materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1992 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 1.112.745 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, estão sujeita à tributação do imposto de renda as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho, assim consideras aqueles que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CARACTERIZAÇÃO. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 1.112.745 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, os Programas de Demissão Voluntária - PDV se consubstanciam por uma oferta pública para a realização do negócio jurídico que se materializa por meio de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, não existindo margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DO PDV. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO. Para comprovar que as verbas recebidas à título de indenização foram recebidos no contexto de um Programa ou Plano de Demissão Voluntária deve o contribuinte apresentar o plano formalmente instituído em que o empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de empregados para que eles optem pela rescisão do contrato de trabalho, de acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão ao referido plano. Nesse caso, a indenização recebida não está sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos da Súmula no 215 do STJ. ",Quarta Câmara,2013-05-09T00:00:00Z,11610.008925/2003-98,201305,5244191,2013-05-13T00:00:00Z,2202-002.275,Decisao_11610008925200398.PDF,2013,MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA,11610008925200398_5244191.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Presidente Substituta e Relatora\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez\, Rafael Pandolfo\, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado)\, Fábio Brun Goldschmidt\, Pedro Anan Junior e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n\n\n",2013-04-17T00:00:00Z,4850792,2013,2021-10-08T10:08:36.100Z,N,1713045802572578816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2496; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 137          1 136  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11610.008925/2003­98  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.275  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2013  Matéria  Restituição PDV  Recorrente  GERSON BORGHESAN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1992  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO.  A  teor  do  acórdão  proferido  pelo Superior Tribunal  de  Justiça,  no Recurso  Especial  no  1.112.745  ­  SP,  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do Código  de  Processo Civil, estão sujeita à tributação do imposto de renda as verbas pagas  por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho, assim consideras aqueles  que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas  sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de  dispensa,  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador  e  excedendo  as  indenizações legalmente instituídas.  PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CARACTERIZAÇÃO.   A  teor  do  acórdão  proferido  pelo Superior Tribunal  de  Justiça,  no Recurso  Especial  no  1.112.745  ­  SP,  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do Código  de  Processo  Civil,  os  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV  se  consubstanciam por uma oferta pública para a realização do negócio jurídico  que se materializa por meio de um acordo de vontades para por fim à relação  empregatícia,  não  existindo  margem  para  o  exercício  de  liberalidades  por  parte do empregador.  VERBAS  RECEBIDAS  NO  CONTEXTO  DO  PDV.  COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO  DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO.  Para  comprovar  que  as  verbas  recebidas  à  título  de  indenização  foram  recebidos  no  contexto  de  um  Programa  ou  Plano  de  Demissão  Voluntária  deve  o  contribuinte  apresentar  o  plano  formalmente  instituído  em  que  o  empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de  empregados  para  que  eles  optem  pela  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 0. 00 89 25 /2 00 3- 98 Fl. 137DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 138          2 acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão  ao referido plano.  Nesse caso, a  indenização recebida não está sujeita à incidência do imposto  de renda, nos termos da Súmula no 215 do STJ.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga  – Presidente Substituta  e  Relatora   Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Márcio de Lacerda Martins (Suplente  convocado),  Fábio  Brun  Goldschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino Astorga.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 139          3   Relatório  O  presente  processo  originou­se  do  Pedido  de  Restituição  de  fls.  1  e  2,  protocolizado  em  13/06/2003,  pleiteou  uma  restituição  no montante  equivalente  a  19.719,27  UFIR, referente ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de Programa de  Demissão  Voluntária  –  PDV  da  Goodyear  do  Brasil  ­  Produtos  de  Borracha  Ltda,  no  ano­ calendário  1992,  com  fundamento  na  Instrução  Normativa  SRF  no  04,  de  1999,  no  Ato  Declaratório SRF no 03, de 1999 e Ato declaratório COSIT no 07, de 1999.  O pedido  foi  indeferido, por meio do Despacho Decisório no 528/04, sob o  argumento de “já estava extinto o direito do contribuinte pleitear essa restituição, uma vez que  já havia decorrido o período decadencial de 5  (cinco) anos previsto no art. 168­I da Lei n°  5.172/66  (Código  Tributário  Nacional),  bem  como  já  estava  extinto  também  o  direito  de  pleitear  a  retificação  da  declaração  de  rendimentos,  conforme  entendimento  constante  do  PARECER COSIT n° 48, de 07 de julho de 1999” (fl. 15).   A  decisão  foi  mantida  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP), por meio do Acórdão no 17­17.636, de 13/03/2007  (fls. 26 a 30).  A 4ª Câmara do Conselho de Contribuinte,  apreciando o  recurso voluntário  interposto pelo contribuinte às fls. 37 a 48, prolatou o Acórdão no 104­23.486, de 12/09/2008  (fls. 52 a 60), afastando a decadência, por entender que o termo inicial para contagem do prazo  para  requerer  a  restituição  do  imposto  retido,  incidente  sobre  as  verbas  recebidas  a  título  de  adesão a programa de demissão voluntária, é a data da publicação da Instrução Normativa SRF  no 165, de 1998, ou seja, 06/01/1999, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem  para o enfrentamento do mérito.  DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de Administração  Tributária  em  São Paulo intimou o contribuinte a apresentar os seguintes documentos (fl. 73): (i) original ou  cópia  autenticada  do  termo  de  rescisão  do  contrato  de  trabalho;  (ii)  original  ou  cópia  autenticada  do  plano  de  demissão  voluntária  adotado  pelo  ex­empregador;  (iii)  original  ou  cópia  autenticada  do  termo  de  adesão  ao  PDV;  e  (iv)  um  dos  seguintes  documentos:  (a)  declaração, sob as penas da Lei no 8.137, de 1990 e do art. 299 do Código Penal, de que não  impetrou mandado de segurança e de que não promoveu nenhum outro  tipo de ação  judicial  pleiteando  a  não  retenção  na  fonte  ou  a  restituição  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  as  verbas indenizatórias do PDV ou (b) em caso de ter impetrado ação judicial, certidão de objeto  e  pé  fornecida  pela  Justiça  Federal,  em  que  conste,  quando  for  o  caso,  a  homologação  da  desistência  da  ação  judicial  ou  extinção  do  processo  sem  julgamento  do  mérito,  ou  a  sucumbência,  e  que  informe  se  houve  depósito  judicial  no  valor  do  imposto  de  renda  e  se  houve o seu levantamento ou a sua conversão em renda da União.  Após  sucessivos  pedidos  de  prorrogação  de  prazo  para  apresentação  da  documentação solicita pela fiscalização (fls. 74 a 76 ), o contribuinte juntou os documentos de  fls. 77 a 81.  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 140          4 O  Chefe  da  Divisão  de  Orientação  e  Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em São  Paulo  (SP),  à  vista  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  proferiu o Despacho Decisório no 1007/2009 (fls. 82 a 85), indeferindo o pedido de restituição,  em síntese, pelos seguintes motivos:   Não  consta  da  instrução  do  presente  a  cópia  do  PDV.  A  documentação  apresentada  pelo  interessado  não  possui  as  características  necessárias  e  suficientes  para  formar  convicção  de que o ""Pagamento Especial de Indenização — PEI "" se trata  de um plano nos termos da IN SRF n° 165/98.  DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Irresignado, o contribuinte interpôs a manifestação de inconformidade de fls.  91 a 100, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. 108 e 109):  Cientificado em 21/12/2009 (fl. 88), na pessoa de seu procurador (documentos  de fls. 32/33), do inteiro teor do Despacho Decisório n° 1007/2009, o contribuinte  apresentou em 18/01/2010, subscrita igualmente por procurador, a manifestação de  inconformidade de fls. 91/100, na qual, após relato dos fatos, alega que:  ­ a SRF publicou em 06/01/1999 a IN n° 165/98 , reconhecendo a ilegalidade  da  cobrança  do  Imposto  de  Renda  sobre  as  verbas  indenizatórias  referentes  a  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV,  encerrando­se  a  discussão  quanto  à  incidência ou não de imposto de renda sobre tais verbas, restando o debate apenas  quanto ao prazo decadencial, que no presente caso foi decidido pelo 1o Conselho de  Contribuintes;  ­  diante  dos  fatos,  esgotaram­se  as  dúvidas  quanto  à  legalidade  do  direito  à  restituição do recorrente, devendo, apenas, serem seguidos os trâmites burocráticos  para a repetição dos valores;  ­  o  recorrente  oficializou  seu  ingresso  ao  Plano  de  Desligamento  em  15/07/1992  e  sua  adesão  ao  PEI  deu­se  juntamente  com  o  Termo  de Rescisão  do  Contrato de Trabalho, onde, no campo 43, consta o valor da indenização recebida;  ­  a  corroborar  o  ingresso  do  contribuinte  no  Plano  de  Desligamento,  a  empresa  Goodyear  emitiu  declaração  constando  expressamente  a  adesão  do  recorrente no Plano Especial de Indenização ­ PEI;  ­  o  indeferimento  baseado  apenas  na  ausência  do  Plano  de  Demissão  (solicitado  à  empresa,  porém  pelo  decurso  de  17  anos  não  foi  apresentado),  não  considerando  os  demais  documentos  que  comprovam  adesão  ao  PDV,  fere  o  princípio da verdade material, sendo que o ato declaratório não pode se sobrepor a  este princípio;  ­ requer seja deferido seu pedido de restituição.  Posteriormente, em 12/02/2010, o contribuinte juntou a petição de fls. 101 e  102, acompanhada de declaração da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda  (fl.  103),  segundo  a  qual  estaria  comprovada  a  sua  adesão  ao  Plano  de  Desligamento  Voluntário.    Fl. 140DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 141          5 DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Apreciando a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte,  a  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  São  Paulo  II  (SP), manteve  integralmente  o  lançamento,  proferindo  o  Acórdão  no  17­46.287  (fls.  107  a  112),  de  23/11/2010, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 1992   RESTITUIÇÃO. PDV. COMPROVAÇÃO.  Somente  estão  isentas  de  tributação  as  verbas  indenizatórias  percebidas em virtude de adesão a PDV, não estando amparadas  as demais hipóteses de desligamento.  É  indispensável,  nos  pedidos  de  restituição,  a  apresentação  de  documentação que comprove que as verbas indenizatórias foram  recebidas  em  virtude  de Plano  de Demissão Voluntária  formal  adotado pelo empregador.  DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Notificado  do Acórdão  de  primeira  instância,  em  03/02/2011  (vide  ciência  pessoal à  fl. 124), o contribuinte interpôs, em 25/02/2011,  tempestivamente, o recurso de fls.  125 a 134, no qual, após breve relato dos fatos, reitera os termos de sua impugnação e aduz que  os argumentos a seguir sintetizados.  1.  O contribuinte sustenta que a declaração emitida pela ex­empregadora, no seu entender, é  mais  do  que  suficiente  para  comprovar  que  a  adesão  do  recorrente  em  Plano  de  Desligamento Voluntário deu­se por vontade própria, suprindo totalmente a necessidade  de apresentação de cópia do plano de desligamento voluntário.  2.  Acrescenta que a exigência do Plano de Demissão Voluntária não decorre de obrigação  legal, mas apenas de atos da Receita Federal, ou seja, normas complementares, que não  podem servir para restringir o direito límpido do contribuinte.  3.  O  recorrente  afirma,  ainda,  que  o  acórdão  guerreado  limitou  a  indeferir  seu  pedido  de  restituição  pelo  simples  fato  de  não  ter  sido  apresentado  e  pelo  fato  de  não  ter  sido  apresentado cópia do plano de desligamento voluntário, conforme previsto no inciso IV  do Ato Declaratório  no  07,  de  1999,  deixando  demais  documentos  trazidos  aos  autos,  ferindo o princípio da verdade material.  4.  O suplicante argumenta que “o desrespeito ao mencionado princípio é claro, quando a I.  Julgadora  reconhece  a  existência  de  declaração  informando  adesão  voluntária  pelo  Recorrente  ao PEI  da  empresa  ex­empregadora, mas  indefere  o  pedido  de  restituição  pela  falta  de  apresentação  do  Plano  de  Demissão  Voluntária,  sustentando  não  ser  possível verificar sua adesão por vontade própria.” (fl. 133).      Fl. 141DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 142          6 DISTRIBUIÇÃO  Processo  que  compôs  o  Lote  no  15,  distribuído  para  esta  Conselheira  na  sessão  pública  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de 21/11/2012, veio digitalizado até à fl. 1361.                                                              1  Processo  digital.  Numeração  do  e­processo.  O  processo  físico  foi  numerado  até  a    fl.  112  (fl.  122  da  digitalização).  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 143          7   Voto             Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  Trata  de  pedido  de  restituição  no  qual  o  contribuinte  alega  que  parte  dos  valores recebidos e declarados no ano­calendário 1992 referem­se a Programa de Desligamento  Voluntário – PDV, os quais, no seu entender, seriam isentos.´  É sabido que a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998,  dispensou  a  Fazenda  Nacional  de  constituir  créditos  tributários  relativos  à  incidência  do  Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência programas de  demissão  voluntária  (PDV),  assim  como  autorizou  a  revisão  de  ofício  dos  lançamentos  já  efetuados e sua adequação, nos casos pendentes de julgamento.  De  acordo  com  o  Ato  Declaratório  SRF  nº  3,  de  7  de  janeiro  de  1999,  a  pessoa física que recebeu verbas referentes a PDV com desconto do imposto de renda na fonte  poderia solicitar restituição ou compensação do valor retido, observado o disposto na Instrução  Normativa SRF nº 21, de 10/03/1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de  setembro de 1997.   Por sua vez, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 7, de 12 de março de  1999, esclareceu que a isenção prevista na IN nº 165/1998 alcança apenas as verbas percebidas  em virtude de adesão a PDV, não abrangendo àquelas que seriam pagas nos casos de demissão  em geral, como por exemplo, décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias  proporcionais,  férias  vencidas  etc.  Posteriormente,  a  isenção  em  comento  foi  estendida  aos  valores  pagos  a  título  de  adesão  a  programas  de  aposentadoria  incentivada  pelo  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  8,  de  23  de março  de  2004,  tomando  por  base  o  teor  do  Parecer PGFN/CRJ nº 1.644, de 23 de setembro de 2003.  Feitas  estas  digressões  iniciais,  pode­se  dizer  que  a  lide  se  restringe  a  determinar se os valores recebidos pelo interessado se referem ou não a incentivo recebido em  decorrência de programa de demissão incentivada ou aposentadoria incentivada.  Para o deslinde da questão,  importa  trazer  a  colação o Recurso Especial  no  1.112.745 – SP, de 23/09/2009, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido  ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução no 8/08 do STJ, no qual o Superior Tribunal de  Justiça examina a natureza jurídica das verbas pagas nas rescisões de contrato de trabalho para  determinar  se  a mesma  se  sujeita  ou  não  à  tributação  do  imposto  de  renda,  considerando  a  diversidade de denominações utilizadas para classificação de tais verbas. Inicialmente, trata­se  dos valores considerados como pagos por mera liberalidade do empregador:  Sabe­se  que  nas  rescisões  de  contratos  de  trabalho  são  dadas  diversas  denominações  às  mais  variadas  verbas,  o  que  enseja,  em  alguns  casos,  confusão  na  aplicação  da  já  consolidada  jurisprudência  do  STJ.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 144          8 qual  a  natureza  jurídica  de  determinada  verba  a  fim  de  classificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não.  Acertadamente,  a  verba  paga  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  é  aquela  que,  nos  casos  em que  ocorre  a  demissão  com  ou  sem  justa  causa,  é  paga  sem  decorrer  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­  PDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  Sobre  tal  verba  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência do imposto de renda.  [...]  Na hipótese dos autos, não foi demonstrado que a ""gratificação  não  eventual""  foi  paga  pelo  empregador  ao  empregado  dentro  do  contexto do Plano de Demissão Voluntária  ­ PDV. Também  não  consta  dos  autos  menção  a  qualquer  Acordo Coletivo  que  determine  a  obrigatoriedade  do  pagamento  da  referida  verba  por  ocasião  da  demissão  sem  justa  causa.  Tampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  seu  pagamento.  Sendo  assim,  a  verba  foi  certamente  paga  por  liberalidade  do  empregador havendo que se sujeitar ao imposto de renda.  Em  seguida,  o  Ministro  Relator,  analisa  a  natureza  da  verba  intitulada  “compensação  espontânea”,  concluindo  que,  independentemente  da  denominação  dada,  constitui verba paga no contexto de um Plano de Demissão Voluntária, aplicando a Súmula no  215 do STJ, segundo a qual “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à  demissão  voluntária  não  está  sujeita  à  incidência  do  imposto  de  renda”.  Transcreve,  ainda,  precedente  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  qual  se  procurou  definir  o  conceito  de  PDV  e  estabelecer  as  fronteiras  entre  as  verbas  pagas  em  seu  contexto  e  aquelas  pagas  por  mera  liberalidade do empregador.   A tese repetitiva restou consubstanciada na seguinte ementa (grifos nossos):  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PAGA NO  CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ­  PDV.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  215/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC.  1.  Nas  rescisões  de  contratos  de  trabalho  são  dadas  diversas  denominações  às  mais  variadas  verbas.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar  qual  a  natureza  jurídica  de  determinada  verba  a  fim  de,  aplicando  a  jurisprudência  desta  Corte,  classificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não.  2. As verbas pagas por  liberalidade na rescisão do contrato de  trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão  com  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 145          9 dispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­  PDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  Sobre  tais  verbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência  do  imposto  de  renda  já  que  não  possuem  natureza  indenizatória. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência em  Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;  EREsp  769.118  /  SP,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ  de  28/11/2005;  EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção,  v.u.,  julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP,  Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz  Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS,  Relator Ministro  Luiz  Fux, Data  do  Julgamento  8/2/2006, Data  da  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol.  48  p.  28;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  julgado em 26.11.2008, entre outros.  3.  ""Os  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV  consubstanciam  uma  oferta  pública  para  a  realização  de  um  negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de  trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração,  no  caso  dos  servidores  estatutários.  O  núcleo  das  condutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um  acordo  de  vontades  para  por  fim  à  relação  empregatícia,  razão  pela  qual  inexiste margem  para  o  exercício  de  liberalidades  por  parte  do  empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no  qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]""  (REsp  Nº  940.759  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.3.2009).  ""A  indenização  recebida  pela  adesão  a  programa  de  incentivo  à  demissão  voluntária  não  está  sujeita  à  incidência do imposto de renda"". Enunciado n. 215 da Súmula do  STJ.  4.  Situação  em  que  a  verba  denominada  ""gratificação  não  eventual"" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada  ""compensação espontânea"" foi paga em contexto de PDV.  5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao  regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Convém  lembrar  que  a  jurisprudência  consolidada  nos  recursos  repetitivos  deve ser observada no âmbito deste Tribunal, por força do disposto no art. 62­A do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de  22  de  junho  de  2009,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Portaria  MF  no  586,  de  21  de  dezembro de 2010).  Em  síntese,  do  Recurso  Especial  no  1.112.745  –  SP  o  STJ  pode­se  extrair  alguns  requisitos  a  serem  observados  para  caracterização  da  natureza  das  verbas  recebidas  quando da rescisão do contrato de trabalho.   Fl. 145DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 146          10 No caso das verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho  o pagamento:  (a) ocorre nos  casos de demissão  com ou  sem  justa  causa;  (b) não decorre de  imposição de nenhuma  fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluídos PDV e Acordos  Coletivos);  (c)  depende  apenas  da  vontade  do  empregador;  e  (d)  excede  as  indenizações  legalmente instituídas.  Por outro lado, os Programas de Demissão Voluntária ­ PDV pressupõem: (a)  uma oferta pública para a  rescisão do contrato de  trabalho;  (b) a existência de um acordo de  vontades para por fim à relação empregatícia; e (c) não existindo margem para liberalidade por  parte do empregador.   Nesse contexto, entendo, que a oferta pública deve ser formalizada por meio  de um Programa ou Plano de Demissão Voluntária, no qual o empregador oferece um conjunto  de benefícios a uma determinada classe de empregados para que eles optem pela  rescisão do  contrato de trabalho, de acordo com as regras previamente estabelecidas. Deve existir, ainda,  um  termo  de  adesão  ao  plano  que  representa  o  acordo  entre  as  partes  e  comprove  que  o  empregado  por  sua  livre  opção  escolheu  por  fim  a  relação  empregatícia  dentro  do  contexto  daquele plano.  Cabe agora examinar a documentação apresentada para fins de determinar a  natureza dos rendimentos recebidos pelo recorrente.  Como  já  salientado  pela  decisão  recorrida,  o  contribuinte  não  apresentou  cópia  do  Plano  de Demissão Voluntária  e  do  respectivo Termo  de Adesão,  juntando  apenas  duas  declarações  da Goodyear  do Brasil  Produtos  de Borracha  Ltda. A  primeira  declaração,  datada de 13/10/2009, tem o seguinte teor (fls. 80 e 81 – grifos nossos):  GOODYEAR  DO  BRASIL  PRODUTOS  DE  BORRACHA  LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o no 60.500.246/0001­54 com  sede estabelecida na Rua dos Prazeres no 284 ­ CEP 03021 ­085  ­ Belenzinho/São Paulo, por intermédio de sua advogada Érika  Rodrigues  Gabriel,  inscrita  na  OAB/SP  no  169.937,  declara  para os devidos fins que em 22 de julho de 1992, o Sr. GERSON  BORGHESAN  aderiu  ao  P.E.I  (Pagamento  Especial  de  Indenização).  Conforme  já  informado  anteriormente,  cumpre­nos  esclarecer  que o P.E.I (PAGAMENTO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO) foi  concedido apenas para alguns funcionários que tinham cargo de  gerência  como  forma  de  gratificação,  como  foi  o  caso  do  Sr.  Gerson Borghesan.  Sem  mais  para  o  momento  e  desde  já  à  disposição  para  eventuais  esclarecimentos,  renovando  os  votos  de  estima  e  consideração, subscrevemo­nos.  A segunda declaração é de 29/01/2010, e tem o seguinte teor (fl. 103):  GOODYEAR  DO  BRASIL  PRODUTOS  DE  BORRACHA  LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o n° 60.500.246/0001­54 com  sede estabelecida na Rua dos Prazeres n° 284 ­ CEP 03021­085  ­ Belenzinho/São Paulo, por  intermédio de  sua advogada Érika  Rodrigues Gabriel, inscrita na OAB/SP n° 169.937, declara para  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 147          11 os  devidos  fins  que  em  22  de  julho  de  1992,  o  Sr.  GERSON  BORGHESAN  aderiu  ao  P.E.I  (Pagamento  Especial  de  Indenização), por saída voluntária.  Sem  mais  para  o  momento  e  desde  já  à  disposição  para  eventuais  esclarecimentos,  renovando  os  votos  de  estima  e  consideração, subscrevemo­nos.  Observa­se  que  as  duas  declarações  acima  transcritas  tem  basicamente  o  mesmo  conteúdo,  exceto  pelo  fato  de,  na  segunda,  ter  sido  acrescido  que  a  adesão  ao  PEI  (Pagamento Especial de Indenização) teria se dado “por saída voluntária” e não que o referido  pagamento  foi  “concedido  apenas  para  alguns  funcionários  que  tinham  cargo  de  gerência  como forma de gratificação”.  Não  obstante  o  contribuinte  defenda  que  tais  declarações  sejam  suficientes  para comprovar sua adesão a um PDV, verdade é que elas atestam, apenas, o recebimento de  uma gratificação  intitulada “Pagamento Especial de  Indenização” paga a alguns  funcionários  com cargo de gerência.   Importa registrar que a unidade de origem, ao analisar o pedido de restituição  formulado pelo contribuinte, verificando que não contava dos autos cópia o plano de demissão  voluntária  adotado  pelo  ex­empregador,  assim  como  o  termo  de  adesão  correspondente,  expressamente intimou­o a apresentá­los (fl. 73) e que, apesar das oportunidades que teve (na  interposição da impugnação e do recurso voluntário), o recorrente limitou­se a justificar o não  atendimento a intimação fiscal em decorrência do longo período de tempo transcorrido.  Não  há  autos  nada  que  comprove  a  existência  de  fato  de  um  plano  de  demissão  formalmente  instituído  pela  empresa  e  ofertado  de  forma  geral  a  um  conjunto  de  empregados e, muito menos, que o contribuinte teria aderido a ele por vontade própria.   Contrariamente  ao  pretendido  pela  defesa,  os  documentos  acostados  aos  autos  conduzem a  conclusão de que  a  gratificação  recebida pelo  contribuinte por ocasião do  seu desligamento da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. possui as características  anteriormente descritas de uma verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho  e, trata­se de rendimento tributável. Explica­se.  Embora conste da declaração apresentada em 29/01/2010, que o contribuinte  teria aderido “ao P.E.I (Pagamento Especial de Indenização), por saída voluntária” (fl. 103),  pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 77) observa­se que houve o levantamento  do saldo depositado no FGTS, e pagamento do acrescimo dos 40% previstos em lei, o que só é  permitido no caso de demissão sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador e não do  empregado (art. 20, inciso I, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 9o, §1o, do Decreto  no 99.684, de 8 de novembro de 1990).  O recebimento da verba intitulada “Pagamento Especial de Indenização” não  decorreu de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, pois não houve  a  comprovação  da  existência  de  um  PDV  ou  de  Acordos  Coletivos  estabelecendo  o  seu  pagamento, bem como não há na legislação nada que obrigue o seu pagamento, caracterizando­ se, assim, a mera liberalidade do ex­empregador.  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 11610.008925/2003­98  Acórdão n.º 2202­002.275  S2­C2T2  Fl. 148          12 Por  fim,  o  Termo  de  Rescisão  de  Contrato  de  Trabalho  evidencia  o  pagamento  das  indenizações  legalmente  previstas  (aviso  prévio,  FGTS  etc),  além  do  valor  denominado “PEI” (Pagamento Especial de Indenização).  Conclui­se, assim, que o valor pago ao recorrente se amolda ao conceito de  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  consolidado  no  julgamento  do  recurso  repetitivo pelo STJ, anteriormente  referenciado neste voto e, portanto,  sujeita­se à  incidência  do imposto de renda.  Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga                                Fl. 148DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 06/05/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201209,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - SELIC- SOLICITAÇÃO APENAS EM GRAU RECURSAL. Em matéria de atualização monetária, inexiste afronta ao instituto processual da preclusão ao direito de discussão. RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas (RESP 993.164) ",Quarta Câmara,2013-09-03T00:00:00Z,13854.000113/97-11,201309,5288040,2013-09-05T00:00:00Z,9303-002.091,Decisao_138540001139711.PDF,2013,JULIO CESAR ALVES RAMOS,138540001139711_5288040.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso especial quanto às duas matérias admitidas no exame preliminar. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator)\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que apenas o conheciam quanto à primeira das matérias suscitadas; e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento para afastar a preclusão do pedido de aplicação da Selic e reconhecer o direito a crédito de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator)\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo da Costa Pôssas e Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, que davam provimento apenas quanto à possibilidade de inclusão das aquisições a pessoas físicas. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o acórdão quanto à não ocorrência de preclusão\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\nPresidente\n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ- Redatora designada.\nEDITADO EM: 24/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto)\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado)\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann\n\n\n",2012-09-11T00:00:00Z,5046943,2012,2021-10-08T10:13:15.710Z,N,1713046176833470464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 10          1 9  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13854.000113/97­11  Recurso nº  229.653   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.091  –  3ª Turma   Sessão de  11 de setembro de 2012  Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI  Recorrente  COINBRA FRUTESP  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  ­  PRECLUSÃO  ­  INEXISTÊNCIA  ­  SELIC­ SOLICITAÇÃO APENAS EM GRAU RECURSAL. Em matéria de  atualização monetária, inexiste afronta ao instituto processual da preclusão ao  direito de discussão.  RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO  PIS E COFINS. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO  RITO DO ART. 543­C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ,  é cabível a  inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que  trata a  Lei  nº  9.363/96  das  aquisições  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  (RESP  993.164)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do  recurso  especial  quanto  às  duas  matérias  admitidas  no  exame  preliminar.  Vencidos  os  Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa  Pôssas  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  apenas  o  conheciam  quanto  à  primeira  das  matérias  suscitadas;  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  para  afastar  a  preclusão do pedido de aplicação da Selic e reconhecer o direito a crédito de pessoas físicas.  Vencidos  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos  (Relator),  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo da Costa Pôssas  e Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  que davam provimento  apenas  quanto à possibilidade de  inclusão das aquisições a pessoas  físicas. Designada a Conselheira  Maria Teresa Martínez López para redigir o acórdão quanto à não ocorrência de preclusão  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 4. 00 01 13 /9 7- 11 Fl. 603DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   2   JULIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ­ Redatora designada.  EDITADO EM: 24/05/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  Substituto), Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama,  Júlio  César  Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes  (Substituto convocado), Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann     Relatório  Cuida­se de recurso especial por meio do qual a empresa acima qualificada  pretendia a revisão do acórdão em três pontos:  a) a negativa de incluir na base de cálculo do benefício fiscal instituído pela  Lei 9.363/96 o valor das aquisições efetuadas a pessoas físicas.  b) o afastamento do entendimento ali exarado quanto à preclusão do direito  de  postular  apenas  em  segunda  instância  a  aplicação  da  selic.  Nesse  ponto,  foi  apresentado  como  paradigma  da  divergência  acórdão  em  que  assim  se  pronunciou  o  ilustre  Conselheiro  Dalton Cesar Cordeiro Miranda :  A meu  ver  não  assiste  razão  à  recorrente,  pois  a  interessada,  com o pleito de ressarcimento formulado,  trouxe sim elementos  necessários  que  pudessem  sustentar  o  direito  de  ressarcimento  reclamado, com a aplicação de atualização monetária.  Outrossim,  e  ao  impugnar  o  Despacho  Decisório  24198  (fis.  372/374),  a  interessada  não  manifestou  seu  interesse  na  correção monetária, pela Taxa SELIC, dos valores que buscava  ser  ressarcida,  tendo  se  limitado,  em  sua  manifestação  de  inconformidade  de  fis.  376  e  seguintes,  a  requerer  fosse  ""  ...  acolhida  a  ...  impugnação  a  r.  decisão  n°  24198,  visando  o  necessário  deferimento  ao  pedido  de  ressarcimento  de  IPI­ crédito  presumido,  por  tratar­se  de  crédito  liquido  e  certo,  já  totalmente  auditado  pela  fiscalização,  e  que  não  pode  ser  obstado  por  entendimento  equivocado  ás  normas  então  vigentes.""  (fis.  381).  Observo,  por  relevante,  que  a  não  manifestação  do  contribuinte  ocorreu  em  face  de  não  ter  sido  sequer conhecido seu pleito de fundo.  E,  somente  contra  a  Decisão  DRJ/SP  n°  021214,  é  que  a  interessada,  em  recurso  voluntário  dirigido  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  manifestou  o  interesse  de  que  o  aludido  pleito  de  ressarcimento  fosse  ""  ...  acrescido  dos  juros  SELIC, ...."" (fis. 439).  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13854.000113/97­11  Acórdão n.º 9303­002.091  CSRF­T3  Fl. 11          3 . A jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica no  sentido de se não reconhecer a preclusão em situações similares  à presente (artigo 17, do P.A.F.) Assim, entendo que não assiste  razão à recorrente, pois a interessada em momento próprio e em  sede de  recurso  voluntário manifestou o  interesse na aplicação  da  Taxa  SELIC  como  índice  de  atualização  monetária,  friso,  como reconhecido pela Primeira Câmara do Segundo Conselho  de  Contribuintes.  c)  a  adição  da  referida  taxa  ao  montante  deferido. Pretendia também que lhe  fosse reconhecido o direito  de  adicionar  ao  valor  deferido  a  variação  acumulada  da  taxa  selic, mas neste ponto seu recurso não foi admitido.  c) o direito de ver acrescido ao valor postulado em ressarcimento a variação  acumulada da taxa Selic.  A ele, porém, foi dado seguimento apenas quanto aos dois primeiros pontos,  para os quais se entendeu ter sido comprovada a divergência jurisprudencial. Quanto ao último  ponto, entretanto, considerou­se impossível conhecer­se do recurso porque a matéria não teria  sido prequestionada. Feito o reexame pelo Presidente da Seção, que concluiu pelo seu acerto.  A  douta  procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  regularmente  intimada  da  admissão  parcial  do  recurso  apresentou  contra­razões  em  que  reafirma  a  conhecida  tese  segundo a qual os valores em disputa não se devem incluir porque o exportador sobre eles não  teria suportado o ônus das exações que se quis ressarcir. E, no que tange à preclusão, reafirma a  expressa  previsão  contida  no  art.  17  do  Decreto  70.235.  Nem  em  preliminar,  nem  subsidiariamente, postulou a representação fazendária a não admissibilidade do recurso.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ  Começo, como de praxe, pelo reexame da admissibilidade na forma proposta  no despacho, e, ainda que não tenha sido requerido pela PFN, considero que ela deve mesmo  ser revista.  É que a transcrição do voto proferido no acórdão admitido como paradigma  da divergência no tocante à preclusão deixa claro, a meu sentir, tratar­se de situação diversa da  aqui  enfrentada. É que  ali  cuidava­se de  situação em que  todo o direito  creditório postulado  havido  sido  negado  no  despacho  decisório  –  e  aparentemente  por  alguma  formalidade  não  cumprida – enquanto aqui o direito creditório fora parcialmente deferido.  Nesses  termos,  e  especialmente  por  conta  da  afirmação  do  relator  do  paradigma,  segundo  o  qual,  a  “jurisprudência  dos Conselhos  de Contribuintes  é  pacífica  no  sentido  de  se  não  reconhecer  a  preclusão  em  situações  similares  à  presente  (artigo  17,  do  P.A.F.)”,  considero  que  ele  estava  exatamente  a  se  referir  aos  indeferimentos  sumários  de  pedidos de ressarcimento. Note­se que a afirmação não vem seguida de nenhuma demonstração  quanto à “pacífica jurisprudência”.  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   4 E  por  também  desconhecê­la  é  que,  entendendo  que  a  aplicabilidade  do  paradigma se restringiria a “situações similares”, quais sejam a rejeição sumária de pedidos de  ressarcimento, o que não é o caso aqui, voto por apenas conhecer do recurso quanto à primeira  matéria, isto é, a adição de aquisições a pessoas físicas.  Caso seja admitido o recurso também quanto a este ponto, voto por negar­lhe  provimento, nos sucintos termos expostos pela douta PFN em suas contra­razões: a norma do  Decreto 70.235 não é a aventada pela recorrente (art. 18). É a regra do art. 17, que afirma:  Art. 17.Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha  sido expressamente contestada pelo impugnante .   Necessária  a  adaptação  do  dispositivo  aos  casos  envolvendo  restituição  ou  ressarcimento,  a  “impugnação”  a  que  se  refere  o  artigo  deve  ser  entendida  como  a  manifestação de inconformidade. Em suma, não postulada na manifestação de inconformidade,  a  matéria  não  mais  pode  ser  argüida  em  sede  de  recurso  voluntário,  como  bem  apontou  a  decisão de que se recorre.  No  segundo  ponto,  de  cuja  admissibilidade  não  divirjo,  embora  entenda  assistir razão à Procuradoria, na esteira de muitos votos que já proferi, vejo­me compelido, por  força do art. 62­A do Regimento Interno, a dar provimento ao recurso do contribuinte.  É que,  sabido de  todos, o egrégio Superior Tribunal de  Justiça encampou a  tese defendida pela empresa e expressamente determinou (RESP 993.164, relator ministro Luiz  Fux) a inclusão dos valores aqui novamente discutidos ao considerar  ilegal a  IN editada pelo  Sr. Secretário da Receita Federal que a impedia.  Nos  termos do citado artigo  regimental,  limito­me a  transcrever o conteúdo  do  acórdão  para  reconhecer  ao  contribuinte  o  direito  postulado,  dando  provimento  ao  seu  recurso:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.  1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13854.000113/97­11  Acórdão n.º 9303­002.091  CSRF­T3  Fl. 12          5 2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no  mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e  material  de embalagem, para utilização no processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico  de  exportação  para  o  exterior.""  3.  O  artigo  6º,  do  aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  ""o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor  exportador"".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de  suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial  exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural,  conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de  1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.""  6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   6 normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal  Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) ""a COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­ exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição"";  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos rurais""; e (iii) ""a base de cálculo do ressarcimento é o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo (art. 2º), sem condicionantes"" (REsp 586392/RN). 10.  A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que:  ""Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em  parte.""  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.   Com essas considerações, voto por conhecer apenas parcialmente do recurso  quanto à possibilidade de incluir na base de cálculo do incentivo o valor de aquisição a pessoas  físicas  e/ou  cooperativas,  não  o  conhecendo  quanto  à  preclusão.  E  nessa  única  matéria  conhecida,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  por  força  do  que  dispõe  o  art.  62­A  do  Regimento.  É como voto.   JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator    Fl. 608DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13854.000113/97­11  Acórdão n.º 9303­002.091  CSRF­T3  Fl. 13          7   Voto Vencedor  Conselheira Maria Teresa Martínez López  Ouso  divergir  do  i.  Conselheiro  Relator  quanto  ao  não  conhecimento  do  recurso no que diz  respeito à preclusão de matéria pertinente à atualização monetária,  e uma  vez conhecido quanto a este item, para lhe dar provimento, e assim afastar a preclusão.  A decisão  recorrida, manifestou­se  pelo  não  conhecimento  da  pretensão  do  reclamante  no  que  pertine  à  atualização  monetária  (SELIC),  visto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  à  instância  a  quo,  ainda  que  realizado na fase recursal. A ementa dessa decisão está assim redigida:   (...)  NORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  Inadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso,  da  pretensão  do  reclamante  no  que  pertine  aos  juros  moratórios  e  à  correção monetária, visto que tal matéria não foi suscitada na manifestação de inconformidade  apresentada à instância a quo.  Recurso não conhecido.  Consta do voto da decisão guerreada:  Por último, resta analisar o pedido da reclamante no tocante à  pretensão  de  incidência  de  juros  moratórios  e  correção  monetária  dos  valores  a  restituir.  Nesta  parte,  entendo  que  o  recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, porquanto a  interessada não a haver suscitado na peça vestibular (pedido de  restituição/compensação)  nem  na  manifestação  de  inconformidade apresentada perante a Delegacia de Julgamento  recorrida.  Penso  que  o  recurso  quanto  a  este  aspecto,  deve  ser  conhecido  eis  que  o  paradigma  indicado  pela  recorrente  trouxe  a  discussão  a  preclusão,  em  situação  em  que  o  contribuinte pede a aplicação da SELIC em grau de recurso voluntário. Assim, entendo haver  similitude  com  o  caso  presente,  motivo  pelo  qual,  acompanho  a  admissibilidade  efetuada.  Admitido o recurso, passo às minhas considerações quanto à aplicabilidade ou não da figura da  preclusão:  DO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO  Por “preclusão” deve­se entender como a “impossibilidade de praticar um ato  processual  ...”. Preclusão vem do  latim praecludo,  que  significa  fechar,  tapar,  encerrar.  É  a  perda  de  uma  faculdade  ou  direito  processual,  que,  por  haver  esgotado  ou  por  não  ter  sido  exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto.  Como  regra  geral,  só  é  lícito  deduzir  “novas  alegações”,  em  supressão  de  instância, quando: I) relativas a direito superveniente; II) competir ao julgador delas conhecer  de ofício, a exemplo da decadência; ou III) por expressa autorização legal.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   8 As  regras  de  preclusão  tem  um peso maior  para  autos  de  infração  onde  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado.  Constitui­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  o  sendo  praticado  no  tempo certo, surge para as partes conseqüências gravosas, dentre elas a perda do direito de o  fazê­lo posteriormente.   No processo administrativo fiscal, a preclusão consiste, em apertada síntese,  no acontecimento de um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação  processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento.  No entanto, em matéria que diz respeito à própria atualização monetária, em  pedido  de  restituição/ressarcimento,  penso  inexistir  ofensa  ao  princípio  da  preclusão.  Nesse  sentido, esta Conselheira já se manifestou em caso anterior sobre o tema. Reproduzo excertos  do então Ac. 203­10.779, de 21 de fevereiro de 2006:  No  que  pertine  à  primeira  questão,  envolvendo  o  instituto  processual  da  preclusão,  entendo  que  o  direito  a  “atualização  monetária”  não  é  um  direito  que  possa  precluir.  É  uma  obrigação do poder público, independente ou não de pedido. Do  ponto  de  vista  lógico,  quem  pede  a  restituição  de  uma  importância, em sendo­lhe devido o direito, justo será que se lhe  devolva  o  “devido”,  e  neste  caso  “a  expressão  correção  monetária  não  constitui  um  plus  a  exigir  expressa  previsão  legal.” É na verdade, algo que advém do próprio pedido ou seja,  do próprio direito à restituição.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cuja  missão  precípua  é  uniformizar  a  interpretação  das  leis  federais,  já  se  pronunciou  por intermédio de suas Turmas, no sentido de inexistir afronta a  coisa  julgada  ou  a  preclusão  quando  se  fala  em  atualização  monetária conforme o exemplo a seguir:   “...... a atualização monetária de obrigação já determinada não  modifica o estatuto no  título  judicial, compreendendo a própria  expressão econômica da obrigação principal, realidade que não  afronta a  coisa  julgada ou a preclusão. Dá a possibilidade de  ser  atualizada  a  conta  por  imperativo  jurídico,  econômico  e  jurídico, acertando­se que a correção monetária não é um plus  que se agrega, mas um minus que se evita” . 1  Por  outro  lado,  o Ministro  Demócrito  Reinaldo2,  manifestou  o  seguinte entendimento: “Entendo que só há preclusão quando a  lei  expressamente  a  estabelece.  Preclusão  de  decisão  judicial,  quando  não  se  interpôs  o  recurso  em  tempo,  ou  quando  a  lei  determina que se pratique um ato sob pena de preclusão dentro  de  determinado  prazo.”  No  caso  em  tela,  trata­se  de  mera  recomposição  do  valor  pago,  não  condizente  com  a  realidade  dos fatos.” 3 .                                                               1 Palavras proferidas no voto do Ministro do STJ –Milton Luiz Pereira­ no RESP nº 124.235­DF  2 RE nº 89.216  3  Esclarece­se  que  a  matéria  que  é  divergente  no  STJ,  diz  referencia  apenas  quanto  a  discussão  dos  índices  (quando não é discutido ou impugnado anteriormente a conta já homologada em face de estar o cálculo acobertado  pela res judicata) e não quanto a inclusão da atualização monetária. Assim, dependendo da Turma do STJ, até os  expurgos  poderiam ser  solicitados posteriormente  a homologação  dos  cálculos  (após  sentença  judicial). Mas, o  que precisa ficar claro é que as decisões admitem a inclusão da atualização monetária quando omissa.    Fl. 610DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13854.000113/97­11  Acórdão n.º 9303­002.091  CSRF­T3  Fl. 14          9 De  fato,  reitero,  a  atualização monetária não  é  um direito  que  possa precluir.   É  razoável  e  mesmo  aconselhável  que  a  doutrina  e  jurisprudência pensem dessa forma. (...)  De  outra  frente,  no  entanto,  não  nos  podemos  olvidar  estar  o  processo  administrativo fiscal federal regido pelo princípio do informalismo, ainda que moderado, mas  sendo menos rígido que o processo conduzido na esfera judicial. Inclusive é o que orienta a Lei  nº 9.784/99, aplicável ao processo administrativo, em seu artigo 2º, inciso IX quando prevê a  “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e respeito aos  direitos  dos  administrados”.  Atentemo­nos  ao  fato  de  que  essa  informalidade  está  aberta  à  busca da verdade material,  sempre com foco nos direitos do administrado, que não podem e  não devem ser relevados a segundo plano. 4  Fundamentalmente,  no  caso,  vários  são  os  motivos  que  me  levam  ao  entendimento de inexistência de violação ao princípio da preclusão:   A  um,  tratar­se  de  pedido  de  ressarcimento  e  não  de  auto  de  infração.  Discute­se essencialmente no pedido “um direito” do administrado, onde, a bem da verdade,  pode  e  deve  o  julgador  se manifestar  sobre  as  normas  que  devem  ser  aplicadas  ao  caso  em  análise, independentemente do que tiver sido alegado pelo interessado. É a regra de que ao juiz  devem ser apresentados os fatos, para que este dê o direito. 5  A  dois,  a  solicitação  de  “atualização  monetária”  no  procedimentos  de  ressarcimento  de  crédito,  como  em  questão,  por  ocasião  dos  pedidos,  não  poderiam  ser  incluídos no formulário, eis que inexistente o específico campo. Conseqüentemente, os pedidos  de atualização pela SELIC,  como regra,  acontecem posteriormente, quando o contribuinte  se  depara  com a devolução do  seu  crédito,  sem a  atualização monetária. Foi  o que se  sucedeu,  ainda que somente em grau de recurso voluntário. 6  A três, inexiste afronta à figura da preclusão quando se fala em atualização  monetária conforme posição jurisprudencial, acima mencionada. É na verdade, algo que advém  do próprio pedido ou seja, do próprio direito à restituição/ressarcimento.  Uma vez afastada a figura da preclusão, devem os autos retornar à Delegacia  de Julgamento, para análise do direito de ver acrescido ao valor postulado em ressarcimento a  variação acumulada da taxa SELIC.  CONCLUSÃO:                                                                                                                                                                                             4 Sobre essa matéria, Hely Lopes Meirelles é enfático: “O princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e  formas  rígidas  para  o  processo  administrativo,  principalmente  para  os  atos  a  cargo  do  particular.  Bastam  as  formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Garrido lembra  com  oportunidade  que  este  princípio  é  de  ser  aplicado  com espírito  de  benignidade  e  sempre  em  benefício  do  administrado,  para  que,  por  defeito  de  forma,  não  se  rejeitem  atos  de  defesa  e  recursos  mal  qualificados.  Realmente, o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que  a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais”.  5 ""Da mi factum, dabo tibi jus""  6  No  entender  desta  Conselheira,  trata­se  de  mera  recomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE  nº 89383­7/RJ, RE nº 77.803/RS.  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   10 Diante do acima exposto, voto no sentido de também conhecer do recurso tal  como  foi  admitido  (preclusão)  e  em  lhe dar  também provimento para  afastar  a preclusão do  pedido de aplicação da Selic, devendo os autos retornar para a Delegacia de Julgamento, para  manifestação quanto ao pedido.   Este é o acórdão que me cabia redigir.  Maria Teresa Martinez López,  Conselheira redatora designada para redigir o voto vencedor.                  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/ 05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/05/2013 por MARIA TERESA MARTINEZ L OPEZ, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NORMA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº. 1). Recurso não conhecido. ",Quarta Câmara,2013-11-11T00:00:00Z,16327.001818/2006-09,201311,5305828,2013-11-11T00:00:00Z,2202-002.472,Decisao_16327001818200609.PDF,2013,ANTONIO LOPO MARTINEZ,16327001818200609_5305828.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, não conhecer do recurso por concomitância com processo judicial. Vencidos os Conselheiros PEDRO ANAN JUNIOR\, RAFAEL PANDOLFO e FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Fez sustentação oral o DR. Luiz Paulo Romano\, OAB/DF nº 14.303.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez\, Rafael Pandolfo\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Fabio Brun Goldschmidt\, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n",2013-10-15T00:00:00Z,5163405,2013,2021-10-08T10:15:44.259Z,N,1713046371758505984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2‐C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001818/2006­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.472  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2013  Matéria  IRRF  Recorrente  JOHNSON & JOHNSON SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL. NORMA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº. 1).   Recurso não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, não conhecer do  recurso por concomitância com processo  judicial. Vencidos os Conselheiros PEDRO ANAN  JUNIOR, RAFAEL PANDOLFO e FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Fez sustentação oral o  DR. Luiz Paulo Romano, OAB/DF nº 14.303.  (Assinado digitalmente)  Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 18 18 /2 00 6- 09 Fl. 666DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado),  Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.  Fl. 667DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16327.001818/2006­09  Acórdão n.º 2202­002.472  S2‐C2T2  Fl. 3          3   Relatório  Em  desfavor  do  contribuinte,  JOHNSON  &  JOHNSON  SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA  foi  lavrado  o  auto  de  infração  (fls.  194  a  198)  para  a  constituição  de  créditos  tributários  de  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte  ­  IRRF  incidente  sobre  rendimentos  provenientes  de  aplicações  em  renda  fixa  e  em  fundos de investimentos, no montante de R$ 17.658.682,38.  Conforme o Termo de Verificação  de  Infração  de  fls.  174  a  178,  a  contribuinte  é  associada  da  ABRAPP  ­  Associação  Brasileira  das  Entidades  de  Previdência  Privada,  a  qual  impetrou  o  mandado  de  segurança  coletivo  n°  1998.34.00.002542­4 perante a 8a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com  o objetivo de exonerar suas associadas (discriminadas às fls. 62 a 76) da exigência do  IRRF  sobre  os  resultados  de  aplicações  financeiras  prevista  no  art.  12  da  Lei  n°  9.532, de 10 de dezembro de 1997 (petição inicial às fls. 25 a 61).   De  acordo  com  a  Certidão  de  Objeto  expedida  e  pé  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  (fl.  20),  o  juiz  singular  deferiu  a  liminar  e,  posteriormente,  proferiu  sentença  que  julgou  improcedente  o  pedido  e  denegou  a  segurança.  A  impetrante  interpôs  recurso  de  apelação  n""  1999.01.00.019346­6,  ao  qual  foi  conferido  efeito  suspensivo  em  sede  do  Agravo  de  Instrumento  n°  1998.01.00.090224­2. A apelação aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal  da 1 a Região.   No  que  tange  à  decisão  proferida  no  Agravo  de  Instrumento  n°  1998.01.00.090224­2  que  concedeu  efeito  suspensivo  à  apelação,  verifica­se,  na  Certidão  de  fls.  21  a  24,  que  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  ao  Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento, tendo o tribunal decidido  que,  em  sede  de  mandado  de  segurança,  o  recurso  de  apelação  contra  sentença  denegatória possui apenas efeito devolutivo. Em relação a essa decisão, a ABRAPP  opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.   Relata  a  fiscalização  que,  em  razão  da  ação  judicial,  o  IRRF  sobre  rendimentos de aplicações em renda fixa e em fundos de investimentos não foi retido  nem  recolhido  pelas  fontes  pagadoras.  Acrescenta  que  a  autuada  não  optou  pelo  Regime Especial de Tributação previsto na Medida Provisória no. 2.222/2001.   Cientificado  do  lançamento  em  17/11/2006,  por  meio  de  seu  procurador, a contribuinte, a contribuinte apresentou, em 19/12/2006, a impugnação  de fls. 209 a 243,com os seguintes argumentos, extraídos da decisão recorrida:   ­  Inicialmente,  ressalta  a  tempestividade  da  impugnação  e,  em seguida, passa a discorrer  sobre  sua  ilegitimidade  para  figurar  no  pólo  passivo  da  presente  autuação,  requerendo o cancelamento do auto de infração por erro  na identificação do sujeito passivo.   Fl. 668DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 ­  Alega  que  o  art.  740  do  RIR/99  estabelece  que  o  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  do  IRRF  é  o  administrador do fundo de investimento e que, portanto, a  autuação não poderia ter sido feita contra a beneficiária  dos rendimentos (no caso, a impugnante). Acrescenta que  a  fonte  pagadora  é  a  responsável,  por  atribuição  legal,  pela  retenção  e  recolhimento  do  IRRF  e  que  não  há  nenhuma  lei  que  atribua  a  responsabilidade,  ainda  que  em caráter supletivo, ao beneficiário dos rendimentos.   ­ A  impugnante  também sustenta  que  o auto  de  infração  deve ser cancelado por não conter a descrição detalhada  dos fatos que geraram a exigência fiscal, o que afronta os  princípios  da  verdade  material,  da  razoabilidade,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  ofendendo  ainda  as  determinações contidas no art. 142 do CTN, no art. 7° do  Decreto n"" 70.235/1972 e no art. 5°, LV, da Constituição  Federal.   ­ Em relação aos fatos geradores ocorridos entre janeiro  e  outubro  de  2001,  alega  a  impugnante  que  o  auto  de  infração deve ser cancelado em face da decadência, pois  o lançamento foi efetuado em 17/11/2006, ou sej a, após o  prazo  de  cinco  anos  contado  a  partir  da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme  determina  o  art.  150, § 4°, do Código Tributário Nacional.   ­  No  que  tange  ao  Mandado  de  Segurança  n""  1998.34.00.002542­4,  impetrado  pela  ABRAPP,  sustenta  a  impugnante  que  essa  discussão  judicial  não  implica  renúncia  à  esfera  administrativa,  pois  o  Mandado  de  Segurança  Coletivo  não  faz  coisa  julgada  em  relação  a  cada  uma  das  associadas  da  entidade  que  impetrou  a  ação. Assim, a  impugnante pode postular direito próprio  e individual em processo administrativo ou judicial, razão  pela  qual  a  presente  impugnação  deve  ser  apreciada  integralmente no julgamento administrativo.   ­  Alega  a  impugnante  que  é  entidade  fechada  de  previdência complementar,  sem fins  lucrativos e mantida  exclusivamente pela patrocinadora. Dessa forma, é imune  a  impostos  nos  termos  do  art.  150,  VI,  ""c"",  da  Constituição  Federal.  Argumenta  que  a  questão  do  custeio, exclusivo pela patrocinadora não é abordada no  Mandado  de  Segurança  Coletivo'  petr  pela  ABRAPP,  razão pela qual não há que se cogitar da concomitância  da discussão nas esferas administrativa e judicial.   ­ Acrescenta que a  imunidade das  entidades  fechadas de  previdência  complementar  custeadas  exclusivamente  pelas  patrocinadoras  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  meio  da  Súmula  n°  730,  que  estabelece  que  ""a  imunidade  tributária  conferida  a  instituições de assistência  social  sem  fins  lucrativos pelo  art.  150,  VI,  'c',  da  Constituição,  somente  alcança  as  entidades  fechadas  de  previdência  social  privada  se  não  houver contribuição dos beneficiários"".   Fl. 669DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16327.001818/2006­09  Acórdão n.º 2202­002.472  S2‐C2T2  Fl. 4          5 ­ A impugnante argumenta que atende aos requisitos para  o gozo da imunidade, estabelecidos no § 2° do art. 12 da  Lei  n?  9.532/97,  e  que  essa  questão  não  foi  levantada  pela  fiscalização.  Alega  também  que  eventual  superávit,  decorrente ou não de aplicações financeiras não pode ser  considerado  um  desvirtuamento  da  imunidade,  pois  os  rendimentos  produzidos  por  tais  aplicações  são  destinados à manutenção do objetivo social.   ­ Em relação ao § 1 ° do art. 12 da Lei n° 9.532/97, que  estabelece que ""não estão abrangidos pela  imunidade os  rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações  financeiras de  renda  fixa ou de  renda variável"", alega a  impugnante  que  tal  dispositivo  encontra­se  com  sua  eficácia  suspensa,  com  efeitos  erga  omnes,  desde  09/09/1998,  em  face  da  publicação  de  decisão  liminar  proferida  nos  autos  da  ADIN  n°  1.802,  não  podendo  fundamentar a presente autuação.   ­ Acrescenta que esse dispositivo distorceu o conceito de  imunidade,  ao  pretender  impor  a  incidência  do  imposto  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  contrariando  o  disposto  no  art.  150,  VI,  ""c"",  da  Constituição Federal, que veda à União instituir impostos  sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de  assistência  social  sem  fins  lucrativos,  atendidos  os  requisitos da lei.   ­ Assim, uma vez reconhecida a imunidade da entidade de  previdência privada sem fins lucrativos, deve ser afastada  qualquer  tributação  em  relação  a  rendimentos  de  aplicações financeiras.   ­ No que  tange aos dispositivos do RIR/99 apontados na  autuação, sustenta a  impugnante que o art. 729 deve ser  afastado,  pois  são  inaplicáveis  ao  caso  os  textos  legais  que lhe dão fundamento. O art. 65 da Lei n? 8.981/95 se  refere  à  pessoa  jurídica  isenta,  que  não  é  o  caso  da  impugnante, que é entidade imune. Por sua vez, o art. 35  da Lei  n?  9.532/97  não  pode  ser  aplicado  em  relação  à  pessoa jurídica imune,  face à suspensão da eficácia do §  1 ° do art. 12 da Lei n? 9.532/97. Conseqüentemente, os  artigos 730 a 733 também não devem ser observados.   ­ A impugnante também requer o afastamento dos artigos  17, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa SRF n° 25/2001,  sob  o  argumento  de  que  constituem  violação  aos  princípios tributários e à legislação vigente.   ­ Acrescenta que, mesmo que se considere devido o IRRF,  a  responsável  pelo  recolhimento  do  imposto,  conforme  definido  em  lei,  é  a  fonte  pagadora,  não  podendo  o  imposto  ser  exigido  da  beneficiária  dos  rendimentos,  devendo ser cancelado o auto de infração.  Fl. 670DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 ­  No  que  se  refere  aos  juros  de  mora,  a  impugnante  se  insurge contra a aplicação da taxa Selic, por não ter sido  criada  por  lei  para  fins  tributários,  requerendo  sua  desconsideração no cálculo do crédito tributário.   ­ Ad  argumentandum,  caso  seja admitida a  exigência de  juros com base na taxa Selic, sustenta que eles devem ser  calculados  somente  sobre  o  crédito  tributário  principal,  não  havendo  fundamento  legal  para  sua  exigência  em  relação à multa de ofício.   ­  Por  todo  o  exposto,  a  impugnante  requer  o  cancelamento integral da exigência (IRRF, multa e juros)  consubstanciada no auto de infração, com o conseqüente  arquivamento do processo administrativo.   Em 27 de junho de 2007, os membros da 10ª Turma da Delegacia da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  São  Paulo  I  proferiram  Acórdão  que,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitou  as  preliminares,  e  considerou  procedente  o  lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA  FONTE­ IRRF   Período de apuração: 01101/2001 a 31/12/2001   PEDIDO   DE   JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.   A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê­lo  em outro momento processual, ressalvado o disposto nas  alíneas  ""a""  a  ""c""  do  §  4°  do  artigo  16  do  Decreto  n°  70.235/72.   DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.   Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento legal se encontram suficientemente claros  para  propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração.  LANÇAMENTO  DECADÊNCIA.  POR  HOMOLOGAÇÃO.   Não havendo o pagamento do tributo, pressuposto para a  homologação  tácita, a  contagem do prazo de  cinco anos  para  constituição  do  crédito  tributário  inicia­se  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado.   PROCESSO   JUDICIAL   E   IMPUGNAÇÃO  ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.   A  propositura  de  ação  judicial  importa  em  renúncia  à  discussão  na  via  administrativa  da  matéria  levada  à  Fl. 671DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16327.001818/2006­09  Acórdão n.º 2202­002.472  S2‐C2T2  Fl. 5          7 apreciação  do  Poder  Judiciário.  Deve  ser  conhecida  a  impugnação  e,  relação  a  matéria  não  discutida  no  processo judicial  IRRF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. F ALTA DE  RETENÇÃO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  SUJEIÇÃO PASSIVA.   Estando  a  fonte  pagadora  impossibilitada  de  efetuar  a  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  e,  conseqüentemente,  de  recolhê­I  o,  por  força  de  decisão  judicial,  o  lançamento  tributário  deve  ser  efetuado  em  nome do beneficiário do rendimento.   ALEGAÇÕES   DE   ILEGALIDADE E   DE  INCONSTITUCIONALIDADE.   Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  questões relacionadas à inconstitucionalidade de leis ou à  ilegalidade  de  normas  infralegais,  matérias  estas  reservadas ao Poder Judiciário.   JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA.   A  multa  de  ofício,  sendo  parte  integrante  do  crédito  tributário,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de mora  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  do  vencimento .   Lançamento Procedente.   Cientificado  em  19/07/2007,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado,  apresentou,  em  16/08/2007,  o  Recurso  Voluntário,  de  fls.  150/158,  reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas  do presente relatório.  Ao  apreciar  as  razões  do  recorrente,  a  quarta  câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, resolveu acolher a preliminar  de  decadência  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  17  de  novembro  de  2001,. Pelo voto de qualidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva e dar  provimento  ao  recurso,  vencidos  naquela  ocasião  Nelson  Mallmann,  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez (Relator) e Amarylles Reinaldi e Henriques  Resende, Designado para  redigir o voto quanto a preliminar de  ilegitimidade Pedro  Anan Junior.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (fls.  477/490)  interpôs  o  presente  recurso  especial,  com  fundamento  em  divergência  jurisprudencial  (decadência) e por maioria (legitimidade passiva).  Quanto à decadência, sustentou a aplicabilidade do artigo 173, inciso  I, do CTN, tendo em vista a ausência de pagamento antecipado.  Fl. 672DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 Quanto à questão da legitimidade passiva, argumentou, a recorrente,  que “havendo decisão judicial impeditiva da retenção do tributo pela fonte pagadora,  como  ocorreu  nos  autos,  a  Administração  Tributária  deve  autuar  o  contribuinte,  merecendo reforma o presente julgado, devendo ser mantida a autuação nos  termos  nela consignados”.  A Segunda Câmara Superior de Recursos Especiais, por unanimidade  de votos, resolveu dar provimento ao recurso especial em relação a decadência e, por  maior de votos,  dar provimento ao recurso em  relação a  ilegitimidade passiva  com  retorno à Câmara “a quo” para análise das demais questões. Vencidos o Conselheiro  Pedro Anan Junior e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira.  É o relatório.     Fl. 673DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 16327.001818/2006­09  Acórdão n.º 2202­002.472  S2‐C2T2  Fl. 6          9   Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  Cabe, de início, fixar­se os limites do litígio visto que nem toda matéria será  agora apreciada. As questões da decadência e da ilegitimidade passivas já foram afastadas pela  CSRF.  O lançamento resultou da constatação de falta de recolhimento do imposto de  renda na fonte incidente sobre os ganhos com aplicações financeiras em fundos de renda fixa  no período de 01/2001 a 12/200101;   Conforme  o  Termo  de  Verificação  de  Infração  de  fls.  174  a  178,  a  contribuinte  é  associada  da  ABRAPP  ­  Associação  Brasileira  das  Entidades  de  Previdência  Privada, a qual impetrou o mandado de segurança coletivo n° 1998.34.00.002542­4 perante a  8a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,  com o objetivo de exonerar  suas associadas  (discriminadas  às  fls.  62  a  76)  da  exigência  do  IRRF  sobre  os  resultados  de  aplicações  financeiras prevista no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (petição inicial às  fls. 25 a 61).   De acordo com a Certidão de Objeto expedida e pé pelo Tribunal Regional  Federal da Primeira Região (fl. 20), o juiz singular deferiu a liminar e, posteriormente, proferiu  sentença  que  julgou  improcedente  o  pedido  e  denegou  a  segurança.  A  impetrante  interpôs  recurso de apelação n"" 1999.01.00.019346­6, ao qual foi conferido efeito suspensivo em sede  do  Agravo  de  Instrumento  n°  1998.01.00.090224­2.  A  apelação  aguarda  julgamento  no  Tribunal Regional Federal da 1 a Região.   No  que  tange  à  decisão  proferida  no  Agravo  de  Instrumento  n°  1998.01.00.090224­2  que  concedeu  efeito  suspensivo  à  apelação,  verifica­se,  na Certidão  de  fls. 21 a 24, que a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça,  ao qual foi dado provimento, tendo o tribunal decidido que, em sede de mandado de segurança,  o recurso de apelação contra sentença denegatória possui apenas efeito devolutivo. Em relação  a essa decisão, a ABRAPP opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.   Quanto à discussão do mérito, qual seja, a falta de recolhimento do imposto  de  renda  na  fonte  incidente  sobre  os  rendimentos  oriundos  de  aplicações  financeiras,  com  a  devida vênia, não pairam dúvidas, para este relator, que a matéria está submetida à apreciação  do  Poder  Judiciário,  razão  pela  qual  encontra­se  este  CARF  impedido  de  proceder  ao  seu  exame.   Sobre esse ponto aplico a súmula:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  Fl. 674DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     10 a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial.(  Súmula  CARF nº 1)  Diante  do  exposto,  não  conheço  o  recurso  no  tocante  aos  fundamentos  da  exigibilidade  do  tributo,  visto  que  submetidos  à manifestação  do  poder  jurisdicional  (opção  pela via judicial).   (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                Fl. 675DF CARF MF Impresso em 11/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 04/11/201 3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200609,"NORMAS PROCESSUAIS. MULTA DE OFÍCIO LANÇADA ISOLADAMENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. A exigência de multa de ofício isolada disciplinada pelo art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96 foi afastado com o advento da Medida Provisória nº 303/2006, cuja aplicação retroativa se impõe, a teor do disposto no art. 106, inciso II do CTN. Recurso provido.",Quarta Câmara,2006-09-20T00:00:00Z,16327.000339/2001-52,200609,4112116,2013-05-05T00:00:00Z,204-01778,20401778_133723_16327000339200152_005.PDF,2006,Júlio César Alves Ramos,16327000339200152_4112116.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-09-20T00:00:00Z,4839192,2006,2021-10-08T10:07:09.616Z,N,1713045653632843776,"Metadados => date: 2009-08-05T20:04:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:04:08Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:04:08Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:04:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:04:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:04:08Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:04:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:04:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:04:08Z; created: 2009-08-05T20:04:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T20:04:08Z; pdf:charsPerPage: 1531; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:04:08Z | Conteúdo => a • , - • .4 22 CC-MF• • Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ~NO de contribuintes Pnigiarlieco Diarir dajtPublit.,41 / • Processo ng : 16327.000339/2001-52 moca /0 Recurso n't : 133.723 Acórdão i1 : 204-01.778 Recorrente : HSBC IN'VESTMENT BANK BRASIL S/A — BANCO DE INVESTIMO (Atual denominação de: CCF Brasil Financeira Crédito Financiamento e Investimento) Recorrida : DRJ em São Paulo - SP NORMAS PROCESSUAIS. MULTA DE OFÍCIO LANÇADA ISOLADAMENTE. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN TES DES CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. A CONFERE COM O ORIGINAL exigência de multa de ofício isolada disciplinada pelo art. 44, Brasile, 7 p inciso II da Lei n° 9.430/96 foi afastado com o advento daMedida Provisória n° 303/2006, cuja aplicação retroativa se impõe, a teor do disposto no art. 106, inciso II do CTN. Marta Luzia ar Novais mat. Sia 91641 Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A — BANCO DE INVESTIMO (Atual denominação de: CCF Brasil Financeira Crédito Financiamento e Investimento). ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006. i t-se;Fekr-0._ (9—""--4""0 enrique Pinheiro orres Presidente J io César Alves amos tor Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Nayra Bastos Manatta, Rodrigo Remardes de Carvalho, Raquel Motta Brandão Minatel e Adriene Maria de Miranda. • 1 • • • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL CC-MF Ministério da Fazenda n. tr=t40"" Segundo Conselho de Contribuint Brasilia. 3 47 41 ) i P* ,-,4 Processo n2 : 16327.000339/2001-52 Mana Luzin 0 ~vais Mal. Siar; 91641 Recurso n2 : 133.723 Acórdão n2 : 204-01.778 Recorrente : HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A — BANCO DE INVESTIMO (Atual denominação de: CCF Brasil Financeira Crédito Financiamento e Investimento) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em São Paulo - SP que considerou procedente lançamento de oficio de multa isolada. A descrição dos Fatos (fl. 71) assim embasa a autuação: Em conseqüência de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias foi lavrado, em 20/02/2001, contra a instituição financeira contribuinte acima identificada, o Auto de Infração relativo à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS para formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado no valor total de R$ 8.325,91 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), referente à multa de oficio (75%), calculada sobre a contribuição relativa aos fatos geradores ocorridos em 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/01/1997 e 28/02/1997 ((ls. 22/23). 2. De acordo com o disposto no Termo de Constatação ((ls. 17 a 21), parte integrante do Auto de Infração, o crédito tributário decorre do fato de a interessada ter efetuado, em 26/02/1999, o recolhimento do PIS devido e lançado (sem multa de ofício) no Processo n° 13805.007668/97-98, pretendendo valer-se do beneficio previsto no artigo 17 da Lei n°9.779199, a que não faria jus. 2.1. O autuante assim descreve a irregularidade constatada: 3. DA IRREGULARIDADE 3.1. Restou demonstrado, pois, que o contribuinte não se enquadra nas hipóteses previstas para uso dos benefícios instituídos pelas Leis 9.430/96 e 9.779/99, tendo em vista que o fato gerador não foi alcançado pela liminar proferida em 17/10194 (hem 1.3), pois o Mandado de Segurança n° 94.03.085265-8 abrange tão somente os fatos geradores do período estabelecido pela Emenda Constitucional n° 01/94, ou seja, os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e não os fatos geradores, relativos aos anos- calendário de 1996 e 1997, objeto do processo 13805.007668/97-98, e constante do auto de Infração lavrado em 251)8/1997. 3.2. Sintetizando: a) À época da constituição do crédito tributário, a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao período de agosto/96 a fevereiro/97 não estava suspensa na forma do inciso IV do art. 151 do C.T.N.; b)Não havia qualquer processo judicial, em curso, ajuizado até 31/12/98, relativo ao período de agosto/96 a fevereiro/97; e c)O pagamento não foi realizado no amparo do artigo 17 da Lei n e 9.779, pois não se aplicou a fato gerador alcançado pelo pedido (anos-calendário de 1994 e 1995). 4. DO ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 4°, inciso!, da Lei 8.212/91 c/c artigo 44, inciso!, da Lei n°9.430/96. Qz-/ \ 2 ME. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL 2° CC-MF Ministério da Fazenda / / o.) n.sría"" Segundo Conselho de Contribuint 'ittcy.,4, — . s Processo n2 : 16327.000339/2001-52 Maria .uzi r Novae Mat. Siai • 9164 I Recurso n2 : 133.723 Acórdão n2 : 204-01.778 Em sua impugnação, a ora recorrente apenas pugnou pela aplicabilidade da multa de mora, considerando improcedente a imposição de multa de ofício, uma vez que apenas teria ocorrido impontualidade no pagamento da exação, a qual fora, inclusive, informada em DCTF. A autuação foi mantida pela DRJ em São Paulo - SP, que, em conformidade com a impugnação apresentada, ateve-se à definição da multa cabível, se a de mora ou a de ofício, concluindo pela segunda ao argumento de que assim dispõe textualmente o art. 44 da Lei n° 9.430/96. Inconformada com tal decisão, oferece a empresa o presente recurso no qual abandona a tese do cabimento da multa de mora e inova nas suas razões de defesa, ao apontar que: 1. é incorreta a interpretação dada pelo segundo autuante de que a liminar não abrigaria os períodos da autuação original; 2. nessa nova interpretação há modificação do critério adotado pela autoridade incumbida do lançamento, em afronta ao art. 146 do CTN; 3. o recolhimento efetuado em 26/211999 correspondeu aos exatos termos do lançamento anteriormente levado a efeito contra si (26/8/1997) extinguindo, pois, aquele crédito tributário; 4. as disposições da Lei .n° 9.779/99 não precisam se aplicar ao caso, pois que 'o pagamento se deu nos estritos termos da exigência promovida pela Fazenda. É o relatório. %-f\ • 3 . , MF• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 7. tas. 4/., Ministério da Fazenda Brasília. 30 (2-) 2mCC-MF n.te.S.1:2"" Segundo Conselho de Contribuint 4;.frtrr? Mana'a l tizi girriOvai—an s Processo n2 : 16327.000339/2001-52 Mut Sia • 91MI Recurso n2 : 133.723 Acórdão n2 : 204-01.778 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS O recurso é tempestivo e está acompanhado da prova do arrolamento de bens exigido legalmente, por isso dele tomo conhecimento. Como se vê do relatório, o processo apresenta algumas peculiaridades que mereceriam uma análise mais aprofundada, não fosse o surgimento, em nosso ordenamento jurídico, da Medida Provisória n° 303, que, alterando a redação do art. 44 da Lei n° 9.430/96, deixou de prever a hipótese de multa de ofício lançada isoladamente quando o pagamento espontâneo do contribuinte não abrigue a multa de mora, isto que foi a base do lançamento ora questionado. Assim, tendo em conta o comando do art. 106 do CTN, que manda fazer retroagir aos créditos ainda não definitivamente julgados a legislação superveniente que lhe comine penalidade menos severa ou deixe de definir como infração a conduta adredemente punida, só resta considerar improcedente o lançamento que nela se baseia. Faço algumas indicações adicionais: 1. o autuante não enquadrou o lançamento corretamente, ou pelo menos de forma completa, pois apenas mencionou o inciso F do art. 44, quando, em verdade, a base para o lançamento se encontra no inciso II do seu §1°, que autoriza o lançamento isolado da multa como foi feito; • 2. igualmente não deu a devida importância ao fato de que no lançamento perpetrado em 26/8/97, a SRF, mediante o seu preposto, deu o entendimento de que a medida liminar deferida ao contribuinte em 17/10/94 acobertava, sim, o período ali autuado, tanto que expressamente declarou que a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa por força exatamente daquela liminar; 3. embora, como já acima apontamos, a recorrente tenha inovado no recurso as suas alegações, entendo não se configurar, no caso, a preclusão, que se opera apenas quanto à matéria argüida (cabimento da multa de ofício) e não quanto aos suportes fáticos e/ou jurídicos para tal conclusão; 4. a aplicação do princípio da verdade material impõe reconhecer que, mesmo na ausência da Medida Provisória apontada, a situação autuada não se encontra entre aquelas salvaguardadas pelo embasamento apontado no auto (ainda que se amplie o mesmo, como fez a DRI, para incluir o inciso II do §1° do art. mencionado pelo autuante). E assim o é, em meu entendimento, porque aquele se direciona aos pagamentos espontâneos feitos por contribuintes, fora dos prazos legais, sem a inclusão dos acréscimos moratórios. Ora, o contribuinte não efetuou recolhimento espontâneo; o que fez foi quitar uma autuação da própria SRF, que entendera descabida a multa de ofício por força do disposto no art. 63 da Lei n° 9.430/96. Não há como falar em imposição de multa de mora a crédito tributário constituído de ofício. Sobre este, ou se tem a multa de ofício ou não se tem multa alguma, como entendeu o autuante original; e 4 AI On • • e• • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL 21CC-MFMinistério da Fazendat. ti-;nts- Segundo Conselho de Contribuinte Brasília. 3 O I .Aettf"" Processo n2 : 16327.000339/2001-52 Maria Luziais Alai Siai 91641 Recurso n2 133.723 Acórdão n2 : 204-01.778 5. em conseqüência, os pagamentos efetuados em 26/2/99 que encontram amparo na Lei n° 9.779 são apenas os que englobem períodos diversos dos incluídos na autuação original. Somente quanto a estes havia a necessidade de autorização legal para que não fossem incluídos os acréscimos moratórios. De qualquer modo, como está indicado no início do voto, tais aspectos restam prejudicados pela aparição no mundo jurídico da medida provisória que retirou base legal ao lançamento. Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso. É COMO voto. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006. CRILAAia9 J CÉSAR ALVES S • • 5 Page 1 _0049200.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049400.PDF Page 1 _0049500.PDF Page 1 ",1.0 PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200609,"NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, é intempestivo o Recurso Voluntário interposto após transcorrido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2006-09-20T00:00:00Z,13826.000350/2002-84,200609,4112309,2013-05-05T00:00:00Z,204-01776,20401776_134634_13826000350200284_004.PDF,2006,Rodrigo Bernardes de Carvalho,13826000350200284_4112309.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-09-20T00:00:00Z,4835999,2006,2021-10-08T10:06:05.793Z,N,1713045654675128320,"Metadados => date: 2009-08-05T20:04:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:04:21Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:04:21Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:04:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:04:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:04:21Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:04:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:04:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:04:21Z; created: 2009-08-05T20:04:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T20:04:21Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:04:21Z | Conteúdo => 22 CC-MFMinistério da Fazenda n. zet -4;',‹ Segundo Conselho de Contribuintes conseulo co—n:0es da url,»keek'W.:. hW -Segundo voo ofickd pubibeado Processo n2 : 13826.000350/2002-84 411 PM"" •4eRecurso n2 : 134.634 Acórdão n2 : 204-01.776 Recorrente : MADAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP NORMAS PROCESSUAIS. MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES irrnmAçÃo. AVISO DE RECEBIMENTO.CONFERE COM O ORIGINAL INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o art. 23, II, do Decreto BraCia I li J 2491 no 70.235/72, é intempestivo o Recurso Voluntário interposto após transcorrido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão Maria LUZI111 Pl1/4.Tetis recorrida. Mal. ti iape I 641 Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MADAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. • ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006. """"0--€ • -/t(Henrique Pinheiro Torres Presidente • odrigo Bemardes de alho Relator - Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Raquel Mona Brandão Minatel e Adriene Maria de Miranda. 1 Ministério da Fazenda NSF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2°' CCIMF CCe- Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE co ,i1 O ORIGINAL .;.,>44:1.:'» •fr I arasilin / 1 / I st-44/4 Processo n2 : 13826.000350/2002-84 Recurso n2 : 134.634 Mari çk;ra—Áis Acórdão n2 : 20441.776 Mui S'g.. 1 Recorrente : MADAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. RELATÓRIO Com vistas a urna apresentação abrangente e sistemática deste feito, sirvo-me do relatório contido na decisão recorrida de fls. 308/316: Trata o presente processo de pedido de restituição de creditos da contribuição ao Programa de Integração Social-PIS que qual a contribuinte considerou indevidos teriam sido recolhidos no período de 01/10/1995 a 31/10/1998, no valor de R$ 50.611,87. 2.Nos termos do arrazoado acompanhou o pedido, argüiu a interessada que o art.17 da Medida Provisória n° 1.212, de 1995 e posteriores reediçães, que culminaram na edição da Lei n°9.715, de 1998, (art. 18) foi considerado inconstitucional, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade -AD1N n° 1.417-0, inexistente, portanto, o fato gerador do tributo no período de 01/10/1995 até a publicação da Lei antes citada, em 25/11/1998. 3. Para comprovar os indébitos, anexou ao pedido petição pormenorizada, planilha de cálculo de fis.21/23 e cópia de Darts de fls.2120. 4.Analisando o pleito, a Delegacia da Receita Federal -DRF de sua jurisdição proferiu Parecer Saort n°2002/570, fls. 179/184, que indeferiu a solicitação da contribuinte, sob o fundamento de que a Medida Provisória - MP n° 1.212, de 1995 teve a sua eficácia suspensa apenas no período entre 01/1071995 a 29/02/1996; durante o período de outubro de 1995 a outubro de 1998 vigeram as normas da Lei Complementar -LC rt° 07, de 1970, bem como a ocorrência de decadência do direito de pleitear a restituição por haver decorrido mais de 5 (cinco) anos entre as datas dos pagamentos e data da formalização do pedido de restituição. 5. Cientificada do despacho e inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada apresentou a impugnação às P. 221/240, em que requereu a reforma da decisão proferida pela DRF, para que seja autorizada a restituição do PIS, cumulada com a compensação com débitos vencidos e vincendos. 6.Alegou, em resumo, que após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF na Adin n° 1417/0, em 02/08/1999 (que trata da retroatividade do fato gerador do PIS a 01/10/1995), criou-se um período de vacância da lei entre outubro de 1995 a outubro de 1998, quando entregou em vigor a Lei 9.715/98. 7. Tal fato teria ocorrido porque a MP n° 1.212, de 1995 não respeitou o prazo nonagesimal de cobrança (90 dias) e as freqüentes reedições, a cada 30 dias, impediam de se obter o referido prazo, passando-se a contar novamente o prazo a cada reedição. 8.Não .havendo fato gerador naquele período, os valores pagos seriam indevidos. Por outro lado a cobrança com base na LC n° 7, de 1970, também é incabível pois não poderia haver dois diplomas legais normatizando o mesmo assunto no mesmo período. 9.Ao final, requereu fosse recolhido seu direito à restituição do credito pleiteado, bem assim o direito à compensação com débitos futuros, cujos pedidos seriam protocolados oportunamente. 10.Citou jurisprudência administrativa e judicial e solicitou que seja analisado o mérito, uma vez que não ocorreu a decadência II 1)4‘ 2 22 CC-MF 1,,:tre:49it Ministério da Fazenda trat;zt, Segundo Conselho de Contribuintes MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 13826.000350/2002-84 graSi43. 14794 Recurso n2 : 134.634 Acórdão n2 : 204-01.776 Maria Luzi et 1+2. vats Mac SLI 9164 I 11. É a síntese do essencial. A DRJ de Ribeirão Preto — SP mediante a prolação do Acórdão DRJ/POR 10.212 de 09 de dezembro de 2005 indeferiu a solicitação de que trata o presente processo, em julgado assim ementado: - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/111/1995 a 28/02/1999• Ementa: RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago a maior ou indevidamente extingui-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, mesmo quando se trata de pagamento com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. RESTITUIÇÃO. CONDIÇÃO. A restituição de indébito fiscal relativo ao PIS, cumulado com a compensação de créditos tributários vencidos e/ ou vincendos, está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. PIS. VIGÊNCIA. Suspensa a aplicação de medida provisória durante o período de anterioridade nonagésima, aplica-se o disposto na legislação então vigente. ANTERIORIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. O termo quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição e não daquela que pós sucessivas edições tenha sido convertida em lei. Solicitação Indeferida • Irresignada com a decisão retro, a recorrente lançou mão do presente recurso voluntário (fls. 320/350) oportunidade em que afirma que seu direito material não foi extinto pelo tempo, bem como não deve se sujeitar ao recolhimento do PIS/Pasep, com base na Lei Complementar n° 7/70. Por fim, requer o provimento do seu recurso para que seja deferido o direito à restituição. É o relatório. • 3 44( . • Ministério da Fazenda = 2 0 CC-MFPE • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE CCM O ORIGINAL n.Segundo Conselho de Contribuintes .;rffrki:cf ."" afamia. J i( /1 to96 Processo n2 : 13826.000350/2002-84 Recurso n2 : 134.634 Maria Luzim Novais Acórdão n2 : 204-01.776 Mal. Siape /IN I VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Compulsando os autos, observo que a contribuinte foi intimada da decisão recorrida no dia 27 de janeiro de 2006, conforme Aviso de Recebimento de fl. 319. De acordo com o artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 da decisão de primeira instância ""caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão."". O prazo para recurso voluntário, a teor do que dispõe o mencionado artigo venceu em 01 de março de 2006, no entanto, a recorrente só protocolizou seu recurso em 06 de março de 2006. Assim, sendo o recurso intempestivo, voto no sentido de não conhecê-lo. • Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006. 4 R • DRIGO BERNARDES DE CARVALHO ( 4 Page 1 _0048200.PDF Page 1 _0048300.PDF Page 1 _0048400.PDF Page 1 ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201203,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 EMPRESA DE FACTORING. VENDAS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (T-BILLS). ATIVIDADES EMPRESARIAIS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os resultados obtidos com a venda dos “T-bills”, no mercado secundário, realizado por empresa de factoring, não se enquadram no conceito de atividade empresarial ou receita operacional, não podendo lhe ser aplicado o disposto na Medida Provisória 1.212/95 e na lei 9.715/98. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM NOTAS DE EXPORTAÇÃO (EXPORT NOTES). ATIVIDADES EMPRESARIAIS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As operações com “export-notes” se equiparam a aplicações financeiras, não sendo caracterizadas como atividades empresarias ou receita operacional, não podendo lhe ser aplicado o disposto na Medida Provisória 1.212/95 e na lei 9.715/98. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Quarta Câmara,2013-01-28T00:00:00Z,16327.003764/2002-84,201301,5183046,2013-02-02T00:00:00Z,9303-001.866,Decisao_16327003764200284.PDF,2013,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,16327003764200284_5183046.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial em parte quanto à decadência; e\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, em negar provimento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que davam provimento.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n",2012-03-06T00:00:00Z,4463547,2012,2021-10-08T08:56:12.395Z,N,1713041215975325696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 529          1 528  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.003764/2002­84  Recurso nº  232.455   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­001.866  –  3ª Turma   Sessão de  06 de março de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL ­ PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA.              ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998  EMPRESA  DE  FACTORING.  VENDAS  DE  TÍTULOS  DA  DÍVIDA  PÚBLICA  DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA  (T­BILLS).  ATIVIDADES EMPRESARIAIS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS.  NÃO CARACTERIZAÇÃO.   Os  resultados  obtidos  com  a  venda  dos  “T­bills”,  no  mercado  secundário,  realizado  por  empresa  de  factoring,  não  se  enquadram  no  conceito  de  atividade empresarial ou receita operacional, não podendo lhe ser aplicado o  disposto na Medida Provisória 1.212/95 e na lei 9.715/98.   EMPRESA  DE  FACTORING.  OPERAÇÕES  COM  NOTAS  DE  EXPORTAÇÃO  (EXPORT  NOTES).  ATIVIDADES  EMPRESARIAIS  PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.   As operações com “export­notes” se equiparam a aplicações financeiras, não  sendo caracterizadas como atividades empresarias ou receita operacional, não  podendo lhe ser aplicado o disposto na Medida Provisória 1.212/95 e na lei  9.715/98.  Recurso Especial do Procurador Negado.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso especial em parte quanto à decadência; e, na parte conhecida, por maioria de votos,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 37 64 /2 00 2- 84 Fl. 544DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  em negar provimento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa  Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.  Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.  449  a  465)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls. 418 a 444) que, por maioria de votos, deu  integral provimento ao  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte,  no  sentido  de  reconhecer  a  decadência  relativa  aos  fatos geradores ocorridos até 29/10/97, e para excluir a tributação do PIS as operações com ""T­ bills"" e ""export notes”.  O referido acórdão está assim ementado:  PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir  o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados da  ocorrência do fato gerador.  EMPRESA  DE  FACTORING.  VENDAS  DE  TÍTULOS  DA  DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA  (T­BILLS).  RECEITA  OPERACIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  Os  resultados  obtidos  com  a  venda  de  títulos  da  dívida  pública  dos  EUA,  no  mercado  secundário,  realizada  por  empresa  de  factoring,  não  se  enquadram  no  conceito  de  Receita  Operacional  Bruta  previsto  na  Medida  Provisória n° 1.212/95 e na Lei n° 9.715/98.   EMPRESA  DE  FACTORING.  OPERAÇÕES  COM  NOTAS  DE  EXPORTAÇÃO  (EXPORT  NOTES).  APLICAÇÃO  FINANACEIRA  DE  RENDA  FIXA.  EQUIPARAÇÃO.  RECEITA  OPERACIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  As  operações  com  Export  Notes  se  equiparam  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e,portanto,  não  condizem  com  o  conceito  de  Receita  Operacional  Bruta  previsto  na  Medida  Provisória n° 1.212/95 e na Lei n° 9.715/98. (grifos e destaques  nossos)   Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  objetivando  a  reforma  do  v.  acórdão  proferido  pela  Câmara  a  quo,  para  que  seja  afastada  a  decadência  declarada quanto ao ano­calendário de 1997, com a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, e  para  que  se  mantenha  a  incidência  da  contribuição  do  PIS  sobre  as  receitas  oriundas  da  comercialização de “T­bills” e “export notes”, por estas integrarem o faturamento da empresa.  Fl. 545DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.003764/2002­84  Acórdão n.º 9303­001.866  CSRF­T3  Fl. 530          3 O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 470 a 471.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator   Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente  recurso  especial merece ser conhecido.  Preliminarmente, no  tocante à decadência,  é de  se notar que os argumentos  expendidos pela Fazenda Nacional dizem respeito à incidência do disposto no inciso I do artigo  173 do CTN ao invés do § 4º do artigo 150 do mesmo Código.  Essa matéria,  no  entanto,  resta  prejudicada  ­  apesar  de  não  se  verificar  no  presente caso a ocorrência de pagamento, o que atrairia, por força do artigo 62­A do RICARF,  a observância da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a  aplicação  do  artigo  173,  inciso  I,  do CTN. E  isso  porque,  no  que  tange  à matéria  de mérito  veiculada, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não merece ser acolhido.   Com  efeito,  não  merece  reparos  o  v.  acórdão  recorrido,  que  excluiu  a  tributação sobre as operações com “T­bills” e com “export notes”, por ser a natureza de ambas  eminentemente  financeira,  não  integrando  a  base  de  cálculo  do  PIS,  notadamente  antes  da  entrada em vigor da Lei nº 9.718/98.  Aliás,  mesmo  após  o  advento  da  Lei  nº  9.718/98  referida  exação  não  se  encontra legitimada, porquanto o § 1º do artigo 3º desse diploma legal, que ampliava a base de  cálculo dessa contribuição, tributando as receitas financeiras, foi considerado inconstitucional  pelo Supremo Tribunal Federal.  Nesse sentido, dentre vários precedentes, o seguinte acórdão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/12/2000 a  31/07/2001, 01/10/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/09/2002,  01/01/2003 a 31/01/2003  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  PARÁGRAFO  1°,  ARTIGO  3°,  LEI  N°  9.718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS.  Com  a  declaração  da  inconstitucionalidade  do  §  1°,  artigo  3°,  da  Lei  n°  9.718/98  ­  o  qual  alargou  a  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS  ­  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n°  346.084/PR, dentre outros, o Supremo Tribunal Federal afastou  de uma vez por todas a tributação sobre as receitas financeiras e  outras,  estranhas  à  atividade  da  empresa,  restabelecendo,  por  Fl. 546DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  conseguinte,  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  como  o  faturamento,  assim  entendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços.  De  conformidade  com  o  artigo  49,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  os  julgadores desse Colegiado poderão afastar a aplicação de leis  ou  atos  normativos,  quando  declarados  inconstitucionais  em  sessão Plenária do STF de forma definitiva.  Recurso  especial  negado.  (Processo  n°  10980.001359/2005­84;  Recurso  Especial  do  Procurador  n°  202­131.558;  Relator  Ricardo  Rique  Magalhães  de  Oliveira;  CSRF;  2ª  Turma;  Julgado em 25.11.08; ementa)   É de se destacar, inclusive, que estão corretas as definições adotadas pelo v.  acórdão  recorrido,  especialmente  para  descaracterizar  os  valores  recebidos  nas  operações  de  “T­bills”  e  “export  notes”  como  passíveis  de  integrar  a  receita  operacional  bruta  da  contribuinte.  A  propósito,  mister  destacar  o  seguinte  excerto  do  voto  proferido  pelo  Ilustre  relator, Conselheiro Flávio de Sá Munhoz, verbis:   Além disso,  não  é  o  fato  de  a Recorrente  ser  uma  empresa  de  factoring  que  faz  com que  toda  e  qualquer  atividade  realizada  por  ela  seja,  necessariamente,  uma  atividade  operacional.  Em  relação  aos  ""T­bills"",  o  fato  de  a  Fiscalização  ter  verificado  apenas  duas  operações  no  ano  de  1997  corrobora  a  tese  da  Recorrente  de  que  se  tratava  de  operação não  habitual  e  não­ operacional.  Ademais,  como  se  observa  dos  contratos  com  ""export  notes""  acostados  aos  autos,  esses  títulos  não  foram  adquiridos diretamente do seu emissor (sociedade exportadora),  mas de terceiros, em seqüência de operações feitas por empresas  ligadas  a  ela  e  a  instituição  financeira.  A  Recorrente  não  adquiria as ""export notes"" na condição de faturamento, mas sim  como mera aplicação financeira.  Tal  entendimento,  aliás,  especificamente  quanto  às  operações  de  “T­bills”,  encontra guarida na jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes:  (...)  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do  art. 3º  da Lei nº 9.718/98 por  sentença proferida pelo plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  09/11/2005,  transitada  em  julgado em 29/09/2006. Os resultados com operações de venda e  compra  de  títulos  da  dívida  pública  em  moeda  estrangeira  ­  Notas  do  Tesouro  dos  Estados  Unidos  da  América  ­  'T­ Bill'caracterizam­se  como  receitas  financeiras,  não  sujeitas  à  incidência  da  contribuição.  Recurso  provido.  (2º  Conselho  de  Contribuintes,  2ª  Câmara,  Acórdão  nº  202­17.734,  Relatora  Maria  Teresa  Matinez  Lopez  Publicado  no  DOU  em:  12.07.2007).   Por outro lado, e no que tange às operações de “export notes”, o v. acórdão  recorrido  também  foi  certeiro  ao  concluir  que  as  aludidas  operações  não  podem  ser  caracterizadas como factoring, verbis:   Fl. 547DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.003764/2002­84  Acórdão n.º 9303­001.866  CSRF­T3  Fl. 531          5 (...)  Portanto,  para  que  uma  compra  e  venda  de  ativos  financeiros  possa  ser  caracterizada  como  uma  operação  de  factoring,  é  preciso  que  a  compra  da  export  note  seja  feita  diretamente  do  exportador,  o  que,  da  análise  dos  contratos  juntados  ao  processo,  não  restou  comprovado.  Além  disso,  a  aplicação  em  ""export  notes""  foi  feita  com  co­obrigação  e  a  prazo, descaracterizando uma operação típica de ""factoring"".  Daí  porque  ao  presente  caso  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  jurisprudencial no sentido de que as operações de factoring estão sujeitas ao PIS, posto que as  atividades envolvendo “export notes” não têm essa natureza.  Por  último,  importante  destacar  que  não  se  pode  cogitar  em  tributação  dos  “T­bills” e “export notes” pelo PIS, visto que, considerando as premissas fáticas que balizaram  a v. decisão recorrida, em relação aos “T­bills” foi verificado apenas duas operações no ano de  1997,  o  que  comprova  a  tese  da  contribuinte  no  sentido  de  que  se  tratava  de  operação  não  habitual e não operacional. E, em relação aos “export notes”,  tais  títulos foram adquiridos de  terceiros, o que comprova que a contribuinte não os adquiriu na condição de faturamento, mas  sim como aplicação financeira.   Assim,  ambas  as  situações  não  podem  ser  enquadradas  no  conceito  de  atividades  empresarias,  pois  elas  não  estão  relacionadas  com  a  atividade  operacional  da  empresa e por esse motivo não pode ser aplicado o disposto na Medida Provisória nº 1.212/95 e  na Lei nº 9.715/98.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional.    Rodrigo Cardozo Miranda                              Fl. 548DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0 Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201111,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2003 a 31/12/2004 MULTA AGRAVADA. Incabível aplicação de multa agravada por acusação de embaraço à fiscalização, quando o contribuinte, apesar de fora do prazo, atende aos termos da intimação e ainda verifica-se que o Fisco possuía em seu poder documentos que possibilitavam efetuar o lançamento. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Quarta Câmara,2012-12-06T00:00:00Z,10746.001098/2005-75,201212,5177615,2012-12-17T00:00:00Z,9303-001.727,Decisao_10746001098200575.PDF,2012,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10746001098200575_5177615.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator)\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nanci Gama.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nNanci Gama - Redatora Designada\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2011-11-07T00:00:00Z,4418610,2011,2021-10-08T08:55:28.809Z,N,1713041216813137920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 585          1 584  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10746.001098/2005­75  Recurso nº  235.943   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­001.727  –  3ª Turma   Sessão de  07 de novembro de 2011  Matéria  Cofins ­ AI ­ Agravamento da multa em razão de não se atender intimação para  prestar esclareciemnto.   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA.    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 31/01/2003 a 31/12/2004  MULTA AGRAVADA.  Incabível  aplicação  de  multa  agravada  por  acusação  de  embaraço  à  fiscalização,  quando  o  contribuinte,  apesar  de  fora  do  prazo,  atende  aos  termos  da  intimação  e  ainda  verifica­se  que  o  Fisco  possuía  em  seu  poder  documentos que possibilitavam efetuar o lançamento.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator),  Júlio  César Alves  Ramos,  Rodrigo  da Costa  Pôssas  e Marcos  Aurélio  Pereira Valadão,  que  davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nanci Gama.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Nanci Gama ­ Redatora Designada     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 74 6. 00 10 98 /2 00 5- 75 Fl. 609DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.    Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido.  Trata­se de Autos de Infração objetivando a exigência do PIS e  da  Cofins  relativas  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/03  a  dezembro/04  em  virtude  de  insuficiência  ou  ausência  de  recolhimento das contribuições.  Segundo  consta  da  descrição  dos  fatos,  a  contribuinte  apresentou DIPJ e DCTF após intimada do inicio da ação fiscal,  e, nos meses em que efetuou recolhimento das contribuições o fez  em  percentual  equivalente  a  10%  do  efetivamente  devido,  conforme  comprovam  Livro  Razão  e  GIAM  (Guias  de  Informação e Apuração Mensal do ICMS)  apresentadas  ao  fisco  estadual  com  os  valores  corretos  do  faturamento mensal, correspondente aos valores escriturados no  Livro Razão.   O  lançamento  foi  efetuado  com  multa  qualifica  (150%),  agravada  (225%)  em  virtude  de  a  contribuinte  não  haver  atendido  tempestivamente  às  intimações  do  Fisco.  Foi  também  formalizada representação fiscal para fins penais.  A contribuinte apresentou impugnação alegando em sua defesa:  1.  nulidade  do  procedimento  fiscal  uma  vez  que  tendo  sido  formalizados  os  autos  de  infração  na  vigência  da MP'258  que  criava a Receita Federal do Brasil  e não  tendo sido a  referida  MP aprovada pelo Congresso Nacional os atos praticados pela  Receita  Federal  do  Brasil  são  nulos,  pois  não  foram  convalidados,  nos  exatos  termos  do  art.  59,  11  do  Decreto  70235/72;  2.  nos  anos  calendários  em  questão  as  contribuições  foram  pagas por estimativas z c"" em virtude de atraso na escrituração  da empresa. fato este constatado pela fiscalização que chegou  a conceder prazo para a atualização:  3.  este  atraso  não  caracteriza  contumácia  no  recolhimento  a  menor, pelo que se mostram improcedentes as alegações iniciais,  inclusive no que tange à qualificação e agravamento da multa;  4. confisco da penalidade aplicada;  5.  em  nenhum  momento  deixou  de  atender  as  intimações  do  Fisco, apenas solicitou prorrogação do prazo para atendimento,  razão pela qual não se pode agravar a multa;  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10746.001098/2005­75  Acórdão n.º 9303­001.727  CSRF­T3  Fl. 586          3 6.  não  houve  intuito  de  fraude,  inclusive  demonstrado  pela  apresentação  ao  Fisco  dos  documentos  solicitados,  razão  pela  qual não se pode qualificar a multa.  A  DRJ  manifestou­se  no  sentido  de  julgar  procedente  o  lançamento.  Cientificada  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  alegando as mesmas razões da inicial.  Segundo  informação  contida  às  fls.  491  a  contribuinte  não  possui bens para • arrolamento.  Julgando  o  feito,  a  câmara  a  quo  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  em  acórdão assim ementado:  PIS e COFINS. NULIDADE. Os atos praticados na vigência  de  medida  provisória  não  aprovada  pelo  Congresso  Nacional  são  plenamente  válidos  no  período  em  que  estava  vigendo  a  norma jurídica rejeitada pelo Poder Legislativo.  Preliminar rejeitada   ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE.  Às  instâncias  administrativas  não  competem  apreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade das normas tributárias. cabendo­lhes  apenas dar fiel cumprimento à, legislação vigente.  MULTA QUALIFICADA. Presente o requisito doloso na ação do  agente cujo objetivo era evitar o pagamento de tributo devido, é  é devida a multa qualificada.  MULTA AGRAVADA. Não cabe aplicação de multa a gravada • o  c; por falta de atendimento de intimação quando o Fisco possuía  em  seu  poder  os  registros  contábeis  da  contribuinte  que  2s  possibilitavam efetuar o lançamento.  Recurso provido em parte.  Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial,  onde,  em  síntese,  requer  o  restabelecimento  do  agravamento  da  multa,  por  entender  configurada  a  a  situação que agrava a penalidade aplicada.  O recurso foi por mim admitido, nos termos do despacho de fl. 564.  Contrarrazões ao apelo fazendário vieram às fls. 568 a 572.  É o relatório.      Fl. 611DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  Voto Vencido  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  A  questão  que  se  apresenta  a  debate,  a  teor  do  relatado,  gira  em  torno  do  agravamento  da  multa,  em  razão  de  o  sujeito  passivo  não  haver  atendido  à  intimação  dos  agentes  fiscais  para  que  prestasse  esclarecimentos  acerca  das  diferenças  entre  os  valores  declarados na DIPJ e os informados ao fisco estadual (ICMS­GIAM), nem haver atendido, no  prazo fixado, a intimação para apresentar documentos e livros fiscais.  Delimitada a questão, passa­se, de imediato ao seu exame.  Na fixação das penalidades administrativas, a legislação fiscal determina que  se fixe a pena base,  in casu, multa de ofício, em regara, de 75% do tributo que deixou de ser  recolhido,  e  se  houver  circunstâncias  agravantes  ou  qualificadoras,  exaspera­se  a  pena  nos  percentuais estabelecidos em lei.  O  embaraço  à  fiscalização  é  uma  das  situações  que  levam  ao  agravamento  das penalidades a serem infligidas ao sujeito passivo que cometeu alguma irregularidade fiscal  e, voluntário e  injustificadamente,  tentam dificultar ou até mesmo  inviabilizar a apuração do  ilícito fiscal.   O  §  2°  do  art.  44  da  Lei  9.430/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.532//1997 determinou que  se agravasse  a multa básica nos  casos  em que o  sujeito passivo  não  atenda,  no  prazo  marcado,  as  intimações  para  prestar  esclarecimentos  solicitados  pela  fiscalização. Em outras  palavras,  predito dispositivo  legal,  considerou essa  conduta omissiva  do  contribuinte  como  embaraço  à  fiscalização,  e,  o  apenou  com  a  exasperação  da multa  de  ofício. Para melhor clareza, transcreve­se o texto legal citado:  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   I­de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  .........................................................................................................  §  2º  Se  o  contribuinte  não  atender,  no  prazo  marcado,  à  intimação  para  prestar  esclarecimentos,  as  multas  a  que  se  referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze  inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco  por  cento,  respectivamente.  (Alterado  pela  Lei  nº  9.532,  de  10.12.97)  Voltando  aos  autos,  verifica­se,  que  de  fato,  a  conduta  do  contribuinte  se  amolda, perfeitamente, à  tipificada no § 2° acima  transcrito, pois,  sem qualquer  justificativa,  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10746.001098/2005­75  Acórdão n.º 9303­001.727  CSRF­T3  Fl. 587          5 não atendeu nos prazos marcados as intimações da fiscalização, mais do que isso, não atendeu,  também, nos prazos marcados, as reitimações, senão vejamos:   Segundo apontado no Relatório fiscal, a autuada fora regularmente intimada:  a  se  pronunciar  acerca  dos  valores  informados  ao  Fisco  Estadual  em  contrapartida  com  a  ausência  de  entrega  das  declarações à Fazenda Federal, que, não obstante estar contido  no Termo de  Intimação e constatação Nº 001, de 4 de maio de  2005, não foi respondido no curso do trabalho fiscalizatório.   Além disso, as intimações e reintimações para apresentar livros e documentos  não foram atendidos nos prazos estipulados pela Fiscalização.   Essa é, pois, o acusação fiscal que se tem para examinar.  Da análise dos autos, dúvida não  resta que a contribuinte, deliberadamente,  deixou de atender as intimações da Fiscalização, dentro do prazo determinado.   No  caso  da  intimação  para  prestar  esclarecimento,  sequer  houve  resposta.  Aliás, deve­se esclarecer que ao caso não se aplica o direito de permanecer calado e de não se  auto­incriminar,  pois  não  se  está  tratando  de  inquérito  ou  de  denúncia  penal,  mas  sim  de  fiscalização, que não tem competência judiciária, ou inquisitória para investigar crimes.   De outro lado, a fiscalização não havia imputado ao sujeito passivo qualquer  fato  criminoso o  torpe,  tampouco o  intimou a depor. Desta  feita,  inaplicável  ao  caso, o  1art.  347, inciso I do CPC.  Demais disso, a intimação foi endereçada a pessoa jurídica que tem obrigação  de prestar informações à Administração Tributária. O § segundo do art. 44 da Lei 9.430 vem,  justamente, apenar a conduta omissiva daquele que, regularmente intimado, deixa de prestar os  esclarecimentos  solicitados  pela  Administração  Tributária.  Ressalte­se,  por  oportuno,  que  o  caso  dos  autos  não  se  equipara  ao  da  testemunha,  que  é  intimada,  sob  juramento,  a  falar  a  verdade  sobre  fatos  que  presenciara.  Aqui  a  pessoa  jurídica  foi  intimada  a  esclarecer  fatos  relacionados a sua escrituração  fiscal, não a  testemunhar o que quer seja. Daí,  inaplicável ao  caso o 2inciso I do art. 406 do CPC, utilizado como um dos fundamentos da decisão recorrida  para afastar o agravamento da multa.  Em suma, a reclamante não atendeu a intimação para prestar esclarecimento,  nem cumpriu os prazos determinados para entregar os documentos e livros que a Fiscalização  lhe intimara e reintimara a fazê­lo. Essa conduta amolda­se, perfeitamente, ao tipo previsto no  § 2° do art. 44 da Lei 9.430/1996.  Por  derradeiro,  mas  não menos  importante,  deve­se  ter  em mente  que  nas  instâncias administrativas, ao se aplicar penalidades, deve­se atentar para o caráter vinculado  do  ato  administrativo,  não  podendo  ir  além  nem  aquém  do  que  determina  a  lei.  Tampouco,  pode­se  fazer  juízo  sobre  a  pertinência  ou  impertinência  da  norma  penal,  deve­se  apenas                                                              1   Art. 347 ­ A parte não é obrigada a depor de fatos:  1 ­ criminosos ou torpes, que lhe forem imputados:  2 Art. 406­ A testemunha não é obrigada a depor de fatos:  ­ que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes  •consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6  verificar  se  os  fatos  examinados  se  subsumem  à  hipótese  normativa,  ou  como  dizem  os  penalistas,  se  há  a  perfeita  adequação  entre  a  conduta  descrita  abstratamente  na  lei  e  a  verificada no mundo fenomênico. Justamente, o caso dos autos.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial apresentado pela Fazenda Nacional.    Henrique Pinheiro Torres  Voto Vencedor  Conselheira Nanci Gama, Redatora Designada  Com  o  devido  respeito  ao  voto  do  ilustre  relator,  Dr.  Henrique  Pinheiro  Torres, ouso divergir do seu entendimento no sentido de que, na hipótese dos presentes autos, o  não  atendimento  pelo  contribuinte  às  intimações  no  prazo  determinado  pela  fiscalização  constitui embaraço a fiscalização, sendo, portanto, correto o agravamento da multa de que trata  o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96.  Isso  porque,  como  bem  apontado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  apresentou os documentos solicitados pelo fisco, ainda que em atraso, deixando apenas de se  pronunciar  sobre  a  divergência  dos  valores  informados  ao  Fisco  Estadual  e  os  recolhidos  a  título das contribuições ao PIS da Cofins. E a entrega de documentos, apesar de fora do prazo,  com o devido respeito, não constituiu embaraço a fiscalização, autorizador do agravamento da  penalidade.  Ademais, como bem observado pelo acórdão recorrido, o fato do contribuinte  não  prestar  os  esclarecimentos  solicitados  pela  fiscalização,  no  tocante  às  divergências  dos  valores recolhidos a título do PIS e da Cofins e os valores informados ao Fisco Estadual, não  impediu ao Fisco de prosseguir na ação  fiscal,  já que os documentos, ou pelo menos grande  parte deles,  encontravam­se em poder da Administração Fazendária e  foram entregues a esta  pelo contribuinte, possibilitando, assim, a continuidade dos trabalhos fiscais.  Dessa forma, por maior razão, não se justifica a aplicação da multa agravada,  sob a alegação de embaraço perpetrado pelo contribuinte.  Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento do recurso da Fazenda  Nacional, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.    Nanci Gama                    Fl. 614DF CARF MF Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 29/11/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199808,"IRPF - CUSTO DE BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - No caso de imóvel e outros bens e direitos adquiridos por doação, considera-se custo de aquisição o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão. Assim, na alienação de terras recebidas em doação, na apuração do lucro imobiliário se utilizam, como base de cálculo do custo do bem, os valores e data constante da respectiva Escritura Pública de Doação. IRPF - GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - A transferência de bens imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital na sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão do imóvel e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. Assim, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218/91, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. UFIR - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - A publicação da Lei n° 8.383, de 30/12/91, no DOU de 31/12/91 em nada infringiu as normas legais. Sendo a UFIR um mero fator de correção monetária, não está sujeita aos princípios da anterioridade e irretroatividade, portanto, aplicáveis seus dispositivos a partir de 01/01/92. JUROS DE MORA - Os juros de mora não constituem penalidades, sua incidência decorre da postergação do pagamento do principal (CTN, art. 161). Recurso negado.",Quarta Câmara,1998-08-18T00:00:00Z,10166.008550/96-62,199808,4165985,2013-05-05T00:00:00Z,104-16500,10416500_014897_101660085509662_016.PDF,1998,Nelson Mallmann,101660085509662_4165985.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,1998-08-18T00:00:00Z,4645895,1998,2021-10-08T09:09:54.205Z,N,1713042091419893760,"Metadados => date: 2009-08-14T20:01:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T20:01:15Z; Last-Modified: 2009-08-14T20:01:16Z; dcterms:modified: 2009-08-14T20:01:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T20:01:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T20:01:16Z; meta:save-date: 2009-08-14T20:01:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T20:01:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T20:01:15Z; created: 2009-08-14T20:01:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-08-14T20:01:15Z; pdf:charsPerPage: 2106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T20:01:15Z | Conteúdo => s ki •SN rie MINISTÉRIO DA FAZENDA ', PC:,,t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES J;fi.., > QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550196-62 Recurso n°. : 14.897 Matéria : IRPF - Ex: 1995 Recorrente : EDUARDO MACHADO FERREIRA Recorrida : DRJ em BRASILIA - DF Sessão de : 18 de agosto de 1998 Acórdão n°. : 104-16.500 IRPF - CUSTO DE BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - No caso de imóvel e outros bens e direitos adquiridos por doação, considera-se custo de aquisição o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão. Assim, na alienação de terras recebidas em doação, na apuração do lucro imobiliário se utilizam, como base de cálculo do custo do bem, os valores e data constante da respectiva Escritura Pública de Doação. IRPF - GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL - A transferência de bens imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital na sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão do imóvel e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidada do lançamento. Assim, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218/91, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. UFIR - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - A publicação da Lei n° 8.383, de 30/12/91, no DOU de 31/12/91 em nada infringiu as normas legais. Sendo a UFIR um mero fator de correção monetária, não está sujeita aos princípios da anterioridade e irretroatividade, portanto, aplicáveis seus dispositivos a partir de 01/01/92. JUROS DE MORA - Os juros de mora não constituem penalidades, sua incidência decorre da postergação do pagamento do principal (CTN, art. 161). Recurso negado. ‘. • :±cf; MINISTÉRIO DA FAZENDA tt,:i é:15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4.t,it QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por EDUARDO MACHADO FERREIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEI MARIA CHERRER LEITÃO PRESIDENTE RN E -ofial IP"" FORMALIZADO EM: 25 SET 1998 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 • "" • MINISTÉRIO DA FAZENDAmote-:,44: ,Jpea71 ,--:::17 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Recurso n°. : 14.897 Recorrente : EDUARDO MACHADO FERREIRA RELATÓRIO EDUARDO MACHADO FERREIRA, contribuinte inscrito no CPF/MF 512.981.551-34, residente e domiciliado na cidade de Brasília, Distrito Federal, à SHIS QL 24, Conjunto 05, casa 20, Lago Sul, jurisdicionado à DRF em Brasília - DF, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 42/54, prolatada pela DRJ em Brasília - DF, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 58/63. Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 03/07/96, o Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 18/23, com ciência em 03/07/96, exigindo-se o recolhimento de crédito tributário no valor total de 1.042.665,20 UFIR (referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União - padrão monetário fiscal da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 100% e dos juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto, relativo ao exercício financeiro 1995, ano-calendário de 1994. A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização onde se constatou omissão de ganhos de capital obtidos na incorporação ao capital social da empresa Colina - Conservadora Nacional Ltda., do imóvel urbano de sua propriedade, composto por uma gleba de terras, com área de 515.000 m2, correspondente a 1.205 lotes do imóvel Sapezal no município de Alexania - GO. Sendo aceito o custo de 5.861,35 UFIR informado pelo próprio contribuinte em sua declaração de bens e, como valor de venda foi considerado o valor que consta tanto da certidão do cartório quanto da alteração contratual da Colina - Conservadora Nacional Ltda. 3 4*th:. 4.4-.1e sr- . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Infração capitulada nos artigos 1° ao 3°, 16 ao 21 da Lei n° 7.713/88; artigos 1°, 2° e 18, inciso I e parágrafos da Lei n° 8.134190 e artigos 4° e 52, parágrafo 1° da Lei n° 8.383/91. Em sua peça irnpugnatória de fls. 26/30, instruída pelos documentos de fls. 31/39, apresentada, tempestivamente, em 01/08/96, o autuado, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, requer que a autoridade singular dê provimento a impugnação declarando insubsistente o crédito tributário lançado, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que a referida autuação sofreu multa altíssima, acima do limite permitido pela Carta Magna, bem como, correção monetária e juros acima dos padrões legalmente permitidos, o que desde já requer a respectiva exclusão; - que não houve omissão de ganho de capital e sim, equívoco no momento da lavratura da escritura do imóvel que originou o suposto ganho de capital; - que de fato o impugnante levou ao seu património o referido imóvel, porém, o mesmo foi obtido através de escritura pública de doação feita por sua genitora; - que sucede no entanto, que ao lavrar a referida escritura pública no cartório da cidade de Alexânia, o imóvel foi avaliado pelo Coletoria Estadual, para efeito de recolhimentos dos tributos estaduais daquele Estado, por um preço simbólico e aleatório, haja vista, a isenção de alguns impostos em função de ser escritura de doação, razão pela qual a Coletoria não se interessou por fazer uma avaliação concreta para apuração do real valor dos bens, haja vista, que não lhe acrescentaria nada em seus cofres; 4 L.,14 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES J-i:IXt.> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 - que lamentavelmente o Donatário/impugnante seguindo orientação do Cartório, deixou de usufruir de um direito líquido e certo, que era de colocar na referida escritura o valor real do imóvel, que é absolutamente diferente do valor estipulado pela Coletoria Estadual para efeito de arrecadação de impostos nesse caso específico, sob argumentação de desnecessidade por ser escritura de doação, porém, está sendo exigido do mesmo, que faça a complementação, através de re-ratificação na escritura, por ser de direito; - que por desconhecimento, é o que supõe, o Cartório não quis atender ao pedido do impugnante em fazer constar o valor real do imóvel, pelas razões já expostas, e o Donatário/Impugnante, de total boa fé, recebeu a escritura sem ressalvas; - que fato perfeitamente compreensível, haja vista, que estava recebendo uma escritura de doação de sua genitora, não havendo nenhuma razão para contratar um profissional expert na área para conferir na íntegra a referida escritura; - que por questão de coerência e perfeita demonstração de boa fé, foi declarado em sua declaração de rendimentos pessoa física, o valor simbólico do imóvel. Daí, resultou a autuação, quando o Donatário/lmpugnante entrou para a sociedade da empresa Colina, integralizando suas quotas com o imóvel, objeto do auto de infração, onde foi colocado o real preço do imóvel; - que fazendo uma retrospectiva nas datas, vemos que o Donatário/Impugnante, recebeu a escritura no dia 11/02/94 constando aquele preço simbólico que não daria para construir sequer uma das várias benfeitorias existentes no imóvel. No dia 13/10/94 ou seja apenas 08 meses após entrou para a sociedade da empresa Colina, integralizando o capital subscrito com imóvel, no valor de R$ 1.205.000,00. É 5 esá)x. MINISTÉRIO DA FAZENDA ,t- 5:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 absolutamente impossível que em apenas 08 meses houvesse uma valorização brutal do imóvel; - que por ocasião da Alteração Contratual da Empresa Colina, quando entrou para a sociedade o impugnante, foi feito, uma Escritura de Incorporação no Cartório do 10 Ofício e Registro Geral de Imóveis de Alexânia - GO e nesta sim, foi colocado o valor real do imóvel em R$ 1.205.000,00, conforme escritura anexa, suprindo assim, a omissão de tal informação na escritura originária, que por sua vez, também será feito uma re-ratificação da mesma, colocando o seu valor real para todos os fins de direito, o que desde já protesta pela juntada da mesma com a referida re-ratificação a posteriori, haja vista, que tal procedimento é demorado e o prazo para apresentação da presente impugnação é peremptório não podendo aguardar. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com base nas seguintes considerações: - que inicialmente, quanto à questão argüida pelo interessado - de que lhe teriam sido impostos elevados gravames -, cumpre notar que os consectários legais aplicados pelo fisco foram a multa de lançamento ex officio, ao percentual de 100% sobre o imposto apurado, e os juros de mora, contados à razão de 1% ao mês. Tais acréscimos são previstos em Lei. Quanto à multa na Lei n° 8.218/91 e os juros decorrem do pagamento, em atraso, do imposto, e devem ser acrescidos seja qual for o motivo determinante da falta; - que o sujeito passivo queixa-se do valor de aquisição do imóvel considerado pela autoridade autuante. Porém, nenhuma prova ou princípio de prova foi produzido que pudesse indicar o acerto de sua irresignação; 6 ; MINISTÉRIO DA FAZENDA -ttm ke- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;* QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550196-62 Acórdão n°. : 104-16.500 - que o contribuinte opõe-se ao valor de aquisição tomado pela autuante. Insurge-se contra o valor que ele próprio veio atribuir na declaração de bens, mas, contrariamente aos fatos existentes nos autos, refuta o valor atribuído pela Coletoria; - que o argumento, assim colocado, mostra-se irrelevante e impertinente, quer porque a autoridade fiscal não adotou o valor contestado pelo impugnante como se fosse o de aquisição, quer, ainda, porque o consignado pelo interessado na declaração corresponde a 151% daquele dado com a expressão monetária do bem; - que ademais, os argumentos, no que respeita ao valor de avaliação, fundam-se em meras alegações, destituídas de quaisquer provas, já que nem mesmo a prometida escritura de re-ratificação foi juntada aos autos; - que por conseguinte, carece de base - quer de ordem lógica, quer de natureza documental - a pretensão do autuado a que se reveja o valor de aquisição do imóvel. Tal procedimento, para afastar a presunção do art. 16 da Lei n° 7.713/88, e do art. 96 §§ 40 e 5°, °V da Lei n° 8.383/91, só seria admissivel se fundado em provas veementes, concordantes e incontroversas; - que quanto ao raciocínio de que em oito meses não seria razoável creditar uma elevação nos preços dos imóveis, tal como consta dos autos, cabe dizer que não cabe à autoridade produzir as provas que o contribuinte, mediante alegação de desconhecimento da lei, não providenciou, no devido tempo, nem remediou em momento ulterior. A fiscalização indicou e provou, documentalmente, o valor de aquisição, segundo determina a Lei n° 8.383/91. Cabe, agora, ao sujeito passivo, efetuar a contraprova pelos meios admitidos em direito; 7 4.1 -94È .:ïrri . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 - que no caso vertente, a alienação deu-se na forma de subscrição de capital, modalidade para a qual não há previsão de isenção; - que frise-se que a doação existiu quando da aquisição do imóvel e não por ocasião da ulterior alienação. Portanto, não há falar-se em isenção a pretexto da aquisição ter-se dado por doação. - que importa mencionar que a subscrição de capital mediante transferência de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica caracteriza-se como alienação subordinada à incidência do imposto sobre ganho de capital, portanto operação desta natureza não insere- se na isenção referida nos arts. 800 e 801 do RIR/94. A ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os fundamentos da autoridade julgadora de primeiro grau é a seguinte: ""IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA Exercício de 1995, ano-base de 1994 INTENÇÃO DO AGENTE. A responsabilidade por infração à legislação tributária (sujeita à aplicação da penalidade prevista em lei), independe de estar comprovada a intenção dolosa do sujeito passivo (CTN, ais. 136 a 138). MULTA E JUROS DE MORA. Constatada pelo fisco a omissão de rendimentos, determina a lei que o imposto seja gravado com a multa de lançamento ex officio (Lei n° 8.218, art. 4°). Os juros de mora não constituem penalidade; sua incidência decorre da postergação do pagamento do principal (CTN, art. 161). GANHO DE CAPITAL. Aplicação das normas contidas nas Leis n as 7.713/88, 8.134/90 e 8.383/91, consolidadas nos arts. 798 e seguintes do RIR194. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL 8 Irty..n• MINISTÉRIO DA FAZENDAbei k's' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES J-rf•;;;;*?- QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Importa em alienação a transferência de imóvel do patrimônio da pessoa física para subscrição de capital de pessoa jurídica. A indenização de capital não é operação isenta do imposto de renda respectivo (RIR194, arts. 799 a 801; PN CST n° 18, de 1981). CUSTO DE AQUISIÇÃO. Considera-se como custo de aquisição aquele expresso em UFIR, na declaração de bens, equivalente ao valor de avaliação para incidência do imposto de transmissão (tratando-se de operação a título gratuito), convertido pelo valor da UFIR no mês de aquisição (Lei n° 8.383, de 1991, art. 96, §§ 4° e 5 0 , h; Lei n° 7.713, de 1988, art. 16, 1 RIR194, arts. 808 e 809). IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO, EX OFFÍCIO, DA MULTA DE LANÇAMENTO."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 05/11/97, conforme Termo constante às fls. 56/57, e, com ela não se conformando, o autuado interpôs, em tempo hábil (04/12/97), o recurso voluntário de fls. 58/63, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pela consideração de que de fato, o Recorrente não juntou parte dos documentos hábeis para comprovar toda a sua alegação, todavia, por razões plausíveis, pois, foi requerido na impugnação, permissão para fazer os acertos dos erros materiais ocorridos e ratificado o pedido em seu último parágrafo, onde protestou pela juntada a posteriori da escritura com a re-ratificação, declaração de rendimentos com a correção devida, tudo após ser permitido pela Autoridade Fiscal, pois, não poderia tomar tais providências sem autorização, sob pena de incorrer em penalidades junto à Receita. Sobre tais pedidos, até então não havia pronunciamento, razão pela qual não foi juntado os documentos, o que será tomada as devidas providências da forma mais rápida possível, a partir de agora, momento em que consideramos autorizados, visto a convocação para apresentação de contraprova pelos meios admitidos em direito. 9 41 ""4..• """" MINISTÉRIO DA FAZENDAmoí •.r.--:""4. ” t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Em 04/02/98, o Representante Judicial da Fazenda Nacional Dr. Wellington Vilela de Araújo, apresenta às fls. 66/71, as Contra-Razões ao Recurso Voluntário. É o Relatório. 10 - MINISTÉRIO DA FAZENDA ns-._kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo conhecimento. - Não há argüição de qualquer preliminar. Inicialmente, cabe tecer alguns comentários sobre a aplicação da penalidade e dos acréscimos legais. Assim, entende-se como procedimento fiscal a ação fiscal para apuração de infrações e que se concretize com a lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de início de fiscalização, termo de apreensão, auto de infração, notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento pela intimação. Os atos que formalizam o início do procedimento fiscal encontram-se elencados no artigo 7° do Decreto n.° 70.235/72. Em sintonia com o disposto no artigo 138, parágrafo único do CTN, esses atos têm o condão de excluir a espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a ser verificadas. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA et..7-1 ;z:zy PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não exclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos procedimentos de oficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e toma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. Ressalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa ""ou"" na redação dada pelo legislador ao artigo 138, do CTN, denota que não apenas a medida de fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, consoante reza o mencionado dispositivo legal, 'qualquer procedimento administrativo' relacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na forma do parágrafo 2°, do art. 70 , do Dec. n° 70.235/72. O entendimento aqui esposado é doutrina consagrada, conforme ensina o mestre FABIO FANUCCHI em ""Prática de Direito Tributário', pág. 220: ""O processo contencioso administrativo terá início por uma das seguintes formas: 1. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária do sujeito passivo, através de intimação a esse; 2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo à assunção de responsabilidades tributárias; 3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular perante a legislação tributária; 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""•;:f9;;E: QUARTA CAMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito passivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado. A representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da intimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do processo que irá se estender até a solução final, através de uma decisão que as julguem procedentes ou improcedentes, com os efeitos naturais que possam produzir tais conclusões? No mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE CARVALHO em ""Processo Administrativo Tributário"", 26 Edição, págs. 88/89 e 90, tratando de Atos e Termos Processuais: ""Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. São atos processuais os que se realizam conforme as regras do processo, visando dar existência à relação jurídico-processual. Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas em razão de outro processo, do qual depende. No processo administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a notificação. Mas, retomando a nossa referência aos atos processuais, é de assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, privativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já no que concerne às faltas apuradas em serviço interno da Repartição fiscal, a peça que as documenta é a representação. Note-se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal? Portanto, o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. Assim, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é 13 44, k.• MINISTÉRIO DA FAZENDANe; 4 "",--1 •01̀ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ''';i21-fl? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218/91, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. Quanto a indexação pela UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR, tem- se que a publicação da Lei n° 8.383, de 30/12191, no DOU de 31/12/91 em nada infringiu as normas legais. Sendo a UFIR um mero fator de correção monetária, não está sujeita aos princípios da anterioridade e irretroatividade, portanto, aplicáveis seus dispositivos a partir de 01/01/92. Quanto a exclusão dos juros moratórios, também não prospera os argumentos do recorrente, pois os juros de mora são devidos desde o momento do vencimento da obrigação tributária até o seu respectivo pagamento, nos percentuais previstos nas normas de regência sobre o assunto. A matéria de mérito em discussão no presente litígio, como ficou consignado no Relatório, diz respeito, a ganho de capital decorrente de integralização de capital com bens imóveis. Da análise da legislação de regência verifica-se que embora a Lei Civil condicione a eficácia da operação de transmissão de bem imóvel à existência de escritura pública e à sua inscrição no Registro de Imóveis, para ter plena validade perante terceiros, para a Legislação Tributária ocorre alienação e aquisição em qualquer operação que importe em transmissão ou promessa de transmissão de imóveis, a qualquer título, ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, ainda que efetuada por meio de instrumento particular não inscrito em registro público, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis, etc. Esses dispositivos não são conflitantes, pois cada um deles tem 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 finalidade legal específica, gerando direitos e deveres em seus respectivos campos, sem prejudicar um ao outro. Verifica-se também que em regra geral, o valor da transmissão é o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos; nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado. Verifica-se, ainda, que utiliza-se o valor que serviu de base para o lançamento do imposto de transmissão, como valor referencial de aquisição, nos seguintes casos: doação, adiantamento da legítima, herança ou legado, dissolução de sociedade conjugal, usucapião extraordinário, revogação de doação, etc. A transferência de imóvel a pessoa jurídica para subscrição de seu capital, implica em alienação para fins da incidência do imposto sobre ganho de capital previsto pela Lei n.° 7.713/88. A própria legislação vigente na época do fato gerado (§ 30 do artigo 3° da Lei n.° 7.713/88) define, com clareza, que na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação a qualquer título de bens ou direitos. Não restam dúvidas nesta Câmara, que dado a abrangência do conceito de alienação, que subscrição de capital mediante transferência de imóvel para o patrimônio da pessoa jurídica há uma operação, a qual, por importar em transmissão de imóvel se situa dentro da hipótese de incidência do imposto, podendo gerar ganho de capital, em caso positivo, será tributado na forma da Lei. Da mesma forma não deve prosperar o argumento do recorrente de que a escritura pública de aquisição dos terrenos teria sido lavrada erroneamente ao estipular o 15 -= Çe MINISTÉRIO DA FAZENDA CZ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -71 -2.43.(' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.008550/96-62 Acórdão n°. : 104-16.500 valor do imóvel, e que tal fato originou-se da avaliação, efetuada pela Coletoria Estadual, atribuindo valor inferior ao de mercado. Ora, os argumentos, no que diz respeito ao valor das avaliações, fundam-se em meras alegações, destituídas de quaisquer provas, já que até o presente momento nem mesmo a prometida escritura de re-ratificação foi juntada aos autos. Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 18 de agosto de 1998 /át. ((Ir' 16 Page 1 _0036900.PDF Page 1 _0037000.PDF Page 1 _0037100.PDF Page 1 _0037200.PDF Page 1 _0037300.PDF Page 1 _0037400.PDF Page 1 _0037500.PDF Page 1 _0037600.PDF Page 1 _0037700.PDF Page 1 _0037800.PDF Page 1 _0037900.PDF Page 1 _0038000.PDF Page 1 _0038100.PDF Page 1 _0038200.PDF Page 1 _0038300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199909,"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - Evidenciam omissões de receitas os saldos credores de Caixa, apurados na própria contabilidade. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR BANCÁRIO - Saldos credores em contas bancárias não traduzem, nem fundamentam, por si, presunções de omissões de receitas; sim, fontes de recursos e exigibilidades futuras da pessoa jurídica, principalmente se não exigida sua comprovação. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Admitida a tributação de passivo inexistente, concomitantemente com saldos credores de Caixa, quando o primeiro é utilizado como fonte de recursos fictos à redução do saldo credor contábil de Caixa. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - COMPETÊNCIA - Ante o regime de competência para apuração de resultados, eventual passivo fictício de exercício anterior não pode ser tributado no ano calendário subsequente, simplesmente porque a fiscalização não abrangeu aquele período, não sendo exigida sua comprovação. IRFONTE - Inexigível o IRFONTE sobre omissões de receitas e/ou passivo fictício quando apurados em lançamentos contábeis que indicam que tais recursos se destinaram ao pagamento de obrigações da pessoa jurídica com terceiros, não ensejando a presunção legal de sua distribuição ao sócio ou titular da pessoa jurídica. PIS - MP 1215/95 - Ante os princípios da irretroatividade e o prazo decursal aplicável a contribuições, inexigível na forma preconizada pela Medida Provisória nº. 1215, de 28.11.95. PIS - ENCARGOS MORATÓRIOS - A incidência de encargos moratórios sobre exigibilidade do PIS deve se adequar ao vencimento de obrigação, conforme base de cálculo fixada na Lei Complementar n° 07/70 – faturamento de 6 meses. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,1999-09-15T00:00:00Z,10215.000041/97-12,199909,4165180,2013-05-05T00:00:00Z,104-17182,10417182_116301_102150000419712_016.PDF,1999,Roberto William Gonçalves,102150000419712_4165180.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,": Por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da exigência: I - o valor relativo ao lançamento com base na estimativa - II - o saldo credor de banco; III - o passivo fictício de ano anterior - IV - o imposto de renda na fonte relativo ao saldo credor de caixa; V - o PIS relativo aos meses de outubro a dezembro de 1995; e para alterar o cálculo dos juros moratórios do PIS.",1999-09-15T00:00:00Z,4647739,1999,2021-10-08T09:10:29.183Z,N,1713042092771508224,"Metadados => date: 2009-08-11T13:23:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T13:23:30Z; Last-Modified: 2009-08-11T13:23:30Z; dcterms:modified: 2009-08-11T13:23:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T13:23:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T13:23:30Z; meta:save-date: 2009-08-11T13:23:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T13:23:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T13:23:30Z; created: 2009-08-11T13:23:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-08-11T13:23:30Z; pdf:charsPerPage: 2046; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T13:23:30Z | Conteúdo => . • .. , . • ''.""'=:. ar • MINISTÉRIO DA FAZENDA .'n ..1z..,', PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Recurso n°. : 116.301 Matéria : IRPJ E OUTROS— Exs.: 1994 e 1995 Recorrente : M. VITÓRIO (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : DRJ em BELÉM - PA Sessão de : 15 de setembro de 1999 Acórdão n°. : 104-17.182 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - Evidenciam omissões de receitas os saldos credores de Caixa, apurados na própria contabilidade. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR BANCÁRIO - Saldos credores em contas bancárias não traduzem, nem fundamentam, por si, presunções de omissões de receitas; sim, fontes de recursos e exigibilidades futuras da pessoa jurídica, principalmente se não exigida sua comprovação. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Admitida a tributação de passivo inexistente, concomitantemente com saldos credores de Caixa, quando o primeiro é utilizado como fonte de recursos fictos à redução do saldo credor contábil de Caixa. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO — COMPETÊNCIA - Ante o regime de competência para apuração de resultados, eventual passivo fictício de exercício anterior não pode ser tributado no ano calendário subsequente, simplesmente porque a fiscalização não abrangeu aquele período, não sendo exigida sua comprovação. IRFONTE - Inexigível o IRFONTE sobre omissões de receitas e/ou passivo fictício quando apurados em lançamentos contábeis que indicam que tais recursos se destinaram ao pagamento de obrigações da pessoa jurídica com terceiros, não ensejando a presunção legal de sua distribuição ao sócio ou titular da pessoa jurídica. PIS - MP 1215195 - Ante o princípios da irretroatividade e o prazo decursal aplicável a contribuições, inexigível na forma preconizada pela Medida Provisória n. 1215, de 28.11.95. PIS - ENCARGOS MORATÓRIOS - A incidência de encargos moratórios sobre exigibilidade do PIS deve se adequar ao vencimento de obrigação, conforme base de cálculo fixada na Lei Complementar n° 07/70 — faturamento de 6 meses. Recurso parcialmente provido, b s• 1. 4n „1"".• . 4'4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M. VITÓRIO (FIRMA INDIVIDUAL), ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência: I — o valor relativo ao lançamento com base na estimativa; II — o saldo credor de banco; III — o passivo fictício de ano anterior, IV — o imposto de renda na fonte relativo ao saldo credor de caixa; V — o PIS relativo aos meses de outubro a dezembro de 1995; e para alterar o cálculo dos juros moratórios do PIS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Á dia: fri_e, I MARIA SCHERRER LEITÃO • • E zsDENTE ROBERTO WILLIA GO' • S REATOR FORMALIZADO EM22 OUT 1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LU1S DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 . . •. ., =n -• ‘. MINISTÉRIO DA FAZENDA "".g n -r; ""-st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041197-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Recurso n°. : 116.301 Recorrente : M. VITÓRIO (FIRMA INDIVIDUAL) RELATÓRIO Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belém, Pa, que considerou parcialmente procedente as exações de fls. 225, 242, 257, 275 e 300, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado. Tratam-se de exigências de ofício do imposto de renda de pessoa jurídica, do PIS, da COFINS, do imposto de renda na fonte e da Contribuição social s/ o lucro líquido, atinentes aos exercícios de 1994 e 1995. Fundamentam, materialmente, as exigências, principal, reflexivas e decorrente; 1.- no imposto de renda de pessoa jurídica e da Contribuição Social: - insuficiências de recolhimentos mensais por estimativa, uma vez que a empresa optara pela apuração do lucro real anual, apontada nos meses calendário de 01/94 a 06/94, 08/94, 11/94, 01/95, 06/95 a 08/95 e 12195, fl. 226; - omissão de receita operacional, caracterizada por saldo credor de, caixa, ._.,apurado nos meses identificados, nos anos calendários de 1994 e 1995, fls. 227/232 1 3 . . . , • . . . e 1. N,,, ai t; -•• r. MINISTÉRIO DA FAZENDAtr. ""P..i,C. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'ir:»` QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 - omissão de receita, assim considerado o saldo credor das contas bancárias, de bancos identificados, nos meses de 01/95 (fls. 232), 04/95 (fls. 231/232) e 07/95 (fls. 232); - omissão de receita, por manutenção no passivo de obrigações incomprovadas, apuradas mensalmente, sendo o lançamento a crédito levado a débito da conta Caixa ou de contas bancárias identificadas. 2.- As demais exigências, PIS, COFINS e IRFONTE, foram fundamentadas nas omissões de receita antes mencionadas. Instrumentalizam as apurações de omissões de receitas, inclusive passivo fictício, os lançamentos efetuados nos Livros Razão n°s 04 e 05, apensados ao processo às fls. 123/210. No levantamento efetuado pela fiscalização foi considerado o maior saldo credor de Caixa, mensalmente apurado, com base no saldo credor de Caixa acumulado até o mês, lançado no Razão, descontado o saldo credor do mês calendário anterior. O passivo fictício foi caracterizado por transferências contábeis, obrigações incomprovadas, tendo como contrapartida débito de Caixa ou de Bancos, conforme fls. 233/236, exceto no mês 01/94, contas correntes credoras, saldo ano anterior, mantido integralmente na contabilidade até o final do período, As apurações do passivo fictício levaram em conta Relatório de Composição da conta fornecedores, de fls. 316/371, bem como os lançamentos efetuados nos Livros Razão, antes mencionados 4 • esks4-, Y. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1/4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Ao impugnar o feito às fls. 1486/1489, o sujeito passivo, alega, em síntese: 1.- que havendo optado, na forma da lei por apuração do lucro real mensal, procedendo ao levantamento de balanceies mensais, nos quais verificou imposto a pagar apenas nos meses de 04/94, 05/94, 09/94 e 12/95. Portanto, legalmente não poderia proceder ao recolhimentos por estimativa exigidos; 2.- os levantamentos de omissões de receita basearam-se exclusivamente no Livro Razão, o qual, embora obrigatório, é auxiliar, contendo apenas lançamentos de dados genéricos. Não houve aprofundamento da pesquisa, através do Livro Diário, para comprovar os valores mostrados no Razão; 3.- houve exigência de bitributação nos meses em que a fiscalização tributou valores tidos como omitidos tanto pelo saldo credor de Caixa como pelo passivo fictício; 4.- a fiscalização apontou passivo fictício no balanço de 12/95 que não pode ser contestado, caracterizando cerceamento do direito de defesa, dado que teria sido efetuada circularização em fornecedores, sem demonstrar como chegou ao resultado; 5.- na composição dos ajustes foram considerados os valores das compras de janeiro a dezembro, sendo que estes mesmo valores compunham, para tributação, o saldo credor de Caixa, caracterizando tributação em duplicidade, pois, o valor final da conta fornecedores é o resultado de adições e diminuições ao longo do ano. Alega, finalmente, que os valores exigidos nos lançamentos ferem o princípio da capacidade contributiva, evidenciada a intenção confiscatória, quer face ao seu património líquido, no máximo 10% do crédito tributário exigido, quer ante o Decreto-lei n° 5 . , , , • . ,. „,.'""•<:49•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA .; rtk'l PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 1.648/78, através do qual supostas omissões de receitas deveriam ser tributadas considerando 50% das mesmas como lucro líquido. A autoridade ""a quo"" rejeita a preliminar de cerceamento do direito de defesa, relativamente ao passivo fictício, fundada nos demonstrativos de fls. 316/371. Estes, com detalhamento e clareza meridiana, a seu entender, tomam possivel identificar exatamente o que foi imputado pela fiscalização como passivo fictício. Quanto às insuficiências de recolhimentos tributários, ao contrário do alegado, argumenta que o contribuinte optara pela apuração do lucro real anual. Relativamente às omissões de receitas, por ocorrência de saldos credores de Caixa e passivo fictício, caberia ao contribuinte a comprovação de suas alegações e de duplicidade de tributação, uma vez que as duas infrações foram apuradas isoladamente: o saldo credor de caixa, no livro Razão; o passivo fictício, na dissecação da própria conta de passivo. Deveria, outrossim, apresentar elementos de prova das incorreções entre os Livros Diário e Razão. Argüi que a norma do Decreto-lei n° 1.648/78, reportada pelo contribuinte aplica-se ao regime de lucro presumido. O que não é o caso da impugnante. Por último, considera irrelevante os argumentos de capacidade contributiva e confisco, a partir da comparação entre o crédito tributário exigido e o patrimônio líquido contábil, visto que este não tem pertinência com procedimentos extracontábeis. k Mantém, na integra, as exigências litigada . 6 i . . . . •. . 45 ‘1,..a 2•:, tf.: •-9.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;:p t"",:g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Na peça recursal, o sujeito passivo requer, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que suas alegações não foram julgadas; somente criticadas, visto que: - a decisão de primeira instância não analisou, a seu entendimento, o processo em profundidade, tendo em vista o curto período de tempo em que esteve este em julgamento: a impugnação foi impetrada em 20.02.97 e o julgamento saiu em 15.09.97 (SIC1). O que configuraria falta de análise e apreciação técnica dos argumentos da defendente; - não foi apreciado em profundidade o argumento envolvendo patrimônio líquido e crédito tributário exigido. No mérito, pugna, em síntese, pela desclassificação da contabilidade, porque, cheia de vícios e mantida a margem da legislação, a qual serviu de base para o levantamento fiscal, por essa razão também totalmente eivado de vícios, fls. 1808/1809. Argumenta que tal fato fora reconhecido pela própria autoridade recorrida, no parágrafo 21 de seu decisório, ao externar que a contabilidade mantida pela empresa não se presta como instrumento de gestão empresarial. Alega, outrossim, que o Livro de Inventário comprova que as mercadorias não foram vendidas, haja vista suas compras, vendas e estoques em final dos anos de 1994 e 1995. Números que comprovariam não existir omissão de receitas. haver provado que não fez omissão de receitas e, quanto ao passivo fictício. Quanto ao passivo fictício, a empresa efetuou pagamento com imóvel de propriedade do titular, para saldar o que passou para o ano de 1996, para fornecedor identificado, conforme documentação que anexa ao recurso. 7 ""ra MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';';',5_.trtz> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Argumenta que a atividade social da pessoa jurídica é comércio varejista de livros e material escolar e de escritório, e a maioria de seu faturamento é resultante da venda de livros, que são totalmente imunes de tributação, conforme artigo 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988. Finalmente, reitera o caráter confiscatório do crédito tributário, reproduzido o artigo 150, IV da CF/88. Instada a se pronunciar a P.F.N. pugna pela manutenção do decisório recorrido. É o Relatório\ 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘p.;,.L21/4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 VOTO Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator Tomo conhecimento do recurso, dado atender às condições de sua admissibilidade. Registre-se em preliminar, que: - a copiosa documentação e os ajustes, em detalhamento, do passivo procedido pela fiscalização, fls. 316/37'1, indicam a zelosa atuação no procedimento fiscal; -""curto período"", o prazo de 07 meses, decorridos entre a impugnação e o decisório singular, a dizer do sujeito passivo (SICI); - a autoridade monocrática, proferiu seu decisório enfrentando, com minudência os argumentos impugnatórios, fundamentando-o suficientemente ao arrimo dos fatos e da legislação pertinente; - patrimônio líquido é expressão contábil que tem pertinência com aquilo que é processado no contexto da escrituração, como bem o ressaltou a autoridade recorrida. Ou, a resultante da soma dós bens e direitos deduzidos das obrigações do contribuinte. Evidentemente, escriturados ou declarados, seja pessoa jurídica, seja física. Sujeitos à tributação por seus acréscimos, quando injustificados. Exatamente porque não escriturados ou declarados! ,.çc 9 4s ‘""a MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. tznic PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 Considerem-se, outrossim, afirmativas da própria recorrente, de que; - as menções feitas no auto de infração, são apenas fatos descritos em auto de infração. É insuficiente para justificar uma penalidade (SIC!), grifo não do original, fls. 1509; - a contabilidade, cheia de vícios e mantida a margem da legislação, deve ser desclassifica* fls. 1508/1509; - assim, a recorrente teria provado que não fez omissão de receitas, fls. 1513; Tais assertivas apenas evidenciam a impertinência da preliminar levantada de nulidade do decisório recorrido. E o imaginário da imaginária análise em profundidade dos eventos contábeis que a recorrente reclama, para os quais, entretanto, formaliza o próprio desprezo! E, principalmente, do pretenso ""despreparo° do julgador! (fls. 1508). Afastem-se, outrossim, as pretensões da recorrente, de imunidade tributária. Porquanto, cristalinas decisões de nossos tribunais tomam inócua a pretendida imunidade sobre os resultados da pessoa jurídica, face à objetiva imunidade de que trata o artigo 150, VI, b, da Carta Constitucional de 1988. Citem-se, a exemplo: - ""A imunidade gozada pelos livros é de natureza objetiva, não se estendendo ao lucro das empresas comercializadoras que ficam sujeito ao pagamento do Imposto de Renda'. (TRF, 59 Região, Ac. 87287-AL, DJU 2, de 04.10.96); lo 1 • w•-• f.. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES J5'0, 1. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 - 'A contribuição instituída pela Lei Complementar n° 70/91 não está albergada na imunidade prevista no artigo 150, VI da CF, restrita aos impostos. Por isso alcança os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 9(TRF 1° Região, 33 T, Ac. 94.01.10299-6- MG, D.J.U. 2 de 26.10.95). Quanto ao pretendido caráter confiscatório das exigências: - o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido representam apenas parcela da renda ou do lucro do contribuinte; o PIS e a COFINS, parcelas insignificantes da receita bruta; o IRFONTE, apenas parcela da renda auferida pelo beneficiário; - em nenhuma hipótese foram questionados, por qualquer contribuinte, no contexto do artigo 150, IV, da Carta Constitucional de 1988, exatamente porque suas alíquotas afastam por completo, sua inserção naquele conceito; - não traduzem nenhuma apreensão ou arresto de bens/direitos do contribuinte. Sim, o dever constitucional a que é chamado todo cidadão/contribuinte no contexto da comunidade na qual convive e da qual usufrui benefícios!; - não se argumente que as exigências delendadas implicam em significativo valor relativamente às receitas contabilizadas da pessoa jurídica, visto que exigíveis de receitas não contabilizadas! Compatíveis, portanto, com a capacidade econômica do contribuinte, conforme artigo 145, § 1°, da CF/881 Finalmente, quanto à alegação de desclassificação da escrituração, com base no artigo 678, III, do RIR/80 e artigo 399, IV, nem a escrituração revelou evidentes 11 . . •. . 4. 1 .1• 41 """".:-.• "".n MINISTÉRIO DA FAZENDA * r --, < Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :=I-ftst: ;"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 indícios de fraude, nem continha vícios, erros ou deficiências que a tornassem imprestável para determinação do lucro real. Tanto que, com base nela mesma, o contribuinte procedeu à apuração do resultados comerciais e balanços anuais, conforme fls. 151/162 e 201/209. Ao contrário da alegação, a escrituração não foi absolutamente imprestável à determinação do lucro real. Apenas indicou deficiências sanáveis, que repercutiram nos mesmos resultados. No mérito, devem ser levados em conta dois pressupostos inafastáveis na determinação e exigência de créditos tributários em favor da União: a legalidade estrita e a verdade material. Nesse contexto, impõe-se reconhecer quanto a: 1.-tributos devidos sob estimativa: - na forma da legislação aplicável, a tributação sob estimativa constitui mera antecipação do imposto devido quando apurado a base imponível, se a pessoa jurídica opta pelo lucro real anual (lei n° 8.541/92, artigos 23, § 40 e 28); - assim, à semelhança da pessoa física, exigir-se antecipações tributárias após a apuração da demonstração de resultados e da entrega da declaração de rendimentos, somente traduzirá indébito de tributo em relação ao tributo devido declarado; 2.-saldos credores bancários: 12 '• MINISTÉRIO DA FAZENDA,witt-átnff.i..15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "":ite.tt QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 - saldos credores bancários, contabilizados, não traduzem omissões de receitas. Sim, saques a descoberto, passivo real da pessoa jurídica; - principalmente quando não exigida sua comprovação, como no caso presente, não há previsão legal que autorize a presunção de representarem omissão de receitas; 3.-passivo fictício de anos anteriores; - o passivo fictício diz respeito a estes períodos auditados. A tributação de passivo de ano calendário anterior deve se processar no respectivo período de sua ocorrência. Não, a posteriore. Porquanto, se traduz omissão de receita, porque considerado fictício, deve ser tributado sob regime de competência. Não, simplesmente porque saldo de ano anterior, consignado no período fiscalizado; 4.-Saldos credores de Caixa e Passivo fictício: - regra geral, saldo credor de Caixa e passivo fictício, são a dupla face da mesma moeda, este último utilizado como mecanismo à ocultação da reversão de saldo de Caixa; - nesse sentido, não se pode tributar, ao mesmo tempo, tanto o saldo credor, como o passivo fictício, visto que a incidência tributária no primeiro automaticamente carreia recursos legítimos de Caixa à satisfação do segundo; - a situação ora sob exame, entretanto, é singular o contribuinte expressamente tanto denunciou os saldos credores de Caixa, como utilizou o lançamento de 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA w-• ...Zt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041197-12 Acórdão n°. : 104-17.182 obrigações inexistentes para a redução desses mesmos saldos, conforme se exemplifica à fls. 149 e 150, (Livro Razão 06, fls. 27 e 29). 5.- Imposto de Renda na Fonte: - o fundamento legal da exação é o artigo 44 da Lei n° 8541/92, reprodução, na íntegra do artigo 8° do Decreto-lei n° 2.065/83; - ora conforme bem o salientara o Parecer Normativo n° 20/84, qualquer diferença verificada na determinação do lucro líquido, seja por omissão de receita, seja por qualquer procedimento que implique em sua redução, somente passível de tributação também na fonte, na forma da presunção legal autorizada (Lei n° 8.541/92, artigo 44), se, de fato, ensejar distribuição de valores a acionistas, sócios ou titular de empresa individual; - os saldos credores de Caixa, fundamento material da exação, foram extraídos dos Livros Razão n°s. 05 e 06. Nos mesmos registros se encontram identificados os beneficiários daqueles dispêndios; - portanto, se os saldos credores indicam omissões de receita, nem por isso alicerçam a presunção legal de sua distribuição ao titular da pessoa jurídica, visto que os mesmos recursos não podem, ao mesmo tempo, Ter distintas destinações. - Idêntico raciocínio não poderá, entretanto, ser aplicado ao passivo fictício, no caso, passivo inexist nte. Instrumento utilizado à justificativa do aporte dee recursos ao Caixa da pessoa jurídica 14 e . . . 4' 4. ti •-• 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 - Nesse última situação o contribuinte faz ingressar recursos em suas disponibilidades sem causa objetiva que os justifiquem; daí, a não só a omissão de receita que acobertam, como de que tal desvio em benefício do titular da empresa individual; - Não fossem contabilizados tais 'recursos"" e o Caixa da pessoa jurídica seria permaneceria credor, mesmo quando do balanço, conforme se verifica nos Livros Razão (v.g., Razão 06, págs. 17 e 29, fls. 149/150). - quanto ao passivo fictício, apurado em 31.12.95, fls. 318. conforme levantado pela própria fiscalização tratam-se de obrigações já quitadas no curso do ano de 1995, porém, mantidas como exigíveis. Na esteira dessas considerações, nego as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para excluir 1.- as exigências de insuficiências do recolhimento do IRPJ e CSSL, nos anos calendários de 1994 e 1995; 2.- das omissões de receita: - o saldo credor de Bancos, R$13.601,22, apurado em 27.02.95, fls. 262; R$ 4.962,92, apurado em 29.04.95, fls. 262; R$ 12.861,88, apurado em 02.05.95, fls. 263; R$ 79,87, apurado em 30.05.95, fls. 263; R$352,01, apurado em 31.07.95, fls. 263; - o passivo fictício, Cr$15.680.766,54, de 01/94, dado que relativo a ano calendário anterior 15 • . eik 4. ""4..-' s i MINISTÉRIO DA FAZENDA P -1- "" ""k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES2\ ,._ ip!,:.: , QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10215.000041/97-12 Acórdão n°. : 104-17.182 3.- o imposto de renda na fonte relativamente á omissão de receita representada por saldos credores de Caixa, dado que os recursos omitidos, cuja tributação é mantida nesta decisão, foram destinados a pagamentos a terceiros, discriminados nos Livros Razão, não se prestando, pois, à presunção de sua distribuição ao titular da pessoa jurídica. Quanto ao PIS, o pressuposto da legalidade enseja a exclusão de sua exigibilidade, quando amparada na Medida Provisória n; 1215/95. Isto é, nos períodos de outubro a dezembro/95. Porquanto: - por retroagir a 01.10.95, a MP, publicada em 29.11.95, fere o princípio da irretroatividade; - por se tratar de contribuição a alteração formalizada na MP somente poderia ser exigível após o prazo decursal de 90 dias dessa mesma alteração. Relativamente aos períodos anteriores, ainda que identificada mensalmente a base de cálculo da exigência do PIS, impõe-se, respeitar sua exigibilidade conforme preconizado na Lei Complementar n. 07170 — faturamento de seis meses anteriores. Nesse sentido, os encargo moratórias exigíveis devem se adequar ao vencimento legal da obrigação. Não, o mês seguinte ao da base de cálculo apurada, conforme lançado. Isto é, os encargos moratórias somente serão exigíveis após o 1\vencimento da ob .gaçã 0 , após o 7°. mês da apuração da base de cálculo mensal. t a a da- 4 sessões - DF, em 15 de setembro de 1999 nt/Sid 4,00 nite„ Á Á,. ' .411( ROBERTO WILLIAM GONÇALVES 16 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200509,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Na falta de pagamento antecipado do imposto, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou a data da entrega da declaração referente ao período se esta for apresentada antes dessa data. Recurso provido.",Quarta Câmara,2005-09-13T00:00:00Z,10166.004509/2003-43,200509,5625085,2016-08-24T00:00:00Z,104-21.027,10421027_141135_10166004509200343_011.PDF,2005,Pedro Paulo Pereira Barbosa,10166004509200343_5625085.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-09-13T00:00:00Z,4645606,2005,2021-10-08T09:09:49.022Z,N,1713042092798771200,"Metadados => date: 2009-08-13T14:58:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-13T14:58:07Z; Last-Modified: 2009-08-13T14:58:07Z; dcterms:modified: 2009-08-13T14:58:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-13T14:58:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-13T14:58:07Z; meta:save-date: 2009-08-13T14:58:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-13T14:58:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-13T14:58:07Z; created: 2009-08-13T14:58:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-13T14:58:07Z; pdf:charsPerPage: 1203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-13T14:58:07Z | Conteúdo => • - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166,004509/2003-43 Recurso n°. : 141.135 Matéria : IRPF Ex(s): 1998 Recorrente : GUSTAVO MOURA NARDELLI PINTO Recorrida : 3a TURMA/DRJ-BRASILIA/DF Sessão de : 13 de setembro de 2005 Acórdão n°. : 104-21.027 IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Na falta de pagamento antecipado do imposto, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou a data da entrega da declaração referente ao período se esta for apresentada antes dessa data. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GUSTAVO MOURA NARDELLI PINTO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTA CARcãik---) PRESIDENTE r"") r) le-oLvo PEDRO rm11,0 1(27cD'"")1— AULO PEREIRA BARBOSA RELATOR FORMALIZADO EM: ka,,1 OUT 2005 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.00450912003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 -Recurso n°. : 141.135 Recorrente : GUSTAVO MOURA NARDELLI PINTO RELATÓRIO Contra GUSTAVO MOURA NARDELLI PINTO, Contribuinte inscrito no CPF/MF sob o n° 666.567.961/68, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 141/144 para formalização de exigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física no montante total de R$ 273.280,70, incluindo multa de oficio agravada e juros de mora, estes calculados até 31/0312003. A infração apurada está assim descrita no Auto de Infração: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA — Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas junto ao Banco Itaú S/A e Banco Santander Meridional S/A, no valor total de R$ 360.337,29, durante os meses de janeiro a agosto do ano-calendário de 1997, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal em anexo. (Fato Gerador: 1997). Inconformado com a exigência e amparado em Liminar em Mandado de Segurança que garantiu reabertura de prazo para apresentar impugnação (fls. 175/176), o Contribuinte protocolizou a impugnação de fls. 181/191 onde argúi, preliminarmente, que a ciência do lançamento só se deu após transcorrido o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4° do CTN. 3 _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 Argumenta que só teve ciência do lançamento em novembro de 2003, por força de ordem judicial e que, como se trata na espécie de tributo lançado por homologação, o prazo decadencial há de ser contado a partir do fato gerador (art. 150, § 40 do CTN). Argúi, também, preliminar de nulidade, por supostos vícios no procedimento fiscal. Diz que não recebeu nenhuma das intimações enviadas pela Fiscalização no curso da fiscalização e que a própria ciência do Auto de Infração foi feita por edital, medida extrema que, sustenta, não se aplicaria ao caso. Sobre as Intimações, diz que todas foram entregues a terceiros, não identificados e que, nem mesmo foram entregues em seu endereço, de onde diz que mudou- se desde 1999. Ante esses fatos, sustenta que o lançamento é nulo, nos termos do art. 59, II do Decreto n° 70.235, de 1972, por cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito, insurge-se o impugnante, em síntese, contra o fato de o lançamento ter-se baseado, exclusivamente, em depósitos bancários de origem não comprovada, o que classifica como sendo ilógico, ilegal e inconstitucional. Invoca jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes que, segundo afirma, corroboraria essas conclusões. Sobre a multa agravada, reafirma os mesmos argumentos da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para dizer que não havia fundamentos para a sua aplicação. Decisão de primeira instância 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 A DRJ/BRASILIA/DF julgou procedente o lançamento com os fundamentos consubstanciados nas ementas a seguir reproduzidas: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1998 Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR — No caso do imposto de renda, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Lançamento Procedente"" Recurso Não se conformando com a decisão de primeiro grau, da qual tomou ciência em 12/05/2004, o Contribuinte apresentou, em 09/06/2005 o recurso de fls. 216/226 onde reproduz, em síntese, as mesmas alegações e argumentos da peça impugnatória. É o Relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 • VOTO Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido. Tendo em vista que a ciência do lançamento se deu por meio de edital e este, conforme consta às fls. 158, foi afixado em 02/05/2003, é de se considerar como data da ciência do lançamento 17/05/2003, conforme disposto no art. 23, § 2°, II do Decreto n° 70.235, de 1972. O fato gerador aperfeiçoou-se em 31/12/1998 com o encerramento do período de apuração. E o Contribuinte apresentou a DIRPF referente ao exercício 1998, ano-calendário 1997, em 30/04/1998 (fls. 62). Considerando esses dados, passo ao exame da preliminar de decadência. Sustenta o Contribuinte que, como se trata de tributo lançado por homologação a contagem do prazo decadencial deve iniciar-se do fato gerador, que diz ser mensal. A decisão de primeira instância foi no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo decadencial, não tendo havido a antecipação do pagamento do imposto, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e portanto, no caso, esse prazo se iniciaria em 01° de janeiro de 1999. Divirjo dos que entendem que, no caso dos tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, a regra de contagem do prazo decadencial do direito de o 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, é regida pelo art. 150, § 40 do CTN, independentemente de ter havido ou não prévio Pagamento. Com a devida vênia, entendo que essa conclusão considera, indevidamente, que o § 4° do art. 150 do CTN sobre o direito de constituição do crédito tributário, o que não se verifica. Seu exame há ser feito em conjunto com o caput do mesmo artigo sob pena de se produzir grave distorção do seu sentido. É dizer, o que o § 4° diz claramente é que a autoridade administrativa tem cinco anos, contados do fato gerador, para se pronunciar sobre o procedimento adotado pelo próprio contribuinte de calcular o montante do imposto que entende devido e antecipar-lhe o pagamento. Senão vejamos: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato e que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação"". Note-se que o § 4° acima se refere a prazo para a Fazenda Pública se pronunciar, sob pena de restar homologado (tacitamente) o lançamento e extinto o crédito tributário. Nesse sentido, parece claro que o § 4° do art. 150 do CTN só pode ser acionado quando o Contribuinte, antecipando-se ao Fisco, procede à apuração e pagamento do imposto devido. É dizer, quando há o que ser homologado. • 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.00450912003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 4 a edição, São Paulo, Editora Malheiros, p. 210) define homologação como sendo ""o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão"". • Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 19 edição, São Paulo, editora Malheiros), por sua vez, assim define a homologação: ""é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade administrativa superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia"". O que se extrai das definições oferecidas pelos consagrados administrativistas é que no cerne do conceito de homologação está a necessidade lógica inafastável da existência de um ato anterior a ser homologado. Não se homologa o nada. Não se homologa a omissão em praticar o ato que deveria ser objeto de apreciação por parte da autoridade a quem compete homologar (ou não) esse mesmo ato. No caso do lançamento por homologação a que se refere o art. 150, o ato a ser objeto de homologação, de responsabilidade do contribuinte, está claramente definido no caput do art. 150: ""antecipar o pagamento sem prévio exame por parte da autoridade administrativa"", o que pressupõe a apuração do montante do imposto devido. Sem a apuração e pagamento do imposto devido, nada há para ser homologado. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como exemplificam as recentes decisões daquele Tribunal cujas ementas a seguir reproduzo: 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.ITERATIVOS PRECEDENTES. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a fixação do termo a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os artigos 150, § 40, e 173,1, do Código Tributário Nacional. Na hipótese em exame, o tributo restou declarado e não pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso 1, do CTN). Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. (AgRg no AG 633786/SP; 2004/0142913-2 Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO -julgamento: 15/03/2005). TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4° E 173 DO CTN). 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3.Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4.Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 5.Recurso especial provido. (RESP 512840/SP; 2003/0052007-2. Relatora: Ministra Eliana Calmon - julgamento: 19/04/2005)) NETTO) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173, I, E 150, § 40, DO CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. Nas hipóteses que cuidam de lançamento por homologação (imposto de renda) com pagamento antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Com efeito, como bem salientou a ilustre Ministra Eliana Calmon, ""nas exações cujo lançamento se faz por 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 - Acórdão n°. : 104-21.027 homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 0, do CNT). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, 1, do CTN"" (Resp 183.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 597068/RS; 2003/0176626-9 - Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO -julgamento: 14/12/2004) No caso ora examinado, trata-se de lançamento para exigência de imposto sobre rendimentos subtraídos ao crivo da tributação, e, portanto, em relação aos quais o contribuinte não deu a conhecer ao fisco de sua existência, daí o lançamento de ofício. Não há falar, portanto, em homologação, aplicando-se, conseqüentemente, a regra do art. 173 do CTN, que transcrevo a seguir: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento"". Entendo que a entrega da declaração pelo contribuinte há de ser considerada medida preparatória para o lançamento, a que se refere a parte final do parágrafo único, transcrito logo acima. O dispositivo refere-se a qualquer medida, não deixando dúvida quanto à abrangência do termo. Ora, entregue a declaração pelo Contribuinte, a Fazenda Pública deve, necessariamente, levar em conta os rendimentos e as deduções nela pleiteados no caso de eventual lançamento de ofício. io _ • .• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10166.004509/2003-43 Acórdão n°. : 104-21.027 Ademais, é com a entrega da declaração que a Fazenda tem conhecimento dos valores apurados pelo contribuinte e, portanto, tem plenas condições de proceder a revisão desses dados e, eventualmente, de proceder ao lançamento de ofício. Sendo assim, estou entre os que entendem que, no caso de entrega de declaração, o termo inicial de contagem do prazo decadencial deve ser o da entrega da declaração, se esta ocorrer antes do prazo a que se refere o art. 173, I. No caso ora examinado, o contribuinte entregou a declaração referente ao exercício de 1998, em 30/04/1998 e, portanto, o lançamento poderia ser efetuado até 30/04/2003. Como visto, entretanto, a ciência do lançamento ocorreu apenas em 17/05/2003. É forçoso concluir, portanto, após transcorrido o prazo decadencial. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de decadência. Sala das Sessões (DF), em 13 de setembro de 2005 ? 1,0,A,Pi RA4) ILYtmAi EDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 11 Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0