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6549880 #
Numero do processo: 19515.000591/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar a AVOCAÇÃO do processo nº. 13811.000088/2009-11 para serem julgados juntos em função da conexão existente entre eles. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: Não se aplica

6564222 #
Numero do processo: 10855.722025/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008, 2009, 2010 DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. COMPROVAÇÃO, NORMALIDADE. NECESSIDADE. Se as despesas incorridas pelo contribuinte são necessárias e possuem vínculo direto com sua atividade fim, bem como, estão devidamente comprovadas, não há razão para glosa da dedução. CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O CONSÓRCIO E OS PARTICIPANTES QUE A COMPÕEM. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. O consórcio é formado pela reunião dos recursos aportados pelas participantes, mas não se confunde com as participantes em si, não existindo fundamento legal para presumir ou exigir que os sócios apliquem a totalidade dos recursos que possuem nas atividades do consórcio. PLANEJAMENTO FISCAL. ADOÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ERRO NA DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO NA DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. Se a autuação decorre de eventual abusividade ou fraude na adoção do Lucro Presumido pelas empresas prestadoras de serviços, há claro erro na definição do sujeito passivo e no enquadramento da infração quando a autuação conclui pela glosa da despesa incorrida pela empresa prestadora do serviço.
Numero da decisão: 1201-001.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Voluntário e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício. O presidente acompanhou o Relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 10/11/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6131124 #
Numero do processo: 13161.720018/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 ARBITRAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE. CONDUTA REITERADA. QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE. Mantém-se a qualificação da penalidade quando a contribuinte, embora tendo conhecimento das representativas receitas auferidas em suas atividades ao longo dos trimestres integrantes de dois anos-calendário fiscalizados, deixa de apresentar DIPJ, informa em DCTF apenas débitos decorrentes de retenções de imposto por ela promovidas, e não apresenta livros e arquivos digitais à Fiscalização, alegando dificuldades em sua geração, para somente em impugnação mencionar, sem provas, a existência de danos causados por evento natural. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Relatora, acompanhada pelos Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior e José Ricardo da Silva. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão. Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto vencido e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente para formalização do acórdão (documento assinado digitalmente) PAULO MATEUS CICCONE Redator "ad hoc" designado para formalização do voto vencido e do acórdão Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
Numero da decisão: 1101-000.823
Decisão:
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA

6238886 #
Numero do processo: 16327.720832/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AÇÕES AOS ACIONISTAS. EFETIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os atos societários de redução de capital das instituições financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorização. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo da obrigação tributária foi corretamente identificado no auto de infração. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos. A alienação é gênero, do qual a transferência das ações, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.404, de 1976, é espécie. INCORPORAÇÃO DE AÇÃO. Na incorporação de ações, há alienação pelos acionistas da incorporada de seus ativos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 1988, sendo a transmissão da propriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendo diferença positiva entre o valor da transmissão e o respectivo custo de aquisição, esta deve ser tributada como ganho de capital, independentemente da existência de fluxo financeiro. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OMISSÃO. Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo da pessoa jurídica que o receber. MATÉRIA PRECLUSA. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e que não consistem em matéria de Ordem Pública, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar as regras do Processo Administrativo Fiscal. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, sendo assim, a obrigatoriedade do recolhimento das estimativas não fica afastada pela apuração de prejuízo ou base de cálculo negativa. Ao contrário disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei 11.488, de 2007 (art. 44, II, "b"). MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-001.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista que davam provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6302531 #
Numero do processo: 10880.008369/99-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 DOCUMENTOS APREENDIDOS Alegações de impossibilidade de comprovar a regularidade das operações, em razão de apreensão de livros fiscais, documentos e valores, não justificam o não esclarecimento solicitado pelo Fisco, quando tais livros e documentos não constam do Auto de Infração e Apreensão pela Policia Federal. EXTRATOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Insubsiste o lançamento realizado com base exclusivamente em depósitos bancários sem vinculação deles a receita desviada, até o advento do art. 42 da Lei n. 9.430/96, com eficácia a partir de 01/01/1997. Como o lançamento foi fundamentado com base na Lei 8.021/90, o item "E" do Termo de Verificação Fiscal deve ser cancelado. OMISSÃO DE RECEITAS: EMPRÉSTIMOS RECEBIDOS DOS SÓCIOS Constitui omissão de receita a falta de comprovação da efetiva entrega de recurso à empresa em casos de empréstimos feitos por sócios ou pessoas a eles ligadas. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL A não comprovação de origem e efetiva entrega à empresa dos recursos aplicados na integralização de capital autoriza presumir que eles sejam originários da receita omitida. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITA INFORMADA E RECEITA ESCRITURADA. O sujeito passivo não logrou demonstrar com documentos consistentes as divergências encontradas pela confrontação entre os boletos apresentados pela própria empresa (receita registrada na escrituração) e a informada pelo SISBACEN. Correta a conclusão de que houve omissão de receita. VALORES ENCONTRADOS NA EMPRESA Caracteriza-se como omissão de receita, a falta de registro e de justificação concreta da origem dos valores em moedas estrangeiras encontrados na empresa. PIS/FATURAMENTO Exonera-se o lançamento pois fundamentado nos DLs-2.445/88 e 2.449/88, com execução suspensa pela Resolução 49/95 do Senado Federal. Impossibilidade de constituição de nova lançamento, pois o crédito foi atingido pela decadência do art. 173 do CTN. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Exonera-se as parcelas constituídas com base no art. 8º do DL - 2.065/83, revogado pelos arts. 35 e 36 da Lei 7.713/88, “ex-vi” do Ato Declaratório Normativo COSIT 06/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/FINSOCIAL Como tributações reflexas, seguem o decidido no IRPJ. MULTA DE OFÍCIO Ficam reduzidas as multas de ofício de 100% dos créditos tributários devidos, previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, para 75%, conforme inciso I, art. 44 da Lei 9.430/96 d inciso I do Ato Declaratório Normativo COSIT 01/97 de 07/01/97, c/c alínea “c”, inciso II, do artigo 106 do CTN.
Numero da decisão: 1402-002.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base tributável o valor de Cr$ 1.482.703.320 correspondente à infração descrita no item E do Termo de Verificação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado . (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

6271211 #
Numero do processo: 10480.726868/2012-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. OPERAÇÕES. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA. A prática de operações cuja única motivação consiste na criação artificial de condições para auferir-se vantagens tributárias não é oponível à Fazenda Pública. DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. A imputação de pagamentos somente é possível, em procedimento fiscal ou em julgamento, em face de crédito do mesmo tributo, do mesmo período de apuração, e detido pelo mesmo sujeito passivo. Na ausência de um destes elementos, a hipótese é de compensação, expressamente vedada por lei em face de direito creditório apurado por outro sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-001.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por maioria de votos, REJEITAR a arguição de nulidade, divergindo a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio; e 2) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix que davam provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Fez declaração de voto o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Paulo Mateus Ciccone, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo Andrade e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6310094 #
Numero do processo: 11052.001380/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO. ADI 25/03. Correto o disposto no inciso I do art. 5º do ADI 25/03, segundo o qual o indébito tributário é considerado receita tributável na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução.
Numero da decisão: 1302-001.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. A Conselheira Edeli Pereira Bessa acompanhou o voto do relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Suplente), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. .
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6243224 #
Numero do processo: 15374.000506/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PRAZO PARA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. TERMO DE INICIO. O prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se expira cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80). RENDIMENTOS APROPRIADOS POR REGIME DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Admite-se na composição dos saldo negativo as retenções comprovadas equivalentes a rendimentos que a contribuinte logrou ter oferecido à tributação segundo o regime de competência. IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório reconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por maioria de votos, REJEITAR as arguições de decadência e de nulidade do despacho decisório, divergindo as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao direito creditório; e 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à imputação proporcional do crédito aos débitos, votando pelas conclusões a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6275840 #
Numero do processo: 19515.721816/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para que sejam consideradas dedutíveis as despesas e custos com mão-de-obra, devem ser comprovados o efetivo pagamento e a efetiva prestação dos serviços. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Independentemente de contrato de cessão de mão-de-obra, não se admite a apropriação de despesas e custos com mão-de-obra à falta de comprovação da efetividade dos serviços e dispêndios com pessoal correspondente, pela empresa que efetuou os lançamentos contábeis. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Não se cogita de nulidade processual, nem dos lançamentos, quando ausentes as causas delineadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 ou no art. 142 do CTN. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1402-002.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6126858 #
Numero do processo: 10980.724003/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discute questão idêntica àquela que está sendo apreciada pelo STF no RE 574.975-PR (sob a sistemática do art. 543-B do CPC). Encaminhe-se o p.p. à Secretaria da 4ª Câmara, nos termos do §3º. do art. 2º e art. 3º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antônio Alkmim Teixeira..
Nome do relator: Não se aplica