Sistemas: Acordãos
Busca:
10884059 #
Numero do processo: 16327.720988/2023-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2019, 01/03/2019, 01/05/2019 CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PROGRAMA DE SÓCIOS. REMUNERAÇÃO. Os ganhos sob a forma de ações oferecidos de acordo com o Programa de Sócios aos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados) possuem natureza remuneratória, retribuindo os serviços prestados em determinado período preestabelecido no programa CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, e, no caso de se tratar de entrega de ações adicionais àquelas adquiridas, distingue-se das operações de opções de ações onde se transfere o risco ao adquirente, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do recebimento das ações adicionais concedidas no plano definido pelo empregador e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos (se concedido desconto) ou no valor das ações adicionais, na data de sua concessão. De forma distinta da discussão relacionada ao Imposto de Renda, no aspecto previdenciário o recebimento das ações adicionais tem o caráter de remuneração e, desta forma, deve ser tributada CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES. MATCHING SHARES. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Os planos de matching shares, em que a empresa concede ao empregado ações adicionais como contrapartida ao investimento pessoal deste na aquisição de ações da companhia, decorre das funções desempenhadas em cargos de liderança e, conforme demonstrado no lançamento, trata-se de vantagem correlacionada a atividade laboral praticada, pois uma vez que se trata de recebimento adicional de ações em relação às adquiridas, em que pese as condições específicas estabelecidas em regulamento, como prazos de carência e manutenção da relação empregatícia, por sua natureza de ganho adicional, não apresenta ao adquirente qualquer risco, dada a inexistência de custo de aquisição, diferente daquelas ações adquiridas e pagas pelos empregados, estas sim sujeitas aos riscos inerentes a um contrato de natureza mercantil.
Numero da decisão: 2402-012.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (Relatora), que deram-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Julgamento realizado na sessão das 8:30 horas do dia 6/11/204 a pedido do Recorrente. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11021964 #
Numero do processo: 10725.003067/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O total dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista integra o montante de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao anocalendário do mês do efetivo recebimento. COMPENSAÇÃO DO IRRF NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF somente pode ser compensado, na Declaração de Ajuste Anual do exercício do recebimento dos rendimentos, se comprovada a retenção e/ou o recolhimento por parte da fonte pagadora. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11022035 #
Numero do processo: 23034.036548/2002-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1996 a 30/06/2002 DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO. Havendo desistência integral da discussão constante nos autos, por parte do contribuinte, cabe a aplicação do art. 133 do Ricarf (portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023).
Numero da decisão: 2402-013.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do recurso voluntário, por desistência do contribuinte, haja vista o pagamento do débito em questão. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11023115 #
Numero do processo: 15504.015392/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/10/2003, 01/11/2003 EMBARGOS INOMINADOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão, impõe-se o acolhimento dos Embargos Inominados, inclusive com efeitos infringentes, para, suprindo tal vício, retificar a decisão embargada.
Numero da decisão: 2402-013.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, , em acolher os embargos com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada para alterar a parte dispositivo do Acórdão 2402-010.884, de “em dar provimento ao recurso voluntário interposto, para “dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, cancelando-se o crédito tributário concernente à contribuição previdenciária apenas sobre os valores pagos a título de Abono Único”. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Francisco Ibiapino Luz e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11021962 #
Numero do processo: 11080.725776/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. São dedutíveis as despesas de custeio necessárias e indispensáveis à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, bem como a remuneração e encargos com terceiros com vínculo empregatício. Compete ao contribuinte provar por meio de documentação hábil e idônea que a despesa pleiteada se enquadraria no conceito de necessidade previsto na Lei. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a autuação fiscal. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2013 e 2014. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal se refere a tributo e é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 2402-013.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11374777 #
Numero do processo: 12448.726571/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegação de nulidade do ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL suscitada em processo destinado exclusivamente à exigência de créditos tributários decorrentes da exclusão do regime, quando a matéria deveria ter sido deduzida nos autos próprios em que formalizada a exclusão. A ausência de impugnação no processo correspondente acarreta a definitividade administrativa do ato. Nos termos do Regimento Interno do CARF, compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar controvérsias relativas ao ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL. Aplicação da Súmula CARF nº 77. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegações genéricas de afronta ao contraditório e à ampla defesa desacompanhadas da demonstração concreta do alegado prejuízo processual. É vedado ao CARF apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02 e do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72. INTIMAÇÃO. O auto de infração conterá a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. ALÍQUOTA. É devida a contribuição a cargo da empresa, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, calculada de acordo com as alíquotas previstas no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91. IRREGULARIDADES, SANEAMENTO. INCORREÇÕES E OMISSÕES. As irregularidades, incorreções e omissões que não caracterizem incompetência do agente ou preterição do direito de defesa não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Numero da decisão: 2402-013.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria estranha à lide e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11374746 #
Numero do processo: 15959.720010/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo. .
Numero da decisão: 2402-013.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada; (2) por maioria de votos, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para que sejam consideradas as compensações efetuadas pela empresa de contribuições incidentes sobre o 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e os 15 dias que antecedem ao Auxílio-Doença, cancelando-se as glosas correspondentes. Vencido o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu parcial provimento em menor extensão, mantendo as glosas relativas ao 1/3 de férias e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa que, além de manter relativas glosas (1/3 de férias), também não desfez aquelas correspondentes ao aviso prévio indenizado e 15 dias que antecedem ao Auxílio Doença para as competências de outubro de 2013 a fevereiro de 2014. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11395796 #
Numero do processo: 10340.720176/2024-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2020 a 30/11/2021 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA As parcelas pagas aos segurados empregados a título de participação nos lucros e resultados da empresa em desacordo com as disposições constantes na Lei nº 10.101/2000 integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2402-013.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que lhe deram provimento. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria acompanhou o relator pelas conclusões. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

10825844 #
Numero do processo: 10166.729094/2015-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2402-001.418
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10956131 #
Numero do processo: 19515.721081/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.° 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. Por ocasião do julgamento do RE 855.649 (Pleno, julgado em 03-05-2021, 13/05-2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
Numero da decisão: 2402-013.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR