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11185350 #
Numero do processo: 13074.726748/2020-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/04/2016 a 30/06/2016 MULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 10.833/2003. CABIMENTO. É devida a multa isolada qualificada quando comprovada a inserção de dados falsos em Declaração de Compensação (DCOMP), caracterizando a conduta dolosa de iludir o Fisco, e não mero erro formal. A ausência de impugnação ao mérito do lançamento e a não apresentação de qualquer elemento de prova que demonstre a existência do crédito alegado pelo contribuinte tornam a exigência da penalidade legítima. PERCENTUAL DA MULTA QUALIFICADA. LIMITE DE 100%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 863. A multa por falsidade na compensação (art. 18 da Lei nº 10.833/2003) e a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio (art. 44 da Lei nº 9.430/96) guardam relação de paridade histórica e teleológica, visando coibir as mais graves infrações tributárias. Em aplicação da razão de decidir do RE 736.090/SC (Tema 863) do STF, o patamar da multa qualificada por falsidade na DCOMP deve ser limitado a 100% (cem por cento) do valor do débito, exceto em caso de reincidência. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. A redução do percentual da multa não representa negativa de vigência à lei, mas sim uma interpretação conforme a Constituição, conformando a eficácia da norma sancionadora aos limites impostos pelos princípios constitucionais, conforme balizado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1302-007.597
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator; (ii) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e, no mérito, (iii) em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa isolada qualificada, aplicada com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do débito indevidamente compensado. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior votou pelas conclusões quanto ao mérito. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

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Numero do processo: 13896.907085/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 13/09/2016 REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL–FRANÇA (ART. 7º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. DIREITO CREDITÓRIO CONFIGURADO. Remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1302-007.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11238946 #
Numero do processo: 16327.919416/2009-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11241898 #
Numero do processo: 11020.721257/2019-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 NULIDADE. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. ESPONTANEIDADE. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o procedimento de ofício.
Numero da decisão: 1001-004.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11234174 #
Numero do processo: 13896.907082/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/10/2016 REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL–FRANÇA (ART. 7º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. DIREITO CREDITÓRIO CONFIGURADO. Remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1302-007.677
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.672, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.907085/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11236827 #
Numero do processo: 11634.720098/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PORTARIA. ATIVIDADE VEDADA. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. A pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra não pode recolher tributos na forma do Simples Nacional. A exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva. Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
Numero da decisão: 1402-007.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11239493 #
Numero do processo: 16004.720053/2012-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA O ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INOCORRÊNCIA. O lançamento tributário constitui atividade vinculada da autoridade fiscal, sujeita aos prazos decadenciais, não havendo previsão legal de suspensão do prazo para constituição do crédito referente aos tributos devidos no regime normal. A simples interposição de defesa administrativa no processo de exclusão não impede a fiscalização de promover o lançamento subsequente. Inteligência da Súmula CARF nº 77. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS E PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES EM EMPRESA COM RECEITA BRUTA ACIMA DO LIMITE LEGAL. Demonstrada, mediante robusto conjunto probatório, a constituição da empresa optante por procuradores e sócios da empresa controladora, com o objetivo de camuflar a real prestação de serviços e dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais. Comprovada a existência de administração comum, confusão patrimonial, custeio integral das atividades pela empresa controladora, fornecimento de máquinas e equipamentos essenciais sem contrato formal, prestação quase exclusiva de serviços para a controladora e ausência de assunção dos riscos da atividade econômica pela empresa optante. Caracterização de grupo econômico de fato criado com objetivo exclusivo de usufruir indevidamente do benefício tributário. Violação aos artigos 3º, parágrafo 4º, inciso V, e 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123 de 2006. Exclusão do Simples Nacional mantida. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL AO MÊS EM QUE INCORRIDA A INFRAÇÃO, E NÃO AO MÊS SUBSEQUENTE À CIÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO. Nas hipóteses de exclusão por ofício decorrente de constituição por interpostas pessoas, o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina expressamente que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as situações impeditivas. O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional. A empresa nunca preencheu os requisitos legais de permanência no regime simplificado devido à constituição fraudulenta por interpostas pessoas, sendo o ato declaratório meramente declaratório de situação preexistente. A retroatividade constitui regra imposta pelo legislador para restabelecer a tributação correta desde o início da irregularidade em casos de simulação ou fraude. Precedentes jurisprudenciais fundados na legislação anterior não se sobrepõem ao disposto de forma clara pela Lei Complementar vigente. COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VALORES RECOLHIDOS PELO SIMPLES NACIONAL COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS EXIGIDAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime do Simples Nacional implica no recolhimento mensal da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. As parcelas recolhidas na sistemática do Simples correspondentes à contribuição previdenciária patronal devem ser necessariamente deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Aplicação do racional da Súmula CARF nº 76. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. A conduta fraudulenta de constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas, com administração comum e confusão patrimonial, visando dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais e aproveitar indevidamente do regime do Simples Nacional, caracteriza a fraude prevista no artigo 72 da Lei nº 4.502 de 1964, justificando a aplicação da multa qualificada. Penalidade reduzida em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023. Aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO DE FATO E POSSUIR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991. Demonstrada de forma robusta e inequívoca a existência de grupo econômico de fato mediante administração comum exercida pelos mesmos sócios e procuradores, confusão patrimonial caracterizada pela utilização gratuita de imóvel dos sócios e pela ausência de contrato de comodato para uso de máquinas e equipamentos, socorros financeiros pontuais e vitais fornecidos pela controladora para que a controlada honrasse a folha de pagamento e encargos sociais, custeio integral de despesas essenciais como assistência médica e odontológica, uniformes, equipamentos de proteção individual, materiais de higiene e limpeza, telefone e honorários médicos, e prestação quase exclusiva de serviços para a controladora. A controladora possuía interesse direto e comum na situação que constituiu o fato gerador, pois era a real beneficiária da mão de obra e da redução do custo previdenciário em sua cadeia produtiva, garantindo vantagem econômica mediante a supressão do tributo. Configuração da solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Responsabilidade solidária mantida. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADMINISTRADORES QUE EXERCERAM GESTÃO CONCOMITANTE NAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E PRATICARAM ATOS COM INFRAÇÃO À LEI MEDIANTE SIMULAÇÃO E FRAUDE PARA DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 135, III DO CTN. Sócios que atuaram simultaneamente como administradores de fato e de direito da empresa controladora e como sócios-gerentes da empresa optante praticaram atos com infração manifesta à lei ao permitirem e orquestrarem a constituição fraudulenta do esquema para dissimular a real atividade e o verdadeiro empregador, visando impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pelas autoridades fazendárias. Demonstração de atos concretos de gestão dolosa, incluindo o custeio integral da empresa optante pela controladora, o controle total da folha de pagamento dos trabalhadores pela controladora, o fornecimento de ativos essenciais sem formalização contratual, a confusão patrimonial admitida, e o planejamento documentado em convocações para reunião sugerindo a redução do número de funcionários registrados na controladora para registrá-los em coligadas optantes pelo Simples. A conduta não caracteriza mero inadimplemento, mas sim fraude e simulação qualificadas que atraem a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do CTN. Atendimento aos requisitos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276, que exige ilícito qualificado para responsabilização do administrador. Responsabilidade pessoal mantida. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, I DO CTN. Ausente demonstração de benefício direto com os fatos geradores que ensejaram os tributos exigidos, não há como também imputar responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, I do CTN aos que desfrutam da proteção legal ao patrimônio pessoal dos que regularmente compõem uma sociedade. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. CABIMENTO. A aplicação da Taxa SELIC encontra previsão expressa no artigo 61, §3º, combinado com artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430 de 1996. Inteligência da Súmula CARF nº 4. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A incidência de juros de mora sobre quaisquer débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incluindo as multas de ofício, encontra-se consolidada na Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1004-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário da Contribuinte para: i.i) determinar que as parcelas recolhidas na sistemática do SIMPLES correspondentes à contribuição previdenciária patronal sejam deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos; e (i.ii) reduzir a multa de ofício para 100%; ii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e (iii) por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários de Florindo Miguel Cajuela Rodrigues e José Antonio Cajuela Rodrigues para excluir a responsabilidade tributária atribuída com base no art. 124, inciso I, do CTN, mantendo-a somente com base no art. 135, III, do CTN, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento aos recursos. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

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Numero do processo: 11080.722133/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES. Com a constatação da não existência de prejuízos fiscais em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento do imposto de renda que havia sido compensado com prejuízos fiscais anteriores não comprovados. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 BASE NEGATIVA DE CSLL. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES. Com a constatação da não existência de saldo de base negativo de CSLL em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento da contribuição que havia sido compensada com base negativa de períodos anteriores não comprovada.
Numero da decisão: 1301-008.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

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Numero do processo: 11020.721266/2019-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2016 NULIDADE. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. ESPONTANEIDADE. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o procedimento de ofício.
Numero da decisão: 1001-004.183
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-004.181, de 28 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.721268/2019-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11235938 #
Numero do processo: 16561.720049/2020-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são admissíveis quando constatada omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de documentos relevantes para o deslinde da causa. Sanada a omissão e verificado que a prova documental altera o mérito da decisão, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. DEDUÇÃO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69) ressalvou as ações judiciais ajuizadas até 15/03/2017. Comprovada a existência de Mandados de Segurança impetrados antes desse marco temporal, com decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte, afasta-se a aplicação da trava temporal da modulação. Consequentemente, no cálculo do Preço Parâmetro pelo método PRL, a dedução referente ao PIS e à COFINS para apuração do preço líquido de venda deve considerar a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo, em estrita obediência à coisa julgada material.
Numero da decisão: 1301-008.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar que o cálculo do Preço Parâmetro (Método PRL) observe a exclusão do ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em obediência às decisões judiciais transitadas em julgado nos Mandados de Segurança nº 2008.61.00.024323-1 e nº 5002584-70.2017.4.03.6100. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA