{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":49033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nCESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A\r\nENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS\r\nESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO\r\nPELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS\r\nSUPORTADO PELO SERVIDORO\r\nservidor público cedido não pode acumular os proventos do\r\ncargo originário e do desempenhado na entidade cessionária.\r\nCaso o servidor público efetivamente comprove que devolveu\r\npessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente,\r\nsuportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos\r\nrendimentos tributáveis os valores ressarcidos.\r\nRecurso voluntário parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "numero_processo_s":"10325.000244/00-66", "conteudo_id_s":"5634128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.826", "nome_arquivo_s":"Decisao_103250002440066.pdf", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"103250002440066_5634128.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de RS9.163,55, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-07T00:00:00Z", "id":"6497657", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:25.457Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690851053568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10616826_103250002440066_200803; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-09-19T12:18:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10616826_103250002440066_200803; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10616826_103250002440066_200803; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-09-19T12:18:02Z; created: 2016-09-19T12:18:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-09-19T12:18:02Z; pdf:charsPerPage: 1182; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-09-19T12:18:02Z | Conteúdo => \n, ,\n•\n\nCCOUC06\n\nFls. 98\n\nProcesso n°\n\nRecurso n°\n\nMatéria\n\nAcórdão nU\n\nSessão de\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\n10325.000244/00-66\n\n151.164 Voluntário\n\nIRPF - Ex(s): 1998\n\n106-16.826\n\n07 de março de 2008\n\nPAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA\n\nI\" TURMA/DRJ - FORTALEZA - CE\n\nASSUNTO:II\\II'OSTOSOBREARENDADEPESSOAFíSICA- IRPF\n\nExercício: 1998\n\nCESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A\nENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS\nESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO\nPELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS\nSUPORTADO PELO SERVIDOR-\n\nO servidor público cedido não pode acumular os proventos do\ncargo originário e do desempenhado na entidade cessionária.\nCaso o servidor público efetivamente comprove que devolveu\npessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente,\nsuportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos\nrendimentos tributáveis os valores ressarcidos.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA.\n\nACORDAM os membros da Sexta Cãmara do Plimeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\ndos rendimentos tributáveis o valor de RS9.163,55, nos temlOSdo relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nA-h\" ...•\nANA Nífl{)À R\nPresidente\n\nGI ANNI CHRI\nR ator\n\n\n\n, .\nProcesso n' 10325.000244/00.66\nAcórdào n.o 106-16.826\n\nFORMALIZADO EM: o 5 MA I 2008\n\nCCOI/C06\nFls. 99\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\nPaula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olimpio Holanda, Lumy Miyano\nMizukawa e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Ausente, justificadamente, o Conselheiro\nGonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, CPF/MF\nnO238.942.021-49, já qualificado nestes autos, foi lavrado, em 01112/2000, Auto de Infração\n(fls. 09 ), sem registro de ciência nos autos.\n\nInconfonnado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. O I\na 09. Para explicitar os motivos da impugnação, bem como delimitar o objeto da autuação,\ntranscrevemos o relatório da decisão a quo, que teve como relatora a AFRFB Cláudia Márcia\nBrasileira de Sant'Anna Caetano, verbis:\n\nContra o contribuinte. acima identificado. foi lavrado Auto de\nInji'ação de Imposto - Imposto de Renda Pessoa Físíca, fls. 09 e 49/50,\nano-calendário de 1997, exercicio de 1998, para formalizaçcio de\nexígência e cobrança de crédito tributário nele estipulado no valor de\nR$ 6.832,74, incluindo multa de oficio e juros de mora calculados até\nfevereiro de 2000.\n\n2. A in/i'açcio apurada pela fiscalização, relatada no\nDemonstrativo das Infrações, extrato fls. 49, foi \"ollussao de\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica ou fisica, decorrentes de\ntrabalho com vínculo empregatício. Valores informados pela Prefeitura\nMunicipal de Imperatriz e Centro Fed de Educ Tecnol do MA \",\nencontrando-se os dispositivos legais infringidos discriminados às fls.\n49.\n\n3. Inconformado com a e.tlgencia, o contribuinte apresentou\nimpugnação em 03/05/2000. fls. 01102, com as alegações a seguir\nresumidas:\n\n3.1. não miferíu rendimentos cumulatívos como afirma as Dilfs\napresentadas na Secretaria da Receita Federal;\n\n3.2. é funcionário público federal e pertence ao quadro do Centro\nFederal de Educaçcio Tecnológica do Maranhão e foi cedido a\nPrefeitura Municipal de Imperatriz, cOliforme Oficio n° 011197-G.P .. de\n20/0111997, onde passou a exercer funções municipais a partir desta\ndata. Logo, a Dilf iI?formada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz\ndiz a verdade;\n\n3.3. a remuneração auferida do Centro Federal de Educaçüo\nTecnológica do Maranlu;o foi restituída ao mesmo pela Prefeitura\nMunicipal de Imperatriz, mediante depósito em conta bancária,\n\n\n\n, ,\n\nProcesso n\" 10325,000244/00.66\nAcórdào n.o 106-16.626\n\nconforme Certidão expedida pela administradora daquele Centro,\ncomprovando que o contribuinte não acumulou rendimentos de duas\nfontes pagadoras;\n\n3,4, o problema ocorreu em função das duas Di/f apresentadas\npelas duas fontes pagadoras, porém o impugnante junta provas reais\nquefoi beneficiário apenas de umafonte de rendimentos.\n\n4. Esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, a fim\nde juntar elementos necessários à sua convicçiio quanto ao exame do\nmérito, baixou o presente processo em diligência para que fosse\nacostado aos ali/os prova de que o contribuinte não recebera\ncumulativamente valores pagos pelo Centro Federal de Educação\nTecnológica do Maranhão e pela Prç{eitura Municipal de Imperatriz,\numa vez que os depósitos juntados pelo impugnante ás fls. 05/08,\napenas comprovam o ressarcimento feito por aquela Prefeitura ao\nórgão federal, fazendo-se necessário esclarecer se o contribuinte\nrecebeu valores das duas fontes pagadoras e se procedeu á devohlção\ndo recebimento indevido, referente a uma das fontes.\n\n5. Em atendimento à solicitação, a Delegacia da Receita Federal\nem Imperatrizjuntou os documentos dejls. 20/47,\n\nCCOl/C06\nFls, 100\n\nA la Tunna de Julgamento da DRJ-Fortaleza (CE), por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente em parte o lançamento, em decisão de fls. 51 a 54. A decisão foi\nconsubstanciada no Acórdão nO7.840, de 8 de fevereiro de 2006, que foi assim ementado:\n\nOmissão de Rendimentos.\n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos, sujeito a lançamento de oficio,\nos rendimentos recebidos a título de trabalho assalariado e não\noferecidos à tributação.\n\nTranscrevemos excerto da decisão recorrida que espelha sua fundamentação:\n\n13. Da leitura tios llOClIl1IC/ltos acima transcritos, é forçoso\nconcluir, de pronto, que o ôuus ,Ia de},'o!uçào dos rendimentos pago.\"\npelo Cefet/fr,fA ao contribuillte recaiu sobre a Prefeitura JHullicipal de\nImperatriz e não sobre o contribuinte.\n\n14, Observa-se que tendo a Prç{eitura Municipal de Imperatriz\nressarcido ao Cefet/MA os rendimentos que este pagou ao contribuinte,\né como se a Prefeitura tivesse pago indiretamente o valor que o\nimpugnante recebeu do Cefet/MA no ano-calendário de 1997 (R$\n15.271,25). além dos R$ 43.630,30 que informara na Dirf e no\nComprovante de Rendimentos, jls, 14 e 32, respectivamente. Ressalta-\nse que nos autos não há elementos de prova de que os R$ 15.271,25\nencontram-se já inseridos no valor de R$ 43,630.30,\n\n15. Assim sendo, entende-se que. no ano-calendário de 1997, o\ncontribuinte auferiu rendimentos pagos pela Prefeitura Municipal de\nImperatriz, no valor de R$ 43,630,30 e pelo Centro Federal de\nEducação Tecnológica do Maranhão, no valor de R$ 15.271,25,\ncabendo esclarecer ao interessado que o fato de a Prefeitura haver\nressarcido o Cefet/MA não o desobrigava de oferecer à tributação os\n\n3\n\n\n\n..\nProcesso n° 10325.000244100-66\nAcórdão n.o 106-16.826\n\nrendimentos recebidos deste órgào federal.\nusuji-uirados referidos rendimentos.\n\numa vez que, de fato,\n\nCCOI/C06\nFls. 101\n\n16. Porfim, cabe observar que, quando da diligência efetuadapela\nDelegacia da Receita Federal em Imperatriz, o contribuinte intimado a\napresentar documentos que comprovassem que ele efetivamente havia\ndevolvido aos coji-espúblicos o valor dos rendimentos recebidos do\nCefetlMA, limitou-se a informar que já havia atendido o solicitado\nquando de sua impugnaçào.\n\n17. Por todo o exposto, votopor julgar procedente o lançamento.\n\n(grifei)\n\nO contribuinte foi intimado do Acórdão a quo em 09/03/2006 (fls. 58). Em\n06/04/2006, interpôs recurso voluntário de fls. 59 a 89.\n\nNo voluntário, deduziu os seguintes argumentos:\n\n• o ente público de direito intemo jamais iria depositar ou restituir recursos\nfinanceiros diretamente em conta de terceiros, sem empenho, sem emissão\nde cheques, o que confirma que os depósitos acostados aos autos foram\nefetivamente feitos pelo recorrente;\n\n• a Prefeitura Municipal de Imperatriz (MS) nunca ressarciu o ônus financeiro\nreferente aos estipêndios pagos ao recorrente pelo Cefet-MA;\n\n• \"O certificado do CEFET afirma que o servidor vem restituindo seus\nvencimentos através de depósitos bancários, só que não pela prefeitura\ncomo afirma o certificado, e sim pelo próprio servidor, conforme prova de\ndepósitos bancários juntado nos autos, onde na CEF percebiam seus\nvencimentos e de simultaneamente repassa para o CEFET' (fls. 60);\n\n• requereu os extratos à Caixa Econômica Federal, porém essa informou que\nos extratos demorariam 45 dias, o que exauriria o prazo para interposição\ndesse recurso voluntário. Acostará os extratos aos autos oportunamente;\n\n• juntou cópia de oficio emitido pela Prefeitura de Imperatriz (MA) que\ninforma que, após pesquisas nos arquivos dessa Prefeitura, não foi\nencontrado nenhum documento ou nota de empenho no qual conste o\nressarcimento por parte dessa prefeitura ao Cefet-MA em decorrência da\ncessão do recorrente.\n\nO recorrente não juntou copia dos extratos da Caixa Econômica nos qUais\nconstariam os débitos e créditos em sua conta-corrente.\n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro numerado até às t1s. 97 (última).\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10325.000244/00-66\nAcórdão n.o 106-16.826\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nCCOliC06\n\nFls. 102\n\nDeclara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da\ndecisão a quo em 09 de março de 2006 (fls. 58) e interpôs o recurso voluntário em 06 de abril\nde 2006 (fls. 59), dentro do trintídio legal. Atendidos os demais requisitos legais, dele tomo\nconhecimento.\n\nToda a controvérsia dos autos cinge-se à definição de quem devolveu os\nestipêndios reccbidos pelo recorrente do Cefet-MA: se o próprio recorrente ou a Prefeitura\nMunicipal de Imperatriz (MA), entidade que solicitou a cessão do servidor público, ora\nrecorrcnte, ao seu órgão de origem, no caso, o Cefet-MA.\n\no recorrente argumenta que jamais a Prefeitura de Imperatriz (MA) poderia\ndevolver os recursos ao Cefet-MA sem o prévio empenho. Ademais, juntou oficio emitido pela\nPrefeitura de Imperatriz (MA), no qual essa informa que, após pesquisas em seus arquivos, não\nfoi encontrado qualquer documento ou nota de empenho, no qual conste o ressarcimento em\ndebate, da Prefeitura para o Cefet-MA (fls. 89).\n\nPara a realização da despesa pública, três etapas, chamadas estágios da despesa\npública, devem ser obrigatoriamente seguidas: o empenho, a liquidação e o pagamento.\n\nO empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de\nautoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de\nimplemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de\num compromisso assumido. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.\n\nA liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento\nrealizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito\nadquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do\nbem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos\ncomprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que\nse deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para\nextinguir a obrigação.\n\nO pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o\npagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a\ndevida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor,\nfacultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da\ndespesa só será efetuado quando ordenado e após sua regular liquidação.\n\nA Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos,\nbem como à liberação de recursos para fins de adiantamento (suprimento de fundos).\n\nAssim, necessariamente, o processo de devolução dos estipêndios recebidos pelo\nrecorrente do Cefet (MA) pela Prefeitura de Imperatriz (MA) deveria seguir o trâmite\nempenho, liquidação e pagamento. No momento em que a Prefeitura informou que jamais\nemitiu um empenho para ressarcir o Cefet (MA) dos estipêndios pagos ao recorrente,\n\n5 (}t-\n\n\n\nProcesso n' 10325.000244/00-66\nAcórdão n.o 106.16.826\n\nCCOI/C06\nFls. 103\n\narço de 2008(}'\n\nabsolutamente plausível que tal ressarcimento tenha sido efetuado diretamente pelo\ncontribuinte.\n\nRessalte-se que, em um dos depósitos, o nome do recorrente aparece como\nremetente no recibo de depósito (fls. 76).\n\nDessa forma, entendo que somente os valores efetivamente devolvidos ao Cefet\n(MA) pelo recorrente, no montante de R$ 9.163,35, conforme estampados na diligência levada\na efeito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz (MA), devem ser excluídos\ndo rol dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 (fls. 47).\n\nPor tudo o antes exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao recurso\ninterposto, para excluir dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 o valor de R$\n9.163,55.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso nO:10325.000244/00-66\nRecurso nO:151164\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no ~ 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos\nde Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007,\nintime-se oCa) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\njunto à Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do Acórdão n°\n106-16826.\n\nBrasília, O5 MA I 2008\n\nANA r:dii'ftitrn.riós REIS\nPresidente da Sexta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n] Com Recurso Especial\n\n] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: --------/--------/--------\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"IRPF — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO- AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NULIDADE — VÍCIO FORMAL — A ausência de normalidade intrínseca determina a nulidade do ato.\r\nLançamento anulado por vicio formal.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"13836.000172/96-17", "conteudo_id_s":"5326884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"PLENO/00-00.002", "nome_arquivo_s":"Decisao_138360001729617.pdf", "nome_relator_s":"Manoel Antonio Gadelha Dias", "nome_arquivo_pdf_s":"138360001729617_5326884.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada para ANULAR o lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, Celso Alves Feitosa,Verinaldo Henrique da Silva, Antonio de Freitas Dutra, Marco Vínicius Neder de Lima, Henrique Prado Megda, Márcio Nunes bário Aranha Oliveira, Jorge Freire e lacy Nogueira Martins Morais."], "dt_sessao_tdt":"2001-12-11T00:00:00Z", "id":"5313310", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:18:40.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046371884335104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:54:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:54:15Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:54:15Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:54:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:54:15Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:54:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:54:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:54:15Z; created: 2009-09-09T15:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T15:54:15Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:54:15Z | Conteúdo => \n4\n\nZith•A it• w. •\n\n1. •\n\n—0 • . 'tlya\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\"\"t\n\n\t\n\n\t ' CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nP:5 PLENO\n\nProcesso n° :13836.000172/96-17\nRecurso n°\t :RD/102-0.804 ( PLENO)\nMatéria\t :IRPF\nRecorrente :FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t :1° TURMA DA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS.\nSujeito Passivo :FRANCISCO CARLOS PETERLINI.\nSessão de\t 11 DE DEZEMBRO DE 2001\nAcórdão n°\t :CSRF/PLEN0-00.002\n\n1/PF — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO- AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS — NULIDADE — VÍCIO FORMAL — A ausência de\nnormalidade intrínseca determina a nulidade do ato.\n\nLançamento anulado por vicio formal.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada para ANULAR o\n\nlançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, Celso Alves Feitosa,\n\nVerinaldo Henrique da Silva, Antonio de Freitas Dutra, Marco Vínicius Neder de Lima,\n\nHenrique Prado Megda, Márcio Nunes bário Aranha Oliveira, Jorge Freire e lacy Nogueira\n\nMartins Morais.\n\n• 'IN PE\" re RODRIGUES\nPRESIDENT\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: ,\n \n25 JAPI 2C62\n\n\n\nshit, \"elikl•\t\n02...14\n\nProcesso n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,\nVICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, WILFRIDO\nAUGUSTO MARQUES, SÉRGIO GOMES VELLOSO, REMIS ALMEIDA ESTOL,\nNILTON LUIZ BARTOLI, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, MARIA GORETTI DE\nBULHÕES CARVALHO, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, FRANCISCO\nMAURÍCIO R. DE A SILVA, JOSÉ CLÓVIS ALVES e DALTON CÉSAR CORDEIRO DE\nMIRANDA. Ausentes justificadamente os Conselheiros OTACILIO DANTAS CARTAXO e\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉej\n\n2\n\n(\n\n\n\n••\n:\t •\n\n•\n\nProcesso n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\nRecurso n° : RD/102-0.804\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Fazenda Nacional, por seu i. Procurador junto à Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, e com fulcro no art. 50, II e § 4° do Regimento Interno da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, recorre para o\n\nPLENO desta instância especial da decisão consubstanciada no Acórdão n° CSRF/01-\n\n02.575, de 07/12/98, que traz a seguinte ementa (fl. 54):\n\n*IRPF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA DA DECLARAÇÃO — Não há incompatibilidade entre o\ndisposto no art. 88 da Lei 8.981/95, e o art. 138 do CTN, que pode e\ndeve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o\ninstituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei\nComplementar.\n\nRecurso provido?\n\nDestacou a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, apontando\n\ncomo paradigma o Acórdão n° CSRF/02-0.829, de 08/11/99, assim ementado (fl. 69):\n\n-DCTF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a\nque se dá provimento.\n\nAsseverou a douta Procuradoria (fls. 67/68):\n\n°(...) deve prevalecer a tese sustentada pela 28 Turma da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, por representar a melhor interpretação\nda legislação de regência — art. 138 do CTN — e a melhor\n\n3\t 6(19\n\n\n\nt\"\n•\n\n• Processo n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\nrepresentação da universalidade da jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes e do Superior Tribunal de Justiça.\n\nCom efeito, a matéria acima identificada, como sabido, foi\nefetivamente objeto de controvérsias e contradições junto aos\nConselhos de Contribuintes — e mesmo junto à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais -, mas hodiemamente o tema encontra-se\npacificado, inclusive junto à 1° Turma da CSRF (prolatora do acórdão\nrecorrido), no sentido ora sustentado pela Fazenda Nacional: para o\ncumprimento de obrigações acessórias (obrigações formais) não se\naplica o art. 138 do CTN.\n\nEsta interpretação revela-se a mais sistemática, pois o art. 138 do\nCTN está inserto no Capítulo V de seu Titulo II, capitulo que versa\nsobre a 'responsabilidade pelo crédito tributário\" (art. 128 do CTN), o\nqual, por sua vez, caracteriza-se exclusivamente como aquele que\ndecorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza\ndesta (arts. 139 e 113, § 1°, ambos do CTN). Assim, não cabe —\nsalvo, obviamente, se houvesse expressa disposição na matéria em\nsentido contrário — retirar o dispositivo de sua órbita conceituai para\ninterpretá-lo, pois este seria um procedimento hermenêutico contrário\nà manifesta disposição do legislador do CTN.\n\nE diversamente não ocorre no âmbito judiciário, onde a matéria, nos\ntermos ora propugnados à sua interpretação, encontra firme\nacolhimento pela jurisprudência de ambas as Turmas de direito\npúblico do Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se nos\nRESP n°s 195.161/G0 (1 8 Turma, rel. Min José Delgado) e\n208.097/PR (28 Turma, rel. Min. Hélio Mosimann).'\n\nO recurso especial foi admitido em 15/02/2001, por despacho do\n\nPresidente da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 83/85).\n\nIntimado, o sujeito passivo ofereceu contra-razões às fls. 90/91,\n\nressaltando o invocado pelo Conselheiro Relator vencido no acórdão ora recorrido, no\n\nsentido de que a notificação de lançamento de fl. 02 teria deixado de observar o diposto\n\nno art. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nAo final, requer o sujeito passivo (fls. 90/91):\n\n11- no caso aqui tratado não há que se questionar a matéria já julgada\npelo STJ, mas há que se levar em conta que o lançamento nãoo\n\n4\n\n-8°\n\n\n\n..\nI\n\nt\" .. •\t t• é..\t .\n\nProcesso n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\npreenche os requisitos contidos no citado art. 11 do Decreto n°\n70235/72, ou seja, deve, de pronto, ser anulado em função do vicio\nexistente;\n\n- dessa forma, requer a Vossa Senhoria que na apreciação seja\nlevada em consideração o fato de que a Notificação é nula, face a\ninexistência de identificação da autoridade responsável pelo\nlançamento.'\n\nÉ o breve relatório.0\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 13836.000172196-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\nVOTO\n\nConselheiro MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS, Relator\n\nO recurso especial é tempestivo e, observados os demais pressupostos,\n\nmerece ser conhecido.\n\nA Fazenda Nacional, em seu recurso especial, pretende seja\n\nrestabelecida a multa prevista no art. 88, § 1°, letra \"a', da Lei n° 8.981/95, em razão de\n\no contribuinte FRANCISCO CARLOS PETERLINI ter apresentado a declaração DIRPF\n\ndo exercício de 1995, ano-base de 1994, após o prazo legal.\n\nQuestão preliminar, contudo, merece ser examinada e diz respeito ao\n\nfato, suscitado pelo sujeito passivo em contra-razões ao recurso especial, de a\n\nnotificação de lançamento de fl. 02, emitida pela repartição fiscal, não conter o nome, o\n\ncargo ou função e a matrícula do seu chefe.\n\nRegistro que essa mesma preliminar chegou a ser examinada no\n\nacórdão ora recorrido, suscitada de ofício que fora pelo Conselheiro Relator, tendo sido\n\nrejeitada (se bem me lembro, uma vez que o voto vencedor é omisso no particular), em\n\nrazão de a decisão de mérito ter sido favorável ao sujeito passivo, a quem aproveitaria a\n\ndeclaração de nulidade.\n\nNo âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes o tema é por demais\n\nconhecido, e tem sido objeto de inúmeras decisões das Câmaras, no sentido de, em\n\ncasos como o dos autos, anular, de ofício, o lançamento, em razão de a notificação de\n\nlançamento estar em desacordo com as disposições contidas no art. 11 do Decreto n°\n\n70.235f72.\n\n6\n\n\n\na .\n\nIN::\t t- :\n.\t s7\n\n..\t\n.\n\nProcesso n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\nMesmo em sede de instância especial, e ainda que não prequestionada\n\na matéria, a nulidade tem sido reconhecida de ofício, notadamente porque a própria\n\nAdministração Tributária reconhece a invalidade da notificação de lançamento que não\n\ncontenha os mencionados requisitos (Instrução Normativa SRF n° 54, de 13/06/97, e\n\nInstrução Normativa SRF n° 94, de 24/12/97).\n\nNesse sentido os Acórdãos n°s CSRF/01-02.860, de 13/03/2000,\n\nCSRF/01-02.861, de 13/03/2000, CSRF/01-03.066, de 11/07/2000, CSRF/01-03.252, de\n\n19/03/2001, entre outros.\n\nRessalvando o meu entendimento, absolutamente divergente do\n\nesposado nos aludidos julgados do Primeiro Conselho de Contribuintes e da própria\n\nPrimeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, acerca da interpretação\n\nemprestada ao art. 11, e em especial o seu parágrafo único, do Decreto n° 70.235112,\n\neste Conselheiro tem se curvado ao pensamento amplamente dominante naquelas duas\n\nCortes Administrativas, mormente para evitar tratamento desigual a contribuintes em\n\nsituações idênticas.\n\nDe todo modo, sendo certo que, no caso dos autos, em nenhum\n\nmomento se cogitou da incompetência (hipótese de nulidade absoluta) do chefe do órgão\n\nque expediu a referida notificação de lançamento, pode-se afirmar, indubitavelmente,\n\nque a hipótese dos autos é de nulidade relativa, em face da ausência de formalidades\n\nentendidas essenciais à validade da notificação de lançamento, a saber nome, cargo ou\n\nfunção e matricula do chefe da repartição fiscal.\n\nNesse sentido é também o entendimento da Administração Tributária,\n\ngil\n\nexternado no Ato Declaratório Normativo COSIT N° 2, de 03/02/1999.\n\n7\n\n\n\n•\n\nProcesso n° : 13836.000172/96-17\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002\n\nNessa conformidade, voto no sentido de ANULAR, por vício formal, o\n\nlançamento formalizado pela notificação de fl. 02, podendo a repartição fiscal proceder a\n\nnovo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN.\n\nÉ como voto.\n\nBrasilia(DF), 11 de dezembro de 2001\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS — RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nEmenta: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VALORES DECLARADOS - Se a contribuinte apresenta declaração de informações sem registro de vendas e não entrega DCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que esses mesmos documentos possam concorrer para a verificação da idoneidade dos seus cálculos e recolhimentos.\r\nARBITRAMENTO - INEXISTÊNCIA - Não merece ser conhecida a argumentação que toma por base regime de apuração não utilizado pela autoridade fiscal (no caso vertente, a contribuinte rebela-se contra um suposto arbitramento, sendo que o lançamento de ofício foi efetuado com base no LUCRO PRESUMIDO).\r\nINCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência dos fatos.\r\nJUROS SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19615.000490/2004-86", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4255044", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-17.108", "nome_arquivo_s":"10517108_156940_19615000490200486_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Wilson Fernandes Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"19615000490200486_4255044.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4839641", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:27.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045804961234944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T13:39:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T13:39:14Z; Last-Modified: 2009-08-21T13:39:14Z; dcterms:modified: 2009-08-21T13:39:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T13:39:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T13:39:14Z; meta:save-date: 2009-08-21T13:39:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T13:39:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T13:39:14Z; created: 2009-08-21T13:39:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-21T13:39:14Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T13:39:14Z | Conteúdo => \nCC01/CO5\n\nFls. 1\n\na2:44g'.1\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"-M-\"- QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19615.000490/2004-86\n\n•\nRecurso n°\t 156.940 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EX.: 2000\n\nAcórdão II°\t 105-17.108\n\nSessão de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente PANATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA\n\nJURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nEmenta: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE\n\nVALORES DECLARADOS - Se a contribuinte apresenta\n\ndeclaração de informações sem registro de vendas e não entrega\n\nDCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que\n\nesses mesmos documentos possam concorrer para a verificação\n\nda idoneidade dos seus cálculos e recolhimentos.\n\nARBITRAMENTO - INEXISTÊNCIA - Não merece ser\n\nconhecida a argumentação que toma por base regime de apuração\n\nnão utilizado pela autoridade fiscal (no caso vertente, a\n\ncontribuinte rebela-se contra um suposto arbitramento, sendo que\n\no lançamento de oficio foi efetuado com base no LUCRO\n\nPRESUMIDO).\n\nINCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa\n\ncumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel\n\ncumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades\n\njulgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade\n\nou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente\n\na época da ocorrência dos fatos.\n\nJUROS SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86 \t CCO I/CO5\n\nAcórdão n.° 105-17.108\t Fls. 2\n\nJ •\t 1 IS ALV S\n\nresidente\n\nW LSON FE Nk, •,41 iN\t • RÃES\n\nRe . to\n\nFormalizado em: 15 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO\n\nJACINTO DO NASCIMENTO, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, LEONARDO\n\nHENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, ALEXANDRE ANTONIO\n\nALKMIM TEIXEIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\nRelatório\n\nPANATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., já devidamente\n\nqualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da 3a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Recife, que manteve, na íntegra, os lançamentos tributários\n\nefetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão\n\nem referência.\n\nTrata o processo de exigências de IRPJ e Reflexos (Contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social — PIS; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n\n— Cofins; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL), relativas ao exercício de\n\n2000, formalizadas a partir de imputação de omissão de receitas caracterizada por saldo credor\n\nde caixa.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnações aos feitos fiscais (fls.\n\n586/605; 619/636; 651/679 e 691/720), por meio das quais ofereceu, em síntese, os seguintes\n\nargumentos:\n\n- que os autos de infração careceriam de fundamentação, falta de clareza e\n\nobjetividade quanto à indicação do dispositivo supostamente infringido por ela, o que\n\ndificultaria e cerciaria o seu direito de defesa, amplamente assegurado a nível constitucional\n\n(art. 50, inciso LV);\n\n- que teria sido violado, também, o principio do devido processo legal;\n\n- que o autuante não teria provado que ela omitira receita, tornando nula a\n\nautuação fiscal;\n\n- que para a apuração da receita bruta omitida a Fiscalização teria se valido de\n\nmeios heterodoxos, incompatíveis com a legislação de regência, utilizando-se, apenas, da\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.108\t Fls. 3\n\ndiferença apurada entre os dispêndios e recursos originados por ela nos quatro trimestres de\n\n1999;\n\n- que a metodologia adotada seria incorreta, vez que o art. 51 da Lei n°\n\n8.981/1995 enumeraria exaustivamente, sem admitir ampliações, os percentuais e as\n\npossibilidades de determinação do lucro quando a receita bruta da empresa é omitida;\n\n- que a contribuição social sobre o lucro não incide sobre o patrimônio;\n\n- que a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, não poderia ter modificado o\n\nconceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da Cofins e, também, não poderia ter\n\naumentado a alíquota da Cofins\n\n- que teria ocorrido vício na conversão da Medida Provisória 1.724, de 1988, na\n\nsobredita Lei 9.718, e que esta teria desrespeitado aspectos formais estatuídos no Texto\n\nSupremo para a edição de lei, ressentindo-se, por essas razões, do vício da\n\ninconstitucionalidade que a torna nula de pleno direito;\n\n- que a multa de oficio, bem como os juros de mora com a aplicação da taxa\n\nSelic, seriam inconstitucionais, cabendo à administração apreciar a inconstitucionalidade de ato\n\nnormativo.\n\nA 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife,\n\nPernambuco, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 11-\n\n15.983, de 11 de agosto de 2006, pela procedência dos lançamentos, conforme ementa que ora\n\ntranscrevemos.\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. Estando o\n\nlançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto\n\nn° 70.235, de 06 de março de 1972, sem a ocorrência de vícios com\n\nrelação à forma, competência, objeto, motivo ou finalidade, não há\n\nfalar em nulidade.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA\n\nAPRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para\n\napreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente\n\neditada, tarefa privativa do Poder Judiciário.\n\nINDICAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE\n\nRECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.\n\nA indicação de saldo credor de caixa induz a caracterização de\n\nomissão de receita, que se diz provada, nesse caso, por forma indireta.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, COFINS e CSLL.\n\nEstende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada no\n\nlançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os\n\nvincula.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 767/789, por meio\n\ndo qual sustenta (em apertada síntese):\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86 \t CC01/CO5\n\nAcórdão n.° 105-17.108\t\nF1s. 4\n\n- que as DCTF e DIPJ apresentadas por ela, além de outros documentos fiscais\n\nde que dispunha, eram suficientes à verificação da idoneidade dos cálculos e recolhimentos\n\nrelativos ao regime de apuração adotado;\n\n- que nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995,\n\nautorizam, no caso presente, a mudança de aferição da base de cálculo de lucro presumido para\n\nlucro arbitrado;\n\n- que todas as circunstâncias autorizadoras da determinação do tributo devido\n\npor meio de arbitramento, contidas no artigo acima mencionado, pressupõem dolo ou culpa do\n\ncontribuinte e revestem-se de caráter punitivo, admissivel quando se pode atribuir à empresa as\n\ncausas que impossibilitam a apuração do lucro real obtido;\n\n- que o art. 51 da Lei n° 8.981, de 1995, enumera de forma exaustiva, sem\n\nadmitir ampliações, as possibilidades de determinação do lucro arbitrado quando a receita bruta\n\nda empresa não é conhecida, e, dentre as alternativas ali contidas, nenhuma se aproxima\n\ndaquela utilizada pela Fiscalização (valores de saída das mercadorias vendidas por ela);\n\n- que a Lei n° 9.718, de 1998, alargou as bases de cálculo do PIS e da COFINS\n\nem absoluta dissonância com a previsão constitucional (art. 195, I), que autorizava a instituição\n\nde contribuição sobre o faturamento, e não sobre a totalidade das receitas;\n\n- que a majoração da aliquota da COFINS de 2% para 3% importou em flagrante\n\nofensa ao principio da isonomia, além do que, a majoração da aliquota fixada em lei\n\ncomplementar somente poderia ser veiculada por outra lei complementar;\n\n- que a Lei n° 9.718/98 criou uma nova fonte de custeio para a Previdência\n\nSocial sem que fosse respeitada a exigência do parágrafo 4 0, do art. 195, da Constituição\n\nFederal, qual seja, a exigência de lei complementar, uma vez que a base de cálculo prevista não\n\ntinha qualquer identidade com àquelas elencadas no inciso I deste mesmo artigo;\n\n- que a Lei n° 9.718/98 só poderia ser editada com base na Constituição vigente\n\nà época de sua edição, e não com suporte na Emenda Constitucional n° 20/98, que lhe é\n\nposterior;\n\n- que a Emenda Constitucional n° 20/98, que alterou o disposto no art. 195, I,\n\ndeterminou que a contribuição social poderia incidir sobre a receita ou sobre o faturamento, e\n\nnão sobre os dois, cumulativamente;\n\n- que a aplicação da multa de oficio de 75% afronta o principio da capacidade\n\ncontributiva, na medida em que tem caráter nitidamente confiscatório, não servindo para\n\nlegitimá-la a sua instituição por lei;\n\n- que seriam inaplicáveis, em razão de inconstitucionalidade, os juros de mora\n\ncalculados com base na taxa Selic.\n\nA Recorrente, amparada em textos doutrinários, protesta, ainda, pela\n\npossibilidade dos órgãos administrativos apreciarem a constitucionalidade das leis.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86 \t CC01/CO5\t .\nAcórdão n.° 105-17.108\t Fls. 5\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata o presente de exigências de IRPJ e Reflexos, relativas ao exercício de\n2000, formalizadas a partir de imputação de omissão de receitas caracterizada por saldo credor\nde caixa.\n\nIrresignada com a decisão prolatada em primeiro grau, a contribuinte traz\nrazões, em sede de recurso voluntário, as quais passo a apreciar.\n\nSustenta a Recorrente que as DCTF e DIPJ apresentadas por ela, além de outros\ndocumentos fiscais de que dispunha, eram suficientes à verificação da idoneidade dos cálculos\ne recolhimentos relativos ao regime de apuração adotado. Afirma que nenhuma das hipóteses\nprevistas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995, autorizam, no caso presente, a mudança de\naferição da base de cálculo de lucro presumido para lucro arbitrado (para ela, todas as\ncircunstâncias autorizadoras da determinação do tributo devido por meio de arbitramento,\ncontidas no artigo em referência, pressupõem dolo ou culpa do contribuinte e revestem-se de\ncaráter punitivo, admissivel quando se pode atribuir à empresa as causas que impossibilitam a\napuração do lucro real obtido). Argumenta que o art. 51 da Lei n° 8.981, de 1995, enumera de\nforma exaustiva, sem admitir ampliações, as possibilidades de determinação do lucro arbitrado\nquando a receita bruta da empresa não é conhecida, e, dentre as alternativas ali contidas,\nnenhuma se aproxima daquela utilizada pela Fiscalização (valores de saída das mercadorias\nvendidas por ela). Afirma que a Lei n° 9.718, de 1998, alargou as bases de cálculo do PIS e da\nCOFINS em absoluta dissonância com a previsão constitucional (art. 195, I), que autorizava a\ninstituição de contribuição sobre o faturamento, e não sobre a totalidade das receitas e que a\nmajoração da alíquota da COHNS de 2% para 3% importou em flagrante ofensa ao princípio\nda isonomia. Adita que a majoração da alíquota fixada em lei complementar somente poderia\nser veiculada por outra lei complementar. Sustenta que a Lei n° 9.718/98 criou uma nova fonte\nde custeio para a Previdência Social sem que fosse respeitada a exigência do parágrafo 4°, do\nart. 195, da Constituição Federal, qual seja, a exigência de lei complementar, uma vez que a\nbase de cálculo prevista não tinha qualquer identidade com àquelas elencadas no inciso I deste\nmesmo artigo, e que a referida lei só poderia ser editada com base na Constituição vigente à\népoca de sua edição, e não com suporte na Emenda Constitucional n° 20/98, que lhe é \t I\n\nposterior. Diz que a Emenda Constitucional n° 20/98, que alterou o disposto no art. 195, I,\ndeterminou que a contribuição social poderia incidir sobre a receita ou sobre o faturamento, e\nnão sobre os dois, cumulativamente. Argumenta que a aplicação da multa de oficio de 75%\nafronta o princípio da capacidade contributiva, na medida em que tem caráter nitidamente\nconfiscatório, não servindo para legitimá-la a sua instituição por lei. Aduz, ainda, que seriam\ninaplicáveis, em razão de inconstitucionalidade, os juros de mora calculados com base na taxa\nSelic e que os órgãos administrativos são competentes para apreciarem a constitucionalidade\ndas leis.\n\nVejamos, de início, os fatos apurados pela Fiscalização.dr\n\n0 14 •• , ' 5\n\n\n\n.. •\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.108\t Fls. 6\n\nEm conformidade com Relatório de Fiscalização de fls. 34/48, temos:\n\n...\n\nEm 30/11/2004, através do TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL n° 42\n\n(fls. 298/316), a contribuinte fiscalizada foi intimada a\n\ncomprovar/justificar a origem dos recursos utilizados para suportar a\n\ndiferença apurada entre as aplicações de recursos e as\n\ndisponibilidades, sendo aquelas (as aplicações) superiores a estas (as\n\ndisponibilidades nos quatro trimestres de 1999, conforme planilhas do\n\nLEVANTAMENTO DO FLUXO FINANCEIRO — LUCRO\n\nPRESUMIDO). No referido Termo foi informado ao contribuinte que\n\nnão havendo a comprovação da origem de tais recursos, os mesmos\n\nserão tributados como omissão de receitas conforme art. 281, inciso I e\n\n528 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999 —\n\nRIR/99), com redação dada pelo Decreto-Lei n°1.598, de 1977, art. 12,\n\n§ 2°, Lei n°9.430/96, art. 40.\n\nNo Livro Razão do ano de 1999 apresentado pelo contribuinte não está\n\nregistrada nenhuma conta corrente bancária. Logo, todo e qualquer\n\npagamento efetuado pela empresa foi através do caixa. Assim, havendo\n\nfluxo financeiro negativo indica necessariamente o saldo credor de\ncaixa.\n\nDo referido Termo, podem ser extraídas, ainda, as seguintes informações:\n\n- antes de computar no saldo do CAIXA os pagamentos não escriturados\n\n(diferença negativa entre o total das disponibilidades e as aplicações apuradas), a Fiscalização\n\npromoveu ajustes na referida conta, eis que detectou impropriedades no registro de\n\npagamentos; e\n\n- no ano sob investigação (1999), a Recorrente apresentou Declaração de\n\nInformações (DIPJ) sem consignar qualquer valor a título de vendas, e não apresentou DCTF.\n\nA contribuinte foi intimada e reintimada a prestar esclarecimentos acerca da\n\norigem dos recursos que poderiam dar suporte à diferença apurada entre as aplicações e as\n\ndisponibilidades (Termos de Intimação às fls. 298/299 e 317/318). Entretanto, não se\n\nmanifestou.\n\nA contribuinte não juntou qualquer documento, seja na impugnação, seja no\n\nrecurso, capaz de demonstrar a improcedência da apuração promovida pela Fiscalização.\n\nDiante desse quadro e considerados os argumentos expendidos pela Recorrente,\n\nos lançamentos devem ser mantidos, vez que:\n\n1. se a contribuinte apresenta declaração de informações sem registro de vendas\n\ne não entrega DCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que esses mesmos\n\nfdocumentos possam oncorrer para a verificação da idoneidade dos seus cálculos e\n\nrecolhimentos;\n\n6\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 19615.000490/2004-86 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.108\t Fls. 7\n\n2. os argumentos da Recorrente acerca de arbitramento do lucro não guardam\n\nrelação com os autos, vez que a autoridade fiscal não adotou tal regime para apurar a base de\n\ncálculo do imposto de renda e da CSLL (a Fiscalização adotou a mesma sistemática utilizada\n\npela contribuinte, qual seja, LUCRO PRESUMIDO);\n\n3. as alegações da Recorrente acerca de supostas inconstitucionalidades da Lei\n\nn° 9.718/98, sobre a interpretação da Emenda Constitucional n° 20/98 e acerca de uma eventual\n\nviolação do principio da capacidade contributiva em razão da multa aplicada, diferentemente\n\ndo sustentado por ela, não podem ser apreciadas em seara administrativa, estando tal\n\nentendimento pacificado no âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme\nsúmula n° 2, abaixo reproduzida.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n4. relativamente à aplicação da taxa juros SELIC, a matéria, da mesma forma, já\n\nse encontra pacificada no âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme súmula\nn° 4, abaixo reproduzida.\n\nA partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos\n\nfederais.\n\nAssim, considerado todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de negar\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 26 de junho de 2008.\n\nWILS (')\t ARÃES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 2001\r\nIMUNIDADE - SUSPENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - Se a entidade logra êxito na comprovação das despesas que serviram de fundamento para suspensão da sua imunidade, há que se julgar insubsistente o ato da autoridade administrativa que autorizou o lançamento tributário.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001140/2004-65", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4246676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.835", "nome_arquivo_s":"10516835_152571_19515001140200465_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Wilson Fernandes Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001140200465_4246676.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "id":"4839561", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:18.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651934150656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T13:32:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:32:14Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:32:14Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:32:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:32:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:32:14Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:32:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:32:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:32:14Z; created: 2009-07-14T13:32:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-14T13:32:14Z; pdf:charsPerPage: 1013; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:32:14Z | Conteúdo => \n•\t ,\n\nCCOI/CO5\n\nFls. I\n\n,.\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4::X4P \t QUINTA Ci1MARA\n\nProcesso n°\t 19515.001140/2004-65\n\nRecurso n°\t 152.571 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - EX.: 2001\n\nAcórdão n°\t 105-16.835\n\nSessão de\t 22 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t LEGIÃO DA BOA VONTADE\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ -\nEXERCÍCIO: 2001\n\nIMUNIDADE - SUSPENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - Se a\nentidade logra êxito na comprovação das despesas que serviram\nde fundamento para suspensão da sua imunidade, há que se julgar\ninsubsistente o ato da autoridade administrativa que autorizou o\nlançamento tributário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto\npor LEGIÃO DA BOA VONTADE\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n'. lóVIS AL ES\n\ni'residente\n\nWI ON • n\\kt;..v,i\t IMARAES\n\nRel.tor\n\nForm. • e : Q7 MAR 2006\n\n\n\n•\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t CCOI/COS\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: EDUARDO DA\nROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente Convocado), IRINEU\nBIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausentes, justificadamente os Conselheiros\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.\n\n1(157'\"\n\n\n\n- •\n\n•\n\n• ' •\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Es. 3\n\nRelatório\n\nLEGIÃO DA BOA VONTADE, entidade já devidamente qualificada nestes\nautos, inconformada com a Decisão n° 6.410, de 20 de janeiro de 2005, da 1° Turma da DRJ\nem São Paulo (I), São Paulo, que manteve integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL,\ninterpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em\nreferência.\n\nTrata a lide das exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido, referentes ao ano-calendário de 2000, formalizadas em\ndecorrência da constatação dos fatos adiante descritos.\n\nAtravés do Ato Declaratório Executivo n° 0192, de 12 de novembro de 2003,\nretificado através de publicação no Diário Oficial da União de 20 de novembro do mesmo ano,\na entidade em referência teve suspenso o beneficio de imunidade. Tal providência se efetivou\natravés do processo administrativo n° 13808.001223/2002-11, em apenso.\n\nEm conformidade com a Notificação Fiscal de fls. 543/547 do processo acima\ncitado, a entidade não teria comprovado despesas no valor de R$ 3.314.035,55 (três milhões,\ntrezentos e quatorze mil, trinta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), escrituradas de\njaneiro a dezembro de 2000, na conta 3.1.1.06.04 (D604) de seu Razão Analítico. Tal fato\nserviu de fundamento para a suspensão do beneficio fiscal, com base nos artigos 14, III e § 1°\nda Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional); 170, inciso IV do § 3° do Decreto n°\n3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999- RIR199); 32 da Lei n° 9.430/96; e, 12,\n§ 2°, d , da Lei n°9.532/97.\n\nNo procedimento fiscal levado a efeito na entidade, por sua vez, foi apurado,\nconforme \"Termo de Verificação e Constatação\" (fls.79/83), que não foi oferecido à tributação,\nno ano-calendário de 2000, o lucro real de R$ 8.085.303,00 (oito milhões, oitenta e cinco mil e\ntrezentos e três reais), não tendo sido comprovadas despesas contabilizadas na conta D604\n(programas de TV), nos meses de março a dezembro de 2000, no valor de R$ 1.795.562,41\n(um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais, quarenta e\num centavos).\n\nÀs fls. 602/608, oferecendo razões contra a suspensão da imunidade nos autos\ndo processo n° 13808.001223/2002-11, a entidade alegou, em apertada síntese, que, do total\ndas despesas que não teriam sido comprovadas, apenas remanesceriam R$ 11.359,41, relativos\naos documentos fiscais n°s. 44710, 87401, 88062, 84748, 141752, 165342, 176331, 176443,\n176558, 176882, 178139, 178262, 179125, 194576, 190438, 196324, 196897, 198758,\n199041, 199072, 197115, 208608 e 198218, que não teriam sido encontrados. Aduziu que, uma\nvez considerado o volume de seus lançamentos, o valor seria de pequena monta, e que eles se\nrefeririam à operações realizadas com rádios e empresas de televisão comunitárias, entidades\nnem sempre regularmente constituídas, o que, por si só, descaracterizaria uma punição tão\nsevera em seu desfavor.\n\nInconformada com os lançamentos tributários, a entidade apresentou\nimpugnaç aos feitos fiscais, fls. 101/120, argumentando, em síntese, o seguinte:\n\n9\n\n\n\n'.\t ,\n' •\t • •\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t cco uns\n\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 4\n\n- preliminarmente, que houve falha no enquadramento legal apontado pelo\nauditor-fiscal, uma vez que está mencionado na peça acusatória o art. 250 do RIR/99, sem se\nfazer remissão a qual dos casos previstos nos três incisos e cinco alíneas que a entidade estaria\ninfringindo, ocasionando uma descrição inadequada dos fatos e, conseqüentemente,\nimpossibilitando sua defesa. Em razão disso, protestou pela nulidade do auto de infração, por\ninfringência ao art. 10,1V do Decreto n°70.235, de 1972;\n\n- que, em relação ao IRPJ, da apuração da receita total de R$ 212.924.106,08,\ndeveriam ser excluídos os donativos em meios fisicos, como roupas, comidas, remédios que\nvieram a somar o valor de R$ 67.199.498,07;\n\n- que, deduzindo-se as despesas necessárias à manutenção de suas atividades,\nconstatar-se-ia um prejuízo fiscal de R$ 5.681.378,80, razão pela qual o IRPJ não seria devido,\npois sua base de cálculo é o acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário\nNacional;\n\n- que, no que dizia respeito à CSLL, a matéria não seria de isenção, mas, sim, de\nimunidade tributária, razão pela qual entendia estar amparada pelas disposições do parágrafo 7°\ndo art. 195 da Constituição Federal de 1988, e estar submetida aos requisitos do art. 55 da Lei\nn°8.212, de 1991, e não, como apontado pela fiscalização, pela Lei n°9.532, de 1997;\n\n- que, convergente com o seu entendimento, estaria a Instrução Normativa da\nSecretaria da Receita Federal n° 247, de 2002 (arts. 3°; 47, II, parágrafos 2° e 9°);\n\n- que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social\nexpedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em consonância com o disposto no\nart. 55 da Lei n°8.212, de 1991;\n\n- que teve prejuízo fiscal em 2000, não auferindo lucro, não existindo base de\ncálculo a servir de parâmetro para tributação.\n\nA 1* Turma da DRJ em São Paulo (I), São Paulo, analisando os feitos fiscais e a\npeça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 6.410 de 20 de janeiro de 2005, pela\nprocedência dos lançamentos, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nIMUNIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO LEGAL. SUSPENSÃO.\n\nA ausência de comprovação de despesas incorridas por entidade\nbeneficiária de imunidade tributária enseja a suspensão do benefício\nfiscal por caracterizar descumprimento de um dos requisitos legais\nnecessários a sua fruição.\n\nNULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ERRO. INOCORRÊNCL4.\n\nA falta de menção a inciso ou alínea de dispositivo citado em\nenquadramento legal não vicia o lançamento quando ele não é\nimprescindível ao correto entendimento acerca da penalidade imposta,\n\nii, pois não gera prejuízo ao exercício da ampla defesa, hipótese em que\nimpor-se-ia sua anulação.\n\nPERÍCIA CONTÁBIL, DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.\n\n25:7\n\n\n\n- •\n•.\t .\n\n' •\t\n•\n\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t CCO I/CO5\n\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 5\n\nIncabível o pedido de perícia contábil para desconstituir\n\ndemonstrativos trazidos pela própria impugnante e quando seu objeto\n\nconstitui-se matéria eminentemente de direito.\n\nDOAÇÃO. PROVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO HW.\n\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA.\n\nA mera alegação de que foi beneficiada por doações sem que tenha\nfeito a correspondente prova, inclusive do cumprimento das condições\n\nprevistas no art. 443 do RIR/99, não tem o condão de excluir tais\n\nvalores da base de cálculo do imposto.\n\nDESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.\n\nA ausência de documentação que comprove dispêndio com despesas da\n\nentidade impõe glosar os valores declarados, sujeitando-os à\ntributação do IRPJ.\n\nSUSPENSÃO DA IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA\nPRECL USA.\n\nO momento processual adequado para discutir sobre o cumprimento\n\ndos requisitos legais necessários à fruição da imunidade ocorre no\n\nmomento da apresentação da manifestação de inconformidade ao ato\n\ndeclarató rio que suspendeu o beneficio fiscal e não na impugnação ao\n\nlançamento dele decorrente, em razão de operada a preclusão da\n\nmatéria.\n\nLANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\n\nLUCRO LIQUIDO.\n\nDevido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento\n\nprincipal, o mesmo procedimento deverá ser adotado com relação ao\n\nlançamento reflexo, em virtude de ser decorrente.\n\nLançamento Procedente\n\nInconformada, a empresa apresentou o recurso de folhas 172/202, através do\nqual esclarece, de início, que a contestação engloba duas matérias distintas, quais sejam, a\nreferente a imunidade da entidade e a referente aos aspectos materiais do auto de infração.\n\nNesse sentido, trouxe as seguintes razões:\n\nQUANTO A IMUNIDADE\n\n- que o único fundamento que dá embasamento ao Ato Declaratório Executivo\nque suspendeu a sua imunidade tributária é a falta de comprovação de despesas no valor de RS\n\nqseb\n3.\t 35,55, insertas na conta 3.1.1.06.04 (D604) no Razão analítico;\n\n- que apresentou parte da comprovação destas despesas, a exceção de R$\n.562,41, cujos comprovantes não foram encontrados a tempo, em face da grande confusão\n\nqu \t instalou na contabilidade, após tantas fiscalizações;\n\nIla.lir\n\n\n\n•\n•\n\t •\t Processo n.° 19515.001140/2004-65\t CC01/035\n\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 6\n\n- que apresenta neste ato todas as comprovações de despesa, sem exceção,\nprestando mais uma vez os esclarecimentos necessários ao desenrolar da questão;\n\n- que os lançamentos n° 11970 (documento n° 107979/2000 no valor de R$\n64.788,60) e 49292 (documento n° 1072031 no valor de R$ 14.350,31) foram estornados, como\npode ser visto das retificações em anexo;\n\n- que os desencontros de valores entre algumas notas fiscais e o que foi\nefetivamente pago é devido à cobrança de multa e juros por parte dos credores, fato facilmente\nconstatável em razão dos cheques emitidos (transcreve-se, abaixo, quadro demonstrativo\napresentado pela recorrente);\n\nLANÇ DOCUM\t VALOR\t DATA\t VALOR DATA DO MULTA\n\nORIGINAL\t VENCTO\t CHEQUE\t CHEQUE\t (R$)\n\n\t\n\n(R$)\t (R$)\n\n12392\t 107323199\t 60.900,46\t 25/12/99\t 64.674,36\t 14/01/00\t 3.773,90\n\n12393\t 107324/99\t 235.652,16\t 25/01/00\t 250.255,14\t 14/02/00\t 14.350, 31\n\n11971\t 107880/00\t 236.346,87\t 25/01/00\t 250.697,18\t 17/03/00\t 14.350,31\n\n11643\t 106730/99\t 235.016,20\t 25/11/99\t 249.579,77\t 15/01/00\t 14.563,57\n\n39906\t 6478860/00\t 61.080,00\t 25/01/00\t 65.789,22\t 27,28 e\t 4.709,22\n\n29/03/00\n\n- que todos os demais lançamentos estão guarnecidos de notas fiscais, cheques e\nrecibos de pagamento, sem exceção, como se vê dos documentos em anexo;\n\n- que a maior parte das despesas tidas como não comprovadas foram realizadas\ncom a Fundação José de Paiva Netto, que é entidade que também goza da imunidade tributária,\nvisto não ter qualquer fim lucrativo (anexa: estatuto social da entidade; declarações de renda e\ndeclaração do curador das fundações no estado de São Paulo);\n\n- que, guardando um paralelo utilizado pela própria Administração Pública, não\nhá que se falar em desvio ou omissão da contabilidade diante da inexistência de lucro da\nFundação José de Paiva Netto, nos mesmos termos da Religião de Deus (transcreve fragmentos\nda decisão de primeiro grau onde a correspondente autoridade julgadora explicita o\nentendimento de que, tratando-se de repasse efetuado para outra entidade imune, não caberia a\nsuspensão da imunidade);\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO/ERRO NO ENQUADRAMENTO\nLEGAL\n\n- que, ainda que se supere a primeira preliminar, o julgamento em primeira\ninstância deve ser anulado em virtude de violação expressa ao art. 5 0, LV da Constituição\nFederal e artigo 10, IV do Decreto n°70.235, de 1972, eis que houve cerceamento de defesa;\n\n- que a autoridade fiscal, ao descrever os dispositivos infringidos por ela, não\ndeixou claro qual seria o caso especifico que ela se enquadrava;\n\n- que não basta que a autoridade fiscal simplesmente afirme que o\nenquadramento da recorrente está no artigo 250 do RIR199, mormente porque a referida norma\n\n\n\n•\n\n• •\t '\t Processo n ° 19515.001140/2004-65 \t ccoucos\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 7\n\npossui nada menos do que três incisos e cinco alíneas que prescrevem sobre as exclusões do\nlucro líquido do período de apuração (transcreve o dispositivo em comento e parte do art. 10 do\nDecreto n° 70.235/72);\n\n- que a falha do enquadramento legal dificultou, para não dizer impossibilitou a\nrecorrente de exercer seu direito de defesa, estando clara a nulidade da autuação (transcreve o\ninciso LV do art. 50 da Constituição Federal e manifestações do Primeiro Conselho de\nContribuintes acerca de nulidade de auto de infração).\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA/INDEFERIMENTO DAS PROVAS\nREQUERIDAS\n\n- que equivoca-se a autoridade de primeiro grau ao rejeitar as provas requeridas\npela recorrente, eis que elas demonstrariam que não houve lucro no período compreendido\nentre os meses de janeiro a dezembro de 2000 e, portanto, improcedentes os lançamentos\nefetivados;\n\n- que o indeferimento das provas requeridas violou a ampla defesa (transcreve\nfragmento de doutrina acerca da matéria);\n\n- que as argumentações jurídicas dispostas no acórdão recorrido Vão contra o\nprincípio da verdade material (transcreve fragmento de doutrina acerca do referido princípio).\n\nMÉRITO\n\n- que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não se presta para o caso,\njá que engloba todo o ano-calendário de 2000 e não os meses de março a dezembro de 2000,\nperíodo alcançado pela falta de comprovação de despesas;\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\n\n- que, no que tange à apuração da receita total, o montante foi auferido em cima\nde uma base ficta, pois, por ser uma instituição filantrópica, os donativos recebidos por ela são\ntanto em espécie (dinheiro) quanto em gênero (roupas, comidas, remédios etc);\n\n- que, por ser grande parte dos donativos em gênero, não pode ser aceito o\nimporte de R$ 212.924.106,08 a título de receita auferida em 2000, mas sim um valor bem\ninferior, ou até negativo, que foi o que ocorreu com ela;\n\n- que o valor total auferido a título de receitas contributivas (conta 4.1.1) foi de\nR$ 212.248.637,92, sendo que, abatendo-se as doações em gênero (R$ 67.199.498,07), apurou-\nse uma receita de R$ 145.049.139,80 que, deduzindo-se de todas as despesas realizadas\nnecessárias para a manutenção de suas atividades, foi apurado um prejuízo fiscal;\n\n- que a prova maior de que não houve uma receita na monta descrita na autuação\nestá no fato de que, ao analisar a \"Demonstração do Superávit/Déficit da Base de Cálculo do\nIRPJ de 2000\" (do LALUR — doe 3 da impugnação administrativa), verifica-se que ao lançar\nno item \"05\" as exclusões (alimentos/outros dados) no importe de R$ 67.199.498,07, bem\ncomo todas as despesas havidas pela entidade, acabou por apurar um déficit, ou seja, um\nprejuízo c e R$ 5.681.378,80 (transcreve o art. 43 do Código Tributário Nacional);\n\n\n\n,.\t .\n.\t\n\n• .\n\n• •\t ' •\t Processo n.° 19515.001140/2004-65\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 8\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO\n\n- que a autoridade fiscal engana-se ao tratar a matéria como se fosse pertencente\nà seara da isenção tributária, pois na realidade ela é beneficiária de imunidade tributária, que é\ngarantia constitucional com contornos mais amplos que a isenção (transcreve fragmento de\ndoutrinas acerca da imunidade);\n\n- que não pode haver a incidência da Lei n° 9.532, de 1997, ao presente caso,\nporquanto, por se tratar de uma contribuição social, a própria Constituição Federal previu uma\nimunidade das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social e as\nexigências estabelecidas em lei são aquelas prescritas no art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991\n(transcreve o art. 195, caput e parágrafo 7°, da Constituição Federal e o art. 55 da Lei n°8.212,\nde 1991);\n\n- que a prova maior de que a norma aplicável ao presente caso é a Lei n° 8.212,\nde 1991, e não a Lei n° 9.532, de 1997, está na Instrução Normativa da Secretaria da Receita\nFederal n° 247, de 2002 (transcreve os arts. 3°; 9° e 47 do referido ato);\n\n- que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,\nconforme declaração emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, estando\nde acordo tanto com o art. 195 da Constituição Federal quanto com o artigo 55 da Lei n° 8.212,\nde 1991;\n\n- que há de se salientar que como o cálculo da CSLL parte do resultado obtido\npelo IRPJ, e, diante do prejuízo fiscal no ano de 2000, não há que se falar em cobrança de\nCSLL.\n\nEsta Quinta Câmara, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2006,\nconverteu o julgamento em diligência (Resolução n° 105-1.291) para que fossem efetuadas as\nseguintes averiguações:\n\na) fosse verificado se a contabilização dos valores relativos as notas fiscais\nanexadas às fls. 372/387; 412/435 e 447/450, seja na entidade ora recorrente, seja na\nresponsável pela emissão (FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO), encontrava-se revestida\ndas formalidades legais exigidas (observância das disposições contidas nos arts. 258 e 259 do\nRegulamento do Imposto de Renda (Decreto n°3.000, de 1999); e\n\nb) considerado o caráter sumário da descrição contida nos referidos documentos,\nfossem intimadas as entidades envolvidas a apresentar elementos que possibilitassem atestar a\nefetividade dos serviços prestados.\n\nEm atendimento, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo\napresenta o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL de fls. 569/573, do qual releva\nreproduzir os seguintes esclarecimentos:\n\n- que, após análise dos Livros e documentos apresentados, foi verificada a\ncontabilização dos valores referentes às notas fiscais anexadas às fls. 372/387; 412/435 e\n\nii,447/450, e i i - atenderia às formalidades exigidas nos artigos 258 e 259 do RIR/99;\n\n1\n\n\n\n.\t\n• ,\n\n• •\t \"\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 9\n\n- que, com o intuito de auxiliar o julgamento, foram juntados aos autos cópias\nautenticadas de documentos e das páginas dos livros contábeis e fiscais nas quais constam\nescrituradas as referidas notas fiscais.\n\nCientificada da diligência empreendida, a entidade não se manifestou.\n\n2ç7,\nÉ o Relatório.\n\ne.\t I\n\n\n\n..\n\n• .\n\n• '\t • '\t Processo n.° 19515.001140/2004-65\t ccol/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 10\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata o processo de suspensão de imunidade, declarada em virtude da\nconstatação de que a entidade não observou, no ano-calendário de 2000, requisitos para gozo\ndo beneficio.\n\nDe acordo com a Notificação Fiscal de fls. 4011405 do processo administrativo\nn° 13808.001223/2002-11, apenso ao presente, a suspensão do beneficio foi consubstanciada\nnas seguintes constatações:\n\n- concessão de empréstimos gratuitos à Fundação José de Paiva Netto, de 1995 a\n1998;\n\n- repasse de valores à entidade denominada RELIGIÃO DE DEUS, em 1999 e\nem 2000 (R$ 4.755.848,98); e\n\n- não comprovação de despesas, em 2000 (R$ 6.331.766,82).\n\nAtravés da referida Notificação Fiscal foi efetuada proposição no sentido de se\nsuspender a \"isenção\" da entidade nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.\n\nA citada Notificação Fiscal foi lavrada em 02 de maio de 2002.\n\nÀs fls. 406/412, identifica-se detalhamento do procedimento fiscal levado a\nefeito na entidade (RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL).\n\nÀs fls. 413/423, a entidade rebateu as acusações constantes da Notificação\nFiscal.\n\nÀs fls. 444/450, o Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo,\natendendo proposição apresentada em despacho fundamentado, determinou o retorno dos autos\nà Divisão de Fiscalização — Serviços daquela unidade para que se fizesse diligência na entidade\nno sentido de juntar ao processo os documentos que não foram apresentados. Tal iniciativa teve\npor base a constatação de que não foram encontradas no processo provas de que a entidade\ntinha sido intimada a apresentar os comprovantes de despesas.\n\nReleva esclarecer que na apreciação de fls. 444/450 a Delegacia da Receita\nFederal de Fiscalização em São Paulo, analisando os termos da Notificação Fiscal emitida e as\nrazões de defesa apresentadas pela entidade, concluiu, em apertada síntese, que:\n\n- no caso dos empréstimos concedidos, se o beneficiário dos recursos é pessoa\nimune ou isenta, não estaria caracterizada razão para a perda do beneficio;\n\n- relativamente aos repasses de valores à entidade Religião de Deus, o fato de a\ncontabilidade não ter sido efetuada de forma adequada, também não implicaria suspensão de\n\ny\n\nimunidade.\n\n\n\n• \"\t \"\t Processo n.° 19515.001140/2004-65 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835 \t\n\nFls. 11\n\nÀs fls. 543/547, identifica-se nova NOTIFICAÇÃO FISCAL, consubstanciada,\nem síntese, na seguinte constatação: ausência de comprovação de despesas no valor de R$\n3.314.035,55, conforme demonstrativo.\n\nEm razão de tal fato, através da referida Notificação foi feita nova proposta de\nsuspensão de \"isenção\", alcançando, desta vez, somente o ano-calendário de 2000.\n\nDe acordo com o documento de fls. 553 do processo administrativo n°\n13808.001223/2002-11(apenso, como falamos, ao presente), a entidade não contestou essa\nsegunda Notificação Fiscal.\n\nÀs fls. 555/556, identifica-se expedição de ATO DECLARATÓRIO\nEXECUTIVO suspendendo, para o ano-calendário 2000, a IMUNIDADE da entidade. O\nreferido Ato Declaratório foi retificado e republicado, conforme fls. 557.\n\nA entidade, ora recorrente, impetrou, em 09 de fevereiro de 2004, impugnação\nao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO emitido, peça essa que foi anexada ao processo\nadministrativo n° 13808.001223/2002-11 ((Is. 602/609).\n\nÀs fls. 79/83 do presente processo administrativo, identifica-se TERMO DE\nVERIFICAÇÃO FISCAL, cientificado a recorrente em 08 de junho de 2004, no qual\nencontram-se descritas as seguintes constatações: lucro real não declarado no ano-calendário\nde 2000, no valor de R$ 8.085.303,00 e não comprovação de despesas, no ano-calendário de\n2000, no montante de R$ 1.795.562,41. Diante de tais apurações, foram lavrados os autos de\ninfração de fls. 84/97.\n\nApreciando a impugnação interposta pela entidade, a P Turma da Delegacia da\nReceita Federal em São Paulo decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a manifestação\nde inconformidade ao Ato Declaratório n° 192, de 12 de novembro de 2003, e, rejeitando as\npreliminares suscitadas, julgar procedente, no mérito, os lançamentos efetivados através dos\nautos de infração referenciados.\n\nNo recurso voluntário interposto, foram anexados os seguintes documentos:\n\nFls. 205/224 — Procuração, substabelecimento e Estatuto Social;\n\nFls. 225/267 — Documentação relativa ao ARROLAMENTO de bens e direitos;\n\nFls. 268/283 — Cópia das folhas do Livro Razão relativas à conta n° 3.1.1.06.04\n(D604);\n\nFls. 284/450 — Comprovantes de despesas;\n\nFls. 451/463 — Estatuto social da Fundação José de Paiva Netto\n\nFls. 464/467 — Cópias de DIPJ da Fundação José de Paiva Netto\n\nFls. 468/469 — Declaração do Curador de Fundações no Estado de São Paulo\nacerca da regularidade da Fundação José de Paiva Netto.\n\n221\n\n\n\n,.\t\n.\n\n•\n\n' •\t • •\t Processo n.° 19515.00114012004-65\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 12\n\nÀs fls. 372/387; 412/435 e 447/450, a entidade juntou notas fiscais emitidas pela\nFUNDAÇÂO JOSÉ DE PAIVA NETTO que, somadas, perfazem os seguintes totais: R$\n192.000,00; R$ 480.000,00; R$ 672.000,00 e R$ 440.000,00, respectivamente. Pelo que se\npode depreender, tais notas correspondem aos valores listados às fls. 82 (Termo de Verificação\nFiscal — documentos 36.863/36.870; 36.855/36.862; 37.569/72 a 86 e 38.271/38.274,\nrespectivamente).\n\nEm conformidade com a decisão de primeira instância (abaixo transcrita), não\nobstante o fato da suspensão da imunidade da Recorrente ter sido promovida em razão da\nausência de comprovação de despesas no montante de R$ 3.314.035,55, após a apresentação da\nmanifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório correspondente, tal valor foi\nreduzido para R$ 1.795.562,41.\n\n[...1\n\n9. O auditor-fiscal designado para fiscalizar a interessada constatou,\n\nao final do procedimento, que valores lançados como despesas no\n\nvalor de R$ 3.314.035,55 (três milhões, trezentos e quatorze mil, trinta\n\ne cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), escrituradas de janeiro a\n\ndezembro de 2000 na conta 3.1.1.06.04 (D604) de seu Razão Analítico,\nnão contavam com suporte documental, resultando na expedição do\n\nAto Declaratório Executivo n°0192, DOU de 20.11.2003.\n\n10. A inconformidade da interessada cinge-se à tentativa de\n\ndemonstrar que foi comprovado a quase totalidade das despesas,\n\nremanescendo apenas um saldo de R$ 11.359,41 (onze mil, trezentos e\n\ncinqüenta e nove reais e quarenta e um centavos), relativo a\n\ndeterminados documentos que fez enumerar e que não teriam sido por\n\nela encontrados. Não faz em sua manifestação qualquer contrariedade\n\naos fundamentos legais e jurídicos que fundamentaram a suspensão de\n\nsua imunidade, ficando restrita à dilação probatória.\n\n11. Todavia, os fatos documentados nos autos demonstram que, mesmo\n\napós apresentada a manifestação de inconformidade ao Ato\n\nDeclarató rio, assim como a impugnação aos autos de infração, ainda\n\nrestaram sem comprovação despesas lançadas no valor de R$\n\n1.795.562,41 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos\n\ne sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). •\n\n12.Senão, vejamos. Consta da Notificação Fiscal que motivou a\n\nexpedição do ato suspensivo da imunidade da interessada, uma análise\n\ndos documentos apresentados durante os trabalhos fiscais e um quadro\n\ndiscriminando os lançamentos contábeis que não estavam suportados\n\npor documentação comprobatória de sua ocorrência, totalizando o\n\nvalor de R$ 3.314.035,55 (fls. 545— autos n°13808.001223/2002-11).\n\n13. Em sua manifestação de inconformidade, a interessada transcreveu\n\no mesmo quadro (fls. 610 — autos n° 13808.001223/2002-11),\n\nregistrando os documentos que entendeu estarem acobertando os\n\nlançamentos efetuados, à exceção daqueles que assumiu como não\n\nencontrados e que somariam apenas R$ 11.359,41.\n\nP\n\n14. Todavia, dentre as cópias de notas fiscais, cheques e recibos\n\njuntadas à manifestação de inconformidade, não estão presentes,\n\n\n\n..\t ..\n\n•. • \" • '\t Processo n ° 19515.001140/2004-65 \t CCO I /CO5\nAcórdão n.° 105-16.835\t Fls. 13\n\nembora tenha a interessada afirmado o contrário, os documentos\nfiscais res 9159355, 36867/8/9/70, 36863/4/5/6, 3685/60/1/2,\n36855/6/7/8, 37569/72 a 86 e 38271/2/3/4, correspondentes ao valor de\nR$ 1.784.203,00 que, somado às despesas cujos comprovantes\nconfessadamente não foram encontrados pela manifestante, resultam\nno montante de R$ 1.795.562,41.\n\n15. A equipe de fiscalização que lavrou o auto de infração relativo ao\nIRPJ e à CSLL, também chegou a esta mesma conclusão, a teor dos\nfatos relatados no item 3 e 3.2 do Termo de Verificação de fls.79/83\ndeste autos, em que restou concluído que, efetivamente, a interessada\nnão comprovou como despesas contabilizadas na conta D604, o valor\nde R$ 1.795.562,41:\n\n[...1\n\nComo se observa, a Recorrente, em sede de manifestação de inconformidade,\napesar de ter informado que trazia aos autos documentos capazes de transformar a ausência de\ncomprovação de despesas em módicos R$ 11.359,41 (R$ 1.795.562,41 — R$ 1.784.203,00),\nefetivamente continuou não comprovando despesas no montante de R$ 1.795.562,41 (R$\n1.784.203,00 + R$ 11.359,41).\n\nNão obstante, a entidade, ao apresentar o seu recurso voluntário, trouxe aos\nautos os documentos de fls. 372/387; 412/435 e 447/450 que, somados, perfazem o total de R$\n1.784.203,00.\n\nCalcada no principio da verdade material, esta Câmara houve por bem converter\no julgamento em diligência para que fosse apreciada a consistência da prova documental\ntrazida pela Recorrente.\n\nNesse diapasão, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo\nproduziu o Relatório de fls. 569/576, do qual releva transcrever o seguinte fragmento:\n\nL.1\n\n1) Intimamos os contribuintes, em 24/5/2007, a apresentarem os\nelementos abaixo especificados, relativos aos anos-base de 2000 e\n2001:\n\na)Livro-Diário;\n\nb)Livro-Razão;\n\nc)Balancetes Analíticos Mensais;\n\nd)Livro-Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.\n\n2) Após análise dos Livros e documentos apresentados, verificamos a\ncontabilização dos valores referentes às notas fiscais anexadas, a\nfolhas 372 a 387; 412 a 435 e 447 a 450, o que atende às formalidades\n\nf exigidas nas disposições contidas nos artigos 258 e 259, do Decreto n°\n3.000, de 1999.\n\n)(X7\n\n\n\n• • • • • '\t Processo n.° 19515.001140/2004-65\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.835 \t\n\nFls. 14\n\n3) Com o intuito de auxiliar os trabalhos do julgamento, conforme\nsolicitação a folhas 486, juntamos a este Processo cópias autenticadas\nde documentos e das páginas dos livros contábeis e fiscais a seguir\ndiscriminados, nos quais constam escrituradas as referidas notas\nfiscais /ou respectivos valores:\n\nT.1\n\nDiante desse quadro, em que a única razão trazida pela autoridade fiscal para\nsuspender a imunidade da Recorrente foi consubstanciada na ausência de comprovação de\ndespesas, e que, após a instrução probatória promovida nos autos, restou não comprovada a\nmódica quantia de R$ 11.359,41, entendemos que não seria razoável manter a suspensão de\nimunidade proposta no processo administrativo n° 13808.001223/2002-11, em apenso.\n\nAssim, deixando de apreciar, por despiciendo, as razões de mérito trazidas pela\nRecorrente, conduzo meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008.\n\nWILSO FERNA\t RAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nEmenta: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados dos atos cooperativos.\r\nO ato cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus cooperados ou entre as cooperativas entre si. Neste sentido, para a caracterização do ato cooperativo é necessária a presença de um associado (cliente ou prestador de serviços) em uma das extremidades da relação negocial. \r\nNo caso em questão, o lançamento foi efetuado sob os resultados dos atos cooperativos da sociedade cooperativa, razão pela qual deve ser desconstituído.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001099/2003-37", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4247130", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-17.026", "nome_arquivo_s":"10517026_159254_18471001099200337_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Alexandre Antonio Alkmim Teixeira", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001099200337_4247130.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "id":"4839492", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:16.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654209560576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T14:59:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T14:59:33Z; Last-Modified: 2009-07-14T14:59:33Z; dcterms:modified: 2009-07-14T14:59:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T14:59:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T14:59:33Z; meta:save-date: 2009-07-14T14:59:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T14:59:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T14:59:33Z; created: 2009-07-14T14:59:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-14T14:59:33Z; pdf:charsPerPage: 1440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T14:59:33Z | Conteúdo => \ns\n\nCCOI/CO5\ns. .\n\nEIS.!\n\n-1: • n ' -; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nlu ,•_;. jil,\n\n, i .:n ,-;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001099/2003-37\n\nRecurso n°\t 159.254 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2000\n\nAcórdão n°\t 105-17.026\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente COOPREANO - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM\nEMPREENDIMENTOS NA AREA NAVAL E OFFSHORE LTDA.\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 1999\n\nEmenta: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE\nTRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS\nCOOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico\naplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados\ndos atos cooperativos.\n\nO ato cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus\ncooperados ou entre as cooperativas entre si. Neste sentido, para a\ncaracterização do ato cooperativo é necessária a presença de um\nassociado (cliente ou prestador de serviços) em uma das\nextremidades da relação negociai.\n\nNo caso em questão, o lançamento foi efetuado sob os resultados\ndos atos cooperativos da sociedade cooperativa, razão pela qual\ndeve ser desconstituido.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n&VIS A VES\n\nPresidente\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 18471.001099/2003-37\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-17.026\t\n\nFls. 2\n\n40.r.-\nALEXANDRE ANTONIO ALICMIM TEIXEIRA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 27 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON\nFERNANDES GUIMARÃES. IRINEU BIANCHI, MARCOS RODRIGUES DE MELLO,\nLEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA e JOSÉ CARLOS\nPAS SUELLO.\n\nRelatório\n\nCuidam os autos de ação fiscal, por meio da qual foi apurado o recolhimento à\nmenor, pela Recorrente, de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL, visto que ela\nexcluiu da base de cálculo da referida contribuição os resultados oriundos da prática de atos\ncom terceiros.\n\nA apuração do recolhimento à menor do tributo foi feita pelo Auditor Fiscal,\nmediante a constatação de que a cooperativa praticava atos com terceiros, como por exemplo a\nvenda de serviços a usuários não associados, sendo que os resultados provenientes desses atos\ndevem ser tributados, vez que não constituem atos cooperativos. Para tanto, justifica que\napenas no caso em que o tomador (usuário final do serviço) seja associado da cooperativa é que\nhaverá a prática de ato cooperativo.\n\nDesta forma, o Auditor Fiscal promoveu o lançamento dos resultados\nprovenientes da venda de serviços a usuários não associados, lavrando o presente auto de\ninfração para a exigência de um crédito tributário de R$106.531,26 (cento e seis mil,\nquinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). Deste valor, R$46.133,41 (quarenta e\nseis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos) são referentes à CSLL,\nR$34.600,05 (trinta e quatro mil, seiscentos reais e cinco centavos) à multa proporcional e\nR$25.797,80 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) aos juros\nmoratórios. Tomamos por empréstimo o relatório da decisão recorrida.\n\n\"Versa o presente processo sobre o Auto de Infração de fls. 26/29 (que\ntem como parte integrante o Termo de Constatação de fls. 4/8), lavrado pela\nDEFIC/RJO, com ciência do interessado em 30/05/2003 (fl. 26), para a\nexigência de Contribuição Social (CSLL), no valor de R$46.133,41, com multa\nde 75% e juros de mora. O crédito total lançado monta a R$106.531,26.\n\nO lançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento fiscal, ter\nsido apurada exclusão indevida na apuração do lucro real a título de \"Resultado\nNão Tributável de Sociedades Cooperativas\". No Teimo de Constatação, a\nfiscalização aponta que o interessado \"quando promove a formalização de\ncontratos de venda de serviços a usuários não associados, como todos os\ncelebrados no ano de 1999, sujeita o resultado apurado ao gravame do imposto\nde renda aplicável às demais pessoas jurídicas\". O enquadramento legal consta\ndo Auto de Infração.\n\n112\t 77.#2:\n\n\n\nProcesso n°18471.001099/2003-37 \t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-17.026\t\n\nFls. 3\n\nO interessado apresentou, em 30/06/2003, a impugnação de fls. 61/80.\n\nNa referida peça de defesa, alega, em síntese, que:\n\n- é sociedade civil cooperativa, regida pela Lei 5.764/1971;\n\n- o ato cooperativo mereceu tratamento diferenciado do legislador;\n\n- numa cooperativa de trabalho, não há como a cooperativa obter sua\n\nfinalidade celebrando atos com associados;\n\n- o pagamento pela contrafação dos serviços dos cooperados foi\n\nrevertido aos associados, não significando lucro da cooperativa;\n\n- a base de cálculo não poderia ser todo o valor recebido de terceiros.\n\nEncerra solicitando o cancelamento do lançamento.\"\n\nA V Turma da DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o auto de infração,\nsendo sua decisão ementada da seguinte maneira:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 1999\n\nSOCIEDADE COOPERATIVA. FORNECIMENTO DE BENS\n\nA NÃO ASSOCIADOS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.\n\nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.\n\nO fornecimento de serviços a não associados caracteriza-se como\n\nato não cooperativo, e, como tal, está sujeito à tributação.\n\nInconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em suma, as\n\nmesmas razões da impugnação. Passo a analisá-lo a seguir.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA, Relator\n\nConheço do presente Recurso Voluntário, visto que este atende os pressupostos\n\nde admissibilidade.\n\nInicialmente, cumpre ressaltar que se trata, no caso, de cooperativa de\n\nprestadores de serviço, conforme doc. às fls. 37.\n\nSujeição das Cooperativas ao recolhimento de CSLL.\n\nSustenta, a Recorrente, a desconstituição do lançamento efetuado pelo Auditor\n\nFiscal, argüindo, em suma, que os atos cooperativos não estão sujeitos à tributação de CSLL.\n\nge\t c-vr-\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.001099/2003-37\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-17.026 \t\n\nFls. 4\n\nPois bem. A presente controvérsia resume-se na possibilidade ou não de\n\nsujeitar os resultados financeiros das cooperativas à tributação de Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido — CSLL.\n\nÉ que, nos moldes da Lei n°. 7.689/88, a CSLL incidirá sobre todos os\n\nresultados (lucros) das pessoas jurídicas domiciliadas no país ou a elas equiparadas.\n\nEntretanto, embora as cooperativas sejam, nos termos da lei civil, pessoas\n\njurídicas constituídas sob a forma de sociedade, o regime jurídico aplicável a elas é diferente\n\ndas sociedades empresárias ou simples, visto que possuem uma finalidade peculiar.\n\nIsto porque as cooperativas, na exegese dos arts. 3° e 4° da Lei n°. 5.764/71,\n\nsão sociedades de pessoas constituídas, sem intuito de lucro, com o objetivo principal de\nprestar serviços aos seus associados.\n\nDispõe os referidos artigos, in litteris:\n\n\"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que\n\nreciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício\n\nde uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.\n\nArt. 4° As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza\n\njurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para\n\nprestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas\n\nseguintes características:\n\nX - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,\n\naos empregados da cooperativa;\"\n\nNeste contexto, o art. 79 da citada lei dispõe que os atos cooperativos, ou seja,\n\nos atos praticados pela cooperativa com seus associados, ou pelas cooperativas entre si, \"não\n\nimplicam em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou\n\nmercadoria.\"\n\nNeste sentido, será considerado ato cooperativo todo negócio jurídico que\n\ntenha em uma das extremidades da relação negociai um associado. Em outras palavras, referida\n\nclassificação depende da presença, na relação negociai, de um cliente ou de um prestador de\n\nserviços que seja cooperado. Em ambos os casos, a cooperativa atuará como intermediária.\n\nAdemais, ainda no que concerne à definição dos atos praticados pelas\n\ncooperativas, o art. 87 da referida lei estabelece que \"os resultados das operações das\n\ncooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do\n\n\"Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social\" e serão contabilizados em separado, de\n\nmolde a permitir cálculo para incidência de tributos\".\n\nDesta forma, da combinação dos arts. 79 e 87 da Lei das Cooperativas, têm-se\n\nque os atos cooperativos, entendidos como as operações realizadas entre a cooperativa e seus\n\ncooperados, não serão tributáveis por não estarem incluídos na hipótese de incidência da norma\n\nte;\n\n\n\nProcesso n° 18471.001099/2003-37 \t CC01/CO5\n\nAcórdão n.\" 105-17.026\t\nEls. 5\n\ntributária. Todavia, os atos não cooperativos, ou seja, os praticados pela cooperativa com não\n\nassociados estarão sujeitos à tributação, vez que resultam em lucro.\n\nNeste diapasão, o Min. Castro Meira, ao analisar os resultados provenientes da\n\nprática de atos cooperativos e não cooperativos por sociedades cooperativas, concluiu que \"os\natos cooperativos não geram receita nem faturamento para a sociedade cooperativa. O\n\nresultado financeiro deles decorrente não está sujeito à incidência do tributo. Cuida-se de uma\n\nnão-incidência pura e simples, e não de uma norma de isenção. Já os atos não cooperativos,\n\npraticados com não associados, geram receita à sociedade, devendo o resultado do exercício\n\nser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.\" (REsp n\".\n807.690/5P, 2a Turma do STJ, DJ de 01/02/2007).\n\nNo caso em tela, o Auditor Fiscal efetuou o lançamento de CSLL, argüindo\nque a Recorrente ao vender serviços a usuários não associados, estaria praticando atos não\n\ncooperativos. Para tanto, afirma que haverá a pratica de ato cooperativo apenas nos casos em\n\nque o tomador (usuário final do serviço) seja associado da cooperativa.\n\nEntretanto, conforme o explicitado alhures, consideram-se atos cooperativos,\n\nas operações realizadas entre a cooperativa e terceiros, desde que presente um associado em\n\numa das extremidades da relação negociai. Logo, os resultados provenientes desses atos não\n\nestarão sujeitos à tributação de CSLL, porquanto não resultam em lucros, mas sim em sobras.\n\nNeste caso, há uma hipótese de não incidência pura da norma tributária, posto que o fato\n\ngerador da CSLL é a obtenção de lucro e não de sobra.\n\nAliás, nos moldes do arts. 87 e 111 da Lei n°. 5.764/71, apenas os atos não\n\ncooperativos, ou seja, os praticados pela cooperativa com não associados, estarão sujeitos à\n\nincidência de tributos, vez que resultam em lucro.\n\nComo, no caso em questão, os atos praticados pela Recorrente, por exemplo a\n\nvenda de serviços a usuários não associados, são considerados atos cooperativos, vez que o\n\nprestador do serviço é um cooperado, deve-se desconstituir o lançamento efetuado, porquanto\n\nos resultados destes atos não estão sujeitos à tributação por serem considerados sobras.\n\nNeste norte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende\n\nque os resultados financeiros das cooperativas não estão sujeitos à tributação de CSLL quando\n\noriundos de atos cooperativos. Senão, veja-se:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL — ALÍNEA \"A\" — AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\n\nDO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO — TRIBUTÁRIO — CSLL —\n\nCOOPERATIVAS — ISENÇÃO — ATOS COOPERATIVOS — NÃO-\n\nCARACTERIZAÇÃO.\n\n1. Infere-se, das razões do recurso especial, que a recorrente não indicou qual\n\no dispositivo legal violado, para sustentar sua irresignação pela alínea \"a\" do\n\npermissivo constitucional.\n\n2. A prática de atos cooperativos, realizados na forma descrita na Lei n.\n\n5.764/71, não configura a hipótese de incidência da CSLL, caracterizando-se,\n\nconsequentemente, indevida.\n\n3. In casu, o acórdão a quo declarou que os atos realizados pela ora recorrente\n\nnão se enquadram como estritamente cooperativos, segundo prevê as\n\ndisposições da Lei n. 5.674/71. Logo, diante de tal delineamento fático,\n\nincabível o exame na via estreita do especial, por força no disposto na Súmula\n\n\n\nProcesso n° 18471.001099/2003-37\t CCOI/CO5\nAcórdão 11.0 105-17.028\t\n\nFls. 6\n\n7/STJ, pois não há como determinar o alegado direito de isenção da CSLL,\n\nque pressupõe a prática de atos\n\ntipicamente cooperativos.\n\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.\" (grifos acrescidos)\n\n(REsp n°. 855.564/CE, 2° Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de\n29/06/2007).\n\n\"Tributário. Cooperativas. Contribuição Social sobre Lucro. Receitas\n\nresultantes de atos cooperados. Omissão. Art. 535, CPC.\n\n1. Cuidando-se de discussão acerca de atos cooperados, firmou-se orientação\n\nno sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive da\n\nContribuição Social sobre o Lucro.\n2. A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao\n\nderredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes.\n\nIncumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos\n\narvorados no caso concreto aura novit curia e da mihi facttun data tibi jus).\n\nInocorrência de ofensa ao art. 535, CPC.\n3. Recurso não provido.\"\n\n(REsp rr. 152.546/SC, ia Turma do STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de\n\n13/03/2001).\n\nEste Primeiro Conselho de Contribuintes também compartilha o citado\n\nentendimento, conforme as ementas colacionadas a seguir.\n\nEmenta: IRPJ - IRF E CSLL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE\n\nTRABALHO - Não são alcançados pela incidência tributária o resultado\n\nadvindo de a atos cooperativos. As operações relativas a atos não\n\ncooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos\n\nartigos 86 a 88 da Lei n° 5.764/71, são passíveis de tributação normal. O\nvalor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por\nseus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato\ncooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da\ncooperativa, não sendo portanto tributável em relação ao IPRJ. (Art. 146\nIII b da CF 88 c/c art. 45 da Lei n° 8.541/92).\nSe a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa,\n\npela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e\n\n86 da Lei n°5.764/71, e se não é possível a segregação ainda que no curso da\n\ndiscussão administrativa, não pode a mesma prosperar. (grifos acrescidos)\n\n(Recurso Voluntário n°. 141.850, Processo n°. 10305.002269/94-40, 5'\n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes, Rel. José Clóvis Alves, Data.\n\n20/10/2004).\n\nEmenta: COOPERATIVA — ATO COOPERADO — DEFINIÇÃO E\n\nALCANCE — Ato cooperado é o ato que decorre da atuação do cooperado no\n\nexercício e atendimento dos objetivos da atividade cooperada a que aderiu e\n\nque, assim, não se sujeita à incidência tributária por não qualificar ato de\n\nmercancia. A negociação direta entre a Cooperativa e terceiros, sem\nInterferência direta do cooperado na sua concretização deixa de traduzir\na característica essencial do ato cooperativo para assim configurar ato\nsujeito a uma incidência tributária normal.\nCSSL — ATO COOPERADO — LEI n° 5.764/71 — A Lei 5.764/71, por ser Lei\n\nComplementar recepcionada pela Constituição de 1988, não autoriza a\n\n\n\n. .\t Processo n° 18471.001099/2003-37 \t MOUCOS\nAcórdão ri.° 105-17.028\t\n\nFls. 7\n\ntributação da CSSL sobre os atos cooperados em função de legislação\nsuperveniente de natureza não complementar. Publicado no D.O.U. n° 251 de\n30/12/05. (grifos acrescidos)\n(Recurso Voluntário n°. 141.976, Processo n°. 11618.004751/2002-33, 3a\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes, Rel. Victor Luis de Salles Freire,\nData. 07/12/2005).\n\nPor fim, sem adentrar-se na discussão acerca da existência ou não de normas\nprogramáticas no ordenamento jurídico pátrio, deve-se, também, considerar a previsão do art.\n146, III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece um tratamento tributário diferenciado\nàs sociedades cooperativas.\n\nAssim, ante o exposto, julgo improcedente o lançamento efetuado, visto que não\nincide CSLL sobre os resultados de atos cooperativos.\n\nSala das Sessões, em 28 de maio de 2008.\n\nSC\n\nALEXANDRE ANTONIO ALICMIM TEIXEIRA,\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"PRELIMINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS - A juntada posterior de documentos, após a interposição do Recurso Voluntário, somente é possível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas nos parágrafos 4º e 5º do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não se logrou atender nestes autos.\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - OMISSÃO DE RECEITAS - Configura omissão de receitas o crédito de valores em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o titular, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADA A ORIGEM E/OU EFETIVIDADE DA ENTREGA - Se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas, o texto legal autoriza o fisco a presumir que os suprimentos de numerário a título de empréstimos feitos por empresas interligadas decorram de receitas subtraídas à tributação. Por se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. No entanto, esses dois aspectos, origem e entrega, são cumulativos e indissociáveis.\r\nMULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% - A aplicação de multa no percentual de 75% sobre o valor do tributo é legítima, não se caracterizando como confiscatória, eis que fruto de expressa previsão legal.\r\nJUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A Lei nº 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.\r\nLANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que as vinculam.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13894.001851/2003-55", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4247631", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.476", "nome_arquivo_s":"10516476_146339_13894001851200355_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Daniel Sahagoff", "nome_arquivo_pdf_s":"13894001851200355_4247631.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "id":"4837810", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:43.968Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654276669440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T19:59:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T19:59:52Z; Last-Modified: 2009-07-15T19:59:52Z; dcterms:modified: 2009-07-15T19:59:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T19:59:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T19:59:52Z; meta:save-date: 2009-07-15T19:59:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T19:59:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T19:59:52Z; created: 2009-07-15T19:59:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-15T19:59:52Z; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T19:59:52Z | Conteúdo => \ne\n1\n\ne 1 '....\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\nVP ...r\n,44-rit> QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nRecurso n°\t :146.339\nMatéria\t : IRPJ e OUTROS - EX.. 2000\nRecorrente\t : NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.\nRecorrida\t : 4° TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP\n\nSessão de\t : 23 DE MAIO DE 2007\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nPRELIMINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS - A juntada posterior de\ndocumentos, após a interposição do Recurso Voluntário, somente é\npossível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas nos\nparágrafos 4° e 50 do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que\nnão se logrou atender nestes autos.\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - OMISSÃO DE RECEITAS - Configura omissão\nde receitas o crédito de valores em conta de depósito mantida junto à\ninstituição financeira, quando o titular, regularmente intimado, não\ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO\nCOMPROVADA A ORIGEM E/OU EFETIVIDADE DA ENTREGA - Se a\nefetividade da entrega e a origem dos recursos não forem\ncomprovadamente demonstradas, o texto legal autoriza o fisco a\npresumir que os suprimentos de numerário a titulo de empréstimos feitos\npor empresas interligadas decorram de receitas subtraidas à tributação.\nPor se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. No\nentanto, esses dois aspectos, origem e entrega, são cumulativos e\n\nI\t indissociáveis.\n\nMULTA DE OFICIO NO PERCENTUAL DE 75% - A aplicação de multa\nno percentual de 75% sobre o valor do tributo é legitima, não se\ncaracterizando como confiscatória, eis que fruto de expressa previsão\nlegal.\n\nJUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A\nLei n° 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros moratórios com base\nna variação da taxa SELIC, para os débitos tributários não pagos até o\nvencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico\nnacional.\n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) - Tratando-se de\nautuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável\nàs imputações decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito\n\n...,que as vinculam.\n\n597\n\n\n\nt\t t\n\nty .•nn \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nr QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário\n\ninterposto por NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nja A VES\nR ID NTE\n\nttazt(;€,en\n\nDANIEL SAHAGOFF\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 9 NOV 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO\n\nBACELAR VIDAL, CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (Suplente\n\nConvocada), EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON FERNANDES GUIMARÃES,\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n2\n\n\n\nt'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nri\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\n.M; QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nRecurso n°\t : 146.339\nRecorrente\t : NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nNASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA., empresa já qualificada\n\nnestes autos, foi autuada em 18/11/2003, com ciência nesta mesma data, relativamente\n\nao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (fls. 105811061), no montante de R$\n\n462.262,66; à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS (fls.1066/1068),\n\nno montante de R$ 18.937,23; à Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial — COFINS (fls.1073/1075), no montante de R$ 85.439,38 e à Contribuição Social —\n\nCSLL (fls.1079/1081), no montante de R$ 205.082,89, neles incluídos o principal, multa\n\nde ofício e juros de mora, calculados até 31/10/2003.\n\nForam constatadas as seguintes irregularidades:\n\n\"001 — OMISSÃO DE RECEITAS\nSUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADA A ORIGEM\nE/OU A EFETIVIDADE DA ENTREGA.\nOmissão de receita caracterizada pela não comprovação da origem\ne/ou efetividade da entrega do numerário, de supostos empréstimos\ncontabilizados a crédito de Indústria de Meias Aço Ltda. e Wolf\nComercial, empresas interligadas, apurada conforme Termo de\nVerificação, Constatação e Intimação e seus anexos, datado de\n28/10/2003, parte integrante deste auto de infração.\n\n002 — OMISSÃO DE RECEITAS.\nOmissão de Receitas caracterizada por valores creditados em\ncontas de depósito mantidas junto a instituições financeiras, em\nrelação aos quais, o contribuinte, regularmente intimado, não\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações, apurada conforme Termo de\nVerificação, Constatação e Intimação e seus anexos, datado de\n28/10/2003, parte integrante deste Auto de Infração.*\n\n3\n\n\n\n4\ne I. a\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.\n\nm' • ;'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\n•.; Srr: j QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nInconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação\n\nparcial às fls. 1099/1100, alegando, em síntese:\n\nDos fatos:\n\na) A origem do auto de infração reside no fato de que não foram comprovados os\n\nvalores a titulo de empréstimos efetuados pela empresa Indústria de Meias\n\nAço Ltda, na época empresa interligada.\n\nb) Que não foram aceitos apenas os documentos da impugnante, exigindo-se\n\ntambém a contabilidade da Indústria de Meias Aço Ltda.\n\nDo direito:\n\nc) Que a Indústria de Meias Aço Ltda não pertence mais aos mesmos donos, e\n\nque os atuais donos estão em litígio judicial, não permitindo qualquer acesso\n\nda impugnante a quaisquer documentos da empresa, pelo menos até uma\n\ndecisão judicial.\n\nd) Que a impugnante protesta pela juntada de documentos posterior para que,\n\ncomprovada a origem dos depósitos, sejam baixados os débitos originados dos\n\nvalores da Indústria de Meias Aço Ltda.\n\nEm 23 de fevereiro de 2005, 4a Turma/DRJ — Campinas julgou o\n\nlançamento procedente, conforme Ementas abaixo transcritas:\n\n\"PROVA — a prova documental deve ser apresentada no momento\nda impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento\nprocessual, a menos que demonstrado, justificadamente, o\npreenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, parágrafo\n4°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações\nposteriores, o que não se logrou atender nestes autos.\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA — A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42,\nautoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores\ndepositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil\ne idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nSUPRIMENTO DE NUMERÁRIO — A falta de comprovação da\norigem e efetiva entrega de empréstimos feitos por empresas\ninterligadas caracteriza omissão de receita.\n\n4\n\n\n\n,e 1....\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\n- n '...,b!\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.00185112003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nTRIBUTAÇA0 REFLEXA. CSLL. PIS. COF1NS — Lavrado o Auto\nprincipal, devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos\ndo art. 142, parágrafo único do CTN (lei n°5.172/66), devendo estes\nseguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.\nLançamento Procedente.\"\n\nIrresignada com a decisão \"a quo\", a contribuinte ofereceu recurso\n\nvoluntário (fls. 1160/1172), nos seguintes termos:\n\na) Relata os fatos ocorridos até o presente momento.\n\nb) Preliminarmente alega que a empresa Indústria de Meias e Aço Ltda foi vendida e\n\nque seus novos donos não autorizaram que a recorrente se valesse de quaisquer dos\n\ndocumentos a ela pertencentes, razão pela qual deixou de juntar os documentos\n\ncomprobatórios dos depósitos realizados, por motivo de força maior, prescrito no\n\nartigo 16, parágrafo 4°, \"a\" do Decreto 70.235/1972.\n\nc) Em razão de tais fatos, protesta pela ulterior juntada de documentos, a fim de\n\ncomprovar a origem dos depósitos, vez que a escrituração contábil da empresa ainda\n\nnão foi totalmente regularizada.\n\nd) Ainda que a recorrente não tenha juntado provas para eximir-se dos Autos de\n\nInfração impostos, há que se considerar que a mera existência de depósitos\n\nbancários não significa que tais valores sejam receitas tributáveis.\n\ne) Que a autoridade fiscal não pode basear o lançamento em meros indícios, pois têm\n\nmeios de verificar a fundo a ocorrência do fato gerador.\n\nf) Que há um procedimento legal a ser observado, quando da autuação fiscal, não\n\npodendo a autoridade administrativa lavrar auto de infração ou efetuar lançamento de\n\ncréditos tributários com supedâneo em meros indícios ou conjecturas destituídas de\n\nqualquer embasamento fático.\n\ng) Compila julgado do Conselho de Contribuintes neste sentido e cita doutrina.\n\nh) Que no processo administrativo vigora tão somente o principio da verdade material,\n\nnão tendo espaço o da verdade formal.\n\ni) Alega que a multa está sendo cominada em patamares mais elevados do que o\n\nadmitido pela CF, caracterizando situação de confisco f\"0011P\n\n73s\t i'\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n:ri,\tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t E.\n\n> QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nj) Que a imposição de multa no valor de 75% do tributo lançado representa nítida\n\nexacerbação da penalidade.\n\nk) Cita doutrina e julgado do STF em relação à matéria.\n\nI) Que há de ser aplicado, na espécie, o percentual de 2%, para efeito de aplicação de\n\nmulta, limitado este percentual até, no máximo, percentual inferior ao valor do tributo\n\ncobrado, sob pena de caracterização de confisco e violação do princípio da\n\ncapacidade contributiva.\n\nm)Que na longínqua possibilidade de se entender legitima a cobrança do crédito\n\napurado no presente auto de infração, deverá ser afastada a cobrança de juros\n\nmoratórios com base na taxa Selic, elegendo-se índice outro que se conforme com os\n\npreceitos contidos no CTN e na Constituição.\n\nn) Que a aplicação da taxa Selic em percentuais superiores ao definido na legislação\n\ncomplementar evidencia a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas as normas\n\nque prevêem sua adoção, as quais deverão ser afastadas de prontidão,\n\ndeterminando-se a cobrança de juros moratórios na forma estipulada no art. 161,\n\nparágrafo 1° do CTN.\n\no) Diante do exposto requer que o recurso seja conhecido e provido para que sejam\n\ndeclarados nulos os autos de infração; e, na remota hipótese de serem mantidos,\n\nrequer ao menos que o recurso seja conhecido e provido em parte para que seja\n\ndeclarada nula a multa aplicada, bem como afastada a aplicação da SELIC,\n\ndeterminando-se a adoção de índice outro que esteja em consonância com o art. 161,\n\nparágrafo 1° do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t R0,\t ti\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e, considerando a efetivação do\n\narrolamento de bens do ativo permanente da Contribuinte, restaram atendidas as\n\ndisposições contidas no parágrafo 2°, do artigo 33, do Decreto n° 70.235/1972, com a\n\nredação dada pelo artigo 32, da Lei n° 10.522, de 19/07/2002, e preenchidos os demais\n\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nDA PRELIMINAR\n\nDa produção de provas\n\nA juntada posterior de documentos, após a interposição do Recurso\n\nVoluntário, somente é possível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas\n\nnos parágrafos 4° e 5° do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não se\n\nverificou no caso em tela.\n\nIsso porque, apesar do alegado pela empresa, esta em instante algum\n\nlogrou comprovar o efetivo impedimento ao acesso à contabilidade da empresa\n\ninterligada, Indústria de Meias Aço Ltda.\n\nAssim, há de ser afastada a preliminar argüida, passando-se à análise do\n\nmérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDa omissão de receitas\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta\n\nbancária mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\n\nutilizados nessas operações.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96,\n\nem seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos\n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,\n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações.\n\nDessa forma, antes de estar em vigor a Lei 9.430/96 poder-se-ia\n\nalegar uma suposta insubsistência do lançamento baseado exclusivamente em depósitos\n\nbancários (o que não ocorreu no presente caso), sem vinculação deles à receita\n\ndesviada, por ferir o principio da reserva legal, consagrado nos artigos 3, 97 e 142, do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nApós a edição dessa legislação a presunção está autorizada, cabendo a\n\nrecorrente comprovar o contrário, o que não ocorreu no presente caso.\n\nNesse sentido:\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS —\nCaracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta\nbancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte,\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil\ne idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações\" (48\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Processo n°\n13971.00128612003-86, Acórdão n° 104-20116, relator Pedro Pereira\nBarbosa).\n\nE mais:\n\nOMISSÃO DE RECEITAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de\nomissão de rendimentos, prevista no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996,\nautoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem\nnão comprovada pelo sujeito passivo.( 8' Câmara do Primeiro\nConselho de Contribuintes, Processo n° 13.855.001407/2001-34,\nacórdão n° 108-07390, relator Nelson Lósso Filho).\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\n\"?\n•,;1\"0:1;\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nDo suprimento de numerários — empréstimos feitos por empresas interligadas.\n\nQuanto à alegação de que não pode prevalecer a autuação sobre\n\nomissão de receita baseada tão somente em presunção, cumpre ressaltar,\n\nprimeiramente, que não há limitações referentes às provas que podem ser produzidas no\n\nprocesso administrativo fiscal. Todavia, predominam, substancialmente a prova\n\ndocumental, a prova pericial e a prova indiciária.\n\nA presunção, como meio de prova dos atos jurídicos, está prevista no\n\nCódigo Civil Brasileiro, tanto que a sua aplicação implica em inversão do ônus da prova,\n\nprevista no artigo 333 do Código de Processo Civil.\n\nA simples presunção da ocorrência de omissão de receita, importa na\n\nnecessidade do contribuinte provar a improcedência desta. A autoridade fiscal é quem\n\npossui autorização legal para presumir a omissão de receitas.\n\nSaliente-se que tal presunção não é absoluta podendo ser\n\ndesconsiderada caso o contribuinte prove a sua inocência.\n\nNo caso em tela, a omissão de receita seria de plano afastada se o\n\ncontribuinte tivesse apresentado documentação hábil e idônea, coincidente em datas e\n\nvalores, comprobatória da origem e da efetiva entrega dos numerários supridos à\n\nempresa a título de empréstimos feitos por empresas interligadas.\n\nOra, considerando que, o contribuinte não apresentou nenhuma prova\n\ncapaz de elidir a presunção acima indicada, esta deve ser mantida.\n\nDa multa\n\nA multa de oficio de 75% ora questionada decorre da aplicação de\n\ndispositivos legais vigentes e eficazes na época de sua lavratura, tendo natureza de\n\npenalidade por descumprimento da obrigação tributária e não moratória como alega a\n\nRecorrente.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t n.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13894.001851/2003-55\nAcórdão n°\t :105-16.476\n\nEm decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade, os\n\nreferidos dispositivos legais são de aplicação compulsória pelos agentes públicos, até a\n\nsua retirada do mundo jurídico, mediante revogação ou resolução do Senado Federal\n\nque declare sua inconstitucionalidade.\n\nDa Taxa Selic\n\nO Código Tributário Nacional outorgou à lei a faculdade de estipular os\n\njuros de mora aplicáveis sobre créditos tributários não pagos no seu vencimento,\n\ndispondo, em seu art. 161, que os juros de mora serão calculados à taxa de 1%, se outra\n\nnão for fixada em lei.\n\nPois bem, a partir de 1/4/1995, os juros de mora passaram a refletir a\n\nvariação da Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC,\n\nconforme art. 13, da Lei 9.065/95.\n\nDessa forma, totalmente aplicável a incidência de juros moratórias com\n\nbase na Taxa Selic.\n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS (PIS, COFINS e CSLL)\n\nTratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento\n\nmatriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e\n\nefeito que as vinculam.\n\nAssim, voto no sentido de rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão \"a quo\".\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.\n\na-a? Pdge\nDANIEL SAHAGOFF\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200003", "ementa_s":"IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de \"indenização de horas extras trabalhadas\", constituem rendimentos sujeitos à tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a remuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato de trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de previsão legal.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13771.000111/99-22", "anomes_publicacao_s":"200003", "conteudo_id_s":"4159408", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17422", "nome_arquivo_s":"10417422_119927_137710001119922_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"137710001119922_4159408.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2000-03-16T00:00:00Z", "id":"4835239", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:51.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654518890496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:46:37Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:46:37Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:46:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:46:37Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:46:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:46:37Z; created: 2009-08-11T12:46:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:46:37Z | Conteúdo => \nse\n\n:.•\n\n•.',L..k\n\n2;••• '- . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n7,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na;;'1,::-.:•;* QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13771.000111/99-22\nRecurso n°.\t :\t 119.927\nMatéria\t :\t IRPF - Exs: 1997 e 1998\nRecorrente\t : RICARDO FONSECA DE LIMA\nRecorrida\t : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ\nSessão de\t : 16 de março de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de\n\"indenização de horas extras trabalhadas\", constituem rendimentos sujeitos\nà tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a\nremuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato\nde trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de\nprevisão legal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nRICARDO FONSECA DE LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSó\n.4, .;\t .\n\ngra IA CLÉLIA PEREIRAD( AND :. D / -;\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 09 JUN 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nt• \t„tri\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\netk tRI: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\nRecurso n°.\t :\t 119.927\nRecorrente\t : RICARDO FONSECA DE LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nRICARDO FONSECA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegacia da Receita\n\nFederal de Vitória - ES, solicita a retificação da declaração de rendimentos dos exercícios de\n\n1997 e 1998, relativa aos rendimentos que entendeu isentos por se tratar de Indenização de\n\nHoras Extras Trabalhadas, requerendo a restituição do IRRF, que foi indeferida pela Decisão\n\nn°. 1067/99, da DRF-VITÓRIA-ES.\n\nDiscordando do entendimento da autoridade julgadora de primeira instância,\n\nmanifesta sua inconformidade, tempestivamente, às fls. 23.\n\nÀs fls. 26/28, consta a decisão da DRJ no Rio de Janeiro, que analisa a\n\nsituação dos autos:\n\n\"O interessado ao fazer sua declaração de rendimentos do exercício de\n1996 e 1997, ano calendário de 1995 e 1996, alocou, respectivamente, os\nvalores de R$ 54.466,00 e R$ 68.197,40, como rendimento tributável e\ndeduziu, do imposto devido, os valores correspondentes de IRRF de R$\n9.161,00 e R$ 10.572,68, chegando a imposto a restituir de R$ 214,02 e R$\n772,37, fls. 08/11 e 15/17;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsyk.e.V: tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nOs valores oferecidos correspondem aos somatórios dos salários\nmensais de 1995 (R$ 39.848,83) adicionado às onze parcelas recebidas de\nfevereiro a dezembro de 1995, correspondentes à diferença de horas extras\ntrabalhadas (R$ 14.617,17) e, respectivamente, aos salários mensais de\n1996 (R$ 55.765,21) adicionado às dez parcelas recebidas de janeiro a\noutubro (R$ 12.432,19), pagos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S. -\nPETROBRÁS, em decorrência de acordo firmado entre os dois órgãos de\nclasse, fls. 04/06;\n\nOcorre que nos contracheques mensais, o valor acordado a título de\ndiferença de horas extras, saiu como Indenização de Horas Extras\nTrabalhadas (IHT), junto com seu salário mensal e com a devida retenção de\nImposto de Renda na Fonte;\n\nPor conta do título INDENIZAÇÃO, o interessado requer a sua isenção\ne a restituição do valor correspondente do imposto retido, corretamente, pela\nfonte pagadora, apresentando novas declarações de fls. 09110 e 12/13;\n\nA Decisão da Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, de fs. 19 a\n21, explana muito bem e detalhadamente que apesar do título de\nindenização, de indenização não se trata, vez que a Isenção por ser uma\ndas modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser sempre\ndecorrente de lei e de interpretação literal e restrita;\n\nSegundo mandamento contido no art. 111, II do Código Tributário\nNacional, Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ser interpretadas\nliteralmente as normas que disponham sobre outorga de isenção.\nAssim, integram o Rendimento Tributável quaisquer outras verbas\ntrabalhistas, inclusive qualquer outra remuneração especial, ainda que sob\ndenominação de indenização.\n\nA Lei 7.713, de 22.12.1988, que reformulou o Imposto de Renda de\nPessoa Física, em seu art. 3°., dispõe que \"Constituem rendimento bruto\ntodo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de\nQualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais\nnão correspondentes aos rendimentos declarados.\" (grifo nosso)\n\nO art. 6°. da citada lei, por sua vez declara quais os rendimentos que\nestão isentos do imposto de renda, e que, portanto, não entrarão no\ncômputo do rendimento bruto. Assim, quaisquer outros rendimentos que não\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nri ;O: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nestejam especificados nos rendimentos isentos do art. 6°. da Lei\n7.713/88, ou em suas alterações, estão sujeitos à incidência do imposto\nde renda.\n\nEm suma, como os valores pagos a título de diference de horas extras\ntrabalhadas, constituem rendimento de trabalho e não indenização, impõe-se\na incidência do imposto de renda sobre os mesmos. (grifo nosso)\"\n\nConcluiu por julgar improcedente a solicitação do contribuinte.\n\nAo tomar ciência da decisão singular o interessado interpôs recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, que foi lido na íntegra em plenário.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n';n\"\"n;\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais, devendo ser conhecido.\n\nVersam os ambos sobre pedido de retificação de declaração dos exercícios\n\nde 1997 e 1998, que o contribuinte entendeu como isentos por tratar-se de horas extras\n\ntrabalhadas e consequentemente pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte.\n\nAnalisando os elementos constantes dos autos a DRF em Vitória-ES, tis.\n\n19/21, indeferiu a pretensão do interessado.\n\nlrresignado, o sujeito passivo manifestou, tempestivamente, sua\n\ninconformidade perante a DRJ do Rio de Janeiro-RJ.\n\nEm realidade, o recorrente ofereceu à tributação o total de seus salários\n\nmensais recebidos no ano-base de 1995, no importe de R$ 54.466,00 r no ano de 1996 o\n\nmontante salarial apurado foi de R$ 68.197,40, cuja fonte pagadora foi a PETROBRÁS -\n\nPetróleo Brasileiro S/A, ora, as onze parcelas recebidas de fevereiro a dezembro de 1995,\n\nno valor de R$ 14.617,17, e as dez parcelas auferidas de janeiro a outubro de 1996, no total\n\nde R$ 12.432,19, correspondem à diferença de horas extras trabalhadas face a acordo\n\nfirmado entre as duas entidades de classe, conforme discriminado às fls. 04/06.\n\n5\n\n_\n\n\n\n.\t •\n\ndi\n\na MINISTÉRIO DA FAZENDA; rt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1::::!:1:fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nO fato do valor acordado a título de diferença de horas extras constar no\n\ncontracheque do contribuinte como indenização de horas extras trabalhadas, junto com o\n\nsalário mensal e com o imposto retido na fonte, em nada altera o caráter remuneratório, a\n\nsimples classificação como indenização, não tem o condão de conceder isenção da\n\nimportância recebida pelo sujeito passivo levando-o a pleitear a restituição do valor\n\ncorrespondente ao imposto retido, corretamente, pela fonte pagadora, não cabendo a\n\ndeclaração de ajustes com as alterações pleiteadas.\n\nA Lei n°. 7.713/88, art. 6°., V, é cristalina quanto à concessão de isenção,\n\ncabíveis apenas para a indenização e o aviso prévio decorrentes da rescisão de contrato de\n\ntrabalho até o limite garantido por lei.\n\nClaro está que, qualquer indenização que não esteja diretamente ligada a\n\nrescisão contratual integra os rendimentos tributáveis de trabalho tanto quanto as demais\n\nverbas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.\n\nCabe ressaltar que, o recorrente na qualidade de funcionário efetivo da\n\nPetrobrás, recebeu nos anos calendários de 1996 e 1997, seu salário pago mensalmente,\n\nincluindo a parcela relativa a indenização de horas extras trabalhadas, que englobavam sua\n\nremuneração, logo, com os respectivos valores retidos na fonte corretamente, inclusive,\n\nhouve consulta nos sistemas \"on line\" da Secretaria da Receita Federal que demonstram\n\nque os valores retidos na fonte foram devidamente compensados na declaração de ajuste\n\nanual do exercício de 1996 e 1997, conforme constam às fls. 15 a 18.\n\n\n\n• •\n\n44\t ,>1\n\n, :4.;779:t MINISTÉRIO DA FAZENDA\niao,:\":r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nEm face de todo o exposto, peço vênia, para adotar as razões contidas na\n\nbem elaborada decisão \"a quo\" que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.\n\nAssim, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 17 de março de 2000\n\n01/\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade. Expediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido, considera-se normal.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000543/2003-35", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4251885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.891", "nome_arquivo_s":"10516891_163015_16327000543200335_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000543200335_4251885.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-04T00:00:00Z", "id":"4839202", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:09.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655281205248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T19:15:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T19:15:25Z; Last-Modified: 2009-07-15T19:15:25Z; dcterms:modified: 2009-07-15T19:15:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T19:15:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T19:15:25Z; meta:save-date: 2009-07-15T19:15:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T19:15:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T19:15:25Z; created: 2009-07-15T19:15:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-15T19:15:25Z; pdf:charsPerPage: 1456; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T19:15:25Z | Conteúdo => \nr\nCCOI/CO5\n\nFls. 1\n\n• yilt. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntbs: :P4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso ne\t 16327.000543/2003-35\n\nRecurso n°\t 163.015 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex (s): 1999\n\nAcórdão a°\t 105-16.891\n\nSessão de\t 4 de março de 2008\n\nRecorrente UBF GARANTIAS & SEGUROS S/A.\n\nRecorrida\t 10' TURMA/ DRJ-SÃO PAULO/SP-I\n\nPEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao\nConselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão\nde primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido,\ndele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou\ndefinitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.\nExpediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim\nnos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia,\ndesde que previamente sabido, considera-se normal.\n\nVistos relatados e discutidos os autos de recurso voluntário interposto\n\npela UBF GARANTIAS & SEGUROS S/A.\n\nACORDAM os membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto,\n\nnos termos do relato io e v• o que passam a integrar o presente julgado.\n\n• LÓVIS A VES\n[RESIDENTE - RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 ABA 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON\nFERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI, MARCOS RODRIGUES DE MELLO,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA,\nALEXANDRE ANTÔNIO ALKMIM TEIXEIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n•\n\n\n\n4\n\n9\n\nProcesso n°16327.000543/2003-35 \t CCO I/CO5\nAcórdão n.° 105-16491\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nUBF GARANTIAS & SEGUROS S. A., pessoa jurídica já qualificada\n\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 10 8 Turma da DRJ em São\n\nPaulo SP-I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando\n\na reforma da decisão.\n\nTratam os autos de exigência de IRPJ exercício de 1.999, fato gerador\n\nocorrido em 31.12.98, formalizada em virtude de compensação de prejuízo em\n\npercentual superior aos 30% do lucro líquido, com infração ao artigo 15 da Lei 9.065 e\n\nart. 6° da Lei n°9.249 ambas de 1995.\n\nInconformado o contribuinte apresentou impugnação argumentando em,\n\nem epítome, o seguinte.\n\nNulidade do auto de infração por falta de MPF.\n\nO lançamento decorre de glosa de despesa cujo lançamento não\n\ntransitou em julgado na esfera administrativa.\n\nAfirma que havendo lançamento de receita omitida deve-se observar o\n\nnovo limite considerando o total do novo resultado.\n\nLevado a julgamento a 108 Turma da DRJ em São Paulo SP-I através\n\ndo Acórdão n° 16-13.600, decidiu pela procedência o lançamento, conforme decisão\n\ncontida nas folhas 74 a 80 destes autos.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de folhas\n\n87/95, onde repete as argumentações da inicial e acrescenta pedido de\n\nsobrestamento do processo até a decisão definitiva do processo 16327.00007012003-\n\n76.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nÉ o relatório. i\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.000543/2003-35 \t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-16.891\t Els. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nQUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 20\n\nde junho de 2007, quarta feira, conforme AR constante da página 83, tendo início o\n\nprazo para interposição de recurso dia 21 de junho de 2007 quinta feira, e vencimento\n\nem 20 de julho de 2007 sexta feira.\n\nA contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em\n\n23 de julho de 2007, segunda feira, conforme carimbo da unidade de origem aposto\n\nna folha 87.\n\nDiz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo\n\nAdministrativo Fiscal:\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com\n\nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\n\n(grifamos)\n\nArt. 42. - São definitivas as decisões:\n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem\n\nque este tenha sido interposto.\n\nO prazo para interposição de recurso venceu no dia 20 de julho de 2007,\n\nsendo, portanto o recurso apresentado em 23 de julho do mesmo ano intempestivo e,\n\nnos termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser\n\ndefinitiva.\n\nConsiderando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto\n\nn° 70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão recorrida.\n\nDeixo de conhecer do apelo por perempto.\n\nSala\t es Zes - DF, em 4 de março de 2008.\n\nJr- 4\t ES\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999\r\nMULTA ISOLADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA MORATÓRIA - REVOGAÇÃO - Tendo sido revogada a multa de ofício incidente nos casos em que o tributo ou contribuição é recolhido fora do prazo sem a multa de mora, há de se cancelar o lançamento, sendo defeso à autoridade julgadora administrativa exigir, com base no mesmo instrumento de constituição do crédito tributário, as multas moratórias eventualmente não recolhidas.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.001561/2003-91", "anomes_publicacao_s":"200711", "conteudo_id_s":"4252698", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.777", "nome_arquivo_s":"10516777_156598_13888001561200391_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Wilson Fernandes Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"13888001561200391_4252698.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-11-08T00:00:00Z", "id":"4837659", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:41.240Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655314759680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-13T21:10:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T21:10:10Z; Last-Modified: 2009-07-13T21:10:10Z; dcterms:modified: 2009-07-13T21:10:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T21:10:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T21:10:10Z; meta:save-date: 2009-07-13T21:10:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T21:10:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T21:10:10Z; created: 2009-07-13T21:10:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-13T21:10:10Z; pdf:charsPerPage: 1123; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T21:10:10Z | Conteúdo => \nCCOI/CO5\n\nFls.!\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13888.001561/2003-91\n\nRecurso n°\t 156.598 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 1999\n\nAcórdão n°\t 105-16.777\n\nSessão de\t 08 de novembro de 2007\n\nRecorrente\t BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA\n\nJURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999\n\nMULTA ISOLADA - AUSÊNCIA DE\n\nRECOLHIMENTO DE MULTA MORATÓRIA -\nREVOGAÇÃO - Tendo sido revogada a multa de\n\noficio incidente nos casos em que o tributo ou\ncontribuição é recolhido fora do prazo sem a\n\nmulta de mora, há de se cancelar o lançamento,\n\nsendo defeso à autoridade julgadora\nadministrativa exigir, com base no mesmo\n\ninstrumento de constituição do crédito tributário,\n\nas multas moratórias eventualmente não\nrecolhidas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos çjo re -tório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nóVIS VES\n\nPresidente\n\n\n\nx\n\nProcesso n.° 13888.001561/2003-91 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.\" 105-16.777 \t Fls. 2\n\nWILS a N FERN ‘ ,- ,4*- i ARÃES\n\nRelat ,r\n...\n\nFormalizado em: 0 7 DEZ 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO\n\nBEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS\n\nBARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente,\n\ny\n\njustificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\n•\n\n•\t .\nProcesso n.° 13888.001561/2003-91 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.777\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nBOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já devidamente\n\nqualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da 5 8 Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, São Paulo, que manteve, em\n\nparte, o lançamento efetivado, interpõe recurso a este colegiado administrativo\n\nobjetivando a reforma da decisão em referência.\n\nTrata o processo de exigência de multa isolada, no percentual de\n\n75%, em razão do recolhimento fora do prazo legal de estimativas mensais relativas\n\naos meses de abril e maio de 1998, sem o recolhimento do acréscimo moratório\n\ndevido.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal\n\n(fls. 01/07), por meio da qual alegou que o pagamento espontâneo do tributo, antes\n\nde qualquer procedimento fiscal, afasta a imposição de penalidade, conforme\n\nestatuído no artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nA 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRibeirão Preto, São Paulo, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu,\n\natravés do Acórdão n° 14-13.865, de 06 de outubro de 2006, fls. 30/36, pela\n\nprocedência parcial do lançamento, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE\nMORA. INAPLICABILIDADE.\n\nO instituto da denúncia espontânea não exclui a multa de mora\nestipulada na legislação tributária, porquanto o seu pagamento é\nexpressamente previsto para os casos em que o recolhimento\ndo tributo ocorre espontaneamente após o vencimento da\nobrigação, sendo irrelevante à questão a distinção doutrinária\nentre caráter indenizatório ou punitivo da sua exigência.\n\nAPLICAÇÃO\t DA\t LEGISLAÇÃO\t TRIBUTÁRIA.\nRETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se\nretroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos\nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento\n(CTN, art. 106, II, r\n\nica\n\n\n\nProcesso n.° 13888.001561/2003-91 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-16.777\t Fls. 4\n\nInconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 48/62,\n\npor meio do qual renova a argumentação trazida em sede de impugnação.\n\nÉ o Relatórifo.\n\nGI\n\n\n\n..\n\nProcesso n.° 13888.001561/2003-91 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.777 \t\n\nFls. 5\n\nVOO\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata a lide de exigência de multa isolada, no percentual de 75%, em\n\nrazão do recolhimento fora do prazo legal de estimativas mensais relativas aos meses\n\nde abril e maio de 1998, sem o recolhimento do acréscimo moratório devido.\n\nlrresignada com a decisão de primeiro grau, a contribuinte renova, em\n\nsede de recurso voluntário, a argumentação trazida por meio da peça impugnatória\n\nno sentido de que o pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer\n\nprocedimento fiscal, afasta a imposição de penalidade, conforme estatuído no artigo\n\n138 do Código Tributário Nacional.\n\nA nosso ver, o lançamento não pode prosperar, não pelas razões\n\ntrazidas pela recorrente, mas, sim, pelo fato da exação que a aqui se cuida ter sido\n\nexpurgada do ordenamento jurídico tributário. Com efeito, o inciso II do parágrafo 1°\n\ndo art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, previa, na sua redação original, o lançamento de\n\nofício de multa de 75% (ou 150%), exigida isoladamente, quando o tributo ou\n\ncontribuição houvesse sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o\n\nacréscimo de multa de mora. Contudo, a partir das alterações promovidas pela Lei n°\n\n11.488, de 2007, que resultou da conversão da Medida Provisória n° 351, também de\n\n2007, o citado dispositivo legal deixou de contemplar a situação antes referida, qual\n\nseja, incidência de multa de ofício (isolada) em razão do não recolhimento da multa\n\nde mora no pagamento extemporâneo.\n\nA autoridade de primeiro grau entendeu da mesma forma, contudo,\n\nconcluiu que, não sendo mais exigível a multa de ofício, o lançamento deveria\n\nremanescer, cobrando-se da recorrente as multas moratórias que não haviam sido\n\nf\n\npagas.\n\nal\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° 13888.001561/2003-91\t CC01/035\nAcórdão n.° 105-16.777\t Fls. 6\n\nCom a devida permissão, entendemos que a autoridade de primeiro\n\ngrau, ao proceder desta forma, modificou por completo os fundamentos do\n\nlançamento, o que toma a parcela mantida insubsistente.\n\n-\n\nAssim, conduzo meu voto no sentido de cancelar o lançamento.\n\nSala das Sessões, em 08 de novembro de 2007./9\n\nWIL • N FE - k siA 4:40 UIMA - 7 S\n\n,-.\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1º CC nº 1). Contudo, a exigência referente ao lançamento que visa prevenir os efeitos da decadência do crédito tributário fica suspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas ao Poder Judiciário.\r\n\r\nJUROS DE MORA - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula 1º CC nº 5). A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nRecurso não conhecido", "turma_s":"Sétima Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.001633/00-84", "anomes_publicacao_s":"200712", "conteudo_id_s":"4177699", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-09252", "nome_arquivo_s":"10709252_150928_138070016330084_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Carlos Alberto Gonçalves Nunes", "nome_arquivo_pdf_s":"138070016330084_4177699.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso PARCIAL ao recurso, para reconhecer a concomitância entre o processo administrativo e judicial com relação às matérias de glosa quanto a correção monetária de IPC/BTNF e da limitação na compensação de prejuízos de 30%, os termos do relatório e voto que passam, a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2007-12-05T00:00:00Z", "id":"4835465", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:56.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655550689280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-13T19:56:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T19:56:07Z; Last-Modified: 2009-07-13T19:56:07Z; dcterms:modified: 2009-07-13T19:56:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T19:56:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T19:56:07Z; meta:save-date: 2009-07-13T19:56:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T19:56:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T19:56:07Z; created: 2009-07-13T19:56:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-07-13T19:56:07Z; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T19:56:07Z | Conteúdo => \n.\t •\n\nst4.C•k.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,• Irt,;*.;;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ngerri;* SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nRecurso n°\t :150.928\nMatéria\t : IRPJ Ex.: 1998\nRecorrente\t : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A\nRecorrida\t : Y TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\nSessão de\t : 06 DE DEZEMBRO DE 2007\nAcórdão n°\t : 107-09.252\n\nRENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Importa renúncia às\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento\nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\n(Súmula 1° CC n° 1). Contudo, a exigência referente ao lançamento que\nvisa prevenir os efeitos da decadência do crédito tributário fica\nsuspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas ao Poder\nJudiciário.\n\nJUROS DE MORA - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário\nnão integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua\nexigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral\n(Súmula 1° CC n° 5). A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC para\ntítulos federais (Súmula 1° CC n° 4).\n\nRecurso não conhecido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso PARCIAL ao\n\nrecurso, para reconhecer a concomitância entre o processo administrativo e judicial\n\ncom relação às matérias de glosa quanto a correção monetária de IPC/BTNF e da\n\nlimitação na compensação de prejuízos de 30%, os termos do relatório e voto que\n\npassam, a integrar o presente julgado. \"I\n\n751\n\n\n\n,\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt\n(Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t : 107-09.252\n\ny\nr\n\n..s VINICIUS NEDER DE LIMA\n• ESIDENTE\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \n23 ABR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIZ MARTINS\n\nVALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, HUGO CORREIA SOTERO, JAYME\n\nJUAREZ GROTTO e LISA MARINI FERREIRA DOS SANTOS.\n\n2\n\n\n\n.4kt\n\n'4; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm ezt t\n\n.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'ç.ts'Çii ,,t> SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\nRecurso n°\t : 150.928\nRecorrente : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nPor expressar fielmente os fatos objeto do litígio submetido a esta\n\nCâmara, reproduzo o relatório feito pelo i. julgador de primeira instância, assim\n\ndescrito:\n\n\"Contra a empresa em epígrafe foi lavrado, em\n13103/2000, o auto de infração de Imposto sobre a Renda de\n\nPessoa Jurídica - IRPJ (fls. 99 a 102), em razão da exclusão a\n\nmaior do saldo devedor da diferença de correção monetária\n\nIPC/BTNF de 1990, conforme descrito no Termo de Verificação\nFiscal, à fl. 84.\n\n2. A referida autuação teve como enquadramento legal os\nartigos 193, 196, inciso I, e 197, parágrafo único, todos do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n\n1.041/1994 - RI R/1994.\n\n3. O mencionado Termo de Verificação, em seus itens 11 a\n14, informa que o contribuinte foi intimado a demonstrar o valor\n\nexcluído do lucro líquido, a título de \"Saldo Devedor\nIPC/BTNF\", tendo apresentado documentação anexa, com\n\nquadro demonstrativo das correções monetárias e das baixas\n\nprocedidas, onde se verificou estar regular a baixa procedida\n\npara o ano de 1996, porém, com relação ao ano-calendário de\n\n1997, a empresa efetuou baixa da totalidade do saldo\nremanescente, ou seja, 30% (trinta por cento) da tributação\n\ndiferida, contrariando assim o que dispõe o inciso I do artigo\n\n424 do RIR11994 (Lei n° 8.200/1991, artigo 3° e Lei n°\n8.682/1993, artigo 11).\n\n3\n\n\n\n•\t .\t •\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;&;_in.15 SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\n4. Acrescenta o mesmo termo que, para justificar o\nprocedimento, o contribuinte apresentou cópias das peças\nprincipais do processo n° 98.0008208-5 (Mandado de\n\nSegurança Preventivo), onde pleiteia a utilização do saldo do\ndiferencial entre o IPC e o BTNF, nas bases de cálculo do\n\nImposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro de\n31/12/1997, tendo sido concedida a liminar.\n\n5. Ressalta, ainda, o citado Termo de Verificação que o\ncrédito tributário ficaria com a exigibilidade suspensa, em\n\nconformidade com o inciso IV do artigo 151 do CTN.\n\n6. Nos Demonstrativo de Apuração do imposto (fl. 99),\n\nconstata-se que o valor da infração foi reduzido por prejuízos\nfiscais do próprio ano-calendário de 1997 e de períodos\n\nanteriores, conforme demonstrativos de fls. 88 a 96.\n\n7. As fls. 106 a 132, consta tempestiva impugnação,\n\napresentada em 12/04/2000, por procurador legalmente\nhabilitado (fls. 136 a 139), juntamente com os documentos de\n\nfls. 133 a 192, na qual a empresa alega, em síntese, o\nseguinte:\n\n7.1 - o direito à dedução imediata e integral da despesa de\n\ncorreção monetária decorrente da diferença que existiu entre o\n\nIPC e o BTNF no ano de 1990 é assegurado pelos artigos 153, .\n\ninciso III, da Constituição Federal, 43 e 44 do CTN e 189 e 191\n\nda Lei n° 6.404/1976, não só como demonstrado na petição\ninicial do Mandado de Segurança, mas também como\n\nreiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Conselho\n\nde Contribuintes sobre a matéria (fls. 110 a 116);\n\n7.2 - na apuração dos valores supostamente devidos, não foi\n\nconsiderada a compensação integral de prejuízos a que tem\ndireito a impugnante, como reconhecido pelo Conselho de\n\n4\n\n\n\n.\t •\t •\t .\n\n4..4.1.e ;14\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'?\"44::;)› SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t : 107-09.252\n\nContribuintes e pelo v. acórdão proferido nos autos de\nMandado de Segurança impetrado pela impugnante, processo\n\nn° 98.0007767-7 (1999.03.99.0045243 - fls. 181 a 191), o que\nlevaria à inexistência de base de cálculo tributável pelo IRPJ e,\nportanto, à inexistência de imposto a pagar (fls. 116 a 121);\n\n7.3 - mesmo que houvesse saldo de imposto a pagar, este\nnão poderia ser acrescido de juros moratórios na vigência de\n\ndecisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito (artigo\n151, inciso IV, do CTN), visto que, não havendo\ninadimplemento culposo, não há que se falar em mora;\n\n7.4 - para harmonizar o disposto no artigo 5° do Decreto-lei\n\nn° 1.736/1977 ao sistema jurídico, deve ser levado em conta\nque, relativamente às hipóteses de suspensão de exigibilidade\n\ndo crédito tributário, não poderia a lei ordinária alterar situação\nprevista em lei complementar (artigo 151 do CTN),\nacrescentando-lhe conseqüências nela não contempladas.\n\nAssim, deve ser interpretado como se reportando à situação\ndaqueles devedores já em mora;\n\n7.5 - entendimento diverso penaliza a impugnante por ter se\n\nsocorrido do Judiciário e obtido decisão que a exime de pagar o\nimposto na forma indevidamente exigida, o que implica violação\n\ndo disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituiçãe Federal;\n\n7.6 - ainda que fosse possível a imposição de juros de mora,\n\nainda assim estes não poderiam ser cobrados na dimensão\nconsignada no auto de infração, por terem sido calculados com\n\nbase na taxa SELIC, índice inadequado para tanto, por inexistir\n\ntexto legal conceituando tal taxa, bem como definição legal\nquanto à sua composição;\n\n7.7 a legislação atual elegeu uma única taxa — SELIC — para\n\nsubstituir verbas que no passado eram devidas sob pelo menos\ntrês títulos diversos: juros moratórios, correção monetária e\n\nacréscimo financeiro. Em assim sendo, cumpre examinar se a g„\n\n5\n\n\n\n.\t •\t '\t •\n\n.4\n-,..- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• kir-L-2-w. SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\nopção legislativa por cobrar juros moratórios equivalentes a\numa taxa referencial que além de híbrida é fixada por órgão do\n\nPoder Executivo amolda-se às normas hierarquicamente\nsuperiores que disciplinam a matéria;\n\n7.8 - sendo a correção monetária considerada um meio de\nrecomposição do valor erodido da moeda, não serve ela para\n\nespelhar a taxa de juros, estes sim integrantes do crédito\ntributário, conforme indica o artigo 161 do CTN;\n\n7.9 - pelo que se infere do § 1° do artigo 161 do CTN, os\n\njuros moratórios têm seu teto fixado em 1% ao mês. Embora\n\nnesse parágrafo se faça referência a outra eventual disposição\nlegal fixando a taxa desses juros, isso não significa que\npossam eles superar esse mesmo teto;\n\n7.10 - a existência de taxa de juros de mora variável\nmensalmente repugna a necessária certeza no que tange ao\n\n\"quantum\" das sanções de natureza moratória em matéria\ntributária;\n\n7 .11 - ao determinar a correspondência dos juros moratórios à\nvariação da taxa SELIC, alberga a lei verdadeira delegação de\ncompetência, que, além de vedada pelo principio da legalidade em\nmatéria tributada, é expressamente proscrita pelo artigo 25 das\nDisposições Constitucionais Transitórias;\n\n7.12 - a presente questão pode ser decidida na esfera\n\nadministrativa na medida em que a legitimidade da aplicação\nda taxa SELIC comporta solução na esfera infraconstitucional,\n\npela antinomia das normas legais instituidoras da mencionada\n\ntaxa com as normas de lei complementar do CTN.\n\n8.\t Ao final, requer a empresa seja julgada procedente a\nimpugnação, pleiteando, sucessivamente:\n\n6\n\n\n\n,\t .\t .\t .\n\n..41.n 4.4,\n\n-e.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA.lele-.7:-: 9:t\n.‘ .„'? -W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' ''.1.V:r:f> SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\n8.1 - o sobrestamento do presente processo até o julgamento\ndefinitivo dos Mandados de Segurança n°s 98.0008208-5 e\n98.0007767-7 (fls. 156 a 191),\n\n8.2 - a decretação da insubsistência da autuação, por ter\nsido desconsiderado tanto o direito à dedução imediata e\n\nintegral da diferença de correção monetária IPC/BTNF de 1990,\ncomo o direito à compensação de prejuízos fiscais,\nassegurados judicialmente;\n\n8.3 - o reconhecimento da insubsistência do acréscimo de\njuros moratórios no caso concreto, ou ainda, quando menos, a\n\nimpossibilidade de utilização da taxa SELIC para esse efeito.\n\n9. Quanto ao andamento dos processos judiciais em\nreferência, os elementos constantes dos autos dão conta de\n\nque:\n\n9.1 - a interessada impetrou Mandado de Segurança,\nProcesso n° 98.0008208 5, objetivando o reconhecimento de\nseu direito de \"utilizar como critério de Correção Monetária das\ndemonstrações financeiras também o diferencial que existiu em\n1990 entre o BTNF e o IPC consubstanciado nos lançamentos\nde ajustes procedidos, com reflexos nas bases de cálculo do\nImposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro\napuradas em 31.12.97,...\" (fl. 79), tendo sido deferida a liminar\n(fls. 58 a 63), encontrando-se os autos conclusos para\nsentença (fl. 196);\n\n9.2 - a empresa impetrou, ainda, Mandado de Segurança,\nProcesso n° 98.0007767-7, visando \"assegurar a dedução integral e\nimediáta dos prejuízos fiscais e bases negativas acumulados até 31\nde dezembro de 1996 (...) na apuração das bases de cálculo do\nIRPJ e da CSSL relativas aos anos de 1997 e seguintes, sem\nsubmissão às restrições impostas pelos artigos 42 e 58 da Lei n°\n8.981/95,... \" tendo a r. sentença monocrática denegado a ordem\n\nt\n\n(11.182). Por acórdão do E. TRF da 3a Região, foi dado provimento\n\n7\n\n\n\n,\t •\t •\t •\n\n• -\n\n-tc• '\t MINISTÉRIO DA FAZENDA.si.-:*. rt\n, ,Hrt,- tr. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'a5 SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\nà apelação da impetrante (fls. 181 a 191), tendo a União\nFederal interposto recursos Especial e Extraordinário, admitido\napenas o segundo, sendo que, do despacho denegatório em\nRecurso Especial, a União interpôs agravo de instrumento (fls.\n197 e 198).\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, após análise\n\ndos fatos descritos na peça básica e na impugnação da empresa,\n\nasseverando que, à exceção da matéria referente aos juros, as demais\n\nrelativas, respectivamente, à pretensão de compensar prejuízos que seriam\n\nadvindos da diferença IPC/BTNF e compensação de prejuízos\n\nindependentemente da trava dos 30% de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei\n\nn° 8.981/95 foram submetidas pelo contribuinte ao Poder Judiciário. Em\n\nrelação a estas matérias considerou haver concomitância, com renúncia à\n\nesfera administrativa. Neste caso, a exigência tributária está suspensa, até\n\ndecisão final do Poder Judiciário sobre os temas em questão.\n\nDiferentemente, a inconformidade quanto à cobrança dos\n\njuros de mora e mais ainda com base na taxa SELIC não foi levada ao\n\nPoder Judiciário. E, por assim entender, em extensa fundamentação\n\nindeferiu a impugnação do contribuinte.\n\nO julgado ostenta a seguinte ementa:\n\n\"Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO\nADMINISTRATIVO\t E\t PROCESSO\t JUDICIAL.\n\n.9\n\n/CONCOMITÂNCIA. A busca da tutela jurisdicional do Poder\n\n8\n\n\n\n,\t .\t .\n\n.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nix PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘):*7.::> SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13807.001633/00-84\nAcórdão\t : 107-09.252\n\nJudiciário acarreta a renúncia ao litígio na esfera\nadministrativa, impedindo a apreciação da matéria objeto de\nação judicial, resultando na constituição definitiva do crédito\ntributário, sendo vedado o sobrestamento do feito, em\nobediência ao principio da oficialidade.\n\nJUROS DE MORA. Os juros de mora independem de\nformalização através de lançamento e serão devidos mesmo\ndurante o período em que permanecer suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário.\"\n\nLançamento Procedente.\"\n\nIntimada da decisão da Turma em 29/05/02 (fls. 211), a\n\nempresa protocolizou o seu recurso na repartição fiscal em 27/06/2002 (fls\n\n214/231, em que volta a sustentar as razões, examinando, primeiramente,\n\nos efeitos da ação judicial relativa à compensação integral de prejuízo fiscal\n\na que se acha com direito em face de já haver sentença proferida no\n\nmandado de segurança específico, emora pendente de Recursos\n\nExtraordinário e Especial interpostos pela Fazenda Nacional, sendo\n\ndescabida a pretensão do fisco de que se impõe aguardar decisão judicial\n\ndefinitiva.\n\nA seguir, sustenta a impossibilidade de se exigir juros\n\nmoratórias quando suspensa a exigibilidade do crédito antes do vencimento\n\nda obrigação, discorrendo a respeito, e sobretudo com base na taxa SELIC,\n\ncuja improcedência também sustenta. Cita excedas da Doutrina e decisões\n\ndo Judiciário sobre a matéria.\n\nE o relatório. is7\n\n9\n\n\n\n4# ‘•ki\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVirl> SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t : 107-09.252\n\nVOTO\n\nConselheiro - CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:\n\nO exame dos autos mostra que realmente tanto a questão\n\nreferente à compensação integral da diferença IPC/BTNF, como a relativa à\n\npretensão de compensar prejuízos além da trava de 30% de que tratam os\n\narts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, foram submetidas ao Poder Judiciário.\n\nQuanto a isto não há discordância.\n\nE, no recurso a empresa não discute a concomitância\n\ndeclarada pela decisão recorrida.\n\nA irresignação da empresa que permanece nesta instância é\n\nquanto ao silêncio da peça básica sobre o sobrestamento da exigência\n\nconstante da matéria referente à limitação da compensação de que tratam\n\nos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95 e que foi objeto do mandado de\n\nsegurança impetrado pela impugnante, processo n° 98.0007767-7\n\n(1999.03.99.0045243), uma vez que a exigência está suspensa até decisão\n\nfinal do Poder Judiciário.\n\nE nesse particular tem razão a recorrente porque não\n\nsobrestada essa exigência, a empresa poderia ser cobrança da importância\n\nreferente à trava dos 30%.\n\ng?\t 10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\nA outra questão versa sobre a cobrança de juros de mora,\n\ncom base na taxa SELIC, matéria sumulada pelo Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, publicada no DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006.\n\nA Súmula 1° CC n° 5 ostenta a seguinte redação:\n\n\"Súmula 1° CC n° 5: São devidos juros de mora sobre o crédito\n\ntributário não integralmente pago no vencimento, ainda que\n\nsuspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no\n\nmontante integral.\"\n\nE a Súmula 1° CC n° 4, reza:\n\n\"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia-SELIC para títulos federais.\"\n\nOs juros de mora são acessórios do principal, de modo que,\n\nlançados, seguirão o destino do principal, no caso a CSLL, discutida em Juízo.\n\nEm resumo:\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\n\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,\n\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de\n\n11\n\n\n\n-;C\n'•\n\n.L.\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n••••••,::: g:\n-et -„Nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n( \t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :13807.001633/00-84\nAcórdão\t :107-09.252\n\nmatéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1). Contudo, a\n\nexigência referente ao lançamento que visa prevenir os efeitos da decadência do\n\ncrédito tributário fica suspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas\n\nao Poder Judiciário.\n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não\n\nintegralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo\n\nquando existir depósito no montante integral (Súmula 1° CC n° 5). A partir de 1°\n\nde abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-\n\nSELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).\n\nAssim, não se conhece do recurso em relação à matéria\n\nsumulada.\n\nDou provimento parcial ao recurso para reconhecer a\n\nconcomitância das matérias relativas à glosa da dedução da correção monetária\n\ncom base no IPC e à limitação da compensação da trava dos 30%, com o\n\nsobrestamento das exigências constantes do auto de infração até o trânsito em\n\njulgado das matérias constantes dos processos judiciais.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2007.\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES UNES.\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1644, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",925, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",859, "IRPJ - restituição e compensação",839, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",698, "IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios",627, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",454, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",446], "nome_relator_s":[ "Nelson Mallmann",1289, "José Clóvis Alves",1081, "Paulo Roberto Cortez",1045, "Sandra Maria Faroni",1038, "Sueli Efigênia Mendes de Britto",1013, "Valmir Sandri",845, "Remis Almeida Estol",803, "Natanael Martins",800, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",697, "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",683, "Márcio Machado Caldeira",678, "Nelson Lósso Filho",673, "Naury Fragoso Tanaka",669, "Luiz Antonio de Paula",652, "José Pereira do Nascimento",644], "ano_sessao_s":[ "2006",5620, "1998",5454, "2005",5136, "2008",4769, "2007",4697, "2004",3857, "2003",3595, "1997",3465, "1999",3328, "2000",2690, "2002",2689, "2001",1110, "1996",956, "2009",738, "1995",284], "ano_publicacao_s":[ "2006",5604, "1998",5446, "2005",5133, "2008",4760, "2007",4695, "2004",3854, "2003",3590, "1997",3475, "1999",3321, "2002",2681, "2000",2678, "2001",1095, "1996",948, "2009",717, "1995",281], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",47478, "de",45604, "votos",43295, "unanimidade",40206, "provimento",39728, "recurso",39203, "ao",37069, "do",34103, "da",32966, "e",32596, "a",32577, "o",32523, "os",32454, "voto",30617, "membros",29674]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}