Numero do processo: 10510.003399/2002-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código Tributário Nacional, a mesma deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do art. 173 do CTN, os fatos geradores objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto. Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA VENDA DE IMÓVEIS. A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. Ao teor do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face da inexistência de processo administrativo ou judicial relativos a tais créditos, bem assim, referentes a valores informados em processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs. DIFERENÇAS APURADAS. Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e demais documentos que compõem os autos. MULTA QUALIFICADA. Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de compensação, ou, incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.502/64. JUROS DE MORA. O art. 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade da lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, é norma não auto-aplicável. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77380
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer quanto ao início da decadência.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10510.003974/2001-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. NORMAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. É legítimo o lançamento de ofício, sem exigência de multa, para garantir os interesses da Fazenda Nacional em face do instituto da decadência. Preliminar de nulidade rejeitada. DISCUSSÃO CONCOMITANTE NA ESFERA JUDICIAL. Importa renúncia à via administrativa a propositura de qualquer ação por parte do contribuinte que verse sobre a mesma matéria discutida administrativamente. JUROS DE MORA. O art. 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade da lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o art. 192, § 3º , da Constituição Federal, é norma não auto-aplicável. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77230
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, por concomitância com ação judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto ao lançamento da contribuição com exigibilidade suspensa, acrescida dos juros calculados pela taxa Selic.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10580.006776/98-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO – Período 94/95 – Procedente o arbitramento do lucro da empresa quando esta não atende sucessivas intimações para apresentar os livros fiscais e comerciais onde foram feitos os assentamentos contábeis.
COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO – O coeficiente de arbitramento incidente s/ a receita bruta conhecida, no período de jan/94 a dez/94, no caso dos autos, é o de 15% (quinze por cento).
AGRAVAMENTO DO ARBITRAMENTO – Inexistência de possibilidade de agravamento de coeficientes de arbitramento do lucro da pessoa jurídica, via Portaria/Instrução Normativa, face a vedação contida no parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Federal de 1988, que não permite a delegação de competência para a prática de atos dessa natureza.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92794
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10480.014865/93-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO – Cancela-se o lançamento efetuado com base no art. 35 da Lei nr. 7.713/88, em relação às sociedades por ações, tendo em vista Ter o Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucional a aplicação do referido dispositivo a tais sociedades.
FINSOCIAL/FATURAMENTO – ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5% - Cancela-se a parte do crédito tributário relativa ao Finsocial/Faturamento referente ao diferencial entre as alíquotas lançadas e alíquota de 0,5% dado que as Leis nrs. 7.689/88; 7.787/89; 7.894/89 e 8.147/90, que a majorou foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. A alíquota de contribuição aplicável, no caso, é a de 0,5% definida no Dec.-lei nr. 1.940/82.
TRD – PERÍODO ENTRE 04/02 A 29/07/91 – Deve ser subtraída no referido período a aplicação do disposto no artigo 3º da Lei nr. 2.818/91, inclusive em relação aos créditos constituídos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
OMISSÃO DE RECEITA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DO ESTOQUE – Não caracteriza omissão de receita sujeita ao tributo a simples diferença apurada em levantamento da produção industrial se não ficou provada a existência de qualquer movimentação financeira extra-contábil.
No caso a divergência poderia servir, no máximo, de indício de qualquer irregularidade na produção, apurável com o aprofundamento da auditagem fiscal.
OPERAÇÃO DE MÚTUO – A operação de mútuo encontra-se definida no artigo 1.256 do Código Civil Brasileiro como empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário fica obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, as contas correntes contábeis entre as empresas que registram também operações mercantis não podem ser tomadas genericamente como contratos de mútuo para os efeitos de aplicação das disposições contidas no artigo 21 do Dec.-lei nr. 2.065/83.
ISENÇÃO SUDENE – REVENDA DE MATÉRIA PRIMA/MATERIAL DE EMBALAGEM – Tais operações se classificam no conceito de “recuperação de custos” e, por essa razão não podem ser tomadas como “receitas de outras atividades” para fins de apuração do lucro de exploração (Ac. 101-77.398) não podem ser tomadas.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92618
Decisão: PUV, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10480.005658/2002-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77947
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Roberto Velloso (Suplente). Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10540.000197/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - COMBUSTÍVEIS - INCIDÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, decidiu pela legitimidade da incidência da COFINS sobre as vendas de combustíveis (RE nº 233.807). INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Conselho de Contribuintes não detém competência para afastar a aplicação da lei sob aspecto de índole constitucional. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75217
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio màrio de Abreu Pinto e Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10580.006519/97-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DRAWBACK - SUSPENSÃO. As exportações devem ser realizadas pela beneficiária do regime especial, sendo desconsideradas, para efeito de comprovação, as que forem efetuadas por empresa estranha ao Ato Concessório que autorizou as oprerações de Drawback. As normas do Decreto-lei 1.248/72 aplicam-se ao drawback, na modalidade denominada de "drawback suspensão".
Recurso improvido.
Numero da decisão: 301-29195
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10510.000946/2006-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMENTA – IRPJ e outro. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO – Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade na indicação do enquadramento legal, ou mesmo a referência a artigo do Regulamento do Imposto de Renda, quando a descrição dos fatos das infrações nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma ampla das imputações que lhe foram feitas.
OMISSÃO DE RECEITAS – Caracteriza-se como omissão de receitas a divergência apurada entre os valores declarados em DIPJ e as notas ficais emitidas pelo contribuinte.
MULTA QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PARA SUA APLICAÇÃO - Deve ser afastada a aplicação da multa qualificada quando não restar comprovado o dolo por parte do sujeito passivo.
Numero da decisão: 101-96.620
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Antonio Praga que não
desqualificavam a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10508.000512/2003-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS - DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador - debêntures - emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32007
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os conselheiros Luiz Roberto Domingo e Carlos Henrique Klaser Filho votaram pela conclusão.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10480.008721/95-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: I.I. - I.P.I. - Multa por subfaturamento - Descumprimento de compromisso DRAWBACK - Suspensão - Açúcar Demerara a Granel.
1 - A não inclusão de "Prêmio de Polarização", frete internacional e seguro na G.I. e DI, devidamente informados à CACEX, não valida o descumprimento de compromisso de DRAWBACK - Suspensão, se as operações atenderam aos aspectos teleológicos do incentivo em preços e quantidades. A CACEX conheceu dos valores e manteve o compromisso como adimplido.
2. Não caracteriza o subfaturamento a inintencional não inclusão de custos adicionais ao valor FOB das mercadorias, na G.I. e demais documentos de Importação incentivada, que além de não causar prejuízo ao Erário Público, não foram devidamente comprovadas pelo A.F.T.N. autuante. Tal fato - espécie não está subsumido ao preceito do inciso III, do art. 526 do RA/85, pois não trata de subfaturar "o preço ou valor das mercadorias" importadas, como consta dos autos do processo. Da mesma forma, não constitui subfaturamento a prática de preços reduzidos em operações no mercado interno entre o importador e Trading Company que exportou parte de seus produtos após o beneficiamento no Brasil. O subfaturamento em operações no mercado interno não estão submetidos à legislação aduaneira, eis que estão fora da competência das autoridades alfandegárias. Podem dizer respeito a outros tributos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28619
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA