Numero do processo: 19515.721733/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja redistribuído à conselheira Liziane Angelotti Meira (relatora), os Processos Administrativos 12585.000383/2010-51, 12585.000386/2010-95, 12585.000384/2010-04 e 12585.000385/2010-41, para julgamento em conjunto, em razão da conexão processual.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 10-050.967 - 2ª Turma da DRJ/POA (fls 2.906 e seguintes):
Para a análise de pedidos de ressarcimento e compensações apresentados pelo contribuinte foram abertos Mandados de Procedimentos Fiscais (MPF-D e MPF-F).
O contribuinte foi então intimado a apresentar vasta documentação fiscal e contábil (fls. 1.440 a 1.452) 1 : planilhas discriminando cada item que compõem a base de cálculo de apuração dos seus créditos; planilhas com nome e CNPJ dos seus fornecedores, e com os números das notas fiscais, datas, CFOPs, descrição dos bens e valores; planilha com as vendas realizadas com nome e CNPJ dos clientes, número das notas fiscais, datas, CFOPs, descrição dos produtos vendidos e valores; descrição e detalhamento de itens do seu processo produtivo;
notas fiscais de determinadas aquisições e despesas; explicação sobre operações na modalidade de drawback e quais produtos adquiridos nesse regime; identificar receitas lançadas para determinados CFOPs; explicação sobre a rubrica serviços utilizados como insumos;
comprovação de despesas com energia elétrica; esclarecimentos sobre as rubricas armazenagem e frete na operação de venda e créditos extemporâneos; explicação como determinados elementos participam e integram o produto final industrializado da empresa;
apresentação dos atos concessórios do regime especial de Drawback; comprovação das despesas de contra-prestações de arrendamento mercantil; relação de todos os produtos comercializados; relação e explicação de qual a destinação dos resíduos oriundos do seu processo produtivo; entre outros.
Em conseqüência do solicitado nas intimações, dos documentos apresentados pelo contribuinte e das conclusões feitas pela fiscalização, foram juntados aos autos:
Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais - DACONs (fls. 1.120 a 1.427);
relação de débitos declarados em DCTF (fls. 1.428 a 1.429); descrição do processo produtivo da empresa às fls. 1.452 a 1.484; algumas respostas específicas ao solicitado nas intimações (fls. 1.485 a 1.514); notas fiscais de energia elétrica (fls. 1.515 a 1.542); planilhas com as despesas com energia elétrica (fls. 1.543 a 1.549); planilha com encargos de edificações e benfeitorias (fls. 1.550 a 1.552); bens utilizados como insumos pelo contribuinte que foram glosados (fls. 1.553 a 2.190); planilhas relativas ao DACON na versão do contribuinte e na versão da Eqaud 2 (fls. 2.191 a 2.214); descrição de Fichas do DACON (fls. 2.215 a 2.226, 2.270 a 2.281); entre outros.
O Termo de Verificação Fiscal com as conclusões da auditoria fiscal se encontra às fls. 2.239 a 2.247, e apontou uma série de glosas a que o contribuinte estaria sujeito.
Essas glosas corresponderiam à falta de comprovações ou utilização indevida de créditos por impedimento legal, entre os quais: a) Glosas parciais de valores que o contribuinte havia denominado de bens utilizados como insumos, serviços utilizados como insumo, despesas de armazenagem e fretes na operação de venda, energia elétrica; b)
Exclusão total de valores que o contribuinte havia denominado de encargos de amortização de edificações e benfeitorias; ajustes positivos de créditos de PIS e de Cofins; e despesas de contraprestação de arrendamento mercantil.
Dessa forma, com base nas glosas efetuadas pela fiscalização, e diante da insuficiência de recolhimento das contribuições para o período de apuração de abril de 2009, o contribuinte acabou sendo autuado num montante de crédito tributário correspondente a R$ 7.052.898,42 (R$ 5.688.796,15 de Cofins e R$ 1.364.102,26 de PIS), conforme se verifica nos Autos de Infração lavrados às fls. 2.248 a 2.267.
O contribuinte apresentou, em 06/12/2012, tempestivamente de acordo com o ateste da DRF à fl. 2.814, a impugnação das fls. 2.286 a 2.358, fazendo, em síntese, as seguintes alegações:
Preliminarmente:
- QUE estaria discutindo os créditos glosados nos processos administrativos relativos aos pedidos de ressarcimento de nº 12585.0000386/2010-95, 12585.000383/2010-51, 12585.000387/2010-30, 12585.000384/2010-04, 12585.000388/2010-84 e 12585.000385/2010-41. Desta forma, requer que seja feito o julgamento de forma conjunta evitando decisões conflitantes.
- QUE existe nulidade do trabalho fiscal, pois nenhum lançamento pode ser feito com base em mera suspeita, devendo o Auditor-Fiscal comprovar cabalmente os fatos objetivados no lançamento tributário. Diz que a jurisprudência administrativa é uníssona em reconhecer a invalidade de atos administrativos que não contêm a devida motivação, implicando prejuízo ao direito da ampla defesa. Afirma que a justificativa das glosas não consta dos Autos de Infração. Ainda que caiba ao sujeito passivo a comprovação do direito creditório, incumbe ao agente fiscal proceder à investigação mínima dos fatos.
- QUE a fiscalização faz referência a Soluções de Consulta e de Divergência que não são adequadas para justificar as glosas realizadas, tampouco para desincumbir o fisco de seu ônus da prova.
Do Direito:
- QUE no regime não-cumulativo se tem direito aos créditos das contribuições de PIS e de Cofins. Realça algumas premissas como o fato de ter sido a legislação ordinária, e não a Constituição Federal, que delineou a não-cumulatividade dessas contribuições. Entende que a não-cumulatividade das contribuições não se identifica com a do IPI e do ICMS. Comenta decisão judicial (ISS) que afirma que a relação de itens que dá direito a créditos é taxativa, mas que isso não inibe um sentido mais amplo e compreensivo. Questiona o conceito de insumo regulamento através da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, pois estaria importando conceitos da legislação do IPI, concluindo inexistir amparo legal para as Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04. Discorre sobre o significado da palavra insumo, defendendo uma abrangência muito maior do que a dada pela Receita Federal. Menciona como critério seguro o do custo de absorção para apuração do Lucro Real, refletido no Regulamento do Imposto de Renda. Traz o Acórdão do CARF de nº 3202-00226, onde se diria que o conceito de insumo para a não-cumulatividade do PIS e da Cofins se daria nos termos da legislação do IRPJ.
- QUE da falta de compreensão do seu processo produtivo se originaram as glosas efetuadas. Diz que as etapas de pesquisa, explosão, beneficiamento e flotação são etapas que não podem ser analisadas isoladamente. Discorre sobre o seu processo produtivo.
- QUE sobre os denominados bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo relaciona uma série de itens que defende serem importantes na sua atividade:
chapas; placas (e sua montagem); tubos; dutos; telas; tirantes; cordoalhas; cimento; concreto;
massas e tijolos refratários; bactericidas para água; finos cal carbureto; cavilha; dinamite, detonadores e cordéis; tecido filtrante e lona; correias transportadoras; coque; virola; sulfato CU; areia lavada; páletes e baldes redondos; tambor e tampa removível; carvão ativado; fostato monoamônico; diluente; manta e saco de diafragma; sistema de vedação resfriador minério;
raspadores; válvula borboleta; dente cambiável; eixos; mangueira bazuca; sílica; espoleta;
ponta e lâmina de escavadeira; hastes, bit e punho; mandíbula metso minerais; elemento Milani/DES; grelha de sustentação; junta; rolamento; rotor ASTM; espelho, Delta; Anel metso minerais; pasta eletrolítica; bolas de aço; rolete; peças de manutenção (chave trifásica);
inversor de freqüência e chave WEG; motores elétricos; e equipamentos de proteção individual.
- QUE não se creditou de despesas relativas à vale-transporte, vale-refeição, ou alimentação e fardamento ou uniforme.
- QUE despesas relacionadas à segurança patrimonial da fábrica; a sua limpeza e conservação; ao transporte de funcionários; com a mão-de-obra para manutenção das máquinas e equipamentos; locação de equipamentos; inspeções técnicas são todos necessárias para a sua atividade.
- QUE as peças de reposição de máquinas e de equipamentos, assim como os combustíveis e lubrificantes necessários para o seu funcionamento são passíveis de creditamento.
- QUE os dispêndios com o processo de limpeza é indispensável para o bom andamento da sua produção, pois os ambientes de trabalho precisam estar livres de qualquer lixo ou resíduo.
- QUE a elaboração de projetos geotécnicos em geral, como terraplanagem, prospecção e sondagem possuem papel efetivo na sua produção.
- QUE sobre os fretes de venda e os fretes na aquisição de insumos deve ser reconhecido o seu direito ao crédito por via reflexa de tudo que já foi apresentado na impugnação (amplitude do conceito de insumo). Considerou a fiscalização que as despesas efetuadas com fretes contratados para transporte de minério dentro do próprio estabelecimento não geram direito à apuração de créditos. Diz que os valores glosados não se referiam somente ao transporte de insumos realizados dentro do estabelecimento, mas sim a duas situações distintas: fretes para transportar insumos utilizados em sua produção adquiridos de terceiros (cita um exemplo de um contrato com a empresa PLMD); e custo do transporte do ácido sulfúrico para as fábricas de fertilizantes e usinas de álcool, o qual diz se enquadrar no inciso IX, do art. 3º, e inciso II, do art 15, da Lei nº 10.833/03.
- QUE sobre o frete entre os estabelecimentos da impugnante relativo ao transporte de insumos, afirma que o CARF teria se posicionado favoravelmente à inclusão do frete interno de produtos em fabricação no cálculo de créditos das contribuições.
- QUE sobre os créditos referentes à energia elétrica ocorreu glosa parcial devido à não comprovação por parte do contribuinte das despesas. Dessa forma, diz anexar em sua defesa todas as suas notas fiscais relativas às despesas incorridas que foram glosadas pela fiscalização.
- QUE a fiscalização, no tocante aos créditos apropriados em período diverso daquele em que verificada a respectiva aquisição, sob a alegação de que o pedido de ressarcimento se refere a cada um dos trimestres calendários, e que vários itens considerados pelo contribuinte se referiam a períodos anteriores, concluiu que não poderiam ser considerados no cálculo do crédito do período sob análise. Argumenta que o crédito não utilizado no período competente pode ser aproveitado em períodos subseqüentes. Diz inexistir dispositivo legal que impeça que o crédito não apropriado num período seja nos meses seguintes, e que a legislação não condiciona o aproveitamento de créditos extemporâneos à prévia retificação de declarações (DACON/DCTF). Entende que desde que respeitado o prazo de 5 anos, pode o contribuinte aproveitar o crédito extemporâneo das contribuições em apreso, independentemente da retificação de suas declarações.
- QUE não teria comprovado as despesas de contraprestação de arrendamento mercantil. Ao ver as suas planilhas, confessa que equivocadamente lançou sob essa rubrica valores relativos a outras despesas. Anexa a sua defesa retificação das fichas 6/A e 16/A dos meses de janeiro a maio de 2009, relativos ao DACON. Entende que as glosas em foco se devem ao equívoco mencionado. Apresenta novos valores apurados como despesas de arrendamento mercantil, conforme tabela da fl. 2.352, e que seriam no montante de R$ 933.790,49, e não de R$ 3.442.339,84, conforme constava anteriormente.
- QUE é descabido os juros de mora e a multa de ofício, pois agiu em cumprimento a práticas reiteradas, que são verdadeiras normas complementares das leis tributárias, não se podendo impor penalidades nos termos do inciso III, do art. 100, do CTN, citando também a aliena a, do inciso II, do art. 76, da Lei nº 4.502/64. Diz que o STJ se pronunciou que quando o contribuinte age de boa-fé em conformidade com a posição admitida pela Administração Pública, não podem lhe ser exigidos juros e multa sobre o crédito tributário.
POR FIM, entende que resta evidente a falta do necessário amparo legal aos Autos de Infração impugnados, razão pela qual requer o recebimento e o provimento de sua defesa, para o fim de que sejam declarados nulos os Autos de Infração, bem assim em razão da falta de investigação suficiente dos fatos que deram ensejo à glosa fiscal ora combatida. Caso assim não se entenda, requer que seja determinado o cancelamento da exigência fiscal impugnada, em virtude da improcedência das glosas de créditos, com a conseqüente homologação das respectivas compensações efetuadas a esse título.
POR FIM, ainda, se mesmo assim mantida a exigência fiscal, deve ser afastada a aplicação de juros e multa sobre o correspondente crédito tributário, na forma do § único, do art. 100, do CTN, e da alínea a, do inciso II, do art. 76, da Lei nº 4.502/64, ou, então, deve ser afastada a incidência dos juros de mora sobre os valores das multas, pois a lei somente prescreveria a aplicação do referidos encargos sobre as multas isoladas. Comenta que o §3º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96, somente autorizaria a incidência de juros sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que os § 1º e 2º tratam minuciosamente do cálculo das multas sem prescrever a incidência de juros sobre elas. Diz que em decorrência do art. 3º, do CTN, as multas não possuem natureza jurídica de tributo ou contribuição. Defende que não cabe a aplicação do art. 61 da lei nº 9.430/96, mencionando também o art. 43, dessa mesma lei.
Complementa que em virtude das glosas dos créditos apurados, que ensejaram as autuações ora impugnadas, estarem sendo discutidos nos autos de outros processos administrativos (aqueles que correspondem aos pedidos de ressarcimento dos créditos), requer que sejam os processos reunidos para julgamento de forma conjunta, evitando-se, assim, decisões conflitantes em favor do impugnante.
Diz, também, que para provar os fatos expostos, protesta por todas as provas em direito admitidas, tais como a juntada de documentos e a realização de diligências.
FINALMENTE, informa que a matéria objeto de sua impugnação não foi submetida à apreciação judicial.
Encaminhado o processo para julgamento da DRJ, entendeu por bem a 2ª Turma da DRJ/POA de retornar os autos em diligência, conforme decidido através da Resolução nº 10- 000.537 (fls. 2.828 a 2.830). A fiscalização havia glosado despesas com energia elétrica e com a contraprestação de arrendamento mercantil, diante do fato de que o contribuinte durante o procedimento fiscalizatório não ter apresentado a comprovação de tais dispêndios. Porém, quando da impugnação, afirma o contribuinte que estaria apresentado esses documentos, assim como também corrigindo informações que havia equivocadamente apresentado. Dessa forma, encaminhou-se o processo de volta para a DRF para verificar os documentos e as explicações trazidas pelo impugnante.
E se tendo procedência essas alegações, que fosse demonstrado quais os valores que por ventura seriam cancelados das glosas efetuadas, mês a mês, e suas conseqüências nos Autos de Infração em litígio.
Realizada a diligência pela DRF, elaborou-se a Informação Fiscal das fls. 2.875 a 2.877, a qual analisou os documentos apresentados pelo contribuinte na impugnação, e apurou novos valores referentes aos créditos, com reflexos no período de apuração de abril de 2009 de acordo com a tabela da fl. 2.877.
Dada ciência ao contribuinte da diligência realizada em 08/04/2014, com decurso de prazo em 19/04/2014 (fls. 2.878/2.879), apresentou o mesmo, em 08/05/2014, complemento de sua defesa às fls. 2.882 a 2.885, onde alega:
- QUE conforme o relatório fiscal teriam sido aceitas todas as notas fiscais relativas às despesas de energia elétrica com exceção das notas fiscais de nº 9.576 e 4.980, que não foram localizadas e, portanto, não apresentadas nem quando do procedimento fiscalizatório, nem quando da diligência realizada. Tendo localizado somente agora esses documentos, anexa as mesmas em sua manifestação, entendendo que deverão ser consideradas na reapuração elaborada pela autoridade fiscal.
- QUE no tocante às despesas de contraprestação de arrendamento mercantil, observa-se que a autoridade fiscal teria considerado os valores lançados pelo impugnante em seu Livro Razão e em seu DACON retificador. Porém, deixou de se manifestar sobre documentos apresentados para os meses de maio e novembro de 2009. Essas despesas teriam sido devidamente comprovadas e rateadas entre as sociedades do grupo.
- QUE é necessária a revisão das tabelas de glosa fiscal, citando o caso de despesas de armazenagem e de fretes, constante na linha 7, da Ficha 06A/16A (fl. 2.838).
POR FIM, requer (i) o recebimento das notas fiscais de nº 9.576 e 4.980, em complemento aos documentos anteriormente apresentados, para a comprovação das despesas de energia elétrica; (ii) a apreciação dos documentos referentes a maio e novembro de 2009, no que concerne às despesas de contraprestação de arrendamento mercantil; e (iii) a revisão das tabelas de glosa, em virtude dos ajustes relativos aos itens anteriores, bem como em decorrência da validação, pela diligência fiscal dos valores informados no DACON retificador.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa (fl 2906):
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão.
DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.
Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.
A base de cálculo do PIS e da Cofins determinada constitucionalmente é a receita obtida pela pessoa jurídica, e não o lucro.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico-administrativo, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.
A multa de ofício é uma penalidade pecuniária aplicada em função da infração cometida, conforme previsto pela legislação (Inciso I, art. 44, Lei nº 9.430/96). Da mesma forma, o pagamento não realizado no vencimento tem a aplicação de juros de mora como bem dispõe o art. 61 dessa mesma lei.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
Cobram-se juros de mora sobre a multa de ofício equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão legal.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão.
DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.
Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.
A base de cálculo do PIS e da Cofins determinada constitucionalmente é a receita obtida pela pessoa jurídica, e não o lucro.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico-administrativo, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.
A multa de ofício é uma penalidade pecuniária aplicada em função da infração cometida, conforme previsto pela legislação (Inciso I, art. 44, Lei nº 9.430/96). Da mesma forma, o pagamento não realizado no vencimento tem a aplicação de juros de mora como bem dispõe o art. 61 dessa mesma lei.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
Cobram-se juros de mora sobre a multa de ofício equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão legal.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls. 2939 e seguintes. Houve Resolução solicitando diligências, às fls. 2828 /2830. Às fls. 3039 foi acostada a Informação Fiscal.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13971.001036/2005-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PROVAS APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
Não há cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, causa à nulidade, quando o contribuinte não apresenta provas de que ocorreu um dos eventos previstos no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, que justificariam a apresentação intempestiva de provas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CONTAGEM DO PRAZO. RETIFICAÇÃO DA PER/DCOMP.
A partir de 01/01/97, a compensação de créditos passíveis de restituição ou compensação passou a ter como fundamento legal o art. 74 da Lei n° 9.430/96, que, em seu §14, dispôs que a RFB disciplinaria a questão.
E o § 2° do art. 29 c/c o art. 60 da IN SRF n° 600/05 dispõe que a contagem do prazo para homologação tácita dar-se-á a partir da data da protocolização da DCOMP retificadora, uma vez que esta substitui a original, para todos os fins legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
AJUSTE DE PREÇO. DIREITO AO CRÉDITO
O "ajuste do preço" foi pago e contabilizado como parte integrante do custo dos estoques de soja, sob a sistemática da não cumulatividade. E integrou o preço de venda, sobre o qual incidiu a COFINS não cumulativa. Há o direito ao crédito, porque o pressuposto é o de que tal custo formou o preço da venda futura, também sob regime não cumulativo. Negar o direito ao crédito sobre os valores dos "ajustes dos preços da soja" seria afrontar o princípio da não cumulatividade sob o qual se funda a Lei n° 10.833/03.
FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. DIREITO AO CRÉDITO
O frete integra o custo de aquisição do produto. E se o frete sofreu tributação pela COFINS, há direito ao crédito, a despeito do fato de o produto transportado não sofrer tributação.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. DIREITO AO CRÉDITO
O frete incorrido no transporte de insumos entre estabelecimentos da empresa integra o custo de aquisição (inciso I do art. 3° da Lei n° 10.833/03) e, portanto, gera direito ao crédito. Outrossim, também o incorrido no transporte de produtos acabados, pois está inserido no custo total do frete para a entrega do produto ao cliente, cujo direito está previsto no inciso IX do art. 3° da Lei n° 10.833/03.
INCLUSÃO DO ICMS NO VALOR DO ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS PRESUMIDOS
O § 3° do art. 8° da IN SRF n° 404/04 dispõe, expressamente, que o ICMS integra o valor dos estoques, para fins de cálculo dos créditos básicos. Como este ato normativo também disciplina o cálculo do crédito presumido sobre o estoque de abertura em 01/02/14 (art. 26), para determinar sua base de cálculo, há que se adotar o critério aplicável ao crédito básico, isto é, com a inclusão do ICMS no valor dos estoques.
Numero da decisão: 3301-005.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento, para acatar os créditos relativos às notas fiscais de compra de bens para revenda n° 12960, 12961 e 8228; os créditos relativos aos conhecimentos de transporte n° 25451 e 25453; às notas fiscais de serviços de transporte n° 218896, 226108, 228677, 128908, 13.078 e 13.933; os créditos relativos às notas fiscais de compras para industrialização n° 18938, 993, 929, 928, 934, 397, 19056, 077 e 047; os créditos relativos aos ajustes nos preços da soja; os créditos relativos a compras de produtos com fim específico de exportação; os créditos relativos aos fretes em compras de pessoas físicas para revenda; os créditos relativos ao frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da recorrente; e os créditos relativos ao ICMS computado no custo de aquisição dos produtos integrantes do estoque de abertura de 01/02/04. Vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini e Marco Antônio Marinho Nunes que negaram provimento para a despesa de fretes referente ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram deste julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10280.905320/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2000
CONEXÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
Processos com a mesma matéria e períodos de apuração diversos não obrigam a reunião por conexão prevista pelo artigo 6º, §1º, I, Anexo II do RICARF.
FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A falta de retificação da DCTF não impede a aplicação do Princípio da Verdade Material, tornando oportuna a averiguação da existência do crédito através de diligência.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1º DA LEI Nº 9.718 DE 1998. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
O alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, previsto pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 585.235/ MG, sob repercussão geral. Incidência do artigo 62, § 2º do RICARF.
FATURAMENTO. CONCEITO. RECEITAS OPERACIONAIS.
O faturamento, para fins de incidência dessas contribuições, corresponde à totalidade das receitas da pessoa jurídica, fruto de todas suas atividades operacionais, principais ou não.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-005.865
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no limite da diligência fiscal. Os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Maysa de Sá Pittondo Deligne acompanharam a relatora pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.690056/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ENDERÇO DE ADVOGADO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. SÙMULA CARF 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, conforme Súmula CARF no 110.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.
Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.
A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.
Numero da decisão: 3401-005.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10665.903369/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ENDERÇO DE ADVOGADO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. SÙMULA CARF 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, conforme Súmula CARF no 110.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.
Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.
A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.
Numero da decisão: 3401-005.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Redator Ad Hoc.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS
Numero do processo: 12448.921023/2012-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO.
A norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão da possibilidade da intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, tampouco o Regulamento do CARF apresenta regramento nesse sentido.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
A manipulação de produtos classificados com o código da TIPI 30.03 e 30.04 para a venda a clínicas ou hospitais, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, é considerada industrialização, sendo submetidos à tributação da Cofins nas alíquotas ali descritas, e, conseqüentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3003-000.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 12585.000169/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes (presidente), Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10480.910544/2012-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, sem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não tem o condão de afastar despacho decisório.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
DIPJ. NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SÚMULA CARF Nº. 92: A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
Súmula de reprodução obrigatória pelos membros do CARF, ex vi do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF).
Numero da decisão: 3003-000.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente), Vinícius Guimarães, Márcio Robson da Costa, Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 10880.684146/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.293
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, que entendia pela desnecessidade da diligência.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10930.900442/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/07/2013
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório.
DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.
A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
