Sistemas: Acordãos
Busca:
11242430 #
Numero do processo: 15746.721480/2023-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, tendo em vista as normas que regem o processo administrativo tributário federal. MULTA CONFISCATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADES. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO LIMITADO À REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. Verificando-se que o recurso voluntário se limita a reproduzir dos termos da impugnação, e havendo concordância com os termos da decisão de primeiro grau, cabe sua reprodução, no pertinente, a fim de integrar a fundamentação do julgado. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias violação ao princípio da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, nulidade e falta de motivação do auto de infração, preenchimento dos requisitos legais para desfrutar a isenção legal, sob a ótica do STJ e do STF, bem como as vinculadas a questões de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11228476 #
Numero do processo: 10746.720189/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO NÃO RECEBIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DIRF NÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR. CONFISSÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da DRJ/FNS que manteve lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao ano-calendário de 2008, com fundamento em: (i) omissão de rendimentos pagos pelas Prefeituras Municipais de Araguacema e de Sítio Novo do Tocantins; e (ii) compensação indevida de imposto complementar. A parte-recorrente alega não ter recebido os valores declarados pela Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins, sustentando que o pagamento ocorreu apenas em 2011, por meio de acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se o contribuinte omitiu rendimentos recebidos da Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins no ano-calendário de 2008, à luz da documentação constante da DIRF e das alegações de que o pagamento só teria ocorrido em 2011; e (ii) saber se é devida a exigência relativa à compensação de imposto complementar, frente à ausência de impugnação expressa no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido relativo à responsabilização do gestor municipal à época dos fatos, por ausência de competência deste Colegiado. De igual modo, rejeita-se o pedido de intimação do procurador da parte-recorrente, nos termos da Súmula CARF nº 110, que veda intimação dirigida ao endereço de advogado no processo administrativo fiscal. Quanto à alegada omissão de rendimentos pagos pela Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins, os documentos coligidos aos autos, inclusive por meio de diligência determinada por este Conselho, não afastam a presunção de veracidade das informações prestadas na DIRF. A sentença judicial homologatória do acordo firmado em 2011 apresenta valor total divergente daquele informado em 2008 e não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de recebimentos no exercício autuado. O artigo 43, II, do CTN exige, para a configuração do fato gerador do imposto sobre a renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. A ausência de documentação suficiente a demonstrar o não recebimento em 2008 impossibilita o afastamento da tributação naquele exercício. No tocante à compensação indevida do imposto complementar, a ausência de impugnação específica revela adesão tácita ao lançamento, o que autoriza sua manutenção integral.
Numero da decisão: 2202-011.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção do pedido para responsabilização de terceiros e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11232416 #
Numero do processo: 10980.720510/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEDUTIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 22ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que julgou improcedente impugnação apresentada pelo contribuinte em face de lançamento de ofício decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006 (ano-calendário 2005). 1.2. A autuação fundamentou-se na constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, inclusive em decorrência de ação trabalhista, bem como na glosa de dedução integral dos honorários advocatícios contratuais indicados pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. saber se incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros de mora pagos em razão de reclamatória trabalhista; e 2.1.2. saber se os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, diante da ausência de documentos comprobatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à primeira controvérsia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 855091), firmou entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial. 3.2. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros de mora legais, inclusive os pagos em ações judiciais trabalhistas, não se sujeitam à incidência do IRPF quando possuem caráter indenizatório. 3.3. Diante desse entendimento vinculante, deve ser afastada a exigência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros moratórios no contexto dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista. 3.4. No que tange à segunda controvérsia, a legislação aplicável (art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/1999) permite a dedução das despesas com ação judicial, inclusive honorários advocatícios, desde que comprovadamente pagas pelo contribuinte, sem reembolso. 3.5. Entretanto, as notas fiscais apresentadas não se referem à mesma sociedade de advogados indicada no acordo trabalhista, tampouco foram apresentados contratos ou comprovantes de transferência bancária que evidenciem a relação direta entre a despesa e a ação judicial. 3.6. Inexistindo comprovação idônea e suficiente do pagamento dos honorários advocatícios relacionados à ação trabalhista, impõe-se a manutenção da glosa da dedução pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, para excluir da base de cálculo do tributo os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11170963 #
Numero do processo: 11030.721369/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. NECESSIDADE. Rendimentos recebidos no exercício da atividade de registro, desenvolvida no âmbito de competência do Cartório de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Marau/RS, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório e ao ajuste anual. As despesas que se autoriza excluir da receita decorrente do exercício da atividade de titular de cartório para apuração do rendimento tributável, além de estarem devidamente escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, devem ser necessárias à percepção da receita. DESPESA COM PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E LIVRO CAIXA. A despesa de plano de saúde que a legislação permite deduzir em Livro Caixa por titulares de serviços notariais e de registro é aquela decorrente do plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os empregados, desde que devidamente comprovados, mediante documentação idônea e escriturada. As despesas com planos de saúde do contribuinte e de seu dependente devem ser deduzidas na declaração de rendimentos e já foram consideradas de ofício pela fiscalização. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS COM TRANSPORTE. As despesas com transporte somente são dedutíveis se forem efetuadas por representante comercial autônomo. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. GLOSA. ALEGAÇÕES SEM PROVA. HOSPEDAGEM. Mantém-se a glosa das despesas com livro caixa cuja veracidade não for demonstrada de forma inequívoca nos autos. As afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demandam sua consubstanciação por via de elementos probatórios consistentes, pois sem substrato mostram-se como meras alegações, processualmente inadmissíveis. GASTOS COM APLICAÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, referem-se a aplicação de capital e são indedutíveis da receita. RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ -LEÃO. Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam a retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão. DEDUÇÃO DO IMPOSTO -LEGIÃO DA BOA VONTADE. A partir de 01/01/1996 somente poderão ser deduzidas do imposto devido as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, as contribuições a projetos culturais disciplinados pelo PRONAC e a atividades audiovisuais, observados os requisitos legais. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. A falta do recolhimento mensal obrigatório relativo aos rendimentos recebidos de pessoa física enseja a aplicação da multa isolada de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, , independentemente de ter sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-011.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da matéria relativa às despesas com contribuições a entidades de classe por já ter sido objeto de parcial procedência do acórdão recorrido e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11300478 #
Numero do processo: 11516.724027/2017-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA CARF Nº 77. O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais e a devida para outras entidades ou fundos decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. SUPRIMENTO DE CAIXA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210. A reiteração do suprimento de caixa e a assunção de despesas inerentes ao seu funcionamento por terceira empresa, sem que isso caracterize qualquer operação mercantil, demonstra a dependência do contribuinte em relação a empresa fornecedora dos recursos financeiros, autorizando a conclusão da existência de grupo econômico de fato entre elas. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE. Está sujeito à multa prevista no artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, o lançamento de ofício para exigir a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento.
Numero da decisão: 2202-011.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11300355 #
Numero do processo: 19515.720719/2018-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art.173, I, do CTN. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Com o advento da Lei nº 9.430/1996, art. 42, foi instituída presunção relativa de que os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte constituem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Oportunizada oportunidade de prova em contrário na ação fiscal sem providências por parte do contribuinte, deve ser efetuado o lançamento. Se no momento da impugnação, o contribuinte não apresenta documentos idôneos para comprovar a origem dos depósitos, o lançamento deve ser mantido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da penalidade qualificada a 100%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356678 #
Numero do processo: 10950.720005/2019-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB. SUBSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. As contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22, I e III da Lei n° 8.212/91 (20%), incidentes sobre a folha de pagamento, CPP, foram substituídas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, CPRB, para as empresas com as atividades contempladas na Lei 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS NO CNAE 4930-2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNO DE CARGAS. SUJEIÇÃO. O enquadramento das empresas de transporte rodoviário de carga nº CNAE 4930-2 é elemento da hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamentos. Exclui-se da sua base de cálculo unicamente a receita de transporte internacional de cargas. O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade a mencionada imunidade constitucional disposta no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1998 e no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO SUBCONTRATADAS POR TRADING COMPANY. CPRB. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não fazem jus à imunidade tributária. As receitas de frete interno, por consequência, não são equiparáveis à exportação indireta para fruição da imunidade prevista no artigo 149, § 2, inciso I, da Constituição.
Numero da decisão: 2202-011.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356551 #
Numero do processo: 10120.729949/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 669. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Numero da decisão: 2202-011.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11359421 #
Numero do processo: 11516.721932/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. VÍCIO NA AÇÃO FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EFEITOS. As empresas que forem excluídas do SIMPLES NACIONAL tornam-se devedoras das contribuições sociais patronais, incidentes sobre remunerações de segurados a seu serviço, no período relativo à exclusão. MULTA E JUROS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A exigência de multa de ofício, acrescida de juros, sobre o crédito tributário constituído, encontra amparo em lei, da qual não pode se afastar a Administração Fazendária, não lhe cabendo mensurar seus efeitos nº patrimônio do sujeito passivo, mas tão somente aplicá-la nos moldes legais. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SOLIDARIEDADE POR GRUPO ECONÔMICO NO TOCANTE À OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2202-011.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações relativas ao patamar confiscatório da penalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para que sejam deduzidos da base de cálculo do lançamento os recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples Nacional. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11354765 #
Numero do processo: 36202.001083/2002-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ERRO NA APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Verificado erro de fato na aplicação do encaminhamento da decisão paradigmática ao recurso repetitivo, devem ser acolhidos os embargos inominados para o seu saneamento, com os correspondentes efeitos infringentes. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ADESÃO. REFIS. EFEITOS. A adesão ao Refis importa na confissão dos débitos confessados, não abrangendo aqueles que não foram objeto de pedido expresso de inclusão nesse programa de parcelamento.
Numero da decisão: 2202-011.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para que conste como dispositivo, do Acórdão nº 2202­009.375, conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON