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4658575 #
Numero do processo: 10580.018047/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - INTEMPESTIVIDADE - É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-45966
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

4660557 #
Numero do processo: 10650.000750/97-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DIREITO CREDITÓRIO RECEITA ARRECADADA POR MEIO DE DARF, CUJA COBRANÇA ORIGINÁRIA ESTÁ A CARGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Cabe ao órgão responsável pela cobrança originária da receita, a manifestação sobre a pertinência do pedido de restituição, inclusive relativamente aos acréscimos porventura incidentes (IN SRF 96/85 e art. 13, parágrafo único, da IN SRF Nº 210/2002). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4662926 #
Numero do processo: 10675.001740/98-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA. A propositura de medida judicial, cujo objeto é o mesmo daquele discutido em processo administrativo fiscal, acarreta renúncia ao direito de discutir a questão na esfera administrativa. Recurso Voluntário ao qual não se conhece.
Numero da decisão: 202-13.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso por renúncia à via administrativa.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4659263 #
Numero do processo: 10630.000593/99-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IPI INTERNO. Correta a classificação adotada pela fiscalização, para o produto "Aperitivo de Catuaba". Acertada, por sua vez, a classificação adotada pela Recorrente, para o produto "Vinho Tinto Composto de Catuaba". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. - Declina-se da competência de julgamento, em favor do E. Segundo Conselho de Contribuintes, das demais matérias abordadas no Auto de Infração e no Recurso voluntário.
Numero da decisão: 302-34736
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator. Vencidos os conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo, Luciana Pato Peçanha e Henrique Prado Megda,, que negavam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4660632 #
Numero do processo: 10650.001217/00-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRRF - LITÍGIO TRABALHISTA - DEPÓSITO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - AÇÃO FISCAL INICIADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Havendo o depósito judicial integral para o cumprimento de litígio trabalhista, inclusive a parcela devida a título de Imposto de Renda na Fonte, compete ao Poder Judiciário determinar a sua liberação para fins de cumprimento das obrigações fiscais ou a sua conversão em Renda da União. Sendo o imposto de renda na fonte tributo devido mensalmente pelo beneficiário do rendimento, cujo "quantum" deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual para a determinação de diferenças a serem pagas ou restituídas, e se a ação fiscal desenvolveu-se após a ocorrência do fato gerador e data da entrega da Declaração de Ajuste Anual, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda - pessoa física -, se for o caso, há que ser efetuado em nome do sujeito passivo direto da obrigação tributária, ou seja, o beneficiário e titular da disponibilidade jurídica e econômica do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. A não determinação do Poder Judiciário em converter em renda da união o imposto de renda devido e que se encontra contido no montante depositado em juízo pelo executado não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. Esta inclusão deverá ser efetuada pelo sujeito passivo direto da obrigação tributária ou, "ex-offício", pela Autoridade Fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel

4658904 #
Numero do processo: 10620.000934/2003-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. A teor do artigo 10º, § 7º da Lei nº 9.393/96, modificado pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei nº 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal. DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. Na verificação de subavaliação do VTN declarado, compete à fiscalização a determinação e lançamento do imposto com base em levantamentos de preços de terras realizados pela Secretaria de Agricultura do Estado ou Município de localização do imóvel. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-37.935
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corimbo Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Luis Antonio Flora

4659616 #
Numero do processo: 10640.000095/99-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar acolhida para afastar a decadência. PIS - RECEPÇÃO - O sistema de cálculo do PIS consagrado na Lei Complementar nº 7/70 e legislação superveniente, afora os malsinados Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, foi recepcionado pela CF/88 e a Administração está obrigada a exigir a contribuição nos termos dessa legislação. SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária e à alíquota de 0,75%. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14364
Decisão: Por unanimidade de votos, I) Acolheu-se a preliminar para afastar a decadência, e II)no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4660727 #
Numero do processo: 10660.000037/00-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL - Exteriorizando-se o indébito a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da contribuição, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo, in casu, a MP nº 1.110/95, de 31/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13989
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4662563 #
Numero do processo: 10675.000176/2002-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – TRIBUTO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE – LANÇAMENTO CANCELADO. Verificado nos autos que o imposto objeto do lançamento foi recolhido na época própria impõe-se o cancelamento da exigência tributária. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.650
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4658722 #
Numero do processo: 10620.000030/2001-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. Não são considerados produtores, para fins fiscais, os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito presumido de IPI é ser, para efeitos legais, produtor de produtos industrializados destinados ao exterior. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-16130
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta