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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste com o imposto retido \n\nna fonte fica sujeita à comprovação da retenção e do efetivo recolhimento no \n\ncaso de diretor de empresa de direito privado beneficiário dos pagamentos, em \n\nrazão de sua responsabilidade solidária. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2007, ano-calendário \n\nde 2006, em que foram glosadas deduções a título de contribuição para a previdenciária oficial e \n\nde compensação indevida de IRRF. \n\nDo campo \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” do documento de \n\nlançamento: \n\n“Dedução Indevida de Previdência Oficial. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n96\n\n3.\n00\n\n06\n13\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.415 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13963.000613/2010-91 \n\n \n\nGlosa do valor de R$ 3.654,09, indevidamente deduzido a titulo de contribuição \n\nA Previdência Oficial, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para \n\nsua dedução. \n\nGlosa de R$ 3.654,09 por falta de comprovação após devidamente intimada, e, \n\nporque a Fundação Educacional Barriga Verde cnpj 82 .975.236/0001-08, da qual é \n\nsócia, está devedora de recolhimentos a Previdência Social. \n\n... \n\nCompensação Indevida de Imposto de renda retido na Fonte. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo \n\ntitular e/ou dependentes, no valor de R$ 5.303,54 referente às fontes pagadoras abaixo \n\nrelacionadas. \n\nGlosa de R$ 5.303,54 por falta de comprovação após devidamente intimada e \n\nporque a Fundação Educacional Barriga Verde cnpj 82.975.236/0001-08, da qual é \n\nsócia, está devedora de recolhimento ao Erário do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte.” \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Florianópolis/SC (fls. 38 e segs.), a \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual requer o cancelamento do lançamento alegando, em \n\nsíntese, que: \n\n- os valores do IR e da contribuição para a previdência oficial foram retidos na \n\nfonte conforme recibos de salários apresentados; \n\n- a autoridade fazendária deve cobrar diretamente os valores retidos da fonte \n\npagadora, a Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE), mas frisa que a mesma é imune de \n\ntributação e é autorizada por legislação municipal a reter os valores do IR, o que justifica a \n\ncompensação por ela efetuada; \n\n - não é sócia da empresa, e sim conselheira sem remuneração, que a entidade \n\ntrata-se de uma fundação pública municipal de ensino, e que na instituição mantida exercia o \n\ncargo remunerado de Pró-Reitora Pedagógica. \n\nTranscrito do acórdão: \n\n“De outro lado, no que tange ao imposto de renda, ainda que a mencionada \n\nfundação fosse instituída e mantida pelo município de Orleans (SC), não se deve \n\nconfundir a destinação dos recursos obtidos pela retenção do imposto de renda na \n\nfonte, consoante o art. 158 da Constituição Federal, e a capacidade tributária ativa para \n\nfiscalizar e exigir o recolhimento desse imposto, nos termos dos artigos 836 a 838 e \n\n904 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/99), até porque, veja-se que \n\no produto da arrecadação, neste caso, pertence ao município e não à fundação. \n\n... \n\nIsto é, para que acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes \n\nde pessoas jurídicas de direito privado tenham direito à compensação do IRRF na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, não basta demonstrar que os rendimentos foram \n\nrecebidos já descontados do respectivo imposto de renda pela fonte pagadora. Para \n\ntanto, faz-se necessário comprovar que houve o efetivo recolhimento do imposto, dado \n\nque a responsabilidade solidária pelo seu pagamento foi atribuída legalmente a essa \n\npessoas. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.415 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13963.000613/2010-91 \n\n \n\nNo casos dos autos, em consulta ao sistema informatizado da Receita Federal do \n\nBrasil (Portal HOD), verifica-se que a fonte pagadora de rendimentos à contribuinte \n\nencontra-se cadastrada no CNPJ/MF como fundação privada (código de natureza \n\njurídica 306-9), figurando a impugnante como um de seus diretores, conforme ao \n\nextratos abaixo reproduzidos: \n\n... \n\nEsclareça-se que, na espécie, não está sendo exigido da interessada o pagamento \n\ndo imposto de renda retido na fonte não recolhido pela pessoa jurídica. A presente \n\nexigência se refere ao imposto de renda pessoa física suplementar, apurado em \n\ndecorrência da glosa do imposto retido na fonte informado por este em sua declaração \n\nde ajuste e indevidamente pleiteado na mesma. Neste caso, o sujeito passivo do \n\nimposto lançado nesta notificação é a pessoa física e não a pessoa jurídica. \n\nAssim, em decorrência da situação constatada, considero correta, no ponto, a \n\nglosa da compensação do imposto de renda na fonte efetuada pela fiscalização, no \n\nvalor de R$ 5.303,54. \n\n...” \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu pela procedência parcial da impugnação, para \n\nrestabelecer a dedução das contribuições à previdência oficial e para manter a glosa imposta pelo \n\nFisco sobre os valores compensados a título de IRRF. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 48 e segs. por \n\nmeio do qual reitera os argumentos usados na impugnação, reitera não ser diretora, e sim, pró-\n\nreitora pedagógica, não cabendo a ela a gestão financeira da fundação, anexa cópia do texto do \n\nDecreto 2110/2001 da Prefeitura Municipal de Orleans/SC, que versa sobre o estatuto da \n\nFEBAVE. Requer o cancelamento do lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\nPreclusão \n\nPreliminarmente cabe delimitar o alcance da matéria que sobe a este CARF para \n\nanálise e julgamento. Quanto à dedução de valores pagos a título de contribuição à previdência \n\noficial, a turma de primeira instância julgadora administrativa decidiu por dar provimento à \n\nimpugnação e exonerou o crédito tributário quanto a esta parte do lançamento. \n\nAssim sendo, resta a este CARF avaliar o recurso face à glosa dos valores \n\nutilizados como compensação a título de IRRF. \n\nMérito \n\nPasso então à apreciação do mérito, que se restringe à glosa efetuada da dedução \n\ndo IRRF supostamente retido por Fundação Educacional Barriga Verde, no valor de R$ \n\n5.303,54. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.415 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13963.000613/2010-91 \n\n \n\nQuanto à dedução do imposto de renda retido na fonte, esta só é possível se o \n\ncontribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, \n\nconforme expresso no art. 87, IV, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto 3.000/99: \n\nArt.87.Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 12): \n\n(...) \n\nIV- o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\n§2ºO imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e 8º, \n\n§1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).” \n\nTodavia, conforme bem enfatizado no acórdão da DRJ, em se tratando o \n\nbeneficiário dos pagamentos de acionista controlador, diretor, gerente ou representante da fonte \n\npagadora pessoa jurídica de direito privado, não basta demonstrar, conforme dispositivo acima, \n\nque os rendimentos foram recebidos já descontados do respectivo imposto de renda. Para tanto, \n\nfaz-se necessário comprovar que houve o efetivo recolhimento do imposto, dado que a \n\nresponsabilidade solidária pelo seu pagamento foi atribuída legalmente a essa pessoas, como se \n\npode concluir dos dispositivos abaixo transcritos: \n\nDo Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979: \n\nArt 8º - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas \n\ncontroladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos \n\nindustrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte. \n\nNo mesmo sentido, do Decreto n.º 3.000/99: \n\nArt. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas \n\ncontroladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na \n\nfonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).(grifei) \n\nParágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao \n\nperíodo da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei n\no\n 1.736, de \n\n1979, art. 8\no\n, parágrafo único). \n\nPertinente observar que a imunidade tributária com relação a tributos próprios não \n\nexime a fonte pagadora da responsabilidade que a lei lhe atribui com relação à retenção e o \n\nrecolhimento de tributos de terceiros. \n\nTambém, a autorização legal dada pelo Município de Orleans às fundações \n\ninstituídas por lei municipal com relação ao imposto de renda sobre os rendimentos por elas \n\npagos, a partir da edição da Lei 2001, de 28 de novembro de 2006, que dispensa a fonte pagadora \n\ndo repasse dos valores correspondentes aos cofres municipais, a qual é invocada pela recorrente \n\nem sua defesa, produziu efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2007, portanto \n\nposteriormente ao período aqui em análise (ano-calendário 2006). \n\n“LEI N° 2001 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.415 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13963.000613/2010-91 \n\n \n\nDISPÕE SOBRE O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO do IMPOSTO DE RENDA \n\nRETIDO NA FONTE PELAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS POR LEIS \n\nMUNICIPAIS E AUTARQUIAS \n\nO Prefeito Municipal de Orleans, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores \n\naprovou e eu; com base no art. 68 da Lei Orgânica dó Município sanciono a seguinte \n\nLei: \n\nArt. 1º - O produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelas fundações \n\ninstituídas por Lei Municipal, comporá a receita das mesmas, sendo pois, dispensáveis o \n\nrepasse dos valores correspondentes aos cofres municipais. \n\nArt. 2° - As receitas obtidas deverão ser utilizadas para investimento em infra-estrutura, \n\nedificações e laboratórios. \n\nArt. 3º - As instituições beneficiadas por essa Lei deverão apresentar prestação de \n\ncontas dos recursos provenientes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer \n\nNatureza, aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, anualmente. \n\nArt. 4° - Terão direito a esse benefício as Fundações e Autarquias instituídas pelo Poder \n\nPúblico Municipal, e que recebam recursos públicos de qualquer nível. \n\nArt. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de \n\n01 de janeiro de 2007. (grifei) \n\nVALMIR JOSÉ BRATT \n\nPrefeito Municipal” \n\nA recorrente apresentou cópias de seus contracheques no período os quais \n\nindicam a retenção do imposto de renda sobre os valores dos pagamentos de salários, entretanto \n\nnão comprova o efetivo recolhimento pela fonte pagadora. \n\nDo cadastro da Fundação Educacional Barriga Verde (FEBAVE) no CNPJ consta \n\nque à época dos fatos a recorrente ocupava o cargo de diretora, e que a fundação era cadastrada \n\ncomo fundação privada (código de natureza jurídica 306-9), conforme extratos de consulta aos \n\nsistemas informatizados da Receita Federal (portal HOD) acostados aos autos. Não há nos autos \n\nelementos que determinem a incompatibilidade do exercício concomitante na FEBAVE das \n\nfunções de diretoria e pró-reitoria pedagógica. \n\nPelas razões expostas, entendo que deva ser mantida a glosa imposta pelo Fisco da \n\ncompensação a título de IRRF, no valor de R$ 5.303,54, da fonte pagadora Fundação \n\nEducacional Barriga Verde. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, para que seja mantido o crédito tributário lançado decorrente da glosa da dedução de \n\nIRRF, como acima descrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.415 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13963.000613/2010-91 \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDESPESAS MÉDICAS . 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Entretanto, elementos de prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados pela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser indicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, para que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13746.720081/2011-57", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6063659", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-001.427", "nome_arquivo_s":"Decisao_13746720081201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"13746720081201157_6063659.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7906106", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:43.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052298032185344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-09-17T20:39:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-17T20:39:15Z; Last-Modified: 2019-09-17T20:39:15Z; dcterms:modified: 2019-09-17T20:39:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-17T20:39:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-17T20:39:15Z; meta:save-date: 2019-09-17T20:39:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-17T20:39:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-17T20:39:15Z; created: 2019-09-17T20:39:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-09-17T20:39:15Z; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-17T20:39:15Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE01 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2001-001.427 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 22 de agosto de 2019 \n\nRecorrente CELIA JORGE ROMEIRO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da \n\nocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de \n\ncomprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. Entretanto, elementos \n\nde prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados \n\npela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser \n\nindicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, \n\npara que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2008, ano-calendário \n\nde 2007, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade \n\nlançadora, referentes a supostos pagamentos feitos a Alber Barbosa Barbara, cirurgião-dentista, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n6.\n72\n\n00\n81\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.427 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\n \n\nno valor de R$ 21.775,00, Paulo Rodrigues de Oliveira, médico, no valor de R$ 2.100,00, Leão \n\nZaguri, médico, no valor de R$ 850,00, e Eduardo Ribeiro do Valle, médico, no valor de R$ \n\n1.500,00, tendo como justificativa específica a falta nos recibos apresentados da indicação do \n\nusuário dos serviços prestados. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fl. 41 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação onde subentende-se que requer o cancelamento do \n\nlançamento e anexou documentos comprobatórios. \n\nApós análise, a DRJ concluiu por considerar ineficazes para os fins pretendidos os \n\ndocumentos referentes ao tratamento com o profissional Alber Barbosa Barbara, pelas razões \n\nabaixo, conforme transcrito do acórdão: \n\n“Com base na legislação, critérios e princípios expostos, conclui-se por: \n\nConsiderar ineficazes para efeitos tributários a Declaração (fl. 14) e os quatro \n\nrecibos (fl.15) emitidos pelo cirurgião dentista Alber Barbosa Bárbara, no valor total \n\nde R$21.775,00. Por se tratar de despesa de valor considerável, necessitaria que o \n\nefetivo dispêndio fosse confirmado por meio de documentos complementares, tais \n\ncomo extratos bancários; microfilmes de cheques, além de provas complementares da \n\nefetiva prestação dos serviços, tais como prescrição médica; resultados de exames \n\nlaboratoriais, etc.” \n\nQuanto às deduções referentes aos demais profissionais, a DRJ decidiu pela \n\nprocedência parcial das deduções, para diminuir das mesmas as parcelas reembolsadas \n\nà impugnante pelo plano de saúde Amil, conforme quadro abaixo: \n\nPrestador de Serviço \nValor \n\nApresentado \n\nValor do \n\nReembolso \n\nSaldo Passível \n\nde dedução \n\nEduardo Ribeiro do Valle 1.500,00 654,00 846,00 \n\nPaulo Rodrigues de Oliveira 2.100,00 126,00 1.974,00 \n\nLeão Zaguri 850,00 126,00 724,00 \n\nTOTAIS: 4.450,00 906,00 3.544,00 \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela procedência parcial da \n\nimpugnação, para ser revertida a glosa de despesas médicas no montante de R$ 3.544,00. \n\nCientificada, a interessada apresentou recurso voluntário de fl. 57 no qual se \n\ninsurge contra a manutenção da glosa sobre a dedução dos pagamentos efetuados ao dentista \n\nAlber Barbosa Barbara. Não apresenta defesa em relação à manutenção parcial das glosas sobre \n\nos pagamentos aos demais profissionais. Anexa declaração do Dr. Alber Barbosa sobre o \n\ntratamento, dados curriculares do profissional, cópias de extratos bancários, laudo e cópias de \n\nchapas radiológicas dos implantes realizados. Ao final pede o cancelamento da parte do débito \n\nfiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.427 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\n \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreclusão \n\nInicialmente cabe delimitar o alcance da matéria que sobe para análise e \n\njulgamento nesta Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em sede de recurso \n\nvoluntário. \n\nA turma julgadora da DRJ considerou parcialmente eficazes para os fins \n\npretendidos os documentos apresentados pelo impugnante relativos aos pagamentos efetuados a \n\nPaulo Rodrigues de Oliveira, Leão Zaguri e Eduardo Ribeiro do Valle, restabelecendo \n\nparcialmente as deduções. Tendo-se que em face desse entendimento a contribuinte não \n\napresentou defesa em recurso voluntário, os pagamentos efetuados a esses prestadores não são \n\nobjeto do presente julgamento. \n\nQuanto aos pagamentos feitos ao prestador Alber Barbosa Barbara, em um total \n\nde R$ 21.775,00, a DRJ considerou improcedente a impugnação e desta forma manteve a glosa \n\nimposta pelo Fisco. Assim sendo, resta para análise e julgamento por esta turma do CARF os \n\nsupostos pagamentos efetuados ao cirurgião-dentista Alber Barbosa Barbara. \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos, declaração, laudo \n\ne demais documentos referentes ao tratamento feito com o profissional Alber Barbosa Barbara, \n\ncujos pagamentos totalizaram R$ 21.775,00, são suficientes para provar o alegado, para fins de \n\nsua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF na declaração de \n\najuste anual. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nAinda do RIR/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.427 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\n \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nDo primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender \n\nnecessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza \n\nda despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos \n\ncomprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da \n\nprestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não \n\napresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode \n\nensejar a glosa dos valores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\ntributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis \n\ne, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então \n\nestabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. \n\nTambém não está a por em dúvida a boa fé do contribuinte. Está sim a solicitar elementos que se \n\ncomplementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nÉ certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar \n\ncom clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise \n\ndos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. \n\nPosteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve \n\napresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a \n\napuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu \n\ndireito de defesa. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.427 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\n \n\nNo caso em análise temos do documento de lançamento, na parte “Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal” (fls.6/7) a denominação da infração apontada como “dedução \n\nindevida de despesas médicas”, seguida do valor da glosa efetuada e da descrição genérica \n\n“indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta \n\nde previsão legal para sua dedução”. Logo em seguida no citado documento, após a citação da \n\nlegislação correlata, lê-se: “OS RECIBOS EMITIDOS POR ALBER BARBOSA BARBARA, \n\nPAULO, RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEÃO ZAGURY E EDUARDO RIBEIRO DO VALLE \n\nNÃO IDENTIFICAM O USUÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS”. \n\nFoi esta a pendência expressamente apontada pela autoridade fiscal para a não \n\naceitação dos recibos apresentados no curso da ação fiscal como suficientes para comprovar as \n\ndespesas médicas em questão, e que ao final ensejou o lançamento do crédito tributário: a falta \n\nnos recibos da indicação do beneficiário dos tratamentos (paciente). Nada mais. Poderia sim, a \n\nseu juízo, a autoridade lançadora ter exigido outros elementos, conforme lhe autoriza o art. 73 do \n\nRIR/99, entretanto não o fez. \n\nEm sede de impugnação a contribuinte apresentou declaração emitida pelo \n\ncirurgião-dentista Alber Barbosa onde informa terem sido os serviços prestados à própria Célia \n\nJorge Romeiro, logo sanando a pendência. Cabe ressaltar que, mesmo que não o tivesse feito, \n\npresume-se que o beneficiário dos serviços é quem efetuou o pagamento, a não ser que \n\ndiscriminado no recibo de forma diversa, ou diante de fundados indícios de fraude, o que pode \n\nser extraído da leitura do art. 97, inciso II, da IN RFB 1.500/2014: \n\n“Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e \n\ncomprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que \n\ncontenha, no mínimo: \n\n... \n\nII - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso \n\nseja pessoa diversa daquela;” \n\nAinda, a recorrente, para reforçar sua defesa, trouxe ao processo, em sede de \n\nrecurso voluntário, conforme já relatado, declaração do Dr. Alber Barbosa sobre o tratamento, \n\ndados curriculares do profissional, cópias de extratos bancários indicando o débito de cheques \n\nreferentes a três dos quatro pagamentos feitos, laudo e cópias de chapas radiológicas. \n\nOra, a falta da comprovação do efetivo pagamento por meio de outros \n\ndocumentos além dos simples recibos, bem como a apresentação de exames ou outros elementos \n\npara fins de provas complementares da efetiva prestação dos serviços, não foi apontada pela \n\nFiscalização. \n\nO órgão julgador administrativo pode e deve reforçar as justificativas da \n\nautoridade fiscal para o lançamento, se as entender corretas, entretanto não deve inovar na lide \n\ncom novas exigências, caso contrário o litígio se tornaria em tese infindável, com risco de \n\ncerceamento do direito de defesa do recorrente. \n\nDesta forma, como a contribuinte saneou as pendências apontadas no lançamento, \n\nentendo que devem ser restabelecidas as deduções a título de despesas médicas dos pagamentos \n\nefetuados a Alber Barbosa Barbara, no total de R$ 21.775,00. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.427 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13746.720081/2011-57 \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO total ao \n\nRecurso Voluntário, para restabelecer as deduções de despesas médicas pagas a Alber Barbosa \n\nBarbara, no total de R$ 21.775,00 e em consequência exonerar o crédito tributário lançado \n\ncorrespondente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nDESPESAS MÉDICAS . 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da \n\nocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de \n\ncomprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso \n\nVoluntário e, por unanimidade de votos, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2009, ano-calendário \n\nde 2008, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade \n\nlançadora, supostamente pagas a Flávia Albuquerque Melibeu (R$ 5.000,00), e Adriana Barbosa \n\nPires (R$ 3.500,00). \n\nConforme consta do campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” do \n\ndocumento de lançamento, as glosas se deram pelas razões seguintes: \n\n“Dedução Indevida de Despesas Médicas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n72\n\n04\n48\n\n/2\n01\n\n1-\n73\n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.375 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.720448/2011-73 \n\n \n\nGlosa do valor de R$ 8.500, 00, indevidamente deduzido a título de Despesas \n\nMédicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, \n\nconforme abaixo discriminado \n\n... \n\nContribuinte intimado apresenta recibos de Flavia Albuquerque e de Adriana \n\nBarboza sem identificar o paciente, endereço do beneficiário do pagamento e/ou \n\ncomprovação do efetivo pagamento (cheque nominativo ou depósito bancário).” \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 102 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual apresenta sua defesa, cujos pontos relevantes são \n\nabaixo resumidos: \n\n- o valor refere-se a despesas médicas do próprio contribuinte. \n\n- anexa os seguintes documentos: 2 Recibos e/ou notas fiscais, contendo todos os \n\nrequisitos exigidos pela legislação tributária (identificação do paciente, descrição do serviço \n\nprestado, data do pagamento, identificação de quem efetuou o pagamento, bem como nome, \n\nendereço, registro no órgão de classe competente e CPF/CNPJ do profissional ou \n\nestabelecimento que recebeu o pagamento); \n\n- subentende-se que requer o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\nTranscrito do acórdão da DRJ: \n\n“Com base na legislação, critérios e princípios expostos, conclui-se por: \n\nconsiderar ineficazes para efeitos tributários os documentos abaixo relacionados. Por \n\nse tratarem de despesas de valor considerável, necessitaria que o efetivo dispêndio \n\nfosse confirmado por meio de documentos complementares, tais como extratos \n\nbancários; microfilmes de cheques, além de provas complementares da efetiva \n\nprestação dos serviços, tais como prescrição médica; resultados de exames \n\nlaboratoriais, etc. \n\n... \n\nEm suma, deve ser mantida totalmente a glosa de despesas médicas no \n\nmontante de R$ 8.500,00.” \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela improcedência da impugnação e \n\nconsequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 115 e segs. onde \n\nafirma que os recibos anteriormente apresentados estão de acordo com a legislação vigente, e \n\nacrescenta novos documentos para fins de comprovação da prestação dos serviços pelos \n\nprofissionais, conforme resumo abaixo: \n\nTipo doc. Profissional Data Conteúdo \n\nEncaminhamento \nLeandra Ullmann (dentista) 10/12/2007 \n\nEncaminha para tratamento \n\nfonoaudiológico \n\nAvaliação Adriana B. Pires \n\n(fonoaudióloga) \n28/02/2008 Avaliação fonoaudiológica \n\nRecibo \n\nAdriana B. Pires \n\n(fonoaudióloga) \n15/12/2008 \n\nRecibo único indicando cada \n\num dos valores mensais pagos \n\nde fev a dez/2008 – total R$ \n\n3.500,00 \n\nRecibos (11) Adriana B. Pires Fev a 11 recibos mensais de fev a \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.375 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.720448/2011-73 \n\n \n\n(fonoaudióloga) dez/2008 dez/2008, totalizando R$ \n\n3.500,00 \n\nRelatório Adriana B. Pires \n\n(fonoaudióloga) \n27/06/2008 \n\nRelatório da evolução do \n\ntratamento \n\nRelatório Adriana B. Pires \n\n(fonoaudióloga) \n15/12/2008 \n\nRelatório da evolução do \n\ntratamento \n\nAtestado \n\nLuiz Felipe Hart (médico \n\nortopedista) \n13/10/2012 \n\nAtesta patologia apresentada \n\npela paciente (contribuinte), e \n\nque a mesma fez tratamento \n\nclínico-fisioterápico \n\nAtestado \nLuiz Felipe Hart (médico \n\nortopedista) \n28/11/2007 \n\nAtestado para afastamento de 5 \n\ndias do trabalho por motivo de \n\ndoença \n\nLaudo Instituto de Radiologia de \n\nCampo Grande – Dr. Elson \n\nTeixeira \n\n18/12/2007 \nLaudo de TC da coluna lombo-\n\nsacra \n\nPrescrição Luiz Felipe Hart (médico \n\nortopedista) \n28/11/2007 Prescrição de medicamentos \n\nDeclaração \n\nLuiz Felipe Hart (médico \n\nortopedista) \n19/10/2012 \n\nDescreve o quadro ortopédico \n\nda paciente e declara a \n\nnecessidade de fisioterapia por \n\ntempo indeterminado \n\nDeclaração \n\nFlávia Albuquerque Souza \n\n(fisioterapeuta) \n29/12/2008 \n\nRecibo único indicando cada \n\num dos valores mensais pagos \n\nde jan a dez/2008 – total R$ \n\n5.000,00 \n\nDeclaração \n\nFlávia Albuquerque Souza \n\n(fisioterapeuta) \n30/06/2008 \n\nDeclara que a paciente realiza \n\nsessões de fisioterapia duas \n\nvezes por semana e cita os \n\nprocedimentos. \n\nEncaminhamento \nFlávia Albuquerque Souza \n\n(fisioterapeuta) \n29/08/2008 \n\nEncaminha para o neurologista \n\npara avaliação e \n\nacompanhamento \n\nEncaminhamento Flávia Albuquerque Souza \n\n(fisioterapeuta) \n30/09/2008 \n\nEncaminha para ortopedia para \n\navaliação e acompanhamento \n\nRecibos (12) \nFlávia Albuquerque Souza \n\n(fisioterapeuta) \n\nJan a \n\ndez/2008 \n\n12 recibos mensais de jan a \n\ndez/2008, totalizando R$ \n\n5.000,00 \n\n \n\nAo final, pede o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.375 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.720448/2011-73 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço. \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se as explicações, argumentos, \n\nrecibos, declarações, relatórios, encaminhamentos e demais elementos apresentados relativos a \n\nsupostos pagamentos por serviços prestados pelas profissionais Flávia Albuquerque Melibeu (R$ \n\n5.000,00), e Adriana Barbosa Pires (R$ 3.500,00) são suficientes para provar o alegado, para fins \n\nde sua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF na declaração de \n\najuste anual. \n\nNo caso em julgamento, conforme aqui já relatado, consta expressamente da \n\nnotificação de lançamento a falta da comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas \n\ndeduzidas que foram objeto de glosa. Em sede de impugnação a contribuinte apresentou dois \n\nrecibos de despesas médicas (um de cada prestadora), os quais entende hábeis para comprovação \n\ndas despesas deduzidas. A DRJ manteve as glosas por falta de comprovação dos efetivos \n\ndispêndios e da efetiva prestação dos serviços. \n\nEm recurso voluntário a contribuinte acrescenta a documentação relacionada na \n\ntabela ao final da parte \"Relatório\" do presente acórdão, e ainda não traz comprovação dos \n\npagamento, ou seja, da transferência dos valores da paciente para as prestadoras. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nDo dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender necessário, pode \n\nsolicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza da despesa que se \n\npretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos comprobatórios das \n\ndespesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da prestação dos \n\nserviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não apresentação dos \n\nelementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode ensejar a glosa dos \n\nvalores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\nadministrativa. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da \n\nulterior homologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos \n\ntributáveis e, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para \n\nentão estabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.375 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.720448/2011-73 \n\n \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. \n\nTambém não está a por em dúvida a boa fé do contribuinte. Está sim a solicitar elementos que se \n\ncomplementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nNo curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar com clareza o \n\ncontribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise dos fatos a \n\nserem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. Posteriormente, caso a \n\nautoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve apresentar a descrição clara \n\ne objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a apuração do mesmo. Isso para que \n\no contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu direito de defesa. \n\nNo caso em análise, é de se considerar bastante plausível a exigência de elementos \n\nadicionais de provas pelo auditor responsável pela ação fiscal, pois tem-se que o valor deduzido \n\na título de despesas médicas é sem dúvida significativo (em torno de 27% da renda tributável \n\ndeclarada da contribuinte). É de se esperar que em uma série de tratamentos, que resultaram em \n\ntal monta de despesas, seja possível a apresentação de elementos que comprovem a efetiva \n\ntransferência de pagamentos, ou mesmo de laudos, exames, radiografias, e outros, o que não foi \n\nfeito. \n\nA contribuinte foi cientificada quanto à necessidade de apresentação de \n\ncomprovação de efetivo pagamento por meio da notificação de lançamento e posteriormente do \n\nacórdão da DRJ e não o fez, nem mesmo parcialmente, em relação a alguns dos pagamentos. \n\nAssim sendo, não é possível a esta turma julgadora dispensar as exigências não \n\natendidas para acatar os supostos pagamentos em questão. \n\nDesta forma, entendo que devem ser mantidas as glosas impostas pelo Fisco sobre \n\nas deduções de despesas médicas representadas pelos recibos emitidos por Flávia Albuquerque \n\nMelibeu (R$ 5.000,00), e Adriana Barbosa Pires (R$ 3.500,00), totalizando R$ 8.500,00. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.375 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.720448/2011-73 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, para manter as glosas das deduções feitas a título de despesas médicas, conforme \n\nacima descrito, e em decorrência manter o crédito tributário lançado na sua integralidade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 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REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nA decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na \n\nsistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais. \n\nMULTA DE OFÍCIO . PREVISÃO LEGAL \n\nA aplicação da multa de ofício de 75% no lançamento é legal e de observância \n\nobrigatória pela autoridade fiscal. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do crédito tributário \n\nlançado na parte referente aos rendimentos recebidos acumuladamente, pelo regime de \n\ncompetência, mantida a multa de ofício de 75%. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n63\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n41\n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2006, ano-calendário \n\nde 2005, em decorrência das seguintes infrações, a juízo da autoridade lançadora: \n\n- deduções indevidas de despesas médicas no valor de R$ 3.630,00; \n\n- omissão de rendimentos provenientes de resgate de previdência privada/Fapi, no \n\nvalor de R$ 31.671,96, com imposto de renda retido na fonte de R$ 4.750,79. \n\n- omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação \n\ntrabalhista, no valor de R$ 26.500,00, com imposto de renda retido na fonte de R$ 795,00. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Porto Alegre/RS (fl. 97 e segs.), o \n\ncontribuinte entregou impugnação na qual, em síntese : \n\n- não apresentou defesa quanto à omissão de rendimentos recebidos a título de \n\nresgate de contribuições à previdência privada e fapi, e informou ter recolhido o valor do crédito \n\nlançado correspondente . \n\n- afirmou ter anexado os comprovantes das despesas médicas objeto da glosa. \n\n- discordou da omissão de rendimentos recebidos por decorrência de ação judicial \n\ncontra o INSS, por entender que o imposto deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas \n\nvigentes à época a que se referiam tais rendimentos e não com base no valor total como \n\npretendido. \n\n- argumentou que a parcela relativa aos juros percebidos por força da decisão \n\njudicial não sofre a incidência do imposto de renda pessoa física em face seu evidente caráter \n\nremuneratório. \n\n- deve ser aplicado o regime de competência e não o de caixa para tributar os \n\nrendimentos recebidos. \n\n- os honorários pagos ao advogado patrono da ação trabalhista devem ser \n\ndeduzidos do montante recebido para fins de apuração da base tributável. \n\nDo texto do acórdão: \n\n\"O presente litígio fica delimitado apenas à glosa relativa à dedução de despesas \n\nmédicas e omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação \n\ntrabalhista. \n\n... \n\nDespesas médicas: \n\n... \n\nDe acordo com a informação prestada pela fiscalização às fls. 23, não foi aceito \n\ndocumento para comprovar despesa no valor de R$ 3.400,00 por não conter \n\ninformação relativa ao CPF ou CNPJ e com a data de emissão rasurada. \n\n... \n\n(...)Em vista disso, a glosa em relação a esta despesa deve ser cancelada. \n\n... \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\nConsiderando a falta de prova das duas despesas declaradas, deve ser mantida a \n\nglosa promovida pela fiscalização no valor de R$ 230,00. \n\n... \n\nOmissão de rendimentos recebidos acumuladamente: \n\n... \n\nNesse sentido, o contribuinte não contesta o recebimento dos referidos \n\nrendimentos. Alega que deveria ter sido adotado o regime de competência para a \n\ntributação do rendimento auferido. \n\nSem razão o contribuinte. \n\n... \n\nDiante disso, não há qualquer reparo ao procedimento da fiscalização no que diz \n\nrespeito à incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros pagos ao \n\ncontribuinte decorrentes de decisão judicial que condenou o INSS ao pagamento de \n\ndiferenças de proventos de aposentadoria. \n\n... \n\nEm relação à dedução das despesas com honorários advocatícios assiste razão \n\nao notificado(...)\" \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela procedência parcial da \n\nimpugnação, para restabelecer o valor parcial de R$ 3.400,00 de deduções de despesas médicas \n\ne, quanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (ação trabalhista) acatar a \n\ndedução das despesas com honorários advocatícios, reduzindo o valor da omissão para \n\nR$21.762,30. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 114 e segs. no \n\nqual, em síntese: \n\n- não apresenta defesa em relação à glosa remanescente de deduções de despesas \n\nmédicas, no valor de R$ 230,00; \n\n- quanto à omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista, não contesta o \n\nrecebimento, entretanto insiste em que o imposto de renda incidente deve ser calculado \n\naplicando-se a tabela progressiva mensal correspondente sobre o valor de cada parcela na data \n\nem que seria devida, e não a tabela anual vigente no ano do recebimento acumulado, sobre o \n\nvalor global. Deve ser utilizado no caso o regime de competência, em relação aos valores \n\ncorrespondentes a cada mês, e não o regime de caixa em relação ao montante acumulado \n\nrecebido. Colaciona jurisprudência do CARF e do STJ a respeito da matéria; \n\n- simula o e enquadramento das parcelas recebidas acumuladamente na faixa de \n\nisenção do IRPF; \n\n- não recorre quanto à incidência do IRPF também sobre os juros remuneratórios \n\nque compõem o montante recebido; \n\n- insurge-se contra a multa de ofício de 75% por considerá-la confiscatória. \n\n- ao final requer seja recalculado o crédito lançado em decorrência dos \n\nrendimentos recebidos na ação trabalhista considerando-se as parcelas percebidas mês a mês e \n\naplicando-se a alíquota da tabela mensal correspondente e, subsidiariamente, caso mantido o \n\nimposto lançado, que a multa aplicada seja afastada ou pelo menos reduzida. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\nEm 03/06/2019 foi registrada solicitação do CAC da DRF de Porto Alegre de \n\njuntada aos autos de \"Memorial de Julgamento\" elaborado pelo recorrente, solicitação essa \n\ndeferida por este relator em 25/07/2019. No citado documento, juntado aos autos à fl. 157, o \n\nrecorrente reitera seus argumentos no sentido de considerar que o correto e legal é a utilização do \n\nregime de competência no cálculo do IRPF sobre as parcelas recebidas acumuladamente \n\ndecorrentes de ação trabalhista, e não o regime de caixa como pretende o Fisco. Transcreve \n\nementa de acórdão exarado em recente julgamento no CARF. Aponta a necessidade de anulação \n\ndo lançamento por ter sido utilizada base de cálculo incorreta. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço. \n\n \n\nPreclusão \n\nInicialmente cabe delimitar o alcance da matéria que sobe para análise e \n\njulgamento nesta Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em sede de recurso \n\nvoluntário. \n\nConforme aqui já relatado, o contribuinte foi autuado pela autoridade fiscal com o \n\nlançamento do crédito tributário do IRPF que decorreu de glosa de deduções a título de despesas \n\nmédicas (R$ 3.630,00) e das infrações de omissão de rendimentos de resgate de previdência \n\nprivada (R$ 31.671,96) e recebidos de PJ provenientes de ação trabalhista (R$ 26.500,00). \n\nEm sede de impugnação, o contribuinte apresentou defesa quanto às glosas das \n\ndespesas médicas e aos recebimentos provenientes da ação trabalhista, não impugnando a \n\ninfração de omissão de recebimento de resgate de previdência privada e alegando ter recolhido \n\nDARF com o valor do crédito tributário correspondente. Assim sendo, a omissão de rendimentos \n\nde resgate de previdência, no valor de R$ 31.671,96, tornou-se matéria preclusa, logo não mais \n\npodendo ser objeto de julgamento na esfera administrativa. \n\nA DRJ considerou comprovadas parcialmente as despesas médicas, no valor de \n\nR$ 3.400,00, exonerando o crédito tributário lançado correspondente. \n\nA DRJ manteve glosa parcial de R$ 230,00 de despesas médicas e também a \n\nomissão de rendimentos de PJ, permitindo entretanto a dedução de honorários advocatícios da \n\nbase tributável. \n\nEm recurso voluntário, o contribuinte não apresenta defesa com relação à parcela \n\nda glosa de despesas médicas no valor de R$ 230,00 que foi mantida na DRJ, tornando-se essa \n\nmatéria preclusa e mantendo-se o crédito tributário lançado correspondente, não mais podendo \n\nser objeto de julgamento na esfera administrativa. \n\nO contribuinte recorre contra a forma de cálculo do IRPF sobre os recebimentos \n\nacumulados em ação trabalhista e contra a multa de ofício de 75%. São estas então as matérias \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\nrecorridas: omissão de rendimentos de PJ no valor de R$ 21.762,30 (já diminuídos dos \n\nhonorários pagos), e multa de ofício de 75%. \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise da principal questão posta, qual seja, se o correto e legal no \n\npresente caso é a utilização do regime de competência no cálculo do IRPF sobre as parcelas \n\nrecebidas acumuladamente decorrentes da ação trabalhista face ao INSS, e não o regime de caixa \n\ncomo praticou o Fisco no lançamento e defendeu a turma julgadora de primeira instância. \n\nPreliminarmente, em resposta à arguição de nulidade do lançamento extraída do \n\n“Memorial de Julgamento” juntado aos autos, sob o argumento de que teria sido utilizada pelo \n\nfiscal base de cálculo equivocada na apuração do IRPF devido, tem-se que a mesma é \n\nabsolutamente improcedente. No âmbito do processo administrativo, as hipóteses de nulidades \n\nsão as elencadas no art. 59 do Decreto 70.235/92: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n...” \n\nNo caso em comento, não se verificaram as situações fáticas que se subsumissem \n\nnas hipóteses acima. Da análise dos elementos acostados ao processo tem-se que a notificação de \n\nlançamento foi lavrada em observância das normas que regem o processo administrativo fiscal, \n\ndispostas no Decreto 70.235/7, arts. 9º e 10º. \n\nA matéria arguida pelo recorrente, relativa às alíquotas a serem aplicadas no \n\ncálculo do imposto, sobre base de cálculo mensal ou total acumulada, é questão de mérito que \n\nserá tratada a seguir. Desta forma, rejeito a arguição de nulidade suscitada. \n\nRRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nO recorrente obteve êxito parcial em ação trabalhista tendo como réu o Instituto \n\nNacional do Seguro Social, em decorrência da qual recebeu no ano de 2005, de forma acumulada \n\ne de uma só vez, parcelas referentes aos meses de junho/1998 a junho de 2003, no valor total de \n\nR$ 25.600,00. \n\nTal rendimento, na época dos fatos, era sujeito à incidência do IRPF, entretanto \n\nnão foi declarado pelo contribuinte em sua DIRPF 2006 como rendimento tributável, e desta \n\nforma o declarante foi autuado por omissão de rendimentos, tendo a autoridade fiscal efetuado o \n\nlançamento do crédito tributário correspondente. \n\nO imposto suplementar apurado e lançado pelo Fisco teve como base de cálculo o \n\nmontante integral recebido da ação trabalhista, aplicando-se a alíquota máxima da tabela \n\nprogressiva anual do IR da pessoa física vigente para o ano-calendário de 2005, uma vez que \n\nsomado aos rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte para o período. \n\nO critério de cálculo do imposto adotado pelo Fisco e endossado pela turma \n\njulgadora da DRJ teve como fundamento legal as disposições do art. 12, da Lei 7.713/88, que \n\nassim dispõe: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês \n\ndo recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se \n\ntiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (grifei). \n\nEntretanto, a Portaria MF 586, de 2010, determinou sejam reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF as decisões definitivas de mérito \n\nproferidas pelo STF e STJ na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do CPC \n\n(repercussão geral e recursos repetitivos), conforme abaixo: \n\n“Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\nprevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código \n\nde Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF.” \n\nA decisão definitiva de mérito no Recurso Extraordinário (RE) nº 614.406/RS, \n\nque enfrentou o tema em questão, na sistemática da repercussão geral, determinou a aplicação do \n\nregime de competência no cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos \n\nacumuladamente. Vale dizer que deve ser aplicada a tabela progressiva mensal correspondente \n\nvigente à época a que se referem os rendimentos, sobre cada parcela mensal, e não a tabela anual \n\ndo ano do recebimento extemporâneo sobre o montante acumulado. \n\nTal sistemática aproxima-se da que foi estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/88, \n\ncom efeitos a partir de 11 de março de 2015, que estabeleceu a tributação exclusivamente na \n\nfonte dos RRA, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nO entendimento aqui posto é o mesmo que foi recentemente abraçado pela \n\n4ªCâmara/1ªTurmaOrdinária deste CARF, por unanimidade de votos, no acórdão nº \n\n2401-006.198, Sessão de 11deabrilde2019, cuja ementa foi em parte adotada e reproduzida no \n\npresente acórdão. \n\nDesta forma, entendo que deve ser recalculado o crédito tributário lançado na \n\nparte referente aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes da ação trabalhista face \n\nao INSS, pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas das \n\népocas a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido \n\npercebidos mês a mês. \n\nMulta de ofício de 75% \n\nEm seu recurso voluntário, o contribuinte insurge-se contra a multa de ofício de \n\n75% por considerá-la confiscatória e requer seja a mesma completamente afastada ou ao menos \n\nreduzida. \n\nCom relação à multa de ofício de 75%, o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, que \n\nestabelece literalmente o percentual de 75% de multa no caso de lançamento de ofício, é de \n\nobservância compulsória pela autoridade lançadora, em sua atividade vinculada. \n\nAssim sendo, entendo que deve ser mantida a multa de ofício de 75% conforme \n\naplicada no lançamento, no caso de apuração de imposto devido a lançar após o recálculo acima \n\ndescrito. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.387 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.726345/2010-41 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, para determinar o recálculo do crédito tributário lançado na parte referente \n\naos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes da ação previdenciária contra o INSS, \n\npelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas das épocas a \n\nque se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês \n\na mês, e para manter a multa de ofício de 75%. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2010\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua \n\nfalta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a \n\nciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário \n\nde multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2010. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei \n\n8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n72\n\n39\n21\n\n/2\n01\n\n5-\n09\n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.451 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.723921/2015-09 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Ribeirão Preto/SP (fl. 24 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, preliminar de decadência, falta \n\nde intimação prévia, a ocorrência de denúncia espontânea, princípios, preliminar de nulidade, \n\nque a Lei 13.097 de 2015 cancelou as multas. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão nº 14-79.233 da 3ª Turma da DRJ/RPO: \n\n“(...) \n\nNo que se refere à decadência, não assiste razão à interessada. Trata-se de \n\nlançamento de ofício, devendo-se aplicar o disposto no CTN, art. 173, I, verbis: \n\n(...) \n\nAssim, tratando-se de autuação relativa a multa por atraso na entrega da GFIP \n\ndo ano-calendário de 2010, cuja competência mais antiga deveria ser apresentada até \n\n05/02/2010, o lançamento só poderia ser efetuado após o vencimento do prazo, ou \n\nseja, a partir de 06/02/2010. Logo, iniciou-se a contagem do prazo decadencial em 1º \n\nde janeiro de 2011, encerrando-se em 31 de dezembro de 2015. \n\nTendo a ciência do lançamento ocorrido antes de 31/12/2015, não procede a \n\npreliminar de decadência levantada. Dessa forma, se não ocorreu a decadência nem \n\npara a competência mais antiga do referido ano, também não ocorreu para as demais. \n\nQuanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, no caso em tela, \n\nnão houve necessidade dessa intimação, pois a autoridade autuante dispunha dos \n\nelementos necessários à constituição do crédito tributário devido. A prova da infração \n\né a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa \n\nentrega, a qual constou do lançamento. \n\nA ação fiscal é procedimento administrativo que antecede o processo \n\nadministrativo fiscal. Sendo procedimento de natureza inquisitória, a ação fiscal tem \n\npor escopo a obtenção dos meios de prova e demais elementos necessários ao \n\nlançamento tributário, todos expressos no PAF, art. 9º, e no CTN, art. 142. \n\nNessa fase dita inquisitória, muito embora os limites legais devam ser \n\nrespeitados, a intimação do contribuinte somente terá lugar se necessária ou oportuna, \n\nnão cabendo alegar cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do \n\ncontraditório ou devido processo legal. De fato, após a ciência do auto de infração é \n\nque o contribuinte poderá exercer o direito de defesa com todas as garantias \n\nconstitucionais e legais inerentes. \n\nAs disposições insertas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\nnão contrariam o entendimento manifestado acima. Em nenhum momento há \n\nimposição de prévia intimação ao lançamento tributário. Apenas nos casos em que a \n\nintimação é necessária, qual sejam a não apresentação da declaração e a apresentação \n\ncom erros ou incorreções é que a intimação deve ser realizada. \n\nPortanto, a intimação que anteceda a constituição do crédito tributário somente \n\nserá realizada se necessária, visando suprir o lançamento daqueles elementos previstos \n\nem lei e sem os quais ele poderia resultar ineficaz. \n\nÉ esse o entendimento do Conselho de Contribuintes, conforme ementas abaixo \n\ntranscritas: \n\n(...) \n\nDessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.451 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.723921/2015-09 \n\n \n\nA impugnante aduziu genericamente a nulidade do lançamento a qual deve ser \n\nafastada, uma vez que o auto de infração foi lavrado seguindo as determinações do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, arts. 9º e 10, contendo a infração cometida (atraso na \n\nentrega da GFIP), a data limite e a data efetiva de entrega, além do correto \n\nenquadramento legal. Para infirmar essa constatação, caberia a ela comprovar eventual \n\nentrega no prazo. \n\nNo que se refere à multa em si, de plano, esclareça-se que o art. 7º, V, da \n\nPortaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, expressamente determina a vinculação do \n\njulgador administrativo. A autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao \n\ntexto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-\n\nse a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou \n\noutros aspectos de sua validade. \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: \n\n(...) \n\n \n\nO auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária \n\nna competência em que houve o lançamento da multa. \n\nA exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência \n\nde danos causados à Fazenda Pública. Ela é exigida em função do descumprimento da \n\nobrigação acessória. A possibilidade de ser considerada, na aplicação da lei, a \n\ncondição pessoal do agente não é admitida no âmbito administrativo, ao qual compete \n\naplicar as normas nos estritos limites de seu conteúdo, sem poder apreciar arguições \n\nde cunho pessoal. \n\nAssim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão multa, aplicada de \n\nacordo com a legislação que rege a matéria. \n\nA Lei nº 13.097, de 2015, conversão da Medida Provisória (MP) nº 656, de \n\n2014, anistiou tão-somente as multas lançadas até sua publicação (20/01/2015) e \n\ndispensou sua aplicação para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, no caso de \n\nentrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição \n\nprevidenciária, que não é o caso dos autos, pois o auto de infração denota que houve \n\nfato gerador das contribuições e ele foi lavrado depois da publicação da referida lei. O \n\nProjeto de Lei nº 7.512, de 2014 não foi convertido em lei. \n\nSobre a denúncia espontânea, esclareça-se que o art. 7º, V, da Portaria MF nº \n\n341, de 12 de julho de 2011, expressamente determina a vinculação do julgador \n\nadministrativo. A autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da \n\nnorma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se a \n\naplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou \n\noutros aspectos de sua validade. \n\nNesse sentido, foi prolatada a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 7 – Cosit, de \n\n26 de março de 2014, publicada no sítio da Receita Federal em 28/03/2014, que \n\nvincula essa autoridade julgadora e estabelece que: \n\n(...) \n\nConforme se depreende da leitura da referida SCI, o art. 476 da Instrução \n\nNormativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, trata da aplicação das \n\nmultas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da \n\nLei nº 8.212, de 1991 – relacionadas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, \n\nespecificamente da multa aplicável no caso de “falta de entrega da declaração [GFIP] \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.451 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.723921/2015-09 \n\n \n\nou entrega após o prazo”. O §5º do referido art. 476 dispõe inclusive sobre os termos \n\ninicial e final para efeitos da aplicação da multa por não entrega da GFIP ou entrega \n\napós o prazo, definindo como termo final “a data da efetiva entrega ou, no caso de \n\nnão-apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de \n\nLançamento”. Portanto em caso de entrega em atraso da GFIP, o termo final para \n\ncálculo da multa será a data em que houve efetivamente a entrega da guia. \n\nO art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, apenas esclarece que não é aplicada \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória no caso de regularização da \n\nsituação antes de qualquer ação fiscal, isso porque, salvo quando houver disciplina \n\nespecífica que disponha o contrário, eventual multa carecerá de amparo legal, já que, \n\nregra geral, as infrações por descumprimento de obrigação acessória são \n\ncaracterizadas pela falta de entrega da obrigação e não pela entrega em atraso. \n\nAssim há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009), enquanto o art. \n\n472 da IN RFB nº 971, de 2009, é geral, aplicável às outras infrações que sejam \n\nsanadas espontaneamente pelo contribuinte e para as quais não haja disciplina \n\nespecífica que preveja a aplicação de multa por atraso no cumprimento da obrigação \n\nacessória. \n\nO parágrafo único do art. 472 da IN estabelece que “considera-se denúncia \n\nespontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha \n\nconfigurado a infração[...]”, entretanto, no caso da entrega em atraso de declaração, a \n\ninfração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar \n\ntal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. \n\nOutro fator que corrobora com esse entendimento é a jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), ao disciplinar que o art. 138 do CTN é inaplicável à \n\nhipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do \n\ncumprimento da obrigação tributária principal: \n\n(...) \n\nEsclareça-se que o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (Carf) a respeito da matéria é o mesmo, já tendo sido, inclusive, objeto de \n\nSúmula, que transcrevo: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) \n\nnão alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nAssim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão multa com base na \n\ndenúncia espontânea. No tocante à alegação de ofensa a princípios constitucionais da \n\nsanção pecuniária, afastar multa prevista expressamente em diploma legal sob tal \n\nfundamento implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei. Ademais os princípios \n\nde vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos na \n\nConstituição Federal (CF), são dirigidos ao legislador de forma a orientar a feitura da \n\nlei. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la.” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 36 e segs. onde, \n\nem síntese, reitera as alegações já trazidas em sede de impugnação, de denúncia espontânea e \n\nfalta de intimação prévia. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.451 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.723921/2015-09 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF – APLICAÇÃO § 3º, Art. 57 \n\nDa análise do recurso voluntário impetrado, tem-se que por meio do mesmo o \n\ncontribuinte não apresenta novas razões de defesa além das já trazidas em sede de impugnação \n\nna primeira instância julgadora administrativa, bem como não traz qualquer nova documentação \n\nque sustente seus argumentos. O recurso voluntário impetrado repete argumentos os quais, na \n\nsua essência, em nada inovam com relação aos que já haviam anteriormente sido apresentados à \n\nprimeira instância administrativa de julgamento. \n\nAssim sendo, os argumentos que sobem a este CARF em sede de recurso \n\nvoluntário já foram objeto de minuciosa apreciação pela turma julgadora da DRJ, cujas análises e \n\nconclusões estão discorridas com clareza no voto posto no Acórdão nº 14-79.233 recorrido, \n\nconforme extratos transcritos acima na parte “Relatório” do presente acórdão. \n\n \n\nDo Regimento Interno do CARF, art. 57, § 3º: \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\nI verificação do quórum regimental; \n\nII deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos \n\nconselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento \n\ncorrespondente, em meio eletrônico. \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos \n\nno § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará \n\nconstar o fato em ata. \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira \n\ninstância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa \n\nperante asegundainstância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017). \n\n \n\nNo que se refere à jurisprudência citada no recurso, por falta de lei que lhe atribua \n\neficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou \n\nadministrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 \n\ndo CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). \n\nDesta forma, confirmo e adoto integralmente a decisão da primeira instância \n\njulgadora administrativa nos aspectos recorridos, pelos seus próprios fundamentos, para \n\nconsiderar improcedente o recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.451 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.723921/2015-09 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, conforme acima descrito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO.\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da \n\nocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de \n\ncomprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para restabelecer as deduções com as despesas médicas com a \n\nprofissional Flávia Ramos Venâncio, e manter as demais glosas impostas pelo Fisco. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), \n\npor meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, em \n\nque foram apuradas as seguintes infrações, a juízo da autoridade lançadora: \n\n- dedução indevida a título de despesas médicas, no total de R$ 20.000,00. por \n\nfalta de comprovação do efetivo pagamento, referentes aos seguintes profissionais \n\n(dentistas): \n\nVanessa Martins:...................................................R$ 5.000,00 \n\nRaquel Evangelista:...............................................R$ 8.000,00 \n\nFlávia Ramos Venâncio:......................................R$ 12.000,00 \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n00\n\n13\n04\n\n/2\n00\n\n6-\n97\n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.483 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10650.001304/2006-97 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Juiz de Fora/MG (fl. 180 e segs.), a \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual apresenta sua defesa, cujos pontos relevantes são \n\nabaixo resumidos: \n\n- atendeu à intimação fiscal e apresentou todos os recibos de pagamentos dos \n\nserviços tomados por ela e por seus dependentes, além de outros documentos \n\ncomprobatórios dos serviços tomados, como a fotocópia de fichas odontológicas; \n\n- destaca a legislação que rege a matéria; \n\n- informa o endereço das Dras. Vanessa Martins, Raquel Evangelista e Flávia \n\nRamos; \n\n- resta evidente que a prestação dos serviços odontológicos foram devidamente \n\ncomprovadas conforme determina a lei, e uma vez cumpridos os requisitos legais \n\nnão há que se falar em comprovação por outro meio senão aquele exigido e \n\ncumprido conforme a lei; \n\n- os seus rendimentos naquele ano são perfeitamente coerentes com os gastos com \n\na saúde e de seus quatro dependentes; \n\n- os recibos comprovam que os pagamentos foram efetuados, podendo o Fisco \n\nverificar se os valores por ela pagos foram declarados pelas prestadoras dos \n\nserviços tomados; \n\n- cita acórdãos do Conselho de Contribuintes; \n\n- solicita seja julgado insubsistente o auto de infração. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão da DRJ: \n\n“... \n\nEm face dos valores questionados, estes só poderiam sair de alguma instituição \n\nfinanceira na qual a contribuinte movimentou, por exemplo, os rendimentos que \n\npercebeu, no ano-calendário fiscalizado, da Prefeitura Municipal de Uberaba. Poderia, \n\nainda, a interessada ter apresentado outros elementos que julgasse convenientes, desde \n\nque surtissem os efeitos legais desejados. Vale observar, por oportuno, que o uso de \n\ndinheiro em espécie em qualquer tipo de operação não se sujeita a nenhum impeditivo \n\nlegal; entretanto, como as transações efetuadas dessa forma são de difícil \n\ncomprovação, principalmente perante o Fisco quando este a exige, não pode tal fato \n\nser considerado provado sem um aprofundamento maior na análise do poder probante \n\nde simples recibos firmados nesse sentido; logo, a vinculação de saques bancários aos \n\npagamentos ditos como realizados em moeda corrente, reitere-se, com coincidência, \n\nou pelo menos com significativa proximidade entre datas e valores, deve ser \n\nincontestável para que tenham validade perante a autoridade tributária; e nada disso \n\nconsta dos autos. \n\nNa hipótese de tais pagamentos, acaso ocorridos, tenham sido realizados em \n\ncheques, os extratos bancários comprovariam os desembolsos, via compensação \n\ndesses cheques. No caso vertente, a impugnante não se preocupou em apresentar \n\nquaisquer documentos/provas subsidiários que comprovassem o efetivo desembolso \n\ndos valores que, alega, serviram para pagamentos das despesas médicas. \n\nE, conforme observado pela autoridade lançadora, a alegação da contribuinte de \n\nque efetuou todos os pagamentos das despesas médicas em dinheiro para evitar a \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.483 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10650.001304/2006-97 \n\n \n\ncobrança da CPMF não prospera, pois em seus extratos bancários constam vários \n\ndébitos relativos à compensação de cheques de pequeno valor. \n\n... \n\nConclui-se, dessa forma, que a utilização, para caracterizar despesas, de recibos \n\nmédicos sem a prova dos desembolsos representativos dos pagamentos supostamente \n\nrealizados, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a tributação dos valores \n\ncorrespondentes, como efetivado pela Fiscalização. \n\n...” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificada, a interessada apresentou recurso voluntário de fl. 204 e segs. onde, \n\nquanto ao conteúdo da argumentação, reitera suas razões de defesa já trazidas em sede de \n\nimpugnação, não acrescenta quaisquer documentos, diz que sob a ótica da legislação somente na \n\nfalta dos recibos a comprovação do pagamento pode ser feita por meio da indicação do cheque \n\nnominativo, que cumpriu todos os requisitos estabelecidos em lei, junta fichas odontológicas, \n\ncita acórdãos do CARF, pede a anulação do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos e declarações \n\napresentados relativos às despesas médicas glosadas pelo Fisco são suficientes para provar o \n\nalegado, para fins de utilização das referidas despesas pelo contribuinte como dedução da base \n\nde cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. \n\nNo caso em julgamento, conforme aqui já relatado, consta expressamente do auto \n\nde infração (fl. 24 e segs), como justificativa para as glosas efetuadas, a falta da comprovação do \n\nefetivo pagamento das despesas médicas deduzidas. Em sede de impugnação junto à DRJ o \n\ncontribuinte não apresenta comprovação dos efetivos pagamentos, e também não o faz em \n\nrecurso voluntário a este CARF. \n\n \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.483 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10650.001304/2006-97 \n\n \n\nDo dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender necessário, pode \n\nsolicitar elementos de convicção da efetiva realização bem como da natureza da despesa que se \n\npretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos comprobatórios das \n\ndespesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da prestação dos \n\nserviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não apresentação dos \n\nelementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode ensejar a glosa dos \n\nvalores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\nadministrativa. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da \n\nulterior homologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos \n\ntributáveis e, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para \n\nentão estabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está \n\nsim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com \n\nvista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nNo curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar com clareza o \n\ncontribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise dos fatos a \n\nserem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. Posteriormente, caso a \n\nautoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve apresentar a descrição clara \n\ne objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a apuração do mesmo. Isso para que \n\no contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu direito de defesa. \n\nNo caso em análise, é de se considerar bastante plausível a exigência de elementos \n\nadicionais de provas pelo auditor responsável pela ação fiscal, pois tem-se que o valor deduzido \n\na título de despesas médicas é sem dúvida significativo (em torno de 32% da renda tributável \n\ndeclarada do contribuinte). É de se esperar que em uma série de tratamentos, que resultaram em \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.483 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10650.001304/2006-97 \n\n \n\ntal monta de despesas, seja possível a apresentação de elementos que comprovem a efetiva \n\ntransferência de pagamentos, o que não foi feito, nem mesmo parcialmente, para alguns dos \n\nrecibos. \n\nProfissionais (dentistas) Vanessa Martins (R$ 5.000,00) e Raquel Evangelista \n\n(R$ 3.000,00) \n\nA contribuinte apresentou extratos bancários do período em que constam, como já \n\napontado pela Fiscalização e posteriormente pela DRJ, diversos cheques compensados, mas sem \n\nque seja possível estabelecer qualquer relação da movimentação bancária com os pagamentos \n\nque se pretende comprovar. \n\nA pendência apontada não é a falta dos recibos, e nem mesmo a capacidade de \n\npagamento do contribuinte, que se poderia deduzir dos dados de sua DIRPF, e sim a falta de \n\ncomprovação dos efetivos pagamentos, ou seja, da transferência dos valores do recorrente para \n\nos prestadores. \n\nA citação feita no recurso voluntário do art. 46 da IN SRF 15/2001, que faculta a \n\nindicação de cheque nominativo para comprovação do pagamento, na falta da documentação, é \n\numa opção dada ao contribuinte que efetuou o pagamento em cheque e, por qualquer razão, não \n\ndispõe do correspondente recibo, não significando que, em havendo os recibos, esteja afastada a \n\npossibilidade de se exigir, a critério da autoridade fiscal, a comprovação do efetivo pagamento, \n\nconforme já acima exposto. \n\nPor fim, a respeito da jurisprudência colacionada na defesa, comento que decisões \n\nanteriores de turmas do CARF podem ser utilizadas como referências balizadoras para \n\njulgamentos em casos semelhantes, entretanto, a não ser que sumuladas, elas não vinculam as \n\ndecisões que lhes seguem no âmbito administrativo, pois carecem de lei que lhes atribua eficácia \n\nnormativa. Aliás, é justamente o exercício dessa livre convicção que irá propiciar, com o tempo, \n\na consolidação de uma jurisprudência administrativa amadurecida, se for o caso, em um sentido \n\nou em outro. \n\nAssim sendo, não é possível a esta turma julgadora dispensar as exigências não \n\natendidas para acatar os supostos pagamentos em questão. \n\nDesta forma, entendo que devem ser mantidas as glosas impostas pelo Fisco sobre \n\nas deduções de despesas médicas com as profissionais Vanessa Martins (R$ 5.000,00) e Raquel \n\nEvangelista (R$ 3.000,00). \n\n \n\nProfissional (dentista) Flávia Ramos Venâncio (R$ 12.000,00) \n\nCom relação às despesas com a profissional dentista Flávia Ramos Venâncio, \n\nainda que a elas se apliquem as considerações relativas às demais despesas médias acima \n\nanalisadas, no tocante a falta de apresentação de documento comprobatório da efetiva \n\ntransferência dos valores, difere aqui a situação pela apresentação, nesse caso, das fichas \n\nodontológicas da profissional nos tratamentos efetuados na contribuinte e em seus \n\nfilhos/dependentes Ariane e Renato. Tratam-se de documentos internos do consultório, \n\nnormalmente não disponibilizados ao paciente, onde o profissional anota o planejamento do \n\ntratamento, os procedimentos realizados e a serem realizados, as decisões tomadas, observações \n\nimportantes, datas, parcelamentos combinados e inclusive registra o pagamento das parcelas, \n\ncom os valores pagos e respectivas datas. Por se tratar de ficha de uso privativo do dentista, \n\nnormal que as anotações sejam até manuscritas, como foi o caso, e simples rubricas no lugar da \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.483 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10650.001304/2006-97 \n\n \n\nassinatura completa. É um documento existente previamente ao início da fiscalização, elaborado \n\npor iniciativa do profissional e não a pedido do cliente, o que lhe confere até maior autenticidade \n\ne confiabilidade. No caso das fichas apresentadas da dentista Flávia Ramos (fls. 37, 37, 38, 39 e \n\n148), com redação manuscrita, detalhada e informal, constando inclusive os pagamentos no total \n\ndeclarado pela contribuinte (R$ 12.000,00), desconsiderá-las como prova seria imaginar que \n\npudessem se tratar de uma ousada e sofisticada fraude no sentido de iludir o Fisco ou o julgador, \n\no que não encontra respaldo nos autos. \n\nDesta forma, acato a comprovação das despesas médicas com a profissional \n\nFlávia Ramos Venâncio no total de R$ 12.000,00, para que sejam restabelecidas as deduções das \n\nmesmas. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, conforme acima descrito, para restabelecer as deduções com as despesas \n\nmédicas com a profissional Flávia Ramos Venâncio (R$ 12.000,00), e exonerar o crédito \n\ntributário correspondente, e manter as demais glosas impostas pelo Fisco. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO.\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da \n\nocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de \n\ncomprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), \n\npor meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, em \n\nque foram apuradas as seguintes infrações, a juízo da autoridade lançadora: \n\n- dedução indevida a título de despesas médicas, por falta de comprovação do \n\nefetivo pagamento (R$ 25.423,00); \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Brasília/DF (fl. 56 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual apresenta sua defesa, cujos pontos relevantes são \n\nabaixo resumidos: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n3.\n00\n\n00\n96\n\n/2\n00\n\n6-\n11\n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.482 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13853.000096/2006-11 \n\n \n\n- encaminha novamente todas as cópias dos recibos e laudos médicos, conforme \n\nanteriormente solicitado, comprovando assim que os serviços foram utilizados \n\npelo contribuinte e seus dependentes. \n\n- a Receita Federal não pode apenas deixar de aceitar os comprovantes médicos \n\napresentados, pois eles são a expressão da verdade, e que se faz valer de seus \n\ndireitos legais, e isso lhe está sendo negado sem um fundamento legal. \n\n- requer, ao final, o arquivamento do Auto de Infração. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão da DRJ: \n\n \n\n“... \n\nO impugnante juntou aos autos declarações emitidas pelos profissionais (fls.44/48), com \n\no fim de comprovar os serviços prestados. Entretanto, como bem esclarecido acima, quando pleiteadas \n\ndeduções exageradas em relação aos rendimentos tributáveis, como é o caso do contribuinte, simples \n\nrecibos ou declarações emitidas pelos profissionais não são suficientes para comprovar, primeiramente, o \n\nserviço prestado, e, principalmente, o efetivo desembolso dos valores declarados como pagos a ditos \n\nprofissionais, como bem o contribuinte poderia ter feito, mediante apresentação de documentos tais como \n\ncheques, saques, transferências e/ou extratos bancários, etc, que fossem capazes de vincular os recibos \n\napresentados aos dispêndios efetuados com os respectivos pagamentos pelos serviços prestados. . \n\nPor conseguinte, verifica-se que o contribuinte não trouxe aos autos nenhuma \n\ndocumentação que comprove o efetivo pagamento efetuado com as despesas odontológicas e \n\nfisioterapeutas, objeto das glosas em questão.’ \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 67 onde, quanto ao \n\nconteúdo da argumentação, reitera suas razões de defesa já trazidas em sede de impugnação, não \n\nacrescenta quaisquer documentos, diz que todas as cópias de recibos e laudos médicos já foram \n\nenviadas, e que isso prova que os serviços foram utilizados pelo recorrente e seus dependentes, \n\nque é profissional liberal e assim recebe pagamentos em dinheiro ou cheques com os quais pagou \n\nos serviços, que não há como comprovar os pagamentos mas os mesmos foram feitos, que não \n\nincorreu em erro, nem má-fé e nem em ignorância dos fatos ao elaborar sua declaração do IRPF, \n\nrequer o cancelamento dos débitos apurados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.482 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13853.000096/2006-11 \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos e declarações \n\napresentados relativos às despesas médicas glosadas pelo Fisco são suficientes para provar o \n\nalegado, para fins de utilização das referidas despesas pelo contribuinte como dedução da base \n\nde cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. \n\nNo caso em julgamento, conforme aqui já relatado, consta expressamente do auto \n\nde infração (fl. 50 e segs), como justificativa para as glosas efetuadas, a falta da comprovação do \n\nefetivo pagamento das despesas médicas deduzidas. Em sede de impugnação junto à DRJ o \n\ncontribuinte não apresenta comprovação dos efetivos pagamentos, e também não o faz em \n\nrecurso voluntário a este CARF. \n\n \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n \n\nDo dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender necessário, pode \n\nsolicitar elementos de convicção da efetiva realização bem como da natureza da despesa que se \n\npretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos comprobatórios das \n\ndespesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da prestação dos \n\nserviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não apresentação dos \n\nelementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode ensejar a glosa dos \n\nvalores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\nadministrativa. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da \n\nulterior homologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos \n\ntributáveis e, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para \n\nentão estabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.482 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13853.000096/2006-11 \n\n \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está \n\nsim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com \n\nvista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nNo curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar com clareza o \n\ncontribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise dos fatos a \n\nserem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. Posteriormente, caso a \n\nautoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve apresentar a descrição clara \n\ne objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a apuração do mesmo. Isso para que \n\no contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu direito de defesa. \n\nNo caso em análise, é de se considerar bastante plausível a exigência de elementos \n\nadicionais de provas pelo auditor responsável pela ação fiscal, pois tem-se que o valor deduzido \n\na título de despesas médicas é sem dúvida significativo (em torno de 30% da renda tributável \n\ndeclarada do contribuinte). É de se esperar que em uma série de tratamentos, que resultaram em \n\ntal monta de despesas, seja possível a apresentação de elementos que comprovem a efetiva \n\ntransferência de pagamentos, o que não foi feito, nem mesmo parcialmente, para alguns dos \n\nrecibos. \n\nObservo ainda que as declarações apresentadas, fornecidas pelos mesmos \n\nprofissionais que emitiram os recibos, são hábeis a atestar a autenticidade desses últimos, ou \n\nseja, que os recibos foram de fato emitidos pelos signatários neles indicados. Entretanto, não se \n\nprestam a fazer prova da transferência de numerário de quem arcou com o ônus da despesa para \n\no prestador do serviço. \n\nA pendência apontada não é a falta dos recibos, e nem mesmo a capacidade de \n\npagamento do contribuinte, que se poderia deduzir dos dados de sua DIRPF, e sim a falta de \n\ncomprovação dos efetivos pagamentos, ou seja, da transferência dos valores que se pretende \n\ndeduzir do recorrente para os prestadores. \n\nAssim sendo, não é possível a esta turma julgadora dispensar as exigências não \n\natendidas para acatar os supostos pagamentos em questão. \n\nDesta forma, entendo que devem ser mantidas as glosas impostas pelo Fisco sobre \n\nas deduções de despesas médicas. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, conforme acima descrito, e em decorrência manter o crédito tributário lançado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.482 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13853.000096/2006-11 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2013\nEMBARGOS. 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OMISSÃO. \n\nConstatada omissão no julgado com relação à observância de súmula do \n\nCARF, de aplicação obrigatória pelo Colegiado, suscitada pela via dos \n\nembargos, cabe o acolhimento dos mesmos para saneamento do vício \n\napontado, inclusive com modificação quanto ao resultado do julgamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada \n\npela embargante e retificar o decidido no Acórdão 2001-000.317 para negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 2001-000.317 proferido por esta 1ª Turma \n\nExtraordinária da 2ª Seção em 28/02/2018. \n\n \n\nO Acórdão de Recurso Voluntário embargado restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n3.\n72\n\n00\n28\n\n/2\n01\n\n7-\n01\n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.456 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13163.720028/2017-01 \n\n \n\nExercício: 2013 \n\nRENDIMENTOS ISENTOS. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. \n\nO contribuinte apresentou documentação comprovando doença grave, fazendo \n\njus à isenção de imposto de renda dos rendimentos recebidos em razão de \n\naposentadoria ou pensão. \n\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nCOMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO \n\nMÉDICO OFICIAL. \n\nÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento \n\njudicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o suficientemente \n\ndemonstrada a doença grave por outros meios de prova, para efeito de \n\ncomprovação das moléstias enumeradas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV, \n\nconforme Súmula 598 do STJ. \n\nINTERPRETAÇÃO LITERAL CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. \n\nAPLICAÇÃO. \n\nA interpretação literal que dispõe o art. 111, inciso II do CTN, visa impedir que \n\nse estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes, mas para saber se o caso em \n\nquestão é o caso previsto em lei se utiliza o processo normal de apuração \n\ncompreensiva do sentido da norma e do exame da prova. \n\n \n\nEm 20/11/2018 a PGFN interpôs os embargos de declaração em tela, onde \n\nsuscitou omissão em relação à aplicação da Súmula CARF nº 63, de observância obrigatória por \n\neste Colegiado, conforme estabelece o Regimento Interno do CARF, nos termos do seu art. 45, \n\nVI. \n\nA Procuradoria apontou que esta Turma, em detrimento da aplicação da súmula \n\ndo CARF, entendeu por aproveitar o enunciado da Súmula STJ nº 598, o qual seria específico e \n\ndelimitado para decisões judiciais, o que não é o caso dos autos. Destacou que a Súmula CARF \n\nnº 63 versa exatamente sobre a situação do caso concreto, e que sobre ela este colegiado nada \n\ndisse. Defendeu que o Colegiado precisa se manifestar sobre a aplicabilidade da Súmula CARF \n\nnº 63 ao caso concreto. Solicitou então que os embargos fossem conhecidos e acolhidos para \n\nsanar as omissão apontada. \n\nMediante despacho de fls. 116/120, os embargos foram admitidos para apreciação \n\npelo Colegiado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator. \n\n \n\nCom razão a d. Procuradoria a respeito da omissão apontada. \n\nNo acórdão acima mencionado, de fato deixou o Colegiado de se manifestar \n\nacerca da Súmula CARF nº 63 e sem apresentar justificativa para afastar a aplicação da mesma. \n\nSúmula CARF n° 63: \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.456 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13163.720028/2017-01 \n\n \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia \n\ngrave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva \n\nremunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão \n\nnº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-\n\n48.953, de 06/03/2008 \n\n \n\nPor voto da maioria, vencido o Relator, a Turma aplicou o entendimento da \n\nSúmula STJ nº 598, específico para decisões judiciais. \n\nSúmula 598, STJ: \n\n“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial \n\nda isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente \n\ndemonstrada a doença grave por outros meios de prova”. \n\n \n\nAcolho os embargos de declaração em comento, pois entendo que assiste razão ao \n\nembargante quando afirma ser necessário que este Colegiado se manifeste sobre a aplicabilidade \n\nda Súmula CARF nº 63, o que ora se faz no fito de sanar a apontada omissão. \n\nDe fato, não resta dúvida, pelo acima exposto, que não é facultado a esta turma do \n\nCARF, na avaliação de isenção pleiteada em razão de moléstia grave, prescindir da comprovação \n\npor laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal \n\nou dos Municípios, para se contentar com outros meios de prova, como o fez por ocasião do \n\nacórdão embargado. Não há outra leitura possível da Súmula CARF nº 63. \n\nDos autos do processo tem-se que o contribuinte não apresentou o requerido e \n\nindispensável laudo pericial oficial em nenhum momento, mesmo após ter sido instado a fazê-lo \n\npor meio de Termo de Intimação Fiscal de 21/11/2016 (fl 16), e a falta do documento ter sido \n\nclaramente apontada na notificação de lançamento (fl. 39), e posteriormente no acórdão da DRJ \n\nem Porto Alegre (fl.52), limitando-se a insistir em que fossem acatados outros documentos e \n\nesclarecimentos apresentados. \n\nAssim sendo, não é possível a esta turma do CARF acolher o pleito do \n\ncontribuinte, devendo ser mantida a infração de omissão de rendimentos. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, acolho os embargos para, com efeitos infringentes, sanar a \n\nomissão apontada pela embargante e retificar o decidido no Acórdão 2001.000.317 para NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário em razão do quanto disposto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.456 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13163.720028/2017-01 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº \n\n46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual \n\npoderá ser exercida após a ciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração (Súmula CARF nº 49). \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10530.726029/2015-75, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nAcórdão nº 2001-001.867, de 18 de fevereiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n98\n23\n\n/2\n01\n\n5-\n85\n\nFl. 48DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.880 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.729823/2015-85 \n\n \n\nTrata-se de documento de lançamento emitido pela Receita Federal do Brasil no \n\nqual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O enquadramento legal foi \n\no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ, o contribuinte apresentou impugnação na \n\nqual alegou, em síntese, falta de intimação prévia e a ocorrência de denúncia espontânea. \n\nA turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela total \n\nimprocedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário onde, em síntese, alega \n\nocorrência de denúncia espontânea e falta de intimação prévia ao lançamento, invoca princípios \n\nconstitucionais, cita jurisprudência. Requer ao final o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito – Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2001-001.867, de 18 de fevereiro de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPRELIMINAR \n\nIntimação prévia ao lançamento \n\nA respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia \n\nao lançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a \n\nmulta aplicada. \n\nA ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, \n\nao entender que está em condições de identificar o fato gerador e demais \n\nelementos que lhe permitem formar sua convicção e constituir o \n\nlançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos \n\nou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal \n\npara o lançamento do crédito. Nesse sentido a Súmula nº 46 deste CARF: \n\nSúmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia \n\nintimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos \n\nsuficientes à constituição do crédito tributário. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.880 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.729823/2015-85 \n\n \n\nO art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a \n\nnecessidade da intimação apenas nos casos de não apresentação da \n\ndeclaração e a apresentação com erros ou incorreções. Na situação em \n\ncomento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese \n\nverificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da \n\nReceita Federal, ficando a seu critério a avaliação da necessidade ou não \n\nde informação adicional a ser prestada pelo contribuinte. \n\nNão há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa \n\nao princípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura \n\ncom a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que \n\nele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é facultado após a ciência \n\npelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do \n\ndevido processo legal. \n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas no recurso e passo à \n\napreciação do mérito. \n\nMÉRITO \n\nDenúncia espontânea \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de \n\nAuto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do \n\ninício de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a \n\ncomunicação da correção da falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não \n\né aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja \n\ndenúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo \n\nesclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: \n\nprocedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que \n\nregularize a situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração \n\nfora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em \n\ncaráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da \n\naplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista \n\nno inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP e, em \n\nseu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, \n\nno caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal \n\nconforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.880 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.729823/2015-85 \n\n \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário \n\nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de \n\ndeclaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa \n\ncom base na denúncia espontânea. \n\nDa multa aplicada \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). \n\nLogo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a \n\nautoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao \n\nlançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, \n\nsem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de \n\neventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e \n\nconstitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento \n\nno prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do \n\ncumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da \n\ncapacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é \n\naplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP \n\nentregue em atraso no período fiscalizado, não havendo que se falar em \n\ninfração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, \n\nverificados os limites mínimos os quais independem do valor da \n\ncontribuição devida. \n\n Também não cabe no caso invocar alteração de critério de atuação do \n\nFisco para afastar a multa imposta. A correspondente alteração legislativa \n\nocorreu já no início de 2009, com a inserção do art.32-A da Lei nº 8.212, \n\nde 1991, no arcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de \n\ndezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de \n\nmaio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas vinculadas \n\nà GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na \n\nentrega de GFIP, até então inexistente. A alteração em critérios do Fisco \n\né legal se respaldada por correspondente alteração na legislação correlata. \n\nJurisprudência \n\nNo que se refere à jurisprudência citada, por falta de lei que lhe atribua \n\neficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão \n\njudicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes \n\nque integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº \n\n23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário, \n\nREJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, conforme acima descrito. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.880 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.729823/2015-85 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº 46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº \n\n46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual \n\npoderá ser exercida após a ciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração (Súmula CARF nº 49). \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10820.721953/2015-08, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n72\n\n31\n23\n\n/2\n01\n\n5-\n25\n\nFl. 42DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.908 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.723123/2015-25 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 e, dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nAcórdão nº 2001-001.906, de 18 de fevereiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de documento de lançamento emitido pela Receita Federal do Brasil no \n\nqual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O enquadramento legal foi \n\no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ, o contribuinte apresentou impugnação na \n\nqual alegou, em síntese, falta de intimação prévia e a ocorrência de denúncia espontânea. \n\nA turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela total \n\nimprocedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário onde, em síntese, alega \n\nocorrência de denúncia espontânea e falta de intimação prévia ao lançamento, invoca princípios \n\nconstitucionais, cita jurisprudência. Requer ao final o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2001-001.906, de 18 de fevereiro de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPRELIMINARES \n\nInformação incorreta no documento de lançamento \n\nO contribuinte alega que ou a Caixa Econômica Federal ou a Previdência \n\nSocial teriam perdido os dados, e que por isso teria sido orientado pelo \n\nFiscal Previdenciário a nova transmissão da GFIP, dando a entender que \n\nteria transmitido a declaração original no prazo legal, em data anterior à \n\napontada no documento de lançamento, que é a data constante dos \n\nsistemas internos da Receita Federal. O recorrente entretanto não acosta \n\naos autos qualquer documento que comprove que teria havido uma \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.908 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.723123/2015-25 \n\n \n\ntransmissão em data anterior. Conforme prevê o art. 36 da Lei 9.784/99, \n\nque regula o processo administrativo no âmbito da administração publica \n\nfederal, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assim \n\nsendo, a alegação feita, por não comprovada, não merece ser acatada. \n\n \n\nIntimação prévia ao lançamento \n\nA respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia \n\nao lançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a \n\nmulta aplicada. \n\nA ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, \n\nao entender que está em condições de identificar o fato gerador e demais \n\nelementos que lhe permitem formar sua convicção e constituir o \n\nlançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos \n\nou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal \n\npara o lançamento do crédito. Nesse sentido a Súmula nº 46 deste CARF: \n\nSúmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia \n\nintimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos \n\nsuficientes à constituição do crédito tributário. \n\nO art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a \n\nnecessidade da intimação apenas nos casos de não apresentação da \n\ndeclaração e a apresentação com erros ou incorreções. Na situação em \n\ncomento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese \n\nverificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da \n\nReceita Federal, ficando a seu critério a avaliação da necessidade ou não \n\nde informação adicional a ser prestada pelo contribuinte. \n\nNão há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa \n\nao princípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura \n\ncom a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que \n\nele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é facultado após a ciência \n\npelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do \n\ndevido processo legal. \n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas no recurso e passo à \n\napreciação do mérito. \n\n \n\nMÉRITO \n\nDenúncia espontânea \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\n \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de \n\nAuto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.908 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.723123/2015-25 \n\n \n\ninício de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a \n\ncomunicação da correção da falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não \n\né aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja \n\ndenúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo \n\nesclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: \n\nprocedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que \n\nregularize a situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração \n\nfora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em \n\ncaráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da \n\naplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista \n\nno inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP e, em \n\nseu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, \n\nno caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal \n\nconforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário \n\nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de \n\ndeclaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa \n\ncom base na denúncia espontânea. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). \n\nLogo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a \n\nautoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao \n\nlançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, \n\nsem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de \n\neventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e \n\nconstitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento \n\nno prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do \n\ncumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da \n\ncapacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é \n\naplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP \n\nentregue em atraso no período fiscalizado, não havendo que se falar em \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.908 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10640.723123/2015-25 \n\n \n\ninfração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, \n\nverificados os limites mínimos os quais independem do valor da \n\ncontribuição devida. \n\n Também não cabe no caso invocar alteração de critério de atuação do \n\nFisco para afastar a multa imposta. A correspondente alteração legislativa \n\nocorreu já no início de 2009, com a inserção do art.32-A da Lei nº 8.212, \n\nde 1991, no arcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de \n\ndezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de \n\nmaio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas vinculadas \n\nà GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na \n\nentrega de GFIP, até então inexistente. A alteração em critérios do Fisco \n\né legal se respaldada por correspondente alteração na legislação correlata. \n\n \n\nJurisprudência \n\nNo que se refere à jurisprudência citada, por falta de lei que lhe atribua \n\neficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão \n\njudicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes \n\nque integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº \n\n23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário, \n\nREJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, conforme acima descrito. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2473], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2473], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",2474], "ano_sessao_s":[ "2020",1461, "2023",350, "2024",316, "2022",149, "2019",123, "2021",74, "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2020",1518, "2023",445, "2024",259, "2022",121, "2019",66, "2025",58, "2021",7], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",2472, "albuquerque",2471, "assinado",2471, "brito",2471, "conselheiros",2471, "de",2471, "digitalmente",2471, "participaram",2471, "presidente",2471, "colegiado",2467, "do",2467, "membros",2467, "em",2465, "por",2464, "votos",2463]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}