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4657405 #
Numero do processo: 10580.003467/96-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – A dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa vincula-se ao que sobre ela dispõe a legislação tributária. Ato normativo do Banco Central, que determine critério diverso para a constituição da provisão pelas instituições financeiras, não prevalece sobre a norma fiscal. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – EXIGÊNCIA REFLEXA – Mantida a tributação no processo-causa IRPJ, por uma relação de causa e efeito, mantém-se a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-92701
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4653944 #
Numero do processo: 10469.001130/97-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I do CTN (Lei nº 5.172/66). SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a uma mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada , em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no 6º mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Incabíveis os expurgos inflacionários. A atualização monetária deverá ser efetuada através da aplicação da NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA SRF/COSIT/COSAR Nº 08 DE 27 DE JUNHO DE 1997 - CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondetes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75430
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu patrono Dr. Ricardo L . de Barros Barreto
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4657652 #
Numero do processo: 10580.005613/96-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matrícula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto nº 70.235/72, é nula por vício formal.
Numero da decisão: 301-29.734
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente) que votou pela conclusão.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4656407 #
Numero do processo: 10530.000650/98-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos decorrentes. PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE
Numero da decisão: 301-31.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4655025 #
Numero do processo: 10480.013485/2001-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos administrativos de julgamento estão impedidos de negar vigência à lei sob mera alegação de sua inconstitucionalidade. COFINS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa a prova dos fatos modificativos da pretensão fazendária. MULTAS. Existindo orientação administrativa a respeito da aplicação do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, os valores declarados à repartição devem ser exigidos com os consectários do procedimento espontâneo. TAXA SELIC. É jurídica a exigência de juros de mora com base na taxa Selic. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78228
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4653521 #
Numero do processo: 10435.000020/95-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - REGIMES - No regime da Lei nr. 8.383/91 (art. 66), a compensação só podia se dar entre tributos da mesma espécie, mas independia, nos tributos lançados por homologação, de pedido à autoridade administrativa. Já no regime da Lei nr. 9.430, de 1996 (art. 74), mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Federal está autorizada a compensar os créditos a ela oponíveis "para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração". Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à abrangência da compensação, quanto em relação ao respectivo procedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como seja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições, independente de requerimento à Fazenda Pública desde que no prazo de vencimento do tributo. Recurso não conhecido e extinto o processo com base no art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 201-72318
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4655663 #
Numero do processo: 10510.000035/2002-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ao Poder Executivo não compete o controle difuso da constitucionalidade dos atos normativos, restando-lhe tão-somente a obrigação de aplicar as leis vigentes, de forma harmônica com todo o sistema normativo, até que retiradas do mundo jurídico pelo órgão competente. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. Para a compensação de débitos com créditos de tributos diferentes, administrados pela Secretaria da Receita Federal, é necessário que o contribuinte formule requerimento, segundo as instruções da Administração, in casu, nos termos da IN SRF nº 21/97. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. Verificada, em procedimento de ofício, a falta de recolhimento da contribuição, é devida a cobrança da multa de ofício sobre a contribuição exigida, pelos percentuais estabelecidos em lei. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades e destina-se ao legislador; ao intérprete da lei, cabe tão-somente aplicá-la. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77442
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão

4653873 #
Numero do processo: 10467.004465/97-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75206
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire

4654008 #
Numero do processo: 10469.003685/97-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: cofins Anos-calendário: 1992 e 1993 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA- RECONSIDERAÇÃO- Não cabe pedido de reconsideração da decisão de primeira instância. A revisão admitida pelo art. 32 do Dec. 70.235/72 alcança apenas as correções de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes da decisão, não compreendendo reapreciação das provas. PERÍCIA - Não se justifica a perícia quando os quesitos formulados não exigem conhecimentos incomuns ao ofício do julgador administrativo. DILIGÊNCIA- Representa respeito absoluto ao direito de defesa do contribuinte o fato de o julgador ter determinado diligências no processo matriz (do IRPJ) para dirimir questões que alcançavam as dúvidas formuladas nos quesitos constantes do pedido de perícia do processo decorrente, bem como ter determinado, neste, outra diligência, com novas questões que, em conjunto com a diligência do IRPJ seriam suficientes, a seu juízo, para formação de sua convicção RECONHECIMENTO DA RECEITA- Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para a COFINS, as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada deverão ser apuradas, em cada mês, segundo os critérios da IN-SRF Nº 21/79. Quando a construção por empreitada deva ser produzida em prazo igual inferior a um ano, o resultado deverá ser apurado quando completada a execução, sendo improcedente o reconhecimento das receitas pelo regime de caixa. EFEITOS DA ALOCAÇÃO Os valores apurados como pagos a maior em decorrência da retificação temporal da alocação das receitas de empreitadas de obras, e que representam antecipação de pagamento, podem ser compensados com os valores dos tributos exigíveis nos períodos em que deve ser reconhecida a receita.
Numero da decisão: 101-96.994
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4657914 #
Numero do processo: 10580.007539/91-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - Incumbe ao autor, ex vi do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova do direito alegado. Não havendo tal prova, presume-se legítimo o lançamento do ITR. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73579
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire