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4819694 #
Numero do processo: 10620.000367/00-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. Não geram direito ao crédito de IPI os insumos que, embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo industrial, não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17516
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4822898 #
Numero do processo: 10814.015194/92-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - A documentação apresentada pela Recorrente demonstra que não houve indicação incorreta do nome do fabricante da mercadoria. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não se aplicaria, ao caso, a penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Jurisprudência da Segunda Câmara. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.499
Decisão: ACORDAM os Membros dá Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4820880 #
Numero do processo: 10680.005528/90-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - Multa prevista no art. nº 368 do RIPI/82, aplicável ao adquirente de produtos, com base no art. nº 173, do mesmo diploma legal. Incabível a caracterização dessa infração (art. nº 173), em relação ao comerciante adquirente, quando o próprio remetente dos produtos, recém-equiparado, desconhecia o fato. Inconcebível, por isso, a apenação do comerciante adquirente. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-06236
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4821803 #
Numero do processo: 10735.001075/92-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO - Inexistindo mercado atacadista do produto na praça do remetente, por força do disposto no § 6 do art. 68 do RIPI/82, o preço a ser tomado por base é o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 64, sendo descabida, ademais, a sua dedução a partir do preço desse produto em estágio superior de elaboração, por não contemplar as especificidades da formação de preço no mercado desses produtos distintos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08562
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4823304 #
Numero do processo: 10825.001785/2001-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Anula-se a decisão que não se manifesta sobre todas as matérias relevantes trazidas aos autos pela manifestação de inconformidade, não respeitando o contraditório e preterindo o direito da ampla defesa do contribuinte - inteligência dos arts. 31 e 59, II, do Decreto nº 70.235/72. Processo anulado.
Numero da decisão: 202-18089
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4822736 #
Numero do processo: 10814.006335/94-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33277
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4820586 #
Numero do processo: 10675.001764/92-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Lançamento efetuado com base em declaração de responsabilidade do contribuinte, não retificada antes de notificado o lançamento, nos termos do parágrafo 1, art. 147, do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07237
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4823449 #
Numero do processo: 10830.001997/00-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1989 a 31/08/1995 Ementa: RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, em 10/10/1995, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.557
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer

4824441 #
Numero do processo: 10840.002520/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: DCTF - FALTA DE ENTREGA - Só está dispensado de sua entrega quando o valor do tributo declarado estiver abaixo do limite previsto em lei, como também aquele que discutir o tributo no Poder Judiciário, até o trânsito em julgado da matéria sob exame naquela esfera. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07120
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4824093 #
Numero do processo: 10831.001742/94-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33290
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA