Numero do processo: 13706.004347/2003-87
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1993
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO APRECIADA, SUPRESSÃO DE. INSTÂNCIA
Não apreciada a manifestação de inconformidade pela Delegacia de
Julgamento, justifica-se a anulação da decisão de primeira instância para não se incorrer em supressão de instância.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.396
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância, para que a Delegacia de Julgamento tenha a oportunidade de apreciar a manifestação de inconformidade de fls, 101 a 106, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO
Numero do processo: 44000.000913/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2001
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 2401-010.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Faber de Azevedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Faber de Azevedo
Numero do processo: 10410.000889/2004-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 1998
IRPF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
No julgamento do RE 601.314 pelo STF, julgado em sede de repercussão geral, foi fixado entendimento sobre a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105, de 2001, bem como da aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001, para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
IRPF. SÚMULA CARF N° 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.174, de 2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos depósitos. Não resta afastada a presunção, quando a prova constante dos autos não tem o condão de demonstrar a origem dos créditos e nem de demonstrar que dentre os créditos bancários considerados como sem origem comprovada estariam recursos movimentados pelo autuado por conta e ordem de terceiros.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 29
Os cotitulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os cotitulares.
Numero da decisão: 2401-010.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os valores referentes à conta conjunta junto ao Banco Sudameris do Brasil S.A.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 11075.002859/2005-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Sentença judicial ou acordo judicial homologado judicialmente são
documentos hábeis a comprovar a dedutibilidade da pensão alimentícia paga à ex-mulher.
DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Valores despendidos com seguro de vida, tem natureza diversa dos valores dedutíveis a título de previdência privada, para fins de dedução, nos termos do disposto no art. 74 do RIR/99.
DEDUÇÕES.DESPESAS DO LIVRO CAIXA.
Para a dedutibilidade das despesas do livro caixa, as mesmas devem ser necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora; devem estar escrituradas em livro caixa; e, devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA.
É incabível a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (art. 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-000.570
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer os seguintes valores: a) R$ 12.955,23 (ano-calendário 2000), referente à pensão alimentícia; b) R$ 250,00 (ano-calendário 2000), R$ 716,00 (ano-calendário 2001) e R$ 2.220,74 (ano-calendário 2002) referentes às despesas com livro caixa; assim como afastar a exigência da multa isolada no valor de R$ 1.373,93.
Nome do relator: ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN
Numero do processo: 13707.001338/2003-24
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IRRF.
Não incidência- Indenização por adesão a programa de demissão voluntária - Por não se situarem no campo de incidência do imposto de renda, não são tributados os valores recebidos a titulo de indenização por adesão a programa de demissão voluntária.
COMPROVAÇÃO.
Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a titulo de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo de seu direito.
RENDIMENTOS DECLARADOS
Não há que se falar cm omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, quando resta demonstrado em sua DIRPF tais valores recebidos, conforme informe de rendimentos da fonte pagadora (INSS).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2802-000.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso interposto para excluir da exigência tão-só a omissão de rendimentos recebidos do INSS, no valor de RS 12.411,00 (doze mil, quatrocentos e onze reais) e considerar o imposto de renda retido, na importância de R$ 241,62 (duzentos e
quarenta c um reais, e sessenta c dois centavos), incidente sobre tais rendimentos, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN
Numero do processo: 14098.000112/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa (arts. 14 - 16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, mandatório o reconhecimento da preclusão consumativa.
DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN.
Nos casos em que há pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial é a data do fato gerador na forma do § 4º do art. 150 do CTN.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE.
Entendendo o Fiscal Autuante pela existência de vínculos de empregos mascarados por interpostas pessoas jurídicas, nasce a obrigação de lançar, com base nas notas fiscais de prestação de serviços, os valores devidos pela recorrente a título de contribuições.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A contratação de serviços por meio de empresa terceirizada não revela uma prática ilícita e não tem o condão de estabelecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviço. Contudo, a possibilidade de terceirização da atividade-fim não impede a análise de ocorrências de ilegalidades, nem valida a utilização desse instituto para mascarar relações que constituem fatos geradores de obrigações previdenciárias.
Numero da decisão: 2402-010.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se conhecendo da preliminar de nulidade do lançamento. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, acordam negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco da Silva Ibiapino - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado).
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 10580.003370/2003-20
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não resta configurado cerceamento de direito de defesa nas hipóteses em que o contribuinte, a despeito da intimação por edital acerca da lavratura de auto de infração, apresenta impugnação ao lançamento de forma tempestiva.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA RETENÇÃO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO.
Nos casos em que reste comprovado que o contribuinte efetivamente
suportou o ônus relativo à retenção do imposto de renda, deve ser
reconhecido o correspondente crédito ao sujeito passivo, ainda que a fonte pagadora não tenha efetuado o posterior recolhimento do imposto devido às Autoridades Fiscais.
Numero da decisão: 2802-000.474
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TURMA ESPECIAL DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS NOGUEIRA NICACIO
Numero do processo: 13433.000037/2003-41
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
IRPF. GANHO DE CAPITAL. REEMBOLSO DE CAPITAL DE EMPRESA EXTINTA. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Se o documento alterativo da pessoa jurídica declara que o aumento de capital foi efetuado em moeda corrente nacional, a simples alegação do contribuinte de que teria integralizado capital, na verdade, pela conferência de máquinas não é base material bastante para lançar imposto sobre suposto ganho de capital (diferença entre custo de aquisição e valor de conferência de capital).
Numero da decisão: 2802-000.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Lucia Reiko Sakae (relatora) e Jorge Claudio Duarte Cardoso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Sidney Ferro Barros.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE
Numero do processo: 10580.720495/2013-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008, 2009
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO.
A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do interessado em fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11 (VINCULANTE).
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.
ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 109.
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. (Súmula CARF nº 109, Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 2201-009.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa
Numero do processo: 15586.000847/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2006
LANÇAMENTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. CFL 68. AUTUAÇÃO REFLEXA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. É de rigor aplicar o mesmo entendimento exarado nos autos do processo em que se discute o descumprimento da obrigação principal ao caso que em se discute a aplicação da multa decorrente da falta de declaração dos fatos tributários destas mesmas contribuições em GFIP (CFL 68), pois esta penalidade guarda estrita ligação com a obrigação principal.
MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 32-A DA LEI 8.212/1991.
A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2201-009.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação ao presente dos reflexos decorrentes das desonerações levadas a termo nos processos em que se discutiram as obrigações principais. Ademais, para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação da multa lançada pela que seria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/91.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Fernando Gomes Favacho
