{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":70657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.\r\nO processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a\r\ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.\r\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.\r\nIntimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.904173/2008-79", "conteudo_id_s":"5235692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.868", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896904173200879.pdf", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13896904173200879_5235692.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Turma por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-16T00:00:00Z", "id":"4597384", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:50.890Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572005675008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.904173/2008­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele \nNorte Leste Participações S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nMUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA \nCOMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR \nEDITAL. \n\nO processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto \npessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre \nos  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por \nedital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via \npostal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a \ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem \npara si. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nIntimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, \nconforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, \nde 1972, há de se ratificar a perempção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório \nn°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo \nnegativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. \n\nNo  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de \napuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não \nhomologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. \n\nConsta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a \ncorrespondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido \nprovidenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF \nBarueri/SP, em 02/10/2008. \n\nEm  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° \n02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual \naduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: \n\n 1.Preliminares: \n\n a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para \nverificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem \nrespondidos e indica o assistente técnico. \n\nb.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da \nmanifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não \nfora homologada; \n\nc. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido \nde  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da \nsucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, \nfato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; \n\nd.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido \nefetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; \n\ne.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida \nsob pena de violação do princípio da ampla defesa; \n\n2. Mérito: \n\na. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do \nvalor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das \ncompensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da \nDIPJ; \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nb. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de \npreenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o \nrecolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; \n\nc. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; \n\nA autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do \nAcórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo \nda  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNulidade. Intimação por Edital. \n\nQuando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por \nvia postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em \ndependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. \n\nConsidera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. \n\nQuando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação \ndesta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nA nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter \nsido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nCNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados \nos  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais \nperante o CNPJ. \n\nÉ  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da \nmanifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  \n\nEm breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à \ncompensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida \nno  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em \n09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em \n29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° \n03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na \nAlameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o \ndomicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, \nà administração tributária. \n\nEm seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem \nem  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES \nS.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP \nCOMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação \npostal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. \n\nPara  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: \n(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). \n\nDiante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como \nválida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo \napresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo \napreciação a posteriori. \n\nEm que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade \nquando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele \ndeclarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por \nedital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação \npor via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, \nquando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da \nReceita Federal. \n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que \nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nNestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por \nextemporânea a peça impugnatória. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A apreciação de considerações acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder Judiciário.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10830.005020/2008-13", "conteudo_id_s":"5227749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830005020200813.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830005020200813_5227749.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em der provimento parcial ao recurso, apenas para cancelar a multa isolada relativa à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04- 0843. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  2\n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao \nrecurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­\n0843. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva \n(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra \nNeto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, \nproferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a \nmanifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, \nratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele \ndecorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas \nnestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  \n\nPor  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a \ncompreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por \ncompensação  indevida  mediante  Declarações  de \nCompensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de \npagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no \nvalor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi \nutilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa \nJurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social ­ PIS. \n\nA  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos \nadministrativos:  \n\n• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de \ncompensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de \n11/04/2005 e 15/04/2005;  \n\n•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal \npara fins penais, associada ao lançamento formalizado nos \nautos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. \n\nÀs  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 \nconsta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes \ntermos: \n\nO  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das \nDCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho \ndecisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  4\n\napresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. \n\nVerifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também \npromoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em \nrazão das compensações assim consideradas  indevidas, \nformalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra \ntal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, \ntambém remetida a esta DRJ para julgamento. \n\nOcorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n\" \n135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já \nalterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da \nMedida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de \n2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em \nrazão  da  não­homologação de  compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar \ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. \n71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra \na  não­homologação  da  compensação  e  impugnação \nquanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este \nartigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo \npara serem decididas simultaneamente. \n\n[...] \n\nAssim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para \njulgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este \nprocesso ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a \nsua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo \nn° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por \nanexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos \ncontrolam créditos tributários cadastrados em diferentes \nsistemas (PROFISC e SIEF). \n\nSeguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se \nno  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. \n54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram \nselecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em \nvirtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito \ncreditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos \napresentados  para  compensação,  já  que  o  processo \ninformado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° \n10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa \nda União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos \nsistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, \nou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito \ncreditório. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, \nverificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de \nIRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através \nde  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS \n4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ \nSEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em \n22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta \nDelegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das \ninformações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) \ndeclarações de compensação objeto destes, principalmente \nem relação ao crédito informado.  \n\nEm  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores \nresponsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das \nreferidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte \nem 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram \nao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou \nos  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 \ne 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. \nConsignaram também que:  \n\nPor  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), \ncientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e \nIntimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as \nseguintes informações: \n\n“... \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação \nFiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à \nPER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. \ntransmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP \n36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em \n15/04/2005. Vsa declarou: \n\n“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea \nque comprove a existência do crédito especificados nos \nreferidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início \ndessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de \nintimação datado em 23 de junho de 2005” \n\nEntretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados \npor  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de \n23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos \nrelacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas \nPer/Dcomp.  \n\nIsto posto: \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  6\n\n1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário \n(Processo  Administrativo  mencionado  nas \nPER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas \nPer/Dcomp retromencionadas, \n\n2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e \nidônea coincidentes em datas e valores que comprovem \na  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no \nmontante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de \nreais). \n\nEm  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte \napresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a \norigem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ \n10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos \nde  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros \nque já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, \nnão teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a \nação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o \nPAF 10830.504124/2005­63. \n\nPortanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente \nintimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO \ncomprovou, mediante a  apresentação de documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ \n10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP \n13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405. 1.3.04­6080. \n\nDiante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do \npresente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do \nDespacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do \ncrédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. \n\nDiante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho \nDecisório que integra o processo administrativo apenso n° \n10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o \nque segue: \n\n[...] \n\nTendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das \nDeclarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, \nhavia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à \ncontribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, \nanteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste \nprocesso  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta \nDelegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas \npela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de \nCompensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito \ninformado. \n\nEstas  informações  contidas  nas  Declarações  de \nCompensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo \nServiço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ \nfls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte \nintegrante deste despacho. De acordo com esta análise, \no SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de \nCompensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não \nfoi comprovado.  \n\nDiante do exposto, considerando tudo o mais que do processo \nconsta, PROPONHO: \n\n1. A não homologação das Declarações de Compensação; \n\n2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: \n\na)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa \nisolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.  \n\nb) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao \ncontribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de \ninfração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados \nnas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema \nSINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o \nprocesso a este SEORT.  \n\nEm  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido \ndespacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo \nde  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° \n10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ \n13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no \npercentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos \ncompensados nas referidas DCOMP. \n\nFirmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos \napresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do \ncontribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita \nFederal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos \npela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas \nLeis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. \n\nManifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório \nproferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­\n14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e \nprocuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. \n172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), \nalegando, em síntese, o que segue:  \n\n• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação \nde  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução \nNormativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei \nnº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para \ndestacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do \ncrédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  8\n\nlançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras \nCertidões Negativas de Débitos. \n\n• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora \nexclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem \ncomo a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para \nacrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua \nidoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar \nque  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a \nprópria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a \nSecretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a \numa  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do \nProcesso Administrativo 10166.000251/2005­78. \n\n• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no \nqual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do \nProcesso  n\"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o \ndesprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do \ncrédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente \nque  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não \ndeveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas \n\"não declaradas \" as Declarações de Compensações, entregues \napós aquela data.  \n\n•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as \nDCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, \ncita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em \nCampinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a \nproferir  despacho  decisório  \"acatando”  a  manifestação  da \nfiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as \nDCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que \nem  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em \n15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  \n\n• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração \nexigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo \nde multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados \nnão declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento \nde R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: \n\nOcorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o \nDespacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão \nsendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações \nforam  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais \nforam  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080. \n\nNo entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de \ndois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo \nresumidamente expostos: \n\na)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos \nPERD/Comp's  recepcionados  sob  números \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de \ndois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidade de envio,  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne o que é pior: \n\nb) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS \nDO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram \nQUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos \nperpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos \nautos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e \ndo Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. \n\n•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada \ncontratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à \nlegislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da \ndocumentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente \nconstatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as \nquais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: \nduplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de \nretificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em \nreferência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente \ncomunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas \nmediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, \ndentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. \n\n•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se \nrespeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e \nensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer \nadentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que \npor si só, faria com que perdesse seu objeto. \n\nAliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser \nfacilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos \nem  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem \ncompreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados \npela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n\" 10166.000251/2005­\n78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. \n\nAssim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os \nPERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de \ncancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite \napenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores \nexigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, \nencontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, \ndo artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir \nserá demonstrado. \n\n•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, \nperíodo  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela \nnão­homologação em tela, associa os valores quitados relativos \na processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de \nInfração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os \nlançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  10\n\nrelação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos \nadministrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­\n49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB \nPENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. \n\nAssim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de \ndezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a \nCOBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE \nQUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA \nMULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA \nDECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \n10830.005020/2008­13. \n\nTal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é \nINADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de \ntrabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já \npagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a \naplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta \n\"fraude\",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num \ntratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores \ncontribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a \"maior \nempresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e \nno país\". \n\nNão obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente \nainda é submetida a Representação Penal, que culminará em \nInquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e \nque certamente trará danos irreparáveis a companhia. \n\nAinda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada \npresente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o \ncontribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, \ndeduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: \n\n•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de \ninconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­\n14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­\nhomologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de \ncréditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­\nhomologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito \njurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das \ncompensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário \nanteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. \n\n•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa \naplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% \ndepende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de \numa  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme \ndoutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria \nmaterialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo \nespecífico do agente, evidenciando não somente a intenção mas \ntambém  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser \npresumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos \ncontundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo \nlegal.  \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, \nmas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do \ndolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê \nna  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a \nerro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. \n\n•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos \nnecessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: \n\n­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou \ncomissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, \ntendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a \npossibilitar a presente averiguação fiscal; \n\n­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, \nintenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao \nDireito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria \njurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da \noperação, levando­a a engano; \n\n­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação \nquanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros \ndocumentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, \nque demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas \nas suas particularidades. \n\n•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos \nreferentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a \nconsultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de \n\"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por \ncessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de \nnatureza  federal\".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram \nprevistos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em \njulgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita Federal [...], bem como assegurado que a compensação \nseria válida nos termos do art. 170 do CTN. \n\n• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, \nsem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e \nnão está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, \nmas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres \npúblicos, em prejuízo alheio,  \n\nInclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir \nBarroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram \npara  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e \ncompensação de créditos tributários, levaram a Requerente a \ningressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual \ntramita perante o Foro Central da capital (doe. n\" 14). \n\n• Teria havido, assim, no máximo culpa \"in eligendo\", pela má \nescolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que \nsua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  12\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  \"in \neligendo\"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria \nautomaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela \nRequerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua \ncolaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando \nclaramente como toda a operação de compensação foi realizada, \noferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que \nforam adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no \nprocedimento administrativo. \n\n•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria \ncontratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a \nlegislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de \ncausalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária \ndo  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação \nda responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria \nser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. \n\n• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de \nContribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de \ndescaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar \ndevidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: \n\nPortanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de \natividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento \ndos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste \nsentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato \nda  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do \nescritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C \nConsultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação \ncomo  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta \naquisição e conclusão do processo de transferência”. \n\n•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a \npartir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do \nprocesso  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a \ndeclaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a \ntotal  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na \ncontabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo \nmencionado em sua defesa. \n\nConsiderados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa \nde  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir \nou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na \nreduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o \nseu pagamento, necessária à tipificação da fraude? \n\nMais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à \nRequerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos \ntributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. \n\n• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada \na  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da \nmulta  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, \nacrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim \ntotalizado em 170%, é confiscatório.  \n\n• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no \nâmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às \nmultas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter \narrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos \nprincípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a \nsituações similares. \n\n• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam \nem muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem \nou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o \ndimensionamento necessário para desestimular o ilícito. \n\n• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de \njuros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa \nSELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a \n100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição \nconfiscatória.  \n\n• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve \nser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo \ncontribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e \nressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­\nconfisco. \n\n•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a \nprecedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais \nRegionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da \npenalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da \nempresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito \nconstitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às \npenalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de \npropriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do \nartigo 170, ambos da Constituição Federal. \n\n•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do \npresente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos \ntributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente \nrecolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por \ninaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja \nreduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não \npraticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de \nfraude. \n\nSubmetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem \njulgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas \nafastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O \nacórdão restou assim ementado: \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  14\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nINEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO \nDE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  \n\nInadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza \ntributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é \nirrisório, se comparado com o crédito alegado. \n\nFALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO \nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  \n\nInserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu \nenvio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à \nutilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, \ndemonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem \nser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no \npercentual de 150%. \n\nDÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO \nANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  \n\nSe  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o \ncancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente \npagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu \nefeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  \n\nCOBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora \nobjeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou \nforam  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de \nprocedimento fiscal anterior.  \n\nMULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos \ndébitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por \ncompensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito \nextintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses \ndistintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a \ncréditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de \nelementos falsos.  \n\nMULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR \nTERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da \nassessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o \nprocedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  \n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO \nCONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações \nacerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em \nlei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder \nJudiciário. \n\nCOBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. \nCOEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, \nde  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do \ndébito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma \ne/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito \ntributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do \nprincipal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste \nacrescido de multa de mora ou de ofício.  \n\nLançamento Procedente. \n\nVale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ \nreconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 \n(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido \nobjeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº \n10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  \n\nEntendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez \nconsubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos \na  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a \nduplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  \n\nCom  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de \nInfração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. \n\nNo  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o \nato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não \ndeveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente \npagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não \nhavendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que \nnão seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse \nmotivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. \n\nNo  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº \n10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem \nmanter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações \nrealizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, \nsubmetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em \ninobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa \nisolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma \nqualificada e, para tanto, justificou ser: \n\n“indubitável que a inserção de informações cujas características \nnão estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito \nde compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do \nagente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de \nser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  16\n\nrelativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda \npública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, \ndepreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, \nculposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, \npois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito \ntributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a \nsimples não­homologação da compensação.” (fl. 570) \n\nRegularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso \nVoluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no \nParcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente \nrecurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu \nenquadramento na modalidade qualificada (150%).  \n\nDepois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à \nfl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à \nARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi \nparcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº \n108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  \n\nDesse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto \nde análise por este Conselho.  \n\nRecebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  \n\nO Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDa leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal \nda multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei \n10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  \n\n001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO \nPRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO \n\nO  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em \ndeclaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nparte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. \n\nData         Valor Multa Regulamentar \n\n30/04/2005        R$ 10.702.357,98 \n\n30/04/2005        R$ 2.315.255,74 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n11.051/04. \n\nA  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não \nhomologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nque, em sua redação original, assim dispunha: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas \ndecorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente \nnas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de \ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de \nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática \ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de \nnovembro de 1964. \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 \nda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  18\n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos \nincisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, conforme o caso. \n\n§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\nNo ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela \nLei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem \ncomo incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que \na compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa \npenalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. Confira­se: \n\nArt.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­\nhomologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nnas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964. \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme \no  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n............................................................................ \n\n§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada \nquando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas \nhipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a \nredação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa \nserá aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for \nconsiderada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados \npara  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, \nnenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser \naplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: \n\nArt. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 18. ........................................................................................ \n\n........................................................................................ \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \nos percentuais previstos: \n\nI  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; \n\nII  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste \nartigo.\" (NR) \n\nNovamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de \n15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, \n2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de \nque  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não \ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996”: \n\nArt. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \"Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\nhomologação da compensação quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n...........................................................................  \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n...........................................................................  \n\n§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \no percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § \n1º, quando for o caso. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  20\n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste \nartigo.\" (NR) \n\nFeitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para \ncompensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de \naplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em \ntela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. \n\nInicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa \nextintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do \nCTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. \n\nNos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, \nlinguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, \nsimultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. \nDireitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos \nopostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, \nencontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao \nmesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se \ncompensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe \no  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, \nseja autorizado em lei.” \n\nDe acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.”  \n\nO  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, \nportanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não \nhaja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  \n\nEssa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que \ndispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela \nnão  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente \nhomologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de \ncompensação, o crédito tributário será exigido.  \n\nOu seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito \nque  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido \ncom todos os encargos cabíveis. \n\nA extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão \nda  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da \nimplementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. \n\nÉ  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos \nlançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito \nocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a \nadministração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o \nsujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as \nprovidências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das \npenalidades cabíveis.  \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de \ncompensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como \ninexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de \ndébitos.  \n\nTendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível \napresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. \n\nÉ pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser \ncompensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: \n\nA compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. \n\nA  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o \ncaso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, \nindisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é \nvoluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se \ndiz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por \ndecisão judicial. \n\nSão pressupostos da compensação legal: \n\na)  Duas dívidas que sejam recíprocas; \n\nb)  Fungíveis; e  \n\nc)  Exigíveis. \n\nÉ dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora \nanalisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia \napresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a \ndeclaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se \nencontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da \nexistência do débito a ser compensado. \n\nIsso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como \nbem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das \nextinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo \ncomo  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é \nanulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. \n\nA  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações \ninteressantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  \n\na peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada \nespecialmente nos tributos lançados por homologação, conforme \nmodelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de \nque ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é \n\n                                                           \n\n1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. \n2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  22\n\npróprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A \ncerteza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que \nprocederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados \nsujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O \nfenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais \nimportantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, \ncalculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o \npagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação \nposterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de \nextinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte \ntambém realiza as compensações inerentes ao princípio da não­\ncumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e \nmesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não \ndevia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição \ndo  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda \nPública de todos os atos praticados”  \n\nNão  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez \nque a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. \n\nA  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de \ncompensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de \ncompensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  \n\n(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda \nDCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, \nela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu \nobjeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo \nsomente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; \n\n(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: \nquando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado \no procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo \nser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode \nretificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, \npodendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; \n\n(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP \nanterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho \nacerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e \nrealizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada \napós o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do \n§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência \ndessas duas declarações sobre os mesmos débitos. \n\nAplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em \nrelação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \ntransmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, \ne,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº \n10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por \nmeio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada \ndos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou \nque todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido \nobjeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram \ntransmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora \nanalisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  \n\nRessaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. \nVeja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: \n\nConclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na \nDCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se \nque todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do \ncontribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de \nordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está \nreferenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos \ndos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e \n10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser \nconsignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem \nnaqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de \nintimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  \n\nApenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, \nconvém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e \nanalisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram \ntransmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  \n\n1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS \n761.445.08: \n\nCódigo 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 \n(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); \n\nR$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; \n\n(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como \nreferente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como \npertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste \nperíodo.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° \n13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao \nvencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria \nesperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  24\n\n2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: \n\nCódigo 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; \n\nR$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 \n(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. \n1.3.57­0600; e \n\nR$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300. \n\n(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código \n0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos \nos documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este \nvalor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ \n1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° \n24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ \n615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 \nfoi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78.  \n\nAssim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o \nvalor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo \nadministrativo, descabe nova exigência. \n\n3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: \n\nComo  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como \nparcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª \nsemana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não \nobstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de \ndezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo \n08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. \n\nConclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ \n577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e \npago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \ndevendo ser interrompida esta nova cobrança. \n\n4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS \n23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS \n112,94: \n\n(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e \nR$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ \n23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi \nnovamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo \ncomo data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana \nde dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de \napuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \njuntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ \n23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da \ncobrança renovada nestes autos. \n\n6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: \n\nCódigo 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; e \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n17421.01212.060105.1.3.57­4064. \n\n(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado \ncomo referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, \nem  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de \noutubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\n7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS \n29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ \n2.930.11: \n\nÀ semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de \ndébitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. \n285/286: \n\n[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, \ninformado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n24408.15721.171104.1.3.57­4925; \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  26\n\n[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nEvidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ \n29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° \n10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das \ncobranças renovadas nestes autos. \n\n9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: \n\nNo Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de \ndébito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­\ndeclarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ncorrespondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação \nanterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do \nlançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve \nprosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. \n\n10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: \n\nCódigo 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\nConfirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a \nCOFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 \nfoi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo \nn° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação \ndesta exigência. \n\n11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ \n34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA \n12/2004, valor original de RS 70.354.78: \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nÀ  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em \nreferência  também  foram  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação \nanterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos \nassim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, \nmuito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e \nR$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\nAssim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, \naqui promovida. \n\n14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n542.152,53 e R$ 263.434,83: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade \nde  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nPortanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ \n542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento \ndas cobranças renovadas nestes autos. \n\n16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor \nem  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  28\n\nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também \nrecolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, \naqui promovida. \n\n17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: \n\nCódigo 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no \nsentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor \nde R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo \nprosseguir a cobrança nestes autos. \n\n18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ \n1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA \n3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor \noriginal de R$ 10.203,16: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os \nvalores  em  referência  também  foram  identificados  como \ncompensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente \nlançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­\ndeclarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e \ntambém recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se \ndeve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. \n\n22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n65.261,60 e R$ 199.974,29: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nAssim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ \n65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na \ncobrança dos débitos em referência. \n\n24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS \n3.549,00: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\n[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi \nobjeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao \nperíodo  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da \nDCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi \natribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas \ncompensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste \nvalor. \n\n25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS \n122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: \n\nCódigo 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  30\n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e \n\nR$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 \n(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. \n070105.1.3.57­3300. \n\nNa DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal \nde R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de \nR$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP \n05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi \nindicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78). \n\n(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na \nimpugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ \n122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em \nrazão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de \nR$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código \n5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra \nparcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período \nde  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° \n10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe \nprosseguir na cobrança de ambos os débitos. \n\n27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, \n20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como \ncompensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto \nsuscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em \nrazão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, \npossivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado \nem DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga \npelo interessado. (...) \n\nConfirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, \nde  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança \npromovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na \ncobrança dos mesmos valores. \n\n28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS \n1.638.587,68: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 \na  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ \n1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322. 151204.1.3.57­7088; \n\n[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como \nalegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. \n\n29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ \n126.141.65: \n\nConcluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte \nno  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, \ndentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF \ne  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 \n(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de \napuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não \nfoi objeto de cobrança. \n\n(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o \nvalor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° \n10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no \nmesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de \nintimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do \ncontribuinte para que: \n\n“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos \nabaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram \nindevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta \ncobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78: \n\nTributo  PA           Valor      DCOMP \n\n6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 \n\n[...]” \n\nObserve­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a \neste débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores \nque ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). \n\nPortanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles \nautos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe \nrepeti­la aqui. \n\n30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de \nRS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  32\n\nU/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no \nvalor original de R$ 15.243,54: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, \n21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados \ncomo compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no \nAcórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício \nem  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as \ncompensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado.(...) \n\n34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 \nverificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, \ndado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar \ndébitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. \n285/286: \n\n[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, \ninformado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e \n17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da \nnão­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 \n(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). \n\nE, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu \ndemonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da \ncobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­\nla. \n\nRelacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se \nque  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse \nmodo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 \na  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 \ne  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a \ncobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­\n95. \n\nIsso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido \ninterpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos \ndébitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e \njaneiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da \nDCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a \nnecessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de \npedidos de compensação para os mesmos débitos.  \n\nInclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de \ncompensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndébitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­\n49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da \nação fiscal. \n\nAssim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que \ntentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as \nprimeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade \nqualificada. \n\nO  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o \npedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem \nduas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. \n\nDesse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na \nmodalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos \nconstantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já \nimposta. \n\nÉ juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos \nde compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o \ndébito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de \ncompensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. \n\nÉ  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, \nsituação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o \nseu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser \nanalisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. \n\nAlém disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação \nde compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme \nexplanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o \ndébito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não \nhomologada). \n\nLogo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é \nadmitida a dupla penalidade.  \n\nNo entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir \na  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \nmanteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido \nfixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  \n\nNa verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da \npresente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a \nDCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº \n10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do \npedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  34\n\nAssim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente \ndiferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e \nqualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram \ncomprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto \nque a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de \nparcelamento.  \n\nEm relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na \nmodalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e \nconvergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que \nverifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como \ncréditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela \ncontribuinte. \n\nPor  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo \nFisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre \nessa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no \nordenamento jurídico pátrio. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2005\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.\r\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13855.002038/2006-10", "conteudo_id_s":"5235556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002038200610.pdf", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002038200610_5235556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio \nManutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio \nComunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. \n\nApós  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita \nFederal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que \nfundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais \nacostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde \nconsta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. \nDali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal \ncliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação \nde serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. \n\nCom  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. \n19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da \nLei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício \ndepende de habilitação legalmente exigida. \n\nFoi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do \nSimples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços \nde manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores \ninterligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. \nDestaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. \n\nA  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é \nvedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. \n\nFoi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou \nimpugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de \n2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo \nadministrativo (nº 002038/2006­10).  \n\nInforma que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de \nCertidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se \nmostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. \n\nA partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, \nSra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com \nnotas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº \n9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a \nexpressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa \nprestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática \nnum  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na \nmanutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, \ndescrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), \ninformando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a \nmanutenção dos equipamentos onde funciona este programa. \n\nAlega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do \nSimples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de \ngenérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a \natividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. \n\nInforma  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de \n2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa \nrequereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à \nexpedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. \n\nAinda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo \nlegislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, \nsendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu \nartigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não \nultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um \nmotivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela \nsistemática do Simples. \n\nTraz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. \nART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nEXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. \nREMESSA OFICIAL. \n\nI — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos \nóbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas \npor meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § \n1 0 do CTN.  \n\n2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade \ntípicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. \n\n3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos \nvoluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. \n\n4—Remessa oficial improvida.\". \n\n(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF \n4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO \nDE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  4\n\nREGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nEXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. \n\nI — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e \nreparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à \nadesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação \n\ndas  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de \nEngenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do \nart. 108, § 1° do CTN. \n\n2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em \natividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente \nexigida. \n\n3 — Apelação improvida.\" \n\n(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, \nTRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. \nORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nIMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nESPECÍFICA. \n\n1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN \n1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a \ncondição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que \ndesenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não \nseja requerida qualificação profissional especifica. \n\n2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda \nqualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao \nmenos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. \n\n3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no \nSIMPLES desde sua inscrição. \n\n4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.\" \n\n(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª \nRegião, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). \n\nCita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as \nementas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­\nPROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. \n\n­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante. (Resp 380761). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais \nbenéfica (art. 106, I,CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no \n\nmesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). \n\n­ Recurso Especial não conhecido.\". \n\n(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  \n\n“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE \nPAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS \nEMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE \nVIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\n1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de \natividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com \no propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. \n\n2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas \njurídicas impedidas de aderir ao\"SIMPLES\", somente alcança aquelas atividades cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as \nagências de viagens. \n\n3 — Recurso especial provido\". (grifou­se). \n\n(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, \np. 239). \n\n Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, \nexpressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  \n\n\"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da \nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes \natividades:  \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e \noutros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nII  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para \nveículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nIII  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e \nbicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de \nescritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nV  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos \n(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, \ncom efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput \ndeste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, \ndesde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação \ndada pela Lei n° 11.051/2004). \n\n§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido \nexcluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da \nLei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos \nretroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria \nda Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação \nprevistas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” \n\nA  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, \nReparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática\"  e  consta  nas  notas  fiscais \n\"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede\",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nReforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é \nno sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo \nexercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das \natividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto \ndos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para \na prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. \n\nAcresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme \nartigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para \nexigência de tributo sem previsão legal.  \n\nAo final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da \ndecisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, \nrequerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e \ndocumental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os \natos praticados no processo administrativo em apreço. \n\nA 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 \n(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. \n\nInicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nEm  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da \ncontribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins \ncadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da \nautoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os \nelementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do \nprocesso  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial \nrefletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a \nnecessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, \nsem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto \nnº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. \n\nLembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a \nimpugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental \ndeveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. \n\nInforma  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos \nfatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o \nMagazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  \n\nO Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de \n“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das \nnotas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da \nrede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das \natividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­\n32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com \nestrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há \nque se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, \ndesta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. \n\nDa  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato \nDeclaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja \ninterpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no \ndispositivo, o qual não é exaustivo. \n\nDemais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida \nno  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. \nDestaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo \nneste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos \ncolegiados administrativos no mesmo sentido. \n\nAssim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 \ncorretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria \ne  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, \ndestacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  \n\nPara o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a \ninstalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, \nmas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o \ndesenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da \nsolicitação. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as \nrazões trazidas com sua impugnação. \n\nCom o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da \nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho \nde  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços \nprofissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. \n\nO  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe \nque: \n\n\"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \ndespachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, \nmédico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, \nadvogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de \nqualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nPor seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  \n\n­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da \nempresa como segue: \n\n“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL \n\nO objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de \ninformática.” \n\n­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, \nanexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  \"Manutenção  e \nOperação de Sistema de Rede\"  \n\nSegundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de \nprofissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz \npara o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, \ncomo consta do seu objeto social. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, \nmencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as \natividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as \ndemais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale \ndizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, \nprojeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, \nensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 \ndessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício \ndas atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre \naquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem \nser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, \nsem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  \n\nHá serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas \nindustriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que \ncompõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é \nindubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e \nreparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a \nhabilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a \nexecução desses serviços.  \n\nAssim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter \num  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não \nfundamenta a necessidade alegada pela DRJ. \n\nAinda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como \natividade principal  cadastrada  a de  \"Outras Telecomunicações\", CNAE:  6420­3/99  e que  foi \nverificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do \nSIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela \nrecorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas \natividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão \nposterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em \n20/06/2005.  \n\n A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, \nnão, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da \nforma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período \ncorreto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas \nNotas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a \natividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a \nempresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o \nfato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. \n\nEsse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a \nSúmula nº 57 do CARF, in verbis:  \n\n“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e \nrevestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e \nnão impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  10\n\n Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, \ntambém se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. \n\n­  \"As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante\" (Resp 380761) \n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea \"f\" da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais \nbenéfica (art. 106, I, CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto \nda sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar \nAto  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.\r\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,\r\nsendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13804.000680/97-27", "conteudo_id_s":"5228073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_138040006809727.pdf", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"138040006809727_5228073.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-13T00:00:00Z", "id":"4578498", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:49.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573706465280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.000680/97­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de junho de 2012. \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional  \n\n \n\nEmenta: \n\n  \nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.  \n\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual \ndébito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos, \nconforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as \nestimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim \nsendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, \nsendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e \nfevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, \n1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de \nverificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nRecurso provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as \ncompensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto \ndo relator.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \n\n  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de \napuração anual.  \n\nConforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou \nDIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor \nde R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo \nnegativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e \n40.  \n\nPor meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003, \ncientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­\ncalendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou \nem razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do \nIRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26. \n\nSegundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte \ndeu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595 \ndo Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37 \npara R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a \nimportância de R$ 1.131,26. \n\nÀs  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com \nvencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$ \n31.894,59, relativo ao ano de 1995. \n\nIntimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade \nde fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos: \n\ni)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$  \n5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 = \n644,13). \n\nii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de \nR$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59. \n\niii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado \npelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo, \nno decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da \nplanilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior. \n\nPor  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a \nmanifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos \nconstam as seguintes passagens: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n  \n \n \nD \n \n \n\n \n\nC \n\nConforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi \nintimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.   \n228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de \ninconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes \npontos: \n\n“  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção \natravés de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento, \nsurge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de \nIRPJ apurando na DIRPJ/1998.” \n\n“ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado \na  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64, \ncorrespondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.” \n\nRessaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que \nposteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados \ncom  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do \nPRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os \nreferidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes \nrecolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo, \nmesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto \ndemonstramos a formação dos valores abaixo. \n\nReconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto \ninexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de \nfato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA \n\nSaldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento \n\nDIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13 \n\nDIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64 \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e \ncorrigidos de acordo com a legislação, sendo: \n\nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79   \nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79 \nPartes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86 \nCOMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81 \n\n \n\nCréditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43   \nPara complementar utilizamos valores do próprio \n1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo  \npositiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40 \nTOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83 \n \nVale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo \npositiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e \nsim utilizamos o resultado apurando, sou seja, \nR$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível. \n\n \n\n“Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao \nsaldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta \nefetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos \nmeses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.” \n\nSão 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item: \n\n*  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =  \n17.171,12 \n\n*  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com \ncréditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60, \nalterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale \nTransporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$ \n507,17); \n\n*      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo \ndisponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50, \napós, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96; \n\n*  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos \n(demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos \ndefinitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e \nR$ 1.614,96.  \n\nO  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os \nMembros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, \nResolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de \nfls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações. \n\nFoi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as \ndeclarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,  \nDARFs e DCTFs que registraram as compensações. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo \n207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou \ncom a informação: “outros. Aguardar Visita”. \n\nDiante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero, \nsendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado \npelo relator, isto é, a existência de compensação anterior. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente \nfundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo. \n\nNão há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente. \nEste,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em \nfavor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995. \nexercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.  \n\nNos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou \nestimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram \nrecolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados \nmediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a \nparte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos \ndébitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992, \n1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita: \n\n \n\nÀ fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos \nutilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nNo  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores \ncorrespondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com \nsaldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro: \n\n  \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nEm se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar \nqual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de \nfl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos \nmeses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser \nconsiderados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores \ncorrespondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com \no saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem \nser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as \ncompensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DCTF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de notificação de  lançamento de multa por atraso \nna DCTF relativa ao mês de janeiro de 2010. \n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que \nalegou em síntese que: \n\na)  Que apresentou as declarações exigidas no presente lançamento por meio de processo \neletrônico. \n\nb)  O  certificado  digital  que  habilitaria  cumprir  a  obrigação  só  foi  adquirido  em \n08/12/2010, e neste momento, foram reapresentadas as DCTF’s e as DIPJ’s. \n\nc)  Ao  processar  as  declarações  apresentadas  em  janeiro  a  autoridade  lançadora \nequivocadamente  considerou  que  se  tratava  de  uma  nova  declaração,  quando  na \nverdade era apenas a ratificação da declaração existente. \n\nd)  As  obrigações  acessórias  de  apresentar  declaração  não  podem  ser  punidas  porque  o \nimpede o art. 138 do CTN. \n\nA Delegacia de  Julgamento considerou o  lançamento procedente,  com base \nnos seguintes fundamentos:  \n\na)  Cabe  ao  contribuinte  o  dever  de  cuidar  de  sua  senha.  Assim,  supostas  alegações  da \ninteressada de que somente apresentou suas declarações após 08/12/2010 por culpa de \natraso na obtenção de seu certificado digital, não afastam a multa pelo atraso na entrega \ndelas. \n\nb)  A  recorrente  tentou  apresentar  a  declaração  em  05/03/2010,  em  papel,  tendo  o \nrequerimento sido indeferido. \n\nc)  O art. 138 do CTN não pode ser invocado para afastar as multas aplicadas por atraso na \napresentação das declarações. \n\nd)  A legislação não dá margem a incertezas ou dúvidas. Se a Declaração foi apresentada \ndepois do prazo  regulamentar,  independente de qualquer  circunstância,  o  contribuinte \nestá sujeito à multa. \n\nContra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em \nque apenas reitera a alegação de que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, \nacompanhada do pagamento do tributo. \n\nÉ o relatório. \n\n  \n\nVoto            \n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\nProcesso nº 19288.000031/2011­81 \nAcórdão n.º 1803­01.446 \n\nS1­TE03 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em \n12/09/2012 (extrato de fls. 36). O recurso foi protocolado em 27/09/2011, logo, é tempestivo e \ndeve ser conhecido. \n\nAlega a  recorrente que a  transmissão da DCTF foi  impedida pelo programa \nReceitaNet, pelo fato de que as sociedades cadastradas sob o código 212­7 (sociedade em conta \nde participação) estariam dispensadas de apresentação da referida declaração. \n\nDiante  desta  situação,  a  contribuinte  efetuou  a  entrega  da  declaração  em \npapel. \n\nA  autoridade  administrativa  indeferiu  o  requerimento  de  apresentação  da \nDCTF em papel com base nos seguintes fundamentos (fls. 16/18): \n\n“A  sociedade  em  conta  de  participação  (direito  brasileiro)  ou \nconta da metade (direito português) é uma sociedade empresária \nque  vincula,  internamente,  os  sócios.  É  composta  por  duas  ou \nmais  pessoas,  sendo  que  uma  delas  necessariamente  deve  ser \nempresário ou sociedade empresária. \n\nPor ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação \nentre os sócios não é uma sociedade propriamente dita, ela não \ntem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não \naparece perante terceiros. \n\nO empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio \nostensivo e o sócio oculto. \n\nO  sócio  ostensivo  (necessariamente  empresário  ou  sociedade \nempresária)  realiza  em  seu  nome  os  negócios  jurídicos \nnecessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde \npelas  obrigações  sociais  não  adimplidas.  O  sócio  oculto,  em \ncontraposição,  não  tem  qualquer  responsabilidade  jurídica \nrelativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. \n\n(...) \n\nNesse  sentido  e  pelo  acima  exposto,  indeferimos  o  pleito  do \ncontribuinte,  eis  que  ausente  previsão  legal  que  o  ampare, \nmormente  na  hipótese  em  que  a  legislação  estabelece  a  forma \npara adimplemento da obrigação acessória em questão, que, no \ncaso, deve ser cumprida pelo sócio ostensivo inscrito no CNPJ, \nface à sua equiparação à pessoa jurídica”. \n\nO fundamento da decisão que indeferiu a entrega da declaração em papel não \né válido. Isto porque, a legislação relativa ao CNPJ faculta a inscrição da sociedade em conta \nde  participação  no  cadastro. Tanto  é  assim que,  há previsão  expressa de  código  de  natureza \njurídica para as sociedades em conta de participação, qual seja, 212­7. \n\nA  legislação  oferece  duas  possibilidades  às  sociedades  em  conta  de \nparticipação: cumprir suas obrigações acessórias por meio do sócio ostensivo, ou inscrever­se \nno CNPJ, e cumpri­las tal como as demais pessoas jurídicas. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\n  4\n\nApesar  do  despacho  decisório  não  ser  objeto  de  discussão  no  presente \nprocesso,  a  análise  de  sua  validade  é  essencial  para  a  convicção  acerca  da  existência  da \ninfração  de  atraso  na  entrega  da  declaração,  esta  sim,  objeto  da  autuação  questionada  neste \nrecurso. \n\nTrata­se de uma questão prejudicial, ou seja, de controvérsia cuja solução é \nimprescindível para a decisão relativa à existência da conduta infracional de atraso na entrega \nda declaração.  \n\n O  prazo  para  apresentação  da  DCTF  relativa  ao  mês  de  janeiro  de  2010 \nencerrou­se em 19/03/2010.  \n\nA recorrente protocolou o requerimento de apresentação da DCTF em papel \nem 5/03/2010, ou seja, dentro do prazo legal de entrega previsto na legislação (fls. 16). \n\nA decisão  recorrida desconsiderou  a  declaração  em papel  por  entender  que \nnão há previsão legal para sua entrega em papel, sendo o único meio possível, aquele previsto \nna legislação: entrega mediante transmissão pela Internet, com assinatura digital. \n\nO  contribuinte,  impedido  de  cumprir  obrigação  acessória  por  meio  da \nInternet,  diligentemente  enviou  a DCTF  em papel,  protocolando  requerimento  na  repartição, \ndentro do prazo legal.  \n\nEm que pese a instrução normativa ser clara ao dispor que a DCTF deverá ser \napresentada  em meio  magnético,  mediante  a  utilização  de  programa  gerador  de  declaração, \ndisponível na Internet, o contribuinte não pode ser penalizado na hipótese dos presentes autos. \nSua conduta não pode ser equiparada à do contribuinte que não efetuou nenhum esforço para \ncumprir a obrigação acessória dentro do prazo legal. \n\nA  situação  fática  dos  presentes  autos  não  é  a  mesma  do  caso  em  que  o \ncontribuinte  simplesmente  entrega  sua  declaração  fora  do  prazo,  sem  qualquer  tentativa \ncomprovada de cumpri­la, ainda que por meio diverso daquele previsto em lei. \n\nComo  diz  Eros  Roberto  Grau,  em  sua  obra  “Ensaio  e  discurso  sobre  a \ninterpretação/aplicação do direito”, o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude \nde um determinado caso dado. (item X). Em suas palavras: \n\n“Vou  repetir  mais  uma  vez:  a  norma  é  produzida,  pelo \nintérprete,  não  apenas  a  partir  de  elementos  colhidos  no  texto \nnormativo  (mundo  do  dever­ser),  mas  também  a  partir  de \nelementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de \ndados da realidade (mundo do ser). \n\nPor  oportuno,  trazemos  à  colação  decisão  do  Poder  Judiciário  que  analisa \nsituação análoga: \n\n“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE \nDCTF  DE  FORMA  MANUAL.  MULTA.  CERTIFICAÇÃO \nDIGITAL.  POSTERIOR.  SENTENÇA  PROCEDENTE. \nEFEITOS.  INALTERADOS.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. \n\nI  ­  É  importante  ressaltar  que  o  juiz  não  está  vinculado  a \nexaminar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se \npronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\nProcesso nº 19288.000031/2011­81 \nAcórdão n.º 1803­01.446 \n\nS1­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes \na lastrear sua decisão. \n\nII  ­  Inicialmente,  deve­se  salientar que a discricionariedade da \nAdministração  Pública  não  pode  sobrepor  o  limite  da \nrazoabilidade,  na medida  em que,  caso  não  existisse  o  aludido \nlimite,  tornaria­se  um  verdadeiro  obstáculo  às  empresas  que \ncumprem  com  suas  obrigaçõese  e  que  por  algum  motivo  não \npoderiam apresentar as declarações legalmente previstas em lei \npor motivos alheios à sua vontade.  \n\nIII  ­  Vê­se  dos  autos,  que  a  impetrante  agiu  com  toda  a \ntransparência,  inclusive  tendo  buscado  o  cumprimento  nos \nprazos  fixados  pela  Receita  Federal.  Aliás,  o  procedimento \nnecessário  à  obtenção  de  certificação  não  é  automático,  é \ncomplexo e burocrático, tendo o contribuinte inciado os trâmites \nnecessários,  para  a  regularização.  Registre­se,  ainda,  que  a \nimpetrante  não  pretende  postergar  a  entrega  de  qualquer \ndeclaração,  apenas  objetiva  a  autorização  para  momentânea \nentrega  manual  das  declarações  a  que  está  obrigada,  sem  a \nimposição da multa prevista pela Receita. \n\nIV  ­  Não  é  demais,  também,  falar  sobre  o  princípio  da \nproporcionalidade.  O  grande  fundamento  deste  princípio  é  o \nexcesso  de  poder  e  o  fim  a  que  se  destina  é  exatamente  o  de \nconter  atos,  decisões  e  condutas  de  agentes  públicos  que \nultrapassem  os  limites  adequados,  com  vistas  ao  objetivo \ncolimado  pela  Administração,  ou  até  mesmo  pelo  Poderes \nrepresentativos  do  Estado.  Significa  que  o  Poder  Público, \nquando  intervém  nas  atividades  sob  seu  controle,  deve  atuar \nporque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve \nprocessar­se  com equilíbrio,  sem excessos  e proporcionalmente \nao fim a ser atingido. \n\nV ­ Desse modo, obstaculizar a entrega das declarações de modo \nmanual,  enquanto  a  impetrante  providencia  a  certificação \ndigital,  ofende  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da \nrazoabilidade, razão pela qual, a sentença não merece reforma. \n\nVI  ­ Ademais, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, \npersistem os  efeitos  da  sentença  que  tornou o  débito  inexigível \naté o pronunciamento definitivo das instâncias superiores, o que \nnão  ocorreu,  acarretando,  o  descumprimento,  em  afronta  ao \ndisposto no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de \nSegurança).  \n\nVII  –  Remessa  necessária  e  apelação  não  providas.”(AMS \n2005.51.01.016716­6, sessão em 12/04/2011). \n\nPor conseguinte, não há como deixar de concluir que na hipótese dos autos \nnão houve descumprimento da obrigação acessória, tendo a recorrente entregue a declaração no \nprazo,  valendo­se  do  meio  possível  na  época  dos  fatos,  qual  seja,  a  entrega  em  papel  na \nrepartição. No caso concreto, a conduta prevista na legislação – atraso na entrega da declaração \n– não se materializou, e portanto, não pode dar azo à imposição de penalidade. \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\n  6\n\nNo que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da \ninfração, de que trata o art. 138 do CTN, trata­se de matéria sumulada neste Conselho: \n\n“Súmula  CARF  nº  49:  A  denúncia  espontânea  (art.  138  do \nCódigo  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade \ndecorrente do atraso na entrega de declaração.” \n\nAnte todo o exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes  \n\n \n\n           \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n\nProcesso nº 19288.000031/2011­81 \nAcórdão n.º 1803­01.446 \n\nS1­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes \n\nVotei, juntamente com o Conselheiro Walter Adolfo Maresch, pela negativa \nde provimento ao recurso voluntário interposto, por entender que se está diante de caso no qual \na impossibilidade de entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) pela \ninternet,  por  falta  da  indispensável  assinatura  digital,  decorreu,  unicamente,  da  culpa  in \neligendo  e  in  vigilando  da  Recorrente,  a  qual,  de  nenhum  modo,  poderia  alegar \ndesconhecimento da legislação pertinente. \n\nQuanto à questão de a transmissão da DCTF ter sido supostamente impedida \npelo  programa  ReceitaNet,  pelo  fato  de  que  as  sociedades  cadastradas  sob  o  código  212­7 \n(sociedade em conta de participação) estariam dispensadas de sua apresentação, não foi, essa \nmatéria, objeto de discussão pela decisão recorrida, restando, de todo modo, prejudicada pela \nfalta da necessária assinatura digital. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSérgio Rodrigues Mendes \n\n \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nMulta isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720419/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720419201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720419201111_5220926.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela \ncontribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve \na multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se \nnão vejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto \napurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­\ncalendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \ncalculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual \nigualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: \n\na) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo \nda multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das \nantecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma \nmesma infração; \n\nb) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à \naplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; \n\nc) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um \nerro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do \nmesmo; \n\nd) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado \npela verificação dos livros da ora recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto \nfora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra \nqualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua \npeça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro \nmaterial, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito \ntem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação \nda multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento \ndo período de apuração.  \n\nInicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre \no tema, se não vejamos: \n\na) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do \nano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de \nrenda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; \n\nb)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o \nmontante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real \ndevido ao final do ano; \n\nc)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei \n11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que \na multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e \nque  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se \nconfundem com tais tributos; \n\nd) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa \nde ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. \n\nTrata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão \npela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no \nqual enfrentei cada uma dessas posições. \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável \npara solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais \nnormas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \nnorma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do \nanteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa \nque os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos \nde  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse \ndispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado \npelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de \nque o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, \np.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a \ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como \npor exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua \naplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais \nnormas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que \ntemos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a \nsegunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. \nRessalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o \nIRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta \nmulta  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o \ncontribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no \n8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ \nmensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \nseja, do regime. \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \ntambém  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do \nlançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a \ndecorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de \npagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § \n1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, \na norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais \npoderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se \nfalar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput \ncom o inciso IV do mesmo § 1o . \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \nincidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe \nqualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, \nconsequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. \n\nNoutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os \nquais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos \ngrave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do \ngoverno. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime \nde recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como \nmenos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  \n\nEm verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos \nmeios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por \nestimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório \n(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes \nformas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao \nmesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a \nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens \njurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser \nenglobada pela outra, neste caso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é \numa ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo \nefetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício \npode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado \nfinal  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. \nAinda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo \na  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa \nisolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já \nque não existe conflito aparente de normas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam \nincidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são \nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem \naplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se \nnão vejamos.  \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o \nlegislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo \nda base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, \ncorresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em \nconta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do \nlucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \nresultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o \nIRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como \njá asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência \nda outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e \nnão recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, \nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, \nmas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à \nmulta isolada.  \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável \né  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete \nquestionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que \nadentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula \nCARF no 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  \n\nAdite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original \ndo  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado \nsobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo \ndevido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com \nas referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em \nverdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o \ndisposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. \n35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do \ndireito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado \nano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras \npalavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária \ntornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais \nposicioamentos, qualquer consequência jurídica. \n\nAlfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no \nart. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 \nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada \ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\nAlberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. 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Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10925.002478/2004-38", "conteudo_id_s":"5230681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925002478200438.pdf", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002478200438_5230681.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da \nSilva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.  \n\nRelatório \n\nB. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com \na  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. \n\nA optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e \nContribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi \nexcluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n° \n552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de \n01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito \nindicados: \n\nData  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente: \n(evento 306): \n\nDescrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação, \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação \nlegal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I \nart.  15,  II. Medida Provisória  n\"  2.158­34,  de  27/07/2001.  art. \n73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII; \nart. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\nA  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento, \napresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples — \nSRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário. \n\nA decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15, \nnos seguintes termos: \n\n1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­\nmecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura, \nmanutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por \nassemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão \nimpedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES. \n\nCientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em \n12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls. \n01/12, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nDiscorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se \ninsurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua \nopção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações \ntributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de \nmáquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas \nagrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas \nem geral. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInforma  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de \nengenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade \nnão  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida, \ntampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9° \nda  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à \ninscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e \nAgronomia — CREA. \n\nAlega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317, \nde 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional \nde Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem \njurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional — \nCTN), em conformidade com o princípio da legalidade. \n\nCom o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer \nse  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita \nentendimentos jurisprudenciais. \n\nEm face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e \nque seja intimação da decisão. \n\nHouve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo \npela Portaria 10.621, de 06/07/2007. \n\nTendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls. \n38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e § \n2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, \npara retorno do processo à unidade de origem para caracterizar \na prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce \ne  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A \nrequerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo \ncom a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46 \nela se absteve de se pronunciar a respeito. \n\nA DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de \njulho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a \ndecisão: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nExercício: 2003  \n\nOPÇÃO.  \n\nVedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. \n55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos \nda inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004 \n(alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no \nSIMPLES FEDERAL. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008 \n(fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela \ncontribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas \nfiscais apresentadas.  \n\nA  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008, \napenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada \ne solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Adolfo Maresch \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13), \npor  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações, \nReparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­. \n\nAlega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou \nmanutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia. \n\nA decisão de primeira instância merece reforma. \n\nCom efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva \ninterpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de \nmilhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de \nmanutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa. \n\nNão há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os \nserviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato \nDeclaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal \ninformado no CNPJ. \n\nAo revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a \ntotalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007. \n\nNestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se \nem sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de \nmáquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia. \n\nEmbora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente, \nultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico \nde pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhá qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou \nassemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada. \n\nNeste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na \nSúmula CARF nº 57, com o seguinte teor: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nDestarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de \nExclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da \nSúmula CARF nº 57. \n\nConforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a \nsistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei \n10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis) \n\nArt. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII \ndo art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas \njurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis, \ncaminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nacessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nIII  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, \nmotonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nIV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nmáquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nV  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos \neletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \ndas  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos \nretroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de \nque  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo \nsistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não \nse  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na \nlegislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que \ntenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em \ndecorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, \nde  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao \nsistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos \ntermos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da \nReceita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais \nhipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter \nocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da \npublicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \npromoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas \nretroativamente à data de opção da empresa. \n\n§ 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de \noutubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nDestarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando \nseu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a \ninclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como \nfundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão. \n\nÀ toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos \nda  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou \nimpedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº \n9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl. \n499). \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nWalter Adolfo Maresch ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação de nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte, bem assim a ausência de pagamentos impõe necessariamente que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ e Contribuições, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.003325/2010-52", "conteudo_id_s":"5220011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.835", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003325201052.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO BEZERRA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003325201052_5220011.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso ."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-08T00:00:00Z", "id":"4573791", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:50.538Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574506528768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 952 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n951 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003325/2010­52 \n\nRecurso nº  999999   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­000.835   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL \n\nRecorrente  CLÍNICA CHARLES YAMAGUCHI S/C LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nTendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo \nadministrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o \nlançamento  ou  o Termo de Responsabilidade  tributária,  descabe  a  alegação \nde nulidade. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nDurante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade \ndo lançamento, por cerceamento do direito de defesa. \n\nIRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE \nOU SIMULAÇÃO. \n\nA existência de dolo,  fraude ou simulação na conduta do contribuinte,  bem \nassim a ausência de pagamentos  impõe necessariamente que o  termo inicial \ndo prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao \nIRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja \ndeslocado  da  ocorrência  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ncontribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 953 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \npresunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos \nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nGLOSA DE DESPESAS. \n\nA  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por \ndocumentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCorreta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos \ndecorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no \nprevisto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições \nnão informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com \nessa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades \ntributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. (Súmula CARF nº 2) \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  ­  COFINS  –  CSLL.  Estende­se  aos \nlançamentos decorrentes, no que couber,  a decisão prolatada no  lançamento \nmatriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR \na  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao \nrecurso \n\n. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, \nAlexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, \nKarem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 954 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra Acórdão da 4ª Turma da Delegacia da  \nReceita Federal de São Paulo I. \n\nAdoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, \ncompondo em parte este relatório: \n\nEm  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  junto  ao  contribuinte  acima \nidentificado  e,  em  razão  de  irregularidades  apuradas,  foram  lavrados  4  (quatro) \nAutos de Infração (fls.590 a 626), em 14/10/2010, com ciência dada em 15/10/2010, \npor meio dos quais foram constituídos os seguintes créditos tributários: \n\n2.  Totalizaram,  portanto,  tais  lançamentos,  a  importância  de  R$ \n3.272.968,38, aí incluídos os valores dos tributos, das multas de ofício e dos juros de \nmora  (estes  calculados  até  30/09/2010). Os  enquadramentos  legais  utilizados  para \nfundamentar as autuações encontram­se nos respectivos autos de infração. \n\n3.  A  fiscalização  apresenta  por  meio  do  \"Termo  de  Verificação  Fiscal\" \n(TVF), (fls. 583 a 589), resumidamente, o seguinte. \n\nConvém salientar que em pesquisa realizada em nossos sistemas, constatamos \nque após intimada do início da ação fiscal, a empresa retificou a sua DIPJ do ano­\ncalendário  de  2005.  Com  esse  procedimento,  procurou  gerar  um  prejuízo  maior \nàquele que já apresentava na DIPJ originariamente entregue, aumentando o valor das \ndespesas,  para  possível  diminuição  do  valor  tributável  eventualmente  apurado  no \ndecorrer da fiscalização; elevou também as receitas, porém não na mesma proporção \ndas  despesas.  Abaixo,  reproduzimos  a  Demonstração  do  Resultado,  constante  da \nDIPJ original e na retificadora: \n\nDIPJ/2006                                                     ORIGINAL  RETIFICADORA \n\nFicha 06­A­ Demonstração do Resultado        R$                        R$ \n\n08­Receita da Prestação de Serviços               264.824,04  795.675,17 \n\n09­ Receita Líquida das Atividades                264.824,04  752.354,12 \n\n18­ (­) Custo Bens, Serv. Vendidos                  37.115,97  347.330,30 \n\n19­ (­) Lucro Bruto                                          227.708,07  405.023,82 \n\n24­ Outras Receitas Financeiras                           ­          466,33 \n\n31­ Despesas Operacionais                              275.443,10    961.607,25 \n\n36­ Outras Despesas Financeiras                   29.020,07            ­ \n\n55­ Lucro Líquido do Período                  ­76.755,10    ­556.117,10 \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCom  o  intuito  de  verificar  a  veracidade  e  a  confiabilidade  das  informações \nconstantes  da  DIPJ/2006  retificadora,  solicitamos  a  comprovação  das  despesas \ndaquelas  contas  mais  expressivas,  mediante  a  apresentação  dos  respectivos \ndocumentos em que se embasariam tais dispêndios e necessários à obtenção da sua \nreceita. Os documentos apresentados  foram cotejados com a escrituração do Livro \nRazão e constatamos que grande parte dos valores escriturados não estão embasados \nem  qualquer  documentação  ou  não  nos  foram  apresentados,  mesmo  após \ncientificado dessas deficiências através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal. \n\nOcorreram  diversos  casos  em  que  documentos  apresentados  não  foram \nlocalizados  na  escrituração  das  contas  onde  deveriam  constar,  pela  natureza  dos \nprodutos adquiridos. Há, ainda, documentos que podem sido registrados em contas \nque  não  foram  examinadas  e,  portanto,  confrontadas  com  o  Livro  Razão. \nEncontramos,  também,  nota­físcal  emitida  em nome da Empresa Hosp.  São Paulo \nLaser  and Medical Center S/C Ltda,  estranha  à empresa  objeto  desta  fiscalização. \nAdemais,  localizamos  comprovante  de  Despesas  de  Viagens  que  se  refere  a \ndispêndio  com  turismo  realizado  pelo  sócio majoritário,  com a  respectiva  família, \nconforme discriminado no documento apresentado. \n\nExpostas  essas  situações,  foram  examinadas  as  contas  de  despesas  que \napresentavam montantes mais significativos, quais sejam: \n\nI 411.07.00.001­4 ­ Materiais Clínicos ­ R$ 347.330,30 \n\n1411.05.00.012­3­Serviços Pessoas Jurídicas ­ R$35.422,15 \n\nI 411.09.00.001­2 ­ Locação de Imóveis ­ R$ 61.168,00 \n\nI 411.09.00.005­3 ­ Locações Diversas ­ R$ 166.189,78 \n\nI 411.10.00.005­3 ­ Manutenção de Bens e Instalações ­ R$ 71.869,53 \n\nI 411.17.00.005­3 ­ Assistência Médica ­ 52.059,86 \n\nI 411.18.00.003­7 ­ Despesas de Viagens ­ R$ 41.202,90 \n\nI 411.18.00.009­4 ­ Telefone R$ 45.631,75 \n\nI 411.18.00.022­7 ­ Cópias e Reproduções Gráficas ­ R$ 84.865,45 \n\nResumidamente, verificamos que do total da amostra de despesas, no valor de \nR$  905.729,72,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e \nidôneos o montante de R$ 400.072,48: \n\n \n \n\nJaneiro  17.211,92 \nFevereiro  17.626,90 \nMarço  9.856,18 \nAbril  19.981,34 \nMaio  38.256,53 \nJunho  41.630,01 \nJulho  55.558,77 \nAgosto  60.254,92 \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSetembro  40.213,20 \nOutubro  29.230,20 \nNovembro  45.209,73 \nDezembro  25.042,78 \n   \nTotal não comprovado  400.072,48 \n\n \n\n3.1.  A  fiscalização  apresenta  demonstrativo,  para  cada  conta  contábil \nanalisada, com os valores totais mensais correspondentes aos lançamentos em que os \ndocumentos  não  foram  apresentados.  Os  valores  individualizados  por  lançamento \nestão assinalados nas cópias do livro razão (fls 451 a 581). \n\n3.2.  Continuando, o relatado no (TVF): \n\nAinda, através do exame de sua contabilidade, constatamos que/b contribuinte \nnão  contabilizou  a  movimentação  financeira  dos  Banco  Santander,  Unibanco  e \nSafra, o que demonstra fortes indícios de omissão de receitas. \n\nDesta forma, em que se pese o fato do contribuinte ter refeito a contabilidade, \naumentando  receitas,  custos  e  despesas,  esta  fiscalização  não  pode  aceitá­la  pelos \nmotivos  acima  expostos  e,  conseqüentemente,  não  pode  aceitar  sua  DIPJ/2006 \nretificadora, mesmo porque foi entregue após o início do procedimento fiscal. \n\nEm  continuação  aos  trabalhos  de  fiscalização,  com  base  nos  extratos \nbancários  entregues  pelo  contribuinte,  após  expurgados  os  valores  referentes  a \nempréstimos,  transferências  interagências  e  outros  créditos  que  consideramos \njustificados,  intimamos  o  mesmo  a  apresentar  justificativas  quanto  à  origem  dos \ndemais créditos. Decorrido o prazo  legal, o contribuinte não ser manifestou, o que \nlevou  esta  fiscalização  a  apurar  o  seguinte,  conforme  o  quadro  demonstrativo \nabaixo: \n\n \n\nJaneiro  17.211,92 \nFevereiro  17.626,90 \nMarço  9.856,18 \nAbril  19.981,34 \nMaio  38.256,53 \nJunho  41.630,01 \nJulho  55.558,77 \nAgosto  60.254,92 \nSetembro  40.213,20 \nOutubro  29.230,20 \nNovembro  45.209,73 \nDezembro  25.042,78 \n   \nTotal não comprovado  400.072,48 \n\n \n\nLavramos, ainda, Termo de Constatação e  Intimação Fiscal,  através do qual \nfoi  intimada  a  apresentar  dados  que  retificassem  ou  complementassem  as \ninformações ali mencionadas, sendo que o contribuinte não se manifestou dentro do \nprazo que lhe foi concedido. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante do exposto, será lavrado o competente Auto de Infração de IRPJ e seus \nreflexos, por evidente omissão de receitas decorrentes de prestação de serviços com \ncartão  de  crédito  não  declaradas  em  sua  DIPJ/2006  com  multa  de  150%,  em \nconsonância com os Art. 24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo \núnico,  278,  279,280,  283  e  288  do  RIR/99  e  Art.  44,  inciso  I,  §  1°  da  Lei  n. \n9.430/96, com redação dada pela Lei n. \n\n11.488/2007  e  por  presunção  de  omissão  de  receitas  decorrentes  depósitos \nbancários não contabilizados com multa de ofício de 75%, consonância com o Art. \n24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 42, 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96 e Arts. 249, inciso II, \n251 e parágrafo único, 279, 282, 287 e 288 do RIR/99. \n\nInformamos que será formalizada Representação Fiscal para fins penais, pela \nexistência de fatos que, em tese, configuram crime contra ordem tributária, definidos \npelos artigos 1° e 2° da Lei n. 8.137/90. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n4.  A  Empresa  tempestivamente  apresentou  impugnação  protocolada  em \n16/11/2010  (fls.  645  a  656)  contestando  a  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  nos \nseguintes termos, resumidamente. \n\nPRELIMINAR \n\n \n\nDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\n4.1.  Embora  conste  do  relatório  fiscal  a  intimação  da  Impugnante  para \nprestar esclarecimentos quanto a eventuais diferenças apontadas pela fiscalização, a \nautuação se deu por mera presunção, considerando toda a movimentação financeira \nna conta bancária como receita omitida. \n\n4.2.  Não há como aceitar que houve a ampla defesa e contraditório, quando \na presunção considerada é genérica e  indiscriminada. Ainda, quando houve exame \nparcial dos documentos fiscais. \n\nDA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA \n\n4.3.  Os  tributos  objeto  desta  autuação  estão  sujeitos  ao  regime  de \nlançamento por homologação,  regulamentado pelo  artigo 150 do CTN,  cujo prazo \npara homologação é de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição. \n\n4.4.  A partir da entrega da declaração, seja DCTF ou DIPJ, está constituído \no crédito tributário, passando a ser regido pelas disposições do artigo 150 do CTN. \nDesta forma, os débitos constituídos pela entrega da DCTF do 1o semestre do ano de \n2005,  \"tiveram  findo  o  seu  prazo  exatamente  em  julho  de  2010,  por  decorrido  5 \n(cinco) anos de sua constituição\". \n\nMÉRITO \n\nDA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO \n\n4.5.  A fiscalização com o singelo posicionamento, de que houve depósitos \nbancários  que  em  seu  entendimento  constituem  receita  da  Impugnante,  sem \nidentificar  pormenorizadamente  quais  são  esses  depósitos,  impede  até  mesmo  a \ndefesa da  Impugnante. O artigo 42 da  lei n° 9.430/96, § 3o prevê;  \"para efeito de \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeterminação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualmente, \nobservando que não serão considerados...\". \n\n4.6.  A  Fiscalização  não  cumpriu  o  determinado  pela  lei,  não  identificou \nindividualmente  cada  depósito,  não  produzindo  prova  competente.  Ao  contrário, \nanalisou os depósitos por amostragem, como afirma em seu termo de encerramento \nde  fiscalização.  Entendeu  que  por  ter  intimado  a  Impugnante  a  prestar  os \nesclarecimentos  e  em  razão  dela  não  ter  feito  esse  esclarecimento,  presumiu  que \ntodos os depósitos bancários se referem à receita omitida. \n\n4.7.  A aplicação da presunção legal de omissão de receitas encontra limites \nobjetivos. Mesmo se tratando de presunção legal, esta presunção deve estar pautada \nem provas  concretas,  sob pena de  ofensa  ao disposto  no  artigo  333  do Código  de \nProcesso  Civil,  cuja  aplicação  é  indubitavelmente  subsidiária  ao  Decreto  n° \n70.235/72. \n\n4.8.  Não há como constituir crédito tributário por mera presunção, sem que \nhaja  alguma  prova  desta  suspeita.  Tal  pratica  viola  frontalmente  o  princípio  da \nprova, segundo o qual quem alega tem de provar. \n\nDA ILEGALIDADE NA GLOSA DAS DESPESAS CONTABILIZADAS \n\n4.9.  Com  relação  a  glosas  de  despesas,  por  não  terem  sido  comprovadas \ncom  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  pela  simples  leitura  do \nrelatório fiscal, constata­se claramente que não há certeza no procedimento adotado \npela fiscalização, já que o mesmo afirma, que os documentos não foram localizados \nonde, em seu entendimento, deveriam estar e, ainda, há documentos que podem estar \nregistrados em outras contas não examinadas. \n\n4.10.  Completa  a  Impugnante  \"pasmem  Nobres  Julgadores”  analisou  a \ncontabilidade  de  forma  integral,  ao  contrário,  analisou  por  anos  ainda  assim, \nconsiderou  não  comprovadas  determinadas  receitas  e  sob  este  frágil  fundamento, \nhouve por bem glosar e autuar\". \n\n4.11.  \"É inadmissível considerar essa prática como legítima, e os motivos são \nvários\". Uma, porque  a análise  foi superficial,  já que  se preocupou com as  contas \ncontábeis  com montantes mais  significativos. Segundo,  a atividade da  Impugnante \nse  refere  a  uso  de  produtos  específicos,  de  sua  especialidade,  cabendo  a  ela  \"o \nentendimento  de  como  proceder  ao  registro  contábil/fiscal  de  acordo  com  seu \nmagistério\". Caso a fiscalização não entendesse da mesma maneira deveria proceder \nà discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa. \n\n4.12.  Conforme já mencionado a Autoridade Administrativa não é livre para \nformar sua convicção em presunções. Para que possamos considerar como válida a \npresunção,  há  necessidade  de  que  a  fiscalização  comprove  que  esgotou  todas  as \npossibilidades  de  exame  dos  documentos  fiscais  e  contábeis,  o  que  não  restou \nprovado nos autos. \n\n4.13.  Todos os documentos fiscais relacionados ao ano calendário sob exame \nestavam  à  disposição  da  fiscalização,  de  forma  que  se  não  foram  considerados  e \nanalisados,  não  há  que  se  falar  em  transferir  essa  responsabilidade  de  apuração  e, \ntampouco, o ônus da prova para o contribuinte. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA \n\n4.14.  Pelo  apresentado  é  de  se  considerar  pela  inexistência  de  qualquer \nconduta  tida  como  crime  contra  a  ordem  tributária.  Primeiro  porque  em  nenhum \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmomento a Impugnante se furtou em atender à fiscalização e em segundo, porque a \nfiscalização  não  agiu  com  a  acuidade  que  deveria,  em  examinar  todos  os \ndocumentos fiscais e contábeis, de forma a esgotar qualquer possibilidade de prova \nem contrário quanto à suposta omissão de receitas, que caracteriza crime. \n\n4.15.  Diz a Impugnante que \"é patente a ilegalidade cometida nesta autuação, \nseja pela presunção imotivada, forçosa e prematura de que houve receita e omissão \nde receita seja pela precariedade do procedimento adotado, em analisar parcialmente \nos  documentos  contábeis  e,  como  se  não  bastasse,  entender/que  TESE,  há  crime \ncontra a ordem tributária\". \n\n5. É o relatório.  \n\nA DRJ MANTEVE os lançamentos,  nos termos da ementa abaixo:   \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ Ano­\ncalendário: 2005 \n\nPRESUNÇÃO HUMANA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nNada impede a utilização da presunção humana, como meio de prova, nos casos das \nvendas  omitidas  realizadas  por meio  de  cartão  de  crédito.  No  caso  dos  depósitos \nbancários, em que não foi comprovada a origem, correto a aplicação da presunção \nlegal de omissão de receita. \n\nGLOSA DE DESPESAS. \n\nA  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por \ndocumentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCorreta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos \ndecorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no \nprevisto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições \nnão informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com \nessa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades \ntributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nAUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. \n\nO decidido quanto ao IRPJ aplica­se à tributação dele decorrente. \n\n \n\nIrresignada com a decisão de primeira instância a interessada interpôs recurso \nvoluntário a este CARF, repisando os tópicos trazidos anteriormente na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nConforme relatado, a autuação envolveu  omissão de receitas por presunção \nlegal  a  partir  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada,  bem  assim  glosa  de \ndespesas que também não foram comprovas através de documentos hábeis e idôneos. \n\nApós  intimada  sem  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos  bancários \nconstante em extratos bancários apresentados por ela própria o autuante lavrou a presente \nautuação  para  o  ano­calendário  de  2005  com  base  em  presunção  legal  de  depósitos  não \ncomprovados (art. 42 da Lei n. 9.430­96). \n\nPreliminar de Nulidade \n\nAlega,  em  síntese,  que  a  lavratura  dos  autos  de  infração  implicou \ncerceamento do direito de defesa, vez que a fiscalização se valeu de presunções. \n\n Apenas  para  um  melhor  esclarecimento  sobre  o  assunto,  transcreve­se  o \ndispositivo que rege a matéria no processo administrativo fiscal. Prescreve o art. 59 do Decreto \n70235/72 com a nova redação dada pela Lei 8748/93: \n\n \n\nArt. 59 ­ São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\n \n\nPor  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por  pessoa \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, não tendo se caracterizado quaisquer das \nsituações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em \npreterição  do  direito  de  defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram descritos  com o  respectivo \nenquadramento legal, e levados ao conhecimento, da autuada, levando a mesma a defender­se \nplenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. \n\nExaminado­se o Auto de  Infração, não  se  constata nenhum vício de  forma, \ntendo sido observadas as prescrições contidas no Decreto n° 70.235, de 1972. Verifica­se que \nconstam adequadamente descritos os fatos apurados pela autoridade, a fundamentação legal, a \nmatéria tributável, os valores apurados e os fatos motivadores da autuação.  \n\nA  fase  preliminar  do  procedimento  fiscal  tem  natureza  inquisitorial  não  se \naplicando nesse momento o princípio do contraditório e da ampla defesa. Até porque nem todo \ndocumento apreendido tem, necessariamente, interesse fiscal. Porém, até isso  \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n Após a lavratura do Auto de Infração, abre­se o prazo para manifestação do \nsujeito  passivo  que,  além  de  receber  cópia  dos  principais  elementos  identificadores  da \nexigência, tem acesso aos autos e pode solicitar cópias de quaisquer documentos que entender \nrelevantes à sua defesa. No entanto, no decorrer da ação fiscal, a  interessada foi  intimada de \nacordo com os Termos de Intimações, sempre com oportunidade de apresentar documentação \nque comprovasse a origem dos depósitos bancários ou sua contabilização, não logrando êxito \nnesse mister. O mesmo aconteceu em relação à glosa de despesas.  \n\nO que se vê foi um grande empenho da fiscalização em cumprir o seu papel e \nsomente  após  a  não  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  relacionados  pela \nfiscalização é que o auto de infração foi lavrado, tudo isso com base em previsão legal muito \nbem consignada no auto de infração (art. 42 da Lei n. 9.430­96). \n\nA Recorrente  quer  fazer  crer  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente \namparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001 e que haveria quebra ilegal do sigilo bancário. \n\nDesarrazoada a alegação da Recorrente por ser impertinente ao caso concreto. \nÉ  que  os  dados  da movimentação  financeira  foram  obtidos  por meio  dos  extratos  bancários \nfornecidos pela própria fiscalizada, em atendimento às intimações feitas no decorrer desta ação \nfiscal. \n\nPortanto,  inválida  a    alegação  de  que  o  procedimento  fiscal  estaria \npretensamente amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001. \n\nAcrescente­se    que,    quando muito,  em  se  admitindo  o  fato  da  autoridade \nlançadora ter cometido algum engano com relação à matéria de fato, enquadramento legal e a \nsua subsunção à norma, tratar­se­ia então de questão de mérito e não de preliminar de nulidade. \n\nAssim, rejeito as preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nPREJUDICIAL DE DECADÊNCIA \n\nA  DRJ  afastou    a  decadência  nos  termos  descritos  abaixo,  naquilo  que \ninteressa: \n\n(...) d) para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido \nqualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando \nse  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento \nantecipado, aplica­se a regra do § 4o do art. 150 do CTN; \n\nf)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  todas  as  vezes  que \ncomprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do \ninciso I, do art. 173, do CTN;  (...)\"  \n\n13.  No  presente  caso  em  discussão,  aplica­se  o  previsto  no  artigo  173, \ninciso  I,  do  CTN,  visto  que:  (i)  não  houve  pagamento  parcial,  pois,  trata­se  de \nomissão de receita e, (ü) houve a qualificação da multa de ofício. \n\n14.  Conseqüentemente: (i) no caso do IRPJ e da CSLL, como a Impugnante \noptou pelo  lucro  real anual, no ano­calendário de 2005, não ocorreu à decadência. \nFoi  dada  ciência  do  auto  de  infração  em  15/10/2010,  antes  da  data  limite  de \n31/12/2011 (contagem do prazo: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia  ter sido feito);  (ii) no caso do PIS e da COFINS,  também não  \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nforam atingidos pela decadência os lançamentos (visto que a contagem destes início \nem 01/01/2006, com o prazo até 31/12/2010). \n\n15.  Ressalta­se que, o  exercício  seguinte  se  refere  ao  exercício  financeiro \nposterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, em consonância com o \nart.  9o,  II  do  CTN  (\"...  com  base  em  lei  posterior  à  data  inicial  do  exercício \nfinanceiro...\") e com a CF/88, art. 150, III, \"b\" (\"cobrar tributos no mesmo exercício \nfinanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou\"). \n\nNada  a  reparar  na  decisão  de  piso  tanto  na  questão  de  direito  quanto  em \nrelação à aplicação da regra de direito aos fatos. É que “curvei­me” à jurisprudência atual do \nSTJ, no sentido de entender que a aplicação do art.150, §4º, do CTN atrai a realização de um \npagamento. Porém, na ausência de pagamentos ou no caso de dolo, como é o caso concreto, o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se também após 5 (cinco) \nanos, mas, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado (art.173, I, do CTN).  \n\nPelo exposto, AFASTO a decadência. \n\n \n\nMÉRITO  \n\nPRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  Bancários  Sem  Comprovação  da \nOrigem dos Recursos \n\nO art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de \nreceitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida \njunto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nOra,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou \ndocumentação que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos apontados \npela  fiscalização com base nos  extratos bancários  fornecidos pelo próprio  contribuinte. Com \nefeito, sequer os contabilizou ou os declarou. A recorrente não  logrou comprovar, através de \ndocumentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, a ligação dos recursos recebidos \nem conta bancária e o seu discurso apresentado.  \n\nNa  verdade,  a  interessada  ao  invés  de  tentar  provar  os  fatos  alegados,  se \nlimita  a  tecer  considerações  de  direito,  no  sentido  de  enfraquecer  o  lançamento  por  ter  sido \nlastreado apenas em presunções. Nesse ponto, cabe ressaltar que presunção é um meio válido \nde prova há muito admitido pelo Direito e isso está positivado tanto no novo quanto no antigo \ncódigo  civil  (arts.  212,  136,  respectivamente),  bem  assim  no  art.  332  do  CPC  (Código  de \nProcesso Civil). E com mais motivo ainda a presunção  legal,  como é o  caso que se cuida, é \ntambém admitida, pois é estipulada pela própria lei. Porém, as presunções, tirante a “presunção \nabsoluta”, admite sempre prova em contrário. Assim, uma vez que a peça de defesa  rebate a \nacusação  fiscal  sem  qualquer  apresentação  de  prova,  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus,  \nprevalece a presunção de omissão de receita. \n\nEm verdade, a argumentação da recorrente denota  um total desconhecimento \nda  existência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430­96,  fazendo  referência  inclusive  a  jurisprudência \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\njudicial ultrapassada, anterior a edição da referida Lei, que representa um verdadeiro marco em \ntermos de presunção legal de omissão de receitas, verbis: \n\nLEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 \n\n “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nTratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da \nprova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua \nocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não \nlogrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a \nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como \nverdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar \nde  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas \npode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nFeitas  tais  digressões  e,  evidenciada  a  absoluta  licitude  do  estabelecimento \ndas  presunções  legais,  cumpre  dizer  que,  em  relação  ao  anos­calendário  2005,  as  alegações \ntrazidas pelo contribuinte mostram­se despropositadas, visto que, o simples fato da existência \nde  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  é,  por  si  só,  hipótese  presuntiva  de \nomissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova em contrário que, conforme dito, não \nas apresentou. \n\nOutrossim,  o  dispositivo  legal  acima  citado  supramencionado  é  válido  e \nvigente em nosso ordenamento jurídico, dando respaldo à autuação praticada pela Autoridade \nFiscal. \n\nPor  diversas  vezes  em  seu  recurso,  a  Recorrente  aponta  ilegalidades  e \ninconstitucionalidades no  auto de  infração  guerreado que gravitariam em  torno do art.  42 da \nLei n. 9.430/96, bem assim o caráter confiscatório de tal dispositivo. \n\nQuanto à esse aspecto reitere­se, a autoridade administrativa é vinculada a lei \nválida  e  vigente,  não  cabendo  a  este  órgão  do  Poder  Executivo  deixar  de  aplicá­las, \nencontrando óbice, inclusive na  Súmula nº 2 deste Conselho (atual Primeira Sessão do CARF), \nin verbis: \n\nSúmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei  tributária.  (DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, \nvigorando a partir de 28/07/2006). \n\nPortanto, mantenho a autuação. \n\nGlosa de despesas contabilizadas \n\nApesar  de  a  fiscalização  trazer  provas  que  precisariam  ser  infirmadas  pela \nrecorrente,  bem  assim  a  DRJ  ter  reforçado  mais  ainda  os  argumentos  da  fiscalização,  a \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecorrente  faz  ouvido  de  mercador  e  em  sede  recursal  contenta­se  em  repisar  as  mesmas \njustificativas que foram reportadas para o fiscal e para a DRJ. \n\nOs princípios da ampla defesa e do  contraditório garantem ao defendente o \ndireito de  tomar conhecimento de  tudo o que consta nos autos  e de  se manifestar a  respeito, \ntrazendo para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.  \n\nApesar  desses  princípios  se  caracterizarem  como direitos  dos  contribuintes, \nestão  implícitos nos mesmos, também deveres, de forma a regulamentar o processo para que \nchegue a um  fim. Nesse passo,  é  inerente  ao princípio do  contraditório que o processo deva \ncaminhar  através  de  um  caráter  dialético  que  perpassa,  se  for  o  caso,  as  duas  instâncias  do \nProcesso Administrativo Fiscal.  \n\nDessa  forma,  é  imperioso,  em  acontecendo  de  a  lide  atingir  a  segunda \ninstância,  que  se  ofereçam  razões  ou  contra­argumentações  claras  e  específicas  contra  não \nsomente a manutenção do lançamento, mas também levando em consideração, um mínimo que \nseja,  o que  ficou dito na decisão de primeira  instância, mormente em se  tratando de matéria \nprobatória,  como é o caso.  Isso porque  as contradições ou erros ainda por ventura existentes \npor ocasião da decisão de primeira instância devem ser apontadas especificamente para que a \ninstância  ad  quem,  tome  conhecimento,  e  se  for  o  caso,  corrija­os  e  supere­os  pela  sua \natividade sintetizadora de órgão revisor. \n\nDessa forma, em vista das explicações escorreitas da decisão de piso e do que \nse  colocou  nos  parágrafos  anteriores,  complemento  as  minhas  razões  de  decidir  adotando \ntambém os fundamentos utilizados pela decisão de piso, abaixo reproduzidos: \n\n26.  Quanto  à  glosa  de  despesas  a  Impugnante  declara  que:  (i)  não  há \ncerteza  no  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  pois,  ela  própria  declara  que \npode haver documentos que não foram contabilizados nas contas onde deveriam ser \nregistradas;  (ii)  fica  perplexa  pelo  fato  da  fiscalização  não  ter  analisado  a \ncontabilidade  de  forma  integral,  mas  sim  por  amostragem;  (iii)  alega  que  se  a \nfiscalização  tinha  um  entendimento  diferente  da  Impugnante  quanto  à  conta  que \ndeveria  ser  contabilizada  certa  despesa,  deveria  proceder  à  discussão,  garantido  o \ncontraditório; (iv) para ser aceita a presunção a fiscalização teria que esgotar todas \nas  possibilidades  de  exame  das  despesas  e  (v)  todos  os  documentos  estavam \nàdisposição da fiscalização. \n\n27.  Quanto a estas alegações, tem­se que: \n\n(i),  (iii)  e  (v)  ­  a  fiscalização  na  verdade  mencionou  no  TFV  que  \"os \ndocumentos apresentados foram cotejados com a escrituração do Livro Razão e foi \nconstatado  que  grande  parte  dos  valores  escriturados  não  estavam  embasados  em \nqualquer  documentação  ou  não  foram  apresentados\".  Menciona  inclusive,  que  os \ndocumentos não foram apresentados mesmo após a  Impugnante ter sido informada \ndestas deficiências através do \"Termo de Constatação e  Intimação Fiscal\". Quanto \naos  documentos  que  a  fiscalização  menciona  que  não  foram  localizadas  as \ncontabilizações  nas  contas  onde  deveriam  constar,  também,  a  Impugnante  foi \ninformada  pelo  recebimento  do  termo  acima  mencionado.  Cabe  destacar  que  nas \ncópias  no  Livro  Razão  (fls.  452  a  581)  estão  assinalados  individualmente  os \nlançamentos das despesas em que os documentos não foram apresentados. Logo, ao \ncontrário do que afirma a Impugnante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, \ninclusive possibilitando que ela apresentasse os documentos que alega ter, durante a \nfiscalização e agora na impugnação. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n (ii)  ­  quanto  ao  fato  da  fiscalização  ter  realizado  os  seus  exames  por \namostragem  e  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  como  já \ncomentado  acima,  tal  prática  é  aplicada  normalmente  em  uma  fiscalização,  pois, \nseria  totalmente  inviável,  dependendo  do  porte  de  uma  empresa,  analisar  todos \nregistros contábeis das operações realizadas juntamente com os documentos.  \n\n(iv) ­ quanto à alegação de que, no caso da glosa das despesas para se aplicar \nà presunção  teria que esgotar  todas as possibilidades de exame, é der dizer que na \nverdade  não  foi  aplicada  presunção:  foi  apurado  um  fato,  ou  seja,  falta  de \napresentação de documentação. \n\n28.  Concluindo,  a  Impugnante  sem  fazer  nenhuma  menção  em  sua \nimpugnação e sem dar nenhuma explicação, anexa ao processo cópias dispersas dos \nseguintes documentos: \n\n(i)  ­  \"Protocolo  de  Entrega  de  Declaração  de  Serviços\"  da  Secretaria \nMunicipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo, juntamente com relação das notas \nfiscais de serviços emitidas e cópias das mesmas. Não dá nenhuma informação se as \nnotas  foram  pagas  através  de  cartão  de  crédito  e  se  foram  devidamente \ncontabilizadas,  ou  outra  informação  que  justificasse  a  apresentação  destes \ndocumentos. \n\n(ii)  ­  Cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  fornecedores  em  nome  da \nImpugnante,  sem  apresentar  indicação  em  que  contas  foram  contabilizadas  e  se \nreferem a alguma nota não apresentada durante a fiscalização. \n\nPortanto, mantenho a glosa de despesas. \n\n \n\nMulta Qualificada (150%) \n\nQuanto à multa qualificada: \n\nArtigo 14, da Lei n° 11.488/2007, que deu  nova redação ao artigo 44, da \nLei n° 9.430/96:  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8o da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \nde ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ajnda \\ que tenha \nsido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo^  A  negativa  para  a  contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, no ano­ ^ calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964,  independentemente de  outras penalidades  administrativas \nou criminais cabíveis. \n\n§ 2° Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I  do  caput e o § 1° \ndeste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI  ­ prestar esclarecimentos; \n\nII  ­  apresentar os  arquivos ou  sistemas de que  tratam os  arts. 11a 13 da \nLei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei \n(destaquei) \n\nAssoma  claro  nos  autos  que  a  empresa,  de  forma  intencional  e  reiterada, \nbuscou  ocultar  receitas  com  o  fim  de  eximir­se  do  devido  recolhimento  dos  tributos,  o  que \ncaracteriza ação dolosa visando a impedir ou retardar o conhecimento da obrigação tributária \npor  parte  da  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  71  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  adiante \nreproduzido: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nNestes  termos,  como  nos  autos  está  devidamente  evidenciado  que  o \ncontribuinte,  ao  longo de 12  (doze) meses, omitia  receitas de forma contínua e  reiterada, em \nvalores substancialmente mais elevados do que os montantes declarados (deixou de oferecer à \ntributação menos de 10% do total de seu faturamento), não se pode chegar a outra conclusão \nque não seja a de que o que houve, concretamente, foi conduta tendente a manter ao largo da \ntributação o montante dos seus ganhos auferidos.  \n\nApesar  de  o  caso  concreto  não  se  amparar  apenas  na  chamada  “prática \nreiterada” de omissão de receitas, a existência dessa, para mim, por si só, já  constitui condição \nsuficiente para a caracterização do evidente  intuito de fraude. É que pauto o meu sistema de \nreferência  em  cima  da  impossibilidade  epistemológica  (limites  do  conhecimento)  de  se \ncaracterizar  o  evidente  “intuito”  de  fraude  nos  termos  postos  por  alguns  julgados.  Parto  do \nprincípio de que não se deve nunca interpretar uma lei quando o resultado dessa exegese leve a \nabsurdos  tais  como  o  de  imaginar  que  o  dolo  ou  “o  evidente  intuito  de  fraude”  devam  ser \nextraídos  da mente  do  sujeito  passivo  e não  das  circunstâncias  fáticas  que  permeiam  todo  o \ncontexto onde a prática aconteceu. É o elemento objetivo que se deve procurar e daí, a partir \ndele,  valendo­se  do  raciocínio  lógico  e  probabilístico,  extrair  aquilo  que  o  impregna:  o \nelemento subjetivo (dolo). \n\nNesse contexto, descabida a alegação de que o caso concreto se enquadraria \nna súmula nº 25 do CARF, uma vez que não se trata de mera presunção legal de omissão de \nreceitas,  como  já  se  disse  a  prática  é  reiterada  e  o  montante  declarado  (R$  264.824,04)  é \nsignificativamente menor do que a parcela omitida(R$ 3.326.393,18), ou seja o declarado foi  \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nmenos de 10%(7,96%)do omitido, ou por outras palavras, para cada 1 (um) real declarado R$ \n12,56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) foram omitidos. \n\nDessa  forma,  a  prática  de  omitir  receitas  por  12 meses  de  forma  de  forma \nreiterada  (elemento  objetiva)  e  em  montantes  bastante  superiores  ao  declarado  denota \nconcretamente  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Não  se  pode  aqui  imaginar  que  o  agente  que \npratica  “erros”  de  forma  contínua  por  um  longo  tempo  não  possua  a  intenção  de \nretardar/impedir ou afetar as características essenciais da ocorrência do fato gerador.  \n\nDiante desse contexto, deve ser mantida a multa qualificada de 150%. \n\nLançamentos Reflexos  \n\nPor  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos \ndevem nortear a manutenção em parte das exigências lançadas por via reflexa.  \n\nPor todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, AFASTO a Decadência \ne, quanto ao mérito, NEGO provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nAno-calendário: 1996, 1997 \r\nEmenta: \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da \nReceita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho \nAdministrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma \nOrdinária da 1ª Seção.  \n\nNa  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo \nnegativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 \n(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a \nSEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito \nno montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). \n\nInconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela \nDelegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata \neste Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. \n\nTendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o \nprincípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a \nbaixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela \nContribuinte.  \n\nEm retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante \nde R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de \nR$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. \n\nTodavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior \nàquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. \n\nÉ este o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001065/99­24 \nAcórdão n.º 1401­ \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da \nmatéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  \n\nRevisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e \nAnálise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e \nseguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e \nantecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de \nsaldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo \nnegativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de \nR$1.244.556,47. \n\nTodavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante \nde R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão \nmais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  \n\nDe fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não \npode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário \napresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que \nreconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito \ninfringente, para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL\r\nAno-calendário: 2003\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.\r\nÔNUS DA PROVA.\r\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.\r\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL.\r\nNão tendo sido demonstrada pelo sujeito passivo a existência de crédito de saldo negativo de CSLL, impõe-se a não homologação das compensações com ele pleiteadas.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16682.900180/2010-10", "conteudo_id_s":"5235131", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.719", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900180201010.pdf", "nome_relator_s":"JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900180201010_5235131.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pelas conclusões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos \nde  Lima, Antonio Carlos  Guidoni  Filho,  João Otávio Oppermann  Thomé,  Silvana Rescigno \nGuerra Barretto, Plínio Rodrigues Lima, e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\nNo presente recurso insurge­se a recorrente contra a decisão da 8ª Turma de \nJulgamento da DRJ/RJ1 que não acolheu a  solicitação de  reforma do despacho eletrônico da \nDemac/RJ, o qual por sua vez, não homologara as compensações por ela pretendidas. \n\nNa Declaração de Compensação apresentada, foi informado como origem do \ncrédito  o  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano  calendário  2003,  no  valor  original  de  R$ \n4.004.379,74. \n\nDe acordo  com o Despacho Decisório nº 863963237  (fls.  53  a 58),  não  foi \nconfirmada a existência do crédito informado, pois, embora coincidente o mesmo com aquele \ninformado  na  DIPJ/2004,  nem  todas  as  parcelas  que  compunham  o  crédito  ali  informado \npuderam ser confirmadas. \n\nConforme  as  tabelas  anexas  ao  Despacho,  um  total  de  R$  4.036.159,13 \ninformado  como  retenção  de  fonte  sob  o  código  6150 não  foi  confirmado. Além disto,  com \nrelação às estimativas, apenas o montante de R$ 40.326.979,41 foi confirmado como o total de \nestimativas pagas ou compensadas com outros pagamentos indevidos ou a maior. \n\nCientificada  do  despacho,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 62 a 67), argumentando, em síntese, o seguinte: \n\n•  Foram  formalizados  quatro  PER/DCOMP:  A  de  número \n31558.99246.211008.1.7.03­0874,  retificadora  da  PERD/COMP  nº \n17574.80105.190204.1.3.03­8450,  para  a  compensação  do  Saldo \nNegativo  de  CSLL  do  período  01/01/2003  a  31/12/2003  de  R$ \n4.004.379,74  conforme  DIPJ/2004.  Esta  PER/DCOMP  foi  utilizada \nparcialmente para pagamento da CSLL Código 2484 de Janeiro/2004 no \nvalor  de  R$  3.805.106,71.  Este  valor  foi  informado  na  DCTF \nRetificadora do 1° Trim. de 2004 no mês de Janeiro/2004 como sendo o \nutilizado  no  PER/DCOMP  36922.23146.301107.1.702­7407 \n(PERD/COMP  informada  ERRONEAMENTE).  Solicitamos \nRETIFICAR  a  DCTF  do  1°  Trim.  de  2004  no  mês  de  Janeiro/2004, \ninformando  o  número  do  PER/DCOMP \ncorreto:31558.99246.211008.1.7.03­0874.  tendo  vista  que  não  foi \npossível retificar eletronicamente a DCTF em virtude da prescrição. \n\n•  Parte do saldo restante da DCOMP 31558.99246.21108.1.7.03­0874 foi \nutilizada para pagamento da CSLL Código 2484 referente à competência \nde  Fevereiro  de  2004  no  valor  de  R$  143.140,09.  Após  análise, \nverificamos a existência de duas DCOMP de mesmo valor para quitação \ndo  mesmo  débito,  sendo  que  a  correta  é  a  DCOMP \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n08425.34643.301107.1.3.03­0369,  portanto  solicitamos  o  cancelamento \ndo PER/DCOMP 23677.53089.240304.1.3.03­2684.  \n\n•  O  saldo  remanescente  da DCOMP  31558.99246.21108.1.7.03­0874  foi \nutilizado para pagamento da CSLL Código 2484 referente a competência \nde  Maio  de  2004  no  valor  de  R$  155.600,93,  através  da  DCOMP \n41974.43653.301107.1.3.03­8638.Solicitamos  retificar  a  DCTF  do  2° \nTrim.  de  2004  no  mês  de  Maio/2004,  informando  o  número  da \nPERD/COMP correta:41974.43653.301107.1.3.03­8638  tendo vista que \nnão  foi  possível  retificar  eletronicamente  a  DCTF  em  virtude  da \nprescrição de prazo. \n\n•  Em síntese: os valores recolhidos não se alteraram em momento algum, \napenas  houve  imputação  dos  pagamentos  por meio  das  PER/DCOMPs \ninformadas (1a, 2a e 3a ) e retifícação das: DCTF do 1° Trim. 2004, nos \nmeses de Janeiro e Fevereiro/2004 e DCTF do 2° Trim. 2004, no mês de \nMaio/04. Na fl. 65 consta o resumo das solicitações feitas, ratificando o \nque deverá constar nas DCTF do 1° e 2° Trim. de 2004. \n\n•  Na  decisão  em  tela  negou­se  a  homologação  integral  do  pleito  pelo \nfundamento  da  inexistência  do  crédito.  Ora,  como  já  se  informou,  a \nquestão  é  de  simples  compreensão.  O  pagamento  deu­se \ntempestivamente  através  das  PERD/COMPs  relacionadas,  conforme \ndemonstrado  acima.  O  que.  ocorreu  após  foi  apenas  o  uso  dos \nPERD/COMPs para quitação de débitos com o crédito demonstrado. \n\n•  Não  houve  pagamento  novo  ou  intempestivo,  apenas  se  procedeu  a \ninformação que viabilizava imputação de pagamento já efetuado. Todos \nos  valores  devidos  já  estavam  nos  cofres  da  Receita  Federal  desde  o \nprimeiro DARF. \n\n•  Requer a homologação das compensações.  \n\nA 8ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a manifestação \nde inconformidade, e destacou que o contribuinte não acostou ao feito qualquer documento que \ncomprovasse as  retenções de CSLL no código 6150, nem apresentou qualquer argumento ou \ndocumento  que  comprovasse  a  existência  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­calendário  de \n2003, limitando­se a solicitar retificações de DCTF relativas ao ano de 2004, e cancelamento \nde PER/DCOMP apresentado,  itens que não  fazem parte do  litígio. Apesar disto, observou a \nDRJ que, em razão de duplicidade de declaração dos mesmos débitos em duas PER/DCOMP, \nde fato não deve ser objeto de cobrança o débito da PER/DCOMP 23667.53089.240304.1.3.03­\n2684, de estimativa de CSLL de 02/2004, no valor de R$ 143.140,09, e que, portanto, a mesma \ndeve ser considerada como cancelada. \n\nO Acórdão 12­34.979, fls. 89 a 93, está assim ementado: \n\n“MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFICÁCIA. \n\nNão  há  como  abrigar  manifestação  de  inconformidade  que  não  logra \ndesconstituir os fundamentos do despacho decisório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da \nrestituição/compensação, devendo o contribuinte comprová­lo.” \n\nCientificada desta decisão em 30/12/2010, conforme AR de fls. 99, e com ela \ninconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  27/01/2011,  fls.  100  a  106,  no \nqual reprisa os argumentos já expostos por ocasião da inicial, e acrescenta, ainda, o seguinte: \n\nO fato é que os códigos na PER/DCOMP em litígio foram todos informados \ncomo  sendo  6150  (COMBUSTÍVEIS  —  RETENÇÃO  EM  PAGAMENTO  POR  ÓRGÃO \nPÚBLICO) devido à impossibilidade sistêmica do Sistema Contábil utilizado na época, no qual \nnão foi possível utilizar os códigos corretamente de acordo com a retenção feita. \n\nRatificamos  que  todos  os  créditos  informados  referentes  a  impostos  retidos \nna  fonte  são  reais,  relacionamos  abaixo  alguns  de  nossos  principais  clientes  que  juntos \nrepresentam 90% (noventa por cento) do valor retido informado, com os códigos 8739, 8770 e \n6147  e  que  tais  informações  são  geradas  pelo  SIAFI  (Sistema  Integrado  de  Administração \nFinanceira  do  Governo  Federal),  como  Órgão  da  União,  será  possível  (sic)  confirmar  tais \nretenções (apresenta tabela discriminando cinco retenções, totalizando R$ 3.629.687,48). \n\nApesar de a RFB ter acolhido o pedido de cancelamento da PER/DCOMP n° \n23667.53089.240304.1.3.03­2684,  conforme voto  da 8ª  Turma da DRJ/RJ1,  a mesma  emitiu \numa  cobrança  através  do  DARF  nº  de  referência  16682­900.303/2010­12  no  valor  total \natualizado  de  R$  293.594,63,  do  que  decorrem  a  inexistência  de  valor  cobrado  e  a \nimprocedência da decisão no que se refere a tal quantia. \n\nFinaliza requerendo o provimento do recurso, o cancelamento da cobrança do \nDARF acima especificado, e o reconhecimento de que o presente feito nada tem a ver com a \nPETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001­01, razão pela qual \nnão seria legitimo qualquer impacto a sua regularidade fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento. \n\nCediço que o regime jurídico da compensação tributária, em vigor a partir da \nLei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003, as quais introduziram alterações no artigo 74 \nda Lei nº 9.430, de 1996, requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da \nDeclaração  de Compensação,  informa  ao  Fisco  que  efetuou  o  encontro  de  contas  entre  seus \ndébitos  e  créditos,  o  qual  possui  o  efeito  de  extinção  dos  débitos  fiscais  ali  indicados,  sob \ncondição  resolutória de  sua ulterior homologação. Ao  fisco  cabe verificar  a  consistência das \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninformações prestadas pelo  contribuinte na Declaração de Compensação,  em especial  quanto \nao  crédito  por  ele  alegado,  posto  que  somente  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo \ncontra a Fazenda Pública podem ser compensados, conforme reza o artigo 170 do CTN. \n\nAs informações prestadas no PER/DCOMP, portanto, situam­se na esfera de \nresponsabilidade  do  próprio  contribuinte,  a  quem  cabe  demonstrar,  mediante  adequada \ninstrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. \n\nNo  caso  concreto,  o  crédito  alegado  é  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano \ncalendário 2003, no valor original de R$ 4.004.379,74. \n\nNo Despacho Decisório, consta que o somatório das parcelas de composição \ndo  crédito  informado  na  DIPJ  é  de  R$  57.839.042,52,  e  que  a  CSLL  devida  é  R$ \n53.834.662,78, do que decorreria, por subtração, o referido saldo negativo. \n\nOcorre  que,  consoante  o  mesmo  Despacho  Decisório,  das  parcelas  de \ncomposição do crédito,  somente foi confirmado o montante de R$ 40.326.979,41, a  título de \nestimativas  pagas  ou  compensadas  com  outros  pagamentos  indevidos  ou  a maior.  Por  outro \nlado,  nenhum  dos  valores  informados  a  título  de  retenção  de  fonte,  no  total  de  R$ \n4.036.159,13, foi confirmado. \n\nEm lugar de demonstrar, com provas consistentes, que efetivamente recolhera \nou compensara estimativas em valor superior aos R$ 40.326.979,41  informado no Despacho, \nou que efetivamente sofrera as retenções de fonte no valor de R$ 4.036.159,13, a defesa inicial \ndo  contribuinte  apresentou­se  completamente  desconexa  dos  fatos  em  litígio,  posto  que \nlimitou­se  a  apontar  incorreções  no  preenchimento  de várias DCTF  relativas  a  trimestres  do \nano de 2004, enquanto o crédito em litígio é do ano calendário de 2003. \n\nMesmo após ter tomado conhecimento, por meio do acórdão ora recorrido, de \ntais impropriedades, em sede recursal torna a recorrente a não apresentar um único documento \ncomprobatório  de  seu  pretenso  crédito,  e  almeja  repassar  à  administração  tributária  a \nresponsabilidade  por  identificar  as  retenções  alegadamente  por  ela  sofridas,  sob  códigos \ndistintos  daqueles  por  ela  apresentados  no  PER/DCOMP,  o  que  se  revela  uma  total \nimpropriedade ante o ônus da prova que lhe compete. \n\nA simples alegação de impossibilidade técnica do sistema contábil utilizado \nna época para indicar o correto código de arrecadação sob o qual se fez a retenção tampouco \npode ser acatada, posto que desacompanhada de qualquer prova de sua efetiva existência, além \ndo que soa desarrazoada, ante o porte da empresa de que aqui se trata. \n\nPor fim, de se destacar também que, além da não comprovação da retenções \nde  fonte  no  valor  de  R$  4.036.159,13,  tampouco  houve  qualquer  contestação  por  parte  da \nrecorrente  quanto  ao  fato  de  somente  terem  sido  confirmadas  estimativas  pagas  ou \ncompensadas no montante de R$ 40.326.979,41, de sorte que, ainda que porventura viessem a \nser  comprovadas  as  referidas  retenções,  o  somatório  das  parcelas  de  composição  do  crédito \nseria insuficiente para produzir saldo negativo, ante o valor da CSLL informada como devida \nna DIPJ. \n\nAssim,  em  face da  inexistência  do  direito  creditório  alegado,  a decorrência \nlegalmente prevista é a não homologação das compensações com ele pleiteadas. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto  ao  pedido  de  cancelamento  da  cobrança  do  DARF  afeto  à \nPER/DCOMP cujo cancelamento a DRJ reconhecera devido, observo que tal providência deve \nser  demandada  junto  à  própria  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \njurisdiciona o contribuinte, sendo matéria alheia ao presente litígio. \n\nDa mesma forma, não faz parte do presente litígio qualquer reconhecimento \nquanto à  regularidade ou  irregularidade  fiscal da empresa mencionada pela  recorrente,  assim \nnão há por que esta Turma julgadora pronunciar­se a respeito. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4725, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4306, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16607, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4300], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70657], "materia_s":[ "IRPJ - 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