Numero do processo: 16692.721086/2016-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS E DÉBITOS.
O levantamento do saldo credor das contribuições passíveis de ressarcimento resulta do confronto dos débitos e créditos do período, sendo necessário vincular os créditos às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. A partir da utilização dos créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno para abater dos débitos apurados, havendo saldo devedor ainda restante, devem ser utilizados, então, os créditos ressarcíveis, que são aqueles vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação, não podendo tal procedimento ser confundido com a compensação de ofício. Após este procedimento, restando saldo credor, este será ressarcido.
SERVIÇOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TURN-KEY. REGIME CUMULATIVO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO.
Os serviços de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo das contribuições, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil.
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADOS COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A AMPARAR O DIREITO CREDITÓRIO.
Os créditos sobre os dispêndios com energia elétrica podem ser reconhecidos, ainda tenha havido informação em campo do DACON e da EFD-Contribuições reservado a bens adquiridos como insumo, desde que haja apresentação dos elementos de prova, sem o quais não há como reconhecer o direito creditório.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda. É devida a correção monetária quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.
Numero da decisão: 3202-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido, pela taxa SELIC, após decorrido 360 dias do pedido.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10715.726336/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2008
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10480.728961/2017-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 30/11/2013 a 20/03/2015
MULTA POR INFORMAÇÕES OMITIDAS OU INEXATAS. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. BASE DE CÁLCULO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS. NECESSIDADE DE ATO DE MERCANCIA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO. EXCLUSÃO.
A expressão “transações comerciais”, para fins de apuração da multa prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, pressupõe negócio jurídico dotado de conteúdo mercantil, com transferência de titularidade e conteúdo econômico próprio. Não se incluem nesse conceito meras movimentações físicas de mercadorias, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, remessas e retornos de industrialização, devoluções, bonificações, doações, brindes e remessas ou devoluções de vasilhame ou sacaria. Recurso parcialmente provido para reduzir a base de cálculo da penalidade.
BASE DE CÁLCULO. ERRO PARCIAL. LANÇAMENTO SUBSISTENTE QUANTO À PARTE HÍGIDA. REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA.
A constatação de que determinadas operações foram indevidamente incluídas na base de cálculo da multa não conduz, por si só, ao cancelamento integral do lançamento, quando subsistir base validamente apurável em relação às operações que efetivamente configuram transações comerciais. Hipótese de redução da base de cálculo, e não de nulidade integral da exigência.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD ENTREGUE COM INFORMAÇÕES OMITIDAS OU INEXATAS. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA.
A entrega tempestiva de escrituração fiscal com informações omitidas ou inexatas, ainda que “zerada”, subsume-se ao art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, e não à penalidade por apresentação extemporânea prevista no art. 57, I, “b”, do mesmo diploma. A maior gravosidade econômica da sanção não autoriza a recapitulação da infração para tipo diverso daquele correspondente à conduta praticada.
MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. TEMA 487/STF. PENALIDADE VINCULADA AO VALOR DA OPERAÇÃO. LIMITE DE 20%. MULTA DE 3%. NÃO CONFISCO.
Nos termos do Tema 487/STF, a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando desvinculada de tributo ou crédito tributário e vinculada ao valor da operação ou prestação, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% em caso de agravantes. A multa de 3% sobre o valor das transações comerciais, prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, encontra-se abaixo do limite fixado pelo STF, não se configurando confiscatória sob o parâmetro vinculante da repercussão geral.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 30/11/2013 a 20/03/2015
LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 142 DO CTN. ART. 59, § 3º, DO DECRETO Nº 70.235/72.
É vedado à autoridade fiscal, em sede de diligência, substituir o critério de apuração expressamente delimitado no Termo de Verificação Fiscal por critério diverso e mais abrangente. Delimitada originalmente a base de cálculo às saídas de produtos onerados pelo IPI, não podem ser posteriormente incorporadas operações não oneradas por força de filtro genérico de CFOPs de saída. Quando possível decidir o mérito em favor do sujeito passivo, aplica-se o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72, para excluir da base de cálculo as saídas não compreendidas no critério original do lançamento.
NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DE FILIAL. SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 132 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
A extinção de estabelecimento filial, em razão de cisão parcial, não implica extinção da pessoa jurídica titular dos fatos geradores, quando subsistente a matriz em situação cadastral ativa. Inexistindo incorporação ou desaparecimento da pessoa jurídica cindida, não há sucessão tributária a justificar a transferência da responsabilidade a terceiro, sendo inaplicável o art. 132 do CTN. Correta a eleição da matriz como sujeito passivo da obrigação tributária.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFD-ICMS/IPI. ARQUIVO TRANSMITIDO PELO CONTRIBUINTE AO SPED. ACESSO AOS ELEMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada integral da EFD-ICMS/IPI aos autos quando os dados utilizados pela Fiscalização foram extraídos de arquivos eletrônicos transmitidos pelo próprio contribuinte ao ambiente SPED, explicitados em planilha por período de apuração e CFOP, e efetivamente manejados em sua defesa.
Numero da decisão: 3401-014.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento nos termos do voto da relatora. Os conselheiros Ceso Jose Ferreira de Oliveira e Mateus Soares de Oliveira acompanharam pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 13370.721638/2020-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA.
Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.195, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.904414/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 12466.000020/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 04/01/2002
LANÇAMENTO EX-OFFICIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS FINANCEIRO DO ENCOMENDANTE.
A legitimidade para repetir o indébito pertence àquele que suportou o ônus financeiro do pagamento indevido dos tributos lançados ex-officio. Ao importador não se pode reconhecer o direito creditório, pois que a origem do débito decorre de uma importação por conta e ordem, e apenas o adquirente da mercadoria é parte legitima para pleitear o indébito.
Numero da decisão: 3401-014.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento apenas para reverter a glosa referente ao pagamento da multa por falta da LI.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10805.903339/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 01/03/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10805.903349/2014-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.278, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.903339/2014-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Redator
Participaram da sessão assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 11065.905276/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições PIS/Cofins, não geram direito a crédito os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
Numero da decisão: 3201-013.570
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.567, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.905287/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10715.723874/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2015
MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA. TEMA 1293 DO E. STJ.
A multa prescrita no art. 107, IV, f, do Decreto-lei nº 37/1966 tem natureza estritamente aduaneira atraindo a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do Tema 1293 do E. STJ.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Numero da decisão: 3001-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 15374.917888/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.325
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.324, de 14 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 15374.917886/2009-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
