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5592259 #
Numero do processo: 10580.725754/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente lide até aquela decisão. Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 136.520,48, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. As diferenças recebidas teriam natureza eminentemente salarial, pois decorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono de férias, em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: a) o lançamento fiscal teve como objeto verbas recebidas pelo impugnante a título de diferenças de URV, que não representaram qualquer acréscimo patrimonial, mas sim o ressarcimento por erro cometido pela fonte pagadora no cálculo da remuneração paga no período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001; b) o referido erro ocorreu no procedimento de conversão de cruzeiro real para URV a que eram submetidos os salários pagos aos membros do Ministério Público Estadual. Tal procedimento tinha o intuito de preservar o ganho mensal, compensando as perdas em face dos altos índices de inflação, o que evidencia a feição indenizatória da URV; c) o acordo para o pagamento das diferenças de URV se deu através da Lei Estadual Complementar nº 20, de 08 de setembro de 2003, tendo o impugnante recebido tais valores ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006; d) a referida diferença consistiu apenas em correção do capital, ou seja, recomposição de quantias que deveriam integrar a remuneração ao longo do tempo passado. Não correspondeu a qualquer permuta do trabalho/serviço por moeda que configurasse a natureza salarial. Assim, por ser mera atualização do principal, e por não ter sido implementada em tempo certo, não deveria ser levada à tributação, haja vista o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que veda a tributação da correção monetária; e) a mera correção monetária não aumenta ou acresce patrimônio do contribuinte, apenas lhe torna indene das perdas inflacionárias, portanto, não integra a base de cálculo do imposto de renda; f) havia um evidente caráter compensatório da URV desde sua gênese, e as diferenças recebidas representaram uma reparação por danos, tendo clara natureza de indenização, e não de salário. Dessa maneira, por não caracterizar aumento patrimonial, a verba recebida não subsume nos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; g) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro que o abono conferido aos magistrados federais em razão das diferenças de URV tem natureza indenizatória, e que por esse motivo está isento da contribuição previdenciária e do imposto de renda; h) apesar da citada resolução ter sido dirigida à magistratura federal, é impositiva e legítima a equiparação do tema por analogia às verbas recebidas pelos magistrados estaduais, conforme preceitua o art. 108 do CTN. Negar o caráter indenizatório destas verbas é afrontar o princípio constitucional da isonomia, não só na sua concepção geral, mas, também, no que tange a tratamento diferenciado entre membros do Ministério Público Federal da União e Estadual. Viola, também, o disposto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal que proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente; i) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do imposto ao estabelecer no art. 3º da Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga. Implementou todos os pagamentos sem qualquer retenção de IR e informou aos beneficiários dos rendimentos a natureza desta parcela como indenizatória; j) o sujeito passivo da obrigação de tributária, na condição de responsável, era a fonte pagadora, que estava obrigada a reter o imposto. Desta forma, a discussão acerca da classificação dos rendimentos pagos deveria ser travada entre o fisco federal e a fonte pagadora. Entretanto, não se instaurou qualquer procedimento fiscal contra a fonte pagadora, mas sim contra o impugnante, que sofreu os dissabores e ônus da ação fiscal, inclusive com a imposição de multa de ofício e juros moratórios. ; l) de forma transversa o Estado Membro devedor da obrigação mensal de retenção não exauriu sua obrigação e gerou para o contribuinte o dever de pagar mais imposto; conseqüentemente o Estado se beneficia com os acréscimos que sua inação causou. Assim, ao lançar o tributo nos termos da autuação gera quebra da capacidade contributiva do signatário; m) o impugnante não agiu com intuito de fraude, simulação ou conluio, simplesmente seguiu a informação prestada pela fonte pagadora, e fez constar em suas declarações de rendimentos relativas aos períodos bases de 2004 a 2006 as parcelas recebidas como isentas de tributação. Isto posto, mantida a exigência fiscal, deve-se observar o princípio da boa-fé, da qual estava imbuído o impugnante, e afastar a exigência da multa de ofício e juros de mora; n) a informação prestada pela fonte pagadora estava fundamentada na Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. Portanto, os valores declarados pelo impugnante trata-se de informação lastreada em ato normativo expedido por autoridade administrativa, que se enquadra na hipótese do inciso I do art. 100 do CTN. Assim, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, devem ser afastados a multa de ofício e os juros de mora; o) o lançamento fiscal tributou isoladamente os rendimentos apontados como omitidos, deixando de considerar os rendimentos e deduções já declarados, conforme determina o art. 837 do RIR/1999. Caso fosse mantida a tributação das verbas recebidas, caberia sujeitá-las ao ajuste anual, o que resultaria em um imposto devido menor; p) nos anos de 1994 e 1998, a alíquota do imposto de renda que vigorava era de 25%, e não as alíquotas de 26,6% e 27,5% aplicadas no lançamento fiscal; q) parte dos valores recebidos a título de URV se referia à correção incidente sobre 13º salários e férias indenizadas (abono férias), que respectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isentas, conseqüentemente, mesmo que prevalecesse o entendimento do órgão fiscalizador, caberia a exclusão de tais parcelas na apuração da base de cálculo sujeita ao lançamento fiscal; r) os juros de mora constantes no cálculo da diferença de URV representam um indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio. Assim, os juros de mora têm natureza distinta da originária do principal ao qual incidiu acessoriamente, porque não se constituíram em aquisição de disponibilidade de renda, produto do trabalho remunerado pelo Estado da Bahia. A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. Impugnação Procedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão de primeira instância, Railda Rodrigues Suzart apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

5589878 #
Numero do processo: 10580.721044/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os juros incidentes sobre as verbas recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e os Conselheiros RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, que deram provimento integral ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 01/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5590194 #
Numero do processo: 10580.722434/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”. IRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. “Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988.
Numero da decisão: 2201-002.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, bem como para excluir da exigência a multa de ofício. Acompanhou o julgamento pelo Contribuinte a Dra. Vanessa Barbosa Freitas, OAB/BA 34.774. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 28/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5567374 #
Numero do processo: 11634.001697/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. ERRO COMETIDO PELA FONTE PAGADORA. Comprovado que a causa do lançamento foi em razão de erro cometido pela fonte pagadora no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), deve-se exonerar o contribuinte da exigência fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. AFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via de outros elementos probatórios, pois sem estes se mostram como meras alegações processualmente inacatáveis.
Numero da decisão: 2201-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 1 do Auto de Infração (Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica). Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 12/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6098277 #
Numero do processo: 13884.000577/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA EM DIRF. Apresentado contrato de locação firmado entre pessoas físicas e comprovados os pagamentos feitos por carnê-leão, deve-se restabelecer o valor informado pelo contribuinte em sua DIRPF, em razão do erro na informação prestada pela fonte pagadora. DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. Na ausência de indícios de irregularidade quanto aos recibos apresentados pelo contribuinte para comprovação das despesas, não se justifica a exigência, por parte do Fisco, da comprovação da efetividade do pagamento ou da prestação dos serviços. Nessas condições, o recibo é documento hábil e suficiente para comprovar a despesa. Recurso provido
Numero da decisão: 2201-002.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinado Digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinado Digitalmente) Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator), GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

6104140 #
Numero do processo: 13005.721132/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 IRPF. RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA DO BENEFICIÁRIO PRESTADOR DO SERVIÇO. Apurando-se que o trabalho desenvolvido para o êxito em ações judiciais foi prestado pelo sujeito passivo na condição de advogado, os honorários contratuais decorrentes devem ser tributados no beneficiário pessoa-física. SUJEITO PASSIVO. DEFINIDO EM LEI. ACORDO ENTRE AS PARTES. INCABÍVEL COMO OPOSIÇÃO AO FISCO. Acordo firmado entre partes não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária definido em lei. MULTA DE OFICIO. ISOLADA. OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO CARNÊ-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO. A PARTIR DA LEI Nº 11.488, DE 2007. A partir Lei nº 11.488, de 2007, é procedente a exigência concomitante da multa de ofício com a multa isolada apurada com base na falta de recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física devido a título de Carnê-Leão, decorrente de rendimentos recebidos de pessoas físicas. VALORES RECEBIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Submetem-se à tributação própria das pessoas jurídicas os valores referentes a serviços prestados por sociedade de advogados, ainda que estes tenham se iniciado antes da constituição da sociedade, mas os valores tenham sido recebidos após a sua regular constituição. ALUGUÉIS. ARBITRAMENTO. COMODATO ENTRE PESSOA JURÍDICA E IMÓVEL DE UM DOS SÓCIOS. O comodato, nos termos do artigo 579 do CC/2002, trata-se de contrato gratuito, portanto, o arbitramento do valor dos alugueis somente é possível, se constatado pela fiscalização a existência de alguma forma de compensação financeira decorrente da gratuidade. Ausente a prova, a presunção, carente de suporte legal, não se sustenta.
Numero da decisão: 2201-002.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 2 do Auto de Infração (omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de Pessoa Jurídica). Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) e NATHÁLIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada), que além disso excluíram da exigência os itens 3 e 5 do Auto de Infração (omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de Pessoa Física e multa por falta de recolhimento de carnê-leão), e o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, que negou provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado) e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Designado para redigir o voto vencedor quanto à manutenção da exigência dos itens 3 e 5 do Auto de Infração o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Icaro Silva Pedroso, OAB/RS 40.812. (Assinado Digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinado Digitalmente) Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. (Assinado Digitalmente) Francisco Marconi de Oliveira - Redator do voto vencedor. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, NATHÁLIA MESQUITA CEIA e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

6099963 #
Numero do processo: 10580.733770/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2009 IRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO. A exigência do imposto de renda na fonte com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/1995, se sustenta quando houver indiscutível comprovação de que o sujeito passivo efetuou pagamento sem causa justificada ou a beneficiário não identificado. IRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Para a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção manifesta do agente de omitir dados, informações ou procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da obrigação tributária. O registro das operações nos livros fiscais, inclusive com o cumprimento das formalidades acessórias, não evidencia má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO. A falta de retenção de IRRF apurada após o prazo de entrega da DIRPF da pessoa física beneficiária dos rendimentos, autoriza o lançamento de multa e juros isolados contra a fonte pagadora que estava obrigada a efetuar a retenção. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. A exigência de tributação exclusivamente na fonte, com base no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é incompatível com a imputação de responsabilidade solidária a terceiros por suas meras participações, como prepostos ou administradores, nos acontecimentos que caracterizaram o pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
Numero da decisão: 2201-002.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, e excluir do pólo passivo o Sr. Antonio Luiz Joaquim Sallenave de Azevedo. (Assinado Digitalmente) EDUARDO TADEU FARAH – Redator ad hoc. (Assinado Digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, NATHÁLIA MESQUITA CEIA e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4899889 #
Numero do processo: 15940.000492/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio obtido com base nos valores informados pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA), não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
Numero da decisão: 2201-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

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Numero do processo: 10830.720004/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA. Não comprovada a área declarada como de produção vegetal, é lícita a sua glosa pelo Fisco e a consequente exigência de eventual diferença de imposto, mediante lançamento de ofício. ITR. ÁREA INCORPORADA AO PERÍMETRO URBANO. COMPROVAÇÃO. A incorporação de imóvel ao perímetro urbano e a consequente exclusão do mesmo da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR deve ser comprovada, de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-002.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza, que deu provimento integral ao recurso. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 06 de maio de 2013 Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

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Numero do processo: 10665.723024/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771, DE 1965. REQUISITOS. Caracteriza-se como área de preservação permanente e, por isso, não tributável, a área constituída nos parâmetros legais e demarcada, com precisão, em Laudo Técnico formalizado por profissional competente. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REQUISITOS. Considera-se Reserva Legal e, por isso, não tributável, a área que tenha sido constituída nos parâmetros legais, averbada à margem da inscrição do imóvel no Registro Público e demarcada, com precisão, em Laudo Técnico formalizado por profissional competente. Ausente qualquer um desses quesitos, descaracteriza-se a área beneficiada, tornando-a tributável.
Numero da decisão: 2201-002.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a APP – Área de Preservação Permanente de 365,79 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral a Drª Wilma Kumnel, OAB/SP 147.086. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Marcio de Lacerda Martins e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS