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4678512 #
Numero do processo: 10850.002720/99-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: AÇÃO TRABALHISTA - PERDAS SALARIAIS - São tributáveis os rendimentos do trabalho, aí incluído a reposição de perdas salariais, independentemente da denominação atribuída no recebimento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, não existe responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na fonte pagadora. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19051
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4678172 #
Numero do processo: 10850.000761/2004-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4675288 #
Numero do processo: 10830.009301/99-20
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE IRFONTE - Reconhecida a natureza indenizatória de verba de Programa de Demissão Voluntária ou assemelhado, o prazo qüinqüenal à repetição de indébito tributário, relativo ao IRFONTE sobre aquela incidente, é contado da data de publicação de ato normativo que reconhece indevida a exação tributária, independentemente da data em que esta tenha ocorrido. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.876
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4676968 #
Numero do processo: 10840.002773/2005-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - Mantida a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). ÔNUS DA PROVA - CONTRIBUINTE - Tendo a fiscalização apresentado provas do cometimento da infração, a apresentação de contra-prova, objetivando desacreditar o suporte probatório juntado aos autos, é do contribuinte. DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. MULTA QUALIFICADA - Comprovado por meio de intimações dirigidas às pessoas físicas supostamente beneficiárias dos pagamentos, que nenhum serviço foi prestado, fica caracterizada fraude a justificar a qualificação da multa. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4675840 #
Numero do processo: 10835.000630/2001-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a ilegitimidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização" exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.287
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4678027 #
Numero do processo: 10850.000066/2004-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - PERDA DA ESPONTANEIDADE - O primeiro ato, escrito, praticado por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, estando a empresa sob procedimento fiscal, descabe a apresentação de declarações retificadoras ou declarações complementares que, uma vez apresentadas, não caracterizam a espontaneidade, nem ensejam a nulidade do lançamento de ofício. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à beneficiária do rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor descontado. Desta forma, a falta de recolhimento do imposto de renda retido sujeitará a fonte pagadora da remuneração ao lançamento de ofício e às penalidades da lei. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Assim, cabível a aplicação de multa de ofício para aqueles débitos de tributos e/ou contribuições registrados em declarações retificadoras/complementares de DCTF, se apresentadas após o início da ação fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.548
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4677097 #
Numero do processo: 10840.003186/93-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - ANO-BASE DE 1989 - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O imposto de renda das pessoas físicas é devido mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo fisco, rendimentos omitidos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO - TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificação quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria. Para o cálculo do rateio do custo arbitrado da obra, por ano-base, deve ser utilizada a proporcionalidade da duração da obra, assim entendido o período compreendido entre a expedição do Alvará de Licença e o Habite-se, fornecidos pela Prefeitura Municipal. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - DISPONIBILIDADE DE RENDIMENTO - O aumento patrimonial da pessoa física não justificado com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda. "VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8.218." Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16897
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - rateio do custo arbitrado da obra por ano-base seja proporcional ao período de duração da obra, assim entendido o período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e o Habite-se, fornecido pela Prefeitura Municipal; II - considerar como área construída 338,36 m2; III - excluir os valores de NCz$ 4.180,80 relativo a jan/89, NCz$ 4.828,71 relativo a fev/89, NCz$ 5.461,47 relativo a mar/89, NCz$ 5.510,33 relativo a abr/89, NCz$ 5.955,50 relativo a mai/89, NCz$ 2.546,80 relativo a jun/89, NCz$ 2.484,00 relativo a jul/89, NCz$ 2.595,00 relativo a ago/89, NCz$ 250,00 relativo a set/89; IV - excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4677537 #
Numero do processo: 10845.000906/2001-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos programas de incentivo à aposentadoria são meras indenizações, reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho, sendo irrelevante o fato do contribuinte receber rendimentos da previdência oficial. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.910
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4678497 #
Numero do processo: 10850.002650/95-95
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: APRECIAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - COMPETÊNCIA - Tendo sido apresentada impugnação, ainda que intempestiva, compete às Delegacia da Receita Federal de Julgamento sua apreciação. A apreciação da intempestividade pela autoridade lançadora enseja a correção da instância, acarretando a necessidade de apreciação pela Delegacia de Julgamento. Instância corrigida.
Numero da decisão: 104-16892
Decisão: Por unanimidade de votos, corrigir a instância para que a autoridade julgadora de primeira instância prolate decisão em boa e devida forma.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4675866 #
Numero do processo: 10835.000726/2005-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PERÍODO DE APURAÇÃO - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Assim, cabível a apuração anual de omissão de rendimentos na atividade rural, principalmente quando for respeitada a limitação de vinte por cento da receita bruta, já que este tipo de apuração se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-calendário. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal que as considere como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário. EMPRÉSTIMO - COMPROVAÇÃO - A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa física ou jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas do efetivo ingresso dos respectivos recursos. Inaceitável a alegação de empréstimo feita sem a necessária e indispensável comprovação da efetiva transferência. ORIGENS DE RECURSOS - SALDOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimentos. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. GANHO DE CAPITAL - VENDA DE REBANHO BOVINO - O resultado positivo da venda de rebanho bovino, que permaneceu em poder do contribuinte por quarenta e nove dias, deve ser tributado como ganho de capital e não como rendimento da atividade rural. GANHO DE CAPITAL - BENS E DIREITOS - ALIENAÇÃO A PRAZO - Na alienação a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e tributada na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.597
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann