Numero do processo: 11070.900477/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado.
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVAS.
A indicação acerca da inexistência de receitas tributadas nos Dacon retificadores apresentados e, ao mesmo tempo, a informação prestada em atendimento a intimações fiscais de que, ao contrário, haveria valores relevantes de receitas tributadas nos mesmos períodos, implica, à vista da inconsistência das informações fornecidas, o indeferimento do pedido de ressarcimento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações à respeito da condição de cerealista da Recorrente, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.746, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900500/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.907626/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.626
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11050.720274/2015-34
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/11/2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do Tema STJ 1293, não ocorre a prescrição intercorrente estabelecida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, quando norma apontada como infringida pela Fiscalização destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
MULTA POR DESCRIÇÃO INCORRETA. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO POR ANTERIORIDADE.
A fundamentação legal da multa prevista no art. 84, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2006. Face aos princípios da retroatividade benéfica, vigente tanto como princípio geral do direito, tanto como norma de direito tributário, a revogação da penalidade prevista na legislação aduaneira aplica-se a fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO INSUFICIENTE DE DOCUMENTOS.
A apresentação de documentos tidos como insuficientes pela Fiscalização não configura a ausência de resposta apta a atrair a aplicação da multa por embaraço à fiscalização.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/11/2011
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROBÔS INDUSTRIAIS. APLICAÇÃO DETERMINADA
De acordo com as NESH os robôs industriais exclusivamente concebidos para uma aplicação em determinado sistema classificam-se na posição referente ao conjunto que integram que exercem.
Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 26/11/2011
DIFERENÇA DE PREÇO DECLARADO E PRATICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS.
A alteração do valor aduaneiro dos bens importados realizada sem o procedimento de Valoração Aduaneira deve estar pautada em elementos objetivos e acompanhada da realização de diligências postas à disposição da Autoridade Aduaneira. Inexistente tais elementos e apresentados esclarecimentos e documentos pelo Contribuinte aptos a afastar os indícios apurados pela Fiscalização, deve-se afastar a alteração do valor aduaneiro.
Numero da decisão: 3004-000.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em dar parcial provimento, para: (i) manter o valor aduaneiro declarado dos bens importados por meio da Adição 001 da DI DI 11/1615656-5 e (ii) excluir a multa por embaraço à fiscalização. E, de ofício, reconhecer a extinção da multa prevista no art. 84, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e art. 69, §1º da Lei no 10.833/2003 em razão da sua revogação expressa.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 10935.908879/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.822
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10980.921373/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
Para fins de homologação de compensação tributária, exige-se a demonstração de crédito líquido e certo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea. Comprovada, em sede de diligência, a existência de receitas financeiras indevidamente incluídas na base de cálculo da COFINS, bem como a compatibilidade entre o crédito apurado e o débito compensado, resta caracterizado o direito creditório da contribuinte.
Numero da decisão: 3301-015.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.243, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.910747/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento as conselheiras Keli Campos de Lima, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituto[a] integral), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10410.721339/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS PELA CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos e matérias regularmente suscitados pela contribuinte em sua Manifestação de Inconformidade, por restringir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Numero da decisão: 3302-016.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, suscitada de ofício pela relatora.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10142.001657/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 17/11/2009
MULTA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. A penalidade pecuniária cominada pelo transporte e pela posse de cigarro de procedência estrangeira em infração às medidas especiais de controle fiscal sanciona a violação de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação, inexistente, aliás, operação tributável, dada a proibição de importação e a destinação da mercadoria ao perdimento. Cuida-se, pois, de crédito de natureza administrativa não tributária, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL. TRANSPORTE E POSSE. MULTA REGULAMENTAR. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA. Caracteriza infração às medidas de controle fiscal o transporte e a posse de cigarro de procedência estrangeira desacompanhado de documentação comprobatória da regular importação, sujeitando-se o infrator à multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, sendo irrelevante, para a tipificação da infração e para a imputação da penalidade, a titularidade dominial da mercadoria, nos termos da Súmula CARF nº 90. A identificação de eventual proprietário da carga não afasta a responsabilidade autônoma de quem transporta ou detém a mercadoria irregular.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. SOLIDARIEDADE. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos quantos, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, bem como o proprietário do veículo empregado no transporte. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, à luz do art. 136 do Código Tributário Nacional, sendo inservível, para excluí-la, a alegação de mero desconhecimento da procedência da mercadoria.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PENAL. A multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68 ostenta natureza híbrida administrativo-tributária e é autônoma em relação à sanção penal a que alude o caput do mesmo dispositivo. A locução “sem prejuízo da sanção penal” exprime cumulatividade e independência, e não relação de prejudicialidade. O aperfeiçoamento do suporte fático da infração — e não a existência de ação penal — constitui o fato gerador da penalidade pecuniária.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PERDIMENTO E MULTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não configura bis in idem a cumulação, expressamente autorizada em lei, da pena de perdimento da mercadoria com a multa pecuniária, sanções de naturezas diversas, decididas em processos próprios. Tampouco há duplicidade na exigência dirigida a mais de um coobrigado solidário, fenômeno inerente à solidariedade passiva, que não comporta benefício de ordem e em nada multiplica o crédito, único em sua expressão.
PROPORCIONALIDADE. MULTA TARIFADA EM LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. A multa em exame é tarifada em lei e não se sujeita a juízo de proporcionalidade pela autoridade julgadora administrativa, a quem é vedado afastar a aplicação de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2. A relação entre o valor do veículo e o da mercadoria diz respeito à pena de perdimento do veículo, objeto de processo diverso, e não à penalidade pecuniária ora controvertida.
Numero da decisão: 3002-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10920.906978/2013-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
REINTEGRA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte comprovar a existência, a certeza e a liquidez do crédito de Reintegra objeto de pedido de ressarcimento vinculado a declarações de compensação.
REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.A fruição do Reintegra depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência, inclusive quanto à comprovação da operação de exportação, do produto exportado, da condição de fabricante/produtor e da base de cálculo do crédito.
PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. VERDADE MATERIAL. LIMITES.O princípio da verdade material permite o exame de erro material regularmente comprovado nos autos, mas não autoriza a substituição, em fase contenciosa, de elementos essenciais do pedido de ressarcimento, nem dispensa a comprovação do crédito líquido e certo.
REINTEGRA. TRIMESTRE-CALENDÁRIO DO CRÉDITO. DATA DE SAÍDA DA NOTA FISCAL.
Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito de Reintegra, considera-se a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor. A data do embarque ou da averbação não desloca o crédito para trimestre diverso.
REINTEGRA. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO DEFERIDA NO SISCOMEX.A solicitação de alteração de Registro de Exportação não deferida no Siscomex não é suficiente para afastar glosa fundada no enquadramento da operação constante do registro oficial.
REINTEGRA. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. FABRICANTE. PROVA DA CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL.
Mantém-se a glosa quando o contribuinte não comprova, de forma individualizada, a correspondência entre nota fiscal, declaração de exportação, registro de exportação, produto, condição de fabricante/produtor e base de cálculo do crédito.
Numero da decisão: 3001-004.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 11000.725227/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencido conselheiro Gilson Macedo Rosenburg filho. Designado o conselheiro Renan Gomes Rego para redação do voto vencedor sobre a conversão em diligência.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10480.720285/2010-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
CRÉDITO PRESUMIDO. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza como operação com fim específico de exportação, para fins de PIS/COFINS, a aquisição de bens submetidos a processo produtivo antes da exportação.
INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de direito creditório, compete ao contribuinte o ônus de comprovar o vínculo dos bens com o processo produtivo. A ausência dessa comprovação enseja a manutenção da glosa dos créditos.
Numero da decisão: 3302-015.413
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa dos créditos presumidos referentes às aquisições de bens de pessoas físicas e jurídicas, uma vez comprovada a ausência de destinação a fim específico de exportação para fins de PIS/COFINS, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus, que dava provimento em maior extensão. A Conselheira Louise Lerina Fialho não votou, tendo em vista que já havia sido proferido o voto do Conselheiro José Renato Pereira de Deus. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.406, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10480.720251/2010-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
