{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11510,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200003", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não tendo o contribuinte logrado comprovar a origem dos recursos aptos a justificar o acréscimo patrimonial, lícito é o lançamento de ofício, mediante o arbitramento com base na renda presumida.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001290/96-60", "anomes_publicacao_s":"200003", "conteudo_id_s":"4169244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17410", "nome_arquivo_s":"10417410_120059_109200012909660_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109200012909660_4169244.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "id":"4827623", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:34.117Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455611363328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:46:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:46:32Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:46:32Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:46:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:46:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:46:32Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:46:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:46:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:46:32Z; created: 2009-08-11T12:46:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-11T12:46:32Z; pdf:charsPerPage: 1120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:46:32Z | Conteúdo => \n; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001290/96-60\nRecurso n°.\t :\t 120.059\nMatéria\t :\t IRPF — Exs.: 1993 e 1995\nRecorrente\t : LINUS RUCKL\nRecorrida\t : DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\nSessão de\t : 15 de março de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não tendo o\ncontribuinte logrado comprovar a origem dos recursos aptos a justificar o\nacréscimo patrimonial, licito é o lançamento de ofício, mediante o\narbitramento com base na renda presumida.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nLINUS RUCKL.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n1/4 /aLes\nLEILA RIA -CHERRER LEI' O\nPRESIDENTE\n\n1. •\n- • 'DO • :CIMENTO\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 14 ABR 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VV1LLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nJ&%\n1 .,51\n\n,?:•.. 9:2 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\nRecurso n°.\t :\t 120.059\nRecorrente\t : LINUS RUCKL\n\nRELATÕRIO\n\nFoi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de\n\nfls. 103, para exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo aos exercícios de 1993 e 1995, ano\n\ncalendário de 1992 e 1994, acrescido de encargos legais, em decorrência de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto e omissão de ganho de capital obtido na alienação de bem imóvel,\n\ncomforme demonstrativo de fls. 95.\n\nMostrando seu inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de\n\nfls. 108, alegando em síntese o seguinte:\n\na)- que a fiscalização não considerou a venda do veículo Monza/88 por\n\nestarem ilegíveis as datas e valor da transação, tendo sido providenciadas novas cópias (fls.\n\n112). Que a transferência desse veículo deu-se fora do exercício competente por extravio do\n\ndocumento, juntando para comprovação do alegado o documento de fls. 113. Que o produto\n\nda venda foi aplicado na aquisição da camioneta 89 pelo valor de Cz$ 75.000.000,00;\n\nb)- que por ocasião da venda da camioneta 89, foi feita a aquisição da\n\ncamioneta ano 90 ocasionando valores a descoberto, porem, que foram aproveitados na\n\ncompra do caminhão Mercedes Benz em fevereiro/94;\n\nc)- que não comprovou a venda do Veículo Pampa/90, porque o mesmo foi\n\nobjeto de furto, ju amente com seus documentos, juntando a Comunicação de Furto de fls.\n\n125, expedida peDelegacia de Furtos de Curitiba/PR em 19.01.95;\nI\n\n\"\t 2\n\n\n\n4. t\"\n-z \n\na\n. .9 MINISTÉRIO DA FAZENDA4,\t ,...• o\n\n-._,- -, t,\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?:.1.2:r.rf> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nd)- que a venda do veículo acima descrito, possibilitou a aquisição do\n\nveículo Pampa/94;\n\ne)- que existe discordância nas datas constantes nos documentos de\n\ntransferência pelo Detran, porque na época não era necessário o preenchimento dos\n\nmesmos, o que discorda também do próprio valor, devido às altas taxas inflacionárias da\n\népoca;\n\nf)- que quanto ao veículo Mercedes Benz ano 77, existe discordância na\n\ninformação do valor e datas de aquisição por Cz$ 16.000.000,00, porque este campo estava\n\nem branco, com assinatura e reconhecimento de firma ocorridas extemporaneamente,\n\nquando na realidade este pagamento ocorrera em abril/94\n\nA decisão monocrática, julga procedente em parte o lançamento, para\n\nreduzir a multa de oficio para 75% e aplicar a I. N. SRF n.° 46/97.\n\nCientificado da decisão em 12.03.98, protocolo o interessado em 09.04.98, o\n\nrecurso de fls. 190/196, juntando comprovante do deferimento de liminar que o dispensa do\n\ndepósito recursal previsto na M. P. n.° 1.621197 e alegando em síntese o seguinte:\n\na)- que o mapa elaborado pelo auditor fiscal, concluindo pela °Variação\n\npatrimonial a descoberto' foi base do valor da notificação. Entretanto se considerarmos as\n\nvendas dos veículos na data da baixa e não do registro, referido mapa acusará Variação\n\npatrimonial coberta', ficando o contribuinte com patrimônio e renda compatíveis;\n\nb)- que na elaboração do mapa não foram considerados os valores líquidos\n\n.....(da atividade rural;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.; pty.; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001290196-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nc)- que os documentos de registro dos veículos apenas comprovam que o\n\nregistro foi realizado a posterior da venda;\n\nd)- que há indícios de que as vendas ocorreram efetivamente antes das\n\ndatas dos registros;\n\ne)- que o 'Manual da Declaração de Ajuste Anual' orienta a baixar o bem na\n\ndata da venda e não na data de registro;\n\nf)- que o contribuinte não pode ser responsabilizado por falta de registro, à\n\népoca oportuna, pêlos terceiros compradores;\n\ng)- que o fluxo de caixa do Recorrente, nos anos de 92 e 94, se lançados\n\ncorretamente as datas de vendas, e não de registro, apontarão variação patrimonial\n\ncompatível com a renda declarada.\n\nÉ o Rela4'o.\n\n4\n\n\n\n„e b.” 4,,\n-;-. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-; Ciiin t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n; :ii cif.: ;* QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele conheço.\n\nNão há argüição de preliminares.\n\nAs acusações contidas no Auto de Infração Vestibular, versam sobre\n\nacréscimo patrimonial a descoberto e ganho de capital.\n\nCom relação ao ganho de capital se presume haver o contribuinte\n\nconcordado com o lançamento, tendo em vista que, não ofereceu qualquer contestação a\n\nrespeito já na impugnação inicial, de sorte que, remanesce para discussão tão somente o\n\nacréscimo patrimonial a descoberto.\n\nSegundo se infere das razões de defesa, o valor apurado pela fiscalização e\n\naqui questionados, se restringe a glosa de recursos oriundos de receitas auferidas relativas\n\na atividade rural e venda de alguns veículos.\n\nCom relação aos rendimentos da atividade rural declarados pelo recorrente,\n\nobserva este relator que, por estarem eles sujeitos à tributação mais benigna, indispensável\n\nse faz que se comprove documentalmente a efetividade de tais rendimentos, o que não\n\nocorreu no vertente cas\n\n5\ne\n\n\n\n.\t r\t .\n...4 b• al\n-• - . . MINISTÉRIO DA FAZENDA..0 ;.:. '10b,\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nAliás, o contribuinte ao responder a intimação n.° 135/96, declara às folhas\n\n47 dos autos que não possui tais comprovantes, devido a venda Ter sido efetuada a\n\nparticulares, agricultores da região, que não dispõe de documentação legal.\n\nTal alegação não é suficiente para a aceitação de tais vendas, mesmo\n\nporque, caberia ao vendedor emitir as respetivas notas fiscais de produtor.\n\nDestarte, não assiste razão ao recorrente neste particular, por absoluta falta\n\nde comprovação da efetividade de auferimento de rendimentos na atividade rural.\n\nQuanto a alagada venda de veículos, cujos valores não foram considerados\n\npela fiscalização para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, entende este relator\n\nnão assistir qualquer razão ao recorrente.\n\nIsto porque, segundo se colhe dos autos, pretende o recorrente que, para\n\nsuprir o custo de aquisição de uma camioneta D20, ano 1989 ocorrida em 26.10.92, sejam\n\nutilizadas recursos oriundos da venda de um veículo Monza ano 88.\n\nOcorre que, segundo se colhe dos documentos de fls. 112 e 214, o referido\n\nveículo só foi negociado em 21 de junho de 1993, portanto no exercício seguinte ao da\n\naquisição da camioneta D20189.\n\nDiz também que com a venda da camioneta D20 Custon/90, adquiriu\n\nrecursos para a aquisição do caminhão Mercedes BenzI77.\n\nContudo, sequer informou nas respectivas declarações de renda, a venda da\n\ncamioneta D20/89 t rrida em 93 (fls. 14), corno também não declarou a aquisição da\n\n6\n\n\n\nk •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nP r:sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\ncamioneta D20/90, ocorrida em 1992. O documento de fls. 217, nos da conta de que tal\n\nveículo foi vendido em 04 de abril de 1994, portanto após a aquisição do caminhão\n\nMercedes Benz/77 ocorrida em 07 de fevereiro de mesmo ano.\n\nPor fim, temos a aquisição de um veículo Pampa GL/94, que teria originado\n\no acréscimo patrimonial no mês de outubro de 1994, tendo o recorrente alegado que os\n\nrecursos para tanto tiveram como origem a venda da Pampa U90, informando através do\n\ndocumento de fls, 125, que este teria sido furtado em 19.01.95.\n\nOra, se a Pampa /94 foi adquirida em 20.10.94, conforme se colhe do\n\ndocumento de fls. 87 e se a Pampa/90 fora-lhe furtada em janeiro de 1995, não restam\n\ndúvidas no sentido de que, pelo menos no período que media outubro/94 a janeiro/95,\n\nambos os veículos eram de sua propriedade.\n\nDestarte, as alegações do recorrente de que as transferências dos veículos\n\nvendidos foram realizadas pêlos compradores em datas posteriores a da efetiva venda, por\n\nsi só não elidem as conclusões fiscais, mesmo porque, a prova documental supera qualquer\n\noutra, mormente quando se trata, como no presente caso, de simples alegações.\n\nDiante do exposto, e pelo que dos autos consta, voto no sentido de negar\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de ma de 2000\n\n‘• •\n\nJOSÉ REIRA O NASCIM TO\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.005197/2001-50", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304718", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.789", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120005197200150.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120005197200150_5304718.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, devendo o pedido de restituição ser analisado pela DRF de origem.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-11-09T00:00:00Z", "id":"5154290", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:27.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173877534720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.005197/2001­50 \n\nRecurso nº  231.245   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­001.789  –  3ª Turma  \n\nSessão de  09 de novembro de 2011 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PIS \n\nRecorrente  BENZENEX S/A ­ ADUBOS E INSETICIDAS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO \nMAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA \nJULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n51\n97\n\n/2\n00\n\n1-\n50\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial,  devendo  o  pedido  de  restituição  ser  analisado  pela DRF  de \norigem.  \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial interposto BENSPAR S/A (antiga BENZENEX \nS/A ­ ADUBOS E INSETICIDAS) (fls. 81 a 88) contra o v. acórdão proferido pela Colenda \nQuarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (fls. 70 a 83 a 85) que, por unanimidade \nde votos, negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte. \n\nA presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 21/10/2001, \nde  parcelas  pagas  a  título  de  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS  de \noutubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996  (fls.  01  a  03).  Referida  solicitação  foi  indeferida, \ninicialmente, através do r. Despacho Decisório de fls. 18 a 20, tendo sido apontado como razão \nde decidir o transcurso do prazo previsto no artigo 168, inciso I, do CTN. \n\nA ementa do v. acórdão ora recorrido é a seguinte: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. \nPRESCRIÇÃO. \n\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição \nde  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo \npagamento  antecipado  e  o  termo  final  é  o  dia  em  que  se \ncompleta o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. \n\nRecurso negado. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs o recurso voluntário, colacionado arestos \nparadigmas e reiterando os termos da sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10120.005197/2001­50 \nAcórdão n.º 9303­001.789 \n\nCSRF­T3 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10120.005197/2001­50 \nAcórdão n.º 9303­001.789 \n\nCSRF­T3 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 \n(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear \na  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  continua  observando  a \ncognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da \nvigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco \nanos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com \no disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o \nqual: \"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por \neste Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver \ntranscorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei \nrevogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos \nde tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10120.005197/2001­50 \nAcórdão n.º 9303­001.789 \n\nCSRF­T3 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nNo presente caso, aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, e verificando­\nse que o indébito é referente aos meses de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, depreende­se \nque  o  termo  final  para  a  formulação  do  pedido  de  restituição  seria  em  2005  e  2006, \nrespectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 21/10/2001, \nconsiderando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que o para que \no r. despacho decisório, mantido pela r. decisão ora recorrida, seja tornado sem efeito para que \noutro  seja  proferido,  devendo  o  pedido  de  restituição  ser  analisado  na  sua  plenitude, \nconsiderando­se o respectivo pleito tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nIPI - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO ANTECEDENTE ­ COMPENSAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE..\nAnte a inexistência, iliquidez e incerteza do valor do suposto crédito ressarciendo de IPI, já proclamada por decisão no processo administrativo de ressarcimento, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)\nNão se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento do direito creditório.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13974.000126/2003-70", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5293441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.119", "nome_arquivo_s":"Decisao_13974000126200370.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA", "nome_arquivo_pdf_s":"13974000126200370_5293441.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Moraes Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior, Leonardo Mussi da Silva (Suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-23T00:00:00Z", "id":"5074841", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:01.442Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176222150656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13974.000126/2003­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­000.119  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ \nCOISA JULGADA \n\nRecorrente  CEREAGRO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nIPI  ­  RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO \nANTECEDENTE ­ COMPENSAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE.. \n\nAnte  a  inexistência,  iliquidez  e  incerteza  do  valor  do  suposto  crédito \nressarciendo de IPI, já proclamada por decisão no processo administrativo de \nressarcimento, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou \nvincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do \nprocedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação \ndada pela Lei nº 10.833/03) \n\nNão se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, \ncomo  na  fase  recursal,  a  Recorrente  não  apresentou  nenhuma  evidencia \nconcreta  e  suficiente  para  descaracterizar  a  motivação  invocada  pela  d. \nFiscalização, para o indeferimento do direito creditório. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  negar \nprovimento ao recurso  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nPresidente Substituto \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n4.\n00\n\n01\n26\n\n/2\n00\n\n3-\n70\n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia \nde Brito Oliveira, Winderley Moraes Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior, Leonardo \nMussi da Silva (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  (fls.  45/64)  contra  o Acórdão DRJ/RPO nº \n14­16.127 de 21/06/07 constante de fls. 42/47 exarado pela 2ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto \n­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “indeferir”  a  Manifestação  de \nInconformidade de fls. 15/30, mantendo o Despacho Decisório da SAORT da DRF de Joinvile \n­  SC  (fls.  09/10)  que  à  vista  do  Despacho  decisório  proferido  no  Processo  nº \n13974.00122/2003­91,  deixou  de  homologar  a  declaração  de  compensação  que  visava \ncompensar débitos de PIS no período de apuração de 01 a 12 de 2000, com supostos créditos \npresumidos de IPI ressarciendos referentes ao ano calendário de 2002. \n\nPor seu turno, a r. decisão de fls. 42/47 da 2ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto \n­ SP, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 15/30, mantendo o \nDespacho  Decisório  da  SAORT  da  DRF  de  Joinvile  ­  SC  (fls.  09/10),  aos  fundamentos \nsintetizados na seguinte ementa:  \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  PRESUMIDO DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas \nnão­contribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  integram  o \ncálculo do crédito presumido por falta de previsão legal. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO \nDE PRODUTOS NT. \n\nInexiste  previsão  legal  para  a  inclusão  de  exportações  de \nprodutos  NT,  quanto  à  quantificação  da  receita  de  exportação \npara a determinação da base de cálculo do crédito presumido. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÕES  DE \nPRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. \n\nNa apuração da receita de exportação não devem ser  incluídas \nas  vendas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros, \nque não tenham sofrido qualquer processo de industrialização. \n\nSolicitação Indeferida” \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNas razões de Recurso Voluntário (45/64) oportunamente apresentadas, a ora \nRecorrente  sustenta  a  insubsistência  da  r.  decisão  recorrida  tendo  em  vista  que:  a)  que  os \nreferidos créditos ressarciendos de IPI seriam legítimos conforme reconhecido nas decisões do \nPoder Judiciário que cita. \n\nSubmetido  o  recurso  a  julgamento,  em  sessão  de  04/06/2009,  através  da \nResolução nº 2202­00.035 (fls. 95/98) a C. 2ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF, acolhendo proposta da ínclita Presidente e Relatora (Cons. Nayra Bastos Manatta), por \nunanimidade  de  votos  converteu  o  julgamento  em  diligência,  para  que  fossem  tomadas  as \nseguintes providências: a) anexar copia da decisão final proferida na esfera administrativa do \nprocesso  n\"  13974.000122/2003­91;  b)  verificar,  diante  da  decisão  final  proferida  naquele \nprocesso,  se  o  credito  porventura  concedido  naquele  processo  é  capaz  de  fazer  frente  aos \ndébitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de  compensação;  c)  elaborar  demonstrativo  de \ncalculo,  se  for  o  caso  de  haver  sido  concedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima \nmencionado;  d)  elaborar  parecer  conclusivo,  anexando  os  documentos  que  se  fizerem \nnecessários  para  o  deslinde  da  questão;  e)  dos  resultados  das  averiguações,  seja  dado \nconhecimento ao sujeito passivo, para que, em querendo, manifeste­se sobre o mesmo no prazo \nde 30 (trinta) dias; f) após conclusão da diligência, retornassem os autos a esta Câmara, para \njulgamento.  \n\nNo atendimento à diligência solicitada, a SAORT da DRF de Joinvile – SC \n(constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) certifica que: \n\n“Versa o presente processo  sobre declaração de compensação, \nprotocolada  pelo  contribuinte  acima  identificado  na  data  de \n29/04/2003 (fls. 03/05), por meio da qual informou a utilização \nde  parte  do  crédito  detalhado  em  pedido  de  ressarcimento \nanterior ­ referente a credito presumido de IPI, pleiteado sob o \nprocesso  nº  13974.000122/2003­91,  no  valor  de  R$ \n11.709.724,94 na compensação de débitos de PIS (código 8109), \nperíodos  de  apuração  01/2000,  02/2000  e  07/2000  a  12/2000, \nque  perfazem,  em  valores  originários,  o  montante  de  R$ \n280.725,80. \n\nApós  passar  pelas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  o \nprocesso em questão aportou na Segunda Seção de Julgamento \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a qual, através \nda Resolução n° 2202­00.035 ­ Câmara/2ª Turma Ordinária, de \n04  de  junho  de  2009  (tis.  99/102),  por  unanimidade  de  votos, \nconverteu o julgamento do recurso em diligência, nos termos do \nvoto da Relatara, que a seguir transcreve­se: \n\n\"RELATÓRIO \n\nTrata  o  presente  processo  de  declaração  de  compensação  dos \ndébitos confessados às fls. 01 com direito creditório que adviria \ndo  ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  pleiteado  no \nprocesso n° 13974.000122/2003­91. \n\nA  DRF  de  origem  não  homologou  as  compensações  tendo  em \nvista que o crédito pleiteado no processo acima mencionada foi \nindeferido pois  foram glosadas naquele processo. as aquisições \nde  pessoa  física  não  contribuintes  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins, \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n \n\n  4\n\nbem como exportação de produtos não tributados ou adquiridos \nde terceiros. \n\nA  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade \nalegando em síntese: \n\no processo nº 13974.000122/2003­91 ainda estava em discussão \nno  contencioso  administrativo  razão  pela  qual  o  presente \nprocesso deveria ser juntado àquele: \n\nsão ilegais as restrições feitas através de instruções normativos \nrelativas  às  aquisições  de  insuetos  de  pessoa  física  e \ncooperativas: \n\no  crédito  presumido  é  devido  na  exportação  de  mercadorias  e \nnão  apenas  de  produtos  industrializados,  cindiu­me  conceito \ndado pela Lei n° 9363/96 que instituiu o benefício: \n\nrequer homologação das DCOMPs apresentadas. \n\nA  DRJ  indeferiu  a  solicitação,  sob  os  argumentos  de  que  o \nprocesso de  ressarcimento  foi  julgado de maneira desfavorável \nao  contribuinte  pela  Quarta  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes:  é  indevida  a  inclusão  no  cálculo  do  crédito \npresumido de IPI de aquisições de pessoa física, bem como que \nexiste  previsão  legal  para  inclusão  no  cálculo  do  beneficio  de \nexportação de produtos NT ou adquiridos de  terceiros que não \ntenham sofrido qualquer industrialização. \n\nCientificada  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \nalegando,  em  síntese.  as mesmas  razões  da  inicial,  acrescendo \nainda  as  características  da  empresa  que  a  colocam  como \n“industrializadora” pois o fato dos produtos por ela fabricados \nserem NT na TIPI não significa que não sejam industrializados. \nmas  sim que  estes  produtos  não  sofrem a  incidência  do  IPI,  e. \nmais ainda, a recorrente realiza beneficiamento dos produtos. \n\n0  julgamento  do  recurso  foi  convertido  em diligência  para  que \nfosse: \n\nInformado qual a  situação do processo n\" 13974.000122/2003­\n91  (se  houve  interposição  de  recurso  especial.  se  este  já  foi \ndefinitivamente julgado esfera administrativa, e, se ()foi, anexar \ncópia da decisão final): \n\nVerificado diante da decisão  final proferida naquele processo, \nse o crédito porventura concedido naquele processo é capaz de \nfizer  frente  aos  débitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de \ncompensação: \n\nElaborado demonstrativo de cálculo se for o caso de haver sido \nconcedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima \nmencionado: \n\nElaborado parecer conclusivo, anexando os documentos que se \nfizerem necessários para o deslinde da questão. \n\nEm resposta à diligência proposta a autoridade fiscal  informou \nque  o  processo  acima mencionado  encontra­se  no Conselho  de \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nContribuintes  aguardando  julgamento  do  recurso  especial \ninterposto. \n\nCientificada  do  teor  da  diligência  proposta  a  contribuinte \nsolicita  que  se  aguarde  o  julgamento  definitivo,  na  esfera \nadministrativa,  do  processo  no  qual  se  discute  o  direito \ncreditório sob pena de decisões conflitantes. \n\nVOTO \n\nO  recurso  interposto  encontra­se  revestido  das  formalidades \nlegais cabíveis merecendo ser apreciado. \n\nO  processo  versa  sobre  a  não  homologação  de  compensações \ndos  débitos  confessados  à  fls.  01  com  direito  creditório  que \npleiteado  através  do  processo  no  13974.000122/2003­91, \nrelativo a ressarcimento do crédito presumido do IPI. O motivo \nda não homologação das compensações foi exatamente o fato de \no  direito  creditório  pleiteado  no  citado  processo  de \nressarcimento haver sido indeferido. \n\nOu  seja,  o  motivo  para  que  as  compensações  pleiteadas  não \nfossem homologadas é a inexistência do direito creditório a fizer \nfrente aos débitos. Por sua vez, o direito creditório em si é objeto \nde  outro  processo  administrativo  o  de  n°  13974.00012212003­\n91. Naquele processo é que se vai discutir o direito creditório. se \nfor  mantida  a  negação  do  direito  creditório  as  compensações \nneste  processo  pleiteadas  não  podem  ser  homologadas.  por \noutro  lado,  se o direito  creditório  for deferido à  recorrente,  as \ncompensações  aqui  pleiteadas  hão  de  ser  homologadas  até  o \nlimite do direito creditório reconhecido naquele processo, razão \npela qual a sorte deste processo está intimamente ligada à sorte \ndaquele outro. \n\nRestou  confirmado  que  foi  interposto  recurso  especial  no \nprocesso de ressarcimento contra decisão proferida pela Quarta \nCâmara deste Segundo Conselho de Contribuintes que, por voto \nde  qualidade,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto,  ou  seja,  ainda  não  há  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa  sobre  o  direito  creditório  usado  nas \ncompensações. \n\nDesta  forma,  diante  dos  fatos.  e  com  esteio  no  artigo  29  do \nDecreto  nº  70.235/72,  somos  pela  transformação  do  presente \nvoto  em  diligência.  para  que  sejam  tomadas  as  seguintes \nprovidências: \n\nAnexar cópia da decisão final proferida na esfera administrativa \ndo processo nº 13974.00012272003­91: \n\nVerificar. diante da decisão final proferida naquele processo se \no  crédito  porventura  concedido  naquele  processo  é  capaz  de \nfazer  frente  aos  débitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de \ncompensação: \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n \n\n  6\n\nElaborar demonstrativo de cálculo, se  for o caso de haver sido \nconcedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima \nmencionado: \n\nElaborar  parecer  conclusivo.  anexando  os  documentos  que  se \nfizerem necessários parar o deslinde da questão. \n\nDos  resultados  das  averiguações,  seja  dado  conhecimento  ao \nsujeito  passivo,  para  que,  em  querendo.  manifeste­se  sobre  o \nmesmo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nApós conclusão da diligência. retornem os autos a esta Câmara, \npara julgamento\". \n\nÉ o relatório. \n\nPreliminarmente,  cumpre  esclarecer  que,  além  do  presente \nprocesso,  foram  enviados  em  diligência  a  esta  SAORT  outros \ntrês  processos,  todos  na  mesma  situação,  a  saber: \n13974.000124/2003­25,  13974.000125/2003­70  e \n13974.000127/2003­14. \n\nObserva­se que, em atendimento à primeira das providências a \nserem  tomadas  consoante  a  diligência  acima  transcrita,  a \nARF/Mafra  anexou  ao  processo  os  principais  provimentos \nconcernentes  ao  processo  n\"  13974.00012212003­91,  sendo  de \nse  destacar,  relativamente a  decisão  final  proferida, o  acórdão \nn\"  9303­00.682  (fls.  125/132)  e  o  despacho  n\"  9303­103  (fls, \n134/135), ambos do CARF. \n\nÀ  vista  do  acórdão  n'  9303­00.682,  da  3ª  Turma  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, de 02 de fevereiro de 2010 \n(fls. 125/132), constata­se que o recurso especial do contribuinte \nrestou provido, por maioria de votos, conforme se extrai de sua \nementa e relatório, a seguir parcialmente transcrito: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2007 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas que. por se  tratar de presunção “juris et de \njure”:  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo \ncontribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de \nmatérias­primas.  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas \nfísicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n\"9.363/96. Não  cabe  ao \nintérprete Jazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.  \n\n[...] \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI \na que se refere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este \nColegiado  cinge­se  à  questão  da  inclusão  ou  não  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  dos  valores  pertinentes  às \naquisições de não contribuintes. \n\nO  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o Recurso nº \n222.766.  julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta, \nsendo­lhe aplicada a mesma tese daquele julgado, nos termos do \nart.  47  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado \npela Portaria MF nº 256. de 22 de junho de 2009. \n\nEste voto segue as disposições do § in fine., do art. 47 do Anexo \nII do Regimento Interno do CARI: aprovado pela Portaria MF nº \n256,  de  22  de  junho  de  2009.  Para  tanto,  resguardando  o \nentendimento pessoal, adoto a tese do julgamento do Recurso nº \n222.766. \n\n'Aquisições de não contribuintes \n\nTrata­se de análise de recurso especial de divergência interposto \npela contribuinte, no qual  foi dado seguimento para análise da \nglosa de  insumos que supostamente não  tiveram  incidência das \ncontribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas:. \n\nA controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  23,  de \n13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de \npessoas  jurídicas  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  103,  de \n30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em \nambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito \npresumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, \nsomente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem pelo produtor­\nexportador houver incidência dessas contribuições sociais. \n\n[...] \n\nMuito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito \ndesta E. Câmara Superior, conforme jurisprudência trazido pela \ninteressada,  não  pela  unanimidade  de  votos.  Pertinente  são  as \nconclusões do respeitável doutrinador Ricardo Mariz de Oliveira \nem  trabalho  divulgado  em  2000,  quando  o  assunto  era  ainda \npolêmico.  Para melhor  clareza,  peço  vênia  para  reproduzir  as \nsuas conclusões como se minhas fossem: \n\nVII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS \nINTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS \nAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM \nCONTRÁRIO \n\nDe tudo se conclui que as aquisições de insumos que não tenham \nsofrido  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS \ntambém integram a determinação da base de cálculo do credito \npresumido a que alude a Lei nº. 9363. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n \n\n  8\n\nIsto porque, e em síntese: \n\n­  a  expressão  legal  “Contribuições  incidentes”  não  pode  ser \nvinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal \nvinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor \ncondição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente \nconsiderada  de  realização  impossível,  porque  as  contribuições \nnão  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para \ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula \nlegal: \n\n­ seja pela literalidade da norma do art. 1º da Lei n. 9363, seja \npor  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos \ndessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula \nde  cálculo  do  crédito  presumido.  verifica­se  que  o  alusão  ao \nressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser \nreferida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham \nocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do \nproduto exportado e dos seus insumos; \n\n­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  'juris  et  de \njure', não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte; \n\n­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o \nvalor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as \ntributárias e as não tributadas; \n\n­ o crédito presumido é uma subvenção que Visa incrementar as \nexportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de \ncontribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a \nincidência de contribuições para que uma aquisição de insumos \nseja integrada ao respectivo cálculo: \n\n­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido  em  moeda  corrente,  é \numa  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que \nressarcimento significa provimento do incentivo em cobertura de \nparte das despesas de custeio, e não restituição de contribuições, \ntambém  por  isto  sendo  irrelevante  ter  ou  não  ter  havido \nincidência  sobre  cada  aquisição  de  instintos,  isoladamente \nconsiderada; \n\n­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada \naquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas \nfoi tacitamente revogada não podendo, pois, ser feita na vigência \nda nova lei, revogadora da anterior: \n\n­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, \né  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todos \nas etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, os \nquais integram o custo do produto exportado; \n\n­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que \nexcluem  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a \nconsideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais \nnormas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nresultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os \nobjetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização \nimpossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de \nexegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; \n\n­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a \ninterpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência \nsobre  a  aquisição  de  insumos  propriamente  dita,  referindo­se \nantes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações \nque  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do \nproduto exportado. \n\nEm  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que \ncarecem  de  base  legal  o  parágrafo  2º  do  art.  2º  da  Instrução \nNormativa nº 23/97  (que  limita o  crédito às aquisições  feitas à \npessoas  jurídicas  e  que  tenham  sido  tributadas)  e  o  ali.  2°  da \nInstrução Normativas SRF nº 103/97  (que  exclui as aquisições, \nfeitas ás cooperativas). \n\nNa  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, \nindepende  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a \ntítulo  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de \nelaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo \npagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não \nobstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a \nbase  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma  presunção  absoluta \njuris  et  de  jure.  A  dimensão  mal  da  cadeia  produtiva  é \nirrelevante para O cálculo do beneficio. \n\nPor  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito \npúblico, reconhece o direito do interessado. \n\n[...]. \n\nNos  termos  do  voto  paradigma  transcrito  linhas  acima,  dá­se \nprovimento ao recurso. \n\nÀs fls. 134/135, foi anexada cópia do despacho nº 9303­103, de \n10 de maio de 2011, por intermédio do qual a ª Turma do CARF \nrejeitou os embargos de declaração interpostos pelo interessado, \nnos seguintes termos: \n\n\"Trata­se  de  embargos  de  declaração  interposto  pelo  sujeito \npassivo,  tempestivamente,  contra  o  Acórdão  9303.00682.  que \ndeu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\n[...] \n\nA  leitura  da  emento  transcrita.  bem  como  do  inteiro  teor  do \nacórdão embargado  (fls. 551/554) permite  concluir que apenas \nessa  matéria  (aquisições  de  não  contribuintes)  foi  levada  à \napreciação  da  instância  superior.  E  isso  em  decorrência  de  o \nrecurso especial interposto pelo contribuinte, fls. 475/489, ter se \nrestringido  a  levantar  a  divergência  jurisprudencial  quanto  a \nessa matéria (aquisições de não contribuintes). exclusivamente. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n \n\n  10\n\nOcorreu,  no  caso  que  a  decisão  de  segunda  instância  não \nanalisou  a  questão  atinente  ao  direito  ao  crédito  presumido \nsobre  exportação  de  produtos  N/T  por  entender  ter  restado \nprejudicada  essa  análise.  Todavia,  a  contribuinte  não \napresentou embargos contra a decisão da turma a quo (acórdão \n204­00,408­fls.  464/470),  tendo  a  mesma  tornado­se  definitiva \nquanto a essa questão. E, como a decisão da DRJ havia negado \no  direito  ao  beneficio,  por  tratar  o  caso  de  exportação  de \nproduto N/T, essa foi a decisão que restou aplicável, \n\nAssim, não há como concordar com a embargaste quando alega \nter  ocorrido  obscuridade  e  omissão na  decisão  ora  embargada \n(acórdão proferido pela terceira turma da CSRF fls. 551/554). O \nacórdão  embargado  é  claro  e  analisou,  sem  qualquer \ncontradição, a única matéria que foi objeto do recurso especial \ninterposto pela contribuinte. \n\nAinda que se entenda que tenha ocorrido um erro no julgamento \nque  terminou  implicando  em  prejuízo  para  a  contribuinte,  tal \nerro  ocorreu  na  decisão  de  segunda  instância,  que  deixou  de \ndecidir  sobre a questão relativa à exportação de produtos N/T. \nEntretanto, não há conto. em  sede de  embargos  contra decisão \nproferido  pela  instância  superior  reparar  equívocos  cometidos \nem decisão de turma a quo. \n\nCom  essas  considerações,  rejeito  os  embargos  de  declaração \ninterpostos  pelo  sujeito  passivo,  por  ausência  de  omissão, \nobscuridade ou contradição na decisão embargado\". \n\nCumpre ainda observar que, no intervalo entre as duas decisões \nacima  transcritas  –  definitivas  no  âmbito  do  processo  nº \n13974.000122/2003­91  emitidas  nas  datas  de  02/02/2010  e \n10/05/2011,  respectivamente,  esta  SAORT  produziu,  neste \nmesmo  processo.  cm  06/12/2010,  a  Informação  Fiscal  que  se \nreproduz  (anexada  às  fls.  559/560  do  processo  nº \n13974.000122/2003­91): \n\n\"A  pessoa  jurídica,  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de \nRessarcimento referente a créditos de IPI apurados ao longo do \nano­calendário  de  2002,  com  fundamento  na  Lei  nº  10.276/01. \nno montante de RS 11.709,724,94. \n\nConforme  Despacho  Decisório  de  fls.  392­395,  houve  o \nindeferimento  total  do  pleito  em  virtude  basicamente  de  não \nhaver  instintos  para  composição  da  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI, bem como de não haver receita de exportação \nque  atenda  aos  critérios  estabelecidos  na  legislação  para \nconcessão do benefício. \n\nO contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade,  fls. \n400­416, insurgindo­se contra tal decisão. Por seu turno. a DRJ \n­  Porto Alegre  prolatou  o Acórdão  nº  4.5402004,  fls.  429­437, \nindeferindo por completo o recurso interposto pelo contribuinte, \ncuja ementa in verbis: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  \n\nI – PRODUTOS N/T. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  crédito \npresumido do IPI, instituído para ressarcimento do PIS/Pasep e \nda Cofins . \n\nII  –  AQUISIÇÕES  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS. \n\nO  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas,  não \ncontribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  se  computa  no \ncálculo do crédito presumido. \n\nSolicitação Indeferida. \n\nDiante disso. o contribuinte intetpôs o recurso voluntário de fls. \n441­460. \n\nNo  Acórdão  nº  204­00.408.  fls.  464­470,  a  4ª  Câmara  do  2º \nConselho de Contribuintes negou provimento ao recurso no que \ntange  às  aquisições  de  pessoas  físicas.  No  entanto,  entendeu \ncomo  prejudicado  o  recurso  no  que  tange  aos  produtos  Não \nTributados. e. por óbvio, não proveu o recurso nesta parte. \n\nMais uma vez o contribuinte insurgiu­se. apresentando o recurso \nespecial de fls. 475­489. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais prolatou o Acórdão nº \n9303­00.682  ­  3ª  turma,  fls.  551­554.  provendo  o  recurso \nespecial  em  questão.  Contudo.  só  garantiu  ao  contribuinte  o \ndireito  de  que  as  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  compunham  o  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do \nIPI. \n\nDessa  feita,  não  obstante  o  contribuinte  ter  por  provido  seu \nrecurso  com  relação  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  não  há \ndecisão  em  seu  favor  no  que  atine  às  exportações  de  produtos \nnão tributados. \n\nCom  isso,  NÃO  HÁ  DIREITO  CREDITÓRIO  A  SER \nRECONHECIDO, uma vez que não há receitas de exportações a \nserem  consideradas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  do \nIPI, uma vez que, como se apurou quando da análise fiscal que \nsubsidiou o Despacho Decisório de  fls. 392­395, o contribuinte \nsó exportou produtos NT. \n\nAnte  o  exposto,  e  tendo  em  vista  a  legislação  pertinente.  dê­se \ncontinuidade  aos  procedimentos  de  cobrança  alusivos  às \ndeclarações de compensação da empresa em epígrafe. \n\nEm razão disso, os débitos em aberto no âmbito do processo n° \n13974.00012212003­91 foram encaminhados para inscrição cm \ndivida  ativa,  a  qual  foi  formalizada,  em  setembro  de  2012, \natravés das inscrições 91 2 12002 198­70 e 91 6 12006 841­21. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim  sendo,  é  de  se  concluir  pela  inexistência  de  direito \ncreditório  a  ser  empregado  nas  compensações  declaradas  pelo \ncontribuinte no âmbito do presente processo. \n\nFace ao disposto na Resolução nº 2202­00.035, da 2ª Câmara/2ª \nTurma  Ordinária  do  CARF,  cientifique­se  o  contribuinte  do \npresente  despacho,  para,  \"em  querendo,  manifestar­se  sobre  o \nmesmo no prazo de 30 (trinta) dias­. \n\nFindo este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à 2ª \nCâmara/  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF, para prosseguimento. \n\nJoinville, 25 de janeiro de 2013. \n\nassinatura digital \n\nHeloisa Beer Goldgaber \n\nAuditora­Fiscal da RF13 ­ Matr. 68.645” \n\nAtravés de r. Despacho de encaminhamento a d. Fiscalização certifica que  \n\n“Devolvemos  o  presente  processo  ao  CARF/MF­DF,  tendo  em \nvista a diligência efetuada as folhas 138 a 147. Informamos que \no interessado não se manifestou quanto a diligência.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade mas, no mérito não merece \nprovimento. \n\nRealmente,  a  diligência  solicitada,  não  contraditada  pela  ora  Recorrente \ncertifica que: \n\n“A Câmara Superior de Recursos Fiscais prolatou o Acórdão nº \n9303­00.682  ­  3ª  turma,  fls.  551­554.  provendo  o  recurso \nespecial  em  questão.  Contudo.  só  garantiu  ao  contribuinte  o \ndireito  de  que  as  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  compunham  o  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do \nIPI. \n\nDessa  feita,  não  obstante  o  contribuinte  ter  por  provido  seu \nrecurso  com  relação  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  não  há \ndecisão  em  seu  favor  no  que  atine  às  exportações  de  produtos \nnão tributados. \n\nCom  isso,  NÃO  HÁ  DIREITO  CREDITÓRIO  A  SER \nRECONHECIDO, uma vez que não há receitas de exportações a \nserem  consideradas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  do \nIPI, uma vez que, como se apurou quando da análise fiscal que \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 13974.000126/2003­70 \nAcórdão n.º 3402­000.119 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsubsidiou o Despacho Decisório de  fls. 392­395, o contribuinte \nsó exportou produtos NT. \n\nAnte  o  exposto,  e  tendo  em  vista  a  legislação  pertinente.  dê­se \ncontinuidade  aos  procedimentos  de  cobrança  alusivos  às \ndeclarações de compensação da empresa em epígrafe. \n\nEm razão disso, os débitos em aberto no âmbito do processo n° \n13974.00012212003­91 foram encaminhados para inscrição cm \ndivida  ativa,  a  qual  foi  formalizada,  em  setembro  de  2012, \natravés das inscrições 91 2 12002 198­70 e 91 6 12006 841­21. \n\nAssim  sendo,  é  de  se  concluir  pela  inexistência  de  direito \ncreditório  a  ser  empregado  nas  compensações  declaradas  pelo \ncontribuinte no âmbito do presente processo”. \n\nDiante  da  inexistência,  iliquidez  e  incerteza  do  valor  do  suposto  crédito \nressarciendo  de  IPI,  já  proclamada  por  decisão  definitiva  no  processo  administrativo  de \nressarcimento,  inexiste  o  direito  à  sua  compensação  com  débitos  (vencidos  ou  vincendos), \ndonde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ \n7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03) \n\nAssim  não  se  justifica,  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida,  se  tanto  na  fase \ninstrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e \nsuficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento \ndo direito creditório. \n\nIsto posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo \na r. decisão recorrida. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 23 de julho de 2013 \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 28/08/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995\nPIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o quinquênio legal, contado a partir daquela data.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.001868/00-06", "anomes_publicacao_s":"201506", "conteudo_id_s":"5475632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110018680006.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"138110018680006_5475632.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, em: I) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à preliminar de não conhecimento do recurso especial suscitada durante a sustentação oral pelo advogado do sujeito passivo, Dr. Daniel Maya, OAB/SP nº 163.223; e II) quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"5963809", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:36.233Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047890009522176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n487 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13811.001868/00­06 \n\nRecurso nº  238.633   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.681  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  PIS ­ Restituição/compensação ­ Termo inicial do prazo de prescrição \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MEKAL METALÚRGICA KADOW LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 \n\nPIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é \no  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o \ntermo final é o dia em que se completa o quinquênio legal, contado a partir \ndaquela data. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  em:  I)  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  quanto  à  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso  especial  suscitada \ndurante  a  sustentação  oral  pelo  advogado  do  sujeito  passivo,  Dr.  Daniel Maya,  OAB/SP  nº \n163.223; e II) quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial \nda  Fazenda  Nacional.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nLeonardo  Siade  Manzan,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que \nnegavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n18\n68\n\n/0\n0-\n\n06\n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a \ntributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se \nao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. \n\nO julgamento deste recurso tem como paradigma o do Recursos nº 227.494, \njulgados  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nAo  contrário  do  alegado pelo  patrono  da  interessada,  durante  a  sustentação \noral, a recorrente apontou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido. \n\nA teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo \ninicial do prazo extintivo para repetição de indébito de tributos pagos a maior do que o devido. \n\nNos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese do julgamento \ndo Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. \n\nA Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno \ndos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que \nfossem julgadas as demais questões de mérito. \n\nO  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento \nda  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de \ninício da contagem da prescrição para repetição de indébito é a \nextinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. \nI, do CTN. \n\nDe  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do \ndireito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na \nelaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do \nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já \nagradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço \nlicença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nproferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam \ndivergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para \nrepetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o \ndeslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não \napresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui \nabordado.  \n\nAté o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de \n2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de \nnossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no \nSTJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo \nprescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco \nmais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese \nconsistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se \ndaria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou \nexpressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a \ncontar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código \nTributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente \napós o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional \npara  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente \nrecolhido.  \n\nTodavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente \natacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 \nde  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código \nTributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu \nreverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do \nart. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nnº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida \nLei. \n\nOra,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico \ncontemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  \n\nTal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, \ndo STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte \nguardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa \ndireta. \n\nO escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no \nSTF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da \nlegislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo \nprescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento \npor homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  \n\nApesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, \nCarlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o \nLegislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfunções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção \nde que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja \nproveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo \ninterpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do \ncomando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem \no direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  \n\nA partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir \nde quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu \nart.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa \nparte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir \nde  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento \ndeterminou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: \n\nArt. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após \nsua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário Nacional. \n\nA seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: \n\nArt 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...) \n\nDe  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 \nalegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na \nrealidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, \nao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, \npor  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de \nser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas \ncaracterísticas,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a \n“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel \nlei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos \npretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e \nda  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o \nentendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. \nComo arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento \nda ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, \nonde o STF decidiu: \n\nSe,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei \nextrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, \nmodificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim \nhá de ser examinada.  \n\nNo âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, \nsem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º \ndessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que \na Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente \nentraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de \njunho de 2005.  \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nContra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que \nrecorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado \npela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento \nao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a \nreserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei \ncomplementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do \nacórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão \nora submetida a debate. \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA \nDE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS \nDIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA \nCONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA \nCONSTITUIÇÃO. \n\nTRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR \n118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL \n(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA \nAUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. \n\n“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que \n­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma \nordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos \nalegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. \nSepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). \n\nViola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão \nprolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial \nde  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão \nproferida por Órgão Especial ou Plenário. \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a \nmatéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\n......................................................................................................... \n\nBrasília, 18 de junho de 2008. \n\nV O T O \n\nO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): \n\nInicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso \nextraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do \nexame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda \nparte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal \nde Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute \nneste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que \nfixou a validade de uma única interpretação para a contagem do \nprazo prescricional para a restituição do indébito tributário. \n\nRegistro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro \nrecurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso \nextraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, \nresolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEspecial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro \nSepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de \n31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do \njulgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos \nde  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori \nZavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: \n\n“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA. \nPRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA \n(E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU \nARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA \nPARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\n1.Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de \nrepetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a \nSeção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a \nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no \nart.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do \ntributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou \ntácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o \ncrédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é \nindispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de \nextinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a \npartir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no \nart. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para \na repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a \ncontar do fato gerador. \n\n2.Esse  entendimento,  embora  não  tenha  a  adesão  uniforme  da \ndoutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o \nconteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já \nque  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder \nJudiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. \n\n3.O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses \nmesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um \nalcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que \ndefensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei \ninovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições \ninterpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele \ntido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação \nfederal. \n\n4.Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo modificativo,  e  não \nsimplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só  pode \nter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que \nvenham a ocorrer a partir da sua vigência. \n\n5.O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a \naplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos \npassados,  ofende  o  princípio  constitucional  da  autonomia  e \nindependência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do \ndireito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada \n(CF, art. 5º, XXXVI). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” \n\nPasso ao exame do recurso. \n\nEsta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar \n118/2005: \n\n“Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional.” \n\nPor sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a \nseguinte redação: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;” \n\nDiscute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido \nviolou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de \ninconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida \nem  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC \n118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, \nI, do Código Tributário Nacional. \n\nPasso a examinar, então, a questão de fundo. \n\nOs  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam \nestabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito \ndo contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às \nexações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em \ncinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art. \n106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado \nliteralmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente \ninterpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da \nLC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que \nse  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, \nindependentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação \njudicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código \ntributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance \nretroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional \ndeverá ser computado. \n\nAnteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior \nTribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo \npara  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos, \ncontados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII, \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de \nque  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco \nanos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à \nrestituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos, \ncontados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se \nhouvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC \n118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento \ne firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem \ndo prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao \nlançamento por homologação. (Destaquei). \n\nPara  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei \n118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim \nlimitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em \nvigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido \ninvocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de \nJustiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não \npublicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança \njurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do \nacórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: \n\n“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção \nreconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da \ncognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do \ntermo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de \nrepetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a \ntitulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde \nque  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF, \nRelator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em \n27.04.2005)”. \n\nA  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada \ninconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada \nsua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor \n(09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­\nvista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de \nfevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores \npretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o \nnovo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que \ntoda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir. \nOutrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas \nconquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da \nqual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na \nlúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a \nConstituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de \nproteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por \nisso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da \natividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional \nTributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de \nprequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de \nengendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade \nnas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo \npronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente \nsugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional, \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndeixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da \nmáxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do \njulgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante, \nsem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de \nincidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e \nduvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, \nmantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda \nnão sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 \ndo CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou \na edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. \n\nAo  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de \nviolação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é \ninequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e \nincidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer, \ncomo  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do \njulgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de \n21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o \nacórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da \nnorma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios \ndiversos alegadamente extraídos da Constituição”. \n\nPortanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão \nEspecial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária \nfederal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o \nacórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de \nPlenário, nos termos do art, 97 da Constituição. \n\nEm sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto \nproferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por \nocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei. \nmin. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): \n\n“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a \ntodos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua \ninconstitucionalidade, ainda que parcial.  \n\nFoi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. \n\nNão  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do \nTribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei \nnova nas ações propostas a partir de sua vigência. \n\nO distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos \narts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de \ntexto. \n\nEstou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em \nprecedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão \nrecorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da \n“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” \n\nÉ como voto. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDo  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe \nprovimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão \nfracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja \nobservado o art. 97 da Constituição. \n\nDa leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo \nTribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a \naplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle \nincidental de inconstitucionalidade.  \n\nDiante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua \ncorte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do \nart. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de \nque  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos \nsobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos \npertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de \n2005. \n\nEm outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa \nno voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o \nentendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e \nfirmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem \ndo  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que \ndeterminou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no \nart. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este \nColegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  \n\nPara começar este  tema,  faremos um breve passeio na história \ndo controle de constitucionalidade. \n\nO mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos \nde sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: \n\nO “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle \npertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento \njurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da \ndecisão das causas de sua competência; e \n\nO  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se \nconcentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. \n\nO primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de \ncontrole do tipo americano, em razão da percepção equivocada \nde  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido \ninaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury \nversus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também \npode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de \ncontrole,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi \ninaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, \nredigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola \nJurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. \n\n                                                           \n1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio \nAntônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo Brasil, até a promulgação da Constituição da República de \n1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de \nConstitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar \nfrancês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o \nConstituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição \nde  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem \ncomo velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). \n\nNesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de \ncontrole  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, \no dogma da soberania do Parlamento. \n\nCom  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da \nmudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, \nsobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder \nJudiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o \nsistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui \nBarbosa, personagem principal na elaboração da Carta. \n\nA  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle \nbrasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que \ndeveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, \nperante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo \nestadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn \nInterventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido \nsistema de controle concentrado de constitucionalidade. \n\nA  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, \ninseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às \npessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. \nSomente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é \nque  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle \nconcentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo \neuropeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver \nharmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e \no difuso. \n\nDeixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de \nfato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito \nlinhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram \nsua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte \namericana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus \nMadison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que \nfixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a \nsupremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos \njuízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para \nse  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte \nraciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos \nlegislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode \nmudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, \nasseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei \nfundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, \nou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os \n\n                                                           \n2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis \nnacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\natos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por \nconseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder \nLegislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim \nconcluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição \nnão é lei, é nulo, é como se não existisse.  \n\nAo  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais \natos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar \nas  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só \ninaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de \nconstitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da \nsupremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra \ne nos demais países que adotam constituições flexíveis. \n\nOs  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema \nCorte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito \nbem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The \nFederalist, e partiu do seguinte raciocínio: \n\n­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­\nlas ao caso concreto submetido a seu julgamento; \n\n­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando \ndois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, \ndeve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual \ndensidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, \nsegundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis \nderogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são \ndesnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de \ndensidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior \nderogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional \nprevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição \nfor  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá \nsempre sobre os decretos. \n\nDe tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que \ntodo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma \nlide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta \ncom a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar \na norma de menor hierarquia.  \n\nVejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de \nconstitucionalidade no Brasil. \n\nQuanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em \npreventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo \nlegislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. \n\nO  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de \nConstituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do \nRegimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento \nInterno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da \nCF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do \nExecutivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei \naprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, \ndenominado veto jurídico.  \n\nPor  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder \nExecutivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além \ndos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o \nrealizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa \nCivil da Presidência da República, por força do estatuído no art. \n2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: \n\nArt.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete \nassistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no \ndesempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação \ne na integração das ações do governo, na verificação prévia da \nconstitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo \nnosso). \n\nO  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira \nconcentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou \nde  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em \nambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal \nprocessar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do \ninciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. \n\nPode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, \ncomo incidente processual, no julgamento de casos concretos. \n\nDepois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: \n\n­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a \naplicação de lei inconstitucional? \n\n­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem \ninconstitucional ou incompatível com a constituição? \n\nA  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei \ninconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato \nnulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. \n\nJá  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da \ninterpretação  sistemática  da  Constituição  Federal \n(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, \n“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle \ndifuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e \nestendida a todos os seus componentes.  \n\nNesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral \nda  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, \nDr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por \nele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência \nda República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: \n\n...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática, \nlivre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior \njurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela \ndeclaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto \nlegitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional; \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nque onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do \nque  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a \nconstitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se \ninconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­ \ne  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente \nconstitucional... (grifo nosso).  \n\nPor tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição \nFederal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração \npara efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das \nleis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei \nque julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem \nquer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. \n\nNo mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da \nincompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a \naplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: \n\nÉ princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação \npacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos \ndo  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao \nParlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação \ndo Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta \nem  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto \nPolítico foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir \nboa e válida a resolução adotada. \n\n(...) \n\nOscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da \ninconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste \ncabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço, \nnenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob \npena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa \nConstituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e \nindependência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do \nculto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a \nopinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando \nnega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se \nrecusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua \ninconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta \nqualquer  possível  manifestação  dos  funcionários \nadministrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder \nexecutivo. (sic) \n\nDesta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei \nvigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a \nesfera de competência do Poder Judiciário como também fere de \nmorte um dos princípios norteadores da administração pública, \nqual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do \nChefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está \nreconhecendo sua constitucionalidade.  \n\n                                                           \n3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º \nedição, págs.91 a 96. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação \ndaqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos \nditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode \nnegar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo \nengano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a \npresunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma \npresunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela \nConstituição Federal  como competente para exercer o  controle \nde constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  \n\nPertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt \nsobre o tema, na obra já citada: \n\nA lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com \na  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os \nefeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que \nvisa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal \nque a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. \n\nAliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se \nmanifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e \nque reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por \nvia jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da \nobrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de \ndireito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica. \n\nSendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria \npossível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes \nos preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta \nPolítica.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se \npresume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) \n\nAinda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do \nfestejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: \n\nA  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, \nnaturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser \ninfirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão \njurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função \npragmática indispensável na manutenção da imperatividade das \nnormas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do \nsistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja \nsido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade \ninsubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da \ndecisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e \nrisco. (grifo nosso). \n\nA meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, \no controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição \nexclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a \ninconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga \nomnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com \n\n                                                           \n4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, \n\npp 170 e 171. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nefeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de \nconstitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação \ncogente em todo o território nacional.  \n\nA declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de \ntamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, \nhá  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os \ntribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por \nessa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por \num  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do \nprocesso e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão \nque  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será \ndeclarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do \ntribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder \nJudiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da \nCF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação \nconstitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se \nprocessaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo \nadministrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos \ntribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão \npara  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já \nfartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem \npoderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. \n\nOra,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de \nplenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da \nadministração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o \ncontrole de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera \nadministrativa estaria investida de mais poder do que o próprio \njudiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda \nNacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a \ninstância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, \no que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  \n\nVeja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse \ndeclarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as \npartes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, \npelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse \napontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a \nser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal \nFederal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do \nque a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção \ndo  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de \ninconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nestaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que \ndeclarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no \nSTF, não caberia qualquer recurso.  \n\nDe  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos \njudicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a \naplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente \nao Poder Judiciário. \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \ncomplementar nº 118/2005.  \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \nComplementar nº 118/2005. \n\nUltrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo \ninicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o \nindébito objeto destes autos. \n\nO direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes \nno  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, \ncomo  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser \nexercido. \n\n                                                           \n5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \nqual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou \npagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou \ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar \npara  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência \ntributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. \n146. \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar:  \n\nI ­ .................................................................................................... \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na) \n..................................................................................................... \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\nA  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as \nhipóteses  de  prescrição  e  decadência \ntributária,  quer  para  a  cobrança  do \ndébito  quer  para  a  devolução  do \nindébito,  como  é  de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966, \nalçada a categoria de Código Tributário Nacional, recepcionada \npela Constituição como lei complementar. \n\nPara  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última \nhipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece \no  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte \nforma: \n\nI ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: \n\na) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nb) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nII ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas \nhipóteses: \n\na)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nA  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o \nprazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A \nceleuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na \njurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprazo. O art.  1686  fixa  duas  datas  distintas,  como não poderia \ndeixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data \nda extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos \nnos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que \nse  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou \npassar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, \ndestina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II \ndo mencionado art. 165. \n\nA exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o \nseu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, \nnão pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não \nestá na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem \nque se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se \nem  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi \ndada. \n\nEm  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os \neventos que servem como data do  termo de  início da contagem \ndo prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do \ncrédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, \nnenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da \nprescrição para repetir o indébito. \n\nAssim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar \nsustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo \nnão encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é \nde  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início \nalternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, \ncomo  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria \nConstituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional \nque  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para \ndisciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto \ndo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: \n\nNessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em \nsentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência \nadministrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma \nentre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no \nart.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que, \numa  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente, \nsimplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser \naplicada.  \n\n                                                           \n6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses \ndos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. \n7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da \natuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está \ninserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas \n\nda  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado \nAutonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à \nAdministração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei \n(regra jurídica) prevê. \n\nSobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes \nCanotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de \natuação do princípio em discussão: \n\n“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios \nfundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei \n(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt \ndes  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num \nEstado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a \nexpressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua \nsupremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para \ndefinir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos \nfundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a \nreserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da \nsupremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para \na  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., \ninfra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) \n\nOu seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do \nEstado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os \ndemais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive \nsobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a \ndecisão em debate. \n\nNesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ \nmembro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a \nprolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina \nalemã11, pontifica: \n\n“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista \nespecial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o \nindivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as \nintervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser \nmuito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais \nintervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será \npreciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo \ne do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade \n(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é \n\n                                                           \n9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” \n\n10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª \nEdição, p. 256 \n11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, \nReflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis \nInterpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em \nhttp://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nfreqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” \n(grifei). \n\nPoder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria \nentão  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios \nconstitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução \nda “força” do princípio da legalidade. \n\nOcorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os \nprincípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau \nde concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  \n\nOu seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em \nregras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente \nde lei complementar ou ordinária. \n\nNesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que \nos  torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12, \ninformar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os \nprincípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras \njurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os \nprimeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se \ndistinguem das últimas: \n\n“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es \nque  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea \nrealizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las \nposibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los \nprincipios  son  mandatos  de  optmización,  que  están \ncaracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en \ndiferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no \nsólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las \njurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es \ndeterminado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las \nregias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una \nregla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, \nni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen \ndeterminaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente \nposible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios \nes cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o \nun principio” (grifei) \n\nComo  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre \nvigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais \nnormalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para \nsua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu \ncomo  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o \nmestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia \nplena, contida e limitada: \n\n                                                           \n12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 \n13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, \nSérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. \n14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode \nsaber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a \nseguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível \nafirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena \neficácia”. \n\nAinda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e \nJuan Ruiz Manero15 que as regras: \n\n“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas \nque  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do \nbalanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. \nEstas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser \nconcludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de \nação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de \nrazões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta \nem  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é \ninaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a \njustificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a \npretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o \nordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie \nque  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as \ncircunstâncias, afastado” \n\nAssim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os \nelementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode \nsubstituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, \nafastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de \ncontrole da constitucionalidade, medida que foge à competência \ndeste colegiado. \n\nOu seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o \nresultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa \nmedida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa \ncondição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, \no Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a \nconcessão de restituição tributária. \n\n2. Interpretação Conforme a Constituição \n\nDoutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a \ninterpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de \nharmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios \nconstitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa \ntécnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do \ntexto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.  \n\nOcorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida \nmajoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem \nsido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte \nno sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em \n\n                                                           \n15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas \n\nde Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e \nMarcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  \n\n16 Curso de direito constitucional, p. 518. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nverdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da \nconstitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso \nRibeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. \n\nTal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo \núnico, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, \nque  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação \nDeclaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória \nde Constitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de \ninconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade \nsem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito \nvinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nAdministração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) \n\nNesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos \nAyres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem \n\nsuscitada nos autos da ADPF no 54: \n\n“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num \ntípico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de \nhermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena \naceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se \ninscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de \nconstitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da \nsupremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado \nsegundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é \nmanejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato \npúblico  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, \nmecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto \nmaterial de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a \nMagna Carta.” \n\nNesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este \nColegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no \ntexto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar \na sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os \nprincípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se \nsubsumiriam perfeitamente ao seu texto. \n\nAliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da \ninterpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não \nadmite alteração do texto normativo. Leciona o autor: \n\n“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a \nescolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a \n\n                                                           \n17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição \ne o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação \nCristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de \nConstitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo \nMagalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n19Op. cit., p. 1265/1266 \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nrevisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a \nconstituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara \nvontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e \nnão podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que \nnão esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) \n\nNesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos \nautos da ADI 3046/SP20: \n\n“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle \nde constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no \nraio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto  uma \nsignificação normativa harmônica com a Constituição.” \n\nImporta  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação \nconforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da \nconstitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao \ntexto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na \n\ndecisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721: \n\n“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição \n(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no \nâmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples \nregra de interpretação. \n\nA  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez \nque,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o \nSTF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como \nlegislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como \nlegislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da \ninstituída pelo Poder Legislativo.  \n\nPor isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a \nnorma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o \nPoder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o \nprincípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que \nimplicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é \nprivativo do legislador positivo. \n\n(...) \n\n­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade \ninequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente \nno dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da \ninterpretação lógica.” (os grifos constam do original) \n\nNessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime \nConstitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do \nlegislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não \né a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios \nde controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, \n\n                                                           \n20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. \n21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de \nInconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, \ntem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se \ndiscorda.  \n\nNão  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, \nconciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação \ncomo se encontra vigente. \n\nTodavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos \nconselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses \ncriando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem \ndesse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação \nda resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse \nde lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a \ndata  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração \nteria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo \ninconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  \n\nEntretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de \n09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. \n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o \núnico  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei \ncomplementar. \n\nEsclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma \nexpressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente \naplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do \ndisposto no art. 106, I, do CTN. \n\nAliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o \ntermo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a \ncompetência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o \nSTJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio \nde Mello proferida na votação do RE acima transcrito: \n\nO  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria \nmesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \nfoi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da \nmatéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da \nlei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito \nque  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era \npreciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo \ninicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei \n\n                                                           \n22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos \ndireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; \n\n§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. \n23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da \nconstitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que \ndispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais.  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nComplementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo \nesclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I, \ndo  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a \naplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese, \nquando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente \ninterpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de \npenalidade no caso de infração. \n\nAqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se \ndobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação \ninteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início, \nnão  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário \nNacional. \n\nAcompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em \nsituação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. \n\nEm  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 \nadotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a \nhomologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos \nretroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese \ntem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a \ndata da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na \ninterpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário \ndas demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do \nCTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, \ninterpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção \ndo  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se \ninterpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não \nescorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. \nDe qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o \nmarco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele \nse deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou \noutro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o \nestabelecido em lei. \n\nGize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer \ndessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de \nContribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, \nespancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da \nprescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou \na posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF \nou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer \ninfluência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: \n\nEREsp na 435.835 / SC SC 24: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N° \n7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA. \nTERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. \n\n1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento \ntributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo \n\n                                                           \n24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ndecadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a \npartir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo \nem  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados. \n\n2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela \njurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que \na  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela \ndecadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde \nsem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais \ncinco. \n\nAgRg no REsp 852086 / RJ25: \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E \nAUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nI ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo \nprescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do \ncrédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco \nanos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco \nanos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada \ninfluenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle \ndifuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento \ndos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ \nDELGADO, julgado em 24/03/2004. \n\nREsp 841652 / PR 26: \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO. \nSOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO \nVERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE \nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. \n\nNos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a \npropositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a \ncontar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos \n\"cinco mais cinco\"), e de cinco anos a contar da homologação, \nse expressa. Precedentes. \n\nO  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque \neminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência \nexclusiva do STF. \n\nRecurso especial conhecido em parte e improvido. \n\nDe outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de \nprescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para \n\n                                                           \n25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nqualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente \nincompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da \nConstituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete \nnão  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o \nlegislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de \ninterpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da \nlei; esse, com exclusividade, da do legislador. \n\nSobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do \ncrédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do \nSenado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada \ninconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­\nse  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos \ntribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. \n\nRegina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de \nOswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução \nSenatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que \ndeclara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, \nnessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para \nas partes que não integraram o litígio. \n\nO  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos \nque  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, \ncaracterística  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho \ndeclaratório. \n\nTodavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei \nou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale \ndizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser \nconsiderada em vigor. \n\nOra, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só \na partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos \nleva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento \nexistiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua \ncarga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que \nela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal \nprovidência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que \ndecidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento, \nconforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em \nvoto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de \nmaio de 1966. \n\nAssim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter \nefeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos \nnegar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se \nconfunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por \ndisposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido \npor inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n                                                           \n27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  \n\n28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, \n2004, 5ª ed. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nJosé  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da \nenvergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e \nThemístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: \n\nO  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois \naspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte \nefeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei \ninconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei \ncontinua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua \nexecutoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga \nnem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem \nefeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se \nexistiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus \nefeitos. \n\nO Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, \ncitado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites \ntemporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução \nSenatorial, a saber: \n\nEm  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente \nposterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, \ndesde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato \ndo  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional \n[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo \nTribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, \nRelator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo \nvoto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por \ninconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o \nimpério da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão \ntransitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação \nrescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade, \nque 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex \nnunc']. \n\nA  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o \ntema, firmou­se no seguinte sentido: \n\nREsp nº 547.744/MG32:  \n\nComo a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por \nobjeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja \nconstitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à \nreabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, \ndisseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os \ndireitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei \n\n                                                           \n29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. \n30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, \n\npp. 81­101 \n31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto \nproferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes.   \n32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nseja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e \na prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle \ndireto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos \ntornar­se­iam imprescritíveis.  \n\nA decadência e a prescrição rompem o processo de positivação \ndo direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos \nprotegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações \njurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de \nconstitucionalidade da lei. (grifei) \n\nO acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei \ntributária serve de fundamento para configurar juridicamente o \nconceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do \ndébito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face \ndos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle \ndireto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e \nprescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em \njulgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição \nse dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de \nprincípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se \npretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de \nação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito. \nRespeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da \nimprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito \ndo contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas \ntrês  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN. \n(grifei) \n\nO  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto \nproferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: \n\nEm  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em \ncontrole  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito \nextintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como \nsempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no \nplano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a \nque envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual \nproposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de \ninconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle \nconcentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas \ninconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo \ninconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração \ne muito menos desfeitas de modo automático. \n\nA  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os \nefeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de \ncontrole da constitucionalidade, pondera: \n\nNão  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao \nprincípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, \n\n                                                           \n33 Publicado no DJ de 05/04/2004. \n34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nque  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se \nrevelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida \n(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o \nprincípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua \naplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico \nconstitucional (grave ameaça à segurança jurídica). \n\n(...) \n\nAcentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se \naceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual \nnulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser \npraticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de \npreceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do \nBundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos \natos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que \na  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos \npraticados com fundamento na lei inconstitucional. \n\nEmbora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa \nsobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato \nfundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de \niliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem \nao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à \ndiferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo \n(Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene) \nmediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão. \n\nDe  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei \ninconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão \nnão são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os \ngrifos não constam do original) \n\nNesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: \n\nPode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se \nencontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, \nrelações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada \ninconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados \npela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram \ndefinitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso \njulgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou \ncaducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a \nrelação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a \ndedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade \nipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta \nvasta gama de situações ou relações consolidadas. \n\nComo  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já \ncitado linhas acima: \n\n(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de \npreclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do \n\n                                                           \n35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, \np. 388. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nResp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação \nrescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei \nque fundamentou a sentença: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA \nTEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS \nEFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM \nJULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO \nPELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. \nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO \nFEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE \nFAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO, \nAUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO \nPROVIMENTO JURISDICIONAL. \n\n(...) \n\n4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de \nconstitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força \nvinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, \nde forma automática, como decorrência de sua simples prolação, \neventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, \npara cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação \nrescisória. \n\n5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a \nexecução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, \nconfere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes, \nuniversalizando  o  reconhecimento  estatal  da \ninconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a \npartir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de \nsustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas \nrelações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic \nstantibus. \n\n6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se \nbusca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, \nI, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado, \ninvocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade \npelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo \npara  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é \ninviável.(grifei) \n\nConclui o ilustre Conselheiro: \n\n(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da \nCorte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato \nque ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre, \nv.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais \n\n                                                           \n36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nconclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido \npelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: \n\nNão contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre \no direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou \nsobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil \nafirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular \ntodos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É \ncerto  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos \nprazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria \nadmissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão \napenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial. \n\nReleva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, \nem voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: \n\nO  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto \nduas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em \nse tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se \nmostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos \nque  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na \ncircunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que \ndesconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria \nde  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a \nprescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação \n(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller \nEditora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento \nindevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do \nrespectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a \ncorrespondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito, \npretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando \nsubordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de \ntempo.(grifei) \n\n(...) \n\nPor  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista \nconstitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à \nrepetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional \nsomente corre a partir da data da decisão do STF que declara a \nsua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, \natribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, \ntambém, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo \n(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e \nincerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição \nsuspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do \nprazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, \njá  que,  sem  termo  \"a  quo\",  o  termo  \"ad  quem\"  será \nindeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e \neventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar \njurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não \nestará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o \n\n                                                           \n37 DJ 01/07/1977. \n38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nrecolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou \nvinte anos. \n\nEm palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE \nDIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da \nMalheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a \ncostumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir \ntributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: \n\n3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da \ntese dos 10 anos \n\nIR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros \ntributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre \ntiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos \nreconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre \nsujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade, \nbalizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do \nmomento pagamento indevido. \n\nAssim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: \n“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do \ninciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do \nart. 165, da data da extinção do crédito tributário”.  \n\nSendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência \nforam  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste \nprazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da \nextinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se \nfalava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5 \nanos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de \nrepetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição \nsequer precisavam de paradigmas, no recurso especial). \n\nTudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da \ninconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei \nnº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo \ncompulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois \nde  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do \nindébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. \n\nDeveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: \nbastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do \nCTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus \nsuportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e \nindiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do \ncalendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade \nda  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança \njurídica em detrimento da própria legalidade do tributo. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nAlém disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante, \ncontingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre \ncombustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado \no prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria, \nsimplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de \nrestituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, \nbastava aplicar a lei. \n\n4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! \n\nMas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela \nreparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, \ncorrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de \nprescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. \n146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, \nque  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ \nservindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da \nlegalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. \n\nAssim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e \ncontingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de \npraticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese \nque clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica: \ntese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  \n\nE  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas \nsempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que \npagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o \nEstado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho: \né nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que \nsai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito \npleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque \nalguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos, \npossam restituir mais.  \n\nAssim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade, \nmas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo \ninicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e \npassou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa \ndesse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só \nse  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do \nArt. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos \ndez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:  \n\nEmbargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS \n\nRelator: Min. Cesar Asfor Rocha \n\nEMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a \naquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – \nRestituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. \n\nConsoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, \nsendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de \ncombustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\ndeste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de \ncinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais \ncinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do \nlançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo \ninicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em \nque se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) \n\n5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed \n\nA  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua \ntríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A \ntese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) \ncorrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e \nintroduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição \n(como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que, \naqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva \nlegal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do \nPoder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos \nPoderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental \nnas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza \nobjetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de \nvalores contingentes. \n\nA  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O \nartigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em \nnada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 \nanos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque \npagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à \nespera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e \nindependentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se \ninterpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se \nfosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o \nefeito do pagamento para a data da homologação39.  \n\n Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva” \nque,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento \nantecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da \nextinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao \nArt.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o \ncontribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de \nfuncionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma, \nlegalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para \npleitear o débito do Fisco, e nunca dez. \n\n6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais \n\nHERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade \ndas  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante \n\n                                                           \n39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição \nresolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de \nhomologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, \ncomo condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da \nhomologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 \n40 O conceito de direito, p. 155­6 \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nanalogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a \nfigura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como \nmarcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. \nExplica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo \nde  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar \nsobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as \ndeterminações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e \ndefinitivas. E continua: \n\nNão  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador \noficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de \nprescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a \ndefinitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, \ncomo  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o \nmarcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra \nque  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em \ncasos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o \nsimples efeito concreto da coisa julgada. \n\nRemanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário \ntitular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: \n“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de \njogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de \nbasebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas \ndistorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo \npositivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não \naceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o \nfazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que \nse joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  \n\nEnfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade, \ncontinuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 \nde maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos: \nnem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem \ndepois da LC 118.  \n\nEm suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam \nos mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está \namanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar \nconta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo \naté alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... \n\nOutro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão \nrecorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. \nExplico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do \ndireito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e \ncontribuir para a estabilidade social, na medida em que impede \nque  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma \ngeração para outra. \n\n                                                           \n41 O conceito de direito, p. 156­9. \n42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nA  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a \npossibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam \nressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  \n\nTome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica \ndo  IPI  –  que  prevê  a  incidência  desse  tributo  sobre  produtos \ndas  indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem \ndecidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide \napenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese \nesposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar \nqualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre \nesses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde \n1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o \ntermo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir \neventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo \nano do golpe militar, ou seja, meio século depois. \n\nTal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal \nmonta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo \nsucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra \nengenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e \nda  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma \ngeração, que, aliás, dele se beneficiou. \n\nPor derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para \nrefutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à \nprescrição. \n\nOutro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato \ngovernamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, \nresultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, \nde  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à \ncobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais. \n\nConforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à \nconfissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar \nrenúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da \nFazenda Pública. \n\nMais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais \num dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. \n\nEm  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de \nMiranda43, que é impossível estender, por analogia, as hipóteses \nde  interrupção  da  prescrição  taxativamente  expressas  na \nlegislação tributária. \n\nPor  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos \nbens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os \ninteresses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos \n\n                                                           \n43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC \n118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. \nCoordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nda  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de \nrenúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia \ntácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos \nincompatíveis com esse fato preclusivo45. \n\nDessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os \nefeitos vislumbrados nos votos vencedores. \n\nAo meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, \nque, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, \nde 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força \ndada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  \n\nNesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso \n\nEspecial no 747.09147 \n\n“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio \nda  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o \nentendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em \nfavor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí \nporque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é \n“incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor \nda  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, \nSegunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). \n\nA doutrina posiciona­se em igual sentido: \n\n“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato \nde  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, \ndependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter \nabdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da \nAdministração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque \nimporta no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos \npoderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, \nEdilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da \nFazenda Pública in Revista Forense 345∕35). \n\n“A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional, \nnão  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização \nlegislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o \npatrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por \ndeterminação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond. \nAplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública \nin Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). \n\nNo  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente \ndispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a \ninscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da \nrespectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de \n\n                                                           \n44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. \n45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a \nprescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. \n\n46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. \n47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001868/00­06 \nAcórdão n.º 9303­000.681 \n\nCSRF­T3 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\ncontribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre \nrenúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente \ndispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição \nex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer \nmenção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que \nnão  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos, \nmuito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis \nde  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a \nprescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma, \nnem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e \nexpressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores \njá recebidos. \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  no  caso  em  análise  o  pedido  foi \nprotocolado  após  o  transcurso  do  prazo  quinquenal,  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento, é de reconhecer­se que o direito à repetição pleiteado nestes autos \nfoi alcançado pela prescrição. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da \nFazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/1992 a 31/12/1994\nEmenta:\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO.\nO que define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou mero custo é a relação jurídica mantida com o terceiro. Há repasse quando o terceiro mantém relação jurídica direta com o cliente - com a “fonte pagadora” -, e o contratado atua como mandatário deste perante o terceiro no ato de pagamento; neste caso, a quantia entregue pelo cliente ao contratado pertencerá desde sempre ao patrimônio do terceiro, e o contratado a receberá do cliente com a obrigação congênita de entregá-la ao verdadeiro titular.\nAgora, se a relação jurídica com o terceiro é contracenada pelo próprio contratado, não haverá repasse, mas simples subcontratação. Neste caso, a subcontratação atenderá a um interesse do contratado, o qual, por conveniência ou necessidade, prefere contar com o auxílio de outrem para adimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.000845/95-61", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5281003", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.295", "nome_arquivo_s":"Decisao_138050008459561.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCOS TRANCHESI ORTIZ", "nome_arquivo_pdf_s":"138050008459561_5281003.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Marcos Roberto Duarte Batista. OAB/SP nº 132.248.\n\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-26T00:00:00Z", "id":"4990457", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:11.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045982925553664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13805.000845/95­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­002.295  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de junho de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS ­ CPOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1992 a 31/12/1994 \n\nEmenta: \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EMPREITADA  DE  CONSTRUÇÃO \nCIVIL. SUBCONTRATAÇÃO. \n\nO que define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou mero custo \né a  relação  jurídica mantida  com o  terceiro. Há  repasse  quando o  terceiro \nmantém relação jurídica direta com o cliente ­ com a “fonte pagadora” ­, e o \ncontratado  atua  como  mandatário  deste  perante  o  terceiro  no  ato  de \npagamento;  neste  caso,  a  quantia  entregue  pelo  cliente  ao  contratado \npertencerá desde sempre ao patrimônio do terceiro, e o contratado a receberá \ndo cliente com a obrigação congênita de entregá­la ao verdadeiro titular. \n\nAgora,  se  a  relação  jurídica  com  o  terceiro  é  contracenada  pelo  próprio \ncontratado,  não  haverá  repasse, mas  simples  subcontratação. Neste  caso,  a \nsubcontratação  atenderá  a  um  interesse  do  contratado,  o  qual,  por \nconveniência  ou  necessidade,  prefere  contar  com  o  auxílio  de  outrem  para \nadimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Sustentou  pela  recorrente  o  Dr.  Marcos  Roberto  Duarte  Batista. \nOAB/SP nº 132.248. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n5.\n00\n\n08\n45\n\n/9\n5-\n\n61\n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Alexandre  Kern, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio \nCarlos Atulim.  \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  auto  de  infração  (fls.  172/178)  lavrado  em  21  de  fevereiro  de \n1995, para lançamento de créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – \nCofins relativos ao período de maio de 1992 a dezembro de 1994, não declarados em DCTF e \napurados em auditora a partir do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços da recorrente. \n\nA recorrente impugnou o lançamento (fls. 180/200) arguindo: \n\n(a) imunidade recíproca: \n\n(a1)  desfruta  de  imunidade  recíproca  a  impostos,  uma  vez  que  é  entidade \nparaestatal prestadora de serviço público; \n\n(a2) a Cofins é exação enquadrável como imposto; e \n\n(a3)  sua  imunidade  é  objeto  da  ação  judicial  declaratória  nº  93.0009751­2, \nhavendo litispendência em relação a esse argumento; \n\n(b) não­tributação de repasses: \n\n(b1)  sua  atividade  é  de  mero  gerenciamento  e  fiscalização  de  obras  de \ndiversos órgãos públicos, contratadas juntos a diversas construtoras; \n\n(b2) no âmbito de  tais atividades de gerenciamento,  incumbe­lhe efetuar os \npagamentos devidos pelo “dono da obra” – os órgãos públicos – às construtoras; \n\n(b3)  para  tanto,  emite  contra  os  órgãos  públicos  nota  fiscal  de  serviço  no \nexato valor  a  ser  repassado às  construtoras  (fls.  513/1656),  o mesmo valor da nota  fiscal  de \nserviço que a construtora lhe emite; \n\n(b4) tão logo recebe o numerário, repassa­o imediata e integralmente aos seus \nverdadeiros titulares, as construtoras; \n\n(b5)  sua  remuneração  pelo  serviço  de  gerenciamento  da  obra  consiste  em \numa  “taxa  de  administração”,  normalmente  uma  porcentagem  do  valor  repassado  às \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13805.000845/95­61 \nAcórdão n.º 3403­002.295 \n\nS3­C4T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconstrutoras, a qual, normalmente, era objeto de outra nota  fiscal de serviços emitida por ela \naos donos da obra; \n\n(b6) o valor da taxa de administração era reconhecido como faturamento seu, \ndevidamente declarado em DCTF – e integralmente depositado em juízo nos autos da medida \ncautelar nº 93.0006131­3, preparatória da ação declaratória referida acima (fls. 1704/1749); \n\n(b7)  a  base  de  cálculo  da  autuação  consiste  precisamente  dos  valores \nrepassados às construtoras, que não configuram seu faturamento ou receita, mas mero trânsito \nde numerário por sua contabilidade. \n\nEm  10  de  outubro  de  1996,  a  DRJ/São  Paulo­SP  proferiu  uma  inusitada \ndecisão (fls. 1658/1660) em que: \n\n(a) não conheceu da impugnação relativamente ao crédito tributário principal \nlançado,  em  razão  da  concomitância  do  argumento  de  imunidade  na  ação  judicial  nº \n93.0009751­2, declarando­o “devidamente constituído na esfera administrativa”; e \n\n(b)  sobrestou o  julgamento da  impugnação  relativamente  à multa de ofício, \ndevendo o mesmo ser retomado após o encerramento da ação judicial relativa à imunidade. \n\nEm  1º  de  dezembro  de  1999,  a  recorrente  trouxe  aos  autos  documentos \ncomprovando que as  referidas ações cautelar e declaratória  transitaram em julgado em 17 de \noutubro de 1997, com sentença de improcedência. \n\nEm  27  de  abril  de  2001,  a  DRJ/Curitiba­PR,  então,  retomou  o  julgamento \nsobrestado pela DRJ/São Paulo­SP, e manteve a multa de ofício lançada, porém reduzindo­a de \n100% para 75%, em atenção à nova legislação mais benigna ao contribuinte (fls. 1861/1866). \n\nSobreveio recurso voluntário em 11 de setembro de 2002 (fls. 1873/1886), no \nqual deduziu­se: \n\n(a)  prescrição  do  crédito  tributário  principal,  que  já  estaria  definitivamente \nconstituído desde outubro de 1996 (quando do  julgamento pela DRJ/São Paulo­SP), portanto \nhá mais de 5 anos, sem ajuizamento de execução fiscal respectiva; e \n\n(b) intributabilidade de meros ingressos pela Cofins, nos termos já deduzidos \nna impugnação. \n\nO  recurso  tardou  mais  de  cinco  anos  para  subir  ao  então  Conselho  de \nContribuintes,  em  razão  de  controvérsia  sobre  a  exigibilidade  de  depósito  recursal,  dirimida \nafinal em mandado de segurança impetrado pela recorrente. Nesse ínterim, o crédito chegou a \nser  inscrito  em dívida  ativa  e  a  execução  fiscal  chegou  a  ser  ajuizada,  sendo posteriormente \nencerrada  sem  julgamento  de  mérito,  após  a  decisão  mandamental  que  determinou  o \nprocessamento do recurso voluntário ao Conselho (fls. 2103/2682). \n\nEm  3  de  junho  de  2009,  a  2ª  Turma  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF \nfinalmente  julgou  o  recurso  (fls.  2683/2688)  e  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  da \nDRJ/São  Paulo,  por  entender  que  a  renúncia  administrativa  decorrente  da  ação  judicial  nº \n93.0009751­2  alcançava  apenas  o  argumento  de  imunidade  recíproca,  e  não  o  argumento \nrelativo  aos  “repasses”;  para  aquela  turma  julgadora,  ao  estender  os  efeitos  da  renúncia \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nadministrativa  também  ao  argumentos  dos  repasses,  recusando­se  a  apreciá­lo,  a  DRJ/São \nPaulo cerceou o direito de defesa da recorrente. Por isso, mesmo inexistindo argumento nesse \nsentido no voluntário, o CARF entendeu por reconhecer de ofício essa nulidade. \n\nOs  autos,  então,  retornaram  à DRJ/São  Paulo­SP  para  novo  julgamento  da \nimpugnação  –  apresentada  no  longínquo  março  de  1995  (fls.  180/200).  Em  3  de  março  de \n2011, a delegacia negou provimento à impugnação, entendendo que: \n\n(a)  o  argumento  de  imunidade  recíproca  estava  prejudicado,  ante  a  coisa \njulgada formada nos autos da ação judicial nº 93.0009751­2; e \n\n(b)  os  valores  repassados  às  construtoras  integram  a  base  tributável  da \nrecorrente, pois configuram custos da sua atividade, irrelevantes à base de cálculo da Cofins. \n\nInterpôs­se novo recurso voluntário (fls. 2742/1784) aos mesmos argumentos \nde (i) prescrição e (ii) não tributação de meros repasses. \n\nEis o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO  novo  voluntário  interposto  pela  recorrente  atende  às  formalidades \naplicáveis, inclusive quanto à tempestividade, motivo pelo qual dele se conhece. \n\n1  Prescrição. \n\nO argumento de prescrição deduzido no voluntário  tem por premissa que o \ncrédito  tributário  foi  constituído  definitivamente  em  outubro  de  1996,  quando  da  decisão \nirrecorrível da DRJ/São Paulo­SP que não conheceu do primeiro recurso voluntário interposto, \ntudo isso conforme – é forçoso reconhecer – consignou expressamente aquela mesma decisão \n(fls. 1658/1660). \n\nNaquela  data,  então,  teria  passado  a  fluir  o  prazo  prescricional  quinquenal \nsegundo o art. 174 do CTN, o qual viria a expirar em outubro de 2001. \n\nCurioso notar que, para sustentar o argumento, a recorrente refuta teses que a \nprincípio  lhe  favoreceriam.  Diz,  por  exemplo,  que  a  concomitância  entre  os  contenciosos \nadministrativo  e  judicial  era  mesmo  total,  uma  vez  que  a  pretensão  de  imunidade,  por \ndesonerá­la  completamente  do  pagamento  da  Cofins,  abrangia  a  pretensão  menor  da \nimpugnação  administrativa,  cujo  objeto  era  a  desoneração  parcial  da  contribuição  (fls. \n2755/2756). Pondera, ainda, que a decisão inicial da DRJ/São Paulo não lhe cerceou o direito \nde defesa (fl. 2759). \n\nAo  respaldar a decisão  inicial da DRJ – postura  aparentemente  inusitada –, \nteve  a  recorrente  o  propósito  óbvio  de  definir  a  data  de  sua  prolação  como  a  data  de \nconstituição  definitiva  do  crédito,  apostando  assim  “todas  as  suas  fichas”  na  hipótese  de \nprescrição. \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13805.000845/95­61 \nAcórdão n.º 3403­002.295 \n\nS3­C4T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsigno  aqui,  muito  rapidamente,  meu  entendimento  pessoal  em  tudo \nconcordante com o v. acórdão do CARF que anulou a decisão primeira da DRJ/São Paulo­SP, \na  meu  ver  teratológica  por  ao  menos  dois  motivos:  em  primeiro  lugar,  porque  ignorou  o \nargumento  relativo  aos  repasses,  absolutamente  distinto  do  argumento  de  imunidade;  em \nsegundo  lugar,  porque  julgou  o  feito  “em  doses  homeopáticas”,  cindindo­o  em  dois  atos  e \nmomentos diferentes, procedimento que não se admite no processo administrativo. \n\nO acerto ou erro da decisão anulatória proferida pelo CARF, contudo, agora \npouco importa. E não importa porque, evidentemente, não é esta a decisão recorrida, mas sim \na segunda decisão da DRJ/São Paulo­SP. \n\nA  anulação  da  primeira  decisão  da  DRJ  é  premissa  deste  julgamento  de \nagora. É um fato consumado. Contra ela, a recorrente poderia haver oportunamente interposto \nrecurso  especial  à  Câmara  Superior,  se  lograsse  atender  os  requisitos  de  admissibilidade; \ntambém poderia, ou poderá, ir a juízo. \n\nO que não  cabe  é  reabrir  essa discussão  aqui,  pois  essa Turma obviamente \nnão é instância revisora de decisão de outra Turma do mesmo Tribunal. \n\nEsse  claríssimo  equívoco  de  perspectiva  fica muito  evidenciado  no  próprio \ncapítulo do voluntário dedicado à tese de prescrição, no qual a recorrente em nenhum momento \nse  refere à decisão recorrida, mas única e diretamente à decisão do CARF. Chega a concluir \nque “não deve subsistir a decisão do Conselho de Contribuintes, porque esta sim, encontra­se \neivada de vício” (fl. 2762). \n\nO fato objetivo é que a decisão da DRJ/São Paulo proferida em outubro de \n1996 está, hoje, anulada, o que significa dizer que não produziu nenhum efeito jurídico, entre \neles o efeito, nela expressamente anunciado, de constituir definitivamente o crédito tributário \nobjeto deste processo. \n\nSe é assim, inviável resta a tese de prescrição, que aqui fica rejeitada. \n\n2  Pagamento às Construtoras: Repasse ou Subcontratação? \n\nSem nos  prolongarmos  com  incursões  doutrinárias  sobre  tema  tão  profícuo \nem debates, adotamos o conceito de receita de Mariz de Oliveira:“é um acréscimo de direito \nque  não  acarrete  qualquer  prestação  para  o  adquirente  desse  direito,  pendente  de \ncumprimento  por  ele;  ou,  ainda,  receita  é  um  acréscimo  de  direito  para  o  respectivo \nadquirente que não atribua a terceiro qualquer direito contra o adquirente daquele primeiro \ndireito” (A problemática das receitas de terceiros perante as bases de cálculo da contribuição \nao Pis e da Cofins. Direito Tributário Atual, vol. 17. São Paulo: IBDT/Dialética, 2003. p. 70)  \n\nO  critério  que  definirá,  como  receita,  um  valor  que  transita  pelas mãos  da \npessoa  jurídica  é  a  sua  estabilização  –  leia­se,  estabilização  jurídica,  não  econômica  –  no \npatrimônio desta. Se o recurso ingressa no patrimônio do possuidor em caráter definitivo, será \nreceita. E se essa receita decorrer da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, será – à \nluz da Lei Complementar nº 70/91 – faturamento. \n\nIsso  significa  que  o  simples  ingresso  de  numerário  em  posse  da  pessoa \njurídica não é faturamento, não é sequer receita. Faturamento é espécie de receita, que por sua \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nvez é espécie de ingresso. Todo faturamento é receita, e toda receita é ingresso, mas a recíproca \nnão é verdadeira: nem todo ingresso é receita. \n\nEssa hermenêutica, muito bem exposta no voluntário, é assim sintetizada por \nJosé Antonio Minatel: \n\n“Nem  todo  ingresso  tem  natureza  de  receita,  sendo \nimprescindível  para  qualificá­lo  o  caráter  de  definitividade  da \nquantia  ingressada,  o  que  não  acontece  com  valores  só \ntransitados pelo patrimônio da pessoa jurídica, pois são por ela \nrecebidos sob condição, ou seja, sob regime jurídico, o qual (...) \nnão  lhe outorga definitiva titularidade, pelo fato de os recursos \nadentrarem  o  patrimônio  carregando  simultânea  obrigação  de \nigual  natureza”  (Conteúdo  do  conceito  de  receita.  São  Paulo: \nMP, 2005. p. 100). \n\nE, se o numerário transitado não configurar faturamento (na disciplina da LC \nnº 70/91) ou, ao menos, receita (na atual disciplina da Lei nº 10.833/03), não integrará a base \nde cálculo da Cofins. \n\nCaso  típico  de  ingresso  alheio  à  espécie  receita  é  aquele  recebido  com  a \nobrigação  congênita  de  entregar  a  um  terceiro,  que  seja  o  seu  verdadeiro  titular.  No  jargão \ncomercial, são os “repasses”. \n\nOs  repasses  configuram  situação  de  não­incidência  da  Cofins,  estão  desde \nsempre  alheios  ao  âmbito  possível  de  incidência  da  norma  impositiva.  Por  isso,  aliás,  ao \ncontrário do que se passa com as isenções, não necessitam de norma expressa que os retirem do \ncampo de incidência da exação. \n\nO art. 3º, §2º, inciso III da Lei nº 9.718/98, que excluía os repasses da base de \ncálculo  da Cofins,  era,  pois,  norma “pedagógica”  que  apenas  consignava,  às  expressas,  uma \nnão­incidência.  Sua  revogação  pela MP  nº  2.158­35,  então,  não modificou  o  status  legal  da \nmatéria. A constatação é de Mariz de Oliveira: \n\n“Esse dispositivo manifestava explicitamente uma norma de não­\nincidência das contribuições, (...) \n\nEm vista disso, a revogação do inciso II do §2º do art. 3º da Lei \nnº 9.718/98, pela atual Medida Provisória nº 2.158­35, não afeta \na  intributabilidade dos meros  ingressos ou entradas que devam \nser  transferidos  à  pessoa  que  detenha  a  titularidade  do  direito \naos mesmos”. (op. cit. p. 94) \n\nÉ  preciso,  contudo,  não  confundir  repasses  com  custos  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte, sob o risco de converter a base de cálculo da Cofins, de receita, em lucro. \n\nAo  obrigar­se,  perante  um  cliente,  à  entrega  de  uma  mercadoria  ou  à \nprestação de um serviço, o contratado pode, e comumente o faz, delegar a terceiro parcela, ou \nmesmo a totalidade, dos esforços necessários ao cumprimento da prestação assumida. É natural \nque, do valor recebido do cliente, o contratado use “imediatamente” uma parcela para pagar o \nterceiro que contribuiu com o cumprimento da prestação. \n\nTer­se­á, nessa hipótese, subcontratação, e não verdadeiro repasse, sendo que \no  valor  pago  pelo  contratado  ao  subcontratado  representará  grandeza  influente  na  sua \nlucratividade, mas não no montante total de receita auferida. \n\nFl. 2830DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13805.000845/95­61 \nAcórdão n.º 3403­002.295 \n\nS3­C4T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO que a meu ver define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou \nmero custo é a relação jurídica mantida com o terceiro. Há repasse quando o terceiro mantém \nrelação  jurídica direta  com o  cliente  –  com a  “fonte  pagadora”  –,  e  o  contratado  atua  como \nmandatário deste perante o terceiro no ato de pagamento; neste caso, a quantia entregue pelo \ncliente  ao  contratado  pertencerá  desde  sempre  ao  patrimônio  do  terceiro,  e  o  contratado  a \nreceberá do cliente com a obrigação congênita de entregá­la ao verdadeiro titular. \n\nAgora,  se  a  relação  jurídica  com  o  terceiro  é  contracenada  pelo  próprio \ncontratado,  não  haverá  repasse,  mas  simples  subcontratação.  Neste  caso,  a  subcontratação \natenderá a um interesse do contratado, o qual, por conveniência ou necessidade, prefere contar \ncom o auxílio de outrem para adimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente. \n\nSob essas premissas, analisemos o caso concreto. \n\nA  recorrente  sustenta que presta,  aos diversos órgãos públicos  contratantes, \nserviços de fiscalização e gerenciamento de obras de construção civil (engenharia consultiva), \ne não serviços de construção civil propriamente. \n\nTratam­se,  com  efeito,  de  realidades  bastantes  distintas,  tanto  que  captadas \nem itens distintos da Lei Complementar nº 116/03, disciplinadora do Imposto Sobre Serviços – \nISS da competência municipal: \n\n“7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou \nelétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem, \nperfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, \nterraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e \nmontagem de produtos, peças e equipamentos; \n\n7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de \nengenharia, arquitetura e urbanismo” \n\nEm  princípio,  o  serviço  de  acompanhamento  de  obras  não  envolve,  para  o \nprestador, a obrigação de efetuar, em nome do “dono da obra”, os pagamentos aos empreiteiros \ne demais fornecedores do empreendimento. \n\nNada impede, contudo, que tal  incumbência seja adicionalmente prevista no \ncontrato entre as partes, afinal os pagamentos no segmento de construção civil são comumente \nfeitos à medida em que a obra evolui, e é a empresa fiscalizadora quem afere o andamento da \nobra através das chamadas “medições”. É, assim, perfeitamente possível, e até esperado, que a \nobrigação de efetuar os pagamentos seja atribuída contratualmente à fiscalizadora da obra. \n\nEnfim,  o  serviço  de  engenharia  consultiva  de  fiscalização  de  obra  não  se \ndesnatura  em  havendo  pacto  concomitante  estipulando  que  a  contratada  irá  receber  da \ncontratante os valores a serem, ato contínuo, entregues aos empreiteiros credores. \n\nO  que  é,  a  meu  ver,  fundamental  para  assegurar  e  manter  esse  objeto \ncontratual é que haja relação jurídica direta entre o empreiteiro e o dono da obra. Afinal, o \ndono da obra é, obviamente, contratante de uma obra de construção civil, então alguém precisa \nprestar­lhe (a ele, necessariamente) esse serviço; se o prestador não é a empresa fiscalizadora, \neis que essa apenas fiscaliza a obra, então há de ser o empreiteiro, que se obriga diretamente \nperante o dono da obra. \n\nFl. 2831DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nPois bem. Para demonstrar os contornos da relação jurídica mantida com seus \nclientes, a recorrente trouxe aos autos um contrato celebrado com o “Hospital das Clínicas da \nFaculdade  de  Medicina  da  USP  –  HCFMUSP”,  uma  autarquia  estadual  paulista  (fls. \n2065/2077). \n\nSegundo  sua  Cláusula  Primeira,  incumbe  à  recorrente  “a  elaboração  dos \nestudos  preliminares  inclusive  de  localização,  projetos  básicos,  projetos  executivos, \norçamentos detalhados, especificações, cronogramas físico­financeiros, memoriais descritivos \ne contratação de todas as obras e serviços relativos às edificações”. \n\nA cláusula parece definir que a recorrente não será a empreiteira, cabendo­lhe \napenas atribuições de engenharia consultiva, mas não esclarece em nome de quem a obra será \ncontratada com terceiros, se em nome da própria recorrente ou do HCFMUSP. \n\nO parágrafo primeiro da mesma cláusula, a seu  turno,  incumbe a recorrente \nde “executar  os  serviços  de  ampliação,  reforma,  instalações  de  equipamentos  e  outros,  em \nprédios  novos  ou  já  existentes”,  o  que  já  significa  que  a  recorrente  terá,  sim,  ao menos  em \nalguma medida, atribuições de engenharia construtiva propriamente. \n\nA Cláusula Quarta do contrato dispõe que “após a elaboração dos projetos \nexecutivos  e  a  aprovação  pelo  HCFMUSP,  [a  CPOS]  contratará  sua  execução”,  e  o \nrespectivo  parágrafo  primeiro  estipula  caber  à  recorrente  “além  da  contratação  da  obra  ou \nserviço, a fiscalização de sua execução”. \n\nFinalmente,  a  cláusula  sexta  dispõe  que  “o  HCFMUSP  responsabiliza­se \npelo  efetivo pagamento  das medições  realizadas  e  reajustes devidos ao  executor de obra ou \nserviço,  comparecendo  como  interveniente  anuindo  às  cláusulas  e  condições  estabelecidas \n[pelo CPOS]”. \n\nAs Cláusulas Quarta  e Sexta,  reconheça­se,  favorecem a  tese  recursal,  pois \nsugerem  que  as  atribuições  contratuais  da  recorrente  serão  (i)  representar  o  cliente  na \ncontratação da empreiteira e (ii) fiscalizar a atuação da empreiteira. \n\nTrouxe, ainda, a recorrente, o contrato celebrado com a construtora “Método \nEngenharia  S.A.”  cujo  objeto  é  justamente  a  execução  da  obra  do  HCFMUSP.  E  este \ndocumento, a meu ver, desdiz completamente a relação jurídica que se vislumbrava no contrato \nentre recorrente e HCFMUSP. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  que  se  imaginava  a  partir  da  leitura  daquele \nprimeiro contrato, neste a empreitada foi contratada direta e exclusivamente pela recorrente, e \nnão pelo HCFMUSP. \n\nEm  desacordo  com  a  Cláusula  Sexta  do  contrato  com  a  recorrente,  o \nHCFMUSP não comparece no contrato com a Método sequer na condição de interveniente. \n\nA relação jurídica com a empreiteira executora é, assim, estabelecida com a \nrecorrente,  e  não  com  o  seu  cliente.  A  construtora  não  guarda  nenhuma  relação  e,  por \nconseguinte, nenhuma pretensão em relação ao HCFMUSP. Se a recorrente porventura não lhe \npaga, nem por  isso poderá cobrar do HCFMUSP; e, se o HCFMUSP não pagar à recorrente, \nainda  poderá  cobrar  normalmente  desta  o  preço  dos  serviços  prestados,  a  demonstrar  a \ncompleta autonomia entre as parêmias contratuais “HCFMUSP x Recorrente” e “Recorrente x \nMétodo”. \n\nFl. 2832DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13805.000845/95­61 \nAcórdão n.º 3403­002.295 \n\nS3­C4T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOra,  se  a  Método  não  presta  serviços  de  construção  civil  ao  HCFMUSP, \nquem os presta? Alguém há de prestar, afinal o HCFMUSP é o dono da obra, o proprietário do \nprédio erguido! \n\nEssa  posição  é  ocupada,  então,  forçosamente,  pela  recorrente,  o  que  faz  da \nconstrutora mera  subcontratada  sua.  A  contratação  da  construtora  atende,  pois,  ao  interesse \njurídico  da  recorrente,  que  assim  entendeu  conveniente  proceder  para  adimplir  a  obrigação \nassumida com o seu cliente. \n\nÉ  verdade  que  os  valores  pagos  pela  recorrente  à  Método  equivalem \nprecisamente aos valores pagos pelo HCFMUSP à recorrente. Para cada nota fiscal de valor $X \nemitida pela Método contra a recorrente, há uma nota fiscal de mesmo valor $X emitida pela \nrecorrente  contra  o  HCFMUSP  (fls.  1896/2063). Há,  inclusive,  comprovantes  bancários  dos \nrespectivos pagamentos, a afastar qualquer cogitação de simulação. \n\nIsso, contudo, não basta. Isso apenas demonstra que, na mensuração do preço \ndo seu serviço, a recorrente mensurou corretamente o seu custo, de modo a manter a margem \nde lucro desejada. \n\nEnfim, o contrato entre a recorrente e a empreiteira leva­me a concluir que a \nsua relação com o HCFMUSP é de empreitada, e não de mera fiscalização de obra. Consigne, \npor oportuno, que do objeto social da recorrente também consta a atividade de construção civil \n(fl. 2121). \n\nAgora,  mesmo  no  âmbito  de  uma  relação  de  empreitada,  é,  ainda  assim, \npossível caracterizar a relação entre empreiteiro e subempreiteiro como de repasse. \n\nTrata­se da chamada “empreitada por administração”, na qual o empreiteiro \nassume a obrigação de erguer a obra, porém todos os insumos, pessoais e materiais, para tanto \nnecessários são­lhe contratados, adquiridos e fornecidos pelo dono da obra contratante. \n\nPortanto,  para  que  se  pudesse  subsumir  o  caso  da  recorrente  ao  regime  de \nempreitada  por  administração,  seria  igualmente  necessário  que  a  contratação  da  empreiteira \nfosse realizada em nome do HCFMUSP ou, no mínimo, com a anuência deste, o que, como se \nviu, não ocorreu aqui. \n\nRegistro, finalmente, que o contrato celebrado com o HCFMUSP foi o único \njuntado pela recorrente para revelar a natureza da relação jurídica mantida com todos os seus \nclientes. Da lista de fls. 241/284, constam mais de 40 órgãos públicos contratantes no período \nautuado. A meu ver, um único exemplo não pode ser considerado amostragem bastante para \nassegurar, com segurança, o regime de contratação de outras quarenta hipóteses.  \n\nPor  isso,  mesmo  que  se  entendesse  que  a  relação  com  “Recorrente  x \nHCFMUSP x Método”  caracterizasse  repasse,  seria o  caso de prover parcialmente o  recurso \npara excluir da base tributada apenas as receitas relativas a esta relação contratual. \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 2833DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  10\n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200003", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - Preventa a jurisdição e prorrogada a competência da autoridade lançadora, primeira a conhecer da exigência tributária. Compete à autoridade que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte o julgamento de controvérsia tributária.\r\n\r\nIRPF - ATIVIDADE RURAL - RECEITAS - Adiantamentos recebidos por conta de entrega futura de produto agrícola somente são considerados receita na data de efetiva entrega deste.\r\n\r\nIRPF - FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS - Constituem disponibilidades do sujeito passivo, inclusive no levantamento de fluxo de caixa para apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, valores advindos de financiamentos agrícolas.\r\n\r\nIRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual acréscimo patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do sujeito passivo até a data do evento, inclusive rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, mesmo aqueles do cônjuge quanto a bens comuns ao casal, destes descontáveis, previamente, aumentos patrimoniais próprios.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.000098/97-80", "anomes_publicacao_s":"200003", "conteudo_id_s":"4168385", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17408", "nome_arquivo_s":"10417408_120177_138300000989780_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"138300000989780_4168385.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "id":"4836093", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:08.252Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655727898624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:46:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:46:31Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:46:31Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:46:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:46:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:46:31Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:46:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:46:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:46:31Z; created: 2009-08-11T12:46:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-11T12:46:31Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:46:31Z | Conteúdo => \n-\nr•\t••••••\n\ne 1.\n\n4 • r; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nb.` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.000098/97-80\nRecurso n°. \t :\t 120.177\nMatéria\t :\t IRPF — Exs: 1994 a 1996\nRecorrente\t : MÁRCIO MESQUITA SERVA\nRecorrida\t : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP\nSessão de\t : 15 de março de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO - Preventa a jurisdição e prorrogada a competência da\n\n• autoridade lançadora, primeira a conhecer da exigência tributária. Compete\nà autoridade que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte o julgamento\nde controvérsia tributária\n\nIRPF - ATIVIDADE RURAL — RECEITAS - Adiantamentos recebidos por\nconta de entrega futura de produto agrícola somente são considerados\nreceita na data de efetiva entrega deste.\n\nIRPF - FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS - Constituem disponibilidades do\nsujeito passivo, inclusive no levantamento de fluxo de caixa para apuração\nde eventual aumento patrimonial a descoberto, valores advindos de\nfinanciamentos agrícolas.\n\nIRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de\neventual acréscimo patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta\ntodas as disponibilidades do sujeito passivo até a data do evento, inclusive\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributáveis\nexclusivamente na fonte, mesmo aqueles do cônjuge quanto a bens comuns\nao casal, destes descontáveis, previamente, aumentos patrimoniais próprios.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMÁRCIO MESQUITA SERVA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI--viaMtçfrc:\nIA MARIA S HERRER LEITÃO\n\nPRESIDENTE\n\n\n\n...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: \t QUARTA CÂMARA\n\n‘Processo n°.\t 13830.000098/97-80\nAcórdão n°. \t \\ 04-17.408\n\nn\n\nNIPinpOO0,', vy lo. 4 , „,di Adt\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES '\"-...\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: i 2 MAI MIO\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n.4 • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-;t;,kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.000098/97-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\nRecurso n°.\t :\t 120.177\nRecorrente\t : MÁRCIO MESQUITA SERVA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Ribeirão Preto, SP, que considerou parcialmente procedente a exação de\n\nfls. 01, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.\n\nTrata-se de exigência de ofício do imposto de renda de pessoa física,\n\natinente aos exercícios de 1994 a 1996, fundada nos seguintes elementos:\n\n1.-ano calendário de 1994: omissão de receita da atividade rural;\n\n2.-anos calendários de 1993 e 1995, aumentos patrimoniais a descoberto,\n\napurados de acordo com as planilhas de fls. 448/453;\n\n3.-ganhos de capital na alienação de bens/ direitos, efetuados em 03/92 e\n\n10/92.\n\nAlega a fiscalização haver o contribuinte omitido, como receita, o\n\nadiantamento constante da NF n° 129234, R$ 21.538,62, equivalentes a 35.435,51 UFIR, fls.\n\n10, 234 e 280. E conseqüência, o valor apurado foi incluído entre as receitas declaradas\n\nda atividade rur.,1111k n,%.;;11‘\n\n3\n\n\n\n..\n\n, e k*.....\nz• ...; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n....:\t i PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\" ::=1347:: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098/97-80\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nQuanto aos aumentos patrimoniais a descoberto, apurados nos meses de\n\n01/93, 02/93, 01/95, 05/95, 06/95, 09/95 e 12/95, sem anexar planilhas demonstrativas,\n\nalega terem sido considerados, como recursos, os rendimentos tributáveis e de aplicações\n\nfinanceiras, do autuado, do cônjuge e de dependentes, distribuídos mensalmente conforme\n\nDIRFs, ou ao longo de 12 meses, bem como saldos bancários, dívidas comprovadas e\n\nalienações de bens, ainda que não declaradas.\n\nNo tocante aos gastos foram consideradas todas as receitas e despesas da\n\natividade rural, excluídos os empréstimos de custeio agrícola, sob o argumento de que não\n\npoderiam ser utilizados para justificar variação patrimonial estranha à atividade, por\n\ntraduzirem, na hipótese, infração à legislação penal, fls. 14.\n\nAo impugnar o feito, em petição ao Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em São Paulo, SP, jurisdição de seu domicílio fiscal, o contribuinte alega da\n\nnulidade da autuação quanto à atividade rural, dado o enquadramento legal genérico, artigos\n\n1° a 23da Lei n° 8.023/90, face ao artigo 10, IV, da Decreto n° 70.235/72 e Acórdãos n°s.\n\n101-89307/96,101-88329/96 e 101-90931/97, todos deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, a respeito da especificidade do correto enquadramento legal, sob pena de\n\nrestrição do direito de defesa.\n\nQuanto aos aumentos patrimoniais a descoberto, carece de detalhamento a\n\napuração da matéria tributável para identificação dos recursos e aplicações utilizados; há\n\nimprecisões flagrantes na pretensão fiscal, inclusive não utilização de saldos bancários de\n\nperíodos anteriores e presunções de pagamentos não fundadas em elementos concretos, o\n\nque contraria a jurisprudência formalizada em diversos Acórdãos transcritos na impugna o.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\t P\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESr.\n;ISTL. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098/9740\nAcórdão n°.\t : 104-17.408\n\nFinalmente, quanto aos ganhos de capital, avoca a decadência, ao amparo\n\ndos artigos 798, § 2°, 817 e 897, todos do RIR/94 e artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.\n\nPorquanto, em 17.11.97 estaria extinto o direito de a Fazenda Pública exigir imposto sobre\n\neventual ganho de capital ocorrido em 03/92 e 10/92.\n\nEm despacho de 16.06.98, fls. 397, que aprovou o Relatório de fls. 396, a\n\nautoridade recorrida determina a elaboração de Quadro Demonstrativo das aplicações e\n\nrecursos, mês a mês, considerados para apuração da variação patrimonial, conforme\n\ndescritos às lis. 14 e 16 da autuação, bem como especificados os artigos da Lei n° 8.023/90\n\nque forma infringidos, reabrindo-se para à impugnação.\n\nEntregues cópias das planilhas de fls. 400/405 e do Termo de Diligência de\n\nfls. 406, que indica infração os artigos 3°, III, e 4° da Lei n° 8023/90, o contribuinte alega\n\ndesconhecer o Relatório e despacho mencionados no aludido termo. Em conseqüência, não\n\nsaberia exatamente a que se destinariam as planilhas. O que caraterizaria cerceamento do\n\ndireito de defesa.\n\nEm relação à atividade rural alega haver arbitramento o rendimento da\n\natividade para efeitos tributários, não havendo sentido em dizer-se de não existência de\n\nescrituração contábil e/ou não escrituração correta de receitas de despesas.\n\nA DRJ/SP se considera incompetente para apreciação do feito, dado que\n\nlavrado na jurisdição da DRF/Marilia/SP, jurisdicionada pela DRJ/Ribeirão Preto/SP.\n\nEsta determina a realização de novas diligências para juntada da Declaração\n\nde Rendimentos da cônjuge e reabertura de novo prazo impugnatório, fls. 42 LSI 1/2,\n\n5\n\n\n\ne • I. -a\n.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.;;k: k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098/97-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nEm nova manifestação o sujeito passivo alega da nulidade do julgamento se\n\nproferido pela DRJ/Ribeirão Preto, fundado no artigo 59, II, do Decreto n° 70.235/72 e\n\nAcórdão n° 107-2.576197, deste Colegiado. Razão porque omite-se acerca do mérito da\n\nmatéria até que se defina a competência para julgamento da questão.\n\nEm novo despacho, a DRJ/Ribeirão Preto/SP determina a realização de\n\nnovas diligências, nos exatos termos propostos pela DRJ/SP, fls. 396/397. Isto é, de serem\n\njuntados Quadro Demonstrativo da apuração da variação patrimonial, mês a mês, e\n\nespecificados os artigos infringidos da Lei n° 8.023/90, reabrindo-se o prazo impugnatório,\n\nfls. 447.\n\nEm Terceiro aditamento à impugnação o sujeito passivo reitera a\n\nincompetência da DRJ/Ribeirão Preto/SP para apreciar o feito, o que tomará nula sua\n\ndecisão face à jurisprudência do Conselho de Contribuintes; requer seja o conflito de\n\ncompetência dirimido pelo Conselho.\n\nAo apreciar a matéria a autoridade singular, no caso, a DRJ/Ribeirão\n\nPreto/SP, em preliminar, se considera competente, dado que a autuação foi lavrada na\n\njurisdição da DEF/Marilia/SP, sua jurisdicionada, Porquanto, na forma do Decreto n°\n\n70.235112 e Lei n° 8748/93, a exigência tributária por parte de servidor de jurisdição diversa\n\nda do domicílio tributário do contribuinte, previne a jurisdição e prorroga a competência d\n\nautoridade que dela primeiro conhecer.\n\nNo méritos,. nsidera que o lançamento atinente a ganhos de capital não\n\nprocede face à decadênciilbi\n\n6\n\n\n\n..\n\n.41 L \n\n-4 -• . .- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098/97-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nQuanto à atividade rural, não havendo o contribuinte se manifestado acerca\n\ndas divergências apuradas pelo fisco em relação aos valores declarados, mantém o\n\nlançamento.\n\nIgualmente, em relação aos aumentos patrimoniais a descoberto, conforme\n\napurados nas planilhas de fls. 450 e 453, sob o argumento de se tratar de renda presumida\n\ndesembolsos financeiros em patamar superior à entrada de recursos, fls. 459.\n\nFinalmente, para efeitos da incidência de juros moratórios, determina a\n\naplicação da Instrução Normativa n° 46/97.\n\nNa peça recursal, após historiar a impugnação e seus aditamentos, o\n\ncontribuinte reitera, no mérito, a argumentação impugnatória, inclusive quanto a lapsos,\n\nincorreções e presunções que alicerçariam o levantamento fiscal.\n\nInstada a se manifestar, a P.F.N. pugna pela manutenção do decisório\n\nrecorrido.\n\nÉ o Relatório\n\n7\n\n\n\ny .•; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nr .•,%. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098/97-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nTomo conhecimento do recurso, dado atender às condições de sua\n\nadmissibilidade.\n\nEm preliminar, equivoca-se a autoridade \"a quo\" quanto à competência para\n\ndecidir controvérsia tributária. Inequivocamente, o artigo 9°, § 3°, do Decreto n° 70.235/72,\n\nassim renumerado pelo artigo 1° da Lei n° 8748193, de prevenção da competência e\n\nprorrogação jurisdicional da autoridade que primeiro conhecer da exigência tributária, diz\n\nrespeito à própria autoridade lançadora, a primeira a conhecer da exigência por ela mesma\n\nformalizada.\n\nMencione-se que o § 3°, em comento expressamente se referencia ao § 2°\n\ndo mesmo dispositivo processual. Isto é o lançamento é válido mesmo que formalizado por\n\nservidor competente de jurisdição diversa daquela do domicilio tributário do sujeito passivo.\n\nPara que sua validade seja inquestionavelmente assegurada o § 3° garante a prevenção da\n\njurisdição e a prorrogação da competência para o local de verificação da falta.\n\nEste Conselho de Contribuintes, aliás, já se manifestou sobre a matéria,\n\nconforme Acórdão n° 107-Z576/97, \"verbis\":\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RITO PROCESSUAL. Nos\ntermos do artigo 9° do Decreto n° 70.235/72, é o local de verificação da lia\n\n8 c44,„\n\n\n\nrá MINISTÉRIO DA FAZENDA\nV> PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098197-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nque dá competência. Todavia, cabe à autoridade que jurisdiciona o domicílio\nfiscal o julgamento da controvérsia?\n\nAssim, em preliminar, nulo o julgamento recorrido, dada a jurisdição fiscal do\n\ncontribuinte junto à DRF/SP, jurisdicionada pela DRJ/SP. Entretanto, face ao artigo 59, § 3°,\n\ndo Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo artigo 1° da Lei n° 8.748193, supero a preliminar\n\nacima, pelas razões de mérito a seguir.\n\nOcioso mencionar que a determinação e exigência de créditos tributários em\n\nfavor da União se pauta pelos inafastáveis pressupostos da legalidade objetiva e da verdade\n\nmaterial.\n\nAssim, no tocante à omissão de rendimentos da atividade rural, alegada pela\n\nfiscalização, relativamente ao ano calendário de 1994, inequívoco os equívocos materiais e\n\nlegais em que incorreu a autuação.\n\nPrimeiro, pela troca de valores: aqueles declarados pelo contribuinte como\n\nreceitas, em UFIR, foram considerados despesa, na autuação fiscal E, as despesas,\n\nreceitas, fls. 10 e 234.\n\nSegundo, na NF 129234, emitida em 07.01.95, correspondente à aquisição\n\nde leite, de produção do contribuinte, pela Cooperativa dos Produtores de Leite em Alta\n\nPaulista, consta, dentre os descontos o adiantamento de R$21.538,62, equivalentes a\n\n35.435.51 UFIR. Exatamente igual àquele adicionado pela fiscalização às despesas da\n\natividade rural, denominadas °receitas, para efeito de apuração da base de cálculo,\n\nportanto, da diferença tributável, visto .ue o contribuinte optou pelo arbitramento do\n\nrendimento tributável, conforme fls. 234.\n\n4st\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;V> PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.000098/97-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nOra, o RIR/94, artigo 66, § 2°, explicita que adiantamentos de recursos\n\nfinanceiros por conta de entrega futura de produtos agrícolas somente serão considerados\n\nreceitas no más da efetiva entrega do produto.\n\nPortanto, falece de materialidade e de legalidade a pretensão fiscal.\n\nNo que respeita aos aumentos patrimoniais a descoberto, ressalte-se, em\n\npreliminar, a contradição do levantamento fiscal, relativamente à atividade agrícola. Isto é,\n\nfaz integrar, no fluxo de caixa, todas as receitas e despesas da atividade rural. Ao mesmo\n\ntempo, rejeita, liminarmente, recursos advindos de financiamentos de custeio agrícola, sob o\n\nargumento de que operações estranhas à sua finalidade ensejaria punição na área do direito\n\npenal, fls. 14 e 16.\n\nOra, evidentemente que empréstimos e financiamentos de atividade rural e\n\nseus respectivos pagamentos, a exemplo das fls. 350/358, por sem sombra de dúvidas\n\nintegram, necessariamente, o fluxo de caixa do sujeito passivo, quer na atividade rural, quer\n\nem outras atividades.\n\nDe outro lado, se o desvio dos recursos financiados sujeitam o tomador a\n\neventual penalidade criminal, tal penalidde nada tem a ver com a ótica tributária. Aliás, esta\n\nmesma penalidade não tem o condão de sustentar qualquer negativa de disponibilidades de\n\nrecursos advindos de financiamentos agrícolas. Assim, ainda que, desviada sua destinação,\n\ninquestionavelmente compõem, como recursos, o fluxo de caixa do sujeito passivo.\n\nOcioso mejicionar, m in casu m, que o pressuposto de qualquer exigência\n\ntributária é o fato material.\n\nio\n\n\n\n..\n\na4k MINISTÉRIO DA FAZENDA. s. ffi10/ !Ni!: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13830.000098197-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nNo ano calendário de 1993, quanto ao documento de fls. 29, embora o\n\ncontribuinte tenha atendido à intimação de fls. 26, e apresentado, mês a mês, os\n\nrendimentos tributáveis, de tributação exclusiva, isentos e não tributáveis, inclusive da\n\ncônjuge, não foram acostados tais documentos aos autos. Os únicos documentos acostados\n\nrelativamente a tais valores são as DIRFs de fls. 40/43. Assim, quanto aos dois últimos,\n\ndifícil comprovar quais seus valores efetivos e se integraram, ou não, como recursos, na\n\napuração dos aumentos patrimoniais, ainda que sob a titulação de rendimentos de\n\naplicações financeiras.\n\nOutrossim, considerou-se como despesa a simples soma de cheques\n\ncompensados nos meses de 02/93, independentemente de suas destinações. O que leva a\n\ntrês distintas situações, não solucionáveis, por carecem de documentos as apropriações: se\n\npara pagamentos de despesas do sujeito passivo não computadas em outros gastos, se\n\ndestinados ao pagamento de despesas computadas em outros itens do demonstrativo, ou,\n\nse meras transferências bancárias, visto que o contribuinte possuía contas correntes em oito\n\ndistintas instituições financeiras, fls. 29, 36, 39 e 40/43.\n\nNa mesma linha de procedimentos, no ano calendário de 1995, embora\n\nconste da autuação fiscal terem sido considerados, como recursos, os rendimentos também\n\ndo cônjuge, fls. 15, e a autoridade recorrida tenha determinado que, na montagem do\n\ndemonstrativo do fluxo de caixa do contribuinte fossem levados em conta os todos itens\n\nconsiderados como recursos e aplicações listados na autuação, fls. 447, tais rendimentos,\n\nembora mencionados como recursos na apuração do eventual aumento patrimonial, não\n\nconstaram do fluxo da caixa de fls. 451/453. Mencione-se, por oportuno, terem sidos\n\nacostadas aos autos as declarações de rendimentos do cônjuge, fls. 421 e 423/439,\n\n$\n\ninclusive aquela relativa ao exercício de 1996, ano calendário de 1995.\n\n11\n\n\n\n-.\n\n-4 - ... MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv / . i• -•nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13830.000098197-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.408\n\nTambém os pagamentos de a leasing* foram estimados pela fiscalização,\ncom base no contrato e seus anexos, de fls. 199/205, dado que o contribuinte não\n\napresentou os comprovantes respectivos, conforme fls. 207. Ora, na busca da verdade\n\nmaterial, a própria instituição financiadora poderia ser intimada à comprovação dos\n\npagamentos, datas e respectivos valores. O que afastaria, liminarmente, qualquer estimativa\n\nde desembolso.\n\nAnte, pois, as fragilidades materiais dos fundamentos da exigência, tendo\n\nem vista o disposto nos artigos 112, II, 142 e 173, § único, todos do C.T.N. e em face aos\n\npressupostos do processo administrativo fiscal, antes mencionados, dou provimento ao\n\nrecurso.\n\n'\n\nl\\ . :s Se- \" re 'S — D , em 15 de março de 2000\n\n\t\n\nL A\t a ,\n1 ‘ I r rár\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199902", "ementa_s":"RECURSO INTEMPESTIVO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal; não se toma conhecimento do recurso intempestivo.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.004419/96-71", "anomes_publicacao_s":"199902", "conteudo_id_s":"4160696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16919", "nome_arquivo_s":"10416919_118203_101200044199671_004.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"101200044199671_4160696.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-02-26T00:00:00Z", "id":"4643726", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:09:16.587Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042089878487040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T19:41:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T19:41:10Z; Last-Modified: 2009-08-14T19:41:11Z; dcterms:modified: 2009-08-14T19:41:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T19:41:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T19:41:11Z; meta:save-date: 2009-08-14T19:41:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T19:41:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T19:41:10Z; created: 2009-08-14T19:41:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-14T19:41:10Z; pdf:charsPerPage: 1121; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T19:41:10Z | Conteúdo => \n»e n -4a\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt-r11:1(' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10120.004419/96-71\nRecurso n°. \t :\t 118.203\nMatéria\t : IRPF — Exs.: 1993 a 1996\nRecorrente\t : ANA CAVALCANTE NEVES\nRecorrida\t : DRJ em BRASÍLIA - DF\nSessão de\t : 26 de fevereiro de 1999\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.919\n\nRECURSO INTEMPESTIVO — É definitiva a decisão de primeira instância\nquando não interposto recurso voluntário no prazo legal; não se toma\nconhecimento do recurso intempestivo.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nANA CAVALCANTE NEVES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\"--\nLEILZ,. MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSCN.\n-\n\nRIA LÉLIA PEREIRA D ' 49 Ne - :DE\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 19 Mn 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOAO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\ni g.nir MINISTÉRIO DA FAZENDA\n”g; iat PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'-;:.:Nrv-r,,t> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.004419/96-71\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.919\nRecurso n°.\t :\t 118.203\nRecorrente\t : ANA CAVALCANTE NEVES\n\nRELATÓRIO\n\nANA CAVALCANTE NEVES, jurisdicionada pela DRF em BRASÍLIA — DF, foi\n\nnotificada, fls. 21 a 23, do crédito tributário referente a multa por atraso na entrega de suas\n\ndeclarações de rendimentos dos exercícios de 1993 a 1996.\n\nIrresignada, a interessada apresentou impugnação tempestiva, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que através da notificação n° 6.000.609, foi intimada a pagar a multa por\n\natraso na entrega da declaração a qual também foi lançada na notificação n° 20001;\n\n- tendo ocorrido duplicidade de lançamento, não concordou em efetuar o\n\npagamento por motivo de dúvida;\n\n- requer a espontaneidade na entrega de suas declarações de rendimentos,\n\npara que seja reduzido o valor do crédito tributário.\n\nÀs fls. 32/35, consta a decisão da autoridade singular que analisou as\n\nalegadas razões de defesa da impugnante, mencionando a legislação aplicável ao caso em\n\ntela, e mandou cancelar a cobrança da multa constante da notificação eletrônica de fls. 27,\n4;-\n\n2\t Ne\n\n\n\nStt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nsPizr-•.‘r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'afts..% QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.004419/96-71\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.919\n\nApós justificar suas razões de decidir, deferiu em parte a peça impugnatória\n\ne manteve o lançamento consubstanciado na notificação de fls. 21 a 239/\n,rt\n\nTermo de perempção à fls. 39.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n3\t Pez\n\n\n\neRga\n£4x4Viti. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nte_i-Ls:iitt,: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.004419/96-71\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.919\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nApós análise dos documentos apensos aos autos, tendo em vista que o\n\nrecurso foi apresentado fora do prazo regulamentar, à luz do artigo 33 do Decreto n°\n\n70.235/72, que estatui:\n\n\"Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\"\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão singular em 28.11.97, conforme faz\n\ncerto o \"AR\" de fls. 37.\n\nO recurso da interessada foi protocolizado em 16 de janeiro de 1998,\n•\n\nconforme carimbo de fls. 38, logo, a destempo.\n\nPor tais motivos, voto para que não se conheça do recurso, por intempestivo,\n\ndevendo ser mantida a decisão da autoridade julgadora de primeiro grau.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de fevereiro de 1999\n\ne.\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n4\t Pec\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2000\r\nRECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF nº 03, de 2008, o novo valor de alçada, para fins de recurso de ofício, é de R$ 1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de julgamento.\r\n\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, e não se identificando qualquer outro vício insanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.\r\n\r\nPEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.\r\n\r\nPAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização, por parte do sujeito passivo, de documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.\r\n\r\nRecurso de ofício não conhecido.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10215.000699/2005-69", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4165916", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.100", "nome_arquivo_s":"10423100_156105_10215000699200569_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Heloísa Guarita Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"10215000699200569_4165916.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-22T00:00:00Z", "id":"4647993", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:34.475Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042090073522176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:36Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:36Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:35Z; created: 2009-09-09T11:49:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:35Z; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:35Z | Conteúdo => \n•\n\nCCO I /C04\n\nFls. I\n\n\";•4\n\nt• • • 3-j.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\4,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10215.000699/2005-69\n\nRecurso n°\t 156.105 De Oficio e Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.100\n\nSessão de\t 22 de abril de 2008\n\nRecorrentes P TUFtMA/DRJ-BELÉM/PA e AGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nRECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF n° 03, de 2008,\no novo valor de alçada, para fins de recurso de oficio, é de R$\n1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de\njulgamento.\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação\ndas disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos\nartigos 10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, e não se\nidentificando qualquer outro vício insanável, não há que se falar\nem nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal\nque lhe deu origem, quer do documento que formalizou a\nexigência fiscal.\n\nPEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser\nindeferidos os pedidos de diligência e perícia, quando for\nprescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o\nprocesso contiver os elementos necessários para a formação da\nlivre convicção do julgador.\n\nPAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA\nOPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI N° 8.981, DE\n1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a\nentrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares,\ncontabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove\nmediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência\ndo imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título\nde pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2°, da Lei n°\n8.981, de 1995. 1)-)•-•\n\nSI\n\n/\n\n\n\nProcesso n° 10215.000699/2005-69\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.100\n\nFls. 2\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE\nDOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE\nFRAUDE - A utilização, por parte do sujeito passivo, de\ndocumentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a\nexasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei n°\n9.430, de 1996.\n\nRecurso de oficio não conhecido.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio e voluntário\ninterposto pela 1 3 TURMA /DRJ-BELÉM/PA e AGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda\nde objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR\nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nPas-Co, »Ltb-À—a .(41.549_\n/MARIA HELENA COTTA CARDO ZÕ\n\nPresidente\n\n14((üLOÍSA.CGUA TA SOU A 15--\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Pedro Paulo\nPereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n ° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 2351/2377) lavrado contra a contribuinte\nAGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A., CNPJ//vfF n°. 02.652.68710001-75, para exigir crédito\ntributário de IRF, no montante total de R$ 8.815.033,27, em 12.12.2005, caracterizando falta\nde recolhimento de Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não\nidentificados (item 1, do auto de infração) e pagamentos sem causa ou relativos a operações\nnão comprovadas (item 2), no ano-calendário de 2000. A multa de oficio lançada está\nqualificada, para 150%. O fundamento legal da exigência está estribado no artigo 61, caput e\nparágrafo primeiro, da Lei n° 8981, de 1995.\n\nRelatório de Fiscalização, de fls. 2378/2450, descreve pormenorizadamente os\nprocedimentos de fiscalização, os fatos verificados e as conclusões obtidas. A fiscalização\nlevada a efeito teve a seguinte justificativa inicial (fls. 2378/2379):\n\n\"No ano-calendário de 2000 foram desenvolvidos, por esta\nDelegacia, trabalhos de auditoria sobre empresas com projetos\naprovados pela extinta SUDAM, financiados com recursos do FINAM.\nO resultado foi a comprovação de desvio na aplicação do dinheiro\npúblico pela totalidade das empresas auditadas. Tais recursos\ndeveriam ter sido aplicados em investimentos fixos nas empresas\nbeneficiadas (máquinas e equipamentos, veículos, imóveis, etc),\nentretanto, foram parar em contas correntes de terceiros (pessoas\nfísicas e jurídicas), a maioria envolvida no esquema fraudulento, que\nnão forneciam bens ou serviços em contrapartida, sendo tal fraude\nacobertada com documentos falsos (notas fiscais, recibos e contratos,\netc) emitidos pelas própria beneficiadas. Dentre elas encontra-se a\nAGROPECUARIA RIO FLORES S.A. que, segundo o relatório\nconclusivo da auditoria realizada sobre a mesma, apresentou desvio de\nrecursos.\n\nA empresa efetuou pagamentos a terceiros (pessoas físicas e\nbeneficiários não identificados) sem reter e recolher o imposto de\nrenda na fonte, sendo que, conforme fls. 06, a fiscalizada não\napresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica para o\nano-calendário de 2000 (exercício de 2001), ano da fiscalização.\"\n\nÀs fls. 2438/2444, consta demonstrativo individualizado dos pagamentos\nconsiderados como sem causa ou de operação não comprovada, e, às fls. 2444/2450, está o\ndemonstrativo dos pagamentos considerados como a beneficiários não identificados.\n\nFoi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária n° 825/2005 (fls. 2470/2472),\ncom fundamento nos artigos 121, inciso II, 124, inciso I e 125, inciso I, todos do Código\nTributário Nacional, considerando-se como sujeito passivo solidário o Sr. Vanderlei Polia,\nCPF/MF n° 206.858.742-49, procurador da empresa, pelos seguintes motivos:\n\n\"Além do exposto acima, após circularizarmos os fornecedores\nde mercadorias/prestadores de serviços da fiscalizada (conforme\ntópico 5 — CIRCULARIZAÇÃO DOS FORNECEDORES DE\nMERCADORIAS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — ITENS 5.1, 5.2 E 5.3),\nobtivemos como resposta a identificação pelos próprios circularizados\n\n4f\n\n\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\n\nFls. 4\n\nde que a Agropecuária Rio Flores S.A apresentou notas fiscais\ninidôneas. Houve portanto, a apresentação de notas fiscais inidôrteas\n\npela fiscalizada à SUDAM como prova de aplicação dos recursos no\nProjeto, visando, com isso, obter novas liberações do FINAM.\n\nTendo em vista que o Sr. Vanderlei Polia, CPF 206.858.742-49\n\né procurador da Agropecuária Rio Flores S/A, CNPJ 02.652.687/0001-\n\n75, participou de todas as Atas de Assembléia, após a transformação\n\nda empresa de Lida para Sociedade Anônima (posto que para receber\n\nrecursos do FINAM tem-se como requisito ser S/A) e recebeu cheques\n\nnominais da fiscalizada, sendo intimado regularmente pela\n\nfiscalização, como beneficiário de tais cheques sem responder às\n\nintimações. Além disso, assinava cheques em nome da empresa.\"\n\nDesse Termo, o sujeito passivo solidário tomou ciência pessoal em 08.02.2006\n(fls. 2469).\n\nRegularmente intimado, em 12.12.2005 (fls. 2351), a contribuinte apresentou\n\nsua impugnação, em 23.12.2005 (fls. 2473/2497), cujos principais argumentos estão fielmente\n\nsintetizados pelo relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nessa parte:\n\nMÉRITO.\n\nOUTROS RENDIMENTOS.\n\nI) que \"Como pode existir Outros Rendimentos, se a Impugnante está\n\nem fase de Implantação? Os valores que recebeu foram todos a titulo\n\nde financiamento liberado pela SUDAM, via Banco da Amazônia e\n\nempréstimos de terceiros para justificar Recurso Próprio exigido pela\n\nSUDAM, que serviu de Integralização no Capital Social e em seguida\ndevolvido as seguintes pessoas...\";\n\nPAGAMEIVTO SEM CAUSA.\n\n2) que \"Não pode afirmar o Auditor Fiscal que a impugnante efetuou\n\npagamento sem causa, uma vez que o projeto foi Implantado e pago\n\nseus fornecedores, com os valores dos recursos recebidos via Banco da\n\nAmazônia, liberado pela SUDAM. Não pode alegar o Auditor Fiscal\n\nque a Impugnante efetuou pagamentos sem causa, quando ele mesmo\n\nidentifica vários BENEFICIÁRIOS -folhas 17 a 48 - 50 a 55 - 59 a 65,\ndando causa ao pagamento\";\n\n3) que \"Faltou interesse de agir do Auditor Fiscal, quando provocado\n\npor várias vezes através do artigo 37 da Lei 9.784/99, a requerer as\n\ninformações junto a UGFIM (documentos acostados), não procedeu,\n\ncerceando o direito de ampla defesa, haja vista que seus documentos\n\nforam apreendidos no escritório do Contador em Belém pela Policia\n\nFederal, mandado de busca e apreensão, direcionado ao contador, sem\n\nque a Impugnante tivesse oportunidade de receber cópia para\n\ncomprovar\";\n\n4) que \"Diante da falta de espirito público, requer a lmpugnante que\n\nseja notificada a UGFIM - Unidade de Gerenciamento dos Fundos de\n\nInvestimento - UGFIM - Núcleo Regional de Belém, avenida Almirante\t , t,\nIr;\n\nI\n\n\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t Fls. 5\n\nBarroso n°426, Marco - Bloco A, 3° andar. Cep - 66.090-900 - Belém -\nPará, artigo 37 e 38 da Lei 9.784/99, para fornecer cópia do Laudo\nTécnico que promoveu recentemente para comprovar que a\nImpugnante Implantou o Projeto, com recurso público, uma vez que os\nAuditores do órgão e do Banco da Amazônia, estiveram em\nSETEMBRO DE 2055, vistoriando, para fornecer o Certificado de\nImplantação, procedimento que deveria ter sido realizado pelo Auditor\nFiscal e não fez\";\n\nCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.\n\n5) que \"No caso inexiste nexo causal da exigência do Imposto Retido\nna Fonte, pois a obrigação não nasceu, considerando que o fato\ngerador não ocorreu. Fere ainda em relação ao responsável, o\nprincípio da isonomia, da capacidade contributiva, uma vez que a\nlmpugnante em fase de Implantação não entrou em atividade, não\nproduziu, como pode assumir uma absurda responsabilidade, com\nalegação de que os PAGAMENTOS FORAM SEM CAUSA, quando o\npróprio Auditor Fiscal, identificou os beneficiários, onde vários deles,\njá sofreram Auto de Infração e se não identificou a causa é porque se\nomitiu, já que foi provocado a investigar \"in loco\" a implantação do\nprojeto\";\n\n6) que \"Os acórdãos mencionados, servem para situação de\nbeneficiários não identificados, não é o caso da lmpugnante, que o\npróprio Auditor Fiscal, Identificou nas folhas n°17 a 48 - 50 a 55 - 59\na 65 e para contestar, existe vários acórdãos a favor da impugnante,\nque determina que se não foi retido o imposto e fiscalizado dentro do\nexercício, o responsável é o beneficiário, uma vez que ao declarar\npagou no resultado de sua Declaração de Imposto de Renda\";\n\n7) que \"A alegação do auditor Fiscal de que a Impugmante teria\nefetuado pagamento sem causa, anexo A, folhas 59 a 65 do Relatório\nFiscal, não procede sem antes ter sido intimado os beneficiários\nidentificados, o Auditor Fiscal, embora tenha realizado um trabalho\nfiscal detalhado, beneficiou a Impugnante, quando individualizou nos\nQuadros Demonstrativos os Beneficiários dos Cheques e não promoveu_\nnenhuma intimação para constatar a operação, deveria esgotar todos\nos recursos que dispõe para exigir os beneficiários às justificativas,\nmas não exigiu, preferiu o caminho mais curto, autuar a Impugnante\";\n\n8) que \"Quanto à identificação dos beneficiários, que supõe a\nAutoridade Fiscal, de que houve pagamento sem causa, não pode\nprosperar, uma vez que a Impugnante já havia justificado que toda\ndocumentação havia sido apreendida pela Polícia Federal no\nescritório da Contadora e Requereu junto ao Auditor Fiscal, artigo 37\nda Lei 9.784/99, cópias dos documentos junto a UGFIM e que fossem\ntambém intimados os Beneficiários dos Cheques para justificar cada\noperação\";\n\n9)que \"O Auditor fiscal, mesmo identificando os beneficiários, deveria\nter promovido Vistoria \"in loco\", no projeto, para constatar a\nimplantação, se omitiu, preferindo autuar por Pagamento sem Causa,\nmesmo possuindo a Causa, conforme Laudo Técnico e Balanço de\nAbertura\";\n\nifjP\n\n\n\nProcesso n° 10215.00069912005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t Fls. 6\n\n10) que \"É importante ressaltar, que a maioria dos beneficiários\nidentificados, não foram intimados a justificar os valores recebidos,\npermaneceu a fiscalização surda e muda, prejudicando a Impugnante\nem sua defesa\";\n\n11) que \"Quem pode afirmar que as empresas identificadas,\nforneceram Notas Fiscais Inidôneas, e se foi a Impugnante que\napresentou a SUDAM, quando outros elementos podem confirmar que\nfoi a contadora que inseriu as Notas Fiscais, para não aparecer o\n\npagamento de seus honorários, já que não estão escrituradas nos\nLivros Diários: Razão e Registro de Entradas de Mercadorias\";\n\n12) que \"A Impugnante não conhece e nunca teve relacionamento\ncomercial e profissional com as empresas identificadas como sua\nfornecedora. O Ministério Público Federal, em sua denúncia, alega a\n\nexistência de fabricação de notas fiscais inidôneas por parte da\nContadora Maria Auxiliadora e neste ato, requer a Impugnante a\ndesconsideração das Notas Fiscais, até porque o Auditor Fiscal não\nprovou que as notas estão contabilizadas e se foram pagas com valores\nda conta caixa e bancos, pois não provou com cheque e nem com os\n\nsaldos das contas acima que os pagamentos foram realizados por ela\";\n\n13) que \"É importante ressaltar que nota fiscal não é comprovante de\npagamento, é um documento para acompanhar a mercadoria, portanto,\nseu valor não pode servir como pagamento para deduzir saldo de\ncaixa, já que nem contabilizadas as notas fiscais identificadas foram,\numa vez que o Auditor Fiscal não comprovou a escrituração\";\n\n14) que \"diante da situação, requer do Nobre Julgador, diligência\njunto ao Banco da Amazônia S/A - agência Macapá, para que sejam\nidentificados os beneficiários dos cheques e intimados a esclarecer -\nPolícia Federal Belém, para apresentar cópia do Mandado de Busca e\nApreensão dos documentos contábeis da Impugnante, e UDFIM em\n\nBelém, para apresentar cópias do Diário e dos documentos que\njustificam os pagamentos com os cheques emitidos, já que provocado, o\n\nAuditor Fiscal silenciou\";\n\n15) que \"Ficou configurado que o Auditor fiscal TRIBUTOU POR\n\nMERA SUPOSIÇÃO, já que Financiamento de órgão público e\nempréstimos de terceiros e pagamentos a Beneficiário Identificado, não\n\npodem servir como fato gerador para Imposto de Renda. O que é\ndefeso ao fisco e só caracteriza, dessa maneira, uma inadmissível e\n\nlegal voracidade fiscalista que tributa sem ter prova inequívoca do\n\nrendimento (fato gerador), já que não levou em consideração que todos\nos pagamentos através de cheques, foram identificados\";\n\nDILIGÊNCIA.\n\n16)que \"A diligência é importante meio, para que a Impugnante possa\nesclarecer o que alega, haja vista que o Auditor Fiscal não atendeu os\npedidos e vai servir constatar que existem os Beneficiários dos cheques\ne que as Notas Fiscais inidôneas, não fizeram pane do conjunto de\ninvestimento e não deram causa a redução do saldo de caixa e bancos,\njá que foram inseridas pela contadora apenas para justificar seus\nhonorários ou facilitar seu trabalho frente a contabilidade da\n\nImpugnante, já que a Impugnante declara, que não realizou nenhuma\n\n(IP\n\n\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t Fls. 7\n\noperação comercial com as citada empresas no Relatório Fiscal do\nAuditor Fiscal\";\n\nJURISPRUDÊNCIA.\n\n17) que \"Transcrevemos na integra a decisão do Conselho de\n\nContribuintes, que favoreceu a Empresa AGROINDUSTRIAL BELA\n\nVISTA S A pelo mesmo fato, PAGAMENTOS EFETUADOS A\n\nBENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. RECEBIDO EM\n05.12.2005\";\n\nExaminando tais argumentos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\nBelém, por intermédio da sua P Turma, à unanimidade de votos, considerou o lançamento\nparcialmente procedente, excluindo-se da exigência os valores correspondentes aos\nbeneficiários dos cheques emitidos que estão identificados na tabela às folhas 2444 a 2450,\nentendendo que, havendo a identificação do beneficiário, em cheques emitidos pelo\ncontribuinte, não cabe a autuação por consideração de que o beneficiário não está identificado\n(fls. 2525). Trata-se do acórdão tf 01-06718, de 21.08.2006, cuja ementa bem esclarece os\nfundamentos da decisão (fls. 2519/2532):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000\n\nPAGAMENTOS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - Há\n\nque se reconhecer a improcedência da exação decorrente de\n\npagamentos a beneficiário não identificado quando as provas\n\nacostadas aos autos confirmam a identificação do mesmo; que pode ser\n\no próprio emitente do cheque que serviu de base para a autuação.\n\nIRRF. PAGAMEIVTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO\n\nCOMPROVADA - Mister a legitimação da exação que teve como\n\nsuporte pagamentos para os quais o sujeito passivo, regularmente\n\nintimado e reintimado, não comprova a operação ou a sua causa.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Rejeita-se a preliminar\n\nde cerceamento do direito de defesa se os argumentos apresentados\n\nreferem-se à atividade do lançamento precedente à lavratura do auto\n\nde infração; quando não existe acusação, necessidade de defesa ou o\ncerceamento desta.\n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA - Mantém-se a qualificação da multa de\n\noficio para 150% quando há nos autos comprovantes do desvio de\n\nrecursos públicos utilizando-se de expediente no qual o dolo especifico\n\né evidente.\n\nLEI Ar 9.784, DE 1999. APLICAÇÃO NO PAD - O processo\nadministrativo fiscal tem rito próprio, regendo-se pelas disposições\n\nemanadas do Decreto n° 70.235, de 1972; aplicando-se a ele apenas\nsubsidiariamente a Lei n°9.784, de 1999.\n\nPRINCiP10 DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - Não cabe à\n\nautoridade julgadora a apreciação dos efeitos sociais e econômicos da\n\nação fiscal, tendo em vista que a vedação contida no art. 150, inciso\n\n\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t\n\nFls. 8\n\nIV, da Constituição Federal sobre a utilização de tributo com efeito de\nconfisco, é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.\n\nPEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser indeferidos os\npedidos de diligência e perícia, quando for prescindível para o deslinde\nda questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos\nnecessários para a formação da livre convicção do julgador.\n\nLançamento Procedente em Parte.\"\n\nDa parte cancelada do crédito tributário, foi interposto Recurso de Oficio (fls.\n2520).\n\nIntimado por AR, em 19.10.2006 (fls. 2537), o contribuinte interpôs seu recurso\nvoluntário em 17.11.2006 (fls. 2539/2557), acompanhado dos documentos de fls. 2558/2591,\nem que repisa as mesmas razões já desenvolvidas na fase impugnatória, reiterando, igualmente,\no seu pedido de realização de perícia.\n\nArrolamento de bens, para fins de garantia recursal, foi formalizado por meio do\nprocesso administrativo-fiscal n° 10215.720043/2006-47.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n ° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t Fls. 9\n\nVoto\n\nConselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois\nestá acompanhado do arrolamento de bens. Dele, então, tomo conhecimento.\n\nHá, também, recurso de oficio, relativamente à parcela do crédito tributário\ncancelada em primeira instância, concernente aos pagamentos em que o beneficiário estava\nidentificado, interposto com fundamento na Portaria MF n°375, de 07.12.2001.\n\nO lançamento foi feito sob o pressuposto de que houvera pagamentos feitos a\nbeneficiários não identificados e pagamentos sem causa, cada qual individualmente\nidentificados, conforme constatações apresentadas em extenso Termo de Verificação Fiscal,\naplicando-se o disposto no artigo 61, da Lei n°8981/1995, que prevê a incidência do IRF sobre\numa base de cálculo reajustada. Além disso, a multa de oficio foi qualificada, para 150%.\n\nConcomitantemente à lavratura do auto de infração, foi formalizado Termo de\nSujeição Passiva Solidária do Sr. Vanderlei Polia, com fundamento legal nos artigos 124,\ninciso II, 124, inciso I, e 125, I, todos do Código Tributário Nacional.\n\nAinda prefacialmente, registre-se que, em momento algum, coloca-se em dúvida\na implementação do projeto que resultou no empreendimento em questão. O ponto está na\nforma pela qual os recursos públicos, do FINAM, liberados pela SUDAM, foram usados.\n\nDe se levar em conta, também, que, à época dos fatos autuados, a Recorrente\nestava em fase pré-operacional, de implantação, sendo, sob essa ótica, perfeitamente cabível o\nlançamento de oficio, com fundamento no artigo 61, da Lei n°8981/95.\n\n1. Do RECURSO DE OFÍCIO:\n\nO valor do crédito tributário cancelado em primeira instância, considerando-se o\nvalor do imposto mais a multa, importa em R$ 999.453,63. Esse valor está abaixo do novo\nlimite de alçada, de R$ 1.000.000,00, fixado pela Portaria MF n° 3, de 03.01.2008 (DOU de\n07.01.2008), superveniente, portanto, à data de interposição deste recurso de oficio.\n\nPor se tratar de regia de cunho processual, e por ser mais benéfica ao\ncontribuinte, deve ser aplicada aos casos pendentes de julgamento.\n\nLogo, estando abaixo desse novo valor, resta sem objeto o presente recurso,\nrazão pela qual não o conheço, consolidando-se o resultado de primeira instância, quanto a essa\nparte.\n\n2. Do RECURSO VOLUNTÁRIO:\n\nO contribuinte, na realidade, nada de novo trouxe com seu recurso voluntário,\nconstituindo-se praticamente nas mesmas razões impugnatórias.\n\n\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\n\nAcórdão n.° 104-23.100 \t\nFls. 10\n\nComo aspecto preliminar, reporta-se ele a suposto vicio formal que identificaria\na nulidade do auto de infração e insiste na necessidade de se proceder à diligência \"haja vista\nque o Julgador não atendeu ao pedido que serviria para constatar que existem os beneficiários\n\ndos cheques e que as notas fiscais inidóneas não foram inseridas pela Recorrente e não\n\nfizeram parte do conjunto de investimento e não deram causa a redução do saldo de caixa e\n\nbancos, já que foram inseridas pela contadora apenas para justificar seus honorários ou\n\nfacilitar seu trabalho frente à contabilidade da Recorrente, já que declara que não realizou\n\nnenhuma operação comercial com as citadas empresas apontadas no Relatório Fiscal do\nAuditor Fiscal.\" (fls. 2551 - razões de recurso)\n\nEntendo que a questão da nulidade do auto de infração, tecnicamente, de\npreliminar não se trata, confundindo-se com o mérito, pois o seu fundamento está na\ninocorrência da materialidade do fato gerador. Ou seja, sustenta o Contribuinte que as\nhipóteses legais de pagamento sem causa e de pagamento a beneficiário não identificado não\nteriam ocorrido de fato e concretamente. Essa conclusão, se assim for, está intrinsecamente\nligada ao mérito em si da exigência, isto é, saber se ocorreram ou não pagamentos sem causa e\na beneficiário não identificado, não estando entre as situações ensejadoras da nulidade do auto\nde infração (artigo 10, c/c artigo 59, do Decreto n°70.235/72), mas, sim, da sua improcedência.\n\nQuanto ao pedido de diligência, inclusive calcado na Lei n° 9.784/99, entendo-o,\ntal qual a autoridade de primeira instância, desnecessário. Esse processo tem mais de 2.500\nfolhas, estando toda a matéria probante, hábil e suficiente para o seu exame, acostada aos\nautos. O contribuinte teve diversas oportunidades de se manifestar, trazendo os autos todos os\nelementos que entendesse pertinentes. Porém, muitas vezes, nem mesmo atendeu às intimações\nfiscais, inclusive aquelas relativas à apresentação de seus Livros Fiscais e Contábeis (conforme\ndescrito no Relatório Fiscal, fls. 2383/2388). Além disso, registre-se que, no ano de 2000, a\ncontribuinte nem mesmo entregou a sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Da\nmesma forma, os beneficiários identificados, relativamente às operações consideradas sem\ncausa, foram, todos eles, ouvidos, estando as suas justificativas constantes do Relatório de\nFiscalização (fls. 2419/2429). O fato de constar ou não de sua contabilidade, os pagamentos\nautuados, nesse momento, é irrelevante, frente à circunstância de terem sido os documentos\nque os lastrearam (notas fiscais, cheques, etc) apresentados à SUDAM, pelos sócios da\nRecorrente (vide informação constante às fls. 2381, do Relatório Fiscal) para fins de liberação\nde recursos financeiros, o que, efetivamente, aconteceu. Portanto, considerando que todas as\nprovas necessárias ao convencimento do julgador já constam dos autos, rejeito o pedido de\ndiligência.\n\nNo mérito, a exigência está calcada sobre os pagamentos tidos como sem causa,\ne sobre os pagamentos em que, de fato, não há a identificação do beneficiário, já que todos\naqueles em que houve a identificação do beneficiário (incluindo a própria contribuinte) já\nforam cancelados em primeira instância. O seu fundamento legal é o artigo 61, da Lei n°8.981,\nde 1995, cujo conteúdo vale a pena relembrar:\n\n\"Art. 61. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente\nna fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento\nefetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado,\nressalvado o disposto em normas especiais.\n\n§ 1° A incidência prevista no caput aplica-se, também aos pagamentos\n\nefetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas\nou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a\n\n111\n1\n\n\n\n. .\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\n\nFls. 11\n\noperação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do\nart. 74 da lei n°8.383, de 1991.\n\n§ 2° Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do\npagamento da referida importância.\n\n§ 3° O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido,\n\ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual\nincidirá o imposto.\"\n\nO dispositivo legal é claro ao prever duas hipóteses autônomas que justificam a\nincidência do IRF à aliquota de 35%: 1'. Pagamentos a beneficiários não identificados; r.\nPagamentos sem causa ou cuja operação não for comprovada.\n\nEm ambas as situações, a questão se resolve por meio de prova, a cargo do\ncontribuinte, o qual deve demonstrar e/ou justificar, faticamente, quem são os beneficiários dos\npagamentos realizados ou a causa do pagamento feito.\n\nA propósito, essa questão - do ônus da prova - foi detalhada e precisamente\nanalisada pelo Conselheiro Nelson Mallmann, no Acórdão 104-21.091, de 20.10.2005, cujas\nconclusões eu adoto integralmente e considero parte integrante desse voto:\n\n\"Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação\n\ndas provas do alegado compete ao contribuinte que praticou a\nirregularidade fiscal.\n\nComo também é de se observar que no âmbito da teoria geral\n\nda prova, nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio,\n\ncabe a quem alega determinado fato. Mas algumas aferições\n\ncomplementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se tenha, em\n\ncada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.\n\nEm não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na\n\nexigência de produção de prova negativa, consistente na comprovação\n\nde que algo não ocorreu, coisa que, à evidência, não é admitida tanto\n\npelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como comprovar o não\n\nrecebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não\n\nfoi firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?\n\nNão se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos\n\njurídicos mais afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos\nà sua exteriorização formal (exemplo disso é que mesmos os\nrendimentos oriundos de atividades ilícitas são tributáveis).\n\nNesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de\n\nprovas no âmbito do processo administrativo tributário. Com efeito,\nentende-se como prova todos os meios de demonstrar a existência (ou\n\ninexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer ao julgador o\n\nconhecimento da verdade dos fatos.\n•\n\nNão há, no processo administrativo tributário, disposições\nespecíficas quanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor,\n\nportanto, o uso subsidiário do Código de Processo Civil, que dispõe:\n\n\n\n• •\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100\t F1s. 12\n\n'Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente\n\nlegítimos, ainda que não especificados neste Código, são\n\nhábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a\nação ou defesa.'\n\nDa mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no\n\ncurso de um processo, judicial ou administrativo, todas as provas\n\nlegais devem ser consideradas pelo julgador como elemento de\n\nformação de seu convencimento, visando à solução legal e justa da\ndivergência entre as partes.\n\nAssim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como\n\ndominante jurisprudência administrativa e judicial a respeito da\n\nquestão vê-se que o processo fiscal tem por finalidade garantir a\nlegalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição\n\ndo crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se,\n\nde fato, ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso\n\nde recurso do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,\n\nindependentemente até mesmo do que foi alegado.\n\nA jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é\n\nclara a respeito do ónus da prova. Pretender a inversão do ónus da\n\nprova, como formalizado na peça recursal, agride não só a legislação,\n\ncomo a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o contribuinte tem\n\no dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do\n\ndeclarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo\n\nfisco. O mesmo vale quanto à formação das demais provas, as mesmas\n\ndevem ser claras, não permitindo dúvidas na formação de juízo do\njulgador.\n\nOra, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o\n\nparticular no fornecimento da prova que a este competia.\"\n\nNo caso concreto, o Contribuinte, desde a fase da fiscalização, não conseguiu se\ndesincumbir satisfatoriamente desse dever.\n\nA Fiscalização, ao contrário, fundamentou-se em diligências realizadas e que\nresultaram na não comprovação efetiva das operações. A esse propósito, vejam-se todos os\nfatos descritos no item 7.1. do Relatório de Fiscalização, fls. 2415 a 2429, dos autos, designado\ncomo \"Beneficiários intimados com sucesso, que enviaram carta-resposta, mas apresentaram\njustificativa não acompanhada de documentação comprobatária e confirmadora da existência\nde transação comercial\". Desse relatório, constata-se que NENHUM dos beneficiários\ndiligenciados, apesar de confirmar a transação comercial realizada com o Recorrente,\nconseguiu comprovar a sua efetividade, seja com UM documento comercial, contábil,\nfinanceiro, enfim, com QUALQUER ELEMENTO que, ao menos, indiciasse a realização\nconcreta e efetiva daquele negócio. Nesse ponto, cabe registrar que não é verdadeira a\nafirmação do Recorrente quando diz que não houve intimação dos beneficiários para justificar\nos valores recebidos.\n\nOs pagamentos a beneficiários não identificados que restaram são aqueles que,\nde fato, não houve tal identificação, conforme relação constante às fls. 2444/2450, amoldando-\nse perfeitamente na letra do artigo 61, caput, supra-transcrito.\n\nli\n\n\n\n• e\t .\n\nProcesso n.° 10215.000699/2005-69\nAcórdão n.° 104-23.100 \t\n\nFls. 13\n\nPor fim, no que diz respeito à multa qualificada, por tudo o que já foi aqui visto\ne por todos os elementos que dos autos consta, contra os quais o Recorrente não conseguiu se\nsobrepor, tenho para mim que está configurada a hipótese de evidente intuito de fraude a\nautorizar a imposição da multa qualificada. Além do mais, os autos demonstram que os\nprocedimentos da Empresa foram reiterados e constantes, sendo diversas as operações aqui\nquestionadas, não se tratando de situações isoladas e esporádicas.\n\nCorroborando essa conclusão, tem-se o fato de Distractos Distribuidora de\nTratores e Peças Ltda, J. G. Faria Machado e Reginaldo Shigueru Komatsu, supostos emissores\nde notas fiscais apresentadas pelo Contribuinte à SUDAM, terem afirmado nunca terem\nmantido relações comerciais com o Recorrente, apresentando, inclusive, as verdadeiras notas\nfiscais emitidas, caracterizando-se, assim, a utilização de notas fiscais falsas pelo Contribuinte.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de oficio e negar\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 e abril de 2008\n\n@A:LLfi lsOÍSA-GUA A SOU A ?tr--\n\n\n\tPage 1\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"QUEBRA - SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nOMISSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - LEI Nº. 9.430, DE 1996, ART. 42 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\n\r\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de previsão constitucional.\r\n\r\nTRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.\r\n\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.\r\n\r\nPreliminar de nulidade rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.015609/2002-14", "anomes_publicacao_s":"200501", "conteudo_id_s":"4166259", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.415", "nome_arquivo_s":"10420415_138487_10166015609200214_054.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"10166015609200214_4166259.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que provêem parcialmente o recurso\r\npara que os valores dos depósitos lançados no mês anterior constituam origem para os lançados no mês subseqüente."], "dt_sessao_tdt":"2005-01-26T00:00:00Z", "id":"4646437", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:04.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042090581032960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T15:03:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T15:03:26Z; Last-Modified: 2009-08-10T15:03:28Z; dcterms:modified: 2009-08-10T15:03:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T15:03:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T15:03:28Z; meta:save-date: 2009-08-10T15:03:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T15:03:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T15:03:26Z; created: 2009-08-10T15:03:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 54; Creation-Date: 2009-08-10T15:03:26Z; pdf:charsPerPage: 2208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T15:03:26Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4-W4 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nRecurso n°.\t :\t 138.487\nMatéria\t • IRPF - Ex(s): 1999\nRecorrente\t :\t MARCOS ANTÔNIO GRATÂO\nRecorrida\t 3° TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\nSessão de\t •\t 26 de janeiro de 2005\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nQUEBRA - SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO -\nINFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Licito ao fisco, mormente após a edição da\nLei Complementar n° 105, de 2001, examinar informações relativas ao\ncontribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições\nfinanceiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a\ncontas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados\nindispensáveis, independentemente de autorização judicial.\n\nOMISSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA -\nLEI N°. 9.430, DE 1996, ART. 42 - Caracteriza omissão de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As\npresunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as\nreferidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os\nfatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS -\nINCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a\ninconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de\nprevisão constitucional.\n\nTRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO -\nMULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER\nCONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto\nsujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a\naplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de\n1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o\nprincipio de vedação ao confisco,\n\n\n\n%.;\"aez,•,.\nz.s.22.-X.-• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente\npago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros\nde mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada\nmensalmente.\n\nPreliminar de nulidade rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARCOS ANTÔNIO GRATÂO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do\n\nlançamento, por quebra de sigilo bancário e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues,\n\nOscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que provêem parcialmente o recurso\n\npara que os valores dos depósitos lançados no mês anterior constituam origem para os\n\nlançados no mês subseqüente.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n#j\",..i..9\nN. á0/ •ri • sUMANN\nr LAT 0--\n\nFORMALIZA90 EM: a 5 FEV 23\"\n\n2\n\n\n\n„ple\n;-.V• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-.;P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'3z-2;z4: 1” QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.4.\ns',/zzi-a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nRecurso n°.\t :\t 138.487\nRecorrente\t : MARCOS ANTÔNIO GRATÃO\n\nRELATÓRIO\n\nMARCOS ANTÔNIO GRATÀO, contribuinte inscrito no CPF sob o n. °\n\n132.095.311-53, com domicilio fiscal na cidade de Brasília, Distrito Federal, a SDN Conjunto\n\nA — Sala 6028 (Conjunto Nacional), Asa Norte, jurisdicionado a DRF em Brasília - DF,\n\ninconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 233/245, prolatada pela Terceira\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Brasília - DF, recorre a este Primeiro Conselho de\n\nContribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 632/648.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 28/10/02, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 07/14, com ciência em 30/10/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 104.818,85 (padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda pessoa\n\nfísica, acrescidos da multa de lançamento de oficio normal de 75% e dos juros de mora de,\n\nno mínimo, 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda relativo exercício de\n\n1999, correspondente ao ano-calendário de 1998.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização\n\nde Imposto de Renda, onde a autoridade lançadora constatou omissão de rendimentos\n\ncaracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas\n\nem instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regulamente intimado, não\n\ncomprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas\n\n4\n\n\n\n-.:jyr:; .n MINISTÉRIO DA FAZENDA\ner.;7,7:_tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\noperações. Infração capitulada no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°\n\n9.481, de 1997 e artigo 21 da Lei n°9.532, de 1997.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito\n\ntributário, esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de fls. 15/17, entre\n\noutros, os seguintes aspectos:\n\n- que a presente fiscalização teve inicio em 05/08/02, com ciência do Termo\n\nde Inicio de Ação Fiscal, através do qual foram solicitados, dentre outros documentos, os\n\nextratos bancários referentes à movimentação financeira junto a todas as instituições\n\nfinanceiras em que o contribuinte manteve, em 1998, a titularidade/responsabilidade por\n\nconta de depósito, investimentos e similares;\n\n- que foi solicitada, através do Termo de Intimação datado de 11/09/02, a\n\ncomprovação da origem dos recursos utilizados nas operações de crédito efetuadas em\n\nsuas contas-correntes, indicadas nas planilhas anexadas ao referido termo. Em resposta, o\n\ncontribuinte se limitou a apresentar algumas cópias de comprovantes de depósitos em\n\ndinheiro que segundo ele, teriam sido efetuadas pelo mesmo e seriam oriundos de valores\n\nem espécie que estariam sob a sua posse e estavam demonstrados em sua declaração de\n\nbens da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 1998. Porém, não\n\napresentou mais nenhum outro elemento que comprovasse que os R$ 20.000,00 de redução\n\nem sua declaração (de R$ 100.000,00 em 1997 para R$ 80.000,00 em 1998) teriam sido a\n\norigem dos referidos depósitos. Para o restante dos créditos, não foi apresentado\n\ncomprovante algum, a não ser por alguns créditos indicados na planilha apresentada como\n\nsendo originários de empréstimos, todavia, nenhum outro elemento que corroborasse tal\n\nalegação foi entregue;\n\n5\n\n\n\n4C49\nV4,. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nii,P.:\"76f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\n- que em relação aos recibos que comprovariam recebimentos de pessoa s\n\nfísicas apresentados em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal, podemos constatar\n\nque os mesmos não coincidem nem em datas e nem em valores em relação aos créditos\n\nbancários efetuados;\n\n- que não tendo sido comprovada a origem dos recursos utilizados nas\n\noperações de crédito, mediante documentação hábil e idônea, considera-se omissão de\n\nrendimentos os valores creditados em suas contas-correntes sem a devida comprovação e\n\nassim, de acordo com o que reza o artigo 42 da Lei n° 9.430/96, foi efetuado o lançamento.\n\nEm sua peça innpugnatória de fls. 122/166, apresentada, tempestivamente,\n\nem 29/11/02, o autuado se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida a\n\nimpugnação para tornar insubsistente o auto de infração, com base, em síntese, nos\n\nseguintes argumentos:\n\n- que no processo, embora o autuante não declare expressamente ter sido\n\nquebrado o sigilo bancário do contribuinte, observa-se que, mesmo antes de solicitar\n\nformalmente a este último à apresentação de sua documentação referente a depósitos junto\n\na instituições financeiras, já dispunha o Auditor-Fiscal dos correspondentes dados;\n\n- que a fiscalização em causa certamente baseou-se em valores inferidos a\n\npartir do recolhimento da CPMF, sendo público e notório o programa desencadeado pela\n\nSecretaria da Receita Federal quanto ao ano-calendário de 1998;\n\n- que o fato é que o contribuinte, em momento algum ao longo do período de\n\nfiscalização, foi cientificado da violação prévia do seu sigilo bancário;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\n- que foi revelado verbalmente pelo Auditor Fiscal responsável, que o\n\nprocedimento fiscal instaurado contra o impugnante teve como ponto de partida dados\n\nobtidos pelo Fisco a partir do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação\n\nFinanceira — CPMF;\n\n- que quando a União instituiu a CPMF, por intermédio da Lei n° 9.3111, de\n\n24 de outubro de 1996, o parágrafo segundo do art. 11 desse diploma legal estabeleceu\n\numa obrigação acessória para as instituições financeiras, qual seja, prestar à Secretaria da\n\nReceita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores\n\nglobais das respectivas operações, nos termos, condições e nos prazos estabelecidos pelo\n\nMinistro de Estado da Fazenda;\n\n- que a autoridade fiscal subverteu o princípio da verdade material, uma vez\n\nque, por simples presunção, utilizando-se do artificio introduzido pela Lei Complementar n°\n\n105/2000, obteve informações preliminares e, ainda, desconsiderando a seu bel-prazer os\n\nesclarecimentos prestados pelo contribuinte, optou em constituir crédito tributário contra o\n\nimpugnante com base em depósitos bancários;\n\n- que o contribuinte já trouxe aos autos explicações mais do que suficientes\n\nsobre os depósitos efetuados em suas contas bancárias. O que o Fisco pretende fazer, e\n\nestá fazendo, é simplesmente ignorar qualquer justificativa lógica, racional e amparada em\n\ndocumentos, da real finalidade dos depósitos e tributá-los como se os mesmos fossem\n\nespécies de \"rendimento omitido\";\n\n- que é curioso constatar que, enquanto o Fisco inverte o ônus da prova e —\n\nusando o seu imenso poder obtém fácil e administrativamente as informações bancárias dos\n\ncontribuintes, estes se deparam com a enorme morosidade, a burocracia, o desinteresse\n\ndos bancos em fornecer cópias dos cheques e outros documentos que transitaram pelas\n7\n\n\n\n`-e . - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nOr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\ncontas-corrrentes dos interessados, a fim de permitir-lhes reavivar a memória e identificar\n\ncom clareza a que se referem os registros dos extratos bancários;\n\n- que na sua atividade como profissional liberal, o impugnante recebe\n\ninúmeros cheques de clientes, inclusive para pagamentos parcelado (os conhecidos\n\ncheques pré-datados). Esses recebimentos foram devidamente escriturados em livro-caixa e\n\nnão foram questionados pela fiscalização, que o examinou e devolveu — consoante o atesta\n\no Termo de Devolução que faz parte integrante do processo administrativo;\n\n- que muitos desses cheques foram sacados em dinheiro e outros\n\ndepositados diretamente em conta-corrente, porém nem sempre o total do depósito é\n\nfacilmente identificável para confronto com os comprovantes, pois um único depósito pode\n\nser a somatória de vários cheques;\n\n- que o impugnante pede vênia para juntar à defesa cópia, em duplicata, da\n\nfolha de continuação do auto de infração, onde consta a relação de depósitos que, segundo\n\na Fiscalização, não teriam sido comprovados. As anotações em cor vermelha correspondem\n\na depósitos comprovados mediante recibos que são neste momento apensados à defesa.\n\nPela confrontação entre esses e os depósitos, torna-se perfeitamente identificável a\n\ncorrelação entre os mesmos, ficando mais do que comprovada a origem, totalizando R$\n\n15.527,00;\n\n- que os itens grafados em cor preta correspondem a depósitos oriundos de\n\nNotas Fiscais emitidas pela pessoa jurídica Clínica Odontológica Gratão S/C da qual o\n\nimpugnante é sócio juntamente com sua esposa. Essas notas encontram-se devidamente\n\ncontabilizadas na pessoa jurídica em causa e oferecidos à tributação. O que houve, nessa\n\nsituação, foi um simples repasse financeiro para o sócio, transação bastante comum na área\n\n8\n\n\n\ntirW44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nde prestação de serviços relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada\n\n(odontologia);\n\n- que os itens grafados em cor azul correspondem a depósitos efetuados em\n\ndinheiro, que totalizam R$ 17.633,28 e refere-se a ingressos oriundos igualmente da\n\natividade do autuado. Esses recursos têm origem perfeitamente demonstrada, pois foram\n\ndevidamente declarados e tributados;\n\n- que, além disso, a evolução patrimonial do contribuinte, ao longo dos anos,\n\ntambém devidamente informada à Secretaria da Receita Federal no campo da declaração\n\nde bens do exercício de 1998, ano-base de 1998 atesta que o mesmo amealhou quantia\n\nsignificativa em dinheiro que, em 1997, representava o montante de R$ 100.000,00. Parte\n\ndesse valor foi objeto de movimentação financeira em 1998;\n\n- que improcedente o lançamento do imposto, também o será o lançamento\n\nde qualquer penalidade, aí incluída a multa de ofício, eis que a sorte do acessório\n\nacompanha a do principal, não havendo fundamento à pretensão fazendária em submeter o\n\ncontribuinte a qualquer tipo de sanção tributária;\n\n- que, concernente aos juros de mora, cabe observar que, ao proceder à\n\ndeterminação do \"quantum\" pretensamente devido pelo impugnante, conforme se constata\n\nno Auto de Infração ora contestado, a fiscalização aplicou como critério do cálculo dos juros\n\nmoratórios a taxa SELIC.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, a Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Brasília - DF,\n\ndecide julgar parcialmente procedente o lançamento mantendo em parte o crédito tributário\n\nlançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações:\n9\n\n\n\n4P,Wc,44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAur.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\n- que inicialmente, cabe evidenciar que não há nos autos qualquer\n\ndocumento que corrobore a tese da defesa no sentido de que a fiscalização tenha tido\n\norigem em dados obtidos a partir da CPMF. A Receita Federal dispõe de vários dados a\n\nrespeito dos contribuintes, obtidos a partir das Declarações de Rendimentos anuais,\n\nDeclarações de Imposto Retido na Fonte, Imposto sobre Operações Financeiras,\n\nInformações sobre operações com imóveis fornecidas por cartórios e imobiliárias, aquisições\n\nde veículos novos, etc., além da CPMF propriamente dita. A escolha de determinados\n\ncontribuintes para que sejam fiscalizados pode decorrer da análise de qualquer um desses\n\ndados e do confronto destes com a Declaração de Rendimentos do interessado;\n\n- que independentemente do motivo que deu origem à fiscalização, o\n\ninteressado somente será cientificado das investigações anteriores à autuação se for do\n\ninteresse da Receita Federal, pois, a fase processual da relação fisco-contribuinte inicia-se\n\ncom a impugnação tempestiva do lançamento e se caracteriza pelo conflito de interesses\n\nsubmetido à Administração;\n\n- que vale enfatizar que não houve quebra ilegal de sigilo bancário, uma vez\n\nque os extratos de contas correntes que serviram de base para autuação foram\n\nespontaneamente apresentados pelo interessado. Não há nos autos qualquer documento\n\nque tenha sido fornecido por terceiros, nem correspondência emitida pela Receita Federal\n\ncujos destinatários sejam instituições bancárias ou financeiras. Todos os documentos foram\n\napresentados pelo próprio sujeito passivo, com total observância dos procedimentos legais;\n\n- que, quanto à violação ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre\n\na repetir que não há nada nos autos que nos permita afirmar que a fiscalização do\n\ncontribuinte teve origem em dados extraídos do recolhimento de CPMF, perdendo sentido as\n\nargumentações de que a Lei Complementar n° 105 e o Decreto n°3.724, ambos de 2001,\n10\n\n\n\nJr;oâs\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'-d'Y'c'tÁ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'1/2&5:-.74> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nnão poderiam ser utilizados para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início das\n\nrespectivas vigências;\n\n- que, entretanto, apenas para argumentar, ainda que estivesse claro que a\n\nfiscalização do interessado tenha sido detonada a partir da análise da CPMF, o que não se\n\ndepreende dos autos, no entendimento desta DRJ/BSB, é incabível falar-se que a Lei\n\nComplementar n° 105, de 2001 e o Decreto n°3.724, de 2001, vigentes a partir de 2001, não\n\npoderiam ser utilizados para fiscalizar exercícios anteriores à sua vigência, devido ao\n\nprincipio da irretroatividade da lei, posto que esse princípio é atinente aos aspectos materiais\n\ndo lançamento, não alcançando os procedimentos de fiscalização ou de formalização da\n\nrespectiva exigência;\n\n- que em relação aos aspectos formais ou simplesmente procedimentais, a\n\nlegislação a ser utilizada é a vigente na data do lançamento, pois para o critério de\n\nfiscalização, em se tratando dos aspectos formais do lançamento — em que pese à menção\n\ncontrária, por parte do impugnante, à utilização do art. 144 do CTN como argumento em\n\nfavor do fisco — o sistema tributário segue a regra da retroatividade das leis, previsto no\n\nreferido artigo, § 1°,\n\n- por meio do art. 42, a Lei n° 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção\n\nlegal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente\n\nindependentemente da constatação direta de dispêndios ou acréscimo patrimonial que era\n\nexigida pela legislação anterior. Não comprovada a origem dos recursos aportados na conta\n\ncorrente do sujeito passivo, tem o fiscal o poder/dever de autuar como omissão de\n\nrendimentos o valor dos depósitos bancários recebidos. Nem poderia ser de outro modo\n\nante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade que rege a Administração\n\nPública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância do novo diploma;\n\n11\n\n\n\nae;;..q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA'47;4St e 4, .Y irtir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\n- que não basta, para justificar os depósitos, que a renda do contribuinte seja\n\ncompatível com a movimentação financeira apurada, sendo necessária à vinculação de cada\n\ndepósito a uma operação realizada, por meio de documentos hábeis e idôneos, com\n\ncoincidência de datas e valores. A dificuldade em obter documentação para defesa não afeta\n\na SRF, pois a presunção de omissão de rendimentos criada pela Lei n° 9.430, de 1996\n\ninverte o ônus da prova, cometendo ao contribuinte a comprovação dos depósitos;\n\n- que foram trazidos aos autos, na impugnação, originais de recibos emitidos\n\npelo sujeito passivo e cópias de notas fiscais emitidas pela Clínica Odontológica Gratão S/C,\n\nrelacionando os valores ali contidos com os constantes em depósitos injustificados,\n\nconforme documento de fls. 168/172. Cópias desses recibos já haviam sido apresentados à\n\nfiscalização e constam do processo às fls. 22/26, não tendo sido acatados para justificar\n\ndepósitos por não coincidirem em datas e valores com os mesmos, conforme explicação\n\nconstante do Termo de Verificação Fiscal de fl. 16;\n\n- que se consultando o Termo de Retenção de Documentos (fl. 20), verifica-\n\nse que a fiscalização teve acesso ao livro caixa do interessado, juntamente com outros\n\ndocumentos, não tendo efetuado glosa de despesas lançadas ou comentários sobre\n\neventual falta de escrituração dos recibos apresentados, assim, tais recibos serão\n\nconsiderados como verdadeiros. Da mesma forma, notas fiscais são considerados\n\ndocumentos hábeis para comprovar realização de serviços e recebimento de pagamentos;\n\n- que, por conseguinte, os documentos apresentados serão acatados para\n\njustificar depósitos efetuados na conta corrente do interessado, uma vez que coincidem em\n\ndatas e valores com os comprovantes de depósitos apresentados e com os valores\n\ntributados, conforme planilha anexa, no total de R$ 35.882,00;\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n44‘à-;-!-,;\"). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\n- que cabe à fiscalização verificar a conveniência de reabrir a fiscalização do\n\ncontribuinte para apurar eventuais omissões de rendimentos decorrentes das receitas\n\ncomprovadas nesta fase processual;\n\n- que não há como aceitar os argumentos do impugnante no que tange aos\n\ndepósitos que afirma terem sido efetuados em dinheiro, uma vez que não há nos autos\n\nprovas de suas alegações que sejam compatíveis com a legislação de regência, que exige\n\nque comprovação da origem dos recursos seja feita mediante documentação hábil e idônea.\n\nNão é suficiente dizer que parte da movimentação financeira ocorrida em suas contas\n\ncorrentes teria origem no seu patrimônio, amealhado no decorrer de anos de serviço duro;\n\n- que o interessado não questiona, explicitamente, a aplicação de multa de\n\noficio, limitando-se a afirmar haver demonstrado, à exaustão, a improcedência do\n\nlançamento, o que acarretaria a improcedência de qualquer penalidade, aí incluída a multa\n\nde oficio, dado que o acessório acompanha o principal. Utilizando o mesmo raciocínio,\n\nmantido parte do lançamento, mantém-se, proporcionalmente, a aplicação da multa de\n\nofício;\n\n- que sobre uma suposta inconstitucionalidade da utilização da taxa Selic\n\ncomo juros de mora convém lembrar que questões relativas à constitucionalidade de leis,\n\ncuja vigência e aplicabilidade não foram \"erga omines\" atacadas pelo judiciário, não são\n\napreciadas nesta esfera administrativa, que se limita a cumprir as determinações legais.\n\nA ementa da decisão que consubstancia os fundamentos da Terceira Turma\n\nde Julgamento da DRJ em Brasília - DF, é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n13\n\n\n\n.;k3r4*\".\n\"P` izr:i MINISTÉRIO DA FAZENDAv\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt-.25 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DO\nCONTRADITÓRIO.\n\nAntes da lavratura de auto de infração, não há que se falar em violação ao\nprincípio do contraditório, já que a oportunidade de contradizer o fisco é\nprevista em lei para a fase do contencioso administrativo, que se inicia com\na impugnação do lançamento.\n\nSIGILO BANCÁRIO — PROVAS FORNECIDAS PELO INTERESSADO.\n\nNão há que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário quando as provas\nque embasaram a autuação foram fornecidas pelo próprio interessado.\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei n° 9.430/96 no\nseu art. 42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem\ndos recursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC. É cabível, por expressa disposição legal,\na exigência de juros de mora. A partir de 01/04/1995 os juros de mora serão\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia — SEM.\n\nLançamento Procedente em Parte?.\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/10/03, conforme Termo\n\nconstante às fls. 247/249, o recorrente interpôs, tempestivamente (20/11/03), o recurso\n\nvoluntário de fls. 252/295, instruído pelos documentos de fls. 296/298, no qual demonstra\n\nirresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos\n\nargumentos apresentados na fase impugnatória.\n\n14\n\n\n\n-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nConsta às fls. 296/297 a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\n\nobjetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de\n\n30% a que alude o art. 10, da Lei n. ° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°\n\n8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.\n\nÉ o Relatório.\n\n15\n\n\n\n41-0fik'4;\n--‘ 1; -'4‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffig.tir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na;ic, 22*.:> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nDa análise dos autos do processo se verifica que a motivação inicial para\n\ninstaurar o procedimento fiscal foi à revisão da Declaração de Ajuste Anual, relativo ao\n\nexercício de 1999, onde a autoridade lançadora solicitou ao contribuinte fiscalizado, entre\n\noutros documentos, os extratos bancários referentes à movimentação bancária relativa ao\n\nano-calendário de 1998 (fls. 18). Posteriormente, em razão ao atendimento da solicitação\n\npelo contribuinte, a autoridade lançadora através da análise destes extratos apurou a\n\nomissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida\n\nem instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não\n\ncomprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de 1996.\n\nEm sua defesa o suplicante apresenta uma série de argumentos sobre a\n\nilegalidade da fiscalização; da impossibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar\n\nn° 105, de 2001 e da impossibilidade da quebra de sigilo bancário, bem como razões de\n\nmérito sobre lançamentos efetuados sobre depósitos bancários.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nDesta forma, a discussão neste colegiado se prende a preliminar de nulidade\n\ndo lançamento argüida pelo suplicante por entender que houve ilegalidade na quebra do\n\nsigilo bancário e, no mérito, a discussão se prende sobre o artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos tributários por presunção de\n\nomissão de rendimentos, tendo por base os depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada.\n\nQuanto a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo suplicante, sob\n\no entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido\n\nprocesso legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios\n\nfundamentais, quais sejam: utilização da Lei Complementar n° 105, de 2001, para solicitar\n\nextratos bancários do suplicante em data anterior a sua vigência e quebra do sigilo bancário\n\nde forma incorreta, o aspecto divergente estaria no entendimento que o suplicante tem de\n\nque o lançamento não pode prosperar em razão de que as provas fiscais teriam sido\n\nobtidas por autoridades fazendárias através de procedimentos inteiramente ilícitos, já que\n\nentende que ocorreu uma solicitação indevida dos extratos bancários, ou seja, houve a\n\nquebra do sigilo bancário de forma retroativa (ano de 1998), baseado na Lei Complementar\n\nn° 105, de 2001.\n\nInicialmente, é de se esclarecer que não há nos autos qualquer documento\n\nque corrobore a tese da defesa no sentido de que a fiscalização tenha tido origem em dados\n\nobtidos a partir da CPMF.\n\nDa mesma forma, é de se enfatizar que não houve quebra ilegal de sigilo\n\nbancário, uma vez que os extratos de contas correntes que serviram de base para autuação\n\nforam espontaneamente apresentados pelo interessado. Não há nos autos qualquer\n\ndocumento que tenha sido fornecido por terceiros, nem correspondência emitida pela\n\nReceita Federal cujos destinatários sejam instituições bancárias ou financeiras. Todos os\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\";;;;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\ndocumentos foram apresentados pelo próprio sujeito passivo, com total observância dos\n\nprocedimentos legais.\n\nAssim, cumpre a repetir que não há nada nos autos que nos permita afirmar\n\nque a fiscalização do contribuinte teve origem em dados extraídos do recolhimento de\n\nCPMF, perdendo sentido as argumentações de que a Lei Complementar n° 105 e o Decreto\n\nn° 3.724, ambos de 2001, não poderiam ser utilizados para alcançar fatos geradores\n\nocorridos antes do início das respectivas vigências. Entretanto, para que no futuro não se\n\nalegue cerceamento do direito de defesa, a mesma será analisada.\n\nEste relator entende que se deva rejeitar a preliminar argüida, pelas razões\n\nabaixo expostas.\n\nNão há dúvidas, que toda a controvérsia de fato resume-se na discussão do\n\nsigilo de informações no Mercado Financeiro e de Capitais, ou seja, sigilo bancário.\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\n\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito\n\nà privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a\n\nsua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que\n\nas previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de\n\n1964 e no artigo 8° da Lei n°8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática,\n\ndiante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente\n\nsuperior.\n\n18\n\n\n\n40'4'43,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nno,S7r4it; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo\n\nbancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no\n\nartigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\n\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\n\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\n\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\n\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem\n\ntampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles\n\ncrimes tributários ou não.\n\nNão tenho dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado\n\npara acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não\n\natingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o\n\ndireito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para\n\nmim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possa praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins\n\ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas\n\nhipóteses previstas em lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII\n\ndo art. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao\nartigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (...).\n\n19\n\n\n\n..4k5:121/4:44.\nc.r.?;:i MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njr t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.01560912002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nI — A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, rel. Min.\nFrancisco Rezek, j. em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem\n\nabsoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da\n\nsociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos\n\nestabelecidos pela lei.\n\nDiz a Lei n° 4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 — As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações\nativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,\nprestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições\nfinanceiras, e a exibição de livros e documentos em juizo, se revestirão\nsempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles Ter acesso às partes\nlegítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à\nmesma.\n\n§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras\npúblicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo\nrelevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência\nconstitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que\nnecessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central\nda República do Brasil.\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste artigo,\ndeverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do\n\n20\n\n\n\n4,sts,7,4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nqffin71; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.1.\"NV QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nSenado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito,\npela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados\nsomente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos\nforem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\n\n§ 6° O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de\nesclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades\nfiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não\npodendo ser utilizados senão reservadamente?\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado\n\nsempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário,\n\npois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderão eximir-\n\nse de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da\n\nSecretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de\n\noutras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar\n\ninformações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar\n\nnecessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são\n\nrequeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que\n\nterceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no\n\nmercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente\n\ncitado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas\n\ninformações, ou seja , Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões\n\nParlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados (§§ 5° e 6°).\n\n21\n\n\n\nn ,\n\n11.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nit2e.tz:;:-; 4\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nr=4\"erk-ba> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t : 104-20.415\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos\n\ntinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para\n\nisto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação\n\nera indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que,\n\njá em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a\n\nrespeito de transações com seus clientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\n\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter\n\nacesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais\n\nrealizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a\n\nobservância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado;\n\nque as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não\n\npoderiam ser reveladas a terceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n.° 5.172 (Código Tributário Nacional)\n\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\n\nexistência de processo. No art. 1970 Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação aos\nbens, negócios ou atividades de terceiros:\n\n22\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n_nrs.,,\": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na4a,14:: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições\nfinanceiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n.° 1.718, de 1979\n\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\n\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar\ninformações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas\nEconômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de\nPropriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades\nque as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as\nCaixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as\nCompanhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por\nqualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n.° 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais\n\nabrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras,\n\ncuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 70 - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros\ndas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem\ncomo solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de\noperações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar\ninformações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições\nfinanceiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta\nhipótese, o disposto no art. 38 da Lei n.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis\ncontados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento\ndesse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nL:eb\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESaess,.,\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as\n\ninstituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação,\n\npor parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo\n\nprocesso administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em\n\nquebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente\n\nobrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo\n\n38 da Lei n° 4.595, de 1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\n\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta\n\nrazão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo\n\nbancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar\n\ninformações ao fisco.\n\nA Lei n.° 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\n\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\n\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n.° 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\n\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n- Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados\nsomente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos\nforem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de\nesclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades\nfiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não\npodendo ser utilizados senão reservadamente?\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nl'fritz-. \" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n.° 105, de 2001, esta condição\n\né indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações\nativas e passivas e serviços prestados.\n\n(...)\n\n§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI — a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,\ninclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas\nbaixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nII — o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de\ncheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades\nde proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho\nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII — o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n°\n9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV — a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre\noperações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática\ncriminosa;\n\nV — a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos\ninteressados;\n\nVI — a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos\nartigos 2°, 3°, 40, 50, 6°, 7° e 9° desta Lei Complementar.\n\n(-..)\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,\ndo Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas\nde depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo\nadministrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames\n\n25\n\n\n\nMS; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nkf\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nsejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\ncompetente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos\na que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a\nlegislação tributária.\n\n(...)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\".\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo\n\nbancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é\n\ncristalino na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita\n\nFederal tem permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes,\n\nexpressamente autorizado pelo artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto\n\nautorizou, expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações\n\nde contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo\n\ninstaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,\n\njá que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\n\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\n\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes\n\nresponsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do\n\nsigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\n\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n26\n\n\n\nW. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto.\nNinguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o\nesclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei\ntributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas\nsim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade.\nAssim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita,\nconforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos\nadministrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam\nindispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam\n\no assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de\n\ndocumentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal\n\nadministrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem\n\ncomo seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de\n\nforma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de\n\ndocumentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,\n\nportanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes\n\nfiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\n\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\n\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da\n\naplicação retroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao\n\nprincípio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de\n\n2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o\n\nexame da movimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\n27\n\n\n\n\"--iv•-;\"1.-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nnktr> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nOra, é sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo\n\nlançamento, é regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966— CTN, que diz:\n\n\"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente\nmodificada ou revogada.\n\n§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou\nprocessos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das\nautoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\nprivilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\"\n\nNesta hipótese, a tese é de que a Lei Complementar n° 105, de 2001, não\n\npoderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,\n\ncuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, \"caput\", do\n\nCTN.\n\nOra, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei Complementar n°\n\n105, de 2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma\n\nnão é lei tributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer\n\nmatéria tributável.\n\nIndiscutivelmente é sabido que o \"caput\" do art. 144 do CTN se refere à\n\nregra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu\n\nconteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao\n\nprocedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.\n\nÉ evidente que o § 1° do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu\n\n\"caput\", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo\n\n28\n\n\n\n41tit.Si\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.;ItS/111 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\ndo lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,\n\nampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\n\nNesse diapasão, o tributarista Jose Souto Maior Borges, em sua obra\n\n\"Lançamento Tributário\" - 2° edição, Malheiros Editores Ltda. — ao tratar do direito\n\nintertemporal e lançamento, assim preleciona:\n\n\"Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do lançamento. O\nvocábulo é, no Código Tributário Nacional, plurissignificativo. Ora é referido\nao ato, ora ao procedimento que o antecede. Diversamente, já no seu § 1° o\nart. 144 reporta-se ao procedimento administrativo de lançamento. A este se\naplica, ao contrário, a legislação que posteriormente à data do fato jurídico\ntributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de\nfiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,\nexceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária\na terceiros.\n\nO art. 144, § 1°, disciplina o procedimento administrativo do lançamento, em\ncontraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica ao ato de\nlançamento. Duas realidades normativas diversas e submetidas, por isso\nmesmo, a disciplina jurídica nitidamente diferenciada no Código Tributário\nNacional. Ao ato de lançamento aplica-se, em qualquer hipótese, a\nlegislação contemporânea do fato jurídico tributário.\n\nAo procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se\nconfrontada temporalmente com o fato jurídico tributário, venha\nposteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no § 1° do art. 144.\nSe não sobrevier ao fato jurídico — enquanto in fieri o procedimento de\nlançamento — legislação nova, aplicar-se-lhe-á também a legislação\ncoetânea à data do fato jurídico tributário.\"\n\nDa mesma forma, existem julgados no âmbito do Poder Judiciário que\n\nrespaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar nas decisões\n\nabaixo transcritas:\n\n29\n\n\n\nwit;,i:::írt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nttifrzfi:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n11'=--MiN't QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nSentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,\nnos autos de Agravo de Instrumento n° 2001.04.01.045127-8/SC, da qual \n\nse faz necessário à transcrição da ementa do julgado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS\nDE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O\nacesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos\ncontribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não\nafronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da\nintimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de\ninviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5°, incisos X e XII da\nCF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano\ninfraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a\noperações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem\ncomo a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar\nprocedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito\ntributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito\ntributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001,\nLei Complementar 105/2001). As disposições da Lei n°10.174/2001 relativas\nà utilização das informações da CPMF para fins de instauração de\nprocedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos\ngeradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.\n144, § 1°, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\"\n\nSentença proferida pela 1° Turma do Tribunal Regional Federal da\nQuarta Região, nos autos de Agravo de Instrumento n°\n2002.04.01.003040-O/PR, da qual se faz necessário à transcrição da \nementa do julgado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n°\n105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. lnocorrência. 1. a Lei\n10.174/01, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311,\npermitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a\nconstituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados\npela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização\nem si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-\n\n30\n\n\n\n\t\n\n-•••-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDAort\n'50fill;.4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-20.415\n\nse dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,\n(CTN art. 144, § 1°). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se\npodendo falar em retroatividade. 2. O art. 6° da Lei Complementar n° 105, de\n10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.724/01, autoriza a\nautoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação\nfinanceira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de\nfiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,\npreservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação\njunto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não\nconfigura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que\ncumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n° 105/01 e pelo\nDecreto n° 3.724/01 \".\n\nRecentemente, a questão em debate já foi objeto de exame pelo Superior\n\nTribunal de Justiça (STJ), o qual tende por firmar jurisprudência de que a regra do artigo 6°\n\nda Lei Complementar n° 105, de 2001 é de natureza procedimental (CTN, art. 144, I), de\n\nsorte que nada impede a autoridade fiscal dela se servir para obter informações bancárias\n\npretéritas de contribuintes sob fiscalização. A titulo de exemplo, veja-se o teor do acórdão da\n\nPrimeira Turma do aludido tribunal, proferido em 02/12/03 no julgamento do Recurso\n\nEspecial n° 506.232 — PR (Diário da Justiça de 16/02/04 — p. 00211):\n\n\"EMENTA\n\nTRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO\nINTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR\nDA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nREFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA\nPELO ART. 144, § 1° DO CTN.\n\n1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que\npermeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora\ndo Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da\nConstituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de\nnorma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei\nComplementar 105/2001.\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDANwk\nitr--;k• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\n2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,\nprevia a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão\njudicial.\n\n3. Com o advento da Lei n° 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições\nfinanceiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram\nobrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito\nda identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas\noperações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3° do art.\n11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição\nde crédito referente a outros tributos.\n\n4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de\nalteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo\nart 6° dispõe: \"Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive\nos referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais\nexames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa\ncompetente.\"\n\n5.A teor do que dispõe o art. 144, § 1° do Código Tributário Nacional, as leis\ntributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que\nas leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a\nsua vigência.\n\n6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de\napuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza\nprocedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.\n\n7.A exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário Nacional, considerada a\nnatureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros\ntributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6° da\nLei Complementar 105/2001 e 1° da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento\nde tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja\nalcançada pela decadência.\n\n32\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\n8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,\nmáxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal\ntem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de\ntributar da entidade estatal.\n\n9. Recurso Especial provido.\".\n\nEm síntese é de se concluir, que as leis que regulam os aspectos formais\n\ndo lançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a atividade de lançamento\n\nna data em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência posterior à ocorrência da\n\nobrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis que tenham instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à ampliação de poderes\n\nde investigação das autoridades fiscais.\n\nÉ de se concluir, que na situação analisada, com a entrada em vigor da Lei\n\nComplementar n° 105, de 2001, foi facultado à autoridade fiscalizadora obter diretamente\n\ndas instituições, sem necessidade de ordem judicial, extratos de contas bancárias e outros\n\ndocumentos de contribuintes submetidos à fiscalização, inclusive de períodos pretéritos à\n\nedição da aludida lei.\n\nComo também, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que se\n\nfalar em ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da\n\nLei Complementar n° 105, de 2001, uma vez que esses institutos não alcançam normas de\n\ncaráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador, e que visam à\n\nmelhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos dispositivos legais\n\ncombatidos.\n\nQuanto à matéria de mérito em discussão o recorrente alega, em síntese, a\n\nfalta de previsão legal para embasar lançamentos tendo por base tributável depósitos\n\nbancários, já que no seu entender a movimentação financeira somente pode ser utilizada\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nte.j.W0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t : 104-20.415\n\npara o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no\n\ncaso em questão, pela inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia\n\nter utilizado a movimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total\n\ninexistência do respectivo fato imponivel.\n\nOra, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela\n\nredação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da\n\nordem jurídica o § 50 do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o\n\nmalfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos\n\ngeradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes\n\nem extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°\n\n2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,\n\nsempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por\n\num fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\ncaracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito\n\nou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de\n\nvalores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de\n\nvalor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto\n34\n\n\n\n—e% r. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nno item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a\n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal\n\npara tributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\"\n\nfossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.\n\nÉ conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que\n\nno nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para\n\nque flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.\n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser\n\nconflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal\n\n(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, insito em qualquer processo de\n\ndeterminação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável\n\no procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo\n\nlegal, imponha ou venha impor exação.\n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de\n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da\n\nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de\n\ncriação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os\n\nelementos da obrigação tributária.\n\nA Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a\n\nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.\n\nCom efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência\n\ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,\n35\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nstin 14t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nque demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os\n\nfatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre\n\nas situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em\n\nlei e corresponderem estritamente a esta descrição.\n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar\n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se\n\nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária\n\nesteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver\n\nou não haver obrigação tributária.\n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os\n\nargumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de\n\nregência cristalina, conforme o transcrito abaixo:\n\nLei n.° 9.430. de 27 de dezembro de 1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados:\n\n36\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA:\n,Ifrztl,t,\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\nfinanceira?.\n\nLei n.° 9.481. de 13 de agosto de 1997:\n\n\"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil\nreais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente?\n\nLei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:\n\n\"M. 42. (...).\n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de\ninvestimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\"?\n\n37\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41-021P QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nInstrução Normativa SRF n° 246, 20 de novembro de 2002: \n\nDispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira em\nrelação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove a origem dos recursos.\n\nArt. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja\norigem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove\nmediante documentação hábil e idônea.\n\n§ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou\nde investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa,\na determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na\ncondição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.\n\n§ 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em\nconta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração\nde rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor\ndos rendimentos é imputado a cada titular mediante divisão do total dos\nrendimentos pela quantidade de titulares.\n\nArt. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em\nque for efetuado o crédito pela instituição financeira.\n\nArt. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos\nserão analisados individualizadamente.\n\n§ 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$\n12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-\ncalendário.\n\n§ 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular\nnão serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos\nomitidos.\"\n\n38\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar\n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá\n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:\n\nI — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou\n\ninvestimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria\n\npessoa física sob fiscalização;\n\nII — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos\n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);\n\nIII — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou\n\ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do\n\nmesmo titular);\n\nIV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise\n\nindividual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física\n\nfiscalizada;\n\nV — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham\n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários\n\nefetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,\n\ndeverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela\n\nquantidade de titulares;\n\n39\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;W:\">• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nVI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou\n\nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação\n\ndos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta\n\nde depósito ou de investimento;\n\nVII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados\n\nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de oficio, na declaração de\n\najuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.\n\nPode-se concluir, ainda, que:\n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com\n\nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas\n\nbancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais\n\ne oitenta mil reais no ano-calendário;\n\nII — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os\n\ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nIII — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de\n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,\n\nlimitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;\n\nIV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze\n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante\n40\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAw472\nF!\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\napresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em\n\nrendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de\n\ntributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos\n\nfossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nV — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não\n\nsuperem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-\n\ncalendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da\n\norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e\n\nidônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não\n\ntributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de tributação, cabe a constituição de\n\ncrédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente\n\nintimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nVI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido\n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,\n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época\n\nem que auferidos ou recebidos;\n\nVII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\n\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o\n\nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro\n\ndo ano-calendário.\n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador\n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização\n\nlegal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n41\n\n\n\n• inkt\n-'4`\";.-. . fYr: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a\n\ninversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve\n\ndemonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.\n\nFaz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de\n\n1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada\n\napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do\n\ncontribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao\n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a\n\nfalta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de\n\npagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a\n\nprincipal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de\n\njuros e multa que se convertem também em obrigação principal.\n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições\n\nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem\n\ndos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,\n\ndevidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não\n\ntributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de\n\ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que\n\no contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.\n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se\n\ntraduzem em renda presumida, por presunção legal \"juris tantum\". Isto é, ante o fato material\n\nconstatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,\n\ndevidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária\n\nautoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).\n42\n\n\n\n- =45 \"14\t MINISTÉRIO DA FAZENDA:\n,s'fr-Lizs,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos\n\nquestionados.\n\nPelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a\n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.\n\nNão há dúvidas, que a Lei n° 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os\n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de\n\n1997, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por\n\nconseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3 0 , § 4°, da Lei\n\nn° 7.713, de 1988.\n\nOra, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em\n\nface de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos\n\nrecursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de\n\nreceita ou rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na\n\nlavratura do instrumento de autuação em causa.\n\nAdemais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o\n\nnexo causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido,\n\npois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de\n\nmeras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas lei,\n\ncabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto\n\no é a presunção legal autorizadora do lançamento.\n\n43\n\n\n\n:af-k MINISTÉRIO DA FAZENDA\nteis---,ssk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo\n\nnecessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos\n\nprobantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.\n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está\n\nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até\n\nque se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou\n\nseja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o\n\ncontribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras\n\nsolicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a\n\nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova\n\ndo fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o\n\nrecorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são\n\noutros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao\n\nsuplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores\n\nrecebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e\n\nvalores.\n\nOra, o efeito da presunção \"juris tantum\" é de inversão do ônus da prova.\n\nPortanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais\n\nrendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o\n\nprocedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora\n\nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.\n\n44\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nÈ cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é\n\ntransparente que o artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários, de\n\norigem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de\n\nomissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o\n\nfato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência\n\nde variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n°\n\n8.021, de 1990.\n\nNão tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas\n\ndo alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.\n\nComo também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,\n\nnenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado\n\nfato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se\n\ntenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.\n\nEm não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de\n\nprodução de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa\n\nque, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como\n\ncomprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi\n\nfirmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?\n\nNão se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais\n\nafeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal\n\n(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são\n\ntributáveis).\n\n45\n\n\n\n«Pf,g‘&4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nNesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no\n\nâmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os\n\nmeios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer\n\nao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.\n\nNão há, no processo administrativo tributário, disposições específicas quanto\n\naos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código de\n\nProcesso Civil, que dispõe:\n\n\"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda\nque não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos\nfatos, em que se funda a ação ou defesa.\"\n\nDa mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um\n\nprocesso, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo\n\njulgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa\n\nda divergência entre as partes.\n\nAssim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como a iterativa\n\njurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem\n\npor finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a\n\nconstituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,\n\nocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,\n\nverificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.\n\nDiz-se isto tudo porque no caso dos autos, o suplicante reitera o\n\nentendimento de que a responsabilidade pelo ônus da prova seria da autoridade lançadora,\n\nsob o argumento de que a legislação de regência não determina que seu beneficiário faça\n\n46\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'4,L271.1.;.'it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\num verdadeiro trabalho auditorial para apontar individualmente a oportunidade e o respectivo\n\nevento originário da quantia que transitoriamente lhe resta afeta à movimentação bancária.\n\nOra, não há motivo para que a autoridade lançadora deva produzir provas a\n\nfavor do contribuinte, porquanto basta a apresentação de provas documentais que\n\ncomprovem o alegado. Provas estas passíveis de serem providenciadas pelo interessado\n\njunto aos estabelecimentos bancários, mediante apresentação de cópias dos cheques\n\ncompensados e/ou documentos bancários com identificação nominal dos\n\ndepósitos/pagamentos realizados.\n\nA jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito\n\ndo ônus da prova. Pretender a inversão do ónus da prova, como formalizado na peça\n\nrecursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o\n\ncontribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do\n\ndeclarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale\n\nquanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo\n\ndúvidas na formação de juízo do julgador.\n\nOra, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no\n\nfornecimento da prova que a este competia.\n\nTeve o suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória ou na fase\n\nrecursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações apresentadas.\n\nAo se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do processo, a\n\npresunção \"júris tantum\" acima referida, necessariamente, transmuda-se em presunção lure\n\net de jure\", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis que plenamente\n\nconfigurado o fato gerador.\n\n47\n\n\n\n•\n\n0.4 t: 144 MINISTÉRIO DA FAZENDAf\n'\"7:4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-'z'Yinet>',-t4 sr:: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção\n\nhá de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nCaberia, sim, ao suplicante, em nome da verdade material, contestar os\n\nvalores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas\n\nconcretas, e não, simplesmente, ficar argumentando, sem a demonstração do vínculo\n\nexistente, num universo de contradições, para pretender derrubar a presunção legal\n\napresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e documentário das\n\noperações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é do próprio\n\nsuplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus.\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção\n\nhá de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nPara concluir, é de se mencionar que é equivocado o entendimento do\n\nsuplicante sobre a aplicação da penalidade e dos acréscimos legais, pelas razões\n\nalinhavadas a seguir.\n\nEntende-se como procedimento fiscal à ação fiscal para apuração de\n\ninfrações e que se concretize com a lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de\n\ninicio de fiscalização, termo de apreensão, auto de infração, notificação, representação\n\nfiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes\n\nao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento\n\npela intimação.\n\n48\n\n\n\nC:49\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•)*512.: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.415\n\nOs atos que formalizam o inicio do procedimento fiscal encontram-se\n\nelencados no artigo 7° do Decreto n.° 70.235/72. Em sintonia com o disposto no artigo 138,\n\nparágrafo único do CTN, esses atos têm o condão de excluir a espontaneidade do sujeito\n\npassivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a ser verificadas.\n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito\n\npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida\n\nnão exclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos\n\nprocedimentos de oficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por\n\niniciativa do contribuinte e toma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela\n\nfiscalização.\n\nRessalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa \"ou\" na redação dada\n\npelo legislador ao artigo 138, do CTN, denota que não apenas a medida de fiscalização tem\n\no condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, consoante reza o\n\nmencionado dispositivo legal, \"qualquer procedimento administrativo\" relacionado com a\n\ninfração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da conseqüente exclusão\n\nde espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável sucessivamente\n\ncom qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na forma do\n\nparágrafo 2°, do art. 7 0, do Dec. n° 70.235/72.\n\nO entendimento aqui esposado é doutrina consagrada, conforme ensina o\n\nmestre FABIO FANUCCHI em \"Prática de Direito Tributário\", pág. 220:\n\n\"O processo contencioso administrativo terá inicio por uma das seguintes\nformas:\n\n1. pedido de esclarecimentos sobre situação juridico-tributária do sujeito\npassivo, através de intimação a esse;\n\n49\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr*: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\n2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a respeito de\ncircunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo à assunção de\nresponsabilidades tributárias;\n\n3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular perante a\nlegislação tributária;\n\n4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito passivo,\ninsurgindo-se ele contra lançamento efetuado.\n\nA representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da intimação\npara esclarecimentos, sendo peças iniciais do processo que irá se estender\naté a solução final, através de uma decisão que as julguem procedentes ou\nimprocedentes, com os efeitos naturais que possam produzir tais\nconclusões.\"\n\nNo mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE\n\nCARVALHO em \"Processo Administrativo Tributário\", r Edição, págs. 88/89 e 90, tratando\n\nde Atos e Termos Processuais:\n\n\"Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. São atos\nprocessuais os que se realizam conforme as regras do processo, visando\ndar existência à relação jurídico-processual. Também participa dessa\nnatureza o que se pratica à parte, mas em razão de outro processo, do qual\ndepende. No processo administrativo tributário, integram essa categoria,\nentre outros: a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a\nnotificação....\nMas, retomando a nossa referência aos atos processuais, é de assinalar\nque, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, privativamente, por\nagentes fiscais, em fiscalização externa, já no que concerne às faltas\napuradas em serviço interno da Repartição fiscal, a peça que as documenta\né a representação. Note-se que esta, como aquele, é peça básica do\nprocesso fiscal ...\".\n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a\n\npenalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. Assim, a falta\n\n\t\n\n7\t 50\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nii-zr-L1/41f:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne.: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.415\n\nou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo\n\ncom acréscimos e penalidades legais.\n\nDesta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no\n\nart. 44, I, da Lei n° 9.430/96. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter\n\npunitivo o princípio de vedação ao confisco.\n\nAssim, a multa de 75% é devida, no lançamento de ofício, em face da\n\ninfração às regras instituídas pela legislação fiscal, não declarada inconstitucional pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária\n\nprevista em lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF, não\n\nconflitando com o estatuído no art. 5°, XXII da CF, que se refere à garantia do direito de\n\npropriedade. Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação\n\nde regência.\n\nDa mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de\n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da taxa SELIC aplicada como juros de mora\n\nsobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que\n\ninstituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de\n\nTítulos Federais (SELIC).\n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que\n\nquanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos\n\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou\n\nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional.\n\n51\n\n\n\nao, e à:,\nMINISTÉRIO DA FAZENDAwk.w•:\".\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através dos chamados\n\ncontrole incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.\n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle\n\nseria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já\n\nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar\n\na lei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa,\n\nconsiderasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado\n\nconstitucional.\n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador\n\nadministrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser\n\napreciada no foro próprio.\n\nA ser verdadeiro que o Poder Executivo deva inaplicar lei que entenda\n\ninconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do\n\nExecutivo.\n\nO poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que\n\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo\n\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no\n\nseu âmbito intemo. Se assim entendesse, o chefe de Governo veta-la-ia, nos termos do\n\nartigo 66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 40 do mesmo artigo\n\nconstitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada\n\nna sua inteireza, não podendo ficar exposta ao capricho ou á conveniência do Poder\n\nExecutivo. Faculta-se-lhe, tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão\n\njurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar\n52\n\n\n\nn .'1 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nLt\n\n'4W\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°. \t 104-20.415\n\nexecução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de\n\nseus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe\n\nexecutoriedade por entendê-la, unilateralmente, inconstitucional.\n\nA evolução do direito, como quer a suplicante, não deve pôr em risco toda\n\numa construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em\n\ncujos princípios repousa o estado democrático.\n\nNão se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente\n\ninconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior, consubstanciada no exercício\n\nde competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.\n\nDesta forma, entendo que o crédito tributário não integralmente pago no\n\nvencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual\n\nequivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, tal qual consta do\n\nlançamento do crédito tributário.\n\nPara ampliar e melhorar as argumentações do presente voto, não posso\n\ndeixar de citar o entendimento, na matéria, do Ex-Conselheiro Roberto William Gonçalves,\n\nex-nobre colega desta Quarta Câmara, exposto no acórdão n° 104-18.222 de sua lavra,\n\ndonde destaco alguns fundamentos:\n\n\"Quanto a SELIC, quer por sua origem, quer por sua natureza, quer por suas\ncomponentes, quer por suas finalidades especificas, todos não a coadunam\ncom o conceito de juros moratórios a que se reporta o artigo 161 do CTN.\nEste Relator, em outras oportunidades, igualmente já se manifestou acerca\nde tais impropriedades, na mesma linha do STJ.\n\nNo caso, entretanto, há duas questões fundamentais: a primeira trata-se de\ndecisório sobre incidente de inconstitucionalidade em tomo da aplicação da\n\n53\n\n\n\n4:1474 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt1:4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.015609/2002-14\nAcórdão n°.\t : 104-20.415\n\ntaxa SELIC para fins tributários. Matéria, portanto, ainda objeto de\napreciação pelo STF, na forma do artigo 102, I, a e III, b, da Carta\nConstitucional de 1988.\n\nA segunda é que, se a taxa SELIC não pode ser integrada no conceito de\njuros moratórias, exceto \"fortiori legis\", impõe-se solucionar os dois lados da\nequação: se ao Estado for vedado utilizar-se da SELIC para cobrança de\nexações em mora, igualmente não lhe poderá ser legalmente imposta a\nrestituição de indébitos tributários adicionados da mesma taxa SELIC, como\nmora. Assim, não se pode excluir a SELIC no âmbito tributário apenas na\nótica do Estado credor. Sob pena de inequívoco desequilíbrio financeiro nas\nrelações fisco/contribuinte.\n\nDo exposto impõe-se concluir que, até que disposição legal, ou decisão\njudicial definitiva, reconheça das impropriedades da SELIC no contexto do\nartigo 161 do CTN, e deste a retire, sua permanência se torna objetiva não\nsó para preservação do equilíbrio financeiro de créditos/débitos tributários,\ncomo em respeito à constitucional isonomia tributária, prescrita no artigo\n150, II, da Carta de 1988, sejam os contribuintes credores, sejam devedores\nda União.\"\n\nDesta forma, a matéria se encontra longamente debatida no processo,\n\nsendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta\n\ndocumentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca a\n\nfalta de comprovação dos depósitos bancários creditados em nome do suplicante.\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao\n\nrecurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2005\n\n781 17, 'N\n\n54\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002\r\nGANHO DE CAPITAL - IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS - No cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel rural, o valor correspondente às benfeitorias somente pode ser deduzido do preço total quando restar comprovada a sua existência e respectivo custo, considerado como despesas da atividade rural e indicado, destacadamente, no Demonstrativo da Atividade Rural.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.001558/2003-12", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4161395", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.969", "nome_arquivo_s":"10422969_154495_10140001558200312_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10140001558200312_4161395.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "id":"4644774", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:09:32.427Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042091332861952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:25:16Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:25:16Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:25:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:25:16Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:25:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:25:16Z; created: 2009-09-09T13:25:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:charsPerPage: 1151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:25:16Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. 1\n\n0 4\":.nn\n..c..\".\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-1,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 10140.001558/2003-12\n\nRecurso n\"\t 154.495 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-22.969\n\nSessão de\t 23 de janeiro de 2008\n\nRecorrente TEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nAssumi): IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício. 2000, 2001, 2002\n\nGANHO DE CAPITAL - IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS\n- No cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel\nrural, o valor correspondente às benfeitorias somente pode ser\ndeduzido do preço total quando restar comprovada a sua\nexistência e respectivo custo, considerado como despesas da\natividade rural e indicado, destacadamente, no Demonstrativo da\nAtividade Rural.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nOfeCAttikkkfcCe-A IA IlL11.\n\nPresidente\n\nitro i InV\nTTON' It O RINEZ\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t MI/C04\t\nI\n\nAcórdão n.• 104-22.969\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: \t 02 JUL 2008\t 1\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho Borelli\n\n)),,,((Suplente Convocado) e Remis Almeida Estol.\n\ny\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t CCO1C04\nAcórdão n.° 10422.989 \t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\n1 - Contra a contribuinte TEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS,\npreviamente qualificada em decorrência de ação fiscal autorizada pelo Mandado de\nProcedimento Fiscal-Fiscalização n° 01.4.01.00-2003-00028-5 (fls. 01), foi lavrado, em\n27/06/2003, o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF de fls. 03/10, que\nexige o recolhimento de R$ 31.945,36 a título de imposto, R$ 23.959,01 a título de multa de\nlançamento de oficio e R$ 15.986,25 a título de juros de mora, calculados até 30/05/2003.\n\n2 - O lançamento fiscal refere-se a omissão de ganho de capital obtido na\nalienação de 9.808 ha e 3.886 m2, da Fazenda São Pedro do Piquirí, sendo que o total era de\n11.976,5 ha, e sua parte no imóvel era de 25%, conforme Descrição dos Fatos e\nEnquadramento(s) Legal(is) (fls. 04/06).\n\n3 - Regularmente cientificada do lançamento em 30/06/2003 (fls. 03), não se\nconformando com o lançamento, a interessada, tempestivamente, apresentou, em 30/07/2003, a\nimpugnação de fls. 76/85, instruída com os documentos de fls. 86/313, alegando:\n\n- preliminarmente, a nulidade da autuação por inexatidão nos\ndemonstrativos de cálculo da apuração do ganho de capital e do\nimposto correspondente, uma vez que nas DIRPF dos exercícios de\n2000, 2001 e 2002, as parcelas recebidas foram incluídas como\nreceitas da exploração da atividade rural e, por conseqüência, foram\ntributadas nas respectivas declarações, e os valores pagos do imposto\ndeveriam ter sido excluídos no levantamento fiscal.\n\n- que para a nulidade do lançamento ocorreria por cerceamento do\ndireito de defesa.\n\n- que o auditor fiscal ignorou totalmente as benfeitorias existentes no\nimóvel vendido, por não constar no formal de partilha, separadamente,\nos valores da terra nua e das benfeitorias;\n\n- que inúmeras benfeitorias foram feitas após a partilha ocorrida no\nprocesso de inventário, conforme será demonstrado adiante;\n\n- que o imóvel vendido, durante vários anos, teve sua área total\nexplorada pela Sra. Maria Manoelita Alves de Lima Coma da Costa,\nmãe da impugnante e dos demais condôminos, os quais à ela o cederam\n\nem comodato;\n\n- que em área de terras contígua, fazendo divisa com a Fazenda São\nPedro do Piquiri 1 situa-se a Fazenda Urumbamba, de propriedade de\n\nmesma Sra. Manoelita e seus filhos, no caso, inclusive a impugnante;\n\n- que em razão desse fato - por serem áreas contíguas - as benfeitorias\nque foram feitas no imóvel vendido, foram incluídas e declaradas nas\n\nDIRPF da Sra. Manoelita como sendo benfeitorias da Fazenda\nUrumbamba, muito embora feitas na Fazenda São Pedro do Piquiri I;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-22.969 \t\n\nFls. 4\n\n- que é necessário ainda esclarecer desde logo que uma pane da\n\nreferida Fazenda Urumbamba foi partilhada no mesmo processo de\n\ninventário do qual resultou a Fazenda São Pedro do Piquiri I;\n\n- que quanto ao mérito, alegou, resumidamente, que: O lançamento foi\n\nfundamentado nas seguintes infrações:\n\n- que a Fazenda Urumbamba constou de várias declarações\n\napresentadas pela Sra. Manoelita - vide declarações do exercício 1996\ne seguintes - e estava cadastrada no Mera sob n° 908 029 009 172-8;\n\n- que para a implantação dessas benfeitorias houve a necessidade de\n\nserem buscados financiamentos junto a instituições financeiras, posto\n\nque, para a exploração pecuária em grande escala eram\nindispensáveis. Exatamente por isso, nas declarações de 1RPF da Sra.\n\nMaria Manoelita, constaram a existência de inúmeras dívidas, que\n\nforam depois objeto de securitização (vide cópias das declarações do\nIRPF ano-base 1995 a 1999);\n\n- que foi em razão das benfeitorias realizadas que a Sr Maria\n\nManoelita conseguiu desenvolver a cria, recria e engorda de gado\n\nbovino, em número expressivo. Isso pode ser notado nas Declarações\n\nAnuais do Produtor Rural, denominadas como DAP, por ela\n\napresentadas (vide cópias das DAPs);\n\n- que nas DAPs dos anos 1995 a 1999, consta os seguintes estoques de\n\ngado em 31 de dezembro de cada ano: 14.437 cabeças em 1995;\n13.119 cabeças em 1996; 7.438 cabeças em 1997; 3.521 cabeças em\n\n1998 e 3.570 cabeças em 1999 (vide cópia das DAPs). Seria na\nverdade impossível manter um rebanho de gado bovino nas\n\nquantidades aqui mencionadas, sem a realização de benfeitorias, entre\n\nessas, a formação de pastagens, cercas, açudes e outras benfeitorias;\n\n- que entende a impugnante que o relevante é o fato da existência\n\nefetiva de benfeitorias e não exclusivamente a inclusão e indicação de\n\nseus valores na declaração de rendimentos. Por essa razão, deveria o\n\nAutor do procedimento fiscal vistoriar o imóvel para constatar a\n\nexistência ou não de benfeitorias. Esse deveria ser sempre um\n\nprocedimento preliminar por pane do Fisco, pois, ao contrário, estará\n\nsempre agindo por mera presunção e formalismo;\n\n- que a existência de benfeitorias constou no DIA 7' - Documento de\n\nInformação e Apuração do ITR exercício de 1999, documento esse\n\nentregue à Receita Federal. No referido documento como valor total\n\ndas benfeitorias e culturas no referido documento constou R$\n\n2.516.670,00 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e\n\nsetenta reais). Esse documento mereceria ser também considerado,\n\npois, é informação prestada passível de constatação de veracidade ou\n\nnão. Conseqüentemente, se antes da alienação as informações e\n\nvalores constantes do DIA T não foram impugnados pelo Fisco, os\n\nvalores das benfeitorias não poderiam ser totalmente ignorados;\n\n- que no DIA 7' do Exercício de 1998, página 03/05, entregue em\n\n12/11/1998, já constavam esses mesmos valores de\n\nbenfeitorias/culturas e terra nua;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-22.989\t Fls. 5\n\n- resta provado que o documento que contém essas informações foi\n\nelaborado e entregue à Receita Federal antes da alienação que deu\n\ncausa à exigência em discussão, o qual indica que do valor total do\n\nimóvel 33,33 % se refere à terra nua, e, 66,67 % correspondem às\n\nbenfeitorias existentes; portanto, o valor das benfeitorias deve ser\n\nconsiderado como resultado da atividade agropecuária. A exclusão dos\n\nvalores correspondentes às benfeitorias para apuração de ganho de\n\ncapital a ser apurado na venda de imóvel rural, tem sido admitida pelo\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes em seus julgamentos, conforme\nementa que transcreve;\n\n-para confirmar os dados constantes do ITR. Exercício 1999- ano-base\n1998, basta examinar a matrícula n° 4796 - do CRI de Pedro\n\nGomes/MS - R. 4796, de 09 de fevereiro de 2000, que transcreve e\n\nindica que o valor da terra nua que corresponde ao excesso de\n\n2.005,4104 hectares existente no imóvel, foi vendido pelo Terrasul\n\n(órgão Oficial de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul), pelo\n\npreço de R$ 152.511,46 ou seja, à razão de R$ 76,05 por hectare;\n\nportanto, até inferior ao valor da terra nua constante da escritura de\n\nvenda que deu causa à exigência (inferior inclusive ao custo declarado\n\ne considerado na apuração do ganho pelo autuante). Esse fato\n\ndemonstra que o valor atribuído à terra nua na escritura pública de\n\nvenda do imóvel pela impugnante, corresponde efetivamente ao seu\nreal valor;\n\n- como se sabe e tem sido admitido nos julgamentos do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, as escrituras públicas merecem fé pública,\n\nsó podendo ser desconsiderados seus valores mediante robusta prova.\n\nLogo, não a que se falar em ganho de capital;\n\n- considerando-se ainda as afirmações do Autor do procedimento\n\nfiscal, vale lembrar que este afirmou que ... \"por meio do Oficio n°\n\n29/2003 a Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul do\n\nINCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária\n\n—declarou que o valor das benfeitorias do imóvel rural em tela\n\nrepresenta somente 20% a 30% de seu valor total\". Ora, ainda que\n\naqui se admita a informação prestada à fiscalização pelo INCRA -\n\ninformação essa que aqui apenas se admite \"ad argumentandum\n\ntantum\" - não poderia o autuante ignorar totalmente as benfeitorias e\n\ndeixar de considerar seus valores, ainda que pelos índices informados\n\npelo INCRA, muito embora se saiba que a partir do momento em que\n\nhá execução de benfeitorias (qualquer espécie), agrega-se ao valor da\n\nterra nua outros custos correspondentes, que ao longo do tempo, todos\n\nnós sabemos, é muito maior que o valor original (custo de aquisição da\nterra nua);\n\n- noutro aspecto, cabe dizer que, uma simples informação do INCRA,\n\ndesacompanhada de laudo técnico, representa cerceamento de defesa,\n\nfato esse que não pode ser desconsiderado;\n\n- o fato de a impugnante ter solicitado dilação de mais dez dias para\n\napresentação de documentos e solicitado a informação quanto ao\n\nperíodo dos gastos em benfeitorias que deveriam ser comprovados, não\n\npode ser interpretado como pedido evidentemente protelatório com\n\nafirmou o autuante. No Termo de Início de Fiscalização foram\n\n5\n\n\n\n1\t Processo n° 10140.001558/2003-12 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-22.989\t Fls. 6\n\nsolicitados diversos documentos, os quais não puderam ser reunidos de\n\nimediato apesar dos esforços da impugnante. Nada de anormal existiu\n\nno pedido de dilação de prazo para sua apresentação. Quanto à\n\nsolicitação dos períodos de comprovação exigidos, era direito da\n\nimpugnante conhecê-los.\n\n4 - A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão-9.988 - 2a Turma da DRJ/CGE, de\n14/07/2006, segundo os seguintes argumentos:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001\n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE.\n\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com\n\nestrita observância das normas reguladoras da atividade de\n\nlançamento e. existentes no instrumento os elementos necessários para\n\nque o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa,\n\nafastam-se as preliminares de nulidade argüidas.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001\n\nEmenta: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.\n\nÉ devido imposto de renda quando o valor de venda do bem superar\n\nseu custo de aquisição corrigido, conforme previsto na legislação\n\ntributária. Para o cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural\n\no valor correspondente às benfeitorias só será excluído do preço total\n\nrecebido se restar comprovada sua existência, seu custo, que foram\n\nconsideradas despesas da atividade rural e que foram indicados,\n\ndestacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da\n\nAtividade Rural, situação em que o valor correspondente à sua venda\n\ndeve ser tributado na atividade rural.\n\n5 - Devidamente cientificado dessa decisão em 07/08/2006, ingressa a\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 06/09/2006, de fls. 344/356, onde ratifica\nos argumentos apresentados na impugnação. Reiterando como preliminar a decadência do\nlançamento, apresentando diversos acórdãos para respaldar a sua tese. No mérito reafirma que\nna realidade não ocorreu qualquer ganho de capital, uma vez que na verdade o valor de\naquisição considerado é flagrantemente inferior ao valor de mercado. As razões contidas na\nimpugnação é acrescentado:\n\n- no acórdão recorrido não foi feita a revisão dos cálculos do imposto,\ndeduzindo-se pelo menos os valores tributados nas declarações dos exercícios de 2000 a 2002,\nrelativos a parcelas recebidas e incluídas como receitas da exploração da atividade rural;\n\n- assim, as incorreções de cálculo justificam o acolhimento da preliminar\nargüida na impugnação;\n\ny6\n\n\n\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-22.969 \t Fls. 7\n\n- o fato de as benfeitorias não estarem especificadas no formal de partilha não\njustifica a tributação por presunção, já que consta dos autos robusta prova documental de que\nelas existem;\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10140.00155812003-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.969\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo trata sobre a apuração de ganho de capital apurado pela diferença\nentre o valor de alienação em reais e o respectivo custo de aquisição em reais.\n\nA contribuinte alega que o valor referente às benfeitorias deve ser apartado do\nvalor total do imóvel rural e considerado como receita da atividade rural, não integrando o\nvalor da terra nua no cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural.\n\nPreliminarmente, cabe observar que não há que se considerar decadente o\nlançamento pois o mesmo foi cientificado a contribuinte em 30/06/2003, e o lançamento se\nrefere aos exercício 2000, 2001 e 2002.\n\nAs alegações da impugnante de que muitas das benfeitorias já existiam no\nimóvel desde a sua aquisição (por herança), e que, após a aquisição, outras foram efetuadas no\nimóvel, mas declaradas incorretamente não podem ser acatadas porque a impugnante não\ntrouxe aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Urge registrar que o custo das\nbenfeitorias e outros investimentos efetuados no imóvel rural constituem despesas para fins de\napuração do resultado da atividade rural.\n\nO procedimento está respaldado no parágrafo único do art. 17 da IN SRF n° 31,\nde 22/05/1996, cuja dicção é a seguinte:\n\nArt. 17\n\n(.)\n\nParágrafo único. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das\nconstruções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes,\ndas árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou\nmelhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que\ntiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da\ndeterminação da base de cálculo do imposto da atividade rural.\n\nA aceitação dos custos das benfeitorias pela legislação tributária está\ncondicionada à comprovação através de documentação hábil e idônea, não se admitindo o uso\nde custos estimados, ainda que baseados em laudos e certidões. A averbação, em cartório, de\nbenfeitoria em imóveis, mesmo baseada em laudo, não dispensa a guarda da documentação que\ndeu origem aos custos pelo prazo concedido à Fazenda Pública para rever e, se for o caso,\nhomologar o lançamento.\n\n\n\nI\n\nI\n\nI\t\nProcesso n° 10140.001558/2003-12 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 10422.969\t Fls. 9\n\nTambém não fez o Recorrente, embora tenha alegado, qualquer comprovação\nem relação ao custo efetivo de eventuais benfeitorias que pudessem integrar o custo de\naquisição. Deve se ressaltar que tal comprovação é necessária na medida em que o valor das\nbenfeitorias pode ter sido utilizada pelo Recorrente como despesa de custeio da atividade rural,\nhipótese em que não integra o custo do bem para fins de apuração de ganho de capital.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que apesar dos fundamentos contidos na decisão\nrecorrida, mormente em relação à ausência de conjunto probatório a permitir que a contribuinte\napartasse as benfeitorias do valor total do imóvel, o recurso voluntário limita-se a reprisar as\nrazões contidas na impugnação, já devidamente rebatidas no acórdão de primeira instância.\n\nDeste modo, só resta reiterar e adotar os fundamentos da decisão recorrida,\nacrescentando que, no caso em apreço, não se trata de comprovação da existência de\nbenfeitorias, mas sim da comprovação do cumprimento dos requisitos necessários ao\naproveitamento da tributação favorecida, o que implicaria no registro, como despesas de\ncusteio, no respectivo mês, do valor das benfeitorias, o que não foi feito no presente caso.\n\nFinalmente, quanto à alegação de que não foram deduzidos os valores tributados\nnas declarações dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, relativos a parcelas recebidas e\nsupostamente incluídas como receitas da exploração da atividade rural, ainda que houvesse\nprova da alegada inclusão, trata-se de opção feita pela própria contribuinte, a quem compete\narcar com as eventuais conseqüências.\n\nAssim com as presentes considerações, encaminho o meu voto no sentido de\nNEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\nÁTO; III'LlIPãARTINEZ\n\n9\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",464, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",458, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",420, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",364, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",330, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",329, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",284, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",178, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",144, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",121, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",115], "nome_relator_s":[ "Nelson Mallmann",1288, "Remis Almeida Estol",800, "NAYRA BASTOS MANATTA",792, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",697, "José Pereira do Nascimento",642, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",630, "Maria Clélia Pereira de Andrade",457, "JORGE FREIRE",416, "João Luís de Souza Pereira",413, "Roberto William Gonçalves",394, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",365, "RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO",335, "FLAVIO DE SÁ MUNHOZ",330, "Antonio Lopo Martinez",308, "LEONARDO SIADE MANZAN",305], "ano_sessao_s":[ "2006",2128, "2005",1799, "2007",1677, "2008",1305, "1998",913, "2004",650, "2003",585, "1999",501, "2002",402, "2000",401, "1997",357, "2009",289, "2001",278, "1996",107, "2013",43], "ano_publicacao_s":[ "2006",2061, "2005",1734, "2007",1607, "2008",1235, "1998",913, "2004",648, "2003",583, "1999",501, "2002",401, "2000",399, "1997",358, "2001",277, "2009",277, "1996",107, "2013",71], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",11006, "de",10545, "votos",9812, "recurso",9788, "provimento",9787, "do",9491, "os",9295, "da",9240, "unanimidade",8949, "membros",8910, "ao",8833, "câmara",8722, "conselho",8629, "acordam",8560, "contribuintes",8556]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}