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5349538 #
Numero do processo: 16349.000280/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.482
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o processo em diligência nos termos do relator designado. Vencido o Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça. Designado o Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA– Relator (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator Designado e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/FNS nº 07-27.944 de 26/03/12 constante de fls. 497/531, e exarado pela da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade de fls. 295/335, mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 270/272) e respectiva informação fiscal (fls. 252/270) da DRF de Florianópolis - SC, que indeferiu o Pedido Eletrônico de Ressacimentos (PER) no valor de R$ 1.449.231,16 trasmitido em 13/10/06 e relativo à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa apurado no 3º trimestre de 2006 e respectivas Dcomps a ele vinculadas. Consoante esclarece a r. decisão ora recorrida “a partir das memórias de cálculo fornecidas pela contribuinte, a autoridade fiscal excluiu, dos valores informados nas linhas do Dacon indicadas, os valores referentes a: 1. Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda - linha 01 da ficha 06A - aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero; 2. Aquisição no Mercado Interno de Bens Utilizados como Insumos - linha 02 da ficha 06A 2.1) aquisições de pessoas físicas; 2.2) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo; 2.3) despesas com os serviços de fretes contratados para transferências de produtos acabados entre filiais; 2.4) aquisições de bens sujeitos à alíquota zero; 2.5) notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito; 2.6) IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição. 3. Serviços Utilizados como Insumos - Ficha 06A - Linha 03 3.1) aquisições de pessoas físicas; 3.2) aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, tais como animação/sonorização ou serviço de produção audiovisual; 3.3) os valores das notas fiscais Notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. 4. Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 06A - Linha 05 4.1) despesas com locação de imóvel residencial; 4.2) aluguéis pagos a pessoas físicas, que se referem a aluguéis de imóveis rurais, que não se enquadram no conceito de prédios; 4.3) notas fiscais cujo CFOP não representa pagamento de aluguéis e nem outra operação com direito a crédito nesta linha, tais como serviço de frete e carreto; 5. Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 06A - Linha 06 5.1) aluguéis de veículos de carga, que não são máquinas e nem equipamentos utilizados na atividade da empresa; 5.2) notas fiscais que não representam aluguel de máquinas e equipamentos e nem outra operação com direito a crédito, como por exemplo, serviço de copiadora (xerox). 6. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda - Ficha 06A - Linha 07 6.1) pagamentos a pessoas físicas; 6.2) pagamentos relativos a SERVIÇO CARGA E DESCARGA (TRANSBORDO), SERVIÇO MONITORAMENTO, SERVIÇO PORTUÁRIO e outros cujo CFOP não se referem à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. Também foram glosados os valores informados a título de: 7. Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais - linha 25 Dos valores declarados nessa linha, da memória de cálculo entregue foram glosados os valores das notas fiscais “cujos CFOPs não representam aquisições”, identificadas na listagem elaborada pela autoridade fiscal (item 4.3.8 do relatório) contendo na coluna alíquota a informação "Não se aplica” ou zero. E, nos termos do art. 8° da Lei n° 10.925/2004, aos valores das aquisições foram aplicadas: a alíquota de 0,99% (60% de 1,65%) para os insumos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e a alíquota de 05775% (35% de 1,65%) para os demais insumos. 8. Aquisição no Mercado Externo de Bens Utilizados como Insumos - linha 02 da ficha 06B ­ foram glosados os valores: 9. Créditos Extemporâneos 9.1) das aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, no caso, as partes de máquinas e peças de reposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do aumento do tempo de vida útil do bem que a substituição da peça proporciona; 9.2) os valores das importações cujos CFOP denotam operações sem direito de gerar créditos a descontar de PIS/Pasep e Cofins nesta linha, como por exemplo 3551 - Compra de bem para o ativo imobilizado, 3556 - Compra de material para uso ou consumo e 3949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; 9.3) os valores do IPI - recuperável constante das notas fiscais de aquisição; Foram glosados da base de cálculo do crédito do período em questão os valores que se referem à base de cálculo de créditos de outros períodos de apuração – valores constantes das planilhas de ajustes contábeis, apresentadas pela contribuinte. Assim, as informações relativas a créditos constantes das planilhas relativas a ajustes contábeis das entradas forma desconsideradas do cálculo dos créditos, sendo consideradas apenas as informações relativas às notas fiscais informadas nas memórias de cálculo. Do Recalculo dos Saldos das Ficha 25B A autoridade fiscal informa que em razão das correções realizadas nas fichas 06A e 06B da Dacon, restou saldo a pagar da Contribuição para o PIS. Tendo em vista que tal saldo devedor, decorrente de glosa de créditos, não foi declarado em DCTF, necessário o lançamento através de auto de infração. Acrescenta que o auto de infração poderá incluir, ainda, a análise das saídas tributadas com algum tipo de incorreção, não analisadas neste processo, e pode resultar alteração dos valores das linhas 1 a 5 da ficha 25. Da mesma forma a decisão de fls. 497/531 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade de fls. 295/335, mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 270/272) e respectiva informação fiscal (fls. 252/270) da DRF de Florianópolis - SC, aos fundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 2006 MULTA DE MORA. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. Em sendo a sucessora responsável pelos créditos tributários da sucedida, cabível é exigir daquela a multa de mora aplicável aos tributos por esta não recolhidos oportunamente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2006 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON A apuração dos créditos das Contribuições para o PIS e da Cofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio do Dacon, não cabendo a autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de cálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou incorretamente informados neste demonstrativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ANO-CALENDÁRIO: 2006 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da Cofins são somente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. No regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. Por disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a créditos da Contribuição para o PIS não­cumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; nos casos de isenção, somente quando os bens sejam revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INSUMOS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. As partes e peças adquiridas para manutenção de máquinas e equipamentos para que possam ser consideradas como insumos, assim permitindo a apropriação do crédito decorrente de suas aquisições, devem ser consumidas em decorrência de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e, ainda, não podem representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS, as despesas com serviços de frete somente geram crédito quando: o serviço consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de venda, tendo as despesas sido arcadas pelo vendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de aquisição de insumo, tendo as despesas sido arcadas pelo adquirente. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. No âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A adoção do regime de competência na apuração da Contribuição para o Pis e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo contribuinte. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Nas razões de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta que a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito compensando, tendo em vista: a) preliminarmente a conexão do presente processo com os processos que indeferiram os pedidos de restituição e compensações de PIS e COFINS que deveriam ser julgados em conjunto; b) que as glosas decorrentes da diferença entre DACON e memória de cálculo são improcedentes, haja vista que decorrem de equívoco por parte da Recorrente na elaboração das memórias de cálculo, além do fato de que a r. autoridade fiscal, ao realizar as glosas, não analisou detidamente as mercadorias glosadas e sua caracterização como insumo, para fins de possibilitar o creditamento; c) a nulidade da r. decisão da DRJ, sem análise dos esclarecimentos e a documentação acostada que justificariam as supostas divergências ou analisada a pela Recorrente no decorrer do processo; d) que a suposta a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e os DACON's decorrereria de simples erro na migração de dados contábeis para planilhas, e que a comprovada regularidade da apropriação dos créditos do PIS e COFINS com base nos balancetes de verificação, torna insubsistentes os lançamentos e a r. decisão que os manteve; e) que as restrições ao creditamento das contribuições prender-se-iam a uma indevida interpretação restritiva do conceito de insumos da atividade da Recorrente; f) depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos créditos se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumos, na conceituação da legislação do PIS e da COFINS conforme reconhecido nas decisões de consulta e decisões da própria SRF e do Poder Judiciário que cita, g) que em sua impugnação já demonstrou que os CFOP's n° 1931 e 2931 correspondem a operações de serviços de transporte realizado de insumos adquiridos e das mercadorias industrializadas, e que as notas fiscais emitidas com o CFOP n° 1124 referem-se a serviços de abate e processamento prestados pela empresa ARANTES ALIMENTOS LTDA., motivo pelo qual o creditamento nestas operações seria válido, eis que referem-se a serviços de abate de aves e gado e processamento de carne destinada à exportação para oriente médio e conforme os requisitos do mercado internacional; h) relativamente a glosa dos fretes de produtos acabados, relativos às transferências realizadas entre os estabelecimentos da empresa em caminhões refrigerados são absolutamente imprescindíveis à atividade e à geração de receita da Recorrente, constituindo-se em verdadeiro insumo, motivo pelo qual devem ser julgadas improcedentes as glosas realizadas; i) no que toca ao material de embalagem (pallets, filme plástico, dentre outros) também consubstanciam insumos indispensáveis as operações e transportes das mercadorias industrializadas vez que os pallets são estruturas nos quais as mercadorias produzidas pela Recorrente são empilhadas e embaladas com filme plástico, viabilizando o seu transporte, o seu posicionamento nos caminhões ou mesmo nos contêineres, de modo a garantir a segurança do transporte e, sobretudo, para garantir a qualidade do produto final e portanto são insumos necessários para a venda do produto final e, portanto, para as atividades da empresa tal como reconhecido pela Jurisprudência; j) igualmente os serviços de carga, descarga e transbordo, de lavagem e higienação de uniformes/indumentárias, de inspeção sanitária e de armazenagem dos produtos, são indispensáveis à realização da atividade da Recorrente e necessários à geração de receita conferem direito a crédito; l) insumos importados, as partes e peças de reposição de máquinas destinadas à produção de alimentos, por serem importados com o recolhimento do PIS e da COFINS conferem direito a crédito; m) "bens adquiridos para a revenda" e "bens utilizados como insumos", adquiridos à alíquota zero também geram direito de crédito; n) que os créditos presumidos foram regulamente apropriados utilizando o percentual de 60%, nos termos do art. 8° § 3º, inc. I da Lei n° 10.925/2004; que os descontos incondicionados não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS; o) a ilegalidade da exigência da multa punitiva da sucessora tributária.. È o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5438942 #
Numero do processo: 10650.901305/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CUSTOS/DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE DESCONTOS/RESSARCIMENTO. Somente geram créditos passíveis de desconto da contribuição mensal apurada sobre o faturamento e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral os custos dos bens para revenda e os custos/despesas dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de bens e produtos destinados a venda, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e tributados pela contribuição. CUSTOS. INSUMOS. AQUISIÇÕES. FRETES. PRODUTOS DESONERADOS. Os fretes incidentes nas aquisições de produtos para revenda e/ ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a venda, desonerados da contribuição, não geram créditos passíveis de desconto/ressarcimento. CUSTOS. URÉIA. REVENDA. RESSARCIMENTO. Os custos com aquisições de uréia para revenda geram créditos da contribuição passível de ressarcimento/compensação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5342117 #
Numero do processo: 11516.003532/2006-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO Somente são nulos os atos praticados pela administração tributária se o contribuinte não tem conhecimento dos elementos que o originou. COFINS NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS - ART. 79 DA LEI 5.764/71 - LEI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS A revogação do inciso I, do art. 6º, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não esta revogado por ausência de qualquer antinomia legal conforme entendimento pacífico do STJ. A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência do PIS e da COFINS em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores receita ou faturamento, estando, portanto, a margem da regra matriz destes tributos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. EDITADO EM: 12/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5384954 #
Numero do processo: 10980.900704/2009-98
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Borges (Relator) e Paulo Sérgio Celani que negavam provimento ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl – Relator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5372335 #
Numero do processo: 10925.905128/2012-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/2004 PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o faturamento, que corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando qual é a composição destas receitas ou se os impostos indiretos compõem o preço de venda. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5332372 #
Numero do processo: 10935.904545/2012-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/05/2008 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. .
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5452638 #
Numero do processo: 10840.002699/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2002 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSTO PRÓPRIO. SÚMULAS 68 E 94. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Por se tratar de imposto próprio, que não comporta a transferência do encargo, a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou com a vantagem. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Silvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5327030 #
Numero do processo: 13308.000031/2001-47
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APROVEITAMENTO MEDIANTE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO E/OU COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO EFICAZ. Para fim de comprovar o valor do crédito presumido do IPI, apurado mensalmente, a pessoa jurídica produtora-exportadora não está obrigada a manter contabilidade de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial. Caso não possua tal sistema de contabilidade de custos, em cada mês, apurará a quantidade de insumos aplicados no processo de industrialização somando a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências. Optando por essa modalidade de apuração de custos, a pessoa jurídica deverá comprovar as aquisições com a exibição das notas fiscais de compra e o saldo final de insumos em estoque no final de cada período de apuração mediante a exibição de relações de quantidades e valores dos insumos, o que é perfeitamente factível mediante a apresentação do livro Registro de Inventário. CRÉDITO BÁSICOS DO IPI. SALDO CREDOR ACUMULADO NO FINAL DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. APROVEITAMENTO MEDIANTE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO E/OU COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO EFICAZ. A partir da vigência do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, passou a ser permitido o ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, do saldo de créditos básicos do IPI acumulado no final de cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributários à alíquota zero. Para fim de comprovação da certeza e liquidez do referido crédito, é suficiente a apresentação das cópias do livro Registro de Apuração do IPI, corroborado pelas notas fiscais dos insumos adquiridos no período. SALDO CREDOR REMANESCENTE DO IPI. INDEFERIMENTO DO RESSARCIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO OU NORMATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO ESCRITURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DATA DO INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza escritural do saldo credor do IPI pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic, calculada a partir da data da ciência do respectivo ato administrativo ou normativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 62-A do RI- CARF). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao presente recurso para: a) reconhecer o direito creditório da Interessada ao valor total do saldo do crédito presumido do 2º trimestres de 2000 (fl. 01) e saldo credor do IPI dos 3º e 4º trimestres de 2000 (fls. 02/03); b) homologar a compensação dos débitos declarados nas DComp de fls. 526/567, com saldo remanescente do crédito presumido do IPI do 2º trimestre de 2000 (fl. 01) e dos débitos declarados na DComp de fls. 518/525, com saldo credor do IPI do 3º trimestre de 2000 (fl. 02), que deverá ser realizada nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997; e c) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do inciso V do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, dos seguintes valores: a. eventual saldo do crédito presumido do IPI do 2º trimestres de 2000 (fl. 01), se remanescente após as compensações dos débitos informadas nos Pedidos de Compensação de fls. 04/16, homologadas tacitamente, e dos débitos declarados nas DComp de fls. 526/567, homologadas neste julgamento, que deverá ser acrescido da taxa Selic, calculada a partir de 11/05/2006, data da ciência do Despacho de Decisório de fl. 439; e b. do saldo dos crédito básicos do IPI dos 3º e 4º trimestres de 2000 (fls. 02/03), remanescente após a compensação dos débitos declarados na DComp de fls. 518/525 (com o saldo de créditos do 3º trimestre de 2000), que deverá ser acrescido da taxa Selic, calculada a partir de 20/08/2008 (fl. 605), data da ciência do Despacho de Decisório de fl. 604.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

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Numero do processo: 10665.906634/2009-54
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte o ônus da prova mediante apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário.
Numero da decisão: 3803-005.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

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Numero do processo: 11080.909278/2011-89
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O preço predeterminado em contrato não perde sua natureza simplesmente pela previsão de reajuste decorrente da correção monetária. Se a pretensão do legislador, a partir da Lei nº 10.833/03, fosse não abarcar os contratos com cláusula de reajuste, o termo apropriado seria preço fixo, que não se confunde com o preço predeterminado. Precedentes judiciais e administrativos.
Numero da decisão: 3803-005.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer que os reajustes de preços do fornecimento de bens e serviços, pelo IGPM, de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, não perdem o seu caráter de preço predeterminado. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que convertia o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA