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OBRIGATORIEDADE.\nPara fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento de seu pedido.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.904168/2009-99", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5672694", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469904168200999.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10469904168200999_5672694.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e 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a \nexistência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob \npena de indeferimento de seu pedido.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas \n(Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, \nJose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Maria  Eduarda \nAlencar Câmara Simões. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nRecife,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o \ndireito  creditório  oriundo de  suposto  recolhimento  à maior  da Cofins. Em consequência,  foi \nmantida a não­homologação da compensação declarada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n90\n\n41\n68\n\n/2\n00\n\n9-\n99\n\nFl. 2682DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.904168/2009­99 \nAcórdão n.º 3301­003.083 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  autoridade  competente  da  DRF/Natal  não  homologou  a  compensação, \nfundamentando­se  no  fato  de  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  já  ter  sido  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débitos  declarados  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP objeto do presente processo. \n\nSegundo a Contribuinte, a explicação para a existência do crédito é o fato de \nhaver  apurado  e  recolhido  a COFINS  sobre  seu  faturamento  total. No  entanto,  considerando \nque a maior parte dos produtos vendidos eram tributados à alíquota 0% (frutas e verduras no \nmercado interno ­ art. 28 da Lei 10.865/2004), o valor devido seria bem menor do que o que foi \ndeclarado/pago.  \n\nQuando ciente deste erro, ocorrido em 2005 e 2006, procedeu à  reapuração \ndos  valores  devidos  da  Cofins,  apurando  créditos  utilizados  nas  compensações  declaradas \n(PER/DECMPs), mas não retificou as DCTFs. A retificação das DCTFs só foi efetuada após a \nciência dos Despachos Decisórios emitidos pela DRF/Natal. \n\nA 4ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11­33.630, julgou a \nmanifestação  de  inconformidade  improcedente,  por  entender  que  não  foram  comprovadas  a \nliquidez e a certeza do suposto crédito informado na compensação declarada. Transcreve­se a \nparte da ementa de interesse:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n(...) \n\nDCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. \nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão  comprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, \ncom base em documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar \na  retificadora  para  fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do \ncrédito oferecido para a compensação com os débitos indicados \nna PER/DCOMP eletrônica. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  \n\nA certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis \npara a compensação autorizada por lei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nPROVAS.  \n\nAs provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos \nna legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reitera  seu  direito  creditório, \njustificando que nessa oportunidade apresenta as cópias das notas fiscais do período a que se \nrefere a compensação, cópia do livro de registro de notas fiscais de saída, o relatório de vendas \nfeitas no período, por produto, e o balancete do mês.  \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904168/2009­99 \nAcórdão n.º 3301­003.083 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEstes autos vieram ao CARF para apreciação do recurso voluntário, tendo o \nfeito  sido  convertido  em  diligência,  Resolução  nº  3802­000.030,  da  2ª  Turma  Especial,  nos \ntermos do voto do relator Francisco José Barroso Rios, para que a unidade preparadora: \n\n· examinasse  a  fidedignidade  da  documentação  acostada  ao  recurso  voluntário,  isso, \nfrente a eventuais demonstrativos e documentação outra a ser requerida da interessada, \nporventura necessários à apuração da contribuição efetivamente devida; \n\n· diante dos elementos constantes dos autos, frente à documentação anexada ao processo \ne demais documentos e esclarecimentos que julgar necessários indagar à suplicante, se \nmanifestasse sobre o valor da COFINS efetivamente devida. \n\nA empresa foi intimada pela fiscalização (Termo de Intimação Fiscal Número \n001),  tendo  apresentado  mais  alguns  elementos  comprobatórios  de  seu  alegado  direito. \nConforme consta do Relatório de Diligência Fiscal (anexado como Despacho de Diligência), as \ninformações prestadas foram satisfatórias para a comprovação dos créditos de outros processos \n(outros períodos de apuração), mas, para o período de apuração analisado no presente não foi \napresentada qualquer comprovação. Por isso o Auditor Fiscal concluiu que o valor devido da \nCofins foi o originalmente apurado/pago pela contribuinte, que não logrou êxito em comprovar \no suposto recolhimento à maior. \n\nPor  fim,  o  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  atesta  que, \nobservado o prazo regulamentar, não houve manifestação da contribuinte quanto ao resultado \nda diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.092, de \n27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903724/2009­18, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.092): \n\n\"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  \n\nA não homologação do PER/DCOMP se deu pelo fato de que à \népoca da análise eletrônica da compensação declarada, a interessada \nainda  não  havia  entregue  a  DCTF  retificadora  e  o  dito  pagamento \nestava,  assim,  totalmente  apropriado  ao  débito  originalmente \ndeclarado.  \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904168/2009­99 \nAcórdão n.º 3301­003.083 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComo  relatado,  no  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  informa \nque o faturamento total de fevereiro/2006 foi de R$ 683.020,04 e que \no  faturamento  sujeito  à  tributação  da  COFINS  era  somente  de  R$ \n27.625,15.  \n\nDessa forma, a COFINS não­cumulativa informada e pleiteada \npela  Recorrente  seria  de  R$  476,68,  calculada  sob  a  alíquota  de \n7,6%,  portanto,  a  base  de  cálculo  utilizada  teria  sido  a  de  R$ \n6.272,10.  Por  isso,  a  Recorrente  foi  intimada  para  apresentar  e \ncomprovar  os  créditos  subtraídos  do  faturamento  tributável  (R$ \n27.625,15) para chegar à base de cálculo efetiva, de R$ 6.272,10. \n\nFoi  comprovada  nos  autos  a  ciência  dessa  intimação,  em \n29/12/2015, mas o contribuinte não procedeu a essa demonstração. \n\nA  prova  a  cargo  do  contribuinte  tem como  função  especificar \nquais  os  produtos  vendidos  hortifrutigranjeiros  (se  classificados \nCapítulos  7  e  8  da  TIPI),  com  seus  valores  e  quantidades  e  sua \ndestinação  ao  mercado  interno,  para  que  pudesse  estar  sujeita  ao \ndisposto no art. 28, da Lei 10.865/2004: \n\nLei 10.865/2004 \n\nArt. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  da  COF1NS  incidentes  sobre  a  receita \nbruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei n° \n11.727, de 2008) \n\n(...) \n\nIII ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e \n8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e \n\nNa apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência \ndo  direito  de  crédito  indicado  incumbe  ao  contribuinte,  de maneira \nque, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a \nFiscalização não efetuar a homologação da compensação. \n\nEm regra geral, considera­se que o ônus de provar recai sobre \nquem alega o fato ou o direito:  \n\nCPC/1973 \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.  \n\nCPC/2015 \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904168/2009­99 \nAcórdão n.º 3301­003.083 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor \n\nÉ  do  próprio  contribuinte  o  ônus  de  registrar,  guardar  e \napresentar os documentos e demais elementos que testemunhem o seu \ndireito ao creditamento. Nesse sentido a lição de Fabiana Del Padre \nTomé (A Prova no Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2011, \np. 264): \n\nA  prova  compete  a  quem  tem  interesse  em  fazer  prevalecer  o \nfato  afirmado.  Por  outro  lado,  se  o  autor  apresenta  provas  do  fato \nque  alega,  incumbe  ao  demandado  fazer  a  contraprova, \ndemonstrando fato oposto. Em processo tributário, por exemplo, se o \nFisco  afirma  que  houve  determinado  fato  jurídico,  apresentando \ndocumento  comprobatório,  ao  contribuinte  cabe  provar  a \ninocorrência do alegado fato, apresentando outro documento, pois a \nnegativa se resolve em uma ou mais afirmativas. \n\nA  empresa  foi  intimada  a  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios,  o  que  não  foi  exercido.  Sem  o  atendimento  à \ndiligência  determinada  pelo  CARF,  não  há  como  comprovar  os \ncréditos  da  não­cumulatividade,  porque  não  foram  colocados  à \ndisposição para verificação. \n\nNo  caso  presente,  deve­se  ainda  acrescentar  que  trata­se  um \npedido de  iniciativa do  próprio  contribuinte  (ressarcimento),  para o \nqual, necessariamente, o mesmo deve possuir e apresentar as provas \ncorrespondentes.  \n\nIsso  porque  a  compensação  tributária  somente  é  possível,  se \ndemonstrada  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  do  sujeito  passivo \ncontra  a  Fazenda  Pública,  conforme  a  prescrição  do  art.  170  do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com \ncréditos  líquidos  e  certos,  vencidos ou  vincendos,  do  sujeito passivo \ncontra a Fazenda pública.  \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei  determinará,  para  os  efeitos  deste  artigo,  a  apuração  do  seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente  ao  juro de  1%  (um por  cento)  ao mês  pelo  tempo a \ndecorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  \n\nEnfim, está­se diante da ausência de  liquidez e certeza quanto \nao  suposto  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  não  cabendo  a \nhomologação do PER/DCOMP a ele vinculado. \n\nConclusão \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904168/2009­99 \nAcórdão n.º 3301­003.083 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm vista disso, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o \ncrédito  alegado,  consequentemente  a  COFINS  devida  referente  ao \nmês de  fevereiro de 2006 permanece no  valor originalmente pago e \ndeclarado, de R$ 18.404,01.  \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \nempresa foi  intimada a comprovar os valores que deveriam ser subtraídos da base de cálculo \noriginalmente  apurada  (vendas  sujeitas  à  alíquota  zero),  para  chegar  à  base  de  cálculo  que, \nsupostamente,  seria  a  efetiva.  Contudo,  apesar  das  oportunidades  que  lhe  foram  dadas,  a \ncontribuinte  não  conseguiu  apresentar  a  demonstração/comprovação  necessária  para  que  o \nFisco  atestasse  a  certeza  e  liquidez do  direito  creditório  utilizado  na  compensação  declarada \nnestes autos. Permanece como devido, portanto, o valor da Cofins de R$19.006,31, referente ao \nmês de janeiro de 2005, valor esse originalmente declarado e recolhido pela contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006\nCOFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA.\nNa apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito de crédito indicado na PER/DCOMP incumbe ao contribuinte.\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.\nPara fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento de seu pedido.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.904165/2009-55", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5672691", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.080", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469904165200955.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10469904165200955_5672691.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006 \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA.  \n\nNa apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência do direito de \ncrédito indicado na PER/DCOMP incumbe ao contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.  \n\nPara  fazer  jus  à  compensação  pleiteada,  o  contribuinte  deve  comprovar  a \nexistência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob \npena de indeferimento de seu pedido.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas \n(Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, \nJose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Maria  Eduarda \nAlencar Câmara Simões. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n90\n\n41\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n55\n\nFl. 1277DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.904165/2009­55 \nAcórdão n.º 3301­003.080 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nRecife,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o \ndireito  creditório  oriundo de  suposto  recolhimento  à maior  da Cofins. Em consequência,  foi \nmantida a não­homologação da compensação declarada. \n\nA  autoridade  competente  da  DRF/Natal  não  homologou  a  compensação, \nfundamentando­se  no  fato  de  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  já  ter  sido  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débitos  declarados  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP objeto do presente processo. \n\nSegundo a Contribuinte, a explicação para a existência do crédito é o fato de \nhaver  apurado  e  recolhido  a COFINS  sobre  seu  faturamento  total. No  entanto,  considerando \nque a maior parte dos produtos vendidos eram tributados à alíquota 0% (frutas e verduras no \nmercado interno ­ art. 28 da Lei 10.865/2004), o valor devido seria bem menor do que o que foi \ndeclarado/pago.  \n\nQuando ciente deste erro, ocorrido em 2005 e 2006, procedeu à  reapuração \ndos  valores  devidos  da  Cofins,  apurando  créditos  utilizados  nas  compensações  declaradas \n(PER/DECMPs), mas não retificou as DCTFs. A retificação das DCTFs só foi efetuada após a \nciência dos Despachos Decisórios emitidos pela DRF/Natal. \n\nA 4ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11­33.627, julgou a \nmanifestação  de  inconformidade  improcedente,  por  entender  que  não  foram  comprovadas  a \nliquidez e a certeza do suposto crédito informado na compensação declarada. Transcreve­se a \nparte da ementa de interesse:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n(...) \n\nDCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. \nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão  comprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, \ncom base em documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar \na  retificadora  para  fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do \ncrédito oferecido para a compensação com os débitos indicados \nna PER/DCOMP eletrônica. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  \n\nA certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis \npara a compensação autorizada por lei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nPROVAS.  \n\nAs provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos \nna legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904165/2009­55 \nAcórdão n.º 3301­003.080 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reitera  seu  direito  creditório, \njustificando que nessa oportunidade apresenta as cópias das notas fiscais do período a que se \nrefere a compensação, cópia do livro de registro de notas fiscais de saída, o relatório de vendas \nfeitas no período, por produto, e o balancete do mês.  \n\nEstes autos vieram ao CARF para apreciação do recurso voluntário, tendo o \nfeito  sido  convertido  em  diligência,  Resolução  nº  3802­000.027,  da  2ª  Turma  Especial,  nos \ntermos do voto do relator Francisco José Barroso Rios, para que a unidade preparadora: \n\n· examinasse  a  fidedignidade  da  documentação  acostada  ao  recurso  voluntário,  isso, \nfrente a eventuais demonstrativos e documentação outra a ser requerida da interessada, \nporventura necessários à apuração da contribuição efetivamente devida; \n\n· diante dos elementos constantes dos autos, frente à documentação anexada ao processo \ne demais documentos e esclarecimentos que julgar necessários indagar à suplicante, se \nmanifestasse sobre o valor da COFINS efetivamente devida. \n\nA empresa foi intimada pela fiscalização (Termo de Intimação Fiscal Número \n001),  tendo  apresentado  mais  alguns  elementos  comprobatórios  de  seu  alegado  direito. \nConforme consta do Relatório de Diligência Fiscal (anexado como Despacho de Diligência), as \ninformações prestadas foram satisfatórias para a comprovação dos créditos de outros processos \n(outros períodos de apuração), mas não para o período de apuração analisado no presente. Por \nesse motivo  foi  emitida  uma  segunda  intimação  (Termo  de  Intimação  Fiscal  Número  002), \nexigindo da contribuinte o detalhamento dos créditos utilizados, relativos a não­cumulatividade \ndo  tributo. Todavia, não houve  resposta à  intimação nº 2. Por  isso o Auditor Fiscal concluiu \nque  o  valor  devido  da  Cofins  foi  o  originalmente  apurado/pago  pela  contribuinte,  que  não \nlogrou êxito em comprovar o suposto recolhimento à maior. \n\nPor  fim,  o  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  atesta  que, \nobservado o prazo regulamentar, não houve manifestação da contribuinte quanto ao resultado \nda diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.092, de \n27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903724/2009­18, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.092): \n\n\"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904165/2009­55 \nAcórdão n.º 3301­003.080 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA não homologação do PER/DCOMP se deu pelo fato de que à \népoca da análise eletrônica da compensação declarada, a interessada \nainda  não  havia  entregue  a  DCTF  retificadora  e  o  dito  pagamento \nestava,  assim,  totalmente  apropriado  ao  débito  originalmente \ndeclarado.  \n\nComo  relatado,  no  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  informa \nque o faturamento total de fevereiro/2006 foi de R$ 683.020,04 e que \no  faturamento  sujeito  à  tributação  da  COFINS  era  somente  de  R$ \n27.625,15.  \n\nDessa forma, a COFINS não­cumulativa informada e pleiteada \npela  Recorrente  seria  de  R$  476,68,  calculada  sob  a  alíquota  de \n7,6%,  portanto,  a  base  de  cálculo  utilizada  teria  sido  a  de  R$ \n6.272,10.  Por  isso,  a  Recorrente  foi  intimada  para  apresentar  e \ncomprovar  os  créditos  subtraídos  do  faturamento  tributável  (R$ \n27.625,15) para chegar à base de cálculo efetiva, de R$ 6.272,10. \n\nFoi  comprovada  nos  autos  a  ciência  dessa  intimação,  em \n29/12/2015, mas o contribuinte não procedeu a essa demonstração. \n\nA  prova  a  cargo  do  contribuinte  tem como  função  especificar \nquais  os  produtos  vendidos  hortifrutigranjeiros  (se  classificados \nCapítulos  7  e  8  da  TIPI),  com  seus  valores  e  quantidades  e  sua \ndestinação  ao  mercado  interno,  para  que  pudesse  estar  sujeita  ao \ndisposto no art. 28, da Lei 10.865/2004: \n\nLei 10.865/2004 \n\nArt. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  da  COF1NS  incidentes  sobre  a  receita \nbruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei n° \n11.727, de 2008) \n\n(...) \n\nIII ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e \n8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e \n\nNa apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência \ndo  direito  de  crédito  indicado  incumbe  ao  contribuinte,  de maneira \nque, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a \nFiscalização não efetuar a homologação da compensação. \n\nEm regra geral, considera­se que o ônus de provar recai sobre \nquem alega o fato ou o direito:  \n\nCPC/1973 \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.  \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904165/2009­55 \nAcórdão n.º 3301­003.080 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCPC/2015 \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor \n\nÉ  do  próprio  contribuinte  o  ônus  de  registrar,  guardar  e \napresentar os documentos e demais elementos que testemunhem o seu \ndireito ao creditamento. Nesse sentido a lição de Fabiana Del Padre \nTomé (A Prova no Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2011, \np. 264): \n\nA  prova  compete  a  quem  tem  interesse  em  fazer  prevalecer  o \nfato  afirmado.  Por  outro  lado,  se  o  autor  apresenta  provas  do  fato \nque  alega,  incumbe  ao  demandado  fazer  a  contraprova, \ndemonstrando fato oposto. Em processo tributário, por exemplo, se o \nFisco  afirma  que  houve  determinado  fato  jurídico,  apresentando \ndocumento  comprobatório,  ao  contribuinte  cabe  provar  a \ninocorrência do alegado fato, apresentando outro documento, pois a \nnegativa se resolve em uma ou mais afirmativas. \n\nA  empresa  foi  intimada  a  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios,  o  que  não  foi  exercido.  Sem  o  atendimento  à \ndiligência  determinada  pelo  CARF,  não  há  como  comprovar  os \ncréditos  da  não­cumulatividade,  porque  não  foram  colocados  à \ndisposição para verificação. \n\nNo  caso  presente,  deve­se  ainda  acrescentar  que  trata­se  um \npedido de  iniciativa do  próprio  contribuinte  (ressarcimento),  para o \nqual, necessariamente, o mesmo deve possuir e apresentar as provas \ncorrespondentes.  \n\nIsso  porque  a  compensação  tributária  somente  é  possível,  se \ndemonstrada  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  do  sujeito  passivo \ncontra  a  Fazenda  Pública,  conforme  a  prescrição  do  art.  170  do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com \ncréditos  líquidos  e  certos,  vencidos ou  vincendos,  do  sujeito passivo \ncontra a Fazenda pública.  \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei  determinará,  para  os  efeitos  deste  artigo,  a  apuração  do  seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente  ao  juro de  1%  (um por  cento)  ao mês  pelo  tempo a \ndecorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.904165/2009­55 \nAcórdão n.º 3301­003.080 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEnfim, está­se diante da ausência de  liquidez e certeza quanto \nao  suposto  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  não  cabendo  a \nhomologação do PER/DCOMP a ele vinculado. \n\nConclusão \n\nEm vista disso, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o \ncrédito  alegado,  consequentemente  a  COFINS  devida  referente  ao \nmês de  fevereiro de 2006 permanece no  valor originalmente pago e \ndeclarado, de R$ 18.404,01.  \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \nempresa foi  intimada a comprovar os valores que deveriam ser subtraídos da base de cálculo \noriginalmente  apurada  (vendas  sujeitas  à  alíquota  zero),  além  da  comprovação  dos  créditos \ndescontados (apuração não cumulativa), para chegar à base de cálculo que, supostamente, seria \na efetiva. Contudo, apesar das oportunidades que lhe foram dadas, a contribuinte não conseguiu \napresentar  a  demonstração/comprovação  necessária  para  que  o  Fisco  atestasse  a  certeza  e \nliquidez  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação  declarada  nestes  autos.  Permanece \ncomo devido, portanto, o valor da Cofins de R$29.759,09, referente ao mês de março de 2006, \nvalor esse originalmente declarado e recolhido pela contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 2010\nIPI. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA.\nCorreta a exigência do IPI relativo aos produtos comercializados antes de sua inclusão nas portarias de habilitação relativas à concessão do benefício fiscal de redução do imposto. A exigência constante da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007 tem fundamento no Decreto nº 5.906/2006.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE.\nAlegações de que as multas legalmente aplicadas têm efeito confiscatório implicam a apreciação de sua inconstitucionalidade, o que é defeso no âmbito do julgamento administrativo. Não restou comprovado a existência de multas aplicadas em duplicidade.\nSOBRESTAMENTO. PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO. 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Interministerial \nMCT/MDIC nº 685/2007 tem fundamento no Decreto nº 5.906/2006. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nEXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. \n\nAlegações  de  que  as  multas  legalmente  aplicadas  têm  efeito  confiscatório \nimplicam a apreciação de sua inconstitucionalidade, o que é defeso no âmbito \ndo julgamento administrativo. Não restou comprovado a existência de multas \naplicadas em duplicidade. \n\nSOBRESTAMENTO.  PROCESSOS  DE  COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para sobrestamento de processos de compensação cuja \nanálise não estão sendo efetuadas no âmbito do presente processo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n42\n99\n\n/2\n01\n\n4-\n86\n\nFl. 1320DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  [por  maioria  de  votos,  Negar \nProvimento  ao Recurso Voluntário  na  forma do  voto  do Relator. Vencidos  os Conselheiros \nMarcelo Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de \nOliveira Duro] \n\n \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  Presidente \n\nJosé Henrique Mauri      Redator \"ad hoc\" \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), José Henrique Mauri  (Redator  \"adhoc\"), Marcelo Costa Marques \nd'Oliveira,  Liziane  Angelotti Meira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen. O Conseheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator original, \ndesligou­se do colegiado, tendo consignado seu voto na sessão anterior. \n\n \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor economia processual adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida, \nabaixo transcrito: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  decorrente  da  falta  de \nlançamento  do  IPI  na  saída,  do  estabelecimento,  de  produtos  tributados,  por  ter  o \ncontribuinte utilizado indevidamente do benefício do instituto da isenção, instituído \npelas Leis nº 8.248/91, 10.176/2001 e 11.077/004 e Decretos nº 792/93, 3.800/2001 \ne 5.906/06 (lei da informática) e concedido para os produtos relacionados na Portaria \nMCT/MDIC/MF  existentes  no  sitio  do  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  na \ninternet. \n\nSegundo a descrição dos fatos, a utilização indevida do benefício decorreu da \nsaída dos produtos  relacionados no “item 9” do Termo de Verificação Fiscal, com \nredução da alíquota de IPI, em data anterior a inclusão dos mesmos nas portarias que \nconcederam o benefício.  \n\nFeita  a  reconstituição  da  escrita  fiscal,  foi  constituído  o  crédito  tributário \nmontante em R$ 10.885.283,32, sendo R$ 1.453.200,51 de imposto, R$ 518.082,95 \nde  juros  (calculados  até  08/2014),  R$  1.089.900,39  de  multa  proporcional  e  R$ \n7.824.099,47 relativo à multa sobre o IPI não lançado por cobertura de crédito. \n\nRegularmente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  a  impugnação \nalegando, em suma, o que segue abaixo: \n\nDiz  que  com  a  publicação  das  portarias  Interministeriais  nºs  107/2004, \n736/2008,  319/2008  e  484/2007  o MCT/MDIC  reconheceram  o  atendimento  dela \naos  requisitos  legais  para  fruição  do  benefício  de  redução  do  IPI  dos  produtos \nindicados nestas portarias. \n\nAduz  que  a  publicação  das  referidas  portarias  Interministeriais  apenas \ndeclarou  o  direito  à  fruição  do  benefício  de  redução  de  IPI  na  saída  dos produtos \nabrangidos,  direito  este,  segundo  ela,  decorrente  do  atendimento  aos  requisitos \nprevistos  na  Lei  de  Informática,  mas  precisamente  na  Lei  nº  8.191/1991  e  Lei \n8.248/1991 e suas alterações posteriores.  \n\nAcrescenta,  é  a  lei,  no  caso  a  Lei  de  Informática,  que  constitui  o  direito  à \nisenção do IPI, uma vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais previstos. \n\nRessalta que uma vez reconhecido o cumprimento dos requisitos  legais, tem \ndireito  a usufruir  da redução do  IPI na  saída dos produtos  indicados nas Portarias \nInterministeriais  publicadas  pelos  Ministérios  de  Ciência  e  Tecnologia  e  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. \n\nEntende que contrariando a máxima do ordenamento jurídico de que somente \na  lei  constitui  direito  à  isenção/redução,  a Portaria  Interministerial MCT/MDIC nº \n685/2007, vigente à época dos fatos, previu em seu art. 2º, que os novos modelos de \nprodutos já beneficiados somente podem ser comercializados após a publicação de \nsua inclusão na página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC. Transcreveu \no artigo. \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiz que seu direito à  isenção ou a redução do IPI decorre da lei, no caso da \nLei  nº  8.191/1991  e  da  Lei  nº  8.248/1991,  e  suas  alterações  posteriores,  e  que \nquaisquer  atos  administrativos  relacionados  à  isenção  têm  efeitos  meramente \ndeclaratórios, jamais constitutivos do direito. \n\nAssevera, a inclusão de novos modelos de produtos já beneficiados no sistema \neletrônico do MCT e do MDIC tem a finalidade de declarar publicamente que estes \nprodutos/modelos estão abrangidos pelo benefício da isenção/redução concedida por \nlei.  Acrescenta,  estes  atos,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Fiscalização,  não  são \nconstitutivos  de  direito  e,  portanto,  não  podem  ser  utilizados  como marco  inicial \npara fruição do benefício já anteriormente concedido. \n\nLembra que a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151/2006, antecessora \nda Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007, previa expressamente em seu \nartigo  2º  que  a  inclusão  de  novos  modelos  no  sistema  teria  efeito  meramente \ndeclaratório. Transcreveu o artigo. \n\nEntende que, admitir que ela (impugnante) tenha direito à isenção e redução \ndo  IPI  tão  somente  após  a  inclusão  e  publicação  dos  novos  modelos  no  sistema \neletrônico  é  contrariar  todos  os  preceitos  do  ordenamento  jurídico,  que  estabelece \nque a lei está acima hierarquicamente de quaisquer atos administrativos.  \n\nAlega que em caso praticamente igual ao presente, obteve decisão favorável \nproferida pelo CARF, que reconheceu o caráter meramente declaratório da inclusão \nde novos modelos no sistema eletrônico do MCT e do MDIC. Transcreveu trecho da \nreferida decisão. \n\nQuanto à multa, diz, se não bastasse a nítida desproporcionalidade e caráter \nconfiscatório da multa exigida, há ainda o fato de que, uma vez que a Fiscalização \nutilizou parte dos créditos oriundos de saldos credores apurados no ano de 2010 para \n“quitar” de ofício os valores de IPI supostamente devidos e não recolhidos, é certo \nque  ela  (impugnante)  será  também  penalizada  com  a  cobrança  de  multa  sobre  o \nvalor  dos  débitos  não  compensados  ante  a  inexistência  de  crédito  suficiente, \nutilizado indevidamente de ofício pela Fiscalização. \n\nRelacionou diversos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação \ne, alega, uma vez que a maior parte dos créditos utilizados nos referidos Pedidos de \nCompensação foi utilizada indevidamente para “quitar” de ofício o crédito apurado \ncomo  devido  pela  Fiscalização,  resta  evidente  a  necessidade  da  suspensão  dos \nreferidos Pedidos de  compensação até o  julgamento definitivo da presente  ação,  a \nfim de resguardar o direito dela  (impugnante) de não ser compelida ao pagamento \nem  duplicidade  dos  débitos  que  foram  pagos  via  compensação  com  o  crédito \ndecorrente dos saldos credores apurados no ano de 2010. \n\nPor fim, requer: \n\na)  Suspensão  da  análise  e  julgamento  dos  pedidos  de  compensação, \nrelacionados,  e  as  corretas  compensações,  até  o  julgamento  definitivo  do  presente \nauto de infração; \n\nb) Que seja julgada procedente a impugnação de modo que seja cancelado o \nauto de infração; \n\nc) Que seja reconstituída a escrita fiscal nos mesmos termos como lançada por \nela. \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo julgar referida impugnação a 3ª Turma da DRJ/Belém proferiu o Acórdão \nnº 01­30.380, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nAno­calendário: 2010 \n\nREDUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. \n\nMantém­se  o  lançamento  do  imposto  quando  os  produtos \nindicados nas notas fiscais que deram lastro ao auto de infração \nforam comercializados em data anterior à inclusão dos mesmos \nnas portarias que concederam o benefício, contrariando, assim, \no  que  estabelece  a  Portaria  Interministerial  MCT/MDIC  nº \n685/2007.  \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTAÇÃO. \nIMPEDIMENTO  DE  APRECIAÇÃO  DA  IMPUGNAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a \napreciação  da  impugnação  e  somente  é  possível  em  casos \nespecificados na lei. \n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nArgüições  de  inconstitucionalidade  fogem  à  competência  da \ninstância administrativa, salvo se já houver decisão do Supremo \nTribunal  Federal  declarando  a  inconstitucionalidade  da  lei  ou \nato normativo, hipótese em que compete à autoridade julgadora \nafastar a sua aplicação. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao \nlegislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar \na multa, nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual aduz basicamente os mesmos argumentos de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Redator \"ad hoc\" em face do Conselheiro \nAndrada Márcio Canuto Natal,  relator original,  que desligou­se do  colegiado para  assumir o \nencardo de presidente de Câmara. O presente voto reflete, na íntegra, o voto consignado pelo \nrelator original.  \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nCompetência para a análise da legalidade de normas infralegais \n\nNo primeiro tópico de seu recurso voluntário o contribuinte insurge­se contra \na  decisão  recorrida  na  parte  em  que  concluiu,  em  síntese,  pela  impossibilidade  da  instância \nadministrativa  de  apreciar  questões  que  importem  na  negação  de  vigência  e  eficácia  dos \npreceitos normativos sob o âmbito de sua possível ilegalidade ou inconstitucionalidade.  \n\nNão  há  reparos  a  ser  feito  na  decisão  recorrida.  Essa  matéria  já  está  até \nsumulada no âmbito do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTambém não houve qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, pois a decisão \nrecorrida proferiu de  forma clara o  seu entendimento sobre a  aplicação dos  citados preceitos \nnormativos. \n\nMérito \n\nA  fiscalização  constatou  que  a  empresa  deu  saída  a  produtos  de  sua \nfabricação,  com  redução  da  alíquota  do  IPI,  em  data  anterior  à  inclusão  dos  mesmos  nas \nportarias  que  concederam  o  benefício,  contrariando,  assim,  o  que  estabelece  a  Portaria \nInterministerial MCT/MDIC nº 685/2007.  \n\n O que se discute no presente processo não é se a empresa cumpriu ou não os \nrequisitos legais da lei de informática, mas se os produtos por ela comercializados com redução \ndo  imposto  (IPI)  estavam  inclusos  na Portaria do MCT,  em data  anterior  à  comercialização, \nfato determinante para a redução do imposto. \n\nA  impugnante  não  nega  que  comercializou  seus  produtos  antes  da  inclusão \ndos mesmos nas portarias que concederam o benefício, limita­se a argumentar que seu direito à \nisenção  ou  a  redução  do  IPI  decorre  da  lei,  no  caso  da  Lei  nº  8.191/1991  e  da  Lei  nº \n8.248/1991, e suas alterações posteriores, e que quaisquer atos administrativos relacionados à \nisenção  têm efeitos meramente declaratórios,  jamais  constitutivos do direito. Diz,  ainda,  que \ncontrariando  a  máxima  do  ordenamento  jurídico  de  que  somente  a  lei  constitui  direito  à \nisenção/redução,  a  Portaria  Interministerial  MCT/MDIC  nº  685/2007,  vigente  à  época  dos \nfatos, previu em seu art. 2º, que os novos modelos de produtos já beneficiados somente podem \nser  comercializados  após  a  publicação  de  sua  inclusão  na  página  eletrônica  da  SEPIN/MCT \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne/ou  da SDP/MDIC,  e  que  as  portarias  publicadas  pelo MCT/MDIC  têm  caráter meramente \ndeclaratório da inclusão de novos modelos no sistema eletrônico destes ministérios.  \n\nVejamos  então  o  que  trata  os  dispositivos  legais  sobre  o  referido  benefício \nfiscal. \n\nLei nº 8.248/91 \n\nArt. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e \nserviços  de  informática  e  automação  que  investirem  em \natividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  em  tecnologia  da \ninformação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, \nde 11 de  junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de \n2001) (Regulamento) \n\n(...) \n\n§ 1oA. O benefício de isenção estende­se até 31 de dezembro de \n2000  e,  a  partir  dessa  data,  fica  convertido  em  redução  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  observados  os \nseguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de \n11.1.2001) ) \n\n(...) \n\nArt. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta \nLei,  as  empresas  de  desenvolvimento  ou  produção  de  bens  e \nserviços  de  informática  e  automação  deverão  investir, \nanualmente,  em  atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  em \ntecnologia  da  informação  a  serem  realizadas  no  País,  no \nmínimo,  5%  (cinco  por  cento)  do  seu  faturamento  bruto  no \nmercado  interno,  decorrente  da  comercialização  de  bens  e \nserviços  de  informática,  incentivados  na  forma  desta  Lei, \ndeduzidos  os  tributos  correspondentes  a  tais  comercializações, \nbem  como  o  valor  das  aquisições  de  produtos  incentivados  na \nforma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro \nde 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, \nconforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da \napresentação da  proposta de  projeto  de  que  trata  o §  1o­C do \nart.  4o  desta  Lei.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Produção de efeito) \n\nEsses  dispositivos  legais  foram  objetos  de  regulamentação  por  meio  do \nDecreto nº 5.906/2006: \n\nArt. 22. O pleito para a habilitação à concessão da  isenção ou \nredução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e \nTecnologia  pela  empresa  fabricante  de  bens  de  informática  e \nautomação,  conforme  instruções  fixadas  em  conjunto  pelo \nMinistério  da  Ciência  e  Tecnologia  e  pelo  Ministério  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio \nde proposta de projeto que deverá: \n\nI ­ identificar os produtos a serem fabricados; \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII  ­  contemplar  o  Plano  de  Pesquisa  e  Desenvolvimento \nelaborado pela empresa; \n\nIII ­ demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa \natenderá aos PPB para eles estabelecidos; \n\nIV ­ ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva \ncom  efeitos  de  negativa,  de  Débitos  Relativos  a  Tributos \nFederais  e  à Dívida  Ativa  da União  e  com  a  comprovação  da \ninexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias \ne ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS; e \n\nV ­ comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao \nrequisito de serem desenvolvidos no País. \n\n§ 1o A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta \nde  projeto,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  Plano  de  Pesquisa  e \nDesenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB. \n\n§  2o  Comprovado  o  atendimento  aos  requisitos  estabelecidos \nneste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado \nda  Ciência,  Tecnologia  e  Inovação  e  do  Desenvolvimento, \nIndústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição \nda  isenção  ou  da  redução  do  IPI  quanto  aos  produtos  nela \nmencionados,  fabricados  pela  pessoa  jurídica  interessada. \n(Redação dada pelo Decreto nº 8.072, de 2013) \n\n§  3o  Se  a  empresa  não  der  início  à  execução  do  Plano  de \nPesquisa  e  Desenvolvimento  e  à  fabricação  dos  produtos  com \natendimento  ao  PPB,  cumulativamente,  no  prazo  de  cento  e \noitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que \nse refere o § 2o, o ato será cancelado. \n\n§  4o  A  empresa  habilitada  deverá  manter  registro  contábil \npróprio  com  relação  aos  produtos  relacionados  nas  portarias \nconjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números \nde  série,  quando  aplicável,  documento  fiscal  e  valor  da \ncomercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da \ncorrespondente documentação fiscal. \n\n§  5o  Os  procedimentos  para  inclusão  de  novos  modelos  de \nprodutos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o \n§ 2o serão  fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado \nda  Ciência  e  Tecnologia  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior. \n\n(...) \n\nArt.  47.  O  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  ouvidos  os \nMinistérios  afetos  à  matéria  a  ser  disciplinada,  poderá  tomar \ndecisões e expedir  instruções complementares à execução deste \nDecreto. \n\nAtendendo  ao  comando  do  Decreto,  foi  editada  a  Portaria  Interministerial \nMCT/MDIC  nº  685,  de  25/10/2007,  cujo  único  objetivo  foi  de  regulamentar  a  inclusão  de \nnovos modelos de produtos nas portarias de habilitação. Assim dispôs: \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  2º  A  comercialização,  com  os  benefícios  de  que  trata  o \nDecreto  nº  5.906,  de  2006,  de  novos  modelos  de  produto  já \nhabilitado à fruição desses benefícios deverá, obrigatoriamente, \nser  precedida  de  sua  publicação  na  página  eletrônica  da \nSEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC. \n\n \n\nÉ  fato  incontroverso  que  os  produtos  objetos  do  auto  de  infração  foram \ncomercializados  antes  de  sua  inclusão  nas  respectivas  portarias  de  habilitação.  A  defesa  do \ncontribuinte vai no sentido de que sendo a  inclusão dos produtos, um mero procedimento de \nreconhecimento  de  que  o  produto  atende  aos  requisitos  legais,  nada  impede  que  a  inclusão \ntenha efeitos retroativos. Até junta um acórdão do CARF em que, na mesma situação, houve o \nreconhecimento de mero caráter declaratório ao procedimento. \n\nNão concordo com essa conclusão. Convém lembrar que estamos tratando de \num benefício  fiscal,  ou  seja,  um  favor do Estado para  incentivar a modernização e o uso de \ntecnologias de informática. O cumprimento dos requisitos legais devem ser rigorosos e não só \no Estado deve ter o zelo de fiscalizar, mas o beneficiário tem a obrigação de demonstrar o seu \nfiel cumprimento, sob pena de ver afastado o benefício. Por essa razão o autor do procedimento \nfiscal fez questão de destacar o disposto no art. 111 do CTN: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nÉ  importante  realçar  que  o  citado  art.  2º  da  Portaria  Interministerial \nMCT/MDIC nº 685, de 25/10/2007, tem seu fundamento de validade no Decreto nº 5.906/2006 \ne não cabe interpretá­lo de forma a reduzir o seu conteúdo. Lá está expressamente consignado \nque não poderá haver comercialização de novos modelos, com os benefícios fiscais do Decreto \nnº 5.906/2006, antes de sua inclusão nas respectivas portarias de habilitação. Portanto, se houve \na comercialização, e tal fato está provado, o contribuinte não tem direito a usufruir do benefício \nfiscal de redução do IPI, estando correta a exigência tributária efetuada por meio do presente \nprocesso. \n\nAs  exigências  constantes  do  decreto  de  regulamentação  e  nas  portarias \ndestinam­se  a  controles  do  Estado,  o  qual  concede  o  favor  fiscal  e  tem  direito  de  exigir  o \ncumprimento de normas que entende ser essenciais ao controle e fiscalização da utilização do \nbenefício fiscal. Não pode o beneficiário do incentivo fiscal, de forma unilateral, amenizar ou \nafastar  uma  ou  outra  regra  sob  o  argumento  de  que  teria  cumprido  as  principais  exigências \nlegais.  Não  entendo  que  haja  qualquer  ilegalidade  nas  exigências  constantes  da  referida \nportaria.  \n\nDo efeito confiscatório da multa \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA multa  foi aplicada no percentual de 75% nos exatos  termos da legislação \npertinente. Consta do auto de infração que a multa aplicada está prevista no caput do art. 80 da \nLei nº 4.502/64 com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, abaixo transcrita: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal \nou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o \ncontribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) \ndo  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido.  \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. \n\nO  contribuinte  alega  ainda  que  o  valor  cobrado,  além  de  desproporcional, \nconfigura  confisco,  pois  o  total  da multa  aplicada  chega  a  ser mais  de  6  vezes maior  que  o \nvalor do principal.  \n\nA  Constituição  Federal  em  seu  art.  150,  inc.  IV,  abaixo  transcrito,  veda  a \nutilização do tributo com efeito de confisco.  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV ­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nOcorre  que  este  dispositivo  constitucional  é  destinado  ao  legislador  infra­\nconstitucional.  Se  a  lei  instituidora  do  tributo  e  de  seus  acréscimos  legais  está  vigente,  ao \naplicador  da  lei,  no  caso,  as  autoridades  lançadoras  e  de  julgamento,  só  cabem  o  seu \ncumprimento,  estando vedado  a  esta  instância  administrativa  de  julgamento  a  análise  de  sua \nconstitucionalidade. Nestes termos a Súmula CARF nº 2, abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPorém,  a  título  de  esclarecimento,  não  é  verdade  que  a  multa  aplicada \ncorresponde a seis vezes o valor do tributo lançado. O IPI exigido no presente auto de infração \ncorresponde  a  R$  1.453.200,51  e  a multa  correspondente  a  esse  tributo  não  declarado  é  de \nexatamente 75% de seu valor, ou seja, R$ 1.089.900,39. Tal fato está perfeitamente consignado \nno  auto  de  infração. No  entanto  foi  aplicada  uma multa  isolada  de  75% prevista  no mesmo \ndispositivo legal, que corresponde à falta de lançamento do IPI na nota fiscal, com cobertura de \ncrédito. Esclareça­se que o valor dessa multa não tem ligação com o montante do IPI exigido \nno presente auto de infração, como dito, trata­se de multa isolada. \n\nMulta em duplicidade \n\nO  contribuinte,  antes  da  constituição  do  presente  crédito  de  IPI,  havia \napurado  saldos  credores  desse  tributo  os  quais  noticia  que  foram  objetos  de  pedidos  de \nressarcimento cumulados com declarações de compensação. Com o presente lançamento houve \npor consequência a reconstituição da escrita fiscal do IPI restando naturalmente reduzidos ou \nanulados os saldos credores relativos aos fatos geradores de que se trata. Assim ele afirma que \nas suas declarações de compensação não serão homologadas e ele terá que arcar com as multas \nde mora dos tributos não compensados. Assim, o recorrente sustenta que as multas aplicadas no \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.724299/2014­86 \nAcórdão n.º 3301­003.071 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npresente  processo  estão  sendo  exigidas  em  duplicidade  com  as  multas  decorrentes  da  não \nhomologação de suas declarações de compensação. \n\nAs declarações de compensação do contribuinte não são objetos do presente \nprocesso. Está certo o contribuinte ao prever a possível exigência das multas de mora relativas \naos  tributos  indevidamente  compensados  com  provável  saldo  credor  de  IPI  inexistente. Mas \napesar de uma estreita ligação de causa e consequência entre o lançamento do IPI do presente \nprocesso  e  a  não  homologação  das  compensações,  o  fato  é  que  se  tratam  de  fatos  jurídicos \ndistintos  que  implicam  em  consequências  também  distintas.  O  fato  gerador  da  multa  do \npresente  processo  é  a  falta  de  lançamento  do  IPI  nas  notas  fiscais  ou  a  sua  falta  de \nrecolhimento/declaração. \n\nVamos  supor  então  que  a  presente  exigência  está  correta  e  não  exista  os \nsupostos saldos credores de  IPI. Daí  iremos para o outro  fato  jurídico, não homologação das \ncompensações pela inexistência de crédito. Hora, a consequência lógica da não homologação é \na  existência  de  débitos  tributários,  de  outros  tributos,  não  pagos  na  data  de  vencimento  aos \nquais a legislação tributária prevê o pagamento de multa de mora correspondente a 20% sobre \no  respectivo  valor.  Como  se  vê  são  fatos  jurídicos  distintos  que  não  comportam  a  alegada \nduplicidade. \n\nSuspensão dos pedidos de compensação \n\nO  recorrente,  após  listar  os  PER/Dcomp  correspondestes  às  declarações  de \ncompensação  referenciadas  no  item  anterior,  solicita  que  a  análise  de  tais  pedidos  sejam \nsuspensas até o julgamento definitivo do presente processo administrativo. \n\nNão  existe  previsão  legal  para  o  sobrestamento  pretendido,  até  porquê  os \nprocessos decorrentes de não homologação de compensação têm ritos definidos e podem estar \nsuspensos em face de recursos apresentados pelo contribuinte. No caso, como referida análise, \nnão é objeto do presente processo, não tem como deferir qualquer tipo de suspensão. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJosé Henrique Mauri ­ Redator \"ad hoc\". \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008\nIPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.\nÀ luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.\nIPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.\nHavendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, o estabelecimento que poderá requerer o ressarcimento é o titular desses créditos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10467.903387/2011-95", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673030", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.130", "nome_arquivo_s":"Decisao_10467903387201195.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10467903387201195_5673030.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(Assinado com certificado 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insculpido  no \nregulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos  de  uma  mesma \nempresa  deve  cumprir  separadamente  as  obrigações  tributárias  principais  e \nacessórias. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.  \n\nHavendo, ao final de cada  trimestre­calendário, créditos do  IPI passíveis de \nressarcimento,  o  estabelecimento  que  poderá  requerer  o  ressarcimento  é  o \ntitular desses créditos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas \n(Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, \nValcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Giovani  Vieira  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n7.\n90\n\n33\n87\n\n/2\n01\n\n1-\n95\n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10467.903387/2011­95 \nAcórdão n.º 3301­003.130 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  contra decisão  da DRJ de Belém que  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  não  reconhecendo  o  direito  ao \nressarcimento de créditos do IPI, solicitado com amparo no artigo 11 da Lei 9.779/99. \n \n\nA  razão  que  levou  ao  indeferimento  do  pleito  foi  a  constatação  de  que  os \ncréditos cujo ressarcimento foi solicitado pelo contribuinte são referentes a aquisições da filial \nda empresa, localizada em outra jurisdição fiscal (DRF/Campina Grande), embora o PER tenha \nindicado  como  estabelecimento  detentor  do  crédito  a  matriz,  que,  na  verdade,  não  é \ncontribuinte do IPI. \n\n \n\nA 3ª Turma da DRJ/BEL manteve o indeferimento na sua integralidade, por \nintermédio do Acórdão 01­028.003, decisão que traz a seguinte ementa, transcrita na parte de \ninteresse: \n\nRESSARCIMENTO.  \n\nRemanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos \ndo  IPI passíveis  de  ressarcimento,  o  estabelecimento matriz  da \npessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento  de \nreferidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente alega que: \n\n· Houve equívoco no PER/DCOMP quanto à indicação do CNPJ da matriz; \n· Não se pode negar que a Recorrente é sociedade una, sujeito de direitos e obrigações, \n\ndetentora  dos  créditos  solicitados, mesmo  tendo  sido  legalmente  adquiridos  via  filial, \ncréditos estes de entradas de matéria­prima e insumos destinados à industrialização; \n\n· Excluído o fato de que no PER/DCOMPs ocorreu a troca de CNPJ da filial pela matriz, \nisso  é  erro  material  perfeitamente  corrigível  administrativamente,  por  ser  de  fácil \nverificação e não depender de dilação probatória; \n\n· Não  há  que  prosperar  a  negativa  de  existência  dos  créditos  solicitados,  considerando \nque  tem  direito  a  usufruí­los,  o  que  não  pode  ser  elidido  em  função  de  simples  erro \nmaterial; \n\n· O  erro  material  poderia  ser  resolvido  com  mero  despacho  orientativo  sobre  o \nprocedimento correto a ser adotado; \n\n· A  competência  para  reconhecimento  dos  créditos  declarados  na  PER/DCOMP  é  da \nDRF/Campina  Grande,  que  é  de  jurisdição  do  estabelecimento  titular  dos  créditos \n(filial),  por  isso  não  é  válido  o  indeferimento  pela  DRF/João  Pessoa  do  pedido  da \nRecorrente (jurisdição da matriz);  \n\n· Não era da DRF/João Pessoa a competência para analisar a matéria, pois as notas fiscais \nsão  referentes  a  aquisições  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  betonita  pela \nfilial; \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903387/2011­95 \nAcórdão n.º 3301­003.130 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· O  que  se  pretende  é  fazer  a  retificação  da  declaração  de  compensação  gerada  no \nPER/DCOMP,  por  via  eletrônica  ou  por  meio  de  papel,  apenas  corrigindo  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e inserindo o da filial. \n\n \nAo  final,  requer  seja  dado  provimento  integral  ao  recurso  voluntário,  para \n\nreconhecer o direito creditório solicitado em ressarcimento. \n  \nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.106, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10467.903839/2009­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.106): \n\n\"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nNo  PER/DCOMP  07361.38390.280205.1.1.01­0195  referente \nao 4° trimestre de 2004, foi indicado como estabelecimento titular do \ncrédito  a  ser  ressarcido,  o  da  matriz  da  Recorrente,  todavia  os \ncréditos  solicitados  foram  gerados  pela  filial  (o  contribuinte  do \nimposto).  Com  razão  a  Recorrente  ao  alegar  que  se  trata  de  mero \nerro formal, pois é incontroverso que a matriz não é estabelecimento \nindustrial.  \n\nO  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos \nestabelecimentos,  o  que  implica  na  impossibilidade  da  apuração  de \ncréditos  e  débitos  por  um  deles  ser  aproveitado  por  outro \nestabelecimento, ainda que matriz. \n\nCumpri colacionar a legislação vigente à época: \n\nDecreto nº 4544/2002 (RIPI/2002) \n\nArt. 24 – São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: \n\n(...) \n\nParágrafo único – Considera­se contribuinte autônomo qualquer \nestabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em \nrelação  a  cada  fato  gerador  que  decorra  de  ato  que  praticar  (Lei  nº \n5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único). \n\n(...) \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903387/2011­95 \nAcórdão n.º 3301­003.130 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt.  313  –  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial, \nagência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio \ndocumentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua \ncentralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, \nde 1964, art. 57). \n\n(...) \n\nArt.  518  –  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são \nadotados os seguintes conceitos e definições: \n\nI – as expressões ‘firma’ e ‘empresa’, quando empregadas em sentido \ngeral,  compreendem as  firmas  em nome  individual, e  todos  os  tipos \nde  sociedade,  quer  sob  razão  social,  quer  sob  designação  ou \ndenominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); \n\nII  –  as  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \nestabelecimento industrial, como definido no art. 8º; \n\nIII – a expressão ‘estabelecimento’, em sua delimitação, diz respeito \nao  prédio  em que  são  exercidas  atividades  geradoras de  obrigações, \nnele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e \náreas  contínuas muradas,  cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em \nque  sejam,  normalmente,  executadas  operações  industriais, \ncomerciais ou de outra natureza; \n\nIV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da \nobrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes \na uma mesma pessoa física ou jurídica; \n\nV  –  a  referência  feita,  de modo  geral,  a  estabelecimento  comercial \natacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a \nindustrial; \n\nA Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, nos art. 14 e 32, \nprescrevia que: \n\nArt. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \nescriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados \npelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita \nfiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos \ntributados. \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo estabelecimento que os apurou, mediante utilização do ‘Pedido de \nRessarcimento  de  Créditos  do  IPI’,  bem  assim  utilizá­los  na  forma \nprevista no art. 21 desta Instrução Normativa. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903387/2011­95 \nAcórdão n.º 3301­003.130 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos \ndo IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou  IRF Classe Especial \nque,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha \njurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa \njurídica que apurou referidos créditos. \n\nPor sua vez, a  Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004, nos \nart. 16 e 43, prescrevia que: \n\nArt.  16.  Os  créditos  do  IPI,  escriturados  na  forma  da  legislação \nespecífica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na \ndedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das \nsaídas de produtos tributados.  \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo  estabelecimento  que  os  apurou,  bem  como  utilizá­los  na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e \ncontribuições administrados pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do \nIPI  caberá  ao  titular  da  DRF  ou  da  Derat  que,  à  data  do \nreconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do \nestabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. \n\n Dessa  forma,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  os \nestabelecimentos  de  uma  mesma  empresa  são  considerados \nautônomos,  devendo  cada  um  cumprir  as  obrigações  tributárias \nprevistas no RIPI,  independentemente do fato de ser matriz ou filial. \nCada  estabelecimento  emitirá  suas  próprias  notas  fiscais  e \nescriturará  os  seus  livros  fiscais,  que  devem  ser  conservados  no \npróprio estabelecimento. \n\nTodavia,  restou  demonstrado  nos  autos  que  o  titular  dos \ncréditos era a filial. Assim, deve o pleito da Recorrente ser analisado \npela DRF da filial, ou seja, a DRF/Campina Grande. \n\nNo  PER/DCOMPs  ocorreu  a  troca  de  CNPJ  da  filial  pela \nmatriz,  isso  é  erro  passível  de  correção  administrativa,  já  que  é  de \nfácil verificação e não depende de dilação probatória. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.903387/2011­95 \nAcórdão n.º 3301­003.130 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  conseguinte,  não  há  que  prosperar  a  negativa  de  análise \ndos  créditos  solicitados,  cuja  verificação  é  obrigatória  pela \nDRF/Campina Grande. \n\nDe  fato,  a  competência  para  reconhecimento  dos  créditos \ndeclarados  na  PER/DCOMP  é  da  DRF/Campina  Grande,  que  é  de \njurisdição do estabelecimento titular dos créditos (filial), motivo pelo \nqual este processo deve ser remetido à essa unidade para análise do \ndireito creditório da Recorrente.  \n\nPara  tanto,  deve  ser  feita  a  retificação  da  declaração  de \ncompensação  gerada  no  PER/DCOMP,  para  corrigir  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e  inserindo o da filial. E, a posterior análise \ndo  pedido  de  ressarcimento,  sendo  imperiosa  a  manifestação  a \nrespeito  da  existência  ou  inexistência  do  direito  aos  créditos \npleiteados. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \npara  envio  à  DRF/Campina  Grande  para  que  seja  retificado  o \nPER/DCOMP 07361.38390.280205.1.1.01­0195,  com a alteração do \nCNPJ  da  matriz  pelo  da  filial  e  analisado  o  pedido  de \nressarcimento.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nPER/DCOMP  foi  preenchido  com  o  CNPJ  da  matriz,  sendo  que  os  créditos  do  IPI  foram \napurados  pela  filial  de  Boa  Vista/PB  (CNPJ  09.185.877/0002­50),  que  é  o  estabelecimento \nindustrial. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para envio à DRF/Campina Grande para que seja retificado o PER/DCOMP objeto \ndeste processo, com a alteração do CNPJ da matriz pelo da filial e verificada a legitimidade dos \ncréditos solicitados em ressarcimento. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nEmenta: \nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. \n\nO valor apurado do crédito presumido do  ICMS concedido pelos Estados e \npelo  Distrito  Federal  não  integra  a  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  no \nregime não cumulativo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Henrique Mauri, que negava provimento. \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, \nLiziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n25\n01\n\n/2\n01\n\n0-\n86\n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 213 a 226) interposto pelo Contribuinte, \nem 30 de setembro de 2013, contra decisão consubstanciada no Acórdão nº 10­46.162 (fls. 200 \na 208), de 5 de setembro de 2013, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS),  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos, \nimprocedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 179 a 197).  \n\nVisando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório \ndo referido Acórdão: \n\nA  contribuinte  supracitada  solicitou  restituição  de  Cofins  do mês  de  apuração  de \nnovembro  de  2004,  com  vencimento  em  dezembro  de  2004,  para  fins  de \ncompensação  com  débitos  e  recebimento  em  espécie,  conforme  Dcomps  de \nfls.02/24.  \n\nA  DRF  de  origem  apreciou  o  pleito  da  contribuinte,  indeferindo­o  parcialmente, \nconforme  Despacho  Decisório  Nº  0012/2011,  de  fls.93.  Neste,  fundamentado  na \nInformação  Fiscal,  de  fls.86/92,  foi  negado  parcialmente  o  pleito  de \nrestituição/compensação  devido  à  não  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins  dos  valores  relativos  à  título  de  crédito  presumido  de  ICMS,  oriundo  de \nincentivo  fiscal  previsto  no  art.  32,  incisos  LXIX  (redação  dada  pelo  Decreto \nEstadual  Nº  42.563/2003  e  alterações  posteriores)  do  Regulamento  do  ICMS  do \nestado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual No 37.699/1997), o qual não estaria \nincluído  nas  hipóteses  enumeradas  no  §3o  incisos  I  a  VI  do  art.  10  da  Lei \n10.833/2003.  \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresenta  manifestação  de  inconformidade,  de \nfls.179/197. Nesta, inicia fazendo um resumo do pedido e da decisão da DRF, para \ndepois fazer suas alegações. \n\nPertinente  ao  crédito  presumido de  ICMS,  afirma que  somente  constitui  receita,  e \nportanto base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, o  ingresso de novos \nvalores  ao  patrimônio  da  empresa.  Como  os  créditos  presumidos  de  ICMS  nada \nmais são do que um benefício  fiscal­escritural (relacionado à  redução de custos na \nindustrialização  da  farinha  de  trigo  para  que  a  Empresa  obtenha  maior \ncompetitividade em relação aos produtos derivados do trigo), não configuram receita \nauferida  pela  empresa  a  ensejar  capacidade  contributiva,  sendo  equivocado  o \nprocedimento da sua  inclusão como receita para o cálculo das contribuições. Aduz \ncomo suporte à sua tese, doutrina e precedentes do CARF (relativo à Lei 9.718/98), \ndo TRF da 4a Região e do STJ . \n\nSegundo a contribuinte, admitir que os créditos presumidos de ICMS como receita \nbruta, para fins de incidência da contribuição, seria aceitar a intervenção federal em \nmatéria privativa dos Estados, pois o benefício do ICMS teria sua eficácia limitada \npela União, conforme Jurisprudência do TRF da 4a Região. \n\nPor  fim,  argumenta  ainda  que  a  RFB  incorre  em  “bis  in  idem”,  uma  vez  que  a \nimpugnante  já  é  obrigada  a  recolher  o  PIS  e  a  Cofins  sobre  o  valor  do  ICMS \ndestacado  nas  operações  de  vendas  de  mercadorias,  sendo  que,  mantido  o \nentendimento da Fiscalização, teria que adicionar o crédito presumido do ICMS na \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbase  de  cálculo  destas  contribuições  federais.  Transcreve  Acórdão  do  TRF  da  4a \nRegião relativo a caso análogo e que seria aplicável a sua tese. \n\nTendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o \nContribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valcir Gassen \n\nO  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte,  em  face  da  decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  10­46.162  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL­COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. \n\nO crédito presumido do ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não \nexiste  previsão  legal  para  a  exclusão  do  crédito  presumido  de  ICMS  da  base  de \ncálculo do tributo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nObserva­se que o Contribuinte, por meio do Recurso Voluntário apresentado, \nvisa  a  reforma  da  decisão  consubstanciada  no  ora  analisado  Acórdão  para  que  se  afaste  a \nincidência de PIS e Cofins dos créditos presumidos de ICMS, reconhecendo o direito integral \ndo Contribuinte sobre à restituição dos valores recolhidos a maior destes tributos. \n\nNesse  sentido,  cito  trecho  do  referido  Recurso  em  que  o  Contribuinte \nexplicita as razões de reforma do Acórdão ora recorrido (fl. 226): \n\nOcorre  que  tal  decisão  não  encontra  guarida  na  legislação  atinente  ao  caso  em \ncomento,  tampouco  está  em  concordância  com a  jurisprudência,  seja  do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, seja dos Tribunais Regionais Federais, seja do \nSuperior Tribunal de justiça, conforme restou devidamente comprovado por meio de \ntodo o aqui exposto. \n\nAssim, cotejando os documentos apresentados pela recorrente ao longo do processo \nadministrativo  com  a  legislação  aplicável  à  espécie  e  o  entendimento  dos \nrespeitáveis  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  Tribunal  Regional \nFederal  da  4ª  Região  e  Superior  Tribunal  de  justiça,  chancelando  o  direito  ora \npleiteado,  não  merece  prosperar  o  entendimento  exarado  na  decisão  da  Segunda \nTurma da DRJ/POA. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nJá o entendimento trazido pelo voto no referido Acórdão é no sentido de que \no crédito presumido de ICMS deve integrar a base de cálculo do PIS e Cofins, uma vez que se \ntrata de uma receita que não  tem previsão  legal de exclusão ou mesmo isenção, conforme se \nverifica neste seguinte trecho do voto: \n\nO crédito presumido de ICMS enquadra­se no conceito de receita – outras receitas \noperacionais, conforme previsto no art. 392, inciso I do Decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço de 1999 (RIR) e deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nNão há dúvida de que a autora obtém vantagens financeiras com o crédito presumido \ndo  ICMS,  qual  seja,  a  dispensa  do  pagamento  do  imposto  estadual  nas  saídas \ntributadas,  podendo  assim  dispor  dos  recursos  próprios  (não  despendidos)  como \ncapital de giro ou mesmo na aplicação em investimentos. \n\nOutrossim,  considerando que  tal  crédito  é  presumido,  infere­se  que  o mesmo \nconstitui  receita  nova,  ou  melhor  “receita  decorrente  de  benefício  fiscal”, \nconcedido  pela  Fazenda  Estadual,  no  caso  de  ser  compensado  com  o  ICMS \ndevido.  Portanto,  em  síntese,  trata­se  de  receita  auferida  pelas  empresas \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nDo  ponto  de  vista  jurídico,  podemos  dizer  que  o  crédito  presumido  não  significa \ndevolução de algo  indevido,  eis que nada  foi  pago pela autora de  forma  indevida, \nmas sim estímulo de ordem financeira a prestigiar o setor contemplado. \n\nO  crédito  presumido  não  deixa,  pois,  de  ser  espécie  de  subvenção  governamental \npara  este  setor,  uma  subvenção  de  custeio,  já  que,  por  ela,  recuperam­se  custos, \nconforme previsto no art. 392, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda: \n\nSubvenções e Recuperações de Custo \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  \n\nI – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas \njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, \nde 1964, art. 44, inciso IV); \n\nEsse dispositivo é claro no sentido de que o crédito presumido do ICMS é receita e, \nportanto,  entra  no  cômputo  do  Lucro  como  rendimento  das  pessoas  jurídicas. \nSubvenção, sob o ângulo da legislação do imposto renda das pessoas jurídicas, é um \nauxílio que não importa em qualquer exigibilidade para o seu recebedor, ou seja, o \npatrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de fora sem \nque isto importe na assunção de uma dívida ou obrigação. As subvenções, quando \nfeitas pelo Poder Público, podem se traduzir através de redução, isenção ou dedução \nde impostos, como no caso presente. As subvenções têm natureza de receitas e são, \nde ordinário, tributáveis, tanto que foram classificadas pela legislação do Imposto de \nRenda como \"Outros Resultados Operacionais\", na modalidade subvenção correntes \npara custeio ou operação (art. 335 do RIR, de 1994 ou art. 392 do RIR, de 1999). E \ncomo o próprio nome diz, subvenção são créditos, concedidos por lei, cujo objetivo \né beneficiar determinado setor da economia, caracterizando­se assim como benefício \nfiscal. \n\nNo caso em comento, como o crédito presumido é compensado com o ICMS devido \npela Impugnante fica evidenciada a sua natureza de “receita decorrente de benefício \nfiscal”, desonerando o valor devido do imposto estadual. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nJuridicamente,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  presumido  do  ICMS  não  significa \ndevolução de um pagamento indevido, posto que nada foi recolhido indevidamente \npela  impugnante, mas  implica,  isto  sim,  um  estímulo  financeiro  para  prestigiar  o \nsetor  contemplado.  E  esta  forma  de  renúncia  fiscal  caracteriza  uma  subvenção  de \ncusteio. \n\nO  incentivo  relativo  ao  crédito  presumido  de  ICMS  concedido  pelo  Decreto \nEstadual,  constitui,  para  os  fins  da  legislação  tributária  federal,  subvenção \ncorrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS e \nda Cofins, visto tratar­se de receita para a qual não há expressa previsão legal \nde exclusão ou isenção. (grifou­se). \n\nEm  que  pese  o  entendimento  da  DRJ/POA,  acredito  que  se  encontra \nconsolidada a jurisprudência no sentido de o crédito presumido de ICMS não integrar a base de \ncálculo do PIS e da Cofins por se tratar apenas de mera recuperação de custos. \n\nNesse  sentido,  considero  relevante  citar  na  íntegra  o  voto  vencedor  do  il. \nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, consubstanciado no Acórdão nº 9303­005.783 da \n3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, proferido em 20 de setembro de \n2017 no processo nº 13401.000483/2006­75, que bem elucida a questão e que serve de razões \npara decidir: \n\nEstá mais do que pacificada na jurisprudência a tese de que o crédito presumido de \nICMS  concedido  pelos  Estados  às  pessoas  jurídicas  que  neles  se  instalem  ou \naumentem a produção já instalada não integra a base de cálculo do PIS/Cofins não \ncumulativos, por constituir­se, segundo este entendimento, apenas mera recuperação \nde  custos. Exemplificativamente,  confiram­se  as  seguintes ementas de decisões do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  a  quem  cabe,  como  se  sabe,  a  tarefa  de \nuniformizar a interpretação de lei federal:  \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO \nESPECIAL.  INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO  ICMS NA BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. \nPRECEDENTES DO  STJ.  ALEGAÇÃO DE  VIOLAÇÃO  À  CLÁUSULA DA \nRESERVA  DE  PLENÁRIO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO \nIMPROVIDO.  \n\nI.  Agravo  interno  interposto  em  20/04/2016,  contra  decisão  publicada  em \n29/03/2016.  \n\nII.  Na  esteira  do  entendimento  firmado  no  STJ,  \"o  crédito  presumido  de \nICMS  configura  incentivo  voltado  à  redução  de  custos,  com  vistas  a \nproporcionar maior  competitividade  no mercado  para  as  empresas  de  um \ndeterminado  estadomembro,  não  assumindo  natureza  de  receita  ou \nfaturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição \nao  PIS  e  da  COFINS\"  (STJ,  AgRg  no  AREsp  626.124/PB,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo \nsentido:  STJ,  AgRg  no  REsp  1.402.204/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.  \n\nIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a questão referente à ofensa ao \nprincípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com \na  interpretação  de  normas  legais  embasada  na  jurisprudência  deste \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTribunal\"  (STJ,  AgRg  no  REsp  1.330.888/AM,  Rel.  Ministro  OG \nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).  \n\nIV.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  843051  /  SP,  Rel.  Min. \nAssussete Magalhães, DJe 02/06/2016).  \n\n \n\nPROCESSUAL\u2028 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO \nART.  535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE \nCÁLCULO  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  JURISPRUDÊNCIA \nCONSOLIDADA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ.  \n\n1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do \nCPC  quando  a  parte  não  aponta,  de  forma  clara,  o  vício  em  que  teria \nincorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação,  por  analogia,  da  Súmula \n284/STF.  \n\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ \nde  que  os  créditos  presumidos  de  ICMS,  por  se  tratarem  de  mero \nressarcimento, não representam ingresso de valores nos caixas da empresa \ne, portanto, não são tributáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  \n\n3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1573339 / SC, Rel. Min. \nHerman Benjamin, DJe 24/05/2016).  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  ICMS.  NÃO  INCLUSÃO.  INCENTIVO  FISCAL. \nNATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.  \n\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito \npresumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas \nde  recuperação  de  custos  na  forma  de  incentivo  fiscal  concedido  pelo \ngoverno  para  desoneração  das  operações,  razão  pela  qual  não  integra  a \nbase de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no \nAREsp  626.124/PB,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe \n6/4/2015;  AgRg no REsp 1.494.388/ES,  Rel. Ministra Marga  Tessler  (Juíza \nFederal  convocada  do  TRF  4a  Região),  Primeira  Turma,  DJe  24/3/2015; \nAgRg no AREsp 596.212/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, \nDJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.329.781/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves \nLima, Primeira Turma, DJe 3/12/2012.  \n\n2. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1247255  / RS, Rel. Min. \nBenedito Gonçalves, DJe 26/11/2015).  \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  LEIS \n10.637/02 E 10.833/03: O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS CONFIGURA \nINCENTIVO  VOLTADO  À  REDUÇÃO  DE  CUSTOS,  COM  VISTAS  A \nPROPORCIONAR MAIOR COMPETITIVIDADE NO MERCADO PARA AS \nEMPRESAS  DE  UM  DETERMINADO  ESTADOMEMBRO,  NÃO \nASSUMINDO NATUREZA DE RECEITA OU  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFATURAMENTO, PELO QUE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO \nPIS/COFINS.  ENTENDIMENTO  APLICÁVEL  AO  IRPJ  E  À  CSLL. \nPRECEDENTE:  AGRG  NO  RESP.  1.227.519/RS,  REL.  MIN.  BENEDITO \nGONÇALVES,  DJE  7.4.2015.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL DESPROVIDO.  \n\n1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito \npresumido de ICMS configura  incentivo voltado à redução de custos, com \nvistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas \nde um determinado estadomembro, não assumindo natureza de  receita ou \nfaturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição \nao PIS e da COFINS.  \n\n2. A Primeira Turma desta Corte assentou o entendimento de que o crédito \npresumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; Não \nhá  dúvida  alguma  que  a  aplicação  desse  sistema  de  incentivo  aos \nexportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, \nnão haveria  interesse nem em conceder,  nem em utilizar. O  interesse é que \nmove  ambas  as  partes,  o Fisco  e  o  contribuinte;  neste  caso,  o Fisco  tem o \ninteresse  de  dinamizar  as  exportações,  por  isso  concede  o  benefício,  e  os \nexportadores  têm  o  interesse  de  auferir  maiores  lucros  na  atividade \nexportadora, por  isso  correm reivindicam o benefício.  Isso  é absolutamente \nbásico e dispensável de qualquer demonstração.  \n\n3.  Nesse  sentido,  deve  o  legislador  haver  ponderado  que,  no  propósito  de \nmenor  tributação,  a  satisfação  do  interesse  público  primário  representado \npelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo \naumento  de  capacidade  produtiva,  etc.  preponderaria  sobre  a  pretensão \nfiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário.  \n\n4.  Agravo  Regimental  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  (AgRg  no  REsp \n1461415 / SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/10/2015).  \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS. \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  IRPJ  E  DA  CSLL.  POSSIBILIDADE. \nPRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a inclusão do crédito \npresumido de  Imposto  sobre Circulação de Mercadorias  e Serviços  (ICMS) \nna  base de  cálculo  de: Contribuição  Social  sobre  o Lucro Líquido  (CSLL), \nImposto  de  Renda  sobre  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  Contribuição  para \nPrograma de Integração Social (PIS) e Constribuição para Financiamento da \nSeguridade Social (COFINS).  \n\n2.  \"O  crédito  presumido  de  ICMS  configura  \"benefício  fiscal\"  que  ao  ser \nlançado na escrita contábil da empresa promove, indiretamente, a majoração \nde seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL\". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.458.772/RS, Rel  \n\nMinistro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no \nREsp  1.461.032/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma, \nDJe  27/11/2014;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.465.870/SC,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.  \n\n3. \"Nos termos da  jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes \ndo crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas \nmera  recuperação  de  custos  na  forma  de  incentivo  fiscal  concedido  pelo \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ngoverno para desoneração das operações, NÃO integrando, portanto, a base \nde cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS\". Nesse sentido: AgRg no \nREsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda \nTurma,  DJe  18/02/2014;  AgRg  no  REsp  1.463.364/SC,  Rel.  Ministro \nHUMBERTO  MARTINS,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/3/2015,  DJe \n30/3/2015.  \n\nAgravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  REsp  1402204  /  SC,  Rel.  Min. \nHUMBERTO MARTINS, DJe 02/06/2015).  \n\nO fundamento de tais decisões judiciais reside no disposto na alínea “b” do inciso V \ndo § 3º do art. 1º das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, 29 de \ndezembro de 2003, que assim determinam:  \n\nArt. 1º\n \nA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, \n\ncom  a  incidência  nãocumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento \nmensal, assim entendido o  total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil.  \n\n(...)  \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  \n\n(...)  \n\nV referentes a:  \n\n(...)  \n\nb)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda \nque  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado  positivo  da \navaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e \ndividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que \ntenham sido computados como receita. (g.n.)  \n\nEsse  entendimento  também  foi  compartilhado pelo ProcuradorGeral da República, \ncomo  se  vê  do  parecer  que  exarou  nos  autos  do Recurso  Extraordinário  –  RE  nº \n835818/PR, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria levada à apreciação \ndo Supremo Tribunal Federal:  \n\nPARECER  No  117184/2016  –  ASJCIV/SAJ/PGR  Recurso  Extraordinário \n835818 – PR\u2028 Relator: Ministro Marco Aurélio\u2028 Recorrente: União  \n\nRecorrida: O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda.  \n\nDIREITO  CONSTITUCIONAL  E  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  843.  CRÉDITOS \nPRESUMIDOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE RECEITA. \nPRINCÍPIOS  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA,  DA  ISONOMIA  E  DA \nPROPORCIONALIDADE.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS. \nDESPROVIMENTO.  \n\n1  –  Proposta  de  Tese  de  Repercussão  Geral  (Tema  843):  Devem  ser \nexcluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  os  valores \ncorrespondentes a créditos presumidos de  ICMS decorrentes de  incentivos \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa \naos  princípios  da  capacidade  contributiva,  da  isonomia  e  da \nproporcionalidade.  \n\n2 – Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário. Brasília (DF), 30 \nde maio de 2016.\u2028 Rodrigo Janot Monteiro de Barros\u2028 ProcuradorGeral da \nRepública  \n\nPortanto,  na  esteira  de  remansosa  jurisprudência  do  STJ,  o  crédito  presumido  de \nICMS conferido  pelos  estados  não  integra  a  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  razão \npela qual DOU PROVIMENTO ao recurso especial da contribuinte.  \n\nCom  isso,  me  filio  a  posição  adotada  no  voto  supracitado,  uma  vez  que \nconsidero  que  os  créditos  presumidos  de  ICMS  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito \nFederal às pessoas jurídicas não integram a base de cálculo de PIS e Cofins não­cumulativo. \n\nReforço a posição com a decisão proferida por maioria de votos no Acórdão \n3301­004.055,  de  27  de  setembro  de  2017,  de  relatoria  do  il.  Conselheiro  Marcelo  Costa \nMarques d'Oliveira, que ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 \nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. \nINCIDÊNCIA DE PIS \nTrata­se  de  incentivo  fiscal,  cujo  objetivo  é  o  de  reduzir  a  despesa  com  ICMS. \nPortanto, não é receita e não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \nPeríodo de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 \nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS.  SUBVENÇÃO  PARA  CUSTEIO. \nINCIDÊNCIA DE COFINS \nTrata­se  de  incentivo  fiscal,  cujo  objetivo  é  o  de  reduzir  a  despesa  com  ICMS. \nPortanto, não é receita e não deve ser incluído nas bases de cálculo do COFINS. \n\nNeste mesmo sentido tem­se a decisão proferida em 07 de dezembro de 2017 \npelo Superior Tribunal de  Justiça no AgInt no REsp 1606998/SC de relatoria da  il. Ministra \nRegina Helena Costa:  \n\nEmenta \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO \nRECURSO  ESPECIAL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015. \nAPLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS. COFINS. IRPJ. \nCSLL.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE. \nMAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CÓDIGO  DE \nPROCESSO  CIVIL  DE  2015.  NÃO  CABIMENTO.  ARGUMENTOS \nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  I  ­ \nConsoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em \n09.03.2016,  o  regime  recursal  será determinado  pela  data  da  publicação  do \nprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica­se o Código de Processo \nCivil  de  2015.  II  ­  O  crédito  presumido  de  ICMS,  concedidos  pelos \nEstados­Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não \nassumindo  natureza  de  receita  ou  faturamento,  motivo  pelo  qual  não \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902501/2010­86 \nAcórdão n.º 3301­004.396 \n\nS3­C3T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncompõe  a  base  de  cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  PIS  e  à \nCOFINS. III ­ Revela­se incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS \nna base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IV ­ Tratando­se de recurso especial \nsujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de \nhonorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. \nV  ­  A  Agravante  não  apresenta,  no  agravo,  argumentos  suficientes  para \ndesconstituir a decisão recorrida. VI ­ Agravo Interno improvido. (grifou­se). \n\nPortanto,  tendo  em  vista  a  legislação  aplicável  ao  caso  e  a  jurisprudência \nmais recente sobre o tema, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 28/02/2003\nPIS. DECRETOS-LEI N° 2445/88 E 2449/88. PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. A decisão judicial deve ser reconhecida e devidamente aplicada pelo órgão administrativo de julgamento. Comprovado o recolhimento a maior a título de PIS, à época dos declarados inconstitucionais Decretos-Lei nº 2445/88 e 2449/88, resta evidente o direito à compensação de tais valores. Reconhecimento parcial do indébito alegado pelo contribuinte, conforme o demonstrado no procedimento de diligência fiscal. Crédito parcialmente extinto, nos termos do art. 156, II, do CTN.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15 (VINCULANTE). A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, podendo a semestralidade ser reconhecida de ofício. 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julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-10-23T00:00:00Z", "id":"7234176", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:05.788Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050007494459392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2060; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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julgamento. Comprovado o  recolhimento  a maior  a  título \nde PIS, à época dos declarados  inconstitucionais Decretos­Lei nº 2445/88 e \n2449/88,  resta  evidente  o  direito  à  compensação  de  tais  valores. \nReconhecimento  parcial  do  indébito  alegado  pelo  contribuinte,  conforme  o \ndemonstrado  no  procedimento  de  diligência  fiscal.  Crédito  parcialmente \nextinto, nos termos do art. 156, II, do CTN. \nPIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15 \n(VINCULANTE).  A  base  de  cálculo  do  PIS  das  empresas  industriais  e \ncomerciais,  até  a  data  em  que  passou  a  viger  as modificações  introduzidas \npela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto \nmês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária, \npodendo  a  semestralidade  ser  reconhecida  de  ofício.  Aplicação  da  Súmula \nCARF nº 15, vinculante. \nRecurso voluntário parcialmente provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n08\n80\n\n/2\n00\n\n3-\n78\n\nFl. 1305DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.000880/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­004.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.306 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da \nCosta Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n \nAdoto o relatório da decisão de e­fls. 549­555, por bem descrever os fatos: \n \nTrata­se de declaração de compensação de créditos  relativos à contribuição ao \n\nPrograma de Integração Social (PIS) dos meses de outubro de 1990 a abril de 1994, \ncom  vistas  a  compensar  créditos  de  PIS  no  valor  de  R$  27.155,58  relativo  ao \nperíodo  de  apuração  de  fevereiro  de  2003,  previamente  reconhecidos  e  apurados \nnos termos da Ação Ordinária n° 95.09044393, cujo acórdão transitou em julgado \nna data de 06/04/2000. Nos moldes em que a seguir se transcreve: \n\n\"De outro modo,  tendo em vista que o pagamento perseguido na exordial  é a \ncompensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS com o próprio \nPIS, anulo a sentença na parte em que deferiu a compensação com COFINS, por \nser ultra petita. Correção monetária dos valores a serem compensados deverá ser \nefetuada a partir do recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162 do Superior \nTribunal de Justiça, pelos mesmos  índices que o  fisco utiliza para a correção de \nseus créditos. \n\n(...) \nPor tais fundamentos, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, \n\npara  autorizar  a  compensação  do  PIS  recolhido  indevidamente  apenas  com \nvalores do próprio PIS, na forma acima exposta, anulando a sentença na parte em \nque excedeu o pedido.\" \n\nConsiderando  a  autorização  contida  no  acórdão  do  TRF  3a  Região,  a  RFB \napurou  o  crédito  relativo  ao  PIS  recolhido  indevidamente,  nos  termos  da  Lei \nComplementar n° 07/70, e legislação posterior, até a edição da Medida Provisória \nn°  1.212,  de  28/11/1995,  ou  seja,  os  recolhimentos  relativos  aos  períodos  de \napuração  abril/1991  a  setembro/1995,  conforme  demonstrativo  de  fls.61/66, \nobservando que foi considerada como base de cálculo a mesma base informada nas \nrespectivas DIRPJ para recolhimento do FINSOCIAL/COFINS. \n\nAo constatar que os  créditos  apurados nos  processos 10855.500983/2004­14 e \n10855.500982/200470  seriam  insuficientes  para  compensar  o  débito  de  PIS  do \nperíodo de apuração de fevereiro de 2003, a autoridade competente não homologou \na declaração de compensação, conforme despacho decisório de fls. 77. \n\nEm  seguida,  após  ciência  do  despacho  retro  (30/07/04  –  fls.79),  interpôs  a \ninteressada manifestação de inconformidade em 31/08/04 onde aduziu o seguinte: \n\na) Que a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 95.09044393, com \ncorreção monetária pela  taxa Selic,  gerou­lhe um crédito de R$ 637.742,56 a  ser \ncompensado,  conforme planilha  anexa em  fls.  04/06. Em contrapartida,  o  crédito \napurado  pela  Receita  Federal  do  Brasil  efetivamente  compensado  revelou  o \nmontante de R$ 75.558,41; \n\nb)  Que  a  diferença  de  R$  562.184,15  entre  os  créditos  apurados  pelos \ninteressados  é mais  do  que  suficiente  para  compensar  o  débito  de R$  27.165,58 \nrelativo ao período de apuração de fevereiro de 2003; \n\nc) Como motivo determinante para a não homologação do crédito pleiteado, foi \nalegada a  inobservância por parte da  interessada, dos atos normativos posteriores \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.000880/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­004.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.307 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naos  referidos  Decretos,  os  quais  promoveram  alterações  quanto  ao  prazo  de \nrecolhimento  do  PIS.  No  entender  da  interessada,  tais  prazos  foram  atendidos, \ncomprovando seus argumentos através dos DARFs anexos; \n\nd) Que a base de cálculo do PIS é fixada de acordo com o faturamento do sexto \nmês anterior ao da ocorrência do fato gerador sem correção monetária; \n\ne) Que em restando demonstrado o correto recolhimento da contribuição, deverá \nser homologada a mencionada declaração de compensação. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade  pela  DRJ/RPO,  acordaram  os \nmembros  da  4a  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  pela  não \nhomologação da compensação,  entendendo,  em síntese,  que a base de  cálculo do \nPIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador, bem como pela \ninexistência de crédito a ser compensado. \n\nCientificada  em 08/03/07,  a  interessada  interpôs  recurso voluntário na data de \n09/04/2007  oportunidade  em  que  reforçou  os  argumentos  utilizados  em  sede  de \nmanifestação  de  inconformidade,  pleiteando  ao  final  pelo  acolhimento  do  pleito \ncom a consequente homologação da DCOMP. \n\n \n \n\nA  3ª  Turma  Especial,  por  meio  da  Resolução  n°  3803000.116,  converteu  o \njulgamento em diligência, para determinar: \n \n\no retorno do processo à delegacia fiscal de origem, para que se \nproceda  a  apuração  do  crédito  em  questão,  observando­se  a \nsemestralidade da base de cálculo do PIS do período de outubro \nde  1990  a  abril  de  1994  e,  ainda,  a  correção  monetária  do \ncrédito, até a data da compensação do PIS da competência abril \nde 2003 objeto da presente demanda, com base na variação da \ntaxa Selic, nos exatos termos da decisão judicial proferida pelo \nTRF 3ª Região.  \n\n \n \nA diligência foi cumprida, nos termos da informação fiscal, e­fls. 1253 e s. \n \nSobre o resultado, a empresa manifestou­se, nas e­fls. 1296 e s., contestando a \n\nconversão  de moeda,  de  cruzeiro  real  par  real,  o  que  implicaria,  segundo  alega,  em  valores \nmenores do que teria direito. \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro \n\n \nO recurso voluntário é  tempestivo e reúne os pressupostos  legais de  interposição, \n\ndele, portanto, tomo conhecimento.  \n \nÉ pacífico o entendimento de que a base de cálculo do PIS,  sob o  regime da Lei \n\nComplementar nº 7/70, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, \nsem  correção  monetária,  e,  sendo  inconstitucionais  os  Decretos­lei  nº  2445  e  2449/88, \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.000880/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­004.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.308 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconforme a Resolução nº 49/95, deve prevalecer a LC, nos termos em que imposta até a edição \nda Medida Provisória nº 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98. A matéria é inclusive tema da \nSúmula CARF  nº  15  (vinculante):  “A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.” \n\n \nPor  conseguinte,  exsurgiu  o  direito  de  o  contribuinte  compensar  os  valores \n\nrecolhidos indevidamente a título de PIS de acordo com os atos inconstitucionais, naquilo que \nsuperou o previsto na Lei Complementar n° 7/70. Andou bem a Resolução n° 3803000.116 ao \ndeterminar de ofício a aplicação da semestralidade.  \n\n \nA  compensação  demanda  suporte  documental  comprobatório  dos  direitos \n\ncreditórios requeridos, para atestar a certeza e liquidez do crédito pleiteado pelo contribuinte, \nnos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Isso  porque,  na  compensação/restituição  é  do  próprio \ncontribuinte o ônus de registrar, guardar e apresentar os documentos e demais elementos que \ntestemunhem  o  seu  direito  ao  creditamento.  Tem­se  que  todos  os  pagamentos  informados \nforam considerados na auditoria fiscal.  \n\n \nPor isso, a diligência para apuração do indébito da Recorrente utilizou as seguintes \n\npremissas: \n \n(i) período de apuração do fato gerador – 04/1991 a 10 /1994;  \n(ii)  atualização  monetária  –  atualização  padrão  adotada  pela  RFB  –  Norma  de \n\nExecução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 1997;  \n(iii)  aplicação  da  semestralidade,  ou  seja,  considerando  como  base  de  cálculo  o \n\nfaturamento  do  6º  mês  anterior  ao  mês  da  operação,  sem  correção,  ou  seja  de  10/1990  a \n04/1994; e  \n\n(iv)  base  de  cálculo  considerada:  mesma  base  informada  nas  respectivas  DIRPJ \npara recolhimentos do FINSOCIAL/COFINS, e­fls. 1141/1143. \n\n \n \nComo  resultado  da  diligência,  a  Delegacia  competente  verificou  que  quase  a \n\ntotalidade  dos  valores  em  litígio  neste  processo  e  em  outros  processos,  foram  objeto  de \ncompensação.  Relata  a  autoridade  fiscal  que  do  confronto  dos  débitos  apurados  com  os \nrecolhimentos  havidos  no  mesmo  período,  obtém­se,  como  resultado,  conforme  relatório \n“Demonstrativo  de  Saldo  de  Pagamentos”,  o  montante  de  R$  300.809,62  (trezentos  mil, \noitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) que corresponde ao efetivo direito creditório \ndo  contribuinte  antes  de  realizadas  as  compensações  por  ele  declaradas  em  DCTF  e  em \nDeclarações de Compensação (a partir de 2003). \n\n \n \nTranscrevo parte do teor da informação fiscal: \n\n \n\nIII – Das Compensações – Até o Limite do Crédito Apurado e Reconhecido \nAs  compensações  foram  realizadas  até  o  limite  do  crédito  apurado  e \n\nreconhecido,  por  ordem  direta  dos  períodos  de  apuração  dos  débitos  de  PIS \ninformados/declarados pelo contribuinte, do mais antigo para o mais recente. \n\nNo demonstrativo “Quadro Resumo – Demonstrativo de Utilização de Crédito \ndo PIS para Compensação com o próprio PIS”  juntado às  fls. 1189, é possível se \nverificar  a  consumação  do  crédito  apurado  após  a  amortização  de  cada  um  dos \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.000880/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­004.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.309 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndébitos  de  PIS,  até  a  sua  completa  exaustão.  Nos  demonstrativos,  listagens  e \ndemonstrativos  citados  adiante,  as  compensações  serão  tratadas \npormenorizadamente. \n\nPara  fins  de  operacionalização  e  controle  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do \nBrasil  – RFB,  as  compensações  informadas  e  declaradas  pelo  contribuinte  foram \ndivididas em dois períodos distintos, a saber: \n\n•  período  de  apuração  de  07/1996  a  10/2000  –  compensações  informadas  em \nDCTF; \n\n•  período  de  apuração  de  02/2003  a  01/2004  –  compensações  declaradas  em \nDCOMP. \n\nPara o primeiro conjunto – PA 07/1996 a 10/2000 – o crédito  reconhecido foi \nsuficiente  para  a  amortização  de  todas  as  contribuições  de  PIS,  conforme \ndemonstrado nos seguintes relatórios: \n\n• Listagem de Créditos/Saldos Remanescentes, fls. 1190/1191; \n• Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes, fls. 1192/1193; \n• Demonstrativo Analítico de Compensação, fls. 1194/1230. \nJá  para  o  segundo  conjunto  –  PA  02/2003  a  01/2004  –  o  crédito  apurado  foi \n\nsuficiente para a compensação total das contribuições do PIS relativas aos períodos \nde apuração de fevereiro/2003 até novembro/2003 e parcial do período de apuração \ndezembro/2003, conforme relatórios anexos: \n\n• Listagem de Créditos/Saldos Remanescentes II, fls. 1231; \n• Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes II, fls. 1232; \n• Demonstrativo Analítico de Compensação II, fls. 1233/1240. \nDessa  forma,  conforme  “Listagem  de  Débitos/Saldos  Remanescentes”  de  fls. \n\n1232, remanesceram os débitos de PIS de dezembro/2003 (parcial), no valor de R$ \n7.980,88,  e  janeiro  de  2004,  no  valor  de  R$  8.378,17,  valores  estes  sujeitos  à \ncobrança final e inscrição em dívida ativa. \n\n \n\nEntretanto,  a  Recorrente  alega  que  a  diferença  a  pagar  se  deve  por  erro  na \nconversão entre as moedas, de cruzeiro real para real: \n\n \n\nOcorre  que,  de  acordo  com  os  cálculos  da  ora  Requerente \n(planilha  juntada  aos  autos  do  processo,  o  direito  creditório \nantes  de  realizadas  as  compensações  corresponde  ao  valor  de \nR$ 307.182,97 (trezentos e sete mil, cento e oitenta e dois reais e \nnoventa e sete centavos), e não de R$ 300.809,62 (trezentos mil, \noitocentos  e  nove  reais  e  sessenta  e  dois  centavos)  como \napontado pela autoridade administrativa.  \n\nAparentemente, a autoridade administrativa considerou todos os \npagamentos  realizados  pela  ora  Recorrente, mas,  ao  converter \nos  valores  de  Cruzeiros  (CR$)  para  Reais  (R$),  na  planilha \ndenominada  “Demonstrativos  de  Saldos  e  Pagamentos”,  não \nmencionou  a  fórmula  utilizada  para  tanto,  o  que  impede  a \nRequerente de contraditar os cálculos da Receita Federal e que \nimplica em nítido cerceamento do direito de defesa. \n\nCom  efeito,  nos  termos  da  informação  fiscal,  partindo­se  do \nvalor apurado pela Receita Federal antes das compensações (R$ \n300.809,62),  ao  final,  remanescerão  os  débitos  de  PIS  de \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.000880/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­004.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.310 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndezembro/2003, no  valor de R$ 7.098,88 e  janeiro de 2004, no \nvalor  de  R$  8.378,17,  pois  o  crédito  não  seria  suficiente  para \nliquidar integralmente as compensações declaradas. \n\nPor outro  lado, partindo­se do valor apurado pelo contribuinte \n(R$ 307.182,97), verificar­se­á que, realizadas as compensações, \nnão remanescerá débito algum.  \n\n \n \nNão há o que se deferir quanto ao pleito de esclarecimento do método de cálculo \n\nutilizado  na  conversão  de  valores  de  cruzeiros  para  reais,  com  o  apontamento  dos  índices \naplicados.  Isso porque as conversões são realizadas automaticamente pelo sistema da Receita \nFederal,  o  SICALQ,  que  está,  inclusive,  disponível  para  download  no  site \nwww.receita.fazenda.gov.br.  \n\n \nDe todo modo, o sistema atende ao comando da Medida Provisória n° 542/1994 \n\ne  reedições  e  da  Lei  n°  9069/1995. As  regras  de  conversão  do  cruzeiro  real  para  real  estão \npostas no art. 12 e seguintes da Lei n° 9069/1995. \n\n \nLogo, a argumentação da Recorrente não desqualificou o  trabalho da auditoria \n\nfiscal.  \n \nDiante disso, considerando as premissas apontadas pela Recorrente, a partir das \n\nquais a diligência foi efetuada (itens i a iv citados acima), bem como o resultado avalizado pela \ninteressada, entendo que é imperioso reconhecer o indébito devidamente comprovado. \n\n \nEntão, operou­se a extinção do crédito, nos termos do art. 156, II, do CTN, até o \n\nlimite reconhecido pela autoridade fiscal, no procedimento de diligência fiscal. \n \nDo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário. \n \n(assinado digitalmente) \n \nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014\nRECURSO DE OFÍCIO. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA EM VIGOR NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 103.\nO valor da redução do crédito tributário que motivou o recurso de ofício está abaixo do limite de alçada em vigor na data de hoje, não devendo ser conhecido, em cumprimento da Súmula CARF n° 103.\nSICOBE. MULTA. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.\nA multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas aplica-se no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva ou corretiva.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO OCORRÊNCIA.\nMesmo com a revogação do art. 58-T da Lei 10.833/2003, a obrigação acessória ainda permanece vigente, uma vez que o art. 35 da Lei 13.097/2015 estabeleceu obrigação acessória idêntica àquela, cominando, inclusive, a mesma penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07.\nRecurso de Ofício não Conhecido\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720831/2014-70", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5854095", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.137", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720831201470.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720831201470_5854095.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os 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FAZENDA NACIONAL e BEBIDAS MAX WILHELM LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013, \n30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014,  31/03/2014,  30/04/2014, \n31/05/2014, 30/06/2014 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR AO \nLIMITE DE ALÇADA  EM VIGOR NA DATA DO  JULGAMENTO EM \nSEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 103. \n\nO valor da redução do crédito tributário que motivou o recurso de ofício está \nabaixo  do  limite  de  alçada  em  vigor  na  data  de  hoje,  não  devendo  ser \nconhecido, em cumprimento da Súmula CARF n° 103. \n\nSICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL  FUNCIONAMENTO. \nPREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. \n\nA  multa  prevista  no  art.  30  da  Lei  no  11.488/2007,  por  ação  ou  omissão \npraticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do \nSistema de Controle  de Produção  de Bebidas  aplica­se  no  caso  de  omissão \ncaracterizada  pela  falta  de  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil, \nresponsável pela manutenção preventiva ou corretiva. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nMesmo  com  a  revogação  do  art.  58­T  da  Lei  10.833/2003,  a  obrigação \nacessória ainda permanece vigente, uma vez que o art. 35 da Lei 13.097/2015 \nestabeleceu  obrigação  acessória  idêntica  àquela,  cominando,  inclusive,  a \nmesma penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07. \n\nRecurso de Ofício não Conhecido \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n08\n31\n\n/2\n01\n\n4-\n70\n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 917 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  do  recurso  de  ofício,  pelo  limite  de  alçada  e  por  negar  provimento  o  recurso \nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri,  Renato  Vieira  de  Ávila,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques \nd'Oliveira, Antonio Carlos  da Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de Oliveira Duro  e Valcir \nGassen. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nConsoante capitulações legais consignadas às fls. 54 e 744, foram lavrados os \nautos de infração às fls. 53 e 743, em 25/03/2014 e em 22/08/2014, para exigir respectivamente \nR$  7.955.505,22  (período  de  julho  a  novembro  de  2013)  e  R$  11.466.578,89  (período  de \ndezembro de 2013 a junho de 2014), no total de R$ 19.422.084,11 de multa regulamentar por \nação  ou  omissão  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  Sistema  de  Controle  de \nProdução de Bebidas (SICOBE), conforme as descrições dos fatos às fls. 54 e 744. \n\nDe  acordo  com  o  termo  de  verificação  fiscal  relativo  ao  primeiro  auto  de \ninfração  (período  de  julho  a  novembro  de  2013),  às  fls.  58/64,  a  anormalidade  do \nfuncionamento do SICOBE foi constatada em procedimento fiscal, não tendo o sujeito passivo \nefetuado  o  pagamento  do  ressarcimento  devido  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  no  período  de \njaneiro de 2012 a janeiro de 2013 em virtude da realização de procedimentos de manutenção \npreventiva/corretiva  realizadas  no  SICOBE  pela  Casa  da Moeda  do Brasil.  A  irregularidade \nconsta do Relatório Técnico de Ocorrências nº 35, de 27/03/2013, sendo o débito no importe de \nR$ 458.408,85. \n\nEm  09/04/2013, mediante  termo  de  intimação  (fls.  224  e  225)  cientificado \npor via postal em 21/05/2014 (AR, fl. 226), a empresa foi instada a regularizar no prazo de 10 \ndias o ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil, conforme as circunstâncias descritas \nno  Relatório  Técnico  de  Ocorrências  nº  35/2013,  anexo  a  termo  de  diligência  entregue  à \nempresa infratora. \n\nEm 19/04/2013, em resposta apresentada, a intimada afirmou ser detentora de \nsaldos credores de PIS e de COFINS no montante total de R$ 1.031.425,39, sendo requisitada a \ncompensação desses saldos credores com o valor cobrado do ressarcimento. Sendo inexistente \na  previsão  legal  para  tal  compensação,  houve  a  caracterização  de  falta  de  atendimento  da \nintimação. Portanto,  foi declarada a situação de anormalidade de funcionamento do SICOBE \ncom o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 44, de 27/05/2013, estando sujeita a contribuinte \nà multa prevista na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 30, c/c a Lei nº 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, art. 58­T, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de \n2008, e disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, art. 13. \n\nConstata­se  que  em  05/06/2013,  a  empresa  impetrou  ação  judicial  (nº \n5006577­19.2013.404.7205) visando à compensação do ressarcimento devido à Casa da Moeda \ndo Brasil com créditos de PIS/COFINS. \n\nIndeferida a antecipação de tutela, a interessada peticionou a autorização para \na  realização  de  depósito  judicial  do montante  integral. Em 17/01/2014, houve  o  depósito  no \nvalor  de  R$.  458.408,85.  Todavia,  restou  um  passivo  de  R$  113.162,58  concernente  ao \nressarcimento  do  SICOBE  do  período  de  fevereiro  de  2013  até  a  data  da  declaração  de \nanormalidade,  cujo  complemento  de  depósito  foi  exigido  pela  autoridade  judicial  como \ncondição,  inclusive,  para  o  religamento  do  SICOBE  (o  respectivo  desligamento  havia  sido \nsolicitado pela própria contribuinte para o segundo semestre de 2013). \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA fiscalização entendeu que nenhuma medida judicial impedia a exigência da \nmulta regulamentar, cujo valor foi calculado conforme o disposto na Lei nº 11.488, de 2007, \nart. 30, caput: 100% do valor comercial da mercadoria produzida se o fabricante não efetuar o \ncontrole de volume de produção, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais \ncabíveis, com o valor global não inferior a R$ 10.000,00. \n\nO demonstrativo de apuração de multas regulamentares (fl. 55) foi elaborado \na partir dos dados de produção mensal das bebidas (fls. 65/69) fornecidos pelo sujeito passivo \nmediante a lavratura de termo de intimação (termo, fls. 45/47; AR, fl. 48; resposta, fls. 49/51). \n\nFato Gerador ­ Valor em Reais \n\nJulho/2013: 1.062.832,28 \n\nAgosto/2013: 1.438.559,16 \n\nSetembro/2013: 1.459.945,92 \n\nOutubro/2013: 2.027.002,22 \n\nNovembro/2013: 1.967.165,64 \n\nTotal: R$ 7.955.505,22 \n\nEfetuada  a  autuação  parcial,  houve,  posteriormente,  a  complementação  da \nimposição de multa regulamentar, conforme a narração dos fatos do termo de verificação fiscal \n(período de novembro de 2013 a junho de 2014), às fls. 737/741, ora com excerto reproduzido \nabaixo: \n\n“Nesse sentido, a empresa foi então autuada considerando a continuidade da \nsituação de anormalidade, com a aplicação da penalidade de que  trata o art. 13 da \nInstrução Normativa RFB  nº  869/2008,  amparada  pelo  art.  30,  inciso  I,  da Lei  nº \n11.488/2007, relativa aos valores comerciais da produção, nos períodos mensais de \napuração do IPI dos meses de julho a Novembro de 2013. \n\nTal  autuação  foi  impugnada  em  02/05/2014,  na  qual  a  empresa  afirma \nparticipar  de  Ação  Coletiva  n°  5028332­69.2012.404.7000,  perante  a  1ª  Vara \nFederal da Seção Judiciária do Paraná, ajuizada pela AFREBRÁS – ASSOCIAÇÃO \nDOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL, na qual foi concedida \nantecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança do ressarcimento em \nquestão.  Porém,  tal  decisão  teve  seus  efeitos  suspensos  por  meio  de  decisão \nproferida em 25/03/2014 pelo TRF 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº \n5005867­46.2014.404.0000/PR. \n\nDestarte, no curso do mesmo procedimento  fiscal,  a empresa  foi novamente \nintimada, por meio do Termo de Intimação Fiscal 2013.00420­5/2, cientificado em \n11/07/2014, a apresentar: \n\na)  Comprovantes  de  pagamentos  dos  ressarcimentos  devidos  à  Casa  da \nMoeda, relativos ao período de fev/2013 até a data de declaração da anormalidade. \n\nb) Eventuais decisões  liminares e/ou sentenças da Ação Ordinária 5028332­ \n69.2012.404.7000/PR, atualizadas e vigentes até a presente data. \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc) Eventuais decisões liminares e/ou sentenças no Agravo de  Instrumento nº \n5005867­46.2014.404.0000/PR, atualizadas e vigentes até a presente data. \n\nd)  Informação  sobre  a  existência  de  outras  ações  judiciais  adotadas  pela \nempresa, relativas ao assunto em questão, apresentando cópias de petições iniciais, \nliminares ou sentenças. \n\ne) Planilha representativa da produção relativa ao período de 01 de Dezembro \nde 2013 a 30 de junho de 2014, detalhada por produto fabricado pela empresa, em \nbases mensais. \n\nf) Para cada produto elencado na planilha anterior, apresentar o preço mínimo \nde venda praticado em cada mês. \n\nNa continuação do relatório, transcrevo o acórdão recorrido: \n\nEm  resposta  datada  de  01/08/2014,  constatou­se,  em  relação  aos  quesitos \nformulados pela fiscalização: \n\na. A empresa não apresentou comprovantes de pagamento dos ressarcimentos \ndevidos  à  Casa  da Moeda.  Por  outro  lado,  apresentou  cópia  de  depósito  judicial \n123954000051407230,  de  23/07/2014,  que  complementou  o  valor  total  em  R$ \n113.162,58,  tendo  por  remetente  Werner  Greuel,  CPF  003.848.609­15,  sócio \nadministrador da empresa. \n\nb. Não apresentou decisões atualizadas, que tenham modificado a situação da \nAção Ordinária 5028332­69.2012.404.7000/PR. \n\nc. Apresentou diversas cópias de peças judiciais, dentre as quais ressalta­se: \n\n  i)  Requerimento  nos  autos  do  processo  5006577­19.2013.404.7205, \ndatado de 23/07/2014, onde solicita que seja intimada a União para que proceda o \nimediato  religamento  dos  aparelhos  do  SICOBE,  haja  vista  a  complementação  do \ndepósito judicial comentado. \n\n  ii) Recurso especial junto ao TRF 4, tendo por finalidade a cassação do \nacórdão que  julgou o Agravo de Instrumento nº 5005867­46.2014.404.0000/PR,  já \ncomentado anteriormente. \n\nd.  Apresentou  planilha  referente  à  produção  do  período  de  01/12/2013  a \n30/06/2013, contendo os preços mínimos praticados. \n\nNa  mesma  data,  01/08/2014,  a  empresa  apresentou  requerimento  no  qual \nalega que ao realizar o depósito integral dos montantes relativos ao ressarcimento do \nSICOBE, não haveria que se falar em qualquer anormalidade no SICOBE, “sob pena \nde  afronta  ao  direito  subjetivo  assegurado  no  art.  151,  II,  do  Código  Tributário \nNacional.”  Requer  em  seguida  o  imediato  religamento  dos  equipamentos  do \nSICOBE. \n\nDiante das respostas e documentos apresentados pela empresa, ao tempo em \nque  se  consulta  o  andamento  do  processo  judicial,  pode­se  constatar \npreliminarmente que não há, neste momento, nenhuma decisão judicial em vigor que \ndetermine o imediato religamento do SICOBE, tampouco impeça a RFB de aplicar a \nmulta  relativa  ao período da  anormalidade  explicitada pelo Ato Declaratório ADE \nCOFIS  44/2013. Ao  contrário,  existe  recurso  de  agravo  de  instrumento  interposto \npela União  (5005867­46.2014.404.0000),  por meio  do  qual  houve  a  concessão  do \nefeito suspensivo dos efeitos decorrentes da citada sentença de antecipação de tutela. \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEssa  decisão  do TRF  4  está  sendo  combatida  pela  empresa  por meio  do Recurso \nEspecial comentado anteriormente. \n\nPor outro lado, mesmo que o depósito judicial complementar seja reconhecido \npela  justiça  como motivo  para  determinar  o  religamento  do  SICOBE  e  impedir  a \nRFB de proceder ao lançamento da multa pela anormalidade, deve­se observar que a \ndecisão poderá ser ex­nunc, ou seja, com seus efeitos a partir da efetivação do citado \ndepósito. \n\nNesse  sentido,  o  período  ora  abrangido  por  essa  ação  fiscal,  que  é  de \ndezembro de 2013 a  junho de 2014, é anterior à  realização do depósito judicial, o \nque,  s.m.j.,  ainda  compreende  a  situação  de  anormalidade  não  sanada,  portanto \nestando  a  empresa  passível  de  ser  autuada,  face  a  previsão  legal  da  aplicação  da \npenalidade  em  foco,  a  cada  período  de  apuração  do  IPI”.  O  demonstrativo  de \napuração  de  multas  regulamentares  (fl.  746)  foi  elaborado  com  base  nos  valores \ncomerciais  da  produção  mensal  das  bebidas  fornecidos  pelo  sujeito  passivo, \nconforme os montantes discriminados abaixo: \n\nFato Gerador ­ Valor em Reais \n\nDezembro/2013: 1.547.467,10 \n\nJaneiro/2014: 2.270.917,74 \n\nFevereiro/2014: 2.112.013,37 \n\nMarço/2014: 2.097.708,84 \n\nAbril/2014: 1.185.518,68 \n\nMaio/2014: 1.200.521,52 \n\nJunho/2014: 1.052.433,64 \n\nTotal: R$ 11.466.580,89 \n\nRegularmente cientificado da primeira peça acusativa em 02/04/2014 por via \npostal  (AR,  fl.  70),  apresentou o  sujeito passivo  a  impugnação às  fls.  590/610 em \n02/05/2014,  subscrita  pelo  respectivo  procurador  (instrumento  legal  à  fl.  619),  em \nque, basicamente, sustenta que: \n\nI. Preliminarmente:  \n\na) A  inconstitucionalidade da cobrança da taxa de ressarcimento é objeto da \nAção Coletiva nº 5028332­69.2012.404.7000, ajuizada perante a 1ª Vara Federal de \nCuritiba,  PR,  pela AFREBRAS – Associação  dos Fabricantes  de Refrigerantes do \nBrasil; antecipação de tutela concedida em 18/02/2014 para a suspensão da cobrança \ndo  ressarcimento,  em  razão  da  instalação  do  sistema  de  controle  SICOBE,  pelas \nempresas associadas em favor da Casa da Moeda, devendo a União Federal se abster \nde  fazer  a  referida  cobrança  das  empresas  associadas  à  autora  e  da  imposição  de \nmultas, penalidades e de restrições pela falta de pagamento do ressarcimento; \n\nb)  Em  virtude  do  indeferimento  de  pedido  de  compensação  dos  débitos  de \nressarcimento  do  SICOBE  com  créditos  de  PIS/COFINS,  foi  proposta  a  ação \nordinária nº 5006577­19.2013.404.7205, em 05/06/2013, para a garantia da referida \ncompensação; com o indeferimento da antecipação de tutela requerida, a impugnante \nefetuou  o  depósito  em  juízo  do  valor  integral  relativamente  ao  saldo  devedor  do \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nressarcimento  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013;  para  evitar  os \nprejuízos da  retirada  arbitrária dos equipamentos,  foi  feito o depósito  em  juízo do \nvalor consignado no Termo de Ocorrências nº 2013.090/1, ou seja, R$ 458.408,85; o \nsuposto saldo remanescente de ressarcimento no valor de R$ 113.162,58, observado \npela  Casa  da Moeda,  que  não  foi  objeto  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  é \ninválido e arbitrário, já que sua inclusão implica violação ao direito de ampla defesa \ne  contraditório;  portanto,  o  processo  administrativo  fiscal,  em  relação  ao  valor \ndevido, é viciado por nulidade; \n\nII. No mérito:  \n\na)  O  ressarcimento  em  questão,  instituído  por  lei,  tem  natureza  tributária, \nsendo que a respectiva definição viola vários princípios constitucionais tributários e \nque o SICOBE, desenvolvido estritamente no âmbito público, serve ao interesse da \nfiscalização do Estado:  trata­se a espécie  tributária de  taxa,  instituída em razão do \npoder de polícia estatal; as  leis que tratam da “taxa de ressarcimento” delegaram a \nfixação da base de cálculo e da alíquota (elemento qualitativo) à Receita Federal do \nBrasil, o que caracteriza inconstitucionalidade; \n\nb) A  impugnante possui  créditos de PIS/COFINS em montante  superior  aos \ndébitos relativos à taxa de ressarcimento do SICOBE, sendo que a compensação de \ndébitos e créditos tem previsão legal (art. 74 da Lei nº 9.430/96) e regulamentação \ninfralegal  (IN  nº  900/2008);  assim,  não  há  razão  para  o  pagamento  do  SICOBE, \napesar de que este deva funcionar regularmente; \n\nc) A multa de 100% sobre o faturamento, em caso de inadimplemento da taxa \ndo  SICOBE,  é  abusiva  e  confiscatória;  a  imposição  de multa  em  tal  patamar  tem \ncondão de fulminar o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica \n(CF,  art.170);  há  precedentes  do  STF  acerca  da  matéria;  há  previsão  infralegal \napenas  (IN RFB nº 869/2008,  art.  13,  § 2º),  já que  a Lei nº 11.488/2007  somente \nestipula a multa para a hipótese de prejuízo ao funcionamento do SICOBE (art. 30), \ne não para inadimplemento da taxa de ressarcimento: uma ilegalidade. \n\nPor fim, requer que a impugnação seja acolhida e que seja cancelado o débito \nfiscal com base nas razões e fundamentos apresentados. \n\nRegularmente cientificado da segunda peça acusativa em 27/08/2014 por via \npostal (AR, fl. 749), apresentou o sujeito passivo a impugnação às fls. 752/777 em \n26/09/2014,  subscrita  pelo  respectivo  representante  legal  (alteração  de  contrato \nsocial às fls. 780/787), em que, basicamente, sustenta que: \n\na) Em virtude da suposta ausência de pagamento do ressarcimento à Casa da \nMoeda  do  Brasil  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013  houve  a \ncaracterização de anormalidade no funcionamento do SICOBE, o que dá sustentação \nà  autuação  fiscal;  em  virtude  do  indeferimento  de  pedido  de  compensação  dos \ndébitos de ressarcimento do SICOBE com créditos de PIS/COFINS, foi proposta a \nAção Ordinária  nº  5006577­19.2013.404.7205,  em  05/06/2013,  para  a  garantia  da \nreferida  compensação;  com  o  indeferimento  da  antecipação  de  tutela  requerida,  a \nimpugnante  efetuou  o  depósito  em  juízo  do  valor  integral  relativamente  ao  saldo \ndevedor  do  ressarcimento  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013  (R$ \n458.408,85);  um saldo  remanescente de  ressarcimento no valor de R$ 113.162,58, \napontado  pela  Casa  da  Moeda,  motivou  a  autuação  anterior,  devidamente \nimpugnada; \n\nb)  A  exigência  fiscal  em  questão  diz  respeito  ao  período  de  01/12/2013  a \n30/06/2014,  sendo  que,  intimada,  a  impugnante  apresentou  comprovantes  do \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npagamento  da  taxa  de  ressarcimento,  informações  sobre  ações  judiciais  em  curso, \nplanilha  demonstrativa  da  produção  do  período  fiscalizado  e  o  preço  mínimo  de \nvenda dos produtos; além disso, a  impugnante solicitou o religamento do SICOBE \nem  razão  do  depósito  judicial  do  valor  integral  da  taxa,  incluído  o  saldo \nremanescente de R$ 113.162,58; é indevida a aplicação da multa, no montante de R$ \n9.919.113,00,  referente aos meses de  janeiro a  junho de 2014 porque os depósitos \njudiciais  foram  feitos  em  17/01/2014  (R$  458.408,85)  e  em  23/07/2014  (R$ \n113.162,58),  tendo  cessado  a  causa  geradora  da  infração,  no máximo  poderia  ser \ncobrada multa no valor de R$ 1.514.467,10 e o religamento do SICOBE já deveria \nter  sido  efetuado  pela  Casa  da  Moeda,  uma  vez  que  não  existe  mais  a  ação  ou \nomissão tendente a impedir ou retardar a instalação ou o normal funcionamento do \nsistema,  tendo  sido  a  impugnante  injustamente  onerada,  com  grande \ncomprometimento financeiro; \n\nc)  Em  23/07/2004,  com  o  depósito  judicial  de  R$  113.162,58,  deixou  de \nexistir  anormalidade que  justifique  a  continuação do desligamento do SICOBE na \nprodução  da  impugnante;  a  existência  da  Ação  Ordinária  já  mencionada  não  é \nmotivo para manter o desligamento, sendo o restabelecimento do sistema SICOBE \nnão  dependente  de  uma  decisão  judicial;  a  inexigibilidade  da  multa  aplicada  é \ninquestionável, pois há a  suspensão da exigibilidade do crédito  tributário principal \nem  razão  dos  depósitos  judiciais  realizados  (CTN,  art.  151,  II),  com  efeitos \nextensivos ao acessório: a aplicação da sanção; \n\nd) A multa de 100% sobre o faturamento, em caso de inadimplemento da taxa \ndo SICOBE, é abusiva e confiscatória; no máximo, a multa deveria ter como base de \ncálculo  somente  o  valor  da  exação  não  recolhida  (taxa  de  ressarcimento:  R$ \n571.571,43); a imposição de multa em tal patamar (20 vezes maior do que a taxa não \nrecolhida)  tem  o  condão  de  fulminar  o  direito  fundamental  ao  livre  exercício  da \natividade  econômica  (CF,  art.170);  há  precedentes  do  STF  acerca  da  matéria;  há \nprevisão  infralegal  apenas  (IN  RFB  nº  869/2008,  art.  13,  §  2º),  já  que  a  Lei  nº \n11.488/2007 somente estipula a multa para a hipótese de prejuízo ao funcionamento \ndo  SICOBE  (art.  30),  e  não  para  inadimplemento  da  taxa  de  ressarcimento:  uma \nilegalidade; \n\ne)  A  impugnante  industrializa  para  terceiros  (serviço  de  industrialização), \ncomo  é  o  caso  dos  energéticos  NITRIX  e  ENERGY  DRINK  produzidos  pela \nempresa MISTURA S Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas em Geral Ltda. \n(CNPJ  15.519.518/0001­03);  nesse  caso,  não  cabe  a  cobrança  de  taxa  de \nressarcimento pelo uso do SICOBE e, portanto, não pode ser imposta multa por falta \nde  recolhimento  já  que  sobre  tal  produção  não  incide  a  taxa  (a  empresa \nencomendante  não  está  obrigada,  conforme  lista  extraída  da  própria  RFB);  assim \nsendo,  deve  ser  excluído  o  montante  de  R$  1.767.453  da  multa  aplicada, \ncorrespondente  ao  serviço  de  industrialização  para  terceiros,  conforme  planilha \nanexa  (demonstrativo  de  produção  –  dezembro  de  2013  a  junho  de  2014)  e \namostragem de notas fiscais de prestação de serviços de industrialização de junho de \n2014 que comprovam a operação. \n\nPor  derradeiro,  repisa  toda  a  argumentação,  principalmente  a  suspensão  da \nexigibilidade da multa ou a  redução do valor de R$ 1.767.453,90; ademais,  requer \nque todas as intimações sejam encaminhadas exclusivamente ao patrono da empresa, \nsob pena de nulidade. \n\nA DRJ considerou improcedente a impugnação sob a seguinte ementa: \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013, \n31/10/2013,  30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014, \n31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  ANORMALIDADE  NO \nFUNCIONAMENTO DO SICOBE. \n\nA  ação ou  omissão  tendente  a  prejudicar  a obrigatoriedade  de \nressarcir a Casa da Moeda do Brasil pela utilização do SICOBE, \ncaracterizada  a  respectiva  anormalidade  de  funcionamento, \nimplica a  imposição de multa correspondente a 100% do valor \ncomercial  da  mercadoria  produzida  em  cada  período  de \napuração,  no  período  de  constatação  da  irregularidade,  em \nmontante  global  não  inferior  a  R$  10.000,00,  devendo  a \nexigência  fiscal  ser escoimada de  valores  relativos a prestação \nde  serviços  na  industrialização  por  encomenda de  terceiros  na \napuração da base de cálculo da multa regulamentar. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013, \n31/10/2013,  30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014, \n31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 \n\nINTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nAs  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito tributário Mantido \n\n \n\n A contribuinte repetiu no recurso voluntário os argumentos da impugnação. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nForam lavrados dois autos de infração, em 25/03/2014 e em 22/08/2014, para \nexigir respectivamente R$ 7.955.505,22 relativos ao período de julho a novembro de 2013 e R$ \n11.466.578,89  relativos  ao  período  de  dezembro  de  2013  a  junho  de  2014,  no  total  de  R$ \n19.422.084,11  de  multa  regulamentar  por  ação  ou  omissão  tendente  a  prejudicar  o  normal \nfuncionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). \n\nA  decisão  de  1ª  instância  excluiu  a  muita  regulamentar  em  relação  à \nindustrialização por encomenda e manteve a exigência da multa em relação à industrialização \nprópria da recorrente. \n\nRecurso de Ofício: \n\nA decisão de 1ª instância considerou procedente em parte a impugnação, com \na exoneração de R$ 1.767.554,02 no que concerne à multa regulamentar. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  foi  consignada  a  interposição  de  recurso \nofício, uma vez que a exoneração tributária ultrapassou o limite de alçada de R$ 1.000.000,00, \nestabelecido pela Portaria n° 03/08, em vigor na data do julgamento. \n\nContudo, em 10/02/17, foi publicada a Portaria MF n° 63/2017, alterando o \nlimite de alçada para R$ 2.500.000,00. E assim dispõe a Súmula CARF n° 103: \n\n\"Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância.\" \n\nComo o propósito do presente recurso ofício é analisar o valor exonerado de \nR$ 1.767.554,02, e este está abaixo do limite de alçada em vigor na data de hoje, voto por não \nconhecer do recurso de ofício, em cumprimento da Súmula CARF n° 103. \n\nRecurso Voluntário: \n\nA  recorrente  não  efetuou  o  pagamento  do  ressarcimento  devido  à  Casa  da \nMoeda do Brasil no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 em virtude da realização de \nprocedimentos de manutenção preventiva/corretiva realizadas no SICOBE pela Casa da Moeda \ndo Brasil. \n\nA infração cometida pela recorrente ficou caracterizada com a edição do Ato \nDeclaratório Executivo COFIS nº 44, de 27/05/2013.  \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  lei  prevê  a  incidência  de  multa  na  hipótese  de  anormalidade  de \nfuncionamento do SICOBE, mesmo que tal anormalidade resulte apenas da falta de pagamento \ndos valores a  título de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil, o que ocorreu no caso \nconcreto. \n\nDe início, constata­se que a autoridade fiscal cumpriu os ditames legais e não \nhouve violação de preceitos constitucionais na lavratura da infração. \n\nA penalidade imposta tem abrigo na Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, I e § 1º, \nnão havendo portanto, imposição de multa com fulcro em ato normativo infralegal. \n\nComo dito, a anormalidade de funcionamento do SICOBE foi decorrente da \nfalta de pagamento dos valores a título de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil. Tal \nfalta de pagamento foi consequência, dentre outras razões, de discussão judicial requerendo a \ncompensação de supostos créditos. \n\nA  questão  da  compensação  é  discutida  apenas  no  âmbito  judicial,  mas,  a \ntítulo informativo, não é possível a compensação entre  tributos e  taxas cujos administradores \nsão distintos: Receita Federal do Brasil e Casa da Moeda do Brasil. Não há previsão legal para \na compensação entre créditos de PIS e COFINS, tributos administrados pela Receita Federal do \nBrasil, e débitos concernentes a taxa administrada pela Casa da Moeda do Brasil. \n\nA recorrente apresenta uma série de ações judiciais acerca do tema: \n\na) Ação Coletiva nº 5028332­69.2012.404.7000: Promovida pela Associação \ndos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), com o fito de questionar a validade \nda exigência da taxa de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil, em fase de apreciação \nde recurso especial encaminhado ao STJ. \n\nb)  Agravo  de  Instrumento  nº  5005867­46.2014.4.04.0000:  Ação  manejada \npela União Federal para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos do \nprocesso nº 028332­69.2012.404.7000. O TRF da 4ª Região deu provimento, por unanimidade, \nao Agravo de Instrumento. Situação atual: baixa definitiva. \n\nc) Ação Ordinária  nº  5006577­19.2013.4.04.7205: Ação  impetrada  visando \nao reconhecimento do direito à compensação de créditos do PIS e da COFINS com os valores \nreferentes às taxas de ressarcimento devidas à Casa da Moeda do Brasil. O TRF da 4ª Região \nnão  deu  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  contra  a  sentença  denegatória  da  1ª \ninstância. Em fase de apreciação dos recursos especial e extraordinário pelo STJ e pelo STF, \nrespectivamente. \n\nPortanto, verifica­se que não há concomitância entre o processo em tela e as \nações judiciais acima elencadas. \n\nNo mérito,  verifica­se  que  as  razões  que  levaram  à  lavratura  dos  autos  de \ninfração  são  incontroversas.  Realmente,  a  recorrente  não  efetuou  o  pagamento  do \nressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil no período de janeiro de 2012 a  janeiro de \n2013  em  virtude  da  realização  de  procedimentos  de  manutenção  preventiva  e  corretiva \nrealizadas no SICOBE pela Casa da Moeda do Brasil. \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA falta de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, em consequência da \nausência  de  ressarcimento  à  CMD  pelos  serviços  de  manutenção  por  esta  prestados  à \nrecorrente, conduz a uma conduta omissiva devidamente comprovada nos autos, que acarretou \no  desligamento  das  máquinas  do  Sicobe  e  assim  prejudicou  o  normal  funcionamento  do \nSistema. Logo, resta devidamente materializada a conduta tipificada no art. 30, I, e § 1º, da Lei \n11.488/2007. \n\nFica  demonstrado  que  a  multa  aplicada  tem  amparo  legal  e,  portanto,  não \nhouve ofensa ao princípio da estrita legalidade inscrito no art. 97, V, do CTN. Portanto, reputa­\nse legítima a cobrança da multa em apreço. \n\nEm  complemento,  há mais  uma  questão  a  ser  analisada. Apesar  de  não  ter \nsido alegado pela recorrente em sede de recurso voluntário, é imperioso analisar se a obrigação \nacessória que fundamentou os auto de infração foi ou não revogada, acarretando na aplicação \nda retroatividade benigna em favor do contribuinte \n\nComo veremos adiante, esta obrigação acessória não foi revogada na prática, \npois  a  própria  Lei  13.097/2015,  em  seu  art.  35,  instituiu  obrigação  idêntica  e  de  mesma \nnatureza, verbis: \n\nArt.  35 As  pessoas  jurídicas  que  industrializam os  produtos  de \nque  trata  o  art.  14  ficam  obrigadas  a  instalar  equipamentos \ncontadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação \ndo  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial, \naplicando­se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 \na 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\nPara  adequada  apreciação  da  matéria,  impõe­se  transcrever  os  respectivos \ntextos legais que incidem na espécie: \n\nDe  início, a Lei nº 10.833/2003  instituiu a obrigatoriedade da  instalação de \nequipamentos contadores de produção: \n\nLEI Nº 10.833/2003 \n\nArt.  58­A.  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  Cofins,  a \nContribuição  para  o  PIS/Pasep­Importação,  a  Cofins­\nImportação  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI \ndevidos  pelos  importadores  e  pelas  pessoas  jurídicas  que \nprocedam  à  industrialização  dos  produtos  classificados  nos \ncódigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 \ndo  código  22.02.90.00,  e  22.03,  da  Tabela  de  Incidência  do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados  –  Tipi,  aprovada  pelo \nDecreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na \nforma dos arts. 58­B a 58­U desta Lei e nos demais dispositivos \npertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, \nde 2008) \n\nArt. 58­T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de \nque  trata  o  art.  58­A  desta  Lei  ficam  obrigadas  a  instalar \nequipamentos  contadores de produção, que possibilitem, ainda, \na  identificação do  tipo de produto,  de  embalagem e  sua marca \ncomercial, aplicando­se, no que couber, as disposições contidas \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnos  arts.  27  a  30  da  Lei  no  11.488,  de  15  de  junho  de  2007. \n(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) \n\n§  1o A  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  estabelecerá a \nforma,  limites,  condições  e  prazos  para  a  aplicação  da \nobrigatoriedade de que  trata o caput deste artigo, sem prejuízo \ndo disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.15835, de 24 \nde agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)” \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.488/2007 instituiu a multa em tela: \n\nLEI Nº 11.488/2007 \n\nArt. 27. Os estabelecimentos  industriais  fabricantes de cigarros \nclassificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  TIPI,  excetuados  os \nclassificados  no  Ex  01,  estão  obrigados  à  instalação  de \nequipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos \npara  o  controle,  registro,  gravação  e  transmissão  dos \nquantitativos  medidos  na  forma,  condições  e  prazos \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão \npossibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em \ntodo  o  território  nacional  e  a  correta  utilização  do  selo  de \ncontrole  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e \nreprimir  a  produção  e  importação  ilegais,  bem  como  a \ncomercialização de contrafações. \n\n§  2o  No  caso  de  inoperância  de  qualquer  dos  equipamentos \nprevistos  neste  artigo,  o  contribuinte  deverá  comunicar  a \nocorrência  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas,  devendo \nmanter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a \ninterrupção,  na  forma  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil. \n\n§  3o  A  falta  de  comunicação  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo \nensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\n(...) \n\nArt. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o \nart.  27  desta  Lei  deverão  ser  instalados  em  todas  as  linhas  de \nprodução existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes \nde cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de \ncontrole  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964. \n\n§ 1o O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda \ndo  Brasil  e  conterá  dispositivos  de  segurança  aprovados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, \na verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no \nestabelecimento industrial fabricante de cigarros. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n§  2o  Fica  atribuída  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  a \nresponsabilidade  pela  integração,  instalação  e  manutenção \npreventiva e corretiva de  todos os equipamentos de que  trata o \nart. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de \ncigarros,  sob  supervisão  e  acompanhamento  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  e  observância  aos  requisitos  de \nsegurança e controle fiscal por ela estabelecidos. \n\n§  3o  Fica  a  cargo  do  estabelecimento  industrial  fabricante  de \ncigarros  o  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  pela \nexecução  dos  procedimentos  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo, \nbem  como  pela  adequação  necessária  à  instalação  dos \nequipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de \nprodução. \n\n(...) \n\nArt. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  poderá  ser  aplicada multa  de  100%  (cem  por \ncento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem \nprejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais \ncabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): \n\nI  se,  a partir do 10o  (décimo) dia  subseqüente ao prazo  fixado \npara  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos \nreferidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em \nvirtude de impedimento criado pelo fabricante; \n\nII se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção \na que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. \n\n§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, \nconsidera­se  impedimento qualquer  ação  ou  omissão  praticada \npelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos \nequipamentos  ou, mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar  o \nseu normal funcionamento. (Grifei) \n\n \n\nLogo,  constata­se  que  a  discussão  judicial  empreendida  pela  contribuinte  e \nque se mostrou infrutífera para ela, ocasionou a falta de ressarcimento à Casa da Moeda, o que \né  considerada  uma  atitude  que  prejudica  o  normal  funcionamento  do  Sicobe  e  que  no  caso \nconcreto levou até ao desligamento do sistema. \n\nPor isso, a IN RFB nº 869/2008, no § 2º do seu art. 13, esclarece que “a falta \nde manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela Casa da Moeda à RFB, \nem virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos \ntécnicos  da  Casa  da  Moeda  ao  estabelecimento  industrial,  caracteriza­se  como  prática \nprejudicial ao normal funcionamento do Sicobe”. \n\nNo caso concreto, por omissão integralmente imputável ao sujeito passivo, ou \nseja,  a  falta  de  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  houve  a  interrupção  dos \nprocedimentos  de  manutenção  preventiva/corretiva  no  Sicobe  e,  na  seqüência,  o  seu \ndesligamento,  materializando­se  a  partir  de  então,  a  toda  evidência,  prejuízo  ao  “normal \nfuncionamento” dos equipamentos contadores de produção que compõem o Sicobe. \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVerifica­se,  pois,  que a  conduta do  sujeito passivo  encontra previsão na  lei \nformal que disciplina o  tema,  inexistindo  fundamento para  sua  alegação de que não há  justa \ncausa  para  aplicação  da  penalidade  ou,  ainda,  que  a multa  em  tela  ser­lhe­ia  inaplicável  por \nausência de subsunção, a qual restou suficientemente demonstrada. \n\nRegistre­se, neste ponto, em relação a obrigações  tributárias acessórias que, \nnos termos dos artigos 113, § 2º e 115 do CTN, as mesmas decorrem da legislação tributária, \ntomando  lugar  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  texto  normativo  de  incidência  quando \ndemonstradas, respectivamente, a oponibilidade da obrigação e o seu inadimplemento. No caso \nconcreto, como  resulta  evidente que o  sujeito passivo se encontrava obrigado a não obstar o \n“normal  funcionamento”  dos  equipamentos  contadores  de  produção  que  compõem o Sicobe, \napresenta­se inafastável a imposição da multa. \n\nTambém  aplicável  à  análise  acima  empreendida,  vale  assinalar,  no  que  diz \nrespeito  à  alegação  de  que  não  houve  qualquer  evasão  de  tributos  devidos,  que  a \nresponsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário, \nexibe natureza objetiva,  nos  termos do  art.  136 do CTN,  fazendo­se  irrelevante,  pois,  para  a \nmaterialização  da  infração,  a  intenção  que  moveu  o  agente,  extraindo­se,  ainda,  que  a \nresponsabilidade  por  infrações  também  independe  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos \nefeitos do ato, ou seja, não se exige que tenha havido, concretamente, prejuízo econômico ao \nfisco, bastando o potencial de lesão resultante da conduta do agente. \n\nConsoante  já  fora  exposto  no  tópico  anterior,  o  dispositivo  que  institui  a \nmulta,  um  dos  fundamentos  do  auto  de  infração,  é  o  art.  30  da  Lei  nº  11.488/07,  que  se \nencontra plenamente em vigor. \n\nO sujeito passivo, de fato, não realizou a manutenção preventiva e corretiva \ndo Sicobe. Trata­se de conduta omissiva devidamente comprovada nos autos, que acarretou o \ndesligamento  das  impressoras  do  Sicobe  e  assim  prejudicou  o  normal  funcionamento  do \nSistema. Logo, restou devidamente materializada a conduta tipificada no art. 30, § 1º, da Lei \n11.488/2007. \n\nAdemais, como já adiantado em tópico anterior, a obrigação acessória de que \nestamos tratando, antes prevista no art. 58­T da Lei 10.833/2003, não foi revogada na prática, \npois  a  própria  Lei  13.097/2015,  em  seu  art.  35,  instituiu  obrigação  idêntica  e  de  mesma \nnatureza, verbis: \n\nLei 13.097/2015 \n\nArt.  35 As  pessoas  jurídicas  que  industrializam os  produtos  de \nque  trata  o  art.  14  ficam  obrigadas  a  instalar  equipamentos \ncontadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação \ndo  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial, \naplicando­se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 \na 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\nOu seja, se por um lado a Lei 13.097 revogou o art. 58­T da Lei 10.833/2003, \npor outro, instituiu no seu art. 35 a mesma obrigação acessória ali prevista. \n\nO  artigo  35  acima  transcrito,  além  de  ter  a  mesma  redação  do  art.  58­T, \ntambém faz referência aos arts. 27 a 30 da Lei 11.488/2007, o que significa dizer que também \npara esta obrigação acessória, será cominada a multa prevista no art. 30 da Lei 11.488/2007. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nLogo, o art. 35 da Lei 13.097/2015 realizou um agrupamento da norma que \nestabelece a obrigação acessória com a norma que estabelece a multa pelo seu descumprimento \nde alguma maneira. Tal artigo não só instituiu a mesma obrigação acessória, antes prevista no \nart.  58­T,  de  instalar  equipamentos  contadores  de  produção,  que  possibilitem,  ainda,  a \nidentificação  do  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial,  como  também  lhe \ncominou a mesma penalidade para os casos de inadimplemento. \n\nConstata­se que a jurisprudência do CARF não discorda desse entendimento, \nconforme  recentes  julgados  cujas  enunciados  das  ementas,  na  parte  de  interesse,  seguem \nreproduzidos: \n\nSICOBE.  PREJUÍZO  AO  NORMAL  FUNCIONAMENTO. \nMULTA \n\nNos  termos  do  art.  30  da  Lei  nº.  11.488/2007,  se  restar \ncaracterizado  que  o  fabricante  concorreu  para  prejudicar  o \nnormal  funcionamento  do  Sicobe,  caberá  multa  de  100%  do \nvalor comercial da mercadoria produzida. \n\n(Acórdão 3402002.011 ­ 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Rel. \nCons. Gilson Macedo Rosenburg Filho) \n\nSICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL \nFUNCIONAMENTO.  PREVISÃO  LEGAL.  OMISSÃO. \nAUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. \n\nA multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou \nomissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o \nnormal  funcionamento  do  equipamento  que  compõe  o  SICOBE \n(Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica­se no caso \nde omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da \nMoeda  do  Brasil,  responsável  pela  manutenção \npreventiva/corretiva. \n\n(Acórdão 3403003.307 da 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  ­ \nRel. Cons. Ivan Allegretti e Red. Desig. Cons. Rosaldo Trevisan) \n\nSICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL \nFUNCIONAMENTO.  PREVISÃO  LEGAL.  OMISSÃO. \nAUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. \n\nA multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou \nomissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o \nnormal  funcionamento  do Sistema de Controle de Produção de \nBebidas aplica­se no caso de omissão caracterizada pela falta de \nressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  responsável  pela \nmanutenção preventiva /corretiva. \n\n(Acórdão 3101001.6951ª Turma Ordinária da 1ª Câmara (, Rel. \nCons. Rodrigo Mineiro Fernandes) \n\nEnfim,  constata­se  que,  mesmo  com  a  revogação  do  art.  58­T  da  Lei \n10.833/2003,  a  obrigação  acessória  ainda  permanece  vigente,  uma  vez  que  o  art.  35  da  Lei \n13.097/2015 estabeleceu obrigação acessória  idêntica àquela, cominando,  inclusive, a mesma \npenalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720831/2014­70 \nAcórdão n.º 3301­004.137 \n\nS3­C3T1 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nMulta Confiscatória: \n\nA  recorrente  alega  que  a multa  de  100%  sobre  o  faturamento,  em  caso  de \ninadimplemento da taxa do SICOBE, é abusiva e confiscatória, sendo a imposição de multa em \ntal  patamar  tem  condão  de  fulminar  o  direito  fundamental  ao  livre  exercício  da  atividade \neconômica, de acordo com a CF/88. \n\nSobre a matéria transcrevo a Súmula Nº 2 do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso nessa matéria. \n\nAssim, tendo em vista tudo o acima exposto, voto no sentido de não conhecer \ndo recurso de ofício e por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.\nOs julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.903613/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.186", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080903613201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080903613201216_5843640.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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3301­004.186  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nRecorrente  DELL Computadores do Brasil Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO  TRIMESTRE \nCALENDÁRIO.  GLOSA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  JULGAMENTO \nCONJUNTO DE PROCESSOS. \nOs julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI \ne  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  só  fazem  sentido  se \nconcomitantes.  Sendo  improcedente  o  auto  de  infração,  é  de  se  afastar  as \nglosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro \nde  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado,  homologando  total  ou \nparcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e  comprovação  de \ntodos os valores envolvidos. \nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  as  glosas  efetuadas  e  determinar  à \nunidade  de  origem  que  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP \napresentado,  homologando  total  ou  parcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e \ncomprovação de  todos os valores  envolvidos,  nos  termos do  relatório  e voto que  integram o \npresente julgado.  \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões, Valcir Gassen,  Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos  da Costa Cavalcanti  Filho, \nAri Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n36\n13\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 1570DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.903613/2012­16 \nAcórdão n.º 3301­004.186 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.571 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, o qual segue transcrito: \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentada  pela \nrequerente,  ante Despacho Decisório de autoridade da Delegacia da Receita \nFederal  em Campinas  (fl. 241), que  indeferiu o pedido de  ressarcimento de \ncrédito de IPI e não homologou as compensações pleiteadas. \n\nA contribuinte apresentou PER/DCOMP, no valor de R$ 7.943.470,16, \nreferente  ao  saldo  credor  de  IPI  do  4º  trimestre  de  2007.  A  DRF  em \nCampinas,  indeferiu  o  direito  creditório  e  exigiu  os  débitos  não \nhomologados: principal – R$ 6.341.920,38; multa – R$ 1.268.384,06; e juros \n– R$ 2.758.735,35. \n\nSegundo consta na  informação  fiscal de  fls. 243/244,  foi  lavrado auto \nde infração (cópia às fls. 245/277), que resultou na reconstituição da escrita \nfiscal  e  conseqüente  extinção  do  saldo  credor  ressarcível  ao  final  do \ntrimestre. Conforme relatado, foi constatada falta de lançamento de imposto \npor ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados \ncom redução da alíquota do IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal \nprevisto  na  Lei  nº  8.248/91  e  suas  alterações,  uma  vez  que  não  foram \nencontradas  portarias  conjuntas  MCT/MF,  em  nome  da  contribuinte, \nidentificando esses produtos. \n\nO  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº \n10830.725456/2012­17. \n\nRegularmente  cientificada,  a  postulante  apresentou  a manifestação  de \ninconformidade de fls. 02/48, com as seguintes alegações: \n\n­  o  auto  de  infração  foi  objeto  de  impugnação,  que  está  pendente  de \njulgamento na esfera administrativa; \n\n­  o  presente  processo  deve  ser  suspenso  até  o  efetivo  julgamento  do \nauto de infração; \n\n­  contesta,  no  mérito,  os  motivos  alegados  pela  fiscalização  para  a \nlavratura do auto de infração; \n\n­ após a improcedência do auto de infração, o despacho decisório deve \nser reformado. \n\nPor  fim,  requer  o  recebimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade de forma a suspender­se a exigibilidade do crédito tributário \ne  impedir­se  a  inscrição  em  dívida  ativa  dos  créditos  tributários  ora \ndiscutidos. \n\nAo julgar a manifestação de inconformidade, a 12ª Turma da DRJ/RPO proferiu \no Acórdão nº 14­49.169, com a seguinte ementa: \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903613/2012­16 \nAcórdão n.º 3301­004.186 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.572 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO \nTRIMESTRE CALENDÁRIO. \n\nExtinguindo­se  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre­\ncalendário,  em  virtude  do  lançamento  de  imposto  e \nreconstituição  da  escrita  fiscal,  indefere­se  o  pedido  de \nressarcimento. \n\nA  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as  razões  de  sua \nmanifestação de inconformidade e combate ponto a ponto a decisão de piso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  foi  constatada  a  falta  de  lançamento  de  imposto  por  ter  o \nestabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados com redução da alíquota \ndo IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal (sobre bens de informática) instituído pela \nLei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e por inobservância de alíquota de IPI, o que resultou na \nreconstituição da  escrita  fiscal e consequente  redução do saldo credor  ressarcível  ao  final do \ntrimestre. \n\nO  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº \n10830.725456/2012­17. \n\nÉ  cristalino  o  fato  de  que  o  presente  processo  é  totalmente  vinculado  ao \nprocesso nº 10830.725456/2012­17, que trata de auto de infração de IPI, como bem apontou a \ndecisão de piso: \n\n \n\nA contribuinte transmitiu declarações de compensação com base \nem  saldo  credor  de  IPI  do  4º  trimestre  de  2007.  A  DRF  em \nCampinas  indeferiu  o  pedido  porque  constatou  falta  de \nlançamento  do  imposto  por  ter  o  estabelecimento  industrial \npromovido  a  saída  de  produtos  tributados  com  redução  da \nalíquota  do  IPI,  em  razão  de  uso  indevido  de  benefício  fiscal \nprevisto  na  Lei  nº  8.248/91  e  suas  alterações.  Em  virtude  da \nlavratura de auto de infração e reconstituição da escrita fiscal, \nnão  teria  sobrado  saldo  credor  a  ser  ressarcido.  Assim,  o \njulgamento  deste  processo  depende  do  julgamento  do  auto  de \ninfração. \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903613/2012­16 \nAcórdão n.º 3301­004.186 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.573 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nPor conseguinte, diante da vinculação deste julgamento ao do auto de infração, \nhá que se aplicar a decisão proferida no processo nº 10830.725456/2012­17, cuja ementa  foi \nassim redigida: \n\n \n\nDECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver \ncréditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então \nhouve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. \nLogo, conta­se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do \ntributo.  \nIPI. LEI DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE \nNOVO MODELO E VERSÃO DO MODELO HABILITADO. Mediante  a \njuntada de laudos técnicos, demonstrado que os equipamentos objetos do auto \nde infração apresentam as características técnicas dos modelos já habilitados \nno incentivo fiscal e que são, portanto, versões, resultantes da combinação de \ncaracterísticas  alternativas  que  podem  pertencer  a  cada  um  dos  modelos, \nconforme  já  constara  no  processo  de  habilitação,  então  não  houve \ndescumprimento  da  Portaria  de  concessão  do  benefício  fiscal.  Legítima  a \nsaída com as reduções de IPI. \nPROVA.  LAUDO  TÉCNICO  ELABORADO  PELO  INSTITUTO \nNACIONAL  DE  TECNOLOGIA.  Nos  termos  do  art.  30  do  Decreto \n70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência \ne Tecnologia,  a elaboração de  laudo visando ao  esclarecimento de questões \nde natureza técnica postas ao deslinde dos órgãos julgadores administrativos, \ncujas  conclusões  sobre  tais  questões  técnicas,  devem  ser  acatadas  pelas \ninstâncias julgadoras. \nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  DESTAQUE  DE  IPI  COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. A multa isolada por falta de destaque de IPI \ncom cobertura de crédito encontra­se prevista na legislação vigente, art. 80, \n§8, da Lei 4.502/64. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n\nDiante disso, como todo pedido de ressarcimento depende da existência de um \ncrédito, o qual deve ser reconhecido na exata medida de sua comprovação, a Recorrente deve \nter seu direito creditório analisado e apurado pela unidade de origem. \n\n \nLogo, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a unidade \n\nde  origem  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado, \nhomologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de \ntodos os valores envolvidos.  \n\n \n(Assinado digitalmente) \n \nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903613/2012­16 \nAcórdão n.º 3301­004.186 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.574 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/06/2002\nDIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO\nO art. 165 do CTN garante ao contribuinte o direito à restituição de tributos pagos a maior. Contudo, é dele o ônus de comprovar sua liquidez e certeza. Uma vez que não foi carreada aos autos a necessária documentação suporte, os créditos não devem ser reconhecidos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.902008/2011-61", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856024", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227902008201161.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13227902008201161_5856024.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente), Liziane Angelotti Meira, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/06/2002 \n\nDIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO \n\nO art. 165 do CTN garante ao contribuinte o direito à restituição de tributos \npagos a maior. Contudo, é dele o ônus de comprovar sua liquidez e certeza. \nUma vez que não foi carreada aos autos a necessária documentação suporte, \nos créditos não devem ser reconhecidos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da \nCosta Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis \nde Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n22\n\n7.\n90\n\n20\n08\n\n/2\n01\n\n1-\n61\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13227.902008/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.259 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo \nprograma PER/DCOMP, transmitido eletronicamente. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\nCientificado  do Despacho Decisório  o  interessado  apresentou manifestação \nde inconformidade alegando que, em revisão realizada nos cálculos, a empresa identificou que \nhavia recolhimentos a maior de PIS e Cofins decorrentes de inclusão de receitas isentas na base \nde cálculo, fato que lhe possibilitaria a restituição e compensação com outros débitos. \n\nConstatando  que  o  crédito  havia  sido  indeferido,  o  contribuinte  identificou \nque  isto  ocorreu  pelo  fato  de  não  terem  sido  retificadas  as  DCTF,  embora  o  crédito  seja \ntotalmente devido. \n\nAcrescentou que a resolução das divergências encontradas no cruzamento de \ninformações  no  sistema  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  gerou  o  indeferimento  do  crédito \npoderia  ser  resolvido  com  uma  simples  retificação  de  DCTF.  Porém,  em  função  de  terem \ntranscorridos  mais  de  cinco  anos  desde  o  fato  gerador  do  crédito,  o  contribuinte  fica \nimpossibilitado de retificar as informações. \n\nPor  isso,  requereu  a  correção  da  informação  prestada  em DCTF,  a  fim  de \nsanar os motivos que ensejaram o indeferimento, se colocando à disposição para comprovar a \nexistência do crédito da forma que a autoridade fiscal entender necessário, e ainda que: \n\na)  sejam  corrigidos  os  valores  dos  tributos  devidos  em  função  da \nimpossibilidade do contribuinte retificar as DCTF da época; \n\nb)  caso  entenda  a  autoridade  fiscal  necessária  a  comprovação  das  bases  de \ncálculo, informe a forma e os documentos que deseja que sejam apresentados; \n\nc) sejam declarados homologados os pedidos de restituição; \n\nd) sejam declaradas homologadas as compensações. \n\nA DRJ  em Belo Horizonte  (MG)  julgou  a manifestação  de  inconformidade \nimprocedente,  sob  fundamento  da  não  comprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito \npostulado, nos termos do Acórdão nº 02­051.142. \n\nInconformado, o contribuinte  interpôs Recurso Voluntário em que  repisa os \nargumentos contidos na manifestação de inconformidade e, nos seguintes termos:  \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.902008/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.259 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.1 DA DECADÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAR A DCTF ­\nINEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CREDITO; \n\n2.2  DA  INEXISTÊNCIA  DE  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO \nINAPLICABILIDADE DO ART 333 DO CPC  ­  POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO \nDE DILIGÊNCIAS; \n\n2.3  DA  INVIABILIDADE  DA  MANUTENÇÃO  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO ­ ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.  \n\nAlém  de  requerer  o  provimento  do  seu  pleito,  requer  alternativamente  a \nrealização de diligências a fim de que a Recorrente seja intimada a apresentar os documentos \ncomprobatórios do crédito.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.237,  de  02  de  fevereiro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13227.900822/2011­41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.237): \n\n\"O recurso voluntário preenche os requisitos  legais de admissibilidade, \npelo que dele tomo conhecimento. \n\nQuanto à decadência, adota­se o entendimento da decisão recorrida de \nque  ao  pedido  de  retificação  de  informações  da  DCTF  em  razão  da \nimpossibilidade de o contribuinte  retificá­la  transcorridos mais de cinco anos \ndo  fato  gerador,  ainda  que  fosse  possível  transmitir  a  DCTF  retificadora,  a \nmera retificação, operada após a ciência do despacho decisório e sem suporte \nem  nenhum  outro  elemento  de  prova,  não  se  prestaria  para  comprovação  do \npagamento indevido ou a maior.  \n\nAdemais,  conforme  se  consignou  na  decisão  de  piso,  a  retificação  da \nDCTF  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  como  objetivo  reduzir  débitos  que \ntenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização (art. 9º, § 2o, I, \nc,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.110,  de  24/12/2010,  vigente  na  época). \nAtualmente  o  art.  9º,  §  5o,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.599,  de  11  de \ndezembro de 2015 é cristalino: \n\n§  5ºO  direito  do  sujeito  passivo  de  pleitear  a  retificação  da \nDCTF  extingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  do \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.902008/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.259 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n1º(primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a \ndeclaração. \n\nPortanto, adota­se a conclusão constante da decisão recorrida de que já \ndecaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  \n\nO art. 165 do CTN dispõe que o contribuinte tem direito à restituição de \ntributos  pagos  a  maior.  Contudo,  o  ônus  de  provar  a  liquidez  e  certeza  do \ndireito  incumbe  àquele  que  alega  detê­lo  (art.  333  do  antigo  Código  de \nProcesso Civil ­ CPC, em vigor nas datas da apuração do crédito e da emissão \ndo Despacho Decisório, e reproduzido pelo art. 373 do Novo CPC). \n\nDessa  forma,  é  dever  da  Recorrente  comprovar  seu  crédito  e  ele  teve \nampla  oportunidade.  Assim,  tal  oportunidade  que  se  encontra  precluída  em \nrazão de  não  ter  apresentado provas de  seu  crédito  quer na manifestação  de \ninconformidade,  quer  no  Recurso  Voluntário.  Dessarte,  denega­se  por \nincabível, o pedido de diligências da Recorrente. \n\nAnote­se  que  o  fato  de  a  DCTF  não  ter  sido  retificada,  por  si  só, \ndefinitivamente, não teria o condão de elidir o direito ao crédito garantido pelo \nart.  165  do  CTN.  Todavia,  para  que  pudéssemos  reconhecê­lo,  a  recorrente \ndeveria  ter  carreado  aos  autos  demonstrativo  da  apuração,  devidamente \nconciliado com os livros contábeis. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não logrou comprovar o direito creditório pleiteado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nRESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.\nOs julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.910285/2013-95", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843641", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.187", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080910285201395.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080910285201395_5843641.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nJosé Henrique Mauri - Presidente.\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "id":"7174034", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:14:06.274Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050011597537280, "conteudo_txt":"Metadados => 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3301­004.187  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nRecorrente  DELL Computadores do Brasil Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO  TRIMESTRE \nCALENDÁRIO.  GLOSA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  JULGAMENTO \nCONJUNTO DE PROCESSOS. \nOs julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI \ne  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  só  fazem  sentido  se \nconcomitantes.  Sendo  improcedente  o  auto  de  infração,  é  de  se  afastar  as \nglosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro \nde  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado,  homologando  total  ou \nparcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e  comprovação  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Filho, \nAri Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n02\n85\n\n/2\n01\n\n3-\n95\n\nFl. 15953DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.954 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, o qual segue transcrito: \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade (e­fls. 2 a 51) apresentada \nem 07 de março de 2014 contra despacho decisório (e­fls. 15437 a 15441) de \n07  de  fevereiro  de  2014,  cientificado  em  20/02/2014,  que  não  homologou \ndeclarações  de  compensação  com  créditos  de  IPI  do  2º  trimestre  de  2008, \napresentadas a partir de 18 de março de 2013. \n\nDe acordo com o despacho decisório, foi apurado o seguinte: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  PER/DCOMP  e  período  de \napuração acima identificados, constatou­se o seguinte: \n\n­ Valor do crédito solicitado/utilizado: R$ 8.477.230,30 \n\n­ Valor do crédito reconhecido: R$ 0,00 \n\nO valor do crédito  reconhecido  foi  inferior ao solicitado/utilizado em \nrazão do(s) seguinte(s) motivo(s): \n\n­  Constatação  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  é \ninferior ao valor pleiteado. \n\n­  Redução  do  saldo  credor  do  trimestre,  passível  de  ressarcimento, \nresultante de débitos apurados em procedimento fiscal. \n\nInformações  complementares  da  análise  do  crédito  estão  disponíveis \nna página internet da Receita Federal, e integram este despacho. \n\nDiante do exposto: \n\nNÃO  HOMOLOGO  a  compensação  declarada  no(s)  seguinte(s) \nPER/DCOMP: \n\n05817.47515.141113.1.3.01­4255  \n\n42414.10854.150513.1.3.01­9804 \n\n02235.71696.090513.1.7.01­0446 \n\nINDEFIRO  o  pedido  de  restituição/ressarcimento  apresentado  no(s) \nPER/DCOMP: 25935.20866.180313.1.1.01­5636 \n\nNa manifestação de inconformidade, a Interessada alegou, inicialmente, \nque “a discussão sobre a existência dos créditos que são objeto da presente \nmanifestação  de  inconformidade  é  decorrente  de  suposta  infração  ainda \ndebatida no Processo Administrativo n° 10830.725456/2012­17.” \n\nA  despeito  de  se  tratar  de  procedimento  decorrente  do  contido  nos \nmencionados  autos,  seria  necessário  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade para efeito de suspensão da exigibilidade dos créditos, razão \n\nFl. 15954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.955 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela  qual  requereu  a  suspensão  do  processo  administrativo  até  o  “efetivo \njulgamento do processo administrativo 10830.725456/2012­17”. \n\nAtacou  a  não  aplicação  do  art.  265  do  Código  de  Processo  Civil, \ncitando  ementas  de  acórdãos  dos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  e do Tribunal Regional Federal  da 4ª \nRegião. \n\nA seguir, passou a tratar das razões de direito para o reconhecimento do \ncrédito  declarado,  apresentando  inicialmente  um  histórico  do  processo \nadministrativo de auto de infração mencionado. \n\nEsclareceu que houve a  reconstituição de  sua escrita  fiscal em função \ndo estorno de créditos de IPI da ordem de vinte milhões de Reais. \n\nArgumentou  que  a  autuação  teria  decorrido  de  uma  interpretação \nequivocada  da  legislação,  passando  a  demonstrar  o  processo  de  habilitação \nque deu origem à Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF n. 985, de 2006, \nrelativa à aprovação de seu processo produtivo básico e incentivo no âmbito \ndo IPI. \n\nApresentou, ainda, as razões alegadas no processo de auto de infração, \nque  se  referiram  à  nulidade  da  autuação  por  falha  na  busca  da  verdade \nmaterial,  à decadência dos  lançamentos  e estornos de  créditos  relativos  aos \nmeses de março a agosto de 2007. \n\nRelativamente ao mérito,  alegou que  todos os equipamentos vendidos \nestariam  “rigorosamente  enquadrados  na  Portaria  Interministerial  n. \n985/2006”. \n\nContestou  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  “a  regra  contida  na \nPortaria n° 685/2007 e a decisão proferida pelo CARF no Acórdão n° 3302­\n01.389 lhe dariam suporte ao presente lançamento.” \n\nAlegou ainda: \n\nDa mesma forma que consta expressamente do processo de habilitação \nda  Manifestante  as  definições  para  cada  um  dos  modelos  mencionados, \ntambém  consta  que  todos  eles  PODEM  apresentar  características \nalternativas  (Seção C,  páginas  223  a  254  do  processo  de habilitação  ­  fls. \n12.111/12.142 do Doe. 03), relativas aos seguintes componentes: Gabinete, \nPlaca mãe, Processador, Memória, Disco rígido, Disco flexível, Disco ótico, \nPlaca  de  vídeo,  Placa  de  áudio,  Placa  de  rede,  Fax­modem,  Sistema \nOperacional (OS), Software aplicativos. \n\nDescreveu as diferenças  entre os modelos,  por meio de uma  tabela,  e \nesclareceu por que os produtos vendidos seriam de características alternativas \naos  constantes  da  Portaria  conjunta  mencionada,  representando  versões \ndiferentes  de  um  mesmo  modelo  de  produto,  conforme  o  laudo  que \napresentou  no  processo  de  auto  de  infração  e  que  também  anexou  à \nmanifestação de inconformidade. \n\nFl. 15955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.956 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAdemais,  alegou  que  seria  improcedente  o  auto  de  infração  por \nsuprimir  o  benefício  fiscal  por  eventual  descumprimento  de  obrigação \nacessória, “Porque a partir da edição da Portaria Interministerial MCT/MDIC \nn°  685,  de  25  de  outubro  de  2007,  que  instituiu  o  sistema  eletrônico  de \ninclusão  de  novos  modelos  ao  processo  de  habilitação  para  fruição  dos \nbenefícios  fiscais  previstos  na Lei  n°  8.248/91  (\"Sigplani\"),  foi  introduzida \numa nova definição de modelo, específica para habilitação no Sigplani, que \nnão  existia  até  então  nas  normas  que  regulamentavam  o  assunto.” \nAcrescentou o que segue: \n\nPortanto, há que se ter bem claro que a inclusão no Sigplani das novas \nversões de modelos habilitados pela Manifestante tiveram apenas o efeito de \npropiciar  ao MCTI  e MDIC  o  controle  da  utilização  correta  do  incentivo \npela Manifestante; ou seja, propiciar a verificação de que as novas versões \nnão se tratavam de novos produtos, os quais, caso fossem, estariam sujeitos \na  novo  processo  de  habilitação.  E  justamente  porque  não  se  tratavam  de \noutros  produtos,  não  habilitados  ao  incentivo,  é  que  as  novas  versões  dos \nmodelos já habilitados foram aprovadas pelo MCTI. \n\nAssim,  por  ter  sido  o  registro  dessas  versões  junto  ao  Sigplani \nprocedimento  meramente  informativo,  acautelatório,  da  parte  da \nManifestante, o fato de terem sido essas novas versões comercializadas antes \nde  publicadas  na  página  eletrônica  da  SEPIN/MCT  e/ou  SDP/MDIC  não \ndeveria afetar o direito a fruição do benefício. \n\nAssim, a “habilitação para 'novos modelos' de produtos já habilitados” \nseria uma obrigação acessória criada pelo art. 1º da Portaria  Interministerial \nn. 685, de 2007, que teria caráter meramente declaratório. \n\nNão  haveria,  ainda,  segundo  a  Interessada,  previsão  legal  para \nhabilitação  específica  de  novos  modelos,  nos  termos  da  análise  que  fez  a \nseguir da Lei n. 9.248, de 1991, sua regulamentação e alterações, pois seriam \nas seguintes as condições para fruição do benefício: \n\n(i) produzir bens de informática e automação, dentre os  relacionados \npelo  Poder  Executivo,  de  acordo  com  processo  produtivo  básico  definido \npelo Poder Executivo; \n\n(ii)  investir  em  P&D  de  acordo  com  os  termos  do  art.  11  da  Lei  n° \n8.248/91; \n\n(iii)  implantar  sistema  de  qualidade  na  forma  definida  pelo  Poder \nExecutivo; \n\n(iv) implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros \ne resultados da empresa nos termos da legislação aplicável vigente (no caso, \nLei n° 10.101/00); e  \n\n(v) habilitar projeto perante o Ministério da Ciência e Tecnologia. \n\nAcrescentou que a disposição da Portaria MF n° 685, de 2007, art. 1º, I, \nseria  ilegal  que,  por  se  tratar  de  benefício  concedido  por  prazo  certo,  “não \n\nFl. 15956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.957 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npoderia ser revogado ou modificado sequer por lei, conforme determina o art. \n178 do CTN”. \n\n \n\nAo julgar a manifestação de inconformidade, a 8ª Turma da DRJ/RPO proferiu o \nAcórdão nº 14­54.179, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  REDUÇÃO  DECORRENTE  DE \nDÉBITOS  APURADOS  EM  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal, regulamentar ou regimental para o \nsobrestamento  de  processo  de  ressarcimento  de  IPI \ndecorrente  de  procedimento  anterior  que  resultou  em \nlavratura de auto de infração. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. DÉBITOS LANÇADOS EM AUTO \nDE  INFRAÇÃO.  ABSORÇÃO  DOS  CRÉDITOS. \nCONSEQUÊNCIA. \n\nTratando­se  de  procedimento  decorrente  de  auto  de \ninfração  mantido  por  decisão  de  primeira  instância \nanterior, cabe a aplicação da referida decisão para dar o \nmesmo destino à manifestação de inconformidade. \n\nA  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as  razões  de  sua \nmanifestação de inconformidade e combate ponto a ponto a decisão de piso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n            Conselheira Semíramis de Oliveira Duro \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  foi  constatada  a  falta  de  lançamento  de  imposto  por  ter  o \nestabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados com redução da alíquota \ndo IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal (sobre bens de informática) instituído pela \nLei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e por inobservância de alíquota de IPI, o que resultou na \nreconstituição da  escrita  fiscal e consequente  redução do saldo credor  ressarcível  ao  final do \ntrimestre. \n\nO  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº \n10830.725456/2012­17. \n\nFl. 15957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.958 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÉ  cristalino  o  fato  de  que  o  presente  processo  é  totalmente  vinculado  ao \nprocesso nº 10830.725456/2012­17, que trata de auto de infração de IPI, como bem apontou a \ndecisão de piso: \n\n \n\nConforme  esclarecido  pela  Interessada,  o  auto  de  infração \nconstante  do  processo  administrativo  n.  10830.725456/2012­17 \ndisse  respeito  a  lançamento  de  IPI  não  destacado  em  notas \nfiscais,  implicando  reconstituição  da  escrita  e  apuração  de \ndébitos,  que  tiveram  reflexo  na  apuração  dos  saldos  credores \napurados pela Interessada. \n\nNo  caso  dos  autos,  conforme demonstrativos  de  e­fls.  15438,  a \nreconstituição gerou anulação dos créditos apurados nos meses \nde abril a junho de 2008, que, somados, resultam o valor de R$ \n20.492.303,94. \n\n(...) \n\nPortanto, a redução a zero do valor do ressarcimento decorreu \nunicamente  da  inclusão  dos  débitos  apurados  no  auto  de \ninfração mencionado no  relatório,  que amortizou  totalmente os \ncréditos e ainda resultou na exigência de IPI nos três meses do \ntrimestre calendário. \n\nDessa forma, o presente procedimento decorre do procedimento \nrelativo ao auto de  infração. Não há, assim, questão de mérito \npropriamente dito a ser discutida no presente processo. \n\n(...) \n\nAssim, tendo sido julgada a impugnação de lançamento em \nprocesso  próprio,  descabe  a  apreciação,  em  sede  de \njulgamento de manifestação de inconformidade, da matéria \njá  julgada  em primeira  instância,  devendo o  resultado  do \nacórdão ser aplicado ao caso dos autos. \n\n \n\nPor conseguinte, diante da vinculação deste julgamento ao do auto de infração, \nhá que se aplicar a decisão proferida no processo nº 10830.725456/2012­17, cuja ementa  foi \nassim redigida: \n\n \n\nDECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver \ncréditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então \nhouve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. \nLogo, conta­se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do \ntributo.  \nIPI. LEI DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE \nNOVO MODELO E VERSÃO DO MODELO HABILITADO. Mediante  a \njuntada de laudos técnicos, demonstrado que os equipamentos objetos do auto \nde infração apresentam as características técnicas dos modelos já habilitados \n\nFl. 15958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910285/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­004.187 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15.959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nno incentivo fiscal e que são, portanto, versões, resultantes da combinação de \ncaracterísticas  alternativas  que  podem  pertencer  a  cada  um  dos  modelos, \nconforme  já  constara  no  processo  de  habilitação,  então  não  houve \ndescumprimento  da  Portaria  de  concessão  do  benefício  fiscal.  Legítima  a \nsaída com as reduções de IPI. \nPROVA.  LAUDO  TÉCNICO  ELABORADO  PELO  INSTITUTO \nNACIONAL  DE  TECNOLOGIA.  Nos  termos  do  art.  30  do  Decreto \n70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência \ne Tecnologia,  a elaboração de  laudo visando ao  esclarecimento de questões \nde natureza técnica postas ao deslinde dos órgãos julgadores administrativos, \ncujas  conclusões  sobre  tais  questões  técnicas,  devem  ser  acatadas  pelas \ninstâncias julgadoras. \nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  DESTAQUE  DE  IPI  COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. A multa isolada por falta de destaque de IPI \ncom cobertura de crédito encontra­se prevista na legislação vigente, art. 80, \n§8, da Lei 4.502/64. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n\nDiante disso, como todo pedido de ressarcimento depende da existência de um \ncrédito, o qual deve ser reconhecido na exata medida de sua comprovação, a Recorrente deve \nter seu direito creditório analisado e apurado pela unidade de origem. \n\n \nLogo, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a unidade \n\nde  origem  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP \n25935.20866.180313.1.1.01­5636,  homologando  total  ou  parcialmente,  de  acordo  com  o \nresultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.  \n\n \n(Assinado digitalmente) \n \nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 15959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, 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