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6858296 #
Numero do processo: 13896.902574/2008-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6868025 #
Numero do processo: 10980.726895/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA.CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, existindo pagamento suscetível de ser homologado, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, contudo, em não havendo pagamento, a contagem deve ocorrer segundo a regra do art. 173, I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. O sócio ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social, e a exerce em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na apuração dos resultados da sociedade em conta de participação serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de participação é tributariamente distinta do sócio ostensivo, a existência de eventual benefício fiscal para este não se transmite àquela. NEGOCIAÇÃO DE ATLETA. VANTAGEM ECONÔMICA. CLÁUSULA PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em natureza indenizatória do valor recebido pela negociação do atleta quando as circunstâncias expõem a remuneração decorrente da operação mercantil. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITOS. Do valor devido de PIS apurado pela aplicação do percentual legal, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos custos e despesas autorizados pela legislação, mediante a aplicação da mesma alíquota. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. O sócio ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social, e a exerce em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na apuração dos resultados da sociedade em conta de participação serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de participação é tributariamente distinta do sócio ostensivo, a existência de eventual benefício fiscal para este não se transmite àquela. NEGOCIAÇÃO DE ATLETA. VANTAGEM ECONÔMICA. CLÁUSULA PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em natureza indenizatória do valor recebido pela negociação do atleta quando as circunstâncias expõem a remuneração decorrente da operação mercantil. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITOS. Do valor devido de PIS apurado pela aplicação do percentual legal, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos custos e despesas autorizados pela legislação, mediante a a aplicação da mesma alíquota. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 INTIMAÇÕES. PROCURADORES. Cabe negar o pleito dada a inexistência de previsão legal para que intimações sejam remetidas a representantes legais do contribuinte. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente;destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. LANÇAMENTO. EFEITOS. É descabido o lançamento de PIS e Cofins com base na não cumulatividade em relação às associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas.
Numero da decisão: 1201-001.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a autuação relativa ao Clube Atlético Paranaense, mantendo a autuação das SCP até o período não atingido pela decadência, vale dizer, a partir de agosto de 2006, compensando-se os créditos de PIS e COFINS comprovados nos autos. Vencidos a Conselheira Eva Maria Los (Relatora) e os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Roberto Caparroz de Almeida, que davam provimento parcial ao Recurso de Ofício, para confirmar a autuação relativa ao Clube Atlético Paranaense e parcial provimento, em menor extensão, ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o direito aos créditos de PIS e COFINS comprovados nos autos. Vencidos, ainda, os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e José Roberto Adelino da Silva, que davam integral provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos de Assis Guimarães. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relatora. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, José Roberto Adelino da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Guimarães.
Nome do relator: Eva Maria Los

6874896 #
Numero do processo: 13830.900640/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6874429 #
Numero do processo: 13706.002423/2001-58
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRP3 Ano-calendário: 1998 RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO FORMADO A PARTIR DE ESTIMATIVAS MENSAIS - NEGATIVA PELO NÃO OFERECIMENTO INTEGRAL DE RECEITAS SUBMETIDAS A RETENÇÃO NA FONTE - CONDIÇÕES PARA A REVISÃO DA BASE DE CALCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO SALDO NEGATIVO No caso de saldo negativo gerado a partir de retenções na fonte, o oferecimento das receitas correspondentes a estas retenções é requisito para a formação do saldo negativo, configurando urn elemento constitutivo do próprio direito, e enquanto o processo administrativo não chega ao fim, o Contribuinte tern o ônus de dele se desincumbir. No caso de restituição de saldo negativo formado a partir de estimativas mensais, contudo, essa questão adquire novos contornos. Diante do não oferecimento integral das receitas apuradas pelas DIRF das fontes pagadoras (se é que isso ocorreu), é possivel a reversão do saldo negativo até então existente, mas isto deve ser feito primeiramente pelo órgão incumbido da atividade de lançamento, e, ern segundo lugar, no tempo hábil. Se a diligencia solicitada especificamente para essa finalidade, e realizada antes mesmo da elaboração do Despacho Decisório, não identificou qualquer irregularidade em relação As despesas e receitas mais significativas que foram consideradas na apuração do lucro real, e o problema só foi suscitado pela Delegacia de Julgamento, num momento em que não havia mais tempo para promover qualquer alteração na base de cálculo do tributo, a alegada divergência em relação' As receitas financeiras não serve para fundamentar a negativa em relação ao direito de credito. TAXA SELIC - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE OS JUROS INCIDIREM DIRETAMENTE SOBRE CADA UMA DAS ESTIMATIVAS QUE COMPUSERAM O SALDO NEGATIVO As estimativas mensais constituem antecipações do IRPJ devido ao final do período de apuração (em regra, anual), e, portanto, elas não podem ser objeto de restituição, e nem de compensação direta com outros tributes. 0 que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo, e o pedido de restituição só subsistiu porque ancorado nos saldos negativos constantes das DIPJ apresentadas 6. Receita Federal, onde a própria Contribuinte computou as estimativas para fins de apuração dos reivindicados créditos. A taxa Selic, portanto, deve incidir sobre os saldos negativos, obviamente, somente após a sua formação, e não sobre cada uma das estimativas mensais que contribuíram para aqueles saldos.
Numero da decisão: 1802-000.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

6791676 #
Numero do processo: 16643.720066/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ABUSO DO TRATADO. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO -ADT. O efeito de uma norma anti-abuso, em regra, é apenas de negar a aplicação de qualquer norma do ADT, para quem dele estiver abusando. Não é cabível que um signatário aplique unilateralmente uma norma anti-abuso de lege ferenda, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma holding constituída no outro país signatário. HOLDING. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA "Uma holding que desenvolve atividade econo^mica substantiva e´ aquela que possui, na jurisdic¸a~o de seu domici´lio, capacidade operacional compati´vel para exercer a gesta~o do grupo econo^mico. Especialmente para tomar deciso~es relativas a` administrac¸a~o de seus ativos e de suas participac¸o~es societa´rias". "A capacidade operacional e´ mensurada pela existe^ncia de instalac¸o~es fi´sicas e de nu´mero de empregados qualificados para exercer a administrac¸a~o do grupo de forma compati´vel com a complexidade das func¸o~es exercidas". INVESTIDA INDIRETA. RECONHECIMENTO DA RECEITA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. No balanço individual da investidora só há registro, como ativo, das investidas nas quais a investidora tenha alguma participação direta, razão pela qual o resultado de uma investida indireta só impacta indiretamente o resultado da investidora, ou seja, após compor o resultado da investida que as intermedeia. ART. 395, § 6º, DO RIR/99. APLICAÇÃO. O § 6º do art. 395 do RIR/99 não se aplica em caso de lançamento de ofício, primeiro porque dirigida para um ato espontâneo do contribuinte, segundo, porque, em lançamento de ofício, a participação no lucro auferido no exterior é sempre computada na base de cálculo brasileira do próprio ano de sua apuração.
Numero da decisão: 1302-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e de sobrestamento do processo, tendo o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior votado pelas CONCLUSÕES quanto a este ponto. No mérito, por maioria de votos em DAR Provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencida a Conselheira relatora Talita Pimenta Félix e os Conselheiros Marcelo Calheiros Soriano e Ana de Barros Fernandes Wipprich, que negavam provimento ao recurso voluntário (mantidos os votos já proferidos na sessão anterior, nos termos do art. 58, § 5º do Anexo II do Ricarf.). Acordam, ainda, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Redator Ad Hoc. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Julio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente),.
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX

6875782 #
Numero do processo: 16542.000380/2003-46
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa jurídica IRPJ Fato Gerador: 30/09/1998 Ementa: RECOLITIMENTOS EFETU A DOS POR ANTECIPAÇÃO DO IRPJ DEVIDO (ESTIMATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSA( Ao DIREFA COM OUTROS IRIBUTOS. Os recolhimentos efetuados por estimativa constituem no caso das empresas tributadas com base no lucro real, antecipação do imposto do imposto de renda devido, não podendo ser compensado diretamente corn outros tributos. Somente após o encerramento do período de apuração e na hipótese de vir a ser apurado saldo negativo de imposto de renda, é que surgiu um credito passível de utilização para fins de restituição ou compensação com outros débitos. Os pedidos de estituição/compensação com base ern recolhimentos efetuados por antecipação do IRP:I devido devem ser analisados como alusivos a saldo negativo de IRPJ
Numero da decisão: 1802-000.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relaterrio e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6875780 #
Numero do processo: 13808.002462/2001-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - .IRP3 Ano calendário: 1997 Ementa: LUCRO REAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. OMISSÃO DE RECE1TA. Tributa-se como omissão de receita os aportes de capital dito efetuados por sócios à empresa, quando a origem ou a efetiva entrega dos suprimentos não lurem comprovadas corn documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores. PRESUNÇÃO LEGAL E ONUS DA PROVA Nas infrações lançadas por presunção legal cabe ao sujeito passivo o ônus da prova. de que O fato presumido ado ocorreu.. LANÇAMENTOS REFLEXOS — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS — CSLL, PIS e COFINS. Decorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há, fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa„
Numero da decisão: 1802-000.743
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e votp que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6859446 #
Numero do processo: 13808.004894/2001-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Não existe obrigação legal a determinar a realização de intimação ou diligência no curso da análise de processos de restituição/compensação. A norma do art. 7º, parágrafo único da IN SRF nº 21/97 apenas permite a realização de diligências, não configurando obrigação cujo descumprimento acarrete nulidade do procedimento. SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. Constitui crédito a compensar ou restituir o saldo negativo de imposto de renda apurado em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenha sido compensado ou restituído. IRRF. RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A apropriação contábil das receitas de aplicações financeiras ocorre pelo regime de competência enquanto a tributação na fonte ocorre no regime de caixa (apenas no vencimento ou cessão do titulo). Tal descasamento deve ser levado em consideração na análise da formação do saldo negativo, devendo ser deferida a compensação do imposto de renda de fonte uma vez comprovados a retenção e o oferecimento do rendimento à tributação, mesmo que em anos-calendário diversos. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. Vencidas as Conselheiras Lívia De Carli Germano (Relatora) e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Designado o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto para redigir o voto vencedor. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, a fim de reconhecer o direito creditório reconhecido na diligência no valor de R$286.177,08. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto- Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Jose Roberto Adelino da Silva, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Ausente, justificadamente o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

6874809 #
Numero do processo: 13603.724644/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 CSLL. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI TIBUTÁRIA. APLICAÇÃO NO TEMPO. 1. O advento de precedente objetivo e definitivo do STF configura circunstância jurídica nova apta a fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhe forem contrárias. 2. Como a cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado é automática, com o advento do precedente objetivo e definitivo do STF, quando no sentido da constitucionalidade da lei tributária, o Fisco retoma o direito de cobrar o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem que, para tanto, necessite ajuizar ação judicial. 3. Em regra, o termo a quo para o exercício do direito conferido ao contribuinte-autor de deixar de pagar o tributo antes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF. 4. Excepciona-se essa regra, no que tange ao direito do Fisco de voltar a cobrar, naquelas específicas hipóteses em que a cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado tenha ocorrido em momento anterior à publicação deste Parecer, e tenha havido inércia dos agentes fazendários quanto à cobrança; nessas hipóteses, o termo a quo do direito conferido ao Fisco de voltar a exigir, do contribuinte-autor, o tributo em questão, é a publicação do presente Parecer. (Conclusões extraídas do PARECER PGFN/CRJ. 492/2011) 5. No caso concreto, deve ser cancelado o lançamento relativo ao fato gerador da contribuição ocorrido antes da decisão definitiva do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 15-1/DF), pois o contribuinte ainda se encontrava abrigado pelo manto da coisa julgada obtido em ação individual e, também, o lançamento relativo ao fato gerador da contribuição ocorrido após a decisão definitiva do STF, mas somente após a publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2001.
Numero da decisão: 1302-002.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho não participou desse julgamento, uma vez que o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior já havia proferido voto no sentido dar provimento ao recurso na reunião anterior, nos termos do art. 57 § 5º do Anexo II do Ricarf. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques de Souza Lins, Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6791763 #
Numero do processo: 16095.720030/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.389
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam proferidas decisões de mérito nos recursos voluntários referentes aos processos 16095.720083/201316 e 16095.720099/201311, determinando ainda a vinculação de todos esses processos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Fernando Brasil de Oliveira Pinto