11496841
# Numero do processo: 13881.720138/2012-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
Mantidas as glosas de despesas médicas, quando não apresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de serviços, a dar validade plena aos recibos.
Numero da decisão: 2001-008.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. voluntário
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11497168
# Numero do processo: 15983.720086/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Enunciado Súmula CARF nº 108.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. Regularmente intimado, compete ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, a origem, a natureza e a titularidade dos valores creditados em conta bancária. Não comprovadas tais circunstâncias, prevalece a presunção legal em favor do Fisco, sendo desnecessária a produção de prova adicional pela autoridade fiscal.
CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR INSUFICIENTE.
A alegação de que os valores depositados decorrem de contrato de mútuo exige prova robusta da existência material da operação, mediante contrato registrado à época do negócio ou registros hábeis que demonstrem a efetiva entrega dos recursos e sua posterior restituição, com ou sem juros e correção monetária. O contrato particular de mútuo, isoladamente considerado, não constitui prova absoluta da operação, devendo estar acompanhado de elementos documentais idôneos que confirmem sua efetividade.
DEPÓSITO EM ESPÉCIE. DISPONIBILIDADES DECLARADAS EM ANOS ANTERIORES. INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que depósito bancário decorreu de disponibilidades em espécie mantidas em anos anteriores somente afasta a presunção de omissão de rendimentos quando comprovada a compatibilidade entre o valor depositado e a evolução patrimonial declarada pelo contribuinte. Inexistindo, nas declarações de imposto de renda, redução compatível das disponibilidades em espécie ou elementos que demonstrem a origem, manutenção e posterior depósito dos recursos, subsiste a caracterização de rendimentos omitidos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE DEPÓSITO, MANDATO OU GESTÃO DE NEGÓCIOS. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. VERDADE MATERIAL.
Para afastar a presunção de omissão de rendimentos, não basta a apresentação de contratos formalmente elaborados que atribuam aos depósitos natureza de valores recebidos em depósito, mandato ou gestão de negócios. É indispensável a comprovação material e idônea da operação, especialmente quanto ao valor, data, origem, titularidade e título jurídico dos recursos movimentados. Ausentes registro público, documentação hábil e elementos suficientes para demonstrar a natureza não tributável dos valores, deve prevalecer a verdade material sobre a forma contratual apresentada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE GESTÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE.
A alegação de que os depósitos decorreram de contrato de gestão, mandato ou depósito, com utilização da conta do gestor para simples movimentação de recursos de terceiros, exige prova robusta da relação jurídica subjacente, da origem primária dos recursos, da identificação dos titulares econômicos, da destinação dos valores, da prestação de contas e da inexistência de acréscimo patrimonial em favor do correntista.
É juridicamente cabível a admissão parcial da prova apresentada. O reconhecimento, pela fiscalização, de determinados créditos como comprovados não implica aceitação global do contrato de gestão invocado, nem afasta a presunção legal quanto aos demais depósitos. A prova deve ser valorada operação por operação, sendo possível excluir da tributação os valores individualmente comprovados e manter a exigência relativamente aos créditos que permaneceram sem lastro documental suficiente.
CHEQUES ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS RECURSOS. CADEIA DOCUMENTAL COMPLETA. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS.
A existência de cheques administrativos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários. Além da origem dos recursos, incumbe ao contribuinte comprovar a natureza jurídica dos créditos realizados em conta bancária, demonstrando que não correspondem a rendimentos, receitas, alienações, doações, mútuos recebidos ou qualquer outro acréscimo patrimonial tributável. Para tanto, exige-se prova robusta da cadeia completa dos recursos, incluindo origem lícita e declarada, emissão do cheque, eventual custódia ou substituição, liquidação, depósito posterior e compatibilidade com as declarações patrimoniais. Ausente tal demonstração, mantém-se a exigência fiscal relativa aos valores de origem e natureza não comprovadas.
Numero da decisão: 2102-004.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinatura Digital
José Márcio Bittes - Relator
Assinatura Digital
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
11497499
# Numero do processo: 10530.722556/2019-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E DISCRIMINADA POR BENEFICIÁRIO. GLOSA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve notificação de lançamento de IRPF, exercício 2017, ano-calendário 2016, decorrente de glosa de despesas médicas declaradas como relativas a plano de saúde.
A parte-recorrente alegou que a despesa constava do informe de rendimentos da Secretaria da Educação. A parte-recorrente sustentou que os valores foram descontados de seus vencimentos e que a glosa seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o informe de rendimentos apresentado pela parte-recorrente comprova, de forma suficiente, despesa médica com plano de saúde dedutível da base de cálculo do IRPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dedução de despesas médicas no ajuste anual do IRPF exige comprovação dos pagamentos, com identificação do beneficiário do pagamento e observância dos requisitos previstos na legislação aplicável.
As despesas com plano de saúde podem ser deduzidas quando se referem ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes e quando são comprovadas de forma específica.
O informe de rendimentos apresentado não comprova a despesa médica de modo suficiente. O documento não discrimina a natureza do pagamento. O documento também não identifica os beneficiários do plano nem especifica as parcelas atribuídas a cada um deles.
A ausência de comprovantes originais e de cópias de despesas médicas com valores discriminados por beneficiário impede o reconhecimento da dedução pleiteada.
A inexistência de inovação nas razões recursais ou no quadro fático-jurídico autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2202-012.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497768
# Numero do processo: 13074.737320/2024-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2020
PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não ocorre cerceamento de defesa quando consta do lançamento clara descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal ensejariam as glosas das despesas declaradas e do imposto suplementar apurado.
Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não apuradas no presente feito.
GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
A cessão de direito creditório representado por precatório judicial, estão sujeitos ao imposto de renda tributados à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, cujo custo de aquisição é zero.
IRPF. RENDIMENTOS SUJEITOS A APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DO IRRF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Na apuração do ganho de capital, com tributação exclusiva, deve ser considerado o valor líquido recebido, não podendo o imposto retido na fonte ser aproveitado pela cedente ou pelo cessionário.
MULTA DE MORA. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73.
Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
Numero da decisão: 2001-008.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a multa de mora aplicada, em razão de erro escusável. Vencida a Conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca que votou por negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11500663
# Numero do processo: 10140.727185/2021-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INDISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser exigido, como exigência para o usufruto da redução da área para fins de cálculo do ITR, à luz do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016.
Numero da decisão: 2102-004.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11501515
# Numero do processo: 10783.723546/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL.
Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº. 110.
Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 95, 102 e 103 do RICARF.
Numero da decisão: 2101-003.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
11504305
# Numero do processo: 10425.720791/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, com a inclusão dos Créditos Tributários em litígio, implica a desistência do recurso voluntário interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos recursos administrativos. Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo. Art.2º da Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 3/2013 e Art. 8ª da Lei 12.810/2013 c/c Art.12 da Lei nº 10.522/2002.
Numero da decisão: 2201-012.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, tendo em vista a sua desistência, por adesão ao parcelamento.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
11504572
# Numero do processo: 10140.723459/2015-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO COM BASE APENAS EM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
A dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia exige comprovação de que a obrigação decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, nos termos do art. 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995. A mera comprovação de transferências bancárias não é suficiente para autorizar a dedução quando ausente documentação idônea que demonstre a origem judicial ou extrajudicial qualificada da obrigação alimentar.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício constitui consequência legal da manutenção do crédito tributário e somente pode ser afastada mediante demonstração de vício específico que comprometa sua exigência.
Numero da decisão: 2002-010.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
11504653
# Numero do processo: 15983.720062/2015-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
As deduções da base de cálculo do imposto de renda estão condicionadas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, podendo a autoridade fiscal exigir elementos adicionais para formação de sua convicção.
Nos termos da Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de outros elementos comprobatórios das despesas médicas.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade menos severa.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa qualificada passou a ser fixada em 100%, reservando-se o percentual de 150% às hipóteses de reincidência, não configurada nos autos.
Numero da decisão: 2002-010.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11505589
# Numero do processo: 15504.722088/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES.
É válido o lançamento efetuado com base em declarações apresentadas pela própria contribuinte a respeito de valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização Judicial pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA.
O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, de acordo com as regras e os limites previstos no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. IRPF.
Sendo emolumentos e custas considerados rendimentos de pessoa física, é permitida a dedução de despesas qualificadas de acordo com a legislação específica do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no caso, o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda.
DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata.
MULTA QUALIFICADA
A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o intuito de fraude.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso em maior extensão para, além da redução da multa a 100%, (a) cancelar os créditos atinentes à omissão de rendimentos, (b) desfazer a glosa relativa à manutenção preventiva de equipamentos, (c) permitir a dedução de honorários advocatícios. Vencido também o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu provimento parcial para desfazer a glosa de manutenção preventiva de equipamentos, além de reduzir a multa ao patamar de 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Correa Lisboa - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
