Numero do processo: 13808.001394/2001-69
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO CSLL LIMITE DE 30% - para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação de saldo negativo da CSLL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – A autoridade administrativa não possui competência para apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de lei, cabendo tal prerrogativa unicamente ao poder judiciário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 13805.003678/97-08
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO - o comando é para se ajustar o lucro líquido, que será o ponto de partida para a determinação do lucro real; não se trata, portanto, de simplesmente ajustar o lucro real, mas que este resulte ajustado quando considerados os efeitos das exclusões e adições procedidas no lucro líquido do exercício.
GLOSA DE DESPESAS - As despesas de comissões pagas por agenciamento de seguros, a exemplo das demais despesas, devem restar comprovadas documentalmente, inclusive com prova do efetivo pagamento, sob pena de serem glosadas.
AUTOS REFLEXOS - PIS - CSLL - A procedência parcial do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica manutenção parcial das exigências fiscais dele decorrentes.
Numero da decisão: 105-14.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência calcada na postergação de tributo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Corinto de Oliveira Machado
Numero do processo: 13808.000616/00-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção, no passivo, de obrigação lançada em duplicidade, e estornada no exercício seguinte, não autoriza presunção de omissão de receitas.
ADIÇÕES AO LUCRO REAL. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. Comprovado que a reavaliação que deu origem à reserva já foi totalmente realizada, mediante quotas de depreciação dos bens reavaliados, a utilização da reserva correspondente não constitui evento de adição para apuração do lucro real.
EXCLUSÕES AO LUCRO REAL. RESULTADO POSITIVO NA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. O resultado positivo na avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, quando a investidora preenche os requisitos legais, constitui-se exclusão na apuração do lucro real.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Na apuração do crédito tributário não pode deixar de ser observado o critério temporal. Sendo o período-base de incidência mensal, para efetuar o arbitramento com base na receita bruta conhecida, o fisco deve evidenciar os elementos que permitiram conhecê-la. Se a receita bruta mensal estiver informada na declaração, para fins de Cofins e PIS, não pode prosperar o arbitramento com base na receita bruta anual informada na DIRPJ para apuração do lucro real.
Numero da decisão: 101-96.113
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13823.000125/99-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA - ASSUNÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - Assumindo a fonte pagadora o pagamento do imposto de renda, através de confissão de dívida, não há como sustentar o lançamento efetuado na pessoa física beneficiária dos rendimentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.104
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 13811.001236/00-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉDITO - Declarada pelo STF, através de controle difuso, a inconstitucionalidade de parte do artigo 35 da lei nº 7.713/98, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma declarada inconstitucional. Publicada em 22-11-96 a Resolução nº 82 do Senado Federal suspendendo em parte o artigo 35 da Lei 7.713/98, é tempestivo o pedido de restituição protocolado até a data de 22-11-2001.
Decadência afastada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.588
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à 43 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido Conselheiro Antônio José Praga de Souza que julga decadente o direito de repetir.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13819.000870/96-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A instauração da fase litigiosa do procedimento se dá com a impugnação da exigência, apresentada no prazo legal, nos termos do estabelecido no Decreto n°. 70.235/72. Não observado o preceito, não se toma conhecimento do recurso, especialmente quando este, de igual forma, for perempto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-42687
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13811.000657/97-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL– IN SRF 54/97- O artigo 6º da IN SRF nº 54/97 determina que seja declarada, de ofício, a nulidade do lançamento cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no seu art. 5º.
Recurso de ofício a que se nega provimento
Numero da decisão: 101-94.865
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13817.000116/00-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO - Tendo o contribuinte trazido aos autos documentos, na fase recursal, que comprovam o cancelamento da operação de câmbio que deu ensejo ao recolhimento do IR, bem como o fato de ter promovido a retificação da DCTF, resta provado o pagamento indevido, devendo ser-lhe restituído o valor do tributo indevidamente recolhido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 13819.001906/95-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. A atualização monetária do passivo tributário e do ativo representado pelos depósitos judiciais correspondentes deve ser reconhecida na escrituração contábil da pessoa jurídica e, conseqüentemente, na apuração do lucro líquido. A ausência de atualização desses dois itens patrimoniais constitui erros contábeis cujos efeitos se anulam na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Numero da decisão: 103-22.046
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 13820.000394/94-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - ISENÇÃO DO IMPOSTO - SUDENE - Se o estabelecimento da pessoa jurídica, localizado na área de atuação da SUDENE, estava no pleno gozo do incentivo de redução do imposto e adicional em 31.12.93, ainda que o reconhecimento tenha sido declarado por unidade da Receita Federal de lugar diverso da matriz da empresa, estava habilitado a continuar no gozo da redução do imposto de renda prorrogada pela Lei nº 8.874/94, sem necessidade de novo requerimento (Portaria SUDENE nº 855/94)
No que toca à SUDENE, a Declaração DAI/PTE nº 0139/90, fls. 03, atesta a habilitação para fruição do incentivo da redução, o que satisfaz a condição do § 10 da. Vale dizer, perante a SUDENE não havia necessidade de pleito específico em face da prorrogação trazida pela Lei nº 8.874/94.
Numero da decisão: 107-07370
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Luiz Martins Valero
