Numero do processo: 11516.000631/2010-15
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Esgotado esse prazo sem a interposição do recurso, a decisão de primeira instância se tornou definitiva. O recurso apresentado intempestivamente não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2802-002.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NÃO CONHECER do recurso voluntário nos termos do voto do (a) relator(a).
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 20/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 11080.726652/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO-
É atribuída à fiscalização da RFB a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. 8.212/91.
Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal dos AIs.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO
O órgão julgador não está obrigado a apreciar toda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o condão de formar ou alterar sua convicção
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA EMPRESA INTERPOSTA.
A parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela empresa interposta, correspondente à contribuição previdenciária patronal, deve ser apropriada para fins de abatimento no débito lançado, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Numero da decisão: 2301-003.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar provimento parcial ao recurso, para que se deduza os recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples, efetuados pela Deltaservice, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10640.003916/2008-03
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL, É LÍCITA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 70.235/72.
Não há nulidade quando, tentada sem êxito a intimação por via postal, a mesma se faz por edital, nos termos do Decreto 70.235/72, em especial, da nova redação que deu a seu artigo 23 a Lei11.196/05.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM O RECURSO. FORMALISMO MODERADO.
Em homenagem ao princípio do formalismo moderado, se conhece de documentos trazidos aos autos apenas quando da interposição do recurso voluntário.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVANTES QUE NÃO ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS DO RIR/99. LANÇAMENTO MANTIDO.
Comprovantes de despesas médicas que não se prestam idoneamente a comprová-las para fins de dedução, por lhe faltarem elementos essenciais nos termos do RIR/99, tais quais a indicação do endereço do profissional que emite o recibo ou por faltar, seja no próprio comprovante, seja em qualquer outro elemento de prova que se trouxesse aos autos, a indicação de quem foi o destinatário dos serviços prestados.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 2802-002.033
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández e Julianna Bandeira Toscano que davam provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 07/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano (Suplente convocada).
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 13502.001221/2007-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1995 a 31/12/1997
DECADÊNCIA
Quando o lançamento anterior é anulado por vício formal, o termo a quo para
contagem da decadência passa a ser a data que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado o crédito anteriormente constituído.
SOLIDARIEDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços
prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.213
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, reconhecendo
a anulação do lançamento original por vício material, o que resulta em decadência total do lançamento presente. Vencidos o relator Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral a advogada da recorrente Dra. Marluzi Andrea Costa
Barros – OAB 896-B/Bahia.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 15504.003674/2008-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais
questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO
OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e
do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência,
especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA
VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO
DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se
o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC
nos termos do art. 62-A,
Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF,
com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve
recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a
10/2005, a ciência da NFLD ocorreu em 17.08.2007, dessa forma, já se
operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até
a competência 07/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou,
fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições elencadas no art. 16,
§ 5º c/c art. 16, § 4º, Decreto 70.235/1972, posto que não há que se falar em
cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - EMPRESA URBANA - SUJEIÇÃO
A contribuição para o INCRA, mesmo após a publicação das Leis n°
7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação
às empresas dedicadas a atividades urbanas.
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao
INCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a
contribuição destinada ao INCRA tenha natureza distinta das contribuições
sociais da Seguridade Social. As competências do INCRA são atribuídas pela
sua lei de criação e o Estatuto da Terra.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O art. 22, II, Lei n° 8.212/1991,define todos os elementos capazes de fazer
nascer obrigação tributária válida.
Os conceitos de atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho
não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo
suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares
e não essenciais na definição da exação.
Considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - EMPRESA DE GRANDE PORTE - SUJEIÇÃO.
A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, § 3°, da Lei n° 8.029/90,
não se restringe as micro e pequenas empresas, também incidindo em
empresa de grande porte.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC - EXIGIBILIDADE
As contribuições aos SESC e SENAC, por força do Decreto-Lei
n° 2.318/86,
permanece plenamente exigível.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram
distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35
da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A,
para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei
quando, tratando-se
de ato não definitivamente julgado, lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se
o cálculo da multa com
base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la
com a multa aplicada com
base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora
mais benéfica.
Ressalva-se
a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se
deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora
(com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art.
5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A,
Lei
8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.217
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de
voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências
07/2002, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 14479.000281/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2006
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO.
É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de
pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a
seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Fisco.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a
fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada
entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação
fiscal que poderá ser por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua
existência, seja realizada pessoalmente por meio de Termo de Início de
Procedimento Fiscal, seja realizada por intermédio de correspondência postal
com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO
ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias,
relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
A reincidência genérica eleva em duas vezes o valor da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10980.009977/2007-34
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.ERRO DE FATO
Constatado erro de fato no preenchimento da DIRPF, comprovado mediante documentação hábil e idônea, é indevido o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-002.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
EDITADO EM: 12/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 15979.000183/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INCOMPLETA. INEXATA OU OMISSA.
EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. GFIP DECLARADA
COMO EMPRESA DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA COBERTURA JUDICIAL PELA RECORRENTE. AUTO DE
INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS RESPEITADOS. ATENUAÇÃO E RELEVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.358
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 18108.000002/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2004
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este
Colegiado.
Numero da decisão: 2302-001.775
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11330.001256/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/07/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a
remuneração paga aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam
serviços.
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser
prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem
sanadas.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
