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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto por GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conse\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das,SessOes, em 15 de setembro de 1988\n\nJOSE ALVES DA FONSECA - PRESIDENTE\n\n,\n\n4.• 0{A, Wt_\n\nMAR ,\t\n\nil—\t ..IH'\t A JAIME - RELATORA4/''\t -\t ,r\nCIL, AR O 5\t •, ,\t P 0\t , NJOS -\t PROCURADOR-REPRESENTANTE\n\nDA FAZENDA NACIONAL\n\nVISTA EM SESSÃO DE 1 5 DEZ 1988\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: OSVAL\n\nDO TANCREDO DE OLIVEIRA, ELIO ROTHE, ERNESTO FREDERICO ROLLER (SU\n\nplente), ALDE DA COSTA SANTOS JONIOR, JOSE LOPES FERNANDES e SEBA-Ç\n\nTIA0 BORGES TAQUARY.\nI-I/\n\n\n\n/ g\n\n,\n\nn,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N. 9 13.884-000.432/87-16\n\nRecurso\t n.°: 79.621\n\nAcorde° nY: 202.c02,004\n\nRecorrente: GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado o auto de infração de fls. 05 contra a em\n\npresa em questão, pela falta de lançamento do Imposto sobre Produ\n\ntos industrializados em suas notas fiscais de venda de produtos de\n\nsua fabricação, no período de outubro de 1985 a janeiro \t de 1987,\n\ntendo, conseqUentemente, deixado de recolher a diferença que\t se\n\nria apurada em seus registros fiscais, ora levantados. Infringiu a\n\nempresa, com isso, o disposto no artigo 29, inciso II; no\t artigo\n\n55, inciso I, alinea \"b\" e II, alínea \"c\"; no artigo 107, \t inciso\n\nII; e no artigo 112, inciso IV, sujeitando-se ã penalidade \t previs\n\nta no artigo 364, inciso II, todos do Regulamento do IP! de \t 1982,\n\nmais os acréscimos legais.\n\nImpugnando tempestivamente a exigência fiscal \t (fls.\n\n10/12), a empresa alega, em sua defesa, que:\n\na) é ineficaz e improcedente a ação fiscal, tendo\n\nem vista que a quantia de Cz$ 42,663,85, lançada como IPC\t devido,\n\nfoi obtida atreves da aplicação da alíquota de 10% sobre os valo\n\nres constantes das Notas Fiscais de n?s 001 a 230, Série BI (reven\n\nda por simples comercio), sem o auxilio de qualquer outro expedien\n\nte que pudesse configurar atividade industrial da empresa;\n\nb) em 26.06.1985, requereu sua inscrição no Minis\n\ntério da Fazenda (fls. 18), descrevendo como atividade \"COMERCIO\n\nDE TINTAS EM GERAL\", visto que somente iria ser comerciante;\n\nc) em 13.11,1986, pretendendo, além do\t comercio,\n\npassar ã industrialização de tintas, também deu entrada no \t argão\n\nOr\n\\if segue -\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 02-\n\nAcOrdão n? 202-02.004\n\ncompetente da Receita Federal, da \"FICHA DE ALTERAÇÃO\" (f Is. 19), de\n\nclarando sua nova atividade: \"COMÉRCIO E FNDUSTRIALIZAÇÃO DE TINTAS\n\nE SERVIÇOS NO RAMO\";\n\nd) o grande volume de notas fiscais de compra \t de\n\n-\nproduto acabado, durante o período fiscalizado, atesta o seu\t único\n\nobjetivo aquela época: a comercialização;\n\ne) a fiscalização pede verificar que, a partir de\n\nmarço de 1987, jã então com a atividade industrial, ao lado da comer\n\ncial, quando se esgotou o estoque de produto acabado, anteriormente\n\nadquirido, começou a lançar o EM, realmente agora devido, e a fazer\n\no recolhimento, conforme faz prova o DARF de fls. 20, referente aos\n\nfatos geradores de março de 1987, com pagamento dentro do prazo legal.\n\nFinaliza a impugnante, pedindo seja cancelado o auto de\n\ninfração, pois a simples comercialização de produtos acabados não se\n\nsujeita ao IPI.\n\nFoi proferida a informação fiscal de fls. 50/51, e, \t a\n\nseguir, prolatada a decisão de primeira instância (fls. 52/54),\t a\n\nqual julgou procedente a ação fiscal, anãs considerar que:\n\na) deve ser rejeitada a alegação da autuada de que\n\no lançamento foi baseado em Notas Fiscais Serie BI (revenda por sim\n\npies comercio), sem o auxilio de qualquer outro expediente que pudes\n\nse configurar sua atividade industrial, pois o mesmo está estribado\n\nna farta documentação que constitui as fls. 22/49, onde fica patente\n\na atividade industrial da empresa, tendo em vista tratar-se de notas\n\nfiscais devidamente lançadas na sua escrituração (veja carimbo apos\n\nto), relativas aquisição, a partir de outubro de 1985, de insumos\n\npara a produção, bem como de embalagens vazias para o acondicionamen\n\nto das tintas e de outros produtos afins de sua fabricação, fazendo\n\nprova disso, também, a \"Lista de Preços Garantex\" anexada às fls.42;\n\nb) a utilização da Série BI no levantamento\t fiscal\n\nem nada desmerece o feito, uma vez que obviamente se deu porque \t a\n\nempresa sequer possuía as Notas Fiscais das Series \"A\" e \"C\" \t exigi\n\nc‘,\\\nWr segue\n\n\n\nP°\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 03-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\ndas pela legislação de regenera;\n\nc) com relação à pretensão da impugnante de ilidir\n\na ação fiscal, com base na ficha de inscrição no CGC, e suas altera\n\nçoes, com referencia â primeira, acostada ãs fls. 18, onde a ativi\n\ndade principal consta como \"Comercio de Tintas em Geral\" (6199), ve\n\nrifica-se que se refere ao seu estabelecimento filial (quadro 03),\n\nonde, de acordo com a informação fiscal, pratica-se somente o comer\n\nd) no que concerne\t ficha de alteração de fls.19,\n\nesta refere-se ao estabelecimento-sede, de que trata \t o\t presente\n\nprocesso, e foi utilizada, apenas, para alterar sua atividade\t prin\n\ncipal de \"Comercio e Indústria de Tintas em Geral-COdigo 20.70\",que\n\nconstava da ficha de inscrição no CGC (fls. 43), para \"Comercio e\n\nIndestria de Tintas e Serviços do Ramo - Código 20.99\", sendo que,\n\nquando da inscrição, a empresa demonstrou, claramente, o seu objeti\n\nvo, ao assinalar, no Quadro 06, a quadrícula do IPI dentre os tribu\n\ntos a serem recolhidos habitualmente;\n\ne) assim, cai por terra toda a argumentação da im\n\npugnante, no sentido de dizer que, à epoca da autuação, era meramen\n\nte comerciante, e não fabricante de tintas e produtos correlatos.\n\nEm seguida, a empresa recorre tempestivamente a este\n\nConselho (fls. 57/59), oferecendo, como razOes, as mesmas alegaçOes\n\ncontidas em sua impugnação.\n\nE o relatório.,\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARFA HELENA JAIME\n\nDo exame dos autos, verifica-se não merecer reparos\t a\n\ndecisão recorrida.\n\nCom efeito, o lançamento não foi baseado, apenas, nas\n\nNotas Fiscais Serie BI, de revenda por simples comercio (fls. 44/49),\n\nmas, principalmente, na farta documentação de fls. 22/49, constituí\n\nÁsegue -\n\n\n\nSt2)\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432/87-16\t\no4-\n\nAcerdeo n9 202-02.004\n\nda por cOpias de notas fiscais de aquisição de insumos para\t produ\n\nçao, bem como de embalagens vazias para acondicionamento de tintas\n\ne outros produtos afins de fabricação da empresa, datadas a \t partir\n\nde outubro de 1985, termo inicial do perTodo fiscalizado.\n\nExaminando tais notas ficais de aquisição de fls. 22/49,\n\nobserva-se que os produtos eram adquiridos em grandes quantidades,\n\na exemplo das latas de 18 litros, com tampa de pressão, com verniz\n\ninterno e chapada branca, as quais foram assim compradas:\n\na) em 10,10.1985 - 154 latas (fls. 24);\n\nb) em 11.12,1985 - 120 latas (fls. 27);\n\nc) em 28.01.1986 - 552 latas (fls. 31);\n\nd) em 29.04.1986 - 504 /atas (fls. 33);\n\ne) em 18.06,1986 - 504 latas (fls. 36);\n\nf) em 18.08.1986 - 504 latas (fls. 41);\n\nAlem disso, para reforçar ainda mais a autuação, consta,\n\nis fls. 42, a lista de preços dos produtos industrializados da empre\n\nsa, que são os mesmos constantes das notas fiscais Serie BI de fls.\n\n44/49. Nessa lista de preços, há' a seguinte observação: \"Os preços\n\ndesta tabela são compreensivos de rpr\".\n\nCom efeito, a ficha de inscrição no Cadastro Geral\t de\n\nContribuintes de fls. 18, datada de 26.06,1985, juntada pela \t recor\n\nrente em sua impugnação, onde consta como atividade principal\t \"Co\n\nmercio de Tintas em Geral\" COdigo 6199, a mesma diz respeito ao seu\n\nestabelecimento filial, o qual, de acordo com a informação \t fiscal\n\nde fls. 50/51, dedica-se somente ao com&rcio,\n\nQuanto à ficha de alteração de fls. 19, e que se refere\n\nao estabelecimento autuado, a mesma visou, apenas, alterar sua \t ati\n\nvidade principal de \"Comercio e indlistria de Tintas em Geral\"\t para\n\n01\n\n44 segue -\n\n\n\nSERVIDO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432187-16 \t 05-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\n\"Comercio e Indústria de Tintas e Serviços do Ramo\".\n\nAlem do mais, na ficha de inscrição do estabelecimento\n\nautuado no Cadastro Geral de Contribuintes, datada de \t 23.05.1985\n\n(fls. 43), a empresa assinalou o [1 5 1 dentre os tributos a serem \t re\n\ncolhidos habitualmente.\n\nEm seu recurso a este Conselho, a recorrente não ofere\n\nce argumentos e provas capazes de descaracterizar o feito.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sess6es, em 15 de setembro de 1988\n\nMARIA E ENA JAIME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199307", "ementa_s":"IPI - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Código Tributário Nacional, artigo 173, I). \r\nRecurso\r\nnegado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"11065.000001/87-22", "conteudo_id_s":"5720956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-00.416", "nome_arquivo_s":"40200416_110650000018722_199307.pdf", "nome_relator_s":"Helvio Escovedo Barcellos", "nome_arquivo_pdf_s":"110650000018722_5720956.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\r\npor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\r\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Sebastião Rodrigues Cabral, que dava provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1993-07-05T00:00:00Z", "id":"6751621", "ano_sessao_s":"1993", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:51.170Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-05-16T17:28:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 12_pdfsam_30329189_120011_110500019229771_037.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-05-16T17:27:28Z; Last-Modified: 2017-05-16T17:28:34Z; dcterms:modified: 2017-05-16T17:28:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 12_pdfsam_30329189_120011_110500019229771_037.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:715f1134-3cb8-11e7-0000-19e6f8ab1cd0; Last-Save-Date: 2017-05-16T17:28:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; 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II) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório\r\nde erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes\r\npesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. \r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10930.003414/95-60", "conteudo_id_s":"5746436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-09.557", "nome_arquivo_s":"Decisao_109300034149560.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"109300034149560_5746436.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1997-09-17T00:00:00Z", "id":"6874421", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:42.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049210968866816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-28T11:50:51Z; 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II)\nÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro\nAgrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório\nde erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de\npreservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas\npor benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova\npara impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento\naos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes\npesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens\nnele incorporados. Recurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PIZZA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto\n\ndo relator.\n\nSala das Sessie\t 17 de setembro de 1997\n\nÁ\n\nMa\t Vinícius eder de Lima\n' residente\n\n.JI1eno Riberro\nelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio\nCampelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Antonio Sinhiti\n\nMyasava e José Cabral Garofano.\n\n/OVRS/\n\n1\n\n\n\nde:2,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nRecurso :\t 99.842\n\nRecorrente : \t VICENTE VANDERLET PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nEm atenção à Diligência ri 202-01.865, decidida na Sessão de 27.02.97 deste\n\nColegiado, cujo relatório e voto leio para lembrança dos Srs. Conselheiros, foi anexado aos autos\n\no Laudo de Avaliação e Vistoria Técnica de fls. 40/49, elaborado pela EMPAER-MT.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*04\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, a Recorrente contesta o lançamento do ITR/94 referente ao\n\nimóvel em foco com alegações que implicam em negar as informações por ele mesma prestadas\n\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvidas quanto a impossibilidade de o Contribuinte apresentar\n\ndeclaração retificadora visando a reduzir ou a excluir tributo sem atendimento das condições\n\nestabelecidas no § 1' do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\n\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\n\nimpugnar, no âmbito do processo administrativo fiscal, informações por ele mesmo prestadas, sob\n\npena de afrontar o princípio da verdade material e do amplo direito de defesa garantido pela\n\nConstituição.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\n\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\n\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\n\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\n\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\n\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\n\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\n\natravés da Orientação Normativa Interna n2 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\n\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\n\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\n\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens ai?\n\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/N 02/96:\n\n3\n\n\n\n3“,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nCC\n\n49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de\n\nLançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\n\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\n\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\n\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\n\ncomprobatórios do erro de fato alegado.\n\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema\n\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\n\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\n\nno lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n\n(7ESPECIAL);\n\n77\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\n\nno art. 16 do Decreto n 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\n\ncomplementadas através de diligência pela Recorrente com vistas a demonstrar que devido a erros\n\ncometidos na DITR/94 o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/49 como sendo\n\nde 573, 4 ha, a ausência de prova de sua averbação no Registro de Imóveis torna inaceitável a\n\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal),\n\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\n\npor Engenheiro Florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria administração tributária\n\nreconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da Norma de\n\nExecução SRF/COSAR/COSIT/1•1 2 01/95, considerando a ausência de \"ART\" supridaa\n\noficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\n4\n\n\n\n) .\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\".\",;Z:!.\n\n_f\n--\n\n,\nProcesso : 10930 003414/95-60i\t •\nAcórdão :\t 7A2-09.557\n\n//\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\n\ndas disposic oes estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\n\nTécnica. (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes:\n\n..\n- indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\n\n---- ......\"\nformar a convicção do valor;\n\n- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\n- tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\n\nde precisão da avaliação;\n\n- cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\n\nestabelecidos;\n\n- determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDai porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\n\nqual fundou o presente lançamento.\n\nIsto posto, dou provimento parcial ao recurso para que se altere o lançamento\n\nem foco, levando-se em conta os seguintes elementos considerados adequadamente comprovados\n\nneste voto:\n\n- Área Inaproveitável: 63,3 ha;\n\n- Área de Preservação Permanente: 200,0 ha;\n\n- Área de Pastagem Nativa: 465,0 ha;\n\n- Área de Pastagem Plantada: 280,0 ha\n\n- Área de Pastoreio Temporário: 1.285,0 ha.\n1\n\nSala das Sessões, em 17 de setembro de 1997\n\nAN â w'' b\t OS SUENO RIBEIRO\n\n5\n\n\n\n1 PUBLI r.D0 NO D. G. C. I\n\nC.‘\t -------\n\n:\t Rubriel\nà\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- t \tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nSessão\t :\t 03 de junho de 1998\n\nRecurso :\t 99.842\nRecorrente :\t VICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado\nque a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo\njulgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar\nou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O\ndisposto no art. 147, § 1 , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de\nimpugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo\nAdministrativo Fiscal. II) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo\nde Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -\nAssociação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos\navaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos\nbens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por\nengenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2' do\nCódigo Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de\nadotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PW7A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, retificar o Acórdão n° 202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Ses õe e ; 03 de junho de 1998\n\nÁ\n\nMarc* V nícius Neder de Lima\nPres*dente\n\n-\n•\t Ade,:e -\t -\t e=\n\nator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de\nOliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez López e Helvio Escovedo\n\nBarcellos.\n\n/OVRS/CF\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nRecurso :\t 99.842\n\nRecorrente : VICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nRetorna o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente\n\ndesta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61\n\ncomo Embargo de Declaração ao Acórdão ri 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material\n\nde sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da\n\nexigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.\n\nDeve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,\n\nacrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimen e • o\n\npares.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n_t4.k\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao\n\nimóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,\n\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar\n\ndeclaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições\n\nestabelecidas no § 1 do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\n\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\n\nimpugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,\n\nsob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela\n\nConstituição Federal.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\n\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\n\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\n\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\n\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\n\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\n\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\natravés da Orientação Normativa Interna n 2 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\n\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\n\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\n\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo\n\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/M 02/96:\n\n49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de--\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfr j-\",\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nLançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\n\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\n\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\n\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\n\ncomprobatórios do erro de fato alegado.\n\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema\n\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\n\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\n\nno lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n\n(7E SPECIAL);\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\n\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\n\nno art. 16 do Decreto ri 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\n\ncomplementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a\n\nerros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo\n\nde 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a\n\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2' do Código Florestal),\n\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\n\npor engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração\n\nTributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da\n\nNorma de Execução SRF/COSAR/COSIT tf 01/95, considerando a ausência de \"ART\" suprida\n\npela oficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\n\ndas disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\n\nTécnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: \t •\n\n4\n\n\n\nff\n\nMIN ISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\na) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\nformar a convicção do valor;\n\nb) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\nc) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\nde precisão da avaliação;\n\nd) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\nestabelecidos; e\n\ne) determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDaí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\nqual fundou o presente lançamento.\n\nE, no que concerne às áreas para as quais neste voto considero o laudo em\n\ncomento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas\n\npara alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do\n\nDemonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este\nColegiado.\n\nIsto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão tf 202-09.557, de 17.09.97,\npara, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 1998\n\n-\n-\n\n•\t 4,0 :4 -IN\t :\t O ' I:\t O\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial Nulidade declarada de ofício. 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ITR\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t • 2 CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSujeito Passivo LAURO SIRENA\n\nSessão de\t 20 DE AGOSTO DE 2001\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 230\n\nITR - Recurso Especial Nulidade declarada de ofício. Notificação\n\nde lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no\n\nartigo 11 do Decreto n° 70.235/72. A falta de indicação, na\n\nnotificação de lançamento, do cargo ou função e o número de\n\nmatrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício\n\nformal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, declarar a nulidade do lançamento por\n\nvício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique\n\nPrado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia\n\nRegina Machado Melaré\n\nie_.--\"---ON PE” — ' 1\" ODRIGUES,\n- PRESIDEN\n\n./\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nRELATORA DESIGNADA\t '-\n\nFORMALIZADO EM. 29 OUT 2001\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 230\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros : CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO CUCO\n\nANTUNES e N1LTON LUIZ BARTOLI.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nRecurso n°\t : RP1202-0.279\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\n\nmaioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário de Lauro Sirena, em\n\nprocesso fiscal relativo à cobrança do ITR incidente sobre o imóvel rural denominado\n\nLote São Benedito, localizado no Município de Juara —MT, com área de 2.420\n\nhectares. O contribuinte requereu redução do valor do imposto e fundamentou o\n\npedido com a juntada do Laudo de Avaliação do imóvel elaborado por Engenheiro\n\nAgrônomo e de uma Certidão da Secretaria Municipal de JUARA —MT. Na sua\n\ndecisão, a autoridade de primeira instância julgara procedente apenas em parte a\n\nação fiscal, reduzindo o VrN tributado, sob o fundamento de que: - a área de reserva\n\nlegal, para ser objeto de isenção deve ser averbada à margem da matrícula do\n\nimóvel; - a área de 120 ha alegada como de preservação permanente, num trecho é\n\ncaracterizada no laudo técnico de fls. 06/08 como sem opção para o cultivo e, em\n\noutro trecho, como área montanhosa com presença de rocha e com limitação de uso,\n\no que não se enquadra entre os requisitos do art 20 do código Florestal, necessários\n\npara considerar essa área como de preservação permanente; - a Certidão da\n\nprefeitra Municipal de Juara —MT, avaliando o imóvel em 40,00 UFIR faz prova\n\nbastante do VTN do imóvel, atendendo ao disposto na NE COSAR/COSIT N° 07/96.\n\nA decisão da Câmara teve por base o seguinte, nas palavras do\n\nrelator:\n\n\"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a sua carga\nfiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua\nárea aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de\n1.210,00 ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área\nnão ter sido averbada como tal à margem da inscrição da matrícula\n\n3\n\nIrks-\n\n\n\nProcesso n°\t 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\ndo imóvel no registro de imóveis competente, conforme exige o\nparágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.\nA recorrente alega que, desde 25.07.84, já havia providenciado essa\naverbação, de acordo com as cópias das matrículas anexadas às fls.\n61/62, nos seguintes termos:\n\"O proprietário do imóvel acima assinou um Termo de\nResponsabilidade de Preservação de Floresta com o Instituto de\n\nDefesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso INDEA-MT, em\n\n25.07.84, comprometendo-se a desmatar 50% do imóvel, ficando\n\ngravada, como de utilização limitada, não podendo nela ser feito\n\nqualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do\n\nIndeallE3DF ...\"\nTodavia, neste particular, concordo com a manifestação da douta\nProcuradoria da Fazenda Nacional quando disse: \"...não há que se\n\nconfundir qual destinação, que permite exploração agropecuária\n\ncontrolada, com a reserva legal, onde não se permite o corte raso\".\n\nNo que diz respeito à área de 120 ha, alegada como de preservação\npermanente, composta de área possuindo declividade superior a\n45% e de área destinada à faixa de proteção ao longo dos córregos\ne nascentes, mesmo concordando com a decisão recorrida que no\nLaudo Técnico essas áreas não estão devidamente caracterizadas,\nconcluí pela procedência dessa alegação, considerando que estão\nem consonância com a descrição do imóvel e fundamentada por\nLaudo subscrito por engenheiro agrônomo, a quem a própria\nadministração tributária reconhece como capaz para atestar\nsituações dessa natureza (NE SRF/COSAR/COSIT/N° 0q1/95,\nAnexo IX)\"\n\nInconformada com esta decisão, a Fazenda Nacional vem apresentar\n\nrecurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apoiando-se no voto\n\nvencido constante do Acórdão, do qual transcreve o seguinte trecho para pedir a\n\nreforma do Acórdão e que seja exigido o crédito tributário correspondente à área que\n\no interessado pretende seja considerada como de reserva legal:\n\n\"O art. 11 da Lei n° 8.847/94 explicita quais as áreas sujeitas à\n\nisenção do imposto.\nAssim, à luz de qual diploma legal, não carece acolhida as alegações\n\ndo interessado acerca do direito à isenção sobre 50% da área do\n\nimóvel, suposta área legal.\nE mais, os artigos 19, parágrafo 2° e 44, parágrafo único da Lei\n4.771/65, alterada pela Lei n° 7.803/89, ditam que a área de reserva\n\nlegal, para ser objeto de isenção, deve ser averbada à margem de\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\ninscrição da matricula do imóvel, sendo expressamente vedada a\n\nalteração de sua destinação.\nA análise do registro n° 1 da matrícula n° 12.092, só nos permite\n\nperceber que o mesmo refere-se a um termo de responsabilidade de\n\npreservação de florestas ou outra vegetação existente, pelo qual fica\n\ngravada como de destinação limitada a 50% da área do imóvel.\n\nOra, não há que se confundir qual destinação, que permite\n\nexploração agropecuária, com a de reserva legal, onde não se\n\npermite o corte raso.\"\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.230\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO RELATOR — JOÃO HOLANDA COSTA\n\nRejeito, inicialmente, a preliminar de nulidade do processo a partir da\n\nNotificação de Lançamento como arguido na Câmara, ocasião em que reformo a\n\nposição que assumi em sessão de abril de 2.001 o que justifico pelas seguintes\n\nrazões:\n\nInicialmente, relembro que os casos de nulidade são aqueles\n\nexaustivamente fixados pelo art. 59 do Decreto n° 70.235/72, a saber os atos\n\npraticados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\npessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Já o art. 60 do mesmo\n\nDecreto dispõe que outras irregularidades, incorreções e omissões não importarão\n\nem nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. No\n\npresente caso, não se vislumbra, de modo algum a prática do cerceamento de\n\ndefesa tanto mais que o contribuinte defendeu-se, demonstrando entender as\n\nexigências legais e apresentou os documentos que a seu ver eram suficientes para a\n\ndefesa. Ademais, ele não teve dúvida a respeito de qual a autoridade fiscal que dera\n\norigem ao lançamento e junto a esta mesma autoridade apresentou sua defesa nos\n\ndevidos termo..\n\nAdemais, o contribuinte não invocou esta preliminar, não se sentiu\n\nprejudicado na sua liberdade de defesa, não arguiu em momento algum haja sido\n\ncerceado esse seu direito. Assim, não havendo trazido qualquer prejuízo para o\n\ncontribuinte, sequer houve necessidade de sanar a falha contida em a notificação.\n\nResta acentuar ainda, quando ao comando da Instrução Normativa SRF-\n\n92/97, que não se aplica ao caso sob exame pois tal ato normativo foi baixado\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nespecificamente para lançamentos suplementares, decorrentes de revisão, efetuados\n\npor meio de autos de infração, não sendo aqui o caso.\n\nPor fim, não se pode esquecer a consideração da economia processual,\n\numa vez que declarada a nulidade por vicio processual, viria certamente a autoridade\n\nadministrativa a, dentro do prazo de cinco anos, proceder a novo lançamento, como\n\nprevisto no art. 173 inciso li, do CTN.\n\nDesta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida na Câmara.\n\nQuanto ao mérito, adoto a posição defendida pela douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional e manifestada no Voto Vencido do ilustre conselheiro Luiz Roberto\n\nDomingo de que transcrevo o seguinte trecho:\n\n\"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a carga\n\nfiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua\n\nárea aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de\n\n1,200,00ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área não\n\nter sido averbada como tal à margem da inscrição da matricula do\n\nimóvel no registro de imóveis competente, comn forme exige o\n\nparágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.\nA recorrente alega que desde 25.7.84 já havia providenciado essa\n\naverbação, de acordo com as cópias das matriculas anexadas às fls.\n\n61/62.\n\nTodavia, neste particular, concordo com a mnanifestação da douta\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional quando disse: \"... não há que se\n\nconfundir qual destinação, quepermite exploração agroeconônica,\n\ncom a de reserva legal, onde não se permite o corte raso,\"(fls. 71)\"\n\nConcordo com as demais alegações do ilustre Procurador da Fazenda\n\nNacional no seu recurso de divergência.\n\n.._\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nVoto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\n\nSala de Sessões, 20 de agosto de 2.001.\n\nJO 7 O OLANDA COSTA\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora Designada:\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,\n\nemitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou\n\nnúmero de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e 11 da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja\n\ndeclarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com\n\no disposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5°\n\nda Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no\n\nlançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula\n\ne a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11\n\ndo Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o\n\nlançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto, a indicação do cargo\n\nou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda, que o 1o. Conselho de\n\nContribuintes, através de decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade\n\ndo lançamento que não observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa\n\ntranscrita:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém\ntodos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto\n70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF\n54/1997). \" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR\n\napresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316195-80\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 230\n\nmesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante,\n\nVoto no sentido de ser declarada, de oficio, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE\n\nFLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação\n\ntributária já referidos.\n\nSala das Sessões- DF, em 20 de agosto de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL — ERRO — Sendo a descrição do produto suficiente para sua identificação, não havendo relevância o erro na classificação fiscal, vez que a saída é isenta ou imune, e não restando demonstrado que, ao classificar erradamente o produto na TIPI, o sujeito passivo pretendeu praticar ato ilícito de subfaturamento, não é aplicável a penalidade do artigo 365, inciso II, do RIPI/82.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10907.000180/95-12", "conteudo_id_s":"5795102", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_109070001809512.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"109070001809512_5795102.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro\n\nMoacyr Eloy de Medeiros.\n\nSON PER\t -1D- c ES\nPRESIDENTE\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 4 DEZ 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES,MÁRC1A REGINA MACHADO MÉLARE,\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e JOÃO\n\nHOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nSuj. Passivo : DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito alçou à apreciação desta Egrégia Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial\n\ninterposto pela Fazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31,\n\nparágrafo 1°, da Portaria ME n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.°\n\n260/95 em face da decisão, por maioria de votos, da Eg. 2a Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão n.° 202-08.966,\n\nproferido em sessão realizada em 25.02.1997, que deu provimento ao\n\nrecurso voluntário do contribuinte, cujos fundamentos estão\n\nconsubstanciados na seguinte Ementa:\n\nIPI — PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO — ERRO\nDE CLASSIFICAÇÃO NA TIPI — Se o produto é isento e\ndestinado à exportação (imunidade) e não restando\ndemonstrado que, ao classificar erradamente o produto na\nTIPI, o sujeito passivo pretendeu praticar ato ilícito de\nsubfaturamento, não enseja a aplicação do artigo 240, c/c o\nartigo 365, inciso II, do RIPI/82. Recurso provido.\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nvisa a reforma do decisum, com base na verificação inconteste de a\n\nclassificação fiscal adotada pela Interessada não é a apropriada para a\n\nmercadoria exportada.\n\nPara ilustração do caso em pauta, entendo pertinente realizar\n\nbreve relato a cerca dos elementos de fato que circundam a questão.\n\nA Interessada deu saída de seu estabelecimento industrial de\n._\n\n.45mercadoria destinada à exportação, devidamente amparada pela Nota Fisc 1\n\n2\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03 .120\n\nn° 12.361, 31/10/94 e do RE n° 94/1097761-001, de 07/11/94, descrita como\n\nsendo \"Para peito de Cedrinho\" de 6.130,800 em metragem linear e de\n\n22,745 em metragem cúbica.\n\nEntendeu a fiscalização, em ato de conferência física, que a\n\ndescrição na Nota Fiscal não correspondia às referidas mercadorias,\n\ntratando-se de peças de madeira, simplesmente serradas, sem encaixes,\n\nentalhes ou qualquer outro dispositivo de união, que as identificasse como\n\ntendo as características essenciais de um \"parapeito\" (obra de carpintaria).\n\nNa impugnação a Recorrente defende sua posição de que o\n\nproduto importado é \"obra de carpintaria\" classificada na posição 4418,\n\njuntando laudo (fls. 36/38) de Engenheiro Florestal que declina em seu favor.\n\nApós sanada as irregularidades do auto de infração,\n\nevidenciadas pela Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Curitiba, que converteu o julgamento em diligência (fls. 43) e confirmadas\n\nna Informação DISIT/9° RF (fls. 45/46), acerca da ausência da correta\n\ncapitulação legal da exigência tributária, da prova material e a descrição do\n\nproduto, foi reaberta a oportunidade de defesa à Interessada, que se\n\nmanifestou juntando cópia dos encartes técnicos do produto, esquema e fotos\n\ndo modelo do produto exportado.\n\nRetornados os autos à Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Curitiba — PR, a autoridade julgadora de primeira instância\n\nmanteve o lançamento, exarando a Decisão n° 4-015/96 (fls. 67/73) cujos\n\nfundamentos estão consubstanciados na seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS\nPENALIDADES — MULTA — Emissão de Nota Fiscal que não\ncorresponde à saída efetiva da mercadoria nela descrita do\nestabelecimento emitente. Ainda que o documento se refira a\n\n3\t 4\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nproduto isento, sujeita-se à multa do art. 365, inciso II, do\nRIPI/82.\nMadeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em\nfolhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por\nmalhetes, de espessura superior a 6 mm, se classifica na\nposição TIPI 4407.\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nInterposto o Recurso Voluntário a Egrégia Segunda Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes proferiu acórdão, não unânime, que é ora\n\nrecorrida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI — RELATOR\n\nPreliminarmente, é de se ressaltar que a Interessada, apesar de\n\nrequerer a manutenção da decisão recorrida, mantém em suas contra-razões a\n\nconvicção de que o produto exportado estava corretamente descrito e classificado.\n\nComo bem levantou a questão a autoridade julgadora de primeira\n\ninstância em sua apreciação preliminar (fls. 43), o lançamento tributário foi\n\ncarecedor de elementos de constituição, haja vista que sequer uma prova do\n\nproduto exportado foi remetido para análise e classificação por autoridade técnica\n\nhabilitada.\n\nTal fato, por si só, não seria suficiente para anular o lançamento, se\n\nno decorrer do procedimento fossem juntados elementos técnicos capazes de dirimir\n\na dúvida acerca da correta classificação fiscal do produto.\n\nOra, não há nas descrições do lançamento a informação de que as\n\nmadeiras apresentavam-se da mesmo forma ou de forma diversa da que se\n\nvisualiza na foto de fls. 49, obtida meses depois do ato de conferência física que\n\nensejou o lançamento, nem tão pouco um laudo técnico por parte da autoridade\n\nfiscal que conclua de modo diverso do laudo apresentado pelo contribuinte.\n\nInquestionável é que um conjunto de peças de madeira,\n\nharmonicamente constituídos, ainda que se apresente em partes separadas, deve\n\nser considerado como produto final, e como ele classificado. Contudo, não há nos\n\nautos uma descrição suficientemente esclarecedora do produto exportado para\n\ndeclinar a respeito de sua classificação.\n\n5\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nO art. 112 do Código Tributário Nacional assim dispõe:\n\nArt. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,\nem caso de dúvida quanto:\n\nI - à capitulação legal do fato;\n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza\nou extensão dos seus efeitos;\n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;\n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\n\nNo caso em tela operar-se-ia a hipótese normativa eleita\n\npelo inciso II do artigo supra, vez que a permanece a dúvida quanto à\n\nnatureza da mercadoria exportada e às circunstâncias do processamento na\n\nprodução das provas.\n\nCorroborando às dúvidas das questões de fato, que já seriam\n\nsuficientes para a aplicação da máxima \"in dubio pro reu\", há na presente demanda\n\na verificação de ausência de tipicidade para aplicação da penalidade culminada.\n\nSenão vejamos.\n\nComo visto a Nota Fiscal de saída descreve a mercadoria como\n\nsendo \"Para peito de Cedrinho\" de 6.130,800 em metragem linear e de 22,745\n\nem metragem cúbica. Informações estas que, excluído o termo \"parapeito\", é\n\nsuficiente para identificar o produto objeto do Registro de Exportação n°\n\n94/1097761-001, de 07/11/94, ou seja, de plano, em conferência física, de\n\nposse da documentação fiscal, a autoridade seria capaz de identificar o\n\nproduto referido.\n\nAnalogicamente, é cabível trazer a baila o Ato Declaratório\n\nNormativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 36/95, dispõe qul\n\n6\n\n\n\nProcesso\t :10907.000180/95-12\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n\"estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à\n\nsua identificação (. ) não configura declaração inexata para aplicação da multa..\" .\n\nA norma em que se fundou o lançamento está assim descrita:\n\n\"Art. 365. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais\n\ncabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria\n\nou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei n.°\n\n4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°,\n\nalteração 2a):\n\nII - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento,\n\nnota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela\n\ndescrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio\n\nou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para\n\nqualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a\n\nnota se refira a produto isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, inciso\n\nII, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a).\"\n\nOra, o produto que saiu do estabelecimento da Interessada poderia\n\nnão ser um \"parapeito\", mas indiscutivelmente foi madeira \"cedrinho\" de 27mm X\n\n140 mm, num total de 6.130,800 metros lineares. Daí, porque entendo que a\n\ndescrição do produto continha os elementos necessários à sua identificação.\n\nSe assim, não resta dúvida que o produto descrito foi o efetivamente\n\nsaído do estabelecimento industrial, não tendo o tipo legal da penalidade culminada\n\ncampo no mundo fático para produzir seus efeitos.\n\nPor outro lado, não verifico nos autos a intenção da parte em lesar\n\no fisco, ou, ainda que a conduta de ter denominado o produto com o nome de\n\nparapeito fosse com o fim de sonegar ou dissimular situação que não\n\nquisesse fosse verificada, a ponto de que tal equívoco possa configurar ato\n\ndoloso, fraudulento ou simulado.\n\nComo sempre tenho firmado em casos análogos ao presente Salta\n\naos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao fato tido como\n\ndelituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição\n\n7\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nnormativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta\n\nmulta.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus , in \"Comentários ao Código\n\nPenal\", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa\n\ndescrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido\n\nna lei penal,.\n\nConclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser\n\nincabível a aplicação da penalidade sobre o Imposto de Importação, que deixou de\n\nser pago, pelo fato de que a mesma é aplicável na falta de Guia de Importação.\n\nAssevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A punibilidade\n\nde uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal\n\nadequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta\n\nou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada.\n\nGerd W. Rothmann, por sua vez, (in \"A Extinção da\n\nPunibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária\" RT-718/95, pg. 536/549)\n\ndestaca que:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela anti-juridicidade da conduta, pela tipicidade\ndas respectivas figuras penais ou administrativas e pela\nculpabilidade (dolo ou culpa).\n\nA anti-juridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas\nao ilícito fiscal.\n\n(-.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido\npor lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a\ntipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no \t -\ntipo de ilícito definido na lei penal ou tributária.\n\n8\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n(—)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário:\nleis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos\npenais que precisam ser complementados por leis tributárias\nigualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a\nconstantes alterações.\"\n\nE, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista\n\nBasileu Garcia (Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max\n\nLimonad, 4a edição, pg. 195):\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há\npronunciada tendência a identificar, embora com algumas\nvariantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica,\ntípica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá\nser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de anti-juricidade.\nDecorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com\na figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio\nnullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto\né, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam.\"\n\nJá tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro\n\nfeito perante este mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais\n\nelementos fáticos estavam ausentes naqueles processos, como também\n\nestão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado\n\nmestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (\n\nobra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15 Ed. - pág. 197)\n\nensina:\n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos ( comportamento humano, resultado\ne nexo causal) sejam descritos como crime\"\n\ne complementa\n\n9\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE\n\nPREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio\n\nconstitucional da tipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito\nque se encontra na base do processo de tipificação no Direito\nTributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa\nnecessariamente algo de mais concreto que o conceito,\nembora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\"\nVale dizer que cada tipo de exigência tributária deve\napresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua\nnão só sobre a hipótese da norma tributária material, como\ntambém sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,\nportanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e\nas situações jurídicas finais.\"\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente\npodem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei,\naponta com clareza meridiano os limites da Administração\nneste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de\n\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam\n\nsua abrangência... \" , já que \"... lhe é vedada (á Administração) toda e\n\nqualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nNo caso da multa aplicada com fulcro no art. 365, inciso II, do\n\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 87.981/82, os argumentos para a irregularidade de sua aplicação\n\nnão são diferentes.\n\nCerto, portanto, que a errônea classificação fiscal do produto\n\nexportado não afetou a relação jurídica tributária, mesmo porque tratou-se de uma\n\noperação imune. Nem mesmo a tortuosa descrição do produto foi suficiente pa\n\nlo\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\ndificultar ou impedir sua identificação, pelo que entendo inaplicável a penalidade do\n\nart. 365, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,\n\naprovado pelo Decreto n.° 87.981/82.\n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.\n\nSala das sessões, Brasília, 14 de agosto de 2000.\n\nABA OLI\n\n11\n\n\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ADUANEIRO. 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TERCEIRA TURMA\n\n-_---: ICS\n\nProcesso n°\t : 11050.000127/91-05\nMatéria\t : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO\nRecurso n°\t : RP1302-0.653\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 2' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : CALÇADOS RACKET LTDA.\nSessão de\t : 19 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.069\n\nADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO.\nNão demonstrada inequivocamente a existência de fraude na\noperação de exportação, uma vez que a CACEX apenas declarou\nque o preço usado \"não é compatível\" mas sem justificar cabalmente\nsua apreciação.\nA existência de indícios não é suficiente para que se tenha absoluta\ncerteza de fraude.\nNão provido o recurso es-Pecial da Fazenda Nacional.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, na\n\nforma do relatório e voto que \t a integrar o presente julgado.\n\n--<:-----\n----,--,,- -E---\n\nSON PE5. ' 2' Á R* 5 \" IGUES\ne\t PRESIDENTE'\t\n\n-\n,\n\n7ELAT\n\n02t4(\nJ\t LANDA COSTA\n\nOR\n\nFORMALIZADO EM: O g FEV 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE\nPRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente\njustificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto.\n\n..\n\nRe\n\n\n\nProcesso n°\t :11050.000127/91-05\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.069\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t : 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.525, de 20 de março de 1.997, a Segunda\n\nCâmara do 3° Conselho de Contribuintes proveu o recurso voluntário de Calçados\n\nRacket Ltda. por entender não caracterizada a fraude na exportação uma vez que\n\nos autos não demonstraram a reunião de todos os elementos inerentes à sua\n\ndefinição legal.\n\nA empresa procedera à exportação de 13.008 pares de botina de\n\ncouro para senhoras, com solado sintético, referência 2749, ao preço de US$\n\n10.00/par. Ouvida a CACEX, este órgão manifestou-se, à vista da amostra retirada\n\nda partida, que de fato o preço constante do despacho era incompatível, sendo o\n\nvalor real US$ 13.00/par, informação que ensejou a ação fiscal.\n\nO Voto que conduziu a decisão do Acórdão parte do parágrafo único\n\ndo art. 542 do RA que determina a audiência da CACEX como providência prévia na\n\napuração da fraude na exportação, reconhecendo não haver razão para duvidar\n\ndessa competência à luz das disposições da Lei 5025/66 e do Decreto 59.607/66.\n\nNega, no entanto, haja fundamentação para que o DECEX informe um preço de\n\nUS$ 13.00 em oposição ao preço de US$ 10.00 conforme os documentos de\n\nexportação. E mesmo que o DECEX houvesse fundamentado sua informação, de\n\nqualquer modo deveria prevalecer o preço de US$ 10/.00 que é o da fatura\n\ncomercial. No máximo, o que se pode dizer no presente caso, à vista dos\n\ndocumentos juntados, é que haja indícios de erro na atribuição do preço de\n\nexportação, não existindo prova da irregularidade. A fiscalização deveria ter-se\n\nutilizado da faculdade prevista no art. 17 do Decreto 70235/72 e determinar\n\ndiligências para buscar diretamente ou através da perícia contábil, elementos de\n\nprova de recebimento por fora de valores extrafatura ou de evasão de divisas.\n\n2\n\nII\n\n\n\nProcesso n°\t :11050.000127/91-05\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.069\n\nInconformada, a Fazenda Nacional dirige-se à Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, em grau de recurso especial, entendendo estar caracterizada a\n\nsituação definida no art. 499 do Regulamento Aduaneiro, sendo, por conseguinte,\n\ncabível a aplicação da penalidade prevista nos art. 531 e 532, inciso I do R. A..\n\nNas contrarrazões, a empresa ratifica a argumentação desenvolvida\n\nno Acórdão da 2a Câmara. Com efeito, a decisão de primeira instância estribou-se\n\nna informação em que a CACEX diz: \"A propósito, analisando o calçado\n\nencaminhado por esse Órgão, pudemos concluir que o preço real, para exportação,\n\nsitua-se na faixa de US$ 13.00/FOB-par, preço líquido\" e dessa declaração foi feita\n\numa verdade absoluta. Como o Regulamento fala em fraude caracterizada de forma\n\ninequívoca, relativamente a preço, tal não está demonstrada. Por fim, manifesta-se\n\ncontra a aplicação da multa pelo seu grau máximo de 50% ao passo que o\n\ndispositivo regulamentar dispõe que a multa será de 20% A 50%. Há que ser\n\njustificada a aplicação do percentual máximo da multa quando poderia ser feita pelo\n\ngrau mínimo ou pelos graus intermediários.\n\nÉ o relatório.\n\nII\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000127191-05\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.069\n\nVOTO\n\nEsta questão dos preços dos calçados exportados tem sido\n\nfrequentemente trazida à apreciação da segunda instância administrativa. Em geral,\n\nos processos se inicial a partir de uma consulta à CACEX para que se pronuncie\n\nsobre a mercadoria trazida à conferência física e, na hipótese de divergência, qual o\n\nseu reflexo no preço de exportação.\n\nEm geral, os contribuintes contestam a atuação do órgão\n\ncontrolador do comércio exterior com o argumento de que não são os exportadores\n\nque fixam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros, interferindo nesses\n\npreços a moda dominante, a sazonalidade e outras variáveis que estão fora do\n\ncontrole dos exportadores; por fim, esclarecem que, dada a forte concorrência das\n\nmercadorias provindas de outras origens, o mercado internacional torna-se de\n\ndificílima penetração para os produtos brasileiros; em suma, são os compradores\n\nque impõem os preços ao ponto de se poder dizer que nosso calçado não é\n\nvendido para o exterior mas sim e tão somente comprado, vendo-se o produtor,\n\nmuitas vezes jungido a vender a mercadoria, mesmo a preço de custo ou abaixo do\n\ncusto, como única saída de evitar o prejuízo total.\n\nNo presente caso, o que sobremodo chama a atenção é a\n\nsimplicidade com que a CACEX deu seu parecer de que o preço de US$ 10.00 era\n\nincompatível para o calçado que examinou devendo estar situado em torno de US$\n\n13.00. A CACEX não desenvolveu qualquer justificativa que fundamentasse sua\n\nopinião. Concordo com o voto do ilustre Relator no acórdão recorrido ao dizer que\n\nno máximo se poderia admitir a existência de indícios a respeito da irregularidade\n\nde preço, mas nada foi comprovado, não se podendo dizer com certeza de que se\n\nestá diante de um caso de \"fraude inequívoca na exportação\".\n\n/ti/\t 4\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000127/91-05\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.069\n\nInclino-me por acolher as razões apresentadas pela empresa\n\nexportadora, e considerar que não merece reparos o acórdão da douta Segunda\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nVoto para negar provimento ao recurso especial da Fazenda\n\nNacional.\n\nSala de Sessões, 19 de outubro de 1.999.\n\nJOÃO/gUDA COSTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"ITR - Imposto lançado com base em Valor da Terra Nua - VTN fixado pela autoridade competente, nos termos do art. 7o. parág. 2o. e parág. 3o. do Decreto no. 84.685/80 e IN no. 119/92. 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Falta de competOncia\n\ndo Conselho para alterar o VTN. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANg\n\nS/A.\n\ni!\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso. Ausente o Conselheiro 30SE ANTONIO AROCHA\n\nDA CUNHA.\n\nSala das Sessffes, em 2 de março de 1994.i\n/7\n\n400,6, \n/i\n\nHELVIO E3C' VE/0 II CELLOE - Presidente\n\n/ ,\nELIO ROTHRI::::or\n\nADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Repre-\n\nsentante da Fa-\n\nzenda Nacional\n\nV ISTA EM sE:ssro DE: 2 9 A R R 19 94\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros\nANTONIO CARLOS BUEM° RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA,\nTARAS IO CAMPELO BORGES e JOSE CABRAL GAROFANO.\n\nHR/mdm/CF/GB\n\n1.\n\n\n\nli al\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1 • . :4-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:-,,..góWk\n\nProc-,:sso no\t 10880.018127/93-25\n\nRecurso no:\t 96.347\t .\nAcOrdWo no:\t 202-06.603\nRecorrente:\t COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANM S/A\n\n•\n\nRELATORI O\n\nCOTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANg S.A. recorre\n\npara este Conselho de Contribuintes da declsáo de fls. 06/07 do\n\nChefe/DISIT/CENO da Delegacia da Receita Federal em Sáo Paulo -\n\nCentro Norte, q“e indeferiu sua impàgnaçáo à Notificaçáo de\n\nLarçamento de fls. 03.\n\nEm conformidade com a referida Notificaçáo de\n\nLançamento, a ora recorrente foi intimada ao recolhimento da\n\nimportância de Cr$\t 242.756,00, a titulo de Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural, Taxa e ContribuiçOes nela\n\nreferidos, relativamente ao exercício de 1992, incidente sobre o\n\nimóvel cadastrado no INCRA sob o código 901016.058122-9.\n\nImpugnando a exigência, expele a Notificada em\n\nresu(Iio2\n-\n\na) que a IN no 119, de 18.11.92, que fixou o VTN\n\nem juruena e Ari. puaná - MT em Cr$ 635.382,00 por hectare, está\n\ncompletamente equivocada, tendo sido super e excessivamente\n\navaliado, de forma inexplicável e absurdag\n\nb) que tal valor, mesmo em dez/92, era superior ao\n\npreço comercial praticado pelo mercado imobiliário, que ê de Cr$\n\n200.000,00 a Cr$ 400.000,00 por hectare, para lotes rurais.\n\ninfra-estruturados e colonizadosg\n\nc) que o valor do VTN é superior ao valor venal\n\nestabelecido pela Prefeitura Municipal para cálculo do 'Uri em\n\ndez/91 e abr/92, conforme tabelas que anexa (fls. 04 e 05)0\n\nd) que em dez/91, os preços vigentes no mercado\n\nimobiliário já eram inferiores aos estabelecidos pela Prefeitura,\n\nquando o valor médio de Cr$ 40.000,00 por hectare foi\n\nimpraticável até para lotes infra-estruturados e mais próximos da\n\nsede do Município::\n\ne) que os preços de mercado estabelecidos pelas\n\nempresas colonizadoras, nos últimos dois anos, náo acompanharam a\nvalorizaçáo pelos Indices de intimar), em face do que a\nPrefeitura deixou de reajustar os valores venais da pauta do 'TB'\n\ndesde ahr/92g\n\no\nx_\n\n\n\n•ia\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:..\t .',..-q\t'.\".-'•V;\n• ..±...B...;(:.\t\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n5\"''.:‘\nPró \"Sso no:\t 10880.018127/93-25\n\nAcórdão no n\t 202-06.603\n\nf) que o V •• aplicado no ITR/91, de Cr$ 3.283,00\n\npor hectare, poderia ser reajustado monetariamente, como nos anos\n\nanteriores, o que resultaria no preço máximo de Cr$ 25.000,00 por\n\nhectare em dez/91g\n\nd) que o valor tributável neste ITR/92 é\ninaceitável e absurdo, foi aprovado equivocadamente pela IN no\n\n119/92 da Secretaria da Receita Federal, sendo insuportável para\n\nos contribuintes.\n\n'\t A decisão recorrida manteve o lançamento com a\n\nseguinte fundamentaçãon\n\n\"Considerando que o lançamento foi efetuado\n\nde acordo com a legislação vigente e que a base de\n\ncálculo utilizada. VTNm, está prevista nos\n\nparágrafos 2g e 3g do art. 72 do Decreto no\n\n84.685, de 6 de maio de 19805\n\nConsiderando que os VTNm, constantes\t da\n\ninstrução Normativa no 119, de 18 de novembro de\n\n1992,\t foram\t obtidos em consonância \t com\t o\n\nestabelecido no ar 1; lg da Portaria\n\nInterministerial NEFP/MARA no 1275, de 27 de\ndezembro de 1991 e parágrafos 2g e 3g do art. 79\n\ndo Decreto no 84.685, de 6 de maio de 19805\n\nConsiderando que não cabe a esta instância\n\npronunciar—se a respeito do conteúdo da legislação\n\nde regencia do tributo em questão, no caso avaliar\n\ne mensurar os VTNm constantes da IN no 119/92, mas\n\nsim observar o fiel cumprimento da respectiva IN:\n\nConsiderando, portanto, que do ponto de vista\n\nformal e legal, o lançamento está correto,\n\napresentando—se apto a produzir os seus regulares\n\nefeitosg\n\nConsiderando tudo o mais que dos \t autos\n\nconstag\".\n\nTempestivamente a interessada interpós recurso a\neste Conselho no qual pede a revisão e a retificação do\n\nlançamento, expondou\n\n3\n\n\n\n..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•~ \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nHg. \n\nPi .--àso no:\t 10880.018127/93-25\n\nAcõrdao no:\t 202-06.603\n\n\"1. Nao se conformando, \"data-venia\", com a\n\nr. decisâo proferida \" que, indeferindo sua\n\nimpugnaçâo, julgou correto o lançamento do 1TR/92,\n\npor ter sido efetuado com base na legislaçâo\n\nvigente, vem dela recorrer a Instância Superior,\n\npleiteando a revisâo do valor tributado.\n\n2. Considerando excessivo e inaceitável o\n\nVTNm em seu Município, que foi-fixado na instruçâo\n\nNormativa no 119 de 18.11.92, pleiteada a\n\nretificaçâo da base de cálculo, pelo preço justo\n\nde mercado ou do valor venal, da pauta do ITEM da\n\nPrefeitura local.\n\n3. Reitera integralmente os esclarecimentos\nque serviram para fundamentar sua impugnaçâo ao\n\nlançamento do 1TR/92.\n\nO. Finalmente, ressalva que o mérito da\n\nimpugnaçâo nâo foi apreciado em la instância, por\n\nfaltar-lhe competüncia para pronunciar-se sobre a\n\nquestâo \"\tpara\t avaliar e mensurar\t os\t VTNm\n\nconstantes\t da IN ng 119/92, cuja alçada\t é\n\nprivativa dessa Instância Superior.\"\n\nE o relatório.\n\n4\n\n\n\n-.,T\n\n/1 5\n\n•\n\n \n\n\":4 \n\nsAm~ci DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\\‘)A,W.'\nPró . '-..íso no: \t10680.018127/93-25\nAceira no: 202-06.603\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ELIO ROTHE\n\nComo visto, tanto em sua impugnapo como em seu\n\nrecurso a este Conselho, a Recorrente insurge-se contra o Valor\n\nda Terra Nua - VTN atribuído à sua propriedade pela InstruçWo\n\nNormativa no 119/92, de 18.11.92, valor esse básico para o\n\ncálculo do 1TR/92 1 objeto do lançamento em exame,\n\nEntende a Recorrente que o referido VTN é\n\nexcessivo e inaceitável pleiteando sua retifica0o pelo preço\n\nj usto de mercado.\n\nTodavia, a fixaçãto do VTN pela IN na 119/92 se fez\n\nem atendimento ao disposto no artigo 7p parág. 2p. e 3d do Decreto\n\nno 84.685/80 combinado com o artigo lo da Lei no 0.025, de\n12.04.90, que atribui competencia especifica para fixar o VTN com\n\nvistas â incidOncia do ITR sobre a propriedade.\n\nNo caso, do exercício de 1992, o Ministro da\n\nFazenda, juntamente com os Ministros do Planejamento e da\n\nAgricultura, baixaram a Portaria Interminist•rial no 1.275, de\n\n27.12.91, estabelecendo as condiçdes para a determinaa do Valor\n\nMínimo da Terra Nua, e com sua ' fixação, afinal, pela Secretaria\n\nda Receita Federal através da referida IN no 119/92, por hectare\n\n(ha) e por Município, devendo prevalecer sobre o Valor da Terra\n\nNua • - VTN declarado pelo contribuinte sempre que este valor lhe\n\nseja inferior.\n\nAssim, uma vez que o lançamento do ITR se fez com\n\nadoçWo do Valor da Terra Nua Mínimo previsto na IN no 119/92 nã.o\n\né de se atender aos reclamos da Recorrente, eis que, como visto,\n\neste Conselho n2Co tem competencia para proceder à sua alteraçnp\n\ndada a competencia atribuida a outra autoridade, como retro-\n\nmencionado.\n\n' Pelo exposto, o lançamento em exame se fez\n\ncorretamente com a adoção do Valor da Terra Nua fixado nos termos\n\nda lei e pela autoridade para tanto competente, raz gio pela qual\n\nnego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessdes, em 25 de março de 1994.\n\n(-1\t 31Té\nELIO RO\t '41--\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199412", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 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Incabível a\nsua cobrança no lançamento do crédito tributário (Auto\nde Infração)\nRecurso parcialmento provido.\n\nVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,\n-\n\nACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Con-\nselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento par-\ncial ao Recurso, para excluir da exigência os juros de mora. Vencidos\nos Conselheiros ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, relatora,\nELIZABETH MARIA VIOLATTO e OTACILIO DANTAS CARTAXO. Designado para\n'redigir o acórdão o Conselhe o PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, na forma\ndo relatório e voto que Passa/1 a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF 6 de dezembro de 1994.\n\n1/'\n\nSERGIO D ASTRO NEV, S - PRESIDENTE.\n:\n\n_\n\nULO ROBERTO *d AV SN S - RELATOR DESIGNADO\n\nCLAUDIA REG N' G MAO - PROCURADORA DA FAZ. NAC.\n\n\n\n1\nI\t .;\t y\t .,\n\nI\t 2\n\n995\nVISTA EM\t 2.-f Q11--r 1\t RP/ 302-0-605\t\n\nI\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-\nros: UBALDO CAMPELLO NETO, LUIS ANTONIO FLORA. Ausentes os /Conse-\nlheiros RICARDO ÉJUZ DE BARROS BARRETO e JORGE CLIMACO VIEIRA.\n\nii\n'\n\n,\t .\n\n_-,\n\n,\n\n_,\t —,\n,\n\n\\4.\n\n,\t \\\t •,, .\ni\n\n\n\n2\nMF - TERCEIRC J CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CAMARA\nRECURSO N. 115.987 - ACORDA() N. 302-32.899\nRECORRENTE : FRANGOSUL S/A - AGRO AVICOLA INDUSTRIAL\nRECORRIDA : IRF Paranguá - PR\nRELATORA : ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO\n\nRelator Designado : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\n\nRELATORIO',\n\n-\nA empresa FRANGOSUL S/A - AGRO AVICOLA INDUS-\n\nTRIAL submeteu a despacho, através da Declaração de Importa-\nção n. 00427, de 26/03/87 (fls. 04/07), 999.920 kgs de Orto-\nfosfato Bicálcico com mínimo de 21% de fósforo, mínimo de\n15% de cálcio, máximo de 0,21% de flúor, marca Biofós, a\ngranel, classificando tal mercadoria no código NBM 2840.1802\ne utilizando alíquota reduzida do imposto de importação de\n30% para 0%, de acordo com a Resolução CPA n. 05.1002 de\n17/07/86, prorrogada pela Resolução n. 05.1121 de 18/12/86.\n\nColetadas amostras do produto, operou-se o\ndesembaraço ,s ...luaneiro, mediante assinatura do Termo de Res-\nponsabilidade, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.\n14/85.\n\nEncaminhada a amostra ao LABANA/Santos, atra-\nvés do Laudo de Análise n. 0140 (fls. 20), o mesmo concluiu\ntratar-se o produto de Superfosfato de Cálcio Concentrado,\ncom Teor de P205 de 48,0%, um Fertilizante Químico Fosfata-\ndo.\n\nFace a esta constatação, a fiscalização adua-\nneira reclasv.ificou a mercadoria para o código NBM\n31.03.06.00, lavrando o Auto de Infração de fl. 01, para\nexigir da importadora o crédito tributário de Cz$\n17.656.697,57 correspondente a Imposto de Importação, Corre-\nção Monetária, Juros de Mora, Multa do art. 524 do Regula-\nmento Aduaneiro e Multa do art. 526, inciso II, do mesmo Re-\ngulamento, cál:.'ulo válido até 30/04/88. Citado Auto de In-\nfração foi laviAdo em 26/04/88.\n\nRegularmente intimada, no prazo legal a au-\ntuada interpôs impugnação à ação fiscal (fie. 24/29), ins-\ntruindo-a com os documentos de fls. 30/42. Protestando pela\nrealização de novo exame laboratorial para verificação do\nteor de flúor na forma de fluoreto contido na mercadoria,\nalegou basicamente que:\n\na) a pretendida alteração de posição da TAB é\ninaceitável, visto que a autuada se dedica à produção animal\n(avicultura) e não Êt produção de fertilizantes;\n\nb) em \"Parecer Técnico\" fornecido pelo Depar-\ntamento de Zootécnia da Universidade Federal de Santa Maria\n(documento 01/f 13. 30), tal centro afirma que \"o produto em\n\nt44.4e'ç\n\n\n\n3\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\nreferência não se enquadra na categoria fertilizante, pois\nseu conteúdo em Flúor na forma de fluoreto é inferior a\n0,2%, caracterizando-o como um produto \"Feed Grade\" - grau\nanimal\". Completa tal Parecer que, segundo consenso interna-\ncional endossado pela DIFISA (Min. Agricultura) e ANFAR (As-\nsociação Nac. dos Fabricantes de Ração), o conteúdo máximo\n\nde flúor nas fontes inorgânicas de fósforo é de 1% do respe-\ntivo fósforo e que, na análise em referência, o teor de fós-\nforo foi detectado como 20,96% de P(48,0% de P205). Conclui\ninformando que a presença de flúor inferior a 0,2% caracte-\nriza o produto como grau-alimentar animal;\n\nc) O que diferencia o fosfato para uso animal\n\ndo de uso agrícola é o teor de flúor. Se menor que 0,2% é\npara uso animal, enquadrado na posição 28.40.18.02 da TAB e\nse igual ou superior a 0,2% é classificado no Capitulo 31 da\nTAB, como fertilizante;\n\nd) todos os laudos e pareceres que acompanham\n\na impugnação apresentada indicam flúor menor que 0,2%, in-\nclusive o laudo que embasou a lavratura do Auto de Infração;\n\ne) de acordo com a TAB, o capitulo 31 é o re-\nlativo aos fertilizantes e o enquadramento usado pela impor-\ntadora foi a posição 28.40.18.02, fosfato bicálcico com me-\nnos de 0,2% de flúor;\n\nf) a impugnante tem um passado de contribuin-\nte da Receita Federal, de conduta proba e diligente;\n\ng) finalizou requerendo a anulação do Auto de\nInfração com consequente cancelamento da exigência fiscal.\n\nAcompanharam a impugnação apresentada:\n\n- Documento 01: Parecer Técnico do Centro de\nCiências Rurais do Departamento de Zootécnia da Universidade\nFederal de Santa Maria (fls. 30);\n\n- Documentos 02 a 05: folhas do \"Manual de\n\nClassificação de Mercadorias\" referentes ao produto sob li-\ntígio (fls. 31/35);\n\n- Documento 06: Laudo n. 0140 - LABANA (fls.\n\n36);\n\n- Documento 07: Parecer Técnico elaborado por\nequipe técnica da própria autuada (fls. 37/41);\n\n- Documento 08: Laudo de Análise emitido pelo\n\nlaboratório da FATEC S.A., em São Paulo (fls. 42).\n\nAs fls. 44/45 a fiscal autuante opina pela\nmanutenção da aço fiscal, argumentando que, embora entenda\n\n\n\n4\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\nque teores maiores que 0,2% de flúor podem ser nocivos à\nsaúde, o simples fato do produto possuir menos que 0,2% de\nflúor não impede que seja considerado fertilizante.\n\nAs fls. 47, a repartição aduaneira comunicou\nà autuada o deferimento do pedido de realização de novo exa-\nme laboratorial do produto importado, intimando a autuada a\nindicar o laboratório de sua escolha.\n\nFoi assim encaminhada ao Laboratório FATEC\nS/A, em São Paulo, amostra do produto para realização do\nexame, solicitando-se que fossem respondidos os seguintes\nquesitos:\n\n- o produto em questão pode ser fosfato de\ncálcio?\n\n- caso positivo, em que posição se classifi-\ncaria - ortefosfato monocálcico, ortofosfato bicálcico ou\noretofosfato tricálcico?\n\n- o produto pode ser utilizado como fertili-\nzante?\n\n- caso positivo, em que posição se classifi-\ncaria: fosfato, bicálcico, ouperfosfato com teor de P205\nigual ou inferior a 22%, superfosfato com teor de P205 entre\n22% a 45%, superfosfato com teor de P205 de mais de 45%?\n\n- caso não se enquadre nas situações acima,\nqual o nome do produto e sua possível finalidade?\n\nEm resposta, citado laboratório informou que:\n\n\"Baseados nos resultados laboratoriais, iden-\ntificamos o produto como sendo uma mistura de Ortofosfato\nBicálcico e Ortofosfato Monocálcico, em proporções desconhe-\ncidas. O teor de flúor em 0,13%, em relação ao fósforo de\n19,62%, o caracteriza como um produto \"Feed Grade\", ou seja,\npróprio para alimentação animal, baseando-se no fato de que\no teor máximo aceitável em flúor nas fontes de fósforo é de\n1% do respectivo fósforo.\n\nDesde que o material contenha fósforo em sua\n\ncomposição, nada impede que seja usado como fertilizante,\nsolúvel ou não no solo. No entanto, o produto em questão,\ncremos não se/ destinado à fertilização de solos devido a,\nseu baixo teor de flúor, o que, para tanto, foi submetido a\num processo de desfluorização. A desfluorização onera o pro-\ncesso de produçao, logo os fertilizantes não são submetidos\na este processo, até porque, o flúor contido no fertilizan-\nte, normalmente, até dez vezes mais que o contido no \"Feed\nGrade\", não altera sua eficiência\".\n\n4~4t\n\n\n\n5\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\nComparando o Laudo de Análise do LABANA/San-\ntos com o Laudo de Análise do laboratório FATEC e verifican-\ndo a divergência entre ambos, a Seção de Tributação da IRF -\nParanaguá prepos, em 02/04/89, a realização de nova análise\ndo produto importado (fls. 67);em 22/08/90 foi feito o Pedi-\ndo de Análise n. 90 000/90 pela Divisão de Controle Aduanei-\nro da 7a. RF ao LABANA/RJ;tal análise foi realizada pelo LA-\nBANA/Rio de Janeiro, originando o Laudo n. 90000/91, datado\nde 09/07-91, pelo qual o produto em questão \"trata-se de um\nfertilizante, superfosfato de cálcio com mais de 45% de pen-\ntóxido de fósforo (P205), sendo que o principal componente\ndo superfosfato de cálcio é o ortofosfato monocálcio monohi-\ndratado\". (f is. 74/75).\n\nNovamente ouvida, a autora do feito, conside-\nrando o Laudo emitido pelo LABANA/RJ, opinou pela manutenção\ndo crédito tributário original, em 15/07/91 (fls. 76).\n\nAs fls. 77/84 dos autos foi juntada cópia da\nInformação COSIT (DINOM) n. 115, de 18/06/93, prestada em\nlitígio semelhante, pela qual o produto ali tratado foi\nclassificado no código 3103.06.00 da TAB.\n\nAtravés da Decisão n. 50/93 (fls. 85/87), da-\ntada de 02J08/93 a ação fiscal foi julgada procedente, com\nbase nos fundamentos da Informação COSIT (DINOM) supracita-\nda.\n\nIntimada em 16/08/93, a autuada tempestiva-\nmente recorreu da decisão singular a este Egrégio Terceiro\nConselho de Contribuintes, insistindo nas razões que apre-\nsentou na fase impugnatória, especialmente em que:\n\n1) a pretendida alteração da posição TAB é\ninaceitável, visto que a empresa autuada se dedica a produ-\nção animal (avicultura) e, de maneira alguma, à produção de\nfertilizante;\n\n2) citou novamente o Parecer Técnico forneci-\ndo pelo Departamento de Zootécnia da Universidade Federal de\nSanta Maria-Centro de Ciência Rurais;\n\n3) insistiu que o que diferencia o fosfato\npara uso animal do de uso agrícola é o teor de flúor; se me-\nnor que 0,2% é para uso animal e enquadrado na posição\n28.40.18.02 da TAB e se igual ou superior a 0,2% é classifi-\ncado no Capitulo 31 da TAB, como fertilizante.\n\n4) Invocou mais uma vez o Manual de Classifi-\ncação de Mercadorias (Edições Aduaneiras, 3a edição, julho\nde 1986) na matéria referente à classificação dos \"fosfa-\ntos\";\t ew.4.eewle.\n\n\n\n6\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\n5) Socorreu-se do Parecer Técnico elaborado\npela equipe Técnica da empresa autuada, às fls. 37/41;\n\n6) Salientou que acredita ter havido erro de\ninterpretação do Laudo de Análise do LABANA/Santos em rela-\nção ao teor de fluoreto encontrado;\n\n7) insistiu no resultado da análise do produ-\nto realizada pelo Laboratório da FATEC S/A;\n\n8) argumentou que todos os laudos e pareceres\nconstantes dol., autos indicam flúor menor que 0,2%, inclusive\no laudo que deu origem ao Auto de Infração;\n\n9) alegou que, de acordo com a TAB, o capítu-\nlo 31 é o relativo aos fertilizantes e que o enquadramento\nque a empresa fez foi na posição 28.40.18.02, fosfato bicál-\ncico com menos de 0,2 de flúor;\n\n10) lembrou que a empresa autuada tem um pas-\nsado de contribuinte da Receita Federal, de conduta probra e\ndiligente;\n\n11) finalizou requerendo o acolhimento da pre-\nsente contestaão e a anulação do Auto de Infração em ques-\ntão, com o consequente cancelamento da exigência fiscal.\n\nE o relatório.\n\nte.‘e e.W./ew.:92.277.3\n\n\n\n!\t •\n\n•• Rec.: 115.987\n\n• Ac.: 302-32.899\n\nVOTO\n\nDiscordo do entendimento da I.Conselheira Relatora,\n\nDr. El izabeth Emi 1 io Moraes .Chieregatto, estampado no R. Voto que\n\nproferiu nos autos deste processo, apenas em relação à cobrança de\n\nJuros de Mora', lançados no Auto de Infração de fls.\n\nEm meu entender, tal encargo só se torna devido\n\nquando o Contribuinte passa à condição de inadimplente, a partir\n\ndo vencimento do prazo estabelecido para pagamento do crédito tri-\n\nbutário definitivamente constituído, ou seja, após o trânsito em -\n\njulgado. da ' dec i são final administrativa que reconhecer dev ido o\n\n,crédito, quando instaurado o I it Antes disso, não se pode\n\ndizer, que o sujeito passivo tenha; incidido em \"mora\".\n\n.\t !\nDesta forma e ratificando o entendimento que venho\n\nmanifestando em d 1 versos outros julgados da espécie nesta C. Câma-\n\nra, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso, a fim de\n\nque sejam excluídos os juros de mora da exigência em questão.\n\nSala das Sessges, 0. de dezembro de 1994.\n\n'/ '/r\t\n\n•\n\n•\n\n4 ám 4$0\"isr\n• PAULO ROBER'0 '4CO ANTUNES/,\n\nRelator e- i gnado\n\n•\n\n•\n\n• •\n\n•\n\n•\n\n.\t .\n\n/\n\n•\n\n•\n\n•\n\n• .\n\n.\t •\n\nF\n\n•\n\n\n\n:18\n\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\nVOTO VENCIDO\n7 EM 'PARTE\n\nO recurso em pauta, no mérito, versa apenas\nsobre uma matéria: a correta classificação da mercadoria im-\nportada pela empresa Frango-Sul S/A - Agro Avícola Indus-\ntrial.\n\nAlega a importadora que, conforme especificou\nno campo 11 do Anexo II da Declaração de Importação n.\n000427, de 26/03/87, trata-se de Ortofosfato Bic&lcico com\nmínimo de 21% de fósforo, mínimo de 15% de cálcio e máximo\nde 0,21% de flúor.\n\nContesta a fiscalização aduaneira que o pro-\nduto é um euperfosfato de cálcio concentrado, com teor de\nP205 de 48,0, um Fertilizante Químico Fosfatado.\n\nVários exames foram realizados, para a per-\nfeita identificação do produto. Todos eles indicaram, para o\nproduto, um teor de fluoreto inferior a 0,2%.\n\nA recorrente insiste em que o que diferencia\no fosfato para uso animal do de uso agrícola é o teor de\nflúor: se inferior a 0,2% é para uso animal, enquadrando-se\nna posição 28.40.18.02 da TAB; se igual ou superior a 0,2% é\nclassificado no capítulo 31 da TAB, como fertilizante.\n\nContudo, não é o aspecto do \"Teor de fluor\" a\nessência do litígio de que se trata, e sim, o próprio produ-\nto. No caso, \"teor de flúor\" é irrelevante.\n\nSegundo o resultado do exame realizado pela\nFATEC e de &cordo com o Parecer Técnico emitido pela própria\nequipe da recorrente, o produto em questão \"é uma mistura de\nfosfato bicálcico e monocálcico, na proporção de 2/3 de fos-\nfato monocálcico para 1/3 de fosfato bicálcico\".\n\nSendo mistura (grifei), o produto não pode\nser classificado no Capítulo 28, uma vez que, de acordo com\na Nota 1 \"a - do respectivo capitulo, ali só se classificam\nos elementos químicos isolados ou os compostos de composição\nquímica definida, apresentados isoladamente, mesmo apresen-\ntando impurezas.\n\nO próprio LABANA/Santos esclarece, às fls.\n65, que o crtofosfato bicálcico é utilizado em formulações\nveterináriae e, quando puro, em formulações farmacêuticas\nmas, raalll_ma (grifo meu) que o produto analisado não se\ntrata de ortofosfato bicálcico e sim de Superfosfato de Cál-\ncio Concentrado com teor de P205 de 47,8%.\n\ne•Ge..4 rd£\n\n\n\nRec.: 115.987\nAc.: 302-32.899\n\nO LABANA/RJ, por sua vez (fls. 74) elucida\nque o principal componente do superfosfato de cálcio é o or-\ntofosfato monoAlcico monohidratado.\n\nDe acordo com as Notas Explicativas (NESH) do\nSistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Merca-\ndorias, Capitulo 31.03, classificam-se nesta posição os pro-\ndutos ali descritos, mesmo que, manifestamente, não se des-\ntinem a ser utilizados como adubos e fertilizantes.\n\nCumpre, ressaltar que a mercadoria se classi-\nfica por suas características intrínsecas e não por sua fi-\nnalidade ou pela qualidade do importador.\n\nVerifica-se, portanto, que os superfosfatos,\nsejam eles simples, duplos ou triplos (fosfatos solúveis),\nestão sempre classificados nas posições 3103 ou 3105, depen-\ndendo da forma de acondicionamento ou da forma de apresenta-\nção, enquanto que o fosfato bicálcico (ortofosfato bicálci-\nco) só se clEkssifica nestas posições se contiver, no estado\nseco, 0,2% ou mais de flúor.\n\nO Superfosfato de Cálcio e o Ortofosfato Bi-\ncálcio° são produtos distintos, com classificações distin-\ntas. E o teor de fósforo, no caso, o aspecto essencial para\ndistinguir os dois produtos.\n\nNo caso, o teor de fósforo encontrado P205 -\né superior a 45%, caracterizando o produto como um superfoe-\nfato.\n\nEm consequência, a correta classificação da\nmercadoria importada é o código 3103.06.00 da TAB, com base\nna RGI la. textos das Notas 3 \"c\" do Capitulo 28 e 2.A).3)\ndo Capitulo 31, e da posição 31.03) combinada com a (RGC-1),\nambas da NBM/NCCA (TIPI/TAB), nas Notas Explicativas da NCCA\ndas posições 28.40 e 31.03 e nos Laudos dos Laboratórios de\nAnálises da IRF - Posto do Rio de Janeiro - RJ e da DRF -\nSantos - SP.\n\nFace ao exposto, conheço o recurso por tem-\npestivo para, no mérito, negar-lhe provimento integral, man-\ntendo o crédito tributário original.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994.\n\n4.Ae,f4Vdwiji0G\"\n\nELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO-Relatora\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n°: 10907.000152/8840\n\nRecurso n°: 115.987\t RP/ 302 -0-605\n\nAcórdão n°: 302.32.899\n\nInteressado: FRANGOSUL S/A - AGRO AViCOLA INDUSTRIAL\n\nA Fazenda Nacional, por seu representante subfumado, não se conformando com a\nR decisão dessa Egrégia Câmara, vem mui respeitosamente à presença de V.Sa., com fundamento\nno art. 30, I, da Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992, interpor RECURSO ESPECIAL\npara a EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, com as inclusas razões que\nesta acompanham, requerendo seu recebimento, processamento e remessa.\n\nNestes Termos\n\nP. deferimento.\n\nBrasilia-DF, 06 de Novembro de 1995\n\n- Clardia 142) cçusmdo\n\nPrceuradQia da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n\nProcesso ai': 10907.000152/8S40\n\nRecurso n*: 115.9t37\n\nátórdilo ris: 302-031.899\n\nInteressado: FRANGOSUL SIA- AGRO AVtCOLA INDUSTRIAL\n\nRazões da Fazenda Nacional\n\nEGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nA Colenda Câmara recorrida, por maioria de votos, houve por bem dar provimento parcial ao\nrecurso da interessada para exlcuir do crédito os juros de mora.\n\n2. O acórdão recorrido merece reforma, porquanto adota linha interpretativa Mio aplicável ao caso\nem comento, cuja apreciação mais acertada encontra-se no lúcido ato decisório proferido pela autoridade de\nprimeiro grau.\n\n3. Todos os tributos possuem um momento originário de vencimento. O pagamento inexato ou\ninsuficiente acarretará, obrigatoriamente, ao importador, o dever de complementá-lo com os encargos legais\nmoratórios e penais, desde o momento do vencimento originário da obrigação.\n\n4,\t As &cisões administrativas em julgamento de recurso administrativos, nos termos do Decreto\n70,235/72, não têm o condão de modificar o vencimento originário da obrigação tributária\n\n5. O auto de infração, como lançamento direto extraordinário, vem apenas declarar a eristência de\numa obrigação que não foi paga no dia do seu vencimento originário, e seus efeitos jurídicos retroagem àquela data\nNo caso do Imposto de Importação o vencimento se dano ato de registro da DL\n\n6, Dessa forma, fica evidente que a mora é decorrência inevitável do inadimplemento da obrigação\ntributária no seu vencimes,t o originário.Os juros são sempre devidos por força do que dispõe o art.1 61, do CT1+1,\n\n7, Dado o exposto, e o mais que dos autos consta, espera a Fazenda Nacional o provimento do\npresente recurso especial, para que seja restabelecida a decisão monocrática na parte controversa.\n\n8.\t Assim julgando, esta Egrégia Câmara Superior, como costumeiro brilho e habitual acerto, estará\nsaciando os mais autênticos anseios de\n\nJustiçai\n\nBrasília-DF, 06 de Novembro de 1995\n\nCiáusita Re n Gusmão\nProcuradora da alnda Nacional\n\nmod_egré.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO - Denúncia de inidoneidade das notas fiscais de aquisição, em face da alegada inexistência de fato das firmas emitentes. Excluídas da exigência as firmas de existência comprovada. 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D....0..... . '.”\n\n_.\t .\n\n1-\t -\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 1 c .1),,•• •\t •,_.\t - -\n\nl-\t -\n\n\t\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t C\t -\nRubri ,\n\n_4.\nNZ~\n\nProcesso no\t 10980.007836/88-07\nSessão de g\t 25 de março de 1.994\t ACORDNO No 202-06.591\nRecurso no::\t 92.586\n\nRecorrente:\t PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.\nRecorrida 2\t DRF EM CURITIBA - PR\n\nIPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ADQUIRIDAS NO\n\nMERCADO INTERNO - Dent'Ancia de inidoneidade das\nnotas fiscais de aqti.isi0o, Cfn face da alegada\ninexistencia de fato das firmas emitentes.\n\nExcluídas da exigOncia as firmas de existOncia\ncomprovada. Recurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\nde recurso interposto por PARANA EQUIPAMENTOS S.A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso\npara: I - por maioria de votos, exclir da exigência fiscal as\nimport2ncias relativas às notas fiscais emitidas pela Cater Peças\nAutomotivas Ltda. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno\nRibeiro e Tarásio Campeio Borgesg II - por unanimidade de votos,\nexcluir da exigência as importâncias concernentes ás notas\n\nfiscais emitidas pela firma Comércio e importação de Rolamentos\nDurão Ltda.; e III - pelo voto de qualidade, excluir da exigência\n\nas quantias referentes às notas fiscais de emissão das firmas\nGamecok, Comércio de Peças e Componentes Ltda. e Solmaq,\nSociedade. de Máquinas, Peças e Acessórios Ltda. Vencidos os\nConselheiors Elio Rothe, Antonio Carlos Bu•no Ribeiro e Tarásio\n\nCampeio Borges. Esteve pressente o Patrono da recorrente o Dr.\n\nBento A. Filho. Ausente o Conselheiro JOSE -ffiTONIO AROCHA DA\nCUNHA.\n\n'\nSala das SessUjes, em 2 de março de 1994.\n\n.\t\n1\n\ndigr .11,'\nHELV: O ::.::)., vLDOBAr:;:1.1.0S - Presidente\n\n,\n\nb -d1\t\n1\n\n• \t j _\t /\n\nOSVALDO TANCRFDO DE omnu p , - Relator\n,\"7--\n\n20rdk\nADRIAM LUEIROZ DE :ARVALHO - Procuradora-Repre-\n\nsentante da Fazen-\nda Nacional\n\nv :1: st A EM SESS40 DE 29 AR R 19 94\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro jOSE\nCABRAL GAROFANO.\t .\nfc: :I. bs\n\n.\t 1.\n\n\n\n.\t .\n\n-\n\n,Ák\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n10Çii-It.,'W\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘i0\n\nProcesso no\t 10980.007836/88-07\n\nRecurso no::\t 92.586\nAcórdão no::\t 202-06.591\n\nRecorrentee\t PARANA EQUIPAMENTOS S.A.\n\nRELATORIO\n\n•\n\nDiz o auto de infraçao de fls. 01 que, em\nfiscalização junto à firma acima nomeada e COMO resultante de\ndiligências várias, termos de d•ciaraçffes e investigaçffes e\n\npesquisas outras de que nos dão conta os autos (em três\n\navantajados volumes), foi constatado que a mesma •entregou a\n\nconsumo produtos de procedência estrangeira introduzidos\nirregular e/ou clandestinamente no Pais.\n\nEsclarece o auto, em seguida, que parte das\n\nmercadorias acima mencionadas se acham discriminadas em notas\t I\nfiscais falsas emitidas por \"Cater Peças Automotivas Ltda.\",\n\"Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda. \t \"Gamecock Comércio de Peças e\nComponentes Ltda.\" e \"Solmaq Soc. de Máquinas Peças e Acessórios\nLtda. \t empresas inexistentes de fato, as quais, muito embora\t\n\n1\n\ntenham existência jurldica, geralmente inscritas nos órgãos\n\n. competentes, jamais estiveram estabelecidas nos locais indicados\nnos seus documentos fiscais como sendo os de suas sedes, 'como se\n\ncomprova através de relatórios e trabalhos fiscais realizados no\nintuito de localizá-las\" (cópias anexas).\n\nDiz mais que os remanescentes dos já aludidos\nprodutos foram recebidos da empresa \"Comércio e Importaçao de\n\nRolamentos Durão Ltda.\" que, por sua vez,tentou dar caráter de\n\nlegalidade às mercadorias com falsas notas fiscais estampadas com\n\no nome de \"Kamedy Com. Imp. e Export. de Prod. .1 ri Ltda.\" e\n\"Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda.\", empresas estas inexistentes de\n\nfato, ainda conforme relatórios fiscais de cópias anexas.\n\nTal apontada irregularidade caracteriza a infração\ndescrita no art. 365, inciso 1, do Regulamento do Imposto sobre\nProdutos Industrializados•RIPI, aprovado pelo Decreto np\n87.901/S2 (RIPI/02), ficando a fiscalizada sujeita à penalidade\ndescrita no caput desse artigo, calculada de acordo com o valor\n\ndos produtos constantes das notas fiscais de salda, emitida pela\nfiscalizada.\n\nSeguem-se, instruindo o feito, os seguintes e\nprincipais documentos (originais ou por cópias reprográficas)n\n\n/ rIZ.:::.=Llt(.:. \t 7r2rT iff.ii.:.r%7 ri n7r-\"'mn1\t destinatária a fiscalizadag relação especial de notas • fiscais de\n'saída,\t da\t fiscalizada para terceiros, \t referentemente\t .,\n\nmercadorias adquiridas, COM correspondentes valores e o valor\n\n,\n\n,\t .\n\n\n\n,...t...\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n--4:* SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\t ,-.:.:..\n\ntotal, que\n\nProcesso ng::\t 10980.007836/88-07\nAcórdWo no N\t 202-06.591\n\nserviu de base de cálculo para a multa propostag e relatórios dos\n\ntrabalhos fiscais para apuraçâo da regular exist@ncia das firmas\nem questâo, com exce0o da Comércio e Importaço de Rolamentos\nDurâo L.\n\nHo que diz respeito aos relatórios dos trabalhos,\nleio as conclus3es a que os seus autores chegaraM, em cada casoN\n\nfls. 1038 - Cater Peças Automotivas Ltda.g fls. 1053 - Flapartsg\nfls. 1070 - Gamecoc•g fls. 1095 - Solmagg e fls. 1155 - Kamedy.\n\nImpugnapb\t tempestiva da autuada,\t em\t longo\narrazoado, que resumimos.\n\n1\n\nDepois de falar sobre sua regular existOncia ao\nlongo dos anos e atividades- de comércio varejista de máquinas,\ntratores e equipamentos, diz que„ na qualidade de representante e\nrevendedora\t da\t Caterpillar Brasil\t S.A.,\t também\t adquire\n\n1mercadorias\t de\t terceiros\t (peças\t de\t reposíçâo),\t quando\ninexistentes no estoque de distribuipb de sua representada.\nDiscorre sobre os cuidados que adota na aquisiçâo \t dessas\nmercadorias, acompanhadas de documentaço aparentemente regular,\netc.\t -\n\nTodas as empresas arroladas nos autos, à época das\naquisiOes que procedia, tinham existOncia e atividade regulares,\nsendo que Comércio e Importaçâo de Rolamentos Durâo Ltda.\n\nIcontinuava em plena atividade no seu endereço (que identifica) â\t i\népoca da lavratura do auto.\n\nTodas as mercadorias adquiridas das firmas\narroladas, o foram com notas fiscais revestidas de todas as\n\nformalidades e foram registradas pela impugnante nos seus livros.\n\nNunca teve conhecimento de que houvesse peças\nintroduzidas clandestinamente no Pais, como denuncia o auto de\ninfraçâo.\n\nPraticou um ato jurídico perfeito, no exercicio\npleno de sua atividade mercantil, adquiriu mercadorias no mercado\ninterno, de contribuintes com seus atos constitutivos\ndevidamente arquivados, etc.\n\noSe ignorava eventual vício ou se '113:-\t houve\npressupostos de irregularidades que lhe impedisse a aquisiçâo\ndessas\t peças, ela os adquiriu de boa-fé e \t em\t situaçâb\n\nII\t\nperfeitamente regular de compra e venda.\n\n. Por essas principais razGes, pede a improcedOncia\ndo feito.\t ,\n\n3\n\n\n\n- -,\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n\n\t\n\n\\,-',\t - • •\n\nÃí''Vt,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nk'.•':'¡-=,\n\nProcesso noe\t :1\n\n no \t 202-06.591\t\n.\n\nAnexa documentação que entende corroborar sua\ndefesa.\n\nSegue-se informação fiscal confirmando a denúncia\ne declarando que o ponto essencial da questão ê que a empresa\n\nentregou a consumo produtos estrangeiros cuja introdução no Pais\nse deu de forma irregular.\n\nI\n1\n\nDiz que o illcito tributário se apresentou, em\n.entido estrito, como conduta contrária a normas de direito\n\ntributário e tem como efeito a aplicação de uma sanção meramente\nfiscal.\n\nInvoca a regra da responsabilidade objetiva por \t ,\n\ninfraç3es á legislação tributaria, inscrita no art. 136 do CTN,\n\nque é transcrito. Assim, nenhum valor tem a defesa da autuada com\napoio na boa-fé.\n\n!\n\nEntão, se presente a mercadoria em \t questão,\n. apreende-se e aplica-se a pena de perdimentog se constatado o seu\nconsumo, exige-se multa igual ao valor comercial da mesma.'\n\nSequem-se ementas de decisffes nesse \t sentido,\njudiciárias e deste Conselho.\n\nConclui a informação pela manutenção integral do\nfeito.\n\nI\ni\n\nA\t decisão recorrida, invocando os \t elementos\t !\n\nconstantes dos autos e na mesma linha de entendimento da\ninformação fiscal, resumidamente relatada, indefere a impugnação\ne mantém a exiOncia.\n\nRecurso tempestivo a este Conselho, com as razffes\nque sintetizamos.\t .\n\nPreliminarmente, alega que inexiste qualquer prova\nde que a recorrente soubesse ou sequer suspeitasse da apontada\nprocedOncia irregular das mercadorias adquiridas, tampouco que as\n\nhouvesse adquirido em condiçffes diferentes das praticadas no\n\\\t merc,ytdo.\n\n\t\n\n_..:\nq ue\t t\t\n\nNesse passo assevera que o Ónus da prova, ainda\nse\t ratasse de caso extremo de contrabando, cabe \t a\n\n'Fiscalização, conforme notório entendimento, consolidado em\n\nSúmula do extinto TFR, aplicável â hipótese em .questão (é\ntranscrita a Súmula n2 1•3, nesse sentido).\n\n,,\n\n4\n\n\n\n.,\t • \t-\n.\t •\n\n.\t ,\n\n\t\n\n-;:-AU--t\t MINISTÉRIO DA FAZENDA .\n\nft:;;4,0l\n\n\t\n\n•- .401-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no::\t 10980.007836/88-07\n\nAcórdão r12:\t 202-06.591\n\nDiz também que a decisão recorrida contrariou a\njurisprudOncia deste Conselho, tanto da Primeira, quanto da\nSegunda Cãmara, que não admite a transmissão eM cadeia\ninterminável de respow. abilidade pela procedencia legal das\nmercadorias estrangeiras, para atingir a quantos intervenham nas\nsucessivas operaOes de compra e venda no mercado interflO !, ,A ra0\nser que fique comprovada a existOncia de conluio entre comprador\ne vendedor.\n\nSeguem-se as ementas dos acórdãos invocados nesse\nsentido. ,\n\nAs mercadorias que adquiriu - continua -, todas no\nmerO ado ints...!rno, e de revendedor, vieram todas acompanhadas de\nnota fiscal emitida por firma de comprovada existOncia legal. Por\nisso que não pode arcar com o Õnus dos fatos supostamente\nirregulares, que desconhecia. Não lhe exige a lei que cobre do\nvendedor a documentação comprebatória da procedOncia das\nmercadorias compradas, nem estão ao seu alcance meios para\n\n1investigar\t tais\t fatos. E não se concebe\t que\t possíveis\nirregularidades praticadas por empresas que a tenham antecedido\nna cadeia de transaçffes possam servir de base para sua apenação.\n\n\t\n\n•\t invocando a legislação e a jurisprudOncia que\ntrwlscreve, conclui estar evidente que a obrigatoriedade de ,\ncomprovação\t de importação regular de produto é \t finus\t do\nimportador.\n\nNesse sentido, invoca e transcreve voto da\nConselheira Selma Santos Salomão Wolszczak, proferido no Acórdão\nn2 201-63.909, que transcreve.\n\n1\n\nDiz que se a legislação tributária pretendesse\nreclamar do comprador no mercado interno diligOncia maior,\ndeveria ter estabelecido o mecanismo próprio, principalmente em\nse tratando de aquisiçes acorridas regularmente, sob preços\ncompatíveis e com documentação adequada.\n\nContesta com veemOncia a alegação fiscal, repetida\nna decisão recorrida, no sentido de que as empresas vendedoras\ndas mercadorias â recorrente não existiriam de fato e./ou de\ndireito e que, portanto, as notas fiscais emitidas pelas mesmas\nseriam inidõneas. ,\n\nE passa a enunciar, caso a caso, o que dâ como\nreconhecimento da prova da existOncia das firmas 'vendedoras,\nconforme as decisCies deste Conselhog em outros recursos da mesma\n\n-\t recorrente, versando exatamente sobre a mesma matériag conforme\ne:: ri. \t para melhor esclarecimento do Colegiado, \t cuias\n\n, decisff•s se acham transcritas na Integra no memorial anexado pela\nrecorrente.\n\n:\n5\n\n\n\n•\n\n..\n\n. -0 1- -,..••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.-...-94 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\\4\"4:1C1-5\n\nProcesso no::\t 10980.007836/88-07\nAcórdao no::\t 202-06.591\n\n,\n,\n\n,\n\n,\nMas\t decisffes\t em\t causa\t 5.'c';'s..0\t expressamente\n\nreconhecidas por Esta e pela Primeira Câmara a existOncia de\n\ndireito e de fato das empresas vendedoras, salvo no que diz\n\nrespeito â Flaparts, Comércio, ImportaçWo e Exportaço Ltda., na\n\nqual houve divergOncia nas referidas Câmaras, quanto ao citado\nreconhecimento.\n\nE o relatório.\t .\n\n•\n,,\n\n\\\n\ni\n\n(:.:,\n\n\n\n, -\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n--,x.:,--\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESWt:\nProcesso no:\t 1090O-007036/88-07\nAcórd'So ng:\t 202-06.591\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA\n\nEfetivamente,\t conforme\t julgados\t a\t seguir\nidentificados, pronunciou-se este Conselho, pelas suas Primeira e\n\nSegunda Cãmaras, pelo reconhecimento da existência, de fato e de\t I\n\ndireito, das firmas vendedoras, a saber::\n\na) Cater Peças Automotivas Ltda. (Acórdãos n2s\n201-66.576 e 202-04.136/04.235)\n\n1\n\nb) Gamecock, Comércio de Peças e Componentes Ltda.\n(Acórdãos n2s 201-66.576 e 202-04.135) e\n\nc) Solmaq, Sociedade de Máquinas,\t Peças\t e\t I\n,Acessórios L. \t (Acórdãos 202-04.135 e 201-66.576).\n\nConcluem os P~Aãos em questão, com apoio unánime\nda Cãmara, pela existência das referidas firmas ou, pelo menos,\n\ni\npela nãci-compr~ção da inexistência das mesmas.\n\n,\n\nHo que diz respeito â firma Comércio e Importação\nde Rolamentos Durão Ltda., o próprio autuante atesta a sua\n\neistência e situação regular, mas alega, sem comprovação cabal,\n\nque dita firma teria adquirido os produtos vendidos à recorrente,\nde firmas de existência falsa ou irregular, o que caracteriza a\n\nhipótese de apenação em cadeia sucessiva, que já se demonstrou\nrepelida por este Conselho.\n\n,\n\nFinalmente, quanto à empresa Flaparts, sou pela\ndivergência antes referida, no sentido de dar como válidas as\nconcluses do relatório do trabalho fiscal, pela inexistência de\nfat.o da firma em questão.\n\nAssim sendo, e tendo em vista que a acusação de\nemissão de notas fiscais ti. si e a consegKente imputação à\nrecorrente, da infração do art. 365, II, do RIPI/82, se prende á\nalegada inexistência das firmas vendedoras e . emitentes das\nreferidas notas fiscais, voto pelo provimento parcial do recurso\n\npara manter a decisão recorrida tão-somente no que diz respeito\nàs aquisiOes feitas á firma Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda.,\n\nexcluindo da exigência as demais aquisiçffes referentes às outras\nfirmas denunciadas.\n\ndas Sessffes, em 25 de março de 1994.\n\nIr\nSC -O\t P I\t\n\n/\n\n-\n\nOSVALDO TANCREDO DE OL\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199209", "ementa_s":"PROCESSO FISCAL - Avisos de cobrança migável de tributo declarado pelo Contribuinte na DCTF. Não cabe impunação ou recurso, com suspensão da exigência do crédito (art. 151, III, do CTN). 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O. ti.\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA\t\n\n: 0, FAZENDA E PLANEJAMENTO \tj \" \t 0-1, 19_9.3....\n4,'W\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\n\t -\n\n\t (2\nProcesso no\t 10.945-001.860/91-19 \t\n\ne\t P ,.,eice,\t f\n\nSesso de n\t 22 de setembro de 1992\t ACORDMO Np 202-05.273\n\nRecurso no:\t 88.938\n\nRecorrente::\t COMERCIAL GUAVIRA DE VESTUÁRIOS LTDA. \t .\nRecorrida 2\t DRF EM FOZ DO IGUAÇU - PR\n\nPROCESSO FISCAL - Avisos de cobrança amigAvel de\n\ntributo declarado pelo Contribuinte na DCTF. Mo\n\ncabe impugnaçao ou recurso, com suspenso da\n\nexigéncia do crédito (art. 151, III, do CTN). NaO\n\nse conhece de petiçao encaminhada a este Colegiada\n\nsob a forma de recurso, por falta de objeto.\n\n•\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por COMERCIAL GUAVIRA DE VESTUARIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Cãmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em nab se\n\nconhecer do recurso, por falta de objeto.\n\nSala das Se ge., eu 22 de s .vffid3ro de 1992.\n\n-----_,\nA°1111k1\"\t\n\nI\n\nHE:i.....) :I: O E:SC O V'''. :\t r.',11::: CE:1.1.0' : - • Prc.?1::.1 . c.:::n .t.c.:\n\n,\n\nANTO -\t .1(..1...1 :;,111!g.-.3S )-:- E1, :\t : BE: :1: R O •- Fze :I. .:,, to r\n\n...-\n\n1\nJOSE C ,IRLO::: '...E AL J:DA LEMOS - PrOCUrxMí(--Repre-\n\n,\nsentante da Fa-\n\n'zenda Nacional\n\n,\n\nf...) :I: S T rn1 1:::11 ;:ii:::!3(3río DE: ri 3 N o v 1992\n\n1 , : , a r t.:i. c :i. param„ :9, :i. n g a „ cl o present c.:, i ui g %:.l rn (-:-:, ri to„ os Con ii-c.:-:, A. h e :i. ros E:I... :I: C)\nO e.:3(:P:\t 1...1.3 I S\t DE\t Ivi (3R A :I: S „ \t R OS ALA/ C3 \t V :1: *ti... \t G ONZA (3 A\t (3 A Kl TOS\n\n(Suplente) jOSE CABRAL GAROFANO e SEBASTIMO BORGES TAQUARY.\n\nCF/mias/AC -jA\n\n1\n\n\n\n.2,5\n\n,,,al\n.'j-43k,\n-;~4,\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n'‘klus • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso no 10.945-001.860/91-19\n\nRecurso no:\t 88.938\n\nAcórdWo n2:\t 202-05.273\n\nRecorrente:\t COMERCIAL OUAVIRA DE VESTUARIOS LTDA.\n\nRELATORIO\n\nÀ Recorrida do exame das contas correntes de\n\ndébito da Empresa em tela, apropriadas de acordo com os débitos\n\npor ela declarados, no documento fiscal instituído pela IN-SRF nQ\n\n129, de 26.11.86, verificou ser a Empresa devedora, segundo a\n\nconta corrente, de débitos correspondentes ao PIS e FINSOCIAL.\n\nEm razao dissof emitiu o Aviso de Cobrança amigável\ne os DARFs correspondentes, acostados ás fls. 19/22 do presente\n\nadministrativo.\n\n Empresa focalizada, â guisa de impugnaçao ao\nAviso de Cobrança referido, apresentou a Petiçao de fls. 01/18,\n\nalegando, em sintesexqueg\n\n- é nula a exigOncia fiscal por falta da descrição\n\nda matéria tributável e de capitulaçao legal, o que implica em\n\ncerceamento de defesag\n\n- inconstitucionalidade do FINSOCIAL e do PIS.\n\nA Autoridade Singular, pela Decisao de\n\ndeixou de tomar conhecimento da Impugnaçao apresentada, por nXo\n\nhaver litígio a ser apreciado, vez que o auto-lançamento na DCTF,\n\ndos valores devidos a título de contribuiçao ao . PIS e ao\nFINSOCIAL, constituem confissao de divida, nos termos do at~\n\n59 do Decreto-Lei no 2.124/84, e determinou à DIVARR/FIU para\n\nintimar a Contribuinte a efetuar o pagamento da importãncia\n\ndevida, conforme o estabelecido no referido dispositivo legal.\n,,,,\n\nA título de recurso, a Empresa vem a este Conselho\n\ncom á Petição de fls. 40/58, onde aos argumentos já apresentados\n\nem sua pretensa Impugnaçao de fls. 01/18, acresce a alegaçao de\n\nciue a autoridade monocrática foi totalmente omissa f\n\nconsideraOes jurídicas por ela apresentadas, além de nao ta,\n\nsido intimada da manifestaçao do Fiscal Notificante, daí 4*\ntambém nula a decisao recorrida.\t /\n\nE o relatório.\n\n,4 ... \t -\n\n\n\n-\t .2A\n\n,005\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n'‘41NO\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso no n\t 10.945-001.860/91-19\n\nAcórdao non\t 202-05.273\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nComo se verifica do relatado, a Empresa em\n\nreferOncia insurgiu-se contra os Avisos de Cobrança amigável que\n\nr~~A-(fis. 19).\n\nEsses avisos, como é notório, são expedidos pelos\n\n~os arrecadadores do DpRE/MEFP objetivando obter amigavelmente\n\no recebimento dos débitos já vencidos e declarados pelos\n\ncontribuintes no documento fiscal denominado DCTF, instituído\n\npela Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n2 129,\n\nde 19.11.86.\n\nDestarte os valores nesses avisos de cobrança\n\namigável sao 05 constahtes da DCTF, declarados pelos\ncontribuintes, e relativos a impostos ou contribui0es Sociais a\n\nque estão obrigados a recolher independentemente de lançamento\n\npor parte da autoridade lançadora fiscal (art. 150 do CTN).\n\nOs prazos de vencimento para recolhimento desses\n\nimpostos e ou contribui0es sãb os fixados na legislação\n\ntributária.\n\nA Empresa em tela ao se insurgir contra o\n\nrecolhimento desses impostos e contribuiçffes sociais usou de\n\nexpediente temerário e de sentido puramente procrastinatório na\n\nexação de suas obrigaçffes fiscais, sem qualquer base legal.\n\nSe a repartição fiscal, à vista desse procedimento\n\nsustou o andamento da cobrança desses débitos é de se lastimar.\n\nTratando-se de imposto e de contribui0es sociais\n\nem que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, não se aplica a esseS casos o disposto no Decreto\n\nnp 70.235, de 06.03.72 (Processo Administrativo Fiscal), pois\n\neste visa a determinação e exigOncia dos créditos tributários da\n\nUnião pelo lançamento de ofício. Os recursos nele previstos são\n\ndestinados exclusivamente aos procedimentos administrativos de\n\ndeterminação do débito fiscal.\n\nDaí que qualquer petição, pelo sujeito passivo, no\n\nsentido de se rebelar contra o pagamento dos débitos por ele\n\n* mesmb reconluNd.dos, e declarados em atendimento a 1.egis1aç4o\n\nfiscal pertinente nâb tem base legal, a ele não se aplicando\n\ndisposto no art. 145, I, do CTN, nem o item 4 da Portaria n2 AOr„\nde 31.01.86, do Sr. Ministro da Fazenda. \t Ilr'.\n\n/,\n\n,\n,.,\n\n\n\n.2 cri\n\n.11\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n‘446-0,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nr Joe'\n\nr. o c: (,:.? Is Is o n\t :1.0..9'45-001 860/91.... 19\n. Acórdo no\t 202-05., 273\n\nI\"' o si. sc.:,\t Is\t In .1: o r a te:, r . :riamos c: ri i cic l 0 fno tc C. on ti flt.LO\nrn\t rn ,ytt.\t :i. a :I: cl e s c: u. p\t in n t o cl\t 1.1\t \"¡Nb\t c: a „ com o\t fri p : I.\nx\t e n\t d e se Se\t cl\t r:: c: u.\t o\t qt.te 11 e: n h\t Á. c:\t ã'o te f\n\n„ par:A i:;us per] cl r\t ex :i. g r::,n c: :i. \t .f :i.\n\nKl s .1a s cor] cl ç;: ?ie.:, „\t o 'torno c: onhe c: :i. \t n t' cl\t Pez, t \ncl e\t .1 3. ., 01 /18 „\t o r: falta cl e\t et o par\t cI rn :i. : 1\t a c: c:frn o\t r e:, c: r s o „\ns n cl o cl e encarri:i. n h r— s e e p re..en te p ro c: e: , s o A r e ri r\t cl e\no :i. g e:, f\t é't\t 'f: n\t ca. b :r +,) :i.\n\ns\t „\t 22 de se -1 e:, mbr o d e :I.\n\nA••\t ..it-g\"..\"-É R I BE I RO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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