Numero do processo: 10320.003448/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005, 2006
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. ADESÃO AO PROUNI. ISENÇÃO FISCAL MANTIDA NA AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.
Ainda que a adesão ao PROUNI implique, para a instituição de educação, na necessidade de apurar o lucro da exploração com vistas a separar o resultado beneficiado pela isenção daquele sujeito à incidência tributária; descabe a revogação dessa isenção como decorrência da não apuração do lucro, quando provado que no período fiscalizado não há receitas sem o benefício da isenção Prouni, mormente na ausência de crime contra a ordem tributária.
Em conseqüência resta prejudicada a análise das demais matérias provenientes destas receitas.
Numero da decisão: 1301-001.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 16682.901300/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
Ementa:
DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INOCORRÊNCIA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Se o fundamento trazido na peça de defesa para que seja decretada a nulidade do ato administrativo efetivamente não tem consistência, não há porque negar os efeitos jurídicos que dele decorrem.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
Ausente a comprovação, na íntegra, do direito creditório apontado para fins de compensação tributária, a homologação da extinção deve se dar na proporção do direito reconhecido, mormente na circunstância em que o contribuinte teve inúmeras oportunidades para demonstrar a procedência do seu pedido.
Numero da decisão: 1301-001.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre (Suplente Convocada). O Conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido.
documento assinado digitalmente
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Joselaine Boeira Zatorre, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10925.903292/2009-11
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE ESTIMATIVAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM SALDO NEGATIVO APURADO. ADMISSIBILIDADE.
Não é possível a compensação de débitos com créditos de estimativas apuradas, sendo admissível, porém, a sua compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário correspondente àquelas estimativas.
Numero da decisão: 1803-002.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 13971.003029/2002-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CSLL INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
Incabível a exigência de multas isoladas com fundamento na ausência de recolhimento de estimativas, após o encerramento do ano-calendário, na hipótese de apuração da contribuição em montante inferior às estimativas adimplidas.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 1102-001.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para sanar os vícios contidos na decisão e re-ratificar o Acórdão nº 1102-000.219, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada lançada nos anos de 1999, 2000, e 2001, e para esclarecer que o fundamento do colegiado, à época, para assim proceder, foi o de impossibilidade de sua exigência, após o encerramento do ano-calendário, quando constatada apuração de tributo em montante inferior às estimativas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10640.001880/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
Ementa. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de não ser conhecida.
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada.
Portanto, questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-001.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por preclusão, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Gumarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 15374.952948/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10380.901550/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior
Relatório
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, não reconheceu a parcela de crédito questionada, no valor de R$ 111.242,98, não homologando a compensação relativa ao saldo de débito remanescente, no valor principal de R$ 80.852,52.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
Versa o presente processo sobre o PER/DCOMP de nº 32858.46566.020805.1.3.028000 (fls.02/07), transmitido em 02/08/2005, através do qual a interessada declarou compensação efetuada, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ, do exercício de 2005 (AC 2004), cujo valor original apurado fora de R$ 3.659.009,06. Outro PER/DCOMP, de nº 03257.25669.031006.1.7.026580, foi transmitido posteriormente com o objetivo de efetuar outra compensação com o saldo remanescente do mencionado crédito pleiteado.
Através de Despacho Decisório Eletrônico (fl.12), a DRF/Fortaleza homologou parcialmente a compensação declarada pela interessada através do PER/DCOMP de nº final 6580. Esse despacho apresenta, nos seus itens 2 e 3, os seguintes elementos:
2 - IDENTIFICADOR DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO
PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
TIPO DE CRÉDITO
Nº DO PROCESSO DO CRÉDITO
32858.46566.020805.1.3.028000
Exercício 2005 - 01/01/2004 a 31/12/2004
Saldo Negativo de IRPJ
10380.901.550/201054
3 - FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se:
PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP
PARC. CRÉDITO
IR EXTERIOR
RETENCÕES FONTE
PAGAMENTOS
....
SOMA PARC. CRÉD
PER/DCOMP
0,00
3.659.009,06
0,00
....
3.659.009,06
CONFIRMADAS
0,00
3.497.895,42
0,00
....
3.497.895,42
Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 3.659.009,06
Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.659.009,06
IRPJ devido: R$ 0,00
Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) (IRPJ devido), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero.
Valor do saldo negativo disponível: R$ 3.497.895,42
O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 03257.25669.031006.1.7.026580.(grifou-se)
Cientificada do Despacho Decisório em 07/06/2010 (fl.14), a interessada apresenta, em 06/07/2010, sua manifestação de inconformidade (fls.17/28), instruída com os documentos de fls.30/55, alegando, em síntese, que:
a) o saldo negativo de R$ 3.659.009,05, apurado na DIPJ/2005, origina-se do IRRF nesse mesmo valor (linha 13 da Ficha 12A);
b) o somatório dos valores preenchidos a título de IRRF nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 (Demonstrativo do IRRF, doc.4), totaliza R$ 3.547.766,07;
c) ocorre que não dispõe do comprovante do IRRF (item 0011 da Ficha 53 da DIPJ/2005), no valor de R$ 49.870,65 referente à retenção sobre rendimentos de R$ 249.353,25, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa do Banco Itaú S/A;
d) nessas condições, concorda que o valor do IRRF mencionado seja desconsiderado para fins do reconhecimento do crédito pleiteado;
e) nesse sentido, já foi expedida guia de pagamento (DARF) no valor correspondente ao crédito a que entende não ter direito, totalizando R$ 64.402,73 (memória de cálculo, doc.5), sendo R$ 36.246,48 de principal, R$ 7.249,29 de multa (20% de R$ 36.246,48) e juros de R$ 20.906,96 (SELIC acumulada de 57,68%);
f) há que se considerar, ainda, que, no saldo negativo pleiteado de R$ 3.659.009,05, está incluído o valor de R$ 111.242,98, recolhido por meio de DARF, em 02/06/2004 (doc.2), que tem natureza de imposto de renda retido na fonte, recolhido de forma indevida pela própria Companhia;
g) esse imposto foi calculado sobre rendimentos no valor de R$ 556.214,90, auferidos em operação financeira com o Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/000112);
h) para tal recolhimento atribuiu o código 3426 aplicável ao IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa;
i) os rendimentos correspondentes foram devidamente oferecidos à tributação pelo IRPJ, no AC 2004;
j) sobre esses rendimentos, o Banco Bradesco também efetuou a retenção do IRRF no mesmo valor de R$ 111.242,98, o qual foi reconhecido pela DRF Fortaleza;
k) tratando-se de retenção indevida, decidiu efetuar a compensação através do PER/DCOMP homologado parcialmente;
l) assim, o saldo negativo gerado no AC 2004 é o seguinte:
IRRF sobre rend. de operações financeiras: somatório do IRRF informado nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 da DIPJ 2005
3.547.766,07
(-) IRRF informado no item 0011 da Ficha 53 da DIPJ 2005
(49.870,65)
(+) DARF recolhido em 02/06/2004 (compr. fl.48)
111.242,98
(=) Saldo negativo AJUSTADO do AC 2004
3.609.138,40
m) a legalidade do direito ao crédito decorrente de pagamento indevido está baseada nas disposições do art.165, I, do CTN, e, também, nas disposições do § 12 do art.74 da Lei nº 9.430/1996;
n) sobre o direito à compensação do tributo pago indevidamente ou a maior, a Instrução Normativa n° 460/2004 assim dispunha:
Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em gue houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
o) há que ser reconhecido que a Companhia adotou o procedimento estabelecido na legislação tributária ao constituir saldo negativo com o valor do imposto de renda indevidamente recolhido (por retenção de si própria) de R$ 111.242,98, ainda que a DIPJ/2005 não possua campo específico para o preenchimento de imposto de renda recolhido por contribuinte, que não seja a fonte pagadora dos rendimentos sujeitos à incidência do IRRF.
Finalizando, a interessada requer que:
A) seja reconhecido o pagamento efetuado com vencimento em 06/07/2010, no valor total de R$ 64.402,73, correspondente à parcela não homologada do crédito a que não se opõe;
B) seja homologada a parcela correspondente ao crédito no valor original de R$ 111.242,98, de modo a ter o seu direito creditório reconhecido até o limite do valor original do crédito de R$ 3.609.138,40, posto que totalmente procedente;
C) o débito compensado passe a constar como "exigibilidade suspensa" nos sistemas informáticos da Receita Federal, de forma que não seja impedimento à obtenção de imprescindível Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, e que tampouco seja enviado ao CADIN; e
D) em face da expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 74, §11 da Lei n° 9.430/96 c/c com o art. 151, III, do CTN, que sejam imediatamente paralisados quaisquer procedimentos tendentes à cobrança do débito compensado por meio do PER/DCOMP nº 03257.25669.031006.1.7.026580 (homologado parcialmente) e do PER/DCOMP n° 32858.46566.020805.1.3.028000.
Apensado a este, encontra-se o Processo nº 10380.721654/201168, relativo à petição da interessada protocolizada em 24/02/2011, objetivando a correção de erro de fato cometido em preenchimento de PER/DCOMP.
A ora recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, e pedindo que seja deferia perícia contábil/diligência, a fim de comprovar o alegado recolhimento em duplicidade de valor a título de IRRF.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Relator
O recurso é tempestivo e dele conheço.
Do exame dos autos, constato que o processo não reúne condições de julgamento, pelas razões que passo a expor.
Conforme Despacho Decisório de fl.12, o total do saldo negativo de IRPJ considerado disponível foi de R$ 3.497.895,42, enquanto que o valor original do crédito informado no PER/DCOMP de nº final 8000 era de R$ 3.659.009,06, sendo esse valor totalmente originado de retenções na fonte.
Dessa forma, a parcela do IRRF não reconhecida foi de R$ 161.113,64.
Na sua impugnação, a interessada afirma que essa parcela não reconhecida se compõe dos seguintes valores:
1º) R$ 49.870,65 (correspondente a IRRF retido pelo Banco Itaú) por não possuir o devido comprovante, aceita que tal valor seja desconsiderado no reconhecimento do crédito tributário em foco; e
2º) R$ 111.242,98 (retenção indevida de IRRF, efetuada pela própria interessada) entende que tem direito a esse crédito, por tratarse de tributo pago indevidamente.
Quanto ao crédito pleiteado no valor de R$ 111.242,98, a interessada argumenta que se trata de retenção, efetuada por ela própria, indevidamente, uma vez que, na realidade, tal retenção correspondia a rendimentos de aplicações financeiras, feitas junto ao Banco Bradesco, o qual, como fonte pagadora, já efetivara a devida retenção. Também informa que a retenção promovida pelo Bradesco havia sido considerada pela RFB no total do crédito já reconhecido.
Em que pese a ausência da apresentação de documentação e/ou escrituração que embase suas alegações, parece-me verossímil as alegações da interessada, até mesmo porque o valor é exatamente igual àquele efetuado pelo Banco Bradesco, e que consta da DIPJ da contribuinte.
Assim, no entendimento deste julgador, deveria prevalecer o princípio da verdade material, devendo a administração tributária pautar seus atos com base no referido princípio.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10920.002527/2005-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2000
MULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A DESTEMPO.
Mantém-se o lançamento quando não comprovado pelo interessado que a obrigação acessória foi satisfeita dentro do prazo legal, bem como que estava dispensado de cumpri-la.
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMAS VIGENTES.
A instancia administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais e que não têm relação direta com a ocorrência do fato gerador do tributo.
Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 1102-001.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 10980.007525/2003-94
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. CSLL. SÚMULA VINCULANTE 08/STF.
Restou decidido pelo STF em sede de súmula vinculante que é inconstitucional o prazo decenal para constituir o crédito tributário conforme previsto na Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 1803-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário a fim de manter o lançamento apenas no período de 02/1.998, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Victor Humberto da Silva Maizman - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizaman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
Numero do processo: 10183.003252/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001
OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO DO IMPOSTO ATRAVÉS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (recursos repetitivos), devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. Reprodução do entendimento firmado no REsp 1134665/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado pela Primeira Seção, em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), sobre a utilização da movimentação bancária pelo Fisco para a apuração da omissão de receita, sem prévia autorização judicial, desde que em sede de procedimento administrativo em curso. Aplicação do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
ENTREGA DE DOCUMENTOS POSTERIOR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO LUCRO ARBITRADO.
A entrega posteriormente ao lançamento de livros e documentos imprescindíveis à apuração do crédito tributário não desqualifica o arbitramento levado a efeito pela Autoridade Lançadora, em conformidade com a Súmula CARF nº 59: Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Demonstrado o intuito de fraude, e constata-se que os fatos tributáveis não decorrem de mera presunção legal de omissão de receitas, ou de simples apuração de omissão de receitas, a multa qualificada deve ser mantida.
SÚMULA VINCULANTE DO E. STF. Nos termos do art. Art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 173 DO CTN. RECURSOS REPETITIVOS (STJ). REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF (ART. 62-A DO RI-CARF).
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, ou na constatação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, e constatado pagamento, aplicável a regra prevista no art. 150, § 4º do CTN.
As decisões do colendo STJ, proferidas de acordo com os recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), devem ser reproduzidos nos julgamentos deste CARF, por força do art. 62-A do RI-CARF, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 (DOU 22/12/2010).
AUTUAÇÕES REFLEXAS: CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
TAXA SELIC. Súmula CARFnº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Indícios convergentes e coerentes no sentido de que a responsável tributária e a autuada compartilharam das mesmas atividades, de ao mesmo parte de seus estabelecimentos e veículos, apresentando-se aos fornecedores e aos clientes como uma única empresa, são suficientes para afirmar a confusão patrimonial e, por conseqüência, o interesse comum na situação que constitui o fato gerador das exigências questionadas.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1101-001.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, 1) relativamente à arguição de nulidade, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 2) em relação à arguição de decadência, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao 4º trimestre/2001; 3) relativamente à legalidade do lançamento, inclusive no que tange à obtenção de informações financeiras, por unanimidade de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 4) relativamente à qualificação da penalidade, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso; 5) relativamente aos juros de mora, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e 6) relativamente à responsabilidade tributária imputada a Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, (relator) e Joselaine Boeira Zatorre. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que também fez declaração de voto. Ausente justificadamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, substituído pelo Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antônio Lisboa Cardoso - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, José Sergio Gomes, Joselaine Boeira Zatorre, Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
