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11063534 #
Numero do processo: 10166.720808/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PRÁTICA DE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Eventuais irregularidade na prática do ato de exclusão do Simples Nacional devem ser discutidas no processo que levou à exclusão da pessoa jurídica do regime beneficiado, não sendo possível conhecer de tal matéria em processo que visa apenas o lançamento de tributos devidos após a prolação do ato de exclusão. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. Somente quando for comprovada a preterição do direito de defesa ou incompetência é possível reconhecer a nulidade de atos e decisões administrativas, nos termos do artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972. NULIDADE POR VÍCIO NA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171. Não há instauração de contraditório na fase fiscalizatória, etapa inquisitorial em que a fiscalização busca reunir elementos para formular a acusação fiscal. Somente com a lavratura do auto de infração se inaugura o contencioso. Pautado neste racional, foi editada a Súmula CARF nº 171, que contém a seguinte redação: “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.” EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso Voluntário conhecido em parte para, na parte conhecida, ser improvido. Redução, de ofício, da multa qualificada de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2202-011.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do capítulo referente a exclusão do Simples Nacional, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir a penalidade a 100% do valor do crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11063556 #
Numero do processo: 10120.756172/2020-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 30/06/2019 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CABIMENTO. Uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, impõe-se o lançamento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração dos segurados declarados em GFIP em período posterior à data em que passaram a valer os efeitos da exclusão. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência do procedimento de auditoria fiscal. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As contribuições para outras entidades e fundos são devidas pelas empresas. Os incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem que as contribuições devidas pelas empresas para a Previdência Social incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditadas aos segurados que lhe prestarem serviços, sem mencionar qualquer limite para a sua base de cálculo. Assim, se a lei determina a aplicação das disposições relativas às contribuições da empresa às contribuições para outras entidades e fundos, resta clara a inexistência de limite também para a base de cálculo dessas últimas.
Numero da decisão: 2202-011.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11063550 #
Numero do processo: 15746.720694/2023-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021 AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCABÍVEL. Se a motivação do lançamento é clara e proporciona a contestação do contribuinte, além de terem sido discriminados todos os fundamentos legais cabíveis, a discordância quanto ao mérito é insuficiente para demonstrar a sua nulidade. Sem evidência de tolhimento ao direito de defesa do contribuinte no caso concreto, não há que se falar em declaração de nulidade do lançamento. ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez tendo o Fisco provado a existência de rendimentos recebidos, o ônus de provar que se trata de rendimentos isentos é do contribuinte. RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO COM CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO. Valores recebidos por viúva de pessoa física prestadora de serviços a empresa relacionados ao cumprimento de cláusulas contratuais de não concorrência são rendimentos tributáveis do IRPF, não se caracterizando como doação. SOLUÇÃO DE CONSULTA. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO SOB JULGAMENTO E O PARADIGMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. NÃO VINCULAÇÃO DA RFB. Se há distinção entre o caso concreto sob julgamento de primeira instância administrativa e o paradigma da solução de consulta, não há vinculação do órgão julgador à conclusão desta.
Numero da decisão: 2202-011.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11100455 #
Numero do processo: 10630.720344/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHOS DE CAPITAL. Tributa-se a omissão de rendimentos provenientes de ganhos de capital havidos na alienação de bens e direitos, considerado como a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição atualizado.
Numero da decisão: 2202-011.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11100120 #
Numero do processo: 10880.747071/2023-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 DOAÇÃO. FUNDAÇÃO SITUADA NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA A SUA REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE IRPF. As fundações no exterior se sujeitam às regras da localidade em que foram constituídas e podem ser criadas para a transferência de patrimônio particular mediante a realização de uma condição. A previsão estatutária não descaracteriza a liberalidade prevista no artigo 538, da Lei nº 10.406, de 2003, eis que esta é conceituada como ausência de onerosidade.
Numero da decisão: 2202-011.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que lhe negava provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11100499 #
Numero do processo: 10166.729057/2018-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IRPF. DECADÊNCIA. O prazo para a autoridade administrativa proceder ao lançamento, no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, com suporte em documentação hábil e idônea, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS RECEITAS. Por ser beneficiada com tributação favorecida, a efetividade da receita da atividade rural deve ser comprovada. Sem essa comprovação, o tributo deve ser exigido de acordo com a forma de tributação aplicável aos demais rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. Na hipótese de contas mantidas em conjunto, o montante dos rendimentos omitidos será imputado a cada titular mediante a sua divisão pela quantidade de titulares. Somente se sujeitam à tributação com base na legislação específica os recursos cuja origem for comprovada, de forma individualizada. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. ANTE A CONSTATAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. A multa de ofício prevista na norma tributária se aplica em razão do princípio da legalidade estrita, baliza do Direito Tributário. Constatada a existência da fatos enquadrados nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, que se ligam ao que estabelece o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a qualificação da referida multa deve ser aplicada pela autoridade administrativa. MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento às intimações da fiscalização justifica o agravamento da multa. A prestação de informações, quando requisitada, trata-se de obrigação tributária acessória, imposta pela lei, e não de faculdade atribuída aos contribuintes. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689, DE 2023. REDUÇÃO DO PATAMAR DA PENALIDADE APLICADA. O artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN prevê que aplica-se legislação superveniente a fato não definitivamente julgado quando este reduzir o patamar da penalidade prevista. Considerando a superveniência da Lei nº 14.689, de 2023, a multa qualificada e agravada aplicada no patamar de 225% deve ser reduzida ao patamar de 150%.
Numero da decisão: 2202-011.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da multa qualificada ao patamar de 100% que, em razão da agravante, deve ser aplicada no patamar de 150%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11100004 #
Numero do processo: 10950.724932/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 NULIDADE POR VÍCIO NO MPF. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171 Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa antes do início de qualquer procedimento de ofício, não caberá lançamento de multa de ofício. SUB-ROGAÇÃO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO FEITOS PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ADQUIRENTE. DISPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DO CONTRIBUINTE - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. As contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física devem ser retidas e recolhidas pelo adquirente pessoa jurídica, na condição de responsável tributário, em virtude da sub-rogação prevista no artigo 30, IV da Lei n° 8.212/91. Havendo decisão judicial dispensando o adquirente da retenção e recolhimento, o lançamento deverá ser efetuado em nome do produtor rural, na condição de contribuinte. SUB-ROGAÇÃO. FUNRURAL. FATO GERADOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.256, DE 2001. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.606, DE 2018. Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 39, §4º, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 (Parecer SEI Nº 19443/2021/ME).
Numero da decisão: 2202-011.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento para cancelar a exigência de SENAR por sub-rogação. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11076460 #
Numero do processo: 10183.737485/2023-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2019 RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VALOR DA TERRA NUA. Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preço do ano abrangido pela ação fiscal, devendo, no caso concreto, ser negado provimento ao recurso de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ADA E DA INSCRIÇÃO NO CAR. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA), a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Numero da decisão: 2202-011.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. Sala de Sessões, em 9 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11077996 #
Numero do processo: 10882.100042/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS FURTADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. A lavratura do boletim de ocorrência não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações do interessado, em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Numero da decisão: 2202-011.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11112579 #
Numero do processo: 13962.000477/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. PARCELAMENTO COM DESMEMBRAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DE VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada por sociedade empresária autuada mediante Auto de Infração de DEBCAD nº 37.204.734-3, referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, no período de 01/2005 a 13/2008. A autuação teve por fundamento a exclusão da contribuinte do Simples Federal e do Simples Nacional, com base em atos declaratórios emitidos pela Receita Federal do Brasil. Foi incluída como corresponsável, com fundamento em grupo econômico de fato, a sociedade empresária Indústria e Comércio de Calçados Irmãos Soares Ltda. Posteriormente, houve adesão parcial da parte-recorrente ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com renúncia expressa aos temas correspondentes, e desmembramento do crédito tributário, permanecendo no presente processo apenas os valores relativos a: (i) contribuições não deduzidas recolhidas no Simples Nacional; (ii) exigências atinentes à contribuição ao SAT/RAT; e (iii) contribuições relativas a pagamentos a contribuintes individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: saber se o lançamento fiscal seria nulo por ausência de individualização dos fatos geradores e deficiência na motivação; saber se é devida a dedução de valores recolhidos no Simples Nacional no cálculo do crédito tributário remanescente; saber se a exigência da contribuição ao RAT/SAT encontra amparo legal suficiente; saber se é aplicável a redução da multa com base na Lei nº 11.941/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento, uma vez que o auto de infração e a decisão de primeira instância apresentam fundamentação suficiente para a constituição do crédito tributário, com base nas folhas de pagamento, o que caracteriza a apuração direta dos fatos geradores. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais relacionados à contribuição ao RAT/SAT e aos contribuintes individuais, conforme disposto na Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Em relação aos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, o colegiado reconhece, nos termos da Súmula CARF nº 76, o direito à dedução proporcional dos montantes já recolhidos, observados os percentuais legais de incidência das contribuições previdenciárias na apuração unificada: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.” As demais matérias do recurso foram objeto de desistência parcial formalizada pela parte-recorrente, resultando no desmembramento do crédito tributário em novo auto de infração.
Numero da decisão: 2202-011.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento apenas para definir que, na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO