Numero do processo: 13707.001274/00-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INDENIZAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - Constitui rendimento tributável qualquer remuneração especial não expressamente declarada isenta na legislação pertinente. Verbas de natureza salarial ainda que denominadas de indenizatórias pelo empregador, pagas por ocasião do desligamento, não se confundem com aquelas recebidas a título de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV).
ÔNUS DA PROVA - Compete ao contribuinte instruir devidamente o feito, sob pena de indeferimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 13804.001609/98-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/1995, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7, de 1970, com as modificações deliberadas pela LC nº 17, de 1973. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 7, de 1970 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 7, de 1970, determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212, de 1995, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7, de 1970, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso em que se afasta a decadência e dá-se provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15467
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13706.001456/99-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DESPESAS MÉDICAS – DEDUTIBILIDADE –- Somente são passíveis de dedução as despesas médicas comprovadamente pagas pelo contribuinte, observados os formalismos estabelecidos pela legislação vigente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.108
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 13738.000654/99-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SIMPLES - ATO DECLARATÓRIO - MOTIVAÇÃO INCOMPLETA - Por incompleta a motivação do Ato Declaratório expedido para a exclusão ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constando apenas o evento "Pendências da empresa e/ou sócios junto ao INSS", e "Pendência(s) da Empresa e/ou sócios junto a PGFN", sem a expressão "cuja exigiblidade não esteja suspensa", como previsto na norma legal, e, ainda, por falta de provas motivadoras, ocorre cerceamento do direito de defesa. Processo que se anula ab initio.
Numero da decisão: 202-13591
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 13706.002695/00-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. A verba rescisória paga por critérios subjetivos do empregador em favor de determinados funcionários não se confunde com o PDV e outros planos de demissão incentivada. É essencial para a caracterização da natureza indenizatória do programa a possibilidade de que outros funcionários, na mesma situação objetiva, possam dele se beneficiar.
FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS - O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27/04/2005, reconheceu que a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pela conversão em pecúnia de licença prêmio e das férias não gozadas por necessidade do serviço, auferidas por trabalhadores em geral ou servidores públicos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.174
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso, para excluir da base de cálculo as férias indenizadas, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 13709.000072/94-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Está precluso o pedido de compensação somente formulado quando da interposição de Recurso Voluntário a este Segundo Conselho, após obtenção de decisão parcialmente procedente e que tratava de matéria distinta ao do mencionado apelo interposto. Recurso não conhecido, por supressão de instância.
Numero da decisão: 202-13262
Decisão: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, por supressão de instância. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo que dava provimento ao recurso. Ausente justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13661.000078/00-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indebito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça bem como, no âmbito administrativo da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14514
Decisão: I) Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; e II) por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Nayra Bastos Manatta, quanto a semestralidade.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13675.000148/2001-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1994
IMPOSTO DE VENDA - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - DEMISSÃO INCENTIVADA E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. Os valores recebidos em face à adesão a plano de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, instituído pela empresa, assim como o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedente da CSRF Ac. 04.00.697 e Súmula 135 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.359
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para determinar a restituição do valor correspondente ao saldo equivalente a 5.322,30 UFIR, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13709.000585/93-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - Decisão da autoridade singular que julgou improcedente o lançamento porque não cabe o arbitramento quando verificado que o contribuinte possui registros contábeis, os quais permitem a aferição das bases de cálculo do PIS, bem como quando o mesmo realizou a apresentação de comprovantes de pagamento no período fiscalizado, não merece reparos. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13116
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 13706.000095/2004-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
Ementa: SIMPLES. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
Havendo decisão judicial que determina a inclusão do contribuinte na sistemática de tributação do Simples, não pode a autoridade fiscal negá-la.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38885
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
