11496364
# Numero do processo: 10630.721287/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496579
# Numero do processo: 10480.720810/2018-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216.
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO I DA LEI Nº 12.546/2011. ALÍQUOTAS PREVISTAS NO CAPUT OU NOS PARÁGRAFOS DO ART. 8º. INCIDÊNCIA.
O adicional de alíquota da Cofins-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser aplicado na importação dos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 que estejam submetidos às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ainda que esteja prevista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. ALÍQUOTA ORDINÁRIA REDUZIDA A ZERO. TEMA 1.380/STJ. RAZÃO DE DECIDIR APLICÁVEL.
O adicional da Cofins-Importação constitui acréscimo autônomo de percentual e é devido ainda que a alíquota ordinária esteja reduzida a zero, quando preenchidos os requisitos legais de incidência previstos no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.
TEMA 1.047/STF. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.A exigência do adicional da Cofins-Importação, instituído no contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, não caracteriza, por si só, tratamento tributário incompatível com o princípio do tratamento nacional.
Numero da decisão: 3001-004.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11497353
# Numero do processo: 17515.720100/2015-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 31/03/2014
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293/STJ. FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA VINCULADA. INAPLICABILIDADE.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide sobre processos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, conforme os critérios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.293. Não se aplica às exigências decorrentes de falta ou extravio de mercadoria quando constituídas por Imposto de Importação e multa calculada sobre o respectivo tributo, decorrentes do mesmo fato apurado em conferência final de manifesto.
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. FALTA DE MERCADORIA. PRESUNÇÃO DE EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
Presume-se extraviada a mercadoria regularmente registrada em manifesto de carga e não localizada em conferência final de manifesto, salvo prova inequívoca de erro de expedição ou de inexistência da falta apurada.
TRANSPORTE AÉREO. REGISTROS DO MANTRA. DESCARGA E ARMAZENAMENTO. MEIO IDÔNEO DE CONTROLE ADUANEIRO.
No transporte aéreo, os registros do MANTRA constituem meio idôneo para o confronto entre a carga manifestada e a carga descarregada ou armazenada, para fins de apuração de falta ou extravio em conferência final de manifesto.
FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
A mercadoria constante como importada e cuja falta seja apurada pela autoridade aduaneira considera-se entrada no território nacional para fins de incidência do Imposto de Importação, ressalvada a comprovação de erro inequívoco ou de expedição.
FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA. MULTA DE 50%. INCIDÊNCIA.
Mantida a constatação de falta ou extravio de mercadoria manifestada e não afastada a presunção legal por prova idônea, subsiste a multa de 50% calculada sobre o valor do Imposto de Importação.
Numero da decisão: 3001-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carolina Oliveira Serra da Silveira, Leandro Wilhelm Wolff, Sergio Roberto Pereira Araujo, Marco Unaian Neves de Miranda (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
11497572
# Numero do processo: 16349.000377/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO, TUBOS CONDUTORES, VÁLVULAS E CÁPSULAS. DIREITO AO CRÉDITO.
A expressão consumidas no processo de fabricação deve ser interpretada em sentido amplo, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, alcançando o dano e a perda de propriedades físicas decorrentes do contato com o insumo em industrialização. Enquadram-se nessa hipótese os produtos de medição, tubos condutores, válvulas e cápsulas consumidos ao longo do processo produtivo.
ADAPTADOR DE FERRAMENTA DE PRECISÃO E ÓLEO PARA TRANSFORMADOR. BENS APLICADOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. GLOSA MANTIDA.
Os bens empregados em máquinas e equipamentos, sem contato direto com o produto em elaboração e sem consumo no processo produtivo na acepção legal, não se caracterizam como produtos intermediários, mantendo-se a glosa respectiva.
ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 19.
Não integram a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, por não serem consumidos em contato direto com o produto. Ademais, o lançamento da integralidade das faturas, sem qualquer segregação quanto às diversas destinações desses itens, inviabiliza o reconhecimento do crédito pleiteado.
REFRATÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE.
Em sede de pedido de ressarcimento, incumbe ao contribuinte demonstrar a certeza e a liquidez do direito creditório alegado, com a comprovação de onde e como os bens são empregados no processo produtivo. Não desincumbido esse ônus, mantém-se a glosa.
Numero da decisão: 3401-014.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas: a) produtos Termopar e Termotip, tubos condutores (cubilo, condutor de gases, resfriador, ceramizado, isolante), válvula (de retenção, gaveta, de vazamento) e cápsula (quiklab, CTFPR). b) materiais refratários, desde que possíveis de identificação na documentação juntada aos autos pela contribuinte quanto a utilização no forno siderúrgico.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo -Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros na Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
11497676
# Numero do processo: 10740.720061/2014-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. GLOSA DE CRÉDITOS. MULTA QUALIFICADA.
Comprovada a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas apenas com o fito de (dis)simular aquisições de café feito de produtores rurais pessoas físicas, necessária é a glosa de créditos integrais regulados pela não-cumulatividade dessas contribuições.
MULTA QUALIFICADA E 150%.
A reiterada conduta fraudulenta, nos termos da lei e do Tema nº 863 de Repercussão Geral do E. STF, autoriza a manutenção da multa qualificada de 150% em razão de fraude.
RECURSO DE OFÍCIO. ALÇADA.
Aplica-se a Súmula CARF nº 103 do CARF aos Recursos de Ofício em relação ao valor envolvido na demanda.
Súmula CARF nº 103 - Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 3001-004.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
11497796
# Numero do processo: 13603.903389/2016-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010, 2011
CREDITAMENTO SOBRE FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE MERCADORIA SUBMETIDA À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito de PIS/Pasep e de Cofins sobre o valor do frete na aquisição é admitida apenas quando o bem adquirido for passível de creditamento, já que o frete compõe o custo de aquisição do bem adquirido e a este está submetido como elemento acessório.
DESCONTO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. GLP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, sujeito à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º.
Numero da decisão: 3202-003.906
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que votavam por dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre os dispêndios com frete na venda de GLP. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.860, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.903385/2016-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11499305
# Numero do processo: 10120.914321/2016-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.758
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11499313
# Numero do processo: 10120.914326/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.762
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11500907
# Numero do processo: 10680.901701/2014-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Os acórdãos proferidos pelo E. STJ na sistemática de Recurso Repetitivo vinculam ao CARF e seus Conselheiros.
O E. STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 779), segundo o qual o critério jurídico adequado para a caracterização do direito à tomada de créditos é a necessidade e essencialidade do item em relação à atividade econômica do contribuinte.
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES E CUSTOS LOGÍSTICOS NA IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.Admitem-se créditos sobre fretes e custos logísticos incorridos na importação de insumos, do desembaraço até o estabelecimento da pessoa jurídica, quando contratados de pessoa jurídica nacional, de forma autônoma à importação, e sujeitos à incidência das contribuições.
PIS/PASEP. AJUSTE DE PREÇO. NOTA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. VIA FORMAL PRÓPRIA.A existência de ajuste contratual de preço não autoriza, por si só, a apropriação direta de crédito mediante nota de débito, sem demonstração da observância dos instrumentos formais próprios de apuração, retificação, restituição ou compensação.
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE DEMONSTRAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS. DESPESA DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.Serviços voltados à demonstração comercial de produtos acabados a potenciais clientes, embora relevantes à estratégia empresarial, não se qualificam como insumos da atividade industrial quando desvinculados do processo produtivo ou de exigência legal para comercialização.
Numero da decisão: 3001-004.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para reverter a glosa relativa aos fretes e custos logísticos na importação, do desembaraço até a empresa. Ainda no mérito, por voto de qualidade, mantiveram as glosas relativas ao Congluagio PSA e aos serviços prestados por META Métodos Testes Automotivos Ltda., vencidos os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin e Leandro Wilhelm Wolff, que davam provimento parcial em maior extensão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-004.083, de 10 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901702/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11500993
# Numero do processo: 10675.907085/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
As operações realizadas entre cooperativas ou entre cooperativa e seus associados configuram ato cooperativo típico, não caracterizando operação de mercado nem contrato de compra e venda. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no REsp nº 1.141.667/RS, no sentido de que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos.
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.
Nos termos do Tema 1231 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621), (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, bem como aqueles decorrentes de imposição legal ou técnica.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
PIS/COFINS. LOCAÇÃO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PESSOA FÍSICA. IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIADORA.
Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003, é admitido o crédito sobre locação de máquinas utilizadas na atividade produtiva, desde que ele seja pago a pessoa jurídica e que a contribuinte comprove que a despesa de locação tem vínculo com a sua atividade, sob pena de indeferimento do aludido crédito.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8° da Lei 10.925/2004.
Numero da decisão: 3302-015.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente ao tópico recursal 2.8. Do direito a manutenção e ao ressarcimento do crédito presumido. Atividades agroindustriais. Leite in natura. Sociedades cooperativas, tendo em vista a ausência de interesse recursal; e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) alterar os percentuais de rateio de créditos vinculados às Receitas Tributadas no Mercado Interno e as Receitas Não-tributadas no Mercado Interno, incluindo as receitas auferidas com prestação de serviços e (re)venda de produtos aos cooperados nas Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno; (ii) reverter a glosa sobre os fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na aquisição de insumos não tributados (fertilizantes), nos termos da Súmula CARF nº 188; (iii) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; e (iv) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com combustíveis. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.961, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.907084/2018-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
