<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="15858" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009
Ementa:
LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.
Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.
Recurso de Ofício negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16682.721089/2011-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5565713</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.867</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16682721089201111.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16682721089201111_5565713.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM  - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6266748</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:32.029Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119440048128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 3.671 

 
 

 
 

1

3.670 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721089/2011­11 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3402­002.867  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 

Ementa: 

LANÇAMENTO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. 

Tendo  sido  confirmados  que  o  estorno  e  a  transferência  foram  efetuados 
devidamente,  bem como que os  valores  excluídos  tinham  sido  oferecidos  à 
tributação,  correta  a  exoneração  da  correspondente  parcela  do  crédito 
tributário  no  lançamento,  o  qual  fora  efetuado  sob  a  fundamentação  de 
exclusão  indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e 
Cofins. 

Recurso de Ofício negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício.  Ausente  a  Conselheira  Valdete  Aparecida  Marinheiro. 
Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
68

2.
72

10
89

/2
01

1-
11

Fl. 3671DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM




 

  2

Relatório 

Trata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no 
Rio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. 

Trata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período 
de janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da 
Seguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa 
proporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  

 

 

 

Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou 
lançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do 
PIS e da Cofins, nos seguintes termos: 

(...) 

A  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as 
entidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de 
julho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o 
Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. 

O  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, 
entendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa 
jurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da 
atividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas 
exclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação 
da  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas 
para cada tipo de atividade. 

No  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo 
das  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei 
9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas 
Medidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­
35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes 
transcrevemos a seguir: 

(...) 

V ­ DA ANÁLISE FISCAL  

Em decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada 
pela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da 
COFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de 
janeiro de 2007 a 30 de junho de 2009. 

1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA 
COFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE 
CÁLCULO  

  Cofins  PIS 
CONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 
JUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 

MULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 
VALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 

Fl. 3672DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.672 

 
 

 
 

3

Na análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de 
01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram 
identificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas 
de Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os 
quais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da 
COFINS. 

A exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas 
pelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis 
dos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão 
exaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, 
II  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei 
9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o 
PIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a 
COFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos 
artigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. 

Foram  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] 
registros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à 
débito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita 
e cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: 

(...) 

Concluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito 
indevidos e não comprovados nas contas de receita. 

Foi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os 
lançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e 
indevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

 

Em  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de 
cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  

· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; 

Fl. 3673DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  4

· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os 
valores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram 
identificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não 
havia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo 
das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. 

· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou 
que os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano 
de contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; 

· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o 
valor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e 
461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea 
comprobatória. 

· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a 
conta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal 
transferência; 

· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; 

· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a 
conta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a 
transferência. 

Cientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo 
apresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: 

(...) 

a) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens 
1, 12 e 14;  

b)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na 
conta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim 
transferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de 
alteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções 
Normativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais 
transferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não 
individualmente; 

c) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico 
de  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas 
aplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 
crédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de 
aplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no 
mesmo dia, esse valor foi estornado; 

d) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do 
TVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as 
oscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é 
ajuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do 
fundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o 
mês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo 
resultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi 
computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; 

Fl. 3674DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.673 

 
 

 
 

5

e)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação 
acima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento 
de rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; 

f)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação 
esclarecida acima; 

g)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros 
ajustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção 
monetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional 
(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices 
oficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a 
IMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio 
do  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas 
aplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas 
prévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas 
realmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram 
contabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices 
que  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice 
oficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor 
contabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se 
constatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do 
ativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de 
receita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à 
realidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão 
referente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 
(doc. 50); 

h) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, 
como  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos 
seus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de 
assistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, 
contudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra 
dessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, 
pagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos 
com  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, 
então, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços 
médicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo 
beneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a 
parcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, 
posteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que 
contabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, 
reduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, 
porém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a 
IMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos 
beneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria 
de prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente 
em apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito 
da  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), 
lançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta 
1231112100000001  ("Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ"),  do 
grupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo 
não  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE 
baixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de 
despesas  4611990000000002  ("Desp.  Com  seguro  Saúde 

Fl. 3675DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  6

Diretoria")  e  4615490000000003  ("Seg.  saúde  Custo 
Empregados"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base 
de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido 
inalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE 
verificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos 
acima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na 
Instrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano 
anterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira 
global  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de 
assistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e 
administradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia 
28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na 
subconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, 
correspondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta 
rubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês 
(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de 
despesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = 
R$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como 
evidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a 
planilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 
(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se 
de  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de 
receita. 

Encerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada 
procedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em 
caso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos 
necessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer 
perícia. 

(...) 

Mediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da 
DRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo 
transcrita: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  

PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  

Compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de 
perícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas 
provas como prescindíveis ou impraticáveis. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins  

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  

LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o 
oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o 
lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida 
da base de cálculo.  

LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  

Fl. 3676DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.674 

 
 

 
 

7

Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar 
que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o 
valor a ser tributado do PIS e da COFINS. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  

LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o 
oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o 
lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida 
da base de cálculo.  

LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  

Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar 
que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o 
valor a ser tributado do PIS e da COFINS. 

Da  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 
com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. 

A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, 
mas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte 
da exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos 
de folhas 1634 a 1641. 

Mediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este 
Colegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

(...) 

O  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja 
descrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° 
casos no TVF. 

A  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de 
cópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de 
que os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas 
pela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a 
crédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas 
pela própria contribuinte na composição da base de cálculo da 
contribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de 
mera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de 
alteração do plano de contas. 

A análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta 
com a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento 
fiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas 
dos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a 
contabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos 
como  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas 
apenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da 

Fl. 3677DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  8

parte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido 
comprovada pelo exame dos livros contábeis. 

Em face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas 
pela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as 
examine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos 
de  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os 
lançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF 
configuram, de fato, mera transferência de receita de uma conta 
para outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que 
tais receitas foram efetivamente computadas na determinação da 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela 
contribuinte. 

Solicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as 
justificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha 
demonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência 
cuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser 
mantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. 

Outrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das 
normas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) 
referidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, 
dessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito 
passivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de 
trinta dias. 

Diante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso 
de ofício em diligência. 

(...) 

Os  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte 
conclusão: 

(...) 

IX­ DA CONCLUSÃO  

27. Pelo exposto, constatou­se que: 

1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em 
contas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente 
Diligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem 
sido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha 
I), tendo a diligenciada adotado como metodologia: 

a) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de 
receita 2  

b) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de 
receita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° 
2188890000000006  

c) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de 
receita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a 
débito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. 

Fl. 3678DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.675 

 
 

 
 

9

2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita 
1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à 
tributação relativamente ao PIS e à COFINS. 

(...) 

Intimada a se manifestar, a recorrente informou que: 

(...) 

SUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente 
qualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, 
vem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se 
dignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele 
interposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão 
recorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de 
que, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° 
3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do 
lançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das 
contas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram 
transferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por 
conseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da 
contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório 
da  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que 
confirmara as alegações aduzidas na impugnação. 

(...) 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 

A  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o 
limite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. 

A  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão 
recorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. 

2º Caso: 

Apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a 
dezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados 
rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão 
legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins 
para as empresas de seguros privados. 

Na sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, 
é no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras 
produziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante 

Fl. 3679DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  10

isso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos 
diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os 
lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos 
lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os 
meses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). 

Assim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, 
realmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro 
a dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo 
as bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. 

Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha 
aplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM 
PLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e 
GRUPAL FI RF. 

Apurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os 
investimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, 
GRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL 
CASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. 

Assim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, 
cotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com 
os valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença 
total de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: 

 

2007 
SAM GREEN 
TULIP FI 

SAM 
PLATINUM FI 

MULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA 

jan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 

fev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   

mar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 

abr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 

mai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 

jun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   

jul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 

ago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   

set        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   

out        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   

nov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   

dez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   

TOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   

Verificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se 
que  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como 
receita.  

De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, 
na  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos 
rendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta 
3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de 

Fl. 3680DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.676 

 
 

 
 

11

diminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de 
cálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. 

3º Caso: 

Do  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, 
relativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta 
3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas 
aplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses 
valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros 
privados. 

VALORES LANÇADOS 
janeiro  12.292.359,40 
março  95.355,47 
abril  31.239,86 
TOTAL  12.418.954,73 

Esclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus 
controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações 
positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações 
negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, 
conforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  ("Rend. C Quotas de 
FRF Vinc") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do 
Rendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). 

Apurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de 
2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta 
3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta 
3411493000000001. 

Assim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à 
conta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que 
compunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os 
seguintes valores: 

2008  GRUPAL FIM 
GRUPAL FI 

RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA 
Jan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 
fev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   
mar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   
abr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   
TOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   

Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a 
informação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta 
3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base 
de cálculo das contribuições sociais. 

Fl. 3681DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  12

Assim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 
para  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na 
seguinte forma: 

Total dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 

Valor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 

Valor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 

DIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 

De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, 
na parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 
dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e 
3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se 
tratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

4º Caso: 

A fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das 
contribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos 
meses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido 
identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não 
haver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS 
e da Cofins para as empresas de seguros privados. 

2008  VALORES LANÇADOS 

maio  111.910,02 

junho  0,11 

julho  0,09 

setembro  1,12 

outubro  0,02 

dezembro  0,01 

TOTAL  111.911,37 

A impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos 
seus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações 
positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações 
negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, 
conforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). 

Apurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta 
3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De 
forma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores 
registrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: 

2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA 

mai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    

jun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 

jul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 

ago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   

set  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 

Fl. 3682DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 16682.721089/2011­11 
Acórdão n.º 3402­002.867 

S3­C4T2 
Fl. 3.677 

 
 

 
 

13

out  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    

nov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    
dez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    
         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 

Verificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, 
observa­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi 
apropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela 
da base do lançamento. 

Casos 5º ao 10º: 

O  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses 
Casos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: 

(...) 

V – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  

A fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna 
conta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores 
teriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta 
(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte 
da  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha 
abaixo: 

CASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO 

5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 

6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 

7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 

8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 

9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 

10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 

Observa­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a 
crédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em 
maio de 2007.  

Na  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. 
Analisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se 
que  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna 
“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas 
relacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  

Segundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados 
como receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  

Diante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a 
10 do Termo de Verificação Fiscal. 

(...) 

O  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a 
débito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma 

Fl. 3683DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  14

conta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo 
das contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. 

Apurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre 
as contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – 
conta  n°  21888900000000  06")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de 
“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no 
procedimento fiscal original. 

Também foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre 
as contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em 
contas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos 
valores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e 
da Cofins. 

De  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores 
lançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de 
forma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição 
para o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta 
parte. 

Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. 

É como voto. 

(Assinatura Digital) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 3684DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007
REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.
Uma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão.
CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.
No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Informada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11444.001728/2008-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5565708</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.884</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11444001728200811.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11444001728200811_5565708.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6266548</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:31.928Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121242550272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 146 

 
 

 
 

1

145 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11444.001728/2008­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  CPMF ­ Auto de Infração  

Recorrente  LUIZ ALBERTO LESSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF 

Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 

REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. 

Uma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela 
MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar 
vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de 
remissão. 

CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

A  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos 
o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. 

No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do 
artigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do 
crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele que poderia ser exigido. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR 
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

Informada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da 
CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e 
multas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo 
pela obrigação. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
44

4.
00

17
28

/2
00

8-
11

Fl. 146DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




  2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ 
em  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos, 
julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém 
da  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou 
Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O 
feito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007. 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à 
Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão 
de  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  – 
CPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a 
numeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos). 
O feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a 
novembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de 
R$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora. 

No corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que 
os valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos 
fatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu 
em aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos 
de ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas 
pela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha 
conta corrente. 

Notificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009 
o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73 
argumentando em síntese o que segue: 

1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de 
Mandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato 
representativo de sua categoria profissional que determinou que 

Fl. 147DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 11444.001728/2008­11 
Acórdão n.º 3402­002.884 

S3­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

3

as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF 
nas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi 
confirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi 
reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de 
Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as 
instituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas 
movimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo 
impugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição 
da Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos 
débitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção 
da  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o 
contribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não 
recolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição 
da multa de 75%. 

Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram 
acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do 
Acórdão abaixo transcrito:  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE 
CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA 
CPMF  

Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 

REMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO 
ATENDIMENTO. 

Uma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos 
concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 
31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não 
atendida a condição incabível cogitar de remissão. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS 
POR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a 
falta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta 
formalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o 
sujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela 
obrigação. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em 
28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações 
resumidas abaixo: 

a)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de 
Segurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional 
que  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas 
movimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de 
primeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de 

Fl. 148DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



  4

Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a 
retenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente; 

b)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do 
lançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito 
tributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14 
da Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008; 

c) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação; 

d)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade 
Fazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período 
de janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração. 

Diante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso 
Voluntário. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

Admissibilidade do recurso 

A recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o 
interessado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto 
tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  

Ressalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato 
da CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei 
n°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da 
contribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus 
motivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou 
seja, é do contribuinte, em caráter supletivo. 

Preliminar de remissão dos débitos 

Alega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto 
de Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de 
dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de 
contribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Assim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no 
art. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados: 

Lei nº 11.941, de 2009 

 Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, 
inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de 
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais 
e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou 
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Fl. 149DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 11444.001728/2008­11 
Acórdão n.º 3402­002.884 

S3­C4T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

5

§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado 
por sujeito passivo e, separadamente, em relação: 

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da 
Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das 
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo 
único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das 
contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das 
contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades e fundos;  

II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no 
âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 

III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas 
nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº 
8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a 
título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e  

IV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil. 

(...) ...(grifou­se). 

Como se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em 
31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob 
exame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004. 

Não resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos 
vencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o 
caso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de 
07/01/2004. 

Portanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na 
Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

Rejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada. 

Da decadência 

O recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009, 
ocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega, 
portanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em 
face  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código 
Tributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004. 

Pois bem. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 
artigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a 
constituição do crédito tributário pelo lançamento. 

Fl. 150DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



  6

Deste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o 
seguinte teor: 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 
Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº 
112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.). 

Afastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar, 
para fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a 
serem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do 
Código  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da 
CPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a 
constituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício 
seguinte àquele que poderia ser exigido. 

O fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo 
decadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009, 
portanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos. 

Cumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do 
crédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial. 

Por  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo 
decadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o 
entendimento adotado pelo Fisco. 

Rejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada 
decadência. 

Da multa de ofício aplicada (de 75%) 

O recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF 
em virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de 
decisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve 
qualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que 
imediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram 
a descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional. 

Nestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário 
do recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na 
aplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração. 

Em relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na 
própria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos. 
Veja­se: 

Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei 
será acrescida de: 

I ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada 
mensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês 
subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do 

Fl. 151DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 11444.001728/2008­11 
Acórdão n.º 3402­002.884 

S3­C4T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

7

mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do 
pagamento; 

II ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do 
art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 

Art.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o 
disposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996 (grifou­se). 

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da 
responsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária, 
reafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de 
mora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que 
a falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada: 

Instrução Normativa nº 89, de 2000: 

Art.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses 
estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a 
lançamento de ofício. 

Parágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será 
acrescida de: 

I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I 
do § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC) 

 II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o 
caso. 

Assim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições 
financeiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por 
dívida própria, a satisfação do crédito tributário.  

  Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se 
observar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº. 
9.430, de 1996, verbis: 

Art. 63 (...). 

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição. 

Do  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não 
haveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o 
recolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias 
após a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição. 

No caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no 
art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96: 

Fl. 152DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



  8

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de 
junho de 2007). 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (grifou­se). 

Ainda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que 
a responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo 
da  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato 
que  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam 
ter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art. 
136 dispõe: 

Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

No caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o 
recorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de 
efetuar o pagamento da obrigação. 

 

 Conclusão 

Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de 
conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao 
recurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.  

 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

 

 

 

           

 

           

 

Fl. 153DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 11444.001728/2008­11 
Acórdão n.º 3402­002.884 

S3­C4T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

9

 

Fl. 154DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.917866/2011-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201601</str>
    <str name="conteudo_id_s">5556077</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.769</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830917866201101.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830917866201101_5556077.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6242969</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:46.873Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122111819776</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2.967 

 
 

 
 

1

2.966 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.917866/2011­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.769  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS ­ DCOMP Eletrônico 

Recorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

ANO­CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº 
9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO 
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À 
PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido 
a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO  

Realidade  em  que  o  sujeito  passivo,  embora  abrigado,  em  tese,  pela 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos 
autos  o  alegado  recolhimento  (parcial)  indevido,  requisito  indispensável  ao 
gozo  do  direito  à  restituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  Código 
Tributário Nacional.  A  comprovação, mesmo  que  parcial,  do  indébito,  não 
impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada. 

Recurso Voluntário Provido em parte. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
83

0.
91

78
66

/2
01

1-
01

Fl. 2967DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim  (Presidente),  Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete 
Aparecida  Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 
161.891 (SP). 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.728, da 2a 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  ­  MG  (fls.  40/46  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por 
unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  formalizada  pela 
Recorrente  em  face  da  não  homologação  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  nº 
31704.80628.110506.1.2.047236,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de  pagamento 
indevido ou a maior a título de COFINS. 

A  decisão  de  primeira  instância  não  reconheceu  o  direito  creditório  sob  os 
argumentos sintetizados na Ementa a seguir reproduzida:  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Não  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do 
ponto de vista constitucional. 

COMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À 
TRANSMISSÃO DA DCOMP. 

A  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório 
líquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, 
no máximo, contemporânea à Dcomp. 

PIS/PASEP  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. 
CONTROLE DIFUSO. 

Fl. 2968DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10830.917866/2011­01 
Acórdão n.º 3402­002.769 

S3­C4T2 
Fl. 2.968 

 
 

 
 

3

A  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no 
âmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das 
contribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes 
envolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle 
difuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga 
omnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em 
06/12/2013 (fl. 49). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/12/2013, o Recurso Voluntário 
(fls. 51/71), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os 
seguintes argumentos: 

a) do recolhimento a maior: alega que o direito ao montante que compõem o 
crédito pleiteado se  referem à  inclusão  indevida, na base de cálculo da contribuição (§ 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98), de receitas estranhas ao conceito de  faturamento, o que  implicou 
pagamento indevido ou maior; que o STF efetivamente declarou a inconstitucionalidade do § 
1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98; 

b) que tal entendimento deveria ser reproduzido pelos conselheiros do CARF, 
por  força  do  disposto  no  artigo  62­A,  Regimento  Interno  deste  Conselho  (Portaria  MF  nº 
256/09);  

c)  da  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF:  em  que  pese  não  ter 
procedido à retificação da DCTF do período em que se pretende a restituição de contribuição 
paga a maior, a Recorrente, apresenta demonstrativo, documentação contábil e fiscal, valendo­
se do princípio da verdade material, no intuito de comprovar a liquidez e certeza de seu crédito; 

d) acosta aos autos, demonstrativo denominado “Planilha de Apuração do PIS 
e  da  COFINS”,  cópia  do  “Razão  Contábil  do  Período”  e  cópia  do  “Comprovante  de 
Arrecadação (DARF)”. 

 Ao final, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando­se o 
Acórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado, 
requer  seja determinado o  retorno  do  autos  a DRJ de  origem para que,  em  instancia  inicial, 
proceda­se  a  análise  de  toda  documentação  apresentada,  pugna  pela  juntada  posterior  de 
documentos e requer a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 

Na  sequencia  processual  neste  CARF,  durante  a  sessão  de  julgamento  de 
27/05/2014, a 2ª Turma Especial/3ª Seção, através da Resolução nº 382­000.201 (fls. 128/130), 
decidiu que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 62­A do Regimento Interno, o que 
implica o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998. 

Entendeu­se,  então,  que  o  julgamento  deveria  ser  convertido  em  diligência 
para  que  a  unidade  de  origem  verifique  se  as  receitas  contabilizadas  nas  contas  em  questão 
foram efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição, intimando o contribuinte e a 
Fazenda Nacional para se manifestarem. 

Fl. 2969DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

Satisfeito  essa  solicitação  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  da  origem,  e 
intimados todas as partes, os autos retornaram a este CARF, para prosseguimento. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  

Da admissibilidade 

Por  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo 
contribuinte. 

Do direito 

Conforme  já  afirmado,  quando  do  exame  dos  autos  que  concluiu­se  pela 
Resolução nº 382­000.201 (fls. 128/130), a questão legal já ficou definida.  

Veja­se texto extraído da Resolução (grifamos): 

"(...)  Assim,  apesar  de  ainda  não  editada  a  súmula  vinculante, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62­A do Regimento Interno, 
o  que  implica  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  do 
art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998".  

Desta forma, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas outras 
que  não  as  originadas  da  venda  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 
qualquer  natureza,  devendo  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  montantes  decorrentes  das 
rubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação 
originária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998. 

 Logo, é indevida, em tese, a exigência do PIS e da COFINS sobre receitas 
financeiras  auferidas  pela  Recorrente,  que  tem  como  atividade  principal  a  “Fabricação  de 
artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, código 25.93­4­00,  conforme consta na  sua 
ficha  cadastral  junto  ao CNPJ,  que  está  em  sintonia  com o  artigo  3º  de  seu Estatuto Social, 
registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 122.965/11­5 (cópia acostada aos 
autos). 

 

 

Do mérito 

Uma vez superada a matéria do direito, o recurso voluntário apresenta ainda 
como escopo fundamental para o deslinde da discussão, a questão atinente a comprovação da 
existência do direito creditório feita pela Recorrente. 

A Lei n° 5.172, de 1966  (Código Tributário Nacional – CTN), ao  tratar do 
instituto da compensação tributária, trouxe as seguintes disposições: 

 

Fl. 2970DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10830.917866/2011­01 
Acórdão n.º 3402­002.769 

S3­C4T2 
Fl. 2.969 

 
 

 
 

5

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 
(destaquei). 
 

Assim,  compete  ao  contribuinte  o  ônus  da  formação  da  prova  do  alegado 
direito  creditório,  a  fim  de  demonstrar  a  certeza  e  liquidez  do  indébito  utilizado  em 
compensação. 

No  presente  caso,  é  fato  que  nos  pedidos  de  compensação,  a  falta  de 
apresentação  de  DCTF  retificadora  pelo  contribuinte  pode  até  ser  sanada,  mas  desde  que 
comprovado de plano o erro, ou, em outras palavras, o indébito declarado na DCOMP.  

Com efeito,  consoante  inteligência do  artigo 9º,  §§ 2º,  3º  e 5º da  Instrução 
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, os dados declarados em DCTF podem 
até  ser  excepcionalmente  retificados  pela  autoridade  administrativa, mas  somente  se  aludida 
retificação  estiver  alicerçada  em  documentos  que  comprovem  de  maneira  inequívoca  e 
pormenorizada a materialidade da modificação intentada pelo contribuinte. 

Nesse diapasão, ressaltando os argumentos da Recorrente em seu recurso e na 
busca da verdade material, o processo foi, por decisão da extinta 2ª Turma Especial, convertido 
em Diligência para análise e informações da Delegacia da RFB de origem.  

Veja­se texto abaixo reproduzido (grifou­se): 

"(...) Não é possível, entretanto, o exame das demais questões de 
mérito  sem  que  as  receitas  especificadas  nas  contas  juros 
recebidos,  juros  s/  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties, 
franquias  e  venda  de  sucata  foram  efetivamente  incluídas  na 
base  das  contribuições  do  PIS/Pasep  e  Cofins.  Entende­se, 
assim, que o julgamento deve ser convertido em diligência para 
que a unidade de origem verifique se as receitas contabilizadas 
nas contas em questão foram efetivamente incluídas na base de 
cálculo da  contribuição,  intimando o  contribuinte  e a Fazenda 
Nacional para se manifestarem. 

Em  prosseguimento,  após  os  exames  dos  documentos  que  se  encontra 
acostados aos autos e das intimações efetuadas, assim o Fisco se pronunciou, conforme consta 
da Informação Fiscal (resultado da solicitação Diligência) às fls. 2.912/2.913 (grifo nosso): 

"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento 
do  documento  de  número  31704.80628.110506.1.2.04­7236, 
tratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  3.228,28 
referente a crédito de relativo ao período de apuração 01/2004, 
ao compararmos a base de cálculo declarada em DIPJ, no valor 
de R$ 9.158.469,41, com a calculada com base nos balancetes, 
no valor de R$ 6.690.034,55, conclui­se que integrou a base de 
cálculo o montante de R$ 105.346,90 a título das  receitas que 
se pretende excluir. 

Fl. 2971DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  6

Por conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão 
indevida  para  o  cálculo  da  totalizam R$  105.346,90. Assim,  a 
parcela de relativa a essas receitas somam R$ 3.160,41. 

Em  sua  manifestação  (fls.  2.918/2.921),  a  Recorrente  registra  a  sua 
concordância  com  o  trabalho  elaborado  pela Diligência  fiscal. Veja­se  reprodução  do  trecho 
destacado à fl. 2.920:   

"(...) A Recorrente registra a sua concordância como trabalho fiscal". 

Neste  contexto,  é  importante  destacar  que  a  compensação,  como  uma  das 
formas  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os 
créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se  revestirem 
dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  

Isto  posto  e  com  fundamentado  no  resultado  da  Diligência,  penso  que  a 
realidade em exame se subsume ao direito de que trata o inciso I do artigo 165 do CTN, que 
possibilita  a  restituição  de  tributo  recolhido  (parcialmente)  indevidamente,  uma  vez  que  foi 
demonstrado nos autos o alegado recolhimento indevido (parte), não obstante a legitimidade da 
tese relacionada à inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  presente 
recurso  voluntário,  reconhecendo  o  valor de R$  3.160,41,  referente  a  parcela  de  crédito  da 
COFINS, para este processo. 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra 

 

 

 

 
 
 
 
 
 

 

           

           

 

Fl. 2972DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 07/06/2006
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO - RITO PROCESSUAL. Alternância de ritos processuais da pena de perdimento e da multa equivalente ao valor aduaneiro.
DOCUMENTO FALSO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE.
Instrução do despacho aduaneiro de importação com Fatura Comercial falsa. Não inclusão de todos os elementos pertinentes à operação caracteriza dano ao erário, nos termos do Decreto-Lei 1.455/76.
O conjunto probatório levantado pela fiscalização sobre o elemento subjetivo na conduta do importador é suficiente para caracterizar cometimento da infração pela apresentação de fatura comercial falsificada para obter o desembaraço dos bens importados, distinguindo-a de meros equívocos na emissão desse documento.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10611.002750/2006-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5565692</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.872</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10611002750200685.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10611002750200685_5565692.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto votaram pelas conclusões, acompanhando os fundamentos lançados pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6266374</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:30.582Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122341457920</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 801 

 
 

 
 

1

800 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10611.002750/2006­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.872  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  MULTA SOBRE VALOR ADUANEIRO 

Recorrente  TOTAL LINHAS AÉREAS S.A. 

Recorrida  DRJ SÃO PAULO/SP 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 07/06/2006 

MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO ­ RITO PROCESSUAL. 
Alternância de  ritos processuais da pena de perdimento  e da multa  equivalente ao 
valor aduaneiro. 

DOCUMENTO  FALSO.  DESPACHO  DE  IMPORTAÇÃO. 
PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE. 

Instrução do despacho aduaneiro de importação com Fatura Comercial falsa. 
Não inclusão de todos os elementos pertinentes à operação caracteriza dano 
ao erário, nos termos do Decreto­Lei 1.455/76.  

O conjunto probatório levantado pela fiscalização sobre o elemento subjetivo 
na  conduta  do  importador  é  suficiente  para  caracterizar  cometimento  da 
infração  pela  apresentação  de  fatura  comercial  falsificada  para  obter  o 
desembaraço  dos  bens  importados,  distinguindo­a  de  meros  equívocos  na 
emissão desse documento. 

Recurso Voluntário a que se nega provimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Os  Conselheiros  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votaram  pelas 
conclusões,  acompanhando  os  fundamentos  lançados  pela  Conselheira  Maria  Aparecida 
Martins de Paula. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
61

1.
00

27
50

/2
00

6-
85

Fl. 801DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 802 

 
 

 
 

2

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, vazado nos 
seguintes termos: 

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 25/09/2006, 
em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de multa 
equivalente ao valor aduaneiro, no valor de R$ 822.146,69 em virtude 
dos fatos a seguir descritos. 

A ação  fiscal se  focou na solicitação de Exportação Temporária para 
reparo  em  material  aeronáutico,  motor  ATR42­300,  (processo  n° 
10611.002164/2005)  a  qual  foi  deferida  em  21/09/2005,  com 
fundamento  no  Art.  402  combinado  com  seu  parágrafo  primeiro  do 
Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  4.543,  de  26  de 
dezembro de2002. 

Para se proceder com a reimportação do motor foi efetuado o registro 
da Declaração de Importação n° 06/0665269­2 em 07/02/2006. 

A fiscalização alega que o autuado instruiu o despacho de importação 
com a fatura falsa. 

Considerando que a fatura comercial é um documento que deve instruir 
o  despacho de  importação,  o  ato  praticado pela  Total  Linhas Aéreas 
S.A., enquadra­se no artigo 618,  inciso VI do Regulamento aduaneiro 
aprovado pelo Decreto no. 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ( fulcro 
legal: Decreto­lei no. 37, de 1996, art. 105 inciso VI) 

Pela  impossibilidade  de  apreensão  das  mercadorias,  pelo  fato  das 
peças  importadas,  objeto  de  perdimento,  terem  sido  aplicadas  na 
manutenção, revisão e reparo do motor PW121 no. de Serie 121345, o 
importador  sujeitar­se­á  a  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das 
mercadorias conforme estabelece o §1°, do artigo 23, do Decreto Lei 
n° 1.455/76. 

Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/09/2006 (fls.2), 
o  contribuinte,  protocolizou  impugnação,  tempestivamente  em 
27/10/2007, na  forma do  artigo  56  do Decreto  n°  7.574/2011,  de  fls. 
309 à 328, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. 

O impugnante alegou que: 

DOS  FATOS  DA  IMPORTAÇÃO  E  DA  VERIFICAÇÃO 
ADUANEIRA DO BEM IMPORTADO 

Fl. 802DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 803 

 
 

 
 

3

 A  Impugnante  é  uma  empresa  aérea  com  atuação  no  transporte  de 
cargas  e  de  passageiros  o  que  a  habilita  a  importar  as mercadorias 
destinadas  a  reparo,  revisão  e  manutenção  de  suas  aeronaves,  com 
isenção de  impostos  incidentes nas  importações, consoante o disposto 
no Art. 2° , inciso II, Alínea "j" e Art. 3º da Lei 8.032/90 e, no Art.6º da 
Lei 10.925/04. 

Em  16.09.2005,  protocolou  pedido  de  exportação  temporária  para 
reparo de 01 motor receio ATR42­3PP — PW 121, que foi deferido em 
21.09.2005 e, após as formalidades legais, foi enviado para a empresa 
Pratt &amp; Whitney Canadá,  sua  fabricante e  responsável pela  execução 
dos serviços pertinentes. 

Em  07.06.2006,  devidamente  autorizada  pela  Receita  Federal  do 
Brasil,  registrou  a  Declaração  de  Importação  de  n°  06/0655269­2 
objetivando  formalizar  a  reimportação  do  citado motor,  bem  como  a 
nacionalização de peças que foram empregadas no seu conserto. 

O  despacho  foi  instruído  com  a  Fatura  Comercial  de  n°  80866728 
emitida  pela  Pratt  &amp;  Whitney  em  19.02.2006,  data  esta  anterior  à 
conclusão dos reparos. 

DOS FATOS DA AUTUAÇÃO  

Em  ato  de  conferência  documental,  a  fiscalização  solicitou  a 
apresentação  do  Catálogo  Técnico  do  citado  motor,  sendo  atendido 
inicialmente, com um catálogo considerado incompleto uma vez que a 
empresa  apenas  lhe  apresentou  cópias  das  páginas  relativas  aos 
materiais empregados na revisão e reparo. 

Após nova intimação, lhe foi apresentado o catálogo do Motor PW 121 
no  qual  estão  identificados  os  diversos  tipos  de  peças  que  entram na 
sua fabricação. De posse do mesmo, a fiscalização confrontou as peças 
listadas na Commercial Invoice 80866728 e, consequentemente na Dl, 
com  àquelas  nele  relacionadas,  constatando  em  alguns  itens, 
divergências de quantidades entre as passíveis de utilização e aquelas 
declaradas,  peças  utilizadas,  mas  que  não  constam  do  referido 
catálogo  e  outras  que  apesar  de  nele  constarem,  não  apresentam 
especificação de quantidade, do que lavrou o documento denominado 
Demonstrativo das Divergências de Quantificação. 

Instada a dar explicações das divergências apuradas, o  importador o 
fez  através  do  seu  funcionário  Gilson  Macedo  dos  Santos,  Inspetor 
Técnico  de  sua  oficina,  que  deixou  claro  para  a  fiscalização,  que  o 
catálogo  de  manutenção/revisão  de  um  motor  de  aeronave,  utilizado 
numa oficina especializada é mais abrangente do que o  seu Catálogo 
Técnico que por vezes, lista partes que podem conter agrupamentos de 
peças  na  sua  composição.  Suas  explicações  foram  consideradas 
satisfatórias  para  esclarecer  divergências  relativas  a  tipos  de  peças 
que  não  constam  do  catálogo  e  existência  na  fatura  de  peças  não 
relacionadas  no  mesmo.  No  entanto,  em  relação  a  quantidades 
superiores àquelas nele relacionadas, entendeu, naquela oportunidade, 
que deveria ser ouvido um Técnico credenciado pela Receita Federal. 
Alega que o pedido de laudo não foi confirmado pelo fato de se tratar 
"apenas  de  um  indício  de  falsificação  da  Fatura  Comercial  de  No. 
80866728. 

Após o confronto, a fiscalização entendeu que havia fortes  indícios de 
falsificação  e  novamente  intimou a  impugnante a  apresentar  a  fatura 
comercial que guardasse correspondência com a lista de partes e peças 

Fl. 803DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 804 

 
 

 
 

4

da  oficina  de  manutenção  bem  como,  outros  documentos  relativos  á 
transação comercial . 

Foi  apresentada  a  já  citada  fatura  8066728,  além  de  documentos 
devidamente traduzidos, emitidos pelo exportador ou seu representante 
além de mensagens eletrônicas  trocadas entre as partes,  confirmando 
que a fatura sentada correspondia à original por eles emitida e que o 
valor nela descrito correspondia ao valor total dos serviços efetuados. 

Tais documentos não foram considerados suficientes tendo sido objeto 
de questionamento o  fato da empresa de  reparos não  ter apresentado 
para aprovação prévia da contratante, um orçamento para a execução 
de serviços de valor considerável. 

A  fiscalização  então  lavrou  novo  termo  de  intimação  para  que  a 
empresa  apresentasse  uma  lista  de  preços  do  exportador,  para  os 
produtos constantes da relação de peças substituídas. Como novamente 
lhe foi apresentado o único documento de que a impugnante dispunha, 
ou  seja,  a  já  aludida  fatura  comercial,  entendeu  a  fiscalização  que 
deveria arbitrar o preço das mercadorias pela utilização do critério de 
mercadorias  idênticas  ou,  na  sua  impossibilidade,  de  mercadorias 
similares  exportadas  pela  Pratt  &amp;  Whitney  para  o  país  conforme 
estabelece o Art. 84 do Decreto 4543/02. 

Assim, considerando, no seu ponto de vista, as peças novas e aquelas 
recondicionadas que  foram aplicadas no reparo do motor, chegou ele 
no valor arbitrado de US$364.475,19. 

Como provas de FALSIFICAÇÃO da Fatura Comercial a fiscalização 
volta  a  reafirmar  as  divergências  de  quantidade  e  espécie  entre  os 
produtos  relacionados  na  Fatura  Comercial  de  n°  80866728  emitida 
pela Pratt &amp; Whitney em do  representante o custo do valor  relevante 
pela da CIDE na 19.02.2006 e No Livro de Controle de Manutenção; o 
período  decorrido  entre  a  data  do  envio  do motor  para  a  oficina  da 
revisora  (29.09.2005)  e  a  data  de  emissão  da  mesma  que  no  Aeu 
entender  seria mais do  que  suficiente para que  se orçasse o  valor do 
trai' al ic, aí incluídos o custo das peças e o vp'or da mão­de­obra, bem 
como,  para  que  se  neA  ociasse  o  custo  final  que  deveria  ser  nela 
lançado;  o  fato  da  declaração  "  o  exportador  não  discriminar  dos 
serviços, considerado incidência do IR/Fonte e correspondente remessa 
cambial; e mais, o email do Senhor John Tobon, Gerente de Contas da 
Pratt  &amp;  Whitney  no  qual  afirma  que  o  custo  será  fechado  em 
R$544.000,00 sem, discriminar o valor da mão­de­obra e das peças. 

Finalmente, afirma: 

­que  o  intuito  doloso  existe  pelo  fato  de  que  haveria  incidência  do 
Imposto de Renda Fonte  e da CIDE na  remessa  cambial  do  valor  do 
serviço, recolhimentos estes dos quais a impugnante pretendeu fugir ao 
não fazer a sua discriminação na citada Fatura Comercial. Tal fato, no 
seu entender impede, nos termos do Art. 654 do Decreto 454~3702, que 
seja relevada a pena de perdimento que se aplica; 

que  a  fatura  comercial  que  instruiu  o  despacho  tem  todas  as 
características  de  uma  fatura  comercial  verdadeira  em  seus  aspectos 
formais mas que , ao considerar as provas apresentadas, bem como a 
definição  de  "falso"  contida  no  Dicionário  Aurélio  da  Língua 
Portuguesa, conclui ele "que ocorreu falsificação da Fatura comercial 
autêntica n° 80866728 emitida pela Pratt &amp; Whitney"; 

Fl. 804DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 805 

 
 

 
 

5

que, pela mercadorias,  empregadas  impossibilidade de apreensão das 
uma vez que  foram elas na manutenção, reparo e revisão do motor, é 
de  se  aplicar  ao  importador,  a multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro 
das mercadorias conforme Parágrafo 1o do Art. 618 do Regulamento 
Aduaneiro. 

A  INAPLICABILIDADE  DA  PENA  DE  PERDIMENTO  E  SUA 
CONVERSÃO ÉM MULTA PECUNIÁRIA. 

­ Divergências  entre  quantidades  e  espécies  de  peças  empregadas  na 
revisão. 

Em que pese todas as alegações e o exaustivo trabalho de cotejamento 
dos documentos disponíveis realizado pelo agente fiscal autuante, não 
pode a  importadora concordar com as  suas conclusões de vez que as 
divergências  somente  poderiam  ser  consideradas  como  definitivas  à 
vista  de  Laudo  emitido  por  técnico  especializado  no  assunto, 
devidamente  credenciado  por  essa  repartição.  Tal  necessidade  e  os 
pontos relevantes da perícia estão claramente justificados e apontados 
por  ele,  em  seu Pedido de Assistência Técnica, datado de 27.07.2006 
que  não  teve  prosseguimento,  devido  a  razões,  explicitadas  em  sua 
autuação  como  "não  confirmada  pela  indisponibilidade  de  técnico  e 
pelo fato de se tratar apenas de indicio de falsificação''. 

Cabe  aqui  relatar  que,  assim  que  foi  feito  o  questionamento  sobre 
possíveis  divergências  e  aventada  a  hipótese  de  se  fazer  a  perícia 
técnica  a  empresa  se  colocou  à  disposição  da  fiscalização  para  as 
providências de sua competência. 

®  O  ARBITRAMENTO  DO  VALOR  MERCADORIAS  Quando  o 
importador  não  prestar  as  informações  solicitadas,  nem  fornecer 
documentação  capaz  de  atestar  o  valor  de  transação,  na 
impossibilidade de determinação do valor de transação de mercadoria 
idêntica, adota­se o terceiro método de valoração aduaneira. 

Na  impossibilidade  de  determinação  do  valor  de  transação  de 
mercadoria  idêntica,  adota­se  o  terceiro  método  de  valoração 
aduaneira  para  atribuir  à  mercadoria  o  valor  de  transação  de 
mercadoria similar. 

No  entanto,  nada  nos  autos  permite  verificar  que  isto  se  deu  ou  que 
foram seguidos os  critérios  estipulados  pelo Art.  2° do Acordo Sobre 
Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  Sobre  Tarifas  e 
Comércio 1994, promulgado pelo Decreto 1.355/94. 

Transcreve o Art. 2° do Acordo Sobre Implementação do Artigo VII do 
Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994. 

O que se vê pelo demonstrativo das divergências por ele elaborado, foi 
a  utilização  pela  fiscalização do preço  das mercadorias  constante  da 
Fatura  Comercial  n°  88866723  por  ele  considerada  falsa,  o  que  no 
mínimo evidencia uma incoerência de sua parte. 

DA  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  AUTENTICIDADE  DA  FATURA 
COMERCIAL  INTUITO  DOLOSO  A  fiscalização  demonstra  não  ter 
convicção  sobre  a  autenticidade  ou  não  da  fatura  comercial  de  n° 
88866728 apresentada no despacho aduaneiro, pois no próprio auto de 
infração diz que a  fatura  comercial  foi  emitida pela Pratt &amp; Whitney 
Canadá Corp., em 10/02/2006 (folhas 42 a 26). Em outro momento, diz 
que "Para  julgarmos uma Fatura comercial como falsa, não podemos 
colocar como condição básica estarmos de posse da Fatura comercial 

Fl. 805DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 806 

 
 

 
 

6

autêntica, porque pode estar "guardada debaixo de 7 chaves" (pág. 8 
auto de infração). 

Finalmente  conclui  que  a  fatura  é  falsa,  conforme  página  9  do  auto, 
tendo em vista a falta de justificativa para as divergências constatadas 
no  curso  da  análise  documental  bem  como  pelo  fato  dela  não 
discriminar o custo da mão­de­obra e o preço das peças aplicadas. 

Pode­se então entender que para ele, a fatura é autêntica uma vez que 
reconhece que ela foi emitida pelo exportador, mas que pelo fato dela 
não  discriminar  coerentemente  a  mercadoria  nas  quantidades  que 
entende  devida  e  de  não  contemplar  particularidades  da  legislação 
tributária brasileira relativa a remessas cambiais para pagamentos de 
peças  e  serviços,  ela  se  torna  falsa  com  inquestionável  intuito  doloso 
por parte do importador que quer fugir do recolhimento do Imposto de 
Renda Fonte e da CIDE devido nas remessas cambiais para pagamento 
dos mesmos. 

Incabível tal entendimento, pois o que ela acertou com o exportador foi 
a  revisão/reparo  de  um  motor  de  sua  propriedade,  para  o  que  foi 
estipulado, após uma avaliação inicial concluída em fevereiro de 2006, 
um custo total do trabalho a ser executado no valor de U$ 544.000,00 
consubstanciado na citada fatura comercial que foi por ela aceita e na 
qual foram listadas as peças que àquela época foram aprntacas como 
necessárias  para  tal  revisão;  \atura  esta  que  lhe  propiciou  o 
fechamento do câmbio relativo a parte do pagamento acertado e com a 
qual registrou a Declaração de Importação. 

Transcreve o Art. 618, Inciso VI do Decreto 4543/02. 

Entende a impugnante smj. que a falsificação ou adulteração ocorreria 
se a  fatura emitida pelo exportador  fosse objeto de ato deliberado de 
sua parte, para alteração do seu conteúdo, tendo em vista um beneficio 
que  somente  a  ela  interessaria  o  que  naturalmente,  implicaria  na 
apresentação  de  outro  documento  que  não  aquele  originalmente 
emitido pelo citado exportador. 

Não é este o caso, conforme afirmado pelo fiscal. 

Conforme  se  depreende  dos  fatos  até  aqui  narrados,  em  momento 
algum  a  Impugnante  teve  alguma  conduta  que  possa  ter  sido 
classificada  como  ato  a  gerar  falsificação  ou  adulteração  dos 
documentos que embasaram a aludida importação. 

Com  efeito,  é  de  se  ressaltar  que  o  conteúdo  lançado  na  Fatura 
Comercial  apresentada,  não  permite  se  deduza  FALSIFICAÇÃO  ou 
ADULTERAÇÃO, pois, não se procedeu a qualquer artifício com vias a 
falsidades,  ou  mesmo,  artimanhas  que  ensejassem  dúvidas  quanto  à 
adulteração dos dados lá indicados; muito ao contrário, todos os dados 
apresentados  em  tais  documentos  tiveram  sua  ORIGEM 
COMPROVADA  pela  Impugnante  através  de  correspondência  do 
exportador entregue à fiscalização. 

Efetivamente,  como  já  relatado,  inexiste  qualquer  indício  que  aponte 
para  falsificação  ou  adulteração,  sendo  certo  que  as  aparentes 
"divergências"  aventadas,  foram  naquilo  de  que  a  impugnante  tinha 
conhecimento  explicado  e  justificado,  mas  faltou,  conforme  já 
exaustivamente  falado  que  se  procedesse  a  uma  perícia  para 
verificação e dimensionamento das mesmas, por parte de especialistas 
no assunto. 

Fl. 806DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 807 

 
 

 
 

7

Por oportuno, cabe analisar o custo/beneficio de se correr semelhante 
risco, uma vez que, se correto o entendimento do Sr. Fiscal, a empresa 
estaria sonegando o IR/FONTE e a CIDE que incidiriam sobre o valor 
de US$179.524.81 (US$544.000,00 ­US$364.475,19) o correspondente 
a  aproximadamente US$53.857,44  e  correndo  o  risco  de  perder  uma 
mercadoria  de  valor  atualizado  equivalente  a  US$1.044.000,00 
(US$500.000,00 o valor do motor + US4544.000.00 o custo do reparo). 

Cabe destacar que o importador em questão é isento do pagamento de 
imposto de renda sobre serviços prestados no exterior. 

Mas  não  é  só.  Dando  continuidade  à  fundamentação  do  Auto  de 
Infração, a Autoridade Alfandegária ainda menciona o enquadramento 
da conduta da  Impugnante na disposição contida no artigo 23,  inciso 
IV, e seu parágrafo único, do Decreto­lei n. 1.455, de 1.976, quando se 
sabe  que  esse  parágrafo  único  foi  suprimido  com a  nova  redação  da 
Lei n. 10.637, de 2.002. 

Transcreve o inciso IVdo artigo 23 do Decreto­Lei n° 1.455/76. 

Portanto, os dispositivos legais apontados, ''como se pode ver, em sua 
maioria sequer se aplica ao caso em tela, e, àqueles que porventura se 
aplicariam, não restaram caracterizados conforme demonstrado nesta 
Impugnação, o que evidencia de forma cabal, que a ora Impugnante em 
momento algum infringiu a legislação aduaneira em seus pleitos, sendo 
totalmente  injusta  a  imposição  à  mesma  do  perdimento  da  sua 
mercadoria, que dadas as circunstâncias  foi a citada pena convertida 
em multa equivalente ao seu valor, tendo em vista a total ausência de 
causa e efeito razoável, binômio necessário a caracterizar as infrações 
apontadas no Auto de Infração aqui atacado. 

Por  oportuno,  cabe  ressaltar  o  aspecto  da  razoabilidade  da  pena 
aplicada  cujo  valor  de R$  822.146,69  é  bastante  desproporcional  ao 
valor do bem que será perdido, caso o importador não tenha acatado o 
presente  recurso. Conforme  já  falado  anteriormente,  existe  retido  um 
motor cujo valor atualizado corresponde a US$ 1.044.000,00. 

O critério da razoabilidade deve sempre ser observada na aplicação da 
pena. 

Junta textos da Jurisprudência Judicial do Superior Tribunal de Justiça 
a respeito do assunto. 

Isto posto, a Impugnante requer a Vossa Senhoria, seja desconsiderada 
a  aplicação  da  pena  de  perdimento,  seja  pela  ausência  de  provas 
concretas  da  falsidade  documental  bem  como  das  divergências 
apontadas e dos requisitos a sustentar a fundamentação legal lançada 
no presente Auto de Infração. 

Ademais, é de se ressaltar: o Erário Público não sofreu qualquer tipo 
de dano, e não sofrerá o possível dano aventado pelas atuais regras de 
remessas cambiais, podendo­se afirmar, sem medo algum de errar, que 
o dano, este sim, foi praticado por Agente Fiscal contra a Impugnante, 
que  na  realidade  está  sofrendo  prejuízos  irreparáveis,  não  só  de 
natureza financeira, mas também de ordem comercial. 

Requer,  enfim,  seja  a  presente  Ação  julgada  IMPROCEDENTE  e 
INSUBSISTENTE,  e LIBERADO o motor  que  se  encontra  irregular  e 
injustamente  retido,  por  ser  de  inteira  Justiça  e  tudo  conforme  as 
normas legais vigentes. 

Fl. 807DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 808 

 
 

 
 

8

­ Do trâmite do processo 

 Em 15/12/2006,  a  Inspetoria  da Receita Federal  em Belo Horizonte­
MG DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE o lançamento relativo ao 
auto de  infração a que se  refere o presente processo, no exercício da 
competência prevista no art. 10 da Portaria SRF n° 841, de 29 de julho 
de 1993 (folhas 387 do processo digital), com base em parecer exarado 
(folhas 379 a 386 do processo digital). 

Em 26/11/2007,  despacho  exarado pelo  Sr. Chefe­Substituto  da  Secat 
da  IRF/BHE/MG entendeu que a decisão processada no âmbito desta 
Inspetoria  estava  em  desacordo  com  o  disposto  no  Art.  73,  da  Lei 
10.833/2003.  Reconhecia  que  a  competência  para  julgamento  do 
processo era da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
(DRJ),  sendo nula,  de pleno direito,  a  decisão proferida pela Receita 
Federal em Belo Horizonte­MG. 

A  empresa  TOTAL  LINHAS  AÉREAS  S/A  foi  cientificada  desse 
procedimento em 03/12/2007, via Aviso de Recebimento (folhas 399). 

A  empresa  se  insurgiu  contra  o  referido  procedimento,  apresentando 
RECURSO,  de  folhas  407  a  414  do  processo  digital,  invocando  a 
instância única do rito da pena de perdimento e a impossibilidade da 
mudança de critério jurídico. 

Tendo  a  decisão  recorrida  mantida  a  exação  em  seus  termos  originais,  foi 
interposto  o  presente  Voluntário  (fls.  729/743),  no  qual,  em  suma,  a  recorrente  repisa  os 
argumentos  expendidos  em  sede  de  impugnação,  exceto  quanto  à  razoabilidade  do  valor 
lançado, mas acrescendo, em preliminar, o pedido de prescrição intercorrente, haja vista terem 
transcorrido  sete  anos  entre  o  despacho  que  reconheceu  a  incompetência  da  IRF  Belo 
Horizonte para julgar a impugnação, em 26/11/2007, e a decisão da DRJ/SP, em 28/05/2014. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. 

Inicialmente, refuta­se as pugnadas preliminares. 

Quanto  à prescrição  intercorrente  em nível  administrativo,  a matéria,  como 
bem disse a recorrente, não mais comporta dissídio, já estando assentado neste Conselho assim 
como  no  STJ  que  ela  não  incide  no  âmbito  do  rito  do  Decreto  70.235/72.  Demais  disso, 
conforme normas administrativas elencadas no Despacho de Encaminhamento de fl. 608, nesse 
ínterim  o  contencioso  no  âmbito  da  RFB  passou  a  ter  distribuição  centralizada,  a  chamada 
Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos em contencioso de primeira instância, 
o  que  espanca  o  argumento  de  inércia  da  Administração.  Acresça­se  a  este  argumento,  o 
histórico de movimentação do processo. De qualquer sorte, prejuízo algum teve o contribuinte, 
uma vez suspenso seu crédito tributário. Portanto, afasto esta preliminar.  

No que pertine  à  incompetência  da  Inspetoria  de Belo Horizonte,  não  há  o 
que ser discutido. Com bem assentado na guerreada decisão, em sentido diametralmente oposto 

Fl. 808DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 809 

 
 

 
 

9

ao que alega a insurgente, o valor em exação trata­se de exigência de crédito tributário líquido 
e certo. Portanto, uma vez convertida a pena de perdimento em crédito tributário, nos termos 
legais,  amplia­se  o  direito  de  defesa,  pois  o  rito  processual  sai  dos  "trilhos"  do Decreto­Lei 
1.455/76,  seguindo então o  rito do Decreto 70.235/72,  cujos meios processuais  recursais  são 
ampliados em favor dos sujeitos passivos da relação jurídica tributária sob pretensão resistida. 
Causa­me espécie a recorrente insurgir­se contra a ampliação de seu direito de defesa. A Lei 
10.833/2003,  em  seu  artigo  73,  §  2º,  não  abre  brecha  a  dúvida  ao  estipular que  a multa  em 
comento  "será  exigida  mediante  lançamento  de  ofício,  que  será  processado  e  julgado  nos 
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais crédito tributários da 
União". Dessarte, rejeito tal preliminar. 

A questão de fundo, em suma, relaciona­se ao entendimento da Aduana que a 
fatura  comercial  que  instruiu  o  desembaraço  do  motor  PW  121,  nº  de  série  121345  é  um 
documento que não traduz a verdade dos fatos e que, por tal, é falso, incidindo o art. 105, VI do 
Decreto­Lei  37/66,  dando  azo,  consequentemente,  à  pena  de  perdimento  de  mercadoria  em 
decorrência de dano ao erário, com esteio no artigo 23, IV, §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei 1.455/76, 
mas  que,  diante  da  impossibilidade  de  sua  apreensão,  foi  convertida  em multa  no  valor  da 
mercadoria constante no documento de importação 

No curso do despacho de importação, em conferência documental, aquele foi 
interrompido  devido  ao  volume  de  partes  e  peças  novas  aplicadas  ao motor  objeto  daquela, 
exigindo­se a apresentação do catálogo  técnico do mesmo. Após reiterados comparecimentos 
de representantes do  importador sem atender devidamente os  termos da  solicitação do Fisco, 
em  30/06/2006  foram  entregues  à  fiscalização  "2  volumes  do  catálogo  técnico"  onde  "estão 
identificados os diversos tipos de peças (part number) que compõe o motor PW 121", conforme 
relatado no Termo de Ocorrência nº 30062006­1 (fl. 52).  

Afirma a fiscalização na descrição dos fatos e enquadramento legal do Auto 
de  Infração  (fl.  4),  que  "esse  catálogo  possibilita  também  a  verificação  de  quantas  peças  de 
mesmo part number podem ser empregadas em uma mesma manutenção, revisão e reparo do 
motor". Informa também que "ao confrontar as descrições das peças substituídas, declaradas na 
fatura  comercial",  constatou  "que  em  diversos  tipos  de  Peça  (part  number)  as  quantidades 
estavam  acima  daquelas  passíveis  de  serem  aplicadas  na  manutenção".  "Com  o  intuito  de 
demonstrar  a  reincidência  desta  irregularidade",  o  Fisco  elaborou  o  Demonstrativo  das 
Divergências  (fls.  59/68)  encontradas,  tendo  como  fonte  a  fatura  comercial  que  embasa  o 
procedimento de importação. 

Nesse Demonstrativo, dos 60 tipos de peças (part number) foram descritas as 
seguintes divergências: 

­  28  tipos  de  peças  estão  em  quantidades  superiores  aquelas  passíveis  de 
serem substituídas numa operação de manutenção, revisão e conserto do motor PW 121; 

­ 12 tipos de peças não constam do catálogo; 

­ 7 tipos de peças não tem indicação de quantidade por diversos motivos; e 

­ 13 tipos de estão com quantidades inferiores ou iguais aquelas passíveis de 
substituição em uma manutenção, revisão e reparo do motor do motor PW 121. 

Fl. 809DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 810 

 
 

 
 

10

Em função dessa divergências, a  fiscalização passou à conferência  física da 
mercadoria, sendo retidos (Termo de Retenção à fl. 98), em 13/09/2006, os Livros de Controle 
de Manutenção  dos motores  PW  121  e PW120  (anexo  I  e  II)  para  fins  de  comprovação  de 
eventual ilícito tributário, nos termos do art. 35 da Lei 9.430/96.  

Confrontando  a  lista de  peças  substituídas  (Anexo  I  ­  fls.  473/476)  com  as 
mercadorias  discriminadas  na  fatura  comercial,  foram  constatadas  divergências  na 
identificação e quantificação das mercadorias. A importadora foi intimada (fl. 58) a "justificar 
os  indícios  de  falsificação  da  fatura  comercial". Dentre  os  documentos  apresentados,  consta 
fatura  emitida,  em  19/02/2006,  pela  empresa  canadense  responsável  pelo  conserto  do motor 
reimportado (fls. 71/75). Em resposta à solicitação da recorrente, datada de 23/05/2006, para 
que  a  empresa  canadense  fornecesse  os  valores  das  peças  de  reposição  cotadas,  o  valor  dos 
serviços e a lista das peças de substituição, o Sr. John Tobon, gerente de conta de clientes da 
Pratt &amp; Whitney Canada, enviou, em 26/05/2006, e­mail anexando a este rascunho da fatura e 
que iria aplicar um desconto adicional que permitira fechar o custo em US$ 544.000,00.  

Pontua  o  Fisco  que  na  mesma  data,  23/05/2006,  em  que  a  recorrente 
solicitava os valores das peças de reposição cotadas, o valor dos serviços e a lista das peças de 
substituição, o motor  embarcava para o Brasil,  conforme conhecimento de  carga  já  referido. 
Questiona o Fisco  como a empresa canadense  iria executar um serviço de preço  elevado, no 
valor de US$ 544.000,00, sem a aprovação de um orçamento. 

Em sequência, afirma a fiscalização que a fatura comercial discrimina apenas 
peças  novas  no  total  de  954  unidades  (em  desacordo  com  o  que  consta  da  declaração  do 
exportador  ­  fls.  473/476  ­ Anexo  I  ­  "exchange",  "new"  e  "overhaul"),  enquanto  a  lista  de 
peças  substituídas  constantes  do  Livro  de  Controle  e Manutenção  discrimina  peças  novas  e 
recondicionadas no total de 292 unidades, distribuídas entre 80 tipos de peças. É o que informa 
o Demonstrativo das Divergências (fls. 59/68). Afirma, ainda, "que dos 60 (part number) tipos 
de peças discriminados na fatura comercial 55, têm suas identificações divergentes com a lista 
das peças substituídas", e que considerando a identificação e quantificação foi constatado que 
59 (98%) dos tipos de peças da fatura divergem das lista de peças substituídas. 

Diante de todas essas inconsistências e não tendo havido justificativa para tal, 
embora fartas as oportunidades para  fazê­lo, concluiu o Fisco que a  fatura apresentada como 
documento  para  o  despacho  de  importação  "é  uma  Fatura  falsa".  Porque  se  autêntica  fosse, 
continua o agente fiscal, descreveria as peças novas e recondicionadas conforme registrado no 
Livro de Controle e Manutenção do motor PW 121, o que não foi feito, uma vez que a fatura 
comercial  apresentada  atribui  seu  valor  apenas  para  as  peças  novas  aplicadas.  Também 
consigna a fiscalização que o valor informado na fatura não discrimina o custo do serviço, da 
mão  de  obra  do  trabalho  feito  pela  empresa  canadense.  Tal  fato,  prossegue,  faz  com  que  a 
recorrente deixe de se sujeitar ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15 %, bem como à 
CIDE sobre contrato de prestação de serviço de assistência técnica. 

Alfim, afirma o Fisco que: 

 Pela  impossibilidade  de  apreensão  das  mercadorias,  pelo  fato 
das  peças  importadas,  objeto  de  perdimento,  terem  sido 
aplicadas na manutenção, revisão e reparo do motor PW121 nº 
de  Série  121345,  concluímos  que  o  importador  sujeitar­se­á  a 
multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias conforme 
estabelece  o  parágrafo  1  do  artigo  618  do  Regulamento 

Fl. 810DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 811 

 
 

 
 

11

aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro 
de 2002 (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV, § 1º e 
§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59). 

Alega a  recorrente  que  as  "divergências  entre  itens  descritos  na  fatura  e  os 
apontados  em  livro  de  controle  e  manutenção,  o  qual  foi  preenchido  pelo  fabricante  e 
devolvido  juntamente  com o motor,  somente o próprio  fabricante poderia  esclarecê­las". Em 
face de tal, entende que somente "a realização de perícia em momento anterior à autuação, para 
que fosse possível verificar a efetiva correspondência, ou não, em termos qualitativos entre as 
peças empregadas na reparação/manutenção do motor e as constantes da fatura comercial". Na 
falta da perícia, pugna pela nulidade do auto de infração. 

A  imputação  é  que  o  documento  fiscal  que  embasou  a  importação  do 
mencionado motor,  quanto  ao  seu  teor,  não  corresponde ao  serviço que  foi  feito na  empresa 
sediada  no  Canadá,  nem  numérica  quanto  materialmente  em  relação  às  peças.  Diante  da 
motivação do lançamento, consubstanciada por farto material probatório, dúvida não há que o 
que consta no documento  fiscal não  retrata o  serviço  feito no exterior. O Demonstrativo das 
Divergências  (fls.  59/68),  elaborado  do  cotejo  entre  o  que  consta  da  fatura  comercial  e  do 
índice do catálogo de peças do motor PW 121 (preenchido pelos técnicos da empresa Pratt &amp; 
Whitney Canada), não foi contestado, assim como o teor da declaração do exportador na "List 
of  Part  Replaced"­  "exchange",  "new"  e  "overhaul"  (fls.  473/476  ­  Anexo  I),  datada  de 
16/05/2006. Também não houve reparos quanto às informações contidas no Livro de Controle 
de  Manutenção  do  motor  PW  121,  que  infirmam  o  teor  do  documento  apresentado  no 
desembaraço.  

Portanto,  se  provado  que  a  fatura  não  é  crível  quanto  ao  seu  teor,  não 
correspondendo em toda extensão o que foi feito pela empresa canadense, ela falseia os fatos, 
e, por conseguinte, subsume­se à hipótese do art. 105, VI, do Decreto­lei 37/66. Dessa forma, 
despicienda a realização da perícia para chegar à conclusão do Fisco no sentido de que a fatura 
apresentada  para  o  despacho  de  importação  não  demonstra  a  realidade  dos  fatos.  Também 
inconteste  que houve  prestação  de  serviço  e  não  somente  colocação  de  parte  novas. E  disso 
decorrem implicações tributárias e cambias.  

Por  conseguinte,  sem  razão  a  recorrente  ao  afirmar  que  o  erro  não  trouxe 
qualquer prejuízo ao erário,  tratando­se de "mera divergência de informações". Se o valor da 
fatura, em tese, é maior do que nela deveria constar, partindo do pressuposto que o nº de peças 
nela  elencados  foi maior  do  que  o  efetivamente  colocado  no motor,  estaríamos  frente  a  um 
superfaturamento, levando até mesmo, sempre por hipótese, a um crime cambial. Sem falar dos 
tributos incidentes sobre a prestação de serviço feita pela empresa canadense, igualmente não 
contraditado pela autuada. 

Sem embargo, a fiscalização propiciou a recorrente todos os meios para, até 
mesmo,  retificar  o  teor  da  fatura  apresentada.  Porém,  tanto  a  autuada  quanto  a  empresa 
canadense, talvez em conluio, o que não vem ao caso, reforçaram a afirmação fiscal que o teor 
da fatura era falso. Por isso, não se pode abarcar a tese da recorrente da "mera divergência de 
informações", a qual, inclusive, reforça a falta de higidez do documento apresentado para fins 
de desembaraço aduaneiro.  Igualmente sem alcance para o deslinde da quaestio a questão do 
dolo, lançado nos argumentos recursais, porque a análise da falsidade do teor da fatura se deu 
por critério objetivo não refutado pela recorrente.  

Fl. 811DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10611.002750/2006­85 
Acórdão n.º 3402­002.872 

S3­C4T2 
Fl. 812 

 
 

 
 

12

Contudo, no curso do julgamento do presente processo o Colegiado decidiu, 
por maioria de votos, acolher apenas a conclusão do relator, cabendo, nos termos do art. 63, §8º 
do Regimento Interno do CARF, a reprodução por este relator dos fundamentos adotados pela 
maioria  dos  conselheiros  neste  voto  e  na  ementa.  Entenderam  esses  Conselheiros  pelo 
cabimento da aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias pelos mesmos 
fundamentos  expostos  acima  por  este  Relator,  bem  como  pelo  fato  que  houve  dolo  na 
conduta  da  contribuinte,  eis  que  é  justamente  o  elemento  subjetivo  que  distingue  a 
apresentação  de  documento  falsificado  ou  adulterado  para  o  desembaraço  que 
efetivamente ocorreu no caso concreto, de meros equívocos neste documento passíveis de 
retificação, como pretendia a recorrente. 

Na  Sessão  de  julgamento  foi  pontuado  pelos  ilustres  Conselheiros  que  o 
grande número de divergências apuradas pela fiscalização na quantificação e identificação das 
peças descritas na Fatura Comercial  em  relação  à  lista de peças  substituídas pelo  fabricante, 
bem como a ausência de especificação dos  serviços, os quais estariam sujeitos à  retenção na 
fonte do Imposto de Renda e à CIDE, mas cujos valores foram incluídos nos preços das peças 
isentas na importação de II e IPI, sem uma justificativa razoável, revelam que não se trata de 
um  mero  equívoco  na  elaboração  do  documento,  mas  de  ato  deliberado  do  importador  de 
apresentar documento com conteúdo diverso da realidade para obter o desembaraço dos bens. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 812DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO
Não há que se falar em nulidade de decisão, que mesmo que não tenha abordado todas alegações da impugnante, apresentou suficiente fundamentação, não causando qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.440/97. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMO LANÇAMENTO ESCRITURAL NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência, o credito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estatuído no art.1º, IX da Lei n° 9.440/97, até o publicação do Decreto nº 6.556/08, ocorrido em 09/09/2008, somente permitia a sua utilização através da dedução do imposto devido pela saída de produtos tributados, não havendo previsão para seu ressarcimento ou mesmo compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Recurso Voluntário negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11971.000089/2005-66</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201601</str>
    <str name="conteudo_id_s">5556100</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.723</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11971000089200566.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11971000089200566_5556100.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6243122</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:47.947Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122489307136</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 567 

 
 

 
 

1

566 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11971.000089/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.723  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  TCA TECNOLOGIA EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A 

Recorrida  DRJ RECIFE 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  de  decisão,  que  mesmo  que  não  tenha 
abordado  todas  alegações  da  impugnante,  apresentou  suficiente 
fundamentação, não causando qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  9.440/97.  UTILIZAÇÃO 
EXCLUSIVAMENTE COMO LANÇAMENTO ESCRITURAL NO LIVRO 
REGISTRO  DE  APURAÇÃO  DO  IPI,  NÃO  SENDO  POSSÍVEL  SEU 
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. 

Nos  termos  da  legislação  de  regência,  o  credito  presumido  de  IPI  como 
ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estatuído no art.1º, 
IX da Lei n° 9.440/97, até o publicação do Decreto nº 6.556/08, ocorrido em 
09/09/2008, somente permitia a sua utilização através da dedução do imposto 
devido  pela  saída  de  produtos  tributados,  não  havendo  previsão  para  seu 
ressarcimento  ou  mesmo  compensação  com  outros  tributos  administrados 
pela RFB. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto 
Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
97

1.
00

00
89

/2
00

5-
66

Fl. 567DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO




Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 568 

 
 

 
 

2

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Versam os autos recurso voluntário contra Acórdão da 5ª Turma da DRJ/REC 
que manteve  o  despacho  denegatório  da  autoridade  local  da  RFB  exarado  com  amparo  em 
informação  fiscal  que  denegou  o  pleito  da  empresa  para  se  ver  ressarcida  de  crédito  de  IPI 
referente ao 2º trimestre de 2004, o qual teve por origem incentivo fiscal calculado conforme 
Certificado de Habilitação MDIC/SDP/Nº 002/02. 

Em  suma,  o  fundamento  do  Fisco,  abarcado  pelo  Acórdão  recorrido,  é  no 
sentido de que do benefício fiscal criado pelo art. 1º, IX ("crédito presumido do imposto sobre 
produtos  industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares  nos  7,  8  e  70,  de  7  de  setembro  de 1970,  3  de  dezembro  de  1970  e 30  de 
dezembro  de  1991,  respectivamente,  no  valor  correspondente  ao  dobro  das  referidas 
contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo"), 
da Lei 9.440/97,  e  regulamentado pelo Decreto  3.893, de 22/08/2001, não  é  ressarcível.  Isto 
porque  o  §  14  do  art.  1º  desta  Lei,  remeteu  a  forma  de  utilização  do  benefício  ao  que  o 
regulamento viesse a dispor.  

E o referido Decreto, em seu art. 6º, estatuiu que o aproveitamento do mesmo 
seria apenas sua escrituração, a título de outros créditos, no Livro Registro de Apuração do IPI 
(RAIPI), não prevendo sua forma de utilização por meio de ressarcimento de saldo credor que 
tenha  por  origem  o  indigitado  incentivo.  Contudo,  uma  vez  estornado  pelo  contribuinte  tal 
valor  e  uma  vez  indeferido  seu  pleito,  legítima  a  reconstituição  da  escrita  do  IPI  para  fazer 
retorná­lo à mesma para eventual encontro com eventuais débitos deste imposto. 

Não  resignada  com  a  decisão  a  quo,  interpôs  o  presente  recurso. 
Preliminarmente, postula a nulidade da mesma por não ter enfrentado seu argumento acerca do 
art 12 da IN SRF 21/97, alem de não ter enfrentado o argumento de que Instruções Normativas 
e Decretos servem apenas para regulamentar o direito posto em lei, alem do fato de não ter sido 
abordado  o  argumento  de  que  a  Lei  9.430/96  autorizaria  a  compensação  com  tributos  de 
qualquer espécie de créditos passíveis de ressarcimento. 

Discorre  que  é  indústria  produtora  de  partes  e  peças  para  fabricação  de 
automóveis,  sendo  atualmente  seu  carro  chefe  a  venda  de  cabos  e  painéis  elétricos  para  a 
Volkswagen do Brasil, aduzindo que face às peculariedades dos produtos que vende e outros 
benefícios fiscais que faz jus, não possui débito suficiente para utilizar os créditos acumulados, 
uma  vez  que mais  de  50%  de  suas  saídas  são  suspensas.  Entende  que  o  Decreto  6.556,  de 

Fl. 568DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 569 

 
 

 
 

3

08/09/2008,  tem  natureza  interpretativa,  aplicando­se,  portanto,  desde  a  edição  da  MP 
1.532/96,  que  foi  convertida  na Lei  9.440/97. Alega  que  a  IN SRF 21/97,  em  seu  art.  3º,  já 
autorizava  a  compensação do  saldo  credor do  IPI  com quaisquer  tributos  administrados pela 
Receita Federal, ao referir­se a estímulos fiscais na área do IPI, o que, a seu juízo, abarcaria os 
créditos  da  natureza  dos  seus.  Segue  consignando  que  o  sentido  da  Lei  9.440/97  atende  a 
política  de  desenvolvimento  regional,  sendo  inconcebível  entender  o  benefício  como  não 
palpável, gizando que a conclusão é no sentido de que aquela Lei assegura a compensação do 
saldo  credor  com outros débitos  administrados pela Receita Federal. Passa a historiar  acerca 
dos benefícios concedidos ao regime automotivo. 

Em  sequência,  passa  a  análise  de  questões  fáticas  para  concluir  que  a  ser 
mantido  o  entendimento  do  Fisco,  seu  benefício  seria  "nenhum",  pois  a  manutenção  das 
fabricantes  de partes  e peças  no Nordeste,  como  é  seu  caso,  só  fez  aumentar  seu  custo  com 
frete,  uma  vez  que  a  maioria  de  seus  fornecedores  estão  localizados  na  região  Centro­Sul, 
assim como seu principal cliente, a Volkswagen do Brasil. Pontua que o benefício concedido 
pela Lei 9.440, antes de ser para o regime automotivo, serve para o desenvolvimento regional 
do Norte, Nordeste e Centro­Oeste. 

Alega,  ainda,  que  não  há  na  legislação  definição  específica  do  que  seja 
ressarcimento, daí que se deve buscar o conceito adotado pela doutrina, que, aliás, advém do 
direito  privado  (art.  110  do  CTN),  e  que  estaria  ligado  à  idéia  de  reparação,  indenização, 
obrigação do Estado de  fazer".  In  casu,  entende,  aplica­se  à  indenização como  satisfação de 
reparar prejuízo, porque se trata de benefício para as empresas que se instalarem nas Regiões 
Norte, Nordeste e Centro­Oeste. Sem ele, não é viável manter­se nas referidas regiões. 

Assevera que em relação à denegação de crédito da mesma natureza inserto 
nos autos do processo administrativo 11971.000342/2002­39, ajuizou a ação judicial (processo 
0801144­09.2012.4.055.8300)  para  desconstituir  o  entendimento  da  RFB,  tendo  obtido 
antecipação de tutela de seu pedido. Entretanto, não informou os termos finais do mencionado 
processo judicial.  

Requer, por fim, o reconhecimento do direito à utilização do saldo credor de 
IPI decorrente do benefício da Lei 9.440/97 e a homologação das compensações declaradas. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Lock Freire, Relator. 

Quanto à pugnada nulidade do r. Acórdão, há de ser rechaçada. 

A alegação de nulidade da decisão recorrida é lastreada no fato de que nem 
todos  os  argumentos  esgrimidos  na  impugnação  foram  enfrentados  pelo  julgador  a  quo. 
Entretanto,  essa  argumentação  está  superada  tanto  no  plano  do  processo  judicial  como  no 
administrativo.  Neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se  pacificou  o 
entendimento de que não é necessário rebater, uma a uma, as alegações do sujeito passivo, e 
sim  que o  julgador  deve  apresentar  razões  suficientes  para  fundamentar  o  seu  voto. O vício 

Fl. 569DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 570 

 
 

 
 

4

estaria  na  não  fundamentação  ou  em  uma  má  fundamentação,  que  restasse  prejudicada  a 
defesa,  ou  que  não  se  constatou  nos  autos,  pois  o  recurso  tem uma defesa  técnica  robusta  e 
qualificada. Essa visão deita raízes no princípio da eficiência e no direito à duração razoável do 
processo, pois o tempo, como recurso escasso que é, deve ser utilizado de maneira a maximizar 
resultados sob os aspectos qualitativo e quantitativo. 

Assim,  entendo  que  a  decisão  vergastada  foi  fundamentada  a  contento  no 
sentido  que  concluiu,  não  tendo  nenhuma  repercussão  negativa  ao  direito  de  defesa  da  ora 
recorrente. Por tal, afasto a postulada nulidade do Acórdão recorrido. 

Quanto  ao  mérito,  sustenta  a  recorrente  que  o  direito  ao  ressarcimento  ao 
saldo  credor  seria  fruto  de  uma  política  de  desenvolvimento  regional,  no  caso  Nordeste, 
visando  expandir  o  setor  automotivo  de  peças  alem  das  regiões  centro­sul,  trazendo  à  baila 
questões de fato, como seu acúmulo de saldo credor em função de suas saída com suspensão 
para a indústria automobilística que é seu principal cliente. Faz também uma leitura abrangente 
do  direito  ao  creditamento,  com  fulcro  em  legislação  revogada  como  a  IN  SRF  21/97, 
chegando ao ponto de dizer que há lacuna na legislação no sentido de não haver uma definição 
do que seria ressarcimento, para ao fim concluir que o Decreto 6.556, de 08/09/2008, que veio 
a permitir, posteriormente ao período de apuração em análise, o ressarcimento do saldo credor 
tem natureza interpretativa, devendo por isso retroagir seus efeitos. 

Não é este meu entendimento. Como é consabido, a legislação que estabelece 
incentivo  fiscal  deve  ser  analisada de  forma estrita,  por motivos óbvios,  já que na  espécie o 
Estado  abre mão  de  uma  fonte  de  receita  em  troca  de  outro  fim  buscado  pelo  legislador.  E 
dúvida  não  há  no  caso  da  Lei  9.440/97,  que  o  escopo  buscado  foi  levar  o  desenvolvimento 
industrial automotivo para as regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste do país, visando atender 
ao  mandamento  constitucional  de  reduzir  as  desigualdades  regionais,  desconcentrando  o 
poderio econômico das regiões centro­sul.  

Contudo, esse viés político­econômico, bem pontuado no recurso, não tem o 
condão de afastar o que o próprio legislador delimitou para fruência do incentivo fiscal, e que, 
como dito, deve ser interpretado em termos restritos. 

Pois bem, o art. 1º, IX, da Lei 9.440/97, estatuiu que poderia ser concedido, 
"nas condições fixadas em regulamento", ... IX ­ "crédito presumido do imposto sobre produtos 
industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 
nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, 
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas  contribuições que  incidiram 
sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo".  

E o § 14º do art. 1º do referido diploma legal vazou a forma que tal incentivo, 
os  créditos  escriturais  a  que  aludiu  o  inciso  IX  do  mesmo  art.  1º,  seriam  utilizados,  nos 
seguintes termos: 

"§  14.  A  utilização  dos  créditos  de  que  trata  o  inciso  IX  será 
efetivada na forma que dispuser o regulamento.” 

E de  seu  turno,  o  art.  6º  do Decreto  2.179/99,  definiu  os  termos  em que  o 
benefício seria usufruído. E o inciso VI do art. em referência vazou a forma como o incentivo 
em voga seria utilizado. Vejamos: 

Fl. 570DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 571 

 
 

 
 

5

VI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro 
de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, 
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas 
contribuições  que  incidiram  sobre  o  faturamento  das  empresas 
referidas no inciso IV do art. 2º. 

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no 
livro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar­se­
á  nos  termos  do  previsto  no  art.  103  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados, aprovado pelo Decreto nº87.981, de 23 de dezembro de 1982.” (sublinhei) 

O art 103 do RIPI/82, que corresponde ao art 178 do RIPI/98, estipula que os 
créditos de  IPI  serão utilizados mediante  a dedução do  imposto devido na  saída  (os débitos) 
dos produtos do estabelecimento industrial. Quando os créditos forem de natureza incentivada, 
o  art.  179  do  mesmo  Regulamento,  deixa  claro  que  para  aqueles  que  "para  os  quais  a  lei 
expressamente assegurar a manutenção e utilização" poderão ser utilizados inclusive na forma 
de ressarcimento em dinheiro . 

Ou seja, só há falar­se em ressarcimento em espécie e, consequentemente, em 
compensação  desses  valores  com  outros  tributos  administrados  pela  RFB,  quando  a  lei 
expressamente  o  admitir.  Na  hipótese  sob  exame,  a  legislação  delegou  competência  ao 
Executivo  e este,  pelo Decreto  citado, permitiu,  exclusivamente,  sua utilização como crédito 
escritural no livro de apuração do IPI, eis que a Lei não assegurava expressamente a utilização 
do saldo credor na forma de ressarcimento em dinheiro e/ou compensação com outros tributos.  

 Como  vimos,  a  lei  delegou  essa  competência  ao  Poder  Executivo,  que 
somente com a edição do Decreto 6.556/2008 deu nova redação ao art. 6º do Decreto 2.179, 
vigente à época do período abarcado pelo pedido, sendo que, aí sim, o § 3º da nova redação do 
art.  1º  deste  Decreto,  permitiu  que  o  crédito  presumido  não  aproveitado  na  dedução  com 
débitos  do  IPI  ao  final  de  cada  período  de  apuração  (trimestre­calendário)  passasse  a  ser 
ressarcível. Sendo que a vigência deste Decreto, expressamente por seu art. 2º, foi a data de sua 
publicação,  "alcançando  o  saldo  credor  de  IPI  existente  nesta  data",  o  que  afasta  o 
entendimento  da  recorrente  no  sentido  da  retroação  do  direito  ao  ressarcimento  antes  da 
publicação desse Decreto. 

Portanto,  inconteste  que  o  Decreto  e  os  atos  administrativos  não  foram  de 
encontro à Lei em questão, mas sim ao seu encontro. Igualmente o art. 74 da Lei 9.430 deixa 
claro  que  o  direito  à  compensação  estava  vinculado  a  créditos  passíveis  de  restituição  ou 
ressarcimento, o que só veio a ocorrer com a publicação do Decreto 6.556/2008, em 9/9/2008. 
Igualmente,  o  art.  4º  da  IN SRF 21/97,  impede  textualmente o  ressarcimento  em  espécie  do 
crédito presumido previsto no art 1º, IX da Lei 9.440/97. 

Quanto  ao  entendimento  do  Judiciário,  não  trouxe  a  recorrente  maiores 
esclarecimentos quanto ao destino daquela ação judicial, apenas fazendo menção ao pedido de 
antecipação de tutela, pelo que entendo que teve apenas o condão de trazer mais um argumento 
em prol de sua tese. 

Fl. 571DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 572 

 
 

 
 

6

O  Acórdão  3403­00.746,  de  08/08/2010,  assim  como  o  3101­00.993,  de 
26/01/2012, seguem mesmo entendimento. Também no mesmo rumo os Acórdãos 203­07469 e 
203­07473, ambos de 22/06/2001, do extinto Segundo Conselho de Contribuintes. 

Forte em todo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire 

 

           

Fl. 572DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 573 

 
 

 
 

7

Declaração de Voto 

Conselheiro ­ Diego Diniz Ribeiro 

 

1. Trata­se de  recurso voluntário  interposto pelo  contribuinte  com o  fito de 
ver  reconhecido  o  seu  direito  de  ser  ressarcido  de  crédito  presumido  de  IPI  e, 
consequentemente,  ver  homologada  a  compensação  dos  seus  créditos  com  outros  tributos 
administrados pela RFB. 

2. Segundo defendido pelo contribuinte, o art. 1º, inciso IX da Lei n. 9.440/97 
teria por escopo criar um benefício  fiscal que, em contrapartida,  implicaria um estímulo para 
que empresas  como a Recorrente  se  instalassem na região Nordeste do país. Assim,  referido 
dispositivo  legal  não  poderia  ser  analisado  apenas  com  um  foco  no  contribuinte  beneficiado 
(perspectiva microscópica do incentivo), mas deveria também ser visto de modo a se extrair o 
seu verdadeiro sentido/finalidade (perspectiva macroscópica), qual seja, incentivar a fixação de 
empresas na região Nordeste do país e, com isso, estimular a economia regional. 

3. Dito isso e tomando tais assertivas como premissas, tenho que assiste razão 
ao contribuinte. E isso se deve, primeiramente, por conta de uma análise das particularidades 
do caso em concreto vis a vis de uma interpretação teleológica a ser aqui realizada. 

4. Nesse sentido, insta destacar que a Recorrente é fabricante de peças para o 
setor automobilístico,  setor este que, por  sua vez,  se  sujeita a uma  incidência monofásica do 
IPI, cuja concentração para fins de recolhimento se dá na figura da indústria automobilística. 
Logo,  não  é  difícil  concluir  que  limitar  o  aproveitamento  do  benefício  aqui  tratado  ao 
creditamento  escritural  do  IPI  implica o  acúmulo do  crédito presumido para  a Recorrente,  o 
que, por conseguinte, inviabiliza o aproveitamento do benefício criado pelo art. art. 1º, inciso 
IX da Lei n. 9.440/97, esvaziando­o de sentido jurídico, diga­se de passagem. 

5. Tal fato, por seu turno, não trás um prejuízo apenas para o contribuinte, ora 
Recorrente,  que  realizou  investimentos  para  a  instalação  da  sua  empresa  e  se  sujeita  a  uma 
logística  mais  tortuosa  para  estar  na  Região  Nordeste  do  país.  Mais  do  que  isso,  esta 
interpretação  restritiva  do  benefício  acaba  por macular  a  finalidade  precípua  da  norma  aqui 
tratada, qual seja, estimular a economia da Região Nordeste do país. 

6. Nem se alegue que, por se tratar de um benefício fiscal, a interpretação a 
ser  aqui  desenvolvida  deveria  ser  literal,  nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  111  do Código 
Tributário Nacional. Primeiro porque o benefício aqui  tratado não se amolda a qualquer uma 
das hipóteses do referido inciso [(i) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (ii) outorga de 
isenção; ou (iii) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias] 

7.  E,  em  segundo  lugar,  só  há  que  se  falar  em  interpretação,  ainda  que 
literal,  quando  este  processo  hermenêutico  tenha  um material  sentido  jurídico,  o  que,  como 
visto alhures, não é o caso dos autos. Por fim, não é demais lembrar que a interpretação literal 
deve ser o prelúdio de todo e qualquer processo interpretativo, mas não um fim em si mesma. 
Nesse esteio,  

Fl. 573DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 574 

 
 

 
 

8

 

...o desprestígio da chamada interpretação literal, como critério 
isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, 
bastando  arguir  que,  prevalecendo  como método  interpretativo 
do  direito,  seríamos  forçados  a  admitir  que  os  meramente 
alfabetizados,  quem  sabe  com  o  auxílio  de  um  dicionário  de 
tecnologia  jurídica,  estariam  credenciados  a  elaborar  as 
substâncias das ordens legisladas, edificando as proposições do 
significado  da  lei  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de 
direito tributário. p. 140.). 

 

8. Assim, a interpretação a ser realizada aqui é a teleológica ou finalística, de 
modo a se perseguir o verdadeiro sentido da disposição  legal em análise que  ­  repita­se  ­ no 
caso em tela consiste em não apenas prestigiar um setor da economia (automobilístico), mas, 
acima de tudo, estimular a Região Nordeste do país. 

9. S.m.j., também não é crível alegar que o entendimento aqui esposado não 
encontraria  respaldo  jurídico,  mas  seria,  em  verdade,  uma  interpretação  metajurídica  e  de 
caráter  exclusivamente  econômico.  Absolutamente  não!  Como  visto  acima,  a  interpretação 
aqui  parte  de  uma  consagrada  técnica  jurídica,  qual  seja,  a  de  interpretar  a  norma  sob  uma 
perspectiva  teleológica, em especial quando se  leva em conta as particularidades do caso 
em concreto, o que, no caso decindendo, consiste na impossibilidade do contribuinte fruir do 
benefício  legal  aqui  tratado  ao  sujeitar  seu  aproveitamento  à  compensação  com  créditos 
escriturais de IPI. 

10. Aliás, referendando o caráter jurídico das considerações aqui postas, não 
é  demais  lembrar  que  há  caso  análogo  ao  aqui  tratado  dependente  de  apreciação  pelo  A. 
Supremo Tribunal Federal. Como é sabido, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral 
de um determinado recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade do adquirente de 
produtos  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus  se  creditar  de  IPI,  ao  fundamento  de  que,  a 
impossibilidade  do  creditamento,  implicaria  a  falência  da  referida  zona  de  livre  comércio. 
Nesse esteio: 

 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE  INSUMOS 
PROVENIENTES  DA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. 
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

(RE 592891 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 
21/10/2010, DJe­226 DIVULG 24­11­2010 PUBLIC 25­11­2010 
EMENT VOL­02438­02 PP­00339 ). 

 

11.  Registre­se,  ainda,  que  no  Tribunal  Regional  Federal  da  3a.  Região,  o 
leading  case  alhures  tratado  foi  decidido  favoravelmente  ao  contribuinte,  o  que  ocorreu  nos 
seguintes termos: 

Fl. 574DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 575 

 
 

 
 

9

 

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS E MATÉRIA­
PRIMA  ADQUIRIDOS  SOB  REGIME  DE  ISENÇÃO, 
ALÍQUOTA  ZERO  OU  NÃO  INCIDÊNCIA  JUNTO  À  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­
CUMULATIVIDADE. 

1.  Acolhe­se  a  apropriação  dos  créditos  decorrentes  de 
insumos,  matéria­prima  e  material  de  embalagem  adquiridos 
junto  à  Zona  Franca  de  Manaus  sob  o  regime  de  isenção, 
consoante  entendimento  já  preconizado  pelo  C.  STF  (RE 
212.484). 

2.  Incabível  a  correção  monetária,  posto  se  tratar  de  crédito 
escritural, na linha de precedentes do C. STF. 

3. O prazo prescricional é de cinco anos, nos  termos do art. 1º 
do Decreto nº 20.910/32. 

4. Apelação a que se dá provimento. 

(TRF 3ª. Região; 3ª. Turma; Apelação n.º 1999.61.00.014490­0; 
Relator:  JUIZ  CONV.  ROBERTO  JEUKEN;  Data  do 
julgamento: 02/08/2006) (g.n.). 

 

12. Ao longo do seu voto, o Relator da apelação acima referida assim se 
manifestou: 

 

De fato, as isenções de produtos oriundos das chamadas zonas 
livre  de  comércio,  qualificam­se  como  um  incentivo  regional 
assegurado  diretamente  no  corpo  da  lei  maior,  conforme  se 
depreende  da  análise  do  art.  43  e  §  2º,  não  obstante  a 
necessidade da lei instituidora, inclusive porque a opção poderá 
se  dar  em  face  dos  outros  benefícios  assegurados  no  mesmo 
preceptivo,  esmaecendo­se,  portanto  as  objeções  que  pudessem 
ser  opostas  em  face  do  art.  150,  §  6°  da  mesma,  na  redação 
conferida pela EC. 03, de 17.03.93. 

(...). 

Tal  peculiaridade  coloca  estas  desonerações  de  caráter 
regional,  por  força  daquele  preceito,  no  mesmo  patamar 
constitucional  da  incumulatividade,  em  ordem  a  que  a 
desconsideração  dos  créditos  dela  advindos,  substanciaria  a 
prática  de  dar  com  uma  mão  e  tirar  com  a  outra  (voto  do 
Ministro  Marco  Aurélio  no  RE  212.484),  não  admitida  no 
Excelso Pretório. 

(…). 

Portanto,  no  caso  daquelas  isenções  concedidas  as  empresas 
situadas  na  Zona  Franca  de  Manaus,  a  exemplo  do  que 
também ocorreria nas chamadas Zonas Livres de Comércio, é 

Fl. 575DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO



Processo nº 11971.000089/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.723 

S3­C4T2 
Fl. 576 

 
 

 
 

10

preciso  ter  presente  que  a  desoneração  tem  objetivos  de 
desenvolvimento  regional,  colaborando de molde  a baratear a 
aquisição  dos  insumos,  e  a  obtenção  de  preço  final  mais 
competitivo,  nos  produtos  resultantes  do  processo  de 
industrialização,  na medida  em  que  o  adquirente  não  precisa 
pagar o valor do imposto. 

De  fato,  se  as  empresas,  adquirindo  o  produto  intermediário  a 
preços mais  vantajosos,  não  pudessem creditar­se  do montante 
que seria devido à título de IPI, que se erigia no diferencial que 
motivara  a  aquisição  de  empresa  situada  em  local  distante,  se 
tomado em conta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria 
mudando  de  fornecedor,  tendo  em  vista  outras  indústrias  do 
mesmo  ramo,  situadas  na  mesma  região,  barateando  o 
transporte. 

Portanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do 
custo  de  produção,  restaria  frustrado  e  aquelas  empresas  lá 
situadas,  que  fizeram  elevados  investimentos  para  iniciar  a 
produção em  locais que no muito das  vezes,  além de distantes, 
são inóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam 
adiante. 

(...) (g.n.). 

 

13. Diante de tais considerações jurídicas, ouso discordar do douto. Relator 
do caso e da maioria desta colenda Turma julgadora, razão pela qual voto pela procedência do 
recurso voluntário interposto pelo contribuinte. 

14. É como voto. 

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

Fl. 576DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015

por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad

o digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PASEP. BASE DE CÁLCULO.
Segundo dispõe a legislação de regência, a base de cálculo da contribuição devida ao PASEP pelas pessoas jurídicas de direito público é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB.
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica, não se constituindo em entidade pública, pelo que as receitas a ele destinadas não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PASEP..
Recurso Voluntário negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-12-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10530.724602/2012-63</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201512</str>
    <str name="conteudo_id_s">5554953</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.773</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10530724602201263.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10530724602201263_5554953.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6236562</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:41.209Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122546978816</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 686 

 
 

 
 

1

685 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.724602/2012­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.773  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  PASEP 

Recorrente  MUNICÍPIO DE BONITO/BA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 

PESSOAS  JURÍDICAS  DE  DIREITO  PÚBLICO.  PASEP.  BASE  DE 
CÁLCULO. 

Segundo dispõe  a  legislação de  regência,  a base de  cálculo da  contribuição 
devida ao PASEP pelas pessoas jurídicas de direito público é o valor mensal 
das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital 
recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. 

PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. 

O  FUNDEB  é  um  fundo  de  natureza  contábil,  sem  personalidade  jurídica, 
não se constituindo em entidade pública, pelo que as receitas a ele destinadas 
não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PASEP.. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
53

0.
72

46
02

/2
01

2-
63

Fl. 686DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE




Processo nº 10530.724602/2012­63 
Acórdão n.º 3402­002.773 

S3­C4T2 
Fl. 687 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Por  descrever  os  fatos  com  clareza  e  concisão,  transcrevo  o  relatório  da 
decisão recorrida. 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  03  a  05), 
lavrado  contra  o  sujeito  passivo  em  epígrafe,  ciência  em 
02.10.2012  (fl.  447),  constituindo  crédito  tributário  no  valor 
total  de  R$769.332,87,  incluindo­se  tributo,  multa  e  juros  de 
mora,  estes  calculados  até  09.2012,  referente  à  Contribuição 
para  o  PASEP  dos  meses  de  01.2008  a  12.2010,  com 
enquadramento legal exposto às fls. 05 e 10. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  12  a  15  a  autoridade 
fiscal autuante informa que: 

i)  Em  14/06/2012,  foi  emitido  o  Termo  de  Intimação  Fiscal 
(TIF) n° 01,  intimando o contribuinte a informar, por escrito, a 
origem  dos  recolhimentos  espontâneos  efetuados  no  código  de 
receita  3703  (contribuição  para  o  PASEP),  conforme  Planilha 
integrante do citado TIF, apresentando, ainda,  se  fosse o  caso, 
as  DCTF  (Declarações  de  Créditos  e  Débitos  Tributários 
Federais) retificadoras, para sanar eventual erro de fato; 

ii)  Tendo em vista que expirado o prazo para a apresentação 
dos documentos contidos no TIF supracitado o contribuinte não 
se manifestou a respeito dos mesmos, emitiram­se os TIF n° 02 e 
04, reiterando o contido no TIF n° 01; 

 

iii)  Em 12/09/2012, o Sr. Rómulo Antônio Carneiro de Oliveira, 
Prefeito  do  Município  de  Bonito,  apresentou  os  Balancetes 
Orçamentários  Mensais  da  Receita,  através  do  Ofício 
GAB/PMB/ 115; 

iv)  Considerando  que  o  contribuinte  apresentou  DCTF  do 
período compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2010, sem 
débitos,  e  que  intimado  através  do  TIF  n°  01  a  apresentar 
declaração  retificadora  para  informar  os  valores  recolhidos 
espontaneamente,  não  se  manifestou  a  respeito  do  mesmo,  os 
valores  recolhidos,  mediante  DARF  (código  de  receita  3703), 
constantes  do  Sistema  Informatizado  da  Receita  Federal,  não 
foram deduzidos na apuração do Crédito Tributário, de acordo 
com o art. 10, da Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 24 de 
novembro de 2010; 

Fl. 687DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10530.724602/2012­63 
Acórdão n.º 3402­002.773 

S3­C4T2 
Fl. 688 

 
 

 
 

3

v)  As  planilhas  "Demonstrativo  de  Apuração  do  PASEP  ­
2008"  (fl. 16), "Demonstrativo de Apuração do PASEP ­ 2009" 
(fl. 17) e "Demonstrativo de Apuração do PASEP ­ 2010" (fl. 18) 
contêm o montante do PASEP devido, apurado pela fiscalização; 

vi)  A  Base  de  Cálculo  do  PASEP  foi  apurada  através  do 
somatório  dos  valores  escriturados  nas  contas  1.0.00.00.00  ­ 
Receitas  Correntes  e  2.4.00.00.00­  Transferência  de  Capital, 
encontrados nos demonstrativos mensais da receita apresentados 
pelo  sujeito  passivo  (fls.  19  a  193).  Os  artigos  2°  e  7°  da  Lei 
9.715/98 estabelecem a base de cálculo do PASEP; 

 

vii)  Foram objeto  de  dedução da Base  de Cálculo  apurada as 
transferências  de  recursos  da  Complementação  da  União  ao 
FUNDEB,  escrituradas  na  conta1.7.24.03.00,  extraídas  dos 
demonstrativos  mensais  de  receitas  apresentados  pelo 
contribuinte,de  acordo  com  o  item  13.2  da  Solução  de 
Divergência n° 2, de 10/02/2009; 

viii) O valor do PASEP foi apurado aplicando­se a alíquota de 
1% (um por cento), prevista no art. 73 do Decreto no 4.524, de 
17 de dezembro de 2002. Finalmente, o PASEP devido foi obtido 
deduzindo­se  do  valor  do  PASEP  apurado  os  valores  da 
contribuição  retidos  das  transferências  de  receitas  (fls.  194  a 
422)  e  os  valores  declarados  no  Parcelamento  n° 
10530.401371/2009­17 (fls. 428 a 431). 

Inconformada  com  o  lançamento,  a  interessada  interpôs  a 
impugnação de fls. 451 a 453, onde alega, em síntese, o que se 
segue: 

O  valor  do  principal  decorreu,  segundo  consta  do  Auto  de 
Infração, da falta de recolhimento do PASEP pelo Município nos 
períodos  de  janeiro/2008  a  dezembro/2010.  Consideraram­se, 
apenas,  os  valores  retidos,  mas  não  foram  computados  os 
valores recolhidos pelo Município; 

Consoante demonstrativos apresentados em anexo, devidamente 
acompanhados dos documentos que lhe dão lastro, a Prefeitura 
Municipal recolheu as contribuições referentes ao PASEP, além 
dos  retidos,  nos  anos  a  que  se  refere  o  Auto  de  Infração,  os 
seguintes valores: 

DIFERENÇA A RECOLHER 

2008  R$ 41.398,84 R$ 17.684,84 

2009  R$ 21.897,49 R$ 48.915,18 

2010  R$ 31.666,74 R$ 45.922,51 

Os valores totalizados encontram­se devidamente demonstrados 
nos  anexo  demonstrativos  mensais,  acompanhados  dos 
respectivos  comprovantes.  Os  valores  da  Receita  Corrente 
Líquida  e  as  Transferências  de  Capital  constantes  dos 

Fl. 688DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10530.724602/2012­63 
Acórdão n.º 3402­002.773 

S3­C4T2 
Fl. 689 

 
 

 
 

4

demonstrativo  foram  utilizados  já  deduzidas  as  retenções  do 
PASEP; 

Observadas  as  receitas  que  servem  de  base  de  cálculo  para  a 
apuração  do  valor  devido  (Receitas  Correntes  e  Transferência 
de Capital) e deduzidos os valores  já pagos, a saber, o PASEP 
retido  somando­se  com  aqueles  demonstrados  com  os 
comprovantes anexos a esta peça, o valor devido pelo Município 
de Bonito corresponde a R$ 112.522,53. E não ao valor objeto 
do lançamento que importa em 375.191,69; 

Desse modo, é a presente para IMPUGNAR A EXIGÊNCIA DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO, esperando seja a presente 
impugnação acolhida em razão de não terem sido considerados 
os valores recolhidos pelo contribuinte, para o fim de cancelar o 
débito  fiscal  no  valor  que  excede  ao  efetivamente  devido  pelo 
Município. 

Em 04.03.2013 o contribuinte foi intimado a apresentar Planilha 
discriminando  as  seguintes  informações:  Valor  do  Auto  de 
Infração,  Valor Devido,  Valor Questionado,  Valor Recolhido  e 
Valor a Recolher (fl. 571). Em 04.03.2013 o contribuinte atendeu 
a  intimação  apresentando  as  planilhas  solicitadas  (fls.  572  a 
574). 

Por meio  do  despacho de  fl.  584  a DRF/FEIRA DE SANTANA 
informa  que,  tendo  em  vista  a  impugnação  ser  parcial,  os 
créditos  tributários  não  impugnados  foram  apartados  e 
transferidos  para  o  processo  n°  10530.721.343/2013­08, 
conforme planilha de  fls. 575/576 e Termo de Transferência de 
fls. 577/578. 

A  decisão  a  quo  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Julgou  os 
valores  lançados  da  contribuição  corretos  quanto  a  seu  valor,  mas  deduziu  dos  mesmos  os 
valores  pagos  em  DARF  antes  do  início  da  ação  fiscal,  após  confirmação  dos  mesmos  no 
sistema SIEF, exonerando a multa de ofício em relação a estes valores, tudo conforme tabela à 
fl.  641  destes  autos. No mérito,  consignou que  o  contribuinte  excluiu  do  cálculo  do PASEP 
(fls.  480  e  508)  valores  referente  ao  FUNPREV  (fundo  destinado  para  a  previdência  dos 
servidores),  os  quais,  em  seu  entender,  "não  são  entidades  públicas, mas meramente  fundos 
contábeis", pelo que não estão abrangidos pela hipótese de dedução prevista no art. 7º da Lei 
9.715/88.  À  fl  12  da  decisão  (fl.  645  do  processo),  demonstrativo  dos  valores  mantidos  e 
exonerados. 

Contra  a  decisão  da DRJ São Paulo  I,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no 
qual o município insurge­se de maneira genérica contra a parte do lançamento mantida, embora 
não  especifique  qual  o  ponto  de  insurgência,  uma  vez  que  discorre  sobre  a  não  inclusão  do 
FUNDEB na base imponível do PASEP.  

É o relatório. 

Voto            

Fl. 689DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10530.724602/2012­63 
Acórdão n.º 3402­002.773 

S3­C4T2 
Fl. 690 

 
 

 
 

5

Conselheiro Jorge Lock Freire, Relator. 

O  Acórdão  objurgado,  cuidadosamente,  excluiu  do  lançamento  os  valores 
constantes nos DARF acostados à  impugnação,  reduzindo o valor do principal e excluindo a 
multa de ofício no limite do valor que entendeu correto.  

A pequena parte mantida do lançamento refere­se aos valores transferidos ao 
FUNDEB  e  aos  fundos  para  previdência  dos  servidores,  o  fundo  de  previdência  dos 
funcionários  municipais,  os  quais  eram  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição  pela 
prefeitura,  de  acordo com  tabelas por  ela  apresentas  junto  com a peça  impugnatória. A peça 
recursal se insurgiu especificamente quanto a este ponto, tecendo genéricos comentários acerca 
das transferências de valores recebidos da União, alem de fazer menção sobre a inclusão do § 
7º  ao  art.  2º  da  Lei  9.715/98  pelo  art.  13  da  Lei  12.810,  de  15/05/2003,  que  determinou  a 
exclusão  do  cálculo  do  PASEP  "os  valores  decorrentes  de  convênio,  contrato  de  repasse  ou 
instrumento congênere com objeto definido". 

Contudo, essa Lei, objeto da conversão da MP 589, de 13/11/2012, sequer se 
aplica  aos  fatos  em  comento,  que  se  limitam  a  31/12/2010.  E  nos  termos  da  Solução  de 
Divergência nº 12, de 28/04/2011, da COSIT, os valores das receitas para o FUNDEB (antigo 
FUNCEF) "não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP". 

Assim, não merece reparo a decisão a quo. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 690DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe à recorrente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da decisão que não reconheceu motivadamente o seu direito creditório.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13770.000890/2005-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5565682</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.846</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13770000890200501.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13770000890200501_5565682.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntáro. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por converter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam pertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM  - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6265894</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:30.088Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123157250048</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 469 

 
 

 
 

1

468 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13770.000890/2005­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  Compensação ­ Cofins  

Recorrente  ARACRUZ CELULOSE S/A (INCORPORADA PELA FIBRIA CELULOSE 
S/A, CNPJ: 60.643.228/0001­21)  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 

Ementa: 

ÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.  

Cabe  à  recorrente,  nos  termos do  art.  16 do Decreto nº 70.235/72  e do  art. 
333,  II  do  Código  de  Processo  Civil,  comprovar  a  eventual  existência  de 
elemento  modificativo  ou  extintivo  da  decisão  que  não  reconheceu 
motivadamente o seu direito creditório. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntáro. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por 
converter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam 
pertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
77

0.
00

08
90

/2
00

5-
01

Fl. 469DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  

Relatório 

Trata­se de recurso  voluntário  contra decisão  da Delegacia  de  Julgamento 
no Rio de Janeiro II que julgou improcedente a manifestação de inconformidade. 

Por retratar os fatos que sucederam no presente processo até a apresentação 
da manifestação de inconformidade, transcreve­se abaixo o relatório da decisão recorrida: 

Relatório 

1  Trata­se  no  presente  processo  de  exame  das  declarações  de 
compensação do interessado acima identificado (Dcomp´s às fls. 
01  e  56/59;  a  análise  das  Dcomp´s  às  34,  37,  44  e  47  foi 
promovida  pela  autoridade  local  no  processo  nº 
15578.000006/2009­66,  conforme  noticia  o  despacho  à  fl.  51), 
por  intermédio  das  quais  se  pleiteia  o  reconhecimento  da 
existência de crédito da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade Social – COFINS referente ao período de apuração 
de  setembro  de  2005  (PA  09/2005;  valor:  R$  4.032.805,40), 
apurado  segundo  o  regime  da  não­cumulatividade,  a  ser 
compensado  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições 
federais. 

2  Inicialmente,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 
Vitória/ES (DRF/VIT/ES) exarou o Parecer SEORT/DRF/VIT/ES 
nº  1.410/2009  e  Despacho  Decisório  (fls.  143/167), 
reconhecendo  apenas  parcialmente  (valor: R$  2.365.572,88)  o 
direito  creditório  pleiteado  pelo  interessado,  e  homologando 
também  parcialmente,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as 
compensações de que tratam as Dcomp´s de fls. 01 e 56/59, sob 
os seguintes fundamentos: 

­  os  valores  devidos  mensalmente  a  título  de  COFINS  não­
cumulativa foram calculados tomando­se por base os montantes 
constantes dos balancetes mensais,  partindo­se,  para  efeitos de 
conferência,  dos  demonstrativos  analíticos  apresentados  pelo 
contribuinte,  em  complemento  às  informações  constantes  dos 
Dacon´s, sendo que, do exame levado a cabo, constatou­se a não 
inclusão  dos  valores  contabilizados  na  conta  415350  (Outras 
Receitas  Eventuais),  cuja  natureza,  segundo  informou  o 
contribuinte, reveste­se de valores percebidos por uso de marca 
(royalties),  indenização  por  servidão  administrativa  (passagem 
de  gasoduto)  e  atualização  monetária  de  contas  a  receber,  os 
quais,  à  exceção  desses  últimos  (valores  de  atualização 
monetária, quis­se dizer), que tiveram suas alíquotas reduzidas a 
zero  pelo Decreto  nº  5.164/04,  não  têm  base  legal  para  a  sua 
exoneração,  devendo  ser  tributadas  normalmente,  motivo  pelo 
qual  foram  objeto  de  auto  de  infração,  pelo  que  também  os 
débitos  apurados  pelo  contribuinte  foram  admitidos  sem 
qualquer ajuste, remetendo­se as diferenças à referida autuação; 

Fl. 470DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 470 

 
 

 
 

3

­  já  no  que  concerne aos  créditos  da  não­cumulatividade,  e  no 
que  se  refere  à  rubrica  “Bens  utilizados  como  insumos”,  as 
exclusões  ficaram  por  conta  (v.  planilha  analítica  das  notas 
fiscais  excluídas  do  cálculo  às  fls.  129/133)  de:  combustíveis  e 
lubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  (transporte 
de  papel  e  celulose),  por,  nessa  condição,  não  se  qualificarem 
como  insumo;  insumos  agrícolas  utilizados  na  operação 
florestal,  que  tiveram  suas  alíquotas  reduzidas  a  zero  pelos 
Decretos nºs 5.195/04 e 5.630/05, e do carvão mineral utilizado 
para geração de energia, que também teve sua alíquota reduzida 
a zero por força do art. 2º da Lei nº 10.312/01; óleo lubrificante, 
utilizado na retífica das facas do picador de cavacos, agente de 
limpeza e agente hidrofílico, aplicados na limpeza das máquinas 
do processo produtivo, que não se  fazem diretamente aplicados 
no  processo  industrial,  não  atendendo  o  requisito  para  a  sua 
configuração  como  insumo;  notas  fiscais  de  importação  de 
insumos  sob  o  regime  aduaneiro  de  drawback  (CFOP  3.127), 
que,  como  tal,  não  sofrem  a  incidência,  na  nacionalização,  do 
PIS/Pasep e da COFINS não­cumulativos;  

­  já  em  relação  ao  item  “Serviços  utilizados  como  insumos”, 
somente assim se consideram aqueles aplicados diretamente na 
produção, não se confundindo com aqueles prestados na área de 
produção, motivo pelo qual  foram glosados um sem número de 
serviços  adquiridos,  tais  como:  os  serviços  relacionados  às 
áreas  de  centros  de  custos  denominados  “Apoio”, 
“Administração”,  “Pesquisa  e  Silvicultura”,  “Ações  Sociais”, 
“Comunicação  Interna”,  etc,  enfim,  uma  série  de  serviços 
relacionados  aos  centros  de  custo  enumerados  pelo  Parecer 
Fiscal  à  fl.  160,  que  se  entendem  como  não  aplicados 
diretamente no processo produtivo, mesmo critério adotado para 
os serviços vinculados às contas do razão discriminadas à fl. 161 
do  Parecer  Fiscal  (planilha  demonstrativa  das  exclusões 
perpetradas pela fiscalização às fls. 134/138); 

­  foram  ainda  objeto  de  glosa,  na  citada  rubrica  “Serviços 
utilizados  como  insumos”:  serviços  atinentes  à  operação 
florestal,  tais  como  a  manutenção/abertura  de  estradas,  os 
serviços topográficos e o inventário florestal; serviços de apoio, 
análise, assessoria, consultoria e outros serviços afins, descritos 
no  Parecer  Fiscal  à  fl.  161,  porquanto  não  aplicados 
diretamente  no  processo  produtivo;  serviços  de  empilhadeiras, 
retroescavadeiras,  guinchos  e  guindastes,  não  admitidos  pela 
mesma  razão,  ressalvando­se  a  locação  destes  mesmos 
equipamentos,  devido  a  previsão  explícita  de  admissão  de 
crédito pelo aluguel de máquinas e equipamentos, mas não como 
insumos;  serviços  de  construção,  reparo  e  manutenção  civil, 
pintura,  hidrojateamento,  limpeza  e  lubrificação  realizadas  na 
área de produção, manutenção de elevadores, segurança, meio­
ambiente,  remoção  de  resíduos  e  cascas,  aterros  e  serviços 
administrativos  (confecção  de  placas,  carteiras,  diagramação, 
“folders”,  reprografia,  desenhos,  despesas  de  viagens,  etc), 
todos  que  se  consideram  como  não  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo; 

Fl. 471DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  4

­ ainda nesta categoria (serviços) e pelos mesmos motivos, foram 
glosadas  as  aquisições  de  combustíveis  para  utilização  em 
veículos da  empresa, por não possuírem a natureza de  insumo, 
haja vista sua não utilização direta no processo produtivo, além 
de  outras  que  se  limitaram  à  descrição  “serviços”,  ou  que 
trouxeram em sua  indicação o reajuste/adicionais de contratos, 
rateios, migração de saldos contábeis, bem como pagamento de 
horas  extras  de  mão­de­obra,  ao  entendimento  de  que  não 
configuram serviços prestados,  propriamente ditos, mas ajustes 
contratuais complementares ou acertos contábeis, além do que, 
ainda  que  como  serviços  pudessem  ser  tidos,  não  há  como 
definir,  nestas  situações,  quais  foram  os  serviços  efetivamente 
prestados, o que impede seu reconhecimento como insumo; 

­  na  operação  florestal  foram  excluídos  os  gastos  com 
topografia,  cartografia,  inventário,  vigilância,  manutenção  e 
abertura  de  estradas,  construção  e  manutenção  de  cercas  e 
viveiros,  coleta  de  dados,  confecção  de  porteiras  e  torres  de 
vigilância, dentre outros, sendo mais esclarecedor especificar os 
serviços  admitidos,  que  foram  os  serviços  de  manutenção  das 
máquinas  e  equipamentos,  derrubada/colheita,  roçada, 
corte/descasque/baldeio, silvicultura e preparo de solo e mudas, 
tudo em conformidade com a consulta  formulada pela Unidade 
(DRF/VIT/ES) à Superintendência  (SRRF/7ª. RF/Disit), descrita 
resumidamente no Parecer Fiscal (cf. fls. 153/157);  

­  foram  também  glosadas  as  despesas  relativas  a  serviços  de 
carga,  descarga,  baldeio,  de  empilhadeiras  e  manuseio  de 
mercadorias  em  elaboração  e/ou  insumos,  enfim,  a 
movimentação  destes  materiais  dentro  do  estabelecimento  da 
pessoa jurídica, bem como o transporte entre suas unidades, pois 
não  aplicados  diretamente  na  produção,  e  também porque  não 
subsumíveis  às  espécies  de  fretes  admitidos,  cuja  aceitação 
somente se admite para os casos em que é textual, ou seja, para 
aqueles incidentes sobre as vendas, ou implícita, como custo de 
aquisição, para aqueles cobrados sobre as compras, desde que, 
em qualquer  caso,  seja  tal  gasto arcado pelo  requerente  (além 
daqueles referenciados, foram estornados todos os fretes da VIX 
Transportes  e  Logística  Ltda.,  Gafor  Ltda.  e  Júlio  Simões 
Transportes  e  Serviços  Ltda.,  sendo  que,  desta  última,  forma 
excepcionados  aqueles  referentes  ao  transporte  de  toras  de 
eucalipto  entre  a  Veracel  e  a  Aracruz,  ressalvando­se  ainda  o 
frete entre as unidades fabris e os armazéns portuários, onde a 
mercadoria é destinada ao embarque de exportação, pois, nestes 
casos,  os  fretes  incidem  sobre  a  operação  internacional  de 
venda, e desde que o pagamento tenha sido feito em benefício de 
pessoa  jurídica  nacional;  v.  também  notas  fiscais  e 
conhecimentos  de  transporte,  que  demonstram a movimentação 
entre os  estabelecimentos do  requerente,  fls.  92/128,  e planilha 
de exclusões às fls. 134/138); 

­  em  linha  semelhante,  ou  seja,  por  não  guardarem  referência 
com o conceito de serviço prestado como insumo, as despesas de 
carregamento  (carga,  descarga  e  movimentação),  as  despesas 
com  pedágios,  taxas  de  utilização  portuária,  limpeza  e 
conservação  de  armazéns,  empilhadeiras,  marcação  de  fardos, 
mão­de­obra  de  terceiros  relacionados  a  tais  atividades,  foram 
expurgadas em sua integralidade;  

Fl. 472DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 471 

 
 

 
 

5

­  quanto  aos  créditos  que  se  referem  às  despesas  apropriadas 
com  energia  elétrica,  aquelas  que  dizem  respeito  à  consultoria 
prestada  no mercado  livre  de  energia,  as  contribuições  para  a 
Associação Brasileira de Grandes Consumidores  Industriais de 
Energia  –  ABRACE,  e  as  taxas  de  fiscalização  de  serviços  de 
energia  elétrica  –  TFSEE  cobradas  pela  Agência  Nacional  de 
Energia Elétrica  ­  ANEEL  (vide  demonstrativo  de  fl.  139),  por 
não  se  qualificarem  como  gastos  específicos  com  energia 
elétrica e, também, por falta de previsão legal para sua absorção 
como  crédito  da  não­cumulatividade,  não  puderam  ser 
admitidas; 

­  no  item  “Despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos 
locados  de  pessoas  jurídicas”,  foram  glosados  os  lançamentos 
relativos à  locação de  veículos,  ambulâncias  e o arrendamento 
de veículos para transporte de pessoal, por não se enquadrarem 
tais  despesas  no  conceito  estreito  de  aluguel  de  máquinas  e 
equipamentos (cf. fl. 140); 

 ­  os  valores  apropriados  pelo  interessado  na  rubrica  “Outros 
valores  com  direito  a  crédito”,  tais  como  despesas  com 
hospedagem de empregados, material de escritório, proteção ao 
trabalhador, manutenção de móveis  e  utensílios,  programas  de 
formação  profissional,  materiais  de  escritório  e  propaganda  e 
publicidade, devem ser expurgados, porquanto não são passíveis 
de inclusão por inexistência de permissivo  legal  (demonstrativo 
de glosas à fl. 141).  

3  Cientificado  da  decisão  da  autoridade  administrativa  local 
acima  mencionada  em  22/09/2009  (v.  Aviso  de  Recebimento  – 
AR  à  fl.  173),  o  contribuinte,  irresignado,  apresentou,  em 
20/10/2009, a Manifestação de Inconformidade de fls. 174/186 e 
demais  documentos  a  ela  anexados  às  fls.  187/210  (cópia  de 
carteira  de  identidade  do  procurador  da  empresa,  procuração, 
atas e estatuto social), alegando, em síntese, que: 

a)  o  conceito  de  insumo  deve  ser  entendido  como  toda  e 
qualquer matéria­prima, cuja utilização na cadeia produtiva seja 
necessária  à  consecução  do  produto  final,  sendo  que,  no  ciclo 
produtivo do impugnante, as mudas são selecionadas e enviadas 
para  o  plantio  no  campo,  e,  após  o  tempo  de  maturação,  as 
árvores  são  cortadas  e  colhidas,  processos  estes  realizados 
através  de  diversas  atividades  (roçada  pré­corte;  corte  e 
processamento  manual  e  corte  e  processamento  mecanizado), 
sendo  que,  durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de  colheita, 
ocorre  o  consumo  de  combustíveis  em  veículos,  máquinas  e 
equipamentos  próprios  e  arrendados  ou  locados,  ou  ainda  de 
propriedade e operados por terceiros, que são contratados para 
a  prestação  de  serviços  intrinsecamente  ligados  à  produção, 
além do que todos os itens ligados a peças de manutenção, itens 
de  reposição  e  os  imprescindíveis  equipamentos  de  segurança 
são  consumidos  em significativo  valor durante  todo o  processo 
produtivo da empresa; 

Fl. 473DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  6

b)  o  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de 
manutenção  adquiridos  pelo  impugnante  são  totalmente 
consumidos  em  máquinas  e  veículos  próprios,  locados, 
arrendados  e  de  propriedade  de  terceiros  quando  da  execução 
dos  serviços  contratados  na  área  do  impugnante  e 
exclusivamente para o  impugnante, sendo que, sem eles não há 
como produzir a celulose, revestindo dessa forma não apenas o 
combustível,  mas  também  todos  os  demais  insumos 
equivocadamente  glosados  pela  fiscalização,  de  indiscutível 
essencialidade  no  processo  produtivo  da  empresa,  conforme 
entendimento  das:  Solução de Consulta  nº  260,  de  26/09/2008; 
Solução de Consulta nº 85, de 07/04/2008; Solução de Consulta 
nº 72, de 04/09/2006;  

c) também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS, 
decorrentes  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  supostamente 
tributadas  pela  COFINS  pela  sistemática  da  cumulatividade, 
conforme entendimento do STJ para fins de crédito presumido de 
IPI  (cf.  Resp  nº  1008021/CE;  Resp  nº  617.733/CE;  Resp  nº 
813.280/SC), conceito posto para insumo que o impugnante pega 
emprestado para a apuração da COFINS; 

d)  ante  o  exposto,  requer­se  a  reforma  do  Parecer 
SEORT/DRF/VIT/ES  nº  1.410/2009,  para  que  seja  homologado 
todo  o  ressarcimento  de  crédito  de  COFINS  constante  deste 
processo  nº  13770.000890/2005­01,  assim  como  homologada a 
compensação  constante  do  processo  de  cobrança  nº 
10783.721268/2009­19 (v. fls. 168/171), ou, caso não seja esse o 
entendimento,  que  o  referido  processo  seja  convertido  em 
diligência,  para que  todos os  equívocos cometidos  ao  longo do 
procedimento de fiscalização sejam sanados.  

Mediante o Acórdão nº 13­31.270, de 03 de setembro de 2010, a 5ª Turma da 
DRJ/Rio de Janeiro II julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte, 
conforme ementa abaixo: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005  

COFINS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.  

Na aquisição de bens e serviços, não efetivamente aplicados ou 
consumidos na fabricação de produtos destinados à venda, ou na 
prestação  de  serviços,  é  cabível  a  manutenção  da  glosa 
promovida na base de cálculo de créditos da COFINS. 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. 

O transporte de  insumos, produtos acabados ou em elaboração 
entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não  gera 
direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  COFINS  com  incidência 
não­cumulativa. 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES 
SUJEITAS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  FERTILIZANTES  E 
CONGÊNERES. CARVÃO MINERAL. 

Fl. 474DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 472 

 
 

 
 

7

A  partir  do  advento  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que  deu  nova 
redação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não mais se poderá 
apropriar  créditos  relativos  à  COFINS,  decorrentes  de 
aquisições  de  mercadorias  não  sujeitas  ao  pagamento  da 
contribuição,  inclusive  quando  adquiridas  com  alíquota  zero, 
utilizadas na produção ou  fabricação de produtos destinados à 
venda. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS.  

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligências  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
fazendo  constar  do  julgamento  o  seu  indeferimento 
fundamentado. 

A  contribuinte  foi  regularmente  cientificada,  por  via  postal,  da  decisão  de 
primeira instância em 07/01/2011. 

Em  08/02/2011,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  mediante  o 
qual alega, em síntese, que: 

­  Entende­se  por  insumo  toda  e  qualquer matéria­prima,  cuja  utilização  na 
cadeia produtiva seja necessária à consecução do produto final. 

­ Para a produção de celulose de fibra curta branqueada, o processo industrial 
da recorrente se inicia no viveiro florestal, onde são produzidas as mudas de eucalipto que irão 
formar  as  futuras  florestas  renováveis mantidas  pela  empresa. As mudas  são  selecionadas  e 
enviadas  para  o  plantio  no  campo.  Após  o  tempo  de  maturação,  as  árvores  são  cortadas  e 
colhidas, processos estes realizados através de diversas atividades (Roçada Pré­corte; Corte e 
Processamento Manual e Corte e Processamento Mecanizado).  

­  Durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de  colheita  ocorre  consumo  de 
combustíveis  em  veículos,  máquinas  e  equipamentos  próprios  e  arrendados  ou  locados,  ou 
ainda de propriedade e operados por terceiros que são contratados para prestação de serviços 
intrinsecamente  ligados  à produção. Todos  os  itens  ligados  a  peças  de manutenção,  itens  de 
reposição  e  os  imprescindíveis  equipamentos  de  segurança  são  consumidos  em  significativo 
valor durante todo o processo produtivo. 

­ Desde a fase de preparação do viveiro até a introdução da madeira no ciclo 
de produção, a recorrente utiliza caminhões, máquinas e diversos equipamentos operados em 
sua quase totalidade por terceiros, que irão formar o custo de produção da celulose. Tais custos 
integram a cadeia de produção de forma indireta por representarem ora custos de formação da 
matéria­prima, ora insumos consumidos para a realização do objeto social da empresa. 

­  O  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de  manutenção 
adquiridos  pela  recorrente  são  totalmente  consumidos  em  máquinas  e  veículos  próprios, 
locados, arrendados e de propriedade de terceiros quando da execução dos serviços contratados 
na  área da  recorrente  e  exclusivamente  para  a  recorrente,  sendo que,  sem  eles  não  há  como 
produzir a celulose,  revestindo dessa forma não apenas o combustível, mas  também todos os 
demais  insumos  equivocadamente  glosados  pelo  autuante,  de  indiscutível  essencialidade  no 
processo produtivo da recorrente. 

Fl. 475DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  8

­  Por  atender  à  lógica  da  não  cumulatividade,  creditou­se  a  recorrente  da 
COFINS incidente sobre o combustível, itens de manutenção, itens de reposição, equipamentos 
de segurança, entre outros equivocadamente glosados pelo agente fiscal. Esse entendimento é 
respaldado por diversos precedentes e soluções de consulta. 

­ Também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS decorrentes 
da aquisição de insumos de pessoas supostamente tributadas pela COFINS pela sistemática da 
cumulatividade, conforme entendimento do STJ para fins de crédito presumido de IPI, conceito 
posto para insumo que a  recorrente,  assim como feito pelo autuante, pega emprestado para a 
apuração da COFINS. 

­  Com  efeito,  resta  completamente  assentado  que  não  se  pode  impedir  o 
creditamento presumido do  IPI, bem como no caso em tela da COFINS em razão do fato de 
estar  ou  não  o  fornecedor  direto  do  exportador  sujeito  ao  pagamento  destas  contribuições. 
Assim,  tentou  o  autuante  inovar  e  impor  regras  e  conceitos  para  fins  de  creditamento  da 
COFINS  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  extrapolando  sua  competência  no  intuito  de 
limitar o disposto na Lei 10.833/2003, razão pela qual não pode prosperar também nesse ponto 
a alegação fiscal. 

Ao final, requereu a recorrente:  

i) a reforma da decisão recorrida para que seja confirmada a homologação da 
compensação  (DCOMP's  de  fls.  01  e  56/59),  e  também  todo  o  ressarcimento  de  crédito  de 
COFINS constante no processo N.° 13770.000890/2005­01. 

ii) Caso não seja esse o entendimento imediato do julgador, a conversão em 
DILIGÊNCIA,  para  que  todos  os  equívocos  cometidos  ao  longo  do  procedimento  de 
fiscalização  sejam  sanados  e  ao  final  seja  CONFIRMADA  A  HOMOLOGAÇÃO  na 
integralidade da compensação constante do Processo n°. 13770.000890/2005­01. 

Em  05/12/2014  foi  juntado  ao  processo  o  Laudo/Parecer  Técnico  das  fls. 
275/468  acerca  da  cadeia  produtiva  do  sistema  agroindustrial  de  produção  de  celulose, 
elaborado por professores da Esalq/USP. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 

O  recurso  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  legítimo  representante  da 
contribuinte, pelo que dele se toma conhecimento. 

Não pode prosperar o conceito de insumo proposto pela recorrente que seria 
toda  e  qualquer  matéria  prima,  cuja  utilização  na  cadeia  produtiva  fosse  necessária  à 
consecução do produto final. O direito ao crédito das contribuições não cumulativas deve ser 
interpretado  com as peculiaridades  e  restrições  que  lhe  são próprias,  dispostas no  art.  3º  das 
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas demais normas aplicáveis à espécie.  

Este Conselho Administrativo não tem adotado, para fins de aproveitamento 
de  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  interpretação  restrita  de  insumos  veiculada  pelas 
Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, e nem tão amplo como a legislação do 

Fl. 476DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 473 

 
 

 
 

9

Imposto  de  Renda,  conforme  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656,  julgado  em 
28/11/2013, cujo Relator foi Conselheiro Rosaldo Trevisan, cuja ementa ora se transcreve: 

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
Período de apuração:01/04/2004 a 30/06/2004  
Ementa:  
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.  
Nos  processos  referentes  a  pedidos  de  compensação  ou 
ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe 
ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos 
probatórios correspondentes.  
ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. 
O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO 
CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. 
O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência 
com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) 
ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao 
comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo 
produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final. 

Filio­me  ao  entendimento  deste Conselho Administrativo  que  tem  aceitado 
os créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos que são pertinentes e essenciais 
ao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados 
indiretamente,  conforme  ilustra  a  ementa  abaixo  do  Acórdão  nº  3403­003.052,  julgado  em 
23/07/2014, por voto condutor do Relator Conselheiro Alexandre Kern: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  
DIREITO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE. 
Em  se  tratando  de  controvérsia  originada  de  pedido  de 
ressarcimento  de  saldos  credores,  compete  ao  contribuinte  o 
ônus  da  prova  quanto  à  existência  e  à  dimensão  do  direito 
alegado. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  
NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. 
CONCEITO. 
Insumos, para  fins de creditamento da Contribuição Social não 
cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam o processo produtivo  e a prestação de  serviços, 
que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja 
subtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade 
empresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do 
produto ou serviço daí resultantes. 
(...) 

Fl. 477DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  10

Com  relação  à  insurgência  genérica  ao  conceito  de  insumo  aplicado  nas 
glosas,  deve­se  ressaltar  que  o  fato  de  este  Colegiado  ter  entendimento  divergente  da 
autoridade  de  primeira  instância  no  que  concerne  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de 
creditamento  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  não  acarreta,  de  forma  alguma,  a 
revisão total das glosas mantidas pela decisão recorrida, a qual foi  legitimamente emitida em 
conformidade com a regulamentação trazida pelas referidas Instruções Normativas.  

Não há que se olvidar que cada órgão julgador age, dentro da sua esfera de 
competência, segundo o princípio da livre persuasão racional.  

Com relação à alegação da recorrente de que seu processo industrial se inicia 
no  viveiro  florestal,  é  de  se  esclarecer  que  o  entendimento  da  fiscalização  não  é  dela 
divergente. A fiscalização considera que os custos incorridos na fase agrícola da produção são 
insumos para fins de creditamento das contribuições não cumulativas. 

Com  efeito,  registrou  a  fiscalização  que  a DRF/Vitória  já  havia  formulado 
consulta à Divisão de Tributação desta Superintendência quanto à correta interpretação do art. 
66 da IN SRF 247/02 em relação às pessoas jurídicas que realizam atividades agroindustriais, a 
qual solucionou a questão em abono quase integral da proposta submetida por aquela Unidade, 
conforme trecho abaixo extraído do Parecer Seort: 

(...) 

É pertinente registrar a realização de consulta à Divisão de Tributação 
desta Superintendência quanto à correta interpretação do art. 66 da IN 
SRF  247/02  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que  realizam  atividades 
agroindustriais, cujos termos se transcrevem na íntegra: 

"DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO  

Em procedimento de verificação de  ressarcimento de  créditos  da não­
cumidatividade das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  realizada 
junto a pessoa  jurídica que exerce atividade de  fabricação de celulose 
juntamente  com  a  produção  de  toras  de  eucalipto,  esta  a  principal 
matéria­prima  na  industrialização  daquele  produto,  deparou­se  a 
fiscalização  com  dúvidas  acerca  do  real  alcance  do  termo  "insumo  " 
para  fins  de  apropriação  de  créditos  daquela  natureza  na  operação 
realizada pela empresa. 

Assim  como  na  atividade  sucroalcooleira,  é  comum  no  setor  de 
fabricação  de  celulose  que  as  indústrias  desenvolvam  o  cultivo  de 
eucalipto  para  garantia  do  fornecimento  de  matéria­prima,  o  que  a 
caracteriza como típica agroindústria. 

(...) 

SOLUÇÃO PROPOSTA PELA CONSULENTE  

Quanto  ao  primeiro questionamento,  entende  esta Unidade que,  sendo 
princípio  comezinho  de  direito  que  a  lei  não  utiliza  palavras  vãs,  os 
termos  "produção"  e  fabricação"  possuem  sentidos  distintos,  não 
podendo  serem  tomados  como  sinônimas  no  contexto  legal  sob 
enfoque. 

O  vocábulo  "fabricação",  sem  maiores  controvérsias,  guarda  relação 
com  "industrialização"  na  concepção  do  art.  4o  do  RIPI/02,  aprovado 
pelo  Decreto  n°  4.544/02,  segundo  o  qual  corresponde  a  "qualquer 
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a 
apresentação  ou  a  finalidade  do  produto,  ou  o  aperfeiçoe  para 
consumo". Tanto assim que a IN SRF 247/02 buscou a noção de insumo 

Fl. 478DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 474 

 
 

 
 

11

no  Parecer  CST  65/79  que  demarca  os  conceitos  de  matérias­primas, 
produtos intermediários e de embalagem, indiscutivelmente espécies do 
gênero "insumo ". 

Produção,  por  sua  vez,  não  se  enquadra  como  industrialização,  ainda 
que  do  ponto  de  vista  econômico  o  possa  ser.  Este  entendimento 
encontra­se  pacificado  na  seara  administrativa,  tendo,  inclusive,  o 
próprio  Conselho  de  Contribuintes  firmado  posição  neste  sentido, 
quando,  ao  analisar  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  n° 
9.363/96  a  pessoa  jurídica  exportadora  de  café  em  grão,  reafirmou  a 
inexistência  de  qualquer  processo  industrial,  do  ponto  de  vista  legal, 
que lhe fosse possível conferir o beneplácito, uma vez que as operações 
se  resumiam  a  limpar,  secar,  classificar  e  ensacar  o  produto  (café) 
destinado  ao  mercado  internacional  (vide  acórdãos  201­79.068  e 
201.79.070). 

(...) 

Nesta senda e já adentrando à segunda indagação, encarada a produção 
como  algo  distinto  de  industrialização,  tem­se  que  as  Leis  n°s 
10.637/02 e 10.833/03 conferiram, sim, o direito ao aproveitamento de 
créditos  incidentes  sobre  insumos  ­  bens  e  serviços  ­  utilizados  na 
produção,  no  caso  em  apreço,  entendida  como  a  atividade  rural 
empreendida  como  acessória  à  industrialização  de  celulose,  não  se 
erigindo em óbice a tal conclusão a simples omissão da IN SRF 247/02 
em conceituar os bens utilizados como insumos em relação à produção, 
mesmo porque ao definir serviços como insumos estipulou que seriam 
aqueles aplicados ou consumidos na produção ou na fabricação de bens 
destinados à venda. 

Não  faria  sentido  lógico­jurídico  que  se  permitisse  a  apropriação  de 
créditos  na  produção,  exclusivamente  em  relação  serviços  tomados 
como  insumos,  refutada quanto aos bens, o que  leva a crer que houve 
certa  mistura  terminológica,  em  princípio,  nada  impedindo  que, 
adotando uma interpretação sistemática, aplique­se a analogia in bonam 
partem  para  se  concluir  que  é  possível,  na  atividade  agroindustrial,  a 
tomada  de  créditos  pela  utilização  de  bens  e  serviços  que  são 
consumidos/aplicados na produção. 

Outrossim,  não  parece  haver  dúvida  que,  acaso  a  operação  florestal 
fosse realizada em pessoa jurídica distinta e não em processo integrado, 
como  sói  ocorrer,  os  créditos  em  comento  poderiam  ser  apropriados 
sem qualquer censura. 

Isto  posto,  resta  a  terceira  questão,  qual  seja,  admitidos  os  créditos, 
quais seriam os insumos passíveis de admissão no cômputo da apuração 
dos créditos. 

Em  relação  aos  bens,  dúvida  não  surge  quanto  aos  herbicidas, 
fertilizantes  e  corretivos  de  solo,  eis  que  consumidos  diretamente  na 
produção de  toras de  eucalipto;  entretanto,  a mesma  facilidade não  se 
repete no que concerne aos serviços, de forma que aqueles relacionados 
à silvicultura, assim entendido como o cultivo de árvores florestais, e de 
topografia,  visando  o  levantamento  das  áreas  a  serem  cultivadas, 
haveriam de ser admitidos no cálculo. 

Já os serviços de manutenção de estradas para escoamento da produção 
e  os  serviços  de  satélite  para  acompanhamento  das  áreas  cultivadas, 
assim  como,  a  vigilância  patrimonial  e  a  construção  de  cercas 
divisórias,  o  mesmo  raciocínio  não  seria  aplicável  porquanto  são 

Fl. 479DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  12

serviços que, nada obstante a utilidade na atividade desenvolvida, não 
se aplicam diretamente na produção, mas apenas de maneira indireta. 

Nesta  linha  exegética,  "o  termo  'insumo'  não  pode  ser 
interpretado  como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  que  gera 
despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão­
somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de 
pessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos 
na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  do 
serviço" (SC SRRF/7a RF/Disit n° 69/2007). 

Na Solução de Consulta SRRF/7" RF/Disit n° 05/2007, destaca­
se  que  "(  ...)  segundo  a  nova  sistemática  de  apuração  não­
cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  os 
contribuintes  a  elas  sujeitos  podem  apurar  um  crédito 
correspondente  à  aplicação  das  respectivas  alíquotas  sobre 
determinados  custos,  para  ser  abatido  do  que  for  devido,  num 
mesmo  período,  a  título  das  referidas  contribuições.  Como  a 
utilização  desse  crédito  resultará  em  redução  da  contribuição 
devida, equivalendo a uma renúncia de receita, cumpre salientar 
o  dever  de  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal, 
sendo vedada a  extensão da norma a  casos nela não previstos, 
consoante  o  disposto  no  art.  111  da  Lei  n°.  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966 ­Código Tributário Nacional." 

Com  estas  considerações,  submete­se  o  posicionamento  retro  a 
esta  Divisão  de  Tributação  para  que  o  referende  ou,  caso 
contrário, forneça a interpretação mais consentânea com o direito 
posto,  pugnando­se  desde  já,  na  medida  do  possível,  por  uma 
breve  solução, em  razão da pendência de análise de pedidos de 
ressarcimento. "  

Em abono quase integral da exegese submetida, referida Divisão 
solucionou  a  questão  no  sentido  proposto,  à  exceção  dos 
serviços  topográficos,  que  não  vislumbrou  hipótese  para  seu 
aproveitamento,  por  falta  de  respaldo  legal,  isto  é,  não  se 
verificava  ali  a  prestação  de  um  serviço  diretamente  realizado 
na produção. 

Fixadas  tais  premissas,  destaca­se  que  do  exame  da  escrita 
contábil/fiscal  e  dos mapas  demonstrativos  da  composição  das 
contribuições  sob  exame  foram  detectados  alguns  pontos 
divergentes  entre  a  interpretação  levada  a  cabo  pelo 
contribuinte  e  a  engendrada  pela  fiscalização,  não  no  que 
concerne  à  exatidão  dos  números  fornecidos,  mas  sim  em 
relação  à  inclusão/exclusão  de  certos  itens  (insumos  e/ou 
receitas)  no  cálculo  dos  valores  aproveitados  na  apuração  do 
tributo sob exame. 

(...) 

No  que  concerne  aos  combustíveis,  alega  a  recorrente  que  eles  são 
consumidos  em  veículos, máquinas  e  equipamentos,  durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de 
colheita, de forma que são essenciais no seu processo produtivo. 

No  Parecer  Seort,  observa­se  que  as  glosas  a  título  de  combustíveis  foram 
somente relativas àqueles utilizados em veículos e embarcações, em face da sua não utilização 
direta no processo produtivo, conforme se vê abaixo: 

Fl. 480DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 475 

 
 

 
 

13

(...) 

Nesta rubrica as exclusões ficaram por conta dos combustíveis e 
lubrificantes utilizados  em  veículos  e  embarcações  (transporte 
de  papel  e  celulose),  por,  nessa  condição,  não  se  qualificarem 
como  insumo,  visto  sua  influência  indireta  no  processo 
produtivo; 

(...) 

Nesta  categoria  (serviços)  também  foram  relacionadas 
aquisições  de  combustíveis  para  utilização  em  veículos  da 
empresa,  redundando  em  sua  glosa,  não  pelo  equívoco  da 
classificação  proposta  (insumo  ­  bem  x  serviço),  mas  sim,  por 
não  possuir  este  combustível  a  natureza  de  insumo,  haja  vista 
sua não utilização direta no processo produtivo. 

(...) 

O julgador de primeira instância manteve a referida glosa sob o argumento de 
que  a  mera  alegação  na  manifestação  de  inconformidade  de  que  os  combustíveis  seriam 
essenciais à produção de celulose não seria suficiente para afastá­la, nesses termos: 

(...) 

11 Por outro lado, e nos termos da legislação, a mera alegação, 
constante da Manifestação de Inconformidade apresentada pelo 
interessado,  no  sentido  de  que,  sem  tais  gastos,  não  haveria 
como produzir a celulose, não é suficiente para afastar a glosa 
promovida  pela  fiscalização,  até  mesmo  porque  o  interessado 
não comprovou documentalmente na citada peça recursal que os 
correspondentes  gastos  ­  especificamente  com  combustíveis  e 
lubrificantes  ­  se  fizeram  efetivamente  utilizados,  não  no 
transporte da celulose ou em outras atividades não diretamente 
ligadas ao seu ciclo produtivo, como afirmado pela fiscalização, 
mas,  de outro modo, e  tal  como alegado pelo manifestante, em 
máquinas e equipamentos, ou, ainda, em veículos e embarcações 
– a que, na espécie,  se  referem os combustíveis e  lubrificantes 
glosados – desde que, necessariamente, empregados diretamente 
nas  atividades  que  dizem  respeito  ao  seu  objeto  social 
(florestamento,  reflorestamento,  industrialização, 
comercialização  de  produtos  florestais,  exploração  de  fontes 
renováveis  de  energia  e  o  exercício  de  atividades  industriais, 
comerciais,  agrícolas  e  pastoris  em  geral;  (...)  II  –  serviços, 
direta  e  indiretamente  relacionados  com  suas  atividades 
principais, na  forma do objeto da empresa, descrito no art.  2º 
do estatuto social, v. fl. 198). 

De  fato,  caberia  à  recorrente,  por  ocasião  da  manifestação  de 
inconformidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de 
Processo  Civil,  comprovar  a  eventual  existência  de  elemento  modificativo  ou  extintivo  da 
decisão que glosou, motivadamente, o crédito decorrente de combustíveis. 

Embora  esta  Relatora  pudesse,  em  conformidade  com  precedentes  deste 
Colegiado,  reconhecer,  por  exemplo,  o  crédito  decorrente  dos  combustíveis  utilizados  em 
veículos  ou  embarcações  em  relação  ao  transporte  ou  manuseio  de  insumos  ou  produtos 

Fl. 481DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



 

  14

inacabados  dentro  do  contexto  do  seu  processo  produtivo,  nele  incluído  a  fase  agrícola,  a 
recorrente não trouxe aos autos, até a manifestação de inconformidade, a comprovação de que 
os  combustíveis  questionados  estariam  inseridos  nessa  situação  ou,  eventualmente,  em outra 
que ensejasse o referido creditamento. 

A  recorrente,  no  recurso  voluntário  e  na  manifestação  de  inconformidade, 
restringiu­se à alegação de que o combustível seria essencial ao seu processo produtivo e seria 
consumido em veículos, máquinas e equipamentos na fase de silvicultura e de colheita.  

No  Laudo  posteriormente  apresentado  há  a  informação  de  que  toda  a 
atividade  silvicultural  e  fabril  depende  da  movimentação  de  veículos  leves,  ônibus,  vans, 
tratores, caminhões, máquinas leves e pesadas, todos consumidores de combustível. 

Não  resta  mesmo  dúvida  de  que  o  combustível  seja  essencial  à  atividade 
produtiva da recorrente, entretanto, ela não comprovou que as despesas relativas às aquisições 
tributadas de combustíveis glosadas seriam, efetivamente, aplicadas nos veículos, máquinas e 
equipamentos do seu processo produtivo, mas não em outras operações que, embora sejam da 
atividade da empresa como um todo, não gerariam direito ao crédito das contribuições.  

A apuração dessa questão exigiria dilação probatória, não mais cabível neste 
momento processual, quando já preclusa a produção de provas pela recorrente, sem olvidar que 
seria dela o ônus da prova do seu direito creditório. 

Pelo  que  entendo  que  devem  ser  mantidas  as  glosas  correspondentes  aos 
combustíveis. 

Alega  a  recorrente  também  a  essencialidade  no  seu  processo  produtivo  de 
todos  os  itens  ligados  a  peças  de  manutenção,  a  itens  de  reposição  e  aos  equipamentos  de 
segurança, bem como caminhões, máquinas e diversos equipamentos operados  em sua quase 
totalidade por terceiros.  

Entretanto, além de os bens não constarem expressamente no Parecer Seort 
como  glosados,  acerca  dos  itens  de manutenção,  há menção  no  Parecer  Seort  de  que  foram 
admitidos  os  créditos  relativos  aos  "serviços  de manutenção  das máquinas  e  equipamentos, 
derrubada/colheita,  roçada,  corte/descasque/baldeio,  silvicultura  e  preparo  de  solo  e  mudas, 
tudo  isso em conformidade, como  já dito,  com a consulta  formulada por esta Unidade", mas 
também  de  que  foram  efetuadas  várias  glosas  relativas  a  manutenção,  como,  por  exemplo, 
"manutenção  de  móveis  e  utensílios",  "manutenção  de  cercas  e  viveiros"  e  "manutenção  e 
abertura de estradas". 

Não se sabe, pela leitura do recurso voluntário, quais seriam especificamente 
os itens recorridos. Trata­se de defesa muito genérica, deficiente e desprovida de comprovação.  

Assim,  diante  da  ausência  da  delimitação  da  discordância  e  dos  seus 
correspondentes fundamentos de fato e de direito respaldados em provas, conforme exige o art. 
16 do Decreto nº 70.235/72, deixo de conhecer essa alegação.  

O  Parecer  Seort  também  não  trata  de  qualquer  questão  quanto  à  "glosa  de 
créditos de COFINS decorrentes da aquisição de insumos de pessoas supostamente tributadas 
pela  COFINS  pela  sistemática  da  cumulatividade",  alegada  pela  recorrente  no  recurso 
voluntário. 

Por fim, requereu a recorrente, a conversão em diligência "para que todos os 
equívocos cometidos ao longo do procedimento de fiscalização sejam sanados", entretanto, não 

Fl. 482DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000890/2005­01 
Acórdão n.º 3402­002.846 

S3­C4T2 
Fl. 476 

 
 

 
 

15

logrou êxito em demonstrar quais seriam esses equívocos, conforme acima analisado, além do 
que,  a  diligência  não  se  presta  a  suprir  a  deficiência  probatória  da  requerente  de 
reconhecimento de direito creditório. 

A  autoridade  julgadora  administrativa,  a  teor  do  art.  18  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  pode  determinar,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  interessado,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  mas  somente  quando  entendê­las  necessárias  ao  seu  convencimento, 
devendo  indeferir  as  prescindíveis  ao  julgamento.  No  entanto,  essas  previsões  legais  não 
existem com o propósito de  suprir  o ônus da prova colocado às  partes, mas  sim de  elucidar 
questões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pela 
requerente.  

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de 
indeferir o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinatura digital) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora

           

           

 

 

Fl. 483DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C

ARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE
Os embargos de declaração só se prestam para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no Acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
A Turma de julgamento efetivamente apreciou as questões pertinentes para o deslinde da questão e expressamente manifestou sua posição acerca da matéria, lastreada na legislação e em documentos acostados aos autos.
Embargos de Declaração Rejeitados.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10320.900658/2008-10</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5570851</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.917</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10320900658200810.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10320900658200810_5570851.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, a Dra. Joselene Poliszezuk, OAB/SP 182.338.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6295345</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:33.270Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123369062400</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 129 

 
 

 
 

1

128 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10320.900658/2008­10 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­002.917  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA, nova denominação social de PRIMO 
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE 

Os embargos de declaração só  se prestam para  sanar obscuridade, omissão, 
contradição ou erro material porventura existentes no Acórdão, não servindo 
à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 

A Turma de julgamento efetivamente apreciou as questões pertinentes para o 
deslinde  da  questão  e  expressamente  manifestou  sua  posição  acerca  da 
matéria, lastreada na legislação e em documentos acostados aos autos. 

Embargos de Declaração Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do relator que integram 
o presente julgado. 

   (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
32

0.
90

06
58

/2
00

8-
10

Fl. 129DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

Proferiu  sustentação  oral  pela  Recorrente,  a  Dra.  Joselene  Poliszezuk, 
OAB/SP 182.338. 

Relatório 

Trata­se de Embargos declaratórios,  tempestivamente opostos por BRASIL 
KIRIN  BEBIDAS  LTDA.,  nova  denominação  social  de  COMPANHIA  DE  BEBIDAS 
BRASIL  KIRIN,  anteriormente  denominada  COMPANHIA  DE  BEBIDAS  PRIMO 
SCHINCARIOL, com fundamento no art. 65, Anexo II, do RICARF, em face do Acórdão nº 
3802­004.100,  de  25/02/2015  (fls.  104/107),  prolatado  pela  extinta  2ª  Turma  Especial  deste 
CARF, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 2004 

INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO.  INTEMPESTIVIDADE. 
CONTENCIOSO NÃO INSTAURADO. 

O  prazo  para  interposição  de  recurso  é  de  30  (trinta)  dias  em 
conformidade  com  o  disposto  pelo  art.  33  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  constatado  o  decurso  do  prazo,  impõe  o  não 
conhecimento. 

Não  instaura  o  contencioso  a  apresentação  de  recurso 
posteriormente  ao  prazo  de  30  dias  prescrito  pelo  caput  do 
artigo 15 do Decreto no 70.235/72. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Alega  a  Embargante  que,  apesar  de  expressamente  suscitada  nas  razões 
recursais, ao analisar o pedido, a 2ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento do CARF, não 
conheceu  do  recurso  sob  a  alegação  de  intempestividade.  Aduz  que  tal  decisão  no  Acórdão 
padece de obscuridade, pois, conforme pode ser comprovado através do extrato emitido pelos Correios 
(cópia do documento anexo às  fls. 120/123), a entrega da correspondência à embargante ocorreu em 
29/10/2012. 

Afirma que nos autos existem 02 (dois) documentos emitidos pelos Correios, 
que  possuem  fé  pública,  com  datas  divergentes  para  o  mesmo  fato,  que  é  a  entrega  da 
intimação do acórdão que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e que esse 
fato impossibilita a declaração de intempestividade do recurso voluntário, pois se há incerteza 
sobre a data correta. 

Diante do  exposto  e das provas  anexadas,  requerer que  seja  sanado o vício 
apontado, reconheça a tempestividade do recurso voluntário e o encaminhe para julgamento do 
mérito. 

Esse seria, portanto, em breve relatório, o motivo dos presentes aclaratórios 
solicitados. 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10320.900658/2008­10 
Acórdão n.º 3402­002.917 

S3­C4T2 
Fl. 130 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator 

Assim,  com  esteio  na  alegada  obscuridade,  passo  à  análise  do mérito  dos 
embargos. 

Os embargos declaratórios foram conhecidos por decisão do Presidente desta 
Turma Ordinária  (fl.  128),  na  forma do  art.  65,  caput, Anexo  II,  do Regimento  Interno.  Foi 
determinada, assim, a inclusão do processo em pauta para julgamento deste Colegiado. 

A ciência do Acórdão embargado ocorreu em 13/05/2015 (fl. 115/116), tendo 
a  oposição  dos  embargos  ocorrido  em  18/05/2015  (fl.  117).  Trata­se,  assim,  de  Embargos 
declaratórios  opostos  tempestivamente  e  que  atendem  aos  demais  pressupostos  para  o  seu 
cabimento. 

Como já dito, em seus argumentos a Embargante alega conter obscuridade 
em  pontos  do Acórdão,  explicitando  as  razões  pela  qual  entende  que  tais  pontos  devem  ser 
aclarados e o Recurso Voluntário conhecido e dado seu provimento. 

Para tanto, objetivando melhor esclarecer os fatos, destacamos os excertos do 
Acórdão embargado que versaram sobre a referida discussão (fl. 106 e seguintes): 

"(...)  Examinando­se  os  autos,  constata­se  que  a  ciência  do 
Acórdão recorrido se deu em uma sexta feira, 26/10/2012 (fl. 65 
– despacho da Unidade preparadora e fl. 66, cópia do AR). 

Assim, conta­se o prazo, prorrogado, a partir de segunda feira, 
29  de  outubro,  30  (trinta)  dias.  Portanto,  o  prazo  findo  para 
apresentação do recurso ocorreu em 27 de novembro de 2012. 

Porém,  a  petição  de  recurso  voluntário  só  foi  apresentada  em 
28/11/2012, quarta feira (conforme carimbo de protocolo às fls. 
70), portanto, posteriormente ao prazo de 30 dias de que dispõe 
o  sujeito  passivo  para  formalizar  sua  contestação,  tanto  na 
primeira quanto na segunda instância de julgamento, nos termos 
dos artigos 15 e 33 do Decreto n° 70.235/72 ( ...). 

(...) Como visto, nota­se que, no caso, a interposição do recurso 
aconteceu após o lapso temporal trintídio. 

Desta  forma,  o  prazo  de  que  trata  o  dispositivo  acima 
referenciado,  além  de  peremptório,  ou  seja,  improrrogável,  é 
também preclusivo, tendo, portanto, natureza decadencial, posto 
que findo o mesmo não mais se torna possível a prática de atos 
posteriores". 

Embora  entendo  que  esteja  clara  a  conclusão,  acolhe­se  os  presentes 
embargos  para  melhor  explicitar  os  motivos  que  conduziram  o  voto  a  concluir  pelo  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Fl. 131DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

O  cerne  da  questão,  se  dá  com  a  divergência  apontada  pela  Recorrente, 
quanto  a  data  da  ciência  no  AR  do  Acórdão  proferido  pela  DRJ  em  Fortaleza  (CE)  e  a 
conseqüente intempestividade do seu Recurso Voluntário. 

Em  seus  Embargos  aduz  que,  "(...)  Tal  decisão  padece  de  obscuridade,  pois, 
conforme pode ser comprovado através do extrato emitido pelos Correios (DOC. ANEXO), a entrega 
da correspondência à embargante ocorreu em 29/10/2012. 

E  prossegue,  "  (...)  Importante  destacar,  que  a  época  dos  fatos  a  embargante 
utilizava­se de Caixa Postal para o recebimento de suas correspondências, por esse motivo, a consulta 
do  rastreamento  do  Aviso  de  Recebimento  no  site  dos  Correios  é  a  única  forma  da  embargante 
conseguir  identificar a data em que a intimação  foi efetivamente entregue, pois a  juntada do AR nos 
autos  não  ocorre  imediatamente,  pelo  contrário,  freqüentemente  ocorre  somente  após  o  prazo 
estabelecido para a apresentação dos recursos. 

Além  disso,  conforme  pode  ser  verificado  no  extrato  dos  Correios,  no  dia 
26/10/2012 a correspondência  estava aguardando retirada, ou  seja, ela  foi  deixada na caixa postal, 
mas ainda não havia sido entregue à embargante. A entrega da correspondência apenas ocorreu no dia 
29/10/2012, como comprova o mesmo extrato". 

O documento em referência, anexado aos autos às fls. 120/123, denominado 
SRO  ­  Rastreamento  de  Objetos  (fl.  123),  trata­se  de  um  extrato/consulta  do  sistema  dos 
Correios,  em  que  aparecem  três  datas,  quais  sejam:  24/10/2012  (Postado);  26/10/2012 
(Aguardando retirada) e 29/10/2012 (Entregue). 

No  próprio  documento,  verifica­se  que  se  encontra  impresso  a  seguinte 
observação (grifou­se): 

O  horário  não  indica  quando  a  Situação  ocorreu,  mas  sim 
quando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso 
do SEDEX 10 e SEDEX HOJE em que ele representa o horário 
real da entrega. 

Isto  pode  significar  que  a  data  informada  pela  Embargante,  constante  do 
documento (SRO), foi de quando o servidor inseriu tais dados no sistema dos Correios. 

Por  outro  lado,  encontra­se  nos  autos  às  fls.  66  e  67,  cópia  do  AR  dos 
Correios,  cuja  data  de  postagem  foi  24/10/12  (fl.  67)  e  a  data  de  recebimento  (campo 
próprio), bem como o carimbo datado da agência (carimbo de entrega ­ AC Caxias­MA), no 
dia  26/10/2012.  E  mais,  observa­se  que  no  corpo  do  AR  consta  o  numero  deste  PAF  nº 
10320.900658/2008­10 e do Acórdão (08­23.276­ 4ª Turma da DRJ/FOR), contendo além da 
data  do  recebimento,  assinatura  do  recebedor,  nome  legível  e  o  numero  do  documento  de 
identificação.  

É  cediço  que  basta  o  recebimento  do  AR  no  endereço  do  eleito  pelo 
contribuinte para que a ciência da notificação via postal seja oficializada, mesmo que a pessoa 
quem assinou o recibo da ECT não seja o próprio contribuinte. 

Ademais, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a intimação do 
contribuinte está  regulada no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, diploma normativo com 
força de lei.  

Ressalte­se  que  são  três  os  meios  de  intimação  consagrados  na  norma  em 
questão:  i)  pessoal;  ii)  por  via  postal  ou  similar,  desde  que  se  obtenha  prova  de 

Fl. 132DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10320.900658/2008­10 
Acórdão n.º 3402­002.917 

S3­C4T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

5

recebimento  da  cientificação  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  iii)  por  meio 
eletrônico.  

Vale  destacar  a  existência  de  expresso  comando  legal  definidor  da 
inexistência de ordem de preferência entre os expedientes aludidos.  

Regra  expressa  do Decreto  nº  70.235,  de 1972  (art.  23,  parágrafo  segundo, 
inciso II), estabelece que no caso de intimação por via postal ou similar considera­se feita a 
intimação  na  data  do  recebimento  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  ou,  se 
omitida, 15 (quinze) dias após a data de expedição da intimação.  

Importa registrar que não descuidou o legislador de definir o que se considera 
domicílio tributário do sujeito passivo. Essa definição está presente no parágrafo quarto do art. 
23, onde consta expressamente: “o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à 
administração tributária”.  

Por fim, vale reproduzir a Súmula CARF nº 9: 

Súmula CARF nº 9: É válida a  ciência da notificação por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

 

Portanto,  as  alegações  da  Embargante,  acerca  de  questões  processuais,  ao 
afirmar que nos autos existem 02 (dois) documentos emitidos pelos Correios, que possuem fé pública, 
com datas divergentes para o mesmo fato (entrega da intimação do acórdão que julgou a Manifestação 
de Inconformidade), não caracteriza a obscuridade no acórdão embargado.  

O colegiado efetivamente apreciou as questões pertinentes para o deslinde da 
questão, e expressamente manifestou sua posição acerca da matéria,  lastreada na legislação e 
em documentos acostados aos autos. 

Na  obscuridade,  o  vício  que  enseja  a  interposição  de  Embargos  de 
Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador naquele julgamento. Ou seja, 
trata­se  da  hipótese de  uma decisão  que  por  sua  leitura,  a parte  tem dúvidas  a  cerca  da  real 
posição do julgador, em virtude de uma manifestação confusa, o que não é o caso. 

A extinta 2ª Turma Especial, ao examinar o recurso voluntário, concluiu que 
o mesmo foi interposto a destempo, isso é, após o lapso temporal de trinta dias. 

Portanto,  considero  salutar  a  insistência  do  contribuinte,  no  entanto,  não 
comungo com o mesmo raciocínio traçado para ultrapassar o obstáculo processual impeditivo 
do conhecimento do Recurso Voluntário. Enxergo empecilho intransponível pela norma do art. 
33 do Decreto nº. 70.235, de 1972: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão.  

 

Fl. 133DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  6

Conclusão 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  embargos  de 
declaração,  por  serem  tempestivos  e  REJEITÁ­LOS  por  ausência  de  obscuridades  a  serem 
sanadas. 

    (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

De acordo. 

Diante da argumentação supra, e com fundamento no § 3° do artigo 65, do 
Anexo  II,  do Regimento  Interno  do CARF  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015),  acolho  os 
Embargos,  nos  termos  do  relatório  e  voto,  para  REJEITÁ­LOS,  mantendo­se,  portanto,  o 
resultado do julgamento do recurso voluntário. 

    (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

           

           

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF

Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.721435/2012-40</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5577070</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-000.764</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516721435201240.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">VALDETE APARECIDA MARINHEIRO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516721435201240_5577070.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de votar.
ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-03-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6321637</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:46:25.487Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123427782656</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2138; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.721435/2012­40 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.764  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16  de março de 2016 

Assunto  PIS / COFINS DILIGÊNCIA 

Recorrente  BRF BRASIL FOODS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  da  TERCEIRA 
SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em 
diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou­se impedido de votar.  

ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora 

 Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge Olmiro  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida Marinheiro, Waldir  Navarro  Bezerra, 
Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

 

Complementando, o relatório de fls. dessa mesma Conselheira em 27/12/2014 a 
extinta  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  acordou  em  baixar  o  presente  processo  em 
diligência, Resolução  nº  31.01­000.407 para que  o mesmo  retornasse  a DRJ para  revisão  da 
liquidez e certeza da base das contribuições do PIS e da COFINS do mês de dezembro de 2007, 
diante das provas acostadas aos autos e a novas se fossem necessárias. 

Em  despacho  de  devolução  o  Presidente  da  Quarta  Turma  de  Julgamento  da 
DRJ/ Florianópolis/SC tomou a liberdade de expor a esse colegiado de segunda instância, que 
encontrou alguns óbices para executar a medida demandada na referida resolução e por conta 
disso,  entendeu o pedido de diligências  em questão  como uma demanda por uma verdadeira 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

15
16

.7
21

43
5/

20
12

-4
0

Fl. 487DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22

/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT

ULIM




Processo nº 11516.721435/2012­40 
Resolução nº  3402­000.764 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

revisão da decisão de mérito da instância a quo, pleiteando a anulação do objeto da Resolução 
nº 3101000.407 e que o julgamento seja promovido independentemente de outra manifestação 
da Quarta Turma da DRJ/Florianópolis/SC,  ressalvada, por óbvio, a hipótese de anulação do 
acórdão  de  primeira  instância  por  conta  de  razões  que  a  segunda  instância  entender 
justificáveis. 

Também,  em  manifestação  juntada  aos  autos  a  recorrente  alega  ter  tomado 
conhecimento  do  despacho  de  fls.  476  e  477  proferido  pelo  Presidente  da Quarta Turma  de 
Julgamento  da Delegacia  da Receita  Federal  de  julgamento  de  Florianópolis/SC  (DRJ)  pelo 
qual requereu a anulação da Resolução nº 3101­000.407. 

A  Recorrente  alegou  não  concordar  com  a  manifestação  da  d.  autoridade 
julgadora a quo e espera que os autos retornem para cumprimento da diligência determinada de 
forma correta, para que ao final se reconheça a iliquidez e incerteza do crédito tributário, uma 
vez que a Autoridade Fiscal lançadora desconsiderou os lançamentos feitos a crédito na conta 
114801 (estorno contábil) em dezembro de 2007, como demonstrado pela Recorrente às fls. 22 
a 26 de sua impugnação, bem como reiterado às fls. 10 a 19 de seu Recurso Voluntário. 

Alternativamente,  a  Recorrente  espera  que  ao menos  seja  anulada  a  r.decisão 
recorrida,  tendo  em vista que  a DRJ  se  furtou de analisar os  argumentos da Recorrente  e as 
provas acostadas aos autos, que comprovam a iliquidez e incerteza do crédito tributário e que 
restou comprovado em sede de Recurso Voluntário que a Recorrente impugnou expressamente 
todo o  lançamento e não apenas o  lançamento  referente ao mês de dezembro de 2007, como 
decidido pela DRJ, de modo a coibir a supressão de instância. 

É o relatório final. 

 

Conselheira  Relatora  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Conforme  inicialmente 
relatado, trata­se de Recurso Voluntário, tempestivo, contra acórdão unânime da Quarta Turma 
da DRJ Florianópolis/SC. 

 O processo trata de Autos de Infração por meio dos quais estão sendo exigidas 
da impugnante, acima qualificada, as quantias de R$ 7.839.128,82 e R$ 1.701.916,12 a título 
de,  respectivamente, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  – Cofins  e de 
Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, não cumulativas, correspondentes a 
fatos  geradores  ocorridos  em  30/06/2007,  31/07/2007,  31/08/2007,  30/09/2007,  31/10/2007, 
30/11/2007, 31/12/2007. A essas importâncias foi acrescido o correspondente valor dos juros 
de mora. 

Do quadro DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL Verifica­
se que a infração consiste de FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO da contribuição 
para o PIS e da Cofins, insuficiência que se deu em razão da não inclusão, na base de cálculo 
dessas contribuições, das receitas auferidas a título de juros sobre capital próprio. 

Conforme  já  reconhecido  em  meu  voto  de  fls.  a  Recorrente  a  muito  vem 
tratando do assunto “ incidência do PIS e COFINS sobre as receitas auferidas a título de juros 
sobre capital próprio”  e nesse  sentido,  já afirmei que  andou bem a decisão  recorrida quando 
reconheceu a concomitância entre os processos administrativo e judicial. 

Fl. 488DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22

/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT

ULIM



Processo nº 11516.721435/2012­40 
Resolução nº  3402­000.764 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Entretanto,  entendo  que  o  reconhecimento  da  concomitância  na  esfera 
administrativa,  nada  mais  é  do  que  paralisar  o  processo,  tendo  em  vista  a  suspensão  da 
exigibilidade  imposta  pela  Justiça  aos  órgãos  administrativos  até  decisão  final  do  processo 
judicial. 

Porém, esse processo administrativo deve ser saneado, porque, se a decisão for 
desfavorável no mérito ao contribuinte o acordão aqui recorrido será executado como se fosse 
um título executivo, portanto, deverá ser líquido e certo. 

Com  esse  entendimento  foi  proposta  a  diligência  que  o  Presidente  da  Quarta 
Turma da DRJ/Florianópolis/SC expos óbices em executa­la e por fim pediu sua anulação. 

Assim,  voltando  ao  voto  condutor  da  decisão  recorrida  observamos  que  o 
julgador em fls. 415 para justificar a concomitância da matéria de mérito afirma: 

 “Como relatado o fisco informou em seu relatório fiscal e a impugnante a sua 
vez,  não  contesta  que  a  matéria  de  direito  objeto  do  presente  processo  administrativo  – 
exclusão  dos  juros  sobre  capital  próprio  das  bases  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e 
Cofins é a mesma submetida ao  judiciário através de Mandado de Segurança  impetrado pela 
contribuinte antes do lançamento fiscal” Em outra parte do mesmo voto condutor afirma que a 
Recorrente somente se insurgiu contra o valor referente ao mês de dezembro de 2007. 

Portanto, estamos diante de duas verdades, ou seja, a do acordão recorrido que 
trata da “Matéria Inconteste” e o voto condutor limita o que não foi contestado. Por outro lado, 
é razoável que a Recorrente possa ter entendido que o acordão tenha o intuito de afirmar que 
ela concordava com tudo e se insurgindo apenas com a exigência do mês de dezembro de 2007. 

Assim,  nesse  grau  de  julgamento  entendo que  os  efeitos  do  acordão  recorrido 
deve  se  ater  que  apenas  os  valores  dos  meses  de  junho  a  novembro  de  2007  não  foram 
contestados pela Recorrente. 

Quanto  as  divergências  entre  o  valor  apurado  pela  fiscalização  e  o  valor 
defendido  pela  Recorrente  para  o  mês  de  dezembro  de  2007,  entendo  verificando  o  voto 
condutor da decisão recorrida, que já foi enfrentado essa questão e a decisão recorrida certa ou 
errada já foi proferida. 

Assim,  cabendo  a  essa  segunda  instância  julgar,  proponho  converter  o 
julgamento em diligência agora para a DRF, sem qualquer risco de supressão de instância, para 
que  a  fiscalização  analise  todos  os  documentos  contábeis  apresentados  pela  Recorrente 
encontrados nos autos, bem como notifique a Recorrente a prestar demais esclarecimentos se 
necessário, para a busca da verdade material no sentido de instruir esse julgamento quanto ao 
valor  dos  juros  sobre  capital  próprio  real  de  dezembro  de  2007,  se  é  de  R$  33.375.931,86 
conforme Auto de Infração ou se é de R$ 8.002.750,00 como afirma e defende a Recorrente. 

Concluído a diligência através de relatório minucioso e conclusivo, notifique a 
Recorrente  para  se  manifestar  em  10  dias.  Após  isso  retorne  os  autos  ao  CARF  para 
julgamento.  

É como voto. 

Relatora Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro 

Fl. 489DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22

/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT

ULIM



Processo nº 11516.721435/2012­40 
Resolução nº  3402­000.764 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Fl. 490DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22

/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT

ULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 10.147/2000. FABRICANTES DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA OU DE TOUCADOR. REVENDA. INCIDÊNCIA.
Incidem as alíquotas diferenciadas previstas no art. 1º, I, "b" da Lei nº 10.147/2000 sobre as receitas oriundas da revenda de produtos de higiene pessoal, perfumaria ou de toucador, auferida por pessoa jurídica fabricante desses produtos, ainda que o revendedor não os tenha submetido a processo de industrialização.
ERROS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária.
MULTAS. ABUSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
Estando a penalidade e seu percentual expressamente previstos em texto legal, só cabe à administração verificar a presença dos pressupostos de fato para sua aplicação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a cobrança de juros de mora com base na variação da taxa Selic.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
Não incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso.
Recurso voluntário provido em parte.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19311.720281/2012-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201601</str>
    <str name="conteudo_id_s">5556088</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.799</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19311720281201287.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS ATULIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19311720281201287_5556088.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à tomada de crédito das contribuições sobre as operações contabilizadas sob os CFOP 2949 e 1102, conforme apurado em diligência, e para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento integral. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula, que votaram por manter os juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6243005</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:47.582Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123587166208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 3.743 

 
 

 
 

1

3.742 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720281/2012­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.799  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  PIS E COFINS 

Recorrente  BEIESDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

REGIME  MONOFÁSICO.  LEI  Nº  10.147/2000.  FABRICANTES  DE 
PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PRODUTOS 
DE  HIGIENE  PESSOAL,  PERFUMARIA  OU  DE  TOUCADOR. 
REVENDA. INCIDÊNCIA. 

Incidem  as  alíquotas  diferenciadas  previstas  no  art.  1º,  I,  "b"  da  Lei  nº 
10.147/2000  sobre  as  receitas  oriundas  da  revenda  de  produtos  de  higiene 
pessoal,  perfumaria  ou  de  toucador,  auferida  por  pessoa  jurídica  fabricante 
desses produtos, ainda que o revendedor não os tenha submetido a processo 
de industrialização. 

ERROS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 

Cabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  impeditivos,  modificativos  ou 
extintivos da pretensão fazendária. 

MULTAS. ABUSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 

Estando  a  penalidade  e  seu  percentual  expressamente  previstos  em  texto 
legal,  só cabe à administração verificar a presença dos pressupostos de fato 
para sua aplicação.  

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É legítima a cobrança de juros de mora com base na variação da taxa Selic. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

Não  incidem  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  por  carência  de 
fundamento legal expresso. 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
31

1.
72

02
81

/2
01

2-
87

Fl. 3743DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à tomada de crédito das contribuições 
sobre as operações contabilizadas sob os CFOP 2949 e 1102, conforme apurado em diligência, 
e  para  excluir  a  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício  na  fase  de  liquidação 
administrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento integral. Vencidos 
os Conselheiros Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula, que votaram por manter os 
juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou 
declaração de voto. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais 
De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto 
Daniel Neto. 

Relatório 

Trata­se de autos de infração relativos ao PIS e à Cofins, com ciência pessoal 
do contribuinte em 15/06/2012, lavrados em razão da falta de recolhimento das contribuições 
no  regime  monofásico  devidas  pelos  fatos  geradores  ocorridos  entre  fevereiro  de  2008  e 
dezembro de 2010. 

Segundo consta do  termo de verificação  fiscal  (fls.  2531/2542),  a  atividade 
do  contribuinte  consiste  na  industrialização  e  comercialização  de  produtos  de  higiene  e  de 
toucador  (marca  Nívea).  O  contribuinte  também  realizou  importações  por  encomenda  e  por 
conta  e  ordem  desses  mesmos  produtos  de  outras  empresas  do  grupo  Beiersdorf.  Foi 
constatado, ainda, que a fiscalizada adquiriu, para revenda, sabonetes da empresa Higident do 
Brasil  Indústria  e  Comércio  Ltda  (Itajubá­MG).  As  mercadorias  assim  adquiridas  foram 
revendidas  para  a  comercial  atacadista  BDF  –  Nívea  Ltda  (CNPJ  43.389.383/0001­32).  O 
contribuinte não tomou créditos de PIS e Cofins nem sobre as importações e nem sobre o valor 
das  aquisições  de  sabonetes  no  mercado  interno.  Nas  vendas  à  BDF­Nívea  o  contribuinte 
considerou que as  receitas provenientes dessas operações estavam sujeitas à alíquota zero de 
PIS e de Cofins,  invocando como base legal o art. 1º, § 1º da Lei nº 10.147/2000. Entende a 
fiscalização que essas vendas deveriam ter sido tributadas com as alíquotas de 2,2% (PIS) e de 
10,3%  (Cofins),  pois  a  alíquota  zero  somente  pode  ser  aplicada  às  receitas  auferidas  por 
empresas  exclusivamente  comerciantes,  a  teor  do  art.  1º  combinado  com  o  art.  2º  da  Lei  nº 
10.147/2000. Foi apurado também excesso na base de cálculo de créditos do PIS e Cofins nas 
linhas  "02. Bens Utilizados  com  Insumos" das  fichas 06A e 16A dos Dacon,  sobre os  totais 
mensais dos dispêndios efetivamente ocorridos e registrados nos Livros Registro de Entradas 
sob os CFOP 1101 e 2101 (compras para industrialização). Houve preenchimento incorreto de 
campos  dos  Dacon,  uma  vez  que  em  todos  os  períodos  de  apuração  foram  omitidas 
informações  referentes  às  devoluções  de  vendas  e  importações  diretas,  além  de  valores 

Fl. 3744DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.744 

 
 

 
 

3

relativos  a  bens  adquiridos  como  insumos  terem  sido  declarados  como  se  fossem  de  bens 
destinados  à  revenda.  Não  foram  informados  nos  Dacon  valores  relativos  às  despesas  com 
energia elétrica. Diante das irregularidades constatadas, foram lavrados autos de infração para a 
exigência das contribuições com a multa de ofício agravada em 50% (art. 959, II, do RIR/99), 
por  ter  o  contribuinte  apresentado  à  fiscalização,  fora  do  prazo  regulamentar,  os  arquivos 
digitais do ano de 2008 no padrão exigido pela IN SRF nº 86/2001 e ADE Cofis nº 15/2001. A 
fiscalização menciona a inflição da multa regulamentar, em razão dos erros de preenchimento 
dos Dacon, nos termos do art. 7º, III e IV, e § 3º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada 
pelo art. 19 da Lei nº 11.051/2004. 

O contribuinte sintetizou sua impugnação da seguinte forma: 

(i)  Estão  sujeitas  à  sistemática  monofásica  da  Lei  10.147/00  e 
conseqüentemente à aplicação das alíquotas majoradas – 2,2% (PIS) e de 10,3% (COFINS) – 
apenas a receita bruta apurada pela pessoa jurídica que tenha procedido à industrialização ou à 
importação de produtos classificados sob as posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 
3401.20.10 e 96.03.21.00; 

(ii) Os insumos importados (na modalidade de conta e ordem) ou adquiridos 
no  mercado  nacional,  que  são  utilizados  na  industrialização  de  produtos  (classificados  nas 
posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00) geram direito de 
crédito de PIS e COFINS à requerente; 

(iii) A receita bruta decorrente da venda (mera revenda) dos produtos, ainda 
que  classificados  sob  as  posições  3303  a  3307  e  nos  códigos  3401.11.90,  3401.20.10  e 
96.03.21.00, que não forem objeto de industrialização ou importação da requerente está sujeita 
à alíquota zero, na forma da Lei nº 10.147/00, sem direito a crédito de PIS e Cofins; 

(iv) Em se tratando de importação, aquelas realizadas sob a modalidade conta 
e  ordem,  são  referentes  a  insumos  que  são  posteriormente  utilizados  pela  requerente  na  sua 
atividade de industrialização, pelo que dão direito a créditos de PIS e Cofins, e a receita bruta 
decorrente da venda do produto final fica sujeita às alíquotas de 2,2% (PIS) e 10,3% (Cofins); 

(v)  As  operações  de  importação  por  encomenda  de  produtos  finais  são 
realizadas  por  comerciais  importadoras  (terceiros)  e  os  produtos  assim  importados  não  são 
submetidos  a  nenhuma  forma  de  industrialização  do  art.  4º  do  RIPI;  dessa  forma,  a  receita 
bruta decorrente da venda desses produtos é sujeita à alíquota zero sem direito a crédito de PIS 
e Cofins; 

(vi) Da mesma forma, em relação aos sabonetes, são adquiridos no mercado 
interno  de  pessoa  jurídica  industrial,  sendo  que  cabe  à  requerente  tão  somente  proceder  à 
revenda sem nenhuma industrialização, o que conduz à conclusão de que é acertada a aplicação 
da alíquota zero de PIS e Cofins; 

(vii)  Todos  os  documentos,  arquivos,  demonstrativos  e  esclarecimentos 
foram  apresentados  à  fiscalização  durante  o  procedimento  fiscal.  Não  obstante,  há  erros  de 
interpretação  quanto  à  legislação  e  aos  fatos,  e  também  nos  cálculos  realizados  pela 
fiscalização,  demonstrando  total  falta  de  consciência  nos  procedimentos  adotados,  pelo  que 
caberia  uma  diligência  para  apurar  corretamente  os  cálculos,  em  se  considerando,  ad 
argumentandum, que a presente impugnação não seja acolhida; 

Fl. 3745DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  4

(viii)  Nem  pretenda  a  fiscalização  atribuir  o  direito  aos  créditos  de  PIS  e 
Cofins à requerente na ânsia de ter tributada a totalidade da receita da requerente na forma da 
Lei  nº  10.147/00  (2,2%  e  10,3%  de  PIS  e  Cofins,  respectivamente),  pois  afronta  toda  a 
legislação e a sistemática tributária vigentes; 

(ix) Como a requerente não cometeu nenhuma infração, descabidos a multa 
de ofício e os juros Selic. Com mais razão deve ser afastado o agravamento da multa de ofício, 
pois  o  pedido  de  prorrogação  de  prazo,  que  justifica  o  atraso  e  demonstra  a  boa­fé  da 
requerente, atestam que a multa de 112,5% aplicada pelo fiscal é abusiva. 

Por  meio  do  Acórdão  nº  38.820,  de  03/09/2012,  a  3ª  Turma  da  DRJ  – 
Campinas  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte.  Foram  retificados  erros  materiais 
alegados e afastado o agravamento da multa.  

A 3ª Turma da DRJ – Campinas decidiu as seguintes questões: 

1) Quanto à sujeição das receitas da recorrente provenientes da mera revenda 
dos  produtos  discriminados  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00,  entendeu  a  turma  de  piso  que  o 
regime  monofásico  define  os  grupos  de  contribuintes  que  serão  tributados  com  alíquotas 
diferenciadas em percentuais mais elevados do que aqueles aplicáveis ao regime geral. O art. 1º 
da Lei nº 10.147/2000 escolheu qual o grupo de contribuintes que seria tributado com alíquotas 
diferenciadas  (pessoas  jurídicas que  importam ou  industrializam os produtos de perfumaria e 
toucador). O inciso I, alínea “a”, do referido dispositivo estabeleceu a venda desses produtos 
como  sendo  a  operação  que  ficaria  sujeita  às  alíquotas  majoradas.  E  o  art.  2º  desonerou  a 
receita bruta decorrente de vendas desses produtos somente em relação às pessoas jurídicas que 
não  se  enquadrem  na  condição  de  industrial  ou  de  importador.  Este  entendimento  seria 
confirmado pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que reconheceu à pessoa jurídica fabricante de 
produtos sujeitos ao regime monofásico o direito ao crédito das contribuições, quando adquirir 
esses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante para fins de revenda. Assim, 
a  receita proveniente da  revenda de produtos de higiene pessoal, perfumaria ou de  toucador, 
quando auferida por pessoa jurídica fabricante desses produtos, ainda que tal receita decorra de 
mera revenda, sujeita­se às alíquotas diferenciadas da Lei nº 10.147/00, com direito ao crédito 
estabelecido no art. 24 da Lei 11.727/2008, tal como entendeu a fiscalização; 

2) Quanto aos erros materiais cometidos pela fiscalização, a DRJ considerou 
improcedentes  as  alegações  no  sentido  de  que  a  fiscalização  teria  ignorado  créditos  sobre 
aquisições de matéria­prima; que a fiscalização teria exigido as contribuições sobre devoluções 
e  reversões  de  vendas;  e  que  a  fiscalização  aplicou  as  alíquotas  diferenciadas  em  relação  a 
produtos que estão excluídos da sistemática monofásica; 

3) Foi acolhida a alegação de erro material em relação à utilização indevida 
do livro registro de entradas que continha erro em sua impressão. A DRJ efetuou a retificação 
dos cálculos utilizando as cópias do livro corretamente impressas; 

4)  A  DRJ  considerou  que  embora  o  termo  de  verificação  tenha  feito 
referência  à multa  regulamentar  por  erro  no  preenchimento  do DACON,  essa multa  não  foi 
aplicada no auto de infração; 

5) A DRJ decidiu  desagravar  a multa  de  ofício,  pois  a  própria  fiscalização 
concedeu prorrogação de prazo para apresentação de arquivos magnéticos e não foi consignada 
a data de protocolo no documento que formalizou a entrega dos arquivos restantes por parte do 
contribuinte, fato que impossibilitou o julgador de aferir se a entrega dos arquivos se deu após 

Fl. 3746DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.745 

 
 

 
 

5

o novo prazo concedido pela fiscalização. A dúvida quanto ao cumprimento ou não do prazo 
prorrogado colocou em xeque o agravamento da penalidade; 

6) Foi mantida a incidência da taxa Selic na forma posta no lançamento. 

Regularmente notificado do acórdão de primeira instância em 07/11/2012 (fl. 
2.819), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 08/11/2012 (fl. 2.822),  insurgindo­se 
contra  a  decisão  recorrida  quanto  à  interpretação  do  alcance  do  regime  monofásico 
estabelecido  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00  e  também  em  relação  ao  não  acolhimento  das 
alegações relativas aos erros materiais contidas na impugnação. 

Quanto  à  questão  do  regime monofásico,  reiterou  as  alegações  contidas  na 
impugnação, no sentido de que o simples fato da pessoa jurídica ser fabricante ou importadora 
de  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de  toucador,  não  sujeita  a  totalidade  de  suas 
receitas  às  alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins. Segundo  seu  entendimento,  apenas  estão 
sujeitas às alíquotas diferenciadas os produtos que sejam por ela industrializados ou importados 
diretamente. As receitas provenientes da mera revenda desses produtos enquadram­se no art. 2º 
da referida lei, ou seja, sujeitam­se à alíquota zero. 

Na  hipótese  de  sua  interpretação  não  prevalecer,  reafirmou  a  existência  de 
erros materiais não acolhidos pela DRJ, quais sejam: a) a fiscalização só considerou créditos 
em  relação  à  importação  de  produtos  acabados,  ignorando  as  DI  apresentadas  durante  a 
fiscalização,  que  demonstram  as  matérias­primas  que  também  dão  direito  a  crédito  (CFOP 
2949); b) quanto à tributação das devoluções/reversões de venda, alegou que a fiscalização não 
considerou  as  contabilizadas  sob  os  CFOP  1410  e  1411.  A  fiscalização  só  considerou  as 
devoluções contabilizadas sob os CFOP 1201, 2201, 1202 e 2202; e c) existem produtos que a 
recorrente  adquire  para  revenda  (CFOP  1102  e  2102),  que  estão  excluídos  da  sistemática 
monofásica. Entretanto a recorrente preencheu o DACON incorretamente de forma que esses 
produtos  foram  indicados  como  insumos,  quando  na  verdade  eram  produtos  destinados  à 
revenda.  Assim,  o  mero  equívoco  da  recorrente  não  lhe  retira  o  direito  aos  créditos  dos 
produtos para revenda NCM 3401.30.00 e 3401.19.00. 

Insurgiu­se  contra  a  multa  de  75%,  sob  o  argumento  de  ser  abusiva  e 
confiscatória, citando julgados do Supremo Tribunal Federal para corroborar sua tese. 

Atacou a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, alegando que 
sua cobrança viola o art. 150, inciso I, do CTN (sic). Na hipótese de ser mantida a aplicação da 
taxa Selic sob o crédito tributário lançado, requereu que ela não incida sobre a multa de ofício, 
conforme a pacífica jurisprudência do CARF. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso 
voluntário,  pugnando  pela  legalidade  do  lançamento,  valendo­se  dos  argumentos  a  seguir 
resumidos: 

1) A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu incidência única das contribuições, que 
se  realiza  apenas  sobre  a  indústria e o  importador,  atribuindo alíquota  zero para os produtos 
especificados  para  o  restante  da  cadeia.  É  nítido  o  objetivo  do  legislador  concentrar  a 
tributação na fase de produção,  liberando a  fase de comercialização, com o fim de facilitar o 
controle  fiscal. A  interpretação defendida pela  recorrente  contraria  a  lógica da  instituição do 
regime monofásico porque o fisco  teria que distinguir cada operação de venda realizada pela 
indústria  de modo  a  determinar  se  o  contribuinte  estaria  atuando  ou  não  como  industrial. A 

Fl. 3747DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  6

receita  bruta  oriunda  de  quaisquer  vendas  de  produtos  de  higiene  pessoal,  toucador  e 
perfumaria, realizadas por quem seja produtor ou importador desse tipo de bem está submetida 
às  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico.  A  norma  não  fez  nenhuma  distinção  ou 
ressalva  quanto  à  origem  dos  produtos  vendidos  pelos  produtores  ou  importadores  e  nem 
determina a aplicação de alíquota zero sobre revendas desses bens praticadas por indústria. A 
lei é expressa em determinar a aplicação da alíquota zero apenas para varejistas; 

2)  No  que  concerne  à  tributação  das  receitas  oriundas  da  venda  de  bens 
importados por conta e ordem, a defesa afirmou que a empresa somente  importava, sob essa 
modalidade, matérias­primas utilizadas na industrialização de produtos de higiene e toucador e 
que, nesses casos, teria recolhido PIS e COFINS com base na Lei nº 10.147/2000. Entretanto, 
não  existem  nos  autos  documentos  hábeis  a  infirmar  a  alegação  da  fiscalização,  de  que  a 
recorrente procedeu à  importação de produtos  finais  também nas modalidades de  importação 
por conta e ordem; 

3) Na modalidade de importação por conta e ordem, o importador de fato é 
aquele que encomenda a importação, o adquirente da mercadoria, aquele que efetivamente faz 
vir  a  mercadoria  de  outro  país.  A  trading  que  realiza  a  importação  é  mera  mandatária  do 
adquirente.  O  registro  da  declaração  de  importação  em  seu  nome  não  caracteriza  uma 
importação própria, mas sim, por ordem do adquirente. Tanto isso é verdade que a receita bruta 
da importadora (trading), para fins de incidência do PIS e COFINS, corresponde ao valor dos 
serviços prestados e, ainda, que não se caracteriza operação de compra e venda a emissão de 
nota fiscal de saída das mercadorias  importadas, do estabelecimento do importador para o do 
adquirente.  E  também  o  importador  não  pode  descontar  eventuais  créditos  gerados  pelo 
recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada. Quem tem o direito de 
aproveitar  esses  créditos  é  o  adquirente.  Tudo  isso  demonstra  que  o  importador  por  conta  e 
ordem  está  na mesma  situação  do  importador  direto  para  fins  de  enquadramento  no  regime 
monofásico; 

4)  Já  no  caso  da  importação  por  encomenda,  que  é  aquela  em  que  uma 
empresa  adquire  mercadorias  do  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  despacho  de 
importação, a fim de revendê­las, posteriormente, a uma empresa encomendante, a legislação 
determina que o direito ao desconto de créditos é do encomendante (art. 34 da IN 594/2005). 
Por  seu  turno o  art.  24  da Lei nº 11.727/2008 determina que  a pessoa  jurídica  fabricante de 
produtos sujeitos à incidência monofásica que adquire esses mesmos produtos de outra pessoa 
jurídica importadora ou fabricante, para fins de revenda no mercado interno, tem o direito de 
apurar créditos sobre a aquisição desses bens. Sendo assim, se cabe o desconto de créditos ao 
fabricante que não fabrica ou a  importador que não  importa, como afirmar que a alíquota de 
bens importados por encomenda seria zero? 

5) Quanto  aos  sabonetes,  a  defesa  não  comprovou  que  os  sabonetes  foram 
revendidos sem sofrerem uma das operações de industrialização previstas na legislação; 

6) Quanto  aos  erros materiais  apontados  no  lançamento,  a  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional  invocou a análise das planilhas feita pela DRJ, pugnando pela manutenção 
do que ali restou decidido; 

7)  No  que  tange  aos  consectários  do  lançamento  de  ofício,  pugnou  pela 
manutenção. Quanto à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício, entende que  tal 
incidência  tem  amparo  legal  porque  o  art.  139  do  CTN  estabelece  que  o  crédito  tributário 
compreende o tributo e a multa. 

Fl. 3748DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.746 

 
 

 
 

7

Por  meio  da  Resolução  nº  3403­000.525  o  julgamento  foi  convertido  em 
diligência à repartição de origem para que: a) a fiscalização verificasse e informasse se foram 
ou não considerados os créditos relativos às entradas de matérias­primas contabilizadas sob o 
CFOP  2949;  b)  se  houve  ou  não  exigência  indevida  das  contribuições  sobre 
devoluções/reversões de vendas contabilizadas sob o CFOP 1410 e 1411; e c) para que fosse 
esclarecido se houve glosa  indevida de créditos decorrentes de bens  adquiridos para  revenda 
(CFOP 1102 e 2102). 

Os autos retornaram com os documentos de fls. 3.530 a 3.778.  

No relatório de diligência a fiscalização informou o seguinte: 

1) as matérias­primas importadas por conta e ordem, registradas com CFOP 
2949,  não  consideradas  no  lançamento  de  ofício,  estão  contabilizadas  e  consideradas  no 
recálculo das contribuições, conforme demonstrativo anexo. A esse respeito, apesar dos erros 
no preenchimento dos DACON, não há óbice ao aproveitamento dos créditos correspondentes; 

2) Os créditos sobre as compras para revenda com o código CFOP 1102, não 
consideradas  no  lançamento  de  oficio,  foram  contempladas  no  recálculo  das  contribuições, 
conforme demonstrativo anexo; 

3) O créditos referentes às compras para revenda com o código CFOP 2102 já 
tinham  sido  contemplados  no  lançamento  de  ofício,  porquanto  referem­se  às  aquisições  de 
mercadorias  importadas  através  das  comerciais  importadoras  Trop  Companhia  de  Comércio 
Exterior,  Cotia  Vitória  Comércio  e  Serviços  S/A  e  Comexport  Companhia  de  Comércio 
Exterior Ltda, conforme demonstrativo anexo; 

4)  Igualmente  foram  considerados  no  lançamento  de  ofício  os  créditos 
pertinentes  às  importações  efetuadas  diretamente  pelo  contribuinte,  conforme  demonstrativo 
anexo. 

Em  sua  manifestação  sobre  a  diligência,  a  defesa  alegou,  em  síntese,  o 
seguinte; 

1)  Em  relação  aos  créditos  CFOP  2102  a  empresa  apresentou  todos  os 
documentos  que  comprovam  tais  créditos,  mas  eles  não  foram  considerados  nem  no 
lançamento  de  ofício  e  nem  na  diligência.  A  fiscalização  deveria  ter  considerado  as  Notas 
Fiscais  no  tocante  às  operações  sob  o  CFOP  2102  (compras  de  mercadorias  no  mercado 
nacional),  cujas  cópias  já  se  encontram  totalmente  acostadas.  Entretanto,  apesar  de  não  ter 
considerado essas notas, a fiscalização alega que foram consideradas outras operações para fins 
de créditos de PIS e COFINS no lançamento de ofício, o que, de fato, não se observa; 

2)  A  fiscalização  levou  em  conta  os  créditos  com  base  em  algumas  DI 
equivocadamente, já que tais documentos nem geraram créditos para a requerente. Ainda que a 
fiscalização pudesse considerar as DI para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, não 
foram indicadas na relação preparada pela fiscalização a totalidade dessas DI, o que demonstra 
que houve inconsistência no procedimento adotado pela fiscalização. Foi reiterado o pedido de 
que sejam considerados os créditos referentes às compras para revenda CFOP 2102, com base 
nos documentos já apresentados. 

É o relatório. 

Fl. 3749DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  8

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
tomo conhecimento. 

São  três as questões a serem enfrentadas por este colegiado:  (i)  sujeição da 
recorrente  ao  regime  monofásico  em  relação  a  produtos  revendidos;  (ii)  erros  materiais 
cometidos  pela  fiscalização  e  (iii)  legalidade  dos  consectários  do  lançamento  de  ofício  e 
incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

A primeira questão posta para o deslinde deste colegiado consiste em saber se 
a  pessoa  jurídica,  que  industrializa  ou  importa  produtos  discriminados  no  art.  1º  da  Lei  nº 
10.147/00,  deve  submeter  a  totalidade  das  receitas  auferidas  com  as  vendas  desses  bens  às 
alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico,  ou  se  esse  regime  só  se  aplica  às  receitas 
provenientes  de  vendas  de  produtos  que  efetivamente  tenham  sido  industrializados  ou 
importados pela pessoa jurídica. 

Entende o contribuinte que somente estariam sujeitas ao regime monofásico 
as receitas decorrentes de vendas de produtos industrializados ou importados diretamente pela 
pessoa jurídica. Para a recorrente, a lei não colocou a pessoa jurídica produtora ou importadora 
daqueles  produtos  automaticamente  no  regime monofásico, mas  apenas  uma parcela  de  suas 
receitas, exatamente aquela parcela proveniente da venda de produtos que tenham sido por ela 
industrializados ou importados. 

Tendo em vista que as  receitas que  foram  tributadas pela  fiscalização neste 
processo  foram  auferidas  em  relação  à  venda  de  produtos  que  não  foram  efetivamente 
industrializados  e  nem  importados  diretamente  pela  recorrente,  a  defesa  sustentou  que  tais 
receitas foram corretamente tributadas pelo contribuinte com a alíquota zero, nos termos do art. 
2º da Lei nº 10.147/00. 

Por outro lado, a fiscalização e a decisão de primeira instância enveredaram 
por  outro  caminho,  entendendo  que  a  menção  às  pessoas  jurídicas  que  promovam  a 
industrialização ou a importação dos produtos de perfumaria, higiene pessoal ou de toucador, 
se  refere  à  pessoa  jurídica  em  si  e  não  às  operações  de  industrialização  ou  de  importação 
propriamente  ditas.  No  entender  da  administração,  as  receitas  provenientes  das  vendas 
daqueles  produtos  estão  sujeitas  ao  regime  monofásico,  independentemente  de  a  pessoa 
jurídica industrial ou importadora ter efetivamente industrializado ou importado diretamente os 
produtos citados pela lei. 

Seguindo  esta  vertente  interpretativa,  a  receita  proveniente  da  revenda  dos 
sabonetes  que  foram  adquiridos  de  estabelecimento  industrial  no  mercado  interno,  estaria 
sujeita  às  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico,  pelo  simples  fato  de  a  recorrente 
revestir  a  condição  de  empresa  industrial  de  produtos  de  perfumaria,  higiene  e  toucador 
classificados nas posições da TIPI discriminadas no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00. 

Os  fatos geradores abarcados pelos  autos de  infração ocorreram no período 
compreendido entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2010, os quais eram regidos pelos arts. 1º 
e 2º da Lei nº 10.147/00, com as redações introduzidas pelas Leis nº 10.548/02 e 10.865/04, in 
verbis: 

Fl. 3750DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.747 

 
 

 
 

9

“Art.  1º  A  contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/Pasep e a Contribuição para o 
Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que 
procedam  à  industrialização  ou  à  importação  dos  produtos  classificados  nas 
posições  30.01,  30.03,  exceto  no  código  3003.90.56,  30.04,  exceto  no  código 
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 
3002.20.2,  3006.30.1  e  3006.30.2  e  nos  códigos  3002.90.20,  3002.90.92, 
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da 
Tabela de  Incidência do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­ TIPI,  aprovada 
pelo  Decreto  nº  4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001,  serão  calculadas, 
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: 

I­  incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: 

a)  omissis... 

b)  produtos  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal, 
classificados  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos 
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois 
décimos  por  cento)  e  10,3%  (dez  inteiros  e  três  décimos  por 
cento); 

II  –  sessenta  e  cinco  centésimos  por  cento  e  três  por  cento,  incidentes 
sobre a receita bruta das demais atividades. 

§  1º  Para  os  fins  desta  Lei,  aplica­se  o  conceito  de  industrialização 
estabelecido na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. 

§  2º O  Poder  Executivo  poderá,  nas  hipóteses  e  condições  que  estabelecer, 
excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os 
classificados na posição 3004. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica­se, em relação à receita bruta decorrente da 
venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II. 

Art. 2º . São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e 
da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos 
tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas 
na condição de industrial ou de importador. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  pessoas  jurídicas 
optantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  da 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.” 

(Grifei) 

Os  dispositivos  acima  transcritos  constituem  exceção  à  regra  geral  de 
incidência das contribuições não­cumulativas estabelecida pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 

O  objetivo  do  regime monofásico  é  facilitar  a  fiscalização  dos  tributos  por 
meio da concentração da tributação em um número menor de contribuintes. O legislador atribui 
uma  alíquota mais  gravosa  a  um  pequeno  número  de  contribuintes,  geralmente  industriais  e 
grandes atacadistas e desonera o restante da cadeia. 

No  caso  específico  dos  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de 
toucador,  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00  elegeu  os  contribuintes  cujas  receitas  se  sujeitam  às 

Fl. 3751DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  10

alíquotas  diferenciadas  e  o  art.  2º  estabeleceu,  por  exclusão,  os  contribuintes  que  seriam 
desonerados.  

À  luz  do  art.  2º,  estão  desonerados  todos  os  contribuintes  que  não  forem 
industriais ou importadores dos produtos especificados no art. 1º, I, “b”, da Lei nº 10.147/00. 

Em outras palavras, a lei desonerou os contribuintes que são exclusivamente 
comerciantes dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00. 

Se a desoneração recaiu sobre aqueles contribuintes que são exclusivamente 
comerciantes,  a  conclusão  a  que  se  chega  é  que  a  expressão  “(...)  pessoas  jurídicas  que 
procedam  à  industrialização  ou  à  importação  (...)”  contida  no  caput  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.147/00 abrange  todas as pessoas  jurídicas que sejam industriais ou  importadoras daqueles 
produtos. 

 Portanto,  se  pessoa  jurídica  for  industrial  ou  importadora  dos  produtos 
especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 e auferir receita proveniente da venda desses 
produtos,  essa  receita  estará  sujeita  às  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico, 
independentemente de os produtos terem sido efetivamente industrializados ou importados pela 
pessoa jurídica. 

Essa interpretação é confirmada pelo fato de o art. 24 da Lei nº 11.727/08 ter 
concedido  à  empresa  sujeita  ao  regime monofásico  o  direito  de  crédito  sobre  aquisições  de 
desses produtos, quando efetuadas de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para fins 
de revenda. Eis a transcrição do referido dispositivo legal: 

“Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  produtora  ou  fabricante  dos  produtos 
relacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.83, de 29 de dezembro de 2003, pode 
descontar  créditos  relativos  à  aquisição  desses  produtos  de  outra  pessoa  jurídica 
importadora,  produtora  ou  fabricante,  para  revenda  no  mercado  interno  ou  para 
exportação. 

§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da 
operação. 

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na 
alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 
2003.” 

A interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/00 e do art. 24 
da Lei nº 11.727/08, permite estabelecer as seguintes regras para o regime monofásico: 

1)  se  a  venda  dos  produtos  classificados  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos 
3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica  que 
industrialize  ou  importe  esses  produtos,  a  receita  será  tributada  com  as  alíquotas 
diferenciadas do regime monofásico; 

2)  se  a  venda  dos  produtos  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos  3401.11.90, 
3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica  exclusivamente 
comerciante  (que  não  seja  industrial  e  nem  importador),  a  receita  será  tributada  com 
alíquota zero; 

Fl. 3752DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.748 

 
 

 
 

11

3)  se  a  empresa  industrial  ou  importadora  auferir  qualquer  outra  receita  que  não  seja 
proveniente da venda dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00, 
deverá  tributar  essas  receitas  com  as  alíquotas  estabelecidas  no  art.  1º,  II,  da  Lei  nº 
10.147/00 (0,65% para o PIS e 3% para a Cofins); 

4)  se  a  empresa  industrial  ou  importadora,  sujeita  ao  regime  monofásico,  adquirir  os 
produtos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 de outra empresa industrial 
ou  importadora,  poderá  descontar  a  título  de  créditos  de PIS  e Cofins  o  valor  dessas 
contribuições devidos pelo fornecedor em decorrência da operação. 

Desse  modo,  é  irrelevante  perquirir  sobre  a  origem  dos  produtos,  se 
industrializados  ou  importados  pela  própria  empresa,  ou  se  adquiridos  de  terceiros  para 
revenda, pois o único critério estabelecido no art. 1º, I, "b", da Lei nº 10.147/00 é a natureza do 
produto vendido. 

Alegou a defesa que a fiscalização só teria considerado créditos em relação à 
importação de produtos acabados, ignorando as DI apresentadas durante a fiscalização, as quais 
demonstrariam a existência de matérias­primas que também dão direito a crédito (CFOP 2949). 

No que concerne a essa alegação de fato, na diligência efetuada a fiscalização 
reconheceu  que  no  lançamento  de  ofício  tais  créditos  não  haviam  sido  considerados,  tendo 
efetuado  o  recálculo  das  contribuições,  em  relação  ao  qual  a  defesa  não  apresentou 
contestação, devendo ser acatado o recálculo elaborado pela fiscalização. 

Outro  erro  material  alegado  pelo  contribuinte  foi  a  suposta  tributação  das 
devoluções/reversões  de  venda.  Segundo  a  defesa,  a  fiscalização  não  teria  considerado  nas 
exclusões da base de cálculo as devoluções/reversões contabilizadas sob os CFOP 1410 e 1411.  

Os CFOP 1410 e 1411 se  referem a operações com mercadorias sujeitas ao 
regime de substituição tributária. 

No quesito "b" da diligência, foi solicitado à fiscalização que se manifestasse 
acerca da exigência ou não das contribuições sobre operações com mercadorias realizadas sob 
os CFOP 1410 e 1411. 

O relatório de diligência não se manifestou sobre esse quesito e também nada 
foi alegado a respeito pela defesa na manifestação quanto à diligência. 

Sendo assim, a solução da questão passa pela análise da distribuição do ônus 
da prova. 

Verificando­se  as  planilhas  que  acompanham  o  termo  de  verificação,  fls. 
2573 a 2581, constata­se que foram consideradas devoluções e reversões de vendas registradas 
sob os CFOP 1201,1202, 2201 e 2202. Tais valores de reversões foram utilizados na dedução 
das bases de cálculo, conforme comprovam os demonstrativos de fls. 2586 a 2597. 

Em  sede  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário,  a  defesa  alegou  que  não 
teriam  sido  deduzidas  as  reversões  contabilizadas  sob  os  CFOP  1410  e  1411,  mas  nenhum 
documento foi juntado para comprovar tal alegação. 

Fl. 3753DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  12

Apenas em dezembro de 2012 é que a defesa juntou a petição de fls. 2977 e 
seguintes, colacionando os documentos que no seu entender comprovariam os erros materiais 
alegados. Foi em razão dessa petição que o julgamento foi convertido em diligência. 

O exame dos documentos de fls. 3318 a 3325 embora revelem que no livro de 
IPI existem operações contabilizadas sob os CFOP 1410 e 1411, não comprovam a magnitude 
valor que deveria ser excluído, pois nos referidos documentos em vez de a defesa demonstrar 
mês  a  mês  os  valores  das  exclusões  pretendidas,  demonstrou  a  apuração  de  créditos  das 
contribuições sobre tais operações. 

Ora,  a  demonstração  do  cálculo  de  créditos  sobre  operações  contabilizadas 
sob os CFOP 1410 e 1411 é totalmente incompatível com a alegação contida no recurso de que 
tais operações não foram ou não teriam sido excluídas das bases de cálculo pela fiscalização. 

O  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  exige  que  a  contestação  do 
contribuinte seja específica e que venha acompanhada das provas que possuir. Não tendo sido 
específico  quanto  ao  valor  da  exclusão  pretendida;  não  tendo  apresentado  as  notas  fiscais 
hábeis  a  dar  suporte  às  operações CFOP  1410  e  1411,  bem  como  sua  contabilização;  e  não 
tendo  contestado  a omissão  da  fiscalização  quanto  ao  item  "b"  da  diligência,  só  resta  a  este 
colegiado rejeitar a alegação do contribuinte. 

Alegou  a defesa  que  a  empresa  adquire para  revenda  (CFOP 1102  e  2102) 
produtos  que  são  excluídos  do  regime  monofásico.  Entretanto,  preencheu  o  DACON 
incorretamente  de  forma  que  esses  produtos  foram  indicados  como  insumos,  quando  na 
verdade  eram  produtos  destinados  à  revenda.  Entende  a  recorrente  que  o mero  equívoco  no 
preenchimento  do  DACON  não  lhe  retira  o  direito  aos  créditos  dos  produtos  para  revenda 
NCM 3401.30.00 e 3401.19.00. 

Quanto  a  esta  alegação,  a  fiscalização  admitiu  na  diligência  que  não  havia 
considerado os créditos na apuração original em relação aos CFOP 1102 e efetuou o recálculo 
no  demonstrativo  que  acompanhou  o  relatório  de  diligência.  Não  houve  contestação  do 
contribuinte quanto a este cálculo. 

Entretanto,  quanto  ao  CFOP  2102  a  fiscalização  afirmou  que  já  havia 
considerado  tais créditos na apuração original, pois  se  referem a operações com as empresas 
citadas no termo de diligência. 

A defesa contestou essa afirmação da diligência, sob o argumento de que os 
créditos sobre mercadorias adquiridas para revenda não foram considerados nem na apuração 
original e nem na diligência. 

Mais uma vez a solução da questão deve ocorrer pelo ônus da prova. 

Em sede de recurso voluntário e de impugnação a defesa, além de não ter se 
desincumbido do ônus da prova, foi genérica na sua alegação, pois não indicou quais os valores 
e nem os períodos de apuração em que os créditos não foram considerados. 

O mesmo se deu na manifestação em relação à diligência. 

O  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  exige  que  a  contestação  do 
contribuinte seja específica e que venha acompanhada das provas que possuir. Não tendo sido 
específico  quanto  aos  valores  e  períodos  dos  créditos  pretendidos;  não  tendo  apresentado  as 
notas  fiscais  relativas aos CFOP 2102 e nem demonstrado sua contabilização, só  resta a este 
colegiado rejeitar a alegação do contribuinte. 

Fl. 3754DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.749 

 
 

 
 

13

Relativamente à multa de ofício, estando a penalidade expressamente prevista 
em texto legal, só cabe à administração verificar a existência dos pressupostos de fato para sua 
aplicação.  

Alegações  relativas  à  abusividade  ou  à  inconstitucionalidade  da  multa  de 
ofício, estão fora da alçada de competência das esferas administrativas de julgamento e devem 
ser levadas ao Poder Judiciário, se for o caso, a teor da Súmula CARF nº 2. 

No que tange à exigência dos juros de mora com base na taxa Selic, a questão 
também já está pacificada no âmbito do CARF, a teor da Súmula CARF nº 4. 

Por fim, quanto à questão da incidência dos juros de mora sobre a multa de 
ofício, tal questão já foi enfrentada por este colegiado em inúmeros julgados, entre os quais o 
Acórdão 3403­002.367, de 24 de julho de 2013, relatado pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan, a 
quem peço licença para adotar seus fundamentos, in verbis: 

"(...) 

O assunto seria aparentemente resolvido pela Súmula nº 4 do CARF: 

“Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1o  de  abril  de 
1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia SELIC para títulos federais” (grifo nosso) 

Contudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários”  abarca  as 
penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os  acórdãos  que  serviram  de 
fundamento  à  edição  da Súmula,  não  se  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se 
concentram na possibilidade de utilização da Taxa SELIC. 

Segue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe: 

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no 
vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual 
for o motivo determinante da  falta,  sem prejuízo da 
imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação 
de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei 
ou em lei tributária. 

§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros 
de  mora  são  calculados  à  taxa  de  um  por  cento  ao 
mês. 

§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na 
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro 
do  prazo  legal  para  pagamento  do  crédito.”(grifo 
nosso) 

As multas são inequivocamente penalidades. Assim, restaria ilógica a leitura 
de que a expressão créditos ao início do caput abarca as penalidades. Tal exegese 
equivaleria a sustentar que: “os tributos e multas cabíveis não integralmente pagos 
no  vencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da  aplicação  das  multas 
cabíveis”. 

Fl. 3755DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  14

A Lei nº 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes 
de  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores 
ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não 
pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a 
partir do primeiro dia  subseqüente ao do vencimento 
do prazo previsto para o pagamento do  tributo ou da 
contribuição  até  o  dia  em  que  ocorrer  o  seu 
pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica 
limitado a vinte por cento. 

§  3º Sobre os débitos a  que  se  refere  este artigo 
incidirão  juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se 
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do 
mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês 
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês 
de pagamento. 

Novamente ilógico interpretar que a expressão “débitos” ao início do caput 
abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre elas deveria incidir a multa de mora, 
conforme o final do comando do caput. 

Mais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002: 

“Art.  29.  Os  débitos  de  qualquer  natureza  para 
com  a  Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de 
contribuições  arrecadadas  pela  União,  constituídos 
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 
de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto  de 
parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, 
expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos 
para  real,  com base  no  valor  daquela  fixado  para  1o 
de janeiro de 1997. 

§ 1° A partir de 1o de  janeiro de 1997, os créditos 
apurados serão lançados em reais. 

§  2°  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos 
neste  artigo  em  Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser 
informado à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional 
o  valor  originário  dos  mesmos,  na  moeda  vigente  à 
época da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a 
atualização  efetuada para o  ano de 2000, nos  termos 
do  art.  75  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996,  fica extinta a Unidade de Referência Fiscal –  
Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de 
dezembro de 1991. 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, 
bem  como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União, 
passam  a  incidir,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997, 
juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do 

Fl. 3756DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 19311.720281/2012­87 
Acórdão n.º 3402­002.799 

S3­C4T2 
Fl. 3.750 

 
 

 
 

15

Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  
Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, 
até o último dia do mês  anterior ao do pagamento, e 
de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (grifo 
nosso) 

Veja­se que ainda não se aclara a questão, pois se trata da aplicação de juros 
sobre os “débitos” referidos no art. 29, e a expressão designada para a apuração 
posterior a 1997 é "créditos". Bem parece que o  legislador confundiu os termos, e 
quis empregar débito por crédito (e vice­versa), mas tal raciocínio, ancorado em uma 
entre duas leituras possíveis do dispositivo, revela­se insuficiente para impor o ônus 
ao contribuinte. 

Não se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser atualizado, sob 
pena de a penalidade tornar­se pouco efetiva ou até inócua ao fim do processo. Mas 
o legislador não estabeleceu expressamente isso. Pela carência de base legal, então, 
entende­se  pelo  não  cabimento  da  aplicação  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 
ofício, na linha que já vem sendo adotada por esta Turma. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 
apresentado,  reconhecendo,  para  efeitos  de  execução  do  presente  acórdão  pela 
unidade local, que não incidem juros de mora sobre o valor da multa de ofício. 

Rosaldo Trevisan" 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  para  reconhecer  o  direito  à  tomada  de  crédito  das  contribuições  sobre  as  operações 
contabilizadas  sob os CFOP 2949  e 1102,  conforme apurado  em diligência,  e para  excluir  a 
incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do 
presente julgado. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

Declaração de Voto 

Declaração de voto do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

Como afirmado pelo Cons. Antônio Carlos Atulim em seu voto, são  três as 
questões a serem enfrentadas pelo colegiado: (i) sujeição da recorrente ao regime monofásico 
em  relação  a  produtos  revendidos;  (ii)  erros  materiais  cometidos  pela  fiscalização  e  (iii) 
legalidade  dos  consectários  do  lançamento  de  ofício  e  incidência  de  juros  de mora  sobre  a 
multa  de  ofício.  Na  ocasião  da  votação,  sustentei  que  no  que  refere  aos  itens  "ii"  e  "iii",  o 
entendimento  esposado  pelo  relator  seu  voto  não  merecia  reparos,  inaugurando  divergência 
relativa ao item "i". 

Fl. 3757DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  16

Diante de uma leitura mais detida da documentação do processo, bem como 
do  Acórdão  da  DRJ  de  Campinas,  verifiquei  que  a  aplicação  das  alíquotas  às  receitas  do 
Recorrente obedeceram estritamente a esquemática elaboração do Ilustre Relator: 

A interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/00 e do art. 24 
da  Lei  nº  11.727/08,  permite  estabelecer  as  seguintes  regras  para  o  regime 
monofásico: 

1)  se a venda dos produtos classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos 
códigos  3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa 
jurídica que industrialize ou importe esses produtos, a receita será tributada com as 
alíquotas diferenciadas do regime monofásico; 

2)  se  a  venda  dos  produtos  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos 
3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica 
exclusivamente comerciante  (que não seja industrial e nem importador), a  receita 
será tributada com alíquota zero; 

3)  se a empresa industrial ou importadora auferir qualquer outra receita 
que não seja proveniente da venda dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da 
Lei nº 10.147/00, deverá  tributar essas receitas com as alíquotas estabelecidas no 
art. 1º, II, da Lei nº 10.147/00 (0,65% para o PIS e 3% para a Cofins); 

4)  se a empresa industrial ou importadora, sujeita ao regime monofásico, 
adquirir os produtos especificados no art. 1º,  I, “b” da Lei nº 10.147/00 de outra 
empresa industrial ou importadora, poderá descontar a título de créditos de PIS e 
Cofins  o  valor  dessas  contribuições  devidos  pelo  fornecedor  em  decorrência  da 
operação. 

Diante disso,  reformo meu entendimento pretérito para  aderir  integralmente 
ao voto do Relator, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à 
tomada  de  crédito  das  contribuições  sobre  as  operações  contabilizadas  sob  os CFOP  2949  e 
1102, conforme apurado em diligência, e para excluir a  incidência dos juros de mora sobre a 
multa de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. 

(Assinado com certificado digital) 

Carlos Augusto Daniel Neto 

Fl. 3758DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1

2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15858</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">15858</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">15858</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">64</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">64</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">61</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">58</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">34</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">21</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">16</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">14</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">11</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">11</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">8</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">8</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">7</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">6</int>
      <int name="IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">4</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1997</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
      <int name="CYNTHIA ELENA DE CAMPOS">760</int>
      <int name="JORGE OLMIRO LOCK FREIRE">677</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">654</int>
      <int name="MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA">579</int>
      <int name="THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ">553</int>
      <int name="MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE">442</int>
      <int name="DIEGO DINIZ RIBEIRO">410</int>
      <int name="JORGE LUIS CABRAL">404</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">378</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">349</int>
      <int name="Pedro Sousa Bispo">303</int>
      <int name="JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR">297</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">2514</int>
      <int name="2019">1892</int>
      <int name="2018">1662</int>
      <int name="2023">1391</int>
      <int name="2017">1352</int>
      <int name="2020">1174</int>
      <int name="2024">1109</int>
      <int name="2016">976</int>
      <int name="2025">739</int>
      <int name="2011">707</int>
      <int name="2012">473</int>
      <int name="2022">411</int>
      <int name="2014">360</int>
      <int name="2013">343</int>
      <int name="2015">243</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2019">2136</int>
      <int name="2021">2003</int>
      <int name="2017">1483</int>
      <int name="2023">1340</int>
      <int name="2018">1337</int>
      <int name="2024">1212</int>
      <int name="2020">1080</int>
      <int name="2016">823</int>
      <int name="2025">818</int>
      <int name="2022">745</int>
      <int name="2011">488</int>
      <int name="2026">362</int>
      <int name="2014">350</int>
      <int name="2013">302</int>
      <int name="2015">255</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">15821</int>
      <int name="de">15808</int>
      <int name="membros">15771</int>
      <int name="do">15665</int>
      <int name="por">15590</int>
      <int name="votos">15303</int>
      <int name="em">15072</int>
      <int name="julgamento">15011</int>
      <int name="colegiado">14723</int>
      <int name="presidente">14220</int>
      <int name="participaram">14216</int>
      <int name="recurso">14077</int>
      <int name="e">13939</int>
      <int name="conselheiros">13937</int>
      <int name="unanimidade">13637</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
