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11284635 #
Numero do processo: 15165.721889/2021-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2018, 2019 ICMS. IRREGULARIDADES. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. A Receita Federal do Brasil carece de competência para apurar irregularidades atinentes à fruição de benefícios fiscais de ICMS, revelando-se imprópria a invocação de tais fundamentos para caracterizar ocultação do real adquirente em operações de importação. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS. VENDAS JUST IN TIME. LICITUDE. A encomenda pactuada exclusivamente no mercado interno, sem qualquer participação do adquirente nos atos de importação, não atrai a responsabilidade tributária do encomendante, independentemente do prazo de repasse das mercadorias. Revela-se legítima a importação por conta própria motivada por prévia encomenda ou expectativa de demanda, ainda que seguida de repasse direto ou imediato ao adquirente, desde que o importador atue com exclusividade na condução e execução do despacho aduaneiro. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. A inexistência ou insuficiência de estrutura física de armazenamento não caracteriza, por si só, importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda. Modelos de gestão logística, como o sistema just in time, que dispensam ou minimizam a estocagem mediante repasse imediato das mercadorias, não desnaturam a importação por conta própria quando conduzida com exclusividade pelo importador, sem ingerência do encomendante. OCULTAÇÃO. ART. 23, V, DO DL Nº 1.455/76. NÃO CONFIGURAÇÃO. A tipificação do ilícito de ocultação pressupõe demonstração inequívoca de fraude ou simulação voltada a dissimular, alterar ou suprimir fatos ou negócios jurídicos constitutivos da sujeição passiva ou da responsabilidade tributária na importação. O repasse direto ou imediato das mercadorias, isoladamente considerado, não configura elemento apto a caracterizar ocultação, sendo indispensável a comprovação de efetivo envolvimento do adquirente na execução dos atos de importação.
Numero da decisão: 3401-014.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11377208 #
Numero do processo: 10494.720673/2021-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ACE-14. ARTIGO 7º. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A 8%. AUTOPEÇAS. REQUISITO DE DESTINO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. A fruição do benefício de redução de alíquota do Imposto de Importação, nos termos do ACE-14, está condicionada à comprovação de que os insumos importados foram destinados à fabricação de produtos aplicados em veículos abrangidos pelo regime. Compete ao contribuinte demonstrar, de forma idônea e documental, o cumprimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, não sendo suficientes alegações genéricas ou provas inconsistentes. A ausência de comprovação adequada da destinação exigida implica a manutenção da exigência tributária.
Numero da decisão: 3401-014.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, NEGAR provimento. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11408634 #
Numero do processo: 12448.726031/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1.293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: Ana Paula Giglio

11420612 #
Numero do processo: 10907.721491/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 20/06/2012, 19/11/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1293 STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Numero da decisão: 3401-014.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento em razão da prescrição intercorrente. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11420634 #
Numero do processo: 16561.000069/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/07/2004 a 23/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1293 STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Numero da decisão: 3401-014.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento em razão da prescrição intercorrente. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11420626 #
Numero do processo: 13804.000454/2005-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE JUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições, o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio ao encontro da posição intermediária desenvolvida na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do Regimento Interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória.
Numero da decisão: 3401-014.444
Decisão: Vistos, relatos e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11429572 #
Numero do processo: 10875.727151/2020-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2016 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A venda sistemática de mercadorias importadas a empresa do mesmo grupo econômico, por meio de intermediária sem substância econômica própria, com fluxo financeiro direto entre o importador e o real beneficiário final — à margem da empresa interposta —, configura a interposição fraudulenta prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, independentemente de o importador ostensivo ser empresa regularmente constituída e com capacidade financeira própria. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. DISPENSABILIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 160. A configuração do dano ao Erário decorre do enquadramento legal da conduta descrita no art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, dispensando comprovação de prejuízo econômico concreto ao recolhimento de tributos. Súmula CARF nº 160. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PROVA. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. O conjunto indiciário formado por: (i) destinatário final predeterminado em 100% das operações; (ii) fluxo financeiro direto entre importador e real adquirente, sem efetiva participação da empresa interposta; (iii) ausência de substância econômica da intermediária; (iv) participação ativa do real adquirente nos processos de importação; e (v) identidade de controle societário entre exportador, importador e adquirente final, é suficiente para a configuração da ocultação do sujeito passivo, ainda que ausente prova direta e isolada de cada elemento. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE NO SISCOMEX. RELEVÂNCIA. A ausência de habilitação do real encomendante no Siscomex revela a motivação para a ocultação e reforça a conclusão de que as importações declaradas por conta própria encobriram negócio jurídico diverso daquele efetivamente praticado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIA DE EMPRESA DISSOLVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. Não tendo o sujeito passivo apresentado impugnação ao auto de infração, não se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal em relação a ele, tornando-se o lançamento definitivo nessa parte (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972). A questão relativa à responsabilidade tributária atribuída à sócia da empresa interposta dissolvida, não arguida em qualquer fase do processo, está acobertada pela preclusão, não cabendo ao CARF reapreciá-la em sede de recurso voluntário interposto por terceiros. Recurso Voluntário Desprovido.
Numero da decisão: 3401-014.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

4523465 #
Numero do processo: 10920.004340/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. Somente podem ser acolhidos, a título de créditos da Cofins aqueles valores que restam comprovados de forma induvidosa. É ônus do contribuinte comprovar o direito que invoca.
Numero da decisão: 3401-002.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora Julio Cesar Alves Ramos - Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

4566453 #
Numero do processo: 10830.006581/2005-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. Constatada contradição entre o voto vencedor o resultado do julgado, decorrente de erro neste, cabe retificação em sede de embargos de declaração.
Numero da decisão: 3401-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração no Acórdão nº 3401-00.402, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4523455 #
Numero do processo: 10530.723914/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-002.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO