Sistemas: Acordãos
Busca:
4825549 #
Numero do processo: 10875.000393/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11523
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4828758 #
Numero do processo: 10950.001943/90-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - Exigência fiscal com base na titularidade do imóvel, não infirmada em provas ou argumentos da Contribuinte. Nega-se provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 203-01045
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4825095 #
Numero do processo: 10855.000001/91-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Industrialização por encomenda, em que o executor da industrialização emprega produtos de fabricação própria, nos termos do art. 36, II, do RIPI/82, o imposto é devido em relação aos produtos finais remetidos ao encomendante. Valor tributável: o preço da operação, entendido como a soma dos valores da mão-de-obra e dos produtos utilizados pelo executor da industrialização. Recurso não provido.
Numero da decisão: 201-67565
Nome do relator: Aristófanes Fontoura de Holanda

4824996 #
Numero do processo: 10850.001340/96-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ITR - VTNm - Não é suficiente, como prova para impugná-lo, Laudo de Avaliação de Prefeitura, sendo que a lei exige seja o mesmo emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado (art. 3, § 4, Lei nr. 8.847/94) SUJEIÇÃO PASSIVA: é contribuinte do ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 31 do CTN). ENCARGOS MORATÓRIOS: incidem juros e multa de mora quando não pagos o tributo e seus consectários no prazo fixado na notificação original, mesmo se suspensa a exigibilidade dessas receitas pela apresentação de impugnação ou recurso, calculados sobre o valor corrigido nos períodos em que houver previsão legal de atualização monetária. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09321
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4828453 #
Numero do processo: 10940.000504/94-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Processo de consulta e medida liminar judicial em favor de entidade representativa de categoria econômica só aproveitam seus filiados ou sócios. Autonomia dos estabelecimentos. - CLASSIFICAÇÃO FISCAL: latas de aço, estanhadas, cromadas ou sem revestimento, de capacidade inferior a 50 litros, fechadas por soldadura ou cravação, com rotulagem promocional. Código 7310.21.9900. Embalagens para transporte. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08138
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

4826433 #
Numero do processo: 10880.041141/91-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Pela nota legal XVI-2 "b", parte ou peça de válvula se classificam na posição desta, ainda que ditas partes ou peças sejam de cobre, zinco ou latão. A RGI-1 - Constitui apenas uma orientação de como classificar as mercadorias. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-07409
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4825703 #
Numero do processo: 10875.002848/92-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Se emitidas por empresa que nunca existiram de fato ou que não mais operavam à época das emissões fiscais, as mesmas não têm valor para todos efeitos legais. ESTORNO DE CRÉDITOS ILEGÍTIMOS: Desde que comprovadamente provenientes de notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato, devem ser estornados de ofício, acrescidos das cominações legais. EXASPERAÇÃO DA MULTA (art. 364, III, RIPI/82). Não restando comprovado circunstâncias qualificadoras de sonegação, fraude ou conluio (arts. 71 a 73, Lei nr. 4.502/64), deve ser exigida a multa de ofício inserta no inciso II do citado artigo do Regulamento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07961
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO

4828072 #
Numero do processo: 10930.002279/96-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - Quando o valor apresentado pelo contribuinte for inferior àquele fixado pela legislação pertinente, este há de ser considerado para os fins de lançamento do imposto. O laudo técnico apresentado com vistas a provocar a revisão do VTNm deve estar revestido de todas as formalidades exigidas pela lei e acompanhado de elementos de prova suficientes à revisão, o que não ocorrendo, não tem o condão de instaurar o processo revisional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09371
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4829453 #
Numero do processo: 10980.013037/2002-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Somente é admissível a inclusão, na base de cálculo do incentivo, de valores relativos a aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários. Igual raciocínio aplica-se aos insumos compostos por Sal, Sulfato e energia elétrica. Em relação à glosa relativa ao serviço de industrialização por terceiros, esta também deve ser mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.323
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em negar provimento ao recurso nos seguintes termos: I) pelo voto de . - qualidade, quanto ao crédito relativo aos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designado • para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Antonio Francisco; II) por maioria de votos, quanto ao crédito relativo a combustíveis utilizados nos maquinários. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Gileno Gurjão Barreto e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Antonio Francisco; e III) por unanimidade de votos, quanto à energia elétrica e quanto à industrialização por terceiros. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Amador Outerelo Fernandez.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas

4828334 #
Numero do processo: 10935.001402/92-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - CRÉDITO DO IMPOSTO - Nos termos da própria Constituição, a não-cumulatividade é exercida pelo aproveitamento do "montante cobrado na operação anterior", ou seja, do imposto incidente e pago sobre os insumos adquiridos, o que não ocorre quando tais insumos são desonerados do tributo, em face de isenção. TRD - Inaplicabilidade de seus encargos, a título de juros de mora, no período anterior a 01.08.91. MULTA DO ART. 364 DO RIPI - Cabível no caso de indevido aproveitamento de créditos, visto que importam falta de recolhimento do imposto. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08415
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira