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4573400 #
Numero do processo: 11065.002308/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MESMA AÇÃO OU OMISSÃO QUE RESULTA EM MAIS DE UMA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO. No Direito Penal, o concurso formal tem previsão legal, o que inexiste para o Direito Tributário, impossibilitando sua aplicação para as infrações fiscais. Ademais, o art. 136 do CTN determina que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Se a extensão dos efeitos do ato praticado pela recorrente implica em mais de uma sanção, não há obstáculo legal para aplicação daquelas que estiverem previstas na lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.537
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto elaborado pelo Redator Designado. Vencidos(as) os(as) Conselheiros(as) Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator Designado: Mauro José Silva. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4573445 #
Numero do processo: 10315.720695/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/01/2006, 31/12/2009 PARCELAMENTO ESPECIAL - LEI 11.196/2005. Não comprovada a adesão ao parcelamento especial que trata a Lei 11.196/2005, deve-se recolher as verbas previdenciárias. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Decreto 70.235/72 determina que o auto de infração seja lavrado no local onde a falta foi cometida, respeitando a autoridade fiscal a competência da repartição fiscal. LEGITIMIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA FISCALIZAR DÉBITOS DA PREVIDÊNCIA. A legitimidade da RFB para fiscalizar os débitos previdenciários foi instituída pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007. Se a ação fiscal foi iniciada em período posterior não há de se falar em ilegitimidade. INDIVIDUALIZAÇÃO DE SEGURADOS QUE ESTÃO FORA DO GFIP - DESNECESSÁRIO. Havendo demonstração do valor da infração, não há que se falar em necessidade de individualizar cada segurado que não foi recolhida a contribuição previdenciária. CARGO ELETIVO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. O artigo 1º da IN SRP nº 15/06, que trata da compensação das contribuições referentes a agentes políticos foi considerada inconstitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA DESCONSIDERADO PELA DECISÃO DA DRJ. Sendo prescindível a diligência requerida e quando não atende ao determinativo pelo inciso IV, do artigo 16 do Decreto 70.235/72, pode a autoridade fiscal dispensá-la sem ocorrência de afronta a princípios constitucionais. MATÉRIA NÃO RECORRIDA - MULTA Matéria não recorrida e não se tratando de matéria de ordem pública encontra-se atingida pelo instituto de coisa julgada. Multa não é considerada ‘Matéria de Ordem Pública’. Matéria de Ordem Pública representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-002.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, na questão da não integração ao Salário de Contribuição das verbas referentes ao terço de férias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento na questão da retificação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa. Os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira acompanharam a votação por suas conclusões; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4567713 #
Numero do processo: 12963.000113/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/03/2000 a 30/12/2005 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN quando verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. Não cabe à instância administrativa decidir questões relativas à constitucionalidade de dispositivos legais, competência exclusiva do Poder JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991
Numero da decisão: 2301-002.599
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2002, anteriores a 07/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Reator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento integral da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4566389 #
Numero do processo: 18184.000066/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/10/2000 AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INFORMAR, EM GFIP, RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS TIPIFICAÇÃO INCORRETA. A autoridade lançadora não comprova, nos autos, que foram omitidos fatos geradores da contribuição previdenciária, pois não demonstra que as decisões judiciais nos autos dos processos trabalhistas reconhecem o pagamento de verbas remuneratórias. A Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o § 3º ao artigo 114 da Constituição Federal, dispôs que compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Tal disposição encontra-se atualmente no inciso VIII do artigo 114, de acordo com as alterações efetuadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular a autuação por vício formal. Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4538439 #
Numero do processo: 11634.001032/2009-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/10/2009 Recurso aviado com trinta e quatro dias após o conhecimento da Decisão Notificação é intempestivo e não deve ser conhecido, já que a legislação específica, mormente o Decreto 70.235/72, Artigo 33, determina prazo de trinta dias para interposição de Recurso Voluntário. No presente caso a Recorrente recebeu a DN no dia 06.ABR.2010 e protocolizou o Recurso Voluntário somente no dia 10.MAI.2010. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4567018 #
Numero do processo: 35588.002729/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/01/2001, 31/12/2006 DECADÊNCIA - No presente caso houve antecipação de pagamentos, devendo, portanto, ser aplciado o que disposto no artigo 150, 4ª do CTN. PEDIDO DE DESISTÊNCIA – Havendo pedido de desistência das matérias recorrida há de se manter o julgamento, confirmando a improcedência das demais questões ventiladas, como ocorreu no presente caso. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 10/2001, anteriores a 11/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a)a. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do inciso I, Art. 173 para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; I) Por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso nas demais questões, devido a pedido de desistência. - Fez sustentação oral:PROFARMA DISTR DE PROD FARMACÊUTICOS S/A
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4567318 #
Numero do processo: 11853.000980/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2001 a 31/05/2005 DEIXAR DE APRESENTAR GFIP. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. Entende-se por cooperativa de trabalho a estrutura responsável por prestar serviços a seus cooperados, podendo, inclusive, executar obra ou serviço com os contratantes (pessoas físicas ou jurídicas), não produzindo bens próprios. No presente caso, o fisco não fundamentou o lançamento com o embasamento fático e jurídico necessários para a sustentação do débito, restando prejudicada a caracterização da cessão de mãodeobra. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.294
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento à preliminar de conexão dos presentes autos com o processo referente à exigência de obrigações tributárias principais, devido à existência de todas as informações necessárias ao conhecimento da motivação da exigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em declarar a conectividade dos autos com o relativo à exigência de obrigações principais; b) em negar provimento à preliminar de diligência dos presentes autos com o processo referente à exigência de obrigações tributárias principais, devido à existência de todas as informações necessárias ao conhecimento da motivação da exigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em converter o julgamento em diligência; c) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva que votaram em negar provimento ao recurso. Declaração de voto: Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4538608 #
Numero do processo: 14120.000071/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS DECLARADA EM FOLHA DE PAGAMENTO E RAIS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços. MULTA A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, dando redação mais benefica o Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11 de 2008, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, até 11/2008, que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em manter a multa que foi aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Wilson Antonio de Souza Correa. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete De Oliveira Barros - Relator. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Correa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4539116 #
Numero do processo: 10530.725860/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Deve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza sobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória. SEGURADOS EXERCENTES DE CARGOS DE COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A partir de 19/04/1993, é devida a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, “g” da Lei nº 8.212/1991. TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. Segundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e recolher as contribuições dos trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu serviço. DÉCIMO TERCEIRO. Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. SAT. Conforme orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, a obrigação tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de referidos conceitos, os quais são complementares e não essenciais na definição da exação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS. A nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois verificada a ocorrência do fato gerador, consistente na remuneração do segurado, deve haver a tributação. NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-003.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. Marcelo Oliveira - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4637931 #
Numero do processo: 36550.000310/2004-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 30/09/1997 a 30/09/2000 INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIA POSTAL OU PESSOAL. INEXISTÊNCIA. Conforme previsto nas Portarias MPS n ° 357/2002 e 520/2004, que regulamentavam o processo administrativo fiscal no âmbito do INSS, não existia uma ordem de preferência entre as intimações pessoais e por via postal com aviso de recebimento. No mesmo sentido dispõe o art. 23, § 3° do Decreto n° 70.235/1972, sobre o processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito do INSS. Não há exigência no processo administrativo tributário que o aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário. DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa. O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS. O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições.Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.108
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira