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11456509 #
Numero do processo: 13888.722182/2018-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 NULIDADE Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DECADÊNCIA A regra contida no § 4º do art. 150 do CTN é excepcionada nos casos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, passando a prevalecer o prazo previsto no inc. I do art. 173, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. CARNE LEÃO Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber, de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A qualificação da multa ocorre quando a Fiscalização provar de modo inconteste, por meio de documentação acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte, condição imposta pela lei. Efeito confiscatório da multa não é matéria ser examinada pelo CARF (Súmula CARF nº 2). Redução da multa de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023. CUMULAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF º 147. Os períodos objeto da aplicação da multa isolada são posteriores à vigência da MP n° 351/2007. Logo, deve-se manter a cobrança da multa isolada por falta de recolhimento mensal do IRPF, a título de Carnê-Leão.
Numero da decisão: 2002-010.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e violações a Princípios Constitucionais. Na parte conhecida, em dar parcial provimento para aplicar a retroatividade benigna, reduzindo a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11422686 #
Numero do processo: 10315.720959/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF 2. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para apreciar o percentual da multa de ofício aplicada prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996, em face da arguição de sua inconstitucionalidade, amparada na vedação da utilização do tributo com efeito confiscatório previsto no artigo 150, IV, da Carta Magna. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 MULTAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 51. As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. A contribuição previdenciária incidente sobre fatos geradores não autodeclarados pelo sujeito passivo em GFIP, estão sujeitos ao lançamento de ofício. DECRETO Nº 6.042/2007. REENQUADRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERICULOSIDADE MÉDIA. MAJORAÇÃO POR DECRETO. LEGALIDADE. O Decreto nº 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota da Seguro Acidente de Trabalho – SAT para 2%. O reenquadramento realizado por decreto, não desborda dos limites impostos pela Lei 8.212/1991. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTO NO RE 1.072.485. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. TEMA 476 DO STJ. Na modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.072.485 que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 da Repercussão Geral), o STF lhe conferiu efeitos ex nunc a partir da publicação de sua ata do julgamento, uma vez que o novo entendimento contrariou jurisprudência consolidada no STJ que resultou no Tema 479 de recursos repetitivos. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente pode ser exigida a partir de 15.9.2020.
Numero da decisão: 2202-011.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto da alegação do efeito confiscatório da multa de ofício aplicada, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do lançamento a parcela relativa ao terço constitucional de férias e seu reflexo na contribuição dos segurados empregados e naquela devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: Marcelo Valverde Ferreira da Silva

11456299 #
Numero do processo: 13799.720088/2016-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. A dedução das despesas médicas declaradas, estão condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais. Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Demonstrado e comprovado que o contribuinte incorreu em erro material no preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual, o lançamento deve ser retificado, mesmo após a notificação do lançamento, como supedâneo no princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2002-010.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$4.818,80 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais, oitenta centavos). Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11456479 #
Numero do processo: 10783.901401/2013-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 DÉBITO DECLARADO EM DCOMP. Em decorrência do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações introduzidas pela MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, bem como no parágrafo1º do art. 7º do Anexo II da Portaria nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF), há de se concluir que a análise do CARF no que concerne aos pedidos de compensação limita-se à existência dos créditos alegados pelo contribuinte. Não há competência, portanto, para análise de pedido de retificação acerca dos débitos declarados.
Numero da decisão: 2002-010.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em nãoconhecer do Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11426752 #
Numero do processo: 10950.721793/2018-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. SUMULA CARF Nº 28. O CARF não possui competência para deliberar sobre controvérsias relacionadas à Representação Fiscal para Fins Penais. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o contribuinte sido devidamente intimado e ainda, concedido prazo de prorrogação para apresentação de documentos no período dos trabalhos realizados pela fiscalização, além do prazo de 30 dias para apresentação da impugnação, é incabível a alegação de cerceamento ao direito de defesa. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A DADOS FINANCEIROS PELA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o acesso da autoridade fiscal a informações bancárias, quando houver procedimento fiscal instaurado e tais dados forem considerados indispensáveis, não configura quebra de sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo à Administração Tributária, nos termos do art. 198 do CTN. Entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 225). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Tributam-se os rendimentos do trabalho, sem vínculo empregatício, recebidos de pessoa jurídica, declarados pelo contribuinte na DIRPF como empréstimos, quando restar comprovada a sua natureza remuneratória. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM (ART. 124, I, DO CTN). CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I do CTN é atribuída às pessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato gerador da obrigação tributária. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INTIMAÇÕES FISCAIS. NÃO ATENDIMENTO. APLICABILIDADE. A prestação de informações, quando requisitada, trata-se de obrigação tributária acessória, imposta pela lei, e não de faculdade atribuída aos contribuintes. O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento de esclarecimentos e intimações fiscais justifica o agravamento da multa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2101-003.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) não conhecer dos recursos voluntários interpostos pela Sociedade de Ensino Tecnologia, Educação e Cultura (SETEC) e pela Associação de Ensino Menino Jesus de Praga; b) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos pela Sra. Crislayne França Plytiuk Campos de Andrade e pela Associação de Ensino Versalhes, não conhecendo: b.1) dos argumentos de violação dos princípios do não-confisco, proporcionalidade e razoabilidade e b.2) dos argumentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais e à imputação de falsidade ideológica; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100% e afastar a multa agravada exclusivamente sobre a infração de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada. Sala de Sessões, em 9 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11439683 #
Numero do processo: 16511.720421/2011-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial que reconhece diferenças de benefícios previdenciários devem ser tributados observando-se o regime de competência, mediante a aplicação das alíquotas e tabelas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos, e não pelo montante global recebido no momento do pagamento. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, no qual se reconheceu que a tributação pelo montante global recebido pode resultar em carga tributária indevidamente agravada, incompatível com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Posteriormente, a Lei nº 12.350/2010 introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituindo regime específico de tributação para rendimentos recebidos acumuladamente, incorporando ao ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial consolidada.
Numero da decisão: 2002-010.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11456875 #
Numero do processo: 12448.908237/2018-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199. A isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-012.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny(Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11439443 #
Numero do processo: 13971.722953/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF nº 210 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÕES. PROVA MATERIAL. As alegações de que parcelas não remuneratórias integram a base de cálculo do lançamento de ofício devem estar acompanhadas da prova documental, inadmissível a discussão em tese. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTO. SÚMULA CARF Nº 76 Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2102-004.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: (i) aplicação das súmulas CARF nº 76; e (ii) limitar a multa qualificada ao patamar de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial em maior extensão, a fim de desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%, e excluir a responsabilidade solidária. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11456159 #
Numero do processo: 12963.720022/2018-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI 9430/96. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11488/07. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 147. Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO. A qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude da contribuinte. Não havendo demonstração e comprovação de atos praticados com dolo, não prospera a qualificação da penalidade.
Numero da decisão: 2002-010.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e de violação a princípios constitucionais e da parte de trata de contribuições previdenciárias. Na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento no sentido de excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar básico de 75%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11457671 #
Numero do processo: 11080.726359/2016-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRRF DECLARADO NA DIRF.PROVA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte destacado no Informe de Rendimentos emitido pela Fonte Pagadora nos termos constantes da IN-RFB nº 1.215/2011 faz prova suficiente em favor do contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) .
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA