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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
A receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.
RECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.
Nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.
Recurso Voluntário provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 3.145 

 
 

 
 

1

3.144 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.721519/2012­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS.COFINS.MULTA           

Recorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO 
MÉDICO LTDA.                     

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do 
PIS. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos 
cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

  

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Fl. 3145DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. 

A base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da 
Cofins. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os 
atos cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

 
 Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

Fl. 3146DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.146 

 
 

 
 

3

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ 
68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no 
valor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ 
68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram 
descritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; 

A  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, 
que: 

a)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA 
INTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO 
IMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E 
DE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; 

b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO 
PIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE 
FATURAMENTO; 

c) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO"; 

c.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS 
CONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA 
OPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO EM GERAL; 

c.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS 
DE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS 
PRESTADOS POR TERCEIROS; 

c.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP 
N.° 2.158­35/2001; 

c.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE 
OPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA 
JURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA 
IMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O 
ATO COOPERATIVO; 

d.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; 

d.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO 
INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS; 

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  4

e) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS 
SOBRE AS SOBRAS; 

f)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS 
RETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; 

g) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE 
A  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO 
LEGAL; 

h)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E 
DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA; 

I) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; 

É o breve relatório. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora 
julgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de 
7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. 

A partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS 
passou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e 
não  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e 
deduções previstas em lei. 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES 
ESPECÍFICAS. 

As deduções especificamente destinadas às operadoras de plano 
de  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos 
decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas 
hospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para 
fins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de 
fls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em 
sua impugnação. 

Por meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª 
Câmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a 
veracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à 
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos 
dos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto 
(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na 

Fl. 3148DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.147 

 
 

 
 

5

legislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a 
autoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de 
cálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que 
propôs novos valores para o lançamento. 

Intimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos 
encartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições 
(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras 
operadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com 
relação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras 
operadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em 
6/2/2015).  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, 
razão pela qual dele se conhece. 

Diz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da 
Cofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos 
realizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. 
3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor 
correspondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os 
beneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias 
recebidas a título de transferência de responsabilidade. 

É  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as 
deduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, 
não  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria 
operadora. 

Essa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a 
Medida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, 
no art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, 
nos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos 
com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras 
atendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas 
a esta matéria. 

Portanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo 
das contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

O mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução 
dos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários 

Fl. 3149DF  CARF  MF

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  6

serem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de 
saúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados 
“não cooperativos”. 

Eis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que 
comungam com esse entendimento: 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA 
DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o 
faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o 
disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por 
empresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída 
na  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de 
serviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, 
Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO 
COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de 
utilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na 
comercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os 
planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades 
conexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga 
simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à 
cooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao 
plano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a 
cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª 
Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­
00.587, de 24/11/2011). 

 
 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO 
PIS E DA COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 
atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de 
saúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente 
destas  atividades  inclui­se  no 
faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao 
PIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma 
Ordinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

A  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida 
pela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.148 

 
 

 
 

7

fiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro 
de 2008. 

Remanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas 
financeiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os 
atos cooperativos. 

A primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, 
ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo 
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de 
modo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros 
recebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda 
de mercadorias e/ou da prestação de serviços. 

A não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, 
depois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. 

Com  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que 
disciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando 
associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica 
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

 
Assim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo 

PIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO 
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. 

A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados 
por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática 
de atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza 
com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da 
Lei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, 
inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro 
lado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da 
prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não 
se  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e 
qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 
146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do 
ato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária 
ampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, 
segundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade 
social,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a 
expansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão 

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  8

financiadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. 
Precedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg 
no  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp 
170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em 
9/10/2012.)  

 

A propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o 
ato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada 
alterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do 
art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer 
antinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: 

COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. 

Como  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de 
tributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­
cooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os 
atos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a 
revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, 
a,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­
35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. 
Note­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 
não  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia 
legal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas 
peculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao 
considerá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos 
por  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da 
conversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do 
associado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo 
ou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o 
fornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de 
faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da 
Cofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser 
definido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos 
contratos de venda realizados no período, operação tal que não 
resulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à 
das  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este 
Superior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei 
ordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei 
complementar, levando à conclusão de que a revogação trazida 
pela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC 
n.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por 
seus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe 
para  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, 
notadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos 
cooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, 
não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria 
apenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse 
entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, 
deu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­
MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; 
AgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp 
422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.149 

 
 

 
 

9

29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
27/10/2004). 

 

O  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado 
Administrativo. Confira­se: 

 

COFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS 
ATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores 
decorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de 
incidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº 
3302­000.489, de 28/07/2010). 

Os  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à 
incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei 
5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato 
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de 
compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o 
ato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de 
compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do 
inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência 
da COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do 
art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de 
qualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão 
nº 3101­001.026, de 16/02/2012). 

 

COFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento 
pacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos 
cooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos 
cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­
003.009, de 27/02/2014). 

 

 

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A Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança: 

 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos 
previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. 
(g.n.) 

 

E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. 

Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma 
natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela 
penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito 
tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  

Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de 
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. 

1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito 
tributário consistente em multa punitiva. 

2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e 
a correção monetária. Precedentes. 

3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. 

LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. 
Ministro Castro Meira, em 14/09/2009). 

 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL 

 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 

Fl. 3154DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.150 

 
 

 
 

11

incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de 
18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). 

 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa 
SELIC. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu 
vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei 
9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio 
José Percínio da Silva). 

 

O caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge 
à competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). 

Por  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do 
PIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  

Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, 
para: 

a)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos 
despendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os 
beneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de 
responsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as 
receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; 

b)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de 
2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


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S3­C2T1 

Fl. 2.712 

 
 

 
 

1

2.711 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003094/2005­71 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.593  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  EISA ­ EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso  em  diligência  nos  termos  do  voto  do  relator. Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o 
advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.  

  

  Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
  Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório  

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

  

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

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Fl. 2.713 

   
 

 
 

2

 

"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do 
PIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de 
01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de R$660.802,64  (fl.  2),  para  fins  de 
compensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  171)  homologar 
parcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a 
contribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. 
Reconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$443.321,19,  argumentando 
por meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.976/09  (fls.  152  e  ss), 
em  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio 
atacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, 
fabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas 
atividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. 
em  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do 
IRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2004, neste ano ficou 
sujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a 
contribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis 
de  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na 
definição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras 
situações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as 
vendas de mercadorias realizadas pelo Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento  não  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao 
crédito; 5.  há  compras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores, 
porém, uma  amostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café 
acabou por  definir  análise  da  situação  dos  55 maiores  fornecedores, 
15 são  cooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando 
39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72%  destes  fornecedores 
analisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam 
à Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, 
ou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando 
prestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a 
receita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas 
realizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a 
requerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas 
foram desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem 
tratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições 
nãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram 
declarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, 
em  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é 
de impressionantes  28,69%,  sublinhando  que  o  levantamento 
se contentou  em  esquadrinhar  apenas  os  valores 
declarados, independentemente  do  efetivo  recolhimento  de  tais 
exações; 9.  no  caso  examinado  há  presunção  de  que  a  abertura 
destas "pessoas  jurídicas"  era  meramente  casuística, 
indicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que 
aproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros  percentuais)  destas 
"sociedades" analisadas  iniciaram  suas  "operações"  após  09/2002, 
quando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a 
nãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o 
que reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste 
quadro é que, a bem da verdade, estas "pseudopessoas  jurídicas" são 
apenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as 
utilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, 
com o  único  propósito  de  "fabricar"  créditos  da 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

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Fl. 2.714 

   
 

 
 

3

nãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está 
afirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse 
conhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação 
neste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o 
escopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que 
unam a requerente aos seus fornecedores gera uma presunção de boa­
fé em  seu  favor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta 
inocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais 
créditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento 
ilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente 
do crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena 
de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus 
individual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência 
das operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate 
no  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de 
PIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e 
contribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização 
do  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque 
com um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de 
ressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o 
adquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi 
providenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas 
irregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas 
físicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a 
planilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito 
passivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo 
com o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas 
aquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais 
se  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram 
desconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s 
1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram 
contempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do 
próprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­se, pelo somatório da 
documentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em 
confirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa 
diferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a 
descontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos 
despesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para 
a inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que 
possuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de 
condomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de 
aproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­
se, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS 
apurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, 
consumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de 
sorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de 
outros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de  2005  no  montante  de 
R$443.321,19. Cientificada  da  Decisão  (fl.  184),  em  06/09/10,  a 
contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  188  e 
seguintes), em 30/09/10, onde alegou, em resumo, que: 1. teve limitado 
seu  direito  a  uma  parcela  do  crédito  pleiteado  sem que  tenham  sido 
dados  os  fundamentos  para  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do 
processo; 2. o Parecer DRF/VIT/SEORT n° 2.976/2009 ora guerreado 
tem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.°  2.983/2009 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.715 

   
 

 
 

4

e 1.672/2010,  mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles, 
tudo com  vistas  a  que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­
se, destarte,  decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 3.  as 
despesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e 
reparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de 
insumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 4.  o  direito  ao 
crédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer 
aquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem 
os quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação 
legal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 5. a 
Requerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na 
conta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento 
do algodão; 6.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o 
direito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são 
aplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora 
mencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não 
poderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da 
legalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I 
da Constituição  Federal; 7.  de  fato,  o  art.  3º,  §2°,  II  da  Lei  n.° 
10.637/02  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.°  10.865/04), 
veda o direito ao crédito calculado em relação às aquisições de bens 
ou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no 
caso de isenção; 8. no entanto, é imperioso atentar para o fato de que 
nos  tributos  em que  o  ônus  financeiro  é  transferido  ao  adquirente 
(tributos indiretos)  há  a  obediência  ao  chamado  Princípio 
Constitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui 
o direito de abater o tributo cobrado em etapas anteriores do que  for 
devido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 9.  a  ideia 
materializada nesse princípio  é a de  evitar o  chamado efeito cascata, 
isto  é,  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo; 10.  em  relação  aos 
fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta  notas fiscais, 
comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de  mercadorias, que 
comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr.  AFRF; 11.  cumpre 
destacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou a apropriação de 
créditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido,  mas sim  a  sua 
aquisição; 12.  exigir  que  a  Requerente  tome  os  créditos  apenas  de 
pessoas jurídicas  que  estejam  em  dia  com  suas  obrigações 
tributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida 
em que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém 
para constatar  irregularidades  tributárias; 13.  ainda  que  existisse 
regra condicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­
se­ia de  dispositivo  absolutamente  inócuo,  na medida  em  que  em 
virtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a 
Requerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o 
Fisco; 14.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às 
aquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 15.  o  Parecer  equivocou­
se ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha 
02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens 
registradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) 
referem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, 
não guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP 
n°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 16. as demais despesas com embalagens 
citadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de 
café  (linha  01  do DACON); 17.  não  há  registro  em  duplicidade  e, 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.716 

   
 

 
 

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consequentemente, não há valores à serem glosados; 18. os dispêndios 
de  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, 
dessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita 
legislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do 
direito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O 
processo  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.763)  para  a  Unidade  a 
quo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia 
aqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas 
operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda 
esclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de 
origem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.092  e  seguintes, responde 
positivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em 
síntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” 
foi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na 
operação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e 
Receita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e 
apreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, 
é  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&amp;L, 
J.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas 
na cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos 
na “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia 
da Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da 
operação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as 
movimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na 
ordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores 
insignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das 
empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e 
passaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir 
do  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais 
empresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura 
física  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar 
como atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da 
operação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores 
rurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas 
de  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do 
Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização 
recebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. 
com o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, 
coletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de 
realizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras 
de  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma 
negociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores 
rurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo 
atacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais 
apareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, 
Colúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores 
rurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as 
mesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou 
compradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os 
pontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange 
à utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do 
café  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do 
pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os 
corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.717 

   
 

 
 

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de exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar 
a compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em 
nome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas 
empresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de 
vender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham 
pleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para 
empresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e 
indústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de 
que  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do 
PIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os 
cadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de 
empresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou 
demonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema 
fraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos 
fictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por 
empresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, 
a  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de 
Inconformidade,  adicionando  (fls.  2258  e  ss),  em  resumo,  que: 1. 
nenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi 
investigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES 
ou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal 
n° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo 
criminal oriundo das operações "Tempo de Colheita" e "Broca"; 2. ao 
revés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve 
a vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, 
resta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de 
que  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como 
intermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito 
exclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da 
COFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco 
sofreu alterações  com  a  instituição  da 
nãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito 
(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação 
aplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome 
do produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado 
ao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o 
produto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega 
do  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em 
determinado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e 
exportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física 
própria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o 
estabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e 
venda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, 
pode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até 
a ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos 
autos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum 
administrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema 
fraudulento; 8. em sendo inegável a boafé da Requerente, verifica­se a 
completa improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre 
aquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período 
compreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. 
demonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais 
das  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café 
de  pessoas  jurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.718 

   
 

 
 

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empresa  e  nos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n° 
9.430/96,  deve  ser  cancelada  a glosa  dos  créditos  levada a  efeito  em 
razão da suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na 
remota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que  se admite 
apenas para fins de argumentação, há que ao mínimo se reconhecer o 
direito  à  apuração  do  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n° 
10.925/04,  como  fora  inicialmente  realizado  pela  d. autoridade 
fiscal; 12. ainda que não tivesse ocorrido a decadência para inovação 
dos fundamentos  da  glosa,  apenas  a  título  de  argumentação, 
restará comprovado que a posição da 16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto 
à apuração  de  crédito  presumido  de  aquisições  de  café  de 
produtores rurais  não  deve  prosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a 
apropriação  do  crédito  presumido  na aquisição  de  produto  in  natura 
consiste no fato de que o adquirente exerça a atividade agroindustrial, 
e  a  Requerente,  na  condição  de encomendante,  é  considerada,  para 
todos os fins fiscais, produtora de café e, por conseguinte, beneficiária 
do  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes 
da  Manifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos 
argumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que 
não  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que 
seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade."   
 
 
 
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente 

o despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 
 
Créditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. 
Não  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços 
utilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao 
conceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. 
 
Aquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. 
A alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei 
nº  10.637,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da  não­
cumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a  produzir  efeitos  a 
partir de 01/08/04. 
 
Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 
Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de 
interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da 
contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos 
expedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. 
 
Uso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano 
ao Erário. Caracterizado. 
Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.719 

   
 

 
 

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simular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato 
existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda 
Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de 
planejamento tributário. 
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 
Direito Creditório Reconhecido em Parte” 
 

 

Inconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando 
as alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Está­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos 
para  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de 
julgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do 
julgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do 
contribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita 
Federal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos 
contribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito 
de insumo.  

Em  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no 
processo. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções 
normativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e 
despesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são 
suficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos 
créditos informados pelo contribuinte. 

De outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e 
considerando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus 
recursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como 
insumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as 
despesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. 

Conforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a 
definição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos 
para aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços 

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Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.720 

   
 

 
 

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estão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles 
estão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria 
realizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos 
apresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais 
despesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar 
créditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. 

Nos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes 
dos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela 
Fiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a 
baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as 
aquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela 
Recorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços 
no processo produtivo. 

Diante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento 
do julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade 
preparadora: 

a) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por 
igual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a 
interferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS 
e a COFINS não cumulativos; 

b) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e 
serviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. 
Com  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações 
apresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  

Concluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho 
para prosseguimento do julgamento.  

 

 

 Assinado digitalmente 
Winderley Morais Pereira 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
O sujeito passivo pode apresentar recurso voluntário frente a decisão de primeira instância no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão, não sendo conhecido recurso protocolizado após ultrapassado este prazo.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE.
É válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.


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S3­C2T1 

Fl. 18.172 

 
 

 
 

1

18.171 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.721073/2013­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.049  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009, 2010 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­
CONHECIMENTO.  

O  sujeito  passivo  pode  apresentar  recurso  voluntário  frente  a  decisão  de 
primeira  instância  no  prazo  de  trinta  dias  contados  a  partir  da  ciência  da 
decisão,  não  sendo  conhecido  recurso  protocolizado  após  ultrapassado  este 
prazo. 

INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE. 

É válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente 
opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
do  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos  os 
conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer 
de  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. 

 

  

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.173 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

A  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os 
autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à 
Cofins  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  17.463  a  17.516)  em 
decorrência  de  insuficiência  de  recolhimentos  no  período  de 
abril de 2009 a dezembro de 2010. A apuração das contribuições 
foi efetuada segundo a incidência não cumulativa padrão. 

Em  relação  à  contribuição  para  o PIS/Pasep,  foi  constituído  o 
crédito  tributário  no  valor  de  R$  27.985.174,44,  sendo  R$ 
9.830.658,35 de contribuição, R$ 3.408.528,50 de juros de mora 
e  R$  14.745.987,59  de  multa  qualificada  (150%).  Quanto  à 
Cofins,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ 
128.875.495,41,  sendo  R$  45.271.452,18  de  contribuição,  R$ 
15.696.864,91  de  juros  de  mora  e  R$  67.907.178,32  de  multa 
qualificada  (150%).  Os  fundamentos  legais  encontram­se  nos 
próprios autos de infração. 

O total do crédito tributário lançado e controlado neste processo 
é de R$ 156.860.669,85. Os juros foram calculados até dezembro 
de 2013.  

Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  17.418  a  17.462), 
em resumo: 

a)  a  contribuinte  já  teve  contra  si  lavrados  autos  de  infração 
conforme  processos  nº  15521.000124/2005­04, 
15521.000127/2009­63,  19295.000024/2012­62  e 
19395.720263/2012­12; 

b)  contratos  de  afretamento  de  plataformas  e  de  prestação  de 
serviços firmados entre a Petrobras e a empresa estrangeira do 
Grupo  Noble  (fretadora)  e  com  a  empresa  nacional  do  grupo 
(fiscalizada),  respectivamente,  foram  utilizados  para  segregar 
uma  única  prestação  de  serviços  (perfuração  de  poços  de 
petróleo) em duas: afretamento de plataformas (cerca de 90% da 
remuneração) e serviços (10%); 

c)  parte  dos  recursos  encaminhados  ao  exterior  retorna  com 
denominações diversas (reembolso de custos, empréstimos e, nos 
anos­calendário  2007  a  2010,  como  prestação  de  serviços  ao 
exterior),  artifício  utilizado  para  evitar  a  tributação  da 
totalidade  do  faturamento  pela  contribuição  ao  PIS/Pasep  e 
Cofins; 

d) “há o interesse de empresa estrangeira em prestar serviços de 
prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  "workover" 
para a PETROBRAS, em território brasileiro”; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.174 

 
 

 
 

3

e) “foi criada uma empresa no Brasil, cujo controle acionário ou 
de cotas pertence às empresas estrangeiras do Grupo Noble”, 

f) “na fase de elaboração do contrato de prestação dos serviços 
que  interessam  à  PETROBRAS  são  feitos  dois  contratos 
distintos,  um  com  a  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  a 
título  de  afretamento  de  embarcações,  e  outro  com  a  empresa 
criada  no  Brasil,  que  alcança  prestação  dos  serviços  de  que 
necessita a PETROBRAS”; 

g)  “o  contrato  de  afretamento  envolve  os  grandes  valores,  em 
torno  de  90%  da  soma  dos  dois  contratos  firmados  em 
conformidade com o item "3", enquanto o contrato firmado com 
a empresa do Grupo Noble sediada no Brasil prevê pagamentos 
da ordem de 10% da mesma soma”; 

h) “a partir dos elementos obtidos, depreende­se, na prática, que 
uma  mesma  prestação  de  serviços  é  seccionada  em  duas, 
propiciando o envio para o exterior da maior parte dos valores 
envolvidos,  mediante  enquadramento  indevido  quase  da 
totalidade  dos  valores  (soma  dos  valores  dos  contratos  de 
afretamento  e  de  prestação  de  serviços)  sob  o  alcance  de 
alíquota zero que obsta a retenção na fonte de imposto de renda 
para receitas de afretamento de embarcações marítimas (Lei n° 
9.481/97, art. 1o, inciso I)”; 

i) “verifica­se que, uma vez  criada enorme defasagem entre os 
valores  dos  serviços  a  serem  prestados  e  o  afretamento  da 
embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble 
(fretadora) subvencionar/reembolsar valores à fiscalizada, para 
cobrir  os  custos  e  despesas,  bem  como  para  efeito  de  custeio 
operacional ­ pois de outra forma a fiscalizada não sobreviveria 
sem o apelo à falência ou concordata ­, o que é feito através de 
transferências  bancárias  de  contas  no  exterior  para  contas  em 
bancos  no  Brasil,  com  registro  contábil  em  conta  denominada 
"conta corrente" no caso da escrita fiscal da NOBLE, para que 
esta possa manter­se regularmente em atividade”; 

j)  de  2008  a  2010,  a  conta  “Receitas  Intercompany”  passou  a 
ser denominada “Prestação de Serviços – Controladoras – MI” 
e  a  anterior  “conta­corrente”  passou  a  ser  chamada  de 
“EMPRESA”; 

k)  “...  a  fiscalizada,  dando  continuidade  à  sua  conduta  de  se 
abster  ou  reduzir  o  recolhimento  dos  tributos  federais, 
deliberadamente  passou  a  interpretar  os  valores  advindos  do 
exterior  como  "pagamentos  por  serviços  prestados  à  empresa 
domiciliada  no  exterior",  para  que  assim  pudesse  atribuir  o 
caráter  de  isento  que  caberia  às  Contribuições  para  o  PIS  e 
COFINS correspondentes às receitas de exportação de serviços, 
além de aproveitar créditos dos custos e insumos com os quais, 
segundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas 
receitas”; 

Fl. 18174DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.175 

 
 

 
 

4

l)  os  trabalhos  de  fiscalização  foram  baseados  nos  elementos 
obtidos após  intimações à  fiscalizada e em diligência  realizada 
junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ PETROBRAS; 

m)  os  recursos  remetidos  pela  empresa  estrangeira  do  grupo 
foram  incluídos  como  “Receita  de  Exportação”;  os  dispêndios 
supostamente  realizados  por  conta  e  ordem  dessa  empresa 
estrangeira (afretadora) como “Custos/despesas”; 

n) “neste novo contexto  fabricado,  verifica­se que não há mais 
necessidade de ocorrer prejuízos contábeis ou fiscais sucessivos, 
visto  que  os  ingressos  de  divisas  decorrentes  de  prestação  de 
serviços  a  domiciliado  no  exterior  possuem  isenção  para 
tributação  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos  e  as  aquisições 
vinculadas  a  estes  serviços  ainda  geram  créditos,  sendo 
utilizados  para  desconto,  ressarcimento  ou  compensação  dos 
tributos federais”; 

o)  “...  o  fiscalizado  desconsidera  o  caráter  de  reingresso  de 
divisas  dos  recursos  advindos  do  exterior.  Devido  à  enorme 
defasagem entre os valores dos  serviços a  serem prestados  e o 
afretamento  da  embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do 
Grupo  Noble  (fretadora)  remeter  valores  à  fiscalizada  para 
cobrir o custeio operacional”; 

p)  “verifica­se  que  nos  anos­calendário  de  2009  e  2010  a 
relação  percentual  das  custos/despesas  escriturados  como 
vinculados  aos  serviços  prestados  à  PETROBRAS  sobre  as 
correspondentes  receitas  auferidas  desta  empresa  é  muito 
superior aos 100%, isto é, a Noble do Brasil Ltda teria cerca de 
370%  (2009)  e  176%  (2010)  de  "prejuízo"  sobre  as  receitas 
auferidas  junto  à  PETROBRAS,  confirmando  novamente  que, 
sem os  ingressos dos recursos remetidos pela Noble Drilling B. 
V.  a  empresa  nacional  do  Grupo  Noble  não  teria  condição 
financeira  para  cumprir  as  obrigações  firmadas  com  a 
PETROBRAS”; 

q) “denota­se mais uma vez o firme propósito da fiscalizada de 
não  efetuar  o  recolhimento  de  tributos  federais  devidos  (IRPJ, 
CSLL, PIS, COFINS, IRRF e CSRF), tendo em vista que, mesmo 
após ter sido autuado em 2005 e posteriormente em 2009 e 2012, 
continua  considerando  os  recursos  remetidos  pela  empresa 
estrangeira  do  Grupo  Noble  como  uma  suposta  prestação  de 
serviços ao exterior, visando obter indevidamente isenção de tais 
recursos  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  e  o 
aproveitamento  de  créditos  destes  tributos  sobre  os 
custos/despesas  escriturados,  através  de  pedidos  eletrônicos  de 
compensação (PER/DCOMP)”; 

r)  “a  desproporcionalidade  das  remunerações  pagas  pela 
PETROBRAS às empresas do Grupo Noble por si só já evidencia 
que  valores  relativos  à  prestação  dos  serviços  realizados  em 
poços  de  petróleo/gás  estão  inseridos  nos  contratos  de 
afretamento. Tanto que a empresa estrangeira do Grupo durante 
anos consecutivos necessita enviar recursos do exterior para que 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.176 

 
 

 
 

5

a  fiscalizada  “deficitária”  desde  1992,  cumpra  as  obrigações 
firmadas com a PETROBRAS”; 

s)  os  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as 
empresas  do  Grupo  Noble  possuem  cláusulas  genéricas,  que 
englobam  quaisquer  serviços.  Nas  notas  fiscais  emitidas  pela 
Noble  do  Brasil  a  discriminação  dos  serviços  prestados  é 
genérica:  “Serviços  Prestados  ao  exterior  conforme  ordem  de 
serviço”.  Nas  ordens  de  serviço,  as  solicitações  são  também 
genéricas, inclusive com texto padronizado; 

t)  “um  elemento  que  evidencia  unicidade  da  prestação  de 
serviços de perfuração, avaliação, completação, etc, pelo Grupo 
Noble à PETROBRAS, além de confirmar a dependência técnica 
e  financeira  da  fiscalizada  com  seu  Grupo  estrangeiro  é  o 
"Contrato  de  Cooperação  Técnica",  firmado  em  05/09/2006, 
entre  as  empresas  Noble  International  Limited  e  a  Noble  do 
Brasil Ltda.”; 

u) “constata­se aqui a incoerência no argumento da fiscalizada 
de  que  presta  serviços  à  fretadora,  vez  que  outra  empresa 
estrangeira  do  mesmo  Grupo  Noble  Corporation,  a  Noble 
International  Limited,  afirmando  também  ter  interesse  na 
atividade de perfuração no Brasil, firma contrato de cooperação 
técnica com a fiscalizada, prevendo fornecimento de cooperação 
técnica  isento  de  pagamento,  envio  de  pessoal  qualificado  e 
arcando  com  todos  os  custos  (salários,  refeições,  seguros, 
viagem,  hospedagem,  etc),  para  depois  a  fiscalizada,  empresa 
nacional  do  Grupo  Noble  cobrar  “remuneração”  por  serviços 
prestados  à  fretadora,  também  empresa  estrangeira  do  Grupo 
Noble  Corporation.  Ressalte­se  que  a  suposta  remuneração  na 
realidade sempre  tratou­se de  subvenção para custeio  remetida 
pela fretadora”; 

v)  foi  obtido  junto  à  PETROBRAS  cópia  dos  cadastros  dos 
contratados  correspondentes  à  tripulação  vinculada  aos 
contratos  firmados  entre  a  PETROBRAS  e  as  empresas 
estrangeiras do grupo Noble;  

w) nesses contratos, apesar de constar em cláusulas contratuais 
(3.3.2,  3.3.9,  3.8,  do  contrato  de  afretamento),  a  PETROBRAS 
afirma  que  não  há  tripulação  vinculada  ao  contrato  de 
afretamento e que  toda a  tripulação está vinculada ao contrato 
de  serviços;  informa  ainda  no  item  2.1  de  sua  resposta  que  o 
Anexo  V  (Relação  do  Pessoal  Especializado)  integra  tanto  o 
contrato de afretamento quanto o contrato de serviços, estando 
efetivamente ligado a esse último pela natureza de seu objeto; 

x)  do  exame  das  relações  de  pessoal  alocado  aos  contratos, 
apresentadas  pela Noble  do Brasil  Ltda  (fichas  de Registro  de 
Empregados,  relação de pessoal dos  contratos de prestação de 
serviços celebrados entre a Noble do Brasil Ltda e a Petrobras e 
arquivos digitais das folhas de pagamento) em confronto com as 
cópias  dos  cadastros  de  contratados  apresentadas  pela 
Petrobras,  constata­se  que  muitos  tripulantes  estrangeiros  são 

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Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.177 

 
 

 
 

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registrados  na  ficha  de  empregados  da  fiscalizada,  não 
constando, entretanto, de suas folhas de pagamento; 

y)  “...  denota­se  que  os  serviços  decorrentes  do  contrato  de 
prestação  de  serviços  celebrados  com  a  Petrobras  estariam 
sendo  executados  também  por  funcionários  vinculados  à 
empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  (contratos  de 
afretamento).  A  própria  Petrobras  afirma  que  não  há 
tripulação  vinculada  ao  contrato  de  afretamento,  sendo  toda 
tripulação vinculada ao contrato de serviços, o que novamente 
confirma que os serviços em poços de petróleo/gás realizados à 
PETROBRAS  foram  prestados  conjuntamente  pelas  duas 
empresas  contratadas  de  forma  unificada,  havendo  inclusive 
tripulantes do contrato de afretamento inseridos nas  fichas de 
registros  de  empregados  da  fiscalizada,  ocupando  cargos 
inerentes à perfuração, avaliação, etc, de poços de petróleo/gás, 
mas sendo remunerados pelas empresas estrangeiras do Grupo 
Noble”; 

z)  “  outro  elemento  contundente  que  revela  o  caráter  de 
prestação  de  serviços  das  atividades  desenvolvidas  em 
coordenação  harmônica  pelas  empresas  NOBLE  DO  BRASIL 
LTDA  e  NOBLE  DRILLING  NEDERLAND  B.V.  (peças  do 
conglomerado Noble Corporation), nos contratos assinados com 
a PETROBRAS de  afretamento  e de  prestação  de  serviços,  é  a 
enorme  disparidade  entre  os  valores  contidos  nos  contratos  de 
afretamento  com  os  valores  das  embarcações  declarados  pelo 
contribuinte  nos  pedidos  de  concessão  e  prorrogação  de 
admissão temporária ...”; 

aa)  “...  caso  se  tratasse  tão  somente  de  afretamento,  a 
PETROBRÁS compraria diversas embarcações. Por qual motivo 
pagaria  em  contratos  de  afretamentos  valor  seis  a  treze  vezes 
maior  do  que  o  da  própria  unidade  flutuante?  E  por  períodos 
médios de 11 anos? Fica evidente que nos valores relativos aos 
contratos  de  afretamento  estão  inclusos  os  serviços  de 
perfuração,  avaliação,  completação  e  workover  de  poços  de 
petróleo/gás.  E.  nesse  contexto  figura  a  empresa  do  Grupo 
Noble, situada no Brasil, prestando os serviços de perfuração de 
poços  de  petróleo,  em  conjunto  com  a  empresa  estrangeira  do 
Grupo,  e  se  submetendo  a  ajustes  contratuais  econômica  e 
financeiramente inviáveis a qualquer empresa, pois, o resultado 
positivo dos contratos será direcionado para o GRUPO NOBLE, 
no exterior. 

(...)  não  haveria  nada  a  reprovar  em  relação  ao  procedimento 
negocial  e  à  engenharia  de  operações  utilizados  pelos 
contratados e contratantes, desde que fossem pagos os tributos e 
contribuições  devidos,  reconhecida  a  materialização  dos  fatos 
geradores respectivos (renda e faturamento) ­ o que acabou não 
acontecendo durante anos”; 

bb)  “...  chega­se  a  conclusão  que  no  valor  pago  pela 
PETROBRAS à Noble Drilling Nederland B V , ainda que sob a 
rubrica de afretamento, de fato, está inserida a contraprestação 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.178 

 
 

 
 

7

de  serviços  de  perfuração  de  poços  de  petróleo  realizada  pelo 
Grupo Noble”; 

cc) após intimações à Noble do Brasil e à Petrobras, constatou­
se “que tanto os contratos de afretamento como os contratos de 
serviço  de  perfuração  foram  remunerados  obedecendo  a 
sistemática de se utilizar as mesmas taxas aplicadas e as mesmas 
horas  trabalhadas  constantes  dos  Atestados  Diários  de 
Perfuração  (ADP)  que  é  um  documento  único  e  serve  para  a 
remuneração  dos  dois  tipos  de  contratos­  sendo  consolidadas 
nos  Boletins  de  medição  (BM).  de  forma  única  e  indistinta. 
Embora  os  BM  sejam  distintos  para  cada  tipo  de  contrato,  as 
horas e as taxas aplicadas utilizadas neles são as mesmas para 
os dois tipos de contrato (afretamento e prestação de serviços)”; 

dd)  analisadas  “as  cópias  das  invoices  emitidas  pela  empresa 
estrangeira  do  grupo  Noble  (contratos  de  afretamento)  e  das 
notas  fiscais  emitidas  pela  Noble  do  Brasil  Ltda  (contratos  de 
serviços),  verifica­se  que  diversas  delas  são  assinadas  pelas 
mesmas pessoas”; 

ee) “... confirma­se que além de não haver independência entre 
as  empresas  do Grupo Noble  Corporation  por  conta  de  serem 
pessoas  ligadas,  também  não  há  autonomia  entre  as 
modalidades  contratadas,  chegando  ao  ponto  da  remuneração 
dos contratos de afretamento estarem vinculados à execução dos 
serviços de perfuração de poços”; 

ff)  “do  exame  da  escrituração  contábil  digital  do  fiscalizado 
(anos­calendário 2009 e 2010), das planilhas das Notas Fiscais 
apresentadas,  contendo  informações  sobre  os  valores 
(custos/despesas)  que  compuseram  as  linhas  02,  03  e  06  das 
fichas  06A  e  16A  (“Apuração  dos  Créditos  de  Pis/Pasep  ­ 
Aquisições  no Mercado  Interno”  e “Apuração dos Créditos  da 
COFINS  ­Aquisições  no  Mercado  Externo”)  dos  DACON 
relativos aos meses de ABR/2009 a DEZ/2010, para comprovar 
os  valores  exclusivamente  vinculados  às  receitas  auferidas  em 
operações no mercado  interno e externo,  sujeitas ao  regime de 
apuração não cumulativa do PIS/COFINS, verificou­se: 

ff.1) “da análise da relação das Notas Fiscais e das descrições 
dos  serviços,  fica a  fiscalização  impossibilitada de afirmar que 
tratam­se  de  prestação  dos  serviços  de  perfuração,  avaliação, 
completação, “workover”, conforme Contratos de Prestação de 
Serviços firmados com a PETROBRAS”; 

ff.2)  “da  mesma  forma  que  detectado  no  procedimento  fiscal 
relativo  aos  anos­calendário  de  2007,  2008  e  1o  trimestre  de 
2009,  os  lançamentos  contábeis  de  custos/despesas  dos  anos­
base de 2009 e 2010  também não  fazem remissão aos números 
das notas  fiscais e são efetuados pelo valor  total da nota fiscal 
de  entrada  ou  de  forma  consolidada  e  agrupada,  não  sendo 
possível  localizar  a  escrituração  de  valores  referentes  a 
inúmeras  notas  fiscais.  Verifica­se  ainda  que  vultosos  valores 
são contabilizados em contas transitórias (conta n° 123201001 ­ 
EMPRESA,  denominada  em  anos  anteriores  de  conta­corrente 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.179 

 
 

 
 

8

(191000  e  190000),  conta  nº  112105001  ­
COLIGADAS/CONTROLADAS,  etc),  transitam  em  contas  de 
despesas  (512202002  ­TELEFONE),  sendo  posteriormente 
distribuídas  de  forma  consolidada  para  contas  de  resultado, 
como  por  exemplo,  as  contas  n°  341301006  ­  CSP  PREST. 
SERV. MANUT. e n° 512105003 ­ MANUTENÇÃO – OUTRAS” 
gg)  “...  conforme  já  relatado  no  presente  Termo,  nos  anos­
calendário de 2009 e 2010 o fiscalizado não efetuou segregação 
de  custos/despesas  por  centros  de  custos  em  sua  Escrituração 
Contábil  Digital  para  demonstrar  vinculação  às  receitas  de 
exportação e às auferidas no mercado interno, bem como tentar 
comprovar  a  existência  da  alegada  prestação  de  serviços  da 
fiscalizada  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  e  se 
aproveitar  de  créditos  de  PIS/COFINS  vinculados  a  estas 
receitas do exterior” 

hh) “nos anos­base de 2009 e 2010 a Noble do Brasil, além de 
não escriturar os alegados centros de custos, também já não põe 
a  referida  expressão  nos  históricos  dos  valores  de 
custos/despesas vinculados às supostas receitas de exportação”; 

ii)  “...  dos  levantamentos  acima  descritos,  do  conjunto  de 
evidências  elencadas,  do  material  probatório  obtido  em 
diligências realizadas, bem como dos elementos obtidos no curso 
do  procedimento  fiscal,  fica  exaustivamente  comprovado  que  a 
empresa NOBLE DO BRASIL LTDA, dando continuidade a sua 
conduta  de  se  abster  do  recolhimento  dos  tributos  federais, 
deliberadamente  passou  a  atribuir  de  forma  reiterada  e 
dissimulada  caráter  de  isento  aos  recursos  remetidos  pela 
empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  que  caberia  às 
contribuições do PIS e da COFINS correspondentes às receitas 
de  exportação  de  serviços  com  ingresso  de  divisas,  além  de  se 
aproveitar  de  créditos  dos  custos  e  insumos  com  os  quais, 
segundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas 
receitas”; 

jj) “dessa  forma, o não oferecimento destes  recursos  remetidos 
do exterior pela empresa estrangeira do Grupo Noble para fins 
de  apuração  do  PIS  e  COFINS,  enseja  lavratura  de  Auto  de 
Infração, visto que tais valores foram remetidos com a finalidade 
de  fazer  face  ao  conjunto  de  custos/despesas  necessários  à 
consecução  das  obrigações  firmadas  com  a  PETROBRAS,  que 
há  vários  anos  consecutivos  são  maiores  que  as  receitas 
auferidas, ou seja, possuem natureza de subvenções para custeio 
ou  operação,  bem  como  recuperação  de  custo/despesas, 
enquadrando­se no disposto no art. 392 do Decreto n° 3.000/99, 
e  não  como  “prestação  de  serviços  à  domiciliado  no  exterior, 
com ingresso de divisas”; 

kk)  “o  negócio  de  fato  conta  com  dois  polos,  a  PETROBRAS, 
contratante, e as empresas do Grupo NOBLE CORPORATION, 
contratadas.  Assim,  não  há  espaço  para  interpretar  qualquer 
exportação de serviços alcançada pela isenção em relação a PIS 
e COFINS”; 

Fl. 18179DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.180 

 
 

 
 

9

ll)  não  cabe  isenção,  pois  reingresso  de  divisas,  já  que  os 
recursos  referentes  a  pagamento  à  empresa  controlada  saíram 
do Brasil, através de desequilíbrio contratual; 

mm) quanto ao fato de que, às vezes, é a própria Petrobras quem 
estabelece  os  percentuais  entre  os  contratos,  descabe  proveito 
em  favor  da  contestação  da  obrigação  tributária,  pois  o  fato 
gerador, percepção de receita e renda, ocorreu, e, não obstante 
o  que  preconizam  os  contratos,  deveria  o  sujeito  passivo, 
controlada,  oferecer  à  tributação  as  verdadeiras  bases  de 
cálculo, antecipando á ação fiscal, como determina o art. 118, I, 
da Lei nº 5.172/66 (CTN); 

nn) para fins de apuração das contribuições a pagar não foram 
considerados  os  créditos  relativos  a  supostas  receitas  de 
exportação apurados pelo fiscalizado;  

oo) nas bases de cálculo foram incluídos os valores advindos do 
exterior,  pois  se  tratam de  subvenção para custeio/reembolso  e 
não  receita  de  exportação,  estando  sujeitos  à  tributação  do 
PIS/Cofins; 

pp) a moldura do art. 44 da Lei nº 9.430/96, combinada com as 
definições  contidas  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64, 
ajusta­se  à  conduta  do  contribuinte  fiscalizado,  pois  este  se 
apropriou indevidamente do instituto da isenção de PIS e Cofins 
própria  da  exportação  de  serviços  que  represente  ingresso  de 
divisas no País; 

qq) deixou,  ainda,  de  considerar  que  os  valores  que  recebe  do 
Grupo Noble representam reingresso de divisas, e, como já visto, 
não fossem as remessas de numerário, a fiscalizada continuaria 
a  apresentar  os  prejuízos  consecutivos  fictos  que  vinha 
apresentando desde 1992; 

rr) a ação fraudulenta consiste na triangulação do valor, que é 
pago pela Petrobras à fretadora, e retorna para a fiscalizada, o 
que, não obstante a participação da Petrobras na formação dos 
contratos,  poderia  e  deveria  ter  sido  ajustado  pela  empresa 
autuada,  mediante  a  tributação  dos  valores  que  sabe 
corresponderem a  receitas  suas, mas,  ao  contrário, e de  forma 
passiva,  a  empresa,  associada  ao  Grupo  que  é  ligada,  vem 
manipulando  em  seu  favor  a  (não)  tributação  de  seu 
faturamento; 

ss)  ficam  materializadas,  portanto,  as  hipóteses  descritas  de 
sonegação no art. 71, de fraude, no art. 72, e de conluio, no art. 
73,  da  Lei  nº  4.502/64,  definindo  o  evidente  intuito  de  fraude 
necessário  para  a  aplicação  do  §1º  do  art.  44,  da  Lei  nº 
9.430/96.  

A  ciência  quanto  aos  autos  de  infração  ocorreu  em  23  de 
dezembro de 2013, por via postal (AR à fl. 17.517). 

Em  21  de  janeiro  de  2014,  foi  protocolada  a  impugnação  (fls. 
17.520 a 17.572), na qual, em apertada síntese, é aduzido: 

Fl. 18180DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.181 

 
 

 
 

10

a)  o  argumento  básico  da  fiscalização  é  de  que  os  valores 
recebidos  pela  impugnante  pela  prestação  de  serviços  a 
empresas  estrangeiras  do Grupo  seriam  repatriação  de  divisas 
de  valores  que  deveriam  ter  sido  pagos  diretamente  pela 
Petrobras a Noble do Brasil;  

b)  foi  aplicada  multa  qualificada  sob  alegação  de  sonegação, 
fraude e conluio; 

c)  a  impugnante  recebe  há muito  tempo  ingressos  do  exterior, 
sendo  que  até  2005  tratava  tais  ingressos  como  reembolso  de 
despesas  incorridas,  em  favor  da Noble B.V.,  esta  na  condição 
de fretadora, ou em favor de outras pessoas jurídicas do Grupo; 

d) em 2000 foi  fiscalizada pela RFB, tendo sido esta informada 
que tais ingressos referiam­se a despesas incorridas em favor de 
outras pessoas jurídicas do Grupo, mas nada foi questionado e, 
assim, continuou a dar o mesmo tratamento a tais ingressos; 

e)  em  2005,  a  RFB  concluiu  que,  na  verdade,  a  impugnante 
prestava  serviço  às  suas  coligadas  e,  assim,  os  ingressos 
deveriam  transitar  pelo  resultado  do  exercício,  lavrando  autos 
de infração; 

f)  houve,  então,  por  bem  mudar  o  tratamento  dado  a  tais 
ingressos  a  fim  de  ajustar­se  ao  entendimento  da  RFB, 
retificando declarações,  e escrita  contábil,  pagando os  tributos 
com  acréscimos  e  celebrando  contrato  com  Noble  B.V  para 
ratificar  todos  os  serviços  com  a  nova  qualificação  dada  pela 
RFB; 

g) agora a RFB entende que tais  ingressos não são “receita de 
exportação”,  não  se  traduzem  em  prestação  de  serviços,  ao 
contrário  do  que  antes  afirmava,  o  que  ofende  a  segurança 
jurídica, devendo assim ser cancelado o auto de infração; 

h)  o  tom  trazido  pelo  fiscal  é  de  litígio  e  não  de  fiscalização, 
utilizando­se  de  autuações  que  nem  tiveram  decisão 
administrativa final i) a violação ao princípio da impessoalidade 
está clara quando o fiscal faz juízo de valor e trata a impugnante 
como “manipuladora”, “dissimulada” e “fraudadora”; 

j)  se  os  fatos  acima  descritos  já  não  fossem  suficientes,  a 
autoridade  fiscalizadora  ainda  acusa  a  impugnante,  sem 
qualquer  comprovação,  de  fraudar  o  processo  de  licitação  da 
Petrobras; 

k) o auto de infração deve ser cancelado por violar os princípios 
da moralidade e impessoalidade; 

l) a autoridade fiscal não poderia aplicar seu novo entendimento 
a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao Princípio da Proteção à 
Confiança (art. 146 do CTN); 

m)  o  objeto  principal  dos  contratos  entre  o  impugnante  e  a 
Petrobras  é  a  prestação  de  serviços  de  perfuração,  avaliação, 
completação  e  “workover”,  mas  nos  referidos  contratos  há 

Fl. 18181DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.182 

 
 

 
 

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também  um  rol  de  obrigações  que  se  traduz  em  prestação  de 
serviços, os quais devem ser assumidos pelo impugnante; 

n) além dos serviços prestados no âmbito dos contratos firmados 
com a Petrobras, seja por meio de prestação de serviço direta a 
esta  ou  por  intermediação dos  serviços  inerentes  aos  contratos 
de  afretamento,  a  Noble  do  Brasil  também  gerencia  e 
intermedeia  reformas  das  embarcações,  de  propriedade  de 
outras  empresas  do  Grupo,  em  estaleiros  brasileiros,  devendo 
ser  ressaltado que  tais  serviços não guardam qualquer  relação 
com  os  serviços  prestados  no  âmbito  dos  contratos  com  a 
Petrobras,  tratando­se,  de  fato,  de  reformas  e  melhorias  dos 
navios­sonda, as quais a administração do Grupo Noble  julgou 
conveniente  realizar  no  Brasil,  mas  que  poderiam  ter  sido 
realizadas em qualquer outra parte do mundo; 

o) ao contrário do que diz o autuante, as  informações contidas 
nas  ordens  de  serviço  não  são  genéricas;  os  serviços  são 
semelhantes  e  alguns  são  realizados  todos  os meses  e  as  notas 
fiscais e as ordens de serviços não poderiam ser ignoradas pela 
autoridade fiscal; 

p)  os  serviços  de  suporte  local  às  empresas  estrangeiras 
fretadoras das embarcações e gerenciamento e intermediação de 
reformas  das  embarcações  de  propriedade  de  outras  empresas 
do grupo, não se relacionam aos serviços prestados à Petrobras; 

q)  há  que  se  ressaltar  ainda  que  no  período  em que  os  navios 
ficaram em reforma, atracados no porto, não houve aferição de 
receitas  decorrentes  do  contrato  de  afretamento,  bem  como  do 
contrato de prestação de serviços com a Petrobras; 

r)  os  recursos  oriundos  da  afiliada  estrangeira  foram 
regularmente  tributados  pelo  IRPJ  e  CSLL,  todavia,  no  que 
tange  ao  PIS  e  à  COFINS,  a  legislação  tributária  prevê  a 
isenção  dessas  contribuições  para  as  receitas  auferidas  em 
decorrência  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior  (art.  14, 
III,  da  MP  nº  1.858­6,  de  29/06/99;  art.  5º,  II,  da  Lei  nº 
10.637/02; art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03); 

s)  depreende­se  dos  dispositivos  legais  e  em  consonância  com 
decisões administrativas, que há somente dois requisitos para a 
isenção:  (I)  o  adquirente  seja  pessoa  estrangeira;  e  (II)  o 
ingresso de divisas no País, e, uma vez que os serviços prestados 
pelo  impugnante  para  afiliadas  estrangeiras  preenchem  os 
requisitos  previstos  em  lei,  o  direito  à  isenção  lhe  assiste,  do 
mesmo modo como também lhe assiste o direito de se apropriar 
de créditos de PIS e COFINS; 

t)  a  autoridade  fiscal  não  foi  capaz  de  comprovar  qualquer 
conduta da Impugnante que pudesse ensejar a evasão de divisas; 

u) por força do regulamento do Repetro, a Noble do Brasil Ltda, 
não poderia figurar no contrato de afretamento; 

Fl. 18182DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 18.183 

 
 

 
 

12

v) a  teoria da autoridade fiscal que aponta simulação  fiscal no 
tocante a celebração de dois contratos distintos com a Petrobras 
é  mera  presunção,  por  isso  o  auto  de  infração  deve  ser 
cancelado; 

w)  além  disso,  a  Petrobras  ressaltou  ser  esta  a  prática:  a  de 
separação  dos  contratos  de  afretamento  e  da  prestação  de 
serviços; 

x)  não  procede  a  alegação  do  autuante  de  que  haveria 
discrepância entre os valores das embarcações e os valores dos 
afretamentos,  o  que  comprovaria  que  o  valor  pago  pelo 
afretamento incluiria a prestação de serviços; 

y)  a  Autoridade  Fiscal,  sem  qualquer  fundamentação  legal  ou 
fática,  afirma  que,  caso  fosse  apenas  pagamento  pelo 
afretamento,  a  Petrobras  compraria  as  embarcações,  pois  o 
valor do afretamento seria superior ao valor da embarcação; 

z) ainda que por absurda hipótese se entenda que a Impugnante 
poderia  ser  responsabilizada  pela  forma  de  contratação  da 
Petrobras, o que se admite apenas para fins de argumentação, o 
simples fato de as embarcações se tratarem de ativos caros, com 
manutenção de  alto  custo e  que  se  tornam  obsoletos  depois  de 
certo  tempo,  tendo de  ser  substituídos,  já  justificaria  a  escolha 
da Petrobras de firmar contratos de afretamento; 

aa) também poder­se­ia justificar tal decisão da Petrobras pelo 
fato  de  que  as  remessas  para  pagamento  do  afretamento  de 
embarcação  de  empresa  estrangeira  estão  sujeitas  à  alíquota 
zero do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a importação 
do bem (ainda que fosse possível) estaria sujeita à tributação; 

bb) há previsão legal para que os valores remetidos ao exterior 
em  pagamento  pelo  afretamento  sejam  tributados  à  alíquota 
zero; 

cc) a inclusão da cláusula sobre “incidências fiscais” é padrão 
nos contratos celebrados com a Petrobras; 

dd)  não  houve  qualquer  pagamento  à  Noble  International 
Limited  em  face  do  contrato  de  cooperação  técnica  celebrado 
entre esta e a autuada; 

ee)  mesmo  que  os  serviços  prestados  à  Petrobras  fossem 
realizados em conjunto com funcionários de ambas as empresas 
do Grupo Noble, não haveria prejuízo ao Fisco, uma vez que o 
custo  com  a  remuneração  dos  funcionários  é  suportado  pela 
empresa no exterior; 

ff)  como  conclui  a  própria  Autoridade  Fiscal,  o  custo  pelo 
pessoal  especializado  é  suportado  pela  Noble  no  exterior  e 
independe  do  serviço,  já  que  essa  empresa  é  a  proprietária  da 
embarcação  e  tem  interesse  que  esta  seja  operada  e 
administrada por tripulação de sua confiança; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.184 

 
 

 
 

13

gg) a idéia de se trazer expatriados é justamente utilizá­los para 
que o conhecimento seja transferido para pessoal brasileiro; 

hh)  em  relação  às  autorizações  de  trabalho,  que  são  apenas 
quatro,  anteriores  ao  contrato  de  afretamento,  é  importante 
deixar claro que as negociações se iniciaram antes da assinatura 
do  contrato  e  a  Noble  no  exterior  queria  garantir  que  os  seus 
funcionários  estariam  no  Brasil  para  operar  as  embarcações 
quando essas chegassem; 

ii) em resposta ao Termo de Intimação datado de 20/04/2012, a 
Noble  do  Brasil  informou  que  a  conta  nº  "123201001  ­ 
EMPRESA" possui a mesma natureza contábil e utilidade que a 
conta  nº  "190000  ­ Conta­corrente"  possuía  no  ano­calendário 
2007,  ou  seja,  é  uma  conta  contábil  meramente  transitória, 
utilizada  pela  Noble  do  Brasil  para  fins  de  controle  interno  e 
gerencial; 

jj) nesta rubrica são registradas diariamente as operações com 
as  empresas  estrangeiras  do  Grupo  Noble  e,  ao  final  de  cada 
mês, os valores registrados a débito ou a crédito nesta conta são 
reclassificados  para  o  Resultado  do  Exercício,  mediante 
lançamento a crédito em conta de receita ou débito em conta de 
custo, respectivamente; 

kk)  dessa  forma,  importante  ressaltar  que  todos  os  valores 
contabilizados  nesta  conta  transitória  impactaram  o  Resultado 
do  Exercício  nos  anos­calendário  2009  e  2010,  através  do 
correspondente débito em conta de custo ou crédito em conta de 
receita, sendo­lhes dispensado o devido tratamento fiscal; 

ll)  a  impugnante  faz  a  segregação  contábil  entre  os  custos 
associados à prestação de serviços para a Petrobras e os custos 
de prestação de serviços para o exterior; 

mm) o fato de não constarem os centros de custos na ECD não 
significa e nem permite concluir que a Noble do Brasil não tenha 
centros de custos em sua contabilidade, ou mesmo controles que 
identifiquem os gastos por centros de custos; 

nn) a legislação que rege o regime não­cumulativo de tributação 
do PIS e da COFINS não estabelece que a informação de centros 
de  custos  na ECD  seja  condição  para  apropriação de  créditos 
relacionados  a  estas  contribuições,  razão  pela  qual  a  mera 
inexistência desta informação neste arquivo não serviria de base 
para desqualificar a totalidade dos créditos da Impugnante; 

oo) nos anos­calendário 2009 e 2010, como é notório, houve um 
agravamento  da  crise  internacional,  o  que  levou  a  alta  dos 
preços praticados em diversos setores da economia, inclusive na 
cotação do dólar, o que poderia explicar a elevação dos custos 
de  prestação  dos  serviços  à Petrobras;  tais  altas,  todavia,  não 
foram  repassadas  para  fins  de  reajuste  dos  preços 
contratualmente acordados entre as partes; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.185 

 
 

 
 

14

pp)  o  autuante  não  levou  qualquer  destes  aspectos  em 
consideração quando da formulação de sua teoria conspiratória, 
alegando simplesmente que a Impugnante opta por ter prejuízos 
nos  serviços  prestados  à  Petrobras  com  o  único  objetivo  de 
ludibriar  o  fisco  brasileiro,  o  que,  por  todo  exposto, mostra­se 
absurdo e infundado; 

qq)  mesmo  que  se  admitisse  que  os  dispêndios  relativos  aos 
serviços  prestados  a  empresas  sediadas  no  exterior  de  fato 
fossem  relativos  a  serviços  prestados  no  mercado  interno,  os 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  deveriam  ser  utilizados  no 
cálculo dessas contribuições; 

rr)  impõe­se  o  afastamento  da  multa  qualificada  imposta  pela 
autoridade autuante, pois a divisão de valores entre os contratos 
de  afretamento  e  serviços  não  deriva  de  um  estratagema 
tributário  criado  pela  impugnante  ou  suas  coligadas  para  não 
pagar tributos, mas, isto sim, de exigência licitatória padrão da 
própria Petrobras; 

ss)  além  disso,  o  comportamento  do  impugnante  não  pode  ser 
enquadrado  como  sonegação,  fraude  ou  conluio,  que 
pressupõem dolo ou má fé; 

tt) ainda que o  impugnante entenda cristalina a  inexistência de 
fraude, há que  se  invocar ao menos o artigo 112 do CTN, que 
impõe  a  interpretação  mais  favorável  ao  infrator  quando  da 
existência de dúvida acerca da aplicação de penalidades; 

uu)  anteriormente,  em  julgamento  d  outro  processo  relativo  à 
autuada,  em  primeira  instância  foi  rechaçada  a  acusação  de 
fraude por inexistência de provas, já que a fiscalização utilizou­
se  dos  dados  fornecidos  pela  própria  empresa  que  acusou  ser 
fraudadora, exatamente como na hipótese desses autos; 

vv)  a  jurisprudência  do  contencioso  administrativo  federal  é 
clara  e  farta  no  sentido  de  que  a  ocorrência  de  fraude  apta  a 
justificar a aplicação de multa agravada não se presume e  tem 
que ser provada; 

ww)  como  poderia  haver  “evidente  intuito  de  fraude”  se  os 
contratos  e  o  propósito  das  remessas  do  exterior,  declarados 
pelo  impugnante,  eram  conhecidos  da  fiscalização  desde  o 
procedimento fiscal feito em 2000 e foram mantidos desde então; 

xx) a aplicação de penalidade efetuada pela autoridade fiscal se 
deveu  à  desconsideração do  negócio  jurídico  apresentado  pelo 
contribuinte, com uma requalificação dos ingressos recebidos, e, 
nesse  diapasão,  a  doutrina  esclarece  que,  a  boa­fé  do 
contribuinte deve ser protegida, e a exigência tributária deve ser 
feita  sem  a  aplicação  de  penalidades,  pois  não  houve  conduta 
ilícita; 

yy)  quanto  à  absurda  alegação  de  reincidência  vale  ressaltar 
que  a  autuada  nunca  foi  condenada  sequer  em  âmbito 
administrativo. 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.186 

 
 

 
 

15

Ao final é requerida a declaração de improcedência dos autos de 
infração. 

Requer­se,  ainda,  a  produção  de  prova  documental  com  a 
juntada à impugnação de vários documentos listados. 

Sobreveio  decisão  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  Campo  Grande/MS,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a 
Impugnação.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se 
consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2009, 2010 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

PIS/PASEP.  ISENÇÃO.  PRESSUPOSTOS  NÃO 
COMPROVADOS. 

Não se cogita de isenção da contribuição para o PIS/Pasep, na 
ausência de comprovação da existência de serviços prestados a 
pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. 

CRÉDITOS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. 

O  crédito  das  contribuições  no  regime  não­cumulativo  é 
reconhecido  se  possível  a  identificação  clara  de  todas  as 
operações que lhe dão origem.  

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

A multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre a 
prática  de  ato  destinado  a  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento  por  parte  da  Administração  Fiscal  da  existência 
do fato gerador. 

COFINS. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS 
RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. 

Aplicam­se à Cofins os mesmos argumentos expendidos quanto à 
contribuição para o PIS/Pasep em face da similitude dos motivos 
de autuação e das razões de impugnação. 

A  contribuinte,  intimada  do  resultado  do  julgamento  por  meio  de 
disponibilização em sua caixa postal (e­CAC) no dia 07/05/2014, com ciência por decurso de 
prazo o dia 22/05/2014, apresentou recurso voluntário em 10/07/2014. 

A  recorrente  sustenta a  tempestividade de  seu  recurso voluntário,  pois  teria 
tido  acesso  à  decisão  apenas  em  03/07/2014, momento  em  que  entrou  no  sistema  e  abriu  o 
acórdão. 

Fl. 18186DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.187 

 
 

 
 

16

Afirma ainda não  ter optado por esse meio de comunicação para o presente 
processo.  Esclarece  ter  aderido  ao  domicílio  tributário  eletrônico  (DTE)  em  06/12/2013,  em 
razão da determinação contida na IN RFB n. 1.415/2013, a qual versa exclusivamente sobre a 
habilitação  e  aplicação  do  regime  aduaneiro  do  REPETRO.  Por  conseguinte,  na  sua  visão, 
somente  foi  intimada  no  dia  03/07/2014,  quando  efetivamente  abriu  o  arquivo  contendo  a 
decisão de primeira instância. 

A PGFN apresentou contra­razões, sustentando a intempestividade do recurso 
voluntário, em obediência ao previsto no artigo 23, §4º, inciso II do Decreto nº 70.235/72. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

Antes do ingresso nas questões de mérito mostra­se necessária a verificação 
da tempestividade do recurso voluntário apresentado pela recorrente. 

No que tange ao presente julgamento, inexiste dúvida quanto à recorrente ter 
recebido, em seu domicilio tributário eletrônico, a intimação acerca do acórdão ora recorrido, 
bem como em relação ao recurso voluntário ter sido apresentado fora do prazo legal. 

A discussão se trava na licitude da intimação por meio eletrônico em relação 
ao processo em análise. 

No  tocante  à  matéria,  o  artigo  23,  §4º,  inciso  II,  e  §5º  do  Decreto  nº 
70.235/72, suscitados pela PGFN, exigem para que seja válida a intimação por meio eletrônico 
que o sujeito passivo a autorize em seu endereço eletrônico: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...]  

III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Redação do inc. III dada pelo art. 113 da Lei n.º 
11.196/2005) 

[...] 

§  4.º. Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário 
do sujeito passivo: 

I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à 
administração tributária; e 

II­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde que autorizado pelo  sujeito passivo.  (Redação 

Fl. 18187DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.188 

 
 

 
 

17

de  todo  o  parágrafo  4.o  dada  pelo  art.  113  da  Lei  n.º 
11.196/2005) 

 § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

A  Portaria  SRF  nº  259,  de  13/03/2006,  com  redação  dada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 574, de 10/02/2009, dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de 
forma  eletrônica,  no  âmbito  da RFB.  Transcreve­se,  abaixo,  os  artigos  1º,  2º,  3º  e  4º  desta 
Portaria: 

Art. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos 
processuais  pelo  sujeito  passivo  ou  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  (RFB)  será  realizado  conforme  o  disposto 
nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 
10 de fevereiro de 2009) 

§  1º  Os  atos  e  termos  processuais  praticados  de  forma 
eletrônica,  bem  como  os  documentos  apresentados  em  papel, 
digitalizados  pela  RFB,  comporão  processo  eletrônico  (e­
processo). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de 
fevereiro de 2009) 

§ 2º Os documentos produzidos  eletronicamente e  juntados aos 
processos  digitais  com  garantia  da  origem  e  de  seu  signatário 
serão  considerados  originais  para  todos  os  efeitos  legais. 
(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009)  

§  3º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a  RFB  informará  ao 
sujeito  passivo  o  processo  no  qual  será  permitida  a  prática  de 
atos de  forma eletrônica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 
574, de 10 de fevereiro de 2009) 

Art.  2º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  demais  atos  e  termos 
processuais  produzidos  eletronicamente  deverão  ser  assinados 
mediante utilização  de  certificado digital  emitido  no  âmbito  da 
Infra­estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  e 
serão  enviados  à  RFB  por  meio  do  Centro  Virtual  de 
Atendimento ao Contribuinte (e­CAC), disponível na Internet, no 
endereço  http://www.receita.fazenda.gov.  br.  (Redação  dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar­se­á de forma 
eletrônica,  mediante  recibo  .  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§ 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a 
observância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito 
passivo. 

§  3º  A  utilização  de  meio  eletrônico  desobrigará  o  sujeito 
passivo  de  protocolar  os  documentos  em  papel  na  RFB. 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.189 

 
 

 
 

18

(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009) 

§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em 
forma  eletrônica  serão  protocolados  em  unidade  da  RFB. 
(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009) 

§  5º  Os  comprovantes  originais  de  deduções,  os  livros 
obrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os 
comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 

Art.  3º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  documentos  que  os 
instruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando­
se  como  data  de  protocolo  a  data  e  hora  de  recebimento  dos 
dados pelo e­CAC. 

§ 1º O recebimento pelo e­CAC será efetuado das 8 às 20 horas, 
horário de Brasília. 

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará 
sincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº 
16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP­Brasil. 

§ 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida 
pela data e hora referida no caput. 

Art.  4º  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento,  será efetuada pela RFB mediante:  (Redação dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize. 

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar­se­á mediante envio 
pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e­
CAC, sendo­lhe informadas as normas e condições de utilização 
e  manutenção  de  seu  endereço  eletrônico.  (Redação  dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§  3º  A  intimação  mediante  registro  em  meio  magnético  ou 
equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade 
pela  entrega  de  declaração  após  o  prazo  estabelecido  na 
legislação. 

§  4º  Após  concluída  a  transmissão  da  declaração  do  sujeito 
passivo  à  RFB,  o  aplicativo  por  ele  utilizado  para  gerar  a 
declaração  exibirá  o  recibo  de  entrega  e a  intimação a  que  se 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.190 

 
 

 
 

19

refere o § 3º,  bem como possibilitará sua  impressão.  (Redação 
dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

Do  exposto,  resta  claro  a  licitude  do  procedimento  da  RFB  da  prática  de 
intimação de atos e termos processuais de forma eletrônica. 

Encontram­se  positivados,  da  mesma  forma,  os  atos  praticados  pelos 
contribuintes de forma eletrônica, como o protocolo de impugnações, recursos e os documentos 
que os instruem. 

No tocante a intimação de atos processuais, é necessário, para a validade do 
procedimento, que o sujeito passivo autorize a intimação em sua caixa postal disponibilizada 
na plataforma e­CAC. O parágrafo 3º do artigo 1º explicita ainda que a RFB irá informar aos 
sujeitos passivos os processos em que será permitida a prática de atos de forma eletrônica. 

Pois  bem,  os  procedimentos  acima  citados  foram  delineados  pela  Instrução 
Normativa RFB  nº  1.077,  de  29  de  outubro  de  2010,  que  dispõe  sobre  o  Centro Virtual  de 
Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e­CAC). 

O  e­CAC  tem  como  objetivo  propiciar  o  atendimento  de  contribuintes  de 
forma interativa, por intermédio da Internet, no sítio da RFB.  

Corresponde, portanto, a um Portal na Internet no qual os contribuintes, entre 
outras  funcionalidades,  tem  acesso  a  sua  caixa  postal  eletrônica,  podendo  acessar  avisos 
enviados pela RFB e receber intimações de forma eletrônica. 

Para  sua utilização  são  necessárias  algumas  formalidades,  como  a posse de 
certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades  Certificadoras  integrantes  da 
Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  ou  código  de  acesso  gerado  pela 
RFB. 

Transcreve­se, abaixo, os artigos 1º, 2º, 5º e 17 da na IN RFB nº 1.077/2010, 
bem como excertos de seu anexo II, dada a pertinência da matéria à lide: 

Art.  1 º  O  Centro  Virtual  de  Atendimento  (e­CAC)  tem  como 
objetivo  propiciar  o  atendimento  de  forma  interativa,  por 
intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  (RFB),  no  endereço 
&lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;. 

§  1 º  O  acesso  ao  e­CAC  será  efetivado  pelo  próprio 
contribuinte, mediante a utilização de: 

I  ­  certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades 
Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira  (ICP­Brasil):  e­CPF,  e­PF,  e­CNPJ  ou  e­PJ, 
observado  o  disposto  no  art.  1 º do Decreto  n º 4.414,  de  7  de 
outubro de 2002; e 

II ­ código de acesso gerado na página da RFB, na Internet, no 
endereço constante do caput deste artigo. 

§ 2 º No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e­
CAC poderá ser feito, também: 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.191 

 
 

 
 

20

I  ­  por  procurador  legalmente  habilitado  em  procuração 
eletrônica outorgada pelo contribuinte; 

II  ­  pelo  representante  da  empresa  responsável  perante  o 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

III ­ pela matriz, no caso de filial; e 

IV ­ pela sucessora, no caso de sucedida. 

Art.  2 º No  e­CAC  estão  disponíveis  as  seguintes  opções  de 
acesso aos serviços: 

I  ­  por  meio  de  certificado  digital  ou  código  de  acesso,  os 
serviços elencados no Anexo I; 

II  ­  exclusivamente  por meio  de  certificado  digital,  os  serviços 
elencados no Anexo II. 

[...] 

Art. 5 º O titular do código de acesso ou do certificado e­CPF ou 
e­CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os 
atos  praticados  perante  a  RFB  com  a  utilização  do  referido 
código  ou  do  certificado  e  sua  correspondente  chave  privada, 
devendo  adotar  as  medidas  necessárias  para  garantir  a 
confidencialidade  desse  código  e  da  chave,  e  requerer, 
imediatamente,  ao  emitente  a  revogação  de  seu  código  ou 
certificado, em caso de comprometimento de sua segurança. 

[...] 

Art.  17.  A  inclusão  de  novos  serviços  no  e­CAC,  para  acesso 
através  de  código  de  acesso,  será  efetivada  mediante  Ato 
Declaratório da Coordenação­Geral responsável pelo serviço. 

Parágrafo único. O Ato Declaratório de que trata o caput deve 
ser precedido de: 

I ­ consulta à Coordenação­Geral de Tributação (Cosit) sobre a 
classificação da informação, e 

II ­ parecer da Coordenação­Geral de Auditoria Interna (Audit) 
sobre a análise de riscos institucionais. 

[...] 

ANEXO II 

APLICAÇÕES  DO  e­CAC  ACESSADAS  EXCLUSIVAMENTE 
COM CERTIFICADO DIGITAL 

NOME  DO 
SISTEMA 

Tipo  de 
Contribuinte  DESCRIÇÃO 

Cópia  de 
Declaração 

PF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
recuperar cópia do arquivo de 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.192 

 
 

 
 

21

declaração transmitida à RFB, 
via  Receitanet,  dos  últimos 
anos  dos  impostos  IRPF, 
IRRF, ITR e IRPJ e da DCTF. 
As pessoas físicas possuidoras 
de  certificado  digital  poderão 
obter  cópia  de  suas 
declarações de IRPF, Dirf e de 
ITR.  As  pessoas  jurídicas 
poderão  obter  cópia  de  suas 
declarações  de  ITR,  DIRF, 
DIPJ  ou  PJ  Simplificada,  e 
DCTF, conforme o caso. 

Pagamento  ­ 
Consulta 
Comprovante 
de 
Arrecadação 

PF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
solicitar  a  emissão  de 
comprovantes  de  arrecadação 
de  pagamentos,  realizados 
através  de  Darf  ou  de 
Documento de Arrecadação do 
Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das 
Microempresas  e  das 
Empresas  de  Pequeno  Porte 
(Darf­Simples),  e  de  depósitos 
realizados  em  Depósitos 
Judiciais  ou  Extrajudiciais  à 
Ordem  e  à  Disposição  da 
Autoridade  Judicial  ou 
Administrativa  Competente 
(DJE). 

Pagamento  ­ 
Retificação 
de 
Documento 
de 
Arrecadação 
(Redarf) 

PF e PJ 

Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
retificar  erros  cometidos  no 
preenchimento  de  Darf  ou  de 
Darf­Simples. 

Parcelament
o de Débitos 

PF e PJ  Permite  ao  contribuinte 
certificado  realizar  pedido  de 
parcelamento pela Internet. 

[...]     

PERD/COM
P:  Consulta 
Processamen
to,  Despacho 
Decisório  e 
Intimação 

PF e PJ  Permite  às  pessoas  físicas  ou 
jurídicas  visualizar  via  web  o 
detalhamento, impressão de 2ª 
(segunda)  via  e  detalhamento 
da  compensação,  valores 
devedores  e  emissão  de  Darf 
do  despacho  decisório. 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.193 

 
 

 
 

22

Consultar  aos  PER/DCOMP 
com  intimação  emitida 
eletronicamente,  para emissão 
da  2ª  via  e  informações 
complementares. 

Processos 
Digitais 

PF e PJ  Permite  ao  contribuinte 
consultar  seus  processos 
administrativos  criados  EM 
MEIO  DIGITAL  na  RFB,  no 
Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) e na 
PGFN.  O  inteiro  teor  dos 
processos  digitalizados  só 
podem  ser  acessados  pelo 
contribuinte  que  tiver 
preenchido o Termo de Opção 
por  Domicílio  Tributário 
Eletrônico,  disponível  no  link 
Caixa  Postal,  e  por  meio  de 
certificado digital. 

[...]     

Caixa  Postal 
­Mensagens 
de 
Comunicado 
de  Ato 
Oficial  

PF e PJ   Possibilita  o  recebimento  de 
mensagens enviadas pela RFB. 
As  mensagens  podem  ser 
genéricas,  cujo  conteúdo  é  de 
interesse  da RFB divulgar,  ou 
pessoais,  isto  é,  direcionadas 
diretamente  ao  detentor  da 
Caixa Postal.  

Caixa  Postal 
­  Termo  de 
Opção  pelo 
Domicílio 
Tributário 
Eletrônico  

PF e PJ   Este  serviço  possibilita  optar 
pelo  recebimento  ou 
cancelamento  de 
comunicações  de  atos  oficiais 
por meio eletrônico através do 
sistema Caixa Postal.  

Esclarece­se  ainda  que  a  autorização  para  intimação  pela  caixa  postal 
eletrônica é efetuada por meio de um documento eletrônico, denominado Termo de Opção, no 
próprio Portal e­CAC (Centro Virtual de Atendimento. 

Do exposto, constata­se que a sistemática de  intimação de atos processuais, 
em  que  pese  relativamente  recente,  já  se  encontra  sedimentada  na  legislação  processual 
tributária federal, sendo o rol de serviços constantemente ampliado.  

Esta  ampliação  de  serviços  e  espécies  de  processos  em  que  se  permite  a 
prática de atos de forma eletrônica, tanto pelos contribuintes como pela RFB, vem sendo uma 
das diretrizes do Fisco, que acompanha a evolução da sociedade. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.194 

 
 

 
 

23

Em  se  tratando  de  atos  relacionados  ao  Processo  Administrativo  Fiscal 
Federal, a RFB segue o modelo adotado com sucesso pela Justiça Federal de nosso país, sendo 
que hoje praticamente todo e qualquer ato pode ser efetivado por meio eletrônico. 

Neste sentido entende­se a previsão contida no parágrafo 3º do artigo 1º da 
Portaria  SRF  nº  259/2006.  Trata­se  de  informar  aos  sujeitos  passivos  em  que  tipos,  que 
espécies de processos, é permitida a prática de atos de forma eletrônica. 

Interpretar tal dispositivo restritivamente, como sendo uma obrigação da RFB 
de informar individualizadamente os números dos processos em que serão permitidos os atos 
por meio eletrônico, resultaria na total inviabilidade do sistema eletrônico de formalização de 
atos administrativos, o que impede tal interpretação. 

Perceba­se ainda que o mesmo dispositivo diz respeito tanto a atos praticados 
pelo Fisco como pelos contribuintes.  

Levada  a  cabo  tal  interpretação,  não  seria  permitido  aos  contribuintes  a 
prática de atos como o pedido de cópia de declarações  informadas ao Fisco, a solicitação de 
cópia de comprovantes de arrecadação, a retificação de documentos de arrecadação, o pedido 
de parcelamento de débitos, ou até mesmo a consulta de seus processos digitais sem que antes 
a RFB tenha, expressa e individualizadamente, permitido aos contribuintes tal ato. 

Inviável, portanto, tal entendimento, sendo inclusive contrário ao objetivo de 
facilitação do relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. 

A RFB informou aos contribuintes os processos em que podem ser praticados 
atos de forma eletrônica por meio dos anexos I e  II da  IN RFB nº 1.077/2010, que inclusive 
vem  sendo  constantemente  alterados,  com  a  ampliação  dos  serviços,  e  pela  emissão  de  atos 
declaratórios. Tratam­se de atos gerais, e não individuais, como não poderiam deixar de ser. 

Retornando  a  lide,  constata­se  que  a  recorrente  não  contesta  ter  aderido  ao 
Domicílio Tributário Eletrônico; sustenta, contudo, que sua adesão foi motivada por exigência 
para  habilitação  ao  REPETRO,  e  desta  forma  apenas  as  correspondências  vinculadas  a  este 
regime é que poderiam ser encaminhadas por este meio. 

Tomando por base os apontamentos já trazidos neste voto, mostra­se claro o 
equívoco  de  parte  da  contribuinte  ao  entender  que  sua  opção  ao  DTE  seria  restrita  aos 
documentos referentes ao REPETRO. 

Ao  aderir  ao  Domicílio  Tributário  Eletrônico,  a  recorrente  cria  uma  caixa 
postal para receber a comunicação de atos oficiais enviados pela RFB, independente do tema 
objeto  desta:  ela  é  utilizada,  portanto,  para  o  envio  de  intimações  relacionadas  a  todos  os 
processos fiscais dos contribuintes. 

O fato de a contribuinte ter aderido ao DTE apenas para atender a condição 
exigida  para  gozar  de  benefícios  fiscais  não  tem  o  condão  de  restringir  seu  domicílio  fiscal 
apenas as correspondências relacionadas ao benefício. 

Como  já  esclarecido,  o  DTE  possui  regramento  definido  pelo  Decreto  nº 
70.235/72, pela Portaria SRF nº 259/2006 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, e os 

Fl. 18194DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.195 

 
 

 
 

24

mesmos em nenhum momento restringem o benefício a apenas os atos referentes ao REPETRO 
ou a qualquer outro benefício fiscal. 

Na verdade, a recorrente, em suas manifestações, com o objetivo de invalidar 
sua  adesão  ao  DTE,  ataca  o  sistema  como  um  todo,  buscando  interpretações  que  o 
inviabilizem. 

O  Fisco,  a  seu  turno,  vem,  paulatinamente,  ampliando  a  utilização  desta 
forma de intimação, de forma proporcional ao número crescente de adesões. 

Os  contribuintes,  desta  forma,  e  dada  a  licitude  do  procedimento,  a  fim  de 
evitar prejuízos, devem ser diligentes, estabelecendo procedimentos internos para recebimento 
de intimação não só por via postal mas também por meio digital. Em não adotando as medidas 
necessárias, sujeitam­se ao risco de serem intimados e não conhecer do conteúdo da intimação 
antes de ultrapassado o prazo para manifestação, como no presente caso. 

Quanto à alegação da  recorrente de que deveria  ser citada apenas da  forma 
como sempre vinha sendo intimada, qual seja pessoalmente ou por via postal, esclarece­se que 
o Fisco pode efetuar a  intimação de seus atos por qualquer das  formas prevista nos  incisos  I 
(pessoal), II (via postal) e III (meio eletrônico) do artigo 29 do Decreto nº 70.235, sem ordem 
de  preferência,  sendo  que  apenas  a  intimação  por  edital  que  exige  o  prévio  resultado 
improfícuo um destes meios. 

O Decreto nº 70.235/72 é explícito quanto a isso, não podendo este colegiado 
julgar diferente sem violar dispositivo literal de lei, qual seja o seu artigo 23, º3º: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o 
intimar; (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção 
de efeito) 

 II  ­ por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo 
sujeito  passivo; (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

[...] 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência. (Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (grifo nosso) 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.196 

 
 

 
 

25

Não  há,  portanto,  que  se  falar  em  qualquer  tipo  de  nulidade  no  ato  de 
intimação,  já  que  a  contribuinte  foi  notificada  regularmente,  conforme  previsto  no  art.  23, 
inciso III do Decreto nº 70.235/72. 

Ante  ao  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário 
decorrente de sua apresentação intempestiva. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 18196DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Cássio Stokfisz, OAB/SP nº 257324.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 520 

 
 

 
 

1

519 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.003656/2005­93 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.574  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de diligência           

Recorrente  BRF ­ BRASIL FOODS S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE 
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A ­ CNPJ 86.547.619/0001­36)                

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  do  recurso  voluntário  em  diligência.  Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a) 
advogado(a) Cássio Stokfisz, OAB/SP nº 257324. 

 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos 
Araujo,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, Winderley Morais  Pereira,  Cassio  Shappo,  Carlos 
Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

A interessada apresentou pedido de compensação de débito próprio com crédito 
da Contribuição para o Programa de Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins apurado no 
regime não cumulativo, com origem em junho de 2005. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

4. O caso  submetido à apreciação desta DRJ versa sobre declaração 
de  compensação  apresentada  pela  empresa  Perdigão  Agroindustrial 
S/A (incorporada posteriormente por BRF — Brasil Foods S/A), com o 
objetivo  de  compensar  débitos  próprios  com  supostos  créditos  de 
Cofins  oriundos  de  operações  de  exportação,  os  quais  teria  apurado 

  

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Fl. 520DF  CARF  MF

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9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 13804.003656/2005­93 
Resolução nº  3201­000.574 

S3­C2T1 
Fl. 521 

 
 

 
 

2

em  junho de  2005 pelo  regime não­cumulativo  e  com  fundamento  no 
art. 6°, § 1°, da lei nº 10.833/2003. 

5. A declaração citada foi apresentada em 30/08/2005, ocupando as fls. 
1/2 dos autos. 

6.  Dada  a  complexidade  da  matéria  e  a  necessidade  de  apurar  a 
liquidez e certeza dos créditos  informados pela requerente, a Divisão 
de  Orientação  e  Análise  Tributária  (DIORT)  da  DERAT/SPO,  em 
despacho de 22/0812007 (fls. 21/22), determinou o envio do processo à 
DEFIS/SP para a realização de auditoria fiscal. 

7. As autoridades tributárias incumbidas da diligência elaboraram em 
22/0712009 a informação fiscal anexa às fls. 35/37, na qual declaram 
em  síntese  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  a  documentação 
mencionada no Termo de Início de Ação Fiscal  (fls. 25/30), reiterado 
pelo Termo de Reintimação constante nas fls. 32/33, o que as impediu 
de analisar os créditos reivindicados. 

8. Retomando os autos à DERAT/SP, a DIORT emitiu em 04/11/2009 o 
Parecer Decisório anexo às fis. 38/41, no qual se exprime nos seguintes 
termos: 

"Diante  do  exposto,  indefiro  o  pedido  de  restituição  e,  como 
conseqüência,  não  homologo  as  compensações  constantes  das 
declarações  de  compensação  vinculadas  aos  processos  em  tela,  pela 
falta de comprovação dos créditos pleiteados, nos termos da legislação 
tributária vigente."(fl. 41) 

9.  Intimado da  decisão  por  via  postal  em 02/12/2009  (fls.  42  –  v);  a 
interessada  apresentou  em  30/12/2009  a  manifestação  de 
inconformidade  anexa  às  fls.  46/64,  cujo  teor  resumo  a  seguir, 
acompanhada de diversos documentos de (fls. 65/118). 

Resumo 

I. Apresenta  inicialmente um quadro demonstrativo na  fl. 47, na qual 
expõe  minuciosamente  o  conteúdo  das  declarações  de  compensação 
ora  examinadas,  informando  a  natureza  dos  débitos,  bem  como  os 
respectivos valores, códigos e períodos de apuração. 

Il. Afirma que o "histórico do objeto" emitido pelos Correios e anexo à 
fl.  31  indica  meramente  a  data  de  entrega  do  Termo  de  Início  de 
Fiscalização,  não  contendo  o  aviso  de  recebimento  com  o  nome  e 
assinatura  do  recebedor.  Acrescenta  que  o  setor  responsável  da 
empresa  não  recebeu o  aludido documento,  o  que  a  levou  a  solicitar 
aos Correios  informações acerca do nome do recebedor no intuito de 
averiguar se teria havido extravio no interior de suas dependências. 

III.  Assevera  que,  ao  receber  o  Termo  de  Reintimação,  entrou  em 
contato com os auditores fiscais por  intermédio de seu patrono, a  fim 
de  obter  cópia  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  e  solicitar 
prorrogação do prazo de 5 dias concedido para a entrega dos arquivos 
magnéticos,  tendo  em  vista  que  o  art.  2°  da  IN  SRF  n°  86/2001  lhe 
facultava prazo de 20 dias para cumprir tal exigência. 

Fl. 521DF  CARF  MF

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Processo nº 13804.003656/2005­93 
Resolução nº  3201­000.574 

S3­C2T1 
Fl. 522 

 
 

 
 

3

IV.  Observando  que,  além  de  indeferir  o  pedido  de  prorrogação,  os 
auditores fiscais não aceitaram os arquivos magnéticos que lhes foram 
apresentados após o decurso do prazo de 5 dias, assinala que o prazo 
de atendimento da segunda intimação também deveria ser de 20 dias, 
visto  que,  embora  possuam discricionariedade  para  decidir  se  devem 
reintimar ou não o contribuinte, não podem as ditas autoridades fixar o 
prazo  a  ser  cumprido,  quando  este  se  encontra  previsto  em  diploma 
legal. Entende  portanto  que  a  fixação do  referido  prazo  constitui  ato 
vinculado,  diferentemente  do  envio  de  nova  intimação,  a  seu  ver  ato 
discricionário da autoridade administrativa. 

V.  Ressalta  ademais  ser  desnecessária  a  verificação  dos  arquivos 
magnéticos  pertinentes  à  contabilidade  da  empresa,  alegando  que, 
para atestar a existência e a validade dos créditos de Cofins apurados, 
bastaria  analisar  seus  documentos  fiscais,  que  sempre  estiveram  à 
disposição  do  Fisco,  consistindo  basicamente  em  DIPJ,  DCTF, 
DACON, notas fiscais, livros de registro de entradas e saídas, etc. 

VI. Salienta a impossibilidade de apresentar no exíguo prazo de 5 dias 
os  documentos  requisitados,  em  virtude  de  seu  volume  expressivo,  o 
qual se deve à quantidade de informações solicitadas e de lançamentos 
correspondentes. 

VII. No tocante ao item "6" do Termo de Início de Fiscalização, afirma 
que  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída  nele  mencionadas  sempre 
estiveram à disposição do Fisco e continuam a sua disposição. 

 

VIII.  Esclarece  que  os  créditos  de  cofins  pleiteados,  como  consta  no 
demonstrativo  anexo  à  fl.  2,  provêm  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados a receitas de exportação e que os apurou na forma da lei n° 
10.833/2003, declarando­os devidamente na DIPJ e no DACON. 

IX. Ressalta que as autoridades  fiscais, além de não abordar nenhum 
aspecto relativo à inexistência do direito creditório ou do seu quantum, 
não comprovaram que ele seja ficto ou inventado. 

X. X. Voltando a mencionar o DACON, o demonstrativo de créditos de 
cotins anexo à fl. 2, a DCTF e a DIPJ, assinala que os auditores fiscais 
não lhes questionaram a veracidade ou validade. 

XI.  Declara  que,  ao  não  apreciar  os  arquivos  magnéticos,  a  DIPJ 
(fichas  24  e  25),  o DACON,  a DCTF,  as  notas  fiscais  de  saída  e  de 
entrada e os livros fiscais, que sempre estiveram à disposição do Fisco, 
o  autor  do  parecer  decisório  impugnado  feriu  os  princípios  da 
instrumentalidade processual e da verdade material. 

XII.  Afirma  haver  juntado  aos  autos,  no  "Anexo  5",  1  CD  e  1  DVD 
contendo os arquivos magnéticos solicitados (na verdade há apenas 1 
DVD),  assim  como  cópia  física  dos  seguintes  documentos:  DACON, 
fichas 24 e 25 da DIPJ e demonstrativo do crédito da cofins  ("Anexo 
2"). 

XIII.  Finalmente,  estribada  em  diversos  julgados  do  Conselho  de 
Contribuintes transcritos nas fls. 53/63, requer que — na linha desses 

Fl. 522DF  CARF  MF

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9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 13804.003656/2005­93 
Resolução nº  3201­000.574 

S3­C2T1 
Fl. 523 

 
 

 
 

4

precedentes e em nome do princípio da verdade material — este órgão 
judicante anule o presente processo a partir do despacho decisório  e 
determine que a autoridade a quo analise o pedido de restituição à luz 
dos documentos e arquivos magnéticos trazidos aos autos, "deferindo­
se,  por  conseguinte,  o  pedido  de  restituição  e  homologando­se  as 
compensações declaradas vinculadas ao presente processo" (fl. 64). 

10. É o relatório. 

 

A  6ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  I 
julgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/SPI n.º 16­
25.466, de 27/05/2010 (fls. 284 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

A  falta  de  comprovação  do  crédito  informado  não  permite  a 
homologação das compensações declaradas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou,  no  prazo  legal,  recurso  voluntário,  por 
meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  basicamente  repisa  os  mesmos  argumentos  já 
delineados em sua manifestação de inconformidade.  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O litígio versa sobre pedido de compensação de débito próprio com crédito da 
Cofins  apurada  sob  o  regime  não  cumulativo  oriundo  de  operações  de  exportação  de 
mercadorias para o exterior. 

Indeferido  o  pleito  e  mantida  a  decisão  pela  instância  a  quo,  a  Recorrente 
comparece  a  este  Colegiado  Administrativo  alegando,  preliminarmente,  a  nulidade  do 
Despacho Decisório, ao fundamento de cerceamento ao seu direito de defesa. 

Argumenta que, através do Termo de Início de Ação Fiscal de fls. 28/33,  teria 
sido  intimada a  apresentar,  no  prazo  de 5  (cinco)  dias,  uma  série  de documentos  e  arquivos 
magnéticos referentes a compensações de débitos seus com créditos de PIS/Cofins, solicitação 

Fl. 523DF  CARF  MF

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Processo nº 13804.003656/2005­93 
Resolução nº  3201­000.574 

S3­C2T1 
Fl. 524 

 
 

 
 

5

que,  no  entanto,  sustenta  jamais  ter  chegado  ao  seu  conhecimento,  embora  conste  nos  autos 
extrato dos Correios indicando que a entrega se deu em 17/04/2009 (fl. 34). Posteriormente, em 
29/05/2009, foi reintimada a apresentar, também no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos e 
arquivos  antes  solicitados  (Termo  de  Reintimação  de  fls.  35/36),  que  foi  recebido  em 
24/06/2009, conforme cópia do Aviso de Recebimento ­ AR de fls. 37. 

Assevera que, em face do exíguo prazo para a apresentação dos documentos e 
arquivos  magnéticos,  o  que  estaria  em  desacordo  com  o  disposto  no  art.  2°  da  Instrução 
Normativa –  IN SRF n° 86, de 2001, solicitou a dilação de prazo à  fiscalização, pedido que, 
todavia,  foi  indeferido,  “não  tendo  sido  aceita  a  apresentação  de  qualquer  documento  à 
fiscalização após 29 de junho de 2009 (5 dias após o recebimento do Termo de Reintimação)”. 

Em seguida, a unidade de origem prolatou a sua decisão, negando, por falta de 
comprovação do crédito vindicado, o pedido formulado pela Recorrente. 

Pois bem. 

De início, verificamos existir uma irregularidade na intimação que teria ocorrido 
por meio do primeiro Termo de  Início de Ação Fiscal: não há nos  autos prova de que  tenha 
sido recebido no endereço cadastral da Recorrente, uma vez que não anexado aos autos o AR 
correspondente,  mas  apenas  informação  unilateral,  extraída  do  site  dos  Correios,  de  que  a 
entrega teria ocorrido em 17/04/2009. 

A  lei  processual,  contudo,  exige  a  prova  do  recebimento,  vale  dizer,  a 
assinatura  do  recebedor,  que  não  necessariamente  precisa  ser  o  representante  legal  do 
contribuinte, sendo perfeitamente válida a intimação mesmo que o AR tenha sido firmado por 
membro  de  sua  família  ou  pelo  porteiro  do  prédio  onde  mora  ou  onde  funciona  o  seu 
estabelecimento. É o que estabelece o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação dada 
pelo Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997: 

 

Art. 23. Far­se­á a intimação: (...) II ­ por via postal, telegráfica ou por 
qualquer outro meio ou  via, com prova de recebimento no domicílio 
tributário eleito pelo sujeito passivo;” (g.n.) 

 

Considerar, tal como considerou a decisão recorrida, que o simples histórico da 
entrega do AR, extraído do sítio eletrônico dos Correios, constituiria documento oficial dotado 
de  fé  pública,  demandando,  para  que  se  o  infirme,  prova  em  contrário,  significa  exigir  da 
Recorrente apresentar prova negativa do fato da intimação, algo absolutamente impossível de 
ser realizado. 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem anexe aos autos cópia do AR correspondente 
à primeira intimação cuja data de realização consta do extrato dos Correios de fl. 34. 

Ao  término  do  procedimento,  devem  os  autos  retornar  a  este  Colegiado  para 
julgamento. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

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Processo nº 13804.003656/2005­93 
Resolução nº  3201­000.574 

S3­C2T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

6

 

 

Fl. 525DF  CARF  MF

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9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


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S3­C2T1 

Fl. 2.832 

 
 

 
 

1

2.831 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003092/2005­81 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.591  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  EISA ­ EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso  em  diligência  nos  termos  do  voto  do  relator. Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o 
advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.  

  

  Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
  Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório  

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

  

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Fl. 2833DF  CARF  MF

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EIRA




Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.833 

   
 

 
 

2

 

"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do 
PIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de 
01/04/05  a  30/06/05,  no  valor  de R$151.579,35  (fl.  2),  para  fins  de 
compensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  201)  homologar 
parcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a 
contribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. 
Reconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$132.792,75,  argumentando 
por meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.975/09  (fls.  181  e  ss), 
em  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio 
atacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, 
fabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas 
atividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. 
em  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do 
IRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2005, neste ano ficou 
sujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a 
contribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis 
de  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na 
definição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras 
situações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as 
vendas de mercadorias  realizadas pela empresa pública CONAB, não 
são  tributadas,  portanto,  não  fazem  jus  ao  crédito; 5.  há  compras  de 
mais de 200 diferentes fornecedores, porém, uma amostragem de mais 
de  80%  das  compras  de  café  acabou por  definir  análise  da  situação 
dos 39 maiores fornecedores, 1 é empresa do poder público, restando 
38  fornecedores; 6.  aproximadamente,  82%  destes  fornecedores 
analisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam 
à Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, 
ou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando 
prestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a 
receita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas 
realizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a 
requerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas 
foram desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem 
tratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições 
nãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram 
declarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, 
em  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é 
de impressionantes 29%, sublinhando que o levantamento se contentou 
em esquadrinhar apenas os valores declarados, independentemente do 
efetivo  recolhimento  de  tais  exações; 9.  no  caso  examinado  há 
presunção de que a abertura destas "pessoas jurídicas" era meramente 
casuística,  indicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que 
aproximadamente 50%  (cinquenta  inteiros  percentuais)  destas 
"sociedades" analisadas  iniciaram  suas  "operações"  após  09/2002, 
quando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a 
nãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o 
que reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste 
quadro é que, a bem da verdade, estas "pseudopessoas  jurídicas" são 
apenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as 
utilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, 
com o  único  propósito  de  "fabricar"  créditos  da 
nãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está 
afirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse 

Fl. 2834DF  CARF  MF

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EIRA



Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.834 

   
 

 
 

3

conhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação 
neste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o 
escopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que 
unam  a  requerente  aos seus  fornecedores  gera  uma  presunção  de 
boafé em seu favor, todavia, em que pese tal circunstância, pressuposta 
inocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais 
créditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento 
ilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente 
do crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena 
de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus 
individual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência 
das operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate 
no  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de 
PIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e 
contribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização 
do  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque 
com um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de 
ressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o 
adquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi 
providenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas 
irregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas 
físicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a 
planilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito 
passivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo 
com o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas 
aquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais 
se  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram 
desconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s 
1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram 
contempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do 
próprio contribuinte às fls. 109/110; 18. verifica­se, pelo somatório da 
documentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em 
confirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa 
diferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a 
descontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos 
despesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para 
a inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que 
possuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de 
condomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de 
aproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­
se, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS 
apurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, 
consumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de 
sorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de 
outros  tributos  ao  final  do  2º Trimestre  de  2005. Em  decorrência  de 
sua  decisão,  a  DRF  lavrou  auto  de  infração  para exigência  de 
PIS/Pasep  dos  meses  de  abril/maio  de  2005,  nos  valores  de 
R$193.026,85 e R$61.277,92, respectivamente; além de juros e multa, 
correspondente  ao  débito  apurado  à fl.  180.  O  citado  auto  e  a 
correspondente  impugnação  encontram­se no  processo 
nº 15.578.001023/200911, a este apensado. Cientificada da Decisão (fl. 
216),  em  09/07/10,  a  contribuinte  apresentou Manifestação  de 
Inconformidade  (fls.  217  e  seguintes),  em  28/07/10,  onde  alegou,  em 
resumo, que: 1.  o  Parecer  DRF/VIT/SEORT  n°  2.975/2009  ora 

Fl. 2835DF  CARF  MF

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Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.835 

   
 

 
 

4

guerreado  tem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.° 
2.979/2009, mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles,  tudo 
com  vistas  a que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­
se, destarte, decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 2.  as 
despesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e 
reparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de 
insumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 3.  o  direito  ao 
crédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer 
aquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem 
os quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação 
legal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 4. a 
Requerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na 
conta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento 
do algodão; 5.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o 
direito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são 
aplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora 
mencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não 
poderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da 
legalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I 
da Constituição  Federal; 6.  nos  tributos  em  que  o  ônus  financeiro  é 
transferido  ao  adquirente (tributos  indiretos)  há  a  obediência  ao 
chamado Princípio Constitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o 
contribuinte possui  o  direito  de  abater  o  tributo  cobrado  em  etapas 
anteriores  do que  for  devido  em  decorrência  de  suas  próprias 
operações; 7.  a  ideia  materializada  nesse  princípio  é  a  de  evitar  o 
chamado efeito cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo; 8. 
em  relação  aos  fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta 
notas fiscais,  comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de 
mercadorias, que  comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr. 
AFRF; 9. cumpre destacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou 
a apropriação  de  créditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido, 
mas sim a sua aquisição; 10. exigir que a Requerente tome os créditos 
apenas de pessoas jurídicas que  estejam em dia  com suas obrigações 
tributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida 
em que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém 
para constatar  irregularidades  tributárias; 11.  ainda  que  existisse 
regra  condicionando  o  crédito  ao  pagamento  na etapa  anterior, 
tratarseia de dispositivo absolutamente  inócuo, na medida em que  em 
virtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a 
Requerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o 
Fisco; 12.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às 
aquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 13.  o  Parecer  equivocou­
se ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha 
02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens 
registradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) 
referem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, 
não guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP 
n°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 14. as demais despesas com embalagens 
citadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de 
café  (linha  01  do DACON); 15.  não  há  registro  em  duplicidade  e, 
consequentemente, não há valores à serem glosados; 16. os dispêndios 
de  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, 
dessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita 
legislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do 

Fl. 2836DF  CARF  MF

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EIRA



Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.836 

   
 

 
 

5

direito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O 
processo  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.869)  para  a  Unidade  a 
quo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia 
aqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas 
operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda 
esclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de 
origem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.194  e  seguintes, responde 
positivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em 
síntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” 
foi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na 
operação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e 
Receita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e 
apreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, 
é  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&amp;L, 
J.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas 
na cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos 
na “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia 
da Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da 
operação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as 
movimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na 
ordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores 
insignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das 
empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e 
passaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir 
do  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais 
empresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura 
física  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar 
como atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da 
operação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores 
rurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas 
de  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do 
Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização 
recebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. 
com o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, 
coletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de 
realizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras 
de  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma 
negociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores 
rurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo 
atacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais 
apareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, 
Colúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores 
rurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as 
mesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou 
compradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os 
pontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange 
à utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do 
café  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do 
pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os 
corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais 
de exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar 
a compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em 
nome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas 
empresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de 

Fl. 2837DF  CARF  MF

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EIRA



Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.837 

   
 

 
 

6

vender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham 
pleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para 
empresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e 
indústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de 
que  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do 
PIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os 
cadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de 
empresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou 
demonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema 
fraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos 
fictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por 
empresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, 
a  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de 
Inconformidade,  adicionando  (fls.  2360  e  ss),  em  resumo,  que: 1. 
nenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi 
investigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES 
ou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal 
n° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo 
criminal oriundo das operações "Tempo de Colheita" e "Broca"; 2. ao 
revés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve 
a vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, 
resta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de 
que  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como 
intermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito 
exclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da 
COFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco 
sofreu alterações  com  a  instituição  da 
nãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito 
(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação 
aplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome 
do produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado 
ao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o 
produto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega 
do  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em 
determinado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e 
exportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física 
própria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o 
estabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e 
venda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, 
pode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até 
a ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos 
autos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum 
administrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema 
fraudulento; 8. em sendo inegável a boa­fé da Requerente, verifica­se a 
completa improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre 
aquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período 
compreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. 
demonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais 
das  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café 
de pessoas jurídicas; 10. considerando a indiscutível boafé da empresa 
e nos  termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei n° 9.430/96, deve 
ser cancelada a glosa dos créditos levada a efeito em razão da suposta 
inidoneidade dos  fornecedores da Requerente; 11. na  remota hipótese 
da glosa em questão ser mantida, o que se admite apenas para fins de 

Fl. 2838DF  CARF  MF

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Processo nº 11543.003092/2005­81 
Resolução nº  3201­000.591 

S3­C2T1 
Fl. 2.838 

   
 

 
 

7

argumentação, há que ao mínimo se reconhecer o direito à apuração 
do  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n°  10.925/04,  como  fora 
inicialmente  realizado  pela  d. autoridade  fiscal; 12.  ainda  que  não 
tivesse  ocorrido  a  decadência  para  inovação  dos fundamentos  da 
glosa,  apenas  a  título  de  argumentação,  restará comprovado  que  a 
posição  da  16ª  Turma  da  DRJ/RJ1  quanto  à apuração  de  crédito 
presumido  de  aquisições  de  café  de  produtores rurais  não  deve 
prosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a  apropriação  do  crédito 
presumido na aquisição de produto in natura consiste no fato de que o 
adquirente exerça  a  atividade  agroindustrial,  e  a  Requerente,  na 
condição  de encomendante,  é  considerada,  para  todos  os  fins  fiscais, 
produtora de  café  e,  por  conseguinte,  beneficiária  do  crédito 
presumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes  da 
Manifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos 
argumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que 
não  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que 
seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade." 
 
 
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente 

o despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 
 
Créditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. 
Não  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços 
utilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao 
conceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. 
 
Aquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. 
A alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei 
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no sentido de vedar o direito ao 
crédito da nãocumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens 
ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a 
produzir efeitos a partir de 01/08/04. 
 
Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 
Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de 
interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da 
contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos 
expedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. 
 
Uso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano 
ao Erário. Caracterizado. 
Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de 
simular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato 
existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda 
Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de 
planejamento tributário. 
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Fl. 2839DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 2.839 

   
 

 
 

8

Direito Creditório Reconhecido em Parte” 
 

 

Inconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando 
as alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Está­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos 
para  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de 
julgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do 
julgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do 
contribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita 
Federal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos 
contribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito 
de insumo.  

Em  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no 
processo. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções 
normativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e 
despesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são 
suficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos 
créditos informados pelo contribuinte. 

De outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e 
considerando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus 
recursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como 
insumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as 
despesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. 

Conforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a 
definição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos 
para aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços 
estão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles 
estão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria 
realizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos 
apresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais 

Fl. 2840DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 2.840 

   
 

 
 

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despesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar 
créditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. 

Nos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes 
dos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela 
Fiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a 
baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as 
aquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela 
Recorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços 
no processo produtivo. 

Diante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento 
do julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade 
preparadora: 

a) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por 
igual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a 
interferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS 
e a COFINS não cumulativos; 

b) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e 
serviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. 
Com  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações 
apresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  

Concluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho 
para prosseguimento do julgamento.  

 

 

 Assinado digitalmente 
Winderley Morais Pereira 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006
CEFADROXIL E O CEFACLOR MONOIDRATADO. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.
Os produtos cefadroxil e cefaclor monoidratados, relacionados no item 338 e 339 do Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015, são beneficiados com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao produto Cefaclor. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, Winderley Morais Pereira e Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. E, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto ao produto Cefadroxil. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Renato Silveira, OAB/SP nº 222047.

(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11817.000085/2007­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.999  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO 

Recorrente  EMS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 

CEFADROXIL  E  O  CEFACLOR  MONOIDRATADO.  NÃO 
CONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS 
DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

Os  produtos  cefadroxil  e  cefaclor monoidratados,  relacionados 
no item 338 e 339 do Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem 
como  do  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  em  consonância  com  a 
orientação  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75/2015,  são 
beneficiados com redução a zero das alíquotas  incidentes, para 
suas formas derivadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  por  maioria  de 
votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  produto  Cefaclor.  Vencidos  os 
Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, Winderley Morais  Pereira  e Carlos Alberto 
Nascimento e Silva Pinto. E, por unanimidade, deu­se provimento ao recurso voluntário quanto 
ao  produto  Cefadroxil.  Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Renato 
Silveira, OAB/SP nº 222047.  

 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

  

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81

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22

Fl. 711DF  CARF  MF

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de 
Castro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano 
Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e 
Cofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. 

 Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e 
Cofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. 

 Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

DO LANÇAMENTO 

Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  lavrados  pela 
fiscalização  da  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de 
Brasília  de  fls.  01/14  constituídos  para  cobrança  da 
Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  incidente  na 
Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços  (Pis/Pasep 
Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da 
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros 
ou Serviços do Exterior  (Cofins  Importação),  da multa de 75% 
prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 27/12/96 e juros 
de  mora,  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  de  R$ 
3.350.757,15 (três milhões trezentos e cinqüenta mil, setecentos e 
cinqüenta e  sete  reais e quinze centavos) e, ainda, da multa de 
que trata o art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.15835/01 
c/c art. 69 da Lei n° 10.833/03 no valor de R$148.589,09 (cento 
e quarenta  e oito mil, quinhentos  e oitenta  e nove reais e nove 
centavos)  por  classificação  errada/descrição  inexata  da 
mercadoria. 

DOS FATOS 

A fiscalização constatou que o importador, ao longo dos anos de 
2004,2005  e  2006,  submeteu  a  despacho  de  importação  os 
produtos Cefadroxil monoidratado (NCM2941.90.34) e Cefaclor 
monoidratado  (NCM  2941.90.33),  requerendo  a  redução  de 
alíquota deCofinsImportaçãoe de PIS/PasepImportaçãodo inciso 
I do artigo 1° do Decreto 5.821 de 29de junho de 2006. 

Art1°Ficamreduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o 
PIS/PASEP,da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social COF1NS,da Contribuição para o PIS/PASEP 
Importação e da COFINS Importação incidentes sobre a receita 
decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de 
importação dos produtos: 

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OS ARAUJO



Processo nº 11817.000085/2007­22 
Acórdão n.º 3201­001.999 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

I  químicos  classificados  no Capitulo  29  da NCM,  relacionados 
no Anexo I deste Decreto; 

A  fiscalização  durante  o  trabalho  de  revisão  aduaneira  das 
declarações de importações entendeu que a redução de alíquota 
não é cabível, pois considerou que os produtos  importados não 
se enquadravam na relação exaustiva de produtos do capitulo 29 
constante  no  Anexo  I  do  citado  Decreto.  Apenas  os  produtos 
Cefadroxila (sinônimo de cefadroxil) e Cefaclor estão na relação 
do Anexo I, não os produtos monoidratados. 

Segundo o  fiscal: “A hidratação do produto é um detalhamento 
observado  no  Decreto  de  redução,  como  se  pode  observar  no 
caso  da  cefalexina.  Portanto,  não  se  pode  estender  a  produtos 
com hidratação diversa a especificada no Decreto o beneficio de 
redução de alíquota a zero”. 

Mais  adiante  informa  que  a:  “A  distinção  entre  os  produtos 
químicos  pode  ser  observada  através  do  número  CAS,  um 
número  de  registro  único  no  banco  de  dados  do  Chemical 
Abstracts  Service,  uma  divisão  da Chemical  American  Society, 
também  utilizado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  na 
elaboração  da  Instrução  Normativa  657/2006,  que  trata  sobre 
Nomenclatura do Valor Aduaneiro e Estatística NVE. 

No  caso  do  Cefadroxil  há  o  registro  das  duas  hidratações  do 
produto: Cefadroxil anidro (puro), CAS 50370122, e Cefadroxil 
monoidratodo, CAS 66592878. 

Com relação ao Cefaclor, há dois registros, um para o: Cefaclor 
anidro, CAS 5399473 3 e outro do Cefaclor monohidratodo, CAS 
7035603 5. 

Portanto,  observa­se  que  são  dois  produtos  distintos  e  apenas 
aquele citado no Anexo  I do Decreto 5.821  /2006  tem direito a 
redução de alíquota. 

Cientificado  dos  autos  de  infração  em  05/04/07,  fl.09,  o 
interessado apresentou, em 03/05/07, a impugnação fls. 367/392. 
Preliminarmente solicitou a realização de perícia, com base no 
inciso  IV do Art.  16 do Decreto n° 70.235/72, apresentando os 
quesitos  que  entendia  serem  necessários  ao  deslinde  do  litígio, 
entretanto não indicou o perito. Passou em seguida a apresentar 
os argumentos de mérito. 

O  impugnante  alega  que  o  cerne  da  discussão  é  o  registro  no 
CAS,  que  o Cefadroxil  e  o Cefaclor  são  considerados  gêneros, 
que comportam as seguintes espécies: 

•   Cefadroxil  anidro  (puro),  CAS  50370122  •   Cefadroxil 
monoidrato, CAS 6659287  

Cefadroxil Hemidrato, CAS 119922859 

•  Cefaclor anidro, CAS 5399473 3 

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OS ARAUJO



 

  4

•  Cefaclor monohidrato, CAS 7035603 5. 

Corrobora­se  a  interpretação,  a  NVE  Nomenclatura  de  Valor 
Aduaneiro  e  Estatística  regida  inicialmente  pela  Instrução 
Normativa  SRF  n°  80,  de  27  de  dezembro  de  1996,  revogada 
pela Instrução Normativa SRF n° 657, de 26 de junho de 2006, e 
posteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF n° 701, 
de 27 de dezembro de 2006, que assim especificou: 

Subitem  2941.90.34  Cefadroxil  e  seus  sais  Atributos  e 
Especificações  de  Nível  "U"  Atributo  CÃS  0001  066592878  / 
Cefadroxila 

9999 Outros 

................................................................................... 

SubItem 2941.90.33 Cefaclor 

e Cefalexina monoidratados; Cefalexina sódica  

Atributos e Especificações de Nível "U"  

Atributo CÃS 0001 070356035/ 

Cefaclor 

0002 015686712/ 

Cefalexina 

0003 023325782/ 

Cefalexina monoidratada 

9999 Outros 

Assim, a NVE, especificou o cefadroxil com o CAS n° 66592878 

e o cefaclor CAS n° 070356035, que  correspondem ao produto 
monohidrato. 

Por  fim,  aduz  que  o  anexo  I  do  citado  decreto,  sem  quaisquer 
outras informações técnicas, possui, na posição 338 CEFACLOR 
e  339  CEFADROXILA,  em  seu  termo  mais  genérico,  sem 
especificar suas espécies conhecidas. 

Assim, ao contemplar o gênero CEFADROXIL e CEFACLOR no 
Decreto n° 5.821, de 29 de junho de 2006, o legislador reduziu a 
zero  a  alíquota  do  PIS/PASEP  Importação  e  da 
COFINSImportação  para  todas  as  espécies,  a  saber,  anidro  e 
monoidratado. 

Alega também que o Decreto n° 5.821, de 29 de junho de 2006, 
prevê no art. 3 os seus efeitos são produzidos a partir da data da 
publicação. Portanto, não se pode falar em descumprimento da 
citada  norma  jurídica  para  as  Declarações  de  Importação 
registradas anteriormente a esta data 

A autuada ainda acrescenta que não agiu em nenhum momento 
com  dolo,  fraude  ou  simulação,  “muito  pelo  contrário,  a 

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

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Processo nº 11817.000085/2007­22 
Acórdão n.º 3201­001.999 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

legalidade  sempre  esteve  presente  em  todos  os  seus 
procedimentos  podendo­se,  quando  muito,  vislumbrar  a 
interpretação  equivocada  de  uma  legislação  confusa”,  como 
demonstra “o fato da própria Instrução Normativa SRF n° 701, 
de  27  de  dezembro  de  2006,  ao  considerar  os  termos 
CEFADROXIL e o CEFACLOR para o CÃS correspondente ao 
MONOIDRATADO” ou seja, “a própria NVE, [...], corrobora o 
entendimento  da  IMPUGNANTE  quando  da  aplicação  da 
redução  de  alíquota,  prevista  no  Decreto  n°  5.821/2006,  é 
também impreciso na utilização da linguagem técnica [sic]”. 

Em 20/09/10, foi recepcionado por esta DRJ/FOR o documento 
de  fls.  431/432,  por  meio  do  qual  o  interessado  solicitou  a 
juntada  de  perícia  técnica,  realizada  por  solicitação  da 
Alfândega  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  Aeroporto 
Internacional  de  Viracopos  (fls.  433/505),  afirmando  que  o 
estudo  “acata  a  tese  da  IMPUGNANTE  no  sentido  de  que  o 
termo CEFACLOR e CEFADROXIL  referem­se ao gênero, não 
se  restringindo  às  fórmulas  anidras  como  entendeu  a  D. 
Autoridade autuante”. 

Em 12/06/12, a empresa novamente compareceu aos autos para 
noticiar  sobre  o  Relatório  Fiscal  emitido  pelo  Serviço  de 
Fiscalização  Aduaneira,  da  Alfândega  da  Receita  Federal  do 
Brasil  no  Aeroporto  Internacional  de  Viracopos,  que,  após 
análise  técnica  e  pericial,  indicou  pelo  encerramento  do 
Mandado de Procedimento Fiscal nº 0817700 2009 001503 que 
tinha como objeto a “auditoria da Operação Fiscal nº 42111 – 
Classificação  Fiscal  e  49112  –  PIS  e  COFINS  NA 
IMPORTAÇÃO para os produtos CEFACLOR, CEFADROXILA 
E  AZITROMICINA”  e  solicitou  que  tais  documentos  fossem 
acatados  como  prova  emprestada  e  que  o  presente  Auto  de 
Infração fosse julgado improcedente. 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação, 
em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 

OUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO 
LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de 
isenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 

CEFADROXIL  E  O  CEFACLOR  MONOIDRATADO.  NÃO 
CONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS 
DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

Fl. 715DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



 

  6

Os  produtos  cefadroxil  e  cefaclor  monoidratados  não  foram 
elencados no Anexo I do Decreto nº 5.127, de 05 julho de 2004 e 
o Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, por isso não fazem 
jus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições  Cofins 
Importação e Pis/PasepImportação. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 

NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 

A  descrição  do  fato  motivador  para  lavratura  do  auto  de 
infração  é  enquadramento  legal  indicado  para  cobrança  da 
multa do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158­35/01 
c/c art. 69 da Lein° 10.833/03. Consideram­se nulos os autos de 
infração  cujas  descrições  não  explicitem  os  fatos  que  os 
fundamentem,  pressuposto  obrigatório  de  validade  do 
lançamento 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Na  decisão  recorrida,  em  síntese,  entendeu­se  que.  desde  o  advento  da 
Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU  12/09/83),  do  Ministério  da  Saúde,  do 
Ministério da Previdência e Assistência Social, e do Ministério da Indústria e Comércio, que 
aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB para fármacos, a lista DCB é de adoção 
obrigatória em todos os documentos oficiais. 

De acordo com referida normativa, tem­se que:  

 

Na tabela das Denominações Comuns Brasileiras, a coluna que 
traz  o  princípio  ativo  corresponde  ao  nome  genérico  das 
substâncias farmacêuticas, em ordem alfabética.  

Relacionam­se  também,  na  mesma  coluna,  os  derivados 
correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da  molécula 
principal  com  um  pequeno  recuo.  A  cada  princípio  ativo  é 
associado  em  outra  coluna  o  correspondente  nº  CAS  que, 
conforme  informação  constante  das RDC “Trata­se do  número 
de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts  Service  CAS, 
órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical 
Society  ACS)  às  substâncias  químicas.  Na  ausência  desta 
informação,  este  campo  será  preenchido  com  as  chamadas 
de[Ref.1]  até  [Ref.11],  indicando  a  referência  bibliográfica, 
[...]” 

No mesmo manual acima citado, pode ser encontrada a seguinte 
explicação  para  a  estrutura  dos  códigos  da  DCB,  então 
constantes da tabela, que elucida a estrutura de organização das 
substâncias:  

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Processo nº 11817.000085/2007­22 
Acórdão n.º 3201­001.999 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

7

 

Os cinco primeiros números são referentes à família do fármaco 
e não devem ser alterados. São dados a partir de uma seqüência 
numérica. As moléculas principais e  seus derivados  terão esses 
cinco primeiros números em comum. 

Os  dois  números  seguintes  correspondem  à  molécula  base 
(sempre números 01) ou derivados/sais (02 a 99). [...]. 

 

Para  ilustrar,  dá  como  o  exemplo  a  forma  de  classificação  da  substância 
cefalexina, e prossegue:  

Vê­se  que  o  que  o  perito chamou de  gênero,  a DCB chama de 
molécula base. 

A  questão  que  se  apresenta,  no  estado  atual  de  cognição  da 
matéria,  é:  quando  o  legislador  se  refere  à  molécula  base  ele 
pretende contemplar somente esta com o benefício fiscal ou toda 
a  família  do  fármaco?  Se  a  resposta  for  afirmativa  para  o 
cefaclor, o mesmo raciocínio deve ser usado para a cefalexina e 
tantos outros produtos que aparecem entre os 2.032 constantes 
do  anexo  I  do  decreto,  afinal  não  se  pode  conceber  que  o 
legislador tenha aplicado raciocínios variáveis dentro do mesmo 
ato, a depender do produto. 

No entanto, após detida análise do assunto, do cotejo do anexo I 
do decreto com a  lista DCB, a conclusão que se chega é que a 
interpretação deve ser a mais restrita. 

Veja­se  que  em  se  assumindo  como  verdadeira  a  afirmação de 
que quando o legislador contemplou o cefaclor com o benefício 
fiscal pretendeu fazê­lo para toda a família do fármaco, se deve 
assumir que a redução concedida para a cefalexina, deveria ser 
estendida  também  para  toda  a  família,  o  que  tornaria 
despiciendo elencar a cefalexina monoidratada e o cloridrato de 
cefalexina  como  fez  o  legislador  e,  além  disso,  assumir  que  o 
benefício  deveria  ser  estendido  para  os  produtos  cefalexina 
sódica  e  lisinato  de  cefalexina,  estes  dois  últimos  não 
contemplados no anexo I do decreto. 

A  título  de  exemplo,  a  mesma  reflexão  deve  ser  feita  para  o 
cefetamete  (item  347  do  decreto)  que  não  teve  o  seu  derivado 
cloridrato  de  cefetamete  pivoxila  contemplado  pela  redução, 
para  a  ceftriaxona  que,  não  obstante  tenha  dois  derivados,  a 
ceftriaxona  sódica  e  a  ceftriaxona  sódica  hemieptaidratada, 
somente  foi  beneficiada a molécula base  e o primeiro derivado 

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  8

citado  (itens  363  e  364  do  decreto),  o  ciprofloxacino  que,  não 
obstante tenha dois derivados, o cloridrato de ciprofloxacino e o 
lactato  de  ciprofloxacino,  somente  foi  beneficiada  a  molécula 
base e o primeiro derivado citado (itens 408 e 542 do decreto), o 
clobetasol que, não obstante tenha dois derivados, o butirato de 
clobetasol e o propianato de clobetasol, somente foi beneficiada 
a molécula base e o segundo derivado citado (itens 447 e 1697 
do decreto), entre outros. 

Assim,  repita­se,  o  entendimento  deve  ser  restrito,  pois  uma 
interpretação  ampla  sobre  o  alcance  dos  termos  constantes  do 
Anexo I do Decreto nº 5.821/06 não se mostra coerente quando 
se  analisa  o  ato  como um  todo,  além de  não  se  alinhar  com a 
rigidez de controle  imposta pelo Ministério da Saúde, por meio 
da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  aos  princípios 
ativos e aos medicamentos que os contém e a todas as atividades 
a eles relacionadas, aí incluídas as importações 

Sobre  o  argumento  do  NVE,  afirma  a  decisão  que  há  impropriedade  na 
edição da NVE que suprimiu indevidamente alguns termos na descrição dos produtos. 

A  decisão  manteve  a  multa  de  ofício,  por  ser  multa  aplicada  sobre  a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição em qualquer lançamento de ofício em que 
se  detecte  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata. 

Quanto  à multa  de  1%,  a  decisão  entendeu­a  nula,  pois  se  verificou  que  a 
descrição  do  fato  motivador  para  lavratura  do  auto  de  infração  é  incompatível  com  o 
enquadramento legal indicado para cobrança da citada multa, na medida em que a penalidade 
do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158­35/01 c/c art. 69 da Lei n°10.833/03 refere­
se à multa por classificação errada/descrição inexata da mercadoria, entretanto a descrição dos 
fatos do auto trata do direito a redução da alíquota a zero do anexo I do Decreto nº 5821/ 2006, 
havendo ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da 
impugnação. 

Às e­fls. 433, há laudo técnico formulado para o produto CEFACLOR.Às e­
fls. 512 e ss, consta petição da Recorrente solicitando o translado do laudo produzido no MPF 
0817700200900150­3  ao  presente  processo,  por  conter  laudo  técnico  para  os  produtos  em 
questão.  

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da 
manifestação de inconformidade. 

Ainda, posteriormente, foi juntado laudo técnico do Professor Ricardo Isidoro 
da Silva, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 

Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada 
ciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. 

Foram  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  11/2015,  da  Alfândega 
Receita Federal no Aeroporto Internacional de Brasília, na qual a fiscalização manifestou­se no 
mesmo sentido da decisão recorrida.  

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Processo nº 11817.000085/2007­22 
Acórdão n.º 3201­001.999 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

9

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por seu turno, manifestou­se no sentido 
de  corroborar  os  termos  da  Informação  ­Safia  nº  11/2015,  da Alfândega Receita  Federal  no 
Aeroporto Internacional de Brasília. 

Ademais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta 
pela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o 
entendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: 

 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
não tomo conhecimento.  

Tal como relatado, a solução da lide dependeria da determinação objetiva do 
alcance  dos  termos  CEFACLOR  e  CEFADROXILA,  constantes  do  Anexo  I,  Decreto  nº 
5.127/04  (fatos  geradores  entre  14/03/06  e  29/06/06),  ou  do  Decreto  nº  5.821/06  (fatos 
geradores entre 30/06/06 e 07/04/08). Em todos os casos, discute­se se os respectivos decretos 
contemplariam as formas hidratadas das substâncias, ou , ainda , toda a família do fármaco ,e 
não apenas a sua forma anidra. 

Os  referidos  decretos  reduzem  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da  COFINS, 
incidentes na importação, dos produtos que mencionava, nos seguintes termos:  

Art.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para 
o  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes 
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre 
a operação de importação dos produtos: 

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I­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste 
Decreto; 

 

No Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota 
zero os produtos mencionados, sem que se faça referência à hidratação da substância.  

Portanto, o cerne da controvérsia reside em saber se as versões hidratadas dos 
produtos, estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições incidentes 
sobre as  importações, considerando­se que,  sob a perspectiva da fiscalização e da autoridade 
julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o  produto 
importado do benefício.  

A Recorrente,  em  sua defesa,  alega que quando o decreto  faz  referência  às 
substâncias,  não  o  está  fazendo  em  relação  à  sua  forma  anidra,  porém,  fazendo menção  ao 
gênero, de sorte que o benefício contemplaria toda a família do fármaco. 

Conforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da 
ANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de 
fármacos, no Brasil. 

Destarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de 
1970, no encontro da necessidade de harmonização. 

Em janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional 
de Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de 
nomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos 
medicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da 
nomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das 
substâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura 
semelhante. 

A  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da 
nomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo 
órgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  

A última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da 
ANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – 
Consolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). 

Depreende­se dos autos que, de fato, encontram­se códigos distintos para as 
formas anidras e hidratadas das respectivas substâncias. 

 

De acordo com relatório da fiscalização, às e­fls. 512, realizado no âmbito do 
MPF 00817700200900150­3, para os produtos cefadroxil, cefaclor e azitromicina, tratam­se de 
antibióticos que se apresentam na forma anidra e hidratada. Acresce­se que, a forma hidratada 
é a mais estável, e, por essa razão, de maior comercialização.  

E nesse passo, o perito deixa claro que há diversas formas de apresentação da 
substância química em questão, que recebem códigos CAS distintos, embora o princípio ativo 
envolvido seja o mesmo, fato este que não e contestado pela Recorrente. 

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S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

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Na perícia técnica realizada por solicitação da Alfândega da Receita Federal 
do Brasil  no Aeroporto  Internacional  de Viracopos  (e­fls.  433),  a  denominação  “cefaclor”  é 
empregada para designar a forma anidra da substância (ou seja, que não contém água em sua 
composição),  ao  passo  que  a  sua  forma  hidratada,  é  identificada  pela  expressão  “cefaclor 
monoidratado”  (o  termo  "monoidratado"  significa que  à molécula do  fármaco está  associada 
uma molécula de água). 

O cefaclor  é uma  cefalosporina  (grupo de antibióticos) que  se  apresenta de 
diversas formas, como se verifica de excertos do laudo técnico do Eng° José Carlos Sperandéo. 
Embora esteja consignado nos referidos relatórios que os laudos técnicos o perito entendeu que 
os  produtos  deveriam  ser  considerados  “gênero”,  de  outras  formas  de  apresentação  da 
substância,  é  certo  que,  a  perícia  circunscreve­se  à  correta  identificação  merceológica  do 
produto,  extrapolando  a  competência  do  perito,  considerações  exegéticas  acerca  das  normas 
jurídicas incidentes. 

Disso,  infere­se  que  assiste  razão  à  autoridade  de  autuação,  quando  afirma 
que a questão cinge­se à interpretação das normas incidentes, e não à composição dos produtos, 
sobre  os  quais  não  pairam  dúvidas  sobre  a  correta  classificação.  Portanto,  é  despiciendo  o 
pedido de conversão do julgamento em diligência, pois as respostas aos quesitos formulados, 
não repercutem na decisão da controvérsia.   

Ao se analisar o Anexo I, dos decretos, verifica­se que se fez a distinção entre 
as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá contemplados, como se verifica das 
seguintes substâncias:  

 

340  CEFALEXINA 

341  CEFALEXINA MONOIDRATADA 

 

1225  IMIPENEM 

1226  IMIPENEM MONOIDRATADO 

 

Aliando­se essa informação com o fato de que os produtos na forma anidra e 
hidratada  são  identificados  na  classificação  farmacológica  em  códigos  distintos  para  forma 
hidratada e anidra, poderia se  inferir que o  legislador não estendeu o benefício  fiscal para as 
formas hidratadas dos produtos. 

Postos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a 
questão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do 
benefício. 

Contudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, 
com  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata 
especificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte 
ementa:  

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
Benefício fiscal concedido a um produto químico especificado 

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  12

na  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas 
espécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse 
sentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto 
“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, 
“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, 
caso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. 
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso 
I,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, 
inciso I, Anexo I, item 339. 

Nos fundamentos da decisão, tem­se:  

[...] 

12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como 
“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e 
“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo 
transcrito,  são  derivadas  do  gênero  Cafadroxila,  produto 
amparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, 
de 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo 
Técnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da 
Cefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que 
apresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias 
formas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é 
citado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados 
Decretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da 
Cefadroxila na concessão da redução da alíquota. 

13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente 
consulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) 
Podemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta 
as  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL 
MONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  

14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal 
estabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o 
produto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não 
vinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou 
seja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  

15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº 
5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, 
no  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas 
várias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e 
hemihidratada. Conclusão  

16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item 
339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do 
Decreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das 
alíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não 
houver restrição. 

 

Observe­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o 
efeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos 

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OS ARAUJO



Processo nº 11817.000085/2007­22 
Acórdão n.º 3201­001.999 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

13

para os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata­se a Solução de Consulta n. 
75 de importante orientação da Administração para uma questão extremamente tormentosa. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

  

           

           

 

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OS ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011
IMPORTAÇÃO. CESSÃO DO NOME A TERCEIROS. MULTA.
A pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários, está sujeira à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Eduardo Oleari, OAB/ES nº 21540.


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S3­C2T1 

Fl. 4.776 

 
 

 
 

1

4.775 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11762.720001/2013­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.077  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  INFRAÇÃO ADUANA 

Recorrente  BRASPLANET COMERCIO EXTERIOR LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011 

IMPORTAÇÃO. CESSÃO DO NOME A TERCEIROS. MULTA. 

A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome  para  a  realização  de  operações  de 
comércio  exterior  de  terceiros,  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais 
intervenientes ou beneficiários, está sujeira à multa de 10% (dez por cento) 
do valor da operação acobertada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer 
de  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. 

Fez  sustentação oral, pela  recorrente, o advogado Eduardo Oleari, OAB/ES 
nº 21540. 

 

Relatório 

  

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.777 

 
 

 
 

2

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em 
04/02/2013, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a 
exigência  de  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  e  multa 
proporcional no valor de R$ 1.006.346,50 em virtude dos fatos a 
seguir descritos. 

A  fiscalização apurou que a  empresa  em epígrafe não é a  real 
adquirente das mercadorias importadas e que a mesma operava 
como interposta pessoa em comércio exterior, praticando assim 
infração à legislação aplicável à matéria com previsão de pena 
de perdimento às mercadorias transacionadas. 

Face ao que determina o art. 23, inciso V, c/c o §3º, do Decreto­
Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, foi lavrado o presente Auto 
de  Infração  para  a  aplicação  de  multa  equivalente  ao  valor 
aduaneiro das mercadorias  importadas pela  impossibilidade de 
apreensão de tais mercadorias. 

Face ao que determina o art. 33 da Lei 11.488/07, foi lavrado o 
presente  Auto  de  Infração  para  a  aplicação  de  multa 
proporcional ao valor aduaneiro das mercadorias importadas. 

Cientificado do auto de  infração, pessoalmente,  em 25/02/2013 
(fls.  4.273),  o  contribuinte,  protocolizou  impugnação, 
tempestivamente  em  28/03/2013,  na  forma  do  artigo  56  do 
Decreto nº 7.574/2011, de fls. 4.278 à 4.303, instaurando assim 
a fase litigiosa do procedimento. 

O impugnante alegou que: 

Os  parcos  recursos  iniciais  dos  sócios  somente  permitiu  a 
integralização  de  10  mil  reais,  a  titulo  de  capital  social.  O 
dinheiro saiu da conta corrente do Sr. Rafael Sales (ANEXO A), 
por ordem bancária e teve destino a C/C da sociedade. 

A integralização dessa módica parcela do capital social ocorreu 
em 23/03/2010. 

O pequeno valor do  capital  social  era  limitador das atividades 
empresariais, razão pela qual, com o aval do pai do Sócio Rafael 
Sales, a Brasplanet lançou mão de empréstimos bancários (Doc. 
01  exemplificativamente)  capital  de  giro  que  possibilitaram  a 
alavancagem  inicial  do  negócio  e  serviram  de  origem  para  o 
pagamento das primeiras importações. 

Feito  o  relato  inicial  das  atividades  empresarias  da 
IMPUGNANTE,  analisemos  as  alegações  fiscais,  postas  na 
introdução  do  relatório,  sobre  a  primeira  DI  registrada  pela 
Brasplanet. 

D I n° 10/09288808 

Fl. 4777DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.778 

 
 

 
 

3

Com efeito, Eminente Julgador, os bens acobertados pela DI n° 
10/09288808,  fatura  comercial  n°  R/10/10051  de  08/01/2010, 
foram adquiridos com recursos obtidos por meio de empréstimos 
bancários contraídos pela IMPUGNANTE (Doc. 02).  

Veja que a IMPUGNANTE negociou os produtos em janeiro de 
2010,  mas  somente  em  abril  daquele  ano  (28/04/2010),  após 
obter empréstimos bancários, é que foi possível quitar o produto, 
momento  que  o  exportador  fez  o  embarque,  sem  histórico  de 
compras, o câmbio tinha que ser antecipado. 

Portanto, tem­se como certo que a IMPUGNANTE adimpliu sua 
obrigação  comercial,  não  com  o  valor  referente  ao  capital 
social,  mas  com  recursos  lícitos,  em  que  pese  fruto  de 
endividamento bancário. 

Tal  prática,  endividamento  empresarial,  infelizmente  é  muito 
usual,  o  empresário  brasileiro  literalmente  “corre  atrás”.  No 
caso estamos  falando de dois  jovens empreendedores, no  inicio 
de suas vidas empresariais, nada mais natural. 

Dito isso, provado, por enquanto, a origem dos recursos para a 
DI n° 10/09288808, retornemos a análise do relatório fiscal. 

O MPF n° 07154002012002192 

A motivação para a seleção foi o fato da visita fiscal, realizada 
ao domicilio da IMPUGNANTE,  ter encontrado a empresa “de 
portas fechadas”. 

A justificativa foi dada: era véspera de carnaval e a empresa não 
teve atividades no dia, até mesmo por recomendação dos órgãos 
públicos para evitar transtornos com o trânsito. 

Tamanha  a  gravidade  do  procedimento  especial  previsto  na 
IN/SRF  n°  228/02  inviabilizador  de  atividade  empresarial  e 
considerando o motivo  fútil  'a seleção, a IMPUGNANTE viu­se 
compelida  a  buscar  socorro  judicial,  tanto  que  acatou  a 
justificativa concedendo a tutela. 

O MPF n° 0715400/2012/005213 

As operações da Brasplanet. 

Apenas com visita feita ao site da empresa e leitura do contrato 
social,  a  AFRF  passa  a  sustentar  que  a  IMPUGNANTE  atua 
“por encomenda”, contudo, e ao contrário do que deve ser uma 
correta autuação fiscal, não traz prova única do que alega. 

Transcreve trecho do Relatório Fiscal. 

Sinceramente  não  se  sabe  onde  a  Autoridade  Fiscal  queria 
chegar com essas informações, a uma porque o fato do contrato 
social prever uma gama vasta de atividades e possibilidades, não 
quer dizer que sejam praticadas, nem tampouco que pelo simples 
fato  de  constar  no  contrato  social  a  possibilidade  de  importar 
embarcação, que a IMPUGNANTE deva manter um píer. 

Fl. 4778DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.779 

 
 

 
 

4

De concreto o que é possível assegurar, Digno Julgador, é que a 
IMPUGNANTE  possui  contrato  para  armazenagem  de 
mercadorias  com  a  TRANSBIRDAY  (Doc.03)  e  que  a 
fiscalização não foi até lá. 

O fato da IMPUGNANTE possuir armazém terceirizado, servirá, 
muito  em breve, como  justificativa para o modelo de gestão de 
vendas desenvolvido pela BRASPLANET. 

Em seqüência, a autoridade fiscal, buscando sustentação para a 
sua “certeza” de que a IMPUGNANTE opera por “encomenda”, 
indicou algumas  importações, cujas vendas no mercado  interno 
ocorreram  rapidamente  ato  contínuo  ao  desembaraço  ou  em 
poucos dias. 

Com todas as vênias, Digno Julgador, mas até ai nada de mais. 
Não há qualquer ilícito em realizar venda ágil, nem tampouco a 
apenas  um  comprador.  O  que  a  norma  coíbe  é  a  compra 
direcionada e não declarada ao fisco, haja vista a burla ao IPI. 

Relevante notar que a lima. AFRF não trouxe nenhum indicativo 
de  que  a  IMPUGNANTE  tenha  recebido  adiantamentos  de 
recursos para realizar as compras não há nenhuma prova de que 
a  IMPUGNANTE  não  foi  a  responsável  pelas  negociações 
internacionais. 

A  alegação  de  cessão  de  nome  (de  interposição  fraudulenta) 
deve possuir  lastro  em PROVA ROBUSTA, não em  ilações,  em 
“meias palavras”, em mera construção argumentativa. 

Junta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do 
assunto:  

ACÓRDÃO N° 0710040 de 22 de Junho de 2007. 

Junta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  a  respeito  do  assunto: 
ACÓRDÃO 310200.581. 

Quanto ao  fato da  IMPUGNANTE realizar vendas no mercado 
interno  com  grande  rapidez,  se  considerarmos  apenas  o 
desembaraço aduaneiro, a explicação é muito simples: 

Uma  compra  de  produtos  na  China,  agente  motriz  de  todo 
comércio  internacional  demora,  se  considerarmos  apenas  o 
trânsito, cerca de 30 (trinta) dias para chegar ao BRASIL; 

Se considerarmos todo o processo de fabricação, teremos prazos 
ainda mais  elásticos,  de  até  05  (cinco) meses  da  compra  até a 
entrega. 

A BRASPLANET, conforme constatou a agente fiscal, não possui 
depósito próprio, tem esse custo com armazém terceirizado. 

A  sua  estratégia  de  venda,  portanto,  partiu  dessa  necessidade: 
reduzir custo de armazenagem. 

Fl. 4779DF  CARF  MF

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mente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.780 

 
 

 
 

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Pois  bem,  tomemos  como  exemplo  as  Declarações  de 
Importação  indicadas pela  fiscalização  (fls. 21 do auto),  venda 
imediata após desembaraço: 

A  norma  editada  pela Receita Federal  não  é  agente motivador 
da ineficiência mas busca coibir a compra direcionada. Caberia 
a  fiscal  ter  provado que  quando a  IMPUGNANTE adquiriu  no 
exterior,  a  mercadoria,  ali  já  era  conhecido  a  quem  seria 
entregue  e  mais  que  aquele  sujeito  oculto  teria  financiado  a 
importação, ou até mesmo negociado com o exportador. 

Situações que de fato não ocorreram. 

O  equivoco  da  autoridade  lançadora  foi  ter  adotado  como 
paradigma  para  a  venda  de  bens  importados,  o  pós­
desembaraço. 

A norma proíbe a compra para  encomendante prédeterminado, 
após  embarque  da  mercadoria,  ultimada  a  compra  sem 
comprador  estabelecido,  nada  impede  que,  após  embarque  da 
carga, a empresa  importadora  inicie o procedimento de  venda, 
otimizando,  portanto  a  logística  operacional.  É  o  que  faz  a 
BRASPLANET. 

Junta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do 
assunto: 

(ACÓRDÃO  N°  1754134  de  22  de  Setembro  de  2011)  e 
(ACÓRDÃO N° 1754134 de 22 de Setembro de 2011). 

Após adquirir produtos no exterior, seja de que linha for: bazar, 
equipamentos para construção civil, etc, a IMPUGNANTE passa 
a  fazer  oferta,  em  território  nacional,  do  lote  fechado,  muito 
diferente de uma compra para atender encomenda prévia. 

Isso  permite  que  o  comprador  obtenha  preços  mais  atraentes, 
haja  vista  que  custos  como  o  de  estocagem  serão  suprimidos 
pela BRASPLANET. 

NCM 2903.3911 GÁS Tetrafluoretano. 

Aqui  está  um  dos  maiores,  por  assim  chamar,  desacertos  da 
autuação fiscal. 

Certamente  o  Gás  Tetrafluoretano  não  pode  ser  objeto  de 
simples importação, depende de licença prévia, além de controle 
por órgãos governamentais estaduais. 

O  pressuposto  de  que  as  importações  do  Gás  Tetrafluoretano 
foram  encomendas  da  Refrigeração  Alternativa,  partem  de 
premissa  equivocada,  aliás,  grave  erro:  que  ULTRON  é  nome 
fantasia da Refrigeração Alternativa. 

Com efeito,  se  um pouco mais  de  cautela  tivesse  sido  adotada, 
constataria, a Douta Fiscal, que a marca ULTRON é registrada 
no INPI, desde 14/09/2010, pela IMPUGNANTE BRASPLANET 
(doc. 04). 

Fl. 4780DF  CARF  MF

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Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.781 

 
 

 
 

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A  marca  Ultron  está  presente  em  todas  as  garrafas  do  gás 
importado  pela  Brasplanet,  com  especial  referência  sobre 
importação  e  comercialização  (Doc.05)  e  a  IMPUGNANTE, 
também  possui  aval  do  INEA  órgão  Estadual  de  Controle 
Ambiental (Doc. 06). 

Ora, a LI deve ser obtida ANTES do embarque, não é esperado 
que a empresa cautelosa, cumpridoras de suas obrigações, obste 
o  embarque  até  obter  a  licença  do  Governo  Brasileiro  para 
importar o produto? 

NCM 8413.70.80 Bombas centrífugas. 

A sistemática de venda  já  foi previamente esclarecida, convém, 
entretanto, a análise de pontuais alegações em relação as vendas 
realizadas do produto acobertado pela NCM em referência. 

Quanto  a  alegação  de  que  a  BRASPLANET  determinava  a 
impressão da logoarca BAR MOTOBOMBAS nos equipamentos: 
É PROCEDENTE, mas não indica qualquer irregularidade, nem 
tampouco prova encomenda. 

Novamente  vê­se  a  atuação  intempestiva  da  fiscalização:  a 
marca  BAR  MOTOBOMBAS  era  de  propriedade  da 
BRASPLANET,  regularmente  averbada  perante  o  INPI  (Doc. 
07). 

NCM 8464.9019 e 8475.2990 

Novamente o que existe é um questionamento sobre a sistemática 
de  venda,  haja  vísta  que  não  trouxe  nenhuma  prova  de  que  a 
compradora  estava  oculta.  Sustenta  a  alegação  no  fato  da 
gerente administrativa  ter dito que a Brasplanet não  importava 
máquinas. 

Com  todas  as  vênias,  mas  a  Sra.  Ana  Maria  Dias  é  gerente 
administrativa, não de importação. E o fato de a BRASPLANET 
ter realizado importação de duas máquinas, não é indicativo que 
trabalhe (situação perene e constante), com tais produtos. 

Tentou esse  filão, mas  a  lucratividade  e  a  dificuldade  de  obter 
compradores a desencorajou. 

AS  RESPOSTAS  APRESENTADAS  PELAS  EMPRESAS 
INTIMADAS, TEORICOS SUJEITOS OCULTOS. 

Com exceção das empresas que NÃO responderam a intimação, 
todas declararam que compraram mercadoria no Brasil, que não 
compram no exterior, desconhecem o trâmite dessa importação e 
remuneraram a Brasplanet após entrega dos produtos. 

Como  pode  a  IMPUGNANTE  ter  cedido  seu  nome  a  essas 
empresas?  Elas  desconhecem,  totalmente,  o  procedimento  de 
importação? 

Entretanto, novamente sem sabermos o sentimento que motivou a 
auditora  fiscal,  ela  desprestigia  todas  as  informações  que 

Fl. 4781DF  CARF  MF

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Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.782 

 
 

 
 

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conduzem a  certeza  da  inexistência  da  compra  por  encomenda 
voltando  o  foco  para  uma  singela  frase:  “após  a  visita  do 
representante  da  Brasplanet  a  sede  desta  empresa,  pelo  qual 
houve  apresentação  da  amostra  do  produto,  foi  efetuada  a 
compra do mesmo” e faz um elo (artificial) com outra resposta, 
pagamento de duas boletas de 16 mil. 

A  BRASPLANET  prospectava  cliente  para  adquirir  o  seu  gás 
ULTRON,  dentre  os  quais  a  Refrigeração  Alternativa,  que 
aprovou  a  qualidade  do  produto,  por  diversas  vezes  adquiriu 
mercadoria  e  realizou  diversos  pagamentos,  conforme  atestam 
os documentos acostados nos autos, sempre após recebimento do 
produto. 

A  Auditora  encerra  a  análise  das  importações  realizadas  pela 
BRASPLANET,  errando,  novamente,  o  fato  da  marca  Ultron 
pertencer a IMPUGNANTE. 

Com  base  das  ilações,  haja  vista  que  carentes  de  qualquer 
prova, encerra o tema com as mesas suposições: aparentemente 
as  importações  são  encomenda.  O  que,  como  PROVOU  essa 
IMPUGNANTE,  muito  além  de  supor,  que  atua  de  forma 
plenamente regular. 

Mas as Ilações não pararam por ai, tiveram o ápice no subitem 
que passaremos a analisar, verdadeiro absurdo. 

A CONSTITUIÇÃO DE BRASPLANET 

Não se sabe a lógica, mas a análise deste item, “Constituição da 
Brasplanet”, que  logicamente deveria  fazer parte do  inicio dos 
fatos, soa como fora de tempo.  

Transcreve fragmento do Relatório Fiscal. 

Qual  o  objetivo  da  fiscalização  em  juntar  diversas  pesquisas 
realizadas  na  internet  do  conta  do  valor  dos  imóveis?  São 
imóveis  de  classe  média,  adquiridos  mediante  longuíssimos 
financiamentos,  perfeitamente  condizentes  com  os  ganhos  dos 
sócios. 

Com todas as vênias, mas uma autuação fiscal, TOTALMENTE 
desprovida  de  provas,  recheada  de  inverdades,  distorções, 
ilações  e  até  mesmo  preconceito,  não  pode  ser  acatada.  Em 
verdade, Caro Julgador, caberia, de oficio, representação contra 
a fiscal autuante. 

Transcreve fragmento do Relatório Fiscal. 

Veja  que  parece  roteiro  de  filme  policial,  mas  está  apenas 
descrevendo que o PAI do sócio Rafael Sales era o avalista dos 
empréstimos contraídos pela Brasplanet. 

Ora, não é o esperado de um PAI, que seja fiador do seu filho? 
Estranho seria ausência de aval, empréstimos sem lastro, como, 
por exemplo, os do mensalão: fictícios. 

Fl. 4782DF  CARF  MF

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Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.783 

 
 

 
 

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Estamos falando de empréstimos lícitos, ofertados por banco de 
grande  credibilidade  nacional,  Bradesco,  quitados  em  diversas 
parcelas,  com incidência de  juros, como é a  regra do mercado 
financeiro. 

A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 

A Douta AFRF não aceita  a  justificativa  para a  integralização 
inicial de R$ 10.000,00, razão pela qual, Caro Relator, convém 
apresentar  esclarecimentos  e  provas  para  desconstituir  o 
alegado. 

Deixou  para  o  final,  a  Douta  Fiscal,  a  análise  sobre  a 
integralização inicial de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais, a titulo de 
capital social. 

O  Sr.  Rafael  Sales,  sócio  da  Brasplanet  e  responsável  pelo 
inicial aporte de R$ 10.000,00, residia no exterior, onde atuava 
como animador de festas, DJ (Doc. 10 fotos). 

Pelo trabalho informal, recebia remuneração que lhe garantia o 
sustento no exterior e propiciou economia total de R$ 53.000,00, 
que trouxe, não de uma vez, mas sempre que retornava ao Brasil 
(Doc. 11) e declarou em IRPF (vide anexo A). 

Com  efeito,  o  Sr.  Rafael  Sales  entrava  no  Brasil  com  dinheiro 
brasileiro, reais, trocados na saída da Espanha, e nunca trouxe 
valores superiores ao limite estabelecido pelo órgão de controle 
de  capitais,  razão  pela  qual,  segundo  resolução  BACEN  n° 
2.524/98, desnecessário o informe. 

Quando retornou ao País, isso em 2009, necessitando iniciar sua 
vida  empresarial,  declarou  os  recursos  que  obteve  no  exterior, 
bem como outros valores que recebe no Pais, da mesma forma, 
animando  festas  na  função  de  DJ  são  as  Receitas  declaradas 
como recebidas de Pessoas Físicas. 

A  sua  declaração  de  Renda  é  precisa  e  indica  toda  essa 
movimentação, não há nada escamoteado, simulado, aliás, como 
tentou incutir, a Douta Fiscal, ao longo de toda peça fiscal. 

Com  efeito,  a  própria  Lei  Federal  n°  9.481/97  artigo  4º,  em 
alteração à Lei n° 9.430/96, assegura que valores creditados em 
conta  corrente,  desde  que  interiores,  individualmente,  a  R$ 
12.000,00,  sequer  podem  ser  encarados  como  omissão  de 
Receita. 

A  fiscalização  busca  exterminar  uma  empresa  sadia,  por  não 
aceitar a integralização de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais. 

Agora,  por  derradeiro,  façamos  a  análise  da  origem  dos 
recursos de todas as operações indicadas como sem origem. 

Antes, porém, convém destacarmos que a autoridade lançadora 
deixou  de  realizar  elementares  fluxos  financeiros  para 
desacreditar  a  origem  dos  recursos,  também  não  fez  a 
indispensável  análise  individualizada  por  operação, 

Fl. 4783DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.784 

 
 

 
 

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simplesmente  apontou,  sem  sabermos  o  motivo,  algumas 
importações como carente de prova da origem dos recursos para 
o pagamento do câmbio. 

Situação idêntica à hipótese de cessão de nome, a fiscal deixou 
de  fazer  análise  individualizada,  escolheu  algumas Dl's  e  com 
argumentos  insustentáveis,  conforme  provado  ao  longo  da 
defesa, supôs pratica irregular. 

Entretanto, passemos, mediante prova documental, a PROVAR a 
origem dos recursos empregados nas operações escolhidas pela 
fiscal autuante (fls.4 do Relatório fiscal). 

Demonstra,  às  folhas  4.301  e  4.302,  a  origem  dos  recursos 
empregados  no  fechamento  de  câmbio  das  importações 
relacionadas pela fiscalização. 

Junta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do 
assunto: 

(ACÓRDÃO  N°  0721519  de  15  de  Outubro  de  2010)  e 
(ACÓRDÃO n° 0715650 1o Turma da DRJ/FNS). 

Esta  defesa  PROVOU  a  efetiva  existência  de  seus  recursos,  a 
ausência de ocultação de empresas e a integralização da parcela 
inicial do seu capital. 

Sobreveio  decisão  da  23ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  São  Paulo  I/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do 
acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 19/12/2008 

Dano  ao  Erário  por  infração  de  ocultação  do  verdadeiro 
interessado  nas  importações,  mediante  o  uso  de  interposta 
pessoa. 

Pena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. 

A atuação da empresa interposta em importação tem regramento 
próprio, devendo observar os ditames da legislação sob o risco 
de  configuração  de  prática  efetiva  da  interposição  fraudulenta 
de terceiros. 

Cessão  de  nome.  Ocultação  do  verdadeiro  interessado  nas 
importações, mediante o uso de interposta pessoa. 

Dano  ao  erário  por  infração  de  não  comprovação  da  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas 
importações. 

Pena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. 

Fl. 4784DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 4.785 

 
 

 
 

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A  presunção  decorre  de  lei  e  implica  na  inversão  do  ônus  da 
prova,  atribuindo  ao  importador  a  responsabilidade  da 
demonstração da forma de financiamento de suas importações. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua 
defesa inaugural. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela 
qual dele tomo conhecimento. 

A  recorrente  alega  que  os  indícios  colacionados  pela  Fiscalização  não 
demonstram a ocorrência de importação por encomenda de terceiros. 

Antes de ingressarmos efetivamente no ponto objeto do recurso, mostram­se 
necessários  alguns  esclarecimentos  acerca  da  matéria,  iniciando­se  pelo  seu  histórico 
legislativo, em especial pela Medida Provisória nº 2.158­35/01, que modificou o artigo 32 do 
Decreto­lei 37/66: 

Art. 32 É responsável pelo imposto: 

[...] 

Parágrafo único. É responsável solidário: 

[...] 

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no 
caso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por 
intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Art. 95 Respondem pela infração: 

[...] 

V  –  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de mercadoria  de 
procedência  estrangeira,  no  caso da  importação  realizada por 
sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora. 

A citada norma  tratou de disciplinar os efeitos  tributários das operações de 
importação realizadas por conta e ordem de terceiros. O adquirente da mercadoria importada 
por sua conta e ordem tornou­se responsável solidário pelo Imposto de Importação devido pelo 
importador, assim como por infrações cometidas. 

A MP nº  2.158­35/01,  em  seus  artigos  79  e 81,  trata  ainda  de  equiparar  o 
contratante  de  importação  por  conta  e  ordem  à  estabelecimento  industrial,  tornando­o 

Fl. 4785DF  CARF  MF

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Fl. 4.786 

 
 

 
 

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contribuinte  de  direito  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  bem  como  define  a 
aplicação para este das normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS 
próprias do importador: 

Art.  79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os 
estabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem 
produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta 
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Art. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria 
de  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada 
por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora, as normas de incidência das contribuições para o 
PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador. 

Ainda seguindo as alterações promovidas por este diploma legal, o artigo 80 
da MP nº 2.158­35/01 permite à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer os 
requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de 
terceiro: 

Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: 

I – estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa 
jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e 

II – exigir prestação de garantia como condição para a entrega 
de  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  u  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do adquirente. 

A  matéria  foi  regulamentada  pela  Instrução  Normativa  nº  225/02,  que 
estabeleceu as regras para consecução da importação por conta e ordem de terceiro.  

Restou definido em seu artigo 1º, parágrafo único, que a operação por conta 
e  ordem  de  terceiro  corresponde  à  importação  promovida  no  nome  da  pessoa  jurídica  para 
mercadoria adquirida por outra, mediante contrato previamente firmado. 

Art.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa 
jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros 
será  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução 
Normativa. 

Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem 
de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o 
despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida 
por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que 
poderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços 
relacionados com a transação comercial, como a realização de 
cotação de preços e a intermediação comercial. 

Merece destaque ainda a previsão contida no inciso I do artigo 4º desta IN, 
segundo  o  qual  as  informações  a  respeito  da  operação  devem,  obrigatoriamente,  retratar  a 
realidade, sob pena de perdimento das mercadorias: 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.787 

 
 

 
 

12

Art.  4º  Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a 
mercadoria importada na hipótese de: 

I  –  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da 
operação,  seja  no  contrato  de  prestação  de  serviços 
apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de 
instrução  da DI  de  que  trata  o  art.  3º  (art.  105,  inciso VI,  do 
Decreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); 

[...] 

Após  a  publicação  da  IN SRF  nº  225  de  2002,  o  artigo  23  do Decreto­lei 
1.455/76 foi alterado pela Lei 10.637/02, criando previsão específica de infração punível com 
a perda dos bens no caso de inobservância dos critérios definidos pela RFB para importação 
por conta e ordem: 

Art.  59. O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455,  de  7  de  abril  de 
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 23. ...................................................................................... 

V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do real  vendedor, 
comprador  ou  de  responsável  pela  operação, mediante  fraude 
ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 

§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput deste  artigo  será  punido  com a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. 

§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de 
comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, 
disponibilidade e transferência dos recursos empregados. 

§ 3º A pena prevista no § 1º converte­se em multa equivalente 
ao  valor  aduaneiro da mercadoria  que  não  seja  localizada  ou 
que tenha sido consumida. 

§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria 
nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua 
importação,  consumo  ou  circulação  no  território 
nacional."(NR) 

No  ano  seguinte,  a  Lei  nº  10.833/2003  tratou  de  excluir  da  incidência  do 
Imposto  de  Importação  as  mercadorias  cuja  pena  de  perdimento  tenha  sido  convertida  em 
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria:  

Art. 77. Os arts. 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­
Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 

"Art.  1º  ........................................................................... 
........................................................................... 

§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: 

[...] 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.788 

 
 

 
 

13

III  –  que  tenha  sido  objeto  de  pena  de  perdimento,  exceto  na 
hipótese  em  que  não  seja  localizada,  tenha  sido  consumida  ou 
revendida." (NR) 

Posteriormente,  ainda  na  busca  de  adequar  o  ordenamento  jurídico  ao 
comércio  internacional,  tratou  a  Lei  11.281/06,  em  seu  artigo  11,  de  disciplinar  uma  nova 
modalidade de importação, denominada importação por encomenda: 

Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica 
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda 
a encomendante predeterminado não configura importação por 
conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de 
pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e 

II ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a 
entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do encomendante. 

§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo 
com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  § 
1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para 
fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. 

§ 3o Considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a 
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica 
importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das 
operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) 

Restou mantida a atribuição da RFB de definir os critérios e as exigências as 
quais devem se submeter os interessados. 

Foi publicada, então, a IN nº 634/06, definindo as regras à serem observadas 
nas importações realizadas por encomenda, como a prevista no artigo 2º: 

Art.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica 
condicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por 
encomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de 
Comércio Exterior (Siscomex). 

§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o 
encomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da 
Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição 
sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: 

I – nome empresarial e número de inscrição do importador no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e 

II  –  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi 
contratado. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.789 

 
 

 
 

14

§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão 
ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. 

§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá 
estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro 
de 2004 . 

Do exposto, constata­se que foram definidas regras rígidas para a atuação de 
empresas  prestadoras  de  serviço  de  importação,  regras  que  almejam  não  apenas  sujeitar  o 
adquirente  ou  encomendante  da  mercadoria  importada  por  sua  conta  e  ordem  às  mesmas 
regras  e  condições  próprias  do  importador,  mas  também  evitar  que  a  negociação  fosse 
dissimulada,  definindo­a,  se  assim  ocorresse,  como  hipótese  de  ocultação  e/ou  interposição 
fraudulenta de terceiros. 

Dentro deste panorama, foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 
nº  11.488/2007,  em  seu  artigo  33,  a  multa  por  acobertamento  de  operações  de  comércio 
exterior mediante a cessão de nome: 

Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de operações de comércio exterior de terceiros com 
vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do 
valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a R$ 
5.000,00 (cinco mil reais). 

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não 
se  aplica  o  disposto  no art.  81  da  Lei  no 9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. 

Esta norma apresenta forte ligação com o já citado artigo 23 do Decreto­Lei 
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, em especial quanto ao seu inciso V, que estabelece a pena de 
perdimento de mercadoria importada quando verificada a ocultação do sujeito passivo, do real 
vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  bem  como  a  conversão  em  multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria  quando  esta  não  for  localizada  ou  tenha  sido 
consumida: 

Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias: 

[...] 

V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do real  vendedor, 
comprador  ou  de  responsável  pela  operação, mediante  fraude 
ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

§  1o O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput deste  artigo  será  punido  com a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

§  2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de 
comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, 

Fl. 4789DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.790 

 
 

 
 

15

disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

§ 3 A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente ao 
valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que 
tenha  sido  consumida.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de 
30.12.2002) (redação vigente à época dos fatos suscitados neste 
processo) 

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria 
nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua 
importação,  consumo  ou  circulação  no  território 
nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

A  conduta  infracional  corresponde,  portanto,  a  ocultação  dolosa  de  algum 
dos  participantes  de  procedimentos  de  importação  ou  exportação,  quais  sejam  do  sujeito 
passivo, do real vendedor, do comprador, ou do responsável pela operação.  

Ressalte­se,  de  pronto,  que  entre  estes  sujeitos  ocultos  encontra­se  o 
encomendante predeterminado de mercadorias importadas. Este entendimento fica claro à luz 
do  §  2º  do  artigo  11  da Lei  11.281/06,  que  estabelece  que  a  operação  de  comércio  exterior 
realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  pela  RFB  presume­se  por  conta  e 
ordem de terceiro. 

Exige­se, contudo, para o aperfeiçoamento da infração, que a conduta tenha 
sido praticada mediante  fraude ou simulação,  inclusive mediante  interposição fraudulenta de 
terceiros.  Não  basta,  portanto,  ocultar  o  sujeito  passivo;  há  de  se  fazer mediante  fraude  ou 
simulação,  que  pode  se  dar  por  qualquer  meio,  inclusive  pela  interposição  fraudulenta  de 
terceiros. 

O  conceito  de  fraude  encontra­se  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64, 
sendo  que,  para  a  sua  configuração,  é  necessária  uma  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar total ou parcialmente a obrigação tributária.  

A  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  por  sua  vez,  corresponde  a 
presunção legal estabelecida no parágrafo 2º deste mesmo art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/76, 
segundo  a  qual  “Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­
comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”. 

Destaca­se,  contudo,  a  possibilidade  de  desconstituição  da  presunção  legal 
pela comprovação, segundo as peculiaridades próprias de cada caso e mediante elementos de 
prova igualmente particulares, que se tratou de mero erro formal escusável. 

Ainda em relação as condutas descritas no artigo em comento, a sua prática, 
por  expressa  determinação  legal,  configura  dano  ao  erário  independentemente  de 
demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.  

Isto pois o que a norma legal claramente intenta coibir é a forma de agir do 
administrado, potencialmente lesiva ao interesse coletivo.  

A penalidade tem origem em um histórico de transações praticadas de forma 
simulada por operadores do comercio internacional, que impediam ou, no mínimo, causavam 
grande dificuldades à atuação da Fiscalização Tributária. Buscou­se, assim, prevenir o abuso 

Fl. 4790DF  CARF  MF

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Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.791 

 
 

 
 

16

de forma, o negócio  jurídico atípico e sem motivação aparente, de conformação nitidamente 
lesiva ao interesse público. 

No tocante à figura da simulação, este instituto é conceituado por De Plácido 
e Silva como “o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a 
intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui 
(...) No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou 
com  fingimento,  para  esconder  a  real  intenção ou  para  subversão  da  verdade. Na  simulação,  pois, 
visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano e prejuízo de terceiros” (Silva, De Plácido e. 
Vocabulário Jurídico. Ed. Forense, 1990). 

Luciano Amaro complementa que “a simulação seria reconhecida pela falta de 
correspondência  entre  o  negócio  que  as  partes  realmente  estão  praticando  e  aquele  que  elas 
formalizam.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. Ed Saraiva, 2007, p. 231) 

Simulação corresponde, portanto, a realização de atos ou negócios jurídicos 
através  de  forma  prescrita  ou  não  defesa  em  lei, mas  de modo  que  a  vontade  formalmente 
declarada  no  instrumento  oculte  deliberadamente  a  vontade  real  dos  sujeitos  da  relação 
jurídica. O ato  existe  apenas  aparentemente;  é  um  ato  fictício,  uma declaração  enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. 

Ainda  a  respeito  do  tipo  infracional,  verifica­se  que  o  mesmo  tem  por 
propósito coibir a ocultação do real adquirente da mercadoria na importação ou do vendedor 
da mercadoria na exportação.  

Ao dificultar o controle da valoração aduaneira e do preço de transferência 
praticado  entre  partes  relacionadas,  o  infrator  pode  obter  a  redução  indevida  dos  tributos 
incidentes da importação (IPI, II, PIS/Pasep, Cofins, ICMS), do IPI devido na comercialização 
no mercado interno da mercadoria importada, bem como do IRPJ e da CSLL. 

Logo,  nas  operações  de  importação,  a  infração  é  caracterizada  sempre que 
um determinado sujeito passivo denominado  importador oculto  , visando a evasão dos órgãos 
de  fiscalização,  age  em  conluio  com  outrem  importador  ostensivo  para  que  este  figure 
formalmente  como  importador  e  omita  a  identificação  do  real  adquirente  perante  as 
autoridades competentes. 

Uma questão a ser dirimida é a de se saber se houve, no procedimento fiscal, 
comprovação  material  da  infração  e,  para  tanto,  algumas  considerações  acerca  de  direito 
probatório, ou mais especificamente sobre como se chega à comprovação material de um dado 
fato, são necessárias. 

Na  busca  pela  verdade  material  –  princípio  este  informador  do  processo 
administrativo fiscal –, a comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em 
regra, por uma de duas vias: ou por uma prova única, direta, concludente por si só, ou por um 
conjunto de elementos/indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de 
estabelecer  a  certeza  daquela matéria  de  fato. Não  há,  em  sede  de  processo  administrativo, 
uma  hierarquização  pré­estabelecida  dos  meios  de  prova,  sendo  perfeitamente  regular  o 
estabelecimento da convicção a partir do cotejamento de elementos de variada ordem, desde 
que estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. É a consagração da chamada 
prova indiciária, de largo uso no direito. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.792 

 
 

 
 

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A comprovação  fática  do  ilícito  raramente  é  passível  de  ser produzida  por 
uma  prova  única,  isolada;  aliás,  só  seria  possível,  praticamente,  a  partir  de  uma  confissão 
expressa do infrator, coisa que dificilmente se terá, por mais evidentes que sejam os fatos. 

O uso de indícios não pode ser confundido com a utilização de presunções 
legais.  Diferem  a  presunção  e  o  indício  pela  circunstância  de  que  àquele  o  direito  atribui, 
isoladamente, o vigor de um verdadeiro conformador de uma outra situação de fato que a lei 
presume, por uma aferição probabilística que ocorra no mais das vezes. Já o indício não tem 
esta  estatura  legal,  uma  vez  que  a  ele,  isoladamente,  pouca  eficácia  probatória  é  dada, 
ganhando  ele  relevo  apenas  quando,  olhado  conjuntamente  com  outros  indícios,  transfere  a 
convicção de que apenas um resultado fático seria verossímil. 

Faz­se  necessário  ainda  lembrar  que  no  direito  administrativo  tributário  é 
permitido,  em  princípio,  todo  meio  de  prova,  uma  vez  que  não  há  limitação  expressa, 
ressaltando que predominam a prova documental, a pericial e a indiciária. Pois é exatamente a 
associação da primeira com a última que se permite concluir a respeito da correção e validade 
do lançamento. 

Desta forma, as provas indiretas – indícios e presunções simples – podem ser 
instrumentos  coadjuvantes  do  convencimento  da  autoridade  julgadora quando da  apreciação 
do  conjunto  probatório  do  processo  administrativo  tributário.  As  presunções  legais  ou 
absolutas  independem  de  prova,  assim  como  a  ficção  jurídica.  As  presunções  relativas 
admitem  prova  em  contrário.  As  presunções  simples  devem  reunir  requisitos  de  absoluta 
lógica, coerência e certeza para lastrear a conclusão da prova da ocorrência do fato gerador de 
tributo. 

Alberto Xavier, em “Do lançamento. Teoria Geral do Ato do Procedimento e 
do  Processo Tributário”,  Ed.  Forense,  2ª  ed.,  1998,  pág.  133,  ao  tratar  das  presunções  e  da 
verdade material, assim se pronuncia: 

A questão está em saber se os métodos probatórios indiciários, 
aí  aonde  são  autorizados  a  intervir,  são,  em  si  mesmo, 
compatíveis com o princípio da verdade material. 

Nos casos em que não existe ou é deficiente a prova direta pré­
constituída,  a  Administração  Fiscal  deve  também  investigar 
livremente a verdade material. É certo que ela não dispõe agora 
de uma base probatória fornecida diretamente pelo contribuinte 
ou por terceiros; e por isso deverá ativamente recorrer a todos 
os elementos necessários à sua convicção. 

Tais  elementos  serão,  via  de  regra,  constituídos  por  provas 
indiretas,  isto  é,  por  fatos  indiciantes,  dos  quais  se  procura 
extrair,  com  o  auxílio  de  regras  da  experiência  comum,  da 
ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados. A 
conclusão  ou  a  prova  não  se  obtém  diretamente,  mas 
indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre 
o indício e o tema da prova. Objeto de prova em qualquer caso 
são  os  fatos  abrangidos  na  base  de  cálculo  (principal  ou 
substituta) prevista na  lei: só que a verdade material se obtém 
de  modo  direto  e  nos  quadros  de  um  modo  indireto,  fazendo 
intervir  ilações,  presunções  e  juízos  de  probabilidade  ou  de 
normalidade.  Tais  juízos  devem  ser,  contudo,  suficientemente 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.793 

 
 

 
 

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sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção 
da verdade. 

Por  fim,  em  se  tratando  especificamente  da  verificação  da  presença  de 
simulação,  os  atos  praticados  pelos  contribuintes  precisam  ser  analisados  em  conjunto,  não 
sendo suficiente a constatação da validade formal do ato visto de forma  isolada dos demais. 
Analisa­se o filme e não apenas a foto. 

Pois  bem,  retornando  ao  caso  concreto,  foi  imputada  à  recorrente  a multa 
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/07, consubstanciada na ocultação dos reais adquirentes 
da mercadorias importadas. e a multa prevista no artigo 23, V, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei 
n.°  1.455/76,  por  presunção  de  interposição  fraudulenta  decorrente  da  não  comprovação  de 
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.  

As infrações, que tem fundamento em diferentes declarações de importação, 
serão analisadas em tópicos específicos deste voto. 

Da multa decorrente da conversão da pena de perdimento ­ presunção 
de interposição fraudulenta. 

A RFB intenta aplicar à recorrente a multa prevista no artigo 23, V, §§ 1.°, 
2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76, por presunção de interposição fraudulenta, em relação à 
14 Declarações  de  Importação,  por meio  do  questionamento  das  origens  do  patrimônio  dos 
sócios. 

Verifica­se, com base nas declarações rendimentos apresentadas à RFB, que 
os sócios não possuíam capacidade econômica e financeira para integralizar o capital social da 
empresa,  declarado  como  de  R$100.000,00,  no  ano  de  2009,  e  tido  como  totalmente 
integralizado, em espécie, em 2010. 

A  recorrente,  contudo,  comprovou que  as  importações  ora  apenadas  foram 
realizadas  por  meio  de  empréstimos  bancários  (fls.  4306  a  4320),  e  o  fato  de  que  tais 
operações financeiras foram garantidas pelo pai de um dos sócios não modifica a comprovação 
da origem dos recursos. 

Ademais, a autoridade fiscal não demonstrou, por meio de fluxos financeiros 
individualizados  por  Declaração  de  Importação,  a  alegada  ausência  de  recursos  próprios 
suficientes para concluir as operações de comércio exterior, impedindo o aperfeiçoamento da 
presunção legal em comento. 

Desta forma, deve ser cancelada a exigência fiscal referente à multa prevista 
no artigo 23, V, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76 . 

Da multa pela ocultação dos reais adquirentes 

Exige­se  da  recorrente  a multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/07, 
decorrente da  ocultação  dos  reais  adquirentes  da mercadorias  importadas,  em  relação  à 140 
Declarações de Importação. 

A multa por cessão do nome da pessoa jurídica, conforme já explicitado, tem 
por finalidade punir a empresa que foi utilizada no acobertamento dos reais intervenientes ou 
beneficiários.  

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Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.794 

 
 

 
 

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Pune­se,  portanto,  a  real  adquirente  por  meio  da  pena  de  perdimento  da 
mercadoria, que pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria 
quando  a mercadoria  não  seja  localizada  ou  tenha  sido  consumida,  e  a  empresa  que  cedeu 
irregularmente seu nome para a importação com a multa de 10% (dez por cento) do valor da 
operação acobertada.  

Observa­se, ainda, a respeito das penalidades em comento, que o parágrafo 
único do artigo 33 da Lei nº 11.488/07 estipula como consequência da aplicação da multa de 
dez por cento a exclusão da hipótese de declaração de inaptidão da empresa cedente do nome. 

Dito isto, inicia­se a análise do conjunto probatório trazido pela fiscalização 
com o objetivo de comprovar a ocorrência da infração, por meio da demonstração do modus 
operandi da autuada.  

Trata­se  de  farta  documentação,  obtida  por meio  de  procedimentos  fiscais 
junto à recorrente e às empresas adquirentes destas mercadorias importadas, listadas abaixo: 

REFRIGERAÇÃO  ALTERNATIVA  LTDA­EPP,  CNPJ  n.° 
73.818.783/0001­99; 

RIO  388  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA.,  CNPJ  n.° 
08.711.102/0001­27; 

SEGURA RIO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS 
LTDA­ME, CNPJ n.° 12.002.988/0001­07; 

B A R COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA­
ME, CNPJ n.° 13.198.572/0001­79; e 

SUDESTE  IMPORT  COMERCIAL  LTDA­ME,  CNPJ  n.° 
13.313.343/0001­58. 

Iniciando  a  análise  do  funcionamento  da  recorrente,  constata­se  que  a 
mesma, entre  junho de 2010 e novembro de 2011,  realizou  importações no montante de R$ 
5.186.156,00  (fls.  4.148/4.160).  Trata­se  de  um  valor  expressivo,  considerando­se  uma 
empresa com capital  social declarado de R$100.000,00,  integralizado em espécie apenas em 
2010. 

A primeira importação realizada pela recorrente (DI n.° 10/0928880­8, valor 
CIF R$13.196,00,  04/06/2010)  foi,  inclusive,  em  valor  superior  ao  seu  capital  integralizado 
(R$ 10.000,00) 

Verifica­se ainda que a empresa não possui bens imobilizados; não dispõe de 
depósito próprio, não utiliza regime de entreposto aduaneiro, e não atua como trading. 

Em consulta aos bancos de dados do comércio exterior nacional, constata­se 
que  a mesma  realizou  todas  as  suas  operações  de  importação  por meio  da modalidade  por 
conta própria, não tendo efetuado nenhuma importação por conta e ordem ou por encomenda. 

Observa­se,  contudo,  que  as  mercadorias  importadas  são  sempre 
inteiramente  revendidas  logo  após  o  seu  desembaraço,  a poucos  ou  a  um único  cliente  (fls. 
737/3.799, fls. 3.904/3.948 e fls. 4.148/4.160). 

Fl. 4794DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.795 

 
 

 
 

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O Relatório Fiscal fornece exemplos de DIs de entrega imediata (fls. 4.203) 
e DIs com entrega em até uma semana após o desembaraço aduaneiro (fls. 4204): 

 

 

 
 

Este  tipo  de  operação,  com  a  revenda  praticamente  imediata  de  produtos 
importados,  não  se  mostra  usual  em  se  tratando  de  importações  por  conta  própria,  sendo 
comum, contudo, em importações na modalidade por conta e ordem ou por encomenda.  

Esclarece­se,  neste  ponto,  que  foram  objeto  da  penalidade  apenas  as 
Declarações de Importação registradas no período de junho de 2010 a dezembro de 2011 em 
que  a  fiscalização  entendeu  terem  ocorrido  mediante  pedidos  prévios,  conforme  a  perfeita 
sincronia entre as datas de desembaraço e as datas de saída, com reversão completa de suas 
mercadorias em vendas. 

Corroborando o  entendimento  da  fiscalização,  a  recorrente,  em  seu  site na 
internet,  mostra­se  como  uma  empresa  especializada  em  importações  a  pedido  de  seus 
clientes, que querem importar, mas não sabem como.  

Consta do site de Recorrente: 

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Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.796 

 
 

 
 

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A  empresa  BrasPlanet,  visando  o  mercado  brasileiro, 
identificou  uma  grande  dificuldade  nos  trâmites  de 
IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO,  e  por  isso,  desenvolveu 
estruturas e  ferramentas para simplificar todo o processo para 
seus clientes. 

Após anos de pesquisa e vivência no seguimento, a BrasPlanet 
identificou  que  as  empresas  que  comercializavam  produtos 
internacionais  tinham  dificuldades  em  crescer  e  manter­se  no 
mercado,  devido  a  grande  burocracia  de  logística  e  de 
importação e exportação. 

Pensando nisso, a BrasPlanet Comércio Exterior foi estruturada 
para simplificar de forma acessível todas operações de compra 
e venda no exterior, garantindo uma comodidade na entrega do 
produto no seu estabelecimento. 

[...] 

Encontramos  rapidamente  o  fabricante  no  exterior  do  seu 
produto  assim,  de  uma  maneira  rápida  e  simples  você  pode 
solicitar um orçamento. A BrasPlanet  analisa  sua necessidade 
para  viabilizar  o  melhor  Procedimento  Aduaneiro  para  seu 
segmento diminuindo o tempo de trabalho e automaticamente o 
custo operacional. 

[...] 

QUER IMPORTAR E NÃO SABE COMO? NÓS IMPORTAMOS 
PARA VOCÊ. 

(grifo nosso) 

A  Fiscalização,  para  comprovar  que  as  mercadorias  importadas  foram 
importadas por encomenda, e com a ocultação do encomendante, traz ainda aos autos excertos 
da correspondência virtual entre a recorrente e seus fornecedores, como as abaixo transcritas: 

Em 18/02/2011 (fls. 303/306). 

Em negociação de termômetros digitais, BRASPLANET insiste: 

I cant lose this costumer, if my costumer likes your product she 
will buy more with you for a project (...) 

Tradução Livre: Eu não posso perder este cliente, se meu cliente 
gostar de  seu  produto  ela  irá  comprar mais  com você  para um 
projeto (...). 

Em 04/03/2011 (fls. 307/312). 

Em  negociação  por  um  teclado,  BRASPLANET  informa  a 
mudança no pedido: 

My costumer changed his request. 

Tradução Livre: Meu cliente mudou sua requisição. 

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S3­C2T1 
Fl. 4.797 

 
 

 
 

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Fato relevante à lide corresponde à especificidade dos produtos importados, 
que  apresentam  um  restrito  rol  de  possíveis  compradores.  Entre  tais  produtos  encontram­se 
Tetrafluoretano  e  Bombas  Centrífugas  de  vazão  igual  ou  menor  a  300  litros  por  minuto, 
produtos que já eram importados com a embalagem contendo o nome do futuro adquirente no 
País, e duas máquinas para indústria vidraceira pesando cada uma cerca da 3.000 kg. 

Transcreve­se, a este respeito, excertos extraído do relatório fiscal: 

Em correspondências que se estenderam ao  longo de  junho de 
2011  (fls.  3.987/4.017).  BRASPLANET  negocia  com  o 
fornecedor  chinês  do  mencionado  produto  o  preço  com 
impressão  das  caixas  fornecida  pelo  seu  próprio  cliente, 
ULTRON, nome fantasia de REFRIGERAÇÃO ALTERNATIVA, 
CNPJ n.° 73.818.783/0001­99 (fls. 4.018/4.020 e 4.164), para o 
qual cada uma daquelas DIs foi vendida em sua integralidade o 
dia  de  seus  respectivos  desembaraços  (fls.  3.904/3.948  e 
4.148/4.160). 

Flagrantemente  pode­se  comparar  os  modelos  de  impressão 
enviados por BRASPLANET para o fornecedor e as embalagens 
de ULTRON que surgem na própria página virtual deste cliente 
"About the design, I mean if its possible to print ULTRON on the 
cylinder  too."  ("Acerca do  desenho,  suponho que  seja  possível 
imprimir ULTRON no cilindro também.", envia BRASPLANET, 
fls. 3.992/3.994) 

 

 

 

 

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S3­C2T1 
Fl. 4.798 

 
 

 
 

23

 

[...] 

NCM 8413.70.80,  outras bombas  centrífugas de  vazão menor 
ou  igual  a  300  litros  por  minuto  (Dl  n.°  11/2365319­6, 
11/1376291­0,  11/0306896­4  e  11/0110012­7  vendidas 
integralmente  a  SUDESTE  IMPORT  COMERCIAL,  CNPJ  n.° 
13.313.343/0001­58,  e  B  A  R  COMERCIAL  IMPORTAÇÃO, 
CNPJ n.° 13.198.572/0001­79) (fls. 3.904/3.948 e 4.148/4.160). 
Em 19/08/2011, BRASPLANET envia ao fornecedor estrangeiro 
modelos  para  a  impressão  da  caixa  ("art  box")  e  informa  (fls. 
3.962): "I think my costumer will have the 3rd order next week." 
("Acho  que  meu  cliente  fará  o  terceiro  pedido  na  próxima 
semana."). Ao final da seqüência de e­mails, está a imagem das 
caixas  onde  seriam  acomodadas  as  bombas  centrífugas,  com 
evidente  logomarca  de  "B  A  R  MOTOBOMBAS"  (fls. 
3.971/3.972). 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.799 

 
 

 
 

24

 

[...] 

A  Dl  n.°  11/1133226­8  trouxe  duas  máquinas  para  indústria 
vidraceira,  NCM  8464.9019  e  8475.2990,  cada  uma  pesando 
cerca de 3.000 kg, a de NCM 8464 valorada em cerca de USD 
18.000,00  e  a  outra,  em  cerca  de  USD7.000,00  (FOB)  (fls. 
2.900/2.905).  Com  desembaraço  em  21/06/2011  (fls. 
4.148/4.160),  sua  saída  foi  registrada  logo  no  dia  seguinte, 
22/06/2011,  as  duas  seguindo  para  SERVI  TEMPER 
VIDRAÇARIA E DECORAÇÕES, CNPJ n.° 30.037.360/0001­29 
(fls. 3.938) 

Outro aspecto que leva ao entendimento de que as operações de importação 
ocultaram o real importador é que as empresas adquirentes das mercadorias, como a RIO 888 
e  a  SUDESTE  IMPORT,  estavam  habilitadas  para  realizar  importações  na  modalidade 
simplificada,  submodalidade  "pequena  monta",  o  que  significa  que  poderia  realizar 
importações até o limite de U$ 150 mil. 

Desta forma, restava a estas empresas, para ser possível ultrapassar o limite 
de U$  150 mil,  sem  solicitar  a  habilitação  na modalidade  ordinária,  que  exige  à  análise  da 
compatibilidade entre as estimativas de operações  e a capacidade econômica e  financeira da 
empresa  e  de  seus  sócios,  ocultar­se  do  Fisco  por  meio  da  utilização  da  recorrente  como 
importadora das mercadorias. 

Tais fatos, analisados em conjunto, levam a conclusão de que as mercadorias 
importadas pela empresa recorrente já possuíam destinação certa no momento da importação, 
e  que  este  real  adquirente  foi  ocultado  do  Fisco. Mostra­se  correto,  portanto,  o  lançamento 
fiscal ao exigir a multa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/07, decorrente da ocultação dos 
reais adquirentes da mercadorias importadas 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário, para manter o acórdão recorrido em relação à exigência da multa prevista no artigo 
33 da Lei nº 11.488/07, e cancelando a exigência no tocante à multa prevista no artigo 23, V, 
§§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

Fl. 4799DF  CARF  MF

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mente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 11762.720001/2013­00 
Acórdão n.º 3201­002.077 

S3­C2T1 
Fl. 4.800 

 
 

 
 

25

           

 

           

 

 

Fl. 4800DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


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S3­C2T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.722420/2013­69 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.604  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  HYPERMARCAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) 
advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.  

  

 Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
 Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório  

 

  

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Fl. 5DF  CARF  MF

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EIRA




Processo nº 10880.722420/2013­69 
Resolução nº  3201­000.604 

S3­C2T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

2

Trata o presente processo de cobrança referente a pedido de compensação não 
homologado,  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº 
12585.000.286/2010­69.  

O  Processo  Administrativo  nº  12585.000.286/2010­69,  foi  julgado  pela 
Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento,  que manteve o  despacho decisório  negando os 
créditos  pleiteados  pela  Recorrente. O  contribuinte  irresignado  com  as  decisões  da  primeira 
instância,  interpôs  recurso  voluntário,  posteriormente  os  processos  foram  desapensados  no 
CARF e distribuídos a este Relator para julgamento. 

A  turma  de  julgamento  ao  analisar  o  Processo  Administrativo  nº 
12585.000286/2010­69  resolveu  converter  o  processo  em  diligência,  que  ainda  encontra­se 
pendente de realização pela Unidade de Origem. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

A  teor do  relatado, o pedido de compensação controlado no presente processo 
refere­se  aos  créditos  constantes  do  Processo Administrativo  nº  12585.000286/2010­69,  que 
encontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho 

Entendo, que a desapensação do processo foi equivocada sendo necessário a sua 
juntada novamente ao Processo Administrativo nº 12585.000286/2010­69. 

Confirmando este entendimento, o novo Regimento Interno do CARF determina 
de  forma  expressa,  que  existindo  conexão,  os  processo  deverão  ser  vinculados  para  que  o 
julgamento ocorra em conjunto. A determinação consta do art. 6º do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados 
observando­se a seguinte disciplina:  
 
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  
 
I  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de 
crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato 
idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos 
passivos;  
II  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em 
razão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo 

Fl. 6DF  CARF  MF

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2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA



Processo nº 10880.722420/2013­69 
Resolução nº  3201­000.604 

S3­C2T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

3

acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem 
outras matérias autônomas; e  
III  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo 
procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas 
referentes a tributos distintos.  
§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, 
ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  
§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo 
conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por 
despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, 
conforme a localização do processo.  
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo 
principal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá 
converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, 
para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  
§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem 
localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter 
o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o 
sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a 
aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  
§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser 
apreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade 
preparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em 
diligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo 
principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo 
sobrestado.  
§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao 
Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do 
Presidente da Turma que ensejou o conflito.  
§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os 
lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo 
procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. 
(grifo nosso) 

 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para 
que  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  apensação  do  presente  processo  ao  Processo 
Administrativo nº 12585.000286/2010­69. 

 

Assinado digitalmente 
 Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 7DF  CARF  MF

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2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Fábio Calcini, OAB/SP nº 097072.


(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente


(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.
.



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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.722519/2011­35 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.615  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  RESSARCIMENTO 

Recorrente  SADIA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, , em converter o julgamento em diligência, 
nos termos do voto da Relatora. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Fábio Calcini, 
OAB/SP nº 097072. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza– Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano 
Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

. 

 

  

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Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO




Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

 

Relatório  

Refere­se o presente processo a pedido de ressarcimento de Cofins, relativo ao 
4o  trimestre de 2004. Para bem relatar os  fatos,  transcreve­se o  relatório da decisão proferida 
pela autoridade a quo: 

Trata­se o presente processo de manifestação de inconformidade frente 
a despacho decisório de indeferiu pedido de ressarcimento de créditos 
apresentado pela contribuinte. 

O  pedido  de  ressarcimento  refere­se  a  créditos  no  regime  da  não­
cumulatividade  da Cofins  referente  ao  terceiro  trimestre  de  2004,  no 
valor de R$ 2.626.982,91. 

O indeferimento do pedido de ressarcimento foi motivado pela falta de 
comprovação da interessada de seu direito creditório. 

A  autoridade  fiscal  esclarece  ter  intimado  a  contribuinte  para 
comprovação  da  procedência  de  seu  crédito,  tendo  a  interessada 
solicitado  por  duas  vezes  a  prorrogação  de  seu  prazo  para 
apresentação dos documentos. 

Conclui com a informação de que teriam se passado mais de 108 dias 
da data de ciência da Intimação Fiscal até a formalização do despacho 
decisório,  não  tendo  sido  apresentado  nenhum  dos  documentos 
probatórios solicitados. 

A  contribuinte,  irresignada,  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  ao  despacho  decisório  com  os  argumentos  abaixo 
expostos. 

Aduz  a  que  teria  ocorrido  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de 
questionar as compensações realizadas, pois teria transcorrido o prazo 
de  5  anos  previsto  no  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96.  Baseia  seu 
argumento  no  fato  da  notificação  da  glosa  ter  sido  realizada  em 
13/02/2012, e o crédito dizer respeito ao 2º trimestre de 2005. 

Entende  que  há  cerceamento  de  defesa  da  impugnante,  com 
consequente  violação  ao  devido  processo  legal  administrativo,  tendo 
em vista a glosa decorrer de suposta ausência de comprovação de seus 
créditos. 

Argumenta que, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, 
com  a  fiscalização  exigindo  documentos  referentes  a  período 
significativamente antigo, a empresa sendo uma das maiores empresas 
de  alimentos  do mundo,  e  da  impugnante  ter  sofrido  em  torno  de  60 
procedimentos de fiscalização por mês, deveria ter o Fisco aguardado 
mais um período antes de realizar a glosa. 

Defende ainda que, diante da não comprovação dos créditos, deveria a 
fiscalização proceder com o  lançamento de ofício, e não com a glosa 
de seu pedido de ressarcimento. 

Fl. 420DF  CARF  MF

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nte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO



Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

Entende ser fundamental a conversão do julgamento em diligência com 
o objetivo de se confirmar a falta de comprovação ou a legitimidade de 
seus créditos. 

Quanto  aos  juros,  entende  que  estes  são  devidos  à  razão  de  1%  (um 
por  cento)  ao  mês,  nos  termos  do  artigo  161,  §  1º,  do  Código 
Tributário  Nacional,  sendo  de  total  improcedência  o  lançamento 
realizado. Ressaltar a impossibilidade de incidir juros sobre a multa. 

Argumenta  que  o  valor  da  multa  imputado  é  de  evidente 
irrazoabilidade e confisco. 

Requer  o  reconhecimento  da  nulidade  ou  da  improcedência  do  ato 
decisório. 

Requer ainda prova pericial destinada à avaliar, especialmente, se os 
bens,  produtos/serviços  e  materiais  adquiridos  e  glosados  pela 
Fiscalização,  diante  da  peculiaridade  da  atividade  econômica 
despenhada pela impugnante se enquadram no conceito de insumo de 
PIS  e  Cofins,  excluindo­se  o  critério  exclusivo  da  legislação  do  IPI. 
Nomeia  como  assistente  do  perito  Sérgio  Luiz  Lazzari,  CPF: 
423.505.30949. 

Requer, por fim, a juntada posterior de documentos, laudos, pareceres, 
perícias,  caso  seja  necessário  ao  deslinde  do  presente  caso,  em 
cumprimento ao devido processo legal e verdade material A Delegacia 
de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 
em decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de 
apuração:  01/07/2004  a  30/09/2004  COMPROVAÇÃO  DA 
EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A 
CARGO DO CONTRIBUINTE É ônus do contribuinte a comprovação 
minudente da existência do direito creditório. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA AÇÃO 
FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 

Os  atos  anteriores  a  emissão  do  despacho  decisório  referem­se  à 
investigação  fiscal  que  tem  caráter  inquisitório  e  se  destina  a 
verificação  da  situação  fiscal  da  contribuinte,  sendo  que  o 
contraditório  e  a  ampla  defesa  referem­se  a  momento  posterior  à 
emissão da decisão administrativa. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito 
passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de 
compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido  Em  síntese,  entendeu­se  ausente  a  nulidade  do  ato 
administrativo,  uma  vez  que  fornecido  à  contribuinte  todas  as 
informações que embasaram a glosa de seus créditos, bem como lhe foi 
concedido o direito a se defender desta decisão. 

Fl. 421DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

4

Sobre  a  decadência,  entendeu­se  que  em  relação  a  pedidos  de  ressarcimento 
inexiste previsão específica, sendo incorreto o entendimento da contribuinte, além de que, não 
teria decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, no caso da declaração de 
compensação emitida. 

Quanto ao ônus probatório, afirmou­se que incumbe ao contribuinte provar fatos 
impeditivos  do  nascimento  da  obrigação  tributária  ou  de  sua  extinção,  ou  requisitos 
constitutivos  de  uma  isenção  ou  outro  benefício  tributário. Ademais,  não  se  poderia  usar  as 
diligências como meio de suprir o ônus probatório não cumprido pelas partes. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  foram  reiterados  os  argumentos  iniciais,  e 
juntados nessa ocasião, DVDs contendo, supostamente,  todos os documentos comprobatórios 
do direito ao ressarcimento. Destarte, verificou­se que, em 31/08/2012, houve termo de juntada 
física, contendo os seguintes dizeres:  

Informo que em data de 31/08/2012 foi incluído um ANEXO (Processo 
Papel) nº. 10925.722.208/201257 para guarda e arquivo de 06 CDR , 
contendo respostas da Intimação nº. 544 referente ao III trimestre 200 
PIS/COFINS em nome da empresa SADIA S.A. 

Tais  arquivos  se  referem  aos  processos  10925.722515/201157; 
10925.722517/201146;  10925.722516/201100;  10925.722518/201191 
E 10925.722519/201135. 

Foi  juntado  aos  autos,  da  mesma  forma,  laudo  do  Instituto  Nacional  de 
Tecnologia, no qual  se descreve o processo produtivo da Recorrente, bem como a  forma em 
que os insumos, que gerariam o direito ao crédito, teriam sido empregados. 

Em  vista  da  juntada  dos  documentos  e  do  posicionamento  desta  Turma 
julgadora,  no  sentido  de  prestigiar  a  Verdade  Material,  aceitou­se  a  juntada  extemporânea, 
deliberando­se  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  Fazenda  Nacional  se 
manifestasse, de sorte a não corromper a dialética processual.  

O  processo  retornou  para  o  prosseguimento  do  julgamento,  com  informação 
fiscal  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Florianópolis,  na  qual  conta  a  seguinte 
análise (os grifos são do original): 

O  processo  nº  10925.722208/2012­57  contém  6  (seis)  CD,  aqui 
nomeados CD 1 a CD 6, com as seguintes inscrições no envelope que 
os contém: 

No  envelope  que  contém  o  CD  1,  folha  5,  está  escrito  “Intimação 
544/2011 PIS/COFINS 2000 3º trim”. 

No envelope que contém o CD 2, folha 7, está escrito “Int 544/2011 – 
créd. PIS/COFINS 3º trim 2000”. 

No envelope que contém o CD 3, folha 9, está escrito “Int 544/2011 Pis 
e Cofins / 3º trim 2000”. 

No  envelope  que  contém  o  CD  4,  folha  11,  está  escrito  “AA  – 
INTIMAÇÃO 544­2011­ SAORT CRED. Pis e Cofins 3º trim 200”. 

Fl. 422DF  CARF  MF

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Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

No  envelope  que  contém  o  CD  5,  folha  13,  está  escrito  “AA  – 
INTIMAÇÃO 544­2011­ SAORT CRED. Pis e Cofins 3º trim 200”. 

No envelope que contém o CD 6, folha 15, não há nada escrito. 

Foi verificado que todos os 6 (seis) CD têm o mesmo conteúdo. 

[...]Verifica­se a presença do arquivo 02 – Termo de Intimação Saort 
nº 0544­2011 ­ 20­ 06­2011.pdf. Tal arquivo contém cópia do Termo de 
Intimação de mesmo número, que se refere ao período do 3º trimestre 
de 2006. 

Em breve análise do conteúdo do CD verifica­se que contém arquivos 
de  imagens  (.PDF)  de  algumas  notas  fiscais,  agrupadas  em  pastas 
relativas a diversas filiais e uma pequena quantidade de arquivos Excel 
(.xls),  um  deles  contendo  amostragem,  e  alguns  relatórios  de 
imobilizado.  Ainda,  há  alguns  arquivos  texto  (.TXT)  contendo 
relatórios  como  o  Relatório  ­  1030429941  ­  CALDEIRA 
CHAPECÓ.txt,  que  é  um  relatório  de  acompanhamento  das  compras 
para as obras da citada caldeira. 

Considerando o conteúdo do arquivo 10 ­ Relatório de Notas Fiscais ­ 
Amostragem  ­  Fiscal  RFB  ­.xls,  que  contém  listagem  de  pequeno 
número  de  notas  fiscais,  parece  tratar­se  de  listagem  de  documentos 
relativos ao 3º  trimestre  de  2006 cujas  cópias  foram  solicitadas  pela 
citada intimação 0544/2011, período que não é objeto de nenhum dos 
processos em tela. Colo abaixo imagem do programa Excel da planilha 
Linha 02, contida no citado arquivo. 

Os  documentos  a  que  se  referem  as  imagens  e  as  próprias  listagens 
existentes  nos  CD  referem­se  a  período  de  apuração  diverso  dos 
períodos tratados nos processos em tela. 

Cada  um  dos  citados  processos  teve  os  mesmos  documentos 
solicitados,  relativos  ao  período  analisado,  através  das  intimações 
citadas abaixo: 

 A ordem de grandeza da quantidade de notas fiscais de entrada com crédito de outros períodos 
de apuração já analisados desta empresa, por trimestre, costuma chegar a centenas de milhares 
(perto de cem mil por mês) e as notas fiscais de saída passam da marca do milhão. 

Não  há  nestes  CD  nenhuma  informação  que,  mesmo  remotamente, 
lembre o que  foi  solicitado nestas intimações, em especial a memória 
de cálculo solicitada no item 3 de cada uma das  intimações e nem os 
arquivos digitais de notas fiscais (item 6), mesmo tendo sido facultada 

Fl. 423DF  CARF  MF

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Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

6

a  apresentação  no  padrão  do  ADE  COFIS  nº  15/2001  ou  formato 
SINTEGRA. 

2.Dos DVDs contidos no processo 10925.720663/2012­18 Na folha 01 
do processo nº 10925.720663/2012­18 está presente Termo de Inclusão 
de Anexo Físico, com o seguinte teor: 

 Por  outro  lado,  verificando  fisicamente  os DVDs  juntados  à  folha  2 
daquele processo  constata­se que as  capas dizem conter as  respostas 
aos itens 3, 4, 5 e 6 das intimações citadas no quadro acima. Os dois 
DVD­RW  contidos  no  envelope  da  folha  2  daquele  processo  tem  as 
seguintes inscrições a caneta no rótulo do disco: 

1­ “Intimações n.os 939­941 e 945/2011 ANO 2004 Itens 3­4­5­6.” 

2­  “Intimações  n.os  937­940­942/2011  ANO  2005  Itens  3­4­5­6” 
Embora  não  tenha  sido  determinada  a  juntada  do  conteúdo  destes 
DVDs aos processos, em homenagem ao princípio da verdade material, 
juntei  a  cada  um  dos  processos  citados  no  início  desta  informação 
fiscal o inteiro teor destes dois DVDs. Devido ao tamanho do conteúdo 
e  às  limitações  do  sistema  E­processo,  o  DVD  do  item  1  foi 
compactado  em  4  (quatro)  partes  (~.zip.001.zip  a  ~.zip.004.zip,  que 
devem  ser  baixadas,  descompactadas  para  gerar  a  parcela  original 
compactada  (extensão  .zip.001,  .zip.002,  .zip.003  e  .zip.004)  e  então 
novamente  descompactadas  a  partir  do  arquivo  de  extensão  .zip.001. 
Da mesma forma, o DVD do item 2 foi compactado em 5 (cinco) partes. 

3.Conclusão O conteúdo dos CDs juntados ao processo 10925.722208/2012­57 
não  tem  relação  com  os  processos  em  tela.  Em  cumprimento  às  resoluções  citadas,  juntei  o 
conteúdo dos CDs a cada um destes processos apesar de não tratarem do mesmo período. 
As  informações  contidas  nos  CDs  não  têm  qualquer  relação  com  os  períodos  tratados 
nestes processos. Porém, o conteúdo dos DVDs juntados ao processo 10925.720663/2012­
18  é  relativo  aos  períodos  tratados  nos  processos  em  questão.  Por  outro  lado,  não  foi 
possível localizar nestes DVDs resposta ao item 2 das citadas intimações, onde são solicitadas 
cópias dos  livros Registro de Apuração do IPI de todos os estabelecimentos de cada período. 
Não é possível verificar a correção das  informações prestadas  relativas ao  item 6 das citadas 
intimações  sem  ter  disponíveis  as  informações  de  totais  de  créditos  e  débitos  por  CFOP, 
existentes  nos  livros  solicitados  ou  nos  livros  Registro  de  Apuração  do  ICMS  do  período. 

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Processo nº 10925.722519/2011­35 
Resolução nº  3201­000.615 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

Assim, não é possível afirmar que o conteúdo dos DVDs atenda ao item 6 das intimações por 
falta de atendimento ao item 2. 

Mesmo assim, em homenagem ao princípio da verdade material, juntei 
o  conteúdo  dos  DVDs  presentes  na  folha  2  do  processo 
10925.720663/2012­18  a  todos  os  processos  em  tela  Não  houve 
manifestação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nem mesmo  da 
Recorrente,  retornando  o  processo  para  o  julgamento  do  recurso 
voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto  

 

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

Conforme  relatado,  o  processo  foi  baixado  em  diligência,  para  que  fossem 
examinadas provas acostada aos autos, que pendiam de apreciação, do que resultou detalhado 
relatório da fiscalização. 

Os autos retornaram, contudo, sem que se desse oportunidade à Recorrente de se 
manifestar sobre as conclusões da diligência. 

Assim  sendo,  e,  para  que  não  fique  prejudicada  a  dialética  processual,  o 
contraditório  e  a  ampla  defesa,  a  Turma  deliberou  nova  conversão  do  julgamento  em 
diligência, para se intimar a Recorrente do relatório fiscal, para que se manifeste, no prazo de 
trinta dias, prorrogáveis por mais trinta. 

Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.  

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Winderley Morais Pereira que negavam provimento ao recurso voluntário. Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente.
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim- Relatora
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Redator designado.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
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S3­C2T1 

Fl. 71 

 
 

 
 

1

70 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900018/2008­41 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.627  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  26 de janeiro de 2016 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para 
redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros 
Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  relatora,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto  e 
Winderley Morais  Pereira  que  negavam  provimento  ao  recurso  voluntário.  Conselheira Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente. 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano DAmorim­ Relatora  

(assinado digitalmente) 

 Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

(assinado digitalmente) 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Cássio 
Schappo.  Ausência  justificada  de  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo.

RELATÓRIO 

  

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8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

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Processo nº 10920.900018/2008­41 
Resolução nº  3201­000.627 

S3­C2T1 
Fl. 72 

 
 

 
 

2

 O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida 
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  Per/Dcomp, 
transmitida em 28/11/2003, onde foi verificado que o valor contido no DARF lá 
discriminado,  objeto  do  pedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente 
utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  não  restando  créditos 
disponíveis para compensação dos débitos informados. 

Inconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a  contribuinte 
encaminhou  a  presente  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  aduz  que  o 
Per/Dcomp  nº  19593.  89472.  281103.  1.  3.  04­4307,  objeto  do  Despacho 
Decisório,  foi  preenchido  incorretamente,  tendo  faltado  a  informação  nos 
campos  “Informado  em  Processo  Administrativo  Anterior”  e  “Número  do 
Processo” (nº. 13973.000287/2003­73).  

Informa,  ainda,  que  a  DCTF  do  período  de  apuração  foi  preenchida 
incorretamente, tendo a retificação sido efetuada de acordo com a Intimação nº. 
74/2008  de  referido  processo.  Termina  por  afirmar  que  estão  anexadas  as 
fotocópias do Despacho Decisório do Processo nº. 13973.000287/2003­73 e da 
intimação nº. 74/2008, protocolada em 22/02/2008 e que resta demonstrado o 
erro no preenchimento e a suficiência de saldo. 

Requer, por fim, que seja retificada a Per/Dcomp e acolhida a impugnação. 

O  pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do 
acórdão  DRJ/FNS  n°  07­21.891,  de  29/10/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis /SC, cuja ementa dispõe, verbis:  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2003  

COMPENSAÇÃO.  REQUISITO  DE  VALIDADE  A  compensação  de 
créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos 
créditos contra a Fazenda Nacional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido. 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  tendo  em  vista  que  para  a  compensação  ter  validade,  a mesma  demanda  a 
existência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. 

O Contribuinte  protocolizou  o Recurso Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, 
basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. 

Ressalta que: 

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Processo nº 10920.900018/2008­41 
Resolução nº  3201­000.627 

S3­C2T1 
Fl. 73 

 
 

 
 

3

­Porém,  verifica­se  claramente  no  Despacho  Decisório  datado  de 
24/06/2008,  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  e  que  o 
PER/DCOMP  tratado  neste  processo,  só  não  foi  homologado  em 
virtude  de  ter  tido  um Despacho Decisório  eletrônico  anterior,  e  que 
diante  disso,  deveria  ser  julgado  na manifestação  de  inconformidade 
apresentada. 

­Ocorre que diante das informações relevantes deste último Despacho 
Decisório, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em respeito aos 
princípios da  economicidade,  eficiência  e moralidade  (que devem ser 
observados  pela  Administração  Pública),  poderia  ter  cancelado  o 
Despacho Decisório eletrônico e homologado todas as Declarações de 
Compensação informadas na intimação n° 74/2008. 

­Desnecessário,  portanto,  toda  esta  discussão  diante  de  um  direito 
creditório líquido e certo. 

O processo foi distribuído a esta Conselheira, de forma regimental. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Versa o processo de Declaração de Compensação – Per/Dcomp, transmitida em 
28/11/2003,  onde  foi  verificado  que  o  valor  contido  no  DARF  lá  discriminado,  objeto  do 
pedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da 
recorrente, logo, não restando créditos para compensação dos débitos, ora tratados. 

Rebate a recorrente que só não foi reconhecido o seu direito creditório, em face 
de ter sido Despacho Decisório eletrônico anterior, e que diante disso, deveria ser  julgado na 
manifestação de inconformidade apresentada. 

Vide trecho do despacho decisório acima referido: 

Importante  também  ressaltar  que  as  PER/DCOMPs  de  n° 
19893.34034.151003.1.3.04­1011,  30970.93377.311003.1.3.04­2210, 
19593.89472.281103.  1.3.04­4307  e  13962.17068.161203.1.7.04­4557 
não  estão  sendo  tratadas  no  presente  processo,  em  virtude  de  terem 
sido  não  homologadas  previamente,  conforme  Despachos  Decisórios 
de  fls.  31  a  34,  facultada  a  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento, nos termos dos §§ 7o e 9o do art. 74 da Lei 9.430/1996 (fls. 
35 a 38). 

A  Per/Dcomp  de  nº  19593.  89472.  281103.  1.  3.  04­4307  em  discussão,  nos 
autos,  não  foi  homologada,  conforme  trecho  do  despacho  acima,  logo,  não  havia  crédito 
inconteste. 

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Processo nº 10920.900018/2008­41 
Resolução nº  3201­000.627 

S3­C2T1 
Fl. 74 

 
 

 
 

4

Como ressalta a própria decisão de primeira instância, não obstante a recorrente 
ter  retificado  a  DCTF  (em  20/02/2008),  mas  quando  do  pedido  de  compensação  (em 
16/12/2003), a mesma não possuía liquidez e certeza que pudesse ser objeto de repetição: 

Em  que  pese  o  fato  da  interessada  ter  retificado  o  documento  no 
sentido  de  identificar  o  recolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este 
procedimento  foi  feito  após  a  análise  do Per/Dcomp  que  resultou  na 
decisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no  Despacho 
Decisório. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, 
foi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do 
pagamento indevido por meio da respectiva DCTF, documento este em 
que  o  sujeito  passivo  formalmente  apura  e  declara  a  contribuição 
devida à Receita Federal.  

Como  se  constata  nos  autos,  a  contribuinte  retificou  a  DCTF  em 
momento  posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a 
compensação  teria  sido  formalizada  quando  o  crédito  alegado  no 
Per/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  ainda  não  possuía  a 
liquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. 

Verifica­se,  que  através  do  processo  de  n°.  13973.000287/2003­73  (cópia 
trazida pela  recorrente),  através  da  intimação  de  n°  74/2008  (em 06/02/2008),  a  fiscalização 
observava divergência de valores informados entre a DCTF e DIPJ: 

Verificamos,  entretanto,  que  essa  empresa  informou,  em  DCTF,  ter 
apurado,  no  período  acima,  débito  de  Cofins  equivalente  aos 
pagamentos  relacionados  (R$  533.388,48).  Já  na  Declaração  de 
Informações  Econômico­fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  exercício 
2003, ano­calendário 2002, o  valor apurado do  tributo  em novembro 
de 2002 foi de RS 413.412,48. 

No Despacho Decisório consta a informação que a recorrente responde que a DCTF do 
período foi preenchida incorretamente, tendo sido providenciada a sua retificação e que o valor correto 
do débito de COFINS de novembro de 2002 correspondeu a R$ 413.412,48, apresentando cópias do 
razão das contas de receita do período. 

Ressalte­se  que  em  sua  defesa,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  a  DCTF 
retificadora,  com  recibo  de  entrega  em  20/02/2008,  ou  seja,  em  momento  posterior  à 
apresentação do Per/Dcomp. Não obstante, retificado o documento no sentido de identificar o 
recolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este  procedimento  foi  feito  após  a  análise  do 
Per/Dcomp  que  resultou  na  decisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no Despacho 
Decisório,  já  comentado.  Ou  seja,  o  procedimento  compensatório,  objeto  da  análise,  foi 
realizado quando ainda não estava configurada a existência do pagamento indevido por meio 
da  respectiva DCTF, documento este que se  apura e declara a contribuição devida à Receita 
Federal.  

Várias são as decisões proferidas pelo CARF que têm assentado a necessidade 
de que o crédito pleiteado seja dotado de certeza e liquidez e que eventual erro em DCTF deve 
ser comprovado com demonstrativos e documentos fiscais contábeis e neste caso, dos autos, a 
origem do erro de apuração do débito retificado, não foi apresentado com essa documentação. 

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8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

ICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10920.900018/2008­41 
Resolução nº  3201­000.627 

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Fl. 75 

 
 

 
 

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E mais,  não  custa  nada  lembrar,  que  a  discussão  acima  é  o  que  o  Despacho 
decisório,  DCTF  retificadora  referem­se  a  outro  processo,  que  a  recorrente  traz  cópia  na 
tentativa de comprovar a liquidez da compensação, ora tratada.  

Para que se possa promover a compensação dos pretensos créditos, necessário se 
faz  o  preenchimento  dos  requisitos  da  liquidez  e  certeza  decorrentes  do  art.  170  do  CTN­
Código  Tributário  Nacional.  E  é  justamente  aqui  se  esbarra  o  direito  do  contribuinte.  A 
compensação  tributária  só ocorre nas condições  estipuladas pela  lei,  entre créditos  líquidos e 
certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo.  

Relembrando o que dispõe o art. 170 do CTN: 

A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja 
estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, 
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda 
pública Destarte,  o  CTN  é  expresso  ao  dispor  sobre  a  permissão  da 
compensação, desde que seja feita com a utilização de créditos líquidos 
e certos. 

Pois  bem,  como  está  disposto  de  forma  literal  no  artigo  170  do  CTN,  a 
compensação,  para  ser  válida,  demanda  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a 
Fazenda Nacional, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual  tal compensação 
não foi homologada. 

Exemplo desse entendimento é o Acórdão de n° 3802­001.290, de 25/09/2012, 
de relatoria de José Fernandes do Nascimento, cuja ementa (parte) dispõe: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/12/2002 a 
31/12/2002  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
(DCOMP). DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO NA FASE 
RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. 

Na ausência da comprovação da certeza e liquidez do crédito utilizado 
no procedimento compensatório, deve ser mantida a decisão recorrida 
que não homologou a compensação declarada pelo mesmo motivo. 

(....) 

Logo, como se constata nos autos, a recorrente retificou a DCTF em momento 
posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a  compensação  teria  sido  formalizada 
quando o crédito alegado no Per/Dcomp, objeto do Despacho Decisório, ainda não possuía a 
liquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. 

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator 

Voto Vencedor 

Fl. 75DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

ICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10920.900018/2008­41 
Resolução nº  3201­000.627 

S3­C2T1 
Fl. 76 

 
 

 
 

6

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

Por meio  de  Despacho Decisório  eletrônico,  a  unidade  de  origem  indeferiu  o 
pleito,  ao  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  realizados  pela  Recorrente,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  dela  própria,  não  restando,  assim,  crédito 
disponível para compensação.  

Não houve, todavia, antes de prolatada a decisão, intimação da Recorrente para 
apresentar esclarecimentos sobre o pedido que formulou, muito embora, como se sabe, a Lei 
n.º 9.784, de 1999, que rege o Processo Administrativo Federal, aplicável subsidiariamente ao 
Processo Administrativo Fiscal  ­ PAF por  força do disposto em seu art. 69, determina que o 
administrado  tem,  entre  outros  direitos  perante  a  Administração  Pública,  o  de  formular 
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração 
pelo órgão competente (inciso III do art. 3º).  

Pelo  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  FEITO  EM  DILIGÊNCIA  para 
determinar  que  a  unidade  de  origem  promova  a  intimação  da  Recorrente  para  apresentar 
esclarecimentos  e  documentos  que  se  fizerem  necessários  e,  sendo  o  caso,  profira  novo 
Despacho Decisório a partir dos esclarecimentos e documentos apresentados.  

(assinado digitalmente) 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

Fl. 76DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

ICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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