n\npublicação no DJ 01.08.2006 p. 360. Na oportunidade, assim se pronunciou o Minisistro:\n\n2. Cumpre assinalar que, pela Resolução 71, de 20.12.2005, o\n\nSenado Federal, utilizando a faculdade prevista no ar!. 52, X da\nConstituição, suspendeu a execução das expressões que oS7-F\n\ndeclarou inconstitucional, constantes do ar. I\" do DL 1.724/79 e\n\ndo inciso I do art. 3\" do DL 1.894/91. Diz o art. I\" da citada\n\nResolução:\n\n\"Ar) I\" É suspensa a execução, no art. I' do Decreto-Lei n\"\n\n1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão 'ou reduzir\n\n0,4\t 20\n\n\n\nProcesso n\" 10380.000927/2006-70\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 21\n\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir', e, no inciso I do\n\nart. 3\" do Decreto-Lei n°1.894, de 16 de dezembro de 1981, das\n\nexpressões 'reduzi-/os' e 'supendê-los ou extingui-lost,\n\npreservada a vigência do que remanesce do art. I\" do Decreto-\n\nLei n°491, de 5 de março de 1969\".\n\nA parte .final do dispositivo (\"..preservada a vigência do que\n\nremanesce do art. I' do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de\n\n1969) serviu de mote para provocar a renovação dadiscussão a\n\nrespeito do tema objeto do processo.\n\nÀ toda evidência, a Resolução do Senado não tem o condão de\n\nalterar nem os fundamentos e nem as conclusões acima\n\nalinhadas. Em primeiro lugar, porque o exercício da\n\ncompetência atribuída ao Senado, de suspender a execução de\n\n11017)las declaradas inconstitucionais pelo STF (art. 52, X da\n\nCF), é fruto de juízo político, que - é elementar enfatizar - não\n\ntem, nem poderia ter efeito vinculante para o Judiciário. Tal\n\nsuspensão, na verdade, limita-se, única e exclusivamente, a dar\n\neficácia erga omnes à decisão do STF. Não é meio próprio para\n\nquestionar o mérito dessas decisões, e muito menos para fazer\n\njuízo sobre a respeito dos seus efeitos no plano normativo\n\nremanescente, atividade essa de natureza tipicamente\n\njurisdicionat O Senado suspende se quiser, segundo juízo\n\npolítico de conveniência ou oportunidade. Se decidir que não\n\ndeve suspender a execução de determinado dispositivo (vale\n\ndizer, que não deve outorgar efeito erga omites à decisão do\n\nSTF), nem por isso o Judiciário estará inibido de continuar\n\nreconhecendo a sua inconstitucionalidade. E se o Senado, indo\n\nalém da atribuição prevista no ar!. 52, X da CF e da própria\n\ndecisão do STF, emite juízo sobre a vigência ou não de outros\n\ndispositivos legais não alcançados pela inconstitucionalidade, é\n\ncerto que a Resolução, noparticular, não compromete e nem\n\nlimita o âmbito da atividade jurisdicional. É o que decorre do\n\nprincípio da autonomia e independência dos Poderes.\n\nEm segundo lugar, porque a Resolução 71 de 2005 do Senado\n\nFederal, bem interpretada, não é, de modo algum, incompatível\n\ncom os fundamentos adotados pela jurisprudência da Seção.\n\nEsclareça-se que o art. I\" da citada Resolução contém evidente\n\nimpropriedade material quando,em sua parte ,final, alude que\n\n,fica \"preservada a vigência do que remanesce do art. I\" do\n\nDecreto-Lei 11\" 491, de 5 de março de 1969\". É que a declaração\n\nparcial de inconstitucionalidade, conforme faz claro a própria\n\nResolução, não teve por objeto o art.1\" DL 491/69, dispositivo\n\nesse cuja constitucionalidade jamais foi questionada. Portanto,\n\nao se referir à parte \"remanescente\" cuja vigência ficou\n\npreservada, a Resolução do Senado não poderia, logicamente,\n\nestar se referindo àquele normativo, mas sim ao remanescente\n\ndos próprios dispositivos parcialmente declarados\n\ninconstitucionais pelo STF, a saber, o art. I\" do DL 1.724/79 %\n\ndo inciso Ido art. 3\"do DL 1.894/91.\n\nri\n21\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70\t S2-C2TI\nAcórdão n.° 2201-00.131\t Fl. 22\n\nDe qualquer »iodo, ainda que se interprete o aludido\n\n\"remanescente\" como se referindo ao próprio art. I\" do DL\n\n491/69, a Resolução nada mais estaria fazendo do que\n\nevidenciar o que comumente ocorre. Sempre que há declaração\n\nde inconstitucionalidade parcial de certos dispositivos com\n\nredução de texto, como ocorreu no caso, o seu alcance é,\n\nobviamente, restrito á parte objeto da declaração, não\n\nproduzindo o efeito de comprometer qualquer outro dispositivo.\n\nNo caso concreto, portanto, a decisão tomada pelo STF não\n\ncomprometeu nem o art. 1\", nem qualquer outro dos demais\n\nartigos do referido do DL 491/69. Não comprometeu,\n\nigualmente,nenhum dos demais dispositivos legais\n\nsupervenientes que tratam da matéria, nomeadamente os\n\n\"remanescentes\" dos Decretos-lek 1.724/79 e 1.894/81 e os do\n\nDecreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79.\n\nOra, é exatamente nesse pressuposto que está assentado o\n\nfundamento do voto ao inicio transcrito: a inconstitucionalidade\n\nparcial, declarada pelo STF, não comprometeu a legitimidade\n\ndos demais dispositivos sobre crédito-prêmio do IPI, entre os\n\nquais o art. 1\"do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-\n\nlei 1.722/79, que fixou em 30.06.1983 a data da extinção do\n\nreferido incentivo fiscal. previsto no art. I' do Decreto-lei\n\n491/69. Esse entendimento, confirmado em precedente da Seção\n\n(Resp 541 239/DF, Min. Luiz Fia, julgado em 09.11.2005),\n\ncontou também de obter dictum em precedente do próprio STF\n\n(RE 208.260), constando, no voto do Min. Gilmar Mendes, o\n\nseguinte:\n\n\"Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo,\n\napenas como obter dictum, que os dispositivos do DL 1.658/79 e\n\ndo DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes.\n\nAssim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se,\n\ngradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de\n\n30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de\n\njunho, 5% em 30 de setembro de 5% em 31 de dezembro); em\n\n1980, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30\n\nde junho de 1983\".\n\nO importante é que, seja qual seja a interpretação que se possa\n\ndar à Resolução 71/2005, é certo que ela não tem eficácia\n\nvinculativa ao Judiciário e muito menos o efeito revogatório de\n\ndecisões judiciais. Não se pode supor, em face do disposto na\n\nparte final do seu art. 1\"_ porque ai a sua inconstitucionalidade\n\natingiria patamares assustadores - que a sua edição tenha tido o\n\npropósito de se contrapor ou de alterar as decisões do STJ\n\nrelativas ao incentivo .fiscal em questão, como se o Senado\n\nFederal fosse uma espécie de instância superior de controle da\n\natividade jurisdicional. Não foi esse, certamente, o objetivo do\n\nSenado e o STJ não se sujeitaria a tão flagrante violação da sua\n\nindependência. Em recente episódio, a I\" Seção, por\n\nunanimidade, negou aplicação a certos dispositivos da Lei\n\nComplementar 118/05 que, sob o manto de norma interpretativa,\n\nimportavam modificação da jurisprudência que - bem ou mal - se (ipilsa.)\n22\n\n\n\nProcesso n\" I 0380.000927/2006-70 \t S2-C2T1\nAcórdão ft' 2201-00.131\t A. 23\n\nfirmara na Seção, relativa a prazo prescricional na ação de\n\nrepetição de indébito (ERESP 327.043/DF, Min. João Otávio de\n\nNoronha, julgado em 27.04.2005). Se, como se decidiu naquela\n\noportunidade, nem Lei Complementar pode impor ao ST.I unia\ninterpretação das normas, com maiores razões se há de entender\n\nque uma Resolução do Senado não poderia fazê-lo.\n\n3. Ante o exposto, nego provinzento ao recurso especial. É o\nvoto.\n\nNo REsp n\" 652379/RS, a 1\" Seção do STJ, por maioria, decidiu conforme a\nementa seguinte:\n\nTRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69\n(ART. 1'). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO.\n\nI. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto\n\nno art. I\" do DL 491/69 (crédito-prêmio de IP1), três orientações\n\nforam defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o\n\nreferido beneficio foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1\" do\n\nDecreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79.\n\nEntendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a\n\nextinção do beneficio, não foi revogado por norma posterior e\n\nnem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade,\nreconhecida pelo STF, do art. I\" do DL 1.724/79 e do art. 3' do\n\nDL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da\nFazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência\n\ndo incentivo fiscal.\n\n2. A segunda orientação sustenta que o art. I\" do DL 491/69\ncontinua em vigor, subsistindo incólume o beneficio fiscal nele\n\nprevisto.\n\nEntendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em\n\n30.06.83, foi restaurado sem por prazo determinado pelo DL\n\n1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de\nnatureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art.\n\n41, § 1\" do ADCT.\n\n3. A terceira orientação é no sentido de que o benefício .fiscal foi\n\nextinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1\" do ADCT,\n\nsegundo os quais \"os Poderes Executivos da União, dos Estados,\n\ndo Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os\n\nincentivos .fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo\n\naos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis\", sendo\n\nque \"considerar-se-lio revogados após dois anos, a partir da\n\ndata da promulgação da Constituição, os incentivos .fiscais que\n\nnão forem confirmados por lei\". Entendeu-se que a Lei 8.402/92,\n\ndestinada a restabelecer incentivos .fiscais, confirmou, entre\n\nvários outros, o beneficio do art. 5\" do Decreto-Lei 491/69, mas\n\nnão o do seu artigo I\" Assim, tratando-se de incentivo de\n\nnatureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e\n\napenas determinados produtos de exportação.) e não tendo sido\n\nconfirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no Villa,\nII kr\n\nprazo previsto no ADCT.\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 10380.000927/2006-70 \t S2-C2T1\nAcórdão n.\" 2201-00.131\t Fl. 24\n\n4. Prevalência do entendimento segundo o qual o crédito-prêmio\n\ndo IPI, previsto no art. 1\" do DL 491/69, não se aplica às vendas\n\npara o exterior realizadas após 04.10.90.\n\n5. No caso concreto, a pretensão da inicial diz respeito a\n\nexportações realizadas após 04.10.90, o que, nos termos do\n\nentendimento majoritário, determina a sua improcedência.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\n\nO julgado do REsp n\" 652379/RS, de todo modo, não ampararia a recorrente,\nposto que na situação destes autos o período é posterior o 04/10/1990.\n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, e e\t s de 2009\t 40\n\nst.iii-Jacarr\n\nEMANDirR S\t DE ASS\n\n24\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\r\nEmenta: RESSARCIMENTO. 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PRODUTO FINAL\nBrasília, -__I C_I 03 f O%\t NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO.\n\nCelma Maria de Albuqueragr\t IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO\nMat. Slape 94442 \n\nDOS CRÉDITOS.\n\nNos termos do art. 11 da Lei n2 9.779/99, é facultada\na manutenção e a utilização, inclusive mediante\nressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago\npor insumos entrados a partir de 1 2 de janeiro de 1999\nno estabelecimento industrial ou equiparado, quando\ndestinados à industrialização de produtos tributados\npelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à\nalíquota zero, não se incluindo aí, por falta de\nprevisão legal, os classificados na TIPI como NT —\nNão-Tributados.\n\n\\\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\n\nFls. 2\n\n-\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nC\n\nANTOWIO CARLOS ATU IM\n\nPresidente\n\n•\n\nI\t \\\n\nG '` • I ICE\t NCAR\n\nRelaNN\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília,\n\nCalma Maria de Albuque‘,! ue\n\nMat. Sia • - 94442 trin\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\n,\n\n,\n•\t Processo n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.778\nFls. 3\n\nRelatório\n\nRetornam os autos ao Colegiado após a conclusão do julgamento, pelo Egrégio\nTerceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, relativo à classificação fiscal\ndos produtos industrializados pela recorrente.\n\nO r. Acórdão restou assim ementado:\n\n\"IPI — CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto identificado como\n\"LEITE PASTEURIZADO TIPO C\", com o auxílio das regras Gerais\n\npara interpretação do Sistema Harmonizado, obter a classificação\nfiscal do produto na TIPI: 0401.20.90.\"\n\nAssim, resta inequívoca a classificação como NT — Não-Tributada, do produto\nindustrializado pela recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBras Ma, -R i 03 i 0_1_\nCalma Maria de Albuquer44.\tI\n\nMat. Siape 94442 \n\nI\n\n,\n\n,\n,\n\n1\n\n,\n\nc,\\\n\n\\\\\t\n\nI\n\n\n\n,\n\n,\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\t ÍjjF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 4\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília,\n\nCelma Maria de Albuquer\nMat. Sia e 9444\n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nCinge-se à possibilidade de creditamento de IPI referente à aquisição de\ninsumos utilizados na fabricação de produtos não-tributados.\n\nComo é cediço, o principio da não-cumulatividade tem o escopo de evitar o\nefeito cascata da múltipla tributação sobre os diversos componentes do mesmo produto, em\ndiferentes estágios da cadeia produtiva, consoante dispõe o art. 153, § 3 2, II, da Constituição\nFederal.\n\nNesse passo, a partir de janeiro/1999, a Lei n 2 9.779/99 veio regulamentar a\nquestão, no que conceme ao ressarcimento do saldo credor, cujo teor do art. 11 se transcreve a\nseguir:\n\n\"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados —\n\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\n\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\n\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\n\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\n\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n\n— SRF do Ministério da Fazenda\". (negritamos)\n\nPela Lei n2 9.779/99, o saldo credor do IPI acumulado na compra de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produto\nisento ou tributado à aliquota zero poderá ser compensado com outros tributos de competência\nda SRF.\n\nReferido dispositivo legal é omisso no tocante aos produtos não-tributados. Dai\nporque a IN SRF n2 33/99, ao regulamentá-lo, vedou expressamente o ressarcimento do saldo\ncredor de IPI relativo aos insumos utilizados na produção de não tributados, conforme se\nverifica a seguir:\n\n\"Art. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\n\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\n\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\n\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL.\n\n§ 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de\n\nMP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não\n\ntributados (NT).\"\n\nEssa foi a conclusão alcançada pelas Câmaras do Eg. Segundo Conselho de\nContribuintes, à qual acompanho:\n\n\"IPL PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SAIDA DE PRODUTOS.\n\nALIQUOTA ZERO. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À LEI N°\n9.779/99. IN SRF N° 33/99. O direito à manutenção dos créditos\n\nrecebidos em virtude da aquisição de matéria-prima, produtos\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° 10425.000778/00-09\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.778\n\nFls. 5\n\nintermediários e material de embalagem pelas empresas que tenham\ndado saída exclusivamente a produtos sem débito do IPL inclusive\nalíquota zero, somente se aplica após a vigência da Lei n° 9.779/99. \t i,\nRecurso negado\". (AC 201-78.391, 1 2 Câmara, 22CC, Rel. Cons.\n\n1Antônio Mário de Abreu Pinto, DJ. de 17/05/2005).\n\n\"IPL CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IPI, que trata o\nart. 11 da Lei n° 9.779/99 c/c IN SRF n° 33/99, as aquisições de\nprodutos que não se enquadram no conceito de matérias-primas,\nprodutos intermediários e materiais de embalagem empregados, e as\naquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo\nda empresa não foi devidamente realizada pela interessada.\nPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A\nnão-cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito,\natribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no\nseu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos\ndele saídos. CRÉDITOS DO IPL PRODUTOS N/T. Deverão ser\nestornados os créditos originários de aquisição de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem destinados à\nfabricação de produtos não tributados (NT). Recurso negado\". (AC\n\n1203-10.283, 3 5 Câmara, 22CC, Rel. Cons. Antonio Bezerra Neto, DJ. de \t 1\n07/07/2005).\t 1i\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.\n\nG lit . ' n ' 'O KEL 1ENCAR\n\n\\\n\nt\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, -2l'e 03 f,-,193--\nCelma Maria de Albuquereu)\n\nMat. Siape 94442 \n\ni\n\nI\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. 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MORAIS & CIA. LTDA.\nRecorrida : DRJ em Recife - PE\n\nNORMAS TRIBUTÁRIAS. CRÉDITO-PRÉMIO. PRES-\n.\t CRIÇÃO.\n\nA teor do Decreto n2 20.910/32, o direito de aproveitamento do\ncrédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados\ndo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nILEGALIDADE. INs SRF N2s 210 E 226, DE 2002.\n\nSão legitimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à\nexportação contidas nas INs SRF IA 210 e 226, de 2002, pois\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não\nSegundo Conselho de Contribuintes impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\nCONFERE COM O OeIGINAL\nBrasília-DF. em 2/ /S _i atir IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. \n\nIL/Fiieuz a afuji\t\nO crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-\n\n\t\n\nC\t Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde\nSeereténe da Segunda C rara\n\n30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1 2, § 22, do\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante\npara toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41\nda LC n2 73/93, por constar do Parecer n2 AGU-SF-01/98, anexo\nao Parecer GQ-172/98.\n\nART. 41 DO ADCT DA CF/1988.\n\nO crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem\nreinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do\nADCT da CF/1988.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-\nKozlowslci e Dalto 'esar Cordeiro e Miranda.\n\nSal; das Sessões, em 1 de outubro de 2005.\n\nra •\n, . • o ar os Atu\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nAntonio Zomer e Evandro Francisco Silva At;tijo (Suplente).\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAes\t r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nte...N .4'\t Segundo Conselho de Contribuintes \t SCONSFIEIT op\nBrasilia-DF, em 2/ IR: _sie!\n\n. _17>\n\n\t\n\nceinemde C\t\nFl.\n\noondriGibuitiinteiL\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\n\nRecurso n2 : 126.989\t\nsw.teWiensuzdt: sigessafcuiniin\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nRecorrente : RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm 19/05/2004 a interessada foi notificada do Acórdão n2 7.772, de 02/04/2004,\npor meio do qual a DR3 em Recife - PE manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento do\ncrédito-prémio à exportação, em relação aos períodos compreendidos entre 19/10/1982 e\n\n• 29/12/1986, sob os seguintes fundamentos: 1) as IN SRF n2s 210 e 226, ambas de 2002, vedam a\nanálise do mérito do pedido e 2) a inconstitucionalidade referida na impugnação só pode ser\nestendida aos demais contribuintes nos casos previstos no Decreto 1122.346/97.\n\nInsurgindo-se contra tal decisão, a interessada interpôs recurso voluntário, às fls.\n503/518, em 20/05/2004. Alegou que a extinção do crédito-prêmio pelo art. 1 2, § 22, do Decreto-\nLei n2 1.658, de 24/01/1979, não chegou a ocorrer porque além de os Decretos-Leis nes 1.722, de\n03/12/1979, e 1.724, de 07/12/1979, terem sido declarados inconstitucionais, o Decreto-Lei n2\n1.894, de 16/12/1981, restabeleceu a vigência do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, sem\ndefinição de prazo. Alegou que o crédito-prêmio não foi revogado pelo art. 41, § 1 2, do ADCT\nda CF/I988, porque não se trata de incentivo setorial. Entretanto, ainda que assim não se\nentenda, dentro do biênio referido no art. 41 do ADCT foi editada a Medida Provisória n2 39, de\n1989, convertida na Lei n2 7.739, de 16/03/1989, cujo art. 18 alterou a redação do art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, confirmando que o beneficio se encontra em pleno vigor.\n\n• Posteriormente, também a Lei n2 8.402, de 08/01/1992, teria confirmado a vigência do beneficio.\nPara corroborar sua tese, invocou jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina de Ives\nGandra da Silva Martins. Informou que por meio da Portaria MF n2 26, de 12/01/1979, foi criada\na Comissão de Incentivos às Exportações - CIEX, que também recebeu competência para\nestabelecer as alíquotas a serem utilizadas para cálculo do crédito-prêmio. Valendo-se desta\ncompetência, em 17/01/1979, a comissão publicou a Resolução CIEX n2 02/79, relacionando as\nalíquotas do crédito-prémio, em relação às quais requereu aplicabilidade. Insurgiu-se contra as\nIN SRF n2s 210 e 226, de 2002, sob o argumento de que violaram os princípios que regem a\nAdministração Pública, todos com assento constitucional e na Lei n2 9.784, de 29/01/1999.\n\n- Requereu o acolhimento de suas razões a fim de que o Conselho reforme a decisão recorrida e\ndetermine o ressarcimento observando-se a Resolução CIEX n 2 02/79.\n\nÉ o relatório.\n\n•\"\n\n•\n•\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.;\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nCC-MF\n\nCONFERE COM O ORIGINAL \t n.\nSe undo Conselho de Contribuintes\n\na,:twet;,̀»,\t g\t Brasília-DF em ZI 1/2 la2-- -\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\t d .Ç%kafuji\nRecurso n.1 : 126.989\t ~Sm de Segunda Crema\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\n-\nDAS PRELIMINARES\n\n- • Da prescrição\t .\n\nAntes de analisar as razões recursais, merece ser analisada a questão do prazo para\naproveitamento do crédito-prêmio à exportação.\n\nO regime jurídico do CTN é inaplicável, uma vez que o beneficio não tinha\nnatureza jurídica tributária. Contudo, isto não significa que estivesse sujeito à prescrição\nvintenária do Código Civil. Tratando-se de uma quantia em dinheiro que era devida pela União,\no Código Civil cede passo à norma específica do art. 1 2 do Decreto n2 20.910, de 06/01/1932,\nque estabelece que \"(..) As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim\ntodo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a\nsua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se\noriginarem.\"\n\nEsta questão já foi enfrentada pelo STJ que firmou entendimento .no sentido ,de\nque a prescrição ao aproveitamento do crédito-prêmio era regulada pelo Decreto n 2 20.910/32,\nconforme se pode verificar na ementa do RESP n 2 40.213-1/DF, DJ de 12/08/1996, verbis:\n\n\"EMENTA: Tributário. Ipi. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Decreto-lei N°491. De 5-3-\n69. Prescrição. Correção monetária. Variação cambial. Juros moratórios. Honorários\nadvocatícios.\n\n1- A ação de ressarcimento de créditos-prêmio relativos ao IPI prescreve em 5 (cinco)\nanos (Decreto-lei n 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios\nrelativos à repetição de indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174 do CPC não\ncaracterizada.\n\nII - A correção monetária é devida a partir da conversão dos créditos questionados em\nmoeda nacional, na forma do art. 2° do Decreto-lei n°491, de 1969, aplicando-se, desde\nentão, a Súmula n° 46 - TFR, segundo a qual aquela correção 'incide até o efetivo\nrecebimento da importância reclamada'.\n\nIII - Os juros moratórios são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em\njulgado da sentença. Aplicação dos ara. 161, § 1° e 167, parágrafo único, CPC.\nInaplicação dos ara. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art. 1° da Lei n°4.414/64.\n\nIV - salvo limite legal, a fixação da verba advocaticia depende das circunstâncias da\ncausa, não ensejando recurso especiaL Súmula n°389 - STF. Aplicação.\n\nV- Recurso especial não conhecido.\" (grifei)\n\nNo mesmo sentido, foi a decisão proferida nos Embargos de Declaração no\nRecurso Especial n2 260.096/DF, DJU de 13/08/2001, pág. 42:\n\nJ\\I\t 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nb•t\n\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nr CC-MF\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n\t\n\nn ;Ot\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t •rasília-DF. em\t I/Z OS'\n- •\t k\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\t euz a rafuji\nRecurso nel : 126.989\t ~brio da Uganda Grata\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM\n-COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES - IPI -CRÉDITO-\nPRÉMIO - PRESCRIÇÃO.\n\nAcolhida questão de ordem para submeter à apreciação da Primeira Seção a matéria\natinente à contagem do prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do\ncrédito-prêmio do IPI, fica mantida a competência da Turma originária para o\njulgamento das demais questões suscitadas no recurso especial.\n\n\t\n\nA Egrégia Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que são atingidas pela \t • • -\nprescrição as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da propositura da\nação. Incidência das Súmulas tes. 443 do STF e 85 do Sn.\n\nEmbargos parcialmente acolhidos.\" (grifei)\n\nConsiderando que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a\nexportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados do\nefetivo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nNo caso dos autos, o pedido foi protocolado em 14/10/2002 (fl. 1), enquanto que\nos valores pleiteados referem-se às exportações efetuadas no período compreendido entre\n19/10/1982 e 29/12/1986.\n\nLogo, neste processo estão prescritos todos os valores do crédito-prêmio gerados\nem períodos anteriores a 14/10/1997.\t ..\n\nDos vícios das IN SRF n2s 210 e 226, de 2002\n\nCabe esclarecer que os atos normativos baixados pela Secretaria da Receita\nFederal gozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se tratarem de\nnormas complementares à legislação tributária, conforme previsto no art. 100 do CTN.\n\nAs determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do procedimento\nadministrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à exportação, contidas nas IN SRF ngs 210 e\n226, de 2002, respectivamente, não violaram nenhum dos princípios alegados pela defesa, uma\nvez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte ao devido processo legal\ne o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei. Tanto é assim que a recorrente\ntrouxe a discussão até a última instância administrativa ordinária.\n\nO art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002, estabelece que:\n\n\t\n\n\"Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de \t •\nressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto\n'crédito-prémio' instituído pelo art. lk do Decreto-lei ri= 491, de 5 de março de 1969.\"\n\n(grifei)\n\nAo fazer referência expressa \" ao extinto crédito-prêmio...\", o Secretário da\nReceita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável o procedimento estabelecido por aquele\nato administrativo, carecendo de suporte a alegação de violação do princípio da motivação.\n\nA decisão da DRF em Fortaleza - CE não pode ser considerada nula e nem ser\nanulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as normas legais e infralegais. A\nautoridade administrativa transcreveu os dispositivos das 114 SRF ngs 210 e 226, de 2002, não\nhavendo que se falar em falta de motivação e cerceamento de defesa. \t •\n\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda \t Segundo Conselho de Centribuintes\n\n\t CGMF\n•-•••\t CONFERE COM O ORIGi&U-, Segundo Conselho de Contribuintes\n\nFl.\n\n>\t BtiSilia-DF. \nem 1/ lig__\n\n•\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\t Cill#áthafuji\nRecurso n2 : 126.989\t Sousa ea S•Ousia Cima\"\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nDo mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Recife - PE.\n\nDO MÉRITO\n\nA existência de atos normativos de caráter geral, emanados pela autoridade\ncompetente e baixados em harmonia com os princípios gerais da Administração Pública, já seria\nmais do que suficiente para fundamentar o indeferimento do pleito da recorrente.\n\nContudo, como esta é a última instância administrativa ordinária, cumpre-me\n• esgotar a discussão e deixar explícito o motivo pelo qual'a Administração TribUtária consideia O\n\ncrédito-prêmio à exportação extinto.\n\nAs interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-prêmio à exportação\n\nA questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento.\n\nNão serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das portarias baixadas\npelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise de eventuais argüições de ilegalidade e\ninconstitucionalidade formuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio não se\ndeu por efeito de nenhum ato administrativo.\n\nSob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que\ntrataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n 2 64.833, de 1969, que, em seu art. 1 2, §§ 1 2 e\nr, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título de \t --\nestímulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI\nincidente sobre as operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os\nestabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita\nfiscal uma determinada quantia a título de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre\na venda de produtos ao exterior.\n\nDecorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à exportação, o\nPoder Executivo baixou o Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979, que previa, em seu art. 1 2, a\nredução gradual do referido beneficio, a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total,\nem 30 de junho 1983, verbis:\n\n\"Art. 1°- O estimulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março\nde 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.\n\n§ 1°- Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido:•\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento):\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§2° - A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março,\na 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até\nsua total extinção a 30 de junho de 1983.\"\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n'42\t t\t Segundo Conselho de Contribuintes Fl.'tr\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL\nBradá-DF. em 2/ LgSkt\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\nCaleMafujiRecurso n2 • 126.989\n\n~Sm da Segunda Cr ata\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nAinda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n2 1.722, de\n03/12/1979, que deu nova redação ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979,\nverbis:\n\n\"Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa\na vigorar com a seguinte redação:\n\n§ 2° - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento)\n\nem 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de\n\n1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda\". (grifei)\n\nAntes da expiração do prazo fixado no § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de\n03/12/1979, o Governo Federal baixou o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, que estendeu o\nbeneficio fiscal instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, às empresas que\nexportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado interno, contra pagamento em moeda\nestrangeira, ficando assegurado o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia\nincidido na sua aquisição. O art. 52 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, revogou os §§ 1 2 e\nr do art. 1 2 do Decreto-Lei ne 491, de 05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a\ndesvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do IPI, uma vez que, tendo sido suprimida a\nautorização legal para escriturar o beneficio no livro de apuração do IPI, o valor do crédito-\nprêmio passou a ser creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário.\n\n'\t A tese da revogação\n\nCom o advento do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, foram introduzidas\nnormas que estabeleceram a redução gradual do beneficio, até sua extinção por completo em\n30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o estímulo\nfiscal criado pelo Decreto-Lei ne 491, de 05/03/1969, e, tampouco, interferir na escala gradual de\nextinção já existente. Seu objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas\nexportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as fabricantes, enquanto\nvigorasse o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\n\nSegundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n 2 1.658, de 24/01/1979,\nteria ocorrido somente se o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a\nmatéria ou fosse incompatível com a norma anterior (art. 2 2, § 1 2, da LICC). Entretanto,\nnenhuma destas duas hipóteses se verificou, pois o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, não\nregulou inteiramente a matéria e nem era incompatível com os DL n 2s 491/69; 1.658/79 e\n1.722/79, mas apenas e tão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras,\nenquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto,\ncomo a lei nova (DL n2 1.894/81) limitou-se a estabelecer disposições gerais ou especiais a par\ndas já existentes, não houve revogação tácita do DL n2 1.658/79, a teor do disposto no art. 2 2, §\n22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a outra conclusão que não a da\nextinção do beneficio fiscal a partir de 30 de junho de 1983.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nFl.\n\", .1/4*\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COMO ORIGINAL\n\nBraslila-DF, em_e_Lta_1~\n\nProcesso n2 \t10380.013216/2002-31 \t\nL.\n\nrafuji\nRecurso n2 • 126.989\t scs. ite ~use crera\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nA tese da vigência por prazo indeterminado\n\nNa esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n1.724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior, onde se sustenta que se o legislador, por\nmeio do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, criou uma nova situação de gozo do beneficio\nprevisto no art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este dispositivo não foi\nrevogado. O art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o\ncrédito-prêmio à exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação disciplinada de\nforma diferente pelo Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, antes de implementado o termo final\npara a extinção do incentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, teria\nreinstituído o crédito-prêmio por prazo indetenninado.\n\nA tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da recorrente\n\nNo DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão prolatado pelo\nSTF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja transcrição é a seguinte:\n\n\"TRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem\ninconstitucionais o artigo I' do Decreto-lei n° 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o\ninciso I do artigo 3 do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que\nimplicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender,\naumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais\n\nprevistos nos artigos 1°e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\" (grifei)\n\nNeste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das\ndelegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n1.724, de 07/12/1979, e no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\nA declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não interferiu na\nvigência do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, quer na sua redação original,\nquer na redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, uma vez que\neste último dispositivo legal nunca foi formalmente declarado inconstitucional. Porém, como a\nnova redação introduzida pelo art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava\numa delegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar que também era\ninconstitucional a expressão \"(...) de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.(...)\",\ncontida na sua parte final, o que, de qualquer forma, não impediu que o dispositivo produzisse o\nefeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nEntretanto, caso se considere que o art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979,\nseja todo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que - repito - não foi formalmente\ndeclarada até hoje, passaria a prevalecer a redação original do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2\n1.658, de 24/01/1979, que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983.\n\nDesse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração de\ninconstitucionalidade proferida no RE n2 186.359-5/RS não teve nenhuma influência sobre a\nrevogação do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nPor outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros\njulgados, adotou a segunda tese supramencionada, tendo se manifestado sobre a aplicabilidade\ndo Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981, ter\nrestaurado o beneficio do crédito-prêmio à exportação sem definição de prazo.\n\n7\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t2° CC-MFMinistério da Fazenda\nCONFERE COMP OB16114'1/4_1_ \t Fl.\n\n;\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n21.:17 A >\t Braslra-DF. \n\nemailLia\n\nProcesso n9- : 10380.013216/2002-31 \t \"\"fu\nRecurso n2 : 126.989\t ~muna da senda crina\n\nAcórdão ri! : 202-16.566\n\nEis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP n2\n329.271/ RS, 1 2 Turma, Rel. MM. José Delgado, publicado no DJ de 08/10/2001, pág. 00182, que\nresume o entendimento do tribunal sobre a questão:\n\n\"TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÉMIO. 1P1 DECRETOS-LEIS N°5 491/69, 1.724/79,\n1.722/79,1.658/79E 1.894/81. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.\n\nI. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o crédito-prêmio\nprevisto no Decreto-Lei n° 491/69 se extinguiu em junho de 1983, por força do Decreto-\n\n.\t .\t - Lei n°1.658/79.\n\n2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei o° 1.724/79,\nconseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis te 1.722/79 e 1.658/79. aos\nquais o primeiro diploma se referia.\n\n3.É aplicável o Decreto-Lei n° 491169. expressamente mencionado no Decreto-Lei o°\n1,894/81. que restaurou o beneficio do crédito-prêmio do 1PL sem definição de prazo. \n\n4. Precedentes desta Corte Superior.\n\n5. Recurso provido.\"(grifei)\n\nEsta ementa foi colhida aleatoreamente entre muitas outras existentes na página\nde pesquisa do STJ na internei e a mesma interpretação repete-se em centenas de acórdãos\nproferidos pelo tribunal.\n\nEntretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores dos acórdãos\ndo STJ, é dificil para o leitor mais exigente ficar convencido das conclusões a que chegou o\ntribunal.\n\nA primeira delas é quanto à \"perda dos efeitos\" dos Decretos-Leis n 2s 1.658, de\n24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724,\nde 07/12/1979.\n\nÉ que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou de delegação de\ncompetência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez qualquer referência aos Decretos-\nLeis n2s 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição\nde seu inteiro teor feita a seguir:\n\n\"DECRETO-LEI N°1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,\nitem II, da Constituição,\n\nDECRETA:\n\nAn I° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos\n1° e 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\nAn 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as\ndisposições em contrário.\n\nBrasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.\n\nJOÃO FIGUEIREDO\n\nF\n\nKarlos Rischbieter\". \t\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 29 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O OBIGIVAL_ \t n.\n;#,\t Brasliie-DF. ems2/S/Call\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31 \t\n464,84\n\nafuji\nRecurso n2 : 126.989\t ~atina da Segunde ermo\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nOutra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do crédito-prêmio\npor prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n 2 1.894, de 16/12/1981.\n\nO primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658,\nde 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem revogado por nenhuma norma\njurídica, o que conduz à conclusão de que produziu o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio (art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969) nos arts. 1 2, II; r e 42. Vejamos cada uma destas referências.\n\nO art. 1 2, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, ao estabelecer que \"(..) Às\nempresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de\n\nfabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1- o crédito do imposto\n\nsobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; - o crédito de\n\nque trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969 (.4\", limitou-se apenas a\nestender o crédito-prêmio a qualquer empresa nacional que efetuasse exportações.\n\nTendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981,\nnão fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou\nclaro que a extensão do crédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto não\nexpirasse a vigência do art. 1 9 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\n\nJá o art. r do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos seguintes\ntermos:\n\n\"Art 2° - O artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n\n'Art. 3° - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1'\ndeste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à\nexceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual\nfará jus apenas a empresa comercial exportadora1\n\nO referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações indiretas, ou\nseja, quando a exportação fosse feita por empresa comercial exportadora. Nestes casos, caberia à\nempresa comercial exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação. Como este artigo\ntambém não fez referência ao Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, obviamente que este direito\nda comercial exportadora estava condicionado à vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979.\n\nPor seu turno, o art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou de\nexportações efetuadas por comercial exportadora antes de sua vigência e revogou o art. 4 2 do\nDecreto-Lei n2 491, de 05/03/1969. Portanto, este artigo também não teve nenhuma influência no\nart. P, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção à reinstituição\ndo crédito-prêmio à exportação.\n\nÀ luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em afirmar que\numa lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar uma outra que ainda está vigorando,\nconclui-se que não há fundamento para a teSe da reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto-\nLei n2 1.894, de 16/12/1981.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n'V.\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t cc-MF\nCONFERE COMO ORIGINAL \t Fl.\n\n\t\n\nt9P \", \"t'\t Segundo Conselho de Contribuintes\nemja_f_g_.~\n\nin cties.t.,\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\t fuji\nRecurso n2 : 126.989\t ~Sm da Segunde Criva\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nNo Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da\nUnião, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, foi adotada a tese de que o crédito-prêmio à\nexportação foi revogado em 30/06/1983 pelo art. 1 2, § 2, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n24/01/1979, e que a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no âmbito de\nProgramas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia referida no art. 16 do Decreto-Lei n2\n1.219/72, conforme se pode conferir na ementa do referido parecer, que vai a seguir transcrita:\n\n\"EMENTA : Crédito-prêmio do IPI — subvenção às exportações. No contexto dos arts. I'\ne 2\" do Decreto-lei n° 491, de 5.3.69, - que dispõe sobre estímulos de natureza financeira •\n(não tributária) à exportação de manufaturados, a expressão 'vendas para o exterior'\nnão significa venda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a venda\nefetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a aceitação delas por parte do\ncomprador. O simples contrato de compra-e-venda de produtos industrializados para o\nexterior, que, aliás, pode ser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora\nelemento necessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo suficiente\npara gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito adquirido ao regime do\ncrédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de creditar-se do valor correspondente ao\nbeneficio, nem para obrigar o Erário Federal a acatar o respectivo crédito fiscaL\nConsidera-se que o fato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da\nexportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos manufaturados para\no exterior. Em regra. as empresas sabiam que o ajuste do contrato de compra-e-venda\nlhe representava, apenas. uma expectativa de direito e que, para que pudessem \n\n.\t --\t adquirir o direito ao regime favorecido do- art 1\" do Dec.-lei 491/69 e ao respectivo \t -\nrediunnentoteriananuaturadoenuantovi ente a\n\nnorma legal de cunho geral que previa o subsídio-prêmio, ou. na hipótese do contrato\nter sido celebrado após a previsão legal de extincão do incentivo de natureza financeira\n(Acordo no GATT: Dec.-lei 1.658/79, art. 1\". f2! e Dec.-lei L722179, art. 3\"). antes da\nextinção total dos mesmos, Há, entretanto, uma situação especial: as empresas\nbeneficiárias da denominada cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à\nexportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus respectivos\nProgramas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX (art. 16 do Dec.-lei\n1.219/72) teriam direito adquirido a exportar com os benefícios do regime do crédito-\nprêmio do IPI, sob a condição suspensiva de que o direito à fruição do valor\ncorrespondente aos beneficios só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do\ntermo final dos respectivos PEErs.\" (grifei)\n\nA íntegra deste parecer encontra-se anexa ao Parecer n 2 GQ-172/98, do Advogado\nGeral da União, que tem o seguinte teor:\n\n\"Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-I 72: 'Aprovo'. Em 13-1-\n98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98.\n\nParecer n° GQ - 172\n\nAdoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o\nanexo PARECER N° AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do Consultor da\nUnião, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art.\n40 da referida Lei Complementar.\n\nBrasília, 13 de outubro de 1998.\n\nGERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO\".\n\n10\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t M?! d1 S 0ÉRA 0\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t INAL\nCONFE\n\nciE\n\nR\nBrirstlia-DF. em—tii._02a\n\ns e T c sc\nl eoi opmdA0 Ecotkir\t CC-MF\n\nu ID A\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\nRecurso n2 : 126.989\n\n\t\n\n\t euz\t afik\"\n~em de ~is C bis\"Acórdão n2 : 202-16.566\n\nIsto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, o Parecer\nAGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, tomou-se vinculante para toda a\nAdministração Pública Federal, uma vez que adotado pelo Advogado Geral da União e aprovado\npelo Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23.\n\nJustificada, portanto, a razão pela qual a IN SRF n2 210, de 30/09/2002,\nconsiderou extinto o crédito-prêmio à exportação.\n\nNo mesmo sentido desta interpretação já se manifestou o Tribunal Regional\nFederal da 42 Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas:\n\n\"Crédito-prêmio do !PI Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores. Extinção do\nBeneficio.\n\nA partir de 1° de julho de 1983, o beneficio instituído pelo Decreto-lei 491/69 restou\nextinto.\" (Apelação em Mandado de Segurança n2 2000.71.00.040996-4/RS,\nRelatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003)\n\n\"Tributário. IPICrédito-prêmio.Termo final. Vigência.Beneficio .Lei. Inexistência.\n\nI. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na delegação prevista nos\nDecretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou a alteração da data limite do crédito-\nprêmio instituído pelo Decreto-lei n°469/69.\n\n2. Na hipótese, os fatos geradores, consoante documentos trazidos com a petição inicial,\n• . • • - - -•••\t ocorreram em 1984.- Inexiste- qualquer verba a ser restituída, eit que auieríté\"nbritia — ••\n\nlegal autorizativa da fruição do beneficio.\n\n3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n° 1.658/79, disciplinou acerca\nda extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-lei n°491/69, pelo que, se manteve,\npara todos os efeitos, a data de 30 de junho de 1983 como termo final de vigência do\nbeneficio em tela.\"(TRF da 42 Região, 22 Turma, Ac. n2 96.04.22981-8/RS, Relator\nJuiz Hermes da Conceição Júnior, unânime, DJ 27/10/99, pág. 641)\n\nTambém o Tribunal Regional Federal da 3 e Região já chancelou o entendimento\nde que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no julgamento do AG n2 2002.03.00.027537-\n8, publicado no DJ, II, de 18/09/2002, pág. 292 e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ, II, de\n24/02/2003, pág. 469.\n\nEstando o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu sentido\ndefinir se o incentivo tinha ou não natureza setorial, para os fins do art. 41 do ADCT da\nCF/1988, uma vez que o citado artigo só autorizava a reavaliação de incentivos fiscais que\nestivessem vigentes na data da promulgação da CF/1988.\n\nEntretanto, merece ser apreciada a alegação de que o art. 18 da Lei n2 7.739, de\n16/03/1989, teria alterado a forma de cálculo do crédito-prêmio, pois se isto realmente ocorreu,\nvai por água abaixo a tese oficial da revogação em 1983.\n\nA recorrente formulou tal alegação inspirando-se no artigo do Prof. Ives Gandra\nda Silva Martins, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n2 93, às fls. 135/145.\n\nApós concluir que o crédito-prêmio não tinha natureza setorial por ser destinado a\nempresas de qualquer setor econômico, o Prof. Nes Gandra, dando prosseguimento à sua\nargumentação, escreveu o seguinte à fl. 140 daquela revista:\n\n11\n\n\n\n•\n\n\t\n\n-e\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2* CC-MF\ní\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COMO ORIGINAI,.\t\nFl.\n\nemitia-DF, em ei \nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31\n\njejua\t afuji\nRecurso n2: • 126.989 ~na tta Segunda Chama\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\n\"Entretanto, ainda que assim não se entenda, é bem de ver que a confirmação dos\nincentivos em tela sobreveio com a publicação da Lei n° 7.739, de 1° de março de 1989,\nembora com a alteração introduzida na alínea \"b\" do art. 1° do Decreto-lei n°1.894/81.\nVeja-se o texto do art. 18 da referida lei:\n\n'Art. 18. A alínea 'b' do parágrafo I° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de\ndezembro\"de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\nI ° ...\t\n_\n\nb) no caso da aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos\nindustrializados — IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída\ndo produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções\nexpedidas pelo Ministro da Fazenda'.\n\nResulta nítido que, ao introduzir alteração na norma do art. 1° do Decreto-lei n`\n1.894/81, editado sob a ordem jurídica anterior, a Lei n° 7.739/89 confirmou os\nestímulos nela veiculados (quer no seu inciso I quer no inciso II) sob a ordem atual, -\ntambém para as empresas comerciais exportadoras, segundo entendemos, ou para todos\nos beneficiários, se se entender que os estímulos concedidos aos industriais que\nexportam seus produtos também ostentam natureza setorial, o que não nos parece\ncorreto.\"\n\n.\n\n\t\n\n\t „\t O problema da conclusão a que chegou o Prof. Ives Gandra em seu- artigo, • ,\ndecorreu do fato de ele ter se limitado a transcrever o art. 18 da Lei n 2 7.739, de 16/03/1989, sem\nanalisar o texto completo do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, após a alteração que\nfoi introduzida pela referida lei. \t -\t -\t .\n\nEis a transcrição do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, com as\nalterações introduzidas pelo art. 18 da Lei n2 7.739, de 16/03/1989:\n\n\"An I° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira\nconversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica\nassegurado:\n\n•\t 1- o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisicão\ndos mesmos: \n\n11- o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\n1- O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:\n\na) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto\nsobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota\nfiscal;\n\nb) no caso da aquisicão a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos\nindustrializados — IN, até o montante deste tributo que houver incidido na última\ntilda do roduto de e tabelecimento industrial ou e, ui sarado a industrial se • undo\n\ninstrucões expedidas pelo Ministro da Fazenda..\" (grifei)\n\nConforme se pode constatar, a única alteração efetuada pela Lei n 2 7.739/89 foi\npromovida na letra \"b\" do § 1 2, que se referia ao direito previsto no inciso I do art. 1 2, ou seja, a\nalteração perpetrada pela Lei n2 7.739/89 foi em relação ao direito de crédito do IPI que incidiu\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAa,\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t 22 CC-MF\n••• \n\nCONFERE COM O osicte.,\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\nBresIlie-DF. em 2/\n\nProcesso n2 : 10380.013216/2002-31 \t calféabfuji\nRecurso n2 : 126.989\t ~Use Segunda Clima!'\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\nna aquisição dos produtos que seriam futuramente exportados e não em relação ao crédito-\nprêmio que se encontra previsto no inciso II. Aliás, todo o § 1 2 se refere expressamente ao\ncrédito previsto no inciso I do art. 1 2. Este direito nada tem a ver com o crédito-prêmio à\nexportação que consta do inciso II do mesmo artigo. O crédito do inciso I se refere ao IPI que foi\npago em operações ocorridas no mercado interno, ao passo que o crédito-prêmio referido no\ninciso II, era um créditd ficto que seria calculado e recebido por força das exportações futuras.\n\nPortanto, nítido é o equivoco do parecer quando concluiu que a Lei n2 7.739/89\nalterou a forma de cálculo do crédito-prêmio, porque ela se referiu apenas e tão-somente ao\ndireito de crédito do IPI paro nas operações internas de aquisição de produtos a serem\nfuturamente exportados, o que mais uma vez confirma a tese da revogação do crédito-prêmio em\n30/06/1983.\n\nDa mesma forma, o crédito-prêmio também não foi mencionado pela Lei n2 8.402,\nde 08/01/1992, uma vez que não era incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado\nquando do advento da CF/88.\n\nCom efeito, o art. 41 do ADCT estabelece que \"Os Poderes Executivos da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão os incentivos fiscais de\n\nnatureza setorial ora em vigor (..)\". Pelo \"ora em vigor\", verifica-se que a Constituição apenas\ntratou de incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua promulgação. Logo, a\ncontrario sensu, não poderiam ser reavaliados incentivos que não fossem de caráter setorial e os\n'que estivessem'revogádos ao -tetnpo da pfoinulgação da Carta Magna.\n\nOra, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o entendimento\nvertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado por toda a Administração Pública a teor\ndo disposto na LC n2 73/93, art. 40, § 1 2. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era\nincentivo de natureza setorial, uma vez que podia ser usufruído por empresas de quaisquer\nsetores da economia, desde que efetuassem vendas para o exterior.\n\nA Lei n2 8.402, de 08/01/1992, realmente restabeleceu alguns incentivos à\nexportação no seu art. 1 2, I, II, III e § 1 2, mas nenhum deles se tratava do crédito-prêmio à\nexportação. Vejamos.\n\nO art. 1 2, I, nada tem a ver com o crédito-prêmio, pois se refere a regimes\naduaneiros especiais.\n\nO art. 1 2, II, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI referidos no\nart. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem a ver com o crédito-prêmio,\ninstituído pelo art. 1 2 deste decreto-lei.\n\nO art. 1 2, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2\n1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas aquisições de produtos no mercado\ninterno destinados a futura exportação. Ou seja, restabeleceu o mesmo incentivo que causou o\nequívoco no parecer do Prof. Ives Gandra, já analisado linhas atrás.\n\nPor seu turno, o art. 1 2, § 1 2, apenas restabeleceu ao produtor-vendedor, que viesse\na efetuar vendas para comercial exportadora, a garantia dos incentivos fiscais à exportação de\nque trata o art. 3 2 do DL n2 1.248/72. Como se viu linhas atrás, o referido art. 32 regulou a\n\n\t\n\nhipótese de exportações indiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a utilização do crédito- \t --\nprêmio, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. Acrescente-se que o art. 1 2, §\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nÉ h, tth\t Segundo Conselho de CantribuIntes \t 2* CC-MF\n-• 'c. vir Ministério da Fazenda\n\nf-\t CONFERE COMO ORIGINAL_\n\n\t\n\n't\t Segundo Conselho de Contribuintes \t grulha-DF. em 2/ / /Z /\nkkei•\n\nProcesso na : 10380.013216/2002-31\t CítZiÇZfuJi\nRecurso n2 : 126.989\t Salina da Snumla Ciefin\n\nAcórdão n2 : 202-16.566\n\n1 2, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só pode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no\nDL n2 1.248/72 que estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que não é o\ncaso do DL n2 491/69, art. 1 2, revogado desde 30/06/83. Por tal razão é que também as empresas\ncomerciais exportadoras não fazem jus ao crédito-prêmio à exportação.\n\nPortanto, é inequívoco que a Lei n 2 8.402, de 08/01/1992, não restabeleceu e não\nreinstituiu o crédito-prêmio à exportação.\n\nEstando o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado desde 1983, é\nóbvio que o Decreto n2 64.833/69, que o regulamentou, não pode mais ser aplicado, uma vez que\nperdeu seu fundamento de validade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou\nou, como prefere a recorrente, o \"declarou revogado\" por meio do Decreto s/n 2, de 25/04/1990.\n\nSomente para esgotar a argumentação em relação ao Decreto n2 64.833/69,\nacrescento que o Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, em momento algum\nreconheceu a vigência deste decreto. Pelo contrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto\nn2 64.833/69 porque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia prevista no art.\n16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras palavras, as empresas beneficiárias de Programas\nBefiex, com a cláusula de garantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito-\nprêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o Decreto n2 64.833/69 teria\nque continuar sendo aplicado somente para aquelas empresas até o fim dos respectivos\nprogramas. Isto não significa reconhecer que o Decreto n2 64.833/69 estivesse vigorando em\n\n•\t caráter geral.\n\nNo tocante às alíquotas fixadas pela Resolução CIEX n 2 02/79, cuja aplicação foi\npleiteada pela recorrente, é desnecessário tecer qualquer consideração a respeito, em face da tese\noficial acima exposta. Porém, o pleito da recorrente é contraditório com a tese vertida no recurso,\npois se a extinção do crédito-prêmio não poderia se dar por ato administrativo, em face do\nprincípio da reserva legal, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à fixação de alíquotas do\ncrédito-prêmio por meio de ato administrativo. Assim, não chegaríamos a outra conclusão a não\nser pela inconstitucionalidade da Resolução CIEX if 02/79.\n\nResumindo:\n\n1. o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação regia-se pela\nprescrição qüinqüenal do Decreto n2 20.910, de 06/12/1932, pois o beneficio\nnão tinha natureza jurídica tributária;\n\n2. o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até\n30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por\nforça do art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979;\n\n3. o Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, limitou-se a estender o crédito-prêmio\npara as demais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a\nrestringir sua fruição às comerciais exportadoras, enquanto não expirasse a\nvigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969;\n\n4. o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma\njurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988, porque não era\nincentivo de natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988;\n\n14\n\n\\11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Centribuintes \t\n\nr CC-MF\n4d,\n\nCONFERE COM,0 ORIGINAL \t n.fr\".-pi, c \t Segundo Conselho de Contribuintes\nBresllia-DF em L/\n\n2-\nProcesso n9- : 10380.013216/2002-31\t\n\n1 uza aajuji\nRecurso n2 : 126.989\t scan. et sniund*\nAcórdão n2 \t202-16.566\n\n5. esta interpretação é vinculante para toda Administração Pública Federal, nos\ntermos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, em razão de o Parecer n2 AGU/SF-\n01/98, de 15 de julho de 1998, ter sido adotado pelo Parecer GQ-172/98, de\n\n- 13/10/1998, do Advogado Geral da União, e aprovado na mesma data pelo\nPresidente da República.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de declarar prescritos os valores do crédito-\nprêmio anteriores a 14/10/1997 e, no mérito, por negar provimento ao recurso.\n\nSala das S tes; eirr- ' • e outubro de 2005.\n\n7/// ra\nAN'ffiNI• CARLOS A LIM\n\n•\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0045200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200409", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADES.\n\nInocorre nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão\nrecorrida decidir as questões que lhe foram postas\nfundamentando-se em motivos diversos dos trazidos pelas\npartes.\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR.\n\nA decadência, quando não argüida nas instâncias de julgamento,\npoderá ser invocada pela Delegacia da Receita Federal no\nmomento da liquidação de acórdão do Conselho de\nContribuintes, desde que a Câmara não tenha acolhido o pleito\ndo contribuinte nos exatos termos em que foi formalizado.\nTratando-se de ressarcimento complementar da correção\nmonetária de crédito incentivado de IPI, aplica-se o Decreto n9\n20.910, de 06/12/1932, em lugar do art. 168, I, do CTN, como\nregra para a contagem da decadência, iniciando-se o qüinqüênio\na partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.\n\nRecurso provido em pane.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\ndo voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2004.\n\nQM0.0..nZn, \t MIN. DA FAZENDA - 2.\" CC \nosefa M. 'a Coelho Marques\t CONFERE COM o onioir,A,\n\nPresi • nte\t EWA • - li . :11 92,4 I_ 1,frg_..1\n\ne .. VISTO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Régo Gaivão,\nAntonio Mario de Abreu Pinto, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Gustavo\nVieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n\n\n3 .0 \t CC-MF\n\n\t\n\n---•,;:e2\",r \t Ministério da Fazenda\nMIN DA FAZENDA - 2.\" CC\t Fl.',\"\n\n\t\n\n\".,nr\t Segundo Conselho de Contribuintes\n..,:\"..értft' • CO•:FrrE COM O ORIGINAL\n\n.• a/ • ,k9 CL/\nProcesso 119 : 13026.000375/98-29\nRecurso n2 : 126.090\nAcórdão n9 : 201-77.851\n\nRecorrente : IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nCom base no requerimento de fls. 1/10, planilhas de fls. 11/15 e documentos de\nfls. 16/210, a contribuinte acima qualificada requereu, em 24/12/1998, restituição no valor de\nR$ 433.044,36, a titulo de correção monetária sobre os ressarcimentos de créditos incentivados\ndo IPL já recebidos, relativos aos períodos de apuração compreendidos entre os meses de janeiro\nde 1993 e abril de 1996, aplicada a atualização entre a data da protocolização do pedidos de\nressarcimento e as datas das efetivas restituições e compensações.\n\nO pedido culminou no Acórdão n2 201-75.487 (fls. 244/251), que reconheceu à\nrecorrente o direito pleiteado, ressalvando à Delegacia da Receita Federal do domicilio fiscal da\ncontribuinte a verificação dos cálculos apresentados por ocasião do pedido.\n\nDando cumprimento ao que foi determinado no Acórdão n 2 201-75.487, foi\nproferido o Despacho Decisório DRF/PFO, de 24/07/2003 (fls. 286 a 288), segundo o qual foi\nreconhecido o direito creditório contra a Fazenda Pública da União, no valor de apenas\nR$ 73.800,40, conforme planilha de fls. 282/284, relativo à correção monetária, entre a data da\nprotocolização dos pedidos de ressarcimento do IPI e a data do efetivo ressarcimento, valor\nsujeito ao acréscimo de juros pela taxa Selic.\n\nA diferença entre o valor requerido pelo contribuinte, de R$ 433.044,36 (fls.\n1/10), e o valor concedido (R$ 73.800,40) foi justificada, segundo a autoridade prolatora do\nreferido despacho, pela glosa das parcelas atingidas pela decadência na data da protocolização do\nrequerimento (24/12/1998, conforme fl. 01), dizendo ser matéria não suscitada pela contribuinte\nem seu pedido, nem objeto de manifestação oficial nas três apreciações do pedido original.\n\nA DRJ em Porto Alegre - RS manteve o despacho decisório, por meio do Acórdão\nn2 3.259, de 15/01/2004, que recebeu a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 30/04/1996\n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n\nPrescreve em cinco anos, a contar da data de apresentação do pedido original, o direito,\nassegurado pelo Segundo Conselho de Contribuintes, de pleitear a correção monetária,\nsobre ressarcimentos de créditos do IPI já autorizados.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nRegularmente notificada deste aresto em 06/02/2004, conforme AR de fl. 361,\napresentou a contribuinte recurso voluntário de fls. 362/368 em 18/02/2004, onde insurgiu-se\napenas e tão-somente quanto ao critério para a contagem da decadência. Alegou que no caso\nconcreto o prazo deve ser contado a partir da homologação expressa da autoridade\nadministrativa, por força do disposto no art. 156, VII, que exige o pagamento antecipado e a\nrespectiva homologação, combinado com o art. 150, § 4 2, ambos do CTN. Esta homologação\n\n2\n\n\n\nyr\tMinistério da Fazenda MIN CA FAZENflA - 2' CC \t\n22 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCO:\t CCM O CRI' 2•AL\n\nI °\nProcesso u2 : 13026.000375/98-29\nRecurso n2 : 126.090 tr o\nAcórdão u2 : 201-77.851\n\nteria ocorrido após 29/12/1993, data em que recebera um termo de solicitação de documentos da\nDRF em Passo Fundo - RS, destinado a verificar os processos de ressarcimento protocolados\nentre julho de 1993 e novembro de 1993, o que configura a tempestividade em relação a estes\npedidos, os quais equivalem, no mês de dezembro de 1998, a R$ 57.175,42. Finalizando sua\ndefesa, acrescentou que o Acórdão recorrido não enfrentou vários pontos alegados na\nmanifestação de inconformidade e requereu o acolhimento das razões ora expostas para o fim de\ndeferir-se o ressarcimento complementar no valor de R$ 57.175,42 (dez/ 1998), devidamente\natualizado até a data do pagamento.\n\nÉ o relatório do necessário.\n\n3\n\n\n\n22 CC-MFMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\t MIN. DA FAZENnA - 2.\" CC\n\n'\nCONFERE COM r, ORIGINAI\n\nProcesso n2 : 13026.000375/98-29 \t FA tlL'IÀ cal\t à-AO\nRecurso n2 : 126.090\nAcórdão n2 : 201-77.851\t 1,N.:\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nAnalisando os argumentos da recorrente na ordem inversa em que foram\napresentados, verifica-se que o Acórdão recorrido realmente não se manifestou expressamente\nsobre os pontos indicados no recurso. Contudo, deste fato não decorre a nulidade do ato\ndecisório por cerceamento de defesa, pois o relator reconheceu a ocorrência da decadência por\noutros fundamentos e concluiu pela manutenção do despacho DRF/PFO, de 24/07/2003 (fls.\n286/288), em razão de o critério adotado pela Fiscalização ter sido mais favorável à recorrente.\n\nConforme se verifica nos autos, a questão da decadência não foi ventilada em\nnenhuma das instâncias de julgamento que antecederam a liquidação do Acórdão n 9 201-75.487\n(fls. 247/251). Entretanto, no voto condutor daquele aresto (fls.. 247/251), o insigne relator,\nGilberto Cassuli, reconheceu o direito à atualização pleiteada pela contribuinte, mas ressalvou à\nDRF em Passo Fundo - RS a verificação dos cálculos apresentados. Em outras palavras, foi\ndecidido que a contribuinte tinha o direito à atualização pleiteada, mas o pleito não foi acolhido\nnos exatos termos do pedido, já que se facultou ao Fisco a revisão dos cálculos.\n\nLogo, foi correta a atitude da DRF em Passo Fundo - RS em argüir a decadência\nparcial em relação aos periodos que considerou caducos no momento da liquidação. O problema\nque se coloca é a forma de contar este prazo. O debate entre a DRF em Passo Fundo - RS e a ora\nrecorrente travou-se no campo da decadência do direito de pedir restituição, já que as partes\ninvocaram o art. 168 do CTN, enquanto que a 3'2 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS\nconsiderou que o prazo deve ser regulado pelo Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932.\n\nDa leitura dos arts_ 168, I, e 165, I, ambos do CTN, extrai-se que o direito de\npleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da cobrança\nou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação\ntributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\nocorrido.\n\nOra, no caso vertente não se trata de pedido de restituição por pagamento\nindevido, mas sim de pedido complementar relativo à atualização de ressarcimentos\nanteriormente recebidos, por força do estimulo governamental à fabricação de máquinas e\nequipamentos, previsto na Lei n2 8.1 9 1, de 1 1/06/1 991; na Lei n2 9.000, de 16/03/1995, e,\natualmente, na Lei n2 9.493, de 10/09/1997, conforme indicou a recorrente em seu pedido (fl.\n01).\n\nCom efeito, vetusta é a distinção entre a restituição e o ressarcimento de créditos\nde IPI. Na restituição, a devolução das importâncias assenta-se na preexistência de um\npagamento indevido cuja devolução é reclamada com base no principio geral de direito que\nveda o locupletamento sem causa, enquanto que no ressarcimento de créditos incentivados o\npagamento efetuado pelo sujeito passivo era devido mas a devolução das quantias assenta-se\n\n4\n\nd&PK-\n\n\n\n•\n\nr CC-MFMinistério da Fazenda\t MIN DA FAZENOA - 2.\" CCwi.ua-\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE C0i.^ C (“:1C-ItvAL\t\nFl.\n\nBPMk n\nProcesso n2 : 13026.000375/98-29\nRecurso n\t 126.090\t 1 vis-ro\nAcórdão n2 : 201-77.851\n\núnica e exclusivamente na renúncia unilateral de valores que foram licitamente recebidos pelo\nsujeito ativo, titular da competência para exigir o tributo.\n\nComo se vê, em ambos os casos ocorre a devolução de uma quantia ao sujeito\npassivo, mas esta devolução ocorre por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir\numa situação de vantagem para determinados contribuintes que atendam a certos requisitos\nfixados em lei para incrementar as respectivas atividades, enquanto que a finalidade da repetição\ndo indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.\n\nNão foi por outro motivo que o legislador estabeleceu distinção legal expressa\nentre restituição e ressarcimento no art. 3 2, II, da Lei n2 8.748, de 09/1 2/1 993, e nos arts. 73 e 74\nda Lei n2 9.430, de 27/12/1996, que se encontram vazados nos seguintes termos,\nrespectivamente:\n\n\"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada a competência por matéria\ne dentro de limites de alçada focados pelo Ministro da Fazenda:\n\n1- omissis...\n\n- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a\nrestituição de impostos e contribuielíes e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados. \n\nArt. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n°2.287, de 23 de julho de 1896,\na utilização de créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em\nprocedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:\n\n1- o valor bruto da restituicão ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou\ncontribuição a que se referir;\n\nomissis...\n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, (..) passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utiliza-lo na compensação de débitos próprios (...)\". (destaquei)\n\nÀ luz da nítida distinção existente entre restituição e ressarcimento, considero\ninaplicável a regra do art. 168, I, do CT/V, que só se refere a restituição para regular a contagem\ndo prazo de decadência para formular pedido de ressarcimento.\n\nNa ausência de regra específica, quer nas leis que instituíram o beneficio fiscal,\nquer na Lei n2 4.502, de 30/11/1964, relativa ao EPI, só resta ao aplicador do direito suprir a\nlacuna socorrendo-se da prescrição qüinqüenal do Decreto n 2 20.910, de 06/12/1932, como bem\napontou o insigne relator da DRJ em Porto Alegre - RS.\n\nEstabelecida a norma jurídica segundo a qual se fará a contagem do prazo e, •\nconseqüentemente, estabelecido o tamanho do prazo, resta investigar a partir de quando o prazo -\ncomeça a correr.\n\nOra, o fundamento utilizado pelo Conselho de Contribuintes para conceder o\ndireito de atualização do ressarcimento é a demora da Administração em analisar os respectivos\nprocessos. Como a Administração só pode responder por esta demora a partir da data em que o\npedido de ressarcimento é protocolado, claro está que o prazo prescricional para o pedido de\ncorreção monetária do ressarcimento é de cinco anos contados da data de protocolo do pedido\noriginal, como acertadamente considerou a autoridade administrativa.\n\n5\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t MIN DA FAZENnA - 2 • re\t 29 CC-MIF\nFl.\n\n\":•. 'a., 4\" Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O Cr.; NAL\n•;,\"4\"\"C?:› :A 0.2 1- 'S0\t 7/J\n\nProcessou' : 13026.000375/98-29\nRecurso n2 : 126.090 visto\nAcórdão n2 : 201-77.851\n\nConseqüentemente, são improcedentes os argumentos da recorrente quanto à\naplicabilidade do art. 168 do CM e quanto ao nascimento do prazo de decadência surgir a partir\nda homologação expressa dos pedidos de ressarcimento.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2004.\n\nAN'SíkétS WITLI\n\n11P\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200411", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito A incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. 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CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.\nPRESCRIÇÃO.\n\nA pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito A\nincentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos,\ncontados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCHOCOLATES VITÓRIA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso para considerar\nprescritos os créditos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Gomes\nVelloso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2004.\n\n01‘71.4.-a. Mar •'\nosefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\n/\n\nmut A HSZEN 11 11 - 2.\" CC\n\n\t\n\nent 'l\t t, O ORIGINAL\nJos 49tériVnidji-64seo\t .\t i! O L—Pr\nROO° í.\n\nVISTO\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gaivão,\nAntonio Mario de Abreu Pinto, Ana Maria Ribeiro Barbosa (Suplente), Gustavo Vieira de Melo\nMonteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n.\t .\n\n1\n\n\n\n\t\n\n\"\t Ministério da Fazenda MIN ..A 1- A7ENOA\t •\t\n22 CC-MF\n\n\t\n\n\\-tx.\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nCONi - ,\n\t ••\t O ORIGI\t\n\nFl.NAL\n•\t ‘'\n\nh • l t•'` c214\n\nProcesso\t : 11962.000172/2003-82\n........\n\nRecurso n2 : 127.678\t VISTO\nAcórdão n2 : 201-78.033\n\nRecorrente : CHOCOLATES VITÓRIA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI (fls. 1 a 3), incentivo\nprevisto no art. 1 2, I, do Decreto-Lei n2 491, de 1969.\n\nO pedido referiu-se a exportações efetuadas entre abril de 1983 e abril de 1985 e,\nnos termos das tabelas de fls. 20 a 24,0 valor seria de R$ 2.549.184,79.\n\nAfirmou que os valores apurados excederiam os débitos de IPI, requerendo o\nressarcimento em espécie ou, alternativamente, nos termos da Instrução Normativa SRF n 2 210,\nde 2002.\n\nRequereu que as notificações e intimações fossem encaminhadas ao endereço do\nrepresentante legal.\n\nA Fiscalização instruiu os autos com os extratos do sistema Sief de fl. 27 e propôs\no indeferimento do pedido, em face da revogação do incentivo, nos termos do parecer de fls. 28 a\n49, aprovado pela DRF pelo despacho decisório de fl. 50.\n\nA interessada tomou ciência do despacho em 1 2 de abril de 2004 (fl. 5) e\napresentou, em 20 de abril, a manifestação de inconformidade de fls. 52 a 64, alegando que o\nSupremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 1.722 e\n1.658, de 1979, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que o Decreto-Lei n2 1.894, de\n1981, restaurou o incentivo sem definição de prazo.\n\nQuanto à decadência, alegou que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido\nque, em se tratando de lei declarada inconstitucional, o prazo iniciar-se-ia na data da declaração\nde inconstitucionalidade.\n\nAdemais, as Instruções Normativas SRF n 2s 210 e 226, de 2002, seriam ilegais e\nos acordos firmados pelo Brasil, no âmbito do GATT, apenas prescreveriam normas de conduta,\nnão revogariam disposições do direito positivado e não poderiam transgredir o texto da\nConstituição.\n\nAinda alegou que não se aplicariam ao caso as disposições do art. 41 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e que teria direito à correção\nmonetária dos valores devidos.\n\nPor fim, afirmou que as aliquotas a serem aplicadas seriam as aprovadas pela\nResolução Ciex n2 2, de 1979.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG indeferiu a\nmanifestação no Acórdão DRJ/JFA n 2 7.342, de 3 de junho de 2004 (fls. 66 a 68), em face das\ndisposições da IN SRF n2 226, de 2002.\n\nTomando ciência do Acórdão em 16 de agosto (fl. 71), apresentou a interessada o\nrecurso voluntário de fls. 72 a 96, reafirmando as razões da manifestação de inconformidade.\n\n2\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nMIN aiA FAZF.NnA - 2.° CC\t Fl.\n-.4•j,-\",.„-sx'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCOnEF CSM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 11962.000172/2003-82\t t'\t\n2(4 I\t 0.5\n\nRecurso n2 : 127.678\t k--- \t\nAcórdão n2 : 201-78.033 \t visto\n\nJuntou parecer da lavra de Paulo de Barros Carvalho (fls. 97 a 138), que concluiu\nque o crédito-prêmio não é incentivo de natureza setorial; que o incentivo ainda estaria em vigor;\nque os decretos que regulamentaram o incentivo teriam sido recepcionados pela Constituição\ncom status de lei ordinária; que haveria direito legal à transferência de créditos para terceiros;\nque as instruções normativas da SRF que vedavam a transferência de créditos seriam ilegais, em\nface de a cessão de créditos ser instituto de Direito Civil; que a IN SRF n2 41, de 2000, não\npoderia ter revogado a IN SRF n2 21, de 1997, urna vez que a Constituição garantiria o direito\nadquirido dos detentores dos créditos.\n\nÉ o relatório.\n\n60)113---\n\n•\t •\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\n4.\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nMIN • . A Ç 47F.Nn4 - 2.\" CC\t Fl.\n\n\t\n\ntpt.\"!--11\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\nF\t n \t O ORIGINAL\n\ne '\t • '\t \"24 -\nProcesso n' : 11962.000172/2003-82 \t -te--\nRecurso mit2 : 127.678\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-78.033\t\nVISTO\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO\n\nO recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razões\npelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nTratando-se de ressarcimento de créditos de IPI, que não se confunde com\nrestituição de pagamento indevido ou a maior, o prazo para seu requerimento é de cinco anos,\ncontados da data em que poderia ter sido efetuado o pedido.\n\nA regra a ser aplicada ao caso, se se considerasse tratar de matéria tributária, seria\na do art. 174 do CiN, mas o prazo não seria contado da extinção do crédito tributário, por não se\ntratar de indébito, mas do dia em que poderia ter sido efetuado o pedido de ressarcimento.\n\nEntretanto, segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, por se\ntratar de incentivo de natureza financeira, o prazo de prescrição é o de cinco anos previsto no\nDecreto n2 20.910, de 1932, que diz respeito a todas as dívidas passivas na União:\n\n\"TRIBUTÁRIO. 'PI CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRE'SCRICIONAL DECRETO IV°\n20.910/32.\n\nI. Nas ações em que se busca o aproveitamento de crédito do IPI, o prazo prescricional é\nde cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32, por não se tratar de compensação ou\nde repetição.\n\n2. Agravo regimental improvido.\" (STJ, Segunda Turma, AGA n g 556.896 / SC, relator o\nMin. Castro Meira, DJ de 31 de maio de 2004, p. 276)\n\nPortanto, não se aplicam ao caso as disposições do antigo Código Civil, por se\ntratar de suposta divida passiva da União.\n\nComo o presente pedido foi apresentado em 1 2 de julho de 2003, o direito da\ninteressada prescreveu.\n\nEsclareça-se que não se aplica ao caso a solução anteriormente adotada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (que mudou recentemente de entendimento), relativamente à ação\nde repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal\nFederal, uma vez que não houve decisão no sistema concentrado, nem houve publicação de\nresolução do Senado Federal para dar efeito erga omnes à decisão do STF. Dessa forma, as\ndeclarações de inconstitucionalidade, como reafirmado mais adiante, somente produziram efeitos\nentre as partes das respectivas ações.\n\nQuanto ao mérito, embora tenha ocorrido a prescrição, faz-se abaixo, apenas a\ntitulo de debate (já que a questão restou superada pela ocorrência da prescrição), exposição das\nrazões pelas quais se considera revogado o incentivo.\n\nO Acórdão de primeira instância indeferiu liminarmente o pedido, à vista da\ndisposição da 114 SRF n2 226, de 2002, art. 1 2, I, à vista do disposto na Portaria MF n2 258, de 24\nde agosto de 2001, art. 7 2, que impõe aos julgadores de primeira instância a observação dos atos\nnormativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal.\n\n4\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nMIA A AZENOA - 2.\" CC\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\nrr,' U'r co; O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 11962.000172/2003-82\t\ndi/ j_0j...j Or\n\nRecurso n2 : 127.678\nAcórdão n2 : 201-78.033 \t vurro\n\nEm relação à extinção do crédito-prêmio, cabe fazer um pequeno histórico.\n\nPrimeiramente, o DL n2 1.658, de 1979, previu a extinção gradual do incentivo até\n30 de junho de 1983. O DL n2 1.722, de 1979, a seguir alterou a graduação da extinção,\nmantendo, no entanto, a mesma data.\n\nA seguir, o DL ne 1.724, de 1979, conferiu poderes ao Ministro da Fazenda para\n\"aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir\" o incentivo.\n\nSob o pálio desse DL, a Portaria MF n2 960, de 7 de dezembro de 1980,\nsuspendeu o incentivo, \"até decisão em contrário\".\n\nEntretanto, o DL n2 1.894, de 1981, ao mesmo tempo em que, novamente, deu\npoderes ao Ministro da Fazenda para reduzir, majorar, suspender ou extinguir incentivas fiscais,\nrestabeleceu o crédito-prêmio, sem especificar prazo.\n\nA Portaria MF n2 252, de 1982, estabeleceu, como prazo final de vigência do\nincentivo, a data de 30 de abril de 1985. Finalmente, a Portaria MF n 2 176, de 12 de setembro de\n1984, previu novamente a extinção gradual do crédito-prêmio, que ocorreria em 1 2 de maio de\n1985.\n\nA principal alegação que embasa a tese de que o crédito-prêmio não foi extinto\ntem por base as declarações de inconstitucionalidade dos decretos-leis que delegaram poderes ao\nMinistro da Fazenda.\n\nEm recente decisão, no RE ne 186.3591R5, o Supremo Tribunal Federal declarou,\npor maioria de votos, a inconstitucionalidade dos DLs n2s 1.724, de 1979, art. 1 2, e 1.894, de\n1979, art. 3 2, I.\n\nA segunda questão importante para análise do recurso refere-se a se, considerada a\nreferida inconstitucionalidade, aplicar-se-iam ao crédito-prêmio os DLs n2s 1.722 e 1.658, de\n1979, que o extinguiam a partir de 1983.\n\nA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo\nRegimental em Agravo de Instrumento ti2 250.914/DF, decidiu que, declarada a\ninconstitucionalidade do DL n2 1.724, de 1979, \"ficaram sem efeito os Decretos-Leis ngs\n1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia\", concluindo que o incentivo teria\nvoltado a ser regido pela forma prevista originalmente no DL n 2 491, de 1969, em face da\nrestauração do incentivo pelo DL 112 1.894, de 1981, sem estabelecimento de prazo.\n\nA declaração de inconstitucionalidade a que se referiu o Acórdão não é aquela do\nSTF, anteriormente citada, mas a do plenário do antigo Tribunal Federal de Recursos, na\nargüição de inconstitucionalidade relativa à Apelação Cível n2 109.896.\n\nDo voto do Min. Relator no RE anteriormente citado, constou expressa referência\nà decisão do antigo TRF, de forma que o STF seguiu a mesma linha, declarando inconstitucional\ntambém a disposição do DL ri 2 1.894, de 1981.\n\nEntretanto, a conclusão de que os Decretos-Leis n2s 1.722 e 1.658, de 1979,\nrestariam prejudicados em função da declaração de inconstitucionalidade dos outros DLs\nmencionados, é exclusiva do STJ, pois o STF não apreciou tal questão.\n\n/\t 5\n\n\n\nCC—MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t min • A e‘ AZENnA - 2. Ce\t Fl.\n\n rr\n\n41\n. -0 ORIGINAL\n\n,.\t c.7'\nProcesso\t : 11962.000172/2003-82 \t\n\n1\t 1.0\t °Í_-\n\nRecurso n2 : 127.678\nAcórdão n2 : 201-78.033\t\n\n.....\nvls-to\n\nAssim, há duas questões sucessivas, que devem ser superadas, para saber se o\nincentivo foi revogado: 1) a inconstitucionalidade dos DLs n2s 1.724, de 1979, e 1.894, de 1981,\nrelativamente à delegação de poderes ao Ministro da Fazenda, e 2) o prejuízo da vigência dos\nDLs n2s 1.658 e 1.722, de 1979, em função dessa inconstitucionalidade.\n\nEntretanto, tais conclusões foram exaradas em ações judiciais especificas. Não\ntendo a interessada apresentado ação judicial, os efeitos de tais decisões e de outras decisões\njudiciais no mesmo sentido não provocam efeitos para terceiros, além das partes que litigaram\nnos respectivos processos.\n\nNo caso, não houve publicação de resolução do Senado Federal que permitisse às\nCâmaras deste 22 Conselho de Contribuintes deixarem de aplicar os referidos DLs, nos termos do\nart. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que deixa claro não estar entre\nas suas atribuições a de apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos.\n\nAlém disso, deve-se observar que a inconstitucionalidade dos DLs n 2s 1.724 e\n1.894, de 1979, foi declarada no STF, por maioria de votos, o que não garante que seja essa a\ndecisão defmitiva do Tribunal. De fato, o DL n 2 1 .894, de 1981, ao mesmo tempo em que\nrestabelecia o incentivo, que estava em vias de extinção, autorizou o Ministro da Fazenda a\nextingui-lo. Assim, é perfeitamente possível verificar que a autorização foi concedida juntamente\ncom o restabelecimento do incentivo, o que implica que esse restabelecimento foi concedido pela\nlei de forma condicionada à possibilidade de sua extinção e alteração por portaria ministerial.\n\nEm relação às decisões do STJ, além de pressuporem a revogação do DL n2 1.724,\nde 1979, a conclusão de que a revogação desse DL teria importado no restabelecimento do\nincentivo sem fixação de prazo também é questão decidida somente no âmbito das ações\njudiciais que foram julgadas pelo Colendo Tribunal\n\nEm sentido contrário a esse entendimento, no Acórdão n 2 201-74.420, julgado em\n17 de abril de 2001 (DOU de 5 de agosto de 2002), a Primeira Câmara deste Segundo Conselho\nde Contribuintes decidiu que a revogação teria ocorrido em 30 de junho de 1983, conforme\nreprodução parcial reproduzida abaixo:\n\n\"IPI - RESSARCIMEIVTO E VIGÊNCIA DE CRÉDITO-PRÉMIO - DECISÃO JUDICIAL\n- Não tendo a decisão judicial tratado da questão do prazo de vigência do crédito-\nprêmio, mas, sim, da autorização dada ao Ermo. Sr. Ministro da Fazenda para\nsuspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos\nfiscais concedidos pelos artigos 1° e 5° do Decreto-Lei n°491, de 05.03.69, não há que se\nfalar em dilatação do prazo de vigência de tal incentivo para 05.10.90, de vez que, nos\ntermos do Decreto-Lei n°1.658/79, o mesmo vigorou somente até 30.06.83.\"\n\nEssa conclusão tem respaldo no Parecer AGU GQ-1 72, de 1998, da Advocacia-\nGeral da União, aprovado pelo Sr. Presidente da República, que tem caráter vinculativo para toda\na Administração Federal.\n\nO referido parecer ressalta que a motivação para a extinção do incentivo foi o\nAcordo do Brasil com o Acordo Geral de Comércio e Tarifas - GATT.\n\nPortanto, o incentivo foi extinto em 30 de junho de 1983.\n\nQuanto às intimações e notificações, deverão ser entregues no endereço do\ndomicílio fiscal da empresahnme previsto no. art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei n2\n\n\t\n\n4ak-\t\n6\n\n\n\n22 CC-MFMinistério da Fazenda\nFl.\n\nA F AZEM A - 2\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nGONt tPE COM O ORIGINAL\n\nMIN I\t I \n\n•\t 04\t 03 __. /(35-BR A\nProcesso n2 : 11962.000172/2003-82\nRecurso n2 : 127.678\nAcórdão n2 : 201-78.033\n\n5.172, de 1966) e no art. 23 do Decreto n2 70.235, de 1972, com as alterações da Lei n2 9.532, de\n1997.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2004.\n\nJOSNCISCO\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IPI - CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS - RESSARCIMENTO - A escrituração como custo do valor do IPI referente às aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados não impede o ressarcimento do crédito desse imposto, sobretudo se o sujeito passivo, ao escriturar extemporaneamente o crédito do imposto, reverteu a contabilização do valor do IPI de cstos para a conta de resultado denominado \"recuperação de despesas\". 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Por bem relatar\nos fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido:\n\n\"Em 18/05/2001 o contribuinte supra—identificado teve\nindeferido pela DRF Guarulhos, pedidos de ressarcimento de créditos\nincentivados de IPI, sob o fundamento de inexistência de crédito ressarcível,\numa vez que já teria contabilizado os valores como custo.\n\nIrresigrzado, apresentou o sujeito passivo manifestação de\ninconformidade em 11/07/2001, alegando em síntese que na qualidade de\nexportação de produtos industrializados, tem direito ao ressarcimento dos\ncréditos de 1PI; que a controvérsia cinge-se à possibilidade de creditamento\nextemporâneo; que não existe divergência quanto ao direito de crédito e nem\nem relação à sua quantificação, conforme diligência da DRF Guarulhos; que\nofereceu os valores contabilizados corno custos à tributação; que a própria\nfiscalização constatou e atestou que os valores contabilizados como custo\nforam oferecidos à tributação; que a decisão da DRF Guarulhos foi imotivada,\npois apontado o dispositivo legal que veda seu procedimento.\"\n\nA 2 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto\n- SP manteve o indeferimento do pleito da interessada, em acórdão assim ementado:\n\n\"1121. NULIDADES.\nSó são nulos os atos praticados com cerceamento de defesa ou por autoridade\nincompetente.\n\nIN INCENTIVOS FISCAIS.\nIndefere-se o pleito de ressarcimento quando inexiste crédito ressarcivel, em\nface da contabilização dos mesmos valores como custo.\"\n\nInesignada com o não acolhimento de seu pedido, a recorrente apresentou\nrecurso a este Colegiado, onde repisa os argumentos expendidos na manifestação de\ninconformidade apresentada à Delegacia de Julgamento e pugna pela reforma do acórdão\nrecorrido para que lhe seja deferido o direito ao ressarcimento pleiteado.\n\nÉ o relatório. le\n\n2\n\n\n\nG 0\n\n22 CC-MFwr\t Ministério da Fazenda\n•\t Fl.\n\n•1̀ 13- 0.\tSegundo Conselho de Contribuintes\n..;:trej.)•'•.•\n\nProcesso n° :\t 10875.002245/00-55\nRecurso n° :\t 120.849\nAcórdão n° : 202-14.260\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nO recurso é tempestivo e, tendo atendido aos demais pressupostos processuais\npara sua admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA contribuinte, ao contabilizar o IPI que pretende ver ressarcido o contabilizou\n\ncomo custo, quando da aquisição dos insumos. Posteriormente, efetuou a reversão da\n\napropriação contábil desses créditos de IPI como custo, escriturando-os a crédito na conta de\n\nresultado \"recuperação de despesas\". Tal fato foi constatado pela Fiscalização e descrito na\ninformação fiscal que subsidiou a decisão da Delegacia da Receita Federal em Guarulhos - SP\n\nque indeferiu o pedido de ressarcimento de IPI interposto pela reclamante.\n\nPreliminarmente, verifica-se que o litígio não envolve o próprio direito ao\n\nincentivo fiscal, este não foi posto sequer em dúvida pela DRF ou DRJ citadas, mas sim de se\n\nverificar se a apropriação contábil do IPI como custo impediria o aproveitamento do crédito\nfiscal.\n\nO direito à utilização e à manutenção, por parte do produtor exportador, de\n\ncréditos de IPI referentes a insumos empregados na fabricação de produtos destinados ao exterior\n\nestá condicionado, tão-somente, à comprovação da licitude dos créditos, assim entendida o\n\ndestaque do imposto nas Notas Fiscais de aquisição dos insumos e o efetivo consumo destes na\n\nfabricação dos produtos destinados à exportação, sendo que, se esta não ocorrer, deve o\n\nestabelecimento industrial providenciar o estorno dos créditos. O fato de o sujeito passivo haver\n\nescriturado o valor do IPI pago como custo, não importa em perda do direito ao ressarcimento do\n\ncrédito, pois a lei não previu tal restrição, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-\n\nlo. Todavia, cabe ao Fisco, se o sujeito passivo utilizou esse custo como despesa dedutível do\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica, glosá-la.\n\nNo caso presente, é incontroverso a existência dos créditos, havendo\n\ndivergência apenas no tocante ao direito de restituição em face de sua escrituração como custos,\n\ntodavia, conforme escrito linhas acima, a forma de escrituração dos créditos pode ensejar\n\nautuação (glosa de despesas) pertinente ao Imposto de Renda, mas não é causa impeditiva de\nrestituição.\n\nRegistre-se, por oportuno, que a contribuinte, ao entrar com o pedido de\nrestituição dos créditos ora em análise, reverteu o lançamento contábil anterior, escriturando a\n\ncrédito na conta de resultado denominada \"recuperação de despesas\" os valores que haviam\nsido registrados como custos. Com isso, deixa de existir a controvérsia acerca da escrituração\n\ndesses créditos como custo. Nada impede, entretanto, que a Fiscalização apure eventuais\n\nirregularidades nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica decorrentes da\n\nescrituração e utilização como custos dos valores correspondentes aos créditos destes autos e, se\n\nhouver, exija, de oficio, a diferença do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o\nLucro. ,/t\n\n3\n\n\n\na\n\nfi• , Ç\n\n\t\n\n\t 29 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\ntP,Tat\tSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° :\t 10875.002245/00-55\nRecurso n° :\t 120.849\nAcórdão n° :\t 202-14.260\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso, sem prejuízo de verificação, por\nparte da Delegacia de origem, da certeza e liquidez dos valores alegados, com base na Legislação\nespecífica.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2002\n\nENtJE PINIIEIROSS\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA.\r\nConsoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita operacional bruta para efeitos do incentivo fiscal por ela instituído deve ser buscado subsidiariamente na legislação do imposto sobre a renda. Por esse exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a\r\ndefiniu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não há, pois, autorização legal ou ministerial para dela excluir a parcela decorrente da venda no mercado externo de produtos que não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Deferida, ainda que indevidamente, a exclusão da parcela discutida da receita operacional bruta, a reforma de tal entendimento para que ela integre-a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria condenável reforma em prejuízo do recorrente, dado que leva a um valor ainda maior do incentivo discutido.\r\nRESSARCIMENTO DE IPI. ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.\r\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de\r\n“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, RESP 1.150.188)", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE \nRECEITA OPERACIONAL BRUTA. \n\nConsoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita \noperacional bruta para efeitos do  incentivo fiscal por ela  instituído deve ser \nbuscado  subsidiariamente  na  legislação  do  imposto  sobre  a  renda.  Por  esse \nexato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a \ndefiniu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta \nprópria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações \nde  conta  alheia.  Não  há,  pois,  autorização  legal  ou  ministerial  para  dela \nexcluir  a  parcela  decorrente  da venda no mercado  externo  de  produtos  que \nnão tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.  \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRINCÍPIO  DO  NON  REFORMATIO  IN \nPEJUS. Deferida, ainda que  indevidamente, a exclusão da parcela discutida \nda  receita  operacional  bruta,  a  reforma  de  tal  entendimento  para  que  ela \nintegre­a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria  \ncondenável  reforma  em  prejuízo  do  recorrente,  dado  que  leva  a  um  valor \nainda maior do incentivo discutido.   \n\nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS  CALCULADOS \nCOM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ \nPROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART.  543­C.  Na    forma  de  reiterada \njurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada \na  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de \n“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre \nde ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, \nRESP 1.150.188) \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nFl. 2080DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 16/01/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann  \n\n \n\nRelatório \n\nA douta  procuradoria  da Fazenda Nacional  impugna decisão  proferida  pela \nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que deu parcial provimento a recurso \nvoluntário  relativo a pedido de ressarcimento de  crédito presumido de  IPI de que  trata a Lei \n9.363, aqui calculado na forma alternativa instituída pela Lei 10.276/2001. \n\nO recurso especial pretendia a reforma do julgado quanto a três matérias, mas \no Presidente da Quarta Câmara do CARF só entendeu comprovada a divergência quanto a duas \ndelas, entendimento ratificado pelo Presidente do CARF à época.  \n\nA primeira diz respeito ao conceito de receita operacional bruta para efeito de \napuração do percentual a  incidir sobre as aquisições para   composição da base de cálculo do \nincentivo.  Mais  precisamente,  quanto  à  inclusão  ou  não  da  parcela  relativa  às  vendas  no \nmercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  processo  de \nindustrialização. \n\nNos trabalhos de verificação fiscal a autoridade responsável, dando aplicação \na  ato  declaratório  normativo  da  SRF,  entendeu  que  dita  parcela  não  integraria  a  receita  de \nexportação, mas seria incluída na receita operacional bruta. O recurso  voluntário postulava a \nrevisão desse entendimento para que dita parcela fosse computada em ambas as receitas, isto é, \ntambém  fosse  computada  na  receita  de  exportação.  Não  houve  pleito  para  que  ela  fosse \nexcluída da receita operacional bruta. \n\nNo  entanto,  a  decisão  recorrida  reviu  esse  entendimento  e  determinou  sua \nexclusão,  também,  da  receita  operacional  bruta,  como  NÃO  fora  postulado  no  recurso \nvoluntário. Quanto à Receita Operacional Bruta, o que o recurso voluntário postulara fora que \nfosse  excluída  a  parcela  relativa  à  venda  NO  MERCADO  INTERNO  de  mercadorias  não \nsubmetidas a processo de industrialização. Essa pretensão lhe foi indeferida. \n\nA  representação  fazendária  pugna  pela  manutenção  do  entendimento \nesposado pela SRF, ou seja, que ela seja excluída apenas da receita de exportação. \n\nO segundo apelo admitido disse respeito à possibilidade do cômputo da  Selic \nno  valor  a  ser  ressarcido,  deferido  na  decisão  recorrida,  incidindo  a  partir  da  data  de \nprotocolização  do  pedido.  Defende  a  PFN,  quanto  ao  ponto,  necessidade  de  lei  expressa \n\nFl. 2081DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10675.002420/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­001.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconcedendo­a, dado que não se trata de mera correção ou atualização monetária, determinação \nlegal essa inexistente. \n\nA  empresa,  cientificada  do  recurso  especial,  apresentou  extensas  contra­\nrazões em que, a par de postular a manutenção das parcelas objeto do recurso fazendário, tenta \nrediscutir  a  questão  da  inclusão  ou  não,  na  receita  operacional  bruta,  da  parcela  relativa  à \nrevenda no mercado interno.  \n\nNão manejou, entretanto, recurso especial quanto a isso. \n\n É o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nComo  dito,  o  objetivo  da  Fazenda  Nacional  é  restaurar  a  metodologia  de \ncálculo do incentivo praticada pela fiscalização em atendimento ao disposto no ato declaratório \nnormativo 18/98 expedido pelo Coordenador de Tributação da Secretaria da Receita Federal. \n\nSegundo  ele,  para  apurar  o  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a \noperacional bruta, percentual esse que será aplicado sobre o valor das aquisições de matérias \nprimas, produtos intermediários e material de embalagem para chegar­se à base de cálculo do \nincentivo, deve­se excluir da primeira – e apenas dela – a parcela que corresponde às vendas no \nmercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  operação  de \nindustrialização. \n\nAssim fazendo, obviamente, reduz­se aquele percentual e, em conseqüência, \no incentivo.  \n\nA Câmara recorrida, reconhecendo a impropriedade de se tratar distintamente \na  mesma  parcela,  determinou  que  o  cálculo  se  fizesse  excluindo­a  também  da  receita \noperacional bruta. Na forma decidida, o critério deve ser único, e entenderam os membros do \ncolegiado que o melhor é a exclusão tanto no numerador quanto no denominador da fração. \n\nDefende  a  representação  fazendária  a  inexistência  de  permissivo  legal  para \ndita exclusão, na medida em que a própria  lei  instituidora do  incentivo determinou o recurso \nsubsidiário à legislação do imposto sobre a renda para o estabelecimento do conceito de receita \noperacional bruta. E como se sabe, lá não se faz qualquer distinção entre as vendas, sejam elas \nde produtos fabricados ou meramente revendidos. \n\nTenho  entendimento  firmado,  há muito  tempo, no  sentido  de  que  a parcela \ndiscutida integra ambas,  tanto a receita de exportação quanto a receita operacional bruta. Isso \nporque,  se  é  verdadeiro  o  argumento  fazendário  quanto  à  Receita Operacional  Bruta,  ele  se \naplica do mesmo modo à receita de exportação. De fato, não há na  legislação do  imposto de \nrenda,  nem  na  legislação  comercial,  qualquer  exclusão  a  ser  feita,  seja  entre  produtos \nfabricados e não  fabricados ou qualquer outro. Receita de  exportação é  simplesmente aquela \nque  resulta  da  venda  de  produtos  ou  serviços  no  mercado  externo,  em  nada  interferindo  a \nnatureza do produto ou do serviço. \n\nFl. 2082DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEsse é, aliás, o conceito proposto no primeiro ato administrativo editado para \nregular  o  incentivo,  a  Portaria  38/97  do  Sr. Ministro  da Fazenda. Vale  dizer  que  somente  o \nMinistro  de  Estado  recebeu  autorização  legal  para  tal  regulamentação  (art.  6º  da Lei  9.363) \ncarecendo, pois, de competência o autor do ato expedido e seguido pela fiscalização. \n\nDe sorte que não me parece duvidoso que a decisão proferida não aplicou da \nmelhor  forma  a  legislação  ao manter  a  exclusão  daquela  parcela  da  receita  de  exportação  e \ndeterminar que ela fosse excluída também da Receita Operacional Bruta. Deveria, ao contrário, \nmantê­la na Receita Operacional Bruta – como já feito no trabalho fiscal – e determinar que ela \nfosse  igualmente  computada  na  receita de  exportação. Até  porque  essa  fora  a  postulação  do \nrecurso. \n\nÉ  importante  destacar  que  essa  determinação  levaria  a  que  o  direito  do \ncontribuinte  fosse  ainda  maior  do  que  o  que  lhe  acabou  deferido  pela  decisão  extra  petita. \nAplicá­la  agora,  no  entanto,  parece­me  impossível  dado  que  levaria  à  reformatio  in  pejus \ncontra a recorrente. \n\nRepita­se que a primeira exclusão não é objeto do recurso fazendário. O que \nele postula é que se determine apenas a inclusão na Receita Operacional Bruta, mantendo­se, \nao mesmo tempo, sua exclusão da receita de exportação, o que é a forma de cálculo que leva ao \nmenor dos valores. A  isso, a meu ver, não se pode dar provimento.   \n\nNego, portanto, provimento ao recurso da Fazenda em relação a esse ponto. \n\nQuanto ao segundo aspecto do recurso, também não se pode dar provimento à \nFazenda. \n\nIsso  porque,  o  art.  62­A,  recentemente  incluído  no  Regimento  Interno  do \nCARF,  tornou obrigatória a  adoção do entendimento  expresso  em decisão do STJ que  tenha \nsido proferida na sistemática prevista no art. 543­C. \n\nE naquele e. Tribunal Superior consolidou­se o entendimento de que a Selic é \ndevida  exatamente  na  forma  que  foi  concedida  no  julgamento  contestado  (REsp  993.164  e \n1150188, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux). \n\nDestarte,  com  a  ressalva  de  minha  posição  pessoal,  que  acolho  todos  os \nargumentos  expendidos pela  representação  fazendária,  nego provimento  ao  seu  recurso neste \nparticular. \n\nDestarte, é o meu voto pelo não provimento integral do recurso fazendário.  \n\nE é assim que voto. \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 2083DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10675.002420/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­001.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 2084DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",986, "Primeira Câmara",905, "Quarta Câmara",789, "Segunda Câmara",757, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",78, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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