dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,19839.009052/2011-88,201406,5352445,2014-06-10T00:00:00Z,2401-003.415,Decisao_19839009052201188.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,19839009052201188_5352445.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Léo Meirelles do Amaral\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-02-19T00:00:00Z,5484032,2014,2021-10-08T10:23:09.188Z,N,1713046809833635840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19839.009052/2011­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO  FISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE  NÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­  LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS  A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento  importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de  obrigação acessória e principal.   Resta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão  de documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas.  APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL.  Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa  referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos  federais.”  O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,  os juros e a multa legalmente previstos.   Não  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as  competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não  vislumbram tal cumulatividade.  DIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO  DESCONTADOS  Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os  recolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 83 9. 00 90 52 /2 01 1- 88 Fl. 514DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2  não  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  PERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­  SÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  RAIS  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida  decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.  Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a  aplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN,  aplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar  a  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  A presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente,  tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a  cargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das  remunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O  lançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998  Conforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do  débito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus  segurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas  pela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos  levantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A  ǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD.  As  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de  Recolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem  como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no  DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela  empresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3  e 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses  valores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV.  Ainda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal,  onde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a  totalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de  pagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­ se que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados  empregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à  fiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e  que  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das  remunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos  depósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos  pela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das  remunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans,  ficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela  empresa aos seus segurados empregados.  Com relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros  Diário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam  parcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  também foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos  Livros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte:  Livros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão  contendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos  contendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses  lançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem  dois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de  29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor  de CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809  ­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o  lançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento  do dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de  escrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas  citadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993  envolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.°  3.1.1.1.03 (Fiscais).  Livros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de  elaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no  ano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado  nos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as  mesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos  segurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a  presente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra  parcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro  Diário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram  parcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01  (Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais).  Anexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a  totalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário  n.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido  registrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95  constantes do Livro Razão.  Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora  registra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora  registra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais  pertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social  definido  no  art.  95,  alínea  ""c"",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de  documento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­ Lei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais.  Tendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das  contribuições sociais devidas.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.   Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a  174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 4          5 documentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito:  salário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a  devolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa.  Tendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação,  fls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no  REFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito.  Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do  lançamento, fls. 224 a 231, destes autos:   CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS.  DECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.  A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva  remuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30,  inc. I, da Lei n° 8.212/91.  Extingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade  constituir seus créditos.  Vencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos  acréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da  ocorrência do fato gerador.  LANÇAMENTO PROCEDENTE  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33,  tido pela fiscalização como AI Principal, onde alega:  Ocorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a  Notificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos  apreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto,  foram restituídos à recorrente.  Inobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto  aos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data  da  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível  pela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A  DEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos.  Por  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do  contraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto  Processual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto  Nacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério  Público Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a  imediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com  ulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa.  Finalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de  elaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão  somente aduzir com base nos parcos documentos constantes da  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6  própria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores  eventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes.  Há de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d.  fiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os  abatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como  salário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais  consectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao  rigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando  de inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal.  Além do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa  REFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios,  conforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais  diferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram  devidamente incluídas naquele programa.  É  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da  correção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da  correção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa  SELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais  moderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte  abusivamente.  A empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos,  correspondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e  seguintes.  Foi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar   19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva,  em  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar,  primeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não  dentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o  qual dispõe:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  (...)  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n°  35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo  legal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve  decadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN.  21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida  súmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que  reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n°  1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto  aos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer  PGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008.  Para  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências  12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é  possível reconhecer a decadência com fulcro no art.  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 5          7 173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga  desse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi  01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação  tributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  ""b"",  da  Lei  n°  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a  decadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior  à constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída).  A procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342:  O presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei  11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua  devolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu  encaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e  decadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz  Federal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência  sobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução  2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções  Fiscais.  Diante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita  o cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do  Parcelamento está ""congelado"" impedindo qualquer anotação no  Sistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por  gentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria  Divisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o  judicial.  Foi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do  lançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir:  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REVISÃO DE OFÍCIO.  Enunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração  pública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o  lançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial  qüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de  inconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula  Vinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008).  LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE  A empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a  exclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela  decadência.os débitos até a competência 01/1998.  O contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte  de que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da  falta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que  a Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais,  é fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n°  21 do Colendo Supremo Tribunal Federal.  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     8  Foi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos  débitos em parcelamento.   Ocorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu  parcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo  a  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei  11.941/2009.  Assim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer  análise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento  do  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual  recurso.  Pelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo  que  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará  desistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos  débitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009.  A  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e  eguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o  CANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover,  junto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da  Execução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0.  A  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação  para em desejando apresentar novo recurso, fl. 454.  A empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462  Por  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o  débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a  execução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz  expressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto  70.235/7.  Nesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r.  decisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente,  porque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser  legitimamente cobrado.  Ora, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de  a administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela  decadência, em 08 de março de 2010.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 6          9   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  Em sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:   a)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a  certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que  a tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o  do referido artigo 59 do Decreto 70.235/7.  b)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls.  244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado  de vício que o impede de ser legitimamente cobrado.  QUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO  Ao  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o  mesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos  praticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não  lhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento.  Assim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que  importaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente,  entendo que razão não assiste ao mesmo.  Em primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer  vício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao  apresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de  defesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não  haviam sido devolvidos.  Constatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos  após  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado,  oportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada  encontra­se qualquer nulidade até então aventada.  Daí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a  decisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa  decisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls.  314 a 326  Contudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este  Conselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a  ausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     10  procedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009,  ou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.   Tendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto,  decidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação  do recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado  Assim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os  elementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da  execução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo,  permitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa.  Ora, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que  fosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.   Assim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente.  DA DECADÊNCIA  Já  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco  constituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.   Em  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de  julgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de  contribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de  contribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de  devido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em  folhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo  pagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da  leitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido  pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.   Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o  meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à  decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento.  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo  nos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim,  prescreve o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 7          11 esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a  Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em  25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­  ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE  ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­ LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA  VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º  DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.  1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato  gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao  referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo,  com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao  Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre  serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma  leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços  idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE  361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ:  AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg  no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3.  Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades  desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços  anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo  fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC,  publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado  no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do  preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa  demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência  inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5.  Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa  consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor  originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora,  com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º  2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os  acréscimos"" e que ""os demais  requisitos podem ser observados  nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de  execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     12  (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),  data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do  Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior  Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a  Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está  adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser  adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à  condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC  (Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de  06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de  29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de  origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra  óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do  Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de  advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das  circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso  extraordinário""  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário  Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do  crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo  extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento.""  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da  decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos  a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por  homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento  anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs.  163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais  apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11.  Assim, conta­se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado""  (artigo 173,  I,  do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 8          13 pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo  notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco.  No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a  aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que  inexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a  lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada  antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do  CTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do  Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao  efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em  fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na  primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário,  segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele  de  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  ""Neste  caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente,  com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício""  (In Decadência  e  Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário, medida  indispensável para justificar a  realização do  ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes,  ""transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade  administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação  formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a  decadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação  para  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a  extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita  do  pagamento  antecipado""  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     14  obra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN,  cuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que  concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo  fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo  de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao  lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a  instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar  intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e  (e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao  caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do  Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a  higidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18.  Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.  Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito  de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF:  Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos  sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que  inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª  Ed., Max Limonad, págs. 163/210)  O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 9          15 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas  para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições  previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato  gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento,  o próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou  simulação. Senão vejamos:  “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     16  pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo  se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso)  Ora, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao  exceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos  contábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem  incluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como  argumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do  relatório:  Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da  empresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos  seus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente  essas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes,  fatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social  definido no art. 95, alínea ""c"", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de  o artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à  autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais.  Na  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN,  considerando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72  da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  ""é  toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir o seu pagamento"". ( Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos  geradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a  12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as  contribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de  primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida.  DO MÉRITO  Quanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o  procedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação  previdenciária, conforme fundamentação legal descrita.  Não  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de  recolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade  do  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a  declaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA.  Passemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao  mérito::  I.  Documentos não foram devolvidos  II.  Inclusão das verbas em parcelamento especial;  III.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC;  IV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis.  DOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 10          17 Conforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação,  uma vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a  200, senão vejamos:  Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o  contribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório  Fiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das  remunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da  NFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos  apreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal  e a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão.  2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se  insurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando,  preliminarmente,  que  ""uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos  utilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos  à impugnante"".  3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não  estava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente  levantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de  Entrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente  ocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para  impugnação do levantamento.  4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser  devolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de  nova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que  irá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende  produzir.  Ao  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à  notificada, ora defendente.  Dessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de  que não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse  respeito.  INCLUSÃO EM PARCELAMENTO  Quanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o  DEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de  execução fiscal/  APLICAÇÃO DE JUROS  Quanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já  que todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo  apenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra  respaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF.  Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da  previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a  aplicação do índice pela autarquia previdenciária:  Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     18  lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,  ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se  refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação  dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições  corresponderá a um por cento.  Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904,  publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ.  COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A  averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de  validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória,  situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da  Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros  possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não  recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC  estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não  há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal  Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da  sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso  especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida,  desprovido.  Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época  própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal  exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento  similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que  não recolheram no prazo fixado pela legislação.   Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os  valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária.  Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.”  DAS DEDUÇÕES  Quanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista  que citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo:  4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa  através de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS  e  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­ Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 11          19 dos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2,  32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos  esses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de  Dados INSS/DATAPREV.  Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os  recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da  fiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não  tivesse sido efetivamente descontado.  Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames  previstos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos  apontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.   CONCLUSÃO  Voto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do  lançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 532DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PARCELA A CARGO DOS SEGURADOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES Uma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara os fatos geradores descritos no lançamento, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos geradores lançados. Meras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados em registros contábeis apurados nos livros dos recorrentes verificados durante o procedimento fiscal. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,,12898.002341/2009-98,,5355053,2014-06-24T00:00:00Z,2401-003.312,Decisao_12898002341200998.pdf,,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,12898002341200998_5355053.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.",2014-01-21T00:00:00Z,5500072,2014,2021-10-08T10:23:44.894Z,N,1713046811851096064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12898.002341/2009­98  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.312  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de janeiro de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, CONTRIBUINTE INDIVDUAL  Recorrente  LABO CINE DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  SEGURADOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­  PARCELA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS  ­  ALEGAÇÕES  DESPROVIDAS  DE  ELEMENTOS  DE  PROVA  ­  IMPROCEDÊNCIA  DAS ALEGAÇÕES  Uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  demonstrou  de  forma  clara  os  fatos  geradores  descritos  no  lançamento,  bem  como  toda  a  fundamentação  legal,  incumbe  ao  recorrente  comprovar  a  improcedência  dos  fatos  geradores  lançados.  Meras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados  em  registros  contábeis  apurados  nos  livros  dos  recorrentes  verificados  durante o procedimento fiscal.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 194DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 12898.002341/2009­98  Acórdão n.º 2401­003.312  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  O  presente  AI  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  o  n.  37.222.089­4,  em  desfavor  da  recorrente  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  dos  segurados  não  descontada  em  época  própria,  face  a  remuneração  paga  aos  segurados  contribuintes  individuais  (levantamento  W1),  que  lhe  prestaram serviços no período de 01/2005 a 10/2005.  Conforme descrito no  relatório  fiscal,  fls. 63 e  seguintes, Os valores dessas  remunerações  foram  obtidos  através  do  livro  diário  n°  8,  registrado  na  Junta  Comercial  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  sob  o  n°  1756/2006,  em  26/09/2006,  conta  n°  3.2.1.03.010 ­ Serviços Profissionais Pessoa Física e do  livro diário n° 9,  registrado na Junta  Comercial do Estado do Rio de Janeiro ­ JUCERJA, sob o n° 1757/2006, cm 26/09/2006, conta  n° 6048000 ­ Projeto Xuxinha, conta n° 6049000 ­ Projeto Maurício de Souza c de folhas de  pagamento  com  os  valores  mensais  pagos  ou  creditados  pelo  sujeito  passivo  aos  segurados  contribuintes individuais que lhe prestaram serviços c enconlram­sc discriminados no Relatório  dc Lançamento ­ RL, em anexo a este Auto de Infração, através do código de Lançamento W l  ­ Folha de Pagamento. Anexamos, como prova as cópias das folhas n° 0 1 , 80, 8 1 , 82, 146,  147, 150, 284, 285, 351, 352, 353 e 410 do l i v ro diário n° 8 e das folhas n° 0 1 , 48, 72, 100 e  195  do  l  i  v  ro  diário  n°  9  e  das  folhas  de  pagamento,  por  amostragem.Em  anexo  planilha  (anexo  1)  com  a  relação  nominal  dos  contribuintes  individuais,  com  as  respectivas  remunerações mensais  c  as  contribuições  que  não  foram  retidas  c  recolhidas  pela  empresa  à  Seguridade Social.   Destaca­se, ainda no referido relatório a aplicação da multa mais benéfica de  acordo com o disciplinado na lei 11.941/2009.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/12/2009,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/12/2009.   Não  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  97  a  100, onde alegou:  Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do  lançamento, fls. 132.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – ARRECADAÇÃO   O  Art.  4  a  da  Lei  10.666/03  obriga  a  empresa  a  arrecadar  a  contribuição do segurado contribuinte  individual a seu serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração  e  a  recolher  juntamente com a contribuição a seu cargo.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  .  FATO  EXTINTIVO  ÔNUS  DA  PROVA.  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 A alteração do crédito tributário constituído deve se basear em  fatos  extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de  defesa,  devidamente  demonstrados  pelo  contribuinte  mediante  produção de provas.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 140 a 143, contendo em síntese os mesmo argumentos da  impugnação, quais sejam:  1.  As diferenças apuradas decorrem exclusivamente da inobservância, por parte do Auditor­ fiscal, do seu dever de ofício de busca da verdade material, ao se basear em valor diverso  do  escriturado  pela  impugnante  em  seu  l  i  v  ro  diário,  bem  como  nas  folhas  de  pagamento;  2.  As folhas de pagamento que haviam sido extraviadas j á estão à disposição do Fisco de  forma a viabilizar a verificação do correto recolhimento  3.  Por se tratar de um espaço dominado pelo princípio da legalidade, tendente à proteção da  esfera privada dos arbítrios do poder, a investigação dos fatos no processo administrativo  fiscal  está  submetida  a  um  princípio  inquisitório  e  a  sua  valoração  a  um  princípio  da  verdade material.  4.  Colaciona doutrina e menciona que as decisões administrativas devem sempre observar  para com o seu encargo de prova e dever de investigação (sic);  5.  Solicita o provimento do recurso de forma a anular integralmente o presente AI.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 12898.002341/2009­98  Acórdão n.º 2401­003.312  S2­C4T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  Considerando  a  inexistência  nos  autos  do AR com a  ciência  do  recorrente,  nem  mesmo  o  carimbo  da  postagem,  para  que  se  determinasse  a  ciência  após  15  dias  da  postagem, passo  a  análise do  recurso  considerando que  a DRFB encaminhou o mesmo,  sem  qualquer indicação acerca da intempestividade.  DO MÉRITO  No mérito, foram trazidos os mesmos argumentos da impugnação, ou seja, o  recorrente  alega  que  ocorreu  o  efetivo  recolhimento  ,  e  que  as  folhas  de  pagamento  para  comprovar suas alegações encontram­se à disposição da fiscalização.   Ora, ao  recorrente dá­se o direito de  insurgir­se  contra o  lançamento  fiscal,  colacionando alegações que demonstrem a  fragilidade do mesmo, mas desde que, para tanto,  demonstre de forma cabal suas alegações.  Simplesmente  alegar,  ou  mesmo  dizer  que  as  folhas  de  pagamento  extraviadas à época da fiscalização, encontram­se à disposição, de forma alguma, determina a  procedência de suas alegações. Durante o procedimento o contribuinte é intimado a apresentar  os documentos que determinam a sua regularidade em relação as contribuições previdenciárias  dos segurados pessoas físicas contratados para lhe prestar serviços.  Aliás esse  fato  já  foi  suficientemente esclarecido pela autoridade  julgadora,  conforme trecho da decisão abaixo transcrita.  10.  Segundo  as  regras  processuais  que  disciplinam  a  distribuição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  dos  fatos  extintivos, impeditivos e modificativos incumbe a quem os alega,  portanto, à impugnante.  estabelece:  11.  Sobre  o  tema,  o  artigo  16,  inciso  I  I  I  ,  do  Decreto  n°  70.235/72, assim Art.16"" A impugnação mencionará:  I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993);  12.  No  mesmo  sentido,  há  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99, quanto ao ônus probatório, conforme segue:  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  13. Há mandamento semelhante no Código de Processo C i v i l ,  o  qual,  em  seu  artigo 333,  impõe  ao  sujeito  passivo o  ônus  da  prova dos  fatos  extintivos,  impeditivos ou modificativos por  ele  alegados, nos seguintes termos:  ""Art. 333. O ônus da prova incumbe:(...)  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor""  14.  É  o  que  se  depreende  também da doutrina de Marcos Vinícius Neder  e Maria Teresa  Martinez  Lopez,  in  ""Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  Comentado"", Dialética, 2002, p. 207:  ""A palavra ônus, do latim ónus, significa carga, peso, encargo,  obrigação.  Quando se indaga a quem cabe o ônus da prova, quer se saber  a  quem  cabe  a  obrigação  de  prover  os  elementos  probatórios  suficientes  para  formação  do  convencimento  do  julgador.  No  processo  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra  que  aquele que alega algum fato é quem deve provar. Então, o ônus  da prova recai a quem dela se aproveita. Assim, se a Fazenda  alega ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária, deverá  apresentar  a  prova  de  sua  ocorrência.  Se,  por  outro  lado,  o  interessado aduz a inexistência da ocorrência do fato gerador,  igualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos  pressupostos  de  sua  ocorrência ou a existência de fatores excludentes ""(grifamos).  15. Segundo Alberto Xavier, i n "" D o Lançamento: Teoria Geral  do  A  t  o  ,  do  Procedimento  e  do  Processo  Tributário,  p.  337,  ""compete  indiscutivelmente  ao  autor  a  prova  dos  fatos  constitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação, e,  portanto,  a  prova  dos  fatos  que  se  traduzem  em  vícios  do  lançamento impugnado "".  leciona que 16. Por  fim, Luis Eduardo Schoueri,  i  n ""Processo  Administrativo Fiscal"", ""também no direito tributário prevalece  as regras do ônus objetivo da prova, que ­ excetuados os casos  em que a lei dispuser diferentemente ­ impõem caber o dever de  provar  o  alegado  à  parte  em  favor  de  quem  a  norma  corre.  (Grifos nossos)  Conclusão 17. Por  f  i m  ,  o  lançamento cumpriu  todos  os  seus  requisitos,  a  partir  do  momento  em  que  o  fato  gerador  foi  claramente  demonstrado,  a  base  de  cálculo  quantificada,  a  fundamentação  legal  elencada,  as  alíquotas  definidas  e  o  período discriminado. Assim, nego provimento à Impugnação, e  manifesto­me pela procedência do lançamento.  Basta­nos uma simples  leitura do  relatório  fiscal,  fl. 63 e  seus  anexos, para  que se perceba, que auditor desincumbiu­se de identificar claramente não apenas o fato gerador  como  toda  a  legislação  que  fundamenta o  lançamento,  inclusive,  anexando planilhas  com os  fatos geradores individualizados extraídos dos próprios livros contáveis do recorrente. Ou seja,  facil  seria  ao  recorrente  realizar  a  conferência  dos  valores  ora  lançados  com  aqueles  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 12898.002341/2009­98  Acórdão n.º 2401­003.312  S2­C4T1  Fl. 5          7 efetivamente recolhidos, e indicando durante a fase impugnatória, ou mesmo na recursal (caso,  os  documentos  fossem  encontrados  a  destempo)). A  indicação  dos  fatos  geradores  apurados  durante  o  procedimento  fiscal,  realmente  é  da  competência  da  autoridade  fiscal,  que  tem  o  dever  de  efetuar o  lançamento  de  forma  clara,  permitindo  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  porém  a  partir  do  momento  que  não  são  apresentados  documentos  que  comprovem o  recolhimento  sobre  todos os  fatos geradores  apurados durante o procedimento  fiscal,  deve  a  recorrene,  de  posse  dos  relatórios  constantes  do  presente  documento,  providenciar  uma  defesa  específica  em  relação  a  cada  fato  gerador,  o  que  não  identifico  no  presente recurso.  Note­se,  por  fim,  que  o  recorrente  nem  mesmo  questiona  a  contribuição  devida,  qual  seja  contribuição  dos  segurados  contribuintes  individuais  não  retida  em  época  própria.  Dessa  forma,  a  decisão  que  manteve  a  integralidade  do  lançamento  não  merece  qualquer  reparo,  considerando  que meras  alegações  do  recorrente,  sem  ter  o mesmo  colacionado  qualquer  prova  contundente  da  veracidade  das  mesmas,  não  torna  indevido  o  lançamento.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 200DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-07T00:00:00Z,10680.721760/2010-86,201408,5365750,2014-08-07T00:00:00Z,2401-000.381,Decisao_10680721760201086.PDF,2014,IGOR ARAUJO SOARES,10680721760201086_5365750.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nRELATÓRIO\nTrata-se de recurso voluntário interposto por TRANSPORTADORA JÚPITER LTDA em face do acórdão que manteve em sua integralidade o crédito tributário discutido no Auto de Infração n° 37.260.019-0\, em razão de ter entregue GFIPS com valores não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nConsta do relatório fiscal que apesar de devidamente intimada a mesma não relacionou nominalmente os carreteiros autônomos que lhe prestaram serviço e nem discriminou os valores de cada um.\nO lançamento compreende as competências de 01/01/2005 a 31/12/2006.\nFoi apresentada impugnação sustentando que o auto de infração ora impugnado não merece ser mantido\, argüindo em síntese que não foi observado pelo fisco o princípio da retroatividade benigna\, que foi usada base de cálculo incorreta para aferição da obrigação principal\, que seria necessária a devida adequação da multa a legislação vigente à época dos fatos geradores e a impossibilidade da multa corresponder ao próprio valor da obrigação principal.\nQuando do julgamento em primeira instância a impugnação apresentada não foi conhecida em razão de sua intempestividade\, e \,por conseguinte\, o crédito tributário lançado restou incólume em sua integralidade.\nEm seu recurso\, a recorrente argumenta que foi cientificada do lançamento em 08/07/2010 e apresentou defesa tempestiva na data de 09/08/2010\, o que\, segundo sua tese\, estaria dentro dos 30 (trinta) dias após a ciência da autuação.\nAcrescenta que em razão da data da impugnação apresentada o acórdão recorrido deve ser reformado e conseqüentemente ser considerada tempestiva a impugnação em tela.\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional\, vieram os autos a este Eg. Conselho.\nÉ o relatório.\n\n\n",2014-07-16T00:00:00Z,5553354,2014,2021-10-08T10:25:18.072Z,N,1713046812209709056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 240          1  239  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.721760/2010­86  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.381  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  TRANSPORTADORA JÚPITER LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Igor Araújo Soares ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 80 .7 21 76 0/ 20 10 -8 6 Fl. 240DF CARF MF Impresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10680.721760/2010­86  Resolução nº  2401­000.381  S2­C4T1  Fl. 241          2    RELATÓRIO  Trata­se de recurso voluntário  interposto por TRANSPORTADORA JÚPITER  LTDA em face do acórdão que manteve em sua integralidade o crédito tributário discutido no  Auto  de  Infração  n°  37.260.019­0,  em  razão  de  ter  entregue  GFIPS  com  valores  não  correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  Consta  do  relatório  fiscal  que  apesar  de  devidamente  intimada  a  mesma  não  relacionou  nominalmente  os  carreteiros  autônomos  que  lhe  prestaram  serviço  e  nem  discriminou os valores de cada um.  O lançamento compreende as competências de 01/01/2005 a 31/12/2006.  Foi apresentada impugnação sustentando que o auto de infração ora impugnado  não merece ser mantido, argüindo em síntese que não foi observado pelo fisco o princípio da  retroatividade  benigna,  que  foi  usada  base  de  cálculo  incorreta  para  aferição  da  obrigação  principal, que seria necessária a devida adequação da multa a  legislação vigente à época dos  fatos  geradores  e  a  impossibilidade  da  multa  corresponder  ao  próprio  valor  da  obrigação  principal.  Quando do julgamento em primeira instância a impugnação apresentada não foi  conhecida  em razão de  sua  intempestividade, e  ,por conseguinte, o crédito  tributário  lançado  restou incólume em sua integralidade.  Em seu recurso, a recorrente argumenta que foi cientificada do lançamento em  08/07/2010  e  apresentou  defesa  tempestiva  na  data  de  09/08/2010,  o  que,  segundo  sua  tese,  estaria dentro dos 30 (trinta) dias após a ciência da autuação.  Acrescenta  que  em  razão  da  data  da  impugnação  apresentada  o  acórdão  recorrido  deve  ser  reformado  e  conseqüentemente  ser  considerada  tempestiva  a  impugnação  em tela.  Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este  Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10680.721760/2010­86  Resolução nº  2401­000.381  S2­C4T1  Fl. 242          3    Voto  Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator  O  recurso  voluntário  traz  como  tese  única  a  necessidade  de  conhecimento  da  impugnação  apresentada  por  ocasião  da  cientificação  do  lançamento,  eis  que  interposta  tempestivamente, inobstante a conclusão do v. acórdão de primeira instância sobre o assunto.  Assim, para que se acate ou não a tese recursal, cabe a este Colegiado analisar  quais foram as efetivas datas em que ocorreram a cientificação do lançamento e o protocolo da  peça impugnatória.  No entanto, ao buscar tal informação nos autos do presente processo, verifiquei  que  o  Aviso  de  Recebimento  que  comprova  a  efetiva  data  de  cientificação  da  contribuinte  encontra­se  ilegível  (fls.  93)  no  campo  relativo  à  data  de  seu  recebimento,  o  que  impede,  portanto, seja a matéria objeto do recurso analisada de forma inequívoca.  Ante  todo  o  exposto,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONVERTER  O  JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos a origem e a fiscalização oficie  a Agência de Correios respectiva a apresentar o documento em questão (AR), confirmando a  data  da  efetiva  entrega  do  Auto  de  Infração  ao  contribuinte,  oportunizando  o  mesmo  se  manifestar a propósito do resultado da diligência no prazo legal.  É como voto.  Igor Araújo Soares.  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-12T00:00:00Z,19515.005384/2009-21,201408,5366636,2014-08-12T00:00:00Z,2401-000.357,Decisao_19515005384200921.PDF,2014,IGOR ARAUJO SOARES,19515005384200921_5366636.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-04-16T00:00:00Z,5559500,2014,2021-10-08T10:25:33.443Z,N,1713046812445638656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 79          1  78  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.005384/2009­21  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.357  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de abril de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CENTRO DE PESQUISAS EM GINECOLOGIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Igor Araújo Soares ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 05 38 4/ 20 09 -2 1 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.005384/2009­21  Resolução nº  2401­000.357  S2­C4T1  Fl. 80          2    RELATÓRIO  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por CENTRO DE  PESQUISAS EM  GINECOLOGIA  LTDA  em  face  do  acórdão  de  fls.,  que  manteve  parcialmente  o  Auto  de  Infração  n.  37.255.770­8  lavrado  para  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  preparar as  folhas de pagamento  com a  informação de pagamentos  efetuados  a  contribuintes  individuais que lhe prestaram serviços.  Consta do relatório  fiscal que a fiscalização, detectou na DIRF­Declaração Do  Imposto de Renda Retido na Fonte­ para o exercício de 2004, a  informação da existência de  contribuintes individuais, código 0588, cujos nomes não constavam das folhas de pagamento,  para o mesmo período.  O período apurado compreende a competência de 01/2004 a 12/2004, tendo sido  o último contribuinte cientificado em 03/12/2009 (fls. 01).  Em seu recurso, sustenta a necessidade de que seja reconhecida a decadência do  lançamento, com arrimo no art. 150, §4o do CTN.  Acresce que deve ser relevada a multa aplicada com fundamento do art. 291, §1o  do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.  Sem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos  a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.005384/2009­21  Resolução nº  2401­000.357  S2­C4T1  Fl. 81          3  VOTO  Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator    Inicialmente  esclareço  que  a  principal  tese  constante  do  recurso  voluntário  da  contribuinte é da ocorrência da decadência.  Sobre o assunto o acórdão de primeira instância aplicou ao caso o art. 173, I do  CTN, ao passo em que o contribuinte sustenta a necessidade de aplicação ao caso do art. 150,  4o também do CTN.  Conforme relatado, a decadência, pois, é a tese fulcral do presente recurso.  Todavia,  ao  analisar  conjuntamente  todos  os  processos  administrativos  apensados  ao  presente  lançamento  principal,  vi  que  nos  autos  do  processo  n.  19515.005379/2009­19  (AI DEBCAD 37.248.595­2)  ­ que  trata do  lançamento de multa por  descumprimento de obrigação acessória pelo fato da contribuinte não ter apresentado as GFIP´s  no período de 01/2004 a 12/2004 – foram juntadas às  fls. 62/76 várias GFIP´s enviadas pela  recorrente  à  Receita  Previdenciária,  isso  ainda  em  2004.  Não  obstante,  tais  GFIp´s  foram  acompanhadas  dos  respectivos  comprovantes  de  pagamento  das  contribuições  nelas  informadas.  Logo, tendo em vista que nos autos do presente processo a discussão acerca da  decadência  se  resume  em  saber  se  existiram  ou  não  pagamentos  parciais  das  contribuições  lançadas, tenho que antes da análise do mérito, alguns esclarecimentos sobre tais pagamentos  merecem ser prestados.  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de CONVERTER O JULGAMENTO  EM DILIGÊNCIA, para que os autos do presente processo baixem à Delegacia de Origem,  com todos os seus 07 (sete) apensos, para que a fiscalização informe se as GFIP´s juntadas às  fls. 62/76 do processo 19515.005379/2009­19:  (i)  se relacionam ao presente lançamento;  (ii)  se  o  pagamento  dos  valores  de  cada  uma  delas  fora  devidamente  recepcionado e consta no sistema da SRFB;  (iii)  se  tais  pagamentos  se  referem  ao  crédito  tributário  objeto  do  presente  lançamento ou em qualquer dos outros objeto dos processos apensados a  este Auto de Infração;  (iv)  se  tais  pagamentos  foram  aproveitados  no  presente  lançamento  ou  em  qualquer outro dos lançamentos constantes dos processos apensados;  (v)  Se  tais  GFIP´s  foram  apresentadas  pela  contribuinte  durante  a  ação  fiscal, tendo sido ou não consideradas na oportunidade da realização do  lançamento;  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.005384/2009­21  Resolução nº  2401­000.357  S2­C4T1  Fl. 82          4  (vi)  Se  tais  GFIp´s  apresentam  a  informação  acerca  de  valores  pagos  à  contribuintes individuais cujas remunerações foram omitidas em GFIP e  folha  de  pagamentos  relativamente  a  todos  os  processos  apensados  ao  presente Auto de Infração;  É como voto.    Igor Araújo Soares.  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-08T00:00:00Z,10920.004323/2010-24,201408,5365957,2014-08-08T00:00:00Z,2401-003.238,Decisao_10920004323201024.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10920004323201024_5365957.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2013-10-16T00:00:00Z,5555426,2013,2021-10-08T10:25:19.634Z,N,1713046812560982016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 375          1 374  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.004323/2010­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.238  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2013  Matéria  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  LUNENDER TÊXTIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008  PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.   Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória,  apresentar o  contribuinte  à  fiscalização Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações à Previdência Social ­ GFIP com omissão de fatos geradores de  todas contribuições previdenciárias.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DECORRENTE  DE  LANÇAMENTO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  JULGADO  PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.  Impõe­se  a  manutenção  da  multa  aplicada  decorrente  da  ausência  de  informação  em  GFIP  de  fatos  geradores  lançados  em  Autuação  Fiscal,  pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente,  em  face  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os  vincula,  o  que  se  vislumbra na hipótese vertente.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 43 23 /2 01 0- 24 Fl. 399DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     2    ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10920.004323/2010­24  Acórdão n.º 2401­003.238  S2­C4T1  Fl. 376          3   Relatório  LUNENDER  TÊXTIL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão n° 09­37.426/2011, às  fls. 303/316, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, nos termos do  artigo  32,  inciso  IV,  §  5º,  da  Lei  nº  8.212/91,  por  ter  apresentado  GFIP’s  com  dados  não  correspondentes aos  fatos geradores de  todas as  contribuições previdenciárias,  em relação ao  período de 01/2006 a 07/2008, conforme Relatório Fiscal, às fls. 07/10, e demais documentos  constantes dos autos.  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (Descumprimento  de  Obrigação  Acessória),  lavrado  em  16/11/2010,  nos  termos  do  artigo  293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada, constituindo­se multa com base nos artigos 284, inciso II, e 373, do Regulamento  da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32, inciso IV, § 5º, da Lei  nº 8.212/91.  De conformidade com o Relatório Fiscal da  Infração, a presente penalidade  fora  aplicada  em  razão  da  contribuinte  deixar  de  informar  em  GFIP  a  totalidade  das  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  contribuições  previdenciárias  (obrigação  principal)  pertinentes  foram  lançadas  no  AI  n°  37.273.194­5  –  Processo n° 10920.004323/2010­24.  Com mais especificidade, consoante explicitado no Relatório Fiscal do AI n°  37.273.194­5  ­  SEÇÃO  3  ­  ""DOS  FATOS  GERADORES"",  anexo,  a  autuada  se  valeu  das  empresas  de  facção AJD, ARV, CCC, CDARWIN, DLAYONS, GUARA,  JJM, MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VITOR  MEIRELES  para  registrar  em  nome  delas  grande  parte  de  seus  empregados,  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais  do  empregador mediante adesão ao regime tributário do SIMPLES.  Neste sentido, as GFIPs da autuada não constam todos os segurados a seu  serviço  e  respectivas  remunerações,  pois  parte  deles  foram  relacionados  em  GFIPs  de  empresas consideradas inexistentes de fato (empresas fictícias). Tais omissões ocorreram nas  GFIPs de todo o período fiscalizado (01/2006 a 07/2008).  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  318/369,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões.  Preliminarmente,  pugna  pela  decretação  da nulidade  do  feito,  dissertando  a  respeito da responsabilidade  tributária e sujeição passiva, concluindo pela  impossibilidade de  responsabilização dos  sócios  em  relação ao  crédito previdenciário ora  lançado, uma vez que  não  foram  atendidos  os  requisitos  necessários  para  tanto,  inscritos  nos  artigos  134  e 135  do  Código Tributário Nacional,  entendimento que  encontra guarida na doutrina e  jurisprudência  pátria trazida à colação.  Fl. 401DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     4  Ainda em sede de preliminar, suscita a nulidade do lançamento, por entender  que  o  Fisco  não  detém  competência  para  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente  quando procedido a partir de desconsideração de personalidade jurídica de empresas, sob pena  de  invasão  de  competência  exclusiva  da  Justiça  do  Trabalho,  mormente  quando  não  foram  observados os preceitos do artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99, utilizados como esteio à  pretensão fiscal e à decisão recorrida.  Acrescenta  que  os  preceitos  inscritos  no  artigo  229,  §  2°,  do  Decreto  n°  3.048/99,  igualmente, não oferecem sustentação à exigência  fiscal,  tendo em vista prever  tão  somente a possibilidade de caracterização de contribuinte individual, trabalhador avulso ou sob  qualquer  outra  denominação  como  segurado  empregado,  não  permitindo,  assim,  a  desconsideração da personalidade jurídica de empresas prestadoras de serviços.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal, bem como do histórico e das atividades desenvolvidas pela recorrente, insurge­se contra  a  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  aduzindo  para  tanto  que  lastreou­se em constatações e indícios desprovidos, portanto, de qualquer comprovação, o que  afasta a possibilidade de se declarar a responsabilidade subsidiária ora imputada.  Opõe­se  ao  lançamento  em  comento,  defendendo  não  haver  a  devida  comprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício  entre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a recorrente, de  maneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo a autoridade lançadora se aprofundado no  exame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam  capazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral.  Reforça  que  o  procedimento  fiscal  adotado  pela  autoridade  lançadora  encontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários,  sem nenhuma comprovação dos fatos imputados.  Alega  que  a  terceirização  é  uma  forma  de  ampliação  das  relações  trabalhistas,  em virtude da modernidade das  relações  empresariais,  evitando o desemprego.  Representa  um  grande  avanço  jurídico­social,  viabilizando  o  gerenciamento  pleno  de  empresas sem sobrecarga de funcionários que, por diversas vezes, não são bem aproveitados,  razão pela qual não se pode cogitar na ilegalidade do procedimento eleito pela contribuinte no  desenvolvimento das suas atividades, ao contrário da tese da fiscalização.  Defende que a autuação ocorrera simplesmente em razão das prestadoras de  serviços  serem  enquadradas  no  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  devendo  o  lançamento,  portanto,  ser  procedido  em  face  daqueles,  conquanto  que  comprovadas  as  ilegalidades  apontadas, a partir de representação de exclusão daquele regime especial, sobretudo diante da  inexistência de vínculo laboral entre os funcionários das contratadas com a recorrente.  Aduz  que  a  própria  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  reconheceu  que  a  eventual  coincidência  de  sócios  das  empresas  elencadas  nos  autos,  bem  como  a  formalização de contrato de comodato entre aquelas, e existência de uma única contratante de  serviços, por si só, não tem o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica  das mesmas, especialmente por não se apresentar como afronta a legislação de regência.  Suscita que a terceirização caracterizada pela prestação de serviços mediante  cessão de mão­de­obra detém dispositivo legal próprio contemplando a tributação da mão­de­ obra empregada, qual seja, o artigo 31 da Lei n° 8.212/91.  Fl. 402DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10920.004323/2010­24  Acórdão n.º 2401­003.238  S2­C4T1  Fl. 377          5 Explicita  a  sistemática  do  SIMPLES  e,  bem  assim,  as  hipóteses  de  impedimento  de  adesão  àquele  regime  de  tributação  diferenciado,  não  restando  comprovada  nenhuma delas, de maneira a justificar a desconsideração do enquadramento das prestadoras de  serviços naquele regime especial.  Acrescenta que o artigo 116, parágrafo único, do Códex Tributário Nacional  não  é  autoaplicável,  dependendo,  portanto,  de  regulamentação  para  produzir  seus  devidos  efeitos, não podendo, assim, servir de amparo ao lançamento sob análise.  Ressalta  que  o  procedimento  de  exclusão  do  SIMPLES  relativo  à  empresa  ARV  Indústria  e  Confecções  LTDA,  uma  daquelas  cuja  personalidade  jurídica  restou  desconsiderada no  presente  lançamento,  fora declarado  improcedente  pela  4ª Turma da DRJ  em  Salvador,  nos  termos  do  Acórdão  n°  15­28.420,  que  acolheu  a  manifestação  de  inconformidade da contribuinte,  a  reincluindo naquele  regime de  tributação, considerando os  serviços prestados como cessão de mão­de­obra, o que confirma a  legalidade da conduta das  empresas arroladas nos autos.  Rechaça  pontualmente/individualmente  cada  fundamento  da  autoridade  lançadora para proceder o lançamento, inferindo que nenhum deles se apresenta como motivo  plausível para justificar a tributação na forma conduzida.  Contrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  notadamente  à  tributação  dos  valores  pagos a título de antecipações e/ou distribuições de lucros aos sócios das empresas prestadoras  de serviços, sob o fundamento de que tais verbas não se incluem no campo de incidência das  contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração, ao contrário do que  ocorre com o pró­labore, este, sim, sujeito à incidência de tais tributos.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 403DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     6    Voto               Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator    Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  Conforme  se depreende  dos  elementos  que  instruem o  processo,  a presente  penalidade fora aplicada em razão da contribuinte deixar de informar em GFIP a totalidade das  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  contribuições  previdenciárias  (obrigação  principal)  pertinentes  foram  lançadas  no  AI  n°  37.273.194­5  –  Processo n° 10920.004323/2010­24.  Com mais especificidade, consoante explicitado no Relatório Fiscal do AI n°  37.273.194­5  ­  SEÇÃO  3  ­  ""DOS  FATOS  GERADORES"",  anexo,  a  autuada  se  valeu  das  empresas  de  facção AJD, ARV, CCC, CDARWIN, DLAYONS, GUARA,  JJM, MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VITOR  MEIRELES  para  registrar  em  nome  delas  grande  parte  de  seus  empregados,  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais  do  empregador mediante adesão ao regime tributário do SIMPLES.  Neste sentido, as GFIPs da autuada não constam todos os segurados a seu  serviço  e  respectivas  remunerações,  pois  parte  deles  foram  relacionados  em  GFIPs  de  empresas consideradas inexistentes de fato (empresas fictícias). Tais omissões ocorreram nas  GFIPs de todo o período fiscalizado (01/2006 a 07/2008).  Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  o  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  suscitando,  sinteticamente,  questões  relativas  à  autuação  fiscal  por  descumprimento  de  obrigações  principais  AI  n°  37.273.194­5  –  Processo  n°  10920.004323/2010­24),  sobretudo  insurgindo­se  contra  o  procedimento  eleito  pela  autoridade  fiscal  ao  proceder  àquele  lançamento,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  respectiva  caracterização  de  seus  funcionários  e  sócios  como  segurados  empregados  e  contribuintes individuais da contratante.  Constata­se,  assim,  que  muito  embora  se  tratar  de  autuação  face  à  inobservância  de  obrigações  acessórias,  os  argumentos  da  recorrente  dizem  respeito  basicamente a obrigações principais, o que por si só seria capaz de ensejar o não conhecimento  do  recurso  voluntário,  por  trazer  em  seu  bojo  questões  estranhas  ao  auto  de  infração  sob  análise.  Com efeito, a contribuinte faz uma verdadeira confusão ao tratar da questão,  trazendo à colação argumentos relativos à constituição de créditos previdenciários decorrentes  do descumprimento de obrigações principais.  Fl. 404DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10920.004323/2010­24  Acórdão n.º 2401­003.238  S2­C4T1  Fl. 378          7   Consoante  se  positiva  do  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  as  obrigações  tributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  acessória.  A  primeira  diz  respeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo  propriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente.  Por outro lado, a obrigação acessória, relaciona­se às prestações positivas ou  negativas,  constantes  da  legislação  regência  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  tributária, sendo exemplo de seu descumprimento a contribuinte deixar de informar em GFIP  os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, situação que se amolda ao caso sub  examine.  Entrementes, como o auto de infração fora lavrado em razão de a contribuinte  ter  deixado  de  informar  em  GFIP’s  a  totalidade  das  remunerações  dos  funcionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  que  tiveram  a  personalidade  jurídica  desconsiderada,  caracterizados  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  recorrente,  cujas  contribuições  previdenciárias  (obrigação  principal)  foram  lançadas  no AI  n°  37.273.194­5  –  Processo n° 10920.004323/2010­24, onde ocorrera a explicitação de todo procedimento eleito  pela fiscalização ao promover o lançamento, impõe­se adotar a decisão levada a efeito naquele  processo, diante da relação de causa e efeito que os vincula.  Partindo dessa premissa, cumpre destacar que, incluído nesta mesma pauta de  julgamento,  esta Egrégia 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª SJ do CARF, pelo voto de  qualidade,  achou  por  bem  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do  Processo  n°  10920.004323/2010­24  (AI  n°  37.273.194­5),  decretando  a  procedência  total  do  feito.  Dessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à  observância à decisão levada a efeito na autuação retromencionada, em face da íntima relação  de causa e efeito que os vincula, uma vez que os fatos geradores pretensamente não informados  em GFIP foram caracterizados/lançados naquele lançamento principal.  Somente a  título  elucidativo,  cumpre  registrar que este Conselheiro Relator  restou vencido no julgamento daquele processo principal, quanto à preliminar de nulidade do  lançamento  por  vício  material,  o  que  impõe  nesta  oportunidade  à  observância  da  decisão  adotada  naqueles  autos,  por  decorrência  fática  e  lógica,  mesmo  não  concordando  com  a  integralidade do decisum ali exarado.  Na  esteira  desse  entendimento,  uma  vez  mantida  a  exigência  fiscal  consubstanciada no procedimento de desconsideração da personalidade  jurídica das empresas  prestadoras de serviços, com a respectiva caracterização dos seus funcionárias como segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  remunerações  não  foram  informadas  pela  contribuinte/autuada em GFIP's, razão da presente autuação, aludida decisão deve, igualmente,  ser adotada neste julgamento, mantendo­se, por conseguinte, a penalidade, na linha do decidido  no processo principal.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância  com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO  Fl. 405DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     8  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  a  integralidade  da  penalidade aplicada na presente autuação, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                              Fl. 406DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS. Consoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, a qual tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989 e n. 8.212/1991. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-09T00:00:00Z,16682.720093/2010-81,201406,5352141,2014-06-09T00:00:00Z,2401-003.334,Decisao_16682720093201081.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,16682720093201081_5352141.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5482726,2014,2021-10-08T10:23:00.161Z,N,1713046812566224896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 524          1 523  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720093/2010­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.334  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  ICATU SEGUROS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  REMUNERAÇÃO.  INCENTIVO  DE  VENDAS.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.   Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos  a  título  de  prêmios  de  incentivo  a  vendas.  Por  depender  do  desempenho  individual  do  trabalhador,  o  prêmio  tem  caráter  retributivo,  representando  contraprestação pelo serviço prestado.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008  CONTRIBUIÇÃO  AO  INCRA.  NATUREZA  JURÍDICA.  POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS.  Consoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição  para  o  INCRA  das  empresas  urbanas,  a  qual  tem  natureza  jurídica  de  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  não  foi  extinta  pelas  Leis n. 7.787/1989 e n. 8.212/1991.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 00 93 /2 01 0- 81 Fl. 528DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2    ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16682.720093/2010­81  Acórdão n.º 2401­003.334  S2­C4T1  Fl. 525          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­ 42.984 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  no Rio  de  Janeiro  I  (RJ),  que  julgou  improcedente  em parte  a  impugnação  apresentada para  desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.265.049­0.  Consoante  o  relatório  fiscal,  fls.  129/141,  constituem  fatos  geradores  das  contribuições lançadas (cota patronal para outras entidades ou fundos) o pagamento de verbas a  título  de  “indenização  adicional  acordo  coletivo”,  “gratificação  especial”  e  “prêmio  de  campanha de vendas”.  Ao ser intimado a apresentar esclarecimentos sobre as verbas mencionadas, o  sujeito passivo assim pronunciou­se:  “146  –  Indenização Adicional  Ac Coletivo  –  Indenização  paga  de  acordo  com  a  Cláusula  36  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho do Sindicato dos Securitários de 2007.  455 – Gratificação Especial – Referente a ganho eventual pago  em parcela única e, portanto, sem habitualidade, que na  forma  da legislação aplicável não sofre incidência de encargos.  456 – Prêmio de Campanha de Vendas – Referente a prêmio da  campanha “É Flash” de vendas.”  Segundo  o  fisco,  a  “indenização  adicional”  era  paga  aos  empregados  dispensados  sem  justa  causa  e  variava  de  meio  a  um  e  meio  salário  conforme  o  tempo  de  efetivo serviço prestado à empresa.  A“gratificação  especial”,  consoante  o  relatório  fiscal,  foi  paga  a  dois  funcionários em parcela única, no início do pacto laboral e os demais receberam também em  parcela única, porém, no curso do contrato de trabalho e em retribuição ao bom desempenho  em projetos de interesse da empresa.  Para o fisco, o “prêmio de campanha de vendas” representava retribuição ao  esforço  dos  empregados  para  atingirem  as metas  estabelecidas  pelo  empregador, malgrado  a  empresa tenha justificado que esses pagamentos eram desvinculados dos serviços prestados.  Em análise aos argumentos apresentados na impugnação, o órgão de primeira  instância  considerou  como  não  impugnada  a  parte  do  lançamento  relativa  à  “indenização  adicional”  para  as  competências  em  que  o  sujeito  passivo  apresentou  guias  de  recolhimento  que supostamente quitariam as contribuições decorrentes desta parcela.  Para  a  competência  06/2008,  em  que  não  foi  apresentada  guia  de  recolhimento, a DRJ afastou a incidência, por entender que a “indenização adicional” paga na  rescisão do contrato de trabalho não tinha natureza remuneratória.  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4  Também foram excluídas do lançamento as contribuições incidentes sobre a  verba  denominada  “gratificação  especial”,  uma  vez  que  a  DRJ  entendeu  que  se  tratava  de  ganho eventual, portanto, excluída do salário­de­contribuição por força do item 7 da alínea “e”  do § 9. do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.  Quanto à premiação de vendas, o órgão a quo conclui que os valores pagos  aos  segurados  empregados  a  esse  título  retribuíram  efetivamente  o  trabalho  prestado,  constituindo­se  em  ganho  efetivo  dos  empregados,  razão  pela  qual  integram  o  conceito  de  remuneração.  Consta no voto condutor do acórdão de primeira instância que os pagamentos  seriam  intimamente  vinculados  ao  implemento  de  uma  condição,  por  isso  jamais  podem  ser  tidos como uma eventualidade.  O  sujeito  passivo,  em  seu  recurso,  alega  que  a  premiação  de  campanha  de  vendas tem caráter eventual não podendo sofrer a incidência de contribuições sociais.  Depois passou a apresentar características do seu plano de premiação, o qual  afastaria a natureza salarial. Mencionou:  a) a concessão das gratificações e prêmios era eventual;  b) as gratificações  e prêmios não  tinham caráter  remuneratório, pois não se  vinculavam ao serviço prestado, possuindo nítida função de divulgar a marca da empresa;  c)  os  prêmios  eram  diferentes  (brindes,  dinheiro)  e  possuíam  baixo  valor  econômico;  d)  a  elaboração  das  campanhas  decorria  do  poder  diretivo  da  recorrente  e  eram fruto de mera liberalidade; e  e) as campanhas não objetivavam a simples distribuição de prêmios, mas sim  elevar  a  motivação  dos  trabalhadores,  sendo  amplamente  divulgadas  nas  dependências  da  recorrente.  Advoga  que  os  desembolsos  não  eram  direcionados  mensalmente  aos  mesmos segurados, como se constata da listagem elaborada pela auditoria.   Apresenta decisões judiciais e administrativas que abonariam sua tese.  Depois  refuta a exigência da contribuição ao  INCRA, sob a  justificativa de  que esta foi extinta pela Lei n. 7.789/1989, por falta de previsão nas Leis n. 8.212 e n. 8.213,  ambas  de  1991,  além  de  que  a  referida  contribuição  não  pode  ser  caracterizada  como  de  intervenção no domínio econômico.   Ao final, pede o provimento do recurso.  É o relatório.  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16682.720093/2010­81  Acórdão n.º 2401­003.334  S2­C4T1  Fl. 526          5   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Incidência de contribuições sobre verbas pagas a título de premiação por vendas  A  questão  remanescente  da  lide  diz  respeito  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  repassados  aos  empregados  da  recorrente  em  razão  da  campanha  de  premiação  denominada  “É  Flash”,cujo  objetivo  constou  da  cláusula  1.1.  do  regulamento do programa, nos seguintes termos:   1.1 Ampliar a comercialização dos produtos de Capitalização da  Icatu Hartford Capitalização S/A, além de seguros de vida e de  previdência  da  Icatu  Hartford  Seguros  S/A,  nos  parceiros,  promovendo  o  reconhecimento  através  de  premiação  aos  profissionais  de  acordo  com  o  alcance  de  metas  previamente  estipuladas e regras descritas abaixo.  Os  pagamentos  em  questão  constaram  das  folhas  de  pagamento  do mês  de  setembro de 2008 e beneficiou os segurados abaixo:  número  Nome  Valor R$  01  César Luiz da Silva  915,00  02  Luciano Bezerra Fornasier  215,00  03  Lúcio Thiago Brandão Silveira  215,00  04  Lucilie da Fontoura Alves  215,00  05  Michelle Rios Witcel  215,00  06  Maria Helida Socorro Pires de Almeida  665,00  07  Andressa de Souza Abreu  215,00  08  Marilucia Calazans de Lima  215,00  A Recorrente  tenta descaracterizar a natureza  salarial dos prêmios  alegando  que  são  pagos  por  mera  liberalidade  da  empresa  e  sem  habitualidade,  uma  vez  que  o  pagamento  é  vinculado  exclusivamente  a  eventual  superação  das  metas  ou  expectativas  de  desempenho determinadas pelo empregador.  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6  Tal entendimento não pode prevalecer. A meu ver, a habitualidade não fica  caracterizada apenas pelo pagamento em tempo certo, de forma mensal, bimestral, semestral,  ou  anual,  mas  pela  garantia  do  recebimento  a  cada  implemento  de  condição  por  parte  do  trabalhador.  O  pagamento  de  prêmios  por  cumprimento  de  condição  leva  tais  valores  a  aderirem  ao  contrato  de  trabalho,  cuja  eventual  supressão  pode  caracterizar  alteração  prejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do  Trabalho, que dispõe neste sentido:  Art.  468.  Nos  contratos  individuais  de  trabalho  só  é  lícita  a  alteração  das  respectivas  condições  por  mútuo  consentimento,  ainda  assim,  desde  que  não  resultem,  direta  ou  indiretamente,  prejuízos  ao  empregado,  sob  pena  de  nulidade  da  cláusula  infringente desta garantia.  O  entendimento  acima  encontra  respaldo  na  jurisprudência  trabalhista,  conforme se verifica nos seguintes julgados:  Prêmios. Salário­condição.  Os prêmios constituem modalidade de salário­condição, sujeitos  a fatores determinados. E, como tal, integram a remuneração do  autor  estritamente  nos  meses  em  que  verificada  a  condição”.(RO23976/  97  –  TRT  3ª  Reg.  –  1ª  T  –relator  juiz  Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 220199).  Comissões  e  prêmios.  Distinção.  Comissão  é  um  porcentual  calculado sobre as vendas ou cobranças  feitas pelo empregado  em  favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de  metas estabelecidas pelo empregador. É salário­condição. Uma  vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado.Não  se  pode  querer  que  o  preposto  saiba  a  natureza  jurídica  entre  uma  verba  e  outra”.  (Proc.  nº  00693200390202007–Ac.  20030282661 – TRT 2ª Reg. 3 ª Turma – relator juiz Sérgio Pinto  Martins – DOESP 24.0603).  Com isso, entendo que há  incidência de contribuições previdenciárias sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  premiação  por  superação  de  metas  relacionadas à atividade da empresa  A  tese  da  recorrente  é  de  que  esses  ganhos  seriam  eventuais  e  por  isso  estariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea “e” do § 9. do art.  28 da Lei n. 8.212/1991. A meu ver esse entendimento não se coaduna com a melhor exegese  da legislação. Eis a norma citada:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  e) as importâncias:  (...)  7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente desvinculados do salário;  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16682.720093/2010­81  Acórdão n.º 2401­003.334  S2­C4T1  Fl. 527          7 (...)  A interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto  no “caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma vez:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (...)  À  luz da  legislação citada,  o melhor  entendimento  é o de que somente não  incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade  do  empregador,  sem  que  possuam  qualquer  caráter  de  retributividade. O  que,  tenho  certeza,  não se aplica a situação de pagamento da gratificação de campanha de vendas. Não há dúvida  de  que,  no  caso  concreto  sob  cuidado,  as  premiações  eram  disponibilizadas  em  razão  do  vínculo contratual estabelecido entre empresa e os trabalhadores.  Na verdade,  esses pagamentos, malgrado  tenham sido concedidos em razão  do  alcance  de  determinadas  metas  fixadas  pelo  empregador,  como  demonstrado  pela  documentação colacionada, não podem ser considerados  eventuais, uma vez que o  segurado,  sabe a priori que, uma vez obtido o resultado fixado no regulamento, fará jus ao bônus.  Portanto,  afasto  a  alegada  natureza  de  ganhos  eventuais  da  verba  sob  comento, até porque a mesma foi disponibilizada aos empregados da recorrente, em razão de  incremento na produtividade dos mesmos.  Contribuição ao INCRA  Afirma  a  recorrente  em  seu  arrazoado  que  a  contribuição  para  o  Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA não poderia ser exigida, posto que teria  sido  extinta  pela  Lei  n.  7.787/1989,  além  de  que  não  teria  previsão  na  Lei  de  Custeio  da  Seguridade Social e nem poderia ser enquadrada como contribuição de intervenção no domínio  econômico.  Para afastar essa tese, devo utilizar a jurisprudência do STJ, a qual manifesta  o entendimento de que a contribuição ao INCRA não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989 e n.  8.212/1991,  além  de  que  se  enquadra  como  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  a qual  pode  ser  exigida  também das  empresas  urbanas. Apresento dois  julgados  que bem retratam o posicionamento daquele tribunal superior:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.  Fl. 534DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8  LEGALIDADE  (RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE  DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  TAXA  SELIC.  LEGITIMIDADE.  PRONUNCIAMENTO  DA  PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543­C, DO CPC.  1.  O  exame  da  alegação  de  que  a  CDA  não  preenche  os  requisitos  de  validade  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.  Precedentes.  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante  pronunciamento  sob  o  regra  prevista  no  art.  543­C  do  CPC  (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento  no  sentido  de  que,  por  se  tratar  de  contribuição  especial  de  intervenção  no  domínio  econômico,  a  contribuição  ao  Incra,  destinada  aos  programas  e  projetos  vinculados  à  reforma  agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela  Constituição  Federal  de  1988  e  continua  em  vigor  até  os  dias  atuais,  pois  não  foi  revogada  pelas  Leis  7.787/89,  8.212/91  e  8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo  em relação às empresas urbanas. (grifo nosso).  3. Extrapola o  limite de competência do recurso especial,  ex vi  do art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca  da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária,  fundada no principio constitucional do não­confisco.  4. A Primeira Seção, no  julgamento do REsp 1.111.175/SP, em  10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543­C do CPC,  decidiu  pela  legalidade  da  incidência  da  Taxa  Selic  para  fins  tributários.  5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no Ag 1394332  / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,  Dje 26/05/2011)  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  CONTRA  DECISÃO  QUE  NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA  NO  ART.  543­C,  §  7º,  I,  DO  CPC.  NÃO  CABIMENTO.  EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.  1. O Tribunal de origem  inadmitiu o recurso especial pelo  fato  de  o  acórdão  recorrido  estar  em  consonância  com  o  entendimento  firmado  no  REsp  n.  977.058/RS,  Rel. Min.  LUIZ  FUX, DJe de 10/11/2008, submetido ao regime do art. 543­C do  CPC  (recursos  repetitivos),  no  qual  a  Primeira  Seção  desta  Corte de Justiça decidiu que a contribuição destinada ao INCRA  não  foi  extinta  pela  Lei  7.787/89,  tampouco  pela  Lei  8.213/91,  sendo perfeitamente exigível das empresas urbanas.  2.  A  Corte  Especial,  por  maioria,  entendeu  não  ser  cabível  o  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  nega  seguimento  ao  recurso especial lastreada no art. 543­C, § 7º, I, do CPC, pois o  acórdão  recorrido  estaria  no mesmo  sentido  daquele  proferido  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16682.720093/2010­81  Acórdão n.º 2401­003.334  S2­C4T1  Fl. 528          9 em  recurso  representativo  de  controvérsia  por  este  Superior  Tribunal.  Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 383110 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins,  Dje 09/10/2013)  Diante  desses  julgados,  posso  concluir  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contribuição ao INCRA  pode ser exigida também das empresas urbanas, por se caracterizar como contribuição especial  de intervenção no domínio econômico, não se cogitando da sua extinção.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 536DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201306,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AIOP (37.260.523-0) PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PLANO DE OPÇÃO PARA COMPRA DE AÇÕES- STOCK OPTIONS - NATUREZA SALARIAL - DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO MERCANTIL - CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS AFASTAM O RISCO Em sua concepção original o stock option é mera expectativa de direito do trabalhador (seja empregado, autônomo ou administrador), consistindo em um regime de opção de compra de ações por preço pré-fixado, concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo-lhe a possibilidade de participação no crescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após um período pré-determinado ao longo do curso do contrato de trabalho. Em ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, qual seja, mera operação mercantil, seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda antecipada, troca de planos, correlação com o desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar (ou minimizar) o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma indireta de remuneração. Na maneira como executado, passa o negócio a transparecer, que a verdadeira intenção era ter o empregado a opção de GANHAR COM A COMPRA DAS AÇÕES; não fosse essa a intenção da empresa, por qual motivo a recorrente teria alterado os planos existentes em 2006 e 2007, permitido empréstimos cuja quitação dava-se pela venda de ações cujo totalidade do direito ainda não havia se integralizado ou recebimento de participação em lucros e resultados, em relação a contribuintes individuais. Correto o procedimento fiscal que efetivou o lançamento do ganho real, (diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado no momento da compra de ações.), considerando os vícios apontados pela autoridade fiscal. PLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS - PARA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS. Acredito que, no momento em que houve a outorga da opção de ações aos beneficiários ocorreu, sim, o fato gerador, mesmo que não tenha havido a efetiva venda, pois naquela oportunidade o mesmo integralizou a efetiva opção das ações sobre o preço de exercício, valor inferior naquela oportunidade ao preço de mercado, representando um ganho direto do trabalhador. UTILIDADES FORNECIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONSTITUEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O fato de o dispositivo legal previdenciário não ter detalhado expressamente o termo “utilidades”, como fazendo parte do salário de contribuição dos contribuintes individuais, não pode, por si só, ser o argumento para que as retribuições na forma de utilidades sejam afastadas como ganho indireto dessa categoria de trabalhadores. O texto legal não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais. PLANOS ANTERIORES A 2004 - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO RELATÓRIO FISCAL DOS FUNDAMENTOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DOS PLANOS . Partindo do pressuposto de que os planos de opções de compra de ações (Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus de demonstrar e comprovar que houve desvirtuamento dos referidos planos, a ponto de que venham a ser desnaturados como decorrentes de uma operação mercantil e caracterizados como remuneração indireta. Não comungo do entendimento de que a ausência de demonstração do desvirtuamento dos planos de opções de compra de ações (Stock Options) trate-se de mero vício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o efetivo desvirtuamento há de ser mantida a natureza mercantil dos referidos planos, que não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias, o que acarreta a improcedência do lançamento. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE LEGAL Ao contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Dessa forma, não há motivos para que os mesmos sejam excluídos do relatório de Vínculos ou Corresponsáveis. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). O presente lançamento decorre exclusivamente das remunerações que foram pagas a executivos e empregados da empresa, de suas coligadas e controladas e a prestadores de serviço às mesmas na forma de Opções de Compra de Ações (Stock Options). Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. No que tange à obrigação tributária principal, na data em que o contribuinte foi cientificado do presente lançamento, em 19/09/2011, os fatos geradores ocorridos até a competência 08/2006 encontravam-se fulminados pela decadência AIOA (37.260.522-2) - PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO - STOCK OPTIONS A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação. MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa imposta, obedeceu a legislação pertinente, posto o estrito cumprimento dos ditames legais. Também entendo que, o fato de não ter tido qualquer intenção de fraudar o fisco, também não afasta a multa imposta, pelo fato que a sua aplicação independe da intenção do agente. AIOA CORRELATAS - MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-07-22T00:00:00Z,10980.724030/2011-33,201407,5362267,2014-07-25T00:00:00Z,2401-003.044,Decisao_10980724030201133.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,10980724030201133_5362267.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade. II) Por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as contribuições decorrentes dos fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo\, que excluía as referidas contribuições por vício material e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora)\, que excluía por vício formal. III) Pelo voto de qualidade\, manter as contribuições decorrentes dos fatos geradores referentes aos programas posteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, que davam provimento\, também\, nesta parte. III) Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial no AIOA nº 37.260.523-0\, para excluir do cálculo da multa os fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Elias Sampaio Freire. Apresentarão declaração de voto os conselheiros Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n",2013-06-18T00:00:00Z,5533824,2013,2021-10-08T10:24:42.058Z,N,1713046812775940096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 78; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.724030/2011­33  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.044  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de junho de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL.  Recorrente  ALL ­ AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  AIOP  (37.260.523­0)  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­  PLANO  DE  OPÇÃO  PARA  COMPRA  DE  AÇÕES­  STOCK OPTIONS ­ NATUREZA SALARIAL ­ DESVIRTUAMENTO DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL  ­  CARACTERÍSTICAS  DOS  PLANOS  AFASTAM O RISCO  Em sua  concepção original o  stock option  é mera  expectativa de direito  do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um regime de opção de compra de ações por preço pré­fixado, concedida pela  empresa aos contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação  no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa  implica,  valorização  das  ações  no  mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo  ao  trabalhador  após  um  período  pré­determinado  ao  longo  do  curso  do  contrato de trabalho.  Em ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção  inicial,  qual  seja,  mera  operação  mercantil,  seja,  pela  concessão  de  empréstimos,  possibilidade  de  venda  antecipada,  troca  de  planos,  correlação  com  o  desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar  (ou  minimizar)  o  risco  atribuído  ao  próprio  negócio,  caracterizando  uma  forma indireta de remuneração.   Na maneira como executado, passa o negócio a transparecer, que a verdadeira  intenção era ter o empregado a opção de GANHAR COM A COMPRA DAS  AÇÕES; não fosse essa a intenção da empresa, por qual motivo a recorrente  teria  alterado  os  planos  existentes  em 2006  e  2007,  permitido  empréstimos  cuja  quitação  dava­se  pela  venda  de  ações  cujo  totalidade  do  direito  ainda  não  havia  se  integralizado  ou  recebimento  de  participação  em  lucros  e  resultados, em relação a contribuintes individuais.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 40 30 /2 01 1- 33 Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     2 Correto  o  procedimento  fiscal  que  efetivou  o  lançamento  do  ganho  real,  (diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado no momento da  compra de ações.), considerando os vícios apontados pela autoridade fiscal.  PLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK OPTIONS ­  PARA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR  INDEPENDE  SE  AS  AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS.  Acredito que, no momento  em que houve a outorga da opção de ações  aos  beneficiários  ocorreu,  sim,  o  fato  gerador,  mesmo  que  não  tenha  havido  a  efetiva  venda,  pois  naquela  oportunidade  o  mesmo  integralizou  a  efetiva  opção  das  ações  sobre  o  preço  de  exercício,  valor  inferior  naquela  oportunidade  ao  preço  de  mercado,  representando  um  ganho  direto  do  trabalhador.   UTILIDADES  FORNECIDAS  PELA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  CONSTITUEM  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  O fato de o dispositivo legal previdenciário não ter detalhado expressamente  o  termo  “utilidades”,  como  fazendo  parte  do  salário  de  contribuição  dos  contribuintes  individuais,  não  pode,  por  si  só,  ser o  argumento  para que  as  retribuições  na  forma  de  utilidades  sejam  afastadas  como  ganho  indireto  dessa  categoria  de  trabalhadores.  O  texto  legal  não  cria  distinção  entre  as  exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais.  PLANOS  ANTERIORES  A  2004  ­  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO  NO  RELATÓRIO  FISCAL  DOS  FUNDAMENTOS  PARA  DESCARACTERIZAÇÃO DOS PLANOS .  Partindo  do  pressuposto  de  que  os  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus  de demonstrar e comprovar que houve desvirtuamento dos referidos planos, a  ponto de que venham a ser desnaturados como decorrentes de uma operação  mercantil e caracterizados como remuneração indireta.   Não  comungo  do  entendimento  de  que  a  ausência  de  demonstração  do  desvirtuamento  dos  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options)  trate­se de mero vício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o  efetivo desvirtuamento há de ser mantida a natureza mercantil dos referidos  planos, que não se sujeitam à  incidência de contribuições previdenciárias, o  que acarreta a improcedência do lançamento.  JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO ­ POSSIBILIDADE LEGAL   Ao contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito  de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art.  161 do Código Tributário Nacional  ­ CTN autoriza a exigência de  juros de  mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito”  a que se refere o caput do artigo.  EXCLUSÃO  DOS  CORRESPONSÁVEIS  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.  Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta  aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os  responsáveis  legais da empresa para efeitos cadastrais. Dessa forma, não há  motivos  para  que  os mesmos  sejam  excluídos  do  relatório  de  Vínculos  ou  Corresponsáveis.  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 3          3 DECADÊNCIA.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  Inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de dolo,  fraude  ou  simulação  por  parte  do  contribuinte,  o  termo  inicial  será:  (a)  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  o  Fato  Gerador,  caso  tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  O presente lançamento decorre exclusivamente das remunerações que foram  pagas a executivos e empregados da empresa, de suas coligadas e controladas  e  a  prestadores  de  serviço  às  mesmas  na  forma  de  Opções  de  Compra  de  Ações (Stock Options).  Para  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem  ser  apreciadas  como  um  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a  cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros.  No que tange à obrigação tributária principal, na data em que o contribuinte  foi  cientificado  do  presente  lançamento,  em 19/09/2011,  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  08/2006  encontravam­se  fulminados  pela  decadência  AIOA  (37.260.522­2)  ­  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ ARTIGO 32,  IV,  §  5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91  C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ PREVIDENCIÁRIO ­ STOCK OPTIONS  A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­ infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na  administração previdenciária.  Inobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei  9.528, de 10.12.97)”.  A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento  importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação.   MULTA  ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C//C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE BENIGNA.  A  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação  pertinente,  posto  o  estrito  cumprimento dos ditames legais. Também entendo que, o fato de não ter tido  qualquer  intenção  de  fraudar  o  fisco,  também  não  afasta  a  multa  imposta,  pelo fato que a sua aplicação independe da intenção do agente.  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     4 AIOA CORRELATAS ­ MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP  A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está  diretamente  relacionado  ao  resultado  das  AIOP  lavradas  sobre  os  mesmos  fatos geradores.  DECADÊNCIA ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida  decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.  Em se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há  que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a  luz do art. 173 do CTN.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar  a  preliminar  de  nulidade.  II)  Por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas anteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, que  excluía as referidas contribuições por vício material e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e  Silva Vieira  (relatora),  que  excluía  por  vício  formal.  III)  Pelo  voto  de  qualidade, manter  as  contribuições decorrentes dos fatos geradores  referentes aos programas posteriores ao ano de  2004. Vencidos  os  conselheiros  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim  e Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  que  davam  provimento,  também,  nesta  parte.  III)  Por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  no  AIOA  nº  37.260.523­0,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  os  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Elias  Sampaio  Freire.  Apresentarão  declaração de voto os conselheiros Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.     Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 4          5 Relatório  O presente Auto de Infração abrange os seguintes lançamentos:  · Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n.  37.260.523­0,  em  desfavor  da  recorrente,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  sobre  a  remuneração  paga  aos  contribuintes  individuais  que  lhe  prestaram  serviços  no  período  compreendido entre 01/2006 a 12/2008.  · Auto de Infração, lavrado sob o n. 37.260.522­2, lavrado em desfavor  do  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  o  autuado  não  informou  à  previdência  social  por  meio  da  GFIP  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  mais  precisamente:  Os  fatos  geradores  omitidos  da  GFIP  referem­se  a  valores  pagos  a  segurados  contribuintes  individuais  sob  a  forma  de  Programas  de  Opções de Ações.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  728  a  743,  o  débito  teve  como  origem  o  levantamento  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  à  Seguridade  Social  incidentes  sobre  remunerações  na  forma  de Opções  de Compra  de Ações  (Stock Options).  Tais  remunerações  foram pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas  coligadas  e  controladas e a prestadores de serviço às mesmas.  Trouxe o auditor incialmente a definição sobre o Plano de Opção de Compra  de Ações:  6) Aos poucos vem sendo abandonado o modelo único de salário  fixo  e  sendo  introduzidos  sistemas  de  remuneração  variável.  Dentre  esses  se  destacam  os  planos  de  opção  de  compra  de  ações a preço pré­fixado.  7) A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/76) dispõe em  seu art. 168, §3°:  Art. 3. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite  de  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela  assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  as  pessoas  naturais  que  prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.  8) A  oferta  dos  planos,  inicialmente  voltados  para  empregados  estrangeiros  expatriados, passou a  ser estendida a  empregados  brasileiros.  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     6 9)  Os  planos  de  opção  de  compra  de  ações  dão  aos  seus  detentores o direito de comprarem ações da sua empresa a um  preço fixado dentro de certo período. Frequentemente as opções  só  podem  ser  exercidas  depois  de  decorrido  um  período  de  aquisição  de  direitos  e/ou  se  tiverem  sido  preenchidas  certas  condições.  10) Em geral os planos possuem os seguintes elementos:  a)  preço  de  exercício  –  preço  pelo  qual  o  empregado  tem  o  direito de exercer sua opção;  b) prazo de carência – regras ou condições para o exercício das  opções;  c) termo de opção – prazo máximo para o exercício da opção de  compra da ação.  11) O preço de exercício é o preço a pagar para se obter a ação  quando  a  opção  é  exercida,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto  ou  um  prêmio  sobre  o  valor  de  mercado.  Caso  o  desconto ou prêmio seja significativo a ponto de eliminar o risco  da  operação  futura,  a  concessão  poderá  enquadrar­se  como  salário­utilidade.  A  existência  de  risco  é  de  fundamental  importância  na  caracterização  mercantil  de  qualquer  relação  contratual.  12)  O  prazo  de  carência  costuma  variar  entre  3  e  5  anos  e  o  termo de opção entre 5 e 10 anos da data da concessão da opção  de compra.  Ainda em seu relatório disserta o auditor sobre a natureza remuneratória dos  planos  de  opção.  Neste  caso,  cita  sentença  trabalhista  na  qual  o  juiz  reconheceu  a  natureza  salarial dos planos de opção nas situações em que a empresa entrega ações ao beneficiário, a  preço prefixado, para que opte por sua compra a qualquer tempo, auferindo lucro sem enfrentar  qualquer  risco.  A  ausência  de  risco  é  reforçada  considerando­se  que  nem  sempre  há  a  necessidade  de  pagamento  antecipado  para  a  compra  das  ações.  A  decisão  implica  na  integração  do  resultado  obtido  pelo  beneficiário  daquela  operação  em  todos  os  títulos  contratuais pertinentes.   No  mesmo  sentido,  ressalta  que  em  outra  sentença  trabalhista  o  juiz  reconheceu a natureza salarial dos planos de opção ao julgar ação em que o autor postulava o  benefício. Descreveu o magistrado que o relevante é determinar se a vantagem decorreu ou não  do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Se a concessão foi pelo  serviço prestado, para remunerá­lo, gratificá­lo ou premiá­lo, fica evidente a natureza salarial.  Assim,  ele  pondera  que  o  fato  do  valor  dessa  remuneração  depender  de  eventos  futuros  e  incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à  modalidade  salarial  in  natura  concedida,  podendo  a  mesma  ter  valor  neutro,  ou  zero,  isso  quando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de  o  trabalhador  ter  que  comprar  ações  da  empresa  por  um  preço  fixo  também  não  afasta  a  natureza  salarial,  na visão do magistrado. Ele  entende que  é uma  situação atípica,  na qual  o  salário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para  explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a  política  de  vender  seus  veículos  usados  para  seus  empregados  a  preços  subsidiados,  muito  abaixo  do  preço  de  mercado.  Nessa  circunstância,  ele  considera  indiscutível  a  natureza  remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 5          7 não terá garantia de que conseguirá vendê­lo, obtendo lucro na transação. Portanto, o julgador  entende  que  afastar  a  natureza  jurídica  salarial  do  instituto  apenas  pela  imprevisibilidade  do  valor,  pela  incerteza  quanto  ao  lucro,  ou mesmo,  pela  necessidade  de  exercício  de  compra,  significaria  possibilitar  a  prática  de  fraudes.  Isso  porque  bastaria  a  um  empregador  que  pretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele “Stock Options” com preço  abaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria,  com facilidade, negar a  integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida  pelo trabalho prestado.   Por  fim,  demonstra  o  auditor  como  a  empresa  ALL  –  América  Latina,  realizou o plano de opção de compra de ações:  15) A  empresa  criou  “Plano  de Opção  de Compra de Ações”,  aprovado  pela  Assembléia  Geral  de  01  de  abril  de  1999  (fls.  69/75).  O  Plano  é  administrado  por  um  Comitê  composto  especificamente  para  este  fim  que  periodicamente  cria  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”.  Os  Programas  têm por objeto a aprovação do modelo de “Contrato de Oferta à  Subscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”,  definindo,  dentre  diversas  questões,  os  Beneficiários,  a  quantidade de opções outorgadas a cada Beneficiário e o valor e  a  forma  de  contribuição  para  aquisição  das  ações. A Empresa  instituiu Programas anualmente entre 1999 e 2010, com exceção  de 2002 e 2004. Os Programas de 2007 e 2008 foram cancelados  em  03  de  agosto  de  2009  e  os  Beneficiários  tiveram  as  suas  opções trocadas por opções do Programa 2009, em condições de  exercício mais favoráveis ao cenário econômico da época.  16) Os Programas são aprovados pelo Comitê de Administração  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”,  o  qual  aprova  também  os  modelos  de  “Contrato  de  Oferta  à  Subscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”,  “Relação  de  Beneficiários  Indicados  pela  Diretoria  da  Companhia”,  e  modelos de “Contrato de Empréstimo”, os quais passam a fazer  parte  integrante  do Programa. As  “Relações  de Beneficiários”  dos  diversos  Programas  foram  tabuladas  na  “Relação  de  Beneficiários  do  Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  (fls.  710/716),  na  qual  podemos  observar  a  distribuição  das  concessões de outorga entre os Beneficiários.  (...)  18) A empresa esclarece que o “Plano de Opção de Compra de  Ações”  é  uma  vantagem  adicional  concedida  a  seus  colaboradores com a  finalidade de compor, motivar e manter o  seu quadro. O “Plano de Opção de Compra de Ações” é gerido  por  um  Comitê  que  define  quem  serão  os  Beneficiários  e  a  quantidade de ações que cada Beneficiário poderá subscrever. O  Comitê  tem  autonomia  para  dar  tratamento  diferenciado  aos  Beneficiários conforme suas atribuições e desempenho. O Anexo  V da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 1º de abril de  1999 (“Plano de Opção de Compra de Ações”) esclarece:  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     8 a) A empresa reconhece como objetivo do “Plano de Opção de  Compra  de  Ações”  criar  uma  vantagem  adicional  oferecida  a  administradores, empregados e profissionais com a finalidade de  atraí­los  e  mantê­los  a  seu  serviço  (item  “1.b”  do  “Plano  de  Opção de Compra de Ações”);  b)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  é  administrado  pelo Conselho de Administração da empresa ou por um Comitê  eleito  especificamente  para  este  fim,  o  qual  pode  “tratar  de  maneira  diferenciada  Beneficiários  que  se  encontrem  em  situação  similar,  não  estando  obrigado,  por  qualquer  regra  de  isonomia  ou  analogia,  a  estender  a  outros  Beneficiários  qualquer condição ou deliberação que entenda aplicável apenas  a um ou mais Beneficiários determinados (itens “2.a” e “2.e” do  “Plano de Opção de Compra de Ações”)”;  c)  O  Comitê  cria  os  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”, definindo “as pessoas a quem serão outorgadas opções  de  fazer  contribuições  para  aquisição  de  ações  no  âmbito  do  Plano  (os  ""Beneficiários"")”  e  o  “número  de  ações  que  os  Beneficiários  terão  direito  de  subscrever  com  o  exercício  da  opção (itens “2.1.a” e “2.1.b” do “Plano de Opção de Compra  de Ações”)”;  d) “O Comitê escolherá, para cada Programa, aqueles que farão  jus  à  outorga  da  opção,  conforme  as  atribuições,  responsabilidades  e/ou  desempenho  de  cada  um”  (item  3  do  “Plano de Opção de Compra de Ações”).  19) Os “Programas de Opção de Compra de Ações”,  tanto nos  Contratos  Modelo  “A”  quanto  nos  Contratos  Modelo  “B”  prevêem que o beneficiário deve efetuar o pagamento de 10% do  valor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do  contrato,  como  condição para aquisição do direito à opção de compra de ações.  Este  ônus  é  afastado  pela  concessão  feita  pela  empresa  aos  Beneficiários  de  empréstimo  para  quitação  desta  obrigação,  conforme abaixo:  20) Por ocasião da Crise Financeira  Internacional de 2008, os  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  2007  e  2008  ficaram,  a  partir  de  certo  momento,  com  o  preço  de  exercício  superior ao preço de mercado. O Programa 2007 tinha preço de  exercício  estipulado em R$ 21,00 por Unit e o Programa 2008  em  R$  20,00  por  Unit.  As  Units  da  ALL  compõem­se  de  certificados  de  depósito  de  ações  representando,  cada  certificado,  1  (uma)  ação  ordinária  (ON)  e  4  (quatro)  ações  preferenciais  (PN)  de  emissão  da  empresa.  No  período  2007/2008 as Units superaram a cotação de R$ 25,00, mas com  a  depreciação  experimentada  com  a Crise  Econômica  criou­se  uma  situação  que  faria  com  que  os Beneficiários  não  tivessem  interesse  em  exercer  seus  direitos,  já  que  o  exercício  se  traduziria  em  prejuízo  no  momento  em  que  as  ações  fossem  negociadas  no  mercado.  A  empresa  então  procedeu  ao  cancelamento  das  opções  dos  Programas  2007  e  2008,  substituindo­as  por  opções  do  programa  2009  –  com  preço  de  exercício mais baixo, na razão de 9 para 5. O Programa 2009 foi  lançado com o preço de exercício de R$ 11,00 por Unit (o preço  de mercado na data era de R$ 12,35). A deliberação do Comitê  Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 6          9 está  documentada  na  Ata  de  03  de  agosto  de  2009,  conforme  abaixo:  21)  Em  10  de  setembro  de  2010  foi  instituído  o  Programa  de  Opção  de  Compra  de  Ações  2010,  o  qual  prevê  preço  de  exercício de R$ 0,01 por ação (o preço médio de mercado nessa  data era de R$ 16,50). O Programa 2010 condiciona o direito à  outorga  das  opções  a  parâmetros  de  desempenho  global  da  empresa (meta para o EBIDTA) e a parâmetros de desempenho  individual  dos Beneficiários  (pontuação  igual  ou  superior  a  80  pontos na média dos exercícios sociais de 2010, 2011 e 2012, de  acordo  com  o  Sistema  Integrado  de  Gestão).  As  outorgas  poderão  ser  exercidas  a  partir  do  cumprimento  das  condições  referidas no Programa, conforme abaixo:  22) A Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008, da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  aprovou  o  Pronunciamento  Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que  trata de Pagamento Baseado em Ações, o qual descreve em sua  Visão Geral:   COMITÊ  DE  PRONUNCIAMENTOS  CONTÁBEIS  PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10 (R1)  Pagamento  Baseado  em  Ações  Correlação  às  Normas  Internacionais de Contabilidade – IFRS 2 (IASB – BV 2010) 12.  Via  de  regra,  ações,  opções  de  ações  ou  outros  instrumentos  patrimoniais  são  concedidos  aos  empregados  como  parte  da  remuneração  destes,  adicionalmente  ao  salário  e  outros  benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de  forma  direta  cada  componente  específico  do  pacote  de  remuneração  dos  empregados,  bem  como  não  é  possível  mensurar  o  valor  justo  do  pacote  como  um  todo.  Portanto,  é  necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais  outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas  como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o  serem  como  parte  da  remuneração  básica  dos  empregados,  ou  seja,  trata­se  de  incentivo  para  permanecerem  empregados  na  entidade  ou  de  recompensa  por  seus  esforços  na  melhoria  do  desempenho  da  entidade.  Ao  beneficiar  empregados  com  a  concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras  formas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios  adicionais.  Em  função  da  dificuldade  de mensuração  direta  do  valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá­los  de  forma  indireta,  ou  seja,  deve  tomar  o  o  valor  justo  dos  instrumentos  patrimoniais  outorgados  como  o  valor  justo  dos serviços recebidos (grifo nosso).  23) Em observância às disposições do Pronunciamento Técnica  CPC 10, a empresa passou a reconhecer as despesas registradas  com serviços recebidos de empregados nos períodos, decorrentes  de  transações  de  pagamento  baseadas  em  ações,  somando  R$  22.247.000,00 em 31 de dezembro de 2010 e R$ 20.290.000,00  em  31  de  dezembro  de  2009,  conforme  Notas  Explicativas  abaixo:  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     10 24) As Notas Explicativas da Administração às Demonstrações  Financeiras  para  o  exercício  findo  em  31/12/2010  esclarecem  que  as  contribuições  de  cada  Beneficiário  são  contabilizadas  como “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital” a partir  de controles individuais.  25) A empresa apresentou o “Controle Histórico de Exercícios  de Opções e Entrega de Ações aos Beneficiários” (fls. 680/697).  Consiste  em  conta­corrente  por  Beneficiário  onde  são  registradas  as  suas  contribuições.  Existem  duas  formas  de  contribuição:  por  depósito  em  conta­corrente  da  empresa  ou  retenção  em  folha  de  pagamento.  A  retenção  em  folha  de  pagamento  ocorre  principalmente  no mês  de  fevereiro,  quando  são  creditados  os  valores  referentes  ao  Programa  de  Remuneração  Variável  mantido  pela  empresa.  Na  análise  da  cláusula  sexta  dos  “Contratos  de  Oferta  à  Subscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”  verificamos  a  possibilidade de os Beneficiários,  a partir da  integralização de  30%  das  suas  obrigações,  requererem  a  emissão  das  ações,  aliená­las  por  corretora  designada  pela  empresa.  Nesta  operação a corretora repassará os 70% restantes das obrigações  do Beneficiário diretamente para a empresa, creditando o saldo  remanescente  ao  Beneficiário.  O  procedimento  é  detalhado  no  item 6.2.  26) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos:  a)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  tem  natureza  remuneratória, destinando­se a criar um atrativo ao Beneficiário  e a mantê­lo na empresa pela promessa de ganhos futuros;  b)  O  lançamento  de  Programas  tem  caráter  de  habitualidade,  com periodicidade anual, à exceção de 2002 e 2004;  c) O Comitê afasta o eventual risco das operações por meio de  empréstimos  aos  Beneficiários,  de  modo  que  todos  possam  aderir  ao  Plano  e  intervêm  quando  as  condições  de  mercado  tornam o exercício das opções desvantajosas aos Beneficiários,  conforme  demonstrado  por  ocasião  da  substituição  das  opções  dos Programas 2007 e 2008 pelo Programa 2009;  d)  O  Comitê  possibilita  aos  Beneficiários  a  alienação  de  suas  opções  não  integralizadas,  retendo  o  valor  referente  ao  pagamento  do  exercício.  A  alienação  é  feita  por  corretora  designada  pela  empresa.  Combinando  a  possibilidade  de  contrair  empréstimo  para  o  pagamento  da  parcela  inicial  de  10%  para  adesão  ao  Programa  e  a  alienação  das  ações  em  operação  simultânea  à  quitação  do  valor  do  exercício,  o  Beneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer risco  na operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião  para a venda, em momento anterior ao da integralização de suas  opções;   e) O Comitê possui poderes para definir os Beneficiários e para  outorgar  opções  de  acordo  com  as  suas  atribuições  e  como  o  desempenho individual de cada um;  Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 7          11 f) A empresa ofertou Programa 2010 por valor vil (R$ 0,01 por  ação),  dirimindo  qualquer  dúvida  quanto  ao  caráter  remuneratório do mesmo;  g)  O  Programa  2010  explicita  condições  para  o  exercício  do  Programa, as quais são metas de natureza coletiva (EBITDA da  empresa)  e  de  natureza  individual  (avaliação  por  meio  de  Sistema Gerencial), corroborando a contraprestação. Apesar de  o  período  de  carência  para  o  exercício  das  opções  estender­se  até 31/12/2012, o Programa 2010 expõe de maneira cristalina os  objetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da  empresa.  No  que  pertine  ao  objeto  do  lançamento,  qual  seja  pagamentos  aos  contribuintes individuais na forma de Plano de Opção de Compra de Ações, destaca o auditor  que o benefício concedido não encontra­se no rol de exclusão descrito no artigo 28, § 9 da lei  8212/91.  Com  relação  a  apuração  da  base  de  cálculo  descreveu  o  auditor  que  foi  elaborado  “Demonstrativo  do  Valor  Intrínseco  das  Opções  por  Ocasião  do  Exercício”  (fls.  717/727) com subtotais por competência e discriminação por Beneficiário e Operação, com as  seguintes informações:   a) Valor pago no exercício: valor apurado a partir do “Controle Histórico de  Exercícios de Opções e Entrega de Ações aos Beneficiários”  (fls. 680/697) apresentado pela  empresa, detalhando a quantidade de opções de ações ON e PN, o custo por ação e o valor total  pago  no  exercício  (incluídos  os  valores  contabilizados  a  título  de Adiantamento  para  Futuro  Aumento de Capital);  b) Valor  de mercado  na  data  do  exercício:  valor  apurado  a  partir  do  preço  médio  da  ação  na  data  do  exercício,  segregando  as  ações  ON  e  PN.  As  cotações  são  as  registradas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo ­ Bovespa. Para as datas de exercício  em  que  não  houve  pregão  na  Bovespa  (ou  que  não  houve  negociação  dos  papéis  da  ALL)  foram utilizadas as cotações imediatamente anteriores e registrada a data da cotação na coluna  “Pregão”. O valor de mercado é apurado pelo produto da quantidade de ações pela sua cotação  média, somados os valores das Ações ON e PN;  c) Resultado: valor apurado pela diferença entre o valor de mercado na data  do  exercício  e  o  valor  pago  no  exercício. Representa o  acréscimo patrimonial  recebido  pelo  Beneficiário na operação.  Quanto  a multa  do  AIOA  –  Cod  68,  descreve  o  relatório,  fl.  764,  para  as  infrações com fato gerador anteriores a 04/12/2008, data da entrada em vigor da MP 449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  a multa  aplicada  deve  observar  o  princípio  da  retroatividade  benigna (CTN, art. 106, inciso II, c), comparando­se a multa imposta pela legislação vigente à  época da ocorrência do fato gerador e a imposta pela legislação superveniente. Os artigos 35 e  35­A  da  lei  8.212/91,  com  a  redação  da  lei  11.941/2009,  passaram  a  apresentar  a  seguinte  redação:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  Fl. 1045DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     12 e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009).  Na comparação das multas foi utilizado o critério abaixo, apurando­se a mais  benigna  ao  contribuinte,  conforme  a  legislação  acima  expressa: Multa  de mora  ­  24%  (não  recolher) + Multa da GFIP  (declarar com omissão) X Multa de Ofício  ­ 75%(não  recolher e  declarar com omissões/incorreções.  O  relatório  Demonstrativo  da  Retroatividade  Benigna,  anexo  ao  refisc,  apresenta os valores utilizados na determinação da multa aplicável em cada competência. Neste  relatório observa­se que é mais benigna a legislação antiga (aplicação do AI68 e multa de mora  de 24%) nas competências 01/2006 a 11/2008.  Após  a  descrição  dos  argumentos  trazidos  pela  autoridade  fiscal  para  consubstanciar o lançamento, passemos as demais questões pertinentes ao processo.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  13/09/2011,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 19/09/2011.   Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  777  a  811,  requerendo  basicamente  a  decadência  até  09/2006,  nulidade  da  autuação  em  razão  da  ausência de configuração da hipótese de incidência da contribuição previdenciária exigida, bem  como  em  razão  da  ilegalidade  da  base  de  cálculo;  Caso  assim  não  se  entenda,  seja  julgado  improcedente, uma vez eu os argumentos  trazidos pelo agente  fiscal não são suficientes para  atribuir  natureza  remuneratória  aos Planos  de Opção  de Compra  de  ações,  e  por último  seja  vedada a aplicação de juros sobre a multa, bem com determinada a exclusão dos diretores do  impugnante no polo passivo.  Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do  lançamento, fls. 910 a 921 em relação aos DEBCAD37.260.523­0 e 37.260.522­2.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2009 a 31/10/2010   STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES.  NATUREZA  MERCANTIL.  DESCARACTERIZAÇÃO.  REMUNERAÇÃO UTILIDADE.  Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem  econômica  ao  segurado  contribuinte  individual  a  seu  serviço,  mitigando os riscos e os custos do exercício de opção de compra  de  ações,  em  afronta  ao  caráter  mercantil  da  operação,  e  estando a eleição dos beneficiários dos habituais Programas de  Opção  de Compra  de  Ações  vinculada  ao  critério  desempenho  individual  do  trabalhador,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­utilidade.  Impugnação Improcedente  Fl. 1046DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 8          13  Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 925 a 961, contendo em síntese os mesmo argumentos da  impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta:  1.  A aquisição do direito de opção de compra das ações da impugnante está condicionada  ao  pagamento,  pelo  beneficiário,  de  10%  do  valor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do  contrato entre as partes. A partir de então, o saldo das ações disponíveis (90%) pode ser  adquirido em lotes anuais correspondentes a 18%, com o que, ao final do quinto ano, a  totalidade  de  ações  foi  disponibilizada  para  aquisição  do  beneficiário.  O  preço  de  aquisição das ações é corrigido anualmente pelo IGPM, acrescido de juros de 6%, até o  efetivo pagamento pelo  beneficiário,  sendo  fixado com base no valor de mercado pelo  modelo de precificação “Black & Scholes”. Acaso transcorridos mais de 3 (três) anos, a  contar  da  data  possibilidade  de  exercício  da  opção  de  compra  das  ações,  o  direito  do  beneficiário  é  extinto.  A  entrega  efetiva  das  ações  ao  beneficiário  ocorre  após  o  transcurso  do  prazo  de  10  (dez)  anos  (podendo  ser  antecipado  em  caso  de  término  do  contrato  de  trabalho,  aposentadoria,  falecimento  ou  invalidez  permanente),  sendo  possível, após o término do segundo ano da assinatura do contrato de compra das ações,  solicitar a emissão das ações já adquiridas, as quais somente poderão ser alienadas após 6  meses (da referida emissão).  2.  Decadência parcial das contribuições   3.  Conforme se verifica, não há qualquer espécie de pagamento aos beneficiários dos Planos  de Opção de Compra de Ações. Os valores eventualmente recebidos pelos beneficiários ­  os quais a recorrente não possui meios de apurar – advém de fonte totalmente diversa e  desvinculada da recorrente. As ações são alienadas para terceiros.   4.  Na  lição  de  Paulo Cezar Aragão,  ex­superintendente  jurídico  da Comissão  de Valores  Mobiliários,  a  respeito  do  tema:  (...)  a  companhia  não  efetua  pagamento  algum  ao  empregado quando lhe outorga opções de compra de ações, mas simplesmente permite  que  ela  subscreva  ações  a  um  preço  determinado.  O  possível  ganho  de  capital  decorreria  de  fato  alheio  à  companhia  e  ao  contrato  de  trabalho,  e  seria  pago  pelo  terceiro comprador.  5.  A instituição de um plano de opção de compra de ações não garante, por si só, a geração  de uma ganho financeiro, e mesmo se restar configurado (o que só pode ser apurado na  alienação  das  ações  adquiridas),  fato  é  que  que  não  foi  proporcionado pela  recorrente,  mas sim por quem adquiriru.  6.  Da  mesma  forma,  não  há  de  se  acatar  a  tese  trazida  pela  DRJ,  que  o  valor  da  ação  definido nos planos em discussão representaria uma utilidade concedida pela recorrente  aos  seus  trabalhadores.  Tal  entendimento  não  possui  respaldo  na  legislação  em  vigor,  uma vez que o art. 22, III da lei 8212/91 não elegeu a concessão de utilidade como fato  gerador, apenas os fatos destinados a retribuir o trabalho estão sujeitos à tributação.  7.  Logo,  o  lançamento  é  nulo  pela  não  configuração  do  ""fato  gerador""  da  obrigação  tributária em discussão.  Fl. 1047DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     14 8.  A cobrança de tributo decorre da adequação à hipótese descrita na norma legal (CTN, art.  97 e 142) e não do fato de não constar nas hipóteses de isenção (Lei n° 8.212, de 1991,  art.  28,  §  9°).  No  presente  caso,  não  se  demonstrou  a  existência  de  pagamentos  de  natureza  remuneratória,  nos  termos  do  artigo  22,  III,  da  Lei  n.°  8.212,  de  1991,  não  havendo fundamento legal para a autuação.  9.  A habitualidade é irrelevante diante da contribuição prevista no artigo 22, III, da Lei n.°  8.212/91, bastando o pagamento de natureza remuneratória. Apesar disso, a existência de  Programas anuais, à exceção dos anos de 2002 e 2004 não configura habitualidade por  não  haver  certeza  quanto  aos  trabalhadores  eleitos,  por  não  haver  identidade  entre  os  beneficiados  dos  diversos  planos  e  por  não  ter  sido  concedida  qualquer  ganho  a  ser  considerado habitual. Desta  forma, não há comprovação da materialidade da obrigação  tributária imputada.  10.  A base de cálculo adotada desrespeita a legislação em vigor, pois o suposto ""acréscimo  patrimonial"" nunca foi pago pela Impugnante aos Beneficiários do Plano.  11.  Assim,  exigiu­se  o  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  com  base  em  mera  presunção.  12.  Um  eventual  acréscimo  patrimonial  somente  pode  ser  apurado  no momento  da  efetiva  alienação das ações (Decreto n° 3.000, de 1999, art. 117), antes há mera expectativa de  direito.  13.  A diferença  entre o  valor  da  ação  no  pregão  da Bolsa de Valores  e  o  valor pago  pelo  beneficiário  é  irrelevante  e  imprestável  para  a  cobrança  de  qualquer  tributo,  eis  que  a  base de cálculo da contribuição em tela (Lei n.° 8.212, de 1991, art. 22, III) consiste na  remuneração paga ou creditada decorrente da atividade dos contribuintes individuais, não  havendo nos autos qualquer indício ou evidência de que os valores atrelados ao Plano de  Opção de Compra de Ações se prestavam a substituir ou complementar sua remuneração.  14.  Em  apertada  síntese,  após  o  fim  da  segunda  guerra  mundial,  nos  Estados  Unidos,  concederam­se ações aos altos executivos, para os atrair e/ou manter. No  fim dos  anos  50, surgiram as opções de compra de ações como instrumento de captação de recursos na  criação  de  novas  empresas  e  de  atração  e  retenção  de  profissionais.  No  Brasil  e  num  segundo momento, os Planos de Opção de Compra de Ações foram estendidos a todos os  responsáveis  pelo  crescimento  e  desenvolvimento  da  empresa,  procurando­se  afastar  a  negativa sensação de subordinação, com aumento da sinergia entre os níveis hierárquicos  e fortalecimento da imagem institucional.  15.  A  concessão  da opção  e  seu  exercício  instauram uma nova  relação  jurídica puramente  mercantil,  pois  representa  uma mera  compra  e  venda  de  ações,  relacionada,  em última  análise,  com  um  investimento  feito  pelo  empregado  nas  ações  da  empresa  e  um  investimento da empresa no engajamento de seus empregados.  16.  A  implantação  de  Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações  está  prevista  na  Lei  das  Sociedades Anônimas (Lei n.° 6.404, de 1976, art. 168), mas não há regulamentação dos  efeitos  tributários  de  tais  Planos.  Há  tãosó  norma  expedida  pelo  ""Comitê  de  Pronunciamentos  Contábeis""  acerca  da  forma  de  escrituração  das  despesas  incorridas  pela empresa, cuja implicação na configuração de obrigações tributárias é nula.  17.  Desta forma, a incidência da contribuição previdenciária exigida (Lei n.° 8.212, de 1991,  art.  22,  III)  depende  da  comprovação  de  que  os  valores  eventualmente  recebidos  se  Fl. 1048DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 9          15 referem  à  remuneração  paga  ou  creditada  em decorrência  da prestação  dos  serviços. É  dentro deste contexto que deverão ser analisados o Plano e os respectivos Programas de  Opções de Compra de Ações da Impugnante, sob pena do julgamento restar distante da  legislação em vigor.  18.  Os  Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  aprovados  pela  Assembleia  Geral,  instituídos entre os anos de 1999 a 2009, ora autuados: (1) não possuem qualquer relação  com os serviços prestados pelos trabalhadores que foram beneficiados; (2) não possuem  qualquer relação com metas de resultado (da empresa ou individual); e (3) não possuem  qualquer relação com a remuneração destas pessoas. Os Programas tem por finalidade a  retenção de determinados  trabalhadores na  empresa pelo oferecimento da oportunidade  de  se  tornarem  sócios  do  empreendimento,  mediante  um  investimento  financeiro  de  longo prazo.  19.  Trata­se de verdadeiro investimento por parte do Beneficiário, já que deve dispor de seu  patrimônio antecipadamente (para aquisição das ações da Impugnante) e, somente depois  de transcorrido um determinado prazo de tempo (um ano e seis meses depois do primeiro  pagamento  referente  a  10% ou  seis meses,  a  contar  da  aquisição,  que  somente  poderá  ocorrer  depois  do  pagamento  do  percentual  de  28%:  10%  no  primeiro  ano  e  18%  no  segundo ano), poderá aliená­las (e eventualmente auferir ""lucro"").  20.  O  fato  de  o  valor  de  aquisição  das  ações  ter  sido  previamente  definido  (com  base  em  metodologia  aprovada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários)  não  garante  lucro,  apurável  apenas  no  momento  da  alienação  da  ação,  a  ser  definido  pelo  próprio  Beneficiário.  21.  Portanto, a única vantagem que a Impugnante concede ao Beneficiário (se assim se pode  chamar)  é  o  prévio  conhecimento  do  valor  da  ação  em  uma  data  futura,  para  que  ele  possa avaliar se é interessante investir o seu patrimônio na empresa.  22.  A seguir, refutam­se, um a um, os argumentos apresentados pela fiscalização.  22.1.  Argumento  1:  decisões  proferidas  em  reclamatórias  trabalhistas.  Não  há  nos  autos  qualquer subsídio fático que permita vincular os julgamentos colacionados ao presente  caso. Além disso,  tais  julgados não  refletem o posicionamento majoritário das Cortes  Trabalhistas e já foram reformados pelos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho   22.2.  Argumento 2: posicionamento da CVM a  respeito do assunto. O  legislador  reconhece  que  o  Direito  Contábil  Societário  possui  campo  de  aplicação  distinto  do  Direito  Contábil  Fiscal,  prevalecendo  este  quando  se  tratar  da  apuração  de  tributos  (norma  especial  prevalece  sobre  a  norma  geral).  Logo,  as  disposições  contidas  no  CPC  10  (Deliberação  n.°  562/2008  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários),  apesar  de  serem  observadas  pela  Impugnante  (por  força  de  regulamentação  legal),  em  absolutamente  nada  afetam  o  presente  caso,  pois  tratam  apenas  dos  efeitos  contábeis  relativos  aos  Planos  de  Opção  de  Ações,  tendo  a  legislação  criado  o  ""RTT  Regime  Tributário  de  Transição”  para  neutralizar  os  efeitos  decorrentes  da  aplicação  das  normas  internacionais  de  contabilidade.  O  próprio  Pronunciamento  do  Comitê  de  Pronunciamentos Contábeis, a respeito do CPC 10, é no sentido de que o seu objetivo é  exclusivamente contábil (não fiscal).  Fl. 1049DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     16 22.3.  Argumento  3:  As  características  dos  Planos  deflagrariam  a  natureza  remuneratória  e  habitual do benefício a eles vinculado.  23.  O fato de se almejar a retenção dos trabalhadores na empresa não possui qualquer liame  cognitivo com os serviços por eles prestados ou com a remuneração por eles percebida.  Tratase  de  uma  política  de  recursos  humanos  e  não  um  simples  instrumento  para  pagamento de  remuneração variável. Nesse  sentido, Alice Monteiro de Barros,  em  seu  livro ""Curso de Direito do Trabalho"", pg. 735:  24.  ""O regime das 'stock options' permite que os empregados comprem ações da empresa em  um  determinado  período  e  por  preço  ajustado  previamente.  Elas  não  representam um  complemento da remuneração, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir  seus interesses com os dos acionistas"" Não há garantia de recompra das ações por parte  da  impugnante.  Não  existe  qualquer  promessa  de  ganhos  futuros  atrelada  ao  Plano  de  Opção de Compra de Ações.  25.  Não  consta  dos  autos  qualquer  evidência  ou  prova  nesse  sentido,  sendo  totalmente  presunçosa alegação em sentido contrário. Nestes moldes, Amauri Mascaro Nascimento,  em  seu  livro  ""Curso  de  Direito  do  Trabalho"",  p.379:  ""O  plano  não  oferece  qualquer  garantia contra perdas que possam decorrer das flutuações do preço das ações, que são  negociadas na Bolsa. O risco está inerente ao mesmo e compete ao titular definir qual é  o momento que  julgar mais oportuno negociar a ação no mercado. Logo, um dos seus  componentes substanciais é o risco decorrente da variação do valor das ações, o que é, a  meu ver, suficiente para afastála da esfera salarial e incorporála no âmbito das figuras,  que são, por legislação constitucional do País, desvinculada dos salários.""  26.  A habitualidade dos Programas não é relevante (Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, III). Havia  incerteza quanto a quem poderia se beneficiar, não identidade entre os beneficiários dos  sucessivos Programas, conforme relação de beneficiários (fls. 710/715).  27.  Além  disso,  não  houve  concessão  de  ganho  a  ser  considerado  habitual,  mas  a  mera  concessão da opção de comprar ações da empresa.  28.  O cancelamento dos Programas de 2007 e 2008, por conta da crise  financeira mundial,  não  pode  ser  considerado  como  meio  de  se  afastar  os  riscos  financeiros  inerentes  ao  mercado  de  ações.  Isso  porque,  alcançou  apenas  os  lotes  de  ações  cujo  direito  de  as  adquirir ainda não havia sido exercido, tratandose de medida para preservar a finalidade  dos  Programas  (manter  e  reter  talentos),  mediante  a  manutenção  de  uma  mínima  expectativa  de  ganhos  futuros. Ademais,  não  se  concedeu  qualquer  garantia  acerca  da  inocorrência  de  prejuízos  financeiros,  o  que  somente  pode  ser  aferido  no momento  da  alienação das ações adquiridas.  29.  Para  se  ter  uma  idéia  do  que  se  alega,  confira­se  o  seguinte  exemplo  concreto:  (1)  o  Programa de 2009  foi  lançado em meados daquele  ano,  com preço de  exercício de R$  11,00 por ação; (2) o preço de mercado da ação, naquela época, era de R$ 12,35; (3) o  Programa determina que as ações só podem ser alienadas um ano e seis meses após a sua  aquisição  ;no  caso  das  opções  de  compra  de  ações  terem  sido  exercidas  em março  de  2010  (pouco  menos  de  1  ano  após  a  implantação  do  Programa),  a  alienação  poderia  ocorrer a partir de setembro de 2011; e (4) em setembro de 2011, as ações adquiridas por  R$  11,00  estavam  cotadas  na  Bolsa  de  Valores  a  uma média  aproximada  de  R$  9,00  (tendo o valor mais  alto naquele mês  atingido R$ 9,67). Portanto,  o  fato da ação estar  cotada a R$ 12,35, na Bolsa de Valores na data de implantação do Programa de Opção de  Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 10          17 Compra de Ações, e ter sido vendida a R$ 11,00, não significa que a Impugnante atribuiu  ao Beneficiário uma vantagem econômica.  30.  Os  empréstimos  relativos  ao  pagamento  correspondente  a  10%  das  ações  que  se  pretendia  adquirir,  apenas  possibilitavam  o  ingresso  do  trabalhador  sem  recursos  disponíveis no momento de manifestar sua opção pelo exercício do direito de compra de  ações.  31.  Além disso, os contratos de empréstimo determinavam que toda e qualquer remuneração  variável  percebida  pelo  trabalhador  seria  parcialmente  destinada  à  quitação  desta  obrigação,  assim  como  a  totalidade  do  produto  de  eventual  alienação  de  ações  anteriormente adquiridas.  32.  Ou seja, os valores devidos pelos Beneficiários foram efetivamente pagos.  33.  O valor de compra das ações era corrigido monetariamente pelo IGPM (até o seu efetivo  pagamento), não expurgando o risco financeiro inerente à aquisição das ações.  34.  Noutro  passo,  agora  tratando  da  questão  da  possibilidade  do  Beneficiário  alienar  suas  opções  ainda  não  integralizadas,  deve­se  esclarecer  que  é  totalmente  equivocada  a  alegação de que o Beneficiário evitaria o próprio desembolso e o risco na operação. Isso  porque,  o  fato  da  quitação  do  exercício  da  opção  de  compra  das  ações  poder  ser  postergado  para  o  momento  da  alienação  das  ações,  não  afasta  a  obrigação  do  Beneficiário  efetuar  o  pagamento  devido  (inclusive  corrigido  monetariamente).  Além  disso, a postergação do pagamento não afasta a variação do valor da ação no mercado, o  que  significa  dizer,  que  eventuais  prejuízos  financeiros  podem  ocorrer  de  qualquer  maneira, conforme exemplo citado acima. Ademais, o procedimento em questão apenas  busca possibilitar que todos os Beneficiários possam aderir ao Programa, mesmo quando  não  possuem  recursos  financeiros  no  momento  do  exercício  da  opção  de  compra  das  ações. Por fim, procedimento idêntico poderia ser adotado pelo próprio Beneficiário, por  intermédio  da  contração  de  empréstimo  em  rede  bancária,  contra  o  que  nada  o  Fisco  poderia alegar.  35.  Em  relação  ao  fato  de  que  o  Comitê  da  empresa  deter  poderes  para  definir  os  beneficiários,  de  acordo  com  suas  atribuições  e  desempenho  individual,  devese  compreender que não há razão lógica para que um trabalhador com poucas atribuições e  péssimos resultados individuais fosse credenciado como alvo de retenção pela empresa.  Os  beneficiários  são  os  trabalhadores  que  a  empresa  deseja  como  sócios.  Não  há  na  legislação qualquer restrição à definição de quem pode ou deve ser beneficiário.  36.  Por fim, o Programa de 2010 tem características totalmente distintas dos Programas em  discussão  (até  2009),  não  estando  qualquer  trabalhador  apto  a  exercer  as  opções  nele  contidas (em virtude do prazo de amadurecimento das opções de compra das ações ainda  não  ter  se  completado).  Desta  forma,  as  características  do  Programa  de  2010  jamais  poderiam ter sido utilizadas como fundamento da presente autuação fiscal.  37.  Conclusivamente, por qualquer ângulo que se analise a questão, sobressai o entendimento  de que as autuações fiscais não deverão prosperar.  38.  Os  juros  não  podem  incidir  sobre  a multa  de mora  aplicada,  por  absoluta  ausência  de  previsão  legal. O  art.  13  da  Lei  9.065,  de  1995,  remete  ao  artigo  84  da  Lei  8.981,  de  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     18 1995, que estabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre tributos, não se podendo  confundir  os  conceitos  de  tributo  e  de multa. O  artigo  43,  da  Lei  n.°  9.430,  de  1996,  autoriza apenas a cobrança em relação à multa exigida isoladamente. Assim, a incidência  de  juros  sobre a multa de mora afronta ao Princípio constitucional da Legalidade, bem  como não encontra abrigo na jurisprudência administrativa.  39.  Não  se  justificou  a  inclusão das pessoas  listadas  na  ""Relação de Vínculos"" mediante  a  caracterização de uma das hipóteses autorizadoras a tal expediente (CTN, art. 134 e 135).  O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de  ensejar  a  responsabilidade  prevista  no  art.  135,  III,  do CTN.  Portanto,  os  diretores  do  impugnante deverão ser excluídos do presente processo administrativo.  40.  Requer ao fim:   40.1.  Seja declarada a nulidade da autuação em razão da ausência de configuração da hipótese  de incidência da contribuição previdenciária exigida.  40.2.  Seja declarada a nulidade da decisão recorrida e do AI, em razão da ilegalidade da base  de cálculo eleita para cobrança do tributo.  40.3.  Caso assim não se entenda, seja integralmente reformada a decisão recorrida, uma vez  eu os argumentos  trazidos pelo agente  fiscal não são suficientes para atribuir natureza  remuneratória aos Planos de Opção de Compra de ações.  40.4.  Por  último  seja  vedada  a  aplicação  de  juros  sobre  a  multa,  bem  com  determinada  a  exclusão dos diretores do impugnante no polo passivo.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.    Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 11          19   Voto Vencido  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  960.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO – AIOP E AIOA  QUANTO  A  AUSÊNCIA  DE  CONFIGURAÇÃO  DE  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  Em  sede  preliminar  alega  o  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  não  se  desincumbiu de demonstrar que os planos de opção por ações – Stock Options  constituiriam  salário  de  contribuição.  Contudo,  nesse  primeiro  momento,  sem  adentrar  ao  mérito,  se  os  “supostos  ganhos”  constituem  salário  de  contribuição,  afasto  a  nulidade  pretendida  pelo  recorrente.  No caso, ao apreciarmos o relatório fiscal, observa­se que o auditor descreveu  não apenas o que entendeu ser o “ganho” ou “pagamento” feito pela empresa aos contribuintes  individuais, como detalhou como foi, no seu ver a constituição do plano de opção por ações e  em que momento passou a constituir salário de contribuição.   Assim,  acredito  que  a  divergência  do  recorrente  quanto  ao  mérito  da  incidência  de  contribuições  sobre  o  stock  options,  não  implica  considerar  a  nulidade  do  lançamento pela ausência de configuração do fato gerador ou do salário de contribuição.   Descreveu o auditor devidamente em seu relatório:   · o que entendeu ser o “pagamento” ou benefício concedido, sendo que  o  mesmo  não  se  encontra  no  rol  de  exclusão  do  salário  de  contribuição.  · quando  o  mesmo  ocorreu,  conforme  descrito  as  fl.  717  a  727,  descreve as competências e os beneficiários.  · qual o dispositivo legal que fundamenta o lançamento em relação aos  contribuintes  individuais,  bem  como  os  motivos  que  o  levaram  a  inclusão do stock options no conceito de salário de contribuição.  Dessa forma, não há a nulidade a ser acatada em relação ao lançamento  Destaca­se que o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento  de  defesa,  ausência  de  fundamentação,  nem  tampouco  existe  qualquer  nulidade  na  decisão  de  primeira  instância.  O  contribuinte  foi  devidamente  intimado  a  apresentar  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  Fl. 1053DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     20 legislação previdenciária,  tendo o débito sido lavrado, com base nesses próprios documentos,  por  entender  o  auditor  possuir  caráter  remuneratório  a  opção  pela  compra  de  ações  quando  verificada a intenção de remunerar indiretamente o trabalhador.  Neste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por  não  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  indicação  ou  mesmo  configuração  do  salário  de  contribuição, entendo que razão não assiste ao recorrente.  QUANTO A DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEBCAD N.  37.260.523­0  Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir  os créditos objeto desta AIOP, entendo que razão assiste em parte ao recorrente.   O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos  casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve  o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a  Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em  25 de fevereiro de 2008.  Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito  de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF:  Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  Fl. 1054DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 12          21 tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos  sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que  inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª  Ed., Max Limonad, págs. 163/210)  O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  Fl. 1055DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     22 § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas  para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições  previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato  gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar  de  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o  efetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou  mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela  aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º.  Como  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o  contribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar  significa:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer  ocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,  ou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas  sim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não  pode  ser,  para  fins  de  definição  do  salário  de  contribuição  una,  tanto  o  é,  que  a  doutrina  e  jurisprudência  trabalhistas  não  admitem  o  pagamento  aglutinado  das  verbas  trabalhista,  o  denominado salário complexivo ou complessivo.   Assim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º  do  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor  devido (com declaração em GFIP, por exemplo) e o seu parcial recolhimento, sendo em todos  os demais casos de não reconhecimento da rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma.  No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  entre  as  competências  01/2006 a 12/2008, o lançamento foi realizado em 13/09/2011, tendo a cientificação ao sujeito  passivo ocorrido no dia 19/09/2011; dessa forma, em considerando que os valores  inerente a  PLANO  DE  OPÇÕES  POR  AÇÕES  –  STOCK  OPTIONS  não  eram  reconhecidos  pela  recorrente como base de cálculo (01/2006 a 12/2008), a decadência deve ser apreciada a luz do  art. 173, I do CTN, razão porque não há decadência a ser declarada.  DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEBCAD N. 37.260.522­2  Em primeiro lugar, devemos considerar que se trata de auto de infração, que  ao contrário das NFLD,  constitui obrigação acessória de “fazer” ou  “deixar de  fazer”,  sendo  irrelevante  a  existência  ou  não  de  recolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período abrangido pela decadência, exponho a tese que adoto sobre o assunto.   Fl. 1056DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 13          23 O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos  casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve  o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.   O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Fl. 1057DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     24 Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que,  só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Porém, conforme descrito anteriormente, trata­se de lavratura de Auto de Infração por não ter a  empresa informado em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Dessa  forma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz  do art. 173 do CTN.  Assim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 13/09/2011,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  19/09/2011;  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  autuação  compreendem  as  competências  01/2006  a  11/2008,  dessa  forma,  a  decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN, razão porque não há decadência a  ser  declarada,  razão  porque  entendo  correto  o  posicionamento  adotado  pelo  julgador  de  primeira instância, não havendo decadência a ser declarada para os períodos subsequentes.  Superada a preliminar suscitada, passo ao mérito.  DO MÉRITO – DEBCAD ­ 37.260.523­0  No  mérito,  foi  atacado  em  relação  a  obrigação  principal,  basicamente  o  caráter  remuneratório  do  plano  de  Opção  por  Ações,  a  aplicação  de  multa  sobre  juros  e  a  exclusão dos diretores como corresponsáveis, sem trazer qualquer argumentação em relação ao  auto de infração pela não informação em GFIP.  DA  DEFINIÇÃO  DE  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PARA  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  Fl. 1058DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 14          25 Antes  mesmo  de  apreciar  o  mérito  da  questão,  convém  fazer  um  breve  histórico  acerca  da  legislação  trazida  pela  autoridade  fiscal,  para  caracterizar  a  verba  como  salário de contribuição.  De  acordo  com  o  previsto  no  art.  28,  III  da  Lei  n  °  8.212/1991,  para  o  segurado contribuinte individual, entende­se por salário­de­contribuição:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  III ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em  uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por  conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que  se refere o §5º;  A legislação previdenciária é clara quando destaca, em seu art. 28, §9º, quais  as verbas que não integram o salário de contribuição. Tais parcelas não sofrem incidência de  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  nestas  palavras:  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  a)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites  legais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº  9.528, de 10/12/97)  b)  as  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo  aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; (Redação  dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  e)  as  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97,  e  de  6  a  9  acrescentados pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  1.  previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias;  2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de  outubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia do Tempo de Serviço­FGTS;  3.  recebidas a  título da  indenização de que  trata o art.  479 da  CLT;  Fl. 1059DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     26 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei  nº 5.889, de 8 de junho de 1973;  5. recebidas a título de incentivo à demissão;  6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e  144 da CLT;  7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente desvinculados do salário;     8. recebidas a título de licença­prêmio indenizada;   9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei  nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;   f)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação própria;  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528,  de 10/12/97)  h)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50%  (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;  i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  l)  o  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  m)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em  canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija  deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção  estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada  pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  n)  a  importância  paga  ao  empregado  a  título  de  complementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  o)  as  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870,  de  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528, de 10/12/97)  p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  Fl. 1060DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 15          27 e  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97)  r)  o  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do  trabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  s)  o  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a  legislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas  realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)  u)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem  garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo  com  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de  1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  v)  os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Pelo  exposto,  o  fato  do  legislador  não  ter  detalhado  o  conceito  de  remuneração  para  o  contribuinte  individual  é  simplesmente  porque  não  é  comum  se  ajustar  outra modalidade  de  pagamento  pela  prestação  do  serviço  que  não  dinheiro, mas  não  existe  qualquer  óbice  a  consideração  de  outras  formas  de  remuneração  aos  trabalhadores  tidos  por  autônomos ou eventuais, como é o caso das utilidades e direitos concedidos   DA DEFINIÇÃO DO STOCK OPTIONS  Doutrinariamente, Stock Option Plan (Plano de Opção de Compra de Ações)  representa um plano que determina regras e critérios para outorga a determinador trabalhadores  da possibilidade de aquisição de ações da empresa. Esses trabalhadores podem encontra­se na  situação  de  empregados,  autônomos,  administradores  (contribuintes  individuais  para  a  previdência  social).  A  opção  por  ações  proporciona  ao  beneficiário  o  direito  de  compra  de  ações por uma valor pré­determinado, após um período de carência previamente determinado  Fl. 1061DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     28 (permanência  na  empresa)  e  a  possibilidade  de  vendê­las  no  mercado  de  capitais  auferindo  lucro.  No ordenamento jurídico brasileiro, a opção de compra de ações esta prevista  no § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, verbis:  Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do  capital social, independente de reforma estatutária.  Parágrafo 3º. O estatuto pode prever que a  companhia,  dentro  do  limite  do  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  o  plano  aprovado pela assembléia geral,  outorgue opção de compra de  ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais que prestem serviços à companhia ou à  sociedade sob  seu controle.  Para elucidar a definição do Plano de Opção de Compra de Ações, podemos  citar o texto da lavra de “CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções  de compra de ações no direito do trabalho – “employee stock option plans”. Clubjus, Brasília­ DF: 25 ago. 2007”, que assim aborda a matéria:  1. Introdução  Nas  últimas  décadas,  o  sistema  de  remuneração  adotado  pelas  empresas  brasileiras  modificou­se  drasticamente,  devido  à  transferência de investimentos de empresas estrangeiras para o  Brasil, principalmente da área de tecnologia. Tal fato alterou o  nosso  cenário  empresarial  e  influenciou  diretamente  a  nossa  política de recursos humanos.  A nova política de remuneração abandonou como modelo único  o  sistema  de  salário  fixo  e  introduziu  o  sistema  remuneração  variável. A mais importante estratégia de remuneração variável  passou a ser a promessa da distribuição agressiva de planos de  opções  de  compra  de  ações  por  preço  prefixado  (“employee  stock options”).  No início, estes programas foram implementados no Brasil com  o  intuito  de manter  os  benefícios  que  os  expatriados  possuíam  quando  eram  empregados  da  matriz  da  empresa  no  exterior.  Posteriormente,  passou  a  ser  comum a  oferta  destes  benefícios  não  somente  aos  empregados  estrangeiros,  como  também  aos  novos gerentes contratados no Brasil. Mais  tarde, passou a ser  estendido  também  aos  demais  empregados  brasileiros  da  empresa.   Segundo  o  dicionário  Barron’s  Dictionary  of  Legal  Terms,  o  termo  “stock  option”  significa;  “a  outorga  a  um  individuo  do  direito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade  por  um  preço  especificado  ao  tempo  em  que  a  opção  lhe  é  conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”.  O plano de opção de compra de ações permite que o empregado  tenha  uma  participação  na  valorização  futura  da  empresa.  O  intervalo de tempo entre a atribuição das opções e a compra de  ações  transforma  o  plano  em  típico  sistema  de  remuneração  diferida, na medida em que quem recebe as opções de ações não  pode dispor imediatamente do valor dessa remuneração.   Fl. 1062DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 16          29 Esta  prática  permite  alcançar  2  (dois)  grandes  objetivos  primordiais para o  sucesso de qualquer  empresa:  retenção dos  empregados  considerados  “talentos”  da  empresa  e  o  atingimento  de  resultados  por  meio  de  uma  parceria  entre  os  acionistas  e  empregados da  empresa. É  à  busca  da verdadeira  relação do tipo “ganha­ganha” no ambiente de trabalho.   2. O plano de opção de compra de ações  O  sistema  de  “stock  options”  consiste  no  direito  de  comprar  lotes  de  ações  por  um  preço  fixo  dentro  de  um  prazo  determinado. A empresa confere ao seu titular o direito de, num  determinado  prazo,  subscrever  ações  da  empresa  para  o  qual  trabalha ou na grande maioria da sua controladora no exterior,  a  um  preço  determinado  ou  determinável,  segundo  critérios  estabelecidos  por  ocasião  da  outorga,  através  de  um  plano  previamente aprovado pela assembléia geral da empresa.  Em  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes  elementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado  tem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo  de carência – regras ou condições para o exercício das opções  (“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o  exercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O  preço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da  concessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto  ou um prêmio sobre o valor de mercado.  Neste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou  prêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da  operação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do  plano, critério típico do salário­utilidade.  Quanto  ao  prazo  de  carência  é  definido  como  um  número  mínimo de tempo de serviço na empresa, que costuma variar de  3  (três) a 5  (cinco) anos. A prática de mercado é de um prazo  máximo  de  termo  de  opção  que  varia  de  5  (cinco)  a  10  (dez)  anos da data da concessão da opção de compra.  Como bem trazido pelo recorrente segundo o dicionário  'Barrons Dictionary  of  Legal  Terms',  o  termo  stock  option  significa:  “a  outorga  a  um  indivíduo  do  direito  de  comprar, em uma data a futura, ações de uma sociedade por um preço especificado ao tempo  em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”. Assim, as  opções  representam o direito de comprar ações a um preço  fixo, definido na data em que as  opções são concedidas (preço de exercício). Após um determinado período (prazo de carência,  também chamado de  'vesting'), esse direito de opção de compras pode ou não ser exercido, já  que não se trata de obrigação, como mencionado acima e envolve risco para o empregado,  Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a  stock  option  é  mera  expectativa  de  direito  do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um  regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado,  concedida  pela  empresa  aos  contribuintes  individuais  ou mesmo  empregados,  garantindo­lhe  a possibilidade  de  participação  no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa  implica,  valorização  das  ações  no  mercado),  não  tendo  caráter  salarial,  sendo  apenas  um  Fl. 1063DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     30 incentivo ao trabalhador após um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de  serviços (seja no contrato de trabalho, seja em contrato autônomo).  No  mesmo  sentido,  tem­se  encaminhado  os  renomados  doutrinadores  trabalhistas brasileiros, dentre eles cite­se a professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de  Direito do Trabalho, 6.ª ed., São Paulo: LTR, 2010, p. 783):  ""As  stock  option  constituem  um  regime  de  compra  ou  de  subscrição  de  ações  e  foram  introduzidas  na  França  em  1970,  cujas novas regras encontram­se na Lei n. 420, de 2001. Não se  identificam com a poupança salarial. O regime das stock option  permite que os empregados comprem ações da empresa em um  determinado período e por preço ajustado previamente.   É  no  mesmo  sentido,  que  discordo  de  um  dos  argumentos  trazidos  pelo  auditor, citando uma reclamatória trabalhista, a qual encaminhou o magistrado o julgamento no  sentido de que  toda a  forma de stock options,  tende a  remunerar, premiar o  trabalhador pela  prestação de serviços.  Embora,  a  concessão  da  opção  por  ações  tenha  decorrido  da  prestação  de  serviços,  trata­se,  em  regra,  de  típico  contrato  mercantil,  envolvendo  riscos,  podendo  o  trabalhador,  auferir  lucros  ou  não  com  a  outorga  de  ações,  tudo  a  depender  da  situação  do  mercado.   Também expressa a ilustre professora Vólia Bomfim Cassar, sua visão acerca  dos Stock Options ((in Direito do Trabalho, 5.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2011, p. 888):  “Alguns empregadores oferecem aos seus empregados o direito  de  adquirir  ações  da  companhia  por  um  custo  abaixo  do  mercado  (stock  option).  Uma  vez  adquiridas  voluntariamente  pelo  trabalhador,  será possível a  venda quando da valorização  de seu valor econômico. Esse exercício de opção de compra de  ações  da  empresa  empregadora  envolve  riscos,  pois  o  empregado poderá ganhar ou perder com a operação. Por  isso  entendemos que “ganho” eventualmente obtido pelo trabalhador  com  a  venda  das  ações  de  sua  empregadora  não  tem  natureza  salarial,  pois  é  espécie  de  operação  financeira  no mercado  de  ações. Ademais, pago em razão do negócio, e não da prestação  de serviços.”  Entendo que ao contrário dos prêmios, que são concedidos de forma gratuita,  bastando  o  atingimento  de  metas,  ou  situação  particular  da  prestação  de  serviços,  no  stock  options o trabalhador pode ou não obter benefícios, e caso a opção lhe seja vantajosa, terá que  pagar  o  preço  de  exercício  estipulado,  donde  o  seu  caráter  oneroso,  afastaria  a pretensão  de  reconhecimento da natureza de prêmio do plano de compra de ações.  Neste  mesmo  sentido,  tem­se  encaminhados  os  julgamentos  da  matéria  no  âmbito do TST. Cite­se acórdãos a respeito do tema.  SALÁRIO­UTILIDADE. VEÍCULO. A Turma a quo consignou  expressamente  que,  diante  do  exame  das  provas  produzidas,  o  fornecimento  do  veículo  ao  empregado  se  deu  para  o  desempenho de seu labor, muito embora também utilizado para  fins particulares. Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, o  fato  de  o  Reclamante  fazer  uso  do  veículo  também  para  uso  pessoal não  transmuda a  finalidade para o qual  foi concedido,  Fl. 1064DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 17          31 qual  seja,  a  execução  do  contrato  de  trabalho,  consoante  a  Súmula 367, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.  SEGURO DE  VIDA.  SEGURO­SAÚDE.  REEMBOLSOS DE  ASSISTÊNCIA MÉDICA  E  ODONTOLÓGICA.O  art.  458,  §  2º,  da  CLT  estabelece  que  a  assistência  médica,  hospitalar  e  odontológica,  prestada  diretamente  ou  mediante  seguro­saúde,  assim  como  seguros  de  vida  não  são  considerados  salário­ utilidade. Recurso de Revista não conhecido.  GRATIFICAÇÃO  ANUAL.  INTEGRAÇÃO  AO  SALÁRIO.O  eg.  Tribunal  Regional  consignou  expressamente  que  a  verba  gratificação anual não era concedida por mera  liberalidade do  empregador, mas,  na  verdade,  dependia  dos  resultados  obtidos  pela empresa ao longo do exercício e do cumprimento de metas  individuais  pelos  empregados.  Para  se  chegar  a  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático­ probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  nessa  instância  recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista  não conhecido.  BONIFICAÇÃO  EM  AÇÕES.  NATUREZA  JURÍDICA.  INTEGRAÇÃO  AO  SALÁRIO.  Apesar  da  verba  ""bonificação  em ações"" ser concedida anualmente, não pode ser considerada  como  uma  gratificação  propriamente  dita,  já  que  para  o  seu  ""recebimento""  o  Reclamante  deveria  investir  na  compra  das  ações  e  estava  a mercê  das  oscilações  do mercado  financeiro.  Recurso de Revista não conhecido. (grifei)  DANO MORAL. A controvérsia  suscitada  pelo Autor  encontra  óbice  na  Súmula  126  do  TST,  uma  vez  que  a  análise  de  suas  alegações  recursais  envolveria  o  revolvimento  do  conjunto  fático­probatório. Recurso de Revista não conhecido.  ACÚMULO DE FUNÇÕES.ADICIONAL.Consta do v. acórdão  que  o  Reclamante  não  comprovou  acúmulo  de  funções.  Desse  modo,  a  aferição  da  alegação  recursal  ou  da  veracidade  da  assertiva  do  Tribunal  Regional  depende  de  nova  análise  do  conjunto fático­probatório dos autos, procedimento vedado nesta  instância  recursal, nos  termos da Súmula 126 do TST. Recurso  de  Revista  não  conhecido.  (Processo:RR  ­  106500­ 98.2000.5.02.0070Data  de  Julgamento:08/10/2008,Relator  Ministro:José  Simpliciano  Fontes  de  F.  Fernandes,  2ª  Turma,Data de Publicação: DEJT24/10/2008.)  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  QUITAÇÃO. SÚMULA 330 TST. Pela leitura do acórdão de fls.  296/299, infere­se que em nenhum momento o Órgão Colegiado  a  quo  se  manifestou  a  respeito  da  tese  de  contrariedade  ao  conteúdo  do  art.  477,  §1o  da  CLT,  tanto  é  que  o  Agravante  sequer  transcreveu  ou  mencionou  o  trecho  pertinente  em  suas  razões do Agravo. Ademais, não opôs embargos declaratórios no  momento  oportuno  objetivando  o  pronunciamento  sobre  este  tema.  Incidência  da  Súmula  n.  297,  por  falta  de  prequestionamento. ABONO ANUAL. Partindo do quadro fático­ probatório delineado pelo Tribunal, cuja reapreciação encontra  Fl. 1065DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     32 óbice na Súmula 126 do TST, não há qualquer alteração ilícita  do  contrato  de  trabalho  (art.  468  da  CLT)  ou  supressão  de  indenização  por  rescisão  de  contrato  por  prazo  indeterminado  (art. 468 da CLT). Dispositivos legais invocados não ofendidos.  AÇÕES.  NÃO­INTEGRAÇÃO.  REMUNERAÇÃO.  A  não­ integração  dos  ""stock  options""  ou  ações  na  remuneração  do  empregado  decorre  da  literalidade  do  disposto  no  §1o  do  art.  457 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.    (  AIRR  ­  38740­45.2003.5.15.0045  ,  Relator  Ministro:  Carlos  Alberto  Reis  de  Paula,  Data  de  Julgamento:  24/09/2008,  3ª  Turma, Data de Publicação: 17/10/2008.  Contudo, a análise realizada acima, teve por escopo aspectos doutrinários do  termo  “stock  options”,  sendo  que  a  conclusão  acerca  da  procedência  do  lançamento merece  uma análise não  apenas  conceitual, mas  especialmente,  se o pagamento  feito pela  recorrente  encontra­se em perfeita consonância com a concepção original descrita acima  DA  APRECIAÇÃO  DO  PLANO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  NO  ÂMBITO DA ALL – AMÉRICA LATINA   DA CITAÇÃO DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTA   Argumenta  o  recorrente  que  as  sentenças  proferidas  nas  reclamatórias  trabalhistas,  utilizadas  como  fundamento  da  autuação,  foram  reformadas  e  reconheceram  a  natureza  não  salarial  dos  planos  de  opção  de  compra  de  ações,  razão  pela  qual  deve  ser  decretada  a  improcedência  do  lançamento.  Contudo,  não  concordo  que  esse  fato,  por  si  só,  poderia desconstituir o lançamento.  O  auditor  não  trouxe  as  reclamatórias  como  único  fundamento  para  o  lançamento. Pelo contrário, partindo do entendimento de magistrados acerca do assunto “stock  options”  procedeu  a  análise  de  como  eram  realizados  os  pagamentos,  bem  como  a  caracterização  dos  motivos  pelos  quais  entendeu  que  os  pagamentos  constituiriam  salário  indireto.   Aliás,  concordo com o  recorrente que o  stock options é abordado de  forma  diversa pelos magistrados, tribunais e no âmbito do TST. Conforme descrito no tópico anterior  já manifestei­me acerca do entendimento de que o Stock Options originalmente caracterizaria  operação mercantil, tendo citado inclusive decisão do TST a respeito do tema.   Contudo,  embora  tanto  o  auditor  quanto  o  julgador  de  primeira  instância,  tenham considerado corretos os argumentos trazidos pelos ilustre magistrados, não vislumbro  que isso tenha cerceado o direito de defesa, ou configurado imparcialidade, capaz de promover  a  anulação  seja  do  AIOP,  seja  da  Decisão  recorrida.  Os  atos  administrativos  seja  o  de  lançamento,  ou  o  de  julgamento  devem  estar  devidamente  motivados  e  fundamentados.  Entendo que desse vício não padece o lançamento. O fato de,  tanto julgador, como o auditor  comungarem do mesmo pensamento  dos magistrados  citados,  não  nulidifica  o  procedimento  fiscal,  posto  ter  sido  cumprido  o  rito,  que  permitiu  ao  recorrente  apresentar,  diante  desse  colegiado,  seus  argumentos.  Aliás,  destaco  que  não  entendo  absurda  a  tese  descrita  nas  reclamatórias,  tanto o é que por vezes, encontramos sim, magistrados defendendo a natureza  salarial  da  verba. Não  fosse  a  previsão  na  lei  das S.A,  acerca  do  caráter mercantil  do Stock  Options,  e  considerando  os  argumentos  apontados  pelos  ilustres  doutrinadores  acima  transcritos,  com  tranquilidade  também  poderia  aderir  a  tese  externada  pelos  citados  magistrados.  Contudo,  entendo  que  esse  argumento,  não  serve  como  elemento  isolado  para  Fl. 1066DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 18          33 manutenção  do  presente  lançamento,  razão  pela  qual  teremos  que  aprofundar  nossa  análise,  sobre os demais pontos trazidos pelo auditor.  CONFIGURAÇÃO  DA  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  DO  STOCK  OPTIONS  Assim  como  descreve  a  doutrina,  o  recorrente  e  o  próprio  auditor  fiscal,  o  surgimento do Plano de Opção pela Compra de Ações – chamado de stock options, deu­se na  lei da S.A em seu art. 128, o que lhe conferiu inicialmente caráter mercantil.  Mas, o objetivo desse lançamento e de toda a discussão acerca do tema, é se o  fato  de  a  previsão  para  outorga  de  ações  ter  se  dado  na  lei  das  S.A,  afastaria  qualquer  possibilidade de considerar o benefício como salário  indireto, e por conseguinte,  incluí­lo na  base de cálculo de contribuições? Acredito que não!  O fato da legislação das S.A ter previsto essa modalidade de pagamento, não  a excluiu do conceito do salário de contribuição. Nesse ponto, entendo oportuno a indicação do  auditor  que  a  verba  não  está  contida  no  rol  de  exclusões  do  art.  28,  §9º, mas  devemos  nos  aprofundar nos fatos indicados no relatório fiscal para constituição do crédito ora sob análise.   Vimos, no decorrer dos últimos anos, nascer, disseminar,  e morrer diversas  formas  de  pagamentos  indiretos,  como  é  o  caso  das  empresas  de  premiação,  que  surgiram  como ideias legítimas de satisfação dos empregados, ou mesmo de diminuição dos custos das  empresas. É certo que o planejamento tributário, muito presente nos dias atuais, impulsiona as  empresas  a  buscar  formas  de  vencer  no mercado,  com  a  consequente  diminuição  de  custos.  Não  condeno  de  forma  alguma  essa  prática,  mas  o  liame  que  separa  a  concessão  de  um  benefício do seu caráter remuneratório é tão estreito, que acaba por confundir os limites legais  para sua exclusão do conceito de remuneração.  Como defendeu a autoridade fiscal, o caráter remuneratório nasce, na medida  que  se  observa  que  o  benefício  concedido  surge  como  um  meio  indireto  de  satisfazer  o  trabalhador, fidelizá­lo, ou simplesmente oferecer­lhe um atrativo, de forma, que o mesmo veja  no trabalho prestado na empresa uma possibilidade de remuneração indireta. Destaco, porém,  que  embora,  não  concorde  com  a  frase  dita  de  forma  isolada,  no  contexto  apresentado  pelo  auditor, entendo que a conclusão mostra­se acertada.  E  aqui,  conforme  descrito  acima,  não  importa  se  estamos  falando  de  empregado,  ou  mesmo  prestador  de  serviços  contribuinte  individual  como  no  presente  lançamento.  O  termo  “remuneração”  deve  ser  tomado  em  sua  acepção  mais  ampla,  como  qualquer pagamento tendente a remunerar o trabalho.  Ou  seja,  houve  trabalho,  as  opções  de  compras  foram  outorgadas  ao  trabalhador  (ou  no  caso,  contribuinte  individual)  como  forma de  estímulo  (acredito  que  isso  encontra­se  claro),  como  o  próprio  recorrente  argumenta  e  o  próprio  plano  prevê.,  como  se  transcreve do próprio plano aprovado em 1999:  a) estimular a expansão, o êxito e os objetivos sociais da companhia e de seus  acionistas,  permitindo aos  administradores,  empregados de alto nível  e  ou profissionais à Companhia, às  suas coligadas  e controladas  adquirir  ações da Companhia, nos termos e nas condições previstas neste plano,  desta  forma  incentivando  a  integração  desses  administradores,  Fl. 1067DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     34 empregados  e  profissionais  na  Companhia  e  nas  suas  coligadas  e  controladas.  b) Possibilitar  à  Companhia,  suas  coligadas  e  controladas  obterem  e  manterem os serviços de administradores e empregados, como vantagem  adicional, tornarem­se acionistas da Companhia, nos termos e condições  previstos no Plano.  c) Alinhar os interesses dos administradores e empregados da Companhia, de  suas  coligadas  e  controladas  com  os  interesses  dos  acionistas  da  empresa.  Deixou claro o auditor que tributou o valor ganho, ou seja a diferença entre o  valor  do  exercício  e  o  valor  de  mercado  no  momento  da  outorga,  por  considerar  que  nas  condições como pago caracterizou um pagamento indireto.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  NORMATIZANDO  O  PAGAMENTO  O  grande  problema  acerca  da  interpretação  sobre  a  natureza  tributária  dos  benefícios concedidos aos  trabalhadores,  repousa na ausência de  legislação própria, capaz de  normatizar  a  forma  como  deve  se  dar  a  concessão,  e  principalmente,  os  limites  para  o  seu  exercício.  Nesse  sentido,  argumentou  o  recorrente  que  os  efeitos  tributários  da  implantação  de  uma  Plano  de Opção  de Compra  de  Ações,  não  se  encontram  descritos  em  qualquer  lei,  sendo  que  a  norma  expedida  pelo  Comitê  de  Pronunciamento  Contábil,  trata  apenas  da  forma  de  escrituração  das  despesas  incorridas  pela  empresa,  sem  qualquer  implicação  fiscal. Quanto  a  este ponto,  concordo com o  recorrente,  assim,  como  já o  fiz em  relação  a  concepção  original  do  Stock  Options.  Não  é  a  orientação  da  CVM  que  atribuirá  natureza  salarial  ao  pagamento,  mas  devemos,  novamente,  identificar  o  que mais  o  auditor  descreveu como elementos suficientes a identificação da base de cálculo.  Realmente  como  a  norma  descreve,  fazendo  referência  a  “remuneração  na  forma  de  ações”,  poder­se­ia  atribuir  caráter  salarial  a  verba,  mas  entendo  que  não  é  simplesmente a “nomenclatura” utilizada, seja pelo recorrente ou pelo próprio parecer que deve  servir de fundamento para identificar a natureza do pagamento. Conforme já defendi em outras  oportunidades, a essência do pagamento, sua natureza é que será determinante na identificação  do caráter salarial do benefício, ou fato gerador de contribuições previdenciárias. Se assim não  o fosse, bastaria atribuir a um benefício concedido uma das nomenclaturas descritas no art. 28,  § 9º da lei 8212/91, para afastar a natureza salarial da verba.  Note­se  que,  assim  como  ocorreu  com  diversos  outros  benefícios,  o  legislador brasileiro apresenta­se moroso, para acompanhar a evolução do mercado de trabalho  e  das  formas  de  remunerar.  Passamos  por  referido  problema,  por  exemplo,  quando  o  constituinte de 1988 incluiu a participação dos trabalhadores no capital da empresa na forma de  participação nos lucros. Mesmo diante da expressa previsão constitucional de que o pagamento  sofre  limitações,  inúmeros  são  os  recursos,  ainda  hoje,  no  sentido  que  a  concessão  dos  benefícios não possui qualquer limitação.   Imagine  em  relação  a  uma  verba  que  não  possui  qualquer  legislação  em  relação aos  seus efeitos na esfera  trabalhista e previdenciária. Por  isso, nestes casos, deve­se  confrontar a natureza do pagamento, com a forma como o mesmo vem sendo executado, para  Fl. 1068DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 19          35 analisando  individualmente,  identificar  a  verdadeira  essência  do mesmo,  e por  consequência  sua natureza enquanto pagamento.  O  FATOR  DETERMINANTE  PARA  QUE  O  STOCK  OPTIONS  SE  AFASTE NA NATUREZA MERAMENTE REMUNERATÓRIA – O RISCO  Acredito, conforme descrito anteriormente, que o argumento consistente para  que a opção de compra de ações se afasta da natureza remuneratória é o fato do risco atribuído  ao empregado ou contribuinte individual, quando lhe é feita a opção pela compra de ações. No  caso, destacou o auditor em seu relatório dois pontos:  Os  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”,  tanto  nos  Contratos  Modelo  “A”  quanto  nos  Contratos  Modelo  “B”  preveem que o beneficiário deve efetuar o pagamento de 10% do  valor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do  contrato,  como  condição para aquisição do direito à opção de compra de ações.  Este  ônus  é  afastado  pela  concessão  feita  pela  empresa  aos  Beneficiários  de  empréstimo  para  quitação  desta  obrigação,  conforme abaixo:  ATA  DE  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  REALIZADA  EM 10 DE MARÇO DE 2006....  4.4.  Autorizar  a  Companhia  a  conceder  aos  Beneficiários  do  Programa  2006  empréstimo  para  pagamento  da  Contribuição  para Aquisição (tal como definida nos Contratos 2006) relativa  ao  lote  inicial  de  10%  (dez  por  cento)  das  ações  previsto  na  cláusula 2.1 dos Contratos 2006 (""Lote Inicial"").  CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM RECURSOS EXTERNOS PARA  SUA QUITAÇÃO  Ou  seja,  até  mesmo  o  pagamento  dos  10%  iniciais  referente  a  garantir  a  opção  pela  compra  de  ações  não  era  suportando  pelo  empregado,  pois  a  empresa  poderia  conceder  empréstimo para  seus beneficiários. Empréstimos  esses,  que  eram quitados quando  do recebimento de remuneração variável ou da venda antecipada do lote de ações incorporado  parcialmente. Ou seja, o direito era adquirido, sem nem mesmo ter o trabalhador integralizado  qualquer  montante.  Estamos  falando  de  contribuintes  individuais,  diga­se,  sem  vinculo  permanente  com  a  empresas  que  fazem  opção  pela  compra  de  ações,  sem  contrapartida  imediata. Ou seja, onde está o risco inerente a essa modalidade de transação.  Da  mesma  forma,  a  própria  quitação  do  empréstimo  demonstra  a  clara  intenção  de  facilitar  ao  trabalhador,  mesmo  que  não  disponha  de  recursos,  acesso  e  a  implementação  da  opção  pelas  ações.  Às  fls.  136,  item  5,  podemos  citar  como  formas  de  quitação  do  empréstimo:  I)  30%  de  qualquer  remuneração  variável  que  venha  a  receber;  b)  100% do ganho de capital auferido pelo beneficiário em caso de alienação de quaisquer ações;  III) Caso não cumpra, incidirá multa e juros. Veja termos da deliberação que fala a respeito:I ­  determinando a criação de planos 2006 – A e B.Reunião para premissas do plano de opção de  Compra de ações aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária 1999.  Item 4.4 – Conceder  empréstimo  para  pagamento  da  contribuição  para  aquisição  .../II  ­  Ao  final  de  5  anos  o  beneficiário  incorpora  o  direito  de  ações  (anualmente)  (...)/III  ­  item  3.4.1  4.1  –  Utilizar  a  remuneração variável para aquisição (...)  Fl. 1069DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     36 TROCA DOS PLANOS DE 2007 E 2008.  Outro ponto  relevante diz  respeito a  troca de planos com cancelamento dos  anteriores  que  se  mostravam  desvantajosos  frente  a  crise  do  mercado  financeiro.  Assim,  descreveu o auditor, fl. 148:  20) Por ocasião da Crise Financeira  Internacional de 2008, os  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  2007  e  2008  ficaram,  a  partir  de  certo  momento,  com  o  preço  de  exercício  superior ao preço de mercado. O Programa 2007 tinha preço de  exercício  estipulado em R$ 21,00 por Unit e o Programa 2008  em  R$  20,00  por  Unit.  As  Units  da  ALL  compõem­se  de  certificados  de  depósito  de  ações  representando,  cada  certificado,  1  (uma)  ação  ordinária  (ON)  e  4  (quatro)  ações  preferenciais  (PN)  de  emissão  da  empresa.  No  período  2007/2008 as Units superaram a cotação de R$ 25,00, mas com  a  depreciação  experimentada  com  a Crise  Econômica  criou­se  uma  situação  que  faria  com  que  os Beneficiários  não  tivessem  interesse  em  exercer  seus  direitos,  já  que  o  exercício  se  traduziria  em  prejuízo  no  momento  em  que  as  ações  fossem  negociadas  no  mercado.  A  empresa  então  procedeu  ao  cancelamento  das  opções  dos  Programas  2007  e  2008,  substituindo­as  por  opções  do  programa  2009  –  com  preço  de  exercício mais baixo, na razão de 9 para 5. O Programa 2009 foi  lançado com o preço de exercício de R$ 11,00 por Unit (o preço  de mercado na data era de R$ 12,35). A deliberação do Comitê  está  documentada  na  Ata  de  03  de  agosto  de  2009,  conforme  abaixo:  ATA  DE  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO  PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES REALIZADA 3  DE AGOSTO DE 2009..........................................................  4. Deliberação: Por unanimidade, e observadas as diretrizes do  Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  Io  de  abril  de  1999  (""Plano""), o Comitê resolve:  4 . 1 . Cancelar, dos Contratos de Oferta à Subscrição de Ações  e  Outros  Pactos  (""Contratos"")  relativos  aos  Programas  de  Opção de Compra de Ações aprovados pelo Comitê para os anos  de 2007 e 2008 (""Programas 2007 e 2008""), todos os Lotes não  Incorporados até esta data, bem como os Lotes  Incorporados a  cujo  respeito  o  Beneficiário  não  tenha  efetuado  por  qualquer  motivo a correspondente Contribuição para Aquisição (conjunta  e indistintamente, ""Lotes Cancelados"").  4 . 2 . Aprovar, em substituição aos Lotes Cancelados, a criação  do Programa de Opção de Compra de Ações 2009 (""Programa  2009""),  subdividido  em  Programa  de  Opção  de  Compra  de  Ações 2009­A  (""Programa 2009­ A"") e Programa de Opção de  Compra  de  Ações  2009­B  (""Programa  2009­B""),  de  com  as  seguintes características: (i) Os Beneficiários do Programa 2009  serão  os  mesmos  dos  Programas  2007  e  2008,  observado  o  disposto  no  item  4.1.1  acima.  (  i  i  )  Para  cada 9  (nove)  ações  integrante  dos  Lotes  Cancelados,  os  Beneficiários  receberão  5  (cinco) ações da mesma espécie e classe no âmbito do Programa  2009. ( i i i )  Fl. 1070DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 20          37 Quantidade total de ações: 6.850.805 (seis milhões, oitocentos e  cinqüenta  mil  e  oitocentos  e  cinco)  ações  de  emissão  da  Companhia, sendo 1.370.161 (um milhão, trezentas e setenta mil,  cento  e  sessenta  e  uma)  ações  ordinárias  e  5.480.644  (cinco  milhões  e  quatrocentas  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  quarenta  e  quatro) ações preferenciais,  todas nominativas, escriturais, sem  valor nominal, correspondentes nesta data a 0,23% (vinte e três  centésimos  por  cento)  do  total  de  ações  de  emissão  da  Companhia.  (iv)  Preço  por  ação:  R$  2,20  (dois  reais  e  vinte  centavos), equivalente a R$ 11,00 (onze reais) por certificado de  depósito de ações da Companhia ­ Unit.  Ou  seja,  destacou  a  autoridade  fiscal  que  a  troca  de  planos  em  função  da  desvantagem econômica gerada pelo plano anterior pela crise mundial de ações, demonstra que  a  empresa  afastou  o  fator  determinante  ao Stock Options,  qual  seja:  o  risco  da oscilação  do  valor das ações no mercado. No caso, ao criar novo plano baixando o valor de exercício das  ações, adequando o valor para o novo valor de mercado, e efetuando a troca de ações, afastou o  recorrente o prejuízo do trabalhador (ou mesmo seu desinteresse), o que demonstra a sua nítida  intenção em atribuir o plano como uma modalidade de ganho indireto ao trabalhador. O direito  de trocar as ações era permitido até mesmo para aqueles as quais já havia decaído o direito de  opção.   Não merece guarida o  argumento de que  a  troca de plano  tem por objetivo  proteger patrimônio da entidade. No próprio recurso o recorrente descreve que o cancelamento  dos planos de 2007 e 2008, também almejou a preservação da sua finalidade: manter talentos,  por intermédio da adesão a um plano de opção de compra de ações que pudesse proporcionar  uma mínima expectativa de ganhos futuros aos trabalhadores. Ora, o risco do Stock Options é  justamente  esse,  enfrentar  o  trabalhador,  a  incerteza  de  possíveis  perdas.  Não  vejo,  que  o  recorrente  tenha  se  desincumbido  de  afastar  as  alegações  fiscais  quanto  a  esse  ponto,  razão  porque  mantenho  o  lançamento.  A  empresa  cria  planos  anualmente,  conforme  dito  anteriormente, nada impede que os planos posteriores estabeleçam novas regras, e se adequem  dali em diante a realidade do mercado. Mas, o fato de promover o cancelamento, promovendo  regras  mais  benéficas,  demonstra,  no  meu  entender,  que  a  empresa  desejou  afastar  o  risco  consumado pela crise internacional. Ou seja, a intenção era que o trabalhador obtivesse ganho,  com a opção. Às fls. 148, identificamos o cancelamento do plano 2009, bem como transcrições  das deliberações acerca do tema nas páginas subsequentes.  PLANO DE COMPRA PARA 2010  Segue  o  auditor  identificando  para  o  ano  o  plano  seguinte,  assinado  em  setembro de 2010, como se daria a opção:  21)  Em  10  de  setembro  de  2010  foi  instituído  o  Programa  de  Opção  de  Compra  de  Ações  2010,  o  qual  prevê  preço  de  exercício de R$ 0,01 por ação (o preço médio de mercado nessa  data era de R$ 16,50). O Programa 2010 condiciona o direito à  outorga  das  opções  a  parâmetros  de  desempenho  global  da  empresa (meta para o EBIDTA) e a parâmetros de desempenho  individual  dos Beneficiários  (pontuação  igual  ou  superior  a  80  pontos na média dos exercícios sociais de 2010, 2011 e 2012, de  acordo  com  o  Sistema  Integrado  de  Gestão).  As  outorgas  Fl. 1071DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     38 poderão  ser  exercidas  a  partir  do  cumprimento  das  condições  referidas no Programa, conforme abaixo:  NOTAS  EXPLICATIVAS  DA  ADMINISTRAÇÃO  ÀS  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS  PARA  OS  EXERCÍCIOS  FINDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2010 E DE 2009........  26. Remuneração baseada em ações....  Em assembléia realizada em 1º de  setembro de 2010, o Comitê  de  Administração  do  Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações  aprovou o programa de “restricted share options”. O programa  consiste  na  concessão  de  opções,  equivalentes  a  3.000.000  de  ações,  a  um  grupo  determinado  de  funcionários  e  administradores  da Companhia,  em  caráter  intransferível,  cujo  exercício  está  condicionado  cumulativamente  à manutenção  da  relação  de  trabalho  com  a Companhia  até  31  de  dezembro  de  2012,  ao  atingimento  de  metas  operacionais  individuais  e  ao  sucesso  da  Companhia  em  atingir  suas  metas  de  EBITDA.  As  opções  não  têm  direito  a  dividendos  antes  de  seu  exercício. O  prazo de exercício é de seis meses a partir do decurso do período  de aquisição que termina em 31/12/2012. O preço de exercício é  de R$ 0,01 por ação. Como o preço de exercício tende a zero, o  valor  justo da opção equivale ao valor de mercado da ação na  data de outorga do programa (R$ 16,50).  ATA  DA  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  REALIZADA  EM  10  DE  SETEMBRO  DE  2010..........................................................  4.  Deliberações:  Tomadas  por  unanimidade,  observadas  as  premissas do Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  1º.  de  abril  de  1999:  4.1. Aprovar a criação do Programa de Restricted Option Shares  (""Programa""), com as seguintes características:  (i)  Volume  Global  de  Ações:  0,44%  (zero  vírgula  quarenta  e  quatro  por  cento)  do  capital  social  da  Companhia,  correspondente  a,  nesta  data,  3.000.000  ações  ordinárias  e  12.000.000  ações  preferenciais  de  emissão  da  Companhia,  passíveis da criação de 3.000.000 de certificados de depósito de  ações (""Volume Global de Ações"").  (ii) Condições do Programa:  A)  Para  ser  beneficiário:  A  opção  é  outorgada  em  caráter  personalíssimo e é intransferível. A opção somente será exercida  pelos beneficiários se atendida a conjugação de todos os termos  a seguir estabelecidos:  (a)  sejam  administradores,  empregados  ou  consultores  da  Companhia ou de suas controladas em 04 de janeiro de 2010;  (b)  permaneçam  como  administradores,  empregados  ou  consultores  da  Companhia  ou  de  suas  controladas  até  31  de  dezembro de 2012;  Fl. 1072DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 21          39 (c)  tenha  obtido  pontuação  igual  ou  superior  a  80  pontos  na  média  dos  exercícios  sociais  de  2010,  2011  e  2012,  de  acordo  com o Sistema Integrado de Gestão (SIG);  B)  Para  adquirir  as  opções:  O  direito  dos  beneficiários  de  adquirir  opções  para  aquisição  do  Volume  Global  de  Ações  acha­se condicionado pelos seguintes parâmetros:  (a) Caso o EBITDA da Companhia ao final do exercício de 2012  seja  igual  ou  superior  a R$  1.750.000.000,00,  os  beneficiários  terão a opção de adquirir o Volume Global de Ações;  (b) Caso o EBITDA da Companhia ao final do exercício de 2012  seja inferior a R$ 1.750.000.000,00, mas igual ou superior a R$  1.604.000.000,00,  o  Volume  Global  de  Ações  que  os  beneficiários  terão  a  opção  de  adquirir  será  ajustado  proporcionalmente,  de  forma  que  R$  1.750.000.000,00  corresponda ao Volume Global de Ações e R$ 1.604.000.000,00  a 50% do Volume Global de Ações; ou  (c) Caso o EBITDA da  Companhia  ao  final  do  exercício  de  2012  seja  inferior  a  R$  1.604.000.000,00, os beneficiários não terão direito de adquirir  nenhuma ação do Volume Global de Ações.  Para  fins  de  clareza,  o  EBITDA  da  Companhia  ao  final  do  exercício de 2012 é o lucro antes de juros, impostos (imposto de  renda  e  contribuição  social),  depreciação  e  amortização  do  exercício social de 2012, ajustado por itens não recorrentes e/ou  não caixa,  conforme apresentado no  relatório de  resultados da  Companhia e aprovado pelo Conselho de Administração.  (iii) Data de Outorga: 1º. de setembro de 2010.  (iv) Preço de Exercício: R$ 0,01 (um centavo de real) por ação.  Novamente  ao  descrever  o  auditor,  que  a  definição  do  valor  das  ações  encontra­se muito abaixo do valor de mercado R$ 0,01 contra R$ 16,50), podemos identificar a  ausência do risco, o que demonstra que a opção pela compra sempre beneficiará o trabalhador,  passando neste caso, afastado o  risco  inerente ao negócio  a constituir uma simples  forma de  remunerar  indiretamente  o  empregado. Esse  fato,  analisado  isoladamente,  embora não  oferte  sustentáculo ao  lançamento, posto  , auxilia na demonstração da  intenção da empresa de criar  políticas de remuneração indireta a seus colaboradores (empregados ou CI).  Quando  tratamos  da  definição  de  Stock  Options,  citamos  as  palavras  de  Adriana Carrera. Calvo,  in A natureza  jurídica dos planos de opções de  compra de  ações no  direito do trabalho – “employee stock option plans”. Clubjus, Brasília­DF: 25 ago. 2007”, onde  a mesma bem retrata a questão do valor de exercício da ação para não desconfigurar a natureza  mercantil:  Em  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes  elementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado  tem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo  de carência – regras ou condições para o exercício das opções  (“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o  exercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O  preço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da  Fl. 1073DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     40 concessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto  ou um prêmio sobre o valor de mercado.  Neste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou  prêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da  operação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do  plano, critério típico do salário­utilidade. (grifei)  Contudo,  importante destacar o argumento do  recorrente de que o plano de  2010,  somente  seria  implementado  para  o  período  posterior  as  competências  ora  lançadas,  sendo  que  a  outorga  de  ações  aqui  englobadas  refere­se  aos  planos  anteriores,  2005,  2006,  2007 e 2008 (cancelados) e 2009. Realmente, o fato de o plano estabelecer valor ínfimo, não  serve como fundamento para os fatos geradores lançados no presente AI. Contudo dito fato já  foi inclusive citado pela autoridade julgadora, conforme transcrito abaixo:  7.5.1. Quando o custo de aquisição passou a ser superior ao de  mercado,  os  Programas  de  2007  e  2008  foram  cancelados  e  trocados  pelo  Programa  de  2009  (tendo  o  Programa  de  2010  estabelecido  o  custo  simbólico  de  R$  0,01,  ainda  que  não  aplicável ao período objeto do lançamento).  DA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA NO CURSO DO PLANO   Como  trazido pelo próprio  recorrente,  na  lição de Paulo Cezar Aragão,  ex­ superintendente  jurídico  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  a  respeito  do  tema:  (...)  a  companhia não efetua pagamento algum ao empregado quando lhe outorga opções de compra  de  ações,  mas  simplesmente  permite  que  ela  subscreva  ações  a  um  preço  determinado. O  possível ganho de capital decorreria de fato alheio à companhia e ao contrato de trabalho, e  seria pago pelo terceiro comprador.  Essas  palavras  traduzem  o  que  entendo  ser  o  argumento  mais  consistente  trazido pelo próprio auditor para manutenção do lançamento como um todo, ou seja, à medida  que  a  empresa  interfere  no  plano  de  opções  de  ações  de  forma  a  afastar  o  risco  do  seu  beneficiário (seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda antecipada, torca de  planos  etc),  fica  evidente  a  intenção  de  afastar  (ou  minimizar)  o  risco  atribuído  ao  próprio  negócio,  caracterizando  uma  forma  indireta  de  remuneração.  Ou  seja,  passa  o  negócio  a  transparecer,  que  a  verdadeira  intenção  era  ter  o  empregado  a  opção  de GANHAR COM A  COMPRA  DAS  AÇÕES,  não  fosse  essa  a  intenção  da  empresa,  por  qual  motivo  ela  teria  alterado  os  planos  existentes  em 2006  e  2007,  permitido  empréstimos  cuja  quitação  dava­se  pela venda ou recebimento de participação em lucros e resultados. Novamente, vale mencionar  que tratamos de contribuintes individuais, sem vínculo efetivo.  VENDA ANTECIPADA PARCIAL DOS LOTES INCORPORADOS  Outro  ponto,  que  afasta  o  plano  outorgado  pela  recorrente  da  concepção  original do stock options, trazida pelo auditor é a possibilidade dos Beneficiários de alienar sua  opções não integralizadas, retendo o valor referente ao pagamento do exercício. Conforme dito  no  relatório  fiscal,  a  alienação  é  feita  por  corretora  designada  pela  empresa,  ou  seja,  o  trabalhador beneficiado, pode escolher momentos oportunos de alta de ações (após um tempo  mínimo), sem nem mesmo ter  integralizado a  totalidade de suas opções, nem ter que esperar  uma  longa  data  de  fidelização  (carência).  Isto  acaba  por  afastar  o  risco  do  empregado  que  escolhe  momentos  oportunos  e  efetiva  a  venda  com  “ganho”,  sem  nem  mesmo  possuir  a  totalidade do direito a ação. Neste caso, também entendo ter sido desvirtuado o stock options, o  que  consiste  em mais  um  argumento  para manutenção  do  crédito.  (fls.  127,  item 5.1)  –  “Se  Fl. 1074DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 22          41 pagar pelo menos 30% do  respectivo valor de contribuição, o beneficiário poderá  requerer  a  emssão das ações. (...); item 6.1 – Venda com reversão de 70% (...)  ESTABELECIMENTO DE METAS PARA EXERCÍCIO DA OUTORGA,   Entendo ainda, que existe outro ponto que corrobora o entendimento de que  os valores configurariam salários  indiretos. Trouxe o auditor em seu  relatório,  transcrevendo  trechos dos próprios programa de que: (...) explicita condições para o exercício do Programa,  as  quais  são  metas  de  natureza  coletiva  (EBITDA  da  empresa)  e  de  natureza  individual  (avaliação  por  meio  de  Sistema  Gerencial),  corroborando  a  contraprestação.  Apesar  de  o  período de carência para o exercício das opções estender­se até 31/12/2012, o Programa 2010  expõe  de  maneira  cristalina  os  objetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da  empresa.  Assim,  apresentou  o  recorrente  sua  defesa  a  respeito  do  desempenho  individual ser utilizado como balizador na escolha dos beneficiários. “Em relação ao fato de  que  o  Comitê  da  empresa  deter  poderes  para  definir  os  beneficiários,  de  acordo  com  suas  atribuições e desempenho individual, deve­se compreender que não há razão lógica para que  um  trabalhador com poucas atribuições e péssimos resultados  individuais  fosse credenciado  como alvo  de  retenção  pela  empresa. Os  beneficiários  são  os  trabalhadores  que  a  empresa  deseja  como  sócios.  Não  há  na  legislação  qualquer  restrição  à  definição  de  quem  pode  ou  deve ser beneficiário.”  Concordo  com  o  fato  de  que  a  legislação  não  prevê  quem  seriam  os  destinatários,  contudo,  atrelar  a  opção  pela  compra  ao  desempenho  profissional,  (como  já  abordado),  torna  evidente  que  se  buscar  premiar  o  desempenho,  o  que  não  se  coaduna  com  operação meramente mercantil.  Analisando  os  documentos  colacionados  aos  autos  pelo  auditor  e  pelo  recorrente, mencionados tanto no relatório, como na defesa e recurso, observa­se que o plano  de  1999,  que  instituiu  o  programa,  também passa  essa  ideia de  atrelar  a  concessão  do  stock  options a metas, senão vejamos:  Fl.  70  d)  os  períodos  aquisitivos  após  cujo  transcurso  os  beneficiários  do  plano  terão  adquirido  o  direito  a  contribuir  para  a  efetiva  subscrição  de  ações  as  condições  ou metas  que  deverão ser atingidas;  Fl.  71  –  Para  efeitos  do  item  d,  acima,  defini­se  com  lote  incorporado aquele lote de ações cuja condição de transcurso de  prazo  ou  atingimento  de  metas  para  aquisição  tenha  sido  cumprida  A  indicação  dos  trabalhadores  que  poderão  efetivar  a  outorga,  como  dito  anteriormente,  tem  na  sua  concepção  a  manutenção  de  profissionais,  contudo,  após  essa  escolha, ainda condicionar os pagamento a desempenho faz com que, nitidamente, o benefício  esteja condicionado ao exercício profissional.  Um  dos  argumentos  doutrinários  para  afastar  a  natureza  remuneratória  do  plano de opção por compra de ações é que o mesmo não se assemelha a prêmio (que possui  natureza salarial), nem a participação nos lucros, posto que nos dois casos, identifica­se que o  pagamento  do  benefício  condiciona­se  ao  desempenho  do  empregado,  ou  do  trabalhador  no  Fl. 1075DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     42 geral, como no caso dos contribuintes individuais. Ao descrever no plano, como condição para  o seu exercício, o alcance de metas coletivas e individuais, acaba novamente por desvirtuar sua  natureza, atribuindo­lhe feição salarial. Aliás, a empresa só vai ofertar o plano aos que entende  ter interesse em manter, posto que já são “talentos”, por isso não se faz necessário a vinculação  de metas na concepção original do benefício.   Cito  os  autores  Francisco  Ferreira  Jorge  Neto  e  Jouberto  de  Quadros  Cavalcante, in Direito do Trabalho, Tomo I, 5 edição, Ed. Lumem Juris, fl. 586:  O employee stock option não pode ser visto como uma forma de  participação  nos  lucros.  O  direito  de  opção  de  compra  relaciona­se com o valor da ação da empresa à época d efetivo  exercício do direito e não com a existência ou não de lucros ou  resultados  positivos  da  empresa.  Vale  dizer,  o  empregado  não  tem metas  ou  produtividade  a  ser  implementada,  como  ocorre,  geralmente na participação nos lucros, para fins de se exercitar  o direito de opção de compra de ações negociáveis da empresa  no mercado de capitais.  Também não pode ser visto como um prêmio na medida em que a  opção nada tem a ver com o esforço do empregado. Stock Option  não  é  um  salário  condição,  como  ocorre  com  o  prêmio.  O  empregado somente poderá aguardar o implemento do prazo de  carência para adquirir o direito a opção.  Assim, ao condicionar a opção de compras de ações a condições relacionadas  ao desempenho profissional, o recorrente acaba por desnaturar a operação mercantil do Stock  options  aproximando sua concessão a de um mero prêmio, demonstrando sua feição salarial,  vez  que  acaba  vinculando  o  seu  pagamento  ao  implemento  da  prestação  de  serviços.  Aqui  ressalto,  questão  abordada  no  início  deste  voto,  qual  seja,  não  devemos  nos  ater  apenas  a  nomenclatura  utilizada  pelo  contribuinte  para  definição  do  salário  de  contribuição,  mas  identificar como, na prática dava­se o pagamento.  Apenas para ilustrar cito o ilustre professor Maurício Godinho Delgado, em  seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, 3º edição, editora LTr, pág. 747, que em relação ao  pagamento de prêmios, assim trata o assunto:  (...)  Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo  empregador  ao  empregado  em  decorrência  de  um  evento  ou  circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada  à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da  empresa.(...)  O  prêmio,  na  qualidade  de  contraprestação  paga  pelo  empregador ao empregado, têm nítida feição salarial. (...)  Ao  contrário  da  PLR  que  possui  expressa  previsão  legal  para  exclusão  da  base de cálculo de contribuições previdenciárias , a opção pela compra de ações feita de forma  desvirtuada  consiste  salário  indireto,  e  como  não  se  encontra  no  rol  do  art.  28,  §  9º  da  lei  8212/91,  correto o  lançamento que considerou a outorga de  ações,  nos meses  em que  foram  feitas as opções como ganhos para os empregados.  Não  identifiquei  no  recurso  argumentos  consistentes  para  rebater  pontualmente  aqueles  trazidos  pela  autoridade  fiscal.  Observando  a  planilha  trazida  pelo  Fl. 1076DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 23          43 recorrente comparando os fatos descritos pelo auditor e pelo julgador, não identifiquei qualquer  nulidade.  Vislumbro  pontos  básicos  a  serem  observados  que  demonstram  os motivos  para vincular a compra de ações, a uma espécie de remuneração indireta:  · Prestação  do  serviços,  o  que  restou  demostrado  inclusive  com  a  vinculação da opção pela compra ao desempenho global da empresa e  parâmetros  de  desempenho  individual, mantendo  os  ditos  “talentos”  dentro do foco de interesse da empresa.  · Ideia  de  fidelização  do  prestador  do  serviços,  com  a  indicação  de  prazo  para  o  exercício  do  direito  a  compra,  ou  seja,  era  necessário  estar  com  um  vínculo  em  determinada  data,  para  poder  exercer  o  direito  de  compra,  relacionando  diretamente  a  opção  como  contrapartida pela prestação de serviços.  · Ausência  de  risco  para  o  trabalhador,  o  que  afasta  a  concepção  original de contrato mercantil, na medida que a empresa estabeleceu  valores  abaixo  do  valor  de  mercado,  concedeu  empréstimos,  facilitando a opção,  seja pela ausência de desembolso  imediato,  seja  pela possibilidade de pagamento com ganhos incertos, ou mesmo pelo  ganho  com  a  venda  antecipada  de  ações  (diga­se  até  mesmo  cujo  direito  à  totalidade  das  ações  ainda  não  havia  se  integralizado),  cancelou planos que pela  crise no mercado  financeiros  não ofertaria  vantagem aos  trabalhadores, bem como possibilidade de venda,  sem  nem mesmo ter integralizado a totalidade do direito a ação.  Isto posto, ao considerar que, na maneira como disponibilizado, a opção pela  compra  de  ações,  visou  remunerar  indiretamente  os  contribuintes  individuais,  correta  a  indicação  da  autoridade  fiscal,  de  que  o  benefício  não  se  encontra  no  rol  de  exclusão  do  conceito de salário de contribuição, descrito no art. 28, § 9º da  lei 8.212/91,  razão pela qual  entendo corretos os fundamentos (em sua maioria, com as observações descritas no voto) para  manutenção do crédito.  Destaco,  que  embora  tenha  trazido  o  auditor  ainda,  como  fundamento,  o  caráter  habitual  do  plano,  também  não  entendo  ser  esse  fundamento  relevante  para  identificação da natureza do pagamento no presente caso. Contudo, considerando ter o auditor  indicado  que  o  benefício  constituiria  remuneração  indireta,  apenas  descreveu  que  sua  concessão  deu­se  com  habitualidade. Não  vislumbro  falha  que  vicie  o  lançamento,  uma  vez  não ter sido esse o único ponto para manutenção do crédito, bem como fazer o requisito parte  do conceito de remuneração.  Note­se que o argumento de que a decisão recorrida acabou por se distanciar  da  realidade,  não  merece  guarida.  Novamente,  basta­nos  olhar  o  acordão  proferido  para  identificar,  o  devido  enfrentamento  das  questões,  bem  como  identificar  que  a  autoridade  julgador rebateu todos os pontos trazidos pelo recorrente. Assim, enfrentou o julgador:  7.2.  Nesse  ponto,  devemos  ponderar  que  o  conceito  legal  de  “remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título”  (Lei  n°  8.212,  de  1991,  art.  22,  III)  não  se  limita  ao  pagamento  em  Fl. 1077DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     44 dinheiro,  abarcando  também  o  pagamento  mediante  dação  de  um benefício, de uma utilidade. Logo, a base de cálculo abrange  não apenas o valor pago em numerário, mas também a utilidade;  apurada, no caso concreto, a partir do valor de mercado.  7.3. A fiscalização sustenta que os segurados auferiram benefício  econômico ao adquirirem as ações, no âmbito dos Programas de  Opção de Compra de Ações.  Segundo a defesa, o preço de aquisição era fixado com base no  valor  de  mercado,  pelo  modelo  de  precificação  “Black  &  Scholes”.  7.3.1. O Plano de Opção de Compra de Ações  (fls. 69/75),  ato  que disciplina a criação periódica dos Programas de Opção de  Compra de Ações, determina que:  5.1. O valor da contribuição para aquisição das Ações a serem  subscritas  pelos  beneficiários  do  Plano,  em  decorrência  do  exercício  da  opção,  será  determinado pelo Comitê,  respeitados  os  parâmetros  legais,  sendo  corrigido  por  índice  de  correção  monetária a ser definido pelo Comitê para cada Programa, bem  como incidindo juros em percentual também a ser definido pelo  Comitê.  7.3.2. A impugnante não apresentou prova demonstrando que a  precificação  observou  o  modelo  invocado.  Por  outro  lado,  a  fiscalização demonstrou que o preço pelo qual a opção poderia  ser vendida na Bolsa de Valores superava o preço de exercício  da  opção,  consistindo  a  diferença  entre  o  valor  recebido  da  empresa (valor de mercado) e o valor pago (valor de exercício)  a remuneração­utilidade.  7.5. O Plano de Opção de Compra de Ações em questão tem por  pressuposto o caráter oneroso, contudo, conforme demonstrou a  fiscalização, a contribuição para aquisição das ações enseja um  valor inferior ao de mercado.  7.5.1. Quando o custo de aquisição passou a ser superior ao de  mercado,  os  Programas  de  2007  e  2008  foram  cancelados  e  trocados  pelo  Programa  de  2009  (tendo  o  Programa  de  2010  estabelecido  o  custo  simbólico  de  R$  0,01,  ainda  que  não  aplicável ao período objeto do lançamento).  7.5.2.  Se  os  contratos  eram  efetivamente  mercantis,  não  se  justifica  o  cancelamento  e  substituição,  mesmo  diante  da  finalidade de retenção dos trabalhadores; o preço e as condições  previamente  estipuladas  nos  Programas  deveriam  ter  sido  honrados  e  os  trabalhadores,  enquanto  investidores  de  longo  prazo,  deveriam  ter  se  sujeitado  às  flutuações  inerentes  ao  mercado de ações.  7.5.3. Segundo a defesa, não se pode aferir ganho no momento  de  exercício  da  opção  (mediante  confrontação  com  o  valor  de  mercado),  mas  apenas  quando  da  alienação  das  ações  pelo  empregado para terceiros.  Fl. 1078DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 24          45 7.5.4. Entretanto, o cancelamento e substituição dos Programas  de  2007  e  2008  em  2009  revela  a  confrontação  do  custo  do  exercício da opção com o valor de mercado.  7.5.5.  A  própria  conduta  da  empresa  evidencia  o  intuito  de  assegurar  um  efetivo  ganho  ao  trabalhador  no  momento  de  exercício da opção, sendo coerente com tal intenção o fato de o  cancelamento e substituição não alcançar os lotes de ações cujo  exercício  da  contribuição  para  a  aquisição  já  havia  sido  exercido.  7.6.  A  disponibilização  pela  empresa  de  empréstimo  (fls.  136/137) no momento do pagamento dos 10% do total das ações  oferecidas para se ingressar nos Programas (mantido em conta  de  adiantamento  para  a  futura  subscrição),  somada  com  a  possibilidade  de  se  adquirir  ações  em  relação  às  quais  tenha  sido  pago  apenas  30%  do  respectivo  valor  de  contribuição  (devendo  alienálas  em  até  30  dias  da  emissão  para  ressarcimento  da  impugnante)  demonstra  que  a  empresa  não  apenas  depreciava  o  valor  das  ações  e  reduzia  os  riscos  de  mercado,  mas  também  financiava  e  facilitava  a  obtenção  de  lucros  mediante  um  reduzido  desembolso  por  parte  dos  trabalhadores.  7.6.1.  A  argumentação  da  defesa  não  afasta  a  constatação  de  financiamento e de  facilitação, eis que o  trabalhador não  tinha  de buscar o mercado, além de ter condições favoráveis.  7.7.  A  fiscalização  não  imputou  habitualidade  ao  pagamento,  mas  ao  lançamento  de  Programas,  reforçando  a  evidência  de  vinculação ao desempenho individual.  7.8.  Destarte,  constata­se  que  a  autuada  estruturou  os  Programas  para  mitigar  o  risco  e  os  custos  envolvidos  nas  operações  e  que  agiu,  quando  o  mercado  apresentou­se  desfavorável  ao  exercício  das  opções,  para  assegurar  lucro  no  exercício  das  opções,  possibilitando  aos  trabalhadores  um  efetivo  benefício  na  aquisição  das  ações,  tendo  escolhido  os  beneficiários em razão do desempenho individual dos mesmos na  prestação de trabalho havida.  7.9. Logo, está preenchido o suporte fático do art. 22, III, da Lei  n°8.212,  de  1991,  ou  seja,  o  pagamento  de  remuneração  em  utilidade  pelos  serviços  prestados  por  segurado  contribuinte  individual.  7.9.1. Além disso, como bem ressaltou a  fiscalização, diante da  constatação da ocorrência de fato descrito no art. 22, III, da Lei  8.212,  de  1991,  e  da  não  especificação  da  remuneração  por  Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  nos  moldes  implementados  pelo  contribuinte,  dentre as  parcelas  constantes  do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, resta caracterizado o  salário de contribuição.  Dessa forma, a decisão recorrida enfrentou os argumentos apresentados pelo  recorrente (como parte do acordão transcrito acima). Em todos os momentos tanto o julgador,  Fl. 1079DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     46 quanto  a  própria  autoridade  fiscal  em  seu  relatório,  destacam  que  é  a  ausência  do  risco  e  a  intenção  de  beneficiar  diretamente  o  trabalhador  é  que  formam  o  sustentáculo  para  o  lançamento. Assim, adoto a decisão proferida também como razões de decidir, com as devidas  ressalvas feitas no corpo deste voto.  DOS PLANOS ANTERIORES A 2004.  Muito  discutimos  acima  acerca  dos  argumentos  trazidos  pelo  auditor  para  sustentar  o  lançamento,  tendo  o  mesmo  fundamentado  o  lançamento  sob  diversos  primas.  Contudo, vislumbro uma falha que aqui merece ser enfatizada.  Para  os  planos  posteriores  a  2004,  descreveu  o  auditor  os  pontos  que  atribuíram ao stock options fornecido pela ALL América Latina natureza salarial, contudo em  relação aos planos anteriores a 2004, não observamos o mesmo cuidado. Embora o lançamento  não  envolva  fats  geradores  anteriores  ao  ano  de  2004,  alguns  benefícios  concedidos  posteriormente,  referem­se aos planos criados nesses períodos, sendo que não vislumbrei nos  autos  elementos que  fundamentos,  os motivos que  levaram o  auditor nos planos  anteriores  a  2004, a considerar a outorga como salário de contribuição.  No  corpo  do  processo  identificamos  uma  planilha,  fls.  680  a  697  –  Documentos diversos, donde a autoridade fiscal, destaca a qual programa os valores apurados  referem­se, destacando programas de 1998, 2001, 2003, sem que o mesmo tivesse identificado,  pontualmente para esses programas, quais os vícios afastariam o pagamento do mero contrato  mercantial. Talvez  para  a  autoridade  fiscal,  dita minucia  não mostrava­se  tão  importante,  na  medida que o primeiro argumento para consubstanciar o lançamento era que o plano de opção  de ações por si só já possuiria natureza salarial.  Contudo,  tendo  sido  afastado  esse  argumento,  os  demais  elementos,  é  que  tornaram­se contundentes para manutenção do crédito, ou seja, a indicação em cada plano dos  elementos que afastaram direta ou indiretamente o risco do negócio. Assim, sendo, por não ter  identificado  nos  presentes  autos  as  irregularidades  dos  planos  de  Stock Options  anteriores  a  2004, entendo devam ser excluídos por vício formal, ditos lançamentos.  É  pertinente  também  destacar,  que  entendo  que  a  nulidade  que  alcança  os  levantamentos acima descritos é formal, visto não ter o auditor formalizado da maneira devida  o  lançamento  como  o  fez  descrevendo  para  os  planos  posteriores  a  2004,  os  vícios  que  afastariam aos outorgas de ações como meras operações mercantis.  Nesse  sentido,  pode­se  identificar  que  a  nulidade  é  aplicável  por  não  ter  o  auditor  fiscal  discriminado  de  forma  clara  e  precisa,  os  fatos  geradores  que  ensejariam  a  descaracterização dos plano de stock options anteriores a 2004,.  Dessa  forma,  entendo  que  a  falta  da  descrição  pormenorizada  levaria  a  anulação  da  NFLD  por  vício  formal,  por  se  tratar  do  não  preenchimento  de  todas  as  formalidades necessárias a validação do ato administrativo, conforme destaco abaixo.  Em uma concepção a respeito da forma do ato administrativo é incluída não  somente  a  exteriorização  do  ato,  mas  também  as  formalidades  que  devem  ser  observadas  durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes  à  publicidade  do  ato. Nesse  sentido  é  a  lição  de Maria  Sylvia  di  Pietro,  na  obra Manual  de  Direito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas, página 200.  Na lição expressa de Maria Sylvia di Pietro, na obra já citada, página 202, in  verbis: “Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja,  a exposição  Fl. 1080DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 25          47 dos  fatos  e  dos  direitos  que  serviram  de  fundamento  para  a  prática  do  ato;  a  sua  ausência  impede a verificação da legitimidade do ato.”  Não  se  pode  confundir  falta  de  motivo  com  a  falta  de  motivação.  A  motivação  é  a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os  pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato. O  motivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias,  que levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática  do ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que  se  baseia  o  ato;  pressuposto  de  fato,  corresponde  ao  conjunto  de  circunstâncias,  de  acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo  ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.   No  lançamento  fiscal  o  motivo  é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  esse  inexistindo  torna  improcedente  o  lançamento,  não  havendo  como  ser  sanado,  pois  sem  fato  gerador  não  há  obrigação  tributária.  Agora,  a  motivação  é  a  expressão  dos  motivos,  é  a  tradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização.   Logo,  se  há  falha  na  motivação,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de  fato  ou  de  direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo  nas  contribuições  previdenciárias: se houve lançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as  provas contidas nos autos é possível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no  pressupostos  de  fato  e  de  direito.  Agora,  se  houve  lançamento  como  empregado,  mas  o  relatório  fiscal  falhou na  caracterização;  entendo que haveria  falha na motivação; devendo o  lançamento ser anulado por vício formal. A autoridade julgadora deverá analisar a observância  dos requisitos formais do lançamento, previstos no art. 37 da Lei n ° 8.212.   DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR,  Muito  discutiu  o  recorrente  argumentando  que  não  houve  pagamento  ou  mesmo  ganho,  e  portanto,  a  verba  não  poderia  constituir  salário  de  contribuição,  sendo  indevida o lançamento em relação a este período, o que não venho a concordar.   Argumenta  que  tão  somente  se  o  beneficiário  vendesse  a  ação,  poderia  se  vislumbrar  alguma  espécie  de  ganho,  e  mesmo  assim,  caso  ocorresse,  seria  uma  relação  desvinculada da autuada, não havendo como estabelecer o liame jurídico, capaz de determinar  sua sujeição passiva pelos créditos ora lançados.  Acho que o entendimento levado a efeito pela autoridade fiscal, encontra­se  acertado.  Ora,  em  que  momento  houve  o  “ganho”,  ou  conforme  descrito  anteriormente  a  remuneração indireta do trabalhador?  Acredito que, no momento em que houve o direito de opção (com a efetiva  outorga) pela ações ocorreu, sim, o fato gerador, mesmo que não tenha havido a efetiva venda  a terceiro, pois naquela oportunidade o mesmo integralizou a efetiva compra das ações sobre o  preço de exercício, valor inferior aquela oportunidade ao preço de mercado, representando um  ganho direto do trabalhador. Conforme demonstrado acima, houve o desvirtuamento do stock  options em sua natureza inicial, qual seja, mera operação mercantil, razão pela qual procedeu o  auditor  ao  lançamento  do  ganho  real,  (diferença  entre  o  preço  de  exercício  e  o  preço  de  mercado no momento da opção pela compra de ações.). Não tivesse ocorrido ditos fatos não se  Fl. 1081DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     48 discutiria  a  ocorrência  do  fato  gerador,  posto  que  não  restaria  caracterizada  a  remuneração  indireta.  Afasto, dessa forma, o argumento de eventual diferença entre o valor da ação  no pregão da bolsa e o valor da ação pago pelo beneficiário do Plano de Opção de Compra de  Ações da Recorrente seria irrelevante e imprestável para a cobrança do tributo. Pelo contrário,  ao  fornecer  o  benefício  ao  trabalhador,  inclusive  com  a  possibilidade  de  venda,  sem  nem  mesmo ter completado o prazo de carência determinado, ofertou a recorrente ao trabalhador um  ganho  indireto,  cuja  definição  da  base  de  cálculo  deu­se  sobre  o  ganho  auferido  pelo  beneficiário.  Assim,  como  já  demasiadamente  descrito,  realmente  entendo  que  o  ganho  inicial  pela  outorga  de  ações  não  constitui  salário  de  contribuição,  vez  tratar­se  de  operação  mercantil, contudo, na forma como pago, representando um ganho na forma de utilidade (como  veremos adiante), correto o lançamento realizado.  Ademais, também afasto o argumento de que o fato gerador (se existisse) só  se daria no momento da venda a terceiros. O momento da ocorrência do fato gerador, deu­se  com  a  concretização  da  opção,  auferindo  um  ganho  indireto.  (o  direito  de  compra).  Não  podemos dizer que se dará apenas com a venda, pois poderemos nos deparar com situações em  que  o  empregado nunca  realizasse  essa venda. Mas,  possua o  “bem”  (direito  a  ação)  direito  esse concedido, como no presente caso, pela contraprestação do serviços.  DA NOMENCLATURA UTILIDADE  Também  não  vislumbro  qualquer  nulidade  ou  incorreção  em  descrever  o  pagamento como uma espécie de utilidade. Pelo contrário, entendo estar correto o argumento  trazido pelo auditor para descrever o fato gerador e o momento da sua ocorrência.   Entendo  importante  firmar  entendimento  do  papel  das  utilidades  dentro  do  conceito de salário de contribuição para contribuintes individuais.  Conforme,  já  transcrito anteriormente a definição de salário de contribuição  encontra­se  prevista  no  art.  28,  III  da  Lei  n°  8.212/1991,  para  o  segurado  contribuinte  individual:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  III ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em  uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por  conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que  se refere o §5º;  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado  empregado entende­se por salário­de­contribuição:  Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  Fl. 1082DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 26          49 tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)­ grifo  nosso.  Dessa  forma, pela análise dos dois dispositivos  legais, podemos estabelecer  que  não  existe  nenhuma  distinção  entre  a  base  de  cálculo  da  contribuição  dos  segurados  empregados  e  dos  contribuinte  individuais.  Entendo  que  o  detalhamento  do  dispositivo  com  relação  aos  segurados  empregados,  visa  simplesmente  transcrever  o  que  a  Consolidação  da  Leis do Trabalho – CLT, destaca como remuneração para os trabalhadores por ela amparados.  A  preocupação  do  legislador  trabalhista,  reafirmada  pelo  previdenciário,  foi  simplesmente  enfatizar que tudo aquilo que o empregador der ao seu empregado, como contraprestação pelo  trabalho realizado, deve ser incluído no conceito de remuneração e, por consequência refletir  nos direitos  trabalhistas, por  exemplo,  férias,  gratificação natalina, FGTS etc. A  intenção  foi  deixar claro para os empregadores que, mesmo que retribuam por outras  formas, que não em  dinheiro, terão que repercutir esses ganhos nos direitos dos seus empregados.  Agora, qual seria a necessidade de detalhar o conceito de remuneração para  os  trabalhadores  contribuintes  individuais,  se  os  mesmos  não  possuem  qualquer  espécie  de  direito  trabalhista.  Quando  analisamos  o  trabalho  de  profissionais  autônomos  (contribuintes  individuais),  identificamos  um  contrato  civil  de  prestação  de  serviços,  onde  a  execução  do  trabalho, dentro da conformidade do contrato,  gera um ganho.  Imaginemos que ao contratar,  por exemplo, um pedreiro, o mesmo cobre R$ 1.000,00 pelo serviço, sendo assim pactuado: R$  500,00  em  dinheiro,  R$  300,00  em  passagens  aéreas  compradas  na  loja X  e  R$  200,00  em  ações  da  empresa  sem  que  se  oferte  qualquer  risco.  Será  que  os  R$  500,00  em  utilidades  (passagens  e  ações) não  representam um ganho para  esse  trabalhador,  ou melhor,  não  foram  pactuados como contraprestação pelo serviço.   Segundo o  ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu  livro  Instituições de  Direito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, editora LTr, o  significado do  termo  remuneração  deve ser assim interpretado:  No Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente,  com  sentido  lato,  correspondendo  ao  gênero  do  qual  são  espécies principais os  termos salários,  vencimentos, ordenados,  soldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos  magistrados,  professores  e  funcionários  em  geral;  soldo,  o  que  os militares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da  profissão; ordenado,  o  que  percebem os  empregados  em  geral,  isto é, os trabalhadores cujo esforço mental prepondera sobre o  físico;  e  finalmente,  salário,  o  que  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido  quando há prestação de trabalho subordinado.”  Pelo  exposto,  o  fato  do  legislador  não  ter  detalhado  o  conceito  de  remuneração  para  o  contribuinte  individual  é  simplesmente  porque  não  é  comum  se  ajustar  outra  modalidade  de  pagamento  pela  prestação  do  serviço  que  não  dinheiro.  Porém  resta  evidente  que  qualquer  espécie  de  pagamento  feito  ao  contribuinte  individual,  caracteriza­se  como  contraprestação  pelo  serviço  realizado  integrando  a  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Fl. 1083DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     50 Não se pode descartar o fato de que os valores ganhos pela compra de ações  abaixo  do  valor  de  mercado,  sem  atribuir  ao  trabalhador  os  riscos,  não  sejam  um  ganho  indireto, obtido por meio da aquisição de ações, mesmo sem haver a conversão em pecúnia. É  justamente aí que identificamos o conceito de utilidade, que é a forma de remunerar sem que  envolva  a  transferência  de  numerário  ao  trabalhador.  Essa  modalidade  de  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos como contraprestação pelo serviço pactuado.  Este  tópico,  bem  afasta  o  argumento  do  recorrente  que  não  há  nos  autos  qualquer  indício ou evidência de que os valores atrelados ao Plano de Opção se prestavam a  substituir ou complementar a remuneração. Não houve presunção do fisco, como argumentado.  Pelo  contrário  o  auditor  (como  já  afastado  em  sede  preliminar),  bem  fundamentou  o  lançamento,  com  a  correta  descrição  dos  fatos  geradores.,  estando  o  lançamento  em  conformidade com a legislação.  Também  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de  Barros acerca da distinção entre utilidades salariais e não­salariais:  ""As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às  necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não  as  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para  adquiri­las. As utilidades salariais não se confundem com as que  são  fornecidas  para  a  melhor  execução  do  trabalho.  Estas  equiparam­se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não têm feição salarial.""  Entendo,  que  a  possibilidade  inclusive  de  venda  das  ações  adquiridas  parcialmente,  auferindo  lucro,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  mostra­se,  mais  fortemente  como  uma  forma  de  remuneração,  considerando  que  não  existe  nenhum  vínculo  capaz de obriga­los a permanecer na empresa após as efetivas vendas.  Estamos falando de um contrato civil de prestação de serviços, onde além do  ganho mensal previsto inicialmente no contrato, os trabalhadores estão se beneficiando com a  oportunidade de participação no capital da empresa por meio de outorga de ações adquiridas de  maneira subsidiada. Ademais não teriam acesso a “utilidade” beneficio, caso não prestassem o  referido serviço.   No  próprio  contrato  de  oferta  o  compra  de  ações,  fl.  226,  identificamos  a  ideia da utilidade incorporada como um bem ao trabalhador:  (ii)  que,  a  partir  da  assinatura  do  presente  instrumento,  o  Beneficiário  incorporará  anualmente  ao  seu  patrimônio  o  direito  à  aquisição  de  lotes  de Ações  compostos  por  parte  das  Ações referidas no considerandum acima, de forma que, ao final  de  alguns  anos,  o  Beneficiário  terá  incorporado  a  seu  patrimônio o direito à aquisição de todas as Ações;  (iii)  que,  uma  vez  adquirido  pelo  Beneficiário  o  direito  à  aquisição de  lotes de Ações,  terá  ele um prazo para  efetuar as  respectivas contribuições financeiras visando à efetiva aquisição  dos  referidos  lotes,  tratando  a  Companhia  os  valores  antecipadamente  recebidos  como  adiantamentos  para  futura  subscrição;  Fl. 1084DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 27          51 Ademais,  a  interpretação  para  exclusão  de  parcelas  da  base  de  cálculo  é  literal.  A  isenção  é  uma  das  modalidades  de  exclusão  do  crédito  tributário,  e  desse  modo,  interpreta­se literalmente a legislação que disponha sobre esse benefício fiscal, conforme prevê  o CTN em seu artigo 111, I, nestas palavras:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  DA INCONSTITUCIONALIDADE   No que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária  que  dispõe  sobre  a  exigência  da  contribuição  ora  exigida,  frise­se  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade  administrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  as  exigências previstas na Lei n  ° 8.212/1991. Como dito,  não  é de  competência da  autoridade  administrativa  a  recusa  ao  cumprimento  de  norma  supostamente  inconstitucional,  razão  pela  qual são exigíveis não apena a contribuição ora exigida, como o juros e multa correspondentes.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame  da matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo  pertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência  Social em 28/1/1997, que enfoca a questão:  Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não  quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou  aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de  uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o  órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou  servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o  seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há  manifestação definitiva do STF a respeito.  A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes)  ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor  e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.   No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão  que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes.  SÚMULA N. 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  SOBRE EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS  Fl. 1085DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     52 Quanto a exclusão dos corresponsáveis, deve­se esclarecer ao recorrente que  se trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo assim a  autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses,  por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Corresponsáveis –  CORESP,  consoante  determinação  contida  no  art.  660,  da  IN  03/2005,  vigente  à  época  da  lavratura do Auto, qual seja:   Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e  documentos:  X  ­  Relação  de Corresponsáveis  (CORESP),  que  lista  todas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito  passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;  Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta  aos  sócios,  pelo  contrário,  apenas  elencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos  cadastrais.  Se  assim  não  o  fosse,  estaríamos  falando  de  uma  empresa ­ pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de  administrar  e  gerir  os  empreendimentos  partem  de  seus  sócios  e  diretores.  Dessa  forma,  entendo  desnecessária  a  apreciação  do  questionamento,  posto  que  a  indicação  dos  sócios  e  diretores não é realizada em função de dolo, fraude ou mesmo simulação, razão porque não se  aprecia a administração dos mesmos, mas, conforme descrito   DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE A MULTA  DE OFÍCIO.  Alega  o  recorrente  que  ilegal  a  cobrança  de  juros  sobre  a multa  de  ofício,  contudo, entendo que razão não assiste ao recorrente neste ponto. Conforme já apreciado pela  autoridade julgadora,   8. No caso concreto, aplicou­se a multa de ofício prevista no art.  44 da Lei n° 9.430, de 1996, e os juros de mora disciplinados no  art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996, por força dos arts. 35 e 35A da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  nos  termos  da  Lei  n°  11.941,  de  2009,  conversão da Medida Provisória n° 449, de 2008.  8.1. O art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, determina a  incidência  da  SELIC  “sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições"", ou seja, ""débitos cuja origem remonta a tributos  e contribuições"".  8.2.  Além  disso,  não  há  óbice  à  incidência  de  juros  sobre  a  multa, pois esta integra a própria obrigação principal (CTN, art.  113,  §  3º)  e  os  juros  incidem  sobre  a  totalidade  do  crédito  tributário (CTN, art. 161).  Ao contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito  de ofício ´´e aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código  Tributário Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto  porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo  parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e  os mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de  pagamento após o vencimento.  Fl. 1086DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 28          53 No  mesmo  sentido,  manifestou­se  por  maioria  a  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, no processo 10.768.010559/2001­19, Acordão 9202­01.806 de 24 de outubro  de 2011, cuja ementa transcrevo abaixo:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF   Ano calendário:1997   JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE.  O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do  artigo Recurso especial negado.  É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo  que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região.  Recurso Especial Negado.  A matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se  completam.  A  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da  incidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação  do artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão  sobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de  juros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic.  Sobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN  prevê o seguinte:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.”  Inicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a  multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito”  a que se refere o caput do artigo.  Ou  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito  tributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e  Fl. 1087DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     54 os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.  Ademais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer  congelado no tempo.  Por  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no  vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de  modo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador  ordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a  da existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre  a multa de oficio com base na taxa Selic.  O  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da  incidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis:  ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento."" (grifei)  Esse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção  monetária da multa:  ""As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas  à correção monetária.""  Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando  tanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária,  justificase a sua aplicação sobre a multa.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região:  “TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS  SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI  Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL.  1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto  ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de  cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe  o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso  de  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor  relativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43  da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros  sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3.  Segundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  ""As  multas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à  correção  monetária.""  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da  taxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de  correção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.”  Fl. 1088DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 29          55 (APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator:  Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares)  “TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE  OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.  LEGITIMIDADE.  1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros  moratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte.  Inteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do  CTN.  2. Improvida a apelação.”  (APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz  Federal Décio José da Silva).  Destarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela  variação da SELIC.  Face a decisão proferida, entendo plenamente aplicável a incidência de juros  sobre a multa de ofício, conforme demonstrado na decisão acima transcrita, a qual adoto como  razão para determinar a procedência da multa aplicada.  Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, haja vista  que os argumentos apontados pelo recorrente, em sua maioria, são insuficientes para refutar o  lançamento.  Estando,  portanto,  no  campo  de  incidência  do  conceito  de  remuneração  e  não  havendo dispensa  legal para  incidência de contribuições previdenciárias  sobre tais verbas, no  período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento na  forma acima especificada.  AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DEBCAD N.  37.260.522­2  O  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­ infração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita, não tendo  o mesmo sido impugnado pelo recorrente.  Conforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado  informar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores  de contribuições previdenciárias, nestas palavras:   Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)   IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária e outras informações de interesse do  INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso)  Fl. 1089DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     56 Por  fim,  tratando­se  de  obrigação  acessória  decorrente  da  principal,  em  julgamento  nessa  mesma  sessão,  o  resultado  do  acessória  deve  acompanhar  o  principal,  devendo  ser  excluídos  da  multa  aplicada  os  fatos  geradores  excluídos  do  AI  de  origação  principal.  Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e  não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão  previdenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos,  havendo  subsunção  destes  à  norma  prevista,  bem  como  procedeu  a  autoridade  julgadora  a  devida  apreciação  da  multa  aplicada,  não  tendo  o  recorrente  apresentado  qualquer  novo  argumento que pudesse alterar o julgamento então proferido.   Ao descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos  lucros, o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores  estariam desvinculados do salário, devendo não apenas arcar com a contribuição previdenciária  correspondente, como com a multa imposta pela ausência de informação em GFIP.  Por  fim,  quanto  a  multa  aplicada,  entendo  também  que  não  há  qualquer  reparo  a  ser  realizado, uma vez que  já procedeu o  auditor,  quando da  lavratura do AIOP  ao  comparativo da multa de acordo com a MP 449, convertida na lei 11.941/09.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  dos  recursos  em  relação  ao  AIOP(37.260.523­0) e AIOA (37.260.522­2), para rejeitar as preliminares de nulidade, rejeitar  as  preliminares  de  decadência  e  no mérito  em  relação  (37.260.523­0) DAR PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para  excluir  por  vício  formal  as  contribuições  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004,  mantendo  as  contribuições  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  posteriores  ao  ano  de  2004,  nos  termos  descrito  no  voto.  Já  em  relação  ao  mérito  do  AIOA  (37.260.522­2),  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para  excluir  a  multa  aplicada  os  fatos  geradores  referentes aos programas anteriores a 2004, nos termos do AIOP correlato.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Fl. 1090DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 30          57 Voto Vencedor  Conselheiro Elias Sampaio Freire, Redator Designado  Inicialmente ouso divergir da ilustre conselheira relatora quanto da aplicação  da pertinente regra decadencial, exclusivamente no que tange à obrigação principal.  No  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  Fl. 1091DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     58 sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF,  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  Em  suma,  inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  por  parte  do  contribuinte,  o  termo  inicial  será:  (a)  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, se não houve antecipação do  pagamento (CTN, ART. 173,  I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda  que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  Conforme  relatado,  o  presente  lançamento  decorre  exclusivamente  das  remunerações  foram  pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas  coligadas  e  controladas  e a prestadores de  serviço às mesmas na forma de Opções de Compra de Ações  (Stock Options).  Não comungo do entendimento da relatora no sentido de que somente pode  ser considerada antecipação de pagamento a antecipação de pagamento que se refira a rubrica  objeto do lançamento, assim fundamentado:  Fl. 1092DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 31          59 ""No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  entre  as  competências 01/2006 a 12/2008, o lançamento foi realizado em  13/09/2011, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no  dia  19/09/2011;  dessa  forma,  em  considerando  que  os  valores  inerente  a  PLANO  DE  OPÇÕES  POR  AÇÕES  –  STOCK  OPTIONS não eram reconhecidos pela recorrente como base de  cálculo, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do  CTN, razão porque não há decadência a ser declarada.""  No meu  sentir,  para  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  do Regime Geral  da  Previdência  Social  RGPS  devem  ser  apreciadas  como  um  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a  cargo  do  próprio  segurado  e  as  contribuições para terceiros.  Assim sendo, no que tange à obrigação tributária principal, na data em que o  contribuinte  foi  cientificado  do  presente  lançamento,  em  19/09/2011,  os  fatos  geradores  ocorridos até a competência 08/2006 encontravam­se fulminados pela decadência.   Ouso  divergir,  ainda,  da  ilustre  relatora  acerca  da  improcedência  do  lançamento  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004, ao invés de declarar a nulidade por vício formal ou até mesmo material, justamente por  concordar  coma  relatora  em  sua  premissa  básica,  no  sentido  em  que  ""Em  sua  concepção  original  o  stock  option  é  mera  expectativa  de  direito  do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um  regime  de  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado,  concedida  pela  empresa  aos  contribuintes  individuais  ou  mesmo  empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação  no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa  implica,  valorização  das  ações  no  mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador  após um período pré­determinado ao longo do curso do contrato de trabalho.""  Como bem delineado em seu voto, a ilustre conselheira relatora manifestou­ se  pela  nulidade  formal  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004, nos seguintes termos:  ""Para os planos posteriores a 2004, descreveu o auditor os  pontos que atribuíram ao stock options fornecido pela ALL  América Latina natureza salarial, contudo em relação aos  planos  anteriores  a  2004,  não  observamos  o  mesmo  cuidado.  Embora  o  lançamento  não  envolva  fatos  geradores  anteriores  ao  ano  de  2004,  alguns  benefícios  concedidos  posteriormente,  referem­se  aos  planos  criados  nesses  períodos,  sendo  que  não  vislumbrei  nos  autos  elementos  que  fundamentos,  os  motivos  que  levaram  o  auditor  nos  planos  anteriores  a  2004,  a  considerar  a  outorga como salário de contribuição.  No corpo do processo identificamos uma planilha, fls. 680  a  697  –  Documentos  diversos,  donde  a  autoridade  fiscal,  destaca  a  qual  programa os  valores  apurados  referem­se,  destacando  programas  de  1998,  2001,  2003,  sem  que  o  mesmo  tivesse  identificado,  pontualmente  para  esses  Fl. 1093DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     60 programas,  quais  os  vícios  afastariam  o  pagamento  do  mero  contrato mercantil.  Talvez  para  a  autoridade  fiscal,  dita  minucia  não  mostrava­se  tão  importante,  na  medida  que  o  primeiro  argumento  para  consubstanciar  o  lançamento era que o plano de opção de ações por si só já  possuiria natureza salarial.  Contudo,  tendo  sido  afastado  esse  argumento,  os  demais  elementos,  é  que  tornaram­se  contundentes  para  manutenção do crédito, ou seja, a indicação em cada plano  dos  elementos  que  afastaram  direta  ou  indiretamente  o  risco do negócio. Assim, sendo, por não ter identificado nos  presentes  autos  as  irregularidades  dos  planos  de  Stock  Options  anteriores  a  2004,  entendo  devam  ser  excluídos  por vício formal, ditos lançamentos.""  Partindo  do  pressuposto  de  que  os  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus de demonstrar e  comprovar  que  houve  desvirtuamento  dos  referidos  planos,  a  ponto  de  que  venham  a  ser  desnaturados como decorrentes de uma operação mercantil e caracterizados como remuneração  indireta.   Não  comungo  do  entendimento  de  que  a  ausência  de  demonstração  do  desvirtuamento  dos  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options)  trate­se  de mero  vício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o efetivo desvirtuamento há de ser  mantida  a  natureza  mercantil  dos  referidos  planos,  que  não  se  sujeitam  à  incidência  de  contribuições previdenciárias, o que acarreta a improcedência do lançamento.  Ante o exposto, voto por declarar a decadência dos fatos geradores ocorridos  até a competência 08/2006, exclusivamente no que tange à obrigação tributária principal, e no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  decorrentes dos fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004, ante a sua  improcedência.    Elias Sampaio Freire  Fl. 1094DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 32          61 Declaração de Voto  Conselheira Carolina Wanderley Landim.  Pedi  vistas  do  processo  com  o  objetivo  de  aprofundar  a minha  análise  dos  autos,  a  fim  de  possibilitar  a melhor  apreciação  dos  elementos  que  levaram  a  fiscalização  à  lavratura  dos  autos  de  infração  objeto  do  presente  processo,  assim  como  dos  argumentos  levantados pela Recorrente com o objetivo de desconstituir o lançamento contra si efetuado.   O objeto deste processo já foi devidamente esmiuçado no voto da Eminente  Conselheira Relatora, que narrou com fidedignidade tanto a motivação da autuação, exposta no  Relatório  Fiscal,  como  também  os  argumentos  de  defesa  apresentados  pela  Recorrente  e  decisão de primeira instância administrativa, proferida pela DRJ em Curitiba (PR).  Trata­se,  em  brevíssima  síntese,  da  caracterização  como  remuneração  de  contribuintes  individuais,  com  a  conseqüente  exigência  da  contribuição  previdenciária  patronal,  das  ações  negociadas  pela  Recorrente  com  determinados  executivos  que  lhe  prestaram serviços, no bojo de Programas de Opção de Compra de Ações lançados nos anos de  1999 a 2010, cujos exercícios ocorreram no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008. A  remuneração foi calculada pela diferença entre o valor pago pelos beneficiários dos Programas,  quando do exercício da opção de compra de ações, e o valor de mercado das mesmas ações, na  data do exercício.   A Ilustre Relatora, em seu bem lançado voto, adotou o posicionamento – com  o qual concordo ­ de que a concessão de opção de ações trata­se, em regra, de típico contrato  mercantil, em que o trabalhador poderá ou não obter benefícios, cujo caráter oneroso decorre  do pagamento do preço de exercício estipulado. E que o fator determinante para que o  stock  options se afaste da natureza meramente remuneratória seria o risco.   Aliás,  o próprio  auditor  fiscal  parece  concordar  com o caráter mercantil  da  opção de compra de ações, ao pontuar, no item 11 do seu relatório fiscal, que caso o desconto  ou prêmio seja significativo a ponto de eliminar o risco da operação futura, a concessão poderá  enquadrar­se como “salário utilidade”, sendo a existência de risco de fundamental importância  na caracterização mercantil de qualquer relação contratual.  De  fato,  sendo,  via  de  regra,  a  opção  de  compra  de  ações  facultativa  e  onerosa  ao  beneficiário,  que,  inclusive,  poderá  experimentar  prejuízos  na  operação,  caso  o  preço de venda seja inferior ao preço pago pelas ações adquiridas, não é possível caracterizar a  opção de compra de ações como remuneração, já que esta decorre diretamente da prestação de  serviço, não estando sujeita a risco, muito menos à opção do trabalhador – prestado o serviço, a  remuneração deve ser paga pelo contratante.  É certo, contudo, que, não estando presentes as características essenciais do  contrato mercantil de opção de compra de ações, poderá a fiscalização provar que se trata de  forma de remuneração indireta, sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária patronal.   Fl. 1095DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     62 No caso  sob  exame,  a  fiscalizou  buscou descaracterizar  o  caráter mercantil  das opções de compra de ações ofertadas, sob o argumento principal de que o risco havia sido  afastado pela Recorrente, ao adotar as seguintes medidas:  1.  concessão  de  empréstimo  para  pagamento  do  valor  de  adesão  ao  programa,  correspondente  a  10%  das  ações  ofertadas;  2.  intervenção  quando  as  condições  de  mercado  tornam  o  exercício  das  opções  desvantajoso,  o  que  foi  feito  por  ocasião  da  substituição  das  opções  dos  programas  de  2007 e 2008 pelo programa de 2009;  3.  possibilidade de alienação das opções não integralizadas,  com  retenção  do  valor  referente  ao  pagamento  do  exercício;  4.  oferta do programa de 2010 por preço vil.  Acrescentou ainda a fiscalização que o caráter contraprestacional da opção de  ações  estaria  ainda  corroborado  pelo  fato  de  o  programa  de  2010  ter  estabelecido  como  condições metas de natureza coletiva (EBITDA) e individual (avaliação por sistema gerencial)  e que, mesmo não tendo ainda se dado o exercício das opções do programa de 2010, o mesmo  demonstraria de maneira cristalina os objetivos do “Plano de Opção de Compra de Ações” da  Recorrente.  Da análise dos autos, julguei por bem pontuar os seguintes aspectos a respeito  dos itens acima destacados da autuação – itens estes que refletem a motivação para a autuação  aqui debatida.  Inicialmente,  julgo  importante  debater  a metodologia  utilizada  pelo  auditor  fiscal para lavratura do auto de infração em comento. Conforme se infere da leitura do relatório  fiscal,  a  fiscalização,  com  base  em  características  identificadas  em  um,  ou  em  alguns  dos  diversos programas anuais de opções de compras de ação aprovados pela Recorrente, afastou a  natureza mercantil da  totalidade dos programas apresentados –  sem  indicar,  individualmente,  em que programas  estariam presentes  as  cláusulas que,  no  seu  entender,  afastavam o  risco  e  caracterizavam o pagamento de remuneração.  Por  exemplo,  oferta  de  ação  a  preço  vil  (R$  0,01)  e  vinculada  a metas  de  natureza coletiva e individual, características presentes apenas no programa lançado no ano de  2010, foram utilizadas como argumento para descaracterização da natureza mercantil do Plano  de Ações como um todo, independentemente das características específicas de cada programa  anualmente lançado. Do mesmo modo, a concessão de empréstimo para pagamento da adesão  ao  programa,  correspondente  a  10%  das  ações  ofertadas,  aplica­se  apenas  ao  programa  instituído no ano de 2006, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a autuação  fiscal – mas foi utilizado como argumento apto a demonstrar, de forma genérica, o afastamento  do risco contratual pela Recorrente. O mesmo aconteceu com o cancelamento de opções ainda  não exercidas, situação que ocorreu unicamente quanto aos programas de 2007 e 2008.  Na  avaliação  desta  Conselheira,  é  preciso,  primeiro,  identificar  a  que  programas se referem os exercícios de opção de ações autuados, para, em seguida, verificar em  quais deles estão presentes as características listadas pela fiscalização como hábeis a justificar  a incidência da contribuição previdenciária patronal. Ora, admitamos que nenhum dos pontos  Fl. 1096DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 33          63 levantados pela fiscalização estava presente em determinado programa. Seria razoável manter a  autuação  quanto  aos  exercícios  de  opções  dele  decorrente,  com  base  em  características  encontradas em programas que o antecederam ou sucederam? Me parece que não.  Sob outro  giro,  admitamos que  esta Turma  julgadora  entenda que  apenas  a  oferta  de  ações  a  preço  vil,  correspondente  a  R$  0,01,  seria  motivo  suficiente  para  descaracterizar  a  natureza  mercantil  da  opção  de  compra  de  ações  e,  como  tal,  sujeitar  os  exercícios correspondentes à tributação. Sendo que esta característica está presente apenas no  programa  do  ano  de  2010,  seria  admissível  manter  a  presente  autuação,  levando  em  consideração que nenhum exercício de opção do programa de 2010 deu ensejo ao lançamento  aqui discutido? Por certo que não!  Nesse  contexto,  é  preciso,  inicialmente,  cotejar  os  programas  de  opção  de  compra de ações, cujos exercícios foram listados pelo auditor fiscal autuante no levantamento  denominado “Demonstrativo do Valor Intrínseco das Opções por Ocasião do Exercício”, com  as  características  indicadas  no  relatório  fiscal  que,  no  entender  da  fiscalização,  seriam  suficientes para a sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária.  Analisando  o  referido  Demonstrativo  (fls.  717/727),  constata­se  que  os  exercícios listados referem­se aos programas de 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006 e 2007.   Compulsando  os  autos,  é  possível  identificar,  da  vasta  documentação  que  integra  o  lançamento,  listada  às  fls.  744,  cópia  das  atas  de  Reunião  do  Conselho  de  Administração ou do Comitê de Administração do Plano de Opção de Compra de Ações, que  aprovaram os programas de opção de compra de ações dos anos de 1999, 2000, 2001, 2003,  2005,  2006,  2009  e  2010,  bem como  cópia das minutas  de  contrato  de  opção  de  compra de  ações  aprovadas pelas  referidas  atas,  relativas  aos programas dos  anos de 2003, 2005, 2006,  2007, 2008 e 2010.  Iniciando a análise pelas minutas dos contratos de opção de compra de ações,  onde estão disciplinadas as suas cláusulas, constata­se que, quanto ao programa relativo ao ano  de 2003:  a)  não há previsão de concessão de empréstimo por parte da  Recorrente para efetivação da opção de compra, em valor  correspondente a 10% dos lotes de ações ofertados;  b)  não há cláusula prevendo a possibilidade de emissão de  ação com pagamento de 30% do seu preço de exercício,  condicionada ao pagamento dos 70% restantes em trinta  dias.  Por  óbvio,  não  se  aplicam  ao  programa  de  2003  as  características  que  a  própria  fiscalização  atribuiu  exclusivamente  a  outros  programas,  como  o  cancelamento  posterior de lotes de ações (aplicável aos programas de 2007 e 2008), a oferta de ações a preço  vil e condicionada a metas de natureza individual e coletiva (programa 2010).  Quanto  ao  contrato  relativo  ao  programa  do  ano  de  2005,  este  difere  do  programa de 2003 apenas quanto à possibilidade de emissão de ações mediante o pagamento de  30% da contribuição para aquisição.  Fl. 1097DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     64 Para os contratos relativos ao programa do ano de 2006, constata­se que nele  há  previsão  de  obtenção  de  financiamento  para  pagamento  da  parcela  de  adesão,  correspondente a 10% dos lotes ofertados, além da possibilidade de emissão de ações mediante  pagamento de 30% do valor de contribuição.   Os dois modelos de contrato vinculados ao programa de 2007, por sua vez,  apresentam em suas cláusulas a previsão de emissão de ações mediante pagamento de 30% do  valor de contribuição e, quanto a eles, ocorreu o cancelamento dos lotes não integralizados ou  integralizados  e não  pagos,  em 2009,  em virtude  da  crise mundial  que  afetou  o mercado de  ações.  Não  há,  nesse  ano,  previsão  de  financiamento  dos  10%  iniciais  para  adesão  ao  programa.  Os modelos de contrato de opções de ações relativos aos programas de 2008  e  2010  não  serão  analisados,  vez  que  não  foram  localizados  exercícios  de  opções  de  ações  desse programa no demonstrativo da base de cálculo da presente autuação.   Por  fim, quanto aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001  e 2009,  a  fiscalização  não juntou ao processo cópia dos contratos de opção de compra de ações, diante do que não foi  possível analisar o seu  teor, com o objetivo de verificar se neles estão presentes as cláusulas  que,  no  entender  da  fiscalização,  afastariam  o  risco  da  operação,  com  a  conseqüente  caracterização dos programas como remuneração dos beneficiários, passível de tributação.  A vinculação da motivação utilizada pela fiscalização para desnaturação dos  programas de Stock Options oferecidos pela Recorrente com os respectivos programas anuais  pode ser resumida na tabela abaixo:  PROGRAMA     EMPRÉSTIMO  10% INICIAIS     CANCELAMENTO  DE LOTES  (2007/2008)     ALIENAÇÃO DE  OPÇÕES NÃO  INTEGRALIZADAS  (30%/70%)     OFERTA POR  VALOR VIL  (2010)     VINCULAÇÃO  A METAS DE  NATUREZA  COLETIVA E  INDIVIDUAL  (2010).  1999    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    NÃO  2000    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    CONTRATO  INDISPONÍVEL    CONTRATO  INDISPONÍVEL    CONTRATO  INDISPONÍVEL  2001    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    CONTRATO  INDISPONÍVEL    CONTRATO  INDISPONÍVEL    CONTRATO  INDISPONÍVEL  2003    NÃO    NÃO    NÃO    NÃO    NÃO  2005    NÃO    NÃO    SIM    NÃO    NÃO  2006 (A e B)    SIM    NÃO    SIM    NÃO    NÃO  2007 (A e B)    NÃO    SIM    SIM    NÃO    NÃO  2009    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    CONTRATO  INDISPONÍVEL    NÃO    CONTRATO  INDISPONÍVEL    Fl. 1098DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 34          65 Da análise da tabela acima, já é possível concluir, de plano, pela exclusão dos  exercícios  autuados  vinculados  ao  programa  de  oferta  de  ações  do  ano  de  2003,  diante  da  ausência  de  quaisquer  das  cláusulas  apontadas  pela  fiscalização  como  hábeis  a  afastar  o  elemento risco inerente aos contratos mercantis e caracterizar o plano de oferta de ações como  política de remuneração da Recorrente.  Além disso, a análise do programa de opção de compra de ações relativo ao  ano de 2003 (fls. 226) não deixa dúvidas de que se trata de típico contrato de stock options, não  havendo como cogitar da presença de elementos caracterizados do contrato como remuneração  passível de tributação. Vejamos:  Mediante  a  assinatura  do  contrato,  o  beneficiário  adquire  o  direito  de  contribuir  para  a  aquisição  a  prazo  de  determinados  lotes  de  ações  que  lhe  são  ofertados,  a  preço pré­determinado. Para assinar o contrato e, como tal, aderir ao programa, o beneficiário  deve  efetuar  o  pagamento  à  vista  de  10%  do  valor  total  dos  lotes  de  ações  que  lhe  são  oferecidos. A partir daí, a cada ano o beneficiário adquire o direito de comprar 18% dos lotes  de ações ofertados, de modo que, ao final do quinto ano, já se adquiriu o direito de contribuir  para a aquisição da totalidade dos lotes de ações ofertados.   Adquirido  o  direito  de  contribuir  para  a  aquisição  de  determinado  lote  de  ações, o beneficiário possui prazo de 3 anos para exercer a sua opção de compra e efetuar o  pagamento respectivo.   O  valor  de  contribuição  para  aquisição  do  lote  de  1.000  ações  foi  de  R$  21,00,  sendo  esse  valor  corrigido  pelo  IGPM  e  acrescido  de  juros  correspondentes  a  6% do  valor corrigido por ano.   Após  dois  anos  contados  da  assinatura  do  contrato,  o  beneficiário  poderá  solicitar  a  emissão  das  ações  para  as  quais  já  houver  contribuído  integralmente  para  a  sua  aquisição. Nesses  casos, a venda das ações  só poderá ocorrer  seis meses após a emissão das  ações (lock up).   Constata­se da análise das características essenciais do programa de ações do  ano  de  2003  que  o  beneficiário  não  tem  nenhuma  garantia  de  ganho  na  venda  das  ações  adquiridas, muito menos recebe as ações por gratuidade. É preciso contribuir para a sua compra  e aguardar mais de dois anos para vender as ações adquiridas quando da assinatura do contrato,  o  que  sujeita  o  beneficiário  inevitavelmente  às  oscilações  de  preço  que  são  inerentes  ao  mercado de ações.   Também não há notícia nos autos de que o preço ofertado seja inferior ao de  mercado na  data  da  concessão,  o  que  também evidencia  que  a Recorrente  não  adotou  preço  baixo o suficiente para anular qualquer possibilidade de risco futuro pelo aderente.   O Programa  instituído pela Recorrente em 2003 não pode ser caracterizado  como remuneração, por  ser optativo, oneroso, haver prazo para venda das ações  inicialmente  adquiridas  e  não  existir  cláusula  que  evite  as  perdas  que  podem  advir  com  a  futura  desvalorização das ações.   Ao aderir  ao programa,  o beneficiário  sente­se estimulado a permanecer na  empresa e trabalhar pelo seu crescimento, com o objetivo de ver o preço das ações aumentar no  Fl. 1099DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     66 mercado e poder obter ganhos futuros com a sua alienação. Não há nada, contudo, que evite as  perdas que são inerentes ao mercado de ações.   Não se trata, assim, de remuneração pelo serviço prestado, já que esta é certa,  não depende de evento futuro, nem de adesão do trabalhador, muito menos de pagamento por  parte deste.   Também devem ser excluídos da autuação os  exercícios de opção de  ações  relacionados  aos  programas  dos  anos  de  1998,  1999,  2000  e  2001,  pois,  para  estes,  a  fiscalização não  anexou aos  autos  cópia dos  respectivos programas, de modo a  comprovar  a  existência de quaisquer das cláusulas que, no  entender da  fiscalização, atrairiam a  tributação  pela contribuição previdenciária.  Ora, como se sabe, tendo em vista o caráter vinculado do lançamento e do ato  de  aplicação  da  penalidade  tributária,  é  dever  da  autoridade  administrativa  certificar­se  da  ocorrência  ou  não  do  fato  jurídico  que  desencadeia  a  obrigação  tributária.  Nesse  sentido,  dispõe o art. 9 do Decreto nº 70.235/72, senão vejamos:  Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis à comprovação do ilícito.  Ademais,  não  custa  lembrar  que  a  motivação  é  um  dos  elementos  do  ato  administrativo,  que  deve  ser  pautado  em  provas  que  substanciem  o  ato.  Até  porque,  a  presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o fiscal da construção probatória  que sustente o ato por ele praticado.   Sobre o tema, Marcos Vinicius Neder leciona:  No processo administrativo fiscal, tem­se como regra que o ônus  da  prova  recai  sobre  quem  dela  se  aproveita.  Assim,  se  a  Fazenda  alega  ter  ocorrido  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária, deverá apresentar a prova de sua ocorrência.   (NEDER,  Marcos  Vinicius.  A  prova  no  processo  tributário/  coordenadores Marcos Vinicius Neder, Eurico Marcos Diniz de  Santi, Maria  Rita  Ferragut.  –  São  Paulo:  Dialética,  2010,  pg.  19).   Karen  Jureidini  Dias  vai  mais  além  ao  dispor  sobre  o  pode­dever  da  autoridade administrativa frente à produção probatória no procedimento fiscal:  Insistimos  que  não  há  competência  jurídica  para  a  autoridade  administrativa  no  âmbito  fiscal  desconstituir  juridicamente  um  fato ou ato de natureza civil, mas tal autoridade administrativa  tem  o  poder­dever  de  averiguar  a  suficiência  da  prova  do  suporte fático na constituição do fato jurídico tributário.  (DIAS,  Karen  Jureidini,  Fato  Tributário,  Revisão  e  Efeitos  Jurídicos, São Paulo: Editora Noeses, 2013, pg. 190).   Sendo assim, não há como prevalecer o lançamento no tocante aos exercícios  de opção de ações vinculados aos programas dos anos de 1999, 2000 e 2001, por não estarem  Fl. 1100DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 35          67 presentes  elementos  suficientes  à  comprovação  de  que  tais  programas  foram  atingidos  pelas  cláusulas que os sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária patronal.   Passemos,  assim,  à  análise  da  possibilidade  de  integralização  de  30%  do  valor de contribuição para emissão de ações, objeto da cláusula 6a dos programas dos anos de  2005, 2006 e 2007. Assim se posicionou a fiscalização:  “Na  análise  da  cláusula  sexta  dos  “Contratos  de  Oferta  à  Subscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”,  verificamos  a  possibilidade  de  os  Beneficiários,  a  partir  da  integralização  de  30%  de  suas  obrigações,  requererem  a  emissão  das  ações,  aliená­las  por  corretora  designada  pela  empresa.  Nesta  operação  a  corretora  repassará  os  70%  restantes  das  obrigações  do  Beneficiário  diretamente  para  a  empresa, creditando o saldo remanescente ao Beneficiário.”  Para  melhor  análise,  convém  transcrever  o  teor  da  cláusula  6  dos  citados  programas:  CLÁUSULA SEXTA. ENTREGA DAS AÇÕES AO BENEFICIÁRIO. II – INTEGRALIZAÇÃO  DE  NO  MÍNIMO  TRINTA  POR  CENTO  DA  RESPECTIVA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  AQUISIÇÃO. A partir de cada Data de Aquisição do Direito de  Contribuir,  o  Beneficiário  poderá  requerer  a  emissão  das  Ações em relação às quais já tiver efetuado o pagamento  de pelo menos 30% (trinta por cento) do  respectivo Valor  de Contribuição.  6.1. Caso o Beneficiário opte por efetuar o pagamento de  apenas  30%  (trinta  por  cento)  do  Valor  de  Contribuição  das  Ações,  tais  Ações  serão  emitidas  pela Companhia  e  deverão ser alienadas pelo Beneficiário no prazo máximo  de  30  (trinta)  dias,  exclusivamente  através  de  corretoras  designadas pela Companhia. Imediatamente após a venda  das  Ações,  quantia  igual  a  70%  (setenta  por  cento)  do  respectivo  Valor  de  Contribuição  deverá  ser  repassada  diretamente  pela  corretora  à  Companhia,  por  conta  e  ordem do Beneficiário, e o saldo remanescente, se houver,  deverá ser imediatamente creditado ao Beneficiário.  6.2.  O  Beneficiário  neste  ato,  em  caráter  irrevogável  e  irretratável,  constitui  a  Companhia  sua  bastante  procuradora  para  fins  de,  por  conta  e  ordem  do  Beneficiário, (a) proceder à venda das Ações na forma do  item  6.1,  (b)  dar  instruções  à  corretora  quanto  à  transferência  de valores  relativos  à  venda das Ações,  na  forma  do  mesmo  item  6.1,  (c)  descontar,  dos  valores  relativos a tal venda, valor igual a 70% (setenta por cento)  do  respectivo  Valor  de  Contribuição,  (d)  transferir  para  conta  a  ser  indicada  pelo  Beneficiário  eventual  saldo  remanescente  em  seu  favor,  e  (e)  praticar  todos  os  atos  suficientes  e  necessários  à  efetividade  do  mecanismo  previsto nesta Cláusula Sexta.  6.3. O direito a que se refere o caput desta Cláusula Sexta e o  item  6.1  acima  pode  ser  suspenso  ou  suprimido,  a  qualquer  Fl. 1101DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     68 tempo,  por  deliberação  do  Comitê,  independentemente  de  qualquer aviso prévio ou justificativa.  Avaliando a cláusula contratual acima transcrita, entendo que ela não afasta o  risco  assumido  pelo  beneficiário  ao  optar  pelo  programa  de  compra  de  ações,  já  que  tal  faculdade não podia ser exercida no momento da opção pelo programa – quando, teoricamente,  a ação adquirida possuía valor de mercado ligeiramente superior ao de compra.   Isto  porque,  havia  nos  programas  dos  anos  de  2005,  2006  e  2007  cláusula  prevendo a proibição de alienação das ações por dois anos contados da data da adesão, sendo  que, dois anos após, não é possível prever se as ações originalmente ofertadas por determinado  valor terão preço superior ou inferior no mercado. Esse risco, por certo, não é afastado com a  possibilidade de integralização de 30%, ao invés de 100% do valor de contribuição das ações.  Não se pode, portanto, tratar tal faculdade como hábil a caracterizar o plano  de  ações  como  remuneração,  já  que  não  é  possível  saber  se,  dois  anos  após  a  adesão  ao  programa, as ações terão valor superior ou inferior ao preço de exercício estipulado. Tal certeza  só poderia existir se a Recorrente tivesse ofertados suas ações nesses anos a preço vil, fato que  não foi demonstrado em momento algum pela fiscalização (apenas quanto ao ano de 2010).  Uma  cláusula  dessa  natureza  poderia  ser  contestado  no  contexto  de  planos  que permitem imediatamente após a opção a venda das ações, ações estas que são ofertadas por  valor  consideravelmente  inferior  ao  de  mercado,  na  data  da  concessão  (não  do  exercício).  Nesses casos, pode ficar demonstrado que o plano tinha por objetivo propiciar um ganho certo  e imediato ao beneficiário, o que não me parece ser o caso ora analisado.  O  fato  de  ser  estabelecido  contratualmente  que  a  venda  será  feita  por  corretora  designada  pela Recorrente  também não  desnatura  o  plano,  já que  tal  previsão  visa  afastar o risco de a Recorrente (e não do beneficiário) não receber a parte do produto da venda  das ações que lhe cabe, o que aconteceria caso o beneficiário recebesse o produto da venda e  descumprisse com a sua obrigação de pagar os 70% do preço restantes. Na verdade, a cláusula  aqui  comentada  acaba por  comprovar  a onerosidade do  contrato,  já que garante que o preço  integral  da  ação  será  pago,  sem  o  risco  de  o  beneficiário  não  cumprir  com  a  sua  obrigação  contratual.   A  possibilidade  de  integralização  de  30%  do  preço  das  ações  para  seu  recebimento e venda não provoca, assim, afastamento de risco por parte do beneficiário.   Quanto  à  concessão  de  empréstimo  para  pagamento  da  contribuição  para  aquisição  do  lote  inicial  correspondente  a  10%  das  ações  ofertadas  no  programa  do  ano  de  2006,  também entendo que não há, no caso, afastamento do risco inerente à compra de ações  com tal faculdade, como já muito bem fundamentado no voto proferido pelo Ilustre conselheiro  Igor Araújo Soares.  Não  se  trata  de  doação,  mas  de  efetivo  empréstimo,  sujeito,  como  tal,  a  remuneração correspondente a 100% da  taxa média  referencial dos depósitos  interfinanceiros  apurada pela CETIP, conforme cláusula 7 da minuta do contrato de empréstimo acostada às fls.  136 dos autos.   O beneficiário, portanto, assumia um passivo perante a Companhia, sujeito à  incidência  de  juros,  para  compra  inicial  de  suas  ações,  ações  estas  que,  dois  anos  após,  poderiam  valer  muito  menos  do  que  o  valor  pago  para  a  sua  aquisição.  Não  há,  portanto,  qualquer  afastamento  de  risco  com  a  concessão  do  empréstimo  comentado.  Ao  contrário,  a  assunção de dívida para aquisição de ações implica na assunção de um risco ainda maior por  Fl. 1102DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 36          69 parte do beneficiário do programa, já que o investimento no mercado de ações é por natureza  arriscado, sujeito às desvalorizações e perdas que lhe são inerentes. O beneficiário pode, assim,  sofrer  perdas  em  decorrência  da  desvalorização  das  suas  ações  e,  ainda  assim,  assumir  um  passivo decorrente do empréstimo tomado, o qual inclusive aumentará de valor com o tempo.   Por  fim,  resta  analisar  se  o  cancelamento,  em  2009,  dos  lotes  não  integralizados,  ou  integralizados mas  não  pagos,  das  ações  relativas  ao  programa do  ano  de  2007,  foi  efetuado  com  o  objetivo  de  afastar  o  risco  dos  beneficiários.  Segundo  consta  do  relatório  fiscal,  entende  a  fiscalização  que  a  Recorrente  intervém  quando  as  condições  de  mercado tornam o exercício das opções desvantajoso para os beneficiários.  Alega  a  Recorrente  que,  diante  da  crise  econômica  mundial,  a  bolsa  de  valores sofreu abrupta queda, o que provocou a redução significativa do preço das suas ações.  O cancelamento visou alcançar o objetivo do Plano de compra de ações, que é a retenção de  talentos,  através  da  adesão  a  um  plano  que  proporcione  uma mínima  expectativa  de  ganho  futuro.  Assim,  para  que  os  seus  colaboradores  desejassem  se  tornar  sócios  da  empresa, foi necessário ajustar o preço de exercício a valor ligeiramente inferior ao preço das  ações no mercado.  A questão que se coloca, portanto, é se essa atitude acabou por afastar o risco  e  proporcionar  uma  garantia  de  ganho  ao  beneficiário  do  stock  options  do  ano  de  2007.  Entendo que não.  Primeiramente,  é  preciso  pontuar  que  a  queda  que  o  preço  das  ações  no  mercado sofreu em 2009 atingiu em cheio todos os beneficiários do plano de stock options da  Recorrente  que  já  haviam  exercido  o  direito  e  efetivado  a  compra  de  ações.  Para  estes,  não  houve  devolução  do  dinheiro  pago,  ou  qualquer  outro  ajuste  tendente  a  afastar  o  efetivo  prejuízo sofrido (e não mero risco potencial), já que o que se cancelou não foi o programa do  ano  de  2007  como  um  todo,  mas  tão  somente  os  lotes  ainda  não  integralizados  ou  integralizados e não pagos.   Quanto  a  estes  lotes  cancelados,  é  preciso  reconhecer  que  nenhum  beneficiário do plano iria optar por adquirir ações junto à empresa por valor bem superior ao  negociado no mercado de ações. Esses lotes, portanto, se permanecessem por valor superior ao  de mercado, iriam caducar, sem que fossem exercidas as opções de compra.   Nesse  contexto,  a  medida  adotada  pela  Recorrente  apenas  provocou  o  reajustamento do preço para que o beneficiário pudesse interessar­se pelo exercício da opção  de ações, ao invés de simplesmente deixar caducar o seu direito.   Tal  atitude  poderia  ter  sido  tomada  não  só  em  relação  a  stock  options  oferecidas a seus colaboradores. Em situações de crise como a vivenciada entre 2008 e 2009, é  natural que as empresas cancelem ou revejam o preço de ofertas públicas de ações lançadas no  mercado, sob pena de fracassarem na tentativa de captar recursos através do mercado de ações.  Não me parece, assim, que a revisão do preço de exercício, quanto a lotes de ações ainda não  adquiridos pelos beneficiários, tenha afastado o risco dos beneficiários do programa.  Conclui­se,  assim,  que  o  cancelamento  dos  lotes  de  ações  ainda  não  integralizados, ou integralizados e não exercidos, aplicável ao programa do ano de 2007, não  Fl. 1103DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     70 elimina o risco inerente ao programa de compra de ações desse ano, logo não sujeita eventual  ganho auferido quando das vendas das ações relativas a esse programa à tributação.   Conclusão  Diante de todo o exposto, seja por não ter a fiscalização comprovado que as  características supostamente eliminadoras do risco estariam presentes nos programas de opção  de compra de ações da Recorrente dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2003, seja por não serem as  características  específicas  atribuídas  aos programas dos  anos de 2005, 2006 e 2007  hábeis  a  eliminar o risco inerente ao stock options, voto pelo provimento integral do recurso.     Carolina Wanderley Landim  Fl. 1104DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 37          71 Declaração de Voto  Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator  Ilmo. Sr. Presidente,  Pedi vista dos autos diante da relevância da matéria.  Conforme  muito  bem  traduzido  no  voto  da  Em.  Relatora,  trata­se  do  lançamento  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  à Seguridade Social  incidentes  sobre  remunerações  creditadas  aos  beneficiários  na  forma  de Opções  de Compra  de Ações  (Stock  Options).  Tais  remunerações  foram  pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas  coligadas e controladas e a prestadores de serviço às mesmas.  Inicialmente  reitero  que  o  il.  Auditor  entendeu  pela  incidência  das  contribuições sobre tais verbas, calcado, em síntese, nos seguintes fundamentos, conforme se  depreende do item 26 do Relatório Fiscal, a seguir:  26) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos:  a)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  tem  natureza  remuneratória, destinando­se a criar um atrativo ao Beneficiário  e a mantê­lo na empresa pela promessa de ganhos futuros;  b)  O  lançamento  de  Programas  tem  caráter  de  habitualidade,  com periodicidade anual, à exceção de 2002 e 2004;  c) O Comitê afasta o eventual risco das operações por meio de  empréstimos  aos  Beneficiários,  de  modo  que  todos  possam  aderir  ao  Plano  e  intervêm  quando  as  condições  de  mercado  tornam o exercício das opções desvantajosas aos Beneficiários,  conforme  demonstrado  por  ocasião  da  substituição  das  opções  dos Programas 2007 e 2008 pelo Programa 2009;  d)  O  Comitê  possibilita  aos  Beneficiários  a  alienação  de  suas  opções  não  integralizadas,  retendo  o  valor  referente  ao  pagamento  do  exercício.  A  alienação  é  feita  por  corretora  designada  pela  empresa.  Combinando  a  possibilidade  de  contrair  empréstimo  para  o  pagamento  da  parcela  inicial  de  10%  para  adesão  ao  Programa  e  a  alienação  das  ações  em  operação  simultânea  à  quitação  do  valor  do  exercício,  o  Beneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer risco  na operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião  para a venda, em momento anterior ao da integralização de suas  opções;   e) O Comitê possui poderes para definir os Beneficiários e para  outorgar  opções  de  acordo  com  as  suas  atribuições  e  como  o  desempenho individual de cada um;  f) A empresa ofertou Programa 2010 por valor vil (R$ 0,01 por  ação),  dirimindo  qualquer  dúvida  quanto  ao  caráter  remuneratório do mesmo;  Fl. 1105DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     72 g)  O  Programa  2010  explicita  condições  para  o  exercício  do  Programa, as quais são metas de natureza coletiva (EBITDA da  empresa)  e  de  natureza  individual  (avaliação  por  meio  de  Sistema Gerencial), corroborando a contraprestação. Apesar de  o  período  de  carência  para  o  exercício  das  opções  estender­se  até 31/12/2012, o Programa 2010 expõe de maneira cristalina os  objetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da  empresa.  Da mesma forma, o v. acórdão de primeira instância, em trecho de seu voto  condutor, assim ventilou sobre a autuação lavrada (fls. 917):   No caso concreto, a fiscalização considerou que os Programas de Opção de  Compra  de  Ações  foram  estruturados  e  geridos  de  forma  a  remunerar  os  trabalhadores  mediante  a  obtenção  de  um  efetivo  benefício  econômico,  afastando­se os riscos de um contrato mercantil, sendo os beneficiados e as  outorgas  de  opções  fixadas  com  base  no  desempenho  individual  de  cada  trabalhador. [...]  Assim, como muito bem apontou a relatora, em regra, o contrato de STOCK  OPTIONS, a meu ver, se traduz em instrumento de negociação que ostenta em regra o caráter  mercantil, que lhe é garantido diante, obviamente, da maneira como veio a ser empreendida a  contratação do plano, de modo a que reflita a condição de todo e qualquer negócio jurídico, ou  seja, com a existência de um ônus a ser exercido por ambas as partes.  O principal objetivo de um plano dessa natureza é tornar os colaboradores ou  empregados  em  verdadeiros  acionistas  da  empresa  e  estimulá­los  cada  vez  mais  no  comprometimento  do  exercício  de  suas  funções,  inclusive,  com o  próprio  negócio  que  estão  inseridos, as missões, políticas e metas da empresa.  Ressalte­se que a instituição de um plano de Stock Options possui previsão  legal na Lei das Sociedades Anônimas,  se  tratando, pois,  de uma  faculdade  a  ser  eleita pela  companhia. Vejamos o que diz o art. 168 da Lei 6.404/76:  Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do  capital social independentemente de reforma estatutária.  [...]   § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite  de  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela  assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que  prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.    Num  primeiro  momento  há  de  se  apontar  que  o  exercício  da  compra  das  ações  num  plano  de  referida  natureza,  a  meu  ver,  é  facultativo  e  depende  da  exclusiva  deliberação do empregado na análise das condições da oferta. Assim, embora possua o intuito  da realização de um negócio vantajoso, obviamente, deverá considerar, também, que ao efetuar  sua opção por participar de determinado plano estará assumindo um risco que poderá resultar  em  futuros  prejuízos  financeiros. Se  trata,  portanto,  de  situação que,  a meu ver,  se  afasta do  pagamento  de  verbas  salariais  que  ocorrem  rotineira  e  independentemente  da  deliberação  Fl. 1106DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 38          73 subjetiva do funcionário, e que assim o são, em sua essência, desatreladas da possível assunção  de riscos ou mesmo de eventuais prejuízos, figura alheia a remuneração decorrente do trabalho.  E no presente caso, ao efetuar o lançamento, o fiscal também considerou tais  elementos  afetos  a  natureza  de  um  contrato  de  STOCK  OPTIONS.  Tanto  o  foi  que  assim  apontou o fiscal no item 11 de seu relatório fiscal:  O preço de exercício é o preço a pagar para se obter a ação quando a opção  é exercida, sendo comum estabelecer­se um desconto ou um prêmio sobre o  valor de mercado. Caso o desconto ou prêmio seja significativo a ponto de  eliminar  o  risco  da  operação  futura,  a  concessão  poderá  enquadrar­se  como salário­utilidade. A existência de risco é de fundamental importância  na caracterização mercantil de qualquer relação contratual.  Ou  seja,  dessa  forma,  já  nos  é  possível  depreender  que  há  um  elemento  essencial  para diferenciação entre o  caráter mercantil  e  remuneratório de um plano de Stock  Option,  qual  seja,  a  existência  de  um  risco  real  na  operação  que  deverá  ser  suportado  pelo  empregado. E um dos elementos a caracterizar a existência deste  risco,  remonta a análise da  diferença entre o preço de mercado da ação e o preço de exercício da opção. Esta diferença não  pode  ser  fixada  de  maneira  que  o  risco  da  operação  venha  a  ser  anulado  ou  altamente  minimizado.  Além do elemento preço, tenho que para os fins da legislação previdenciária,  as partes deverão, ainda, valer­se de mecanismos que da mesma forma reflitam que a tratativa  firmada possui critérios que ensejem o reconhecimento de uma típica relação civil bilateral e  sinalagmática, e não simplesmente retributiva ou contraprestacional do trabalho.  E diante da situação fática do presente processo, já explicitada na transcrição  do  relatório  fiscal  acima,  achou  por  bem  o  fisco  configurar  os  pagamentos  como  verbas  salariais,  pois  vislumbrou  que  a  forma  de  execução  do  plano  resultou  em  risco  mínimo  ao  empregado/colaborador,  além  de  possuir mecanismos  que  evitam  o  desembolso  de  quantias  pelos mesmos, configurando que o explícito objetivo do plano, em verdade era o de garantir ao  empregado uma remuneração disfarçada.  Em  que  pesem  referidos  argumentos,  não  compartilho  do  entendimento,  motivo pelo qual peço licença a eminente relatora para divergir dos bem lançados fundamentos  de seu voto.  Num primeiro momento, tenho inclusive como afastada pela própria relatora  a  argumentação  do  fiscal  no  sentido  de  que  sentenças  trabalhistas  demonstrariam  a  natureza  salarial da verba, motivo pelo qual deixo de considerar tal ponto na presente oportunidade.  Ademais, o fiscal apontou que a concessão de empréstimos aos funcionários  teria o  condão de evitar  que os mesmos não  tivessem desembolso de quantias  e permitiria  a  todos a adesão ao plano.   Ressalto,  à  primeira  vista,  que  tal  situação  não  se  verifica  em  relação  ao  plano  de  2009,  conforme  documento  às  fls.  148/162,  o  qual  veio  em  substituição  a  planos  anteriores em decorrência da crise mundial apontada como justificativa em sua realização.  Fl. 1107DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     74 Noutro  giro,  a  concessão  de  empréstimos  não  garante  a  todos  adesão  incondicional ao plano. Trata­se, conforme apontado e reconhecido no próprio lançamento, de  efetivos empréstimos, com a correspondente cobrança de  juros e correção monetária de cada  um  dos  colaboradores.  A  mera  existência  do  mecanismo  de  empréstimo,  a  meu  ver,  não  permite a conclusão adotada pela fiscalização. E digo isso exatamente pelo fato de que com o  exercício de tal opção, o colaborador vai ficar sujeito a um desembolso financeiro maior do que  aquele caso efetivasse a opção sem o uso de referido mecanismo, estando sujeito, inclusive, a  um  desconto  compulsório  para  a  quitação  de  referidas  parcelas  em  folha  de  pagamento  ou  mesmo do desconto de 50% (cinquenta) por cento dos valores de sua remuneração variável a  ser recebida.  Confira­se, a propósito a Cláusula Quarta (fls. 239):  CLÁUSULA QUARTA. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DO  PROGRAMA  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL.  A  outorga  da  opção  de  aquisição das Ações está condicionada a que o Beneficiário destine, para o  pagamento  dos  Valores  de  Contribuição,  parte  da  Remuneração  Variável,  nos termos desta Cláusula.  4.1.  Se  na  data  em  que  o  Beneficiário  receber  a  Remuneração  Variável  houver Lotes  Incorporados não  integralmente pagos,  o Beneficiário deverá  utilizar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da Remuneração Variável, já  líquida de imposto de renda e outros encargos, na amortização dos referidos  Lotes  Incorporados,  ficando  a  Companhia,  ou  suas  subsidiárias  ou  coligadas,  conforme  o  caso,  desde  já  autorizadas  e  instruídas  (mas  não  obrigadas) a reter, especificamente para tal fim, o percentual indicado.  O que justificaria a adesão, portanto, não seria, diante do caso em concreto, o  fato  da  recorrente  conceder  os  empréstimos,  mas  sim  a  análise  feita  por  cada  um  dos  colaboradores  se mesmo  com  a  concessão  do  empréstimo,  entendiam  que  se  tratava  de  um  negócio  que  lhe  gerasse  ou  pudesse  lhes  gerar  ganhos  financeiros,  já  que,  pelos  termos  do  contrato,  continuaria  obrigado  a  efetuar  o  pagamento  subsidiado.  Ou  seja,  mesmo  com  o  empréstimo,  a  adesão  ficava  condicionada  exclusivamente  a  deliberação  própria  do  colaborador.  Também  não  vislumbro  que  a  concessão  dos  empréstimos  minimizaria  o  risco  inerente  à  operação.  Ora,  o  risco  do  colaborador/empregado  vir  a  auferir  prejuízos  financeiros continua a existir, por se tratar de questão que não  influencia no preço das ações  cotadas  no  mercado,  portanto,  sujeitos  a  outros  fatores  econômicos  e  mercadológicos  totalmente alheios ao fato de ter­se efetuado o empréstimo. Ao contrário, quando o empregado  contrai um empréstimo para fazer a compra, seu risco, de certo modo, pode até ser considerado  como maior do que aquele que fez um dispêndio a vista, pois se o valor das ações despenca no  mercado,  ainda  irá  ficar  obrigado  a  arcar  com  os  juros  e  correção  monetária  incidentes  na  operação.  A concessão do empréstimo  tampouco elidiu os  empregados do pagamento  dos  valores  de  aquisição,  gerando­lhes  uma vantagem  incondicional  ou mesmo gratuita  pelo  empregador, mas apenas os postergou, como pode ocorrer em qualquer outro negócio jurídico.  Interessante frisar que o programa de Stok Options constante nos autos tinha  como condições específicas as seguintes determinações:  Fl. 1108DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 39          75 1.  Para que o  empregado  ingresse no programa deve adquirir  10% do  lote  inicial de ações, por preço pré­fixado;  2.  Com a aquisição dos 10%, passa a deter o direito de aquisição de efetuar,  a  cada  ano,  contribuições  para  a  aquisição  de  18%  do  número  total  de  ações pelo preço pré­fixado quando da aquisição dos 10%;  3.  Ao  final do 5º  ano o Beneficiário  terá  incorporado ao  seu patrimônio o  direito a efetuar contribuições para a aquisição de 100% das ações;  Tais  condições,  a  meu  ver,  demonstram  e  reforçam  que  o  exercício  de  qualquer direito que possa vir a gerar vantagens para o empregado origina­se exclusivamente  de sua vontade, e não da vontade do empregador propriamente dito, que simplesmente mantém  o  pacto  firmado  no  sentido  de  garantir­lhe  o  direito  a  contribuir  na  compra  de  ações,  mas,  somente, se assim for da vontade do empregado/colaborador beneficiário do plano.  Outrossim, da análise dos contratos juntados aos autos, percebe­se que além  do colaborador deter a possibilidade de efetuar sua opção pela adesão ao Programa, existe um  período no qual as ações não poderiam ser cedidas (Programas de 2005 a 2009). Confira­se o  teor da cláusula 10ª, a seguir:  CLÁUSULA OITAVA. LIBERAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS PARA VENDA.  Exceto  na  forma  dos  itens  10.3  (aposentadoria),  11.1  (falecimento)  e  12.1  (invalidez  permanente),  o  Beneficiário  ou  seus  sucessores  não  poderão  ceder,  transferir  ou  de  qualquer  forma  alienar  as  Ações,  bem  como  bonificações,  desdobramentos,  subscrições  e  outros  direitos  delas  decorrentes, antes de completado o 2º (segundo) aniversário de celebração  do presente Contrato.  Dessa  forma,  o  fato  de  não  poderem  ser  comercializadas,  mesmo  que  o  empregado  tenha contribuído para sua aquisição, não  traduz, a meu ver, que no momento da  aquisição  ao  lote  incorporado,  este  tenha  auferido  qualquer  vantagem,  mas  somente  no  momento  em  que  permitida/liberada  a  negociação  das  ações,  pois  havia  condição  a  ser  implementada para que estivesse presente a vantagem que justificou a tributação (diferenças de  preços das ações), o que também não fora observado pelo fiscal autuante.   Também ressalto que em casos de  rescisão do  contrato de  trabalho a que o  mesmo  der  causa,  ele  perderá  os  direitos  que  detém  sobre  o  programa,  perdendo  valores  eventualmente gastos com a aquisição dos direitos às ações de Lotes já Incorporados. Sobre o  assunto,  confira­se  o  teor  de  sua  cláusula NONA,  que  trata  sobre  a  rescisão  do  contrato  de  STOCK OPTIONS:  CLÁUSULA  NONA.  FIM  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO  OU  DO  MANDATO DO BENEFICIÁRIO. Cessada, por qualquer razão, a relação de  emprego  entre  a  Companhia,  suas  coligadas  e/ou  controladas,  e  o  Beneficiário,  ou  o  mandato  de  administrador  do  Beneficiário,  exceto  nos  casos  previstos  nas  Cláusulas  Décima  (aposentadoria),  Décima  Primeira  (falecimento)  ou  Décima  Segunda  (invalidez  permanente),  aplicar­se­á  o  previsto nesta Cláusula.  Fl. 1109DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     76 9.1. Caso  (i)  o  contrato de  trabalho do Beneficiário  tenha  sido  encerrado  por justa causa, como definida na legislação trabalhista, ou (ii) o mandato  de  administrador  do  Beneficiário  tenha  sido  encerrado  por  motivo  que  constitua  justa  causa  na  forma  da  mesma  legislação,  o  Beneficiário  perderá  automaticamente  (a)  o  direito  a  efetuar  a  Contribuição  para  Aquisição  referente  a  Lotes  Incorporados  porventura  ainda  não  contribuídos,  ainda  que  não  tenha  decaído  do  direito  de  efetuar  a  Contribuição  para  Aquisição  na  forma  do  item  2.2,  bem  como  (b)  a  expectativa de futura incorporação dos Lotes Não Incorporados à data.  [...]  9.3.  Não  haverá  qualquer  pagamento  ou  indenização  ao  Beneficiário  (i)  por  conta  das  Ações  integrantes  de  Lotes  Incorporados,  cujo  direito  à  contribuição  o Beneficiário  tenha  perdido  em decorrência  do  previsto  no  item  9.1  acima,  nem  (ii)  por  conta  das  Ações  integrantes  dos  Lotes  Não  Incorporados, cuja expectativa de futura incorporação o Beneficiário tenha  perdido  em  decorrência  do  previsto  nos  itens  9.1  ou  9.2.2  acima,  extinguindo­se de pleno direito a opção concedida em qualquer hipótese de  extinção  do  contrato  de  trabalho  ou  do  mandato  do  administrador  Beneficiário, exceto se a extinção do contrato de trabalho ou do mandato se  der em decorrência das hipóteses previstas nas Cláusulas Décima Primeira  (falecimento) e Décima Segunda (invalidez permanente).  E em casos de  rescisão do contrato de trabalho por  iniciativa da recorrente,  diga­se,  sem  justa  causa,  ou  mesmo  quando  o  empregado/colaborador  beneficiário  peça  demissão da empresa, este manterá os direitos a lotes já incorporados. Ou seja, poderá exercer  a aquisição mesmo com o seu contrato de trabalho extinto.  O contrato também prevê a cominação de multa em favor da parte  inocente  relativamente ao adimplemento de qualquer das obrigações nele previstas. Confira­se:  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. MULTA. A Parte que infringir as obrigações  contratuais  incorrerá  no  pagamento  à  Parte  inocente,  além  daquilo  a  que  por este Contrato se obrigou, de uma multa cominatória não compensatória  e  irredutível  no  valor  total  equivalente  a  10%  (dez  por  cento)  do  total  do  Valor de Contribuição para aquisição do total das Ações, bem como todas e  quaisquer  despesas  judiciais  ou  extrajudiciais  em  que  a  Parte  inocente  incorrer,  inclusive os  honorários  de advogados  à  razão  de  20%  (vinte  por  cento) sobre o valor da dívida se e quando houver ajuizamento de qualquer  ação judicial.  De  fato,  a meu ver,  é um  contrato  sinalagmático,  que  enseja obrigações  de  ambas as partes envolvidas,  todavia, somente se o empregado beneficiário fizer a opção pelo  programa. E mesmo assim, em cumprindo todas as obrigações, não há garantias de que a opção  irá gerar obrigatoriamente um ganho ao empregado, que fica a margem da variação do valor  das ações no mercado.  Entendo, portanto, que no presente caso não se trata de uma situação na qual  o  empregador  incondicionalmente,  garanta  ao  seu  empregado  determinada  vantagem  ou  benefício em decorrência do contrato de trabalho, seja pelo fato de que existe no presente caso  a  figura  da  assunção  do  risco  de  prejuízos  decorrentes  de  opção  exercida  unicamente  pelo  empregado  e  o  desembolso  financeiro  de  valores  de  exercício  relativamente  semelhantes,  Fl. 1110DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10980.724030/2011­33  Acórdão n.º 2401­003.044  S2­C4T1  Fl. 40          77 porém  menores  que  os  valores  de  mercado,  para  que  então  pudesse  vir  a  fazer  parte  do  programa, não tendo sido agraciado, no caso, com valor do exercício ao direito de aquisição de  ações por preço vil.  E  nas  palavras  do  professor  Sérgio  Pinto  Martins:  “a  Stock  Option  é  a  possibilidade de o empregado ter a opção de aquisição de ações da empresa por um preço em  média abaixo do mercado e vendê­las com lucro.”  Dessa  forma a  fixação de um preço de exercício, em valor menor que o de  mercado, em meu entendimento, também é figura inerente ao programa de STOCK OPTIONS,  aliado  ao  fato  da  existência  do  risco  suportado  pelo  empregado,  bem  como  de  sua  independência e facultatividade na aquisição das ações.   E  da  verificação  nos  autos  das  diferenças  constantes  nas  planilhas  que  sustentaram  o  lançamento,  verifica­se  que  estas  não  estão  demasiadamente  distantes  dos  valores de mercado que a época da opção eram praticados.  Também no que se refere a minimização dos riscos, verifiquei dos autos que  o Programa 2009, que visava substituir os de 2007 a 2008 foi lançado com o preço de exercício  de R$ 11,00 por Unit, ao passo em que o preço de mercado na data era de R$ 12,35, ou seja,  R$ 1,35 (hum real e trinta e cinco centavos) maior. Tal diferença, a meu ver, no presente caso,  não  pode  ser  traduzida  como  em patamar  apto  a  caracterizar  eliminação  do  risco  ou mesmo  uma  diminuição  significativa.  Ora,  o  preço  negociado  é  muito  semelhante  ao  preço  de  mercado, que se mantido sem qualquer desconto, de fato não seria nem um pouco chamativo  para que o empregado viesse a ingressar no novo plano. Seria muito mais fácil que adquirisse  as ações em bolsa e as negociasse no mercado como bem entendesse, de modo que sob tal ótica  não  seria  necessária  a  criação  do  plano  ou  mesmo  sua  manutenção  para  realização  de  sua  finalidade,  que  é  inclusive  de  manter  o  funcionário  de  alto  nível  dentro  da  empresa  e  obviamente  com  a  consciência  de  que  o  empregado  passa  a  ser  acionista  da  empresa,  certamente este buscará melhores resultadosno seu dia­a­dia de trabalho.  Até mesmo a própria necessidade da modificação do programa deu­se pelo  fato  do  empregado  beneficiado  ter­se  sujeitado  a  riscos  na  opção,  diante  da  crise  mundial,  argumento  este  que  sequer  chegou  a  ser  contestado  pelo  fiscal  autuante,  mas,  ao  contrário,  efetivamente aceito. Todavia, ressalto que na ata que cancelou os contratos e criou o Programa  2009,  restou claro que o cancelamento dos contratos dos programas 2007 e 2008, aplicou­se  exclusivamente aos contratos em vigor naquela data (2009) e relativamente a todos “os Lotes  não  Incorporados  até  esta  data,  bem  como  os  Lotes  Incorporados  a  cujo  respeito  o  Beneficiário  não  tenha  efetuado  por  qualquer  motivo  a  correspondente  Contribuição  para  Aquisição”.   Logo, sobre os lotes já incorporados e sobre os quais tenha o empregado feito  a respectiva contribuição para aquisição, este continuou a sofrer os efeitos da crise.  Ainda sobre o assunto esclareço que o programa de 2010 sequer foi objeto de  lançamento  nos  autos  do  presente  processo,  motivo  pelo  qual  deixo  de  considerar  qualquer  questão relativa aos seus termos e condições, uma vez que não foram efetivamente praticados  nos períodos objeto do presente lançamento.  Com relação a retenção do valor de exercício pela recorrente, ressalto que o  fiscal não apontou em seu relatório um caso sequer no qual tal opção veio a ser exercida por  Fl. 1111DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     78 qualquer dos beneficiários, de modo que por este motivo não posso entender que tal cláusula  tenha sido relevante como meio de minimizar a assunção de riscos pelos empregados na forma  como fora efetuado e conduzido o lançamento.  Diante do quadro fático constante dos autos, não vislumbro que as condições  trazidas  como  fundamento  do  lançamento  tenham  descaracterizado  o  programa  objeto  da  análise, de modo a extinguir ou minimizar os  riscos e garantir  ao empregado uma vantagem  incondicional  em  decorrência  do  trabalho.  O  programa  não  é  obrigatório,  nem  mesmo  extensível a todos, somente dele fazendo parte aqueles que assim optarem e cumprirem todas  as regras atinentes à aquisição das ações, decidindo, ainda, qual o momento certo para adquirí­ las ou mesmo negociá­las, dentro dos prazos e limites fixados no contrato, assumindo os ônus  de sua opção, além do dispêndio (investimento) para vir a apurar ganhos, se for o caso.  Em  meu  sentir,  todas  as  características  específicas  de  execução  do  plano  dirigem­se  a  uma  forma  não  simplesmente  de  retribuir  trabalho,  como  em  outros  casos  rotineiramente  analisados  por  esta  Eg.  Turma, mas  de  efetivamente  criar  um mecanismo  de  manutenção  dos  optantes  dentro  do  quadro  de  funcionários  da  empresa  e  melhora  de  seu  desempenho,  agora  como  acionistas,  o  que  depende,  repita­se,  da  vontade  de  participação  e  deliberação do próprio funcionário, mesmo que sua escolha a participar do programa tenha sido  baseada em metas pré­estipuladas.  Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário.    É como voto.    Igor Araújo Soares  Fl. 1112DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi talmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2004 PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,19839.002092/2011-07,201406,5352444,2014-06-10T00:00:00Z,2401-003.514,Decisao_19839002092201107.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,19839002092201107_5352444.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5484008,2014,2021-10-08T10:23:09.291Z,N,1713046812850388992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 965          1 964  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19839.002092/2011­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  IMUNIDADE ­ DIREITO ADQUIRIDO  Recorrente  ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2004  PREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL.  COMPROVADA  CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO  FISCAL.  Restando  comprovado  que  a  contribuinte  se  enquadra  como  entidade  isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma vez  observados  os  requisitos  legais  para  tanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de  créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está  condicionada  à  emissão  de  prévio  Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.     Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 83 9. 00 20 92 /2 01 1- 07 Fl. 965DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     2    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 966DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 966          3   Relatório  ORGANIZAÇÃO  SANTAMARENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da então Secretaria da Receita  Previdenciária  em São Paulo/SP  ­ Sul, DN nº 21.004/0614/2004,  às  fls. 463/482, que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho, e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  em  relação  ao  período  de  08/2000  a  04/2004,  conforme Relatório  Fiscal,  às  fls.  294/311.  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em  13/07/2004,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  97.544.219,91  (Noventa  e  sete  milhões,  quinhentos  e  quarenta  e  quatro  mil,  duzentos  e  dezenove reais e noventa e um centavos).  De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  a  contribuinte  ao  promover  o  recolhimento das contribuições previdenciárias informava em GFIP o código FPAS relativo de  entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos termos do  artigo 55 da Lei n° 8.212/91, quando o correto seria fazer constar das guias de recolhimento os  Códigos pertinentes aos estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos de ensino e atividades  assistenciais,  gerando  uma  diferença  entre  os  tributos  devidos  e  os  efetivamente  recolhidos,  ensejando a constituição do presente crédito previdenciário.  Informa, ainda, o  fiscal autuante que a contribuinte não detém a  isenção da  cota  patronal,  adotando  como  razões  do  lançamento  o  resultado  da  diligência  preliminar  determinada  pela  4a  Caj  do CRPS, Despachos  n°s  231  e  232/2003,  nos  autos  dos  processos  NFLD’s  n°s  30.891.862­2,  31.186.975­0,  31.697.887­6,  31.697.909­0,  31.697.971­4,  31.697.911­2,  31.697.912­0,  32.298.225­1,  32.383.532­5,  32.383.533­3,  32.383.538­4,  32.384.379­4,  32.384.382­4,  32.384.387­5,  35.223.269­2,  35.223.271­4  e  35.223.272­2,  cujo  excerto fora transcrito no Relatório Fiscal, explicitando todo o histórico da contribuinte quanto  aos  pedidos  de  isenção  formulados  e,  bem  assim,  ao  não  cumprimento  dos  requisitos  de  referido benefício legal.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  492/544,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento,  desenvolvendo em síntese as seguintes razões.  Preliminarmente,  diante  da vinculação do presente  lançamento  aos  recursos  submetidos a julgamento perante o então Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,  como  demonstrado  no  item  2.1.2  do Relatório  Fiscal,  requer  seja  este  recurso  processado  e  julgado conjuntamente com aquele  supra referido, que encontra­se na 4ª CAJ em  fase  final,  vez  que  ambos  giram  em  torno  da  isenção que  a  recorrente  goza  das  contribuições  sociais,  Fl. 967DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     4  relativas  a  cota  patronal,  questão  esta,  repita­se,  pendente  julgamento  em  última  instância  administrativa.  Após  breve  relato  das  fases  processuais,  das  atividades  desenvolvidas  pela  recorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção,  assevera que, na condição de Entidade de Assistência Social, nos termos do artigo 6º da CF, é  isenta das contribuições previdenciárias para a seguridade social, conforme preceitos contidos  no artigo 195, § 7º, da Carta Magna.  Contrapõe­se  ao  crédito  previdenciário  ora  combatido,  aduzindo  para  tanto  que a entidade goza de imunidade em relação à cota patronal das contribuições previdenciárias,  nos termos do artigo 195, § 7o, da Constituição Federal, não sendo possível à constituição do  presente  débito, mormente  quando observados  todos  os  pressupostos  legais  para  usufruto  de  referida benesse fiscal, tendo em vista ser entidade declarada de utilidade pública municipal e  federal, dispondo do Certificado de Inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e do  CEBAS.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  a  recorrente  preenchia  todos  os  requisitos constantes da legislação de regência para o gozo da isenção contemplada pela Lei n°  3.577/1959, quais sejam, ser portadora do título de utilidade pública e não remunerar diretores,  possuindo,  portanto,  direito  adquirido  da  isenção,  na  forma  que  garante  o  Decreto­Lei  n°  1.572/1977.  Opõe­se ao  lançamento,  trazendo à colação vasta argumentação a propósito  da pretensa isenção da contribuinte, aplicável as entidades que atuam nos ramos da educação e  saúde, elencando o histórico de  suas atividades,  sustentando que a entidade cumpre  todos os  requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se verifica das  razões de fato e de  direito  transcritas  em  sua  peça  recursal,  corroborada  pela  documentação  acostada  aos  autos,  sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe.  Infere  que,  ao  contrário  do  que  as  autoridades  lançadora  e  julgadora  de  primeira  instância  pretendem  fazer  crer,  a  recorrente  não  remunera  os  seus  diretores  no  exercício deste cargo, mas tão somente, no exercício de serviço específico para a instituição  educacional, na entidade mantida.  Alega que a contribuinte fora beneficiada pela remissão do crédito tributário,  inscrita na Lei n° 9.249/1995, por se tratar de entidade em pleno cumprimento dos requisitos  constantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91.  A fazer prevalecer seu entendimento, defende que a alegação de que a OSEC  não  preenchia  os  requisitos  da  lei  para  o  gozo  do  direito  adquirido  não  procede,  pois,  conforme comprovado possui o CEFF desde 1974, expedido pelo antigo CNSS,  tendo sido o  mesmo  renovado  em  3  de  janeiro  de  1978  e  substituído  pelo  certificado  em 4  de  agosto  de  1992, com o julgamento do processo n° 239.978/74.  Neste  sentido,  restando comprovada a condição de entidade  isenta,  em face  do direito adquirido, somente poderia ser exigido o presente crédito previdenciário na hipótese  de  emissão  de  ato  cancelatório,  consoante  prescreve  as  normas  legais  que  regulamentam  a  matéria, inclusive atos da própria receita previdenciária.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  a  Notificação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Fl. 968DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 967          5 Não houve apresentação de contrarrazões.  Incluído na pauta do dia 14/05/2013, esta Egrégia Turma entendeu por bem  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  da  Resolução  n°  2401­000.281,  determinando que:  ""[...]  a  autoridade  fazendária  competente  informe  o  andamento  das  Notificações  Fiscais  supratranscritas,  com  o  respectivo  resultado dos julgamentos administrativos, se for o caso, em face  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  vincula  este  processo  àquelas NFLD’s.""  Em  atendimento  à  diligência  encimada,  a  autoridade  fazendário  elaborou  Informação Fiscal, às fls. 889/890, esclarecendo que a notificações fiscais em referência foram  objeto de parcelamento.  Devidamente  intimada  para  se  manifestar  a  propósito  do  resultado  da  diligência supra, a contribuinte apresentou petição, de fls. 895/960, ressaltando que a demanda  posta nos autos já fora objeto de julgamento por esta Egrégia Turma, bem como da 2ª Turma  da Câmara Superior de Recursos Fiscais, onde fora reconhecido o direito adquirido em relação  à imunidade da entidade, determinando a improcedência do feito.  É o relatório.  Fl. 969DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     6    Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  Conforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  encontra­se  arrimado  no  reenquadramento  do  código  FPAS  da  contribuinte,  uma  vez  se  autoenquadrar  como  entidade  isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  condição  rechaçada  pela  autoridade  lançadora,  que  a  enquadrou  no  FPAS  relativo  à  atividade  preponderante  da  empresa,  ensejando  a  constituição  do  crédito  previdenciário  decorrente  da  diferença  de  contribuições apurada.  Em outras palavras, por se considerar entidade isenta, a recorrente não vinha  recolhendo a cota patronal das contribuições previdenciárias, o que não fora considerado pela  fiscalização, lançando, por conseguinte, referidos tributos.  Em  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida, a qual manteve a exigência fiscal em comento, suscitando deter  imunidade da cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal, c/c artigo 55 da Lei n° 8.212/91, notadamente quando sempre cumpriu os  requisitos  para concessão e manutenção de referido benefício, estando o procedimento fiscal apoiado em  arbitrariedade sem qualquer fundamento legal e/ou motivação.  A corroborar esse entendimento, sustenta que a entidade preenchia todos os  requisitos constantes da legislação de regência para o gozo da isenção contemplada pela Lei n°  3.577/1959, quais sejam, ser portadora do título de utilidade pública e não remunerar diretores,  possuindo,  portanto,  direito  adquirido  da  isenção,  na  forma  que  garante  o  Decreto­Lei  n°  1.572/1977.  Infere  que,  ao  contrário  do  que  as  autoridades  lançadora  e  julgadora  de  primeira  instância  pretendem  fazer  crer,  a  recorrente  não  remunera  os  seus  diretores  no  exercício deste cargo, mas  tão  somente,  no  exercício de  serviço  específico para  a  instituição  educacional, na entidade mantida.  Alega que a contribuinte fora beneficiada pela remissão do crédito tributário,  inscrita na Lei n° 9.249/1995, por se tratar de entidade em pleno cumprimento dos requisitos  constantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91.  Defende  que  a  alegação  de  que  a OSEC não  preenchia  os  requisitos  da  lei  para  o  gozo  do  direito  adquirido  não  procede,  pois,  conforme  comprovado,  possui  o  CEFF  desde 1974,  expedido  pelo  antigo CNSS,  tendo  sido  o mesmo  renovado  em 3  de  janeiro  de  1978 e substituído pelo certificado em 4 de agosto de 1992, com o julgamento do processo n°  239.978/74.  Neste  sentido,  restando comprovada a condição de entidade  isenta,  em face  do direito adquirido, somente poderia ser exigido o presente crédito previdenciário na hipótese  de  emissão  de  ato  cancelatório,  consoante  prescreve  as  normas  legais  que  regulamentam  a  matéria, inclusive atos da própria receita previdenciária.  Fl. 970DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 968          7 Acrescenta  que  a  conduta  da  autoridade  fazendária  malferiu  o  devido  processo  legal,  uma  vez  inexistir  qualquer  procedimento  cancelatório  da  isenção  da  contribuinte,  de  maneira  a  ensejar  a  constituição  do  crédito  previdenciário  sob  análise,  sobretudo  quando  lastreado  em  reenquadramento  de  código  FPAS,  desconsiderando  tal  condição da entidade.  Alega que da mesma  forma que se  exige da  contribuinte uma  série de  atos  para  a  concessão  e  fruição  da  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  impõe­se ao Fisco  levar  a efeito procedimento específico para o  seu cancelamento, mediante  Ato Cancelatório, o qual  servirá de  suporte a  eventuais  lançamentos decorrentes da perda da  isenção, consoante a legislação previdenciária específica determina.  Como se observa, resumidamente, o cerne da questão posta nos autos se fixa  em analisar  se  a  recorrente,  de  fato  e de direito,  se caracteriza  como entidade  isenta da  cota  patronal das contribuições previdenciárias, na forma que pretende fazer crer.  Isto porque, uma vez demonstrado que a entidade observa todos os requisitos  necessários  para  concessão  e  manutenção  da  isenção  em  epígrafe,  o  presente  lançamento  somente  poderia  ser  efetivado  na  hipótese  de  emissão  de  Ato  Cancelatório  específico,  objetivando afastar o benefício fiscal sob análise.  De outra banda, constatando­se que a recorrente não faz jus à isenção que ora  tratamos, não há se falar em vinculação do lançamento a qualquer outro procedimento especial,  sendo  perfeitamente  viável  a  exigência  tributária  desconsiderando  o  autoenquadramento  da  autuada.  Não obstante o resultado da diligência determinada por esta Turma, constata­ se que a contribuinte, ao se manifestar a propósito da Informação Fiscal, de fls. 889/890, trouxe  à colação jurisprudência deste Colegiado, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  contemplando  a  demanda  posta  nos  autos,  determinante  ao  deslinde  da  controvérsia,  como  passaremos a demonstrar.  Como  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as  contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da  cota patronal.  Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à  isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:   [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às  exigências estabelecidas em lei.”  Fl. 971DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     8  Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais  enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que  atenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário  estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação.  Por  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria,  estabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali  elencados, senão vejamos:  “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22  e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;  II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a  crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório circunstanciado de suas atividades.  § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata  este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o  pedido.”  Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o  processo, especialmente Relatório Fiscal e Decisão recorrida, a contribuinte, desde o primeiro  momento,  vem  sustentando  fazer  jus  à  imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, notadamente ao  seu § 1°, o qual contempla o direito adquirido de aludido benefício fiscal, desobrigando o seu  requerimento.  A  propósito matéria,  contemplando  caso  idêntico  ao  presente,  inclusive  da  mesma contribuinte, esta Egrégia Turma já se manifestou com muita profundidade, consoante  se  positiva  do  Acórdão  n°  240101.759  exarado  pelo  ilustre  Conselheiro  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  nos  autos do processo  administrativo n° 14485.000538/2007­16, de onde peço vênia  para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, in veribs:  “Direito adquirido à isenção  O  fundamento  de  validade  da  imunidade/isenção  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  quanto  ao  Fl. 972DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 969          9 recolhimento das obrigações previdenciárias tem sede no § 7. do  art. 195 da Constituição Federal, nesses termos:  § 7º São  isentas de contribuição para a seguridade social  as entidades beneficentes de assistência social que atendam  às exigências estabelecidas em lei.  Para  dar  eficácia  ao  comando  constitucional  chegou  ao  ordenamento  pátrio  a  Lei  n.  8.212/1991  que,  em  seu  art.  55,  prescrevia:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts.  22  e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e  estadual ou do Distrito Federal ou municipal;  II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade  de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de  Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou pessoas carentes;  IV  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V aplique integralmente o eventual resultado operacional na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão do  INSS  competente, relatório circunstanciado de suas atividades.  §  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para despachar o pedido.  [...]  O  texto  legal  transcrito  nos  indica  que  as  entidades,  ressalvados os casos de direito adquirido, deveriam requerer ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais  previdenciárias.  Assim,  é  necessário  que  se  investigue  a  princípio  a  recorrente  poderia ser enquadrada nos casos de direito adquirido, de modo  que ficasse desobrigada de encaminhar ao INSS o pleito isentivo.  Inicialmente  chamemos  atenção  que  a  interpretação  que  tem  prevalecido  é  a  de  que  inexiste  direito  adquirido  à  manutenção  da  isenção  para  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  ou  seja,  seria  garantido  o  benefício  apenas  para  aquelas  que  continuassem  a  preencher  os  requisitos  normativos  estabelecidos. É  nesse  sentido  que  se  pronunciou  a  Consultoria  Jurídica  do  Ministério  da  Previdência  Social,  no  Fl. 973DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     10  Parecer  n.  CJ/MPS  n  °  3.133/2003,  do  qual  vale  a  pena  transcrever o excerto:  30.  Ora,  revela­se  absurda  a  tese  de  direito  adquirido  à  isenção, com fundamento no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº  1.572/77, uma vez que este mesmo diploma legal estabelece,  no art. 2º, hipóteses em que a isenção será automaticamente  revogada.  31.  A  regra  contida  no  art.  2º  do  Decreto­lei  nº  1.572/77  exige que as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2º e 3º do  art.  1º,  do  referido Decreto­lei,  mantenham  a  condição  de  entidades  filantrópicas,  bem  como  o  reconhecimento  de  utilidade  pública  federal,  caso  contrário,  perdem  automaticamente o direito à isenção, ou seja, a garantia do  direito à isenção fica sujeita a não ocorrência da condição  resolutiva.  32.  Ao  prever  a  possibilidade  da  perda  da  qualidade  de  entidade de fins  filantrópicos, depreende­se que o Decreto­ lei nº 1.572/77 manteve, consequentemente, no ordenamento  jurídico, a exigência dos requisitos para caracterização da  entidade  como  filantrópica,  bem  como  o  meio  e  a  competência para esta certificação.  33. O instituto do direito adquirido protege um determinado  direito, já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu  titular,  contra  alterações  posteriores  da  legislação.  Para  tanto, é necessário que o ordenamento jurídico, em um dado  momento, segundo as regras então vigentes, tenha garantido  a incorporação do direito ao patrimônio do seu titular, bem  como tenha determinado a intangibilidade deste direito.  34.  Conclui­se,  portanto,  que  o  direito  à  isenção  não  foi  resguardado  pela  cláusula  da  intangibilidade,  muito  pelo  contrário, a própria lei que o garantiu, estabeleceu os casos  em  que  seria  revogado.  Nunca,  em  nenhum  momento,  o  direito à isenção tornou­se um direito intocável, de forma a  configurar  direito  adquirido  das  entidades  beneficiárias,  como quer fazer crer, equivocadamente, a recorrente.  Em 1959, com o advento da Lei n. 3.577, surgiu no direito  pátrio  a  isenção  das  contribuições  previdenciárias  para  as  entidades  reconhecidas  como  de  utilidade  pública,  cujos  diretores não recebessem remuneração. Esse diploma normativo  foi revogado pelo Decreto­Lei n. 1.572/1977, que dispôs em seu  art. 1.:  ""Art. 1. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959,  que  isenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos  Institutos  e Caixas  de Aposentadoria  e  Pensões  unificados  no.  Instituto  nacional  de  Previdência  Social  IAPAS,  as  entidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  de  utilidade  pública,  cujos  diretores  não  percebam  remuneração.  (grifamos)  Todavia,  as  entidades  que  já  gozavam  do  benefício  e  aquelas  que  estavam  em  vias  de  adquiri­lo  foram  ressalvadas  nos parágrafos do art. 1. do mesmo diploma legal:  Fl. 974DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 970          11 § 1° A revogação a que se refere este artigo não prejudicará  a  instituição que  tenha sido reconhecida como de utilidade  pública  pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicação  deste Decreto­Lei, seja portadora de certificado de entidade  de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado  e esteja isenta daquela contribuição.(grifamos)  §  2.  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de  entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo de isenção  referida no ""caput"" deste artigo e tenha requerido ou venha  a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do inicio da  vigência deste Decreto­Lei,  o  seu  reconhecimento  como de  utilidade  pública  federal  continuará  gozando  de  aludida  isenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele  requerimento.  A  exegese  dos  dispositivos  acima  permite  concluir  que,  a  partir da edição do Decreto Lei n. 1.572/1977 foram fechadas as  portas  para  concessão  de  novas  isenções,  ficando,  todavia,  garantido o direito das entidades ali ressalvados, desde, como já  frisamos, mantivessem os requisitos legais necessários a fruição  do benefício nos termos da legislação revogada.  Verifiquemos,  então,  se  observa  no  caso  sob  análise  a  recorrente  era  isenta  do  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias sob a égide da Lei n. 3.577/1959. Os requisitos  estabelecidos  por  essa  Lei  restringiam­se  a  posse  do  título  de  entidade  emitido  pelo  Governo  Federal  e  do  certificado  de  entidade  de  fins  filantrópicos  por  prazo  indeterminado  e  a  constatação  de  que  os  diretores  da  entidade  não  recebessem  remuneração.  De acordo com o documento de fls. 268, a empresa detinha  o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos desde 1974, o  qual foi substituído pelo emitido em 04/08/1992.  Quanto ao título de Utilidade Pública Federal, comprova o  documento  de  fl.  167,  que  a  entidade  obteve  pelo Decreto  de  25/05/1992  (DOU  26/05/1992).  Analisando­se  o  referido  Decreto,conclui­se que a empresa havia formulado o pedido em  1974. Veja­se os termos do ato presidencial:  O  Presidente  da  República,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:  DECRETA:  (...)  Art.  1.  São  declaradas  de  utilidade  pública  federal,  nos  termos  do  art.  1.  da  Lei  n.  91,  de  28  de  agosto  de  1935,  combinado  com  o  art.  1.  do  regulamento  aprovado  pelo  Decreto  n.  50.517,  de  02  de  maio  de  1961,  as  seguintes  instituições:  (...)  Fl. 975DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     12  ORGANIZAÇÃO  SANTAMARENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA, com sede na cidade de Santo Amaro, Estado de  São  Paulo,  portadora  do  CGC  n.  62.277.207/000165  (Processo MJ n. 10.813/74.  Verifica­se, nesse sentido, que a OSEC, a época da edição  do  Decreto  n.  1.572/1977  era  portadora  do  Certificado  de  Entidades  de Fins Filantrópicos  e havia  requerido o  título  de  utilidade pública federal.  Diante  desses  fatos,  forçoso  reconhecer  que  a  recorrente  era possuidora do direito adquirido a que se refere o § 1. do art.  55 da Lei n. 8.212/1991.  Nesse  sentido  para  que  a  entidade pudesse  ser notificada  pelo  inadimplemento das contribuições de responsabilidade da  empresa,  obrigatoriamente  o  Fisco  teria  que  emitir  ato  cancelatório, do qual a empresa teria direito a se contrapor.  Assim, a presente lavratura, por não ter observado o prévio  cancelamento da  isenção, não deve subsistir. É o que  se pode  ver do disposto na Instrução Normativa – IN n. 03/2005:  Art.  305.  A  SRP  verificará  se  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  continua  atendendo  aos  requisitos  necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.  § 1º Constatado o não cumprimento dos requisitos contidos  no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal IF, na  qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram  e  os  fundamentos  legais  descumpridos,  juntando as provas  ou indicando onde essas possam ser obtidas.  § 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá  o  prazo  de  quinze  dias,  a  contar  da  data  da  ciência,  para  apresentação de defesa, com a produção de provas ou não,  que  deverá  ser  protocolizada  em  qualquer UARP  da DRP  circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.  §  3º Decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  deste  artigo,  sem  manifestação  da  parte  interessada,  caberá  à  chefia  do  Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  decidir  acerca  da  emissão do Ato Cancelatório de Isenção AC.  §  4º  Caso  a  defesa  seja  apresentada,  o  Serviço/Seção  de  Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato  Cancelatório de Isenção AC.  § 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP  favorável  à  emissão  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  a  chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o  documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão  que lhe deu origem, à entidade interessada.  § 6º A  entidade perderá o direito de gozar da  isenção das  contribuições  sociais  a  partir  da  data  em  que  deixar  de  cumprir  os  requisitos  contidos  no  art.  299,  devendo  essa  data constar do Ato Cancelatório de Isenção.  Fl. 976DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 19839.002092/2011­07  Acórdão n.º 2401­003.514  S2­C4T1  Fl. 971          13 § 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta  dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório  da  Isenção para  interpor recurso com efeito  suspensivo ao  CRPS.  Do § 6. acima não resta dúvida de que a perda do direito  de gozar da isenção somente se dá mediante a emissão do Ato  Cancelatório,  que  deverá  indicar  inclusive  em  que  data  a  empresa  deixou  de  cumprir  os  requisitos  legais  para  manutenção da condição de entidade isenta.  Diante  do  exposto,  voto  por  afastar  a  preliminar  de  incompetência da Auditoria Fiscal, por reconhecer a decadência  do crédito no período de 05/2000 a 12/2001, e, no mérito, pelo  provimento do recurso.  Kleber Ferreira de Araújo [...]” (grifamos)  No mesmo  sentido,  a  2ª  Turma  da  CSRF,  ao  analisar  processo  da  mesma  contribuinte,  corroborou  o  entendimento  acima  explicitada,  no  sentido  da  necessidade  de  emissão  de  Ato  Cancelatório,  explicitando  as  pretensas  inobservâncias  dos  requisitos  da  imunidade  da  cota  patronal,  para  fins  de  desconsideração  da  condição  de  entidade  imune,  diante de comprovação  do  seu direito  adquirido,  consoante  se positiva do Acórdão n° 9202­ 001.878, assim ementado:  ""CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2004 a 28/02/2006  PREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL.  ENTIDADES  DE  ENSINO.  POSSIBILIDADE  FRUIÇÃO.  ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. APLICABILIDADE.  De  acordo  com  a  jurisprudência  firmada  neste  Colegiado,  amparada  pelas  normas  legais  que  tratam  da  matéria,  as  instituições  de  ensino  podem  se  caracterizar  como  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  de  modo  a  fazer  jus  à  isenção/imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  conquanto  que  observados  os  requisitos  legais  exigidos para tanto, prescritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91,  vigente à época do lançamento.  ENTIDADE  ISENTA.  OBSERVÂNCIA  AOS  REQUISITOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.  Tendo  a  contribuinte  comprovado  sua  condição  de  entidade  isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  sobretudo em vista do direito adquirido estabelecido no § 1°, do  artigo  55,  da  Lei  8.212/91,  a  exigência  de  referidas  contribuições somente poderá ser levada a efeito na hipótese de  emissão  prévia  de  Ato  Cancelatório  da  isenção  que  a  contribuinte faz jus.   Fl. 977DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA     14  Recurso  especial  provido.""  (2ª  Turma  da  CSRF  ­  Acórdão  n°  9202­001.878  ­ Processo n° 14485.000509/2007­46  ­ Sessão de  29/11/2011 ­ Unânime)  A  situação  fática  e  de  direito  contemplada  nos  processos  acima  se  amolda  perfeitamente  ao  caso  vertente,  notadamente  por  se  tratar  de mesma  entidade,  impondo  seja  adotado o mesmo entendimento acima alinhavado.  Com  efeito,  consta  dos  presentes  autos  o  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos,  às  fls.  558,  datado  de  04/08/1992,  renovando  o  anterior  expedido  em  04/10/1974.  Consta,  ainda,  Decreto  publicado  em  26/05/1992,  de  fl.  547,  atestando  que  a  OSEC é  detentora  do Título  de Utilidade Pública  requerido  desde 1974  (como  elucidado no  voto acima transcrito).  Constata­se,  assim,  que  a  recorrente  era  portadora  do  Certificado  de  Fins  Filantrópicos  e,  bem  assim,  havia  requerido  o  título  de  utilidade  pública  federal,  à  época da  edição do Decreto n° 1.572/1977, fazendo,  jus, portanto, ao direito adquirido insculpido no §  1°, do artigo 55, da Lei n° 8.212/91.  Na esteira desse entendimento, verifica­se que a ilustre autoridade lançadora  não observou a necessidade de prévio cancelamento da isenção da entidade, a partir da emissão  de Ato Cancelatório,  consoante disposto no  artigo 305  e parágrafos,  da  Instrução Normativa  SRP n° 03/2005 (acima transcrita), como condição à constituição do crédito previdenciário em  epígrafe, maculando, assim, o lançamento fiscal em sua plenitude.  Aliás, não é demais registrar que o fiscal autuante não dissertou sequer uma  linha das  razões da  eventual desconsideração da  condição de  entidade  isenta,  promovendo o  reenquadramento  do  código  FPAS  sem  qualquer  motivação  para  tanto,  como  muito  bem  asseverou a contribuinte, reforçando, assim, a improcedência do feito.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO,  decretando  a  improcedência total do lançamento, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                              Fl. 978DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. - APURAÇÃO INDIRETA DAS BASES DE CÁLCULO - FOLHAS DE PAGAMENTO E CONTABILIDADE DAS EMPRESAS INTERPOSTAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE. Quando embora conste no relatório fiscal, que os fatos geradores foram apurados por aferição indireta, mas reste demonstrado que as bases de cálculo foram na verdade apurada com base nas folhas de pagamento e da contabilidade das empresas interpostas, não há de se exigir a motivação ou mesmo a fundamentação para o arbitramento, considerando-se tratar de mera nomenclatura, sem que tenha o auditor se valido deste procedimento. Não houve indicação de critérios de aferição ou arbitramento porque na verdade não arbitrou o auditor a base de cálculo, mas, sim utilizou dos próprios valores e documentos apurados durante o procedimento fiscal NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO —NULIDADE— AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO D SIMPLES PELA SRF — INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO D , PERSONALIDADE JURÍDICA — 1NAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. O ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão chi) Ato Declaratório. No procedimento em questão a , AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregaticio com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu ai caracterização do vinculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato. CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação/autuação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, vigentes à época dos fatos geradores, especialmente no artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. Mais a mais, nos termos da Súmula CARF n° 88, o anexo CORESP tem natureza meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente por não atribuir, por si só, sujeição passiva. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A aplicação de juros sobre a multa de ofício é cabível na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com esteio nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-08T00:00:00Z,10920.004322/2010-80,201408,5365956,2014-08-08T00:00:00Z,2401-003.237,Decisao_10920004322201080.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10920004322201080_5365956.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, I) Por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade por vício material\, em decorrência de imperfeita descrição da aferição indireta adotada. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Igor Araújo Soares\, que anulavam o lançamento. II) Pelo voto de qualidade\, rejeitar a argüição de necessidade de prévia exclusão do SIMPLES das empresas envolvidas. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator)\, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim\, que entendiam haver necessidade da prévia exclusão do SIMPLES. III) Por unanimidade de votos\, rejeitar as demais preliminares de nulidade. IV) Pelo voto de qualidade\, no mérito\, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator)\, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim\, que votaram por dar provimento parcial para excluir os juros sobre a multa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente.\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-10-16T00:00:00Z,5555424,2014,2021-10-08T10:25:20.582Z,N,1713046813074784256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 721          1 720  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.004322/2010­80  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.237  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2014  Matéria  CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS   Recorrente  LUNENDER TÊXTIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008  NORMAS GERAIS DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ­  APURAÇÃO  INDIRETA  DAS  BASES  DE  CÁLCULO  ­  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E  CONTABILIDADE DAS  EMPRESAS  INTERPOSTAS  ­  AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  Quando  embora  conste  no  relatório  fiscal,  que  os  fatos  geradores  foram  apurados por aferição indireta, mas reste demonstrado que as bases de cálculo  foram  na  verdade  apurada  com  base  nas  folhas  de  pagamento  e  da  contabilidade das  empresas  interpostas,  não há de  se exigir  a motivação  ou  mesmo a fundamentação para o arbitramento, considerando­se tratar de mera  nomenclatura, sem que tenha o auditor se valido deste procedimento.  Não  houve  indicação  de  critérios  de  aferição  ou  arbitramento  porque  na  verdade  não  arbitrou  o  auditor  a  base  de  cálculo,  mas,  sim  utilizou  dos  próprios valores e documentos apurados durante o procedimento fiscal  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  — NULIDADE—  AUSÊNCIA  DE  EMISSÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DE  EXCLUSÃO  D  SIMPLES  PELA  SRF  —  INOCORRÊNCIA  DE  DESCONSIDERAÇÃO  D  ,  PERSONALIDADE  JURÍDICA  —  1NAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.  O ATO DECLARATÓRIO  seria  exigido,  caso  houvesse  a desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a  comunicação a  então Secretaria da Receita Federal,  para  realizar  a  emissão  chi) Ato Declaratório.  No  procedimento  em  questão  a  ,  AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo  empregaticio  com  empresa  que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu  ai  caracterização  do  vinculo  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 43 22 /2 01 0- 80 Fl. 569DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     2 CONTRIBUIÇÕES  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.  Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a  empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados,  trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­ as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado  na legislação de regência.  NORMAS  PROCEDIMENTAIS  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS  EMPREGADOS. POSSIBILIDADE.  Constatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação  empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  o  tido  “prestador  de  serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da  empresa  prestadora  de  serviços,  enquadrando  os  trabalhadores  desta  última  como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.  CO­RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.  A  indicação dos  sócios da  empresa no  anexo da notificação/autuação  fiscal  denominado  CORESP  não  representa  nenhuma  irregularidade  e/ou  ilegalidade,  eis  que  referida  co­responsabilização  em  relação  ao  crédito  previdenciário  constituído,  encontra  respaldo  nos  dispositivos  legais  que  regulam  a matéria,  vigentes  à  época  dos  fatos  geradores,  especialmente  no  artigo 660,  inciso X, da  Instrução Normativa nº 03/2005. Mais  a mais,  nos  termos da Súmula CARF n° 88, o anexo CORESP tem natureza meramente  informativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente  por não atribuir, por si só, sujeição passiva.  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA  DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.  A aplicação de juros sobre a multa de ofício é cabível na medida que esta faz  parte do  crédito  apurado. O art.  161 do Código Tributário Nacional  ­ CTN  autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim,  fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os  mesmos  procedimentos  e  os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de  pagamento  após  o  vencimento.  PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  Com  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às  instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de  inconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação  vigente, por extrapolar os limites de sua competência.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 570DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 722          3 ACORDAM os membros  do Colegiado,  I)  Por maioria  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade por vício material, em decorrência de imperfeita descrição da aferição  indireta adotada. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e  Igor Araújo Soares, que anulavam o lançamento. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a argüição  de  necessidade  de  prévia  exclusão  do  SIMPLES  das  empresas  envolvidas.  Vencidos  os  conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Igor Araújo Soares e Carolina  Wanderley  Landim,  que  entendiam  haver  necessidade  da  prévia  exclusão  do  SIMPLES.  III)  Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  demais  preliminares  de  nulidade.  IV)  Pelo  voto  de  qualidade,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira (relator),  Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim,  que votaram por dar provimento parcial  para  excluir  os  juros  sobre a multa. Designada para  redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente.     Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 571DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     4   Relatório  LUNENDER  TÊXTIL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão n° 09­37.425/2011, às  fls.  473/486,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  previdenciárias  devidas  e  não  recolhidas  pela  autuada,  concernentes  à  parte  destinada  a  Terceiros  (Salário  Educação­FNDE,  SESI,  SENAI,  INCRA  e  SEBRAE),  incidentes  sobre  a  remuneração dos empregados e contribuintes  individuais, assim caracterizados o(s) sócio(s) e  demais  funcionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços  elencadas/listadas  nos  autos,  cuja  personalidade jurídica fora desconsiderada pela fiscalização, em relação ao período de 01/2006  a 07/2008, conforme Relatório Fiscal, às fls. 167/169.  Trata­se de Auto de Infração (Obrigação principal),  lavrado em 16/11/2010,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  tributário  devidamente  consignado na folha de rosto da autuação.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o  presente  lançamento  decorre  dos  mesmos fatos e se fundamentam nos mesmos elementos de convicção apresentados no AI n°  37.273.194­5  (processo  n°  10920.004320/2010­91),  que  trata  do  lançamento  das  contribuições previdenciárias a cargo da empresa, e constitui o processo principal, razão pela  qual transcreveremos abaixo excertos e fundamentos de referido processo.  Consoante  se  extrai daqueles autos  (processo n° 10920.004320/2010­91), a  ilustre  autoridade  lançadora  achou  por  bem  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas prestadoras de serviços, caracterizando os  respectivos sócios e demais  funcionários  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  autuada,  tendo  em  vista  que  do  exame da documentação apresentada pela contribuinte, verificou­se a existência dos requisitos  do vínculo empregatício entre àqueles e a recorrente, inscritos no artigo 12, inciso I, alínea “a”,  da  Lei  nº  8.212/91,  quais  sejam,  a  não  eventualidade,  a  subordinação,  a  pessoalidade  e  a  onerosidade.  Esclarece  a  fiscalização  que  o  crédito  tributário  fora  apurado  por  aferição  indireta/arbitramento,  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs  destas  empresas  fictícias,  as  quais  tinham  vínculo  formal  com  os  segurados  empregados  e  contribuintes individuais, mas que na verdade eram funcionários da autuada.  Informa, ainda, o  fiscal autuante que ficou constatada a existência de grupo  econômico  de  fato  entre  as  empresas ABIMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,  LUNENDER INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., ABMODA PARTICIPAÇÕES LTDA.,  ANBELLI  ADMINISTRAÇÃO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  LUNELLI  TÊXTIL  LTDA.,  LUNELLI BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., as quais respondem solidariamente pelo  presente  crédito  previdenciário,  nos  termos  do  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  n°  8.212/91,  conforme restou circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  488/539,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento,  desenvolvendo em síntese as seguintes razões.  Fl. 572DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 723          5 Preliminarmente,  pugna  pela  decretação  da nulidade  do  feito,  dissertando  a  respeito da responsabilidade  tributária e sujeição passiva, concluindo pela  impossibilidade de  responsabilização dos  sócios  em  relação ao  crédito previdenciário ora  lançado, uma vez que  não  foram  atendidos  os  requisitos  necessários  para  tanto,  inscritos  nos  artigos  134  e 135  do  Código Tributário Nacional,  entendimento que  encontra guarida na doutrina e  jurisprudência  pátria trazida à colação.  Ainda em sede de preliminar, suscita a nulidade do lançamento, por entender  que  o  Fisco  não  detém  competência  para  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente  quando procedido a partir de desconsideração de personalidade jurídica de empresas, sob pena  de  invasão  de  competência  exclusiva  da  Justiça  do  Trabalho,  mormente  quando  não  foram  observados os preceitos do artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99, utilizados como esteio à  pretensão fiscal e à decisão recorrida.  Acrescenta  que  os  preceitos  inscritos  no  artigo  229,  §  2°,  do  Decreto  n°  3.048/99,  igualmente, não oferecem sustentação à exigência  fiscal,  tendo em vista prever  tão  somente a possibilidade de caracterização de contribuinte individual, trabalhador avulso ou sob  qualquer  outra  denominação  como  segurado  empregado,  não  permitindo,  assim,  a  desconsideração da personalidade jurídica de empresas prestadoras de serviços.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal, bem como do histórico e das atividades desenvolvidas pela recorrente, insurge­se contra  a  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  aduzindo  para  tanto  que  lastreou­se em constatações e indícios desprovidos, portanto, de qualquer comprovação, o que  afasta a possibilidade de se declarar a responsabilidade subsidiária ora imputada.  Opõe­se  ao  lançamento  em  comento,  defendendo  não  haver  a  devida  comprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício  entre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a recorrente, de  maneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo a autoridade lançadora se aprofundado no  exame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam  capazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral.  Reforça  que  o  procedimento  fiscal  adotado  pela  autoridade  lançadora  encontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários,  sem nenhuma comprovação dos fatos imputados.  Alega  que  a  terceirização  é  uma  forma  de  ampliação  das  relações  trabalhistas,  em virtude da modernidade das  relações  empresariais,  evitando o desemprego.  Representa  um  grande  avanço  jurídico­social,  viabilizando  o  gerenciamento  pleno  de  empresas sem sobrecarga de funcionários que, por diversas vezes, não são bem aproveitados,  razão pela qual não se pode cogitar na ilegalidade do procedimento eleito pela contribuinte no  desenvolvimento das suas atividades, ao contrário da tese da fiscalização.  Defende que a autuação ocorrera simplesmente em razão das prestadoras de  serviços  serem  enquadradas  no  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  devendo  o  lançamento,  portanto,  ser  procedido  em  face  daqueles,  conquanto  que  comprovadas  as  ilegalidades  apontadas, a partir de representação de exclusão daquele regime especial, sobretudo diante da  inexistência de vínculo laboral entre os funcionários das contratadas com a recorrente.  Fl. 573DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     6 Aduz  que  a  própria  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  reconheceu  que  a  eventual  coincidência  de  sócios  das  empresas  elencadas  nos  autos,  bem  como  a  formalização de contrato de comodato entre aquelas, e existência de uma única contratante de  serviços, por si só, não tem o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica  das mesmas, especialmente por não se apresentar como afronta a legislação de regência.  Suscita que a terceirização caracterizada pela prestação de serviços mediante  cessão de mão­de­obra detém dispositivo legal próprio contemplando a tributação da mão­de­ obra empregada, qual seja, o artigo 31 da Lei n° 8.212/91.  Explicita  a  sistemática  do  SIMPLES  e,  bem  assim,  as  hipóteses  de  impedimento  de  adesão  àquele  regime  de  tributação  diferenciado,  não  restando  comprovada  nenhuma delas, de maneira a justificar a desconsideração do enquadramento das prestadoras de  serviços naquele regime especial.  Acrescenta que o artigo 116, parágrafo único, do Códex Tributário Nacional  não  é  autoaplicável,  dependendo,  portanto,  de  regulamentação  para  produzir  seus  devidos  efeitos, não podendo, assim, servir de amparo ao lançamento sob análise.  Ressalta  que  o  procedimento  de  exclusão  do  SIMPLES  relativo  à  empresa  ARV  Indústria  e  Confecções  LTDA,  uma  daquelas  cuja  personalidade  jurídica  restou  desconsiderada no  presente  lançamento,  fora declarado  improcedente  pela  4ª Turma da DRJ  em  Salvador,  nos  termos  do  Acórdão  n°  15­28.420,  que  acolheu  a  manifestação  de  inconformidade da contribuinte,  a  reincluindo naquele  regime de  tributação, considerando os  serviços prestados como cessão de mão­de­obra, o que confirma a  legalidade da conduta das  empresas arroladas nos autos.  Rechaça  pontualmente/individualmente  cada  fundamento  da  autoridade  lançadora para proceder o lançamento, inferindo que nenhum deles se apresenta como motivo  plausível para justificar a tributação na forma conduzida.  Contrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  notadamente  à  tributação  dos  valores  pagos a título de antecipações e/ou distribuições de lucros aos sócios das empresas prestadoras  de serviços, sob o fundamento de que tais verbas não se incluem no campo de incidência das  contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração, ao contrário do que  ocorre com o pró­labore, este, sim, sujeito à incidência de tais tributos.  Pugna pelo afastamento da incidência da Taxa Selic sobre a multa de ofício,  por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, na linha do que vem sendo decidido pelo Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Não houve a apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 574DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 724          7   Voto Vencido  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  De conformidade com o Relatório Fiscal, de fls. 167/169, os fatos geradores  das  contribuições  previdenciárias  ora  exigidas,  parte  da  empresa,  são  as  remunerações  dos  segurados empregados e contribuintes individuais, assim caracterizados o(s) sócio(s) e demais  funcionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços  elencadas/listadas  nos  autos,  cuja  personalidade jurídica fora desconsiderada pela fiscalização, em relação ao período de 01/2006  a 07/2008.  Ainda de acordo com o Relatório Fiscal, o presente lançamento decorre dos  mesmos fatos e se fundamentam nos mesmos elementos de convicção apresentados no AI n°  37.273.194­5  (processo  n°  10920.004320/2010­91),  que  trata  do  lançamento  das  contribuições previdenciárias a cargo da empresa, e constitui o processo principal, razão pela  qual transcreveremos abaixo excertos e fundamentos do processo principal.  Explicita  o  fiscal  autuante  que  entendeu  por  bem  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  caracterizando  os  respectivos  sócios  e  demais  funcionários  como  segurados  empregados  e/ou  contribuintes  individuais  da  autuada,  tendo  em  vista  que  do  exame  da  documentação  apresentada  pela  contribuinte,  verificou­se a existência dos  requisitos do vínculo empregatício entre àqueles e a  recorrente,  inscritos no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, quais sejam, a não eventualidade,  a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.  Esclarece,  ainda,  a  fiscalização  que  o  crédito  tributário  fora  apurado  por  aferição  indireta/arbitramento,  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs  destas  empresas  fictícias,  as  quais  tinham  vínculo  formal  com  os  segurados  empregados  e  contribuintes individuais, mas que na verdade eram funcionários da autuada.  Informa, por fim, o fiscal autuante que ficou constatada a existência de grupo  econômico  de  fato  entre  as  empresas ABIMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,  LUNENDER INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., ABMODA PARTICIPAÇÕES LTDA.,  ANBELLI  ADMINISTRAÇÃO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  LUNELLI  TÊXTIL  LTDA.,  LUNELLI BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., as quais respondem solidariamente pelo  presente  crédito  previdenciário,  nos  termos  do  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  n°  8.212/91,  conforme restou circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal.  Interposta impugnação, a 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, por maioria  de votos, rechaçou a pretensão da contribuinte, nos termos do Acórdão n° 09­37.425/2011, às  fls.  473/486,  considerando  escorreito  o  procedimento  fiscal  eleito  pela  fiscalização  ao  promover  o  lançamento,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras de serviços. Por outro lado, a divergência se deu em razão de um dos julgadores ter  entendido  pela  improcedência  do  feito,  sobretudo  em  relação  ao  procedimento  adotado  na  Fl. 575DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     8 constituição do crédito previdenciário, como restou consignado da Declaração de Voto inserida  no decisum recorrido, em suma determinando que no caso, que abastecido de fartos elementos  de convicção, o pertinente seria a desconsideração do regime especial de tributação, no caso o  SIMPLES, a formalização do Grupo Econômico “de fato” e a imputação da responsabilidade  tributária por solidariedade.  Ainda  irresignada,  a  contribuinte  opôs  recurso  voluntário,  às  fls.  488/539,  suscitando inúmeros pretensos equívocos incorridos pela autoridade lançadora, a começar pela  ausência de comprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo  empregatício entre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a  recorrente, de maneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo o Fisco se aprofundado no  exame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam  capazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral.  Em defesa de sua pretensão, pretende seja reformado o Acórdão recorrido, o  qual manteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo que o procedimento adotado pela  autoridade  lançadora,  desconsideração  da  personalidade  jurídica  com  a  caracterização  de  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  apurando­se  o  débito  por  arbitramento,  encontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários,  sem nenhuma comprovação dos fatos imputados.  Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela  fiscalização,  corroboradas  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  em  defesa  da  manutenção  da  exigência  fiscal  em  comento,  o  inconformismo  da  contribuinte  merece  prosperar, como demonstraremos ao longo desse arrazoado.  Destarte,  o  fiscal  autuante,  ao  promover  o  lançamento  desconsiderando  a  personalidade  jurídica das  empresas prestadoras de  serviços,  com a  respectiva  caracterização  dos  sócios e demais  funcionários  como segurados empregados e contribuintes  individuais da  recorrente,  apurou  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  por  arbitramento,  utilizando como fundamento à sua empreitada as seguintes conclusões:  “[...]  3.1 . Constituem fatos geradores das contribuições lançadas:  3.1.1  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados empregados e contribuintes  individuais  (autônomos),  por  serviços  prestados  à  autuada,  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às  empresas  fictícias AJD,  ARV, CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES,  apuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs destas empresas, conforme levantamentos da tabela T1 a  seguir;  3.1.2.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados empregados, por serviços prestados à autuada, que se  encontravam formalmente vinculados às empresas fictícias AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES como contribuintes  individuais  (sócios  administradores  e  autônomos),  ou  seja,  em  categoria diversa, apuradas por aferição  indireta  com base  em  informações de  folhas de pagamento  e GFIPs destas  empresas,  conforme levantamentos da tabela T1 a seguir;  Fl. 576DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 725          9 3.1.3.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  nas  formas simuladas de  ""antecipações  de lucros"" ou ""distribuições de lucros"", por serviços prestados à  autuada,  mas  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às  empresas  fictícias  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS  e  MJM  como  contribuintes  individuais  (sócios  administradores),  apuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  da  contabilidade  destas  empresas,  conforme  levantamentos  da  tabela T1 abaixo:  [...]  3.2.  Os  levantamentos  acima  discriminados  contemplam  lançamentos de contribuições sobre remunerações de segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  (autônomos)  FORMALMENTE registrados em empresas diversas, ou a estas  vinculados,  em  virtude  de  constatação  (apurados  em  procedimentos  fiscais  junto  a  todas  às  empresas),  que  até  31/07/2008 elas NÃO EXISTIRAM DE FATO, sendo a autuada a  verdadeira empregadora, pelos motivos que passa a expor:  [...]  5.  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIÁRIO  5 . 1 . Restou evidenciado, portanto, que a LUNENDER TÊXTIL  não registrou em sua contabilidade a remuneração de  todos os  segurados a seu serviço, haja vista que uma parte do contingente  foi  registrada  em  empresas  de  facção  diversas, mas  prestavam  serviços à autuada mediante interposição destas empresas.  5.2. Ficou constatado também que as empresas de  facção AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES, foram usadas pela  LUNENDER TÊXTIL para: aderir ao regime SIMPLES; simular  prestações  de  serviços  com  a  autuada,  e;  registrar  em  seus  nomes parte dos segurados da autuada e, desta forma, deixar de  reconhecer  as  contribuições  sociais  das  remunerações  destes  segurados a cargo do empregador.  5 . 2 . 1 . Diante do exposto, os empregados e alguns autônomos  que formalmente se encontravam registrados ou vinculados nas  facções são considerados, para fins da presente autuação fiscal,  empregados  e  contribuintes  individuais  diretos  da LUNENDER  TÊXTIL,  que  foi  quem  de  fato  se  beneficiou  dos  serviços  e  os  remunerou.  Os  salários­de­contribuição  são  apurados  por  aferição indireta com base nos dados das GFIPs das facções do  período 01/2006 a 07/2008 e lançados via levantamentos "" A 1 ""  , ""A6"", "" C 1 "" , ""C6"", "" D 1 "" , "" G 1 "" , "" J 1 "" , "" M 1 "" , "" S 1 "" ,  "" T 1 "" , "" V 1 "" , ""A9"", ""C4"", ""C9"", ""D4"", ""G4"" e ""M4"").  5.2.2.  As  fontes  dos  levantamentos  acima  estão  demonstradas  nas  planilhas  ""VÍNCULOS  E  REMUNERAÇÕES  DE  EMPREGADOS DAS FACÇÕES EM GFIPs""  e  ""VÍNCULOS E  REMUNERAÇÕES  DE  CIs  DAS  FACÇÕES  EM  GFIPs"",  Fl. 577DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     10 contendo a  identificação das  facções,  competências,  segurados,  remunerações  e  contribuições;  encontrando­se  consolidada  na  planilha  ""DEMONSTRATIVO  DE  REMUNERAÇÕES,  CONTRIBUIÇÕES,  DEDUÇÕES  E  COMPENSAÇÕES  DAS  FACÇÕES EM GFIPs"".  5.2.3.  Os  pagamentos  aos  ""administradores""  das  facções  são  considerados  remunerações  aos  empregados  da  LUNENDER  TÊXTIL,  pois  os  recursos  vieram  desta  empresa  e  tais  ""administradores"",  conforme  já  exposto,  de  fato  eram  empregados LUNENDER TÊXTIL. O mesmo tratamento se dá às  remunerações  das  facções  ao  contador  do  grupo  RÉGIS  AUGUSTO  SCHIMANKO.  Os  salários­de­contribuição  são  apurados por aferição  indireta  com base nos dados das GFIPs  das  facções do período 01/2006 a 07/2008,  sendo classificados  nos  levantamentos  ""A2"",  ""A7"",  ""C2"",  ""C7"",  ""D2"",  ""G2"",  ""J2"",  ""M2"", ""S2"", ""T2"" e ""V2"").  5.2.4.  As  fontes  dos  levantamentos  acima  estão  demonstradas  nas  planilhas  ""VÍNCULOS  E  REMUNERAÇÕES  DE  CIs  DAS  FACÇÕES  EM  GFIPs  REENQUADRADOS"",  contendo  a  identificação  das  facções,  competências,  segurados,  remunerações e contribuições; estando consolidada na planilha  ""DEMONSTRATIVO  DE  REMUNERAÇÕES,  CONTRIBUIÇÕES,  DEDUÇÕES  E  COMPENSAÇÕES  DAS  FACÇÕES EM GFIPs"".  5.2.5.  Por  fim,  os  pagamentos  ou  créditos  aos  ""sócios  administradores""  das  facções,  a  título  de  ""adiantamento  de  lucros""  e  ""distribuição  de  lucros"",  pelos  motivos  a  seguir  expostos,  são  reclassificados  como  remunerações  aos  empregados da LUNENDER TÊXTIL.  5.2.6. Como se concluiu que as facções eram empresas fictícias,  criadas  no  interior  da LUNENDER TÊXTIL para seu  proveito,  faz­se necessário apurar a verdadeira natureza jurídico/contábil  dos  lucros distribuídos,  pois os atos  societários  e negociais em  nome destas empresas fictícias padecem do mesmo vício.  5.2.7.  Como  já  exposto  aqui,  os  ""sócios""  das  facções  eram  de  fato  meros  empregados  da  LUNENDER  TÊXTIL  que  emprestaram seus nomes para  figurarem como sócios. Disso se  conclui  que  as  remunerações  atribuídas  a  título  de  ""adiantamento  de  lucros""  ou  ""distribuição  de  lucros""  são  remunerações  a  segurados  empregados  por  serviços  prestados.  O  fato  de,  em  muitos  casos,  ter  havido  distribuição  de  lucros  antes  de  sua  apuração  (""adiantamento  de  lucros"")  e/ou  em  periodicidade  mensal,  reforça  esta  convicção.  Os  salários­de­ contribuição  são  apurados  por  aferição  indireta  com  base  nos  dados dos registros contábeis das facções do período de 01/2006  a  07/2008  e  classificados nos  levantamentos  ""A3"",  ""A8"",  ""C3"",  ""C8"", ""D3"" e ""M3"".  5.2.8. As fontes dos levantamentos acima constam nas planilhas  ""LANÇAMENTOS REF DISTRIBUIÇÕES DE LUCROS PELAS  FACÇÕES  ­  01/2006  A  07/2008""  e  ""DEMONSTRATIVO  DE  REMUNERAÇÕES  A  TÍTULO  DE  ANTECIP  E  DISTRIB  DE  Fl. 578DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 726          11 LUCROS"",  onde  se  relacionam  os  empregados,  remunerações,  contribuições e datas de ocorrência. [...]”  Como  se  observa,  em  que  pese  não  indicar  qual  fundamento  legal  para  o  procedimento  adotado,  o  fiscal  autuante  entendeu  por  bem  apurar  o  débito  por  aferição  indireta/arbitramento, só podendo ter utilizando como supedâneo à sua empreitada o artigo 33,  §§ 3° e 6o, da Lei n° 8.212/91, vigente à época nos seguintes termos:  “Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ""a"",  ‘b""  e  ""c""  do  parágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições  incidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  nas alíneas ""d"" e ""e"" do parágrafo único do art. 11, cabendo a  ambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente.  (Redação alterada pela Lei nº 10.256/01)  [...]  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional  do Seguro Social ­ INSS e o Departamento da Receita Federal ­  DRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou  ao segurado o ônus da prova em contrário.  [...]  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.”  Nesse  sentido,  estando  o  lançamento  escorado  em  uma  presunção  legal,  incumbe  à  fiscalização  demonstrar  e  comprovar  os  motivos  que  a  levaram  utilizar  deste  procedimento  excepcional  e,  conseqüentemente,  fundamentá­lo  na  legislação  de  regência,  fazendo  constar  dos  autos  do  processo,  nos  anexos  pertinentes,  a  norma  legal  esteio  da  exigência fiscal, sob pena de nulidade e/ou improcedência do feito.  Inobstante  à grande  celeuma que envolve o  tema,  é  certo que  atualmente o  Fisco  dispõe  de  alguns  mecanismos  para  apuração  de  crédito  tributário  quando  constatadas  operações/transações realizadas pelo contribuinte com a finalidade de se esquivar da tributação,  ou mesmo quando aquele não promove a devida escrituração contábil, nos moldes mínimos das  normas específicas, ou não a oferece à fiscalização quando intimado para tanto.  Como se observa, o procedimento do arbitramento, uma vez constatados os  requisitos  exigidos  pela  legislação  de  regência,  é  legal  e  inverte  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte.  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     12 Trata­se,  pois,  de  presunção  legal  –  júris,  que  desdobra­se,  ensinam  os  doutrinadores,  em presunções  ""juris  et  de  jure""  e  ""juris  tantum"". As  primeiras  não  admitem  prova em contrário; são verdades indiscutíveis por força de lei.  Por  sua  vez,  as  presunções  ""juris  tantum""  (presunções  discutíveis),  fato  conhecido  induz  à  veracidade  de  outro,  até  a  prova  em  contrário.  Elas  recuam  diante  da  comprovação contrária ao presumido. Serve de bom exemplo a presunção de liquidez e certeza  da  dívida  inscrita,  que  pode  ser  ilidida  por  prova  inequívoca,  nos  termos  do  artigo  204,  parágrafo único, do Código Tributário Nacional.  As  hipóteses  inscritas  nos  §§  3º  e  6º,  do  artigo  33,  da  Lei  nº  8.212/91,  portanto, caracterizam­se como presunções  juris  tantum, albergada por lei, mas passíveis de  comprovação do contrário presumido.  Porém,  tal  procedimento  deve  estar devidamente  fundamentado  e motivado  nos  autos  do  processo,  além  da  necessidade  de  atender  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade, sob pena de nulidade ou improcedência do lançamento.  Destarte, o arbitramento não pode representar uma verdadeira “carta branca”  ao  agente  fiscal,  de maneira  a  possibilitar­lhe  concluir  pela  existência  de  débitos  tributários  bem  destoantes  do  que  efetivamente  devido  pelo  contribuinte,  escorados  em  parâmetros  aleatórios  e  imprecisos,  sem  o  devido  aprofundamento  no  exame  das  provas  constantes  dos  autos. Não  se  pode  admitir,  pois,  seja  praticado  o  arbítrio  em  nome  do  arbitramento.  É  um  procedimento,  portanto,  que  objetiva  aproximar, mensurar  as  remunerações  tributáveis  tanto  quanto possível daquele que seria real. Tem­se assim que a vontade abstrata da lei é gravar o  tributo  que  seria  devido  em  condições  normais,  não mais  do  que  isso,  porquanto  o  objetivo  precípuo  da  fiscalização  é  a  orientação,  com  a  finalidade de  esclarecer  aos  contribuintes  em  geral  sobre  o  indelével  dever  de  recolher  ao  fisco  os  tributos  efetivamente  devidos,  naturalmente  após  identificar  as  eventuais  irregularidades  extraídas  de  sua  atividade,  ou  contabilidade, se for o caso. Em nenhum sistema jurídico se permite a tributação ao alvedrio da  lei ou se preconiza a cobrança de tributo acima daquilo que o Fisco tem direito. Gravar tributo  não tem o mesmo sentido de agravá­lo. O agravamento se faz mediante cominação de multas,  não pela via do arbitramento.  A doutrina pátria oferece proteção ao entendimento encimado, conforme se  verifica do excerto da obra do renomado tributarista HELENO TORRES1, abaixo transcrito:  “ [...] toda a fundamentação de uma desconsideração de método  previamente  escolhido  e  aplicado  pelo  contribuinte  é,  em  si,  medida  típica  de  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  envolvidos  [...].  Da  Constituição,  no  seu  art.  145,  §  1°,  ao  próprio CTN, nos seus arts. 148 e 150, I, em nenhuma hipótese  vê­se  justificativa  para  tributação  com  base  em  presunções  absolutas;  o  que  vale  do  mesmo  modo  para  a  negativa  de  aplicação de métodos de apuração de bases de cálculo. [...] Ao  Direito  tributário  importa,  com  exclusividade,  só  a  verdade  material,  para  a  qual  certas  presunções  legais  somente  valem  como  hipóteses  sujeitas  a  confirmação  pela  base  natural  de  testabilidade:  a  situação  fática  tomada  como  motivo  para  a  edição do ato administrativo de lançamento. Caso não se tenha  por  ocorrido  tal  como  o  supunha a  norma,  deve  ser  aberto  ao                                                              1 TORRES, Heleno Taveira. Controle sobre Preços de Transferência. Legalidade e Uso de Presunções  no Arbitramento da Base de Cálculo dos Tributos. O Direito ao Emprego do Melhor Método. Limites  ao Uso do PRL­60 na Importação. RFDT 06/2 I, dez/03  Fl. 580DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 727          13 contribuinte  o  direito  de  demonstrar,  mediante  produção  de  prova  em  contrário,  a  efetiva  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário,  em  louvor  da  verdade  material.  Sobre  o  uso  das  presunções  legais  no  direito  tributário,  pela  circunstância  de  alheamento da administração em face de todos os fatos passíveis  de  serem  alcançados  para  tributação  e  pela  exigência  de  demonstração  de  provas,  por  parte  das  autoridades  administrativas,  a  cada ato  de  lançamento  tributário,  em  favor  da simplificação, qualquer recurso ao uso de presunções legais  deve satisfazer a estritos requisitos de justificação, sob pena de  afetar  os  princípios  de  segurança  jurídica  e  interdição  do  arbítrio, e ter por prejudicada sua aplicação. Todavia, o uso de  presunções em matéria tributária há de encontrar limites muito  claros.  Primeiro,  tais  presunções  só  poderão  ser  de  ordem  probatória  (presunção  simples  ou  hominis);  e,  quando  criadas  por lei, não poderão ser absolutas, mas só relativas, admitindo a  devida prova em contrário por parte do alegado, com liberdade  de meios  e  formas.  Segundo,  a  Administração  deve  respeitar  o  caráter  de  sub­sidiariedade  dos  meios  presuntivos,  pois  só  de  modo  excepcional  se  deve  valer  deles,  na  função  de  típica  finalidade  aliviadora  ou  igualdade  de  armas,  nas  hipóteses  em  que encontrar evidente dificuldade probatória. Terceiro, porque  a  verdade  material  é  o  parâmetro  absoluto  da  tributação,  qualquer modalidade de presunção relativa, há de ser aplicada  com  estrito  respeito  aos  direitos  fundamentais,  e  a  legalidade,  acompanhada de devido processo  legal e sem qualquer espécie  de discricionariedade que leve ao abuso de poder”  A jurisprudência administrativa é firme e mansa neste sentido, determinando  o  cancelamento  de  autuações  em  que  a  fiscalização  extrapolou  os  limites  impostos  pela  legislação ao lançar com base no arbitramento, sobretudo quando os critérios utilizados nesta  empreitada não estejam devidamente claros e precisos, in verbis:  “[...]  Ementa:  ARBITRAMENTO  –  POSSIBILIDADE  –  PRINCÍPIO  DA RAZOABILIDADE   Na  ocorrência  de  recusa  na  apresentação  de  livros  ou  documentos  ou  se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer outro documento da empresa, a  fiscalização constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário.  O  procedimento  de  arbitramento,  embora  seja  prerrogativa  legal do fisco, deve revestir­se de razoabilidade, de tal sorte que  os indícios apresentados levem a inferir a efetiva ocorrência do  fato  gerador.  [...]”  (1a  TO  da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF,  Processo  n°  13963.000848/2007­87  ­  Acórdão  n°  2401­00.057,  Sessão  de  04/03/2009  –  Relatoria  Conselheiro  Ana  Maria  Bandeira) (grifamos)  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     14 “Ementa: [...]  AFERIÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO.  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  AFERIÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE.  Na  utilização  da  aferição  o  Fisco  deve,  de  forma  clara  e  precisa,  descrever  a  fundamentação  legal,  os  fatos  geradores  ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente,  indicando  claramente  os  parâmetros  utilizados,  bem  como,  sempre que possível, os segurados envolvidos. [...]” (2a TO da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF,  Processo  n°  109.35.007634/2007­81  – Acórdão  n°  2402­01.174,  Sessão  de  21/09/2010  –  Relatoria  Conselheiro  Marcelo  Oliveira)  (grifamos)  Ademais,  o  lançamento  –  atividade  vinculada  que  constitui  o  crédito  tributário – não pode se apoiar em suposições, conjecturas e muito menos presunções do agente  arrecadador, como se extrai do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Deve fundamentar­ se em fatos concretos, demonstrados, suscetíveis de comprovação.  Mesmo  porque,  o  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  atribuir  a  competência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa  atividade o  fiscal autuante descreva  e comprove a ocorrência do  fato gerador, determinando,  ainda, a perfeita base de cálculo dos tributos exigidos, como segue:  “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.”  Em outras palavras, o procedimento do arbitramento, em que pese conferir a  prerrogativa  do  fiscal  autuante  em  presumir  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  não  o  desobriga  de  comprovar  a ocorrência  do  fato  gerador. Ou  seja,  a  base de  cálculo  poderá  ser  presumida, uma vez observados os requisitos para tanto, mas a ocorrência dos fatos geradores  não. É o que se extrai do artigo 148 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:  “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome  em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços  ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,  em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa  ou judicial.”  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 728          15 Mais a mais, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da  Lei  n°  9.784/99,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública Federal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis:  “Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com  indicação dos fatos e fundamentos jurídicos [...]  §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]”  Como se verifica dos dispositivos  legais encimados, para que o  lançamento  encontre  sustentáculo  nas  normas  jurídicas  e,  conseqüentemente,  tenha  validade,  deverá  o  fiscal autuante descrever precisamente e comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo e  determinar a matéria  tributável  (base de cálculo). A ausência dessa descrição clara e precisa,  especialmente no Relatório Fiscal da Autuação, ou erro nessa conduta, macula o procedimento  fiscal.  Na  mesma  linha  exposta  acima,  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  arbitramento deve vir acompanhada da devida motivação, indicando a autoridade lançadora às  irregularidades constatadas, as quais a impediram de apurar diretamente a base de cálculo das  contribuições previdenciárias efetivamente devidas.  A  doutrina  não  discrepa  deste  entendimento,  consoante  se  positiva  dos  ensinamentos da eminente jurista MARIA RITA FERRAGUT2, que assim preleciona:  “[...]  33. O  arbitramento  da  base  de  cálculo  deve  respeitar  os  princípios da finalidade da lei, razoabilidade, proporcionalidade  e  capacidade  contributiva,  razão  pela  qual  não  há  discricionariedade  total  na  escolha  das  bases  de  cálculo  alternativas,  estando  o  agente  público  sempre  vinculado,  pelo  menos,  aos  princípios  constitucionais  informadores  da  função  administrativa. 34. Não basta que algum dos fatos previstos no  artigo  148  do  CTN  tenha  ocorrido  a  fim  de  que  surja  para  o  Fisco  a  competência  de  arbitrar:  faz­se  imperioso  que  além  disso  o  resultado  da  omissão  ou  do  vício  da  documentação  implique  completa  impossibilidade  de  descoberta  direta  da  grandeza  manifestada  pelo  fato  jurídico.  34.1.  O  critério  para  determinar se um ou mais vícios ou erros são ou não suscetíveis  de  ensejar  a  desconsideração  da  documentação  reside  no  seguinte: se implicarem a impossibilidade por parte do Fisco de,  mediante  exercício  do  dever  de  investigação,  retificar  a  documentação  de  forma  a  garantir  o  valor  probatório  do  documento, o mesmo deve ser considerado imprestável e a base  de  cálculo  arbitrada.  Caso  contrário,  não.  35.  Diante  de  um  lançamento por arbitramento, o sujeito passivo poderá verificar,  para  fins  de  defesa,  se  o  ato  jurídico  encontra­se  devidamente  motivado e os aspectos formais do ato foram cumpridos; se estão  indicados  na  norma  individual  e  concreta  de  constituição  do  crédito todos os dados e documentos utilizados para aferição dos  valores arbitrados, pois em caso negativo, o  lançamento estará  cerceando o exercício da ampla defesa e do contraditório; se o  critério adotado pelo Fisco para o arbitramento é muito oneroso  e desprovido de razoabilidade, considerando o capital social, o                                                              2 FERRAGUT, Maria Rita Ferragut. Presunções no Direito Tributário. Dialética, 2001, p. 161  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     16 faturamento,  o  lucro  e  a  própria  capacidade  operacional  da  empresa; se a infração cometida consistiu apenas em atraso na  escrita ou na  entrega de declarações, o que não é  considerado  antecedente  da  norma  jurídica  que  tem  como  conseqüente  o  dever do Fisco de  efetuar o  lançamento por arbitramento, mas  tão­somente daquela que prevê a aplicação de multa decorrente  de descumprimento de deveres instrumentais; se a documentação  irregular poderia ter sido desconsiderada, uma vez que os vícios  dela constantes são insignificantes se comparados ao número de  lançamentos contábeis efetuados ou documentos fiscais emitidos;  se  mesmo  diante  de  omissão  de  receitas  o  contribuinte  teve  prejuízo,  não  alterado  em  virtude  dessas  receitas,  hipótese  em  que não se faz possível exigir o pagamento de tributos incidentes  sobre  a  renda  e  o  lucro;  se  a  fiscalização  utilizou­se  de  exercícios  em  que  a  atividade  do  contribuinte  foi  atípica,  comprometendo a validade da média; e muitos outros.”  A  jurisprudência  do  CARF  que  se  ocupou  do  tema,  oferece  guarida  ao  entendimento  acima  esposado,  exigindo,  além  da  devida  motivação  na  utilização  do  procedimento  do  arbitramento,  a  demonstração  da  ocorrência  do  efetivo  prejuízo  da  fiscalização, senão vejamos:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006  AFERIÇÃO  INDIRETA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  PROCEDIMENTO  EXCEPCIONAL.  CABIMENTO  APENAS  NAS  SITUAÇÃO  EM  QUE  FIQUE  DEMONSTRADA  A  IMPOSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  COM  BASE  NA  DOCUMENTAÇÃO  EXIBIDA  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  A  mera  existência  de  irregularidades  na  escrita  contábil  do  contribuinte  não  autoriza,  por  si  só,  a  aferição  indireta  das  contribuições,  quando  o  Fisco  não  demonstra  que  houve  sonegação de documentos ou que os elementos apresentados não  refletem  a  real  remuneração  paga  aos  segurados  a  serviço  da  empresa. [...]  Recurso Voluntário Provido em Parte.” (1a TO da 4a Câmara da  2a SJ do CARF, Processo n° 35273.000238/2007­94, Acórdão n°  2401­002.161,  Sessão  de  01/12/2011  –  Relatoria  Conselheiro  Kleber Ferreira de Araújo) (grifamos)  Como se observa, em síntese, a fiscalização deve demonstrar cabalmente as  razões que a levou a promover o lançamento por arbitramento, especialmente com a finalidade  de oportunizar a ampla defesa e contraditório do contribuinte.  No  caso  sub  examine,  conclui­se  que  o  fiscal  autuante  edificou  uma  presunção legal, lançando valores que entendeu devidos, com base nas informações constantes  das GFIP’s e folhas de pagamento, suscitando ter promovido o arbitramento das contribuições  lançadas, invertendo, assim, o ônus da prova ao contribuinte.  Entrementes,  em  nenhum  momento  a  autoridade  lançadora  logrou  justificar/motivar  aludido  procedimento,  deixando  de  elucidar  as  razões  que  deram  azo  ao  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 729          17 arbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  bem  como  os  critérios  adotados por ocasião do cálculo dos tributos lançados.  Em outras palavras,  limitou­se a explicitar  ter promovido o  lançamento por  arbitramento,  trazendo  à  colação  justificativas  voltadas  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviço,  informando  que  os  valores  adotados  foram  àqueles  constantes  das  folhas  de  pagamento,  GFIP’s  e  outros  documentos  contábeis,  sem  conquanto motivar tal procedimento e esclarecer como fora conduzido, com aplicação de quais  alíquotas, por exemplo, além de sequer indicar seu lastro, se o § 3o ou § 6°, do artigo 33, da Lei  n° 8.212/91, muito embora se possa imaginar que tenha sido no segundo.  Com  a  devida  vênia  ao  ilustre  fiscal  autuante,  não  vislumbramos  em  seus  argumentos  fundamento  suficientemente  capaz  de  amparar  o  procedimento  excepcional  de  arbitramento.  Destarte,  tratando­se  de  procedimento  excepcional,  o  arbitramento  a  partir  desconsideração  da  contabilidade  da  contribuinte,  deve  ser  devidamente  fundamentado  em  fatos e documentos suscetíveis de comprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir  que o arbitramento fora conduzido em razão da desconsideração da personalidade jurídica das  prestadoras de serviços.  Para  que  o  lançamento  tivesse  o  devido  amparo  legal  e  fático,  caberia  ao  fiscal  autuante  comprovar  que  a  contabilidade  das  contribuintes  não  oferece  condições  de  demonstrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou seja, a real movimentação  das remunerações de seus segurados, na forma que exige o artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91.  Isso não logrou o Fisco a comprovar na hipótese dos autos.  Como se constata, mister se  fazer à autoridade  lançadora a observância dos  parâmetros  e  condições  básicas  previstas  na  legislação  de  regência  em  casos  de  desconsideração da contabilidade de empresas, que somente poderá ser levada a efeito quando  àquela  estiver  convencida  da  imprestabilidade  da  escrita  contábil,  in  casu,  para  fins  previdenciários, devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando  ao  contribuinte  a  devida  análise  da  conduta  que  lhe  está  sendo  atribuída  e,  bem  assim,  ao  julgador de analisar devidamente os autos.  Em  outras  palavras,  não  basta  à  indicação  de  erros  e/ou  vícios  na  contabilidade,  vinculados  a outros  procedimentos  (desconsideração  da  personalidade  jurídica  c/c caracterização de segurados empregados), a partir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo  a  devida  comprovação  por  parte  da  autoridade  fiscal  de  que  os  documentos  fornecidos  pelas  contribuintes  não  se  prestam  a  demonstrar  a  real  movimentação  da  remuneração  de  seus  segurados,  impossibilitando  a  aferição  direta  da  base  de  cálculo  de  referidos tributos.  A  presunção  legal  inserida  no  artigo  33,  §  6°,  da  Lei  n°  8.212/91,  relativamente  ao  arbitramento,  não  tem  o  condão  de  suprimir  o  precípuo  dever  legal  da  autoridade fiscal demonstrar e comprovar a ocorrência das hipóteses legais ali inscritas, com a  finalidade de justificar aludido procedimento.  A  rigor,  em  momento  algum  o  fiscal  autuante  asseverou  que  se  viu  impossibilitado  de  apurar  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  ora  lançadas  em  face  de  equívocos  nos  registros  contábeis  vinculados  às  contribuições  Fl. 585DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     18 previdenciárias, capaz de reforçar a sua tese. E, se assim não o foi, inexiste razão para o  arbitramento/aferição indireta adotado nos autos.  Com  efeito,  em  nosso  entender,  os  motivos  aventados  pela  fiscalização,  sobretudo em relação às  razões da desconsideração da personalidade  jurídica das prestadoras  de serviços e caracterização dos seus funcionários como segurados empregados e contribuintes  individuais da recorrente, sem que haja um aprofundamento maior no tema (arbitramento), com  provas mais robustas e indicação do efetivo prejuízo na seara do direito previdenciário, não é  capaz  de  fazer  florescer  a  hipótese  de  incidência  admitida  pela  fiscalização.  Repita­se,  o  arbitramento não pode representar uma “carta branca” ao agente fiscal de maneira a afastar a  necessidade de comprovação dos requisitos mínimos da exigência tributária.  Não se pode confundir os permissivos/pressupostos legais que contemplam a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  de  empresas  e  caracterização  de  segurados  empregados e/ou contribuintes individuais com as hipóteses que justificam o arbitramento das  contribuições previdenciárias. Trata­se de dois procedimentos excepcionais, com suas próprias  peculiaridades, cada um necessitando a devida justificativa/motivação.  Partido  dessa  premissa,  o  fato  de  ter  havido  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços  com  a  respectiva  caracterização  dos  seus  funcionários  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  contratante,  não  ampara,  por  si  só,  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  mormente  quando  os  valores  que  foram  utilizados  na  constituição  do  crédito  tributário  não  foram  presumidos,  mas,  sim,  extraídos  diretamente  das  folhas  de  pagamentos,  GFIP’s  e  registros contábeis das empresas desconsideradas.  Em verdade, na essência,  a desconsideração da personalidade  jurídica  c/c  a  caracterização  de  segurados  empregados,  inobstante  ser  admitida  igualmente  como  procedimento excepcional na condução dos  trabalhos fiscais, se distingue do arbitramento na  medida em que não se caracteriza como uma presunção legal.  Melhor  elucidando,  enquanto  no  arbitramento,  uma  vez  devidamente  motivado, a pretensão fiscal inverte o ônus da prova ao contribuinte em face da presunção legal  inscrita no artigo 33, §§ 3° e 6°, da Lei n° 8.212/91, a desconsideração da PJ/caracterização do  segurado empregado não confere ao Fisco essa mesma benesse.  Não bastasse  isso,  in casu,  o que  torna ainda mais digno de  realce  é que a  fiscalização não demonstrou a impossibilidade de se aferir diretamente a base de cálculo das  contribuições previdenciárias, de maneira a justificar o arbitramento operado na constituição do  crédito tributário. Ora, o arbitramento só faz sentido e tem base legal se a autoridade fazendária  não tiver condições de extrair a base de cálculo dos tributos a serem lançados nos documentos  que dispõe ou ofertados pela contribuinte.  Ao contrário, o nobre fiscal autuante dissertou que os valores utilizados para  a  apuração  do  débito  por  arbitramento  foram  aqueles  informados  em  folhas  de  pagamento  e  GFIP’s,  além  de  registros  contábeis  (adiantamento  de  lucros  aos  sócios)  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  não  indicando  qualquer  impossibilidade  e/ou  dificuldade  para  se  chegar a tais importâncias tendentes a justificar a aferição indireta utilizada.  Aliás,  em  procedimentos  desta  natureza,  qual  seja,  desconsideração  de  personalidade jurídica de prestadora de serviços e caracterização de seus funcionários e sócios  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  contratante,  em  verdade,  o  que  Fl. 586DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 730          19 ocorre, via de regra, é a reclassificação do vínculo dos funcionários das prestadoras de serviços  para a contratante, caracterizada como efetiva/real empregadora.  Neste contexto, basta a simples adoção dos valores informados em folhas de  pagamentos  e  GFIP’s  das  prestadoras  de  serviços  como  remuneração  dos  funcionários,  minimamente tributado em razão do regime de tributação do SIMPLES, e reclassificá­lo como  remunerações de segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa contratante,  ora  recorrente,  a  qual  não  se  encontra  inscrita  no  SIMPLES  e,  por  conseguinte,  enseja  a  tributação convencional, diferença lançada nesta oportunidade.  Melhor  elucidando,  não  se  presume  a  base  de  cálculo  das  contribuições  lançadas,  ou  seja,  o  valor  da  remuneração  dos  funcionários,  uma  vez  já  informados  pelas  prestadoras  de  serviços  em  folhas  de  pagamento  e  GFIP’s.  A  apuração  é  direta  nestes  documentos, não se cogitando, portanto, em arbitramento/aferição indireta.  Esta  Egrégia  Turma  é  por  demais  enfática  ao  contemplar  a  matéria,  reforçando a  tese no  sentido de que  a extração da base de cálculo diretamente das  folhas de  pagamento e GFIP’s das empresas objeto do lançamento não se caracteriza como procedimento  do arbitramento, consoante se positiva dos julgados com suas ementas abaixo transcritas:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001  VALORES APURADOS CONFORME GFIP. ARBITRAMENTO.  1NOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  a  ocorrência  de  arbitramento  quando  os  valores  utilizados  na  apuração  fiscal  foram  extraídos  das  declarações de GFIP prestadas pelo sujeito passivo. [...]”(1a TO  da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  –  Processo  n°  10120.000975/201013  –  Acórdão  n°  2401­02.057  –  Relator:  Kleber Ferreira de Araújo – Sessão de 29/09/2011)  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2005  NFLD.  DECLARAÇÃO  EM  GFIP.  ARBITRAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  Inexiste arbitramento quando as contribuição são apuradas com  base  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­ GFIP,  a  qual  tem  caráter  de  confissão  de  dívida.  [...]”  (6a Câmara do  2o Conselho  de Contribuintes  –  Processo n° 18186.001255/2007­17 – Acórdão n° 206­01.320 –  Relator: Elias Sampaio Freire – Sessão de 05/09/2008)  “[...]  REMUNERAÇÃO  CONSTANTE  EM  RECIBOS  DE  PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA.  Não  se  caracteriza  a  aferição  indireta  do  salário­de­ contribuição  quando  o  mesmo  é  obtido  de  documentos  Fl. 587DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     20 comprobatórios  de  pagamento  de  remuneração,  no  presente  caso, recibos e extratos bancários. [...]” (1a TO da 4a Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  –  Processo  n°  18108.002204/2007­27  –  Acórdão  n°  2401­01.495  –  Relator:  Kleber  Ferreira  de  Araújo – Sessão de 21/10/2010)  Com mais  especificidade,  a  ilustre  Conselheiro  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira se manifestou com muita propriedade ao tratar de tema idêntico ao presente, qual  seja,  desconsideração da personalidade  jurídica das  empresas prestadoras  de  serviços,  com a  respectiva  caracterização  de  seus  funcionários  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais da contratante, afirmando inexistir arbitramento na hipótese de a base de cálculo ser  extraída  diretamente  das  GFIP’s  e  folhas  de  pagamento  daquelas  contribuintes,  conforme  excertos da ementa e do voto vencedor a seguir transcritos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2005  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA  DAS  REGRAS  FIXADAS  NO  CTN.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VINCULO  DE  EMPREGO.ARBITRAMENTO.  NULIDADE.  PRESENÇA DOS ELEMENTOS.  [...]  III  —  As  bases  de  cálculo  não  foram  apuradas  por  arbitramento,  basearam­se  nas  GFIP  e  nas  folhas  de  pagamento das empresas contratadas.  IV  ­  A  fiscalização  da  SRP  tem  poderes  para  declarar  a  existência  de  pacto  laboral  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava não haver, devendo apenas ter a cautela de demonstrar  de forma inequívoca a existência dos seus elementos peculiares.  [...]  Voto Vencedor  [...]  No caso foi apontada nulidade por entender o relator que a  fiscalização  utilizou­se  do  procedimento  do  arbitramento  para  apurar as bases de cálculo de contribuições previdenciárias, sem  contudo indicar o dispositivo legal que autoriza o procedimento.  É nesse sentido o ponto em que divido. As bases de cálculo  foram  apuradas,  não  por  arbitramento, mas  basearam­se  nas  GFIP  e  folhas  de  pagamento  das  empresas  contratadas,  pois  segundo constatado durante o procedimento os empregados na  verdade  sempre  foram  empregados  da  notificada.  Em  estando  devidamente  caracterizada  a  simulação  nas  contratações  por  meio  de  outras  pessoas  jurídicas,  o  que  se  constata  é  que  os  empregados eram sim, empregados da notificada, e portanto, as  GFIP  são  plenamente  válidas  para  indicar  a  remuneração  dos  segurados  que  prestaram  os  serviços,  servindo  estes  valores  como  base  de  cálculo  de  salário  de  contribuição.  [...]”  (6a  Câmara  do  2o  Conselho  de  Contribuintes  –  Processo  n°  37169.001510/2006­95  –  Acórdão  n°  206­01.787  –  Redatora  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 731          21 Designada: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Sessão  de 04/02/2009) (grifamos)  Situação diversa ocorre quando os valores utilizados para fins de apuração do  crédito tributário são aqueles constantes de notas fiscais de prestação de serviços por parte das  empresas  cuja  personalidade  jurídica  fora  desconsiderada.  Neste  caso,  não  se  tem  conhecimento da efetiva base de cálculo do tributo a ser lançado, presumindo­se, assim, que é a  totalidade  ou  parte  da  importância  constante  das  notas  fiscais. Não  é o  que  se  vislumbra  na  hipótese  destes  autos,  onde  a  base  de  cálculo  dos  tributos  ora  exigidos  foram  extraídos  diretamente das folhas de pagamento e GFIP’s, ocorrendo, simplesmente, uma reclassificação  do  vínculo  empregatício  destes  segurados  com  a  contratante  dos  serviços,  a  partir  da  comprovação dos requisitos da relação laboral.  Em  face  dos  fatos  acima  delineados,  uma  vez  não  demonstrada  ou  sequer  aventada  pelo  fiscal  autuante  a  impossibilidade  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias diretamente nas folhas de pagamento, GFIP’s e contabilidade das  empresas  desconsideradas,  além  de  sequer  explicitar  como  fora  procedido  o  pretenso  arbitramento  (alíquotas  e  demais  cálculos),  não  se  pode  admitir  a  apuração  de  crédito  previdenciário  com  base  em  aferição  indireta,  exclusivamente  arrimada  em  fatos  que  deram  motivo  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços  e  caracterização de seus funcionários como segurados empregados e contribuintes individuais da  recorrente,  procedimento,  igualmente,  excepcional,  mas  arrimado  em  premissas  diversas,  impondo seja decretada a nulidade material do lançamento fiscal.  PRELIMINAR  NULIDADE  LANÇAMENTO  –  NECESSIDADE  ATO  DECLARATÓRIO  RFB  PARA  EXCLUSÃO  DAS  EMPRESAS  DO  SIMPLES  Ainda em sede de preliminar, assevera a recorrente que a Lei nº 9.317/96 e a  Lei Complementar n° 123/2006, que disciplina o regime de tributação do SIMPLES, inclusive  as  formas  e  procedimentos  de  exclusão,  c/c  a  legislação  previdenciária  estabelecem  que  a  empresa somente será excluída mediante Ato Declaratório, após o devido exercício da ampla  defesa e do contraditório da contribuinte, em observância ao processo tributário administrativo  competente, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.  Em  outra  via,  a  ilustre  autoridade  lançadora  e,  bem  assim,  o  julgador  recorrido, entenderam que o presente lançamento não depende de ato de exclusão do SIMPLES  das empresas desconsideradas, tendo em vista que aludido procedimento se deu objetivando a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  não  surtindo  qualquer  efeito  na  constituição  da  pessoa jurídica propriamente dita.  Em que pesem os  fundamentos adotados pelo  fiscal autuante  e, bem assim,  julgador recorrido, o insurgimento da contribuinte merece acolhimento, senão vejamos.  A  rigor,  nosso  entendimento  anterior  convergia  com  a  pretensão  fiscal.  No  entanto, após melhor estudo a  respeito do  tema, especialmente  com arrimo na  jurisprudência  deste  Colegiado  e  legislação  específica,  firmamos  novo  posicionamento  no  sentido  da  exigibilidade da  emissão de Ato Declaratório de  exclusão do SIMPLES  como condição  sine  qua  non  ao  lançamento  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  de  empresas  enquadradas naquele regime de tributação, senão vejamos.  Fl. 589DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     22 Primeiramente,  não  vislumbramos  a  possibilidade  de  se  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  de uma  empresa,  tão  somente  para  fins  de  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  mantendo­a  na  condição  de  optante  do  SIMPLES,  em  relação  a  outras  obrigações tributárias e/ou comerciais.  Com  efeito,  o  SIMPLES  se  apresenta  como  um  regime  de  tributação  diferenciado, destinado às empresas que se enquadram nos requisitos legais estabelecidos pela  Lei nº 9.317/1996 e Lei Complementar n° 123/2006, de maneira que aquelas pessoas jurídicas  deverão recolher os tributos devidos de forma unificada, com base no respectivo faturamento.  Afora, a contribuição previdenciária relativa à parte do empregado, as outras  exigências patronais, ora lançadas, deverão ser recolhidas juntamente com os demais tributos,  unificadamente.  Assim, uma vez desenquadrada do SIMPLES, a empresa passará a promover  os recolhimentos dos tributos devidos, na forma das demais pessoas jurídicas não optantes por  aquele regime de tributação.  Na esteira desse raciocínio, não há como desconsiderar o enquadramento da  empresa no SIMPLES, para fins previdenciários, mantendo­a como optante daquele regime de  tributação  em  relação  as  demais  obrigações  tributárias  e  comerciais,  mesmo  porque  as  contribuições previdenciárias ora exigidas devem ser pagas juntamente com os demais tributos  devidos, com base no faturamento da empresa.  Prevalecendo  o  entendimento  da  fiscalização,  o  que  se  admite  apenas  por  amor  ao  debate,  indaga­se:  1)  A  partir  do  lançamento  fiscal,  qual  o  procedimento  que  a  empresa  deverá  adotar  ao  recolher  os  seus  tributos?  2)  Deverá  recolher  as  contribuições  previdenciárias ora lançadas com base na folha de pagamento e os demais tributos a partir do  faturamento  mensal?  3)  Continuará  a  recolher  todos  os  tributos  com  base  no  faturamento  mensal, ou nenhum deles nesta indumentária?  Observa­se  que  pretender  excluir  a  empresa  optante  do  SIMPLES,  tão  somente para efeito das contribuições previdenciárias, em verdade é um evidente atropelo às  normas legais específicas que regulamentam aquele regime de tributação.  Dessa  forma,  ou  a  empresa  encontra­se  perfeitamente  enquadrada  no  SIMPLES, devendo contribuir na forma da legislação de regência, ou não observa os requisitos  para  tanto,  impondo  a  sua  exclusão  daquele  regime  de  tributação,  devendo  surtir  efeitos  relativamente  a  todos  tributos  devidos  e  não  somente  para  as  contribuições  previdenciárias,  como pretende a fiscalização nestes autos.  No  caso  sub  examine,  em  síntese,  entenderam os  ilustres  fiscais  que houve  fracionamento  simulado  de  empresas,  onde  estabelecimentos  “filiais”  eram  tratados  como  prestadores de serviços, com o intuito de obtenção de tratamento favorecido pela inscrição no  regime de tributação do SIMPLES.  Considerando a ocorrência de simulação na constituição do quadro societário  das  pessoas  jurídicas  “prestadoras  de  serviços”,  bem  como  uma  administração  unificada  de  todas  as  empresas  pelos  sócios  da  autuada,  os  auditores  fiscais  efetuaram  o  lançamento  de  contribuições sociais relativas a parte da empresa e as destinadas ao SAT e Terceiros.   Ocorre  que,  as  empresas  prestadoras  de  serviços  foram  constituídas  em  observância das normas legais e trâmites exigidos pela legislação de regência, estando sujeitas  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 732          23 ao  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  recolhendo,  assim,  os  tributos  de  forma  unificada,  conforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal.  Tal fato é de extrema importância,  tendo em vista que a forma unificada de  pagamento de tributos do SIMPLES engloba as contribuições a cargo da empresa (artigo 22 da  Lei  8.212/91  e  LC  84/96),  conforme  se  verifica  do  artigo  3º,  §  1º,  alínea  “f”,  da  Lei  nº  9.317/96, in verbis:  “Art.  3º  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art.  2º,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES.   §  1º  A  inscrição  no  SIMPLES  implica  pagamento  mensal  unificado dos seguintes impostos e contribuições:   f)  Contribuições  para  a  Seguridade  Social,  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  de  que  tratam  a  Lei  Complementar  no  84,  de  18  de  janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho  de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.”   Ora,  se  aquelas  pessoas  jurídicas  estavam  recolhendo  pelo  SIMPLES,  as  contribuições a cargo da empresa discriminadas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, e se o objeto  do presente Auto de Infração são tais contribuições, excluindo­se a parte dos empregados, não  pode prosperar tal lançamento sob pena de se cobrar duas vezes os mesmos tributos.  Ressalte­se, que o fato ensejador do presente lançamento foi desconsideração  da personalidade jurídica de referidas empresas, desenquadrando­as do SIMPLES, com o fito  de  se  exigir  as  contribuições  previdenciárias  em  epígrafe.  Entrementes,  as  pessoas  jurídicas  desconsideradas  estão  inscritas no SIMPLES,  e  recolhem sobre  a  receita bruta da empresa  e  não sobre a folha de pagamento nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.317/96, in verbis:  “Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e  empresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será  determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  mensal auferida, dos seguintes percentuais”  Impende  destacar  que  a  autoridade  fiscal,  ao  promover  o  lançamento  das  contribuições desconsiderando a personalidade jurídica das empresas retromencionadas e, por  conseguinte, afastando o sistema de pagamento unificado do SIMPLES, malferiu o disposto no  artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317/1996, e artigos 28 a 32 da Lei Complementar n° 123/2006, os  quais estabelecem a competência da Receita Federal do Brasil e o procedimento a ser adotado  para excluir, de ofício, pessoas jurídicas daquele regime de tributação, in verbis:   “Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que  tratam  os arts. 13 e 14 surtirá efeito:  [...]  § 3o A exclusão de ofício dar­se­á mediante ato declaratório da  autoridade  fiscal  da  Secretaria  da  Receita  Federal  que  jurisdicione  o  contribuinte,  assegurado  o  contraditório  e  a  Fl. 591DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     24 ampla  defesa,  observada  a  legislação  relativa  ao  processo  tributário administrativo.”   A título exemplificativo, a própria Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de  18  de  dezembro  de  2003,  reconhece  em  seu  artigo  277  que  a  exclusão  de  ofício  só  será  efetuada pela Secretaria da Receita Federal, como segue:  “Art.  277.  A  exclusão  do  SIMPLES  dar­se­á  por  opção  da  pessoa  jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita  Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.”  Com mais especificidade, a IN nº 100/2003, ao tratar da matéria nos artigos  subseqüentes,  prescreve  quais  os  efeitos  da  exclusão  da  empresa  do  SIMPLES,  para  fins  previdenciárias, senão vejamos:  Art. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às  obrigações previdenciárias:  I  ­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente  ao  da  exclusão,  quando se der por opção da pessoa jurídica;  II  ­  para  as  pessoas  jurídicas  enquadradas  nas  hipóteses  dos  incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham  optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:   a)  do  mês  seguinte  àquele  em  que  se  proceder  a  exclusão,  quando efetuada em 2001;   b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver  ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada  após esta data.   III  ­  para  as  pessoas  jurídicas  enquadradas  nas  hipóteses  dos  incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham  optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês  subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;  IV ­ a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor  acumulado  da  receita  bruta  no  ano­calendário  de  início  de  atividade for superior ao estipulado para a opção;   V  ­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente  àquele  em  que  foi  ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano­calendário,  estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º  da Lei nº 9.317, de 1996;   VI ­ a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas  inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de  que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.   Art. 279. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar­se­á,  a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão,  às  normas  de  tributação  e  de  arrecadação  aplicáveis  às  empresas em geral.” (grifamos)  Extrai­se  precisamente  das  normas  legais  encimadas  que  as  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  somente  serão  excluídas  desse  regime  de  tributação  após  Ato  Declaratório da então Secretaria da Receita Federal (artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317/1996, c/c  artigo 277 da IN nº 100), passando a surtir efeitos, para fins previdenciários, “a partir da data  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 733          25 em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão  às  normas  de  tributação  e  de  arrecadação  aplicáveis às empresas em geral”.  As determinações contidas nos dispositivos legais supra não implicam dizer  que  a  então Secretaria  da Receita Previdenciária  não  poderia  fiscalizar  as  empresas  optantes  pelo SIMPLES. Ao contrário!  Incumbia,  igualmente,  ao  INSS  fiscalizar  empresas  inscritas  no  SIMPLES.  No  entanto,  caso  constatasse  alguma  irregularidade  nos  requisitos  do  regime  de  tributação,  somente lhe competia representar à Secretaria da Receita Federal e não desconsiderar de ofício  a inscrição, ainda que por via transversa (desconsideração da personalidade jurídica), como se  verifica do artigo 15, § 4º, da Lei nº 9.317/96, que assim prescreve:   “§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro  Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  se,  no  exercício  de  suas  atividades  fiscalizadoras,  constatarem  hipótese  de  exclusão  obrigatória  do  SIMPLES,  em  conformidade  com  o  disposto  no  inciso II do art. 13.”   Por  seu  turno,  a  Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  100  dispõe  no  mesmo  sentido:  “Art.  282.  Constatada  a  ocorrência  de  qualquer  hipótese  de  vedação  ou  de  exclusão  obrigatória  do  SIMPLES,  prevista  na  Lei 9317 de 1996, será emitida a Representação Administrativa  (RA),  conforme  previsto  no  art.  633,  que  será  encaminhada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  circunscricionante  da  empresa.”   Sendo  assim,  não  há  como  desconsiderar  as  contribuições  recolhidas  de  forma  unificada  pelo  SIMPLES,  antes  da  exclusão  ser  declarada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal. A própria  IN  INSS/DC nº 100,  em seu  artigo 278, vincula os  efeitos  em  relação as  obrigações previdenciárias à declaração de exclusão do SIMPLES, como demonstrado acima.  Verifica­se, que os procedimentos para exclusão das empresas optantes pelo  SIMPLES  encontram­se  previstos  em  Lei  específica  (9.317  e  LC  n°  123),  bem  como  em  Instruções  Normativas,  as  quais  vinculam  as  autoridades  fiscais.  Vê­se,  pois,  que  a  própria  autoridade fazendária arquitetou os procedimentos a serem adotados por ocasião da exclusão  das pessoas jurídicas daquele regime de tributação e, bem assim, os seus efeitos, não podendo a  fiscalização atropelá­los com o fito de se exigir tributos, sob pena de nulidade do feito, como se  vislumbra no caso vertente.  Aliás,  in casu, constata­se da peça recursal da contribuinte que a autoridade  fazendária procedeu somente à necessária emissão de Ato Cancelatório em relação à prestadora  de  serviços  ARV  Indústria  e  Confecções  LTDA.,  que  apresentou  manifestação  de  inconformidade contra tal ato, tendo obtido êxito em sua empreitada ainda em sede de primeira  instância, onde fora restabelecida sua condição de empresa enquadrada no regime de tributação  do SIMPLES.  A  jurisprudência  administrativa não  discrepa  desse  entendimento,  exigindo,  primeiramente, a exclusão da empresa do SIMPLES, para eventual e posterior lançamento dos  Fl. 593DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     26 tributos devidos decorrentes do Ato Declaratório, consoante se positiva dos Acórdãos com suas  ementas abaixo transcritas:  “Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2004.   Ementa:  DIFERENÇAS  DE  CONTRIBUIÇÃO  ENTRE  O  VALOR  DEVIDO  E  O  EFETIVAMENTE  RECOLHIDO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  DECADÊNCIA.  1.  O  prazo  decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias  é de 10 anos,  conforme previsto no art.  45 da Lei  nº 8.212, de  24/07/1991.  2. Uma  vez  excluída  em  definitivo  a  empresa  do  SIMPLES  cessam  os  efeitos  do  programa,  sendo  plenamente  exigível  a  contribuição  social  previdenciária  na  forma  da  legislação previdenciária vigente.” (Quinta Câmara do Segundo  Conselho – Recurso nº 141.820 – Acórdão nº 205­00.599, Sessão  de 08/05/2008 – Rel. Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes –  Unânime na parta destacada) (grifamos)  “IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ ­  EXERCÍCIOS: 2001, 2002, 2003 e 2004  SIMPLES ­ EXCLUSÃO DE OFÍCIO ­ ATO DECLARATÓRIO ­  Nos  termos  da  lei  de  regência,  a  não  expedição  de  ato  declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES por  parte da autoridade  fiscal  da  Secretaria  da  Receita  Federal  que  jurisdicione  o  contribuinte,  obsta  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  devendo­se  declarar  nulo  o  lançamento,  por  vício  de  forma.”  (Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  –  Recurso  nº  148.515 – Acórdão nº 105­16.756, Sessão de 07/11/2007 – Rel.  Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães – Unânime)  “SIMPLES  –  EXCLUSÃO  –  PRECLUSÃO  –  Apesar  de  a  exclusão  do  simples  ser  ato  necessário  para  o  lançamento,  a  realização  deste  não  reabre  o  contraditório  acerca  do  ato  de  exclusão  que  se  consumou  pela  preclusão.  [...]”  (Terceira  Câmara do Primeiro Conselho – Recurso nº 148.817 – Acórdão  nº  103­23.265,  Sessão  de  07/11/2007  –  Rel.  Conselheiro  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Unânime) (grifamos)  “ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES  Ano­calendário: 2001  EMPRESA OPTANTE  PELO  SIMPLES.  ARBITRAMENTO DO  LUCRO ­ Por falta de amparo legal, é incabível o arbitramento  do  lucro  no  caso  de  empresa  optante  pelo  Simples  sem  que  tenha ocorrido o indispensável procedimento legal de exclusão  do  sujeito  passivo  do  mencionado  regime  de  tributação  simplificado.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA.  ­ PIS ­ COFINS – CSLL. Estende­se  aos  lançamentos  decorrentes,  no  que  couber,  a  decisão  prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de  causa  e  efeito  que  os  vincula.”  (Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho – Recurso nº 153.603 – Acórdão nº 103­23.617, Sessão  de  12/11/2008  –  Rel.  Conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto  –  Unânime) (grifamos)  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 734          27 “OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  LUCRO  ARBITRADO  ­  EXCLUSÃO DO SIMPLES. Não havendo comprovação de que  a contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES com efeitos a  partir  do  ano­calendário  a  que  se  refere  o  lançamento,  incabível o arbitramento do lucro.   TRIBUTAÇÃO  DECORRENTE.  Aplica­se  às  exigências  decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da  exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e  efeito.”  (Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  –  Recurso  nº  154.027 – Acórdão nº 107­08.904, Sessão de 28/02/2007 – Rel.  Conselheira  Albertina  Silva  Santos  de  Lima  ­  Unânime)  (grifamos)  A  rigor,  o  entendimento  firmado  neste  Colegiado  defende  que  inexiste  necessidade do trânsito em julgado do processo decorrente do Ato Declaratório de exclusão do  SIMPLES para a lavratura de notificação fiscal/lançamento, podendo os dois processos terem  seguimento concomitantes, objetivando, inclusive, evitar a decadência dos tributos devidos. No  entanto, exige­se, sim, que primeiramente seja emitido o Ato Declaratório de exclusão, senão  vejamos:  “LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE –  DECISÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES – CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA  –  DESNECESSIDADE  –  É  desnecessário  que o Fisco percorra todas as instâncias administrativas com o  processo de exclusão do SIMPLES para só então, com a decisão  final  desfavorável  ao  contribuinte,  proceder  ao  lançamento  de  ofício.  A  tramitação  conjunta  dos  processos  de  exclusão  do  SIMPLES  e  do  auto  de  infração  evita  a  ocorrência  da  decadência  tributária.  [...]”  (Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho – Recurso nº 138.118 – Acórdão nº 108­08.231, Sessão  de  16/03/2005  –  Rel.  Conselheiro  José  Carlos  Teixeira  da  Fonseca – Unânime)  “PRELIMINAR  –  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  –  MOMENTO  E  FORMA  DO  LANÇAMENTO  –  Ainda  que  a  discussão  administrativa relativa à exclusão ­ da interessada do SIMPLES  não tenha se encerrado, inexiste qualquer impecílio ao exercício  do  poder­dever  do  Fisco  de  proceder  ao  lançamento  do  montante  devido,  sem  os  benefícios  do  regime  declarado,  na  forma  do  art.  142  do  CTN.  [...]”  (Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho – Recurso nº 149.331 – Acórdão nº 108­09.416, Sessão  de  13/09/2007  –  Rel.  Conselheiro  José  Carlos  Teixeira  da  Fonseca – Unânime)  Por  tais  razões, verifica­se a nulidade do procedimento adotado na presente  Autuação,  pois  houve  o  lançamento  de  contribuições  sociais  englobadas  pelo  pagamento  unificado do SIMPLES, antes mesmo da declaração de exclusão das empresas daquele regime  de tributação.  DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CONTRIBUINTE  Uma  vez  vencido  nas  duas  preliminares  de  nulidade  do  lançamento,  acima  sustentadas, nos termos do voto vencedor abaixo da lavra da ilustre Conselheira Elaine Cristina  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     28 Monteiro  e  Silva  Vieira,  mister  se  faz  adentrar  às  demais  alegações,  o  que  passaremos  a  proceder.  DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS  Opõe­se, ainda, à autuação, inferindo que os sócios da recorrente não podem  ser  responsabilizados  pelos  débitos  da  pessoa  jurídica  com  o  fisco,  face  a  inexistência  dos  requisitos necessários para tanto, insculpidos nos artigos 134 e 135 do CTN.  Não obstante as razões de fato e de direito ofertadas pela contribuinte em sua  peça recursal, seus argumentos, no entanto, não merecem acolhimento.  Com  efeito,  a  matéria  objeto  de  julgamento  nesta  assentada  refere­se  à  procedência ou improcedência do lançamento, e não quais bens irão suportar/garantir eventual  crédito  tributário  definitivamente  constituído,  após  decisão  administrativa  transitada  em  julgado, ou mesmo sobre quem irá recair tal responsabilidade.  A  questão  suscitada  pela  contribuinte  poderá  ser  objeto  de  apreciação  em  outras oportunidades, por exemplo, na execução fiscal, obedecidas às normas procedimentais  deste processo, não merecendo aqui  fazer maiores considerações  relativas à  responsabilidade  pelo crédito previdenciário, no tocante aos bens pessoais dos sócios ou da pessoa jurídica, ora  recorrente.  Ademais,  na  hipótese  contemplada  nestes  autos,  além  de  não  se  responsabilizar  diretamente,  ainda,  qualquer  pessoa  pela  falta  do  recolhimento  das  contribuições  ora  lançadas,  consoante  se  infere  do  anexo  “CORESP  – RELAÇÃO DE CO­ RESPONSÁVEIS”, inexiste atribuição da sujeição passiva pelo crédito tributário em discussão  àquelas pessoas, uma vez que o lançamento fora efetuado contra a empresa e não contra eles.  Conforme se verifica da notificação, são os sócios, tão somente co­responsáveis pelos créditos  constituídos,  na  forma  do  artigo  660,  inciso  X,  da  Instrução  Normativa  nº  03/2005,  não  se  cogitando na ilegalidade de tal procedimento por encontrar respaldo na legislação de regência,  como restou claro na decisão de primeira instância, devendo ser mantido o feito na forma ali  decidida.  Aliás,  a  jurisprudência  deste Colegiado,  consagrada  pela  Súmula CARF  n°  88, é por demais enfática ao afirmar que a simples inclusão dos nomes dos sócios nos anexos  CORESP não implica em responsabilidade pessoal – sujeição passiva – de tais pessoas físicas,  não comportando a discussão aventada pela contribuinte em sede recursal, como segue:  “Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.”  Neste sentido, inexiste razão para maiores disceptações a respeito da matéria,  mormente  em  razão  das  Súmulas  do  CARF  vincularem  seus  julgadores,  não  prosperando,  portanto, a pretensão da contribuinte.  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 735          29 DA  CARACTERIZAÇÃO  DOS  FUNCIONÁRIOS  DAS  EMPRESAS  DESCONSIDERADAS  COMO  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA AUTUADA  No  mérito,  insurge­se  a  recorrente  contra  a  exigência  consagrada  pelo  lançamento,  especialmente  à  caracterização  dos  funcionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços  como  seus  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica,  aduzindo  para  tanto  inexistir  a  comprovação  dos  elementos do vínculo empregatício, tendo em vista que os serviços contratados pela recorrente  são fruto de terceirizações de atividades meio da empresa.  Suscita que o procedimento adotado pela fiscalização é totalmente subjetivo,  deixando de  lado  a  realidade dos  fatos,  os  quais  não  comprovam a  existência dos  requisitos  autorizadores  da  descaracterização  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços.  Pretende, ainda, a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve  a exigência fiscal em sua plenitude, por entender que o Receita Federal não detém competência  para  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente  quando  procedido  com  base  na  desconsideração de personalidade  jurídica de empresas,  sob pena de  invasão de  competência  exclusiva da Justiça do Trabalho.  A fazer prevalecer seu entendimento, a recorrente refuta as razões de decidir  do  julgador  recorrido,  notadamente  em  relação  aos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo  12,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91,  concluindo  inexistir  tais  requisitos  na  prestação de serviços por parte dos funcionários das pessoas jurídicas constantes dos autos.  Inobstante os argumentos da recorrente contra referido procedimento levado  a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por meio  do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048/1999,  impôs  ao Auditor  Fiscal  a  obrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais  (autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando  verificados os requisitos legais, in verbis:   “Art. 229.  [...]  § 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como segurado empregado.”  Verifica­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob  qualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica  de empresas, quando verificados os requisitos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal  na presente demanda.  Mais  a  mais,  esse  procedimento  também  encontra  respaldo  no  Parecer/MPAS/CJ  nº  1652/99  c/c  Parecer/MPAS/CJ  nº  299/95,  os  quais  apesar  de  não mais  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     30 vincularem  este  Colegiado,  tratam  da  matéria  com  muita  propriedade,  com  as  seguintes  ementas:   “EMENTA  PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO  –  DESCARACTERIZAÇÃO  DE  MICROEMPRESÁRIOS.  1.  A  descaracterização  de  microempresários,  pessoas  físicas,  em  empregados  é  perfeitamente  possível  se  verificada  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação  empregatícia  entre  o  suposto “tomador  de  serviços” e  o  tido “microempresário”. 2.  Parecer  pelo  não  conhecimento  da  avocatória.  Precedente  Parecer/CJ nº 330/1995.”  “EMENTA  Débito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados  indevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a  NFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão  nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos  da  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse  entendimento.”  Ainda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”,  da Lei nº 8.212/91, e o artigo 3º da CLT, que assim estabelecem:  “Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas?  I – como empregado:  a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à  empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e  mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”  “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar  serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a  dependência deste e mediante salário.”  Assim,  constatados  todos  os  requisitos  necessários  à  caracterização  do  vínculo  laboral  entre  o  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços  (funcionários das empresas contratadas), a autoridade administrativa, de conformidade com os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de  caracterizar  como  segurado  empregado  qualquer  trabalhador  que  preste  serviço  ao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir,  conseqüentemente, as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas  em favor daqueles.  Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório  Fiscal  da  Notificação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não  eventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos  pressupostos  legais  do  vínculo  empregatício,  sob  pena  de  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Na  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a  caracterização dos prestadores de serviços (funcionários das pessoas jurídicas desconsideradas)  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  autuada,  foi  muito  feliz  em  sua  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 736          31 empreitada,  demonstrando e  comprovando, no  entendimento deste Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo  empregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação,  de  onde  peço  vênia  para  transcrever  excerto  de  maneira a elucidar a questão:  “[...]  3.14. DA CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA DAS  EMPRESAS  DE  FACÇÃO  EXAMINADAS  E  DOS  SEGURADOS A ELAS VINCULADOS.  3.14.1.  Concluídos os procedimentos de fiscalização das 11  facções,  verificou­se  uma  série  elementos  que  são  comuns  a  todas  elas,  cuja  análise  conjunta  apontam  para  uma  determinada conclusão. Para melhor compreensão, apresenta­se  a seguir a síntese do que f o i apurado:  a)  Constituição  com  capital  social  irrisório:  Todas  as  11  facções  foram  constituídas  e  mantidas  com  capital  social  mínimo,  cujos  montantes  são  absolutamente  inviáveis  ao  desenvolvimento de atividade industrial autônoma, que necessita  de  capital  de  giro,  estoques  e  investimentos  em  máquinas,  equipamentos  e  instalações.  Conforme  verificado,  o  capital  social era de R$ 15.000,00 na GUARÁ, SOALP, TOMMALHAS e  VÍTOR  MEIRELES;  de  R$  10.000,00  na  AJD,  ARV,  C  CC  e  MJM;  de  R$  5.000,00  na  JJM;  de  R$  2.000,00  na  CDARWIN  (depois  elevado  para  R$  10.000,00),  e;  de  R$  1.400,00  na  DLAYONS (depois elevado para R$ 10.000,00);  b)  Objeto  social  correspondente  a  uma  fase  da  atividade  da  LUNENDER  TÊXTIL:  A  s  11  facções  têm  por  objeto  social  a  indústria de confecções e/ou facção, que coincide com a fase do  processo  produtivo  da  LUNENDER  TÊXTIL  onde  há  uso mais  intenso de mão­de­obra;  c)  Empregado de empresa do GRUPO LUNENDER figurando  no quadro societário: Todas as facções sob exame tiveram pelo  menos  um  dos  sócios  que  era  empregado  de  confiança  da  LUNENDER  TÊXTIL  (no  cargo  de  diretor,  gerente  ou  supervisor), ou de outra empresa do GRUPO LUNENDER, que  se  desligou  formalmente  do  emprego  quando  ingressou  como  sócio  da  facção  (e  a  maioria  retornou  ao  emprego  quando  se  retirou da sociedade), conforme tabela a seguir:  [...]  d)  Inexistência  absoluta  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  no  patrimônio  contábil:  os  movimentos  da  contabilidade  e  os  balancetes  patrimoniais  de  todas  as  11  empresas de facção, de todo o período fiscalizado, não registram  qualquer máquina,  equipamento,  ou  instalação  em  seus  ativos.  Ou  seja,  não  há  qualquer  movimento  ou  saldo  em  contas  do  ATIVO PERMANENTE;  e)  Receitas  operacionais  provenientes  exclusivamente  da  LUNENDER TÊXTIL: De acordo com a movimentação contábil,  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     32 todas as receitas das 11 facções tiveram origem exclusivamente  na  LUNENDER  TÊXTIL,  e  ocorreram  a  título  de  serviços  de  industrialização  por  encomenda,  classificadas  na  conta  ""3.1.01.01.21  ­  VENDAS  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO"",  ressalvando  que  na  empresa  CCC  tal  padrão  teve  início  em  09/2006;  f)  Adiantamentos  habituais  da  LUNENDER  TÊXTIL:Várias  destas  facções  foram  beneficiadas  com  adiantamentos  expressivos  e  habituais  concedidos  pela  LUNENDER  TÊXTIL  sem qualquer ônus, conforme registros das contabilidades;  g)  Procedimento operacional padronizado: No relacionamento  das  facções  com  a  LUNENDER  TÊXTIL,  conforme  os  movimentos  fiscais,  o  procedimento  rotineiro  e  padronizado  se  deu  na  forma  de  remessa  de  peças  para  facção  e  posterior  devolução dos itens agregados, auferindo­se receita pelo serviço  ao  final  do  mês,  que  era  destinada  ao  pagamento  da  mão­de­ obra e respectivos encargos;  h)  Ausência de qualquer aquisição de mercadorias ou matérias  primas: No período sob fiscalização, as facções não registraram  qualquer  aquisição  de  mercadoria  para  comercialização,  matéria prima para uso no processo produtivo ou na prestação  de  serviço  (sem  CMV,  CPV  ou  CSP),  conforme  dados  das  contabilidades;  i)  Custos e despesas distorcidos, com relevância apenas para  mão­deobra: Como  conseqüência  do  item  anterior,  os  custos  e  despesas  relevantes  registrados  nas  facções  se  resumiram  à  mão­de­obra e respectivos encargos sociais e trabalhistas, sendo  de  pequena  monta  os  demais  itens,  como  materiais  de  uso  e  consumo,  manutenções,  aluguéis,  energia  elétrica,  telecomunicações, água e esgoto, etc;  j)  Inexistência  de  estoques  nos  balancetes:  As  empresas  de  facções  em  questão,  no  período  01/2006  a  07/2008,  não  registraram  em  seus  balancetes  qualquer  estoque,  seja  de  produto acabado, produto em elaboração ou matéria prima;  k)  Apuração  de  resultados  desproporcionais:  Determinados  balancetes  anuais  apresentaram  prejuízos  desproporcionais,  tendo  como  conseqüência  o  patrimônio  líquido  negativo,  que  então passa a  ser coberto por  ""adiantamentos""  fornecidos pela  LUNENDER TÊXTIL. Outros balancetes anuais se mostram com  lucros  excepcionais,  possibilitando  remunerar  regiamente  os  ""administradores  formais""  via  ""antecipação  de  lucros""  ou  ""distribuição de lucros"", muitas vezes em parcelas mensais;  I)  Fornecimento  pela  LUNENDER  TÊXTIL,  sem  qualquer  ônus,  de  todas  a  máquinas  e  equipamentos  necessários:  Os  movimentos  fiscais  da  LUNENDER  TÊXTIL  e  das  facções  registram  as  remessas  (para  as  11  facções)  das  máquinas  e  equipamentos  utilizados  por  elas,  que  abrange  desde máquinas  de  costura,  de  aproximadamente  R$  2.000,00  a  R$  10.000,00,  até  equipamentos  de  controle  de  linha  de  produção,  de  R$  300.000,00  a  R$  500.000,00.  Destas  operações  não  resultam  qualquer ônus para as beneficiadas, seja na forma de aquisição  ou locação;  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 737          33 m)  Estabelecimento  em  imóvel  do  GRUPO  LUNENDER:  As  facções  AJD,DLAYONS,  MJM  e  JJM  estão  estabelecidas  em  imóvel  de  propriedade  da  ANBELLI,  empresa  do  GRUPO  LUNENDER,  sendo  que  a  AJD  e  DLAYONS,  por  um  tempo,  compartilharam o mesmo galpão;  n)  Serviços  contábeis  prestados  por  ""ex­""  empregado  da  LUNENDER  TÊXTIL:  Até  a  competência  07/2006,  os  serviços  contábeis,  financeiros  e  de  gestão  de  pessoal  das  facções  que  então integravam o esquema (AJD, ARV, CDARWIN, DLAYONS  e  MJM)  eram  executadas  pelo  contador  empregado  da  LUNENDER  TÊXTIL,  RÉGIS  AUGUSTO  SCHIMANKO,  que,  neste  período,  esteve  formalmente  desligado  do  emprego,  retornando posteriormente;  o)  Serviços  contábeis  prestados  pelo  mesmo  escritório:  No  período de 08/2006 a 07/2008 os serviços contábeis, financeiros  e  de  gestão  de  pessoal  destas  11  facções  foram prestados  pelo  escritório MARLIAN CONTABILIDADE  SS  LTDA,  de  Jaraguá  do  Sul/SC,  que  abriu  filial  em  Guaramirim/SC  especialmente  para  este mister  (pois  tal  filial  começou a  registrar movimento  em 07/2006 e encerrou em 09/2008, estando hoje paralisada). O  fato  de  todas  as  facções,  que  estão  espalhadas  por  vários  municípios  (alguns  a  várias  horas  de  Guaramirim/SC),  entregarem seus serviços a um mesmo escritório aberto próximo  à  sede  do  GRUPO  LUNENDER,  com  finalidade  específica,  indica  a  contratação  de  fato  se  deu  através  da  LUNENDER  TÊXTIL;  p)  Titularidade  de  conta  bancária  uso  de  serviços  bancários  junto ao mesmo Banco/Agência: Todas as facções eram titulares  de conta bancária junto à Agência de Guaramirim/SC do banco  BRADESCO,  onde  também  realizavam  a  maior  parte  dos  serviços  bancários. A  única  exceção  era  a CCC,  que mantinha  conta em outra agência do BRADESCO, mas mesmo assim seus  serviços  eram  realizados  na  Agência  de  Guaramirim/SC.  Esta  coincidência  evidencia  que  a  LUNENDER  TÊXTIL  tinha  o  controle financeiro das facções. A seguir, a relação das contas:  [...]  q)  Uso do mesmo plano de contas contábil e do mesmo sistema  contábil­financeiro:  As  facções  organizaram  sua  contabilidade  segundo um plano de contas contábil idêntico. E todas utilizaram  o mesmo sistema de informática de gestão contábil e financeira  da  SYSTEXTIL,  que  não  contrataram,  mas  que  a  LUNENDER  TÊXTIL contratou;  r)  Reestruturação  societária  e  capitalização  ocorridas  na  mesma data:No mesmo dia, 31/07/2008, todas as facções foram  capitalizadas;  duas  delas  (ARV  e  VÍTOR  MEIRELES)  foram  incorporadas pelas CDARWIN  (a ARV  já compartilhava com a  CDARWIN  mesmo  galpão  e  a  VÍTOR MEIRLELES  virou  uma  filial  da  CDARWIN),  e;  todas  as  remanescentes  tiveram  a  entrada  no  capital  social  da  pessoa  jurídica  ABMODA  (do  GRUPO LUNENDER), como sócia majoritária;  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     34 s)  Integração formal e explícita ao GRUPO LUNENDER: No  dia  31/07/  2008,  conforme  o  item  anterior,  as  9  facções  passaram  a  integrar  formal  e  explicitamente  o  GRUPO  LUNENDER, pois a holding ABMODA passou a  ter o  controle  majoritário das facções e, no mesmo ato, os administradores da  ABMODA foram também nomeados administradores das facções  controladas;  t)  Rateio de despesas administrativas: Como conseqüência de  suas  integrações  formais  ao  GRUPO  LUNENDER,  as  facções  passaram  a  reconhecer  o  uso  da  estrutura  administrativa  da  LUNENDER  TÊXTIL  para  a  execução  dos  serviços  contábeis,  financeiros e de gestão de pessoal, fazendo­o a partir de 08/2008  por  meio  de  rateios  de  despesas,  creditados  na  LUNENDER  TÊXTIL e debitados nas facções em contas especificas, e;  u)  Exclusão  do  SIMPLES  em  31/07/2008:  Ainda  em  decorrência  de  suas  integrações  formais  ao  GRUPO  LUNENDER,  as  facções  foram  excluídas  do  SIMPLES  NACIONAL em 31/07/2008, a pedido delas.  3.14.2.  A análise conjunta destes elementos nos leva uma  única  e  definitiva  conclusão:  até  31/07/2008  as  empresas  de  facção  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES  não  existiram  de  fato  como  entidade  empresarial  autônoma,  pois  não  incorreram  nos  riscos  da  atividade  econômica,  nem  dispunham  de  capacidades  (gerencial,  financeira,  técnica  e  operacional) para funcionar por conta própria, eis que sempre  operaram como filiais ou seções d a LUNENDER TÊXTIL, sob  o controle desta.  3.14.3.  Elas  foram  criadas  ou  aproveitadas  (as  pré­ existentes)  com a  finalidade de aderir ao  regime  tributário do  SIMPLES  FEDERAL  (depois,  do  SIMPLES  NACIONAL)  e,  nesta condição, registrar em seus nomes parte dos empregados  da LUNENDER TÊXTIL com o  intuito de não  reconhecer as  contribuições  sociais  dos  empregadores  sobre  a  folha  de  pagamento  destes  empregados.  Tudo  isto  em  razão  da  LUNENDER  TÊXTIL  estar  impossibilitada  de  aderir  ao  regime  do  SIMPLES,  pois  seu  faturamento  é  muito  superior  aos  limites  impostos.  3.14.4.  Neste  contexto,  os  registros  dos  segurados  em  nome  destas  empresas  de  facção  também  eram  meramente formais, pois na realidade a LUNENDER TÊXTIL  foi a empregadora, sendo a beneficiada direta e única dos seus  serviços.  3.14.5.  Para  justificar  a  existência  formal  de  segurados  em  nome  destas  facções,  bem  como  os  pagamentos  das  remunerações,  encargos  e  benefícios  desta  mão  de  obra,  as  empresas  forjaram  contratos  de  prestação  de  serviços  de  industrialização por encomenda com a LUNENDER TÊXTIL.  Assim,  os  recursos  financeiros  (da  LUNENDER  TÊXTIL)  necessários  a  estes  encargos  eram  transferidos  às  facções  sob  os  títulos  de  pagamentos  pelos  ""serviços  prestados""  ou  ""adiantamentos"".  4. DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 738          35 4.1.  Quantos aos requisitos essenciais da relação empregatícia,  previstos no artigo 12, I, ""a"", da lei N° 8.212/1991, e artigo 3 o  da CLT, temos a relatar que estavam presentes a pessoalidade,  a  não  eventualidade,  a  subordinação,  a  alteridade  e  a  onerosidade.  Na  verdade,  a  empresa  reconheceu  a  natureza  empregatícia  destas  relações,  pois  vinha  cumprindo  com  as  obrigações  acessórias  pertinentes,  como  o  registro  dos  empregados  em  livro  próprio,  controle  de  ponto,  entrega  de  declarações  como  a  RAIS,  GFIP,  CAGED,  recolhimento  do  FGTS,  confecção  de  folhas  de  pagamentos,  recibos  de  férias,  termos de rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, etc. O  que  se  constatou,  e  esta  poderá  ser  a  controvérsia,  foi  a  interposição  de  empresas  fictícias  entre  os  empregados  e  a  empregadora de fato.  4.2.  Como  os  segurados  tinham  que  prestar  os  serviços  de  acordo  com  a  função  em  que  foram  contratados  em  caráter  personalíssimo,  não  podendo  designar  outro  em  seu  lugar,  estava  caracterizada  a  pessoalidade.  A  não  eventualidade  também foi constatada, pois os contratados deviam comparecer  ao  local  da  prestação  dos  serviços  todos  os  dias,  exceto  os  de  repouso,  nos  horários  pactuados,  havendo  controle  de  ponto.  Existiu também, nestes contratos, a subordinação jurídica, pois  os  segurados  estavam  obrigados  a  cumprir  ordens  dos  superiores,  segundo  o  organograma  organizacional,  essencial  para  uma  entidade  produtiva  estabelecer  um  padrão  de  qualidade  uniforme  em  seus  produtos  ou  serviços  oferecidos,  estando  sujeitos  às  sanções  previstas  na  CLT.  Verificou­se  também  a  alteridade,  pois  os  obreiros  prestaram  serviços  à  LUNENDER  TÊXTIL,  que  era  quem  assumia  o  risco  da  atividade  econômica.  Por  fim,  a  onerosidade  também  foi  constatada, pois quem de  fato arcava com os pagamentos dos  segurados  pelos  serviços  prestados  era  a  LUNENDER  TÊXTIL,  apesar  de  serem  formalizados  através  das  facções.  [...]”  Como  se  observa  das  constatações  encimadas,  a  autoridade  lançadora  se  desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou  sócios das  empresas prestadoras de  serviços  com a  contratante,  ora  autuada, na  forma que  a  legislação de regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 –  Regulamento da Previdência Social, possibilitando, assim, a desconsideração da personalidade  jurídica  daquelas  empresas  com  o  fito  reclassificar  o  vínculo  entre  tais  funcionários  com  a  recorrente.  Constata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da  melhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  que  regula  o  tema,  demonstrando  circunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo  a manutenção da autuação em sua integralidade.  JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO  Na hipótese de procedência do  lançamento, pretende, ainda,  a empresa  seja  excluída  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício,  já  que  essa  penalidade  não  retrata  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     36 obrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o  contribuinte.  Relativamente  a  esta  matéria,  merece  guarida  a  pretensão  da  contribuinte,  consoante  restou muito bem explicitado no voto vencido do Acórdão n° 9202­01.806, o qual  me  filiei  na  oportunidade,  da  lavra  do  Conselheiro  Gustavo  Lian  Haddad,  exarado  pela  2a  Turma  CSRF  nos  autos  do  processo  n°  10768.010559/2001­19,  de  onde  peça  vênia  para  transcrever excerto e adotar como razões de decidir, in verbis:  “[...]  Assim,  no  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  está  limitada  à  incidência  dos  juros  moratórios  equivalente  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  —  SELIC sobre a multa de oficio.  Tal  discussão  já  foi  examinada  pelo  antigo  Conselho  de  Contribuintes,  atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  diversas  oportunidades,  sendo  que  três  posições/entendimentos restaram assentados sobre o tema, quais  sejam:   ­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de  ofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo  que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC;   ­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de  ofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo  que tais juros devem ser calculados à razão de 1% ao mês; e   ­ de que não é possível a incidência de juros sobre a multa  de ofício.   Tanto  a  primeira  quanto  a  segunda  tese  admitem  a  incidência dos juros sobre a multa de ofício por entenderem que  o  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  assim  autoriza,  divergindo, no entanto, sobre a possibilidade desses juros serem  calculados pela SELIC (Lei nº 9.430/1996) ou à razão de 1% ao  mês  nos  termos  do  enunciado  do  §1º  do  Código  Tributário  Nacional – CTN (1% ao mês).   Data  máxima  vênia,  entendo  que  nenhuma  das  duas  posições  é  a  que mais  se  coaduna  com  o  ordenamento  vigente  (não em suas disposições isolados, mas em seu conjunto).   Sobre a incidência de juros de mora o citado artigo 161 do  CTN determina:   “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e da aplicação de quaisquer medidas  de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.   § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.   Fl. 604DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 739          37 § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de  consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para  pagamento do crédito.”   (original sem grifo)  O dispositivo acima referido autoriza a incidência de juros  sobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”.   “Crédito”,  por  sua  vez,  é definido  no  artigo  139  do CTN,  que assim dispõe:   “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.”   Obrigação  tributária,  por  fim,  vem  definida  no  art.  113,verbis:   “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.   § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito dela decorrente.   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária  e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos tributos.   §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal  relativamente a penalidade pecuniária.”  A  questão  a  ser  enfrentada  é  a  possibilidade  dos  juros  de  mora incidirem sobre a multa de ofício, aplicada pela autoridade  fiscal  proporcionalmente  ao  tributo  lançado,  considerando  a  expressão “penalidade pecuniária” incluída no parágrafo 1º art.  113.   A meu ver a expressão “penalidade pecuniária” ali referida  é  a  penalidade  decorrente  da  inobservância  de  determinada  obrigação acessória (de fazer ou não fazer), que se converte em  obrigação principal nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo  113.  Tal  expressão  jamais  poderia  ser  interpretada  como  a  penalidade  pecuniária  exigida  em  conjunto  com  o  tributo  não  pago,  até  porque  ficaria  desprovida  de  sentido  no  contexto  do  dispositivo.   Se  a  penalidade  (no  caso  a  multa  do  ofício)  já  estivesse  incluída na expressão “crédito” sobre o qual incidem os juros de  mora  nos  termos  do  artigo  161  do  mesmo  CTN,  não  haveria  razão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no  referido  dispositivo  no  sentido  de  que  o  crédito  deve  ser  exigido  “sem  prejuízo da imposição das penalidades cabíveis”.   Fl. 605DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     38 Outrossim,  com base  nessa mesma  interpretação,  poderia­ se,  inclusive,  cogitar  da  possibilidade  de  incidência  de  penalidade  (multa)  sobre  crédito  tributário  que  já  englobasse  tributo  e multa,  o que obviamente  caracterizaria um non  senso  jurídico.   Ademais,  cumpre  observar  que  o  conceito  de  juros  advém  do direito privado e,  conforme preceitua o artigo 110 do CTN,  quando as categorias de direito privado estão apenas referidas  na lei tributária deve o aplicador se socorrer do direito privado  para compreendê­las.   No  âmbito  do  direito  privado  os  juros  existem  para  indenizar  o  credor  pela  inexecução  da  obrigação  no  prazo  estipulado.  Já  a  multa  não  serve  para  repor  ou  indenizar  o  capital alheio, mas para sancionar a inexecução da obrigação.   Assim,  se  os  juros  remuneram  o  credor  (no  caso  o Fisco)  pela privação do uso de seu capital devem eles  incidir somente  sobre o que tributo não recolhido no vencimento, e não sobre a  multa de ofício, que tem caráter punitivo.   A  vocação  da  multa,  já  suficiente  severa,  é  punir  o  descumprimento, enquanto a dos juros é remunerar o capital não  recebido pelo Estado. Dizer que a multa deve ser “corrigida” é  ignorar  que  a  legislação  tributária  brasileira  extinguiu  a  correção  monetária  desde  1995,  sendo  preocupação  freqüente  das  administrações  tributárias  que  se  seguiram  evitar  a  indexação  automática  própria  dos  regimes  inflacionários  que  foram extremamente prejudiciais à economia brasileira.   Com base no raciocínio acima exposto, entendo que o CTN  não  autoriza  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  aplicada  proporcionalmente  ao  tributo,  ficando  prejudicada a discussão acerca do índice aplicável.   Por  outro  lado  e  à  guisa  de  argumentação,  ainda  que  se  entendesse  que  o CTN  autoriza  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a  multa  de  ofício,  mister  se  faz  analisar  a  legislação  ordinária  em  vigor  no  período  em  que  a  multa  exigida  foi  aplicada.   Nesse sentido, argumenta­se que a exigência de juros sobre  a  multa  aplicada  proporcionalmente  estaria  amparada  no  art.  61, §3º da Lei n. 9.430/1996, que assim estabelece:   “Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada à taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por  dia de atraso   (...)  § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo,  incidirão  juros de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 740          39 vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e  de um por cento no mês de pagamento.”  Do  exame  do  dispositivo  resulta  que  os  débitos  a  que  se  refere o § 3º são aqueles decorrentes de tributos e contribuições  mencionados no caput.   Decorrente  é  aquilo  que  se  segue,  que  é  conseqüente.  De  fato  o  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos  prazos  previstos na legislação faz nascer o débito. Em outras palavras,  o débito decorre do não pagamento de  tributos  e  contribuições  nos prazos.  A  multa  de  oficio  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e  contribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei  n°9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  às  seguintes  condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e  contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de  multa moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração  inexata.  Os  débitos  de  tributos  e  contribuições  e  de  multas  (penalidades)  têm  causas  diversas,  não  se  confundindo  nos  termos  do  art.  3º  do  CTN.  Enquanto  os  débitos  de  tributos  e  contribuições  decorrem  da  prática  dos  respectivos  fatos  geradores,  as multas  decorrem  de  violações  à  norma  legal,  no  caso, da violação do dever de pagar o tributo no prazo legal.   Ao  utilizar  a  expressão  “os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições”  a  Lei  nº  9.430/96  somente  pode  estar  aludindo  a  débitos  não  lançados,  visto  que  está  normatizando  a  incidência  sobre  estes  da  multa  de  mora,  sendo  ilógico  entender  que  ali  se  contém  a  multa  de  ofício  lançada proporcionalmente.   Ademais,  caso  a  expressão “débitos”  constante  do art.  61  contemplasse  o  principal  e  a  multa  de  ofício,  seria  imperioso  admitir  que  a  multa  de  ofício,  caso  não  paga  no  vencimento,  sofreria também o acréscimo de multa de mora,  tendo em vista  que o caput do dispositivo expressamente dispõe que “ os débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de  multa de mora, calculados a  taxa de trinta e três centésimos por  cento, por dia de atraso.”   Realmente,  este  seria  o  resultado  da  interpretação  do  parágrafo 3º do art. 61 de forma isolada, sem se atentar ao que  determina  o  “caput”.  Seguindo  este  raciocínio  ter­se­ia  que  admitir  que  também  sobre  os  juros  de mora,  que  se  incluiriam  nos  “débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições”, novamente pudessem ser exigidos  juros e multa  de  mora,  o  que  indica  data  venia  a  improcedência  da  interpretação.   Fl. 607DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     40 Assim, qualquer que seja a ótica sob a qual se interpretam  os dispositivos ­ literal, teleológica ou sistemática – entendo que  a  melhor  exegese  é  aquela  que  autoriza  a  incidência  de  juros  somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o  valor  da  multa  de  ofício  lançada,  até  porque  referido  artigo  disciplina os acréscimos moratórios  incidentes sobre os débitos  em atraso que ainda não foram objeto de lançamento.   O parágrafo único do art. 43 do mesmo diploma legal ­ Lei  9.430/1996  ­  é  absolutamente  coerente  com  a  interpretação  do  art.  61  desenvolvida  acima  e  corrobora  a  conclusão.  Prevê  o  referido  dispositivo  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  as  multas e os juros cobrados isoladamente, verbis:   “Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros  de mora isolada ou conjuntamente.   Parágrafo  único  –  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste artigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e  de um por cento no mês de pagamento”.  Ora,  se  a  expressão  “débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições”  constante  no  “caput”  do  artigo  61  contemplasse  também  a  multa  de  ofício,  não  haveria necessidade alguma da previsão do parágrafo único do  artigo  43  supra  transcrito,  posto  que  a  incidência  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício  lançada  isoladamente  nos  termos  do  “caput” do artigo já decorreria diretamente do artigo 61.   Em face das considerações acima, concluo que não há, seja  em  lei  complementar  (CTN)  seja  na  legislação  ordinária,  interpretação possível a amparar conclusão diversa, merecendo  ser excluída da exigência a incidência de juros de mora sobre a  multa de ofício lançada proporcionalmente.  Os  fundamentos  acima  também  foram  adotados  pela  Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos, no Acórdão  n.  9101­00.722,  de  08  de  novembro  de  2010,  Relatora  a  Conselheira  Karem  Jurendini  Dias,  que  concluiu  pela  não  incidência de juros de mora sobre a multa de ofício:  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  INAPLICABILIDADE –  Os  juros de mora só incidem sobre o valor do  tributo, não  alcançando o valor da multa oficio aplicada.  No  presente  caso,  os  paradigmas  apresentados  pela  Recorrente concluíram que é possível a incidência de juros sobre  a multa de ofício, limitando­os entretanto ao patamar mensal de  1% ao mês.  Embora  o  entendimento  manifestado  no  presente  voto  resultaria  em  provimento  do  recurso  voluntário  em  maior  extensão  (exclusão  completa  da  incidência  de  juros  de  mora  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 741          41 sobre  a multa  de  ofício),  deve  o  resultado  ater­se  ao  limite  da  pretensão  recursal  ora  examinada,  devendo  o  recurso  ser  conhecido e provido nesta extensão.”  Em face dos substanciosos fundamentos acima transcritos, impõe­se afastar a  incidência dos juros sobre a multa de ofício na forma aplicada nos presentes autos, por absoluta  falta de previsão legal.  DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA.  Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela  contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora  exigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre  esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete  aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de  normas legais.  Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a  regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas  vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder  Judiciário.  A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido,  impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de  inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos:  “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.”  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     42 Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e  incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de  regência, o que não se vislumbra no presente caso.  A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.”  E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação  obrigatória por este Conselho.  Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a  propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder  Judiciário, senão vejamos:  “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe:  I – processar e julgar, originariamente:  a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato  normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de  constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal;  [...]”  Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte em relação  à  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  normas  ou  atos  normativos  que  fundamentaram  o  presente lançamento.  No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister  elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas  expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão  dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha  se manifestado em definitivo a respeito do tema.  Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores  considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o  crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira  instância.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em  consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  uma  vez  vencido  nas  preliminares  de  nulidade  do  lançamento,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para afastar a  a incidência de juros sobre a multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 742          43 Voto Vencedor  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada  Divirjo  do  entendimento  do  ilustre  relator  relativamente  às  pretensas  nulidades aventadas, bem como quanto a não incidência de juros sobre a multa de ofício, com  base nas razões de fato e de direito a seguir esposadas.  DA NULIDADE DO ARBITRAMENTO  Embora  concorde  com  a  ótima  argumentação  que  fundamentou  o  voto  do  ilustre Conselheiro Rycardo Henrique, em relação a utilização do arbitramento como medida  extraordinária, não vislumbro a nulidade apontada no presente lançamento.  Inicialmente convém esclarecer, conforme descrito no relatório fiscal fls. 94 e  seguintes quais os fatos geradores apurados no presente lançamento. Vejamos:  Constituem fatos geradores das contribuições lançadas:  3  .  1  .  1  .  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados empregados e contribuintes  individuais  (autônomos),  por  serviços  prestados  à  autuada,  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às  empresas  fictícias AJD,  ARV, CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES,  apuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs destas empresas, conforme levantamentos da tabela T1 a  seguir;  3.1.2.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados empregados, por serviços prestados à autuada, que se  encontravam formalmente vinculados às empresas fictícias AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES como contribuintes  individuais  (sócios  administradores  e  autônomos),  ou  seja,  em  categoria diversa, apuradas por aferição  indireta  com base  em  informações de  folhas de pagamento  e GFIPs destas  empresas,  conforme levantamentos da tabela T1 a seguir;  3.1.3.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  nas  formas simuladas de  ""antecipações  de lucros"" ou ""distribuições de lucros"", por serviços prestados à  autuada,  mas  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às  empresas  fictícias  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS  e  MJM  como  contribuintes  individuais  (sócios  administradores),  apuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  da  contabilidade  destas  empresas,  conforme  levantamentos  da  tabela T1 abaixo:  Da  leitura  do  relatório  identificamos,  tratar­se  de  lançamento  de  contribuições  na  empresa  principal,  que  no  entender  da  fiscalização  era  a  verdadeira  empregadora.  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     44 Assim, procedeu  a  autoridade  fiscal  a  identificação que a  empresa  autuada,  era de  fato  a empregadora,  posto  a  ingerência direta que  exercia  sobre  as  supostas  empresas  interpostas (optantes pelo SIMPLES) e vinculou os seus segurados a empresa LUNENDER.   Considerando  a  constatação  de  que  a  LUNENDER  exercia  o  poder  de  direção, restou a autoridade fiscal a identificação de todos os segurados, bem como as bases de  cálculo,  conforme  indicado  no  relatório  fiscal. A  indicação  neste mesmo  relatório  de  que  as  bases foram apuradas por aferição indireta com base em informações das folhas de pagamento  e da contabilidade das empresas interposta, no meu entender não denota a utilização do critério  do arbitramento, mas tão somente de apuração indireta das bases de cálculo, já que os vínculos  existentes entre os segurados e as interpostas, foram desconsiderados, deslocando­se o vínculo  das empresa optantes para a empresa autuada.  s  levantamentos  acima  discriminados  contemplam  lançamentos  de contribuições sobre remunerações de segurados empregados  e  contribuintes  individuais  (autônomos)  FORMALMENTE  registrados  em  empresas  diversas,  ou  a  estas  vinculados,  em  virtude de constatação (apurados em procedimentos fiscais junto  a todas às empresas), que até 31/07/2008 elas NÃO EXISTIRAM  DE  FATO,  sendo  a  autuada  a  verdadeira  empregadora,  pelos  motivos que passa a expor:  Entendo  que  no  presente  caso,  o  grande  papel  da  autoridade  fiscal  é  demonstrar  que  as  empresas  não  existiam  de  fato,  mas  apenas  formalmente,  e  que  a  LUNENDER preenchia  a verdadeira condição de  empregadora,  e apenas descentralizou  suas  contratações (de forma fictícia) na intenção de valer da condição de optante pelo SIMPLES das  interpostas.  Por  fim,  as  palavras  do  auditor  em  seus  relatório,  não  devem  ensejar  uma  interpretação de nulidade, quando, da leitura de todo o documento é possível identificar que o  termo utilizado “aferição indireta”, não denota o arbitramento de qualquer base de calculo, mas  simplesmente  a  apuração  indireta  dos  valores  com  base  nas  folhas  de  pagamento  dessas  terceiras empresas. Assim, rejeito a nulidade indicada.  DA DESNECESSIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES  Entendo que, no caso, não há que se falar em nulidade pela AUSÊNCIA DE  EMISSÃO  DO  ATO  DECLARATÓRIO  SRF  PARA  EXCLUSÃO  DAS  EMPRESAS  DO  SIMPLES,  tendo  em  vista  que  no  lançamento  em  questão  não  houve  a  desconsideração  das  pessoas jurídicas, ou mesmo sua desconsideração enquanto optantes pelo SIMPLES.  Ao contrário do  entendimento do  relator,  entendo que no procedimento  em  questão  a  AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo  empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas,  procedeu o auditor fiscal a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa  notificada,  que  era  a verdadeira  empregadora de  fato.  i  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  resta  claro  que  não  houve  simplesmente  caracterização  do  vínculo  de  emprego,  visto  que  os  segurados já estavam enquadrados como empregados nas empresas, porém constatou­se que as  características inerentes ao vínculo de emprego levaram a autoridade fiscal a desconsideração  dos  contratos  de  certas  prestadoras  de  serviços,  vinculando  seus  supostos  empregados  a  empresa notificada, já que constatou que a mesma é que preenchia os condição de empregador.  Caso levasse a efeito o entendimento do ilustre relator, o levantamento nem  mesmo seria feito na empresa LUNENDER, mas sim, nas empresas prestadoras optantes pelo  SIMPLES,  quais  sejam:  AJD  Indústria  de  Confecções  Ltda;  ARV  Indústria  de  Confecções  Ltda; CCC Indústria de Confecções Ltda; C Darwin Confecções Ltda., D Layons Confecções  Ltda, Guará  Indústria  e Com  de Confecções  Ltda,  JJM  Indústria  de Confecções  Ltda, MJM  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 743          45 Confecções Ltda., SOALP Indústria de Confecções Ltda, Tommalhas Indústria de Confecções  Ltda, Vitor Meireles Indústria de Confecções Ltda.  Quanto  a  possibilidade  de  exclusão  de  empresas  do  SIMPLES,  ressalte­se  que não cobrou o auditor contribuições patronais da empresa optante pelo SIMPLES., portanto  não,  houve  desenquadramento.  O  que  ocorreu  é  que  em  constatando  realidade  diversa  da  pactuada  inicialmente,  procedeu  o  auditor  para  efeitos  previdenciários  o  vínculo  dos  trabalhadores  das  empresas  prestadoras  diretamente  com  a  LUNENDER,  o  que  encontra  respaldo na própria legislação previdenciária.  Assim, entendo que o ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse  a  desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a  comunicação  a  então  Secretaria  da  Receita  Federal,  para  realizar  a  emissão  do  Ato  Declaratório.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  fiscal  disse  que  a  empresa  encontrava­se  irregular e que dessa forma não poderia mais funcionar. Pelo; contrário, observa­se, conforme  descrito  no  relatório  fiscal  ,  durante  o  procedimento  de  auditoria,  constatou  a  fiscalização  a  existência  de  estabelecimentos  que  embora  possuam CNPJ  i  próprios  e  gerência  contratuais  aparentemente distintas, estão de fato, sob a administração das mesma pessoas.  Tais  procedimentos  e  artifícios,  conjugados  com  a  utilização  dos  mesmo  empregados,  entre as  empresas,  conspiraram para o mesmo  resultado: Sonegação de  tributos  devidos à Previdência Social, que agora, os lançamentos fiscais buscaram resgatar. A aparente  distinção entre as empresa permitiu aos empresários usufruírem indevidamente do tratamento  tributário  simplificado  e  favorecido  instituído  pela  Lei  n°  9317/96  (Lei  do  Simples),  mas  constatando­se  que  na  verdade  quem  detinha  a  gerência  sobre  os  ditos  empregados  era  a  empresa notificada.  Dessa  forma,  a  confusão  entre  gerência  e  desempenho  de  atividades  corrobora com as informações trazidas pela autoridade fiscal nesta AIOP.  Por fim, cumpre­nos esclarecer que a autoridade fiscal não extrapolou de seus  limites,  quando  da  cobrança  do  crédito,  desrespeitando  os  limites  legais.  A  fiscalização  previdenciária  é  competente  para  constituir  os  créditos  tributários  decorrentes  dos  fatos  geradores e contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 10 da Lei 11.098/2005:   Art.  1o  ,  Ao  Ministério  da  Previdência  Social  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em  nome  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  das  contribuições  •  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo único do art.  11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições • ,  instituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais  atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao •  contencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em  regulamento.  Ademais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no  exercício dp suas atribuições. Desta forma, em , constatando a falta de recolhimento,  ,  face a  ocorrência çlo fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato ã notificação fiscal de lançamento de  débito  'de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99, assim dispõe neste sentido:  Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     46 Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes.   Na verdade o que se vislumbrou foi a simulação para que as empresas que  prestavam  os  serviços  pudessem  se  beneficiar  do  Sistema  Simplificado  de  impostos  ­­  SIMPLES em um primeiro momento, mantendo o faturamento dentro dos limites da lei. Porém  não é aceitáve, l esse tipo de atitude se constatado que ter por objetivo distorcer a realidade dos  fatos apenas como fim de lograr proveito, sem cumprir os preceitos legais.  O que ocorreu durante o procedimento fiscal  foi a constatação por parte do  auditor  fiscal  de que não existiam  realmente diversos  empregadores,  e  sim, que  as  empresas  criadas  não  assumiram  verdadeiramente  o  poder  de  direção,  estando  todos  os  empregados  vinculados enquanto trabalhadores a um único empregador, qual seja a empresa notificada.  Assim, não consigo identificar a , nulidade apontada pelo ilustre relator. Não  estamos  i  falando  diretamente  de  desconsideração  de  pessoa  jurídica,  mas  observância  dos  princípios,or' exemplo da primazia da realidade, onde valem mais os fatos que os, documentos.  Em  restando  demonstrado  que  o  verdadeiro  empregador  era  único,  compete  a  fiscalização  simplesmente  proceder  a  vinculação  das  pessoa  s  que  lhe  prestavam  serviços  enquanto  segurados empregados para efeitos previdenciários.  DOS JUROS SOBRE A MULTA  Alega  o  recorrente  que  ilegal  a  cobrança  de  juros  sobre  a multa  de  ofício,  contudo, entendo que razão não assiste ao recorrente neste ponto. Conforme já apreciado pela  autoridade julgadora,   8. No caso concreto, aplicou­se a multa de ofício prevista no art.  44 da Lei n° 9.430, de 1996, e os juros de mora disciplinados no  art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996, por força dos arts. 35 e 35A da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  nos  termos  da  Lei  n°  11.941,  de  2009,  conversão da Medida Provisória n° 449, de 2008.  8.1. O art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, determina a  incidência  da  SELIC  “sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições"", ou seja, ""débitos cuja origem remonta a tributos  e contribuições"".  8.2.  Além  disso,  não  há  óbice  à  incidência  de  juros  sobre  a  multa, pois esta integra a própria obrigação principal (CTN, art.  113,  §  3º)  e  os  juros  incidem  sobre  a  totalidade  do  crédito  tributário (CTN, art. 161).  Ao contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito  de ofício ´´e aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código  Tributário Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto  porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo  parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e  os mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de  pagamento após o vencimento.  No  mesmo  sentido,  manifestou­se  por  maioria  a  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, no processo 10.768.010559/2001­19, Acordão 9202­01.806 de 24 de outubro  de 2011, cuja ementa transcrevo abaixo:  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 744          47 ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF   Ano calendário:1997   JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE.  O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do  artigo Recurso especial negado.  É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo  que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região.  Recurso Especial Negado.  A matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se  completam.  A  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da  incidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação  do artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão  sobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de  juros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic.  Sobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN  prevê o seguinte:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.”  Inicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a  multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito”  a que se refere o caput do artigo.  Ou  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito  tributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e  os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.  Ademais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer  congelado no tempo.  Por  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no  vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA     48 modo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador  ordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a  da existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre  a multa de oficio com base na taxa Selic.  O  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da  incidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis:  ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento."" (grifei)  Esse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção  monetária da multa:  ""As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas  à correção monetária.""  Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando  tanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária,  justificase a sua aplicação sobre a multa.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região:  “TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS  SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI  Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL.  1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto  ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de  cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe  o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso  de  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor  relativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43  da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros  sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3.  Segundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  ""As  multas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à  correção  monetária.""  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da  taxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de  correção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.”  (APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator:  Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares)  “TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE  OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.  LEGITIMIDADE.  1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros  moratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte.  Inteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do  CTN.  Fl. 616DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA Processo nº 10920.004322/2010­80  Acórdão n.º 2401­003.237  S2­C4T1  Fl. 745          49 2. Improvida a apelação.”  (APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz  Federal Décio José da Silva).  Destarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela  variação da SELIC.  Face a decisão proferida, entendo plenamente aplicável a incidência de juros  sobre a multa de ofício, conforme demonstrado na decisão acima transcrita, a qual adoto como  razão para determinar a procedência da multa aplicada.  CONCLUSÃO:   Face  o  exposto,  voto  por:  I)rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  por  vício  material,  em  decorrência  de  imperfeita  descrição  da  aferição  indireta  adotada.  II)  rejeitar  a  argüição de necessidade de prévia exclusão do SIMPLES das empresas envolvidas.  III)  e no  mérito, negar provimento ao recurso.     É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                  Fl. 617DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI VEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-11T00:00:00Z,12897.000517/2009-87,201408,5366317,2014-08-11T00:00:00Z,2401-000.341,Decisao_12897000517200987.PDF,2014,CAROLINA WANDERLEY LANDIM,12897000517200987_5366317.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\n\nElias Sampaio Freire Presidente\n\n\n\nCarolina Wanderley Landim Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim\, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5557886,2014,2021-10-08T10:25:27.615Z,N,1713046813374676992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 208          1  207  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12897.000517/2009­87  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.341  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  22 de janeiro de 2014  Assunto  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  CONTROLES GRÁFICOS DARU S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Igor  Araújo  Soares.        Elias Sampaio Freire Presidente        Carolina Wanderley Landim Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de  Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 28 97 .0 00 51 7/ 20 09 -8 7 Fl. 211DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 12897.000517/2009­87  Resolução nº  2401­000.341  S2­C4T1  Fl. 209            2    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (AI  DEBCAD  37.241.596­2  CFL  68),  que  objetiva  a  cobrança  de  multa  no  valor  de  R$  132.918,00,  lavrado  em  decorrência  da  apresentação  de  GFIP  com  omissões  de  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  que  lhe  prestam  serviços,  nas  competências  de  03/2005  a  12/2005.  Segundo o Relatório Fiscal de fls. 102/108, em virtude do descumprimento, por  parte do contribuinte, das obrigações principal e acessórias  terem ocorrido em data anterior à  entrada em vigor da MP 449/08, as multas aplicadas observaram o princípio da retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”  da  Lei  5.172/66,  comparando­se,  por  competência, as multas impostas pelas legislações vigentes antes e depois da MP 449/08.  Em  25/09/2009,  o  contribuinte  tomou  ciência  da  Ação  Fiscal  (fl.  114)  e,  em  seguida, apresentou impugnação (fls. 118/127) alegando, em síntese:   ·  Que não houve nenhum sentimento de fraude a respeito da suposta ilicitude que lhe está  sendo imputada.  ·  Que  não  há  tipicidade  no  comportamento  da  empresa  para  justificar  a  lavratura  do  presente auto de infração.  Instada  a manifestar­se  acerca  da matéria,  a  Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro entendeu por bem julgar improcedente a impugnação,  mantendo totalmente o crédito tributário, nos termos do acórdão abaixo ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  Constitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias. A obrigação tributária acessória é aquela decorrente  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização dos tributos, a teor do artigo 113 § 2º do CTN.  RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA.  O  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte  deverá  ser  efetuado na data da quitação do débito, comparando­se a  legislação  vigente  a  época  da  infração  com  os  termos  da  Lei  nº  11.941/2009.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 12897.000517/2009­87  Resolução nº  2401­000.341  S2­C4T1  Fl. 210            3  Devidamente  intimada  em  12/07/2012  (fl.  176),  a Recorrente  interpôs  recurso  voluntário em 10/08/2012 (fls. 180/189), rebatendo a decisão proferida pela DRJ com base nos  argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento.  É o relatório.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 12897.000517/2009­87  Resolução nº  2401­000.341  S2­C4T1  Fl. 211            4  Voto  Conselheira Carolina Wanderley Landim­ Relatora  Recurso  voluntário  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço do recurso interposto.  O  presente  processo  tem  origem  em  autuação  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  que  consiste  em  apresentação  de  GFIP  com  omissões  de  contribuições  previdenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas a segurados que lhe prestam serviços.   Ocorre  que,  o  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  deve  ser  julgado  junto  ou  após  o  julgamento  do  processo  relativo  à  obrigação  principal de nº 12897.000514/2009­43­ DEBCAD 37.241.593­8.  Isto porque, há nítida vinculação, direta e indissociável, entre o Auto de Infração  ora tratado e o Auto de Infração que trata da obrigação principal, de modo que o resultado do  julgamento daquele constitui questão prejudicial ao desenlace do objeto deste processo. Dito de  outro  modo,  se  os  lançamentos  efetivados  para  a  cobrança  das  obrigações  principais  forem  considerados improcedentes, não há que se falar em manutenção da penalidade.  Por tudo, solicito as seguintes providências:  a)  Caso  ainda  pendentes  de  julgamento  os  processos  principais,  este  presente  processo fique sobrestado no órgão onde aqueles tramitam;  b)  Em  já  havendo  decisão  definitiva,  informe­se  sobre  o  resultado  do  julgamento.  Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  as providências solicitadas.  É como voto.    Carolina Wanderley Landim.  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM ",1.0