dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2007 Indenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade. São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. Prejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade. Aplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão. Quando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-02T00:00:00Z,16832.001030/2009-27,201805,5858481,2018-05-02T00:00:00Z,1301-002.830,Decisao_16832001030200927.PDF,2018,ROBERTO SILVA JUNIOR,16832001030200927_5858481.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579\,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Roberto Silva Junior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n",2018-03-13T00:00:00Z,7255963,2018,2021-10-08T11:17:04.807Z,N,1713050305130659840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1710; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 832          1 831  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16832.001030/2009­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­002.830  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de março de 2018  Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESA  Recorrente  SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC  LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005, 2007  INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO  COLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE.  São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas  fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.  PREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE.  Aplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite  de 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa  jurídica em face de incorporação da empresa.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2005  CSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO.  Quando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos  fatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos  inerentes à legislação de cada tributo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de  R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 83 2. 00 10 30 /2 00 9- 27 Fl. 832DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 833          2   (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Roberto Silva Junior ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto  e Bianca Felícia Rothschild.      Relatório  Trata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E  INDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E  ESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­ 29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à  impugnação apresentada pela recorrente.  A  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de  Constatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas  que não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita:  1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais  no  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações  Espontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios  não  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme  Termo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de  08/out/2009.  A infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL.  O  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal  acumulado, assim retratado no termo de constatação:  2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais  sem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real  declarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de  R$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim  uma compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50.  Aqui a autuação ficou restrita ao IRPJ.  Fl. 833DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 834          3 Contestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou  provimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2005  PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS.  A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo  o direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESA INCORPORADA.  Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a  partir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em,  no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste  amparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem  observância do limite de trinta por cento.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Não  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os  mesmos argumentos apresentados na impugnação.  Quanto à primeira infração, disse que o título ""indenizações espontâneas"" não  consta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados  Próprios por Término de Serviço.  A conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e,  em  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos  empregados. Nesse sentido, aduz a recorrente:  Portanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual  objetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita  compensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas  situações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de  recolocação interna.  Nestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente  há vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que  visa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia  determinada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter,  enquanto procura outra colocação no mercado.  Cumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para  Recorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios  adotada de forma INDISTINTA, sem segregações.  Desta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e  necessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente  de  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão  Fl. 834DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 835          4 constituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos  trabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois  como demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos  da recorrente)  Concluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em  indenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas  R$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas  depois da impugnação.  No  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal  acumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido  ajustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela  recorrente.  Sustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe  possibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de  argumentação, ponderou a recorrente:  Este  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo  fiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas  inúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg.  Superior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição  de  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO  EXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em  decorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento  jurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o  que  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da  incorporada.  Em  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes e do CARF.  Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida.  Os autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu,  conforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar  diligência nos seguintes termos:  Pelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução  processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da  verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os  autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal  deverá adotar as providências adiante relacionadas:  a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia;  b)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios  lançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no  valor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação  comprobatória.  A  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a  comprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência  Fl. 835DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 836          5 detalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja  comprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações  adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia  do  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo  único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma  para prosseguimento do julgamento.  A Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696  a 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a  Fiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente,  que, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou.  O relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões:  Análise ­ aspectos legais  O valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas:  AVISO PRÉVIO  451.660,17  MÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66  AVISO ESPECIAL  2.651,07  IND. ART. 477 CLT  15.081,63  IND. GESTANTE  118.084,18  IND. ACID. TRABALHO  372,81  IND. LEI 7.238/84  5.866,90  BÔNUS  237.927,60     1.028.579,02  A  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à  intimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima:  •  O  ""AVISO  PRÉVIO"",  ""MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO""  e  a  ""INDENIZAÇÃO  ART.  477""  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue.  • A ""INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84"" está prevista no art. 9º desta lei.  •  O  ""AVISO  ESPECIAL"",  ""INDENIZAÇÃO  GESTANTE""  e  ""INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO""  são  decorrentes  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este  Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo.  • Por fim o ""BÔNUS"", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi  ""pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o  empregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque  a posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna"". Esclarece ainda ser  uma política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida  pelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99.  Com exceção da rubrica ""BÔNUS"",  todos os outros  itens estão previstos na  legislação trabalhista.  Análise documental  Fl. 836DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 837          6 O  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e  descrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam  R$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685.  Nesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas  pela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de  Pagamento de pessoal, não encontrando diferenças.  Desta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de  Pagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827)  Transcorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos  retornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Roberto Silva Junior, Relator  Admissibilidade  O exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109,  ocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o  conhecimento do recurso.  Despesas operacionais  A autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como  indenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da  CSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais  ao exercício da atividade econômica.  A recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de  R$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais  indenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de  R$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem  contestação pela recorrente.  O exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de  R$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São,  pelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego.  Importa  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento  diretamente na lei, como era o caso da antiga ""multa"" de 40% do FGTS, exigível nos casos de  dispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo  coletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do  Trabalho.  Fl. 837DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 838          7 As obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho.  E,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras  veiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador.  O art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao  empregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula  51, cujo enunciado tem a seguinte dicção:  NORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO  NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.  I  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem  vantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os  trabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do  regulamento.  II ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a  opção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de  renúncia às regras do sistema do outro. (g.n.)  As  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao  contrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo  regulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado.  Vem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou  indenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode  ser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o  empregador, com a mesma força de uma norma legal.  Portanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de  diligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como  dedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho.  Quanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida,  dada a falta de comprovação de seu fundamento.  Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL  A  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois  ultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter  existido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar,  extinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a  recorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial.  Sobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que  prejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa  e  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações  realizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito  do contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível  ao Fisco.  Fl. 838DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 839          8 A  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo  Tribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido,  ampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador.  A  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de  30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra  exceção à regra geral.  A recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de  30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o  descarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já  existia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de  decadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser  descartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente  ao prejuízo que corresponde à parte cindida.  Embora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo  fiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita  divergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da  Lei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­ 001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa,  os quais estão abaixo reproduzidos:  Esta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da  recorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto  nos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta  Turma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os  argumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados  naquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo:  O  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de  Julgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de  atividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção.  Argumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou  eliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos  resultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito,  independentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante.  Demais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria  que tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar.  Dispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n°  998/95:  Art.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­ calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas  adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite  máximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido  ajustado.  Fl. 839DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 840          9 Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas  jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.  Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando  negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser  compensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de  dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições  e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em  anos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por  cento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas  jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.  Importante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei  n° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos  não utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo  anterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94:  Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro  real,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta  por cento.  Parágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de  dezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo  poderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se)  Assim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente  comprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro  líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.  A Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 [""Arts. 15 e 16 do  Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação  de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94  (Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30%  garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito  de  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.""],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a  limitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do  contribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa  compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer  menção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento.  Em  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em  referência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de  prejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de  apuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a  compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender,  necessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse  ser destacado, apenas 30% para tal utilização.  Fl. 840DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 841          10 Os demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no  voto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de  prejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete  a análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei.  Ensina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de  Renda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do  poder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos  fiscais:  Para os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação  tributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um  meta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está  no fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e  acréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que  somente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento  ao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro.  Se assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do  contribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda.  E,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como  outras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição  sempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado.  Contrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos.  O primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser  segmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos  empresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da  própria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica,  seria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante  do incremento patrimonial produzido por tal atividade.  Daí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais,  para fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se  compara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de  patrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final  de cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro  obtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado,  se tiver sido negativa.  Numa sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa  segmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante  conveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas:  ­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à  mutabilidade do quadro social;  ­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda.  Outrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente  segmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana,  qualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em  períodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se  faça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos  ganhos atuais as eventuais perdas passadas.  Fl. 841DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 842          11 Nestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei  ordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência  absoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se  transferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual  se  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o  chamado ""carry forward""), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o  chamado ""carry back""). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de  norma legal.  Mesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal,  segundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da  generalidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência  do direito impostergável e inalterável ora em comento.  Muito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem  inequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto  de renda.  Em  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são  previstos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do  dispositivo constitucional, ""na forma da lei"".  É verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não  pode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  ""será""  informado por eles.  Todavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­ base, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que  ser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo  para  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da  tabela de alíquotas de cálculo do imposto.  Mas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da  aplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo.  Além disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter  certeza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de  renda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo  compulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente  consumidos por prejuízos supervenientes.  Em  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de  tempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no  capítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a  periodização da apuração do aumento patrimonial.  Ademais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e  insofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da  anterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na  vigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem  obrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências  do passado.  Daí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode  dá­la ou não, para frente (""carry­forward"") ou para trás (""carry­back""), com  ou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas  Fl. 842DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 843          12 devendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim  como os demais preceitos constitucionais aplicáveis.  Outra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n.  6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que  obrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art.  110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo  e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela  Constituição Federal para definir as competências tributárias.  Já  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre  principalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios  de  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela  preconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que  prevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177,  parágrafos 2o e 7o).  Mais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva  expressamente  critérios distintos decorrentes de  ""disposições da  lei  tributária"",  e  é  isto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do  lucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos  na lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR.  Ora, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins  exclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido,  encontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais.  Portanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável  perante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN.  Aliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos  fiscais e os prejuízos apurados contabilmente.  Voltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o  aumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos  anteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de  que,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento  patrimonial dentro de um específico período de tempo.  Sem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda  pressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos  ingressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os  ingressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará  tributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se  compadecerá com a competência da União para tributar a renda.  A partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade  da vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no  segmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque  acréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a  sua obtenção.  Vale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem  maiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a  geração daquelas mesmas receitas.  Fl. 843DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 844          13 Em  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo  aumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir  a diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas  para aquisição dos ingressos.  E tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no  tempo, predeterminados pela lei tributária.  Já os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato  neste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica  contribuinte.  No  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do  decréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo  patrimônio na data de abertura deste mesmo período.  Para que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente  considerada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em  suas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras.  O princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o  aumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que  exige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos  presentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução  na universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte.  Mas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no  período em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a  outros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data  inaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação  patrimonial, para mais ou para menos.  Enfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do  imposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é  constituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse  período e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença  matematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos  que  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as  transferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não  integram essa universalidade de fatores positivos e negativos.  Daí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a  renda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob  determinadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob  determinadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial  presente, (negrejou­se)  Conclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a  compensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não  altera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de  tributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a  universalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências  patrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas  apurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e  ainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade.  Fl. 844DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 845          14 Veja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora  de  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais  normativos e doutrinários:  Neste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das  decisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese  conduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa  ponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da  tributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido  em  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de  qualquer natureza.  Sob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi  traçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque  Antonio Carraza:  ""(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos  distintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo  de um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que  tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois  marcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a  Constituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda  quanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­ valias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades  econômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos  juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro,  Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS,  5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49).""  Por  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de  determinado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude  do nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda,  aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei  n° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da  confrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no  encerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da  competência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­ base distintos.  Ante  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos  pela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos  patrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos  anteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da  entidade ao final do exercício financeiro.  Tal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404,  de  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época  dos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional  bruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas  computadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do  lucro ou prejuízo líquido da entidade:  ""Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  Fl. 845DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 846          15 I ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os  abatimentos e os impostos;  II ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e  serviços vendidos e o lucro bruto;  III ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das  receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;  IV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;  V ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão  para o imposto;  VI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes  beneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou  previdência de empregados;  VII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do  capital social.""  Outrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do  resultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações,  cuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro  do exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão  calculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da  mesma norma.  Neste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com  os  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro  Líquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o  resultado do exercício e as mencionadas participações:  ""Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer  participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.  Parágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido  pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa  ordem.  Art.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e  partes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base  nos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente  calculada.  Parágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos  administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.  Art.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que  remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.""  Assim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro  Contábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames  estabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um  resultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de  renda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos  Fl. 846DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 847          16 acumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio  líquido da entidade.  E, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­ la sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto  antes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases  negativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério  material da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo,  ou seja, parte da renda.  Esta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias,  exposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário  (Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491):  De  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de  incidência? É o que descreveremos.  Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um  ou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É  óbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a  destruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o  preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do  antecedente ou do conseqüente.  [...]  Outro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a  norma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal,  mutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento  do  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele  instante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o  queijo tipo Minas.  [...]  E assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas  jurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de  isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios  da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz).  Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno  jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não  há relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos  que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais  do direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer  dispositivo de lei.  [...]  Não confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese  ou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­ las. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao  desaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência  modificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído  pelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial.  Fl. 847DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 848          17 A Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que  tem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período  de apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de  incidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração  deficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam  esgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o  limite de 30% do lucro apurado.  De outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução  de base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do  conjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código  Tributário Nacional.  Consoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n°  998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de  sua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de  apuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito  passivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que  se trate do último período de apuração da pessoa jurídica.  Isto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal,  consoante dispõe o Código Tributário Nacional:  Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha  sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  (negrejou­se)  Ao  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de  aprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo  de Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza  conjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases  negativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao  princípio da capacidade contributiva.  A  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de  qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão  n° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se:  Confesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte  que  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu  posicionamento pelos motivos que neste voto discorro.  Um  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão  proferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro  Celso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está  assim decidido e ementado:  Fl. 848DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 849          18 (...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros  Cândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva.  COMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de  incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há  impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa  incorporada.  Nesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos  casos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das  pessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha,  com  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite  imposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção  da  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa  incorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à  finalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da  jurisprudência deste Colegiado.  Mas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15  da Lei 9065/1995.  Os Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se  trata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n°  307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte:  O  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de  cobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de  prejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização  legislativa.  Insubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação  pretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito  tributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria  direitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo.  Outrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a  interpretação é restritiva.  Também  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE  344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido.  Redige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado:  EMENTA:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA.  DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA  LEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO  DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS ""A"" E ""B"", E 50,  XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  O  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios  anteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento  de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito  adquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do  Fl. 849DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 850          19 inicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato  gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  Neste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de  prejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante  de um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia  restringir tal direito.  Aliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à  colação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em  sua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de  benefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo  legislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao  voto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e  neutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos:  4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até  31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com  que rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio  Albino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão.  ""A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do  imposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado  estaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua  publicação, ou para exigência no mesmo exercício. "" (fl 44)  5. (...)  Entendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram  modificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da  impetração.  6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não  necessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas.  Ora,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o  desconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi  alterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real  apurado no exercício correspondente.  7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda  Pública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito  liquido e  certo à  ""socialização"" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de  empresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais  amplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e  manutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora  examinamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados,  mais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se  restringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que  definirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a  totalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do  qual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem  mera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela  legislação que regia os exercícios anteriores.  Fl. 850DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 851          20 Não se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do  tributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de  empréstimo compulsório.  Não há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111,  a e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI)  (...)  8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência  inaugurada pelo Ministro Eros Grau.  Em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal  outorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se  pode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que  cuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos  do artigo 111 do Código Tributário Nacional.  Neste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados:  Ementa:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito  tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN  (STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ  de 26/05/06, p. 250.)  Ementa:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não  comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso  I, do CTN..."" (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão:  06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.)  ""Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da  norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele  impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de  uma  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e  finalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de  interpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de  Noronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.)  ""Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de  índole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais  de  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se  aproxima do elemento literal. ..."" (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des.  Federal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.)  De fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30%  dos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos  pelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei  8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber:  ""Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de  Beneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão  compensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real  determinado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da  distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.""  Fl. 851DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 852          21 Nesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996,  vem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte:  Art. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em  até, no máximo, trinta por cento.  (...)  § 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos  fiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados  pelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação  aprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios  Fiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da  Lei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995.  Nesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei  8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que  exercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem  limites. Lei 8.023/1990:  Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá  ser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores.  O permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da  MP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue:  MP 2.113­32 de 21/06/2001  Art.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art.  16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente  da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo  negativa da CSLL.  A  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à  interpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação  jurídica consagrada aos conceitos tributários.  Dessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que  impõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como  é o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente.  O  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie  bem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas  deficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário  correspondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e  bases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em  dificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente  em face da extinção desta empresa.  Portanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar  maior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso  ainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o  intérprete conferir­lhe este alcance.  Fl. 852DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 853          22 Relevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao  legislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­ se favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de  apuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865):  Quanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­ se  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por  incorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total  compensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com  transferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a  incorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser  transferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última  apuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente  para efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo  ocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão  ou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a  porcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio  líquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de  compensação futura.  Essa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se  resumem ao seguinte:  ­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete  perquira sobre a sua finalidade e leve em conta a ""mens legis"";  ­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que  foi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em  momento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais;  ­ conforme concluiu o relator do acórdão do ""leading case"", ""a expressão sem  retirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que,  em  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe  integral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava"";  ­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o  ato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o  prejuízo fiscal.  Na verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação,  fusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de  liquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis.  Entretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma  limitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada  período­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as  pessoas jurídicas sucessoras.  Realmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a  posterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente  pela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral  pela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da  norma de limitação.  Este  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem  algumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento.  Fl. 853DF CARF MF Processo nº 16832.001030/2009­27  Acórdão n.º 1301­002.830  S1­C3T1  Fl. 854          23 Não  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em  manifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema,  mas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade  jurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a  lei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos  futuros.  Porém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n°  9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante  explicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes  contida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos  saldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite  estabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a  originou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro  apurado a comportasse.  Por  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade  lançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui  lançado [...].  Assim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário relativamente ao principal exigido.  CSLL  O lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de  sua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à  glosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser  dada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser  restabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a  glosa de R$ 586.895,72.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial  provimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da  CSLL.    (assinado digitalmente)  Roberto Silva Junior                                Fl. 854DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. Recurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. O artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. Incluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-05-22T00:00:00Z,10935.002798/2010-17,201805,5863324,2018-05-22T00:00:00Z,1401-002.364,Decisao_10935002798201017.PDF,2018,Relator,10935002798201017_5863324.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Livia De Carli Germano\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Leticia Domingues Costa Braga\, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n",2018-04-11T00:00:00Z,7287083,2018,2021-10-08T11:18:32.096Z,N,1713050305474592768,"Metadados => 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1401­002.364  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de abril de 2018  Matéria  LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS  Recorrente  JORGE TOME EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  RECURSO  VOLUNTÁRIO  QUE  REPRODUZ  LITERALMENTE  A  IMPUGNAÇÃO.  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Recurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da  decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser  modificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da  decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.  LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.  O  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no  lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que  estiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para  determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar  de apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração  comercial e fiscal.   LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.  Incluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do  lucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de  extratos bancários.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 27 98 /2 01 0- 17 Fl. 939DF CARF MF     2   (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Livia De Carli Germano ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de  Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin,  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa  Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.    Relatório  Trata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no  regime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício  de 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as  receitas omitidas.   Segundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu  receitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do  SIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do  SIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão  do sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando  com a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do  Simples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a  se  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de  14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das  vedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de  exclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007.  A  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do  Simples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em  31/05/2010.  O relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da  defesa em sua impugnação:  O  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a)  manifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n"" 48  (fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples  Federal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com  efeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados  Fl. 940DF CARF MF Processo nº 10935.002798/2010­17  Acórdão n.º 1401­002.364  S1­C4T1  Fl. 940          3 pela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano  calendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611).  Do Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010  Do Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010  2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal  de lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano  calendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na  escrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste  montante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe  de R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto  no artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea ""a"" e artigo 14, inciso I, todos da  Lei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007.  3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o  Termo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o  artigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e  18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de  30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007.  4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade  contra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os  limites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o  que  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites  previstos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o  Simples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas  a elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento  dc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi  declinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão  impossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites  estabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os  valores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado  o conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo  Decreto n"" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples.  5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da  Constituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente  modificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n°  9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma  que o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode  prosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c  das empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade.  Solicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução  ao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando  expressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  Do lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007  6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a  autoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte  Fl. 941DF CARF MF     4 ler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de  manifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de  2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°).  Regularmente intimado, preferiu silenciar.  7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o  crédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611),  acrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não  declarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em  2007.  8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada  omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da  origem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo  que  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a  realocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela  sistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta  escriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do  IRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos  3"", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei  n° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n°  3.000 de 26/03/1999­RIR/99.  9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte:  a. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, §  2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de  25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea ""a"" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91  do Decreto n"" 4.524, de 17/12/2002;  b. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do  Decreto n° 4.524, de 17/12/2002 e;  c. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n°  9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei  n"" 10.637, de 30/12/2002.  10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a  seguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a  multa  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de  não  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a  autoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de  cereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve  alguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634  e,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas  fiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de  compra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo  administrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c  seguintes.  Transcreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta  justificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro,  protocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os  esclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais  acentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e  remeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como  adiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo.  Fl. 942DF CARF MF Processo nº 10935.002798/2010­17  Acórdão n.º 1401­002.364  S1­C4T1  Fl. 941          5 Sustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude  adotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a  que chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma  séria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a  documentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas  das notas fiscais de produtor rural.  11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais  não  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram  aproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a  diferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas  como  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação  apresentada seja frágil.  12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade  fiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento  de que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal  fato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua  na intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes  dos produtos.  13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa  como optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e  exercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de  cálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em  seu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor  onerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo  Civil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código  Tributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o  instituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira  mais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no  procedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da  autoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou  somente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com  que a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência  foi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o  enquadramento no Lucro Arbitrado.  14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que  diz:  ""Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais  adquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas,  representadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a  maior parte dela, aliás, não escriturada.""  15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito,  sustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade  pelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas  atinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de  contabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse  regularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda,  ter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a  autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que  teria reduzido em muito o valor da exigência.  16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da  razoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição  Fl. 943DF CARF MF     6 contempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco,  atingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos.  17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que  inexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica  prejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos  fatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto  à  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente  argumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos  tributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c  impagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%;  que admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração  caracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que  estão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções.  18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código  Tributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a  lavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da  interpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre  o assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados.    A  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do  acórdão assim ementado (fl. 881 e segs):  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2007  PRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os  requisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos  de  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as  alegações do interessado.  DECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões  administrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na  contenda.  Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  Ano­calendário: 2007  SITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em  uma  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se  manter os efeitos do ato declaratório.  ESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento  tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno  porte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações  posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841,  de 5 de outubro de 1999.  ART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO.  LEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional  que vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine,  da Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada.  Assunto: Simples Nacional  Ano­calendário: 2007  Fl. 944DF CARF MF Processo nº 10935.002798/2010­17  Acórdão n.º 1401­002.364  S1­C4T1  Fl. 942          7 EXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional  não  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos  dispensados em relação à exclusão do Simples Federal.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS  BANCÁRIAS.  A  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para  identificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro.  PIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando  sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS,  à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.  Cientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o  recurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese:  (i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas  não encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo,  ficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento  apresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por  inexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados  extraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.   (ii) repete sua defesa de que ""empresas de diversas localidades do País, mais  acentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir  e  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas,  remetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da  empresa"".  (iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas  das notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo  fiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder  exatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como  as  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E  explica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com  ""demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já  incluso em referido depósito"".  (iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar  que  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa  fiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação.  (v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios  em seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil  (vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação  subjetiva do agente fiscal.  (vii)  afirma  que  ""  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­ Fiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de  Fl. 945DF CARF MF     8 contabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do  tributo e contribuições."" (fl. 915).  (viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório.  O processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução  n.º 1103­00.058)  Recebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018.  Voto             Conselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  Como  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu  especificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os  termos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo,  em  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida,  conforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria  MF nº 343/2015.  Conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o  contribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos  diversos pedidos de prorrogação de prazo.  No  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os  elementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a  necessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da  intimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os  indícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor  omitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos  pelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­ se  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos  valores foram apurados a partir de extratos bancários.  Sobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­ calendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56),  mas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).   Além disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação  de  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores  escriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e  levaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações  protagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade.  Assim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada  mais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007.  Intimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em  sua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também  Fl. 946DF CARF MF Processo nº 10935.002798/2010­17  Acórdão n.º 1401­002.364  S1­C4T1  Fl. 943          9 como  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo  remunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua  conta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título  de  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da  inutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um  inexperiente funcionário da empresa.   Sobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum  momento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua  contabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as  respectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação.  A  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de  intermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos  (fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas  por produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas  fiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo  que  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de  intermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos  bancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas.  Dentre tais indícios a fiscalização destacou:  a) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído  da  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma  fonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e  cidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e  significativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como  Manaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE,  Gama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José  do Rio Preto/SP, entre outras;  b) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão.  Trata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta  minimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes,  em especial no que diz respeito ao prazo de validade;  c)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são  providencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para  evitar um possível reconhecimento de firma;  d) O  antigo  e  desusado  ""carimbo  do CGC""  foi  cirurgicamente  aplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma  linha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular  indicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas  díspares;  e)  Um  dos  aceites  (""Ciente  e  de  acordo"")  foi  datado  fora  do  período  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um  domingo (fl. 483); e  f) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido  pelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em  Fl. 947DF CARF MF     10 dois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma  empresa (fls. 430­478; fls. 472­473).  Diante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu  comprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os  créditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados  por  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas  correspondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem  tributação.  A fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da  atividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria  incorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos  artigos 9o, XIII, 13, ""a"", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996.  Em  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou  informação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante.  No  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria  imprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a  decisão recorrida, ""22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o  sujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo  afirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas  se referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e  com lacunas de numeração, limitando a análise (...)"".  Ainda conforme apontou a decisão recorrida:  ""75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal  efetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício  de  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores  questionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o  trabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de  omissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos  apresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os  únicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de  vencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer  menção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum  valor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios  de que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre  o  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas  assinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de  fls. 622­634.""  Assim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar.  Quanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os  benefícios do ""in dúbio pro reo"" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e  não quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas  quanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à  natureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da  penalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que  houve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto  alegado pela contribuinte.  Fl. 948DF CARF MF Processo nº 10935.002798/2010­17  Acórdão n.º 1401­002.364  S1­C4T1  Fl. 944          11 Sobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  ""poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de  contabilidade"",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não  contesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração.  Por  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está  prescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  ""O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."".  Isso também observou a decisão recorrida:  60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos  às fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com  que  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os  ditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir  mais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.   61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim,  descumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse  valor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o  ressarcimento por esta indisponibilidade monetária.  Dispositivo  Ante  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.    (assinado digitalmente)  Livia De Carli Germano                              Fl. 949DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,10735.901788/2011-01,201805,5861217,2018-05-11T00:00:00Z,1302-000.578,Decisao_10735901788201101.PDF,2018,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,10735901788201101_5861217.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Paulo Henrique Silva Figueiredo Rogério Aparecido Gil\, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado)\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n\nRelatório\n",2018-04-11T00:00:00Z,7273124,2018,2021-10-08T11:17:45.126Z,N,1713050305731493888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1082; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 343          1 342  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.901788/2011­01  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  11 de abril de 2018  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS  Recorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E  ASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.   (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal  Moreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo  Rogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo  Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 35 .9 01 78 8/ 20 11 -0 1 Fl. 343DF CARF MF Processo nº 10735.901788/2011­01  Resolução nº  1302­000.578  S1­C3T2  Fl. 344          2   Relatório Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270,  proferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu  parcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do  PER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por  meio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo  negativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados.   O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL   Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005   DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO  CRÉDITO.  Incumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação  comprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega  possuir junto à Fazenda Nacional.  CSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO.  Incabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na  fonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja  confirmada por comprovante de retenção.  Cientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente  apresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as  seguintes razões recursais;  i. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ  preferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos  seriam hábeis a fazer a prova necessária;   ii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório  e,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas  apresentadas com a manifestação de inconformidade;   iii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do  setor público;   iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por  terceiros, as quais não tem acesso;   Fl. 344DF CARF MF Processo nº 10735.901788/2011­01  Resolução nº  1302­000.578  S1­C3T2  Fl. 345          3 v.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento,  data,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos  contábeis;   vi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da  contribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;   vii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as  informações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua  irregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo  B”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo  informado;   viii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do  contribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções,  exceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria  contestado as informações da DIPJ;   ix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa  Corte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se  limita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros  elementos de convicção;   x. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas  para  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à  “tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros,  pugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso  da demanda e indicando assistente técnico.  Juntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ.  É o relatório.  Fl. 345DF CARF MF Processo nº 10735.901788/2011­01  Resolução nº  1302­000.578  S1­C3T2  Fl. 346          4 Voto  Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator   O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim  dele conheço.  A controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas  fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe  o saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas.  A autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre  os valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em  suas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total  pleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu  o saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71.  A  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além  das notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202),  diversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em  cada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e  Anexo B ­ fls. 52/59).  Além  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada  operação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas.  Embora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas  instruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros  elementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do  sujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi  confirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema.   É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social  devida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o  comprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no  art.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis:  Art  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer  rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa  física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.   Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que  consiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções  que alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis:      Fl. 346DF CARF MF Processo nº 10735.901788/2011­01  Resolução nº  1302­000.578  S1­C3T2  Fl. 347          5 Acórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO   SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE  RENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  VALORES CONSTANTES DA DIRF.   O contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final  do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras,  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de  rendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da  efetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu  alcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância  que  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas  fontes pagadoras em DIRF.  Acórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO   IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  COMPROVANTES DE RETENÇÃO.   O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes  pagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de  apuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou  não  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer  outros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que  alega.  No  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente  comprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os  princípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento  em diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares  que demonstrem a efetividade das operações.  Com  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser  responsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou  mesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que  efetivamente ocorreu a retenção.  Conforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota  fiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do  recebimento de cada uma delas.   Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e  comprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a  denotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações  podem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos  respectivos recebimentos nos livros Diário/Razão.  E,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a  confirmar as operações e respectivas retenções na fonte.  Fl. 347DF CARF MF Processo nº 10735.901788/2011­01  Resolução nº  1302­000.578  S1­C3T2  Fl. 348          6 Noutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre  a data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias  fontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou  parcialmente os valores anteriormente glosados.   Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências,  encaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que:  a) seja designada autoridade fiscal competente para:  a.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos  valores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as  planilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos  valores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários  respectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão)  nas contas pertinentes;  a.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos  valores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da  ausência de Comprovantes de Rendimentos;  a.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas  da RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes  pagadoras à contribuinte, no período ora examinado;  a.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e  informando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes  pagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso.  a.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste  sobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este  colegiado para prosseguimento.  (assinado digitalmente)   Luiz Tadeu Matosinho Machado   Fl. 348DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,13888.901089/2014-41,201807,5873735,2018-07-04T00:00:00Z,1402-003.051,Decisao_13888901089201441.PDF,2018,PAULO MATEUS CICCONE,13888901089201441_5873735.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, mantendo a decisão recorrida\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges\, Caio Cesar Nader Quintella\, Edgar Bragança Bazhuni\, Leonardo Luis Pagano Goncalves\, Evandro Correa Dias\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).\n\n\n\n",2018-04-11T00:00:00Z,7347973,2018,2021-10-08T11:21:15.660Z,N,1713050305959034880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.901089/2014­41  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  1402­003.051  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de abril de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E  PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2009  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,  da  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário,  mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente  julgado.    (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério  Borges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele  Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 10 89 /2 01 4- 41 Fl. 46DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 3            2     Relatório  A origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em  relação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a  Autoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório  e consequente compensação com débitos de sua responsabilidade.  O  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  ""a  partir  das  características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados  um ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos  do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no  PER/DCOMP"".  Irresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que,  apreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi  julgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado.  Discordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  tempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de  1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação  requerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:  PRELIMINARMENTE  1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o  contribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que  haviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se  os fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que  era  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho  decisório”;  2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a  decisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente  assegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na  legislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r.  despacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o  amplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também,  conseqüentemente, o princípio do devido processo legal”;  3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se  amplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo  administrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o  consagrado devido processo legal”;  4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento  em  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo  administrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada  Fl. 47DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 4            3 através  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início,  inclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”;  5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este  processo administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando  o retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os  princípios que norteiam os processos administrativos”.  NO MÉRITO  Depois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão  prolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições.  Literalmente:  “Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C.  Supremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou  vencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se  deve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno  ressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do  aludido julgamento cravou:  (...)  Assim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser  incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído  no  conceito  de  ""faturamento"", mas mero  ""ingresso"" na  escrituração  contábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui  expendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de  solar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e  homologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das  PERDCOMPs cotejadas.  Reitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo  tributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  definitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e  do  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a  inclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à  Cofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita  legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo  195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e  faturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser  alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para  definir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da  Recorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para  que  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a  termo pelo contribuinte recorrente”.  DO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO  Prossegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade  recorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que  se assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em  Fl. 48DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 5            4 apreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve  mesmo ser reformado, o que se requer adiante”.  DO PEDIDO  E conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão  de efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de  reformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V.  Acórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da  fundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal,  e  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as  almejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”.  É o relatório do essencial, em apertada síntese.          Voto             Conselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­ 61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018):  ""O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos  para sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço.  Afasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo,  tendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar  a esta decisão.  De  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em  razão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não  porque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a  legislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação.  Diga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às  normas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e  Fl. 49DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 6            5 documentos acostados aos autos e analisada a manifestação da  contribuinte.  Se  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só  entendimento da Turma Julgadora.  Preliminar rejeitada.  Passo ao mérito.  Sabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  –  CPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I).  No  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o  interessado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido  tributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por  pagamento de um tributo de forma indevida.  Não o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e  seu direito se perde.  Em outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo  princípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela  vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a  extinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja  comprovadamente certo nem possa ser quantificado.  Concretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio  contribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de  restituição ou de não homologar a compensação está correta. No  caso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo  confessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte.  É certo que este quadro pode ser alterado.  Mas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é  ela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe  demonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos  efetuados pela RFB.  Não o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece.  Acresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um  documento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa  mostrar o direito que alega ter.  Sua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema  Corte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido  pela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso  em seus demonstrativos contábeis.  Fl. 50DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 7            6 Ou  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos  quaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse.  Sabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os  Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento.  E que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial,  esta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja  prolatada com efeito erga omnes.  Não há, no caso, nem um nem outro.  Desse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser  excluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o  ICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime  cumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a  outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados  de operações de exportação em ambos os regimes.  Admitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a  aplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa.  Portanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento  administrativo.  Finalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a  recorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação  informando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único  DARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela  recorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e  muito ­ o valor desse suposto crédito.   Por  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a  utilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art.  170, do CTN):  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)   E valores incomprovados não possuem estes requisitos.  A jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema:  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.   A  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar  fundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação,  compete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o  Fl. 51DF CARF MF Processo nº 13888.901089/2014­41  Acórdão n.º 1402­003.051  S1­C4T2  Fl. 8            7 pagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº  103­23579, sessão de 18/09/2008)  Por  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.'  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar  de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a  decisão recorrida.  (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone                              Fl. 52DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O fato de não ter sido fornecido ao contribuinte documento ao qual o Despacho Decisório faz referência pode ter prejudicado a compreensão da decisão contra a qual lhe competia se manifestar, importando portanto em cerceamento de direito de defesa. NULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. Para que o tributo possa ser considerado como devido não basta a mera revisão, pela autoridade fiscal, da declaração de ajuste anual, devendo necessariamente haver a constituição do crédito tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN. DECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA MODELO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE FACE À PECULIARIDADE DO CASO. Embora a retificação da DCOMP para a inclusão de débitos novos (valores adicionais) esteja vedada, isso não impede a retificação de código de recolhimento declarado na DCOMP, mantendo-se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em que houve primeiramente declaração manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-05-22T00:00:00Z,10166.002902/2005-64,201805,5863321,2018-05-22T00:00:00Z,1401-002.404,Decisao_10166002902200564.PDF,2018,LIVIA DE CARLI GERMANO,10166002902200564_5863321.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, superar a nulidade apontada para\, no mérito\, dar integral provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Livia De Carli Germano\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Leticia Domingues Costa Braga\, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n",2018-04-13T00:00:00Z,7287065,2018,2021-10-08T11:18:31.873Z,N,1713050305987346432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 956          1 955  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.002902/2005­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1401­002.404  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de abril de 2018  Matéria  DCOMP. SALDO NEGATIVO.  Recorrente  VIA ENGENHARIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO.  PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.  O  fato  de  não  ter  sido  fornecido  ao  contribuinte  documento  ao  qual  o  Despacho  Decisório  faz  referência  pode  ter  prejudicado  a  compreensão  da  decisão  contra  a  qual  lhe  competia  se  manifestar,  importando  portanto  em  cerceamento de direito de defesa.  NULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL.  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta (art. 59, § 3º, do  Decreto 70.235/1972).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REVISÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.  Para  que  o  tributo  possa  ser  considerado  como  devido  não  basta  a  mera  revisão,  pela  autoridade  fiscal,  da  declaração  de  ajuste  anual,  devendo  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário  como  condição  para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.  DECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA  MODELO  ELETRÔNICO.  RETIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  FACE  À  PECULIARIDADE DO CASO.  Embora a  retificação da DCOMP para a  inclusão de débitos novos  (valores  adicionais)  esteja  vedada,  isso  não  impede  a  retificação  de  código  de  recolhimento  declarado  na  DCOMP,  mantendo­se  os  mesmos  valores,  no     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 29 02 /2 00 5- 64 Fl. 956DF CARF MF     2 contexto  dos  autos  em  questão,  em  que  houve  primeiramente  declaração  manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a  alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  superar  a  nulidade  apontada para, no mérito,  dar  integral  provimento ao  recurso voluntário,  nos  termos do  voto da Relatora.     (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Livia De Carli Germano ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de  Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin,  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa  Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.    Relatório  Trata­se  de  tratamento  manual  de  diversos  PER/DCOMP  relacionados  na  planilha às fls. 628/633, originais e retificadores, onde o contribuinte efetuou compensações de  débitos no valor total de R$ 4.983.117,26 com crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao  ano­calendário 2002.  Ao  apreciar  os  PER/DCOMP,  a  autoridade  fiscal  entendeu  no  Despacho  Decisório  de  fls.  635/639  que  (i)  o  crédito  informado  pelo  contribuinte  como  decorrente  de  saldo  negativo  de  IRPJ  de  2002  deveria  ser  assim  tratado,  apesar  de  o  contribuinte  ter  informado em sua resposta à intimação fiscal que o referido crédito se referia, na realidade, à  somatória  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  (R$  3.348.631,63)  e  de  CSLL  (R$  1.705.092,36)  apurados na DIPJ/2003; e (ii) em procedimento de Auditoria da aplicação de parcela do IRPJ  no Finam concluiu­se que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do  IRPJ  e,  como  conseqüência,  foi  apurado  no  ajuste  imposto  a  recolher  no  valor  de  R$  343.626,37.  Intimada  em  6  de  março  de  2008  (fl.  641),  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  2  de  abril  (fls.  646­655).  Em  18  de  junho  de  2008  solicitou  cópia  do  inteiro teor dos autos. Em 5 de novembro de 2008 apresentou ""razões aditivas"" de fls. 666­679  alegando,  em  síntese:  (i)  nulidade  do  despacho  decisório  por  vício  na  delegação  de  Fl. 957DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 957          3 competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa e (ii) fato superveniente  que justifica a complementação da defesa, qual seja: em 14 de maio de 2008 teve ciência do  Despacho  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  no  âmbito  do  qual  foi  realizada  diligência acerca da DIPJ 2003­ ano calendário 2002, a qual resultou, quanto ao IRPJ, apenas  na  redução  do  prejuízo  fiscal  em R$  205.145,26,  e,  quanto  à CSLL,  em  nenhuma  restrição.  Além  disso,  em  tal  diligência  a  autoridade  fiscal  diz,  expressamente:  ""confirma­se  o  saldo  negativo apresentado na linha 42 da Ficha 17 da DIPJ/2003"", em que se apresenta o valor de  R$ 1.720.733,68.  Em  29  de  maio  de  2009  a  DRJ  julgou  a  manifestação  parcialmente  procedente, em acórdão assim ementado (fl. 682­695):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  RAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS. PRECLUSÃO.  O direito do contribuinte a apresentar razões de defesa preclui transcorrido o  prazo  de  trinta  dias  contado  da  ciência  da  decisão  que  não  homologou  a  compensação.  PER/DCOMP.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  E  DE  CSLL.  UMA  DECLARAÇÃO PARA CADA CRÉDITO.  Se o contribuinte pretende compensar débitos com créditos representados por  saldo negativo de  IRPJ e de CSLL, deve  apresentar um PER/DCOMP para  cada  tipo  de  crédito.  Não  é  permitida  a  inclusão  em  um  PER/DCOMP  da  somatória dos referidos créditos.  IMPOSTO  ESTIMADO.  PARCELA  DESTINADA  AO  FINAM.  VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO.  O montante destinado ao Finam não pode  integrar o montante deduzido no  ajuste  a  título  de  imposto  estimado  pago  e,  por  conseguinte,  compor  a  formação do saldo negativo, vez que sua restituição é vedada, conforme art.  7° da IN SRF n° 210/2002.  AUSÊNCIA  DE  PERC.  PERDA  DE  PRAZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.  Transcorrido  o  prazo  para  a  apresentação  de  Perc  destinado  a  revisar  o  resultado da auditoria que concluiu pela existência de excesso de destinação  ao  Finam  e,  por  conseguinte,  pela  ausência  de  recolhimento  de  imposto  estimado, preclui o direito do contribuinte de contestar administrativamente o  não reconhecimento do incentivo pleiteado.  SALDO  NEGATIVO  APÓS  EXCLUSÃO  DA  PARCELA  DESTINADA  AO  FINOR.  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  DA  COMPENSAÇÃO.  Verificada a existência de saldo negativo mesmo após a exclusão do imposto  estimado destinado ao Finam, é devido reconhecer o direito creditório neste  montante e homologar as compensações efetuadas até o limite deste direito,  devidamente atualizado.  Solicitação Deferida em Parte  Fl. 958DF CARF MF     4 Em resumo, a DRJ (i) manteve o indeferimento da CSLL, por entender que o  PER/DCOMP deve indicar no crédito um único tributo ou contribuição, não sendo aceita assim  a  indicação  de  um  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  quando  este  na  verdade  se  refere  ao  somatório  de  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL;  e  (ii)  deferiu  parte  do  IRPJ  pleiteado,  no  montante de R$ 3.024.556,91, por considerar os resultados da auditoria da DIPJ 2003, a qual  concluiu que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do IRPJ no ano­ calendário de 2002 tendo apurado, no ajuste, imposto a recolher no valor de R$ 343.626,37.  Intimada em 11 de agosto de 2009 (fl. 698), a contribuinte interpôs recurso  voluntário em 25 de agosto de 2009 (fls. 699­714), sustentando, em síntese:  (i) reitera os argumentos acerca da nulidade do despacho decisório por vício  na delegação de competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa.   (ii)  observa  que  a  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  direito  creditório  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  teria  se  recusado  a  fazer  as  retificações  das  DCOMP, que ocupam 499 folhas deste processo. Todavia, sustenta que não houve recusa de  retificação e explica que a empresa, supondo que os termos (""... e, se for o caso"") do penúltimo  parágrafo da Intimação 271/2007 estivessem abrindo a possibilidade de se apresentar ao Fisco  alguma ponderação quanto à conveniência ou não de se  refazer  todo o  trabalho, argumentou  pela  conveniência  de  não  refazer  as  DCOMP,  ponderando  pela  hipótese  de  se  fazerem,  internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes contábeis que pudessem comportar as  compensações  feitas.  Assim,  a  despeito  de  reconhecer  o  engano,  defende  que,  para  uma  mudança  tão  brusca  e  completa  de  procedimentos,  no  âmbito  de  matéria  tão  complexa,  as  instruções baixadas pela Receita Federal poderiam ter sido mais objetivas ­­ por exemplo, a IN  SRF  414/2004  poderia  ter  explicitado  que  ""com  o  advento  do  programa  gerador,  tomou­se  necessário entregar um PER/DCOMP para cada crédito distinto"", mas não o  fez. Argumenta  que o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 2° da Lei 9.784, de 1999, que deve imperar  nos atos da Administração Pública, não condiz com um procedimento tão severo que, existente  fórmula alternativa licita, seja adotado uma fórmula de procedimento que implique punição tão  vultosa, qual  seja a perda de um direito no valor de R$ 1.705.092,36  (veja­se a alínea  'b' do  item 32), por conta de um engano formal.  (iii)  no  item  ""Falta  de  Apuração  dos  Débitos  Remanescentes  às  Compensações Homologadas"" reitera argumentos que, se procedentes, conduziriam à nulidade  do despacho decisório já defendida em item anterior.   (iv) sobre os recolhimentos efetuados com o código do FINAM: sustenta que  a parcela de RS 343.626,37, deve integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido  porque,  conforme  sustentou  em  suas  Razões  Aditivas,  até  meados  de  2001  o  simples  recolhimento de parte do IRPJ em DARF específico (com código do FINAM) já correspondia a  uma ""opção"" pelo incentivo fiscal (art 40 da Lei 9.532/97), no entanto ao final de 2001, com  exceção das aplicações nos chamados ""projetos próprios"" já aprovados em 2001 (art. 90 da Lei  8.167/1991),  as  possibilidades  das  demais  aplicações  de  incentivos  fiscais  em  Fundos  Regionais de Investimento foram todas revogadas, conforme incisos XVI e XVIII do art. 32 da  Medida Provisória 2.156­5/2001 e inciso IV do art. 32 da MP 2.157­5/2001. Assim, os recursos  recolhidos  no  ano  de  2002  com  códigos  dos  Fundos  de  Investimentos  Regionais  pelas  empresas que não dispunham de ""projetos próprios"", como é o seu caso, não poderiam mais ser  destinados  ao FINAM e destinaram­se,  então,  ao orçamento da união, o que  justifica que os  valores recolhidos, por engano, com o código do FINAM tenham sido computados no ""saldo  negativo do IRPJ"" na DIPJ/2003. Neste sentido, argumenta que se aplica ao caso o disposto no  terceiro parágrafo do  item 3 do Anexo à Norma de Execução 7/2007  (fl. 608),  cujo  teor é o  seguinte:  Fl. 959DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 958          5 ""Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, a MP 2.145, de 2 de maio de  2001, extinguiu o direito de aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa  razão,  os  DARF  específicos  recolhidos  por  essas  empresas  após  02/05/01  foram  desconsiderados como opção por  incentivos  fiscais e, nesta auditoria, não serão computados  como valores destinados aos Fundos.""    Em 26 de maio de 2011, esta Turma baixou o julgamento em diligência para,  em  síntese,  transmutar  a  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36,  inicialmente  na  natureza de IRPJ para CSLL constante de outro processo (10166.005511/2003­30) e prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando  a  sua  liquidez  e  certeza  ­ Resolução  1401­000.072 (fls. 751­758).  A Recorrente  foi  cientificada do Relatório Final  de Diligência,  acatando na  essência a transmutação solicitada e o valor do crédito, mas discordando em vários pontos do  processo  de  compensação  dos  débitos  apontados,  seja  no  aspecto  de  valoração  das  compensações  seja  em  retificações  não  consideradas  pela  fiscalização,  haja  vista  as  diversas  DCOMPs retificadoras desconsideradas.  Então, em 5 de março de 2013, esta Turma novamente baixou o processo em  diligência, nos termos da Resolução 1401­000.205:  Eis,  em  resumo,  abaixo,  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade  da  Recorrente contra o resultado de diligência:  A PRIMEIRA DIVERGÊNCIA:  (...)  30.  Vê­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal,  ao  expedir  os  Demonstrativos  Analíticos  de  Compensação  (DAC)  de  fls.  729/794,  corrigiu  acuradamente  todos  os  equívocos  apontados  acima,  que  já  tinham  sido  expostos  nos  itens  25/28  das  Razões  Aditivas  de  fls.  654/670.  31.  Todavia,  a  autoridade  fiscal  fez  surgir  novas  pequenas  discrepâncias.  As 195 compensações processadas por meio dos DAC de  fls. 729/794  passaram  a  constituir,  dentro  do  processo,  mais  uma  relação  de  débitos, cuja soma alcança o valor de R$ 4.992.132,30, valor esse que  volta a divergir da soma dos débitos compensados nas DCOMP.  32. Há uma diferença de R$ 507,89.  33.  Constatou­se  que  essa  diferença  foi  provocada  por  dois  fatores,  expostos a seguir.  34. Em primeiro lugar, houve engano da autoridade fiscal em proceder  à  ""compensação  044  de  195"",  no  DAC  de  fl.  743,  do  débito  de  R$  534,89, referente ao código 5987, como se explica a seguir.  34.1.  Verifica­se,  pela  DCOMP  31078.85291.180204.1.3.025149  (f.  115/117),  que  nela  foi  declarado  um  ""débito  global""  no  valor  de  R$  2.487,24, referente a ""retenção de contribuições sobre pagamentos de  Fl. 960DF CARF MF     6 pessoa jurídica a pessoa  jurídica de direito privado CSLL, COFINS e  PIS/PASEP"", sob o código ""59520"".  34.2. Houve um engano de codificação, porque esse ""débito"", segundo  observação  explícita  na  própria  DCOMP,  engloba  três  tipos  de  contribuições  distintas,  as  quais  deveriam  ter  sido  declaradas  sob  os  códigos específicos de 5987 (CSLL), 5960 (COFINS) e 5979 (PIS), nos  valores de R$ 534,89, R$ 1.604,67 e R$ 347,68.  34.3. A empresa tentou corrigir o engano, apresentando em 27.04.2004  a DCOMP retificadora 14609.23624.270404.1.7.021508 (f. 118/121) e,  em  07.05.2004,  a  DCOMP  retificadora  28073.36800.070504.1.7.024950  (f.  122/125),  nas  quais  o  ""débito  global""  de  R$  2.487,24  foi  devidamente  apropriado  aos  códigos  competentes, como se vê às fls. 120/121 e 124/125.  34.4. Todavia, a DIORT, ao examinar as três DCOMP, decidiu acolher  a  DCOMP  original,  fazendo  o  registro  no  PROFISC  dos  débitos  consignados  na  fl.  117  (código  1708:  R$  802,34;  código  3208:  R$  1.163,97;  código  5952:  R$  2.487,24),  como  se  vê  pelos  carimbos  ""PROFISC"" apostos apenas na referida fl. 117. Foram, também, esses  os débitos consignados, seja nos Relatórios do Profísc: o débito de R$  802,34  à  fl.  551,  o  débito  de R$  1.163,97  à  fl.  560  e  o  débito  de R$  2.487,24  à  fl.  562;  seja  nos Demonstrativos  que  integram a Carta  de  Cobrança: os três débitos à fl. 634.  34.5. Constata­se, por essas razões, que a ""compensação 044 de 195"",  feita  no DAC  de  fl.  743,  foi  indevida.  Cumpre  ser  cancelada,  com  o  restabelecimento do crédito nela utilizado.:  A SEGUNDA DIVERGÊNCIA:  35.  Em  segundo  lugar,  houve  também  engano  da  autoridade  fiscal,  quando,  na  ""compensação  076  de  195"",  ao  tratar  os  débitos  da  DCOMP  06741.70659.160304.1.3.023370  (fls.  248/251),  atribuiu  ao  débito de código 3208 o valor de R$ 369,99, em vez do valor correto de  R$ 396,99, como na DCOMP à fl. 250.  35.1. Haverá também que se corrigir esse segundo engano, utilizando­ se crédito adicional de R$ 27,00, na ""compensação 076 de 195"", que se  refere ao débito de código 3208, no valor de R$ 396,99, declarado na  DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370.  36. Finalmente, constatou­se uma última discrepância que, embora não  resulte em modificação do montante dos débitos compensados, precisa  ser  corrigida,  para  se  resguardar  a  empresa  de  possíveis  aborrecimentos futuros com cobrança indevida.  36.1.  Trata­se  da  indicação  equivocada  de  código  do  tributo  na  ""compensação 067 de 195"".  36.2.  Em  relação  à  DCOMP  13766.84441.100504.1.7.020732  (fls.  236/238), retificadora da DCOMP 38211.75630.150304.1.3.023519 (fl.  230/232), cujos débitos foram tratados nos itens 067 e 068 do DAC de  fl. 751, observa­se que a autoridade  fiscal  compensou o débito de R$  9.630,92  como  se  fosse  débito  do  código  6912,  como  consta  na  DCOMP original. Ocorre que, no presente caso, houve o acolhimento  da  DCOMP  retificadora,  de  tal  sorte  que  o  débito  de  R$  9.630,92  refere­se ao código 8109, como consta à fl. 238.  Fl. 961DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 959          7 36.3. Haverá que se corrigir, portanto, a ""compensação 067"" do DAC  de fl. 751. Pois, o código do débito de R$ 9.630,92 é ""8109"", conforme  consta no Registro do Profísc (à fl. 571), bem como no Demonstrativo  da Carta de Cobrança (à fl. 634).  Por  fim,  a TERCEIRA DIVERGÊNCIA  relativa  a  data  da  valoração  das  compensações:  39.Nesse  contexto,  dão­se  por  atendidas  as  questões  levantadas  nos  itens 77/78 e 86,  'd', do Recurso Voluntário: os DAC de  fls. 729/794  atendem  à  exigência  do  item  V  do  art.  55  da  IN  900/2008,  que  tem  lastro no art. 74, § 7o, da Lei 9.430/96.  40.Ora,  se  o  trabalho  fiscal  foi,  assim,  bem  realizado,  como  se  explicaria  a  existência  da  insuficiência  de  crédito,  no  valor  de  R$  135.979,72?  41.Essa  falta  de  crédito  explica­se,  basicamente,  pela  forma  como  a  autoridade  fiscal  tratou  os  débitos  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804 (f. 12/15).  41.1.Essa  DCOMP  foi  transmitida  com  o  objetivo  de  substituir  a  compensação que  se  fizera,  em 13.08.2003,  por meio  de Declaração  Manual  formalizada  no  Processo  10166.009005/200310,  conforme  esclarecimentos prestados nos itens 03/05 e 08 do Recurso Voluntário  (à fl. 689).  41.2.Encontram­se, às fls. 143/148 do Processo 10166.005511/200330  (""disponível para consulta no e­processo fl. 802"", conforme item 5 do  Relatório  da  Diligência),  os  elementos  essenciais  que  constituem  a  compensação  feita  mediante  formulário  de  preenchimento  manual,  protocolada  em  13.08.2003.  Por  meio  desses  elementos  é  possível  constatar  que  os  débitos  declarados  na  compensação  manual  são  exatamente  os  mesmos  que  constam  da  DCOMP  eletrônica  de  fls.  12/15, os quais foram tratados nas compensações de n° 190 a 195 dos  DAC de fls. 792/792.  41.3.Por essas compensações (190 a 195 dos DAC), observa­se que a  autoridade fiscal fez incidir sobre os débitos compensados na DCOMP  de fls. 12/15 os encargos de multa e juros, considerando como data de  liquidação  dos  débitos  a  data  de  ""17.03.2005"",  data  em  que  foi  transmitida  a  DCOMP,  e  não  a  data  de  13.08.2003,  quando  foi  protocolada a compensação manual, conforme protocolo de abertura  do Processo 10166.009005/200310, constante da fl. 143 do Processo  10166.005511/200330.  41.4.Com  isso,  houve  incidência de multas  e  juros de mora, que não  constam  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804  (f.  12/15),  provocando  um  consumo  maior  de  crédito,  conforme  se  vê  pela  comparação dos dois quadros apresentados a seguir:  41.5.  A  recorrente  pleiteia  que  os  encargos  sejam  calculados  tendo  como  termo  final  da  liquidação  a  data  de  13.08.2003,  situação  que  resultará  em  redução das multas  e  juros  de mora,  especialmente  em  relação às compensações 192 e 195.  Fl. 962DF CARF MF     8 (...)  Ainda  no  mesmo  contexto  dessa  TERCEIRA  DIVERGÊNCIA,  questiona  a  forma de cálculo de três outras Dcomp:  42.  Ademais,  houve,  ainda  discrepâncias  na  forma  de  cálculo  de  encargos legais em relação a três DCOMP, como se explana a seguir.  (...)  42.1.  Em  relação  à  DCOMP  41949.37154.070504.1.7.021834  (f.  24/27), retificadora Oda DCOMP 33178.71157.311003.1.3.020467 (f.  16/19), cujos débitos foram tratados nas compensações 001, 004, 005  e  006,  realizadas  nos  DAC  de  fls.  729/730,  embora  esses  débitos  tenham sido compensados em data posterior às datas dos respectivos  vencimentos, deixaram de ser computados os juros e as multas.  42.1.1.Mas,  a  autoridade  fiscal  não  deixou  de  computar  esses  encargos,  tomando,  como  base  para  aferir  a  pontualidade  da  liquidação, a data da DCOMP original, ou seja, 31.10.2003.  42.1.2.Assim  sendo,  a  autoridade  fiscal  consumiu  parcela  do  crédito  disponível maior do que a parcela consumida pela empresa, como se  vê pela comparação dos dois quadros a seguir:  Como  foi  colocado  na  primeira  Resolução,  deve­se  levar  em  consideração  que os referidos pedidos foram feitos parte na sistemática de compensação manual  e  parte  através  da  nova  Sistemática  (PER/Dcomp)  o  que  é  razoável  se  levar  em  conta a ocorrência de acontecer certos equívocos.  Diante desse contexto, converto o feito novamente em diligência:  ­ Para que a fiscalização corrija as duas primeiras divergências,  considerando a existência das Dcomps retificadoras, bem assim  justifique o motivo pelo qual a forma de valoração adotada por  ela discrepa da forma pretendida pela Recorrente e pontuada na  Terceira  divergência.  Havendo  equívoco,  fazer  as  devidas  correções.  ­  Intimar,  se  for  o  caso,  o  contribuinte  a  apresentar  novas  informações,  esclarecimentos  e  retificações  que  entender  pertinentes à solução da lide;  ­  Prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando a sua liquidez e certeza, após retificado os equívocos;  ­  Após  as  verificações  acima,  certificar  se  ainda  resta  algum  débito  remanescente  a  ser  coberto,  refazendo  todas  as  imputações  utilizando  o  Sistema  pertinente  da  Receita  Federal  do Brasil;  ­  A  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das  verificações efetuadas nos itens anteriores sobre os pontos 34.5,  35.1,  36.3  e  41.5  da  manifestação  de  inconformidade  da  Recorrente  contra  o  resultado  de  diligência.  Ao  final  entregar  cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta)  dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o  que,  o  processo  deverá  retornar  a  este  CARF  para  prosseguimento do julgamento.  Fl. 963DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 960          9 O  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB de fls. 886­949, a qual observou, em síntese:  ­ quanto à primeira divergência, trata­se da PER/DCOMP 31078.85291.180204.1.3.02­ 5149,  que  foi  retificada  pela  PER/DCOMP  28073.36800.070504.1.7.02­4950,  sendo  que,  em  consulta  ao  sistema  SIEF/PER­DCOMP  verifica­se  que  a  retificação  foi  admitida pelo sistema.  ­ em relação à segunda divergência, nesta são apontados dois pontos:  (i) de fato houve engano da autoridade fiscal quando, na ""compensação 076 de 195"", ao  tratar os débitos da DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370 atribuindo ao débito  de código 3208 o valor de R$ 369,99, uma vez do valor correto seria de R$ 396,99.  Assim, a correção do valor para R$ 396,99 foi devidamente realizada conforme se  verifica na “compensação 077 de 196”.  (ii)  adicionalmente,  a  contribuinte  aponta divergência na “compensação  067 de 195”,  alegando  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP  38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo  que  o  débito  de  código  6912,  no  valor  de  R$  9.630,92,  teria  sofrido  retificação  de  código  para  o  8109.  Contudo,  a  retificação  pretendida  não  fora  acatada  pelo  sistema  SIEF/PER­ DCOMP, haja vista que com a alteração do código do débito, em verdade, o que se  buscou fazer foi compensar um débito diferente do contido na Dcomp original, fato  este não permitido pela legislação de regência. (e­processo 10166.002902/2005­64  – fl.629). Destarte, não admitida a  retificação, permaneceu como vigente o débito  contido na Dcomp original. “Compensação 068 de 196”, antiga “compensação 067  de 195”.  ­  sobre  a  terceira  divergência,  apenas  reproduz  as  palavras  do  contribuinte  para  a  apreciação deste CARF, visto ser de sua alçada apreciar e decidir sobre tais argumentos.  Adicionalmente, observa que o Contribuinte alegou discrepância de valor no cálculo em  função  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP 41949.37154.070504.1.7.02­1834. Contudo, a PER/DCOMP retificadora  não fora admitida, em função de inclusão de novo débito. A PER/DCOMP retificadora  que  fora  admitida  foi  a  de  nº  35196.90327.260404.1.7.02­0105.  Em  que  pese  a  retificação,  a  data  utilizada  para  compensação  dos  débitos  fora  a  data  da  Dcomp  original, 31/10/2003. Contudo, os débitos  referentes às compensações de nº 001, 004,  005 e 006 de 196 possuem data de vencimento anterior a 31/10/2003, fato que faz com  que haja a incidência de multa e juros.  Por fim, a Informação Fiscal justifica a dúvida suscitada na Resolução  quanto aos motivos pelos quais a forma de valoração adotada pela fiscalização discrepa  da forma pretendida pela Recorrente, observando que, como os débitos foram valorados  até  a  data  de  transmissão  da  PER/DCOMP,  houve  a  incidência  de  multa  e  juros  decorrentes  do  atraso  no  pagamento.  Contudo,  este  fato  não  fora  calculado  pelo  contribuinte, que ainda recorre quanto a este ponto. Anexa então novo Demonstrativo  Analítico de Compensação – DAC com as alterações detalhadas na Informação Fiscal.  A contribuinte  foi  intimada do  resultado desta  segunda diligência em 25 de  junho de 2016 (fl. 951­952), não tendo apresentado manifestação.  Fl. 964DF CARF MF     10 É o relatório.    Voto             Conselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.  Conforme relatado, na fase atual o presente julgamento já foi por duas vezes  convertido  em  diligência,  tendo  tanto  o  contribuinte  quanto  o  Fisco  acatado  parte  dos  resultados apurados e refutado alguns deles.  Assim,  além  dos  argumentos  constantes  do  recurso  voluntário,  estão  em  julgamento  também o quanto determinado pelas diligências efetuadas. Passo a  tratá­los nesta  ordem.  Preliminarmente, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho decisório sob  dois argumentos.  Em primeiro  lugar, defende que há vícios na delegação de competência, eis  que  o Despacho Decisório  foi  proferido  pelo Chefe  da DIORT,  quando  a  competência  para  proferir  essa  decisão  seria  do  Delegado  da  Receita  Federal,  de  acordo  com  o  art.  47  da  Instrução  Normativa  n°  600/2005,  salvo  na  hipótese  de  delegação,  pelo  Superintendente  da  Receita  Federal,  segundo  o  §6°  do  mesmo  art.  47.  Nessa  toada,  aponta  que  a  Portaria  DRF/BSB  n°  62,  de  26/03/2003,  foi  expedida  pela  ""Delegada  da  Receita  Federal  em  Brasília/DF"", e não pelo ""Superintendente da Receita Federal"", como determina o § 6o do art.  47 da IN SRF 600/2005. Ademais, observa que no Despacho Decisório a autoridade fiscal não  menciona  que  estaria  assinando  o  documento  com  base  em  delegação  de  competência,  de  maneira que o ato administrativo não traz a necessária ""motivação"".   A  Informação  Fiscal  de  fls  846­847  (resultado  da  diligência  realizada  em  resposta à Resolução 1401­000.072) refutou tal argumento de maneira clara, conforme passo a  reproduzir:  Fl. 965DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 961          11     Desse  modo,  adotando  os  fundamentos  supra  referidos,  não  há  que  se  considerar nulo o despacho decisório por vício na delegação de competência.  A Recorrente  também  ataca  o  despacho  decisório  sob  o  argumento  de  que  teria havido cerceamento do direito de defesa pela  sonegação de  informações.  Isso porque o  resultado da soma dos débitos listados na Carta de Cobrança (R$ 4.431.820,53.­ fls. 626/632) é  diferente  do  da  soma  dos  débitos  listados  no  ""Anexo  01""  citado  na  alínea  IV  do  último  parágrafo do Despacho Decisório (RS 4.983.117,26 ­ fl. 624).   Buscando  investigar  tal  diferença,  e  considerando que  não  lhe  foi  remetida  cópia do ""Anexo 01"" ou da ""Tabela em anexo"", mas somente cópia da ""Carta de Cobrança"", a  Recorrente  observa  que  providenciou  cópia  dos  autos,  após  o  que  constatou  que  a Carta  de  Fl. 966DF CARF MF     12 Cobrança não reproduz todas as informações constantes da 'Tabela em anexo"", as quais seriam  indispensáveis  à  sua  boa  defesa. Dessa  forma,  aponta  que,  ao  preparar  sua manifestação  de  inconformidade, a Recorrente não tinha ciência de que algumas DCOMP retificadoras tinham  sido  recusadas  e,  por  decorrência,  não  tinha  ciência  dos  motivos  da  recusa,  que  lhe  cabia  contestar.   Observo  que  o  contexto  narrado  nos  autos  aponte  que  provavelmente  a  dúvida apontada pela Recorrente tenha surgido não à época da elaboração de sua defesa, mas  com  a  investigação mais  acurada  procedida  pela  Recorrente muito  tempo  após  apresentar  a  manifestação de inconformidade. De fato, se, ao elaborar a manifestação de inconformidade, a  Recorrente realmente tivesse tido tamanha dúvida quanto aos valores não homologados, era de  se esperar que ela tivesse requerido cópia dos autos dentro dos 30 dias que teve para o preparo  de tal peça ou, pelo menos, logo em seguida ao seu protocolo. Todavia, conforme relatado, a  Recorrente  apenas  veio  a  solicitar  as  cópias  mais  de  2  meses  após  a  apresentação  da  manifestação de  inconformidade,  tendo apresentado as  razões  aditivas quase 5 meses  após  a  obtenção das cópias.   De qualquer forma, fato é que a discrepância de valores e o fato de não lhe ter  sido  fornecido  documento  referido  no  Despacho  Decisório  pode  sim  ter  prejudicado  a  compreensão da decisão contra a qual competia à contribuinte se manifestar.  O  artigo  59,  inciso  II,  do Decreto  70.235/1979  é  claro  em  afirmar  que  são  nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.  Não obstante, o § 3º deste mesmo artigo 59 prevê que quando puder decidir  do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade  julgadora não  a pronunciará nem mandará  repetir  o  ato ou  suprir­lhe a  falta. Diante disso,  e  considerando  a  apresentação  das  Razões  Aditivas,  supero  tal  nulidade  para,  no  mérito,  reconhecer que assiste razão à Recorrente.  No  mérito,  a  Recorrente  primeiramente  sustenta  que  não  houve  recusa  de  retificação das DCOMPs e explica que a empresa, supondo que os termos (""... e, se for o caso"")  do  penúltimo  parágrafo  da  Intimação  271/2007  estivessem  abrindo  a  possibilidade  de  se  apresentar  ao  Fisco  alguma  ponderação  quanto  à  conveniência  ou  não  de  se  refazer  todo  o  trabalho, argumentou pela conveniência de não refazer as DCOMP, em um total de 499 folhas,  ponderando pela hipótese de se fazerem, internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes  contábeis que pudessem comportar as compensações feitas.   Este  CARF,  por  meio  das  Resoluções  já  emitidas  no  presente  processo,  acatou  a  justificativa  acima  quanto  ao  erro  no  preenchimento  da  DIPJ  quando  determinou,  primeiramente a transmutação da situação do crédito no valor de R$ 1.705.092,36 inicialmente  na  natureza  de  IRPJ  para  CSLL  e,  posteriormente,  a  investigação  das  divergências  em  tal  imputação de créditos. Assim ponderou a Resolução 1401­000.079:   ""A  recorrente  se  por  um  lado  cometera  erros  formais  que  poderiam comprometer a operacionalidade do sistema, por outro  deixou  inequívoco  que  sua  intenção  era  mesma  aproveitar  também o  saldo negativo da CSLL do ano­calendário de 2002.  Em nome  do  princípio  da  verdade material  e  da  fungibilidade,  deve­se permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro  material no seu preenchimento, o que ficou configurado no caso  concreto, sendo isso inconteste. Por outro lado, deve­se levar em  consideração  que  os  referidos  pedidos  foram  feitos  parte  na  sistemática  de  compensação  manual  e  parte  através  da  nova  Fl. 967DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 962          13 Sistemática (PER/Dcomp) o que é razoável se  levar em conta a  razoabilidade de acontecer certos equívocos. Outrossim, retrata  a Recorrente em seu Recurso a existência de um outro processo  de  compensação  (manual 10166.005511/2003­30) que  se  refere  também  à  apuração  de  saldo  da CSLL  e  IRPJ  de  2002,  o  que  torna  mais  incoerente  ainda  não  se  reconhecer  o  pedido  conjunto de IRPJ e CSLL nestes autos:  17.  Enquanto  aguardava  a  decisão  sobre  a  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  02.04.2008,  a  empresa  veio  a  ser  notificada,  em  14.05.2008,  do Despacho Decisório  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  que  culmina  no  efetivo  reconhecimento do direito creditório referente ao ""saldo negativo  da CSLL"", como se depreende do item 16. combinado com os itens  8 a 15, todos do Despacho Decisório proferido às fls. 175/180 do  referido  Processo  10166.005511/200330,  conforme  se  vê  pela  cópia  que  se  junta  ao  presente  Recurso  Voluntário,  como  Documento n° 01.  18.  Pelo  teor  do  Despacho  proferido  no  Processo  10166.005511/200330,  a  empresa  tomou  conhecimento  de  que,  nele,  foram  realizados  exames  fiscais  sobre  matéria  comum  aos  dois  processos,  sem  que  os  resultados  apurados  tenham  sido  referidos  no  processo  em  referência  (de  n°  10166.002902/200564).  Assim,  pelo  fato  de  que  tais  exames  fiscais levaram ao reconhecimento da correção e da procedência  do  saldo  negativo  da  CSLL,  no  âmbito  do  Processo  10166.005511/200330, a  empresa  requereu cópia deste processo  para examinar o assunto.""  De  fato,  é  questão  de  razoabilidade  ponderar  que,  se  por  um  lado  o  contribuinte operou em equívoco, este era justificado considerando o contexto da apresentação  das declarações de compensação ora em análise ­­ conforme explicou a Recorrente na peça de  fls. 600­608:  1  Na  DIPJ  2003/2002  apurou­se  saldo  negativo,,  passível  de  compensação,  no  valor  global  de  R$  5.053.723,99.  Naquela  ocasião,  o  pedido  de  compensação  era  manual,  conforme  mostram  documentos  anexos.  Bastava  a  discriminação  dos  créditos, sem a necessidade de segregar os códigos e respectivos  valores.  Assim,  o  pedido  de  compensação  referente  ao.  saldo  negativo de R$ 5.053.723,99 foi recebido pela SRF em 13/08/03  através do processo 10166.009005/2003­10.  1.1  Neste  processo  houve  encaminhamento  de  Declaração  de  compensação,  na  forma  do  §  10  do  artigo  21  da  IN  SRF  210/2002.  1.2 Na Declaração de Compensação, entregue em 13/08/2003, a  empresa  listou  os  créditos  de  pagamentos  de  tributos,  com  os  respectivos  códigos  especificados,  no  montante  de  R$  5.053.723,99, créditos esses que resultaram em saldos negativos  de IRPJ e de CSLL, apurados na DIPJ de 2003/2002.  1.3  Pela  IN  210/2002,  NÃO  ERA  NECESSÁRIO  FAZER  DECLARAÇÕES DISTINTAS PARA IRPJ e CSLL.""  Fl. 968DF CARF MF     14 Assim,  conforme  já  apontaram  as  resoluções  proferidas  no  âmbito  do  presente  processo,  é  de  se  admitir  a  alteração  da  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36 da natureza de IRPJ para CSLL. A questão das divergências em tal imputação de  créditos será tratada em item próprio a seguir.  Quanto aos recolhimentos efetuados com o código do FINAM, entendo que  também assiste razão à Recorrente, devendo a parcela de R$ 343.626,37 integrar o montante do  direito creditório a ser reconhecido.  A  recusa  de  tal  valor  ocorreu  como  resultado  da  Auditoria  de  Revisão  de  Declaração  do  IRPJ  ano­calendário  de  2002,  exercício  de  2003  de  fl.  611,  de  seguinte  teor  (grifos nossos):  Trata a presente auditoria de Revisão de Declaração ­  Imposto  de Renda Pessoa Jurídica, ano­calendário de 2002, exercício de  2003,  objetivando  apurar  o  valor  do  imposto  de  renda  pessoa  jurídica  recolhido  a  menor  em  decorrência  de  excesso  na  destinação feita ao FOR, FINAM e/ou FUNRES, Conforme § 7°  do art. 601, Decreto n° 3.000/1999 (RIR); e §§ IN 6° e 7° do art.  4°, Lei n° 9.53211997.  O  contribuinte  em  questão  recolheu  DARF  com  código  específico para o FINAM, no ano­calendário de 2002, conforme  cópias em anexo (código 6692).  A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no(s)  DARF  recolhido(s)  com código(s)  específico(s)  para  o FINAM,  e/ou  com  base  na  opção  efetuada  na  DIPJ  2002  ­  Ficha  29,  apurou o Incentivo Fiscal a que o contribuinte  teria direito, de  acordo com as cópias das telas do sistema IRPJCONS.  A  RFB  emitiu  Extrato  com  as  informações  a  respeito  das  aplicações  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  tendo  havido  manifestação por parte do interessado no prazo legal, que para  o  ano­calendário  de  2002  foi  até  30.06.2006  (ADE/CORAT/67/2005).  Como  o  processamento  apurou  pendência fiscal, o incentivo pleiteado não foi reconhecido, com  base no art. 60 da Lei 9.069/95.  Elaborou­se Demonstrativo de Apuração ­ Excesso de Aplicação  em  Incentivos  Fiscais  ""(FINAM­FENOR­FUNRES)  em  Detrimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  —  ano­ calendário 2002 (com base na DIPJ 2003 ND 1132428), que se  encontra de acordo com o preconizado na NE Codac n° 07, de  05 de novembro de 2007, tendo sido apurado crédito tributário  de  imposto  no  valor  de  R$  343.626,37  a  ser  .constituído  pelo  setor  competente  da  RFB,  conforme  Solução  de  Consulta  Interna  n°  26,  de  20  de  setembro  de  2004,  da  Coordenação­ Geral de Tributação.  Conforme grifamos acima, por meio de  tal  procedimento  a Receita Federal  reconheceu  que  a Recorrente não  fazia  jus  ao FINAM e  apontou  que o  crédito  tributário  de  R$343.626,37 deveria ser constituído.   Tal  circunstância  impede  a  cobrança  do  crédito  tributário  em  questão,  por  duas razões.   Fl. 969DF CARF MF Processo nº 10166.002902/2005­64  Acórdão n.º 1401­002.404  S1­C4T1  Fl. 963          15 A uma porque, ao declarar que a empresa não fazia jus ao incentivo fiscal, a  Receita  Federal  reconheceu  que  o  valor  recolhido  sob  o  código  6692  (FINAM)  o  foi  equivocadamente. De fato, conforme sustentou a Recorrente, os recursos recolhidos no ano de  2002 com códigos dos Fundos de Investimentos Regionais pelas empresas que não dispunham  de  ""projetos  próprios"",  como  é  o  seu  caso,  não  poderiam mais  ser  destinados  ao  FINAM  e  destinaram­se,  então,  ao  orçamento  da  união,  o  que  justifica  que  os  valores  recolhidos,  por  engano,  com o  código  do FINAM  tenham  sido  computados  no  ""saldo  negativo  do  IRPJ""  na  DIPJ/2003. Aplica­se, ao caso, o disposto no terceiro parágrafo do item 3 do Anexo à Norma  de Execução 7/2007 (fl. 617), cujo teor é o seguinte:  ""Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91,  a  MP  2.145,  de  2  de  maio  de  2001,  extinguiu  o  direito  de  aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa  razão, os DARF específicos recolhidos por essas empresas após  02/05/01  foram  desconsiderados  como  opção  por  incentivos  fiscais  e,  nesta  auditoria,  não  serão  computados  como  valores  destinados aos Fundos.""  Além disso, não  consta dos autos  registro de qualquer  lançamento do valor  apurado  como  devido  no  procedimento  de  auditoria  da  DIPJ/2003.  Ora,  não  basta  a  mera  revisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  deve  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.   Assim, também dou provimento ao recurso nesse ponto, devendo a parcela de  R$ 343.626,37 integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido a título de IRPJ.    Divergências apuradas nas diligências  Quanto à primeira divergência e ao primeiro ponto da segunda divergência, a  Informação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB  de  fls.  886­949  acatou  as  observações  efetuadas pelo contribuinte, determinando as devidas retificações no sistema. Nada a se alterar.  Sobre  o  segundo  ponto  da  segunda  divergência,  referente  à  “compensação  067  de  195”,  a  Informação  Fiscal  apontou  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP  38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo que o débito de código 6912, no valor de R$ 9.630,92, teria sofrido retificação de código  para o 8109. Contudo, observa que tal retificação não fora acatada pelo sistema porque, com a  alteração  do  código  do  débito,  em  verdade  o  que  se  buscou  fazer  foi  compensar  um  débito  diferente do contido na Dcomp original, fato este não permitido pela legislação de regência. (e­ processo  10166.002902/2005­64  –  fl.629).  Assim,  não  admitida  a  retificação,  permaneceu  como  vigente  o  débito  contido  na  Dcomp  original.  “Compensação  068  de  196”,  antiga  “compensação 067 de 195”.  Ocorre que, como sustentou a Recorrente (item 35 das Razões Aditivas), não  houve  a  inclusão  de  débitos  novos mas  apenas  retificação  de  códigos  de  débitos  declarados  anteriormente.  Isso fica claro ao se verificar que a soma dos débitos declarados nas DCOMP  retificadoras confere exatamente com a soma dos débitos declarados nas DCOMP originais que  foram retificadas.  Fl. 970DF CARF MF     16 É importante que se estabeleça a diferença: uma coisa é a inclusão de débitos  novos  (valores  adicionais),  outra  muito  diferente  é  a  retificação  de  código  de  recolhimento  declarado na DCOMP, mantendo­se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em  que  houve  primeiramente  declaração  manual,  seguida  de  orientações  para  a  transmissão  eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.  Com isso quer­se dizer que a questão dos presentes autos é muito peculiar  e comporta um tratamento específico, não aplicável a  todo e qualquer caso de alteração de  código de recolhimento. De fato, no caso, além de o erro de preenchimento estar claro, a forma  como se pretendeu corrigi­lo ­ equivocada, no entender da Receita Federal ­ não estava clara e  foi justificada pelas alterações procedimentais perpetradas pelo próprio órgão.  Assim, neste ponto, também assiste razão à Recorrente.  Com  relação  à  terceira  divergência,  esta  se  refere  ao  valor  no  cálculo  em  função  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP  41949.37154.070504.1.7.02­1834, a qual não fora admitida em função de suposta inclusão de  novo débito. A Informação Fiscal observa que a PER/DCOMP retificadora que fora admitida  foi a de nº 35196.90327.260404.1.7.02­0105 mas, em que pese a  retificação, a data utilizada  para  compensação dos débitos  foi  a data da Dcomp original,  31/10/2003 e,  como os débitos  referentes  às  compensações  de  nº  001,  004,  005  e  006  de  196  possuem data  de  vencimento  anterior a 31/10/2003 houve incidência de multa e juros.   Pelos mesmos argumentos acima ­­ reconhecimento de erro claro quanto ao  código de preenchimento e não de inclusão de novo débito ­­ deve­se admitir a retificação tal  como procedida pela Recorrente.   Diante do exposto, voto por superar a nulidade apontada para, no mérito dar  integral  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo  a  procedência  das  alegações  da  Recorrente também quanto às divergências apuradas na diligência.      (assinado digitalmente)  Livia De Carli Germano                                Fl. 971DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,10746.900606/2011-48,201805,5861195,2018-05-11T00:00:00Z,1302-000.605,Decisao_10746900606201148.PDF,2018,PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO,10746900606201148_5861195.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Rogério Aparecido Gil\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Flávio Machado Vilhena Dias\, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n\n",2018-04-12T00:00:00Z,7273102,2018,2021-10-08T11:17:44.370Z,N,1713050306289336320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal  Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério  Aparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro  Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.  Relatório   Trata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.450, de 31 de  janeiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF  (fls.  158  a  165),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade apresentada pelo sujeito passivo.  O  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº  25958.28851.311007.1.3.04­7674  (fls.  22  a  27),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou  débito  de  sua  responsabilidade  referente  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  relativa  ao  3º  trimestre  de  2007,  no  valor  de R$  251,04,  com  crédito  decorrente  de  suposto     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 46 .9 00 60 6/ 20 11 -4 8 Fl. 319DF CARF MF Processo nº 10746.900606/2011­48  Resolução nº  1302­000.605  S1­C3T2  Fl. 320          2 pagamento indevido ou a maior relativo a título de Contribuição social sobre o Lucro Líquido  (CSLL).  O  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  205,20,  originar­se­ia  de  pagamento  efetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho  Decisório  de  fl.  13,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da  contribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada.  Cientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de  fls.  2  a 12, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­ Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de  Débitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­ calendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro  Presumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta.  Contudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro  Presumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta.  Invocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu  entender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias  parciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como  cópias das notas fiscais do período).   Relatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­ calendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil  de Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado.  Em dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 156 e  157,  intitulado  ""Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J."",  no  qual,  além de  reiterar  os  termos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º  trimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação,  já se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento.  A decisão de primeira instância (fls. 158 a 165) considerou que a Recorrente não  havia apresentado documentação suficiente capaz de ""demonstrar a natureza das atividades a  que se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s)  percentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de  percentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95"",  de modo  que  o  alegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do  direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN.  Registrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa  jurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.   Deste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.  Após a ciência, comprovada às fls. 166/167, foi interposto o Recurso de fls. 169  a  180,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de  Inconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados,  o Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados  sob a sistemática da empreitada global.  Fl. 320DF CARF MF Processo nº 10746.900606/2011­48  Resolução nº  1302­000.605  S1­C3T2  Fl. 321          3 Aduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de  serviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de  material.  Invoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112,  inciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de  prestação de serviço.  Contudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  combinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de  prestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado.  É o Relatório.  Voto  Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator  Como já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a  pagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005.  O crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na  DCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a  partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da  receita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual  aplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº  9.249, de 1995.  O direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de  fl. 13, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo  que a compensação declarada não foi homologada.  Por outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada  improcedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para  comprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o  material necessário à sua realização.  Nos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido,  corresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam  as atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as  quais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois  por cento.  O citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de  1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção  por  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao  percentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por  cento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra.  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 10746.900606/2011­48  Resolução nº  1302­000.605  S1­C3T2  Fl. 322          4 A  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do  assunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado.  Aquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480,  de 15 de dezembro de 2004, que definiu como ""construção por empreitada com emprego de  materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o  empreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais  incorporados à obra"". (Destacou­se)  No caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto,  o entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual  favorecido na determinação da base de cálculo da CSLL.  A questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas  pelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no  trimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento  de material.  Ocorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário  esclarecimento.   É  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de  instrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78  (fls. 299/306).  Do  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  298  e  307)  são  emitidas  pela  Recorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os  valores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela  Recorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão.  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência,  para que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que:  a)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato  referente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de  cálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de  2005 e do indébito de que trata o presente processo;  b) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL,  em  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade  dos pagamentos efetuados;  c)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima  requeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito  passo,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo,  manifestar­se nos autos.  Após, reencaminhe­se o processo a este Colegiado.  (assinado digitalmente)  Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10746.900606/2011­48  Resolução nº  1302­000.605  S1­C3T2  Fl. 323          5 Paulo Henrique Silva Figueiredo  Fl. 323DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008 AUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,11444.000952/2009-77,201806,5872556,2018-06-28T00:00:00Z,1301-003.018,Decisao_11444000952200977.PDF,2018,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,11444000952200977_5872556.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros\, Roberto Silva Junior\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7339235,2018,2021-10-08T11:20:54.358Z,N,1713050307166994432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 77          1 76  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11444.000952/2009­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­003.018  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2018  Matéria  DECLINAR COMPETÊNCIA  Recorrente  CRIATIVO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXCLUSÃO DO SIMPLES.  INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO  DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.   Nos termos do art. 3º,  IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos  em  processos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  a  Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição  e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta  Primeira.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar  da competência à Segunda Seção de Julgamento.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior,  Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 09 52 /2 00 9- 77 Fl. 77DF CARF MF Processo nº 11444.000952/2009­77  Acórdão n.º 1301­003.018  S1­C3T1  Fl. 78          2 Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente,  a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.      Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 14­31.113, proferido pela  6ª  Turma  da DRJ/RPO,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada, com a manutenção do crédito tributário constituído.  Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião  do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  Trata­se  de  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal  ­  AI/DEBCAD  n°  37.203.915­4  ­  que  constitui  contribuições  devidas às outras entidades ou  fundos, ditas  'terceiros'  (Salário  Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das  remuneração  pagas,  devidas  ou  creditada  aos  segurados  empregados apuradas pelo exame das folhas de pagamento e das  declarações  feitas  pela  empresa  em  GFIP's  ­  Guia  de  Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.  A  autuação  foi  lavrada  em  face  do  contribuinte  acima  identificado  em  decorrência  de  sua  exclusão  do  regime  de  tributação  conhecido  como  SIMPLES  através  do  Ato  Declaratório  Executivo  n°  23  datado  de  22/05/2009,  com  os  efeitos  da  exclusão  nele  estabelecidos,  pelo  exercício  de  atividade vedada (ensino médio).  O crédito tributário assim constituído importa em R$ 18.936,24  (Dezoito  mil,  novecentos  e  trinta  e  seis  reais  e  vinte  e  quatro  centavos), consolidado em 02/09/2009, composto pelo principal  acrescido de juros e multa de mora.  A  empresa  autuada  interpôs  impugnação  ao  lançamento  fiscal  fundada nos seguintes argumentos, em síntese:  i)  Da  necessidade  de  julgamento  do  presente  em  apenso  ao  processo administrativo n° 11444.000438/2009­31  Informa  que  a  empresa  autuada  era  partícipe  do  regime  tributário  do  SIMPLES  NACIONAL  à  época  dos  fatos,  razão  pela  qual  não  era  obrigada  ao  pagamento  das  contribuições  aqui vertidas, tendo sido excluída desse regime através do ADE  DRF/MRA  n°  23/2009,  do  qual  recorreu  apresentando  suas  razões cm Manifestação de Inconformidade que, caso acolhida,  tornará  insubsistente  os  créditos  tributários  constituídos,  de  maneira  que  postula  pelo  julgamento  do  presente  em  conjunto  com os daqueles autos de exclusão de n° 11444.000438/2009­31,  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 11444.000952/2009­77  Acórdão n.º 1301­003.018  S1­C3T1  Fl. 79          3 reiterando os argumentos contrários à exclusão ali alinhavados  e postulando pela a anulação do presente auto.  ii) Da multa moratória  Postula pela aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da  Lei 9.430/96, a qual deverá ser  limitada ao percentual de 20%  consoante  seu  parágrafo  2o  .  uma  vez que  a Lei  n° 11.941/09,  resultante  da  conversão  da MP  449/08,  alterou  as  disposições  legais  sobre  a  qual  se  fundamentou  a  aplicação,  ao  inovar  a  redação do art. 35 da Lei n° 8.212/91. em conformidade com o  art. 106, II. ' c ' do CTN.  Posta  nestes  argumentos  requer  o  recebimento  da  defesa,  o  julgamento  em apenso  àquele  em  que  se  estabelece  a  exclusão  das interessadas do SIMPLES com a decorrente desconstituição  integral do auto de infração em tela ou para apreciação sobre a  flagrante  cobrança  de  valores  em  excesso  a  título  de multa  de  mora.  E o essencial.  Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  improcedente  a  impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido.  Após  intimada,  a  empresa  autuada  apresenta  seu  Recurso,  pugnando  pelo  provimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator  Antes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão  preliminar requer averiguação;  I. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL  Analisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a  autoridade encarregada formalizou seis processos administrativos.   No caso dos autos, trata­se de lançamento, onde é exigido crédito tributário  de contribuições previdenciárias devidas às outras entidades ou fundos, ditas 'terceiros' (Salário  Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das remuneração pagas, devidas  ou creditada  aos  segurados empregados apuradas pelo exame das  folhas de pagamento  e das  declarações feitas pela empresa em GFIP's ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência  Social,  em  decorrência  da  exclusão  do  regime  simplificado  denominado  de  SIMPLES.   Fl. 79DF CARF MF Processo nº 11444.000952/2009­77  Acórdão n.º 1301­003.018  S1­C3T1  Fl. 80          4 Assim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do  Simples  da  recorrente,  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias  baseia­se  em  remunerações de seus empregados.  Sobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV,  artigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016:  Art.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos  de ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que  versem sobre aplicação da legislação relativa a:  (...)  IV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB),  quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos  elementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de  2016)  (G.N)  De  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse  formalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de  IRPJ/CSLL.  No  caso,  não  se  trata  de  lançamento  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita Bruta.  Dispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que:  Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem sobre aplicação da legislação relativa a:   (...)  IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a  título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º  da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;   (G.N)  A distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF  consiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como  tal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício.  Assim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições  previdenciárias incidentes sobre as remunerações de seus empregados, resta claro que ele está  fora do âmbito de competência de julgamento desta 1ª Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção,  que tem a efetiva competência para o julgamento.  Conclusão   Fl. 80DF CARF MF Processo nº 11444.000952/2009­77  Acórdão n.º 1301­003.018  S1­C3T1  Fl. 81          5 Diante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do  recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento.   (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza                              Fl. 81DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201710,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. Incabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o intuito de fraude. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-04-25T00:00:00Z,13896.720826/2016-79,201804,5857070,2018-04-26T00:00:00Z,1402-002.786,Decisao_13896720826201679.PDF,2018,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,13896720826201679_5857070.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone\, Caio Cesar Nader Quintella\, Ailton Neves da Silva\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Evandro Correa Dias\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2017-10-18T00:00:00Z,7248175,2017,2021-10-08T11:16:49.060Z,N,1713050307305406464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2.128          1 2.127  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.720826/2016­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­002.786  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de outubro de 2017  Matéria  IRPJ  Recorrente  LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOZO   Recorrida  FAZENDA PÚBLICA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2011  EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.  Incabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram  requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da  lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos.  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  Às  instâncias administrativas não compete apreciar vícios de  ilegalidade ou  de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel  cumprimento à legislação vigente.  MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.  Mantém­se  a multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente  comprovado o intuito de fraude.  NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os  requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Não  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  conhecimento  dos  atos processuais pelos acusados e o  seu direito de resposta ou de reação se  encontraram plenamente assegurados.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  Aplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal,  em face da estreita relação de causa e efeito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 6. 72 08 26 /2 01 6- 79 Fl. 2128DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.129          2 (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Ailton  Neves  da  Silva,  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele  Macei e Leonardo de Andrade Couto.                                          Fl. 2129DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.130          3   Relatório    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelas  pessoas  físicas  sujeitos  passivos  responsáveis  solidários  e  representantes  da  empresa  SD  Climatização,  que  foi  extinta/baixada  por  liquidação  voluntária  na  Receita  Federal  em  23/03/2012,  registro  do  distrato  social  na  JUCESP  e  encerramento  das  atividades  em  01/12/2011,  face  v.  acórdão  proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil do que decidiu por manter integralmente  as exigências perpetradas nos Autos de Infração (ano­calendário 2011), relativas a omissão de  receita, constatadas por meio de cruzamento das contas bancárias, cruzamento do SPED com a  DACON  e  GIA  (a  DIPJ  do  ano­calendário  de  2011  não  foi  apresentada)  e  com  diligência/circularização feita com terceiros que venderam mercadorias para a empresa extinta.     As  pessoas  físicas  foram  responsabilizadas  solidariamente,  devido  à  fiscalização ter entendido que ocorreu dissolução irregular da sociedade (artigo 207 do Decreto  3000/99 e artigos 1102 à 1109 do C.C.) pela falta de quitação das obrigações tributárias, pela  falta de apresentação da declaração de rendimentos no encerramento da liquidação e pela falta  dos  livros e documentos contábeis e  fiscais da empresa, bem como pela prática de atos com  infração  à  legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme  relatado  no  termo  de  verificação fiscal anexo.     Como  os  representantes­sujeitos  passivos  responsáveis  da  empresa  SD  Climatização não apresentaram a documentação fiscal e contábil solicitada pela Fiscalização e  informaram que os documentos foram extraviados, a fiscalização se viu obrigada a arbitrar o  lucro com base no valor das compras efetuadas pela SD Climatização nos termos do inciso III  do artigo 530 e inciso V do artigo 535, ambos do RIR/99.    O valor das compras foi encontrado por meio da diligência feita em terceiros  que  venderam  as  mercadorias  a  empresa  SD  Climatização,  após  terem  sido  constatadas  registros  de  notas  fiscais  eletrônicas  de  compras  de  mercadorias  no  SPED­NFe,  bem  como  elevada  movimentação  de  valores  nas  contas  bancárias  da  empresa  extinta,  inclusive  posteriormente ao período em que alegou ter sido baixada na Receita Federal e JUCESP.     Após  a  descrição  no  TVF  de  hipótese  de  sonegação  fiscal  por  parte  dos  responsáveis solidários, também foi aplicada multa qualificada de 150%.     De  resto,  como  o  relatório  do  v.  acórdão  a  quo  descreve  muito  bem  os  acontecimentos tratados nos autos, aproveito para adotá­lo como relatório.     Consta  no  processo  que  o  Termo  de  Distribuição  de  Procedimento  Fiscal  de  Fiscalização  (TDPF)/Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF) 0819600.2014.00561.4 foi emitido em nome do sujeito passivo ­  responsável  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO,  uma  vez  que  o  sujeito  passivo  ­  contribuinte,  a  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO  COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi  extinta/baixada por liquidação voluntária na RECEITA FEDERAL DO  BRASIL  em  23/03/2012,  bem  como  registrou  distrato  social  na  Junta  Fl. 2130DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.131          4 Comercial  do  Estado  de  SP,  sob  número  096.393/12­9,  datado  em  01/12/2011, no qual consta a informação de que a sociedade encerrou  suas  atividades  em  01/12/2011,  cabendo  ao  sócio  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  a  responsabilidade  pela  guarda dos livros e documentos da sociedade.  De acordo  com os  documentos  societários  registrados na  JUCESP, a  administração  da  SD CLIMATIZAÇÃO  era  exercida,  em  conjunto  ou  separadamente,  nos  períodos  sob  fiscalização,  pelos  sócios  administradores  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO  e  SIDNEY  TUNDA JÚNIOR.  A  contribuinte  apresentou  à  RFB  a  DIPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  ECONÔMICO­FISCAIS  DA  PESSOA  JURÍDICA  relativa  ao  ano­calendário  de  2010  pelo  lucro  presumido,  não  apresentou declaração relativa ao período 01/01/2011 a 31/12/2011 e  entregou a DIPJ do ano­calendário de 2012 (01/01/2012 a 23/03/2012)  como inativa/extinta.  Foi  expedida  intimação  para  a  apresentação,  dentre  outros,  dos  seguintes  documentos:  A  DIPJ  2012/2011  ou  o  respectivo  Recibo  de  entrega;  Escrituração  contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano  calendário 2011 para a empresa S D CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E  SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou  CAIXA,  no  qual  deverá  estar  escriturada  toda  a  movimentação  financeira,  inclusive  bancária; Livro Registro de Inventário da citada empresa contendo os  registros  dos  estoques  existentes  no  período  entre  01/01/2011  e  01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; Cópias  das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011  emitidas  pelos  estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e  11.789.306/0002­76 da empresa S D CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV.  LTDA.  O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  não  apresentou  a  documentação  solicitada,  bem  como  não  apresentou  qualquer  manifestação ou justificativa para a falta dentro do prazo estabelecido,  motivo  pelo  qual  a  fiscalização  efetuou  consultas  externas  sobre  as  operações da SD CLIMATIZAÇÃO constantes dos sistemas do SPED ­  NFE  (SISTEMA  PÚBLICO  DE  ESCRITURAÇÃO  DIGITAL  ­  NOTA  FISCAL ELETRÔNICA) e das GIA ­ ICMS SP ­ Guias de Informação e  Apuração do ICMS ­ apresentadas à FAZENDA ESTADUAL DE SP.  Diante dos elementos obtidos nos sistemas do SPED ­ NFE e das GIA ­  ICMS  SP,  a  fiscalização  encaminhou  nova  intimação  ao  SUJEITO  PASSIVO RESPONSÁVEL, na qual reiterou as solicitações contidas na  intimação  anterior  e  solicitou  a  apresentação  dos  extratos  de  contas  bancárias  e  de  investimentos  pela  contribuinte  no  ano­calendário  de  2011.  Solicitou­se,  também,  a  confirmação  ou  não  da  realização,  do  recebimento,  do  pagamento  e  da  escrituração  das  compras  efetuadas  por  meio  das  notas  fiscais  relacionadas  no  Anexo  1  do  Termo  de  Intimação  MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$  46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a  respeito  da  diferença  de  valores  entre  as  receitas  informadas  pela  contribuinte  nas  Dacon,  Gia  e  aquelas  apuradas  por  meio  das  Nfe  constantes no Sped.  O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  seu  procurador  VALTER  ROBERTO  DICONO  JÚNIOR,  CPF  176.628.458­26,  compareceram  nesta repartição em 26/05/2014 e apresentaram carta declarando não  Fl. 2131DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.132          5 possuir  os  documentos  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  solicitados  por  esta  fiscalização,  por  motivo  de  extravio,  bem  como  declarando  a  impossibilidade  de  restaurar  a  escrituração  contábil  e  fiscal  da  empresa.  O SUJEITO PASSIVO ­ RESPONSÁVEL foi intimado e apresentou, em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes  extratos  bancários  da  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO:  1)  Extrato  do  período  12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­1 da Agência 5589 do Banco  ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da  Conta  6,008495­8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do  período  01/02/2011  a  31/12/2011  da  Conta  130010254  da  Agência  4347  do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011  da  Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  Banco Bradesco.  Tendo constatado divergências  entre os  valores  informados na Dimof  pelas  instituições  financeiras  e  aqueles  constantes  dos  extratos  apresentados  pela  contribuinte,  a  fiscalização  emitiu  RMF  para  o  Bradesco, Santander e Itaú Unibanco.  O cotejamento entre os extratos apresentados pelo SUJEITO PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo  BRADESCO  revelou  que  a  fiscalizada  deixou  de  apresentar  a  esta  fiscalização  os  extratos  da  Conta 129510­1 das Agências 0111­2 e 3394­4 desse banco, através da  qual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO em 2011.  Foi constatado que os extratos bancários das contas mantidas pela SD  CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU  UNIBANCO,  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79,  apresentavam  movimentação  financeira  compatível  com  as  compras  efetuadas em 2011.  Tendo  em  vista  confirmar  a  efetiva  realização  das  operações  de  compra,  a  fiscalização efetuou  diligências nas  empresas  fornecedoras  da SD CLIMATIZAÇÃO. Em atendimento às intimações encaminhadas  pela  fiscalização,  as  empresas  LG  ELECTRONICS  DO  BRASIL,  CLIMAZON  INDUSTRIAL,  SPRINGER  CARRIER,  ELGIN  INDUSTRIAL  DA  AMAZÔNIA  e  ELGIN  S  A  apresentaram  cartas  e  documentos que atestam a efetiva  realização e a quitação das vendas  para  a  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO,  confirmando  assim  os  dados  obtidos por esta fiscalização no sistema SPED ­ NFE.  Conforme  já  relatado  anteriormente,  o  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  deixou  de  apresentar  os  livros  e  a  documentação  contábil e fiscal da SD CLIMATIZAÇÃO, tendo sido arbitrado o lucro  com  base  no  valor  das  compras  efetuadas  pela  empresa  (R$  46.017.276,62)  e  com  fundamento  no  art.  530,  III,  e  art.  535,  V  do  RIR/1999.  Os  sócios  administradores  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  à  época  de  sua  dissolução e liquidação, e à época dos fatos geradores das obrigações  tributárias ora  lançadas, as pessoas  físicas LUIZ BARBOZA SANTOS  CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  e  SIDNEY  TUNDA  JÚNIOR,  CPF  268.537.188­52,  foram responsabilizados de forma pessoal e solidária  pelos  créditos  tributários  ora  lançados,  pelos  seguintes  motivos:  a)  dissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  em  decorrência  da  falta  de  quitação  das  obrigações  tributárias  da  sociedade,  da  falta  de  apresentação  da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da  liquidação  e  da  falta  de  guarda  dos  livros  e  documentos  contábeis  e  Fl. 2132DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.133          6 fiscais  e b) prática  de atos  com  infração à  legislação,  caracterizados  como sonegação.  Foram lavrados os seguintes autos de infração:  [...]  O  enquadramento  legal  para  o  lançamento  dos  tributos  encontra­se  descrito nos autos de infração.  Notificados  do  lançamento,  Luiz  Barboza  Santos  Cardozo  e  Sidney  Tunda Júnior apresentaram a impugnação de fls.1933 a 1960, na qual  alegam:  ●  A  empresa  SD Climatização Comércio  e  Serviços  Ltda.,  registrou  seu  distrato  social  junto  à  Jucesp  em  01/02/2011,  encerrou  suas  atividades em 01/12/2011 e entregou a DIPJ 2012 na qual informou a  sua extinção.  Apesar  disso  e  sem  qualquer  motivação,  o  impugnante  Luiz  foi  cientificado  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  tendo  informado  a  extinção  da  pessoa  jurídica  e  que  não  possuía  os  documentos  solicitados pelo fisco.  ● Nulidade do auto de infração. Ofensa aos princípios da legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e  eficiência.  ●  Ausente  qualquer  motivação  para  a  instauração  de  qualquer  procedimento fiscalizatório: tampouco foi apontada qualquer situação  que  demonstrasse  indício/  fraude/  irregularidade  para  com  a  fiscalização, o que demonstra a ausência de qualquer motivação capaz  de legitimar o MPF aqui discutido.  ● Violação à  intimidade e à vida privada. Quebra  indevida de sigilo  bancário.  O  procedimento  fiscal  instaurado  contra  a  extinta  empresa  e  o  Impugnante afrontou as garantias constitucionais dispostas no art. 5º,  incisos  X  e  XII  da  CF/88,  na  medida  em  que  determinou  que  ela  apresentasse  todos  os  seus  extratos  bancários,  relativos  ao  período  compreendido no ano­calendário de 2011.  E nem se alegue que as previsões constantes da Lei Complementar n°  105/2001, da Lei n° 5.172/66, ou seja, do Código Tributário Nacional,  da  Lei  n°  9.311/96  e/ou  do Decreto  n°  3000/99,  ou  seja,  do  RIR/99,  estariam  a  amparar  o  acesso  não  consentido  pelo  contribuinte  às  informações  bancárias  protegidas  pelo  sigilo  consagrado  na  Constituição  Federal,  cujos  extratos  foram  apresentados,  única  e  exclusivamente,  para  não  ensejar  a  interpretação de  que  se  estaria  a  embaraçar a ação fiscal.  A violação da garantia constitucional conta com o apoio de importante  precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).  Ademais, não se pode cogitar aqui que o próprio  Impugnante é quem  teria fornecido os extratos e, portanto, não teria ocorrido a quebra. De  fato, o Impugnante Luiz forneceu seus extratos bancários, mas apenas e  tão somente para não caracterizar embaraço a fiscalização, em outras  palavras, é de se dizer que o Impugnante foi coagido a apresentar esses  Fl. 2133DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.134          7 documentos, o que viola de  forma clara e evidente o artigo 5º,  inciso  XII, da CF/88, com o que não se pode conformar.  ●  Violação  à  legalidade,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  com  relação  ao  sócio  impugnante  Sidney. Nulidade  do Termo de  Sujeição  Passiva  O sócio Sidney nunca foi intimado de qualquer procedimento fiscal, de  qualquer termo de intimação fiscal, tampouco teve conhecimento sobre  qualquer decisão e/ou diligência efetuada pela fiscalização.  O  fisco  impediu  o  acesso  ao  impugnante  Sidney  às  informações  constantes  do  procedimento  fiscal,  o  qual,  aliás,  encerra  a  real  motivação  da  ação  fiscal,  postura  essa  que  obstaculizou  o  pleno  exercício da defesa.  Somente com o encerramento da ação fiscal é que o impugnante Sidney  foi  intimado  da  autuação,  como  sujeito  passivo,  inclusive,  com  o  arrolamento de seus bens!  E  mais,  somente  após  a  lavratura  do  crédito  tributário  é  que  o  impugnante Sidney tomou conhecimento de que supostamente agiu com  dolo  e/ou  fraude  para  com  o  Fisco  Federal  e,  nesse  contexto,  responderá  com  seus  bens  pessoais  pelo  crédito  tributário  supostamente devido.  Em nenhum momento  foi  apontado  e  comprovado o  dolo  e/ou  fraude  cometida pelos sócios  impugnantes, de modo que Sidney nunca  teve a  oportunidade  de  se  manifestar  no  decorrer  do  procedimento  fiscal  e,  agora,  foram  surpreendidos  com  a  responsabilidade  solidária  e  o  arrolamento de bens e direitos pessoais.  Antes  que  fosse  lavrado  o  Auto  de  Infração  a  fiscalização DEVERIA  TER  INTIMADO  O  SÓCIO  IMPUGNANTE  SIDNEY  a  respeito  das  solicitações (requisição de documentos), de toda sorte, assim não o fez,  de  modo  que,  nesse  momento,  esse  sócio  Impugnante  se  encontra  privado  indevidamente  de  seu  patrimônio,  além  de  devassada  sua  privacidade.  Há  que  se  ressaltar  que  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  estão  assegurados  ao  contribuinte  durante  todo  o  processo  administrativo  fiscal,  inclusive  na  DENOMINADA  FASE  OFICIOSA,  CUJO  CARÁTER É INQUISITORIAL, E NÃO APENAS EM DETERMINADA  FASE  PROCESSUAL.  A  ressalva  de  que  o  litígio  só  é  instaurado  a  partir  da  impugnação  constitui  censurável  ficção  para  afastar  o  contraditório e a ampla defesa durante a fiscalização, investigação ou,  simplesmente,  averiguação.  NA  VERDADE,  O  LITÍGIO  NASCE  JUNTO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  Sequer foram efetuados os Termos de Solidariedade Passiva.  ● Não bastasse essa nulidade,  fato é que os sócios  Impugnantes não  podem  ser  considerados  solidários  e  responsáveis  pelo  malfadado  crédito  tributário  que  lhes  vêm  sendo  impingido,  isso  porque,  a  uma,  esse crédito não existe, a duas porque não praticaram  nenhuma  conduta  descrita  no  artigo  135  do  CTN  capaz  de  lhe  ensejarem essa solidariedade, tal como pretendido pela fiscalização.  ● Ônus da prova. Inexistência de prova de fraude e/ou dolo.  Fl. 2134DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.135          8 A  fiscalização  não  trouxe  qualquer  prova  de  que  a  extinta  empresa  tenha  praticado  fraude  e/ou  dolo,  de  modo  que  tais  condutas  não  podem ser consideradas somente por  ilações desprovidas de qualquer  conteúdo probatório, de cujo ônus a  fiscalização não se desincumbiu.  Da mesma forma, não o  fez com relação aos sócios  impugnantes, aos  quais  sequer  a  fiscalização  trouxe  qualquer  ilação,  limitando­se  a  afirmar  que  a  sujeição  passiva  dos  mesmos  decorria  de  disposição  legal.  ● Exclusão dos sócios.  A  fiscalização —  ao  entender  pela  prática  de  condutas  ilícitas  como  fraude  e  dolo,  sem,  contudo,  fazer  qualquer  prova  nesse  sentido —  e  sem que lavrasse o Termo de Sujeição Passiva e Arrolamento de Bens e  Direitos contra os sócios Impugnantes, acabou por qualificá­los como  responsáveis  solidários,  promovendo  o  Arrolamento  de  seus  bens  e  direitos pessoais, repita­se, sem que fosse dada a eles qualquer chance  de manifestação.  Os sócios de uma empresa somente podem ser responsabilizados pelo  pagamento da dívida acaso tenham agido com dolo (artigos 134 e 135  do Código Tributário Nacional).  No mais, cumpre salientar que o simples inadimplemento não pode ser  caracterizado, por si só, como ato doloso dos sócios, assim como não  se  pode  impingir  conduta  criminosa  de  sonegação  fiscal  em  face  da  simples ausência de recolhimento do tributo.  ● Caráter confiscatório da multa.  Os  impugnantes  não  praticaram  qualquer  ato  que  justificasse  uma  multa no percentual de 75%, tampouco praticaram quaisquer condutas  fraudulentas, simuladas e/ou dolosas capazes de justificar a aplicação  de uma multa no percentual de 150%.  A  multa  aplicada  não  guarda  qualquer  respeito  ao  princípio  da  proporcionalidade, além de seu manifesto caráter confiscatório.  A  exigência da multa no presente caso, correspondente ao percentual  de  150%,  é  considerada  arbitrária  incorrendo  em  verdadeiro  locupletamento  ilícito  do  fisco,  o  que  causa  repulsa  em  nosso  o  ordenamento  jurídico,  nos  termos  do  artigo  150,  inciso  IV,  da  Constituição Federal.  Restou demonstrada a desídia da fiscalização em comprovar a alegada  simulação,  fraude e/ou dolo no PAF aqui discutido, de modo que não  pode  prevalecer  a  aplicação  da  multa  agravada,  tampouco  a  sua  elevação.  ●  Requer­se  a  exclusão  da  sujeição  passiva  solidária  atribuída  aos  sócios  Impugnantes,  seja  pelo  fato  de  não  terem  participado  de  qualquer  ato  no  procedimento  fiscal  (especialmente  o  Impugnante  Sidney), seja pelo fato de que não houve qualquer prova no sentido de  que  eles  respondam  solidariamente,  determinando­se,  por  via  de  consequência,  o  imediato  cancelamento  dos  Arrolamentos  de  Bens  e  Direitos expedidos nesse sentido.  ●  Ainda  que  não  seja  um  desses  o  entendimento  da  autoridade  julgadora, não se pode olvidar que a fiscalização deveria ter aplicado  o  art.  674 do RIR/1999  e não  o art.  61  da Lei nº  8.981,  de  1995, de  modo  que  a  presente  autuação  deve  ser  novamente  analisada,  Fl. 2135DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.136          9 juntamente com a multa  impingida a qual é manifestamente abusiva e  confiscatória e desprovida de qualquer razoabilidade e que, portanto,  não deve prevalecer, devendo ser totalmente reavaliada a autuação ora  combatida.    Em  seguida  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  proferiu  v.  acórdão  (fls.2040/2052)  mantendo  integralmente  o  Auto  de  Infração  e  a  responsabilidade  solidária,  registrando  a  seguinte ementa:    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2011  EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.  Incabível  alegação  de  quebra  de  sigilo  bancário  quando  as  informações  foram  requisitadas  em  absoluta  observância  das  normas  de  regência e ao amparo da  lei  e a constituição do crédito  tributário  não se baseou em tais documentos.  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  Às  instâncias  administrativas  não  compete  apreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.  MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.  Mantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente comprovado o intuito de fraude.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2011  NULIDADE.  Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados  os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo  fiscal.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento  dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de  reação se encontraram plenamente assegurados.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  Aplica­se  à  tributação  reflexa  idêntica  solução  dada  ao  lançamento  principal, em face da estreita relação de causa e efeito.  SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE.  Os  sócios  gerentes  de  pessoa  jurídica  extinta  são  responsáveis  solidários  pelos  créditos  correspondentes  às  obrigações  tributárias  resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de  lei.  Impugnação Improcedente  Fl. 2136DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.137          10 Crédito Tributário Mantido    Inconformada com a decisão exarada no v.  acórdão, a Recorrente  interpõe  Recurso Voluntário, repisando os mesmos argumentos da impugnação.   Ato  contínuo, os  autos  foram encaminhados para  este Conselheiro  relatar e  votar.   É o relatório.                                               Fl. 2137DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.138          11     Voto             Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O Recurso Voluntário  é  tempestivo, possui  todos os  requisitos previstos na  legislação  e  os  responsáveis  solidários  indicados  no  pólo  passivo  estão  devidamente  representados, motivo pelo qual deve ser admitido.       Sujeição do lançamento:      O  lançamento  foi  feito  tendo  como  sujeitos  passivos  as  pessoas  físicas  que  eram sócias administradoras da empresa SD Climatização, eis que a fiscalização verificou que  a  empresa  foi  extinta  por meio  de  liquidação  voluntária  na Receita  Federal  em  23/03/2012,  com registro do distrato social na JUCESP em 01/12/2011, indicando o encerramento de suas  atividades na mesma data de 01/12/2011.    O  agente  autuante  constatou  possíveis  irregularidades  no  período  entre  01/01/2011 e 31/12/2011 e  lavrou Auto de Infração em 30/03/2016, com ciência dos antigos  administradores em 31/03/2016, após a extinção da empresa SD Climatização.    Como a empresa SD CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA,  CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi  extinta,  a  fiscalização  lavrou  Autos  de  Infração  contra  os  administradores Sr. Luiz Barbosa Santos Cardoso e Sidney Tunda Junior, como responsáveis  solidários  nos  termos  do  artigo  135  do  CTN,  por  ter  entendido  que  ocorreu  dissolução  irregular  da  sociedade,  nos  termos  do  artigo  207  do Decreto  3000/99  e  dos  artigos  1102  à  1109 do C.C., devido a falta de quitação das obrigações tributárias, pela falta de apresentação  da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da  liquidação  e  pela  falta  dos  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais  da  empresa,  bem  como  pela  prática  de  atos  com  infração  à  legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme descrito  no  termo  de verificação  fiscal  anexo ao lançamento de ofício.  Sendo  assim,  face  à  constatação  de  possível  irregularidade  tributária  no  período em que  as pessoas  físicas acima  indicadas eram administradoras da  empresa que  foi  extinta  antes  do  inicio  do  trabalho  da  fiscalização,  entendo  que  os Autos  de  Infração  foram  lavrados contra os sujeitos passivos certos.   Ora,  como  foi  constatado  apenas  em  2016  uma  possível  irregularidade  tributária no período de 01/01/2011 até 31/12/2011 e a extinção da SD Climatização ocorreu  em  23/03/2012,  momento  em  que  deixou  de  ter  personalidade  jurídica,  entendo  que  agiu  corretamente a fiscalização ao interpretar a dissolução da empresa como irregular e inserir no  pólo passivo da exigência, como responsáveis solidários, os administradores da época dos fatos  geradores.   Fl. 2138DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.139          12 O  entendimento  acima  exposto  vai  no mesmo  sentido  da  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que quando extinta a empresa e, posteriormente, for  constatada irregularidade tributária relativa a fatos geradores que ocorreram quando a empresa  estava em atividade, o lançamento de ofício deve ser feito em nome dos representantes legais,  na qualidade de responsáveis solidários.   Sendo assim, entendo que o agente autuante agiu corretamente ao incluir os  administradores no pólo passivo do lançamento de ofício.        Em relação às nulidades alegadas:    Os  Recorrentes  alegam  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ter  ofendido  os  princípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,  ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  Inicialmente, cabe pontuar que, segundo o art. 59 do PAF, somente são nulos  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente,  assim  como  os  despachos  e  decisões  proferidos por autoridade incompetente, o que aqui não se verificou nos autos.  A nulidade por desrespeito ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do  PAF,  somente  ocorre  nas  quando  proferidas  decisões  no  curso  do  processo  administrativo  tributário que não permitiram a manifestação da parte prejudicada, ou quando são aplicáveis os  princípios do contraditório e o da ampla defesa.  No  Processo  Administrativo  Tributário  Federal,  antes  da  apresentação  da  impugnação, não existe litígio e contraditório, sendo que após instaurado o processo abre­se a  oportunidade para que a parte interessada se defenda amplamente.   Dessa forma, não procedente a alegação de nulidade no trabalho fiscal, bem  como  no  lançamento  de  ofício,  por  não  ter  sido  ofertada  oportunidade  para  apresentação  de  defesa  ao  responsável  solidário  Sr.  Sidney  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  eis  que  a  fiscalização é um procedimento inquisitório e a oportunidade para defesa na via administrativa  é garantida apenas após a ciência de eventual auto de infração lavrado.   No  presente  caso,  não  houve  preterição  ao  direito  de  defesa,  pois  os  responsáveis  solidários  foram  cientificados  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  tomaram  conhecimento  de  todos  os  eventos  que  levaram  à  constituição  do  crédito  tributário,  da  legislação  que  motivou  o  lançamento  e  lhes  foi  concedido  o  prazo  legal  para  ter  vista  do  processo,  apresentar  a  impugnação  e  recurso,  direito  que  foi  exercido  plenamente  pelos  responsáveis solidários, com apresentação da defesa e do recurso, ora em análise.  Deve­se acrescentar que  também não se verificou qualquer nulidade formal  no lançamento ocasionada pela inobservância do que dispõe o art. 10 da mesma norma.  Os  autos  de  infração  foram  lavrados  de  acordo  com  todas  as  formalidades  legais  previstas  no  art.  142  do CTN,  descrevendo  os  fatos  dados  como  infringidos,  a multa  aplicada e correspondente fundamento legal.  Fl. 2139DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.140          13 A fiscalização demonstrou no Termo de Verificação Fiscal os motivos de fato  que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração, informando a legislação que fundamentou o  lançamento.   Verifica­se  que,  na  elaboração  do  presente  lançamento,  foi  respeitada  a  determinação contida no art. 9º do PAF (já com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/09) e  não  houve  prejuízo  aos  responsáveis,  tanto  que  eles  ingressaram  com  a  impugnação  e  interpuseram  recurso,  nos  quais  apresentaram  as  razões  e  fundamentos  de  sua  discordância,  litigando no processo administrativo contra a exigência do crédito tributário.  Conclui­se,  portanto,  que  os  fatos  que  motivaram  a  autuação  fiscal  estão  descritos  na  peça  vestibular  e  no  TVF,  permitindo  aos  Recorrentes  ampla  defesa  quanto  às  irregularidades a eles imputadas pela fiscalização.  Após  ter  notado  que  a  empresa  SD  Climatização  não  tinha  apresentado  a  DIPJ do ano­calendário de 2011 e  ter verificado a extinção da  empresa,  em 2014  (conforme  termo de  inicio de  fiscalização) decidiu  solicitar aos  responsáveis documentos e explicações.  Como não conseguiu obter as respostas necessárias, começou a apurar o período e investigar as  declarações  da  SD  Climatização,  constando  por  meio  de  diligências  e  extratos  bancários  possível irregularidade tributária.   Assim, entendo que a autoridade fiscal atuou dentro dos limites impostos pela  lei,  instruindo  o  Auto  de  Infração  com  enorme  quantidade  de  documentos  que  entende  comprovam  a  infração  imputada,  motivando  adequadamente  a  acusação,  não  se  verificando  qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do lançamento.   Ademais, o lançamento está claro e preciso, tanto foi assim que a Recorrente  conseguiu se defender de todos os pontos constantes no TVF e dos AIs, tentando refutar todos  os pontos da acusação, restando comprovado nos autos que os princípios do devido processo  legal e o da ampla defesa foram respeitados tanto no momento da fiscalização/autuação, como  no curso deste processo, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.     Desta forma, não verifico caracterizado o alegado cerceamento do direito de  defesa,  motivo  pelo  qual,  afasto  a  alegação  de  nulidade  no  lançamento,  apontada  pela  Recorrente.       Da quebra do sigilo bancário:       Em  relação  à  alegação  dos  Recorrentes  de  que  se  contrariou  o  princípio  constitucional  do  sigilo  bancário,  devido  à  Fiscalização  ter  obtido  dados  bancários  junto  às  instituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  entendo  que  após  a  decisão  do  Pretório  Excelso,  abaixo  colacionada,  tal  óbice  e  possível  inconstitucionalidade  deixaram  de  existir.  Vejamos.     Em  relação  à  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  do  judiciário  e  a  argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 105 e da Lei nº 10.174, ambas de  2001,  o  Pretório  Excelso  decidiu  da  seguinte  forma,  conforme  pode  se  verificar  da  ementa  abaixo colacionada:  Fl. 2140DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.141          14   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO  BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  RELATIVOS  A  TRIBUTOS  DISTINTOS  DA  CPMF.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  LEI  10.174/01.  1. O  litígio  constitucional  posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo  bancário  e o dever de pagar  tributos,  ambos  referidos a  um  mesmo  cidadão  e  de  caráter  constituinte  no  que  se  refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua  da  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu  duplo  compromisso,  a  autonomia  individual  e  o  autogoverno  coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o  sigilo  bancário  é  uma  das  expressões  do  direito  de  personalidade  que  se  traduz  em  ter  suas  atividades  e  informações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição  financeira.  3. Entende­se que a  igualdade  é  satisfeita no  plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de  tributos,  na  medida  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano  comprometido  com  a  satisfação  das  necessidades  coletivas  de  seu  Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros  constitucionais,  ao  exercer  sua  relativa  liberdade  de  conformação  da  ordem  jurídica,  na  medida  em  que  estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação pela Administração Tributária às instituições  financeiras,  assim  como  manteve  o  sigilo  dos  dados  a  respeito  das  transações  financeiras  do  contribuinte,  observando­se um translado do dever de sigilo da esfera  bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica  promovida  pela  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão.  Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão  geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende  o direito ao sigilo bancário, pois realiza a  igualdade em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade contributiva, bem como estabelece  requisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao  item  “b”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão  geral:  “A  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo  em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do  artigo  144,  §1º,  do  CTN”.  8.  Recurso  extraordinário  a  Fl. 2141DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.142          15 que se nega provimento.  (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal  Pleno,  julgado  em  24/02/2016,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­ 198 DIVULG 15­09­2016 PUBLIC 16­09­2016)   No mesmo sentido:  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  (RE  601314  RG,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­ 11­2009 EMENT VOL­02383­07 PP­01422 )    Desta  forma,  não  verifico  motivos  para  continuar  sobrestado  o  processo  conforme  determinado  pela  Resolução  1102­000.129,  eis  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  definitivamente  a matéria  relativa  a quebra  de  sigilo  bancário,  devendo  assim  serem  julgados os recursos interpostos pelas partes.      Da constatação de omissão de receita:       Após  os  Recorrentes  não  terem  entregado  os  documentos  solicitados  e  informado que eles haviam sido extraviados, sem a possibilidade de restauração da escrituração  fiscal e contábil, a fiscalização então requereu a apresentação dos extratos bancários das contas  da empresa SD Climatização referentes ao ano­calendário de 2011.    Vejamos a parte do TVF (paginas 9 e 10) que descreve este ponto:      O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL,  representado  por  seu  procurador,  foi  cientificado  em  26/05/2014  da  intimação  intitulada  “TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF  0819600.2014.00561.4/03”,  cujos  textos  de  interesse  seguem  transcritos  na  sequência,  através  da  qual  esta  fiscalização  solicitou  a  apresentação  de  cópias  impressas  e  de  arquivos  digitais  relativos  aos  extratos  das  contas  bancárias  e  de  investimentos  mantidos  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011,  reiterando  as  exigências  contidas  nos  itens  2  e  3  do  “TERMO  DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/03”.  [...]  Fl. 2142DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.143          16   Em  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  apresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO:   1)  Extrato  do  período  12/04/2011  a  31/12/2011  da  Conta  07378­1  da  Agência  5589  do  Banco  ITAÚ  UNIBANCO;  2)  Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da Conta 6.008495­ 8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do  período  01/02/2011 a 31/12/2011 da Conta 130010254 da Agência 4347  do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011 da Conta 129520­9 das Agências 0111­2 e 3394­4 do  Banco Bradesco.  Analisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os  extratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  banco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira  expressivamente inferior à informada pela instituição financeira  nas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por  R$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de  modo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações  financeiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001,  para permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na  RFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL.  A tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à  RFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano  calendário de 2011.  [...]  Além  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF  apresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados  e  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011  totalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77,  respectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou  investimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos  fiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame  das  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme  previsão contida no Inciso V do Artigo 3º do Decreto 3724/2001.  Diante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  –  SOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em  01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  –  REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU  UNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao  BRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao  banco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos  encaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a  Fl. 2143DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.144          17 confirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO.  O  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO  PASSIVO RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo BRADESCO  revelou  que  o  fiscalizado  deixou  de  apresentar  a  esta  fiscalização os extratos da Conta 129510­1 das Agências 0111­2  e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011.        Os Recorrentes  entregaram os  extratos do período de 2011  solicitados pela  fiscalização.     Após  a  análise  dos  extratos  entregues  pelos Recorrentes,  a  agente  autuante  constatou que existia divergência entre os extratos dos Recorrentes e as informações relativas a  movimentações financeiras constantes nas DIMOF entregues pelas instituições financeiras para  a  Receita  Federal,  entendendo  ser  necessário  proceder  com  requisição  direta  junto  às  instituições financeiras nos termos do parágrafo 4º, do artigo quarto do Decreto 3.724/2001.     Este ponto ficou bem claro no TVF, vejamos.       Em  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  apresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO:   1) Extrato do período 12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­ 1 da Agência 5589 do Banco ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do  período  03/01/2011  a  31/01/2011  da  Conta  6.008495­8  da  Agência 1347 do Banco Real; 3) Extrato do período 01/02/2011  a  31/12/2011 da Conta  130010254 da Agência  4347 do Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011  da  Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  Banco  Bradesco.  Analisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os  extratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  banco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira  expressivamente inferior à informada pela instituição financeira  nas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por  R$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de  modo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações  financeiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001,  para permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na  RFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL.  Fl. 2144DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.145          18 A tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à  RFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano  calendário de 2011.  [...]  Além  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF  apresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados  e  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011  totalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77,  respectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou  investimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos  fiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame  das  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme  previsão  contida  no  Inciso  V  do  Artigo  3º  do  Decreto  3.724/2001.  Diante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  –  SOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em  01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  –  REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU  UNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao  BRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao  banco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos  encaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a  confirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO.  O  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo  BRADESCO revelou que o  fiscalizado deixou de apresentar a  esta  fiscalização  os  extratos  da Conta  129510­1  das Agências  0111­2  e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO em 2011.    Após  o  cotejamento  dos  extratos  bancários,  houve  a  constatação  de  que  os  Recorrentes deixaram de apresentar à fiscalização as transações financeiras da conta do Banco  Bradesco S.A.    Frente  a  tal  fato,  decidiu  aprofundar  sua  investigação  junto  ao  SPED­NFe,  que demonstrou que a SD Climatização não emitiu notas fiscais em 2011, no entanto, a mesma  consulta  demonstrou  uma  enorme  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  por  terceiros,  tendo  como destinatária a empresa SD Climatização. Vejamos a parte do TVF que nos interessa.      4.  COMPRAS  DA  SD  CLIMATIZAÇÃO  EM  2011  –  DILIGÊNCIAS EM FORNECEDORES  Fl. 2145DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.146          19 A  consulta  efetuada  por  esta  fiscalização  no  sistema SPED –  NFE mostrou que a empresa SD CLIMATIZAÇÃO não emitiu  notas fiscais eletrônicas nesse sistema no período 01/01/2011 a  31/12/2011. No entanto, a mesma consulta mostrou expressiva  quantidade  de notas  fiscais  emitidas  por  terceiros  tendo  como  destinatária  a  empresa  SD  CLIMATIZACÃO,  totalizando  R$46.017.276,62, conforme  relação contida no ANEXO 01 do  TERMO DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/02.  Diante da referida constatação, os  itens 4.a) a 4.e) do TERMO  DE  INTIMAÇÃO  02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL a apresentação de carta confirmando ou não,  de forma expressa, a realização, o recebimento e o pagamento  das  compras  sob  comento,  bem  como  solicitaram  a  comprovação  do  seu  pagamento  e  da  sua  escrituração  nos  livros contábeis e fiscais.  Analisando  os  itens  das  compras  efetuadas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011,  listados  por  esta  fiscalização  no  ANEXO  02  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF  0819600.2014.00561.4/02,  verificamos  que  foram  adquiridas  grandes  quantidades  de  aparelhos,  equipamentos  e  peças  utilizadas  para  condicionamento  de  ar,  tais  como  unidades  condensadoras  e  evaporadoras,  cortinas  de  ar,  trocadores  de  calor etc., em consonância com o objeto social da empresa, que  é  a  instalação  e  manutenção  de  sistemas  de  ar  condicionado,  ventilação e refrigeração.  Nesse sentido, os itens 5.a) a 5.d) do TERMO DE INTIMAÇÃO  02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  a  apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios  da escrituração contábil e fiscal do ingresso e da destinação dos  itens adquiridos através as compras sob comento.  Além  disso,  considerando  que  a  SD  CLIMATIZAÇÃO  informou  ter  encerrado  suas  atividades  em  01/12/2011  e  procedeu  à  sua  liquidação,  o  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  também  foi  intimado  a  esclarecer  e  comprovar quais mercadorias  encontravam­se  em seu estoque  na data da liquidação e qual a destinação conferida às mesmas.  O  item  6  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  02  questionou  o  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  sobre  a  expressiva  divergência  entre  as  compras  informadas  pela  SD  CLIMATIZACAO  nas  GIA  ­  ICMS  SP,  no  valor  de  R$1.492.440,91,  e  as  compras  apuradas  através  do  sistema  SPED – NFE, no valor de R$46.017.276,63.  Conforme  relatado  anteriormente,  diante  de  todos  os  questionamentos  efetuados  por  esta  fiscalização,  o  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  limitou­se  a  apresentar  carta  declarando  não  possuir  quaisquer  dos  documentos  da  SD  CLIMATIZAÇÃO solicitados por esta fiscalização, por motivo de  extravio,  declarando  a  impossibilidade  de  restaurar  a  escrituração contábil e fiscal da empresa e declarando que não  Fl. 2146DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.147          20 pode  confirmar  e  nem  mesmo  negar  qualquer  informação  relativa aos mesmos.       Em  resposta  aos  questionamentos  da  fiscalização  acima  colacionados,  os  Recorrentes se limitaram a informar que os documentos foram extraviados e por tal motivo não  era possível entregá­los.     Assim,  tendo em vista a  constatação de  realização de operações de compra  por  parte  da  SD  Climatização,  a  fiscalização  decidiu  circularizar  com  as  empresas  vendedoras/fornecedoras, que responderam por meio de cartas e documentos a efetivação das  operações e quitação/pagamento das mercadorias.    Devido a  tal  fato, a  fiscalização notou que os  extratos bancários das  contas  mantidas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU  UNIBANCO, anexados ao processo, apresentam movimentação financeira compatível com as  compras efetuadas em 2011 pela SD Climatização, constatando assim omissão de receita.  Vejam D. Julgadores, a fiscalização não presumiu simplesmente a omissão de  receita  conforme  alegam  os  Recorrentes.  No  caso  dos  autos,  foi  feita  uma  investigação  minuciosa,  por meio  de  documentos  e diligência  com  terceiros  fornecedores  da  empresa SD  Climatização, para se constatar a omissão de receita.  Da  mesma  forma,  entendo  que  a  alegação  dos  Recorrentes  de  que  a  fiscalização inverteu o ônus da prov, não deve ser provida, eis que conforme pode se verificar  na descrição dos fatos ocorridos no TVF, o agente autuante constatou diversas inconsistências  entre as declarações da empresa SD Climatização e os documentos colhidos junto aos arquivos  da  Receita  Federal,  instituições  financeiras  e  terceiros  que  se  relacionavam  com  a  empresa  extinta  e  quando  os  Recorrentes  responsáveis  solidários  foram  notificados/intimados  a  apresentar  explicações  e  documentos  deixaram  de  responder  se  limitando  a  alegar  que  os  documentos haviam sido extraviados.   Conforme  descrito  no TVF,  se  pode  constatar  que  a Fiscalização  foi  quem  diligenciou  e  coletou  diversos  documentos  que  instruíram  o  Auto  de  Infração  com  vasto  conteúdo probatório para imputar a  infração de omissão de receita, sendo que os Recorrentes  sequer apresentaram explicações e provas para desconstituir a receita omitida descoberta pelo  agente autuante.   Desta  forma,  entendo  que  a  fiscalização  demonstrou  documentalmente  a  omissão  de  receita,  que  ocorreu  por  meio  da  constatação  das  compras  feitas  pela  SD  Climatização à margem da Fiscalização.       Do arbitramento do lucro:      Para este  item,  inicialmente é  importante  ressaltar que  tanto por  intermédio  do Termo de  Início de Fiscalização, quanto pelo Termo de  Intimação Fiscal,  os Recorrentes  foram  intimados  a  apresentar  a  escrituração  dos  registros  contábeis  e  fiscais  relativos  ao  Fl. 2147DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.148          21 período  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  e  responderam  para  o  agente  autuante  que  tais  documentos tinham sido extraviados e que seria impossível reconstituí­los.  Foi  expedida  intimação  aos Recorrentes para  a apresentação, dentre outros,  dos seguintes documentos: A DIPJ 2012/2011 ou o respectivo Recibo de entrega; Escrituração  contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano  calendário  2011  para  a  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO  COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou  CAIXA, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;  Livro Registro de  Inventário da citada empresa contendo os  registros dos estoques existentes  no  período  entre  01/01/2011  e  01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa;  Cópias  das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011  emitidas  pelos  estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e  11.789.306/0002­76  da  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. LTDA.  Solicitou­se,  também,  a  confirmação ou não da  realização, do  recebimento,  do pagamento e da escrituração das compras efetuadas por meio das notas fiscais relacionadas  no Anexo  1  do  Termo  de  Intimação MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$  46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a  respeito  da  diferença  de  valores  entre  as  receitas  informadas  pela  contribuinte  extinta  nas  DACON,  GIA  e  aquelas  apuradas por meio das NFe constantes no SPED.  Também  foi  intimada  a  apresentar  os  livros  Lalur,  Registros  de Apuração,  Demonstrativos  de  Apuração  da  CSLL,  Registro  de  Documentos  Fiscais  e  Termos  de  Ocorrências, Registro de Inventário e nada apresentou.   Assim,  de  acordo  com  a  legislação  tributária  federal,  como  os  sujeitos  passivos responsáveis deixaram de apresentar os livros e a documentação contábil e fiscal da  SD  CLIMATIZAÇÃO,  a  fiscalização  arbitrou  o  lucro  com  base  no  valor  das  compras  efetuadas pela empresa extinta, no importe de R$ 46.017.276,62, com fundamento no art. 530,  III, e art. 535, V, ambos do RIR/1999.  Como a fiscalização não tinha como conhecer a receita bruta, aplicou o inciso  V do artigo 535 do RIR/99, aplicando o percentual específico de quatro décimos do valor das  compras de mercadorias efetuadas mensalmente.  Como a SD climatização apresentou declarações DCTF relativas aos primeiro  e segundo trimestres de 2011, nas quais declarou débitos de IRPJ sob lucro presumido e CSLL  (DEMAIS)  conforme  valores  mostrados  na  tabela  constante  na  pagina  13  do  TVF,  a  fiscalização  os  considerou  e  os  deduziu  os  referidos  valores  de  IRPJ  e  CSLL  apurados  nos  Autos de Infração em epígrafe.    Desta  forma,  entendo que agiu  corretamente o Agente Fiscal de Rendas  ao  arbitrar o lucro utilizando o critério previsto nos artigos 530, inciso III e no artigo 535, inciso  V, ambos do RIR/99.      Da alegação de confiscatoriedade da multa aplicada:       Fl. 2148DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.149          22 A  multa  foi  corretamente  capitulada  e  aplicada  de  acordo  com  a  infração  praticada prevista na legislação.    Da forma, deixo de acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada  ao  Auto  de  Infração,  por  estar  impedido  de  analisar  constitucionalidade  de  lei  no  processo  administrativo tributário federal, nos termos da Súmula 2 deste E. CARF/MF.       Da multa qualificada.     Da  documentação  acostada  por  esta  fiscalização  restou  evidenciado  que  os  sócios  administradores  da  SD  Climatização  prestaram,  de  forma  intencional,  informações  falsas  aos  fiscos  estadual  e  federal,  com  o  evidente  intuito  de  ocultar  fatos  geradores  de  obrigações  tributárias  de  2011,  caracterizando  a  prática  de  infração  à  lei,  na  forma  de  sonegação, nos termos do art. 71 da Lei 4.502/64, cujo texto segue transcrito na sequência.    Lei 4.502/64  (...)  Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir  ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento  por parte da autoridade fazendária:  I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua  natureza ou circunstâncias materiais;  II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a  obrigação tributária principal ou o crédito tributário  correspondente.  (...)  Importante  ressaltar  que,  conforme  verificado  pela  Fiscalização,  os  Recorrente  entregaram  extratos  bancários  com  informações  divergentes  das  constantes  nas  DIMOFs entregues pelas  intuições  financeiras  à Receita Federal. Devido a  tal divergência,  a  fiscalização  requisitou  que  a  instituições  financeiras  entregassem  as  informações  relativas  a  todas as movimentações e aplicações financeiras, onde foi constatado que no extrato do Banco  Bradesco  entregue  pelos  Recorrentes  apresentavam  movimentações  divergentes  e  inferiores  das constantes nos documentos entregues pela instituição financeira.   Tal  conduta,  no  meu  entender,  além  de  comprovar  o  intuito  de  sonegar  informação  ao  Fisco,  ensejaria  agravamento  da multa  para  225%,  entretanto  esta majoração  não foi aplicada pela fiscalização e não pertence ao lançamento de ofício.   Ademais, na consulta efetuada no sistema das GIA – ICMS SP mostrou que a  empresa SD Climatização omitiu para o fisco estadual expressivo volume de compras em 2011,  conforme mostrado na tabela da pagina 17 do TVF.   Fl. 2149DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.150          23 As  compras  informadas  nas  GIA  –  ICMS  SP  totalizam  apenas  R$1.492.440,91 em 2011, no  entanto,  as  compras  apuradas  através do  sistema SPED­NFE  e  das diligências efetuadas por esta fiscalização totalizam R$ 46.017.276,63, ou seja, verifica­se  que  a  empresa  omitiu  do  fisco  estadual  e  federal  compras  que  totalizam  R$44.524.835,72,  caracterizando  a  prática  de  sonegação,  pela  evidente  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o  conhecimento de fatos geradores por parte das autoridades fazendárias.  O  sistema  da  GIA  –  ICMS  SP  mostra  que  a  empresa  SD  Climatização  informou  para  o  fisco  estadual  receitas  que  totalizam R$5.068.589,31  em  2011.  A  consulta  efetuada no DACON 2011 mostra que a empresa SD Climatização  informou à RFB  receitas  que  totalizam R$4.968.989,31 em 2011, em valores muito próximos aos  informados ao  fisco  estadual, conforme comparativo mostrado na tabela da pagina 18 do TVF.  Observa­se  que  as  receitas  informadas  ao  fisco  estadual  totalizam  apenas  R$5.068.589,31  em 2011,  enquanto  que  as  compras  apuradas  por  esta  fiscalização  totalizam  R$46.017.276,63  no  mesmo  período,  resultando  em  expressiva  divergência  que  não  foi  esclarecida pelos Recorrentes.   Considerando  que  a  empresa  SD  Climatização  omitiu  do  fisco  estadual  e  federal compras que totalizam R$44.524.835,72, resta evidenciado que as receitas informadas  aos  fiscos  estadual  e  federal  carecem  de  credibilidade,  não  só  pela  desproporção  com  as  expressivas  compras  efetuadas,  mas  também  pelo  fato  de  que  não  foram  apresentados  quaisquer documentos que comprovem a destinação dos itens adquiridos.  Ou seja, no presente caso, a empresa SD Climatização, no ano­calendário de  2011, informou ao fisco estadual receitas no total de R$ 5.068.589,31 e, para a Receita Federal  não apresentou DIPJ e informou no Dacon receita no valor de R$ 4.968.989,31, enquanto que  restou comprovado no trabalho da fiscalização que tinha efetuado compras de mercadorias no  valor total de R$ 46.017.276,63, fato que comprova a omissão de receitas e revela a conduta de  impedir o conhecimento por parte do Fisco dos fatos geradores das obrigações tributárias.  Cabe  ressaltar  que  a  falta  de  apresentação  dos  livros DIÁRIO  ou CAIXA,  REGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS  e REGISTRO DE  INVENTÁRIO,  impede  o  fisco  de  conhecer  a destinação  das  compras  no  curso  de 2011,  bem como  impede  conhecer o estoque de insumos e mercadorias na data da liquidação da sociedade.  Por  fim,  resta  evidenciado  que  a  falta  de  apresentação  da  documentação  contábil e fiscal da SD Climatização, sob a frágil alegação de extravio, destina­se a ocultar as  operações de compras e vendas efetivamente realizadas pela empresa.  É oportuno observar que a documentação acostada à GIA – ICMS SP mostra  que a SD Climatização informou ao fisco estadual ter entrado em inatividade em 30/08/2011,  tendo  efetuado  sua  baixa  nesse  órgão  nessa  data,  no  entanto,  conforme  já  visto,  a  empresa  efetuou  compras  em  setembro,  outubro  e  novembro  de  2011,  revelando  a  prática  de  prestar  informações falsas às autoridades fazendárias.  Diante  do  exposto,  resta  evidenciada  a  prática  de  sonegação,  caracterizada  por  omissões  dolosas,  tendentes  a  impedir  o  conhecimento  por  parte  das  autoridades  fazendárias de fatos geradores de obrigações tributárias.     Fl. 2150DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.151          24   Da responsabilidade solidária dos sócios:     Em  relação  a  responsabilidade  dos  sócios  administradores  Luiz  Barboza  Santos Cardozo e Sidney Tunda Júnior, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, entendo  que deve permanecer.   No  presente  caso,  a  responsabilidade  foi  aplicada  devido  a  fiscalização  ter  entendido  que  a  dissolução/extinção  da  empresa  foi  irregular  e  devido  pratica  de  atos  caracterizados pelo Auditor Fiscal como sonegação fiscal, eis que se constatou que no período  em que a SD Climatização estava em atividade deixou de pagar imposto conforme infração de  omissão de receita descrita do Termo de Verificação Fiscal.   A  responsabilização  solidária  não  foi  pautada  apenas  com  base  no  fato  de  constarem no contrato social como administradores da empresa extinta. No presente caso, foi  constatado infração de omissão de receita e prática dolosa de sonegação fiscal, visando reduziu  ou zerar o pagamento do imposto por parte da empresa extinta.  Ademais,  soma­se  ao  fato  de  ter  sido  constatada  a  dissolução  irregular,  a  ausência  de  patrimônio  para  arcar  com  o  débito  fiscal  e  a  falta  de  entrega  de  documentos  necessários previstos em lei quando se da baixa da empresa junto aos Órgãos competentes e a  Receita Federal.   Sendo  assim,  quando  constatado  a  ausência  de  patrimônio  da  sociedade  extinta  para  arcar  com  o  débito  fiscal,  bem  como  a  pratica  de  atos  enquadrados  como  sonegação fiscal e a falta da entrega dos documentos necessários previstos em lei para se dar  baixa de uma empresa, a dissolução  irregular da sociedade enquadra­se nos  termos do artigo  135, inciso III do CTN.  No  presente  caso,  restou  comprovado  o  proveito  financeiro  por  parte  das  pessoas físicas administradoras e a participação na conduta que tentou se esquivar de pagar o  imposto.   A responsabilização foi devidamente fundamentada e demonstrada nos autos,  como  por  exemplo  a  pratica  de  atos  com  excesso  de  poderes,  extrapolando  os  limites  do  contrato  social/estatuto  da  empresa,  fatos  que  também  restaram  comprovados  nos  autos  e  foram  incluídos  no  tópico  do TVF para  fundamentar  a  responsabilidade  solidária  dos  sócios  administradores.   Em  suma,  a  fiscalização  fundamentou  e  demonstrou  a  participação,  o  benefício e o intuito doloso dos administradores de se esquivar de pagar o imposto.   Sendo  assim,  face  a  demonstração  específica  da  conduta  dos  sócios  administradores  e  a  fundamentação  para  incluí­los  no  pólo  passivo  da  exação  tributária,  entendo que deve ser mantida a  responsabilidade solidária do Sr. Alberto Pereira e Reinaldo  Pereira.     Fl. 2151DF CARF MF Processo nº 13896.720826/2016­79  Acórdão n.º 1402­002.786  S1­C4T2  Fl. 2.152          25 Tributação Reflexa:     Aplica­se às  contribuições  sociais  reflexas, no que couber, o que  foi  decido  para a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.     Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do  Recurso Voluntário e nego provimento nos termos do meu voto.      (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves                               Fl. 2152DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 RESTITUIÇÃO - ESTIMATIVA A decisão embargada se calcou na razão de que a estimativa recolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do ano-calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado pelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,10380.900407/2009-10,201807,5873698,2018-07-04T00:00:00Z,1401-002.409,Decisao_10380900407200910.PDF,2018,GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES,10380900407200910_5873698.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer dos embargos suscitados e\, no mérito\, dar-lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer o indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)\, Breno do Carmo Moreira Vieira (em substituição da Conselheira Livia De Carli Germano)\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Daniel Ribeiro Silva\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n",2018-04-13T00:00:00Z,7347760,2018,2021-10-08T11:21:13.710Z,N,1713050307622076416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 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deveria  ser  considerada  na  apreciação  do  saldo  negativo  apurado  no  encerramento  do  ano­calendário.  Todavia,  o  recolhimento  não  se  refere  a  estimativa,  mas  sim  a  imposto  apurado  pelo  lucro  presumido,  cujo  recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos  embargos suscitados e, no mérito, dar­lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer  o indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.     (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de  Souza  Goncalves  (Presidente),  Breno  do  Carmo  Moreira  Vieira  (em  substituição  da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 90 04 07 /2 00 9- 10 Fl. 111DF CARF MF     2 Conselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo  dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto,  Leticia Domingues  Costa Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.    Relatório  Trata­se  de  embargos  da  Fazenda  Nacional  (fls.  103­106),  tempestivos,  interpostos ao amparo do art. 65, Anexo I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015,  cujo teor do despacho de admissibilidade abaixo transcrevemos:  O recurso foi impetrado contra o Acórdão nº 1803.002.064 – 3ª  Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF. Nele, a D.  Procuradoria  aduz  que  a  decisão  se  calcou  na  tese  de  que  o  indébito  pleiteado  adviria  de  estimativas  pagas  a  maior,  deixando  de  analisar  a  razão  para  o  indeferimento,  tanto  pela  autoridade local, quanto pela DRJ, que correspondeu a erro de  preenchimento de DCTF.  (...)  De fato, na sua manifestação de inconformidade, o contribuinte  aduz  que  errou  ao  preencher  a  DCTF  e,  assim,  apresentou  a  referida declaração com novos números.  A  DRJ,  por  seu  turno,  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade  em  razão  de  considerar  que  a  entrega  de  declaração  retificadora  foi  feita  após  o  despacho  decisório.  Assim,  seria  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  retificação  realizada, mas este não apresentou tais provas.  Já  a  decisão  embargada  baseou­se  nos  dados  da  DCTF  sem  tecer  uma  só  linha  acerca  do  fato  de  que  a  declaração  foi  apresentada  após  o  despacho  decisório,  fato  que  serviu  de  fundamento para a decisão recorrida.  Assim, está caracterizada a omissão suscitada.  É o relatório do essencial.  Fl. 112DF CARF MF Processo nº 10380.900407/2009­10  Acórdão n.º 1401­002.409  S1­C4T1  Fl. 112          3 Voto             Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator  Provavelmente a omissão da autoridade julgadora de segundo grau indicada  no relatório a levou ao erro de análise sobre o qual discorreremos a seguir. Antes, porém, vale  reproduzir o teor do voto condutor do acórdão embargado:  Diante  do  que  consta  dos  autos,  vejo  que  a  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza  CE  não  aceitou,  como  componentes do saldo negativo, os valores de estimativa pagos a  maior, o que é, incontestavelmente, um equívoco, tendo em vista  que a Recorrente apresentou as DCTF’s que suportam o crédito  utilizado.  Além  do  mais,  quando  o  pagamento  efetuado  é  superior  ao  débito  IRPJ  declarado,  o  valor  considerado  como  estimativa  IRPJ  efetivamente  paga  é  o  pagamento  limitado  ao  montante  declarado. Isto porque os sistemas da Receita Federal do Brasil  – RFB são alimentados pelos débitos declarados em DCTF, bem  como  pelo  fato  do  próprio  contribuinte  ter  feito  expressamente  distinção entre o pagamento e o valor pago do débito.  Ou seja, ficou devidamente comprovado o direito da Recorrente  em relação ao valor de R$ 1.200,79, não podendo prevalecer à  decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório,  tendo em vista que uma breve análise nas informações prestadas  pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita  Federal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da  prolação do  despacho decisório  seria  suficiente  para  validar  a  compensação realizada.  Nos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, que regula o  Processo Administrativo Fiscal (PAF), aplicável na discussão de  processos  envolvendo  compensação  tributária,  cabe  ao  impugnante  o  ônus  da  prova  de  suas  alegações  contrapostas  à  decisão  de  não  homologação  baseada  na  DCTF  e  na  base  de  dados de arrecadação. E foi isso que efetivamente aconteceu.  Diante  do  exposto,  voto  para  rejeitar  a  preliminar de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  e,  no  mérito  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  e,  no  mérito dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a  possibilidade de formação de indébito de estimativas recolhidas  a  maior  ou  indevidamente,  reformando,  desta  feita,  a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza  CE.  Como  podemos  ver,  a  decisão  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa  recolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do  Fl. 113DF CARF MF     4 ano­calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado  pelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação.  Desse modo,  deve  ser  avaliado  se  o  recolhimento  do  imposto  foi  indevido,  mas para tal a recorrente apresentou apenas DCTF retificadora após o despacho que indeferiu  seu pleito.  Tal  retificação  não  produz  mais  efeito,  sem  a  comprovação  de  eventual  equívoco cometido no preenchimento original.  Dessa sorte, voto por conhecer os embargos suscitados para, no mérito, dar  provimento com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário com o fito de  não reconhecer o indébito pleiteado.    (assinado digitalmente)  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes                                  Fl. 114DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE. Diante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. Também não acarreta nulidade a dispensa de intimação para a comprovação do crédito quando não há nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-06-07T00:00:00Z,13851.902693/2013-21,201806,5867633,2018-06-07T00:00:00Z,1401-002.471,Decisao_13851902693201321.PDF,2018,LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES,13851902693201321_5867633.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Lívia De Carli Germano\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Daniel Ribeiro Silva\, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.\n\n",2018-04-13T00:00:00Z,7310529,2018,2021-10-08T11:19:14.766Z,N,1713050307671359488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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Recorrente  JOSÉ MARIA DOS SANTOS TRANSPORTADORA ­ ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2012  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO.  INTIMAÇÃO.  INCONSISTÊNCIAS  DO  PEDIDO.  NULIDADE  INEXISTENTE.   Diante  da  certeza  de  que  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da  compensação  explicita  de maneira  fundamentada  os  motivos  pelos  quais  o  crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a  respeito  da  alegação  de  sua  nulidade.  Também  não  acarreta  nulidade  a  dispensa  de  intimação  para  a  comprovação  do  crédito  quando  não  há  nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes,  Lívia  De  Carli  Germano,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa,  Luciana  Yoshihara  Arcângelo  Zanin,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Daniel  Ribeiro  Silva,  Letícia  Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 1. 90 26 93 /2 01 3- 21 Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13851.902693/2013­21  Acórdão n.º 1401­002.471  S1­C4T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se de PER/DCOMP em que a Contribuinte pretende compensar débito  de sua titularidade com crédito de IRPJ, recolhido via DARF em 14/01/2013, no valor de R$  3.623,77.  Analisando  o  pedido,  a  Autoridade  Administrativa  que  jurisdiciona  a  Recorrente não homologou a compensação pretendida ante a constatação de que o pagamento  indicado  teria  sido  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  outros  débitos  de  sua  responsabilidade, não restando crédito disponível para a compensação pretendida.  Irresignado com o indeferimento do PER/DCOMP, a Contribuinte apresentou  manifestação  de  inconformidade  à  DRJ,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  assim  se  pronunciado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2012  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência  de crédito líquido e certo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Intimado  do  Acórdão  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentou  Recurso Voluntário onde, em apertada síntese, argui o seguinte:  1) Reitera  a  arguição de nulidade do despacho decisório haja vista  a  forma  sintética como foi tratado o direito da Recorrente, o que o estaria impedindo de ter uma visão  clara  do  porque  o  seu  crédito  fora  declarado  inexistente.  Fundamenta  suas  alegações  no  disposto no art. 59, inc. II, do Decreto 70.235/72;  2)  Entende  que  deveria,  obrigatoriamente,  ter  sido  intimado  previamente  à  edição  do  despacho  decisório  para  que  tivesse  oportunidade  de  comprovar  a  existência  do  crédito pleiteado, conforme o disposto no art. 65, da Instrução Normativa SRF nº 900/2008.  Afinal, vieram os autos para este Conselheiro relatar e votar.  É o relatório.  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 13851.902693/2013­21  Acórdão n.º 1401­002.471  S1­C4T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1401­002.457, de 13.04.2018, proferida no julgamento do Processo nº 13851.902677/2013­38,  paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1401­002.457):  O Recurso Voluntário é tempestivo e sua matéria se enquadra na  competência  deste  Colegiado.  Os  demais  pressupostos  de  admissibilidade igualmente foram atendidos.  A  peça  recursal  limita­se  a  reclamar  a  nulidade  do  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada.  Nenhuma  arguição  de  mérito,  principalmente  em  relação  à  existência  do  crédito  declarado,  foi  trazida  pelo  recurso.  E,  como veremos adiante, as alegações de que o despacho decisório  incorreria em nulidade são totalmente descabidas.  O primeiro ponto, relativo à falta de motivação/fundamentação,  que  teria  impedido  a Contribuinte  de  ""ter  uma  visão  clara""  do  porque o seu crédito fora declarado inexistente foi assim tratado  no acórdão recorrido:  O despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de  fato  para  a  não  homologação  é  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na  compensação;  o  fundamento  legal  é,  entre outros,  o  art.  74 da Lei  n.º  9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que  apurar  crédito  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento  poderá  utilizá­lo na compensação de débitos próprios.  Isso significa que, se o  sujeito  passivo  não  apurar  crédito  passível  de  restituição  ou  ressarcimento, não poderá fazer compensação. Portanto, a  inexistência  do crédito utilizado no PER/DCOMP é fundamento de fato  legítimo e  suficiente para a não homologação.  O  despacho  decisório  explicita  de  maneira  fundamentada,  como  se  concluiu  pela  inexistência  do  crédito  utilizado.  Lá  consta  que  o  Darf  apresentado  como  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de  tributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão o valor  original  do  débito  declarado,  seu  período  de  apuração  e  o  código  do  tributo.  Demonstra­se,  assim,  que  o  despacho  traz,  de  forma  explícita,  a  motivação  da não  homologação. A  exposição  é  clara  e  exaustiva,  não  havendo preterição do direito de defesa.  Fl. 66DF CARF MF Processo nº 13851.902693/2013­21  Acórdão n.º 1401­002.471  S1­C4T1  Fl. 5          4 A  análise  da  motivação  é  questão  de  mérito.  Sua  eventual  improcedência não é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento  da relação jurídica processual.  Perfeita  a  análise  empreendida  pela  DRJ.  Os  motivos  pelos  quais  o  despacho  decisório  declarou  a  inexistência  do  crédito  estão  muito  bem  delineados.  Vejam  abaixo  uma  fotografia  do  próprio despacho decisório que evidencia o dito pelo acórdão:    Aliás,  a  própria  decisão  recorrida  traz  uma  informação,  não  contestada  pela  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário,  de  que  o  mesmo DARF  tido  como  origem  do  crédito  teria  sido  utilizado  em outras 19 (dezenove) PER/DCOMP, além desta. Vejam:  Ainda  que  o  DARF  utilizado  constituísse  pagamento  indevido,  não  seria  suficiente  para  fazer  frente  a  tantas  compensações  com  ele  pretendidas. O mesmo DARF, no valor de R$ 11.411,75,  foi utilizado  em 20 PER/DCOMP para compensar débitos que somam R$93.176,36,  conforme abaixo discriminado:    Então,  resta  claramente  demonstrado que  a Contribuinte  sabia  exatamente  o  que  estava  fazendo,  bem  assim  do  porque  o  alegado crédito seria  inexistente. Também muito bem explicado  o  porque  de  a Contribuinte  limitar­se  a  aventar  a  nulidade  do  despacho decisório,  ao  invés  de  tentar demonstrar  a  existência  do crédito.  Fl. 67DF CARF MF Processo nº 13851.902693/2013­21  Acórdão n.º 1401­002.471  S1­C4T1  Fl. 6          5 O  segundo  ponto  levantado  pela  Recorrente  trata  da  pretensa  obrigatoriedade  de  a  Autoridade  Administrativa  intimá­la,  previamente  à  edição  do  despacho  decisório,  para  que  comprovasse  a  existência  do  crédito  pleiteado,  diante  da  inconsistência  apontada,  conforme  o  disposto  no  art.  65,  da  Instrução Normativa SRF nº 900/2008.   Curioso,  neste  ponto,  é  que  quando  da  manifestação  de  inconformidade, a norma citada fora a Instrução Normativa SRF  nº  1.300/2012,  e  não  a  IN  SRF  nº  900/2008.  Ocorre  que  a  IN  SRF  nº  900/2008  foi  totalmente  revogada  pela  IN  SRF  nº  1.300/2012,  esta  sim,  passível  de  citação  pelo  Recurso  Voluntário,  eis  que  vigente  à  época  da  transmissão  da  PER/DCOMP.  Fato  é  que  a  IN  SRF  nº  1.300/2012  reproduziu  em  seu  art.  74  a  redação  contida  no  art.  65  da  IN  SRF  nº  900/2008, utilizada pela Recorrente. Abaixo colaciono o referido  dispositivo:  IN SRF nº 1.300/2012  Art.  76.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos  estabelecimentos  do  sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações prestadas.  Quer  nos  fazer  crer  a  Recorrente  que  a  expressão  ""poderá"",  grifada  no  texto,  constituir­se­ia  em  um  poder­dever  da  Administração  de  intimar  o  contribuinte  quando,  durante  a  análise  de  pedidos  como  este  que  estamos  apreciando,  houver  sido verificada, em suas próprias palavras, ""uma inconsistência  nos créditos declarados pelo contribuinte"".   Aqui,  claramente,  estamos  diante  de  uma  tentativa  de  inversão  do alcance do dispositivo colacionado. Tal  norma nada mais  é  do  que  uma  garantia  posta  ao  Fisco  de  somente  conceder  a  restituição/ressarcimento/compensação  quando  estiver  seguro  quanto  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  apresentado  pelo  Contribuinte. Em havendo dúvida por parte do Fisco em relação  ao  crédito  apresentado,  o  referido  dispositivo  lhe  permite  condicionar  o  pagamento/compensação  à  sua  efetiva  comprovação,  seja  pela  apresentação  ""de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos"", seja pela determinação de ""realização de diligência  fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja  verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal,  a exatidão das informações prestadas"".  No  caso  em  apreço,  não  houve  dúvida  nenhuma  da  parte  do  Fisco  ao  não  homologar  a  compensação,  eis  que  patente  a  inexistência do crédito pleiteado, ante à sua total utilização para  a  quitação  de  outros  débitos  que  não  aqueles  apontados  na  PER/DCOMP sob análise.  Fl. 68DF CARF MF Processo nº 13851.902693/2013­21  Acórdão n.º 1401­002.471  S1­C4T1  Fl. 7          6 Não  se  trata,  portanto,  de uma obrigação, mas  tão  somente  de  uma faculdade posta à disposição da Autoridade Administrativa  para  garantir  a  correção  no  deferimento  dos  pleitos  dos  Contribuintes.  Portanto,  também  neste  ponto,  rechaço  as  alegações da Recorrente.  Por todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista  nos  §§  1º,  2º  e 3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do RICARF,  voto  por  negar  provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves                             Fl. 69DF CARF MF ",1.0