Sistemas: Acordãos
Busca:
5637283 #
Numero do processo: 11060.003896/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 28/02/2009 NORMAS REGIMENTAIS. CONCOMITÂNCIA DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO PARTE ALEGAÇÕES RECURSAIS. De conformidade o artigo 78, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento da peça recursal. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das razões de defesa e provas, formará livremente sua convicção, devendo adentrar somente às razões pertinentes e que não estejam sob o crivo do Judiciário, conquanto que sua decisão seja devidamente fundamentada na legislação de regência, como aqui se vislumbra. PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, a qual impossibilita a utilização de créditos de terceiros para tal fim. Somente as compensações procedidas pela contribuinte com estrita observância da legislação previdenciária, especialmente o artigo 89 da Lei n° 8.212/91, bem como pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente comprovados, deverão ser considerados pelo fisco quando da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos-NFLD/Auto de Infração. A transferência de créditos mediante Escritura Pública não tem o condão de deslocar para a recorrente o ônus suportado por ocasião do pagamento indevido, de maneira a vincular o crédito de outrem ao adquirente, ou seja, o fato jurídico (crédito) com o fato gerador da exigência fiscal (débito), notadamente em face dos preceitos contidos no artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afasta os efeitos de convenções particulares perante as obrigações tributárias. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5588072 #
Numero do processo: 12897.000313/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE AUTUAÇÃO Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência. SERVIDORES. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. Por força do artigo 40, § 13 da Constituição Federal o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Numero da decisão: 2301-003.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR -Relator. EDITADO EM: 29/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5597950 #
Numero do processo: 35601.004434/2006-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2002 NFLD - DEBCAD sob n° 35.957.338-0 Consolidados em 17/10/2006 DA DECADÊNCIA Aplicação da Súmula 99 do CARF é uma imposição regimental, inserta no artigo 72 RICARF, eis que houve recolhimentos, ainda que parcial, antecipado, estando decadente o período anterior a outubro de 2001. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO Não procede o requerido pela Recorrente a de anular o presente lançamento, eis que, segundo alega no remédio recursivo, a Autoridade Fiscal não poderia refazer o lançamento antes prejudicado por erro formal, eis que o caso concreto não abarca as exigência dos artigo 145 e 149 do CTN. Ocorre que houve uma falta funcional da autoridade lançadora, fato este, que por si só autorizaria a revisão, conforme dispõe o mencionado artigo 149 e incisos do CTN. DA PRESUNÇÃO UTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO e DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA ESPECIAL Alega a Recorrente que, quanto à exposição aos ruídos no local do trabalho nas áreas de produção, não se pode incluir todos os empregados do setor, já que, hodiernamente, efetua um gerenciamento do ambiente de trabalho e controla os riscos ocupacionais neutralizando ou reduzindo o agente físico ruído a índices aceitos pela legislação, fazendo uma confusão entre contribuição para a aposentadoria especial com o seguro de acidente de trabalho. DA NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RODÍZIO DE EMPREGADOS EM SETORES. INSUFICIENTE PARA DETERMINAR RECOLHIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL O lançamento se fundamenta, basicamente, a partir de confirmada a exposição - sobre a qual não há discordância entre a fiscalização e o contribuinte -, em verificar se as medidas de controle adotadas pelo contribuinte foram suficientes à neutralização da exposição. Neste ponto situam-se as questões relativas ao rodízio de atividades entre segurados que atuam nos setores de montagem, transformação, pintura a pó, esmaltação, ferramentaria e manutenção, bem assim, o fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e, por fim, os resultados anormais constantes dos relatórios do PCMSO. O próprio rodízio anunciado já demonstra da necessidade de se exigir o adicional da contribuição especial, isto porque, mesmo que seja mínimo, a atividade requer atenção especial, caso contrário não existiria o rodízio. E, há de considerar que os EPI’s, não substituem a aposentadoria especial. Há nos autos resultados dos Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO que demonstram autos índices de anomalias. DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO SAT Alegação de arbitramento não procede porque a Fiscalização não colheu de forma alheatória os valores para exercer a autuação, eis que se baseou em peças existentes nos autos e fornecidas pela Recorrente, ou seja, na remuneração dos empregados da linha de produção. APLICABILIDADE DA MULTA - DEBCAD SOB N° 51.014.861-1 A Recorrente apresentou GFIP com incorreções e/ou omissões referentes às competências 01/2008 a 12/2009, após a entrada em vigor da MP 449/2008, deixando de declarar os valores relativos a PLR e programa de previdência privada pagos em desacordo com a legislação, bem como a totalidade das remunerações de contribuintes individuais. Deve, portanto, pagar multa pela ausência de lançamento em GFIP devido, conforme anuncia a Lei 8.212/91 constitui infração descrita no artigo 32-A, inciso I, do “caput”, § 3º, da mencionada legislação, cuja qual foi incluída pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, respeitado o disposto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. DA MULTA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO A multa de mora está prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/2009. E, em consonância à legislação, mormente ao artigo 106, C, II do CTN, há previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte, que no caso em tela é o artigo 61 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2001, anteriores a 11/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Andrea Brose Adolfo, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro Jose Silva e Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5607671 #
Numero do processo: 10580.726181/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2101-000.028
Decisão: Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude RE614406, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o Recurso Extraordinário
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5594863 #
Numero do processo: 10972.000171/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. E incabível a retificação das informações consignadas na declaração de ajuste anual, após o contribuinte haver sido notificado do lançamento de ofício. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. Deve ser provido o recurso quando nas provas constantes dos autos, não restaram comprovadas as remessas do carvão vegetal pelo recorrente aos adquirentes, nem o recebimento dos respectivos pagamentos. Os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, no curso do procedimento fiscal, somente podem ser descartados com elemento seguro de prova ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto o valor de R$120.105,68. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5612871 #
Numero do processo: 13629.000654/2010-88
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, art. 30, I, a, da Lei 8.212/91 e art. 4º da Lei n.º 10.666/03. O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5583983 #
Numero do processo: 10680.723385/2008-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PROCEDIMENTO LITIGIOSO NÃO INSTAURADO. Nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72, é de 30 dias o prazo para o oferecimento de Impugnação ao lançamento, contados a partir da ciência do mesmo. O protocolo da Impugnação após o decurso do referido prazo implica na impossibilidade de instauração do litígio naquele caso concreto, implicando no não conhecimento da Impugnação.
Numero da decisão: 2102-003.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 02/08/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5588062 #
Numero do processo: 11020.002619/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF. Havendo omissão no acórdão proferido deve-se acolher os embargos para sanar o vício existente.
Numero da decisão: 2301-004.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5596200 #
Numero do processo: 37170.000873/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5597943 #
Numero do processo: 15983.001202/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/12/2006 Auto de Infração sob n° 37.201.424-0 Lavrado no dia 16/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, ARRECADADAS PELA FONTE PAGADORA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA —SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PROGRAMA "ADOTE UM ATLETA" As contribuições Sociais Previdenciárias são devidas quando há prova de vinculo empregatício entre o empregador e o empregado, o que não é o caso em julgamento, uma vez que não se trata de empregado , mas sim atletas que não recebem remuneração mensal, mas sim ajuda de custo. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS Não sendo segurados obrigatórios da Previdência Social, os "atletas" não sujeitam a Recorrente a contribuir com a Contribuição Social. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. (Assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Declaração de Voto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes e Bernadete de Oliveira Barros
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA