{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37085,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990\n“COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”\nDiante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "id":"6175325", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:31.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119820681216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1958; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n879 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13909.000177/99­92 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  \n\nSessão de  27 de novembro de 2014 \n\nMatéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição \n\nRecorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ \n(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE \nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” \n\nDiante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para \nreconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, \nem razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho \nAdministrativo.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para \napreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n90\n\n9.\n00\n\n01\n77\n\n/9\n9-\n\n92\n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAlbuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \nface do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão \n301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro \nConselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o \nrecurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da \nPortaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de \ninconstitucionalidade.  \n\nInconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos \ndiversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs \n303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa \na seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE \nCAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL \nFEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO \nDIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO \nPROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – \nCONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à \nrestituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da \ninconstitucional contribuição sobre operações de exportação de \ncafé  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não \naplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria \ncompreendida na competência deste Conselho. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nO  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente \nintimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a \nmanutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº \n11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do \ncontribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, \ncombinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente \n\nVoto            \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  \n\nRessalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente \naproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a \nformalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, \nConselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: \n\nO  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. \n\nO  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, \nespecialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de \ncota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida \nexação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. \n\nEncontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: \n\n“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de \nContribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de \ninconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \nato normativo em vigor (destaquei). \n\nNo seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não \nse  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato \nnormativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja \nconstituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da \nReceita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador \nGeral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução \nfiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo \núnico  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, \ndetermine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato \nnormativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal” \n\nO que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio \nde 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não \nhavia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº \n191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda \nNacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o \nreferido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de \n1988. \n\nNo entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi \nprotocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o \nRE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade \ndos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou \nmensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a \ninconstitucionalidade da denominada cota­café. \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAdemais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida \nProvisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de \n2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a \nFazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução \nfiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição \nprevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. \n\nAssim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo \ncomo  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos \npara  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota \ncafé, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive \nem  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo. \n\nNo  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o \nprocesso deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. \n\nEm face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte \npara,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do \ncontribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não \nafasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo \nrecolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial \ninterposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, \ndeterminando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, \nsendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007, 2008, 2009\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRÁTICA REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA.\nPara que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.\nNo caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 14/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 2802­01.338, da 2a Turma Especial da 2a Seção do Conselho \nde Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 123 a 128), julgado na sessão plenária de 07 de \nfevereiro de 2012, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para desqualificar a \nmulta de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2007, 2008, 2009  \n\nEmenta: \n\nIRPF. MULTA QUALIFICADA. \n\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de \nlançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá \nser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além \ndisso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige­se que o \ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos \ncasos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. \nA  utilização  de  deduções  indevidas,  por  si  só,  não  caracteriza \nevidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da multa \nqualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei \nnº. 9.430, de 1996. Recurso provido. \n\nCientificada dessa decisão a Fazenda Nacional manejou  recurso especial de \ndivergência  (e­fls.  132  a  140),  onde  questiona  a  desqualificação  da  multa  de  ofício  mesmo \ndiante da conduta reiterada do autuado. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara a matéria, a recorrente apresentou os seguintes paradigmas: \n\nAcórdão 104­22.441 \n\nGLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  SÚMULA \nDE  DOCUMENTAÇÃO  TRIBUTARIAMENTE  INEFICAZ.  A \nexistência  de  \"Súmula  de  Documentação  Tributariamente \nIneficaz\" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de \nserviços  médicos  impedem  a  utilização  de  documentos  de \nemissão  do  respectivo  profissional  como  prova  de  serviços \nprestados,  quando  apresentados  isoladamente,  sem  apoio  em \noutros  elementos.  Na  falta  de  comprovação,  por  outros \ndocumentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é \nde se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  CONTRIBUINTE.  Tendo  a  fiscalização \napresentado provas do cometimento da infração, a apresentação \nde  contraprova,  objetivando  desacreditar  o  suporte  probatório \njuntado aos autos, é do contribuinte. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  A  validade  da \ndedução  de  despesas  médicas  depende  da  comprovação  do \nefetivo dispêndio do contribuinte. \n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. A \nutilização  de  documentos  inidôneos  para  a  comprovação  de \ndespesas caracteriza o evidente intuito de  fraude e determina a \naplicação da multa de oficio qualificada. \n\nRecurso negado. \n\nAcórdão 101­95.282 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE.  CAPACIDADE  DO \nAGENTE FISCAL —Não inquina de nulidade o lançamento, por \neventuais  incorreções  apuradas  no Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  porquanto,  o  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional, \ndevidamente,  investido  em  suas  funções,  é  competente  para  o \nexercício da atividade administrativa de lançamento. \n\nNOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL — ENDEREÇO INDICADO \nPELO  CONTRIBUINTE  Considera­se  válida  a  notificação \nencaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte \nem  sua  última  declaração  de  rendimentos  entregue,  se  não \ninformou  ele  a  alteração  de  seu  endereço  junto  à  repartição \nfiscal. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­ Não  há  que  se \nfalar em cerceamento do direito de defesa se a exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo \ntenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se \ndefender. \n\nDECADÊNCIA — Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \na contagem do prazo decadencial desloca­se do § 4°., art. 150, \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npara  o  disposto  no  inciso  I,  art.  173  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  —  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS \nCaracterizam­se omissão de receita ou de rendimento, os valores \ncreditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  A  prática  reiterada  de  omissão  de \nreceitas caracteriza a conduta dolosa, justificando a penalidade \nagravada. \n\nDILIGÊNCIA  ­  Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o \ndireito  de  solicitar  a  realização  de  diligências  ou  perícias, \ncompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  sua  efetivação, \npodendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA  —  Tratando­se  de  exigência \nfundamentada  na  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal \nrealizada  no  âmbito  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o \ndecidido  quanto  àquele  lançamento  é  aplicável,no  que  couber, \nao lançamento decorrente. \n\nRecurso Negado \n\nEntende  a  recorrente  que  “(...)  diante  da  reiterada  e  sistemática \ninsubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há  como  considerar  involuntária  a  conduta  do \ncontribuinte, mas sim como uma conseqüência direta da intenção deliberada de deduzir, com \ndocumentação atestando  fato  inexistente,  indevidamente valores do  ajuste  anual,  o que  torna \nperfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, \nde 1996”. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  por meio  do  despacho de  e­fls.  148  a 151, \ndescartando­se,  porém,  a  existência  de  situação  fática  semelhante  à  do  primeiro  paradigma, \nreconhecendo­se, todavia, a divergência jurisprudencial em face do segundo (Acórdão no 101­\n95.282). \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o \ncontribuinte apresentou contrarrazões ao Especial da Fazenda Nacional (e­fls. 158 a 162), onde \nreitera que contratou profissional para realizar suas Declarações de IRPF, inexistindo intenção \nde sua parte de fraudar o fisco. Defende, assim, a manutenção da desqualificação da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nA discussão cinge­se à necessidade de qualificação da multa de ofício diante \nda existência de despesas declaradas a título de dedução e não comprovadas pelo contribuinte, \npor três anos­calendário consecutivos. \n\nObserve­se  que  a  qualificação  da multa  de  ofício,  na  presente  autuação,  se \ndeu, sim, pela conduta reiterada, ou, como descrito no Termo de Verificação Fiscal (e­fl. 64), \npela  “contumácia  da  inclusão  ilegal  de  despesas  inexistentes,  nos  quadros  próprios  de  suas \ndeclarações”,  o  que  caracterizaria  o  dolo  na  conduta  do  autuado,  conclusão  mantida  pela \ndecisão de 1a instância. \n\nDessa  forma,  a  discussão  se  limita  a  saber  se  o  lançamento,  em  diversos \nexercícios, de despesas médicas, declaradas a  título de dedução e não comprovadas mediante \nregular  intimação da  autoridade fiscal,  caracteriza o evidente  intuito de fraude que permite a \nmajoração multa de ofício para o percentual de 150%. \n\nEntendo,  em  que  pese  teoricamente,  a  mera  reiteração  não  implicar  a \nqualificação da multa por dolo, temos aqui uma situação específica.  \n\nEntendo que, na hipótese, houve uma atuação específica do contribuinte ­ de \ninserção de  informações sobre fatos que sabidamente não ocorreram,  inclusive a pessoas que \nnão  são  dependentes.  Isso  afasta  a  possibilidade  de  erro  na  inserção  de  informações  e \ncertamente dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do fisco. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nINCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRecurso Especial do Procurador Provido\nA Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente \"até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada.\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6288570", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:23.793Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121285541888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.723314/2011­32 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.707  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  SUBRROGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI \n\nBRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nRECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº \n10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ \nINAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF \n\nA  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial \nreferidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso VII do art. \n12  desta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  das \nprestações  por  acidente  do  trabalho,  é  de  2%  e  0,1%  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  respectivamente,  nos \ntermos  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001.  \n\nA  não  apreciação  no  RE  363.852/MG  dos  aspectos  relacionados  a \ninconstitucionalidade do  art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo que o  fato de \nconstar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei \nnº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos \nI e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº \n9.528/97”  não  pode  levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada \ntambém  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de \nfundamentos jurídicos no próprio voto condutor. \n\nA sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição \nda produção rural de pessoas físicas encontra respaldo não apenas no inciso \nIV do art. 30 da lei 8212/91, bem como no inciso III, o que de pronto afasta a \nargumentação do acordão recorrido de que a incontitucionalidade do art. 30, \nIV teria inviabilizado a adoção de subrrogação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n33\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n32\n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que \ndeclarou a inconstitucionalidade descreve expressamente \"até que legislação \nnova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição”.  A  lei  10.256/2001  conferiu  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições  sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  por \nderradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. \n30,  IV  da  lei  8212/91,  a  subrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo \nencontra­se também legitimada. \n\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento \nde inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo \nquestionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO \nNA ESFERA ADMINISTRATIVA ­ SÚMULA Nº 2 DO CARF \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da \nSilva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a \nConselheira Ana Paula Fernandes. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior, Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO presente processo envolve a lavratura dos Autos de Infração de Obrigações \nPrincipais, em desfavor do recorrente, que têm por objeto ­ AI nº 37.331.607­0 às contribuições \npara  a  Seguridade  Social  no  percentual  de  2%  (devidas  pela  empresa  na  condição  de  sub­\nrogada, relativas a produção rural ­ art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991), 0,1% destinado \nao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre a receita bruta proveniente da \naquisição  de  produção  rural  de  produtor  rural  pessoa  física,  sub­rogadas  na  pessoa  jurídica \nadquirente de produção rural, bem como, AI n.º 37.331 608­9 à contribuição de 0,2% destinada \nao SENAR, no período compreendido entre 01/2007 e 12/2008. \n\nAinda  conforme  o  Relatório  Fiscal,  fls.  73  a  81,  conforme  a  análise  dos \ndocumentos apresentados, a contribuinte Boi Brasil adquiriu produto rural (bovinos) de pessoa \nfísica, constituindo fato gerador de contribuição previdenciária. O lançamento fundamentou­se \nno art. 25, com redação dada pela lei 10.256/2001 \n\nEm  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2401­002.843 (fls. 546 a 553), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008  \n\nSUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS \nFÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nPELO  STF.  IMPROCEDÊNCIA  Declarada  pelo  Supremo \nTribunal Federal,  em decisão plenária  (RE n.º 363.852/MG), a \ninconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as \natualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre \noutras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são \nimprocedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes \nda produção rural da pessoa física na condição de subrogado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  27/02/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 554) e, em 14/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 555 a \n574 (Despacho de Encaminhamento de fls. 279), com fundamento no artigo 67, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a extensão, à \nLei nº 10.256, de 2001, da  inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, \nrelativamente ao artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992. \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho  fls. 577 a \n580. \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional alega: \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em primeiro lugar, cabe apontar que o lançamento foi efetuado com \nlastro na Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001), \nconforme aponta o Relatório Fiscal e o anexo Fundamentos Legais do \nDébito – FLD. \n\n· O deslinde da controvérsia passa pela correta interpretação do alcance \nda  proferida  pelo  Plenário  do  STF  no  RE  n.º  363.852/MG,  cujo \ntrânsito em julgado se operou em 06/05/2011. \n\n· Da  análise  da  ementa  do  julgado  é  possível  depreender  como \ndeterminante à conclusão da Corte Constitucional, no que interessa à \npresente  lide,  a necessidade de  lei  complementar  para  instituição  da \ncontribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição. \n\n· Nesse  contexto,  o  posicionamento  da  Corte  referiu­se  ao \nentendimento de que  a  exigência de  lei  complementar decorreria do \nart.  195,  §4º,  da  Constituição  (na  sua  redação  original,  antes  do \nadvento  da  EC  nº  20/1998),  uma  vez  que  se  que  a  base  econômica \nsobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição \nna data de sua instituição pela Lei nº 8.540/92. \n\n· Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência  tributária \nresidual  da  União,  imprescindível  a  utilização  de  lei  complementar \npara instituição da contribuição previdenciária. \n\n· Aduziu­se  que  o  texto  constitucional,  até  a  edição  da  Emenda \nConstitucional  nº  20  de  1998,  não  previa  a  receita  como  base \ntributável,  existindo  tão  somente  a  alusão  ao  faturamento,  lucro  e \nfolha de salários no inciso I do art. 195. \n\n· Importante  registrar  que  o  Recurso  Extraordinário  n.º  363.852/MG \ntem origem no MSG n.º 1998.38.00.0339353, impetrado perante a 16ª \nVara  Federal  da  Seção  Judiciária  de Minas  Gerais,  em  27/08/1998, \ncuja causa de pedir foram as Leis n.º 8.540/92 e 9.528/97, \n\n· Portanto, como a Lei nº 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da \nLei 8.212/91,  fixou a base de cálculo da  contribuição como sendo a \n\"receita  bruta  proveniente  da  comercialização\"  da  produção  rural, \nteria havido afronta ao texto constitucional, \"até que legislação nova, \narrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição tudo na forma do pedido inicial (...)\". \n\n· Essa ressalva foi reiterada pelo Relator Ministro Marcos Aurélio, por \nocasião  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  da  Fazenda \nNacional(...) \n\n· Apenas essa lei – Lei nº 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no \nRE  nº  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo \ndecidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. \nOcorre que a Suprema Corte não se pronunciou sobre a atual redação \ndo art. 25 da Lei nº 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a \ncobrança da contribuição. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Portanto,  atualmente,  a  contribuição  previdenciária  do  empregador \nrural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei \nnº  8.212  conferida  pela  Lei  nº  10.256/01  –cuja  constitucionalidade \nnão foi apreciada pelo STF. \n\n· Isso porque, nos  termos do RE nº 363.852/MG, a  superveniência de \nlei  ordinária,  posterior  à  EC  nº  20  de  1998,  seria  suficiente  para \nafastar  a  pecha  de  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária  do  empregador  rural  pessoa  física.  Com  a  edição  da \nLei nº 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício. \n\n· Acerca  da  alegação  de  que  mesmo  que  ultrapassada  a  questão  da \nconstitucionalidade  após  a  EC  nº  20/98  que  mesmo  após  a  edição \ndesse  diploma  legal,  a  cobrança  da  contribuição  seria  indevida  pelo \nfato  de  ter  sido  alterado  somente  o  caput  do  art.  25  da  Lei  n.º \n8.212/91, mantida  a  redação  dos  incisos  e  do  art.  30,  IV,  da LCPS, \nconferida pelas Leis declaradas inconstitucionais pelo STF. \n\n· (...) \n\n· Se a inconstitucionalidade decretada no RE nº 363.852/MG em nada \nafetou  o  segurado  especial,  por  conseguinte,  mantiveram­se  hígidos \nos incisos do art. 25, da Lei n.º 8.212/91. Então, intuitivo concluir que \no fato da Lei n.º 10.256/2001 ter alterado apenas o caput do art. 25 da \nLCPS em nada obsta a cobrança da contribuição substitutiva da folha \nde  pagamento  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  pois  à \nexação  se  aplicam os mesmos  incisos  do  art.  25  que  permaneceram \nvigendo no ordenamento jurídico relativamente ao segurado especial. \n\n· Igual raciocínio se aplica para o art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, que \ntambém se  trata de norma dirigida tanto ao empregador  rural pessoa \nfísica como o segurado especial. \n\n· A  obrigação  tributária  por  subrogação  do  adquirente  quanto  ao \nsegurado  especial  não  restou  prejudicada  pelo  RE  nº  363.852/MG. \nNesse  sentido,  o  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  n.º8.212/91  permaneceu \nproduzindo  seus  efeitos  no  ordenamento  jurídico.  Despiciendo, \nportanto, que a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97 não tenha sido \nalterada pela Lei n.º 10.256/2001. \n\n· Dessa forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da subrogação \napós  a  edição  da  lei  nova  (Lei  nº  10.256/2001)  a  que  se  referiu  o \nRelator  em  seu  pronunciamento  constante  do  acórdão  a  que  faz \nreferência a decisão hostilizada (RE nº 363.852/MG). \n\n· O referido dispositivo continua tendo utilidade prática em relação aos \ntributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos  empregadores \nrurais depois da edição da Lei nº 10.256/2001, que adequou a técnica \nde tributação à nova redação constitucional. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Em  outros  termos,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  foi  apenas \nparcial,  permanecendo  válidos  e  constitucionais  os  incisos  I  e  II  do \nartigo 25. Da mesma forma, o art. 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91 \nsomente  deixa  de  ser  aplicado  nos  limites  da  declaração  de \ninconstitucionalidade, ou seja, apenas em relação ao empregador rural \npessoa  física  e  se  existente  o mesmo  contexto  jurídico  analisado  no \njulgamento do STF. \n\n· No caso  concreto, os  fatos geradores que deram origem à obrigação \ntributária ocorreram no período de 07/2007 a 12/2008. Ou seja, após a \nLei  n.º  10.256/2001,  editada  com  arrimo  na EC  nº  20/98,  de  forma \nque  é  plenamente  válida  a  cobrança  dos  créditos  tributários \nconstituídos pelo auto de infração. \n\n· Assim, ainda que se valendo do disposto no RICARF (art. 62, inciso I \nou  art.  62A ou mesmo  outro  dispositivo),  o CARF deve  ater­se  aos \nestritos  limites  objetivos  da  demanda,  não  sendo  lícito  fazer  ilações \npara,  mediante  interpretação  extensiva,  alcançar  situações  não \nprevistas,  não  alijadas  pela  pecha  de  inconstitucionalidade  e  assim \ndeclaradas  pelo  Poder  incumbido  pela  Constituição  Federal  de  tal \nmister.  Tal  situação  se  revela  ainda  de  maior  gravidade  quando  se \nconstata  que  a  decisão  utilizada  como  parâmetro  de  referência  foi \ntomada  em  controle  incidental  de  constitucionalidade,  com  efeitos \ninter  partes,  portanto,  antes  da  edição  de  Resolução  pelo  Senado \nFederal. \n\n· Logo,  por  todas  as  razões  acima  expostas,  impõe­se  a  reforma  do \naresto,  de  forma  a  restabelecer  a  decisão  de  primeira  instância, \nmantendo­se o lançamento em sua integralidade. \n\nForam apresentados contrarrazões, fls. 609 a 613 onde o contribuinte traz as \nmesmas  alegações  apresentadas  em  seu  recurso  voluntário,  pleiteado  basicamente  a \nmanutenção  da  decisão  originária  face  encontrar­se  acertada  a  decisão  que  acatou  o \nentendimento  de  que  o mecanismo de  recolhimento  por  subrrogação  fundamentado  pelo  art. \n30, IV da lei 8212/91 foi declarado inconstitucional pelo RE 363.852/MG. O SSTF não validou \na redação do art. 25, II e §§ 3º e 4º para o período posterior a EC nº 20/98 porque não existe \nconstitucionalização  superveniente,  conforme  precedentes.  A  legislação  posterior,  inclusive \n11.718/08  não  alterou  a  redação  dos  incisos  I  e  II  nem  do  §§  3º  do  art.  25,  epígrafe.  Estes \ndispositivos de 1992 e 1997 continuam em plena vigência e formalmente inconstitucionais. Ao \nfinal, a Contribuinte pede a manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nDO MÉRITO \n\nDA  ALEGADA  INCONSTITUCIONALIDADDA  CONTRIBUIÇÃO \nSOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL PESSOA FÍSICA \n\nA base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão \ndo STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais \nteriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. \nAssim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, \nconsiderando o recurso apresentado pela PFN, bem como a decisão exarada pelo Acórdão nº \n2401­002.843 . \n\nA  presente  autuação  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social, \nparcela devida pelo produtor rural, pessoa física (conforme relatório fiscal), incidentes sobre o \nvalor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,  (compra de bovinos \npara  abate)  bem  como  da  contribuição  destinada  ao  SENAR  e  ao  SAT/RAT  no  período  de \n01/2007 e 12/2008. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 \nda Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  \"a\"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei \nnº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da \nMP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do \nart \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a \npartir de 11/12/97 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução para o  financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até \na conversão na Lei nº 9.528/97 \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nA subrrogação descrita neste AIOP está  respaldada no que dispõe o art. 30, \nIII, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97, conforme relatório de fundamentos legais ­ \nFLD, fls. 67: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas \ndiretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, \nna forma estabelecida em regulamento;  \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \nalterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir \nde  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi \nalterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\n\"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a \ndo segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é \nde  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural.\" (NR) \n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da \nauditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº \n363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – \nCONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à \nConstituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme \nsempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa \nMoreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo \nimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – \nSUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA \nCARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA \n–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – \nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com \nbase  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o \nEmpregador Rural Pessoa Física. \n\nConfesso que a interpretação trazido pelo acordão recorrida realmente foi por \nmim adotada em relação aos primeiros processos analisados acerca do tema, todavia, após um \nestudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por \nconselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, \nconforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de \nrelatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, que encontra­se em \nconsonância com os argumentos colacionados pela PFN.  \n\nÉ  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação \nincidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. \n195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que \napenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a \natividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, \nmediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do \nart. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do \nsegurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no \nsentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal \niniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § \n4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do \nart. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se \namoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. \n\nPortanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre \na aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para \nlançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada \npelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. \n\nDita decisão merece ser levada em consideração nos presentes autos, uma vez \no Regimento Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. {2} \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis \n8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\nPortanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna \naté a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca \ndas Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. \n62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. \n\nConfirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido \nprecedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo \nCivil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA \nFÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO \nDADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – \nNecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e \nprovido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da \nLei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto \nno art. 543­B do CPC. \n\n(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal \nPleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –\nMÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, \nProcurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da \njurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no \nâmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive \ncom  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e \n9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja \ntal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito \nvinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. \n\nVale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária \ndo  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no \nRecurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu \nfundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação \nincidente sobre o empregador rural pessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, \nambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de \ninconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas \nparte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada \nnula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este \nponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da \nCF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o \nfaturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que \nmacula a contribuição criada com base na receita da comercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nc) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. \n25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256, de 2001). \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  12\n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho.  \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida \npelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de \n23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o \ntributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, \nincisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações \ndecorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão \nrecorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do \nrecurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para \nproibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 \ne as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE \n585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em \n10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o \nmanto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as \ncontribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% \nincidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos \nassinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº \n10.256/2001. \n\nO caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições \npara  o  período  de 01/01/2007  a 31/12/2008,  ou  seja,  em período  integralmente  coberto  pela \nregência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da exação, \npois esta decorre diretamente da norma tributária inserida no ordenamento pelo diploma legal, \ne  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas \ninconstitucionais pelo STF.  \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados \ndesta  turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da subrrogação descrita no art. \n30, IV da lei 8212/91, nas redações dadas pelas leis nº 8.540/92 e 9.528/97, entendeu a decisão \na  quo,  que  a  subrrogação,  acabou  no  resultado  do  julgamento  sendo  por  derradeira  também \ndeclarada  inconstitucional,  o  que  resultava  na  inviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de \nsubrrogação nos casos de aquisição de produção rural de produtores rurais pessoas físicas. \n\nTodavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais \nao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de \noutras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e \na interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­\nse do TRF: \n\n “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC \n118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE \nnº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nart.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de \ncusteio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da \nobrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o \nadvento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter \nnova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em \nface  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a \ncontribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” \n(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de \nFátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no \nâmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos \ndas  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a \nprocedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais \nacertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de \ndecidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  \n\nPor  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão \natávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo \ncumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­\nrogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. \nCom efeito, o \n\nSupremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade \na macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex \nExcelsior.  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto \nou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \nassegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia \npaga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a \nLei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda \nConstitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na \nforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\nLei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  \n\nArt. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar \ncom alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12. ................................................... \n\nV ­............................................. \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nb) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de \nextração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de \nvida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este \nquando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à \nPrevidência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro \nsistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição \nde inativo; \n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto \npor sistema próprio de previdência social; \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo \noficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda \nque  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por \nsistema de previdência social do país do domicílio; \n\nArt. 22. ....................................................................... \n\n§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que \ntrata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial \nreferidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso \nVII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição obrigatória referida no \"caput\", poderá contribuir, \nfacultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2º A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização \nrudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de \nlavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, \nlenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, \nembalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, \ndestilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os \nresíduos obtidos através desses processos. \n\n§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção \nrural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o \nproduto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou \ngranjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas \ncientíficas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a \nutilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto \nvegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da \nAgricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique \nao comércio de sementes e mudas no País.  \n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30. .................................................... \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso \ndo inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua \nprodução  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.” \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na \nvia  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações \nlegislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, \nseria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº \n8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer \nmodificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer \nmodificação de texto. (...) \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da \nLei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve \npor tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei \nnº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo \nMin. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso \nem debate. (...) \n\nAdite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que \ntodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, \ndevem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. \nOra  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que \nseja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso \nIV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\n  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV \ndo art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, \nocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­\nrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é \ndeclarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nRealmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a \noportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE \n363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do \nart.  30,  III  e  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a  extensão  dos  efeitos  da \ninconstitucionalidade das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92, o qual deu nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação \natualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro \nArlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, \noutro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: \n\nA quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de \nque trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário \ne à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual \nnão  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação \ntributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa \nfísica após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos \nque lhe são típicos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256/2001). \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas, observado o disposto em regulamento: \n\n(...) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de \nvenda ou consignação da produção, independentemente de estas \noperações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria \nbastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à \ncooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do \nconsignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa \nmesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou \nconsignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário \npessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para \ndispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a \nsub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas \ndemais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  18\n\nde as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a \nobrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo \nrecolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 \nda Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III \ndesse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na \nsolução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma \nespecífica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado \nno brocardo latino “lex specialis derogat generali”. \n\nA cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara \na “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma \ndo  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade \nvislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de \nlegislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. \nTais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei \nnº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF \nem  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do \nrecolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores \nde  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito \njurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da \nprópria exação em si considerada. \n\nOu seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo \nacima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em \nrelação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, \nIV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no \nresultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso \nIV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei \nnº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de \nque  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do \nart.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos \njurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez \nconstar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei \n10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nfísica, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado \na  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a \nsubrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­\nse também legitimada. \n\nAdemais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 \nnão encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal \nesculpida no inciso III do mesmo artigo (conforme relatório FLD): “III ­ a empresa adquirente, \nconsumidora ou consignatária ou a cooperativa  são obrigadas a  recolher a contribuição de \nque trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação \nda produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; \n(Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento \npara  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só \nprecisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido \ndeclarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos \nargumentos trazidos anteriormente no presente voto.  \n\nConforme destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento  a \ninstituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento  da \ncontribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  \n\nNa  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros \npontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da \nPrevidência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação \nacessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de \nsub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes \nsobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural \npessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e \no  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita \nbruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação \ndada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nI­ dois por cento para a seguridade social; e  \n\nII­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\n(...) \n\n§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado \npela comercialização da produção, assim entendida a operação \nde venda ou consignação. \n\n§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do \ncaput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  20\n\nnatural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, \nos  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, \nsecagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, \nfundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e \ntorrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos \natravés desses processos. \n\n(...) \n\n§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nI­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das \nobrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; \n(grifos nossos)  \n\nII­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no \ncumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de \nque  trata  a  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do \nsegurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no \nvarejo, a consumidor pessoa física; ou  \n\nIII­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do \ncaput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem \nsua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, \ndiretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro \nprodutor rural pessoa física ou a outro segurado especial. \n\n§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a \narrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a \ncontribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a \nseu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos \nmesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às \nempresas em geral. \n\n \n\nArt.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o \nconsórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união \nde  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles \npoderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na \ncondição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, \nexclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento \nregistrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a \nidentificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua \npropriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto \nNacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações \nrelativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula \nno  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por \neste  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\noutorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº \n4.032/2001) \n\nArt. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 \ne o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são \nsubstituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio \nsimplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela \ncontribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n \n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\nI ­ A empresa é obrigada a: \n\n(...) \n\nIII­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 200 no prazo referido na alínea \"b\" do  inciso  I, no \nmês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da \nprodução  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem \nsido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o \nintermediário pessoa física; (grifos nossos)  \n\nIV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são \nobrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I, no mês subsequente ao \nda operação de venda, caso comercializem a sua produção com \nadquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a \nconsumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou \na outro segurado especial; \n\nV­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I; (Revogado pelo Decreto \nnº 3.452/2000) \n\n(...) \n\n§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente \ndeterminado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e \nregularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo \nadquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não \nlhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem \ndo  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis \npelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem \ndescontado em desacordo com este Regulamento. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nDAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS \n\nFace  todo  o  exposto,  no  que  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de \nlegislação previdenciária não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir norma cuja \nconstitucionalidade  seja  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os  prazos  e  regras \nregulados na Lei n ° 8.212/1991.  \n\nDessa forma, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidades não há razão para a \nrecorrente.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo \npertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência \nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom  o  objetivo  de  melhor  esclarecer  ao  recorrente  a  fundamentação  das \ncontribuições  ora  exigidas,  valho­me  da  própria  legislação  do  lançamento,  que  embora \nquestionada  pelo  recorrente,  encontra­se  em  vigor,  razão  pela  qual  é  suficiente  para \nmanutenção do lançamento em questão. \n\nFace ao exposto, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão de \nprimeira instância, razão pela qual nego provimento ao recurso do recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL \ninterposto pela Fazenda Nacional, considerando­se válida a exigência em tela. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nDEDUÇÕES INDEVIDAS A TÍTULO DE DEPENDENTES E PENSÃO JUDICIAL. DEDUÇÕES DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E DE DESPESAS MÉDICAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, de deduções indevidas de dependentes e de pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por vários anos-calendário consecutivos, sem a necessária comprovação, sob a alegação de extravio da respectiva documentação.\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6238883", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:42.143Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121536151552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1852; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n168 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10935.006290/2010­98 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.676  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ deduções ­ glosas ­ multa qualificada \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AILTON LINARES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nDEDUÇÕES  INDEVIDAS  A  TÍTULO  DE  DEPENDENTES  E  PENSÃO \nJUDICIAL.  DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  DE  INSTRUÇÃO  E  DE \nDESPESAS  MÉDICAS  SEM  A  DEVIDA  COMPROVAÇÃO. \nREITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  de  multa  qualificada,  no  caso  de  utilização,  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  de  deduções  indevidas  de  dependentes  e  de \npensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por \nvários  anos­calendário  consecutivos,  sem  a  necessária  comprovação,  sob  a \nalegação de extravio da respectiva documentação. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo \nGuerra e Maria Teresa Martinez Lopez.  \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n62\n90\n\n/2\n01\n\n0-\n98\n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  apuração  de \ndeduções  indevidas  de  pensão  alimentícia  judicial  (ano­calendário  2009),  dependentes, \ndespesas médicas e despesas com instrução (anos­calendário de 2005 a 2008), conforme Auto \nde Infração de fls. 38 a 62. \n\nEm  sessão  plenária  de  23/01/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2801­003.371 (fls. 122 a 128), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA­IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu \naos preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do CTN  e  presentes  os \nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que \nse cogitar em nulidade do lançamento. \n\nPRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DOS  TRABALHOS  DE \nFISCALIZAÇÃO \n\nNão há limite para o número de prorrogações de procedimento \nfiscal.  \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. \n\nDescabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, que \ndeveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. \n\nPara que as despesas previstas na legislação como dedutíveis da \nbase  de  cálculo  do  IRPF  sejam  acatadas,  indispensável  a \nexistência  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  comprovem  a \nrealização das respectivas despesas. \n\nPENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. \n\nDeve  ser  afastada  a  qualificação  da  multa  quando  ausente  a \ncomprovação  da  fraude.  Incabível  a  aplicação  da  penalidade \npor  presunção  de  fraude,  em  face  de mera  glosa  das  despesas \npleiteadas como deduções a título de despesas médicas. \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10935.006290/2010­98 \nAcórdão n.º 9202­003.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nrejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento \nparcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício lançada, \nreduzindo­a  ao  percentual  de  75%,  nos  termos  do  voto  da \nRelatora.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/01/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 129). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF \nnº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu 30 dias após a referida \ndata  (1º/03/2014)  e,  em  27/02/2014,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  130  a  138 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  157),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do \nRegimento  Interno  do CARF – RICARF,  visando  rediscutir  a desqualificação da multa de \nofício.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 22/08/2014 \n(fls. 160/161). \n\nNo apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­  a  sonegação  refere­se  à  conduta  (comissiva ou omissiva) para  impedir  ou \nretardar  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  ou  das  condições  pessoais  da \ncontribuinte.  Fraude,  do  artigo  72,  que  não  se  trata  de  fraude  à  lei,  mas  ao  Fisco,  atua  na \nformação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  impedindo  ou  retardando  sua \nocorrência, como, também, depois de formado, modificando­o para reduzir imposto ou diferir \nseu pagamento; \n\n­ há necessidade de se analisar a conduta do contribuinte, se de fato ocorreu \ndano ao erário e se possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano; \n\n­ no caso concreto,  faz­se mister examinar se a materialidade da conduta se \najusta à norma inserida nos artigos da Lei nº 4.502/64 a que remete a Lei nº 9.430/96 em seu \nartigo  44,  inciso  II  (atual  art.  44,  I,  c/c  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  conforme  nova  redação \nconferida  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007,  resultante  da  conversão  da  MP  nº \n351/2007); \n\n­  como  visto,  restou  cristalina  a  atividade  ilícita  do  autuado,  observada  a \npartir da conduta reiterada, sistemática na prática de infrações tributárias em anos calendários \nseguidos.  Tal  conduta  revela  evidente  intuito  fraudulento,  a  ensejar  a  incidência  da  multa \nqualificada; \n\n­  destarte,  conforme provam os  documentos  constantes  dos  autos,  o  sujeito \npassivo,  repita­se,  por  sua  ação  firme,  abusiva  e  sistemática,  em  burla  ao  cumprimento  da \nobrigação  fiscal,  demonstrou  conduta  consciente  de  quem  procura  e  obtém  determinado \nresultado: enriquecimento sem causa; \n\n­  para  o  elemento  subjetivo  do  injusto,  há  exigência  de  outros  elementos, \ndestacando­se,  para  o  caso,  o  especial  fim  de  agir,  onde  o  agente  busca  um  resultado \ncompreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar; \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ surgem como elementos da conduta a consciência e a vontade, pois que a \nconduta foi realizada e, mais, dirigida a uma determinada finalidade, além de ser exteriorizada. \n\n­ tudo considerado, conclui­se que o contribuinte: i) praticou atividade ilícita, \nobservada  a  partir  da  apuração  de  infrações  tributárias,  em  atividade  reiterada  que  reforça  o \nintuito de fraude; ii) como resultado de sua conduta dolosa, houve diminuição do efetivo valor \nda obrigação tributária, com o conseqüente pagamento a menor do tributo devido, em evidente \nprejuízo ao erário; iii) a conduta foi sempre resultado de sua vontade, livre e consciente, já que \nrealizada  de  forma  sistemática,  objetivando  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do  fato gerador da obrigação \ntributária  principal;  iv)  a  conduta  repetida  sistematicamente  demonstrou  desprezo  ao \ncumprimento da obrigação  fiscal,  ao princípio da  solidariedade de matriz constitucional e ao \ndever legal de participação, indicando a intensidade do dolo; \n\n­  por  todos os motivos  expostos,  deve  ser mantida  a qualificação da multa, \nposto que amparada nos comandos  legais aplicáveis e  justificada pelo contexto probante que \ninstrui os presentes autos. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido, para restabelecer a multa de 150%. \n\nCientificado  em  26/09/2014  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  165),  o \nContribuinte quedou­se silente. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa \nrediscutir a desqualificação da multa de ofício, mesmo em face da conduta reiterada, por parte \ndo Contribuinte, no sentido de pleitear deduções indevidas em sua Declaração de Ajuste Anual. \nNão foram oferecidas Contrarrazões.  \n\nNo entender desta Conselheira, a Fazenda Nacional efetivamente demonstrou \na alegada divergência, mediante a colação de acórdãos paradigmas em que a prática reiterada \nda  infração,  tal  como  se  verificou  no  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  suficiente  para  a \nmanutenção da qualificação da penalidade, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  aplicação  de  multa  qualificada,  tendo  em  vista  que  o \nContribuinte,  nos  anos­calendário  de  2005  a  2008,  registrou  na Declaração  de Ajuste Anual \ndeduções  indevidas  de  Dependentes,  Despesas  Médicas  e  de  Instrução,  sendo  que  no  ano­\ncalendário  de  2009  pleiteou  também  indevidamente  dedução  a  título  de  Pensão Alimentícia \nJudicial. \n\nRelativamente  a  todas  as  deduções  para  as  quais  foi  aplicada  a  multa \nqualificada, foi demonstrado que a dedução era indevida, ou que o Contribuinte declarou não \npossuir  os  respectivos  comprovantes,  alegando  extravio,  sendo  que  em  relação  à  pensão, \ndeclarou tratar­se de separação amigável, apresentando apenas declaração firmada pelo casal. \n\nA multa qualificada de 150% é aplicável,  conforme determina o art. 44, da \nLei nº 9.430, de 1996, quando se caracteriza uma das hipóteses definidas nos artigos 71,72 e \n73, da Lei n° 4.502, de 1964, a seguir transcritos: \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10935.006290/2010­98 \nAcórdão n.º 9202­003.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \nartigos 71 e 72.\" \n\nCom  efeito,  a  utilização,  por  parte  do Contribuinte,  durante  diversos  anos­\ncalendário  consecutivos,  de  deduções  indevidas,  bem  como  de  despesas  sem  qualquer \ncomprovação acerca de seu efetivo desembolso, não deixa dúvidas sobre o intuito doloso, no \nsentido de reduzir a base de cálculo e, consequentemente, aumentar indevidamente a restituição \ndo Imposto de Renda, conduta esta que não pode ser admitida. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional. \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nData do Fato Gerador: 11/08/2005\nPIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.\nConstatado que, quando da entrada dos bens estrangeiros no território nacional, não havia lei instituindo o PIS e a COFINS na importação, inexistente será o fato gerador, e consequentemente, será incabível a sua exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.\nRecurso Especial do Procurador Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial do Procurador\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\nJúlio César Alves Ramos - Redator para o acórdão\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\nEste recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob relatoria da Conselheira Nanci Gama, que, após apresentar o relatório e o voto à Secretaria, viu-se obrigada a renunciar ao mandato em face das novas disposições regimentais, antes de poder assiná-lo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nviu­se obrigada a  renunciar ao mandato em face das novas disposições  regimentais,  antes de \npoder  assiná­lo.  Designou­me  por  isso  o  Presidente  da  CSRF  para  sua  redação,  o  que  faço \nadotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos. \n\n \n\nRelatório \n\nAssim o relatou a Dra. Nanci: \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  procuradoria  da \nFazenda  Nacional  em  face  do  acórdão  303­35.123,  sob  a \nalegação de que referida decisão, na parte recorrida, proferida \npor  maioria  de  votos,  teria  incorrido  em  contrariedade  à  lei, \nespecialmente  aos  artigos  114  do  CTN  e  art.  4º  da  Lei  nº \n10.865/04. \n\nO  trecho  da  ementa  do  acórdão  na  parte  objeto  do  recurso \nespecial em exame possuiu a seguinte redação: \n\n“PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. \n\nConstatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no \nterritório nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS \nna  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e \nconsequentemente,  será  incabível  a  sua exigência,  bem como o \nressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria \nvenha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.” \n\nCom apoio no voto vencido, a Fazenda Nacional sustenta em seu \nrecurso que a decisão vencedora contrariou o disposto no artigo \n4º da Lei 10.865/04 e o artigo 114 do CTN segundo os quais: \n\n“Art. 4º ­ Para efeito de cálculo das contribuições, considera­se \nocorrido o fato gerador: \n\n(...) \n\nII – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, \nquando  se  tratar  de  bens  constantes  de manifesto  ou  de  outras \ndeclarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for \napurado pela autoridade aduaneira.” \n\n“Art.  114  –  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” \n\nNo  voto  vencido,  o  Conselheiro  prolator  defendeu  o  seu \nposicionamento,  e  da mesma  forma  assim  a  Fazenda Nacional \nem seu recurso especial, sustentando que: \n\n“Também é  certo que,  efetivamente,  a descarga da mercadoria \nproveniente  do  exterior  ocorrera  em  data  anterior  à  lei  que \ninstituiu a cobrança das contribuições  (Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004). \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  efeito,  a  entrada  das  mercadorias  objeto  do  presente \nprocesso ocorrera em 10/08/2003. \n\nOcorre que, assim como se verifica com relação à incidência do \nImposto  de  Importação  sobre  a  mercadoria  extraviada,  o  fato \ngerador das contribuições não se aperfeiçoa até a finalização do \ncorrespondente lançamento.  \n\n(...) \n\nOu seja, no caso da mercadoria manifestada e extraviada, pouco \nimporta o momento de sua entrada da mercadoria no Território \nNacional, enquanto não concluído o correspondente lançamento, \nnão se completou o fato gerador.” \n\nConforme  despacho  de  fls.234  o  recurso  foi  admitido  sob  a \nalegação  de  que  “quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o \nrecurso merece acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada \npor maioria de votos’. \n\nO contribuinte por sua vez apresentou contrarrazões aduzindo o \nseguinte: \n\n“Tendo  em  vista  os  fatos  constantes  e  os  documentos \napresentados  identificou  em  22.08.2003  (descarga  mercadoria \nem  10.08.2003)  a  fiscalização  aduaneira  o  Transportador  Zim \nIsrael Navigation Company Ltd. Como responsável pelo extravio \nda  mercadoria  contida  no  container  nº  FSCU  607854­0, \nacobertada pelo BL n] ZIMCOL214. \n\nNeste sentido, não se pode instituir obrigação ributária principal \nsem ocorrência  do  fato  gerador  que  a  define,  sendo que  houve \nentrada  da  mercadoria  estrangeira  no  território  nacional  em \n10.08.2003  e  a  conferência  física  da  mesma  em  22.08.2003, \nrestando  devidamente  comprovado  que  em  ambas  as  hipóteses \nforam anteriores ao advento da Lei 10.865/2004 que instituiu o \nPIS e a COFINS na importação de bens. \n\nA  Lei  10.865/2004  que  instituiu  o  PIS/importação  e  a \nCOFINS/importação – somente teve sua aplicação a partir de 30 \nde abril de 2004 – e a entrada dos bens em território nacional se \ndei  em  10.08.2003,  bem  como  a  Vistoria  Aduaneira  que \nconsolidou  a  falta  da  carga  no  container  foi  procedida  em \n22.08.2003, sendo certo que o fato gerador para instituição dos \ntributos,  conforme depreende o artigo 3º da Lei 10.865/04,  é a \nentrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  que  no \npresente se deu antes da instituição da Lei em referência.”  \n\nO contribuinte também apresentou recurso especial na parte em \nque vencido, sendo que o mesmo não foi admitido, uma vez que \nfundamentado no artigo 7, inciso I, do Regimento Interno vigente \na época, que no entanto assegurava somente a Procuradoria da \nFazenda Nacional recurso especial  sob alegação de violação a \nlei ou a prova dos auto. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nNa seqüência, suas considerações, acompanhadas pelo colegiado \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora. \n\nConheço do recurso especial da Fazenda Nacional por entender \nque se encontram atendidos os pressupostos de seu cabimento. \n\nNo entanto, quanto ao mérito, entendo que o voto vencedor não \nmerece reparo. \n\nEm que pese o artigo 4º da Lei 10.865/04 dispor que para efeito \nde  cálculo  das  contribuições,  considera­se  ocorrido  o  fato \ngerador,  “no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito \ntributário, quando se  tratar de bens constantes de manifesto ou \nde  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou \navaria for apurado pela autoridade aduaneira.”,  \n\nnão se pode perder de vista que o dispositivo tem por finalidade \nnão definir o fato gerador em si da contribuição, mas para efeito \nde base de cálculo da contribuição a ser exigida, na hipótese de \nmercadoria  extraviada  ou  avariada,  considerar  o  fato  gerador \nocorrido no dia do lançamento. \n\nTanto  é  assim  que  o  artigo  3º  do  mesmo  diploma  legal,  Lei \n10.865/04, prescreve: \n\n“Art. 3º ­ O fato gerador será: \n\nI – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  \n\nII – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação por serviço prestado”. \n\nO  que  importa,  todavia,  é  que  no momento  da  importação,  do \nseu ingresso no território nacional que se deu em 10.08.2014 e a \nconferência  física  em  22.08.2014  é  que  a  Lei  nº  10.865/04  se \nquer havia sido editada.  \n\nLogo, como bem consignado no voto vencedor,  \n\n“ Ora,  se  sequer  existia  a  referida  Lei  quando  da  entrada  dos \nbens  estrangeiros  no  território  nacional  (fato  gerador),  em \nobservância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não \nhá que se falar em exigência de ressarcimento de PIS/Cofins em \nrazão de  falta de mercadoria objeto de  importação, até mesmo \nporque sequer houve fato gerador”. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda Nacional e no mérito nego­lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNanci Gama \n\nEsse o acórdão que me coube redigir. \n\nCONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator para o acórdão\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000\nCOFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPor força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do contribuinte negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  (efls.  211/223) \ncontra decisão proferida no Acórdão nº. 3401­00.962 (efls. 202/205), de 27/08/2010, que negou \nprovimento  ao  recurso  voluntário  oferecido  pela  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  adiante \ntranscrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL. \nPAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. \n\nNos  termos dos arts. 168,  I,  e 150, § 1º  , do CTN, o direito de \npleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de \npagamentos  supostamente  indevidos ou a maior extingue­se  em \ncinco anos, a contar do pagamento. \n\nRecurso negado. \n\nEm  seu  recurso,  a  contribuinte  requer  que  o  prazo  prescricional  para \nrepetição do indébito seja de 5 anos para homologação tácita do lançamento, contados a partir \nda data do pagamento, acrescidos,  a partir daí, de mais 5 anos para pleitear a  restituição; ou \nseja, pleiteia o prazo de 10 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. \n\nO recurso especial apresentado pela contribuinte foi admitido, nos termos do \nDespacho constante às efls. 266/267. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às efls. 269/278. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Joel Miyazaki, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazões pelas quais dele conheço. \n\nConforme  relatado,  a matéria posta  em debate cinge­se  à questão do  termo \ninicial da prescrição para  fins de  repetição de  indébito  referente a  recolhimentos efetuados a \ntítulo de COFINS.  \n\nO  Colegiado  entendeu  ter  ocorrido  a  prescrição/decadência,  sob  o \nentendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior \nseria  de  5  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso,  da  data  do \npagamento. Por outro, pretende a  recorrente  seja­lhe aplicado o prazo decenal de prescrição, \ncontados os 10 anos da data da ocorrência do fato gerador (a chamada tese dos 5 + 5). \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13002.000643/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­003.321 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões  definitivas  de \nmérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo art. 543­B (com \nrepercussão geral reconhecida) da Lei nº. 5.869/73 (CPC/1973), devem ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF \n\nDesta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de \nindébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão \ngeral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa (grifos meus): \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\n(RE  566.621.  Relatora Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno, \njulgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE­195 \nDIVULG. 10­10­2011 PUBLIC.. 11­10­2011) \n\nDe acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a \nrestituição  de  pagamentos  indevidos,  referentes  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão­somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido \nprotocolizados/ajuizados antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005. \nAssim, até 08/06/2005, vale a chamada  tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo \n150, §4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar \nmais 5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN).  \n\nReferida  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005, de forma que, \nao  contribuinte que  protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em período  anterior  a  essa \ndata – isto é, até 08/06/2005, inclusive ­ goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do \nindébito, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  \n\nNo caso ora  sub  judice,  tendo  sido o pedido administrativo de  repetição de \nindébito  protocolizado  em  15/12/2005,  tem­se  que  o  prazo  prescricional  a  ser  aplicado  é  de \ncinco anos,  a  contar da  data dos  alegados pagamentos  indevidos,  vez que o  artigo 3º da Lei \nComplementar nº 118/2005 passou a produzir efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Visto que, \nconforme  informa  a  própria  contribuinte  (efl.  218)  os  indébitos  têm  data  de  15/06/2000, \n14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000 e 15/10/2000, é de se reconhecer a prescrição referente à \nrestituição pretendida. \n\nPelo  exposto, NEGO PROVIMENTO  ao  recurso  especial  interposto  pela \ncontribuinte. \n\nÉ como voto. \n\nJoel Miyazaki \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13002.000643/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­003.321 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº. 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram-se prescritos.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13204.000031/2003-77", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5544308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-003.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_13204000031200377.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13204000031200377_5544308.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "id":"6175390", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:31.912Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121915736064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n240 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13204.000031/2003­77 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.207  –  3ª Turma  \n\nSessão de  27 de novembro de 2014 \n\nMatéria  Finsocial / Restituição \n\nRecorrente  AGROPALMA S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO \nDO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA \nHOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS \nPARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I \nDO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nEsta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso \nespecial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos \nentendimentos  proferidos pelo STF no  julgamento do RE nº.  566.621, bem \ncomo aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse \nsentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  será,  para  os  pedidos  de \ncompensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, \nou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, \n§4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse \nmesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em \n11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial \nno período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram­se prescritos. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n20\n\n4.\n00\n\n00\n31\n\n/2\n00\n\n3-\n77\n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de \nAlbuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \nface  do  acórdão  de  nº  3101­000.949,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou \nprovimento ao recurso voluntário por entender que ultrapassados os 10 (dez) anos a \npartir  do  fato  gerador,  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  ao \nressarcimento pretendido, conforme ementa a seguir: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 \n\nEmenta:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  FINSOCIAL.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. \nPRAZO PRESCRICIONAL. \n\nApesar  de  o  pedido  administrativo  ter  sido  feito  antes  da \nvigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  foi  protocolizado \napós  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  homologação,  a  partir  da \nocorrência  do  fato  gerador,  acrescido  dos  outros  cinco  anos, \npara o sujeito passivo pleitear a repetição do indébito. \n\nInconformado,  o  contribuinte,  com  apoio  em  decisões  da  CSRF,  interpôs \nrecurso especial de divergência, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendido \npelo  acórdão a quo,  o prazo para o  contribuinte pleitear  restituição  é de 5  (cinco) \nanos  contados  da  edição  da  Medida  Provisória  1.621­36/98,  que,  segundo  as \ndecisões  divergentes,  “de  forma  definitiva,  trouxe  a  manifestação  do  Poder \nExecutivo  no  sentido  de  possibilitar  ao  contribuinte  fazer  a  correspondente \nsolicitação.”  \n\nEm despacho de  fls.  231/232,  o Presidente  da Primeira Câmara  da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial do contribuinte. \n\nRegularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às \nfls. 234/237, requerendo seja integralmente mantido o acórdão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  240,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –   RICARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de redigir o presente acórdão. \n\nRessalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente \naproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a \nformalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, \nConselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: \n\nConheço  o  recurso  especial  do  contribuinte  por  entender  encontrarem \natendidos os requisitos para sua admissibilidade.  \n\nConsiderando que  segundo o  artigo  62­A1  do Regimento  Interno  do CARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  os  membros  deste  Conselho  devem \nreproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, no caso, o teor do \njulgamento do Recurso Extraordinário de nº 566.621, o qual foi realizado na Sessão \nPlenária de 04/08/2011, no sentido de entender que a Lei Complementar 118/2005 \nse tratou de lei nova e não de lei interpretativa, cabendo a sua aplicação a partir de \n09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 dias somada à data da \nsua publicação dada em 09/02/2005. \n\nEntendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação \nde  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nanteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos \ncontados a partir do fato gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) \nanos previsto no artigo 150, § 4º, c/c artigo 156, VII, somado ao de 5 (cinco) anos \nprevisto  no  artigo  168,  I,  do CTN,  conforme  entendimento  do  STJ  respaldado  no \njulgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. \n\nO acórdão do STF restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº. \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\n                                                           \n1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de \nrestituição/compensação no dia 11 de  junho de 2003, e que os  fatos geradores ora \nquestionados ocorreram entre fevereiro de 1990 e novembro de 1991, entendo que o \npedido de ressarcimento, tal como o v. acórdão recorrido, encontra­se prescrito. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  base  nesses  fundamentos,  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial \ninterposto  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  negar  provimento,  sendo \nacompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.\nCSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.\nAplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal De Araujo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6307031", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:54.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122261766144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 73; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n473 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.720497/2011­02 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.180  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Juros sobre o capital próprio (JCP) e Juros de mora sobre multa de ofício. \n\nRecorrente  ITAU UNIBANCO S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  FACULDADE  SUJEITA  AO \nREGIME  DE  COMPETÊNCIA  E  A  CRITÉRIOS  TEMPORAIS. \nDEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1­ O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \nrepresenta  faculdade  concedida  em  lei,  que  deve  ser  exercida  em  razão  do \nregime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio \nem relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios \ncontábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja \npela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em \nexercício distinto daquele que as ensejou. \n\n2­ As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \nreceitas  que  formam  o  lucro  do  período,  ou  seja,  tem  que  estar \ncorrelacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do \ncapital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu  investido na \nsociedade.  \n\n3­  A  aplicação  de  uma  taxa  de  juros  que  é  definida  para  um  determinado \nperíodo de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias \nque o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante \nreferencial  para  a  identificação  do  período  a  que  corresponde  a  despesa  de \njuros,  e,  conseqüentemente,  para  o  registro  dessa  despesa  pelo  regime  de \ncompetência, \n\n4­ Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o \nque  era  receita  deixa  de  sê­lo  e  também  o  que  era  despesa  deixa  de  sê­lo. \nApenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os \nJCPs  podem  passar  de  um  exercício  para  o  outro,  desde  que  devidamente \nincorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n04\n97\n\n/2\n01\n\n1-\n02\n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nsócios  foi  utilizado  pela  empresa,  com  a  constituição  do  passivo \ncorrespondente. \n\nCSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica­se  ao  lançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao \nlançamento  principal,  em  razão  da  relação  de  causa  e  de  efeito  que  os \nvincula. \n\nJUROS DE MORA  SOBRE MULTA DE  OFÍCIO.  A  obrigação  tributária \nprincipal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito \ntributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora, \ndevidos à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nDecisão  dos  membros  do  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  recurso \nEspecial  do  Contribuinte  conhecido  e,  no  mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  recurso  negado \nprovimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli \nGermano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado)  e Maria  Teresa \nMartinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum \n(Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal De Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS \nFLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL \nVIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM,  MARIA  TERESA MARTINEZ  LOPEZ \n(Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima \nidentificada em 11/10/2013,  fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo  II da \nPortaria nº 343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (CARF),  pelo  qual  a  contribuinte  alega  divergência  jurisprudencial  em \nrelação à dedução de despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) relativos a \nanos anteriores, e também à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nA  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1201­000.857,  de  10/09/2013, \npor meio do qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por \nvoto de qualidade, negou provimento a recurso voluntário, para fins de manter a autuação fiscal \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na título de IRPJ e CSLL por excesso de dedução de despesas a título de JCP, e também manter \na incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nO acórdão recorrido contém a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007  \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS \nANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. \n\nA dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre \noutros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP verificada no \nperíodo  ao  qual  se  referem  os  lucros  destinados.  Ao  deixar  de  segregar  o \nresultado  comum  de  sua  atividade  daquele  atribuível  à  utilização  do  capital  dos \nsócios,  a  sociedade  designa  integralmente  o  lucro  apurado  como  remuneração \ndeste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante  distribuição  de \ndividendos.  Inadmissível,  portanto,  a  dedução  posterior  de  juros  sobre  capital \npróprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nAinda  que  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pudessem  ser  pagos/creditados  ao \ntitular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, \nrelativamente  ao  patrimônio  líquido  de  períodos  base  anteriores,  a  respectiva \ndespesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista \nque, em observância  ao  regime de competência,  a  despesa com  juros deve ser \napropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital no \ndesenvolvimento de suas atividades. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007  \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nPor ser parte  integrante do crédito  tributário,  a multa de ofício sofre a  incidência \ndos juros de mora. \n\nNo  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à \nlegislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos  quanto  às \nmatérias acima referidas. \n\nPara  o  processamento  do  recurso,  ela  desenvolve  os  argumentos  descritos \nabaixo: \n\n­  o  Recorrente  sofreu  ação  da  Fiscalização  que  culminou  na  lavratura  dos \nAutos  de  Infração  em  comento,  na  qualidade  de  sucessor  por  incorporação  de  E.  Johnston \nRepresentação  e  Participações  S.A.,  por  força  dos  quais  o  Fisco,  relativamente  ao  ano­\ncalendário de 2007, glosou parcela da despesa relativa ao pagamento de juros sobre o capital \npróprio (\"JCP\"), sob a alegação de que o Recorrente teria apropriado valor superior ao limite \npermitido para o referido ano­calendário; \n\n­  tais  autuações  decorreram  única  e  exclusivamente  do  fato  de  que  o \nRecorrente  efetuou  em  2007  pagamento  de  juros  sobre  capital  próprio  tomando  por  base  o \npatrimônio  líquido  de  2002,  2003,  2004,  2005,  2006  e  2007,  deduzindo,  quando  do  efetivo \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagamento/crédito, os valores pagos/creditados a tal título da base de cálculo do IRPJ e da CSL \ne recolhendo o IRF devido; \n\n­ em seu recurso, demonstrou o Recorrente que o valor pago em 2007 relativo \nàqueles  anos  anteriores  atendeu  os  limites  daqueles  anos  e  poderia  ter  sido  pago  portanto \nnaqueles  períodos,  sendo que  a menção  na  ata  societária  ao  fato  de  que  parte  dos  lucros  de \n2007 destinava­se ao pagamento de JCP refere­se exatamente a isto, ou seja, à destinação dos \nlucros de 2007, e não à base sobre o qual calculados os JCP; \n\nDO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À \nPOSSIBILIDADE  DO  PAGAMENTO  E  DEDUÇÃO  DE  JUROS  SOBRE  CAPITAL \nPRÓPRIO  COM  BASE  NAS  CONTAS  DE  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO  DE  PERÍODOS \nPASSADOS \n\n­ o v. acórdão recorrido diverge de jurisprudência deste E. CARF, que, como \ndemonstrado  a  seguir,  entende:  (i)  que  é  admissível  a  dedução  posterior  de  JCP  referente  a \nperíodos  passados;  e,  (ii)  em observância  ao  regime de  competência,  a despesa  com os  JCP \ndeve ser apropriada no período em que a despesa for efetivamente deliberada; \n\n­  o  v.  acórdão  recorrido  divergiu  inicialmente  de  recente  decisão  da  C.  1ª \nTurma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.001409/2010­\n81, ocorrido em 04.12.2012, com a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 1401­000.901 \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO  DED  UTIBILIDADE  LIMITE  TEMPORAL.  O \nperíodo de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio \nda base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão \nou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração \ndo  capital  próprio  pode  tomar  por  base  o  valor  existente  em  períodos  pretéritos, \ndesde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data \nda deliberação do pagamento ou creditamento. \n\nRENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há previsão \nlegal  sobre  a  configuração  de  renúncia  de  direito  no  caso  de  ausência  da \ndeliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de \nforma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo \nde abdicação de direito, gerando efeitos tributários. \n\nLANÇAMENTO  DECORRENTE  CSLL.  Tratando­se  de  lançamento  reflexo,  a \nsolução  dada  ao  lançamento  matriz  é  aplicável,  no  que  couber,  ao  lançamento \ndecorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima \nrelação de causa e efeito que os vincula.  \n\n­  divergiu,  também,  de  recente  decisão  proferida  pela  C.  2ª  Turma  da  4ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.000585/2010­03 ocorrido \nem 11.09.2012, com a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 1402­001.178 \n\nJUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO  ­  JCP.  DEDUTIBILIDADE.  REGIME  DE \nCOMPETÊNCIA.  LIMITE  TEMPORAL.  O  período  de  competência,  para  efeito  de \ndedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há deliberação para \npagamento  ou  crédito  dos  mesmos,  podendo,  inclusive,  remunerar  o  capital \ntomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os \ncritérios e  limites previsto em  lei na data da deliberação do pagamento ou crédito. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNada obsta  a distribuição acumulada de JCP,  desde que provada, ano a  ano,  ter \nesse  sido  passível  de  distribuição,  levando  em  consideração  os  parâmetros \nexistentes no ano­calendário em que se deliberou sua distribuição. \n\nDO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À \nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS  SOBRE  O  VALOR  DA  MULTA  DE \nOFÍCIO \n\n­  para  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  o  valor  da  multa  de  ofício \ncalculados  à  taxa  Selic,  a  recorrente  aponta  como  paradigma  da  divergência  o  Acórdão  nº \n3403­001.541, com a seguinte ementa: \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão existe amparo legal para a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\nDAS  RAZÕES  PARA  O  PROVIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO \nESPECIAL QUANTO À  POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E DEDUÇÃO DE  JUROS \nSOBRE CAPITAL PRÓPRIO COM BASE NAS CONTAS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE \nPERÍODOS PASSADOS. DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DO RECORRENTE \n\n­ ao contrário do que foi concluído no v. acórdão recorrido, o procedimento \nadotado pelo Recorrente é legalmente amparado pelo artigo 9º da Lei 9.249/95; \n\n­ a legalidade do procedimento adotado pelo Recorrente foi atestada pela C. \n1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 2009, proferiu decisão favorável ao sujeito \npassivo na matéria objeto desses autos de infração ­ Recurso Especial n° 1.086.752­PR; \n\n­ a  respeito da decisão proferida pelo E. STJ, o  I. Conselheiro  relator do v. \nacórdão recorrido ponderou que \"é importante  ressalvar que se trata da única decisão do STJ \nsobre o assunto, e que, a meu sentir, não é negligenciável a possibilidade de a Corte vir a rever \nseu entendimento em outra oportunidade\"; \n\n­ com a devida vênia, fato é que tal decisão vem orientando a jurisprudência \ndos TRF,  como bem demonstra  a  decisão  recentemente  proferida  pelo E. TRF da  3ª Região \n(ementa transcrita no recurso); \n\n­ a legislação previu apenas as conseqüências fiscais do pagamento ou crédito \nde juros sobre o capital próprio (tributação na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou \ncrédito, dedução da despesa respectiva para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e \nda CSL, desde que observados os limites materiais e requisitos formais previstos na lei), não \ncuidando  de  permissões  ou  vedações  desse  pagamento,  nem  da  época  em  que  deverão  ou \npoderão ser deliberados, creditados e/ou pagos, o que fica a critério da empresa decidir; \n\n­ a remuneração do capital dos sócios ou acionistas mediante pagamento ou \ncrédito de juros é uma faculdade, que a sociedade pode exercer amparada pelos princípios da \nlivre  iniciativa  e  autonomia da vontade,  dependendo apenas de decisão  formal nesse  sentido \n(deliberação),  tomada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, ou em virtude de \ncláusula do estatuto ou do contrato social, momento em que surge a despesa a eles relativa; \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  na  ausência  de  previsão  legal  que  determine  sejam  as  deliberações,  os \npagamentos  ou  os  créditos  feitos  em  cada  ano  calendário,  ou  de  dispositivo  que  vede  o \npagamento  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  tendo  como  base  o  patrimônio  líquido  de \nexercícios já encerrados, o Recorrente tem absoluta liberdade para deliberar, no futuro, efetuar \npagamento  de  valores  relativos  a  juros  sobre  capital  que  poderia  ter  deliberado  efetuar  em \nexercícios passados, não cabendo falar em preclusão temporal nem em renúncia do direito; \n\n­  a  glosa  de despesa mantida pela  r.  decisão  recorrida,  além de  representar \ninadmissível  ingerência  na  liberdade  da  pessoa  jurídica  de  decidir  sobre  se,  em  que  valor  e \nquando efetuará o pagamento dos JCP, implica negar ao Recorrente o direito à dedutibilidade \nde uma despesa contra a expressa previsão em lei; \n\n­ o pagamento dos JCP se justifica em razão do tempo pelo qual o capital dos \nsócios  permanece  à  disposição  da  pessoa  jurídica,  sendo  uma  prerrogativa  do  Recorrente \ndecidir sobre todas as circunstâncias fáticas que envolvem esse pagamento; \n\n­  a  Lei  n°  9.249/95  veio  apenas  disciplinar  o  tratamento  tributário  do \npagamento desses juros, quando pagos ou creditados nos limites e nas condições nela previstos, \natribuindo­lhe o mesmo tratamento dos juros devidos a terceiros, não interferindo em absoluto \nna liberdade da empresa de decidir sobre aquelas circunstâncias fáticas; \n\n­ para efeito de enquadramento no referido regime tributário, os limites para a \napuração  do  valor  dos  juros  sobre  capital  próprio  em  cada  ano­calendário  são  o  valor  das \ncontas do patrimônio  líquido e a variação \"pro rata die\", da Taxa de Juros de Longo Prazo ­\nTJLP. Já a condição para o seu pagamento é a existência de lucros do exercício ou de lucros \nacumulados e reservas de  lucros em valor  igual ou superior a duas vezes o valor dos  juros a \nserem pagos ou creditados. Finalmente, a dedutibilidade dos juros fica condicionada ao efetivo \npagamento ou crédito; \n\n­  atendidos  esses  limites  e  condições  nada  mais  pode  ser  exigido  do \nRecorrente para justificar a validade da dedução dos juros pagos, muito menos que efetuasse o \npagamento ou crédito dos referidos juros no mesmo ano­calendário em que foram calculados, \ncomo pretendeu o fiscal autuante; \n\n­ no mesmo sentido foi a conclusão de Ricardo Mariz de Oliveira em parecer \nelaborado especialmente para o caso concreto (doc. 04 ), \"verbis\": \n\n[...] \n\nEm suma: \n\n­  a despesa somente  nasce se estiver  juridicamente  constituída, o  que,  \"in  casu\", \npor  não  haver  previsão  estatutária  de  obrigatória  distribuição  de  JCP,  somente \nocorre quando houver deliberação do órgão competente, que no caso da Unibanco \nHoldinss  é  a Assembléia Geral  ou  o Conselho  de  Administração  (Estatuto Social, \nart. 16, inciso IV); \n\n­  ademais,  a  despesa  somente  é  dedutível  se  houver  o  pagamento  ou  crédito \nindividualizado dos JCP. e somente é dedutível no período­base em que ocorrer um \ndestes eventos, o qual, portanto, é o período­base competente. \n\n(...) \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo  em  vista  todos  os  fatos,  fundamentos  e  razões  que  apresentei  nos  cinco \nprimeiro capítulos deste parecer, concluo que: \n\n(...) \n\n­ no caso da E. Johnston, em que o órgão competente para decidir pagar JCP é seu \nConselho  de  Administração  ou  sua  Assembléia  Geral,  a  despesa  somente  foi \nincorrida quando houve deliberação, no ano de 2007, e a dedução da despesa  foi \ncorreta  porque  houve  pagamento  ou  crédito  individualizado  no  mesmo  período, \nalém de que foram obedecidos os limites de cinqüenta por cento do lucro líquido ou \ndos lucros acumulados e reservas de lucro existentes nos mesmos períodos em que \nocorreram os pagamentos  (ademais, o valor calculado sobre anos anteriores, com \nguarda  da  proporção  de  TJLP  sobre  os  respectivos  PL,  também não  excedeu  os \nmesmo limites de lucros em cada um desses anos), (doc. 04 ­destaques nossos). \n\n­ realmente, como afirmado por Ricardo Mariz neste último parágrafo, foram \nefetivamente obedecidos pelo Recorrente os limites acima referidos, conforme demonstrado no \nquadro abaixo (quadro constante do recurso); \n\n­ não obstante, fundamentando­se em acórdão da C. 1ª Turma da 1ª Câmara \nda 1ª Seção relatado pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa e proferido nos autos do processo \nn° 16327.002051/2007­16, assim entendeu a decisão recorrida, \"verbis\": \n\nPortanto, segundo o acórdão acima referido, cujas conclusões aqui adoto, a lei não \npermite que os JCP  incidam sobre o patrimônio  líquido de períodos anteriores, em \nespecial, porque nos anos anteriores, à falta do exercício tempestivo da  faculdade \nde  pagar/creditar  JCP,  a  pessoa  jurídica  destinou  integralmente  o  lucro  ao \npagamento de dividendos, ou à reserva de lucros para posterior distribuição.  \n\n­  com  a  devida  vênia,  o  próprio  artigo  9º  da  Lei  n°  9.249/95  revela  a \nincorreção da premissa adotada pela i. Conselheira Edeli e reproduzida no voto do I. relator do \nv.  acórdão  recorrido,  pois,  se  a  empresa  pode  pagar  JCP  em  determinado  exercício mesmo \ntendo prejuízo, justamente com base nos lucros acumulados, resta claro que o fato de um lucro \ngerado em ano anterior não ter sido \"destacado\" para o pagamento de JCP não impede que a \nempresa,  em  exercício  posterior,  delibere  pagar  juros  sobre  capital  próprio  com  vistas  à \nremuneração dos acionistas pelo capital que deixaram à disposição da sociedade naquele ano, \nutilizando inclusive aquele lucro acumulado para realizar tal pagamento; \n\n­ vale salientar que a própria Conselheira Edeli apercebeu­se deste paradoxo, \ntanto  que  expressamente  enfrenta  a  questão  no  último  parágrafo  da  fl.  09  do  v.  acórdão \nrecorrido,  sustentando  que  \"o  fato  de  a  remuneração  do  capital  próprio  por  meio  de  juros \natribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do montante de lucro \nacumulados  no  momento  da  deliberação,  não  significa  que  o  cálculo  dos  juros  podem \nconsiderar  períodos  passados  de  apuração  anteriores,  cujos  resultados  integram  aquele  saldo \nacumulado, mas apenas que os juros incorridos no período de referência podem ser pagos ainda \nque superem o resultado do exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucro \nacumulados que suportem o pagamento\"; \n\n­ contudo, \"data máxima vênia\", a justificativa dada não supera a contradição \ncom a norma legal apontada, pois se em todos os períodos posteriores a empresa só tiver tido \nprejuízos é evidente que o pagamento dos juros sobre capital próprio expressamente permitido \npela lei se dará sim por meio da utilização daqueles lucros acumulados; \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­  além  disso,  tivesse  o  artigo  192  da  Lei  das  S.A.  o  efeito  preclusivo \npretendido  no  voto  da  I.  Conselheira  Edeli,  nem  sequer  dividendos  compostos  pelos  lucros \nauferidos  em  um  exercício  poderiam  ser  posteriormente  distribuídos  aos  sócios  caso  não \nhouvesse  a  deliberação  da  sua  distribuição  por  ocasião  da  deliberação  das  demonstrações \nfinanceiras pela assembléia geral ordinária, o que evidentemente não corresponde aos fatos, já \nque não existe tal vedação na lei; \n\n­  por  fim,  o  fato  de  os  lucros  posteriormente  distribuídos  a  título  de  JCP \nterem sido oferecidos à tributação no exercício em que auferidos não implica a impossibilidade \nda  sua  distribuição  posterior  como  JCP,  sobretudo  quando  se  considera  que  tal  pagamento \nposterior é, na verdade, benéfico para o Fisco, já que resulta em uma postergação de dedução \nde  despesa  que  jamais  justificaria  o  presente  lançamento,  como  será  oportunamente \ndemonstrado; \n\nDO REGIME DE COMPETÊNCIA \n\n­ o procedimento adotado pela Recorrente está de pleno acordo com o regime \nde  competência,  ao  contrário  do  que  afirmaram  a  d.  autoridade  lançadora  e  o  v  acórdão \nrecorrido; \n\n­  o  regime  de  competência  está  umbilicalmente  ligado  ao  conceito  de \n\"despesa incorrida\" e a despesa só se torna incorrida no momento em que é formada a relação \njurídica  em  razão  da  qual  a  pessoa  jurídica  se  torna  devedora  dos  juros  e o  seu  beneficiário \npassa a poder exigir o pagamento dos juros como direito seu; \n\n­ no caso dos juros sobre capital próprio a pessoa jurídica se torna devedora e \no sócio ou acionista pode exigir o pagamento do valor respectivo apenas após a deliberação da \nsociedade decidindo efetuar o pagamento,  fixando os montantes  respectivos e determinado o \nmomento  em  que  tal  pagamento  ocorrerá.  Assim,  o  período  de  competência,  no  qual  o \nmontante dos juros deve ser registrado como despesa financeira da sociedade, é aquele em que \nhá a deliberação determinando o pagamento dos juros, no caso, 2007; \n\n­ antes da deliberação societária no sentido de que se efetue o pagamento de \njuros sobre o capital próprio não há de se falar em direito subjetivo dos sócios ou acionistas ao \nseu  recebimento  e  nem  em  despesa  incorrida,  não  se  podendo  cogitar  antes  disso  em \nobservância  ao  regime  de  competência  posto  que  não  há  ato  jurídico  tornando  a  empresa \ndevedora dos referidos juros; \n\n­  embora  os  juros  pagos  e  deduzidos  em  2007  tenham  sido  calculados \ntambém com base nas  contas do patrimônio  líquido de  anos­calendário  anteriores de 2002  a \n2006, trata­se de despesas relativas ao ano­calendário de 2007, e não de 2002 a 2006, tendo em \nvista que somente em 2007 ocorreu a deliberação sobre o pagamento/crédito dos valores desses \njuros; \n\n­  pelas  razões  acima  expostas,  não  tem  amparo  legal  estabelecer  como \ncondição  para  a  dedução  dos  juros  sobre o  capital  próprio  que  o  pagamento  desses mesmos \njuros  seja  efetuado  em  cada  ano­calendário,  cujo  valor  das  contas  do  patrimônio  líquido  foi \ntomado como base para seu cálculo, como entendeu a r. decisão recorrida; \n\n­ daí porque a previsão da IN 11/96, no sentido de que os juros sobre capital \npróprio são dedutíveis segundo o regime de competência, significa apenas que a despesa a eles \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrelativa deve ser  reconhecida no período em que  for deliberado o  seu  crédito ou pagamento, \npois apenas nesse momento é que nasce a obrigação a eles relativa; \n\n­ para argumentar, ainda que se admitisse, como alega a v. decisão recorrida, \nque \"a faculdade de pagar/creditar JCP incidente sobre o patrimônio líquido de 2002 a 2006, a \nrespectiva despesa  com  JCP deveria  ter  sido  apropriada nos  anos de 2002 a 2006,  e não  em \n2007,  como  fez  a  recorrente\",  estaria  a  ocorrer  mera  postergação  de  despesas  que  no  caso \nconcreto jamais poderia  ter ocasionado o lançamento, sem a prova de que daí  teria decorrido \nqualquer prejuízo do Fisco; \n\n­  o Parecer Normativo COSIT n° 57/1979  expressamente  reconhece que  \"a \ncontabilização  posterior  de  custo  ou  dedução  não  ocasionam,  via  de  regra,  prejuízo  para  o \nFisco, quando então tais eventos não autorizam efetivação de lançamento\"; \n\n­  este,  aliás,  é  também  o  entendimento  pacífico  da  jurisprudência \nadministrativa (ementas transcritas); \n\n­ realmente, em se tratando de apropriação de despesa em período posterior \nàquele em que incorrida (tese sustentada pela v. decisão recorrida), é até  intuitivo que via de \nregra tal procedimento em lugar de prejudicar o Fisco acaba por lhe trazer um benefício, já que \no contribuinte estaria a antecipar o recolhimento de tributo; \n\n­  de  qualquer  modo,  e  conforme  jurisprudência  igualmente  pacífica, \nconsubstancia ônus exclusivo da Fiscalização a demonstração de que a postergação de despesa \nem  um determinado  caso  concreto  causou  prejuízo  ao  Fisco,  sendo  certo  ademais  que  neste \ncaso  o  lançamento  a  ser  efetuado  jamais  poderia  corresponder  à  glosa  integral  da  despesa \napropriada tardiamente (no entendimento da v. decisão recorrida, frise­se bem), como ocorreu \nno caso, estando limitado ao prejuízo demonstrado; \n\n­ ante o exposto, mesmo que para argumentar se admitisse a conclusão da v. \ndecisão  recorrida  no  sentido  de  que  \"a  faculdade  de  pagar/creditar  JCP  incidente  sobre  o \npatrimônio líquido de 2002 a 2006, a respectiva despesa com JCP deveria ter sido apropriada \nnos  anos  de  2002  a  2006,  e  não  em  2007,  como  fez  a  recorrente\",  estaria  a  ocorrer  mera \npostergação de despesas, que no caso concreto jamais poderia ter gerado a glosa nos termos em \nque foi efetuada; \n\n­  por  fim,  cabe  salientar  que  não  procede  entendimento  que,  embora  não \ntenha  sido  suscitado  nem  pela  i.  autoridade  fiscal  nem  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tem  sido \ninvocado  pela  Fazenda  em  outros  processos,  segundo  o  qual  o  fato  de  o  contribuinte  não \ndeliberar no próprio  ano a distribuição de  JCP  consistiria  em \"renúncia\"  tácita que  geraria  a \n\"preclusão\"  temporal  para  a  distribuição  dos  JCP  em  períodos  posteriores,  tendo  sido  tal \nalegação  profundamente  examinada  e  refutada  por  Ricardo  Mariz  de  Oliveira  no  referido \nparecer (transcrição contida no recurso); \n\n­ no mesmo sentido manifestou­se a C. 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, \nquando  do  julgamento  do  já  referido  recurso  voluntário  interposto  no  processo  n° \n16327.001631/2010­88 (primeiro paradigma); \n\n­ é princípio básico do direito que inexiste renúncia a direito \"implícita\", ou \npresumida, e a prova de que no caso  jamais se pretendeu renunciar ao direito à  remuneração \npelos seus acionistas consiste na própria deliberação nesse sentido ocorrida em 2007; \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA \n\n­  por  fim,  cabe  salientar  que  a  jurisprudência  administrativa  vem \nreconhecendo o direito ora sustentado pelo Recorrente (ementas transcritas); \n\nQUANTO À NÃO  INCIDÊNCIA DE  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE O \nVALOR DA MULTA DE OFÍCIO \n\n­  com  a  devida  vênia,  é  a  decisão  do  E.  STJ  invocada  pelo  v.  acórdão \nrecorrido  (e não  a decisão do E. STJ  invocada pelo Recorrente quanto  ao mérito da questão \nprincipal)  que  encerra  \"a  possibilidade  de  a  Corte  vir  a  rever  seu  entendimento  em  outra \noportunidade'\",  já  que  se  fundamenta  única  e  exclusivamente  em  dois  outros  precedentes \nrelativos a legislações tributárias estaduais que ao contrário da federal efetivamente prevêem a \nincidência de juros sobre a multa de ofício; \n\n­  tais precedentes não se aplicam ao caso  concreto, pois, diferentemente do \nque  ocorre  com  a  legislação  federal  (Lei  n°  9.430/96),  em  que,  como  já  demonstrado  no \nrecurso voluntário, não há previsão expressa da incidência de juros moratórios sobre a multa de \nofício,  as  legislações  estaduais  pertinentes  aos  casos  julgados  pelo  E.  Superior  Tribunal  de \nJustiça prevêem expressamente tal incidência; \n\n­ o Recorrente não desconhece que em alguns artigos do Código Tributário \nNacional a expressão \"crédito tributário\" necessariamente também abrange, além do montante \ndo tributo devido, a multa, os juros e demais acréscimos porventura cabíveis; \n\n­  exemplo  de  artigo  em  que  a  expressão  \"crédito  tributário\"  deve \nevidentemente  incluir  a  penalidade  pecuniária  é  o  artigo  151,  que  trata  da  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário. Caso contrário, a impugnação tempestivamente apresentada \npelo sujeito passivo suspenderia a exigibilidade do tributo, mas não da multa decorrente do seu \nnão pagamento, o que seria absurdo; \n\n­  por  outro  lado,  assim  como  a  interpretação  de  determinados  artigos  do \nCódigo  Tributário  Nacional  que  trate  do  crédito  tributário  pode  exigir  que  naquela  norma \nespecífica  (como  no  artigo  151)  a  expressão  signifique  também  os  juros  e  multas,  a \ninterpretação  de  outros  artigos  pode  exigir  exatamente  o  oposto,  ou  seja,  que  o  crédito \ntributário corresponda apenas ao valor do tributo devido, sem acréscimo de juros e multa. É o \nque ocorre, por exemplo, com o artigo 157, que integra, aliás, a sessão do Código que trata do \n\"pagamento\" no qual se insere o artigo 161; \n\n­ o que o artigo 157 quer dizer é que, não pago o tributo no seu vencimento, a \nmulta porventura imposta não substitui o imposto, não dispensa o seu pagamento, mas a ele se \nsoma.  É  cristalinamente  claro  que,  ao  dizer  que  \"a  imposição  de  penalidade  não  ilide  o \npagamento integral do crédito tributário\", o artigo 157 quer dizer exatamente que \"a imposição \nde penalidade não ilide o pagamento integral do tributo\"; \n\n­ é exatamente o que ocorre quanto ao artigo 161 do CTN; \n\n­ a exemplo do que ocorre no artigo 157 do Código, no qual nitidamente o \n\"crédito tributário\" exclui a penalidade, temos no caput do artigo 161 uma clara distinção entre \no \"crédito\" mencionado no seu início, o qual é acrescido de juros de mora, e as \"penalidades \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncabíveis\"  que  podem  ser  aplicadas  se  o  crédito  não  for  pago  no  vencimento  e  que  não  são \nprejudicadas pela incidência dos juros de mora; \n\n­ distintas as \"penalidades cabíveis\" do \"crédito\", é de se concluir que o caput \ndo  artigo  161  pretende  simplesmente  dizer  que  ao  tributo  não  pago  no  vencimento  são \nacrescidos os juros de mora, e que tais juros, por decorrerem única e exclusivamente da mora \ndo sujeito passivo, não excluem a imposição das \"penalidades cabíveis\", que têm como causa a \ninfração tributária; \n\n­ ora, se o caput do artigo 161 do Código Tributário Nacional pretende dizer \napenas que o tributo não pago no vencimento é acrescido de juros e esses juros não impedem a \nimposição das penalidades cabíveis, não faz sentido atribuir ao \"crédito\" nele tratado amplitude \npara abranger, além do tributo, a penalidade pecuniária; \n\n­  o  intérprete  do Código Tributário Nacional  não  pode  atribuir  à  expressão \n\"crédito tributário\" o sentido que lhe aprouver, devendo buscar, na leitura do dispositivo legal \nespecífico  e  efetuada  a  necessária  interpretação,  o  sentido  que  se  revele  adequado  ao  caso \nconcreto; \n\n­ a conseqüência da interpretação contida no acórdão recorrido seria absurda, \npois  a  redação  legal  permitiria  não  apenas  que  sobre  a  penalidade  pecuniária  não  paga  no \nvencimento incidissem juros, mas também que sobre essa \"penalidade pecuniária''' não paga no \nvencimento (trinta dias contados do  lançamento, no caso dos  tributos  federais)  fosse  imposta \nnova  \"penalidade  cabível\",  e  assim  por  diante,  em  uma  seqüência  infinita  de  multas  sobre \nmultas impostas a cada trinta dias; \n\n­ muito embora o v. acórdão recorrido não tenha esclarecido qual dispositivo \nde  lei  ordinária,  em  sua  opinião,  justificaria  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a multa de \nofício, é sabido que a Administração Tributária procura habitualmente justificar a imposição de \njuros moratórios sobre multa de ofício em outros dispositivos legais, a saber, os artigos 43 e 61 \nda Lei n° 9.430/96, que a Recorrente passa a analisar; \n\n­  de  todas  as  multas  que  podem  ser  impostas  pela  Receita  Federal  na  sua \natividade de  lançamento,  a única que não  se encontra  sujeita  à  regra do  artigo 43,  reservada \npara os autos de  infração sem a exigência de  tributo, é  justamente a multa de lançamento de \nofício, exigida conjuntamente com o tributo lançado e inteiramente regulada pelo artigo 44; \n\n­  em  segundo,  e  mais  importante,  enquanto  o  artigo  43,  no  seu  parágrafo \núnico, prevê expressamente a incidência dos juros moratórios sobre as multas impostas sem a \nexigência de tributo, o artigo 44, que dispõe sobre a multa de lançamento de ofício, depois de \nprever  alíquotas  e  hipóteses  de  incidência  no  caput  e  incisos,  estabelecer  hipóteses  de \nqualificação no § 1º, dispor sobre os casos de agravamento no § 2º, fixar hipóteses de redução \nno § 3º e estender a imposição da multa a situações antes não contempladas nos §§ 4º e 5º, ou \nseja, de tratar a multa do lançamento de ofício de forma muito mais exaustiva do que a multa \nimposta  sem  a  exigência  de  tributo,  SIMPLESMENTE  TERMINA!  SEM  DIZER  UMA \nÚNICA  PALAVRA  SOBRE  A  (SUPOSTA)  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS \nSOBRE A MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO! \n\n­ caso o legislador efetivamente tivesse querido prever a incidência de juros \nmoratórios  sobre  multa  de  lançamento  de  ofício,  bastaria  ter  acrescentado  ao  artigo  44,  a \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nexemplo do que fez no parágrafo único do artigo 43, um simples parágrafo nesse sentido, de \nteor idêntico ao parágrafo único do artigo 43; \n\n­ de outro lado, nem se diga que a exigência de juros de mora sobre multa de \nofício  teria  fundamento no art. 61 da Lei n° 9.430/96,  já que o  artigo 61 da Lei nº 9.430/96 \nregula os acréscimos moratórios, e não a multa de ofício, como já decidiu o E. STJ (Agravo \nRegimental  no  Recurso  Especial  n°  868.847/RS,  julgado  pela  C.  1\"  Turma  do  STJ  em \n15.12.2009); \n\n­ por se tratar de \"Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições\" \nque orientam os \"PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO\", e sendo tanto o lançamento por \nforça  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional  quanto  (obviamente)  a  fiscalização \nprocedimentos  reservados  à Administração Tributária,  os  artigos 43  e 44 da Lei n° 9.430/96 \ntêm  como  únicos  destinatários  os  agentes  da  Administração  Tributária.  São  as  autoridades \nfiscais  que,  no  exercício  da  atividade  de  lançamento,  aplicarão  os  artigos  43  e  44  da Lei  n° \n9.430/96; \n\n­  o  artigo  61,  por  outro  lado,  não  faz  parte  do  capítulo  sobre  os \n\"PROCEDIMENTOS DE  FISCALIZAÇÃO\",  integrando,  todavia,  o  Capítulo  V  da  lei,  que \ntrata das \"DISPOSIÇÕES GERAIS\", e, mais especificamente, a Seção IV sobre \"Acréscimos \nMoratórios\",  juntamente  com  o  artigo  62,  sobre  o  termo  inicial  da  incidência  dos  juros  no \npagamento parcelado do IRPF e no pagamento das quotas de ITR, e o artigo 63, que permitiu \nao contribuinte que vê cassada a liminar ou sentença que suspendia a exigibilidade do tributo \npagar o mesmo só com a multa e os juros moratórios; \n\n­ especificamente, o artigo 61 da Lei n° 9.430/96 teve como única finalidade \nreduzir os percentuais de multa de mora, como bem demonstra a exposição de motivos (que se \nrefere ao artigo 63 do projeto, que virou o artigo 61 da lei), \"verbis\": \n\n\"38. Também visando adequar a  legislação  tributária à nova  realidade econômica, \npropõe­se, no art. 63, a redução da multa moratória, hoje variando de dez a  trinta \npor cento, para trinta e três centésimos por cento ao dia de atraso, não cumulativa, \naté  o  limite  máximo  de  vinte  por  cento.\"  (Exposição  de  Motivos  n°  470,  de \n15.10.1996, do Sr. Ministro de Estado de Fazenda.) \n\n­ como se vê, portanto, e assim como os artigos 62 e 63, o artigo 61 da Lei n° \n9.430/96 tem como destinatário única e exclusivamente o sujeito passivo, pois, por se tratar de \nregra pertinente à multa de mora, que é a multa devida pelo contribuinte que paga o tributo em \natraso  sem  que  tenha  havido  lançamento  de  ofício,  refere­se  a multa  que  só  pode  ser  paga \nenquanto  a  Autoridade  Administrativa  não  tiver  efetuado  lançamento  de  ofício,  hipótese  na \nqual a multa de mora cede lugar à multa de ofício. Portanto, é o sujeito passivo que, ao pagar \nsem qualquer ordem prévia da Administração Tributária o tributo em atraso, aplicará o artigo \n61 da Lei n° 9.430/96; \n\n­ bem se vê, portanto, que não só por um lado as regras dos artigos 43 e 44, e, \npor outro,  a  regra do  artigo 61,  ambas da Lei n° 9.430/96,  tratam de matérias diferentes  (os \nartigos 43 e 44 do lançamento de tributo ou acréscimo, e o artigo 61 o pagamento de tributo em \natraso  antes  do  lançamento),  mas  também  tais  regras  dirigem­se  a  destinatários  distintos,  o \nartigo  43  e  44  ao  agente  da  Administração  Tributária,  e  o  artigo  61  ao  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária; \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 486 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­  o  que  significa  que  tais  regras  são  não  apenas  distintas,  mas  também \nmutuamente  excludentes,  não  sendo  logicamente  possível  nem  a  aplicação  das  regras  dos \nartigos  43  e  44  aos  acréscimos moratórios  (para  fazer  incidir,  por  exemplo, multa  de  ofício \nsobre multa de mora), nem, a aplicação do artigo 61 aos acréscimos originados no lançamento, \ncomo  pretende  a  Fazenda  para  fazer  incidir  artificialmente,  com  a  devida  vênia,  juros \nmoratórios sobre a multa de ofício, sob pena de se chegar a conclusão absurda; \n\n­  com  efeito,  caso  substituamos,  como  pretende  a  interpretação  sustentada \npela  Fazenda  Nacional,  a  expressão  \"débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\"  constante do caput do  artigo \n61,  bem  como  a  expressão  \"débitos  a  que  se  refere  este  artigo\"  constante  do  §  3º,  pela \nexpressão \"débitos de tributos e contribuições, multas de ofício e juros de mora\", teremos como \nconseqüência a incidência de multa de mora não só sobre os débitos de tributos e contribuições \npagos em atraso, mas também sobre a multa de ofício e os juros de mora (caput), bem como a \nincidência de juros de mora não só sobre débitos de tributos e contribuições pagos em atraso (o \nque admite o Agravante) e sobre a multa de mora (o que sustenta a Fazenda Nacional e não \nadmite  o Agravante), mas  também  sobre  os  próprios  juros  de mora  (§  3º),  que  assumiriam, \nassim,  a  forma de  juros  compostos  calculados mediante  fórmula de progressão  geométrica  e \nnão, como efetivamente  é e  sempre  foi, de  juros  simples calculados por meio de fórmula de \nprogressão aritmética; \n\n­ ora, a partir do momento que se considera que a Receita Federal, que pratica \na atividade de lançamento \"vinculada e obrigatória''' por força do parágrafo único do artigo 142 \ndo Código Tributário Nacional, jamais entendeu possível (e muito menos tentou) fazer incidir \nmulta  de mora  sobre multa  de ofício  e  juros  de mora,  nem  juros  de mora  sobre  os  próprios \njuros de mora sob a forma de juros compostos, demonstrado está que A INTERPRETAÇÃO \nDO ARTIGO 61 DA LEI N° 9.430/96 QUE AMPARARIA A PRETENSÃO DA FAZENDA \nDE  FAZER  INCIDIR  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE A MULTA DE OFÍCIO É  \"DATA \nMÁXIMA  VENIA\"  ABSURDA  ATÉ  MESMO  SOB  A  ÓTICA  DA  PRÓPRIA  RECEITA \nFEDERAL; \n\n­ por fim, ainda que para argumentar concluísse esta C. Turma ser legítima a \nincidência  de  juros  sobre  a multa  de  ofício,  ela  só  poderia  se  dar  a  partir  do  trigésimo  dia \nposterior a eventual decisão administrativa definitiva que mantivesse a lançamento. \n\nQuando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, o \nPresidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­\n00.046,  de  10/03/2014,  admitiu  o  recurso  fazendo  as  seguintes  considerações  sobre  as \ndivergências suscitadas: \n\n[...] \n\nSegundo a recorrente, em situações semelhantes, ou seja, em ano posterior ao do \ncapital objeto da remuneração, na decisão recorrida considerou­se ser inadmissível \ndeduzir JCP tendo como referência a TJLP de períodos passados, ao passo que no \nparadigma entendeu­se que o período de competência da dedução de JCP é aquele \nda deliberação de pagá­lo ou creditá­lo. \n\nVerificou­se que, de fato, as situações são semelhantes: em ambos os casos foram \ndistribuídos aos sócios juros sobre capital próprio com base em períodos anteriores \nao  da  dedução  do  IRPJ  e,  conseqüentemente,  da  CSLL.  Já  as  decisões  foram \nantagônicas:  no  recorrido,  decidiu­se  que  essa  dedução  era  inadmissível,  e  que \nteria  sido  desrespeitado  o  regime  de  competência;  no  paradigma,  decidiu­se  que \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nera  possível  deduzir  despesas  com  JCP  tendo  como  base  valor  existente  em \nperíodos pretéritos e que o regime de competência para a dedução de JCP é aquele \nem que há a deliberação para  fazê­lo. Desse modo,  conclui­se que a divergência \njurisprudencial está suficientemente demonstrada por meio desse paradigma. \n\nEm  reforço  à  demonstração  da  divergência,  foi  indicado  outro  acórdão  como \nparadigma,  o  de  nº  1402­001.178,  do  qual  a  recorrente  apresentou  cópia  de  seu \ninteiro  teor e  reproduziu ementa e  trecho do voto condutor  (art. 67, §§7o a 9o, do \nRICARF). \n\nBasta  consultar  a  ementa  do  paradigma  para  constatar  a  divergência  de \nentendimento alegada pela recorrente: \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  conclui­se  que  a  divergência  de  entendimentos  foi  efetivamente \ndemonstrada por meio de ambos os paradigmas. \n\nPara a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício calculados à \ntaxa Selic, a recorrente aponta como paradigma da divergência o Acórdão nº 3403­\n001.541, do qual apresenta cópia de seu inteiro teor (art. 67 do RICARF). \n\nAlém  de  reproduzir  trechos  dos  votos  condutores  de  recorrido  e  paradigma, \nreproduz trechos de interesse extraídos das respectivas ementas, contrapondo­os: \n\n[...] \n\nVerificou­se que, de fato, as ementas dos acórdãos são suficientes para demonstrar \na  divergência  de  entendimentos  alegada:  no  recorrido,  considerou  que  multa  de \nmora incide sobre multa de ofício, enquanto que no paradigma entendeu­se que não \nexiste amparo legal para essa incidência.  \n\nAssim sendo, também para essa matéria a divergência jurisprudencial alegada está \nsuficientemente demonstrada. \n\nEm  22/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do \ndespacho  que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em  28/04/2014  o  referido  órgão \napresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  MANUTENÇÃO  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO \n\nJUROS  SOBRE CAPITAL  PRÓPRIO  (JCP)  –  LIMITES  DEDUTÍVEIS  –\nIMPOSSIBILIDADE  DE  EFETUAR  A  DEDUÇÃO  DE  VALORES  DECORRENTES  DE \nEXERCÍCIOS ANTERIORES \n\n­ o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas, e decorre de \nprincípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo apenas de decisão formal \ndeles próprios,  por meio de deliberação  tomada  em assembléia. A pessoa  jurídica,  com base \nnos  princípios mencionados,  tem  liberdade  e  autonomia  para  decidir  o melhor momento  e  a \nforma para remunerar o capital dos sócios. Poderá, inclusive, optar pela taxa de rentabilidade \nque  julgar mais  adequada.  A  dedutibilidade,  porém,  estará  sempre  sujeita  às  regras  trazidas \npela Lei nº 9.249/95; \n\n­ o artigo 132 da Lei n° 6.404/76 impõe a obrigatoriedade da empresa realizar \numa  assembléia­geral  ordinária  anual,  nos  quatro  primeiros  meses  seguintes  ao  término  do \nexercício social, no intuito de, entre outras matérias,  I ­  tomar as contas dos administradores, \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexaminar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e II ­ deliberar sobre a destinação do \nlucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; \n\n­ de acordo com o artigo 134, § 6º, da Lei nº 6.404/76, a ata da assembléia­\ngeral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada; \n\n­ pelos dispositivos transcritos, tem­se que os sócios, durante as assembléias, \ndevem deliberar sobre as contas e resultados econômicos do período, estabelecendo, ainda, o \nmodo de sua remuneração. É nesse momento que deverão decidir sobre o pagamento de juros \nsobre o capital próprio; \n\n­  nos  termos  do  artigo  1072  do  Código  Civil,  aplicado  às  sociedades \nanônimas  em  razão  do  artigo  1.089  do  mesmo  código,  \"§  5º  As  deliberações  tomadas  de \nconformidade  com  a  lei  e  o  contrato  vinculam  todos  os  sócios,  ainda  que  ausentes  ou \ndissidentes\". O  artigo  48  do mesmo Código  ainda  traz  uma  regra  geral  aplicável  a  todas  as \npessoas jurídicas: \n\nArt.  48. Se a  pessoa  jurídica  tiver administração coletiva,  as decisões se  tomarão \npela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo \ndiverso. \n\nParágrafo único. Decaí em três anos o direito de anular as decisões a que se refere \neste  artigo,  quando  violarem  a  lei  ou  estatuto,  ou  forem  eivadas  de  erro,  dolo, \nsimulação ou fraude. \n\n­  significa,  então,  que  as  deliberações  tomadas  em  assembléia  pelos \nacionistas  não  podem  ser  simplesmente  revogadas  ou  modificadas  a  qualquer  tempo.  Na \nqualidade  de  negócio  jurídico  tutelado  pelo Direito,  a  anulação  da manifestação  de  vontade \nexternada  na  reunião  somente  pode  ocorrer  se  ficar  comprovado  erro,  dolo,  fraude  ou \nsimulação, conforme art. 171 e seguintes do Código Civil; \n\n­  no  presente  caso,  quanto  aos  exercícios  sociais  pretéritos,  é  certo  que  já \nhouve a realização de assembléia, na qual foi externada a vontade social sobre a destinação dos \nlucros e a aprovação das demonstrações financeiras; \n\n­  como  visto,  os  sócios  já  deliberaram  sobre  a  destinação  a  ser  dada  aos \nlucros do período. De acordo com a recorrente, como esse valor está abaixo do limite dedutível \nfixado pela lei para o período, teria um ‘estoque’ para ser utilizado em anos posteriores; \n\n­ todavia, esse entendimento está equivocado. Como já foi dito, essa forma de \nremuneração  dos  sócios  é  uma  faculdade  conferida  à  empresa  que,  se  optar  por  ela,  poderá \ndeduzi­la até o  limite  fixado pela  lei. Se em determinado período a empresa deliberou sobre \nJCP abaixo do limite dedutível,  significa dizer que a própria empresa renunciou a  tal direito. \nTem­se, então, ato jurídico perfeito, estando apto a produzir todos os seus efeitos; \n\n­  ocorre  que  os  acionistas,  em  2007,  determinaram  o  pagamento  de  JCP \nacima do montante autorizado para fins de dedução. No intuito de se aumentarem esse limite e \ndeduzirem todo o valor, usam argumento de que uma parte do excesso decorre de ‘estoque’ não \nutilizado em anos anteriores (2002 a 2006); \n\n­ não existe óbice para a assembléia, em exercício posterior, deliberar sobre a \nremuneração do capital dos sócios na forma que melhor lhe aprouver. Os critérios trazidos pela \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nLei n° 9249/95 dizem respeito apenas aos efeitos fiscais, ou seja, a dedução do lucro real para \nfins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. Logo, a empresa pode determinar o \npagamento de juros sobre o capital próprio até mesmo acima dos limites trazidos pela Lei n° \n9.249/95.  Trata­se  de  um  direito  exercido  com  base  nos  princípios  da  livre  iniciativa  e  da \nautonomia privada; \n\n­ porém, a parcela dedutível deve sempre obedecer aos  requisitos  indicados \nna  legislação.  Um  dos  critérios  trazidos  pela  norma  tem  natureza  quantitativa,  a  parcela \ndedutível limita­se ao maior valor entre: a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes \nda dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ, ou b) 50% \ndo somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros; \n\n­  e mais,  a  remuneração é calculada sobre  as  contas do patrimônio  líquido, \nlimitada à variação pro rata dia da TJLP. Por óbvio, na apuração do montante dedutível para o \nano­calendário,  a TJLP deve  ser  aplicada  apenas quanto  ao PL do  respectivo período,  e não \nquanto a exercícios anteriores, sob pena de se tornar inócuo o limite trazido pela Lei; \n\n­ não pode a empresa tentar dilatar esse limite, sob o fundamento de que está \nrealizando  pagamento  ‘acumulado’,  referente  a  exercícios  anteriores.  Independentemente  do \nmontante pago, a parcela dedutível obedecerá ao critério quantitativo previsto na legislação e, \npor óbvio, deverá ser calculada para o exercício no qual foi deliberado o pagamento do JCP, e \nnão conforme exercícios sociais anteriores já devidamente encerrados; \n\n­ ademais, a dedução de valores pagos a título de JCP, nos limites autorizados \npela lei, é uma faculdade conferida à empresa, e não um direito absoluto. Até a edição da Lei nº \n9.249/95, o ordenamento jurídico proibia esse tipo de dedução, conforme constava do artigo 49 \nda Lei n° 4.506/64; \n\n­ a deliberação acerca da destinação dos lucros referentes aos anos pretéritos \né  um  ato  jurídico  perfeito.  Cabe  à  empresa  apenas  cumprir  as  determinações  constantes  da \nassembléia,  onde houve  a aprovação das demonstrações  financeiras  e  ficou decidido  sobre o \ntratamento  a  ser  dado  ao  lucro  apurado  no  período.  Eventual  modificação  dependeria  de \nalteração do balanço e a prova de algum vício no tocante à manifestação de vontade. Como já \nhouve  a  destinação  do  lucro  do  período,  não  pode  a  empresa  simplesmente  ignorar  a \ndeliberação e nos exercício seguinte determinar o pagamento de JCP; \n\n­  \"não  há  como  imputar  a  exercícios  passados  os  efeitos  de  deliberação \nsocietária (sujeita a uma disciplina jurídica específica) tomada no presente. Essa imputação só \npoderá  ocorrer  se  o Balanço  vier  a  ser  retificado  por  determinação  dos  sócios  ou  acionistas, \nmas tal retificação só poderia ser juridicamente justificada se demonstrada a anterior ocorrência \nde erro, dolo ou simulação\"  (Trecho extraído do artigo de Edmar Oliveira de Andrade Filho \npublicado no site Fiscosoft); \n\n­ não se está defendendo que a empresa está proibida de realizar o pagamento \nde  JCP  no  montante  e  momento  que  julgar  adequado.  Evidentemente  que  tais  decisões \nencontram­se no âmbito de sua autonomia privada. Porém, o efeito fiscal do pagamento deve \nobedecer à legislação que trata do assunto. A recorrente não pode efetuar a dedução dos valores \nsem  observar  os  limites  impostos  pela  lei  tributária, muito menos  tentar  se  esquivar  de  tais \nlimites, defendendo que o excesso decorre de faculdade não exercida em anos anteriores; \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n­ por fim, ao caso não se aplica o artigo 6°, §5º, do DL n. 1.598/77, segundo o \nqual a  inexatidão quanto ao período base de escrituração de dedução não é  fundamento para \nautuação, pois houve a redução indevida do lucro real, autorizando o lançamento em análise; \n\nOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – LEGALIDADE DO \nARTIGO 29 DA IN SRF 11/96 \n\n­ outro ponto que não pode deixar de ser analisado diz respeito à observância \ndo  regime  de  competência,  por  ser  regra  geral,  bem  como  critério  básico  para  registro  das \noperações da pessoa jurídica na contabilidade societária e fiscal, no termos do art. 177 da Lei \n6.404/76; \n\n­  o  artigo  29  da  Instrução Normativa  11/96  ratifica  que  a  despesa  de  juros \nsobre o capital próprio deve observar o  regime de competência. Tal norma não é ilegal, pois \ntem  como  fundamento  de  validade  o  artigo  177  da  Lei  6.404/77,  bem  como  o  art.  6°  do \nDecreto­Lei n° 1.598/77,  segundo o qual  \"Lucro  real é o  lucro  liquido do exercício  ajustado \npelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária\"; \n\n­  o  conceito  de  competência  decorre  da  necessidade  de  enquadrar  as \ndemonstrações financeiras aos fatos econômicos e financeiros ocorridos nos espaço de tempo a \nque elas reportam; \n\n­  como  a  despesa  somente  será  considerada  incorrida  quando  houver  a \ndeliberação,  é  incompatível  defender  a  aplicação  de  TJLP  sobre  o  saldo  de  contas  do \npatrimônio  líquido de exercícios  anteriores, quando  já houve manifestação societária  sobre o \nassunto e ficou decidido pelo pagamento da despesa abaixo do limite dedutível. O direito aos \njuros  sobre  o  capital  próprio  nasce  a  partir  da  decisão  societária,  não  sendo  autorizado \nrecuperar  a  dedutibilidade  de  despesa  que,  por  determinação  da  própria  empresa,  não  foi \nsuportada em anos anteriores; \n\n­  em  suma,  não  é  possível  trazer  para  o  presente  a  dedução  de  juros \ncalculados  sobre  contas  do  patrimônio  líquido  de  exercícios  passados.  Para  tanto,  era \nnecessária  a  tempestiva manifestação da  sociedade. Se  isso não ocorreu ou  a deliberação  foi \npelo  pagamento  de  juros  abaixo  do  limite  dedutível,  é  certo  que  tal  fato  não  irá  alterar  a \ndedução  do  período­base  seguinte,  que  continuará  atrelada  aos  critérios  trazidos  pela  Lei  nº \n9.249/95; \n\n­  nesse  sentido  também  são  as  conclusões  de  Edmar  Oliveira  de  Andrade \nFilho, expostas no artigo já citado: \n\nFundamentados em todo o acima exposto, concluímos que: \n\na)  por  força  do  disposto  no  art.  6º  do Decreto­lei  nº  1.598/77,  todas  as mutações \npatrimoniais devem ser  reconhecidas segundo o  regime de competência. A Lei nº \n9.249/95 e a Lei nº 9.430/96, não revogaram de  forma expressa ou tácita o art. 6º \ndo  Decreto­lei  nº  1.598/77,  de  modo  que  o  encargo  denominado  \"juro  sobre  o \ncapital social\" se submete ­ para fins de dedutibilidade ­ ao regime de competência; \n\nb)  o  período  de  competência  dos  juros  sobre  o  capital  é  aquele  em  que  há \ndeliberação  de  órgão  ou  pessoa  competente  sobre  o  pagamento  ou  crédito  dos \nmesmos. Assim, enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de \npagar  os  juros  não  existe  a  despesa  ou  o  encargo  respectivo  e  não  há  que  se \ncogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente; \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nc) a aferição das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros \nsobre  o  capital  deverá  ser  feita  no  período  em que  ocorrer  a  deliberação  de  seu \npagamento ou crédito, de forma incondicionada. De fato, é neste nesse período que \no encargo existe do ponto de vista  jurídico e a aferição de sua dedutibilidade para \nfins fiscais será feita de acordo com as condições vigentes neste mesmo período; e  \n\nd)  é  impossível,  do  ponto  de  vista  lógico  e  jurídico,  a  imputação,  a  exercícios \npassados,  dos  efeitos  produzidos  por  uma  decisão  societária  atual  porque  o \nBalanço,  depois  de  aprovado  pelos  sócios  ou  acionistas,  constitui  ato  jurídico \nperfeito  e  que  só  pode  ser  validamente  modificado  se  demonstrada  a  anterior \nocorrência de erro, dolo ou simulação. \n\nEm  face  do  exposto  cabe  referir  que  não  existe  amparo  legal  para  sustentar  a \ndedutibilidade do montante dos juros sobre o capital que vier a ser declarado, pago \nou  creditado  e  que  se  reporte  a  exercícios  anteriores,  salvo  se  os  resultados \npudessem  ser  retificados  em  razão  de  erro,  dolo  ou  fraude.  Todavia,  isto  não \nimpede  que  a  empresa  decida  remunerar  o  capital  tomando  por  base  o  valor \nexistente em anos anteriores, mas, se isto ocorrer, a dedutibilidade será aferida com \nbase nos critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou \ncrédito. \n\nJURISPRUDÊNCIA  CONTRÁRIA  À  TESE  DEFENDIDA  PELA \nEMPRESA \n\n­  corroborando a  adoção do  regime de  competência para o presente  caso,  é \nválido  transcrever  trecho  do  voto  vencedor  do  ilustre  Conselheiro  Marcelo  Cuba  Netto, \nproferido no acórdão 1201­00.348 (transcrição contida nas contrarrazões); \n\n­  existem  outros  julgados  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais \nque também são contrários à tese defendida pela empresa (ementas transcritas); \n\n­  por  fim,  importante  destacar  que  o  TRF  da  4ª  Região,  em  julgamento \nrecente, sessão realizada em 15 de janeiro de 2013, acabou por rejeitar a dedução acumulada de \njuros  sobre  o  capital  próprio  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  5005427­55.2012.404.7005/PR \n(ementa transcrita); \n\n­  a  jurisprudência  transcrita  acima  confirma  a  legalidade  do  lançamento, \nrazão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da empresa; \n\nDA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\n­  é  preciso  mencionar,  inicialmente,  que  as  decisões  administrativas  que \nafastam a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício o fazem a partir da literalidade \ndo  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Segundo  defendem,  apenas  o  valor  de  tributos  e \ncontribuições submeter­se­ia aos juros moratórios; \n\n­ entretanto, uma  interpretação efetivamente literal conduz a uma conclusão \ndiferente, autorizando a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque não \npode olvidar do termo \"decorrente de\", aposto antes das palavras \"tributos e contribuições\" no \nart. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Dizer que \"os débitos decorrentes de tributos e contribuições\", \nou seja, \"débitos cuja origem remonta a tributos e contribuições\", se sujeitam a juros de mora \nnão é o mesmo que afirmar que \"apenas os débitos de tributos e contribuições submeter­se­iam \naos juros de mora\"; \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n­  outrossim,  necessário  lembrar  a  finalidade  da  lei  para  alcançar  a  efetiva \ncompreensão  do  comando  legal. As multas  encerram  em  si  duas  finalidades  precípuas:  uma \nfinalidade punitiva, em razão da prática de uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e \numa finalidade educativa, na medida em que o contribuinte transgressor, bem como os demais \ncontribuintes, serão compelidos a não repetir tal conduta juridicamente indesejada; \n\n­  afastar  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  as  multas  de  ofício  seria \nfrustrar totalmente a finalidade dos dispositivos legais que cominam multa de ofício. O prazo \nnecessário  à  conclusão  do  processo  administrativo,  somado  ao  tempo  de  uma  posterior  fase \njudicial  acabariam  por  aniquilar  o  impacto  punitivo  ou  educativo  da multa,  dada  a  corrosão \npela inflação; \n\n­  vislumbra­se  ainda  outro  grave  comprometimento  da  administração \ntributária.  A  partir  do  lançamento,  o  tributo  e  a multa  de  ofício  passam  a  ser  devidos  pelo \ncontribuinte,  e  esse  valor  será  uniformemente  corrigido  de  acordo  com  a  legislação. Não há \npossibilidade para a segregação das formas de correção desse montante total; \n\n­ em outras palavras, não é lógico que o valor do tributo sofra a incidência de \njuros moratórios, enquanto que a multa de ofício não, sendo que ambas as verbas fazem parte \nde um mesmo todo (crédito tributário); \n\n­ convém transcrever julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que \nutiliza justamente o fundamento acima exposto para manter os juros sobre a multa de ofício ­ \nTRF­4ª  Região,  Ap.  Cível  nº  2005.72.01.000031­1/SC,  Rel.  Des.  DIRCEU  DE  ALMEIDA \nSOARES, 2ª T., v.u., j. em 29/01/2008, DE de 21/02/2008 (ementa transcrita); \n\n­  a  Primeira  e  a  Segunda  Turma  do  STJ  já  decidiram  por manter  os  juros \nsobre a multa de ofício, nos seguintes acórdãos REsp 1146859/SC e REsp 1129990/PR; \n\n­ há ainda expressiva jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o \ntema:  TRF  3ª  Região  Ap./Reexame  Necessário  nº  0018573­43.2003.4.03.6182/SP  e  AMS  ­ \n187426; TRF 4ª Região, AC 2006.71.13.002787­5; \n\n­  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  a \njurisprudência  preponderante  sobre  o  tema  não  é  diferente.  Há  diversos  julgados  do  CARF \nreconhecendo a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, dentre eles mencionem­\nse: Acórdãos 103­22197, 103­22917 e 202­18737. A legalidade da incidência de juros sobre a \nmulta  de ofício  também  já  foi  reconhecida pela  1ª Turma da CSRF,  na  sessão  realizada  em \noutubro de 2011, no processo 10680.007190/2006­31; \n\n­ a dicção da Súmula nº 4 do CARF corrobora nossos argumentos, na medida \nem que fala genericamente em débitos tributários: \"Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril \nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria \nda Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais\"; \n\n­ pelas razões expostas, deve ser mantida a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício. \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nVoto            \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\n2.    A  divergência  jurisprudencial  restou  perfeitamente  configurada,  e  foram \natendidos todos os demais requisitos que oportunizam o recurso.  \n\n3.    Portanto, conheço do Recurso Especial. Dividirei o presente voto nos seguintes \ntítulos: \n\n· Escopo \n\n· Da natureza jurídica dos JCPs   \n\n· Do tratamento societário das despesas (de JCP) \n\n· Do regime de competência   \n\n· Da existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios subseqüentes despesas \nde exercícios anteriores não incorridas \n\n· Da interpretação do art. 9 da Lei nº 9.429/95   \n\n· Da interpretação da IN da RFB de 1996   \n\n· Da Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 \n\n· Do precedente do STJ e do regime de caixa  \n\n· Da renúncia e da decadência   \n\n· Da postergação de tributo   \n\n· DOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO   \n\nEscopo \n\n4.    A matéria trazida à nossa apreciação diz respeito a: \n\na) possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ (e da CSLL) pagamentos feitos a título \nde remuneração de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a anos anteriores; \n\nb) incidência de juros de mora sobre multa de ofício. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n5.    O dispositivo legal que dá ensejo a interpretações divergentes é o art. 9º, caput e \n§1º, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Transcrevo­o integralmente: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, \nos  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou \nacionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as \ncontas  do  patrimônio  líquido  e  limitados  à  variação,  pro  rata  dia,  da  Taxa  de \nJuros de Longo Prazo ­ TJLP. \n\n  § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \nlucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e \nreservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os \njuros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n  § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de \nquinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. \n\n  § 3º O imposto retido na fonte será considerado: \n\n  I  ­  antecipação  do  devido  na  declaração  de  rendimentos,  no  caso  de  beneficiário \npessoa jurídica tributada com base no lucro real; \n\n  II ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não \ntributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; \n\n... \n\n  § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao \nregime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de dezembro \nde 1987, o  imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento \ndos rendimentos aos sócios beneficiários. \n\n  §  6º  No  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real,  o \nimposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do \npagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, \nsócios ou acionistas. \n\n  §  7º  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que \ntrata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto \nno § 2º. \n\n  §  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \nconsiderado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, \nexceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de \nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido. \n\n6.    Há  inúmeros  julgados  do  CARF  relativos  a  questão  em  apreço,  tanto  em  um \nsentido  (favorável  a  recorrente)  quanto  em  outro  (desfavorável  a  ela).  Não  pretendo  aqui \nesgotar as diversas facetas da polêmica; mas apenas, além de apresentar minha visão, tratar de \nalguns pontos que entendo essenciais nas discussões, ainda que posteriores a este processo. \n\n7.    Entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente,  pelos  motivos  que  passo  a \nexpor. \n\nDa natureza jurídica dos JCPs \n\n8.    Faço  a  constatação  da  existência  de  uma  premissa  fundamental  que,  embora \nbastante  simples,  acaba  por  ser  totalmente  esquecida,  qual  seja,  que  a  natureza  jurídica  dos \nJuros sobre Capital Próprio não é derivada da norma fiscal que delimita condições para a sua \ndedutibilidade do IRPJ e da CSLL. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n8.1.    Os  equívocos  que  encontrei  em  alguns  precedentes  que  julgaram  o  tema \nconsistiram em extrair a natureza jurídica dos JCPs do seu artigo de dedução fiscal. O fato é \nque  isso acabou desfigurando a verdadeira natureza  jurídica dos JCP e implicou numa  teoria \nque resultou na inobservância da legislação societária. \n\n8.2.    Portanto,  não  me  resta  outra  alternativa,  antes  de  aprofundar  no  estudo  das \ndivergências  entre  o  recorrido  e  os  paradigmas,  senão  apontar  algumas  características \nessenciais da natureza jurídica dos JCPs. \n\n9.    Cito  inicialmente duas  características  essenciais  da natureza  jurídica dos  Juros \nsobre Capital Próprio: a) a primeira é que visam à REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS; e b) a \nsegunda é que são JUROS (como o próprio nome os qualificam). \n\n9.1.    Constata­se,  com  isso,  que  as  quantias  que  os  sócios  recebem  à  título  de \nremuneração do capital próprio não podem se confundir com o patrimônio da entidade. Assim, \npara estar de acordo com a real natureza jurídica, os JCPs somente podem ser entendidos como \nelementos que não venham a se integrar ao patrimônio da sociedade (consistindo numa rubrica \nredutora do mesmo), ou seja, não podem estar em contas redutoras dos lucros acumulados, das \nreservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido. \n\n9.2.    Portanto, pela razão do subitem 9.1, na apuração do lucro líquido do exercício, \nos valores destinados aos sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil \nda entidade; o que implica, necessariamente, em reconhecê­los como integrantes do resultado \ndo exercício da sociedade, ou, seja, assumindo a natureza de DESPESA, não se admitindo que \nsejam incorridos apenas no momento em que sejam decididas as destinações dos lucros. \n\n9.3.    Entender diferentemente seria negar validade ao princípio da entidade, que veda \nconfundir  o  patrimônio  dos  sócios  com  o  patrimônio  da  sociedade,  bem  como  prever  o \nenriquecimento dos sócios em detrimento da empresa. Confira­se o que diz a Resolução nº 750, \nde 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sobre o princípio da entidade: \n\nCAPÍTULO I ­ DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA \n\nArt.  1º  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE  CONTABILIDADE  (PFC)  os \nenunciados por esta Resolução. \n\n§  1º  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  é  obrigatória  no \nexercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de \nContabilidade (NBC). \n\n§  2º  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  há  situações \nconcretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. \n\nCAPÍTULO II ­ DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO \n\n... \n\nSEÇÃO I ­ O PRINCÍPIO DA ENTIDADE \n\nArt.  4º  O  Princípio  da  ENTIDADE  reconhece  o  Patrimônio  como  objeto  da \nContabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um \nPatrimônio  particular  no  universo  dos  patrimônios  existentes,  independentemente  de \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npertencer  a  uma pessoa,  um conjunto  de  pessoas,  uma  sociedade ou  instituição  de \nqualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta \nacepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, \nno caso de sociedade ou instituição. \n\nParágrafo  único  –  O  PATRIMÔNIO  pertence  à  ENTIDADE,  mas  a  recíproca  não  é \nverdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em \nnova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico­contábil. \n\n9.4.    Deste  Princípio  Fundamental  da  Contabilidade  (PFC)  societária  saltam \nconceitos  como  de  autonomia  patrimonial,  de  diferenciação  de  um  Patrimônio  particular  no \nuniverso  dos  patrimônios  existentes,  além  da  evidente  e  contundente  conseqüência:  \"o \npatrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade \nou  instituição\". Assim, para que esse PFC seja observado, é de rigor que o  incorrimento dos \nJCPs  não  se  dê  na  integração  do  patrimônio  da  sociedade;  devendo,  os  Juros  sobre  Capital \nPróprio, inevitavelmente, transitar pelo resultado da sociedade como despesa. \n\n9.5.    O  CFC,  considerando  a  conveniência  de  um  maior  esclarecimento  sobre  o \nconteúdo e abrangência dos PFCs, emitiu a Resolução nº 774, de 16/12/94, dando interpretação \nà  Resolução  CFC  nº  750/93,  por  meio  de  um  apêndice.  Sobre  o  princípio  da  entidade  foi \nmelhor detalhada a questão da autonomia patrimonial: \n\n2.1.1 – A autonomia patrimonial \n\n  O  cerne  do  Princípio  da  ENTIDADE  está  na  autonomia  do  patrimônio  a  ela \npertencente.  O  Princípio  em  exame  afirma  que  o  patrimônio  deve  revestir­se  do \natributo  de  autonomia  em  relação  a  todos  os  outros  Patrimônios  existentes, \npertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos e \nobrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma Entidade \njamais  pode  confundir­se  com  aqueles  dos  seus  sócios  ou  proprietários.  Por \nconseqüência,  a Entidade  poderá  ser  desde  uma pessoa  física,  ou  qualquer  tipo  de \nsociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: \n\n­  famílias; \n\n­  empresas; \n\n­  governos, nas diferentes esferas do poder; \n\n­  sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas; \n\n­  sociedades cooperativas; \n\n­  fundos de investimento e outras modalidades afins. \n\n  No  caso  de  sociedades,  não  importa  que  sejam  sociedades  de  fato  ou  que \nestejam  revestidas  de  forma  jurídica,  embora  esta  última  circunstância  seja  a  mais \nusual. \n\n  O  Patrimônio,  na  sua  condição  de  objeto  da  Contabilidade,  é,  no  mínimo, \naquele  juridicamente  formalizado  como  pertencente  à  Entidade,  com  ajustes \nquantitativos  e  qualitativos  realizados  em  consonância  com  os  princípios  da  própria \nContabilidade.  A  garantia  jurídica  da  propriedade,  embora  por  vezes  suscite \ninterrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne do \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPrincípio  da  Entidade,  é  indissociável  desse  princípio,  pois  é  a  única  forma  de \ncaracterização  do  direito  ao  exercício  de  poder  sobre  o  mesmo  Patrimônio,  válida \nperante  terceiros.  Cumpre  ressaltar  que,  sem  autonomia  patrimonial  fundada  na \npropriedade,  os  demais  Princípios  Fundamentais  perdem  o  seu  sentido,  pois \npassariam a referir­se a um universo de limites imprecisos. \n\n  A  autonomia  patrimonial  apresenta  sentido  unívoco.  Por  conseqüência,  o \npatrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios,  tanto \nem termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, mesmo que \ndirigida sob ótica setorial,  resultará em novas Entidades. Carece, pois, de sentido, a \nidéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam constituir novas \nEntidades, ou “microentidades”, precisamente por que sempre lhes faltará o atributo da \nautonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova Entidade, será aquela em \nque a propriedade de parte do patrimônio de uma Entidade, for transferida para outra \nunidade, eventualmente até criada naquele momento. Mas, no caso, teremos um novo \npatrimônio  autônomo,  pertencente  a  outra  Entidade.  Na  contabilidade  aplicada, \nespecialmente nas áreas de custos e de orçamento,  trabalha­se, muitas  vezes,  com \ncontroles divisionais, que podem ser extraordinariamente úteis, porém não significam a \ncriação de novas Entidades, precisamente pela ausência de autonomia patrimonial. \n\n9.6.    Da interpretação autêntica do princípio da entidade, percebe­se que o cerne deste \nestá  na  autonomia  patrimonial,  que  está  indissociavelmente  ligado  à  garantia  jurídica  da \npropriedade, como \"única  forma de caracterização do direito ao  exercício de poder  sobre o \nmesmo patrimônio, válida perante terceiros\".  \n\n9.6.1.    Daí  se  conclui  que  terceiros  (a  exemplo  dos  sócios)  não  podem  dispor \nlivremente (fora das  formas  jurídicas concebidas para a correta disposição) do patrimônio da \nsociedade, que detém autonomia patrimonial e garantia jurídica de sua propriedade. \n\n9.6.2.    Portanto,  para  que  haja  o  respeito  à  autonomia  patrimonial  da  sociedade  e  de \nforma  a  respeitar  o  seu  direito  de  propriedade,  os  JCPs  devem  passar  pelo  resultado  da \nsociedade no momento do reconhecimento da despesa do exercício, e não serem incorridos a \npartir do seu patrimônio já formado. \n\n9.7.    Desse raciocínio, verifico mais uma característica essencial da natureza jurídica \ndo  JCPs:  transitam  pelo  resultado  por  serem  despesas,  sendo  deduzidas  para  formação1  do \nlucro  líquido do exercício. Ademais,  essa  característica  está de  acordo com o  fato dos  Juros \nsobre Capital Próprio serem Juros, pois os outros tipos de juros sempre são despesas para quem \nos deve. \n\n9.7.1.    Esta  característica  já  foi  sabiamente  identificada  no  Acórdão  do  Processo  nº \n13888.721267/2012­90,  Acórdão  nº  1101­001.186,  da  lavra  da  Conselheira  Edeli  Pereira \nBessa: \n\n  Assim,  embora  os  juros  sobre  o  capital  próprio  apresentem  alguma \nsemelhança com o tratamento societário conferido aos dividendos, consoante alegado \npela contribuinte em sua impugnação, há uma diferença essencial entre eles: os juros \nsobre  o  capital  próprio  representam  o  custo  do  capital  investido  pelos  sócios  e, \nportanto,  despesa  da  pessoa  jurídica,  ao  passo  que  os  dividendos  correspondem  a \ndistribuição  do  resultado.  Como  despesa,  conceitualmente  os  juros  sobre  o  capital \npróprio  antecedem  a  apuração  do  lucro  contábil.  O  crédito  ou  pagamento  futuro  de \n\n                                                           \n1 Todos os  interessados na escrituração da sociedade, sejam os clientes, os  fornecedores, os sócios/acionistas, a \nprópria sociedade, tem direito a evidenciação desse fato. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\njuros sobre o capital próprio, portanto, exige o seu prévio provisionamento, de modo a \nreduzir  o  lucro  do  período. Se  desta  forma não  se  procede,  o  resultado do  período, \nmajorado  pela  ausência  daquela  dedução,  passa  a  ter  o  status  de  lucro  a  ser \ndestinado nos  termos do art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. Ainda que os  limites  legais de \ndedutibilidade tenham em conta as reservas de lucros e lucros acumulados, a fixação \nde  tais  limites  tem  por  objetivo  apenas  evitar  a  descapitalização  da  pessoa  jurídica \ncom a remuneração dos sócios, e não evidencia, por si só, que valores já destinados a \nreservas  de  lucros  e  lucros  acumulados  possam  ter  sua  natureza  revertida,  por \ndeliberação futura, de lucro para despesa. \n\n  Veja­se que a referida provisão, com vistas a reduzir o lucro do período ao qual \ncompetiriam os juros, não resulta em despesa dedutível na medida em que legislação \nexige deliberação e individualização do pagamento ou crédito dos juros sobre o capital \npróprio.  Mas  é  essencial  para  evitar  que  tais  valores  integrem  o  lucro  e  sejam \ndestinados a outro fim.  \n\n  Em suma, cabe à sociedade decidir como remunerar o capital  investido pelos \nsócios:  por  meio  de  juros  ou  de  lucros.  E  esta  decisão  deve  ser  tomada  antes  da \ndestinação  do  lucro  líquido  do  exercício,  na  forma  do  art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. \nUltrapassado este momento, sem o prévio provisionamento dos juros, a deliberação de \nseu  pagamento  futuro,  associada  ao  crédito  ou  pagamento  individualizado,  não  é \nsuficiente para constituir, neste segundo momento, despesa dedutível na apuração do \nIRPJ e da CSLL, como defende a recorrente. \n\n9.8.    Ainda que não seja causa do fato dos JCPs serem despesas, mas conseqüência \ndisso, o que concorda com a realidade dos outros tipos de juros, constata­se que, para aqueles \nque recebem JCPs, estes são considerados receitas e assim tributados. \n\n9.9.    Um  corolário  imediato  da  característica  essencial  dos  Juros  sobre  Capital \nPróprio SEREM JUROS é que: para haverem juros, há de haver empréstimo ou financiamento2 \nde algo. E esse algo, no caso dos JCP, é o capital dos sócios, ou seja, há de haver \"empréstimo\" \ndo capital dos sócios.  \n\n9.10.    Digo  isso  porque  é  comum  as  abordagens  sobre  esse  tema  fazerem  analogia \nentre  os  Juros  sobre  Capital  Próprio  (pago  aos  sócios)  e  os  juros  pagos  a  terceiros  por \nempréstimos contraídos pela empresa. \n\n9.11.    Essa  analogia  faz  sentido  na  medida  em  que:  a  integralização  do  capital  da \npessoa jurídica se dá pela transferência de capital dos sócios para a empresa; a empresa realiza \nsuas  atividades  com  esse  capital  dos  sócios  que  foi  para  ela  transferido/disponibilizado;  o \npatrimônio  líquido da pessoa jurídica representa \"dívida\" desta para com os sócios  (por  isso, \naliás, o PL figura na coluna do passivo). \n\n9.12.    Mas a \"dívida\" que motiva o pagamento de JCP também guarda diferenças com \nas dívidas que fundamentam o pagamento de juros por empréstimos contraídos com terceiros, \nespecialmente  no  que  diz  respeito  aos  índices  de  remuneração  do  capital  \"emprestado\"  e  às \ncondições  para  a  sua  dedutibilidade,  que  são  fixadas  em  lei  e  não  em  um  contrato  de \nempréstimo tomado, por exemplo, junto a uma instituição financeira.  \n\n                                                           \n2 A partir desse momento, citarei apenas empréstimo, sem prejuízo de financiamento se mostrar como o instituto \njurídico mais apropriado. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n9.13.    No caso, de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o índice de remuneração \ndo capital  admitido para  fins de  apuração do  lucro  real  é  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  ­ \nTJLP definida especificamente para o período em que o capital dos sócios ficou à disposição \nda empresa, ou cinco por cento ao ano (o que for menor). \n\n9.14.    Vale registrar que a TJLP é definida por períodos trimestrais, e que o dispositivo \nlegal acima referido estabelece que tanto essa taxa quanto os cinco por cento ao ano devem ser \naplicados \"pro rata die\", ou seja, proporcionalmente aos dias em que o capital dos sócios ficou \nem poder da empresa.  \n\n9.15.    A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios \nficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período \na que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo \nregime de competência, que é matéria examinada adiante. \n\nDo tratamento societário das despesas (de JCP) \n\n10.    Pois  bem,  uma  vez  sedimentado  que  os  JCP  transitam  pelo  resultado  como \ndespesas, há que perquerir qual o tratamento específico dado pela legislação a essas despesas. \nConsultando­se  a  legislação  societária,  constata­se  que,  de  fato,  não  há  nenhum  tipo  de \ntratamento específico às despesas de JCPs. Em assim sendo, frente a esse vazio normativo da \nlegislação comercial, concluo que as despesas de JCP entram nas regras gerais de tratamento \nde despesas. \n\n11.    Como  bem  sabido,  despesa  é  um  item  do  resultado  do  exercício.  Apurado  o \nresultado  do  exercício  a  partir  das  receitas  e  das  despesas,  encerram­se  as  receitas  e  as \ndespesas, as contas contábeis onde são registradas são zeradas ao final do exercício.  \n\n11.1.    Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus \nsaldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa \nde sê­lo e também o que era despesa deixa de sê­lo.  \n\n11.2.    Apenas as contas patrimoniais tem influencia de um ano para outro, as contas de \nresultado de um exercício não podem influenciar anos subseqüentes, é um pilar essencial que \nas contas de resultado iniciam­se e extinguem­se dentro de um mesmo exercício. \n\n11.3.    É o que se deduz do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as \nSociedades por Ações (S.A.): \n\nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\n  I ­ a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e \nos impostos; \n\n  II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e  serviços \nvendidos e o lucro bruto; \n\n  III  ­ as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, \nas despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n  IV  ­ o  lucro  ou  prejuízo  operacional,  as  receitas  e  despesas  não  operacionais; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.249,  de  1995) \n  V  ­  o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a Renda  e  a  provisão  para  o \nimposto; \n\n  VI  ­  as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência  de  empregados; \n  VII  ­  o  lucro  ou  prejuízo  líquido  do  exercício  e  o  seu montante  por  ação do  capital \nsocial. \n\n  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \n\n  a)  as  receitas  e  os  rendimentos  ganhos  no  período,  independentemente  da  sua \nrealização em moeda; e \n\n  b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a \nessas receitas e rendimentos. \n\n12.    Uma  despesa,  para  ser  deduzida  do  resultado  societário  de  outro  exercício, \nnecessita de autorização legal nesse sentido que venha a ser uma exceção ao §1º do art. 187 da \nLei das S.A. \n\n13.    O  conceito  de  exercício  é  precisamente  definido  pela  legislação  societária  e, \nconforme  o  art.  175  da  Lei  das  S.A.,  bem  delimitado  temporalmente  (tendo  duração  de  um \nano), sem possibilidade de alteração desse período (exceto nos casos especiais relacionado no \nparágrafo único deste mesmo artigo); apenas a data de término pode ser alterada. \n\nSEÇÃO I ­ Exercício Social \n\n  Art.  175.  O  exercício  social  terá  duração  de  1  (um)  ano  e  a  data  do  término  será \nfixada no estatuto. \n\n  Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária \no exercício social poderá ter duração diversa. \n\n13.1.    Ademais, o conceito de exercício é tão caro para a  legislação societária que os \npróprios conceitos de resultado e de lucro líquido estão sobre eles assentados, é o que se infere \nda leitura dos arts. 176, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976. \n\nDo regime de competência \n\n14.    A  Lei  das  Sociedades  por  Ações  estabeleceu  como  regra  de  observância \nobrigatória o regime de competência, através de seu art. 177, a seguir transcrito:   \n\nEscrituração \n\n  Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com \nobediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos  princípios  de \ncontabilidade  geralmente  aceitos,  devendo  observar  métodos  ou  critérios  contábeis \nuniformes  no  tempo  e  registrar  as mutações  patrimoniais  segundo  o  regime  de \ncompetência. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n  §  1º  As  demonstrações  financeiras  do  exercício  em  que  houver  modificação  de \nmétodos  ou  critérios  contábeis,  de  efeitos  relevantes,  deverão  indicá­la  em  nota  e \nressaltar esses efeitos. \n\n... \n\n14.1.    Dessa  imposição  legal,  verifica­se  que  as mutações  patrimoniais  da  sociedade \nestão  vinculadas  ao  regime  de  competência.  Essa  é  a  regra  geral  da  Lei  das  S.A.,  e  não  é \nsomente a regra geral, é a regra para a totalidade dos casos; pois, na legislação societária, não \nfoi normatizada nenhuma exceção. E, onde não há exceção, na ausência de disposição expressa \nem contrário, a regra se aplica. \n\n14.2.    Como não  foi  criada  para  as  despesas  de  Juros  com Capital  Próprio  nenhuma \nexceção própria ao  regime de competência, daí  então se conclui que elas  estão submetidas a \nesse  regime.  Não  há  necessidade  de  disposição  expressa  na  Lei  das  S.A.  que  preveja \nespecificamente para as despesas de JCPs que elas devam atender ao regime de competência.  \n\n15.    Quando se fala em regime de competência, um outro conceito é interno a este, \nqual seja, o conceito de exercício social (estudado no item 13). Assim regime de competência \ndepende de exercício social, ou seja, é função deste; em outras palavras, mudou­se o exercício \nsocial, mudou­se o  regime de  competência;  não  se  pode,  portanto,  construir  um  conceito  de \nregime de competência dissociado de exercício social. \n\n16.    Ademais regime de competência é um instituto jurídico tradicional, de definição \nbem precisa e sobre o qual a legislação fiscal pôde estruturar a tributação no tempo. Confira­se \nas disposições do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93: \n\nSEÇÃO VI ­ O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA \n\nArt. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado \ndo  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se \ncorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. \n\n§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo  ou no \npassivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido,  estabelecendo \ndiretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do \nPrincípio da OPORTUNIDADE. \n\n§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é \nconseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. \n\n(...) \n\n17.    O  regime  de  competência  apresenta  o  seguinte  elemento  chave:  o \ncorrelacionamento  simultâneo  entre  as  receitas  e  as  despesas  (também  entendido  como \nprincípio  do  confronto  das  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis).  A \nconcretização  do  regime  de  competência  para  as  despesas  consiste  no  reconhecimento  das \ndespesas  no momento  em  que  incorridas,  não  estando  relacionado  (sendo  o  reconhecimento \nindependente) com recebimentos ou pagamentos. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n17.1.    Sobre  essa  realidade  não  preciso  muito  discorrer,  sendo  suficiente  a  lição  da \nFIPECAFI3, em seu Manual4: \n\n3.1.5.4  O  PRINCÍPIO  DO  CONFRONTO  DAS  DESPESAS  COM  AS  RECEITAS  E \nCOM OS PERÍODOS CONTÁBEIS \n\n  ENUNCIADO:  \"Toda  despesa  diretamente  delineável  com  as  receitas \nreconhecidas  em  determinado  período,  com as mesmas  deverá  ser  confrontada;  os \nconsumos  ou  sacrifícios  de  ativos  (atuais  ou  futuros),  realizados  em  determinado \nperíodo e que não puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos \nfuturos, deverão ser descarregados como despesa do período em que ocorrerem...\" \n\n  É importante notar que a base do confronto não está relacionada ao montante \ndos recursos efetivamente recebido em dinheiro ou pago, no período, mas às receitas \nreconhecidas  (ganhas),  nas  bases  já  mencionadas,  e  às  despesas  incorridas \n(consumidas) no período. \n\n  Assim, podemos consumir ativos pagos no mesmo período ou adquiridos em \nperíodos  anteriores.  Pode  ocorrer  o  caso  de  sacrifícios  de  ativos,  no  esforço  de \npropiciar receita, cujos desembolsos efetivos somente irão ocorrer em outro exercício, \nou de se  incorrer em despesas a serem desembolsadas posteriormente (sacrifício de \nativo no futuro, ativo esse que pode nem existir hoje). \n\n  Todas as despesas e  perdas ocorridas em determinado período deverão ser \nconfrontadas com as receitas reconhecidas nesse mesmo período ou a ele atribuídas, \nhavendo alguns casos especiais: \n\na)  os  gastos  de  períodos  em  que  a  entidade  é  total  ou  parcialmente  pré­\noperacional.  São  normalmente  ativados  para  amortização  como  despesa  a \npartir  do  exercício  em que  a  entidade,  ou  a  parte  do  ativo,  começar  a  gerar \nreceitas; \n\nb)  a  parcela  dos  gastos  dos  departamentos  de  pesquisa  e  desenvolvimento \nque  superar  o montante  necessário  para manter  o  setor  em  funcionamento, \nindependentemente  do  número  de  projetos  em  execução.  (Esses  últimos \ngastos  incluem  os  salários  fixos  dos  pesquisadores  e  as  depreciações  dos \nequipamentos  permanentes.)  Todo  o  gasto  incremental  necessário  para \ndeterminado projeto poderá ser ativado e, quando o projeto  iniciar a geração \nde receitas, amortizado contra as receitas. \n\n  Os gastos diferidos que não vierem a gerar receitas deverão ter seus \nvalores  específicos  descarregados  como  perda  no  período  em  que  se \ncaracterizar  a  impossibilidade  da  geração  de  receita  ou  o  fracasso  ou \ndesmobilização do projeto. \n\n  Os  gastos  com  propaganda  e  promoção  de  venda,  mesmo \ninstitucional, deverão ser considerados como despesas dos períodos em que \nocorrerem. \n\n  Somente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto \ndeixe  de  ser  considerado  como  despesa  do  período,  ou  através  do  confronto  direto \ncom  a  receita  ou  com  o  período.  Se  somos  conservadores  no  reconhecimento  da \nreceita, devemos sê­lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas. \n\n                                                           \n3 FIPECAFI = Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP. \n4  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações  (aplicável  às  demais  sociedades).  IUDÍCIBUS,  Sérgio; \nMARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. São Paulo: Editora Atlas S.A. 6a Edição, pgs. 64 e 65. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n  Os  juros  e  encargos  financeiros  decorrentes  da  obtenção  de  recursos  para \nconstrução  ou  financiamento  de  ativos  de  longo  prazo  de maturação  ou  construção \nsomente  poderão  ser  ativados  durante  o  período  pré­operacional.  Entretanto,  seu \nmontante  deverá  ser  contabilizado  em  conta  específica  de  ativo  a  ser  amortizada  a \npartir do exercício em que o ativo entrar em operação. As demais despesas financeiras \nserão apropriadas aos períodos em que foram incorridas. \n\n17.2.    Alguns  pontos  devem  ficar  bastante  sedimentados,  quais  sejam:  a)  a  base  de \nconfronto  não  está  relacionada  aos  recursos  pagos;  b)  as  despesas  financeiras  devem  ser \napropriadas  no  período  em  que  incorridas,  excetuado  os  casos  de  despesas  pré­operacionais \n(aqui  inaplicável);  e  c)  somente  situações  extremamente  especiais  (como  as mencionadas  na \nlição, entre as quais não se enquadra o presente processo), autoriza­se a quebra da consideração \nda despesa do período através do confronto direto com a receita do período. \n\n18.    Bem situadas essas verdades, a aplicação ao caso concreto leva a constatar que \nas despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam \no lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período \nque  se  deu  a  utilização  do  capital  dos  sócios,  no  período  em  que  esse  capital  permaneceu \ninvestido na sociedade.  \n\n18.1.    Assim, andou bem o voto vencedor do Acórdão nº 1201­00.348, de 11/11/2010, \nda lavra do Conselheiro Marcelo Cuba Netto, ao dizer: \n\na pessoa jurídica deverá reconhecer a despesa ao longo do tempo em que empregado \no capital objeto da remuneração. \n\n18.2.    Também  acertado  o  voto  condutor  do  Acórdão  n°  1201­000.857,  do  mesmo \nConselheiro citado, de 10/09/2013: \n\na  despesa  com  juros  deve  ser  apropriada  nos mesmos  períodos  em  que  a  pessoa \njurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. \n\n19.    Daí então se conclui que o incorrimento da despesa deve se dar no exercício das \nreceitas (geradas pelo uso do capital) que vão formar o resultado do mesmo exercício; que, em \nsendo positivo, será chamado de lucro líquido daquele exercício. \n\n19.1.    Sendo  certo  que  as  despesas  devem  estar  correlacionadas  com  as  receitas  do \nmesmo exercício, questiona­se: o que as despesas de JCPs de um exercício têm a ver com as \nreceitas  do  exercício  anterior,  ou  com as  receitas  do  exercício  de  dois,  três,  quatro  ou  cinco \nanos anteriores? Parece­me que nada.  \n\n19.2.    De fato, as despesas de JCP só guardam alguma correlação com as receitas que \nformam o lucro líquido do mesmo exercício, pois é neste período que o capital próprio foi \nempregado para geração de receitas (e, conseqüentemente, do lucro) daquele exercício. \n\n20.    Portanto,  eventual  data  da  assembléia  que  determine  pagamento  de  JCP  não \nconsegue atender ao regime de competência, primeiro porque se utilizou do principal fator que \neste regime teve o cuidado de absolutamente afastar (qual seja, o pagamento); depois porque a \ndata de assembléia não representa duração de utilização, pela sociedade, do capital que lhe foi \ndisponibilizado pelos sócios; e, por fim, esta data não é tempo de geração de receitas, para fins \nde confrontação. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n20.1.    A defesa da recorrente é insistente em afirmar que o incorrimento da despesa é o \nmomento  do  pagamento  (seja  o  determinado  no  estatuto  ou  contrato  social,  seja  na  data  da \nassembléia que delibere sobre pagamento, seja na data da decisão da administração no silêncio \ndestes).  Nada  mais  contrário  ao  regime  de  competência,  no  qual  o  tempo  do  pagamento  é \ntotalmente irrelevante para o reconhecimento das despesas.   \n\n21.    Sabendo­se que o  incorrimento da despesa  se dá no  exercício da aplicação do \ncapital investido pelos sócios/acionista na sociedade (no tempo em que a empresa faz usufruto \ndesse  capital),  ou  ainda,  o  incorrimento  da  despesas  num  exercício  se  opera  quando  há \ncorrelação  com  as  receitas  de  igual  exercício;  é  elementar  ver  que  data  de AG que  delibere \nsobre pagamento de JCPs não tem o condão de modificar a data do incorrimento das despesas \nde JCPs.  \n\n22.    Não obstante tudo o que se disse, é muito importante deixar claro que é possível \nfazer  incorrer  as  despesas  de  JCP  de  um  exercício  relativamente  ao  capital  disponibilizado \nnaquele  exercício  e  não  efetuar  pagamento  algum  a  título  de  JCPs  (assim  não  haverá \nlançamento do caixa/banco contra despesas). Neste caso, o que deve ser feito é a constituição \nda OBRIGAÇÃO/DÍVIDA DE PAGAR JCPs, que formará uma dívida da sociedade para com \nos  sócios  (sendo  registrada  no  passivo),  de  forma  que  esse  DEVER  da  empresa  fique \nevidenciado. Isso está perfeitamente de acordo com o regime de competência.  \n\n23    O  tempo  da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  é  simultâneo  ao  do \nincorrimento  das  despesas,  pois  essa  obrigação  é  a  contrapartida  contábil  (para  atender  o \nmétodo das partidas dobradas) do registro das despesas incorridas.  \n\n23.1.    E  essa  obrigação  pode  ser  conservada  ao  longo  de  vários  exercícios  (ou  seja, \nnum  exercício  poderá  haver  passivos  de  JCPs  de  exercícios  anteriores),  sem  que  se  aponte \nqualquer inobservância ao regime de competência; de forma que, quando se der o pagamento, \nsatisfeita  será  a  dívida,  sem  qualquer  vinculação  com  as  despesas  de  JCPs  incorridas  no \neventual exercício em que houver o pagamento. \n\n23.2.    Esses  fatos  serão  relevantes  mais  a  frente  ao  se  enfrentar  a  interpretação  da \nnorma fiscal: o art. 9º da Lei nº 9.249/95. \n\nDa existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios \nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas \n\n24.    Analiso  agora  se  as  despesas  de  JCP  que  deixaram  de  ser  incorridas  em \nexercícios anteriores, que deixaram de ir ao resultado destes exercícios, podem ser incorridas \nem exercícios posteriores. Ou ainda, se a sociedade adquiriu,  frente à  legislação societária, o \ndireito  de  deduzir,  do  lucro  líquido,  a  despesa  incorrida  com  a  manutenção  do  capital  dos \nsócios na sociedade em anos anteriores (embora não tenha deliberado sobre isso no momento \nadequado).  \n\n25.    Como visto no  tópico anterior,  as despesas de  JCP, por não serem exceção ao \nregime de competência, são despesas padrão: devem ser levadas ao resultado quando incorridas \n(ao tempo em que o sócio disponibilizou o capital para a empresa) e independem do pagamento \npara sua dedução na contabilidade societária.  \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n26.    Assim, a despesa é incorrida pela manutenção do capital dos sócios na empresa \ndurante  o  exercício  em  que  o  resultado  é  apurado.  Se  a  despesa  for  incorrida  em  exercício \ndiferente  ao  do  qual  o  capital  vinculado  a  essa  despesa  esteve  disponibilizado,  então  essa \ndespesa  não  estará  mais  vinculada  ao  capital  do  exercício  anterior,  mas  sim  ao  capital  do \nexercício  em  curso;  havendo,  portanto,  flagrante  desrespeito  à  regra  do  confronto,  e, \nconseqüentemente, ao regime de competência. \n\n27.    O direito de fazer incorrer despesa na lei societária é determinado no tempo do \nart.  175  da  Lei  das  S.A.,  ou  seja,  no  exercício,  assim  não  existe  direito  de  fazer  incorrer \ndespesa  de  exercícios  anteriores  (art.  187,  III  e  IV  e  §1ºb).  Na  observância  do  regime  de \ncompetência, também não há direito de postergação de despesa para exercícios seguintes. \n\n28.    Ademais,  as  despesas  de  exercícios  anteriores  que  deveriam  ter  lá  tido  seu \nincorrimento não podem ser  incorridas em exercícios  futuros,  conforme vedação do art. 186, \n§1º, da Lei nº 6.404/1976: \n\nArt. 186. ... \n\n... \n\n  §  1º  Como  ajustes  de  exercícios  anteriores  serão  considerados  apenas  os \ndecorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro \nimputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a \nfatos subseqüentes. \n\n... \n\n29.    Portanto,  o  que  ocorreu  nos  autos  não  foi  mudança  de  critério  contábil  e \ntambém  não  foi  retificação  de  erro  imputável  a  determinado  exercício  anterior,  e  que  não \npossam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\n30.    Pelo exposto, concluo que não há direito algum5 de fazer incorrer em exercícios \nsubseqüentes  despesas  de  exercícios  anteriores  não  incorridas,  ou  seja,  inexiste  direito  da \nsociedade a deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em \nanos anteriores, tanto por contrariedade ao art. 177 (regime de competência) como por não se \nenquadrar no art. 186, §1º, e no art. 187, III e IV e §1ºb, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das \nS.A). \n\n31.    O art. 192 da Lei das S.A. também auxilia na compreensão do problema: \n\nProposta de Destinação do Lucro \n\n  Art. 192. Juntamente com as demonstrações  financeiras do exercício, os órgãos da \nadministração da companhia apresentarão à assembléia­geral ordinária, observado o \ndisposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada \nao lucro líquido do exercício. \n\n32.    A  destinação  do  lucro  é  uma  decisão  submetida  à  assembléia  de \nsócios/acionistas do exercício. E estes devem estar atentos aos itens de custos e despesas que \nacabam por reduzirem os seus lucros. Daí porque talvez a Lei das S.A. tenha sido tão restritiva \n\n                                                           \n5 O direito somente é adquirido se estiver de acordo com ordenamento jurídico, o que não se deu. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nno  seu  art.  186,  §1º,  em  razão  da  seriedade  que  envolve  a  apuração  do  lucro  líquido  do \nexercício, com a conseqüente destinação dos lucros, impactando todos os exercícios futuros. \n\n32.1.    Uma despesa que deixe de ser  incorrida em um exercício e que pretensamente \nvenha  a  ser  ratificada  em  outro  exercício  pode  acabar  por  reduzir  o  lucro  de  um  quadro  de \nsócios/acionistas diferente do quadro de sócios/acionistas do exercício em que a despesa não \nfoi considerada, prejudicando uns em detrimento dos outros; e, inevitavelmente, influenciando \no valor das ações.  \n\n32.2.    Esta consideração apenas não seria válida se a estrutura societária se mantivesse \nintacta durante os cinco anos ou mais, o que é muito improvável em se tratando de sociedade \nde capital aberto, ainda mais que a norma em debate é de aplicação aos mais diferentes setores \nda economia. \n\n32.3.    E  isso  evidencia  mais  um  problema  para  a  tese  de  que  \"despesas\"  que \npoderiam/deveriam  ter  reduzido  o  lucro  dos  anos­calendário  de  2002  a  2006  (se  tivessem \nefetivamente existido naquela época) sejam computadas como tal no ano­calendário de 2007. \n\nDa interpretação do art. 9º da Lei nº 9.429/95 \n\n33.    O  art.  9º  da  Lei  nº  9.429/95  não  modifica  nada  que  esteja  assentado  na \nlegislação  comercial/societária,  pelo  contrário,  ele  deve  ser  interpretado  de  forma  a  se \nharmonizar com os princípios e regras gerais dessa legislação. \n\n33.1.    A referida norma legal apenas concedeu autorização de dedutibilidade do lucro \nreal  das despesas  incorridas6 e pagas,  não  concedeu esse  tratamento para despesas pagas  e \nnão  incorridas  (como  é  o  caso  de  despesas  que  deixaram  de  ser  incorridas  no  exercício \nanterior,  que  poderiam  ser  despesas  no  exercício  anterior;  mas,  nesse  exercício,  não  são \ndespesas, nem conservam a capacidade de serem incorridas). \n\n34.    Na  óptica  da  analogia  que  se  fez  com  os  empréstimos  de  modo  geral  como \nfundamento para pagamento de juros, a empresa não está limitada a deduzir, do lucro líquido \ndo exercício, qualquer valor de despesas de JCP. Ou seja, para a legislação societária, não há \nqualquer restrição de quantidade, daí porque o capital pode ser disponibilizado para a empresa \na taxas maiores do que a TJLP. Já no âmbito fiscal não se pode dizer o mesmo. As despesas de \nJCP do exercício devem observar conjuntamente os limites do caput e do §1º do art. 9º da Lei \nnº 9.429/95 e o excesso dessas despesas devem ser estornadas, em obediência ao art. 6º, §2º \n\"a\", do Decreto­Lei nº 1.598, de 26/12/1977. \n\n35.    Conforme visto nos itens 22 e 23, os JCPs podem passar de um exercício para o \noutro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o \ncapital  dos  sócios  foi  utilizado  pela  empresa,  e  devidamente  escriturada  (no  passivo)  e \nconstituída7 a corresponde obrigação/dívida de pagá­los. Foi visto que essa forma de agir não \ncontraria o  regime de competência. A dúvida surge em relação a saber  se este procedimento \nprejudica a norma do ponto de vista fiscal, o que demanda análise. \n\n                                                           \n6 Porque se não forem incorridas sequer despesas serão. \n7  Conforme  o  item  23.1,  é  igual  o  tempo da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  e  o do  incorrimento  das \ndespesas, pois aquela é quem equilibra contabilmente o lançamento datas. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n36.    A expressão utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.429/95 não foi \"despesa de juros \npagos ou creditados\", foi apenas \"juros pagos ou creditados\"; assim, não se pode limitar esse \nartigo de  forma a permitir  apenas a dedução de despesas  incorridas no exercício e pagas no \nmesmo  exercício.  Portanto,  os  \"juros\"  devem  ser  entendidos  como  \"despesa  de  juros\"  e \n\"obrigações/dívidas8 de juros\". \n\n36.1.    Assim,  pode­se  falar  em  direito  em  relação  a  descontar  juros  pagos,  seja \npagamento  das  despesas  de  JCPs  do  exercício,  seja  satisfação  pelo  pagamento  da  dívida  de \npagar  JCPs que  tiveram  suas despesas  incorridas  em exercícios  anteriores. Conclui­se,  dessa \nleitura  do  dispositivo  fiscal,  que  o  procedimento  dos  itens  22/23  e  35  não  impossibilitam  a \ndedução da despesa.  \n\n36.2.    O  contribuinte  alega  inexistir  restrição  temporal  neste  artigo.  Não  há, \npropriamente, restrição temporal, há restrição material, explico: para que os JCP sejam pagos, é \nnecessário que os JCP a  serem pagos existam; caso contrário estar­se­ia pagando outra coisa \nindedutível que não JCP (como foi o caso que resultou na autuação em julgamento). \n\n36.3.    Ou ainda, há de existirem as despesas de JCPs do exercício (que serão pagas no \nexercício, o que dispensa a necessidade da constituir obrigação de pagar) ou existir obrigação \nde pagar JCPs para serem satisfeitas pelo pagamento, obrigação esta constituída em razão das \ndespesas de juros relativas a exercícios anteriores não terem sido pagas nos exercícios em que \nincorridas. \n\n36.4.    Não obstante,  ainda  que  a norma  fiscal  não  vede  a dedução  do  lucro  real  dos \nvalores  pagos  para  extinguir  a  dívida  de  pagar  JCPs  de  exercícios  anteriores,  também  o \nmontante pago daí originado está submetido aos dois limites (o do caput e o do §1º) do art. 9º \nda Lei nº 9.429/95. \n\n36.5.    Ademais,  tendo em vista  serem os  limites direcionados para os  \"juros\"  (assim \nentendido o gênero, dos quais as despesas e as obrigações seriam espécies), então este  limite \ndeve  ser  compartilhado  (ou  seja,  os  valores  devem  ser  somados)  entre  o  total  das  despesas \npagas de JCPs do exercício e o total dos pagamentos para quitar as dívidas de pagar JCPs de \nexercício  anteriores,  estando  o  excesso  submetido  ao  art.  6º,  §2º,  \"a\",  do  Decreto­Lei  nº \n1.598/1977. \n\n37.    No  caso  dos  autos, não haviam obrigações/dívidas  (ausência de  passivo),  da \nsociedade,  de  pagar  JCPs  vinculadas  a  despesas  de  JCPs  incorridas  em  exercícios \nanteriores, estas dívidas  inexistiam, em virtude de não terem sido constituídas pela falta do \nincorrimento, nos exercícios anteriores, das despesas de JCPs, resultando em desobediência \ndo art. 177 (regime de competência) e do art. 186, §1º, da Lei das S.A. \n\n37.1.    Assim, o que foi estornado sequer pode ser chamado de excesso de Juros sobre \nCapital Próprio (pois não era baixa de passivo de JCP, nem tampouco despesas de JCP ­ já que \nessas  somente  as  incorridas  no  exercício).  Tratou­se,  na  realidade,  da  conversão  de  bens \n(numerários)  da  empresa  em  direitos  desta  para  com  os  sócios  ou  em  redução  dos  direitos \ndestes para com a sociedade; contabilmente (na  legislação societária), deu­se9 permutação de \nativos  (redução  dos  ativos  de  recursos  contra  aumento  dos  ativos  de  direitos  exigíveis  dos \n\n                                                           \n8 Ou juros a pagar. \n9 E assim, portanto, deveriam ter sido tratados na escrituração da sociedade. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nsócios – a exemplo de empréstimos aos sócios) ou troca dos ativos de recursos por redução do \npatrimônio líquido (seja da conta dos lucros acumulados, seja da conta das reservas de lucros, \nou ainda da redução do capital social respectivo aos sócios que receberam os citados recursos), \nsendo assim destinação do próprio PL (o que ratifica que não pode haver nenhuma repercussão \nfiscal). Improcedente, portanto, reduzir os ativos de recursos tendo por contrapartida a redução \ndos exigíveis de IRPJ e CSLL. \n\n \n\nDa interpretação da IN da RFB de 1996 \n\n38.    A Instrução Normativa (IN) SRF nº 11, de 21/02/1996, ao tratar dos Juros sobre \nCapital Próprio, trouxe o caput do art. 29 com a seguinte redação: \n\nArt. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, \npoderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, \nsócios ou acionistas, a  título de  remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de \nLongo Prazo ­ TJLP. \n\n39.    Comparando­se o texto do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996 com o caput \ndo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, observa­se que foi incluído a expressão \"observado o regime de \ncompetência\". \n\n40.    Surgiram questionamentos  a  respeito  da  legalidade  do  caput  do  citado  art. 29, \npor ter incluído essa expressão em sua redação. \n\n40.1.    A legalidade dessa inclusão me parece tão obvia que, para defendê­la, entendo \nsuficiente  a  leitura  do  dispositivo  sem  a  expressão  atacada  para  verificar  que  não  haverá \nnenhuma modificação de aplicação do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996, ou seja, com ou \nsem a expressão incluída o artigo tem a mesma efetividade. \n\n40.2.    É fato que não é a expressão guerreada que impõe a observância do regime de \ncompetência, nem para a legislação societária, tampouco para a legislação fiscal. Como ficou \ncristalino no item 14 e seus subitens, o regime de competência é dever legal, é regra geral, sem \nexceção  para  a  legislação  societária  e  com  exceções  para  a  legislação  fiscal  desde  que \nexpressas (entre as quais os JCP não se enquadram). \n\n40.3.    Aqui dá­se a velha retórica, eu enuncio no dispositivo específico a regra geral, \nleio o dispositivo  específico  e vejo que  a  regra  geral  não  está  escrita nele,  em  seguida  tento \ndefender que, como a regra geral não está ali expressa, então trata­se de uma exceção. A isso se \nresponde apenas que a exceção não se presume nem que a regra geral tem que ser escrita em \ntodos os lugares. \n\n40.4.    Assim, não há qualquer ilegalidade no caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996. \n\nDa Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 \n\n41.    Em  sede  de  memoriais,  levantou­se  a  improcedência  do  premissa  básica \nadmitida  neste  voto,  qual  seja,  o  de  que os  JCP  são  despesas.  Para  isso,  foi  apontado  como \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ndefinitivo  para  desnaturar  essa  premissa,  o  inciso  I  da Deliberação  da Comissão  de Valores \nMobiliários (CVM) nº 207, de 13/12/1996, que reproduzo abaixo e passo a sua interpretação, \ncom todo o respeito, com toda a deferência, aos que entendem diferentemente. \n\nI ­ Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do \ncapital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados \ndiretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício. \n\n41.1.    Da  ementa  da  referida Deliberação  percebe­se  que  esta  surgiu  no  contexto  da \nregulamentação  do  artigo  fiscal,  como  esta mesma  anuncia:  \"Dispõe  sobre  a  contabilização \ndos juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95\". Assim, tudo indica que surgiu \npara adaptar as conseqüências dos JCP, em razão da efetivação desse instituto jurídico que se \ntornou interessante com o tratamento tributário. \n\n41.2.    O inciso I da Deliberação não tem o condão de modificar a natureza jurídica dos \nJCP, tanto é que o próprio inciso é bem claro ao prescrever: devem ser contabilizados, trata­se \nde norma contábil, de determinação para modo de proceder aos registros contábeis, nada mais. \nEsse inciso não teve a presunção de dizer que não é despesa algo que é, antes pelo contrário, o \nsó fato desta norma existir é sinal evidente de que, em sua ausência, a contabilização ocorreria \natravés de conta de resultado. \n\n41.3.    Ao  dizer  \"sem  afetar  o  resultado  do  exercício\",  está  enunciando  que  a \ncontabilização deve ocorrer que modo diverso ao que originalmente ocorreria, ou seja,  como \nsem  a  norma  a  despesa  de  JCP  afetaria  o  resultado  do  exercício,  então,  com  a  norma  essa \ndespesa de JCP não afetará o resultado do exercício.  \n\n41.4.    Não  se  trata de  uma norma declaratória de  conteúdo,  antes pois  é uma norma \nque institui uma conduta, qual seja, a conduta de fazer dessa forma (contabilizar diretamente à \nconta de Lucros Acumulados  sem  transitar pelo  resultado) e não daquela  forma  (contabilizar \ncomo  despesa  financeira  transitando  pelo  resultado),  ou  ainda,  ao  instituir  a  conduta  que \npretende  impor  acaba  por  revelar  qual  a  conduta  se  deseja  evitar.  E  ao  se  refletir  sobre  a \nconduta evitável, torna­se evidente que, na ótica do próprio legislador (o colegiado da CVM), \nos JCP são despesas. \n\n41.5.    Ademais,  não  é  uma  norma  absoluta,  foi  excetuada  na  própria  Deliberação \nCVM, senão vejamos os incisos: VII, VIII e IX: \n\nVII  ­  O  disposto  nesta  Deliberação  aplica­se,  exclusivamente,  às  demonstrações \nfinanceiras  elaboradas  na  forma  dos  artigos  176  e  177  da  Lei  nº  6.404/76,  não \nimplicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária. \n\nVIII ­ Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por \ncontabilizar  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pagos/creditados  ou  recebidos/auferidos \ncomo despesa ou receita  financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos \nregistros  mercantis,  de  forma  a  que  o  lucro  líquido  ou  o  prejuízo  do  exercício  seja \napurado nos termos desta Deliberação. \n\nIX ­ A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da \ndemonstração  do  resultado  antes  do  saldo  da  conta  do  lucro  líquido  ou  prejuízo  do \nexercício. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n41.6.    Não é preciso ir muito longe para encontrar o que prevê o inciso VIII: \"caso a \ncompanhia  opte,  para  fins  de  atendimento  às  disposições  tributárias,  por  contabilizar  os \njuros sobre o capital próprio pagos/creditados ... como despesa ... financeira, ...\". Onde estão as \ndisposições tributárias que conduzem a conduta do inciso VIII? Na própria IN SRF nº 11/1996! \nTranscrevo mais alguns de seus dispositivos: \n\nArt.  29.  Para efeito  de  apuração do  lucro  real,  observado o  regime de competência, \npoderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, \nsócios ou acionistas, a \n\n§ 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá \nser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento \nde capital. \n\n... \n\n§  3º  O  valor  do  juros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  capitalizados,  não  poderá \nexceder,  para  efeitos  de  dedutibilidade  como  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por \ncento de um dos seguintes valores: \n\na) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos juros, \nantes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou \n\nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n\n... \n\nArt.  30.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que \ntrata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem  prejuízo  da \nincidência do imposto de renda na fonte. \n\nParágrafo único. Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os \njuros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  imputados  aos  dividendos  ou  quando \nexercida a opção de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser registrados \nem contrapartida de despesas financeiras. \n\n41.7.    Assim, na existência de disposições tributárias, é forçoso atender a conduta dos \nincisos  VIII  e  IX,  em  detrimento  da  conduta  do  inciso  I,  que  acabou  por  não  ter  aplicação \nprática, por estar em vigor concomitantemente com a IN SRF nº 11/1996. \n\n41.8.    Uma  interpretação  sistemática  da  Deliberação  CVM  nº  207/1996,  deixa  claro \nque o objetivo do seu inciso I não foi, mais uma vez, dizer que os JCP não são despesa, mas \nsim  tornar  a  informação dessas despesas bastante  evidente  (o  inciso  IX  se utilizou do  termo \n\"evidenciada\")  na  demonstração  para  os  sócios,  de  forma  que  esses  tivessem  uma  visão \nfacilitada  dos  valores  de  JCP  (a  posição  junto  a  conta  de  Lucros  Acumulados  é  bastante \nestratégica), ao invés de terem que consultar as despesas da sociedade e, no meio de todas as \noutras despesas, localizarem esses valores.  \n\n41.9.    Veja­se  que  esse  estudo  apenas  confirmou  o  acerto  na  consideração  dos  JCP \ncomo despesas, ainda que seja desnecessário aprofundar o estudo de normas procedimentais de \ncontabilização,  tanto  é  que  somente  nesse momento  (depois  de  vários meses  de  julgamento \niniciado)  sobre  isso  me  manifesto,  após  levantado  o  tema,  não  por  desconhecimento  dessa \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nnorma, mas por entendê­la sem muita relevância; conservando, obviamente a devida vênia, que \né máxima, aos entendimentos em sentido contrário. \n\nDo precedente do STJ e do regime de caixa \n\n42.    Para  um  acertado  exame  do  precedente  do  STJ  (Recurso  Especial  nº \n1086752/PR, de 17/02/2009),  é preciso diferenciar  inicialmente o  regime de  competência do \nregime de caixa, especificamente aplicado à despesa. Em se tratando de despesas, o regime de \ncompetência  estabelece  que  o  reconhecimento  da  despesa  se  dá  no  mesmo  exercício  do \nincorrimento, já o regime de caixa estabelece que o reconhecimento da despesa não ocorre no \nexercício  do  incorrimento  e  sim  no  exercício  do  pagamento  (parto  do  pressuposto  que  o \npagamento se deu em exercício diferente do  incorrimento;  se se der no mesmo, a questão se \ntorna diferenças mensais).  \n\n42.1.    Diferentemente  de  regime  de  competência  que  é  um  conceito  da  legislação \nsocietária,  adotada  pela  legislação  fiscal,  a  expressão  regime  de  caixa  está mais  associada  à \nlegislação fiscal pelo seguinte fato: não há aplicação do regime de caixa na lei das S.A; como \nse  viu  em  tópico  próprio,  não  há  exceção  a  este  regime  no  âmbito  societário. Mas, mesmo \nquando  o  regime  de  caixa  é  permitido  pela  legislação  fiscal,  isso  se  reflete  apenas  para \napuração de tributos, pois a sociedade, se submetida a Lei nº 6.404/76, ainda deverá apurar o \nlucro líquido do exercício pelo regime de competência. \n\n43.    Então  o  tratamento  de  uma  despesa  submetida  a  regime  de  caixa  \"fiscal\"10  é: \nseguir o regime de competência para apuração do lucro líquido do exercício (ou seja, a despesa \ncontinua  a  ser  reconhecida  no  momento  em  que  incorrida)  e  ajustar  esse  lucro  de  forma  a \ndesconsiderar o reconhecimento desta despesa e controlá­la, fora da escrituração societária, de \nmodo a vir a incluí­la no lucro fiscal somente no momento do pagamento.  \n\n43.1.    Assim,  a  adoção  do  regime de  caixa permite  a  formação  de  um outro  tipo  de \nlucro, destinado a fins fiscais e que não é o lucro societário apurado para atendimento da Lei \ndas S.A.  \n\n43.2.    Chamo  atenção  então  para  o  fato  de  que  a  despesa,  ainda  que  submetida  ao \nregime de caixa \"fiscal\", para a legislação societária, continua a ser reconhecida no momento \nem  que  incorrida,  conseqüência  esta  da  manutenção  nesta  seara  do  direito  do  regime  de \ncompetência.  \n\n43.3.    Assim,  esta  despesa  não  deixa  de  ser  despesa  do  exercício;  no  exercício  do \npagamento não é despesa de exercício anterior, absolutamente, é apenas uma despesa diferida \npara fins fiscais, ou ainda, mantendo o estrito rigor técnico sequer é despesa, na realidade, é um \nvalor diferido para fins fiscais ou então pode ser chamada de uma despesa \"fiscal\".  \n\n44.    Examino então se esta dinâmica é apropriada aos Juros sobre Capital Próprio. A \npergunta que se impõe: o regime de caixa que precisa ser aplicado para conservar as autuações \nenvolvidas é o regime de caixa existente em alguns casos na legislação tributária (o que outrora \ndenominei regime de caixa \"fiscal\") ou é um regime de caixa inédito (inovador) a ser aplicável \nmesmo no âmbito da Lei das S.A.? \n                                                           \n10 A expressão é para se contrapor a regime de caixa \"societário\", que é desconhecido pelo ordenamento jurídico \nbrasileiro. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n44.1.    Em  resposta  a  esta  pergunta,  frente  ao  que  se  expôs  no  item  43  e  em  seus \nsubitens, há que verificar que a aplicação do regime de caixa adotado pela legislação tributária \nnão supre a necessidade do  recorrido de  fazer  incorrer no exercício de 2007, na escrituração \nsocietária, despesas que deixaram de ser incorridas nos exercícios de 2002 a 2006. \n\n44.2.    Então,  por  exclusão,  resta  que  o  regime  de  caixa  pretendido  e  ao  qual  o  STJ \natendeu  em  caso  assemelhado,  é  um  regime  de  caixa  adequado  ao  caso,  uma  exceção \njurisprudencial ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. É difícil até mesmo conceber a redação de um \ndispositivo  legal  que  permita  um  regime  de  caixa  útil  para  manutenção  da  conduta  que  se \ndeseja.  \n\n45.    Assim,  o  exame  do  precedente  do  STJ  nos  coloca  uma  questão  bem  simples: \nexiste a possibilidade de aplicação do regime de caixa no âmbito da legislação societária sem \nprevisão legal e exclusivamente para os Juros sobre o Capital Próprio, mantendo o regime de \ncompetência  quanto  ao  mais?  Firmei  convicção,  mesmo  sem  aqui  contraditar  as  razões  de \ndecidir ali apresentadas, que essa possibilidade não deve prevalecer. \n\nDa renúncia e da decadência \n\n46.    Quanto à renúncia, mesmo que esta questão não tenha mais importância para o \ndeslinde  da  questão  por  tudo  o  que  já  foi  dito,  devo  me  pronunciar,  e  o  faço  dizendo  que \nentendo não ser o caso, pelos motivos que apresento.  \n\n47.    Tendo em vista que tanto a renúncia quanto a decadência tratam de formas que \nimpedem o exercício de um direito: esta por  implicar na caducidade do direito por perda do \nprazo de sua duração e aquela por perda do direito pela manifestação de não exercê­lo, entendo \npor bem tratá­las no mesmo tópico. \n\n48.    No âmbito tributário, a meu ver, o que ocorreu foi ausência de atendimento de \nrequisito  para  gozo  de  benefício  fiscal,  mas  não  de  ordem  temporal  e  sim  material:  não \nexistiam JCP para serem pagos! Deu­se a situação de ausência de juros (seja por ausência de \ndespesa  ­  já  que  a  despesa  só  pode  ser  do  exercício;  seja  por  ausência  de  conversão  da \nobrigação de pagar JCP).  \n\n48.1.    Ou  seja,  não  houve  o  incorrimento  da  despesa  com  JCP  e  a  conseqüente \nconstituição da obrigação de pagar os JCP, o que permitiria, no caso de pagamento ou crédito, \no enquadramento ao benefício  fiscal de dedutibilidade do  lucro real. O que foi pago, embora \ntenha  sido  denominado  de  \"à  título  de  JCP\"  não  corresponde  à  satisfação  (por  meio  de \npagamento ou crédito) de obrigações com despesas incorridas de JCP.  \n\n48.2.    Portanto, não há que se cogitar de renúncia no âmbito tributário, se não atendo \naos  requisitos  para  usufruto  de  um  benefício  fiscal,  isso  não  implica  em  concluir  que  estou \nrenunciando ao mesmo, implica em concluir que sequer tenho a capacidade de renunciá­lo; ou, \nque se o fizer, essa renúncia não produz efeito algum, pois de que adianta renunciar a algo que \nnão obteria ainda que não houvesse renunciado. \n\n49.    Ainda  que  fosse  caso  de  aplicação  dos  institutos  jurídico  da  renúncia  ou  da \ndecadência11,  esta  seria  no  âmbito  societário  e  não  no  âmbito  fiscal;  seria,  assim, \n                                                           \n11  Impróprio,  portanto,  cogitar­se  de  não  ocorrência  da  decadência  de  que  trata  o Decreto  nº  20.910/1942,  em \nvirtude de não se estar situado no âmbito tributário. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nrenúncia/perda  de  prazo  de  fazer  incorrer  a  despesa  de  JCP  na  lei  societária,  ou  ainda,  do \ndireito de deduzir do lucro líquido (e não do lucro real) essa despesa incorrida em exercícios \nanteriores. \n\n50.    Ocorre  que  o  pressuposto  lógico  para  aplicação  dos  institutos  da  renúncia  e \ntambém da decadência é haver a existência de algum direito. Como mesmo reconhece a própria \nrecorrente,  não há direito dos  sócios de  exigir  os  juros  sobre o  capital  próprio,  tampouco há \nobrigação da  sociedade, quando da ausência da deliberação, de  fazê­los  incorrer ou de pagá­\nlos. \n\n50.1.    Como  visto  antes,  a  simples manutenção  do  capital  na  empresa  não  pode  ser \npresumida  como  intenção  de  receber  JCPs  e  não  constitui  uma  obrigação  da  sociedade  de \nremunerar  os  sócios  através  de  JCP;  o  mero  fato  da  permanência  do  capital  dos  sócios  na \nempresa não pode, na ausência de ficções legais (a exemplo de presunção) ou de manifestação \nde vontade, ser juridicamente associado a uma forma específica de remuneração do capital. \n\n50.2.    Caso  se  aceite  a  existência  do  \"direito\"  de  fazer  incorrer  em  exercícios \nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas (pois não houve renuncia, já que \nnão houve manifestação de vontade em não fazer, e nem decadência, já que não há prazo que \nfulmine esse direito), aí sim a discussão teria algum sentido. \n\n50.2.1.   Mas já se verificou que esse direito não existe, pois somente poderia se sustentar \nse  as  prescrições  da  própria  legislação  societária  tivessem  sido  observadas  e  não  haver \naplicação de nenhuma das suas vedações. \n\n50.2.2.   Como se viu anteriormente, o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV e §1º, \n\"b\", da Lei das S.A. não foram respeitados, a sociedade não observou o regime de competência \n(ausência  de  correlação  despesa­receita/capital),  bem  como  se  encaixou  na  vedação  das \npossibilidades de ajustes extemporâneos. Aqui, a situação é de não cumprimento de obrigação: \nao não fazer da forma correta, surge a vedação de fazer. \n\n50.2.3.   Não é que o regime de competência disponha sobre prazo decadencial do direito \nde deduzir do  lucro  líquido despesas  incorridas  em anos anteriores ou permita essa dedução, \ndesde  que  esse  direito  não  seja  renunciado.  Na  verdade,  o  regime  de  competência \nsimplesmente  não  permite12  a  dedução  do  lucro  líquido  de  despesas  incorridas  em  anos \nanteriores, ou seja, esse direito sequer existe, ainda mais quando não há autorização para fazer \nincorrer a despesa. Como esse assunto já foi suficientemente explorado em tópicos anteriores, \nentendo não ser preciso dizer mais. \n\n51.    Concluo,  portanto,  que,  na  ausência  de  direito  a  deduzir  do  lucro  líquido \ndespesas de JCP incorridas em anos anteriores, não há que se falar nos institutos jurídicos da \nrenúncia ou da decadência, por falta do pressuposto básico dos mesmos. \n\n52.    Apenas  para  encerrar  a  discussão,  analiso  qual  o  direito  que  nasce  com  a \ndeliberação decorrente da assembléia geral relativa ao pagamento ou crédito de JCP. \n\n                                                           \n12  Exceto  os  decorrentes  de  efeitos  da  mudança  de  critério  contábil,  ou  da  retificação  de  erro  imputável  a \ndeterminado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n52.1.    Certamente dessa deliberação nasceu um direito para os sócios de receber JCP \npagos ou creditados, bem como nasce um dever para a sociedade de pagá­los ou creditá­los. \n\n52.2.    Em se  tratando das despesas de JCP do exercício, a  sociedade entendeu que o \npagamento/crédito se daria ao mesmo tempo do exercício, então a contrapartida dessa despesa \nse deu em caixa/banco.  \n\n52.3.    Em  se  tratando  do  restante,  que  não  pode  corresponder  à  conversão  de \nobrigações  anteriores  de  JCP,  já  que  não  houve  incorrimento  de  despesas  de  JCP  em  anos \nanteriores,  resta  apenas  a alternativa de  reclassificar o que  está denominado de pagamento  a \ntítulo  de  JCP,  para  registro  de  algum  tipo  de  direito  da  sociedade  para  com  os  sócios, \ndistribuição de dividendos, etc. \n\nDa postergação de tributo \n\n53.    Não é o caso, não estamos frente a uma situação em que um tributo deixou de \nser pago em exercícios anteriores e seria devido no exercício fiscalizado.  \n\n53.1.    O  que  poderia  até  se  defender  (no  máximo)  é  que  houve  \"postergação  de \ndespesa\",  logo,  em  exercícios  anteriores,  teria  havido  antecipação  de  tributo;  e,  portanto,  no \nexercício fiscalizado estaria havendo \"compensação\" desses tributos antecipados.  \n\n53.2.    Entretanto,  esta  defesa  não  procede  porque  não  se  trata  de  despesa  (não  foi \nincorrida  nos  anos  anteriores);  depois,  ainda  que  fosse,  essa  \"postergação  de  despesa\"  foi \nindevida  (em  desrespeito  à  legislação  societária,  e,  conseqüentemente,  à  legislação  fiscal). \nAssim, o tributo não foi realmente antecipado, sempre foi tributo devido. \n\nDOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\n54.    Sobre este tema, adoto as razões de decidir do Acórdão nº 9101­00.539, da \nrelatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner: \n\nDe  fato,  como  bem  destacado  pelo  relator,  o  crédito  tributário, \nnos  termos  do  art.  139  do  CTN,  comporta  tanto  o  tributo  quanto  a  penalidade \npecuniária. \n\nEm  razão  dessa  constatação,  ao  meu  ver,  outra  deve  ser  a \nconclusão sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nUma interpretação literal e restritiva do caput do art. 61 da Lei n° \n9.430/96, que regula os acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos \ne contribuições, pode levar à equivocada conclusão de que estaria excluída desses \ndébitos a multa de ofício. \n\nContudo,  uma  norma  não  deve  ser  interpretada  isoladamente, \nespecialmente dentro do sistema tributário nacional. \n\nNo dizer do  jurista  Juarez Freitas  (2002, p.70),  \"interpretar uma \nnorma  é  interpretar  o  sistema  inteiro:  qualquer  exegese  comete,  direta  ou \nobliquamente, uma aplicação da totalidade do direito.\" \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nMerece transcrição a continuidade do seu raciocínio: \n\n\"Não se deve considerar a interpretação sistemática como simples \ninstrumento  de  interpretação  jurídica.  E  a  interpretação \nsistemática,  quando  entendida  em  profundidade,  o  processo \nhermenêutico  por  excelência,  de  tal  maneira  que  ou  se \ncompreendem  os  enunciados  prescritivos  nos  plexos  dos  demais \nenunciados  ou  não  se  alcançará  compreendê­los  sem  perdas \nsubstanciais.  Nesta  medida,  mister  afirmar,  com  os  devidos \ntemperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não é \ninterpretação.\"  (A  interpretação  sistemática  do  direito,  3.ed.  São \nPaulo: Malheiros, 2002, p. 74). \n\nDaí, por certo, decorrerá uma conclusão lógica, já que interpretar \nsistematicamente  implica  excluir  qualquer  solução  interpretativa  que  resulte \nlogicamente contraditória com alguma norma do sistema. \n\nO art. 161 do CTN não distingue a natureza do crédito tributário \nsobre o qual deve incidir os  juros de mora, ao dispor que o crédito  tributário não \npago  integralmente  no  seu  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora, \nindependentemente dos motivos do inadimplemento. \n\nNesse  sentido,  no  sistema  tributário  nacional,  a  definição  de \ncrédito tributário há de ser uniforme. \n\nDe  acordo  com  a  definição  de  Hugo  de  Brito  Machado  (2009, \np.172), o crédito tributário \"é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força \ndo  qual  o  Estado  (sujeito  ativo)  pode  exigir  do  particular,  o  contribuinte  ou \nresponsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária \n(objeto da relação obrigacional).\" \n\nConverte­se em crédito tributário a obrigação principal referente à \nmulta  de  ofício  a  partir  do  lançamento,  consoante  previsão  do  art.  113,  §1°,  do \nCTN: \n\n\"Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1°  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade \npecuniária e extingue­se juntamente com o crédito tributário dela \ndecorrente. \n\nA obrigação tributária principal surge, assim, com a ocorrência do \nfato  gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade \npecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  o  que  inclui  a  multa  de  ofício \nproporcional. \n\nA multa de ofício é prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e \né exigida \"juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago\" \n(§1°). \n\nAssim, no momento do lançamento, ao tributo agrega­se a multa \nde ofício, tornando­se ambos obrigação de natureza pecuniária, ou seja, principal. \n\nA penalidade pecuniária, representada no presente caso pela multa \nde ofício,  tem natureza punitiva,  incidindo  sobre o montante não pago do  tributo \ndevido, constatado após ação fiscalizatória do Estado. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nOs  juros moratórios,  por  sua vez,  não  se  tratam de penalidade  e \ntêm natureza indenizatória, ao compensarem o atraso na entrada dos recursos que \nseriam de direito da União. \n\nA própria lei em comento traz expressa regra sobre a incidência de \njuros sobre a multa isolada. \n\nEventual alegação de incompatibilidade entre os institutos é de ser \nafastada pela previsão  contida na própria Lei n° 9.430/96 quanto  à  incidência de \njuros de mora sobre a multa exigida isoladamente. O parágrafo único do art. 43 da \nLei  n°  9.430/96  estabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário \nconstituído na forma do caput  incidem  juros de mora a partir do primeiro dia do \nmês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nO  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  ao  se  referir  a  débitos \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições,  alcança  os  débitos  em geral  relacionados \ncom  esses  tributos  e  contribuições  e  não  apenas  os  relativos  ao  principal, \nentendimento, dizia então, reforçado pelo fato de o art. 43 da mesma lei prescrever \nexpressamente a incidência de juros sobre a multa exigida isoladamente. \n\nNesse sentido, o disposto no §3° do art. 950 do Regulamento do \nImposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(RIR/99)  exclui  a  equivocada  interpretação  de  que  a multa  de mora  prevista  no \ncaput do art. 61 da Lei n° 9.430/96 poderia ser aplicada concomitantemente com a \nmulta de ofício. \n\nArt. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \ntrinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 61). \n\n§  1º A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para \no pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento \n(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §1º). \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). \n\n§  3º  A  multa  de  mora  prevista  neste  artigo  não  será  aplicada \nquando  o  valor  do  imposto  já  tenha  servido  de  base  para  a \naplicação da multa decorrente de lançamento de oficio. \n\nA partir do trigésimo primeiro dia do lançamento, caso não pago, \no  montante  do  crédito  tributário  constituído  pelo  tributo  mais  a  multa  de  ofício \npassa a ser acrescido dos juros de mora devidos em razão do atraso da entrada dos \nrecursos nos cofres da União. \n\nNo mesmo sentido já se manifestou este E. colegiado quando do \njulgamento  do  Acórdão  n°  CSRF/04­00.651,  julgado  em  18/09/2007,  com  a \nseguinte ementa: \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL  ­  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do \ntributo  como  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não \npagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional.  O  crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\nNesse sentido, ainda, a Súmula Carf n° 5: “São devidos juros de \nmora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que \nsuspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.” \n\nDiante  da  previsão  contida  no  parágrafo  único  do  art.  161  do \nCTN,  busca­se  na  legislação  ordinária  a  norma  complementar  que  preveja  a \ncorreção dos débitos para com a União. \n\nPara  esse  fim,  a  partir  de  abril  de  1995,  tem­se  a  taxa  Selic, \ninstituída pela Lei n° 9.065, de 1995. \n\nA jurisprudência é forte no sentido da aplicação da taxa de juros \nSelic na cobrança do crédito tributário, como se vê no exemplo abaixo: \n \n\nREsp  1098052  /  SP  RECURSO  ESPECIAL  2008/0239572­8 \nRelator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 ­ \nSEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  04/12/2008  Data  da \nPublicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. \nOMISSÃO.  NÃO­OCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO.  DÉBITO \nDECLARADO  E  NÃO  PAGO.  PROCEDIMENTO \nADMINISTRATIVO.  DESNECESSIDADE.  TAXA  SELIC. \nLEGALIDADE. \n\n1. É infundada a alegação de nulidade por maltrato ao art. 535 do \nCódigo de Processo Civil, quanto o recorrente busca tão­somente \nrediscutir as razões do julgado. \n\n2.  Em  se  tratando  de  tributos  lançados  por  homologação, \nocorrendo a declaração do contribuinte  e na  falta de pagamento \nda  exação no vencimento,  a  inscrição  em dívida  ativa  independe \nde procedimento administrativo. \n\n3. E legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção \nmonetária  e  de  juros  de  mora,  na  atualização  dos  créditos \ntributários  (Precedentes: AgRg  nos EREsp  579.565/SC, Primeira \nSeção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e AgRg nos \nEREsp  831.564/RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, \nDJU de 12.02.07).(g.n.) \n\nNo  âmbito  administrativo,  a  incidência  da  taxa  de  juros  Selic \nsobre  os  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  foi \npacificada com a edição da Súmula CARF n° 4, nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\n55.    Na  esteira  dessas  bem  lançadas  razões  de  decidir,  NEGO  provimento  ao \nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte.  \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nDeclaração de Voto  \n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto. \n \n\nNa  reunião  de  janeiro  de  2016,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (doravante \n“CSRF”)  analisou  o  recurso  especial  interposto  pela  ITAU  UNIBANCO  S.A.  (doravante \n“ITAÚ”,  “recorrente”  ou  “contribuinte”),  em  que  é  recorrida  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (doravante  “PFN”  ou  “recorrida”),  no  processo  n.  16327.720497/2011­02. Em  tal \nrecurso,  a  contribuinte  requer  a  reforma do  acórdão n.  1201­000.857  (doravante  “acórdão a \nquo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela  r.  1a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  1a \nSeção  (doravante  “Turma a quo”),  entre outras coisas, no que concerne à dedutibilidade de \nJuros sobre o Capital Próprio (doravante “JCP”). \n\n \nEm  brevíssima  síntese,  o  contribuinte  argumenta  que  a  glosa  empreendida  pela \n\nfiscalização não possui fundamento legal de validade, devendo ser afastada, reconhecendo­se, \nassim, a  legitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com \nbase em exercícios anteriores. Por sua vez, sustenta a PFN que somente o valor do JCP apurado \npelo sócio no mesmo período­base de seu pagamento/crédito pode ser considerado dedutível do \nlucro líquido para a apuração do IRPJ e da CSL. Ocorre que a fiscalização considerou que JCP \npago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas poderia tomar como \nbase o capital mantido pelo acionista na mesma competência em que o pagamento ou credito \ntenha sido realizado. No recurso especial em análise, está em questão saber se esse argumento \nsubsiste à legislação federal aplicável.  \n\n \nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n \n\n“JUROS  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA.  Por  ser  parte \nintegrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de \nmora.  A  dedução  de  juros  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio  está \nlimitada,  dentre outros  aspectos,  à variação da Taxa de  Juros de Longo Prazo \nTJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar \nde segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização \ndo capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como \nremuneração  deste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante \ndistribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros \nsobre  capital  próprio  tendo  por  referência  a  variação  da  TJLP  em  períodos \npassados. REGIME DE COMPETÊNCIA. Ainda  que  os  juros  sobre  o  capital \npróprio pudessem ser pagos/creditados ao titular, sócios ou acionistas da pessoa \njurídica em um determinado período base, relativamente ao patrimônio líquido \nde  períodos  base  anteriores,  a  respectiva  despesa  com  esses  juros  deverá  ser \natribuída aos períodos anteriores, haja vista que, em observância ao regime de \ncompetência,  a  despesa  juros  com  juros  deve  ser  apropriada  nos  mesmos \nperíodos  em que  a pessoa  jurídica empregou o  capital  no desenvolvimento de \nsuas atividades.” \n\nNesta declaração de voto, permissa vênia, apresento os  fundamentos que me fizeram \nvotar pelo não provimento do  recurso especial  interposto pelo contribuinte, por compreender \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nque a cobrança  tributária em questão ofende as normas que  tutelam a matéria, especialmente \naquelas que decorrem do art. 9o da Lei n. 9.249/95.  \n \n \n1. O conceito de “Juros sobre Capital Próprio” (“JCP”). \n \n\nO JCP corresponde a um mecanismo de integração adotado pelo legislador brasileiro. \nBusca  amenizar  o  desestímulo  reconhecido  pela  Ciência  Econômica  causado  pela  dupla \ntributação  da  lucro  empresarial  tanto  na  órbita  da  pessoa  jurídica  quanto  nas  mãos  de  seus \nsócios  (pessoas  físicas  ou  jurídicas)13,  bem  como  induzir  a  preferência  ao  investimento  de \ncapital  próprio  dos  sócios  (participações  permanentes)  à  capitalização  da  companhia  com \nrecursos de terceiros (“alavancagem”). \n \n\nPor  se  tratar  de  medida  com  reflexo  em  políticas  econômicas  amplas,  cabe  a  cada \nEstado decidir, por meio de seus agentes competentes, qual método de integração será adotado \npara a tributação da renda da pessoa jurídica e de seus sócios ou, ainda, se não irá adotar algum \ndeles.  Assim,  por  exemplo,  podem  as  leis  de  um  país  tributar  apenas  as  pessoas  físicas, \ndeixando as pessoas jurídicas na zona de não incidência tributária. Outros, por sua vez, podem \ntributar a renda em ambos os níveis, mas conceder aos sócios o direito ao crédito do imposto \npago pela pessoa jurídica. O certo é que os métodos de integração podem ser os mais variados. \n \n\nO Brasil adota em especial dois métodos de integração para a tributação da renda: \n \n\n‐  Dividendos:  Os  lucros  da  empresa  devem  ser  tributados  no  âmbito  da  pessoa \njurídica,  com  alíquotas  de  IRPJ  e  CSL  próximas  a  34%.  Por  sua  vez,  os  lucros \ndistribuídos sob a  forma de dividendos, observadas as  regras vigentes, não devem \nser  tributados  nas mãos  dos  sócios  que  os  recebem  e  nem  são  dedutíveis  para  a \nempresa que os distribui. Nesse  caso, o método de  integração consiste na  isenção \ndos dividendos recebidos por quotistas ou acionistas. \n \n\n‐  JCP: Os lucros da empresa devem ser tributados no âmbito da pessoa jurídica, com \nalíquotas  de  IRPJ  e CSL  próximas  a  34%. O  JCP  pago  ou  creditado  pela  pessoa \njurídica  aos  seus  sócios  poderá  ser  deduzida  de  seu  lucro  líquido,  de  forma  a \nneutralizar proporcionalmente a tributação de IRPJ e CSL sobre tais porções. O JCP \nrecebido pelo sócio, por sua vez, está sujeito ao imposto de renda, retido na fonte, à \nalíquota  de  15%  (tributação  definitiva  para  as  pessoas  físicas  e mera  antecipação \npara as pessoas jurídicas) .  \n\n \n\n                                                           \n13 Remonta aos primeiros  registros de tributação da renda de pessoas  jurídicas a preocupação dos Estados com a adoção de \nmecanismos de integração entre a empresa e os sócios, a  fim de que a mesma renda não fosse duplamente tributada. Ocorre \nque o interesse arrecadatório do Estado é garantido não quando se arrecada muito de uma vez só, mas sim com a continuidade \nda atividade empresarial, que gere lucros perenes sujeitos à tributação razoável. Como a tributação do lucro empresarial tanto \nnas mãos  da  pessoa  jurídica  quanto  na  pessoa  física  de  seus  sócios  pode  gerar  desestímulo  à  constituição  e  condução  dos \nnegócios por meio de pessoas jurídicas, à geração de emprego e ao desenvolvimento, os métodos de integração compõem as \npolíticas econômicas dos Estados. Nesse sentido, vide: SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros \nsobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos \nacordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nTal  como  o  regime  de  tributação  dos  dividendos,  o  JCP  corresponde  a  um \nmecanismo  de  integração  da  empresa  com  o  sócio,  prescrito  pelo  legislador  brasileiro \npara  amenizar  a  dupla  tributação  nefasta  à  livre  iniciativa  e  ao  desenvolvimento \neconômico.  \n\n \nA  adoção  pelo  legislador  brasileiro  do  JCP  como método  de  integração  tem  o  claro \n\npropósito de induzir o investimento e a manutenção de capital investido em pessoas jurídicas \nnacionais. Sob a perspectiva da empresa, há incentivo à capitação de recursos dos sócios e não \nde  terceiros,  já que a  remuneração de ambos se  tornou  igualmente dedutível. Some­se a  isso \nvantagens do JCP, a exemplo do fato de que a capitação de recursos dos sócios não influencia \nno  nível  de  endividamento  da  companhia,  bem  como  que  estes  são  remunerados  por  índice \ngeralmente menor que o de mercado, qual  seja,  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  (doravante \n“TJLP”). \n \n \n2. A norma de dedutibilidade de JCP pago ou creditado. \n \n\nCaso se adote o sentido estrito da expressão “planejamento tributário” 14, o tema “JCP” \nestará fora da matéria. Ocorre que a regra expressa pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95 o situa, em \ntermos estritos, entre as “economias de opção” ou “opções fiscais”. \n \n\nNas chamadas opções fiscais, o sistema jurídico tributário oferece ao contribuinte mais \nde  uma  sistemática  para  que  submeta  os  seus  signos  de  riqueza  à  tributação:  é  garantida  ao \ncontribuinte  a  liberdade  para  optar  pelo  caminho  que  lhe  parecer  mais  adequado,  seja  por \npraticidade ou por lhe proporcionar menor ônus tributário.  \n \n\nExplorando  o  exemplo  da  DIRPF15,  com  opção  pela  sistemática  simplificada  ou \ncompleta, verifica­se que o  legislador prescreveu ao contribuinte uma  fórmula procedimental \nbásica  a  ser  seguida  pela  pessoa  física:  no  programa  de  computador  fornecido  pela  Receita \nFederal, o contribuinte deve pura e simplesmente optar pelo modelo simplificado ou completo. \nO programa de computador calcula para o contribuinte qual opção lhe trará o menor custo de \nIRPF e, caso se opte pelo modelo mais oneroso, o sistema não prossegue até que o contribuinte \nconfirme  estar  certo  de  que  realmente  irá  optar  por  pagar mais  (mensagem  semelhante  não \naparece  caso  o  contribuinte  opte  pelo  caminho mais  natural  de  poupar  despesas  tributárias). \nNeste exemplo, não estaria o contribuinte  realizando um “planejamento  tributário”, mas algo \n\n                                                           \n14  Em  meio  às  muitas  divergências  que  o  tema  suscita  na  doutrina  nacional,  alguns  autores  incluem  no  conceito  de \nplanejamento tributário a utilização de opções fiscais e de normas tributárias indutoras, já que o contribuinte, ao praticar os \nreferidos  atos,  certamente  teria  realizado  prévio  estudo,  planejando­os.  Nesse  sentido,  vide:  ANDRADE  FILHO,  Edmar \nOliveira.  Planejamento  tributário.  São  Paulo  :  Saraiva,  2009,  p.  02.  Outros,  por  sua  vez,  as  excluem  “do  âmbito  do \nplanejamento,  pois  correspondem  a  escolhas  que  o  ordenamento  positivo  coloca  à  disposição  do  contribuinte,  abrindo \nexpressamente a possibilidade de escolha” Nesse sentido, vide: GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. São Paulo : \nDialética, 2008, p. 100. BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária ­ limites normativos. Tese apresentada ao concurso de livre \ndocência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São \nPaulo : USP, 2008, p. 240. \n15 DIRPF ­ Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nnão  apenas  tolerado  como  regulado  e  incentivado  pelo  legislador:  “opções  fiscais”  ou \n“economias de opção”. \n\n \nOutra economia de opção conhecida consiste nos regimes de tributação da renda pelo \n\n“lucro real”, “lucro presumido” ou, ainda, SIMPLES NACIONAL. Nestes, o legislador oferece \ncaminhos diversos que podem ser adotados pelos contribuintes e que podem apresentar elevada \nvariação na obrigação tributária que a União seria legitimada a exigir. A escolha de um desses \ncaminhos,  por  si  só,  não  corresponde  a  um  planejamento  tributário  em  sentido  estrito, mas \numa mera opção fiscal.  \n \n\nO que se dá com o regime jurídico do JCP não é diferente. A norma jurídica, construída \na  partir  do  art.  9o,  da  Lei  n.  9.249/95,  estabelece  uma  opção  à  pessoa  jurídica,  que  poderá \ndestinar  uma  parte  de  seus  lucros  aos  seus  sócios  qualificando­os  como  “JCP”  e  não  como \ndividendos.  O  mesmo  dispositivo  prescreve  as  duas  consequências  jurídico­tributárias  do \npagamento ou creditamento de JCP:  \n \n\n(i)  a  pessoa  jurídica  que  realiza  o  pagamento  ou  creditamento  do  JCP  poderá \ndeduzí­los  diretamente  à  conta  de  lucros  acumulados  da  companhia,  com  a \nproporcional redução da base de cálculo do IRPJ e da CSL; \n \n\n(ii)  a parte beneficiária do JCP (sócio da pessoa jurídica) está sujeita à tributação de \nimposto de renda, com retenção pela fonte pagadora à alíquota de 15% na data \nde seu pagamento ou creditamento. \n\n \nA norma prescreve uma fórmula de cálculo, com limites quantitativo e temporal. Há \n\ntambém  um  outro  fator  temporal  prescrito  pela  Lei  n.  9.249/95,  mas  que  não  se  refere  ou \nmesmo  interfere no  cálculo do  JCP. Trata­se da  tutela do momento  em que o JCP se  torna \ndedutível à pessoa jurídica e tributável do sócio.  \n\n \nO  legislador  foi  claro  e  expresso  em  relação  a  esses  elementos,  não  autorizando  a \n\ndedutibilidade de valores que com eles não se coadunem. Por outro lado, a clareza e o modo \nexpresso  com  que  o  legislador  tratou  a  questão  também  conferem  segurança  jurídica  ao \ncontribuinte,  que  encontra  na  lei  ordinária  a  moldura  dentro  da  qual  o  seu  agir  estará  em \nconformidade  com  a  economia  de  opção  que  lhe  foi  outorgada.  Assim,  se  por  um  lado  da \nmoeda  não  é  possível  exigir  do  particular  o  cumprimento  de  requisitos  ou  a  observância  de \nlimites  não  requeridos  pelo  legislador,  pelo  outro  deve  ser  exigido  do  contribuinte  o  efetivo \ncumprimento  dos  aludidos  fatores  prescritos  em  lei. Aludidos  elementos  serão  analisados \nmais detidamente nos tópicos “3” e “4”da presente declaração de voto. \n\n \nA base  jurídica  para  a  apuração  e  identificação  das  consequências  tributárias  do  JCP \n\nconsiste  no  art.  9o  da  Lei  9.249,  de  26.12.1995,  que  passou  por  alterações  em  1996  (Lei \n9.430/96),  2014  (Lei  12.973/14)  e  2015  (Medida  Provisória  nº  694,  de  30.09.2015,  não \nconvertida em lei até essa data). \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n \nNo presente caso, os  lançamentos tributários se reportam ao período de 2007, quando \n\nforam  pagos/creditados  JCP  calculados  acumuladamente,  com  base  também  exercícios \nanteriores (2002 a 2007). Dessa forma, interessa à solução dessa contenda a seguinte redação \nda Lei 9.249/95, art. 9o: \n\n \nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro \nreal, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou \nacionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa \nde Juros de Longo Prazo ­ TJLP. \n \n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência \nde  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros \nacumulados e reservas de  lucros, em montante  igual ou  superior ao valor \nde duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.16   \n \n§  2º  Os  juros  ficarão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  à \nalíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. \n \n§ 3º O imposto retido na fonte será considerado: \nI ­ antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário \npessoa jurídica tributada com base no lucro real; \nII ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica \nnão tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no \n§ 4º; \n \n§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n \n§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida \nao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de \ndezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião \ndo pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. \n \n§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o \nimposto  de  que  trata  o  §  2º  poderá  ainda  ser  compensado  com  o  retido  por \nocasião  do  pagamento  ou  crédito  de  juros,  a  título  de  remuneração  de  capital \npróprio, a seu titular, sócios ou acionistas. \n \n§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de \nremuneração  do  capital  próprio,  poderá  ser  imputado  ao  valor  dos \ndividendos de que  trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de \n1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. \n \n§  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \n\n                                                           \n16  Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Em  seu  original:  “§  1º.  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica \ncondicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou \nsuperior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”. \n \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nconsiderado  o  valor  de  reserva  de  reavaliação  de  bens  ou  direitos  da  pessoa \njurídica,  exceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. \n \n§ 9º. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n \n§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n \n \n3. A fórmula de cálculo do JCP. \n\n \nA  pessoa  jurídica  optante  pelo  lucro  real  poderá  destinar  aos  seus  acionistas  ou \n\nquotistas JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata \ndia, da TJLP (art. 9o, caput, da Lei n. 9.249/95).  \n\n \nComo  limites quantitativos  à dedutibilidade do  JCP, o  seu valor deve  ficar  adstrito a \n\num  dos  seguintes  montantes:  (i)  50%  do  lucro  líquido  do  período  em  que  for  realizado  o \npagamento/crédito  ou;  (ii)  50% dos  lucros  acumulados  e  das  reservas  de  lucros  de  períodos \nanteriores (art. 9o, § 1º, da Lei n. 9.249/95). \n \n\nNote­se  que  a  norma  traz  uma  única  limitação  temporal,  ao  prescrever  que  o  JCP \ndeverá ser dedutível apenas sobre o período que o acionista manteve o seu capital investido na \npessoa  jurídica,  devendo  o  seu  cálculo  ser  realizado  “pro  rata  dia”.  Desse  modo,  o  JCP \n“deverá  ser  calculado  com  base  na  TJLP  do  espaço  temporal  de  manutenção,  na  pessoa \njurídica,  do  capital  próprio  a  ser  remunerado,  ou  seja,  aplicada  a  taxa  sobre  o  respectivo \npatrimônio líquido, proporcionalmente aos respectivos dias, ou seja, ‘pro rata die’ para mais \nou para menos, descontada apenas a reserva de reavaliação ainda não tributada” 17. \n\n \nPode­se  cogitar,  por  exemplo,  de  um  particular,  em  20X2,  investir  capital  em  uma \n\ncompanhia  que  tenha  deliberado  e  pago  JCP  pela  última  vez  em  20X0.  Caso  a  assembleia \ndelibere,  em  20X4,  que  serão  pagos  JCP  aos  acionistas  sobre  o  capital  mantido  naquela \nsociedade desde o último pagamento realizado, o particular em questão não faria jus a qualquer \nvalor atinente ao ano de 20X1, pois não manteve capital investido na sociedade nesse período.  \n\n \n \nNo caso, a regra expressa no art. 9o da Lei 9.249/95 apresenta dois efeitos: \n\n \n‐  limita  o  pagamento  de  JCP  à  proporção  temporal  (“pro  rata  dia”)  de \n\nmanutenção  do  capital  investido  na  pessoa  jurídica.  O  particular,  no  exemplo \ncitado, estaria limitado a receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4. \n \n\n                                                           \n17  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n‐  garante  ao  particular  o  direito  receber  JCP  sobre  todo  o  período  (“pro  rata \ndia”) que mantiver capital  investido na pessoa jurídica, caso assim delibere a \nassembleia geral da companhia. O particular, no exemplo citado, teria garantido o \ndireito de receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4, submetendo­se, \nnaturalmente ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre todo o período. \n\n \nComo decorrência dessa  delimitação  temporal,  se  o  investidor mantiver  o  seu  capital \n\npor período superior a um ano­base, poderá ser, pro rata dia, remunerado por JCP em relação \nao todo esse período, mas nem um dia a mais do que isso.  \n \n \n4. O momento em que o JCP se torna dedutível à pessoa jurídica e  tributável do sócio: \n“regime de competência” e “regime de caixa”. \n \n\nNo âmbito  contábil,  a  adoção do  regime de  competência  corresponde a um princípio \nfundamental de contabilidade. Note­se o que prescreve o art. 177 da Lei n. 6.404/76: \n\n \nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, \ncom  obediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos \nprincípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou \ncritérios  contábeis  uniformes  no  tempo  e  registrar  as  mutações  patrimoniais \nsegundo o regime de competência. \n\n  (grifos acrescidos) \n \nO legislador foi enfático, pois entre os “princípios de contabilidade geralmente aceitos” \n\nou “princípios fundamentais de contabilidade”18 está justamente o princípio da competência. A \nadoção  de  tais  princípios  contábeis  como  regra  geral  para  a  apuração  do  resultado  das \ncompanhias também foi prescrita pelo art. 187 da Lei n. 6.404/76: \n\n \nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n(...) \n§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \na) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua \nrealização em moeda; e \nb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes \na essas receitas e rendimentos. \n\n \nA Resolução CFC n. 750/93 também exprimiu ser decorrência necessária do princípio \n\nda  competência  a  adoção do método  (ou “princípio”) do  confronto das  receitas  e despesas, \ncomo se observa do art. 9o da aludida norma contábil: \n \n\nArt. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado \ndo  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se \ncorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. \n\n                                                           \n18 Vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo : Quartier Latin, 2008, p. 1038 e seg.  \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\n§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo \nou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido, \nestabelecendo  diretrizes  para  classificação  das  mutações  patrimoniais, \nresultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. \n§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, \né conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. \n\n \nCom as alterações introduzidas pela Resolução CFC n. 1.282/10, o aludido dispositivo \n\npassou a constar com outra redação, sem alterar em nada o princípio do emparelhamento das \nreceitas e despesas. Como nem poderia ser diferente, a norma contábil reafirma o método do \nemparelhamento de receitas e despesas como pressuposto para a concretização do princípio da \ncompetência: \n\n \nArt. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e \noutros  eventos  sejam  reconhecidos  nos  períodos  a  que  se  referem, \nindependentemente do recebimento ou pagamento. \nParágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade \nda confrontação de receitas e de despesas correlatas.  \n\n \nELISEU MARTINS, ERNESTO RUBENS GELBCKE, ARIOSVALDO DOS SANTOS e SÉRGIO DE \n\nIUDÍCIBUS19 lecionam que, no regime de competência, “as receitas e despesas são apropriadas \nao  período  em  função  de  sua  ocorrência  e  da  vinculação  da  despesa  à  receita, \nindependentemente  de  seus  reflexos  no  caixa”,  apontando  que  “A  Lei  das  Sociedades  por \nAções não admite exceções”. \n \n\nNoutro  diapasão,  no  âmbito  do  Direito  tributário,  especialmente  no  que  se  refere  à \ntributação da renda, o regime de caixa e o regime de competência convivem harmonicamente.  \n \n\nO CTN, ao exercer a competência atribuída ao legislador complementar pelo art. 146 da \nConstituição Federal,  conferiu  ao  legislador ordinário  a possibilidade de  tributar a  renda das \npessoas físicas e jurídicas pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.  \n\n \nArt.  43.  O  imposto,  de  competência  da União,  sobre  a  renda  e  proventos  de \nqualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade \neconômica ou jurídica: \nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da \ncombinação de ambos; \nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n \nEmbora  não  seja  ponto  livre  de  debates  doutrinários,  é  possível  afirmar  ser \n\nrazoavelmente difundida a  ideia de que a “aquisição da disponibilidade econômica”,  referida \nno caput do art. 43 do CTN, corresponde ao “regime de caixa”, enquanto que a “aquisição da \ndisponibilidade jurídica” conduz ao “regime de competência”.  \n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nNesse  seguir,  o  legislador  ordinário  possui  competência  para  adotar  o  regime  de \ncompetência  ou  o  regime  de  caixa  no  exercício  de  seu  poder  para  tributar  a  renda.  Possui, \nassim, autonomia em relação ao princípio contábil da competência, podendo adotá­lo (como o \nfaz, em geral), afastá­lo (com a adoção do regime de caixa) ou, ainda, adequá­lo para as suas \nnecessidades. A sua autonomia em relação à contabilidade permite ao legislador tributário não \napenas  adotar  regime diverso  ao  regime de  competência,  de  forma a  tributar  a  renda  apenas \nconforme o  regime de  caixa. O  legislador  também pode, por  exemplo,  a  adotar o  regime de \ncompetência com ajustes, atribuindo­lhe feições diversas das verificadas exclusivamente sob a \nperspectiva contábil. Ocorre que, em relação a tal aspecto, o legislador encontra limites apenas \nna Constituição Federal e no CTN.  \n \n\nPara a tutela do JCP, o legislador se valeu de tal autonomia, do seguinte modo: \n \n\n‐  O legislador elegeu o JCP não como uma despesa propriamente dita, a qual \npressupõe,  para  a  sua  dedutibilidade,  contribuição  para  a manutenção  das \natividades da pessoa jurídica. Trata­se de forma de remuneração do capital \npróprio  investido  pelos  sócios  na  pessoa  jurídica,  dedutíveis,  portanto, \ndiretamente  dos  lucros  desta,  não  se  sujeitando  às  regras  ordinárias \naplicáveis às despesas em geral; \n\n \n‐  O  legislador  elegeu  o  efetivo  pagamento  como  evento  relevante  para  a \n\nincidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). \nAssim, o nascimento do direito à dedutibilidade do JCP pago e a obrigação \ntributária do sócio que o recebe se dá, nessa hipótese, pelo regime de caixa. \nA adoção do referido regime será analisada com mais detalhes no subtópico \n“4.1”; \n\n \n‐  O  legislador  também elegeu o creditamento  como evento  relevante para  a \n\nincidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). \nAssim,  o  nascimento  do  direito  à dedutibilidade  da  empresa  que  credita  o \nJCP e a obrigação tributária do sócio que é creditado se dá, nessa hipótese, \npor  um  regime  de  competência,  embora  com  distinções  relevantes  em \nrelação ao princípio contábil da competência. A adoção do referido regime \nserá analisada com mais detalhes no subtópico “4.2”; \n\n \nOs  referidos  regimes  foram  adotados  pelo  legislador  tributário  para  estabelecer  o \n\nperíodo a que pertencem os JCP, isto é, quando estes podem ser deduzidas. No entanto – e isso \né decisivo para a solução do presente caso – o legislador não se baseou nos aludidos regimes \npara a composição da fórmula de cálculo do JCP a ser pago ou creditado. Significa dizer que o \nfato do JCP passar a ser dedutível no momento em que apurado pelo  regime de  caixa ou de \ncompetência em nada interfere no seu montante ou em seu cálculo sobre exercícios anteriores. \n\n                                                                                                                                                                                        \n19  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de \nContabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 4. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\n \n \n4.1. O reconhecimento do JCP pelo regime de caixa: a hipótese de efetivo pagamento aos \nsócios. \n \n \n\nO legislador ordinário tradicionalmente tributa as pessoas físicas pelo regime de caixa e \nas  pessoas  jurídicas  pelo  regime  de  competência.  No  entanto,  embora  o  regime  de \ncompetência seja a regra para a tributação da renda das pessoas jurídicas, há uma série \nde exceções. \n \n\nEntre outros exemplos, é possível verificar que, na sistemática de  tributação da renda \npelo lucro presumido, o regime de caixa é uma opção em relação ao regime de competência. \nMuitas pessoas jurídicas podem, anualmente, manifestar a sua opção pela tributação conforme \no  regime  de  caixa,  excepcionando  a  regra  geral  do  regime  de  competência.  O  regime  de \napuração adotado (caixa ou competência) deverá ser consistente em relação ao IRPJ, à CSL, à \ncontribuição ao PIS e à COFINS durante todo o exercício fiscal atinente à opção.20  \n \n\nEntre  as  empresas  tributadas  pelo  lucro  real,  o  pagamento  de  JCP  corresponde  a \nhipótese em que o regime de competência pode dar lugar à adoção do regime de caixa para a \napuração deste evento relevante ao IRPJ e à CSL. \n\n \nO  art.  9o  da  Lei  9.249/95  prevê,  para  que  a  dedutibilidade  do  JCP  seja  regida  pelo \n\nregime de caixa, dois fatos que devem estar necessariamente presentes: \n \n\n1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam \npagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  este  se  considera  “incorrido”, \npois,  a  partir  daí,  os  acionistas  passam  a  ter  direito  ao  pagamento  ou \ncreditamento de tais valores. Pelo regime de competência, aplicável em geral, \nseria desde já possível à pessoa jurídica deduzir aludidas despesas incorridas. A \nLei  n.  9.249/95,  contudo,  não  autoriza  a  dedutibilidade  do  JCP  meramente \nincorrido, exigindo o aperfeiçoamento do pagamento.  \n \n2o  fato:  O  efetivo  pagamento  individualizado  ao  acionista  nos  moldes \ndecididos na assembleia antecedente. Com o efetivo pagamento, evento típico \ndo regime de caixa, a Lei n. 9.249/95 autoriza a dedutibilidade do JCP, o que \nantes de tal evento não seria permitido. \n\n \nDesse modo, não vige na  legislação do  imposto  de  renda um  regime de  competência \n\nabsoluto e inarredável. O JCP é apenas mais uma exceção àquela regra geral. \n \n\n                                                           \n20 Vide: Solução de Divergência COSIT n. 37, de 5.12.2013. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 530 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nO  JCP  é,  ele  próprio,  algo  excepcional.  Trata­se  de  elemento  enunciado  no \nordenamento jurídico em 1995 e com raros paralelos na legislação estrangeira (ao que parece, \napenas a Bélgica apresenta instituto semelhante). O seu arranjo foi introduzido pelo legislador \nem meio a esse seu caráter excepcional, sendo compreensível a adoção, portanto, de exceção à \nregra do regime de competência. \n \n \n4.2. O reconhecimento do JCP pelo regime de competência: a hipótese de creditamento \naos sócios. \n \n\nConforme  o  princípio  da  competência,  as  mutações  positivas  e  negativas  devem  ser \napropriadas ao patrimônio da entidade, respectivamente, conforme a aquisição dos respectivos \ndireitos (receitas e rendimentos) ou incorrimento das obrigações (custos, despesas e perdas).21 \nAssim, a receita deve ser reconhecida no período em que vier a ser obtido o título jurídico que \nlhe dê suporte em caráter definitivo e  incondicional,  independentemente do seu  recebimento, \nenquanto  que  a  despesa  será  apropriada  no  período  em  que  for  exigível  o  cumprimento  da \nobrigação correspondente, independentemente do seu pagamento. \n\n \nNote­se  que,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  CST  110/71,  conforme  o  regime  de \n\ncompetência,  “permite­se  deduzir  do  lucro  das  pessoas  jurídicas,  para  efeito  do  Imposto  de \nRenda,  as  despesas  pagas  ou  incorridas  no  ano­base  da  declaração  de  rendimentos, \nentendendo­se  por  incorridas  as  que  embora  realizadas  e  quantificadas  não  tenham  sido \npagas”. A noção de despesa incorrida é, portanto, fundamental à apuração do lucro real pelo \nregime de competência:  deve­se  considerar  como dedutível da base de cálculo do  IRPJ  e da \nCSL as despesas que,  independentemente de efetivo fluxo financeiro ou sacrifício para o seu \nadimplemento,  possam  ser  consideradas  como  incorridas,  ou  seja,  que  já  tenham  caráter \ndefinitivo e incondicional, podendo ser juridicamente exigido pela parte credora. \n \n\nO art. 9o da Lei n. 9.249/95, além da possibilidade de adoção do regime de caixa para a \ndedutibilidade do JCP (subtópico “4.1”), também previu a adoção do regime de competência, \nembora com distinções relevantes em relação ao princípio contábil da competência: \n \n\n1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam \npagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  já  se  poderia  considerar  a \ndespesa como incorrida, já que, apenas a partir daí, os acionistas passam a \nter  direito  ao  recebimento  de  tais  valores.  Pelo  regime  de  competência \n“puro”, aplicável em geral,  já seria possível à pessoa jurídica deduzir aludidas \ndespesas  incorridas. A Lei n. 9.249/95,  contudo, não autoriza  a dedutibilidade \ndo  JCP  meramente  incorrido,  exigindo,  ao  menos,  o  aperfeiçoamento  de  seu \n“creditamento”.  \n \n\n                                                           \n21 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in \nRevista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318 e seg. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\n2o fato: efetivo crédito individualizado ao acionista nos moldes decididos na \nassembleia antecedente. A Lei n. 9.249/95 deslocou o evento relevante para o \nregime de competência, que geralmente seria momento em que juridicamente a \npessoa jurídica se torna juridicamente obrigada a cumprir uma despesa (no caso, \na assembleia geral de deliberação), para o efetivo creditamento individualizado \ndo JCP ao sócio. \n\n \nA questão é bem observada pela doutrina, como se observa deste trabalho de RICARDO \n\nMARIZ DE OLIVEIRA22: \n \n\n“Realmente, apesar de a obrigação já ter sido constituída desde a deliberação, o \nparágrafo 1o do art. 9o da Lei 9.249 somente permite a dedução fiscal a partir do \nmomento  em  que  ela  for  cumprida  no  âmbito  do  direito  privado  mediante  a \nefetivação  do  pagamento  ou  do  crédito  em  conta  individualizada  do  sócio  ou \nacionista. \nIsso explica porque o regime de competência se constitui na regra geral acima \ndescrita, mas nosso sistema legal relativo ao IRPJ e à CSL contém várias regras \nrelacionadas à dedutibilidade de determinadas despesas ou custos, as quais estão \ninseridas  no  ordenamento  jurídico  a  par  da  regra  geral  do  regime  de \ncompetência,  sendo  que  algumas  delas  excepcionam,  condicionam  ou \ncomplementam tal norma geral. \nAssim,  ao  lado  das  regras  que  existem  para  declarar  a  indedutibilidade  de \ndeterminadas  despesas  ou  custos,  ou  para  limitar  o  valor  dedutível,  ou  para \ncondicionar  a  dedução  a  esta  ou  àquela  circunstância,  há  outras  que, \nexcepcionalmente,  estabelecem  o momento  da  dedução  em momento  distinto \ndaquele em que o encargo já está incorrido.” \n\n \nO que se  conclui  é que  o  legislador não  incorporou em sua  integralidade o princípio \n\ncontábil  da  competência,  pois,  conforme  este,  os  valores  em  questão  já  deveriam  ser \nreconhecidas  desde  a  realização  da  assembleia  geral  da  companhia  em  que  o  pagamento  do \nJCP fosse aprovado. Trata­se de um regime de competência ajustado. \n\n \nAssim,  a  Lei  n.  9.249/95  adotou  o  regime  de  caixa  e  um  regime  de  competência \n\najustado para estabelecer o momento em que o JCP se torna dedutível à empresa e rendimento \ntributável dos sócios. Significa dizer que o JCP pertence ao período em que o seu pagamento \nou creditamento primeiro ocorrer. \n \n \n5.  A  contabilidade:  relevância  para  a  apuração  do  JCP,  com  possíveis  ajustes \ndeterminados  pela  lei  fiscal;  irrelevância  para  a  tutela  jurídico­tributária  das \nconsequências fiscais do JCP pago ou creditado. \n \n\n                                                           \n22  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 324.  \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nNa sistemática do lucro real, a base de cálculo adotada pelo legislador corresponde ao \n“lucro  líquido  do  período  de  apuração  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou  compensações \nprescritas  ou  autorizadas”  por  lei.  E  o  lucro  líquido  será  apurado  “com  observância  das \ndisposições das leis comerciais”, ou seja, a partir da contabilidade da pessoa jurídica.23 \n\n \nPara a solução do recurso especial ora em análise, é necessário verificar e distinguir a \n\nrelevância da contabilidade para a apuração do JCP e para a delimitação da incidência da \nnorma de dedutibilidade do JCP. \n \n\nHá um íntimo relacionamento entre as searas contábil e tributária, marcada por recente \nrevolução.  Durante  décadas,  a  contabilidade  brasileira  esteve  vinculada  às  necessidades  da \nlegislação do imposto de renda, o que não ocorre mais desde a edição da Lei n. 11.638/2007. A \nimportante missão da contabilidade de informar usuários internos e externos à entidade hoje é \ncumprida adotando padrões internacionais e não da legislação tributária. \n \n\nAo  se  reportar  à  “promulgação  das  Leis  n.  11.638/07  e  11.941/09  (MP  449/08)  e  a \nindependência  da  contabilidade  brasileira”,  no  Manual  de  Contabilidade  Societária  da \nFIPECAFI,  seus  autores  ELISEU  MARTINS,  ERNESTO  RUBENS  GELBCKE,  ARIOSVALDO  DOS \nSANTOS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS24 trazem mensagem bastante esclarecedora: \n \n\n“A  partir  dessas  legislações  passou  a  ser  possível  praticar­se,  de  fato, \nContabilidade no Brasil sem influências diretas ou indiretas de natureza fiscal, \ncom a Secretaria da Receita Federal Brasileira passando a ser enorme parceira \nda evolução contábil. De agora em diante, trabalham juntas, as normas contábeis \ne as normas fiscais, cada um seguindo o seu caminho. Nenhuma norma contábil \nnova,  convergente  às  internacionais,  provoca  qualquer  efeito  tributário, \naumentando ou reduzindo tributos, sem que haja uma outra norma de natureza \nfiscal  para  fazê­lo;  não  saindo  essa  nova  norma  tributária,  prevalece  o  que \nexistia anteriormente (até o final de 2013 ainda prevalecem as do final de 2007). \nPor outro lado, se o Fisco determinar uma nova forma de apropriação de receita \nou  despesa  para  fins  próprios,  isso  não  tem  automática  aplicação  na \nContabilidade, sem que saia uma nova norma contábil. E todas essas diferenças \nsão controladas no Lalur, agora E­Lalur, no F­Cont etc. \nDevemos,  os Contabilistas  brasileiros,  aplaudir  estes momentos  históricos  que \nestamos  vivendo  e  aproveitar  para  fazer  valer  a  grande  utilidade  da  nossa \nprofissão: a de ajudar no processo de controle e no bem informar.” \n\n \nAté  2007,  receitas  e  receitas  seriam  reconhecidas  pela  contabilidade  de  maneira \n\nformalística  (forma  jurídica  sobre  a  substância),  em  obediência  à  legislação  tributária  ou  à \nnormas de Direito privado. Naquele estágio, a contabilidade estava presa às amarras do Direito \ntributário, mas este jamais teve amarras involuntárias nas normas contábeis.  \n \n\n                                                           \n23 Decreto  3000/00  (Regulamento do  Imposto de Renda),  art.  247; Decreto­Lei  no 1.598, de 1977,  art.  6; Lei  no 8.981, de \n1995, art. 37, §1. \n24  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de \nContabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 21. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nÉ premissa fundamental que a resposta para “o que gera o dever de pagar tributos” não \npode  ser  construída  imediatamente  com  base  na  contabilidade.  A  análise  de  relatórios \nfinanceiros, pura e simples, não é conclusiva para a definição do quantum debeatur. A decisão \nsobre “o que gera o dever de pagar tributos” e, ainda, “quanto deve ser pago”, demanda, no \nregime  democrático  brasileiro,  a  decisão  do  legislador  competente.  Os  eventos  contábeis \nadquirem importância para o Direito tributário na medida em que são acolhidos pelo legislador.  \n \n\nTambém é preciso ter claro que não há comunicação necessária e indissociável entre a \ncontabilidade  e  o  Direito  tributário.  O  legislador  tributário  pode,  inclusive,  se  valer  de \nconceitos  próprios  para  capturar  signos  presuntivos  de  riqueza  passíveis  de  tributação. Uma \n“receita”  ou  “despesa”,  para  fins  societários  e  contábeis,  pode  não  ter  o  mesmo  sentido  e \ntratamento para fins fiscais.  \n\n \nAssim,  tal  como  convergências  conceituais  da  contabilidade  e  do  Direito  tributário \n\npodem ser facilmente encontradas no que tange ao IRPJ e à CSL, também não há dificuldade \npara  se  encontrar  divergências,  sem  que  isso  represente  qualquer  ruído  sistêmico.  Nem  a \ncontabilidade  e  nem  o  Direito  tributário  ignoram  tais  possibilidades,  antes  as  têm  como \nnaturais, de forma que cada qual possui as suas próprias soluções. \n \n\nNote­se  que,  desde  as  Leis  11.638/07  e  11.941/09,  a  contabilidade  brasileira  ganhou \nindependência em relação Direito tributário, mas este permanece, tal como antes, autônomo em \nrelação  àquela.  A  relação  do  Direito  tributário  com  a  contabilidade  é  de  simbiose,  quase \nparasitária, pois o legislador tributário se aproveita apenas daquilo que lhe interessa. O que não \nhá, tal como nunca houve, é sujeição do legislador tributário à cogência das normas contábeis.  \n \n\nNo presente caso, o  legislador  tributário prevê que a contabilidade possui  relevância \npara a apuração do JCP, com possíveis ajustes determinados pela lei fiscal. Trata­se de um \ncaso que o  legislador tributário, em pleno exercício de suas  funções e dentro dos  limites que \nlhe são imanentes, seleciona da contabilidade aquilo que interessa para a mensuração do JCP. \n\n \nA relevância da contabilidade para a apuração do JCP passível de dedução fiscal será \n\ntanto  maior  quanto  a  evidenciação,  reconhecimento  e  mensuração  contábeis  se  derem  em \nconsonância com a fórmula adotada no art. 9o da Lei n. 9.249/95. Quanto mais a contabilidade \nse afastar dessa fórmula, menos relevante será para a aplicação da norma de dedutibilidade do \nJCP pago ou creditado. \n \n\nPor sua vez, é necessário reconhecer que as normas contábeis são irrelevantes para a \ntutela jurídico­tributária das consequências  fiscais do JCP pago ou creditado. Ainda que o \nprincípio  contábil  da  competência  possa  orientar  a  escrituração  contábil  do  JCP  de  uma \ndeterminada  forma,  isso  em nada  influencia para que  se deflagre  a  sua dedutibilidade  fiscal. \nImporta unicamente que se cumpram os elementos tal qual prescritos no art. 9o da Lei 9.249/95. \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nProva  disso  é  que  a  legislação  tributária  prevê  a  solução  a  ser  adotada  caso  a \ncontabilidade  reconheça  JCP  que  (ainda)  não  possa  ser  considerado  dedutível  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSL. Com a aplicação cumulativa do art. 9o e do art. 13, I, da própria Lei \n9.249/95,  na  hipótese  da  contabilidade,  por hipótese,  evidenciar  o  JCP no  ato  da  assembleia \nque  determinar  o  seu  pagamento,  este  deverá  ser  considerado,  para  fins  fiscais,  como mera \nprovisão  indedutível,  devendo  ser  adicionada  ao  lucro  líquido  do  período  para  apuração  do \nlucro tributável respectivo. No futuro, quando de fato se concretizar o pagamento/creditamento \nindividualizado  exigido  para  fins  de  dedutibilidade  fiscal,  este  será  realizada  a  débito  da \nprovisão e não do lucro líquido desse período.25 Dessa forma, cumpre­se o disposto no art. 6o \ndo Decreto­lei 1.598/7726. \n \n \n5. O vício imputado pela fiscalização para a glosa da dedução de JCP efetivamente pagos \naos acionistas. \n \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  fiscal  em  discussão  decorreu  de \npagamentos/creditamentos efetivamente realizados pelo contribuinte, a título de JCP, no ano de \n2007, o qual foi calculado tomando­se por base também os exercícios anteriores (2002 a 2007). \n \n \n5.1.  O  pagamento  ou  creditamento  de  JCP  acumuladamente,  com  base  em  exercícios \nanteriores. \n \n\nO  investimento  no  capital  social  de  pessoas  jurídicas  é,  por  definição,  uma \n“participação permanente”27, o que evidencia uma noção de continuidade, perenidade. Embora \no liame societário em questão possa ser extinto (realização do investimento), há expectativa de \nque o período de permanência do capital investido pelo acionista ou cotista perdure por mais de \num exercício.  \n\n \nAo  tutelar  a  remuneração  do  capital  próprio  investido  pelos  sócios  (detentores  dessa \n\nparticipação permanente), o legislador tributário precisou considerar tais fatores. O legislador \nprecisou considerar tanto o pressuposto da continuidade do investimento mantido pelo sócio no \ncapital social da pessoa jurídica investida, quanto a possibilidade legal de extinção desse liame \nsocietário a qualquer tempo. \n\n \nQuanto  à  possibilidade  de  extinção  desse  liame  societário,  o  legislador  prescreveu  a \n\núnica  limitação  temporal  atinente  ao  JCP,  analisada  no  tópico  “3”,  acima:  somente  será \n                                                           \n25 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in \nRevista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 325­6. \n26 Decreto­lei 1.598/77, art 6º. Lucro real é o  lucro  líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações \nprescritas ou autorizadas pela legislação  tributária.  (…) § 4º  ­ Os valores que, por competirem a outro período­base, forem, \npara efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação \ndo lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. \n27 Vide Lei n. 6.404/74, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo. (…) III ­ em investimentos: as participações \npermanentes  em  outras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se \ndestinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nconsiderado dedutível o JCP calculado sobre o período em que o sócio manteve o seu capital \ninvestido na pessoa jurídica, devendo, assim, ser calculado “pro rata dia”.  \n \n\nPor  sua  vez,  tendo  em  vista  que  o  período  de  permanência  do  capital  investido  pelo \nacionista ou cotista tende a perdurar por mais de um exercício, o legislador, de forma bastante \ntécnica, prescreveu que o limite quantitativo aplicável (vide tópico “3”) pode ser tanto de 50% \ndo lucro liquido do exercício, como de 50% dos lucros acumulados ou reservas de lucros, \nque se reportam justamente aos anos anteriores. Daí a correta assertiva doutrinaria de que, \n“não  fosse  assim,  ou  seja,  fossem os  JCP vinculados  em  seu  cálculo  exclusivamente aos \npresente período­base, a  lei  teria  limitado o seu valor apenas à metade do  lucro  líquido \ndeste período”28. \n \n\nAssim fez o legislador, ao prescrever que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica \ncondicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros \nacumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros \na serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9o, § 1). \n \n\nAlém disso, prescreveu expressamente o legislador (Lei 9.249/95, art. 9o): \n \n\n§  7º.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de \nque trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do \ndisposto no § 2º. \n\n \nO dispositivo da Lei das S.A., a que faz referência a Lei 9.249/95, segue transcrito: \n\n \n“Art.  20229. Os  acionistas  têm  direito  de  receber  como  dividendo  obrigatório, \nem cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for \nomisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:  \nI  ­ metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes \nvalores:  \na) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e  \nb)  importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e \nreversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;  \nII  ­ o pagamento do dividendo determinado nos  termos do  inciso  I poderá ser \n\n                                                           \n28  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário  Atual  n.  28.  São  Paulo  :  IBDT/Dialética,  2012,  p.  334.  No mesmo  sentido,  vide:  SANTOS,  Ramon  Tomazela. \nAspectos  controvertidos  atuais  dos  juros  sobre  capital  próprio  (JCP):  o  impacto  das  mutações  no  patrimônio  líquido,  o \npagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São \nPaulo : Dialética, 2013, p. 114­115. \n29 Em  sua  redação original,  alterada pela Lei nº 10.303, de 2001, o caput e os  seus  incisos  I,  II  e  III possuíam a redação a \nseguir:  “Art. 202. Os acionistas  têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos  lucros \nestabelecida no estatuto, ou,  se este  for omisso, metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos  seguintes \nvalores: \nI ­ quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193); \nII ­ importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das mesmas reservas  formadas \nem exercícios anteriores; \nIII ­ lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que \ntenham sido realizados no exercício.” \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nlimitado  ao  montante  do  lucro  líquido  do  exercício  que  tiver  sido  realizado, \ndesde  que  a  diferença  seja  registrada  como  reserva  de  lucros  a  realizar  (art. \n197);  \nIII ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados \ne se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.  \n(...)” \n\n  (grifos acrescidos)  \n \nConforme a norma societária, os acionistas têm direito a receber dividendo obrigatório, \n\nem  cada  exercício,  equivalente  à  parcela  dos  lucros  estabelecida  no  estatuto  ou,  se  este  for \nomisso, em conformidade com as regras estabelecidas na Lei das S.A. Entre essas regras, prevê \no legislador societário que os valores registrados em reservas de lucros ou lucros acumulados \nde exercícios anteriores devem, após a sua realização, ser distribuídos na primeira oportunidade \na título de dividendos. \n \n\nO  legislador  tributário  fez  remissão  expressa  à  lei  societária,  atraindo  para  o  JCP  a \nnorma  societária  originalmente  aplicável  apenas  aos  dividendos. Diante  da  referida  remissão \nlegal, constrói­se norma segundo a qual os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, \nquando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização, podendo, ainda, \nser destinados ao pagamento de juros sobre capital próprio.  \n \n\nO legislador tributário prescreveu que o JCP, por também ter a natureza de distribuição \nde lucros, poderá ser pago no lugar dos dividendos obrigatórios referidos pelo art. 202 da Lei \n6.404/76, destinando,  inclusive, 50% dos valores  registrados em reservas de  lucros ou  lucros \nacumulados de exercícios anteriores. Por remissão expressa na Lei 9.249/95, o legislador, que é \nuno, prescreve que até 50% das reservas de lucros ou lucros acumulados referidos pela Lei das \nS.A. podem: \n \n\n(i) servir de limite para o cálculo do JCP, coerentemente com a possibilidade de \ncálculo deste em relação aos períodos anteriores (Lei 9.249/95, art. 9, § 1º) e;  \n \n(ii)  ainda,  servir  de  fonte de  recursos para o pagamento do  JCP, que de outra \nforma se prestariam apenas à distribuição de dividendos (Lei n. 9.249/95, art. 9o, \n§ 7º). \n\n \nA  norma  prescrita  pela  Lei  n.  9.249/95  é  clara.  O  legislador  não  apenas  permitiu  o \n\npagamento  de  JCP  relativos  a  períodos  anteriores,  como  também  editou  mais  do  que  um \nparágrafo  para  regular  a  utilização  de  reservas  de  lucros  ou  lucros  acumulados  de  períodos \nanteriores para o cálculo e fonte de recursos. \n\n \nDessa forma, o auto de infração lavrado em face do contribuinte padece de vício \n\ninsanável  quanto  à  compreensão  da  norma  de  dedutibilidade  do  JCP.  A  aplicação \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\nequivocada  do  art.  9o  da  Lei  n.  9.249/95  conduziu  a  fiscalização  a  restringir  a \ndedutibilidade  desses  valores,  não  obstante  a  assembleia  geral  ter  deliberado  o \npagamento de JCP relacionados aos anos 2002 a 2007 e tais valores tenham, de fato, sido \nefetivamente pagos ou creditados aos acionistas. \n \n\nNão  se  pode  deixar  de  observar  que  sequer  a  equivocada  qualificação  do  JCP  como \ntendo natureza de  juros comuns  justificaria a glosa atinente aos exercícios anteriores. Ocorre \nque  a  relevância  da autonomia  e  independência  dos  exercícios  restou  enfraquecida  desde os \nidos  de  1978,  quando da  introdução  do Decreto­lei  1.598  ao  sistema  jurídico  brasileiro. Até \nesse marco jurídico, as despesas atinentes a um exercício não poderiam ser deduzidas em outro, \nqualquer que fosse o motivo. O Decreto­lei 1.598, contudo, expressamente passou a autorizar \ndeduções extemporâneas.30  \n \n\nNesse cenário, a glosa empreendida pela  fiscalização não possui  fundamento  legal de \nvalidade,  devendo  ser  afasta,  reconhecendo­se,  assim,  a  legitimidade  do  pagamento  ou \ncreditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios. \n \n \n5.2. A compatibilidade do art. 29, da IN 11/96, com a Lei 9.249/95. \n \n\nApós  a  edição  da  Lei  9.249/95,  foi  publicada  a  Instrução  Normativa  n.  11,  de \n21.02.1996, veiculando o seguinte texto em seu art. 29: \n \n\nArt.  29.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  observado  o  regime  de \ncompetência,  poderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados \nindividualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de \ncapital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio  liquido e  limitados à \nvariação pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). \n \n§  1º À opção  da  pessoa  jurídica,  o  valor  dos  juros  a  que  se  refere  este  artigo \npoderá  ser  incorporado  ao  capital  social  ou  mantido  em  conta  de  reserva \ndestinada a aumento de capital. \n \n§  2º  Para  os  fins  do  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \nconsiderado,  salvo  se  adicionado  ao  lucro  líquido  para  determinação  do  lucro \nreal e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor: \na) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica; \nb) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94; \nc)  da  reserva  de  reavaliação  capitalizada  nos  termos  dos  arts.  384  e  385  do \nRIR/94, em relação às parcelas não realizadas. \n \n§ 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá \nexceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por \ncento de um dos seguintes valores: \n\n                                                           \n30  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 334.   \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\na) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos \njuros,  antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  e  da  dedução  dos  referidos \njuros; ou \nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n \n§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de \nque trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário \npessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: \na) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro \nreal e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; \nb) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de \ncálculo do adicional do imposto. \n \n§ 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10). \n \n§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à  incidência do imposto de renda \nna fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. \n \n§ 7º O imposto de renda incidente na fonte: \na)  no  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  tributação \ncom base no  lucro  real,  será considerado antecipação do devido na declaração \nde  rendimentos  ou  compensado  com  o  que  houver  retido  por  ocasião  do \npagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu \ntitular, sócios ou acionistas. \nb) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa \njurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive \nisenta; \nc) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao \nregime  de  tributação  de  que  trata  o  art.  1º  do  Decreto­lei  nº  2.397,  de  1987, \npoderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos \na seus sócios ; \nd) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento \nou crédito dos juros. \n \n§ 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus \ndo imposto incidente na fonte sobre os juros. \n \n§ 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de \ncálculo  e  não  será  dedutível  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  e  da base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro. \n \n§  10.  O  imposto  incidente  na  fonte,  assumido  pela  pessoa  jurídica,  será \nrecolhido  no  prazo  de  quinze  dias  contados  do  encerramento  do  período­base \nem que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado: \na) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida \nao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; \nb)  como  antecipação  do  devido  na  declaração,  no  caso  de  beneficiário  pessoa \njurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. \n \n§  11.  Na  hipótese  da  alínea  \"b\"  do  §  anterior,  a  pessoa  jurídica  beneficiária \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\ndeverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe \ncouber e o do imposto de renda na fonte a compensar. \n \n§ 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro \nlíquido para determinação do lucro real. \n\n \nLogo em seu caput, o art. 29 fez referência à observância do regime de competência, o \n\nque  pode  ter  dado  origem  à  questão  ora  submetida  a  esta  CSRF.  Ocorre  que  a  fiscalização \nconsiderou que JCP pago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas \npoderia  tomar  com  base  o  capital mantido  pelo  acionista  na mesma  competência  em  que  o \npagamento ou credito tenha sido realizado.  \n\n \nNão  se  trata  de  interpretação  exclusiva  que  possa  ser  obtida  imediatamente  dos \n\nelementos textuais do art. 29, da IN 11/96. Pelo contrário, RAMON TOMAZELA SANTOS31 bem \nexplicitou outra interpretação que se coerentemente obter do aludido dispositivo, in verbis: \n\n \n“Na prática, significa dizer que a dedução da despesa deve ocorrer no momento \nem  que  a  pessoa  jurídica  efetuar  o  pagamento  do  JCP  em  favor  do  sócio  ou \nacionista,  em  caráter  definitivo  e  incondicional,  ainda  que  a  deliberação \nsocietária  determine  que  o  prazo  de  cômputo  deve  abranger  lapso  temporal \nsuperior a um ano­calendário, com o objetivo de remunerar o capital  investido \npelo sócio ou acionistas em períodos pretéritos.” \n\n \n  A questão  deve  ser  solucionada  com  vistas  ao  tema  das  fontes  do Direito  tributário: \ninstruções normativas correspondem a fontes secundárias, do Direito, cuja função subalterna é \nde apenas explicitar normas enunciadas por fontes primárias, entres as quais tem destaque a lei \nordinária. Assim, a  interpretação do art. 29, da IN 11/96, deverá ser empreendida de tal \nforma que este seja consentâneo com a norma veiculada pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95. \n \n  Como se viu no subtópico “5.1”, o art. 9o da Lei n. 9.249/95 legitima o pagamento ou \ncreditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios anteriores. O legislador não se \nbaseou no regime de caixa ou de competência para a composição da fórmula de cálculo do JCP \na ser pago ou creditado, mas apenas para marcar o momento em que este passa a ser dedutível. \n \n \n5.3. Jurisprudência do STJ sobre o objeto do recurso especial em análise. \n \n\nA  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  recurso  especial \naparentemente  com  o mesmo  objeto  do  recurso  administrativo  ora  em  análise.  A  r.  decisão \nrestou assim ementada: \n\n \n\n                                                           \n31 SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros sobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações \nno patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito \nTributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  DEDUÇÃO.  JUROS  SOBRE  CAPITAL \nPRÓPRIO  DISTRIBUÍDOS  AOS  SÓCIOS/ACIONISTAS.  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  IRPJ  E  DA  CSLL.  EXERCÍCIOS  ANTERIORES. \nPOSSIBILIDADE. \nI ­ Discute­se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos \njuros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da \nbase  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  no  ano­calendário  de  2002,  relativo  aos \nanos­calendários  de  1997  a  2000,  sem  que  seja  observado  o  regime  de \ncompetência. \nII ­ A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva \nser  feita no mesmo exercício­financeiro  em que  realizado o  lucro da empresa. \nAo  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro,  quando \nefetivamente ocorrer a realização do pagamento. \nIII ­ Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá \npermissão  da  efetivação  dos  dividendos  quando  esses  foram  de  fato \ndespendidos,  não  importando  a  época  em  que  ocorrer,  mesmo  que  seja  em \nexercício distinto ao da apuração. \nIV ­ \"O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover \no creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado \no lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria \ndar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976\". \nV ­ Recurso especial improvido. \n(STJ,  REsp  1086752/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009) \n\n \nEm seu voto, o i. Min. FRANCISCO FALCÃO consignou ser aplicável ao JCP o regime de \n\ncaixa e não o regime de competência, como se observa do seguinte trecho: \n \n\n“Com  efeito,  a  legislação  não  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital \npróprio deva ser feita no mesmo exercício­financeiro em que realizado o lucro \nda  empresa.  Ao  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro, \nquando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. \nTal  conduta  se  dá  em  consonância  com  o  regime  de  caixa,  em  que  haverá \npermissão da  efetivação  dos dividendos quando  esses  foram despendidos,  não \nimportando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da \napuração”. \n\n \nConforme exposto nesta declaração de voto, me alinho à conclusão dos Ministros da \n\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça do STJ, no sentido de que “a legislação \nnão  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital  próprio  deva  ser  feita  no  mesmo \nexercício­financeiro em que realizado o lucro da empresa”. \n\n \nNo entanto, permissa venia, a r. decisão parece ter analisado apenas a hipótese em que \n\nhá efetivo pagamento de JCP, em que o regime de caixa foi realmente adotado pelo legislador. \nConforme  os  fundamentos  expostos  no  tópico  “4.2”,  acima,  o  legislador  tributário  também \nelegeu o creditamento da JCP como elemento temporal para que este se torne dedutível, o que \nremete, então, a um regime de competência ajustado.  \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\n \nDessa  ressalva decorre que a  assertiva do  i. Min. FRANCISCO FALCÃO deve, permissa \n\nvenia, ser complementada do seguinte modo: “Ao contrário, permite que ela ocorra em ano­\ncalendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento” ou creditamento. \n \n \n6. Conclusão. \n \n\nPor  todo  o  exposto,  deve  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte \nquanto à matéria analisada nesta declaração de voto. A glosa empreendida pela fiscalização não \npossui  fundamento  legal  de  validade,  devendo  ser  afastada,  reconhecendo­se,  assim,  a \nlegitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com base em \nexercícios anteriores.  \n\n \nÉ como voto. \n\n \n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto.  \n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\n \nDeclaração de Voto  \n \n\nConselheiro Ronaldo Apelbaum, \n\nEm  relação  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pelo \nContribuinte, acompanho o d. Relator no sentido de que a divergência jurisprudencial exigida \npelo Art. 67 e parágrafos do RICARF encontra­se devidamente comprovada. Por esse motivo, \no Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nQuanto ao mérito, contudo, ouso divergir completamente do d. Relator, pelas \nrazões que serão expostas a seguir. Essa divergência não retira nem diminui os elogios que são \nmerecedores o d. Relator pela profunda pesquisa realizada. \n\nEm primeiro lugar, vale transcrever o art. 9º da Lei 9.249/95, que disciplina o \npagamento  a  título  de  Juros  sobre Capital  Próprio, mas  apenas  nos  trechos  que  impactam  a \npresente discussão: \n\nArt.  9º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da  apuração  do  lucro \nreal,  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou \nacionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de \nJuros de Longo Prazo ­ TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \nlucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e \nreservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os \njuros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n(...) \n\n§  7º O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos \nde  que  trata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem \nprejuízo do disposto no § 2º. \n\nO  artigo  9º  da  Lei  n.º  9.249/95  limita­se  a  autorizar  a  dedução,  para  fins \nfiscais, de “juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a \ntítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e \nlimitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.  \n\nEssa legislação dá ao contribuinte a faculdade de pagar ou creditar JCP a seus \nsócios sobre contas do patrimônio líquido e determina que esse valor poderá ser deduzido para \nfins de apuração do lucro real no momento de seu pagamento ou crédito. Já o §1º do referido \nartigo  9º  determina que  o  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  JCP dependem da  existência  de \nlucros correntes ou acumulados em valor igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos. \nNesse ponto, a legislação traz uma limitação quantitativa para o pagamento dos juros sobre o \ncapital  próprio, mas  não  faz  qualquer  limitação  ao  pagamento  relativo  à  aplicação  da  TJLP \nsobre as contas de patrimônio líquido de períodos anteriores.  \n\nMesmo  a  IN RFB  n.º  11/96,  vigente  à  época  dos  fatos  ora  analisados,  não \ntraze  qualquer  restrição  à  adoção,  como  base  para  determinação  dos  JCP,  de  contas  de \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n70\n\npatrimônio líquido de períodos anteriores. Tanto essa IN quanto a Solução de Consulta 329/14 \nda  COSIT,  utilizadas  como  referência  para  a  manutenção  da  autuação,  não  devem  ser \nconsideradas como válidas por partires do pressuposto de que o pagamento de JCP se trata de \ndespesa de juros, o que não é o caso para a específica situação dos JCP, pelo que será exposto \nna análise dos primados contábeis. \n\na) dos Princípios Contábeis aplicáveis ao caso em questão \n\nEm  sua  fundamentação,  o  d.  Relator  também  se  fundamenta  em  dois \npostulados  contábeis  para  justificar  a  impossibilidade  de  pagamento  de  JCP  sobre  períodos \npassados:  (i)  Princípio  da  Entidade  e  (ii)  Princípio  da  Competência.  A  análise  das  normas \ncontábeis, embora não disciplinadoras dos efeitos fiscais de seus regramentos, são de extrema \nrelevância no presente contexto. E por isso merecem análise pormenorizada, em conjunto com \na legislação societária vigente no Brasil: \n\n(i)  Princípio da Entidade \n\nO Princípio da Entidade é um postulado que determina que a contabilidade de \ndeterminada  entidade  não  se  confunde  com  a  pessoa  de  seus  sócios  ou  quotistas. Com base \nnesse  Princípio,  o  d.  Relator  desenvolve  raciocínio  a  partir  do  qual  os  JCPs  devem  ser \ncaracterizados  como  despesa  de  juros,  e,  portanto,  devem  ser  reconhecidas  a  cada  ano­\ncalendário em que o resultado permitir tal disponibilização. \n\nEsse  argumento  não  se  sustenta  na  medida  em  que  a  necessidade  de \nsegregação contábil da “Entidade” foi observada pela Recorrente. É certo que a discussão sobre \na natureza desse pagamento advém da legislação fiscal e societária e o momento correto de seu \nreconhecimento advém da regra contábil específica dos JCPs. Estamos falando de (i) momento \nde reconhecimento e (ii) natureza do pagamento, e não de confusão contábil entre a empresa e \nseus  quotistas  titulares.  Por  conta  disso,  nos  itens  abaixo,  compreendo  que  essa  discussão \npoderá ser mais frutífera, deixando de lado desde já qualquer descumprimento ao Primado da \n“Entidade”. \n\n(ii)  Princípio da Competência \n\nConforme já ressaltado anteriormente, os primados contábeis são de extrema \nrelevância e devem sempre ser observados em conjunto com a legislação fiscal. A observância \ndo Princípio da Competência é, indubitavelmente, um dos pilares da Contabilidade e é objeto \nde profunda análise em normas exaradas por entidades como a CVM, IBRACON, entre outras. \nO voto do d. Relator demonstra, de forma clara, a relevância e aplicação desse Princípio. \n\nOcorre  que  há  um  severo  engano  nas  conclusões  do  voto  vencedor,  na \nmedida em que considera que as regras estipuladas na Lei 9.249/95 se amoldam ao Princípio da \nCompetência de forma estrita, ou melhor, necessariamente relacionada ao período de apuração \ndo JCP e não do pagamento efetivo dessa verba.  \n\nÉ  sempre  relevante  relembrar  que  a  competência  para  a  regra  temporal  de \ndedução de pagamentos na apuração do lucro real é matéria reservada à Lei. É a Lei 9.249/95, \nportanto, que define o momento em que deve ser considerada a dedução na base de cálculo do \nimposto.  Ademais,  é  necessário  ainda  lembrar  que  o  pagamento  de  JCP  não  é  classificado \ncomo  despesa,  o  que  poderia  gerar  controvérsia  quanto  à  necessidade  de  reconhecimento \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nimediato  desse  pagamento  como  despesa  do  próprio  período,  em  consonância  com  outras \ndespesas comumente reconhecidas pelos contribuintes, de forma geral.  \n\nIsso  porque  os  JCP  não  devem  ser  considerados  como  dispêndio  que \ncontribuem para manutenção do patrimônio ou para incremento de receitas da atividade. Trata­\nse  de  destinação  de  resultado  após  apurado  o  lucro,  não  sendo  aplicadas  as  regras  de \ncompetência para o registro de despesas, porque de despesa não se trata. É uma dedução legal \ncriada  por  lei  para  incentivar  a  capitalização  das  empresas  e  favorecer  o  investimento  em \natividade produtiva. São uma forma de remuneração do  investimento realizado por sócios ou \nacionistas. Esses juros foram criados como uma alternativa ou complementação ao pagamento \nde  dividendos  e,  até  por  sua  natureza,  consiste  em  uma  faculdade  à  empresa  e  não  uma \nobrigação.  \n\nPodemos dizer, portanto, que os JCP somente serão considerados existentes a \npartir  do momento  em que os  sócios ou  acionistas definem sua  aprovação e  seu pagamento. \nDessa forma, fica claro que o período de competência não pode ser outro se não aquele em que \né definido o seu pagamento, momento no qual é gerada uma obrigação para a empresa e um \ndireito creditório aos sócios e acionistas. \n\nEssa  conclusão  também  se  depreende  da  Deliberação  CVM  207/96,  que \ndetermina a contabilização dos JCP diretamente à conta de lucros acumulados: \n\nI  ­  Os  juros  pagos  ou  creditados  pelas  companhias  abertas,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, \ndevem  ser  contabilizados  diretamente  à  conta  de  Lucros  Acumulados,  sem \nafetar o resultado do exercício. \n\nb) dos JCP como forma de remuneração do capital \n\nConforme anteriormente mencionado, os JCP foram instituídos na legislação \nbrasileira  pela  Lei  9.249/95.  A  partir  desse  momento,  as  empresas  passaram  a  ter  mais \nflexibilidade para remunerar seus sócios ou acionistas, com a possibilidade de antecipação do \npagamento de dividendos, através do pagamento de JCP, autorizado pelo art. 9º dessa Lei. \n\nTais juros possuem a mesma natureza jurídica da distribuição de dividendos, \nambos  representando  formas  de  remuneração  do  capital  ao  acionista.  Essa  afirmação  é \nconfirmada pelo parágrafo 7º, do artigo 9º da Lei n.º 9.249/95, que admite sua imputação ao \nvalor dos dividendos previstos no artigo 202 da Lei n.º 6.404/76. \n\nJá o art. 202 da Lei 6.404/76, faz referência aos dividendos obrigatórios, que \na  empresa  tem  a  autonomia  em  definir  quando  distribuir,  de modo  a  não  comprometer  sua \nsituação  financeira,  não  havendo  qualquer  vedação  legal  expressa  que  estabeleça  um  limite \ntemporal para esta distribuição. \n\n “Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, \nem cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este \nfor omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: \n(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \nI  ­  metade  do  lucro  líquido  do  exercício  diminuído  ou  acrescido  dos \nseguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n72\n\na)  importância  destinada  à  constituição  da  reserva  legal  (art.  193);  e \n(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) \nb)  importância  destinada  à  formação  da  reserva  para  contingências  (art. \n195)  e  reversão  da  mesma  reserva  formada  em  exercícios  anteriores; \n(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) \nII ­ o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser \nlimitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, \ndesde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. \n197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \nIII ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados \ne  se não  tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios  subseqüentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. \n(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \n(…) \n§  4º  O  dividendo  previsto  neste  artigo  não  será  obrigatório  no  exercício \nsocial  em  que  os  órgãos  da  administração  informarem  à  assembléia­geral \nordinária  ser  ele  incompatível  com a  situação  financeira da  companhia. O \nconselho  fiscal,  se  em  funcionamento,  deverá  dar  parecer  sobre  essa \ninformação  e,  na  companhia  aberta,  seus  administradores  encaminharão à \nComissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da \nassembléia­geral,  exposição  justificativa  da  informação  transmitida  à \nassembléia. \n§  5º Os  lucros  que  deixarem  de  ser  distribuídos  nos  termos  do  §  4º  serão \nregistrados  como  reserva  especial  e,  se  não  absorvidos  por  prejuízos  em \nexercícios  subseqüentes,  deverão  ser  pagos  como  dividendo  assim  que  o \npermitir a situação financeira da companhia.” \n\nA leitura desse artigo da Lei n. 6.404/76 revela claramente a preocupação do \nlegislador  de  retirar  parte  da  discricionariedade  da  companhia  no  pagamento  de  dividendos, \ngarantindo  o  pagamento  de  um mínimo  a  todos  os  acionistas,  o  que  protege  os  direitos  dos \nacionistas  minoritários,  que  teriam  pouco  poder  na  deliberação  sobre  o  pagamento  dos \ndividendos.  Mas  não  o  fez  com  relação  aos  juros  em  comento  e,  portanto,  não  cabe  à \nautoridade fazendária inferir que deveria assim ocorrer. Aqui é importante ressaltar outro ponto \nrelevante trazido à tona pelo d. Relator: a impossibilidade de pagamento de JCP retroativos em \nface da possibilidade de prejuízo aos acionistas ou quotistas “originários” do período dos Juros \nlevantados. \n\nNesse quesito, é importante mencionar que não há tal prejuízo, já que existe é \nfartamente reconhecida a possibilidade de distribuição posterior, aos titulares do momento de \ndeliberação.  A  própria  CVM,  em  seu  Parecer  2004/0381,  reconheceu  a  possibilidade  de \nrecebimento  de  dividendos  retroativos.  Se  dividendos,  que  têm  sua  distribuição  mínima \nobrigada  por  Lei,  podem  ser  distribuídos  dessa  forma,  os  JCP  também  estariam  no mínimo \nalbergados pela mesma regra. A conclusão desse Parecer é clara a respeito de dividendos: \n\n \nConclusão \n17. Assim, pelas razões antes expostas, meu voto é no sentido de responder à \nconsulta  no  sentido  de  manifestar  o  entendimento,  aplicável  apenas  aos \npagamentos de dividendo que vierem a ocorrer após a publicação da decisão \nque vier a acolher esta proposta, de que, em qualquer caso de declarações \ntardias,  retificadoras  ou  complementares  de  dividendos  (ou  outros \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\nproventos)  devidos  por  companhias  abertas  cujas  ações  sejam  admitidas  à \nnegociação,o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data \nda  declaração  tardia,  retificadora  ou  complementar,  ou  em  outra  data \nposterior,tornada pública de maneira concomitante com a declaração. \n\nNão  restam  dúvidas,  portanto,  que  os  JCP  representam  remuneração  de \ncapital,  não  há  obrigação  legal  de  reconhecimento  no  período  a  que  se  refere  e  que  a \ndistribuição tardia dos mesmos não representa prejuízo aos quotistas e/ou acionistas do período \nbase  de  cálculo  dos  Juros.  E,  de  acordo  com  o  art.  9º  da  Lei  9.249/95,  o  Período  de \nCompetência aplicável ao pagamento dos  Juros  é o da  efetiva deliberação e não do período­\nbase de cálculo desses Juros. \n\nc) dos juros sobre a multa \n\nNesse  ponto,  acompanho  o  d.  Relator.  A  partir  da  edição  da  Lei  9430/96, \ncompreendo que as multas de mora se enquadram no conceito de “débito decorrente de tributo” \ne, portanto, há incidência de juros sobre a multa de ofício, para fatos ocorridos a partir de 01 de \njaneiro de 1997. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Apelbaum \n\n \n\n \n \n \n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nCrédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nEmbargos Providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6283069", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:10.405Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122304757760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n282 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.005554/2003­16 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9303­003.405  –  3ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria \nestranha aos autos. \n\nRecorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo \n\nInteressado  Indústria de Peles Minuano Ltda \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nEmbargos Inominados. Inexatidões Materiais. \n\nConstatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados \npara correção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCrédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de \nCálculo do PIS e da Cofins. \n\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se \nconstituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do \nponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  \"Recuperação  de \nCustos\". Portanto,  não pode  integrar  a base de cálculo do PIS  e da Cofins. \nRecurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. \n\nEmbargos Providos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos \ninfringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do \nvoto  vencedor,  e  determinar  que  se  altere  na  ementa  a  expressão:  Recurso  Especial  do \nContribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\nHenrique Pinheiro Torres – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n55\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n16\n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de processo devolvido pela DRF NHO­RS, mediante despacho de fls. \n278, em que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte \ne o teor da ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.140. A referida decisão foi assim \nementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  À \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nAs aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que \nconsumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do \nIPI. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na \nconcessão  de  um  \"plus\"  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto \ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste \ninstituto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a \nexistência de vícios do Acórdão nº 9303­00.140 (despacho às fls.280 a 281). \n\nConstatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria \nmeritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para \no  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar \nexpressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a \nquestão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de \ninsumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005554/2003­16 \nAcórdão n.º 9303­003.405 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos \ninominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, \npassível de correção pela via dos presentes embargos. \n\nConstata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  nº  9303­00.140)  um  equívoco  na \nredação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre \nos valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do \nassunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao \ncrédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. \n\nComo  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no \nsentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto \nvencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. \n\nTrata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos \npresumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  \n\nSegundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI \nse  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de \nindustrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade \nfiscal. \n\nInicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO \nNÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI \nVOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. \n\nFeito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado \nacórdão. \n\nO  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a \njurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: \n\nREsp 807130 / SC \n\nRelatora Ministra ELIANA CALMON \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS \n9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO \nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n[...] \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou \nincentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e \nde COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo \nfabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O \nprodutor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão \ndescontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a \ntítulo de IPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício \nfiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista \neconômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo \nser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não \npode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do \ncrédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são \nisentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nREsp 1130033 / SC \n\nRelator Ministro CASTRO MEIRA \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE \nDE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO \nCIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. \nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de \nCOFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto \nsobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos \nexportados. Precedentes. \n\n3. Recursos especiais não providos. \n\nSegundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, \no  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  nova  receita,  passível  de \ntributação pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer \nconstar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: \nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte \nParcialmente Provido. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005554/2003­16 \nAcórdão n.º 9303­003.405 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. ART. 138 do CTN.\nA denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. Precedentes jurisprudenciais.\nRecurso Especial da Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo,  interposto  pela \ncontribuinte  ao  amparo  do  art.  72,  II,  do  antigo  Regimento  Interno  da  CSRF,  em  face  do \nAcórdão nº. 202­18.737, por meio do qual deu­se provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nA ementa dessa decisão, na parte objeto de recurso, está assim redigida: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 \n\nEmenta: PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADES. \n\nNão é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal \nque não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem \nas do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART. \n138 DO CTN. \n\nEntre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se \ninclui  a  multa  moratória,  não  apenas  porque  inadimplemento \nnão  é  infração  tributária,  mas  também  em  razão  da \ninterpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a \npar  de  prever  o  instituto  da  denúncia  espontânea  em  seu  art. \n138,  determina,  em  seu  art.  161,  a  imposição  de  penalidades \ncabíveis  para  as  hipóteses  de  crédito  tributário  não \nintegralmente pago no vencimento. \n\nRECOLHIMENTO  APÓS  0  PRAZO  DE  VENCIMENTO,  SEM \nINCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  IMPUTAÇÃO  AOS \nVALORES  DEVIDOS.  EXIGÊNCIA  DA  DIFERENÇA  NÃO \nPAGA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  imputação  de  pagamentos  é  a  única  forma  de  amortização \nproporcional  de  débitos  admitida  pelo  Código  Tributário \nNacional (art. 163, c/c o art. 167). \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DECORRENTE  DA  IMPUTAÇÃO  DE \nPAGAMENTO. PERCENTUAL CABÍVEL. \n\nSobre a parte do crédito tributário decorrente da imputação de \npagamentos a multa exigida deve ser de 75%. \n\nA  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de \nmora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. \n\nComo paradigmas da divergência,  reporta­se a  recorrente aos Acórdãos nºs. \n104­21.264 e 104­20.653, cujas comprovações foram feitas às fls. 656 e seguintes.  \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  meio  do  Despacho  nº  3400­1321,  sob  o  entendimento  de  terem  sido \nobservados os requisitos legais, o recurso foi admitido.  \n\nNas contrarrazões apresentadas, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional pede \npara  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte.  Alega  que  “a  toda \nevidência, a norma do art. 138 do CTN não exonera o contribuinte do pagamento da multa de \nmora nos casos de pagamento do tributo fora do seu prazo de vencimento.” \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora \n\nADMISSIBILIDADE \n\nDo  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente \ncomprovada e demonstrada a divergência quanto à questão da exigibilidade da multa de mora \nnos  casos  de  denúncia  espontânea.  Isto  porque,  enquanto  no  acórdão  recorrido  o  Colegiado \nentendeu  cabível  a  exigência  daquele  consectário  legal,  nos  paradigmas  colacionados,  em \nsituações fáticas semelhantes, entendeu­se que nos casos de denúncia espontânea não é cabível a \nexigência da multa de mora. \n\nPresentes os pressupostos  legais para admissibilidade do recurso, dele  tomo \nconhecimento.  \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA \n\nA  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de \nmora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. \n\nTrata­se de auto de infração, cuja motivação deu­se à constatação de \"notas \nfiscais  calçadas\",  ou  seja,  notas  fiscais  cujos  valores  lançados  no  seu  livro  razão  não \ncorrespondem à totalidade do valor destacado nas notas fiscais disponibilizadas pelas empresas \ncompradoras. Foi elaborado demonstrativo que relaciona as notas fiscais em que se observou \ntais  acontecimentos. Ocorre que  anteriormente a qualquer medida de  fiscalização,  a  empresa \nhavia  efetuado  alguns  pagamentos  espontâneos  acompanhado  de  juros,  justamente  aos  fatos \nnarrados no Termo de Verificação. \n\nOs  referidos  pagamentos  foram  reconhecidos  pela  autoridade  fiscal,  que, \ntodavia afastou os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), efetuando o cálculo do \ntributo com lançamento de multa equivalente a 150%, e lançando a diferença entre os valores \nrecolhidos e os valores levantados já com a incidência da multa. \n\nA então Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, deu apenas \nparcial provimento ao recurso, reduzindo a multa de oficio, de 150 % para 75%, relativamente \nà  parte  do  crédito  tributário  decorrente  da  imputação  de  pagamento  (valores  pagos \nanteriormente à fiscalização). \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsta  do  voto  da  decisão  recorrida  no  que  diz  respeito  à  denúncia \nespontânea: \n\n2  –  Da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  decorrente  do \npagamento  fora  do  prazo  sem  a  inclusão  da  multa  de  mora  – \nimputação de pagamento \n\nAlega  a  recorrente  que  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado \nporque  nele  são  exigidos  valores  que  já  foram  pagos \nespontaneamente. Não há qualquer  questionamento  em  relação \naos valores do imposto não­lançado e tampouco contestação dos \nfatos  narrados,  de  que  haveria  discrepâncias  entre  os  valores \nconsignados  nas  notas  fiscais  de  vendas  destinadas  aos  seus \nclientes  e  os  valores  escriturados  em  sua  escrita  fiscal.  Sendo \nassim,  a  questão  aqui  se  resume a  avaliar  se  os  recolhimentos \nefetuados pela empresa foram suficientes para quitar os débitos \nrelativos  aos  períodos  de  apuração  pretendidos  (indicados  no \nDarf). \n\nO  Auditor­Fiscal  reconheceu  e  admitiu  todos  os  recolhimentos \nespontâneos, excluindo­os do lançamento. Entretanto, os valores \nexcluídos  foram  os  decorrentes  do  procedimento  conhecido \ncomo de imputação de pagamentos e não os valores originários \nconstantes dos Darfs. \n\nNa imputação de pagamentos, constante do demonstrativo de fls. \n129/149,  não  se  questiona  a  espontaneidade  dos  recolhimentos \nmas sim o fato de que eles, por não incluir a multa de mora, não \nforam  suficientes  para  quitar  integralmente  os  respectivos \ndébitos. \n\nA  recorrente,  centrada  no  art.  138  do  CTN,  entende  que  a \ndenúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento \ndo  tributo, exclui a aplicação da multa de mora. Entretanto, as \npenalidades  excluídas  pela  denúncia  espontânea  são  aquelas \nreferidas no art. 137 do CTN, não se inserindo entre elas a multa \nde  mora,  como  já  concluiu  este  Colegiado  no  julgamento  do \nRecurso  nº  128.820,  do  qual  adoto,  e  abaixo  transcrevo,  o \nseguinte  trecho  do  voto  vencedor,  proferido  pelo  ilustre \nConselheiro Marcelo Marcondes Meyer­Kozlowski: \n\n(...) \n\nDefinida  a  questão  do  cabimento  da  multa  de  mora  nos \npagamentos espontâneos efetuados fora do prazo pela empresa, \né certo que eles não foram capazes de extinguir a integralidade \ndos débitos que se pretendeu quitar. Para determinar o quantum \nquitado de cada débito, a fiscalização, como já se disse, realizou \na  imputação  de  pagamentos,  objeto  do  demonstrativo  de  fls. \n129/149. \n\nNa imputação de pagamentos, apura­se, primeiramente, o valor \ndevido  com  todos,os  acréscimos  legais,  inclusive  a  multa  de \nmora. Depois disto, por meio de uma regra de três simples, em \nque  o  total  devido  corresponde  a  100%  e  o  valor  pago \ncorresponde  ao  percentual  visado,  apura­se  o  Percentual  de \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquitação do débito. Multiplicando­se o percentual assim obtido \npelo  valor  original  do  débito,  obtém­se  a  parcela  do  valor \noriginal  quitada  com  o  pagamento  em  foco.  Por  último, \nexcluindo­se  a  parcela  assim  encontrada  do  valor  original  do \ndébito,  encontra­Se  a  parte  que  restou  em  aberto.  Todo  este \nprocedimento  recebe  o  nome  de  imputação  de  pagamentos  ou \nmétodo de amortização proporcional de débitos e se fundamenta \nno art. 163, c/c art. 167, do CTN. \n\n(...) \n\nPortanto,  agiu  acertadamente  a  fiscalização,  ao  efetuar  a \nimputação  proporcional  dos  recolhimentos  espontâneos  da \ncontribuinte,  realizados  sem  a  multa  de  mora,  aos  valores \ndevidos  na  data  de  cada  pagamento,  exigindo  no  auto  de \ninfração as diferenças não pagas. Se o lançamento, nos moldes \nem que foi efetuado, é perfeitamente legal e não se questiona a \nexatidão dos  valores  exigidos,  há de  ser  rejeitada a preliminar \nde  nulidade  do  lançamento  dessas  quantias,  em  face  da \nexistência de denúncia espontânea. \n\n(...) \n\nNão  se  contesta,  nos autos,  a ocorrência da  infração  imputada \npelo Fisco. Entende a autuada que não cabe o agravamento da \nmulta  porque  os  débitos  foram  confessados  antes  do \nprocedimento  de  oficio,  quando  efetuou'  os  pagamentos \nespontâneos. \n\nDe fato, se a contribuinte denunciou espontaneamente a infração \nmediante o recolhimento do que entendia ser devido (principal e \njuros de mora), não se pode qualificar a multa de oficio, porque \na confissão da  infração aliada ao pagamento do  tributo  ilide a \naplicação  deste  tipo  de  penalidade,  a  teor  do  disposto  no  art. \n138 do CTN. \n\nNo entanto, a denúncia espontânea afasta a ,incidência da multa \nde  oficio  mas  não  a  da  multa  de  mora.  Sendo  assim,  os \npagamentos efetuados pela empresa não  foram suficientes para \nquitar  os  respectivos  débitos,  restando  em  aberto  as  parcelas \nresultantes da imputação realizada pela fiscalização. \n\nSobre estas parcelas em aberto, se quitadas espontaneamente e \nantes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  incidiria  a  multa  de \nmora.  Como  este  pagamento  não  foi  efetuado,  cabível  o \nlançamento  de  oficio  para  exigir  tais  parcelas.  E  neste  tipo  de \nlançamento,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  75%,  se  a  infração \ndecorrer de simples inadimplência, e de 150% nos casos em que \na  falta  de  pagamento  decorrer  de  qualquer  das  infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64. \n\nPortanto,  no  caso  em  que  as  parcelas  exigidas  decorrem  da \nimputação  de  pagamentos,  que  se  caracteriza  com  simples \ninadimplência, deve a multa lançada ser reduzida para 75%. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs  demais  parcelas,  não  confessadas  espontaneamente  pela \nempresa, devem ser exigidas com a multa qualificada de 150%, \numa vez que decorrem da utilização do artifício conhecido como \nnotas calçadas, ou seja, a declaração de valores diferentes nas \ndiversas vias de cada nota fiscal de venda. As parcelas sobre as \nquais  mantém­se  a  multa  qualificada  estão  discriminadas  no \nquadro abaixo: \n\n(...) \n\nMINHAS CONSIDERAÇÕES: \n\nQuanto  à  espontaneidade  dos  pagamentos,  assim  dispõe  o  artigo  138  do \nCódigo Tributário Nacional: \n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração” \n\nA jurisprudência de nossos tribunais já assentou em reiteradas oportunidades \nque  o Código  Tributário Nacional  não  distingue  entre multa moratória  e multa  punitiva,  de \nmodo que na denúncia espontânea nenhuma delas pode ser exigida da contribuinte, mas apenas \ncorreção monetária e juros de mora. \n\nNeste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do \nRE n° 106.068­SP (relator, o Ministro Rafael Mayer), assim decidiu:  \n\n“ISS. INFRAÇÃO. MORA­DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA \nMORATÓRIA . EXONERAÇÃO . ART. 138 DO CTN. \n\nO contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente, ao Fisco, \no seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros \nde  mora  e  correção  monetária,  está  exonerado  da  multa \nmoratória, nos termos do art. 138 do CTN. \n\nRecurso extraordinário não conhecido” – (RTJ 115/453). \n\nTambém o STJ, em reiterados julgados, manteve este entendimento, como se \nverifica  exemplificativamente  através  do  teor  da  ementa  do  acórdão  proferido  nos  autos  do \nRESP n° 16.672­SP, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler: \n\n“TRIBUTÁRIO  –  ICM  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  – \nINEXIGIBILIDADE  DA  MULTA  DE  MORA.  O  Código \nTributário Nacional não distingue  entre multa punitiva  e multa \nsimplesmente  moratória,  no  respectivo  sistema,  a  multa \nmoratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, \nsendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nart. 138 Recurso especial conhecido e provido.” Acórdão RESP \n169877/SP (98/0023956­1) ­ DJ 24.08.98 – PG 064 \n\nEm face da jurisprudência de nossos Tribunais, foi editada a Súmula nº 360 \n,do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 08/09/2008, assim enunciada: \n\nO benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo. \n\nVale dizer que apenas (pagamento) após a informação em declaração (DCTF) \nnão mais se aplica a espontaneidade do art. 138 do CTN.  \n\nO Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou,  em  sede  de  procedimento \nrepetitivo, conforme art. 543­C do CPC, no sentido do descabimento da exigência da multa nos \ncasos de denúncia espontânea (Resp nº 1.149.022­SP – DJE 09/06/10). \n\nNo caso dos autos, extrai­se as seguintes informações: \n\n­  fl.  36 D  –  relação  de  pagamentos  efetuados  em  27/06/2005  reconhecidos \npela DRF em Joaçaba; \n\n­  fls  97  a  130 D  – DARF  –  pagamentos  efetuados  sem  a multa, mas  com \njuros de mora; \n\n­ início da fiscalização: 03/11/2005 (fl. 32D); \n\n­  DCTF  retificadoras:  ver  fl.  84  D  e  seguintes.  Foram  juntadas  pela \nfiscalização, sem a data da transmissão. \n\nPelos fatos constantes no processo, (*) supostamente comprovam o requisito \nda espontaneidade, quais sejam, ser anterior ao início de qualquer procedimento administrativo \nou medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração  e  não  declarado  por  ocasião  do  seu \nrecolhimento. \n\n(*) No entanto, a conferência da documentação deve ficar a encargo final da \nprópria Delegacia da Receita Federal, principalmente no que diz respeito às DCTFs. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela contribuinte, de forma a permitir a exclusão da multa de ofício apenas sobre os \npagamentos  ocorridos  antes  da  prática  de  qualquer  ato  de  fiscalização  por  parte  da  Receita \nFederal do Brasil, e que tenham sido declarados ou não (DCTF) somente após o pagamento. \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n           \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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