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11232388 #
Numero do processo: 10580.722171/2018-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. MULTA QUALIFICADA AFASTADA. Empresa informa compensações na GFIP com base em entendimento de que seus produtos estariam integralmente abrangidos pelo regime da CPRB. A fiscalização considera que a compensação se deu sem respaldo legal, e aplica multa qualificada. A análise dos elementos do processo revela ausência de prova inequívoca de fraude ou má-fé, tratando-se de erro decorrente de interpretação razoável da legislação vigente. Afastada a multa qualificada, mantém-se a multa de ofício no percentual de 75%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a existência de direção unificada e vínculos societários entre as empresas envolvidas, configura-se o grupo econômico de fato, sendo cabível a responsabilidade solidária pelos créditos constituídos. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO. Não demonstrada a entrega tempestiva de documentos exigidos pela fiscalização, mantém-se a multa regulamentar por descumprimento de obrigação acessória, independentemente de prejuízo à constituição do crédito tributário. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto por sujeitos passivos que não apresentaram impugnação tempestiva ou cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2202-011.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: em não conhecer do recurso de Patrimonial Empreendimentos e Participações Ltda., e conhecer parcialmente dos recursos de Cabra Forte Alimentos Ltda. e Sete Industrializações Ltda., exceto as questões relacionadas à constitucionalidade da multa, e as alegações acerca da responsabilidade de Reginaldo Pinheiro da Silva Filho; e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso da Sete Industrializações Ltda., e dar provimento parcial ao recurso da Cabra Forte Alimentos Ltda. para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Votou pelas conclusões o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituída pelo conselheiro Rafael de Aguiar Hirano.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11228365 #
Numero do processo: 15504.721172/2020-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTO. VALIDADE. É de se rejeitar a alegação de nulidade do lançamento quando os fatos que ensejaram o lançamento se encontram minuciosamente descritos e tipificados no Auto de Infração, tendo os mesmos sido cientificados ao contribuinte. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 do Decreto nº70.235/1972 não estão sujeitos a ordem de preferência. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. ANÁLISE DE PERÍODO NÃO INDICADO. O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF alcançará o exame dos livros e documentos referentes a períodos diversos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado ou que dele sejam decorrentes. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Configura omissão de rendimentos tributáveis o acréscimo patrimonial a descoberto, caracterizado por incremento no patrimônio do sujeito passivo não lastreado pelos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que tal acréscimo decorre de rendimentos não tributáveis, isentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte.
Numero da decisão: 2301-011.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

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Numero do processo: 10340.720737/2021-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/07/2018 EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA. No caso da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir seus efeitos no ambiente de trabalho, não resta descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria e, consequentemente, é devida a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/07/2018 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE. Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um direito subjetivo do interessado. (Súmula CARF nº 163)
Numero da decisão: 2102-004.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11228110 #
Numero do processo: 10835.004074/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2006 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. PESSOAL, SOLIDÁRIA E SEM BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade de que trata o artigo 135, além de pessoal é solidária e não comporta benefício de ordem entre o contribuinte e os responsáveis. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68 - NÃO APRESENTAR GFIP COM TODOS OS DADOS CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA - REFLEXO. Os resultados da apuração da obrigação principal, após sua constituição definitiva, por encerramento do contencioso administrativo, devem refletir no lançamento da obrigação acessória. Havendo a manutenção da obrigação principal, haverá manutenção da multa acessória, havendo cancelamento no lançamento da obrigação principal, ainda que parcial, o resultado deverá refletir no cálculo da multa por descumprimento da obrigação acessória a ela vinculada.
Numero da decisão: 2301-011.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11232448 #
Numero do processo: 37299.004390/2005-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXIGIBILIDADE. O contribuinte tem o direito de obter da respectiva Fazenda Pública a restituição do crédito tributário a ela recolhido indevidamente, exceto quando ausente a comprovação da liquidez e certeza do suposto direito creditório.
Numero da decisão: 2003-006.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Relator e Presidente em exercício Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Ibiapino Luz (presidente em exercício), Ronnie Soares Anderson (substituto integral) e Leonardo Nunez Campos (substituto integral).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

11201924 #
Numero do processo: 12571.720189/2017-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2017 MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO PELA DRJ. REDUÇÃO DE 150% PARA 75%. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. O inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 prescreve que, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. O art. 136 do CTN determina que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, razão pela qual incabível o cancelamento da sanção pecuniária.
Numero da decisão: 2004-000.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11201809 #
Numero do processo: 10920.720100/2012-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – TERCEIROS. EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Não se considera denúncia espontânea a declaração de fatos geradores em GFIP após o início do procedimento fiscal e desacompanhada de pagamento. Se a empresa não optante pelo Simples Nacional se declara optante deve-se lavrar o lançamento de ofício, ainda que a GFIP seja retificada após o início dos procedimentos fiscais, especialmente quando desacompanhada dos recolhimentos relativos aos fatos geradores confessados na retificadora. O contribuinte que não é optante pelo Simples Nacional está obrigado ao cumprimento das obrigações principais e acessórias em matéria tributário-previdenciária previstas na legislação tributária para as empresas em geral. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. A Súmula CARF nº 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2004-000.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto alegações de confisco; e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8037903 #
Numero do processo: 11516.001527/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2008 IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. DESCONTOS CONDICIONADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os descontos concedidos pelo locador ao locatário, condicionados a uma contrapartida de natureza econômica, integram o valor do aluguel para fins de incidência tributária. IRPF. SOLIDARIEDADE. São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. É o caso de co-proprietários de bens com relação aos rendimentos de aluguel. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.805
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

9017830 #
Numero do processo: 35464.003247/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2006 CANCELAMENTO DE ATO CONCESSIVO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. INSS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. ADIN 2.028-5. Com a Medida Liminar concedida nos autos da ADIN 2.028-5 pelo STF, ainda em vigor, restou suspensa a eficácia do 40 do art. 55 da Lei 8.212/91, mediante o qual pode o INSS vir a cassar isenção concedida a entidade que não cumpre os requisitos legais para usufruir da benesse legal. Contudo, nos termos do parecer CJ/MPS 3093/2003, referida competência advém, originariamente, do disposto no art. 33 da Lei 8.212/91, por meio do qual deve o INSS fiscalizar o cumprimento da legislação referente ás contribuições descritas no art. 11 da Lei 8.212/91, aí incluído, a isenção de seu recolhimento. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO A SEGURIDADE SOCIAL. Nos. termos do art. 55, § 6° da Lei 8.212/91, a inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição para que a isenção da cota patronal venha a ser concedida ou mesmo mantida. Comprovado que a recorrente possui contra si, lavradas outras NFLD's, bem como execuções fiscais em andamento junto ao Poder Judiciário, resta caracterizada a impossibilidade da manutenção da isenção. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.931
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

8973378 #
Numero do processo: 10650.721242/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 INCONSTITUCIONALIDADES. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. BEM DESAPROPRIADO POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa concessionária de serviços públicos é contribuinte do ITR em relação ao imóvel rural desapropriado, que passou a integrar o seu patrimônio. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo ITR. USINA HIDRELÉTRICA. TERRAS ALAGADAS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 45. Inaplicável a Súmula CARF nº 45, quando não restar comprovada a efetiva área alagada. DELIMITAÇÃO DA ÁREA ALAGADA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A prova produzida em processo administrativo tem como destinatária final a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte. O contribuinte tem o ônus de comprovar as suas alegações. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT) POR APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Resta legítimo o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando toma por base o levantamento por aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2401-009.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Rayd Santana Ferreira que entenderam que deveria ser feito despacho para ciência do sujeito passivo do documento de fl. 279. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto