{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11433,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nNão restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720399/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357786", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720399201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720399201124_5357786.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809537937408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n761 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720399/2011­24 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  COOPERATIVA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO \nCONFIGURADO \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à \nautuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do \nAI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nNão  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de \nserviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n24\n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados \npor  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época \nprópria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos \nserviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, \nincluído pela Lei 9.876/99. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de \ncooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado \npelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio \nTranscooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de \nOperação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no \nMunicípio de São Paulo.  \n\nInforma  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de \nTransporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans \né  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de \ntransporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões \n(“contratos de adesão”). \n\nDiscorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, \ncomo contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se \nna condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da \nLei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. \n\nO agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do \ncrédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez \nque não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos \nutilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme \nprevisto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. \n\nEsclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes \ne depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores \nanteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, \ninciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº \n8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica \nao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta \nde previsão legal. \n\nSustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o \nvalor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por \nintermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa \nteve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de \npermissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços \nnoticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nCientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada \nnão se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio \nde cooperativas de trabalho. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das \ncooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria \nrecolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do subsistema local da ÁREA 1. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da \ncooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por \nmeio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nÉ fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar \nserviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas \nrepartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou \ncooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades \nexecutivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da \nAdministração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas \ncompetências finalísticas dispostas em lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução. \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nConstata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com \no custo de tais serviços. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação \nde serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nVerifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços \npelas cooperativas à Prefeitura. \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique \ndevidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto \nno art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no \ninciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nE,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço \nprestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nNão  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas \ncontratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não \nà Prefeitura Municipal. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nO  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do \nserviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou \nincumbido do desempenho das atividades materiais. \n\nPortanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São \nPaulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do \ntransporte público urbano do município. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da \nPrevidência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de \nprestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nConforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação \nNormativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade \nautuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São \nPaulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas \napenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho”. \n\nNão há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas \nsejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. \n\nE,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper \nFênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de \ncontratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. \n\nPor tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do \nfato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa \nem julgar o lançamento improcedente. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nRETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nA falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720393/2011-57", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.991", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720393201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720393201157_5357791.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512053", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.955Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811863678976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n965 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720393/2011­57 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.991  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  RETENÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nRETENÇÃO  11%  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA  ­.  NÃO \nCONFIGURADA \n\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, \né necessária que a cessão de mão­de­obra fique devidamente configurada no \nrelatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, \nda Lei 8.212/91 \n\nA  falta  da  exposição  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores  da  obrigação \nprevidenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à retenção \nde  11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  prestador  de \nserviços. \n\nConforme Relatório Fiscal, a autuada foi contratante de serviços executados \nmediante  cessão  de  mão­de­obra  e  deixou  de  reter  e  recolher,  em  época  própria,  as \ncontribuições incidentes sobre o valor bruto dos serviços, em desacordo com o que estabelece o \nart. 31 da Lei 8.212/91. \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  autuada,  na  condição  de  tomadora  dos  serviços \nexecutados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  fica  diretamente  responsável  pela  retenção  de \n11% sobre o valor da prestação de  serviços de  transporte coletivo público de passageiros do \nsubsistema  estrutural  da ÁREA  3,  no município  de  São  Paulo,  prestado  pelo CONSÓRCIO \nPLUS. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  para  tentar  demonstrar  que  as  empresas  que \nprestaram  os  serviços  deixaram  de  ser  permissionárias,  passando  a  efetiva  condição  de \ncontratadas, com a remuneração fixada em função do custo do serviço prestado, considerando a \nfrota de veículos, equipamentos, mão­de­obra e instalações alocados à disposição do sistema.  \n\nInforma  que  a  operadora  deixa  de  ser  remunerada  diretamente  pela \napropriação  da  tarifa  paga  pelo  usuário,  sendo  que  a  arrecadação  tarifária  centralizada  pela \ncontratante é a principal fonte de recursos para o pagamento das empresas contratadas, modelo \nestabelecido por lei e que ficou conhecido como “municipalização do sistema de transporte”. \n\nEsclarece  que  os  contratados  têm  obrigação  de  colocar  permanentemente  à \ndisposição  do  usuário  os  serviços  especificados  pela  contratante,  nos  horários,  percursos  e \ndemais critérios operacionais, conforme cláusulas contratuais “Das Obrigações da Contratada”, \ne  que  a  tomadora  do  serviço  determina  estritamente  todas  as  condições  para  sua  adequada \nexecução,  especificando  o  percurso  e  os  horários  dos  ônibus,  bem  como  a  quantidade  e  a \nqualidade dos recursos (materiais e humanos) a serem disponibilizados pela cedente. \n\nA seguir, discorre sobre contratos e como o serviço era prestado, trazendo a \nlegislação correlata sobre a matéria e reafirma o entendimento de que incide retenção de 11% \nsobre os serviços de operação de transportes de passageiros, pois prestados mediante cessão de \nmão­de­obra, nos termos da Lei 8.212/1991. \n\nConclui  que,  em  que  pese  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  de \ntransporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo terem deixado de destacar os \nvalores  das  retenções,  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  contratante  de  serviços \nexecutados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é  a  responsável  pelo  recolhimento  das \nimportâncias que deixou de reter, por expressa determinação legal. \n\nDefende  ainda  que  o  lançamento  deva  ser  feito  em  face  da  tomadora  do \nserviço,  com  fundamento  no  art.  31,  caput e  §  1º  e  art.  33,  §  5º  da Lei  8.212/91,  ficando  a \nprestadora de serviços solidariamente responsável pelo débito, nos termos dos arts. 124, I e II e \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n128  do  CTN,  bem  como  art.  71  da  Lei  8.666/93,  pois  entende  que  a  prestadora  continua \nresponsável  por  recolher  as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo \ntomador,  nem  o  destaque  na  nota,  uma  vez  que  a  lei  não  excluiu  a  responsabilidade  do \ncontribuinte  nesses  casos  em  que  não  há  retenção  pelo  tomador,  nem  destaque  na  nota, \npermanecendo ambos (tomador e prestador) responsáveis pelo recolhimento das contribuições \ndevidas, também com fulcro no artigo 128 do CTN. \n\nA autoridade lançadora esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre \nas multas vigentes antes e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte \npara  os  fatos  geradores  anteriores  a  04/12/2008,  conforme  o  princípio  da  retroatividade \nbenigna,  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora \nprevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91, nas competências de 02/2007 a 11/2008, haja vista ter se \ndemonstrado  mais  benéfica  ao  contribuinte,  e  a  multa  de  75%  da  legislação  vigente  na \ncompetência 12/2008. \n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há notícia de que a auditoria tenha averiguado se as concessionárias recolheram ou não \nas contribuições cuja ausência de retenção é objeto do auto de infração impugnado. \n\nNo mérito, defende que a prestação de serviço relacionada com o transporte \ncoletivo  efetivado  pelas  concessionárias  não  é  cessão  de mão­de­obra  e,  por  isso,  ausente  a \nocorrência do fato gerador relativo ao tributo cobrado no AI em tela. \n\nO  Consórcio  Plus  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  responsável \nsolidário  pelo  débito,  também  apresentou  defesa,  por  sua  empresa  líder  Vip  Transportes \nUrbano  Ltda,  alegando,  em  síntese,  que  o  débito  relativo  à  retenção  de  11%  é  restrito  ao \ntomador de serviços, e consiste em obrigação acessória que somente diz  respeito ao mesmo, \nnão podendo ser comungada com o prestador. \n\nSustenta que a contribuição devida e instituída pelo art. 31, da lei 8.212/91, \nnão  pode  ser  considerada  como  devida  também  pelo  prestador  de  serviços  na  qualidade  de \nsolidário, enfatizando que o referido dispositivo legal não criou novo tributo, mas apenas uma \nforma de antecipação de recolhimento da contribuição, de forma que o tomador de serviços é o \nresponsável único pelo recolhimento que deixou de fazer ao não proceder a retenção. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.633, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  867),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que os serviços de transporte \ncoletivo público de passageiros noticiados nos autos não foram executados mediante cessão de \nmão­de­obra. \n\nCientificadas  da  decisão  de  primeira  instância  e  do  recurso  de  ofício,  a \nautuada e a responsável solidária não se manifestaram. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve cessão de mão de obra nos serviços prestados. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi realizado com cessão de mão de obra. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA fiscalização alega que o Município tomou serviços com cessão de mão­de­\nobra  das  empresas  que  compõem  o  Consórcio  Plus  e,  nessa  condição,  está  diretamente \nresponsável pela retenção de 11% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros, fundamentando a autuação no art. 31, da Lei 8.212/91. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  prestação  de  serviço \nrelacionada com o transporte coletivo efetivado pelas concessionárias não é cessão de mão­de­\nobra  e,  sim,  uma  concessão  de  prestação  de  serviços  públicos,  e  que  a  prestação  de \nserviços/terceirização não se confunde com a concessão/permissão \n\nDe  fato,  a  Administração  Pública  pode  recorrer  à  colaboração  de  terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma empresa de limpeza, para manutenção \nde suas instalações, ou de segurança, para guardar suas repartições, ou mesmo de construção \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncivil, para reformas e obras em suas edificações, ou mesmo de transporte de passageiros, para \ntransportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas \nespecializadas  de  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas  e  bucrocráticas  de \napoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da Administração Pública, a fim \nde que o ente ou órgão público possa se empenhar nas suas competências finalísticas dispostas \nem lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde concessão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nE, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a cessão de mão­de­obra \nnos serviços prestados pela concessionária Consórcio Plus. \n\nO  conceito  legal  de  cessão  de  mão­de­obra  é  a  colocação  à  disposição  da \nempresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem \nserviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza \ne a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, \nde 1974. \n\nDependências  de  terceiros  são  aquelas  indicadas  pela  empresa  contratante, \nque não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. \n\nPor  colocação  à  disposição  da  empresa  contratante  entende­se  a  cessão  do \ntrabalhador, em caráter não­eventual, respeitados os limites do contrato. \n\nServiços  contínuos  são  aqueles  que  constituem  necessidade  permanente  da \ncontratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, \nainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo  e  o  Consórcio  Plus,  constata­se  que  não  houve  contratação  de  serviços  de  mero \nfornecimento de mão de obra, mas sim uma concessão de execução do serviço de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\nVerifica­se  que  o Consórcio  Plus  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve cessão de mão de obra \nà Prefeitura nos serviços prestados. \n\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, \né necessária que a  cessão de mão­de­obra  fique devidamente  configurada no  relatório  fiscal, \nparte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte de passageiros prestado pelo Consórcio Plus se enquadra na definição legal, porque \nsomente serão alcançados pela obrigação tributária da retenção se realizados mediante cessão \nde mão­de­obra. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE, para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários  para  configuração  da  cessão  de  mão­de­obra  foram  cumpridos,  ou  seja,  que  o \nserviço prestado se enquadra no conceito legal de cessão de mão­de­obra, que houve colocação \nde  empregados  à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  seu  poder  de  comando,  e  que  o \nserviço tenha sido prestado no estabelecimento do tomador ou de terceiros. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração  de  um  serviço  público,  e  as  empresas  concessionárias  é  que  desenvolvem  as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nMesmo estando a modalidade de concessão de  transporte de passageiros no \nrol  do  §  2o,  do  art.  219,  do Decreto  3.048/99,  entendo  que  para  o  implemento  da  condição \nexpressa no caput tem que ficar demonstrada a cessão de mão de obra, o que não ocorreu nos \nautos. \n\nNão  restou comprovado que a autuada  tomou mão de obra das contratadas, \npois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não à Prefeitura \nMunicipal. \n\nO  contrato  apresentado  não  demonstra  que  a  concessionária  tenha  se \nobrigado a colocar mão de obra por ela contratada à disposição da Prefeitura. \n\nPela  cláusula  4.1.5,  citada  no  Relatório  Fiscal,  verifica­se  apenas  que  a \nempresa assumiu o compromisso de operar com pessoal devidamente capacitado e habilitado, e \nde cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista. \n\nE,  como observou com muita propriedade o  relator do  acórdão  recorrido,  a \nconstituição, manutenção  e  a  permanente  utilização  de  uma  estrutura material  e  humana  na \nexecução  dos  serviços  contratados  se  trata  “de  uma  das  mais  elementares  obrigações  de \nqualquer concessionária de serviço público”. \n\nE  o  fato  de  os  serviços  serem  executados  nas  vias  públicas,  indicadas  pela \ncontratante, não configura, por si só, a cessão de mão de obra que enseja a retenção de que trata \no art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nDa mesma forma, a determinação de condições e especificação do percurso e \ndos horários dos ônibus  são  características dos  contratos  administrativos em geral,  conforme \ndisposto na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de \nserviços  públicos, pois,  nesse  tipo  de  contrato,  as  cláusulas  são  fixadas  unilateralmente  pela \nAdministração,  já  que o  serviço  continua público,  sendo delegada  à  concessionária  apenas  a \nexecução dos serviços. \n\nComo também é incumbência do poder público concedente a fiscalização dos \nserviços prestados, nos termos do art. 29, da citada Lei 8.987/95, que também não conceituou a \nforma de remunerar a concessionária pela execução dos serviços. \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nAssim,  a  forma  como  o  Consórcio  Plus  foi  remunerado  pelos  serviços  de \ntransporte  público  não  descaracteriza  a  concessão,  como  não  também  não  demonstra  a \nocorrência da situação fática do art. 31, da Lei 8.212/91. \n\nObserva­se ainda que a autuada não teve ônus algum, já que não arcou com o \ncusto de tais serviços. \n\nConforme palavras do próprio auditor notificante, “Com o total da arrecadação \nda  tarifa  (fonte  primária de  recursos), mais  os  subsídios  autorizados  (quando previstos),  a  SPTrans \nefetua os pagamentos às empresas prestadoras,  de acordo com a participação das mesmas no custo \ntotal do sistema...”.(...) Os pagamentos aos operadores do transporte são registrados na contabilidade \nda SPTrans em uma conta própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou seja, não gera \nreceita, nem despesa para a empresa. (...). Basicamente, temos a entrada de recursos representada pela \nvenda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores \nrepassados pela Prefeitura  (gratuidades e compensação  tarifária) e as  saídas quando do pagamento \naos operadores que prestam serviços no sistema de transporte coletivo. \n\nO fato de constar, da cláusula 19.1.25, do contrato de concessão do serviço \npúblico  de  transporte  de  passageiros,  a  previsão  de  criação  de  Grupo  de  Trabalho  para \napresentar  critérios  para  desconto  da  parcela  da  remuneração  de  cada  concessionária  a  ser \ndestinado ao pagamento do INSS, não prova que tal parcela se refere à retenção de que trata o \nart. 31 da Lei 8.212/91, ou que tenha sido efetivado o desconto. \n\nMesmo  porque,  se  se  tratasse  da  retenção  de  11%,  não  seria  necessária  a \nconstituição de um Grupo de Trabalho para apresentação de critérios, uma vez que a aplicação \ndo referido art. 31 é imediata e obrigatória. \n\nPor  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  não  restou  configurada  a  cessão  de \nmão de obra na prestação de serviço público de transporte urbano no Município de São Paulo, \nassistindo razão à primeira instância administrativa em julgar o lançamento improcedente. \n\nA fiscalização  imputou à concessionária,  ainda, a  responsabilidade solidária \npelo débito. \n\nFundamenta seu entendimento nos arts. 124, I e II e 128 do CTN, bem como \nno art. 71 da Lei 8.666/93, argumentando que a prestadora continua responsável por recolher as \ncontribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na \nnota. \n\nContudo, não assiste razão ao auditor autuante. \n\nApós  o  advento  da  retenção  não  há mais  que  se  falar  em  responsabilidade \nsolidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de mão­de­obra, pois \naquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de \nserviços. \n\nPortanto, não há que se  falar em solidariedade pelo débito correspondente à \nretenção  de  11%,  nos  casos  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  como  entendeu  de \nforma equivocada a fiscalização, pois, conforme consta do próprio relato fiscal, o desconto se \npresume feito pela empresa a isso obrigada, nos termos do § 5o, do art. 33, da Lei 8.212/91.  \n\nA fiscalização é contraditória em seu relatório, pois, ao mesmo tempo em que \ncita o mencionado § 5o para fundamentar o débito, o auditor autuante retira a aplicabilidade do \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreferido dispositivo legal ao afirmar que permanece a responsabilidade solidária da tomadora \nnos casos em que ela “não realizar a obrigação que está a seu cargo”. \n\nA retenção é uma obrigação principal legal imposta à empresa contratante de \nserviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra.  Ou  seja,  a  obrigação  é  somente  da \ncontratante, de proceder ao recolhimento da retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e, \nao contrário do que afirma a autoridade lançadora, não há omissão de qualquer natureza nesse \nsentido na lei de custeio. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nPERÍCIA INDEFERIMENTO\nA perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.\nDESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO-\nNa ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado\nJUROS E MULTA DE MORA\nA utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.723442/2011-51", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065723442201151.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"11065723442201151_5357785.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nBernadete De Oliveira Barros - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512027", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811867873280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.935 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.934 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.723442/2011­51 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.999  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREITAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPERÍCIA INDEFERIMENTO \n\nA  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser \nprescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem \nsanadas. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO­ \n\nNa ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja \nqual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado  \n\nJUROS E MULTA DE MORA \n\nA utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo \nlegal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito \nadministrativo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n34\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 1935DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 1936DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.936 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho  (DEBCAD  n°  50.007.933­1),  e  aos  Terceiros  (DEBCAD  n° \n50.007.934­0) \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  o  fato  gerador  da  contribuição  lançada,  é  o \npagamento  de  remuneração  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  da  empresa \nINDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA, considerada pela fiscalização como \npertencente à empresa autuada. \n\nA autoridade lançadora expõe os motivos pelos quais entende que a empresas \nTrês  América  foi  criada  com  a  finalidade  de  registrar  empregados  em  seu  nome,  aderir  ao \nregime  tributário  do  SIMPLES,  e  se  aproveitar  indevidamente  dos  benefícios  previstos  no \nreferido Sistema. \n\nElabora quadros para demonstrar a transferência dos próprios empregados da \nCalçados Freitas para a  empresa optante do SIMPLES,  informando que,  enquanto a empresa \nautuada  manteve  uma  evolução  ascendente  de  suas  receitas,  houve  ao  mesmo  tempo  um \ndeclínio gradual em seus custos com mão de obra, e elevação continua e expressiva de custos \ncom mão de obra terceirizada. \n\nO  agente  autuante  informa,  ainda,  que  a  empresa  TRÊS  AMÉRICAS,  em \ntodo o período auditado, produziu somente para a  fiscalizada, em regime de exclusividade, e \nque tem total dependência econômica em relação à CALÇADOS FREITAS. \n\nRelata, também, que a TRÊS AMÉRICAS, apesar de possuir domicílio fiscal \ndiverso,  opera,  de  fato,  em  instalações  dentro  do  parque  fabril  da  fiscalizada,  e  que  as \natividades  administrativas  da  contratante,  como  o  Recursos  Humanos,  são  executados  por \nempregados registrados na contratada. \n\nEsclarece  que  as  duas  empresas  são  comandadas  por  pessoas  da  mesma \nfamília, como pai, filhos e neta. \n\nSegundo ainda  relato  fiscal,  a empresa TRÊS AMÉRICAS desenvolve suas \natividades  em  prédio  de  propriedade  da  FREITAS,  com  contrato  de  aluguel  no  valor  de \nR$2.000,00,  incluindo  aí  as  despesas  de  água,  energia  elétrica,  gás,  alimentação  dos \nempregados, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação e limpeza do prédio, tudo \npor conta da FREITAS, sendo que se constatou que tais despesas superam em muito o valor do \naluguel pago. \n\nA  recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  10­35.523,  da  7a  Turma  da  DRJ/POA,  julgou  a  impugnação \nimprocedente, mantendo o crédito tributário. \n\nFl. 1937DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nrepetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. \n\nAlega, em síntese, que: \n\nA decisão recorrida é nula tendo em vista o indeferimento da perícia técnica \nrequerida em sua defesa; \n\nEm  nenhum momento  a  recorrente  se  utilizou  de  empresa  interposta  como \nsubterfúgio para reduzir a incidência de tributos, mas o que existiu de fato foi a prestação de \nserviços  realizada  por  aquela  empresa,  o  que  é  plenamente  legal,  havendo  transparência  nas \nrelações comerciais entre elas; \n\nOs impostos devidos pela recorrente se encontram rigorosamente em dia, não \nhavendo  quaisquer  valores  a  serem  implementados,  e  a  proximidade  entre  as  empresas  não \nautoriza a deduzir que estivessem com conluio para reduzir a incidência de tributos; \n\nOs documentos anexos comprovam que a  fiscalização  laborou em equívoco \nao concluir que houve simulação, mormente porque as empresas  se encontram  instaladas em \nendereços distintos, conforme comprovam os alvarás e, mesmo que dividissem as instalações, \ntal fato não autoriza a conclusão feita pela fiscalização; \n\nO  fato  de  a  recorrente  haver  locado  máquinas  e  equipamentos  à  empresa \nTRÊS  AMÉRICAS  é  irrelevante  e  não  pode  servir  de  suporte  para  a  conclusão  fiscal  da \nocorrência  da  sonegação,  sendo  as  assertivas  declinadas  pela  fiscalização  desprovidas  de \nsustentação fática e jurídica; \n\nMesmo  que  tivesse  a  recorrente  sido  beneficiada  com  a  contratação  de \nserviços de mão de obra,  tal  conduta não constituiria nenhum  tipo de  ilicitude, mas,  quando \nmuito, poderia caracterizar a elisão fiscal, o que é plenamente legal e jurídico; \n\nSobre  o  valor  apurado  como  devido,  a  fiscalização  fez  ainda  incidir \nabusivamente  dois  encargos,  denominados  multa  de  ofício  e  multa  de  mora  abusiva, \nconstituindo­se  em  bis  in  idem,  o  que  tornaria  insubsistente  o  auto  de  infração,  configurando \nverdadeiro confisco, o que é vedado pela legislação constitucional; \n\nFinaliza alegando inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários e \nrequerendo o conhecimento e provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1938DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.937 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente, a recorrente alega nulidade da decisão de primeira instância \npor  cerceamento  de  defesa,  por  ter  o  julgador  indeferido  a  realização  da  prova  pericial \nsolicitada pela recorrente. \n\nTodavia,  a necessidade  de perícia para o deslinde da questão  tem que estar \ndemonstrada nos autos. \n\nO  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), \nestabelece que: \n\nArt.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo \nsido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização \nde  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de \ndefesa pelo seu indeferimento.  \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o \nRelatório Fiscal está claro e o AI muito bem fundamentado.  \n\nA fiscalização deixou claro, nos relatórios  integrantes da autuação, quais os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas \naplicadas. \n\nO  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que \ndisciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a \nocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que \ncompõem  a  Autuação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as \nrubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI e \no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais que dão \nsuporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nPortanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser \nprescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por \nunanimidade, o pedido formulado pela recorrente. \n\nFl. 1939DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nDessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso \ndependeria da produção de prova pericial, os julgadores indeferiram com muita propriedade o \npedido de perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. \n\nAdemais, a  recorrente apenas alega que existem inconsistências nos valores \nlançados,  sem apontar  em quais  competências  e  sem  juntar  aos  autos,  nem por  amostragem, \nprovas da incorreção do trabalho fiscal. \n\nTodas  as  alegações  da  recorrente  poderiam  ter  sido  comprovadas  sem \nnecessidade de perícia, apenas com a apresentação dos documentos pertinentes. \n\nContudo,  a  recorrente  não  trouxe  nenhum  elemento  que  pudesse  por  em \ndúvida a correção dos valores lançados, ou que ensejasse uma diligência para a verificação dos \nfatos. \n\nJá  a  autoridade  autuante  junta,  aos  autos,  elementos  que  comprovam  a \nacusação  fiscal,  deixando  claro  que  os  dados  foram  coletados  a  partir  dos  documentos \napresentados pelas próprias empresas envolvidas. \n\nE  a  empresa  não  trouxe  outros  elementos  para  serem  analisados  por  este \nConselho. Apenas alega, mas não prova, que os valores lançados estão incorretos, por falta de \naproveitamento de guias recolhidas, ou por ausência de dedução de salário­família, entre outras \nalegações. \n\nTodavia, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, \ndos fatos alegados, sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta alegar.  \n\nEm relação ao argumento de que não é legítimo o procedimento do fisco de \ntransferir o ônus da prova à recorrente, cumpre observar que há mandamento expresso na Lei \n9.784/99 quanto ao ônus probatório, conforme segue:  \n\nART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nE  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo \nfiscal,  dos  elementos  probatórios  carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a \nnecessidade de se juntar aos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados. \n\nNo caso presente, reitera­se, não foram juntados ao recurso outros elementos \nque comprovem a afirmação da recorrente. \n\nAdemais, a autoridade  julgadora deixou claro que a  recorrente não cumpriu \nos requisitos formais. \n\nO Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte: \n\nArt.16 ­ A impugnação mencionará: \n\n.................................. \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito;  \n\nFl. 1940DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.938 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os \nrequisitos  necessários  à  formulação  de  perícia  pois  limitou­se  a  requerer  a  possibilidade  de \nrequerer produção de prova pericial contábil. \n\nNão  tendo sido demonstrada pela  recorrente a necessidade da  realização de \nperícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.  \n\nPortanto, rejeito a preliminar apresentada \n\nNo  mérito,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  diferença  entre  elisão \nfiscal  e  simulação,  para  tentar  demonstrar  que  não  há  qualquer  ilicitude  na  escolha  pelo \ncontribuinte de se beneficiar com a contratação de serviços de mão de obra. \n\nTodavia, em nenhum momento a fiscalização negou esse direito à recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  autuante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou no relatório do AI foi a existência de uma simulação no \nprocedimento de terceirização adotado pela autuada em relação à empresa Três Américas.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nNesse sentido, cita­se o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra Direito \nTributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. Revista \ndos Tribunais – 2003 – pág. 371: \n\n“Como  é  sabido,  a Administração Tributária  não  tem nenhum  interesse  direto  na \ndesconstituição dos atos simulados, salvo para superar­lhes a forma, visando a alcançar a substância \nnegocial,  nas hipóteses de  simulação absoluta. Para a Administração Tributária,  como bem recorda \nAlberto Xavier, é despiciendo que tais atos sejam considerados válidos ou nulos, eficazes ou ineficazes \nnas relações privadas entre os simuladores, nas relações entre terceiros ou nas relações entre terceiros \ncom  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente  inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o \ndireito de superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da personalidade jurídica ou da \nforma  apresentada,  quando  em  presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o  ato \nsimulado” \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nRestou  demonstrado,  pela  fiscalização,  que  os  expedientes  utilizados  pela \nrecorrente tinham por objetivo simular negócio jurídico, no qual a intenção das partes é uma e \na forma jurídica adotada é outra. \n\nAs  transferências  de  empregados  que  ocorreram  entre  as  empresas  citadas \npela fiscalização corrobora a afirmação da auditoria fiscal de que não existem dois, mas apenas \num empreendimento industrial, ou seja, apenas uma empresa. \n\nOutro elemento que reforça a convicção de que se trata de uma única empresa \n(matriz  e  filial),  é  o  fato  de  a  empresa  Três  Américas  funcionar  em  um mesmo  prédio,  de \npropriedade  da  Calçado  Freitas,  e  que  era  esta  última  quem  arcava  com  as  despesas  de \nmanutenção dos  equipamentos de produção, de  conservação dos  prédios,  de  energia  elétrica, \nágua, etc, da empresa que, segundo a recorrente, é a terceirizada, contratada para prestação de \nserviços. \n\nObserva­se  que  a  recorrente  não  afastou  pontualmente  nenhuma  das \nacusações fiscais, se limitando a fazer alegações genéricas, afirmando que seus impostos estão \nrigorosamente  em dia  e  que os  alvarás  provam que  as  empresas  encontram­se  instaladas  em \nendereços distintos. \n\nFl. 1942DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.939 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntretanto, não foi essa a situação fática encontrada pela fiscalização. \n\nEm  visita  à  empresa,  a  fiscalização  identificou  um  único  parque  fabril, \ninstalado  em  um  prédio  de  dois  andares  de  propriedade  da  empresa  FREITAS,  com  uma \nguarita,  uma  entrada  principal  onde  está  estampado  o  nome  fantasia  FREITAS,  com \nrecepcionista,  sala  de  visitas  e  de  criação,  parte  administrativa,  comercial,  financeira,  tudo \ncomum às duas empresas. \n\nA encarregada do RH encontrada no local afirmou aos agentes fiscais que ela \nresponde pelas duas empresas. \n\nOutro  fato  que  reforça  a  convicção  de  que,  na  verdade,  trata­se  apenas  de \numa empresa, é que, de acordo com os contratos sociais, elas são compostas exclusivamente \npor pessoas da mesma família, ou seja, apenas o pai, filhos e neta é que possuem participações \nsocietárias nas empresas. \n\nVerificou­se,  ainda,  que  a  empresa TRÊS AMÉRICAS  produziu,  de  forma \nexclusiva,  para  a  recorrente,  participando  do  processo  industrial  da CALÇADOS FREITAS, \nfornecendo  mão­de­obra  na  execução  dos  serviços  essenciais,  e  com  total  dependência \neconômica em relação à empresa autuada. \n\nNada disso foi negado pela recorrente. \n\nÉ fato notório que a terceirização é um procedimento legal, com vistas a um \nplanejamento tributário lícito. \n\nEntretanto,  o  que  foi  constatado  na  ação  fiscal  foi  uma  simulação  nos \nserviços de terceirização, e isso não é lícito, não encontrando amparo legal. \n\nSe  a  intenção  da  empresa  fosse,  como  ela  insiste  em  afirmar,  terceirizar \nalguns serviços, ela poderia ter contratado, de fato, uma empresa que cedesse mão de obra, ou \nrealizasse serviços contratados. \n\nMas não foi isso que ocorreu.  \n\nNo caso em tela, a simulação está muito clara quando a empresa contratada \npertence  à  mesma  família  da  contratante,  funciona  no  mesmo  parque  fabril  desta  última, \nprestando serviços exclusivos, e com todas as suas despesas arcadas pela contratante. \n\nRestou  demonstrado  que  quem  remunerava  os  empregados  da  empresa \nINDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA era a INDÚSTRIA DE CALÇADOS \nFREITAS LTDA \n\nPortanto, a empresa de Calçados Freitas é contribuinte em relação aos fatos \ngeradores  relativos  à  remuneração  auferida  pelos  empregados  da  empresa  Calçados  Três \nAméricas. \n\nOu  seja,  a  INDÚSTRIA  DE  CALÇADOS  TRÊS  AMÉRICA  LTDA  foi \ncriada  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  recolher  as  contribuições  sociais,  sobre  as \nremunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. \n\nFl. 1943DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nDessa  forma  e  por  tudo  que  foi  exposto  no  Relatório  Fiscal  e  trazido  aos \nautos,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  uma  única  organização  empresarial, \nenvolvendo as duas empresas apontadas pela fiscalização, restando clara a relação de matriz­\nfilial entre a recorrente e a empresa terceirizada.  \n\nA  autuada  insurge­se  contra  a  multa  aplicada,  alegando  possuir  caráter \nconfiscatório  e  natureza  abusiva,  e  contra  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  argumentando \nilegalidade. \n\nTodavia, é oportuno esclarecer que a vedação ao confisco pela Constituição \nFederal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos \nmoldes  da  legislação  que  a  instituiu  e  dirige­se  ao  legislador  com  o  intuito  de  impedir  a \ninstituição  de  tributo  que  tenha  em  seu  conteúdo  aspectos  ameaçadores  à  propriedade  ou  à \nrenda tributada, mediante, por exemplo, a aplicação de alíquotas muito elevadas.  \n\nPortanto,  a  observância  desse  princípio  relaciona­se  com  o  momento  de \ninstituição  do  tributo  ou  de  determinação  da  multa  a  ser  aplicada  no  caso  de  falta  de \nrecolhimento.  \n\nAssim,  uma  vez  vencida  a  etapa  da  sua  criação,  não  configura  confisco  a \naplicação da lei tributária. \n\nA multa aplicada no caso foi a de ofício, prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, \ne agravada conforme determina o § 1o do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em \nbis in idem. \n\nNo que concerne à aplicação da SELIC, há que se cumprir a determinação do \nart.  34  da  Lei  n°8.212/91  cuja  regulamentação  está  no  art.  239,  II,  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n° 3.048/99. \n\nNesse  sentido,  a Lei 8.212/91, em seus  art 34, 35 e 35A, vigentes  à época, \nautoriza a utilização das multas e juros aplicados aos débitos apurados. \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nRelativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar \nque, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é \no  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o \ndestinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para \ntal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a \nrespeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo. \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.940 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de \nContribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, \nconforme disposto em seu art. 62. \n\nAdemais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a \njurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nSúmula nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nSúmula nº 03: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  entendo  que  deverá  ser  mantida  a  multa  “moratória”  tal  como \naplicada pela Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. \n\nA  recorrente  protesta  pela  realização  de  perícia.  Todavia,  reitera­se,  não \nexistem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório  Fiscal  está  claro  e  o  AI  muito  bem \nfundamentado \n\nAssim, com amparo no art. 18, do Decreto 70.235/72, indefere­se o pedido de \nperícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta, \n\nVoto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006\nLANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.\nÉ nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado vício formal insanável.\nA fiscalização deve realizar o lançamento fiscal com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, notadamente o art. 142 do CTN.\nRecurso de Ofício Negado\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.015785/2009-42", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357818", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.763", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830015785200942.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10830015785200942_5357818.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Rodrigo Prado Gonçalves. OAB: 208.026/SP.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização\nParticiparam, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-15T00:00:00Z", "id":"5512245", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:08.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812661645312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.015785/2009­42 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.763  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LUCENTETECHNOLOGIES DO BRASIL,INDUSTRIA DO COMÉRCIO \nLTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 \n\nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  FATO  GERADOR.  MOTIVAÇÃO \nINCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. \n\nÉ nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais \ne  normativas  que  prescrevem o  dever  de motivação,  restando  caracterizado \nvício formal insanável. \n\nA  fiscalização  deve  realizar  o  lançamento  fiscal  com  discriminação  clara  e \nprecisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo \ncom  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes,  notadamente  o  art. \n142 do CTN. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não \nconhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Sustentação  oral:  Rodrigo  Prado \nGonçalves. OAB: 208.026/SP.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n57\n85\n\n/2\n00\n\n9-\n42\n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza \nCorrea, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.015785/2009­42 \nAcórdão n.º 2301­003.763 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  interposto  pela  julgadora  de  primeira \ninstância, Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) em razão \nde decisão que julgou procedente a impugnação e anulou o presente auto de infração trazido a \nlitígio, exonerando o crédito tributário exigido. \n\n2. Registre­se, por oportuno, que ao presente Auto de Infração de exigência \nde  obrigação  principal  –  AIOP  (10830.015791/209­08;  DEBCAD  nº  37.212.722­3)  foram \njuntados por apensação os processos nº 10830.015792/2009­44 (DEBCAD nº 37.212.723­1) e \nnº 10830.015785/2009­42 (DEBCAD 37.198.677­0). \n\n3.  Trataremos  dos  fatos  inerentes  ao  processo  10830.015791/2009­08 \n(DEBCAD  nº  37.212.722­3),  o  qual  se  refere  a  contribuições  previdenciárias  devidas  pela \nempresa  destinadas  ao  Financiamento  dos  Benefícios  Concedidos  em  Razão  do  Grau  de \nIncidência  de  Incapacidade  Laborativa  Decorrentes  dos  Riscos  Ambientais  do  Trabalho \nGILRAT  e  ao  FPAS  –  Fundo  de  Previdência  e  Assistência  Sociais,  incidentes  sobre  a \nremuneração paga aos segurados a serviço da impugnante, no período de 05/2004 a 12/2006; \ndo  processo  nº  10830.015785/2009­42  (DEBCAD  nº  37.198.677­0),  que  trada  das \ncontribuições  dos  segurados  empregados  devidas  à  Seguridade  Social;  e  do  processo \n10830.015792/2009­44  (DEBCAD  nº  37.212.723­1),  referente  a  contribuições  destinadas  a \nterceiros – FNDE  (Salário Educação), SENAI, SESI, SEBRAE e  INCRA  incidentes  sobre o \nsalário  de  contribuição  discriminado  em  folha  de  pagamento  e  não  declaradas  em GFIP,  no \nperíodo de 01/2004 a 12/2006. \n\n4.  O  contribuinte  foi  devidamente  intimado  e  apresentou  impugnação  em \n29/12/2009,  onde  inicialmente  informa  que  é  sucessora  de  LUCENT  TECHNOLOGIES \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  e  que  a  impugnação  é  tempestiva.  Alega,  ainda,  pelas \nrazões  de  fato  e  de  direito  que  “parte  do  lançamento  já  foi  abrangida  pelo  instituto  da \ndecadência, conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 150 do Código Tributário Nacional – CTN e, \nportanto, devem ser excluídas as contribuições referentes ao período de 01/2004 a 10/2004. \n\n5.  O  colegiado  de  primeira  instância  entendeu  que  a  impugnação  foi \nprocedente e anulou o lançamento fiscal, restando o julgado ementado nos termos que passo a \ntranscrever abaixo: \n\n \n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n \nLANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO \nINCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. \nÉ nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais \ne normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado \nvício formal insanável. \nImpugnação Procedente \nCrédito Tributário Exonerado” \n\n \n6.  A  conclusão  da  decisão  exarada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \n\ninstância foi a seguinte: \n“Oportuno salientar o fato de que a atividade administrativa, consistente na \nverificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nno cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo \núnico, do CTN). \nA administração pública, in casu, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, deve \ndemonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de modo a \npermitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo. \nO lançamento em exame, na forma como foi efetuado, não atende ao disposto no \nartigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo \n142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de \ncálculo utilizada no levantamento NDC (Z10). \nPortanto, se não me é possível determinar quais são efetivamente as bases de cálculo, \no que tornaria o lançamento líquido e certo, ainda que o fato gerador possivelmente \ntenha ocorrido, entendo que o presente auto deva ser anulado, por apresentar vício \nem sua forma. \nDiante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de \nRECEBER a impugnação apresentada, por tempestiva e ANULAR o presente Auto de \nInfração trazido a litígio”. \n\n \n7.  Justifica  a  autoridade  julgadora  o  recurso  de  oficio  conforme \n\nexpressamente previsto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e da portaria \nMF Nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário. “a autoridade de primeira \ninstância  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  de  exonerar  o  sujeito  passivo  do \npagamento de tributo e encargos de multa de valor total, lançamento principal e decorrentes, \na ser fixado em ato do ministro de Estado da Fazenda”. O crédito lançado passa de 11 milhões. \n\n8. Dessa forma, em cumprimento do dispositivo supra mencionado, os autos \nforam encaminhados à apreciação e julgamento por este conselho. \n\nÉ o relatório. \n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDO MÉRITO \n\n2.  A  decisão  de  primeira  instância  julgou  por  anular  o  lançamento  fiscal, \nconsubstanciado na conclusão de que o auto de  infração  trazido a  litígio não  teria obedecido \naos  ditames  do  artigo  142  do  CTN,  ante  a  ausência  da  correta  determinação  da  matéria \ntributável e do cálculo do montante do tributo devido. Eis a conclusão do acórdão recorrido: \n\n“Oportuno  salientar  o  fato  de  que  a  atividade  administrativa,  consistente  na \nverificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e \nno cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo \núnico, do CTN). \nA  administração  pública,  in  casu,  o Auditor Fiscal  da Receita Federal  do Brasil, \ndeve demonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de \nmodo a permitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo. \nO  lançamento  em  exame,  na  forma  como  foi  efetuado,  não  atende  ao  disposto  no \nartigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo \n\nFl. 927DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.015785/2009­42 \nAcórdão n.º 2301­003.763 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de \ncálculo utilizada no levantamento NDC (Z10). \nPortanto,  se  não  me  é  possível  determinar  quais  são  efetivamente  as  bases  de \ncálculo,  o  que  tornaria  o  lançamento  líquido  e  certo,  ainda  que  o  fato  gerador \npossivelmente  tenha  ocorrido,  entendo  que  o  presente  auto  deva  ser  anulado,  por \napresentar vício em sua forma. \nDiante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de \nRECEBER a  impugnação apresentada, por  tempestiva e ANULAR o presente Auto \nde Infração trazido a litígio.” \n \n\n3. Com  efeito,  a  decisão  constatou  diversas  inconsistências  na  lavratura  do \nauto de infração, as quais colocam em dúvida a certeza e a exigibilidade do crédito  lançado, \ntais como: \n\n“No presente caso, constatamos, dentre outras inconsistências, que: \ni) O DD, como já exposto acima, não reflete o que está descrito no Relatório Fiscal, \ne as Informações apresentadas também não elucidaram o modus faciendi utilizado \npelo Auditor Fiscal ; \nii) Não conseguimos identificar se o fato gerador das contribuições indicadas sob o \ntítulo, NDC  ­  SEG  EMPREG  NAO  DECL  GFIP  COM,  refere­se  às  diferenças \nindicadas  no  item  8  do  RF  e  estariam  discriminadas  na  planilha  RELATÓRIO \nREMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR  NA  EMPRESA \nINCORPORADA ou se representam a indicação contida nos item 12 e 13, pois o RF \né silente quanto à citação/vinculação das planilhas ao levantamento que cita. \n• Inicialmente há que se questionar, quais seriam os SEG EMPREG NAO DECL GFIP \nCOM ou se essa  informação refere­se a  fatos geradores não declarados em GFIP, \nnão há informação a esse respeito no REFISC. \n•  Na  planilha  RELATÓRIO  REMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR \nNA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo  principal)  aparentemente \nestão  relacionados  os  empregados  que  constam  em  GFIP,  verifiquei  por \namostragem,  e  esta  foi  uma  das  razões  que  solicitei  a  elaboração  de  planilha, \ntotalizando as diferenças observadas por competência, com a devida  indicação do \nque  se  trata,  e  se  há  relação  entre  a  citada  acima  e  a  do  RELATÓRIO  TOTAL \nMENSAL  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo \nprincipal); \nEsse  levantamento englobaria quais verbas? Seriam PPR – Plano de Participação \nnos Resultados e VT – Vale Transporte pago em pecúnia? Ou outras referentes aos \nempregados ou fatos geradores não declarados em GFIP? \n•  As  planilhas  RELATÓRIOS  TOTAIS  MENSAIS  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA \nINCORPORADA referentes a 2004, 2005 e 2006  relacionam  todas as  rubricas da \nfolha  de  pagamento. É  de  se  notar  que  as  planilhas  trazem os  dados  referentes  a \ntodas as competências dos exercícios citados e, conforme DD, não há lançamentos \npara todos os meses. Qual a intenção de se relacionar dados que não dizem respeito \na este AIOP? \n• Como aparentemente os valores lançados nesse levantamento (NDC) referem­se a \nVT e PPR,  e na  tentativa de entendê­lo  extraí as que  tratam dessas  rubricas para \ncompor a base de cálculo lançada, porém sem sucesso, uma vez que não existe valor \nrelacionada para a competência de 12/2006. \n• Foi  solicitado  que  se  esclarecesse  o RELATÓRIO REMUNERAÇÃO DEFINIDA \nPOR TRABALHADOR NA EMPRESA INCORPORADA (o que não ocorreu), porém, \n\nFl. 928DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\ntal  planilha apresenta duas  formatações,  explico­me, planilha  referente ao ano de \n2004 é formado por 388 folhas, sendo que até às fls. 194 as competências estavam \nindicadas, porém a partir da fl. \n195 essa  coluna  foi  suprimida, dessa  forma não há como  identificar o período da \nocorrência da remuneração ali relacionada. \nAs  planilhas  referentes  a  2005  e  2006  apresentam  as  mesmas  características. \nSomatória por competência não realizado por não estar esclarecido de que se trata. \n•  Ainda,  na  tentativa  de  encontrar  a  base  de  cálculo,  analisamos  a  planilha \nRelatório  Cálculo  Divergência  Segurados  na  Incorporada,  porém,  os  valores  ali \nsomados  não  guardam  relação  com  o  levantamento  NDC,  pois  o  somatório  das \ncontribuições  discriminadas  para  a  competência  12/2006  na  referida  planilha \nperfaz R$4.757,04, enquanto que no DD está lançado R$8.026,17.” (fls. 2237/2238) \n \n\n4.  O  fiscal,  por  sua  vez,  teve  oportunidade  de  corrigir  a  autuação  por \nintermédio da realização de diligência fiscal. Contudo, ao contrário do exigido pela autoridade \njulgadora, preferiu justificar a manutenção do auto. \n\n5. De maneira que, no meu sentir, deve ser mantida a decisão recorrida que \nanulou o lançamento fiscal, eis que não atendidos os ditames do art. 142 do CTN, prejudicando \no direito de defesa do contribuinte e a exigibilidade do débito lançado. \n\n6.  Além  do  mais,  é  nítido  que  o  lançamento  efetuado  está  em \ndesconformidade  com  as  disposições  legais  que  prescrevem  o  dever  de  motivação  do  ato \nadministrativo, restando evidente o vício apontado na decisão recorrida. \n\n7.  O  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (Decreto  nº  3.048,  de \n06/05/1999), ao normatizar o artigo 37 da Lei nº 8.212/1991, asseverou a necessidade de que \nos atos de lançamento devem conter a discriminação clara e precisa dos fatos geradores e das \ncontribuições devidas: \n\n“Art. 243. Constatada a  falta de recolhimento de qualquer  contribuição ou \noutra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização \nlavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal  de  lançamento  com  discriminação \nclara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos \na  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos \ncompetentes.” \n\n8.  Com  isso,  meu  voto  é  por  manter  a  decisão  recorrida,  uma  vez  que \ncorretamente anulou o lançamento fiscal. \n\nCONCLUSÃO \n\n9.  Nestes  termos,  conheço  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator ad hoc somente para formalização\n\n           \n\n \n\nFl. 929DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.015785/2009­42 \nAcórdão n.º 2301­003.763 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 930DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nSALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO\nO prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de Iincentivo Acidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.\nREMUNERAÇÃO - CONCEITO\nRemuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.\nPREMIAÇÃO. HABITUALIDADE.\nO fornecimento de prêmios aos empregados de forma habitual detém natureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91)\nMULTA. RETROATIVIDADE.\nHavendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000840/2008-66", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.789", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000840200866.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000840200866_5357363.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator(a): Bernadete de Oliveira Barros.\n\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério- Relator.\n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-16T00:00:00Z", "id":"5509601", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:06.765Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812811591680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n210 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000840/2008­66 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.789  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de outubro de 2013 \n\nMatéria  Contribuições previdenciárias ­ Salário indireto  \n\nRecorrente  RIO NEGRO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AÇO S/A.           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nSALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \n\nO  prêmio  fornecido  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  Iincentivo \nAcidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. \n\nREMUNERAÇÃO ­ CONCEITO \n\nRemuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo \nempregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, \nprovenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de \ntrabalho. \n\nPREMIAÇÃO. HABITUALIDADE. \n\nO  fornecimento  de  prêmios  aos  empregados  de  forma  habitual  detém \nnatureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo \n22, inciso I, da Lei 8.212/91) \n\nMULTA. RETROATIVIDADE. \n\nHavendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade \nbenigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de \n25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa \nlançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n27 de maio de 2009. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar \nprovimento  ao  Recurso,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros \nAdriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n08\n40\n\n/2\n00\n\n8-\n66\n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nque davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao \nRecurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se \nmais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencidos  os  Conselheiros \nBernadete  de Oliveira Barros  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em manter  a multa  aplicada. \nRedator(a): Bernadete de Oliveira Barros. \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério­ Relator. \n\n \n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Wilson \nAntonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000840/2008­66 \nAcórdão n.º 2301­003.789 \n\nS2­C3T1 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.200.259­58,  o  qual  exige  contribuições \ndestinadas à previdência social relativas aos Terceiros. \n\nSegundo  consta  do  Relatório  Fiscal  os  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  são:  valores  pagos  a  segurados  empregados,  a  título  de  incentivo  à  diminuição  de \nacidentes, os quais são pagos habitualmente mediante a distribuição de prêmios e a ausência de \ndesconto de valores relativos a transporte e alimentação(cesta básica e refeição). \n\nEm  sede  de  impugnação  sustentou  a  ora  recorrente,  em  síntese,  que  tais \nverbas  não  têm  natureza  salarial,  bem  como  trouxe matérias  relacionadas  a  outros  autos  de \ninfração, as quais não têm correlação com o presente. \n\nA  DRJ  de  Campinas  analisou  a  integralidade  da  defesa  apresentada  e \nmanteve a autuação.. \n\nIrresignada com a decisão de primeira instância, a recorrente interpôs recurso \nvoluntário por meio do qual pleiteia a análise do acórdão a quo à luz dos fundamentos expostas \nna impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  processuais  de  admissibilidade  e,  portanto, \ndele conheço. \n\nMérito \n\nEntendo  que  os  valores  que  deixaram  de  ser  descontados  dos  segurados \nempregados a título de transporte e alimentação não devem ser computados na base de cálculo \ndas  contribuições,  pois  de  acordo  com  a  jurisprudência  essas  rubricas  não  detêm  natureza \nsalarial. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  mesmo  o  pagamento  do  vale \ntransporte em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação \ndo  fornecimento  do  vale  transporte  em  dinheiro  caracterizaria  a  negação  do  curso  legal  da \nmoeda. Cito o precedente do Pretório Excelso: \n\n“EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se \ncuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em \nmoeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A \nadmitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem \nque  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso \nlegal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de \nmoeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações \njurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, \nenquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder \nliberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder \nliberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de \npagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico: \nsomente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo \nsujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. \n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação \nda  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao \ninstrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do \ncurso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário \nenquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa \napenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua \nconversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­\ntransporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a \nConstituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso \nExtraordinário a que se dá provimento.” \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000840/2008­66 \nAcórdão n.º 2301­003.789 \n\nS2­C3T1 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(RE  478410,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC \n14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v. \n17, n. 192, 2010, p. 145­166) \n\nAdemais, no  tocante ao  fornecimento de alimentação  tenho o entendimento \nde que esta é fornecida não “pelo” trabalho, mas “para” o trabalho, isto é, o empregado tem o \ndireito à alimentação não em decorrência direta da prestação de serviços, mas para sua própria \ncondição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade  humanas,  valores  esses  protegidos  pela \nConstituição Federal. \n\nA  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª \nSeção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador \nnão está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS \nREQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO \nEM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\n1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide \ncontribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que \nrealizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  \"j\",  da  Lei \nn.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. \n\n2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­\nprobatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática \nestabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as \nrazões da Súmula n. 7 desta Corte. \n\n3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao \nauxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa \ninscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há \na incidência da referida exação. Precedentes. \n\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não \nprovido”. \n\n(REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe \n28/09/2010) \n\n “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES. \n\n1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja, \nquando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nnatureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições \npara o FGTS. \n\nPrecedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p. \n102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006 \np.171. \n\n2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o \nposicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in \ncasu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no \nPrograma de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. \n\n3. Agravo Regimental desprovido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010) \n\n “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO. \n\n1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer, \nquando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não \nsofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não \nno Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra \no pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. \n\n2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou \nseu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n3. Precedentes da Seção. \n\n4. Embargos de divergência providos.” \n\n(EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307) \n\nDiante  desse  panorama  jurídico,  não  há  que  se  falar  em  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  em  decorrência  da  ausência  do  desconto  de  vale  transporte  ou \nmesmo de alimentação in natura. \n\nJá  com  relação  aos  prêmios  fornecidos  aos  empregados  entendo  que  esses \ndevem ser mantidos na base de  cálculo das contribuições, uma vez que,  como demonstrou a \nfiscalização eram pagos com habitualidade e com vistas a retribuir o  trabalho dos segurados, \nnos termos do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nMulta \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000840/2008­66 \nAcórdão n.º 2301­003.789 \n\nS2­C3T1 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 caput acima citado.  \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nDiante  dessas  considerações,  voto  no  sentido  de  CONHECER  o  recurso \nvoluntário para DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  a  fim de decotar do  lançamento os \nvalores relativos ao vale transporte e alimentação  in natura (cesta básica e refeição) e aplicar, \nse  mais  benéfica,  a  multa  prevista  no  artigo  35  caput  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação \nconferida pela Lei nº 11.941/09. \n\nAdriano Gonzales Silvério­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada \n\nPermito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  os  valores  que \ndeixaram de  ser descontados  dos  segurados  empregados  a  título  de  transporte  e  alimentação \nnão  devem  ser  computados  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  pelas  razões  a  seguir \nexpostas. \n\nO  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei \n8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nPortanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao \ninteresse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não \nseu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai \ndeterminar sua natureza jurídica.  \n\nO que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância \nà legislação específica que trata da matéria. \n\nObserva­se que a  fiscalização não  lançou os valores  relativos à alimentação \npor  ausência  de  adesão  ao  PAT,  mas  sim  por  entender  que  se  tratava  de  prêmio,  como \nincentivo à diminuição de acidentes, conforme os acordos praticados com os empregados.  \n\nRestou claro, nos autos, que a ausência de desconto de ônibus, cesta básica e \nrefeição possue a natureza de prêmio. \n\nE,  segundo Amauri Mascaro Nascimento:  \"A natureza  jurídica do prêmio não \nsofre, praticamente, contestações. É uma forma de salário vinculado a um fator de ordem pessoal do \nempregado ou geral  de muitos  empregados, via de  regra a  sua produção. Daí  falar­se,  também,  em \nsalário  por  rendimento  ou  salário  por  produção.  Caracteriza­se,  também,  pelo  seu  aspecto \ncondicional. Uma vez verificada a condição de que resultam, devem ser pagos\". (In “Teoria Jurídica \ndo Salário”, Editora LTR, 1994, pg. 256). \n\nAssim, prêmio é remuneração. Esse também é o entendimento do TST: \n\n“Prêmio  é  gratificação,  e  gratificação  é  salário,  se  ajustada \nexpressa  ou  tacitamente,  porque  a  CLT  não  exige  o  ajuste \nexpresso\"  TST  pleno  E­RR  1943/82  ­  DJU  06/12/85  ­  pág. \n22644” . \n\nNo presente caso, não resta dúvida que a ausência de desconto de transporte e \nalimentação  a  título  de  INCENTIVO  ACIDENTE  ZERO  em  favor  dos  segurados  que  lhe \nprestam  serviços  não  se  trata  de  fornecimento  de meio  para  que  esses  trabalhadores  possam \nexercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua \nremuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária. \n\nÉ  inegável,  no  caso  presente,  o  acréscimo  patrimonial  do  empregado  ao \ndeixar de sofrer os descontos correspondentes aos prêmios de incentivo. \n\nEm  que  pese  o  esforço  argumentativo  do  Relator,  verifica­se  que  os \nincentivos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo da \ncontribuição  previdenciária,  como  bem  entendeu  a  fiscalização  e  o  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está \nvinculada  ao  interesse  da  fonte  pagadora  ou  do  empregador  em,  com  aquele  pagamento, \nassalariar  ou  não  seu  empregado.  Ou  seja,  não  é  o  nome  do  pagamento  ou  a  vontade  da \nempresa em si que vai determinar sua natureza jurídica.  \n\nO que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância \nà legislação a que trata da matéria.  \n\nO  valor  que  deixou  de  ser  descontado  dos  empregados  pela  empresa \nrepresenta um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de \ncontribuição previdenciária \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000840/2008­66 \nAcórdão n.º 2301­003.789 \n\nS2­C3T1 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDessa forma, os valores que deixaram de ser descontados dos empregados da \nrecorrente  a  título  de  incentivo  acidente  zero  integram  o  salário  de  contribuição,  conforme \ninciso I, art 28, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.596­14/1997, \nconvertida na Lei 9.528/97. \n\nNesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  relativos  ao  levantamento  R48, \nrelativo  ao  Incentivo  Acidente  Zero,  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  e, \nconseqüentemente, no Auto de Infração em tela. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora designada \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07\n\n/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP .\nToda empresa está obrigada a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária.\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO\nNão há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.\nJUROS E MULTA DE MORA\nA utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000245/2010-50", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357355", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000245201050.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000245201050_5357355.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5509571", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:06.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812995092480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n337 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000245/2010­50 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  PRO TE CO MINAS SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP . \n\nToda  empresa  está  obrigada  a  informar  mensalmente,  por  intermédio  de \nGFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição \nprevidenciária. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os \nrelatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua \nlavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da \ncontribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão \nsuporte ao procedimento do lançamento. \n\nJUROS E MULTA DE MORA \n\nA utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo \nlegal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito \nadministrativo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n02\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n50\n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10932.000245/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  21/06/2010,  por  ter  a  empresa \nacima  identificada deixado de  informar  ao  INSS,  por  intermédio  de documento  definido  em \nRegulamento, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e \noutras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. \n32, inciso IV e parágrafos 3. e 9., acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, combinado com \no art. 225, inciso IV e parágrafos 2., 3. e 4. do \"caput\" do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  07),  a  recorrente  deixou  de \napresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005. \n\nA  autoridade  autuante  informa  que  consta  auto  de  Infração  n°  DEBCAD \n35.874.615­9,  lavrado  em  ação  fiscal  anterior  em  17/11/2005  ,  com  decisão  administrativa \ndefinitiva em 24/10/2006., caracterizando reincidência. \n\nEsclarece que, conforme estabelece o art 284 e incisos do Decreto 3048/99, a \nagravante não será considerara para fins da gradação da multa, e que o lançamento do crédito \ntributário atendeu o disposto na Lei 11.941/2009, aplicando­se o art. 106, inc. II , alínea \"c\" do \nCTN, tendo sido aplicada a multa menos severa. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  05­33.847  –  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  144),  julgou  a  impugnação \nimprocedente, mantendo o lançamento tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n320), repetindo os argumentos trazidos em sede de impugnação. \n\nPreliminarmente, alega cerceamento de defesa, por não ter recebido todos os \ndocumentos  necessários  à  sua  defesa,  como MPF,  planilhas  que  embasaram  os  cálculos  da \nfiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso aos autos \ndo  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas  vezes  na \nrepartição. \n\nReitera  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o  conteúdo  das  folhas  de \npagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a uma diferença entre GFIP \ne DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua defesa,. \n\nDestaca  que  a  fiscalização  limitou­se  a  afirmar,  sem  apontar  e  demonstrar, \nque  constatou  divergência  significativa  entre  o  número  de  trabalhadores  e  os  valores \ninformados em DIRF, e observa que o CARF tem anulado lançamentos nos quais se constata a \nausência de demonstrativos do fato gerador. \n\nProtesta pela redução da multa de forma a remanescer aquela prevista no art. \n32­A,  da  Lei  8.212/91,  em  observância  ao  disposto  no  art.  106,  do  CTN,  desde  que  mais \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nbenéfica ao sujeito passivo, e  insiste na  inaplicabilidade da taxa selic na gravação de débitos \ntributários. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10932.000245/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente, a autuada alega cerceamento de defesa, por não ter recebido \ntodos  os  documentos  necessários  à  sua  defesa,  como  MPF,  planilhas  que  embasaram  os \ncálculos da fiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso \naos  autos  do  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas \nvezes na repartição. \n\nContudo, tendo em vista tais alegações em sede de impugnação, a recorrente \nteve reaberto prazo para apresentar nova defesa e, ciente dessa reabertura de prazo, a autuada \nquedou­se silente. \n\nAssim, não restou configurada o cerceamento de defesa,  \n\nDa mesma  forma,  a ausência dos documentos  citados não  implica nulidade \ndo AI.e  nem  configura  ofensa  à  ampla  defesa,  já  que  restou  demonstrado,  nos  autos,  que  a \nautuada teve ciência da reabertura do prazo para apresentar defesa. \n\nA  recorrente poderia  ter comparecido à DRF para  fazer vista aos autos. No \nentanto, mesmo ciente da reabertura de prazo, preferiu não se manifestar.  \n\nO Art. 10, do Decreto 70.235/72, estabelece que \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do autuado; \n\n II ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\n III ­ a descrição do fato; \n\n IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  o AI  em  discussão  atende  a  todos  os  requisitos \nlegais listados acima. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor todo o exposto, entendo que o AI não deve ser anulado, mesmo porque o \nDecreto nº 70.235/72 dispõe, em seu art. 59, que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa.  \n\nNo  caso  presente,  não  houve  a  ocorrência  de  nenhuma  das  hipóteses  de \nnulidade  elencadas  acima,  já  que  o  AI  foi  lavrado  por  autoridade  competente  e  não  ficou \nconfigurada a preterição do direito de defesa, pois foi dada ciência ao contribuinte do Auto de \nInfração juntamente com todos os relatórios que o integram, e entre eles o Relatório Fiscal da \nInfração e o da Multa Aplicada, que encerram toda informação necessária para proporcionar, à \nautuada, a ampla defesa. \n\nE, como não ficou demonstrado, nos autos, que houve prejuízo para a defesa \ndo contribuinte, não há que se alegar nulidade do lançamento.  \n\nAssim sendo, concluo que o AI foi  lavrado corretamente, de acordo com os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante \nidentificado  a  obrigação  acessória  descumprida  e  os  fundamentos  legais  da  autuação  e  da \npenalidade, bem como demonstrado, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada. \n\nA  recorrente  insiste  em  afirmar  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o \nconteúdo das folhas de pagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a \numa diferença entre GFIP e DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua \ndefesa,. \n\nNo  entanto,  é  objeto  do  presente  processo  administrativo  fiscal  o  Auto  de \nInfração por descumprimento da obrigação acessória de apresentar GFIP. \n\nA fiscalização deixou claro, no relatório da infração, que a empresa deixou de \napresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005. \n\nAo  agir  dessa  forma,  a  recorrente  descumpriu  obrigação  acessória  a  todos \nimposta. \n\nE  sendo  a  atividade  da  fiscalização  vinculada  aos  mandamentos  legais,  ao \nconstatar a  infração à legislação previdenciária, a autoridade fiscal  lavrou o competente auto, \nem observância aos normativos legais que tratam da matéria. \n\nQuanto aos argumentos para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da \ntaxa SELIC, é oportuno esclarecer que a Portaria RFB 10.875/2007, que disciplina o processo \nadministrativo fiscal  relativo às contribuições sociais de que tratam os artigos 2° e 3° da Lei \n11.457, de 16 de março de 2007, determina, em seu art. 18, que: \n\nArt.  18.  É  vedado  à  autoridade  julgadora  afastar  a  aplicação, \npor  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo \ninternacional,lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados \nos casos em que: \n\nI ­  tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  ('STF),  em  ação  direta,  após  a \npublicaçãoda decisão, ou pela via incidental, após a publicação \nda resolução doSenado Federal que suspender a sua execução; \n\nII ­ haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando \naaplicação da norma, por  ilegalidade ou  inconstitucionalidade, \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10932.000245/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncujaextensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo \nPresidente daRepública ou, nos termos do art, 40 do Decreto n° \n2.346.  de  10  deoutubro  de  1997.  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal do Brasil ou pelorocurador­Geral da Fazenda Nacional. \n\nAssim,  a  autoridade  julgadora,  como  agente  da  Administração,  não  está \nobrigada  a  apreciar  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  dispositivos  legais,  já  que  está \nimpedida de aplicá­las. \n\nRelativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar \nque, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é \no  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o \ndestinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para \ntal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a \nrespeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de \nContribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, \nconforme disposto em seu art. 62. \n\nAdemais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a \njurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nSúmula nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nSúmula nº 03: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nA  autuada  protesta  pela  redução  da  multa  de  forma  a  remanescer  aquela \nprevista no art. 32­A, da Lei 8.212/91, em observância ao disposto no art. 106, do CTN, desde \nque mais benéfica ao sujeito passivo \n\nContudo, a autoridade autuante deixou claro, nos relatórios integrantes do AI, \nque  aplicou  a  multa  mais  benéfica  ao  contribuinte,  após  fazer  a  comparação  da  legislação \nanterior e posterior à MP 449/08, em observância ao disposto no art. 106, do CTN. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nEntendo  que,  qualquer  comparação  quanto  à  multa  aplicada  entre  as \nlegislações, passada e atual, a única possível é aquela feita pela autoridade fiscal, demonstrada \nnos Anexos ao AI . \n\nPortanto, entendo que deverá ser mantida a penalidade tal como aplicada pela \nAutoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta; \n\nVoto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001\nPEDIDO DE REVISÃO\nDECADÊNCIA PARCIAL\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\nANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.\nHavendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.\nAFERIÇÃO INDIRETA\nA não-apresentação de documentos relacionados com a contribuição previdenciária enseja a aferição indireta dos valores efetivamente devidos, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35366.002032/2004-17", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_35366002032200417.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"35366002032200417_5357359.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto da Relatora; b) em não conhecer dos embargos na parte solicitada pelo sujeito passivo, nos termos do voto da Relatora; c) em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 01/1998, anteriores a 02/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5509591", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:06.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813052764160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.672 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.671 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35366.002032/2004­17 \n\nRecurso nº  252.038   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.960  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  AFERIÇÃO INDIRETA \n\nEmbargante  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA \n\nInteressado  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001 \n\nPEDIDO DE REVISÃO \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal, estadual e municipal. \n\nANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. \n\nHavendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição  previdenciária  devida, \naplica­se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA \n\nA  não­apresentação  de  documentos  relacionados  com  a  contribuição \nprevidenciária  enseja  a  aferição  indireta  dos  valores  efetivamente  devidos, \ncabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  :  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os  embargos,  nos  termos do voto da Relatora;  b)  em não conhecer dos  embargos na \nparte  solicitada  pelo  sujeito  passivo,  nos  termos  do  voto  da Relatora;  c)  em  conhecer  e  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n36\n\n6.\n00\n\n20\n32\n\n/2\n00\n\n4-\n17\n\nFl. 1686DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndecadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência \n01/1998, anteriores a 02/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 35366.002032/2004­17 \nAcórdão n.º 2301­003.960 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.673 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo que retorna de diligência determinada pela 4a Câmara do \nCARF,  após  acolhimento  de  pedido  de  revisão  de  acórdão  do  CRPS,  formulado  pela \nrecorrente. \n\nO  crédito  previdenciário  lançado  por  meio  da  NFLD  se  refere  às \ncontribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos segurados, à da \nempresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho e aos terceiros, tendo como fato gerador, segundo Relatório Fiscal e adendo (fls. 64 a \n69),  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  que  prestaram  serviços  à  notificada  no \nperíodo de 03/95 a 08/01. \n\nA  autoridade  lançadora  informa  que  a  notificada,  apesar  de  intimada  por \nmeio  de  TIAD,  deixou  de  apresentar  folhas  de  pagamento  para  as  competências  abrangidas \npelo presente  lançamento, motivo pelo qual as contribuições foram aferidas com base no art. \n33, § 3º, da Lei 8.212/91, e os valores extraídos dos resumos mensais denominados “Resumo \nContábil  da  Folha  de  Pagamento”  ou  ainda  “Folha  de  Pagamento  para  Contabilidade \n(Resumida)”.  \n\nA empresa notificada impugnou o débito via peça de fls. 154 a 183 e, de sua \nanálise, foi realizada diligência e retificado o valor lançado. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  de  nº \n21.401.4/0275/2004 (fls. 1.152 a 1.158), julgou o lançamento procedente em parte, acatando o \nparecer retificador e a notificada, inconformada com a decisão, apresentou recurso tempestivo \n(fls. 1.163 a 1.183), repetindo as alegações já apresentadas na impugnação e após a Informação \nFiscal. \n\nEm Contra­Razões à fl. 1.363, a Secretaria da Receita Previdenciária manteve \na decisão recorrida e a 04a CAJ do CRPS, por meio do Acórdão 966/2007 (fls. 1364 a 1370), \ndecidiu por conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nA  notificada,  inconformada  com  a  decisão  do  CRPS,  formulou  pedido  de \nrevisão de acórdão (fls. 1379 a 1384), alegando, em síntese, que surgiram novos documentos \nque  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos  ocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos \ndocumentos já acostados ao processo. \n\nInforma,  a  título  exemplificativo,  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo \nverbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição,  como  férias  no  próximo  mês,  e  férias \ncoletivas no próximo mês e junta documentos para tentar comprovar o alegado. \n\nA SRFB não apresentou contra­razões ao pedido revisional e os autos foram \nentão encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes que, com amparo no § 2o, do art. \n5o, da Portaria nº 147/2007, acolheu o pedido de revisão, conforme despacho 206­329/08, do \nPresidente da 4a Câmara (fls. 1.629), tendo em vista a aprovação da Súmula nº 8 do STF.  \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPor meio da Resolução 2401­00.001, de 03/03/2009 (fls. 1.637), a 1a Turma \nOrdinária,  da  4a  Câmara,  decidiu,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em  diligência, \ntendo  em  vista  a  alegação  da  recorrente  de  que  surgiram  fatos  novos  que  comprovariam  a \nverdade material dos fatos, conforme novos documentos anexados aos autos. \n\nEm  cumprimento  à  diligência,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  “não  se \nencontraram  fundamentos,  no  que  se  apresentou  no  Recurso,  que  justificassem  e  impusessem \nalterações nos levantamentos fiscais, em relação ao que já foi retificado quando da emissão da DN da \nprimeira instância do contencioso”,ressaltando que “Não se apresentaram razões ou comprobatórios \nno  Recurso,  com  a  condição  neste  contencioso  de  serem  inéditos  e  eficazes,  que  justificassem \nretificações nos levantamentos fiscais estabelecidos como válidos desde a DN que se seguiu à primeira \nimpugnação da empresa;” \n\nCientificada do resultado da diligência, a recorrente não se manifestou \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 35366.002032/2004­17 \nAcórdão n.º 2301­003.960 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.674 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nA empresa notificada solicita revisão de Acórdão. \n\nPorém,  a  partir  da  vigência  da  Portaria  256/09,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –CARF,  os  pedidos  de  revisão \noriundos do CRPS serão analisados como se fossem embargos de declaração. \n\nA  empresa  requer  a  revisão  do  Acórdão  966/2007,  da  04a  CAJ  do  CRPS, \nalegando  que  “o  surgimento  de  novos  documentos  que  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos \nocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos  documentos  já  acostados  ao  processo  administrativo \nenseja, necessariamente, à revisão da decisão proferida”. \n\nContudo,  em  diligência  determinada  pela  4a  CAJ,  a  autoridade  fiscal,  após \nanálise dos documentos apresentados junto ao pedido revisional, concluiu que a documentação \nacostada  aos  autos  não  se  comprovou  ser  inédita  e  eficaz,  que  justificasse  retificações  na \nNFLD. \n\nPortanto, não restou demonstrada a ocorrência de fato não conhecido ou não \nprovado quando do  julgamento do  recurso pelo CRPS,  estando a  recorrente  apenas  tentando \nrediscutir matéria  já  julgada, o que é vedado pelo § 7o, do art. 60, do Regimento  Interno do \nCRPS, vigente à época do pedido de revisão, não devendo ser conhecido o pedido de revisão \nquanto à essa matéria. \n\nTodavia, embora as teses trazidas pela recorrente em seu pedido de revisão já \nse  encontram  superadas,  no  que  tange  à  documentação  apresentada,  a  superveniência  da \nSúmula Vinculante nº 08 do STF que considerou  inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº \n8.212/1991  leva  à  necessidade  da  revisão  do  acórdão  anterior,  uma  vez  que  não  ocorreu  o \ntrânsito em julgado administrativo, face a existência de pedido de revisão ainda não apreciado. \n\nO  lançamento  em  questão  foi  efetuado  com  amparo  na  Lei  nº  8.212/1991 \nque, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos \nextingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \ncrédito poderia ter sido constituído. \n\nNo  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei \ncomplementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do \nartigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos \nExtraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de \naplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, \ndetermina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha \nsido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nÉ  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem \nefeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, \nque foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: \n\n“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).\" \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 35366.002032/2004­17 \nAcórdão n.º 2301­003.960 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.675 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela \nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob \npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nO STJ pacificou o entendimento de que nos casos de  lançamento em que o \nsujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. \n\nVerifica­se  que  houve  pagamento  antecipado  de  tributo  para  todas  as \ncompetências do débito \n\nA  cientificação  da  NFLD  pelo  sujeito  passivo  se  deu  em  26/02/2003, \nconforme fl. 01, do processo. \n\nPortanto,  pela  regra  decadencial  citada  acima,  estão  decaídos  os  valores \nlançados até 01/1998, inclusive. \n\nPortanto, reconheço a decadência de parte do débito. \n\nNesse sentido,  \n\nVOTO  por  conhecer  em  parte  do  embargo  de  declaração,  apenas  para \nreformar  o  Acórdão  nº  966/2007,  acolhendo  a  decadência  de  parte  do  débito,  excluindo  do \nlançamento os valores lançados até a competência 01/1998, inclusive \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nConsolidada em 23/01/2013\nRECURSO DE OFÍCIO\nNão merece prosperar Recurso de Ofício de matéria que considerou multa punitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação.\nNo caso em tela a multa não guardou consonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência da interpretação sistemática.\nRECURSO VOLUNTÁRIO\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário.\nMatéria Sumulada pelo CARF - 02.\nAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. JULGAMENTO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater-se à matéria diferenciada.\nCONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO\nRURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO.\nSão devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras Entidades e Fundos, na forma da legislação em vigor.\nA empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção rural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação específica.\nRecurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720110/2013-42", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357822", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720110201342.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720110201342_5357822.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos\nACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, devido à inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência juntada aos autos , nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria que se encontra ‘sub judice’, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao contencioso administrativo, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nWilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5512274", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:09.228Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813318053888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.720110/2013­42 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.032  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrentes  MARFRIG ALIMENTOS S/A e FAZENDA NACIONAL \n\n            FAZENDA NACIONAL e MARFRIG ALIMENTOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nConsolidada em 23/01/2013 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nNão merece  prosperar Recurso  de Ofício  de matéria  que  considerou multa \npunitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação. \n\nNo  caso  em  tela  a  multa  não  guardou  consonância  com  os  princípios \nconstitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência \nda interpretação sistemática. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE. \nINSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  No  âmbito  do  processo  administrativo \nfiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de \nobservar  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  cujo \nreconhecimento encontra­se na esfera de competência do Poder Judiciário. \n\nMatéria Sumulada pelo CARF ­ 02. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  IDENTIDADE  DE  OBJETO.  RENÚNCIA  AO \nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA. \nJULGAMENTO.  A  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, \nimplica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que \nos pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater­\nse à matéria diferenciada. \n\nCONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA \nPROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO \n\nRURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n01\n10\n\n/2\n01\n\n3-\n42\n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSão devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras \nEntidades e Fundos, na forma da legislação em vigor. \n\nA  empresa  adquirente  fica  sub­rogada  na  obrigação  de  recolher  as \ncontribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização \nda  produção  rural,  inclusive  as  destinadas  à  Entidade  SENAR,  em \nconsonância com legislação específica. \n\nRecurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos  \n\nACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em \nnão conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, devido à \ninclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência juntada aos \nautos , nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria que se \nencontra ‘sub judice’, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao \ncontencioso administrativo, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso \nde Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais \nalegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira, \nBernadete de Oliveira Barros, Mauro  José Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho \nArruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa. \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  constituído  através  de  dois  lançamentos, \nformalizados  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  relativo  a  descumprimento  de \nobrigação  principal  referentes  às  contribuições  previdenciárias  e  as  destinadas  a  Outras \nEntidades e Fundos: \n\n· AIOP  DEBCAD  nº  37.384.844­7:  Auto  de  Infração  de  Obrigação \nPrincipal,  referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da \nparte  da  empresa  (2%),  e  para  o  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT  –  0,1%), \ndevidas,  por  sub­rogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de \nprodutor rural pessoa física, prevista no artigo 25, incisos I e II e §§ 3º \ne 4º, e artigo 30, incisos III e IV, todos da Lei nº 8.212/91; \n\n· AIOP  DEBCAD  nº  37.384.845­5:  Auto  de  Infração  de  Obrigação \nPrincipal,  relativo  às  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  e \nFundos  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  SENAR  (0,2%), \ndevida,  por  subrogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de \nprodutor  rural pessoa física, prevista no artigo 6º da Lei nº 9528/97, \ncom a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. \n\nHouve  a  propositura  de  uma  ação  judicial  por  parte  da  Recorrente, \n19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito \nFederal,  onde  objeto  é  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  contribuição  previdenciária \nincidente  sobre  a  comercialização,  por  produtor  rural  pessoa  física,  de  produto  rural,  e,  por \nconseguinte, da sub­rogação na aquisição de tais produtos. \n\nA  Fiscalização  requereu  cópia  do  processo,  cuja  qual  foi  apresentada  e \nverificou que há uma  sentença  singular que permite  a não  retenção  e o não  recolhimento da \nreferida exação, conforme se extraí de parte da sentença: \n\n‘... \n\nDo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a \ninexistência  da  relação  jurídico  tributária  que  obrigue  as \nautoras  a  procederem  à  retenção  e  ao  recolhimento  da \ncontribuição  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção \nrural  de  produtor  rural  pessoa  física  FUNRURAL,  prevista  no \nart. 25 c/c art. 30, IV, da Lei 8.212/91. \n\n...’ \n\nApesar de possuir decisão judicial favorável, houve o lançamento do valor da \ncontribuição previdenciária e a devida por Outras Entidades e Fundos, com incidência de mora \n(no período de 01/2008 a 11/2008) e multa de ofício de 75% (na  competência 12/2008),  em \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nrazão  da  pretensão  tardia  por  parte  da  empresa,  uma  vez  que  a  referida  ação  judicial  foi \nprotocolizada em período posterior ao objeto deste Auto de Infração. \n\nEntretanto,  a Recorrente  não  será  prejudicada  em  razão  do  lançamento  das \nreferidas  multas,  as  quais  somente  emergirão  caso  a  decisão  definitiva  do  processo  seja \ndesfavorável à ela. \n\nTomou  ciência  do  lançamento  e  apressou­se  em  impugná­lo,  com  suas \nrazões,  cujas  quais  foram  parcialmente  suficientes  para  alterar  a  decisão  de  piso,  eis  que \nmanteve em parte o crédito  tributário  lançado no AIOP Debcad nº 37.384.844­7, em face da \nexclusão da multa de ofício lançada na competência 12/2008 do levantamento PR2 – Produção \nRural. Teve ciência da decisão singular no dia 03/07/2013. \n\nInconformada,  em 01/08/2013 aviou o presente Recurso Voluntário  com as \nseguintes  alegações:  i)  Possibilidade  de  julgamento  do  lançamento  sob  seus  aspectos \nconstitucionais  –  Artigo  62  –  A  do  RICARF  –  Da  irrelevante  concomitância  do  débito \nconstituído  no  Debcad  sob  n°  37.384.844­7,  com  a  ação  Judicial  sob  n° \n19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito \nFederal;  ii)  Debcad  sob  n°  37.384.844­7  –  Inconstitucionalidade  da  Contribuição  Social \nincidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  – \nFUNRURAL;  iii)  da  inexigibilidade  do  GILRAT;  iv)  Debcad  n°  37.384.845­5  – \nInexigibilidade do SENAR. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\nOs  Recursos  aviados  pelas  partes  acodem  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual, desde já os conheço. \n\nPasso analise deles. \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nEm razão de ter implicado em decair crédito tributário previdenciário superior \na um milhão de  reais,  recorreu­se de ofício,  na  forma do art.  366,  I,  \"a\",  do Regulamento da \nPrevidência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, na redação \nconferida pelo Decreto n° 6.032, de 01 de fevereiro de 2007, combinado com o artigo 29 da Lei \nn° 11.457, de 16 de março de 2007 e Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n° 3, de 03 de \njaneiro de 2008. \n\nA  matéria  que  determinou  a  exclusão  de  mais  de  um  milhão  de  reais  é \nreferente a multa pretendida pela Fiscalização, cuja qual a decisão de piso julgou­a descabida, \nporque ela não  atendeu  ao princípio da  legalidade  configurando­se  como confiscatória,  o que \nnão permissível pela Carta Maior, artigo 150, inciso iv. \n\nDe  fato,  acertada  a  decisão  de  piso,  eis  que  a multa  punitiva,  deve  guardar \nconsonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, sob pena \nde quebra da coerência da interpretação sistemática. \n\nNão olvidemos que a Carta Soberana não permite a utilização do tributo com \nefeito de confisco, não pode a multa, que é dever acessório, ter outro peso diferente da medida. \n\nDiante  do  exposto,  penso  que  a  decisão  de  piso  acertou  ao  entender  que  a \nexigência da multa sem proporcionalidade, representa um verdadeiro excesso de exação porque \npune exageradamente o contribuinte que age com evidente boa­fé. \n\nSem razão o Recurso de Ofício. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nHá nos autos informação de que a Recorrente/Contribuinte procurou a SRFB \npara o  fim de,  quanto  as questões  referentes  ao GILRAT e  ao SENAR,  até outubro de 2008, \ninclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência  juntada aos \nautos. \n\nNesta  razão  tenho  que  a  inclusão  no  parcelamento  acima  apontado  é  um \nreconhecimento da existência do débito, confirmando o dever de pagar, implicando em renúncia \nàs razões de seu recurso. \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDesta forma, referente ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, houve \na confissão e a forma de pagamento, não merecendo pronuncia na presente Corte das razões do \nRecurso Voluntário. \n\nDa mesma  forma,  quanto  à matéria  que  se  encontra  ‘sub  judice’,  conforme \npetição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao contencioso administrativo. \n\nConforme  consta  do  Relatório  Fiscal  e  documentos  anexados  aos  autos,  a \nRecorrente aviou Ação Ordinária sob nº 1917026.2010.4.01.3400 perante a 1ª Vara da Justiça \nFederal em São Paulo/DF, com pedido de antecipação de tutela, para declarar a inexistência de \nrelação  jurídica  que  a  obrigue  a  submeter­se  à  retenção  e  ao  recolhimento  da  contribuição \nprevista  no  art.  25,  c/c  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  nas  aquisições  de  produtos \ncomercializados pelo produtor rural, relativa às parcelas vincendas e vencidas nos últimos cinco \nanos. \n\nNeste caminho, urge trazer à baila a matéria já sumulada por esta Corte, onde \nimplica  em  renúncia  ao  processo  administrativo,  quando  procurado  o  manto  da  Justiça,  ‘in \nverbis’: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial. \n\nDiante do exposto, havendo ação judicial cujo objeto é afastar a cobrança das \ncontribuições exigíveis nos termos previstos no artigo 25, incisos I e II, c/c art. 30, inciso IV da \nLei n° 8.212/91, deixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, apresentadas nos \ntópicos  “Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  FUNRURAL”  e  “Da  inexigibilidade  do \nGILRAT”, pois ocorreu renúncia ao contencioso administrativo. \n\ni) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO LANÇAMENTO SOB SEUS \nASPECTOS  CONSTITUCIONAIS  CONCOMITÂNCIA  DO  DÉBITO \nCONSTITUÍDO  NO  DEBCAD  SOB  ARTIGO  62­A  DO  RICARF  –  DA \nIRRELEVANTE  CO  N°  37.384.844­7  COM  A  AÇÃO  JUDICIAL \n19170.26.2010.4.01.3400 \n\nDiz a Recorrente que pelo fato de esta exação estar já pacificada no Supremo \nTribunal  Federal  através  do  RE  596.177,  há  possibilidade  de  julgamento  por  ser  matéria  de \nrepercussão geral. \n\nA  procura  do  manto  Judicial,  por  parte  de  contribuinte  autuado,  é  matéria \nSumulada por esta Corte, onde deságua na renúncia ao contencioso administrativo. ‘In verbis’: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDemais  a  mais  não  se  tem  conhecimento  de  que  o  assunto  tratado  no  RE \n596.177 tenha sido sua repercussão geral reconhecida, ao menos não há informação nos autos \nneste  sentido,  comprovadamente  demonstrada.  Portanto,  peço  vênia  à Recorrente, mas  o  que \nnão consta no mundo jurídico, no caso em tela, nos autos, não há de merecer valia. \n\nAssim, diante do princípio constitucional da unidade da jurisdição (artigo 5º, \nXXXV, CF/88),  segundo o qual  somente a decisão  judicial  faz coisa  julgada, a submissão da \nmatéria  à  tutela  da  Justiça,  antes  ou  depois  do  lançamento,  inibe  o  pronunciamento  da \nautoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. \n\nMas, há este Colegiado de se pronunciar naquilo em que não tem o Judiciário \ncomo precursor da discussão, devendo o presente processo administrativo prosseguir em relação \nàs matérias não levadas à Justiça, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 87 do Decreto nº \n7.574 de 29/09/2011, D.O.U. de 30/09/2011. ‘In verbis’: \n\nDa  Renúncia  ou  da  Desistência  ao  Litígio  nas  Instâncias \nAdministrativas  \n\nArt. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação \njudicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia \nou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei n o \n\n6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único).  \n\nParágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando \nhouver  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá \nprosseguimento em relação à matéria diferenciada.  \n\nii)  DEBCAD  SOB  N°  37.384.844­8  –  INCONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  INCIDENTE  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA \nPROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \n\nMuito  se  sabe  que  esta  Casa  não  trata  de  inconstitucionalidade  e  ou \nconstitucionalidade de lei, por conta da tão difundida Súmula n° 02. ‘In verbis’: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMas, o FUNRURAL está em valia no Ordenamento Jurídico e sua cobrança \nestá na legalidade do FUNRURAL. Vejamos: \n\nO  STF,  ao  apreciar  o  Recurso  Extraordinário  n°  363.852  (Caso Mataboi  – \ncomo  ficou  conhecido),  o  voto  condutor  do Ministro  Relator Marco Aurélio  foi  seguido  por \nunanimidade  pelo  Pretório  Excelsior,  declarando  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  do \nprodutor rural pessoa física, prevista no artigo 25,  I e  II da Lei n° 8.212/91,  incidente sobre a \nreceita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  produção  rural,  em  razão  da  violação  das \nnormas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior. \n\nNa mesma sessão foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei \nn°  8.212/91,  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9.258/97,  afastando  a  obrigação  de  o  adquirente \nrecolher, por sub­rogação, a contribuição da produção rural adquirida de pessoas físicas. \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nDe fato, o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto por Frigorífico \nMataboi  S/A,  o  Pretório  Excelsior  declarou  a  inconstitucionalidade  da  obrigação  tributária \nincidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  (Novo  FUNRURAL),  a  que  estava \nobrigada a recolher na condição de substituta tributária, no Acórdão transcrito abaixo: \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ \nSUB­ROGAÇÃO ­ LEI Nº 8.212/91 ­ ARTIGO 195, INCISO I, DA \nCARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ \nEXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ \nPRECEDENTE ­ INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. \n\nAnte  o  texto  constitucional,  não  subsiste  a  obrigação  tributária \nsubrogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo ­ considerações. \n\n(RE  363852,  Relator  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 03/02/2010, DJe­071 de 23­04­2010) \n\nReza o artigo 545­B do CPC que: \n\n“Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com \nfundamento  em  idêntica  controvérsia,  a  análise  da  repercussão \ngeral  será  processada  nos  termos  do  Regimento  Interno  do \nSupremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. \n\nPor  esta  razão  o  supramencionado  Acórdão  foi  utilizado  em  regime  de \nrepercussão  geral,  o  que  se  deu  através  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n596.177/RS, cuja ementa tem o seguinte escólio: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA. \nINCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. \nART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. \n1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa \nao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla \ncontribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  – \nNecessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte \nde custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido \npara  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei \n8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no \nart. 543­B do CPC. \n\n(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal \nPleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  – \nMÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nNuma  análise  percuciente  vê­se  dos  julgados  acima  que  a \ninconstitucionalidade declarada  foi  ‘a  supressão no  texto do caput do art.  25 da expressão \n“[...]  do  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos,  respectivamente,  na  alínea “a” do \ninciso V [...]”. Sendo certo que preservou no dispositivo, texto e norma suficiente para não ferir \na contribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195, § 8º, da Lei Maior. \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto da cabeça do \ndispositivo  inquinado,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  relativamente  aos  incisos  I  e  II, \nentretanto, ocorreu sem redução de texto algum. Isso para que o texto legislativo permanecesse \níntegro para com relação à norma exacional incidente sobre o segurado especial. \n\nEm  verdade,  penso  que  a  celeuma  toda  foi  criada  porque  a Carta Maior  de \n1988  igualou os  trabalhadores urbanos  e  rurais em direitos  sociais,  inclusive com relação aos \nbenefícios previdenciários, o que de fato plagiou o princípio da equidade. \n\nTodavia, o custo disto é que não foi bem preparado pelo legislador, eis que a \nlegislação  de  custeio  da  Previdência  Social,  que  da  mesma  forma  tinha  que  equiparar \nempregadores  rurais aos urbanos, passou obrigar do segundo a incidência da mesma alíquota, \nou seja, de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos. \n\nEntretanto,  o  legislador  originário  não  contou  com  duas  questões \ndesfavoráveis  a  tal  equiparação,  sendo  a  primeira  referente  a  questão  logística,  eis  que  para \nrealizar  a  fiscalização  no  campo  seria  uma  tarefa  quase  impossível,  além  de  um  custo muito \nelevado,  e  que  a  tal  incidência  de  20%  oneraria  muito  o  empregador  rural,  dado  a  diversos \nfatores. \n\nAssim, veio o novo FUNRURAL, tentando equilibrar as coisas e continuar a \nassistir  o  empregado  do  campo,  e  alterou  a  forma  de  tributação  deste  para  onerar,  em \nsubstituição à folha de pagamentos, o resultado da comercialização da produção rural (art. \n25 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelas Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997). \n\nEste novo FUNRURAL, como visto acima não foi chancelado pelo Judiciário, \neis  que  o  julgou  inconstitucional  por  entender  que  há  criação  de  nova  fonte  de  custeio  da \nPrevidência  Social  sem  o  manejo  de  lei  complementar  (Recursos  Extraordinários  nºs \n363.852/MG e 596.177/RS), no meu modesto entender ocorrendo um vício formal. \n\nDesta  forma,  havia  no  novo  FUNRURAL,  segundo  os  mencionados \nAcórdãos,  um  vício  formal,  cujo  qual,  penso,  já  tinha  sido  sanado  pela  Lei  nº  10.256/2001, \npromulgada  já  sob  o  pálio  da  Emenda  Constitucional  nº  20/1998,  que  passou  a  prever  a \ntributação  sobre  a  receita.  Isto  porque,  a  legislação  de  2001  utilizou  o  texto  referente  à \ncontribuição  do  segurado  especial,  não  julgada  inconstitucional,  acrescentando­lhe  carga \nnormativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo \nde  texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição  incidente  sobre o \nempregador  rural  pessoa  física  é  constitucional,  inconstitucionalidade  declarada  pelo  Pretório \nExcelsior foi das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção \nrural e não sobre a receita, como determina a lei. \n\nQuanto a responsabilidade de proceder o recolhimento e cumprir a obrigação \nprevidenciária,  tenho  que  ela  é  da  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  na \nprodução,  situação  conhecida  como  substituição  tributária.  Até  porque  o  produtor  rural  não \npossui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é \nefetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor diligencie junto a todos os \nadquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos, até por \numa questão de praticidade e sobretudo competência. \n\nSem Razão a Recorrente. \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\niii) DA INEXIGIBILIDADE DO GILRAT \n\nA exigência da contribuição para o  financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas \npalavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n... \n\nII ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  sobre  o  total  das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos:  (Redação  dada \npela Lei n°9.732, de 11/12/98)  \n\na)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas \npalavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda  aposentadoria  especial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\n I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o  risco de acidente do  trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \n\nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja \nconsiderado grave. \n\n § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de \ndoze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\natividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa \nensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, \nvinte ou vinte e cinco anos de contribuição. \n\n§ 2° O acréscimo de que  trata o parágrafo anterior  incide \nexclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às \ncondições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a \natividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\n § 3º Considera­se preponderante a atividade que ocupa, na \nempresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os \nrespectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a \nRelação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes \nGraus de Risco, prevista no Anexo V.  \n\n§ 5° O enquadramento no correspondente grau de risco é de \nresponsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade \neconômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, \ncabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o \nauto­enquadramento em qualquer tempo. \n\n... \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou \nseis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de \nprodução,  incidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de \natividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria \nespecial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de \ncontribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto \nn°4.729/2003) \n\n§  11.  Será  devida  contribuição  adicional  de  nove,  sete  ou \ncinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de \nserviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação  de  serviços,  conforme  a  atividade  exercida  pelo \ncooperado  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial \napós  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto \nn°4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação  de  serviços  específica  para  a  atividade  exercida  pelo \ncooperado  que  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). \n\n... \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nComo se vê, a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a \ndelimitação  dos  conceitos  necessários  à  aplicação  concreta  da  norma,  o  que  afasta  qualquer \nargumento de ilegalidade na fixação de alíquotas por meio de Decreto. \n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido \nda  legalidade da  fixação da  alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse \nsentido: \n\n“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira \n\nADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE \nACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. \n\n1. É  legítimo o  estabelecimento,  por Decreto,  do  grau  de  risco, \ncom base na atividade preponderante da empresa. \n\n2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.\"  \n\nEstabelecida a legalidade da definição dos graus de risco por meio de Decreto, \nresta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser aferido \npor estabelecimento ou na totalidade da empresa? \n\nA controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas \n“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e \nnão do estabelecimento, é alimentada pela existência da Súmula 351 do STJ que tem o seguinte \nconteúdo: \n\n“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em \ncada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de \nrisco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro.” (GN) \n\nPara  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, \npesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma \ncadeia  de  citações  de decisões  que  acabam por  ter  como origem comum Acórdãos  do  antigo \nTribunal Federal de Recursos (TFR) que se referiam ao regime jurídico da referida exação antes \nda edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  \n\nVerificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder \nregulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência \nde risco”, in verbis: \n\nArt.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será \natendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da \nUnião,  da  empresa  e  do  segurado,  com um  acréscimo,  a  cargo \nexclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da \nfolha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. \n1º: \n\nI  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja \natividade esse risco seja considerado médio; \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIII  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade esse risco seja considerado grave. \n\n§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido \njuntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. \n\n§  2º  O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) \nclassificará os três graus de risco em tabela própria organizada \nde acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas \nserão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da \nrespectiva atividade \n\nExercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia \ntextualmente como parâmetro para a definição do grau de risco a separação por CGC, conforme \npode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: \n\n Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará \nna tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal \ncaracterizado  pelo  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  ­  CGC  do \nMinistério  da  Fazenda.  \n \n § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, \nque  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o \nenquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  \n \n §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade \npreponderante a que ocupa o maior número de segurados. \n\nSeguindo  tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC \nde cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas, sendo que, existindo um \núnico  CGC,  dever­se­ia  apurar  a  atividade  preponderante.  Fácil  notar  que  nenhum  esforço \nhermenêutico  foi  necessário  para  tanto,  pois  o  então Decreto  regulamentador  já  previa  que  a \nclassificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. \n\nOcorre que o  regime  jurídico da contribuição para  financiamento do Seguro \nde Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, \nalém de  ampliar  a destinação  dos  recursos  da  contribuição  para o  financiamento  de  todos  os \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por \nseu  turno,  o  Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como \ncritério  a  separação  por  CGC  ou  CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade \npreponderante em toda a empresa.  \n\nLogo, com a mudança do regime jurídico, restaram superados os fundamentos \nda jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os fundamentos jurídicos que ensejaram o \nsurgimento da Súmula 351 do STJ, posto que toda a argumentação dos Ministros do STJ nos \nprecedentes  da  referida  súmula  amparam­se  nas  superadas  decisões  do  TFR.  Mesmo \nreconhecendo  a necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica que  as  súmulas  ajudam a \nconcretizar, não podemos assumir que as decisões judiciais prevaleçam sobre as leis que lhe são \nposteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não tendo esta força vinculante, \ndesaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança jurídica.  \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor mais  que  entendamos  que  o  grau  de  risco  a  que  os  trabalhadores  estão \nexpostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico \naplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio \nda segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de \num  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem \nextrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações \nsobre o assunto devem ser acatadas. \n\nAssim,  a  atividade  preponderante  é  aquela  que,  na  empresa,  ocupa  o maior \nnúmero de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. \n202 do Decreto 3.048/99. Definida a atividade preponderante, a alíquota aplicável na incidência \nda contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. \n\nA posição acima registrada diz respeito ao mérito da discussão sem considerar \nos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. \n\nA respeito da incidência da alíquota do SAT temos que considerar o teor do \nParecer PGFN/CRJ/Nº 2.120/2011 que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, \nde  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro \nfundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota da \ncontribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT),  aferida  pelo  grau  de  risco \ndesenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da \natividade preponderante quando houver apenas um registro.  \n\nDiante  da  existência  do  Parecer  PGFN  aprovado  pelo Ministro  da  Fazenda, \nocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: \n\nArt.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \nautorizada a não contestar, a não  interpor  recurso ou a desistir \ndo que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento \nrelevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada \npela Lei nº 11.033, de 2004) \n\nI ­ matérias de que trata o art. 18; \n\nII  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do \nSupremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, \nsejam  objeto  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral  da \nFazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. \n\n§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da \nFazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, \nreconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para \napresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em \nhonorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando \nintimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, \nde 2004) \n\n§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará \nao duplo grau de jurisdição obrigatório. \n\n§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da \nremessa negar­lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador \nda Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse. \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos \ntributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput \ndeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a \nautoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para \nefeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, \nconforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\nDo dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de  matérias  objeto  de \nparecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção \ndo lançamento nesse aspecto, o crédito tributário não prevalecerá para inscrição em dívida ativa. \nSe  insistirmos  em  expressar  nossa  posição  de  mérito  em  Acórdão  do  Colegiado,  tal  ato \nadministrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. \nPortanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­las \npara evitarmos a emissão de um ato administrativo (Acórdão) sem finalidade e em homenagem \nao princípio da eficiência. \n\nAssim,  normalmente  passamos  a  votar  pela  aferição  do  grau  de  risco \ndesenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da \natividade preponderante quando houver apenas um registro.  \n\nNão vemos reparos a fazer no procedimento fiscal quanto ao enquadramento \nda  alíquota  do  SAT  a  que  estava  submetida  a  Recorrente  nos  períodos  em  questão.  Tal \nconclusão resulta em consideramos corretas. \n\n Quanto  a  aplicação  do  art.  62­A,  não  vislumbramos  tal  possibilidade,  uma \nvez que as decisões do STJ apontadas não foram tomadas em recursos julgados na sistemática \ndo art. 543­C.  \n\nPor fim, o conjunto probatório colhido pelo Fisco está em conformidade com \no art. 142 do CTN de modo a demonstrar a ocorrência de todos os aspectos do fato gerador e, \nlevando­se  em  conta  ainda  que  não  há  competência  para  discorrer,  analisar  e  julgar \ninconstitucionalidade da Lei n° 8.54­/97. \n\nSem razão a Recorrente. \n\niv)  DEBCAD  N°  37.384.845­5  –  INEXIGIBILIDADE  DO \nRECOLHIMENTO AO SENAR \n\nA decisão de piso  enfrentou a questão  com perfeição  e dela  faço minhas  as \nmesmas  palavras,  não merecendo  retoque,  onde:  “A  exigência  das  contribuições  ao  SENAR, \ndevida pelo produtor  rural, de que trata o artigo 12,  incisos V, “a” e VII, da Lei nº 8.212/91, \nmas  que  foi  sub­rogada  à  Recorrente,  enquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por \nimposição legal contida no artigo 30, IV, da referida Lei, tem seu fundamento no AIOP Debcad \nnº 37.384.8457,  item 403 – Terceiros – SENAR, em especial, o artigo 6º da Lei nº 9.528/97, \ncom a redação dada pela Lei nº 10.256/01, ‘in verbis’: \n\nArt. 6o A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é \nde  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação \ndada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nE  como  se  viu  no Relatório  Fiscal,  foi  a  autuação  fundamentada  no  afã  de \ncobrar a contribuição devida pelo produtor rural ao SENAR que deveria  ter sido arrecadada e \nrecolhida pela Recorrente, enquanto sub­rogada na obrigação da pessoa física. \n\nDiz a decisão de piso, que trago como minhas palavras, que ‘A sub­rogação é \na  substituição  de  uma  pessoa  por  outrem,  na mesma  relação  jurídica,  e  é  imposta  a  todas  as \nempresas,  pessoas  jurídicas,  urbanas  ou  rurais,  ainda  que  sejam  optantes  pelo  SIMPLES  ou \nfilantrópicas, basta que adquiram produto rural de pessoa física.’ \n\nOs artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, assim pronunciam: \n\nArt. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente \nà  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as \natividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação, \ncobrança e  recolhimento das contribuições sociais previstas nas \nalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de \n24  de  julho  de  1991,  e  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição. \n\n(...) \n\nArt. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem \nàs  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando­se \nem relação a essas contribuições, no que couber, as disposições \ndesta Lei. \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente \ncontribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem \nsobre a  remuneração paga, devida ou creditada a  segurados do \nRegime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre  outras \nbases a título de substituição. \n\n§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­se \naos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  daquelas \nreferidas  no  art.  2º  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à \ncobrança judicial. \n\n(...) \n\nO  que  a  Fiscalização  fez  foi  obedecer  o  que  dispõe  o  artigo  3°  da  Lei  nº \n11.457/07,  que  lhe  atribui  a  obrigação  de  arrecadar  e  fiscalizar  contribuição  por  lei  devida  a \nTerceiros.  Isto  porque  não  se  deve  esquecer  que  a  atividade  da  autoridade  administrativa \nencontra­se vinculada aos dispositivos normativos vigentes, não podendo afastar sua aplicação, \nnos termos do artigo 116, inciso III da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, a seguir transcrito. \n\nArt.116. São deveres do servidor: \n\nIII observar as normas legais e regulamentares; \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDesta forma, era obrigação de o Fiscal proceder da forma que procedeu, onde \nos lançamentos de crédito objeto do AI Debcad nº 37.384.8455, foram promovidos nos termos \ndo artigo 142 do CTN, e do artigo 37 da Lei nº 8.212/91: \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \nfato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade \ncabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nLei nº 8.212/91 \n\nArt.  37.  Constatado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. \n32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de \ninfração ou notificação de lançamento.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\nPor  outro  lado,  levando­se  em  consideração  o  que  alega  a  Recorrente  no \nRecurso Voluntário Aviado, tem­se que nem mesmo deve ser reconhecidos os argumentos, eis \nque  a  esteira  de  sua  discussão  é  a  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que \nfundamentam  a  contribuição  destinada  ao  SENAR,  inclusive  citando  o  julgamento  do RE  nº \n363.582/MS pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nDestaco, mais uma vez que este Colegiado não tem competência para analisar \npedido de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2 da Casa.  \n\nPor  outro  lado,  assim  como  o  FUNRURAL  a  legislação  que  justifica  sua \ncobrança  por  sub­rogação  está  em  plena  valia,  conforme  discorrido  no  item  ii  da  presente \ndecisão. \n\nSem razão. \n\nMATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. \n\nUrge tratar das matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais penso não \nconstituir  matéria  de  ordem  pública,  já  que  estas  normas  (ordem  pública)  são  aquelas  de \naplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o \ncaso. \n\nNeste diapasão  tenho que a  ‘Ordem Pública’ significa dizer do desejo social \nde justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais, \npara  construção  de  um  ordenamento  jurídico  ‘JUSTO’,  tutelando  o  estado  democrático  de \ndireito. \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nPor  outro  lado,  julgar matéria  não  questionada  e  que  não  trate  do  interesse \npúblico é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo \nRecorrente,  e  que  tem  o  meu  pronunciamento  de  aplicação  da  multa  mais  favorável  ao \ncontribuinte, mas que neste momento não julgo a questão, eis que não refutada no recurso e não \nse trata de matéria de ordem pública. \n\nTem o meu voto no sentido de que matéria não  recorrida é matéria  atingida \npela  instituição  do  trânsito  em  julgado,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  não  pré­\nquestionadas, porque, em não sendo pré­questionadas há limite para cognição. \n\nDas pesquisas  realizadas para definir o que seja  ‘matéria de ordem pública’, \nparece­nos  que  a  mais  completa  seja  a  de  Fábio  Ramazzini  Becha,  que  peço  vênia  para \ntranscrevê­la: \n\n“.. Matéria de Ordem Pública trata­se de conceito indeterminado, \na  dificuldade  de  interpretação  é  maior  do  que  nos  conceitos \nlegais determinados. .. \n\nProssegue: \n\n“...  A  ordem  pública  enquanto  conceito  indeterminado, \ncaracterizado pela  falta de precisão e ausência de determinismo \nem  seu  conteúdo,  mas  que  apresenta  ampla  generalidade  e \nabstração,  põe­se  no  sistema  como  inequívoco  princípio  geral, \ncuja aplicabilidade manifesta­se nas mais variadas ramificações \ndas  ciências  em  geral,  notadamente  no  direito,  preservado, \ntodavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do \nconteúdo da expressão faz com que a função do intérprete assuma \num  papel  significativo  no  ajuste  do  termo.  Considerando  o \nsistema  vigente  como  um  sistema  aberto  de  normas,  que  se \nassenta  fundamentalmente  em  conceitos  indeterminados,  ao \nmesmo tempo em que se reconhece a necessidade de um esforço \ninterpretativo  muito  mais  árduo  e  acentuado,  é  inegável  que  o \nprocesso  de  interpretação  gera  um  resultado  social  mais \naceitável  e  próximo  da  realidade  contextualizada.  Se,  por  um \nlado,  a  indeterminação  do  conceito  sugere  uma  aparente \ninsegurança  jurídica  em  razão  da  maior  liberdade  de \nargumentação  deferida  ao  intérprete,  de  outro  lado  é,  pois, \nevidente, a eficiência e o perfeito ajuste à historicidade dos fatos \nconsiderada. \n\nO  fato  de  se  estar  diante  de  um  conceito  indeterminado  não \nsignifica  que  o  conteúdo  da  expressão  “ordem  pública”  seja \ninatingível.(...)” \n\n(...) \n\nA  ordem  pública  representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim \ncaracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, \nproporcionando  a  construção  de  um  ambiente  e  contexto \nabsolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano. \n\nTrata­se de  instituto que  tutela  toda a  vida orgânica do Estado, \nde  tal  forma  que  se  mostram  igualmente  variadas  as \npossibilidades de ofendê­la. As leis de ordem pública são aquelas \nque, em um Estado, estabelecem os princípios cuja manutenção se \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nconsidera indispensável à organização da vida social, segundo os \npreceitos de direito. \n\n(...) \n\nPara  Andréia  Lopes  de  Oliveira  Ferreira  matéria  de  ordem  pública  implica \ndizer que:  \n\n“são  questões  de  ordem  pública  aquelas  em  que  o  interesse \nprotegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem­se \nà existência e admissibilidade da ação e do processo. Trata­se de \nconceito vago, não podendo ser preenchido com uma definição” e \ncita Tércio Sampaio Ferraz, para quem “é como se o  legislador \nconvocasse o aplicador para configuração do sentido adequado”  \n\nA princípio tem­se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à \nsociedade como um todo, e dentro de um critério mais correto a sua identificação é feita através \nde se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz. \n\nÉ bem verdade e o difícil é que nem sempre a lei diz se determinada matéria é \nou não de ordem publica, e, neste caso, para resolver a questão, urge que a concretização e a \ndelimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes Nacionais. \n\nTodavia, elas mesmas (Cortes Superiores) não definiram com exatidão o que \nvem ser matéria de ordem pública, e tão pouco se a multa quando não recorrida deve ou não ser \ndecidido por ser matéria imperiosa de julgamento, tratando­se de interesse geral. \n\nE mais, mesmo quando a matéria é de ordem pública e não pré­questionada, o \nSTJ vem reiteradamente decidindo que, reconhecidamente matérias de ordem pública, quando \nnão analisada em instâncias inferiores e tão pouco pré­questionadas, não devem ser analisadas \nnaquela Corte. ‘Ex vi’ Acórdão abaixo: \n\nAgRg  no  REsp  1203549  /  ES \nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2010/0119540­7  \n\nRelator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)  \n\nT2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nData de Julgamento 03/05/2012 \n\nDJe 28/05/2012  \n\nEmenta  \n\nAGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL. \nSUSPENSÃO  DE  LIMINARINDEFERIDA. \nPREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM \nPÚBLICA.­  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no \nsentido  de  que,  na  instância  especial,  é  vedado  o \nexame de questão não debatida na origem, carente de \npré­questionamento, ainda que se trate eventualmente \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nde  matéria  de  ordem  pública.Agravo  regimental \nimprovido. \n\nAcórdão \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são \npartes as acima  indicadas,  acordam os Ministros da \nSegunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a \nseguir,  prosseguindo­se  no  julgamento,  após  o  voto­\nvista  do  Sr.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, \nacompanhando o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, por \nunanimidade,  negar  provimento  ao  agravo \nregimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro­\nRelator.  Os  Srs.  Ministros  Castro  Meira,  Humberto \nMartins,  Herman  Benjamin  e  Mauro  Campbell \nMarques  (voto­vista)  votaram  com  o  Sr. \nMinistroRelator. \n\nAssim, tenho que a multa não é matéria de ordem pública porque, como dito \npor  Fábio  Rmanssini  Bechara,  ela  não  ‘representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim \ncaracterizado por conta da preservação de valores  fundamentais, proporcionando a construção \nde um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’. \n\nMATÉRIAS  DITAS  INCONSTITUCIONAIS  E  PEDIDOS  DE \nDECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LEI  \n\nSão  questões  não  apreciada  por  esta  Corte,  por  tratar­se  de  colegiado \nincompetente, conforme reza Súmula 02 de Casa, antes já colacionada. \n\nCONCLUSÃO  \n\nDiante  do  exposto,  tenho  que  os  Recursos  aviados  encontram­se  em \nconsonância  com  a  legislação  processual,  razão  pela  qual  deles  os  conheço,  mas,  quanto  ao \nRecurso de Ofício NEGO­LHE PROVIMENTO, e do Recurso Voluntário, exceto a matéria que \nse encontra no contencioso Judicial, que deixo de apreciar em razão do que determina a Súmula \n1ª do CARF, e, da exação confessada como devida, face a adesão ao Parcelamento existente na \nLei  11.941/2009,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado  no  AIOP  Debcad  nº \n37.384.845­5, e NEGAR PROVIMENTO nas demais questões argüidas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nWilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720110/2013­42 \nAcórdão n.º 2301­004.032 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007\nDECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\nNa ocorrência de simulação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO\nNos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.\nOs elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal do AI\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO\nNão há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.\nJUROS E MULTA DE MORA\nA utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.\nEXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS\nTem finalidade meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF.\nMULTA\nHá de se reconhecer o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, \"c\" do CTN, reduzindo-se o valor da multa aplicada nos moldes do que determina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96.\nAssim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da lei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser aplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.000159/2008-06", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.030", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803000159200806.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"10803000159200806_5357831.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização como segurados empregados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais - RepLeg - e a - Relação de Vínculos - VÍNCULOS - , anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer de ofício da matéria; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio de Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBernadete De Oliveira Barros - Relator.\n(assinado digitalmente)\nWilson Antônio de Souza Correa - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5512365", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:09.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813326442496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.000159/2008­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.030  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007 \n\nDECADÊNCIA ­ INOCORRÊNCIA \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal, estadual e municipal. \n\nNa  ocorrência  de  simulação,  aplica­se  o  prazo  decadencial  previsto  no  art. \n173, I, do CTN. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO \n\nNos  termos do artigo 12,  inciso  I,  letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados \nobrigatórios  da  Previdência  Social,  como  empregado,  “aquele  que  presta \nserviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob \nsua subordinação e mediante remuneração. \n\nOs  elementos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  estão  devidamente \ndemonstrados no relatório fiscal do AI \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os \nrelatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua \nlavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da \ncontribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão \nsuporte ao procedimento do lançamento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n00\n\n01\n59\n\n/2\n00\n\n8-\n06\n\nFl. 1628DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJUROS E MULTA DE MORA \n\nA utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo \nlegal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito \nadministrativo. \n\nEXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­\nRESPONSÁVEIS  \n\nTem  finalidade  meramente  informativa,  não  atribui  responsabilidade \ntributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF. \n\nMULTA \n\nHá de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente \npelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  sendo  a  mesma \naplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações \nadministrativas  tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da  lei \nmais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, \"c\" \ndo  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  nos  moldes  do  que \ndetermina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nAssim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da \nlei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser \naplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  negar \n\nprovimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  como  segurados  empregados,  nos \n\ntermos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e \n\nWilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em \n\ndar provimento parcial ao recurso, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de \n\nCo­Responsáveis  ­ CORESP\",  o  \"Relatório  de Representantes  Legais  ­ RepLeg  ­  e  a  ­ \n\nRelação de Vínculos ­ VÍNCULOS ­ , anexos a auto de infração previdenciário lavrado \n\nunicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \n\nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal \n\nfederal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Redator. Vencida \n\na  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  votou  em  não  conhecer  de  ofício  da \n\nmatéria;  c)  em dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a \n\nmulta  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos \n\ntermos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros \n\nFl. 1629DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio \n\nde Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Antônio de Souza Correa ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), \nWilson Antonio De Souza Correa, Mauro  Jose Silva, Bernadete  de Oliveira Barros, Manoel \nCoelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério. \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada, referente à contribuição devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos \nsegurados empregados. \n\nConforme Relatório Fiscal (fls. 28), o fato gerador da contribuição lançada é \no  pagamento  de  remuneração  de  pessoas  físicas,  caracterizadas  como  segurados  empregados \npela fiscalização, por ter sido constatada a existência dos elementos caracterizadores da relação \nde  emprego,  quais  sejam,  pessoalidade,  onerosidade,  a  não­eventualidade/habitualidade  e  a \nsubordinação. \n\nA  autoridade  lançadora  informa  que  o  procedimento  fiscal  é  fruto  de  dois \nanos  de  investigações  desenvolvidas  em  conjunto  pela  DPF,  RFB,  MPF  e  Justiça  Federal, \nobjetivando apurar a existência de diversos ilícitos,  tendo resultado em mandados de busca e \napreensão  e  mandados  de  prisão,  retenção  judicial  de  mercadorias  e  na  apreensão  de  vasto \nmaterial que comprovam os ilícitos. \n\nEsclarece  que  todo  o  material  apreendido  ficou  à  disposição  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  mediante  autorização  judicial,  e  foi  utilizado  como  fonte  subsidiária  de \ninformação,  tendo  sido  analisados,  além  dos  apreendidos,  as  Folhas  de  Pagamentos,  Livros \nDiário  e  Razão,  notas  fiscais  de  serviço,  recibos  de  pagamento  e  contratos  de  prestação  de \nserviços. \n\nSegundo  relato  fiscal,  a  recorrente  remunerou  diversos  empregados  em \nperíodo  anterior  às  anotações  do  contrato  de  trabalho,  sendo  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições lançadas as remunerações pagas, referente ao período por eles trabalhados antes \ndo  correspondente  contrato  de  trabalho,  extraídos  das  folhas  de  pagamento  encontradas  em \nHDs portáteis, apreendidos pela Polícia Federal. \n\nExplica  que  as  contribuições  referentes  à  parte  dos  empregados  foram \ncalculadas mediante aplicação das correspondentes alíquotas sobre os salários de contribuição \nmensais, obedecendo os limites máximos legais, observando que não ficou caracterizado crime \nde apropriação indébita, uma vez que tais contribuições não arrecadadas dos segurados. \n\nConsta,  ainda,  que  as  remunerações  constantes  destas  folhas  de  pagamento \nnão foram escrituradas em contas contábeis próprias e não se encontram lançados nas GFIPs, e \no agente fiscalizador ressalta que sua constatação não seria possível sem a análise e utilização \nda documentação apreendida. \n\nÉ  também  objeto  do  presente  AI  a  contribuição  incidente  sobre  a \nremuneração  ao  Sr  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  caracterizado  como  segurado  empregado  da \nrecorrente pela fiscalização, na função de Gerente de Importações, e que nunca foi registrado \npelo contribuinte nessa condição. \n\nA seguir, a autoridade fiscal discorre sobre cada elemento caracterizador da \nrelação de emprego, e expõe as razões pelas quais entende que restou caracterizada a existência \ndo vínculo empregatício entre o contribuinte e as pessoas físicas ali relacionadas. \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, \npor meio do Acórdão 16­31.194, da 12a Turma da DRJ/SPI (fls 1.266),  julgou a impugnação \nimprocedente, mantendo o crédito tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n1.320), repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. \n\nPreliminarmente, alega que as supostas provas trazidas aos autos não poderão \nprevalecer, pois possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização de \ntais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei e reafirma a \nimpossibilidade de utilização de prova emprestada. \n\nPondera  que,  muito  embora  alguns  documentos  apreendidos  sejam  de \nnatureza comercial ou fiscal, portanto passíveis de exame pelo Fisco, nos termos do art. 195, \ndo  CTN,  os  documentos  que  realmente  fundamentam  a  autuação  em  questão  são  aqueles \nobtidos com o único objetivo de instruir ação criminal e, sendo assim, jamais poderiam ter sido \nutilizados no processo administrativo fiscal, pois tal conduta viola o art. 5o, da CF. \n\nObserva  que  as  regras  jurídicas  a  respeito  da  interceptação  telefônica  e  de \nfluxo  de  comunicações  em  sistemas  de  informática  e  telemática  estão  previstas  na  Lei \n9.296/96,  e  argumenta  que  não  há  como  utilizar  provas  penais  sem  assegurar  à  defesa  os \ncritérios garantidores do processo penal. \n\nRessalta  que  as  referidas  provas  dizem  respeito,  exclusivamente,  aos \nelementos trazidos pela fiscalização para concluir pela existência de vínculo de emprego, pois \nnão  há nos  autos  qualquer documento  que  demonstre  a  efetiva  ocorrência de  pagamentos  às \npessoas físicas arroladas no relatório fiscal, e frisa que a fiscalização preferiu juntar aos autos \nelementos emprestados de processo criminal, deixando, assim, de provar a ocorrência dos fatos \ngeradores, para, em seu lugar,buscar comprovar tão somente a alegada relação empregatícia. \n\nSustenta  que,  mesmo  havendo  autorização  judicial  para  emprestar  provas, \nnão  poderia  a  fiscalização  basear  o  lançamento  apenas  em  tais  elementos,  e  traz  parecer \nencomendado pela recorrente a Professores Titulares da Faculdade de Direito da Universidade \nde São Paulo para  tentar demonstrar a ausência de motivação e a  ilegalidade no processo de \nobtenção dos meios probatórios,  ressaltando que a referida autorização é somente para se ter \nacesso, e não para servir de meios de prova para outros fins que não os criminais. \n\nInsurge­se  contra  a  alegação  de  que  a  fiscalização  teria  utilizado  de  outros \ndocumentos  como  livros  contábeis  e  documentos  fiscais/trabalhistas  apresentados  pela \nempresa,  afirmando  que  a  autoridade  lançadora  fundamentou  a  autuação  única  e \nexclusivamente em planilhas eletrônicas encontradas no computador do Sr Marcílio Palhares, \nas  quais  foram  reputadas  como  se  fossem  folhas  de  pagamento,  embora  não  ostentassem  tal \nqualidade. \n\nQuestiona  como  pode  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com \nbase  em  documentos  eletrônicos  desprovidos  de  qualquer  formalidade  e  validade,  e  cita  a \ndoutrina  e  jurisprudência para  reforçar o  entendimento de que  caberia  à  fiscalização a prova \ninequívoca de que a  recorrente havia, de  fato,  remunerado pessoas  físicas em decorrência da \ncontraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo de trabalho sem as conseqüentes \nformalizações  contratuais  e  demais  exigências  em  questão,  e  não  exigir  da  recorrente  a \nprodução de prova negativa, como quer a DRJ. \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  6\n\nReitera que as referidas provas não poderiam ser utilizadas para fundamentar \no lançamento ora discutido, pois são documentos extra­contábeis, apócrifos, relativos a apenas \nparte dos períodos autuados, ou mesmo sem data, não assinados, incompletos ou em forma de \n“minuta para discussão. \n\nInsiste  que  esses  documentos  localizados  e  obtidos  por  meio  da  citada \ninvestigação  policial  são  desprovidos  de  qualquer  validade  jurídica,  tendo  em  vista  que  não \nestão  sequer  revestidos  das  formalidades  necessárias,  por  estarem  em  forma  de minuta,  não \nassinadas,  e  em  formato  Exel,  e,  diante  dos  requisitos  formais  específicos  previstos  na \nlegislação para tais documentos, questiona como pode a fiscalização analisar planilhas digitais \nsem qualquer validade jurídica e equipará­las a folhas de pagamento. \n\nIndaga,  ainda,  se  a  recorrente  tivesse  apresentado  documentos  semelhantes \naos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado \nincontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis \n\nEm relação aos demais documentos utilizados como prova,  ressalta que são \nrelativos a apenas parte do período autuado e dizem respeito ao planejamento da entidade, nada \ntendo  a  ver  com  a  realidade  organizacional,  e  não  poderiam  gerar  qualquer  obrigação  em \nrelação a outros períodos. \n\nRepete  que  não  se  pode  admitir  que  documentos  supostamente  do  ano  de \n2006 sejam base para aferição indireta de contribuições dos anos de 2003, 2004 ou 2005, não \ncabendo, à fiscalização, chegar a uma conclusão sem que haja provas concretas sobre os fatos, \nvinculando informações vagas e incertas a períodos desconhecidos para concluir que houve a \nocorrência do fato gerador, frisando que o pagamento de remuneração, que é o fato gerador das \ncontribuições exigidas, não foi comprovado. \n\nAssevera  que  a  fiscalização  comete  ilegalidade  ao  exigir  da  recorrente \ncontribuições  e  multas  sobre  um  fato  jurídico  presumido  e  não  provado,  entendendo  ser \nnecessária a comprovação, por meios diretos e não indiretos, da alegada existência de vínculo \nde  emprego,  ante  toda  a  documentação  que  lhe  foi  apresentada,  sendo  que  as  supostas \nevidências  descritas  no  relatório  fiscal  nada  provam  contra  a  recorrente,  principalmente  no \nsentido de evidenciar­se relação empregatícia. \n\nObserva  que,  no  caso  presente,  a  fiscalização  não  obedeceu  as  regras \naplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  inaugurando  procedimento  criado  a  seu  bel \nprazer e, portanto, sem previsão legal, que foi o de considerar como base de cálculo as notas \nfiscais de prestação de serviços, imaginando existir suposto vínculo empregatício. \n\nRessalta  que não  houve  aferição  indireta, mas  apenas mera  presunção,  sem \nprevisão legal, a partir de elementos que nada podem provar quanto à remuneração de pessoas \nfísicas a título de prestação laboral à recorrente. \n\nQuanto ao argumento da DRJ de que seria descabida a verificação física dos \nsegurados  em  serviço  na  empresa  para  confronto  com  seus  registros  fiscais,  questiona  se  a \ndiligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a 2007, o que \ndizer de documentos genéricos, não datados, fundamentarem uma autuação relativa a período \nanterior \n\nDiscorre sobre a verdade material e cita a doutrina para argumentar que, para \nque  a  fiscalização  pudesse  lavrar  algum  auto  de  infração  em  face  da  recorrente,  deveria  ter \ncomprovado  plenamente,  por  meios  seguros  e  irrefutáveis,  a  alegada  existência  do  vínculo \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempregatício  entre  pessoas  físicas  e  a  recorrente  em  período  anterior  ao  que  consta  nos \nrespectivos contratos de trabalho. \n\nFrisa que  tem certeza de que não existe uma prova sequer no processo que \nsubsidie  as  afirmações  de  existência  de  vínculo  de  emprego  a  basear  a  cobrança  das \ncontribuições  em questão,  sendo que as  supostas provas  apresentadas,  e  acolhidas pela DRJ, \nnão passam, quando muito, de meros indícios. \n\nNo mérito, repete que inexiste o vínculo empregatício entre as pessoas físicas \narroladas pela fiscalização e a recorrente, o que impossibilita a cobrança das contribuições em \ntela por meio de aferição  indireta, seja porque a  realidade dos fatos demonstram o contrário, \nseja porque as autoridades fiscais não demonstraram a procedência de suas alegações. \n\nAtenta para o fato de que a fiscalização não produziu prova individualizada \nacerca  da  existência  do  vínculo  de  emprego  das  pessoas  físicas  sócias  das  prestadoras  de \nserviço em relação à recorrente e, em conseqüência, não logrou êxito em comprovar, de forma \nindividualizada, a ocorrência dos fatos geradores. \n\nInsiste  que,  para  que  se  pudesse  considerar  válida  a  apuração  fiscal,  seria \nnecessária  a produção de prova material,  com a  análise  individual de  cada uma das  relações \nsupostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a  ocorrência  de  cada  um  dos \nfatos geradores, não cabendo a utilização de um caso a título de exemplo para outros. \n\nSustenta que não se aplicam, no caso concreto, as disposições do art. 33, §§ \n3o e 6o, da Lei 8.212/91, uma vez que não houve recusa de entrega de documentos e tampouco \nexame da escrituração contábil, e nem valeu­se a fiscalização de métodos outros que não o de \nequiparar,  e definir como base de cálculo, 100% do valor estampado nas planilhas  reputadas \ncomo folhas de pagamento. \n\nReafirma a inexistência dos requisitos necessários à configuração do vínculo \nempregatício, discorrendo acerca de contrato de trabalho e de cada elemento caracterizador da \nrelação  de  emprego,  citando  doutrina  sobre  a  matéria,  concluindo  que  a  fiscalização  nada \ncomprovou  a  respeito, mas  apenas  baseou  suas  conclusões  em meras  suposições, motivadas \npela  existência  de  planilhas  eletrônicas  e  outros  elementos  que  nada  provam  contra  a \nrecorrente, pois não demonstram a presença dos elementos indispensáveis à caracterização do \nvínculo de emprego, mormente a subordinação, como quer fazer crer a DRJ. \n\nCita  alguns  documentos  utilizados  pela  fiscalização  para  frisar  que  os \nmesmos não têm o condão de comprovar materialmente a presença dos requisitos do art. 3o, da \nCLT, quais sejam, a pessoalidade, a não­eventualidade, a onerosidade e a subordinação, sendo \nque  tais  documentos  poderiam,  quando  muito,  ser  tomados  como  indícios  da  existência  de \nsuposto vínculo empregatício. \n\nQualifica  de  inconsistente  organograma  do  item  4AC,  do  Relatório  Fiscal, \npois nele se misturam, completamente, subordinados e supervisores ao mesmo tempo, o que o \ntorna  imprestável  para  fundamentar  a  comprovação  de  eventual  vínculo  empregatício, \nobservando que a própria DRJ reconheceu o equívoco da fiscalização ao elaborar o gráfico em \nquestão. \n\nRessalta o completo descabimento em se tomar, como base de cálculo, mera \nplanilha eletrônica obtida em um dos computadores apresentados pela autoridade policial, sem \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  8\n\nqualquer prova acerca da efetividade dos pagamentos a cada pessoa reputada como empregado \nda  recorrente,  reafirmando  que  as  autoridades  fiscais  basearam  a  autuação  apenas  em \npresunções.. \n\nReitera que inexiste pagamento às pessoas físicas arroladas nas planilhas no \nperíodo apurado pela  fiscalização, anterior ao da formalização do contrato de trabalho, como \ndemonstram as DIRFs anexadas na impugnação, o que invalida, por completo, presente AI.  \n\nRepisa que a fiscalização nada comprovou quanto à existência de pagamentos \nde  remuneração às pessoas  físicas  em questão, mas  apenas  reputou,  com base em presunção \nnão prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos efetivamente ocorreram. \n\nInova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  relatando  que,  em  2006  e  2007,  a \nempresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  sob  a \nsupervisão do Ministério Público da União,para fins de verificar eventual descumprimento das \nleis trabalhistas, formalizada nos autos da Peça de Informação 12293/2006.  \n\nInforma que, durante a inspeção, o MTE, solicitou a regularização do registro \nde  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente,  sendo  que  a  fiscalização \ndaquele Ministério,  após  análise  de  todas  as  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas  envolvendo  a \nrecorrente e seus prestadores, considerou os contratos de prestação de serviços regulares, tendo \nconcluído pela existência de poucos vínculos empregatícios e tão somente esses, determinando \nque  referidos  empregados  fossem  regularmente  registrados,  o  que  foi  feito  no  prazo  de  48 \nhoras pela recorrente. \n\nDestaca  que  o MTE  e  a  Procuradoria  Regional  do  Trabalho  do MPU  não \nconstataram  qualquer  irregularidade  envolvendo  as  pessoas  arroladas  pela  fiscalização, \naduzindo  que,  se  houvesse  de  fato  o  alegado  vínculo  empregatício  entre  a  recorrente  e  tais \npessoas,  como  quiseram  parecer  as  autoridades  fazendárias,  o  TEM  certamente  teria \nidentificado  a  relação  jurídica,  tomando  as  previdências  cabíveis,  o  que,  como  é  possível \nverificar, não foi o caso. \n\nInsiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do  CTN,  para \nreafirmar  que  os  lançamentos  ocorridos  antes  de  15/12/2003  estariam  atingidos  pela \ndecadência,  e  insurge­se,  também  de  forma  inovadora,  contra  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança. \n\nAlega, por fim, inaplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora, e requer \na  reforma  integral  da  decisão  recorrida,  e  que  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso \nvoluntário, cancelando in totum o Auto de Infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente, a recorrente traz um extenso arrazoado tentando demonstrar \na  impossibilidade  de  utilização  da  prova  emprestada,  argumentando  que  as  supostas  provas \ntrazidas aos autos possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização \nde tais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. \n\nNo  entanto,  há  decisão  judicial  autorizando  a  utilização,  pela  RFB,  dos \ndocumentos apreendidos, cujo trecho reproduzo a seguir: \n\nEm  relação  ao  requerido  pela  5\"  região  fiscal  da  Receita \nFederal ­Ilhéus e aos 03 (três) pedidos formulados pela Receita \nFederal  do  Brasil  em  São  Paulo,  acerca  da  utilização  de \nconteúdo  de  interceptações  telefônicas  e  telemáticas  por \nAuditores  da  Receita  Federal  para  fins  de  instrução  de \nprocedimentos  fiscais  visando  lançamentos  tributários  em \nautuações fiscais, abstratamente falando é legal e constitucional \na  utilização  de  elementos  desse  procedimento  criminal  para \noutros  fins,  inclusive  para  fins  administrativos  (prova \nemprestada). A jurisprudência do STF já tem mais de um caso de \nautorização  ou  aceitação  de  utilização  de  provas  sigilosas \nobtidas em processo penal para outros fins. \n\nA legal obtenção da prova para apuração de crimes, mesmo no \ncaso  de  interceptações  telefônicas,  não  inviabiliza  a  posterior \nutilização  dessas  provas  para  outros  fins  judiciais  ou \nadministrativos.. \n\nO  que  precisa  ficar  devidamente  comprovado  é  que  a \ninterceptação  foi  originalmente  solicitada  e  deferida  visando \nefetivamente  sua  utilização  em  apurações  de  crimes  e  isso, \ninegavelmente, é o caso dos autos. As interceptações telefônicas \ne  telemáticas, bem como as demais quebras de sigilo de dados, \nforam  regularmente  deferidas  para  apuração  de  crimes  de \nquadrilha,  falsidade  documental,  descaminho  e  crimes \ntributários. \n\nCom  isso,  perfeitamente  cabível,  em  um  segundo  plano,  que \nesses  elementos  possam  ser  utilizados  como  provas  em  outros \nprocedimentos, mesmo que administrativos (prova emprestada). \n\n(...) \n\nAssim, como estamos diante de pedidos de utilização de provas \nemprestadas  em  relação  a  fatos  direta  ou  indiretamente \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  10\n\nrelacionados  com  os  fatos  apurados  nesse  procedimento \ncriminal, com objetivos fiscais administrativos, entendo cabível a \nautorização de uso desses dados sigilosos. \n\nAdemais, cumpre esclarecer que essa matéria já foi objeto de análise por este \nCARF, no processo 10803.000161/2008­77, também de interesse da ora recorrente. \n\nPermito­me  adotar  as  razões  trazidas  pelo  então Relator Mauro  José  Silva, \ntranscrevendo o trecho do voto pertinente à matéria:  \n\n“Acrescentamos  que mesmo  que  tenham  sido  utilizadas  provas \nemprestadas, isso em nada afeta a validade destas. Sobre o tema \nda  prova  emprestada,  esclarecemos  que  não  existe  vedação  na \nlegislação reguladora do processo administrativo à utilização de \nprovas  colhidas  em  outro  processo  ou  por  outra  autoridade \nadministrativa,  fiscal  ou  judicial,  desde  que  sejam  legais  e \nmoralmente legítimas, conforme preceitua o Código de Processo \nCivil no seu artigo 332 . \n\nNo  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes: \n\n“PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE É lícito ao Fisco \nfederal valer­se de informações colhidas por outras autoridades \nfiscais  para  efeito  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda,  desde \nque  estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova  se \npretenda oferecer. (Acórdão 10615779) \n\nNORMAS  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO \nPROVA  EMPRESTADA  A  jurisprudência  administrativa \nreconhece a validade da chamada prova emprestada, observadas \nas  naturais  cautelas  na  sua  utilização.  No  caso,  a  autoridade \nadministrativa bem as observou. Deve, portanto, ser considerada \n“válida. (Acórdão 10243475)” \n\nÉ  oportuno  informar  que,  por  unanimidade,  foi  negado  provimento  à \npreliminar de impossibilidade de utilização de prova emprestada.. \n\nAssim,  acompanhando  o  entendimento  trazido  pelo  relator  no  voto  acima \ntranscrito, rejeito a preliminar suscitada. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  a  conduta  de  utilizar,  no \nprocesso administrativo fiscal, os documentos apreendidos em processo criminal em nada viola \no art. 5o, da CF. \n\nConstata­se  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os \nmandamentos  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo \nfiscal. \n\nDessa  forma,  a  fiscalização,  ao  constatar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição  previdenciária,  lançou  a  contribuição  devida,  expondo,  com  muita  clareza  e \nriqueza de detalhes, os motivos pelos quais entendeu que as pessoas físicas por ela arroladas \neram  empregados  da  recorrente,  apontando  os  elementos  caracterizadores  da  relação  de \nemprego presentes nos serviços prestados. \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nE, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade lançadora juntou, aos \nautos,  farta  documentação  comprobatória  de  suas  afirmações,  não  restando  configurado,  em \nnenhum momento, arbítrio ou desvio de finalidade. \n\nVerifica­se  que  o  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e \nnormativos que disciplinam a matéria, tendo o agente autuante demonstrado, de forma clara e \nprecisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo  constar,  nos \nrelatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e \nas rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do \nAuto  de  Infração  e  o  relatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD,  encerra  todos  os \ndispositivos  legais que dão suporte ao procedimento do  lançamento,  separados por assunto  e \nperíodo correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à \nautuada.  \n\nPortanto, reitera­se, a autoridade lançadora identificou as bases de cálculo do \ntributo lançado, anexando ao AI documentos comprobatórios da ocorrência do fato gerador e \napontando os dispositivos legais e normativos que disciplinam o lançamento. \n\nE como não é facultado ao agente fiscal deixar de cumprir a lei, ao constatar \na  ocorrência  do  fato  gerador,  lançou  corretamente  o  presente  débito,  discriminando  clara  e \nprecisamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso. \n\nNesse sentido, não há que se falar em nulidade do AI discutido, uma vez que \nforam observadas disposições contidas no Decreto 70.235/72 \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nautuado, que demonstrou pleno conhecimento do que lhe esta sendo imputado. \n\nE, ao contrário do que afirma, verifica­se que não houve presunção do  fato \ngerador da contribuição previdenciária, e sim a constatação da sua ocorrência, comprovada por \nmeio dos documentos analisados, cujas cópias foram juntadas aos autos.  \n\nPortanto, rejeito as preliminares suscitadas. \n\nA  recorrente  alega  que  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com \nbase em documentos eletrônicos desprovidos de qualquer formalidade e validade, defendendo \nque caberia à fiscalização a prova  inequívoca de que a  recorrente havia, de fato,  remunerado \npessoas físicas em decorrência da contraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo \nde trabalho sem as conseqüentes formalizações contratuais. \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  12\n\nOra, mas  foi  exatamente  isso que a  fiscalização  fez, provou a existência de \nvínculo empregatício entre as pessoas físicas apontadas no Relatório Fiscal e a recorrente, sem \no devido registro/contrato trabalhista. \n\nOs  documentos  que  a  recorrente  alega  que  são  apócrifos,  sem  assinaturas, \nforam,  na  verdade,  extraídos  dos  computadores  pessoais,  devidamente  identificados,  e \nlegalmente obtidos. \n\nE se tais documentos existem e não estão revestidos das formalidades legais, \nconforme insiste em afirmar a recorrente, é porque ela mesma não os formalizou, ocultando a \nprestação  de  serviços  pelas  referidas  pessoas  físicas,  segurados  empregados  da  empresa \nautuada, conforme demonstrado nos autos. \n\nDa  mesma  forma,  não  procedem  as  afirmações  de  que  os  documentos \nutilizados  pela  fiscalização  se  referem  a  apenas  uma  parte  dos  períodos,  uma  vez  que,  da \nanálise  da  documentação  juntada,  constata­se  a  existência  de  provas  para  todo  o  período  do \ndébito. \n\nA  recorrente  indaga se  tivessem sido apresentados documentos  semelhantes \naos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado \nincontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis. \n\nEntendo que a fiscalização os teria aceito, desde que não houvesse provas da \ntentativa de ocultar a ocorrência de fato gerador da contribuição previdenciária, como ocorreu \nno presente caso.  \n\nTambém  não  houve  presunção  de  um  fato  jurídico  ou  desobediência  das \nregras  aplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  pois  os  valores  das  bases  de  cálculo \nforam  extraídos  diretamente  das  folhas  de  pagamento  constantes  dos  computadores  pessoais \napreendidos. \n\nVale  observar  que  em  nenhum momento  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  o \ndébito  foi  aferido  indiretamente,  e  sim  que  a  base  de  cálculo  foi  extraída  diretamente  dos \ndocumentos analisados. \n\nPortanto,  entendo  que  restou  provado,  por  meios  diretos,  a  existência  de \nvínculos  de  emprego,  ante  toda  a  documentação  analisada,  seja  aquela  apreendida  ou  a \napresentada pela própria recorrente. \n\nContra o argumento da DRJ de que seria descabida a verificação  física dos \nsegurados em serviço na empresa para confronto com seus registros fiscais, a autuada pondera \nque, se a diligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a \n2007,  o  que  dizer  de  documentos  genéricos,  não  datados,  fundamentarem  uma  autuação \nrelativa a período anterior. \n\nEntretanto, entendo que assiste razão à DRJ, pois a verificação da existência \ndo  vínculo  empregatício  por  meio  de  vistorias  e  inspeções,  ou  seja,  verificação  física,  para \nbusca da verdade material apenas poderia ajudar na avaliação das relações de emprego na data \nde sua realização, mas não na avaliação do que existia em datas anteriores. \n\nPara  os  períodos  pretéritos,  como  é  o  caso  do  lançamento  em  tela,  a \nfiscalização  dispõe  apenas  dos  documentos  que  a  empresa  era  obrigada  a  elaborar  por \ndeterminação legal.  \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nComo  o  presente  lançamento  se  refere  ao  período  compreendido  entre \n01/2003 a 09/2007, a auditoria não pode mais, por meio de vistoria e inspeção, verificar a real \nsituação dos trabalhadores que prestavam serviços à empresa naquele período, valendo­se para \nisso dos documentos analisados, como livros contábeis e folhas. \n\nPor todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. \n\nNo mérito,  a  autuada  tenta  demonstrar  que  inexiste  o  vínculo  empregatício \nentre  as  pessoas  físicas  arroladas  pela  fiscalização  e  a  recorrente,  o  que  impossibilita  a \ncobrança das contribuições em tela por meio de aferição indireta, seja porque a realidade dos \nfatos  demonstram  o  contrário,  seja  porque  as  autoridades  fiscais  não  demonstraram  a \nprocedência de suas alegações. \n\nContudo, entendo que  restou demonstrada, nos autos,  a ocorrência de  todos \nos requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego , exigidos pelo art. 12, I, \n\"a\" da Lei n. º 8.212/91 c/c art. 9. º, I, \"a\", do RPS, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, quais \nsejam, pessoalidade, a não­eventualidade (habitualidade), a onerosidade e a subordinação.  \n\nAplica­se  portanto,  ao  caso,  o  artigo  9º,  da  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar \nou impedir a aplicação dos preceitos nela contidos \n\nE como o parágrafo 2. º do art. 229 do Decreto 3.048/99, permite ao Auditor \nFiscal desconsiderar o vínculo pactuado, a Auditoria, ao verificar a ocorrência dos requisitos da \nrelação de emprego, agiu em conformidade com ditames  legais e enquadrou corretamente os \ntrabalhadores como empregados da autuada para efeitos da legislação previdenciária.  \n\nEsse  enquadramento  será  automático  sempre  que  estiverem  presentes,  na \nprestação do  serviço,  os pressupostos da  relação de emprego, quais  sejam,  a  remuneração,  a \nhabitualidade  e  a  subordinação,  porque  a  lei  assim  determina,  mesmo  que  no  contrato \nformalizado entre as partes esteja definido de forma diversa, pois a relação de emprego não é \naferida pelos elementos formais do ajuste, mas do conteúdo emergente de sua execução. \n\nDessa forma, ao contrário do que entende a  recorrente, desde que presentes \nos requisitos do art. 12, I, \"a\", da Lei n. º 8.212/91, pode sim o Auditor Fiscal desconsiderar a \ncontratação do  segurado como contribuinte  individual para  considerá­lo  como empregado da \ncontratante,  exclusivamente  para  fins  de  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  pois \nhouve a ocorrência do fato gerador. \n\nAdemais,  os  nossos  Tribunais  já  vêm  decidindo  que  o  Fisco  pode  autuar \nempresa se esta deixar de recolher contribuições previdenciárias em relação às pessoas que ela \njulgue  com  vínculo  empregatício  e,  caso  discorde,  a  empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do \nTrabalho afim de questionar a existência do vínculo. \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  comprovada,  nos  autos,  a  relação  de  emprego  entre  a  MUDE  COMÉRCIO  E \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  14\n\nSERVIÇOS  LTDA  e  as  pessoas  físicas  que  lhes  prestaram  serviços  apontadas  pela \nfiscalização.. \n\nInsta  salientar  que,  conforme  art.  114,  I  da  CF/88,  compete  à.  Justiça  do \nTrabalho processar  e  julgar as ações oriundas da  relação de  trabalho, não havendo, portanto, \ninvasão  de  competência,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  apenas  constituiu  o  crédito \nprevidenciário  incidente  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados,  mas  não \njulgou, com atributo de coisa julgada, a relação de emprego, pois que esta última matéria é de \ncompetência da Justiça do Trabalho. \n\nA  autoridade  fiscalizadora  em  questão  tem  competência  para  efetuar  o \nlançamento,  uma  vez  que  é,  sim,  atribuição  inerente  ao  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita \nFederal  do Brasil  verificar a ocorrência de  fatos geradores das  contribuições previdenciárias, \nlançando  os  respectivos  tributos,  e  enquadrar  a  pessoa  física  como  segurado  obrigatório  da \nPrevidência Social,  independentemente da  forma  jurídica  que  foi  adotada,  a  qual,  por vezes, \npode mascarar tal condição, nos termos do art. 33, caput da Lei n° 8.212/91. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nfato  gerador,  pode  superar  o  negócio  jurídico  para  aplicar  a  lei  tributária  aos  verdadeiros \nparticipantes do negócio. \n\nEsse é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, \nconforme  manifestação  exarada  pelo  eminente  Ministro  CASTRO  MEIRA,  quando  do \njulgamento do REsp n° 575.086/PR, em 21/03/2006, verbis : \n\n\"0  reconhecimento  da  relação  de  emprego  para  fins  de \nfiscalização,  arrecadação  e  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias é independente do exame na Justiça Trabalhista. \nA  autarquia  previdenciária  por  meio  de  seus  agentes  e  fiscais \ntem competência para reconhecer o vinculo  trabalhista, porém, \nsomente para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento da \ncontribuição  previdenciária,  mas  à  Justiça  do  Trabalho  cabe \nreconhecer o vinculo trabalhista e os direitos advindos. 0 agente \nfiscal  do  INSS  exerce  atos  próprios  quando  expede  notificação \nde  lançamento  referente  a  contribuições  devidas  sobre \npagamentos  efetuados,  podendo  submeter­se  tal  avaliação \nadministrativa ou judicial.\" (grifei) \n\nA  competência  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  para \ncaracterização de empregado para fins previdenciários tem sido agasalhada pela jurisprudência \ndo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO \nDE  EMPRESA.  CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO. \nCOMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME \nDO  SUBSTRATO  FÁTICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. \nSÚMULA N° 07/STJ. \n\nI  ­  0  INSS,  \"ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo \nrecolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui \no  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as \npessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa \nerroneamente  descaracteriza  a  relação  empregatícia,  a \nfiscalização  deve  proceder  a  autuação,  a  fim  de  que  seja \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nefetivada  a  arrecadação\"  (REsp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min. \nFRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05). \n\nII ­ Destaque­se que remanesce hígida a competência da Justiça \ndo  Trabalho  na  chancela  da  existência  ou  não  do  aludido \nvinculo  empregatício,  na medida  em  que:  \"0  juízo  de  valor  do \nfiscal  da  previdência  acerca  de  possível  relação  trabalhista \nomitida  pela  empresa,  a  bem  da  verdade,  não  é  definitivo  e \npoderá  ser  contestado,seja  administrativamente,  seja \njudicialmente\" (REsp n°575.086/PR,Rel. Min. CASTRO MEIRA, \nDJ de 30/03/06). \n\nIII  ­ O  acórdão  recorrido,  ao  dirimir  a  controvérsia,  entendeu \nque  inexistiu  prova  que  afastasse  a  validade  da  NFLD,  sendo \nque,  para  rever  tal  posicionamento,  seria  necessário  o  seu \nreexame,  que  serviu  de  sustentáculo  ao  convencimento  do \njulgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula n° 07/STJ. \n\nIV ­ Agravo regimental improvido. PREVIDENCIÁRIO ­ INSS ­ \nFISCALIZAÇÃO  ­ AUTUAÇÃO  ­POSSIBILIDADE  ­ VINCULO \nEMPREGATÍCIO. \n\nA  fiscalização  do  INSS  pode  autuar  empresa  se  esta  deixar  de \nrecolher  contribuições  previdenciárias  em  relação  Its  pessoas \nque  ele  julgue  com  vinculo  empregatício.  Caso  discorde,  a \nempresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do  Trabalho,  a  fim  de \nquestionar a existência do vinculo. Recurso provido.  \n\n(STJ.  la  Turma.  REsp  236279/RJ;  Recurso \nEspecia11999/0098105­7.  Relator  Min.  Garcia  Vieira.  DJ \n20.03.2000. p. 48)  \n\n(...)  \n\n1.  A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  não  exclui  a  das \nautoridades  que  exerçam  funções  delegadas  para  exercer  a \nfiscalização  do  fiel  cumprimento  das  normas  de  proteção  ao \ntrabalho, entre as quais se inclui o direito & previdência social. \n\n2. No  exercício  de  suas  funções,  o  fiscal  pode  tirar  conclusões \ndiferentes  das  adotadas  pelo  contribuinte,  sob  pena  de  se \nconsagrar  a  sonega  cão.  Exige­se,  contudo,  que  a  decisão \ndocorrente da fiscalização seja fundamentada, quer para que se \natenda ao principio da  legalidade, ou para que o ato possa ser \nobjeto  de  controle  judicial,  ou  para  que  o  contribuinte  possa \nexercer seus direito de defesa. \n\nDou provimento ao recurso e inverto as penas de sucumbencia. \n\n(STJ.  AG  n°  257.017­RS.  Relator  Min.  José  Delgado.  DJ \n21/10/99.) \n\nRECURSO ESPECIAL — FISCALIZAÇÃO — CONSTATAÇÃO \nDE  LIAME  LABORAL  POR  MEIO  DE  FISCAL  DA \nPREVIDÊNCIA — ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO \nDE VINCULO EMPREGATÍCIO DE PESSOAS QUE PRESTAM \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  16\n\nSERVIÇOS  NAS  EMPRESAS  QUE  DEVEM  RECOLHER \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCOMPETÊNCIA PARA \nDESQUALIFICAR  A  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA \nRECONHECIDA  EM  AMBAS  AS  INSTÂNCIAS  — \nPRETENDIDA REFORMA COM BASE EM JULGADO DESTE \nSODALÍCIO — RECURSO PROVIDO.­ No particular, o  fiscal, \nao  promover  a  fiscalização  para  eventual  cobrança  da \ncontribuição,  entendeu  que  os  médicos  que  estavam  a  prestar \nserviços nas dependências do hospital da contribuinte possuíam \nvinculo de trabalho, razão por que lavrou os autos de infração. ­ \nO  LAPAS  ou  o  INSS  (art.  33  da  Lei  n.  8.212),  ao  exercer  a \nfiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições \npor parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação \nlaboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. \nCaso  constate  que  a  empresa  erroneamente  descaracteriza  a \nrelação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a \nfim de que seja efetivada a arrecadação. (...) – \n\n Recurso especial conhecido e provido com base na divergência \njurisprudencial. \n\n(Resp  515821/RJ;  Recurso  Especial  2003/0027212­8.  Relator \nMin.Franciulli Netto. STJ. 2a Turma. DJ 25.04.2005. p. 278.) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO \nDE  EMPRESA.CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO. \nCOMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME \nDO  SUBSTRATOFATICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. \nSUMULA N° 07/STJ. \n\nI  ­  0  INSS,  \"ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo \nrecolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui \no  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as \npessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso  constate  que  a \nempresa erroneamente descaracteriza a relação empregaticia, a \nfiscalização  deve  procedera  autuação,  a  fim  de  que  seja \nefetivada a arrecadação\"  \n\n(Resp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min.  FRANCIUM  NETTO,  DJ  de \n25/04/05). \n\n(...) \n\nIV ­ Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  894015  /AL  ;  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  ESPECIAL2006/0227932­9  Relator  Min. \nFRANCISCO  FALCÃO  Franciulli  Netto.  STJ.  la  Turma.  DJ \n12.04.2007 p. 251) (grifei) \n\nNo mesmo sentido são os seguintes julgados do CRPS: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO. \nSIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES \nLEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC \nLEGALIDADE.CONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nI  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços \nterceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas \npara burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados \nterceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa \ncontratante; (.) \n\nRECURSO CONHECIDO E WO PROVIDO. \n\n(4°  CAJ.  NFLD  DEBCAD  N°  35.472.425­8.  Acórdão  n° \n239/2005.  Relator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em \n23/02/05. Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E \nNÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.) \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO. \nSIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES \nLEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. \nSEBRAE.  INCRA.  CONSTITUCIONALIDADE.  ASSISTÊNCIA \nMÉDICA.  PRÓ­LABORE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \nSESI. SENAL COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR. \n\nI  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços \nterceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas \npara burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados \nterceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa \ncontratante; (..) \n\nRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. \n\nCAJ.  NFLD DEBCAD N°  35.472.423­1.  Acórdão  n°  238/2005. \nRelator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em  23/02/05. \nResultado  do  julgamento:  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO \nPROVIDO POR UNANIMIDADE) \n\nA autuada entende, ainda, que a fiscalização não comprovou a existência dos \nelementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pois  deixou  de  analisar  individualmente \ncada  uma  das  relações  supostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a \nocorrência de cada um dos fatos geradores, entendendo que não cabe a utilização de um caso a \ntítulo de exemplo para outros. \n\nOcorre que a fiscalização relacionou cada uma das pessoas físicas e o período \nem que eles prestaram serviços à recorrente, anterior ao devido contrato de trabalho. \n\nAs  remunerações  e  o  período  trabalhado  constam  das  folhas  de  pagamento \nencontradas no HD portátil do gerente da empresa, Sr Marcílio Palhares, e estão discriminadas \nna  planilha  intitulada  “PAGAMENTOS  FORA DO PERÍODO FORMAL DO CONTRATO \nDE TRABALHO”,  que  traz  os  segurados  empregados,  suas  contribuições  previdenciárias,  a \ndata de admissão na empresa e a função exercida, com o correspondente número da FRE. \n\nPortanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  houve  individualização  dos \nsegurados caracterizados como empregados. \n\nA  fiscalização  informou  que,  entre  os  documentos  analisados,  estão  os \norganogramas, documento que apresenta a estrutura de uma empresa, e que foram encontrados \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  18\n\nnos  computadores  apreendidos,  e  demonstram  a  subordinação,  a  não­eventualidade  e  a \npessoalidade, pois  revelam a hierarquia,  a necessidade permanente de  funcionário  exercendo \ndeterminada  função,  e a  impossibilidade de se enviar outra pessoa que não a designada para \nexercer aquele cargo, para trabalhar naquele lugar, ou para dar ou receber ordens. \n\nTambém,  nas  folhas  de  pagamentos  encontrados  no  HD  portátil  do  Sr \nMarcílio,  constam as  remunerações por  trimestre,  e demonstram as  composições  salariais de \ncada  um  dos  trabalhadores,  registrados  ou  não,  contendo  salários  fixos  e  variáveis,  e  nelas, \nalém do Sr Reinaldo de Paiva Grillo, estão todos os empregados que trabalhavam sem o devido \nregistro do contrato de trabalho. \n\nA  fiscalização  verificou,  da  análise  dessas  folhas,  que  o  salário  do  período \nsem  registro  é  o  mesmo  do  período  registrado,  não  havendo  interrupções  entre  os  dois \nperíodos,  permanecendo  o  empregado,  após  o  registro,  na  mesma  função  e  no  mesmo \ndepartamento em que trabalhava antes de ser haver o devido contrato de trabalho. \n\nOutros  documentos,  descritos  nos  itens  4A  e  4B  do  Relatório  Fiscal, \ndemonstram  que  o  Sr.  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  que  nunca  foi  registrado  em  contrato  de \ntrabalho,  era  empregado  da  recorrente  ao  longo  do  período  do  débito,  trazendo  seu  cargo, \nfunção e remuneração, indicando a quem estava subordinado dentro da hierarquia da empresa e \nsobre quais funcionários exercia poder de mando.  \n\nCumpre observar que as atividades exercidas pelos segurados caracterizados \ncomo  empregados  são  matérias  da  competência  da  autuada,  e  diante  da  existência  de  uma \nposição  jurisprudencial  de que é vedada a  terceirização da atividade  fim da  empresa, não há \ncomo  vislumbrar  que  tais  atividades  sejam  exercidas  por  terceiros  sem  vínculo  com  a \nrecorrente. \n\nDessa  forma,  a  fiscalização  demonstrou  a  presença  de  subordinação, \npessoalidade,  onerosidade  e  não­eventualidade,  requisitos  necessários  à  caracterização  do \nvínculo de emprego e caracterizou as pessoas físicas apontadas como segurado empregado da \nrecorrente. \n\nE, segundo o Ministro Carlos Veloso “Corre em favor do ato administrativo a \npresunção  da  legitimidade.  Assim,  se  o  lançamento  fiscal  previdenciário  aponta  a  existência  de \nempregados  e  não  trabalhadores  autônomos,  cumpre  ao  contribuinte  ilidir,  mediante  prova,  essa \npresunção” (TRF AC. 101.404­MG, Min. Carlos Veloso – DJU 05/09/85, pág. 14800). \n\nDessa  forma,  o  agente  fiscal,  ao  constatar  a  existência  dos  elementos \ncaracterizadores  da  relação  de  emprego  e  a  falta  do  recolhimento  da  contribuição  devida \nincidente sobre a  remuneração paga a segurados empregados,  lavrou corretamente o presente \nAI. \n\nCumpre reiterar que, como exceção do Sr. Reinaldo de Paiva Grillo, todos os \ndemais trabalhadores foram enquadrados como segurados empregados pela própria recorrente e \nperíodos posteriores, e continuaram a exercer as mesmas funções que exerciam antes. \n\nTodos esses fatos, aliados aos demais narrados pela fiscalização, reforçam a \nconvicção  de  que  esses  trabalhadores  eram,  no  período  objeto  do  AI,  empregados  da \nrecorrente. \n\nCom  relação  ao  argumento  de  que  não  se  aplicam,  no  caso  concreto,  as \ndisposições  do  art.  33,  §§  3o  e  6o,  da  Lei  8.212/91,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  não \namparou a autuação no referido dispositivo legal. \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  recorrente  insiste  em  afirmar  que  inexiste  pagamento  às  pessoas  físicas \narroladas  nas  planilhas  no  período  apurado  pela  fiscalização,  anterior  ao  da  formalização  do \ncontrato  de  trabalho,  como  demonstram  as  DIRFs  anexadas  na  impugnação,  e  que  a \nfiscalização  nada  comprovou  quanto  à  existência  de  tais  pagamentos  de  remuneração,  mas \napenas reputou, com base em presunção não prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos \nefetivamente ocorreram. \n\nOra,  mas  a  existência  de  folhas  de  pagamento,  com  o  registro  das \nremunerações, para as referidas pessoas físicas, e no período do débito, reforça a convicção de \nque o pagamento foi realizado, pois não é possível supor que, se houve a prestação do trabalho, \nconforme restou demonstrado, tal trabalho não tenha sido remunerado. \n\nPortanto, entendo que restou demonstrado o pagamento das remunerações. \n\nA  recorrente  inova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  informando  que,  em \n2006  e  2007,  a  empresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e \nEmprego,  sob  a  supervisão  do  Ministério  Público  da  União,para  fins  de  verificar  eventual \ndescumprimento  das  leis  trabalhistas,  e  relata  que,  durante  a  inspeção,  o  MTE,  solicitou  a \nregularização  do  registro  de  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente, \ndestacando,  ainda,  que  os  referidos  Órgãos  não  constataram  qualquer  irregularidade \nenvolvendo as pessoas arroladas pela fiscalização, aduzindo que, se houvesse de fato o alegado \nvínculo empregatício entre a  recorrente e  tais pessoas, como quiseram parecer as autoridades \nfazendárias, o MTE certamente  teria  identificado a  relação  jurídica,  tomando as previdências \ncabíveis, o que, como é possível verificar, não foi o caso. \n\nNo  entanto,  observa­se  que  o  argumento  acima  não  foi  apresentado  em \ndefesa, o que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, se consubstancia em matéria \nnão impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão. \n\nPorém,  ainda  que  não  se  considerasse  ocorrida  a  preclusão,  verifica­se,  no \ncaso presente, que na época em que ocorreu a fiscalização do Ministério do Trabalho ainda não \nhavia  sido  deflagrada  a  ação  que  culminou  na  apreensão  da  documentação  utilizada  pela \nfiscalização da RFB, ocorrida somente no final de 2007. \n\nNão tenho dúvidas de que, se a fiscalização trabalhista  tivesse tido acesso a \nesses  documentos  apreendidos,  sua  conclusão  seria  pela  caracterização  do  vínculo \nempregatício, a exemplo do que ocorreu com a auditoria da RFB. \n\nAdemais, o  resultado da  fiscalização do MTE apenas demonstra que  é uma \nprática da recorrente não registrar segurados empregados que lhe prestam serviços, o que vem \ncorroborar o entendimento esposado pela fiscalização da RFB. \n\nA  autuada  insiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do \nCTN, para reafirmar que os lançamentos ocorridos antes de 15/12/2003 estariam atingidos pela \ndecadência. \n\nContudo, o fato gerador que ensejou a lavratura do AI em tela é o pagamento \nde remuneração dos segurados caracterizados como empregados pela fiscalização, cujo vínculo \nempregatício não foi reconhecido pela empresa, no período. \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  20\n\nPortanto,  para  os  fatos  geradores  objeto  do  presente  AI,  não  houve \nrecolhimento  antecipado,  caso  em  que  se  aplica  o  prazo  previsto  no  art.  173,  do  CTN, \ntranscrito a seguir: \n\nArt.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nVerifica­se, da análise dos autos, que o contribuinte tomou ciência do AI em \n16/12/2008,  conforme  AR  de  fls.  270,  e  o  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2003  a \n09/2007.  \n\nDessa forma, considerando o exposto acima, constata­se que não se operara a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito,  uma vez  que,  para  a  primeira  competência \nlançada, 01/2003, a contribuição é devida somente a partir de 02/2003, iniciando­se a contagem \ndo prazo em 01/01/2004, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento \npoderia ter sido efetuado, nos temos do dispositivo legal transcrito acima.  \n\nPortanto, o Fisco se  encontra ainda no direito de cobrar a  integralidade das \ncontribuições devidas lançadas por meio do AI em tela. \n\nA recorrente insurge­se, também de forma inovadora, contra a incidência de \njuros sobre a multa de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança. \n\nNo  entanto,  a  exemplo  do  que  ocorreu  quanto  à  fiscalização  do  MTE,  a \nrecorrente  não  apresentaram  perante  a  primeira  instância  de  julgamento  qualquer \nquestionamento a respeito, vindo a fazê­lo somente em sede recursal. \n\nDessa  forma,  entendo  que  encontra­se  precluído  o  direito  à  discussão  de \nmatéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que \ndispõe o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: \n\nArt.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante \n\nPor  fim,  a  recorrente  alega  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  juros  de \nmora, \n\nSúmula nº 03: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta; \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVOTO  por CONHECER DO RECURSO  para,  no mérito, NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\n É como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relator \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Redator Designado \n\nPeço  vênia  à  perfulgente Relatora,  em  que  pese  sua  notória  sapiência, mas \ndela divirjo no presente voto, conforme exposto abaixo. \n\nEXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­\nRESPONSÁVEIS  \n\nTem  finalidade meramente  informativa,  conforme  já  sumulado pelo CARF, \ncuja decisão tomo como voto. \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa. \n\nAssim,  a  relação  de  co­responsáveis  que  consta  nos  autos  não  atribui \nresponsabilidades à eles, e tão pouco comporta discussão no âmbito do CARF. \n\nMULTA \n\nHá de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente \npelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  para  20%,  sendo  a mesma  aplicável  a \ntodos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por  infrações administrativas  tributárias, \ndevem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão \nlegal  no  artigo  106,  inciso  II,  \"c\"  do  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  para  o \npercentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96. \n\nO  art.  106,  II,  \"c\",  do Código  Tributário Nacional  prevê  expressamente  que  a  lei \nnova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por \naplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nSendo  assim,  mister  que  tenhamos  em  mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade  para  a  oposição  algum  remédio  processual  e  ou  se  estes  não  tiverem  transitado  em \njulgado, possível será a aplicação do dispositivo supramencionado, uma vez que não há nada definido \njuridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nDe mais a mais, na lei não há distinção da multa moratória e a punitiva, e por isto \nmesmo o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação \nretroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96,  desde  que,  como  alhures  dito,  o  ato  não  se  encontre \ndefinitivamente julgado, como é o caso em tela. \n\nEste  pensar,  da  mesma  forma  vêm  se  posicionando  nossos  Tribunais,  in \nverbis’: \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10803.000159/2008­06 \nAcórdão n.º 2301­004.030 \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF. \nDÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA. \nMULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61, \nDA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A \n1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO \nMAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC. \nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69. \n\n.... \n\nO  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei \ncomplementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao \ncontribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a \nincidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação \nretroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a \n1997. \n\n... \n\n(STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J \n21/11/2005)\" \n\n \"EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO \nDEL  2.471/1988.  ART.  106,  II,  \"c\",  CTN.  RETROATIVIDADE \nDA  LEI  MAIS  BENIGNA  AO  CONTRIBUINTE. \nPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  ART.  106,  do  CTN  admite  a  retroatividade,  em  favor  do \ncontribuinte da  lei mais benigna, nos casos não definitivamente \njulgados.  Sobrevindo,  no  curso  da  execução  fiscal,  o  DL \n2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, \nsendo  possível  a  reestruturação  do  cálculo  de  liquidação,  é \npossível  a  aplicação  da  lei  mais  benigna,  sem  ofensa  aos \nprincípios  gerais  do  direito  tributária.  Na  execução  fiscal,  as \ndecisões  finais  correspondem  as  fases  de  arrematação,  da \nadjudicação ou remição, ainda não oportunizados, ou, de outra \nfeita,  com  a  extinção  do  processo,  nos  termos  do  art.  794,  do \nCPC.  (STJ,  REsp  94511/PR,  1a  T.,  Rel.  Min.  Demócrito \nReinaldo, D.J.: 25/11/1996)\" \n\nAssim,  para  valer  a  regra  da  retroatividade  benéfica  da  lei,  estampada  no \nartigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, no caso em tela a multa a ser aplicada é aquela \nque se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDesta  forma,  diante  de  todo  o  exposto,  tenho  que  o  presente  remédio \nrecursivo acode todos os requisitos de admissibilidade, dele conheço, para no mérito, quanto ao \nCORESP, dizer que ele não  implica  responsabilidade aos relacionados e  tão pouco comporta \ndiscussão  no  âmbito  do  CARF,  e,  referente  a  multa,  aplicar­lhe  a  mais  benéfica,  conforme \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n\n \n\n  24\n\ndetermina o artigo 106, II, C do CTN, sendo certo que o artigo 61 da Lei 9.430/1996, é a mais \nfavorável. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Redator \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/05/2003\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição  dos  segurados,  à  da  empresa  e  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios \ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho. \n\nConsta do Relatório Fiscal da NFLD (fls. 56) que a notificada foi contratante \ndas  empresa  ALSTOM  BRASIL  LTDA,  para  executar  serviços  de  obras  de  implantação  e \nreforma  do  Centro  de  Controle  Operacional  –  CCO,  e  não  se  elidiu  da  responsabilidade \nsolidária nos termos da legislação aplicável. \n\nA autoridade notificante informa que o contrato firmado entre a notificada e a \nempresa  contratada  prevê,  ainda,  em  sua  Cláusula  Quarta,  a  contratação  da  empresa  PEM \nENGENHARIA S/A, para execução de serviços de montagens e outros serviços de construção \ncivil, que faturava diretamente para o Metrô. \n\nA fiscalização fundamentou o lançamento no art. 30, da Lei 8.212/91, para a \nempresa ALSTOM BRASIL LTDA, e no art. 31 do mesmo diploma legal, na redação anterior \nà  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  para  a  contratada  PEM,  tendo  em  vista  a \napresentação, por essa última, de Liminar desobrigando­a do destaque da retenção de 11%, e \ndeterminando que se procedesse nos termos da legislação anterior. \n\nA notificada e as empresas contratadas impugnaram o débito \n\nCientificadas do Relatório Fiscal Complementar (fls. 161/162), as recorrentes \nnão se manifestaram e a Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da Decisão­Notificação \nnº 21.401.4/008/2006 (fls. 741), julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD \nprocedente. \n\nA  empresa  notificada  e  as  solidárias  apresentaram  recursos,  alegando,  em \napertada  síntese,  decadência  de  parte  do  débito,  ausência  de  cessão  de  mão  de  obra  nos \nserviços prestados,  inaplicabilidade do  instituto da responsabilidade solidária,  tendo em vista \nque os serviços contratados não se referiam a construção civil, nulidade por ausência de MPF, \ninexigibilidade do débito por ser o contribuinte uma entidade pública, adesão ao REFIS pela \nprestadora, excesso de encargos moratórios e inconstitucionalidade da taxa SELIC  \n\nPor  meio  do  Decisório  116/2006  (fls.  852),  o  processo  foi  convertido  em \ndiligência pela 4a CAJ do CRPS para que a autoridade lançadora informasse se a prestadora já \nhavia sofrido fiscalização total, ou se existia  lançamento, parcelamento ou CND de baixa em \nseu nome. \n\nEm atendimento à solicitação de diligência, agente fiscal emitiu a informação \nfiscal de fls. 855 e as recorrentes, cientificadas do despacho fiscal, não se manifestaram. \n\nÉ o Relatório \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 35366.003330/2005­13 \nAcórdão n.º 2301­004.019 \n\nS2­C3T1 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. \n\nA  fiscalização  constatou  que  a  notificada  foi  contratante  da  empresa \nALSTOM  BRASIL  LTDA  e  da  sub­contratada  PEM  ENGENHARIA  S/A,  para  executar \nserviços  de  obras  relacionados  à  construção  civil  e  fundamentou  o  lançamento  na \nresponsabilidade solidária de que trata o inciso VI, art. 30, da Lei 8.212/91, transcrito a seguir: \n\nArt. 30 (...) \n\n(...) \n\nVI­_O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591/64, \no  dono  da  obra  ou  o  condômino  de  unidade  imobiliária, \nqualquer que seja a forma de contração da construção, reforma \nou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  e  estes  com  a \nsubempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  seu  direito  regressivo  contra  o \nexecutor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a  retenção  da \nimportância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação alterada pela MP nº 1.523­9, reeditada até \na conversão na Lei nº9.528/97) \n\nEntretanto,  os  dispositivos  legais  acima  não  se  aplica  aos  órgãos  da \nAdministração  Pública,  conforme  entendimento manifestado  pela Advocacia­Geral  da União \nno Parecer nº. AC – 055, de 08.11.2006, cuja ementa transcrevo a seguir:  \n\n “PROCESSOS: 00552.001601/2004­25 \n\n00405.001152/ 99­ 90 \n\n00404.004214/2006­14 \n\nINTERESSADOS: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL \n– MPS CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA \nDE SANTA CATARINA ­ CEFET/SC \n\nMINISTÉRIO  DA  DEFESA  ­  COMANDO  DO  EXÉRCITO \nMINISTÉRIO DA FAZENDA ­ MF \n\nASSUNTO:  Contribuições  previdenciárias.  Contrato \nadministrativo.  Definição  da  responsabilidade  tributária  da \ncontratante  (Administração  Pública)  e  do  contratado \n(empregador)  pelas  contribuições  previdenciárias  relativas  aos \nempregados  deste.  Lei  nº  8.666/93,  art.  71.  Obras  públicas. \nContratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo  (Lei  nº \n8.212/91, art.  30, VI) ou  serviço  executado mediante  cessão de \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nmão­de­obra  (Lei  nº  8.212/91,  art.  31).  Distinção.  Lei  nº \n9.711/98. Retenção. \n\nEMENTA:  PREVIDENCIÁRIO.  ADMINISTRATIVO. \nCONTRATOS.  OBRAS  PÚBLICAS.  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA. \nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  E  RETENÇÃO. \nDEFINIÇÃO. \n\nI  ­  Desde  a  Lei  nº  5.890/73,  até  a  edição  do  Decreto­Lei  nº \n2.300/86,  a  Administração  Pública  respondia  pelas \ncontribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  construtor \ncontratado para a execução de obras de construção, reforma ou \nacréscimo de imóvel, qualquer que fosse a forma da contratação. \nII ­ Da edição do Decreto­Lei nº 2.300/86, até a vigência da Lei \nnº  9.032/95,  a  Administração  Pública  não  respondia,  nem \nsolidariamente,  pelos  encargos  previdenciários  devidos  pelo \ncontratado,  em  qualquer  hipótese.  Precedentes  do  STJ.  III  ­  A \npartir da Lei nº 9.032/95, até 31.01.1999  (Lei nº 9.711/98, art. \n29),  a  Administração  Pública  passou  a  responder  pelas \ncontribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  cedente  de \nmão­de­obra  contratado  para  a  execução  de  serviços  de \nconstrução  civil  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra, \nnos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei nº 8.666/93, art. \n71, § 2º), não sendo responsável, porém, nos casos dos contratos \nreferidos  no  artigo  30,  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (contratação  de \nconstrução,  reforma  ou  acréscimo).  V  ­  Atualmente,  a \nAdministração Pública não responde, nem solidariamente, pelas \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social  devidas  pelo \nconstrutor  ou  subempreiteira  contratado  para  a  realização  de \nobras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a \nforma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão­\nde­obra,  ou  seja,  desde  que  a  empresa  construtora  assuma  a \nresponsabilidade direta e  total pela obra ou repasse o contrato \nintegralmente (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº 3.048/99, \nart. 220, § 1º c/c Lei nº 8.666/93, art. 71). V ­ Desde 1º.02.1999 \n(Lei nº 9.711/98, art.  29), a Administração Pública  contratante \nde  serviços  de  construção  civil  executados mediante  cessão  de \nmão­de­obra  deve  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota \nfiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da \nemissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \ncontratada, cedente da mão­de­obra (Lei nº 8.212/91, art. 31).” \n\nDessa  forma,  sendo  a  notificada  uma  Sociedade  de  Economia  Mista, \nintegrante, portanto, da Administração Pública indireta, entendo que aplica­se ao caso presente \no parecer da AGU acima transcrito, mesmo porque o referido Parecer ressalta que o dispositivo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.032/95  (§  2º  do  artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93)  não  faz  alusão  ao \nartigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual concluiu que a Administração Pública \nresponde solidariamente com o contratado somente nos casos de serviços de construção civil \nrealizados mediante cessão de mão­de­obra (artigo 31 da Lei de Custeio). \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  débito  também  no  art.  31,  da  Lei  8.212,  na \nredação  anterior  à  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  tendo  em  vista  a  existência  de \nliminar  em Mandado  de  Segurança  para  a  contratada  PEM,  desobrigando­a  do  destaque  da \nretenção de 11%, e determinando que se procedesse nos termos da legislação anterior. \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 35366.003330/2005­13 \nAcórdão n.º 2301­004.019 \n\nS2­C3T1 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO art. 31, na vigência anterior à Lei 9.711/98, estabelecia que: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços \nprestados,  exceto  quanto  ao  disposto  no  art.  23,  não  se \naplicando,  em  qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem. \n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nDessa  forma,  a  empresa  contratante  era  responsável  pelas  obrigações  da \ncontratada somente em relação aos serviços prestados com cessão de mão de obra, o que não \nrestou demonstrado, no caso em tela, em relação à empresa PEM.. \n\nEntendo,  também, que a cobrança do  referido crédito não pode persistir  em \nnome  das  empresas  contratadas,  tendo  em  vista  que  a  base  de  cálculo  do  tributo  foi  aferida \nindiretamente,  sendo que  a  aferição  indireta  é uma medida de  exceção,  autorizada nos  casos \nprevistos pelo art. 33, §§ 3° e 6° da Lei n° 8.212, de 1991, e como não há a solidariedade, o \ntributo deveria ser lançado nas empresas contratadas de forma direta. \n\nCumpre  observar  que  o  tributo  somente  poderá  ser  lançado  com  base  na \naferição indireta nos casos em que resultem infrutíferas as tentativas de identificar o real valor \nda base de cálculo da contribuição junto às empresas prestadoras do serviço. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no  sentido  de CONHECER DO RECURSO para,  no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11433], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11433], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11433], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",328, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",298, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",396, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2026",315, "2009",274, "2015",266], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11418, "de",11409, "membros",11404, "do",11383, "por",11311, "votos",10858, "acordam",10732, "colegiado",10636, "julgamento",10363, "e",10329, "unanimidade",10111, "conselheiros",10018, "em",9858, "recurso",9817, "presidente",9618]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}