Numero do processo: 10830.722050/2012-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA ATENDIDA . NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal, deve a julgador de primeiro grau apreciar documento trazido nos autos, uma vez que o mesmo não encontra-se mais nas condições apresentadas no momento da decisão, razão pela qual o documento deve ser analisado.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-004.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 18050.008149/2008-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA
A Recorrente alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária calculada sobre serviços prestados por cooperativas. As contribuições lançadas encontram fundamento nos dispositivos legais indicados no Relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD, fls. 11 e 12.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não é possível, em sede administrativa, declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em vigor, visto que à Administração Pública cabe tão-somente dar aplicação aos comandos legais. A instância administrativa está adstrita a verificar se o lançamento aplica-se ao caso, analisar os argumentos e provas apresentados pelo sujeito passivo, verificar se houve realmente o fato gerador da obrigação tributária e se a lei foi corretamente aplicada ao caso. O Poder Judiciário é o órgão competente para declarar qualquer irregularidade ou inconstitucionalidade existente no ordenamento jurídico.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que assim se pronunciou sobre o tema:
SÚMULA N° 2 do CARF: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Diferentemente da leitura realizada pelo Sujeito Passivo, o art. 62, do RICARF apenas permite ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei - no caso a 8.212/91 -, sob o fundamento de inconstitucionalidade apenas quando já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal:
Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou Entende-se por decisão definitiva aquela que não caiba mais recurso, ou seja, que já houve trânsito em julgado.
No caso, o Acórdão do Plenário no RE 595.838 foi publicado em 08/10/2014, tendo sido oposto ED pela Fazenda Nacional em 20/10/2014, logo, ainda não houve o trânsito em julgado.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA
Não merece prosperar a alegação de ilegalidade das contribuições lançadas, por força do bis in idem. Isso porque, foi lançada a contribuição patronal incidente sobre os serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a qual, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, deve ser recolhida pela empresa tomadora dos serviços.
A contribuição devida pelos cooperados deve ser retida pela cooperativa de trabalho, no momento em que repassar ao cooperado a remuneração decorrente dos serviços por ele prestados à empresa tomadora, nos termos do § 31 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: [...]§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês ! seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto n° 6.722. de 2008).
Assim, na hipótese de prestação de serviços de cooperados a empresas por intermédio de cooperativa de trabalho, a contribuição patronal incide sobre o valor da nota fiscal, tem alíquota de quinze por cento e deve ser recolhida pela empresa tomadora dos serviços. A contribuição devida pelos segurados (cooperados), tem alíquota de onze por cento, incide sobre o valor repassado ao cooperado pela prestação de serviços e deve ser retida pela cooperativa.
Logo, não há que se falar em bis in idem.
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério. Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10620.000797/2007-86
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/12/2006
MULTA POR ENTREGA DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU COM OMISSÃO. LEI 13.097/2015. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A Lei 13.097/2015 deve ser aplicada ao caso contrato, cominando a anistia ali prevista como remissão, extinguindo o crédito tributário da obrigação acessória, nos termos do art. 156, IV, do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-004.228
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Conselheiro Ricardo Magaldi Messetti, para aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 49 da Lei n. 13.097/2015, entendendo a palavra anistia ali constante como remissão, extinguindo o crédito tributário da obrigação acessória em questão, nos termos do art. 156, IV, do CTN. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
assinado digitalmente
Ricardo Magaldi Messetti Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 19515.720071/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
Consolidada em 18/01/2013
CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE.
Não há de se falar em concomitância com ação judicial, quando naquela se discute determinada exação com base numa legislação diferenciada do que trata no processo administrativo.
No caso em tela há de considerar o fato gerador como embasador do lançamento com fulcro na legislação que trata a Lei 10.256/2001.
Não há de considerar se trata de aquisição de produto de segurado especial ou não, pois o que importa é o fato gerador em si, suficiente para determinar a não concomitância.
NULIDADE - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA - VALIDADE DA DECISÃO QUE DESOBRIGOU A RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS. INEXISTÊNCIA.
Mandado de Segurança que tem como objeto desobrigar a Recorrente da retenção e do recolhimento da contribuição sobre a produção rural prevista na Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, em relação às suas aquisições de bovinos junto a produtores rurais pessoas físicas que sejam empregadores, de que trata a alínea a do inciso V da Lei nº 8212/91, não corresponde ao lançamento da autuação do presente processo administrativo, eis que não há concomitância do presente PA com o MS interposto pela Recorrente, já que, naquele mandamus judicial tenta a Recorrente afastar recolhimento do adquirente de produtor rural de produtor rural pessoa física fulcrado em legislação anterior à Lei 10.256/2001.
Não há diferença se se trata de segurado especial ou pessoa física, pois o que determina o recolhimento ou não do adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, por sub-rogação, é a Lei 10.256/2001 que nem foi aventada naquele writ, sendo objeto dele a Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO
Não há nulidade do lançamento por ausência de fundamentação para o arbitramento, quando os atos administrativos nas autuações possuem motivo legal, tendo sido praticados em conformidade com os rigores da lei, fundamentados e discriminados no Relatório Fiscal e nos anexos FLD - Fundamentos Legais do Débito, onde consta toda a legislação que embasa os lançamentos, por rubrica e por competência.
Havendo nos autos a comprovação de aquisição de produto rural de produtor rural, demonstrado motivos assaz para justificar os lançamentos.
Quanto a um possível arbitramento, não houve tal comportamento, eis que a Fiscalização, para o lançamento, valeu-se dos documentos contábeis e fiscais da Recorrente, próprios à verificação da base de cálculo que estavam disponíveis nos arquivos informatizados da RFB (GFIP, DIPJ), no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (arquivos contábeis), ou foram fornecidos pela própria empresa (Livros de Registro de Entrada e de Saída).
NULIDADE - DO DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS ATRIBUÍDO A AUTORIDADE FISCAL; iv) NULIDADE - INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTORES NÃO SÃO EMPREGADORES; v) DA ILIQUIDEZ DA AUTUAÇÃO
A Fiscalização não tem obrigação de investigar a real condição de empregadores dos fornecedores pessoas físicas da Autuada, eis que estando configurada a condição de aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física.
Quem patrocina prova ao contrário do lançamento é o contribuinte e não a fiscalização que fará tal mister.
A legislação de regência determina ao adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física o dever da contribuição devida à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, onde está estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.212/91, esta obrigação. E, sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições, determinou, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação (art. 30, III e IV Lei 8.212/91).
Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, está estabelecida no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº 10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº 8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação.
DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO FUNRURAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF
Não importa se são segurados especiais ou não as pessoas físicas que a Recorrente adquiriu os produtos, pois de qualquer sorte há incidência de contribuição social, eis que a legislação determina a retenção por sub-rogação.
Quanto a observância ao decisório do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 363.852 (Caso Mataboi - como ficou conhecido), o voto condutor do Ministro Relator Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelo Pretório Excelsior, declarando a inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, I e II da Lei n° 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, em razão da violação das normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior.
Foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 9.258/97, afastando a obrigação de o adquirente recolher, por sub-rogação, a contribuição da produção rural adquirida de pessoas físicas.
No caso em tela o lançamento foi feito com base na Lei nº 10.256/2001, promulgada já sob o pálio da Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a prever a tributação sobre a receita. Isto porque, a legislação de 2001 utilizou o texto referente à contribuição do segurado especial, não julgada inconstitucional, acrescentando-lhe carga normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo de texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição incidente sobre o empregador rural pessoa física é constitucional, inconstitucionalidade declarada pelo Pretório Excelsior foi das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural e não sobre a receita, como determina a lei.
DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO SENAR
Trata-se de obrigação por sub-rogação expressa na lei, ou seja, contribuição devida a outras entidades e fundos, destinadas ao SENAR (0,2%), devidas pelos adquirentes de produto rural de produtor rural pessoa física, conforme determina o artigo 6º, da Lei 9.528/97, com redação data pela Lei 10.256/2001.
NULIDADE - LAVRATURA DOS AIS COM RELAÇÃO À MATRIZ - DEVERIA SER LANÇADO CONTRA CADA CNPJ/MF ESPECIFICO
Ao definir a empresa, enquanto contribuinte das contribuições previdenciárias, resta claro que o artigo cuidou de definir, em verdade, não a atividade abstrata de organização dos fatores da produção com vistas ao lucro, que é a empresa, mas o empresário, seja ele pessoa física - firma individual - ou pessoa jurídica, enquanto aquele que exerce tal atividade, fazendo-o por intermédio do conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos definidos em lei como estabelecimento.
No presente caso, pelas Planilhas de Aquisição de Produto Rural e de Valores a Lançar juntadas às fls. 837/1.854, em cotejo com os DD - Discriminativos do Débito (fls. 669/711; 716/756), e RL - Relatórios de Lançamentos (fls. 762/815), integrantes dos Autos de Infração, verifica-se que a Fiscalização apurou os fatos geradores ocorridos nos estabelecimentos e procedeu ao lançamento das bases de cálculo de forma separada para cada uma das filiais. Cada estabelecimento foi tratado de forma independente em relação aos fatos geradores das contribuições previdenciárias e ao SENAR, objeto das autuações em epígrafe.
DILIGÊNCIA
Diligência dispensável para o julgamento pode ser dispensada pela autoridade julgadora, como ocorreu no caso, até porque as provas pretendidas pela Recorrente é de sua responsabilidade e não podem trazer um ônus para o FISCO.
DECADÊNCIA PARCIAL
Súmula Vinculante nº 8 do STF, publicada em 20/06/2008, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, devendo ser seguido pela Administração Pública, o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional (CTN) - Lei n.º 5.172, de 25/10/1966, para as contribuições previdenciárias, e as devidas a Terceiros ou equiparadas, consideradas tributos.
Há de ser aplicado o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, se houver antecipação ou ao menos parte dele, e o 173, I do mesmo Caderno se não houver recolhimento e ou antecipação alguma, como é o caso em tela.
No caso em tela os valores devidos não foram antecipados e não integraram a base de cálculo dos recolhimentos efetuados pela empresa, nem foram declarados em GFIP.
Nessas condições, não há que se falar nem em apuração da contribuição devida, nem em recolhimento antecipado, no tocante aos fatos geradores objeto desta autuação.
Portanto, no presente caso, verificando ausência de apuração, ausência de declaração e ausência de recolhimento das contribuições devidas, a Fiscalização promoveu o lançamento de ofício, nos termos dos artigos 142 e 173 do CTN, e do artigo 37 da Lei nº 8212/91.
Há de observar que o lançamento de ofício formalizado em 31/01/2013, as competências de 01/2008 a 12/2008 nele foram incluídas legitimamente, não tendo sido nenhuma delas atingida pela decadência, porque ainda dentro do prazo estipulado no artigo173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em não converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em converter o julgamento em diligência para verificação de suposta concomitância; b) em negar provimento ao recuso, nos termos de mérito, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior.
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Manoel Arruda Coelho Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10480.722252/2009-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2007
Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.245.312-0
Consolidados em 13/11/2009
TERCEIROS. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, CTN.
Em relação ao lançamento de ofício das contribuições devidas a terceiros, assim compreendidas outras entidades e fundos, não caracteriza pagamento antecipado, ainda que parcial, o recolhimento pela empresa das contribuições previdenciárias dos segurados, contando-se o prazo decadencial pela regra do art. 173, inciso I, do CTN.
O pagamento parcial, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, exige a análise individualizada conforme a contribuição devida pelo sujeito passivo.
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DA ISENÇÃO PELA MANTENEDORA.
Havendo a perda de isenção pela mantenedora, não há reconhecimento de direito adquirido da mantida.
Alegação de existência de mandado de segurança no pálio judicial, com êxito em outros tributos não implica em extensão aos efeitos da decisão judicial na isenção previdenciária não prospera, ausência de efeito 'erga omes'.
No caso em tela havendo ação mandamental específica não guarda vínculo nenhum com o presente lançamento, eis que visam desconstituir os lançamentos fiscais específicos, consubstanciados nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.445.9821, 35.471.7910, 35.471.7928 e 35.445.9830, referentes a ação fiscal anterior, referente a período diferente do presente (10/1996 a 05/2002), razão pela qual a decisão dele não importa neste, não havendo concomitância e tão pouco há necessidade de diligência para ter o resultado final.
DIREITO A ISENÇÃO
A lei previdenciária estabelece as formas de reconhecimento da isenção, resguardando o direito adquirido às entidades que em período pretérito obtiveram o benefício perante o INSS, face a revogação da isenção em virtude de novo ordenamento legal, seu restabelecimento mediante novas regras, bem como o cancelamento do benefício, administrativamente, quando não cumpridos os requisitos para a manutenção.
No caso em tela houve a perda do benefício da isenção por parte da mantenedora e a mantida também o perde.
DA CONDIÇÃO DE ISENTA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA COM A PERDA DO RECONHECIMENTO DE ISENTA DA MANTENEDORA
A mera alegação de enquadramento do FPAS 639, não garante a Recorrente a condição de isenta se a mantenedora perdeu o direito ao benefício, sem demonstração de existência de reversão diante de recurso próprio.
Em não sendo reconhecida como isenta a mantenedora, então, por sua vez a mantida há de demonstrar a sua condição de isenta, que não presente caso não ocorreu, mantendo o lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em Acordam os membros do colegiado em: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, quanto à decadência, pela aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em dar provimento parcial pela aplicação da regar decadencial expressa no Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19515.000642/2005-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGUE APÓS O LANÇAMENTO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de ajuste entregue após o início do procedimento fiscal não produz efeitos sobre tais lançamentos, nos termos do Enunciado n° 33 da Súmula deste CARF
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO. LEI 10.174/2001. RETROATIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA.
Quando o contribuinte logra demonstrar, através de documentação hábil e idônea, a origem de determinado depósito, deve ele ser excluído da base de cálculo do lançamento.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUSTIFICATIVA.
Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando entender que a sua realização é desnecessária. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos.
TAXA SELIC
Em atenção à Súmula nº 04 deste CARF, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02.
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1101-003.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração o valor de R$ 3.412,75, no ano-calendário 2001.
Assinado Digitalmente
Joao Bellini Junior - Presidente Substituto
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 06/04/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOAO BELLINI JUNIOR (Presidente Substituto), ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.
Nome do relator: Relatorkjh
Numero do processo: 12267.000186/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF nº 89.
Dada a natureza indenizatória do vale-transporte, não incide contribuição social previdenciária, nem contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a esse título aos segurados empregados, mesmo que em pecúnia.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente
(Assinado digitalmente)
CLEBERSON ALEX FRIESS - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Júnior e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10166.723107/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Auto de Infração sob nª 37.295.037-0
Consolidado em 20/12/2010
DO VALE TRANSPORTE
O vale transporte quando pago em dinheiro e previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, não enseja salário contribuição.
Isto porque, o artigo 5° II da Carta Magna reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade). Mas esta mesma Constituição diz que faz parte do direito do trabalhador o reconhecimento das convenções coletivas do trabalho.
No presente caso não foi comprovado a previsão de pagamento de vale transporte em pecúnia.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é impressindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova.
No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelcimentos.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado ) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa aplicada, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Mauro José Silva, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros,Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10320.006782/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2007 a 28/02/2008
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O art. 22 da Lei n° 8.212/91 dispõe que a contribuição a cargo da empresa recairá sobre o total das remunerações pagas quando os trabalhadores lhe prestem serviços, sendo as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, pelos serviços efetivamente prestados.
VALOR PAGO PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU LESÃO QUE INCAPACITE O SEGURADO EMPREGADO PARA O TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento pelo empregador é imposto por lei em razão do afastamento do empregado previsto na Lei nº 8.213/91, art. 43, §2º, e art. 60, §3º, durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, doença ou lesão que incapacite o segurado empregado para o trabalho. Dessa forma não caracteriza remuneração por serviços prestados. e, portanto, não incidem contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE FÉRIAS.
A remuneração das horas extras paga ao segurado empregado bem como a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO.
O adicional de 0,2%, incidente sobre o salário de contribuição dos segurados empregados e destinado ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinto pela Lei nº 7.787/1989.
RETROATIVIDADE BENiGNA
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o artigo 106, II , c, do Código Tributário Nacional - CTN , observando princípio da retroatividade benigna, determina a aplicação retroativa da lei.
MULTA DE MORA.
É pertinente o recálculo das multas se as circunstâncias motivarem comparar o resultado da aplicação do revogado art. 35 e incisos I, II e III da Lei n° 8.212/91 no qual se baseou o lançamento com o do preceituado na nova redação dada ao sobredito art. 35 pela Lei n° 11.941/2009 para em seguida compará-los com os valores obtidos nos termos do novo art. 35-A, incluído pela Lei n° 11.941/2009 e então fazer prevalecer o cálculo menos gravoso
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, excetuando da tributação os créditos constituídos pelos pagamentos realizados pelo contribuinte nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados bem como determinar o recálculo da multa na forma do preceituado no art. 35 da Lei nº 8.212/91 com a nova redação dada pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada ao percentual de vinte por cento. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio e Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15563.000704/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PELA FISCALIZAÇÃO. O prazo para constituição do crédito tributário, quando originado de dolo, fraude ou simulação, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Entretanto, é necessário que o fiscal autuante demonstre de forma clara e precisa a presença de tais elementos no caso concreto, não sendo suficiente para a caracterização de dolo a simples alegação de erro de declaração em GFIP.
DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
As contribuições previdenciárias, como espécie de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, submetem-se à regra do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, desde que tenha havido o pagamento antecipado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do prazo decenal veiculado na Lei n.º 8.212/91, nos termos da Súmula Vinculante n.º 08. Havendo recolhimento pelo contribuinte nas competências fiscalizadas, mesmo que parcial, deve o prazo decadencial ter como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, na forma do referido dispositivo, consoante Súmula CARF n.º 99.
SALÁRIO-FAMÍLIA - GLOSA DE DEDUÇÕES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N.º 8.213/91 - LANÇAMENTO MANTIDO
Os valores pagos pelo contribuinte a título de salário-família podem ser deduzidos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha, na forma do art. 68 da Lei n.º 8.213, cabendo ao contribuinte, entretanto, comprovar a regularidade dos pagamentos e das deduções realizadas mediante a apresentação dos documentos relativos aos pagamentos, tais como certidão de nascimento do filho do segurado, atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. Não tendo sido provada a regularidade das deduções, deve a glosa ser mantida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) excluir do lançamento as contribuições até 11/2004, face a aplicação da decadência quinquenal; b)no mérito, negar provimento ao recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
